REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESCRITURA PÚBLICA
RECONHECIMENTO DE FILHO
Sumário

Sumário:
- A escritura de reconhecimento de filho lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil não é susceptível de revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, no âmbito do processo especial previsto no art.º 978.º CPC.

Texto Integral

I- Relatório:
AA, brasileira, solteira, corretora, portadora do bilhete de identidade estrangeiro n.º ..........-. e número de identificação fiscal estrangeiro (Brasil) n.º ...........-.., com morada à Rua 1, CEP 04511-001; e BB, português, casado, portador do cartão cidadão n° ........ . ZZ., número de identificação fiscal estrangeiro (Brasil) n° ...........-.., com morada à Rua 2, por intermédio da sua advogada (procuração anexa), com domicílio profissional em Portugal, intentaram a presente Acção com Processo Especial de Revisão de Sentença Estrangeira, pedindo a confirmação da Escritura Pública de Reconhecimento de paternidade, pela qual BB, declarou reconhecer como sua filha AA.
Foi junta certidão da escritura que pretendem ver revista e confirmada.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 982º, nº 1 do Código de Processo Civil.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 982.º do Código de Processo Civil apresentou alegações, nas quais veio pronunciar-se pela improcedência da acção.
Pelos Requerentes foi alegado que a escritura apresentada nos autos não consubstancia um reconhecimento de paternidade socioafectiva, mas sim um acto formal que declara uma paternidade biológica comprovada cientificamente, na medida em que os Requerentes realizaram exame de ADN prévio, em data anterior à outorga da escritura pública, cujo resultado confirmou a filiação biológica. Concluem pela procedência da pretensão apresentada.
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Mais referiram que, com vista a afastar definitivamente qualquer dúvida suscitada pela douta promoção, os Requerentes irão promover no Brasil ação judicial de homologação do reconhecimento de paternidade, instruída com a prova de ADN e a escritura pública, reforçando, assim, de forma plena e indiscutível a homologação judicial a natureza biológica da paternidade, conferindo ao título a forma decisória que o Ministério Público entende necessária.
Requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 272.º do Código de Processo Civil, a suspensão da presente instância pelo prazo de três meses, período estimado para a conclusão da homologação judicial brasileira.
O Ministério Publico pronunciou-se pelo indeferimento da requerida suspensão.
Questão Prévia:
Atendendo a que estamos no âmbito de uma acção de revisão de sentença estrangeira, peticionando os Requerentes o reconhecimento de Escritura Pública de Reconhecimento de paternidade, pela qual o Requerente declarou reconhecer como sua filha a Requerente, a pretensão de os Requerentes instaurarem nova ação para obter uma decisão judicial confirmativa da filiação biológica não se insere na previsão legal do art.º 272.º CPC, visto que ao abrigo deste dispositivo legal «O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.», não tendo cabimento legal, atento o objeto da presente acção, a suspensão da instância a fim de obter uma decisão a rever.
In casu, a pretensão a considerar no imediato é a escritura de reconhecimento de paternidade e não outra sentença judicial que no futuro venha a ser eventualmente proferida.
Pelo exposto, indefere-se a requerida suspensão de instância.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem vícios que invalidem todo o processo.
Inexistem outras nulidades, excepções dilatórias ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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II - Quaestio Iudicio:
- Da verificação dos requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada.
III - Fundamentação:
Resultam dos documentos juntos, com relevância para a decisão, os seguintes
A. Factos provados:
1 – Em 26 de março de 2003, foi lavrada, no 13.º Tabelião de Notas da Cidade de São Paulo/SP (Brasil), Escritura Pública de Reconhecimento de paternidade, pela qual BB, declarou reconhecer como sua filha AA, nascida em … de … de 1978;
2- Os Requerentes subscreveram a escritura de reconhecimento de filho, ato notarial lavrado pelo Tabelião …, no Livro n.º 3407, páginas 255/256 (cuja certidão foi junta aos autos).
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Importa apreciar e decidir se se mostram verificados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação requerida.
B) Do Direito:
Nos termos do artº 980º, do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “.
Dispõe o artº 983º, nº 1, do Código de Processo Civil que: “O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º CPC.
O art.º 984.º do Código de Processo Civil estipula que o tribunal deve verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) supra citadas; quanto às restantes condições, o tribunal deve negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum ou alguns desses requisitos.
No caso vertente pretendem os requerentes o reconhecimento não de uma sentença mas de uma escritura pública. Escritura pela qual o Requerente reconheceu a Requerente como filha.
Invocam os Requerentes que o reconhecimento por escritura verificou-se após a realização de teste de ADN. Sucede que o que releva no âmbito de acção de revisão de sentenças estrangeiras, efectivamente não é a realização de exame de ADN prévio à celebração da escritura, mas o próprio acto que as partes pretendem ver reconhecido, pois que estamos no âmbito de um processo de revisão de sentença, e não de escritura de reconhecimento.
Estatui o art.º 978.º, n.º 1 do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
Estamos, assim, perante uma atividade de controlo da regularidade formal ou extrínseca da sentença estrangeira, que dispensa a apreciação dos seus fundamentos de facto e de direito.
Da análise da documentação junta aos autos, que serviu de suporte à factualidade considerada provada, não resultam dúvidas acerca da autenticidade e inteligibilidade do invocado “termo de reconhecimento de filho”, figura que, no sistema jurídico português, corresponde à declaração prestada perante o funcionário do registo civil de reconhecimento da paternidade por perfilhação – cf. artigos 1847.º a 1857.º do CC.
Por sua vez, estabelece o art. 1.609.º do Código Civil brasileiro, que o “reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento” pode ser feito: I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.”
Estatuindo o art. 1.614.º, 1.ª parte, desse Código que o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Está igualmente prevista nesse Código a ação de investigação da paternidade, dispondo o art. 1615.º que qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade (ou maternidade) e o art. 1.616, 1.ª parte, que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento.
Para que possa ser concedida a revisão e confirmação ao ato em apreço, que, mais não é do que uma declaração de reconhecimento da paternidade prestada perante funcionário do Registo Civil brasileiro, é suposto que a mesma possa ser equiparada a uma sentença, nos termos e para os efeitos do referido art. 978.º, n.º 1, do CPC, isto é, que se trate de uma “decisão sobre direitos privados” proveniente da competente autoridade administrativa ou judicial.
A escritura por natureza nada decide e não transita em julgado, logo não estão in casu, verificados os pressupostos de procedência da acção.
A intervenção notarial não envolve uma decisão no sentido de afirmar que estão preenchidos os pressupostos legais que a lei prevê para a constituição da situação, havendo exclusivamente uma confirmação de que a declaração foi prestada pelo declarante.
Afigura-se irrelevante para o caso a eventual existência de exame de ADN invocado pelas partes, que, quanto muito, serviria de meio de prova na competente ação declarativa de investigação da paternidade, sem prejuízo de eventual exame pericial (à semelhança do previsto no art. 1801.º do CC).
Em suma, in casu não estamos perante um ato notarial ou registal equiparável a sentença, mas antes perante uma mera declaração de perfilhação prestada perante funcionário do registo civil, com o assentimento da filha dado por igual forma, sendo atestadas as declarações produzidas pelos emitentes (neste sentido cfr. Acs. TRLx, Lisboa, 04-07-2024, 20.02.2025 e 23.10.2025 in www.dgsi.pt).
Assim, a escritura de reconhecimento de paternidade não constitui uma decisão judicial que possa ser revista pois não integra o conceito de decisão a rever, previsto pelo art.º 978º do Código de Processo Civil, pois nada decide, limita-se a atestar as declarações produzidas pelos emitentes.
Destarte, mostra-se legalmente inadmissível conceder a revisão e confirmar o ato em análise pela qual foi a Requerente reconhecida pelo Requerente como sua filha biológica.
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IV - DECISÃO:
Pelo exposto, os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa julgam improcedente o pedido de revisão de escritura de reconhecimento de paternidade.
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Custas pelos Requerentes – art.º 527º, n.º 1; 535º, n.º 1 e 2, a) do Código de Processo Civil.
Valor da acção: 30.000,01 € - art.º 303º do Código de Processo Civil.
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Notifique e registe.
Lisboa, 15.01.2026
Elsa Melo
Gabriela de Fátima Marques
Isabel Maria C. Teixeira