RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
INSOLVENTE
INDEFERIMENTO
Sumário


Para haver oposição relevante de acórdãos, para efeitos de superação dos filtros legais impostos à admissão do recurso de revista, necessário se torna que essa oposição seja frontal, nuclear, e não em relação a argumentos secundários ou acessórios, também não servindo de base para o recurso ditos de passagem (obiter dicta) ou considerações gerais.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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AA, reclamou para a conferência da decisão singular que não admitiu o recurso de revista do acórdão de 04/06/2024 do Tribunal da Relação do Porto que julgou o recurso por ele interposto totalmente improcedente e confirmou, sem voto de vencido, a decisão do primeiro grau.

Alega que pagou á EDIGAIA o valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), apenas se encontrando em falta o valor de 20.000,00 (vinte mil euros), não podendo aceitar que a fracção AJ, volte a ser vendida pela EDIGAIA, pois já recebeu quase a totalidade do preço, conforme supra referido.

Tem a Massa Insolvente da EDIGAIA, perfeito conhecimento de toda esta situação, até porque ao Reclamante foi-lhe conferida a Posse por contrato promessa, que se reporta ao ano de 2008.

Como à data em que foi notificado pela 1.ª instância já tinha beneficiado da exoneração do passivo restante e nessa mesma data inteirou-se que o crédito não foi apreendido para a sua massa insolvente, não pode o reclamante deixar de deitar mão da acção da JUSTIÇA para que a massa insolvente da EDIGAIA não se venha a locupletar indevidamente com a fracção AJ e casa de morada de família deste.

Razão pela qual se justifica a intervenção do Supremo, depois de percorridas já duas instâncias, a fim de assegurar a melhor aplicação do direito e resolução de questões de relevo indiscutível.

Pois que, a multiplicidade de grau de recurso constitui elemento potenciador de maior segurança jurídica, nomeadamente no que diz respeito ás garantias e direitos fundamentais Constitucionalmente previstos – do acesso ao direito e á defesa. (art.º 20.º CRP).

Tanto mais que deve exigir-se apenas que o acórdão fundamento tenha sido proferido no domínio do mesmo normativo substancial, isto é, no domínio da mesma legislação (um sentido material) para a mesma questão sobre a questão fundamental de direito.

MASSA INSOLVENTE DE EDIGAIA - IMOBILIÁRIA, S.A. opôs-se, alegando que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento que ponha em causa a decisão singular proferida de não admissão do recurso de revista.

Não assiste razão ao reclamante.

Na verdade, o relator proferiu a seguinte decisão singular:

«Na sua minuta de revista, o recorrente afirma que o recurso que interpõe «é de revista ao abrigo do preceituado nos artigos 637.º, 638.º, 671.º, 672».

Pode suscitar-se a dúvida se o recorrente pretende interpor revista normal ou excepcional. A referência ao artigo 672.º CPC, conjugada com a citação de vários acórdãos da Relação e um do Supremo, dados como contendo posição contrária à do aresto recorrido, dissipa a dúvida: o recorrente quis interpor revista excepcional.

O recorrente esclarece agora que o acórdão fundamento é o acórdão do STJ de 10.12.2019, Proc. 534/07.

Vejamos então se o recurso é admissível.

Tem por objecto, o acórdão da Relação, uma decisão interlocutória proferida no primeiro grau.

Não sendo uma decisão final, não se lhe aplica o artigo 14.º, 1 do CIRE. Nem o artigo 672.º, ao contrário do que sustenta o recorrente.

Na verdade, de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023, Processo 4183/16, exemplo de uma forte jurisprudência desta Secção especializada,

«I - A revista excepcional prevista no art. 672º do CPC pode incidir sobre decisões finais e não sobre decisões interlocutórias, de natureza estritamente processual.

II - De resto, e coerentemente, tal impugnação nunca se integraria, por sua própria natureza, na previsão do art. 671º, 1, do CPC, relativa à revista normal.

III - Daí a inadmissibilidade da presente revista excepcional, uma vez que esta modalidade de revista é susceptível de incidir sobre decisões finais (que admitissem, em abstracto, a interposição de revista normal, impedida apenas por via da aplicação da dupla conforme prevista no art. 671º, 3, do CPC)».

Ex artigo 17.º do CIRE, será aplicável ao caso ocorrente, o disposto no artigo 671.º, 2, b) CPC, desde que haja oposição relevante entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ.

Cabe de seguida fazer a verificação dos pressupostos específicos desta oposição.

No acórdão recorrido foi a seguinte a factualidade considerada relevante:

1. Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), SA requereu a insolvência de Edigaia Imobiliária, SA, em 5.08.2010.

2. Por sentença proferida em 6.06.2011, já transitada em julgado, foi decretada a Insolvência de Edigaia Imobiliária, SA.

3. Por sentença de 9.04.2013. foi aprovado o Plano de Insolvência.

4. O processo de insolvência foi declarado encerrado, por decisão de 12.06.2013.

5. No apenso B-Reclamação de Créditos- foi apresentada, em 15.05.2012, pelo Administrador de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, não tendo reconhecido o crédito reclamado pelo aqui Apelante AA.

6. Nesse apenso B, o aqui Apelante apresentou impugnação da lista apresentada pelo AI em 4.06.2012, tendo o seu mandatário renunciado ao mandato em 23.11.2013, renúncia essa que foi notificada ao aqui Apelante em 2.01.2014.

7. Ainda nesse apenso B veio a ser proferido despacho saneador em 18.10.2018, Ref. Citius .......70 que, no que diz respeito ao aqui Apelante, decidiu o seguinte (transcrição):

“AA veio, na qualidade de credor, apresentar uma impugnação que consta de fls. 659 a 697.

Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou um contrato-promessa de várias fracções com a insolvente e que a título de sinal entregou o valor de €200.000,00, que aquela lhe deu quitação e com esta entregou-lhe a fracção prometida comprar.

Conclui que lhe deve ser reconhecido um crédito no montante de €400.000,00, devido pelo incumprimento definitivo imputável à insolvente.

Nos termos e para os efeitos previstos no art. 131º do CIRE, o Sr. AI veio responder à impugnação nos termos constantes a fls. 3283, no sentido do não reconhecimento do crédito.

O Ilustre Mandatário do Impugnante veio renunciar ao mandato e foi cumprido o disposto no art. 47º, nº1 e 2 do CPC, conforme resulta do aviso de recepção assinado e junto a fls. 3407, sendo que o embargante não constituiu mandatário, estando em discussão uma causa em que é obrigatória a constituição de advogado.

Ora, nos termos do art. 47º do CPC

1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.

3. Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:

d. Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;

e. O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados.

f. Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante.

4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º.

5. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

6. Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.

Com efeito, dispõe o art. 40º do CPC, o seguinte:

1.É obrigatória a constituição de advogado:

a. Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b. Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c. Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

3. Nas causas em que, não sendo obrigatória a constituição de advogado, as partes não tenham constituído mandatário judicial, a inquirição das testemunhas é efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitação processual às especificidades da situação.

Ora, no caso em análise, atento o valor da impugnação, é admissível o recurso ordinário nos termos preceituados no art. 229º, nº1 do CPC.

Face ao exposto e estando em causa o segmento da norma constante do art. 47º, nº 3 al. c) do CPC, tendo sido o impugnante notificado para constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, e não o tendo feito, determina-se a extinção do incidente/impugnação deduzida pelo alegado credor AA, por impossibilidade no prosseguimento da lide, ao abrigo do art. 277º, al. e) do CPC.

Custas do incidente a cargo do impugnante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.

Notifique.”

Este despacho foi notificado ao aqui Apelante em 23.10.2018 ( ref. Citius .......24).

8. Em 26.11.2013 BB requereu a sua habilitação como cessionário do crédito reclamado pelo aqui Apelante, juntando escritura pública de cessão de créditos celebrada em 25.11.2013, que correu termos sob o apenso Q e no qual o aqui Apelante foi notificado, não tendo deduzido contestação.

9. Nesse apenso Q, que ficou suspenso a aguardar o desfecho do apenso B, veio a ser proferida sentença em 18.09.2021, Ref. Citius .......35, transitada em julgado, que julgou improcedente o incidente de habilitação de cessionário porquanto se constata que ao requerido AA não foi reconhecido qualquer crédito sobre a insolvente, pelo que não pode o requerente ser habilitado no lugar desse impugnante.

10. No apenso AC- Liquidação por despacho de 7.03.2023 o aqui Apelante foi notificado para proceder à entrega da fração AJ ao Administrador de Insolvência.

11. Nesse mesmo apenso o aqui Apelante veio requerer a sua manutenção na fração AJ por constituir casa morada de família, através de requerimento de 26.03.2023 (Ref. Citius 35186334), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12. Sobre esse requerimento recaiu decisão, em 19.04.2023, na qual, no que diz respeito ao aqui Apelante, se decidiu indeferir o requerido, determinando-se que o requerente seja novamente notificado – pessoalmente e na pessoa da sua Il. Mandatária – para, em 10 dias, proceder à entrega voluntária ao Sr. administrador da insolvência do imóvel que está a ocupar, comprovando nos autos essa entrega, com a advertência que não o fazendo será determinada a sua entrega coerciva através de arrombamento e com recurso à utilização de força pública da autoridade policial competente.

13. O aqui Apelante voltou a apresentar pedido de suspensão de entrega da fração por requerimento de 8.05.2023, informando ter sido declarado insolvente por sentença de 28.11.2013.

14. Sobre tal requerimento veio a ser proferida decisão em 26.05.2023, na qual, no que diz respeito ao aqui Apelante, se decidiu que, tendo o mesmo cedido o crédito que havia reclamado nos autos, não lhe assiste qualquer legitimidade processual quanto ao requerido.

15. Inconformado com aqueles dois despachos, AA interpôs recurso de apelação.

16. Foi apresentada resposta quer pelo credor Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA, Sucursal em Portugal, quer pelo Magistrado Ministério Público, pugnando pela manutenção do julgado.

17. Por despacho de 22.02.2024, não foi admitido o recurso interposto quanto ao despacho de 19.04.2023 por ser extemporâneo, apenas tendo sido admitido o recurso do despacho proferido em 26.05.2023.

A Relação considerou as seguintes questões:

1ª Questão- Se pode ser declarado nulo o despacho proferido a 18.10.2018 no apenso B;

2ª Questão- Se pode ser suspensa a entrega da fração AJ.

O Tribunal da Relação do Porto constatou que o despacho proferido no Apenso B, em 18.10.2018, que, como se viu, declarou extinta a impugnação apresentada por AA, transitou em julgado.

Consequentemente, não foi reconhecido qualquer crédito sobre a insolvente.

«Assim sendo, tendo ficado definitivamente arredada a possibilidade de se determinar a notificação do aqui Apelante para nomear mandatário naquele Apenso B para defesa do seu crédito até decisão final, por decisão entretanto transitada em julgado, é essa a decisão que prevalece no processo, que como tal se impõe neste processo de insolvência com força de caso julgado».

Agrega o tribunal: «Tendo o despacho de 18.10.2018 transitado em julgado, impondo-se como tal, não existe mais a pretendida possibilidade de ser novamente notificado para nomear mandatário no Apenso B para defesa do seu crédito até decisão final».

Vejamos agora o acórdão fundamento.

Os factos considerados relevantes foram:

1. AA interpôs (em Maio de 2016) acção declarativa contra BB, CC, DD e EE, na qualidade de sucessores de FF, pedindo a condenação no pagamento da quantia de 250.000,00 a título de honorários, reportados ao mandato que lhe foi conferido no âmbito da acção no 5324/07.3TVLSB.
2. Em contestação, os Réus vieram excepcionar a falta de personalidade e capacidade judiciária do Autor (por ter sido declarado insolvente por decisão de 23-01-2013, transitada em julgado) e a prescrição do crédito invocado. Impugnaram ainda a factualidade alegada na petição, concluindo pela improcedência da acção.
3. Em resposta o Autor veio informar que a sentença de insolvência foi objecto de recurso de revisão pugnando pela inverificação dos efeitos da declaração de insolvência.
4. Os Réus reafirmam a procedência da excepção.

5. Fixado o valor à causa e dispensada audiência prévia foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de falta de capacidade judiciária do Autor, com absolvição dos habilitados da instância.

6. O Autora apelou tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão (07-02-2019) que concedendo provimento ao recurso revogou o despacho decidindo que os autos deveriam prosseguir os seus termos se outro motivo a tal não obstar.

7. Inconformados os Réus recorreram de revista.

Salta à vista a diferença entre a factualidade relevante no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.

Por outro lado, é também discrepante a fundamentação jurídica.

No acórdão fundamento esteve em causa determinar se o Autor, declarado insolvente, podia propor acção declarativa visando obter o pagamento dos seus honorários como mandatário judicial.

O primeiro grau entendeu ex artigo 81.º, 4 do CIRE que, «após a declaração de insolvência o autor não podia apresentar-se a juízo cabendo sempre ao administrador a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial. Concluiu, por isso, que o mesmo se encontrava privado de capacidade judiciária ab initio, insanável, conducente à absolvição dos Réus da instância (artigos 11.º, 15.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 278.º, n.º1, alínea c), do CPC)».

Por sua vez, o segundo grau foi de opinião que inexistia incapacidade judiciária do autor «uma vez que a propositura da presente acção, visando valorizar/aumentar o respectivo património, em nada colidia com os interesses gerais dos credores da massa insolvente, pelo que não se integrava na previsão do n.º4 do artigo 81.º do CIRE».

Concluiu não estar em causa uma situação que impusesse a substituição do insolvente pelo administrador da insolvência.

O STJ secundou este último entendimento: não se encontrando o autor privado ou inibido de agir na instauração da acção, não carece de ser representado (em substituição) por parte do administrador da insolvência.
Sabido é que para haver oposição relevante de acórdãos, para efeitos de superação dos filtros legais impostos à admissão do recurso de revista, necessário se torna que essa oposição seja frontal, nuclear, e não em relação a argumentos secundários ou acessórios, também não servindo de base para o recurso ditos de passagem (obiter dicta) ou considerações gerais.

A oposição relevante entre a fundamentação dos acórdãos, que a lei reclama, não se verifica no caso sujeito.

De resto, a comparação dos sumários dos acórdãos mostra-o bem:

Acórdão-fundamento: I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.

II - Tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores.

III - A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem o aumento ou valorização do mesmo.

Acórdão recorrido: I. Tendo sido julgada extinta a impugnação apresentada pelo credor ao não reconhecimento do seu crédito nesta insolvência, por decisão transitada em julgado, não é possível substituir o despacho proferido nesse apenso por um outro que determinasse a sua notificação para nomear mandatário para defesa do seu crédito até decisão final, por a tal obstar a força do caso julgado.

II. Esgotando-se a defesa do crédito por decisão final transitada em julgado, crédito esse que tinha subjacente o direito de retenção invocado como justificação da ocupação da fracção apreendida para a massa insolvente, tal decisão impõe-se com força de caso julgado, impedindo a invocação de tal motivo para a suspensão da entrega da fracção.

A contradição a que alude o artigo 671.º, 2, b) CPC não se basta, repita-se com uma discrepância débil, com uma colisão marginal de argumentos, muito menos aduzidos em tese e em abstracto na fundamentação.

Pelo exposto, não admito o recurso.

Sem custas».

Como se constata não há qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

O reclamante, como aliás nota a massa insolvente, não tem o cuidado de justificar por que é que, no seu entender, a decisão singular devia ter admitido o recurso, tendo-se limitado a insistir no que já expôs anteriormente, sem sucesso.

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e confirmas a decisão impugnada.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que fixo em 2 UCS.

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7.10.2025

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Maria Olinda Garcia

Luís Espírito Santo