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CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ÓNUS DA PROVA
COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO
Sumário
Sumário (elaborado pelo relator): I. A Relação, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. II. Sobre a parte que queira prevalecer-se da utilização de formulário negocial pré-impresso, com utilização de cláusulas contratuais gerais, recai o ónus da prova de que determinada cláusula aí inserida foi efetivamente objeto de negociação entre as partes. III. Não provado que tal cláusula tenha sido objeto de negociação entre as partes, fica tal cláusula sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, recaindo sobre a parte que imponha a utilização de tal cláusula o dever de a comunicar na integra ao proponente e de o informar dos aspetos nela compreendido cuja aclaração se justifique, devendo prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. IV. O incumprimento do dever de comunicação e de informação, não afetando a validade contrato, determina a exclusão de tal cláusula do contrato.
Texto Integral
ACORDAM OS JUÍZES DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório.
1. AA, Carpintaria Mecânica, Ld.ª, com sede em Arruda dos Vinhos, instaurou, no Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a presente ação, que seguiu a forma de processo comum, contra EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A., com sede em Lisboa, invocando a celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré, com utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas, não negociadas e que não foram comunicadas e objeto de informação prévia, e emissão de uma fatura enquadrada nessas cláusulas (com inclusão de indemnização pela cessação antecipada do contrato), pedindo ao tribunal: a) a declaração a nulidade da Cláusula Quarta das Condições Particulares do Contrato junto; e b) a anulação da fatura PT0002000...416BE, por ter fundamento em Cláusulas Abusivas.
2. A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, e deduziu reconvenção contra a autora, tendo alegado, em síntese, que cláusula em causa foi objeto de negociação entre as partes (não sendo uma cláusula contratual geral ou um contrato de adesão), tendo a autora ficado ciente do (período de fidelização) prazo de duração do contrato aí previsto e das consequências do incumprimento do contrato, pelo que, tendo cessado antecipadamente o contrato, é devida a indemnização faturada, devendo a autora ser condenada: no pagamento do valor global de 14.159,55€, referente, respetivamente, à fatura de compensação pela cessação antecipada do contrato no valor de 13.776,03€ (FT24BSML11/…104) e à nota de débito de juros de mora correspondentes vencidos desde 02/09/2024 até 30/11/2024 (ND 24BSML12/…015); e b) no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde essa data de 30/11/2024 até efetivo e integral pagamento.
3. A autora replicou, impugnando a materialidade fundamentadora da reconvenção, tendo concluído pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção.
4. Findos os articulados, o tribunal admitiu a reconvenção, admitiu a réplica e proferiu despacho saneador, tendo definido o objeto do litígio e fixado os temas da prova, conduzindo os autos para a audiência final.
5. Realizada audiência final, foi proferida sentença, que: a) julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, declarou a exclusão da Cláusula 4ª das condições particulares do contrato celebrado entre as partes e declarou não ser devida pela autora à ré a quantia descrita na fatura PT0002000…416BE, correspondente a indemnização pela cessação antecipada do contrato, respetivos juros ou IVA; b) absolveu a autora do pedido reconvencional formulado contra si pela ré.
6. Inconformada com tal decisão, a ré interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo faz uma errada apreciação da prova testemunhal produzida, da matéria factual e, em consequência, do direito aplicável ao presente caso.
2. Errou o tribunal a quo ao incluir nos factos provados 4) e 5), a menção de que, tanto na proposta contratual realizada inicialmente, que veio a caducar por inação da Recorrida, como na proposta contratual que veio a acolhida e assinada por ambas as partes, “as condições foram pré-elaboradas pela Ré sem qualquer intervenção da Autora”;
3. O facto redigido nesses termos é bastante redutor daquilo que é o contrato de fornecimento de energia celebrado, no qual coexistem cláusulas contratuais gerais, de simples adesão, e cláusulas particulares negociadas diretamente com cada cliente e tendo em vista as suas especiais necessidades, e é, por isso mesmo, falso;
4. Da prova testemunhal produzida resulta precisamente que o período de fidelização do contrato em causa foi especificamente negociado entre a Recorrente, por intermédio da testemunha AA, e a Recorrida, por intermédio da testemunha BB, tendo inclusivamente sido apresentadas por aquele a este último duas propostas contratuais, com diferentes períodos de fidelização, de cinco e dez anos, tendo BB optado expressa e esclarecidamente pela celebração de um contrato por um período de cerca de dez anos.
5. Precisamente porque, como referido pela própria testemunha AA (comercial que deu a conhecer as condições contratuais ao filho da representante legal da Autora/Recorrida e anteriormente amplamente citado), ao filho da Autora apenas interessava o preço mais baixo possível, pelo que ao perceber que com uma fidelização de 5 anos o preço do contrato era superior, optou pela duração contratual a cerca de 10 anos.
6. O que fez de forma livre, informada e esclarecida.
7. Não se concebendo em que medida, e isso a sentença também não fundamenta, é que o depoimento desta testemunha foi descredibilizado não tendo sido tido em consideração o que pela testemunha foi alegado de forna clara e cristalina.
8. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, em nenhum momento põe em causa a idoneidade ou credibilidade desta testemunha, apenas referindo que a testemunha não conseguir concretizar em qual das visitas que fez é que ocorreu a assinatura do contrato.
9. Ora, essa confusão da testemunha sobre o momento em que ocorreu assinatura em nada – e até atento o tempo entretanto decorrido seria perfeitamente credível que não se recordasse – infirma o que foi referido por esta de forma categórica sobre os esclarecimentos que prestou relativamente aos preços e duração do período de fidelização e nomeadamente a negociação havida com o filho da Autora para quem era importante um menor preço, daí a fidelização escolhida ter sido a mais longa (de cerca de 10 anos).
10. Tudo conforme melhor resulta dos depoimentos citados no presente articulado e para os quais se remete a melhor atenção de V. Exas. Venerandos Desembargadores.
11. Em conformidade, deverão ser alterados os FACTOS PROVADOS 4) E 5), NOS SEGUINTES TERMOS: 4) Em data concretamente não apurada, mas anterior a 18 de julho de 2022, a Ré, por intermédio de AA, trabalhador da Habitual Êxito, agente exclusivo da Ré, apresentou a BB, filho da legal representante da Autora, a proposta contratual referente a fornecimento de energia com o n.º 01807492, com validade até ao dia 19 de julho de 2022, cujas condições particulares, foram previamente negociadas e compreendidas pelas partes. 5) Posteriormente, a Ré, por intermédio de AA, apresentou a BB, o contrato de fornecimento de energia elétrica com o número 01819022, junto aos autos como documento n.º 1 junto com a contestação, cujas condições particulares foram previamente negociadas e compreendidas pelas partes.
12. O que expressamente se requer, sob as respetivas cominações legais.
13. Ou, alternativamente, e ainda que assim não se entenda, à cautela e sem conceder, pelo menos não poderá ser dado como provado o último segmento dos factos 4) e 5) dados como provados, nomeadamente onde se alega “cujas condições foram pré-elaboradas pela Ré, sem qualquer intervenção da Autora”, que, ao invés, deverá ser dado como NÃO PROVADO.
14. O tribunal a quo refere por várias vezes na sua fundamentação, tanto de facto como de direito, que o representante da Recorrente não negociou as referidas cláusulas 4.ª e 8.ª com a representante legal da Recorrida, mas antes com o filho do representante legal da Recorrida, não concretizando em momento algum em que termos é que isso influiria na decisão proferida.
15. Certo é que, do depoimento do próprio filho da representante legal se retira que este era quem, reiteradamente e com o conhecimento de sua mãe, negociava os contratos dos mais variados tipos em que intervinha a Recorrida, limitando-se a entregar à sua mãe, que nele confiava, os documentos para assinatura, incumbindo a este transmitir à sua mãe os termos em que celebrava os negócios.
16. O que, confessadamente este fez no caso em apreço, como resulta do depoimento do próprio, tendo aquela assinado o contrato em discussão nos presentes autos.
17. Termos em que, a negociação efetuada com o filho da representante legal, feita aliás de forma informada e esclarecida e com este amplamente negociada no que concerne ao período de fidelização pretendido para o contrato (com impacto directo no preço a praticar), equivaleu a uma negociação eficaz perante a Recorrida.
18. No mais, tal constitui uma prática bastante comum no direito comercial português, em que se verifica a existência de bastantes empresas familiares, pelo que um entendimento tão restritivo colocaria em causa a segurança do comércio jurídico e daria azo a crescentes abusos de direito no âmbito comercial, servindo como subterfúgio para desresponsabilização da verdadeira contratante face às obrigações contratuais assumidas.
19. Pelo que se revela fundamental a inclusão desse circunstancialismo na fundamentação da decisão, em moldes que o Tribunal ad quem doutamente decida minutar.
20. Também no que diz respeito ao facto não provado A), e porque tal decorre necessariamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas AA e BB, e das conclusões supra expostas, alegação para a qual se remete na integra, designadamente o facto de se ter verificado uma negociação efetiva entre as partes no que respeita ao período de fidelização do contrato, e das vantagens e desvantagens inerentes ao período estipulado, deverá o facto não provado A) deixar de constar no acervo factual não provado, passando a integrar o elenco factual dos FACTOS PROVADOS para a decisão da causa.
21. Errou o Tribunal a quo ao aplicar ao presente caso o disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro ao presente caso, fazendo impender sobre a Recorrente os deveres de comunicação e informação que daí decorrem.
22. De facto, parece o Tribunal a quo ignorar a possibilidade de coexistirem, num mesmo contrato, as designadas cláusulas contratuais gerais, pré-elaboradas por uma das partes sem intervenção da outra, as quais são reguladas pelo diploma enunciado, com cláusulas especificamente negociadas entre as partes, como é o caso vertente da cláusula 4.ª do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida, às quais não é aplicável o diploma em causa e as obrigações por ele impostas.
23. De facto, se o diploma aplicado o poderia ser relativamente a inúmeras cláusulas constantes do contrato celebrado entre as partes, essas que são previamente elaboradas pela Recorrente sem qualquer intervenção dos clientes, tal não ocorre com a cláusula colocada em causa pela Recorrida, uma vez que essa foi, e assim o é com todos os clientes, especificamente negociada com a Recorrida, a quem foram comunicadas e explicadas todas as vantagens e as desvantagens de celebrar o contrato por um período mais longo ou mais reduzido.
24. Assim, o serviço foi contratado de forma livre, informada e consciente;
25. O contrato previa um pedido de vigência até 31/12/2031;
26. Período de fidelização esse que naturalmente se compreende precisamente porque o mesmo pressupõe uma obrigatoriedade por parte da Recorrente em garantir o preço definido no contrato à data da sua celebração durante toda a vigência do mencionado período, independentemente das flutuações de preços existentes no mercado durante o período em apreço.
27. O contrato foi cessado antecipadamente pela Recorrida, sem que se tenha verificado ou tenha sido alegado qualquer incumprimento por parte da Recorrente;
28. A cessação antecipada do contrato importa o pagamento de uma penalidade, tudo nos termos e para os efeitos das cláusulas 4.2 e 8.1 das Condições Particulares, e 10.1, alínea f) das Condições Gerais do Contrato;
29. Assim como o contrato celebrado entre as partes prevê o pagamento de uma compensação por parte do cliente à Recorrente em caso de cessação antecipada do contrato, designada por “Indemnização por cessação antecipada A”, também o contrato prevê, em abono do próprio cliente, uma indemnização a pagar pela Recorrente ao cliente em caso de cessação antecipada do contrato pela Recorrente que não resulte do incumprimento pelo cliente, designada por “Indemnização por cessação antecipada B” – vide cláusula 8.3 das Condições Particulares do Contrato.
30. Sendo, como é, devido o montante de €13.776,03 (treze mil setecentos e setenta e seis euros e três cêntimos) a título da mencionada penalidade por cessação antecipada do contrato e de €383,52 (trezentos e oitenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) por conta dos juros vencidos até 30/11/2024;
31. Por tudo o quanto vai exposto, devem os factos PROVADOS e NÃO PROVADOS ser alterados nos termos supra requeridos e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada da ordem jurídica e substituída por Douto Acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido da Autora, e procedente a reconvenção.
7. Contra-alegou a autora, pugnando, no final, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, com as seguintes conclusões:
1. O princípio da livre apreciação de prova, consagrado no art. 607.º n.º 5 do CPC, atribui ao juiz a prerrogativa de valorar e ponderar os meios de prova segundo a sua prudente convicção, orientado pela procura da verdade material e não pela arbitrariedade. Analisando a sentença, conclui-se que o Tribunal a quo exerceu essa liberdade de modo racional, crítico e devidamente fundamentado, em conformidade com as regras da lógica, da experiência e do normal acontecer da vida. Assim, a sentença recorrida expõe as razões que levaram à fixação da matéria de facto, respeitando integralmente os limites do princípio da livre apreciação e cumprindo o dever de fundamentação legalmente imposto.
2. Quanto à matéria de facto dada como provada e a não provada, tal fixação decorreu da apreciação critica de todo o conjunto da prova, designadamente do confronto do depoimento das testemunhas BB, AA e CC.
3. Não resulta da prova, que a Recorrente tenha informado e comunicado à Autora, as condições e cláusulas contratuais – quer gerais, quer particulares, não sendo de considerar a figura do gestor de negócios para efeitos de obrigar e vincular a Recorrida.
4. A Ré sabia e conhecia quem era a legal representante da A., pelo que impendia sobre aquela, garantir a tomada de conhecimento, participação e aceitação do negócio. O que não aconteceu.
8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir.
O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1.
Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2.
Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, cumpre apreciar e decidir: a) se deve ser alterados os concretos pontos de facto impugnados pela recorrente, nos termos por esta pretendidos; b) se deve a autora ser condenada a pagar o valor faturado pela cessação antecipada do contrato e os juros vencidos e vincendos.
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B. Factos provados e não provados.
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A AA, Carpintaria Mecânica, Ld.ª, pessoa coletiva de direito privado, dedica-se à prestação de serviços de carpintaria mecânica e comercialização de materiais de construção.
2. A EDP Comercial - Comercialização de Energia, S.A., é uma entidade prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica e atua no mercado de comercialização de eletricidade e gás natural.
3. No exercício da sua atividade comercial, a Autora acordou com a Ré o fornecimento por esta de energia, com início em 18 de Julho de 2022.
4. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 18 de julho de 2022, a Ré, por intermédio de AA, trabalhador da Habitual Êxito, agente exclusivo da Ré, apresentou a BB, filho da legal representante da Autora, a proposta contratual referente a fornecimento de energia com o n.º 01807492, com validade até ao dia 19 de julho de 2022, cujas condições foram pré-elaboradas pela Ré, sem qualquer intervenção da Autora.
5. Posteriormente, a Ré, por intermédio de AA, apresentou a BB, o contrato de fornecimento de energia elétrica com o número 01819022, junto aos autos como documento n.º 1 junto com a contestação, cujas condições foram pré-elaboradas pela Ré sem qualquer intervenção da Autora.
6. No dia 20 de julho de 2022, BB entregou à legal representante da Autora o contrato de fornecimento de energia elétrica com o número 01819022, junto aos autos como documento n.º 1 junto com a contestação, no qual esta apôs, pelo seu punho, a sua assinatura.
7. Na sequência de cancelamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica comunicado pela Autora à Ré, veio esta emitir, em nome da Autora, a Fatura nº FT 24BSML11/…104, em 10-05-2024, no valor de €13.776,03, referente ao período de faturação de 26-03-2024 a 14-04-2024.
8. A referida fatura inclui a seguinte descrição dos serviços cobrados:
- Energia Ativa - €139,77
- Redes - €102,77
- Outros itens faturados - €8,48
- Obrigações tributárias (exceto IVA) - €1,07
- Obrigações tributárias (exceto IVA) - €2,85
- Outros serviços faturados, correspondente a indemnização pela cessação antecipada do contrato - €10.945,48
- IVA a 6% - €0,17
- IVA a 23% - €2.575,44.
9. A cláusula 2.1. das Condições Gerais dos Contratos de Energia da EDP, referente à duração, estipula “Salvo acordo em contrário previsto nas Condições Particulares, o presente Contrato tem a duração de 1 (um) ano renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, sem prejuízo da faculdade de oposição à renovação mediante notificação escrita, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data do termo do Contrato ou de qualquer uma das suas renovações.”.
10. A cláusula 4.1. das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, dispõe que “O período de fornecimento estimado é de 18-07-2022 a 31-12-2031.”
11. A cláusula 4.2. das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, dispõe que “Uma vez que as condições comerciais do presente contrato são definidas tendo em consideração a duração estimada do contrato, caso o cliente opte por cessar o contrato antes de verificado o termo previsto no número anterior, será devido pelo Cliente o pagamento de uma compensação à EDP Comercial por esta cessação antecipada, calculada nos termos da cláusula 8.ª(…)”.
12. A cláusula 3.4. das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, dispõe que 3.4. “Com exceção do referido no ponto 3.3, o preço definido na presenta Cláusula não será alterado durante o período referido na cláusula 4.1 das presentes Condições Particulares, permitindo dessa forma, durante este período, eliminar a exposição do Cliente ao risco de flutuações dos preços nos mercados de energia. Nesse sentido, a manutenção destas condições comerciais pressupõe a aceitação, pelo Cliente, de um período de fidelização equivalente ao período referido na cláusula 4.1 abaixo.”
13. A cláusula 8.3 das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, prevê em abono do próprio cliente, uma indemnização a pagar pela Ré ao cliente em caso de cessação antecipada do contrato pela Ré que não resulte do incumprimento pelo cliente, designada por “Indemnização por cessação antecipada B” .
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E julgou não provado, com relevo para a decisão a proferir, que:
A. A Ré comunicou e explicou à Autora o teor das cláusulas das condições particulares da proposta apresentada com o n.º 01807492, junto como documento n.º 1 da petição inicial e do contrato com o n.º 01819022, junto como documento n.º 1 da contestação, designadamente, das cláusulas 4.ª e 8.ª.
B. A Ré facultou à Autora cópia do contrato com o n.º 01819022 celebrado entre as partes, depois de ter sido assinado pelas partes, em momento anterior a Maio de 2024.
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C. Da impugnação/alteração da matéria de facto.
O recorrente que impugne a matéria de facto (julgada provada ou não provada pelo tribunal recorrido), para além do ónus de alegar e de formular conclusões, previsto no artigo 639º do Código de Processo Civil, deve (obrigatoriamente – sob pena de rejeição do recurso, nessa parte) cumprir o (tripartido) ónus da especificação previsto no artigo 640º do mesmo diploma legal, ou seja, deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que concerne ao cumprimento do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida (ónus primário), na eventualidade de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, impõe-se-lhe, ainda, que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (ónus secundário)3.
Tudo isto porque a faculdade de interposição de recurso não se destina a requerer ao tribunal de recurso que profira uma nova e segunda decisão sobre o objeto do processo, apreciando de novo a pretensão formulada pelo autor ou as questões levantadas por qualquer das partes, mas a apreciar da bondade da decisão a tal respeito proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recurso, nesta parte, é um meio de impugnação de decisões judiciais com fundamento em ilegalidade ou em incorreção do julgamento de facto (o erro de facto que, em regra, diz respeito à livre apreciação da prova e à fixação dos factos materiais), constituindo um meio processual destinado a obter uma nova apreciação jurisdicional de certas decisões proferidas pelos tribunais. O objeto do recurso não é a questão julgada pela primeira vez em primeira instância, mas a decisão impugnada (que o recorrente pretende ver revogada e substituída por outra), não cabendo ao tribunal de recurso levar a cabo o reexame da controvérsia, mas antes e tão só, a reponderação da decisão recorrida.
Cumpridos, pelo recorrente, os ónus previstos nos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil, a Relação, no que concerne à reapreciação da matéria de facto impugnada, não se encontra limitada à análise dos concretos meios de prova invocados (na decisão recorrida e no recurso), tendo, ao invés, como resulta do preceituado no artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, o «deve[r de] alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Tal «dever», estando em causa uma situação em que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação, pressupõe o cumprimento pelo recorrente do triplo ónus de impugnação, previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil. No entanto, em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais, ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do artigo 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. artigo 413º), introduzindo na decisão da matéria de facto que considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados4.
A atuação da Relação, nesta matéria, apesar de se encontrar limitada pelos princípios da instância recursiva, entre eles o do dispositivo e do pedido, incidindo sobre concretos pontos de facto (que tem que reponderar), é inteiramente autónoma da do tribunal a quo, devendo apreciar e valorar os concretos meios de prova, de acordo com a sua livre convicção, formulando a sua própria convicção, e, se for caso disso, alterar a matéria de facto impugnada em conformidade. Efetivamente, o artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, dispondo acerca da «modificabilidade da decisão de facto», consagra um efetivo duplo grau de jurisdição, permitindo/impondo ao tribunal de recurso, senão um novo julgamento, uma reapreciação (reponderação) dos concretos pontos de facto impugnados, também de acordo com a sua livre convicção, em função dos meios de prova que, em princípio, deviam ser ponderados pelo tribunal recorrido.
Neste sentido, «a prova produzida» que pode impor decisão diversa da decisão proferida sobre a matéria de facto inclui [para além da plena ou pleníssima, que é insuscetível de ser destruída por qualquer outro meio de prova, e da prova legal bastante] a prova livre, ou seja, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador5. Esta expressão [«a prova produzida»] significa, no entanto, que a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos (situações estas recondutíveis, respetivamente, às als. a) e b) do n.º 2 do artigo 662º)6.
O tribunal de recurso, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, «evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados»7.
Tendo o recorrente cumprido o (triplo) ónus da impugnação especificada, estando em causa concretos pontos de facto que foram objeto de apreciação pela primeira instância de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, vejamos se «a prova produzida» impunha, com a necessária segurança, uma decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada, que fundamente a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
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Estão em causa os factos provados 4) e 5), apenas na parte em que foi julgado provado que as condições (da proposta e do contrato) foram pré-elaboradas pela Ré, sem qualquer intervenção da Autora [4. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 18 de julho de 2022, a Ré, por intermédio de AA, trabalhador da Habitual Êxito, agente exclusivo da Ré, apresentou a BB, filho da legal representante da Autora, a proposta contratual referente a fornecimento de energia com o n.º 01807492, com validade até ao dia 19 de julho de 2022, cujas condições foram pré-elaboradas pela Ré, sem qualquer intervenção da Autora; e 5. Posteriormente, a Ré, por intermédio de AA, apresentou a BB, o contrato de fornecimento de energia elétrica com o número 01819022, junto aos autos como documento n.º 1 junto com a contestação, cujas condições foram pré-elaboradas pela Ré sem qualquer intervenção da Autora]. E os factos não provados A) e B) [A) A Ré comunicou e explicou à Autora o teor das cláusulas das condições particulares da proposta apresentada com o n.º 01807492, junto como documento n.º 1 da petição inicial e do contrato com o n.º 01819022, junto como documento n.º 1 da contestação, designadamente, das cláusulas 4.ª e 8.ª; e B) A Ré facultou à Autora cópia do contrato com o n.º 01819022 celebrado entre as partes, depois de ter sido assinado pelas partes, em momento anterior a Maio de 2024].
O fundamento da impugnação, tendo subjacente o teor do doc. 1 junto com a petição inicial (primeira proposta contratual - caducada) e do doc. 1 junto com a contestação (segunda proposta contatual e contrato celebrado) assenta na errada apreciação da prova testemunhal produzida.
O tribunal a quo fundamentou tais factos nos seguintes termos:
«No que concerne aos factos provados em 4 a 6, foi determinante o depoimento de BB que descreveu a forma como foi assinado o contrato e como o mesmo foi entregue à sua mãe e assinado por esta. O Tribunal atendeu, ainda, ao documento n.º 1 junto com a contestação, com o qual a testemunha BB, filho da legal representante da Autora foi confrontada, tendo confirmado, de forma espontânea, tratar-se da assinatura da sua mãe. Por sua vez, AA admitiu que nunca falou com a mãe de BB sobre o contrato de energia, tendo apenas discutido com a mesma a proposta apresentada para os painéis solares. Contudo, referiu que o contrato aqui em causa provavelmente foi assinado à sua frente, porque houve um dia que combinaram estarem os dois. Ora, podemos, desde já, adiantar que esta testemunha não revelou segurança quanto a esta factualidade, sendo de salientar que a mesma não conseguiu concretizar em qual das visitas que fez, ocorreu a assinatura do contrato. Na verdade, se atentarmos aos factos por si relatados, não se descortina qual a respetiva sequência cronológica: declarou que fez 3 ou 4 visitas, sendo que na 1ª visita foi só averiguar e não levou nenhum contrato, tendo o BB fornecido os dados da Autora; declarou que, na 2ª visita, levou dois contratos e comparou com BB o preço e período de fidelização de cada contrato (admitindo que não fez essa comparação com a legal representante da Autora), tendo deixado apenas um dos contratos, que admitiu ter sido o documento n.º 1 da petição inicial (que como já vimos, corresponde à primeira proposta contratual, que expirou a 19/07/2022) porque já tinha ficado decidido; admitiu que a legal representante da Autora assinou a 2ª proposta já com os preços mais altos, calculados com base no histórico do consumo da Autora, mas não soube esclarecer quando foram calculados esses preços, nem de que forma, admitindo que não é o responsável pela elaboração das propostas. De facto, atentando à versão da testemunha AA, se a Autora não aceitou a 1ª proposta dentro do prazo de validade da mesma, então é porque a sua aceitação só se teria verificado no dia seguinte, dia 20 de julho de 2022, ou seja, no próprio dia em que, na versão desta testemunha, a legal representante da Autora teria assinado, presencialmente, a 2ª proposta. Assim, importava esclarecer quando, onde e em que circunstâncias, entre a aceitação da 1ª proposta e a assinatura da 2ª proposta, foi elaborada a 2ª proposta e entregue, em mãos, a AA e, por este, à legal representante da Autora, esclarecimento que a testemunha AA não logrou fazer, não tendo sequer feito qualquer referência a esse circunstancialismo. Ademais, este depoimento foi contrariado pelo depoimento da testemunha CC, em dois segmentos essenciais, a saber: a testemunha CC declarou que a 1ª proposta, elaborada por si, foi enviada pelo seu colega AA, por email, enquanto a testemunha AA referiu que a entregou na 2ª visita que fez; por outro lado, a testemunha CC declarou que só tiveram conhecimento da fatura com o histórico dos consumos da Autora, depois de ter sido apresentada a 1ª proposta, contrariando a testemunha AA que declarou que essa fatura lhe foi entregue logo na 1ª visita que fez. Assim, pelas fragilidades enunciadas, entendemos que o depoimento de AA não é suscetível de infirmar o depoimento de BB, no que respeita ao circunstancialismo em que decorreu a assinatura do contrato, razão pela qual atribuiu este Tribunal credibilidade a BB. (…) No que concerne aos factos não provados, não foi produzida prova suficiente que os sustentasse, conforme se passará a expor. BB afirmou que entregou o contrato à sua mãe que o assinou sem ler e que, ele próprio não percebeu que a Autora ficaria vinculada até ao ano de 2031, declarando que nunca foi falado, entre si e AA, esse prazo de duração do contrato, do qual apenas teve conhecimento quando foi pedida a portabilidade para outra empresa concorrente da Ré. Mais negou que AA lhe tivesse entregue cópia do contrato, depois de assinado por ambas as partes e que só depois de receberem a fatura com a indemnização pela cessação antecipada, pediu por telefone ao AA o envio do contrato, tendo-lhe sido enviado por email. Por sua vez, AA declarou que discutiu e comparou com BB os preços e períodos de fidelização do contrato, mas admitiu que não discutiu com a legal representante da Autora qualquer condição do contrato de fornecimento de energia. Esta testemunha também admitiu que não explicou à legal representante da Autora, nem ao BB, a indemnização devida em caso de cessação antecipada do contrato, admitindo que o contrato depois de assinado pela Autora foi remetido à Ré para validação e que só depois terá sido remetida à Autora, por si ou pelo agente da Ré, por email, uma cópia do contrato. Tal depoimento, mais uma vez, não se apresenta como seguro quanto a esta factualidade, depreendendo-se que se AA não sabe quem terá enviado o email, não pode assegurar, com a certeza necessária, que o mesmo tenha sido remetido. Acresce que não foi junto aos autos qualquer comprovativo desse email, pelo que, dada a natureza dos factos em causa e o circunstancialismo descrito, entendemos que este depoimento, só por si, não é suficiente para sustentar a convicção do Tribunal quanto à entrega à Autora de cópia do contrato. Face ao exposto, e incumbindo à Ré provar a comunicação das cláusulas contratuais pré-elaboradas por si e a entrega de cópia do contrato, o que não logrou fazer, resta concluir que a factualidade descrita nos pontos A e B não foi provada.»
Partindo do teor do doc. 1 junto com a petição inicial e do doc. 1 junto com a contestação, ou seja, as referidas propostas, respetivamente, n.º 01807492 e 01819022, impõe-se dizer que as mesmas sustentam a conclusão do tribunal a quo de que se tratam de propostas pré-elaboradas pela ré para apresentação aos seus potenciais clientes [contendo a apresentação da proposta, a que se seguem as “condições particulares”, os anexos I, II e III, respetivamente, com identificação do ponto/local de consumo, a descrição dos preços de energia e a rotolagem da energia elétrica, e, finalmente, as “condições gerais do contrato” ], verificando-se que a proposta (pg. 1), apesar do prazo de validade aposto (27/07/2022), nem sequer identifica a autora, referindo-se ao destinatário como “Exmos Senhores”; depois, que “as condições particulares”, prevendo o fornecimento de eletricidade, gás natural ou outros serviços, têm preenchido (com uma cruz) apenas o campo referente ao serviço de eletricidade e que, tendo sido preenchidos apenas os campos referentes à identificação do cliente e morada, todas as demais condições estão pré-elaboradas (com exceção do “período de fornecimento estimado” aposto na cláusula 4ª: de 17/07/2022 a 31/12/2031), podendo ser utilizadas neste contrato como em qualquer outro, contendo, inclusive, uma assinatura digitalizada (não digital) do representante legal da EDP, de 20/07/2022, a que se segue uma assinatura autógrafa da “cliente” DD; depois, que os anexos I, II e III, com exceção da identificação do local de consumo, podem ser utilizados em quaisquer propostas/contratos; como podem ser utilizados em quaisquer propostas/contratos as “condições gerais” que se seguem; e finalmente, de registar que a última página da proposta é precisamente o “Formulário - dados adicionais para a contratação”, que identifica de forma cabal o cliente e o local de consumo, terminando com a assinatura da “cliente” DD, datada de 21/07/2022 – resultando do teor deste documento, também, que a proposta, podendo dar origem a um contrato, parte da aceitação do “cliente” para a posterior validação pela ré, permitindo sustentar, como sustentou o tribunal a quo, que a proposta assinada pela autora só se converteu em contrato depois da sua apresentação/devolução, pelo agente da ré, à ré, não existindo nenhum elemento de prova documental que sustente que, depois da validação pela ré e, assim, da conclusão do contrato, tivesse sido enviada alguma cópia do contrato acabado de celebrar à autora.
Impõe-se registar, também, antes da análise da prova testemunhal, que este documento (doc. 1 junto com a contestação) não faz qualquer referência às testemunhas identificadas em julgamento, encontrando-se assinado por parte do representante legal da ré com uma assinatura digitalizada (EE) e assinado pelo “cliente” (em representação da autora Carpinpereira) DD.
Analisando a prova testemunhal produzida a este respeito, adiantando o nosso julgamento, não vemos também motivos para divergir do julgamento efetuado pelo tribunal a quo.
Na verdade, a testemunha BB, funcionário da autora (carpinteiro) e filho da sócia-gerente, tendo descrito o processo negocial, a vontade de mudar de fornecedor (da Endesa) e os contactos tidos com a testemunha AA (pessoa que se apresentou em representação da EDP) e as negociações desenvolvidas para incluir também painéis solares (informação que foi transmitida ao mesmo tempo, mas que se prolongou e não foi aceite), foi perentório no sentido de que nem a ré, nem o seu agente comercial, a testemunha AA, tiveram qualquer contacto com a representante legal da autora, tendo sido ele que levou “o contrato” para a mãe assinar, tendo-o assinado sem ler (foi o senhor AA que foi lá entregar, para que ele depois fosse à sua mãe e ela assinasse de seguida; quem tinha que assinar era a sua mãe; chegou lá para assinar e ela confiava e assinou, sem ler – “não o leu e assinou”); assegurou que, nas negociações que fez, “não foi percebido que havia uma fidelização tão alongada” e, instado, reafirmou-o; assegurou que não ficou com cópia do contrato, que a mãe assinou-o e ele levou-o (a AA); tendo tido necessidade de lhe pedir (ao senhor AA) uma cópia do contrato, depois de mais tarde, já em 2024, ter mudado de operador - que depois ele lhe enviou por email e o depoente reencaminhou para a ilustre advogada mandatada nos autos (junto com a petição inicial como doc. 1 – que nem sequer se mostra assinado pela sua mãe); confrontado com o doc. 1 junto com a contestação, testemunhou não ter dúvidas que é o assinado pela sua mãe e que ele entregou ao senhor AA; esclareceu que, na altura, tinha pressa em acabar o contrato com a Endesa e avançar para o contrato com a ré, que era mais barato, e que percebeu que tinha que ficar fidelizado por algum tempo, mas apenas se fossem concluídas as negociações para instalação dos painéis solares, dado o investimento que a EDP faria (mas que depois não se concretizou o contrato dos painéis solares); reafirmou que aquando das negociações com o senhor AA, a mãe não estava presente, tendo ficado com a proposta para ela assinar, tendo o senhor AA passado dias depois para levar o contrato já assinado; assegurou que o contrato não lhe foi entregue (que não tem memória de lhe ter sido entregue e que procurou-o e não o encontrou, tendo tido necessidade de pedir uma cópia, mais tarde - quando quis mudar de operador novamente), ao senhor AA.
A testemunha AA, vendedor de energia, que foi funcionário da Habitual Êxito, que era agente exclusivo da ré, testemunhou que foi lá apresentar uma proposta (depois de contacto da EDP) de fornecimento de energia e de painéis solares, tendo conhecido o senhor BB nessa altura e nesse contexto, esclarecendo que eram propostas distintas, embora possam ter sido apresentadas ao mesmo tempo, tendo concluído apenas o contrato de fornecimento de energia (e recusado a compra e venda de painéis); testemunhou, também, no início do seu depoimento, que, neste contrato, nunca falou com a mãe do senhor BB, para depois dizer que “se calhar” falou, que houve um dia que combinaram estarem lá os dois com ela, sem que se tivesse recordado de algo mais em concreto a esse respeito, mas apenas com o senhor BB; esclareceu que as negociações decorreram sempre entre ele e o senhor BB e sempre em procura do melhor preço, que tinha a ver com o tempo de duração do contrato (10 anos de fornecimento de energia – a 5 anos ficava-lhe mais caro – “levou-lhe os 2 contratos” com prazos diferentes – o que, uma vez mais, evidencia a pré-elaboração com base em cláusulas contratuais gerais e a adesão do cliente); testemunhou que o contrato foi uma coisa rápida, que “analisaram os dois contratos”, o de 5 e o de 10 anos e que o senhor BB quis o de 10 anos; mas que “não fiz isso com a mãe do senhor BB”; relativamente à assinatura do contrato, não evidenciou certezas se o contrato foi assinado à sua frente, se foi deixado para lhe ser entregue pelo senhor BB, assinado pela mãe, muito menos ao número de vezes que se deslocou ao local para formalização de tal contrato; testemunhou, também, que geralmente é sempre enviada uma cópia pela EDP, depois de a EDP ter validado a proposta, de onde resulta que não terá sido deixada cópia no local, embora julgue que deveria ter sido enviado por email - mas também que não foi junta aos autos qualquer prova do envio do tal email com cópia do contrato para a autora; confirmou que “não explicou nada à mãe do senhor BB”; e também que não explicou o teor da cláusula de indemnizatória decorrente da violação da cláusula de fidelização, mas que está escrita no contrato – contrato este de que não deixou cópia no local e relativamente ao qual também não se encontra documentado que tivesse sido remetido pela EDP à autora, depois da validação.
A testemunha CC, que, em 2022, trabalhava para a empresa Habitual Êxito, tendo tratado do processo apenas no backoffice, nunca tendo tido qualquer contacto com o cliente (o colega AA é que andava na rua, em contacto com os clientes), tendo-se limitado a inserir o contrato no sistema, depois de lhe ter sido entregue pelo colega AA, não revelou conhecimento relativamente ao teor das negociações; ainda assim, o depoimento evidencia que as propostas apresentadas ao cliente eram pré-elaboradas e apresentadas ao cliente, variando em função do histórico de consumos do cliente e das oscilações do mercado; também relativamente à cláusula de penalização pelo incumprimento do período de fidelização, testemunhou que era sempre inserida em todos os contratos; testemunhou, ainda, relativamente à documentação enviada, que foi enviado um email no dia 13/07/2022 com a primeira proposta enviada (validade de 12 a 19 de julho) e que a segunda proposta terá sido entregue em mão pelo colega AA (assegurando que não foi enviada por email e, também, que não há registo de envio do contrato assinado por email para o cliente), o que não se encontra em consonância do o depoimento prestado por esta testemunha, que foi quem teve intervenção direta com o cliente final.
Em face do supra exposto, estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, a conclusão que se impõe é a de que não existem elementos de prova que imponham, com segurança, um resultado diverso do alcançado pela primeira instância, ou seja, da existência de um erro na apreciação da prova, o que, só por si, já bastaria para a improcedência da impugnação de facto.
Em todo o caso, mais do que a inexistência de elementos seguros que imponham resultado diverso, tendo em consideração os concretos pontos de facto impugnados, na conjugação dos referidos elementos probatórios, também este tribunal ficou convencido de que as condições contratuais, sejam as contantes da proposta que constitui o doc. 1 junto com a petição inicial, sejam as contantes da proposta e contrato que constitui o doc. 1 junto com a contestação, foram previamente pré-elaboradas pela ré, sem qualquer intervenção da autora (depois de ter obtido da autora o histórico de consumos de eletricidade) e que não existe qualquer elemento de prova segura que sustente que a ré, para além da possível maior ou menor duração do contrato e dos preços relativos à eletricidade fornecida, tivesse comunicado e explicado à autora o teor das cláusulas das condições particulares (da proposta apresentada com o n.º 01807492, junto como documento n.º 1 da petição inicial e do contrato com o n.º 01819022, junto como documento n.º 1 da contestação, designadamente, das cláusulas 4.ª e 8.ª) e que tivesse facultado à autora uma cópia do contrato (com o n.º 01819022 celebrado entre as partes, depois de ter sido assinado pelas partes, em momento anterior a maio de 2024).
Neste sentido, como decidiu o tribunal recorrido, na análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e AA, merece mais credibilidade o prestado pela testemunha BB. Na verdade, a testemunha AA, depois de ter afirmado e reafirmado que foi tudo muito rápido, deixando claro que a cópia do contrato só poderia ter sido enviada depois da validação do contrato pela EDP e que ele não entregou cópia do contrato à autora (porque, quando esteve no local, o contrato ainda não tinha sido validado pela EDP), não logrou convencer o tribunal de que tivesse efetivamente negociado o contrato com a legal representante da autora, permitindo o seu depoimento concluir, como resulta do depoimento prestado por BB, que as negociações decorreram apenas entre estes dois depoentes, sem a presença da legal representante da autora, depois da análise do histórico da faturação da autora e após a apresentação das (2) propostas pré-elaboradas pela ré, sem qualquer negociação, sobretudo, no que releva para o mérito da causa, no que concerne ao período de fidelização e à penalização relativamente ao incumprimento do período de fidelização.
Ainda assim, a testemunha AA acabou por deixar claro que não deixou (não entregou) qualquer cópia do contrato no local das negociações e, relativamente à cláusula de fidelização e consequências do incumprimento, que (não obstante assegurar que foi acordado o período de 10 anos – que ainda assim não tem expressão literal no contrato, que não chega aos 10 anos) tal cláusula ficou escrita no contrato, não a tendo lido e explicado seja ao senhor BB, seja à legal representante da autora – de onde se conclui, desde logo, em face do ónus da prova que impendia sobre a ré, que não se provou que a ré, através do seu agente, tivesse comunicado e explicado à autora o teor das cláusulas das condições particulares (da proposta apresentada com o n.º 01807492, junto como documento n.º 1 da petição inicial e do contrato com o n.º 01819022, junto como documento n.º 1 da contestação, designadamente, das cláusulas 4.ª e 8.ª) e que tivesse facultado à autora cópia do contrato com o n.º 01819022 celebrado entre as partes, depois de ter sido assinado pelas partes, em momento anterior a maio de 2024.
Deste modo, improcede a impugnação relativa à matéria de facto provada e não provada, subsistindo como factos provados, e nos seus precisos termos, os factos julgados provados pelo tribunal recorrido.
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D. Do direito.
A autora, invocando a celebração de um contrato com a ré, com utilização de cláusulas contratuais gerais não comunicadas, lidas e explicadas, nomeadamente a cláusula 4ª das condições particulares do contrato, pretende com a presente ação: a) a declaração a nulidade da Cláusula Quarta das Condições Particulares do Contrato junto; e b) a anulação da fatura PT0002000…416BE, por ter fundamento em Cláusulas Abusivas.
O tribunal recorrido julgou procedente a pretensão da autora, tendo julgado a ação totalmente procedente, declarando a exclusão da Cláusula 4ª das condições particulares do contrato celebrado entre as partes e declarando não ser devida pela autora à ré a quantia descrita na fatura PT0002000…416BE, correspondente a indemnização pela cessação antecipada do contrato, respetivos juros ou IVA.
Na fundamentação de direito, o tribunal recorrido consignou:
«Atenta a factualidade provada, constata-se que as partes celebraram um contrato de fornecimento de energia, o qual constitui uma modalidade atípica do contrato de prestação de serviços previsto nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil. Acontece que, o documento subscrito pelas partes corresponde a um modelo contratual elaborado previamente pela Ré, sem qualquer intervenção da Ré na elaboração do respetivo clausulado contratual. Destarte, o negócio jurídico celebrado entre as partes configura um contrato de adesão. Assim, importa aferir se, ao contrato em apreciação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, tem por objeto a regulação das cláusulas contratuais gerais elaboradas. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, o referido Decreto-Lei é aplicável às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual e que se limitam a ser subscritas pelo destinatário. Daqui decorre que, sobre a Ré, impendem os deveres de comunicação e de informação consagrados nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Estatui o artigo 5.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo que a comunicação “deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência”. Por fim, estatui o n.º 3 o mesmo preceito legal que o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva da cláusula recai sobre o contraente que submete a contraparte às cláusulas contratuais gerais, in casu, a Ré, sendo indiscutível que esse dever de informação deve ser realizado perante quem representa a Autora. Para além do dever de comunicação, impende sobre o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, um dever de informação. Com efeito, estabelece o artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro que “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique”, sendo que, nos termos do disposto no n.º 2, “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”. A violação dos deveres de comunicação e de informação implica a exclusão da cláusula afetada pelo vício. Com efeito, estabelece o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro que se consideram excluídas “a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º”, assim como “b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo”. Retomando ao caso em apreciação, não se provou que a Ré tenha explicado à Autora o significado e alcance das cláusulas contratuais particulares, em particular e no que ora aqui releva, atento o petitório da Autora, a cláusula 4ª das condições particulares. Com efeito, atendendo ao artigo 5.º do Decreto-Lei, a Ré tinha a obrigação de comunicar, de modo adequado e atempado, a cláusula contratual geral de exclusividade, impendendo igualmente sobre si o ónus de provar a comunicação efetiva da cláusula. Ora, conforme já se antecipou, e como se explanou detalhadamente, a Ré não logrou provar tal comunicação, pelo que se impõe concluir pela violação das obrigações estatuídas nos nºs 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Pelo exposto, a Ré não cumpriu os deveres de comunicação e de informação a que estava adstrita pelo que a Cláusula 4ª das condições particulares deve considerar-se excluída, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Destarte, na sequência da exclusão da referida cláusula, inexistindo qualquer prazo de duração do contrato, torna-se manifesto que não se pode considerar ter existido qualquer cessação antecipada do mesmo, não sendo devida qualquer quantia à Ré a título de indemnização pela cessação antecipada do contrato, nem os respetivos juros ou IVA, impondo-se a procedência da açã, ficando, necessariamente, prejudicada a apreciação da desproporcionalidade dessa indemnização Consequentemente, deverá improceder o pedido reconvencional, na medida em que o mesmo correspondia ao pagamento da indemnização pela cessação antecipada do contrato, fundada nas cláusulas excluídas por força da procedência do pedido principal.»
Não vemos razão para divergir do entendimento sustentado pelo tribunal recorrido.
Não está em causa nos autos a qualificação da relação jurídica, sendo pacífico que estamos perante um contrato de (prestação de serviços) fornecimento de energia elétrica, limitando-se a discussão das partes à validade e eficácia da cláusula 4ª das condições gerais do contrato e, mais concretamente, se estamos perante uma cláusula negociada entre as partes ou uma cláusula contratual geral (abusiva: por não comunicada e explicada).
O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais está regulamentado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, e tem subjacente, como resulta do preambulo do diploma, a realidade das sociedades modernas, que impõem, e uma forma racional, mas também necessária, modelos negociais estruturados à margem do princípio da liberdade contratual [«As sociedades técnicas e industrializadas da atualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vetores coletivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspetos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo»].
Tendo implícita uma limitação da liberdade contratual, com a criação de modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações [cingindo-se a liberdade contratual, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo], o regime jurídico instituído em tal diploma legal visa corrigir as assimetrias que podem surgir nas concretas relações negociais e, em particular, as situações abusivas impostas unilateralmente pelo proponente, sem prévia negociação, violadoras, em última análise, das regras da boa-fé negocial, dos bons costumes ou da ordem pública.
O artigo 1º/1 do Decreto-Lei n.º 446/85, enquadrando o «âmbito de aplicação» do diploma, define as «cláusulas contratuais gerais» como as cláusulas «elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar». No entanto, nos termos do artigo 1º/2, tal regime aplica-se «igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar», ou seja, aos «contratos de adesão».
As «cláusulas contratuais gerais» têm, assim, as seguintes características: a) são pré-elaboradas (existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha); b) apresentam-se rígidas (independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidades de alterações); e c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas (quer como proponentes, quer como destinatários)8. O «contrato de adesão», por seu turno, é aquele em que uma das partes (geralmente uma empresa) estabelece unilateralmente todas as cláusulas e condições, não deixando à outra parte (geralmente um consumidor, mas podendo ser qualquer outras pessoa física ou jurídica) a opção de negociar, mas apenas de aceitar ou recusar o acordo por completo. Tem como características: a) a elaboração unilateral (as cláusulas são definidas exclusivamente pela parte que oferece o serviço, como um modelo pré-estabelecido); b) ausência de negociação (a outra parte não pode discutir nem modificar o conteúdo do contrato; a sua única escolha é aceitar ou não os termos) – podendo, assim, ter subjacente a utilização de cláusulas contratuais gerais.
As «cláusulas contratuais gerais» podem, assim, ser incluídas em «contratos de adesão», isto é, em contratos individualizados com conteúdo previamente elaborado por uma das partes e que o destinatário não pode influenciar. No entanto, o conceito de «contrato de adesão» acaba por ser mais abrangente do que o conceito de «cláusulas contratuais gerais», por ter subjacente um determinado contrato que contém cláusulas rígidas impostas unilateralmente, mas independentemente da possível utilização noutros contratos, encontrando-se também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85.
Deste modo, a fórmula contratos de adesão, como salienta António Pinto Monteiro9, é mais ampla, podendo não coincidir com a expressão cláusulas contratuais gerais. Se, em regra, o contrato de adesão é concluído através de cláusulas contratuais gerais, pode, também, acontecer que falte às cláusulas pré-formuladas o requisito da generalidade (ou o da indeterminação), caso em que haverá contrato de adesão (estando presentes as características da pré-disposição, unilateralidade e rigidez) - sem se poder falar de cláusulas contratuais gerais. Estas últimas são previamente elaboradas, numa palavra, tendo em vista a celebração, no futuro, de múltiplos contratos, que serão de adesão — mas tais contratos (de adesão) não deixarão de o ser se faltarem às cláusulas pré-formuladas os requisitos da generalidade e indeterminação.
Neste sentido, seguindo a exposição de Luís Poças10, embora haja uma evidente proximidade e uma ampla área de interseção entre as noções de contrato de adesão e de cláusulas contratuais gerais, as mesmas não se confundem. A designação contrato de adesão centra-se num particular processo de formação do vínculo, colocando o enfoque na imposição unilateral do conteúdo do contrato, decorrente de uma desigualdade de poder entre as partes; na ausência de uma fase negociatória; e na colocação da mera alternativa entre a aceitação e a rejeição. Já a expressão cláusulas contratuais gerais atende às características uniformes das cláusulas, tendo em vista a respetiva aplicação a uma pluralidade de contratos futuros – sem prejuízo da possibilidade de alguma margem de negociação ou de que algumas dessas cláusulas possam ser afastadas através de estipulações especiais – sem pretender caracterizar o processo de formação do contrato. Assim, a noção de contratos de adesão tem um conteúdo mais amplo do que a de cláusulas contratuais gerais, na medida em que em todos aqueles se verifica a adesão a cláusulas pré-determinadas, mas estas não serão sempre e necessariamente cláusulas contratuais gerais, abrangendo-se os contratos pré-formulados por uma das partes aos quais falte a característica da generalidade (e, portanto, destinados a serem subscritos ou aceites apenas por destinatários individualizados). Em contrapartida, nem sempre os contratos regulados por recurso a cláusulas contratuais gerais resultam de uma mera adesão às mesmas11.
A parte que pretenda prevalecer-se do conteúdo de determinadas cláusulas contratuais gerais, afastando a aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos no artigo 1º/3, tem o ónus da prova de que que tais cláusulas contratuais resultaram de negociação prévia entre as partes.
A parte que imponha a utilização de cláusulas contratuais gerais, nos termos previstos no artigo 5º, tem o dever de as comunicar na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo tal comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência. O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva, nos termos previstos no artigo 5º/3, cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Por outro lado, nos termos previstos no artigo 6º, parte que imponha a utilização de cláusulas contratuais gerais tem o dever informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
A violação do dever de comunicação e do dever de informação sobre determinadas cláusulas contratuais gerais tem como consequência, nos termos previstos nos artigos 8º e 9º, a exclusão de tais cláusulas do concreto contrato celebrado, na afetando, em regra, a subsistência do contrato, a não ser que ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Tal como resulta da matéria de facto provada, a proposta contratual apresentada pelo agente da ré a BB (a proposta contratual referente a fornecimento de energia com o n.º 01807492) com validade até ao dia 19 de julho de 2022 tinha as suas condições pré-elaboradas pela ré, sem qualquer intervenção da autora; e a proposta posteriormente apresentada pelo mesmo agente a BB (que viria a dar origem ao contrato de fornecimento de energia elétrica com o número 01819022, junto aos autos como documento n.º 1 junto com a contestação) tinha, de igual modo, as suas condições pré-elaboradas pela ré sem qualquer intervenção da autora, aí constando, entre outras, com relevo para o mérito dos autos, as seguintes cláusulas das condições gerais e particulares:
• A cláusula 4.1. das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, dispõe que “O período de fornecimento estimado é de 18-07-2022 a 31-12-2031.”;
• A cláusula 4.2. das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, dispõe que “Uma vez que as condições comerciais do presente contrato são definidas tendo em consideração a duração estimada do contrato, caso o cliente opte por cessar o contrato antes de verificado o termo previsto no número anterior, será devido pelo Cliente o pagamento de uma compensação à EDP Comercial por esta cessação antecipada, calculada nos termos da cláusula 8.ª(…)”;
• A cláusula 3.4. das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, dispõe que 3.4. “Com exceção do referido no ponto 3.3, o preço definido na presente Cláusula não será alterado durante o período referido na cláusula 4.1 das presentes Condições Particulares, permitindo dessa forma, durante este período, eliminar a exposição do Cliente ao risco de flutuações dos preços nos mercados de energia. Nesse sentido, a manutenção destas condições comerciais pressupõe a aceitação, pelo Cliente, de um período de fidelização equivalente ao período referido na cláusula 4.1 abaixo.”;
• A cláusula 8.3 das condições particulares descritas no contrato de fornecimento de energia com o n.º 01819022 e na proposta contratual com o n.º 01807492, prevê em abono do próprio cliente, uma indemnização a pagar pela Ré ao cliente em caso de cessação antecipada do contrato pela Ré que não resulte do incumprimento pelo cliente, designada por “Indemnização por cessação antecipada B” .
Está, assim, demonstrado que, independentemente da qualificação do contrato celebrado como um contrato de adesão, a ré impôs unilateralmente à autora as cláusulas contratuais suprarreferidas, por si pré-elaboradas, em modelo rígido e para utilização num número indeterminado de contratos ou com um número indeterminado de adquirentes dos serviços por si fornecidos – não tendo a ré logrado provar que tais cláusulas tivessem sido efetivamente negociadas entre as partes.
E não resultou provado que a ré tivesse comunicado e explicado à autora o teor das cláusulas das condições particulares da proposta apresentada com o n.º 01807492, junto como documento n.º 1 da petição inicial e do contrato com o n.º 01819022, junto como documento n.º 1 da contestação, designadamente, das cláusulas 4.ª e 8.ª, nem que a ré tivesse facultado à autora cópia do contrato com o n.º 01819022 celebrado entre as partes, depois de ter sido assinado pelas partes, em momento anterior a maio de 2024.
Assim, estando em causa cláusulas contratuais gerais impostas unilateralmente pela ré (por ela pré-elaboradas, com a característica da rigidez e para serem utilizadas por pessoas indeterminadas), sem prévia negociação com a ora autora (não tendo a ré logrado provar que tivessem sido objeto de negociação efetiva entre as partes, antes tendo resultado provado que foram impostas unilateralmente, sem qualquer negociação), tendo a ré violado os deveres de comunicação e de informação sobre as cláusulas contratuais pré-elaboradas e impostas sem qualquer negociação, centrando-se a ação na utilização da cláusula 4ª, impõe-se a conclusão que tal cláusula se deve ter por excluída do contrato celebrado entre as partes e, assim, que não é devida a indemnização por cessação antecipada do contrato, que deu origem à fatura em causa nos autos.
Nestes termos, improcede a apelação, devendo a recorrente, atento o decaimento, ser condenada nas custas do recurso (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
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III – Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026.
Carlos Miguel Santos Marques
Adeodato Brotas
Nuno Luís Lopes Ribeiro
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1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13.
3. Para além do cumprimento dos ónus especificados nos artigos 639º e 640º, entendemos, também, no seguimento da jurisprudência dominante, a Relação só deve reponderar a impugnação da matéria de facto se a mesma tiver alguma utilidade para a boa decisão da causa. Trata-se de uma decorrência dos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, consagrados nos artigos 6º/1 e 130º do Código de Processo Civil, que vedam ao tribunal a possibilidade dispêndio de tempo e meios na análise da impugnação da matéria de facto quando o resultado da mesma não tenha qualquer utilidade processual, em face das várias soluções plausíveis da mesma questão de direito (solução que o legislador consagrou expressamente no artigo 660º, que dispõe o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente; e que resulta ainda do artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e do artigo 608º/2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras). Neste sentido, decidiu o AcSTJ de 03-11-2023 (rel. Cons. Mário Belo Morgado) que: «IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte. V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio.VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto»; o AcSTJ de 24-05-2022 (rel. Cons. Tibério Nunes da Silva) que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto só se justifica quando recaia sobre matéria com relevância para a decisão da causa»; o AcSTJ de 14-10-2021 (rel. Cons. Rijo Ferreira) que: «I - Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art. 130.º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II - Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um escalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo. III - Deve, consequentemente, ter-se tal ónus por satisfeito desde que da contextualização do facto em causa (a alterar, a aditar ou a eliminar) se torne verossímil a relevância desse facto para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. IV - A plausibilidade da solução jurídica preconizada é de afastar (com a consequente rejeição do recurso quanto a essa parte da impugnação da matéria de facto) quando tal solução seja manifestamente infundada ou quando o tribunal conclua que ela não é a aplicável à situação; com a diferença de que no primeiro caso, a falta de plausibilidade é aparente, sendo passível de uma sumária fundamentação, enquanto no segundo caso a falta de plausibilidade só surge na sequência de uma análise pormenorizada e requer uma elaborada fundamentação»; o AcSTJ de 14-07-2021 (rel. Cons. Fernando Batista): «se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1.ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut art. 130.º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação»; o AcSTJ de 29-09-2020 (rel. Cons. Jorge Dias): «se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos»; o AcSTJ de 17-05-2017 (rel. Cons. Fernanda Isabel Pereira): «III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir»; o AcRG de 11-07-2024 (rel. Des. Lígia Venade): «O art.º 130º do C.P.C., que proíbe a prática de atos inúteis, tem plena aplicação nesta sede de impugnação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação. A impugnação da matéria de facto deve obedecer a um princípio de utilidade, na medida em que só importa considerar o que poder ser relevante segundo as soluções de direito com que o Tribunal se vai confrontar. Em sede recursiva pretende-se, através da modificação de decisão da matéria de facto, que seja reapreciada a pretensão do recorrente, aferindo da existência ou inexistência do direito reclamado, pelo que a reapreciação da matéria de facto e de todas as demais questões suscitadas está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pela parte e assim já antes submetido à apreciação do tribunal recorrido, ou seja, terá de ter repercussão na aplicação do direito pelo tribunal de recurso. Por isso se vem dizendo que é no pressuposto do seu efeito útil que importa apreciar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e proceder apenas às alterações que se impõem e que importam para a boa decisão da causa, ou seja, na medida em que tenham algum efeito sobre a decisão a proferir»; o AcRL de 26-09-2019 (rel. Des. Carlos Castelo Branco): «Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)»; e o AcRG de 08-02-2018 (rel. Des. Maria Amália Santos): «Não deve ser apreciado o recurso da matéria de facto na parte em que o mesmo se destina a impugnar matéria de facto sem qualquer relevância para a decisão final da causa – em homenagem ao princípio, previsto no artº 130º do CPC, da proibição da prática de atos inúteis no processo».
4. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 857 a 860) e António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss).
5. Não estando em causa determinado meio de prova sujeito a regras de direito probatório vinculadas ou tarifadas, e não se confundindo a livre apreciação da prova com arbitrariedade ou discricionariedade, o princípio da livre apreciação das provas impõe ao julgador que decida sobre a veracidade dos factos segundo a sua convicção pessoal, construída de forma racional, lógica, crítica e fundamentada, compatível com as regras da experiência comum (as regras da normalidade dos acontecimentos), deixando claro por que razão considerou ou desconsiderou determinada prova, de modo a permitir controlo pelos tribunais superiores. O julgador não precisa de atingir uma certeza absoluta, mas sim uma certeza “para além de dúvida razoável” em processo penal ou uma probabilidade qualificada em processo civil. Neste sentido decidiu o AcSTJ de 16-01-2024 (rel. Cons. Ana Resende) que: «O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos».
6. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 168 a 170).
7. Cfr. Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss.] e, ainda, o AcRP de 30-04-2020 (rel. Des. Eugénia Cunha): «I - Baseando-se o pedido de reapreciação da prova em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte - o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto relativamente a matéria incorporada em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância; II - E só o deve fazer se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Na dúvida, e quando o pedido de reapreciação se baseie em elementos de características subjetivas (como a prova testemunhal ou declarações de parte) deve manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais sempre resultam elementos relevantes, e mesmo decisivos, na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação»; o AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves): «na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. (…) Desde logo, haverá que assentar o seguinte: a. O objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova – o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados; b. Se o recorrente entende que o tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova (…)»; o AcRC de 11-02-2025 (rel. Des. Carlos Moreira): «I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. II - Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do Código de Processo Civil».
8. Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro (in Cláusulas contratuais gerais, 1991, pg. 17) e António Pinto Monteiro (in Contratos de adesão – o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, ROA, Ano 46, 1986, pg. 733 a 769).
9. In O novo regime jurídico dos contratos de adesão / cláusulas contratuais gerais, ROA, ano 62, Jan./2002.
10. Cfr. Luís Poças, in Os novos requisitos formais das cláusulas contratuais gerais (Lei 32/2021): implicações, em particular, no contrato de seguro, https://www.revistadedireitocomercial.com/, publicação de 30-06-2021.
11. Vide, ainda, José Manuel de Araújo Barros (in Contratos de Adesão: O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, Revista Julgar Online, 2023), Patrícia Pinto Alves (in Contratos de adesão: verdadeiras cláusulas contratuais gerais?, Revista Julgar Online, 2021), Sandra Passinhas (in O problema das cláusulas contratuais gerais é o da usura em massa?, Revista de Direito Comercial, publicação de 04-02-2018) e Oliveira Ascensão (in Cláusulas contratuais gerais, cláusulas abusivas e o novo Código Civil, 2003).