Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
INADMISSIBILIDADE
SILÊNCIO
ARGUIDO
Sumário
(da responsabilidade do Relator) 1. O exercício do direito ao silêncio na fase de inquérito por parte do arguido não obsta à abertura de instrução a seu requerimento. 2. Exigir-se ao arguido, a pretexto de um princípio de lealdade, que tenha apresentado uma versão dos factos na fase de inquérito para só então, não acolhida ela pelo Ministério Público, poder reconhecer-se-lhe legitimidade para requerer a abertura de instrução, traduz-se numa violação do seu direito ao silêncio, no sentido em que se retira de um tal silêncio uma consequência processual que lhe é desfavorável: a de ficar privado de um direito processual da maior importância. 3. Pese embora contenha alguns momentos de contraditório, a fase de inquérito não é estruturalmente subordinada ao princípio do contraditório. 4. A instrução é a primeira fase processual em que esse contraditório pode começar a ser plenamente cumprido, sem outras limitações além daquelas que clara e expressamente constam da lei. 5. A referência legal a que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito” não tem o significado de limitar a instrução à comprovação do juízo formulado pelo Ministério Público à luz dos elementos de que dispunha à data do encerramento do inquérito; aquela referência legal comporta também os casos em que o arguido traz aos autos pela primeira vez a sua versão dos factos e oferece prova da mesma. 6. Rejeitar a abertura de instrução nessas circunstâncias implica até um tratamento injustificadamente diferenciado em relação ao arguido que apenas é notificado da acusação na fase de julgamento, nos termos do art. 336º, nº 3 do CPP, arguido este em relação ao qual, por ter estado em parte incerta na fase de inquérito, não se prefigura qualquer condicionamento semelhante.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – RELATÓRIO
No Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 9), foi proferido no dia ... de ... de 2025 despacho que rejeitou, por inadmissibilidade legal, a abertura de instrução requerida pelo arguido AA, com os demais sinais identificativos constantes dos autos.
O Arguido interpôs recurso, que terminou com as seguintes conclusões: «a) O arguido alegou no RAI que: “O requerente nesse dia teve sessão de fisioterapia no ... durante a tarde, e não se podendo deslocar jamais esteve em Lisboa no final desse dia (docs. 1 e 2), tendo sido transportado pelo pai BB para a fisioterapia, que esperou e que o levou (ao requerente) de volta a casa nas ..., onde pernoitou com os progenitores.”, tendo alegado ainda no RAI que: “O requerente não podia em ........2024, três dias depois da data de Domingo dia ........20 (foto que se junta sob doc. 3), ter uma aparência física de cabelo com caracóis como está retratado nas fotos que serviram para o reconhecimento, na medida em que o cabelo não cresceu em três o suficiente para se parecer com a aparência das fotos de reconhecimento.” e ainda que “Quanto ao reconhecimento pessoal de fls. 42 a 43 não cumpre o mesmo com as regras processuais constantes do n.º 2 do art.º 147.º do CPP, isto porque as pessoas que permaneceram na linha de reconhecimento juntamente com o requerente eram agentes da PSP e que trajavam de forma absolutamente diferente da do requerente, para além de não ter sido dado cumprimento ao n.º 1 (parte final) dessa disposição legal por referência ao reconhecimento fotográfico de fls. 15, isto é de não se ter feito menção no reconhecimento pessoal (fls. 42 e 43) à existência de um prévio reconhecimento fotográfico (fls. 15).”. b) Quando o arguido afirma/alega que não esteve no local, na hora e no momento mencionados na acusação e por isso não perpetrou os factos descritos nessa peça processual por si só é mais do que suficiente para se perceber que coloca em causa as provas que sustentam a acusação e que coloca em causa as conclusões do inquérito e o seu despacho final. Impunha-se assim à instrução averiguar o que o arguido alega, já que o arguido não se limita a referir que não praticou os factos descritos na acusação; o arguido diz muito mais e com essa alegação extingue o efeito jurídico dos factos alegados pelo Ministério Público na acusação, retirando-lhe a matéria indiciária e desvirtuando-a. c) A decisão recorrida violou o art.º 286.º, n.º 1 do CPP na medida em que se nega a analisar a comprovação da invalidade de acusação, isto é sob condições processuais para analisar algo que lhe foi submetido, não o faz. d) A decisão recorrida viola o n.º 3 do art.º 287.º do CPP na medida em que a instrução foi rejeitada de forma ilegal, pois que o RAI cumpre com as condições legais e processuais para que a instrução tivesse desde logo sido admitida. Pelo exposto deve ser admitido o presente recurso e o mesmo julgado procedente por provado revogando-se a decisão que rejeita o RAI e substituindo-se por outra que determine a abertura da fase de instrução e a sua tramitação, por tanto ser de Justiça e de Direito.»
O recurso foi admitido por despacho de ... de ... de 2025, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público respondeu, aderindo aos fundamentos do despacho recorrido, pugnando assim pela improcedência do recurso.
Chegados os autos a este Tribunal da Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, pugnando pela procedência do recurso, considerando, em síntese, que o requerimento de abertura de instrução observa os requisitos de admissibilidade legal.
Cumprida a notificação prevista pelo art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nada veio dito.
Em sede de exame preliminar não se julgou verificado nenhum obstáculo ao conhecimento do recurso.
Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
*
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Questões a decidir
É pacífico, a partir do preceituado pelo nº 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do tribunal de 2ª Instância, sem prejuízo da possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso.
A essa luz, a problemática a apreciar, em síntese, é a de saber se o requerimento de abertura de instrução observa ou não os requisitos de admissibilidade legal.
2.2 Factos processuais relevantes e despacho recorrido
2.2.1 No final do Inquérito o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o Arguido, nos termos seguintes: «(…) Porquanto indiciam suficientemente os autos que:
1. No dia ... de ... de 2024, pelas 19h35m, na ..., em Lisboa, o arguido e outro indivíduo não identificado abordaram CC e DD, que ali circulavam apeados.
2. Nesse momento, o suspeito não identificado disse para CC e DD “nós precisamos de dinheiro, passem tudo o que vocês têm senão vou magoar a rapariga”, “tu, rapariga, olha para o chão”, “tu, rapaz, dá-me o telemóvel, a passe do ..., dá-me esse colar e esse relógio” e “não me faças usar a faca que tenho dentro da mala”.
3. De seguida, o arguido desferiu duas chapadas com a mão direita no lado esquerdo da face de CC, causando um hematoma.
4. Temendo pela sua integridade física e da sua irmã, CC acedeu às exigências do arguido e do outro indivíduo, entregando um telemóvel Iphone 13 Pro, no valor de € 900,00 (novecentos euros), um relógio da marca ..., no valor de € 700,00 (setecentos euros), e um colar de prata, em forma de cruz, no valor de € 100,00 (cem euros), dos quais aqueles se apropriaram.
5. O arguido e o outro indivíduo exigiram ainda que CC cedesse a password da ..., tendo este acabado por fornecê-la ante o receio do que aqueles pudessem fazer.
6. O arguido registou a password no seu telemóvel pessoal, tendo abandonado posteriormente o local, com a chegada de um indivíduo que disse que tinha chamado a polícia.
7. O arguido e o outro indivíduo atuaram em comunhão de esforços e intentos com o objetivo de fazer seus, contra a vontade de CC, bens que bem sabiam não lhes pertencerem.
8. O arguido atuou, ainda, representando e querendo molestar fisicamente CC, usando a força e a ameaça contra este e a irmã, como meio instrumental e necessário para alcançar tal desiderato último.
9. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Da reincidência:
10. No processo n.º 475/22.7... do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 4, mediante decisão transitada em julgado a ...-...-2023, o arguido foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, pela prática, a ...-...-2022, de quatro crimes de roubo e um crime de detenção de arma proibida.
11. Por despacho de ...-...-2024, transitado em julgado a ...-...-2024, foi declarado o perdão de 9 (nove) meses na pena única aplicada, impondo-se cumprir apenas 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
12. Por decisão de ...-...-2024 foi concedida ao arguido a liberdade condicional até ao dia ...-...-2025, encontrando-se, portanto, ainda a decorrer.
13. O cumprimento de pena de prisão efetiva pela prática do mesmo crime e o facto de se encontrar em período de liberdade condicional, não constituiu suficiente motivação nem qualquer advertência para que o arguido não voltasse a praticar novos factos integradores do crime de roubo.
14. O arguido demonstra, com o seu percurso de vida e sucessivas condenações penais pelo mesmo crime, que não adequou o seu comportamento às regras sociais e normas penais em vigor, não tendo qualquer eficácia a pena em que foi condenado.
15. Entre a prática dos factos por que ora vai acusado e os factos por que foi condenado naquele processo, não decorreram mais de 5 anos. Com a conduta acima descrita cometeu o arguido AA, dolosamente, em coautoria material, na forma consumada e como reincidente, um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 76.º, todos do Código Penal. * PROVA a) Testemunhal: - CC, id. a fls. 17. b) Documental: - Auto de notícia – fls. 3 a 4; - Aditamento n.º 1 – fls. 14, - Auto de reconhecimento fotográfico – fls. 15; - Certificado de Registo Criminal – fls. 60 a 65. c) Por reconhecimento: - Auto d reconhecimento pessoal – fls. 42 a 43 (…)»
2.2.2 O Arguido requereu a abertura de instrução, nos seguintes termos: «(…) 1.º Não é verdade que o requerente tivesse estado no dia ........2024, pelas 19.35h na R. Fernando Namora, em Lisboa. 2.º Não é verdade que o requerente tivesse abordado CC e DD. 3.º Não é verdade que o requerente tivesse agredido CC com duas chapadas. 4.º Não é verdade que o requerente tivesse exigido a CC a entrega do telefone Iphone 13 Pro, do relógio ... e um fio com um colar de prata em forma de cruz. 5.º O requerente não registou a palavra passe de CC no seu telefone pessoal. 6.º O requerente nessa data estava limitado fisicamente, deslocando-se com a ajuda de canadianas (docs. 1 e 2). 7.º O requerente havia sido sujeito nas semanas anteriores a uma recuperação de uma entorse (docs. 1 e 2). 8.º O requerente nesse dia teve sessão de fisioterapia no ... durante a tarde, e não se podendo deslocar jamais esteve em Lisboa no final desse dia (docs. 1 e 2), tendo sido transportado pelo pai BB para a fisioterapia, que esperou e que o levou (ao requerente) de volta a casa nas ..., onde pernoitou com os progenitores. 9.º O requerente no dia ........2024 não tinha a aparência física que consta das fotos de arquivos da PSP que serviu como elemento para o reconhecimento constante de fls. 15. 10.º O requerente desde Domingo dia ........2024 (data do aniversário da avó) que tem a aparência da foto e do vídeo que se juntam (respetivamente docs. 3 e 4), ou seja, não tem caracóis, nem brincos semelhantes a diamantes. 11.º O requerente tem brincos mas não são semelhantes a diamantes. 12.º O requerente não podia em ........2024, três dias depois da data de Domingo dia ........20 (foto que se junta sob doc. 3), ter uma aparência física de cabelo com caracóis como está retratado nas fotos que serviram para o reconhecimento, na medida em que o cabelo não cresceu em três o suficiente para se parecer com a aparência das fotos de reconhecimento. 13.º Quanto ao reconhecimento pessoal de fls. 42 a 43 não cumpre o mesmo com as regras processuais constantes do n.º 2 do art.º 147.º do CPP, isto porque as pessoas que permaneceram na linha de reconhecimento juntamente com o requerente eram agentes da PSP e que trajavam de forma absolutamente diferente da do requerente, para além de não ter sido dado cumprimento ao n.º 1 (parte final) dessa disposição legal por referência ao reconhecimento fotográfico de fls. 15, isto é de não se ter feito menção no reconhecimento pessoal (fls. 42 e 43) à existência de um prévio reconhecimento fotográfico (fls. 15). 14.º Tal questão da neutralidade psíquica da testemunha já foi abordada noutras decisões judiciais sobre questão idêntica, nomeadamente no processo n.º 464/10.4...-5 com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que sumaria: […] IV. Afirmando a testemunha em audiência, que nos dias seguintes aos factos, procedeu a um reconhecimento fotográfico na polícia, não tendo reconhecido de imediato o arguido, tendo referido ser «um bocado diferente na fotografia», mas que «eles disseram-lhe que era natural», que «a fotografia não era recente» e que «derivado às características dadas, não tinham dúvidas», é de admitir que a neutralidade psíquica da testemunha tenha ficado prejudicada no reconhecimento presencial efectuado dois meses depois; V. Não sendo o depoimento da testemunha em audiência, na parte relativa à descrição de notas distintivas que permitiam o reconhecimento, nomeadamente aspectos particulares do cabelo, altura e idade, coincidente com a descrição preliminar feita no auto de reconhecimento, justifica-se que se formulem sérias dúvidas sobre a fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, quer pela actuação prévia das autoridades policiais em sede de reconhecimento fotográfico, quer pelas desconformidades e dúvidas que se suscitam por via do depoimento da testemunha em audiência.”, publicado in www.dgsi.pt. 15.º Também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já tratou esta matéria no processo n.º 934/07.1...-3 que sumaria: “I. A existência de uma prévia diligência de reconhecimento fotográfico é um factor que pode influir na credibilidade da identificação presencialmente efectuada. II. Por isso, essa circunstância deve ser indicada no auto de reconhecimento, de acordo com a parte final do n.º 1 do art. 147.º do CPP. III. Nos termos do n.º 2 do art. 149.º, «quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto». IV. No caso de uma testemunha realizar o reconhecimento sucessivo de várias pessoas, a entidade que dirigir o acto, ao compor os painéis, não pode incluir neles pessoas que já tenham integrado anteriores painéis apresentados à mesma testemunha. V. O já de si pequeno número mínimo de 3 pessoas que, em Portugal, integram um painel de reconhecimento não pode ser ainda mais reduzido sendo a identificação feita tendo apenas como verdadeiras alternativas de escolha o suspeito ou, no máximo, o suspeito e uma outra pessoa. VI. A admitir-se esta prática, estar-se-ia a transformar um «line-up» quase num «show-up», forma de reconhecimento que não é admitida como meio de prova no nosso ordenamento jurídico. VII. O reconhecimento efectuado nestas circunstâncias não tem valor como meio de prova - n.º 7 do art. 147.º do CPP.”, publicado in www.dgsi.pt. (sublinhado nosso pela importância para estes nossos autos). Pelo exposto não deve o arguido ser pronunciado. Requer-se a análise ao telemóvel do requerente, solicitando-se em simultâneo à operadora que o mesmo utiliza, para apuramento dos dados de localização do requerente no dia ........2024, nomeadamente entre as 19.00h e as 20.00h. Junta: 4 documentos. Testemunhas: 1 – BB, a apresentar, que tem conhecimento direto e pessoal do alegado nos art.ºs 1.º a 12.º deste requerimento. 2 - EE, a apresentar, que tem conhecimento direto e pessoal do alegado nos art.ºs 1.º a 12.º deste requerimento.»
2.2.3 O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Regularmente notificado do despacho de acusação do Ministério Público veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 92 a 100 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, que não praticou os factos de que está acusado pelo que não deve ser pronunciado. O Tribunal é competente e o arguido tem legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando o mesmo dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça. Estabelece o artigo 287º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”. Refere o nº 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”. A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas. Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão. Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito. Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público. Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo nº 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”. Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…)”, de harmonia com o disposto no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual – ainda que espelho de uma intenção verosímil alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288º, n.º 4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal. Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário. Não basta, nesta fase, contestar a acusação, como o arguido fez, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova. O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/01/2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite: — A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada); — A repetir ou a completar o inquérito; — A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação); — A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do princípio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade “nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii); — A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento; — A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado. O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº 2 do artigo 287° com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal. Assim, (…) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.” No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido requerente de instrução e constante de fls. 92 a 100 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho de acusação do Ministério Público negando a prática dos factos – não é verdade que estivesse no dia, hora e local da acusação, não é verdade que tenha abordado os ofendidos, não é verdade que tenha dado duas chapadas ao ofendido, não é verdade que tenha exigido ao ofendido a entrega do telefone, e nesse dia deslocava-se com ajuda de canadianas por ter uma entorse e não tinha a aparência física que consta das fotos que serviram para o reconhecimento. Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso mesmo, com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase. Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar. Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão alheada da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão. “A instrução não é um julgamento ´antecipado`, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” – Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000. Tal como se refere no Ac. da Relação de Évora de 08/10/2019 proferido nos autos de processo 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”. A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma. Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelo arguido não serve as finalidades da instrução. Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (…) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…). Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual”. Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado é legalmente inadmissível. Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelo arguido com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal. Sem custas por não serem devidas. Notifique.»
*
2.3 Conhecendo do mérito do recurso
A decisão recorrida assenta na seguinte ideia-mestra: a instrução visa a comprovação judicial da decisão de acusar e só pode realizar-se «sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público», pelo que não será admissível a instrução que disso extravase, visto que, nesse caso, desviar-se-ia da finalidade que legalmente lhe está atribuída. E daí retira alguns corolários práticos quanto a situações-tipo em que a instrução, a requerimento do arguido, não é admissível, a saber:
- quando apresenta uma mera versão ou contraversão factual totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que findou;
- quando se limita a negar os factos vertidos na acusação;
- quando invoca factualidade nova trazida para dentro do processo, aliás em flagrante violação do princípio da lealdade, sempre e quando se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente; ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação dessa factualidade “nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento de encerramento do inquérito;
- quando pretende antecipar a fase do julgamento, isto é, realizar na instrução tudo o que é típico do julgamento;
- quando pretende substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
Daí avança a decisão recorrida para o caso concreto, considerando que, neste, o Arguido apenas nega a prática dos factos, ao defender: que não é verdade que estivesse nos dia, hora e local referidos na acusação; que não é verdade que tenha abordado os ofendidos; que não é verdade que tenha dado duas chapadas ao ofendido; que não é verdade que tenha exigido ao ofendido a entrega do telefone; e que nesse dia deslocava-se com ajuda de canadianas por ter uma entorse e não tinha a aparência física que consta das fotos que serviram para o reconhecimento.
E conclui então a decisão recorrida que o requerimento de abertura de instrução, tal como formulado, não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, pelo que deve ser rejeitado.
Que dizer?
A decisão recorrida segue uma posição acolhida por alguma jurisprudência e alguma doutrina, destacando-se nestes domínios o artigo de Pedro Anjos Frias (“Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”, Revista Julgar, nº 19, Janeiro-Abril de 2013) e o Ac. da Relação do Porto de 29 de janeiro de 2014, relatado por Maria do Carmo Silva Dias (www.dgsi.pt – sítio de referência para toda a jurisprudência que citaremos sem outra indicação).
Trata-se de uma orientação que está todavia longe de gerar consenso e que, na nossa perspetiva e com o devido respeito, está baseada em duas linhas de argumentos que em si mesmos são frágeis e que, para além disso, desconsideram, como veremos adiante, o contexto histórico em que surgiu a fase de instrução no atual Código de Processo Penal, os objetivos tidos em vista pelo legislador quando a instituiu e, no caso específico da instrução a requerimento do arguido, o estatuto deste e as exigências nesse domínio a atender em matéria de direitos fundamentais (todas as normas que viermos doravante a citar sem indicação do diploma em que se integram deverão ser reportadas ao Código de Processo Penal).
*
Expliquemo-nos.
A decisão recorrida funda-se em duas essenciais linhas de argumentos:
i. o elemento literal da lei: se o artigo 286º, nº 1 diz que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito…», a palavra dominante a considerar é «comprovação», que aponta para que a instrução visará apenas reapreciar o caso à luz dos elementos de que o Ministério Público dispunha ao tempo do encerramento do inquérito;
ii. o arguido está vinculado a um princípio de lealdade processual, pelo que, se pretender que determinada versão seja ponderada, compete-lhe trazê-la logo ao inquérito; não o fazendo, não pode pretender contrariar a acusação apresentando essa versão alternativa na instrução, pois o Ministério Público não a teria podido considerar – restará pois ao arguido a possibilidade de convocar essa versão em sede de contestação na fase de julgamento e/ou na própria audiência.
*
Ora, quanto ao elemento literal, há algumas coisas a dizer.
Em primeiro lugar, a palavra «comprovar» vem do latim «comprobare», que tem o sentido de «aprovar inteiramente», e tanto significa «confirmar», como «ficar provado»; tanto significa «verificar provas», como «atestar»; tanto significa «ter comprovação» como «ficar provado» (Dicionário de Língua Portuguesa, Porto Editora, 2006, pg. 403).
Em segundo lugar, tratando-se de um requerimento de abertura de instrução vindo do arguido, é óbvio que este não pretende verdadeiramente a «comprovação da decisão de acusar»; o que o arguido pretende é precisamente o contrário da «comprovação»; e os antónimos de «comprovar» são palavras como «confundir», «desmentir», «negar», «obscurecer» e «refutar» (Infopédia, Dicionários Porto Editora, https://www.infopedia.pt/topicos/antonimos-de-comprovar - acesso em 02/01/2026).
Bem se vê, pelo que vimos de expor, que o elemento literal convocado pela decisão recorrida em torno da palavra «comprovação» tem pouco préstimo, já que tanto acolhe o sentido restritivo nessa decisão sustentado, como o seu oposto.
Aliás, se algo de seguro pode retirar-se do jogo literal das normas aplicáveis é a de uma ampla admissibilidade do se e da medida da abertura de instrução e dos termos concretos do requerimento correspondente.
Veja-se que «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais» e que o arguido pode alegar «factos que (…) espera provar» (art. 287º, nº 2); veja-se que «o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução» (art. 287º, nº 3); veja-se que o arguido pode requerer a sua própria audição, diligência que até é apontada como de realização obrigatória (art. 292º, nº 2, parte final); veja-se que o arguido pode oferecer até «20 testemunhas» (art. 287º, nº 2); e veja-se que o legislador curou de especificar casos de «inadmissibilidade legal», nomeadamente quando prescreveu que «não há lugar a instrução nas formas de processo especiais» (art. 286º, nº 3), aí não figurando apoio algum para que se considere (também) inadmissível a instrução a requerimento do arguido quando nele se defenda uma versão dos factos a que aquele não aludira quando ouvido em inquérito.
O argumento literal invocado pela decisão recorrida não convence, portanto.
E não convence também a outra linha de argumentos aí sustentada, em torno de um princípio de lealdade processual, que vedaria ao arguido procurar demonstrar em instrução uma versão dos factos que não mencionara nem surgira na fase de inquérito, ocasião em que se remetera ao silêncio.
Porquê?
O princípio da lealdade em processo penal está primordialmente cunhado por referência à investigação, à recolha e à administração da prova, atividades em cujo desenvolvimento devem presidir critérios deontológicos de correção, lisura, transparência, genuíno respeito pelos direitos das pessoas e pela dignidade da Justiça (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, tomo I, Verbo, 1996, pgs. 62-64; Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, 3ª edição, Almedina, pgs. 193-195).
Pela natureza dos respetivos papéis e pelas especificidades do direito processual e do direito processual penal, trata-se de um princípio que vincula em particular os operadores judiciários, a saber, o Juiz, o Ministério Público, os Órgãos de Polícia Criminal e os Advogados.
Estender o princípio da lealdade ao arguido em si mesmo, não é algo que possa em si mesmo rejeitar-se liminarmente – eventual ilustração prático-jurídica disso são os termos em que as irregularidades e algumas nulidades ficam sanadas por efeito (também) da inação do arguido (arts. 120º, nº 3 e 123º, nº 1); uma tal extensão constitui todavia uma abordagem a acolher com grandes cautelas, particularmente quando tem por efeito coartar o acesso a toda uma fase processual que pode evitar a sujeição de alguém a julgamento – não se ignore o estatuto processual do arguido e as suas garantias de defesa («todas») para que aponta o art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Ora, essas cautelas passam desde logo por exigir-se lei escrita, clara e precisa que, ao abrigo implícito ou explícito do princípio da lealdade, imponha uma restrição de direitos, o que não é manifestamente o caso.
Assim é que os dois pontos nucleares de apoio de que se serve a decisão recorrida não merecem acolhimento suficiente.
*
De todo o modo, diga-se ainda que, mesmo na eventualidade de acolher-se na íntegra toda a lógica argumentativo-teórica do despacho recorrido, a aplicação dessa lógica ao caso em mãos nunca poderia traduzir-se na pura e simples rejeição da instrução.
Repare-se que se lê na decisão recorrida, em dado passo, o seguinte:
«Não basta, nesta fase, contestar a acusação, como o arguido fez, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova.» (sublinhado nosso).
Admite portanto o Tribunal recorrido que a instrução será admissível, entre o mais, quando o requerente ponha em causa a validade de meios de prova em que o Ministério Público se apoiara para formular a acusação.
Ora, um dos pontos que o requerimento de abertura de instrução suscita na situação em apreço é precisamente o da invalidade da prova por reconhecimento pessoal produzida no inquérito e que o Ministério Público oferece na acusação.
Se é assim, e continuando dentro da lógica argumentativo-teórica convocada pelo Tribunal recorrido, sempre se lhe imporia então que declarasse aberta a instrução e, nesse âmbito, apreciasse pelo menos a apontada questão, considerando ou não procedente a invocada invalidade; e, considerando-a procedente, e sem prejuízo de outras diligências que entendesse adequado encetar, competiria então à 1ª Instância ponderar se o acervo indiciário remanescente subsistia ou não pertinente e suficiente para submeter o Arguido a julgamento.
*
Andemos, porém, um pouco mais fundo.
Não sendo obviamente este o espaço para a enunciação de uma espécie de teoria geral da instrução, sempre aqui deixaremos três ordens de considerações que concorrem para o que nos parece ser uma leitura mais rigorosa da fase de instrução e em particular das condições de admissibilidade da mesma e que têm relevo para a apreciação do caso concreto.
A primeira linha de considerações é de ordem histórica.
O Código de Processo Penal de 1929, na sua versão originária, continha, antes da fase do julgamento, a denominada instrução (grosso modo, o atual inquérito), e a instrução contraditória: ambas eram dirigidas por um mesmo juiz, que aliás seria o mesmo do julgamento, sendo que a segunda delas era facultativa, no sentido em que só seria aberta a requerimento do arguido, no qual deviam ser articulados «os factos que se pretende provar, juntando-se logo todos os documentos que devam ser apreciados, indicando-se outros meios de prova que se pretenda produzir e oferecendo-se o rol de testemunhas com a menção dos factos a que devem depor» (cfr. arts. 158º, 159º, 326º e 327º). Com o D.L. nº 35007, de 13-10-1945 ocorreu uma deliberada suavização da marca inquisitória, na medida em que a instrução, ora assumidamente chamada instrução preparatória (correspondente, insista-se, ao atual inquérito), foi entregue ao Ministério Público, mantendo-se contudo a instrução contraditória, facultativa, na esfera de competências de um juiz. A Constituição da República Portuguesa, entretanto, consagrou o modelo acusatório, no art. 32º, nº 5, que veio a refletir-se no atual Código de Processo Penal, cujo procedimento se divide, como se sabe, entre um inquérito da competência do Ministério Público, uma instrução, facultativa, da competência do juiz de instrução; e o julgamento, da competência de um outro juiz (vide sobre esta matéria José Souto de Moura, “Inquérito e Instrução”, O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, Coimbra, 1993, pgs. 90-91 e Manuel Monteiro Guedes Valente, Processo Penal, tomo I, 3ª edição, Almedina, pgs. 71 a 75).
O que pretendemos significar com o que vimos de expor é isto: a instrução do Código de Processo Penal de 1929; a instrução preparatória do D.L. nº 35007, de 13-10-1945; o inquérito do atual Código de Processo Penal - cada uma no seu contexto e à luz das suas especificidades próprias, nenhuma de tais fases era estruturalmente contraditória. Nenhuma delas se mostrava e mostra concebida de forma a que logo aí o arguido tivesse ou tenha que concentrar a sua defesa ou sequer que avançar com a sua versão dos factos e com o oferecimento de meios de prova.
Concentrando-nos agora mais detidamente no atual regime, é certo que o arguido tem o direito de intervir no inquérito, oferecendo provas e aí requerendo as diligências que tiver por necessárias, nos termos do art. 61º, nº 1, alínea g) do Código de Processo Penal; como é certo que estão legalmente previstos vários momentos de contraditório a observar na fase de inquérito, como sucede por exemplo em matéria de medidas de coação que nessa fase haja de aplicar, à luz do art. 194º, nº 4, ou a pretexto da declaração de excecional complexidade do processo, por força do art. 215º, nº 4, ou no que respeita à obrigatoriedade de ouvir-se o arguido em algum momento do inquérito prévio à acusação, de acordo com o preceituado pelo art. 272º, nº 1.
Todavia, daí não decorre a infirmação do que antes referíramos: pese embora algumas concessões ao contraditório, o inquérito não tem uma matriz essencialmente contraditória e de confronto entre versões - é uma fase dirigida pelo Ministério Público consagrada por excelência à investigação, como decorre do art. 262º (José Souto de Moura, ob. cit., pg. 96).
Ao nível dos respetivos perfis histórico-matriciais, nada consente, em suma, que se exija ao arguido que tome positivamente uma qualquer posição quanto aos factos em causa durante o inquérito, como nada consente que se lhe proíba que use a primeira fase estruturalmente contraditória do processo para tomar pela primeira vez uma tal posição.
Congruentemente com o que vimos de dizer, veja-se que consta do preâmbulo do Código de Processo Penal o seguinte [ponto III.7 b): «(…) o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. (…)».
Antes do processo entrar na fase de julgamento, pretendeu destarte o legislador reservar um mais amplo exercício do contraditório para a fase facultativa de instrução, ou seja: ao arguido assiste o direito de reservar a sua tomada de posição sobre os factos e o seu contributo probatório para a fase de julgamento, como lhe assiste o direito de antecipar a sua defesa, procurando por essa via evitar, com a instrução, o próprio julgamento, o qual não é obviamente inócuo do ponto de vista da sua esfera pessoal.
A mudança operada pelo legislador com o Código de Processo Penal de 1987, para o que aqui releva, traduziu-se em conferir a esta primeira fase verdadeiramente contraditória do processo a característica da facultatividade, solução acolhida como forma de obstar aos «estrangulamentos da (…) praxis processual penal» de que se fala na passagem há pouco transcrita do preâmbulo daquele diploma.
*
Uma segunda ordem de considerações que se impõe aqui lavrar, ligada à anterior, mas agora mais diretamente sob o prisma do estatuto processual do arguido: decerto que este tem algumas possibilidades de intervenção no inquérito, como já sinalizámos; mas do que se trata é de direitos, e não de deveres de intervenção. Todas as possibilidades de intervenção do arguido em inquérito não lhe impõem que as use para expor nessa altura qualquer versão ou para indicar meios de prova que entenda, já então, como relevante ver produzidos. Com efeito, o arguido não tem qualquer ónus de iniciativa processual, tanto mais que, recorde-se, assiste-lhe o direito a remeter-se ao silêncio, sem que deste silêncio possa ser retirada qualquer consequência que o desfavoreça [arts. 61º, nº 1, alínea d) e 343º, nº 1].
Dizer-se, mormente sob o pretexto de um princípio de lealdade processual, que o arguido só poderia lograr a abertura de instrução para demonstrar uma versão alternativa aos factos que constam da acusação se já antes, tendo tido essa oportunidade, de uma tal versão tivesse alertado previamente os autos, na fase de inquérito, é um caminho argumentativo a recusar: traduz-se esse caminho, com efeito, numa indireta sanção processual pelo exercício do direito ao silêncio ou pela opção estratégica que bem poderá ter assumido ao não indicar quaisquer meios de prova em inquérito, aguardando pela posição do Ministério Público, porventura na expetativa que consideraria razoável de um arquivamento, para só depois, em fase marcada pelo princípio do contraditório, reagir - seja esperando pelo momento de apresentar uma contestação estruturada na fase de julgamento e, adiante, pela dinâmica própria da audiência; seja, antes disso, impulsionando a fase de instrução.
*
Na sequência disto que vimos de dizer, ocorre ainda sublinhar uma terceira nota, que tem por horizonte a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
Da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não resulta um direito do arguido a não ser julgado, como dela não resulta naturalmente um direito indiscriminado a lograr a abertura da instrução.
Porém, a partir do momento em que o sistema interno prevê um determinado direito processual, neste caso, um direito cujo exercício pode desencadear a não sujeição de uma pessoa a julgamento, não pode depois a jurisprudência, por via interpretativa, condicioná-lo a restrições excessivas que sejam, elas próprias, incompatíveis com a CEDH.
Na medida em que preveja um tal direito – o direito de o arguido requerer a abertura de instrução – não pode depois o seu exercício ser feito depender do cumprimento de um ónus incongruente com a CEDH: referimo-nos, neste caso, a afastar-se aquele direito em casos em que o arguido pretenda defender em instrução o que já poderia ter dito, e não disse, em inquérito.
O TEDH sublinha desde há muito que o direito ao silêncio, não estando expressamente previsto na CEDH, contém-se, todavia, entre os standards internacionais generalizadamente reconhecidos que se encontram subjacentes ao conceito de processo equitativo consagrado no seu art. 6º (Ac. do TEDH Saunders v. the United Kingdom [GC], nº 19187/91, de 17/12/1996, § 68). E esclareça-se, aliás, que esse direito ao silêncio, no sentido em que se encontra ligado ao direito a não contribuir para a sua própria incriminação, não é ferido apenas quando, sob qualquer tipo de coerção, o arguido presta declarações direta e abertamente autoincriminatórias – ainda que as declarações que nessas circunstâncias preste não sejam a uma primeira análise autoincriminatórias, podem acabar por ser usadas como sustentáculo da tese da acusação, por exemplo por levarem a contraditar ou levantar dúvidas sobre outras declarações do visado, ou sobre outros meios de prova que o mesmo apresente ou, em qualquer caso, a minar a sua credibilidade (Ac. do TEDH Ibrahim and others v. the United Kingdom [GC], nº 50541/08 e outros, de 13/09/2016, § 268).
Ora, como decorre da jurisprudência europeia citada e nomeadamente do Caso Saunders, o TEDH já tem apontado várias situações-tipo em que esse direito é violado e uma delas é precisamente aquela em que se impõe algum tipo de coerção sobre o arguido para que preste declarações.
Numa situação como a dos autos, a generalizar-se o entendimento sustentado pela decisão recorrida, o arguido (se disso estiver devidamente informado) passa a saber que, ou bem que expõe logo no inquérito a sua versão dos factos ou então, em caso de acusação, não tem o direito de requerer a abertura de instrução.
Isto é uma indireta e encapotada coerção sobre o arguido a que, quando ouvido em inquérito, tome expressa posição sobre os factos.
*
Feitas estas considerações preliminares, olhemos um pouco mais em detalhe o regime legal.
De acordo com o que nos diz o art. 286º, nº 1, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento»; no caso do arguido, pode ele requerer a abertura de instrução «relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação» [art. 287º, nº 1, alínea a)].
Por aqui se vê que a finalidade da instrução é esta e não outra, ou seja: que um juiz, a requerimento e num contexto de contraditório, comprove se é ou não acertada a decisão do Ministério Público de acusar, isto é, que um juiz aprecie se deve ou não o arguido ser submetido a julgamento nos termos que constam da acusação.
Em lado algum das citadas normas ou de quaisquer outras resulta que a instrução serve para que um juiz aprecie se deve ou não o arguido ser submetido a julgamento nos termos que constam da acusação apenas se o requerimento estiver contido «sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público».
Decerto que a instrução tem limitações próprias, ligadas à natureza desta fase e às suas especificidades; mas tais limitações são aquelas que constam da lei ou dela decorrem com um mínimo de clareza, limitações essas que passam essencialmente pelo seguinte: (i) o requerimento de abertura de instrução dirige-se ao escrutínio da concreta decisão de acusar ou não acusar que haja sido proferida e não de outra (art. 287º, nº 1); (ii) o juiz tem o poder de investigar autonomamente o caso que lhe é submetido, mas tendo em conta o objeto delimitado pelo requerimento de abertura de instrução (art. 288º, nº 4); (iii) por regra não há lugar para a repetição de atos e diligências de provas praticados no inquérito (art. 291º, nº 3); (iv) não podem ser indicadas mais de vinte testemunhas (art. 287º, nº 2); (v) o juiz de instrução tem à partida maior margem para indeferir a produção de provas que o juiz de julgamento (arts. 291º, nº 1 e 340º, nº 4); (vi) e o critério de valoração global da prova é o dos «indícios suficientes» (art. 308º, nº 1), cujo conceito aqui não importa precisar, mas que se liga a um certo juízo de probabilidade de condenação, naturalmente menos exigente que o necessário para uma efetiva condenação em julgamento.
Afora isso e do caso explícito de inadmissibilidade legal a que já atrás aludimos, previsto pelo art. 286º, nº 3, não há constrangimentos de maior ao exercício, por parte do arguido, do direito a requerer a abertura de instrução e nomeadamente os que a decisão recorrida indica.
*
Um último ponto ocorre-nos ainda mencionar, à luz do princípio da igualdade plasmado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
Recorde-se que o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade traduz-se essencialmente em três dimensões: (a) a proibição do arbítrio, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento sem justificação razoável; (b) a proibição de discriminação, que torna inadmissíveis diferenciações de tratamento baseadas em categorias subjetivas, como as enunciadas no nº 2 da norma; (c) e a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª edição revista, Coimbra Editora (2007), pg. 339].
É indiscutível que os tribunais devem obediência ao princípio da igualdade e nomeadamente e desde logo na sua vertente da proibição do arbítrio: ante situações materialmente idênticas, deve cada tribunal adotar tendencialmente solução similar [Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2ª edição, Coimbra Editora (2010), pg. 221].
Ora, imaginemos o caso de um arguido que haja estado em paradeiro desconhecido durante o inquérito e que vem a ser notificado da acusação apenas na fase de julgamento, nos termos previstos pelo art. 336º, nº 3; se, nessa sequência, requer a abertura de instrução, acaso tem ele algum condicionamento a fazê-lo e a expor então, primeira vez com que se depara com os autos, a sua versão dos factos e as suas provas? Não pode, então, requerer a abertura de instrução alegando por exemplo que não cometeu o crime e que, ao tempo em que este ocorreu, estava noutro lugar, oferecendo disso prova?
Lê-se na decisão recorrida que o arguido não pode invocar em instrução factualidade nova «sempre e quando se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente», o que sugere que é entendimento do Tribunal recorrido que na eventualidade de não ter sido possível, em inquérito, ouvir o arguido, o obstáculo a que se refere à admissibilidade da instrução não se coloca; isso porque nesse caso, seguindo o raciocínio aí subjacente, não haveria por parte do arguido uma ofensa ao princípio da lealdade.
Mas se é assim, para além de ficar ainda mais ilustrado o que antes anunciámos, isto é, que a rejeição da abertura de instrução, no caso concreto, traduz-se numa indireta sanção processual associada ao exercício em inquérito do direito ao silêncio, mostra-se ferido o princípio da igualdade de tratamento entre arguidos – é que nada na lei consente que, por ter o arguido estado ou não presente na fase de inquérito, se diferenciem os requisitos de admissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.
*
Em suma, nada obsta a que o arguido procure demonstrar em instrução, como no caso concreto sucede, que ao tempo dos factos não se encontrava no local em que os mesmos terão ocorrido, por essa via afastando ou vulnerabilizando a indiciação provinda de outros meios de prova, como nada obsta, à luz do já atrás mencionado, que ponha nesta sede em evidência a falta de valia dos meios de prova produzidos contra si em inquérito (convergindo no essencial no sentido que preconizámos veja-se a seguinte jurisprudência: Acs. da RC de 10/04/2024, da RL de 11-05-2023, da RP de 25-06-2014, Ac. do TRP de 04/02/2015 e da RG de 20-02-2017, relatados respetivamente por João Novais, Bráulio Martins, Pedro Vaz Pato e Fátima Bernardes; e no plano doutrinário veja-se Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 3ª edição, Almedina, pg. 1278).
*
Em suma, julgar-se-á procedente o recurso.
*
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em revogar a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que declare aberta a instrução e proceda à subsequente tramitação da mesma.
*
Não são devidas custas (art. 513.º, n.º 1, parte final, e 514º, nº 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).
Registe e notifique.
*
Lisboa, 08 de janeiro de 2026 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto)
Jorge Rosas de Castro (Relator)
Nuno Matos (1º Adjunto)
Diogo Coelho de Sousa Leitão (2º Adjunto)