CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECTIFICAÇÃO
PROCESSO ABREVIADO
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
1. A acusação do Ministério Público da qual conste que é deduzida “sob a forma de processo abreviado nos termos do artigo 391-A e seguintes do CPP, e perante Tribunal Singular” permite concluir, à luz das regras de interpretação dos negócios/actos jurídicos, aplicáveis às peças processuais, pela pretensão, ainda que implícita, do uso da faculdade prevista no artigo 391-A, nº 2 do CPP, devendo determinar, pelo menos, a remessa dos autos ao Ministério Público para suprir a evidente omissão de referência expressa ao uso da respectiva faculdade.
2. O requerimento do Ministério Público de rectificação da acusação, com menção expressa ao uso da faculdade prevista no artigo 391º-A, nº 2 do CPP, ainda que posterior ao despacho que declarou a incompetência do tribunal para o julgamento da causa [com fundamento no facto de o computo das molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes pelos quais se mostra acusado o segundo arguido ultrapassarem cinco anos de prisão], deve ser apreciado pelo tribunal, não ocorrendo fundamento legal para considerar esgotado o respectivo poder jurisdicional ou para a invocação do caso julgado.

Texto Integral

I. RELATÓRIO:

No âmbito do processo nº 96/23.7..., a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 5, foi suscitado um conflito negativo de competência entre este Juízo o Juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, ambos do Tribunal Comarca de Lisboa, que, reciprocamente, se atribuem competência para o julgamento do identificado processo.
Com relevância para a apreciação do conflito sujeito à nossa apreciação, decorre dos autos que:
1. Em ........2025 o Ministério Público deduziu acusação [referência citius ...], sob a forma de processo abreviado, invocando fazê-lo nos termos do artigo 391-A e seguintes do CPP, e perante Tribunal Singular, contra AA e BB imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo, relativamente ao primeiro, de um crime de condução sem habilitação legal e ao segundo, de um crime de detenção de arma proibida, respectivamente previstos e puníveis pelos artigos 3.º, nºs 1 e 2 do DL nº2/98 de 3/1 e 86º, nº1, al.d), com referência ao artº 2º, nº1, al.m) da Lei nº 5/2006 de 23/2.
2. Por despacho judicial de ........2025 [referência citius ...], cujo teor se dá por reproduzido, o juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa declarou-se incompetente para o julgamento [com fundamento no facto de o computo das molduras penais abstratamente aplicáveis aos crimes pelos quais se mostra acusado o segundo arguido ultrapassarem cinco anos de prisão] e considerou competente o Juízo Central Criminal de Lisboa, ordenando a remessa dos autos.
3. Em ........2025 o Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, proferiu o despacho judicial, com referência citius nº ..., cujo teor se dá por reproduzido, considerando existir um lapso evidente na acusação pública por falta de referência expressa ao artigo 16º, nº 3 do CPP e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público.
4. Em ........2025 o Ministério Público proferiu o despacho com referência citius nº ..., cujo teor se dá por reproduzido, invocando o lapso de escrita identificado e requerendo o julgamento dos autos perante Tribunal Singular e sob a forma de processo abreviado.
5. Remetidos os autos ao Juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, foi proferido o despacho judicial, com referência citius nº ..., que declarou esgotado o seu poder jurisdicional e ordenou a devolução dos autos ao Juízo Central.
6. Recebidos novamente os autos no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Lisboa, foi pelo mesmo declarada a sua incompetência nos termos e com os fundamentos constantes do despacho judicial de ........2025, com referência citius ..., cujo teor se dá por reproduzido, e ordenada a remessa dos autos ao Juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
7. Recebidos os autos pelo Juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa foi por este proferido o despacho judicial com referência citius ..., cujo teor se dá por reproduzido, invocando o trânsito em julgado do despacho referido em 2 e ordenando novamente a remessa dos autos ao Juízo Central Criminal de Lisboa.
8. O mesmo tribunal, por despacho judicial com referência citius ..., suscitou o conflito negativo de competência junto deste Tribunal da Relação de Lisboa.
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Os despachos de declaração de incompetência transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP).
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Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo o Ministério Público, no seu parecer, pugnado pela atribuição da competência ao juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, com a seguinte fundamentação (transcrição parcial, na parte relevante):
« Por despacho de ... de ... de 2025, o Juiz 4 do Juízo Local da Pequena Criminalidade de Lisboa, declarou-se incompetente para apreciar e conhecer da acusação deduzida pelo Ministério Público, em .../.../2025, contra os arguidos AA e BB, nos termos do preceituado no artº em Processo Abreviado e Tribunal Singular (sem referir expressamente o disposto no artº 16º,nº3 do CPP), pela prática de um crime de furto simples, em coautoria, sendo ainda imputado ao primeiro, a prática de um crime de condução sem habilitação legal e ao segundo, um crime de detenção de arma proibida, previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1, do Código Penal, 3.º, nºs 1 e 2 do DL nº2/98 de 3/1 e 86º, nº1, al.d), com referência ao artº 2º, nº1, al.m) da Lei nº 5/2006 de 23/2, por entender ser o competente, o Tribunal Coletivo.
Por seu turno, o Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Lisboa, entendeu que efetivamente o MP tinha requerido o julgamento em Processo Abreviado e Tribunal Singular, apenas padecendo de mero lapso a acusação, ao não fazer alusão ao disposto no artº 16º, nº3 do CPP.
Assim sendo, por competir ao Juízo Local da Pequena Criminalidade de Lisboa, o julgamento de Processos Abreviados, igualmente se declarou incompetente, nos termos do preceituado nos artsº 118º, com referência ao 130º, nº4, al.a) ambos da Lei nº 62/2013 de 26 de agosto.
Posteriormente o MP, por despacho de ... de ... de 2025, veio retificar a acusação, reiterando o requerimento de dedução da acusação em Tribunal Singular, agora acrescentando o artº 16º, nº3 do CPP.
O Exmº Juíz 4 do JL da Pequena Criminalidade de Lisboa manteve o seu despacho de incompetência, acrescentando que o seu anterior despacho de .../.../2025 havia transitado. Consequentemente, impõe-se resolver o presente conflito.
O Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos, em Processo Abreviado, perante Tribunal Singular, nos termos do preceituado no artº 391º-A e segs. do CPP,
O seu entendimento foi expresso, ao indicar fazer uso do Julgamento em Processo Abreviado e Tribunal Singular. Omitiu, contudo, a norma prevista no artº 16º, nº3 do CPP, que permite ao MP balizar o máximo da medida da pena (5 anos) a aplicar e, consequentemente o Tribunal competente para proceder ao julgamento.
A faculdade de usar do disposto no artº 16º, nº3 do CPP, não se restringe apenas ao momento da dedução de acusação, podendo fazê-lo ainda, posteriormente. O Ministério Público tem obrigação de apresentar uma acusação válida, no tribunal competente. Se necessário, corrige ou refaz a acusação (aditamento/alteração).
E foi o que fez, por despacho de ... de ... de 2025.
O despacho de incompetência transitado, apenas transfere de tribunal o processo, não impede tal correção, por banda do MP, repondo-se, dessa forma, o requerido pelo mesmo e consequentemente, a fixação do máximo da pena e o tribunal respetivo. Consequentemente, encontrando-se, agora corrigida a acusação, será competente para apreciar e conhecer da mesma, o JL da Pequena Criminalidade de Lisboa.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 36º, nº 1, do Código de Processo Penal, entende-se, na concreta situação delineada nos autos – competência para o julgamento dos arguidos, em Processo Abreviado e Tribunal Singular, nos termos do disposto nos artºs 391º-A e segs. e 16º, nº3, todos do CPP –, ser materialmente competente, o Juiz 4 - JL Pequena Criminalidade do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa».
II. Apreciação:
Considerando que ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para proceder ao julgamento da causa, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 109.º e 110º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Como evidencia a tramitação processual seguida nos autos, acima elencada, é indiscutível que a competência para o julgamento da causa pertence ao juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
Se tal já decorria da versão inicial da acusação [........2025], pese embora o lapso omissivo que o seu texto evidenciava - falta da referência expressa ao nº 2 do artigo 391-A do CPP e correspondente declaração pelo Ministério Público do seu entendimento de que ao caso não deveria ser aplicada, em concreto, pena de prião superior a 5 anos -, o mesmo tornou-se incontornável com o requerimento do Ministério Público de rectificação da acusação, a que se alude no ponto 4 [em ........2025 o Ministério Público proferiu o despacho com referência citius nº ..., cujo teor se dá por reproduzido, invocando o lapso de escrita identificado e requerendo o julgamento dos autos perante Tribunal Singular e sob a forma de processo abreviado].
Como bem referiu a Mª. Juiz do Juízo Central, no despacho de suscitação do conflito de competência, a acusação inicial já continha elementos que permitiam, apesar do lapso omissivo do Ministério Público em fazer a declaração a que alude o artigo 391º-A, nº 2 do CPP, definir a competência do Tribunal. Com efeito, o despacho de acusação, tal como qualquer peça processual está sujeita às regras de interpretação aplicáveis aos actos/negócios jurídicos [a propósito da sentença, transponível para o caso em análise, atente-se no decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 05 de Novembro de 2009, processo nº 4800/05.TBAMD-A, de 03 de Fevereiro de 2011, processo nº 190-A/1999, de 26 de Abril de 2012, processo n. 289/10.7TBPTB e de 20 de Março de 2014, processo nº 392/10.3TBBRG; todos acessíveis em www.dgsi.jstj.pt, onde é expresso o entendimento de que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico e que quanto à sua interpretação se aplicam, com as devidas adaptações, as regras reguladoras dos negócios jurídicos, devendo a interpretação da parte decisória assentar na análise dos seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua interdependência– veja-se, a este propósito, e por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 05 de Novembro de 2009, processo nº 4800/05.TBAMD-A, de 03 de Fevereiro de 2011, processo nº 190-A/1999, de 26 de Abril de 2012, processo n. 289/10.7TBPTB e de 20 de Março de 2014, processo nº 392/10.3TBBRG; todos acessíveis em www.dgsi.jstj.pt]. Ora, Ministério Público havia deduzido acusação [referência citius ...], sob a forma de processo abreviado, nos termos do artigo 391-A e seguintes do CPP, e perante Tribunal Singular, elementos que, à luz das regras de interpretação aplicáveis, já permitiam, pelo menos, recensear a existência da falta de declaração correspondente ao artigo 391-A, nº 2 do CPP, senão mesmo o entendimento de que implicitamente pretendia fazer uso de tal faculdade legal.
Não obstante, o Ministério Público, por via do requerimento em que requer a rectificação da acusação, vem deixar expressa a sua pretensão, que deveria ter sido apreciada pelo Mº Juiz do Juízo Local de Pequena Criminalidade, ao invés do proferimento de um despacho em que invoca o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado.
Acompanhamos, pois, o entendimento do Juízo Central Criminal e da Exma Procuradora-Geral-Adjunta.

III. Decisão:
Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para julgamento da causa ao Juiz 4 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
Sem tributação.
Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2026,
Simone Almeida Pereira
Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária.