BOM NOME
HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
Sumário

Sumário:
-Simultaneamente com a tutela do bom nome e da honra, também têm consagração constitucional no campo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, nos artºs 37º e 38º, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social;
- O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”;
- Tem-se entendido que deve fazer-se um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, sendo a questão colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que foram extravasados os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação;
- Na avaliação da ilicitude, face a uma notícia que, objectivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa e violadora da sua imagem e da reserva da sua vida privada, deve ponderar-se, nomeadamente: se a notícia prossegue um interesse legítimo e se insere dentro dos fins ético-sociais do direito de informar, digno de proteção jurídica; se as imputações são verdadeiras ou, não o sendo, se são verosímeis, no sentido de revestirem uma aparência de veracidade susceptível de convencerem o homem normal e assentarem numa base factual minimamente satisfatória e em fontes idóneas; finalmente, se decorrem de uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente, exigiam.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I.O relatório
Partes:
Autores:
- AA;
- BB;
- Alegria4all – Educação, Saúde, Desenvolvimento e Bem-Estar, Lda.
Réus:
- CC;
- DD;
- EE;
- Rádio e Televisão de Portugal, S.A.;
- FF; -
GG.
Pedidos:
- Condenação solidária dos réus a pagar à autora AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
- Condenação solidária dos réus a pagar à autora AA, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescida dos juros de mora legais desde a citação até integral pagamento;
- Condenação solidária dos réus a pagar ao autor BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento;
- Condenação solidária dos réus a pagar à autora Alegria4all, Lda., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €251.232,10 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e trinta e dois euros e de cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
- Condenação solidária dos réus a pagar à autora Alegria4all, Lda. os danos patrimoniais futuros que venham a ser liquidados em sede de execução de sentença;
- Condenação solidária dos réus a pagar aos autores os honorários, despesas e adiantamentos que suportem na presente lide, quantias acrescidas dos juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento;
- Ordem de publicação, 3 (três) vezes por semana e durante 4 (quatro) semanas, nos periódicos de maior tiragem nacional, nas respetivas páginas de internet e no programa televisivo “Sexta às 9”, da decisão condenatória proferida nos presentes autos e da retratação dos réus, condenando-se estes a suportarem as despesas decorrentes de tais publicações;
- Ordem à ré RTP, S.A. a remoção de todas as publicações referentes à reportagem televisiva objeto dos autos que sejam da sua autoria, independentemente do local de publicação;
- Condenação da ré RTP, S.A. no pagamento solidário aos autores da quantia de €500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da ordem anterior, acrescida dos juros de mora vincendos desde a citação até efetivo pagamento.
***
Síntese dos fundamentos apresentados pelos autores:
- A autora AA é notária de profissão; o autor BB psicólogo e Diretor Pedagógico de estabelecimento de ensino e a autora sociedade é, além de outras finalidades, a entidade exploradora de estabelecimento de ensino denominado colégio Place For All ou Place4All;
- A ré CC é empresária e conhecida por ser a mulher de antigo embaixador de Portugal no Brasil; os réus DD e EE jornalistas; a ré Rádio e Televisão de Portugal é uma sociedade de comunicação pública detentora do canal de televisão RTP 1; o réu FF é Diretor desta ré e o réu GG é notário e bastonário da Ordem dos Notários;
- O colégio Place4All é dirigido pela ré AA, tendo-se seguido, no mesmo local, ao Colégio Alegria, instalado pela Associação Crescemos Juntos, em Lisboa, no bairro de Campo de Ourique, tendo, designadamente, por finalidade o ensino inclusivo de crianças portadoras de deficiência;
- A Associação Crescemos Juntos e o colégio Alegria foram criados pela ré CC e pelo autor BB;
- O colégio veio a ser instalado em edifício cedido a tal associação no âmbito de contratopromessa de compra e venda com sociedade proprietária, com tradição do imóvel, tendo sido acordados pagamentos do valor total de €1,450.000 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil euros), a concretizar em quinze anos, até 2029;
- Para final desse prazo está prevista outorga de escritura pública de transmissão da propriedade;
- Na sequência de dificuldades organizativas, a ré CC convidou a autora AA para assumir o cargo de presidente da direção da Associação Crescemos Juntos e da direção do Colégio Alegria;
- A autora AA aceitou tal convite;
- Após assumir tais posições, veio a ser celebrado contrato e posterior escritura pública de cessão da posição contratual dos promitentes-compradores do imóvel onde está instalado o colégio (o autor BB e a ré CC), a favor de sociedade terceira;
- A autora CC afastou-se depois, voluntariamente, da direção da associação (em que mantinha o lugar de vice-presidente) e do colégio, daí retirando a sua neta;
- No dia 2 de outubro de 2020 foi transmitido programa televisivo sexta às 9 no canal televisivo RTP1, detido pela ré sociedade de comunicação e sob a direção geral do réu FF;
- Tal programa foi dirigido e apresentado pela ré DD, nele tendo participado, como jornalista e entrevistador, na dependência daquela, o réu EE, ambos jornalistas ao serviço da referida sociedade de comunicação;
- Tal programa teve por conteúdo a situação do Colégio Alegria, veiculando informação falsa e contendo diversos comentários atentatórios da honra, bom nome e imagem dos autores;
- No mesmo é referida uma “burla” ou um “roubo” cometidos pelos autores pessoas singulares que, em execução de um plano premeditado, recorrendo a falsificação de documentos e outros expedientes, teriam afastado a ré CC do colégio, que esta teria criado com propósitos humanitários;
- No programa é referido também que esta ré teria investido cerca de 2.000.000€ (dois milhões de euros), que seria o valor da “burla” cometida;
- É ainda referido no programa que a sociedade cessionária do contrato-promessa é detida e gerida pela autora AA, tendo-se a escritura de cessão realizado no seu cartório notarial, o que não será legal;
- O réu GG participou no programa, como bastonário da Ordem dos Notários, emitindo opinião no sentido de tal ato notarial estar ferido de invalidade, devido a conflito de interesses;
- A ré CC participou no programa em causa com intuito de difamar e atingir a honra e consideração dos autores;
- Os réus DD e EE aderiram e aceitaram essa intenção e foram autores de um programa cujo conteúdo sabiam ser falso e atentatório de tais direitos e interesses;
- Os réus FF e RTP, S.A. aceitaram a difusão do programa em causa, com isso, necessariamente, assumindo o seu teor e consequências;
- O réu GG, ao intervir no programa em causa, validou o seu teor, com isso aderindo também ao seu conteúdo atentatório da honra e bom nome e, portanto, tendo participação ativa e relevante nesse resultado;
- Como consequência direta da emissão do referido programa, os autores AA e BB sofreram profundos danos emocionais, que descrevem, vendo também a sua honra, consideração e bom nome seriamente afetados;
- A autora AA, notária com mais de trinta anos de carreira, viu a sua reputação profissional irremediavelmente afetada, sendo a imagem profissional do autor também gravemente atingida;
- A autora sociedade viu a sua imagem também fortemente afetada, assim como a do colégio que explora;
- Com essa afetação, viu reduzir o número de alunos inscritos, da forma que descreve, e aumentar o número de desistências, da forma que igualmente descreve;
- Por tais invocados prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, solicitam os autores compensação, pelos valores acima referidos.
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Das contestações:
Contestaram, autonomamente, os réus, da seguinte forma:
- A ré CC e o réu GG deduziram defesas isoladamente;
- Os réus DD, EE, RTP, S.A. e FF apresentaram defesa conjuntamente.
Defesa por exceção ou mediante invocação de questão prévia:
- Invocou a ré CC existência de causa prejudicial entre os presentes autos e processo judicial em que é discutida a materialidade dos factos objeto do programa televisivo referido;
- Invocaram os réus DD EE, RTP, S.A. e FF prejudicialidade destes autos com processo criminal em que é apreciada a existência de responsabilidade criminal por difamação;
- Invocou o réu GG exceção de incompetência deste Juízo em razão da matéria, por de ter intervindo no programa no exercício de atribuição pública de esclarecimento que decorre do cargo de bastonário da Ordem dos Notários e, por conseguinte, o seu ato só poder ser objeto de escrutínio judicial pela jurisdição administrativa;
- Invocou também este réu a sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer interesse pessoal direto em contradizer, bem como a ilegitimidade ativa da autora Alegria4all – Educação, Saúde, Desenvolvimento e Bem-Estar, Lda., não visada no programa, exceção igualmente invocada, em idênticos moldes, pela ré CC e, ainda que a qualificando como ilegitimidade substantiva, pelos réus DD et al;
- O réu GG sustenta que os autores litigam de má-fé, solicitando a respetiva condenação.
Defesa por impugnação:
- Todos os réus impugnaram motivadamente.
Contraditório dos autores:
- Reponderam os autores pugnando pela inexistência de litigância de má-fé. - Responderam às exceções, pugnando pela sua não verificação.
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- Foi designada data para audiência prévia.
- Realizou-se esta, sendo declaradas não sustentadas as invocadas questões prévias e as arguidas exceções, com exceção da invocada causa prejudicial de processo criminal.
- Foi indicado objeto do litígio e temas da prova.
- Designada audiência final, realizou-se esta.
- Por requerimento apresentado a 18/3/2024, os autores requereram alteração do pedido de emissão da decisão, considerando que o programa “sexta às 9” deixou de figurar na programação da RTP e, por consequência, pedindo que as condenações em emissão passem a ser efetuadas em programa incluído “na grelha de programação da RTP às sextas-feiras, entre o telejornal e o programa imediatamente seguinte”;
- Por despacho de 11/4/2024 a apreciação deste requerimento foi relegada para sede de sentença.
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Por decisão de 07/09/2024, foi proferida sentença com o seguinte conteúdo decisório:
Decisão:
Face ao exposto, decidindo, declara-se a presente ação totalmente improcedente e absolvemse os réus dos pedidos contra si deduzidos. -- Custas pelos autores, sem dispensa de taxa remanescente e fixando-se para a presente ação o valor indicado na petição inicial.
Inconformados, AA, BB E ALEGRIA4ALL –EDUCAÇÃO, SAÚDE, DESENVOLVIMENTO E BEM ESTAR, LDA., MAP ENGENHARIA, LDA interpuseram recurso de apelação para esta Relação e formularam na sua alegação as seguintes conclusões:
1.º Vem o presente Recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 631.º, 637.º, n.º 2, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º1, alínea a) e 647.º, n.º 1 do CPC, da Sentença com a ref. CITIUS n.º 435856727, que julgou a acção em epígrafe integralmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos contra si deduzidos, decisão com a qual não podem os Autores conformar-se.
2.º A Sentença a quo é fonte de marcada perplexidade, em sede de Direito, pelo confronto, por um lado, da evidente percepção que o Tribunal extraiu da prova produzida nos autos no sentido de que a história contada pela Ré CC na reportagem sub judice não correspondia à realidade, julgando a quase globalidade dos factos dos autos no sentido propugnado pelos Autores; e por outro, da ausência de extracção das devidas consequências dessa realidade no que diz respeito à condenação dos Réus no peticionado.
3.º A Sentença a quo fez também errado julgamento de diversos conjuntos de factos, que foram, em especial, fundamentais para um juízo ético (negativo) que perpassa quanto aos Réus (em particular, quanto à Autora AA), e que esteve na base da sistemática exculpação das falsidades relatadas por CC, e intenção às mesmas subjacente, que acabaram a auxiliar no exercício de desvalorização da sua prestação nesse programa que ressuma da decisão em crise, e que, como tal, se impõe reverter.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
4.º Deve ser aditado à matéria de facto provada na Sentença de um novo facto, que se sugere tenha a numeração 8-A, com a seguinte redacção: “A decisão de sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade notarial a que se refere o facto provado n.º 6 supra foi objecto de impugnação pela Autora AA, por via da acção administrativa que sob o n.º de processo 165/21.8BELSB corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que se encontrava pendente de decisão à data da prolação da Sentença.”
5.º Tal facto, complementar aos factos provados n.ºs 3 a 8, releva para que o retrato da realidade dos mesmos não resulte incompleto, uma vez que a decisão de interdição definitiva da actividade notarial a que alude o facto provado n.º 6 não é uma decisão transitada em julgado à data da Sentença (ou à data de hoje), encontrando-se pendente a acção administrativa que sob o n.º de processo 165/21.8BELSB corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intentada pela Autora AA para ver revertida tal decisão.
6.º Determinam tal aditamento os seguintes meios de prova:
• O relatado pela Autora AA na sessão da Audiência de Julgamento de 05.02.2024 – cfr. minutos 00:20:23 a 00:21:20 e 00:37:01 a 00:37:56, gravados em suporte digital, ficheiro áudio com a duração de 01:44:25, Acta com a ref. CITIUS n.º 432639258;
• A certidão junta com o requerimento de 4 de Março de 2022 do Réu GG (cfr. ponto 24).
7.º Nos factos provado n.º 48 da Sentença diz-se que “48. […] a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio;
8.º A data não apurada a que se refere o facto provado n.º 48 resulta, no entanto, com maior concretização temporal, das declarações de parte da Autora AA – cfr. minutos 00:06:09 a 00:10:32 do depoimento prestado na sessão de 05.02.2024 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 00:28:17, e gravado em suporte digital, cfr. Acta com a ref. CITIUS n.º 432639258 – pelo que deverá ser alterada a redacção do facto provado n.º 48, no sentido de passar o mesmo a ter o seguinte teor:
“48. Para tanto, a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, mas pelo menos ainda em Novembro/Dezembro de 2013, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio;
9.º Quando colocada a questão da participação na Direcção em cima da mesa por CC, foi também colocada uma outra – a da cessão da posição contratual no CPCV referente ao imóvel onde funcionava o Colégio – cfr. minutos 00:46:39 a 00:48:07 do depoimento prestado na sessão de 05.02.2024 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 01:44:25, e minutos 00:05:02 a 00:06:10 e 00:30:21 a 00:32:16 do depoimento prestado na mesma sessão, ficheiro áudio com a duração de 00:53:51, ambos gravados em suporte digital, cfr. Acta com a ref. CITIUS n.º 432639258 e email enviado pela Autora AA à Ré CC em 11 de Maio de 2014, que se encontra anexo à Declaração que constitui o Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial.
10.º Deve, assim, ser aditado à matéria assente um novo facto, que se sugere tenha a numeração 48-A, com a seguinte redacção:
“Concomitantemente às tentativas de levar AA a integrar a associação e assumir a direcção do Colégio, CC procurou também convencê-la a assumir a sua posição (e de BB) no CPCV relativo ao imóvel onde estava instalado o Colégio, não tendo aquela aceite para si tal cessão.”
11.º Não corresponde à realidade o consignado no facto provado n.º 75 no sentido de que seria AA a cessionária da posição contratual no contrato- promessa, que deverá ser rectificado passando a ter a seguinte redacção:
“Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB acordaram com AA ceder a posição contratual de promitentes- compradores a terceiro pelo preço de € 300.000,00 (trezentos mil euros).”
12.º Isso mesmo resulta do teor do Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial, firmado a 03.07.2024 por CC e BB, de um lado, como Primeiro Outorgante e AA, de outro, como Segunda Outorgante, do qual consta expressamente que tal contrato visava definir a cedência a terceiro (e não à Autora AA) da posição sobre o imóvel no qual se encontrava instalado o Colégio (cfr. página 1 do documento, imediatamente após a identificação da Segunda Outorgante, e Cláusula Sétima, em que se alude ao cessionário).
13.º Dos factos provados 98 a 105, 1.ª parte da Sentença (que deverão ser dados por não provados) resulta, globalmente, que CC, em data não apurada, mas anterior à cessão da posição contratual (i.e., antes de 15.07.2014), teria encontrado uma oportunidade no edifício contíguo ao Colégio e que, nessa sequência, lhe ocorreu entregar o negócio do Colégio Alegria aos Autores AA e BB, assumindo a própria a direcção de um novo negócio, nesse edifício contíguo, e sendo o pagamento do sinal assegurado por AA, que, numa primeira fase, teria manifestado disponibilidade para participar em tal negócio.
14.º Como decorre dos factos provados n.ºs 105, 2.ª parte, e 106, da matéria não provada e, também, da própria fundamentação da Sentença a quo, o douto Tribunal acabou a concluir, e bem, que nenhum compromisso foi efectivamente assumido pela Autora a respeito desse prédio contíguo; porém, o douto Tribunal não deveria sequer ter dado como provado que qualquer intenção de CC existisse nos termos detalhados nos factos provados n.ºs 100 a 102, e que a Autora AA tivesse chegado a corresponder a essa intenção, porquanto inexiste qualquer prova nos autos que possa suportar tal conclusão.
15.º Essa suposta intenção não está, doutra parte, em linha com a demais prova produzida nos autos, v.g.,
• depoimento prestado pela Ré CC na sessão da Audiência de Julgamento de 20.11.2023, ficheiro áudio com a duração de 01:32:36, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430536178, minutos 00:10:33 a 00:10:50, 00:00:03 a 00:01:45 e 00:38:42 a 00:39:59;
• o teor do Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial;
• o teor do Documento n.º 33 junto com a Petição Inicial.
16.º Tais meios de prova atestam que a assunção pela Autora AA e por BB das rédeas do Colégio nada teve de usurpação, nem de luta pelo poder, porquanto foi desejada e consentida por CC; que logo em Outubro/Novembro de 2013, tinha o Colégio acabado de entrar em funcionamento, já se pretendia desvincular do projecto.
17.º Tais documentos mostram também que em momento algum foi condição para a cessão da posição contratual no CPCV um qualquer compromisso da Autora AA ou do Autor BB quanto ao edifício contíguo ao Colégio, antes que o neste contexto acordado com CC foi, apenas e só, o pagamento pela Associação dos valores das obras que esta dizia terem sido por si realizadas – assim elas fossem descritas e comprovadas, que nunca o foram.
18.º Donde, nem na tese de CC qualquer burla, ou logro, ou engano poderia ter sido concebido.
19.º Também os factos dados como provados sob os n.ºs 91 a 96 deverão ser dados como não provados, por não ter sido feita qualquer prova que permita suportar a sua asserção (não se logrando, sequer, identificar em que meios de prova fez o douto Tribunal assentar o juízo assim formulado).
20.º Os factos em referência são parte objectivos (91, 92 e 95), parte subjectivos, detalhando estados psicológicos e intenções (93, 94 e 96) dos intervenientes, convergindo num retrato dos Autores AA e BB como conspirando para expropriar a Ré CC, que não corresponde à realidade.
21.º A própria Ré CC, ao relatar tais supostos episódios, não lhes dá o valor que ressalta da factualidade dada como provada, de sua exclusão absoluta – cfr. minutos 00:34:08 a 00:34:35 do depoimento prestado na sessão de Audiência de Julgamento de 20.11.2023, ficheiro áudio com a duração de 01:32:36, Acta com a ref. CITIUS n.º 430536178.
22.º Tais factos são também desmentidos pelo afirmado, com inteira plausibilidade, pelo Autor BB – cfr. minutos 01:08:06 a 01:09:35 do depoimento por este prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 05.02.2024, ficheiro áudio com a duração de 01:36:31, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 432639258 – e pela Autora AA – cfr. minutos 00:19:30 a 00:20:29 do depoimento prestado em sessão de 05.02.2024 da Audiência de Julgamento, gravado em suporte digital, ficheiro áudio com a duração de 00:28:17, minutos 00:43:51 a 00:45:15 do mesmo depoimento, gravado em suporte digital, ficheiro áudio com a duração de 01:44:25 e minutos 00:02:11 a 00:02:37 do mesmo depoimento, gravado em suporte digital, ficheiro áudio com a duração de 00:53:51, Acta com a ref. CITIUS n.º 432639258.
23.º O enquadramento dos comportamentos de AA e BB é o que decorre da entrada desta como Presidente da Associação Crescemos Juntos, e que se encontra documentalmente retratado (de acordo com CC), em particular nos Documentos n.ºs 3 e 8 juntos com a Petição Inicial, não impugnados por esta última, e que contraria a factualidade dada como provada sob os n.ºs 91 a 96.
24.º A realidade mais coerente com a prova dos factos nos autos é que o Colégio se veio a revelar um verdadeiro projecto a longo prazo, e não um negócio imobiliário de lucro imediato, que perdeu para a Ré CC o interesse pouco depois de iniciado, e que quis descarregar nos Autores AA e BB, libertando-se das responsabilidades daí decorrentes, propondo a assunção por AA da Presidência da Associação Crescemos Juntos, e a passagem da posição contratual no CPCV, primeiro para esta, depois para sociedade do seu filho.
25.º Só não contava que AA e BB, tomando conta da gestão, se apercebessem que era CC quem movimentava a conta da Associação em seu exclusivo benefício, apropriando-se das quantias ali depositadas – cfr. factos provados n.ºs 57, 58 e 59 da Sentença, deixando a Associação a negativo e com dívidas, pelo menos, à Autoridade Tributária e Segurança Social – cfr. factos provados n.ºs 54, 55 e 56 da Sentença) –, a par de uma situação complicada em matéria de pagamento das despesas correntes.
26.º Quando tal sucedeu, CC desapareceu, ressurgindo ao ataque em Setembro, com toda uma panóplia de processos judiciais e queixas em que procurava reverter aquilo que a própria tinha proposto, meses antes –
cfr. factos provados n.ºs 110, 111, 112, 122, 123, 124, 126, 128 e 130 da Sentença –, sem se preocupar com o prejuízo que com essas (infundadas) actuações causava ao próprio Colégio que supostamente quereria proteger, acusando, afinal, os aqui Autores dos actos que a própria tinha praticado.
27.º Existe um manifesto equívoco nos factos provados n.ºs 52, 120 e 121 da Sentença quanto à Acta de 28 de Maio de 2014, que, por erro de simpatia, se trata como um instrumento equivalente à Acta de 20 de Maio de 2014 para efeitos das conclusões extraídas quanto à sua falsidade nos factos provados n.ºs 120 e, sequencialmente, 121.
28.º A Acta de 28 de Maio de 2014 não é uma acta da Assembleia Geral da Associação Crescemos Juntos, como incorrectamente se refere no facto provado n.º 52, e cuja modificação em consequência se requer, mas uma acta de Tomada de Posse da Direcção da Associação, assinada unicamente pelos membros da Direcção que nesse acto tomaram posse (entre eles, os Autores AA e BB e a Ré CC), como resulta da mera leitura do Documento n.º 4 junto com a Petição Inicial.
29.º Os elementos existentes nos autos, que o douto Tribunal convocou para formar a sua convicção quanto à falsidade da Acta da Assembleia Geral da Associação de 20 de Maio de 2014, e que se reportam unicamente a reuniões de Assembleia Geral, e não da Direcção – cfr. páginas 54 e 55 da Sentença –, não são transponíveis para a Acta da Direcção da Associação.
30.º Importa alterar o texto do facto provado n.º 120, no sentido de do mesmo expurgar a referência à “acta da assembleia geral da associação de 28 de maio de 2014”, que inexiste.
31.º Deve ser alterada a resposta aos factos n.º 114 e 115 da Sentença para não provado, porquanto o depoimento em que o Tribunal faz assentar a respectiva prova – o da testemunha HH – não merece credibilidade.
32.º O relato dos supostos factos, constante do essencial de minutos 00:00:40 a 00:01:15 e 00:03:54 a 00:11:10 do depoimento prestado na sessão de 27.11.2024 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 00:53:15, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 00:53:15, é tendencioso e parcial, em qualquer circunstanciação temporal ou dos intervenientes e testemunhas.
33.º A queixa-crime apresentada pela aludida testemunha na sequência dos supostos factos foi arquivada, porquanto nenhuma das supostas testemunhas corroborou a versão dos factos contada pela queixosa.
34.º Não podia, em consequência, o Tribunal ter dado como provados tais factos com base nesse depoimento.
35.º Sob os factos provados 124 e 125, refere-se o douto Tribunal ao processo com o número 1210/14.9T8LSB, pelo qual a Ré CC peticionou a nulidade do contrato de cessão de posição contratual, pedido a que não foi dada procedência por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2018.
36.º De molde a retratar efectivamente a verdade dos factos, e reverter o juízo feito pelo douto Tribunal a respeito da idoneidade e seriedade da Autora AA com assento na decisão do Tribunal da Relação Lisboa, requer-se o aditamento à matéria dada como provada do seguinte, que se sugere tenha a numeração 125-A: “A decisão final referida em 125., proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou a questão da licitude do acto notarial, expressamente suscitada pela Autora AA em recurso, por a julgar prejudicada em virtude da decisão de improcedência da acção, que manteve.”
37.º Como resulta da prova documental produzida – cfr., em particular, o Documento n.º 29 junto com a Petição Inicial, página 9 – a Autora AA não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a respeito do seu alegado impedimento, tendo apresentado recurso dessa parte da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, fazendo assentar a sua discordância em Parecer emitido pelo Professor Doutor António Menezes Leitão – igualmente junto aos autos como Documento n.º 63 da Petição Inicial – que suportava a sua leitura das normas legais.
38.º O Supremo Tribunal de Justiça não chegou a apreciar tal posição, por a julgar prejudicada pela decisão proferida no sentido de que, ainda que impedimento existisse, tal não determinaria a invalidade do acto subjacente, cujo formalismo não exigia escritura pública.
39.º Dos factos provados n.ºs 142 e 143 da Sentença não resulta claramente que os Réus DD e EE consultaram os processos judiciais dos quais resultaram as decisões referidas no Capítulo III.XIII e III.XIV da Sentença.
40.º Esse facto não está sequer em discussão nos autos, visto que foi confessado pelos próprios na sua Contestação (cfr. artigo 75), e resulta afirmado na reportagem objecto dos autos – cfr. facto provado n.º 171 da Sentença.
41.º Sem embargo, e ex abundantia, foi em Audiência de Julgamento reafirmado, pelo Réu EE – cfr. minutos 00:08:27 a 00:09:34 do depoimento prestado na sessão de 18.03.2024 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 01:23:03, gravado em suporte digita, Acta com a ref. CITIUS n.º 433935675.
42.º Deve, assim, ser o facto provado n.º 142 modificado, de molde a cristalizar a correcção supra-referida, passando a ter a seguinte redacção: 142. Na preparação do programa, os réus DD e EE contactaram e entrevistaram diversas pessoas, coligiram e analisaram diversa documentação e consultaram os processos referidos no Capítulo III. XIII da matéria de facto provada.
43.º Nos factos provados n.ºs 154 e 155 da Sentença a quo alude-se à participação do Réu GG na feitura da reportagem.
44.º Releva para a apreciação do mérito dos autos a circunstância de (i) o Réu GG ter falado também com a Ré DD, e não apenas com o Réu EE; de (ii) nesse contacto com a Ré, ter exprimido posição muito negativa a respeito da Autora AA e, bem assim, de (iii) em caso análogo, a conduta do Réu ter sido diametralmente oposta, factos que resulta da instrução da causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 2 do CPC.
45.º Tal factualidade resulta, em particular,
• das declarações de parte da Ré DD – cfr. minutos 00:25:48 a 00:26:52 e 00:29:48 a 00:30:11 do depoimento prestado na sessão de 18.03.2024 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 01:36:47, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 433935675;
• do Documento n.º 3 junto com o requerimento dos Autores de 30.11.2023, com a ref. CITIUS n.º 46974406.
46.º Deve, assim, ser aditados à matéria de facto provada, sugerindo-se sob a numeração 155-A, 155-B e 155-C, os factos com o seguinte teor: 155-A. Em momento anterior à reunião presencial referida no facto anterior, o Réu GG falou telefonicamente com a Ré DD. 155-B. Nessa conversa, o Réu GG teceu considerações negativas sobre a Autora AA, que foram relevantes na convicção formada pela Ré DD de que existiria um padrão de comportamentos graves por parte desta Autora. 155-C. A 27 de Abril de 2021, o Réu GG, na sua qualidade de Bastonário da Ordem dos Notários, emitiu o comunicado junto como Documento n.º 3 junto com o requerimento dos Autores de 30.11.2023, com a ref. CITIUS n.º 46974406, do qual, além do que aí mais se encontra referido, resulta a sua afirmação da presunção de inocência e confiança nos profissionais da classe notarial face a notícias na comunicação social sobre uma investigação relativa a um Notário.”
47.º Sob os factos provados 183 e 184, consignou o Tribunal que a página de Facebook do Sexta às 9 foi desactivada após a emissão do programa ter cessado, o que não corresponde à realidade.
48.º A página do Sexta às 9 no Facebook estava activa à data da Sentença – como o está ainda à data de hoje, incluindo o acesso à reportagem aqui em causa: cfr. print screens juntos como Documento n.º 1, nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1 do CPC.
49.º Não se compreende de que prova retirou o douto Tribunal que a página tenha sido desactivada, na medida em que tal informação não resulta de qualquer depoimento prestado, nem de documento junto aos autos, nem, sequer, tal facto foi posto em questão por qualquer das partes no decurso dos autos.
50.º Devem, em consequência, ser eliminados os factos provados n.ºs 183 e 184, e alterada a redacção do facto provado n.º 182, passando o mesmo a ter o seguinte teor: “A reportagem mantém-se disponível para visualização no sítio oficial da RTP, bem como na plataforma de streaming detida pela RTP (RTP Play) e na página de internet do programa na rede social Facebook;“
51.º Da matéria de facto que o Tribunal entendeu resultar não provada consta a seguinte factualidade:
- Que os réus DD, EE, FF e GG tenham elaborado, participado ou aceitado a emissão do programa televisivo objeto dos autos sendo conhecedores de alguma falsidade do seu teor;
- Que a ré CC tenha participado no programa em causa com o propósito exclusivo de denegrir publicamente os autores AA e BB;
52.º A circunstância de o Tribunal não ter por provados aqueles factos, não significa no entender dos Autores que não tenha ajuizado (como ajuizou, em sede de matéria de Direito) se a inclusão de falsidades na reportagem não decorreu de incúria ou falta de zelo daqueles primeiros Réus no exercício da actividade jornalística, ou que CC pudesse ter múltiplos propósitos além do de denegrir publicamente os Autores, nem estes estão impedidos de, em sede de Direito, questionar a bondade da decisão que não viu ilicitude na conduta dos Réus.
53.º Mas corresponde à realidade apurada nos autos que os Réus DD e EE tinham ao seu alcance toda a informação necessária para concluir que estavam a apresentar aos espectadores uma versão dos factos que não correspondia à realidade e que formulavam juízos de valor imerecidos e infundados,
54.º Que o Réu GG bem sabia que estava a apresentar uma versão incompleta e distorcida dos factos relativos Autora AA (a não relatar que a interpretação da norma subjacente ao suposto impedimento não era incontroversa, ao não respeitar o princípio da presunção da inocência quanto ao procedimento disciplinar em curso e ao pronunciar-se publicamente sobre matéria prescrita).
55.º E que a Ré CC tinha o firme propósito, com a sua participação na reportagem, de relatar uma versão falsa dos factos – assim difamando dos Autores –, mas também de exercer pressão nos processos judiciais ainda em curso, influenciando o seu destino, como claramente resultou do seu depoimento (cfr., entre outras referências ao longo do depoimento, minutos 00:07:22 a 00:09:10 e 01:05:12 a 01:05:41 do depoimento prestado na sessão de 20.11.2023 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 01:32:36, cfr. Acta com a ref. CITIUS n.º 430536178).
56.º Pelo que, entendendo-se que qualquer factualidade conclusiva, de jaez idêntico à não provada detalhada supra, deveria ter ficado consignada, então sempre importaria ter dado como provado (sob a numeração 190-A, 190-B e 190-C), atenta toda a demais prova produzida, e a globalidade dos factos provados, que: 190-A Os réus DD e EE elaboraram e participaram na emissão do programa tendo todas as condições, em face dos documentos e informações analisados, para saber que o seu teor não correspondia à verdade; 190-B O réu GG participou na emissão do programa com consciência de que se pronunciou sobre matéria prescrita, e que o fez de forma parcial; 190-C A ré CC participou no programa em causa com o propósito de denegrir publicamente os autores AA e BB e de influenciar as decisões dos Tribunais a seu favor.
57.º Apesar da diversa matéria de facto dada como provada a respeito dos danos sofridos pelos Autores em virtude da reportagem objecto dos autos, no que concerne em particular à Autora Alegria4All, o douto Tribunal entendeu não dar como provados alguns factos que, no entanto, ficaram demonstrados pela prova produzida, e que são os seguintes:
• Que os pais de algum aluno inscrito tenham desistido da inscrição em resultado de terem assistido ao programa em causa;
• Que os pais que ponderassem ou tivessem decidido inscrever o seu filho no colégio tenham decidido não o fazer em resultado de terem assistido ao programa em causa;
• Que continuem a receber, no presente, pedidos de explicação sobre a situação do colégio.
58.º A causa de ter o Tribunal a quo concluído pela não demonstração dos factos atinentes às desistências/não inscrições centra-se na supostamente indemonstrada existência de nexo de causalidade entre a reportagem objecto dos autos e a desistência dos alunos, que, no entanto, foi demonstrada – cfr, depoimentos das testemunhas II, a minutos 00:40:55 a 00:47:44 do depoimento prestado em sessão de ficheiro áudio com a duração de 01:13:36, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177, JJ, a minutos 00:19:14 a 00:22:24 do depoimento prestado em sessão de 21.11.2023 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 00:38:41, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177, KK, a minutos 00:08:49 a 00:09:37 do depoimento prestado em sessão de 21.11.2023 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 00:23:30, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177 e LL, a minutos 00:11:12 a 00:14:05 do depoimento prestado em sessão de 21.11.2023 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 00:22:26, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177.
59.º É também da própria experiência comum que com facilidade se retira que, sendo transmitida uma reportagem com o teor da constante dos autos, em que o Colégio propriedade da aqui Autora Alegria4All é visado, tal como o seu Director, e não existindo quaisquer outras causas exógenas de redução – como não existiram – essa reportagem tenha sido chave na diminuição das inscrições e no aumento das desistências.
60.º Igualmente atestado pelas aludidas testemunhas, com patente conhecimento de causa, foi a circunstância de ainda hoje a reportagem continuar a fazer sentir os seus efeitos, nomeadamente continuando a receber, no presente, pedidos de explicação sobre a situação do colégio – cfr. depoimentos das testemunhas JJ, a cfr. minutos 00:22:25 a 00:23:36 do depoimento prestado em sessão de 21.11.2023 da Audiência de Julgamento, ficheiro áudio com a duração de 00:38:41, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177, II, a minutos 00:45:18 a 00:47:55 do depoimento prestado em sessão de ficheiro áudio com a duração de 01:13:36, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177 e LL, a minutos 00:13:32 a 00:14:45 do depoimento prestado em sessão de Audiência de Julgamento de 21.11.2023, ficheiro áudio com a duração de 00:22:26, gravado em suporte digital, Acta com a ref. CITIUS n.º 430588177.
61.º Atentos os meios probatórios enunciados supra, e socorrendo-nos igualmente das regras da experiência comum, deve ser alterada a resposta dada aos seguintes factos, aditando-se os mesmos ao elenco dos factos provados (sugerindo-se que como factos provados 203 a 205): 203 - Pelo menos cerca de 20 pais de alunos inscritos desistiram da inscrição em resultado de terem assistido ao programa em causa. 204 - Existiram pais que, estando a ponderar ou tendo decidido inscrever o seu filho no colégio, acabaram por não o fazer em resultado de terem assistido ao programa em causa. 205 - Continuam a ser recebidos, no presente, pedidos de explicação
sobre a situação do colégio.
DO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO
62.º A reportagem sub judice não foi, como decorre da matéria de facto provada nos autos, nem rigorosa, nem objectiva, não salvaguardou o direito ao bom nome e à imagem dos visados, aqui Autores e não defendeu o interesse público, nem a ordem democrática, porquanto propalou falsidades e desinformou os cidadãos seus destinatários.
63.º Ainda que a versão da realidade apreensível da actividade realizada pelos Senhores Jornalistas fosse a dos factos supostamente vertidos na reportagem, este não era, ainda assim, o programa que poderiam ou deveriam ter feito, em cumprimento com os princípios e normas que regem a actividade jornalística, nem em manifestação última da liberdade de expressão e de informação.
64.º Não pode, em concreto, admitir-se que essa suposta actividade (ainda que tivesse sido séria e credível) pudesse culminar num programa tão desfasado da realidade, bem aceitar-se que os supostos factos sejam envolvidos numa teia de insinuações e juízos sem qualquer base.
65.º Veja-se, neste sentido, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 22.06.202324, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 23.02.202e e, ainda, pelo Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 30.05.1990, acima citados.
24 Este Acórdão e os demais devidamente identificados no corpo das Alegações.
66.º O programa sub judice não traduziu uma versão da realidade apreensível pelos jornalistas, com base em padrões de boa-fé, isenção, zelo e objectividade.
67.º Em primeiro lugar, a actividade jornalística em apreciação falhou, rotundamente, na componente investigação, aceitando, de forma aparentemente acrítica, a versão da história de CC, não indagando autónoma e adicionalmente.
68.º Em segundo lugar, a actividade jornalística desenvolvida não extraiu dos elementos que tinha ao seu dispor (que eram essencialmente os mesmos que o douto Tribunal apreciou nestes autos, e que redundaram na matéria de facto já escalpelizada supra) as necessárias conclusões quanto à falsidade do relato de CC.
69.º O que os autos atestam é que (i) os factos objecto da notícia não eram verdadeiros e (ii) inexistia fundamento bastante para, em boa-fé, e de acordo com a informação disponível, os reputar verdadeiros, pelo que não há exculpação possível para as condutas em apreço nestes autos, que redundaram na feitura e exibição da reportagem sub judice.
70.º Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal entrou em contradição com os princípios enunciados pelos nossos Tribunais Superiores e que, em linha com a própria Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, têm guiado a valoração nesta matéria – cfr., neste conspecto os citados Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2024 e de 09.04.2019, e, bem assim, do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.12.2020.
71.º Não contende com esta conclusão a (suposta) inexistência de contraditório pelos Autores, uma vez que a mesma nunca seria susceptível de desonerar os Senhores Jornalistas de fazerem o seu trabalho, de forma séria e consubstanciada, de acordo com as ditas leges artis.
72.º Entender de maneira diversa, interpretando o disposto no artigo 484.º do Código Civil no sentido de que a circunstância de um determinado visado numa reportagem não querer nela participar, por quaisquer razões que entenda atendíveis, equivaleria a renúncia a ver preservado e defendido o seu direito ao nome e à honra, sempre seria manifestamente inconstitucional, por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa e contra o próprio artigo 27.º dessa mesma Lei Fundamental.
73.º Os Autores AA e BB exerceram o contraditório relativamente ao possível teor do programa com que foram confrontados, nos termos que entenderam adequados, remetendo expressamente para os vários processos judiciais pendentes entre as partes (e não apenas para as decisões judiciais neles proferidas), documentos e elementos deles constantes, que mostravam a realidade dos factos – cfr factos provados n.ºs 186 e 187 da Sentença.
74.º O programa não tem, também, verdadeiro interesse público, ainda que verdadeiros fossem os factos relatados. Sem embargo, o único possível interesse público da reportagem, tal como o defendeu o douto Tribunal, proviria da forma (incorrecta) como a própria reportagem retratou os factos, o que, como é manifesto, não é fundamento bastante para concluir pela sua verificação.
75.º A participação do Senhor Bastonário, que o douto Tribunal arvorou em legitimadora da actuação dos Senhores Jornalistas, foi imprópria e indevida, assentando em juízos falaciosos e incompletos, que redundaram num retrato profundamente negativo – e injusto – da Autora AA, que conferiu autoridade às mentiras propaladas pela Ré CC e aos juízos conclusivos aventados pelos Senhores Jornalistas.
76.º Os contributos do Senhor Bastonário não retiram responsabilidade aos Jornalistas pelo conteúdo falso da reportagem, nem justificam a sua conduta, uma vez que os factos subjacentes sempre conduziriam à conclusão de que a Autora AA não tinha praticado qualquer ilícito.
77.º A actuação dos Réus CC, DD, EE e GG, consubstanciada foi ilícita, violando o disposto no artigo 484.º do Código Civil e, no caso particular de DD e EE, no art. º 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c) da Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro, na sua redação atual (“Estatuto do Jornalista”): ““[i]nformar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião” e “[a]bster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência”.
78.º Essa actuação não está legitimada nem exculpada por liberdade de expressão, ou de informação, com a reportagem não se visa prosseguir, nem se prossegue efectivamente, qualquer interesse legítimo/interesse público.
79.º A Ré RTP e o Réu FF violaram os fins da atividade de televisão, previstos no art.º 9.º, n.º 1, als. a) e b) da Lei da Televisão, a saber: “[c]ontribuir para a informação, formação e entretenimento do público” e “[p]romover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações”.
80.º A Ré RTP responde solidariamente, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 2 da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, pelos atos dos Réus DD, EE e FF.
81.º Com a sua actuação, os Réus causaram avultados danos não patrimoniais aos Autores AA e BB, como resulta da factualidade provada nos autos (e sempre decorreria das regras de experiência comum).
82.º Tais danos foram particularmente exponenciados pelas seguintes agravantes:(i) credibilidade da televisão pública, (ii) chancela do Senhor Bastonário, (iii) reprodução nas redes sociais, da reportagem e dos anúncios que a precederam,
(iv) manutenção da reportagem nas redes sociais e em RTP Play; (v) participação da própria equipa do Sexta às 9 nas caixas de comentários; (vi) não emissão no programa da totalidade das declarações dos Autores; e (vii) recusa patentemente infundada do direito de resposta, só emitida meses mais tarde, por força da decisão da ERC.
83.º A percepção com que os espectadores da reportagem sub judice inevitavelmente ficaram, em face do retrato falso e distorcido dos Autores feito pelos Réus, foi a de que estes eram burlões, ladrões, falsificadores, maus profissionais e corruptores da Justiça – cfr, v.g., facto provado n.º 185 e Documento n.º 35 a que o mesmo alude.
84.º A reportagem objecto destes autos trouxe aos Autores AA e BB descrédito, humilhação, isolamento social, sofrimento, da esfera mais íntima da família e dos amigos, à da vida pública e profissional – cfr. factos provados n.ºs 190 a 195 da Sentença.
85.º A Autora AA sofreu, ainda, os danos patrimoniais decorrentes das despesas do exercício do direito de resposta junto da ERC, consignados no facto
provado n.º 196 da Sentença.
86.º A Autora Alegria4All, sofreu os danos patrimoniais melhor peticionados nos autos, em virtude do impacto da reportagem e sua tradução clara, em inscrições e desistências, nos termos documentalmente demonstrados e, bem assim, os que vierem ainda a ser apurado em execução de Sentença – cfr. factos provados n.ºs 198 a 202 e factos 203 a 205 propostos aditar supra.
87.º As condutas dos Réus, ilícitas e danosas, foram voluntária e culposamente praticadas pelos respectivos intervenientes – cfr. facto provado n.º 190 da Sentença e factos provados n.ºs 190-A a 190-C que se propuseram aditar supra -, sendo que, a consciência e intenção com que cada Réu praticou os actos que aqui lhes são imputados mais agravam os danos, devendo ser um elemento particular e específico na medida da indemnização a conceder aos Autores, nos termos do disposto nos artigos 494. e 496.º do Código Civil.
88.º Devem, em consequência, ser solidariamente condenados a indemnizar os Autores pelos danos causados, e em tudo o mais peticionado na presente lide.
89.º Ao decidir diversamente, fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 27.º da Constituição da República Portuguesa, 70.º e 484.º do Código Civil, 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. c) do Estatuto do Jornalista, 9.º, n.º 1, als. a) e b) da Lei da Televisão e 1.º da Lei da Imprensa.
90.º Realizando ainda interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa, mormente aos seus artigos 1.º e 27.º, do aludido artigo 484.º do Código Civil.
91.º Impondo-se, pois, e em consequência, a integral revogação da Sentença recorrida.
92.º A final, a Sentença a quo condenou ainda os Autores, aqui Recorrentes, em custas, “sem dispensa de taxa remanescente e fixando-se para a presente ação o valor indicado na petição inicial.”
93.º Porém, não obstante (e sem prescindir), independentemente do desfecho final desta acção, a verdade é que a mesma não poderá, em qualquer caso, comportar qualquer pagamento pelos Autores, ora Recorrentes, a título de remanescente de taxa de justiça, já que a presente acção foi por estes proposta em coligação, formulando cada um deles pretensões autónomas, sendo que nenhuma delas, individualmente consideradas, excede a quantia de € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros) – cfr. artigo 528.º, n.º 4 e 530.º, n.º 5 do CPC e 13.º, n.º 7, al. a) do Regulamento das Custas Processuais.
94.º Assim não sendo, e não excedendo as pretensões formuladas por cada um dos Autores o montante que é pressuposto da sua aplicação – como acontece no caso dos autos –, não há lugar a remanescente de taxa de justiça.
95.º É também a Sentença a quo, na parte em que condena os Autores em custas com menção à não dispensa da aplicação de remanescente de taxa de justiça, violadora do disposto nos artigos 297.º, n.º 2, 527.º, n.º 2, 528.º, n.º 4 e 530.º, n.º 5, todos do CPC, e nos artigos 6.º, n.º 7 e 13.º, n.º 7, al. a) do RCP,
96.º Devendo ser revogada e substituída por outra que – independente do resultado do presente Recurso, por procedência, total, como se espera, ou parcial, ou improcedência –, declare expressamente não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça remanescente.
*
GG, DD, EE, “RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.”, FF e CC, apelados, apresentaram as suas contra alegações pugnando pela improcedência do recurso.
DD, EE, “RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.” e FF, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos Recorrentes e ao abrigo do disposto no art.636.º, n.º 2 do CPC, impugnam a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os pontos da matéria de facto seguidamente indicados:
2.2.1 Alteração do Facto Provado 15
O Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto referente à Associação Crescemos Juntos:
«A Associação Crescemos Juntos foi registada na Segurança Social em 17/5/2013, nos termos do documento n.º 9 da contestação da ré CC, dado por reproduzido integralmente».
Considerando o teor do doc. 9 junto com a contestação da Ré CC e o teor do doc. 12 junto com a contestação dos ora Recorridos, deverá acrescentar-se ao facto provado em questão uma referência à natureza de instituição particular de solidariedade social da “Associação Crescemos Juntos”.
Tal referência mostra-se relevante pois reforça o interesse público da reportagem dos autos.
Deverá, assim, o facto provado 15 passar a ter a seguinte redação:
«A Associação Crescemos Juntos foi registada na Segurança Social em 17/5/2013, nos termos do documento n.º 9 da contestação da ré CC, dado por reproduzido integralmente, constando da listagem de instituições particulares de solidariedade social nos termos do documento n.º 12 da contestação dos Réus DD et al».
2.2.2 Alteração dos Factos Provados 48 e 49
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos referentes à integração da Autora AA na Direção da “Associação Crescemos Juntos”:
«48. Para tanto, a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio.
49. Na sequência de tais contactos, a autora AA declarou verbalmente a CC, em maio de 2014, aceitar o convite que lhe foi dirigido».
A referência a que a Ré CC procurou cativar a Autora AA para que esta integrasse a Direção da “Associação Crescemos Juntos” está em contradição com as declarações prestadas pela Ré CC na reportagem dos autos, nas quais, conforme aliás reconhecido na sentença recorrida, «teria sido AA quem se teria oferecido para o cargo de diretora quando CC lhe confidenciara as dificuldades que estava a ter para encontrar alguém que assumisse tal função, sugestão a que, nesta versão, em má hora acedera»:
CC: Fui ao Notário da Drª AA, que era minha notária há 25 anos, e amiga pessoal, veio a minha casa várias vezes e tudo, e desabafei com ela este meu…esta minha preocupação, e ela disse: “Ó CC, eu tenho uma pessoa ótima para ser… para ser diretora-administrativa”. E eu “então diga-me que eu vou já agarrá-la, se você recomenda é já”. Ela disse “sou eu”. “Você? Com um notário aqui aberto, como é que você tem tempo?” “Isso já quase que anda por si sozinho”. Eu prometo-lhe que ponho tudo lá em dia”. E foi assim que começou o meu drama».
De resto, isso mesmo foi reiterado pela Ré CC no depoimento prestado na sessão de julgamento de 20.11.2023, minutos 32,42 a 33,20 da gravação, ficheiro áudio com a duração 01:32:36:
CC: «A história é que começámos à procura de uma diretora, que não apareceu. Eu indo fazer uma escritura ao notário da Dra. AA, no Campo Grande, e sendo amiga dela, disse-lhe “estou numa aflição muito grande, porque sei que o FF está desviando, o FF, a quem eu tinha posto como sócio, está a desviar-me bens, diz-me o meu contabilista”. E ela disse-me, “mas AA, mas eu tenho uma diretora ótima”, eu disse “Quem?”, “Eu”, disse-me ela. Mas a AA com esse… com o notário, como é que pode ser? Deixe comigo que isto já anda sozinho. E aí começou o meu sonho, a continuação de meu sonho».
Por outro lado, a referência constante do facto provado 49. a que a Autora AA declarou “aceitar o convite que lhe foi dirigido” está em flagrante contradição com os anexos ao documento 2 junto com a p.i., designadamente o email de 11 de maio de 2004 dirigido pela Autora AA à Ré CC, na qual a primeira refere o seguinte:
«(…) foi-me solicitada a procura de soluções para a viabilidade num futuro próximo do Colégio em referência.
(…) PROPONHO, em linhas gerais e para a colaboração no Colégio:
a) A constituição de uma Direção Executiva composta por uma equipa, desde já, pela m/pessoa, pela Srª CC, pela Srª MM, pelo Dr. FF, pelo meu filho NN e pela Srª OO.
b) Cada uma destas pessoas, terá uma função específica no Colégio (a fixar de comum acordo, tendo eu funções de Director Geral), embora possa trazer ao Director Geral todos os reparos, ideias, observações que se lhes aprouver».
(…)
Considerando que proponho neste projeto para a minha pessoa as funções de Directora Geral (…)»
Deverão, assim, os factos provados 48 e 49 passar a ter a seguinte redação:
48. A Ré CC transmitiu verbalmente à Autora AA, em data não apurada, as dificuldades sentidas em encontrar uma pessoa para integrar a associação e assumir a direção do colégio, tendo a Autora AA manifestado disponibilidade para esse efeito.
49. Na sequência de tais contactos, a Autora AA declarou verbalmente à Ré CC, em maio de 2014, estar disponível para assumir o cargo de Diretora Geral do Colégio.
2.2.3 Aditamento de um novo facto provado com a numeração 78-A
A propósito da escritura de cessão da posição contratual referida no Facto Provado 76, o Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto quanto à cessionária:
«78. Em nome da sociedade Exploração Piscícola, S.A. declarou e assinou PP».
Tal facto corresponde à verdade, devendo porém ser complementado com a referência à circunstância de o representante da cessionária em tal escritura ser filho da Autora AA:
«78. Em nome da sociedade Exploração Piscícola, S.A. declarou e assinou PP, filho da Autora AA.».
A referida circunstância constitui aliás matéria não controvertida, tendo sido dado como provada na sentença proferida no processo n.º 1210/14.9T8LSB, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 12, conforme certidão junta com a p.i. como doc. 24 (facto provado J), pg. 8 da sentença).
2.2.4 Aditamento de novos factos provados com numeração 125-A e 125-B
Os Factos Provados 124 e 125 referem-se ao Processo n.º 1210/14.9T8LSB, tendo o seguinte teor:
124. Pelo processo n.º 1210/14.9T8LSB a ré CC pediu que fosse declarado nulo o contrato de cessão de posição contratual supra referido invocando, para tanto, designadamente, que a escritura de formalização de tal ato foi realizada no escritório notarial de AA, também parte no contrato e, por isso, impedida legalmente de o fazer (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 24 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
125. Ao pedido não foi dada procedência, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2018 (incluída no documento antes referido e aqui dada por integralmente reproduzida).
Não obstante em ambos os Factos Provados se dar por reproduzido o doc. 24 junto com a p.i., pela relevância para a apreciação do trabalho jornalístico em que a assentou a reportagem dos autos importa autonomizar factos que ficaram definitivamente provados em tal processo referentes à atuação da Autora AA, enquanto Notária, na escritura de cessão da posição contratual referida nos Factos Provados 75 a 78.
Por outro lado, igualmente pela relevância para a apreciação do trabalho jornalístico em que a assentou a reportagem dos autos, importa também precisar que a primeira e a segunda instâncias se pronunciaram no sentido da nulidade da escritura de cessão da posição contratual com fundamento no impedimento da Notária Autora AA, decisão essa que não foi reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado.
Assim, com base no doc. 24 junto com a p.i., deverá ser aditado ao elenco da matéria provada um novo Facto Provado 125-A com o seguinte teor:
125-A. No processo referido nos Factos Provados 124 e 125 ficou dado como provado que (i) a escritura pública celebrada no Cartório Notarial de AA foi lavrada pela respetiva Notária AA, (ii) a referida notária é acionista e administradora de Exploração Piscícola, S.A. e (iii) PP é filho de AA.
125-B. No processo referido nos Factos Provados 124 e 125 foi proferida decisão transitada em julgado que considerou nula a escritura de cessão da posição contratual referida nos Factos Provados 75 a 78 com fundamento no impedimento da Notária Autora AA.
2.2.5 Eliminação de facto da listagem de factos não provados
Tendo em consideração o referido no subcapítulo 2.2.2. quanto à alteração referente aos Factos Provados 48 e 49, deverá em consequência ser eliminado do elenco de factos não provados o seguinte: «Que tenha sido a Autora AA que se ofereceu para assumir a direção da associação e do colégio.».
***
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios e com efeito devolutivo.
Não estando verificados os pressupostos do art. 651º nº 1 do CPC, não se admite a junção aos autos do documento que acompanha as alegações de recurso dos recorrentes.
*
II. Objecto e delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável).
Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, as questões a resolver são as seguintes:
-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
-saber se deve ser revogada a decisão de mérito de absolvição dos réus/recorridos dos pedidos, e, em caso afirmativo, apurar se aos autores deverá arbitrada uma indemnização por violação dos seus direitos de personalidade na sequência de reportagem televisiva.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
*
III. Os factos
Recebeu-se da 1ª instância o seguinte elenco de factos provados e não provados:
Factos provados:
III.I. As partes:
1. A autora AA é jurista, tendo exercido a função de notária, sendo atualmente administradora da autora Alegria4all – Educação, Saúde, Desenvolvimento e BemEstar, Lda. e diretora do colégio Place4All;
2. A autora AA nasceu a 6/1/1961 e exerceu funções públicas como notária entre 4/3/91 e 15/2/2005, data a partir da qual passou a exercer funções de notária em cartório privado, sem prejuízo do que se consignará adiante quanto a suspensões e interdição do exercício de funções;
3. A 17 de junho de 2020, o Conselho do Notariado deliberou suspender provisoriamente a autora AA do exercício da atividade notarial pelo período de 90 dias (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 8 da contestação dos réus DD et al, dado por integralmente reproduzido e da certidão emitida pelo Conselho do Notariado apresentada pelo requerimento do réu GG de 4/3/22, dada também por integralmente reproduzida);
4. Em 7 de setembro de 2020, o Conselho do Notariado deliberou aplicar à autora AA nova medida de suspensão provisória do exercício da atividade notarial pelo prazo de 90 dias (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 9 da contestação dos réus antes referidos e da certidão antes referida);
5. Em 20 de janeiro de 2020, foi deliberada pelo Conselho do Notariado suspensão da atividade notarial da autora AA até que fosse proferia acusação no âmbito de processo disciplinar contra a mesma instaurado (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 10 da contestação dos réus DD e outros, dado por integralmente reproduzido, bem como da certidão referida);
6. Em 14 de outubro de 2020, o Conselho do Notariado deliberou aplicar à autora sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial (nos demais termos da deliberação cuja cópia foi junta como documento n.º 11 da contestação dos réus antes referidos, dado por integralmente reproduzido, bem como da certidão referida);
7. Nos termos de anúncio público junto como documento n.º 1 ao requerimento dos autores datado de 30/10/23 (no mais dado por integralmente reproduzido) foi dado conhecimento que, no âmbito de providência cautelar proposta por AA foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 30/6/2023, determinando a suspensão de eficácia do despacho da Secretária de Estado da Justiça que lhe aplicou sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade notarial;
8. Por acórdão datado de 9/5/2024 o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul) foi decidido revogar decisão da 1.ª instância de suspensão da decisão disciplinar e manter a decisão administrativa de interdição definitiva de exercício de atividade notarial aplicada à autora AA (nos termos da cópia junta com o requerimento do réu GG de 14/5/24, dado por reproduzido);
9. O autor BB é administrador da autora sociedade e diretor do Colégio Place4All, sendo o responsável pedagógico pelo mesmo;
10. A autora AA conheceu o autor BB quando este lhe foi apresentado pela ré CC, em maio de 2013, aquando de ato de notarial de reconhecimento presencial de assinaturas realizado no cartório da autora;
11. A autora Alegria4all – Educação, Saúde, Desenvolvimento e Bem-Estar, Lda. é uma sociedade comercial, constituída em 22/4/2016, que tem, designadamente, como objeto descrito no registo comercial a educação e ensino; o apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo (e o mais que consta da certidão comercial permanente junta pelos autores em anexo à petição inicial, aqui dada por integralmente reproduzida);
12. Esta autora (Alegria4All) gere um estabelecimento de ensino denominado Colégio Place4All;
13.O Colégio Place4All funciona no mesmo local onde anteriormente funcionou um colégio denominado Alegria;
14. O Colégio Alegria foi criado pela Associação Crescemos Juntos, constituída pela ré CC e pelo autor BB;
15. A Associação Crescemos Juntos foi registada na Segurança Social em 17/5/2013, nos termos do documento n.º 9 da contestação da ré CC, dado por reproduzido integralmente;
16. Por assembleia-geral da Associação Crescemos Juntos de 9/8/2018 foi deliberada a respetiva dissolução, formalizada por escritura pública de 6/12/2018 (escritura cuja cópia se mostra junta como documento n.º 30 da petição inicial, dada por integralmente reproduzida);
17. Foi após a extinção da associação que o colégio se alegria passou a denominar Colégio Place4All, o que sucedeu em setembro de 2018;
18. A ré CC é empresária do ramo imobiliário, designadamente comprando, reabilitando e vendendo imóveis, sendo conhecida por ter sido cônjuge de embaixador de Portugal no Brasil;
19. A Ré CC é avó de QQ, que nasceu em 20/1/2006 com paralisia cerebral total, sendo quadriplégica, cega e muda (documento n.º 6 da contestação da ré CC, dado por reproduzido);
20. Devido às deficiências físicas e mentais que padece, QQ tem necessidades educativas especiais e carece de apoio permanente de terceiros para a generalidade das tarefas da sua vida diária;
21. QQ é acompanhada diariamente pela ré CC, ainda que viva com os seus pais;
22. A ré DD é uma jornalista e apresentadora de televisão, atualmente a trabalhar no grupo de informação Media Capital, designadamente no canal de televisão TVI (Televisão Independente), tendo até novembro de 2021 trabalhado na RTP (Rádio e Televisão de Portugal, S.A.);
23. No período em que trabalhou na RTP, a ré DD apresentou o programa semanal de informação intitulado Sexta às 9, programa que deixou de ser emitido em 26/11/2021 após cerca de dez anos de emissões;
24. Ao deixar de trabalhar na RTP esta ré foi fazê-lo para o canal de televisão CMTV (conforme comunicação com cópia junta em anexo ao requerimento desta ré e outros, datado de 9/4/2024, dada por reproduzida);
25. O réu EE é jornalista e trabalha atualmente no grupo de informação Media Capital, designadamente no canal de televisão TVI (Televisão Independente), tendo anteriormente trabalhado na RTP (Rádio e Televisão de Portugal, S.A.;
26. O réu EE trabalha integrado em equipa dirigida por DD, seguindo as suas ordens e instruções, tendo trabalhado com esta na RTP e tendo-a acompanhado quando foi trabalhar para a TVI;
27. A ré RTP Rádio e Televisão de Portugal, S.A. é uma empresa pública que inclui estações de rádio, de televisão e sítio na internet, designadamente sendo detentora do canal televisivo RTP1;
28. O réu FF é jornalista e trabalha na RTP como Diretor de Informação e de Televisão;
29. O réu GG é notário desde o ano de 2006, sendo Bastonário da Ordem dos Notários desde o ano 2017, eleito para este cargo pelos seus pares em novembro desse ano;
-- III.II. O início de conhecimento e relacionamento entre os autores singulares e a ré CC;
30. A autora AA e a ré CC conheceram-se há anos, em data não concretamente apurada, recorrendo esta ré frequentemente aos serviços de notariado da autora no âmbito dos seus negócios imobiliários;
31. Ao longo dos anos, a ré CC realizou múltiplas escrituras públicas no cartório da autora, em nome próprio ou de sociedades de que era beneficiária, em número não concretamente apurado, mas superior a cem (100);
32. Esse prolongado relacionamento criou entre a autora AA e a ré CC uma relação de cordialidade, começando a criar-se também laços pessoais de confiança;
33. Em data não concretamente apurada e até ao ano letivo de 2012-2013, para sua educação e acompanhamento, QQ foi inscrita no Colégio Infante de Sagres, de que era, na altura, diretor pedagógico o autor BB;
34. A ré CC levava e ia buscar regularmente a neta ao colégio e foi nesse contexto que o autor BB e a ré CC se conheceram;
--- III.III. A ideia de criação do Colégio Alegria e o acordo para a sua concretização:
35. Vendo a oferta educativa do Colégio Infante de Sagres, a ré CC teve a ideia de criar um novo colégio especialmente destinado a receber e acompanhar crianças com necessidades especiais, também capaz de acolher a sua neta;
36. No contexto do conhecimento que se estabeleceu entre CC e BB, aquela veio a transmitir-lhe tal ideia de criação de um colégio, que passaria pela prévia constituição de uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que desse enquadramento ao mesmo;
37. O autor mostrou-se interessado em tal ideia, declarando à ré, também verbalmente, que aceitaria deixar o Colégio Infante de Sagres e assumir um papel ativo num novo projeto que viesse a ser desenvolvido, designadamente a sua direção pedagógica, caso fosse por diante;
38. Na sequência de tais contactos, CC e BB chegaram a um acordo, também verbal, que se traduziria na conjugação de esforços para a constituição de um novo colégio, que receberia crianças com e sem necessidades especiais, que se apresentaria com propósitos inovadores face aos existentes, especialmente quanto ao acompanhamento de crianças portadoras de deficiência;
39. Nesse entendimento, a ré declarou que assumiria as despesas com o desenvolvimento do projeto, que futuramente se deveria pagar a si próprio, e que o autor BB assumiria a responsabilidade do projeto educativo, sendo também quem daria a estrutura e o enquadramento científico ao colégio;
-- III.IV. O surgimento do Colégio Alegria e a constituição da Associação Crescemos Juntos:
40. A ideia de criação de uma associação veio a concretizar-se com a constituição da Associação Crescemos Juntos, realizada por escritura pública no dia 14/5/2013 no cartório notarial da autora AA, cuja finalidade, além do mais descrito na cópia que faz documento n.º 1 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido, seria a de criar e desenvolver um estabelecimento de ensino especialmente vocacionado para crianças deficientes;
41. A ideia de criação do colégio viria a concretizar-se, por sua vez, com a abertura do referido estabelecimento denominado Colégio Alegria, instalado no bairro de Campo de Ourique, em prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 146, da freguesia de Santa Isabel, inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia de Campo de Ourique sob o artigo 122;
-- III.V. A integração da autora AA na direção da Associação:
42. Com a entrada em funcionamento do Colégio Alegria, a ré CC assumiu a sua organização administrativa, para o que não tinha conhecimentos, capacidade financeira ou disponibilidade de tempo;
43. A gestão diária do colégio era assegurada pelo autor BB, que nunca exercera funções de direção executiva anteriormente;
44. Em data não apurada, a ré CC convidou para auxiliar na direção/administração do colégio, OO, que havia cessado funções como Provedora da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
45. Esta aceitou o convite e exerceu tal função como ato de boa vontade e de forma transitória, em período não concretamente apurado do ano letivo 2013-2014;
46. Na sequência da intervenção de OO foi constituída uma sociedade com o único objetivo de administrar o Colégio Alegria, que recebeu a denominação Ineditalfabeto, Lda., sendo sócios BB; CC e OO (documento n.º 12 da contestação da ré CC, dado por integralmente reproduzido);
47. Ao constatar a necessidade de encontrar alguém que assumisse a direção do projeto de forma permanente, CC procurou encontrar uma diretora para o estabelecimento capaz de suprir tal insuficiência;
48. Para tanto, a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio;
49. Na sequência de tais contactos, a autora AA declarou verbalmente a CC, em maio de 2014, aceitar o convite que lhe foi dirigido;
50. Por escrito datado de 19/5/2014, a ré CC e o autor BB, na qualidade, respetivamente, de Vice-Presidente e de Presidente da Direção da Associação Crescemos Juntos, declararam atribuir a AA poderes relativos à direção da associação (nos demais termos do documento n.º 2 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
51. Em escrito referido como ata de assembleia-geral da Associação Crescemos Juntos, datado de 20/5/2014, consta que foi deliberada, por unanimidade, a eleição da autora AA para o cargo de Presidente da Direção da Associação, a eleição do autor BB para o cargo de Tesoureiro e a reeleição da ré CC para o cargo de Vice-Presidente da Direção da Associação, (nos demais termos constantes do documento n.º 3, anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
52. Por escrito referido como ata de assembleia-geral da Associação Crescemos Juntos, datado de 28/5/2014, a autora AA declarou tomar posse e iniciar funções como Presidente da Direção da referida associação, incluindo a gestão do Colégio Alegria, (nos demais termos constantes do documento n.º 4 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
53. Nesse mesmo ato, a ré CC declarou tomar posse como Vice-Presidente e BB como Tesoureiro da associação.
– -- III.VI. A situação financeira da Associação aquando do início de funções de Direção da autora AA:
54. À data de 3/6/2014 a conta bancária da associação usada para despesas correntes encontrava-se com saldo negativo de €8.034,82 (oito mil e trinta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos);
55. Em 24/7/2014 a Associação Crescemos Juntos era devedora à Autoridade Tributária do valor de €2.182,24 (dois mil cento e oitenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), que se encontrava em cobrança coerciva (certidão emitida nesta data junta como documento n.º 18 anexo à petição inicial, dada por reproduzida);
56. Em 4/12/2014 a Associação Crescemos Juntos era devedora à Segurança Social da quantia de €4.467.70 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete euros e setenta cêntimos), sendo tal valor reportado a períodos de cobrança de fevereiro a maio de 2014) – certidão junta como documento n.º 19 da petição inicial, dado por reproduzido;
57. Até essa altura, a gestão de receitas e despesas da associação era feita pessoalmente pela ré CC, que concretizava os pagamentos e movimentava a conta da associação;
58. Os pagamentos devidos pela associação eram efetuados por meio de tal conta bancária ou entregando a ré CC quantias em numerário;
59. Nos anos de 2013 e 2014, até junho, a ré CC retirou da conta da associação o valor total de €137.601 (cento e trinta e sete mil seiscentos e um euros), por meio dos movimentos abaixo indicados: - Transferência bancária de 8/10/2013, no valor de €1.000; - Transferência bancária 9/10/2013, no valor de €1.000; - Transferência bancária de 14/10/2013, no valor de €4.000; - Duas transferências bancárias de 16/10/2013 no valor de €50.000 cada uma; - Transferência bancária de 21/10/2013, no valor de €1.000; - Transferência bancária de 5/11/2013, no valor de €1.400; - Transferência bancária de 11/11/2013, no valor de €1.000; - Levantamento bancário de 6/12/2013, no valor de €2.300; - Levantamento bancário de 18/12/2013, no valor de €4.000; - Duas transferências bancárias de 30/12/2013, no valor de €1.000 cada; - Transferência bancária de 6/1/2014 no valor de €1.000; - Transferência bancária de 13/1/2014, no valor de €1.500; - Levantamento bancário de 06/02/2014 no valor de €9.000; - Levantamento bancário de 7/2/2014 no valor de €2.000; - Transferência bancária de 9/4/2014 no valor de €1.400; - Levantamento bancário datado de 7/5/2014 no valor de €7.000;
-- III.VII. A situação do imóvel onde se mostra instalado o Colégio Alegria:
60. Foi a ré CC quem negociou com representantes da dona do prédio, seguidamente referidos, o contrato-promessa de compra e venda do edifício do colégio e a sua cedência efetiva para esse fim;
61. Por escrito datado de 6/5/2013, intitulado contrato-promessa de compra e venda, a sociedade a Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de gestora e legal representante do Fundo de Investimento Imobiliário Aberto Imonegócios, declarou prometer vender, e a ré CC e o autor BB declararam prometer comprar, o imóvel onde veio a ficar instalado o Colégio Alegria (nos demais termos constantes do documento n.º 5 da petição inicial, dado por integralmente reproduzidos);
62. Em tal escrito consta, designadamente, que a venda se concretizaria pelo preço global de €1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil euros), a pagar ao longo de quinze anos, entre setembro de 2014 e agosto de 2029;
63. Na data da assinatura de tal escrito foi pago por CC à sociedade que figura como promitente-vendedora, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, o montante de €50.000 (cinquenta mil euros);
64. Em 28/06/2013, CC e BB entregaram à sociedade identificada como promitente-vendedora, a título de reforço de sinal e continuação de pagamento do preço, a quantia de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), perfazendo um valor total pago a título de sinal de €300.000 (trezentos mil euros);
65. Nessa data (28/6/2013) foi elaborado no cartório notarial da autora AA escrito intitulado aditamento ao Contrato-Promessa (nos demais termos constantes do documento n.º 6, anexo à petição inicial e n.º 11 da contestação CC, dado por reproduzido), nos termos do qual o promitente vendedor declarou, designadamente, autorizar a imediata tomada de posse do edifício por CC e BB e autorizar que dessem de arrendamento à Associação Crescemos Juntos o edifício prometido comprar;
66. Ainda nessa data (28/6/2013) o imóvel foi entregue a CC e BB;
67. Após a entrega do imóvel, a ré CC realizou obras de adaptação do edifício a colégio, incluindo, designadamente, a instalação de uma piscina, de um elevador, de uma cavalariça, de uma cozinha industrial, de casa de banho adaptadas a crianças deficientes e de um espaço de refeitório;
68. O custo das obras teve um valor global não apurado, suportado com recurso a fundos da ré CC e com a entrega de valores por terceiros, em proporção não apurada;
69. Assim, designadamente, MM, amiga da ré CC, suportou as despesas relativas a obras realizadas e equipamentos adquiridos para instalação de uma cozinha industrial no colégio, tendo despendido um valor aproximado de 50.000 (cinquenta mil), que entregou à ré;
70. A ré CC colocou nas instalações do colégio bens pessoais de mobiliário e decoração, não concretamente apurados, que retirou de imóvel seu;
71. Tais bens foram usados para mobilar e decorar as áreas administrativas e sociais do edifício e incluíam peças de mobiliário, pinturas e serviços de louça/porcelana da Vista Alegre, não concretamente apurados;
72. Tais bens permanecem no colégio até à presente data, não tendo sido restituídos à ré CC;
73. Os equipamentos colocados nas áreas pedagógicas, as destinadas a receber alunos, foram adquiridos no retalhista IKEA e junto de colégio, não apurado, que havia encerrado e cujo equipamento se encontrava em liquidação;
74. A aquisição de tais bens de equipamento foi paga por CC, tendo despendido quantia não apurada;
-- III.VIII. Cessão da posição contratual no contrato-promessa por parte de CC e BB a favor da sociedade Exploração Piscícola, S.A.:
75. Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB declararam ceder a sua posição contratual de promitentes-compradores a AA, pelo preço de €300.000 (trezentos mil) – e o mais que consta do documento n.º 8 da petição inicial, dado por reproduzido;
76. No dia 15/7/2014, CC e BB, de um lado, e Exploração Piscícola, S.A., do outro, celebraram escritura pública no cartório notarial da autora AA declarando aqueles ceder a sua posição contratual à referida sociedade, pelo preço de €300.000 (trezentos mil) - e o mais que consta da cópia que que faz documento n.º 9 da petição inicial, dada por integralmente reproduzida;
77. Nessa escritura foi declarado, designadamente, que o preço seria pago da seguinte forma: - €1 (um euro), com a assinatura; - €100.000 (cem mil euros) quando a promitente-vendedora aceitasse a cessão da posição contratual; - €100.000 (cem mil euros) no dia 31/12/2014; - € 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) no dia 31/03/2015;
78. Em nome da sociedade Exploração Piscícola, S.A. declarou e assinou PP; 79. No dia 16/7/2014 foi elaborado novo escrito intitulado segundo aditamento ao Contrato-Promessa por meio do qual a sociedade Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. declarou dar consentimento à cessão de posição contratual (nos demais termos constantes do documento n.º 10 anexo à petição inicial, dado por reproduzido);
80. No dia 29/7/2021, o autor BB e a ré CC receberam da sociedade cessionária a quantia de € 100.000,00, sendo €50.000 entregues a cada um;
81. A sociedade Exploração Piscícola, S.A. mais entregou à ré CC, no dia 6/8/2014, a quantia de €50.000 (cinquenta mil euros);
82. A sociedade Exploração Piscícola, S.A. não entregou à ré CC qualquer outra quantia, perfazendo o valor entregue a esta um total de €100.000 (cem mil euros);
83. Para pagamento do preço da cessão, a referida sociedade entregou ao autor BB o valor global de €150.000 (cento e cinquenta mil), por meio do supra referido cheque datado de 29/7/2014, e de outros dois, de idêntico valor, datados de 8/1/2015 e 30/3/2015;
84. Por carta registada com aviso de receção enviada por Exploração Piscícola, S.A. à ré CC, datada de 23/3/2015, que esta recebeu, aquela declarou, além do mais que consta do documento n.º 14 da petição inicial, dado por reproduzido, solicitar-lhe que indicasse um meio para pagamento da terceira e última prestação acordada no contrato de cessão de posição contratual;
85. A ré CC não respondeu a tal carta;
86. No dia 6/12/2018, a sociedade Exploração Piscícola, S.A. requereu notificação judicial avulsa da ré CC e de outros, solicitando-lhe instruções necessárias ao pagamento da terceira e última prestação (nos demais termos do documento n.º 16 da petição inicial, dado por reproduzido);
87. A ré CC não respondeu a tal comunicação até à presente data;
--- III.IX. Evolução da situação do colégio após a autora AA ter assumido a Direção:
88. Em data não apurada do ano de 2014, o marido da ré CC adoeceu, vindo a falecer em dezembro desse ano;
89. A ré CC acompanhou o marido na doença e, após junho de 2014, passou a deslocar-se ao colégio esporadicamente;
90. A partir do momento em AA assumiu a Direção do colégio e foi assinada a escritura intitulada cessão da posição contratual, esta e BB passaram a assumir, a dois, a gestão do colégio;
91. A ré CC, que até então agia e era vista como dona da instituição, deixou de participar nas reuniões que os autores mantinham e, quando se deslocava ao colégio, era-lhe dito por funcionário, ter recebido instruções dos autores para que não entrasse na sala onde estes reuniam e aguardasse que a chamassem;
92. Nesse período, solicitando a ré CC reunir com os autores, foi-lhe dito que não o podiam fazer por estarem a arrumar as contas e, noutra ocasião, que quando quisesse ser recebida tinha que fazer marcação;
93. Nessa altura, a autora AA passou a comportar-se como dona do colégio, recusando a intromissão da ré CC;
94. A autora AA e o autor BB decidiram, também nessa altura, afastar a ré CC da gestão do colégio;
95. Em data não apurada do mês de julho de 2014, tendo-se CC deslocado ao colégio, AA recebeu-a e disse-lhe que já não mandava ali;
96. Nessa altura, a ré CC sentiu-se enganada e defraudada por lhe ter sido retirado qualquer controlo sobre os assuntos do colégio e da associação e decidiu abandonar o mesmo, daí retirando também a sua neta;
97. Solicitou então a entrega de documentos (pessoais e das instituições), tendo-lhe os pessoais sido enviados para casa, uns dias depois;
-- III.X. O edifício contíguo ao do colégio e perspetiva de negócio sobre o mesmo:
98. Em data não apurada, mas anterior ao escrito denominado cessão da posição contratual e à subsequente escritura pública, a ré CC tomou conhecimento que o edifício contíguo ao do colégio, que pertencia à Caixa Geral de Depósitos, fora colocado à venda, tratando-se anteriormente de uma instalação fabril, entretanto abandonada;
99. Ao tomar conhecimento de tal venda, a ré CC viu uma oportunidade para criar uma outra instituição para acolher deficientes que, ligada ao Colégio Alegria, criaria um sistema integrado de acolhimento deficientes desde a infância até à idade adulta;
100. Nessa altura surgiu à ré CC uma nova ideia, que seria entregar o negócio do Colégio Alegria aos autores AA e BB, assumindo a própria a direção de um novo negócio, que seria a instituição de acolhimento de adolescentes e adultos deficientes a instalar na referida antiga fábrica contígua;
101. Tal negócio, na ideia da ré CC, seria concretizado de forma parecida com o negócio que permitira instalar o Colégio Alegria, ou seja, com celebração de um contrato-promessa e pagamento de um sinal proporcionalmente reduzido face ao preço a estabelecer, seguido de um pagamento faseado do preço ao longo do tempo, suportado pelos proveitos da própria instituição a criar;
102. O pagamento do sinal seria assegurado, na ideia de CC, com recurso a fundos da autora AA, que depois lhe entregaria a posse do imóvel;
103. O edifício em causa carecia de uma profunda intervenção de adaptação às finalidades pretendidas, obras de que anteviam de valor elevado, tendo sido objeto de uma visita realizada por AA e CC, acompanhadas de um arquiteto, que fez uma análise preliminar do espaço;
104. A autora AA manifestou disponibilidade para participar em tal negócio, acedeu a visitar o espaço na companhia da ré e assistiu à primeira análise das obras necessárias à adaptação do edifício;
105. Na sequência da visita realizada, a autora AA não apresentou qualquer proposta de aquisição do edifício;
106. Em momento não concretamente apurado, posterior a tal visita e à celebração da escritura de cessão da posição contratual relativa ao edifício do colégio, a autora AA declarou verbalmente à ré CC que não estava interessada no negócio de compra deste imóvel;
-- III.XI. Reação da ré CC ao afastamento do colégio e da associação – disputas pela posse do colégio.
107. Após julho de 2014, sentindo-se afastada, contra a sua vontade, a ré decidiu encetar um conjunto de iniciativas destinadas a recuperar o controlo, ou poder de facto, sobre o colégio e a associação;
108. Nesse contexto, começou por solicitar, por correio registado, com aviso de receção, na qualidade de vice-presidente, o envio de toda a documentação referente à associação e à sociedade (nos demais termos do documento n.º 11 da contestação da ré CC, dado por integralmente reproduzido);
109. Tal pedido não foi objeto de resposta dos autores;
110. A ré apresentou subsequentemente, em datas não apuradas, um conjunto de queixas a entidades administrativas, designadamente da área do trabalho e da higiene e segurança alimentar, apontando práticas desconformes no Colégio Alegria;
111. Tais queixas deram lugar a ações de inspeção e fiscalização, não apuradas;
112. Enquanto geriu de facto os negócios do colégio e da associação, a ré CC contratou pessoas e instituições para aí trabalharem, algumas das quais tomaram posição a seu favor no contexto do que era visto internamente como uma disputa de poder entre AA e CC;
113. Entre as pessoas que foram contratadas pela ré CC estava HH, representante da sucursal portuguesa de empresa americana especializada na terapia de crianças deficientes denominada Therapies4Kids;
114. Tal terapeuta, em data não concretamente apurada posterior a julho de 2014, deslocou-se às instalações do Colégio Alegria para realizar terapias programadas e foi impedida de o fazer por uma pessoa conhecida como sendo de nacionalidade francesa e namorado de AA;
115. Esta pessoa dirigiu-se, na altura, a HH, proferiu expressões não concretamente apuradas, empurrou-a, fazendo que caísse no chão e, estando ela caída, desferiu-lhe vários pontapés, que a atingiram, causando-lhe dores e equimoses;
116. Em data igualmente não apurada, posterior a julho de 2014, a ré deslocou-se ao balcão do Montepio Geral no sentido de obter informações sobre a conta bancária da associação, aí sendo-lhe negada prestação de qualquer informação e declarado que tal decorria de determinação da nova presidente da associação;
117. Em data não apurada, posterior a setembro de 2014 e não posterior a final desse ano, a ré CC deslocou-se ao colégio, antes da hora de abertura, acompanhada por um advogado e outras pessoas, entre estas MM;
118. Aí chegada, com aqueles que a acompanhavam, conseguiu entrar nas instalações e pretendeu tomar posse das mesmas, no que foi impedida por pessoas ligadas à autora AA, designadamente o referido namorado de AA;
119. Tendo sido chamada a polícia pelos autores, perante agentes, a ré dispôs-se a abandonar voluntariamente as instalações, o que fez, com as pessoas que a acompanharam;
-- III.XII. As atas da assembleia geral da ACJ de 20 de maio de 2014 e de 28/5/2014:
120. As atas da assembleia geral da associação de 20 e 28 de maio de 2014 (documento n.º 4 da contestação de CC, dada por integralmente reproduzida) foram falsificadas, não se tendo realizado qualquer encontro, como o que o seu teor descreve;
121. Tal falsificação ocorreu por ato ou atos de pessoa(s) não concretamente apurada(s), incluindo a aposição de assinaturas por punho diferente do que figura como signatário(a);
-- III.XIII. Processos judiciais propostos ou iniciados pela ré CC:
122. Na sequência da sua saída e dos atos antes referidos, CC propôs diversos processos judiciais civis contra os autores, designadamente os seguintes: - Processo n.º 1210/14.9T8LSB, instaurado em 2014 e que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – J12; - Processo n.º 6299/15.0T8LSB, instaurado em 2015 e que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – J24; - Processo n.º 11582/19.3T8LSB, instaurado em 2019 e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – J7; - Processo n.º 631/19.5T8LSB, instaurado em 2019 e que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – J7;
123. E apresentou denúncia ou queixa criminal que deu origem aos seguintes processos: - Processo n.º 8085/15.9TDLSB (resultante de participação criminal apresentada pela R. CC a 24/12/2015, a que foi posteriormente apensado o processo n.º 602/16.3TDLSB, resultante de participação criminal apresentada pela aqui autora contra a ré); - Processo n.º 5288/17.5T9LSB (resultante de participação criminal apresentada pela R. CC e também apensado ao primeiro).
124. Pelo processo n.º 1210/14.9T8LSB a ré CC pediu que fosse declarado nulo o contrato de cessão de posição contratual supra referido invocando, para tanto, designadamente, que a escritura de formalização de tal ato foi realizada no escritório notarial de AA, também parte no contrato e, por isso, impedida legalmente de o fazer (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 24 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
125. Ao pedido não foi dada procedência, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/10/2018 (incluída no documento antes referido e aqui dada por integralmente reproduzida);
126. Pelo processo n.º 6299/15.0T8LSB CC peticionou declaração de nulidade da deliberação social da Associação Crescemos Juntos, tomada na assembleia-geral de 20/5/2014, que determinou a nomeação da autora como diretora da associação, invocando que a assembleia em causa não foi regularmente convocada e que não estiveram presentes todos os associados (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 25 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
127. Essa ação foi declarada improcedente, conforme decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado no dia 10/01/2019 (incluída na certidão antes referida, dada por reproduzida);
128. Pelo processo n.º 11582/19.3T8LSB CC impugnou a deliberação de extinção da Associação Crescemos Juntos, aprovada em assembleia realizada a 9/8/2018 e formalizada por escritura pública de 6/12/2018 (e o mais que consta da certidão judicial que faz documento n.º 26 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
129. Em tal processo foi proferida decisão declarando inepta a petição inicial e nulo o processado e consequente extinção da instância (decisão de 5/5/2021, transitada em julgado no dia 9/6/2021 – decisão incluída no documento antes referido, dada por reproduzida);
130. Pelo processo n.º 631/19.5T8LSB CC peticionou que fosse declarado nulo o contrato de cessão de posição contratual com o fundamento que a autora AA, como notária, se encontrava impedida de celebrar a escritura que formalizou o contrato;
131. Por sentença de 9/11/2023 esta ação foi declarada totalmente improcedente, decisão já confirmada em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos das cópias de decisão juntas como documentos anexos aos requerimentos dos autores de 17/11/23 e 8/5/2024, dados por integralmente reproduzidos;
132. No processo criminal n.º 8085/15.9TDLSB foi proferido despacho de arquivamento relativo a factos que CC imputava aos autores AA e BB prática de crimes de furto qualificado, abuso de confiança, burla qualificada, falsificação de documento e usurpação de funções, (despacho de arquivamento com cópia junta como documento n.º 27 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
133. A aqui ré requereu a abertura de instrução, tendo essa fase corrido no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, onde foi proferido, a 22/12/2020, despacho de não pronúncia (nos termos do despacho cuja cópia faz documento n.º 28 da petição inicial, dado reproduzido);
134. De tal decisão interpôs a ré CC recurso, que foi julgado totalmente improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8/9/2021, transitado em julgado a 13/10/2021 (nos termos da certidão junta como documento n.º 29, no mais dada por integralmente reproduzida);
-- III.XIV. Processos judiciais propostos pelos autores:
135. Além da participação criminal antes referida (que deu origem a inquérito apensado ao instaurado pela ré), os autores instauraram contra o promitente vendedor do edifício da Rua 1) ação judicial pedindo, entre outras coisas, que seja atribuída eficácia real ao contrato- promessa de compra e venda relativo ao edifício do colégio – processo n.º 7284/14.5T8LSB, corre termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 6;
136. Em tais autos foi proferido despacho de suspensão da instância, até decisão do processo n.º 1210/14.9T8LSB, instaurado contra os autores pela ré (despacho datado de 26/3/2015 - documento n.º 15 da contestação da ré CC, dado por reproduzido);
137. Tais autos encontram-se novamente a correr, estando em fase de agendamento de audiência prévia (nos demais termos do documento n.º 16 da contestação da ré CC, dado por reproduzido);
-- III.XV. O programa “Sexta às 9” emitido pela RTP 1 no dia 2/10/2020 – atos prévios e preparação:
138. A 2/10/2020 a edição semanal do programa “Sexta às 9” da grelha de programação da RTP1 teve, designadamente, objeto uma reportagem intitulada “Burla em Colégio para Crianças Especiais”;
139. A reportagem foi emitida na 30.ª edição da 9.ª temporada do referido programa, encontrando-se ainda disponível na internet pelo seguinte endereço: - https://www.rtp.pt/play/p6596/e496950/sexta-as-9 (programa junto aos autos em formato Compact Disk, estando a reportagem transcrita no documento n.ºs 31 e 34 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos);
140. No sítio da internet da RTP o programa encontra-se também sumariado, nos termos constantes do documento n.º 32 da petição inicial, dado por reproduzido);
141. A emissão do programa foi precedida de uma preparação jornalística que se iniciou com um contacto telefónico promovido pela ré CC com a RTP, ocorrido em data não apurada dos primeiros dias do mês de junho de 2020;
142. Na preparação do programa, os réus DD e EE contactaram e entrevistaram diversas pessoas, coligiram e analisaram diversa documentação;
143. De entre esta documentação constam cópias das decisões judiciais supra referidas, anteriores a outubro de 2020;
144. Em datas não apuradas do mês de junho de 2020, DD e EE tentaram contactar telefonicamente os autores AA e BB no sentido de solicitarem realização de entrevistas aos mesmos;
145. EE conseguiu contactar telefonicamente com AA;
146. No dia 23 de junho de 2020, o réu EE enviou uma mensagem de correio eletrónico dirigido à Direção do Colégio Alegria (com expressa referência de ser ao cuidado de BB), que este recebeu, declarando, além do mais que consta do documento n.º 1 anexo à contestação deste réu et al, dado por reproduzido, que o meu nome é EE, sou jornalista da RTP e faço parte da equipa do programa “Sexta às 9”. Estamos a fazer uma reportagem relativamente ao Colégio Alegria nomeadamente por causa dos processos que se encontram em tribunal. Já ouvi o lado da Dra. CC, já falei com a Dr.ª AA, mas como é evidente queria também ouvir o seu lado. Envio este email no sentido de agilizarmos uma curta entrevista, onde pudesse fazer o devido contraditório;
147. Por forma não apurada, AA e BB declararam a EE e DD recusarem ser entrevistados, mas aceitar responder por escrito a perguntas que lhes fossem enviadas;
148. Por correio eletrónico datado de 27/8/20, enviado por EE e dirigido a BB, que o recebeu, aquele procedeu ao envio de um conjunto de perguntas a responder por escrito (além do mais que consta do teor do documento n.º 2 da contestação dos réus DD et al, dado por reproduzido);
149. Por novo correio eletrónico datado de 31/8, enviado por EE a pessoa que fora indicada como advogada representante do autor BB, que o recebeu, reencaminhou aquele, para esta, a comunicação antes enviada diretamente a BB (nos demais termos do documento n.º 3 da contestação dos réus DD et al, dado por reproduzido na íntegra);
150. Idêntica comunicação foi enviada por EE, em data não apurada, à autora AA;
151. Em resposta às perguntas enviadas, por correio eletrónico enviado ao réu EE, que o recebeu, a autora AA declarou remeter para as decisões judiciais e ser vítima da maldade e da inveja de CC, recusando-se a responder na praça pública (e o mais que consta dos documentos n.ºs 42 e 43 da petição inicial, dados por reproduzidos);
152. Em resposta às perguntas enviadas, por correio eletrónico enviado ao réu EE, que o recebeu, o autor BB declarou remeter para o teor de processos judiciais decididos e chamar a atenção para a falta de CC de justificar as contas para as quais foi interpelada a prestar há mais de 6 anos; dizer que CC entra em múltiplas contradições e afirma sempre as suas motivações filantrópicas, mas tal não corresponde ao real pois as suas motivações são pessoais e do foro criminal uma vez que pretende utilizar e servir-se da boa-fé alheia, no sentido de satisfazer interesses pessoais e ilícitos (nos demais termos dos documentos n.ºs 44 e 45 da petição inicial, dados por reproduzidos);
153. Os réus DD e EE reuniram presencialmente com a ré CC por duas vezes, sendo recolhida imagem e som de declarações da mesma, posteriormente incorporados no programa, e mantiveram com ela diversas conversas telefónicas;
154. O réu EE reuniu presencialmente com o réu GG, a quem solicitou respondesse na qualidade de Bastonário da Ordem dos Notários;
155. Esse contacto foi motivado pelo intuito de obter um comentário de um representante profissional do notariado sobre o processo judicial que envolvia a autora AA e sobre a licitude de outorgar a escritura pública de cessão da posição contratual, supra referida;
156. Em data não apurada do mês de setembro de 2024, o réu EE deslocou-se pessoalmente ao cartório notarial da autora AA, tentando contactá-la, intuito que se frustrou, tendo-lhe sido dito por RR, à data funcionária do mesmo, que a autora não se encontrava presente;
157. Os réus EE e DD, na preparação do programa, falaram ainda com SS terapeuta da fala e ex-funcionária do colégio; TT, neuro-pediatra e presidente da Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral; UU, filho da ré CC e presidente da mesa da assembleia geral da Associação Crescemos Juntos; HH, representante de empresa de terapias que se preparava para trabalhar no colégio e VV, mãe de um aluno do Colégio Alegria;
158. Estas pessoas foram contactadas na sequência de indicação da ré CC;
-- III.XVI. Trechos mais salientes do programa emitido:
159. No programa emitido constam, designadamente, diversos trechos de entrevista realizada pela ré, aqui dados por integralmente reproduzidos, de onde se ressaltam as seguintes expressões: - Em três semanas roubaram-me o colégio. Burlaram-me de uma maneira indecente. Aproveitaram-se de mim numa altura em que eu estava muito debilitada porque o meu marido estava a morrer; - Questionada sobre tinha ideia do montante que havia suportado com a aquisição do imóvel e respetivas obras de adaptação à atividade do Colégio Alegria, CC respondeu: - Tenho. Cerca de dois milhões; - A AA não me dava o dinheiro para sinalizar a Caixa e eles deram-me um deadline: tem que fazer ou então temos que vender. E eu falando isso para ela, ela disse «Sim, eu vou-lhe dar dinheiro» e mandou-me cinquenta mil euros. Aí é que me deu ideia… da burla; - A pergunta do réu EE com o seguinte teor: - Acha que esta burla foi premeditada? respondeu: - Acho; - A pergunta do réu EE: - Acha que já havia uma relação entre AA e BB? respondeu: - Acho.; - À pergunta seguinte do réu EE: - Porque é que diz isso? respondeu: - Não tenho provas… como é que eu hei de dizer… não tenho provas, como tenho até aqui dos outros factos. Não tenho. Mas por... uma intuição minha, e por várias pequenas coisas que aconteceram, eu acho que sim; - Eu tenho lá… eu tenho bens muito valiosos no colégio, tenho dois quadros cusquenhos deste tamanho, tinha vinte e nove quadros… pinturas a óleo, tenho dois serviços da Vista Alegre… há uma relação imensa… tudo. E o que não havia, eu comprei. Comprei cadeiras, comprei secretárias, comprei tudo; - Tudo o que estava no colégio, tudo, era tudo o que estava na minha quinta e em duas casas que eu tinha na quinta; - E eu contei a minha história. Eu disse «Não. Fui eu que fiz o colégio, tudo o que aqui está é meu, não há nada que não seja meu. E isto foi uma burla em que me meteram. E o colégio é meu. Eu tenho aqui… os documentos que o colégio é meu.» E a AA disse «E eu tenho os documentos em como a CC me deu a presidência disto.» Eram as atas; - A pergunta do réu EE: - Teme que lhe tenham roubado o colégio para sempre? Respondeu: - Temo. Porque a maldade é muita e a AA tem muito poder; - A Dona AA tem muito poder, tem muito poder. E mexe muito bem com a justiça, nas teias da justiça… por baixo. Tem-se visto;
160. Na reportagem são feitas referências a desvios de dinheiro do Colégio Alegria pelo autor BB constando uma afirmação proferida pelo réu EE com o seguinte teor: - Quando o Colégio abriu porta, WW foi adquirindo cada vez mais poder. Além de diretor pedagógico passou também a gerir as finanças da instituição e foi nessa altura que CC começou a adivinhar o futuro;
161. Tal afirmação deu contexto à reprodução dos trechos de entrevista que se seguiram, dizendo CC: - O meu contabilista avisou-me que havia desvios do dinheiro que eu dava;
162. Após tal referência, o réu EE perguntou: - Mas quem é que estaria a desviar esses, esses valores, esses montantes?
163. A tal pergunta respondeu CC: – Era o diretor, (…) foi o que ele me disse. Era ele que dava as contas para ele;
164. Nessa altura foram introduzidos graficamente na reportagem televisiva os dizeres: - Desvios de Dinheiro. - Contabilista alertou ex-embaixatriz para irregularidades financeiras atribuídas ao diretor.
165. A ré DD, apresentadora do programa, proferiu afirmações na reportagem, de viva voz, designadamente fazendo a apresentação inicial da reportagem e a sua conclusão;
166. No início do programa disse: - Boa noite. Esta é uma daquelas histórias em que a riqueza e o sonho se transformam em pó. De um dia para o outro. Foi a pensar na neta quadriplégica que, em 2013, a antiga Embaixatriz de Portugal no Brasil criou o Colégio Alegria em Lisboa. Em apenas um mês, CC ficou sem nada, perdeu o Colégio, perdeu a esperança de dar a qualidade de vida que gostaria à neta e todos os apartamentos que tinha, ao ponto de hoje viver numa casa arrendada. E tudo porque confiou numa Notária que está à beira de ser expulsa da profissão, AA. Esta hora… esta semana, aliás, a Ordem dos Notários enviou a proposta de expulsão de AA para o Ministério da Justiça. Só que os factos que moveram a Ordem nada têm a ver com este caso. Aqui, a antiga embaixatriz terá ficado sem o Colégio através de um esquema premeditado, o que envolveu a falsificação de documentos que deram todo o poder à Notária e afastaram a criadora do Colégio para sempre. CC tenta provar a sua verdade nos Tribunais há quase 6 anos, mas, até hoje, só experimentou inércia, morosidade e vitórias da adversária que a deixaram ainda mais desconfiada sobre o funcionamento da Justiça em Portugal;
167. A concluir o programa a ré DD disse: - Um caso que nos deve deixar a pensar no funcionamento da justiça em Portugal;
168. O réu EE, além de figurar na reportagem como entrevistador, surge também como narrador, introduzindo com a sua voz diversos comentários ao longo da reportagem e, designadamente: - CC começou a notar uma estranha proximidade entre AA e WW, sempre reunidos à porta fechada, sempre sem revelarem o que estavam a fazer, mas CC só se apercebeu do sucedido mais tarde por causa deste edifício que fica ao lado do Colégio Alegria; - Até hoje, CC só recebeu cem, do cento e cinquenta mil euros que AA lhe prometeu pagar. Perante a burla, o marido de CC contactou um advogado que a aconselhou a trancar a conta da Associação. À chegada ao Banco, foi surpreendida com as palavras da gerente de conta;
169. Nos dias anteriores ao da transmissão do programa, e nesse mesmo dia, em número de vezes e horários não concretamente apurados, foram transmitidos pela RTP1 anúncios de promoção com o título – Burla de 2 milhões (nos termos constantes do documento n.º 35 da petição inicial, dado por reproduzido);
170. No programa, os nomes dos autores AA e BB são repetidos diversas vezes, sendo incluída uma fotografia do autor BB, imagens do exterior do cartório notarial de AA e imagens do autor BB retiradas de uma gravação do programa “Praça da Alegria”, transmitido pela RTP1 no ano 2013;
171. No programa consta ainda: A saga judicial em torno deste caso arrasta-se há seis anos. A antiga Embaixatriz de Portugal no Brasil pôs cinco processos em tribunal a AA. A Notária devolveu o combate com um processo entretanto arquivado. Dos cinco processos em jogo, três estão ainda pendentes, mas dois já transitaram em julgado e, nesses dois, aconteceu a mesma coisa: CC ganhou sempre na primeira instância, a Notária AA ganhou sempre nos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Sexta às 9 consultou todos os processos e tentou falar com todos os intervenientes, mas os que estão ligados à Notária AA, incluindo a própria, recusaram explicar a sua versão dos factos, apesar das inúmeras tentativas, incluindo esta semana;
172. E constam as seguintes palavras de DD em voz off:
173. Em tribunal, AA e WW alegaram sempre inocência. Garantiram que as assinaturas desta ata são verdadeiras e asseguraram que a reunião foi convocada pela própria CC. Confrontados com as questões do Sexta às 9, recusaram responder e enviaram um comunicado:
174. Seguidamente, foi reproduzida parcialmente a comunicação enviada por AA, constando do programa o seguinte: - Considero-me uma vítima da maldade, inveja e perseguição da CC. Creio na justiça dos homens e por isso sei que todo o mal que essa Senhora anda a fazer-me será demonstrado a final, uma vez mais, nas ações judiciais pendentes onde pugno pela sua condenação como litigante de má fé e pelo ressarcimento por todos os danos morais e patrimoniais que me está a causar;
175. E, após esta, o teor da comunicação enviada por BB, sendo emitido o seguinte: - A Senhora CC, em cujos princípios filantrópicos, pela própria divulgados, acreditei, serviu-se dos meus conhecimentos, da minha boafé e da boa-fé da própria associação para servir apenas os seus próprios interesses privados e, quando confrontada com a nova direção, legitimamente eleita, com o dever de prestar contas, para não o fazer, iniciou uma campanha para denegrir todo o trabalho pedagógico até então realizado. Não o tendo conseguido, vem agora para a comunicação social certamente tentar fazer valer uma tese que já improcedeu por diversas vezes na justiça e continuar a sua campanha de destruição de um projeto social”;
176. Após esta comunicação, consta um comentário conclusivo do réu EE com o seguinte teor: - Duas versões, um colégio e várias vidas à espera de um desfecho;
-- III.XVII. Referências à atuação da autora AA enquanto notária e participação do réu XX, Bastonário da Ordem dos Notários, no programa:
177. A propósito da atuação da autora AA enquanto notária declarou o réu EE, o seguinte: - Mas há mais: AA terá violado o Código do Notariado e agido em conflito de interesses quando assinou a escritura da sociedade que passou a deter o colégio Alegria. Neste ato público, AA foi Notária quando era ela própria administradora e o filho Presidente da sociedade. Hoje, ciente de outros casos que envolvem a mesma Notária, o Bastonário lamenta que este caso não tenha sido reportado à época. AA está suspensa desde janeiro e arrisca-se a ser expulsa da Ordem dos Notários. O currículo de AA está repleto de incidentes, o Sexta às 9 consultou dois processos nos quais a Notária foi arguida, um por não ter pago o IRC, outro por falsificação e obtenção ilícita de vantagem, foram ambos arquivados;
178. Perguntado pelo réu EE sobre a legalidade da intervenção da autora AA na escritura de cessão da posição contratual, o réu GG respondeu: - Os Notários efetivamente podem intervir em atos de sociedades, em que sejam partes de sociedades anónimas de que eles sejam sócios, o que não podem é intervir em atos de sociedades anónimas em que eles sejam administradores e que os seus filhos sejam administradores;
179. Acrescentando depois: - Podia ter sido feito sem ser realizado por escritura pública, portanto sem aquela intervenção do Notário. Nessa medida, como negócio podia ser feito por documento particular e, nessa medida, aquilo que foi a invalidade da forma, a invalidade da escritura pública não afeta a substância do negócio em si que é… que era a promessa. E foi isso apenas que o tribunal veio confirmar, e bem; 180. Perguntado sobre eventual responsabilidade disciplinar da autora pelos factos decididos no processo civil em causa, disse: - Devia ter sido objeto de uma participação disciplinar e os factos que constam… que constam e que foram dados como provados no âmbito deste processo, e que estão documentalmente provados, claramente dizem respeito a uma conduta que não é própria;
181. Perguntado sobre a situação profissional da autora AA, disse: - Está suspensa no âmbito de um processo disciplinar, de forma cautelar;
-- III.XVIII. A disponibilidade prolongada no tempo do programa em causa:
182. A reportagem mantém-se disponível para visualização no sítio oficial da RTP, bem como na plataforma de streaming detida pela RTP (RTP play);
183. Enquanto se manteve em emissão, o programa Sexta às 9 tinha uma página de internet na rede social Facebook, onde se encontrava disponível;
184. Tal página que foi desativada, em data não concretamente apurada;
185. Tal reportagem foi objeto de partilha diversas vezes e no espaço destinado a comentários da publicação na página de Facebook encontram-se diversas expressões formuladas por pessoas que visualizaram a página e/ou a reportagem qualificando depreciativamente a conduta dos autores AA e BB (nos termos do documento n.º 35 da petição inicial, dado por integralmente reproduzido);
-- III.XIX. O solicitado exercício de direito de resposta e procedimentos subsequentes:
186. Por cartas datadas de 14/10/2020, enviadas pelos autores AA e BB ao réu FF, que as recebeu, aqueles declararam, além do mais que consta dos documentos n.ºs 36 e 37 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos, solicitar exercício de direito de resposta face ao programa emitido;
187. Em resposta, em nome dos réus RTP, S.A. e seu próprio, o réu FF, por cartas datadas de 16/10/2020, que enviou aos autores e que estes receberam, declarou negar direito de resposta aos autores (nos demais termos dos documentos n.º 38 e 39 da petição inicial, dados por reproduzidos);
188. Na sequência, os autores interpuseram junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) procedimento por denegação de direito de resposta, que veio a ser objeto de decisão por deliberações, datadas de 7/1/2021, dando provimento aos mesmos, determinando ao serviço de programas da RTP1 a transmissão gratuita, no programa “Sexta às 9”, do texto de resposta da Recorrente referente à emissão de 2 de outubro, na primeira emissão do programa a contar da receção da notificação da presente deliberação» (e o mais que consta das cópias das deliberações do Conselho Regulador da Entidade Reguladora, juntos como documentos n.º 40 e 41 da petição inicial, dados por integralmente reproduzidos);
189. Tal resposta veio a ser integralmente transmitida no dia 15/1/2020;
-- III.XX. Elementos subjetivos apurados aos réus e danos sofridos por AA e BB:
190. Os réus CC, DD e EE sabiam que o conteúdo da reportagem e os meios de divulgação que teve eram suscetíveis de afetar a reputação e o bom nome de AA e BB, nas dimensões pessoal e profissional;
191. Os autores AA e BB sentiram-se profundamente vexados, humilhados, ofendidos, envergonhados e atingidos na sua honra e reputação, pessoal e profissional, pelo conteúdo do programa em causa;
192. Como consequência direta da difusão da reportagem vivenciaram sentimentos de profunda tristeza, ansiedade, angústia e fadiga e passaram por períodos de perturbação do sono;
193. As alterações de estado de espírito antes referidas mantêm-se até ao presente, de modo esporádico;
194. A autora AA foi demandada processo n.º 15721/21.6T8LSB – que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 7 – onde consta, designadamente: - «A A. teve conhecimento de uma reportagem do programa “Sexta às nove”, emitida na RTP, em 02.10.2020 – que pode ser visualizada através do link Sexta às 9. Ex-embaixatriz de Portugal no Brasil acusa notária de burla (rtp.pt) -, na qual essa Embaixatriz de Portugal no Brasil, acusa a 2.ª R. de burla. (…) – Acreditando na reportagem veiculada pelo programa “Sexta às nove”, a 2.ª R. terá estado envolvida em atividades com vista à obtenção de proveitos ilícitos, pelo que não surpreenderia que, de forma concertada com a 1.ª R., tivesse induzido (…) a assinar um testamento, fazendo-o crer que estaria apenas a firmar um documento que atestasse a sua identidade» (cópia da petição inicial apresentada como documento n.º 46 anexo à petição inicial, dado por reproduzido);
195. A autora AA antecipou mentalmente que, além da antes referida, viria a ser chamada a inúmeros processos judiciais onde seriam discutidos atos por si praticados enquanto notária, fazendo-se uso da reportagem em apreço para questionar a licitude de atos notariais devido a falta de isenção, idoneidade e profissionalismo da autora AA;
196. A autora AA despendeu com as diligências que conduziram à condenação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social o valor global de €3.425,00, a que acresceu IVA;
-- III.XXI. Elementos subjetivos apurados aos réus e danos sofridos pela autora sociedade:
197. Os réus CC, DD e YY sabiam que o conteúdo da reportagem e os meios de divulgação que teve eram suscetíveis de prejudicar a imagem do Colégio Place4all, gerido pela autora Alegria4all, Lda.;
198. No ano letivo de 2018/2019 o colégio contou com 128 (cento e vinte e oito) alunos inscritos; no ano letivo de 2019/2020 com 143 (cento e quarenta e três) alunos inscritos; no ano letivo de 2020/2021, com 169 (cento e sessenta e nove) alunos inscritos e no ano 2021/2022 com 124 (cento e vinte e quatro) alunos inscritos;
199. No ano letivo de 2018/2019 a autora teve 24 (vinte e quatro) funcionários ao seu serviço; no ano letivo de 2019/2020 teve 28 (vinte e oito) e no ano letivo 2020/2021 teve 33 (trinta e três) funcionários ao seu serviço;
200. Após a transmissão da reportagem em apreço, os autores, enquanto representantes do colégio, foram confrontados com dúvidas por pais de crianças que frequentavam ou pretendiam frequentar o Colégio, em número de vezes não apurado;
201. A reportagem foi objeto de conversas entre os pais dos alunos e em todo o bairro de Campo de Ourique, gerando suspeitas sobre a idoneidade do estabelecimento;
202. Os alunos inscritos pagavam, em 2022, a mensalidade base de €395 (trezentos e noventa e cinco euros).
Factos não provados:
- Que o autor BB tenha manifestado à ré CC insatisfação pelo serviço prestado pelo colégio Infante de Sagres e lhe tenha declarado que, em breve, dali sairia para prestar serviço noutro estabelecimento de ensino;
- Que o autor BB, tenha sido dispensado de prestar funções no colégio Infante de Sagres
- Que o autor BB tenha prometido pagar à ré metade do que esta despendesse, indo recorrer para o efeito a um empréstimo junto duma instituição de crédito;
- Que a ré tenha suportado todos os encargos financeiros respeitantes ao colégio, designadamente a totalidade dos €300.000 entregues a título de sinal e reforços do mesmo à promitente-vendedora Imofundos/Imonegócios;
- Que a ré CC tenha vendido imóvel no Alentejo (para poder pagar o sinal a Imofundos/Imonegócios);
- Que no ano letivo 2013/2014 tenha havido queixas de pais de alunos e de funcionários acerca do Colégio Alegria e de BB;
- Que o autor BB tenha retirado dinheiro da associação ou do colégio e/ou usado algum dinheiro da associação ou do colégio para fins pessoais;
- Que tenha sido a autora AA que se ofereceu para assumir a direção da associação e do colégio;
- Que a autora AA se tenha oferecido para pagar o sinal e o preço devido pela aquisição do edifício contíguo ao colégio, anterior fábrica, e suportar todas as despesas necessárias à sua adaptação a um estabelecimento para acolher adolescentes e adultos portadores de deficiência;
- Que AA tenha declarado aceitar assumir o compromisso antes referido com a condição de, previamente, a ré CC e o autor BB cederem a sua posição no contrato-promessa relativo ao edifício do colégio;
- Que o imóvel onde está instalado o colégio tenha um valor de mercado de €7.000.000 euros (sete milhões de euros);
- Que a ré tenha despendido mais de € 2,000.000,00 (dois milhões de euros) com a aquisição do imóvel e as obras realizadas;
- Que as ações da sociedade Exploração Piscícola, S.A. sejam detidas integralmente, e em igual proporção, por dois filhos da autora AA;
- A autoria da falsificação das atas da Associação Crescemos Juntos de 20 e 28 de maio de 2014;
- Que os autores tenham tentado vender, tenham anunciado a venda ou tenham intenção de vender, o imóvel onde está instalado o colégio;
- Que todos os valores depositados na conta bancária da associação o tenham sido com recurso a fundos da ré CC;
- Que todas as despesas do colégio, no ano letivo 2013/2014, tenham sido pagas exclusivamente com recurso a dinheiros de CC;
- Que a ré CC tenha desaparecido da associação, sem que nada o fizesse prever, após ter recebido da Exploração Piscícola, S.A., os valores pagos por esta pela cessão da posição contratual;
- Que a ré CC tenha desaparecido da associação na sequência de perguntas dos autores sobre levantamentos efetuados da conta bancária da associação;
- Que no verão de 2014 a Associação Crescemos Juntos não tivesse receitas para pagar as suas dívidas;
- Que os réus DD, EE, FF e GG tenham elaborado, participado ou aceitado a emissão do programa televisivo objeto dos autos sendo conhecedores de alguma falsidade do seu teor;
- Que a ré CC tenha participado no programa em causa com o propósito exclusivo de denegrir publicamente os autores AA e BB;
- Que os autores AA e BB tenham sofrido perturbações do espetro da depressão na sequência da emissão do programa de televisão objeto dos autos;
- Que tenham sido restituídos à ré CC todos os bens pessoais por esta colocados no colégio, designadamente mobiliário, quadros e serviços de louça/porcelana;
- Que os autores tenham sido muitas vezes abordados por terceiros, designadamente pais de alunos inscritos ou interessados em inscrição, que, tento assistido ao programa de televisão, lhes pediam explicações sobre a situação do colégio;
- Que continuem a receber, no presente, pedidos de explicação sobre a situação do colégio;
- Que o autor BB sinta que não terá capacidade de repor a sua reputação profissional;
- Que o valor da mensalidade do colégio seja atualizado anualmente em cerca de 10%;
- Que os pais de algum aluno inscrito tenham desistido da inscrição em resultado de terem assistido ao programa em causa;
- Que os pais que ponderassem ou tivessem decidido inscrever o seu filho no colégio tenham decidido não o fazer em resultado de terem assistido ao programa em causa.
*
IV. O mérito do recurso
Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No que respeita à observância dos requisitos constantes do citado artigo 640º, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes); Ac. STJ de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado); Ac. STJ, de 19/2/2015 (Tomé Gomes); Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida); Ac. STJ, de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e Acórdão de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados.
Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
É nosso entendimento que os recorrentes cumpriram adequadamente os requisitos do art. 640º do CPC.
***
No caso que ora cumpre apreciar, analisando as já reproduzidas conclusões recursórias apresentadas pela recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, acentuamos (no que para aqui interessa):
Para sustentar a sua posição, os recorrentes socorrem-se de três tipos de meios de prova: prova por declarações de parte; prova testemunhal; e prova documental.
Estabelecendo-se critérios com vista à apreciação dos meios de prova referidos nas alegações de recurso.
Pela nossa parte, temos vindo a entender que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie. Neste sentido, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-04-2022: Com efeito, e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas. Logo, essas declarações, como princípio, não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada - quem as produz tem um manifesto interesse na acção, sendo por isso de considerar, em regra, de irrazoável e insensato, que sem o auxílio de quaisquer outros meios probatórios, o Tribunal dê como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos (Ac. proferido no proc. 63725/20.8YIPRT.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
O depoimento de parte é um meio de prova no Código de Processo Civil português (CPC) que visa a obtenção de uma confissão sobre factos pessoais desfavoráveis ao depoente. O CPC prevê que a parte contrária deve requerer este depoimento, indicando os factos que se pretendem provar, e a notificação é feita sob pena de os factos serem considerados confessados. A confissão obtida por esta via tem força probatória plena contra quem a fez (cfr. arts. 452º e segs. do CPC).
Quanto à prova testemunhal, a sua valoração pressupõe a avaliação da credibilidade de cada testemunha e depois a ponderação dos elementos comprováveis ou não pelo seu depoimento. A prova testemunhal é, ainda, valorada pela forma do depoimento, pela sua congruência interna, razão de ciência, isenção e comportamento.
Sobre a valoração e apreciação da prova testemunhal, escreve-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-02-2021:
Com este alcance - aqui, também, se impondo, ainda, referir -, por ser consabido que a prova testemunhal, ela própria, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, como ensinava o Senhor Professor Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 614). Acrescentando que «se a vida moderna, por uma questão de segurança, tende a documentar um número cada vez maior de actos jurídicos, continua a ser enorme o contingente dos factos imprevistos e dos próprios factos previsíveis, com relevância para o julgamento dos litígios, em que o único meio de prova utilizável é o recurso ao depoimento das pessoas (terceiros) que tiveram acidentalmente percepção desses factos ou de ocorrências a ele ligados por qualquer nexo de instrumentalidade» (ibidem). O citado Professor rematava apelando ao particular cuidado - «o prudente senso crítico» - que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda» (Ac. STJ de 17.11.20111:Proc. 2190/07.2TBFAT.G1.S1.dgsi.Net). (Ac. proferido no proc. 275/19.1T8TCS-A.C1, versão integral em www.dgsi.pt).
Sobre a prova documental, importa considerar os arts. 362º a 379º do CC.
Em matéria de prova documental, a sentença recorrida referiu, e a nosso ver bem que a base documental dos presentes autos, no contexto deste litígio, é essencial para a sua compreensão, suportando e conferindo estrutura a toda a decisão de facto (sic).
Porque tal é feito com aprumo no corpo de alegações de recurso e respectivas conclusões, dispensamo-nos aqui de enumerar exaustivamente os elementos de prova, bem como os argumentos em que os recorrentes assentam a sua pretensão de ver alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Estabelecidos os critérios, analisaremos seguidamente a impugnação à decisão da matéria de facto formulada pelos recorrentes, pontilhando, após análise dos meios de prova, as nossas concordâncias e discordâncias quanto à posição daqueles.
***
No segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, os recorrentes questionam a factualidade provada e não provada nos seguintes termos:
Deve ser aditado à matéria de facto provada na Sentença de um novo facto, que se sugere tenha a numeração 8-A, com a seguinte redacção:
“A decisão de sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da actividade notarial a que se refere o facto provado n.º 6 supra foi objecto de impugnação pela Autora AA, por via da acção administrativa que sob o n.º de processo 165/21.8BELSB corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que se encontrava pendente de decisão à data da prolação da Sentença.”
Entendemos ser irrelevante o aditamento requerido, dado que os factos provados 3 a 8 são suficientemente elucidativos sobre o contencioso que envolve a actividade notarial da autora AA.
Os Recorrentes propõem que seja alterado o teor do Facto Provado 48, passando a dele constar uma referência cronológica ao contacto verbal entre a Ré CC e a Autora AA nos seguintes termos:
48. Para tanto, a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, mas pelo menos ainda em Novembro/Dezembro de 2013, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio.
Sobre a integração da Autora AA na direção da Associação Crescemos e do Colégio, o Tribunal a quo deu como provado, entre outros, os seguintes factos:
47. Ao constatar a necessidade de encontrar alguém que assumisse a direção do projeto de forma permanente, CC procurou encontrar uma diretora para o estabelecimento capaz de suprir tal insuficiência.
48. Para tanto, a ré contactou verbalmente a autora AA, em data não apurada, procurando cativá-la para integrar a associação e assumir a direção do colégio.
As declarações de parte da autora AA, só por si e desacompanhadas de outros meios de prova, são probatoriamente insuficientes para levar à alteração pretendida.
A propósito da cessão da posição contratual no contrato promessa de compra e venda onde funcionava o Colégio, os recorrentes propõem que seja aditado à matéria de facto provada na sentença recorrida o seguinte facto novo:
48-A - Concomitantemente às tentativas de levar AA a integrar a associação e assumir a direção do Colégio, CC procurou também convencê-la a assumir a sua posição (e de BB) no CPCV relativo ao imóvel onde estava instalado o Colégio, não tendo aquela aceite para si tal cessão.
As declarações de parte da autora AA, ainda que conjugadas com o teor do email enviado pela Autora AA à Ré CC em 11 de Maio de 2014, que se encontra anexo à Declaração que constitui o Documento n.º 2 junto com a Petição Inicial, não permitem sustentar o aditamento pretendida pelos recorrentes, pois da menção feita pela Autora AA às questões relacionadas com a propriedade do Edifício onde está instalado o Colégio nada se extrai quanto a saber de quem partiu o interesse na cessão da posição contratual no contrato promessa referente ao imóvel do Colégio.
O Facto Provado 75 tem o seguinte teor:
75. Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB declararam ceder a sua posição contratual de promitentes-compradores a AA, pelo preço de € 300.000 (trezentos mil) – e o mais que consta do documento n.º 8 da petição inicial, dado por reproduzido.
Os Recorrentes pretendem a alteração do teor de tal facto nos seguintes termos:
75. Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB declararam ceder a sua posição contratual de promitentes-compradores a terceiro pelo preço de € 300.000 (trezentos mil).
Por maior aderência ao teor do Documento n.º 8 junto com a Petição Inicial, firmado a 03.07.2024 por CC e BB, de um lado, como Primeiro Outorgante e AA, de outro, como Segunda Outorgante, entende-se ser de atender à pretensão formulada pelos recorrentes.
Os autores/recorrentes impugnam a decisão sobre matéria de facto, solicitando que sejam dados como não provados os seguintes factos que o Tribunal a quo considerou provados:
91. A ré CC, que até então agia e era vista como dona da instituição, deixou de participar nas reuniões que os autores mantinham e, quando se deslocava ao colégio, era-lhe dito por funcionário, ter recebido instruções dos autores para que não entrasse na sala onde estes reuniam e aguardasse que a chamassem.
92. Nesse período, solicitando a ré CC reunir com os autores, foi-lhe dito que não o podiam fazer por estarem a arrumar as contas e, noutra ocasião, que quando quisesse ser recebida tinha que fazer marcação.
93. Nessa altura, a autora AA passou a comportar-se como dona do colégio, recusando a intromissão da ré CC.
94. A autora AA e o autor BB decidiram, também nessa altura, afastar a ré CC da gestão do colégio.
95. Em data não apurada do mês de julho de 2014, tendo-se CC deslocado ao colégio, AA recebeu-a e disse-lhe que já não mandava ali.
96. Nessa altura, a ré CC sentiu-se enganada e defraudada por lhe ter sido retirado qualquer controlo sobre os assuntos do colégio e da associação e decidiu abandonar o mesmo, daí retirando também a sua neta.
Como bem observam os recorrentes, os factos em referência são parte objectivos (91, 92 e 95), parte subjectivos detalhando estados psicológicos e intenções (93, 94 e 96) dos intervenientes, porém os meios de prova em que assentam a sua pretensão não infirmam a convicção do julgador da 1ª instância nesta matéria segundo o qual Servem as considerações anteriores relativas à verdade do curso dos eventos da saída de ZZ, para dizer que, sinteticamente, que foram estabelecidas numa análise crítica da prova, sobretudo com base nas declarações de autores e da ré CC, compatibilizada com a prova documental apresentada.(pág. 74 da sentença).
A respeito da matéria referente ao edifício contíguo ao Colégio e à perspectiva de negócio sobre o mesmo, os recorrentes requerem que sejam dados como não provados os seguintes factos que o Tribunal a quo considerou provados:
98. Em data não apurada, mas anterior ao escrito denominado cessão da posição contratual e à subsequente escritura pública, a ré CC tomou conhecimento que o edifício contíguo ao do colégio, que pertencia à Caixa Geral de Depósitos, fora colocado à venda, tratando-se anteriormente de uma instalação fabril, entretanto abandonada.
99. Ao tomar conhecimento de tal venda, a ré CC viu uma oportunidade para criar uma outra instituição para acolher deficientes que, ligada ao Colégio Alegria, criaria um sistema integrado de acolhimento deficientes desde a infância até à idade adulta.
100. Nessa altura surgiu à ré CC uma nova ideia, que seria entregar o negócio do Colégio Alegria aos autores AA e BB, assumindo a própria a direção de um novo negócio, que seria a instituição de acolhimento de adolescentes e adultos deficientes a instalar na referida antiga fábrica contígua.
101. Tal negócio, na ideia da ré CC, seria concretizado de forma parecida com o negócio que permitira instalar o Colégio Alegria, ou seja, com celebração de um contrato-promessa e pagamento de um sinal proporcionalmente reduzido face ao preço a estabelecer, seguido de um pagamento faseado do preço ao longo do tempo, suportado pelos proveitos da própria instituição a criar.
102. O pagamento do sinal seria assegurado, na ideia de CC, com recurso a fundos da autora AA, que depois lhe entregaria a posse do imóvel.
103. O edifício em causa carecia de uma profunda intervenção de adaptação às finalidades pretendidas, obras de que anteviam de valor elevado, tendo sido objeto de uma visita realizada por AA e CC, acompanhadas de um arquiteto, que fez uma análise preliminar do espaço.
104. A autora AA manifestou disponibilidade para participar em tal negócio, acedeu a visitar o espaço na companhia da ré e assistiu à primeira análise das obras necessárias à adaptação do edifício.
105. Na sequência da visita realizada, a autora AA não apresentou qualquer proposta de aquisição do edifício (este em parte).
Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, do depoimento da ré/recorrida CC referidos na conclusão 15.º e do teor dos documentos 8 e 33 juntos com a petição inicial, nada se retira em desabono das conclusões a que chegou o julgador da 1ª instância quanto à demonstração dos factos dados como assentes.
Conforme resulta da leitura do Documento n.º 4 junto com a petição inicial, deve admitir-se a rectificação do facto 52, conforme requerido pelos Recorrentes, passando o facto provado a ter o seguinte teor:
52. Por escrito referido como ato de Tomada de Posse, datado de 28/5/2014, a autora AA declarou tomar posse e iniciar funções como Presidente da Direção da referida associação, incluindo a gestão do Colégio Alegria (nos demais termos constantes do documento n.º 4 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
Na mesma linha, serão eliminadas nos Factos Provados 120 e 121 as referências à ata de assembleia geral da Associação Crescemos Juntos de 28/05/2014.
Os Recorrentes impugnam a decisão sobre matéria de facto, solicitando que sejam dados como não provados os seguintes factos que o Tribunal a quo considerou provados:
114. Tal terapeuta, em data não concretamente apurada posterior a julho de 2014, deslocou-se às instalações do Colégio Alegria para realizar terapias programadas e foi impedida de o fazer por uma pessoa conhecida como sendo de nacionalidade francesa e namorado de AA.
115. Esta pessoa dirigiu-se, na altura, a HH, proferiu expressões não concretamente apuradas, empurrou-a, fazendo que caísse no chão e, estando ela caída, desferiu-lhe vários pontapés, que a atingiram, causando-lhe dores e equimoses.
Tendo tal factualidade sido dada por assente com base no depoimento da testemunha HH, que o Tribunal a quo considerou coerente e credível, entendemos que, ter sido arquivada a queixa-crime apresentada pela aludida testemunha na sequência dos supostos factos, retira credibilidade ao seu depoimento na parte criminal, impondo-se a eliminação dos factos 114 e 115.
Pretendem os recorrentes que seja aditado um facto novo com o seguinte teor:
125-A. A decisão final referida em 125., proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou a questão da licitude do ato notarial, expressamente suscitada pela Autora AA em recurso, por a julgar prejudicada em virtude da decisão de improcedência da acção, que manteve.
Atendendo a que nos Factos Provados 124 e 125 foi dado por integralmente reproduzido o doc. 24 junto com a p.i., torna-se desnecessário, por irrelevante, autonomizar na matéria provada o facto que os Recorrentes propõem aditar como Facto Provado 125-A.
A respeito da preparação do programa dos autos, o Tribunal a quo deu como provado, entre outros factos, o que consta dos Factos Provados 142. e 143., os quais têm o seguinte teor:
142. Na preparação do programa, os réus DD e EE contactaram e entrevistaram diversas pessoas, coligiram e analisaram diversa documentação;
143. De entre esta documentação constam cópias das decisões judiciais supra referidas, anteriores a outubro de 2020.
Os recorrentes pretendem a modificação do Facto Provado 142, passando o mesmo a ter o seguinte teor:
142. Na preparação do programa, os réus DD e EE contactaram e entrevistaram diversas pessoas, coligiram e analisaram diversa documentação e consultaram os processos referidos no Capítulo III.XIII da matéria de facto provada.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, não alcançamos qualquer utilidade na modificação pretendida, uma vez que esta não altera o sentido da factualidade já estabelecida.
Os Recorrentes requerem o aditamento ao elenco da matéria provada dos seguintes factos:
155-A. Em momento anterior à reunião presencial referida no facto anterior, o Réu GG falou telefonicamente com a Ré DD.
155-B. Nessa conversa, o Réu GG teceu considerações negativas sobre a Autora AA, que foram relevantes na convicção formada pela Ré DD de que existiria um padrão de comportamentos graves por parte desta Autora.
155-C. A 27 de Abril de 2021, o Réu GG, na sua qualidade de Bastonário da Ordem dos Notários, emitiu o comunicado junto como Documento n.º 3 junto com o requerimento dos Autores de 30.11.2023, com a ref. CITIUS n.º 46974406, do qual, além do que aí mais se encontra referido, resulta a sua afirmação da presunção de inocência e confiança nos profissionais da classe notarial face a notícias na comunicação social sobre uma investigação relativa a um Notário.”
Na senda do que supra consignámos quanto à relevância probatória das declarações de parte, neste caso particular do depoimento da ré DD no qual os recorrentes radicam a sua pretensão, e mesmo tendo em conta o teor do doc. 3 junto aos autos em 30.10.2023, não se descortina prova suficiente para a pretendida alteração da factualidade assente.
Segundo os Recorrentes, devem, em consequência, ser eliminados os factos provados n.ºs 183 e 184, e alterada a redacção do facto provado n.º 182, passando o mesmo a ter o seguinte teor: A reportagem mantém-se disponível para visualização no sítio oficial da RTP, bem como na plataforma de streaming detida pela RTP (RTP Play) e na página de internet do programa na rede social Facebook;“
Pela parte dos recorrentes, não foram apresentados meios de prova susceptíveis de conduzir a solução diversa daquela que consta da sentença, levando em conta o que supra se decidiu quanto à não admissão do doc. junto com as alegações de recurso.
Os Recorrentes requerem a inclusão no elenco da matéria provada dos seguintes factos:
190-A Os réus DD e EE elaboraram e participaram na emissão do programa tendo todas as condições, em face dos documentos e informações analisados, para saber que o seu teor não correspondia à verdade.
190-B O réu GG participou na emissão do programa com consciência de que se pronunciou sobre matéria prescrita, e que o fez de forma parcial.
190-C A ré CC participou no programa em causa com o propósito de denegrir publicamente os autores AA e BB e de influenciar as decisões dos Tribunais a seu favor.
Sindicadas as declarações de parte dos réus, sobretudo as prestadas pelas rés DD e CC, algo titubeantes e especulativas sobre as motivações para a concretização do programa, não alcançamos neste domínio das motivações razões para fazer aditamentos ao que já consta da sentença recorrida.
A propósito da matéria referente aos alegados danos sofridos pela Autora Alegria4All, os Recorrentes requerem a inclusão no elenco da matéria provada dos seguintes factos:
203. Pelo menos cerca de 20 pais de alunos inscritos desistiram da inscrição em resultado de terem assistido ao programa em causa.
204. Existiram pais que, estando a ponderar ou tendo decidido inscrever o seu filho no colégio, acabaram por não o fazer em resultado de terem assistido ao programa em causa.
205. Continuam a ser recebidos, no presente, pedidos de explicação sobre a situação do colégio.
A prova testemunhal invocada pelos recorrentes, designadamente os depoimentos de AAA, KK, LL e BBB, só por si e de forma acrítica poderiam sustentar a alteração pretendida, no entanto, tal como se refere na fundamentação da sentença recorrida:
«Pelos documentos n.ºs 56 e 57 foram apresentadas listas indicadas como de desistências, não deixando de se salientar que se trata de documentos assumidamente manipulados (ainda que apresentando como justificação a proteção de dados, razão que não pode considerar-se sustentada, tratando-se de invocação em juízo e não podendo a prova judicial ser limitada com tal fundamento, além de que sempre incumbirá à instância judicial a proteção dos dados pessoais, devendo salientar-se também que idêntica lógica não foi suficiente para os autores ocultarem a identidade de funcionários constante de recibos de vencimento – documento 60).
Não deixa de se verificar que a lista é singela e não contém qualquer referência a causa da “desistência” (não permitindo perceber se esta equivale, ou não, a uma simples saída do aluno do colégio e, muito menos, a causa da mesma).
(…)
Quanto a uma invocada multiplicação de dúvidas expressas por pais de alunos, inscritos ou potenciais, devida à exibição do programa televisivo em causa, os autores apresentaram um único documento (n.º 55 da petição inicial) traduzindo um e-mail, que, efetivamente, alude ao programa, mas não manifesta (pelo contrário) qualquer perda de interesse devido ao mesmo, podendo até o seu teor ser entendido como uma expressa manifestação de confiança na instituição.»
Tomando em linha de conta o exposto, não se alcançam razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto como pretendido pela recorrente.
Como supra referimos, DD, EE, “RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S.A.” e FF, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos Recorrentes, ao abrigo do disposto no art.636.º, n.º 2 do CPC, impugnaram a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre determinados pontos da matéria de facto.
Atendendo a que o pedido é efectuado a título subsidiário, e tendo decaído em grande parte a pretensão dos recorrentes quanto à impugnação da matéria de facto, não se alcança utilidade na apreciação da impugnação suscitada por tais recorridos, encontrando-se a mesma prejudicada.
Tudo ponderado, decide-se alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
- quanto aos pontos 52, 75, 120 e 121, passarão estes a ter a seguinte redacção:
52. Por escrito referido como ato de Tomada de Posse, datado de 28/5/2014, a autora AA declarou tomar posse e iniciar funções como Presidente da Direção da referida associação, incluindo a gestão do Colégio Alegria (nos demais termos constantes do documento n.º 4 anexo à petição inicial, dado por integralmente reproduzido).
75. Por escrito datado de 3/7/2014, CC e BB declararam ceder a sua posição contratual de promitentes-compradores a terceiro pelo preço de € 300.000 (trezentos mil).
120. A ata do ato de Tomada de Posse de 28 de maio de 2014 foi falsificada, não se tendo realizado qualquer encontro, como o que o seu teor descreve;
121. Tal falsificação ocorreu por ato ou atos de pessoa(s) não concretamente apurada(s), incluindo a aposição de assinaturas por punho diferente do que figura como signatário(a).
-Considerar como não provados os factos 114 e 115 da matéria de facto assente, a saber:
114. Tal terapeuta, em data não concretamente apurada posterior a julho de 2014, deslocou-se às instalações do Colégio Alegria para realizar terapias programadas e foi impedida de o fazer por uma pessoa conhecida como sendo de nacionalidade francesa e namorado de AA.
115. Esta pessoa dirigiu-se, na altura, a HH, proferiu expressões não concretamente apuradas, empurrou-a, fazendo que caísse no chão e, estando ela caída, desferiu-lhe vários pontapés, que a atingiram, causando-lhe dores e equimoses.
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IV. O mérito do recurso
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O Direito
Pretendem os autores imputar responsabilidade civil aquiliana conjunta aos réus assentando como fundamento de ilicitude o programa de televisão sexta às 9 emitido a 2 de outubro de 2020.
Não vamos aqui deter-nos demoradamente com o enquadramento dos regimes aplicáveis, porque tal é efectuado com aprumo técnico na sentença recorrida, no entanto, importa sublinhar alguns traços de tais regimes, até para melhor compreensão do objecto deste recurso.
A Constituição da República Portuguesa ( CRP) confere protecção à dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado, tendo estes direitos de personalidade assento constitucional no Capítulo I - que dispõe sobre Direitos, Liberdades e Garantias pessoais - do Título II - que versa sobre os Direitos, Liberdades e Garantias - da Parte I - subordinada à epigrafe Direitos e Deveres Fundamentais - concretamente, no que ao caso importa, no artº 26º estabelecendo que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação” (nº 1); preceito que é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas (cfr. artº 18º nº 1 da CRP).
A defesa destes direitos decorre ainda da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais (cfr. artº 16º nº 2 CRP), estipulando o seu artº 12º que ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem acolhe este princípio no seu artº 8º, estipulando o respeito pela vida privada (incluindo a identidade e imagem) e familiar, domicílio e correspondência; convenção essa que, ratificada e publicada, constitui direito interno aplicável directamente no nosso ordenamento jurídico (cfr. artº 8º da CRP).
Os direitos em causa neste recurso são, desde logo, direitos subjectivos privados, porque da titularidade do indivíduo, direitos gerais, porque todos os sujeitos deles gozam, porque se impõem ao respeito de todos os outros, e incindem sobre os vários modos de ser físicos ou morais da personalidade do individuo, porque têm por objecto as manifestações interiores da pessoa humana visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos (cfr. neste sentido Ac do STJ de 30/05/2019, proc. 336/18.4T8OER.L1.S1 e Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade”, Estudos sobre a Constituição, Vol. 2, pág. 93).
Esta proteção do bom nome e da honra corresponde a um fundamento expresso de responsabilidade civil, estabelecido pelo art.º 484.º do CC - quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Como refere na sentença recorrida, a determinação do quadro de (i)licitude da emissão de um programa televisivo e do concreto programa televisivo identificado nos autos é a principal questão a avaliar.
Simultaneamente com a tutela do bom nome e da honra, também têm consagração constitucional no campo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, nos artºs 37º e 38º, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social; estando o direito à liberdade de expressão – compreendendo os direitos a informar, a informar-se e a ser informado – também estabelecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. seu artº 19º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. seu artº 10º nº 1).
O exercício destas liberdades, que são direitos, implica, contudo, deveres e responsabilidades O exercício destas liberdades, que são direitos, implica, contudo, deveres e responsabilidades.
Na nossa ordem interna, conforme resulta do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei nº 01/99, de 01/01 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 64/2007 de 06/11, e objecto da Declaração de Rectificação nº 114/2007), o direito de informação não está sujeito a impedimentos ou discriminações, nem subordinado a qualquer forma de censura, estando garantida a liberdade de expressão e de criação (cfr. artºs 6º e 7º), mas está, naturalmente, sujeito a deveres que decorrem e são próprios da responsabilidade inerente ao respectivo exercício.
Com efeito, de acordo com o art.º 14.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13.03, e sucessivas alterações), constituem, nomeadamente, deveres fundamentais dos jornalistas:
- informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
- procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
- identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores;
- abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
- abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
- não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
- preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
- identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público.
Tais deveres são reiterados no Código Deontológico dos Jornalistas (com as alterações aprovadas no 4.º Congresso dos Jornalistas, em janeiro de 2017 e, posteriormente, confirmadas no referendo de 26, 27 e 28 de outubro), a saber:
- o jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público;
- o jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais;
- o jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais;
- o jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, exceto se o usarem para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas;
- o jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado.
- o jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
Pelo artº 1 da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 02/99 de 13/01 (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 78/2015, de 29/07), encontra-se garantida a liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da Lei, daí decorrendo a garantia da imprensa escrita e da decorrente de emissões televisivas, conforme, aliás, resulta da Lei de Televisão (Lei nº 27/2007 de 30/07, e no que ao caso importa na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 78/20015 de 29/07), a exercer com responsabilidade e tendo como únicos limites “...os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática” (cfr. artº 3 da Lei de Imprensa), idêntica limitação prevendo a Lei de Televisão cujo artº 27º nº 1, sob a epígrafe “Limites à liberdade de programação”, estabelecia à data dos factos, como continua a estabelecer, que a programação dos serviços de programas televisivos deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Face a uma notícia que, objectivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa e violadora da sua imagem e da reserva da sua vida privada, deve ponderar-se, nomeadamente: se a notícia prossegue um interesse legítimo e se insere dentro dos fins ético-sociais do direito de informar, digno de proteção jurídica; se as imputações são verdadeiras ou, não o sendo, se são verosímeis, no sentido de revestirem uma aparência de veracidade susceptível de convencerem o homem normal e assentarem numa base factual minimamente satisfatória e em fontes idóneas; se decorrem de uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente, exigiam.
Neste conspecto, tem sido jurisprudência consistente dos nossos Tribunais superiores que O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considera que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art. 10.º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social imperiosa”(cfr. Ac. do STJ de 10-04-2024, proferido no proc. 2398/06.8TBPDL-A.S1, versão integral em www.dgsi.pt).
Mais, tem-se entendido que deve fazer-se um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, sendo a questão colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que foram extravasados os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação; em caso afirmativo, impõe-se concluir que foram excedidos os limites da liberdade de expressão e de imprensa e que a violação dos direitos de personalidade não tem causa justificativa, o que dá lugar a responsabilidade civil delitual e à consequente obrigação de indemnizar; o art.º 34.º, n.º 4 da Lei de Imprensa, relativo à publicação de decisões (cfr. sumário Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2024, proferido no proc. 946/20.0T8CSC.L1-8, versão integral em www.dgsi.pt).
Não vamos aqui discorrer acerca da jurisprudência do TEDH sobre o assunto, porque tal é efectuado de forma bastamente suficiente na sentença recorrida.
Menciona a sentença recorrida que por uma questão de simplicidade, e também porque é algo de evidente, a emissão em causa e os atos de divulgação relacionados (publicidade prévia; inclusão em plataforma de streaming; divulgação em rede social) são inequivocamente atentatórios do nome dos autores e afetadores da sua reputação. Não encerra, assim, qualquer dificuldade a sua identificação com a previsão legal de responsabilidade estatuída ordinariamente pelo art.º 484.º do CC, sustentada também, superiormente nas supra referidas normas constitucionais e de direitos humanos internacionais. A análise da licitude da informação centra-se, por consequência, na avaliação do exercício da liberdade de informar, ou de expressão, no caso (sic).
Podemos caracterizar o programa televisivo em causa como um trabalho de jornalismo de investigação no qual, aparecem identificados segmentos de notícia (ou seja informação de factos); de entrevista (a CC e outros intervenientes) e de opinião. Além dos participantes directos no programa (autores e participantes), a responsabilidade do proprietário do canal televisivo e do Diretor responsável (os réus RTP, S.A. e FF), decorrerá também da responsabilidade que possa ser assacada aos jornalistas autores – cf. art.º 29.º, n.º 2 da Lei da Imprensa).
Os responsáveis pela elaboração do programa, como lhes competia, deram a possibilidade aos autores/recorrentes para exercer o contraditório, mas estes recusaram ser entrevistados e as respostas que enviaram foram de cariz essencialmente formal e remissivo para processos judiciais o que, como é sublinhado na sentença posta em crise, potenciou que o fio condutor do programa assentasse quase exclusivamente na versão da ré CC.
Outrossim, é indiscutível o interesse publico do programa, pois versa sobre situação de um colégio que acolhe crianças em idade pré-escolar e de ensino básico, especialmente orientada para ensino de crianças com deficiência, havendo um evidente interesse em apresentar publicamente as dúvidas sobre a seriedade da instituição e dos seus dirigentes, seja para as famílias envolvidas no processo de ensino, seja para a generalidade da comunidade ou seja, inclusivamente, relevante para as entidades públicas de regulação e fiscalização deste tipo de instituições.
Assim sendo, rejeita-se que estejamos, quanto ao objecto do programa, perante a exposição de meros interesses privados de pessoas ou entidades colectivas, reiterando-se que estamos perante programa de interesse público.
Sobre a “verdade do programa”, aceita-se como referido na sentença posta em crise que não foi possível estabelecer a verdade de alguns pontos centrais da matéria em causa, concretamente que o processo criminal, que não deu por verificados fortes indícios de crime de falsificação das atas (ou da sua autoria), bem como da matéria de apropriação de quantias da associação por parte da aqui ré CC (sic).
Sobre a verdade, peguemos no exercício retórico, ainda que com substracto jurídico, reproduzido na sentença recorrida a este propósito:
O que CC disse, e sustenta o fio do condutor do programa, é a verdade?
- Há elementos sólidos para inferir que não e, pelo contrário, que a deturpou e falseou.
Há elementos de verdade na versão apresentada por CC?
- Há razões para inferir que sim, numa perspetiva subjetiva – a sua verdade, ainda que, objetivamente e numa conclusão global, verdade apurada não é a que foi apresentada no programa.
Quanto a avaliar se o programa traduz uma versão da realidade apreensível pelos jornalistas, com base em padrões de boa-fé, isenção, zelo e objetividade, concluiu a sentença recorrida que sim, com a seguinte fundamentação que merece a nossa concordância:
A este nível há que considerar o que se apurou quanto a:
i) Pessoas contactadas e que corroboraram a versão apresentada, de entre estas, o réu GG. A propósito da participação desse réu no programa, dizem os autores que foi a pessoa, pela sua qualidade de bastonário, que deu mais consistência à tese da ré. Têm razão. Tal sustenta, todavia, uma conclusão oposta à que chegam. Segundo estes, uma intervenção pública abusiva do bastonário, sem consideração da presunção de inocência, deu credibilidade pública a uma tese infundada. É claro que, no quadro do programa, a intervenção do bastonário poderá parecer desequilibrada e um atestado de falta de probidade a uma profissional de notariado ainda não definitivamente condenada (à data). A questão, neste caso, deve ser vista, em primeiro, do ponto de vista do zelo e da diligência dos autores do programa (EE e DD) e, num segundo nível, do próprio conteúdo das declarações do réu bastonário. Ante uma afirmação de falta de probidade de atos de uma notária diretamente postos em causa na matéria do programa, mais que justificar, dir-se-á até que se impunha, da parte dos jornalistas, uma avaliação a tais atos, de forma independente e, de preferência, por alguém com responsabilidade na atividade em causa. Da parte dos jornalistas dir-se-á que o chamamento do bastonário foi um ato adequado à apresentação da matéria informativa em causa. Da parte do bastonário também se deve concluir que nada houve no programa que extravase o âmbito do esclarecimento público que as suas funções compreendem. Para tanto, deve salientar-se que, no essencial, o que fez foi dar notícia e contexto a procedimentos disciplinares, e decisões neste proferidas, e a decisões judiciais que, diretamente se pronunciaram sobre ato praticado, declarando-o ilícito – decisão, aliás, pública (se essa publicidade teve ou não o alcance público do programa televisivo é algo estranho a esta análise – volta-se a salientar que alguma opacidade ou dificuldade de comunicação das decisões judiciais públicas não constitui uma garantia de sigilo juridicamente tutelável). Do mesmo modo, como salientado por este réu, as decisões disciplinares também são públicas, de acordo com o disposto no art.º 79.º do Estatuto do Notariado. Diga-se, ainda a este propósito, que a intervenção de TT, enquanto profissional médica reputada, sem qualquer relacionamento relevante com a ré, desempenhou um papel equivalente ao do réu bastonário, ao atestar no programa, de forma bem menos objetiva que este, uma total surpresa pelo que tinha acontecido (sendo que esta testemunha, manifestamente, não tinha a mínima possibilidade de saber o que quer fosse pelo que tivesse acontecido).
ii) A Referência aos processos judiciais e à demais documentação, designadamente as atas que, ainda que alinhada com o tal lead apresentado pela ré, não deixou de conter a informação relevante e objetiva de toda a documentação e decisões pertinentes;
iii) Mais que tudo, as diversas ações dos réus jornalistas para permitir um contraditório efetivo dos autores e por estes muito incompletamente exercido e, ainda assim, reproduzido no programa, num contexto que se deve considerar adequado e suficiente (por referência à forma e ao teor das pronúncias dos próprios autores). Quer isto dizer que o manifesto desequilíbrio entre as versões da realidade de ré e autores, em desfavor destes, é imputável à sua própria omissão de colaboração ou, pelo menos, esta omissão, faz com que lhes seja imputável a impossibilidade de fazer uma contraprova efetiva do que seria o equilíbrio e a objetividade do programa, caso tivessem exercido um contraditório substantivo. No limite, pode até concluir-se que essa omissão de exercício de contraditório substantivo impede até os autores de fazerem a contraprova da própria existência do programa, admitindo-se, pelo menos em tese, que a retirada de bases às teses da ré poderia até levar a um desinteresse na informação em causa, reduzindo-a a uma vulgar cessão de posição na exploração de um colégio e, portanto, à ausência de relevância justificativa da emissão.
Como supra assentámos, face a uma notícia que, objectivamente, seja considerada ofensiva da honra e do bom nome de determinada pessoa e violadora da sua imagem e da reserva da sua vida privada, deve ponderar-se : se a notícia prossegue um interesse legítimo e se insere dentro dos fins ético-sociais do direito de informar, digno de proteção jurídica; se as imputações são verdadeiras ou, não o sendo, se são verosímeis, no sentido de revestirem uma aparência de veracidade susceptível de convencerem o homem normal e assentarem numa base factual minimamente satisfatória e em fontes idóneas; se decorrem de uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente, exigiam (sic).
Mesmo admitindo-se alguma perda de objectividade no programa, ainda assim, devemos considerar que a mesma não ultrapassa os limites da liberdade de comunicação e informação, não constituindo ilícito civil de ofensa ao bom nome dos visados, os aqui autores/recorrentes e pessoa colectiva, de tal modo que, se esta questão fosse submetida ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia, com elevado grau de probabilidade, que o conteúdo em causa não extravasaria os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação.
Segundo a sentença recorrida, não pode haver desresponsabilização dos autores do programa com invocação de haver expressões que lhe não são imputáveis (mas aos entrevistados), mas significa também que a responsabilidade dos entrevistados existirá apenas se existir responsabilidade dos autores do programa, agentes direitos e imediatos do ato fundamento de responsabilidade civil (sem prejuízo de, caso seja apurada tal responsabilidade, cada um responder na medida da sua culpa) (sublinhado nosso)
Aceitando-se que tal tese é discutível, ainda que se entendesse que CC e GG poderiam ser autonomamente responsabilizados fora do círculo de autores do programa, a factualidade dada como assente não permite tal responsabilização, isto porque o conteúdo das entrevistas que concederam não se destinou a um ataque doloso à honra e consideração pessoal e profissional dos autores/recorrentes, mas a apresentar as razões (ainda que subjectivas) explicativas para justificar a sua convicção, no caso da ré CC, de que estava, por meios impróprios, a ser afastada da condução do colégio, e, no caso de GG, pretendeu na sua qualidade de Bastonário, enquadrar juridicamente as condutas da 1ª autora que lhe foram apresentadas.
Neste domínio, embora para a vertente criminal, veja-se o Ac. do STJ de 18-05-2016, no qual se escreve:
Atendendo ao “horizonte de contextualização” - na expressão de Faria Costa (v.Comentário Conimbricense do Código Penal, a propósito do artº 189º do CP) - da matéria de facto imputada, tendo em conta o seu contexto, não resulta desse contexto, que o arguido quisesse agir com propósito de rebaixamento da Exma Recorrente, no seu sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social, pois que, na contextualização explicativa depreende-se que o arguido agiu, e quis agir, no exercício do seu direito de defesa na sua explicação dos factos, nos termos das finalidades permitidas pelo artsº286º nº 1 e 287º nº 2 do CPP, ou seja no uso do seu direito à liberdade de expressão, na explicação das razões e dos motivos que do seu ponto de vista descredibilizam a indiciação constante da acusação.
Quer dizer, o conteúdo da entrevista concedida pelo arguido ao jornal Regional, não se destinou, a um ataque doloso à honra e consideração, pessoal e profissional, da Exma Assistente, mas, a apresentar, em discussão objectiva, as razões (subjectivas) explicativas, da convicção do arguido, na concretização do exercício do seu direito de defesa naqueles autos, com vista à ineficácia jurídico-criminal da materialidade factual constante da imputação feita, sendo que esse exercício do seu direito de defesa se circunscreve no âmbito do objecto do processo (Ac. proferido no proc.202/13.0TRPRT.S1, versão integral em www.dsgi.pt).
Desse modo, improcederá a apelação.
*
Da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Pese embora a complexidade da causa - atendendo à tramitação dos autos e extensão e número dos articulados-, as alegações não prolixas e a conduta adequada das partes, justificam a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275.000,00€, na conta a final.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam na improcedência da apelação e, consequentemente, decidem pela manutenção da decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, dispensando-se os mesmos do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275.000,00€, na conta final.
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026
João Brasão
Jorge Almeida Esteves (com declaração de voto de vencido)
Anabela Calafate

Declaração de voto de vencido do Exmº Juiz Desembargador Jorge Almeida Esteves:
Voto vencido porquanto considero, ao contrário do afirmado no acórdão, que não existiu por parte dos réus jornalistas uma investigação séria e cumpridora das regras deontológicas e dos cuidados que as concretas circunstâncias do caso, razoavelmente, exigiam, considerando pertinentes as considerações que os recorrentes aduziram para fundamentar a ilicitude da conduta dos réus.
Desde logo temos a forma como a reportagem foi anunciada: “Burla em Colégio para Crianças Especiais”. Existiu um evidente pré-juízo por parte dos jornalistas relativamente à versão da ré CC, dando-a logo à partida como verdadeira, persistindo sempre nessa convicção mesmo depois da pronúncia dos autores e de disporem de elementos que indicavam o contrário dessa versão, designando-a como sendo uma burla e anunciando o programa ao longo da semana exatamente dessa forma.
E essa ideia prévia já estava de tal forma sedimentada que não só não deram qualquer tipo de valor à pronúncia dos visados - que remeteram para as decisões judiciais - como simplesmente ignoraram estas. A pronúncia dos autores, ao remeterem para as decisões judiciais, estava totalmente correta, até porque as questões suscitadas já tinham sido amplamente discutidas em Tribunal. Era essa a sede própria para o fazer e, também, para ir procurar os elementos necessários para a realização de uma investigação séria, isenta e cumpridora das regras deontológicas.
Mas qual foi a atitude dos jornalistas réus? Foi a de desvalorizarem completamente as decisões que foram proferidas em sede de recurso e que revogaram as que haviam sido proferidas em primeira instância e que deram razão aos autores. Mas fizeram pior. Conforme se provou, disseram no decurso do programa que a ré CC "até hoje, só experimentou inércia, morosidade e vitórias da adversária que a deixaram ainda mais desconfiada sobre o funcionamento da Justiça em Portugal. A concluir o programa a ré DD disse: - Um caso que nos deve deixar a pensar no funcionamento da justiça em Portugal". Ou seja, as decisões proferidas em recurso, porque contrárias ao tal pré-juízo que haviam formado, não só foram ignoradas, como foram desvalorizadas, afirmando-se que só foram tomadas porque a justiça funciona mal.
Deste modo, considero que não houve, de forma alguma, da parte dos réus jornalistas uma investigação séria, muito antes pelo contrário, pois desvalorizaram e ignoraram tudo aquilo que desmentia a convicção prévia que formaram e que justificava a existência do programa. Prevaleceu, portanto, a busca do sensacionalismo, que no caso era manifestamente difamatório (e era por isso mesmo que o programa tinha interesse em termos da captação de audiências), em detrimento do jornalismo sério, isento e credível.
Note-se que não estamos perante jornalismo de “opinião”. Estamos, como pretendem os jornalistas réus e o programa anunciava, supostamente perante jornalismo de investigação, em que os factos são o sustentáculo fundamental da notícia.
Se tivesse havido tal investigação séria, o programa nem sequer deveria ter sido transmitido porque os jornalistas tinham à sua disposição toda a informação, nomeadamente as decisões dos tribunais, das quais resultava que não existia fundamento para imputar aos autores os factos lesivos que vieram efetivamente a ser o objeto do programa.
Considero, como referi, que houve violação crassa das regras a que os jornalistas estavam adstritos, para além de terem sido feitas afirmações por eles, nomeadamente pela ré DD, que são objetivamente difamatórias e não têm qualquer tipo de fundamento, nomeadamente quanto a levantar a suspeita de manipulação dos tribunais por parte da autora AA.
Quanto à ré CC e conforme se provou, fez afirmações difamatórias e que bem sabia serem falsas.
Deste modo, quer para os réus jornalistas, quer para a ré CC, verificam-se os pressupostos de que depende a indemnização por via da responsabilidade civil extracontratual, nada havendo que exclua tal responsabilidade quanto aos réus jornalistas em face das violações dos deveres a que estavam adstritos, tudo nos termos sucintamente expostos supra e também nos que constam das alegações e conclusões recursivas.
Jorge Almeida Esteves.