REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
MÉRITO
Sumário

Sumário
I – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem natureza meramente instrumental, destinando-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, sem reapreciação do mérito da decisão revidenda.
II – São irrelevantes, para efeitos de revisão, quer as motivações subjacentes ao pedido de reconhecimento, quer a discordância de uma das partes quanto ao sentido da decisão estrangeira.
III – Não é documento novo, para efeitos do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, aquele que foi produzido em momento posterior à sentença estrangeira e que se reporte a factos ou posições jurídicas supervenientes, estranhos ao objeto do processo que culminou na decisão revidenda, tanto mais quando não tenha virtualidade para impor decisão diversa.

Texto Integral

Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO:
Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AA veio instaurar contra BB ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade, proferida em 23/08/2017 pelo Cartório da 5ª Vara de Família, Comarca da capital, Tribunal de Justiça, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, no âmbito do processo n.º 0438328-72.2013.8.19.0001, nos termos do disposto nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Citado, o requerido veio deduzir oposição, pugnando pela improcedência do pedido de reconhecimento da sentença estrangeira instaurado para aquisição da nacionalidade portuguesa.
Para tanto, alegou em suma, que em data posterior à prolação da sentença revidenda, as partes outorgaram escritura pública, através da qual a requerente teria renunciado a todos os direitos e efeitos decorrentes do reconhecimento da paternidade, incluindo a eventual aquisição da nacionalidade portuguesa.
Impugna, assim, o pedido de reconhecimento da sentença estrangeira a coberto do disposto no artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 983.º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma legal, com fundamento no facto de a referida escritura ter sido outorgada em data posterior à da sentença revidenda, razão pela qual não lhe foi possível fazer uso de tal documento no processo em que foi proferida a decisão a rever.
Defende, também, a ausência de legitimidade substantiva da requerente para propor a presente ação e consequentemente, requer a sua absolvição do pedido.
Cumprido o disposto no 982º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que não se considera documento novo, para este efeito, um documento produzido após a prolação da sentença estrangeira, que vise declarar factos ou posições jurídicas supervenientes, como sucede com a escritura invocada pelo requerido. Mais acrescenta que na sentença revidenda figuram como partes a requerente AA e o requerido BB, sendo, por isso, inequívoca a legitimidade da requerente para formular o pedido de revisão de sentença estrangeira.
Conclui, emitindo parecer no sentido de que nada obsta à revisão e confirmação da sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade.
Por seu lado, a requerente veio oferecer alegações, em sentido idêntico ao exposto na petição inicial.
O requerido alegou, mantendo a sua oposição, com semelhantes fundamentos aos acima expostos.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
2. Questões a decidir:
As questões a tratar são:
Se ocorre a exceção da falta de legitimidade da requerente;
Se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da decisão estrangeira apresentada.
*
II - Fundamentação:
FACTUALIDADE PROVADA:
1. AA nasceu no dia … de … de 1972, na cidade do Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil.
2. BB nasceu no dia … de … de 1935, em Lamego, Portugal.
3. AA propôs contra BB procedimento comum de investigação de paternidade, que correu termos pela 5ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Brasil com o nº 0438328-72.2013.8.19.0001.
4. Ambas as partes tiveram intervenção em tal processo.
5. No âmbito desse processo foi proferida sentença no dia 23/08/2017, que decidiu:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a paternidade biológica do réu em relação à autora, com todos os efeitos cabíveis, inclusive a averbação em cartório, no assento de nascimento da autora, do nome do pai e dos avôs paternos
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2° do CPC) e de honorários advocatícios ao advogado da autora (…).
Expeça-se mandado de averbação para inclusão do nome do réu como pai da autora, bem como dos avôs paternos, em seu assento de nascimento, conforme requerido.”
6. A sentença transitou em julgado no dia 25/10/2018.
7. No dia 27 de março de 2018, Autora e Réu outorgaram, perante o Substituto do Tabelião … do Serviço Notarial da Cidade do Rio de Janeiro, “escritura de acordo e outros pactos”, na qual declararam, na parte relevante:
“(…) CLÁUSULA SÉTIMA – Que uma vez esclarecida a paternidade, ela 1.ª Outorgante [ora Autora], vem, de sua livre e espontânea vontade, sem coação ou induzimento de quem quer que seja, conforme preceitua os art. 151 CC (coação) ou em decorrência de estado de perigo (art. 156 CC) e lesão (art. 157 CC), renunciar todo e qualquer direito que possa ter com relação ao reconhecimento de paternidade objeto da ação acima referida [processo n.º 0438328-72.2013.8.19.0001].
CLÁUSULA OITAVA – Que dessa forma a 1.ª Outorgante, neste ato, sob as penas da Lei, renuncia e abdica por vontade própria a todos os direitos advindos da paternidade reconhecida na ação acima referida, como a alimentação, moradia, habitação, plano de saúde, pensão, auxílio, ou qualquer outro tipo de suporte ou ajuda financeira não importando qual, renunciando e abdicando, ainda, a qualquer direito que possa ter ou reivindicar com relação a bens ou direitos patrimoniais, móveis ou imóvel, uma vez que dispõe de recursos suficientes a sua subsistência, a todo o tempo, passado, presente e futuro, não tendo interesse algum em concorrer em quaisquer direitos que possa ela ter, inclusive direitos sucessórios.
CLÁUSULA NONA – Pela Outorgante me foi dito ainda que juntará petição nos autos da ação acima citada, requerendo a renúncia de direito ao reconhecimento de paternidade, bem como apresentando pedido ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de desistência dos recursos, uma vez produzidos os plenos efeitos constantes desta escritura, com a devida compensação do cheque descrito na Cláusula Décima Primeira. (…)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Que a presente e feita em carácter irrevogável e irretratável, obrigatória aos contraentes, seus sucessores e herdeiros, ficando eleito o foro central desta Cidade para dirimir quaisquer questões oriundas da presente, que é celebrada nos termos do artigo 840 do Código Civil Brasileiro”.
A factualidade provada decorre exclusivamente do teor dos documentos juntos com a petição inicial e com a oposição.
DIREITO APLICÁVEL:
O regime da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, consagrado nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil, assenta no princípio do respeito pela estabilidade das relações jurídicas constituídas fora do território nacional.
Através deste mecanismo, não se pretende reapreciar o mérito da decisão proferida pelo tribunal estrangeiro, nem substituir o juízo aí formulado por um novo julgamento à luz do direito português. O que está em causa é, tão-somente, verificar se a sentença estrangeira reúne os pressupostos formais e materiais mínimos que permitem a sua eficácia na ordem jurídica interna.
Por isso mesmo, a revisão de sentença estrangeira não configura um novo processo declarativo, nem um meio de impugnação do conteúdo da decisão revidenda. Trata-se antes de um processo de natureza estritamente instrumental, cuja função se esgota na verificação dos requisitos legalmente previstos no artigo 980º do Código de Processo Civil.
Daqui decorre que o Tribunal da Relação, competente para conhecer do pedido, não aprecia novamente os factos, não reabre a discussão probatória e não sindica a correção jurídica da decisão estrangeira.
A sua intervenção limita-se à confirmação de que a sentença foi proferida por tribunal competente, que é definitiva segundo a lei do Estado de origem, que respeitou o contraditório e que o seu conteúdo não ofende de forma manifesta os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
O entendimento segundo a qual o processo de revisão e confirmação visa assegurar a previsibilidade e a segurança das relações jurídicas internacionais, evitando decisões contraditórias e promovendo a confiança recíproca entre sistemas judiciais tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12/07/20111, onde se lê: «O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.»
Do mesmo modo, são juridicamente irrelevantes, para efeitos de revisão, as motivações subjacentes ao pedido de reconhecimento da sentença estrangeira, designadamente quando este seja formulado com vista à produção de efeitos noutros domínios jurídicos, como sucede, com frequência, nos casos em que está em causa a aquisição da nacionalidade portuguesa.
Tais finalidades extravasam o objeto do processo de revisão e não interferem com a verificação dos pressupostos legais da confirmação, como tem decidido de forma uniforme o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 15/09/2022, processo n.º 924/22.4YRLSB.S12: «Saber se a referida sentença é idónea ou suficiente para que o requerente concretize depois a finalidade enunciada de lhe ser atribuída a nacionalidade portuguesa é questão diametralmente distinta e sobre a qual não tem o tribunal de se pronunciar por extravasar o estrito objecto da presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira.»
No que respeita, em particular, às sentenças estrangeiras de reconhecimento da paternidade, importa sublinhar que estas se inserem no âmbito do estado das pessoas e produzem efeitos particularmente relevantes e duradouros na esfera jurídica dos interessados.
Ainda assim, também neste domínio, o tribunal português não reaprecia o mérito da decisão estrangeira, nem reabre a discussão quanto à verdade biológica ou às circunstâncias de facto subjacentes ao reconhecimento da filiação. A sindicância a efetuar limita-se, uma vez mais, à verificação dos requisitos formais previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, desde que a sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade tenha sido proferida por tribunal competente, com observância do contraditório, seja definitiva segundo a lei do Estado de origem e não viole de forma intolerável a ordem pública internacional portuguesa, deve a mesma ser revista e confirmada.
O reconhecimento da paternidade, enquanto expressão do direito ao estado pessoal e à identidade, assume especial relevância no ordenamento jurídico português, mas essa relevância não legitima uma ampliação indevida do âmbito do processo de revisão, sob pena de se desvirtuar a sua natureza e finalidade.
Em suma, o regime da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, incluindo as que tenham por objeto o reconhecimento da paternidade, impõe uma atuação contida do tribunal português, circunscrita à verificação dos pressupostos legais, em respeito pelo princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais e pela autoridade das decisões judiciais estrangeiras regularmente proferidas.
No caso em apreço, está em causa a sentença proferida por um tribunal Brasileiro que, em 23/08/2017, reconheceu a paternidade do requerido em relação à requerente.
O requerido alega, em oposição ao reconhecimento, que a autora carece de legitimidade substantiva para intentar a presente acção, porquanto renunciou aos efeitos da sentença, em escritura posterior.
Em termos processuais, serão sempre partes legítimas, quer do lado passivo, quer do lado activo, as partes que tiveram intervenção no processo em que foi proferida sentença revidenda.
Também poderão ter legitimidade outras pessoas que ali não tenham intervindo, como é o caso dos sucessores das partes primitivas, ou outras pessoas que tenham interesse directo em demandar ou em contradizer, nos termos do art. 30º do Código de Processo Civil, aqui em situação de litisconsórcio.
Mas as partes na sentença sempre serão partes legítimas na sua revisão. Neste sentido se pronuncia de forma uniforme a jurisprudência, como decorre, nomeadamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-2009, no proc. 204/09.0YFLSB3 e no acórdão desta Relação de 26-06-2025, proc. nº 1179/25.4YRLSB-24.
Do ponto de vista substantivo, a relação jurídica subjacente a estes autos é a da paternidade, e essa relação jurídica, por natureza, só tem dois sujeitos – Pai e Filho -, pelo que a filha é parte legítima por ser ela que tem o direito de ver estabelecida a sua paternidade.
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Não constitui fundamento de recusa de revisão a discordância de uma das partes quanto ao resultado da ação estrangeira, nem a invocação de meios de prova que não foram apresentados ou apreciados no processo originário, salvo nos estritos termos previstos no artigo 696.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 983.º, n.º 1.
Em particular, não pode ser qualificado como “documento novo” um documento produzido posteriormente à sentença estrangeira, que vise declarar factos ou assumir posições jurídicas supervenientes, estranhas ao objeto da ação que culminou na decisão revidenda.
O requerido vem deduzir oposição ao pedido de revisão e confirmação da sentença estrangeira que reconheceu a paternidade, invocando, para o efeito, a existência de um alegado “documento novo”, consubstanciado numa escritura pública, que afirma não ter podido utilizar no processo em que foi proferida a decisão estrangeira.
Sustenta o requerido que tal documento, à luz do disposto nos artigos 696.º, alínea c), e 983.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, seria suscetível de conduzir à alteração da decisão revidenda, constituindo fundamento bastante para obstar à respetiva revisão e confirmação.
Tal argumentação, porém, não colhe.
Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne:
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) (…)
b) (…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
O documento para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil é um documento de que as partes pudessem fazer uso para efeitos da prova de matéria de facto relevante no processo da decisão cuja revisão se pretende.
Os requisitos cumulativos enunciados na lei são a novidade do documento e a sua suficiência para implicar decisão diversa.
Como se lê no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2009, proc. nº 09S03185, «A “novidade” significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele.
Quanto à suficiência, o Código de 1939 exigia que o documento tivesse a virtualidade de “destruir” a prova em que a decisão revidenda se havia fundado.
O Código de 1961, e as alterações ulteriores, vieram “aligeirar” esse requisito: - não se exige já que o documento altere radicalmente a situação de facto em que assentou a sentença [acórdão] revidenda, basta que lhe implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida»
Para tanto, a aludida matéria tem que, perdoe-se a tautologia, ter sido relevante, alegada, discutida, nesse processo.
Necessariamente se concluindo que apenas constitui fundamento de revisão a apresentação de documento novo, entendido este como meio de prova destinado a demonstrar factos já alegados no processo em que foi proferida a sentença revidenda e que, por motivo não imputável à parte, não pôde ser apresentado em tempo útil.
A noção legal de “documento novo” pressupõe, assim, que o mesmo se reporte a factos que tenham sido objeto de alegação e apreciação no processo originário. Ficam, por isso, excluídos documentos posteriores à decisão revidenda que visem declarar factos ou posições jurídicas supervenientes. Como refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, não pode a referida escritura assumir a natureza de “documento novo” para os efeitos do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, nem lhe pode ser reconhecida virtualidade bastante para conduzir à alteração da decisão proferida pelo tribunal estrangeiro ou para impedir a sua revisão e confirmação.
Ora, a escritura pública invocada pelo requerido foi outorgada em 27 de março de 2018, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença estrangeira, datada de 23 de agosto de 2017.
Mais importante, os factos nela declarados não foram alegados, discutidos ou apreciados no processo que culminou na decisão revidenda.
São factos totalmente novos.
Mais. São factos totalmente irrelevantes.
Perante a lei deparamo-nos com a fria realidade de que maternidade e paternidade se estabelecem por via, no primeiro caso, do nascimento e no segundo de uma presunção legal ou do reconhecimento. Tão só.
É esse o direito a sentença reconhece - o direito à identidade pessoal, previsto, enquanto direito fundamental, no artigo 26.º, da nossa Constituição, o conhecimento e o reconhecimento da progenitura biológica.
A sentença não atribui nacionalidade, não atribui direitos patrimoniais nem ajudas financeiras.
Simplesmente reconhece que o réu é pai da autora.
A escritura posteriormente celebrada entre ambos não põe em causa o acerto da decisão. Num certo sentido, até a confirma e certamente a pressupõe.
Na verdade, logo no início da escritura, declaram as partes: Que uma vez esclarecida a paternidade, ela 1.ª Outorgante (…)
Em ponto algum da escritura a ora autora reconhece que o réu não é seu pai. Pelo contrário, ambos reconhecem que agora está esclarecida a paternidade.
Na escritura as partes partem precisamente do prossuposto do acerto da decisão revidenda para, depois, estabelecerem e disporem sobre outros e subsequentes efeitos da mesma. Como na mesma se refere, sobre os direitos advindos da paternidade reconhecida na ação acima referida, como a alimentação, moradia, habitação, plano de saúde, pensão, auxílio, ou qualquer outro tipo de suporte ou ajuda financeira não importando qual, renunciando e abdicando, ainda, a qualquer direito que possa ter ou reivindicar com relação a bens ou direitos patrimoniais, móveis ou imóvel, uma vez que dispõe de recursos suficientes a sua subsistência.
Assim se alcança que a escritura em que se alcandora a posição do réu não só não é documento superveniente na acepção já exposta, como ainda que o fosse, seria totalmente irrelevante, porque nem sequer teria a virtualidade de impor decisão diversa da revidenda. Antes a confirma e pressupõe.
Finalmente, também as razões ou motivações subjacentes ao pedido de reconhecimento da sentença estrangeira, designadamente a eventual finalidade de aquisição de nacionalidade portuguesa, extravasam manifestamente o objeto do processo de revisão e confirmação, sendo assim matéria irrelevante para a apreciação dos respetivos pressupostos legais.
Como já referido, o regime dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil assenta na salvaguarda da estabilidade das relações jurídicas internacionais, competindo ao Tribunal da Relação a mera verificação dos requisitos formais enunciados no artigo 980.º do mesmo diploma, não lhe cabendo reapreciar o mérito da decisão estrangeira nem sindicar as circunstâncias que presidiram à sua prolação.
Assim, não se verificando qualquer fundamento legal bastante para a oposição deduzida, e inexistindo documento novo nos termos e para os efeitos do artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, improcede totalmente a oposição, nada obstando à revisão da sentença nos precisos termos requeridos.
As custas são da responsabilidade do requerido, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo:
Julga-se a ação provada e procedente, confirmando-se a sentença estrangeira de reconhecimento da paternidade proferida em 23/08/2017 pela 5ª Vara de Família, Comarca da capital, Tribunal de Justiça, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, no âmbito do processo n.º 0438328-72.2013.8.19.0001.
Custas a cargo do réu requerido.
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Notifique.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026
Isabel Maria C. Teixeira
Eduardo Petersen Silva
João Manuel P. Cordeiro Brasão
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1. Publicado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146e58c5f2016691802578db003c7862?OpenDocument
2.
Publicado emhttps://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:924.22.4YRLSB.S1.D5?search=onaxfCrl-qzwzS1phvA
3.Sumário em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=29133&codarea=1
4. Texto integral em www.dgsi.pt
5. Disponível em www.dgsi.pt/jstj