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EXTRADIÇÃO
ESTADOS MEMBROS DA CPLP
RESIDÊNCIA EM PORTUGAL
TORTURA
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS OU DEGRADANTES
CONDIÇÕES DO SISTEMA PRISIONAL
Sumário
I - Nos presentes autos, atendendo à nacionalidade brasileira da requerida, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (a já aludida Convenção de Extradição CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. II. Resulta do art. 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que a oposição “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”. III. No processo de extradição não há fundamento para o estado requerido apreciar o mérito da imputação que resulta da investigação criminal realizada pelo Estado brasileiro à conduta da requerida. IV. A residência estável e integração familiar e profissional em Portugal da requerida não é motivo para recusar o pedido de cooperação formulado pelo Estado brasileiro. V. Sem prejuízo do requisito geral negativo previsto no art. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, não se evidenciam, no caso concreto, elementos objectivos e individualizados que permitam concluir pela existência de um risco real de submissão da requerida a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para além de alegações genéricas sobre o sistema prisional.
Texto Integral
Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa requereu, ao abrigo dos disposto nos Arts. 49.º, n.ºs 1 e 2 e 63.º n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto e nos Arts 1º, 2º e10º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a extradição de:
AA, nascida a ... de ... de 1985, filha de BB e CC, de nacionalidade brasileira, casada, titular do passaporte n° ..., válido até ... de ... de 2035, com morada na ....
I. Factos ou circunstâncias processuais a considerar:
1. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na ..., em 25 de novembro de 2005 – aprovada pela Resolução da Assembleia da República Portuguesa n.º 49/2008, de 15 de setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, aprovada pelo decreto Legislativo n.º 45/2009, do Congresso Nacional brasileiro, e ratificada pelo decreto n.º 7.935, da Presidência da República Federativa do Brasil – as autoridades brasileiras solicitam ao Estado português a extradição da nacional brasileira acima identificada, para efeitos de procedimento criminal, nos termos indicados na noticia vermelha que deu origem à detenção provisória da aludida cidadã, bem como ao requerimento de apresentação da mesma para audição judicial que esteve na base dos presentes autos – Cfr. Referência: 787712 –.
2. No âmbito da ação penal n.° …, que corre termos na ..., a extraditanda é suspeita da prática do crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 1°, caput, conjugado com o § 4º da Lei n.° 9.613, de 1998, punível com uma pena prevista entre 3 a 10 anos, com possibilidade de agravamento se o crime for praticado através de uma associação criminosa.
3. Tal suspeição decorre do facto de AA ter recebido na sua conta bancária, pelo menos, entre 2019 a 2025, diversas transferências financeiras de origem ilícita, provenientes da associação criminosa denominada "...", que ascenderam a R$ 1.262.376,18, e de ser proprietária de, pelo menos, um veículo de luxo adquirido com as receitas provenientes da atividade ilícita da associação criminosa "..." liderada pelo seu marido DD.
4. No ordenamento jurídico português, o crime de branqueamento de capitais encontra-se previsto no Art. 368°-A, n.° 3, do C. Penal, com uma pena máxima aplicável de 12 anos de prisão.
5. O procedimento criminal não se encontra prescrito, nem à luz do direito brasileiro – Art. 109°, I, do Código Penal do Brasil – nem à luz do direito português – Art. 118°, n.°1, al. a), ponto i) do C. Penal –.
6. Em apreciação desse pedido, Sua Exa. a Ministra da Justiça, no Processo n.º 3031/2025, emitiu o Despacho n.º 193/MJ/XXV/2025, de 09/12/2025 que, atendendo ao disposto nos Arts. 1º, 2º, n.º 1, 10º, n.ºs 1 e 3, 3º e 4º, estes dois a contrario, todos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nos Arts. 6º a 8º a contrario,31ºe 48º n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como à informação favorável prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA – Cfr. Referência: 791186 1 e do despacho da Sra. Ministra da Justiça.
7. A extraditanda AA não consentiu na sua entrega ao Estado requerente, tendo deduzido oposição.
8. A extraditanda encontra-se privada de liberdade desde 14/11/2025, numa detenção antecipada para extradição que visou assegurar a possibilidade de efetiva execução da decisão de extradição – Art. 27º, n.º 3, al. c), última parte, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Art. 202º, n.º 1, al. f), do C. P. Penal (CPP).
9. À extraditanda foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva na acção “cautelar inominada criminal”, processo digital 1006790-56.2025.8.26.0050, em que é requerente o ..., por decisão datada de ... de ... de 2025, que agravou as medidas cautelares inicialmente aplicadas, atento o perigo de fuga à justiça evidenciado pela sua vinda para Portugal.
10. A extraditanda é casada com DD, denunciado com a extraditanda nos autos identificados supra em 2., mas também bem, com outros indivíduos, nos autos da acção penal n.º ....
11. A extraditanda está a residir em Portugal desde ... de ... de 2025.
12. O contrato de arrendamento junto pela extraditanda apresenta como morada ..., denominado “...”, assinado pelo seu marido em ... de 2025, com um prazo de validade de um ano, não renovável.
13. O Estado requerente prestou as seguintes garantias relevantes para o presente processo:
a. Não submeter a extraditanda a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição;
b. Computar o tempo de prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;
c. Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitando o limite máximo de cumprimento de 30 anos;
d. Não entregar a extraditanda, sem o consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame;
e. Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
f. Não submeter a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Os factos e circunstâncias processuais supra indicados mostram-se documentados nos autos, quer com os documentos relativos aos pedidos de detenção provisória e formal de extradição, quer com os documentos que foram juntos pela requerida em sede de oposição ao pedido de extradição.
Quanto às condições pessoais da requerida atendeu-se ainda às suas declarações constantes dos autos, sendo que não se consideraram as que, não sendo estritamente confessórias, não tinham qualquer outro suporte probatório para as confirmar, designadamente a sua actividade profissional ou ocupacional. Constatamos, por fim, que a residência indicada pela extraditanda não é igual à que consta do contrato de arrendamento subscrito pelo seu marido e que por si foi junto aos autos.
II- Fundamentação de direito
No âmbito dos presentes autos e atendendo à nacionalidade brasileira da requerida, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (a já aludida Convenção de Extradição CPLP), assinada na ..., em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008.
Esta Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem matéria da extradição – art. 25.º, n.º 1. Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (cfr. art. 3.º, n.º 1).
Resulta do art. 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que a oposição “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”.
São relevantes para a apreciação do pedido de extradição as seguintes disposições da Convenção de Extradição CPLP, cuja redacção é a seguinte:
“Artigo 2º
Factos determinantes da extradição:
1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.
Artigo 3.º
Inadmissibilidade de extradição
1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estada requerida considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estada requerida com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estada requerida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estada requerida;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição:
A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estada requerida;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estada requerida pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.”
Em face dos factos e circunstâncias processuais supra fixados, constata-se que se mostram reunidos os pressupostos positivos da extradição pedida pelo estado brasileiro e, por outro lado, não se verificam quaisquer das circunstâncias negativas que impediriam a extradição da requerida.
A Convenção, ratificada no Brasil em 01/06/2007, vigora na ordem interna, face ao disposto no art° 8º/1 e 2, da Constituição da República (CRP) «após a sua publicação oficial e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português» por força do princípio do primado do Direito Internacional convencional, tendo primazia sobre o direito interno infraconstitucional, ou seja, prevalecendo os seus dispositivos sobre normas concorrentes contidas na legislação ordinária interna, designadamente sobre as disposições paralelas da Lei n.º 144/99.
A referida Convenção estabelece um processo claro de cooperação, tendo em vista os objectivos que a mesma define, de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, no propósito de combater de forma eficaz a criminalidade.
A requerida pretende que se indefira o pedido de extradição, invocando os seguintes fundamentos:
- a sua residência estável e integração familiar e profissional em Portugal;
- a ambiguidade processual por parte do Estado brasileiro, quer no que diz respeito à concretização dos factos criminosos que lhe são imputados, com consequências ao nível da concreta definição do crime praticado (com repercussão relativamente ao controlo do princípio da dupla incriminação), quer quanto à identificação dos autos que deram origem ao pedido de extradição; e
- o perigos que para si representa o cumprimento da medida de coacção da prisão preventiva no seu país de origem.
Da sua residência estável e integração familiar e profissional em Portugal
Além de não resultarem elementos suficientes da factualidade supra assente para se fazer o juízo pretendido pela extraditanda (cfr. recordamos o que já supra se deixou dito quanto à insuficiência da prova quanto a tais circunstâncias), mesmo que fosse essa a realidade, tal não seria motivo para recusar o pedido de cooperação formulado pelo Estado brasileiro, pois somente haveria fundamento para tal recusa se houvesse algum erro na identificação da pessoa cuja extradição é reclamada ou não estivessem preenchidos os pressupostos (formais e materiais) da extradição (cfr., além das normas supra citadas da Convenção da Extradição CPLP, os arts. 6.º a 8.º e 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto); ora, do rol de fundamentos que se mostram previstos para recusar o pedido de cooperação internacional, não se mostra descrita a eventual integração pessoal, familiar ou profissional no Estado requerido por parte da pessoa alvo do pedido.
Dos factos imputados e do princípio da dupla incriminação.
Para efeitos do controlo próprio do presente processo de extradição, e sem qualquer apreciação do mérito da imputação que resulta da investigação criminal realizada pelo Estado brasileiro à conduta da requerida, a descrição constante do pedido estrangeiro contém o mínimo bastante para se ter por preenchido o princípio da dupla incriminação (Convenção CPLP, art. 2.º, n.º 1).
Com efeito, está em causa ter a extraditanda recebido na sua conta bancária, pelo menos, entre 2019 a 2025, diversas transferências financeiras de origem ilícita, provenientes da associação criminosa denominada "...", que ascenderam a R$ 1.262.376,18, e de ser proprietária de, pelo menos, um veículo de luxo adquirido com as receitas provenientes da atividade ilícita da associação criminosa "..." liderada pelo seu marido DD (cfr. facto 3), o que, em abstrato, é reconduzível às condutas típicas de branqueamento previstas no art. 368.º-A do Código Penal, sendo igualmente satisfeito o requisito da gravidade da moldura penal (cfr. factualidade assente supra de 2 a 4).
Quanto à identificação dos autos respeitantes à justiça brasileira, conforme resulta das circunstâncias processuais supra fixadas, não cremos que haja motivos para dar qualquer razão à extraditanda: a medida de coacção foi decretada numa acção cautelar inominada com o n.º indicado supra em 9 (cfr. a decisão aí proferida em ... de ... de 2025, junta a estes autos a 5 de Dezembro de 2025, donde resulta que à extraditanda, num primeiro momento foram aplicadas medidas não privativas da liberdade e a prisão preventiva surge apenas na sequência de comportamento seu indiciador da sua intenção de se furtar à justiça, designadamente ao ausentar-se sem autorização para Portugal, sem ter comprado bilhete de regresso) e a investigação criminal que decorre no âmbito da acção penal indicado supra em 2 (sendo que o seu marido é ainda alvo de investigação no âmbito da acção penal referida supra em 10).
Quanto às condições prisionais brasileiras, com efeito, decorre do art. 6.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (que prevê os requisitos gerais negativos da cooperação internacional) que “[o] pedido de cooperação é recusado quando: a) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.”
O tema da condição do sistema prisional das prisões brasileiras tem sido objecto de diversas decisões no Supremo Tribunal de Justiça, do que aliás nos dá conta o Acórdão n.º 689/23.2YRLSB.S2, de 22 de Maio de 2024, relatado por Eucária Vieira, disponível in www.dgsi.pt2: “[n] a verdade, como é convenientemente assinalado nas conclusões da motivação do recurso e na declaração de voto de vencido, o tema, tal como vem configurado no Acórdão recorrido e aí fez maioritário vencimento, tem colhido reiterado e divergente tratamento na Jurisprudência deste Supremo Tribunal: “[…] como se deixou escrito, entre outros, no Acórdão deste Tribunal, de 23 de Março de 2023, proferido no processo n.º 110/23.6YRLSB.Sl, que " (...)o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, deforma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria integridade fisica», sendo que tal Convenção "...não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação " (...), porque lhe subjaz " a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas. " — sic. Acórdão de 30 de Outubro de 2023, o processo no 86/13.8YREVR-S1, citado no de 23 de Março de 2023, no processo no 1 10/23.6YRLSB-Sl, parcialmente transcrito no de 11 de Outubro de 2023, no processo no 1669/23.3YRLSB-S1, todos deste Supremo Tribunal. […] E como se escreve no Acórdão de ... de ... de 2020, no processo no 499/18.9YRLSB-S1: (...) O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores. " — sic.
Consta do pedido formal de extradição, conforme resulta provado, que o Estado brasileiro prestou garantias relativas ao respeito pelos direitos humanos, designadamente de não submeter a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Sem prejuízo do requisito geral negativo previsto no art. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, não se evidenciam, no caso concreto, elementos objectivos e individualizados que permitam concluir pela existência de um risco real de submissão da requerida a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para além de alegações genéricas sobre o sistema prisional. Acresce que o Estado requerente prestou garantia expressa de respeito pelos direitos humanos, designadamente de não sujeição a tais tratamentos, o que, no quadro da confiança mútua que subjaz à Convenção CPLP e à jurisprudência citada, afasta fundamento bastante para recusar o pedido com base nesse argumento.
Cremos assim, em nome do princípio da confiança mútua entre os Estados subscritores da Convenção referida que não há motivo para, por tais razões, recusar o pedido de extradição formulado.
Em suma, mostram-se cumpridos todos os trâmites processuais de que depende o deferimento da medida solicitada e estão dadas as garantias judiciais formais de acordo com os termos da Convenção, pelo que não há fundamento que obste ao cumprimento da obrigação de extradição a que Portugal está assim sujeito, pelo que é de deferir tal pedido.
Em face da procedência do pedido de extradição que foi formulado, não há motivo para a alteração da medida de detenção provisória a que está sujeita a requerida, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram.
Em face do sentido decisório que decorre do presente acórdão, cremos não assistir qualquer razão à extraditanda no requerimento que formula com a referência 794794, quanto à irregularidade que assaca ao despacho proferido com a referência 24076288, no que diz respeito ao indeferimento da prova aí melhor identificada pelos motivos a que aí se aludem e que no presente acórdão se reforçam, pois que nenhuma insuficiência documental ou inadequação se reconhece ao pedido de extradição formulado, que consideramos assim ser legal e ter objecto determinado, do qual resulta, com clareza, não estar, designadamente, o ilícito imputado à extraditanda prescrito, quer à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro, quer à luz do português.
III- Decisão:
Em face do exposto, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução e determina-se que se proceda à entrega de AA às autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos.
Isento de custas.
Dê conhecimento, por fax, ao GNI (Interpol).
Após trânsito passe e entregue os competentes mandados.
Notifique.
DN
Lisboa, 14 de Janeiro de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Alfredo Costa
- 1.º Adjunto -
Ana Rita Loja
- 2.ª Adjunta –
_______________________________________________________
1. Que inclui o pedido de extradição de AA, por parte das autoridades brasileiras e o parecer do Exº Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República.
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9695b427e3d3298e80258b260047e88e?OpenDocument.