DANOS CAUSADOS POR IMÓVEL
INCÊNDIO
PRESUNÇÃO DE CULPA E DE ILICITUDE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário

Sumário: da responsabilidade do relator:
I. O Artigo 493º, nº1, do Código Civil (danos causados por coisas) consagra uma presunção de culpa e de ilicitude.
II. O dever de vigilância do detentor/proprietário da coisa imóvel consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes possíveis e/ou previsíveis de risco de eclosão e produção de prejuízos para terceiros. O parâmetro a utilizar é o de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso, cabendo ao onerado a prática de todos os atos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa.
III. Para efeitos de ilisão da presunção de culpa e ilicitude, cabe ao detentor alegar e provar em alternativa que: (i) nem sequer se verificavam os pressupostos constitutivos do dever, porque, por exemplo, não lhe cabia controlar aquele concreto perigo que gerou a lesão; (ii) os cumpriu e que, por isso, não há ilicitude; ou (iii) não os cumpriu por não lhe ter sido possível reconhecer as circunstâncias que impunham o seu cumprimento, caso em que, havendo ilicitude, inexiste culpa.
IV. Uma vez que o incêndio teve origem no sobreaquecimento do balastro de uma iluminária sita numa marquise, e nada tendo o réu alegado e demonstrado sobre a instalação, vetustez (ou ausência desta), bom funcionamento, inspeção e manutenção de tal equipamento, persiste a presunção de culpa e de ilicitude contra o réu.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
BB demanda AGEAS PORTUGAL- COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, SA, e DD, formulando os seguintes pedidos de condenação dos Réus a pagar-lhe:
a) € 5.647,54 (cinco mil seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais pela reparação da viatura automóvel;
b) € 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização por privação do uso da viatura automóvel entre o dia 11 de agosto de 2021 até à presente data.
Alegou, em suma, que sofreu danos na sua viatura em virtude de um incêndio ocorrido no imóvel pertença do 2.º R, , cujo ressarcimento nesta sede requer.
O Réu DD contestou, alegando que participou o sinistro à sua seguradora e que a esta compete o ressarcimento dos danos sofridos, ou pela cobertura de incêndio ou pela cobertura de responsabilidade civil, até ao limite do seguro.
A Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. admitiu a transferência da responsabilidade civil mediante contrato de seguro. Mais alegou que o sinistro foi acidental e que por esse motivo não lhe compete indemnizar a A.
Em 26.3.2025, a Autora ampliou o pedido para: € 10.329,97 por danos patrimoniais pela reparação da viatura, acrescendo € 2.000 a titulo de indemnização pela privação de uso, acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo pagamento.
A ampliação do pedido foi deferido (ata de 28.3.2025).
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora formulando, no final das suas alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:
(…)
5- A A., aqui Recorrente, ampliou o pedido formulado na petição inicial no qual pediu que os Réus fossem condenados a pagar à A. as seguintes quantias: - € 10.329,97 (dez mil trezentos e vinte e nove euros e noventa e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais pela reparação da viatura automóvel; - A quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização por privação do uso da viatura automóvel, acrescida dos juros de mora a contar da citação até ao efetivo e integral pagamento, custas e procuradoria.
6- O Tribunal “a quo” admitiu a ampliação do pedido, nos termos do art. 265.º do C.P.C, por ser desenvolvimento do pedido inicial.
(…)
10- O Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova produzida, designadamente no que respeita à valoração dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte da Recorrente, bem como da prova documental junta aos autos.
(…)
12- O facto constante da alínea B), ponto i), dos factos não provados – “A viatura automóvel com a matrícula (...)-83 é a única viatura automóvel do seu agregado familiar da A.” – deve ser dado como provado, uma vez que ficou claro que a outra viatura utilizada ao fim de semana é propriedade da entidade patronal do cônjuge da Recorrente, não integrando o património do seu agregado familiar.
13- A resposta do Tribunal a quo revelou-se deficiente ao desconsiderar as declarações da Recorrente, prestadas em audiência de julgamento, bem como a natureza jurídica da viatura de serviço do cônjuge, utilizada apenas em contexto laboral e fora do âmbito do agregado familiar.
14- O ponto ii) da alínea B) dos factos não provados – “A A. tem estado impossibilitada de efetuar passeios com os restantes elementos do agregado familiar.” – deve igualmente ser dado como provado, uma vez que se demonstrou que o veículo da Recorrente se encontra danificado, com furos no tejadilho e vidros afetados, não oferecendo condições de segurança e conforto para o transporte de passageiros, sobretudo em dias de chuva.
15- O próprio depoimento da Recorrente é claro ao referir que evita ao máximo o uso da viatura, recorrendo à mesma apenas por necessidade imperiosa e não para fins de lazer ou convívio familiar.
16- Os pontos iii) e iv) da alínea B) dos factos não provados – respeitantes à impossibilidade de usufruto da viatura desde o dia 11 de agosto de 2022 e à infiltração de água na mesma devido aos danos causados pelo sinistro – devem ser considerados como provados, face à prova produzida nos autos, nomeadamente as declarações da Recorrente e os elementos técnicos apresentados.
17- A prova carreada demonstra que o alcatrão, devido às suas elevadas temperaturas no momento do sinistro, perfurou o tejadilho da viatura, causando danos estruturais que impedem o seu uso regular, especialmente em condições climatéricas adversas.
18- Assim, a factualidade indicada nos pontos i), ii), iii) e iv) da alínea B) dos factos não provados da sentença deve ser modificada, com os respetivos factos a serem considerados como provados, para efeitos de correta apreciação jurídica e quantificação do dano sofrido pela Recorrente.
(…)
24- No âmbito dos presentes autos, foi contratado pelo 2.º Réu a cobertura de incêndio.
25- O objeto do seguro foi o imóvel do 2.º Réu, compreendendo-se “ bem imóvel, prédio rústico ou urbano seguro completamente construído ou reconstruído e situado no local de risco indicado nas Condições Particulares, cuja construção, independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura e destinada a servir de habitação, respeite todos os normativos em vigor, estando devidamente certificada e distinguida com a respetiva licença de habitabilidade, não se apresentando devoluto; deverá fazer parte do valor do Edifício para efeitos de cálculo do valor anual a pagar e limite indemnizatório, o valor relativo a garagens, anexos, piscinas, jardins, muros, vedações, portões, antenas, painéis solares e benfeitorias, são considerados como parte do Edifício ou fração do edifício todos os bens e equipamentos que determinaram a atribuição de licença de habitabilidade e que não sejam passíveis de mudança de local sem determinarem a perda dessa licença”, de acordo com as condições da apólice.
26- Para efeitos das coberturas contratadas entende-se por incêndio a combustão acidental, com desenvolvimento em chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
27- Consta nas condições especiais da apólice de seguro celebrada entre os Réus: Pág. 35 do documento junto pela 1.ª Ré na contestação.

28- Entende-se ainda como terceiro toda a pessoa singular ou coletiva que, em consequência de um sinistro coberto por esta Apólice, sofra uma lesão que origine danos suscetíveis de, nos termos da Lei Civil e desta Apólice, serem reparados ou indemnizados.
29- Ora, como facilmente se depreende do teor das coberturas contratadas o objeto do recurso é o imóvel do 1.º Réu, o seu recheio e as partes comuns do edifício.
(…)
34- De acordo com as condições contratuais do contrato celebrado entre os Réus, nomeadamente a cobertura contratada de responsabilidade civil extracontratual do proprietário, inquilino ou ocupante (cf. pág. 52 do doc 2 junto pela 1.ª Ré na contestação) consta o seguinte:


35- Sendo que de acordo com o mesmo contrato, as situações em que não funciona a cobertura são as seguintes (cf. pág. 52 do doc 2 junto pela 1.ª Ré na contestação



36- Ou seja, após a análise de tais cláusulas parece-nos evidente que para o acionamento da cobertura contratada não se exige, obviamente, a existência de culpa por parte do titular da apólice, aqui 2.º Réu
37- Ou seja, não opera qualquer exclusão contratual;
38- Sendo a cobertura de responsabilidade civil, é evidente que esta cobertura se destina a garantir a proteção de terceiros por danos resultantes de factos com origem no imóvel seguro e desde que cobertos pela apólice.
39- Parece-nos que existe uma presunção de culpa que impende sobre o proprietário do imóvel.
40- Aceitar que um terceiro tivesse que demonstrar a culpa do proprietário do imóvel consiste, na prática, um esvaziamento desrazoável e excessivo da garantia do seguro, porquanto ficariam excluídos riscos típicos, próprios da modalidade do seguro.
(…)
46- É obvia a natureza e origem imprevisível, fortuita, casual, como determinante para o preenchimento dos requisitos conceptuais daquela definição de incendio, afastando assim da cobertura do seguro o incêndio que tenha origem dolosa, intencional, criminosa.
47- Ou seja, a culpa não determina ou impede o acionamento da cobertura em causa.
48- O contrato de seguro cobre o risco de incêndio que não derive, direta ou indiretamente, de ato ou omissão dolosas do tomador do seguro, do segurado ou de pessoas por quem sejam civilmente responsáveis, acrescentando-se mesmo na exclusão “apenas se preveem os atos ou omissões dolosas do tomador, segurado ou pessoas por quem sejam civilmente responsáveis.
49- O 2.º Ré é o proprietário do imóvel e não conseguiu ilidir a presunção de culpa que impende sobre si. Se não vejamos:
(…)

50- Se analisarmos o depoimento da testemunha, AAA, engenheiro que se deslocou ao local para analisar as causas do incêndio, cujo depoimento de parte efetuado na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 28-03-2025, facilmente comprovamos que o incendio teve na origem uma lâmpada fluorescente.
51- Ademais, teremos de realçar que foi a própria testemunha que referiu que durante a lâmpada utilizada pelo 2.º Réu na sua habitação era mais propícia a causar incêndios devido ao material pela qual seria composta...
52- Ou seja, o 2.º Réu, por sua própria iniciativa, utilizava um tipo de Lâmpadas mais propícias a causar incêndios.
53- Deste depoimento resulta, sem qualquer equívoco, que houve culpa por parte do 2.º Réu, não podendo ser excluída a responsabilidade civil extracontratual do mesmo.
54- As lâmpadas fluorescentes são constituídas por mercúrio e filamentos de vidro que podem quebrar e causar incêndios se não forem devidamente manuseados, sendo também mais frágeis e propícias a partir-se.
55- Por outro lado, as lâmpadas LED, não contêm mercúrio ou outros materiais inflamáveis, reduzindo significativamente o risco de incêndio, são mais resistentes e têm baixo aquecimento.
56- Posto isto, o Réu poderia ter efetuado a troca da lâmpada fluorescente pela lâmpada LED, reduzindo assim significativamente o risco de incêndio.
57- Coisa que não o fez.
(…)
59- Acresce que, o 2.º Réu incumpriu o dever de vigiar consagrado no artigo 493.º do Código Civil.
(…)
62- Do depoimento da testemunha Engenheiro AAA resulta claramente que aquela lâmpada era propicia a causar este tipo de acidentes, bem como resulta claramente que a balastro da lâmpada apresentava sinais de degradação, bem como cheiros ou odores a fumo, possíveis de serem detetáveis.
63- Ora, no presente caso, provou-se que, no local onde deflagrou o incêndio, o 2.º Réu armazenava vários objetos, fazendo aquele local de arrecadação, bem como se provou que a lâmpada utilizada é composta por materiais altamente inflamáveis e particularmente perigosos relativamente à propagação do fogo, pelo que, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, tem de se considerar que houve culpa por parte do 2.º Réu.
64- Incorre assim, o 2.º Réu em responsabilidade civil extracontratual perante os danos causados à Recorrente.
(…)
67- O 2.º Réu é proprietário do imóvel (facto provado), tendo, portanto, o dever de vigiar....
68- O 2.º Réu não exerceu o dever de vigiar....
69- Quanto à prova de culpa, cabia ao 2.º Réu provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, factos que não ficaram comprovados com o depoimento da testemunha Engenheiro AAA.
70- Tendo mencionado por diversas vezes que aquele modelo de lâmpada, fluorescente, oferece maior risco de incêndio do que o modelo de lâmpada LED devido ao facto de ser composta por materiais inflamáveis.
71- Resulta claro que a solução assente na presunção de culpa do proprietário, 2.º Réu, não pode ser, neste caso concreto, ilidida.
72- No que diz respeito à Ré seguradora, provou-se que foi celebrado entre os dois Réus um contrato de seguro “multirriscos” cobrindo o edifício e o seu conteúdo e prevendo-se ainda a transferência da responsabilidade por danos causados a terceiros que o sinistro faça incorrer a segurada em responsabilidade extracontratual, tal condição está preenchida, já que, como acima se expôs.
73- Por força do artigo 483º do CC, a responsabilidade civil extracontratual tem como requisitos, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal.
74- Como resulta dos factos supramencionados, houve culpa por parte do 2.º Réu, o incêndio poderia ter sido evitado com a simples troca de uma lâmpada antigo, por outra mais moderna e mais segura em termos de materiais.
(…)
76- Por tudo o que foi exposto supra, é da mais cristalina evidência que houve culpa por parte do 2.º Réu, quer pelo incumprimento do dever de vigiar, quer por não ter acautelado, quer o odor, o cheiro, o local onde a lâmpada se encontrava, bem como poderia ter efetuado a troca da lâmpada por outra que não fosse composta por materiais inflamáveis...
77- Mesmo após o exposto, caso não se entenda que existe culpa, não pode operar qualquer exclusão contratual.
78- Sendo que a cobertura do seguro abrange a responsabilidade civil, ou seja, é evidente que esta cobertura se destina a garantir a proteção de terceiros por danos resultantes de factos com origem no imóvel seguro e desde que cobertos pela apólice.
79- Existe uma presunção de culpa que impende sobre o proprietário do imóvel.
80- Aliás, se assim não fosse, e se um terceiro lesado tivesse de demonstrar a culpa do proprietário do imóvel então a cobertura do seguro seria de conteúdo muito duvidoso.
81- Ademais, as pessoas têm seguros para estarem protegidas nestas situações, nas situações em que é necessário indemnizar por danos, caso contrário, não seria necessário ter seguros.
82- Pelo que, a Ré Seguradora AGEAS deve ser condenada no pagamento à Recorrente pelos danos sofridos, que se cifram na quantia de € 9.705,36 e que foram resultado direto do incêndio ocorrido no imóvel seguro.
Nestes termos e, invocando, ainda o douto suprimento de V. Exas., o presente recurso deve ser declarado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo por outra que condene os Réus nos termos peticionados pela Autora, aqui Recorrente.
Assim decidindo farão V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, como sempre, Justiça!!!»
*
Contra-alegaram os apelados, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito. Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Impugnação da decisão da matéria de facto;
ii. Responsabilidade do réu, nos termos do Artigo 493º do Código Civil, e subsequente responsabilidade da Ré Seguradora;
iii. Cômputo dos danos.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A A. é legítima proprietária e possuidora da viatura automóvel ligeira de passageiros com a matrícula (...)-83, marca Renault, modelo Captur (J5)/Exclusive.
2. O 2.° R. é legítimo proprietário e possuidor da fração autónoma designada pela letra “AV” correspondente ao 10.° piso direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Avenida (...) (n.º 30, 30 A, 30B, 30C), (...), inscrito na matriz urbana da freguesia da União das freguesias de (...) e (...) sob o artigo 914 e descrito na freguesia de (...) da Conservatória do Registo Predial de (...) (...).
3. No dia 11 de agosto de 2021, ocorreu um incendio que teve o seu início no interior da fração autónoma do qual o 2.° R. é proprietário.
4. Durante o referido incêndio, vários estilhaços de vidro, estruturas em inox, detritos e pedaços de alcatrão foram projetados da tal fração atingindo várias viaturas que estavam estacionadas em frente ao edifício, nomeadamente onde estava estacionada a viatura pertencente à A.
5. Na sequência desse incêndio foram chamadas ao local várias entidades, nomeadamente a PSP, os bombeiros e a Proteção Civil tendo a A. participado o ocorrido junto da PSP.
6. Na sequência dos estilhaços que foram projetados devido ao incêndio provocado na fração da qual o R. é proprietário, a viatura da A. ficou com diversos danos, nomeadamente:
- A pintura da viatura automóvel e os frisos ficaram completamente danificados;
- A estrutura da viatura automóvel ficou com diversas perfurações;
- Todos os vidros da viatura e espelhos retrovisores ficaram salpicados de alcatrão;
- O vidro traseiro da viatura ficou totalmente partido devido à queda de detritos.
- Os sistemas dos limpa para-brisas ficaram danificados;
- As óticas traseiras e dianteiras da viatura automóvel ficaram salpicadas com vestígios de alcatrão.
7. A reparação do veículo automóvel do qual a A. é proprietária cifra-se na quantia total de € 9361,17, tendo já a A. despendido da quantia de 344,19 € para a substituição do vidro traseiro.
8. A 1.ª R., AGEAS PORTUGAL recusou a sua responsabilidade em ressarcir a A. dos danos causados na viatura da qual a mesma é proprietária.
9. Durante o período compreendido entre 11 de agosto de 2021 até à 03.2022, a A. utilizou transportes públicos para o trabalho
10. A R. Ageas celebrou com o R. DD um contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, titulado pela apólice (...)495.
11. O referido contrato tem como objeto o imóvel sito no 10º andar D, do número 30, da Avenida (...), em (...)-(...).
12. O sinistro teve origem no sobreaquecimento do balastro de uma luminária existente na marquise, numa zona dos arrumos.
13. Tal avaria gerou o sobreaquecimento da peça e consequente autoinflamação dos seus componentes em plástico, através de micro-chamas.
14. Todo o processo de ignição desenvolveu-se dentro do compartimento da marquise mas de forma muito lenta e indetetável.
15. A reparação da viatura importará 10 dias de paralisação.
16- Uma viatura de substituição custará à Autora € 43,92 por dia.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto
A apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada com a reversão dos factos não provados sob i) a iv) para provados.
Recordemos tais factos:
i. A viatura automóvel com a matrícula (...)-83 é a única viatura automóvel do seu agregado familiar da A.
ii. A A. tem estado impossibilitada de efetuar passeios com os restantes elementos do agregado familiar.
iii. Devido aos diversos danos que a sua viatura sofreu na sequência do sinistro, a A. ficou sem poder usufruir da viatura da qual é proprietária desde o dia 11 de agosto de 2022 até à presente data.
iv. De facto, a Autora não pode circular com a viatura automóvel da qual é proprietária porque a água das chuvas introduz-se dentro da viatura automóvel devido ás perfurações existentes na sua carroçaria.
Com tal desiderato, a apelante invoca o teor das suas declarações de parte.
Tendo sido dado suficiente cumprimentos aos ónus do Artigo 640º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar.
No que mais releva no enfoque agora pertinente, o Tribunal a quo fundamentou a decisão nestes termos:
«(…) A testemunha FFF, vizinho da A. e do 2.° R., confirmou a ocorrência do incêndio, bem como a queda de detritos sobre os carros que estavam estacionados na frente do edifício. Mais afirmou que vê a A. usar a viatura, apesar de não o fazer com muita regularidade.
A testemunha GGG, vizinho da A. e do 2.° R., confirmou igualmente a ocorrência do incêndio, bem como a queda de detritos sobre os carros que estavam estacionados na frente do edifício, concretizando que o da A. seria um deles. Mais declarou que vê a A. usar a viatura.
(…)
A A. foi também ouvida em declarações tendo descrito os danos que a sua viatura tem, bem como a mudança do vidro traseiro. Declarou que usa a viatura quando precisa para ir para o trabalho, e que em ocasiões de lazer usam a do marido. Mais assegurou que usou os transportes públicos até Março de 2022, mas porque tinha receio pelos danos da viatura.
Concatenada a prova produzida, não teve dúvidas o Tribunal em consignar a matéria não provada nos termos exarados.»
Nas suas declarações de parte, a Autora afirmou que o veículo ficou com o vidro traseiro partido. O documento nº5 junto com a petição reporta-se à substituição de tal vidro em 18.8.2021, quando o incêndio ocorreu no dia 11.8.2021. A Autora afirmou que, no início, utilizou transportes públicos porque estava com receio dos danos que o veículo apresentava. Numa primeira instância, não soube precisar até quando ocorreu tal utilização. Numa segunda instância, disse que tal utilização dos transportes públicos ocorreu até ao início do outro ano (2022). A partir daí, teve que utilizar o veículo, não podendo estar tanto tempo sem ele. Utiliza-o para ir para o trabalho. Ao fim de semana, desloca-se no veículo do marido.
As testemunhas FFF e GGG (vizinhos da autora porque residentes no mesmo prédio) afirmaram que vêm a autora utilizar o veículo, a estacionar nas proximidades (o primeiro) e o segundo disse que a vê a conduzir, apesar de o aspeto do veículo ser “estranho”.
Deste acervo probatório o que resulta é, apenas, que a autora esteve impossibilitada de utilizar, em termos absolutos, o veículo entre a data do incêndio e o dia 18.8.2021, data em que foi substituído o vidro partido. Quanto ao mais, a viatura estava em condições de circular, razão pela qual a autora passou a utilizá-la, nas suas palavras, a partir do início de 2022. Se era utilizável em janeiro de 2022, também o era anteriormente, sendo que o que se questiona é se ficou “sem poder usufruir da viatura”.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto com a seguinte ressalva. É aditado o facto 17 com o seguinte teor:
17. Devido aos diversos danos que a sua viatura sofreu na sequência do sinistro, a Autora ficou sem poder usufruir da viatura da qual é proprietária desde o dia 11.8.2021 até ao dia 18.8.2021.
Responsabilidade do réu, nos termos do Artigo 493º do Código Civil, e subsequente responsabilidade da Ré Seguradora
Deflui dos factos provados que os danos sofridos pelo veículo da autora foram causados pelo incêndio que ocorreu na fração autónoma pertencente ao réu.
Cumpre aferir se o réu responde juridicamente por tais danos.
Nos termos do Artigo 493º do Código Civil, «Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua
Na doutrina, são crescentes as vozes no sentido de que este artigo consagra uma presunção de culpa e de ilicitude.
Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II Direito das Obrigações, Tomo III, Almedina, 2010, p. 584:
«Tal como vimos suceder a propósito do artigo 492º/1, também aqui a “presunção de culpa” é uma presunção de ilicitude, isto é: perante os danos, postula-se ter havido inobservância do dever de vigiar. Com isso, estando em causa animais, a lei visou prevenir o proliferar de danos: o proprietário, não usando os animais no interesse próprio, sairia da previsão do art. 502º. Quanto a coisas: a não haver uma autónoma responsabilidade civil do vigilante, este poderia ser descuidado, com prejuízo para terceiros.»
Ana Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, pp. 244-245:
«Ao presumir-se a culpa, presume-se a violação dos deveres que, atenta a situação em que surgem, não podem ser compreendidos senão por referência a um abuso de liberdade. Isto permite que se conexione o disposto no artigo 493º CC com a ilicitude assente num modelo híbrido. Tal não obstar a que possa haver, porém, violação de um direito absoluto. É, por isso, possível convocar o preceito no sentido de presumir a culpa e, concomitantemente, presumir a imputação objetiva.»
Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, Almedina, 2015, p. 380:
«(…) o artigo 493º se limita a consagrar uma presunção dita de “culpa” mas que, em rigor, é uma presunção de ilicitude, ou seja, da demonstração pelo lesado de que o dano foi causado pela coisa, extrai-se a ilação de o evento lesivo se dever ao incumprimento pelo detentor dos seus deveres de vigilância.»
E, mais adiante (pp. 863-864):
«A demonstração desta materialidade que corporiza a ilicitude, desde que não se lhe oponha uma causa de justificação ou de desculpabilidade, permite formular o juízo ético-jurídico de reprovação a que a culpa dá lugar, segundo a doutrina modernamente dominante. Desde modo, a culpa constitui sempre matéria de direito, sujeito a controlo pelo Supremo, razão pela qual o sentido das presunções aquilianas de “culpa” não pode deixar de significar que alguns dos factos constitutivos da pretensão do lesado que, segundo as regras gerais da repartição do ónus da prova subjetivo, lhe cabia demonstrar diretamente por serem integrantes da ilicitude, se devem considerar indiretamente provados, desde que, primeiro, o lesado prove os competentes factos indiciários e, segundo, o réu não faça prova do facto contrário ao indiciado. Em suma, as chamadas presunções de “culpa” são realmente presunções (parciais) de ilicitude (…)».
A jurisprudência também tem assumido que neste preceito se consagra uma presunção de culpa e de ilicitude.
Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2013, Nuno Cameira, 68/10, afirmou-se que «A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que, em bom rigor, é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.»
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2014, Clara Sottomayor, 368/04, expressou-se a mesma ideia no sumário:
« I - No caso da responsabilidade por danos causados por coisa móvel, a lei prevê, no n.º 1 do art. 493.º do Código Civil, os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar: a) Especial aptidão da coisa, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, para causar danos a terceiros; b) Atribuição da guarda da coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.; c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego); d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual).
II – O dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado, dependente das circunstâncias do caso, e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego.
III– A norma do art. 493.º, n.º 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, em face da ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.»
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.1.2024, Ataíde das Neves, 888/20, a questão foi sumariada assim:
«V - No art. 493.º, n.º 1, do CC, alusivo à culpa in vigilando, estabelece-se a presunção de culpa, em si indissociável da presunção da própria ilicitude, cometida por quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais aqueles, e a responsabilidade pelos danos que a coisa ou os animais causarem.
VI - O incumprimento da obrigação de vigilância apenas torna responsável quem deva diligenciar por coisa ou animais, e que por força dessa omissão decorram danos para terceiros.
VII - A presunção legal de culpa ínsita naquele normativo assenta na omissão do dever de vigilância pelo obrigado à vigilância por ter o bem à sua guarda, tratando-se de presunção “iuris tantum”, que pode ser ilidida por aquele, desde que prove que cumpriu o dever de vigilância a que está obrigado, com a diligência do bonus pater famílias, de um cidadão mediamente previdente e cauteloso, segundo as circunstâncias do caso concreto, e que, apesar desse cuidado, o dano ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o mesmo se teria verificado.»
No que tange à densificação do dever de vigilância do detentor/proprietário da coisa imóvel, relevam os seguintes arestos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2021, Ricardo Costa, 19707/18:
«Esse dever de vigilância, sendo dever legal específico imposto pelo art. 493º, 1, consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes (nomeadamente se possíveis e/ou previsíveis) de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano[14]. Portanto, afigura-se (já consensualmente) como dever (de segurança) no tráfico, integrado em norma legal de proteção que visa prevenir um perigo abstrato, e dever instrumental para a decisão e a execução de medidas e providências – mesmo que a realizar por terceiro e a solicitação do vigilante – para evitar essa produção de danos e promover a proteção de terceiros[15], danos esses relativos ao especial risco da coisa[16] que ultrapassa o “limiar da normalidade”[17].
Corresponde, por isso, a uma manifestação de um mais amplo dever de cuidado (na veste de dever de conduta), enquanto obrigação de os proprietários e detentores de coisas, potencialmente munidas de risco na sua fruição ou utilização, cumprirem com diligência as faculdades jurídicas atribuídas pelo título que lhes permite gozar da coisa “arriscada” ou “perigosa”, de acordo com a bitola que se espera de uma pessoa medianamente prudente em circunstâncias e situações similares. Assim será esta a medida de exigência para o cumprimento do dever de vigilância imposto ao proprietário-detentor e, se for o caso, de uma corresponde ilicitude por incumprimento (omissão) do dever legal (reflexo de um “cuidado exterior”[18]).»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.1.2024, Ataíde das Neves, 888/20:
«A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância, sendo de natureza relativa ou “iuris tantum”, pode ser ilidida ou destruída, exonerando-se de responsabilidade as pessoas obrigadas à vigilância, desde que provem que cumpriram o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante, e, não obstante, a lesão ocorreu, ou que, mesmo que o tivessem cumprido, sempre o dano se teria produzido (neste sentido, embora na ótica de vigilância de incapazes, os Acórdãos do STJ, de 20-3-91, AJ, 17º, 5; de 23-2-88, BMJ nº 374, 466; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, 232.).»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.9.2014, Clara Sottomayor, 368/04:
«A presunção legal de culpa pode ser afastada mediante prova da ausência de culpa ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa (art. 493.º, n.º 1, in fine).
Com efeito, o detentor da coisa está em melhor situação do que o lesado para fazer a prova relativa à culpa, visto que, tendo a coisa na sua disposição, tem plena consciência das medidas que adotou para evitar o dano.
O legislador, onerando o lesante com a prova da ausência de culpa, visou criar, assim, um incentivo a que sejam tomadas as precauções necessárias a prevenir a produção de danos, fazendo correr, pelos beneficiários do perigo, o risco dos danos.
Na prática, pode acontecer que o guardião da coisa acabe por ser responsável por danos que não lhe diriam respeito, bastando que não consiga fazer a prova da ausência de culpa. Este rigor é, contudo, atenuado pela possibilidade de demonstrar, para excluir a obrigação de indemnizar do agente, a relevância negativa da causa virtual, a qual se verifica sempre que o dano resultante da causa real se tivesse igualmente verificado, na ausência desta, por via de outra causa, designada por causa virtual.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.9.2022, Cristina Neves, 768/19:
«(…) provado que o facto danoso teve origem em coisa sobre a qual incidia o dever de vigilância, cabe ao onerado com este dever efetuar a prova dos factos de onde resulte o cumprimento de todos os atos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa, ou que os danos se produziriam mesmo que não houvesse qualquer culpa sua.»
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.2.2025, Adeodato Brotas, 923/19:
« (…) para ilidirem a presunção de culpa que sobre eles impende por força do art.º 493º nº 1, os réus teriam de alegar factos que demonstrassem que foram vigilantes e tiveram o cuidado de guarda sobre a concreta coisa que deu origem ao incêndio: um aparelho elétrico, colocado no chão, na zona envolvente da cama de casal.
Não basta, para cumprirem o ónus de alegação dos factos essenciais do ónus de ilisão da presunção de culpa, limitarem-se a alegar, vaga e genericamente, que “…enquanto proprietários da fração sempre diligenciaram por todas e quaisquer medidas destinadas a acautelar quaisquer prováveis danos.”»
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.4.2024, Isabel Ferreira, 962/20:
«E deve entender-se por vigilância – no caso de imóveis – todo o ato que o proprietário (ou o obrigado à vigilância) necessário a cuidar do seu estado de conservação e bom estado, de modo a que os mesmos não ponham em risco a integridade de pessoas ou património alheio.»
No que tange à ilisão da presunção de culpa do Artigo 493º, nº1, do Código Civil, releva o ensinamento de Rui Paulo Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego, Almedina, 2015, pp. 918-919:
«(…) caso o Tribunal se convença, por via da livre apreciação da prova, que o presumível lesante agiu com a diligência exigível, deve isentá-lo da obrigação de indemnizar.
A admissibilidade da prova direta da ausência de culpa constitui, de resto, o corolário natureza da responsabilidade baseada em culpa presumida. Como todas as presunções, legais ou judiciais, têm por base o id quod plerumque accidit, deve reconhecer-se ao vinculado a possibilidade de demonstrar que, contrariamente ao curso ordinário das coisas, o resultado lesivo não lhe é imputável, dado ter levado a cabo as condutas impostas pela diligência normativa.
O regime da prova liberatória veicula a referida conjugação entre o princípio da culpa e a ideia de esfera. Provado que a origem da lesão se situa na esfera de meios sob controlo do vinculado, desencadeia-se a presunção de que a sua causa jurídica reside na infração dos competentes deveres de tráfego, cabendo então ao onerado contrariar esse significado por uma de várias vias:
i. Provar que nem sequer se verificavam os pressupostos constitutivos do dever, porque, por exemplo, não lhe cabia controlar aquele concreto perigo que gerou a lesão;
ii. Provar que os cumpriu e que, por isso, não há ilicitude;
iii. Ou não os cumpriu por não lhe ter sido possível reconhecer as circunstâncias que impunham o seu cumprimento, caso em que, havendo ilicitude, inexiste culpa.
O critério de vinculação baseado na ideia de esfera surge assim moderado pela princípio da culpa. O facto que determinou a lesão pode pertencer à “esfera” e, não obstante, não fundamentar a responsabilidade, conquanto não houvesse dever de o prevenir ou existisse mas tenha sido cumprido ou ainda que o não tenha sido, desde que não lhe fosse exigível que o cumprisse.»
Feito este excurso de enquadramento, urge regressar aos factos do caso.
Está provado que o sinistro teve origem no sobreaquecimento do balastro de uma luminária existente na marquise do réu, numa zona de arrumos (facto 12). Tal avaria gerou o sobreaquecimento da peça e consequente autoinflamação dos seus componentes em plástico, através de micro-chamas (facto 13). Todo o processo de ignição desenvolveu-se dentro do compartimento da marquise, mas de forma muito lenta e indetetável (facto 14).
Há que ter presente o que é o referido balastro e qual a sua função:
«O balastro eletrónico, ou reator, é um equipamento que limita a corrente elétrica em determinados dispositivos elétricos, como a lâmpada fluorescente. Este é composto por vários fios de cobre esmaltado que fazem espirais em torno de um núcleo. Nesse sentido, pode-se dizer que o balastro eletrónico é um aparelho que adequa a tensão da rede elétrica à potência mais indicada. Assim, dificulta a passagem de corrente alternada sem alterar a passagem de corrente contínua.
(…)
O balastro eletrónico é um dispositivo essencial nas lâmpadas fluorescentes, visto que tem uma dupla função: 1 - Produz o impulso elétrico que faz com que a lâmpada acenda; 2 - Mantém a corrente elétrica num nível seguro durante o funcionamento da lâmpada. Ou seja, limita a corrente que atravessa o equipamento.
Nesse sentido, é possível dizer que, sem a presença do reator, a lâmpada fluorescente explodiria» (informação acessível em https://goldenergy.pt/glossario/balastro-eletronico/ ).
Em função da sua constituição e da sua função, o referido balastro – sobretudo em caso da avaria – é suscetível de entrar em sobreaquecimento e causar incêndio, como foi precisamente o caso. Constitui uma fonte de perigo de incêndio. Esse risco de sobreaquecimento e subsequente incêndio existe e não pode ser desconsiderado, requerendo vigilância por parte do proprietário. Esse dever de vigilância é proporcional à vetustez do balastro de modo que quanto mais velho for o balastro, maior será o dever de vigilância. Pelo contrário, esse dever de vigilância será menor se o balastro for novo ou recente.
Ora, na sua contestação, o réu nada alegou a este respeito e, por conseguinte, nada está provado neste circunspeto. Ficaram totalmente sem resposta questões como as seguintes: Quantos anos tinha o balastro? Foi instalado com observância das normas técnicas aplicáveis? Foi instalado por um profissional habilitado? O Réu alguma vez o vistoriou? Alguma vez viu se estava em sobreaquecimento? A lâmpada servida pelo mesmo funcionava sem reparos ou funcionava irregularmente? Designadamente tinha dificuldades em arrancar? A marquise em causa não tinha problemas de humidade ou tinha-os? O réu alguma vez teve um eletricista em casa que tenha feito um controle técnico deste tipo de equipamentos?
Tendo em vista a ilisão da sua presunção de culpa, cabia ao Réu alegar factualidade na linha destas questões enunciadas exemplificativamente. Só assim lograria afastar a presunção de culpa, demonstrando a ocorrência de uma das vias acima enunciadas sob i) a iii). Reitera-se: o réu não alegou nem demonstrou um único ato de vigilância/inspeção do alabastro e/ou de medida ou cuidado com o mesmo ou, diversamente, que esses cuidados não eram particularmente exigíveis pela razão x ou y, por exemplo, porque o mesmo estava no estado de novo.
Não estando provada factualidade suscetível de constituir arrimo suficiente para ilidir a presunção de culpa do réu, esta persiste, sendo o réu responsável pelos danos causados nos termos do Artigo 493º, nº1, do Código Civil.
O Réu celebrou com a Ageas contrato de seguro do ramo “Multirriscos Habitação”, titulado pela apólice nº (...)495. Nos termos dessa apólice, a Seguradora cobria o risco de incêndio, entendido como «combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios».
Nos termos do Artigo 2º das Condições Gerais, o contrato de seguro garante as indemnizações devidas por «responsabilidade civil do Segurado e pessoas do seu agregado familiar». Quanto a esta cobertura, a mesma está assim definida na apólice:
«Esta cobertura garante o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, incluindo as despesas efetuadas em processo judiciais, até ao limite indicado nas Condições Particulares, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e materiais causadas a terceiros, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual com origem em uma das seguintes situações.
a) na qualidade de proprietário do imóvel seguro — danos com origem nos bens seguros de sua propriedade (edifício e/ou recheio) identificados nas Condições Particulares; (…)» (pp. 52 e 53 do documento nº2 junto com a contestação).
Assim, sendo o réu responsável pelos danos nos termos do Artigo 493º, nº1, do Código Civil, a respetiva responsabilidade encontra-se coberta pelo seguro Multirriscos Habitação em causa, devendo a Autora ser ressarcida pela Ageas, SA, dos prejuízos sofridos (cf. Artigos 137º, 138º e 146º, nº1, bem como o Artigo 140º, nº3 - este relacionado com o facto provado sob 8 - da Lei nº 72/2008, de 16.4).
Cômputo dos danos
A apelante peticiona a condenação da Ageas, SA, no pagamento dos danos sofridos, que se cifram em € 9.705,36 e que foram resultado direto do incêndio ocorrido no imóvel seguro (conclusão 82), bem como no pagamento de dois mil euros por privação do uso da viatura, acrescida dos juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento (conclusão 5).
Está provado que a reparação do veículo automóvel do qual a A. é proprietária cifra-se na quantia total de € 9361,17, tendo já a Autora despendido a quantia de 344,19 € para a substituição do vidro traseiro (facto 7). Assim, esses dois valores integram o valor que a Ageas, SA deve indemnizar a Autora.
No que tange à privação de uso, a Autora esteve privada do uso do veículo entre 11.8.2021 e 18.8.2021 (8 dias) e a reparação do veículo importará dez dias de paralisação (facto 15). Uma viatura de substituição custará à Autora € 43,92 por dia (facto 16).
No que tange ao enquadramento substantivo do dano de privação de uso de veículo, remetemos para a análise que já fizemos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.11.2025, 8154/23 .
No que tange ao quantitativo, na jurisprudência do próprio STJ encontram-se decisões díspares que fixam tal indemnização em € 25 diários (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.5.2011, João Camilo, 1253/07, Sumários), em € 10 diários ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.12.2015, Gabriel Catarino, 1086/12, Sumários), em € 15 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2024, Barateiro Martins, 1821/21), em € 30 (STJ 13.7.2017, Graça Trigo, 188/14) e mesmo em € 50 diários (aqui, atendeu-se ao valor de aluguer de veículo equivalente; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.2.2025, Afonso Henrique, 743/22). O valor de € 20 foi fixado a este título nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 13.10.2016, Jorge Leal, 716/14 e de 13.4.2023, Cristina Lourenço, 784/23, tratando-se aqui de uma scooter.
No que tange aos dez dias necessários para a reparação, haverá que atender ao que se encontra provado, de modo que o valor apurado é de € 439,20 (€ 43,92 x 10). Quanto aos oito dias de agosto de 2021, cremos que o valor mediano de € 30 será idóneo, o que perfaz € 240 ( 8 x € 30), tudo totalizando € 679,20.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência:
a) Revoga-se a decisão impugnada;
b) Condena-se a Ageas Portugal – Companhia de Seguros de Vida, SA, a pagar à Autora a quantia de € 9.705,36 (nove mil setecentos e cinco euros e trinta e seis cêntimos), bem como o valor de € 679,20 (seiscentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), sendo esta última quantia acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo pagamento.
Custas pela apela Ageas, Lda. na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13.1.2026
Luís Filipe Sousa
Paulo Ramos de Faria
José Capacete
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/1