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AMNISTIA
PERDÃO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
Sumário
Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A amnistia e o perdão, sendo ambos uma forma de clemência, têm sentido e efeitos diferentes, pois que a primeira extingue o procedimento criminal, apagando o crime, e o segundo extingue a pena, no todo ou em parte. II. Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, tendo o crime de desobediência sido praticado em 12/11/2022 e o arguido nascido em 17/01/2001, fruto daquela moldura penal, é o mesmo elegível tanto para a amnistia como para o perdão. III. A amnistia, porque mais favorável ao arguido, prefere sempre à aplicação do perdão, aplicando-se também a casos em que já tenha havido condenação, fazendo, nesse caso, cessar a execução da pena e os seus efeitos.
Texto Integral
DECISÃO SUMÁRIA
I – Relatório
No âmbito do processo comum n.º 92/22.1SRLSB, a correr termos no Juiz 5 do Juízo Local Criminal de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA, ali melhor identificado, foi submetido a julgamento, tendo a final sido proferida Sentença que decidiu, além do mais e na parte que ora releva, condena-lo pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do Código da Estrada, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
Em 19/12/2024 foi proferido despacho a declarar o perdão, sob condição resolutiva, daquela pena.
Inconformado com este último despacho, o Ministério Público interpôs recurso, terminando a respectiva a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. O arguido AA, nascido em 17/07/2001, foi condenado no âmbito dos presentes autos, por Sentença transitada em julgado em 13/03/2024, pela prática, em 12/11/2022, além do mais, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º/1 alínea a) do Código Penal e art.º 152.º/1 alínea b) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.
2. O Tribunal a quo proferiu despacho judicial constante de fls. 274-275 nos termos do qual, e ao abrigo do disposto no art.º 3.º/2 alínea a) da Lei n.º 38-A/2003, de 02/08, declarou perdoada, sob condição resolutiva, a pena de 80 dias de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º/1 alínea a) do Código Penal.
3. O Ministério Público não se conforma com a decisão em apreço, cujo teor viola, de forma expressa e indubitável, o disposto nos artigos 2.º/1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 e art.º 127.º/1 e 128.º/2 do Código Penal.
4. Compulsado o teor das disposições conjugadas dos art.º 2.º/1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 e art.º 127.º/1 e 128.º/2 do Código Penal, afigura-se-nos que se encontram verificados os pressupostos necessários para que o arguido beneficie de amnistia no que concerne ao crime de desobediência pelo qual foi condenado no âmbito do processo sub judice.
5. A factualidade objecto dos presentes autos foi perpetrada no dia 12/11/2022 e o arguido tinha, à data da prática dos factos, 21 anos de idade. Pelo que, se encontram preenchidos os requisitos plasmados no art.º 2.º/1 da mencionada Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
6. O crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º/1 alínea a) do Código Penal, não se encontra compreendido nos ilícitos criminais excepcionados pelo art.º 7.º do diploma legal em causa, tampouco se verifica qualquer outra excepção que obstaculize à aplicação da amnistia.
7. À luz do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 “são amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa” (negrito nosso).
8. O crime de desobediência é punido com pena de prisão a graduar entre 1 mês e 1 ano ou, em alternativa, com pena de multa a graduar entre 10 e 120 dias – cfr. patenteado nos artigos 41.º/1, 47.º/1 e 348.º/1, ambos do Código Penal. Pelo que, se encontra, igualmente, verificado o pressuposto consagrado no art.º 4.º Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
9. Considerando o supra exposto, devia o Tribunal a quo ter determinado a cessação da execução da pena de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência e, por conseguinte, declarado o arquivamento parcial dos autos, por amnistia do crime de desobediência, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 2.º/1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 e art.º 127.º/1, 128.º/2 e 348.º/1 alínea a) do Código Penal.
10. Mal andou o Tribunal a quo ao não ter decidido nos moldes supra descritos, tendo realizado uma interpretação incorrecta do previsto nos normativos acima identificados, optando por aplicar um regime mais gravoso ao aqui arguido.
11. Ao arrepio do que sucede com o regime da amnistia de infracções, o perdão da pena de multa não determina, de forma definitiva, irrevogável ou irreversível, a extinção da responsabilidade criminal e, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
12. Ao invés, o perdão “é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada” – cfr. art.º 128.º/3 do Código Penal e art.º 8.º/1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
13. Consequentemente, sempre que se encontrem verificados os pressupostos quer da aplicação da amnistia de infracções, quer da concessão de perdão da pena, deverá prevalecer a aplicação do regime da amnistia, porque mais favorável ao arguido – cfr. sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/02/2024, relator Raúl Cordeiro, Proc. n.º 225/22.8PTAVR.P1, disponível em www.dgsi.pt.
14. Nestes termos e nos demais de direito, no douto suprimento de V.ª Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que determine a cessação da execução da pena de 80 dias de multa aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência e, por conseguinte, declare o arquivamento parcial dos autos, por amnistia do aludido ilícito criminal, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 2.º/1 e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 e art.º 127.º/1, 128.º/2 e 348.º/1 alínea a) do Código Penal.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2025, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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Pelo arguido não foi apresentada resposta.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual se limita a aderir à motivação recursória apresentada em primeira instância.
Desta sorte, entendo não ser de dar cumprimento à notificação prevista no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal.
Recurso próprio, tempestivo e recebido na forma devida.
Nada obstando ao seu conhecimento, mantenho o efeito conferido ao recurso – artigo 417.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
Efectuado o exame preliminar verifico ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
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II – Factos relevantes para a apreciação do recurso
1. Por sentença proferida em .../.../2023, transitada em julgada em 13/03/2024, foi decidido:
A. Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.°, por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros).
B. Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 80(oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros).
C. Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros).
2. Em 19/12/2024, foi proferido o seguinte Despacho (transcrição): O (A) arguido (a) foi condenado (a) nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 13/03/2024, pela prática, em 12/11/2022, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.°, por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 80(oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros). O arguido nasceu em 17/01/2001. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código Penal, “1 - A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.”. Estatui o artigo 128.º, n.os 2 e 3, do Código Penal, que “2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 3 - O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.”. Estatui o artigo 2.º, n.º1, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de Agosto, que “1 – Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. Determina ao artigo 3.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, que “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 2 - São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. 4 - Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. 5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação. 6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.”. A amnistia é uma medida de graça, geral e objetiva, aplicada em função do tipo de crime, não relevando a pena concretamente aplicada. A amnistia pode verificar-se antes da condenação (amnistia em sentido próprio) ou após a condenação (amnistia em sentido imprório). Verificando-se os pressupostos da amnistia antes da condenação o efeito é o da extinção do procedimento criminal. Ocorrendo posteriormente à condenação a amnistia impede ou limita o cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução da penal principal, bem como das penas acessórias. A amnistia operando ex tunc incide não só sobre a própria pena como igualmente sobre o acto criminoso passado. Por sua vez o perdão genérico constitui uma causa de extinção da pena (no todo ou em parte) que se aplica a uma generalidade de agentes, não extinguindo o procedimento criminal. Dos citados normativos decorre que, com excepção dos crimes constantes do elenco do artigo 7.º, da Lei n.º38-A/2023, de 02 de Agosto, serão perdoadas as penas aplicadas a arguidos que até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, se encontrassem a cumprir pena de prisão, e que, à data da prática dos factos, tivessem entre 16 e 30 anos. Nos presentes autos, o (a) arguido (a) foi condenado (a), por sentença transitada em julgado em 13/03/2024, pela prática, em 12/11/2022, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.°, por referência ao artigo 132.º, n.º2, alínea l), todos do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, numa pena de 80(oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros). Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e B), condeno o arguido AA numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), o que perfaz um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros). O arguido nasceu em 17/01/2001. A pena referente ao crime de injúria agravada não é passível de perdão- cfr. artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. Mostrando-se verificados os pressupostos legais quanto à pena referente ao crime de desobediência, impõe-se perdoar a pena de 80 dias de multa (cfr. artigo 3.º, n.ºs 2, alínea a) da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto) em que o (a) arguido (a) foi condenado pela prática do referido crime. Pelo exposto, declaro perdoada, sob condição resolutiva, a pena de 80 dias de multa em que foi condenado (a) o (a) arguido (a) AA, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 152.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código da Estrada, mantendo-se por cumprir na íntegra a totalidade da pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €500 em que o arguido foi condenado pela prática do crime de injúria agravada. * Remeta boletins ao registo criminal. * Recolha todos os mandados pendentes contra o (a) arguido (a). * Oportunamente e decorrido um ano requisite e junte certificado do registo criminal e informação de processos pendentes em que seja arguido o dos autos e após lavre vista nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. * Notifique, sendo o arguido, para pagamento da pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros).
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III. Fundamentos e apreciação do recurso Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso1.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar:
• Da (i)legalidade de aplicação do perdão em detrimento da amnistia ao crime pelo qual o arguido foi condenado.
1. O cerne do presente recurso reside em saber qual das medidas de graça estabelecidas na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto deverá beneficiar o arguido: o perdão, como entendeu o Tribunal a quo, ou a amnistia, como sustenta o recorrente Ministério Público.
São as seguintes as normas da citada que importa ter presente: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Artigo 2.º Âmbito 1 — Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (…) Artigo 3.º Perdão de penas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.
2. — São ainda perdoadas: a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; (…) Artigo 4.º Amnistia de infrações penais São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. Artigo 8.º Condições resolutivas 1 — O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. (…)
O crime aqui em causa é o de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias – artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, tendo o crime de desobediência sido praticado em 12/11/2022 e o arguido nascido em 17/01/2001, fruto daquela moldura penal, é o mesmo elegível tanto para a amnistia como para o perdão.
A amnistia e o perdão, sendo ambos uma forma de clemência, têm sentido e efeitos diferentes, pois que a primeira extingue o procedimento criminal, apagando o crime, e o segundo extingue a pena, no todo ou em parte (artigo 128.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal).
Por outro lado, a amnistia prefere sempre à aplicação do perdão, aplicando-se, no entanto, também a casos em que já tenha havido condenação, fazendo, nesse caso, cessar a execução da pena e os seus efeitos (n.º 2 do mesmo artigo 128.º).
Ou seja, a amnistia, reportando-se ao crime, aplica-se a não condenados e a condenados, ao passo que o perdão, incidindo sobre a pena, só pode aplicar-se a condenados.
Sintetiza esta destrinça o Tribunal da Relação de Évora nos seguintes moldes2: A amnistia é, pois, um modo de extinção de infrações cometidas e ainda não julgadas ou já julgadas e com condenação transitada, incidindo sobre o facto ilícito praticado, o qual deixa de ter relevância criminal (fazendo-o desaparecer). Por seu turno o perdão de penas, sendo espécie do mesmo género, caracteriza-se por consistir, apenas, numa atenuação da pena ou da sanção aplicadas a crime ou a infração cometida.
Por fim, o perdão previsto na Lei 38-A/2023, está sujeito à condição resolutiva estatuída no artigo 8.º.
Como é bom de ver, a amnistia apresenta-se como um instituto mais favorável, visto que faz desaparecer domundo o crime em questão, não podendo o arguido vir a ser perseguido mais tarde, por força de uma eventual condenação a posteriori, como acontece com o perdão.
Desta sorte, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo na parte em que declarou perdoada a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de desobediência, declarando-se a amnistia deste mesmo crime, com todas as legais consequências.
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IV – Dispositivo
Pelo exposto, julgo o presente recurso procedente e em consequência revogo o despacho de 19/12/2024 na parte em que perdoou o crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, declarando amnistiado, ao abrigo do artigo 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, esse mesmo crime, com as legais consequências.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 15 de Outubro de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
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1. Cfr. artigos 412.º e 417.º, ambos do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção).
2. Acórdão de 20/02/2024, Proc. 22/19.8GBTMR-A.E1 (www.jurisprudencia.pt).