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REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
TEMPESTIVIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
Sumário
Sumário[1] 1 – Conforme jurisprudência fixada pelo AUJ nº 1/2022, de 03/01/2022, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. 2 – Tendo o pedido sido formulado posteriormente e tendo sido admitido e conhecido sem qualquer ponderação da respetiva tempestividade, sem impugnação, tal admissão ficou coberta pelo caso julgado e não pode ser alterada ou retomada por este tribunal superior, pese embora a jurisprudência fixada e que não foi afastada por qualquer argumento novo. 3 – O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado a final e decidido no último grau de jurisdição, compreendendo toda a tramitação. 4 - A faculdade de o juiz dispensar o pagamento da diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efetivo valor da causa para efeito tributários permite assegurar a adequação da taxa de justiça devida pelo processo relativamente à efetiva complexidade da causa e aos custos reais gerados pela prestação do serviço de justiça, sendo o fundamento final desta solução assegurar a observância do princípio da proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o serviço de justiça prestado, respeitando a natureza sinalagmática daquela. 5 – Justifica-se a dispensa do pagamento de 75% do remanescente num caso em que o valor da ação é de € 5.918.769,00 e em que o conhecimento da causa se revestiu de complexidade técnica e jurídica, a dimensão e duração dos autos foram regulares e a conduta das partes não mereceu qualquer reparo. 6 – Atenta a regra da proibição da reformatio in pejus, os efeitos da decisão do recurso não podem ser piores para o recorrente que os efeitos que se produziriam caso não tivesse recorrido. ________________________________________________ [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC.
Texto Integral
Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
A massa insolvente de Azores Parque – Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais, EM intentou a presente ação comum contra P1, P2, P3 e P4, pedindo a condenação dos RR. a indemnizar a sociedade, agora Massa insolvente, no pagamento da quantia de € 5.918.769,00 (cinco milhões, novecentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e nove euros), acrescidos dos juros legais.
Alegou, em síntese, que os RR. foram administradores da insolvente entre 2017 e 2019, tendo atuado em violação dos deveres legais a que estavam obrigados, nomeadamente de cumprimento das normas internacionais de contabilidade, uma vez que os imóveis constantes do seu inventário se mantiveram sempre registados pelo valor de aquisição, por alegadamente não se conhecer o respetivo valor de mercado, nas contas por si apresentadas, o que não correspondia à verdade, existindo elementos que, no exercício de 2018, impunham o registo pelo valor de 3.390.335 € e não pelo valor de 7.551.036 € que se encontra registado naquelas contas. Em outubro de 2018 foi produzido um relatório de avaliação pelo valor de € 3.390.335, produzido a pedido da sociedade, tendo, porém, o inventário permanecido registado pelo valor de € 7.551.036, violando as normas internacionais de contabilidade e escondendo a manifesta superioridade do passivo sobre o ativo e a situação de insolvência da Azores Parque, o que prejudicou os seus credores. Ao não promoverem a elaboração das contas nos termos legais privaram a Azores Parque do recebimento de mais de 6 milhões de euros que o Município de Ponta Delgada, sócio único, teria sido obrigado a transferir.
Esta omissão por parte dos RR. corresponde a violação dos seus deveres como administradores, estando verificados os pressupostos da sua responsabilidade perante a sociedade nos termos do art. 72º do CSC.
Citados os RR. contestaram excecionando a extemporaneidade da ação por caducidade do direito de impugnação das contas de 2018, a ilegitimidade ativa da massa insolvente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 82º nº3 do CIRE, a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo dado a ação não ter sido intentada por apenso ao processo de insolvência, a ilegitimidade passiva dos RR. P1 e P3 por não serem administradores da Azores Parque no exercício de 2018, não tendo aprovado as respetivas contas em 2019, a litispendência entre a presente ação e o incidente de qualificação da insolvência no qual os RR. são requeridos, e entre a presente ação e a ação interposta pela massa insolvente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada contra o Município de Ponta Delgada, na qual o R. requereu a intervenção acessória dos aqui RR.
Mais alegaram que correm termos duas ações de responsabilidade civil intentadas por credores da insolvente contra o Município de Ponta Delgada, a ação intentada pela massa insolvente e o processo de insolvência, todas sendo causas prejudiciais aos presentes autos.
No mais defenderam-se por impugnação.
Pediram a condenação da A. como litigante de má-fé, dado a ação destinar-se unicamente a exercer pressão sobre os RR.
Pediram igualmente a condenação da A. no pagamento de taxa sancionatória excecional nos termos do art. 531º do CPC.
A A. veio, invocando o disposto no art. 3º nº3 do CPC, responder às exceções, pedindo a respetiva improcedência.
Por despacho de 16/02/2023 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual incompetência absoluta do Tribunal.
A A. pronunciou-se, pugnando pela não verificação da incompetência absoluta do tribunal.
Por decisão de 23/03/2023 o tribunal julgou–se absolutamente incompetente em razão da matéria, absolvendo os RR. da instância.
Inconformada apelou a massa insolvente pedindo a revogação da decisão e o prosseguimento dos autos.
Os RR. responderam ao recurso defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/06/2023 a apelação foi julgada procedente e foi revogada a decisão recorrida. O acórdão condenou em custas os recorridos (RR.).
Por decisão de 28/09/2023 foi determinada a remessa dos autos para apensação ao processo especial de insolvência nº 1932/19.8T8PDL.
Foi designada e realizada, em 27/05/2024, audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual:
- foi fixado o valor da causa em € 5.918.769,00;
- foram julgadas improcedentes as arguidas exceções de ilegitimidade ativa e passiva;
- foi julgada improcedente a arguida caducidade por decorrido o prazo de impugnação da deliberação de aprovação de contas de 2018;
- foi considerada sanada a questão suscitada de erro na forma do processo;
- foi indeferida a exceção de litispendência;
- foi indeferida a pretensão de prejudicialidade formulada pelos RR.
- foi indicado o objeto do litígio e indicados os temas da prova;
- foi proferido despacho de admissão dos meios de prova;
- foi designado dia para a realização de audiência de julgamento.
Foram apresentados documentos pelos RR., tendo-se a A. pronunciado e os RR. respondido.
A A. apresentou articulado superveniente, os RR. pronunciaram-se.
Por despacho de 09/09/2024 foi admitida a junção de documentos e não foi admitido o articulado superveniente ordenando-se o respetivo desentranhamento.
Realizou-se audiência de julgamento.
Em 13/10/2024 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os RR. do pedido e não condenou a A. como litigante de má-fé nem no pagamento de taxa sancionatória excecional.
Inconformada apelou a A., pedindo a revogação da sentença e a condenação dos recorridos no pagamento dos prejuízos causados.
Os RR. contra-alegaram, pedindo a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido e decidido por acórdão TRL de 17/06/2025, que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida e condenando a recorrente (A.) nas custas devidas. O acórdão transitou em julgado e o processo baixou à 1ª instância.
Ali, por requerimento de 29/09/2025, a A. veio “requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo às especificidades da situação concreta, a utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual e complexidade substancial das questões a decidir, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.”
Em 30/09/2025 foi proferido o seguinte despacho: “Veio a Autora MASSA INSOLVENTE AZORES PARQUE requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo às especificações da situação concreta, a utilidade económica da causa, a complexidade da tramitação processual e a complexidade substancial das questões a decidir. Efetivamente, a responsabilidade tributária é a cargo da Autora. Em sede de despacho saneador foi fixado o valor da causa em € 5.918.769,00 (cinco milhões, novecentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e nove euros) € (artigos 296º, 304º Código de Processo Civil, ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ainda artigo 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Ora, a presente ação é de considerável dimensão, manifestado não só no valor atribuído à causa, como na extensão dos articulados e requerimentos e ainda no número de diligências realizadas (uma audiência prévia e uma sessão de julgamento). Ponderado tudo quanto vem de dizer-se, atentos os meios humanos e técnicos que tiveram que ser mobilizados para a tramitação dos presentes autos e, bem assim, a natureza jurídica da questão a analisar, concluímos que os autos não justificam que se proceda a uma dispensa do pagamento do remanescente da taxa, na medida em que apresentam complexidade e exigiram um aturado estudo, extensa e alongada análise crítica de elementos probatórios e largo dispêndio de tempo Não obstante o que vem de dizer-se, não podemos deixar de ponderar que a taxa de justiça a pagar deve sempre ser orientada por critérios de adequação e proporcionalidade (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/06/2020, processo nº 1445/12.9TBBNV.E2, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, ponderando tudo quanto vem de dizer-se e não podendo deixar de considerar aquele que se extrai ter sido o peso temporal e material da instrução dos autos (também) nas partes, consideramos que a complexidade assumida pelos autos determina a exigência de uma proporcional redução da taxa remanente a pagar, nos termos do artigo 7º, nº6 do Regulamento das Custas Processuais. Em face do exposto, face ao princípio de proporcionalidade e adequação que sempre devem reger esta matéria, entendemos mostrar-se adequado reduzir a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa em 1/10 da sua totalidade (devendo a parte pagar, para além do que já entregou a título de taxa de justiça, 1/10 desse mesmo remanescente). Em face do agora decidido, elabore-se a conta em conformidade.”
Inconformada apelou a massa insolvente da Azores Parque - Sociedade de Desenvolvimento e Gestão de Parques Empresariais E.M., S.A. pedindo a revogação do despacho, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou a sua redução significativa, apresentando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido, em 30.09.2025, pelo Tribunal de 1.ª instância, sob a referência 60139763 no qual decidiu reduzir a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça em 1/10 da sua totalidade;
2. A Recorrente requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando como fundamento as especificidades da situação concreta, a utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual e complexidade substancial das questões a decidir, à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade nos termos do Regulamento das custas processuais – cfr. requerimento apresentado em 29.09.2025, sob a referência n.º 6491446.
3. O tribunal fundamentou a decisão considerando que “a presente ação é de considerável dimensão, manifestado não só no valor atribuído à causa, como na extensão dos articulados e requerimentos e ainda no número de diligências realizadas (uma audiência prévia e uma sessão de julgamento)”.
4. E que “os meios humanos e técnicos que tiveram que ser mobilizados para a tramitação dos presentes autos e, bem assim, a natureza jurídica da questão a analisar, concluímos que os autos não justificam que se proceda a uma dispensa do pagamento do remanescente da taxa, na medida em que apresentam complexidade e exigiram um aturado estudo, extensa e alongada análise crítica de elementos probatórios e largo dispêndio de tempo.”
5. Nos presentes autos foi atribuído ao valor da causa o montante de 5.918.769,00€ (cinco milhões, novecentos e dezoito mil, setecentos e sessenta e nove euros), fixando como objeto a responsabilidade civil de membros da administração para com a sociedade;
6. A Recorrente pagou a taxa de justiça correspondente a causas de valor superior a 275.000,00€, ou seja, no valor de 1.632,00€.
7. Nos autos a Autora juntou 7 documentos com a Petição Inicial e os Réus juntaram 15 documentos com a contestação.
8. Foi realizada uma Audiência Prévia; proferido o despacho saneador e realizada 1 sessão de Audiência de discussão e julgamento;
9. A sentença proferida para a decisão dos presentes autos foi elaborada em 22 páginas.
10. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais (RCP).
11. Nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nos termos do art ° 6. °, n.º 7, do RCP.
12. O caso dos autos não se enquadra nas situações de especial complexidade, nos termos do artigo 530º, número 7, alíneas a); b) e c) do Código de Processo Civil (CPC).
13. Além de não se ter verificado numerosos articulados /alegações nos autos, a produção de prova resultou apenas na audição de testemunhas que ocupou o Tribunal em apenas 1 sessão.
14. O objeto dos autos trata de uma situação de responsabilidade civil durante a administração de uma sociedade e que a Recorrente entende não ser de uma especialização jurídica ou especificidade técnica anómala.
15. Conforme tem entendido a jurisprudência, o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação, estabelecendo-se, agora, “um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” (Cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14);
16. Ficou assim, consagrada legalmente a possibilidade de intervenção do juiz no sentido da correção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa;
17. É assente na doutrina que o critério da complexidade da causa pode extrair-se do art.º 530º, n.º 7 do CPC e a conduta processual das partes deve ser apreciada conforme os princípios consignados nos artigos 7º/1 e, 8º do CPC (SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 143 (nota 6.9);
18. Nos autos é de considerar ter sido realizada uma audiência prévia e a audiência de julgamento ter iniciado e terminado no mesmo dia; a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância conter 22 páginas; no Tribunal da Relação, não terem revestido complexidade, tanto a análise de prova, como as questões jurídicas, uma vez que foi acompanhada a fundamentação da decisão de 1.ª instância;
19. É entendimento da Recorrente que o Tribunal de 1.ª instância deveria considerar estar perante um procedimento de normal complexidade, o que deve justificar, por isso, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça;
20. Face ao valor da causa dos presentes autos – mais de 5 milhões de euros - a redução de 1/10 do remanescente da taxa de justiça não tem impacto no valor das custas finais que serão, mesmo assim, em milhares de euros de remanescente de taxa de justiça!
21. Não há dúvidas que atendendo à tramitação dos autos, ao número dos articulados, às alegações não prolixas, às questões jurídicas suscitadas, à análise de prova, estamos perante um procedimento de normal complexidade.
22. A conduta das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, foi conforme a boa-fé, (assim decidido na sentença proferida nos presentes autos), face à inexistência de, por exemplo, alegações de índole dilatória ou litigância de má-fé.
23. A conduta das partes não merece censura, em face da cooperação, lealdade e da boa-fé processual demonstrada e que devia ser valorizada na decisão de redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
24. Por todas estas razões, o Tribunal de 1.ª instância devia ter considerado os autos de normal complexidade.
25. A Recorrente, massa insolvente, serviu-se da presente ação para proteger os interesses dos seus credores e atendendo à conduta adequada das partes, o valor da ação ser o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, entende a Recorrente que há fundamento para se excluir em absoluto a dispensa desse pagamento.
26. A decisão sob recurso viola o princípio do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa de que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
27. O qual consagra assim, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva que constitui uma garantia imprescindível na proteção de direitos fundamentais, sendo ele mesmo um direito fundamental.
28. Mais do que um direito fundamental, é um princípio estruturante do Estado de Direito.
29. Por diversas vezes o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar a conformidade constitucional de normas de custas judiciais que fixavam o valor das taxas de justiça apenas segundo o critério do valor da ação, não as indexando à complexidade do processo e/ou não permitindo que nos casos de simplicidade do processado o valor das taxas apurado por aquele critério pudesse ser reduzido a um valor adequado (acórdão do TC n.º 508/2015).
30. A redução de 1/10 do remanescente da taxa de justiça, num valor da causa de mais de 5 milhões de euros não respeita o critério de proporcionalidade.
31. O Tribunal Constitucional tem entendido com frequência, designadamente nos que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas (designadamente Acórdãos do STJ n.ºs 352/91, 1182/96 e 521/99);
32. Com a decisão proferida foram violados o princípio da proibição de excesso e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 2º e 266º da CRP.
33. Conforme tem sido entendimento da jurisprudência a norma constante do n.º 7 do art.º 6º do RCP deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de 275 000,00€, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (Cfr. Acórdão do STJ, de 12/03/2024, processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S);
34. Atendendo à possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente no descrito contexto processual, é entendimento da Recorrente ser claramente desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar na conta de custas final será elaborada.
35. Impondo-se, assim, o uso do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 6º do RCP, com a função de adequar o custo da ação à normal complexidade do processado.
36. Entende a Recorrente figurar como justo e adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, admitindo-se, à cautela, reduzir numa maior e significativa percentagem em relação ao determinado no despacho sob recurso!
37. Foram violadas as normas do artigo 6. °, n.º 7, do RCP, artigo 530º, número 7, alíneas a); b) e c) do CPC e artigos 2º; 20.º 266º da CRP.
38. Face ao exposto deve o despacho proferido ser revogado e, em consequência, ser a Recorrente dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, à cautela, reduzir significativamente o remanescente da taxa de justiça, nos termos no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 17/11/2025 (refª 60474273).
Foram colhidos os vistos.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas e as questões de conhecimento oficioso são as seguintes as questões a decidir:
- como questão prévia, a tempestividade do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça à luz da jurisprudência fixada pelo AUJ nº1/2022;
- análise de se, no caso concreto, a dispensa pode abarcar a totalidade do remanescente ou, pelo menos, uma percentagem superior a 10%.
*
3. Fundamentação
A. De facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso constam do Relatório.
*
B. De direito
1. Questão prévia – a tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça à luz da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 1/2022
Nos termos do disposto no art. 6º nº7 do RCP, na sua versão atual, «7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
O AUJ nº 1/2022, de 03/01/2022, pondo fim a uma divergência de posições quanto à oportunidade temporal da formulação do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, fixou jurisprudência nos seguintes termos: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.”[2]
No caso concreto, como resulta do relatório, o requerimento de dispensa do remanescente foi formulado depois do trânsito em julgado da decisão final – que se deu com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/06/2025.
No entanto, a decisão recorrida admitiu e conheceu o pedido formulado sem qualquer ponderação da respetiva tempestividade pelo que a questão, que não foi objeto de qualquer tipo de impugnação, ficou coberta pelo caso julgado e não pode ser alterada ou retomada por este tribunal superior, pese embora a jurisprudência fixada e que não foi afastada por qualquer argumento novo.
É este o enquadramento que determina a apreciação de mérito do recurso.
*
2. Dispensa do pagamento do remanescente
Há, antes de mais, que determinar a amplitude do conhecimento do pedido formulado, cujo pedido foi formulado de forma genérica, não tendo igualmente sido especificado pela decisão recorrida.
Nos termos do art. 1º, nºs 1 e 2 do RCP, todos os processos estão sujeitos a custas considerando-se como processo autónomo cada ação execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, desde “que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.»
Os recursos têm tributação própria (cfr. art. 6º nº2 do RCP e Tabela I-B) e são assim, processos autónomos. Como se referiu no Ac. TRL de 26/05/2022 (Cristina Lourenço – 5821/14)[3] “Traduzindo a interposição de recurso um impulso processual distinto da ação donde emerge e que dela é independente em termos tributários, é com referência a esse processo autónomo que deve ser aferido, face ao disposto no sobredito art. 6º, nº 8, se não deve haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.”
Tem sido discutido se o pedido de dispensa deve ser requerido em cada um dos graus de jurisdição, compreendendo apenas a tramitação respetiva, ou se deve ser formulado a final compreendendo toda a tramitação processual. No concreto, há que estabelecer se o tribunal está a conhecer o pedido formulado para toda a tramitação da ação comum e vários recursos (dois) ou apenas da ação comum, face à autonomia dos recursos.
A fixação de jurisprudência levada a cabo pelo AUJ 1/2022 leva a considerar mais adequada a tese da ponderação global da dispensa e respetivos critérios pelo último órgão jurisdicional que intervém.
Como se explicitou na Decisão Singular do STJ de 20/12/2021 (Abrantes Geraldes - 2104/12) “…esta é a única solução que se harmoniza com o regime da taxa de justiça remanescente que agora emerge do nº 9 do art. 14º do RCP que recentemente foi introduzido, nos termos do qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento da taxa de justiça remanescente.
Este preceito revela que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias, com efeitos designadamente na exigibilidade da taxa de justiça remanescente, assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por isso, terminando o processo na Relação ou, depois, no Supremo, o apuramento da quantia devida a título de taxas de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento estão condicionados pelo resultado que a final vier a ser declarado.”
Trata-se de solução já acolhida também pelos Acs. STJ de 24/5/2018 (Rosa Tching - 1194/14), de 8/11/2018 (Maria Graça Trigo – 567/11), de 31/1/2019 (Tomé Gomes – 478/08) e de 29/03/2022 (Jorge Arcanjo – 2309/16), que também perfilhamos pelos motivos expostos[4].
No caso concreto, o facto de o pedido não ter sido formulado no tempo devido, não nos parece alterar este cenário. O pedido foi formulado a final, sem especificação, pelo que abrange todas as taxas de justiça devidas no decurso de todo o processo, independentemente da respetiva autonomia tributária, por todas refletirem o valor da ação na conta final.
Finalmente e também como referido na Decisão Singular STJ já citada (20/12/2021), “a apreciação da dispensa ou da redução da taxa de justiça remanescente deve ser feita relativamente a cada sujeito, solução que está implícita no facto de se prever que na elaboração da conta final por parte da secretaria deve ser tido em consideração o que relativamente a cada sujeito processual foi decidido (art. 30º, nº 1, do RCP).
Com efeito, sendo relevante a apreciação da complexidade do processo, dos resultados obtidos e especialmente do comportamento processual da parte, é natural que o juízo formulado possa variar em função da atuação ou da estratégia de cada um dos sujeitos.
Por conseguinte, o facto de uma das partes beneficiar da dispensa ou da redução em função do seu comportamento processual idóneo não justifica que semelhante benefício seja concedido à contraparte que tenha tido precisamente um comportamento processual reprovável. O mesmo se verifica se para o efeito for de ponderar a complexidade das peças processuais apresentadas, a natureza e a atividade exercida por cada uma das partes, os interesses económicos em discussão ou os resultados que cada uma delas procurou assegurar.”
Assim e apreciando:
O art. 527º nºs 1 e 2 do CPC estabelece como regra geral que o pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade.
As custas processuais, prescreve o nº1 do art. 529º do CPC, «abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.», o mesmo se estabelecendo no nº1 do art. 3º do RCP.
Como ensina Salvador da Costa[5] em comentário ao art. 527º do CPC, “Face ao que dispõem os artigos 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1, ambos deste Código, a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo pagamento é do sujeito processual que impulsionou a ação, a defesa “lato sensu” ou o recurso, conforme os casos. Em suma, o conceito de custas envolve um sentido “lato”, abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte, sendo este o sentido a que o normativo em análise se reporta.”
É assim no nº1 do art. 529º do CPC (e 3º nº1 do RCP) que encontramos o conceito de custas em sentido amplo, aplicando-se a regra da causalidade apenas ao conceito de custas em sentido estrito, ou seja, aos encargos e custas de parte.
A taxa de justiça, cujo pedido de dispensa de pagamento do remanescente aqui se aprecia, é fixada no montante correspondente ao impulso processual de cada interveniente e em função do valor da causa e complexidade da mesma. É devida pela parte “independentemente do critério do vencimento e do decaimento que vigore quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito”[6].
“As espécies processuais sujeitas a custas são, em regra, sujeitas a taxa de justiça, independentemente do momento do seu pagamento, aquando do impulso processual, no momento legalmente estabelecido para a entrega da segunda prestação ou depois disso, conforme os casos.”[7]
A determinação do valor da taxa de justiça a partir do critério do valor do processo tem, muitas vezes, o inconveniente de desvincular aquele valor de qualquer relação de proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o custo de serviço de justiça realmente prestado, dado que ao valor económico da causa nem sempre corresponde uma igual complexidade do processo[8].
É neste contexto que se situa a faculdade de o juiz dispensar o pagamento da diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efetivo valor da causa para efeito tributários, já que a sua atuação permite assegurar a adequação da taxa de justiça devida pelo processo relativamente, por exemplo, à efetiva complexidade da causa e aos custos reais gerados pela prestação do serviço de justiça. O fundamento final desta solução é claro: assegurar a observância do princípio da proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o serviço de justiça prestado, respeitando a natureza sinalagmática da taxa de justiça[9]. Realmente, ao contrário do que sucede com os impostos que obedecem, na determinação da sua medida, ao princípio da capacidade contributiva, a taxa – designadamente a taxa de justiça – assenta no princípio da proporcionalidade taxa/prestação estadual proporcionada.
Nas causas de valor superior a € 275 000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (art. 6º nº7 do RCP). A previsão da norma compreende, além da dispensa do pagamento da taxa de justiça, a sua simples redução e não obedece, quanto aos fatores atendíveis, tanto para a dispensa como para simples redução do seu valor, a critérios fixos.
Para orientar o juiz na decisão de dispensar – ou reduzir – o pagamento da taxa de justiça correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 275 000,00 e o efetivo valor da causa para efeito de custas, a lei disponibiliza, de modo não taxativo, dois critérios cujo peso relativo não individualiza: a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
“O parâmetro da complexidade da causa pode concretizar-se, designadamente, na extensão e na inextricabilidade da questão de facto, na multiplicidade e na elevada especialização ou especificidade das questões de direito, no volume da prova produzida e na elevada dificuldade da sua apreciação, v.g., por força da sua densidade técnica, e na quantidade e na duração das diligências, de prova ou outras, realizadas; no parâmetro da conduta das partes deve aferir-se, nomeadamente, a sua maior ou menor solicitude no cumprimento de ónus processuais, v.g., de impulso processual, e das obrigações de conduta a que a lei as vincula, de que se salientam o dever de colaboração com o tribunal, o dever de cooperação para a descoberta da verdade e o dever de litigância de boa fé (art.ºs 7.º, 8.º, 417.º, n.ºs 1 e 2, 542.º e 545.º do CPC). Julga-se ainda correcto entrar em linha de conta com a natureza do utente do serviço de justiça, pelo que não deve ser indiferente, para o fim apontado, se aquele utente seja uma entidade ordenada para um fim egoístico, como, por exemplo, a obtenção de lucros, como patentemente sucede com as sociedades comerciais, e a dedutibilidade dos gastos com taxa de justiça no lucro tributável que constitui a incidência objectivo do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (art.º 23.º, n.º 1, d) e f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas).”[10]
A recorrente argumenta, no tocante aos critérios orientadores previstos no art. 6º nº7 do RCP que:
- o objeto dos autos é uma situação de responsabilidade civil de administradores de sociedade comercial que não se pode considerar de especialização jurídica ou especificidade técnica;
- juntou 7 documentos com a petição inicial e os RR. 15 documentos com a contestação;
- foi realizada uma audiência prévia e uma sessão de audiência de julgamento;
- a sentença foi elaborada em 22 páginas;
- na relação, tanto a análise da prova como as questões jurídicas acompanharam a fundamentação decidida na 1ª instância;
- a conduta das partes foi conforme à boa-fé e a conduta das partes não merece censura;
- a redução de 1/10, decidida, é desproporcional.
Apreciando:
O objeto do processo, tratando, efetivamente de responsabilidade civil dos administradores (arts. 72º e ss. do CSC), não pode qualificar-se como simples ou juridicamente básico. No caso, a causa de pedir assentava no incumprimento de normas técnicas de contabilidade e a sua análise exigiu pronúncia sobre matéria de facto que passava tanto pelas normas de elaboração da contabilidade como pela pronúncia sobre avaliação de imóveis, num quadro de interligação entre as normas de responsabilidade civil e as regras aplicáveis do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
O recurso também passou pela impugnação da matéria de facto, de forma claramente inadequada, como foi decidido no acórdão proferido no recurso interposto da decisão final.
Já a dimensão dos autos e o processado, como alegado, são regulares: petição inicial, contestação, réplica (não censurada pelo tribunal), audiência prévia em que foi efetuado o saneamento da causa (que não pode ser tido como simples dado o número de exceções conhecidas), fixação do objeto do litigio e dos temas da prova, uma sessão de julgamento com declarações de parte e cinco testemunhas ouvidas. Dois recursos, um procedente[11] e um improcedente, com impugnação da matéria de facto. Os articulados não se mostram excessivos ou prolixos, apenas um pouco repetitivos.
Quanto à conduta das partes, não há razão para lhes fazer qualquer reparo à luz do princípio da boa fé: nenhuma das partes agiu de forma diferente da esperada, não se demonstram violações dos deveres de lealdade, de probidade, de cooperação e de completude ou abuso das faculdades processuais.
Assim, usando do princípio da proporcionalidade e considerando, para fundamentar a relação de proporcionalidade ou de equivalência – não económica, mas jurídica - entre a atividade jurisdicional despendida e o valor da taxa de justiça devida, julga-se adequado, atenta, designadamente, a complexidade das questões apreciadas, dispensar a recorrente de 75% do valor do remanescente daquela taxa, não se justificando a requerida dispensa total.
Sucede, porém, que face à literalidade da decisão recorrida, a medida de dispensa que consideramos correta não pode ser aplicada sob pena de violação da regra da proibição da reformatio in pejus.
Nos termos do disposto no art. 635º nº5 do CPC “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”
Trata-se de uma manifestação do princípio da proibição da reformatio in pejus[12] ou seja a “proibição de pioria (…) a qual pode ser enunciada (pela) seguinte forma: os efeitos da decisão, transitada em julgado do recurso, não podem ser piores para o recorrente que os efeitos que se produziriam no caso de não ter recorrido.”[13] Por outras palavras, o recorrente não pode ficar em pior situação do que se não tivesse recorrido.
Tendo presente a primeira parte da decisão, ou seja, “Em face do exposto, face ao princípio de proporcionalidade e adequação que sempre devem reger esta matéria, entendemos mostrar-se adequado reduzir a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa em 1/10 da sua totalidade” parece ter sido decidido dispensar a recorrente do pagamento de 10% do remanescente de taxa de justiça. Na verdade, é bastante óbvio que foi assim que a recorrente interpretou a decisão, como se retira das alegações de recurso. Mas não é linear que assim seja, podendo ser interpretado como reduzindo a obrigatoriedade do pagamento a 1/10 da taxa de justiça.
A decisão não se ficou por aqui e acrescentou o seguinte entre parêntesis “(devendo a parte pagar, para além do que já entregou a título de taxa de justiça, 1/10 desse mesmo remanescente).”
Ou seja, na parte em que se visava explicitar a decisão concretizou-se, textualmente, que a parte só tinha que pagar, de todo o remanescente, 1/10, ou seja, 10%. O que significa que a dispensa do pagamento do remanescente concedida foi de 90%.
O raciocínio da decisão não permite concluir sem qualquer dúvida que não se pretendia dispensar 90%, e, ainda que assim não fosse, sempre estaríamos ante uma nulidade prevista no art. 615º nº1 do CPC, que, não tendo sido arguida, não é de conhecimento oficioso[14].
Há, assim, que valorar o segmento concretizador, ou seja, aquele que refere como se dará a dispensa concedida, pelo que a conclusão a tirar é de que o tribunal a quo concedeu, expressamente, a dispensa de 90% do remanescente do pagamento da taxa de justiça.
O que significa que este tribunal não pode conceder menos, mesmo considerando ser outra a medida da dispensa que se justifica no caso concreto.
A apelação é, nestes termos, por força da proibição da reformatio in pejus, integralmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida de dispensa do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
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Não são devidas custas na presente instância recursiva[15], que seriam a suportar pela recorrente, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [16].
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a decisão recorrida de dispensa do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
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Lisboa, 18 de dezembro de 2025
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Isabel Fonseca
____________________________________________________ [2] Disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543. [3] Disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [4] Bem como pelos Acs. STJ de 12/03/2024 (Nelson Borges Carneiro - 8585/20); de 30/05/2023 (Maria João Vaz Tomé - 2380/08); de 12/04/23 (Jorge Dias - 18932/16); de 10/04/24 (Maria Clara Sottomayor - 2816/20); de 31/01/23 (Manuel Aguiar Pereira - 8281/17); de 25/06/24 (Maria Olinda Garcia - 617/16); de 11/07/23 (António Magalhães - 10723/18), de 19/09/24 (Fernando Baptista – 18679/21) e de 18/09/2025 (Catarina Serra – 51/20). [5] Em As Custas Processuais – Análise e Comentário, Almedina, 2021, 8ª edição, pg. 8. [6] Salvador da Costa, local citado, pg. 14. [7] Idem nota anterior. [8] Seguimos de perto o Ac. STJ de 29/10/2024 (Henrique Antunes – 2985/20). [9] A taxa de justiça supõe uma contrapartida prestacional pública específica, que não tem que equivaler rigorosamente ao montante da taxa exigida ao utilizador do serviço de justiça. O princípio constitucional da proporcionalidade aplica-se às taxas, postulando a individualização indispensável à comparabilidade vedando o arbítrio em geral e apontando para a adequação, a necessidades e a correlação mínima entre meios e fins. Mas a proporcionalidade não implica, inevitavelmente, equivalência rigorosa de prestações, diversamente, por exemplo, da ideia de preço que define a tarifa. É suficiente que não ocorra desproporção intolerável entre a duas realidades - Ac. do TC n.º 152/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. [10] Ac. STJ de 29/10/2024 (Henrique Antunes – 2985/20). [11] Quanto ao recurso em que a massa insolvente A. obteve vencimento as custas ficaram a cargo dos RR., parte vencedora na ação, pelo que, considerando a dispensa automática da taxa de justiça remanescente de que goza parte integralmente vencedora (art.ºs 14º nº9, 29º, nº1 e 30º, nº1 do RCP), irreleva nesta sede. [12] Assim Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina,2021, pg. 137. [13] Rui Pinto em Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2020, pg. 367. [14] As nulidades da sentença previstas no art. 615º do CPC, “não são de conhecimento oficioso, pelo que se não forem arguidas pela parte, sanam-se com o decurso do prazo para a sua arguição, pelo que o tribunal superior não pode conhecer delas.” - Rui Pinto, Em Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), Julgar Online, maio de 2020, pg. 10. [15] O que significa que não é, nesta específica instância de recurso, devido o pagamento de qualquer remanescente. [16] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.