REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REJEIÇÃO
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
- O requerimento de abertura de instrução deve conter, além da identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação àquele de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve nos factos, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção e, ainda, a indicação das disposições legais aplicáveis.
- Como decorrência da estrutura acusatória do processo penal e garantia de defesa do arguido, também o requerimento do assistente - que configura uma acusação alternativa pela qual se pretende sujeitar o arguido a julgamento -, procede à delimitação do objecto do processo e, em consequência, à delimitação da actividade de investigação do tribunal. Daqui decorre como essencial uma suficiente descrição dos factos que integram os elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos imputados.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 3.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Por despacho de ... de ... de 2025 foi rejeitada a abertura de instrução requerida pela assistente AA na sequência do despacho de arquivamento do Ministério Público.
2. Inconformada, a assistente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
I - Vem a Assistente apresentar Recurso de Apelação, em virtude de considerar que o despacho que considerou que o Requerimento de Abertura de Instrução sofre de inadmissibilidade legal é injusto, padecendo de incorrecta percepção dos factos, ocasionando incorrecta aplicação da lei e sendo, nessa medida, ilegal.
II - O presente recurso é de apelação, tempestivo, tendo efeito suspensivo e devendo ser instruído juntamente com o requerimento de abertura de instrução e o despacho do juiz de instrução.
III - Reza o douto despacho do qual se recorre que: “No caso sub judice, é, assim evidente que a factologia alegada no requerimento de abertura de instrução é insuficiente relativamente à descrição dos factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática do crime em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto no artigos 308°, n.° 1, 309°, n.° 1 e 303° n.° 3 todos do Código de Processo Penal.
Por estas razões, a instrução requerida, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso. Na verdade, a falta de descrição no requerimento de abertura de instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao denunciado de uma pena, ou de uma medida de segurança, constitui, simultaneamente, a nulidade prevista no art. 283o n.º 3 al. b) do Código de Processo Penal, dada a remissão do art. 287º, n.º 2, e causa de rejeição desse mesmo requerimento, uma vez que se integra no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” que consta do n.º 3 do art. 287º do mesmo diploma, impondo-se, pois no caso vertente, rejeição do requerimento para abertura de instrução.”
IV - Ora, sucede que com efeito, tal interpretação da matéria inserta no RAI é, salvo o devido respeito, manifestamente incorrecta.
V - Tendo sido regularmente notificada do despacho de arquivamento, a Assistente requereu abertura de instrução, de forma tempestiva e realizando o pagamento da devida taxa de justiça, não configurando tal requerimento nenhuma das causas de rejeição descritas no n.º 3 do art. 287º do CPC.
VI - Desde logo, o despacho recorrido fala em “inadmissibilidade legal”, discordando a Assistente em absoluto de tal raciocínio; não se trata de processo sumário, abreviado, sumaríssimo ou qualquer caso em que não exista acusação.
VII - A assistente não concordou com o despacho de arquivamento emanado pela Digna Magistrada do Ministério Público porquanto entendeu que à luz dos factos e de uma prova indiciária recolhida, a mesma não compreendeu correcta e devidamente os factos, nem valorou a prova recolhida; como decorre do RAI por si apresentado.
VIII - Com efeito, encontra-se no requerimento de abertura de instrução, a enunciação de todos os factos e razões de direito em que se assentam a discordância do despacho de arquivamento, bem como os factos denunciados, a análise crítica da prova carreada aos autos e produzida e bem assim, a aplicação do direito aos referidos factos.
IX - Mais, a recorrente arrolou prova com conhecimento directo e pessoal dos factos ilícitos perpetrados.
X - A recorrente ao longo do inquérito prestou declarações, arrolou testemunhas e realizou perícia psicológica que concluiu “relativamente à credibilidade do seu testemunho, este reúne vários indicadores que permitem concluir que se trata de um relato provavelmente credível”.
XI - Entende a recorrente que alegou e fundamentou correcta e devidamente a razão da abertura de instrução, indicou as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao despacho de arquivamento, bem como toda a factualidade constante da denúncia, indicando e concretizando a prova indiciária produzida, analisando criticamente a prova e aplicando o direito aos factos, indicando ainda nova testemunha na abertura de instrução que demonstraria mais uma vez, a inverdade do vertido no despacho de arquivamento da Digna Magistrada - não se compreendendo assim a alegação de falta de descrição dos factos que são fundamentais para a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança.
XII - Ora, desde logo, a fase de instrução destina-se a confirmar o acerto da decisão tomada, neste caso, de arquivamento e se este é decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito; considerando a Assistente ter aduzido todas as razões pelo qual não é, nomeadamente fazendo a súmula dos factos enunciados, o conjunto de razões de facto e de direito, a incorrecta valoração da prova e ainda a subsunção do direito aos factos que espelha sem margem para dúvida a incorrecta decisão de arquivar e mais tendo indicado novos actos instrução que pretendia que fossem levados a cabo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 287, n.° 2, requerendo a produção de nova prova.
XIII - Pelo que, salvo melhor entendimento, a Assistente cumpriu com tudo o necessário para a abertura de instrução, demonstrando não terem sido devidamente ponderados os elementos probatórios carreados aos autos e ainda não terem sido correctamente subsumidos os factos ao direito o que levou a uma injusta decisão de arquivamento dos autos.
XIV - Assim, a Assistente, ora Recorrente, pretendendo a comprovação judicial da decisão de arquivamento (art. 286º do CPP), optou por abrir instrução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 287º do mesmo Diploma Legal, através de requerimento que note-se não tem formalidades especiais e só pode ser rejeitado nos termos dos motivos aduzidos no n.º 3 desse mesmo artigo, sendo certo que nenhum deles é in casu aplicável.
XV - Com efeito, a Assistente, dirige-se ao juiz de instrução para que este aprecie o que existe nos autos e confirme/se pronuncie sobre o acerto da decisão, tendo a instrução um carácter facultativo, que nas palavras do Prof Figueiredo Dias é um direito das pessoas e uma garantia do processo penal, constitucionalmente assegurados e insusceptível de qualquer estreitamento, sendo precisamente por estes motivos que os motivos de rejeição são tão taxativos e tão curtos.
XVI - Mais note-se que, na senda de Souto Moura e conforme vasta jurisprudência, “...para além de não ser passível de vícios de forma porque não sujeito a formalidades especiais, o requerimento sem o conteúdo que o n.° 2 do art. 287° diz que deve ter, nem por isso deixará de ser aceite. Mais, em lado algum se considera nulo um requerimento que se dispense de carrear as razões de discordância. Manifestamente, “um certo conteúdo” não foi arvorado em condição de admissibilidade do requerimento. O que já não ocorrerá em matéria de admissibilidade de recurso (cfr. art. ° 412.° do NCPP). O n.° 2 do art.° 287.° parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução: obter o controle judicial da opção do Ministério Público. Ora, se a instrução surge na economia do código com carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvair-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados”.
Ainda, na esteira dos ensinamentos de, Souto de Moura, “como se explica no n.° 1, o requerimento de abertura de instrução, seja arguido seja assistente, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter os elementos aí indicados.
A lei não estabelece, porém, qualquer sanção para a omissão destes elementos. Na realidade como pondera, Souto de Moura, Jornadas de Direito Processual penal, 120-121, se o assistente requerer a abertura de instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer mutandis mutandis, no que concerne à instrução requerida pelo arguido. Cremos, que nestes casos o juiz deverá proceder do seguinte modo: Quanto ao assistente notificá-lo-á para que complete o requerimento com os elementos que omitiu e que não deveria ter omitido (287º n.º 3)”.
XVII - E ainda que se entenda não haver lugar a convite de aperfeiçoamento em virtude do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ “quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”, a verdade é que tal não sucede de forma alguma no caso concreto: com efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado cumpre escrupulosamente com o indicado no n.° 2 do art. 287° do CPP, indicando as razões da discordância, os factos concretos que indiciam a prática do crime pelo arguido e a prova que os sustenta, bem como fazendo uma análise cuidada dos elementos probatórios que considerou indevidamente apreciados ou valorados no despacho de arquivamento, tendo ainda aplicado o direito a tais factos e requerido actos de instrução; inexistindo qualquer dúvida da prática do ilícito sobre a Assistente e a filha menor do casal ou qualquer dúvida da regularidade e procedência do requerimento de abertura de instrução que erroneamente foi liminarmente considerado inadmissível.
XVIII - Motivo pelo qual se considera que não poderia o Exmo Sr. Juiz de Instrução rejeitar liminarmente o RAI, como fez, por “inadmissibilidade legal” porquanto contém todos os pontos necessários ao prosseguimento do mesmo e bem assim, diga-se, a um despacho de pronúncia que contradite o despacho de arquivamento existente anteriormente e que carece de qualquer lógica e legalidade, resultando numa decisão ilegal por manifestamente injusta.
(…)”
3. O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. Apresentou as seguintes conclusões:
“(…)
1 - O requerimento de abertura de instrução apresentado na sequência de despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Publico deve elencar as razoes de facto e de direito da discordância da acusação e ainda cumprir as regras estatuídas no artigo 283º n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal para a dedução de acusação, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
2 - O requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente não contém enunciação precisa, concreta e logicamente ordenada, enquadrada no espaço e no tempo, dos factos que integram os elementos típicos objetivo e subjetivo do crime que se pretende imputar ao arguido.
3 - A "acusação" apresentada, se levada a juízo, o debate instrutório, não levaria a uma decisão de pronúncia do arguido por falta de elementos essenciais de enquadramento de facto e de direito imputáveis ao arguido, ou sequer a uma possível condenação.
4 - O incumprimento desta obrigação legal, tem como consequência a falta de objeto de instrução, e por isso, o debate e decisão instrutório seriam atos inúteis, sendo que, caso fossem apurados factos concretos e se tal viesse a constar da decisão instrutória, a mesma seria nula, por violação do disposto no artigo 309° do Código de Processo Penal, impondo-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por ser inadmissível a instrução por falta de objeto, configurando uma inadmissibilidade legal da instrução.
5 - A vinculação do Tribunal decorre da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido, consagradas no artº 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e funcionado como mecanismo de salvaguarda do arguido contra o alargamento arbitrário do objeto do processo, permite o respeito pelo princípio do contraditório.
6 - Ora, não tendo sido articulados no requerimento de abertura da instrução todos os factos necessários a uma eventual decisão de pronúncia, impõe-se concluir que o assistente não cumpriu o imposto art.° 283°, n° 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, o que importa a rejeição liminar do requerimento de abertura da instrução, nos termos do art.° 287°, n° 3 do mesmo diploma, por inadmissibilidade legal desta fase processual.
(…)”
4. O arguido respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e a manutenção do despacho recorrido. Apresentou as seguintes conclusões:
“(…)
1. O facto da assistente sugerir a prática de manigâncias por parte do DIAP no decurso do inquérito que lhe causaram um resultado desfavorável é bem demonstrativo da fé com que esta se move.
2. Reproduz-se com a devida vénia o despacho recorrido o qual deve ser integralmente mantido, por não violar quaisquer disposições legais designadamente o art. 287° do CPP.
3. O requerimento de abertura de instrução constitui um extenso arrazoado sem qualquer nexo.
4. O qual, à revelia do n° 2 do referido artigo 287° do CPP, com a remissão ao art.° 283° n° 3 al b), deste diploma, não contém a descrição dos factos que permitam a prognose da aplicação de uma pena ao arguido. Mediante a aplicação de normas penais.
5. Nele vem a assistente requerer a junção de dois documentos que não juntou no RAI e que não descreve, não explicitando o que pretende provar com os mesmos.
6. Vem ainda requerer a inquirição da testemunha BB, sem indicar o que pretende provar com tal inquirição, fazendo apenas referência que tal testemunha remeteu imagens via rede “WathsApp” que insinuam que o arguido era utilizador da aplicação “Tinder”, o que já foi apreciado no despacho de arquivamento que considerou que tal conduta, mesmo que fosse verdadeira, era inócua em termos penais.
7. Requer também a inquirição da testemunha CC, sem indicar quais os factos que com tal pretende provar, assinalando- se que o processo já durou três anos e meio (sobre factos alegadamente ocorridos há mais de seis), sendo, pois, inoportuna uma indicação tão tardia nesta fase.
8. Pede por fim a Assistente, relativamente ao “...” que “seja notificada a ..., para a mesma venha indicar qual a origem (país) do cartão SIM, após esta indicação, que seja notificada a ... competente/país de origem, devendo a mesma identificar o legítimo titular do carão SIM e o período temporal em que o mesmo esteve ativo.” Sendo que, para além do requerido ser ininteligível, já foi a operadora em causa notificada relativamente a tal objeto, tendo respondido por ofício entrado nos autos em ........2023, indicando que a mesma já não dispunha nos seus sistemas dos registos de IMEI referentes ao período em causa.
9. Foi ainda requerida pela assistente a junção de uma mensagem que nunca foi enviada, do que serão extraídas as devidas consequências.
10. Todas as testemunhas indicadas pela assistente e que foram inquiridas no inquérito, têm conhecimento indireto dos factos, que lhes advém, por certo, das constantes queixas da assistente, que terão sido feitas mais de três anos após a datação dos supostos factos.
11. Dos factos alegados pela assistente não existe qualquer prova.
12. Esgrime a assistente com a credibilidade que lhe advém da perícia psicológica.
13. Quanto à propalada credibilidade da assistente, ora se reproduz, sem comentários, uma passagem do relatório da perícia psicológica realizada à assistente, segundo a qual “AA evidencia sintomatologia ativa nas dimensões da somatização, sensibilidade interpessoal, depressão, ansiedade, hostilidade, ansiedade fóbica, ideação paranoide e psicoticismo.”
(...).”
5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal pronunciou-se, do mesmo modo, pela manutenção da decisão recorrida e pela improcedência do recurso, subscrevendo a posição do Ministério Público em 1a. Instância e invocando, em reforço desse entendimento, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2015 , publicado no D.R. nº 18/2015, Série I de 2015-01-27 e o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 7/2005, de 12/05/2005 .
Concluiu nos seguintes termos:
Em suma, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do nº 3 do citado art.º 287º do Cód. Proc. Penal, quando da análise do requerimento para abertura da instrução resulta que o assistente não cumpriu o ónus de descrever com clareza os factos dos quais decorre o cometimento pelo arguido de determinado ilícito criminal, pelo que, em consequência, também não delimitou o objeto do processo, não permitiu o exercício do direito de defesa e não forneceu ao Tribunal os elementos sobre os quais teria que proferir um juízo de suficiência ou insuficiência dos indícios da verificação dos pressupostos da punição. Foi o que sucedeu no caso dos presentes autos (...) “
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir.
âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do CPP). Ao Tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões da recorrente, importa decidir se era caso de rejeição do requerimento de abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal, ou se o mesmo requerimento cumpriu com as exigências legais e devia ter sido admitido.
III. Fundamentação
Vejamos o teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente e ora recorrente. 1
“(…)
I - DOS FUNDAMENTOS DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO:
1- A Assistente sabe e conhece que o arguido, praticou os factos, encontrando-se os mesmos comprovados em sede probatória junto aos autos, conforme se demonstrará.
2- Considera face ao despacho de arquivamento, que existiu uma incorrecta assimilação e percepção dos factos e uma deficiente valoração de toda a matéria probatória, bem como do ilícito em questão, colocando o despacho de arquivamento proferido, em crise os princípios fundamentais penais, da descoberta da verdade e consequentemente a boa decisão da causa.
3- Atenta a prova já oferecida, vem a Assistente, requerer a correcta análise da mesma, bem como a análise de prova ainda a produzir, implicando assim e de forma directa uma decisão inversa à decisão de arquivamento.
4- Do despacho de arquivamento proferido, em concreto, resulta um empobrecimento para toda a comunidade jurídica, atento que o arguido praticou de forma directa e consciente, um crime de violência doméstica contra e sobre a Assistente, conforme foi pela mesma denunciado, encontrando-se de forma irremediável lesada na sua dignidade, a saúde física e mental, bem como a liberdade de movimento.
(…)
II - DAS RAZÕES (FACTO E DIREITO) DE DISCORDÂNCIA RELATIVAMENTE ao despacho de arquivamento:
(...)
III - A Assistente denunciou em síntese (factos):
- Que viveu uma relação análoga à dos cônjuges, por cerca de 11 anos, com o arguido, durante esta vivência em comum nasceu uma filha comum.
- Que residiu em comunhão de mesa, cama e habitação, durante todo este escopo temporal, na ....
- Desde o nascimento da filha, que o arguido praticou diversos actos, demonstrando ser um pai totalmente desprovido de quaisquer sentimentos de amor ou empatia, sendo totalmente desinteressado, ignorando a mesma, situação que se mantém até à presente data, sendo demonstrativo dessa indiferença, o facto de até à presente data nunca se ter dignado a fazer um ÚNICO esboço de contacto com a mesma, conforme se encontra comprovado.
- Face aos comportamentos graves por dolosos praticados pelo arguido sobre a menor, a Assistente tentou separar-se em ..., contudo face às ameaças do arguido à Assistente que se a mesma saísse de casa que a matava bem como a filha, acreditando, piamente nas mesmas, esta acabava por regressar à casa de morada de família.
- Durante praticamente toda a vivência em comum, o arguido, quando saía levava a chave da Assistente, trancando a porta de casa, impedindo assim directamente, que a Assistente pudesse livremente sair de casa com a filha menor.
- Em data posterior, entre ... e ..., o arguido, de forma a poder conhecer, sempre, onde a Assistente se encontrava e ouvir as conversas da mesma, o mesmo passou a colocar no carro desta, escondido, diversos aparelhos de GPS (localizadores). Controlando a Assistente o tempo todo.
- O arguido, chegou ao ponto de proibir que a Assistente no exercício da profissão contactasse com Colegas, não autorizando que a mesma falasse com os mesmos, enviando terceiros para visualizar a Assistente, restringindo de forma directa a sua capacidade de movimentos, controlando a mesma o tempo todo.
- Em ..., o arguido instalou câmaras em casa do casal, no escritório e no prédio onde se localizava a residência do então casal.
- Assim, entre ... até finais de ..., o arguido controlou todos os passos dados pela Assistente, todas as conversas que a mesma mantinha (carro, casa e escritório), controlando a mesma de forma total, encontrando-se a mesma coartada na da sua liberdade.
- O arguido veio ainda transmitir à Assistente, uma doença sexualmente transmissível, lesando a saúde da mesma.
- Em ... de ... de 2017, BB, vizinha da Assistente, remeteu à mesma, imagens via WhatsApp, que documentavam que o arguido era utilizador da ....
- Ficando a conhecer o comportamento de índole sexual e vida que este levava com terceiros, maioritariamente, prostitutas.
- Atenta esta descoberta, o Denunciado manteve-se a pernoitar cerca de dois meses, na embarcação que possuíam, contudo, manteve as câmaras de vigilância existente no escritório e em casa do casal, bem como o aparelho de GPS, mantendo a Assistente e a filha menor de ambos, totalmente controladas e monitorizadas.
- Porém findos, estes dois meses, o arguido decidiu regressar a casa, ameaçando a Assistente caso esta pretendesse sair da mesma ou terminar o relacionamento, dizendo "vou dizer a todos que és louca, vou-te internar, vou-te tirar a JJ, não passas de uma puta louca e patética que eu apanhei na sarjete e que não era ninguém, vou dar cabo de ti ” pelo que a mesma, viu-se obrigada a manter o relacionamento, uma vez mais.
- Como consequência da vida sexual que o arguido mantinha com terceiros, tanto por via da APP tanto pelo recurso a prostitutas através do site "portalprivado.com”, o mesmo logrou transmitir uma doença sexual à Assistente - HPV - tendo face à gravidade da doença, colocado a vida da Assistente em risco.
- Desde ..., que o arguido conseguiu ludibriar a Assistente, conseguindo que a mesma assinasse diversos documentos, vetando-lhe de forma ardilosa o acesso à conta bancária comum - ... com o n.° 5-4293698-000-001 - cumprindo com a ameaça anteriormente proferida - "vou tirar-te tudo”, tendo ficado com todos os valores da conta comum provenientes do trabalho comum. Impedindo e perigando com a sua autonomia financeira e coartando assim, uma vez mais a liberdade da Assistente.
- De forma a impedir que a Assistente saísse da casa de morada de família, este não concedeu os diversos documentos financeiros, tendo ameaçado de morte a Assistente, caso esta viesse mesmo a sair de casa.
- Assim, o arguido, tudo fez para ficar com todos os bens e dinheiro comum, o que logrou conseguir, até porque detinha o controlo total dos mesmos, tendo ainda, durante mais de dez anos, abusado, coartado a liberdade de acção e de movimentos da Assistente. O arguido, tão só, controlou, diminuiu, vexou, ofendeu e prejudicou gravemente a saúde física e mental bem como a Dignidade da Assistente.
- Ainda hoje, a Assistente e a filha menor, têm ataques de pânico, ansiedade, fobias, padecendo do medo de estarem a ser observadas, perseguidas, controladas.
- O arguido, pretendeu e sabia, que durante anos, maltratava física e psicologicamente a Assistente, tanto no interior da casa, bem como no escritório (local de trabalho), atingindo a Assistente, na sua honra, saúde, integridade física, liberdade, consideração pessoal, perpetrando sobre a mesma, controlo, manipulação, ameaças, danos psicológicos e físicos.
Posto isto, não existem dúvidas, que os factos denunciados, relatam uma relação abusiva de controlo exacerbado, exercido pelo arguido sobre a vítima, aqui Assistente, deixando a mesma insegura, indefesa e nesta medida especialmente vulnerável.
V - Da prova carreada para os autos:
Analisemos o que nos diz a prova carreada;
(…)
V - DA ANÁLISE PROFÍCUA DA PROVA PRODUZIDA:
(...)”
Nos segmentos do RAI que antecedem a assistente procedeu à sua análise da prova e expôs as razões da discordância quanto ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, defendendo a existência de indícios suficientes. E conclui nos seguintes termos:
“(…)
58°
Assim:
- Não podem resultar dúvidas, face à denúncia realizada, face a toda a prova produzida, que a Assistente viveu com o arguido em condições análogas às dos cônjuges, por cerca de onze anos. Tendo o ex-casal uma filha em comum.
- Não podem resultar dúvidas, que durante todo o período de vivência comum, o arguido trancava a Assistente e a filha menor, em casa, sem o consentimento destas, privando as mesmas de liberdade de movimento.
- Não podem resultar dúvidas, que o arguido durante todo o período de vivência comum, instalou câmaras na casa de família, no escritório, no barco, câmaras estas que o mesmo monitorizava e controlava através do seu telemóvel. Privando assim, a Assistente e a filha menor do casal de liberdade de movimento e de expressão.
- Não podem resultar dúvidas, que o arguido durante todo o período de vivência comum, instalou diversos aparelhos trackers (GPS) que monitorizavam e controlavam a Assistente quando a mesma se encontrava no seu carro. Controlando assim os movimentos e as conversas desta.
- Não podem resultar dúvidas, que o arguido durante todo o período de vivência comum, mandou terceiros para seguir a Assistente, enquanto a mesma trabalhava, coartando a sua liberdade de movimento.
- Não podem resultar dúvidas, que durante o período de ... a ..., o arguido controlava de forma absoluta, financeiramente a Assistente.
- Não podem resultar dúvidas, que o arguido transmitiu o vírus do HPV à Assistente, obrigando a mesma a realizar diversos tratamentos muito dolorosos para debelar a doença e, ficando esta altamente debilitada.
- Não podem resultar dúvidas, que juntamente com o intenso controlo exercido sobre a mesma, o mesmo ameaçava a Assistente, com vista a esta manter o relacionamento, mantendo a imagem social de um casal feliz.
- Não podem resultar dúvidas, que como consequência directa das condutas perpetradas pelo arguido, a Assistente teve de recorrer a ajuda médica especializada, tendo de tomar fármacos com vista a superar anos de abuso, controlo e hábil manipulação que sobre a mesma foram exercidos.
59°
Pelo que, apenas se pode concluir dos autos e mesmo da prova produzida, que existem fortes indícios da prática do crime pelo arguido sobre a Assistente e mesmo sobre a filha menor do ex-casal.
(...)
65°
Dos factos denunciados e da prova produzida, resulta assim como inequívoco que o arguido praticou o crime por que veio denunciado, existindo vasta prova nos autos de que existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos da prática do crime p. e p. pelo art. 152° do Código Penal por parte do arguido sobre a Assistente e a filha menor.
(…)”
Vejamos o despacho recorrido
“(...)
I. A assistente AA requereu a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia do arguido DD pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152. ° do Cód. Penal.
O Ministério Público, findo o inquérito que abriu, decidiu arquivar os autos, em relação a matéria passível de, em abstrato, integrar a prática, pelo arguido DD, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152.°, n.°s 1, als. b) e c) e 2, al. a) do Cód. Penal (cfr. despacho de arquivamento que integra fls. 692 a 697 dos autos), o que motivou o requerimento para abertura da instrução, formulado pela assistente AA, que integra fls. 706 a 719 dos autos.
No entanto, constata-se que no requerimento apresentado, a assistente não descreve os factos integradores do crime de violência doméstica pelo qual pretende a pronúncia do arguido, omitindo, em absoluto, a descrição dos factos atinentes quer ao elemento elementos objetivo, quer ao elemento subjetivo do tipo.
A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no art. 32.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
Estatui o art. 287.°, n.°2 do Cód. Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar”, sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável “o art. 283. °, n. ° 3, als. b) e c)”.
Quer isto dizer que o requerimento de abertura da instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe - neste sentido, cfr. Ac. RL, 09/02/2000, CJ, XXIII, t. 1, pp. 153.
Daqui concluir-se, de forma lapidar, que a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho.
Pelas razões acima enunciadas, no requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia - neste sentido, cfr. Acs. RP, 05/05/1993, CJ, XXVIII, t. 3, pp. 243 e RC, 24/11/1993, CJ, XXVIII, t. 5, pp. 61.
Isto significa, portanto, que o requerimento para abertura da instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objeto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade - art. 309.° do Cód. Processo Penal.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objeto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.
Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
No requerimento para abertura de instrução, a assistente pugna pela pronúncia do arguido EE, pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152.° do Cód. Penal.
O artigo 152.°, sob a epígrafe "violência doméstica”, sanciona com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações de liberdade ou ofensas sexuais, ao cônjuge ou ex-cônjuge (al. a)), a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (al. b)), a progenitor de descendente comum ou em 1.° grau (al. c)), a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite (al. d)) ou a menor que seja seus descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b), e c), ainda que com ele não coabite (al. e)).
O tipo objetivo deste crime inclui as condutas de “violência”física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal, sendo a vítima do crime de violência doméstica, desde logo, a pessoa (de outro ou do mesmo sexo) com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (n.° 1, al. b)).
O tipo subjetivo só pode ser preenchido dolosamente.
No caso vertente, resulta da leitura do requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, que, ao contrário daquilo a que estava obrigada, a mesma não individualizou as condutas com a narração dos factos que, relativamente ao arguido, consubstanciam os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime que a assistente considera ter sido praticado.
Ora, a fase de instrução é o meio processual próprio para reagir contra uma errada valoração da prova carreada para o inquérito e não um novo inquérito (ou um inquérito dirigido pelo juiz de instrução criminal). A determinação dos agentes de um crime, bem como a investigação da existência do mesmo opera-se através do inquérito, não cabendo no âmbito e finalidades da instrução. Não se conformando a assistente com o arquivamento dos autos por entender que a investigação foi deficiente e que não foram realizadas todas as diligências essenciais à descoberta da verdade deveria reclamar hierarquicamente daquela decisão (art. 278.° do Cód. Processo Penal). Optando pela abertura da fase de instrução deveria a assistente elaborar uma “acusação”, alternativa à do Ministério Público, narrando os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança aos seus autores, que deveriam identificar, porque possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o arguido neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada.
No caso sub judice, é, assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação ao mencionado arguido EE de um qualquer crime de violência doméstica, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela prática do crime em causa, pelo que qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308°, n.° 1, 309.°, n.° 1 e 303.°, n. ° 3, todos do Cód. Processo Penal.
Por estas razões, a instrução requerida, nas condições em que se apresenta, é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso. Na verdade, a falta de descrição no requerimento para abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao denunciado de uma pena, ou de uma medida de segurança, constitui, simultaneamente, a nulidade prevista no art. 283. °, n. ° 3, al. b) do Cód. Processo Penal, dada a remissão do art. 287.°, n.° 2, e causa de rejeição desse mesmo requerimento, uma vez que se integra no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução ”, que consta do n.° 3 do art. 287.° do mesmo diploma, impondo-se, pois, no caso vertente, a rejeição do requerimento para abertura da instrução.
(…)”
Desde já se refere que nenhuma censura se impõe fazer ao despacho recorrido, sendo manifesto que o requerimento de abertura de instrução é omisso quanto aos elementos de facto essenciais que devem constar duma acusação.
Defendeu a recorrente que não é assim e que o requerimento de abertura de instrução que apresentou na qualidade de assistente é legalmente admissível e cumpriu com tudo o exigido pelo artigo 287.º do Código de Processo Penal, nele procedendo a adequada narração dos factos subsumíveis ao crime de violência doméstica que pretendia ver imputado ao arguido.
Vejamos.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal estabelece que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente “se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução pretendidos, dos meios de prova que não tenham sido considerados e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. No mesmo dispositivo estabelece-se ser aplicável ao requerimento de abertura de instrução o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
Assim, o requerimento de abertura de instrução deve conter, além da identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação àquele de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve nos factos, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção e, ainda, a indicação das disposições legais aplicáveis.
Como decorrência da estrutura acusatória do processo penal e garantia de defesa do arguido, também o requerimento do assistente - que configura uma acusação alternativa pela qual se pretende sujeitar o arguido a julgamento -, procede à delimitação do objecto do processo e, em consequência, à delimitação da actividade de investigação do tribunal. Daqui decorre como essencial uma suficiente descrição dos factos que integram os elementos objetivos e subjetivos dos ilícitos imputados.
No caso, e como resulta da transcrição supra, a assistente discorreu amplamente sobre as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do Ministério Público, começando por dar conta dos factos materiais que denunciou e que, na sua perspectiva, “relatam uma relação abusiva de controlo exacerbado, exercido pelo arguido sobre a vítima, aqui Assistente, deixando a mesma insegura, indefesa e nesta medida especialmente vulnerável". Procedeu à sua análise da prova - naturalmente distinta da efectuada no despacho de arquivamento -, e conclui que "Não podem resultar dúvidas de que...” os factos denunciados são verdadeiros.
Além da síntese conclusiva apresentada (que deveria constituir a “acusação” alternativa ) ser totalmente omissa quanto aos elementos subjectivos do crime de violência doméstica (ou dos crimes de violência doméstica, uma vez que a assistente pontualmente refere que a filha comum também era deles vítima) da mesma síntese não se retira com clareza os factos concretos e objectivos pelos quais a assistente pretendia que o arguido fosse sujeito a julgamento. E, mesmo que se integre o alegado, a final, com os factos que se refere, no início, terem sido denunciados , o que aí se escreveu “O arguido, pretendeu e sabia, que durante anos, maltratava física e psicologicamente a Assistente (...), não permite caracterizar suficientemente o elemento subjectivo, faltando em absoluto qualquer referência à consciência da ilicitude elemento insuprível pelo Tribunal (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 27 de Janeiro ).
Ora, “A consciência por parte do agente da contrariedade da sua conduta ao ordenamento jurídico há de constar do libelo acusatório porquanto se trata de um elemento subjetivo do crime, dela dependendo a verificação e punibilidade do comportamento constante da norma incriminadora.” (Acórdão do TRC de 30 de 04 de 2025, proferido no processo n° 4975/23.3T9CBR.C1)
Assim, a mera leitura do requerimento de abertura de instrução formulado permite concluir pelo acerto da decisão recorrida, uma vez que o mesmo requerimento não cumpre a função de uma verdadeira acusação alternativa, não respeitando, como referido, as exigências essenciais relativas à narração dos factos concretos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do crime imputado e à indicação das disposições legais aplicáveis, matéria insusceptível de ser suprida pelo Tribunal em sede de decisão instrutória8 9, sendo pacífico que a inobservância das exigências em causa é cominada com nulidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal ex vi do art. 287.º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma, devendo ser rejeitada, como foi, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 287.º do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo na íntegra o despacho recorrido.
Custas pela assistente fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.
Notifique.

(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 14 de Janeiro de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Cristina Isabel Henriques - 1ª Adjunta (Declaração de voto de vencida)
Alfredo Costa - 2° Adjunto
*
Votei vencida, porquanto me parece que, ao contrário do que se escreveu no despacho recorrido, foram enunciados no RAI factos que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, p.p. no artigo 152°, n.°1 alínea a) e n.°2, alínea a) do CP.
Na verdade, a assistente, no RAI, afirma que denunciou os seguintes factos:
Que viveu uma relação análoga à dos cônjuges, por cerca de 11 anos, com o arguido, durante esta vivência em comum nasceu uma filha comum.
- Que residiu em comunhão de mesa, cama e habitação, durante todo este escopo temporal, na ....
- Desde o nascimento da filha, que o arguido praticou diversos actos, demonstrando ser um pai totalmente desprovido de quaisquer sentimentos de amor ou empatia, sendo totalmente desinteressado, ignorando a mesma, situação que se mantém até à presente data, sendo demonstrativo dessa indiferença, o facto de até à presente data nunca se ter dignado a fazer um ÚNICO esboço de contacto com a mesma, conforme se encontra comprovado.
- Face aos comportamentos graves por dolosos praticados pelo arguido sobre a menor, a Assistente tentou separar-se em ..., contudo face às ameaças do arguido à Assistente que se a mesma saísse de casa que a matava bem como a filha, acreditando, piamente nas mesmas, esta acabava por regressar à casa de morada de família.
- Durante praticamente toda a vivência em comum, o arguido, quando saía levava a chave da Assistente, trancando a porta de casa, impedindo assim directamente, que a Assistente pudesse livremente sair de casa com a filha menor.
- Em data posterior, entre ... e ..., o arguido, de forma a poder conhecer, sempre, onde a Assistente se encontrava e ouvir as conversas da mesma, o mesmo passou a colocar no carro desta, escondido, diversos aparelhos de GPS (localizadores). Controlando a Assistente o tempo todo.
- O arguido, chegou ao ponto de proibir que a Assistente no exercício da profissão contactasse com Colegas, não autorizando que a mesma falasse com os mesmos, enviando terceiros para visualizar a Assistente, restringindo de forma directa a sua capacidade de movimentos, controlando a mesma o tempo todo.
- Em ..., o arguido instalou câmaras em casa do casal, no escritório e no prédio onde se localizava a residência do então casal.
- Assim, entre ... até finais de ..., o arguido controlou todos os passos dados pela Assistente, todas as conversas que a mesma mantinha (carro, casa e escritório), controlando a mesma de forma total, encontrando-se a mesma coartada na da sua liberdade.
- O arguido veio ainda transmitir à Assistente, uma doença sexualmente transmissível, lesando a saúde da mesma.
- Em ... de ... de 2017, BB, vizinha da Assistente, remeteu à mesma, imagens via WhatsApp, que documentavam que o arguido era utilizador da .... Ficando a conhecer o comportamento de índole sexual e vida que este levava com terceiros, maioritariamente, prostitutas.
- Atenta esta descoberta, o Denunciado manteve-se a pernoitar cerca de dois meses, na embarcação que possuíam, contudo, manteve as câmaras de vigilância existente no escritório e em casa do casal, bem como o aparelho de GPS, mantendo a Assistente e a filha menor de ambos, totalmente controladas e monitorizadas.
- Porém findos, estes dois meses, o arguido decidiu regressar a casa, ameaçando a Assistente caso esta pretendesse sair da mesma ou terminar o relacionamento, dizendo "vou dizer a todos que és louca, vou-te internar, vou-te tirar a FF, vou tirar-te tudo, não passas de uma puta louca e patética que eu apanhei na sarjeta e que não era de ninguém, vou dar cabo de ti" pelo que a mesma, viu-se obrigada a manter o relacionamento, uma vez mais.
- Como consequência da vida sexual que o arguido mantinha com terceiros, tanto por via da APP tanto pelo recurso a prostitutas através do site "portalprivado.com". o mesmo logrou transmitir uma doença sexual à Assistente— HPV - tendo face à gravidade da doença, colocado a vida da Assistente em risco.
- Desde ..., que o arguido conseguiu ludibriar a Assistente, conseguindo que a mesma assinasse diversos documentos, vetando-lhe de forma ardilosa o acesso à conta bancária comum - ... com o n.º 5-4293698-000-001 - cumprindo com a ameaça anteriormente proferida - "vou tirar-te tudo", tendo ficado com todos os valores da conta comum provenientes do trabalho comum. Impedindo e perigando com a sua autonomia financeira e coartando assim, uma vez mais a liberdade da Assistente.
- De forma a impedir que a Assistente saísse da casa de morada de família, este não concedeu os diversos documentos financeiros, tendo ameaçado de morte a Assistente, caso esta viesse mesmo a sair de casa.
- Assim, o arguido, tudo fez para ficar com todos os bens e dinheiro comum, o que logrou conseguir, até porque detinha o controlo total dos mesmos, tendo ainda, durante mais de dez anos, abusado, coartado a liberdade de acção e de movimentos da Assistente. O arguido, tão só, controlou, diminuiu, vexou, ofendeu e prejudicou gravemente a saúde física e mental bem como a Dignidade da Assistente.
- Ainda hoje, a Assistente e a filha menor, têm ataques de pânico, ansiedade, fobias, padecendo do medo de estarem a ser observadas, perseguidas, controladas.
- O arguido, pretendeu e sabia, que durante anos, maltratava física e psicologicamente a Assistente, tanto no interior da casa, bem como no escritório (local de trabalho), atingindo a Assistente, na sua honra, saúde, integridade física, liberdade, consideração pessoal, perpetrando sobre a mesma, controlo, manipulação, ameaças, danos psicológicos e físicos.
Conclui que não podem resultar dúvidas, face à denúncia realizada, e face a toda a prova produzida dos factos denunciados que o arguido praticou o crime por que veio denunciado, existindo vasta prova nos autos de que existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos da prática do crime p. e p pelo art. 152º do Código Penal por parte do arguido sobre a Assistente e a filha menor.
***
Quanto a mim, com o devido respeito aos meus Colegas, os factos acima descritos e que foram denunciados pela assistente, e por força dos quais, inequivocamente, pretende a pronúncia, integram os elementos objectivos e subjectivos do crime denunciado, até mesmo o elemento subjectivo.
Por um lado, a assistente denunciou e delimitou no tempo e no espaço, factos que integram crimes de injúria, ameaça, perseguição e, por outro, assinalou o conhecimento e a intenção criminosa.
O CP define o dolo no seu artigo 14º, no qual se pode ler que: 1- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
O dolo é composto por “conhecimento” e “vontade”, englobando o primeiro termo o conhecimento propriamente dito, mas também a representação e a previsão, enquanto no segundo termo poderemos incluir a intenção, mas também a aceitação, - ora, tal conhecimento e tal vontade são actos interiores, psíquicos, tratando-se, do ponto de vista da análise, de conceitos a que poderemos chamar mentalísticos.
Os actos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os actos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico- empírica, pelo que, do ponto de vista da análise, da análise jurídico penal, para o nosso caso, não são questões de prova - adiantamos já - mas questões de validade (científica, sociológica, lógico-intencional, semântica, filológica); trata-se de significações, apreciações, avaliações, não se trata de factos; por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto acto interior e conceito mentalístico, é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que foram dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum.
Ao dizer que pretendeu e sabia, que durante anos, maltratava física e psicologicamente a Assistente, tanto no interior da casa, bem como no escritório (local de trabalho), atingindo a Assistente, na sua honra, saúde, integridade física, liberdade, consideração pessoal, perpetrando sobre a mesma, controlo, manipulação, ameaças, danos psicológicos e físicos, claramente que a assistente aludiu ao conhecimento e à vontade, como elementos do dolo.
Apenas não fez a referência à consciência da ilicitude e, nesta parte, partilhamos da posição jurisprudencial, que se crê dominante, de acordo com a qual, e passo a citar o Acórdão 2225/22.9 PCCBR.E1, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Nuno Garcia, publicado em DR., segundo o qual: Não deve ser rejeitada uma acusação ou um RAI se estas peças não contiverem a alegação da factualidade atinente ao elemento emocional, mais concretamente, à consciência da ilicitude (“sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal” ou expressão equivalente), quando em causa estiverem crimes pertencentes ao direito penal clássico. Entendendo-se, como se entende, que o crime de violência doméstica se enquadra no chamado direito penal clássico (considerando os crimes que lhe estão subjacentes, os quais, no caso dos autos, são ofensa à integridade física, injúria, ameaça), “a consciência da ilicitude decorre da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objectivamente o tipo penal. Isto numa perspectiva. Noutra, temos como certo que a consciência da ilicitude não faz parte do dolo, tal como o mesmo se prevê no art° 14o do Cód. Penal, onde se referem apenas os elementos cognitivo (saber) e volitivo (querer) do mesmo. A consciência da ilicitude (ou melhor, a falta dela) surge no art° 17o do Cód. Penal por referência à culpa e não ao dolo. Assim sendo, para se considerar o r.a.i. completo basta que o requerente alegue os elementos cognitivo e volitivo.
Se num caso como este os factos acima descritos fossem alegados numa acusação do MP tenho por certo que a acusação não seria rejeitada nos termos do artigo 311º do CPP e não vejo que uma leitura demasiado formal do artigo 287º, n.º2 do CPP, deva impedir que o despacho de arquivamento seja posto em causa.
No caso, parece-me que se deveria conferir à vítima a possibilidade de ver a factualidade e a prova apreciadas por um juiz.
Deste modo, revogaria o despacho que indeferiu o requerimento de abertura da instrução e ordenaria a sua substituição por outro que declarasse aberta a instrução e ordenasse a produção da prova requerida, ou de parte dela.
Cristina Isabel Henriques