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EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRESSUPOSTOS
Sumário
Sumário I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste. II- A possibilidade de prorrogação do período de cessão prevista no artº 242º-A do CIRE, aditado pela Lei nº 9/2022, de 11/01, constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do procedimento, ambas passíveis de serem motivadas por incumprimento das regras previstas no art.º 239º do mesmo diploma. III- O pedido de prorrogação pode ser formulado pelo devedor, com vista a evitar a recusa da exoneração, no prazo dos 10 dias que a lei lhe concede para se pronunciar quanto à decisão final de exoneração. IV- A prorrogação do período de cessão tem como pressuposto que se conclua pela existência de uma probabilidade séria de cumprimento, por parte do devedor, das obrigações a que se refere o art. 239º do CIRE.
Texto Integral
Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
M… C… M… apresentou-se à insolvência, juntamente com o seu marido A… M… R…, tendo desde logo deduzido pedido de exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada por sentença proferida em 19 de Maio de 2021.
Em 23 de Setembro de 2021 foi proferido despacho de admissão liminar do procedimento de exoneração do passivo, tendo sido fixado como rendimento disponível todo aquele auferido mensalmente pelos insolventes, com exclusão da quantia correspondente a dois salários mínimos nacionais.
Por requerimento de 1 de Abril de 2022, a insolvente informou e comprovou documentalmente o óbito do seu marido/insolvente, ocorrido no dia 24 de Janeiro de 2022.
Por despacho proferido em 21/04/2022, foi determinado que a devedora passaria a entregar à fidúcia todos os valores recebidos em cada mês, com exclusão do equivalente a um salário mínimo.
Em 09 de Novembro de 2022, o Administrador da Insolvência juntou aos autos o relatório referente ao 1.º ano da cessão de rendimentos, onde deu conta que, durante o aludido período, foi apurado como rendimento disponível a ceder à fidúcia o montante de 3.218,22 euros.
Em 15/11, a insolvente apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor: “… tendo tido conhecimento do relatório do Senhor Fiduciário, vem expor e requerer a V.Exa. o seguinte: A Insolvente foi notificada da sentença de V.Exa., que alterou o seu rendimento indisponível para 1 RMN, em 26.04.22, com trânsito em julgado, em 11.05.2022. 2. Entende a Insolvente que a decisão só produz efeitos a partir da data do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando aos rendimentos recebidos até essa data, mas o Senhor Fiduciário, em virtude do seu marido ter morrido em Janeiro de 2022, teve em conta os rendimentos recebidos desde Fevereiro de 2022, inclusive. 3. Acresce que, a ter razão o Senhor Fiduciário, deverão ser deduzidos dos 3.218,22 euros a ceder, a quantia de 1.329,80 euros, relativa ao subsídio de funeral do seu marido, que lhe foram pagos em Abril de 2022, porque se trata de um subsidio social destinado à comparticipação do funeral, e não um rendimento. Doc. 1 4. Mas, com o funeral do se marido, a Insolvente despendeu a quantia de 1920.00 euros, conforme comprova- doc.2 5. Daí que, tenha tido um acréscimo da despesa em 590,2 euros que, dado se tratar de uma despesa extraordinária, requer que seja deduzida nos rendimentos a ceder. Acresce ainda que 6. A Insolvente, em Outubro de 2022, passou a pagar renda de casa no montante de 150,00 euros, conforme protesta provar. 7. Esta despesa é nova, donde não ter sido tida em conta na decisão do rendimento disponível, requerendo-se, assim, a V.Exa. que ao rendimento indisponível acresça o montante de 150,00 euros. Termos em que requer a V.Exa : A- Se digne pronunciar-se sobre as questões apresentadas e, a proceder o supra requerido, se proceda à reformulação dos cálculos da divida da Insolvente. B- Que, ao rendimento indisponível da Insolvente, acresça a quantia de 150,00 euros, para pagamento da renda de casa. C- Que seja permitido à Insolvente pagar, em prestações mensais de 100,00 euros, a quantia que vier a ser fixada como estando em dívida”.
Em 18.11.2023 A recorrente vem apresentar novo requerimento do seguinte teor: “Por lapso da sua patrona foi referido, no requerimento anterior, que a renda a pagar pela insolvente era de 150,00 euros, quando, a partir do mês de Outubro passou a pagar renda de 200,00 euros, pese embora o senhorio só faça o contrato de arrendamento com data de Novembro de 2022. Pelo exposto, vem corrigir o seu requerimento peticionando a V.Exa. que, ao rendimento indisponível da Insolvente, acresça a quantia de 200,00 euros, desde Outubro de 2022, inclusive, para pagamento da renda de casa. Em tudo o mais reproduz o seu requerimento anterior.”
Em 23/12/2022, o Administrador da Insolvência apresentou requerimento no qual declarou que, conforme o invocado pela insolvente, deveriam ser deduzidos dos 3.218,22 euros a ceder nos termos por si referidos anteriormente, a quantia de 1.329,80 euros, relativa ao subsídio de funeral do seu marido, que lhe foram pagos em Abril de 2022, dado tratar-se de um subsídio social destinado à comparticipação do funeral e não um rendimento, pelo que reformulou o relatório anterior no sentido que no primeiro ano de cessão, a insolvente tinha de proceder a entregas no valor de 2.252,97 euros.
Em 30.01.2023 a Recorrente apresentou nos autos requerimento com o seguinte teor, acompanhado de um documento intitulado: “Contrato de Arrendamento para Habitação a Prazo Certo”: “1- Vem fazer prova do contrato de arrendamento, comprovando que a renda é de 200,00 euros, que passou a pagar a partir do mês de Outubro de 2022, pese embora o senhorio tenha feito constar no contrato o seu início em 01 de janeiro de 2023 –doc. 1 2- Reitera o pedido a V.Exa. de que, ao rendimento indisponível da Insolvente, acresça a quantia de 200,00 euros, desde Outubro de 2022, inclusive, para pagamento da renda de casa. Em tudo o mais reproduz o seu requerimento de 15.11.2022 ,Refª Citius 34174253”
Em 18/04/2023, foi proferido o seguinte Despacho: “I - Tomei conhecimento do relatório reformulado referente ao 1º ano de cessão (requerimento de 23.12.2022). Fica prejudicada a apreciação do requerimento da insolvente, de 15.11.2022, quanto à data da alteração do rendimento disponível e à exclusão do subsídio por morte, atentos os cálculos efectuados pelo Sr. Fiduciário. II - Tendo em conta a natureza e o montante das despesas suportadas com o funeral do marido (na parte que excede o valor recebido a título de subsídio por morte: € 590,20) as quais se afiguram justificadas, bem como os comprovativos apresentados e a não oposição dos credores, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 239º, nº 3, al. b), al. iii), do CIRE declaro-as excluídas do rendimento disponível. III - No que respeita à requerida alteração do rendimento indisponível, importa considerar que, para efeitos do disposto no artigo 239º nº 3 b) i) do CIRE, apenas deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar. No caso, o agregado familiar da insolvente é agora composto apenas pela própria, tendo sido excluído do rendimento disponível o montante de 1 SMN (actualmente, € 760,00). Mesmo considerando a despesa fixa ora invocada (renda da casa no valor de € 200,00), entende-se que se mantém adequado o valor anteriormente atribuído de 1 SMN, ponderando a composição do agregado familiar da insolvente e atentas as regras de experiência e aquilo que é o habitual em situações idênticas. Sendo, assim, de manter excluído da cessão o montante mensal correspondente a 1 SMN, sem prejuízo de eventuais despesas extraordinárias que, casuisticamente, poderão vir a ser excluídas, mediante requerimento fundamentado nos termos do art. 239º n.º 3 alínea b)- iii) do CIRE. Nestes termos, indefere-se o requerido, mantendo-se o rendimento indisponível anteriormente fixado. IV – Consigna-se que no 1º ano de cessão ficou em dívida à fidúcia o valor de € 1.662,77 (€ 2.252,97 apurados pelo Sr. Fiduciário, deduzindo a despesa de € 590,20 excluída do rendimento disponível). Dada a não oposição dos credores e uma vez que o plano apresentado não excede o período normal de cessão, autoriza-se o pagamento da dívida em prestações mensais nos termos requeridos pela insolvente (requerimento de 15.11.2022)”.
Em 29.11.2023, o Sr. Fiduciário apresentou o relatório anual relativo ao segundo ano de cessão, constando do mesmo que, relativamente a esse período, a Recorrente tinha em dívida à fidúcia a quantia de 3 779,65 €. Consta ainda desse relatório que, até àquela data, a insolvente não tinha procedido a quaisquer entregas de rendimentos ao fiduciário, incluindo os respeitantes ao primeiro ano de cessão.
Em 06.12.2023, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “- A Insolvente, até ao fim do prazo da cessão, não tem condições económicas para proceder à entrega do montante 3 779,65 €, que o Sr. Fiduciário contabilizou como estando em divida, nesta data, à conta de Fidúcia. - Não cumpriu com os pagamentos porque, na sequência da morte do seu marido, não consegue sobreviver com a quantia que lhe foi fixada. - Requer assim, a V.Exa., que lhe sejam concedidos, mais dois anos, para além do prazo em que deveria terminar o período da cessão, ou seja, até 17 maio de 2026, mantendo-se assim o prazo da cessão em vigor quando da prolação da sentença de insolvência, durante a prorrogação dos quais, no entanto, apenas deverá ter de depositar na conta de fidúcia o montante que resultar dos 3(três) anos previstos, actualmente, na legislação em vigor .”
Em 24.01.2024 foi proferido o seguinte Despacho: “(…) Requerimento de 06.12.2023: Atento o valor global que já se encontra em dívida (€ 1.662,77 do 1º ano, e € 3.779,65 do 2º ano), sendo que já foi deferida a possibilidade de efectuar o pagamento em prestações, não tendo a insolvente liquidado qualquer valor até à presente data, notifique-a para, em dez dias, indicar um concreto plano de pagamentos sustentado e que se revele objectivamente possível de cumprir, tendo em conta os rendimentos que previsivelmente irá auferir e os valores mensais que se propõe entregar, permitindo dessa forma que se conclua pela existência de probabilidade séria de cumprimento, no período adicional, das obrigações a que está adstrita, nos termos previstos no art. 242º-A n.º 3 do CIRE. Deve a insolvente ter em consideração que durante o eventual período de prorrogação da cessão mantém-se a obrigação de ceder todos os valores superiores ao rendimento indisponível, além do pagamento faseado da dívida”.
Em 09.02.2024, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “Só agora a Insolvente vem responder ao despacho de V.Exa. porquanto teve de contabilizar as suas possibilidades de pagamento, diligenciando junto de terceiros se lhe podiam conceder um empréstimo, o que não conseguiu. - Requer assim a V.Exa se digne admitir-lhe o presente requerimento ,ressalvando o seu atraso. - A Insolvente, até ao fim do prazo da cessão, não tem condições económicas para proceder à entrega do montante 3.779,65 €, que o Sr. Fiduciário contabilizou como estando em divida, nesta data, à conta de Fidúcia. - Apenas tem possibilidade para cumprir com o que lhe foi imposto, disponibilizando para a fidúcia os rendimentos que ultrapassarem o montante do salário mínimo nacional. - No prazo da prorrogação poderá proceder ao pagamento mensal de mais 120,00 € (cento e vinte euros)”
Este requerimento foi notificado aos credores e ao Administrador da Insolvência, os quais nada disseram.
- Em 10.04.2024 este requerimento foi objecto do seguinte despacho: “A devedora veio requerer a prorrogação do período de cessão, apresentando plano de pagamento dos valores em falta (€ 120,00 mensais). Sucede que, nos termos do art. 242º-A n.º 1 do CIRE, na redacção da Lei n.º 9/2022, de 11.01, o período de cessão apenas pode ser prorrogado, por uma única vez, até ao máximo de três anos. Ora, atenta a quantia em dívida à fidúcia (€ 1.662,77 do 1º ano e € 3.779,65 do 2º ano) e os valores mensais que a insolvente se propõe entregar, verifica-se que o termo do plano prestacional excederia aquele limite máximo de três anos. Em face do exposto, indefere-se ao requerido por inadmissibilidade legal. Notifique, sendo a devedora para efectuar o pagamento dos valores em falta até ao termo do período de cessão, sob pena de recusa da exoneração.”
Em 23.04.2024, a insolvente, ora apelante, apresentou nos autos requerimento, requerendo “a prorrogação do período de cessão, pelo prazo de três anos, em virtude da sua situação económica decorrente da morte do seu marido, não lhe ter permitido cumprir com a obrigação a que estava obrigada, no entendimento constante do Acórdão da Relação de Lisboa, A35/13.3TBPVC.L1-1, proferido em 06-12-2022, em que foi Relatora, a Ex.ma Juíza Desembargadora ISABEL FONSECA (Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO LEI N.º 9/2022 DE 11 DE JANEIRO, CESSÃO PRAZO PRORROGAÇÃO) de que se abre um novo período de cessão, não tendo a requerente de pagar à fidúcia a quantia em falta”.
Terminou requerendo que lhe fossem concedidos “mais três anos, para além do prazo em que deveria terminar o período da cessão, ou seja, até 17 maio de 2027, durante a prorrogação dos quais, no entanto, apenas deverá ter de depositar na conta de fidúcia o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível”.
Notificados o fiduciário e os credores, pelos mesmos nada foi dito.
Em 28/05/2024, foi proferido o seguinte Despacho: «Requerimento de 23.04.2024: Salvo o devido respeito por entendimento contrário, nomeadamente o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2022 invocado pela insolvente, afigura-se que a “prorrogação” do período de cessão prevista no art. 242º.A do CIRE não corresponde a um novo período de cessão, mas sim ao alargamento ou prolongamento do prazo inicialmente previsto para o período de cessão. Note-se que o pedido deve ser efectuado antes de terminado o período inicial e, por outro lado, o prazo máximo de seis anos abrange todo o período de cessão, incluindo o período inicial e o prazo adicional de prorrogação - ou seja, o elemento literal da norma aponta, precisamente, no sentido de se tratar de um único período de cessão. E, se assim é, entende-se que não se pode iniciar um novo período de cessão, abstraindo-se do incumprimento anterior (que, aliás, constitui fundamento do pedido de prorrogação). Além do mais, a prorrogação do período de cessão constitui uma última oportunidade dada ao insolvente, permitindo-lhe cumprir nesse período adicional as obrigações a que se sujeitou ab initio para obter a exoneração, o que não pode deixar de significar que o insolvente deve pagar os valores que ficaram em dívida, mantendo-se simultaneamente vinculado às demais obrigações inerentes ao procedimento de exoneração. Deste modo, dado que a insolvente não se propõe regularizar a dívida existente, mas apenas entregar o rendimento disponível durante o prazo da prorrogação, entende-se que não se mostram reunidos os pressupostos que permitam ao Tribunal concluir pela probabilidade séria de cumprimento, no período adicional, das obrigações a que está adstrita. Em face do exposto, indefere-se o requerido pela insolvente. Notifique».
Notificada desse despacho, em 07.06.2024, a insolvente interpôs recurso do mesmo, o qual não foi admitido com fundamento no facto de a decisão em causa só poder ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final do procedimento de exoneração.
Em 20/09/2024, o fiduciário apresentou relatório anual relativo à cessão, constando do mesmo que, no período correspondente ao 3º ano de cessão, a insolvente deveria ter cedido à fidúcia a quantia de € 4.483,33 e que nada tinha entregue. Consta ainda que, decorridos que se encontravam os três anos da cessão, a insolvente deveria ter procedido à entrega da quantia total de € 9.925,75 (1.662,77€+3.779,65€+4.483,33€).
Em 20/09/2024, a credora Hefesto requereu a recusa da exoneração do passivo restante e em 07/11/2024 foi proferido o seguinte Despacho: “Tomei conhecimento do relatório do 3º ano de cessão. Antes de mais, notifique a insolvente para em 10 dias proceder ao pagamento da quantia global em falta - € 9.925,75 – sob pena de recusa da exoneração”.
Em 07/01/2025, o fiduciário informou que a insolvente não havia procedido às entregas a que se encontrava obrigada e em 21/01/2025 foi proferido despacho determinando o cumprimento do disposto no artº 244º, nº1, do CIRE.
Em 31/01/2025, a insolvente apresentou requerimento, requerendo que lhe fossem concedidos mais três anos, para além do prazo em que deveria terminar o período da cessão, “ou seja, até 17 Maio de 2027, durante a prorrogação dos quais, no entanto, apenas deverá ter de depositar na conta de fidúcia o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível.”
O fiduciário pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Em 07/05/2025 foi proferido o seguinte despacho: “A insolvente veio requerer a prorrogação do período de cessão, por três anos, com a obrigação de nesse período ceder apenas o rendimento disponível que venha a auferir (sem obrigação de liquidar os valores apurados no período normal de cessão). O Sr. Fiduciário emitiu parecer desfavorável. Os credores nada disseram. Apreciando. Dispõe o art. 242.º-A do CIRE: «1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado: a) Do devedor; b) De algum credor da insolvência; c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respectiva prova. 3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.» Daqui resulta que a prorrogação só deve ser autorizada «se se concluir pela existência de “probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional”, ou seja, o quadro que se apresenta tem de permitir ao julgador antever, não uma probabilidade qualquer, mas uma probabilidade séria de que, nesse período alargado, o devedor venha a cumprir as suas obrigações a que sujeitou ab initio para obter a exoneração.» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.09.2022, processo 1536/18.2T8AMT-E.P1, www.dgsi.pt. Ora, no caso dos autos importa ponderar que a insolvente auferiu sempre valores superiores ao rendimento indisponível e devia ter cedido € 1.662,77 no 1º ano, € 3.779,65 no 2º ano e € 4.483,33 no 3º ano. Todavia, e apesar de lhe ter sido autorizado o pagamento em prestações, a insolvente nunca entregou qualquer quantia à fidúcia, encontrando-se em dívida o valor total de € 9.925,75. Atento o anterior compromisso assumido pela insolvente e não cumprido, não possui o Tribunal quaisquer elementos seguros que permitam formular um juízo favorável quanto à séria probabilidade de cumprimento no decurso do período de prorrogação. Com efeito, a insolvente nunca cumpriu a obrigação de entregar os rendimentos disponíveis e nada alegou que permita sustentar que, no período de prorrogação, passará a cumprir essa obrigação que não observou anteriormente. Além do mais, tal como se consignou no despacho de 28.05.2024, é entendimento deste Tribunal que no período de prorrogação a insolvente deve pagar os valores que ficaram em dívida, mantendo-se simultaneamente vinculada às demais obrigações inerentes ao procedimento de exoneração – mas, mesmo que assim não se entenda, face ao supra descrito circunstancialismo, entende-se que não se mostram reunidos os pressupostos que permitam ao Tribunal concluir pela probabilidade séria de cumprimento, no período adicional, das obrigações a que a insolvente está adstrita. Em face do exposto, indefere-se a prorrogação do período de cessão requerida pela insolvente. Notifique.”
Notificado deste despacho, em 14/05/2025 a recorrente apresentou recurso do mesmo e em 02/07/2025 foi proferido despacho de não admissão, com fundamento no facto de a decisão em causa só poder ser impugnada no recurso que visse a ser interposto da decisão final do procedimento de exoneração, conforme já anteriormente decidido.
Em 19-09-2025 foi proferido despacho recusando a exoneração do passivo restante da devedora.
*
Notificado desta Decisão, veio a insolvente interpor recurso da mesma, “bem como e cumulativamente… do despacho proferido em 07.05.2025, que lhe indeferiu a prorrogação do período de cessão”, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª- A Recorrente apresentou-se à Insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença de 19.05.2021, transitada em julgado, em que lhe foi deferida, liminarmente, a exoneração do passivo restante.
2ª- Decorridos que estão os três anos da cessão, a Recorrente tem em divida € 1.662,77, relativos ao primeiro ano de cessão, e € 3 779,65, relativos ao segundo ano de cessão e € 4.483,33 relativos ao 3º ano, no total de € 9.925,75.
3ª- Por requerimento a que deu entrada em 31.01.2025, Ref.ª Citius 41804358, veio a Recorrente, nos termos do Artigo 242.º-A, nº 1 - do CIRE, requerer a prorrogação do período de cessão, pelo prazo de três anos, em virtude da sua situação económica, decorrente da morte do seu marido, não lhe ter permitido cumprir com a obrigação a que estava obrigada, no entendimento de que se abriria um novo período de cessão, pelo que não tinha a Requerente de pagar à” fidúcia” a quantia em falta.
4ª- Requereu, assim, que lhe fossem concedidos mais três anos, para além do prazo em que deveria terminar o período da cessão, ou seja, até 17 Maio de 2027, durante a prorrogação dos quais apenas deveria ter de depositar, na conta de fidúcia, o valor que lhe foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível.
5ª- Justificou o seu pedido alicerçado no entendimento, constante do Acórdão da Relação de Lisboa, 35/13.3TBPVC.L1-1, proferido em 06-12-2022, em que foi relatora a Exmª Juíza Desembargadora Isabel Fonseca. (Descritores: Exoneração do Passivo. LEI N.º 9/2022 de 11 de Janeiro, Cessão Prazo Prorrogação), bem como no douto Acórdão da Relação de Évora, de 19.12.2024, proferido no processo 7704/17.7T8STB.E1.
6ª- O tribunal “a quo” proferiu despacho de indeferimento com o fundamento de que “apesar de lhe ter sido autorizado o pagamento em prestações, a insolvente nunca entregou qualquer quantia à fidúcia, encontrando-se em dívida o valor total de € 9.925,75. Atento o anterior compromisso assumido pela insolvente e não cumprido, não possui o Tribunal quaisquer elementos seguros que permitam formular um juízo favorável quanto à séria probabilidade de cumprimento no decurso do período de prorrogação.Com efeito, a insolvente nunca cumpriu a obrigação de entregar os rendimentos disponíveis e nada alegou que permita sustentar que, no período de prorrogação, passará a cumprir essa obrigação que não observou anteriormente”.
7ª- O despacho de indeferimento da prorrogação do período de cessão teve como consequência, directa e necessariamente, a inviabilidade do cumprimento das obrigações impostas à Recorrente, o que fundamentou a recusa de exoneração do passivo restante.
8ª- A Recorrente não se conforma com esta decisão que viola os artigos 242.º-A, nº 1 art. 239.º nº4 alínea c) do CIRE.
9ª- A prorrogação do período de cessão por mais três anos é um direito que a lei lhe concede e que não lhe pode ser negado pelo tribunal no pressuposto de que, a Recorrente, por não ter cumprido, não vai cumprir, porquanto a razão de ser deste preceito é permitir que, quem não cumpriu com os pagamentos a que era obrigado, o pudesse vir a fazer no período de três anos de prolongamento da cessão.
10ª- Como se refere no douto Acórdão da Relação de Lisboa, Proc. 35/13.3TBPVC.L1-1, proferido em 06-12-2022, em que foi Relatora a Ex.ma Juíza Desembargadora Isabel Fonseca, nos termos da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, com a prorrogação do prazo período de cessão, abre-se novo prazo, não tendo a requerente de pagar à fidúcia “a quantia em falta, sendo esta a solução que melhor se coaduna com o texto da lei e a filosofia do sistema é aquela que considera que com a prorrogação se abre efetivamente um novo período de cessão, que deve ser perspetivado – como o próprio nome indica – como tal, com a obrigação que decorre, para o devedor, nomeadamente, do disposto no art. 239.º nº4 alínea c) do CIRE, isto é, o devedor não tem de pagar a quantia que estava em falta à fidúcia, mas deve continuar a entregar à fidúcia, no período de prorrogação, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível; em suma, tratando-se de uma prorrogação do período de cessão, a mesma comunga do que carateriza esse período, nomeadamente no que concerne à esfera de direitos e obrigações que impendem sobre o devedor e sobre os demais sujeitos processuais.”
11ª - Há que ter em conta, como se refere no Sumário do douto Acórdão da Relação de Évora, de 19.12.2024, proferido no processo 7704/17.7T8STB.E1: “1- O artigo 242.º-A do CIRE permite que aos insolventes que se encontram em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível requerer no processo a prorrogação do prazo de cessão, sendo que esta prorrogação surge como alternativa à recusa de exoneração. 2- Quanto ao teor da obrigação que decorre para o devedor da prorrogação do prazo de cessão, nomeadamente nos casos em que os insolventes incumpriram a obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível, a que estavam obrigados por força do disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE[9], prefiguram-se duas leituras possíveis: (i) a prorrogação do período de cessão visará apenas permitir ao insolvente o pagamento da quantia em dívida, isto é, dos valores que deveriam ter sido entregues durante o período de cessão fixado inicialmente e não o foram, caso em que haverá que calcular o montante em dívida e fracionar o seu pagamento pelo período de prorrogação; ou (ii) a prorrogação do período de cessão de rendimentos abre um novo período de cessão, tendo o devedor de continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível, sem prejuízo desse montante poder ser revisto pelo juiz nos termos em que o seria no período inicial de cessão de rendimentos e de acordo com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE. 3- Independentemente do entendimento que se perfilhe, não é possível cumular o pagamento da quantia que estava em falta à fidúcia com a obrigação de entrega do rendimento disponível que caracteriza o período de cessão, sob pena de se pôr em risco a própria subsistência dos devedores e do seu agregado familiar já que o quantitativo excluído da cessão de rendimentos equivale já «ao que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» (artigo 239.º do CIRE)”.
12ª - Encontrando-se a Recorrente em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art. 239.º, nº4, alínea c) do CIRE), e tendo formulado pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido devia ter sido perspectivado no âmbito do art. 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração do passivo restante.
13ª- Recusa esta, proferida na sentença recorrida, que decorre directa e necessariamente da recusa da prorrogação do período de cessão.
14ª- Violou o despacho recorrido que lhe indeferiu a prorrogação do prazo da cessão os artigos 242.º- A, nº 1 e 239.º nº4 alínea c) do CIRE.
Razão pela qual:
I- Deve ser revogado o despacho proferido em 07.05.2025, que lhe indeferiu a prorrogação do período de cessão (refª Citius 444796841, concedendo-se à Recorrente, em alternativa, segundo o entendimento que for o perfilhado por esse Venerando Tribunal:
(i) a prorrogação do período de cessão visará apenas permitir ao insolvente o pagamento da quantia em dívida, isto é, dos valores que deveriam ter sido entregues durante o período de cessão fixado inicialmente e não o foram, caso em que haverá que calcular o montante em dívida e fracionar o seu pagamento pelo período de prorrogação;
ou
(ii) a prorrogação do período de cessão de rendimentos abre um novo período de cessão, tendo o devedor de continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível, sem prejuízo desse montante poder ser revisto pelo juiz nos termos em que o seria no período inicial de cessão de rendimentos e de acordo com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE.
II - Revogando-se a sentença recorrida que lhe recusou a exoneração do passivo restante.
Termos peticionando que a apelação seja julgada procedente e, em consequência, revogado o despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do período de cessão formulado pela Recorrente e, em consequência, deferida a prorrogação nos termos requeridos e ainda revogado os despacho que lhe recusou a exoneração do passivo restante.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido por despacho de 03/11/2025.
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Foram colhidos os vistos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, há que decidir se:
a) se encontram reunidos os pressupostos para que seja deferida a prorrogação do período de cessão nos termos do art.º 242º-A do CIRE e consequentemente, para revogação da decisão final de recusa de exoneração do passivo restante.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Encontram-se provados, com relevo para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e que se dão por integralmente reproduzidos.
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B) De Direito
O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos arts. 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – diploma a que pertencem todos os artigos adiante indicados sem outra referência - e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do Dec. Lei que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste - a partir da entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 11/01, tal período passou a ser de três anos (esclarecimento nosso). A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (como se disse, actualmente três) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45.
Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se desde logo a obrigação de, durante o período estabelecido no artigo 239º, nº2, do CIRE, ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado.
O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e será rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência.
Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número 1 do artº 236º - cfr nºs 1 e 2 deste artigo.
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe desde logo que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo 238º - vd artigo 237 º.
No caso concreto a devedora, antes da prolação de despacho final e no prazo que lhe foi concedido para se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no artº 244º, nº1, do CIRE – para exercer o contraditório quanto ao pedido de recusa da exoneração formulado pela credora Hefesto -, veio requerer a prorrogação do período de cessão pelo prazo de três anos, “ou seja, até 17 Maio de 2027, durante a prorrogação dos quais, no entanto, apenas deverá ter de depositar na conta de fidúcia o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível.”. Invocou, essencialmente, que em virtude da sua situação económica, decorrente da morte do seu marido, não lhe foi possível cumprir os deveres a que estava obrigada. Já no final do 2º ano de cessão havia requerido a prorrogação, que foi indeferida por despacho transitado em julgado.
O pedido ora em apreciação foi formulado no final do período de cessão, ou seja, no final do 3º ano, pelo que, tratando-se de um período diverso do anterior, ou seja, uma outra causa de pedir, entende-se que o mesmo não se encontra abrangido pelo caso julgado formal, cumprindo, assim, apreciar se se encontra preenchido o estabelecido na lei para que possa haver lugar à prorrogação.
A decisão recorrida e ora sob recurso, indeferiu o requerido com fundamento no facto de a insolvente nunca ter cumprido a obrigação de entregar os rendimentos disponíveis e nada ter alegado que permita sustentar que passaria agora a cumprir a obrigação que não observou anteriormente. Referiu-se nesse mesmo despacho que, no período de prorrogação, a insolvente devia pagar os valores que ficaram em dívida e se mantinha simultaneamente vinculada às demais obrigações inerentes ao procedimento de exoneração, mas que, ainda que assim não se entendesse, não se mostram, de qualquer modo, reunidos os pressupostos que permitam ao tribunal concluir pela probabilidade séria de cumprimento, no período adicional, das obrigações a que a insolvente está adstrita.
Nas suas alegações de recurso, a recorrente argumenta que a prorrogação do período de cessão é um direito que a lei lhe concede e que não lhe pode ser negado pelo tribunal no pressuposto de que a mesma, por não ter cumprido, não vai cumprir, uma vez que a razão de ser do respectivo preceito é permitir que, quem não cumpriu com os pagamentos a que estava obrigado, o possa vir a fazer no período de três anos de prolongamento da cessão. Diz que, encontrando-se em situação de incumprimento quanto à obrigação de entrega à fidúcia do rendimento disponível (art. 239.º, nº4, alínea c)), formulando pedido de prorrogação do prazo de cessão já depois do terminus do período de cessão, esse pedido deve ser perspectivado no âmbito do art. 244.º do CIRE, como alternativa à recusa de exoneração, recusa esta que decorre directa e necessariamente da recusa da prorrogação do aludido período de cessão.
Estabelece o artº 242º-A do CIRE, aditado pela Lei nº 9/2022, de 11/01, sob a epígrafe “Prorrogação do período de cessão”: “1 - Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º, o juiz pode prorrogar o período de cessão, até ao máximo de três anos, antes de terminado aquele período e por uma única vez, mediante requerimento fundamentado: a) Do devedor; b) De algum credor da insolvência; c) Do administrador da insolvência, se este ainda estiver em funções; ou d) Do fiduciário que tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, caso este tenha violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, sendo oferecida logo a respetiva prova. 3 - O juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, e decretar a prorrogação apenas se concluir pela existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional.»
Como se diz no Ac. desta Relação de Lisboa de 11-02-2025, Proc nº 1755/20.1T8BRR-G.L1-1, Fátima Reis Silva, disponível in www.dgsi.pt, “a possibilidade de prorrogação do período de cessão constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do procedimento, ambas passíveis de serem motivadas por incumprimento das regras previstas no art.º 239º. Só em relação a este motivo de recusa ou cessação antecipada a prorrogação apresenta algum equilíbrio e se mostra adequada a demonstrar a seriedade e a lisura do devedor. A prorrogação não apresenta qualquer correspondência com as demais causas de recusa ou cessão antecipada, recordando, verificação superveniente das circunstâncias previstas nas alíneas b), e) e f) do nº1 do art.º 238º e decisão de insolvência culposa com afetação do devedor (alíneas b) e c) do nº1 do art.º 243º). Se o devedor for afetado pela qualificação da insolvência como culposa, a prorrogação do período de cessão não se mostra adequada a minorar as consequências dos factos subjacentes ou a satisfazer o interesse público que informa o incidente de qualificação da insolvência. Também contribui para a mesma conclusão a interpretação sistemática do segmento inicial do nº1 do art.º 242º-A: «Sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº3 do artigo 243º…». Trata-se de ressalvar um incumprimento específico que não permite o recurso à prorrogação do período de cessão, nem oficiosamente, nem a requerimento, o incumprimento do dever de fornecimento de informações – esta específica violação de deveres previstos no art.º 239º do CIRE dá sempre lugar à recusa de exoneração”.
O Acórdão deste mesmo Tribunal de 06/12/2022, Proc. nº 35/13.3TBPVC.L1, Isabel Fonseca, igualmente in www.dgsi.pt, acórdão este referido pela recorrente nas suas alegações, pronunciou-se sobre a questão do prazo para a dedução do pedido de prorrogação, distinguindo claramente os casos em que o pedido visa evitar a cessação antecipada, situação em que o pedido tem que ser formulado durante o período de cessão, dos casos em que visa ser alternativa à recusa final e em que pode ser formulado nos dez dias previstos no nº1 do art.º 244º do CIRE. Também no Ac. TRL de 15/12/2022, Proc. nº 124/18.8T8BRR.L1, Paula Cardoso, consultável no mesmo sítio, se defendeu que o pedido pode ser formulado em alternativa à cessação antecipada ou à recusa final e que, neste caso, o prazo para o requerimento é nos 10 dias que são concedidos ao devedor para se pronunciar sobre a decisão final, nos termos do nº1 daquele art.º 244º. In casu, estamos perante um pedido de prorrogação formulado quando o período de cessão já havia terminado e no decurso do prazo concedido à apelante para se pronunciar nos termos e para os efeitos supra referidos.
Sustenta a recorrente que durante o período de prorrogação, caso venha a ser concedido, ficará apenas obrigada a continuar a entregar à fidúcia o valor que foi fixado como correspondendo ao rendimento disponível e já não ao cumprimento das obrigações que deixou de cumprir durante o período de cessão.
O despacho recorrido indicou que a prorrogação implica que a devedora continue a entregar mensalmente o rendimento disponível, ou seja, que no período de prorrogação deve continuar sujeita às obrigações originais e ainda ao pagamento dos valores que ficaram em dívida relativamente aos três anos interiores.
Como se diz no Ac. da RL de 11-02-2025 supra referido: «(…) são três as possibilidades de conteúdo dos deveres dos devedores durante o período de cessão prorrogado: - uma primeira, e aparentemente mais favorável aos devedores, limitada à possibilidade de pagamento em prestações das quantias que deveriam ter sido cedidas durante o período original de cessão; - uma segunda, a seguida pelos Acs. TRL e TRG acima citados (o acórdão citado pela recorrente, o Ac. da RL de 16/05/2023, Amélia Sofia Rebelo, Proc. nº 3382/16.9T8SNT.L1 e o Ac. da RG de 28/09/2023, Alexandra Viana Lopes, Proc. nº 5153/18.9T8VNF.G1 – esclarecimento nosso), no sentido de que a prorrogação do período de cessão significa que os devedores continuam adstritos ao cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial e apenas a estas; - uma terceira, que se colocará a quem defenda a primeira opção, e pretenda ainda dar um sentido útil ao termo “prorrogação”, que imporá aos devedores a continuação do cumprimento dos deveres que lhe foram fixados no despacho inicial em cumulação com o pagamento em prestações da quantia que deveria ter sido cedida no período originário.»
É nosso entendimento que o âmbito dos deveres no período de prorrogação é apenas o cumprimento das obrigações fixadas no despacho inicial, que se prolongará pelo período fixado, afigurando-se-nos que a terceira posição, a defendida no despacho recorrido, enfrentará um problema de constitucionalidade, pois se o rendimento indisponível que foi fixado no despacho inicial corresponde ao mínimo necessário, para efeitos de sobrevivência do devedor, não se vislumbra como poderá o mesmo ficar obrigado a ceder o seu rendimento disponível e ainda retirar do rendimento indisponível o montante necessário para pagar em prestações o que não cedeu anteriormente. Entende-se ainda que a primeira posição enunciada desconsidera o sentido literal do preceito e da palavra prorrogação subjacentes ao instituto, pelo que também não se afigura defensável. “Seguindo a segunda linha, ou seja, de prorrogação de todos os deveres impostos no despacho liminar é imediato que o respetivo incumprimento durante o período de cessão adicional é avaliado nos exatos termos previstos para o período de cessão inicial. Nos mesmos e exatos termos e com os mesmos requisitos, pode ocorrer cessação antecipada ou recusa final” – cfr Ac. da RL de 11/02/2025 supracitado.
Atento o disposto no nº 3 do artº 242º-A do CIRE, apenas pode ser decretada a prorrogação se o juiz concluir pela “existência de probabilidade séria de cumprimento, pelo devedor, das obrigações a que se refere o n.º 1, no período adicional”, não se bastando a lei com a existência de uma mera probabilidade, mas exigindo uma probabilidade reforçada.
Há, assim, que determinar se a recorrente demonstrou esta probabilidade séria de cumprimento das obrigações que lhe foram impostas em sede de despacho liminar.
Tal despacho liminar foi proferido em 23 de Setembro de 2021 e durante os três anos de cessão, a insolvente não cedeu qualquer quantia à fidúcia, encontrando-se em dívida relativamente ao 1º ano € 1.662,77, ao 2º ano € 3.779,65 e ao 3º ano € 4.483,33, o que perfaz o total de € 9.925,75.
Em 18/04/2023 foi proferido despacho autorizando o pagamento da dívida em prestações mensais nos termos requeridos pela insolvente (requerimento de 15.11.2022), mas, ainda assim, a mesma nada entregou.
Em 30.01.2023, a ora Recorrente apresentou nos autos requerimento, reiterando o pedido já formulado, ou seja, que, ao rendimento indisponível fixado acrescesse a quantia de 200,00 euros, desde Outubro de 2022, inclusive, para pagamento da renda de casa. Tal pretensão foi indeferida, com fundamento no facto de, mesmo considerando a despesa de renda de casa, se entendia que se mantinha adequado o valor anteriormente atribuído de 1 SMN, uma vez que o agregado familiar da insolvente era constituído apenas pela própria. Decidiu-se, então, manter excluído da cessão o montante mensal correspondente a 1 SMN, “sem prejuízo de eventuais despesas extraordinárias que, casuisticamente, poderão vir a ser excluídas, mediante requerimento fundamentado nos termos do art. 239º n.º 3 alínea b)- iii) do CIRE”. Não foi interposto recurso deste despacho, tendo o mesmo transitado em julgado.
No requerimento que apresentou nos autos em 06.12.2023, a insolvente invocou que não cumpriu com os pagamentos porque, na sequência da morte do seu marido, não conseguia sobreviver com a quantia que lhe foi fixada e em 09.02.2024 sustentou que, até ao fim do prazo da cessão, não tinha condições económicas para proceder à entrega do montante 3.779,65 €, que o Sr. Fiduciário contabilizou como estando em dívida naquela data. Invocou igualmente que no prazo da prorrogação poderia proceder, para além do montante fixado, ao pagamento mensal de mais 120,00 € (cento e vinte euros).
Este requerimento foi indeferido com fundamento no facto de, atenta a quantia em dívida à fidúcia (€ 1.662,77 do 1º ano e € 3.779,65 do 2º ano) e os valores mensais que a insolvente se propunha entregar, se verificar que o termo do plano prestacional excederia o limite máximo de três anos. Não obstante, o que é certo é que a insolvente continuou sem entregar qualquer quantia à fidúcia e nada apresentou nos autos correspondente a despesas extraordinárias por si suportadas.
Nem nos dois meses de cada um dos períodos de cessão em que acresceu ao seu rendimento regular o montante equivalente ao subsídio de Natal e de férias, a insolvente procedeu à entrega de qualquer quantia, o que revela a sua falta de compromisso com as obrigações a que se encontrava obrigada.
Desta forma, o dolo é bastante evidente, sendo que a devedora, conhecedora das obrigações que sobre si impendiam, ao longo dos três anos, manteve a atitude de nada entregar ao Sr. Fiduciário.
A sua conduta não permite, assim, que se possa concluir, em termos de perspectiva razoável, que a mesma, daqui para a frente, irá cumprir o que anteriormente não cumpriu, ainda que parcialmente.
Assim, entendemos que não resultam reunidos indícios que permitam concluir pela probabilidade séria de cumprimento pela devedora, no período adicional, das obrigações que lhe foram impostas nos termos do art.º 239º do CIRE, pelo que se tem que manter o despacho proferido em 07/05/2025 que indeferiu a prorrogação do período de cessão requerida.
Dado que o fundamento invocado no recurso interposto relativamente ao despacho final que recusou a exoneração foi tão só que o pedido de prorrogação devia ser perspectivado, no âmbito do art. 244.º do CIRE – artigo onde está prevista a decisão final de exoneração -, como alternativa à recusa de exoneração do passivo restante, o que, pelos fundamentos que supra ficaram referidos, não pode merecer acolhimento, conclui-se que o recurso é integralmente improcedente.
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IV- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste colectivo em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se, em consequência, os despachos recorridos.
Custas do recurso pela recorrente - artº 527º do C.P.Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 18/12/2025
Manuela Espadaneira Lopes
Paula Cardoso
André Alves