REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Sumário

(da responsabilidade da Relatora)
I. A suspensão da execução da pena de prisão, cujos pressupostos se encontram previstos no art.º 50.º, do CP, é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão (pena substituída), em lugar da qual é aplicada e executada, podendo ser subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova que assenta num plano de reinserção social (art.ºs 51.º a 54.º, do CP).
II. A decisão de revogação da suspensão (art.º 56.º, do CP), acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, encontra-se sujeito ao dever de fundamentação de facto e de direito, previsto no art.º 97.º, n.º5, do CPP e 205.º, da CRP, contendendo com a liberdade do arguido condenado, não constitui uma consequência imediata e automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitiva e irremediavelmente, o juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, pressuposto material da aplicação dessa pena de substituição.
III. Os fundamentos da revogação da suspensão são três:
(1) Infracção grosseira das regras de conduta ou do plano de reinserção social (art.º 56.º, n.º1, al. a) do CP);
(2) Infracção repetida dos deveres e regras de conduta ou do plano de reinserção social(art.º 56.º, n.º1, al. a) do CP);
(3) Cometimento de crime durante o período de suspensão(art.º 56.º, n.º1, al. b) do CP).
IV. No que respeita ao fundamento previsto em (1) A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira, sendo que a infracção não tem que ser dolosa, sendo bastante resultar de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, enquanto que a prevista em (2) é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, que não se esgote num acto isolado da vida do condenado, revelando uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social. A revogação nestes dois fundamentos só terá lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no artigo 55.º do Código Penal.
V. No previsto em (3) o cometimento de crime deve ter lugar durante o período da suspensão, pois só deste modo ele pode revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançada, na medida em que o condenado não respeitou as condições da suspensão, podendo a condenação ser em crime doloso ou negligente, ser em crime que implique violação de bens jurídicos distintos, desde que haja uma relação entre os bens jurídicos afectados pela anterior condenação que infirme o juízo de prognose favorável. Só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, ela pode ser tida em conta para o efeito da revogação da suspensão, por força do princípio da presunção de inocência.
VI. A decisão de revogação tem sempre de assentar em informações actualizadas e em critérios preventivos reportados ao momento da apreciação (não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa) e pressupõe que, depois de recolhida a respectiva prova, que será examinada criticamente, haja a audição do condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
VII. A condição prevista na alínea b) do n.º1 do art.º 56.º do CP, “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” aplica-se às três causas de revogação supra elencadas, sendo esta uma forma de garantir que a decisão que venha a ser tomada seja a mais justa e acertada perante cada caso concreto.
VIII. No caso dos autos no período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, o arguido cometeu o tipo de ilícito criminal de roubo, ainda mais grave do que o crime de furto em que aqui foi condenado, desrespeitando a solenidade da condenação que lhe foi imposta, frustrando o juízo de prognose positivo que esteve na base da suspensão da pena de prisão, impondo-se a revogação da suspensão da pena aplicada nos termos do art.º 56.º, n.º2, al. b) do CP..

Texto Integral

Acordam, as Juízas Desembargadoras, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
1.
No processo, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 4, por decisão de .../.../2025, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente AA, concluindo pela seguinte forma:
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 1 ano de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos (cfr. art. 56º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal).
Notifique e, após trânsito abra vista ao Ministério Público.
2.
Inconformado com a decisão, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal a quo, que revogou a suspensão da pena de 1 (um) ano de prisão aplicada nestes autos ao arguido e, em consequência determinou o seu cumprimento efectivo.
2. Constituem fundamentos do presente recurso, desrespeito pelo espirito e disposto nos artigos 50º e seguintes e 70º e 71º do Código Penal, bem como, pelos princípios que regem a finalidade das penas, mormente a finalidade de prevenção geral e especial.
3. Para a determinação da revogação da suspensão da pena e consequente determinação do cumprimento de prisão efectiva no âmbito dos presentes autos, o Tribunal “a quo” considerou relevante o seguinte, que citamos:
«No caso vertente, apesar de comportamento positivo do arguido no Estabelecimento Prisional, descrito pela Sr.ª técnica da DGRSP, o arguido foi condenado no Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o NUIPC 270/24.9... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22 na pena efetiva de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.
Constata-se, assim, que no período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, o arguido cometeu o tipocriminal de roubo ainda mais grave do que o crime de furto em que aqui foi condenado.
Como bem acentuou o Ministério Público, o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido e a simples ameaça da execução da pena de prisão, por si só, não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei.
Deste modo, pelo renovar da energia criminosa em pleno período da suspensão da execução da pena, resulta que o arguido revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Para a decisão da análise da factualidade e regime legal aqui em apreço, consideramos muito relevante o facto de, no momento em que se procedeu a audição do Arguido para efeito do disposto no artigo 495º n.ºs 1 e 2 do C.P. Penal, o mesmo se encontrar a cumprir prisão efectiva no ..., e ter dois cancros, tendo sido operado em ..., não tendo rendimentos depois da operação.
4. Factualidade que era do conhecimento do Tribunal.
5. Ora, atento o já decurso de cumprimento de pena de prisão efectiva, entende-se, salvo melhor opinião, que a revogação da suspensão da execução da pena a que o Arguido foi condenado nos presentes autos, não se justifica.
6. O cumprimento de uma pena de prisão, embora no âmbito de outro processo, mostra-se suficiente para acautelar as finalidades da prevenção, geral e especial e assim, respeitar o disposto nos artigos 50º e seguintes do Código Penal e 70º e 71º do mesmo Código.
7. Pois que, no âmbito dos presentes autos, pode concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
8. Não é indiferente para esta conclusão o facto de o Arguido se encontrar a cumprir já pena de prisão efectiva no âmbito de outro processo, pois que, aquela pena terá efeito na integração do desvalor da conduta por parte do Arguido, sendo bastante no âmbito dos presentes autos, a censura do facto e ameaça de prisão.
9. Deve ter-se ainda em consideração a preferência dada às penas não privativas de liberdade quando as mesmas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – cfr. artigo 70º do C.P.
10. É também esse o espirito que decorre do previsto no artigo 50º do mesmo diploma legal: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
11. Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão constitui um poder dever que o Tribunal tem de usar desde que verificados os necessários pressupostos.
12. Nesse sentido o ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996, in CJ, Acórdãos do STJ, IV, tomo 2, pág. 204, “Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”.
13. São dois os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão: um de ordem formal e que consiste em a pena de prisão não ser superior a 5 anos e outro de ordem material e que consiste em o Tribunal concluir que, face à personalidade do agente, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
14. Face ao exposto, consideramos que no âmbito dos persentes autos, em função do cumprimento de pena de prisão efectiva por parte do Arguido ao abrigo de outro processo, ficaram acauteladas as necessidades de prevenção geral e especial sendo a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastantes para tal.
15. Assim, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada.
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência deve ser a decisão do Tribunal a quo ser revogada em conformidade com as conclusões aduzidas.
3.
O recurso foi admitido por despacho, nos seguintes termos:
Por legal, tempestivo, o requerente ter legitimidade e a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. arts. 399º, 401º, nº1, alínea b), 406º, nº 2, 407º, nº 1, 408º, nº 1, alínea c), 411º, alínea b), 412º, nº3, 427º e 428º do Código de Processo Penal), o qual tem subida imediata, em separado e com efeito suspensivo. Cumpra-se o disposto nos arts. 411º, nº 6 e 413º do Código de Processo Penal.
4.
O Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição):
1- Por despacho proferido nos autos, decidiu o Mmo Juiz revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 1ano, suspensa por 2 anos em que o arguido fora condenado e determinar o cumprimento efetivo da referida pena de prisão.
2- O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso, por discordar da decisão de revogação da suspensão da pena, entendendo que a factualidade aí descrita não é incompatível com a decisão de manutenção da suspensão da pena.
3- Nos presentes autos o arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado em ........2022, pela prática de 1 crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal na pena de 1 ano de prisão (com regime de prova) cuja execução foi suspensa por 2 anos de prisão.
4- Constata-se, contudo, que durante o período de suspensão da execução da pena referido, concretamente em ........2024, o arguido cometeu um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º , nº 1 do CP, 5 de 7 5 pelo qual foi julgado e condenado, por acórdão transitado em julgado, no processo 270/24.9..., na pena 1 ano e 6 meses prisão efectiva
5- Ouvido o arguido, nos termos do artigo 495º nº2 do C.P.P., não deu qualquer justificação para o facto de ter cometido crimes durante o período de suspensão da execução da pena , apesar de ter pleno conhecimento das consequência da prática de factos ilícitos criminais durante tal período. .
E por isso, entendemos que se mostravam frustradas as finalidades subjacentes à suspensão da pena, por ter sido infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou.
Por todo o exposto, a douta decisão recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente a indicada pelo recorrente.
Mostrando-se adequada, atentas as circunstâncias que se verificam no caso concreto, seguindo os critérios legais, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Contudo, V. Exªs, decidindo, farão JUSTIÇA
5.
Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art.º 416º do C.P.P., foram com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que acompanhando o recurso do Ministério Público em primeira instância, considerou o seguinte (transcrição parcial):
“(…)O arguido praticou em 3/3/2022 factos integradores do crime de roubo pelos quais veio a ser condenado no processo NUIPC 270/24.9... na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva por decisão transitada em julgado em 24/3/2025.
Ou seja os factos em causa no processo 270/24.9... foram praticados no período de suspensão de execução da pena de prisão determinada nestes autos. Há que ponderar se o incumprimento culposo das condições da suspensão revelam que as finalidades que estavam na base desta suspensão não poderiam por meio desta ser alcançadas.
Da audição do arguido nos termos previstos no art.º 495 n.º 2 do CPP perpassa a falta de juízo critico relativamente ao alcance da ilicitude dos factos objecto do processo 270/24.9..., nomeadamente, aos motivos que o determinaram à pratica de factos ilícitos, relativamente ao dano causado a outrem bem como relativamente à danosidade social da sua conduta, à vitimização de terceiro. Alias , tanto assim é que foi naquele processo em pena de prisão efectiva.
Nos presentes autos do que se trata é de valorar se o juízo de prognose favorável realizado quando da condenação transitada em julgado a 28/3/2022 se mantem. E mercê do posicionamento do arguido ressalta à evidência que não se mantêm.
A falta de adesão ao regime de prova , a falta de cooperação com a equipa da DGRSP expressa no relatório desta equipa bem como na audição da técnica e a atitude justificatória do arguido relativamente a estas faltas, dão conhecimento de uma personalidade que não realizou qualquer percurso de análise ao seu comportamento , nem está ( pelo menos atá ao momento) disponível para o realizar. A procura constante de causas justificativas é expressão e, ao mesmo tempo obstáculo, à adopção de uma atitude critica relativamente às suas condutas desviantes, cujo desvalor aumentou, bem como à adesão à intervenção da equipa de reinserção social, instrumento importante para um alterar de conduta.
O arguido mantém-se com uma atitude justificadora da sua conduta por factores exógenos a si, mas não convoca uma atitude firme relativamente à ilicitude do crime “stricto sensu”.
Face a esta ausência, é nosso parecer, não ser possível manter o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão de execução da pena como foi , aliás decidido.”
*
No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II-QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Nos termos do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso)
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
Mais dispõe o art.º 412.º, n.ºs 1 e 2 do CPP: (Motivação do recurso e conclusões)
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
As questões colocadas à apreciação deste tribunal são as seguintes:
-Se deve ser revogado o despacho, e decretado outro, que mantenha suspensa a pena.
III -FUNDAMENTAÇÃO
III.1- O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 28/3/2022, pela prática de crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova, com os fundamentos seguintes:
Tudo visto e ponderado, considera-se adequado aplicar ao(à) arguido(a) a pena de 1 (um) ano de prisão. Entendemos, no entanto, que apesar do disposto no art.º 45º, n.º 1, do Código Penal, não sendo a pena de prisão aplicada “superior a um ano”, não pode a mesma ser substituída Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 4 Proc. n.º 65/21.1... 9 “por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável” por a necessidade de se prevenir o cometimento de futuros crimes assim o exigir, atentos os antecedentes criminais do(a) arguido(a) que pelo mesmo crime foi já condenado(a) - em data anterior à prática dos factos - por 3 crimes da mesma natureza, o que não foi suficiente para o(a) levar a não praticar factos semelhantes e por que é agora condenado(a).
Porém, tendo em conta que embora o(a) arguido(a) tenha sido condenado por 12 crimes, incluindo por um crime de roubo e três crimes de furto, antes da prática dos factos, o certo é que os últimos factos por que foi condenado datam de 02.03.2011 (cerca de 10 anos antes da prática do crime em apreço), pese embora tenha cumprido pena de prisão com duração total de 6 anos e 7 meses, foi restituído à liberdade antes de 09.05.2017 (cerca de 3 anos e 6 meses antes da prática do crime em apreço), entendemos que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, nos termos do disposto no art.ºs 50º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido(a) pelo período de 2 (dois) anos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, período que entendemos adequado atenta a gravidade dos factos nos termos supra analisados.
Mas também, porque se vislumbra como adequado a promover a sua reintegração na sociedade, atento o seu percurso próximo ao mundo do crime, há que fazer acompanhar a suspensão da execução de prisão pelo regime de prova, nos termos do disposto no mesmo art.º 53º, n.ºs 1 e 2. Este regime de prova assentará num plano individual de readaptação social deste arguido(a), devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, impendendo, ainda, sobre o mesmo a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, conforme dispõe o art.º 54º, n.º 3, alínea a), do Código Penal.
III - Decisão
Pelo exposto, tendo em atenção os factos e o direito, julga-se procedente a acusação nos termos sobreditos e, consequentemente, se decide:
a) Condenar o(a) arguido(a) AA pela prática, como autor(a), de um crime de furto, p. e p. no art.º 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social(…)”.
III.2- Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com NUIPC 270/24.9..., o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 24/3/2025, pela prática, em 3/3/2024 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, que se encontra a cumprir.
III.3- No dia 18.06.2025 foi realizada audição do condenado, tendo sido lavrada a acta respectiva, dela constando, além do mais, o seguinte (transcrição):
ATA DE AUDIÇÃO de ARGUIDO / CONDENADO
Data: 18-06-2025
Local : sala de Audiências 1- piso 3 ( 15:30 horas )
Juiz de Direito: Dr.ª BB
Procurador da República: Dr.ª CC
Oficial de Justiça: DD (…)
ARGUIDO
AA, , filho de EE e de FF, estado civil: Solteiro, nascido em ...-...-1976, natural de ..., concelho de Lisboa, freguesia de ...], nacional de ..., , BI - 10821618, domicílio: ... ( atualmente recluso no E.P. de Caxias)
Em súmula disse:
- Não compareceu nas entrevistas na DGRSP porque é pessoa doente, foi operado, passou um mau período na sua vida.
- Está preso no ....
- Não tinha dinheiro para se alimentar e a alimentação que é fornecida gratuitamente não é digna, seja na ajuda aos sem abrigo ( sopa dos pobres ou carrinhas disponíveis), seja no estabelecimento prisional onde se encontra.
- Tinha que arranjar dinheiro, furtar foi o seu último recurso, pois o seu direito à alimentação está acima do direito de propriedade.
- Vivia só com a avó ( mãe é doente e o pai morreu )
*
TÉCNICA DA D. G. DE REINSERÇÃO SOCIAL
GG ( 16:07 horas e final 16:13 horas ) .
Em súmula disse:
- Confirmar a situação de doença que o arguido passou e de falta de dinheiro.
- Há um ano e meio viu o arguido e está actualmente com aspecto muito melhor.
- O arguido tem sempre desculpas, justificativas.
- O arguido foi 3 vezes á DGRSP.(…).
III.4- A decisão recorrida objecto do recurso tem o seguinte teor:
O arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 28/3/2022, pela prática de crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova.
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com NUIPC 270/24.9..., o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 24/3/2025, pela prática, em 3/3/2024 (corrige-se o erro de escrita relativo ao ano) de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, como resulta do teor do certificado de registo criminal com a referência citius 43113407 de .../.../2025.
Em sede de audição de condenado, o arguido disse:
- Não compareceu nas entrevistas na DGRSP porque é pessoa doente, foi operado, passou um mau período na sua vida;
- Está preso no ....;
- Não tinha dinheiro para se alimentar e a alimentação que é fornecida gratuitamente não é digna, seja na ajuda aos sem abrigo (sopa dos pobres ou carrinhas disponíveis), seja no estabelecimento prisional onde se encontra;
- Tinha que arranjar dinheiro, furtar foi o seu último recurso, pois o seu direito à alimentação está acima do direito de propriedade;
- Vivia só com a avó (mãe é doente e o pai morreu).
Foi também ouvida a Sr.ª técnica da DGRSP, tendo referido, além do mais:
- Confirmar a situação de doença que o arguido passou e de falta de dinheiro;
- Há um ano e meio viu o arguido e está atualmente com especto muito melhor;
- O arguido tem sempre desculpas, justificativas;
- O arguido foi 3 vezes à DGRSP..
Na promoção sob a referência ..., veio o Ministério Público considerar que o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido, que a ameaça da pena por si só não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei, promovendo que, nos termos do artigo 56º, nº1, alínea b) do Código Penal se revogue a suspensão da execução da pena de forma que o arguido cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo.
Regularmente notificada, nada veio a dizer a defesa.
Conhecendo e decidindo, como dispõe o art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal, “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso vertente, apesar de comportamento positivo do arguido no Estabelecimento Prisional, descrito pela Sr.ª técnica da DGRSP, o arguido foi condenado no Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o NUIPC 270/24.9... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22 na pena efetiva de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.
Constata-se, assim, que no período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, o arguido cometeu o tipo criminal de roubo ainda mais grave do que o crime de furto em que aqui foi condenado.
Como bem acentuou o Ministério Público, o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido e a simples ameaça da execução da pena de prisão, por si só, não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei.
Deste modo, pelo renovar da energia criminosa em pleno período da suspensão da execução da pena, resulta que o arguido revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 1 ano de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos (cfr. art. 56º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal).
Notifique e, após trânsito abra vista ao Ministério Público. (fim de transcrição)
IV- Fundamentos do Recurso e respectiva apreciação
Apreciemos, então, a questão a decidir:
-Se deve ser revogado o despacho que revogou a pena suspensa, e decretado outro, que mantenha suspensa a pena.
Os fundamentos da revogação da suspensão mostram-se previstos no art.º 56.º, do CP, o qual estipula o seguinte:
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
São assim três os fundamentos da revogação da suspensão:
1. Infracção grosseira das regras de conduta ou do plano de reinserção social (art.º 56.º, n.º1, al. a) do CP);
2. Infracção repetida dos deveres e regras de conduta ou do plano de reinserção social(art.º 56.º, n.º1, al. a) do CP);
3. Cometimento de crime durante o período de suspensão(art.º 56.º, n.º1, al. b) do CP);
No que respeita ao fundamento previsto em (1) A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira, sendo que a infracção não tem que ser dolosa, sendo bastante resultar de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, enquanto que a prevista em (2) é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, que não se esgote num acto isolado da vida do condenado, revelando uma postura de menosprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória ou do plano de reinserção social (entre outros, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/01/2009, processo nº2555/08.1 e de 04/11/2013, processo nº 157/03.9IDBRG.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 09/12/2004, processo nº 0414646 e Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos 6.ª Edição Actualizada UCP Editora, pág. 364).
A revogação, nestes casos, só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no artigo 55º do Código Penal, o qual tem como epígrafe - Falta de cumprimento das condições da suspensão e estatui que:
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
Como referem Leal Henriques e Simas Santos «O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências (…)».(in Código de Processo Penal Anotado, 2ª edição, 1995, Vol I, pág 478)
Também é entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 6/6/2006 no processo 147/2006, “O incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55º do CP mas só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56º do CP. A escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adotar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como ultima ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revele doloso ou gravemente culposo”.
O CP não define o que deve entender-se por “infringir grosseiramente” ou “repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos”, deixando ao critério do aplicador da lei a fixação dos seus contornos.
No Acórdão de 10/05/2023 no proc. nº 103/21.8PBLMG-A.CI, Relator Paulo Guerra, o Tribunal da Relação de Coimbra (in www.dgsi.pt) apontou alguns critérios orientadores:
I – Traduzindo-se a suspensão da execução da pena na não execução da pena de prisão não superior a 5 anos, a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma.
II – A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de «pena principal» e de «pena de substituição».
III – Sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.
IV – A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa grosseira e só terá lugar como “ultima ratio”, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências contidas no artigo 55.º do Código Penal.
V – Violação grosseira é toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como qualificada, qualitativamente denotativa da dimensão do incumprimento do dever ou obrigação impostos, no sentido de se considerar que tal violação se assume como grave na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta, não o sendo quando se traduz num mero incumprimento parcial de uma obrigação ou quando, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, o incumprimento se verificou apenas em algumas vezes contadas, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida.
VI – A culpa há-de revestir intensidade relevante, seja pela natureza (violação grosseira), seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a constituir uma actuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudiaria e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa.
VII – Para a suspensão da execução da pena de prisão ser revogada é necessário que a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos se deva à vontade do condenado e que se conclua que nenhuma outra medida, para além da revogação, é viável para alcançar as finalidades da punição (artigos 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código Penal).
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 4/5/2015, proc. nº 713/09.1GAFAF.G1(in www.dgsi.pt):
“A lei não revela o que se deve considerar como uma infracção grosseira ou uma infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos, mas a jurisprudência tem considerado que a situação de facto prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal há-de constituir um comportamento que se revele intolerável e inadmissível para o comum dos cidadãos (Acórdão da Relação de Lisboa de 19-02-1997, in CJ, XXII, t. 1, 166), que revele uma culpa temerária, o esquecimento dos deveres gerais de observância e signifique a demissão pelo agente dos mais elementares deveres (Acórdãos da Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2004, processo 0345918, e de 05-05-2010, processo 259/06.0GBMTS.P1 www.dgsi.pt )”.
Violação grosseira será assim aquela que toda e qualquer violação que possa evidenciar-se como qualificada, qualitativamente denotativa da dimensão do incumprimento do dever ou obrigação impostos, no sentido de se considerar que tal violação se assume como grave na própria amplitude e determinação com que, na sua essência, deixou de ser cumprida a obrigação imposta, e não, portanto, quando se traduz num mero incumprimento parcial de uma tal obrigação ou, tratando-se de uma obrigação de execução continuada, que tal incumprimento se verificou apenas em algumas vezes contadas, em comparação com outras em que a mesma foi sendo cumprida.
Assim sendo, a revogação da suspensão por incumprimento dos deveres impostos não é automática e só é possível se este resultar de uma conduta culposa do condenado. E a culpa há-de revestir intensidade relevante, seja pela natureza (violação grosseira) seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo), de molde a constituir uma actuação especialmente censurável, que o cidadão médio pressuposto pela ordem jurídica repudiaria e que, por consequência, não admite tolerância ou desculpa.
Acresce que, tais circunstâncias têm que ser aferidas e demonstradas em concreto, não bastando a constatação de que decorreu um período temporal alargado sem que a condição se mostre cumprida nem tão pouco a formulação de juízos de valor ou verosimilhança sobre o comportamento exigível ao condenado.
Quanto ao incumprimento do plano de reinserção social, conforme enunciado do Acórdão da Relação de Coimbra de 30/1/2019 no proc. nº 127/17.0GAMGR-A.C1(in www.dgsi.pt):
“I – O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa.
II – Basta, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada.
III – Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.
IV – Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou”.
Relativamente ao supra referido fundamento referido em (3) ((art.º 56.º, n.º1, al. b) do CP), o cometimento de crime deve ter lugar durante o período da suspensão, pois só deste modo ele pode revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançada, na medida em que o condenado não respeitou as condições da suspensão, podendo a condenação ser em crime doloso ou negligente. A condenação por crime que implique violação de bens jurídicos distintos dos afectado pela condenação anterior também releva, desde que haja uma relação entre os bens jurídicos afectados pela anterior condenação que infirme o juízo de prognose favorável. Sendo que só depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, ela pode ser tida em conta para o efeito da revogação da suspensão, por força do princípio da presunção de inocência. Sendo controverso se só a condenação em pena de prisão efectiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão (ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2025, processo n.º 579/15.2PAMTJ-B.L1-9 Relator JORGE ROSAS DE CASTRO(in www.dgsi.pt)).
O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, devendo o tribunal ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas, em virtude da conduta posterior do condenado, sendo que o juízo preventivo reporta-se ao momento em que o tribunal apreciar a situação e não ao momento em que o agente praticou o crime.
A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implicará a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição não se cumprindo as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.
Conforme refere Maia Gonçalves “a condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do CP de 1986 como na da versão originária do Código de 1982. Tudo depende agora tão só do condicionamento estabelecido no nº 1, o qual se aplica a todas as modalidades da suspensão da execução da pena de prisão.” (Código Penal Português, anotado comentado, 15ª edição, Almedina, 2002, página 212, nota 2.).
Com efeito, o comportamento do arguido deve evidenciar que não se alcançaram as finalidades e expectativas que sustentaram o juízo de prognose formulado para a determinação da suspensão da execução da pena (Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1.º Volume, Parte Geral, Editora Rei dos Livros, 2002.).
A condição referida na alínea b) do n.º1 do art.º 56.º, “revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” aplica-se às três causas de revogação supra elencadas (neste sentido Figueiredo Dias in Actas CP/Figueiredo Dias, 1993:66 e 469, Ac TRC de 13/09/2027 processo 254/15.8PCCBR-B, Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos 6.ª Edição Actualizada UCP Editora, pág. 364).
Foi este também o entendimento no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/09/2013, processo 20/10.7GCALD-B.C1 Relatora BRÍZIDA MARTINS(in www.dgsi.pt).
“ Em caso de suspensão simples da execução da pena de prisão, a prática de um crime durante o período em que vigorava essa suspensão, só deve constituir causa de revogação, quando essa prática, em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros), demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”
No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-02-2019, processo 221/14.9SBGRD-A.C1 Relatora HELENA BOLIEIRO(in www.dgsi.pt):
I – A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada.
II – A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro.
III – A exigência de audição pessoal e presencial prevista no citado normativo [art. 495 nº 2 do CPP] se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão, quer o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alínea a) do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades ou serviços, mormente de reinserção social, com ou sem regime de prova, quer consista na condenação de crime cometido durante o período da suspensão, em que se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, nos temos previstos na alínea b) do citado artigo 56.º, n.º 1.
IV – A revogação traduz-se num acto decisório que contende com a liberdade do condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída.
No Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 2023-02-28, Processo: 437/16.3PATNV-A.E1 Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO(in www.dgsi.pt):
I – O cometimento de crime em período de suspensão da execução da pena de prisão, não desencadeia, de forma automática, a sua revogação, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 56º. Tal só implica a revogação se esse facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
II – Tendo o arguido cometido um crime em momento muito próximo do início do período de suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, envolvendo-se em seguida, em tempo igualmente próximo, em nova prática criminosa, e sendo os crimes em causa nos novos autos de natureza diferente do que determinou a sua condenação em pena de prisão suspensa na execução nos autos em exame recursivo, é seguramente revelador de um comportamento de completo desinteresse / desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta.
III - O arguido sabendo que havia determinados valores que teria que observar, máxime o não cometer novos crimes, violou o que se exibe, talvez como a mais intensa e exigente condição da suspensão de execução da prisão – e subjacente à chamada suspensão simples –, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período.
IV - Um espaço que deveria mostrar-se de reflexão / ponderação / avaliação do seu estar, imprimindo um comportamento afastado da prática criminosa, assume-se, contrariamente, como período de completo desrespeito das regras do bem viver, entregando-se na missiva criminosa, sem a mais pequena preocupação, reiterando-a.
V - O cometimento de dois crimes, em pleno período de suspensão, é manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2023, processo n.º 211/15.4PVLSB-A.L1-9, Relatora PAULA PENHA(in www.dgsi.pt):
I – A decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática. Não basta uma qualquer falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ao condenado e/ou não basta uma qualquer infracção do plano de reinserção social do condenado e/ou o cometimento de um crime, durante o período de suspensão, pelo qual venha a ser novamente condenado;
É sempre necessário o Tribunal aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para o sucedido – colhendo a respectiva prova actualizada e necessária para o efeito, oficiosamente e/ou promovida pelo Ministério Público e/ou requerida pelo arguido;
E só se houver um incumprimento culposo (com dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou do plano de reinserção e/ou se houver uma infracção grosseira (com dolo ou negligência) ou repetida (reveladora de menosprezo reiterado por dolo ou negligência) dos deveres ou regras de conduta ou plano de reinserção e/ou se houver cometimento de novo crime (doloso ou negligente), durante esse período, pelo qual venha a ser condenado e que revele que a suspensão da execução não foi de molde a cumprir as respectivas finalidades, só então, o Tribunal tomará a respectiva decisão;
E a decisão respectiva tem sempre de assentar em informações actualizadas (reportadas o mais próximo possível do momento da decisão a tomar) e em critérios preventivos reportados ao momento desta apreciação (não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa);.
II – Por isso, a tomada de decisão judicial sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução de pena de prisão sujeita a regime de prova, pressupõe que, depois de recolhida a respectiva prova, haja a audição do condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
Esta presença (legalmente exigida pela lei penal) acentua a necessidade de ser respeitado o contraditório não só ouvindo o condenado, mas também a pessoa que, tendo apreciado o comportamento do arguido, fez um diagnóstico e um prognóstico (negativo ou positivo) relativamente ao cumprimento dos deveres impostos ao mesmo.
Sendo esta uma forma de garantir que a decisão que venha a ser tomada seja a mais acertada perante cada caso concreto.
III – Não podemos olvidar que, aquando de uma revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, com determinação do cumprimento efectivo desta, está em jogo a liberdade do arguido condenado.
Como tal, a limitação da liberdade humana, mesmo sendo de um arguido condenado, é sempre uma restrição a um direito fundamental desse ser humano e cuja dignidade também merece tutela enquanto direito fundamental de todo e qualquer ser humano.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2025-05-08, Processo n.º 230/10.7TCLSB.L2, Relator: Ivo Nelson Caires B. Rosa, (in www.dgsi.pt)cujo sumário se transcreve:
I-A decisão que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência imediata e automática da conduta do condenado, antes depende da constatação, após realizadas as diligências que a lei determina e aquelas que o tribunal considera adequadas, de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, frustrando-se, definitivamente, o juízo de prognose anteriormente efetuado.
II- Daqui decorre, sobretudo naquelas situações em que o crime cometido no período da suspensão da execução da pena corresponde a um comportamento meramente ocasional e não a um modo-de-ser do arguido, que ainda será possível concluir que as finalidades da suspensão não foram, em definitivo, comprometidas.
III-Importa ponderar, também, a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os dois crimes praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena.
IV - Importa, ainda, ponderar a evolução das condições de vida do arguido até ao momento em que foi proferida a decisão de revogação, dado que é esse o momento a ter em conta para a decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-02-2025, processo n.º 579/15.2PAMTJ-B.L1-9 Relator JORGE ROSAS DE CASTRO(in www.dgsi.pt):
1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução.
2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta legalmente a que o tribunal da primeira condenação considere que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão que decretara.
3. Na redação originária do Código Penal de 1982, aprovada pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, prescrevia-se no seu art.º 51º, nº 1 que «a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão»; uma vez que se tratava aí de uma revogação automática, isto é, não dependente de qualquer juízo a formular pelo juiz, compreende-se que tenha surgido o entendimento segundo o qual a revogação só operaria mediante uma condenação, pelo novo crime, em prisão efetiva.
4. Os termos dessa discussão alteraram-se significativamente com a versão de 1995 do Código Penal, introduzida pelo D.L. nº 48/95, de 15/03: à luz do seu art.º 56º, deixa de haver causas de revogação automática da suspensão; deixa de haver a exigência de que o segundo crime seja doloso; deixa de ser imperativo que a pena aplicada a esse novo ilícito seja de prisão.
5. Nada sendo imperativo ou automático, tudo passou estar sujeito à apreciação judicial na casuística do caso concreto, dentro das linhas gerais definidas pelo legislador.
6. Uma nova condenação em pena de substituição, nomeadamente em pena de prisão suspensa na sua execução, embora possa revelar tendencialmente que não se encontram ainda esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade, não obsta a que o tribunal da condenação anterior equacione a revogação da suspensão, devendo no fundo encarar-se tanto a nova conduta criminosa, como a subsequente reação penal não detentiva como fatores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão.
7. O juízo de ponderação implicado na revogação da suspensão da execução da pena, pela sua complexidade e pela multiplicidade de fatores a considerar, não é compatível com qualquer tipo de automaticidade, seja num sentido ou noutro; e o juízo feito pelo tribunal da segunda condenação, em momento diverso e atendendo a fatores específicos desse concreto processo, não pode vincular o tribunal da primeira condenação, sob pena, até, de se anular o poder jurisdicional deste último, de decidir em conformidade com os dados de que dispõe no seu processo, entre os quais se contam, é certo, esses outros juízo e decisão.(…)”.
Ora, as finalidades da suspensão de execução da pena que sustentaram o juízo de prognose formulado para a determinação da suspensão da execução da pena (ver ponto III.1) vêm enunciados no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal (Pressupostos e duração):
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº 1 do artigo 50º do Código Penal).
Tal significa que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas, também, de prevenção geral sobre as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (neste sentido, V. Jorge Figueiredo Dias, As consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pg. 344).
A formulação de um juízo de prognose favorável a que se reporta o pressuposto material pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos já conhecidos que habilitarão a previsão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 351 e 352).
Estando a suspensão da execução da pena de prisão sujeita, como qualquer pena, à observância das finalidades da punição definidas no art.º 40.º do Código Penal (proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade), a sua aplicação só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, tais finalidades, que assumem, como sabemos, natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial –Esta regra vale quer para a escolha entre penas alternativas quer para a escolha de penas substitutivas. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição atualizada UCP Editora pág. 413).
Ora, arguido AA foi condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 28/3/2022, pela prática de crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova, em suma, com os fundamentos seguintes: entendemos que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, nos termos do disposto no art.ºs 50º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido(a) pelo período de 2 (dois) anos, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, período que entendemos adequado atenta a gravidade dos factos nos termos supra analisados.
Mas também, porque se vislumbra como adequado a promover a sua reintegração na sociedade, atento o seu percurso próximo ao mundo do crime, há que fazer acompanhar a suspensão da execução de prisão pelo regime de prova, nos termos do disposto no mesmo art.º 53º, n.ºs 1 e 2. Este regime de prova assentará num plano individual de readaptação social deste arguido(a), devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, impendendo, ainda, sobre o mesmo a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal
Alega o arguido para fundamentar a não revogação que:
O cumprimento de uma pena de prisão, embora no âmbito de outro processo, mostra-se suficiente para acautelar as finalidades da prevenção, geral e especial e assim, respeitar o disposto nos artigos 50º e seguintes do Código Penal e 70º e 71º do mesmo Código.14. Face ao exposto, consideramos que no âmbito dos persentes autos, em função do cumprimento de pena de prisão efectiva por parte do Arguido ao abrigo de outro processo, ficaram acauteladas as necessidades de prevenção geral e especial sendo a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastantes para tal.
15. Assim, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada.
Ora, a decisão recorrida procedeu à revogação da suspensão de execução da pena de prisão, com fundamento, ademais no seguinte:
“No caso vertente, apesar de comportamento positivo do arguido no Estabelecimento Prisional, descrito pela Sr.ª técnica da DGRSP, o arguido foi condenado no Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com o NUIPC 270/24.9... que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 22 na pena efetiva de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo.
Constata-se, assim, que no período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos, o arguido cometeu o tipo criminal de roubo ainda mais grave do que o crime de furto em que aqui foi condenado.
Como bem acentuou o Ministério Público, o voto de confiança que aqui foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido e a simples ameaça da execução da pena de prisão, por si só, não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei.
Deste modo, pelo renovar da energia criminosa em pleno período da suspensão da execução da pena, resulta que o arguido revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nestes autos, nos termos do disposto no art. 56º, nº 1, alínea b) do Código Penal.
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA e determino o cumprimento pelo mesmo da pena de 1 ano de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos (cfr. art. 56º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal).”
Pela decisão recorrida foi determinada a revogação da suspensão da pena aplicada ao condenado e, nos termos do artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, determinado o consequente cumprimento pelo arguido da pena de prisão a que foi condenado nestes autos, com fundamento no previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 56, do CP.
O arguido foi efectivamente condenado, nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 28/3/2022, pela prática de crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova, tendo nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo com NUIPC 270/24.9..., o arguido sido condenado, por decisão transitada em julgado em 24/3/2025, pela prática, em 3/3/2024 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efetiva, durante o período de suspensão.
Em sede de audição de condenado, o arguido disse:
- Não compareceu nas entrevistas na DGRSP porque é pessoa doente, foi operado, passou um mau período na sua vida;
- Está preso no ....;
- Não tinha dinheiro para se alimentar e a alimentação que é fornecida gratuitamente não é digna, seja na ajuda aos sem abrigo (sopa dos pobres ou carrinhas disponíveis), seja no estabelecimento prisional onde se encontra;
- Tinha que arranjar dinheiro, furtar foi o seu último recurso, pois o seu direito à alimentação está acima do direito de propriedade;
- Vivia só com a avó (mãe é doente e o pai morreu).
Foi também ouvida a Sr.ª técnica da DGRSP, tendo referido, além do mais:
- Confirmar a situação de doença que o arguido passou e de falta de dinheiro;
- Há um ano e meio viu o arguido e está atualmente com especto muito melhor;
- O arguido tem sempre desculpas, justificativas;
- O arguido foi 3 vezes à DGRSP..
Na promoção sob a referência ..., o Ministério Público considera que o voto de confiança que foi concedido ao arguido, para que assumisse uma conduta e vivência de acordo com os valores de vida em sociedade, e os parâmetros legalmente estabelecidos, não surtiu o efeito pretendido, que a ameaça da pena por si só não foi suficiente para que o arguido, em face da mesma, se comportasse em conformidade com a lei, promovendo que, nos termos do artigo 56º, nº1, alínea b) do Código Penal se revogue a suspensão da execução da pena de forma que o arguido cumpra a pena de prisão que lhe foi aplicada neste processo.
Não podemos estar mais de acordo, porquanto, no caso em apreço o arguido cometeu, durante o período da suspensão, conforme, refere o despacho judicial recorrido, um crime de roubo, crime mais grave, pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão, efectiva por decisão já transitada em julgado, o qual tutela um dos bens jurídicos igualmente tutelados pelo crime de furto.
O comportamento do arguido, na sua globalidade, é, de facto, como refere o Tribunal recorrido, demonstrativo de uma atitude displicente e de rejeição perante o que lhe fora determinado em sede de suspensão da pena, é manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo Tribunal a quo numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam completamente abalados, tratando-se de um comportamento de completo desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta, ignorando esse ensejo, continuou a prevaricar, demonstrando falta de colaboração e apetência no cumprimento das finalidades do plano delineado e ausência de consciência crítica para a ilicitude da sua conduta.
Outra conclusão não podemos retirar que não seja que o arguido não interiorizou a condenação sofrida nestes autos e, consequentemente, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não puderam, por meio dela, ser atingidas.
O arguido, demonstra efectivamente, reduzida consciência face à gravidade de seu percurso criminal, mantendo-se laboralmente inativo, revelando fragilidades pessoais e sociais que incrementam o risco de voltar a incorrer em condutas semelhantes.
O arguido exterioriza incapacidade para aceitar e cumprir as decisões proferidas pelo tribunal, e não revela consciência do desvalor da sua conduta, existindo fortes probabilidades de, no futuro, poder traduzir-se na prática de outros ilícitos.
O seu comportamento determina, inelutavelmente, que se faça um juízo de prognose negativo quanto ao seu futuro comportamento, considerando as finalidades pretendidas mas não alcançadas pela suspensão.
O despacho recorrido, enquanto acto decisório, mostra-se adequadamente fundamentado à luz do n.º5 do art.º 97.º, do CPP, no concerne à revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta, elencando os motivos de facto e de direito que fundaram a decisão, examinando criticamente as provas, não merecendo qualquer reparo.
Resulta, assim, que o arguido revelou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, não servindo a prisão que se encontra a cumprir de fundamento para considerar atenuadas as finalidades da punição, atendendo ademais, que foram os factos que deram origem à aplicação de prisão efectiva que determinaram a apreciação da revogação da suspensão aplicada nos presentes autos.
Como é bom de ver, na esteira de Figueiredo Dias, a finalidade politico-criminal da suspensão da execução de uma pena de prisão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes “e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência” - In As Consequências Jurídicas Do Crime, pág.343, §519. Afastamento esse, que efectivamente não foi alcançado.
Assim, considerou o Tribunal recorrido, que se mostra, naturalmente e de forma irremediável, frustrado o juízo de prognose positivo que esteve na base da suspensão da pena de prisão aplicada nos autos, impondo a revogação da suspensão da pena aplicada ao condenado, nos termos do artigo 56.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal.
Não merece, pois, reparo o despacho de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (n.º2 do art.º 56.º, do CP).
Improcede assim o recurso interposto pelo arguido.
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V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam as Juízas Desembargadoras que integram a 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
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Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma.
Notifique.
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Lisboa, 08/01/2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)

Maria de Fátima R. Marques Bessa (relatora)
Ana Paula Guedes (1.ª adjunta)
Paula Cristina Borges Gonçalves (2.ª Adjunta)
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1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995
2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção.