EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RELATÓRIO ANUAL DO FIDUCIÁRIO
Sumário

Sumário (elaborado pelo relator):
I – A exoneração do passivo restante constitui uma fase do processo de insolvência das pessoas singulares, na qual assume decisiva importância o procedimento.
II – A oficiosidade do conhecimento, a final, dos fundamentos substantivos de recusa da exoneração do passivo restante filia-se num interesse de ordem pública que o procedimento corporiza.
III – Nos casos em que o Fiduciário não entrega o relatório anual no final de cada ano do período de cessão, e o Tribunal o não solicita, fica irremediavelmente comprometida a possibilidade de, oficiosamente, ser recusada a exoneração do passivo restante.
IV – Para ser recusada a exoneração do passivo restante não é suficiente fazer coincidir a negligência grave com a falta de entrega do montante que se apurou ser objeto de cessão.

Texto Integral

Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I
1. No processo nº1955/16.9T8VFX que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira - Juiz … foi, em 04 de Outubro de 2023, proferida a seguinte decisão:
Despacho de recusa de exoneração do passivo restante
A… apresentou-se à insolvência e formulou pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos arts. 235.º e segs. do CIRE.
Por sentença de 22-06-2016, transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência.
Por despacho de 04-07-2017, o pedido de exoneração do passivo restante foi admitido.
Por despacho da mesma data, foi declarado encerrado o processo.
O período de cessão de rendimentos iniciou-se em Agosto de 2017 e findou em Abril de 2022 (face à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11-01, aplicável aos processos pendentes).
Iniciado o período de cessão de rendimentos, o Sr. Fiduciário apresentou os relatórios anuais em cumprimento do disposto nos arts. 61.º, n.º 1, ex vi art. 240.º, n.º 2, do CIRE.
O Sr. Fiduciário pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante, condicionada à entrega do rendimento disponível apurado de €7 986, 09.
Notificado para proceder à entrega da quantia em falta, o devedor não o fez, considerando-se notificado face à não reclamação da correspondência remetida para a morada constante dos autos.
Anteriormente foi interpelado para o cumprimento pelo Sr. Fiduciário, sem êxito.
Comprovado que está nos autos que, desde o início do período da cessão e até à presente data, o devedor não entregou ao Sr. Fiduciário o rendimento disponível apurado no montante indicado, apesar de, sucessivamente, notificado para o efeito, nem apresentou a razão para a sua falta, remetendo-se em absoluto silêncio, verificando-se incumprimento com negligência grave das obrigações a que se encontra adstrito, ao abrigo do disposto nos arts. 243.º, n.º 1, al. a), n.º 3, e 239.º, n.º 4, al. c), ambos do CIRE, decide-se recusar a exoneração do passivo restante, mais se declarando encerrado o presente incidente.
Custas pelo devedor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, nos termos do art. 248.º, n.º 1, do CIRE.
Registe, notifique e publicite – art. 247.º do CIRE.”
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2. A 01 de Abril de 2024, o Devedor … interpôs recurso contra aquela decisão, tendo formulado as seguintes “conclusões”:
1 –O recorrente não foi notificado do despacho de recusa de Exoneração do Passivo Restante, apenas teve conhecimento do mesmo quando se deslocou ao respectivo juízo a 13 de Março do corrente ano
2 – O recorrente indicou à sua Patrona a alteração de morada mas a mesma não deu conhecimento aos autos e abandonou o patrocínio sem dar conhecimento ao patrocinado e sem que lhe fosse nomeado outro Patrono, apesar de ter direito a ser acompanhado quer no processo de insolvência, quer nos seus incidentes, anexos e recursos
3 – O Sr. Administrador da Insolvência não procedeu à solicitação mensal das quantias devidas durante o período de cessão, apenas pediu o seu montante global de € 7.986,09, após o fim do mesmo período, o que não era possível ao recorrente pagar pois auferia o rendimento mensal de ordenado mínimo nacional, facto conhecido do senhor Administrador da Insolvência.
4 – O recorrente apresenta documentos que não foi possível apresentar em momento anterior, por só agora ter tido conhecimento do Douto despacho e do pressuposto alegado em falta para exoneração do passivo restante, os quais devem ser considerados.
Assim sendo, não se verifica que o recorrente agiu com negligência grave no incumprimento das obrigações a que se encontrava adstrito, devendo ser considerada definitivamente a Exoneração do Passivo Restante.
Fazendo-se a habitual
Justiça!
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3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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4. A M.ma Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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5. Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II
As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito.
O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso.
Este objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, portanto, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Por isso, se diz insistentemente que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tendo presente as conclusões de recurso é a seguinte a questão a decidir:
- Verificação dos pressupostos da recusa oficiosa da exoneração do passivo restante.
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III
Resulta dos autos o seguinte:
A … requereu a exoneração do passivo restante aquando da sua apresentação à insolvência, em 11 de Maio de 2016, sendo esta decretada a 22 de Junho de 2016.
Em 19 de Junho de 2017 foi proferido despacho liminar com vista à exoneração do passivo restante, tendo o mesmo ficado obrigado a ceder o seu rendimento disponível ao Sr. fiduciário nomeado, bem como a cumprir as obrigações a que alude o art. 239º, nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. O rendimento indisponível para os credores foi fixado em 1 salário mínimo nacional e meio, montante considerado necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor.
Considerou-se que era este o termo inicial do período de cessão do rendimento disponível.
Até 01 de Dezembro de 2022 não se registou a prática de qualquer ato pelo Sr. fiduciário nomeado ou pelo tribunal. Nesta data a M.ma juiz proferiu o seguinte despacho: O período da cessão de rendimentos de 3 anos previsto na Lei n.º 9/2022, de 11-01, entrada em vigor em 11-04-2022, e com aplicação aos processos pendentes, completou-se em Junho de 2020, tendo-se iniciado em Julho de 2017. / Notifique o Sr. Fiduciário para, em dez dias, apresentar os relatórios anuais em falta até Abril de 2022 e o parecer final, nos termos do art. 244.º do CIRE, cumprindo a secção, após, o mais previsto neste preceito legal.”
Veio então o Sr. fiduciário, a 04 de Abril de 2023, apresentar, por junto, os relatórios anuais relativos ao período de cessão, em que refere que o devedor lhe forneceu informação sobre os seus rendimentos embora de forma tardia, e que este deveria ter entregue a quantia total de € 7.986,09, descriminado as quantias que ele deveria ter entregue em cada ano (ou fração).
Notificados para o efeito nos termos do nº1 do art. 244º nenhum dos credores se pronunciou sobre a concessão do benefício da exoneração do passivo restante aos devedores, sendo que o Sr. fiduciário manifestou a posição de que a concessão deveria ser condicionada à entrega do rendimento objeto de cessão.
A 28 de Junho de 2023, a M.ma juiz proferiu o seguinte despacho “Notifique o devedor, pessoalmente e através de Il. Mandatária, para, em dez dias, proceder à entrega da quantia de €7.986,09, apurada como rendimento disponível, sob pena de ponderação de recusa da exoneração do passivo restante.”
Apesar de a notificação ter sido dirigida para a morada que havia sido fixada na sentença que declarou a insolvência, o devedor não a recebeu por não ter levantado a carta respetiva nos serviços postais.
Todos os credores, o Sr. fiduciário e o devedor foram notificados para os efeitos disposto no nº1 do art. 244º, sendo que o Sr. Fiduciário já se havia pronunciado desfavoravelmente relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, caso o devedor não entregasse a quantia em falta.
Foi então a 04 de Outubro de 2023 proferida a sentença de que se recorre, a qual foi notificada à mandatária do Devedor e a este. A carta dirigida ao devedor para a morada fixada na sentença que declarou a sua insolvência veio devolvida. O mesmo aconteceu com a carta enviada para a sua patrona.
A decisão final foi publicitada através de editais.
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Na insolvência das pessoas singulares, a exoneração do passivo restante é uma fase do respetivo processo que se equipara aos mecanismos de recuperação previstos para as pessoas coletivas. Quando o nº1 do artigo 1º do CIRE estabelece a finalidade do processo de insolvência como sendo a que permite a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvência, poderia ler-se, mutatis mutandis, para as pessoas singulares, que a exoneração do passivo restante é um dos mecanismos previstos no direito da insolvência para a recuperação económica das pessoas humanas (e não meramente jurídicas) declaradas insolventes.
A exoneração não é um incidente, sendo antes uma fase, pois constitui uma parte do processo que se relaciona diretamente com a finalidade principal do processo de insolvência das pessoas singulares, não sendo isto infirmado pelo facto de se tratar de uma fase facultativa.
Ao chamar-se a atenção para estas circunstâncias queremos salientar a importância da componente processual na construção da identidade dogmática do direito da insolvência[2], particularmente neste domínio da exoneração do passivo restante, o que, estamos esperançados, iluminará a solução que o caso em apreço e o recurso em particular reclamam.
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Quando chegamos ao momento em que é proferido o despacho liminar com vista à exoneração do passivo restante (despacho inicial), já deverão estar definidos os direitos de crédito dos credores e a sua graduação (cfr. art. 241º, al. d), e definida com bastante certeza a situação patrimonial do Devedor[3].
Este despacho inicial não se reporta à declaração judicial dos direitos e obrigações de credores e devedores (direito das obrigações), nem ao direito patrimonial, incluindo-se aqui as questões relativas ao direito das garantias, aos direitos reais (apreensões, restituições e separações), e às suas relações. Não é essencialmente direito substantivo que se pretende estabelecer nesta fase processual. E ao aceitar-se isto teremos que extrair daí certas consequências no âmbito do procedimento de exoneração.
O despacho inicial inaugura uma fase processual e estabelece obrigações de natureza eminentemente processual, as quais vinculam, sob diversas formas e com diferentes consequências, os credores, os devedores, o fiduciário e, até, o administrador da insolvência, se ainda se encontrar em funções. A observância da regularidade da prática destes atos compete ao tribunal (art. 150º, nº1 do Código de Processo Civil)
A exoneração do passivo restante deverá ser concedida se o devedor, durante o período de cessão de rendimento disponível (cfr. art. 239º, nº2), cumpriu as obrigações a que ficou vinculado pelo despacho liminar com vista à exoneração do passivo restante proferido nos termos do art. 238º do CIRE, e que são as elencadas nos nº2 a 4 do art. 239º.
Estas obrigações são fiscalizadas ab initio pelo fiduciário, caso a assembleia de credores delibere nesse sentido (art. 241º, nº3), ou, a posteriori pelos próprios credores e outros interessados (art. 243º, nº1) aquando da apresentação pelo fiduciário do relatório anual sobre o estado da cessão de rendimentos (art. 240º, nº2).
E aqui reside a primeiro problema que se vai refletir decisivamente na possibilidade de ser proferido despacho a recusar a exoneração do passivo restante ao devedor.
No caso de que tratamos, o Sr. fiduciário não estava obrigado a fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, já que a assembleia de credores o não tinha incumbido de tal tarefa.
A simples qualidade de fiduciário obrigava-o, contudo, a:
a) estar recetivo às iniciativas do devedor para demonstrar o cumprimento das suas obrigações, demonstrando alguma proatividade – cfr. al. a), c), d) e e) do nº4 do art. 239º;
b) apresentar em tribunal um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações do devedor, notificá-lo a credores e devedores.  – art. 240º, nº2.
Conforme resulta dos autos o início do período de cessão ocorreu a 19-06-2017, sendo que só a solicitação do Tribunal a 01-12-2022, a qual apenas ocorreu com a entrada em vigor do D.L. nº9/20922 de 11-01 que encurtou o período de cessão do rendimento disponível, veio o Sr. Fiduciário apresentar os relatórios que, a contar daquela data, deveria ter apresentado ao tribunal e enviado aos credores.
Não podemos, aqui, deixar de assinalar que competia ao tribunal, face à injustificada inércia do Sr. Fiduciário, solicitar o relatório no final de cada ano do período de cessão, o que não fez.
Daqui decorre que ficaram absolutamente precludidos os direitos dos credores de requererem a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
Com efeito, da análise do relatório anual que tivesse sido oportunamente apresentado poderia resultar, ou o pedido para que o devedor prestasse informações por escrito, ou presencialmente, ao tribunal sobre a sua situação sócio-económica (art. 239º, nº4, al. a) e art. 243º, nº3, segunda parte); ou (de imediato, ou após a junção das informações solicitadas nos termos anteriores) um pedido de cessação antecipada do procedimento de exoneração (art. 243º do CIRE). É que o requerimento para cessação antecipada do procedimento de exoneração “apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, …” (art. 243º, nº2).
Não podemos, portanto, considerar que os credores, ao longo de todo o procedimento, se desinteressaram da fiscalização do cumprimento das obrigações do devedor, não obstante ter sido conhecido, apenas no final do período de cessão, que este se encontrava a violar objetivamente o dever de entregar o seu rendimento disponível – cfr. art. 239º, nº3, al. a) e 4, al. c).
Ora, é também o rigoroso cumprimento de todos os atos processuais durante o período de cessão que evidencia a ideia de que na génese do instituto da exoneração se encontra um relevante interesse de ordem pública (restauração do tecido económico a proceder de uma ordem económica e social constitucionalmente assumida: de uma parte, pela pronta reabilitação da pessoa como agente económico; de outra parte, e do ponto de vista dos credores, pela, mais ou menos, rápida assunção das perdas do ponto de vista contabilístico, e estímulo à reavaliação da forma como são efetuados os negócios de concessão de crédito), sendo este interesse público que legitima a oficiosidade do despacho final da exoneração do passivo restante quando se trate de uma recusa da concessão.
Por outras palavras, o procedimento legitima as últimas consequências (efeitos) da exoneração, estas de natureza substantiva (extinção dos créditos sobre a insolvência nas condições do nº1 do art. 245º, e com as exceções do nº2), as quais carecem de uma declaração judicial (decisão final da exoneração nos termos do art. 244º).
A obliteração dos momentos fundamentais do procedimento não permite que o juiz a final recuse a exoneração, já que esta é concedida by default.
E isto foi o que sucedeu no caso em preço.
Poder-se-ia, no entanto, entender que os credores, ao não requererem a recusa da exoneração, supriram a deficiência processual gerada pela falta de entrega anual dos relatórios do Sr. fiduciário.
Todavia, e como acima se assinalou, o procedimento não garante apenas o exercício dos direitos dos credores e dos devedores, mas também a proteção de um interesse público[4] que, pese embora se ancore nos interesses privados destes, não coincide com eles, projetando-se na própria ordem comunitária de natureza patrimonial e económica com proteção constitucional, a implicar um esforço de concordância prática entre, por um lado, a “proteção geral do património; do outro lado, a proteção da liberdade económica e do direito de desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos…[5]
Tanto é o que bastaria para se entender que a decisão de recusa da exoneração do passivo restante, nestas condições, não poderia subsistir.
Consideremos, no entanto, a hipótese de que o procedimento havia sido rigorosamente observado, e que os credores se haviam efetivamente desinteressado da fiscalização intercalar do cumprimento das obrigações do devedor e que, no final do período de cessão, o devedor obteve um rendimento objeto de cessão de €7.986,09, o qual deveria ter entregue ao Sr. Fiduciário, o que não fez, quer no momento próprio (e o momento próprio é, de acordo com a al. c) do nº4 do art. 239º, imediatamente após o recebimento), nem no final do período de cessão.
Os credores não requereram a recusa da exoneração.
O juiz a final, independentemente da iniciativa dos credores, deve avaliar se estão preenchidos os requisitos dos quais depende a recusa da exoneração.
O nº2 do art. 244º do CIRE dispõe que “A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos porque o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.
Os requisitos de cuja verificação depende a recusa, a final, da exoneração do passivo restante, são os seguintes:
a) Violação pelos devedores de alguma das obrigações que lhes são impostas pelo art. 239º (cessão do rendimento disponível – nº1, 2, 3 e 4, al. c); e outras obrigações de facere ou non facere – nº4, al. a), b), d) e e); A atuação dolosa ou gravemente negligente dos devedores na prática dos actos que consubstanciam a violação das obrigações previstas no art. 239º; e o nexo de causalidade adequado entre a violação dos deveres previstos no art. 239º e o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; – art. 243º, nº1, al. a).
b) A verificação de alguma das circunstâncias previstas na al. b), e) e f) do art. 238º, de verificação ou conhecimento posterior ao despacho liminar com vista à exoneração do passivo restante. – art. 243º, nº1, al. b);
c) A qualificação como culposa da insolvência no respetivo incidente, com afectação do devedor. – art. 243º, nº1, al. c); e
d) A recusa injustificada de prestar informações sobre o cumprimento das suas obrigações ao tribunal, por escrito ou presencialmente, ou ao fiduciário. – art. 243º, nº3 (segunda parte)
Os demais requisitos previstos no art. 243º estão ligados à legitimidade e ao prazo para requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, pelo que não têm aplicação quando se trate de proferir decisão final com vista à exoneração do passivo restante.
Na decisão de que se recorre a M.ma Juiz considerou que Comprovado que está nos autos que, desde o início do período da cessão e até à presente data, o devedor não entregou ao Sr. Fiduciário o rendimento disponível apurado no montante indicado, apesar de, sucessivamente, notificado para o efeito, nem apresentou a razão para a sua falta, remetendo-se em absoluto silêncio, verificando-se incumprimento com negligência grave das obrigações a que se encontra adstrito, ao abrigo do disposto nos arts. 243.º, n.º 1, al. a), n.º 3, e 239.º, n.º 4, al. c), ambos do CIRE, O recorrente/devedor considera que não agiu com negligência grave no incumprimento das obrigações a que se encontrava adstrito, fundamentalmente porque: O devedor alterou a sua morada, tendo comunicado esse facto à patrona que lhe foi nomeada, a qual não deu disso conhecimento aos autos; por essa razão não foi notificado do despacho de recusa de exoneração do passivo restante; o Sr. fiduciário não procedeu à solicitação mensal das quantias devidas durante o período de cessão, apenas pediu o seu montante global de € 7.986,09, após o fim do mesmo período.
O tribunal a quo fundamenta a recusa da exoneração na segunda parte do nº3 do art. 243º onde se prevê que “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, falta injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.” 
O carácter voluntário do cumprimento das obrigações do Devedor na exoneração do passivo restante afasta, perentoriamente, este instituto da execução universal que carateriza a insolvência. Daí que se atribuía uma importância central à obrigação de o devedor prestar, voluntariamente, informações sobre os seus rendimentos ou o património (art. 239º, nº4, al. a), funcionando esta obrigação como penhor de boa-fé, sinal de lealdade, e garantia de obtenção do benefício que a exoneração do passivo restante constitui.
Quando, a acrescer à simples falta de cumprimento voluntário desta obrigação, o devedor, de forma inequívoca, se exime ao cumprimento desta obrigação, revela-se destruído o fundamento no qual a concessão da exoneração do passivo restante assenta. Daí que o legislador sancione esta atitude relapsa do Devedor com a recusa da exoneração.
No caso em apreço, o que ocorre é que o Tribunal a quo, efetivamente, não pediu ao devedor informações sobre a sua situação económica e patrimonial. Na verdade, o Tribunal apenas notificou o devedor, a 28 de Junho de 2023, para entregar o montante objeto de cessão que não havia entregue oportunamente, de acordo com o relatório “global” do Sr. Fiduciário sobre o período de cessão, e “sob pena de ponderação de recusa da exoneração do passivo restante.” Logo, não se verificava o fundamento de recusa a que alude a segunda parte do nº3 do art. 243º.
O tribunal a quo fundamentou também, e principalmente. a recusa da exoneração na al. a) do nº1 do art. 243º, em conjugação com o art. 239º, nº4, al. c).
Atenta a falta de iniciativa processual dos credores, competia ao tribunal esclarecer fundamentadamente as razões pelas quais considerava estarem reunidos os requisitos substantivos de que a lei faz depender a recusa da exoneração, contando para o efeito com toda a prova processualmente adquirida nos autos até esse momento (art. 413º do C.P.C.)
O tribunal a quo assumiu (na verdade, sem necessidade de outros desenvolvimentos) que existia uma violação objetiva do dever de entregar ao fiduciário as quantias objeto de cessão, suportando essa asserção na informação prestada por este no único relatório que, no fim do período de cessão, juntou aos autos.
Já careceria de uma simples operação aritmética vincar que o montante não entregue prejudicava a “satisfação dos créditos sobre a insolvência.” (art. 47º, nº1 e 2).  Para esse efeito seria necessário calcular as dívidas da massa insolvente (art. 51º) e concluir que o montante não entregue é superior ao valor destas dívidas. Tal exercício não foi feito na decisão de que se recorre. Resulta, no entanto, dos autos que esse montante é efetivamente superior, pelo que podemos seguramente considerar que a decisão, implicitamente, julga verificado que o incumprimento objetivo do dever de entregar as quantias objeto de cessão prejudicou a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Por fim, estaria o tribunal a quo vinculado a demonstrar, reitere-se, com base na prova processualmente adquirida, que o devedor violou esse dever de forma, se não dolosa, pelo menos, com grave negligência. 
Ora, o tribunal recorrido refere que apesar de, sucessivamente, notificado para o efeito (para entregar as quantias objeto de cessão), nem apresentou a razão para a sua falta, remetendo-se em absoluto silêncio” Vimos já que o despacho não se refere a interpelações que o Tribunal tenha feito ao devedor, pois apenas uma notificação foi efetuada e não se destinou a que este explicasse as razões do incumprimento. O Tribunal, provavelmente, e embora não o diga, refere-se a interpelações que o Sr. Fiduciário terá dirigido ao Devedor, as quais reporta no relatório efetuado.
Ora, deste relatório o que resulta é o seguinte: “por diversas vezes o signatário informou o insolvente da situação de incumprimento (doc.2 e 3). Contudo, o insolvente nunca entregou qualquer valor à Massa Insolvente.” Depois, apesar de considerar que “a conduta do insolvente é fortemente negligente”, logo se contradiz considerando que “não consegue determinar se a falta de entrega de rendimentos se deveu a um lapso ou foi intencional.” Sabemos, porém, que o devedor cumpriu, embora deficientemente, a obrigação central de informar o Sr. fiduciário sobre os seus rendimentos para os efeitos da al. a) do nº4 do art. 239º.
Nestas circunstâncias - e só agora em sede de recurso se verifica que o devedor também não cumpriu o dever relativo à informação sobre a mudança de domicílio para os efeitos do disposto na al. d) do nº4 do art. 239º, tendo eventualmente sido essa, conjugada com a alegada “deserção” da Sra. advogada que o patrocinava, a causa para a falta de explicação sobre a não entrega das quantias objeto de cessão - mas, dizíamos, nas circunstâncias em que foi proferida a decisão não havia demonstração nos autos de que o devedor havia atuado de forma gravemente negligente.
Ora, a negligência é uma forma de culpa em determinada ação desvaliosa e ilícita, na qual o agente pratica os factos com uma tensão da consciência e da vontade abaixo (ou muito abaixo) da medida exigível a qualquer pessoa com as mesmas capacidades quando colocada nas mesmas circunstâncias. – art. 487º do Código Civil
Esta era uma avaliação que o tribunal não tinha condições para efetuar no momento em que proferiu a decisão. Não se encontra, por isso, sustentada na decisão a afirmação de que o devedor faltou, de forma gravemente negligente, ao seu dever de entregar as quantias objeto de cessão.
Não se verificava, por isso, qualquer fundamento de recusa da exoneração do passivo restante, pelo que a decisão que a recusa deverá ser revogada.
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Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Julgar procedente o recurso interposto por …. e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal a quo substituí-la por outra que conceda ao recorrente a exoneração do passivo restante por ele peticionada.

Sem custas.

Lisboa, 09 de Dezembro de 2025
André Alves
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira
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[1] A este Código nos referiremos de ora em diante sempre que não mencionarmos a origem do preceito.
[2]O direito da insolvência tem, porém, ainda uma forte componente processual, dado que, por necessidade de tutela dos direitos do devedor e dos credores envolvidos, é necessária a intervenção do tribunal, coadjuvado pelos órgãos da insolvência.” – Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, pag. 17.
[3] Para o “descobrimento” da solução do caso, não é essencial abordarmos as razões pelas quais, hoje, no momento em que é proferido o despacho inicial (liminar com vista à exoneração do passivo restante) a apreensão e liquidação do ativo poderá ainda estar em curso, e as tensões que isso pode causar.
[4]… se na ação (disciplinada pelo processo) estão em jogo interesses das partes, nela está em causa ainda, e em plano destacado, um interesse público de primeira grandeza: o interesse público da ordem e da paz social, estreitamente vinculado à pacífica e justa composição dos litígios entre os particulares, e condição essencial – caput et fundamentum – da segurança de todos os outros bens ou da satisfação de todos os outros interesses.” – Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pag. 12.
[5] Paulo da Mota Pinto, Exoneração do Passivo Restante: Fundamentos e Constitucionalidade, in III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2015, pag. 194.