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ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CONVOCATÓRIA
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
ANULABILIDADE
Sumário
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil): 1. Não será senão pela particular relevância associada à menção clara que o aviso convocatório deve conter em relação ao assunto sobre o qual a deliberação será tomada (art. 377º, n.º8 do CSC) que tal menção é autonomizada no art. 58º, n.º4 do CSC como elemento mínimo de informação que deve ser fornecido ao sócio, sob pena de anulabilidade da deliberação. 2. Ao entendermos que a exigência legal de que o aviso convocatório mencione “claramente” o assunto sobre o qual irá incidir a deliberação não tem outro significado que não seja o de que tal menção seja expressa de forma direta, unívoca, percetível ou perfeitamente acessível à compreensão do sócio que a recebe, teremos que concluir que não reúne tais requisitos a convocatória para assembleia geral de uma sociedade que, tendo três sócios, todos eles gerentes, indica, como ponto único da ordem de trabalhos, “Destituição de gerente”. 3. Se o objetivo da assembleia geral é o de destituir um gerente, o requisito mínimo de clareza numa sociedade com vários gerentes corresponderá à indicação do nome do gerente visado, acrescendo, caso tal destituição se pretenda realizar com justa causa, a indicação sumária das razões que justificam a projetada destituição. 4. Este vício, sendo originário e genético, não é sanado pela imputação ao sócio autor da violação do dever de solicitar as informações preparatórias que entendesse necessárias, já que este dever reclama, por razões de ordem lógica, o conhecimento atempado do assunto a deliberar. Como o próprio nome indica, as informações preparatórias destinam-se a preparar a oportuna deliberação, exigindo que se conheça o objetivo desta.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
a. P instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra PARCELA VITAL, LDA., ambos melhor identificados nos autos, com o seguinte pedido, deduzido a final:
1. Deve a presente ação ser julgada integralmente procedente, por provada, sendo anulada, com os fundamentos acima descritos e nos termos previstos no artigo 58º, n.º 1, alínea c) e n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais (doravante designado como CSC) a deliberação aprovada na assembleia geral da Ré realizada no dia 08 de outubro de 2024 ao abrigo do ponto único da ordem de trabalhos;
2. Caso assim não se entenda, sempre deverá a referida deliberação ser anulada, por violação da lei e nos termos previstos no artigo 58º, n.º1, alínea a) do CSC;
3. Em qualquer caso, deve a sociedade Ré ser condenada no pagamento integral das custas do processo, designadamente, taxas, encargos e honorários do mandatário do Autor, bem como despesas por este efetuadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 533º do CPC e dos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.
Alega, para tanto e em síntese, ter recebido a convocatória para uma assembleia geral extraordinária de sócios da ré a realizar no dia 08-10-2024, tendo por ponto único “Destituição de gerente”, que não continha os elementos mínimos de informação necessários à tomada de decisão, omissão que expressou em declaração prévia ao início da assembleia geral e que não obstou a que, com o voto contra do autor, sócio gerente – acompanhado de declaração de voto -, fosse deliberada pelos dois restantes sócios, igualmente gerentes, a destituição do autor. Na eventualidade de se considerar que o dever de informação não foi omitido, sempre se encontraria prescrito o direito de destituir o autor com justa causa com o fundamento invocado na deliberação impugnada, com consequente anulação da mesma. Mais alega a inexistência de justa causa para a destituição do autor do cargo de gerente.
b. A ré apresentou contestação, concluindo nos seguintes termos: “deverá a presente contestação ser considerada procedente e, em consequência, ser considerados não provados os factos alegados na p.i., declarando-se plenamente válida e eficaz a deliberação tomada na assembleia geral da R. realizada no dia 8 de outubro de 2024”.
Impugna a matéria invocada pelo autor em suporte da natureza viciada ou da anulabilidade da deliberação, alegando, especificamente quanto ao pedido principal, que o autor não solicitou qualquer esclarecimento ou pediu qualquer documento respeitante ao ponto único a deliberar “porque sabia muito bem a quem era dirigida a destituição”.
Juntou documentos em relação aos quais o autor tomou posição, por requerimento de 18-01-2025, impugnando o seu teor e invocando serem insuscetíveis de demonstrar os factos alegados pelo autor na contestação.
c. Foi designada data para realização de audiência prévia, que teve lugar no dia 12-03-2025, no contexto da qual se certificou a validade e regularidade da instância, foi definido o objeto de litígio, foram enunciados os temas da prova e apreciados os requerimentos de prova.
Foi ainda designada data para realização da audiência de julgamento, que teve lugar nos dias 04-04-2025 e 09-05-2025.
d. Em 14-07-2025 foi proferida sentença, que, reconhecendo a invalidade da deliberação de destituição tomada na assembleia, por violação do direito à informação a que reporta o artigo 289º do CSC disposto no art.º 58.º, n.º 1, alínea c) e 4 do Código das Sociedades Comerciais, julgou totalmente procedente a ação e julgou anulada a deliberação aprovada na assembleia geral da ré realizada no dia 08-10-2025.
e. Da sentença referida em I.d. veio a ré, em 29-09-2025, interpor o presente recurso de apelação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pede, a final, a reversão do decidido.
Apresenta alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
A O Recurso tem como objeto:
a. Matéria de facto:
I. A convocatória da assembleia não indicava expressamente o sócio a destituir.
b. Matéria de direito:
II. Violação do direito de informação do sócio nos termos dos arts. 21º, n.º1, al. c) e 58.º, n.º1, al. c) do CSC.
III. A convocatória da assembleia não cumpria os requisitos do art. 377º, n.º 8 do CSC.
B A R., discorda destes fundamentos pelas razões que infra demonstrará:
C O facto provado número 8 demonstra que o A. sabia muito bem a quem era dirigida a destituição.
D Basta verificar que, em sede da “Declaração de Voto relativa ao ponto único da ordem de trabalhos”, apresentada pelo A. após a votação do ponto único da ordem de trabalhos, o mesmo escreve, referindo-se a si próprio: “não havendo justa casa, o visado não está impedido de votar nesta deliberação”.
E Embora tenha sido apresentada após a votação do ponto único da Assembleia Geral, o A. já trazia a dita declaração de voto escrita e assinada, ou seja,
F Estava perfeitamente ciente do que seria discutido e sabia que seria a sua destituição a ser deliberada.
G Ademais, o A. compareceu na Assembleia Geral acompanhado do seu Advogado.
H Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o A. tinha plena consciência de que a deliberação visava a sua destituição.
I No decurso da reunião foi entregue ao A. o documento com a fundamentação da destituição, que pôde analisar, contestar e submeter à discussão dos demais sócios (factos provados números 9 a 12).
J O A. expôs a sua posição, apresentou declaração de voto escrita e votou contra a proposta, ou seja,
K Não só teve conhecimento formal dos fundamentos da deliberação, como exerceu em plenitude o direito de contraditório.
L A intervenção do A., consubstanciada nos factos provados números 8 e 12, evidencia que este se encontrava devidamente esclarecido sobre o objeto da assembleia e que exerceu o seu direito de participação no processo deliberativo, afastando qualquer ideia de surpresa ou de cerceamento de defesa.
M O tribunal de 1ª Instância entendeu que: “De resto, da leitura dos factos provados, não resulta sequer, a nosso ver, qualquer a existência de animosidade entre os sócios, da qual se pudesse concluir que o Autor deveria saber que o gerente visado era o próprio. Na verdade, o facto de os sócios da Ré terem encetado conversações com vista à celebração de acordo para a venda de participações sociais, não é susceptível de demonstrar qualquer animosidade entre sócios e, se fosse o caso, quais os sócios envolvidos.”
N Contudo, em sede de julgamento, no âmbito das declarações de parte do A., o próprio afirma ter conhecimento que a convocatória para a Assembleia Geral, com ordem de trabalhos: “Ponto Único –Destituição de gerente”, se referia à sua pessoa - cfr. a gravação de:
P – 09:52 a 10:24 – entre o minuto 29:00 e o minuto 29:34:
Mandatário da R.: “A pergunta é saber: o Senhor chegou aÌ assembleia geral com estas declarações escritas, já o confirmou ao tribunal. Disse também que foi surpreendido pela assembleia. E eu pergunto-lhe: o Senhor chega com estas declarações escritas e simultaneamente diz ao tribunal que foi surpreendido, qual delas é que é verdade? É porque ninguém pode ser surpreendido trazendo declarações. É que isto são uma, duas, três páginas de declarações. E então explique lá ao tribunal.”
Autor: “posso explicar que fico surpreendido, mas não sabia de, (quer dizer) sabia disto” (sublinhado nosso).
Ao proferir “sabia disto”, o A. admite de forma inequívoca que tinha consciência que a deliberação a ser tomada pela Assembleia Geral da R. tinha por objeto a sua destituição enquanto gerente.
O Se dúvidas houvesse, logo de seguida e a instâncias da Meritíssima Juíza o A. declarou o que segue – cfr. declarações de parte do A. entre o minuto 29:40 a 29:59:
Juíza: “O senhor desconfiava que fosse essa questão? É isso?”
Autor: “É isso. Estava desconfiado que era isso.”
P Conforme resulta inegável, a questão a que fez referência a Meritíssima Juíza era a identidade do gerente a destituir.
Q Revela-se, portanto, inequívoco que o A. tinha plena consciência de que o ponto único da ordem de trabalhos, “Destituição de gerente”, lhe era diretamente dirigido.
R Por conseguinte, entende a R. que a omissão da identificação do gerente a destituir na convocatória da assembleia, não gerou qualquer diminuição das garantias do A., nem comprometeu a regularidade da assembleia, razão pela qual não pode fundamentar a anulabilidade da deliberação em causa.
S Impõe-se, assim, concluir que a Meritíssima Juíza deveria ter dado como provado que o A. tinha conhecimento que o gerente visado pela deliberação era o próprio.
Nesse seguimento,
T O artigo 289.º do CSC concretiza o direito social à informação, genericamente previsto no artigo 21.º, nº1, b), com vista à preparação do acionista na assembleia geral.
U O direito à informação do acionista com vista a preparar, intervir e votar na assembleia geral tem por objetivo habilitar o sócio a “formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação”.
V É manifesto que o A., na qualidade de gerente da sociedade R., tinha acesso a toda a informação e a todos os documentos necessários para participar na assembleia geral e na deliberação aqui impugnada.
W Embora tenha recebido, atempadamente, a convocatória para a Assembleia Geral escolheu o A. não solicitar qualquer esclarecimento ou pedir qualquer documento aÌ sociedade R. sobre o único ponto a deliberar.
X E, salvo o devido respeito, entendemos perfeitamente que não o tenha feito, até porque sabia muito bem a quem era dirigida a destituição.
Y Com efeito, resulta evidente da “Declaração de Voto relativa ao ponto único da ordem de trabalhos”, apresentada pelo A. após a votação do referido ponto, onde expressamente consignou, a propósito da sua própria situação: “Não havendo justa causa, o visado não está impedido de votar nesta deliberação”.
Z Assim, é claro que o A. dispunha, desde o início, os elementos necessários para formar, de modo esclarecido, a sua vontade relativamente ao ponto único da convocatória para a assembleia.
AA As declarações de voto apresentadas pelo A., conforme resulta dos factos provados números 8 e 12, evidenciam, de forma inequívoca, que não ocorreu qualquer surpresa nem qualquer limitação do direito de participação e de contraditório.
BB Neste sentido, o A., na qualidade de sócio-gerente, possuía todos os elementos necessários ao exercício consciente e informado do seu direito de voto, não se verificando qualquer violação efetiva e relevante do direito de informação.
CC O Tribunal de 1ª Instância refere que: “A convocatória tem de ser clara, de forma a elucidar suficientemente, sem margem para dúvidas, os interessados sobre os assuntos que vão ser debatidos. E serve um fim último: permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário.”
DD No entanto, no caso em apreço o A. tinha acesso direto aos fundamentos da proposta de destituição, podendo intervir, contestar, apresentar declaração de voto escrita e exercer o seu direito de voto, inexistindo qualquer surpresa ou lesão dos seus interesses.
EE Razões pelas quais não se mostram preenchidos os requisitos para se decidir pela anulação da deliberação em causa.
FF Incumbia, assim, ao tribunal de 1ª Instância ter considerado como provado que o A. tinha conhecimento de que o gerente visado pela deliberação era o próprio.
GG Do mesmo modo, a omissão da identificação do gerente a destituir na convocatória da assembleia não afetou a regularidade da mesma, razão pela qual não pode constituir fundamento para a anulabilidade da deliberação em causa.
f. Em 30-10-2025 foram apresentadas contra-alegações pelo autor/apelado, que conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Uma nota prévia para referir que, no que concerne ao efeito do presente recurso, deve improceder a pretensão da Recorrente no sentido de lhe ser atribuído efeito suspensivo porquanto:
1.1 Os recursos de apelação têm, em regra, efeito meramente devolutivo, como resulta do disposto no artigo 647º, n.º 1 do CPC.
1.2. Não cabendo o caso dos autos em nenhuma das situações excecionais previstas no artigo 647º, n.º 3, para que fosse atribuído efeito suspensivo a este recurso imperioso seria que a Recorrente, no momento da interposição do recurso, tivesse alegado os factos que demonstram que a decisão lhe causa prejuízo considerável e se tivesse oferecido para prestar caução, indicando o valor, a modalidade e o modo de efetivação da caução, conforme previsto no artigo 647º, n.º 4 do CPC.
1.3. Tendo em conta que a Recorrente, nas alegações de recurso, não alegou qualquer facto destinado a preencher os requisitos da atribuição do efeito suspensivo ao recurso e não ofereceu a prestação de qualquer caução, limitando-se à menção “requer a atribuição de efeito suspensivo”, importa concluir que não está satisfeito o disposto no artigo 647º do CPC para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, devendo ao presente recurso ser fixado o efeito meramente devolutivo.
2. No que concerne à decisão proferida quanto à matéria de facto, deve improceder a pretensão da Recorrente no sentido de que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que o Autor sabia que o gerente visado pela deliberação era o próprio Autor, porquanto:
2.1 De nenhum dos factos considerados provados nestes autos – nem mesmo dos factos que são expressamente indicados pela Recorrente (factos provados nº 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12) – se retira que o Autor, confrontado com a convocatória para a assembleia geral de sócios da Recorrente realizada no dia 08 de outubro de 2024, compreendeu e sabia que o gerente visado pela deliberação atinente a “destituição de gerente” era o próprio Autor e muito menos se retira que o Autor sabia qual era o fundamento para a destituição e se esta seria operada com ou sem justa causa.
2.2 Ao invés, a matéria de facto considerada provada evidencia precisamente o contrário, isto é, evidencia que o Autor não sabia quem era o gerente a destituir e sobre o qual recairia a deliberação e muito menos sabia qual o fundamento para a destituição a apreciar.
2.3 Vejam-se, em particular:
2.3.1 O facto provado n.º 5, de onde resulta demonstrado que a convocatória para a assembleia geral menciona apenas “Ponto Único – Destituição de gerente” sem adiantar quem é a pessoa do gerente a destituir e qual é o motivo da destituição;
2.3.2 O facto provado n.º 8, do qual resulta evidente que o Autor, até ao início da assembleia geral e como expressamente refere na declaração que preparou, desconhece aquilo que será efetivamente objeto de deliberação e, nomeadamente, desconhece sobre qual dos gerentes se pretende deliberar uma destituição e porquê e que o Autor comparece nesta reunião de sócios sem saber verdadeiramente aquilo que será objeto de apreciação, sem conhecer a proposta ou o visado pela deliberação e sem ter podido estudar o assunto em discussão e ponderar as suas declarações e o seu sentido de voto, o que o levou inclusivamente a propor o adiamento da sessão para permitir que a gerência da sociedade desse cumprimento ao dever de prestar aos sócios as informações preparatórias da assembleia;
2.3.3 Os factos provados n.º 9 e n.º 10 dos quais se retira a demonstração de que só depois de iniciada a assembleia geral é que se deu a conhecer aos sócios quem era o gerente visado pela deliberação de destituição e qual era o fundamento concreto para a referida destituição;
2.3.4 E o facto provado n.º 12 que evidencia o total desconhecimento do Autor relativamente ao assunto em discussão e, em particular, relativamente à pessoa do gerente a destituir e ao fundamento para a destituição, com os quais foi surpreendido já durante a assembleia geral (o que se retira das suas declarações vagas e genéricas do Autor, onde não se faz referência, nem ao gerente que concretamente se pretende destituir, nem ao motivo da destituição).
2.4 Também o facto de o Autor levar as suas declarações preparadas evidencia que o Autor desconhecia que o gerente visado pela deliberação era o próprio Autor, não só porque isso mesmo se refere expressamente nas declarações, mas também porque o próprio teor das declarações é vago, ambíguo e totalmente omisso quanto à pessoa do gerente a destituir e quanto ao fundamento para a destituição, que são absolutamente desconhecidos do Autor.
2.5 Do mesmo modo, o facto de o Autor se ter feito acompanhar por um advogado não evidencia que o Autor soubesse que seria ele o gerente visado pela deliberação pois, para além de os outros dois sócios gerentes também se terem feito acompanhar por um advogado, terá sido precisamente o facto de não conhecer o tema sobre o qual se iria deliberar que fez com que o Autor sentisse necessidade de se fazer acompanhar por um técnico que, diante da incerteza daquilo que viria a ser discutido, apreciado e votado, o pudesse aconselhar e orientar a sua participação na assembleia.
2.6 As próprias declarações prestadas pelo Autor na audiência de discussão e julgamento, em conjugação com os demais elementos de prova carreados para o processo, evidenciam que o Autor não sabia, até ao início da assembleia geral, que o gerente visado pela deliberação de destituição era o próprio Autor, atendendo às menções que faz a (conforme gravação da sessão da audiência de julgamento realizada no dia 04/04/2025, entre as 09h52m e as 10h24m): - Foi tudo surpresa. - Sim, sim, claro. Não sabia disso, não sabia que ia (impercetível). - Posso explicar que fiquei surpreendido, mas olhe, não sabia de… não sabia disto. - É isso. Estava desconfiado que era isso.
2.7 Com isto não se quer dizer que o Autor não desconfiou, conjeturou, suspeitou ou colocou a possibilidade de ser ele o gerente a destituir, atendendo ao teor da ordem de trabalhos que constava da convocatória e tendo em conta que a sociedade Recorrente tem três gerentes e o Autor é um deles. Mas daí não se pode extrapolar, como faz a Recorrente de forma perfeitamente abusiva, que o Autor sabia que era ele o gerente que ia ser alvo da deliberação e sabia qual o fundamento para uma tal destituição, porque essa informação, pura e simplesmente, não lhe foi prestada até ao início da assembleia e o Autor não a podia conhecer.
2.8 E nem o facto de o Autor ter tomado conhecimento, já durante a assembleia geral em apreço, da pessoa do gerente a destituir e dos fundamentos da destituição, pode levar a concluir, como erradamente conclui a Recorrente, que o Autor pôde exercer o contraditório e o voto de forma informada e pôde participar na assembleia de forma consciente, inexistindo qualquer atropelo ao seu direito à informação, porque assim não foi.
2.9 Inexiste, pois, matéria de facto que permita concluir que o Autor tinha plena consciência de que o ponto único da ordem de trabalhos, “destituição de gerente”, lhe era diretamente dirigido, o que terá de determinar a improcedência da pretensão recursiva da Recorrente.
3 No que concerne à decisão proferida em matéria de direito, deve improceder igualmente a pretensão da Recorrente no sentido de que a convocatória é suficientemente clara e permitiu ao Autor compreender aquilo que seria objeto de deliberação, não tendo ocorrido qualquer violação aos direitos do Autor, que pôde participar na assembleia, defender-se e votar como bem entendeu, não padecendo a deliberação de qualquer invalidade que imponha a sua anulação, porquanto:
3.1 O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade é um direito amplamente consagrado no ordenamento jurídico-societário (vejam-se, por exemplo, os artigos 21º, 214º, 288º, 289º, 290º e 377º do CSC).
3.2 No que concerne, em particular, ao direito à informação preparatória das assembleias gerais e àquilo que pretende acautelar, dir-se-á que a consagração deste direito visa facultar aos sócios a possibilidade de estudarem e prepararem os temas que serão objeto de discussão, de formarem uma opinião fundamentada e de votarem de forma consciente, evitando que sejam surpreendidos com a necessidade de apreciarem assuntos que não conhecem.
3.3 O direito à informação preparatória é de tal forma relevante e enformador do direito societário que a deliberação que seja tomada sem que este direito seja respeitado fica imediatamente afetada por um vício que determina a respetiva anulabilidade.
3.4 É por este motivo que a convocatória para uma assembleia geral de sócios, ainda que sucinta, deve ser clara, suficiente e elucidativa e deve conter as informações que permitam aos sócios compreender, sem reservas ou dúvidas, os assuntos que vão ser apreciados e debatidos.
3.5 Como vem sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência, a salvaguarda do princípio da proibição da indefesa impõe que a destituição de um gerente, que também é sócio, seja devidamente discutida e justificada e que seja dada ao visado a oportunidade de preparar a sua defesa e de se munir da informação adequada para se poder defender das imputações que lhe são feitas.
3.6 É, por isso, inegável que, nestes casos em concreto, em que se pretende deliberar a destituição de um gerente, constitui o núcleo mínimo de informação a conceder aos sócios na própria convocatória para a assembleia geral (i) a indicação da pessoa do gerente visado pela destituição, (ii) a indicação da existência ou não de justa causa para a destituição e, havendo justa causa, (iii) a indicação resumida dos fundamentos dessa destituição.
3.7 Este entendimento ganha ainda maior preponderância quando estão em causa sociedades por quotas eminentemente familiares ou com um número de sócios reduzido e onde o capital está distribuído em participações semelhantes, onde o negócio é partilhado entre os sócios/gerentes de forma igualitária, onde as relações de proximidade e confiança que se estabelecem entre as pessoas dos sócios impõem uma atuação transparente, leal e equitativa que não se coaduna com o laconismo e a opacidade da ordem de trabalhos das assembleias gerais.
3.8 A jurisprudência vem também consagrando, de forma praticamente unânime, que o sócio que é igualmente gerente da sociedade mantém inalterado o seu direito à informação, não sendo lícito considerar que, por ser gerente, pode ver sacrificado ou comprimido o seu direito à informação enquanto sócio (veja-se a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 15/01/2019 no âmbito do processo n.º 5808/15.0T8LSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt).
3.9 Nesta conformidade, uma convocatória, como a do caso dos autos, que contém uma ordem de trabalhos onde se refere apenas “Ponto Único – Destituição de gerente”, sem qualquer outra informação adicional, sem indicar sobre qual dos três gerentes da sociedade recairá a deliberação de destituição e sem indicar se a destituição é com ou sem justa causa e o fundamento da pretendida destituição, é uma convocatória que:
3.9.1 Não menciona claramente o assunto sobre o qual será tomada a deliberação, omitindo informação relevante para se compreender o tema que será objeto de apreciação, e
3.9.2 Não concede ao visado a informação suficiente para possibilitar a preparação da sua defesa e a impugnação dos fundamentos da destituição.
3.10 Uma tal convocatória viola o direito do sócio à informação, assim se configurando um vício procedimental que não pode deixar de determinar a anulação da deliberação, nos termos previstos no artigo 58º, n.º 1 do CSC. Esteve, por isso, bem o Tribunal a quo ao concluir pela anulação da deliberação social aprovada na assembleia geral da Recorrente de 08 de outubro de 2024, pelo que nada haverá a apontar à decisão recorrida, que deverá manter-se inalterada.
4 Caem, deste modo, por terra todos os argumentos invocados pela Recorrente para fundamentar o seu recurso, o que deverá determinar a sua total improcedência com a manutenção da decisão recorrida, que de nenhum vício padece.
g. Por despacho de 29-11-2025 foi proferido despacho que admitiu o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo, que não merece censura por parte deste tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
Importa apreciar e decidir.
II.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).
Ultrapassada a questão referente ao efeito a atribuir ao recurso, que o tribunal recorrido fixou e que não merece censura por parte da ora relatora, importa apreciar e decidir:
i) se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto pelo tribunal recorrido que reclame o aditamento de um facto provado;
ii) em face da matéria de facto provada, apreciar se a deliberação tomada por maioria dos sócios da ré em assembleia geral realizada no dia 08.10.2024 padece de vício que afete a sua validade.
III.
O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas constituída em 2021 que tem como objeto social: Exploração de restaurantes, serviços de take away (confeção de refeições prontas a levar para casa), snack bares, bares, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria.
2. A Ré tem o capital social de €1.200,00 (mil e duzentos euros) distribuído do seguinte modo: (i) Uma Quota de €400,00 titulada por P, (ii) Uma Quota de €400,00 titulada por FR; e (iii) Uma Quota de €400,00 titulada por I.
3. A gerência da Ré competia, desde a constituição da sociedade, em 2021, aos seus três sócios.
4. Os sócios da Ré encetaram conversação com vista à celebração de acordo para a venda de participações sociais, mas não foi possível chegarem a um acordo.
5. O Autor recebeu uma convocatória, datada de 18 de Setembro de 2024 e subscrita pelo sócio gerente FR, para uma assembleia geral extraordinária de sócios da Ré, a realizar no estabelecimento comercial da sociedade, no dia 08 de Outubro de 2024, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único – Destituição de gerente.
6. No dia 08 de Outubro de 2024, realizou-se a assembleia geral extraordinária de sócios da sociedade Ré. (Acta da Assembleia Geral da Ré de 08 de Outubro de 2024, cujo teor se por integralmente reproduzido).
7. Na assembleia referida em 6., estiveram presentes os sócios FR, que presidiu à assembleia, I e P.
8. Antes do início dos trabalhos, o sócio P, aqui Autor, pediu a palavra para apresentar uma declaração inicial, com o seguinte teor: “Verifica-se que a convocatória para a presente assembleia geral indica como Ponto Único da ordem de trabalhos: “Destituição de gerente”. Tendo em conta que a sociedade tem três gerentes e que: A convocatória nem sequer indica sobre qual deles se pretende deliberar uma destituição; Não foi prestada qualquer informação preparatória da assembleia geral, ao abrigo do no artigo 289.º/1do Código das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no artigo 248.º/1 do Código das Sociedades Comerciais; O socio P desconhece aquilo que será efetivamente objeto de deliberação e, nomeadamente, desconhece sobre qual dos gerentes se pretende deliberar uma destituição e porquê. A clareza da convocatória e a disponibilização da informação preparatória integram-se no direito geral à informação que assiste ao sócio e é essencial para que o mesmo possa preparar a sua participação na assembleia e o seu voto de forma esclarecida e informada, sendo que a omissão de prestação de informação constitui um vício que inquina as deliberações que vierem a ser tomadas em violação ao direito à informação e que impõe a respetiva anulação. Esta conclusão não é posta em causa mesmo relativamente ao sócio sobre o qual se pretende deliberar, dado que mesmo que existisse impedimento de voto (o que não é o caso), essa circunstância não impede, de modo algum, o visado de participar na reunião, de a preparar e de fazer declarações (apenas o impede de votar), para o que necessita naturalmente de estar informado sobre aquilo que será objeto de deliberação. Assim, atendendo à total supressão do direito à informação do sócio, que comparece nesta reunião de sócios sem saber verdadeiramente aquilo que será objeto de apreciação, sem conhecer a proposta ou o visado pela deliberação e sem ter podido estudar o assunto em discussão e ponderar as suas declarações e o seu sentido de voto, propõe-se que a presente Assembleia Geral seja dada como sem efeito e remarcada uma nova data para a sua realização, por forma a que a gerência da sociedade possa dar cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis em matéria de direito à informação do sócio e, nomeadamente, possa disponibilizar a informação preparatória desta assembleia geral. Caso assim não aconteça e se mantenha a assembleia geral convocada para o dia de hoje, em total atropelo aos direitos societários do sócio P, este informa desde já que irá desencadear uma ação judicial para anulação da deliberação social que vier, eventualmente, a ser aprovada.”
9. Iniciada a assembleia geral, o sócio FR tomou a palavra para:
“(…) apresentar aos demais sócios a proposta de destituição de P da gerência da sociedade. De seguida o sócio FR distribuiu a todos os presentes uma cópia do documento com a motivação da destituição proposta, a qual entende ser feita com justa causa, na medida em que assenta na violação dos deveres de lealdade e de cuidado de P, o que provocou a quebra de confiança da sociedade no gerente. Mais informou que o referido documento será junto à presente ata, considerando-se como parte integrante da mesma.”
10. O documento com a motivação da destituição proposta que foi distribuído aos sócios em assembleia geral, quer era desconhecido do Autor, tinha o seguinte teor:
“Assembleia Geral Da Sociedade Por Quotas Parcela Vital, Lda. 08.10.2024 Ponto Único 1. A sociedade PARCELA VITAL, LDA. tem por objeto social a exploração de restaurantes, serviços de takeaway (confeção de refeições prontas a levar para casa), snack bares, bares, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria; 2. No âmbito da sua atividade comercial a sociedade explora um estabelecimento de comidas e bebidas sito ao Complexo Balnear do Lido; 3. O trabalhador F é o responsável pela gestão diária do estabelecimento, sendo detentor de informações referentes à organização, métodos de produção e negócios da sociedade. 4. Por força das funções de elevada confiança e relevância desempenhadas na sociedade, o trabalhador F adquiriu informações relevantes sobre o planeamento, desenvolvimento, contactos com clientes, oportunidades de negócio e planos de marketing da sociedade. 5. A 1 de Julho de 2024, o trabalhador F quis pôr termo ao seu contrato de trabalho com a sociedade, sendo que, para o efeito, entregou carta com o assunto “Rescisão do contrato de trabalho”. 6. Mais tarde, chegou ao conhecimento dos sócios da Parcela Vital, Lda., que o sócio P teria aliciado o trabalhador F a pôr termo ao seu contrato de trabalho com a Parcela Vital, Lda. e constituir, em conjunto com P, nova sociedade comercial com o mesmo objeto e atividade da Parcela Vital, Lda. 7. Para o efeito, P e F constituíram a sociedade Enlace Silencioso, Lda., NIPC 517885000 com o objeto social de “Exploração de restaurantes, bares, esplanadas, snack-bar, cafetaria, take-away, bebidas e similares de hotelaria. Gestão e administração de condomínios. Arrendamento de bens (excetuando as SIGI). Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Exploração de empreendimentos urbanísticos, hoteleiros ou similares, alojamento mobilado para turistas, importação e exportação de produtos e equipamentos destinados à construção civil, promoção de eventos e publicidade. Comércio de produtos alimentares naturais e biológicos em espaços especializados; comércio de artigos de artesanato e bordados, Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas, revistas, jornais, produtos cosméticos e de higiene pessoal, produtos de limpeza e artigos regionais. Fabrico, distribuição, importação, exportação, representação e comércio de produtos alimentares, nomeadamente gelados, sorvetes e bebidas. Comercialização de equipamentos hoteleiros. Organização de Eventos. Consultoria para os negócios e a gestão empresarial. Comercialização de tabaco.” 8. Os factos expostos revelam a omissão por parte do gerente P do dever de cuidado, a violação do dever de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, bem como o aproveitamento em benefício próprio de oportunidades de negócio da sociedade e a perda, intencional ou por desleixo, de condições necessárias ou convenientes para a vida da sociedade. É, portanto, inexigível à sociedade Parcela Vital, Lda. manter a relação orgânica com este, designadamente porque o gerente violou gravemente os seus deveres. Estes motivos constituem justa causa para a respetiva destituição. Funchal, 8 de Outubro de 2024, FR”
11. Colocada à votação a destituição do gerente P, nos termos e pelos fundamentos referidos em 10., verificou-se que:
“(…) foi a mesma aprovada por maioria, com os votos favoráveis do sócio FR e I e com o voto contra de P, com a declaração de voto relativa ao ponto único da ordem de trabalhos constante do ponto dois das declarações em anexo à presente ata.”
12. A declaração de voto apresentada pelo sócio P tinha o seguinte teor:
“II. Declaração De Voto Relativa Ao Ponto Único Da Ordem De Trabalhos: Face à total omissão de prestação de informação preparatória desta assembleia geral, o sócio P não sabe a que destituição se refere o ponto único da ordem de trabalhos ou quem se pretende destituir e, como tal, não conhece o respetivo fundamento ou motivo justificativo, pelo que não está em condições de se pronunciar convenientemente quanto ao assunto que constitui a ordem de trabalhos. Em todo o caso, sempre se refere que, independentemente de quem seja o gerente a destituir: - Não sendo feita qualquer menção a justa causa na convocatória, terá de se assumir que destituição que se pretende operar não tem justa causa; - Não havendo justa causa, o visado não está impedido de votar nesta deliberação; - A destituição do gerente, que pode ser deliberada a todo o tempo, sendo realizada sem justa causa, pode importar o pagamento ao visado de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, o que não deverá deixar de ser ponderado neste caso. Pelos motivos expostos, o sócio P vota contra qualquer proposta de destituição de gerente.” (cfr. Acta da Assembleia geral extraordinária da Ré de 08.10.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
13. A sociedade Enlace Silencioso, Lda., foi constituída em 04 Janeiro de 2024.
14. A constituição da sociedade referida em 13. e o facto de um dos sócios ser o, então, funcionário da Ré F, foi transmitida aos sócios e gerentes da Ré durante o mês de Janeiro de 2024 ou Fevereiro de 2024.
15. Todos os sócios e gerentes da Ré têm negócios de restauração ou similares na cidade do Funchal, em paralelo com o negócio da sociedade Ré, o que é aceite por todos.
16. F deixou de trabalhar no estabelecimento da Ré em Setembro de 2024 e foi trabalhar num outro negócio / estabelecimento de um amigo.
17. Foi F que propôs ao Autor o negócio que está na base da constituição da sociedade Enlace Silencioso, Lda.
18. O Autor tem outro negócio na área da restauração com o sócio da Ré, I, para além de outros negócios de restauração com familiares, que são do conhecimento dos demais sócios da Ré.
19. A sociedade Enlace Silencioso, Lda. explora um restaurante que já existia ao tempo da constituição da sociedade Enlace Silencioso, já montado e em funcionamento.
20. O restaurante referido em 19. é um restaurante tradicional, que trabalha o conceito “prato do dia” e cujo target são os funcionários dos serviços adjacentes, designadamente, escolas, comércio, polícia judiciária, julgados de paz.
21. A Ré explora uma concessão de bar de praia, situado dentro de um complexo balnear e ao qual só tem acesso quem adquire o ingresso para entrar no complexo.
22. O Autor votou favoravelmente a prestação de contas da sociedade e todas as prestações suplementares de capital realizadas.
23. A deliberação de não remuneração dos gerentes da sociedade mereceu o voto favorável do Autor.
24. O trabalhador F era o responsável pela gestão diária do estabelecimento comercial da Ré, sendo detentor de informações referentes à organização, métodos de produção e negócios da sociedade, tendo adquirido informações sobre o planeamento, desenvolvimento, contactos com clientes, oportunidades de negócio e planos de marketing da sociedade.
25. F apresentou a carta de denúncia do contrato de trabalho em 1 de Julho de 2024.
*
Com interesse para a decisão a proferir, não resultaram provados os seguintes factos:
A. A partir de Julho de 2024, o Autor passou a manifestar junto dos restantes sócios e gerentes da Ré discordâncias relativas a práticas adoptadas pelos mesmos na gestão do dia-a-dia da sociedade e na sua organização financeira e contabilística, relativas à forma como vinha sendo sucessivamente deliberada a realização de prestações suplementares de capital pelos sócios e, ainda, relativamente ao facto de ter sido deliberada repentinamente a não remuneração dos gerentes a partir do mês de agosto de 2024.
B. O Autor não conhece o estabelecimento e o amigo referido em 17.
C. O Autor aliciou o trabalhador F a pôr termo ao seu contrato de trabalho com a Ré.
D. Em face dos factos referidos em 23, a Ré teve de procurar e contratar alguém que desempenhasse as funções que desempenhava F.
IV.
i.
Importa, em primeiro lugar, apreciar a impugnação dirigida pela recorrente ao julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido.
A este respeito, estabelece o art.º 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil o ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a decisão da matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, ali se incluindo a concretização da matéria de facto que considera afetada por erro de julgamento, bem como os meios de prova que considera que determinam decisão diversa.
A apelante cumpre tal ónus, apresentando, no essencial, o acervo probatório que, na sua perspetiva, justifica que seja aditado um facto à matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo.
A matéria de facto a considerar na fundamentação da sentença, nos termos previstos pelo art.º 607º, n.º3 do Código de Processo Civil, terá que respeitar os limites previstos pelo art.º 5º, n.º1, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que contemple a matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre relevante para apreciação das concretas questões jurídicas que integram o objeto da causa. Para além dos factos essenciais, tal como decorre do n.º2 do art.º 5º, poderão, na decisão, ser considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Por efeito da redação vigente do Código de Processo Civil, designadamente no que respeita à delimitação da matéria de facto controvertida que é objeto de julgamento, a sentença tem como único elemento integrante obrigatório os factos essenciais alegados pelas partes. Naturalmente que, sob pena de o tribunal superior divergir da limitada enunciação de factos que o tribunal tem por necessários para a decisão da causa, impondo a sua ampliação, deve a sentença contemplar todos os factos passíveis de relevar para a solução jurídica.
Em concreto, pretende a apelante que se considere provado que o autor tinha conhecimento que o gerente visado pela deliberação era o próprio, facto não incluído entre a matéria provada ou não provada e que corresponde ao alegado, genericamente, nos artigos 29 a 32 da contestação.
Funda tal pretensão em duas ordens de razões:
- por um lado, no teor das declarações escritas (declaração inicial e declaração de voto) que o autor havia redigido em momento anterior à realização da assembleia geral, reproduzidas nos factos 8 e 12;
- por outro lado, nas declarações prestadas pelo autor em audiência de julgamento que, segundo a apelante, afirmou ter conhecimento que a convocatória para a Assembleia Geral, com a ordem de trabalhos: “Ponto Único – Destituição de gerente”, se referia à sua pessoa.
Porém, no que respeita às declarações reproduzidas nos factos 8 e 12 dos factos provados, em nenhum momento se pode firmar, a partir do seu teor, qualquer convicção quanto à certeza ou segurança que o autor poderia ter quanto ao facto de ser o próprio o gerente visado pela destituição de gerência objeto de deliberação, já que ali aquele alude sempre à pessoa do “visado”, que pode ser qualquer um dos três sócios, todos eles gerentes.
Na declaração inicial – facto 8 -, é referido, de forma expressa, que a convocatória não indica em relação a qual dos 3 gerentes se pretende deliberar uma destituição, que o sócio autor desconhece aquilo que será efetivamente objeto de deliberação e, nomeadamente, desconhece sobre qual dos gerentes se pretende deliberar uma destituição, sendo todo o texto passível de aplicação interpretativa qualquer que seja o sócio visado (v.g. a frase “Esta conclusão não é posta em causa mesmo relativamente ao sócio sobre o qual se pretende deliberar”).
Já na declaração de voto – facto 12 -, ainda que tendo presente que a mesma se encontrava redigida em momento anterior à realização da assembleia geral (como o próprio autor reconheceu nas suas declarações) -, todo o sentido da declaração é direcionado para a omissão de informação já manifestada na declaração inicial, podendo o seu teor ser valorado autonomamente em relação a qualquer um dos eventuais sócios a destituir. Tal como consta do texto: “Em todo o caso, sempre se refere que, independentemente de quem seja o gerente a destituir: - Não sendo feita qualquer menção a justa causa na convocatória, terá de se assumir que destituição que se pretende operar não tem justa causa; - Não havendo justa causa, o visado não está impedido de votar nesta deliberação; - A destituição do gerente, que pode ser deliberada a todo o tempo, sendo realizada sem justa causa, pode importar o pagamento ao visado de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, o que não deverá deixar de ser ponderado neste caso”.
Assentar a prova do facto nos citados elementos documentais corresponderia a fazer uso indevido de um juízo presuntivo, já que a existência de várias possibilidades de interpretação de uma determinada atuação da parte exclui a segurança do recurso à presunção judicial, que reclama, na sua base, um facto que alicerce, por mera ilação a obter, designadamente, pela via do recurso às regras da experiência, o facto desconhecido ou que não foi provado por qualquer outra via (art. 349º do Código Civil - as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido). Extrair do teor conhecido do texto das declarações em questão a ilação de que o autor conhecia com segurança a identidade do gerente a destituir e não identificado no texto da convocatória, não só corresponderia a uma conclusão ilógica, como contrariaria o próprio sentido da declaração, persistentemente assente na afirmação do desconhecimento da pessoa “do visado”.
Questão diversa ocorreria caso, nas declarações por si prestadas em audiência de julgamento, o autor houvesse efetivamente afirmado que sabia qual o sócio que seria destituído da gerência, caso em que estaríamos perante a admissão da realidade de um facto que, segundo uma solução plausível de direito, lhe poderia ser desfavorável e favorecer a parte contrária, o que equivaleria a uma declaração confessória (art. 352º do Código Civil).
Contudo, esse reconhecimento não ocorreu, contrariamente ao que afirma a apelante.
Ouvidas as declarações, o que resulta realçado nas alegações da apelante – “posso explicar que fico surpreendido, mas não sabia de, (quer dizer) sabia disto” (sic) corresponde a uma interpretação arrojada daquilo que é dito, já que a hesitação que se sente na frase (tendo presente que o declarante tem o espanhol como língua mãe, ainda que se compreenda bem o que diz) apenas autoriza interpretação – como realça o autor/apelado nas conclusões 2.6 e 2.7 - no sentido contrário ao afirmado pela apelante, isto é, que o mesmo diz “não sabia disto”. Já em relação à resposta clara dada à pergunta que lhe é dirigida pela Mm.ª Juiz “a quo”, que questiona “O senhor desconfiava que fosse essa questão? É isso?”, o autor responde “É isso. Estava desconfiado que era isso”, não poderá a desconfiança em relação a um determinado propósito da assembleia geral coincidir com a afirmação de que o autor conhecia, sabia ou estava perfeitamente consciente que o gerente genericamente mencionado no texto da convocatória e cuja destituição iria ser objeto de deliberação era o próprio autor – muito menos se poderá ter por demonstrado “de forma inequívoca, que o A. tinha plena consciência de que a deliberação visava a sua destituição”, como afirma a apelante (conclusão H).
Dispõe o art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, pelo que qualquer alteração a introduzir ao julgamento efetuado pela 1ª instância reclamaria que a perspetiva trazida pela apelante, com subsequente reapreciação do juízo que a 1ª instância formou perante a mesma prova, nos impusesse (não meramente permitisse) uma conclusão distinta daquela que foi atingida. Assim não sendo, como claramente sucede no caso em apreço, em que o pretendido aditamento de um facto provado corresponderia a contrariar o que resulta da conjugação da prova produzida, impõe-se manter o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto (conclusão S).
*
ii.
Analisemos o recurso dirigido à decisão de direito.
Face ao resultado da impugnação dirigida à matéria de facto e tendo presente que não se encontra provado que o autor “sabia bem” ou conhecia, com segurança, a quem era dirigida a destituição de gerente mencionada na convocatória, importará apreciar os argumentos da apelante que, no essencial, defende que:
- o autor, na qualidade de gerente da sociedade, tinha acesso a toda a informação e a todos os documentos necessários para participar, de forma informada, na assembleia geral e na votação da deliberação impugnada;
- o autor recebeu atempadamente a convocatória e escolheu não solicitar qualquer esclarecimento ou pedir qualquer documento à sociedade sobre o ponto único a deliberar;
- a omissão da identificação do gerente a destituir na convocatória da assembleia não afeta a regularidade da mesma, tendo o autor acesso aos fundamentos da proposta de destituição “podendo intervir, contestar, apresentar declaração de voto escrita e exercer o seu direito de voto, inexistindo qualquer surpresa ou lesão dos seus interesses”.
O pedido principal deduzido pelo autor/apelado e julgado procedente pelo tribunal recorrido é um pedido de anulação de deliberação fundado nos artigos 58º, n.º1, alínea c) e n.º4 do CSC, preceitos de cuja conjugação resulta que são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação, considerando-se como tal as menções exigidas pelo artigo 377º, n.º8 do indicado diploma e a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. Extrai-se do mencionado art. 377º, n.º8 que o aviso convocatório para assembleia geral a realizar deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada, acrescentando que quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos accionistas na sede social, a partir da data da publicação.
À luz dos citados preceitos legais e dado que estamos na presença de um aviso convocatório para uma assembleia geral de sócios da ré/apelante a realizar no dia 08-10-2024, de cujo teor consta a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único – Destituição de gerente (facto 5), tendo a sociedade três sócios, cabendo a gerência, desde a respetiva constituição em 2021, aos seus três sócios (factos 2 e 3), dificilmente poderemos discordar da decisão recorrida ou dos seus fundamentos.
As assembleias gerais, como refere Paulo Olavo Cunha [Deliberação Sociais – Formação e Impugnação, 2020, p. 105] constituem “o forum adequado para os sócios tomarem as decisões mais relevantes para a vida da sociedade – pronunciando-se, regular e periodicamente acerca do desempenho da respetiva administração e fiscalização e, pontualmente, sobre alterações à estrutura societária”, pelo que não surpreende que a lei coloque ênfase especial no modo de proceder à respetiva convocação, o mesmo sucedendo, diremos nós, com os requisitos da própria convocatória, cujas menções se encontram estabelecidas no art. 377º, aplicável às sociedades por quotas por força do disposto no art. 248º, ambos do CSC.
Dispõe o art. 21º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Os elementos mínimos de informação devem ser entendidos “como elementos adequados e necessários para que o sócio forme livremente a sua convicção quando se vai pronunciar em deliberações colectivas, designadamente quando vai contribuir para a formação de actos sociais”, sendo esse conhecimento reputado de fundamental para uma adequada construção da deliberação da sociedade, ainda que, obtida essa informação “o sócio não inflita o sentido da sua tomada de decisão, por não motivar uma oposição suficiente à proposta em apreciação” [Paulo Olavo Cunha, op. cit., págs. 240-241].
Citando Menezes Cordeiro [CSC Anotado, 2009, págs. 228/229], o direito à informação “integra o núcleo do status do sócio”, sendo requeridos elementos mínimos de informação para a validade das deliberações sociais porquanto “sem informação, não há voto consciente”.
Não será senão pela particular relevância associada à menção clara que o aviso convocatório deve conter em relação ao assunto sobre o qual a deliberação será tomada (art. 377º, n.º8 do CSC) que tal menção é autonomizada no art. 58º, n.º4 do CSC como elemento mínimo de informação que deve ser fornecido ao sócio, sob pena de anulabilidade da deliberação.
Ao entendermos que a exigência legal de que o aviso convocatório mencione “claramente” o assunto sobre o qual irá incidir a deliberação não tem outro significado que não seja o de que tal menção seja expressa de forma direta, unívoca, percetível ou perfeitamente acessível à compreensão do sócio que a recebe, teremos que concluir que tal não sucedeu no caso concreto.
Se o objetivo da assembleia geral é o de destituir um gerente, o requisito mínimo de clareza numa sociedade com vários gerentes corresponderá à indicação do nome do gerente visado, acrescendo, caso tal destituição se pretenda realizar com justa causa, a indicação sumária das razões que justificam a projetada destituição.
Aderimos, por isso, ao entendimento plasmado nos Acórdãos do STJ citados na sentença recorrida e nas contra-alegações de recurso, correspondentes, respetivamente, ao acórdão de 2017-07-13, processo n.º 430/10.0TBPTS.L1.S2 (disponível para consulta nesta ligação) e ao acórdão de 15-01-2019, processo n.º5808/15.0T8LSB.L1.S1 (disponível nesta ligação), ambos relatados pelo Conselheiro Fonseca Ramos. Tal como se refere no último dos citados arestos «sendo gerentes duas pessoas, quatro os sócios (…) em contitularidade, e constando do aviso da convocatória um ponto único com a formulação “destituição da actual gerência por demissão e/ou destituição e eleição de nova gerência para o biénio de 2015/2016”, os dois seriam putativamente destituíveis, sem que se soubesse que imputações lhes eram dirigidas para acautelarem a sua defesa. A actuação de boa fé, princípio geral do Direito, a salvaguarda do princípio da proibição da indefesa, vigente também no domínio societário, uma actuação leal, transparente e equitativa expressa na obrigação de informação devida aos sócios, sejam ou não gerentes, não se compagina com o laconismo e a opacidade da ordem de trabalhos que, de modo algum, assegura, sequer literalmente, um real e prévio direito de informação com vista à defesa. A indicação dos fundamentos da exclusão são mínimos de informação habilitantes da defesa e contestação das imputações (…) A livre destituibilidade dos gerentes, nos termos do art. 257º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, sem sequer ser necessário ser invocada justa causa, carece de ser deliberada pelos sócios em assembleia-geral regularmente convocada para que possa ser fornecido, a quem delibera, o direito de votar ou não votar, informadamente, a deliberação. Salvo o devido respeito, não se nos afigura que a sociedade possa tomar tal medida em violação dos deveres de informação de assembleia geral destitutiva irregularmente convocada».
No caso, a convocatória é duplamente omissa. Se, por um lado, com particular gravidade, não identifica o gerente a destituir, por outro lado, não menciona a pretensão de fundar tal destituição em justa causa, ainda que com indicação sucinta dos motivos, emergindo, quer a identificação do gerente a destituir, quer os fundamentos para a visada destituição, de texto fornecido no decurso da assembleia geral, impedindo, de forma inaceitável, a preparação da defesa do visado.
Este vício, sendo originário e genético, não é sanado pela imputação ao sócio autor da violação do dever de solicitar as informações preparatórias que entendesse necessárias – conclusão W -, decorrência da previsão do art. 289º do CSC, já que este dever reclama, por razões de ordem lógica, o conhecimento atempado do assunto a deliberar. Como o próprio nome indica, as informações preparatórias destinam-se a preparar a oportuna deliberação, exigindo que se conheça o objetivo desta.
O documento que veio a ser fornecido no decurso da assembleia geral – reproduzido no ponto 10 dos factos provados - corresponde ao documento que deveria ser disponibilizado para exame dos sócios, nos termos do já mencionado 58º, n.º4, al. b) do CSC, sendo o único elemento cujo exame autorizaria uma deliberação consciente e que constitui, em si mesmo, um elemento mínimo de informação.
Contrariamente ao que conclui a apelante – conclusões R, AA e BB -, as omissões apontadas à convocatória cercearam as garantias do autor e violaram os seus direitos de sócio, sendo base suficiente para ferir de anulabilidade qualquer deliberação tomada na assembleia geral, sendo este vício imputável unicamente à apelante, que, como resulta da ata da assembleia, foi devidamente alertada pelo apelado em relação ao vício evidente da convocatória, com leal sugestão de adiamento da assembleia [facto 8 - propõe-se que a presente Assembleia Geral seja dada como sem efeito e remarcada uma nova data para a sua realização, por forma a que a gerência da sociedade possa dar cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis em matéria de direito à informação do sócio e, nomeadamente, possa disponibilizar a informação preparatória desta assembleia geral], optando por prosseguir com a sua realização.
Por último, no que respeita ao argumento de que o autor, na qualidade de gerente, tinha acesso a toda a informação e a todos os documentos necessários para participar na assembleia geral e na deliberação impugnada (conclusões V e BB), assenta o mesmo numa discussão que se tem por ultrapassada [a doutrina citada pela apelante remonta à década de 90], quer pela correta leitura da lei (art. 21º, n.º1, al. c) do CSC), quer pela interpretação consolidada na doutrina e jurisprudência, de que tal direito cabe a todos os sócios, gerentes ou não gerentes.
Como a esse respeito refere Alexandre de Soveral Martins [Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coord, Coutinho de Abreu, vol. III, p. 296/297], «(…) Mesmo o sócio gerente tem o direito à informação, ao contrário do que resultava do n.º1 do art. 235º do Projecto de CSC. O art. 214º, 1, é explícito: o direito à informação ali regulado cabe a “qualquer sócio”. Pelo facto de ser gerente não deixa de ser sócio, Nada justifica que o gerente sócio sofra, por ser gerente, uma compressão do seu direito à informação enquanto sócio. Nem se diga que, enquanto gerente, sempre teria a possibilidade de aceder à informação através da investidura no cargo, É que uma coisa não se confunde com a outra (…)».
Em maior desenvolvimento do tema, Diogo Lemos e Cunha, “A Legitimidade do Sócio Gerente no Exercício do Direito à Informação (e do Inquérito Judicial) nas Sociedades Por Quotas” [Revista Julgar online, Julho de 2016, acessível nesta ligação], em artigo publicado numa fase em que era (como ali se realça) já preponderante a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de o direito à informação ser do sócio, sem qualquer discriminação, inclui, nas suas conclusões, a de que é “o próprio CSC que opta por não diferenciar o exercício do direito à informação pelo sócio que possui, ou não, a qualidade de gerente da sociedade”, realçando, para efeitos interpretativos, a diferença entre o texto do anteprojeto e o texto que veio a ser adotado pelo legislador.
No caso da sociedade ré, aceitando o argumento da apelante, nenhum dos sócios teria direito à informação, o que conduziria à negação de um direito cujo exercício efetivo não pode ser impedido (art. 214º, n.º2 do CSC).
Tem-se, assim, por correta e devidamente fundamentada a decisão recorrida, impondo-se concluir pela total improcedência do recurso, mantendo-se o decidido em 1ª instância.
*
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, em manter integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré/apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Ana Rute Costa Pereira
André Alves
Nuno Teixeira