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DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEIÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Sumário
I. A violação do dever de fundamentação, sob as vestes da falta ou da insuficiência dela, que atinjam despacho de rejeição de requerimento de abertura da instrução integra o vício de mera irregularidade, que carece de ser arguido perante o tribunal que proferiu a correspondente decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado. II. Não sendo a instrução admissível a impulso do assistente quando se esteja perante ilícito penal que revista natureza procedimental particular, é o requerimento destinado a impulsionar essa fase jurisdicional, e na parte que respeite a tal crime, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no nº 3 do artº 287º do Cód. de Proc. Penal. III. Não pode ser rejeitado o requerimento de abertura da instrução apresentado por assistente que, para além de identificar a pessoa a quem é imputada a prática de factos, contém descrição que integra os elementos objectivos e subjectivo típicos do crime de falsidade de testemunho, entre os quais não se conta a obrigatoriedade de inclusão da expressão sacramental, ou outra fórmula padrão equivalente, de que a pessoa cuja pronúncia é visada “sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei”, por se estar na presença de delito de dimensão axiológica baseada em padrões sociais consolidados na comunidade.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: ---
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 3437/24.6T9CSC, corre termos pelo Juízo de Instrução Criminal de Cascais, J1, no qual ocupa a posição processual de assistente AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 16.09.2025, proferido despacho com o seguinte teor [transcrição]: ---
“REJEIÇÃO DA FASE FACULTATIVA DE INSTRUÇÃO POR FALTA DE OBJECTO A assistente vem requerer a abertura da instrução. No seu requerimento manifesta discordância contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. Contudo não imputa factos concretos a pessoa determinada que conduzam a uma concreta incriminação com as respectivas circunstâncias de tempo modo e lugar, bem como respectivos elementos material e subjectivo. Mesmo os factos que enumera nos pontos 7 e 8, do RAI, ainda que resultassem indiciados, seriam manifestamente irrelevantes para efeitos dos crimes que imputa à arguida. Os factos concretos que poderiam conduzir a uma tal conclusão são, em absoluto, omissos no RAI. É que, como repetidamente vem sendo afirmado por este tribunal e Tribunais Superiores e decorre do disposto nos artºs 287º, nº 2, do CPP, é necessário (quando a instrução é requerida na sequência de decisão de arquivamento do Ministério Público) que o requerimento contenha com precisão os factos concretos que se espera ver suficientemente indiciados e a concreta incriminação que se imputa a um concreto arguido, com os respectivos elementos material e subjectivo – uma instrução sem delimitação factual precisa esbarraria na inevitável previsão do artº 303º e 309º, nº 1 do CPP, já que não cabe ao juiz de instrução o exercício da acção penal, mas, unicamente proceder nos termos previstos no artº 286º, sendo que os actos a praticar previstos no artº 290º, reconduzem-se à finalidade específica prevista no primeiro dos preceitos citados. Com efeito, não é em fase de instrução que tais factos devem ser recolhidos ou procurados, em face da finalidade específica reservada a esta fase processual pelo artº 286º, nº 1, do CPP. Como vindo de referir os actos a praticar em instrução têm em vista o disposto no artº 290º, nº 1, do CPP, isto é, permitir a comprovação judicial da decisão de acusação ou arquivamento tomada pelo Ministério Público. Não se trata de uma nova investigação. Trata-se de fase processual em que impera o princípio contraditório e em que é suposta uma determinada delimitação factual e valoração jurídica desse quadro factual, que permitirá, o exercício do contraditório – cfr. artº 303º, do CPP. É por isso que o requerimento para abertura de instrução (na sequência de arquivamento) mais não é do que o afirmar por parte do assistente, em jeito de acusação, com obediência ao disposto no artº 283º, do CPP, dos factos concretos que entende resultarem indiciados da investigação realizada e que não foram vertidos pelo Ministério Público numa acusação pública. Questão idêntica foi detalhadamente debatida no Acórdão do STJ, de 12/03/2009, publicado em www.itij.pt. Com efeito ai se refere que: “conhecido o paralelismo existente entre a acusação e o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente na sequência dum despacho de arquivamento, conforme se reconheceu no acórdão deste Supremo Tribunal de 07-05-2008 – proc.4551/07 e estatuindo o nº 2 do art. 287º do Código de Processo Penal, que é aplicável ao requerimento do assistente para abertura de instrução o disposto no art. 283º nº 3 als. b) e c), norma que diz respeito à acusação, atentemos nas situações que determinam a manifesta falta de fundamento da acusação, com vista a aquilatar da possibilidade da sua aplicação ao requerimento para abertura da instrução. De harmonia com o art. 311º nº 3, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as prova que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime. É evidente que se o requerimento para abertura de instrução não contém a identificação do arguido, ainda que por simples remissão para o local no processo onde consta tal identificação, a instrução será inexequível. E constituirá uma fase processual sem objecto se o assistente que a requer deixar de narrar os factos e de indicar as disposições legais aplicáveis, elementos acerca dos quais o Prof. Germano Marques da Silva (op. cit,, pág. 145), refere: “insiste-se que, tratando-se doe requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis”. A propósito da alínea d) do art. 311º nº 3, escreve o Prof. Germano Marques da Silva: “Também esta alínea era desnecessária, porque os factos narrados hão-de fundamentar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e só a podem fundamentar se constituírem crime. Se os factos não constituírem crime verifica-se a inexistência do objecto do processo, tornando-o inexistente e consequentemente não pode prosseguir”. Pode, portanto, afirmar-se, fazendo uso das palavras do Conselheiro Maia Gonçalves (op. cit., pág. 667) que “acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios elementos, não tem condições de viabilidade” Ora, se o juiz de instrução, apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui que de modo algum o arguido poderá ser pronunciado, uma vez que os factos que aquele narra jamais constituirão crime, deverá rejeitar o requerimento do assistente. É que, num caso desses, o debate instrutório nenhuma utilidade poderia ter, nomeadamente, porque, tal como se decidiu no acórdão para fixação de jurisprudência nº 7/2005 (D.R. nº 212 – S-A de 4-11-2005) “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Também o Tribunal Constitucional afirma, no acórdão nº 385/2004, de 19 de Maio de 2004, que “a estrutura acusatória do processo penal …. Impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e precisão adequados em determinados momentos processuais, ente os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução”. Quando assim suceder, quando pela simples análise do requerimento para abertura da instrução, sem recurso a qualquer outro elemento externo, se dever concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à aplicação duma pena, então estaremos face a uma fase instrutória inútil. Ou, conforme se refere no mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, “uma instrução que peque por défice enunciativo de factos susceptíveis de conduzir à pronúncia do arguido titularia um acto inútil que a lei não poderia admitir (art.. 137º do CPP)”. O que significa que, a par de outros fundamentos da rejeição, que se reconduzem também a realidades de que deriva a inutilidade da instrução, se deva ter a instrução como legalmente inadmissível. Também a jurisprudência tem considerado que “não faz sentido procede-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido” (ac. do STJ, de 22-10-2003 – proc. 2608/03-3), entendendo ser de “rejeitar, por inadmissibilidade legal «vista a analogia perfeita entre a acusação e a instrução», o requerimento de abertura e instrução apresentado pelo assistente no qual este se limita a um exame crítico das provas alcançadas em inquérito … e omite em absoluto a alegação de concretos e explícitos factos materiais praticados pelo arguido e do elemento subjectivo que lhe presidiu para cometimento do crime” (ac. de 22-03-2006 – proc. 357/05-3 e de 07-05-2008, proc. 4551/07-3) E, mais especificamente, o acórdão de 7-12-1005 – proc. 1008/05, que o aqui relator subscreveu como adjunto, onde foi decidido, com um voto de vencido, que “se o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308.° do CPP), pois a instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137.º do CPC e 4.° do CPP), e como tal legalmente inadmissível”, sendo certo que “a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento para abertura da instrução, nos termos do n.º 3 do aludido art. 287°”. Também os tribunais da Relação vêm decidindo que a falta de indicação de factos que preencham os elementos típicos do crime produz uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. Nesse sentido, cfr, entre outros, os acs. da Rel. de Lisboa de 03-10-2001 – p. 1293/00, de 18-03-2003 – p. 77635; de 30-03-2004 – p. 8701/03; de 30-05-2006 – p. 1111/06; da Rel. do Porto de 15-12-2004 – p. 3660/03; de 01-03-2006 – p. 5577/05; de 21- 06-2003 – p. 1176/06; e da Rel. de Coimbra de 23-04-2008 – p. 988/05.8TAACN Tudo quanto se deixou exposto permite concluir que a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.” Como se referiu, a leitura do presente requerimento para abertura de instrução revela ser manifesto que não poderá ser imputado qualquer crime a um agente determinado. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal por falta de objecto, rejeito o presente requerimento para abertura de instrução e determino o imediato arquivamento dos autos. Custas a cargo do assistente com taxa de justiça que fixo em três unidades de conta. Notifique.”. ---
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Com essa decisão inconformada, apresentou-se a assistente a dela interpor o presente RECURSO, para o que, de seguida à respectiva motivação, formulou, em síntese, as seguintes conclusões [transcrição]: ---
“I – O requerimento de abertura de instrução tinha como objeto a investigação e apreciação judicial de dois crimes: falsidade de testemunho (art. 360.º CP) e difamação (art. 180.º CP). II – O despacho recorrido rejeitou o requerimento e determinou o arquivamento, afirmando a irrelevância dos factos narrados, mas sem indicar qual o crime em causa nem explicar em que medida esses factos não preencheriam os respetivos elementos típicos. III – Os factos foram efetivamente narrados nos pontos 6 a 8 do requerimento, com prova documental junta, e os elementos objetivo e subjetivo dos crimes foram expressamente caracterizados nos itens 18 a 21 (falsidade de testemunho) e 27 a 33 (difamação). IV – O douto despacho recorrido limitou-se a citar doutrina e jurisprudência em abstrato, mas não fundamentou por qual razão, no caso concreto, as declarações falsas imputadas à arguída não poderiam constituir crime. V – O crime de falsidade de testemunho consuma-se com a mera prestação de declarações falsas em juízo, independentemente da relevância da matéria ou da ocorrência de prejuízo, como resulta da doutrina e da jurisprudência consolidada do STJ e TRL. VI – O crime de difamação abrange a imputação de factos falsos suscetíveis de diminuir a consideração social e profissional do visado; as declarações da arguída projetaram a assistente como funcionária inútil e irrelevante, preenchendo o tipo objetivo e subjetivo do ilícito. VII – O despacho recorrido é contraditório (ora diz que não há factos narrados, ora admite que foram enumerados mas irrelevantes) e viola o dever constitucional e legal de fundamentação (art. 205.º CRP e art. 97.º CPP). VIII – A decisão recorrida desprotege bens jurídicos fundamentais — a verdade em juízo e a honra da Assistente — e, além de não investigar crimes graves, ainda a condena no pagamento de 3 UC, penalizando o exercício legítimo do seu direito de reação judicial e transformando a busca da tutela jurisdicional em motivo de punição, o que agrava a sensação de injustiça e fragiliza a confiança na função jurisdicional. IX – A decisão recorrida padece ainda de nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao crime de difamação, questão autónoma expressamente colocada no requerimento de abertura de instrução, o que, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, impõe a revogação da decisão. X – Mais se informa que a assistente já requereu, junto da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário, para efeitos de dispensa do pagamento de custas.”. ---
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Por despacho de 23.09.2025, foi admitido o recurso interposto, a que foi fixado efeito devolutivo, mais se tendo determinado a sua subida imediata e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, contexto em que pugnou no sentido de lhe ser negado provimento, confirmando-se a decisão recorrida. ---
[2].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada junto da 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---
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Facultado à recorrente, nos termos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, direito de resposta, não fez a mesma dela uso. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
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II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
É pelas conclusões da motivação do recurso, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam o pedido que encerra, que se delimita o respectivo objecto – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
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Determinando-se o objecto do recurso pelas conclusões apresentadas, pode o mesmo sintetiza-se nas questões que, de seguida, passam a enunciar-se: --- i. Se a validade do despacho recorrido se apresenta tangida, por violação do dever de fundamentação, por contradição nos seus termos e por omissão de pronúncia, nos termos previstos pelos artºs 97º, 379º, nº 1, al. c) do Cód. de Proc. Penal e 205º da CRP; --- ii. Se o despacho recorrido procedeu a correcta aplicação do direito. ---
[2]. Cronologia processual com interesse para apreciação e decisão do recurso
Definido, nos anteditos termos, o objecto do presente recurso, é tempo de lançar um olhar sobre aquilo que, com relevância, nos autos se processou. ---
a).
No culminar do inquérito que, impulsionado por denúncia apresentada por AA, teve a seu cargo, o Ministério Público proferiu, aos 10.04.2025, despacho final, por via do qual, manifestando considerar que os elementos coligidos nos autos não permitiam concluir, em suficiência bastante, pela prática por parte da denunciada dos factos participados, veio a determinar, nos termos do disposto no artº 277º, nº 2 do Código de Proc. Penal, o arquivamento do processo. ---
b).
Em reacção a essa decisão, AA apresentou-se a requerer a sua constituição como assistente1 e, concomitantemente, a abertura da instrução, nos termos e com os fundamentos que, de seguida, se transcrevem: ---
“A. DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE 1. (…) B. DA TEMPESTIVIDADE 2. (…). 3. (…) C. DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO E DAS RAZÕES DE FACTO 5. O despacho de arquivamento proferido pelo Ex.ma Senhora Magistrada do Ministério Público assenta, salvo melhor entendimento, em três equívocos principais: i) tratar o depoimento da denunciada de forma globalizante, sem valorar objetivamente cada uma das falsidades já demonstradas documentalmente nos autos; ii) atribuir as contradições a meros lapsos de memória ou diferenças de perceção, quando as declarações foram formuladas de forma categórica e assertiva, revelando consciência da falsidade; iii) invocar uma alegada corroboração parcial por outras testemunhas, sem individualizar em que pontos essa confirmação teria ocorrido, restringindo indevidamente a investigação autónoma que o crime de falsidade de testemunho exige. 6. No dia ... de ... de 2024, no âmbito do processo nº 3498/23.5..., a arguida BB prestou depoimento como testemunha perante a Juíza CC. 7. Nesse depoimento, a denunciada afirmou, entre outros pontos: a) Que a Assistente não tinha funções administrativas nos processos disciplinares, limitando-se a tarefas irrelevantes. b) Que a Assistente pretendia manter-se em regime de teletrabalho, por alegada redução das suas funções. c) Que a Assistente resistia a elaborar postais e notas de pesar, não os tendo executado. d) Que não havia atendimento ao público na ... e que a Assistente apenas dava informações superficiais a “cidadãos perdidos”. 8. Tais declarações são factualmente falsas e encontram-se contrariadas por prova documental já junta aos autos (docs. 1 a 23), a qual demonstra: a) Que a Assistente desempenhava funções essenciais na tramitação de processos disciplinares — recebia solicitações, verificava prazos e requisitos, contactava vogais, agendava inquirições e elaborava autos. b) Que a Assistente requereu formalmente o regresso ao trabalho presencial logo após o confinamento, não havendo qualquer insistência sua no teletrabalho. c) Que a Assistente elaborou diversos postais e notas de pesar, nomeadamente em 2018, 2020 e 2021, cuja autoria se encontra documentada. d) Que a Assistente prestava efetivo atendimento ao público, orientando cidadãos em matéria de apoio judiciário, indicação de advogados e diversas questões jurídicas, conforme comprovado por múltiplas comunicações escritas. 9. Importa ainda sublinhar que as falsidades acima descritas não se referem a perceções subjetivas de foro íntimo, como juízos de valor do tipo “eu a julgava competente” ou lembranças imprecisas expressas em fórmulas como “julgo que” ou “recordo-me de que”. Pelo contrário, foram apresentadas como factos assertivos e categóricos, frontalmente contrariados por prova documental objetiva já constante dos autos. Esta circunstância é tanto mais grave quanto a denunciada é profissional do direito, conhecendo perfeitamente a diferença entre uma mera opinião ou lembrança e uma afirmação factual. A natureza reiterada e coerente dessas declarações, todas desfavoráveis à Assistente e alinhadas com uma determinada narrativa, constitui indício bastante de que a depoente sabia não estar a dizer a verdade. 10. Em vez de individualizar e valorar objetivamente cada uma das falsidades já demonstradas documentalmente nos autos, o primeiro equívoco consiste em a tratar o depoimento como um todo, desconsiderando a prova específica apresentada pela Assistente. Ora, como tem afirmado a jurisprudência, o crime de falsidade de testemunho deve ser aferido pela contradição entre as declarações específicas e a realidade objetiva dos factos (Ac. TRC de 04.06.2024, proc. n.º 219/22.3T9SRP.E1; Ac. TRP de 05.07.2006, proc. n.º 0546988), não sendo admissível uma análise globalizante que dilui falsidades concretas em meras divergências de perceção. 11. A este primeiro equívoco soma-se um segundo: o despacho atribuiu as discrepâncias a meros lapsos de memória ou diferenças de perceção, sem distinguir entre perceções subjetivas e afirmações categóricas de factos. Ora, se a denunciada tivesse usado fórmulas como “julgo que” ou “recordo-me de que”, típicas de lembranças imprecisas, poderia abrir margem para um lapso ou uma perceção subjetiva. Mas, ao recorrer a formulações assertivas, sem qualquer ressalva de dúvida, e sendo profissional do direito, revela inequívoca consciência da falsidade. O dolo é, portanto, inferido não só pela contradição objetiva com os documentos já juntos aos autos, mas também pela forma como a declaração foi feita: categórica, reiterada e sem reservas. 12. Acresce a este erro uma falha de princípio: o despacho parte do entendimento de que todo depoimento se baseia em memória e que, por isso, as contradições seriam sempre lapsos. Tal raciocínio equivale, na prática, a anular o crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360.º do Código Penal, esvaziando por completo a sua função tutelar. Se bastasse invocar o caráter mnemónico do testemunho para desculpar falsidades objetivamente demonstradas - o tipo legal seria letra morta, pois jamais haveria falsidade punível. Ora, o legislador previu esta incriminação justamente porque admite a possibilidade de declarações conscientes e intencionalmente falsas. Por isso, competia ao Ministério Público, em vez de descartar liminarmente os factos documentados, diligenciar a inquirição da Arguída, apurando se estávamos perante erro inocente ou falsidade deliberada. 13. A jurisprudência tem reiterado que o dolo em falsidade de testemunho não exige a prova direta do estado psicológico íntimo da testemunha, podendo ser inferido de circunstâncias objetivas como a extensão, a coerência e o contexto das falsidades (cf. Ac. TRG, proc. 787/14.3T9GMR.G1; Ac. TRC, proc. 244/17.6T9CTB.C1). No caso dos autos, a denunciada, sendo profissional do direito, formulou declarações categóricas e reiteradas, todas desfavoráveis à Assistente e alinhadas com determinada narrativa, o que afasta a hipótese de mero lapso e constitui indício bastante de que sabia não estar a dizer a verdade. 14. O terceiro equívoco do despacho reside na invocação de que outras testemunhas teriam corroborado parcialmente a versão da denunciada, sem especificar em que pontos essa corroboração teria ocorrido. Essa generalidade fragiliza todo o raciocínio: se a confirmação incide sobre aspetos não contestados pela Assistente, é irrelevante; se recai sobre pontos já demonstrados como falsos, apenas amplia a extensão do ilícito, como comprova a queixa-crime autónoma apresentada contra a testemunha DD. Ao atribuir valor a essa “confirmação parcial” sem a devida individualização, o despacho restringe indevidamente a descoberta da verdade à prova produzida no processo onde o depoimento foi prestado, quando o crime de falsidade de testemunho exige investigação autónoma e própria. 15. Em síntese, a conclusão do despacho de que não existiriam indícios suficientes não resulta de uma análise rigorosa da prova, mas dos equívocos já apontados: desconsiderou falsidades objetivamente demonstradas, qualificando-as como lapsos de memória; tratou o depoimento de forma indiferenciada, como se fosse um bloco único; e atribuiu valor a corroborações vagas e não individualizadas. Com esse raciocínio, aplicou indevidamente um critério próprio da fase de julgamento — exigindo certeza probatória — quando nesta fase bastam indícios suficientes, entendidos como “uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra, 1981, p. 133; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Verbo, 1999, pp. 99-100). Exigir prova plena ou descartar indícios sólidos com base em meras hipóteses de erro de memória equivale, em suma, a retirar ao tribunal o exame devido e a deixar sem tutela penal um crime que atinge a própria realização da justiça. 16. Importa sublinhar que a tipificação feita pela Assistente na queixa não vincula o Ministério Público, a quem compete apreciar se a factualidade descrita preenche também crime diverso. No caso vertente, as declarações da Arguída, para além de objetivamente falsas, assumem igualmente caráter difamatório, pois, proferidas em juízo e perante terceiros, imputaram à Assistente um conjunto de factos e juízos suscetíveis de diminuir a sua consideração pessoal e profissional. Tal enquadramento no artigo 180.º do Código Penal será adiante desenvolvido em sede própria, sem prejuízo da presente demonstração quanto ao crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360.º. D. DAS RAZÕES DE DIREITO – DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO 17. Expostos os factos e a respetiva prova documental, cumpre agora proceder ao seu enquadramento jurídico, demonstrando que os mesmos preenchem todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º do Código Penal. Este exame envolve, assim, a caracterização da natureza e do bem jurídico protegido pelo tipo legal, a definição do dever de verdade e a análise do elemento subjetivo (dolo), à luz da doutrina e jurisprudência aplicáveis. 18. Elemento Objetivo. O crime de falsidade de testemunho protege a realização da justiça enquanto função do Estado, traduzida no interesse público em obter declarações verdadeiras no âmbito de processos judiciais ou análogos (A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pp. 460-461). Trata-se de um crime de perigo abstrato e de mera atividade, que se consuma com a simples prestação de declaração falsa, independentemente da sua influência na decisão ou de eventual prejuízo. Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, art. 360.º), Maria João Antunes (Comentário ao Código Penal, Universidade de Coimbra, 2016) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª ed., 2024) são claros ao afirmar que a falsidade se mede pela contradição com a realidade objetiva apurada no processo próprio por falsidade de declarações, que é autónomo. Essa aferição não depende nem da convicção do julgador no processo originário, nem da eventual corroboração de outras testemunhas nesse mesmo processo, pois a tipicidade resulta unicamente da contradição objetiva entre a declaração prestada e a realidade dos factos. 19. As declarações acima descritas (n.ºs 7 a 9) mostram, de forma objetiva e documentada, a contradição entre o depoimento da Arguída e a realidade efetiva das funções desempenhadas pela Assistente. Essa divergência comprova a prestação de declarações falsas perante o tribunal, preenchendo o elemento objetivo do crime de falsidade de testemunho. 20. Elemento Subjetivo. O elemento subjetivo do crime — dolo — não exige demonstração direta do estado psicológico íntimo do depoente, bastando que seja inferido de circunstâncias objetivas. O Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. 787/14.3T9GMR.G1) reconheceu que depoimentos antagónicos sobre a mesma realidade permitem, por si só, concluir pela falsidade e pelo dolo. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 244/17.6T9CTB.C1) entendeu que declarações contraditórias violam o dever de verdade legal sem necessidade de identificar o momento exato da falsidade. 21. No presente caso, a Arguída não usou fórmulas típicas de perceção ou lembrança incerta — como “julgo que” ou “recordo-me de que” — mas afirmou factos de forma categórica, assertiva e sem reservas. O vocabulário assim escolhido, aliado à natureza reiterada e coerente das falsidades, afasta qualquer hipótese plausível de lapso ou esquecimento e constitui indício bastante de que a depoente tinha plena consciência de que não estava a dizer a verdade. Este juízo é tanto mais reforçado pelo facto de a Arguída ser profissional do direito, cujo ofício assenta precisamente na comunicação e no domínio rigoroso da linguagem, conhecendo perfeitamente a diferença entre uma opinião subjetiva e uma afirmação categórica de factos. 22. Indícios Suficientes. Nos termos do artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a dedução da acusação exige apenas a existência de indícios suficientes, entendidos como “uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra, 1981, p. 133; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Verbo, 1999, pp. 99-100). Este é o padrão aplicável à presente fase processual. A instrução, requerida pelo assistente, constitui precisamente o mecanismo destinado a submeter tais indícios à apreciação judicial, permitindo que o juiz de instrução se pronuncie sobre a suficiência da prova para levar o arguido a julgamento. 23. Ora, tal aferição não pode ser feita de forma genérica, mas apenas pela valoração individualizada das falsidades concretas e documentadas já constantes dos autos. Ao omitir essa análise específica, o despacho recorrido esvazia a função própria do inquérito e antecipa, de forma inadequada, um juízo próprio da fase de julgamento. A decisão de arquivamento antecipou um juízo de mérito que deveria caber ao juiz de instrução, privando a Assistente do seu direito legal a ver apreciados os indícios perante a entidade competente. 24. OS FACTOS EXPOSTOS E A PROVA DOCUMENTAL JUNTA DEMONSTRAM QUE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA NO PROCESSO PRINCIPAL SÃO OBJETIVAMENTE FALSAS, ABRANGEM MÚLTIPLOS PONTOS RELEVANTES E FORAM PROFERIDAS SOB COMPROMISSO DE HONRA. IMPORTA NOTAR QUE A ARGUÍDA É PROFISSIONAL DO DIREITO, CUJO OFÍCIO SE FUNDA NO USO RIGOROSO DA LINGUAGEM E DO DISCURSO JURÍDICO, E QUE NÃO RECORREU A FÓRMULAS DE RESERVA DE MEMÓRIA (COMO “JULGO RECORDAR-ME” OU “PENSO QUE”), MAS SIM A AFIRMAÇÕES CATEGÓRICAS. A NATUREZA REITERADA E COERENTE DAS DECLARAÇÕES AFASTA QUALQUER HIPÓTESE PLAUSÍVEL DE MERO LAPSO OU ESQUECIMENTO, EVIDENCIANDO A CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE. 25. A doutrina e jurisprudência citadas confirmam que o crime de falsidade de testemunho se consuma com a simples prestação de declaração falsa, bastando a verificação da contradição com a realidade objetiva, e que o dolo pode ser inferido de circunstâncias objetivas. 26. Estão, assim, preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal, e reunidos indícios suficientes nos termos do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Nestes termos, impõe-se a abertura da instrução, para que o Tribunal, em sede própria, possa decidir sobre a pronúncia e eventual julgamento da arguida, assegurando a tutela da verdade e da realização da justiça. E. DAS RAZÕES DE DIREITO – DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO CRIME DE DIFAMAÇÃO 27. Para além de constituírem declarações falsas prestadas sob juramento, os factos descritos preenchem também os elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal, porquanto se traduzem na imputação de factos ofensivos da honra e consideração profissional da Assistente, proferidos perante tribunal e terceiros. 28. Elemento Objetivo. O crime de difamação, previsto no artigo 180.º do Código Penal, tutela a honra e a reputação, valores que abrangem não apenas a dignidade pessoal, mas também a consideração social e profissional do indivíduo. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a honra pode ser atingida tanto pela imputação de factos falsos como pela formulação de juízos depreciativos, desde que estes se revelem objetivamente idóneos a abalar a imagem pública do visado (cf. Ac. STJ, 14.09.2017, Proc. n.º 141/13.0TALMG.C1.S1). É exatamente essa a situação dos autos: as declarações da Arguída, ao retratar a Assistente como uma funcionária sem funções relevantes, limitada a tarefas marginais e desprovida de utilidade, projetaram perante o tribunal a ideia de que a sua atividade era irrelevante ou mesmo dispensável. Imputações desta natureza, proferidas sob compromisso de honra e perante terceiros, não constituem mera opinião inocente, mas antes factos objetivamente desvalorizadores, que diminuem a consideração profissional da Assistente e preenchem de forma inequívoca o elemento objetivo do tipo legal de difamação. 29. Importa notar que, no caso dos autos, não estamos perante uma crítica legítima à Assistente — que teria lugar, por exemplo, no âmbito próprio de uma avaliação de desempenho —, mas sim perante imputações destituídas de qualquer base real, formuladas em audiência apenas para a desqualificar perante terceiros. Ao contrário da imagem negativa que a Arguída procurou projetar, a Assistente foi reiteradamente reconhecida e promovida ao longo da sua carreira, circunstância que evidencia o caráter ofensivo e difamatório das declarações. 30. A jurisprudência tem sido clara em reconhecer que a difamação se consuma quando o agente imputa factos ou formula juízos objetivamente idóneos a afetar a honra e reputação do visado, independentemente da sua veracidade. O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que “o direito ao bom nome e reputação, protegido constitucionalmente, pode ser atingido tanto por factos falsos como por juízos depreciativos idóneos a ofender a honra alheia” (Ac. STJ, 14.09.2017, Proc. n.º 141/13.0TALMG.C1.S1). Do mesmo modo, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que “o crime de difamação pode verificar-se tanto pela imputação de factos como pela formulação de juízos depreciativos, desde que dirigidos a terceiros e objetivamente ofensivos” (Ac. TRP, 11.08.2020, Proc. n.º 54/20.8GABRG.P1). Já o Tribunal da Relação de Évora reconheceu que críticas formuladas no exercício do direito de defesa podem, em certas circunstâncias, afastar a tipicidade do crime de difamação, desde que fundamentadas em motivo sério e grave e proferidas no âmbito próprio (Ac. TRE, 10.05.2016, Proc. n.º 953/09.3TASTR.E2, Rel. João Amaro). Não é, porém, esse o caso dos autos: aqui não houve crítica legítima nem contexto funcional adequado, mas apenas imputações falsas e desvalorizadoras, proferidas em audiência para desqualificar a Assistente perante terceiros. 31. Elemento Subjetivo. O dolo resulta da própria forma como a Arguída estruturou o seu depoimento: as declarações foram extensas, coerentes e reiteradas, incidindo sobre múltiplos aspetos da atividade da Assistente, sempre num sentido depreciativo e convergindo para a sua desvalorização profissional. Esta consistência exclui qualquer hipótese de lapso inocente e revela a intenção de atingir a imagem da Assistente. No que respeita ao elemento subjetivo, a jurisprudência é clara em reconhecer que, nos crimes de difamação e injúria, não se exige dolo específico, bastando qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, incluindo o dolo eventual, que ocorre quando o agente, prevendo o resultado ofensivo como possível, atua conformando-se com ele (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.03.2013, Proc. n.º 110/10.2TAVNO.E1). 32. Indícios Suficientes. Tal como no crime de falsidade de testemunho, a fase em apreço exige apenas a verificação de indícios suficientes, entendidos como uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (Figueiredo Dias, op. cit., p. 133). Os elementos constantes dos autos, designadamente a prova documental junta (docs. 1 a 64), permitem concluir pela existência de indícios sólidos de que a Arguída imputou à Assistente factos ofensivos da sua honra e consideração profissional, preenchendo o crime de difamação previsto no artigo 180.º do Código Penal. 33. Estão, assim, reunidos os elementos necessários para a abertura da instrução também quanto ao crime de difamação, assegurando-se a apreciação judicial da totalidade da factualidade e a integral tutela dos bens jurídicos em causa: a realização da justiça e a proteção da honra. F. DA PRONÚNCIA 34. Pelo supra exposto, e considerando que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, na sequência do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, fixa o objeto do processo e delimita o âmbito em que deve desenvolver-se a atividade investigatória e cognitória do Juiz de Instrução (cfr. artigos 303.º, n.º 3, e 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deverá, a final, ser proferido despacho de pronúncia nos presentes autos contra a BB, identificada nos autos, pelos factos que se descrevem de seguida, suscetíveis de integrar a prática dos crimes previstos nos artigos 360.º e 180.º do Código Penal. a. No dia ... de ... de 2024, no âmbito do processo nº 3498/23.5..., em que era autora a Assistente e Ré a ..., a BB prestou depoimento como testemunha perante a Juíza CC. b. A Arguída tinha como razão de ciência o facto de ter exercido funções dirigentes na ..., sendo a Assistente funcionária adstrita àquela Delegação. c. Nesse depoimento, a Arguída declarou de forma categórica, entre outros, os seguintes factos: i. Que a Assistente não tinha funções administrativas nos processos disciplinares, limitando-se a tarefas irrelevantes; ii. Que a Assistente pretendia manter-se em regime de teletrabalho, por alegada redução das suas funções; iii. Que a Assistente resistia a elaborar postais e notas de pesar, não os tendo executado; iv. Que não havia atendimento ao público na ... e que a Assistente apenas dava informações superficiais a “cidadãos perdidos”. d. Todavia, todas essas afirmações revelam-se falsas, porquanto contrariadas pela prova documental junta aos autos (docs. 1 a 23), a qual demonstra a efetiva realidade dos factos e das funções desempenhadas pela Assistente. Pelo falso testemunho da Arguída, tais funções foram esvaziadas e desvalorizadas, projetando a imagem de uma funcionária sem relevância, com inequívoca repercussão na sua honra e consideração profissional, valores tutelados pelo artigo 180.º do Código Penal. e. A Arguída, mesmo estando ajuramentada, prestou declarações falsas, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua falsidade e da desconformidade entre as suas declarações e a realidade por si apreendida. Exercendo a profissão jurídica, cujo ofício assenta precisamente na comunicação rigorosa, declarou de forma categórica, sem recorrer a fórmulas de reserva de memória como “julgo recordar-me” ou “penso que”, o que afasta qualquer hipótese de lapso ou esquecimento. Fê-lo com o propósito de beneficiar a parte Ré, deturpando a verdade para convencer o tribunal de que os factos se passaram nos termos por si falsamente descritos, revelando, assim, dolo direto na sua atuação e total indiferença quanto ao caráter difamatório das suas afirmações. f. Assim, a Arguída cometeu, em autoria material, um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.º 1, e um crime de difamação, previsto e punido no artigo 180.º, ambos do Código Penal. 35. Termos em que, e nos mais de direito, requer a V. Exa.: I. Seja admitida a constituição de Assistente; II. Seja declarada a abertura de instrução e, em consequência, após realização de Debate Instrutório, seja proferido despacho de pronúncia da arguida BB, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º do Código Penal, , e um crime de Difamação previsto e punido no Artigo 180º, ambos do Código Penal com vista à sua submissão a julgamento. G. DO REQUERIMENTO DE PROVAS: 36. A Assistente requer a produção das seguintes provas, por se afigurarem pertinentes e necessárias ao apuramento integral da verdade e à demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do crime: a) Junção e análise dos documentos já juntos aos autos (docs. 1 a 23), que demonstram objetivamente a incompatibilidade entre o depoimento da testemunha e a realidade dos factos. b) Inquirição das seguintes testemunhas, a notificar, cujos depoimentos confirmarão a efetiva atuação da Assistente e infirmarão as falsas declarações difamatórias prestadas no processo principal:
(…) Mais se requer sejam tomadas declarações à Assistente relativamente aos factos constantes deste requerimento; a) Inquirição da própria denunciada, a fim de ser confrontada com os documentos constantes dos autos. b) Caso V. Exa. entenda necessário, inspeção judicial às instalações e arquivos da ..., a fim de confirmar a existência e organização dos documentos referidos.
(…)”. ---
[3]. Do mérito do recurso
Definidos nos anteditos termos a matéria que constitui objecto do presente recurso e enunciados, também, os atos processuais que, com relevância, foram nos autos processados, é chegado o momento de entrar na apreciação do mérito. ---
3.1. Da arguida invalidade do despacho recorrido, por violação do dever de fundamentação, por contradição nos seus termos e por omissão de pronúncia
Como se extrai das conclusões do recurso interposto, sustenta a assistente que a decisão proferida pelo tribunal a quo se apresenta afectada na sua validade pelo vício de nulidade, por preterição do dever de fundamentação, por contradição nos seus próprios termos e por omissão de pronúncia. ---
Fundamentou essa arguição, aduzindo, globalmente, que a decisão recorrida: ---
- Não identifica, de entre os dois delitos objecto da instrução requerida, com relação a qual deles se apresentam os factos que aduziu na condição de irrelevantes; --
- Não contém a indicação dos motivos que, em concreto, fundamentam essa afirmada irrelevância; ---
- Encerra contradição, ao nela afirmar-se a ausência de factos e, simultaneamente, a respectiva irrelevância; ---
- É omissa com respeito ao crime de difamação, por não conter qualquer menção que ao mesmo seja pertinente. ---
Face à matéria submetida à apreciação deste Tribunal de recurso, justifica-se que, com brevidade embora e na medida do que releva para a decisão a proferir, se deite um olhar, em geral, sobre a matéria dos vícios de natureza procedimental. ---
Pois bem. ---
Como é sabido, em matéria de nulidades vigora o princípio da legalidade, de acordo com o qual a violação ou a inobservância de disposições da lei de processo penal apenas acarreta esse vício quando tal se encontre expressamente cominado por lei, numa clara consagração do princípio positivista pas nulités sans texte - cfr. artº 118º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal. ---
A esse princípio apresenta-se acoplado o da tipicidade, do qual decorre que apenas revestem a natureza de insanáveis, ou absolutas, as nulidades que, como tal, se encontrem legalmente previstas, merecendo as restantes a qualificação de sanáveis, ou relativas – cfr. artºs 119 e 120º do Cód. de Proc. Penal. ---
Os desvios à disciplina da lei de processo que não se encontrem previstos como causa de nulidade do acto, são determinantes da afectação deste por vício de mera irregularidade – cfr. artºs 118º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal. ---
Isto posto, e em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei. ---
Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento. ---
É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados2, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria. ---
Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade, vício esse que, como se extrai da conjugação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão do artº 119º, corpo, também do Cód. de Proc. Penal, é de conhecimento oficioso3. ---
Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo4. Não sendo esse o caso, a falta de fundamentação integra o vício de mera irregularidade5. ---
De salientar que a falta de fundamentação não se confunde, ontologicamente, com a insuficiência dela. ---
Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifica uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu6. ---
A insuficiência fundamentadora, por não se confundir, reafirma-se, com a ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade. ---
Pela oportunidade que, neste momento, a matéria apresenta, importa salientar que o vício de omissão de pronúncia, enquanto causa invalidante de acto decisório, apenas se aplica, por emergência do disposto na al. c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, às sentenças7.
Registe-se, contudo, que a omissão de pronúncia não se confunde com a violação do dever de fundamentação. ---
Com efeito, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar, suscitadas pelos intervenientes ou de conhecimento oficioso, ao passo que na violação do dever de fundamentação essa pronúncia está presente, sem que, contudo, sejam aportados, ao menos em suficiência bastante, os motivos, de facto e/ou de direito, que sustentam a conclusão que se alcançou ou acolheu. ---
Também a contradição insanável ao nível da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão constituem vícios próprios da sentença, para além de respeitarem a defeito estrutural da decisão relativa ao facto – cfr. artº 410º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal. ---
Os vícios vindos de analisar – violação do dever de fundamentação [nas modalidades de falta ou de insuficiência dela], omissão de pronúncia e contradição insanável –, sendo de natureza procedimental, nada têm que ver com erro de decisão, por incorrecta aplicação do direito. ---
Tecidas as antecedentes considerações, uma primeira consideração se nos impõe, por referência ao caso que nos toma. ---
E essa é a de que a decisão posta em crise não reveste o atributo de sentença, em razão do que uma potencial falta de fundamentação, omissão de pronúncia e/ou contradição ao nível da sua fundamentação de facto nunca constituiriam causa de nulidade respectiva8. ---
Sem prejuízo disso, a verdade é que, lidas as razões que suportam o recurso interposto, pode observar-se que a recorrente não afirma, propriamente, que a decisão posta em crise não esteja fundamentada, ou seja, não diz que a mesma apresente absoluta carência de indicação das razões que a sustentam, nem, tampouco, lhe aponta, nos termos e com o alcance acima recortados, nem isso era, de resto, possível, os vícios de omissão de pronúncia ou de contradição ao nível do facto. ---
O que resulta, isso sim, das razões alinhadas pela assistente é que, segundo a perspectiva que manifesta acolher, a decisão recorrida ostenta insuficiências ao nível da sua fundamentação, por não explicitar com relação a que crime, de entre os abrangidos pelo RAI, ocorre a afirmada irrelevância dos factos, bem como por não clarificar, e por referência também a cada um desses delitos, em que termos se verifica tal irrelevância – o que abrange a imputada ausência de menção ao crime de difamação - e, ainda, por encerrar incongruência ao nela afirmar-se a ausência de factos e, simultaneamente, a sua irrelevância. ---
Porém, e como se viu acima, a insuficiência/deficiência ao nível a fundamentação constitui, e sempre, mera irregularidade, que, por conseguinte, carecia, no quadro normativo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, de ter sido arguida perante o tribunal a quo e no prazo de 3 dias, contado da notificação do despacho que rejeitou o RAI. ---
Não foi, contudo, isso que sucedeu. ---
Com efeito, e tal como dos autos se extrai, a assistente, em reacção ao antedito despacho, apresentou-se a dele interpor, directamente, o presente recurso, não tendo, por conseguinte, arguido qualquer irregularidade perante o tribunal a quo, sendo que está, e há muito, excedido o prazo de que dispunha para o fazer. ---
Nessa medida, e mesmo que, porventura, a decisão recorrida estivesse afectada por vício de insuficiência/deficiência ao nível da sua fundamentação, sempre o mesmo teria ficado sanado. ---
Essa a razão pela qual, sem necessidade mais alongadas considerações, se impõe desatender, com o fundamento que ora nos toma, o recurso interposto. ---
Coisa distinta é já a de saber se na decisão recorrida se detecta, ou não, incorrecta aplicação do direito. ---
É dessa matéria que, de seguida, cuidaremos. ---
3.2. Do acerto da decisão recorrida
Conforme se extrai dos termos do requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, foi por esta espoletada a correspondente fase processual, visando a pronúncia da denunciada pela prática dos crimes de difamação e de falsidade de testemunho. ---
Porque o tratamento a dispensar com relação a um e outro delito é distinto, reservaremos para cada um deles pontos autónomos. ---
3.2.1. Do desencadeamento da fase de instrução tendo por objecto a prática de crime de difamação
Mostrando-se inconformada com o despacho de arquivamento que, no culminar da fase de inquérito, veio a ser proferido pelo Ministério Público, manifestou a assistente entender que a materialidade que considera colher suficiente indiciação nos elementos constantes dos autos integra, para além do mais, os elementos típicos do crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º do Cód. Penal. ---
Sucede, contudo, adiantamo-lo já, que a instrução nunca seria admissível com relação ao antedito ilícito penal. ---
Senão vejamos. ---
Em conformidade com o que vai disposto na al. b) do nº 1 do artº 287º do Cód. de Proc. Penal, pode a abertura da instrução ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. ---
Ora, ocorre, justamente, que o crime de difamação pelo qual pretende a assistente prossigam os autos para a fase de instrução reveste, na circunstância, natureza procedimental particular, por emergência do disposto no nº 1, corpo, do artº 188º do Cód. Penal. ---
Sempre seria, por conseguinte, e com esse fundamento, de rejeitar, no segmento vindo de considerar, o requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, a coberto do disposto no nº 3 do artº 287º do Cód. de Proc. Penal. ---
Não tendo, embora, sido essa a razão que ditou a rejeição decidida pela 1ª instância, é esta de confirmar, ainda que com distinto fundamento. ---
3.2.2. Da instrução espoletada tendo por objecto a prática do crime de falsidade de testemunho
Observados os termos do despacho recorrido, encimado pelo título “Rejeição da fase facultativa de instrução por falta de objecto”, uma primeira consideração se nos impõe. ---
E essa é a de que fica, verdadeiramente, sem se perceber, face ao que nele se apresenta afirmado e à jurisprudência profusamente citada, se o tribunal a quo considerou que o RAI apresentado pela assistente é totalmente omisso quanto à imputação a pessoa determinada de factos concretos, devidamente circunstanciados, ou se, na realidade, estando esses elementos presentes, o que se entendeu, isso sim, é que os mesmos não integram os elementos típicos do crime de falsidade de testemunho, falecendo, por conseguinte, e com o sentido proporcionado pela al. a) do artº 1º do Cód. de Proc. Penal, os pressupostos necessários para impulso dos autos para a fase de julgamento. ---
Seja como for, isto é, qualquer que seja o enfoque, constitui uma evidência, e de meridiano alcance, a falta de acerto do despacho recorrido. ---
Com efeito, e depois de expressar as razões da sua discordância relativamente à conclusão alcançada pelo Ministério Público, no culminar da fase processual de inquérito posta a seu cargo, requereu a assistente fosse a pessoa que identifica como BB pronunciada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artº 360º do Cód. Penal, à qual imputa, para o que importa considerar, os seguintes factos [transcrição]: ---
“a. No dia ... de ... de 2024, no âmbito do processo nº 3498/23.5..., em que era autora a Assistente e Ré a Ordem dos Advogados Portugueses, a BB prestou depoimento como testemunha perante a Juíza CC. b. A Arguída tinha como razão de ciência o facto de ter exercido funções dirigentes na ..., sendo a Assistente funcionária adstrita àquela Delegação. c. Nesse depoimento, a Arguída declarou de forma categórica, entre outros, os seguintes factos: i. Que a Assistente não tinha funções administrativas nos processos disciplinares, limitando-se a tarefas irrelevantes; ii. Que a Assistente pretendia manter-se em regime de teletrabalho, por alegada redução das suas funções; iii. Que a Assistente resistia a elaborar postais e notas de pesar, não os tendo executado; iv. Que não havia atendimento ao público na ... e que a Assistente apenas dava informações superficiais a “cidadãos perdidos”. d. Todavia, todas essas afirmações revelam-se falsas, porquanto contrariadas pela prova documental junta aos autos (docs. 1 a 23), a qual demonstra a efetiva realidade dos factos e das funções desempenhadas pela Assistente. (…) e. A Arguída, mesmo estando ajuramentada, prestou declarações falsas, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua falsidade e da desconformidade entre as suas declarações e a realidade por si apreendida. Exercendo a profissão jurídica, cujo ofício assenta precisamente na comunicação rigorosa, declarou de forma categórica, sem recorrer a fórmulas de reserva de memória como “julgo recordar-me” ou “penso que”, o que afasta qualquer hipótese de lapso ou esquecimento. Fê-lo com o propósito de beneficiar a parte Ré, deturpando a verdade para convencer o tribunal de que os factos se passaram nos termos por si falsamente descritos, revelando, assim, dolo direto na sua atuação (…). f. Assim, a Arguída cometeu, em autoria material, um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.º 1 (…) do Código Penal. 35. Termos em que, e nos mais de direito, requer a V. Exa.: I. (…); II. Seja declarada a abertura de instrução e, em consequência, após realização de Debate Instrutório, seja proferido despacho de pronúncia da arguida BB, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º do Código Penal (…) com vista à sua submissão a julgamento. G. DO REQUERIMENTO DE PROVAS: (…)”. ---
Como se vê, portanto, a assistente, por via do RAI que apresentou, não apenas identifica a pessoa a quem imputa a prática de factos, como procede à descrição objectiva e subjectiva destes, em moldes que, no pressuposto da sua eventual demonstração indiciária, integram, e sem margem para qualquer dúvida, os elementos típicos do crime de falsidade de testemunho, que se realiza, designadamente, sempre que alguém “(…) como testemunha, (...), perante tribunal (...) prestar depoimento, (...) falso” – cfr. nº 1 do artº 360º do Cód. Penal.---
De salientar que apesar de não se encontrar no RAI a expressão sacramental, ou outra fórmula padrão equivalente, de que a pessoa cuja pronúncia é visada “sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei”, a verdade é que a consciência da ilicitude do facto, para além de, na circunstância, se extrair da demais materialidade inserta no RAI – mormente do juramento que precedeu a tomada de depoimento e da atribuída actuação com o sentido de desvalor da conduta imputadamente prosseguida -, não se constitui, verdadeiramente, como elemento integrante dos tipos previstos pela lei penal, sendo que o que se apresenta passível de relevar é a falta dessa consciência, que, nos casos em que não seja de censurar ao agente, pode vir a excluir a sua responsabilidade, hipótese que, contudo, nunca tem verificação – ressalvadas, naturalmente, as situações de inimputabilidade - quando se esteja perante delitos, como é caso, de dimensão axiológica baseada em padrões sociais consolidados na comunidade ou áreas de consenso social9. ---
Pelas razões vindas de enunciar, é a decisão recorrida, quanto ao crime de falsidade de testemunho, de revogar, impondo-se determinar que, em substituição dela, seja proferido despacho que, admitindo, com relação ao indicado delito, o RAI apresentado pela assistente, aprecie da matéria que integra o seu objecto. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, termos em que se decide: ---
I. Confirmar, ainda que com diversa fundamentação, o despacho recorrido de rejeição do RAI apresentado pela assistente quanto à matéria que respeita ao pretendido desencadeamento da fase de instrução relativamente ao crime de difamação; ---
II. Revogar, no mais, o despacho recorrido, determinando-se seja o mesmo substituído por outro que admita o RAI apresentado pela assistente para apreciação da matéria que, com exclusão da referida em I., integra o seu objecto. ---
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Sem custas – cfr. artº 513º, nº 1, segunda parte, a contrario, do Cód. de Proc. Penal. ---
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Notifique. ---
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Lisboa, 2026.01.14
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(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
[Relatora]
Cristina Isabel Henriques
[1ª Adjunta]
Francisco Henriques
[2ª Adjunto]
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1. Que veio a ser deferida, por despacho que, proferido na mesma data que a decisão recorrida, a precedeu.
2. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios. ---
3. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis inwww.dgsi. ---
4. Como sucede, por emergência do disposto no nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, com o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial. ---
5. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis inwww.dgsi.pt. ---
6. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível inwww.dgsi.pt.
7. No sentido de que a causa de nulidade considerada não é aplicável, sequer, à decisão instrutória, vd. acórdão do TRL de 12.10.2022, Proc. nº 4859/19.0T9LSB.L1-3, disponível inwww.dgsi.pt. ---
8. Também não se trata de acto decisório abrangido por disposição legal expressa que comine com nulidade a respectiva falta de fundamentação. ---
9. Em idêntico sentido, entre muitos outros, acórdãos do TRP de 09.10.2014 [Proc. nº 2163/22.5T9VFR.P1]; do TRE de 22.02.2022 [Proc. nº 11/21.2PBFAR.E1] e de 28.01.2025 [Proc. nº 52/23.5GAOLH.E1]; do TRL de 09.10.2025 [Proc. nº 972/24.0SKLSB.L1-9], todos disponíveis inwww.dgsi.pt. ---
De salientar que, como se deixou expresso no primeiro dos citados arestos, do AFJ nº 1/2015 resulta, quanto ao denominado “dolo emocional”, traduzido na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, que a correspondente descrição nem sempre carece de constar da acusação, mormente quando se esteja perante incriminações suficientemente sedimentadas na comunidade. ---