RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANO
LIQUIDAÇÃO
IMOVEL
CONSTRUÇÃO
DEFEITO
CONDENAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Sumário


A reclamação destinada a invocar nulidades previstas no artigo 615º, n.º 1 do CPC não pode traduzir-se num mero exercício de inconformismo da parte descontente com uma decisão do STJ, que é final e insuscetível de recurso ordinário.

Texto Integral

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA e BB, réus no processo principal, do qual os presentes autos de liquidação são apenso, vieram arguir a nulidade do acórdão do STJ, proferido em 01.07.2025, que julgou improcedente tanto a revista dos réus como a revista dos autores.

2. Alegam os requerentes que o referido acórdão estaria ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, com base no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto não se teria pronunciado quanto ao âmbito da liquidação dos danos.

*

Cabe apreciar em Conferência.

3. Os reclamantes não explicitam, em rigor, qual a concreta questão, respeitante ao âmbito de liquidação dos danos, que suscitaram (por referência ao âmbito decisório do acórdão do Tribunal da Relação) na sua alegação de revista, e que o STJ não teria conhecido. Limitam-se a fazer uma alegação vaga afirmando que este tribunal não se teria pronunciado quanto ao âmbito da liquidação dos danos.

4. Como os reclamantes bem saberão, a tipologia de danos a liquidar encontra-se definida por decisão transitada em julgado (nos autos principais). Como se afirma no acórdão do tribunal da Relação, que foi alvo de revista:

«(…) os Réus foram condenados, por decisão transitada em julgado na ação de que este incidente é dependência, a:

1) repararem e eliminarem todos os defeitos de construção de que enferma o imóvel identificado na PI e que resultaram provados, e bem assim a nele efetuarem todas as obras necessárias à sua total irradicação ou supressão;

2) ressarcirem os Autores dos danos decorrentes do ponto 40º do elenco dos factos provados;

3) a indemnizarem os Autores por danos não patrimoniais, a liquidar ulteriormente, relativamente à matéria vazada no número 36º dos factos provados.»

Não haveria, portanto, que discutir, no acórdão reclamado, os tipos de danos a ressarcir, porque tal matéria se encontrava definitivamente decidida. Nestes termos, as considerações que os agora reclamantes possam fazer sobre a matéria são absolutamente destituídas de fundamento.

Acresce que, em apreciação do recurso dos autores (que também foi considerado improcedente) este tribunal se pronunciou, precisamente, sobre o modo como a liquidação havia sido decidida pelo Tribunal da Relação, confirmando essa decisão.

5. Na tese dos réus, agora reclamantes, praticamente todos os danos que as instâncias deram como provados deveriam ter sido considerados como não provados. E foi nessa linha argumentativa que suportaram as suas alegações da apelação, as quais foram rejeitadas por incumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC.

Os réus não discorrem, em rigor, sobre qualquer errada aplicação da lei substantiva à factualidade dada como provada, porquanto, no seu entendimento, seria o âmbito dessa factualidade que estaria errado. Porém, não tendo a impugnação da matéria de facto sido admitida (como já referido), não subsiste qualquer problema normativo respeitante ao mérito da ação a conhecer no recurso de revista. Nem os agora reclamantes conseguem explicitar qual seria esse concreto problema normativo.

6. Analisado o acórdão recorrido e compulsadas as demais peças processuais, facilmente se conclui que nesse acórdão não se identifica a omissão de qualquer questão que devesse ter sido integrada no seu objeto que não tivesse, efetivamente, sido decidida. Pelo que o acórdão reclamado não padece de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronuncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

7. A reclamação em causa mais não é do que um mero exercício de inconformismo dos réus reclamantes face ao sentido decisório das instâncias superiores, apresentando-se, portanto, absolutamente destituída de fundamento; razão pela qual terá de ser indeferida.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.

Custas: pelos reclamantes que se fixam em 3 UCs (art.º 7.º, n.º 4, e Tabela II)

Lisboa, 07.10.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Luís Correia de Mendonça