EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
IRRECORRIBILIDADE
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
Não está em causa que, sendo o processo de especial complexidade, a decisão que seja proferida sobre o aumento dos prazos para a prática dos actos previstos no nº 6 do art. 107º do CPP até ao limite de mais trinta dias, possa ser impugnada por via de recurso pois esse acréscimo é aquele que pode ter lugar por aplicação automática da regra contida naquele art. 107º nº 6 do CPP, ou seja, é o período máximo da prorrogação que resulta da mera circunstância de o processo ser qualificado como de excepcional complexidade.
Essa não é, porém, a situação objecto dos presentes autos: o recorrente pretende um acréscimo de duzentos dias ao prazo normal, acrescido da prorrogação normal prevista no citado nº 6 do art. 107º do CPP. E esta é uma pretensão que tem de ser apreciada à luz do segmento da parte final da mesma norma, «quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior», que já não é ope legis, antes coloca na dependência do critério do Juiz da causa, a possibilidade de adicionar mais tempo e quanto ao prazo já prorrogado.
E, por isso mesmo, é que, sendo uma decisão que é fruto da livre resolução do Tribunal, não é recorrível, como já havia sido dito e explicado na decisão individual de 27 de Novembro de 2025, dada a irrecorribilidade estabelecida no art. 400º nº 1 al. b) do CPP.
Por tudo quanto fica dito, o presente recurso é inadmissível, pois que a decisão contra o qual se insurge é irrecorrível.

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por despacho proferido no dia ... de ... de 2025, no processo 854/21.7IDLSB do Tribunal Central Instrução Criminal, Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi indeferido o requerimento formulado pelo arguido AA pedindo «a extensão do prazo para o Arguido requerente deduzir a abertura de instrução, para 250 dias, a contar desde a presente data (em que recebeu o processo em suporte digital), ao abrigo do disposto no artigo 107.º, nº 6 in fine do CPP».
O arguido interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
I) Foi pelo Mm.º JIC indeferido o pedido de prorrogação do prazo para o Recorrente poder requerer a abertura de Instrução, com fundamento em dois motivos essenciais: 1) não se justificará a prorrogação além da que resulta da especial complexidade e 2) aproximação do prazo em que caducarão as medidas de coação aplicadas a outros Arguidos.
II) Tal decisão, como os argumentos trazidos à liça para a sustentar, ofendem os princípios fundamentais do processo penal, designadamente o direito à defesa e o princípio da igualdade de armas.
III) Como ponto de partida, ressalta dos autos a flagrante insuficiência do prazo em apreço, perante o conteúdo dos autos, que, note-se, contêm:
a) Pasta com 53 volumes principais, num total de mais de 16500 páginas.
b) Pasta com 37 apensos, entre os quais:
 mais de 100 extratos bancários;
 7 ficheiros de transcrições, num total de mais de 1100 páginas;
 7 autos de buscas, num total de cerca de 2000 páginas;
 8 ficheiros de certidões de outros processos, num total de cerca de 3500 páginas;
 apenso relativo ao confisco, com um total de cerca de 600 páginas;
 apenso relativo a cooperação judiciária, num total de 27 apensos em língua francesa;
 8 volumes de “documentos de prova”, num total de quase 3000 páginas;
 148 apensos com informação bancária, num total de mais de 10000 páginas;
 4 volumes com autos inquirição e interrogatório, num total de cerca de 1600 páginas;
 apenso de prova digital com 30 GB;
 apenso de RDE com 4 volumes, que correspondem a um total de cerca de 1100 páginas;
 apenso com os relatórios finais, num conjunto de cerca de 3300 páginas;
 apenso com registos de tacógrafos, de quase 1000 páginas.
c) Pasta com mais de 4 GB com autos de inquirições e interrogatórios e
intercepções.
IV) Perante esta realidade, cremos ser facto notório (e que nem deveria carecer de alegação ou prova) ser humanamente impossível tomar conhecimento de todos os elementos constantes dos autos no prazo de 50 dias.
V) Sucede que o Recorrente tem o direito fundamental de analisar, de forma cabal e efetiva, todos os elementos dos autos, designadamente para verificar a legalidade e admissibilidade dos elementos carreados para os autos – e o modo como foram obtidos ou recolhidos -, confrontando-se com um grau de dificuldade acrescido pelo facto de muitos dos documentos estarem em línguas estrangeiras (francês, espanhol e búlgaro) ou assumirem natureza evidentemente técnica, como bancária ou registos de tacógrafos.
VI) Sendo certo que o direito de defesa não se restringe à leitura dos elementos constantes nos autos e passa também – e sobretudo – no cruzamento dos diversos elementos e confronto de documentos, tem a Instrução também como finalidade validar e sindicar o Inquérito e a Acusação que o encerrou, mas também os elementos probatórios carreados e o modo como foram obtidos, como corolário do direito à defesa.
VII) À luz deste comando legal, respaldado nos artigos 9º, nº 1 e 61.º, nº 1 g) do CPP, 32.º da CRP, 48º, nº 2 da CDFUE e 6º, nº 3 da CEDH, tem o Recorrente o direito a consultar na íntegra e sem entraves o conteúdo do processo para poder formar a sua opinião e decidir se requer a abertura de Instrução.
VIII) Por outro lado, não se compreende, nem se poderá aceitar, o argumento avançado pelo JIC de que o Recorrente foi tendo conhecimento do teor dos autos ao longo do processo, porquanto nem nos interrogatórios que realizou lhe foi dado conhecimento cabal e completo dos autos (até por estarem sob segredo de justiça) nem em qualquer momento teve conhecimento do conteúdo dos ficheiros agora disponibilizados!
IX) Concomitantemente, não nos parece, com o devido respeito, que tal argumento se afigure válido, pois que o Recorrente necessita e tem o direito a conhecer em concreto e em pleno os elementos constantes, não sendo suficiente, para poder exercer os seus direitos, o que acha ou pensa que poderá existir no processo.
X) Por outra banda, o Despacho sindicado viola também o princípio da igualdade de armas, conquanto os prazos de Inquérito são meramente indicativos, o que exige que, ao abrigo daquele princípio, deverá o Arguido ter, pelo menos de modo proporcional e equitativo, o direito a um prazo para poder confrontar o resultado da investigação, ou seja, um prazo adequado e minimamente razoável, que possibilite ao Recorrente exercer o seu direito a requerer, de forma competente e adequada, a Instrução.
XI) Subsequentemente, o argumento do risco de caducidade de algumas medidas de coação em vigor (aplicadas a outros Arguidos que não o aqui Recorrente) resultará na total subversão dos princípios fundamentais do processo penal, em que uma medida de coação impede o exercício do direito de defesa, proporcionando apenas um simulacro de defesa.
XII) Na verdade, se este risco existe, tal deve-se apenas ao Ministério Público, que deduziu Acusação em julho de 2025, não podendo o Recorrente ser prejudicado pela ação do Ministério Público, o que configuraria uma ingerência ilegítima na defesa do Recorrente através da extensão dos prazos (indicativos, recorde-se) e subsequente compressão dos prazos do Recorrente, estes peremptórios.
XIII) Caso tal entendimento tenha colhimento, teremos então a porta aberta, uma verdadeira caixa de Pandora, para que o Ministério Público possa, esticando o prazo (indicativo) que lhe é concedido, encurtar o prazo (peremptório) do Arguido, ou seja, influenciar diretamente a defesa do Arguido, o que contende de forma ostensiva e inaceitável, com os mais básicos princípios do processo penal e de defesa!
XIV) Do teor do Despacho recorrido ressalta claramente que o Tribunal a quo assumiu que a Acusação seria o desfecho natural; contudo, não pode o Tribunal, no momento em que o fez, pronunciar-se sobre se a matéria constante nos autos é ou não suficiente para suportar uma Acusação e levar o Arguido a julgamento, porquanto essa decisão apenas deve ser tomada no final da Instrução, não antes!
XV) Acresce que mesmo que a convicção do Tribunal seja essa – apesar de inoportuna e configurar um inadmissível pré-juízo – nunca poderia enviesar ou influenciar a decisão sobre o mérito do pedido, ferindo a decisão de óbvia ilegalidade, por partir de um enviesamento ilegítimo.
XVI) Neste conspecto, a decisão colocada em crise viola o princípio da igualdade de armas, na medida em que após se ter permitido que o Ministério Público estendesse o seu prazo, pretende-se, agora, coartar um prazo razoável e proporcional ao Arguido para confrontar o Inquérito realizado e a Acusação que dali resultou.
XVII) Para tanto, no Despacho avança-se um argumento atentatório dos princípios fundamentais do processo penal, que consubstancia a tese de que o MP pode, mediante o uso discricionário dos prazos indicativos, influenciar e determinar os prazos, peremptórios, da Defesa, tese que, a prevalecer, contende com o estado de Direito democrático.
XVIII) Sucede que o CPP disponibiliza ferramentas processuais para que se ultrapasse a questão da eventual caducidade das medidas de coação, ferramentas estas já aplicadas noutros processos de especial complexidade e neste mesmo processo, promovido pelo MP, o que esvazia este argumento do JIC.
XIX) Frisamos que o legislador pretendeu, com a parte final da norma em questão (artigo 107º, nº 6 do CPP) acautelar os casos mais complexos e exigentes, permitindo uma extensão do prazo além dos estatuídos 30 dias.
XX) Esta norma concretiza os princípios ora explanados e não pode deixar de ser convocada quando tal se mostre justificado; e, não tenhamos dúvidas, o presente processo justifica!
XXI) Daqui se extrai que a decisão em crise contende com os princípios fundamentais ínsitos nos artigos 9º, nº 1, 61.º, nº 1 g) do CPP e 32.º da CRP, bem como nos artigos 48º, nº 2 da CDFUE e 6º, nº 3 da CEDH, donde destacamos esta última norma, que, na sua alínea c) e de forma explícita, dispõe que “o acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: b) dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa” .
XXII) Porém, nem sequer os dias que intermediaram a notificação da Acusação e a efetiva disponibilização dos autos (com a entrega da pendrive pela Secretaria da Procuradoria Europeia) foram concedidos; isto é, exigia-se, pelo menos, que se determinasse a contagem do prazo com a entrega do suporte digital dos ficheiros.
XXIII) Em suma, a decisão recorrida enferma de nulidade por flagrante violação do direito à defesa e do princípio de igualdade de armas, tendo igualmente feito uma errada interpretação e conjugação dos comandos normativos acima expostos, pelo que deverá ser prontamente revogada e substituída por decisão que defira o prazo requerido.
Deste modo, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o Despacho sindicado revogado e substituído por decisão que conceda a prorrogação do prazo para requerer a Instrução nos termos requeridos pelo Recorrente, por se afigurar razoável e proporcional.
Admitido o recurso, a Procuradoria Europeia apresentou resposta ao recurso, na qual invocou o seguinte:
A intervenção deste arguido na factualidade descrita no texto da Acusação é muito diminuta face à dos arguidos principais e, salvo o devido respeito, a sua defesa não carece de uma análise integral dos autos pois é notório que a vasta maioria da prova documental ou testemunhal produzida e que o mesmo invoca para sustentar o seu pedido de alargamento do prazo, pura e simplesmente não se lhe refere.
Mais, a Procuradoria Europeia forneceu digitalização integral da prova, em formato pesquisável a qual que permite, na parte respeitante ao arguido, localizar e aceder rapidamente à prova relevante, pelo que também por esta via falece o aí alegado.
O ora recorrente pretende quintuplicar o prazo de 50 dias, já de si alargado nos termos das disposições combinadas dos art.s0 287.° 1 e 107.° n.° 6 do Código de Processo Penal, estribando-se, como referido, numa análise acrítica dos autos sem que seja indicado um concreto elemento probatório, efectivamente relacionado com os factos imputados e essencial à preparação da Defesa, que sustente a necessidade de uma tal prorrogação.
Ao contrário do alegado, não ocorreu qualquer violação do princípio de Igualdade de Armas já que ao longo da investigação essa igualdade de armas foi assegurada não só mediante a entrega dos elementos probatórios supra referidos, como também, como refere o MM.° JIC a quo, pelo seu interrogatório, no qual foi concretamente destacada, do universo da extensa factualidade sob investigação, a conduta imputada ao Recorrente, razão pela qual o mesmo dispõe de conhecimento que lhe permite discernir, dentro da prova produzida e entregue, qual a relevante para o exercício do direito de Defesa.
Desigualdade de armas ocorreria se o arguido AA dispusesse de 250 dias para requerer a fase de Instrução e os arguidos sujeitos a medidas de coacção privativas de liberdade, aos quais se refere a grande extensão factual da Acusação, apenas pudessem usar, como sucedeu, de 50 dias para o mesmo efeito.
O douto despacho recorrido não violou qualquer norma jurídica e, por isso, não merece qualquer censura.
Termos em que negando provimento integral ao Recurso interposto pelo arguido AA, V. Exas Venerandos(as) Desembargadores(as) farão, JUSTIÇA.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu o seguinte parecer:
O presente recurso foi interposto pelo recorrente AA, no âmbito de um processo cuja investigação é da estrita competência da Procuradoria Europeia.
Como é sabido, e aliás se mostra realçado na resposta a recurso apresentada pela Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, criou esta nova realidade judiciária como um órgão indivisível da União que funciona como uma “entidade única composta por um nível central — no Luxemburgo — e um nível descentralizado com polos locais em cada um dos vinte e dois Estados-Membros participantes.
Nos termos do Regulamento 2017/1939, a Procuradoria Europeia é um órgão da União dotado de personalidade jurídica (artigo 3.°), que goza de garantias de independência (artigo 6.°).
Esta independência da Procuradoria Europeia congrega uma dimensão externa — os seus agentes atuam no exclusivo interesse da União no seu conjunto, não devendo pedir nem receber instruções de qualquer pessoa estranha à Procuradoria Europeia - e uma dimensão interna, suportada por preceitos que consagram a sua autonomia na gestão de recursos, que lhe atribuem competências para o estabelecimento de normas de regulamentação interna e pela criação de salvaguardas legais que protegem os seus Procuradores contra tentativas de ingerência exterior, criando um regime de nomeação e de cessação e funções vedado à intervenção dos Estados Membros.
A independência da Procuradoria Europeia, nesta dupla dimensão que se acaba de referir, impede o estabelecimento de quaisquer laços funcionais ou orgânicos com as autoridades nacionais dos Estados Membros participantes e, desde logo, com os Ministérios Públicos nacionais.
Nesta matéria, o Tribunal Constitucional, por Despacho de 9 de agosto de 2023, proferido no Processo n.° 385/2023, pelo Venerando Juiz Conselheiro Afonso Nunes Figueiredo Patrão, entendeu que, mesmo junto daquele Tribunal, cabe à Procuradoria Europeia, enquanto legalmente equiparada ao Ministério Público, apresentar as contra-alegações e assumir a sua representação nos recursos interpostos em processos por si investigados.
Ressalvando melhor opinião, distinta decisão geraria uma nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 119°, al. b), 416° e 421, n°2 (este com referência ao art.° 330, n° 1), todos do Código de Processo Penal, art.° 4o e 13°/1, inciso 3, do Regulamento 2017/1939 (EU), e art.° 3°/l e 18°/2, de Lei 112/2019, de 10.09, na parte em que ignora a Procuradoria Europeia, não a convocando a praticar atos a que tem direito, assim lhe vedando a promoção do processo.
Apesar de os regulamentos da União Europeia serem diretamente aplicáveis em todo o espaço da União, as autoridades nacionais devem assegurar que estes instrumentos legais são devidamente aplicados.
Foi nesse contexto que a Assembleia da República aprovou a Lei n° 112/2019, de 10 de setembro, que adapta a ordem jurídica nacional ao Regulamento 2017/1939, que estatui no seu art.° 18°/2, “Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria Europeia exerça a sua competência”.
É neste quadro de total separação de funções e de repartição de competências entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional que se torna inaceitável a falta de convocação da primeira para atos processuais que devesse praticar — como a “vista’’’ do artigo 416°, n° 1, do CPP ou a reclamação nos termos do n° 8 do artigo 417, se a ela houvesse lugar.
Por força do disposto nos artigos 119°, al. b) do CPP, a ausência de impulso processual pela Procuradoria Europeia no Tribunal da Relação tem como consequência a nulidade dos atos praticados por este Tribunal na sequência de tal omissão.
E não se diga que a intervenção do Ministério Público nacional, que praticou os atos que caberiam à Procuradoria Europeia, sana a ilegalidade cometida.
A jurisprudência nacional no sentido da nulidade insanável por via da substituição irregular do Ministério Público é abundante e unívoca.
Veja-se, por todos, mutatis mutandis, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.10.1996 — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (dgsi.pt) — em cujo sumário se lê: “7 - Para que o Ministério Público pudesse ser substituído " ad hoc ", em audiência de julgamento seria necessário que houvesse urgência na sua efetivação devidamente documentada no processo, não bastando que o Juiz tenha emitido a ordem de detenção com vista ao julgamento imediato, sendo necessário que tal ordem tivesse sido executada.
II - A substituição do Ministério Público nestas circunstâncias, sem observância do disposto no artigo 48° da Lei Orgânica do Ministério Público, corporiza a nulidade insanável prevista no n. 1 do artigo 330 do Código de Processo Penal, equivalente à cominada na 2aparte da alínea b) do artigo 219”.
No mesmo sentido o Acórdão STJ Proc 39963 de 31/01/1990 - Acórdão do Supremo Tribunal de justiça (dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.07.2008 - jurisprudcncia.pt - Pesquisa de jurisprudência Portuguesa (jurisprudencia.pt)
Por tudo o exposto, e a fim de se evitar tal nulidade insanável, promove-se que determine que seja aberto termo de vista à Procuradoria Europeia para efeitos de apresentação do devido parecer nestes autos.
Caso assim se não entenda, então desde já o Ministério Público junto deste Tribunal dá o seu parecer quanto à legalidade do recurso interposto pelo arguido, o qual é tempestivo.
No mais, dando por reproduzidos todos os argumentos proficientemente apresentados na resposta a recurso elaborada pela Procuradoria Europeia, concluímos, pois, dever o Recurso ser considerado improcedente.
Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido respondeu, no sentido de que, caso procedesse entendimento de que a Procuradoria Europeia poderá exercer a faculdade do artigo 416º do CPP, estaríamos a conferir-lhe a possibilidade de responder duas vezes ao Recurso, podendo, inclusivamente, corrigir ou alterar matéria à sua anterior peça.
Não sendo lícita a prática de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 4º o CPP), entendemos não ser admissível que a Procuradoria Europeia possa, neste caso concreto, exercer tal faculdade.
Ademais, a mera aposição de visto não dá lugar a notificação do Recorrente, precisamente porque daria ao Recorrente a possibilidade de repetir, corrigir ou aditar questões novas à sua posição – e se não é admissível ao Recorrente repetir, também não poderá ser para a Procuradoria Europeia.
Em conclusão, consideramos que, no caso concreto, não deverá a Procuradoria Europeia ter a possibilidade de repetir, corrigir ou alterar a sua posição nesta fase processual, devendo os autos prosseguir de imediato.
Foi proferida decisão individual em 27 de Novembro de 2025, da qual o arguido recorrente reclamou para a conferência.
Colhidos os vistos e realizada a conferência nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito ( Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
No presente recurso, à luz das conclusões, a única questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida pode e deve ser revogada e, em consequência, se o prazo para requerer a abertura da instrução deverá ser prorrogado para duzentos e cinquenta dias.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para o desfecho do presente recurso são os seguintes:
No dia 22 de Julho de 2025, o arguido AA, tendo sido notificado do Despacho com Acusação, veio apresentar um requerimento ao processo no qual veio expor e requerer o seguinte:
Ao abrigo do disposto nos artigos 287.°, n° 1 e 107.°, n° 6, ambos do Código de Processo Penal (CPP), o prazo para requerer a abertura de instrução é de 50 (cinquenta) dias, em virtude da especial complexidade atribuída aos presentes autos.
Não obstante, o prazo acima indicado afigura-se manifestamente insuficiente, perante o acervo documental já carreado para os autos e disponibilizado na presente data ao Defensor do arguido requerente em suporte digital com mais de 155 GB (cfr. auto de entrega e após o ter requerido na data da notificação da Acusação), com três pastas principais, a saber:
1.Pasta um com 53 volumes principais, num total de mais de 16500 páginas
2.Pasta dois com 37 apensos, entre os quais:
• mais de 100 extratos bancários;
•7 ficheiros de transcrições, num total de mais de 1100 páginas;
•7 autos de buscas, num total de cerca de 2000 páginas;
•8 ficheiros de certidões de outros processos, num total de cerca de 3500 páginas;
•apenso relativo ao confisco, com um total de cerca de 600 páginas;
•apenso relativo a cooperação judiciária, num total de 27 apensos em língua francesa;
•8 volumes de “documentos de prova”, num total de quase 3000 páginas;
•148 apensos com informação bancária, num total de mais de 10000 páginas;
•4 volumes com autos inquirição e interrogatório, num total de cerca de 1600 páginas;
•apenso de prova digital com 30 GB;
•apenso de RDE com 4 volumes, que correspondem a um total de cerca de 1100 páginas;
• apenso com os relatórios finais, num conjunto de cerca de 3300 páginas;
•apenso com registos de tacógrafos, de quase 1000 páginas.
3. Pasta três com uma subpasta, a qual tem, por sua vez, mais de 4 GB com
autos de inquirições e interrogatórios e intercepções.
Isto é, numa análise meramente perfunctória, temos, portanto, cerca de 44 mil páginas contabilizadas, mais 30 GB de prova digital, mais 4 GB de autos de audição e intercepções.
A que acresce:
• Centenas de documentos estarem em línguas estrangeiras (francês, espanhol e búlgaro)
•Necessidade de ouvir as intercepções telefónicas e as confrontar com as transcrições e demais elementos
•Analisar documentação evidentemente técnica, como bancária ou registos de tacógrafos
Ademais, só neste momento foi possível ao Arguido ter acesso aos autos, em virtude do segredo de Justiça decretado em momento anterior.
Ora, fazendo uma estimativa - ostensivamente conservadora - de que será necessário um minuto e meio para ler cada página, existindo pelo menos 100 mil páginas (sendo certo que o número facilmente ascenderá ao dobro), temos a necessidade de 150 mil minutos apenas para leitura.
Mais a necessidade de cruzamento e confronto de documentos e informação e, claro, elaborar o requerimento de abertura de instrução.
Se um dia tem 1440 minutos, precisaremos de pelo menos 138 dias para ler. Isto se fosse humanamente possível ler durante 24 horas por dia, 7 dias por semana! Como não é, façamos então o cálculo de 10 horas diárias, ou seja, 600 minutos por dia, o que dá 331 dias, incluindo fins-de-semana e feriados.
Por outro lado, o Defensor do requerente exerce em prática individual, não é possível delegar tarefas em Colegas atento o patrocínio oficioso e não é possível dedicar-se ao presente processo em exclusividade.
Não obstante a mitigação proporcionada pelo uso de ferramentas digitais, designadamente de IA - que, ainda assim, obriga a limitações por força do sigilo profissional -, consideramos que ressalta à saciedade a evidente insuficiência do prazo legal de 50 dias.
Deste modo, entendemos ser perfeitamente razoável e, ousamos acrescentar, imperativo a concessão de prazo superior, donde pugnamos, com base no cálculo acima realizado, na atribuição do prazo de 250 dias, para ler a analisar quatro anos de trabalho da Procuradoria Europeia e dos OPCs.
Com efeito, o Arguido tem direito a requerer a abertura da Instrução, enquanto meio processual de defesa, direito que não será devidamente assegurado ou respeitado sem a concessão de um prazo proporcional e adequado à complexidade dos autos e à extensão dos mesmo.
Estamos a falar de fazer em meros 250 dias o que a Acusação fez em quatro anos.
Ao abrigo dos princípios fundamentais do due process e da igualdade de armas, consideramos imprescindível a concessão de um prazo minimamente razoável e humanamente viável para o Arguido exercer o seu direito básico de defesa.
Nestes termos, requer-se a extensão do prazo para o Arguido requerente deduzir a abertura de instrução, para 250 dias, a contar desde a presente data (em que recebeu o processo em suporte digital), ao abrigo do disposto no artigo 107.°, n° 6 in fine do CPP.
A decisão recorrida que se pronunciou sobre este requerimento, tem o seguinte teor (transcrição integral):
Fls, 14752 a 14755:
Com a epígrafe “ Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo” preceitua o artigo 107.°, do Código de Processo Penal, no seu n.° 6, que "Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.° 3, do artigo 215°, os prazos previstos no artigo 78. °, no n.01, do artigo 284. °, no n. ° 1, do artigo 287. °, no n.°l, do artigo 311.°-B, nos n.°s. 1 e 3, do artigo 411°, e no n.° 1 do artigo 413.°, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. ”
No caso dos autos, tendo em conta a especial complexidade dos mesmos, não houve dúvidas na aplicação, em momento anterior, do disposto no citado artigo 107.°, n.° 6, com o consequente alargamento do prazo para requerer a abertura de instrução em 30 dias. Assim, se o prazo normal é de 20 dias, com o alargamento dos 30 dias, o prazo passou a ser de 50 dias.
A pergunta que se faz, tendo em conta o requerimento em apreço, é se os 50 dias são suficientes?
Esse prazo, se a acusação e os factos que a compõem e sustentam fossem uma surpresa, seria manifestamente insuficiente.
Porém, julgamos não ser esse o caso, não se justificando uma nova excepção processual de um processo já considerado de excepcional complexidade.
Com efeito, se é certo que a investigação decorreu durante vários anos (desde 2022), decorre também dos autos que o arguido, ora requerente, foi tendo ao longo do processo conhecimento das questões que estavam em jogo, dos caminhos da investigação. Obviamente i que até à apresentação definitiva da acusação o arguido não tem conhecimento preciso dos seus termos, mas sabe, por força dos interrogatórios que lhe foram sendo efectuados e dos factos que aí lhe foram apresentados, que, a final, iria ser confrontado com um despacho a imputar-lhe essa mesma matéria.
Acresce que, como refere avisadamente o Ministério Público, os presentes autos revestem natureza urgente, com arguidos sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva - a qual, havendo lugar a instrução, tem como limite máximo o próximo dia 08.11.2025 (cfr. artigo 215.°, n.° 3, do Código de Processo Penal) pelo que o alargamento do prazo para 250 dias, para abertura de tal fase processual, é manifestamente inadmissível.
Nestes termos, indefere-se o requerido, mantendo-se o prazo de 50 dias para (eventual) apresentação do requerimento de abertura de instrução, nos termos do artigo 107.°, n.° 6, do Código de Processo Penal.
Notifique.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do art. 286º do CPP, a instrução destina-se à comprovação judicial da decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, no sentido de submeter ou não a causa a julgamento.
A instrução não visa a demonstração dos factos integradores do crime, mas apenas a comprovação judicial decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, de deduzir acusação ou de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º n° 1 do CPP) não se impondo «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final». (…). «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, vol. III , páginas 179 a 182).
Trata-se de uma fase eventual ou facultativa do processo para cuja realização têm legitimidade processual o arguido, relativamente aos factos constantes da acusação particular ou da que foi deduzida pelo Ministério Público, ou o assistente, no caso de arquivamento do Ministério Público em processo não dependente de acusação particular pelos factos que motivaram o arquivamento, ou quando exista acusação, no caso de discordar com o arquivamento sobre outros factos que constavam do inquérito (art. 287º do CPP).
O requerimento de abertura da instrução só pode ser interposto até 20 dias depois da notificação da acusação ou do arquivamento, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.
Quando estiverem reunidos os requisitos gerais de aplicação da prorrogação do prazo do requerimento para abertura de instrução, constantes do artigo 107º nº 6 do CPP, o juiz pode, nos termos do disposto neste artigo, prorrogar o prazo de 20 dias até um limite máximo de 30 dias, se o processo se revelar de excepcional complexidade e só poderá aumentar este prazo adicional, se e quando a excepcional complexidade o justificar.
Como é sabido e resulta dos princípios gerais consagrados no art. 139º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 104º nº 1 do CPP os prazos processuais são dilatórios ou peremptórios consoante se refiram ao termo inicial, ou ao termo final de contagem do tempo processual próprio para a prática de cada um dos actos legalmente previstos como integrando a marcha do processo.
O prazo processual pode definir-se como o «período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório, conclusivo, preclusivo ou resolutivo) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo)» (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 63).
Com efeito, nos termos do art. 139º nºs 1 e 2 do CPC, o prazo dilatório é aquele que decorre até ao início do prazo peremptório. É o período a partir do qual o prazo peremptório é contado e é uma adição ao prazo peremptório. Prazo dilatório seguido de prazo peremptório, contam‐se como um só, tal como impõe o art. 142º do CPC.
O prazo peremptório fixa o período em que determinado acto pode ser praticado, no processo, com a cominação de que o seu decurso, sendo o acto omitido, tem como consequência, a extinção do direito de o praticar.
Este princípio básico sofre, contudo, excepções como seja a possibilidade de, independentemente da ocorrência de justo impedimento, o acto ser praticado num dos três primeiros dias úteis seguintes ao do termo do prazo, prevista no art. 139º nºs 5 e 6 do CPC, na sua actual versão emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mas reproduzindo o anterior art. 145º do CPC, especialmente no que concerne à possibilidade de prática extemporânea de actos processuais, com este limite temporal máximo de três dias úteis seguintes e simultâneo pagamento de quantias variáveis de multa, consoante o atraso, a qual também vigora no processo penal por efeito da previsão legal contida no art. 107º-A do CPP.
«Se a regra é ser peremptório o acto a praticar pela parte, constituindo manifestação do princípio da preclusão, a gravidade da consequência derivada do seu decurso sem que o acto seja praticado tem progressivamente levado o legislador a ser menos rígido quanto às condições em que ela se verifica, fixando um prazo suplementar para a prática do acto com multa, permitindo que o juiz reduza ou dispense a multa, fazendo corresponder a data do registo postal ou da transmissão por telecópia ou meio telemático à data da entrega na secretaria judicial, maleabilizando o conceito de justo impedimento» (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 254, anotação n.º 2 ao artigo 145.º do Código de Processo Civil).
O CPP prevê uma panóplia de direitos de intervenção no processo, entre os quais se destacam os poderes de deduzir acusação; de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por decisão do Mº. Pº.); de apresentar provas, durante o inquérito, a instrução e o julgamento, de ser ouvido, de interpor recurso da decisão final absolutória, inerentes a esse estatuto, para além de outros, expressamente reconhecidos a todos os sujeitos processuais.
O CPP limita-se a regular o tempo em que esses direitos podem ser exercidos de forma válida e eficaz, disciplinando a tramitação processual, impondo ónus e preclusões ao assistente, em condições semelhantes às que são impostas aos demais sujeitos processuais, incluindo o próprio arguido e o Mº. Pº. e sem que tal envolva qualquer afronta a direitos, liberdades e garantias fundamentais, porque o que está em causa é apenas regular a sequência cronológica e lógica de actos em ordem à prossecução da finalidade do processo penal, ou seja, ao conhecimento de mérito sobre o objecto do processo e à consequente prolação da decisão de condenação ou de absolvição, com trânsito em julgado.
É a própria lei processual penal que permite, em certos casos excepcionais, o alargamento desses prazos, mas em termos muito precisos e limitadores do prudente arbítrio ou margem de discricionariedade do Juiz, sob pena de uma tramitação errática e variável de processo para processo, com tudo o que tal implicaria em termos de incerteza e insegurança jurídica e processual, com importantes repercussões inclusive, no estrito cumprimento do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.
No caso específico da regra contida no art. 107º nº 6 do CPP, o legislador penal já consagrou o prazo que considerou razoável para requerer a abertura da instrução, em função da qualificação do processo como de especial complexidade, fixando-o num limite máximo de 50 dias, o que significa que entre o prazo normal de vinte dias e o prazo com prorrogação máxima de mais trinta dias, o Juiz de Instrução Criminal tem alguma margem de liberdade para, em função das características concretas de cada processo assim classificado, conceder a prorrogação pelo tempo que se lhe afigurar necessário e suficiente à garantia do efectivo exercício do direito de requerer a instrução ao arguido e ou ao assistente, que poderá ser igual ou inferior aos referidos trinta dias.
Poderá ainda conceder mais do que cinquenta dias para o efeito, mas para tal é necessário que a excepcional complexidade imponha tal acréscimo de prazo, acréscimo esse que é excepcional, pelo que a decisão que o fixe terá de conter fundamentação acrescida.
Outra não poderá ser a interpretação a retirar do teor literal da norma e da sua razão de ser, que é a de prosseguir uma função reguladora da marcha do processo.
Nos termos do art. 9º do Código Civil, a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela «ratio legis»), permita determinar qual o conteúdo de sentido ínsito em certo texto legal (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss. e Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007, 8.º Cap., § 20:).
Nessa tarefa, impõe o mesmo art. 9º que seja tida em consideração a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, extraído pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2), devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).
«A circunstância de tempo tem importância extraordinária na ordenação do processo.
«É mesmo um modo dessa ordenação.
«A sequência do processo é naturalmente determinada pela natureza dos próprios actos, e por isso, se compreende que uns actos só devam praticar-se em seguida ou em consequência doutros actos; hão-de suceder-se no tempo.
«E se esta sucessão pode ser logicamente estabelecida, em razão da própria natureza ou função dos actos, também não raramente a lei indica expressamente a dependência de actos processuais da prática ou verificação anterior doutros actos.
«Esta hipótese, porém, confunde-se na ordenação geral do processo, com o condicionamento de actos processuais, por outros actos processuais.
«O tempo em que deve ser praticado um acto processual pode consistir directamente na indicação dum período dentro do qual o acto pode ser praticado.
«É o que se chama um prazo.
«O prazo tem um início e um termo («dies a quo»; «dies ad quem»).
«Entre o seu início e termo se conta a sua duração.
«Porque o prazo consiste num período de tempo, a contagem da sua duração pode fazer-se partindo do seu início ou do seu termo. A duração referir-se-á ao período que se segue ao início do prazo, ou ao período que antecede o termo do prazo.
«Quanto à sua função, os prazos distinguem-se em dilatórios e peremptórios.
«O prazo peremptório, destina-se, a acelerar o andamento do processo; é o período dentro do qual deve ser praticado o acto processual.
«O prazo é peremptório quando a inobservância do prazo torna inadmissível o acto posterior, porque é afectado de caducidade o direito ou faculdade de o praticar.
«Extinguiu-se, caducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo».(Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa 1981, I vol., págs 252 – 253».
Ora, a decisão judicial sobre a não prorrogação de um prazo para o exercício de um determinado direito processual, porque depende exclusivamente da discricionariedade do Juiz, é um despacho irrecorrível.
«A possibilidade de prorrogação do prazo para requerer a abertura de instrução, a que se refere o art. 107.º, n.º 6, do CPP – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – está dependente da livre resolução do tribunal, é uma faculdade discricionária, pelo que, a decisão que indefira um requerimento de prorrogação de tal prazo, previsto no art. 287.º, é irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. b), do mencionado Código» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007, processo n.º 5967/2007-3, in http://www.dgsi.pt).
Nem vale a pena, como o arguido pretende, vir invocar o princípio da igualdade de armas que aqui não tem, nem pode ter a dimensão que lhe pretende dar: desde logo, os prazos de duração do inquérito nem têm a mesma duração que os prazos legalmente previstos para requerer a abertura da instrução, o que tem a sua justificação na diferente natureza dos actos do processo a praticar e suas diferentes complexidades e demoras previsíveis.
Até porque, por efeito da estrutura acusatória do processo, consagrada no art. 32º nº 5 da CRP, é o Mº. Pº. quem tem de desenvolver toda a actividade investigatória e de recolha de informação necessária à prolação da decisão sobre se a causa deve ou não ser submetida à audiência de discussão e julgamento, depois de obtida a notícia do crime.
O arguido, por seu turno, para organizar a sua defesa, parte de uma peça processual que delimita o objecto do processo e os poderes de cognição do tribunal.
Também não colhe o argumento da compressão das garantias de defesa.
Em termos mais gerais, o art. 32º da CRP contém os princípios materiais do processo criminal mais importantes, em estreita conexão com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo a que também se refere o art. 20º da mesma CRP.
Sob a epígrafe de «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», a Constituição estabelece, no art. 20º, um conjunto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais, com especial destaque, para o direito de acesso à justiça e aos tribunais, no nº 1, bem como para os direitos a um processo equitativo e a uma decisão em prazo razoável, que são, entre outras, duas das principais dimensões em que o direito de acesso à justiça se concretiza, previstas, respectivamente, nos nºs 4 e 5 do artigo mesmo art. 20º.
A garantia constitucional do acesso a um processo justo e equitativo densifica-se em várias regras de que se destacam o direito à igualdade de armas e de tratamento, no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; a proibição da indefesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, em geral, em condições de igualdade e ao longo de todo o processo, influenciarem as decisões a proferir, quanto aos factos e quanto à aplicação do direito, por forma a que nenhuma decisão seja tomada pelo tribunal sem prévia possibilidade de os intervenientes no processo a discutirem, contestarem e valorarem, o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; o direito à fundamentação das decisões; o direito à decisão em prazo razoável; o direito de conhecimento dos dados do processo; o direito à prova e o direito a um processo orientado para a prossecução da justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72; Guilherme Fonseca, «A defesa dos direitos - princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38; Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835 e Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 353/2008, 301/2009, 286/2011, 350/2012, 90/2013, 778/2014, 510/2015, 193/2016, 251/2017, 675/2018, 174/2020, 466/2024 e 148/2025, in https://www.tribunalconstitucional.pt).
Em termos mais gerais, o art. 32º da CRP contém os princípios materiais do processo criminal mais importantes, em estreita conexão com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo a que também se refere o art. 20º da mesma CRP.
Como sempre acontece com todos os direitos constitucionalmente consagrados, também as garantias de defesa do arguido em processo penal, não são ilimitadas nem absolutas, antes são passíveis de algumas compressões, verificados determinados limites desde logo os decorrentes do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP, nomeadamente: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, 1.ª parte); b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n.º 2, in fine); c) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n.º 3, in fine).
E é na margem de concordância prática entre as garantias de defesa e o «Jus Puniendi» do Estado na administração da justiça penal que orbitam essas limitações às garantias do processo criminal e entra em acção a função modeladora e conformadora do legislador ordinário na regulação da marcha do processo, dos requisitos de validade formal e substancial associados a cada acto processual como condições da sua validade e eficácia, prazos, legitimidade para a prática de certos actos, direitos de participação processual e deveres e condições do respectivos exercício, etc.
O direito ao recurso é uma das manifestações do processo justo e equitativo, sendo certo que a CRP comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição e bem assim a existência de recursos, no âmbito do processo penal (art. 32º nº 1 da CRP).
A consagração do direito ao recurso, como uma das principais garantias de defesa, envolve necessariamente a solução de que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito do arguido de ver a sua causa ser reapreciada por um tribunal superior.
Mas não o direito ao duplo grau de recurso.
Com efeito, o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso, já que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cometendo à função modeladora e a uma certa discricionariedade do legislador ordinário definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas com o limite da proibição de recurso a critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados, na regulação dos casos, prazos e condições de procedibilidade em que as decisões são recorríveis e em que graus, ou para que instâncias, na hierarquia dos Tribunais.
Por último, no que se refere aos argumentos adicionais aduzidos agora no requerimento de reclamação para a conferência, cumpre aditar o seguinte:
A distinção que o recorrente faz entre admitir e rejeitar é totalmente artificial e em nada releva, na medida em que seja para indeferir, seja para deferir a prática seja de que acto ou pretensão, interesse ou direito de qualquer dos sujeitos processuais são sempre do que se trata é sempre, em todos os momentos, de proferir decisões judiciais.
O que as distingue, entre outros critérios possíveis, mas para o efeito que agora releva, no presente recurso, é que umas, versando sobre a composição dos interesses e/ou direitos processuais ou de direito material das partes, são recorríveis e, outras, dada a sua simplicidade e as finalidades que pretendem prosseguir, designadamente, quando se trate apenas de regular a marcha do processo, são irrecorríveis.
Essa distinção é plenamente assumida pelo CPP, nos seus arts. 399º e 400º, em sintonia com o princípio do duplo grau de jurisdição, mas que não envolve necessariamente, a não ser reunidas determinadas condições, um duplo grau de recurso, por razões de economia e celeridade processuais e de segurança jurídica que também devem ser sopesadas na configuração do processo como um processo justo e equitativo, em que haja efectividade de garantias de defesa e de contraditório, mas que também garanta decisões que decidam finalmente as causas, definam o direito aplicável, com trânsito em julgado, em tempo útil.
Depois, quanto ao acórdão da Relação do Porto de 07.07.2010, proferido no processo 736/03.4TOPRT.P1, como nele se refere, «as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29/8, mormente ao disposto nos arts. 107, nº 6 e 411 do CPP, traduzem uma opção deliberada do legislador no sentido de admitir a possibilidade de prorrogação de prazo previsto nos nº 1 e 3 do art. 411º do CPP, em procedimentos que se revelem de excepcional complexidade (havendo prorrogação, o prazo de interposição de recurso pode, em abstracto, chegar ao máximo de 20 + 30 = 50 dias), o que não exclui as situações em que o recurso tem igualmente por objecto a reapreciação da prova gravada (neste último caso, o que sucede é que o prazo de 20 dias previsto nos nºs 1 e 3 do art. 411 do CPP – independentemente do procedimento se revelar de excepcional complexidade e poder ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias – é sempre elevado para 30 dias).»
No caso vertente, não se trata de prorrogar o prazo para interpor recurso, mas sim para requerer a abertura da instrução, do mesmo modo que não são semelhantes as condições em que a prorrogação foi solicitada no processo julgado pelo Tribunal da Relação do Porto e nos presentes autos, pelo que o circunstancialismo em que aquele acórdão da Relação do Porto citado na reclamação foi invocado, não tem qualquer similitude com a situação em apreciação neste processo, acerca da qual nem rege o art. 411º do CPP, nem está em causa a concessão da prorrogação, por assim dizer, normal, no quadro normativo do art. 107º nº 6 do CPP, que é a de trinta dias, uma vez declarada a excepcional complexidade.
E a verdade é que a pretensão do recorrente é a de que a prorrogação para a abertura da instrução se prolongue muito para além do prazo máximo que a lei já prevê para a prorrogação, que é o tal acréscimo de trinta dias, para além dos vinte dias de prazo normal.
Não está em causa que, sendo o processo de especial complexidade, a decisão que seja proferida sobre o aumento dos prazos para a prática dos actos previstos no nº 6 do art. 107º do CPP até ao limite de mais trinta dias, possa ser impugnada por via de recurso pois esse acréscimo é aquele que pode ter lugar por aplicação automática da regra contida naquele art. 107º nº 6 do CPP, ou seja é o período máximo da prorrogação que resulta da mera circunstância de o processo ser qualificado como de excepcional complexidade. E essa foi a circunstância abordada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto citado na reclamação.
Essa não é, porém, a situação objecto dos presentes autos: o recorrente pretende um acréscimo de duzentos dias ao prazo normal, acrescido da prorrogação normal prevista no citado nº 6 do art. 107º do CPP. E esta é uma pretensão que tem de ser apreciada à luz do segmento da parte final da mesma norma, «quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior», que já não é ope legis, antes coloca na dependência do critério do Juiz da causa, a possibilidade de adicionar mais tempo e quanto ao prazo já prorrogado.
E, por isso mesmo, é que, sendo uma decisão que é fruto da livre resolução do Tribunal, não é recorrível, como já havia sido dito e explicado na decisão individual de 27 de Novembro de 2025, dada a irrecorribilidade estabelecida no art. 400º nº 1 al. b) do CPP.
Por tudo quanto fica dito, o presente recurso é inadmissível, pois que a decisão contra o qual se insurge é irrecorrível.

DECISÃO
Termos em que decidem:
Por ser legalmente inadmissível, porque se trata de despacho irrecorrível nos termos do art. 400º nº 1 al. b) do CPP, rejeitar o recurso.
Custas, nesta instância, a cargo do arguido recorrente, fixando a Taxa de Justiça em 5 Ucs – art. 420º nº 3 do CPP.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Cristina Almeida e Sousa
Relatora
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Primeiro Adjunto
Ana Rita Loja
Segunda Adjunta