EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
Sumário

I - Para que se possa proferir decisão, é mister que o tribunal fixe, ainda que sumariamente, os factos provados e não provados que se mostrem relevantes, que faça a análise crítica da prova e que, após, proceda ao enquadramento jurídico dos factos.
II - Não tendo sido fixados quaisquer factos provados e não provados, devem os autos ser remetidos à primeira instância, para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, interpretando-se restritivamente a regra da substituição prevista no art. 665.º n.º1 do Código de Processo Civil, a fim de se garantir o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
No processo principal, que corresponde ao apenso A, D…. intentou contra C…., em 26/4/2024, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos de ambos, E…, F… e G…. Nesse processo foi, por sentença de 10/10/2024, homologado acordo que, naquilo que para aqui releva, tem o seguinte teor:
«1. O pai contribuirá, a título de alimentos a favor de cada menor, a pagar à mãe por transferência bancária (IBAN: PT50 …) para a conta deste, até ao dia 8 de cada mês, com:
a) A prestação mensal fixa de € 125.00 (cento e vinte cinco euros), atualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao ano imediatamente anterior, ocorrendo a primeira atualização em outubro de 2025.
b) Metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, mediante interpelação da mãe com o documento comprovativo de despesa e a pagar com a prestação do mês seguinte;
c) Metade das despesas escolares, com material, equipamento e livros, mediante interpelação da mãe com documento comprovativo das despesas e a pagar com a prestação do mês seguinte».
Neste apenso B, D… deduziu contra C…, em 12/11/2024, incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, alegando que o requerido não vem procedendo à entrega do valor fixado a título de pensão de alimentos, que é devido desde a data da propositura da acção. Pede que o requerido seja «condenado no pagamento das pensões de alimentos que se venceram desde a data da propositura da acção em 26-04-2024, até ao mês de Novembro de 2024, na quantia que se cifra em € 2.625,00».
Notificado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido veio indicar ter procedido a transferências bancárias para a conta da requerente, quer a partir de conta sua, quer a partir de conta da sua mãe, tudo num total de € 3.358,52, a que acrescem algumas entregas feitas, pela sua mãe, em numerário. Juntou documentos.
A requerente veio reconhecer a existência de parte daquelas transferências e entregas, mas alegando que as mesmas não foram realizadas a título de pensão de alimentos devida pelo requerido. Juntou documentos.
O requerido apresentou novo requerimento, que intitulou de «alegações», invocando que a pensão de alimentos não é devida desde a data da propositura da acção, porque a sua fixação resultou de acordo dos progenitores. Voltou a indicar que efectuou transferências para a conta da requerente, as quais enumera, além de entregas em numerário feitas pela sua mãe. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
A requerente veio defender serem processualmente inadmissíveis aquelas alegações e, de qualquer forma, serem devidos os alimentos cujo pagamento pediu, mantendo a versão já apresentada.
Na mesma data, apresentou articulado que intitulou de «superveniente» e requereu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, com vista a acautelar as necessidades dos filhos, pelo facto de os progenitores não estarem em condições de lhes prestarem alimentos.
A D.M. do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser julgado verificado o incumprimento.
Foi, então, proferida a seguinte decisão:
«A prestação de alimentos aos filhos menores (e depois de atingirem a maioridade deve ser paga nos termos estabelecidos na Sentença que definiu o respectivo valor mensal, data de vencimento e meio de pagamento, ou que homologou acordo nos termos do qual foi regulado o referido segmento integra o exercício das responsabilidades parentais. O artigo 2008, nº2, do Código Civil exclui expressamente a possibilidade de extinção de crédito decorrente de prestação alimentos através da compensação com outro (s) crédito(s), sem qualquer excepção.
A requerente peticiona o pagamento das prestações devidas aos seus filhos menores por parte do requerido, num total de 2625 euros.
O Requerente não documenta, como lhe incumbia, a transferência para a conta titulada por D…, até ao dia 8 de cada mês, da quantia global, no caso € 375,00 correspondente às prestações de alimentos devidas aos seus três filhos.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º2 e 574º, n.º2 do CPC, considera-se verificado o incumprimento nos exactos termos peticionados.
Custas pelo requerido.
Valor da acção: 30.000,01 euros».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o requerido, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
« A) Em sede de Regulação das Responsabilidades Parentais, o tribunal fixou a favor de cada menor a pensão de alimentos no valor mensal de € 125,00 (cento e vinte cinco euros) a entregar à requerente pelo requerido, até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária, para o IBAN que a progenitora indicou nos autos.
B) Alega a Requerente que desde a data em que foi intentada a ação de regulação das responsabilidades parentais, o requerido não entregou à requerente o valor da pensão de alimentos, no valor de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) referente aos três filhos menores
C) A ação foi interposta pela requerente no dia 26 de Abril de 2024.
D) Alega a Requerente que se encontram-se em divida alimentos desde o mês de Maio de 2024 até Novembro de 2024, o que perfaz na presente data o total de sete (7) meses.
E) Computando-se as pensões vencidas desde a propositura da ação, encontram-se por pagar alimentos aos menores no montante de € 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte cinco euros).
F) Era do conhecimento do Tribunal, até porque tal é referido em vários trechos da ata de conferencia de pais de 10.10.2024, o que progenitor estava sujeito com medida de coação de permanência na habitação na casa dos seus pais.
G) O Requerido, após citação, respondeu ao Tribunal por correio electrónico, enviado no dia 17.01.2025, tendo junto dois documentos.
H) Os dois documentos juntos são comprovativos de transferências bancárias efectuadas da sua conta bancária e da conta bancária da sua mãe para a conta do Requerente.
I) Tais transferências perfazem o valor global de € 3.358,52.
J) A Requerente apresentou requerimento no qual afirma que reconhece todas as transferências que foram feitas para o IBAN da sua conta bancária.
K) Afirma a própria Requerente que do total do valor das transferência que a avó paterna realizou para a sua conta bancária, desde Março até Novembro 2024, (€118,53x9), o montante de € 1066,68 (mil sessenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos) diz respeito à quota parte que o requerido recebia do apoio da renda da casa de morada de família que ambos os progenitores recebem do Estado e que o requerido entregou à requerente.
L) O referido apoio á renda, invocado pela Requerente é pago uma vez por mês.
M) A mãe do requerido efetuou várias transferências mensais para a conta da requerente num valor superior ao que aquela alega ser o apoio da renda.
N) É certo que o requerido não pagou, por si, a prestação de alimentos a tempo e horas, que não pagou os montantes de uma única vez, que os pagamentos foram feitos pela sua mãe.
O) Os pagamentos das pensões de alimentos foram feitos pela sua mãe do requerido.
P) A mãe do requerido nada deve à requerente.
Q) não existem quaisquer razões para que efetuasse transferências mensais para a conta bancária da requerente, a não ser o pagamento da pensão de alimentos devida aos seus netos.
R) Não existiu qualquer compensação o de créditos enquanto forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se o que, em linguagem coloquial, se apoda de “encontro de contas”.
S) O que existiu foi o pagamento de valores por parte de um terceiro, neste caso a avó paterna dos menores.
T) A avó paterna efetuou os pagamentos que em virtude do seu filho se encontrar sujeito a medida de coação de permanência na habitação na casa dos seus pais.
U) A mão do requerido substituiu-se àquele no pagamento da pensão de alimentos devida aos menores.
V) O requerido estava impossibilitado de trabalhar e de obter quaisquer rendimento em virtude da medida de coação a que estava sujeito.
W) Não se verificou o incumprimento nos exatos termos em que foram peticionados.
X) Ao invés dever-se-ia ter reconhecido, como a própria requerente faz, que o requerido, através da sua mãe, procedeu ao pagamento dos valores constantes nos documentos juntos com o mail que enviou para Tribunal no dia 17.01.2025.
Y) O Tribunal não teve em conta, nem analisou os documentos juntos pelo requerido.
Z) Por decorrência do princípio geral da descoberta da verdade material, que sobressai do dispostos nos artigos 411º e 436º, do CPC, é permitido ao Juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, e designadamente, ordenar a junção de documentos ao processo, que repute de relevante utilidade para esse efeito.
AA) O Tribunal tendo duvidas quanto ao teor dos documentos juntos deveria, através do pertinente convite, conceder a possibilidade de suprir as falhas detectadas ou de proceder à junção do documento em falta.
BB) Ao invés optou por verificar o incumprimento nos termos em que foi peticionado pela requerente, ignorando o alegado pelo requerido, bem como os documentos juntos por aquele.
CC) O Tribunal não teve em conta os valores já pagos a titulo de pensão de alimentos.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, requer-se que seja a sentença recorrida revogada por Acórdão proferido por este Douto Tribunal, e assim Vªs. Exªs. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA».
Não houve contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». E, por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
A esta luz, é a seguinte a questão que cumpre apreciar:
- a existência de incumprimento, pelo requerido, do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado, relativamente aos alimentos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso não indicou quaisquer factos provados.  

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O que está em causa neste incidente é determinar se o pai incumpriu o regime fixado quanto aos alimentos, na vertente da obrigação de efectuar o seu pagamento.
Para aquilo que releva, a regulação do exercício das responsabilidades parentais rege-se pelas seguintes regras:
O pai contribuirá, a título de alimentos a favor de cada menor, a pagar à mãe por transferência bancária (IBAN: PT50 …) para a conta deste, até ao dia 8 de cada mês, com:
a) A prestação mensal fixa de € 125.00 (cento e vinte cinco euros), atualizada anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao ano imediatamente anterior, ocorrendo a primeira atualização em outubro de 2025.
b) Metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, mediante interpelação da mãe com o documento comprovativo de despesa e a pagar com a prestação do mês seguinte;
c) Metade das despesas escolares, com material, equipamento e livros, mediante interpelação da mãe com documento comprovativo das despesas e a pagar com a prestação do mês seguinte.
Tendo a mãe alegado que o pai não efectuou o pagamento a que alude a alínea a) supra transcrita, é sabido que, nos termos do art. 342.º n.º2 do Código Civil, cabia a este último alegar, e provar, tal pagamento.
E o progenitor efectivamente invocou que fez diversas transferências para a conta da requerente (quer por si, quer por intermédio da sua mãe) e ainda entregas em numerário (por intermédio da sua mãe), tendo a requerente, expressamente, admitido, em grande parte, esses recebimentos, embora alegando que os mesmos não disseram respeito a alimentos pagos pelo requerido. Acontece que o tribunal a quo foi totalmente omisso em relação a esses factos e, aliás, em relação a quaisquer factos que tenham sido alegados, já que não indicou qualquer matéria provada ou não provada, tendo-se limitado, em sede de conclusão jurídica, a afirmar que «o Requerente não documenta, como lhe incumbia, a transferência para a conta titulada por D..., até ao dia 8 de cada mês, da quantia global, no caso € 375,00 correspondente às prestações de alimentos devidas aos seus três filhos».
Ora, se as entregas feitas tinham, ou não, de integrar um montante global (de € 375,00), ou se podiam ser feitas parcelarmente e, neste caso, se eram idóneas a cumprir a obrigação alimentar, é uma  mera conclusão de direito, a que apenas se pode chegar após a aplicação de normas jurídicas se, previamente, o tribunal se tiver pronunciado (fundamentando a sua convicção) sobre os factos alegados - isto é, se foram feitas entregas mediante transferência bancária e mediante numerário, que entregas foram feitas e em que datas, bem como a que se destinavam tais entregas.
Não tendo ocorrido tal pronúncia - dado que nenhuns factos foram indicados como provados e não provados -, e sendo a  matéria alegada essencial à prolação de decisão, não podendo este tribunal ad quem substituir-se na sua apreciação, dado que se impõe a produção de prova e foi oferecida prova testemunhal (sobre a qual o tribunal de 1.ª instância nem sequer se pronunciou), cumpre anular a decisão proferida pelo tribunal a quo, de acordo com o disposto no art. 662.º n.º2 b) e c) do Código de Processo Civil.
Efectivamente, como se refere no Ac. RL de 21/3/2012[1], «omitindo-se, em termos suficientes e adequados a explicitação dos factos da causa, [tal] inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto, para além de afectar as vias de defesa das partes. A ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação - limite da decisão deficiente a que alude o n.º 4 do artigo 712.º do CPC» [actual art. 662.º n.º2 c), do Código de Processo Civil], o que significa que cabe anular a decisão proferida e reenviar o processo à primeira instância, para prolação de nova decisão.
Com efeito, embora da literalidade do citado art. 665.º n.º1 pudesse decorrer que competiria à segunda instância fixar os factos provados, suprindo totalmente a falta de fundamentação, não pode ser assim. «O dever de substituição previsto no Artigo  665º, nº1, visa, em primeira linha, conduzir a uma resolução célere do litígio, no pressuposto de que o Tribunal da Relação disponha dos elementos necessários para tal (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 381). Todavia, a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada (Artigo  20º, nº4, da Constituição; cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I,  2ª ed., p. 441). Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade, tanto mais que a situação em apreço nem contém contornos que demandem particular urgência na sua definição final.
Assim sendo, justifica-se uma interpretação restritiva do Artigo 665º, nº1, do Código de Processo Civil, nos termos da qual em situações como a presente, em que ocorre uma total ausência de fundamentação de facto da decisão impugnada, ocorra a anulação da decisão impugnada, ordenando-se ao tribunal a quo que a fundamente, garantindo-se efectivamente o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
Confluindo neste sentido e com citação de jurisprudência, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.2.2021, Elisabete Valente, 1433/20[2]».
Acresce que, no caso dos autos, foi indicada prova testemunhal, que não foi ainda produzida, e sobre a qual o tribunal recorrido não se pronunciou, pelo que, também por essa via, não se mostrava possível obedecer à mencionada regra da substituição.
Deste modo, deverá o tribunal a quo proferir nova decisão, devidamente fundamentada de facto (com enumeração dos factos provados e não provados e com análise crítica da prova (produzida e a produzir) e de direito (com referência, ainda que breve, ao enquadramento jurídico da causa).
Face a tal circunstância, encontra-se prejudicada a apreciação da bondade da decisão que considerou existir incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais fixado quanto a alimentos.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em anular a decisão recorrida, determinando-se a apreciação da matéria de facto e a produção de provas, nos termos supra referidos.
Sem custas, atendendo a que, tendo sido concedido apoio judiciário a requerente e requerida, o recorrente obteve vencimento na apelação e os recorridos nela não tiveram intervenção e não lhe deram causa (encontrando-se ainda o recorrido-MP  isento de custas, nos termos do art. 4.º n.º1 a) do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 13-01-2026,
Alexandra de Castro Rocha
José Capacete
Paulo Ramos de Faria
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[1] Proc. 1359/11, disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac. RL de 22/3/2022, proc. 2274/19, disponível em, http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, e disponível no mesmo sítio, pode ver-se a DS RG de 3/11/2022, proc. 2000/22.