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PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURADOR
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O procurador só está obrigado a prestar contas consoante os atos concretos que pratique, “munido” da procuração outorgada pelo terceiro. 2 - Se, na outorga de procuração irrevogável, emitida no interesse do procurador, a administração dos bens for feita segundo as condições escolhidas e decididas pelo procurador, sem que exista qualquer outra informação acerca do entendimento das partes subjacente a outorga da procuração, inexiste obrigação de prestar contas.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
1 A apelante é autora na ação de prestação de contas que interpôs contra a ré relativamente à administração de 1,53% do prédio urbano identificado nos autos, de que é dona desde 22/ 04/2016 até à presente data.
2 Regularmente citada, a ré contestou a sua obrigação de prestar contas, em virtude de a procuração outorgada pela autora a seu favor ser irrevogável, ter sido passada no seu interesse (da ré) e ser uma procuração sem mandato.
3 O tribunal de primeira instância julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido de prestar contas.
4 A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:
CONCLUSÕES DA APELANTE
1. A Recorrente, por procuração, colocou nas mãos da Recorrida uma parte do seu património, num país que pouco conhecia — a Recorrente é natural da República Popular da China — para que esta o administrasse e lhe prestasse contas dessa administração.
2. É esta a relação que subjaz à outorga de tal procuração, inexistindo qualquer outro motivo que justifique a outorga daquele instrumento.
3. Isto, sem prejuízo de inexistir qualquer obrigatoriedade legal que obrigue à existência de uma relação subjacente, para que o procurador seja obrigado a prestar contas à mandante.
4. A ora recorrida fez uso de tal procuração, mas nunca prestou contas à ora recorrente referente a todos os atos que praticou enquanto sua representante, apesar de ter sido interpelada, por várias vezes para o fazer.
5. O desconhecimento dos valores recebidos, a títulos de rendas e de encargos suportados com a administração do imóvel, na parte proporcional à fracção de que o recorrente é titular no aludido imóvel, impede o mesmo de reclamar da recorrida o valor liquido recebido, obrigação a que a procuradora está vinculada, tal como se reconhece, na sentença de que ora se recorre.
6. A ação de prestação de contas visa, primordialmente, conhecer quais os valores a que a ora recorrente tem direito, na sequência da administração que a ora recorrida realizou de um direito de que é titular sobre o imóvel a que já atrás se fez referência, para que, depois, se possa exigir, judicialmente, a condenação da recorrida a pagar-lhe o que, face à lei, lhe pertence.
7. Decidindo, tal como o fez, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 573.º, 1157.º e 1161.º d) do Código Civil e art.º 941.º do Código de Processo Civil.
5 A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.
OBJETO DO RECURSO
6 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
7 À luz do exposto, o objeto deste recurso consiste em analisar e decidir o invocado desacerto do julgamento do tribunal de primeira instância quanto à obrigação de prestação de contas, em face do direito.
FUNDAMENTOS DE FACTO
8 Com interesse para a decisão, importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1° A favor da autora encontra-se registado, desde 22/04/2016 (Ap. …), 1,53% do prédio urbano sito na Rua (…) em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana (…).
2° No dia 29/10/2015, no Cartório Notarial sito na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, perante o Notário …, a autora outorgou procuração nos seguintes termos:
“Que constitui sua bastante procuradora a sociedade comercial por quotas com a firma "KSHG - Real Estate Investments, Lda.", com sede na Av.a da Liberdade, 36, 6o, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e pessoa coletiva 510.702.430, com o capital social de duzentos mil euros, à qual conferem poderes para, com os demais comproprietários, proceder à constituição de propriedade horizontal, bem como a qualquer sua alteração, do prédio sito na Rua …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …., da freguesia de Coração de Jesus, inscrito na matriz da freguesia de Santo António sob o artigo …, com as cláusulas que tiver por convenientes e podendo prestar as declarações e autorizações necessárias e que entender convenientes, sendo da inteira responsabilidade da sociedade mandatária o pagamento da totalidade das despesas com as correspondentes escrituras e registos.
Que mais lhe confere poderes para:
Junto da Câmara Municipal de Lisboa tratar de todos os assuntos necessários e relativos ao referido prédio e, para em seu nome, gerir e explorar o direito que lhe cabe no imóvel;
Dar de arrendamento o referido imóvel ou quaisquer frações autónomas que lhe venham a pertencer no dito prédio, fazendo-o com quem entender, pelos prazos, valores, rendas e demais cláusulas que entender convenientes, recebendo as respetivas rendas ou valores, e dando a correspondente quitação, admitindo e despejando inquilinos, fazendo-o conjuntamente com outros eventuais titulares desses bens, sendo o caso;
Representá-la junto de quaisquer assembleias de condóminos, regularmente convocadas ou reunidas em assembleia universal, e aí propor, discutir, votar e deliberar conforme julgue mais conveniente, quaisquer que sejam os assuntos a debater e as deliberações a tomar, ainda que respeitem à alteração do título constitutivo de propriedade horizontal e à realização de empreitadas, assinando as respetivas atas, assim como representá-la junto da competente administração de condomínio, para todo e qualquer efeito respeitante ao condomínio ou propriedade horizontal, incluindo pagar quotizações ou quaisquer prestações pecuniárias devidas, recebendo as correspondentes quitações.
Que a procuradora poderá substabelecer os poderes contidos na presente procuração.
Que a presente procuração é irrevogável, por ser passada no interesse da mandatária, e não caduca por interdição ou inabilitação da mandante, não podendo ser revogada sem o acordo da procuradora, tudo nos termos dos artigos 265°, número 3, 1170°, número 2, e 1175°, todos do Código Civil. Assim outorgou. Esta procuração foi lida à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo, tendo intervindo neste ato, com intérprete por ela escolhida (...), a qual (...) transmitiu à outorgante, em língua chinesa, o conteúdo deste ato e a mim Notário, a declaração da outorgante de que o mesmo exprime correta e completamente a sua vontade.”
3° No dia 28/08/2018, a ré, por si, bem como na qualidade de representante da autora (munida para o efeito da procuração identificada em 2°), e de representante dos demais comproprietários do prédio identificado em 1°, outorgou com a sociedade "Altirastar, Lda" o acordo escrito denominado "contrato de arrendamento com prazo certo", junto aos autos em 07/10/2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual cedeu o uso do referido prédio à sociedade "Altirastar, Lda", com excepção das lojas AeB, pelo período de 20 anos, com início no dia 28/08/2018, e mediante o pagamento de remuneração, a título de "rendas", definidas no anexo II desse acordo.
4° Na mesma data de 28/08/2018, a sociedade "Altirastar, Lda." celebrou com a sociedade "Carlton Palácio - Sociedade de Construção e Exploração Hoteleira, S. A." o acordo escrito denominado "contrato de subarrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo", junto aos autos em 07/10/2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do qual subarrendou o prédio identificado em 1°, com exceção das lojas A e B, à sociedade "Carlton Palácio", pelo período de 15 anos, renovável, para exploração de um "Hotel-Apartamento7 com o mínimo de 83 unidades de alojamento/apartamentos, mediante o pagamento das rendas melhor definidas na cláusula 3 desse acordo.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Nota prévia
9 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.
Enquadramento legal
10 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:
Artigo 573.º, do Código Civil
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Artigo 941°, do Código de Processo Civil
A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
* Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Enquadramento da questão a decidir
11 Foi outorgada uma procuração pela apelante conferindo poderes de representação à apelada para, em relação ao bem identificado, constituir propriedade horizontal; tratar de questões administrativas junto de entidades públicas; dar de arrendamento a quem entender, pelos prazos, valores, rendas e demais cláusulas que entender e receber as respetivas rendas ou valores; representá-la junto do condomínio e para efeitos deste.
12 A procuração foi emitida no interesse do procurador (ora apelada) e com caráter irrevogável.
13 A apelante entende que esta procuração se sustenta (e dela decorre) num acordo de administração de bens da apelante, celebrado com a apelada, que obriga esta à prestação de contas.
14 Discorda, assim, do tribunal de primeira instância, que entendeu não ter direito a que lhe sejam prestadas contas.
Obrigação de prestar contas
15 A ação de prestação de contas, regulada nos artigos 941.º a 952.º do CPC, tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios, podendo ser intentada por quem tenha o direito de exigi-las ou o dever de prestá-las, com o objetivo de estabelecer o montante de receitas cobradas e despesas efetuadas de forma a definir-se um determinado saldo que pode ser devedor ou credor. A obrigação de prestar contas decorre assim da obrigação de informação, de caráter geral, vertida no artigo 573.º do Código Civil.
16 Independentemente dos casos em que a lei expressamente prevê obrigação de prestação de contas – entre tantos, por exemplo, cabeça de casal, artigo 2093.º, n.º 1, do Código Civil; mandatário, artigo 1161.º, al. d), do Código Civil – tal obrigação existe sempre entre as partes, ao abrigo da autonomia privada, assim o regulem nas relações que estabelecem, bem como ditada pelo princípio da boa-fé – cf. Luís Filipe Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de prestação de contas, Almedina, 3ª ed., p. 142.
17 No caso da procuração, inexiste obrigação legal expressa de prestar contas. Como se diz no Ac., TRL, de 26/6/2025, Pr. 19576/20.0T8LSB.L1-2:
“Inexistindo uma tal previsão normativa especial quanto ao procurador/representante (cf. artigos 262.º a 267.º do CC), é sabido que este poderá ou não estar obrigado a prestar contas consoante os concretos atos que pratique “munido” da procuração outorgada pelo terceiro, ou seja, se a usou para administrar/gerir negócios desse terceiro. Na verdade, muito embora, com frequência, a outorga de poderes de representação mediante procuração possa ter subjacente uma relação jurídica de gestão, tendo na sua base um contrato de mandato (um mandato com poderes de representação - cf. artigos 1157.º a 1179.º do CC), não é forçoso que tal suceda (a este respeito, veja-se, por todos, com abundantes citações de doutrina e jurisprudência, o ac. da RL de 05-11-2020, proferido no proc. n.º 9471/09.9TBOER.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, mesmo quando isso suceda, daí não se segue automaticamente que exista a obrigação de prestar contas, sendo indispensável que tenham sido praticados pelo procurador/mandatário atos concretos, para realização da prestação contratual do mandato a que está vinculado, em termos passíveis de suscitarem no mandante uma dúvida fundada acerca da existência de saldo a seu favor e respetivo montante.”
18 Ainda como se diz no Ac. do STJ, de 9/2/2006, Pr. 05B4061, citando aresto do mesmo tribunal, de 4/7/1995, “é perante a gestão que a atribuição de poderes postula que se julga a obrigação do procurador de prestar contas ao representado".
19 E, também em linha com o princípio geral formulado por Alberto dos Reis (Processos Especiais, vol. I, Coimbra, 1982, pág. 303, apud acórdão em análise), quem administra bens de terceiro deve, em regra, prestar contas.
20 Resulta, pois, que, sendo emitida procuração, ainda que no contexto de um mandato subjacente, haverá que considerar se os atos praticados no âmbito dos poderes outorgados pela procuração são de molde a suscitar e a encontrar fundamentos para a constituição da obrigação de prestar contas.
21 Neste caso, a apelante constituiu sua procuradora a apelada, à qual conferiu poderes, para:
- proceder à constituição da propriedade horizontal do imóvel identificado ou alteração da propriedade horizontal – com as cláusulas e outorgando as autorizações necessárias e tidas por convenientes pela apelada;
- Considerou da responsabilidade da apelada o pagamento da totalidade das despesas com as correspondentes escrituras e registos
- Junto da Câmara Municipal de Lisboa tratar de todos os assuntos necessários e relativos ao referido prédio e, para em seu nome, gerir e explorar o direito que lhe cabe no imóvel;
- Dar de arrendamento o referido imóvel ou quaisquer frações autónomas que lhe venham a pertencer no dito prédio, fazendo-o com quem entender, pelos prazos, valores, rendas e demais cláusulas que entender convenientes, recebendo as respetivas rendas ou valores, e dando a correspondente quitação, admitindo e despejando inquilinos, fazendo-o conjuntamente com outros eventuais titulares desses bens, sendo o caso;
- Representá-la junto de quaisquer assembleias de condóminos e administração de condomínio.
- Substabelecer os poderes contidos na procuração;
- Mais declarou ser a procuração passada no interesse da apelada e irrevogável.
22 Concordamos com o tribunal de primeira instância quando entende que, em face do teor da procuração, a apelante não tem direito de exigir contas.
23 Na verdade, e sem mais informação acerca do entendimento entre as partes subjacente a procuração, à luz dos poderes outorgados pela procuração, não divisamos que os atos praticados ao seu abrigo sejam suscetíveis de suscitar dúvida legítima no mandante (neste caso, a apelante) acerca da existência de saldo a seu favor.
24 Em linha com o defendido nos Acs. STJ de 8/9/2016, Pr. 2900/08.0TVLSB.L2.S1, e TRL, de 18/12/2012, Pr. 597/10.7TBTV.L1-7, pertencendo o interesse no prédio ao procurador, a apelante não pode exigir a prestação de contas.
25 A procuração irrevogável emitida no interesse exclusivo do procurador leva a uma “identidade entre o titular do poder de representação e o titular do interesse do procurador, caso em que este terá o direito a usar os poderes de representação na realização do seu próprio interesse tal como se mostra refletido na relação causal” – cf. citado Ac. STJ, de 18/12/2012.
26 Além disso, como se decidiu no Ac. STJ, de 4/7/1995, Pr. JSTJ00028106, se é verdade que quem administra bens ou interesses alheiros está obrigado a prestar contas ao titular desses bens ou interesses, essa obrigação desaparece quando, na outorga da procuração, a administração dos bens seja feita pelas condições escolhidas e decididas pelo procurador, como é o caso, em que à apelada foram conferidos poderes para dar de arrendamento o arrendamento com quem entender, pelos prazos, valores, rendas e demais cláusulas que entender convenientes, recebendo as respetivas rendas.
27 Pelo que, a decisão do tribunal de primeira instância deve ser mantida.
Custas
28 Nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela apelante.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.
Lisboa, 13 de janeiro de 2026
Rute Lopes
Luís Lameiras
Luís Filipe Sousa (com voto de vencido)
VOTO DE VENCIDO
Discordo da posição que fez vencimento pela seguinte ordem de razões.
A obrigação de prestar contas existe sempre que alguém administra bens ou interesses alheios, bastando a existência de concretos atos de administração, mesmo que de facto – cf. LUÍS FILIPE SOUSA, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 4ª ed., p. 160.
No caso, a procuração outorgou poderes à requerida para dar de arrendamento o imóvel (de que o requerente é comproprietário) bem como para receber as rendas. Ao abrigo dessa procuração, foi efetivamente celebrado contrato de arrendamento, recebendo a requerida/procuradora as rendas. Tanto basta para se divisar a necessidade de prestação de contas.
A circunstância de a procuração ser irrevogável não interfere com a obrigação de prestar contas porquanto (i) se desconhece a relação subjacente à emissão da procuração, (ii) o procurador não tem poderes para vender o imóvel e (iii) «Não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os atos realizados, que justificam a prestação de contas» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2006, Araújo Barros, 05B4061).