IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ARMAS
ERRO SOBRE A ILICITUDE
Sumário

(da responsabilidade do Relator)
I – O objeto do recurso em processo penal é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
II – A impugnação ampla da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso dos ónus previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não se bastando com a apresentação de leituras alternativas da prova ou com a mera discordância quanto à convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância.
III – Não cumpre tais ónus o recorrente que não identifica provas concretas que imponham decisão diversa, limitando-se a questionar a inferência probatória realizada pelo tribunal recorrido.
IV – O crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, não exige a consumação de ato de venda ou cedência, bastando a detenção de munições sem autorização legal, com intenção de transmissão, inferida das circunstâncias objetivas do caso.
V – Provando-se que o arguido conhecia a natureza das munições, a ausência de autorização legal e a ilicitude da sua conduta, mostram-se preenchidos os elementos subjetivos do tipo legal, inexistindo erro relevante sobre os pressupostos de facto ou sobre a ilicitude.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
No Processo Comum n.º 17/23.7PESXL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6, em que é arguido e recorrente AA, melhor identificado nos autos, o mesmo foi condenado por decisão de ...-...-2025, no seguinte:
«(…)
- Condenar o arguido AA como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
- Condenar o arguido AA como autor material de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87.º, n.º 1, por referência aos arts. 3.º n.º 1, n.º 3 e n.º 4, al. a), 5.º, n.º 1 e 86.º n.º 1 alínea e), todos da Lei n.º 5/2006 de 23.02 na pena de dois anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico das penas supra referidas condena-se o arguido AA na pena única de seis anos de prisão.
(…)»
O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, circunscrevendo o objeto do recurso exclusivamente à condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, não colocando em causa a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Sustenta o recorrente que não se mostram preenchidos os elementos subjetivos do tipo legal, alegando inexistência de dolo, porquanto não teria consciência da ilicitude da sua conduta nem do dever de entrega imediata das munições às autoridades policiais. Defende que atuou na convicção de que poderia manter temporariamente as munições em sua posse, com o intuito de evitar riscos, designadamente para menores, aguardando oportunidade para as entregar.
Alega ainda que não é titular de licença de uso e porte de arma, nem procedeu à aquisição das munições, tendo estas permanecido em sua posse por curto período de tempo, circunstância que, no seu entendimento, afasta a intenção de tráfico ou mediação. Refere que não ficou demonstrada qualquer atuação destinada à circulação ilícita das munições, nem a existência de vantagem ou finalidade comercial.
Invoca erro sobre a ilicitude e erro sobre os pressupostos de facto, sustentando que tal erro deverá conduzir à exclusão do dolo e, consequentemente, da culpa, com reflexos na absolvição pelo crime de tráfico e mediação de armas. Acrescenta que, mesmo a subsistir responsabilidade, a pena aplicada a este crime contribuiu de forma desproporcionada para o agravamento da pena única.
Conclui pela procedência do recurso, pugnando pela absolvição quanto ao crime de tráfico e mediação de armas, com a consequente manutenção da condenação apenas pelo crime de tráfico de estupefacientes e pela reformulação do cúmulo jurídico.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido AA, defendendo a manutenção integral do acórdão recorrido.
Sustenta que o recurso se encontra corretamente delimitado apenas ao crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, abrangendo matéria de facto e de direito, mas entende que não se mostram cumpridos os ónus legais de impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, porquanto o recorrente não identifica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, nem as provas que imporiam decisão diversa, nem as passagens da prova gravada relevantes.
Refere que o tribunal a quo procedeu a uma adequada e fundamentada valoração da prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, apoiando-se na prova documental, pericial, testemunhal e nas próprias declarações do arguido, que confessou a detenção das munições com intenção de venda, conhecendo a ilicitude da sua conduta e a inexistência de autorização legal para tal.
Entende o Ministério Público que os factos dados como provados preenchem plenamente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de tráfico e mediação de armas, não se verificando qualquer erro de julgamento, nem erro sobre a ilicitude ou exclusão do dolo, como alegado pelo recorrente.
Quanto à pena aplicada, sustenta que o tribunal ponderou devidamente os critérios legais dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, atendendo à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, salientando que a pena de dois anos de prisão aplicada pelo crime de tráfico e mediação de armas se situa no limite mínimo da moldura penal, sendo adequada e proporcional, assim como a pena única resultante do cúmulo jurídico.
Conclui, assim, pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido.
*
O recurso foi admitido por despacho de ...-...-2025, tendo sido atribuído ao mesmo o efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta elaborou parecer aderindo aos fundamentos da resposta ao recurso efetuado pelo Ministério Público da primeira instância, e nessa medida não foi cumprido o disposto no art. 417.º-2 do CPP.
No exame preliminar nada foi apreciado de irregular.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
E quanto ao modo de delimitar o objeto do recurso, de acordo com a AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995), conclui a decisão que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, e é aqui que fixa o AUJ, também das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal.
Da delimitação que resulta das conclusões do arguido/recorrente, temos as seguintes questões a serem apreciadas:
II-1. Admissibilidade da impugnação ampla da matéria de facto
Apreciar se o recorrente cumpriu os ónus legais previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, designadamente quanto à especificação dos concretos pontos de facto impugnados, das provas que imporiam decisão diversa e das passagens relevantes da prova gravada, relativamente à condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas, ao dar como provado que o arguido detinha munições com intenção de as vender ou ceder a terceiros, conhecendo a ilicitude da sua conduta e a ausência de autorização legal.
II-2. Erro de julgamento quanto à matéria de facto
Apreciar se há erro de julgamento no texto do acórdão recorrido, relativamente ao crime de tráfico e mediação de armas, ao dar como provado que o arguido detinha munições com intenção de as vender ou ceder a terceiros, conhecendo a ilicitude da sua conduta e a ausência de autorização legal.
II-3. Preenchimento dos elementos subjetivos do tipo legal
Apreciar se, face aos factos provados, se mostram preenchidos os elementos subjetivos do crime de tráfico e mediação de armas, designadamente o dolo, ou se ocorre erro sobre a ilicitude ou erro sobre os pressupostos de facto, com eventual exclusão da culpa.
II-4. Correção da subsunção jurídico-penal
Apreciar se os factos dados como provados foram corretamente subsumidos ao tipo legal previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, ou se, como sustenta o recorrente, deve ser afastada a condenação por tal crime.
II-5. Medida da pena aplicada pelo crime de tráfico e mediação de armas e reflexos no cúmulo jurídico.
*
Apreciando:
II-1. Admissibilidade da impugnação ampla da matéria de facto, isto é, apreciar se o recorrente cumpriu os ónus legais previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, designadamente quanto à especificação dos concretos pontos de facto impugnados, das provas que imporiam decisão diversa e das passagens relevantes da prova gravada, relativamente à condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas, ao dar como provado que o arguido detinha munições com intenção de as vender ou ceder a terceiros, conhecendo a ilicitude da sua conduta e a ausência de autorização legal:
Conforme resulta das conclusões do recurso interposto, o recorrente apenas recorre pela condenação quanto ao crime de tráfico e mediação de armas p. e p. pelo artº 87 nº l por referência aos arts 3.º-1-3 e 4-a), e 5.º-1 e 86.º-l-e) todos da Lei nº5/2006 de 23.02.
E nas suas conclusões, delimita o tipo de recurso da seguinte forma (transcrição parcial):
«(…)
5. É verdade que o arguido tinha há cerca de 8 dias as munições que foram encontradas na sua posse e que havia achado, até em função de evitar que qualquer crianças as pudesse guardar com nefastos resultados
6. Não as foi entregar de imediato ao OPC porque amigos seus lhe disseram que isso lhe podia trazer complicações (muitas perguntas) e fundamentalmente pese soubesse que não podia guardar aquelas balas porque não tinha conhecimento que a entrega ao OPC tinha de se imediata,
7. Estamos aqui excluidora da culpa, e havendo relevância do erro sobre a factualidade típica há a respetiva exclusão do dolo e pode haver exclusão da punição do agente
8. Faltando a representação do facto, a correspondente representação do desvalor do facto e da ameaça legal não aparece aos olhos do agente e, portanto, é manifesto o mesmo não ter actuado com dolo e consequentemente deve ser absolvido nesta parte.
9. Deverá assim o recorrente ser condenado apenas pelo crime de trafico de estupefaciente.»
Na sua fundamentação concretiza nesta parte melhor o âmbito do tipo recurso (transcrição parcial), «(…) FACTOS DADOS COMO PROVADOS, NA PARTE QUE INTERESSA IMPUGNAR
Factos erradamente provado — W Prova — O arguido AA conhecia as características das munições que detinha e sabia que era necessária uma licença de uso e porte e arma para as deter e de licença para as transacionar, bem como que não era titular de licença ou autorização. Querendo, contudo, detê-las nas condições descritas, como fez, para as vender ou ceder a terceiros. Ora, para a matéria tida em apreço é relevante o auto de apreensão das munições encontradas e que o arguido assumiu estarem na sua posse em 2 locais diferentes. Oiça—se o teor das suas declarações na sessão de julgamento de ........2025, responde sobre esta matéria entre os 20m59s e 22mISS e entre os minutos 22m 308 e 24m40.
Aí refere que tais munições, de 2 calibres diferentes, chegaram à sua posse por as ter encontrado na sequência de um tiroteio havido uma semana antes da apreensão das mesmas, perto da sua residência, e pensou primeiramente entrega-las à polícia, mas foi alertado por amigos que isso podia trazer-lhe problemas ( ou seja explicações sobre quando, como e onde as havia arranjado, dizemos nós) e depois disso esqueceu-se do assunto.
É certo que o arguido assumiu ter conhecimento de que não podia ter munições na sua posse, não disse nem lhe foi perguntado, a final o que iria fazer com elas, manter a guarda, deitar fora, vender, dar, etc.
Não dilucidamos do seu depoimento que tenha referido que as pretendia vender. O que disse foi que uma guardou no frigorifico e outras ficara no carro, sendo que uma estavam numa caixa e outras soltas.
Ora a mera detenção por uma única semana, sendo que o destino final não foi apontado, podendo ser um qualquer, nomeadamente ao OPC, não deve permitir que se dê como provado o crime de tráfico e mediação de armas p. e p. pelo artº87 nºl por referência aos artºs 3 mºl, nº3 e nº4 al &) 5º, nº1 e 86 nºl alínea e) todos da Lei nº5/2006 de 23.02 pena de 2 anos de prisão.
Resulta da experiência comum que um adulto ao deparar-se com munições no solo, deve em primeiro lugar coloca-las foram do alcance das crianças. Fui manifestamente o que aconteceu.
Como já se escreveu o arguido assumiu que sabia que não podia deter as munições que encontrou, mas não sabia era que tinha de ir entrega-las imediatamente ao OPC, pelo que nesta parte e sobre isso não foi interrogado, existe ausência de consciência da ilicitude. Reiteramos, o arguido não tinha qualquer interesse nas munições.
É certo que a pena aplicada por este crime agravou a sua pena global em 6 meses, mas a reclamação do arguido é resultante apenas e tão só porque não tinha consciência de que a entrega das munições devia ser imediata.(…)»
Vejamos:
Há recursos de direito e de fato.
Há questões de “fato quando procuramos reconstituir uma situação concreta, um evento da vida real, seja objetiva ou subjetiva, e será de “direito quando submetemos a subsunção jurídica a situação concreta reconstituída” ” (BB, 1996, p. 93) ou representada.
No que aqui interessa, dentro do recurso da matéria de fato, temos dois subtipos.
Segundo S. G. Poças (Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de fato, 2010), a distinção entre impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP) e impugnação restrita (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não impede que os vícios decisórios previstos neste último preceito possam ser conhecidos em qualquer das modalidades de recurso, desde que se mostrem verificados.
O autor sustenta que os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova, constituem anomalias intrínsecas da decisão, podendo ser arguidos expressamente pelo recorrente ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso, quer o recurso se apresente sob a forma de impugnação ampla, quer sob a forma restrita.
Em particular, refere que na impugnação restrita, os vícios do art. 410.º, n.º 2, constituem o único objeto possível de reapreciação da matéria de facto, estando o tribunal de recurso limitado ao texto da decisão recorrida; já na impugnação ampla, embora o recorrente esteja sujeito aos ónus específicos do art. 412.º, n.os 3 e 4, nada impede que, para além da reapreciação da prova, o tribunal de recurso conheça também dos vícios decisórios que emergem do texto da decisão.
Poças sublinha aí que a verificação de um vício do art. 410.º, n.º 2, não depende da qualificação formal do recurso feita pelo recorrente, antes decorre da própria análise da decisão recorrida, sendo compatível com a reapreciação probatória quando esta tenha sido validamente desencadeada, todavia, esclarece que os vícios do art. 410.º, n.º 2, não se confundem com o erro de julgamento em sentido próprio, pelo que a sua existência não dispensa o cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.os 3 e 4, quando o recorrente pretenda a modificação concreta dos factos provados, mas pode justificar, por si só, a anulação da decisão, ainda que o recurso não seja admissível quanto à impugnação ampla da matéria de facto.
Isto é, e em conclusão, na perspetiva de S. G. Poças, e que acolhemos, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP são transversalmente cognoscíveis, podendo ser apreciados autonomamente, no âmbito de um recurso restrito; ou, apenas ou cumulativamente, no contexto de uma impugnação ampla da matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, não se confundindo com situações de erro de julgamento quando exige reapreciação da prova.
No entanto, para ser admissível o recurso amplo da matéria de fato, isto é, fora do texto do acórdão recorrido, o artigo 412.º-3 impõe ao recorrente que cumpra com o seguinte:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
E concretizando melhor o que se deverá entender por “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, não se satisfaz com a mera discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, nem com a apresentação de uma leitura alternativa ou plausível dos factos apurados.
Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524, 2023, pp. 677-8, anotação ao artigo 412.º), esta exigência visa impedir que o tribunal de recurso seja chamado a proceder a uma reapreciação global e indiferenciada da prova, funcionando como garantia do princípio do dispositivo e da estrutura acusatória do processo penal, incumbindo ao recorrente delimitar, com rigor, o objeto da reapreciação factual, «mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de voltas.
E o arguido fê-lo.
Por outro lado, a expressão legal “as concretas provas que impõem decisão diversa” deve ser entendida no sentido de exigir que o recorrente identifique meios de prova individualizados — declarações, depoimentos, documentos ou perícias — cujo conteúdo objetivo seja de tal modo concludente que torne logicamente insustentável a decisão recorrida, impondo, de forma necessária e não meramente possível, uma decisão diversa quanto à matéria de facto. Como tem sido reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não basta que a prova indicada permita uma interpretação alternativa dos factos; é necessário que imponha uma conclusão diversa, isto é, que torne a decisão recorrida incompatível com as regras da experiência comum e da racionalidade própria da apreciação probatória (cf. Acórdão do STJ de 12.03.2009, proc. n.º 09P03951, no que aqui interessa, sumariado da seguinte forma (transcrição parcial):
«(…)
XVII - Como refere Jaime Torres (Presunción de Inocencia y Prueba en el Proceso Penal, pág. 65), importa distinguir dois tipos diferentes de regras de experiência: as de conhecimento geral ou, dito por outra forma, as regras gerais empíricas cujo conhecimento se pressupõe existente em qualquer pessoa que tenha um determinado nível de formação geral e, por outro lado, as máximas de experiência especializada cujo conhecimento só se pode supor em sujeitos que tenham uma formação especifica num determinado ramo de ciência, técnica ou arte.
XVIII - O juiz pode utilizar livremente, sem necessidade de prova sobre elas, as regras de experiência cujo conhecimento se pode supor numa pessoa com a sua formação (concretamente formação universitária no campo das ciências sociais). O próprio ordenamento jurídico parte da liberdade do juiz para utilizar estas máximas da experiência de conhecimento geral, sem que as mesmas se inscrevam no processo através da produção de prova.
XIX - As razões que fundamentam a liberdade do juiz para a utilização dos seus conhecimentos de máxima da experiência são as mesmas que impõem a desnecessidade de fixação de factos notórios. Em qualquer um destes casos o que se pede ao juiz é que utilize os seus conhecimentos sobre máximas da experiência comum sem que importe a forma como os adquiriu.
XX - O princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contraprovas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial, se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno.
(…)»
No mesmo sentido, a jurisprudência das Relações tem vindo a afirmar, de forma constante, que a impugnação ampla da matéria de facto não se basta com a indicação de leituras alternativas da prova, exigindo a demonstração de que a decisão recorrida não pode manter-se face à prova concretamente indicada. Veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.12.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1 2, onde se sublinha esse aspeto e foi sumariado da seguinte forma (transcrição):
« I – O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente.
II – Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.
III – Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.»
No caso concreto, o recorrente sustenta que as munições lhe terão chegado à posse por as ter encontrado na sequência de um tiroteio ocorrido nas imediações da sua residência, cerca de uma semana antes da apreensão, que ponderou inicialmente entregá-las às autoridades policiais, mas desistiu dessa intenção por receio de vir a ser confrontado com explicações quanto à sua proveniência, acabando por se esquecer do assunto. Acrescenta que assumiu apenas ter conhecimento de que não podia deter munições, não tendo referido, nem lhe tendo sido perguntado, qual o destino final das mesmas, não resultando do seu depoimento que as pretendesse vender, antes referindo que uma se encontrava guardada no frigorífico e as restantes no interior do veículo automóvel, algumas acondicionadas numa caixa e outras soltas. Conclui, assim, que a mera detenção das munições durante um curto período de tempo, sem que tenha sido apurado o respetivo destino final, não permite dar como preenchido o tipo legal do crime de tráfico e mediação de armas.
Todavia, tal argumentação não cumpre o ónus imposto pelo artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal. Com efeito, o recorrente não identifica qualquer meio de prova concreto que, pela sua força objetiva, imponha a conclusão de inexistência de intenção de vender ou ceder as munições a terceiros, limitando-se a reapreciar o seu próprio depoimento e a extrair dele uma leitura alternativa àquela que foi acolhida pelo tribunal a quo. Como sublinha S. G. Poças (Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de fato, 2010), a impugnação ampla da matéria de facto não se destina a substituir a convicção do julgador por outra igualmente plausível, mas apenas a corrigir decisões que não resistam à força objetiva da prova concretamente indicada.
A circunstância de não ter sido formulada uma pergunta expressa sobre o destino final das munições, a invocação de um esquecimento posterior ou a mera possibilidade abstrata de um destino lícito, como a entrega às autoridades policiais, não constituem prova positiva bastante para afastar a conclusão alcançada na decisão recorrida, nem impõem, de forma necessária, uma decisão diversa quanto à matéria de facto. Como refere o Tribunal da Relação de Lisboa, a impugnação da matéria de facto não pode assentar em hipóteses alternativas ou em dúvidas subjetivas do recorrente, exigindo antes a indicação de prova concreta e determinante (cf. Acórdão da RL de 10.10.2019, proc. 619/19.6PDAMD.L1-33, “o recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efectuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, como é o caso do presente não tem sequer aptidão para introduzir seja que alteração for na matéria de facto, apenas porque o Mº.Pº. se insurge contra a interpretação que o Tribunal fez da prova produzida por achar que uma análise concatenada e global de todas as provas disponíveis deveria permitir dar como provados os factos não provados em 1 a 13.
Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, se fosse aceite, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento
No caso "sub judice", o que o recorrente verdadeiramente questiona é a inferência probatória realizada pelo tribunal de 1.ª instância a partir do conjunto da prova produzida, pretendendo substituir a convicção formada pelo julgador por outra que reputa mais favorável, o que consubstancia um erro de julgamento em sentido próprio. Todavia, como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, pp. 203-205), a livre apreciação da prova não se confunde com arbitrariedade, mas também não permite que o tribunal de recurso refaça a convicção probatória sempre que seja possível uma leitura diversa dos factos.
Não tendo sido identificada qualquer prova que imponha, de forma clara e necessária, a exclusão do facto dado como provado relativo à intenção de vender ou ceder as munições, a crítica apresentada traduz-se numa discordância quanto à valoração da prova, insuficiente para desencadear a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso. Em consequência, não se mostram cumpridos, no caso concreto, os ónus previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que não é admissível o conhecimento do recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto, ficando o tribunal de recurso limitado ao controlo dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, os quais não se evidenciam do texto da decisão recorrida.
II-2. Erro de julgamento quanto à matéria de facto: Apreciar se há erro de julgamento no texto do acórdão recorrido, relativamente ao crime de tráfico e mediação de armas, ao dar como provado que o arguido detinha munições com intenção de as vender ou ceder a terceiros, conhecendo a ilicitude da sua conduta e a ausência de autorização legal.
Vejamos:
No que respeita aos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (que aqui se analisa apenas por força do objeto de recurso e o fato do vício invocado ser também de conhecimento oficioso, evitando-se assim qualquer nulidade por falta de pronúncia), importa salientar que os mesmos apenas podem ser conhecidos quando resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não sendo admissível, para esse efeito, como já supra fundamentado, a reapreciação da prova produzida em audiência ou a substituição da convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância.
Como é entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tais vícios reconduzem-se a deficiências internas da decisão, de natureza lógica ou estrutural, que tornem a conclusão alcançada manifestamente insustentável, o que não se confunde com a mera discordância quanto à valoração da prova.
No caso concreto, o acórdão recorrido expõe, de forma clara e coerente, o percurso lógico-argumentativo que conduziu à fixação da matéria de facto impugnada, designadamente quanto à detenção das munições e à finalidade que lhes foi atribuída. Da leitura da fundamentação da decisão de facto resulta que o tribunal a quo não se limitou a acolher de forma acrítica o depoimento do arguido, antes procedeu à sua apreciação conjugada com os restantes meios de prova produzidos, nomeadamente os autos de apreensão, os exames periciais às munições, a informação quanto à inexistência de qualquer licença de uso e porte de arma ou de autorização para detenção ou transação de munições, bem como as circunstâncias concretas da guarda e dispersão das mesmas em diferentes locais (arrecadação, veículo automóvel e frigorífico), tudo devidamente explicitado na motivação.
O tribunal recorrido valorou ainda a diversidade e quantidade das munições apreendidas, de calibres distintos e em número significativo, a forma como se encontravam acondicionadas e distribuídas, bem como o lapso temporal decorrido entre a alegada aquisição fortuita e a efetiva apreensão, concluindo, de forma logicamente fundamentada, que tais elementos eram incompatíveis com uma mera detenção episódica, desprovida de finalidade, e consentâneos com a intenção de cedência ou venda a terceiros. Tal inferência foi expressamente explicitada na fundamentação da decisão de facto, não resultando de presunções arbitrárias ou de conclusões implícitas não fundamentadas.
Não se deteta, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, uma vez que os factos fixados permitem, de forma completa e inteligível, a subsunção jurídico-penal efetuada, nem se verifica qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ou no seio da própria fundamentação, antes se evidenciando uma linha argumentativa coerente, assente em critérios de normalidade e experiência comum. Do mesmo modo, não se vislumbra erro notório na apreciação da prova, porquanto a conclusão alcançada pelo tribunal recorrido não se apresenta como ostensivamente ilógica, absurda ou contrária às regras da experiência, sendo antes uma das leituras plausíveis e racionalmente sustentadas pelo conjunto da prova produzida.
A discordância manifestada pelo recorrente incide, em rigor e como já fundamentado no ponto anterior, sobre a inferência probatória efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, pretendendo substituir a convicção aí formada por outra diversa, o que extravasa manifestamente o âmbito de conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não resultando do texto da decisão recorrida qualquer deficiência lógica, estrutural ou ostensiva na apreciação da prova, conclui-se que não se verificam os vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mantendo-se incólume a fundamentação que sustentou a decisão sobre a matéria de facto impugnada.
II-3. Preenchimento dos elementos subjetivos do tipo legal
Apreciar se, face aos factos provados, se mostram preenchidos os elementos subjetivos do crime de tráfico e mediação de armas, designadamente o dolo, ou se ocorre erro sobre a ilicitude ou erro sobre os pressupostos de facto, com eventual exclusão da culpa.
Cumpre também apreciar se face aos factos dados como provados, se mostram preenchidos os elementos subjetivos do crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, cujo teor é o seguinte (transcrição):
«(…)
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
(…).»
Do acervo factual fixado resulta que o arguido detinha munições de diferentes calibres, em número significativo, aptas a serem disparadas, sem ser titular de qualquer licença ou autorização legal para a sua detenção ou transação, conhecendo as características das munições e sabendo que a sua detenção e eventual cedência ou venda careciam de autorização legal que não possuía. Resulta igualmente provado que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, ainda assim, de a praticar.
Estes factos são suficientes para integrar o elemento subjetivo do tipo legal, na modalidade de dolo direto, uma vez que o arguido conhecia todos os elementos objetivos do tipo e quis atuar da forma descrita, representando e aceitando a realização do facto típico. O dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, não exige a confissão expressa da intenção criminosa, podendo e devendo ser inferido a partir das circunstâncias objetivas da conduta, apreciadas à luz das regras da experiência comum.
Não procede, igualmente, a invocação de erro sobre os pressupostos de facto, nos termos do artigo 16.º do Código Penal. O erro relevante pressupõe uma representação inexata da realidade que exclua o conhecimento de um elemento constitutivo do tipo legal, o que manifestamente não ocorre quando, como no caso, ficou provado que o arguido sabia que detinha munições, conhecia a sua natureza e funcionalidade e tinha consciência de que não estava autorizado a fazê-lo.
Também não se verifica erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 17.º do Código Penal. Tal erro apenas releva quando o agente, apesar de conhecer os factos, desconhece, de forma não censurável, a proibição legal da sua conduta. Porém, ficou expressamente provado que o arguido tinha conhecimento de que não podia deter munições sem autorização legal, o que afasta, de modo claro, qualquer possibilidade de erro invencível sobre a ilicitude. Ainda que se admitisse, em abstrato, alguma dúvida subjetiva quanto ao destino final das munições, tal não seria bastante para excluir a consciência da ilicitude da conduta típica descrita no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006.
Em suma, face à factualidade dada como provada e à definição legal do tipo criminal transcrito, mostram-se preenchidos os elementos subjetivos do crime de tráfico e mediação de armas, na modalidade de dolo, não se verificando erro sobre os pressupostos de facto nem erro sobre a ilicitude com relevância jurídico-penal, inexistindo, por isso, qualquer causa de exclusão da culpa do arguido.
II-4. Correção da subsunção jurídico-penal: Apreciar se os factos dados como provados foram corretamente subsumidos ao tipo legal previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, ou se, como sustenta o recorrente, deve ser afastada a condenação por tal crime:
Cumpre ainda apreciar se os factos dados como provados foram corretamente subsumidos ao tipo legal previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou se, como sustenta o recorrente, deve ser afastada a condenação por tal crime.
O referido preceito incrimina quem, sem autorização legal, vender, ceder, distribuir, mediar transação ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar comportamentos envolvendo armas ou munições, bastando, para o preenchimento do tipo, que a atuação se traduza numa detenção funcionalmente orientada para a circulação ilícita desses bens. O tipo legal não exige a consumação efetiva da venda ou cedência, nem a identificação de destinatário concreto, sendo suficiente a demonstração da intenção de transmitir a detenção, posse ou propriedade, inferível das circunstâncias objetivas do caso.
No caso concreto, ficou provado que o arguido detinha munições de diferentes calibres, em número significativo, aptas a serem disparadas, sem ser titular de licença ou autorização legal para a sua detenção ou transação, conhecendo a natureza dos objetos detidos e a ilicitude da sua conduta. Resultou ainda provado que tais munições se encontravam dispersas por diferentes locais (arrecadação, veículo automóvel e frigorífico), algumas acondicionadas e outras soltas, circunstâncias que o tribunal a quo valorou, de forma fundamentada, como incompatíveis com uma detenção meramente ocasional, episódica ou orientada para entrega às autoridades, e compatíveis com uma detenção com vista à sua ulterior circulação.
A argumentação do recorrente, no sentido de que a mera detenção temporária das munições, por período aproximado de uma semana, e a ausência de prova direta de um ato de venda ou cedência, afastariam o preenchimento do tipo, não procede. Desde logo, porque o tipo legal do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, não exige a prática de um ato de tráfico consumado, bastando a intenção de transmitir a detenção, a qual pode ser inferida a partir de elementos objetivos, apreciados segundo as regras da experiência comum. Acresce que o lapso temporal da detenção não constitui, por si só, critério excludente da tipicidade, devendo antes atender-se ao conjunto das circunstâncias concretas em que a detenção ocorreu e se prolongou.
Também não procede a alegação de que, não tendo sido apurado o destino final das munições, subsistiria uma dúvida insanável quanto à subsunção. O direito penal não exige a prova de destinos meramente hipotéticos ou alternativos, sendo suficiente que, face aos factos provados, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido seja logicamente sustentada e compatível com a normalidade das coisas. No caso, a diversidade de calibres, a quantidade apreendida, a inexistência de qualquer diligência no sentido da entrega às autoridades, a dispersão e acondicionamento das munições e o conhecimento da ilicitude da detenção constituem um conjunto indiciário coerente que legitima a conclusão de que a detenção se encontrava funcionalmente orientada para a sua transmissão a terceiros.
Deste modo, a decisão recorrida não procedeu a uma extensão indevida do tipo legal, antes aplicou corretamente o artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, à factualidade dada como provada, sem violação do princípio da tipicidade nem do princípio da legalidade criminal. A subsunção jurídico-penal efetuada mostra-se, assim, adequada e conforme à letra e à finalidade da norma incriminadora, não se verificando fundamento para afastar a condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas.
A jurisprudência dos tribunais tem sido unânime nesta interpretação de que a posse de munições configura crime independentemente da prova de destino final.
A título de mero exemplo, é o caso do acórdão do STJ de 16-02-2023, proc. 1/20.2GABJA.S14m que aborda a posse de arma proibida e munições, interpretando o regime da Lei n.º 5/2006, confirma que a lei penal não exige prova de um ato consumado de venda ou transmissão para punir a detenção ilícita de munições e armas, reforçando que a simples posse sem autorização é criminalmente relevante, isto é, como sumariado, « (…) a lei pune a posse de qualquer tipo de armas ou munições, mesmo as obsoletas (art. 2.º, n.º 3, al. aa), não exigindo um perigo concreto associado à sua posse, e pune, igualmente, a posse isolada de partes essenciais de armas de fogo, mesmo que separadas da própria arma. (…) é um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação – a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas (…)».
Já na doutrina, temos o sempre douto ensinamento de Figueiredo Dias (Direito Penal; tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2004, p. 288 e ss.), que sublinha que nos crimes de mera atividade, o dolo raramente é objeto de prova direta, sendo normalmente inferido a partir das circunstâncias objetivas do facto, sendo que, nos crimes de perigo abstrato ou de antecipação da tutela penal, não é exigida a consumação do comportamento nem a prova de um destinatário concreto.
Assim, conclui-se que os factos provados preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal previsto no artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, como bem decidido no acórdão recorrido, improcedendo, também nesta parte, o recurso.
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II-5. Medida da pena aplicada pelo crime de tráfico e mediação de armas e reflexos no cúmulo jurídico.
No que respeita à medida das penas parcelares e da pena única, importa desde logo esclarecer que o recorrente não deduz uma impugnação autónoma da medida concreta das penas, nem invoca a sua desadequação face à culpa, à ilicitude dos factos, à primariedade ou à inserção social.
Com efeito, das alegações e conclusões do recurso resulta que a discordância do arguido quanto à pena se limita ao facto de a condenação pelo crime de tráfico e mediação de armas ter agravado a pena global em seis meses, sustentando o recorrente que tal condenação não deveria ter ocorrido por inexistência de dolo e por erro sobre a ilicitude, afirmando expressamente que a sua reclamação quanto à pena «é resultante apenas e tão só porque não tinha consciência de que a entrega das munições devia ser imediata».
Assim, não se encontra colocada em sede de recurso uma questão autónoma de medida da pena, mas apenas uma questão de subsunção jurídico-penal e de exclusão da culpa relativamente ao crime de tráfico e mediação de armas, cujo eventual acolhimento teria reflexo meramente consequencial na pena única aplicada, que foi decidida supra, e de onde resultou a ausência de qualquer censura, pelo que também neste segmento nada há a censurar.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso interposto.
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III – DISPOSTIVO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal:
1. Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido;
2. Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP, artigos 92º e ss. do RGCO e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).
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Lisboa, d.s. (data indicada supra na assinatura eletrónica)
(Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator)
Juiz Desembargador Relator: Dr. Joaquim Manuel da Silva
1º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Eduardo de Sousa Paiva
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Diogo Coelho de Sousa Leitão
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Doutrina/Jurisprudência citada:
FIGUEIREDO DIAS, J. d. (1974). Direito Processual Penal. Coimbra Editora.
FIGUEIREDO DIAS, J. d. (2004). Direito Penal; tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime. Coimbra Editora.
PINTO DE ALBUQUERQUE, P. (. (2023). Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica.
POÇAS, S. G. (14 de fevereiro de 2010). Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de fato. Julgar, n.º 10, pp. 21-37. Obtido em 2 de outubro de 2025, de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
SANTOS, S., & HENRIQUES, L. (1996). Recursos em Processo Penal (3.ª ed.). Lisboa: Rei dos Livros.
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1. [Online]. [Citado: 2025-12-29]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f411f67fb81de38a8025759900459f97?OpenDocument
2. [Online]. [Citado: 2025-12-29]. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument
3. [Online]. [Citado: 2025-12-29]. https://jurisprudencia.pt/acordao/203055/
4. [Online]. [Citado: 2025-12-30]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e9a62f23983858d8025895900309028?OpenDocument