CONCLUSÕES DE RECURSO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Sumário

I - Delimitação do objecto e controlo formal das conclusões: aferição da suficiência das conclusões para identificar a decisão impugnada, a questão jurídica submetida e a base normativa invocada, à luz dos arts. 412.º e 420.º do CPP, enquanto pressuposto do conhecimento do mérito.
– Interpretação do art. 71.º do CPP (princípio da adesão) como regra de concentração processual de natureza instrumental, não qualificável como norma atributiva de jurisdição/competência absoluta, exigindo prévia resolução da ordem jurisdicional competente para a pretensão indemnizatória.
– Articulação constitucional e infraconstitucional da separação de jurisdições: relevância dos arts. 211.º e 212.º da CRP, do critério residual dos tribunais judiciais e do âmbito da jurisdição administrativa para litígios emergentes de relações jurídico-administrativas, incluindo responsabilidade civil extracontratual pública nos termos do ETAF.
– Qualificação da relação subjacente a cuidados prestados no SNS e respectivo regime substantivo: conexão entre a causa de pedir (acto médico em contexto de serviço público) e o enquadramento na Lei n.º 67/2007, determinando a competência material por referência ao pedido e à causa de pedir, e não por critérios de economia probatória ou de coincidência entre ilicitude/culpa penal e civil.

Texto Integral

I. RELATÓRIO

1.1. No processo n.º 3331/20.0T9LSB foram acusadas AA e BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137.º, n.º 1, e 15.º, al. b), do Código Penal, no âmbito do atendimento médico prestado à falecida CC, ao serviço da ... (...). As demandantes DD e EE deduziram pedido de indemnização civil ao abrigo do art. 71.º do CPP contra as arguidas e contra a ....
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1.2. Por despacho de 04/06/2025, o tribunal a quo julgou procedente a excepção de incompetência material e declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização civil, absolvendo as demandadas da instância cível, com fundamento em que o litígio emerge de relação jurídica administrativa, cabendo o respectivo conhecimento aos tribunais administrativos e fiscais. A fundamentação essencial do despacho sublinha que o princípio da adesão não se sobrepõe às regras de separação de jurisdições.
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1.3. Inconformadas, as demandantes interpuseram recurso, cujas conclusões se transcrevem:
“(…)
1. Ao pronunciar-se no sentido da incompetência material para apreciação do pedido de indemnização civil, o douto despacho recorrido viola o princípio da adesão.
2. A matéria controvertida no âmbito do pedido de indemnização civil coincide com a que consta do despacho de acusação, no que respeita aos pressupostos da culpa e ilicitude.
3. Os factos respeitantes aos danos não se revestem de qualquer complexidade, nem tal é invocado em tal despacho.
4. Pelo exposto, é manifesto que a relação jurídica entre demandantes e demandados reveste natureza administrativa pela identidade dos demandados apenas.
5. Ou seja, para além de um fundamento puramente abstrato, apriorístico e formalista, não existe qualquer razão atendível que justifique o raciocínio sufragado pelo Tribunal recorrido.
6. De resto, o fundamento de que aos tribunais administrativos cabe a competência material para apreciação das questões de natureza jurídico administrativas levaria a que a se entendesse que a competência para apreciação dos pedidos indemnizatórios emergentes de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, por exemplo, coubesse aos tribunais civis e do trabalho, respetivamente, mesmo nos casos em que tais acidentes levassem à condenação dos responsáveis, pela práticas de crimes de ofensas à integridade física ou homicídio, ou de violação de regras de segurança.
7. A prevalecer um tal entendimento, teremos a generalização da incompetência material dos juízos criminais e o esvaziamento dos princípios da suficiência do processo penal e adesão.
8. Por outro lado, a jurisprudência dos tribunais superiores, é reconhecidamente minoritária no sentido contrário ao entendimento perfilhado no despacho recorrido, sendo que nenhuma alteração legislativa ou, sequer, de conjuntura socio económica, motiva uma evolução da interpretação do disposto no art.º 71º do CPP (princípio da adesão).
9. Neste sentido, o Ac. STJ de 31.10.2024, (Proc. 39/14.9TASCF.L1.S1 – José Carreto), o Ac. da Relação de Lisboa, de 7.2.2019) Proc. 89/16.0NLLSBAG.L1-9 – Maria do Carmo Ferreira), o Ac. TRG de 25-06-2007, CJ, 2007, T3, pág.297, e Ac. da RL, de 8.5.2012 (Proc. 1499/08.2TDLSB-A.L1-5 – Alda Tomé Casimiro).
(…)”
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1.4. A arguida/demandada AA respondeu, pugnando, a título prévio, pela rejeição do recurso por alegada desconformidade das conclusões com o art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP e, subsidiariamente, pela improcedência, defendendo a competência da jurisdição administrativa com fundamento no CPC, na LOSJ, no ETAF (art. 4.º, n.º 1, als. f), g) e h)) e na Lei n.º 67/2007 (art. 1.º, n.º 2).
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1.5. O Ministério Público, em 1.ª instância, declarou não ter legitimidade para responder por o recurso versar exclusivamente matéria do pedido cível. Neste Tribunal ad quem foi aberta vista nos termos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, sendo que se trata de recurso restrito a matéria cível, e assinalando-se que o MP não é demandante nem demandado em representação do Estado, carecendo de interesse em agir.
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1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. Questão prévia
21. A recorrida sustenta que as conclusões não indicam as normas jurídicas violadas nem o sentido interpretativo/aplicativo, concluindo pela rejeição do recurso por manifesta improcedência (art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP). Porém, do próprio intróito do recurso resulta claramente a identificação do despacho recorrido e da questão jurídica impugnada - a declaração de incompetência material para conhecer do pedido de indemnização civil por qualificação do litígio como relação jurídica administrativa - e está igualmente explícita a base normativa invocada pelas recorrentes (princípio da adesão, art. 71.º do CPP), bem como o pedido de revogação do despacho de 04/06/2025.
Neste quadro, e por se tratar de questão de direito apreensível e efectivamente objecto de resposta, não se justifica a rejeição liminar, passando-se ao conhecimento do mérito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, traz à colação a questão de saber se o Juízo Local Criminal é materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização civil deduzido contra médicas de hospital público e contra a ..., à luz do art. 71.º do CPP e das regras de separação de jurisdições.
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3.2. Vejamos, previamente, o teor do despacho sob censura: (transcrição)
(…)
Nos presentes autos, encontram-se acusadas pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 137.º, n.º l e 15.º, al. b) do Código Penal, AA e BB, pela morte de CC, doente que se deslocou às urgências do ..., tendo sido vista pelas arguidas nessas circunstâncias, enquanto médicas, interna do 4.º ano e especialista de ginecologia/obstetrícia, respetivamente.
Foi deduzido pedido de indemnização cível por EE e DD, filhas de CC, falecida no dia ... de ... de 2020, no ..., tendo estas peticionado às arguidas e ao ...:
- 140. 000, 00 €, às demandantes, a título de danos morais sofridos pela vítima e perda do direito à vida;
- 21.350,00 €, à 1. ª demandante, a título de danos patrimoniais;
- 68.320, 00 €, à 2. ª demandante, a título de danos patrimoniais;
- 60. 000, 00 €, a cada uma das demandantes, a título de danos morais;
-Às quantias discriminadas acrescem juros de mora à taxa legal.
Tanto a demandada cível ..., como a arguida AA, na sua contestação, pugnaram pela incompetência material do presente Tribunal para apreciar a questão do pedido cível deduzido pelas ofendidas.
Pugna a demandada cível que as arguidas à data dos factos em apreço mantinham uma relação laboral com o Hospital (público) e que a má prática médica que é imputada às arguidas terá ocorrido no desempenho das suas funções profissionais, ao serviço do Hospital.
Pelo que sendo a demandada uma pessoa coletiva de direito público, integrada no serviço nacional de saúde, faz parte da administração indireta do Estado, devendo a conduta das arguidas ser apreciada e julgada, do ponto de vista cível, à luz do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Defende, ainda, que os tribunais competentes para decidir tal matéria referente ao pedido de indemnização cível é o Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 4.º do Estatuto desses tribunais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, pugnando pela absolvição da instância no que concerne ao pedido de indemnização civil contra si deduzido.
A arguida AA sustentou a mesma posição que o Hospital, alegando que atento o disposto no artigo 1. º da Lei n. º 6712007, de 31 de dezembro, as médicas demandadas nos presentes autos atuaram na qualidade de funcionários ou agentes de direito público, na medida em que exerciam funções médicas num serviço de urgência, num Hospital público, pelo que se entende que atuaram no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo ( cfr. artigo 1 º n. º 2 da Lei 67 /2007, de 31 de dezembro), sendo estes os tribunais materialmente competentes para decidir do pedido de indemnização cível, não obviando para tal o principio da adesão, pois tal não consubstancia uma norma de competência e muito menos de jurisdição.
A arguida, pugna, desta forma, pela absolvição da instância.
Notificada para responder à matéria de exceção, as demandantes vieram sustentar a competência material do presente Tribunal, alegando que o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, fundado nos mesmos factos que consubstanciam a prática do crime em apreciação num processo crime, deve ser formulado neste processo, nos termos do disposto no art.º 71º do CPP (princípio da adesão).
Cumpre apreciar e decidir.
De facto, analisando os factos pelas quais as arguidas vêm acusadas, e confirmados por estas em sede de contestação, as mesmas encontravam-se a trabalhar no ... exercendo funções médicas no serviço de urgência dessa instituição. Está em causa uma instituição pública de saúde (que integra o Serviço Nacional de Saúde).
Ora, enuncia o artigo 4.º, n.º1, al. g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, e dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público - sendo o caso dos presentes autos, face ao disposto no artigo 1.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Em contrapartida, o art. 66º do Cód. de Proc. Civil e o art. 18º, nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT), aprovada pela Lei nº 3/99 de 13/01, estipula que aos tribunais judiciais (onde se incluem os civis e criminais) cabe julgar todas as causas que não estejam especialmente atribuídas a outras espécies de tribunais.
Embora as demandantes sustentem a competência do presente Tribunal em virtude do princípio da adesão plasmado no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, a verdade é que estamos perante tribunais de jurisdições diferentes, não sendo a ratio da norma atribuir competência a uma jurisdição completamente diferenciada dos tribunais comuns: os tribunais administrativos e fiscais. Nem tal decorre da própria letra da lei, que expressamente apenas se refere aos tribunais civis, quando diz "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei". Quer isto dizer que nem está contemplada na lei a situação em que o conhecimento em separado dos pedidos de indemnização civil decorrentes da prática de crimes caiba a tribunais administrativos (como se verifica no caso em apreço).
De facto, seguindo a tese de António Hemiques Gaspar, com a qual se concorda A norma do artigo 71., consagrando o princípio da adesão, tem natureza processual e não constitui, consequentemente, uma norma de competência e muito menos de jurisdição; a adesão não pode sobrepor-se às regras imperativas de jurisdição, e o princípio só tem aplicação uma vez resolvida a questão da jurisdição, que tem assento constitucional: os tribunais comuns em matéria civil e criminal (tribunais judiciais) "exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" - artigo 211. n. º 1, da CRP; e aos tribunais administrativos compete o julgamento de "ações" que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais - artigo 212. n. º 3, da CRP.
Nos casos em que a relação jurídica que emerge de uma determinada conjugação factual assume uma formatação própria definida na lei - a forma jurídica que enquadra os atos que ofendem os direitos do lesado, praticados por agentes públicos, em instituição pública, no âmbito de uma relação de serviço público, e no exercício das respetivas funções – a responsabilidade por danos decorrentes de tais factos e a defeituosa prestação consta atualmente do regime aprovado pela Lei n. º 67/2007, de 31 de dezembro.
(. . .)
Quando a lei defere exclusivamente ao Estado (ou a um estabelecimento público que constitua uma pessoa coletiva de direito público) a responsabilidade perante os lesados, constituindo-o no lado passivo da relação qualificada como relação jurídica administrativa, os tribunais administrativos são competentes, como decorre das imposições constitucionais sobre a jurisdição dos tribunais.
Deste modo, toda a ação em que se discuta a responsabilidade civil emergente de ato praticado no âmbito de relações jurídicas administrativas, mesmo que o facto, isoladamente considerado, possa integrar a prática de um crime (v.g. em caso de ação ou omissão negligente de agente administrativo no exercício de funções), sendo da competência (rectius, jurisdição) dos tribunais administrativos, não pode aderir ao processo penal,· a autonomia material e processual do facto penal e a independência dos pressupostos da indemnização de perdas e danos "emergente de um crime (artigo 129. º do Código Penal) têm como necessária consequência que,• no caso de "relações jurídicas administrativas", o pedido de indemnização civil não possa aderir ao processo penal. A adesão pressupõe, como resulta também da própria letra dos artigos 71., 72., n. º 1, e 82. que o tribunal competente para o julgamento em separado seja o "tribunal civil"; a natureza da relação jurídica determina a jurisdição, e a jurisdição só permitirá a adesão ao processo penal se não for de atribuídas a outras ordens judiciais (artigo 211., n.º 3, da CRP).
Embora não seja unânime na jurisprudência a presente questão de competência material, sendo amplamente debatida e discutida, é o presente Tribunal do entendimento que os factos descritos na acusação, na qual assenta o pedido de indemnização civil deduzido pelas assistentes, não pode deixar de se qualificar como um litígio emergente de relações jurídicas administrativas. Concorda-se com o entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em situação idêntica à dos presentes autos, quando decidiu que um juízo criminal não é materialmente competente para conhecer de um pedido de indemnização civil baseado na prática de um crime de homicídio negligente praticado no âmbito de uma relação de serviço público, como a de um médico de um hospital público pois [o] princípio da adesão não se sobrepõe às regras de separação das jurisdições dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, mais dizendo que estender a vigência do princípio da adesão para além das regras legais e constitucionais de separação de jurisdições (entre a dos tribunais comuns e a dos tribunais administrativos), como bem salienta António Henriques Gaspar, ultrapassa o direito constituído e situa-se (mais do que no plano da interpretação das normas vigentes) já no plano da política legislativa e do direito a constituir.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 96º, alínea a) do Código de Processo Civil e pode ser apreciada em qualquer estado do processo (nos termos dos artigos 97º e 98º do Código de Processo Civil), determinando a absolvição do réu da instância, neste caso, os demandados civis (artigo 99º, nº l do mesmo diploma).
Face ao exposto, declara-se este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização cível deduzido pelas demandantes e, em consequência, absolvem-se os demandados, AA, BB e ..., da instância cível, ao abrigo do artigo 278º, nº l, alínea a) do Código de Processo Civil.
Custas pelas demandantes civis, uma vez que saíram totalmente vencidas ( cfr. Artº. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e Notifique.
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Fixa-se o valor da causa em 349.670,00€ (trezentos e quarenta e nove mil seiscentos e setenta euros), nos termos e para os efeitos dos artigos 296ºº, n.º 1, 297º, n.º 1, 298º, n.º 1, e 306º, n.s 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
(…)
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3.3. Apreciando
A recorrente procura resolver o problema por via de uma leitura “maximalista” do art. 71.º do CPP: a coincidência da matéria controvertida (ilicitude/culpa) entre o crime e a responsabilidade civil, a alegada simplicidade do apuramento dos danos e a invocação de um suposto desgaste sistémico do princípio da adesão seriam suficientes para afirmar a competência material do tribunal criminal. Esta argumentação, porém, falha no ponto dogmaticamente decisivo: confunde um critério de concentração processual intra jurisdição (adesão) com um critério de delimitação de jurisdição material (competência absoluta), que tem sede constitucional e não é derrogável por razões de mera conveniência procedimental.
Mas vejamos mais em detalhe toda esta problemática:
O art. 71.º do CPP só pode operar como regra de concentração processual depois de resolvida a questão prévia - e logicamente antecedente - da jurisdição competente para a pretensão indemnizatória.
A Constituição da República Portuguesa estrutura o poder jurisdicional por categorias de tribunais, com critério material: os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens; os tribunais administrativos e fiscais têm competência para dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (CRP, arts. 211.º e 212.º). Esta dicotomia tem uma consequência dogmática decisiva: a competência dos tribunais judiciais é residual, não universal; e a competência dos tribunais administrativos não é um foro alternativo que possa ser afastado por conveniências procedimentais, mas um segmento constitucionalmente densificado da função jurisdicional.
A legislação de organização judiciária reproduz este modelo em termos operativos: a LOSJ consagra que os tribunais judiciais têm competência para as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional; e o CPC reitera a regra residual.
Desta arquitectura resulta um limite que a argumentação da recorrente tende a ignorar: nenhum instituto processual do CPP, por mais central que seja para a racionalidade do processo penal, pode arrastar para a jurisdição judicial uma pretensão que, pelo seu pedido e causa de pedir, se inscreve na jurisdição administrativa. O princípio da suficiência do processo penal (CPP, art. 7.º) é um princípio funcional: visa permitir que o processo penal não fique paralisado por questões prejudiciais e possa apurar a verdade processualmente relevante; não é um princípio de competência universal do tribunal criminal. A suficiência gere o modo como o tribunal criminal lida com questões conexas para decidir o crime; a jurisdição gere onde se decide, com força de caso julgado próprio, uma pretensão indemnizatória submetida a um regime substantivo público.
O argumento da recorrente de que a solução esvazia a adesão e gera duplicação de processos deve, pois, ser recolocado no seu posicionamento dogmático: a CRP (Constituição da República Portuguesa) aceita (e, em certa medida, impõe) custos de fragmentação quando a tutela jurisdicional efectiva exige especialização material e coerência normativa em domínios regulados por direito público. A adesão é um instrumento de eficiência; a separação de jurisdições é um elemento estrutural do Estado de direito jurisdicional.
O art. 71.º do CPP estabelece a regra da adesão: o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Esta formulação contém, desde logo, dois elementos que delimitam o seu alcance. O primeiro é teleológico: a adesão não transforma o processo penal num processo de responsabilidade civil geral; ela pretende evitar decisões contraditórias e duplicação de prova quando a responsabilidade civil emerge do mesmo facto-crime e quando o tribunal criminal, por conhecer desse facto, está em posição privilegiada para decidir também a vertente indemnizatória segundo as regras do direito civil. O segundo é sistemático-textual e é frequentemente desvalorizado pela recorrente: a dedução em separado é remetida expressamente para o tribunal civil. Isto não é um detalhe redaccional; é um indicador de que o legislador pensou a alternativa ao enxerto dentro da mesma ordem jurisdicional (a judicial), apenas deslocando a acção para a esfera civil comum, não para uma jurisdição distinta.
A recorrente tenta tratar esta referência como neutra, como se tribunal civil fosse sinónimo genérico de tribunal competente para a acção civil. Mas essa leitura colide com o modo como o sistema distingue ordens jurisdicionais: tribunais administrativos não são tribunais civis; são órgãos de soberania com competência própria para litígios administrativos e fiscais (CRP, art. 212.º). E colide ainda com a função do art. 71.º do CPP: ele regula a forma de exercício de uma pretensão civil como acessório do processo penal, não regula conflitos de jurisdição nem substitui o ETAF como estatuto de competência material. Mesmo quando se reafirma a centralidade do art. 71.º do CPP (Código de Processo Penal) e do princípio da suficiência, é feito, regra geral, assumindo que a dedução em separado ocorre na jurisdição/tribunal normalmente competente.
É aqui que a argumentação da recorrente se torna frágil: ao afirmar que a coincidência de matéria controvertida (ilicitude/culpa) e a simplicidade dos danos determinam a competência do tribunal criminal, ela está a transformar critérios de racionalidade probatória e de economia processual em critérios de jurisdição. Ora, esses critérios só têm espaço depois de superado o obstáculo da competência absoluta. A separação do pedido por complexidade (CPP, art. 82.º, n.º 3) é uma válvula de gestão processual dentro da jurisdição que já é competente; não é um fundamento de atribuição de competência ao tribunal criminal contra um estatuto de jurisdição.
Quando o pedido indemnizatório é deduzido contra uma unidade do SNS (como uma ULS de natureza E.P.E.) e contra médicas em exercício funcional, o ponto decisivo é a qualificação da relação jurídica subjacente e do regime substantivo aplicável. A Lei n.º 67/2007 de 31-12 estrutura a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e o regime de responsabilidade por actos dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, em termos que, embora dialoguem com categorias civilísticas (ilicitude, culpa, dano, nexo), pertencem ao domínio do direito público quanto à imputação, ao título de responsabilidade e à articulação com o funcionamento do serviço.
A partir daqui, o ETAF1 actua como norma de fecho jurisdicional: compete aos tribunais administrativos e fiscais conhecer dos litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e, em particular, das acções de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e demais entidades abrangidas pelo regime público.
Entendemos, pois, que in casu a competência se afere pela causa de pedir e pedido e que, quando a intervenção médica ocorre no âmbito do SNS, o utente acede aos cuidados ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de utente; e, assim, é de concluir que um litígio por danos decorrentes de acto médico praticado no âmbito do SNS prende-se com a realização de tarefas de interesse público, emergindo de uma relação jurídico-administrativa, pertencendo, por isso, à jurisdição administrativa.
Este quadro coloca manifestamente em causa a tese das recorrentes de que a natureza administrativa decorre apenas da identidade dos demandados: o que gera a qualificação jurídico-administrativa é o vínculo material utente-SNS e a prestação de um serviço público de saúde, não um rótulo orgânico abstracto.
Em consequência, o problema do enxerto no processo penal muda de natureza: não se trata de saber se o tribunal penal tem melhores condições probatórias para apurar a culpa médica; trata-se de saber se pode decidir, com força própria e dentro do seu quadro jurisdicional, uma responsabilidade que o sistema jurídico configura como responsabilidade pública, submetida ao foro administrativo. A adesão não pode funcionar como atalho para contornar a jurisdição administrativa, sob pena de violação da própria lógica de repartição constitucional de competências e de desarmonização do regime substantivo aplicável (Lei 67/2007), que pressupõe uma tutela jurisdicional especializada.
À luz do art. 71.º do CPP, o princípio da adesão exprime uma opção de política judiciária de concentração processual, fundada em economia de meios, unidade de julgamento e redução do risco de decisões contraditórias quanto ao mesmo núcleo factual. Porém, a adesão não é - nem pode ser - uma norma atributiva de jurisdição ou de competência material absoluta. A sua operatividade pressupõe, logicamente, que a pretensão indemnizatória caiba na jurisdição judicial comum; quando o litígio, configurado pelo pedido e pela causa de pedir, se inscreve no contencioso de responsabilidade civil extracontratual pública, emergente de prestação de serviço público de saúde (SNS) e imputado a entidade pública (...) e a médicas em exercício funcional, o sistema constitucional impõe a prevalência das regras de separação de jurisdições (CRP, arts. 211.º e 212.º) e das normas de competência do ETAF, em articulação com o regime substantivo específico da Lei n.º 67/2007. Nesta medida, o Juízo Local Criminal não dispõe de competência material para conhecer do pedido de indemnização civil enxertado, devendo limitar-se ao conhecimento penal, sem que isso constitua negação do direito à indemnização, mas apenas remissão para a sede jurisdicional competente.
Em suma, o recurso das demandantes improcede in totum.
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IV - DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1. não rejeitar o recurso por alegada deficiência das conclusões, por se mostrar ainda apreensível o objecto recursório e possível o conhecimento do mérito, sem prejuízo da crítica à técnica conclusiva (confronto com o art. 412.º, n.º 2, do CPP, suscitado na resposta).
2. julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo das recorrentes fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 14-01-2026,
(Acórdão elaborado pelo Relator que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP))
Grafia de acordo com o anterior acordo
Alfredo Costa
Hermengarda do Valle-Frias
Lara Martins
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1. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais