I. O vício de omissão de pronúncia é um vício de actividade, não de resultado, não servindo para questionar o fundo da causa.
II A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deve incidir sobre concretos pontos de facto, não podendo abranger segmentos da motivação constante da sentença recorrida.
III. Existindo uma evidência objetiva de que determinado crédito é incobrável, o reconhecimento da respectiva perda por imparidade constituiu uma obrigação da sociedade.
IV. Se, existindo evidência de imparidades, estas não const arem das contas do exercício, as deliberações sociais que sobre elas incidam são anuláveis ex artigos 69º, 1 e 66º do CSC.
V. A proposta de aplicação de resultados tem de ser fundamentada, não se aplicando, para suprir a falta, o disposto no artigo 69.º, 2 do CSC.
VI. Ao sócio que se abstém na votação de uma proposta na assembleia geral da sociedade não fica vedado arguir a anulabilidade da respetiva deliberação.
***
AA, instaurou contra Fibrogest – Finanças, Investimento e Gestão, SGPS, SA acção declarativa constitutiva, com processo comum, pedindo a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021, na qual se deliberou a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
Foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a presente ação e em consequência:
A - Considerou nulas as deliberações sociais da assembleia geral n.º 40 da Ré, de 20.7.2021, na qual foram deliberadas a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
B - Absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má fé.
Fibrogest-Finanças, Investimento e Gestão, SGPS, SA e a interveniente Termolan- Isolamentos Termo-Acústicos, SA interpuseram competente recurso, cuja minuta concluíram da seguinte forma:
«(…)
WWWW) Finalmente, a ré impugna os seguintes factos dados como provados na fundamentação da decisão da matéria de facto constante da Douta sentença:
i. “As contas referentes aos anos de 2013 a 2017, provinham de assembleias gerais realizadas de forma totalmente informal (dado o contexto familiar do Conselho de Administração e dos acionistas), sem convocatórias prévias e, sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade Termolan.” (páginas 25 e ss da numeração resultante da plataforma Citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);
ii. “Com efeito a discussão, votação e aprovação não resultam do teor da ata da Assembleia de 2021, nem sequer se indiciam do teor da convocatória que a precedeu.”
iii. - As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021. (página 25 da numeração resultante da plataforma Citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);
iv. “Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes ns. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas: 5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré Documento n.º 4. 6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos Documento n.º 5.” (página 27 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a sentença não se encontra numerada)
XXXX) Devem ser dados como NÃO PROVADOS.
(…).»
O Tribunal da Relação, ao analisar o recurso sobre o julgamento da matéria de facto, começou por relembrar a exaustiva motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, que se espraia ao longo de 41 páginas, tendo afirmado de seguida, em suma, que «a discordância dos recorrentes, face ao que se argumenta em sede de motivação de facto, deverá servir de fundamento à impugnação de concretos pontos factuais dados como provados ou não provados e não a uma impugnação dirigida contra essa própria motivação, encarada numa perspetiva fáctica.
Por conseguinte, nesta parte, por não incidir sobre a matéria de facto, mas sim sobre a respetiva motivação, rejeita-se a impugnação efetuada pelos recorrentes».
A impugnação da decisão fáctica, obteve, porém, sucesso na parte em que :
- se eliminaram os factos nºs 30 e 20 (este último dos temas de prova);
- se alterou a redação dos nºs 32 e 10 e 19 (os dois últimos dos temas da prova), passando a ser as seguintes:
32 - As imparidades sempre deveriam estar reflectidas nas contas da Termolan e da aqui sociedade Ré;
10 - Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da Termolan é o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades;
19 - Informação esta que deveria constar do relatório de gestão e não consta.
No que se refere à questão de direito, a Relação considerou, em síntese, que no relatório de gestão datado de 1.4.2021, ocorre falta de fundamentação da proposta de aplicação de resultados, tal como não ocorre o registo das imparidades, o que tudo determina a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021 no tocante à aprovação do relatório e contas do ano de 2020, à proposta de aplicação de resultados e à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
Aplicando a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art. 665º do Cód. Proc. Civil (CPC), conheceu-se do objeto do recurso, nos seguintes termos:
I – Julgar improcedente o recurso de apelação, autónomo, interposto pela autora AA e, em consequência, confirma-se o despacho proferido em 9.5.2024;
II – Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré “Fibrogest – Finanças, Investimento e Gestão, SGPS, SA” e pela interveniente “Termolan – Isolamentos Termo-Acústicos, SA” na parte referente ao despacho proferido em 17.1.2023, que assim se confirma;
III – Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré “Fibrogest – Finanças, Investimento e Gestão, SGPS, SA” e pela interveniente “Termolan – Isolamentos Termo-Acústicos, SA” relativamente à sentença final e, em consequência, declara-se esta nula no tocante à parte dispositiva, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil;
IV – Ao abrigo da regra da substituição do tribunal recorrido, prevista no art. 665º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, declaram-se anuladas as deliberações sociais da assembleia geral n.º 40 da ré, de 20.7.2021, na qual foram deliberadas a aprovação do relatório e contas do ano de 2020, a proposta de aplicação de resultados, bem como a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, cuja minuta conclui da seguinte maneira:
A) A recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido no que concerne à forma como reapreciou a impugnação da matéria de facto no ponto em que absteve de conhecer da impugnação da Decisão da matéria de facto.
B) A recorrente não se conforma com o Douto Acórdão proferido no que respeita ao Direito aplicável na medida em que não se encontram verificados os pressupostos para ser decretada a anulabilidade das deliberações impugnadas.
C) A recorrente no âmbito do Recurso de Apelação pediu que fossem reapreciadas as respostas aos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
i. As contas referentes aos anos de 2013 a 2017, provinham de assembleias gerais realizadas de forma totalmente informal (dado o contexto familiar do Conselho de Administração e dos acionistas), sem convocatórias prévias e, sem a prestação de quaisquer informações à Autora, quer sobre a própria Ré, quer sobre a sociedade Termolan.” (páginas 25 e ss da Douta Sentença numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);
ii. Com efeito a discussão, votação e aprovação não resultam do teor da ata da Assembleia de 2021, nem sequer se indiciam do teor da convocatória que a precedeu.” “As contas consolidadas não foram objeto de qualquer discussão, votação e aprovação na Assembleia Geral do dia 20 de julho de 2021. (página 25 da Douta Sentença -numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a Sentença não se encontra numerada);
iii. Quanto à matéria se as contas consolidadas foram enviadas à Autora, remetemos para os factos assentes nsº. 5 e 6, não impugnados pelas partes, sendo que desses documentos não resulta o envio das contas consolidadas…”: (página 27 da numeração resultante da plataforma citius, uma vez que a sentença não se encontra numerada)”.
D) Ao dar como provados estes factos quis o Tribunal de Primeira Instância afastar as consequências dos factos dados como provados em 38º (factos assentes), 26º, 27º, 28º do elenco dos factos dados como provados (Temas da Prova) dos quais resulta que a autora/recorrida aprovou, com um voto de louvor à administração, as contas da ré nos exercícios de 2013 a 2019, nas quais se encontravam já evidenciados os investimentos na SLN Valor, SGPS e Galilei, SGPS, S.A..
E) Quis o Tribunal concluir que a autora não conhecia a existência das imparidades, o seu valor e o impacto nas contas da ré caso fossem registadas na Sociedade Termolan – Isolamentos Termo Acústicos, S.A. (Cfr. facto 14º dado como provado).
F) Ora, os factos em questão foram objecto de um juízo probatório específico por parte do Ex,mo Senhor Juiz de Primeira Instância e são suscetíveis de influenciar a decisão da causa, pelo que, a recorrente tem direito a que a impugnação dos mesmos seja conhecida por parte do Tribunal da Relação.
G) Na verdade, estes factos são indispensáveis para a prova de que a autora conhecia bem a existência e impacto das imparidades caso fossem registadas nas contas da sociedade participada da ré (Termolan -Isolamentos Termos Acústicos, S.A.) e que concordou com a opção da administração de não proceder ao seu registo, tendo em conta o interesse social.
H) Se a autora aprovou as deliberações sociais constantes das atas de aprovação de contas da ré dos exercícios de 2013 a 2917 (facto 38.º dado como provado) aprovou igualmente as Demonstrações Financeiras da ré recorrente relativas a esses mesmos exercícios.
I) Se a autora aprovou as Demonstrações Financeiras, o Tribunal não poderia dar como provado que a autora desconhecia o conteúdo das Demonstrações Financeiras aprovadas, nomeadamente a existência imparidades por registar sob pena de estarem a ser subvertidas todas as regras do direito material probatório (as atas de aprovação de contas não foram impugnadas.
J) Aplicando as regras da experiência comum, a conclusão a retirar da apreciação da matéria de facto que o Tribunal da Relação não conheceu seria; (1) a autora sempre conheceu as imparidades, pois, resultavam claramente das contas da ré desde 2013 (cfr. Certificação Legal de Contas); (2) a autora aprovou, com voto de louvor à administração as contas dos exercícios de 2013 a 20017 onde se faz referência ao valor e à falta de registo das imparidades; (3)a autora, com o voto de louvor nas deliberações sobre a apreciação geral da administração dos anos de 2013 a 2017, aprovou igualmente a gestão da administração, por outras palavras: aceitou e concordou com a opção da administração e com a reserva constante nas CLC; (4) o registo das imparidades ocorreu já no exercício seguinte de 2021, pelo que a anulabilidade das deliberações constantes da ata de 20.07.2021, com base na falta de registo das imparidades nas contas do exercício de 2020 não tem já qualquer efeito útil para a autora, nem para a sociedade, nem para os demais utentes da DFS; (5) A conduta da autora na presente acção é assim claramente incompatível com o interesse social e com o seu comportamento anterior; (6) a aprovar as contas dos exercícios de 2013 e 2017, a autora concordou com a opção da administração de efetuar o registo das imparidades, assim que houvesse a certeza da perda do investimento, criando a confiança de que não exerceria o direito de anular as deliberações sociais com este fundamento.
K) Donde se conclui que a apreciação da matéria de facto é importante para a decisão da causa, sobretudo, para uma Decisão consentânea com os princípios que as normas jurídicas em questão pretendem proteger e para apreciação da alegada excepção do abuso de direito.
L) A interpretação do Douto Acórdão ao não conhecer da impugnação da Decisão da matéria de facto é essencialmente formal e retira à recorrente a possibilidade de obter um segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.
M)A interpretação feita no Douto Acórdão do artigo 607 e 640º do C.P.C. é mesmo inconstitucional pois viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2º e 18º, nº2 2ª parte da CRP.
N) O Tribunal da Relação não tendo conhecido da impugnação feita pela Apelante sobre a decisão da matéria de facto cometeu uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do nº1, do artigo 615º do C.P.C.
O) Em consequência, anulando-se o Acórdão recorrido, deverão os presentes autos ser remetidos ao Tribunal da Relação, a fim de ser apreciado o recurso no que respeita impugnação da matéria de facto não conhecida, para a final, se proferir a decisão que ao caso couber, uma vez que a apreciação da impugnação desta matéria de facto, tem implicações sobre outros factos dado como não provados, designadamente sobre o ponto 14º dos factos dados como não provados.
Sem prescindir:
P) Existem várias contradições no Douto Acórdão recorrido, não havendo motivo para decretar a anulabilidade das deliberações sociais que aprovam as contas da ré do exercício de 2020 nos termos do disposto no artigo 69º do CSC.
Q) É referido várias vezes no Acórdão recorrido que “…o registo das imparidades nas contas da ré “Fibrogest…” quando resulta da matéria dada como provada (pontos 26º e 27º do elenco dos factos provados) que as imparidades apenas podem ser registadas nas contas da Sociedade TERMOLAN – Isolamentos Termo Acústicos, S.A. dado ser esta Sociedade a detentora das participações sociais da SLN valor, SGPS, S.A. e na Galilei SGPS, S.A..
R) Ora, a Sociedade TERMOLAN – Isolamentos Termo Acústicos, S.A não é parte no presente processo e as deliberações que aprovaram as suas contas referentes ao exercício de 2020 não foram impugnadas, pelo que, não se compreende como se pode declarar a anulabilidade das contas da recorrente mantendo intactas as contas daquela sociedade.
S) Depois, declara-se a anulabilidade de uma deliberação de 2021, quando desde 2013 o “quadro de facto” foi sempre e rigorosamente o mesmo e quando o Tribunal tem a perceção que a opção da administração sempre foi proteger o interesse social, não tendo sido lesados os acionistas e credores, antes pelo contrário.
T) Por outro lado, os investimentos em causa (ou seja, as participações da TERMOLAN – Isolamentos Termo Acústicos, S.A. na SLN Valor, SGPS, S.A. e Galilei, SGPS, S.A.) eram do conhecimento dos destinatários das Demonstrações Financeiras, pois, estavam referidos na Certificação Legal de Contas e no Anexo Consolidado bem como na IES da TERMOLAN (Cfr. factos assentes);
U) Quer a Douta Sentença quer o Acórdão do Tribunal da Relação reconhecem que nenhum direito dos credores ou da acionista autora foi lesado com a decisão dos representantes da ré e que estes atuaram sempre no interesse social.
V) Em consequência as DFs da ré desempenhavam o objetivo final da sua elaboração que é proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.
W) No presente caso concreto, não há um único indício de que a irregularidade apontada pela autora às contas da ré visou, de alguma maneira, a sua manipulação, uma vez que havia uma referência clara na Certificação Legal de Contas às imparidades, sendo certo que foram registadas no exercício seguinte, quando foram publicadas as contas das sociedades SLN Valor SGPS, S.A. e Galilei, SGPS, S.A., conforme posição assumida pela administração.
X) Ou seja, não foi colocada em causa a finalidade última da existência das DFs, pois, sempre houve uma referência nas mesmas às imparidades e ao seu valor.
Y) O Tribunal consegui visualizar o que a autora/recorrida pretende é tudo menos o interesse social ou dos seus credores, pois, apenas beneficiou com a opção da administração de não proceder ao registo das imparidades.
Z) O Tribunal conseguiu visualizar que o mercado nunca tirou o crédito à ré, antes pelo contrário, acreditou no seu BOM NOME e no VOLUME DE NEGÓCIOS e mesmo assim decide declarar a anulabilidade das deliberações, conhecendo a animosidade entre as partes, em nome de uma legalidade de Técnico Certificado de Contas, proferindo uma Sentença de todo INJUSTA.
AA) A empresa não tem outros credores que não sejam os Bancos, estes conhecem a eventual imparidade, mas aceitam nada afeta a sua credibilidade e a sua imagem em nada fica afetada.
BB) A Administração percorreu o caminho da recuperação do Grupo e a acionista vê agora a suas ações valorizadas.
CC) Não pode haver uma norma que puna esta conduta, sob pena de ser INJUSTA.
DD)O Tribunal não pode ficar indiferente a este quadro fáctico, devendo as deliberações tomada constantes na ata de 20 de julho de 2022, serem preservadas, configurando-se a conduta da autora/recorrida como um claro abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil.
EE) Também a irregularidade apontada da falta de fundamentação da proposta de aplicação dos resultados do Relatório de Gestão, com violação do disposto no artigo 66º nº5 alínea f) do CSC não causou prejuízo a terceiros ou a credores, nem à própria acionista cuja explicação foi dada em sede de Assembleia Geral, conforme consta da ata de 20 de julho de 2022.
FF) Tendo a autora ficado esclarecida quanto à razão da aplicação dos resultados ser feita nos termos aprovados que foi precisamente para proteção dos credores e o elevado endividamento.
GG) A explicação poderá não constar do Relatório de Gestão, mas resulta certamente da ata, não havendo motivo pra ser decretada a anulabilidade da deliberação social com este fundamento, aplicando-se antes o disposto no artigo 69º nº2 do CSC.
HH) Termos em que deve o presente recurso de Revista ser julgado procedente e em consequência revogado o Acórdão recorrido e preservadas as deliberações constantes da ata da Assembleia Geral de 20 de julho de 2021, fazendo-se assim JUSTIÇA !».
A autora apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do acórdão.
***
Constituem questões decidendas saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia(i), se é ilegal, quando não conheceu do objecto da apelação quanto a considerações de facto constantes da motivação (ii), e se, em sede de direito, entrou em «contradições» que conduziram a uma decisão injusta, não tendo reconhecido e aplicado, como devia, a figura do abuso de direito (iii).
***
São os seguintes os enunciados de dados de base considerados assentes nas instâncias:
Petição inicial
A) DOS FACTOS:
1.º A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas, como melhor resulta do teor da certidão permanente com o código de acesso ............11 e do Pacto Social da Sociedade – Documento n.º 1 e n.º 2.
2.º O capital social da Sociedade Ré é de 8 (oito) milhões de euros, dividido em 1.600.000 ações de valor nominal de 5 (cinco) euros cada.
3.º A Autora é titular de 150.000 ações de valor nominal de 5,00€ (cinco euros) cada da Sociedade Ré, representativo de 9,38% da totalidade do capital social.
4.º No dia 24 de maio de 2021, a Autora recebeu uma convocatória para a Assembleia Geral Ordinária da Sociedade Ré, agendada para o dia 16 de junho de 2021, pelas 15h30, na sede social da Sociedade Ré, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
“Primeiro: Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2020;
Segundo: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados”. - Tudo como resulta do documento que ora se junta e cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos – Documento n.º 3.
5.º Diante da Ordem de Trabalhos apresentada, a Autora enviou carta registada com aviso de receção na qual requereu que lhe fossem enviados vários elementos de informação relativos à Sociedade Ré – Documento n.º 4.
6.º Em face deste pedido, foram remetidos os documentos que ora se juntam e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os seus legais efeitos – Documento n.º 5.
7.º No dia 16 de junho de 2021, tendo-se iniciado a Assembleia Geral da Sociedade Ré, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificou que a convocatória não incluía o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 376.º do C.S.C., pelo que perguntou a todos os presentes se aceitavam incluir na Ordem de trabalhos o texto da referida norma, ao que a representante da Autora respondeu que não.
8.º O Presidente de Mesa da Assembleia Geral, nessa sequência, deu sem efeito a Assembleia Geral, conforme se constata pelo teor da ata que ora se junta como Documento n.º 6.
9.º No dia 22 de junho de 2021, a Autora recebeu nova convocatória de Assembleia Geral, agendada para o dia 20 de julho de 2021, pelas 09:30, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
“Primeiro: Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2020;
Segundo: Deliberar sobre a proposta de resultados;
Terceiro: Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade.”
Convocatória que ora se junta para todos os efeitos legais, como Documento nº 7.
10.º No dia 20 de julho de 2021, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade Ré.
11.º Tendo estado presente os acionistas que representam 100% do Capital, bem como o Presidente do Conselho Fiscal, o representante da Sociedade “BB, CC & Associados, SROC, Lda”, e ainda o Sr. DD na qualidade de Administrador.
12.º Iniciada a Assembleia Geral, entrou-se no Ponto Um da Ordem de Trabalhos, “Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas do exercício de 2020”, tendo o representante da Autora solicitado esclarecimentos.
13.º Entre o mais, quanto às reservas mencionadas pelo ROC na Certificação Legal de Contas (“CLC”), com o seguinte teor:
“Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas Termolan – Isolamentos Termo-Acústicos, S.A. e da Sociedade Agrícola de Investimentos de Oliveira do Bairro, S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na Galilei S.G.P.S. e na SLN Valor S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à Galilei, S.G.P.S. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – tudo conforme Documento que já foi junto como Documento n.º 5.
14.º A Sociedade Ré é detentora de 100% do capital da Sociedade Comercial “Termolan - Isolamentos Termo-Acústicos, S.A.”, sociedade com o número de identificação de pessoa coletiva ... ... .80 – Cfr. relatório e contas junto como Documento n.º 5.
15.º Acresce que a referida “Termolan” concedeu ainda um empréstimo à Galilei S.G.P.S. no montante de €864.000,00.
16.º Tudo conforme IES, onde consta a menção de que a certificação legal das contas desta sociedade “Termolan” foi emitida com uma reserva do seguinte teor: “Em 31 de Dezembro de 2020, a Empresa continua a ter registado no seu ativo as participações da Galilei SGPS e na SLN Valor, SGPS, que totalizam 26.932.500, bem como um empréstimo concedido pela Termolan à Galilei SGPS no montante de €864.000. Não foi registada qualquer imparidade relativa a estes saldos. Uma vez que não dispomos de informação financeira suficiente, não nos podemos pronunciar quanto ao valor da eventual imparidade em falta” – Cfr. Documento n.º 8 que se junta.
17.º Em 29 de junho de 2016, a Sociedade Comercial Galilei S.G.P.S., S.A. foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre os seus termos sob o n.º 23449/15.0T8LSB, pelo Juiz 7, do Tribunal de Comércio de Lisboa – cfr. documento que se junta como Documento n.º 9.
18.º Em 3 de novembro de 2016, a sociedade comercial SLN Valor S.G.P.S. S.A., foi declarada insolvente no âmbito do processo que corre termos sob o n.º 26617/16.3T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7 – cfr. documento que se junta como Documento n.º 10.
19.º Da análise da IES da sociedade “Termolan”, que se juntou como Documento n.º 8, constata-se que não foram registadas quaisquer perdas por imparidade nas suas contas.
20.º Solicitados esclarecimentos sobre a reserva na CLC da sociedade Ré, o presidente do Conselho de Administração da Ré solicitou a intervenção do Revisor Oficial de Contas da Ré, Dr. EE, o qual referiu que não seria possível quantificar as perdas por imparidade, pois que as sociedades insolventes ainda não teriam encerrado a liquidação.
21.º Submetido o Primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos a votação, foi o mesmo aprovado por maioria, tendo a Autora votado contra e os restantes acionistas votado a favor.
22.º Iniciada a votação do Ponto Dois da Ordem de Trabalhos, “Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados”, foi a proposta aprovada por maioria, tendo a Autora se abstido de votar.
23.º Por último, iniciada a votação do Ponto Três da Ordem de Trabalhos, “Apreciação Geral da Administração e Fiscalização da Sociedade”, pelo Acionista FF foi pedida a palavra e no uso dela propôs um voto de louvor à Administração e Fiscalização da sociedade.
24.º Tendo sido a proposta colocada à votação, foi a proposta aprovada por maioria, tendo a Autora se abstido de votar – tudo conforme ata que se junta como Documento n.º 11.
25.º No relatório de gestão, pode ler-se o seguinte:
“A Fibrogest – Finanças, Investimentos e Gestão, SGPS, S.A. no período económico findo em 31 de dezembro de 2020 obteve um resultado líquido positivo de 794.967,34€, propondo a sua aplicação de acordo com os seguintes valores (…)” – Cfr. pág. 5 do Relatório de Gestão, junto com o Documento n.º 5.
26.º A Sociedade Comercial “Termolan” detém participações sociais da sociedade comercial “Galilei S.G.P.S. S.A.” e na “SLN Valor S.G.P.S., S.A.” no valor nominal de 26.932.500 euros, existindo ainda um empréstimo concedido pela “Termolan” à “Galilei S.G.P.S.” no montante de €864.000,00.
27.º A Sociedade Comercial “Galilei S.G.P.S., S.A.” e a sociedade “SLN Valor S.G.P.S. S.A.”, foram declaradas insolventes em 2016.
28.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade.
29.º Se existir evidência objetiva de imparidade, deve ser reconhecida uma perda por imparidade (perda) nos resultados da empresa.
30.º Concretamente, com referência à Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27, a qual vem determinar que “Evidência objetiva de que um ativo financeiro (…) está em imparidade inclui dados observáveis que chamem a atenção ao detentor do ativo sobre os seguintes eventos de perda:
a) Significativa dificuldade financeira do emitente ou devedor;
b) Quebra contratual, tal como não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida;
c) O credor, por razões económicas ou legais relacionados com a dificuldade financeira do devedor, oferece ao devedor concessões que o credor de outro modo não consideraria;
d) Torne-se provável que o devedor irá entrar em falência ou qualquer outra reorganização financeira;
(…)”.
31.º Analisada a certificação legal de contas, nas opiniões com reservas consta que “Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas Termolan – Isolamentos Termo-Acusticos, S.A. e da Sociedade Agrícola de Investimentos de Oliveira do Bairro, S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na Galilei S.G.P.S. e na SLN Valor S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à Galilei, S.G.P.S.”
32.º Que sempre deveriam estar reflectidas nas contas da Termolan e da aqui sociedade Ré, ao abrigo das normas contabilísticas (em especial a NCRF 27).
33.º E não estão.
34.º A elaboração das demonstrações financeiras cabe à Administração da sociedade.
Contestação
35.º O Revisor Oficial de Contas da Ré, Dr.º EE informou não ser possível quantificar as verbas enquanto as sociedades insolventes não encerrarem a liquidação.
36.º A GALILEI SGPS SA, NIPC ... ... .69, apenas prestou as contas de 2016 a 2020 em 27 de julho de 2021, confirmando assim o indicado na CLC (Certificação Legal das Contas) emitida pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas de que as mesmas não se encontravam disponíveis e, portanto, as informações financeiras sobre a recuperabilidade de todo ou parte do investimento registado, nomeadamente, pela empresa TERMOLAN;
37.º Relativamente à empresa SLN VALOR - SGPS SA, NIPC ... ... .73, as últimas contas disponíveis são as referentes a 2013.
38.º As contas da FIBROGEST SGPS desse exercício e dos seguintes, foram sempre aprovadas por todos os acionistas incluindo a autora.
*
B) DOS TEMAS DA PROVA
Petição inicial
1º Diante das “justificações” apresentadas pelo ROC, o conselho fiscal não tinha como não saber que as contas não espelham a real situação financeira e patrimonial da sociedade Ré, inexistindo qualquer razão legal para que o Conselho de Administração não promovesse o registo das referidas perdas por imparidades nas contas,
2.º Não restando à Autora alternativa que não fosse a de votar contra o referido ponto da ordem de trabalhos.
3.º O relatório de gestão da sociedade Ré não espelha a posição financeira da sociedade, encontrando-se, à data, a sociedade até numa situação de capitais próprios negativos.
4.º Lida a proposta de aplicação de resultados que consta do relatório de gestão, a mesma não se encontra fundamentada.
5.º Analisado o IES da sociedade “Termolan”, não foram registadas quaisquer imparidades ou perdas nas suas contas, não obstante ser objetivo que a mesma não tem a menor possibilidade de reaver o seu investimento.
6.º Ambas as sociedades insolventes, a Galilei e a SLN Valor, não possuem sequer ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados.
7.º Muito menos para o reembolso do valor nominal das participações sociais dos seus acionistas.
8.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade, sendo o que sucede relativamente às participações que a sociedade “Termolan” detém nas sociedades supra referidas, bem como o empréstimo concedido a uma delas.
9.º Atendendo às disposições do normativo contabilístico que a Ré está obrigada a cumprir, e à realidade já descrita das entidades “SLN Valor S.G.P.S., S.A.” e “Termolan” à “Galilei S.G.P.S.” tais entidades se encontram, desde há diversos anos, numa situação de “significativa dificuldade financeira” e numa situação de insolvência, momento posterior à evidência objetiva determinada na norma de Contabilidade, pelo que se verifica, há diversos anos, uma evidência objetiva de que as participações financeiras e o empréstimo se encontram em imparidade.
10.º Não se antecipando que ambas as sociedades insolventes possuam ativos suficientes para fazer face à totalidade dos créditos reclamados, a perda por imparidade que deveria ter sido registada nas contas da Termolan é, evidentemente, o valor do total dos ativos detidos sobre ambas as sociedades.
11.º Nem a Sociedade Termolan, nem a Sociedade Ré, em cujas contas aquela tem impacto direto, registaram perdas por imparidade no que diz respeito a estas duas sociedades insolventes.
12.º Existem perdas por imparidade na ordem dos 27 (vinte sete) milhões de euros (soma do valor das participações sociais nas empresas insolventes – que totalizam €26.932.500,00 – e do empréstimo concedido a uma delas – no montante de €864.000,00).
13.º Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em €565.099.20 (27.231.400,801 - (26.932.500 +864.000).
14.º Informação esta que nunca foi prestada à Autora e Acionista.
15.º A sociedade “Termolan”, detida na sua totalidade pela Sociedade Ré, tem investidos 27 milhões de euros em duas sociedades que estão insolventes.
16.º E que a evolução previsível ao caso seria de que iria ter de registar essas perdas por imparidade e de que tal irá gerar uma enorme perda no capital próprio da Sociedade Ré.
17.º Sendo que esta seria uma das incertezas mais importantes das contas da sociedade Ré.
18.º Será a diferença entre ter os capitais próprios negativos ou positivos.
19.º Informação esta que deveria constar do relatório de gestão.
20.º Razão pela qual ao não ter sido feita essa advertência no Relatório de Gestão, tornou as contas elaboradas irregulares.
21.º Não obstante a magnitude do impacto da perda gerada pelas insolvências da Galilei SGPS e da SLN Valor, o conselho fiscal emitiu parecer no sentido de que as contas fossem aprovadas.
22.º Dada a relevância e importância do seu impacto financeiro podem até estar a ocultar a situação da (in)solvabilidade da própria Ré, o que pode deixar desprotegidos quaisquer terceiros para além dos seus acionistas.
23.º A deliberação social assume o conteúdo dessas demonstrações financeiras, de tal maneira que, apesar de estas não serem elaboradas pelos sócios/acionistas, as irregularidades de que padeçam não geram meros vícios procedimentais.
24.º A situação é tão mais grave, não só pelos valores que estão em causa, como pelo facto de também se tratar de não reconhecer uma perda que levaria a sociedade a uma situação de capitais próprios negativos.
25.º O que ofende os interesses de terceiros.
Contestação
26.º A reserva constante da CLC da Sociedade Revisores Oficiais de Contas referente à falta de informação para quantificar o montante das imparidades a eventualmente constar das contas da TERMOLAN provém já do exercício de 2013.
27.º As contas apresentadas pela FIBROGEST, onde se inclui a CLC, demonstram a existência dos investimentos na GALILEI SGPS e na SLN VALOR.
28.º Esta informação encontra-se disponibilizada nas contas de 2020 e em todas as anteriores desde pelo menos 2013.
Factos provados de acordo com os factos assentes constantes da decisão interlocutória proferida em 07.07.2022 (referência .......08):
1. No dia 27 de maio de 2022 foi realizada Assembleia Geral Anual dos acionistas com vista a discussão e aprovação das contas do exercício de 2021 da sociedade Ré.
2. Realizou-se no mesmo dia a Assembleia Geral Anual dos acionistas da sociedade TERMOLAN.
3. As contas do exercício bem como o relatório de gestão de ambas as sociedades encontram-se aprovadas.
4. Resulta das atas aprovadas que foram registadas nas contas do exercício de 2021 da sociedade Termolan as perdas por imparidades relacionadas com as participações sociais da Galilei, SGPS, S.A. e SLN Valor, SGPS detidas por esta sociedade e empréstimo concedido pela sociedade Termolan à Galillei, SGPS.
5. As referidas imparidades foram registadas no seguimento da publicação das contas dos exercícios dos anos de 2016 a 2020 das sociedades Galilei, SGPS, S.A, que apresentam um capital próprio negativo de 1,5 mil milhões de euros.
6. O impacto do registo destas imparidades nas contas da sociedade Ré encontra-se no exercício de 2021.
7. A Autora esteve representada em ambas as assembleias gerais, tendo exercido o seu direito de voto, consignado em ambas as atas.
8. A Autora, em 27.06.2022, intentou uma ação judicial de anulação das deliberações sociais da Assembleia Geral do passado dia 27 de maio, na qual foram aprovadas as contas respeitantes ao exercício de 2021, ação que corre termos no Tribunal de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3, sob o n.º 1914/22.2T8STS.
9. A Autora procedeu ao registo de tal ação – Dep...14/2022-07-05 12:40:31 UTC -ACÇÃO JUDICIAL (vd. Certidão Permanente da Ré código de acesso: ............83).
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Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
A «teoria da identificação da acção», entre nós consagrada no artigo 581.º CPC, decompõe a acção em três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Decorre da ideia de correspondência entre a acção e a sentença que o juiz deve resolver tudo quanto foi pedido na causa, quer por via principal, quer ope excepcionis, quer ope reconvencionis, nada deixando sem decisão formal, a menos que se verifique uma relação de prejudicialidade entre as questões a ele submetidas (artigo 608.º, 2, 1.ª parte).
Consequentemente, é nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar (omissão de pronúncia) - artigo 615.º, 1, d), 1.ª parte.
Este vício é um vício de actividade, não de resutado.
A recorrente entende que o acórdão recorrido padece deste vício, porquanto, como alega na conclusão N, não conheceu da impugnação feita pela apelante sobre a decisão da matéria de facto, conforme indica na conclusão C.
Não tem, porém, razão.
O tribunal conheceu dessa matéria conforme a propria recorrente acaba por admitir, ao transcrever o trecho, onde tal questão é apreciada.
Do que a recorrente discorda é do resultado da apreciação, mas tal não fundamenta o vício do acórdão apontado.
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Do mérito do recurso
Do julgamento de facto
Em princípio, o Supremo não interfere no julgamento de facto. A Lei da Organização do Sistema Judiciário é terminante: «fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito» (art.º 46.º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto).
Como é sabido, ex artigo 682.º, 1 e 2, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, sem poder alterar a decisão proferida por aquele Tribunal quanto à matéria de facto, salvos os casos excepcionais previstos no número 3 do artigo 674.º, ou seja, salvo havendo ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Tem-se, porém, entendido que o Supremo pode sindicar a violação das normas legais que regem o uso dos poderes da Relação na apreciação da impugnação da matéria de facto (cfr. por todos Ac. de 14.11.2024, Proc. 2719/11).
Argumenta-se que «o artigo 662.º consagra um efectivo segundo grau de jurisdição quanto à apreciação da prova produzida, sendo imposto ao Tribunal da Relação, por força do que se encontra previsto no art. 607.º, n.º 4, ex art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC, que aprecie de forma crítica as provas indicadas como fundamento da impugnação, de forma conjugada e contextualizada, de modo a formar a sua própria convicção».
No caso sujeito, a Relação foi suficientemente clara e convincente quando justificou a reapreciação que fez do julgamento de facto do primeiro grau.
Realce-se que a motivação do julgamento foi até particularmente detalhada.
A preocupação pelo detalhe e por ser exaustiva, deu azo a que a recorrente tivesse aproveitado elementos dessa fundamentação da primeira instância, para os convolar para autêntica matéria de facto e a partir dessa convolação atacar o próprio julgamento.
A esta operação se refere o segundo grau quando, correctamente, afirma: «Do art. 640º do Cód. Proc. Civil decorre que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto terá que incidir sobre concretos pontos de facto que se considerem incorretamente julgados e aí não se podem ter como abrangidos, ao contrário do que os recorrentes pretendem, segmentos da motivação constante da sentença recorrida, mesmo que neles se façam considerações e retirem ilações das quais não está ausente a dimensão factual.
Se tal fosse possível, então qualquer passagem da sentença, ainda que se situasse no relatório ou na fundamentação de direito, desde que pudesse ser encarada numa vertente factual, seria suscetível de impugnação nos termos do art. 640º do Cód. Proc. Civil, o que de modo algum se compatibiliza com uma certa rigidez que envolve a reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de factos com a necessidade de observância de diversos ónus, de forma a obviar à apreciação de toda e qualquer impugnação fáctica, mesmo que totalmente incoerente do ponto de vista processual.
A discordância dos recorrentes, face ao que se argumenta em sede de motivação de facto, deverá servir de fundamento à impugnação de concretos pontos factuais dados como provados ou não provados e não a uma impugnação dirigida contra essa própria motivação, encarada numa perspetiva fáctica.
Por conseguinte, nesta parte, por não incidir sobre a matéria de facto, mas sim sobre a respetiva motivação, rejeita-se a impugnação efetuada pelos recorrentes».
Não há nada de inconstitucional na interpretação feita pela Relação. A Relação nada mais fez do que exercer o seu poder de sindicar o julgamento de facto do primeiro grau, num domínio onde prevalece a prova livre.
O segundo grau de jurisdição ficou assegurado, sendo certo que é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que o direito de acesso aos tribunais, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos (Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 8/78 (5º vol.) e 9/82 (19º vol.) e o Acórdãos TC 72/99 e 431/02).
Nem se compreende a invocação que é feita de violação do princípio da proporcionalidade, feito radicar no artigo 18.º, 2 da CRP.
Seguindo a lição de Jorge Reis Novais (Princípios Estruturantes de Estado de Direito, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022), o princípio da proibição do excesso integra três subprincípios, a saber: o princípio da aptidão, ou da idoneidade, que impõe que haja uma relação de correspondência racional de meio-fim, entre a medida restritiva e o fim visado pela restrição; o princípio da necessidade (no sentido de se dever escolher o meio menos restritivo ou menos agressivo possível para atingir o fim); o princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, respeita à relação de justa medida ou de adequação entre o sacrifício imposto pela restrição e o benefício por ela produzido.
Ora, não se vê em que, não permitir que haja recurso de facto da fundamentação do julgamento daquele facto, possa ser particularmente restritivo da garantia do recurso e do acesso a um duplo grau de jurisdição, nem, em boa verdade, a recorrente o esclarece.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão da recorrente.
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Do julgamento de direito
Entende a recorrente que há várias contradições no acórdão recorrido, supostamente conducentes a um erro judiciário.
Vejamos se assim é.
1.ª contradição: a sociedade Termolan SA não é parte no processo e as imparidades só podem ser registadas nessa sociedade.
Não colhe esta aparente contradição.
Está provado que:
1.º A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades como forma indireta de exercício de atividades económicas.
14º. A Sociedade Ré é detentora de 100% do capital da Sociedade Comercial “Termolan - Isolamentos Termo-Acústicos, S.A.”, sociedade com o número de identificação de pessoa coletiva ... ... .80 – Cfr. relatório e contas junto como Documento n.º 5.
19.º Da análise da IES da sociedade “Termolan”, que se juntou como Documento n.º 8, constata-se que não foram registadas quaisquer perdas por imparidade nas suas contas.
32 – As imparidades sempre deveriam estar refletidas nas contas da Termolan e da aqui sociedade Ré.
9.º Atendendo às disposições do normativo contabilístico que a Ré está obrigada a cumprir, e à realidade já descrita das entidades “SLN Valor S.G.P.S., S.A.” e “Termolan” à “Galilei S.G.P.S.” tais entidades se encontram, desde há diversos anos, numa situação de “significativa dificuldade financeira” e numa situação de insolvência, momento posterior à evidência objetiva determinada na norma de Contabilidade, pelo que se verifica, há diversos anos, uma evidência objetiva de que as participações financeiras e o empréstimo se encontram em imparidade.
11.º Nem a Sociedade Termolan, nem a Sociedade Ré, em cujas contas aquela tem impacto direto, registaram perdas por imparidade no que diz respeito a estas duas sociedades insolventes.
12.º Existem perdas por imparidade na ordem dos 27 (vinte sete) milhões de euros (soma do valor das participações sociais nas empresas insolventes – que totalizam €26.932.500,00 – e do empréstimo concedido a uma delas – no montante de € 864.000,00).
13.º Estas perdas, se registadas, levam a que o capital próprio da Sociedade Ré se torne negativo em € 565.099.20 (27.231.400,801 -(26.932.500 +864.000).”
Como observa a recorrida decorre dessa factualidade que:
i) a recorrente é uma sociedade gestora de participações sociais, detentora de 100% do capital da Sociedade Termolan - Isolamentos Termo-Acústicos, S.A.
ii) A recorrida é acionista da Sociedade Recorrente
iii) A recorrida nunca teria legitimidade para impugnar as deliberações da Sociedade Termolan.
iv) Não são as contas desta última sociedade que se discutem nestes autos, mas sim as da recorrente.
v) Ora, verifica-se que nem a Sociedade Termolan, nem a Sociedade Ré, em cujas contas aquela tem impacto direto, registaram perdas por imparidade no que diz respeito às sociedades insolventes SLN Valor S.G.P.S., S.A e Galilei S.G.P.S. .
É patente que inexiste qualquer contradição no acórdão quando sindicou e sancionou a regularidade das contas da recorrente.
2.ª putativa contradição: «declara-se a anulabilidade de uma deliberação de 2021, quando desde 2013 o “quadro de facto” foi sempre e rigorosamente o mesmo e quando o Tribunal tem a perceção que a opção da administração sempre foi proteger o interesse social, não tendo sido lesados os acionistas e credores, antes pelo contrário».
Mais uma vez inexiste contradição.
Resulta provado que:
22.º Dada a relevância e importância do seu impacto financeiro podem até estar a ocultar a situação da (in)solvabilidade da própria Ré, o que pode deixar desprotegidos quaisquer terceiros para além dos seus acionistas.
24.º A situação é tão mais grave, não só pelos valores que estão em causa, como pelo facto de também se tratar de não reconhecer uma perda que levaria a sociedade a uma situação de capitais próprios negativos.
25.º O que ofende os interesses de terceiros.
Sem a alteração do julgamento da matéria de facto, que a recorrente não logrou obter, não se vê como se pode apontar ao acórdão impugnada a aludida contradição.
3.ª contradição alegada: as participações da Termolan S.A., na SLN Valor e na Galilei, S.A. eram do conhecimento dos destinatários das Demonstrações Financeiras, pois, estavam referidos na Certificação Legal de Contas e no Anexo Consolidado bem como na IES da TERMOLAN, e essas DFs da ré desempenhavam o objetivo final da sua elaboração que é proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas.
Esta alegação contende com a seguinte factualidade:
28.º De acordo com o Normativo Contabilístico aplicado pela sociedade Ré, devem ser registadas as perdas por imparidade exista evidência objetiva de imparidade.
29.º Se existir evidência objetiva de imparidade, deve ser reconhecida uma perda por imparidade (perda) nos resultados da empresa.
31.º Analisada a certificação legal de contas, nas opiniões com reservas consta que “Conforme as Certificações Legais das Contas das empresas Termolan – Isolamentos Termo-Acusticos, S.A. e da Sociedade Agrícola de Investimentos de Oliveira do Bairro, S.A., não foi registada qualquer imparidade relativa às participações na Galilei S.G.P.S. e na SLN Valor S.G.P.S., bem como para o empréstimo concedido à Galilei, S.G.P.S.” 32.º Que sempre deveriam estar reflectidas nas contas da Termolan
e da aqui sociedade Ré,
33.º E não estão.
11.º Nem a Sociedade Termolan, nem a Sociedade Ré, em cujas contas aquela tem impacto direto, registaram perdas por imparidade no que diz respeito a estas duas sociedades insolventes.
A recorrente agrega a estas supostas contradições o argumento do abuso de direito.
Conclui assim:
«A Administração [da recorrente] percorreu o caminho da recuperação do Grupo e a acionista vê agora a suas ações valorizadas.
Não pode haver uma norma que puna esta conduta, sob pena de ser INJUSTA.
O Tribunal não pode ficar indiferente a este quadro fáctico, devendo as deliberações tomada constantes na ata de 20 de julho de 2022, serem preservadas, configurando-se a conduta da autora/recorrida como um claro abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil».
A invocação da figura do abuso de direito já vem da contestação. E já na audiência prévia não se atendeu à excepção.
Na respectiva ata deixou-se consignado: «Analisado o teor da contestação, verifica-se que a Ré não imputa qualquer comportamento à Autora suscetível de preencher qualquer pressuposto do instituto do abuso de direito.
Com efeito e tal como refere a Autora, a Ré limita-se a invocar a exceção, sem alegar quaisquer factos suscetíveis de integrar os pressupostos da mesma.
As considerações sobre a Autora (designadamente que não teria capacidade financeira para acompanhar um aumento de capital social) para daí tentar extrair um abuso de direito que não se concebe, é manifestamente instrumental à causa de pedir e pedidos da ação e, dessa forma, excessivo.
Acresce que a interposição da presente ação, por parte da Autora, é, efetivamente, o exercício legítimo de um direito que lhe assiste».
A recorrente «volta agora à carga», mas sem razão.
O acórdão da Relação julgou de forma correcta tal questão quando argumenta: «O abuso do direito é um instituto de conhecimento oficioso – cfr., por ex., Acórdãos STJ de 10.12.2012, p. 116/07.2 TBMCN.P1.S1, relator FERNANDES DO VALE e de 20.12.2022, p. 8281/17.4 T8LSB.L1.S1, relator AGUIAR PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. -, e, por isso, pese embora já tivesse sido desatendida em sede de despacho saneador a sua arguição feita na contestação pela ré, não está o Tribunal impedido de, agora com fundamentos diversos dos anteriormente alegados, apreciar se no comportamento adotado pela autora ocorre, ou não, exercício ilegítimo do direito.
Porém, essa suscetibilidade de conhecimento oficioso, não dispensa que se apurem factos dos quais, uma vez provados, decorra a assunção de um comportamento abusivo da autora ao exercer o direito de peticionar a anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20.7.2021
4. Sucede que, percorrendo a factualidade dada como provada, desde logo há a salientar que não se encontra nenhum facto de que resulte essa atuação abusiva por parte da autora. O único que, a nosso ver, poderia remeter para um eventual abuso do direito seria o nº 38, onde se deu como assente que as contas da FIBROGEST SGPS desse exercício e dos seguintes, foram sempre aprovadas por todos os acionistas incluindo a autora, querendo-se aí referir os que são posteriores a 2013.
Ora, será que tendo a autora aprovado as contas anteriores às do exercício de 2020, das quais também não constava o registo das imparidades, criou na administração da sociedade ré a convicção de que nunca iria exercer o direito de peticionar a anulação de deliberações que aprovassem contas nessas condições?
A nossa resposta deverá ser negativa.
Com efeito, desse comportamento da autora ao aprovar as contas dos exercícios anteriores não poderia ser extraída pela ré a conclusão de que esta, confrontando-se com sucessivas contas que não refletiam as imparidades existentes, não viesse a exercer o direito que legalmente lhe assiste, ao abrigo do art. 59º, nº 1 do Cód. Sociedades Comerciais, de peticionar a sua anulação.
Direito que, assinale-se, não lhe pode ser retirado.
A propositura da presente ação corresponde assim ao exercício de um direito, e da matéria de facto que foi dada como provada não é possível concluir que esse exercício tenha sido ilegítimo, pois não encontramos motivo para tê-lo como ofensivo da boa-fé, dos bons costumes e do fim social ou económico desse direito, e muito menos manifestamente.
Ou seja, a factualidade que foi dada como provada não é de molde apoder integrar o comportamento processual da autora na figurado abuso do direito.
Deste modo, igualmente neste segmento, improcede o recurso interposto».
Nada temos a apontar, antes se adere, ao assim decidido.
Finalmente, a recorrente alega que «a irregularidade apontada da falta de fundamentação da proposta de aplicação dos resultados do Relatório de Gestão, com violação do disposto no artigo 66º, nº5, alínea f) do CSC não causou prejuízo a terceiros ou a credores, nem à própria acionista cuja explicação foi dada em sede de Assembleia Geral, conforme consta da ata de 20 de julho de 2022».
«Tendo a autora ficado esclarecida quanto à razão da aplicação dos resultados ser feita nos termos aprovados que foi precisamente para proteção dos credores e o elevado endividamento».
«A explicação poderá não constar do Relatório de Gestão, mas resulta certamente da ata, não havendo motivo pra ser decretada a anulabilidade da deliberação social com este fundamento, aplicando-se antes o disposto no artigo 69º nº2 do CSC».
No relatório de gestão, pode ler-se o seguinte:
«A Fibrogest – Finanças, Investimentos e Gestão, SGPS, S.A. no período económico findo em 31 de dezembro de 2020 obteve um resultado líquido positivo de 794.967,34€, propondo a sua aplicação de acordo com os seguintes valores (…)” – Cfr. pág. 5 do Relatório de Gestão, junto com o Documento n.º 5».
Donde resulta, sem dúvida alguma, que a proposta de aplicação de resultados não se encontra fundamentada (cfr. 4.º ponto dos temas de prova).
O acórdão não hesitou em considerar que daí resulta que se infringiu o disposto no artigo 66.º, 5, alínea f) do CSC e explicou cabalmente a razão de ser de tal conclusão.
Por outro lado, explicitou com sobejas razões que essa infracção implica a anulação da deliberação social respectiva, «nos termos conjugados dos artigos 69.º, n.º1 e 66.º, n.º 5, al.f) do Cód. Sociedades Comerciais»».
Pugna a recorrente pela aplicação do artigo 69.º, 2 do CSC.
Não a acompanhamos. O Tribunal da Relação explicou muito bem «não ser aplicável ao caso “sub judice” a disciplina do nº 2 do art. 69º do Cód. Sociedades Comerciais, onde relativamente a deliberação que aprove contas em si mesmo irregulares se possibilita, em casos de pouca gravidade ou fácil correção, antes da anulação, a reformulação das contas em prazo a fixar.
Segundo afirmam ANA MARIA RODRIGUES e RUI PEREIRA DIAS (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, Almedina, IDET, pág. 815) o caso mais óbvio de aplicação desta norma é o da existência de um mero erro matemático ou aritmético. E prosseguem: “Para além disso, é extremamente difícil proceder a uma tipificação segura dos casos em que tal pouca gravidade ou fácil correcção existam e justifiquem este regime jurídico. Não obstante, parece judicioso admitir que, oferecendo a parte interessada prova dessa facilidade na correcção, e não havendo indício de que a irregularidade visava de alguma maneira uma manipulação das contas apresentadas, o juiz deva conceder prazo para a reforma das contas, nos termos do art. 69º, nº 2.”
Ora, os contornos do presente caso tornam inviável o recurso a esta possibilidade contemplada na lei».
Por conseguinte, afastada a argumentação em contrário da recorrente, resta-nos confirmar, por ser correcto, o acórdão impugnado.
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Vencida, a recorrente suportará as custas do recurso (artigo 527.º, 1 e 2 CPC).
***
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a revista, e, consequentemente, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
***
7.10.2025
Luís Correia de Mendonça (Relator)
Cristina Coelho
Maria Olinda Garcia