NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
PARTE SEM MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário

Sumário: da responsabilidade do relator:
I. O Artigo 249º, nº5, do Código de Processo Civil, consagra uma presunção legal relativa (iuris tantum), assumindo como facto presumido que a notificação da parte (que não constituiu mandatário) ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta.
II. Cabe ao notificando, querendo ilidir a presunção, provar que a notificação ocorreu após o terceiro dia e por razões que não lhe são imputáveis.
III. A presunção legal relativa constitui prova plena quanto ao facto presumido (notificação no terceiro dia), não podendo ser infirmada por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (notificação ao terceiro dia).
IV. Um print extraído da appserver.ctt.pt com os dados do registo constitui um documento escrito particular não subscrito, cuja força probatória deve ser apreciada livremente pelo Tribunal (Artigos 366º do Código Civil e 3º, nº10, do Decreto-lei nº 12/2021, de 9.2).
V. Este tipo de documento não beneficia de nenhuma presunção de fiabilidade das informações aí vertidas, tanto mais que do mesmo não resulta sequer quem as inseriu em sistema, por que meio e com que razão de ciência, integrando mera contraprova.
VI. Querendo ilidir a presunção da notificação, cabe ao notificado alegar e demonstrar que não houve falta de diligência da sua parte para receber a notificação, que não se furtou a tal recebimento, em suma, que a notificação não ocorreu na data presumida por razões que não lhe são imputáveis.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 O então Relator desta apelação proferiu o seguinte despacho:
«Compulsados os autos, afigura-se que o recurso foi interposto depois de esgotado o prazo de 30 dias previsto no art. 638°, n° 1 do CPC.
Neste contexto, afigura-se que o recurso é intempestivo, o que constitui fundamento legal para a sua rejeição, nos termos previstos no art. 652°, n° 1, al. b) do CPC.
Com efeito, e concretizando:
1- A apelante, que à data não se achava patrocinada por advogado, foi notificada da sentença apelada por meio de carta registada expedida em 26-05-20251, pelo que, nos termos do disposto no art. 249°, n° 1 do CPC, tal notificação produz efeitos no 3° dia posterior, ou seja, no dia 29-05-20252.
2- Assim, o primeiro dia do prazo de 30 dias acima referido foi 30-05-2025, pelo que o último dia do mesmo prazo ocorreu em 30-06-2025 (posto que o 30° dia, 28-05­2025, foi um sábado – art. 138°, n° 2 do CPC).
3- Não obstante, sempre poderia a apelante ter apresentado o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações e conclusões num dos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de multa, nos termos previstos no art. 139°, n° 5 do CPC, ou seja, num dos dias 01-07-2025, 02-07-2025, ou 03-07-2025 (3ª, 4ª, e 5° feira, respetivamente) ...
4- ... contudo, apenas o fez no dia 10-07-2025.
5- A apelante não invocou nenhuma situação qualificável como justo impedimento (art. 140° do CPC).
6- No requerimento de interposição de recurso a apelante sustentou que apenas recebeu a carta de notificação da sentença apelada em 11-06-2025, mas não apresentou qualquer prova de tal facto, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que permita tê-lo por demonstrado.
O ónus da prova dos factos que visavam a elisão da presunção consagrada no art. 249°, n° 1 do CPC incidia sobre a apelante – art. 342°, n° 1 do CPC.
Os meios de prova relativos à demostração de tais factos tinham, necessariamente que ser apresentados aquando da interposição de recurso – arts. 293°, n° 1, 423°, 425°, e 651°, n° 1 do CPC.
Não tendo tal prova siso apresentada aquando da interposição do recurso, a presunção supra referida não pode considerar-se elidida e, por conseguinte, há que concluir pela intempestividade do presente recurso.
Assim sendo, as partes, querendo, e no prazo de 10 dias, poderão pronunciar-se acerca dessa questão – art. 655°, n° 1 do CPC.
Findo tal prazo, conclua de novo.»
Notificada de tal despacho, veio a apelante/Ré formular o seguinte requerimento:
«BB, Recorrente nos autos do processo à margem referenciados, notificada que foi do Douto Despacho proferido a 17 de Novembro de 2025, e face ao plasmado no mesmo, vem aos presentes autos pronunciar-se relativamente à questão da data em que efetivamente rececionou a sentença apelada.
O que o faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
1.°
Na verdade, a Recorrente rececionou a Sentença apelada no dia 11 de Junho de 2025, conforme comprovativo de receção de carta registada retirada do site dos CTT – conforme Documento 1 que ora se junta e se dá por inteiramente reproduzido;
2.°
Assim, foi esta Sentença efetivamente entregue à Recorrente no dia 11 de Junho de 2025 e não em 29 de Maio de 2025 como referido no Douto Despacho;
3.°
Com efeito, somente a 11 de Junho de 2025 tomou a Recorrente conhecimento do teor da sentença ora recorrida;
4.°
Assim, ao ter apresentado o Requerimento de Interposição de Recurso no dia 10 de Julho de 2025, fê-lo tempestivamente e de acordo com os prazos processuais oferecidos para o efeito.
Termos em que, com o Mui Douto Suprimento de V. Exas. se requer que seja considerada a data de 11 de Junho de 2025, a data em que a Recorrente efetivamente rececionou a Sentença recorrida, iniciando-se nesse dia, a contagem do prazo processual para a entrega do Requerimento de Interposição de Recurso.
Junta: 1 documento»
O documento junto tem o seguinte teor:
(…)
Por sua vez, a Autora pronunciou-se nestes termos:
«DD, SA Recorrida nos autos á margem referenciados, notificado da resposta da Recorrente de fls., vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte:
1-A sentença de fls., foi expedida pelo Tribunal para a Recorrente via CTT em 26 de maio de 2025, conforme consta da notificação junta aos autos, tendo os M efetuado tentativa de entrega em 02 de junho de 2025.
2- Como resulta do n° 1 do artigo 638° do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso da sentença é de 30 dias.
3- A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte à notificação, isto é, em 06 de junho de 2025, conforme determina o artigo 279.° do Código Civil,
4- pelo que o 30.° dia ocorreu em 05 de julho de 2025, sábado, pelo que, por aplicação do n° 2 do artigo 138.° do Código de Processo Civil, o prazo prorrogou-se até ao primeiro dia útil seguinte,
5- significando que o dia 07 de julho de 2025 corresponde ao último dia em que o ato (recurso) teria de ser praticado.
6 -Acresce que o n° 1 do artigo 249.° do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo possível a entrega postal e sendo deixado aviso, a notificação presume-se efetuada no 3.° dia útil subsequente à tentativa de entrega.
7- O levantamento físico da carta em 11 de junho de 2025 é juridicamente irrelevante, por ter ocorrido após a consolidação da presunção legal.
8- Na verdade qualquer alegação de que a notificação apenas ocorreu em 11 de junho de 2025 constitui violação direta do regime estabelecido no n° 1 do artigo 249.° do Código de Processo Civil, dado que o levantamento tardio não suspende, não reabre, não interrompe, não altera a data legal de notificação.
9- Verifica-se pois que a presunção da notificação se consolidou, como a lei impõe, em 05 de junho de 2025 (7 de junho de 2025) e, não existe na Lei processual qualquer mecanismo que permita ao destinatário manipular o início dos prazos perentórios através do controlo do momento em que decide levantar o sobrescrito que contem a notificação.
10- Assim e, salvo opinião divergente, o dia 11 de junho de 2025 não tem relevância jurídica, dado que o prazo de recurso terminou irreversivelmente em 07 de julho de 2025.
11- Face ao que consta na plataforma Citius a Recorrente apresentou o recurso de fls., em 10 de julho de 2025.
12- Do teor do recurso de fls., verifica-se que o momento de apresentação o Recorrente não alegou justo impedimento, como prevê o artigo 140.° do Código de Processo Civil e não demonstrou justo impedimento.
13- Salvo o devido respeito por posição contrária, a Recorrente não pode agora suprir essa omissão, verificando-se consequentemente a caducidade do direito de recorrer.
14- A prática de um ato para além de um prazo perentório configura ato processual ineficaz, por determinação expressa da lei, pelo que o recurso de fls., se revela, sem qualquer aptidão jurídica para produzir efeitos.
15- A norma é imperativa prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 652.° do Código de Processo Civil impõe a não admissão do recurso de fls., por intempestivo, dado que a sua admissão, fora de prazo, constituiria violação grave dos princípios estruturantes do processo civil.
16- O que deve determinar a sua rejeição liminar por intempestividade manifesta, absoluta e insanável.
 Nestes termos requer a V. Exa., se digne, decretar a não admissão do Recurso de fls., nos termos do disposto na alínea b) do no 1 do artigo 652.° do Código de Processo Civil, por extemporaneidade objetiva e incontornável.»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste na aferição da tempestividade do recurso de apelação interposto pela Ré.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Além do que consta do relatório, está ainda provado que:
1- Nas alegações de recurso apresentadas em 10.7.2025, e no que tange à tempestividade do mesmo, foi alegado o seguinte:
«Das Alegações
1.º
Em 11 de Junho de 2025, conforme Registo CTT com o n.º RE359423767PT foi a Recorrente BB notificada, da Sentença proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiz do Juiz 1 do Juízo Central Cível de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, datada de 19 de Maio de 2025, de que havia sido: (…)».
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da tempestividade do recurso de apelação
Os Réus não contestaram esta ação, razão pela qual foram considerados provados os factos alegados pela autora, tendo sido proferida subsequentemente sentença. Também não constituíram mandatário.
A Ré/apelante foi, de facto, notificada da sentença por meio de carta registada expedida em 26.5.2025. Posteriormente, veio interpor recurso de apelação, com constituição de mandatário, em 10.7.2025.
Conforme se referiu, corretamente, no despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, nos termos do Artigo 249º, nº1, do Código de Processo Civil , a notificação da sentença produziu efeitos no dia 29.5.2025 pelo que o prazo normal de recurso de 30 dias se completou em 30.6.2025 (cf. Artigos 138º, nº2, e 638º, nº1, do Código de Processo Civil).
O nº5 do Artigo 249º («A notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do envio da notificação para a área reservada ou sistema de informação do notificando ou no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou, em qualquer dos casos, no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja») estabelece uma presunção ilidível quanto à data da ocorrência da notificação. Querendo afastar essa presunção, cabe ao notificando, logo que intervenha no processo, alegar e provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2019, Olindo Geraldes, 19449/08). Conforme se refere neste aresto:
I. A presunção da notificação postal, prevista no art. 249.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é uma presunção juris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário.
II. Face a essa presunção, compete ao interessado, intervindo no processo, alegar e provar a situação de exclusão da presunção que lhe possibilita a prática válida do ato.
III. A alegação tem de ser concretizada logo que o interessado intervém no processo, para o juiz poder ajuizar, desde logo, da tempestividade da pretensão jurídica.
Refere-se, ainda, neste acórdão,  que «para efeitos do afastamento da presunção, o interessado deve efetuar a prova de que não foi notificado ou foi notificado em data posterior, por motivo não imputável a si.»
A jurisprudência tem reiterado que «A presunção de notificação prevista no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é suscetível de ilisão, mediante prova, a efetuar pelo destinatário da notificação, de que aquela não foi efetuada por razões que não lhe são imputáveis» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.12.2020, Cristina Dá Mesquita, 69/06), bem como Acórdão do STA de 18.12.2024, Helena Ribeiro, 086/24.
Neste circunspeto, é particularmente claro e pertinente o raciocínio expendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2023, Artur Oliveira, 10702/15 nestes termos:
«Já vimos que, nos termos do disposto no artigo 249.º, n.º 1, do CPC, as notificações efetuadas por carta registada, dirigidas para a residência ou sede da parte ou para o domicílio por si escolhido para o efeito de as receber  (…)  se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a notificação efetuada por carta registada não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.
O legislador deixou, assim, claro que a presunção de notificação opera mesmo que o notificando não tenha recebido a carta, por estar ausente no momento em que os serviços dos correios tentaram a sua entrega e por não a ter levantado no prazo fixado no aviso que é deixado quando o destinatário não é encontrado na residência. Esta opção legislativa assente, claramente, no pressuposto de que o notificando se terá furtado ao recebimento da carta ou, pelo menos, não terá agido com a diligência necessária para assegurar a sua receção.
Concomitantemente, o regime jurídico assim instituído revela que, para se ilidir a presunção de notificação, não basta alegar e provar que a carta não chegou ao destinatário, ou que não chegou na data presumida, exigindo-se ainda que se alegue e demonstre que tal não lhe é imputável, ainda que a título meramente negligente.
Esta conclusão gera consenso na jurisprudência. A título de exemplo vide, a propósito da presunção que vimos analisando e de outras análogas, como a prevista no artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, os seguintes arestos: acórdãos do TRP, de 08.01.2008 (proc. n.º 0726381, rel. Guerra Banha, proferido à luz dos artigos 254.º, n.ºs 3, 4 e 6, e 255.º, n.º 1, do CPC, na versão anterior à da reforma deste código de 2013), de 13.07.2016 (proc. n.º 1369/13.2TTVNG.P1, rel. Jerónimo Freitas) e de 13.06.2018 (proc. n.º 2302/17.8T8AGD-A.P1, rel. Domingos Morais); acórdão do TRL, de 02.06.2020 (proc. n.º 7060/17.0T8ALM-A.L1-7, rel. Cristina Coelho); acórdãos do TRE, de 22.09.2016 (proc. n.º 571/11.6TBSSB-C.E1, rel. Albertina Pedroso), e de 03.12.2020 (proc. n.º 69/06.4TBAVS-B.E1, rel. Cristina Dá Mesquita).
Pode ler-se o seguinte neste último acórdão: «Como se ilide aquela presunção da notificação? Mediante a prova, pelo destinatário da carta, de que a notificação não foi efetuada por motivos que não lhe são imputáveis. Assim, resultando dos autos que a carta em causa foi enviada para a morada onde a executada foi citada para a execução, a presunção contemplada no art. 249.º, n.º 2 do CPC só seria ilidida caso a executada tivesse provado que não foi ela quem deu causa à falta de notificação». Coerentemente, conclui-se assim no respetivo sumário: «A presunção de notificação prevista no artigo 249.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, é suscetível de ilisão, mediante prova, a efetuar pelo destinatário da notificação, de que aquela não foi efetuada por razões que não lhe são imputáveis.
(…) apenas foi alegado e demonstrado que as notificações da renovação da execução não foram recebidas pelos executados. Mas nada foi alegado ou demonstrado a respeito das razões deste não recebimento, o que impede o Tribunal de constatar que a não realização da notificação não pode ser imputada aos próprios executados. Com efeito, em face da alegação e da prova apresentadas, o Tribunal nunca poderá descartar a possibilidade de as notificações não terem chegado aos seus destinatários porque estes se furtaram ao seu recebimento ou, pelo menos, porque não tomaram as medidas exigíveis para que a correspondência remetida para a sua residência, nomeadamente a proveniente do Tribunal, chegasse até si. À semelhança do que sucedeu na situação apreciada no acórdão desta Relação de 08.01.2008, já antes citado, os recorrentes, em vez de tentarem provar que o não recebimento das cartas não lhes é imputável, para ilidir a presunção, tentaram antes iludir o ónus de alegação de prova que sobre si impendia, partindo do pressuposto de que bastaria alegar e demonstrar que não se mostra efetuada a sua notificação, quando isso não basta, como vimos.»
Por outro lado, não é qualquer prova que afasta uma presunção legal relativa, como é o caso. Consoante se refere em Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., p. 124:
«As presunções legais relativas (iuris tantum) constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário, ou seja, um facto oposto ou incompatível com o facto presumido/probando.  Não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova, mas por prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto (Artigo 347º do Código Civil). A ilisão da presunção «é realizada, não através da negação do facto probatório, mas antes através da prova do facto contrário do facto presumido. Nesta hipótese, a prova do contrário é um undercutting defeater, dado que a ilisão da presunção pressupõe a prova de que apesar de o facto probatório ser verdadeiro, o facto presumido não é verdadeiro.»[3]
E o que fez a Ré/apelante para ilidir a presunção de notificação no 3º dia?
Aquando da interposição do recurso, a apelante não juntou qualquer documento, limitando-se a afirmar que «Em 11 de Junho de 2025, conforme Registo CTT com o n.º RE359423767PT foi a Recorrente BB notificada, da Sentença (…)».
Só após ser proferido o despacho pelo Relator sinalizando a questão da intempestividade da apelação, é que a apelante juntou um print extraído da appserver.ctt.pt, a qual constitui uma aplicação dos CTT que permitirá fazer, além do mais, o rastreio de encomendas, no caso a apelante pretende demonstrar o rastreio do registo atinente à notificação.
Nos termos do Artigo 144º, nº4, do Código de Processo Civil , o print junto tem a força probatória do documento original, sendo que esta norma afasta a aplicação do disposto no Artigo no Artigo 3º, nº11, do Decreto-lei nº 12/2021, de 9.2. Nos termos deste artigo: «11-As cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte que não permita a verificação e validação das assinaturas eletrónicas ou dos selos eletrónicos, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n° 2 do artigo 387° do Código Civil e pelo artigo 168° do Código de Processo Penal, caso sejam observados os requisitos aí previstos.»
O documento original é uma página web dos CTT que contém os dados do registo RE359423767PT. Trata-se de um documento escrito particular (cf. Artigo 363º, nº2, do Código Civil), o qual não contém qualquer assinatura ou selo eletrónico. Não está, assim, identificado o autor das menções que foram apostas em tal documento, desconhecendo-se a fiabilidade das mesmas. Inexiste qualquer dispositivo legal que dê fé pública às menções aí apostas ou que a faça sequer presumir.
Tratando-se de um documento eletrónico não subscrito, a respetiva força probatória deve ser apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos do Artigo 366º do Código Civil e 3º, nº10, do Decreto-lei nº 12/2021, de 9.2 (cf. Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., pp. 429 e 466-469).
Conforme já referido, este tipo de documento não beneficia de nenhuma presunção de fiabilidade das informações aí vertidas, tanto mais que do mesmo não resulta sequer quem as inseriu em sistema, por que meio e com que razão de ciência. Assim, com alguma benevolência, o documento em causa poderá constituir uma mera contraprova (Artigo 346º do Código Civil)  infirmativa da presunção de que a notificação ocorreu em 29.5.2025.
Por força da presunção legal relativa (iuris tantum), existe uma prova plena quanto ao facto presumido, qual seja que a notificação da ré/apelante ocorreu no dia 29.5.2025. Essa prova plena só pode ser afastada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objeto (cf. Artigo 347º do Código Civil), ou seja, de facto contrário ao facto presumido. «A prova plena (…) sustenta a qualificação de uma afirmação factual como verdadeira (i.e. de um facto x como provado), mas essa qualificação é suscetível de infirmação, através de prova que demonstre a falsidade da afirmação factual num concreto processo, i.e., a verificação do facto contrário (não-x)» (Cláudia Trindade, A Livre Convicção do Juiz e a Fundamentação da Decisão Sobre Matéria de Facto no Processo Civil, Imprensa FDUL, 2025, p. 535).
Ora, essa prova plena não foi produzida pela ré/apelante no momento processual próprio, qual seja o da interposição do recurso de apelação, e também não logrou fazê-lo no exercício do contraditório já neste Tribunal da Relação. Com efeito, o documento junto apenas pode ser valorado como constituindo mera contraprova (lança dúvidas mas não permite certeza), não assumindo características de fiabilidade e autenticidade idóneas e suficientes para constituir prova suficiente de facto contrário ao facto presumido.
E, sobretudo, a apelante nada aduziu e esclareceu quanto aos motivos pelos quais a entrega da notificação só terá ocorrido após várias tentativas do serviço postal (cf. o teor do documento junto pela própria). Por outras palavras, querendo ilidir a presunção da notificação, cabe ao notificado alegar e demonstrar que não houve falta de diligência da sua parte para receber a notificação, que não se furtou a tal recebimento, em suma, que a notificação não ocorreu na data presumida por razões que não lhe são imputáveis.
E, quanto a isto, a Ré/apelante nada alegou nem demonstrou.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, se conclui pela intempestividade do recurso de apelação (Artigo 641º, nº2, al a), do Código de Processo Civil ).
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso de apelação interposto pela Ré por ser intempestivo.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13.1.2026
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Ana Rodrigues da Silva
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).
[3] Teixeira de Sousa, A Prova em Processo Civil, Ensaio sobre o Raciocínio Probatório, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2020, p. 63