RECEPTAÇÃO
DOLO EVENTUAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
I – O crime de receptação comporta duas distintas modalidades, no nº1 exige-se que o agente tenha o conhecimento efetivo de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), no nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património.
II - A modalidade do crime de recetação prevista no n.º 2 do artigo 231º do CP exige, para o preenchimento do tipo subjetivo, o dolo eventual.
III – Estando o arguido acusado da prática do crime p. e p. pelo nº1 do artigo 231º do C. Penal, para que fosse condenado nos termos do n.º 2 do Código Penal teria o Tribunal a quo que dar como não provados os factos integradores do dolo directo e verter factos referentes ao elemento subjectivo de tal crime, ou seja, dando como provado que o arguido desconfiou que a quantia depositada na sua conta era proveniente de facto ilícito contra o património e actuou conformando-se com essa possibilidade (dolo eventual – artigo 14º, n.º 3 do Código Penal).

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I Relatório
1.
No processo comum com intervenção do Tribunal singular com o nº 505/21.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa – J1 – AA foi submetido a julgamento findo o qual foi condenado, por sentença proferida em ........2025 e com Ref. Citius ..., conforme dispositivo que se transcreve:
-“Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos supra referidos, decido julgar procedência a acusação e, em consequência:
- condenar o arguido como autor material na forma consumada de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal na pena de quatro meses de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos, sujeita à obrigação de o arguido proceder ao pagamento da quantia de 10000€ até ao termo do prazo da suspensão, acrescida dos juros de mor contados desde a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento, sendo que deverá a partir do primeiro mês após o trânsito em julgado da decisão proceder à entrega da quantia mensal de pelo menos € 200, devendo no final perfazer o valor referido- cfr . artigo 52.º do C.P.
Condeno o arguido no pagamento das custas e demais encargos, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s.
Decido julgar procedente por provado o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 10000 (dez mil euros), acrescida dos juros de mora constados desde a data notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, e ainda na quantia de € 300 a título de danos não patrimoniais quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da prolação desta sentença até efectivo e integral pagamento do demais peticionado se absolve o demandado.
Custas a suportar por demandante e demandado na proporção do decaimento.
Notifique e deposite.

2.
Inconformado, em ........2025 e com Ref Citius 51868306, o arguido veio recorrer, pugnando pela absolvição.
Transcrevem-se as conclusões do recurso apresentado:
“IV - CONCLUSÕES
O Recorrente/Arguido foi condenado como autor material na forma consumada de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal na pena de quatro meses de prisão, suspensa na
execução pelo período de dois anos, sujeita à obrigação de o Arguido proceder ao pagamento da quantia de
€10.000,00 (dez mil euros) até ao termo do prazo da suspensão, acrescida dos juros de mora contados desde
a data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento, e no pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante foi condenado pagar a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida dos juros de mora constados desde a data notificação do pedido até efectivo e integral pagamento, e ainda na quantia de € 300 a título de danos não patrimoniais quantia acrescida de juros de mora contados desde a data da prolação da desta sentença até efectivo e integral pagamento.
II. Entende o Recorrente/Arguido que os depoimentos e testemunhos realizados na audiência de julgamento não foram analisados de forma crítica e objetiva pelo Tribunal a quo.
III. Mais entende o Recorrente/Arguido que existiam factos no processo que não foram considerados em sede de Inquérito, pelo Ministério Público, e em Audiência de Julgamento, que culminou na sua condenação.
IV. O Recorrente/Arguido assumiu os factos que efetivamente praticou, afirmando e assumindo, igualmente, que não conhecia a proveniência do dinheiro transferido para a sua conta bancária, que não sabia a origem, o que motivou a transferência, nem o montante que ia ser transferido.
V. O Tribunal a quo condenou o Recorrente/Arguido por negligência e não por dolo, específico ou eventual. VI. Os factos provados pelos quais o Recorrente/Arguido foi condenado não foram devidamente apreciados e não bastantes para a sua condenação pelo que deve ser ABSOLVIDO.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, devendo, em consequência, ser revogado a Douta Sentença, e ser o ARGUIDO ABSOLVIDO.
P.E.D.

3.
O recurso foi admitido por despacho proferido em ........2025 e com Ref Citius ....
4.
Responderam ao recurso o Assistente e o Ministério Público:
4.1. O Assistente, BB, respondeu em ........2025 –Ref Citiuis 52261050 – da sua resposta constam as seguintes:
III – CONCLUSÕES :
A) Carece o Recorrente de fundamento para pôr em crise a sentença Final, porquanto em face da matéria de facto considerada provada e não provada, o Tribunal «a quo» fez a correta interpretação da Lei, não merecendo a mesma qualquer reparo ou censura.
C) O “exame crítico” das provas, atenta a imposição consagrada no nº 2 do artigo 374º do C.P.P., nada tem a ver com “valoração” da prova, pois nesta sede estamos fora do âmbito do nº 2 do artigo 374º do CPP e no âmbito dos “eventuais” vícios do artigo 410º do C.P.P.
D) O exame crítico das Provas produzidas em Julgamento foi efetuado pelo Tribunal “a quo” porquanto foi por via desta apreciação, de acordo com o valor probatório da prova e as regras de experiência, atento o princípio da livre apreciação da prova – artigo 127º do CPP, que o Tribunal enunciou os FACTOS PROVADOS e os FACTOS NÂO PROVADOS.
E) No exame critico que o Tribunal “a quo” efetuou sobre as PROVAS, sobre as quais FORMOU O SEU JUIZO sobre a certeza e a verdade material, é percetível o percurso lógico do julgador que está na génese da sua convicção.
F) E é apenas este juízo crítico que a Lei impõe e não outro.
H) O Tribunal “a quo” indica expressamente que perante a prova documental existente nos Autos (a qual foi expressamente por si indicada), que examinou, e perante a prova testemunhal produzida perante si e da conjugação que fez de uma com a outra , NÃO FICOU COM DUVIDAS sobre a culpabilidade do Arguido AA.
I) Não tendo o Tribunal a quo ficado com dúvidas, como não ficou, em relação aos factos provados, não faz qualquer sentido lançar mão do princípio in dúbio pro reo.
J) Desta feita improcedem as conclusões expressas nos pontos 1) a5) todas das presentes motivações de Recurso.
Q) As provas referidas pelo Recorrente, nas suas motivações de Recurso, não impõem decisão diversa da Recorrida por conseguinte conclui-se a Sentença Final não se acha ferido por qualquer dos vícios constantes da alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.
S) Toda a matéria de facto dada como PROVADA e NÃO PROVADA é manifestamente suficiente para sustentar e fundamentar a decisão de facto e de direito contida na Sentença recorrida
T) Em face do exposto a Sentença recorrida não merece qualquer censura porquanto fez a uma correta apreciação dos factos em discussão nos Autos e aos mesmos fez a correta aplicação do Direito
Em consequência, deve ser negado provimento ao presente Recurso e mantido na integra a Sentença Final 116910
Pois, só assim, se fará a costumada
JUSTIÇA. !
4.2.
O Ministério Público respondeu em ........2025 e com Ref Citius.
Da sua resposta constam as seguintes:
“Conclusões
1. Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal na pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, sujeita à obrigação de o arguido proceder ao pagamento da quantia de 10.000 € até ao termo do prazo da suspensão
2. Não se conformando com a referida decisão, dela veio o arguido interpor recurso pondo em causa a matéria de facto dada como provada que levou à sua condenação invocando ainda não estar preenchido o elemento subjetivo do tipo em causa.
3. O recorrente pretende impugnar a matéria de facto. Todavia, o recurso da matéria de facto não é um segundo julgamento, visa apenas a reparação do erro de facto. O objeto do mesmo é definido pelas conclusões do recorrente que escolhe os pontos de facto que considera incorretamente julgados e sendo que o tribunal superior sindica apenas o juízo de apreciação de prova já efetuado pelo tribunal a quo quanto a esses factos.
4. O recorrente nas suas alegações de recurso, não indica as provas que apontem para decisão diferente da proferida limitando-se a discordar da matéria de facto dada como provada e da condenação do arguido.
5. No entender do Ministério Público, não tendo o recorrente feito referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações ou a outros meios de prova, que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da assumida, limitando-se a discordar da matéria de facto dada como provada, não deve a mesma ser alterada, devendo manter-se a decisão proferida.
6. O erro notório na apreciação da prova implica um erro que “perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal de acordo com o Código de Processo Penal revisto, 7.ª Ed, Ed. Rei dos Livros, 2008, pág. 77).
7. Já o erro de julgamento ocorre quando o Tribunal dá como provado um facto com base no depoimento de testemunha que sobre o mesmo não se pronuncia ou sem razão de ciência sobre o mesmo; quando não há qualquer prova sobre o facto dado por provado ou quando esta é insuficiente, nomeadamente quando ocorre violação das regras de prova; bem como nas situações em que se conclui que o tribunal errou, de forma evidente, no julgamento da matéria de facto em função das provas apreciadas.
8. Para haver erro de julgamento a prova tem que impor outra apreciação da matéria de facto e não apenas permitir a mesma.
9. O Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova no seu art.º 127.º, segundo o qual, salvo quando alei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Num ordenamento jurídico em que a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, nada obsta a que as declarações de uma testemunha possam pesar mais que as de outra ou de outros intervenientes se, depois de examinadas e valoradas, se considerar que a versão apresentada pela mesma é certa e credível e permite conhecer o que efetivamente aconteceu sobretudo quando, no essencial, corroborada pelas regras da experiência.
10. Os factos dados como provados na sentença foram-no por tal ter resultado da produção de prova realizada em audiência de julgamento apreciada na sua globalidade e conjugada com as regras da experiência a qual foi devida e corretamente valorada pelo julgador.
11. O tribunal a quo fundamentou a sua tomada de posição sobre a prova de modo claro.
12. A versão da defesa não teve acolhimento na matéria de facto dada como provada por ter sido contrariada pela prova produzida quando apreciada na sua globalidade e conjugada com as regras da experiência.
13. Ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto não foram violadas quaisquer regras da experiência, não se retiraram conclusões ilógicas, contraditórias, arbitrárias e inaceitáveis da prova produzida nem se violaram regras sobre prova vinculada.
14. Assim, a prova produzida em audiência de julgamento vai no sentido apontado pela decisão recorrida e as alegações de recurso não são passíveis de pôr em crise o decidido quanto aos factos provados, nem são suscetíveis de inverter o sentido daquela decisão.
15. Da prova produzida, dos factos dados como provados, das regras da experiência e da leitura do texto da própria sentença resulta não padecer a mesma de qualquer dos vícios previstos no n.º 2, do art.º 410º do Código de Processo Penal.
16. Alega também o recorrente que factos houve que não foram apreciados na audiência de julgamento e deveriam tê-lo sido. Estaríamos então perante uma insuficiência da decisão.
17. Considera o recorrente que devia ter-se apurado quem entrou na posse do cartão bancário e pin do ofendido bem como quem fez as transferências bancárias, todavia tais factos não fazem parte do tipo pelo qual o arguido foi condenado.
18. Efetivamente, dos factos provados constam todos os elementos do tipo (subjetivos e objetivos) e não se verifica a falta de qualquer elemento essencial daquele que leve a concluir no sentido alegado pelo recorrente. O que se verifica é a discordância do recorrente em relação à referida matéria de facto dada como provada pelo tribunal e não a insuficiência da mesma.
19. O recorrente alega que o presente crime apenas comporta atuação dolosa e que o arguido foi condenado por negligência e não por dolo. Assim, entende que os factos provados não são bastantes para a sua condenação por não estar preenchido o elemento subjetivo do tipo.
20. Efetivamente, tanto na jurisprudência como na doutrina existe divergência quanto à possibilidade do n.º 2 prever um tipo negligente ou ainda um tipo doloso.
21. Todavia, nos presentes autos o tribunal deu como provado não a negligência, mas o dolo eventual motivo pelo qual a conduta sempre seria punida independentemente da posição assumida quanto ao referido tema.
22. Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRL, de 13-04-2010, proferido nos autos n.º 1863/07.4...-5, in dgsi.pt: “I – O tipo de crime de receptação previsto no art. 231º, nº 2 do CP tem sido visto como tipo doloso ou tipo negligente ou tipo que pode ser preenchido dolosa ou negligentemente. II – Mesmo para quem entenda que o tipo é negligente, o mesmo pode ser considerado preenchido por uma conduta dolosa eventual.”
23. O arguido com a sua conduta preencheu os elementos objetivos, mas também os subjetivos do tipo.
24. Efetivamente, necessário é entender que o agente representou, pelo menos a título de dolo eventual, os fatores que tornam a coisa que recebia suspeitava e a sua proveniência ilícita
25. Tal conclusão retira-se da natureza do bem, da explicação apresentada pelo arguido salientando por diversas vezes a profissão da testemunha CC bem como do valor da quantia transferida.
26. Tal entendimento é reforçado pela contradição direta da testemunha quanto à explicação apresentada pelo arguido pois esta afirma nada ter pedido ou recebido do mesmo, fortalecido ainda pela atitude do arguido de manter parte da quantia recebida na sua conta bancária e a explicação para tal facto apresentada pelo arguido.
27. De facto, se o arguido tivesse verdadeiramente ficado assustado com o valor da transferência e bem ainda com uma potencial proveniência ilícita da mesma apenas após o efetivo depósito desta na sua conta bancária e se foi, como afirma, por receio que entregou a quantia à testemunha, então, dizem-nos as regras da experiência que, nessa situação, pretenderia tirar todo o dinheiro recebido da sua conta distanciando-se do mesmo. Não é consentâneo com a normalidade da atuação humana que este apenas retire da sua conta parte dessa quantia deixando lá 2000 € entregando à testemunha apenas parte do dinheiro suspeito depositado na sua conta e entregando quantia por si legitimamente amealhada ficando na conta com dinheiro cuja proveniência, segundo o mesmo, passou a assustá-lo.
28. Assim, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, descreve as \”condutas que integram os elementos objetivos e subjetivos dos tipos de ilícito, não faltando qualquer elemento essencial que leve a concluir no sentido alegado pelo recorrente.
29. Em conformidade, com os argumentos acima elencados, entende-se não assistir razão ao recorrente devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão recorrida, V. Ex.as farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA.
5.
Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art. 416º do C.P.P., foram os autos com vista à Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, que, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira, pugnou pela improcedência do recurso.
Após exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foram os autos à conferência.
II Fundamentação
1.
Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de ........99, CJ/STJ, ..., tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº 2 e 3, do C.P.P..
Assim, face à conclusões apresentadas, é (são) a(s) seguinte(s) a(s) questão (ões) que constitui( em) o objecto do recurso:
1 Da invocada por omissão de análise critica e conjugada da prova produzida em julgamento.
2. Impugnação da matéria de facto:
Da verificação do vício a que alude o artigo 410º, nº2, al. a), do CPP.
3 Da condenação do arguido pela prática de crime de receptação na forma negligente.
Por uma questão de precedência lógica, proceder-se-á à análise dos referidos pontos pela ordem seguinte: 1, 3, 2.
2. A sentença sob recurso ( transcrição nos segmentos reçlevantes):
“(…)
- Fundamentação
Da prova produzida em audiência resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. À data dos factos infra descritos, DD era titular da conta bancária com o n.º ..., domiciliada junto do ..., à qual estava associado o cartão de débito com o n.º ....
2. Em momento não concretamente apurado, mas compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021, pessoa(s) de identidade desconhecida, de modo não concretamente apurado, entrou/entraram na posse do aludido cartão.
3. Tal/tais pessoa(s), que de modo igualmente não concretamente apurado, conseguiu/conseguiram obter o conhecimento do respetivo código PIN, utilizou/utilizaram o referido cartão, dessa forma acedendo à conta bancária associada e fazendo uso de quantias nela existentes.
4. Em ... de ... de 2021, a partir da conta identificada em 1º., foram realizadas 4 (quatro) transferências bancárias, no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada, para a conta com o ..., titulada por AA junto do ..., perfazendo o montante total de €10.000,00 (dez mil euros).
5. Na data mencionada em 4º., AA era o único utilizador da conta bancária beneficiária das sobreditas transferências.
6. Em ... de ... de 2021, AA procedeu ao levantamento em numerário, a partir da conta bancária com o ..., da quantia de €8.000,00 (oito mil euros).
7. A quantia remanescente de €2.000,00 (dois mil euros) permaneceu na conta beneficiária das sobreditas transferências.
8. AA ao actuar da forma acima descrita, tendo presente as características da pessoa que lhe solicitou a utilização da conta, o montante em apreço não podia deixar de desconfiar da proveniência ilícita decorrente de um facto ilícito típico contra o património, tendo com a sua acção facilitando a dissipação do mesmo.
9. Actuou o arguido ciente que a sua conduta é proibida a punida por lei como crime.
10. Em consequência da conduta do arguido o demandante ficou ansioso e nos primeiros dias após os factos ficou desesperado.
11. Do CRC do arguido nada consta registado.
12. O arguido trabalha como ... por conta própria em virtude do que aufere em média mensalmente a quantia de € 1400 a € 2200.
13. O arguido despende com a ocupação do espaço onde trabalha o montante mensal de € 400, com a renda de casa o montante mensal de € 640. O arguido vive sozinho, não tem dependentes. Tem de escolaridade o 12.º ano.
Da prova produzida em audiência de julgamento resultaram não provados os seguintes factos:
a. Os quatro movimentos de de € 200 cada, levantados da conta do demandante, foram efectuados a partir da conta do arguido acima referida.
b. Em consequência da conduta do arguido o demandante teve de contrair um empréstimo para repor o valor acima referido, ficando obrigado ao pagamento do montante mensal de € 247,84, valor que ainda se encontra a liquidar, tendo liquidado e até à data da dedução do pedido de indemnização cível o montante de € 8426,56.
c. Até ........2027 o demandante terá de suportar o montante mensal de € 247,85, montante que compreende o capital, os juros, imposto de selo e outros encargos.
d. Em virtude deste empréstimo, o demandante ficou impedido de pedir outros empréstimos.
Motivação da decisão da matéria de facto
O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, e analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade, sem prejuízo do valor probatório resultante da prova pericial (artigo 127.º e 163.º ambos do C.P.P.).
O arguido negou a prática dos factos em apreço nos autos, tendo referido que uma amiga de um amigo de nome CC pediu para que recebesse um montante de dinheiro que não especifico do seu trabalho, uma vez que estaria com um problema na conta, referindo que era uma garota de programa.
Quando viu o valor, achou estranho ficou com receio foi logo levantar o dinheiro tendo levantado 8 mil euros que entregou à referida CC, tendo ficado com os restantes dois mil euros na sua conta, entregando-lhe em numerário a quantia de € 2000 que tinha guardada para uma viagem ao .... Nunca lhe passou pela cabeça que o dinheiro tivesse proveniência ilícita
Declarou ainda sobre as suas condições sócio económicas.
O assistente BB referiu que no dia em apreço foi jantar com uma rapariga que se encontra identificada a fl.s 31 a 37 dos autos, tendo confirmado o restaurante onde estiveram, tendo de seguida ido passear. Quando chegou a casa apercebeu-se dos levantamentos e transferências efetuadas da sua conta nos montantes constantes da acusação. No dia seguinte foi ao banco mas já nada conseguiu fazer.
Sentiu-se transtornado com a situação, ficou angustiado. Referiu que teve de contrair um empréstimo
A testemunha EE referiu que o talão de fls 30 é do seu restaurante
A testemunha FF sendo irmão do arguido referiu o estado em que o seu irmão ficou na sequência desta situação, o mesmo tendo relatado a testemunha GG por conhecer e ser amigo do assistente.
A testemunha HH referiu conhecer o arguido por ser amigo de um seu amigo e com quem convivia de vez me quando em encontros em todos estavam presentes. Confirmou que a sua imagem é a de fl.s 31, não se reconhecendo a fl.s 36. Negou que alguma vez tenha pedido ao arguido para que este recebesse e lhe entregasse dinheiro, negando ter estado com o assistente.
Concatenando a prova resulta evidente por um lado que as declarações do arguido não podem merecer credibilidade desde logo porque atendendo ao facto de que embora pudesse não saber o montante que iria ser transferido, o que se admite, certo é que sendo uma transferência proveniente de uma “garota de programa” como o mesmo referiu ao ver a quantia que havia sido transferida para a sua conta, esse facto devia, como o levou a pensar na proveniência ilícita daquele valor, contudo ao invés de tentar averiguar da proveniência o arguido foi levantar os 8 mil euros e ficou com o valor de dois mil, e embora se possa admitir essa versão de ter entregue os dois mil em dinheiro, certo é que a utilização que o arguido lhe deu é normal de quem é detentor e dono daquele valor.
Não existem dúvidas por isso que o arguido face às circunstâncias da sua acção, das características da pessoa que lhe pediu para receber a quantia na sua conduta, ao levantamento imediato e ao ficar com dois mil euros na sua conta o arguido tinha de ter previsto a proveniência ilícita daquele dinheiro, abstendo-se de actuar daquela forma, pois sabia que a mesma era apta a dissipar e ocultar a proveniência decorrente de um acto ilícito, não obstante não se absteve de o fazer.
Quanto aos factos não provados, o Tribunal atendeu ao teor das declarações do ofendido e aos documentos juntos com o pedido de indemnização cível e que evidenciam um empréstimo que a ter sido contraído o foi no montante de € 12000, acima do valor contraído, desconhecendo-se se o foi por absoluta necessidade do assistente, sendo que não se pode impor ao arguido que suporte esse valor, para além daquilo que é obrigado a ressarcir.
Quanto aos restantes factos não provados assim os considerou o Tribunal em virtude de sobre eles não ter sido produzida qualquer prova.
**
Enquadramento jurídico – penal dos factos
Está o arguido acusado da prática de um crime de receptação, previsto pelo artigo 231.º do Código Penal.
Surge aquele ilícito incluído no elenco das incriminações que visam proteger o bem jurídico “património”.
Com efeito, na estrutura do Código, o crime de receptação, para além de comportar ainda uma forma negligente1, integra-se nos chamados crimes contra direitos patrimoniais, pois é, a par do auxílio material, que lhe vem a seguir, um dos crimes de consolidação ou de perpetuação2, de uma situação patrimonial anormal, por oposição a outros que, como o furto, a burla ou o dano, se caracterizam, sem excepção, por uma subtracção, detectável e autêntica, de um objecto patrimonial que se desloca do seu legítimo dono para outrem ou que simplesmente é destruído ou danificado.
Desta forma, nos crimes em que se dá a perpetuação de uma situação patrimonial anormal o legislador veio proibir aquelas condutas que, sendo dignas de pena, lesam o património do dono da coisa através da manutenção dessa situação, assim se impedindo conscientemente a sua correcta reconstituição.
Diz-se que há aí um crime parasitário de outro crime e que se impede a recomposição do status quo ou se promove a ajuda que impossibilita o retorno da coisa para a esfera jurídica do desapossado, sendo certo que na receptação (dolosa) o agente actua com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, ao passo que no auxílio material se age apenas no interesse de outrem.
Logo se vê, assim, que nos crimes de manutenção de uma situação anormal é necessário que o agente tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património, embora não se exija que se conheça, em concreto, o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Por outro lado, como vimos, este tipo legal comporta ainda (artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal) uma variante culposa ou negligente, sendo mister averiguar se em face da matéria dada como provada qual delas o arguido preencheu.
Em consonância com o propugnado por Pedro Caeiro3, é necessária, para o preenchimento do elemento subjectivo, a prova de que o agente suspeitasse que a coisa provinha de facto ilícito típico contra o património, sendo que a aptidão da coisa para criar essa suspeita, far-se-á ao apelar ao juízo que sobre ela faria o homem medianamente sagaz e diligente (suspeita razoável), quando confrontado com a sua aquisição ou recebimento (por ex.: a sua qualidade, a condição do disponente, o seu preço, etc.). Dito de outro modo: é necessário que a aquisição se tenha processado sem que o adquirente se assegure previamente da sua legítima proveniência, havendo motivos que façam razoavelmente suspeitar que essas coisas tenham proveniência ilícita.
Ora, do cotejo dos factos provados e das considerações teóricas acima elencadas não subsistem dúvidas de que o arguido II preencheu com a sua conduta o tipo objectivo do ilícito em apreço, conforme resulta dos factos descritos nos pontos 1 a 9 dos factos provados, tendo o mesmo preenchido a conduta a que alude o artigo 231.º n.º 2 do Código Penal, ou seja, na sua forma negligente, dado que não subsiste qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa e pelo qual não pode deixar de ser condenado.
Da escolha e determinação da medida concreta da pena
O crime de receptação negligente é punível em abstracto com pena de prisão de um a seis meses ou com pena de multa de 10 a 120 dias (consideração conjugada dos artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 231.º, nº 2, todos do Código Penal).
Nos termos do artigo 70.º, do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, quais sejam, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Ora, no caso em apreço pese embora a actuação negligente, e a ausência de antecedentes criminais, o Tribunal não pode deixar de atender ao prejuízo causado e às elevadas exigências de prevenção geral e especial que a situação requerer pela frequência da sua verificação e insegurança e desconfiança que eles criam nas relações entre as pessoa, entendemos ser insuficiente a aplicação da pena não detentiva.
Tendo então presente a moldura da pena da pena de prisão, importa determinar a sua medida concreta.
Deste modo, tendo presentes as considerações expendidas, a moldura da pena de prisão que em abstracto se comina, bem como:
- o considerável grau de ilicitude dos factos (atenta a duplicidade de bens jurídicos atingidos); o modo de execução destes (de forma ardilosa, o valor do dano abstractamente considerado que até à presente data não foi reparado), e as suas consequências (montantes pecuniários e consequências para o ofendido) – tudo a considerar no âmbito do artigo 71.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal;
- a intensidade da negligência consciente relativamente á conduta do arguido – artigo 71.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (nada a justificar tais condutas, a não ser a obtenção de vantagens patrimoniais à custa do património de terceiros e que sabia não ter direito e ainda) – artigo 71.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal;
- a conduta anterior ao facto e posterior a este (a ausência de antecedentes criminais e a aparente inserção profissional– artigo 71.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal);
- a ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta.
Deste modo, em função da culpa revelada e das necessidades de prevenção, julga-se adequado condenar o arguido na pena de quatro meses de prisão.
Da suspensão da execução da pena de prisão aplicada
Importa partir para uma terceira operação, qual seja a da saber se tal pena deve ser efectivamente cumprida ou se deve ser substituída por outra.
Ganham relevo, nesta sede, as denominadas penas de substituição que, dotadas de uma teleologia própria, podem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (no caso vertente, a pena de prisão de quatro meses de prisão), radicando historicamente no movimento político-criminal de reacção à aplicação de penas privativas de liberdade, nomeadamente as penas curtas de prisão.
Ora, tendo ficado claro, em sede da Comissão de Revisão, veja-se Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, Rei dos Livros, pág. 20, que no que concerne à importância das diversas penas de substituição postas à disposição do julgador, as mesmas se encontram “em pé de igualdade..., cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeqúe aos objectivos de prevenção especial”, entende o tribunal que os mesmos são cabalmente conseguidos por via da suspensão da execução da pena de prisão no caso do arguido (artigo 50.º do Código Penal), dado que a substituição da pena de multa ou por trabalho a favor da comunidade não são suscetíveis de acautelar tais exigências.
Por via deste normativo impende, sobre o Tribunal, um poder-dever na aplicação desta espécie de pena, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos.
Encontra-se preenchido, desde logo, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão (“o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos...” – artigo 50.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Penal).
Entende-se, por outro lado, que o pressuposto material de aplicação do instituto – o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, atendendo-se à sua personalidade e às circunstâncias do facto (artigo 50.º n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal) – se encontra observado.
A ausência de antecedentes criminais, o valor elevado do dano causado e ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta.
Aliado a tudo isso, espera-se que a condenação ora imposta funcione como um despertar de uma maior consciência da necessidade de controlo e orientação do sentido de vida do arguido, esperando-se, ainda, que aquele interiorize o profundo desvalor da sua acção e passe a adoptar, em definitivo, comportamentos enquadrados pelo respeito dos valores protegidos pelas normas penais.
E reportando-se o aludido juízo de prognose ao momento da decisão, não hesita o Tribunal em afirmar, em jeito conclusivo, “que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (artigo 50.º n.º 1, in fine).
Pelo exposto, se determina a suspensão da execução da pena de prisão imposta, pelo período de dois anos contado do trânsito em julgado da presente sentença.
Determina-se a suspensão da execução da pena de prisão agora cominada, mas atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial decorrentes da ausência de reconhecimento da censurabilidade da conduta, bem como para prevenir o cometimento de novos ilícitos, devendo por tal ser salvaguardado, se entende que durante o período da suspensão, a contar do trânsito em julgado da decisão (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), o arguido fique obrigado ao pagamento da quantia de 10000€ até ao termo do prazo da suspensão, acrescida dos juros de mora, sendo que deverá a partir do primeiro mês após o trânsito em julgado da decisão proceder à entrega da quantia mensal de pelo menos € 200, devendo no final perfazer o valor referido- cfr . artigo 52.º do C.P.
Do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante contra os arguidos demandados.
Foi deduzido pedido de indemnização cível pelo demandante BB contra o arguidos demandado nos termos e com os fundamentos constantes de fl.s 175 a 196 cujos termos aqui dou por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, pedindo a condenação do arguido demandado no pagamento da quanta de € 10800, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, as prestações vencidas e vincendas, juros, comissões e seguros pelo empréstimo contraído, e no montante de € 2000 a titulo e danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora.
Cumpre, pois, apreciar tal pretensão.
Conforme resulta do disposto no artigo 129.º, do Código Penal, o pedido em análise rege-se pelas normas de direito civil, sendo que nos termos do artigo 483.º, do Código Civil, são pressupostos da obrigação de indemnização:
i. O facto voluntário do agente;
ii. Facto esse ilícito;
iii. O dano;
iv. O nexo de imputação do facto ao lesante;
v. O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Colocando-nos em sede de responsabilidade civil aquiliana, avulta o artigo 483.º do Código Civil, cujo n.º 1 preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Uma análise atenta do preceito torna visível que vários pressupostos condicionam, nesta variante da responsabilidade civil extracontratual (por factos ilícitos), a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Efectivamente, tem de ocorrer um facto voluntário do agente, ilícito, importa que haja um nexo de imputação de tal facto ao lesante, que sobrevenha um dano e, finalmente, que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Ora, no caso em apreço, estamos, desde logo, perante um facto voluntário do arguido consistente na prática de um crime de receptação.
Por outro lado, ressalta, impressivamente, conforme ficou já demonstrado, o carácter ilícito de tal acção, porquanto o arguido violou direitos do lesado (os seus direitos absolutos de personalidade, o seu património – cfr. cláusula geral do artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil).
E tendo o arguido agido ciente do carácter ilícito da sua conduta, com o intuito de através da sua actuação obter em contrapartida uma vantagem patrimonial para a si a que sabia não ter direito, tendo a mesma facilitado a dissipação daquele valor, dúvidas não restam quanto ao juízo de censura que sobre si impende, decorrente de uma acção de natureza culposa (no caso vertente, é irrefutável uma relação subjectiva de natureza negligente, pois da prova produzida ressuma como sendo forte o laço que prende o facto ocorrido à vontade do arguido), de cuja actuação resultou como consequência directa e necessária um prejuízo no montante de € 10.000€, uma vez que o restante valor levantado da conta do ofendido não ficou demonstrado que tenha sido da autoria do arguido.
Mas, como vimos, para haver obrigação de indemnizar, torna-se ainda necessário que exista um dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo ao lesado.
Pois bem, em sede de danos patrimoniais, ressalta, desde logo, que com a sua conduta o arguido determinou que o assistente se vise privado da quantia de € 10000.
Igualmente são devidos juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal actualmente vigente de 4%.devidos desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento,
Quanto ao demais por não se ter provado, vai o demandado absolvido.
No que concerne aos danos não patrimoniais, rege o artigo 496.º do Código Civil, tendo o legislador aí acolhido a possibilidade de ressarcimento de tais danos, limitando-a àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1, do preceito em análise).
Ora tendo presente os sentimentos do ofendido na sequência da actuação do arguido nos termos dados por provados constantes concretamente dos pontos 10 dos factos provados, entende o tribunal adequado fixar em € 300 por se entender justo e adequado aos danos causados.
Sobre o montante ora fixado, e actualizado na presente data no que respeita aos danos não patrimoniais, acrescerão juros de mora, à taxa legal, contados desde a presente data da decisão até efectivo e integral pagamento.
*
3. Decidindo
Nos termos do disposto no artigo 428º do CPP, as relações conhecem de facto e de direito.
No presente caso suscitam-se questões de facto e questões de direito.
Da nulidade prevista no artigo 379º, nº1, al. a), do CPP.
Embora não venha, de forma expressa, invocar a nulidade da sentença, alega o recorrente nas suas conclusões que na mesma foi omitida a análise critica e conjugada da prova produzida em julgamento.
A obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente está consagrada constitucionalmente – artigo 205º, nº1, do C.R.P..
Em conformidade com o supra referido comando, ao nível da lei ordinária, em processo penal, dispõe o artigo 97º, nº5, do CPP que os acto decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito.
E, no que toca às sentenças, existe uma maior exigência no que toca à fundamentação.
Assim, dispõe o artigo 374º do CPP, sob a epígrafe Requisitos da sentença, no seu nº 2, que: “2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal…”.
Só desta forma fica verdadeiramente garantido o direito ao recurso.
Por isso, nos termos do artigo 379º, nº1, alínea a), do C.P.P., o desrespeito dos comandos, constitucional e legal, acabados de referir determina a nulidade da sentença.
Dispõe o artigo 379.ºdo CPP que::
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Vejamos se a decisão recorrida analisa, ou não, os diversos meios de prova de forma conjugada e critica.
Como supra consta:
O Tribunal a quo, resumiu as declarações do arguido e do assistente bem como os depoimentos das diversas testemunhas.
E, após, de forma sucinta mas clara, explicou porque não deu crédito às declarações do arguido:

(…)
Concatenando a prova resulta evidente por um lado que as declarações do arguido não podem merecer credibilidade desde logo porque atendendo ao facto de que embora pudesse não saber o montante que iria ser transferido, o que se admite, certo é que sendo uma transferência proveniente de uma “garota de programa” como o mesmo referiu ao ver a quantia que havia sido transferida para a sua conta, esse facto devia, como o levou a pensar na proveniência ilícita daquele valor, contudo ao invés de tentar averiguar da proveniência o arguido foi levantar os 8 mil euros e ficou com o valor de dois mil, e embora se possa admitir essa versão de ter entregue os dois mil em dinheiro, certo é que a utilização que o arguido lhe deu é normal de quem é detentor e dono daquele valor.
Não existem dúvidas por isso que o arguido face às circunstâncias da sua acção, das características da pessoa que lhe pediu para receber a quantia na sua conduta, ao levantamento imediato e ao ficar com dois mil euros na sua conta o arguido tinha de ter previsto a proveniência ilícita daquele dinheiro, abstendo-se de actuar daquela forma, pois sabia que a mesma era apta a dissipar e ocultar a proveniência decorrente de um acto ilícito, não obstante não se absteve de o fazer.
Quanto aos factos não provados, o Tribunal atendeu ao teor das declarações do ofendido e aos documentos juntos com o pedido de indemnização cível e que evidenciam um empréstimo que a ter sido contraído o foi no montante de € 12000, acima do valor contraído, desconhecendo-se se o foi por absoluta necessidade do assistente, sendo que não se pode impor ao arguido que suporte esse valor, para além daquilo que é obrigado a ressarcir.
Quanto aos restantes factos não provados assim os considerou o Tribunal em virtude de sobre eles não ter sido produzida qualquer prova. (…)“
Ou seja, é perceptível o raciocínio seguido pelo Tribunal quando, face à demais prova, não dá crédito às declarações do arguido. E tal raciocínio não ofende as regras da experiência, pelo contrário guia-se por critérios de razoabilidade.
Na verdade, a proposta que foi feita ao arguido ( depósito na sua conta e montante do mesmo ) seria de molde a levantar uma suspeita razoavelmente fundada de que tal montante pudesse provir de facto ilícito típico contra o património.
Ou seja, o Tribunal apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, como determina o artigo 127º do CPP.
Assim, não assiste razão ao Recorrente quando alega que não foi efectuada análise critica e conjugada da prova e, consequentemente, não ocorre a nulidade que tal situação acarretaria.
Improcede o recurso neste segmento.
Do crime de receptação negligente:
A matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: impugnação ampla e impugnação restrita.
Embora sem invocar qualquer preceito legal, alega o recorrente que existiam factos no processo que não foram considerados em sede de inquérito nem em sede de julgamento e que os factos dados como provados ( pontos 1 a 9 ) não são bastantes para a sua condenação, o que nos reconduz à invocação do vício a que alude a alínea a) do nº2 do artigo 410º do C.P.P..
Em causa estão factos os referentes ao elemento subjectivo do tipo de ilícito previsto no nº 2 do artigo 231º do C.Penal.
Ora, esta questão está intrinsecamente ligada à questão de direito suscitada pelo recorrente: se no nº 2 do artigo 231º do C.Penal está prevista uma modalidade negligente.
Na verdade, vinha o arguido acusado da prática do crime p. e p. pelo nº1 do artigo 231º do C. Penal e foi condenado pela prática como autor material na forma consumada de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal.
E, citando, na motivação, arestos nos quais se conclui que o crime e receptação apenas pode ser cometido a título doloso, vem o recorrente invocar que a sentença recorrida condenou o arguido pela prática de crime de receptação negligente e concluir pela sua absolvição.
Pelo que se impõe analisar o tipo subjectivo de ilícito, previsto no nº 2 do preceito em análise, porque dessa análise depende a conclusão sobre se na sentença se mostram vertidos factos que sustentem a condenação.
Vejamos:
Dispõe o artigo 231º do CP, com a epígrafe Receptação, que:
“1 Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legitima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é púnico com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
(…)”
Do exposto decorre que este crime comporta duas distintas modalidades, no nº1 exige-se que o agente tenha o conhecimento efetivo de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), no nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património.
A questão, debatida na doutrina e na jurisprudência, é a de saber se a modalidade do crime de recetação prevista no n.º 2 do artigo 231º do CP, exige, para o preenchimento do tipo subjetivo, o dolo eventual ou se se basta com a negligência.
Perfilha-se o entendimento de que a norma em análise apenas comporta uma actuação dolosa.
Subscreve-se a seguinte análise, ilustrada com jurisprudência neste sentido:
“(…)
12 – O artigo 231.º, do CP, inserido no capítulo atinente aos crimes contra direitos patrimoniais, epigrafado de receptação, persegue quem (i) «com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse», e quem (ii) «sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património».
13 – Nos termos prevenidos no artigo 13.º, do CP (dolo e negligência), «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
14 – Como salienta, com irrespondível acuidade, Pedro Caeiro (no «Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial», Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 496-498), aduzindo, em abono, Rodrigo Santiago (na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 4, 522 e ss.), (i) «a punição do crime negligente é excepcional er carece de disposição especial nesse sentido (art. 13.º) […], disposição que, pura e simplesmente, inexiste, pelo que não é lícito ancorar a natureza negligente da infracção no estatuto que a norma anterior detinha», (ii) «a configuração negligente deste tipo conduziria à punição da aquisição negligente», (iii) «a imposição de um dever de informação acerca da proveniência legítima da coisa não se coaduna com a configuração negligente do tipo, ao menos nos casos em que o agente actua com negligência inconsciente. Tal imposição só faz sentido se o agente efectivamente suspeitar da proveniência da coisa, pois só aí se compreende que sobre ele impenda um especial dever de informação acerca dela, dever que não existe para o comum das transacções comerciais», (iv) «para que se preencha o tipo subjectivo, é necessário que o agente represente, ao menos a título de dolo eventual, a aquisição ou recebimento da coisa e os factores que a tornam, em concreto, suspeita», (v) «é ainda necessário que o agente admita, ao menos a título de dolo eventual, que a coisa provém de facto ilícito típico contra o património», além de que (vi) «a configuração dolosa do tipo não abre indesejáveis lacunas de punibilidade».
15 – Assim, desde logo pela via de uma interpretação literal do ali texturado à luz do princípio da legalidade (artigos 29.º n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º, do CP), mesmo dos princípios nulla pena sine lege e da intervenção mínima, ponderado que (artigo 9.º n.º 3, do Código Civil) o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não pode deixar de concluir-se que o n.º 2 do artigo 231.º contém um tipo doloso.
16 – Neste sentido, para além dos citados Pedro Caeiro e Rodrigo Santiago, também José António Barreiros, em «Crimes contra o Património», Universidade Lusíada, 1996, pp. 239/240, bem como os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-07-2002 (Processo 0019055) e de 10-07-2012 (Processo 201/11.6TOLSB.L1-5), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-04-2005 (Processo1142/05), de 18-01-2006 (Processo 3101/05), e de 17-07-2013 (Processo 93/07.0JACBR.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 07-05-2003 (Processo 0242128) e de 03-04-2013 (Processo 310/12.4TDPRT.P1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-09-2009 (Processo 869/02.4PBGMR.E1) e de 06-10-2010 (Processo 162/08.9GRVCT.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.(...)”.4
Assim, em jeito de apertada síntese, dir-se-á que se preenche a previsão do artigo 231º, nº 2, do C.Penal quando que o recetador admite a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito contra o património e actua conformando-se com tal, não se assegurando da sua proveniência legítima.
Impugnação da matéria de facto:
Da verificação do vício a que alude o artigo 410º, nº2, al. a), do CPP.
Como supra se referiu, vinha o arguido acusado da prática do crime p. e p. pelo nº1 do artigo 231º do C. Penal e foi condenado pela prática como autor material na forma consumada de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal.
Tomada posição, entendendo-se que o crime de recetação, p. e p. no n.º 2 do artigo 231º do CP, é um crime doloso que exige para o preenchimento do tipo subjetivo o dolo eventual, importa analisar se se mostra preenchido o elemento subjectivo, se os factos dados como provados o preenchem ou não.
Refere o Ministério Público que, embora condenando a título negligente, o Tribunal a quo verteu na sentença os elementos subjectivos referentes ao dolo eventual. Entende-se que não.
Vejamos se nos os factos vertidos nos pontos 8 e 9 dos factos dados como provados verte o Tribunal a quo os elementos subjectivos referentes ao dolo eventual ou à negligência.
Como bem analisado em situação com idênticos contornos: “(…) a interpretação da norma em apreço tem suscitado na doutrina e na jurisprudência diversas questões, sendo a mais relevante a de saber se a norma em causa prevê e admite a comissão deste crime por negligência (consciente ou inconsciente), ou se apenas se admite o dolo, nomeadamente o dolo eventual.
Por outras palavras, e quanto à proveniência ilícita do bem, podemos conjecturar três possíveis atitudes mentais do agente, a saber:
a) O agente nem tão pouco desconfiou da proveniência ilícita do bem mas podia e devia tê-lo feito se agisse com a diligência que lhe era exigível (negligência consciente – artigo 15º, al. b) do Código Penal);
b) O agente desconfiou que o bem poderia ter proveniência ilícita do bem mas confiou que tal não sucederia (negligência consciente – artigo 15º, al. a), do Código Penal);
c) O agente admitiu como possível que o bem tivesse proveniência ilícita e conformou-
se com essa possibilidade (dolo eventual – artigo 14º, n.º 3 do Código Penal).(…)”5
Ora, estando o arguido acusado por factos que integravam o dolo direto para que pudesse concluir que agiu com negligência o Tribunal a quo teria de afastar os factos integradores do dolo necessário e do dolo eventual.
Não deu o Tribunal a quo como não provado que, como constava da acusação, o arguido sabia que as quantias transferidas resultavam de facto ilícito contra o património.
Afastando, de forma implícita, o dolo directo, deu o Tribunal a quo como provado que o arguido não podia o mesmo deixar de desconfiar da proveniência ilícita, decorrente de um facto ilícito contra o património, do montante depositado na sua conta. E, na motivação da matéria de facto,escreveu: “Não existem dúvidas por isso que o arguido face às circunstâncias da sua acção, das características da pessoa que lhe pediu para receber a quantia na sua conduta, ao levantamento imediato e ao ficar com dois mil euros na sua conta o arguido tinha de ter previsto a proveniência ilícita daquele dinheiro, abstendo-se de actuar daquela forma, pois sabia que a mesma era apta a dissipar e ocultar a proveniência decorrente de um acto ilícito, não obstante não se absteve de o fazer. “.
E, assim, não condenou o arguido pelo crime de que vinha acusado ( nº 1 do artigo 231º, do C.Penal)., antes o condenando nos termos do disposto no nº 2 e entendendo que tal crime foi cometido a título negligente.
Ora, devia o Tribunal a quo ter analisado e dado como provado se o arguido desconfiou que que a quantia depositada na sua conta era proveniente de facto ilícito contra o património mas confiou que tal não sucederia (negligência consciente – artigo 15º, al. a), do Código Penal) ou se o arguido admitiu como possível que o bem tivesse proveniência ilícita e conformou-se com essa possibilidade (dolo eventual – artigo 14º, n.º 3 do Código Penal), o que não fez.
Configura-se, pois, uma situação em que, por falta de indagação por parte do Tribunal, não se apuraram os necessários factos, verificando-se insuficiência da matéria de facto para a decisão ( vício invocado que integra a previsão do artigo 410º, nº 2, al. a), do CPP ).
Do apuramento de tais factos depende a conclusão sobre se a actuação do arguido foi negligente ( com a consequente absolvição do mesmo face à posição supra tomada ) ou dolosa, caso em que, tendo em atenção o demais apurado, será o arguido condenado.
Não dispondo este Tribunal ad quem de elementos que pernitam suprir o apontado vício e, assim, decidir a causa, impõe-se, nos termos do disposto no artigo 426º, nº1, do CPP, determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos supra mencionados ( apuramento dos factos atinentes ao elemento subjecto do crime p. e p. pelo artigo 231º, nº2, do C.Penal ) e subsequente decisão de direito, condenando ou absolvendo o arguido, tendo em atenção a tomada de posição supra quanto à natureza dolosa do crime.

III Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em, ao abrigo do preceituado nos artigos 410º, nº2, al. a), e 426º, nº1, ambos do CPP, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos atinentes ao elemento subjectivo do crime p. e p. pelo artigo 231º, nº2, do CPP e subsequente decisão de direito, tendo em atenção a tomada de posição supra quanto à natureza dolosa do crime.
Sem custas
Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora e primeira signatária, nos termos do disposto no artigo 94º, nº2, do C.P.P..

Lisboa, 08 de Janeiro de 2026
Cristina Santana
Eduardo de Sousa Paiva
Ana Paula Guedes
_______________________________________________________
1. Sendo esta a orientação predominante na jurisprudência e na doutrina (cf. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, 15ª Ed., 2002, pág. 758).
2. Ou “perpetuidade”, como se diz no acórdão do STJ de 18 de Junho de 1985, no BMJ-348-296, citando Nelson Hungria.
3. In, Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 497, não obstante este autor discordar da imputação a título negligente deste tipo de ilícito.
4. Ac TRE de 12.9.2017, Proc. 252/15.1PBSTR.E1, Relator Desembargador Clemente Lima.
Ainda neste sentido, Ac TRG de 21.1.2020, Proc.47/13.7GCBNV.G1.
5. Ac TRE de 12.9.2017, Proc. 252/15.1-se PBSTR.E1, supra referido.