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FACTOS VAGOS E IMPRECISOS
DIREITO DE DEFESA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
RELATÓRIO SOCIAL
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
CONTRADITÓRIO
PROVA PROIBIDA
Sumário
(da responsabilidade da Relatora): I. Afirmações reputadas como factuais no elenco dos factos provados, mas que assumem natureza vaga, imprecisa, impedindo a prova e a contra-prova, por beliscarem de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório, terão de considerar-se como não escritas e, em consequência, serem desconsideradas para efeitos da subsunção jurídico-penal. II. A indemnização aos lesados, total ou parcial, assume inequívoca importância em sede de determinação da medida concreta da pena. Percorrido o elenco dos factos provados, dele não consta como provado qualquer facto relativo ao ressarcimento dos ofendidos, que apenas em sede de fundamentação jurídica vem mencionado. III. A decisão recorrida fundamenta, em parte, a determinação do quantum das penas aplicadas aos mencionados recorrentes em factos não tidos por demonstrados, pelo que os factos provados, tal como elencados na decisão recorrida, são insuficientes para alcançar uma decisão de direito justa e segura, designadamente quanto à determinação das penas a aplicar, pelo que a mesma padece do vício previsto no art.º 410º/2-a) do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. IV. A realização do relatório social, não sendo legalmente prescrita como obrigatória, poderá revelar-se como essencial à boa decisão da causa, designadamente à correcta determinação da sanção a aplicar e, quando assim suceda, deverá o tribunal determinar a sua realização, sob pena de poder vir a constatar-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. V. No entanto, tal vício não poderá ter-se por verificado quando o tribunal tenha determinado a realização do relatório social e a sua efectivação só não tenha sido concretizada a sua realização, por omissão de colaboração imputável ao arguido a que respeita. VI. O direito ao contraditório não é, nem poderá ser, meramente abstracto ou virtual, antes terá de traduzir-se num efectivo direito de contraditar as provas produzidas em audiência, nomeadamente interrogando ou contra-interrogando as testemunhas, ou outros declarantes que nela deponham, mormente os arguidos, neste caso sugerindo ao Presidente, a quem compete o interrogatório, a formulação de perguntas (cfr. o nº 2 do citado art.º 345º do Código de Processo Penal). VII. As declarações prestadas pelos arguidos (que as prestaram) em fase anterior ao julgamento, ainda que não lidas, foram consideradas como reproduzidas em audiência, com a anuência do Ministério Público e dos Ilustres Defensores presentes, após o que foram valoradas em sede de apreciação da prova e consideradas para formação da convicção positiva do tribunal a quo quanto aos factos imputados ao aqui recorrente. VIII. Contudo, nenhum dos arguidos que prestou declarações no inquérito prestou declarações na audiência, vedando a possibilidade de ser exercido o direito ao contraditório. IX. Consequentemente, deverão as declarações prestadas por co-arguidos na fase de inquérito ser excluídas do conjunto das provas que foram valoradas para formação da convicção do tribunal a quo e mencionadas na fundamentação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, em virtude de se tratar de prova proibida de valorar, em prejuízo e contra o arguido ora recorrente.
Texto Parcial
Acordam em conferência as Juízas da 9ª secção criminal deste Tribunal da Relação
I. RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão datado de 5-01-2025, depositado em 6-01-2025, nestes autos de processo comum com intervenção de tribunal colectivo com o n.º 1126/21.2PBOER, vindo do Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 4, vieram os arguidos
AA, filho de BB e de CC, nascido a 1991..., solteiro, sem profissão conhecida, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Rua... n.º...,... actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa;
DD, filho de EE e de FF, nascido a 1990..., natural de..., Lisboa, solteiro, condutor de TVDE, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Praceta... (vivenda)..., Loures;
GG, filho de HH e de II, nascido a 1993..., solteiro, vendedor ambulante, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente no Bairro Social...,..., actualmente em prisão preventiva à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Lisboa;
e
JJ, filho de KK e de LL, nascido a 2001-07-17, solteiro, sem profissão conhecida, titular do Cartão do Cidadão n.º..., residente na Rua... n.º...,...;
interpor, cada um, o seu recurso de tal decisão, na qual se decidiu nos seguintes termos, conforme o respectivo dispositivo (transcrição): (…) Em relação ao arguido DD: a) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal; b) Absolver o arguido DD da prática, como co-autor material e na forma consumada, de sete crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n. 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal; c) Condenar o arguido DD pela prática, como coautor material e na forma consumada, um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; NUIPC 1126/21.2PBOER d) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; e) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; f) Condenar o arguido DD pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 641/21.2PCSTB g) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; h) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; i) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 865/21.2PBSTB j) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; k) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; l) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 54/22.9PBCBR m) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; n) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; o) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 298/22.3JABRG p) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; q) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; r) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 117/22.0PAESP s) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; t) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; u) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 90/22.5PJPRT v) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; w) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; x) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 1529/21.2PBOER y) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; z) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aa) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 156/21.1PBCBR bb) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; cc) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; dd) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; NUIPC 157/22.0PBCBR ee) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ff) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; gg) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 365/22.3PSLSB hh) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ii) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jj) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 160/22.0PFCSC kk) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ll) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; mm) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 226/22.6PABFR nn) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; oo) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; pp) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 129/22.GAFZZ qq) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; rr) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ss) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 43/22.3JAVRL tt) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; uu) Absolver o arguido DD da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; vv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 63/22.8PIVNG ww) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; xx) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; yy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 314/21.6PBTMR zz) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aaa) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; bbb) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 391/21.0PATVR ccc) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ddd) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; eee) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 44/22.1GASPS fff) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ggg) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; NUIPC 585/21.8PCMTS hhh) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; iii) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; jjj) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 1481/21.4PBOER kkk) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; lll) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; mmm) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 469/21.0GDLLE nnn) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ooo) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ppp) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 116/22.2PBVCT qqq) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; rrr) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; sss) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 160/22.0SELSB ttt) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; uuu) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; vvv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 766/22.7JAVRL www) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; xxx) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; yyy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 327/22.0PLLRS zzz) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aaaa) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; bbbb) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 568/22.0S7LSB cccc) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; dddd) Condenar o arguido DD pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; eeee) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 271/22.1GASPS ffff) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; gggg) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; hhhh) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido DD pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 1074/22.9JAAVR iiii) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jjjj) Absolver o arguido DD da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; kkkk) Absolver o arguido DD da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; llll) - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas acima, condenar o arguido DD na pena única 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; * Em relação ao arguido MM: mmmm) Absolver o arguido MM pela prática, como coautor material e na forma consumada, de sete crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; nnnn) Absolver o arguido MM da prática, como coautor material e na forma consumada, de sete crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; oooo) Condenar o arguido MM pela prática, como coautor material e na forma consumada, de três crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, por cada um deles; pppp) Declarar extintos os procedimentos criminais instaurados contra o arguido MM pela prática de três crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; qqqq) Absolver o arguido MM da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; rrrr) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar o arguido MM na pena única de 1 (um) ano de prisão, suspensa por dois anos com regime de prova e com condição de pagar 1000 € ao Banco Alimentar durante o primeiro ano da suspensão; * Em relação ao arguido NN: ssss) Absolver o arguido NN da prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; tttt) Absolver o arguido NN da prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; uuuu) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido NN pela prática de dois crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; vvvv) Condenar o arguido NN pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante o pagamento da quantia de 1000 € ao Banco Alimentar durante o primeiro ano de suspensão. * Em relação à arguida OO: NUIPC 855/21.5GDPTM wwww) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; xxxx) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; yyyy) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida OO pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 429/22.3GBVNG zzzz) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; aaaaa) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; bbbbb) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 695/22.4PCCSC ccccc) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ddddd) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; eeeee) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 359/22.9PAOVR fffff) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ggggg) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; hhhhh) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 672/22.5PGCSC iiiii) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jjjjj) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; kkkkk) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 882/22.5PECSC lllll) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; mmmmm) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; nnnnn) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 935/22.0POLSB ooooo) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ppppp) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; qqqqq) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; NUIPC 4321/22.3JAPRT rrrrr) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; sssss) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ttttt) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 226/22.6GASPS uuuuu) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; vvvvv) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; wwwww) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 1018/22.8PHMTS xxxxx) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; yyyyy) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; zzzzz) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 861/22.2PAMAI aaaaaa) Absolver a arguida OO da prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; bbbbbb) Condenar a arguida OO pela prática, como coautora material e na forma consumada, pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9, na pena de um ano e seis meses de prisão; cccccc) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida OO pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; dddddd) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, condenar a arguida OO na pena única 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova e na condição de pagar aos ofendidos o prejuízo por estes sofrido, nos primeiros dois anos do período da suspensão. * Em relação ao arguido PP: NUIPC 548/21.3PELSB eeeeee) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; ffffff) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; gggggg) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 354/21.5PAGDM hhhhhh) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; iiiiii) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; jjjjjj) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; NUIPC 254/22.1JAVRL kkkkkk) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; llllll) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; mmmmmm) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 525/22.7PGALM nnnnnn) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 a 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; oooooo) Absolver o arguido PP da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 109/2009, de 15/9; pppppp) Condenar o arguido PP pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; qqqqqq) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido PP na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por três anos, com regime de prova e com condição de pagar a cada um dos ofendidos as quantias de que estes ficaram privados, nos primeiros dois anos de suspensão; * Em relação ao arguido QQ: rrrrrr) Absolver o arguido QQ da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; ssssss) Absolver o arguido QQ da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; tttttt) Absolver o arguido QQ da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuu) Condenar o arguido QQ pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos com regime de prova; * Em relação à arguida RR: vvvvvv) Absolver a arguida RR da prática de dois crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na forma consumada; wwwwww) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida RR pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal, na forma tentada; xxxxxx) Absolver a arguida RR da prática de cinco crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; yyyyyy) Absolver a arguida RR da prática de três crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; zzzzzz) Condenar a arguida RR pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação ao arguido SS: aaaaaaa) Absolver o arguido SS da prática de três crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; bbbbbbb) Absolver o arguido SS da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ccccccc) Absolver o arguido SS da prática de três crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ddddddd) Condenar o arguido SS pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida TT: eeeeeee) Absolver a arguida TT da prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; fffffff) Absolver a arguida TT da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ggggggg) Absolver a arguida TT da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; hhhhhhh) Condenar a arguida TT pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano de prisão, suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida UU: iiiiiii) Declarar extinto o procedimento instaurado contra a arguida UU pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; jjjjjjj) Absolver a arguida UU da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; kkkkkkk) Absolver a arguida UU da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; lllllll) Condenar a arguida UU pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano de prisão suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida VV: mmmmmmm) Absolver a arguida VV da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; nnnnnnn) Condenar a arguida VV pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação à arguida WW: ooooooo) Declarar extinto o procedimento instaurado contra a WW pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal; ppppppp) Absolver a arguida WW da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; qqqqqqq) Absolver a arguida WW da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; rrrrrrr) Condenar a arguida WW pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por 2 anos com sujeição a regime de prova; * Em relação ao arguido XX: sssssss) Absolver o arguido XX da prática de nove crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ttttttt) Absolver o arguido XX da prática de nove crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuuu) Absolver o arguido XX da prática de sete crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; vvvvvvv) Absolver o arguido XX da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2, b) do Código Penal; wwwwwww) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido XX quanto a dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal; * Em relação à arguida YY: xxxxxxx) Absolver a arguida YY da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; NUIPC 486/23.5PBSNT yyyyyyy) Absolver a arguida YY da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; zzzzzzz) Absolver a arguida YY da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; aaaaaaaa) Condenar a arguida YY pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; NUIPC 188/23.2PBBJA bbbbbbbb) Absolver a arguida YY da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; cccccccc) Absolver a arguida YY da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; dddddddd) Condenar a arguida YY pela prática, como autora material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão; eeeeeeee) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar a arguida YY na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com sujeição a regime de prova, sujeita à condição de entregar a quantia de 500 € (quinhentos euros) à instituição Crescer Ser, com sede em Lisboa, durante o primeiro ano de suspensão; * Em relação ao arguido AA: ffffffff) Absolver o arguido AA da prática de dois crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal; gggggggg) Absolver o arguido AA da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; hhhhhhhh) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; NUIPC 52/23.5GBLMG iiiiiiii) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; jjjjjjjj) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; kkkkkkkk) Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; NUIPC 70/23.3GABNV llllllll) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; mmmmmmmm) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; nnnnnnnn) Condenar o arguido AA pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena um ano e seis meses de prisão; NUIPC 767/23.8JABRG oooooooo) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; pppppppp) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; qqqqqqqq) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena um ano e seis meses de prisão; NUIPC 47/23.9PBPTG rrrrrrrr) Absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ssssssss) Absolver o arguido AA da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; tttttttt) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; uuuuuuuu) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; * Em relação ao arguido JJ: vvvvvvvv) Absolver o arguido JJ da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; wwwwwwww) Absolver o arguido JJ da prática de dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; xxxxxxxx) - Absolver o arguido JJ da prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; yyyyyyyy) - Absolver o arguido JJ da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal; zzzzzzzz) - Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão por cada um deles; aaaaaaaaa) - Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; bbbbbbbbb) - Condenar o arguido JJ pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; ccccccccc) - Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido JJ na pena única de cinco anos e nove meses de prisão; * Em relação ao arguido ZZ: ddddddddd) Absolver o arguido ZZ da prática de três crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; eeeeeeeee) Absolver o arguido ZZ da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; fffffffff) Absolver o arguido ZZ da prática de três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; ggggggggg) Absolver o arguido ZZ da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 2, b) do Código Penal; * Em relação ao arguido KK: hhhhhhhhh) Absolver o arguido KK da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; iiiiiiiii) Absolver o arguido KK da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; jjjjjjjjj) Condenar o arguido KK pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; kkkkkkkkk) Condenar o arguido KK pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 e 8 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; lllllllll) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido KK na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com a condição de pagar ao ofendido a quantia de 9.819,94 € (nove mil oitocentos e dezanove euros e noventa e quatro cêntimos) no período da suspensão, devendo comprovar o pagamento da quantia anual de 2000€ (dois mil euros) nos primeiros quatro anos de suspensão e o remanescente até ao término do período de suspensão da execução da pena aplicada; * Em relação ao arguido GG: NUIPC 283/23.8PAMTJ mmmmmmmmm) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; nnnnnnnnn) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ooooooooo) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; NUIPC 266/23.8PAPVZ ppppppppp) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; qqqqqqqqq) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; rrrrrrrrr) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, napena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 196/23.3GCBJA sssssssss) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ttttttttt) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuuuuu) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; NUIPC 293/23.5GBSSB vvvvvvvvv) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; wwwwwwwww) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; xxxxxxxxx) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; NUIPC 601/23.9PAVNG yyyyyyyyy) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; zzzzzzzzz) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; aaaaaaaaaa) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; NUIPC 462/23.8JAVRL bbbbbbbbbb) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; cccccccccc) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; dddddddddd) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; NUIPC 286/23.2PBLRA eeeeeeeeee) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ffffffffff) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; gggggggggg) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma tentada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; NUIPC 902/23.6JACBR hhhhhhhhhh) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; iiiiiiiiii) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; jjjjjjjjjj) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; NUIPC 636/23.1GBABF kkkkkkkkkk) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; llllllllll) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; mmmmmmmmmm) Condenar o arguido GG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão; NIUPC 364/23.8GBLLE nnnnnnnnnn) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; oooooooooo) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; pppppppppp) Condenar o arguido GG pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; NUIPC 324/23.9GLSNT qqqqqqqqqq) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; rrrrrrrrrr) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ssssssssss) - Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; NUIPC 56/23.8GAMDB tttttttttt) Absolver o arguido GG da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; uuuuuuuuuu) Absolver o arguido GG da prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; vvvvvvvvvv) Declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido GG no que respeita ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; wwwwwwwwww) Absolver o arguido GG da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; xxxxxxxxxx) - Absolver o arguido GG da prática de três crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, b) e c), 2, 3, 6 e 6 do Código Penal; yyyyyyyyyy) Condenar o arguido GG pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, b) e c), 2, 3, 6 e 6 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; zzzzzzzzzz) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido GG na pena única de sete anos de prisão; * Em relação ao arguido AAA: aaaaaaaaaaa) Declarar extinto o procedimento instaurado contra o arguido AAA pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal (NUIPC); bbbbbbbbbbb) Absolver o arguido AAA da prática de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ccccccccccc) Condenar o arguido AAA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09, na pena de um ano e oito meses de prisão; ddddddddddd) Condenar o arguido AAA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º do Código Penal na pena de um ano e dois meses de prisão; eeeeeeeeeee) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar o arguido AAA na pena única de dois anos e três meses de prisão, suspensa por três anos, com condição de pagar a quantia de 1.000€ à Ajuda de Berço, com sede em Lisboa, nos primeiros dois anos de suspensão; * fffffffffff) Absolver a arguida BBB da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; ggggggggggg) Absolver a arguida BBB da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; hhhhhhhhhhh) Absolver a arguida BBB da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; iiiiiiiiiii) - Condenar a arguida BBB pela prática, como coautora material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão por cada um deles; jjjjjjjjjjj) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar a arguida BBB na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova, sujeita à condição de entregar nos autos a quantia de 150 € (cento e cinquenta euros), nos primeiros seis meses do período de suspensão, a fim de a mesma ser posteriormente entregue aos ofendidos; * Em relação à arguida CCC: kkkkkkkkkkk) Absolver a arguida CCC da prática de três crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09; lllllllllll) Absolver a arguida CCC da prática de dois crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09; mmmmmmmmmmm) Absolver a arguida CCC da prática de um crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal; nnnnnnnnnnn) Condenar a arguida CCC pela prática, como co-autora material e na forma consumada, de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão por cada um deles; ooooooooooo) Em cúmulo jurídico das penas anteriormente aplicadas, condenar a arguida CCC na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova, sujeita à condição de entregar nos autos a quantia de 150 € (cento e cinquenta euros), nos primeiros seis meses da suspensão, a fim de a mesma ser posteriormente entregue aos ofendidos; (…).
*
As razões da discordância do arguido AA encontram-se expressas nas conclusões da motivação do recurso apresentadas, que em seguida se transcrevem: EM CONCLUSÃO: foram incorretamente dados como provados os seguintes pontos. 6, 7, 609, 645, 606 Artigo 412 nº 3 As provas que impõem decisão diversa são O facto do visionamento de imagens apenas identificar o co arguido JJ junto das ATM´s ou das superfícies comerciais na data hora do levantamento do dinheiro e/ ou objetos adquiridos naquelas superfícies comerciais. Porque a utilização dos telemóveis na data/hora estava a ser feita pelo coarguido JJ conforme decorre das imagens recolhidas e visionadas de fls 29 a 57 junto do local da prática dos factos, ou seja, o manuseamento do telemóvel é elucidativo de quem estava ao telefone e de quem o utilizava em proveito próprio. Porque dos autos de busca realizados no domicílio do arguido não resultou qualquer apreensão de telemóveis usados para a prática dos ilícitos, não lhe podendo ser associado o aparelho. Sublinha-se o facto de o arguido ter solicitado ajuda para ligação ao Centro de saúde da sua área de residência, mas sem qualquer intervenção na prática dos crimes em causa. E ainda que se admita ser ele quem fez esse telefonema porque é que temos que aceitar que todos os outros telefonemas foram realizados pelo aqui recorrente sendo certo que tal aparelho ou cartão nunca lhe foi apreendido e sublinhe-se em dia e hora de concretização de factos ilícitos é o coarguido JJ quem manuseia o telefone e é também ele quem procede ao levantamento de bens nas superfícies comerciais. Não é, pois, de estranhar que o senhor agente DDD tenha referido que o telemóvel acionou a célula daquele local. Reitera-se que esta testemunha o que mencionou foi que naquele dia e hora situacionou o recorrente naquele local pela localização celular do telemóvel, mas não visualizou o arguido. A testemunha DDD no seu depoimento e que se encontra gravado na ata do dia em que depôs 23 de setembro de 2024 tendo tido início as 15 horas e 51 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 36 minutos. refere é que consegue situar a presença do arguido via telemóvel pois acionou a célula do local. Não existe qualquer auto de vigilância, nem podia haver pois não sabia o agente da PSP onde se encontrava a pessoa que naquele instante falava com a pessoa ofendida. Pelo que o entendimento que deveria ter sido dado É que o arguido não cometeu os crimes dos processos 52/23.5GBLMG e 47/23.9PBPTG por um lado por ausência de prova e por lado porque a prova apurada aponta no sentido da sua inocência nestes factos seja porque não os praticou seja porque o arguido JJ é quem na data hora e local aparece em imagens visionadas e ínsitas a Fls 29 a 57 a manusear o telemóvel e a adquirir os bens com o dinheiro locupletado junto das superfícies comerciais, devendo em consequência disso ser absolvido da pratica desses crimes. Sem prescindir, A) – Através da apresentação da presente motivação ao recurso do citado douto acórdão, o ora recorrente, pretende seja considerado verificar-se um manifesto excesso de cada uma das penas e pena única aplicadas, bem como e ainda na privação de liberdade daquele através da aplicação de pena de prisão efectiva, não se aplicando ao mesmo pena não privativa de liberdade e cada uma e todas as atenuantes supra mencionadas. B) - Não pode assim o arguido deixar de suscitar a questão da medida de cada uma das penas que lhe foi aplicada, por pecarem por excessivas, porquanto não foi tido em conta pelo tribunal recorrido o hiato temporal que, entre a data dos factos e a data do acórdão decorreu por motivos aos quais o mesmo é absolutamente alheio, bem como bem, devendo, consequentemente, e tendo em atenção tais factores, e de harmonia com o disposto na alínea d) do nº 2 do art.º 72 e art.º 73º do Cód. Penal, por aplicação do instituto da atenuação especial da pena, ser a mesma REDUZIDA EM CONFORMIDADE CADA UMA DAS PENAS APLICADAS AO ORA RECORRENTE, 1. Foi o arguido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. O Código Penal opta por condenar numa única pena alguém que tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por algum deles. 3. A determinação da pena concreta do concurso é feita em função das exigências gerais da culpa e de prevenção tendo em consideração os factos e a personalidade do agente. 4. A mera soma de penas não é a melhor forma de promover a ideia de ressocialização do agente e de encontrar um quantum de pena adequado à proteção dos bens jurídicos pois a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. 5. Entendendo a defesa que no caso em concreto foi o que foi feito olvidando-se o tribunal quer da personalidade do arguido quer ainda as expectativas comunitárias, que não almejavam uma gradação da culpa em índices tão excessivos. 6. “(...)ao aplicar a pena, o Estado deve promover uma harmonização entre a punição e a humanização, garantindo a dignidade do delinquente, resgatar a sua autoestima, trazer aconselhamento e condições para o amadurecimento das pessoas”. (cfr. Gonçalo Castanho Correia, in A Responsabilidade do Estado pelo Processo de Ressocialização do Recluso, tese de mestrado na Universidade Católica Portuguesa – Porto, Maio de 2016, não publicada, p.40) 7. Aliás, deve o Tribunal fazer uma análise atual e contemporânea à prática do facto no sentido de verificar se entre a condenação anterior e a conduta do novo crime podem alterar um juízo de prognose favorável ao Arguido (cfr. Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2017 (Proc. 147/15.9PDPRT.P1), cujo relator foi o Desembargador Dr. José A. Vaz Carreto). 8. O quantum da pena depende da necessidade de prevenção que aquele indivíduo e naquele crime se exigir (Ac. da RC recurso 596/2001). 9. A pena existe não como egoísmo vingativo, sim como decisão objectiva de uma entidade independente: um tribunal. 10. Com isto queremos dizer que quer as penas parcelares quer a pena unitária resultante do cúmulo jurídico são exageradas pecando por obvio excesso. 11. Aliás o douto colectivo a quo não faz nenhuma análise critica do teor do relatório social do arguido o que deveria ter feito por forma a ponderar quer a personalidade do arguido quer a sua perigosidade. 12. Por tudo isto foi violado o disposto nos artigos 40 e 71 do CP. TERMOS EM QUE, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SENHORES JUÍZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, NOS TERMOS E SUPRA MENCIONADOS TERMOS, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A!
(fim de transcrição)
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Os fundamentos de discordância do arguido DD mostram-se enunciados nas seguintes conclusões extraídas da sua motivação de recurso (transcrição):
1- O arguido foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão
2- Não se conformando com o teor da decisão, vem levantar as seguintes questões
Da nulidade do Acórdão por valoração de prova que estava vedada ao tribunal
Da nulidade do Acórdão pela não elaboração de relatório social
Impugnação da matéria de facto dada como provada
Da medida das penas parcelares
Do cúmulo jurídico efetuado
3- O tribunal dá as declarações prestadas por coarguidos em fase prévias ao julgamento como reproduzidas e valora o seu conteúdo, nada opõe a que o faça quanto aos próprios, não podendo valorar o conteúdo das declarações prestadas quanto aos coarguidos, porque na impossibilidade do exercício do contraditório, as declarações prestadas anteriormente só podem ter valor probatório quanto ao próprio.
4- Entende-se que se encontra vedado ao Tribunal a quo, formular convicção no que concerne à factualidade vertida relativa ao arguido DD, devendo ser prolatado novo Acórdão que exclua as declarações prestadas pelos coarguidos na fase de inquérito incriminatórias do recorrente, devendo o tribunal formular nova decisão com os demais elementos de prova existentes no processo.
Neste sentido veja-se o decidido no âmbito do processo 22/20.5SFPRT.P1, Acórdão datado de 23-11-2023 em que foi Relatora a Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora EEE
5- Termos em que, deve decretar-se a nulidade parcial do Acórdão proferido por violação do disposto no artigo 379º nº1 c) por referência ao disposto no artigo 410º nº2 alínea c), e retirarem-se as devidas ilações legais.
6- Redige o tribunal a quo na página 312 das motivações do Acórdão que se desconhecem as condições pessoais e profissionais do arguido pelo que apenas se presume a sua inserção atendendo a que está em liberdade, dispõe o normativo supra citado a obrigatoriedade de elaboração de relatório social para que o tribunal possa aferir a correta determinação da sanção que eventualmente vier a aplicar, ocorre nesta matéria nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 374º, 379º nº1 alíena a) e c) e 410 nº 2 alínea a) todos do C.P.P.
7- Por não se concordar com a matéria de facto dada como provada, Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 412º nº3 indica-se os concretos pontos que se consideram incorretamente julgados:
Ponto 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165, 174 a 182, 190 a 199, 211 a 251, e 257 a 267
8- Prova que merece entendimento diverso: Declarações do arguido, Falta de provas que atestem a prática dos factos pelo arguido, proibição de valoração do declarado por coarguidos em sede de inquérito quanto ao recorrente pelo facto de se terem remetido ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, ausência de prova, imagens CCTV dos levantamentos em numerário no Multibanco.
9- O arguido confessou a sua participação dos factos em apreço, excluindo a sua responsabilidade quanto a factos em que não seja visionado, pois explicou que nos crimes em que participou foi o próprio a levantar o dinheiro nas ATM
10- O arguido ressarciu os ofendidos na totalidade, pois o montante que depositou nos autos excede a responsabilidade dos seus factos, e serve para ressarcir todos os ofendidos.
11- Não se encontram verificados os requisitos objetivos e subjetivos da prática do crime de branqueamento de capitais, devendo o arguido ser absolvido da prática do crime.
12- Não resulta dos autos a utilização de conta sua ou de terceiros
13- Os ofendidos foram contactados em algumas situações por pessoas do sexo feminino, e os montantes foram transferidos para a conta de coarguidos que se dedicavam a fazer burlas conforme resultou como provado
14- Importa desde logo retirar dos elementos a ponderar para a determinação da culpa e da concreta medida da pena a fundamentação parte que “utilizou” diversas contas de terceiros conforme resulta supra, e as consequências dessa utilização seja em número seja pela vantagem auferida.
15- Urge percecionar as condições de vida do arguido para determinar o seu grau de culpa e perspetivas de inserção social
16- O arguido não tem antecedentes criminais, é primário.
17- Decorreu hiato de tempo significativo desde a prática do crime, encontrando-se mitigadas as exigências de prevenção geral e especial
18- As penas parcelares dos crimes foram excessivas, devendo fixar-se no mínimo legal
19- O arguido demonstrou arrependimento sincero ao confessar os factos por si praticados em sede de 1º interrogatório judicial, e sobretudo por ter ressarcido os prejuízos causados demonstrando interiorização do desvalor da conduta.
20- A pena única cominada é excessiva, devendo fixar-se no máximo em 5 anos de prisão e ser a pena suspensa na sua execução.
21- Seja qual for o cúmulo jurídico a efetuar deve fixar-se atenta a postura do arguido no primeiro quarto de pena, e nunca próximo do meio da pena conforme decidido pelo tribunal a quo.
22- É possível efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, atendendo à sua inserção social, familiar e profissional.
23- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do artigo 204º do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º da C.R.P., 127º e 370º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal é livre de formular a sua convicção quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido sem elaborar o correspondente relatório social
24- Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 356º e 410 nº2 alínea c) do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º do C.R.P. quando interpretados que as declarações prestadas por arguido perante Magistrado do M.P. em inquérito, podem servir para a valoração de prova contra coarguido quando em julgamento o arguido que previamente havia prestado declarações remete-se ao silêncio, entendendo-se inviabilizado o contraditório.
25- Deve o presente recurso proceder e em consequência retirarem se as devidas ilações legais.
26- Normas jurídicas violadas;
204º e 32º da C.R.P.
374º, 379º nº 1 alínea c), 127º, 370º, 410º nº 2 alíneas a) e c) todos do C.P.P..
(fim de transcrição)
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Os motivos da discordância do arguido GG encontram-se expressas nas conclusões seguintes, extraídas da respectiva motivação de recurso (transcrição):
1. O recorrente entende que foi indevidamente condenado, pelo crime de branqueamento e ainda no que tange ao nuipc nº. 364 /23.8GBLLE.
2. Ocorrem vícios de fundamentação, nos termos do 374 nº 2 e 379 b do C.P.P. na verdade o uso da conta bancaria de terceiro para a transferência do valor, faz parte do desígnio inicial para a apropriação indevida, veja se que e o próprio tribunal que concluiu que as valores eram imediatamente levantados todavia no que respeita a este arguido ao contrário de outros que agem conjuntamente, os destinatários não foram ouvidos, não se sabe o destino sendo que relativamente aos outros “inqueritos nuipcs” que vem a ser condenado o modus operandi não é o mesmo!, o tribunal deve ter em conta as concretas situações e no caso sub judice, o crime precedente os valores não justificam pena tao elevada.
3. Ademais, se ao contrário dos coarguidos, as contas para as quais foram efetuadas transferências, são tituladas por terceiros não ouvidos, neste sentido fls 119 do douto acórdão, não se sabe a razão da transferência e ou o destino dos valores e quem deles beneficiou!
4. No caso de compras em superfície comercial, no nosso entendimento não permite igualmente a integração no crime pois, desconhece se o destino de tais bens se entraram na esfera patrimonial do próprio ou de terceiro.
5.Qualquer que seja o entendimento, cremos que a pena e manifestamente exagerada temos que ter em conta os valores ids. e que foram devolvidos 14.000 euros.
6. nuipc nº. 364/23.8GBLLE, o arguido aceita que os factos nos circunstancialismos descritos, nega ser o autor material dos factos assentes devem ser dados como não provados
a) Prova de que se serviu o tribunal
Declarações da ofendida.
Prova documental.
Autos de visionamento
Escutas transcrições ao alvo
b) Impõe-se renovar a seguinte prova
As declarações da ofendida que depois no dia 04.11. entre as 15.40 e as 15.57 melhor identificado na ata do dia conforme ficheiro que as documentou.
Do seu teor resulta conversação com um homem velho (conforme declarações prestadas)
E certo que o aparelho/Imei foi encontrado na casa do arguido, todavia se depreende que os arguidos são familiares entre si com alguma proximidade, alguns irmãos, pelo que o acesso ao aparelho era manifestamente possível a qualquer um
c. a fundamentação do tribunal carece de concretização, viola se o 374 nº 2, porquanto o tribunal não tem duvida que a voz era do arguido, contudo não se sabe como e de que forma a comparou e a quem ? o arguido exerceu o direito ao silêncio e o tribunal da como provados factos cuja origem não se vislumbra viola de foram clara o disposto no art.º 378 b por remissão do 374 n 2.!
d. As imagens de vídeo a si não respeitam o coarguido JJ, vem a praticar factos de igual natureza com FFF violam se critérios de proporcionalidade e igualdade, o arguido não aparece no “Auchan” não aparece no ..., como se pode concluir a sua participação perguntas para as quais não se tem respostas e
7. No que tange à medida concreta das penas parcelares e única
a) Desde já se invoca nulidade, violando se o disposto no art.º 363 do CP por falta de exame critico R.S ao arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e analise critica do seu teor poderia atestar-se a sua personalidade retaguarda familiar... e concluir se favoravelmente, terem sido solicitados a 19 de junho certo é que o acórdão faz tábua rasa o mesmo foi elaborado em 25 de Setembro de 2024, do seu teor resulta que...” vive em... tem dias filhas 9 e 3 anos, trabalhava como vendedor ambulante em conjunto com a companheira, baixa escolaridade casou se jovem, índices baixo de literacia, no meio de residência algum isolamento mantém postura adequada, não tem consumos aditivos, recebe visitas da mãe companheira e irmãs (ora objetivamente tem retaguarda familiar) e pouca competências, deve se valorar como atenuantes nos termos do disposto nos arts 70.71.72 do C.P
b) Tal omissão, acaba por se refletir nas conclusões exaradas a fls 331, de que porque recluso não esta inserido social e profissionalmente!!! Impõe-se o reenvio do processo para se valorar das suas concretas condições trajetória de vida, inserção retaguarda
A assim não se entender não e pelo fato de se encontrar recluso que se pode concluir nos termos mencionados.
c) No quadro geral dos factos e extremamente relevante deveria ter sido considerado o
ressarcimento do valor de mais de 14.000 euros, o que patenteia arrependimento ativo e sincero e a reparação possível sendo esta é a que interessa aos ofendidos/lesados o ressarcimento dos seus prejuízos
d) Por outro lado, nas penas parcelares não se faz destrinça de penas nem o tribunal faz uma analise critica no sentido de se percecionar a conclusão a que se chega sendo que os montantes envolvidos são diferentes sendo que em muitos ocorre reparação integral.
e) O mesmo se diga do cumulo jurídico, Tendo em conta ser o mesmo tipo legal de crimes, o mesmo modo de execução, a mesmo quadro exterior facilitador, embora no caso a figura do crime continuado apenas se tenha verificado no de branqueamento (os concretos atos deste são diminutos bem como os valores envolvidos, sendo que este decorre dos demais não tem autonomia depende do crime precedente ser o mesmo, a compressão no nosso entendimento deveria traduzir uma pena manifestamente inferior.
O cumulo devia também ele traduzir o ressarcimento efetuado, revelador de atitude critica e reparadora consciente, o próprio período histórico dos acontecimentos pós covid, motivado por um lado por circunstancias extrínsecas que ultrapassam o arguido, a falta de informação bancaria das entidades envolvidas, os ofendidos que embora ate muitos com grau de escolaridade superior acabam por se ceder de forma espontânea a este mecanismo, o arguido tem escolaridade mínima, o sucedido decorre de varias circunstancias facilitadoras.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso,
Absolvendo se do crime de branqueamento
Absolvendo se da autoria material Nuipc nº. 364/23.8GBLLE
Reduzir se as penas parcelares e única, tendo em conta o tipo de crimes período temporal o modo de execução sempre o mesmo, inúmeras situações exógenas vieram a facilitar o processado o arguido tem baixa escolaridade, indemnizou mais de metade dos valores envolvidos.
Foram violados entre outros os seguintes normativos, art.º 32º da CRP, art.º 13 da mesma, art.º 374 n.º 2, 379b do C.P.P. art.º 26, art.º 410 nº 1 b
Assim se fazendo melhor justiça!
(fim de transcrição)
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Os fundamentos que alicerçam o recurso interposto pelo arguido JJ, encontram-se elencados nas conclusões da motivação a seguir transcritas: A Decisão que condena o Arguido/Recorrente, não se compadece com os princípios que regulam o nosso Direito Penal, pelo que a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, deveria ter sido diferente. I - O presente recurso tem como objeto quer a matéria de facto, quer o Direito, e visa não só a apreciação da prova em causa mas, também, a Decisão que, indevidamente condenou o aqui Recorrente, pela prática, em co-autoria material de um crime de branqueamento de capitais previsto no artigo 368.º-A, n.º 1, alíneas b) e c), e n.ºs 2, 3, 6 do Código Penal, dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previstos no artigo 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea a) do Código Penal, e um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, tendo-lhe aplicado, em cúmulo jurídico a pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. II - O Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido, que o condenou pela prática de crimes que não cometeu, bem como não corresponde à verdade, nem ficou provado em audiência de julgamento. III - O Tribunal a quo condenou o Recorrente de forma excessiva e ultrapassando os limites impostos pelo Princípio da Proporcionalidade, tendo, ademais, alicerçado a sua convicção numa errada apreciação da prova que, por si, se tem por insuficiente e, até, por vezes, inexistente. IV - Do Acórdão recorrido constam todas as buscas e apreensões realizadas no âmbito dos vários inquéritos apensados aos presentes autos, bem como a identificação dos arguidos na posse dos quais tais objetos se encontravam, sendo que ao Recorrente JJ nada foi apreendido na sua posse. V - O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova pois baseou-se invariavelmente e exclusivamente numa identificação feita deficientemente da pessoa do aqui Recorrente. VI - O Recorrente nunca foi visualizado presencialmente, pelos órgãos de polícia criminal, pelos ofendidos, pelas testemunhas, pelo próprio Coletivo que o julgou e condenou, tendo o Tribunal a quo aceite como meio de identificação do Recorrente apenas e só um perfil nas redes sociais, em que alguém se identifica como “GGG”, e que bastou aos agentes da P.S.P. para “validar”, de forma pouco rigorosa e nada científica, a identificação do Recorrente. VII - Nenhuma prova (de qualquer natureza) existe nos autos contra o aqui Recorrente pois, a este não foram apreendidos quaisquer bens/objetos na sua posse; não foram intercetadas conversações que demonstrem cabalmente que o Recorrente é um dos interlocutores; o Recorrente não prestou declarações em qualquer fase do processo, nem pelos restantes arguidos foi implicado na prática de qualquer factualidade em apreciação nos presentes autos; nenhuma das dezenas de testemunhas ouvidas em julgamento, identificaram o Recorrente, com exceção dos Agentes da P.S.P. que, única e simplesmente, ficaram com a convicção de que o Recorrente era quem diziam ser por comparação com um perfil publicado nas redes sociais. VIII - Não tendo ficado provado que o Recorrente é a mesma pessoa que é possível visualizar nos autos de visualização recolhidos pelos órgãos de polícia criminal, por essa identificação padecer do rigor legalmente exigido, foram violadas as regras e os deveres legalmente impostos, não lhes podendo ser atribuído valor probatório (artigos 148.º, n.º 3 e 147.º, n.º 7 do C.P.P). IX - Nos vários inquéritos apensados aos autos inexiste prova que possa sustentar a intervenção do Recorrente, pelo que a Decisão Recorrida entra em contradição com a factualidade provada, originando, inelutavelmente, vício de insuficiência da matéria de facto provada para a Decisão. X - A prova produzida em audiência de julgamento não é, nem suficiente, nem adequada, objetivamente, para, por si, dar por demonstrados os factos imputados ao Recorrente, nem para subjetivamente se poder afirmar que foi o Recorrente, para além de qualquer dúvida razoável, a pessoa efetivamente visualizada pelos órgãos de polícia criminal nas imagens de videovigilância, pelo que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. XI - O Recorrente considera incorretamente julgados, a saber: pontos 6, 7, 519, 520, 525, 606, 607, 608, 797 a 808 (estes últimos apenas no que respeita ao Recorrente). XII - A prova produzida em audiência de julgamento é claramente insuficiente para consolidar uma efetiva condenação, sendo que a convicção do Tribunal a quo não atendeu às inúmeras dúvidas quanto ao sucedido e, em especial, fundou-se em provas improcedentes à luz do Direito Processual Penal, tendo, assim, inobservado os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e humanidade na aplicação das penas. XIII - O Tribunal, ao formar a sua convicção na prova efetivamente produzida em audiência de julgamento, tendo a prova relativa à identificação do Recorrente sido feita de forma deficiente, não atendeu e não valorou as dúvidas insanáveis que devem, necessariamente, aproveitar ao Recorrente, pelo que, assim, violou o princípio do “in dubio pro reo”. XIV - Da prova carreada para aos autos, bem como da aplicação do Direito a esta, não se pode concluir, objetiva e subjetivamente, pela condenação do Recorrente, em qualquer dos crimes de que vinha acusado. XV - Contudo, sem conceder, e, em especial, quanto ao crime de branqueamento, previsto pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alíneas b) e c), e n.ºs 2, 3, 6, do Código Penal, é flagrante, evidente e notório o erro de julgamento do Tribunal a quo, que inquina o Acórdão recorrido por falta de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo deste tipo legal do crime. XVI - A prova feita nos presentes autos, para além de contestada pelo Recorrente neste recurso, apenas aponta para a identificação do Recorrente na compra de SETE telemóveis Iphone 13, que pagou via MB WAY com recurso a contas das ofendidas. XVII - Não logrou o Tribunal a quo demonstrar qual o destino que o Recorrente deu a esses SETE telemóveis Iphone 13, sendo essa prova essencial para que ao Recorrente possa ser imputável a prática do referido crime de branqueamento de capitais. XVIII - Ora, não tendo na fase de inquérito, nem na audiência de julgamento, sido feita qualquer prova que permitisse imputar ao Recorrente factos e comportamentos integradores do crime de branqueamento de capitais, não poderia o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente por este crime. XIX - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao basear a aplicação da pena ao ora Recorrente, também da assunção de que “o arguido tem antecedentes criminais, tendo sido condenado por crimes da mesma natureza”, quando do registo criminal do Recorrente resulta a sua condenação pela prática de 3 crimes de condução sem habilitação legal e pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada. XX - Não estando em causa qualquer condenação por crime da mesma natureza dos crimes pelos quais vem acusado e condenado nos presentes autos, nem os bens jurídicos protegidos serem semelhantes ou análogos, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, tendo esta errónea assunção do Tribunal a quo resultado num agravar da pena concretamente aplicada ao Recorrente. XXI - A plena realização da Justiça nos presentes autos é indissociável do percecionar das condições de vida do arguido (cfr. Relatório social e que constam do acórdão) para determinar o seu grau de culpa e perspetivas de inserção social, bem como para determinar a medida concreta da pena. XXII - Para a suspensão da pena que lhe venha a ser fixada em novo cúmulo jurídico devem relevar os seguintes elementos: a) O Recorrente está inserido social e familiarmente, vivendo com a sua companheira e filha menor; b) Está inserido profissionalmente desempenhando ao longo do ano e conforme a sazonalidade, diversos trabalhos agrícolas; c) O Recorrente é jovem e tem forte apoio familiar; d) O Recorrente não tem qualquer condenação por crime da mesma natureza, nem os bens jurídicos protegidos são semelhantes ou análogos (veja-se o seu registo criminal onde constam 3 penas por crime de condução sem habilitação legal e 1 pena por ofensa à integridade física qualificada); e) O Recorrente, pese embora tenha registo criminal e tenha tido contacto com o Direito Penal, nunca foi sujeito a pena efetiva, pelo que, encarcerar o mesmo e iniciá-lo nos meandros da reclusão, não será de todo uma forma de o ressocializar e de o integrar na sociedade. f) A ser condenado, o que não se concede, o cúmulo jurídico a efetuar deve ser reformulado e fixar-se entre uma pena mínima de 3 anos e o máximo a fixar pelo tribunal conforme os crimes que entender que o Recorrente deve ser responsabilizado, mas que permitam um novo cúmulo jurídico cuja limite máximo da pena aplicada se fixe em 5 anos e que suspenda a pena na sua execução. XXIII - Militando, também, a favor da suspensão da execução da pena que vier a ser fixada com novo cúmulo jurídico, o hiato de tempo significativo que decorreu desde a prática dos factos em causa, pelo que se encontram mitigadas as exigências de prevenção geral e especial. Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, roga que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se, com efeito, o Douto Acórdão proferido, sendo o Mesmo substituído por Decisão que considere os argumentos que, com toda a humildade, acima se verteram, assim se cumprindo a Lei, se realizando o Direito. Assim Decidindo, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!
(fim de transcrição)
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, concluindo que (transcrição): 1 - O arguido foi condenado nestes autos na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. p. pelo art.º 255º, do Código Penal. 2 - Não concordado com o Acórdão condenatório, na parte em que o condenou, vem dele interpor recurso, por entender que o Tribunal a quo fez uma errada valoração da prova, sendo que parte da mesma deveria ter conduzido à sua absolvição. 3 - Entendemos não colher razão as motivações invocadas pelo arguido recorrente, sendo que o Tribunal recorrido fez a correcta apreciação da prova que sustentou a factualidade dada como provada, e que justificou a condenação do arguido. 4 - Fez igualmente o Tribunal a quo a correcta analise critica de todos os elementos de prova conjugados entre si (documental, testemunhal, autos de vigilância, transcrição de conversações telefónicas e autos de visionamento das imagens de videovigilância) que permite concluir pela actuação do arguido isoladamente e em co-autoria com os demais arguidos, e que permitiu ao Colectivo de Juízes fazer a justa e devida subsunção dos factos ao direito aplicável 5 - A decisão que o Tribunal recorrido alcançou era a que é exigível perante a prova abundantemente produzida nestes autos, sendo a condenação do arguido integralmente justa. 6 - Igualmente a medida da pena única de prisão em que o arguido recorrente, HHH se mostra condenado é aquela que se evidencia como justa, adequada e necessária a salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial, elevadas, que a atuação do arguido exige, tendo aquela sido firmada de acordo com o disposto no art.º 70º e 71º do Código Penal, com referência ao art.º 40º do mesmo diploma legal. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na integra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!.
(fim de transcrição)
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O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelo arguido DD, concluindo que (transcrição): 1 - O Ministério Público entende que as motivações que alicerçam os fundamentos do recurso apresentadas pelo arguido recorrente DD, não colhem razão, e, não podem conduzir aos efeitos pretendidos pelo recorrente 2 - Entende o recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter valorado contra si tais declarações, prestadas na fase de inquérito, perante autoridade judiciária é certo, mas por co-arguidos, porquanto, relativamente àquelas alega ter ficado vedado ao recorrente o direito de exercer o seu contraditório. Neste contexto entende ter o seu direito de defesa ficado preterido. 3 - O Ministério Público não pugna da mesma opinião do recorrente, entendendo que, por um lado, o Tribunal recorrido bem andou ao apreciar as declarações dos co-arguidos no seu conjunto, tendo-lhes dados a relevância que efectivamente aquelas mereciam, e que se impunha ao julgador. 4 - Na verdade, o Tribunal firmou a sua convicção num conjunto de prova produzida em sede de julgamento, alguma pré-constituída (nela se incluindo as perícias, transcrições de conversações telefónicas, prova documental, autos de vigilância, e outra, que não mereceram contestação por parte dos arguidos), bem como firmou a sua convicção alicerçada também naquilo que os arguidos que prestaram declarações, em sede de inquérito, perante autoridade judiciária, declararam, e que igualmente se encontram devidamente descritas e transcritas nos autos. 5 - Estando as declarações dos co-arguidos já devidamente descritas e transcritas nos autos, acessíveis a toda a defesa, e tendo as declarações daqueles sido dadas como reproduzidas na audiência de julgamento, na presença e com integral anuência de todos os Ilustres advogados, neles se incluindo o Ilustre Mandatário do arguido recorrente, e na presença de todos os arguidos cujas declarações foram prestadas, inclusive na presença do arguido recorrente, não se alcança em que momento foi preterido o direito de defesa do recorrente. 6 - Sendo do conhecimento integral do arguido DD as declarações que haviam sido prestadas pelos demais arguidos, era do seu interesse, caso o pretendesse, contraditá-las, tanto mais que prestou declarações nos autos, o que bem poderia ter sido feito em qualquer fase do processo, nomeadamente a partir do momento em que contra si foi deduzida a acusação e foi notificado da mesma, na qual constava enunciada no elenco da prova as declarações dos arguidos prestadas perante Magistrado. 7 - Da circunstância de o arguido recorrente, em sede da audiência de julgamento, ter optado por não prestar mais declarações (além daquelas que já havia prestado em sede de inquérito), direito que lhe assiste, e pelo qual, tal opção não poderá ser relevada contra aquele, a verdade é que, ao contrário, também não pode colher dessa sua estratégia de defesa os benefícios que agora reclama. 8 - Efectivamente o arguido exerceu a sua defesa de forma plena, e relativamente a toda a informação que constava nos autos, bem como à que foi produzida no decurso da audiência de julgamento, e fê-lo sem qualquer objecção, munido dos meios de defesa e direitos que quis, exercendo- os como bem entendeu exerce-los, em seu beneficio, e no contexto que melhor julgou para a sua defesa. 9 - Não se conforma igualmente o recorrente com a decisão recorrida por entender que a mesma padece da nulidade, prevista no artigo 374, 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação relativamente à escolha e à medida das penas parcelares de prisão em que foi condenada, bem assim, relativamente à fixação da pena única. 10 - Alega o recorrente a referida nulidade pela circunstância de o Tribunal a quo ter aplicado as penas ao arguido Recorrente sem ter aferido das suas condições pessoais e profissionais, não ter determinado a elaboração do relatório social, elementos estes que entende serem essenciais para a determinação e escolha da medida da pena, sendo que ao descurar os mesmos, a decisão, relativamente à escolha da pena e à medida desta carecem de fundamentação, por omissão de elementos determinantes para a sustentar e aplicar. 11 - Entende-se, mais uma vez, não assistir razão ao arguido, senão, vejamos: 12 - Entende-se que o relatório social poderá configurar um meio de prova necessário para a aplicação e escolha da pena e medida desta, mas não se trata de prova absolutamente necessária, e imprescindível, sendo que não é vinculativa para o julgador a sua determinação e a sua existência. 13 - Acresce referir que a não verificação da realização do relatório social, bem assim como o apuramento das condições económicas e pessoais do arguido recorrente não se tratam de uma incúria por parte do Tribunal recorrido, uma omissão deste para decidir nos termos em que o fez, mas antes é o resultado da manifesta falta de colaboração do arguido para o efeito. 14 - Efectivamente, o Tribunal determinou a realização do relatório social relativamente ao arguido DD, à semelhança do que determinou relativamente aos demais arguidos. 15 - Sucede que, por razões que o Tribunal a quo é absolutamente alheio, foi o próprio arguido quem obstou a realização do relatório social, não comparecendo na DGRSP para a sua elaboração, apesar de devidamente notificado, nem justificando a sua ausência, e não permitindo o contacto telefónico para o número que forneceu ao Tribunal. 16 - Mais, o arguido DD, na primeira sessão de audiência de julgamento, única em que compareceu, foi pessoalmente notificado para comparecer na DGRSP, para que fosse elaborado relatório social, o que, ciente de tal obrigação, igualmente, mais uma vez, não fez. 17 - Como decorre dos autos, foi o arguido quem inviabilizou determinantemente a realização do relatório social, que obstou esclarecer das suas condições pessoais e económicas, sendo certo que, tendo por base o princípio da lealdade processual, impunha-se a este prestar todos os esclarecimentos para este efeito, porquanto eram do seu exclusivo interesse. 18 - Face ao exposto, entende-se ser de manter, na integra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer, uma vez que o Tribunal determinou a pena e a medida desta, com base nos elementos que lhe foram permitidos obter, sendo que se mais não logrou conseguir, tal se deveu única e exclusivamente ao próprio arguido, que se furtou a fornecer e a colaborar com o Tribunal melhor informação, cujo interesse era seu. 19- No mais, igualmente se dirá que, mesmo apurando-se outros elementos relativos as condições económicas e pessoais do arguido (e sendo certo que o Tribunal o considerou, inclusive, o recorrido devidamente inserido familiar e socialmente), quer as penas parcelares e a pena única não seriam, com toda a certeza, diferentes daquela que se veio a concluir, porque o foram com inteira Justiça, adequação e equilíbrio. 20 - Por fim, relativamente à pena e medida da pena (parcelares e pena única), entende-se que o tribunal fez a correcta ponderação na sua determinação, com correcta aplicação do disposto nos art.ºs 70º e 71º do Código Penal, com referência ao art.º 40º do mesmo diploma legal. 21 - Efectivamente, o Tribunal a quo ponderou, para a determinação da pena e medida da pena todos os factores que abonavam a favor do arguido, não podendo, contudo, descurar a elevada ilicitude e culpa com que agiu, bem como o elevado número de vítimas a quem o recorrente, ardilosamente, com a sua conduta, causou prejuízos patrimoniais de significativo valor. 22 - Assim, bem andou o Tribunal ao condenar o arguido pelos crimes pelos quais veio a condenar, bem como na medida da pena única de prisão que veio a fixar, sendo que o fez de forma devidamente fundamentada, e com absoluta sensatez e equilibrada justiça, ao que nos merece absoluta adesão. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!
(fim de transcrição)
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O Ministério Público respondeu ainda ao recurso interposto pelo arguido GG, concluindo que (transcrição): I - O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova produzida e que conduziu à factualidade que foi dada como provada e não provada. II - O Acórdão recorrido manifesta-se devidamente fundamentado, com uma incontestável correcta subsunção dos factos ao direito, e que nesse contexto, vieram a conduzir pela conclusão na condenação do arguido recorrente. III - A medida da pena em que o arguido foi condenado é manifestamente justa e a que se mostra adequada e suficiente para salvaguardar os fins que as penas visam, e no caso em apreço, as necessidades de prevenção geral e especial impostas. Face ao exposto, entende-se ser de manter, na integra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!
(fim de transcrição)
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido JJ, concluindo que (transcrição): 1 - O arguido JJ, condenado nestes autos, não se conformando com o teor do Acórdão, nomeadamente com os factos dados como provado e que justificaram a sua condenação, dele veio interpor recurso, invocando que o mesmo padece de "erro notório na apreciação da prova" e do "vicio de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão". 2 - Neste contexto, o arguido põe em causa, em ambos os vícios que invoca é a forma como o arguido JJ foi identificado nos autos, e como o mesmo é reconhecido como a pessoa que participa nos factos. 3 - Entende o recorrente que da prova produzida em sede da audiência de julgamento não podia o Tribunal a quo ter concluído que a pessoa que é visionada nas imagens de videovigilância relativas aos factos ocorridos na FNAC e no Auchan se trata de JJ, isto é, do recorrente. 4 - Para o efeito, refere o recorrente que o mesmo veio a ser identificado somente com base em fotografias existentes nas redes sociais, nos quais aparece identificado como "GGG", de onde não alcança como tal poderá dar uma certeza ao julgador tratar-se do arguido, isto é, de JJ. 5 - Contrariamente ao alegado pelo arguido recorrente, o Tribunal recorrido fundamentou devidamente como chegou à identificação do arguido, e porque razão não teve qualquer dúvida ser este o autor dos factos pelos quais veio a ser condenado. 6 - Na verdade, o referido arguido veio a ser identificado inicialmente com as referidas redes sociais, vindo após a confirmar-se a sua identificação com o confronto daquelas com a fotografia que consta do cartão de cidadão do arguido, bem como com as informações apuradas no âmbito das vigilâncias realizadas, nelas se incluindo, em..., local onde os Agentes da PSP inquiridos nos autos declararam também ter-se deslocado, e ter estado perto dos arguidos (nomeadamente de JJ), de forma a inteirarem-se de quem era quem. Neste contexto, refere o depoimento prestado pela testemunha Agente da PSP, III, quando inquirido em 11-11-2024, o qual declarou não ter qualquer dúvida de quem era JJ, por ter estado pessoalmente junto do mesmo. 7 - Acresce que a prova tem que ser analisada na sua globalidade, e não em elementos estanques. A prova tem que ser analisada de forma critica, e conjugada entre si. No mais, não há coincidências, nem a decisão recorrida resulta de coincidências. 8 - Assim, além da prova documental junta (prints da página de facebook, print do INR, print dos fotogramas) aliado à conversação telefónica em que o arguido é escutado a confirmar com o co-arguido GG a compra dos telemóveis, conversação esta que, pese embora o mesmo seja tratado como "GGG", ocorre em momento imediato à compra dos telemóveis feita na superfície comercial, cujas imagens se mostram registadas e juntas aos autos(onde JJ é identificado) o Tribunal considerou igualmente o depoimento dos Agentes da PSP, JJJ e III, em sede de audiência de julgamento, os quais, quando conformados com as imagens de videovigilância deste arguido não tiveram qualquer duvida em identificá-lo, e que era de JJ que se tratava. Mais a testemunha III além de ter confirmado ser JJ quem é visionado nas imagens, identificação que fez sem que tivesse duvidas de quem se tratava, quando reinquirido novamente em 11-11-2024 voltou a confirmar não ter dúvidas quem era JJ quem aparece visivel nas imagens de videovigilância, acrescentando, nesta data, não ter qualquer duvida de quem era por ter estado pessoalmente junto ao mesmo. 9 - Da conjugação de toda a prova, é para nós inequívoco que é efectivamente JJ (que usa o diminutivo de "GGG") quem praticou os factos pelos quais veio a ser condenado, sendo que a convicção formada pelo Tribunal é a correcta e encontra-se, toda ela, devidamente fundamentada e alicerçada na prova produzida, a qual se mostra, de forma inequívoca, bem apreciada e decidida. 10 - Em suma, em nosso entender, afigura-se-nos que o recorrente, na realidade, do que discorda é da convicção do Tribunal a quo no que concerne à valoração da prova produzida em julgamento, tecendo a esse propósito considerações sem que as mesmas tenham qualquer fundamento, querendo apenas impor aquilo que seria a sua própria convicção sobre os factos, mas tal discordância não se reconduz aos invocados vícios da decisão recorrida. 11 - A medida das penas determinadas pelo Tribunal a quo são igualmente de inteira Justiça, tendo, para a sua determinação, recorrido à aplicação das normas e princípios legais que fundamentam a sua aplicação. 12 - Assim, não assistindo razão ao recorrente, deverão improceder os invocados vícios do acórdão recorrido. 13 - Face ao exposto, entende-se ser de manter, na íntegra, a decisão recorrida por nenhum reparo nos merecer, e por a mesma não enfermar de qualquer ilegalidade ou vicio que a invalide, sendo a mesma absolutamente justa. Pelo exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto. Vossas Excelências mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!.
(fim de transcrição)
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Neste Tribunal da Relação, pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, foi emitido parecer nos seguintes termos (transcrição parcial): (…) acompanhando os fundamentos das respostas do Ministério Público, mormente no que respeita ao incumprimento do ónus da impugnação especificada quanto à matéria de facto que se pretende ver modificada, emite-se parecer consonante, no sentido de que os recursos devem ser julgados improcedentes.
(fim de transcrição)
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta por qualquer dos recorrentes.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Daí o entendimento unânime de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do mesmo Código.
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Atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes, as questões por eles colocadas a apreciar são as seguintes (sem prejuízo de ficar prejudicada a apreciação de alguma(s) em função do que se venha a decidir sobre outras):
1. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA:
a) erro de julgamento;
b) atenuação especial da pena;
c) medida das penas parcelares e única;
d) aplicação de uma pena não privativa da liberdade, designadamente a suspensão da pena de prisão;
2. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido DD:
a) nulidade do acórdão recorrido por valoração de prova que lhe estava vedada (declarações de co-arguidos no inquérito);
b) nulidade do acórdão recorrido pela não elaboração de relatório social;
c) erro de julgamento;
d) verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da prática do crime de branqueamento de capitais;
e) medida das penas parcelares e da pena única;
f) suspensão da execução da pena de prisão;
g) inconstitucionalidade material por violação do artigo 204º da C.R.P. em conjugação com o artigo 32º da C.R.P., 127º e 370º ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que o tribunal é livre de formular a sua convicção quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido sem elaborar o correspondente relatório social;
h) inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 356º e 410 nº2 alínea c) do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º do C.R.P. quando interpretados no sentido de que as declarações prestadas por arguido perante Magistrado do M.P. em inquérito, podem servir para a valoração de prova contra coarguido quando em julgamento o arguido que previamente havia prestado declarações se remete ao silêncio, entendendo-se inviabilizado o contraditório.
3. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido GG:
a) se o acórdão recorrido padece de vícios de fundamentação, nos termos do art.ºs 374º nº 2 do C.P.P., nomeadamente:
- quanto ao crime de branqueamento e no que tange ao nuipc nº. 364/23.8GBLLE;
- por falta de exame crítico do R.S do arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e análise crítica do seu teor;
- por no quadro geral dos factos deveria ter sido considerado o ressarcimento do valor de mais de 14.000 euros, e nas penas parcelares não se faz destrinça, sendo que os montantes envolvidos são diferentes e que em muitos ocorreu a reparação integral;
b) erro de julgamento;
c) medida concreta das penas parcelares e única
d) se deverá o arguido ser absolvido do crime de branqueamento e da autoria material no Nuipc nº. 364 /23.8GBLLE.
4. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido JJ:
a) erro notório na apreciação da prova;
b) vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
c) erro de julgamento quanto aos pontos 6, 7, 519, 520, 525, 606, 607, 608, 797 a 808 (estes últimos apenas no que respeita ao Recorrente);
d) violação do princípio do “in dubio pro reo”;
e) falta de preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal do crime de branqueamento;
d) erro de julgamento na aplicação da pena;
e) suspensão da execução da pena de prisão.
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2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
2.1. No acórdão recorrido, foram julgados provados e não provados os seguintes factos (transcrição parcial, na parte relevante):
A. Matéria de facto provada
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. O serviço MB WAY é uma solução MULTIBANCO do Grupo SIBS, aderível através do MULTIBANCO ou da APP, disponível para os smartphones e tablets, que permite fazer compras online e em lojas físicas, gerar cartões virtuais MB NET, enviar e pedir dinheiro e utilizar e levantar dinheiro através do smartphone, numa app própria ou nos canais do banco.
2. A app MB WAY permite enviar dinheiro instantaneamente para os contatos, pedir dinheiro, levantar dinheiro sem cartão, gerar cartões virtuais MB NET e ainda fazer todas as compras em comerciantes aderentes.
3. Para aderir através do MULTIBANCO:
• Seleciona-se a opção “MB WAY” no MULTIBANCO;
• Insere-se o número de telemóvel;
• Define-se um PIN MB WAY com seis dígitos;
• Faz-se download da app e insere-se o número de telemóvel e o PIN MB WAY definido no MULTIBANCO;
• Recebe-se uma SMS com o código de ativação e o serviço fica pronto a ser utilizado.
4. Para aderir através através da APP:
• Faz-se download da app MB WAY e introduz-se o número de telemóvel;
• Introduz-se os dados do cartão bancário;
• Define-se o PIN MB WAY com 6 dígitos.
5. Podem-se adicionar cartões bancário de duas formas:
Através da app:
• Seleciona-se a opção “Adicionar cartão”;
• Insere-se os dados do cartão e no final confirma-se introduzindo o PIN MB WAY (6 dígitos) ou Touch ID/ Fingerprint.
Através do MULTIBANCO:
• Seleciona-se a opção “MB WAY”, “Adesão ao MB WAY” e introduz-se o número de telemóvel e o mesmo PIN MB WAY (do seu serviço ativo).
• Depois basta consultar a caixa de notificações da app MB WAY e confirmar os últimos quatro dígitos do número de cartão que associou no MULTIBANCO.
6. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde início de 2021, DD, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, YY, AA, JJ, KK, GG, AAA, VV, WW, BBB e CCC, de comum acordo e em comunhão de esforços, conceberam um plano para ludibriar terceiros e, dessa forma, obterem dinheiro para gastarem em proveito próprio.
7. Apesar das relações existente entre os arguidos, e de todos se dedicarem à prática de burlas por MB WAY, os arguidos preferencialmente, agiram divididos da seguinte forma:
■ DD, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW.
■ YY.
■ AA, JJ, KK, GG e AAA.
■ BBB e CCC.
8. Tal plano passaria por contatar vendedores nas redes sociais destinadas à venda de produtos em segunda mão, especificadamente OLX, manifestar interesse imediato na compra do produto anunciado, sem que tivessem intenção de o comprar, e levá-los a aceitar o pagamento mediante a aplicação MBWAY, através da qual, aproveitando o desconhecimento do funcionamento da aplicação ou a confiança neles depositada, iriam conseguir movimentar a conta bancária dos ofendidos e realizar débitos na mesma e apropriarem-se do dinheiro, ou através de códigos de levantamentos enviados pelos ofendidos, ou mediante transferências para contas por eles movimentadas.
9. Tais indivíduos dividiam as várias tarefas [compras dos telemóveis e dos cartões SIM, localização do anúncio na rede social, escolha do autor que irá contatar o anunciante (o que é feito consoante o produto à venda, e o anunciante), disponibilização das contas bancárias para receber transferências, levantamento expedito do dinheiro], por todos e eram desempenhadas por todos os comparticipantes, tendo em vista alcançar proventos económicos, não intervindo, em regra, cada autor em todos os atos ou tarefas da atividade criminosa.
10. Nas ocasiões em que usavam códigos de levantamento, os mesmos eram utilizados, preferencialmente, nas seguintes caixas multibanco: Centro Comercial..., Segurança Máxima,..., terminal...; Centro Comercial..., piso...,..., terminal...; Centro Comercial..., loja …,..., terminal...; mas também nas ATM's localizadas em Rua...,...,..., terminal...; Rua...,..., terminal...; Rua..., lote...,..., terminal...; e Praça...,..., em....
11. MM é casado pela lei cigana com OO e é irmão de NN; QQ é casado pela lei cigana com RR, SS, KK e ZZ, são irmãos; BBB e CCC são irmãs.
12. Para tanto, os referidos indivíduos localizavam o anúncio do ofendido, e consoante o tipo de produto e o anunciante, escolhiam qual deles fazia o contato telefónico, de forma a ser o mais convincente possível, e de acordo com o conhecimento do ofendido da aplicação MB WAY, a desconfiança ao longo da narrativa criada, e o dinheiro que o mesmo tinha na conta bancária, escolhiam qual o modo de burla mais adequado: gerar código de levantamento em ATM's; associar o número de telemóvel por eles controlado à conta MB WAY do ofendido e determinar transferências para contas por eles movimentadas; remeter pedidos de dinheiro ao ofendido para transferências para contas por ele movimentadas; associar o cartão de débito do ofendido e conta MB WAY por eles controlada, e gerar códigos de levantamento, transferências e pagamentos em lojas.
13. Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente em 2021, DD contatou pessoalmente os arguidos, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW e propôs-lhe aderirem à vulgarmente designada criminalidade por Burlas por MB WAY.
14. DD disse-lhes que apenas teriam que abrir contas bancárias ou ceder a que já possuíssem para receber as transferências das vítimas de burlas por MB WAY, associar um número de telemóvel à conta, que lhes entregaria, e indicar-lhe os elementos da conta, e que quando o dinheiro fosse creditado nas respetivas contas, os avisaria a fim de o irem levantar.
15. DD disse-lhes que ficariam com 50% do valor das transferências das vítimas.
16. QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, aderiram ao referido acordo, e deslocaram-se aos bancos infra descritos, abriram contas bancárias e associaram às mesmas o número de telemóvel que lhes foi entregue por DD, bem como associaram tal número ao sistema MB WAY.
17. Em todas as ocasiões infra descritas, após o dinheiro das vítimas ser creditado nas respetivas contas, DD telefonou aos respetivos titulares, e os mesmos foram a ATM ou ao balcão e procederam a levantamentos correspondentes às transferências das vítimas, reservaram 50% do valor para eles e entregarem o remanescente ao arguido DD, que se deslocou até junto deles.
18. Durante a investigação, os arguidos foram alvo de interceções telefónicas, tendo, entre o mais, usados os seguintes telemóveis / IMEI's:
(…)
Em concretização desse plano os arguidos realizaram as seguintes ações:
NUIPC 1126/21.2PBOER
19. No dia 27-08-2021, a ofendida, KKK, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 30, ao qual associou o seu número de telemóvel, 932....
20. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
21. Nesse dia, às 13:50:36, através telemóvel com o n.º 926..., DD contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do sofá, e disse que pretendia pagar imediatamente.
22. Tal indivíduo perguntou-lhe se tinha instalada a aplicação MB WAY, e a ofendida retorquiu afirmativamente, mas que não sabia usá-la, ao que o mesmo disse que se seguisse as instruções que lhe daria, receberia o dinheiro na conta.
23. Disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, selecionar a opção “Levantar dinheiro”, introduzir o valor de € 100, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
24. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, às 14:02:40, a ofendida KKK, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao seu cartão de débito n.º... 9493, associado à sua conta bancária da CGD com o IBAN PT50...03092, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, que lhe transmitiu.
25. Tal indivíduo disse-lhe que a operação não tinha resultado, e pediu à ofendida para repetir o processo e para gerar e ceder-lhe novo código de levantamento.
26. Às 14:05:32, a ofendida KKK, repetiu o processo, entrou na aplicação MB WAY, repetiu os procedimentos e transmitiu ao interlocutor um 2.º código de levantamento de € 100.
27. Tal indivíduo disse-lhe que a operação não tinha resultado novamente, e pediu à ofendida para repetir o processo e para gerar e ceder-lhe um terceiro código de levantamento, o que, às 14:07:17, ela fez, gerando um novo código de € 80, que transmitiu ao interlocutor.
28. Nesse dia, os arguidos DD e MM, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocaram-se à ATM Segurança Máxima - Centro Comercial..., ..., terminal...104, e às 14:04:50, 14:05:54 e 14:07:37, DD, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriaram-se de € 280 da conta da ofendida, que fizeram seus.
NUIPC 641/21.2PCSTB
29. No dia 14-08-2021, a ofendida, LLL, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um fogão, ao qual associou o seu número.
30. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida, e contactaram a mesma para n.º de telemóvel de 966....
31. Nesse dia, às 13h00, através do número de telemóvel, 964..., DD contatou LLL, manifestou interesse na aquisição do fogão, e ambos concordaram na venda por € 80, e que o pagamento seria por MB WAY.
32. Após, o interlocutor forneceu-lhe instruções que a levaram a entrar na sua conta MB WAY, associada ao seu cartão bancário com o n.º...5758, associado à sua conta bancária do Banco Montepio com o n.º 016.10.002999-6, e a gerar e a em cada ocasião pediu-lhe para repetir o procedimento, com a alegação de que não estava não estava a funcionar.
33. Seguidamente, tal indivíduo disse-lhe que não estava a funcionar, e disse-lhe que lhe iria fazer uma transferência de € 300, e que lhe devolveria a diferença mais tarde, e enviou-lhe um pedido de dinheiro, no valor de € 300 do n.º 925..., associado à conta com o IBAN PT 50... 85263, o qual, crente que dessa forma iria receber o dinheiro, aceitou.
34. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, LLL em vez de receber € 300, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos, conseguissem movimentar a sua conta bancária 016.10.002999-6, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, transferissem € 300 para o n.º de telemóvel 925..., para a conta com o IBAN PT 50... 85263, titulada por QQ.
35. Seguidamente, os arguidos, MM e DD
MMM na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obtiveram de forma não concretamente apurada, fazendo-se transportar na viatura 34- LL-36, deslocaram-se às seguintes ATM's, tendo MM concretizado os levantamentos, enquanto DD, permaneceu na viatura:
a. Às 13:11:46, ATM - Centro Comercial..., Segurança Máxima, ..., premiu a tecla “verde”, e digitou o código de levantamento de € 80, que fez seus.
b. Às 13:14:50, ATM Centro Comercial..., piso 1, ..., premiu a tecla “verde”, e digitou o código de levantamento de € 80, que fez seus.
c. Às 13:20:01, ATM - Rua..., n.º ..., ..., premiu a tecla “verde”, e digitou o código de levantamento de € 80, que fez seus.
d. Às 13:23:25, ATM - Rua..., n.º ..., ..., premiu a tecla “verde”, e digitou o código de levantamento de € 80, que fez seus.
e. Às 13:27:14, ATM -..., em..., premiu a tecla “verde”, e digitou o código de levantamento de € 80, que fez seus.
NUIPC 865/21.2PBSTB
36. No dia 16-08-2021, NNN, publicou no OLX, um anúncio para venda de um objeto, ao qual associou o seu número de telemóvel, 931....
37. Em concretização desse plano, os DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio da ofendida.
38. Nesse dia, às 21h30, através do número de telemóvel, 961..., DD, contatou NNN, manifestou interesse na aquisição do objeto, e disse que o iria pagar por MB WAY.
39. A ofendida disse que não possuía tal aplicação, e forneceu o contato da amiga, OOO, 937....
40. Nessa sequência, tal indivíduo telefonou para OOO, disse-lhe que para receber o dinheiro tinha que para entrar na aplicação MB WAY, aceder a “Utilizar Multibanco”, colocar € 140, gerar um código de levantamento, e ceder-lho.
41. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma iria receber os € 140 com destino a NNN, OOO entrou na sua conta de MB WAY, associada à sua conta bancária do Millennium BCP, cartão... 4155, gerou um código de levantamento de € 140, que forneceu ao interlocutor.
42. Seguidamente, DD, na posse do referido código de levantamento, deslocou-se à ATM sita em Rua..., ..., ..., terminal...401, e às 21:39:13, carregou premiu a tecla “verde”, e digitou o código de levantamento de € 140, que fez seus.
NUIPC 54/22.9PBCBR
43. No dia 10-01-2022, a ofendida, PPP, publicou no OLX um anúncio para venda de uma arca frigorífica e um aparelho de fitness, ao qual associou o seu número de telemóvel, 914....
44. Em concretização desse plano, DD, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
45. Nesse dia, às 20h30, através dos números de telemóvel, 924... e 9248..., DD, contatou a ofendida / vendedora, disse chamar-se “QQQ”, e manifestou interesse na aquisição do objeto, e que iria fazer o pagamento através de MB WAY.
46. O interlocutor perguntou-lhe se tinha instalado o MB WAY, e a ofendida retorquiu afirmativamente, mas que não sabia usar, ao que o mesmo disse que bastava seguir as instruções que lhe daria e que receberia o dinheiro na conta.
47. Tal individuo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 200, e gerar um código de levantamento e indicar-lho.
48. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida PPP, entrou na sua aplicação MB WAY, associado à sua conta bancária da CGD com o IBAN n.º PT50... 20076, cartão... 5579, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 200, que lhe transmitiu.
49. No dia seguinte, pelas 09h25, tal indivíduo disse-lhe que ainda não tinha feito o pagamento por ter existido um erro, e pediu-lhe que repetisse o pagamento e que lhe remetesse novo código de levantamento de € 200.
50. Crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida PPP, entrou na sua aplicação MB WAY, repetiu os procedimentos e transmitiu ao interlocutor um 2.º código de levantamento de € 200.
51. No dia 10-01-2022, às 19:07:46, DD, na posse do referido código de levantamento, que obteve de forma não concretamente apurada, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
52. No dia 11-01-2022, às 09:30:15, o arguido, DD, na posse do 2.º código de levantamento, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., loja …, ..., terminal ...402, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 298/22.3JABRG
53. No dia 28-01-2022, pelas 13h50, a ofendida, RRR, publicou no OLX um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 230, ao qual associou o seu número de telemóvel, 919....
54. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
55. Passados 10 minutos da publicação do anúncio, através do n.º de telemóvel, 924..., DD, contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do objeto, e após acordarem o preço de € 220, disse que, nesse dia, por volta das 16h30, recolheria o sofá.
56. O interlocutor disse que pretendia fazer o pagamento de imediato, e que o iria fazer através de MB WAY, e perguntou-lhe se tinha essa aplicação, ao que a ofendida disse que sim.
57. Disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 200, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
58. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro, a ofendida RRR, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao seu cartão...1195, associado à sua conta bancária do BPI com o n.º IBAN PT50 0010 0000 4908 0320 00180, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 200, que lhe transmitiu.
59. Após, tal indivíduo disse-lhe que tinha dado erro e pediu-lhe para repetir o procedimento, pelo que, a ofendida RRR, entrou novamente na aplicação MB WAY, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um segundo código de levantamento de € 200, que lhe transmitiu.
60. No dia 28-01-2022, às 14:08:18 e 14:08:58, o arguido, DD, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se à ATM sita Centro Comercial..., piso …, ..., terminal ...173, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de €200+€200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 117/22.0PAESP
61. No dia 10-02-2022, a hora não apurada, mas seguramente alguns minutos antes das 14h46, o ofendido, SSS, publicou no MARKTEPLACE um anúncio para venda de um bar de sala, pelo preço de € 150, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9160....
62. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
63. Passados alguns minutos da publicação do anúncio, entre 5/15 minutos, através do n.º de telemóvel, 9639..., DD, contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição do bar de sala, e disse que pretendia fazer, de imediato, o pagamento, através de MB NET, ao que o ofendido retorquiu que apenas usava MB WAY.
64. O indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 150, e gerar um código de levantamento e indicar-lho.
65. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido SSS, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao seu cartão bancário... 8009, e à sua conta bancária do Banco Montepio com o n.º...2671, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 150, que lhe transmitiu.
66. Após, tal indivíduo ligou-lhe novamente e disse ao ofendido para “não fazer aquilo”, pois estava a transferir-lhe dinheiro em vez de receber, pelo que deveria repetir os procedimentos e indicar-lhe os códigos de referência, o que o ofendido não fez.
67. No dia 10-02-2022, às 14:46:22, o arguido, DD, na posse do referido código de levantamento, deslocou-se à ATM sita em Segurança Máxima - Centro Comercial ..., ..., terminal...104, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 90/22.5PJPRT
68. No dia 30-01-2022, a ofendida, TTT, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de uma televisão Hisense, pelo preço de € 165, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9336....
69. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio do ofendido.
70. Nesse dia, pelas 21h35, através do n.º de telemóvel, 965..., associado ao equipamento com o IMEI...8701, DD contatou a ofendida / vendedor, disse que se chamava “QQQ”, manifestou interesse na aquisição da televisão, e disse que pretendia fazer, de imediato, o pagamento através de MB WAY, e que no dia seguinte a iria recolher e pediu que lhe fosse indicada a morada para recolha.
71. A ofendida passou então o telemóvel a UUU, que disse ao indivíduo que não sabia usar o MB WAY, ao que o mesmo retorquiu que bastava seguir as instruções que lhe iria transmitir que receberia o dinheiro.
72. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, ir à opção, “Levantamento”, inserir o valor de € 160, carregar em “Levantar dinheiro”, e, assim, gerar um código de levantamento de 10 dígitos e indicar-lho.
73. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido UUU, entrou na sua aplicação MB WAY, associada aos cartões bancários... 0813 e ...36439632, associados à sua conta bancária do Banco Millennium BCP com o IBAN PT50... 27605, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 160, que lhe transmitiu.
74. Após, DD disse-lhe que tinha de repetir novamente os procedimentos, numa operação de segurança, e que lhe deveria indicar os 10 dígitos, pelo que o ofendido repetiu o procedimento e gerou mais um código de levantamento de € 160 que lhe forneceu.
75. Tal indivíduo pediu-lhe mais duas vezes para repetir o procedimento, sempre com argumento de que era uma operação de segurança, pelo que o ofendido repetiu o procedimento e gerou mais dois códigos de levantamento, de € 80 e € 160, que lhe forneceu.
76. No dia 30-01-2022, DD na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se à ATM sita em Rua ..., ..., terminal ..., e às 21:40:08, 21:41:46, 21:46:00 e 21:46:54, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 160+€160+€80+€160 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 1529/21.2PBOER
77. No dia 28-10-2021, a ofendida, VVV, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de uma máquina de lavar, ao qual associou o seu número de telemóvel, 939....
78. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
79. Nesse dia, pelas 20h25, através do n.º de telemóvel, 9691..., inserido no equipamento com o IMEI...4651, DD, contatou a ofendida / vendedor, disse que se chamava “WWW”, e manifestou interesse na aquisição da máquina de lavar, e disse que pretendia fazer, de imediato, o pagamento através de MB WAY.
80. A ofendida disse-lhe que não estava familiarizada com a aplicação, ao que o mesmo retorquiu que bastava seguir as instruções que lhe iria transmitir que receberia o dinheiro.
81. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, ir à opção, “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 60, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
82. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida VVV, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao cartão bancário ...2217, associado à sua conta bancária do Activo Bank com o n.º ...2275, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 60, que lhe transmitiu.
83. Após, DD disse-lhe que tinha dado erro, e para repetir novamente os procedimentos mais seis vezes, pelo que a ofendida gerou mais seis códigos de levantamento, cinco de € 60 e um de € 40, os quais forneceu ao interlocutor.
84. No dia 28-10-2021, o arguido, DD, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se à ATM sita em Av....,...,..., terminal..., e às 20:39:38, 20:40:15, 20:41:02, 20:41:42, 20:42:18, 20:42:55 e 20:44:56 carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 60+€60+60+€60+60+€60+€40 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 156/22.1PBCBR / 157/22.0PBCBR
85. No dia 27-01-2022, pelas 14h36, o ofendido, XXX, amigo de YYY, publicou no OLX um anúncio para venda de uma bicicleta, pelo preço de €230, ao qual associou o seu número de telemóvel, 917....
86. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio da ofendida.
87. Passados alguns minutos de ter publicado o anúncio, entre 5/15, através do n.º de telemóvel, 9248..., DD, contatou o ofendido / vendedor, disse chamar-se “QQQ”, e manifestou interesse na aquisição da bicicleta, e disse que pretendia pagar por MB WAY.
88. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, ir à opção “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 100, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
89. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, XXX entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta bancária com o PT50...25394, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, com a referência ….3103, que lhe transmitiu.
90. Tal indivíduo disse-lhe que o referido código não tinha permitido o levantamento, e XXX pediu a YYY que lhe cedesse a conta.
91. DD disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, ir à opção “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 100, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
92. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, YYY entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta bancária com o ...2050, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, que lhe transmitiu.
93. No dia 27-01-2022, DD na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se à ATM Segurança Máxima - Centro Comercial..., digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 100 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 365/22.3PSLSB
94. No dia 27-02-2022, pelas 14h15, a ofendida, ZZZ, publicou no OLX um anúncio para venda de uma cama, pelo preço de € 300, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9269....
95. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio da ofendida.
96. Logo após ter colocado esse anúncio, não mais do que cinco minutos, através do n.º de telemóvel, 9264..., inserido no equipamento com o IMEI...4651, DD, contatou a ofendida / vendedora, disse que era revendedor de móveis em..., e manifestou interesse na aquisição da cama, pediu-lhe o NIB, e logo de seguida perguntou se tinha MB WAY.
97. A ofendida disse-lhe que sim, e tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, ir à opção, “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 100, e gerar um código de levantamento e indicar-lho.
98. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida ZZZ, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao cartão bancário... 4097, associado à sua conta bancária com o IBAN PT50... 530 56, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, que lhe transmitiu.
99. Após, DD disse-lhe que tinha dado erro, e que não estava a funcionar, e pediu-lhe para repetir os procedimentos e indicar-lhe os códigos de levantamento, o que a ofendida fez mais duas vezes, gerando dois códigos de € 200 e € 100.
100. No dia 27-02-2022, DD, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se à ATM Segurança Máxima – Centro Comercial ..., ..., terminal ...104, e às 14:25:44 e 14:26:24 carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de €100+€200, após o que se deslocou à ATM Centro Comercial ..., loja ..., ..., e às 14:28:43, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 100, tudo da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 160/22.0PFCSC
101. No dia 02-03-2022, a ofendida, AAAA, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma passadeira elétrica, pelo preço de € 300, ao qual associou o seu número de telemóvel, 965....
102. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
103. Nesse dia, pelas 23h00, através do número de telemóvel, 9264..., DD contatou a ofendida / vendedora, e manifestou interesse na aquisição passadeira elétrica, e disse que pretendia pagá-lo por MB WAY.
104. Após, o interlocutor forneceu-lhe instruções que a levaram a entrar na sua conta MB WAY, associada ao seu cartão bancário **** **** **** 7250, e a gerar e a entregar-lhe os seguintes códigos de levantamentos:
a. Às 23:07:51 - € 200 - CC Comercial ..., loja …, ....
b. Às 23:12:41 - € 100 - Praceta ..., …, ....
c. Às 23:19:39 - € 100 - CC Comercial ..., loja …, ....
105. Seguidamente, DD, na posse dos códigos de levantamentos a. e c., que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial ..., loja …, ..., premiu a tecla “verde”, digitou os dois códigos de levantamento, e apropriou-se de € 300, da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 226/22.6PAVFR
106. No dia 29-07-2022, pelas 15h00, o ofendido, BBBB, publicou no OLX, um anúncio para venda um estirador, cadeira e candeeiro, pelo preço de € 120, ao qual associou o seu número de telemóvel, 960....
107. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio de BBBB.
108. Passados 15 minutos da publicação do anúncio, através do número de telemóvel, 964..., DD, contatou o vendedor, disse chamar-se “CCCC”, e manifestou interesse na aquisição dos produtos pelo preço anunciado, e disse que pretendia fazer o pagamento através de MB WAY.
109. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, BBBB acedeu à sua aplicação MB WAY, associado à sua conta do Banco CTT com o n.º PT50...19904, cartão... 3019, e realizou todas as operações que lhe foram fornecidas, indicando os respetivos códigos ao interlocutor, acreditando que dessa forma iria receber o pagamento do artigo.
110. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, BBBB em vez de receber o valor do preço dos objetos, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos conseguissem movimentar a conta bancária do Banco CTT, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daqueles, realizassem na conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
111. No dia 29-07-2022, DD, deslocou-se às ATM's supra referidas, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e procedeu aos levantamentos da conta do ofendido de € 120+€120+€160, que fez seus.
112. Com recurso ao cartão de débito 7629, que movimenta a conta IBAN PT50... 02042, SS, ou alguém por ele, deslocou-se a uma caixa ATM e realizou os seguintes movimentos:
113. Entre 20-06-2022 a 05-12-2022, a conta com o IBAN PT50... 02042, pertencente a SS, foi creditada da seguinte forma:
Data e hora Valor Descritivo
20-06-2022 €400 TRF MB WAY ZZZZZZZZ
20-06-2022 €200 TRF MB WAY ZZZZZZZZ
20-06-2022 €100 TRF MB WAY ZZZZZZZZ
27-06-2022 €750 TRF MB WAY AAAAAAAAA
27-06-2022 €750 TRF MB WAY AAAAAAAAA
27-06-2022 €150 TRF MB WAY AAAAAAAAA
27-06-2022 €150 TRF MB WAY AAAAAAAAA
27-06-2022 €50 TRF MB WAY AAAAAAAAA
04-07-2022 €500 TRF MB WAY BBBBBBBBB
04-07-2022 €200 TRF MB WAY BBBBBBBBB
27-07-2022 €1 TRF MB WAY CCCCCCCCC
27-07-2022 €30 TRF MB WAY CCCCCCCCC
27-07-2022 €5 TRF MB WAY CCCCCCCCC
27-07-2022 €3 TRF MB WAY CCCCCCCCC
27-07-2022 €200 TRF MB WAY DDDDDDDDD
29-07-2022 €260 TRF MB WAY BBBB
29-07-2022 €100 TRF MB WAY BBBB
01-08-2022 €300 TRF MB WAY EEEEEEEEE
01-08-2022 €300 TRF MB WAY EEEEEEEEE
01-08-2022 €350 TRF MB WAY EEEEEEEEE
01-08-2022 €350 TRF MB WAY EEEEEEEEE
01-08-2022 €200 TRF MB WAY EEEEEEEEE
08-08-2022 €400 TRF MB WAY FFFFFFFFF
16-08-2022 €500 TRF MB WAY GGGGGGGGG
16-08-2022 €100 TRF MB WAY GGGGGGGGG
16-09-2022 €500 TRF MB WAY HHHHHHHHH
03-10-2022 €500 TRF MB WAY IIIIIIIII
03-10-2022 €320 TRF MB WAY JJJJJJJJJ
06-10-2022 €500 TRF MB WAY LLLLLLLLL
10-10-2022 €750 TRF MB WAY KKKKKKKKK
05-12-2022 € 750 TRF MB WAY MMMMMMMMM
TOTAL €9669
114. Após os créditos das referidas importâncias, nesse dia, ou no dia seguinte se necessário, com recurso ao cartão bancário, SS, ou alguém por ele, deslocou-se a caixas multibanco e realizou levantamentos até atingir o montante transferido, e no dia 01-08-2022, determinou uma transferência, com o descritivo “compra” para a conta com o IBAN PT50... 73030, titulada por TT.
NUIPC 129/22.4GAFZZ
115. No dia 25-08-2022, a ofendida, DDDD, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de duas camas, pelo preço de € 240, ao qual associou o seu número de telemóvel, 918....
116. Em concretização desse plano, pessoa não identificada, localizou no OLX o anúncio de DDDD.
117. Nesse dia, pelas 11h21, através do número de telemóvel, 9627..., que disse chamar-se ‘‘EEEE”, contatou a vendedora, manifestou interesse imediato na aquisição das camas, que as iria recolher no dia 29-08-2022, e disse que iria fazer o pagamento por MB WAY, e que bastava seguir as instruções que lhe iria fornecer para receber o dinheiro na conta.
118. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, DDDD acedeu à sua aplicação MB WAY, associado à sua conta da CGD com o IBAN PT50... 80063, cartão... 1987, e realizou todas as operações que lhe foram fornecidas, indicando os respetivos códigos ao interlocutor, acreditando que dessa forma iria receber o pagamento do artigo.
119. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, DDDD em vez de receber o valor do preço dos objetos, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos conseguissem movimentar a conta bancária da CGD, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daqueles, realizassem na conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
NUIPC 43/22.3JAVRL
120. No dia 28-01-2022, o ofendido, FFFF, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de uma bicicleta, pelo preço de € 550, ao qual associou o seu número de telemóvel, 961....
121. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou o anúncio do ofendido, FFFF.
122. Volvidos alguns minutos depois da publicação do anúncio, às 16h45, através do n.º 924..., DD, contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição imediata da bicicleta.
123. Acertaram o preço de € 450, e o interlocutor disse que iria pagar por MB WAY, e disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, e para seguir as suas indicações.
124. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, o ofendido no telemóvel da sua esposa com o n.º 969..., abriu a aplicação do MB WAY e acedeu ao cartão n.º... 4809, associado à conta bancária do BPI com o n.º PT 50... 00188, carregou em “Levantar dinheiro”, introduziu o valor de € 200, gerou um código de levantamento e indicou-o ao.
125. Após, tal indivíduo disse que não tinha MB WAY, mas sim MB NET e pediu ao ofendido que repetisse o processo, pelo que, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido abriu a aplicação MB WAY, acedeu ao cartão n.º... 4809, carregou em “Levantar dinheiro”, introduziu o valor de € 200, gerou um segundo código de levantamento que transmitiu ao interlocutor.
126. Seguidamente, o indivíduo disse que não tinha funcionado, e solicitou ao ofendido para voltar a entregar na sua conta MB WAY, selecionar a opção “Enviar dinheiro”, colocar o n.º de telemóvel 9222..., digitar € 450, e confirmar a operação com o PIN MB WAY.
127. Crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, FFFF, entrou novamente na sua aplicação MB WAY, selecionou o cartão ...4809, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e transferiu € 450, para o n.º de telemóvel 9222..., associado à conta bancária com o IBAN n.º PT50... 88985, pertencente a TT.
128. Seguidamente, o indivíduo disse que não tinha funcionado, e pediu-lhe para repetir a operação de “Levantar dinheiro, e selecionar € 200, pelo que o ofendido acedeu ao cartão n.º... 6969, da conta BPI, selecionou “Levantar dinheiro”, inseriu o valor de € 200, gerou um terceiro código de levantamento que transmitiu ao interlocutor.
129. No dia 28-01-2022, às 17:12:54 e 17:13:32, DD, deslocou-se à ATM Segurança Máxima - Centro Comercial...,..., terminal...104, carregou na tecla verde, inseriu os códigos de levantamento, e fez seus os €200+6200, e às 17:31:28, deslocou-se à ATM Centro Comercial ... piso ..., ..., terminal...173, carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento, e fez seus os € 200.
130. Com recurso ao cartão de débito 4272 que movimenta a conta IBAN n.º PT50... 88985, TT, ou alguém por ela, realizou os seguintes movimentos:
Data e hora Valor Tipo de movimento
28-01-2022 €40 Levantamento de numerário MB Urb ...,
lote … Loures
28-01-2022 €200 Levantamento de numerário MB Urb ...,
lote … Loures
28-01-2022 €200 Levantamento de numerário MB Urb ...,
lote … Loures
131. Entre 28-01-2022 a 13-02-2022, a conta com o IBAN n.º PT50... 88985, titulada por TT, foi creditada da seguinte forma:
Dia Descrito Valor
28-01-2022 Trf MBWay de GGGG
(NUIPC 63/22.8PIVNG) €400
28-01-2022 Trf MBWay de HHHH €450
29-01-2022 Trf MBWay de WW €400
30-01-2022 Trf MBWay de IIII €450
02-02-2022 Trf MBWay de JJJJ €450
04-02-2022 Trf MBWay de KKKK € 1
11-02-2022 Trf MBWay de LLLL €360
13-02-2022 Trf MBWay de Eng MMMM €750
TOTAL €3.261
132. Após os créditos das referidas importâncias, nesse dia, ou no dia seguinte se necessário, com recurso ao cartão bancário 4272, TT, ou alguém por ela, deslocou-se a caixas multibanco e realizou levantamentos até atingir o montante transferido.
NUIPC 63/22.8PIVNG
133. No dia 28-01-2022, a ofendida, GGGG, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um móvel de televisão, pelo preço de € 100, ao qual associou o seu número de telemóvel, 912....
134. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio da ofendida, GGGG.
135. Nesse dia, às 10h34, através do n.º 924..., DD contatou a ofendida / vendedora, disse que se chamava “QQQ”, residia em... e que tinha uma loja de móveis nessa cidade, e manifestou interesse na aquisição imediata do móvel, e disse que tinha dois funcionários que o iriam recolher na habitação da ofendida.
136. O alegado comprador, perguntou à ofendida se tinha MB WAY, e depois de a mesma responder afirmativamente, pediu que entrasse na mesma, e que seguisse as instruções que lhe iria fornecer.
137. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, a ofendida abriu a sua aplicação MB WAY, associada à sua conta do Millennium BCP com o n.º ...8073, cartão n.º... 5516, carregou em “Levantar dinheiro”, introduziu o valor de € 60, e gerou um código de levantamento que indicou ao interlocutor.
138. Após, tal indivíduo disse-lhe que para completar o valor de € 100, tinha que repetir o processo, mas com o valor de € 40, e indicar-lhe o código devolvido, o que a ofendida fez.
139. Seguidamente, o referido indivíduo disse à ofendida que para o dinheiro ser creditado na sua conta, teria que repetir o processo, o que ela fez mais duas vezes, gerando mais quatro códigos de levantamentos, dois de € 40 e dois de € 60.
140. Entretanto, a ofendida apercebeu-se que estavam a ser realizados levantamentos da sua conta e confrontou o interlocutor, o qual lhe explicou que para receber o dinheiro tinha que selecionar a opção “Enviar dinheiro”, colocar o n.º de telemóvel 9222..., inserir o valor de € 400, e confirmar a operação com o PIN MB WAY.
141. Crente que dessa forma receberia o dinheiro que lhe tinha sido levantado, a ofendida entre novamente na sua conta MB WAY e às 10:51:42, realizou uma transferência de € 400, para o n.º que lhe ficou indicado, 9222..., associado à conta PT50... 88985, titulada por TT.
142. No dia 28-01-2022, às entre as 10:33:16 e as 10:51:42, DD, deslocou-se à Centro Comercial..., piso ..., ..., terminal...173, carregou na tecla verde, inseriu os códigos de levantamento, e fez seus os €40+€60+€60.
NUIPC 314/21.6PBTMR
143. No dia 17-08-2021, pelas 18h00, o ofendido, NNNN, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma mobília de quarto, pelo preço de € 1100, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9692....
144. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio do ofendido, NNNN.
145. Nesse dia, passados alguns minutos das 18h00, através do número de telemóvel, 961..., DD telefonou para o anunciante e que manifestou interesse na aquisição da mobília pelo preço de € 1.000.
146. DD disse que pretendia pagar através de MB WAY, e disse ao denunciante para seguir as instruções que lhe iria fornecer que, dessa forma, iria receber os € 1.000 na sua conta.
147. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos dos arguidos, seguindo as instruções que os mesmos lhe davam, o ofendido cedeu ao interlocutor o n.º do cartão... 4368, e os códigos remetidos pela APP MB WAY, crente que, dessa forma, iria receber o dinheiro.
148. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, NNNN em vez de receber o valor do preço da mobília, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos, às 17:44:27, associassem o cartão ...3214 ao n.º 967..., e conseguissem movimentar a conta bancária do Millennium BCP com IBAN... 53505, em nome de OOOO e NNNN, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
149. Na posse dos referidos códigos de levantamentos, DD, deslocou-se à ATM sita na Rua...,..., terminal..., e às 17:47:53, 17:48:24 e 17:49:00, carregou na tecla verde da ATM, introduziu os três códigos de levantamento e apropriou-se de €60+€60+€60.
150. Após, logrou aceder à conta do Millennium BCP com o IBAN... 14105, cartão... 4368, em nome OOOO, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
151. Na posse dos referidos códigos de levantamentos, DD, deslocou-se Lev. CC... / piso …, ..., e Lev. CC ..., ..., Segurança Máxima, carregou na tecla verde da ATM, introduziu os códigos de levantamento e apropriou-se de €60+€60+€60+€60+€40+€60.
152. Entre 14-07-2021 a 18-08-2021, a conta PT50... 28852, titulada por QQ, foi creditada da seguinte forma:
(…)
153. Após os créditos das referidas importâncias, nesse dia, ou no dia seguinte se necessário, com recurso ao cartão bancário, QQ, ou alguém por ele, deslocou-se a caixas multibanco e realizou levantamentos até atingir o montante transferido.
NUIPC 391/21.0PATVR
154. No dia 22-07-2021, a ofendida, PPPP, publicou no OLX, um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 600, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9111....
155. Em concretização desse plano, DD, localizou no OLX o anúncio da ofendida, PPPP.
156. No dia 22-07-2021, através do número de telemóvel com o IMEI...5595, associado ao n.º 9615..., DD, contatou a ofendida / vendedora, disse chamar-se “SS”, manifestou interesse na aquisição imediata do sofá, e disse que o pretendia pagar através de MB WAY.
157. DD disse à ofendida para entrar na sua conta MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, inserir € 200, geram um código de levantamento e entregar-lho.
158. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, seguindo as instruções que a mesma lhe fornecia, a ofendida acedeu à sua aplicação MB WAY, associada ao cartão...1322, associado à sua conta da CGD com o n.º ...95000, e gerou um código de levantamento de € 200, que cedeu ao indivíduo.
159. Passados alguns instantes, o referido indivíduo telefonou-lhe novamente, e disse que só tinha pago € 200, e pediu-lhe para gerar novo código, a fim de pagar o resto.
160. Não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, a ofendido retornou à sua conta MB WAY e gerou um segundo código de levantamento, que indicou ao interlocutor.
161. DD voltou a contatar a ofendida, a qual lhe disse que já tinha consultado a conta bancária e se apercebido do levantamento de €200+€200, e disse-lhe para repor os € 400, ao que o mesmo retorquiu que, para o efeito, precisava do número do cartão bancário.
162. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor a ofendida disse-lhe o n.º do referido cartão.
163. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram PPPP em vez de receber o valor do preço do sofá, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos associassem o seu cartão... 1322, a uma conta MB WAY por eles criada e, dessa forma, conseguissem movimentar a sua conta bancária da CGD, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na mesma os seguintes movimentos:
(…)
164. Com recurso ao cartão de débito que movimenta a conta QQQQ ...72608, RR, ou alguém por ela, deslocou-se a uma caixa ATM e realizou os seguintes movimentos:
(…)
165. Seguidamente, DD, na posse dos códigos de levantamentos deslocou-se às referidas ATM's, premiu a tecla “verde”, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 200+620+6180, da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 44/22.1GASPS
166. No dia 21-02-2022, o ofendido, RRRR, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de uma cama, pelo preço de € 160, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9247....
167. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
168. Pelas 19h10, através do n.º de telemóvel 9264..., DD, contatou o ofendido, que estava interessado na cama e que pretendia pagá-la de imediato.
169. O interessado perguntou ao ofendido se usava MB WAY, e após o mesmo dizer que sim, mas que nunca tinha usado a aplicação, aquele disse-lhe que o ia ensinar.
170. Nessa sequência, DD disse ao ofendido para entrar na aplicação, clicar no ícone “Levantar dinheiro”, inserir a quantia de € 60 e gerar um código com 10 dígitos e indicar-lho.
171. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido RRRR, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao cartão bancário **** **** **** 2328, associado à sua conta bancária com o n.º...7491, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 60, que lhe transmitiu.
172. Após, tal indivíduo disse-lhe que tinha dado erro, e que não estava a funcionar, e pediu-lhe para repetir os procedimentos mais seis vezes e indicar-lhe os códigos de levantamento, o que o ofendido fez mais seis vezes, gerando códigos de € 60, 60€ 60, €, € 40, € 60 e € 60.
173. No dia 21-02-2022, DD, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se às ATM' s infra descritas, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de €60+€60+€60+60+€40+€60+€60, tudo da conta do ofendido, que fez seus.
(…)
NUIPC 585/21.8PCMTS
174. No dia 13-08-2021, o ofendido, SSSS, publicou no OLX, um anúncio para venda de duas mesas e oito cadeiras de esplanada, pelo preço de € 50, ao qual associou o seu número de telemóvel, 916....
175. Em concretização desse plano, DD, localizou no OLX o anúncio do ofendido.
176. Nesse dia, pelas 12h00, através do número de telemóvel, 967..., DD, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição imediata os itens anunciados, e disse que os pretendia pagar através MB NET.
177. O ofendido disse que apenas usava MB WAY, ao que o interlocutor aceitou essa forma de pagamento, e pediu que lhe indicasse o número do cartão de débito, que acedesse à aplicação MB WAY, escolhesse a opção “Levantar dinheiro”, colocasse o valor de € 50, e gerasse um código de levantamento e que lho transmitisse.
178. Após, DD disse que não tinha funcionado, pois tinha ficado sem internet e pediu-lhe para repetir o processo mais três vezes, colocando os valores de € 100, € 150 e € 100.
179. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crendo que dessa forma iria receber o dinheiro da venda, o ofendido entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta do Banco Montepio com o IBAN PT50... 54981, cartão... 2449, gerou quatro códigos de levantamento de € 50, € 100, € 150 e € 100 que cedeu ao interlocutor.
180. Após, o referido indivíduo disse ao ofendido para aceder a transferir dinheiro, e inserir o n.º de telemóvel que lhe transmitiu.
181. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram SSSS em vez de receber o valor das peças de mobiliário, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos, conseguissem movimentar a sua conta bancária com o n.º IBAN PT50... 54981, e mediante utilização da referida aplicação, realizassem na mesma os seguintes movimentos:
(…)
182. Na posse dos referidos códigos de levantamentos, DD, deslocou-se às ATM's suprarreferidas, carregou na tecla verde, introduziu os códigos de levantamento e apropriou-se de €50+€100+€150+€100.
NUIPC 376/21.6GAPTL
183. No dia 27-11-2021, a ofendida, TTTT, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel.
184. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX o anúncio da ofendida, TTTT.
185. No dia 27-11-2021, pelas 11h00, através do telemóvel com o IMEI...9286, onde estava inserido o cartão n.º 9602..., um indivíduo do sexo masculino, com sotaque incaracterístico, contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do sofá, e em pagá-lo de imediato através de MB WAY.
186. A ofendida disse que não tinha instalada no telemóvel a aplicação MB WAY, ao que o interlocutor se disponibilizou de imediato para ajudar, dizendo-lhe que bastava seguir as indicações que lhe iria transmitir, e disse-lhe para instalar a APP MB WAY.
187. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, seguindo as instruções que o mesmo lhe fornecia, a ofendida aderiu ao serviço MB WAY ao qual associou o seu cartão de débito...4969, associado à sua conta no Novo Banco com o IBAN PT50... 8682 3, ao n.º de telemóvel que lhe foi indicado por aquele, 9670....
188. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, TTTT em vez de receber o valor do preço do sofá, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos, conseguissem movimentar a sua conta bancária do Novo Banco, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na sua conta associada à aplicação MB WAY os seguintes movimentos:
(…)
189. Com recurso ao cartão de débito que movimenta a conta IBAN PT50... 72608, RR, ou alguém por ela, realizaram os seguintes movimentos:
(…)
NUIPC 1481/21.4PBOER
190. No dia 21-10-2021, o ofendido, UUUU, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um frigorífico, pelo preço de pelo menos, € 120, ao qual associou o seu número de telemóvel.
191. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio do ofendido, UUUU.
192. No dia 21-10-2021, através do número de telemóvel não apurado, um indivíduo do sexo masculino, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição imediata do frigorífico, e disse que o pretendia pagar através de MB WAY, e levantá-lo mais tarde.
193. O ofendido disse que não utilizava o referido serviço, ao que o interlocutor lhe disse que iria fazer o pagamento através de transferência para a sua conta bancária, e pediu-lhe que lhe indicasse o número do cartão de débito.
194. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, seguindo as instruções que a mesma lhe fornecia, o ofendido indicou ao arguido o n.º do cartão …. 4470, associado à sua conta no Banco Millennium BCP com o n.º ...6364.
195. Após, o interlocutor disse ao ofendido que iria receber no seu telemóvel, por SMS, uma mensagem com um código secreto do serviço MB WAY, que serviria para confirmar a transferência bancária, o qual lhe deveria fornecer para completar a transferência.
196. UUUU, recebeu no seu telemóvel uma SMS proveniente dos serviços MB WAY código de ativação, o qual transmitiu ao interlocutor.
197. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas UUUU em vez de receber o valor do preço do frigorífico, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos associassem o seu cartão... 4470, a uma conta MB WAY por eles criada e, desse forma, conseguissem movimentar a sua conta bancária do Millennium BCP com o IBAN n.º PT50... 36405, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na mesma os seguintes movimentos:
(…)
199. Na posse dos referidos códigos de levantamentos, DD, deslocou-se às ATM's suprarreferidas, carregou na tecla verde, introduziu os códigos de levantamento e apropriou-se de €180+6200.
NUIPC 469/21.0GDLLE
200. No dia 09-08-2021, o ofendido, VVVV, publicou no OLX, um anúncio para venda de um frigorífico, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9638....
201. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio da ofendida, VVVV.
202. No dia 09-08-2021, através de número de telemóvel não apurado, DD, contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição imediata do frigorífico, e em pagá-lo através de MB WAY.
203. O ofendido disse que, apesar de ter instalado o referido serviço, não o usava com regularidade, ao que o interlocutor se disponibilizou de imediato para ajudar, dizendo-lhe que bastava seguir as indicações que lhe iria transmitir, e disse-lhe para aceder à APP MB WAY, “Levantar Dinheiro”, inserir o valor de € 200, gerar um código de levantamento e transmitir-lho.
204. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, seguindo as instruções que lhe tinham sido indicadas, o ofendido aderiu ao serviço MB WAY, associado ao seu cartão de débito com o n.º 5236 … 4781, da conta Millennium BCP PT50...64905, e às 10:42:34, realizou as referidas operações e transmitiu ao interlocutor o código de levantamento gerado.
205. Após, o interlocutor disse-lhe que tinha dado erro, e pediu-lhe para repetir a operação e para gerar outro código de levantamento de € 200, o que, às 10:50:29, o ofendido fez e transmitiu.
206. Seguidamente, o interlocutor disse-lhe que tinha dado erro novamente, e pediu-lhe para repetir a operação e para gerar outro código de levantamento, todavia o ofendido, desconfiado, não repetiu a operação.
207. Na posse dos códigos de levantamento, DD, ou alguém por ele, deslocou-se à caixa multibanco, ATM - BCP, Centro Comercial ..., piso ..., Rua ..., e ATM - BPI, Rua ..., ambas em..., e às 10:46-04 e 10:54:46, introduziu na ATM os códigos de levantamento que lhe tinham sido indicados e procedeu ao levantamento de €200+€200.
208. O referido indivíduo utilizou ainda os dados bancários do ofendido para determinar uma transferência bancária de € 400 para a conta com o PT50... 60827, titulada por RR, a qual não foi concretizada por falta de saldo bancário.
209. Nos meses de julho a dezembro de 2021, a conta PT50... 60827, pertencente a RR, foi creditada da seguinte forma:
(…)
210. Após os créditos das referidas importâncias, nesse dia, ou no dia seguinte se necessário, com recurso ao cartão bancário, RR, ou alguém por ela, deslocou-se a caixas multibanco e realizou levantamentos até atingir o montante transferido, ou procedeu a compras no Casino de....
NUIPC 116/22.2PBVCT
211. No dia 16-02-2022, a ofendida, WWWW, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma bicicleta, ao qual associou o seu número de telemóvel, 965....
212. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio da ofendida, WWWW.
213. Passados cinco minutos da publicação do anúncio, através do número de telemóvel, 9699..., DD contatou a ofendida / vendedora.
214. Tal indivíduo manifestou interesse na compra imediata da bicicleta, e perguntou à ofendida se tinha MB WAY, e depois de a mesma confirmar, o mesmo respondeu que apenas usava MB NET.
215. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a denunciante seguiu as instruções que o alegado interessado lhe forneceu, entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta no Novo Banco, associada ao cartão de débito com o n.º... 7377, acedeu à opção “Levantar dinheiro”, inseriu o montante indicado pelo interlocutor e gerou um código de levantamento que indicou ao interlocutor.
216. DD disse à ofendida que tinha dado erro e pediu-lhe para repetir o processo e para inserir o valor que lhe indicava, gerar novos códigos de levantamento, e pediu-lhe para lhe ceder o código secreto do MB WAY.
217. Depois de a ofendida se ter apercebido de que o dinheiro estava a sair da sua conta bancária, tal indivíduo disse que iria repor, e disse-lhe para voltou a aceder à aplicação MB WAY, associada à sua conta do Millennium BCP, PT50... 57905, e gerar códigos de levantamentos.
218. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, WWWW em vez de receber o valor da bicicleta, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos conseguissem movimentar as suas contas bancárias do Novo Banco e do Millennium BCP, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
Conta Novo Banco
(…)
Conta Millennium BCP
(…)
219. No dia 16-02-2022, alguém a mando do arguido DD, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se às ATM, carregou na tecla verde, inseriu os códigos de levantamento e procedeu aos levantamentos das referidas importâncias das contas da ofendida, que fez seus.
NUIPC 160/22.0SELSB
220. Em data não concretamente apurada, mas seguramente coincidente ou anterior ao dia 06-02-2022, a ofendida, XXXX, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma mesa de jantar, da marca Fritz Hansen, modelo Superellipse, pelo preço de € 1000, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9146....
221. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio da ofendida, XXXX.
222. No dia 06-02-2022, através do número de telemóvel, 9248..., um indivíduo do sexo masculino, contatou a ofendida / vendedora, disse chamar-se “QQQ”, restaurador de móveis e conhecer a peça em questão.
223. Tal indivíduo manifestou interesse na compra imediata da mesa de jantar, e disse que a iria pagar por MB WAY.
224. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a denunciante seguiu as instruções que o alegado interessado lhe forneceu, entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta no BANKINTER, acedeu à opção “Levantar dinheiro”, inseriu os montantes de € 200 e € 200, e gerou os códigos de levantamento *** *** 433 6 e *** *** 766 2, que indicou ao interlocutor.
225. Após, o indivíduo pediu-lhe para aceder à opção, “Enviar dinheiro”, colocar o n.º de telemóvel, ..., coloca € 400 e confirmar a operação.
226. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, XXXX em vez de receber o valor da mesa, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos conseguissem movimentar o seu cartão... 1538, associado à sua conta bancária do BANKINTER com o IBAN PT50...52356, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
227. No dia 06-02-2022, às 14:20:26 e 14:20:52, DD, deslocou-se à ATM suprarreferida, e na posse dos referidos códigos procedeu aos levantamentos da conta da ofendida de €200+€200, que fez seus.
228. Com recurso ao cartão de débito que movimenta a conta PT50... 65, UU, ou alguém por ela, realizou os seguintes movimento:
229. Entre 06-02 a 16-02-2022, a conta PT50... 65, pertencente a UU foi creditada da seguinte forma:
(…)
230. Após, os referidos créditos na conta bancária, UU, ou alguém por ela, com recurso ao cartão bancário, procedeu a levantamentos em ATM até perfazer o montante recebido na conta, e no dia 17-022022, fez um levantamento ao balcão de € 1300, e transferiu €198 para “YYYY”, assim saldando a conta.
NUIPC 766/22.7JAVRL
231. Em data não concretamente apurada, mas seguramente coincidente ou anterior ao dia 19-11-2022, ZZZZ, filha de AAAAA, publicou no OLX, um anúncio para venda de aquecedores elétricos, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
232. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio de ZZZZ.
233. No dia 19-11-2022, pelas 16:32:19, a coberto da célula Lisboa - Loures -..., através do número de telemóvel, ..., DD, contatou a vendedora, manifestou interesse na aquisição dos aquecedores elétricos, e disse que pretendia fazer o pagamento através de MB WAY.
234. ZZZZ, disse que não possuía tal serviço, e o referido indivíduo disponibilizou-se de imediato para ajudar, dizendo-lhe que bastava seguir as indicações que lhes iriam transmitir.
235. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, a ofendida acedeu à APP do Millennium BCP da conta com o n.º 30882644, cartão...0011, em nome do pai, e realizou todas as operações que lhe foram fornecidas, acreditando que dessa forma iria receber o pagamento do artigo.
236. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, ZZZZ em vez de receber o valor do preço dos aquecedores, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos conseguissem movimentar a conta bancária do Millennium BCP com o n.º 30882644, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daqueles, realizassem na conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
237. No dia 19-11-2022, DD, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se às ATM' s supra referidas, carregou na tecla verde, digitou os códigos e procedeu aos levantamentos da conta do ofendido.
238. Com recurso ao cartão de débito que movimenta a conta IBAN PT50...39693, SS, ou alguém por ele, realizou os seguintes movimentos:
(…)
239. Entre 18-11-2022 a 21-11-2022, a IBAN PT50...39693, pertencente a SS, foi creditada da seguinte forma:
(…)
240. Após, os referidos créditos na conta bancária, SS, ou alguém por ele, com recurso ao cartão bancário, procedeu a levantamentos em ATM até perfazer o montante recebido na conta.
NUIPC 327/22.0PLLRS
241. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ou coincidente com o dia 27-04-2022, BBBBB, publicou no OLX um anúncio para venda de uma arca frigorífica, ao qual associaram o número de telemóvel, ....
242. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio de BBBBB.
243. No dia 27-04-2022, através do número de telemóvel, ..., DD contatou o vendedor e disse que pretendia comprar o referido eletrodoméstico, e pagá-lo através de MB WAY.
244. BBBBB, disse que não sabia como funcionava tal serviço, e o referido indivíduo disponibilizou-se de imediato para ajudar, dizendo-lhe que bastava seguir as indicações que lhe iria transmitir que receberia o dinheiro da venda.
245. Seguidamente, tal indivíduo deu-lhe diversas instruções, através das quais o ofendido lhe cedeu o n.º da conta bancária do Millennium BCP, com o IBAN PT50... 75245, cartão... 3229, os códigos de acesso e o código secreto de acesso ao MB WAY.
246. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, BBBBB em vez de receber o valor do bem que tinha à venda, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos, mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta do Millennium BCP associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
247. No dia 27-04-2022, DD, deslocou-se às ATM's suprarreferidas, e na posse dos referidos códigos procedeu aos levantamentos de €60+€60+€60+€10+€60+€10+€60, da conta do ofendido, que fizeram seus.
248. A conta MOEY! do Crédito Agrícola com o IBAN PT50... 62630, foi aberta em 17-02-2022, e a única titular é WW.
249. Com recurso ao cartão de débito que movimenta a conta IBAN PT50... 62630, WW, realizou os seguintes movimentos:
(…)
250. Entre 27-04-2022 a 11-05-2022, a PT50... 62630, pertencente a WW, foi creditada da seguinte forma:
(…)
251. Após as referidas transferências, WW, com recurso ao cartão bancário, deslocava-se a uma ATM ou transferia dinheiro do montante equivalente ao recebido na conta.
NUIPC 568/22.0S7LSB (tem apensado o 283/22.5GHVF)
252. No dia 20-08-2022, o ofendido, CCCCC e a namorada, DDDDD, publicaram no OLX, um anúncio para venda de um colchão ortopédico, pelo preço de € 300, ao qual associaram o número de telemóvel, ....
253. Em concretização desse plano, DD, ou alguém por ele, localizou no OLX o anúncio de CCCCC e DDDDD.
254. Passados cerca de 10 / 15 minutos da publicação, através do número de telemóvel, ..., DD, contatou o vendedor, manifestou interesse na aquisição do colchão, e disse que pretendia fazer o pagamento imediato através de MB NET.
255. CCCCC, disse que não sabia como funcionava tal serviço, e o referido indivíduo disponibilizou-se de imediato para ajudar, dizendo-lhe que bastava seguir as indicações que lhe iria transmitir que receberia o dinheiro da venda.
256. O referido indivíduo disse ao ofendido para entrar na aplicação MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, colocar o valor de € 200, gerar um código e indicar-lho.
257. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, o ofendido acedeu à sua aplicação do MB WAY, associada à conta do Banco CTT, e gerou um código de € 200, que entregou ao interlocutor.
258. Após, DD disse-lhe, em duas ocasiões que tinha dado erro, e pediu-lhe para repetir a operação, o que EEEEE realizou, gerando e entregando ao interlocutor dois códigos de levantamento, cada de € 200.
259. Seguidamente, tal indivíduo disse novamente que não tinha funcionado, e pediu ao ofendido o n.º de telemóvel da namorada, DDDDD, 9679....
260. Após, tal indivíduo telefonou para DDDDD, 9679..., disse que não tinha conseguido realizar o pagamento com o namorado, e pediu-lhe que acedesse à sua conta MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, colocar o valor de € 200, gerar um código e indicar-lho.
261. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava, a ofendida acedeu à sua aplicação do MB WAY, associada à conta do Millennium BCP com o n.º ..., e gerou um código de € 200, que entregou ao interlocutor.
262. Após, tal individuo disse-lhe, em duas ocasiões que tinha dado erro, e pediu-lhe para repetir a operação, o que DDDDD realizou, gerando e entregando ao interlocutor dois códigos de levantamento, cada de € 200.
263. Seguidamente, tal indivíduo deu-lhe instruções através das quais associou o n.º de telemóvel *****1603, à conta do Millennium BCP da ofendida, o que permitiu que tais indivíduos conseguissem movimentar a sua conta bancária e realizassem as transferências para a conta do Banco Montepio com o IBAN PT50... 7447 1, titulada por WW:
(…)
264. No dia 20-08-2022, DD, deslocou-se às ATM's suprarreferidas, e na posse dos referidos códigos procedeu aos levantamentos de € 200+6100+6100, da conta do ofendido.
265. Com recurso ao cartão de débito que movimenta a conta IBAN PT50... 7447 1, WW, ou alguém por ela, realizou os seguintes movimentos:
(…)
266. Entre 19-08-2022 a 14-10-20222, a IBAN PT50...7447 1, pertencente a WW, foi creditada da seguinte forma:
Data e hora Valor Descritivo
19-08-2022 €350 TRF CRED NNNNNNNNN
20-08-2022 €300 TRF MB WAY DE DDDDD
20-08-2022 €300 TRF MB WAY DE DDDDD
20-08-2022 €300 TRF MB WAY DE DDDDD
20-08-2022 €300 TRF MB WAY DE DDDDD
20-08-2022 €300 TRF MB WAY DE DDDDD
20-08-2022 €500 TRF MB WAY DE DDDDD
14-10-2022 €500 TRF CRED FFFFF
14-10-2022 €350 TRF CRED GGGGG
14-10-2022 €500 TRF CRED GGGGG
14-10-2022 €750 TRF CRED GGGGG
TOTAL €4450
267. Após as referidas transferências, a suspeita ou alguém por ela, com recurso ao cartão bancário, deslocava-se a uma ATM ou transferia dinheiro do montante equivalente ao recebido na conta.
NUIPC 271/22.1GASPS
268. No dia 25-10-2022, o ofendido, HHHHH, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma trotinete elétrica, pelo preço de € 320, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
269. Em concretização desse plano, pessoa não concretamente apurada, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
270. Nesse dia, pelas 18:25:29, através do número de telemóvel, ..., e a coberto da célula “... CENTRO FDD”, pessoa não concretamente apurada, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição da trotinete elétrica.
271. O ofendido / vendedor disse que o pagamento seria realizado no ato de entrega da trotinete, e o interlocutor disse que pretendia pagá-la imediatamente, por transferência bancária, e perguntou-lhe se tinha instalado o serviço MB WAY, ao que o ofendido disse que sim, mas que não percebia o funcionamento, e o arguido disse-lhe que bastava seguir as instruções que lhe iria indicar e que receberia o preço da venda.
272. Pessoa não concretamente apurada, disse-lhe para entrar na APP MBWAY, carregar no ícone “Levantar dinheiro”, inserir as quantias que lhe iram ser indicadas, gerar um código de levantamento com 10 dígitos e inserir o pin pessoal.
273. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, HHHHH ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, em vez de receber o preço da trotinete elétrica, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos conseguissem movimentar a sua conta bancária com o IBAN PT50... 00158, à qual está associado o cartão bancário...5655, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
274. No dia 25-10-2022, o arguido, NN na posse dos referidos códigos de levantamentos, deslocou-se à ATM do CC ..., loja ..., ..., e procedeu ao levantamento de €200+6120+680, da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 1074/22.9JAAVR
275. No dia 01-11-2022, pelas 18h20/18h25, a ofendida, IIIII, publicou no OLX um anúncio para venda de uma bicicleta elétrica, pelo preço de € 180, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
276. Em concretização desse plano, pessoa não identificada, localizou no OLX, o anúncio da ofendida.
277. Logo de seguida, através do número de telemóvel, ..., a coberto da célula, “...”, pessoa não identificada, contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição da bicicleta elétrica, disse que no dia 03-11-2022, iria a casa dela recolhê-la e pediu-lhe a morada.
278. Tal indivíduo disse que pretendia pagar de imediato o objeto, através de MB WAY e disse-lhe que se seguisse as suas instruções que receberia o dinheiro.
279. Assim, tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, selecionar o cartão, aceder a “Utilizar Multibanco”, colocar € 180, gerar um código de levantamento e entregar-lho.
280. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, IIIII, acedeu à sua conta de MB WAY, associada ao seu cartão WIZINK com o n.º... 9609, e gerou um código de levantamento de € 180, que entregou ao interlocutor.
281. Após, o alegado interessado disse que a operação tinha sido suspensa, e pediu-lhe para repetir o procedimento, o que a ofendida fez, gerando mais um código de € 180 da sua conta do WIZINK, bem como uma transferência da sua conta com o IBAN PT50... 36633, associada ao cartão...0863, que lhe transmitiu, para o n.º de telemóvel..., no valor de € 180, associado à conta com o IBAN... 15495.
282. Assim, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, IIIII ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, em vez de receber o preço da bicicleta elétrica, permitiu que através da aplicação MB WAY os arguidos conseguissem movimentar o seu cartão WIZINK e a conta do Banco CTT, e realizassem os seguintes movimentos:
(…)
283. No dia 01-11-2022, pessoa não identificada, na posse dos referidos códigos de levantamentos, deslocou-se à ATM do CC ..., loja ..., ..., e procedeu ao levantamento de €180+€180, da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 391/21.0PESNT
284. No dia 21-09-2021, o ofendido, JJJJJ, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de uma bicicleta, pelo preço de € 100, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
285. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX o anúncio do ofendido.
286. Nesse dia, o ofendido foi contatado pelo n.º ..., por um indivíduo que disse chamar-se “KKKKK”, que pretendia comprar a bicicleta e que informou que a iria pagar através de MB WAY.
287. Tal indivíduo disse ao ofendido para entrar na aplicação MB WAY e que lhe enviasse um código para fazer o depósito bancário do artigo.
288. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido JJJJJ, entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta bancária da Millennium BCP com o n.º PT50... 92005, cartão... 1018, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, que lhe transmitiu.
289. Após, o referido indivíduo voltou a contatar o ofendido, disse-lhe que tinha dado erro e pediu-lhe para repetir a operação e para gerar novo código de levantamento.
290. Crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido JJJJJ, acedeu novamente à aplicação MB WAY, repetiu os procedimentos e transmitiu ao interlocutor um 2.º código de levantamento de € 100.
291. No dia 21-09-2021, NN, na posse dos referidos códigos de levantamento, deslocou-se à ATM denominada Segurança Máxima - Centro Comercial ..., ..., terminal...104, e às 18:45:49 e 18:46:25, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 855/21.5GDPTM
292. No dia 12-12-2021, o ofendido, LLLLL, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um sofá cama de 2 lugares, pelo preço de € 110, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
293. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
294. Nesse dia, através do número de telemóvel, ..., um indivíduo do sexo masculino contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição do sofá, e disse que pretendia pagá-lo por MB WAY
295. Após, o interlocutor forneceu-lhe instruções que o levaram a entrar na sua conta MB WAY, associada aos seus cartões bancários com o n.ºs ... 3711 e ..., da conta bancária com o IBAN PT50...90007 07, e a gerar e a entregar-lhe os seguintes códigos de levantamentos:
• Às 19:27 - €110- cartão...3711.
• Às 19:28 - €110- cartão... 3711.
• Às 19:29 - €110 - cartão... 8207.
• Às 19:29 - €110 - cartão... 8207.
• Às 19:30 - €180 - cartão... 8207.
• Às 19:44 - €180- cartão... 3711.
296. Seguidamente, a arguida, OO, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita em Centro Comercial..., loja ..., ..., premiu a tecla “verde”, digitou os seis códigos de levantamento, e apropriou-se de € 800, da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 429/22.3GBVNG
297. No dia 29-05-2022, a ofendida, MMMMM, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um frigorífico, pelo preço de € 150, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
298. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
299. Nesse dia, através do número de telemóvel, ..., um indivíduo do sexo masculino contatou a ofendida / vendedora, e manifestou interesse na aquisição do frigorífico, e disse que, no dia seguinte, iria busca-lo, mas que pretendia realizar imediatamente o pagamento, e através de MB WAY.
300. A ofendida concordou, mas disse-lhe que não sabia utilizar muito bem o referido serviço, tendo o interlocutor dito de imediato que a ajudava e que bastaria seguir as suas indicações que receberia o dinheiro.
301. Após, o interlocutor forneceu-lhe instruções que o levaram a entrar na sua conta MB WAY, da conta bancária com o IBAN PT50... 4975 7, e a gerar e a entregar-lhe o código de levantamento *** ***083 5, de € 150, crente que, dessa forma, iria receber o dinheiro da venda.
302. Seguidamente, o indivíduo disse que não tinha percebido o código indicado, pelo que lhe pediu para lhe fornecer outro, pelo que a ofendida repetiu os procedimentos e gerou outro código de levantamento *** ***984 2 de € 150, que indicou ao interlocutor.
303. Seguidamente, a suspeita, OO, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., premiu a tecla “verde”, e digitou os códigos de levantamento e apropriou-se de € 150+6150 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 359/22.9PAOVR
304. No dia 14 de agosto de 2022, o ofendido, NNNNN, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de uma placa vitrocerâmica, pelo preço de € 80,00 ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
305. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX o anúncio do ofendido.
306. Nesse dia, às 15:34:24, através do número de telemóvel, ..., e a coberto da antena com a designação, “... FDD2”, um indivíduo do sexo masculino, que disse chamar-se “EEEE”, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição imediata do produto, e acordaram no preço de venda de € 80.
307. Tal indivíduo disse-lhe que pretendia pagar o produto através de MB WAY, e disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, gerar um código de levantamento de € 80, e indicar-lho, pois, precisava desse código para realizar a transferência.
308. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido NNNNN, entrou na sua aplicação MB WAY associada à sua conta bancária do Banco BIC com PT50... 10144, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento, de € 80, que lhe transmitiu.
309. Tal indivíduo, ainda durante a chamada, disse-lhe que tinha dado erro, e pediu-lhe para repetir o procedimento, operação que o ofendido fez, gerando e transmitindo ao interlocutor novo código de € 80.
310. Seguidamente, a suspeita, OO, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., loja ..., ..., e às 15:46:51, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de €80+€80 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 672/22.5PGCSC
311. No dia 26-08-2022, a ofendida, OOOOO, publicou no OLX um anúncio para venda de aparelho de ar-condicionado, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
312. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
313. Nesse dia, às 14:30:30, através do telemóvel com o IMEI...4246 onde operava o n.º ..., a coberto da célula “… FDD 3”, um indivíduo do sexo masculino, contatou a ofendida / vendedora, solicitou-lhe a morada para, no dia seguinte, recolher o equipamento, e disse-lhe que iria pagar por MB WAY.
314. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 150, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
315. Crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida OOOOO, entrou na sua aplicação MB WAY, associado à sua conta bancária do BANKINTER com o IBAN PT50... 01747, cartão...5605, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 150, que lhe transmitiu.
316. Tal indivíduo disse-lhe que tinha ocorrido um erro, e pediu à ofendida para repetir o processo e para gerar e ceder-lhe novo código de levantamento, o que ela não fez, pois, ao consultar o saldo apercebeu-se do levantamento dos € 150.
317. Seguidamente, a suspeita, OO, na posse do referido código de levantamento, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., loja ..., ..., e às 14:45:43, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 150 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 882/22.5PECSC
318. No dia 29-08-2022, o ofendido, PPPPP, publicou no OLX, para venda de artigo pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
319. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
320. Nesse dia, passados alguns minutos da publicação do anúncio, às 15:50:35, através do telemóvel com o IMEI...4246, onde operava o n.º número de telemóvel, ..., a coberto da célula “... CENTRO FDD 1”, um indivíduo do sexo masculino, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na compra do objeto, e disse que o pretendia pagar de imediato através de MB WAY.
321. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, gerar um código de levantamento de € 200 e indicar-lho.
322. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido PPPPP, entrou na sua aplicação MB WAY, associado ao seu cartão bancário...2965, associado à sua conta bancária do BPI n.º ...9.000.001, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento com o n.º *** *** 865 8, de € 200, que lhe transmitiu.
323. PPPPP confrontou o interlocutor com o facto de os € 200 terem saído da sua conta, ao que o mesmo disse que se tinha tratado de um erro, e pediu-lhe para repetir a operação, todavia, desconfiado, aquele não o fez.
324. Seguidamente, PPPPP recebeu no seu telemóvel, via MB WAY, um “pedido de dinheiro” proveniente do n.º ..., em nome de “SS”, no valor de € 430, o que não aceitou.
325. Após, OO, na posse do referido código de levantamento, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., loja ..., ..., e às 16:08:34, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 935/22.0POLSB
326. No dia 30-08-2022, o ofendido, QQQQQ, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de um sofá e uma cama, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
327. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
328. Nesse dia, às 13:33:26, a coberto da célula ... CENTRO FDD 2, através do telemóvel com o IMEI ...4246, onde operava o n.º ..., um indivíduo do sexo masculino contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição dos objetos, e pediu fotografias da cama, a fim de aferir o estado de conservação da mesma.
329. Depois de o denunciante lhe remeter fotografias, o indivíduo disse que pretendia comprar o sofá e a cama, e esclareceu que devido ao facto de a compradora ser uma empresa, o pagamento teria que ser feito através de uma transferência de MB NET para MB WAY e que por esse motivo, teria de ceder uns códigos.
330. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, selecionar a opção “Levantar dinheiro”, introduzir o valor de € 100, gerar um código de levantamento e indicar-lho.
331. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido QQQQQ, entrou na sua aplicação MB WAY, associada aos seus cartões de débito n.º...4780, associados às suas contas bancárias do Banco Santander Totta com o n.ºs... executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 100, que lhe transmitiu.
332. Tal indivíduo disse-lhe que a operação não tinha resultado, e pediu ao ofendido para repetir o processo e para gerar e ceder-lhe novo código de levantamento.
NUIPC 4321/22.3JAPRT
333. No dia 03-09-2022, a ofendida, ..., publicou no OLX, um anúncio para venda de uma cama articulada, pelo preço de € 500, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
334. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
335. Nesse dia, através do número de telemóvel, ..., um indivíduo do sexo masculino contatou a ofendida / vendedora, e manifestou interesse na aquisição da cama, e perguntou-lhe se usava aplicação MB WAY.
336. A ofendida respondeu que sim, e o interlocutor forneceu-lhe instruções que a levaram a entrar na sua conta MB WAY, associada ao seu cartão bancário com o n.º ..., da sua conta bancária do Crédito Agrícola..., e a gerar e a entregar-lhe um código de levantamento de € 100.
337. Seguidamente, às 17h43, a arguida, OO, na posse do referido código de levantamento, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita na Rua..., no Centro Comercial..., premiu a tecla “verde”, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 100 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 226/22.6GASPS
338. No dia 11-09-2022, a ofendida, RRRRR, tinha publicado, no OLX, um anúncio para venda de um robot de cozinha e uma máquina de lavar loiça, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
339. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
340. Nesse dia, às 10:05:35, através do número de telemóvel, ..., e a coberto de uma antena com a designação, “... FDD1”, um indivíduo do sexo masculino, que disse chamar-se “EEEE”, contatou a ofendida / vendedora, disse-lhe que comprava eletrodomésticos, e manifestou interesse na aquisição dos produtos.
341. Tal indivíduo perguntou-lhe se conhecia a aplicação MB WAY, ao que a mesma retorquiu afirmativamente, e que a tinha instalada.
342. Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, gerar dois códigos de levantamento de € 200 e € 100, e indicar-lhos.
343. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, RRRRR, entrou na sua aplicação MB WAY, associada ao seu cartão bancário... 0952, associado à sua conta bancária do BPI com o IBAN PT50... 0016 3, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou dois códigos de levantamento, de € 200 e € 100, que lhe transmitiu.
344. Seguidamente, a arguida OO, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou- se à ATM sita no Centro Comercial..., Segurança Máxima, terminal ...104, ..., carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de €200+€100 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 1018/22.8PHMTS
345. Em data não concretamente apurada, mas seguramente coincidente ou anterior ao dia 15-10-2022, o ofendido, SSSSS, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma cama, pelo preço de € 250, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
346. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
347. Nesse dia, pelas 12:11:19, através do número de telemóvel, ..., e a coberto da antena com a localização “Lisboa-Loures-...” um indivíduo do sexo masculino contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição da cama, e disse que a pretendia pagá-lo por MB WAY.
348. Após, o interlocutor forneceu-lhe instruções que o levaram a entrar na sua conta MB WAY, associada ao seu cartão bancário com o n.º ...1156, da sua conta bancária, a gerar e a entregar-lhe um código de levantamento de € 200, convencido que, dessa forma, iria receber o pagamento pela cama.
349. Seguidamente, a suspeita, OO, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, às 12:35, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., terminal..., premiu a tecla “verde”, e digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 861/22.2PAMAI
350. No dia 17-11-2022, a ofendida, TTTTT, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma mobília de quarto, pelo preço de € 50, ao qual associou o seu número de telemóvel.
351. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
352. Nesse dia, pelas 18h30, através do número de telemóvel através do telemóvel com o IMEI ...4246 onde operava o n.º ..., um indivíduo do sexo masculino, contatou a ofendida / vendedora, e manifestou interesse na aquisição da mobília de quarto, e que iria fazer o pagamento por MB WAY.
353. A ofendida, apesar de apenas ter utilizado tal serviço uma vez, aceitou, e o arguido disse-lhe que bastaria seguir as instruções que lhe iria fornecer e que receberia o preço da venda.
354. Seguidamente, a denunciante entrou na APP MBWAY, e realizou todas as instruções que lhe foram fornecidas pelo interlocutor.
355. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, TTTTT em vez de receber o preço da mobília de quarto, permitiu que através da aplicação MBWAY os arguidos conseguissem movimentar a sua conta bancária, à qual está associado o cartão bancário... 6430, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização daquela, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY, tendo procedido a levantamentos de valor não concretamente apurado mas de pelo menos 400 euros, e feitas as seguintes transferências:
(…)
356. No dia 17-11-2022, pelas 18:53:08, OO, na posse dos referidos códigos de levantamentos, deslocou-se às ATM's sitas na Rua..., CC ..., loja ..., ... e situada no piso..., CC ..., Segurança Máxima,..., carregou na tecla verde e digitou os códigos de levantamento, e procedeu ao levantamento pelo menos 400 euros, da conta da ofendida, que fez seus;
357. Com recurso ao cartão de débito... 4254 que movimenta a conta IBAN PT50... 53973, VV, ou alguém por ela, realizou os seguintes movimentos:
(…)
NUIPC 335/22.1PULSB
358. No dia 26-02-2022, a ofendida, UUUUU publicou no OLX, um anúncio para venda de uma mesa em vidro, pelo preço de € 550, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
359. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
360. Passados alguns minutos da publicação, a ofendida UUUUU foi contactada por um indivíduo do sexo masculino, e manifestou interesse na aquisição da mesa e das cadeiras.
361. Tal individuo disse que pretendia realizar de imediato o pagamento e através de MB WAY, tendo dito à ofendida que ela teria apenas que emitir um código a fim de lhe efetuar a transferência via MB NET.
362. Após, o interlocutor disse à ofendida para entrar na aplicação MB WAY, seleciona “Utiliza Multibanco”, colocar € 200, gerar um código e ceder-lho.
363. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, UUUUU entrou na sua conta MB WAY, associada ao seu cartão bancário com o n.º... 0089, associado à sua conta bancária da CGD com o n.º ..., e gerou um código de levantamento de € 200 com o n.º *** *** 347 9, que remeteu para o referido número via SMS.
364. Seguidamente, MM na posse do referido código de levantamento, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial, ..., piso …, ..., terminal...173, e às 14h21, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 339/22.4GCVCT
365. Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 17-08-2022, a ofendida, VVVVV, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma bicicleta, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
366. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
367. Através do telemóvel com o IMEI ...4246, associado ao n.º ..., um indivíduo do sexo masculino, contatou VVVVV, manifestou interesse na aquisição da bicicleta, e disse que pretendia realizar de imediato o pagamento e através de MB WAY.
368. Após, o interlocutor forneceu-lhe instruções que a levaram a entrar na sua conta MB WAY, associada ao seu cartão bancário com o n.º... 4136, associado à sua conta bancária do Millennium BCP com o IBAN n.º PT50... 74044, e a gerar e a entregar-lhe dois códigos de levantamento, um de € 200 e o outro de € 150, crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda.
369. Seguidamente, pessoa não concretamente apurada na posse dos referidos códigos de levantamentos, deslocou-se à ATM associada à CCAM, sita na Rua ..., ..., Loures, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 200+€150, da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 177/21.1GCTVD
370. No dia 29-04-2021, a ofendida, WWWWW, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um conjunto de 4 espreguiçadeiras, pelo preço de €100, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
371. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
372. Passados alguns minutos da publicação, através do telemóvel n.º ..., um indivíduo do sexo masculino, contatou WWWWW, manifestou interesse na aquisição das espreguiçadeiras.
373. O interlocutor indagou acerca do método de pagamento, tendo a ofendida dito que poderia ser por MB WAY, ao que ele respondeu que apenas trabalhava com MB NET, tendo ela afirmado que não sabia utilizar essa aplicação, ao que o mesmo replicou que a ajudava.
374. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, WWWWW entrou na sua conta de MB WAY, associada à sua conta do Banco Santander Totta com o IBAN PT50... 02041, gerou um código de levantamento de € 100, que facultou ao interlocutor.
375. Ao consultar a sua conta bancária, a ofendida apercebeu-se que tinham sido levantados € 100 da conta, e confrontou o indivíduo com esse levantamento, ao que o mesmo disse: «Ó minha senhora, não me diga uma coisa dessas que eu sou uma pessoa muito séria, e isto nunca me aconteceu, de certeza que fez alguma coisa errada, agora tem de gerar um novo código para eu lhe conseguir devolver o dinheiro.»
376. Nessa sequência, e crente que dessa forma lhe seriam devolvidos os € 100, a ofendida entrou na sua conta de MB WAY, e gerou um segundo código de levantamento que transmitiu ao interlocutor.
377. Depois de consultar a conta bancária, a ofendida confrontou novamente o dito indivíduo que lhe disse: «Estou muito enervado porque a senhora está a duvidar da minha seriedade, estou a ficar muito nervoso, espere só um segundo que eu tenho que tomar um calmante.»
378. A ofendida pediu ao interlocutor que lhe devolvesse o dinheiro, o qual lhe pediu que, para tal, teria que gerar um terceiro código de levantamento, a qual recusou.
379. Seguidamente, MM na posse dos referidos códigos de levantamentos, deslocou-se à ATM sita em Centro Comercial..., loja ..., ..., carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 100+€100, da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 366/22.1PBGMR
380. No dia 07-05-2022, a ofendida, XXXXX, publicou no OLX, um anúncio para venda de duas bicicletas, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
381. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
382. Passados alguns instantes da publicação do anúncio, um indivíduo do sexo masculino, contatou XXXXX, manifestou interesse na aquisição das bicicletas, e disse que pretendia pagar por MB WAY.
383. Seguidamente, MM, deslocou-se à ATM sita em Segurança Máxima - Centro Comercial..., ..., terminal...104.
NUIPC 548/21.3PELSB
384. Em data não concretamente apurada, mas seguramente coincidente ou anterior ao dia 20-07-2021, a ofendida, YYYYY, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma máquina de lavar loiça e uma máquina de secar roupa, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
385. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
386. No dia 20-07-2021, a hora não concretamente apuradas, através do número de telemóvel, ..., um indivíduo do sexo masculino, contatou a ofendida / vendedora, e manifestou interesse na aquisição dos produtos, e disse que pretendia pagá-los por MB WAY.
387. Após, o interlocutor disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, gerar um código de levantamento, de € 200, e indicar-lho, que assim receberia o dinheiro.
388. Crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, YYYYY, entrou na sua aplicação MB associada ao seu cartão bancário...1700, da sua conta bancária do BPI com o n.º ….000.001, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento, de € 200, que lhe transmitiu.
389. Seguidamente, o arguido, PP na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou- se à ATM sita na Rua ..., ..., ..., terminal...401, e às 17:09:52, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 354/21.5PAGDM
390. No dia 14-11-2021, o ofendido, ZZZZZ, publicou no OLX, um anúncio para venda de um aquário, pelo preço de € 220, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
391. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
392. Nesse dia, passados alguns minutos da publicação do anúncio, um indivíduo do sexo masculino contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição do aquário, e ambos concordaram na venda por € 200.
393. O arguido disse que pretendia pagar por MB WAY, o que foi aceite pelo ofendido.
394. Após, o interlocutor disse-lhe para entrar na sua conta MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 200, gerar um código de levantamento e entregar-lho.
395. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, ZZZZZ entrou na sua conta MB WAY, associada aos cartões... 8867 e... 0991, ambos associados à sua conta bancária com o IBAN PT50... 1342 3, e gerou um código de levantamento de € 200, que cedeu ao interlocutor.
396. Após, o referido indivíduo disse que tinha dado erro e pediu ao ofendido para repetir os mesmos passos mais três vezes, sempre com o argumento de que a operação tinha dado erro, pelo que o ofendido, crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, entrou na sua conta MB WAY e gerou mais três códigos de levantamento, cada de € 200, que forneceu ao interlocutor.
397. Seguidamente, o arguido, PP, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada:
a. Às 19:21:59, deslocou-se ao Centro Comercial..., Segurança Máxima, ..., premiu a tecla “verde”, e digitou os códigos de levantamento referentes ao cartão...0991, e apropriou-se de € 400 da conta do ofendido, que fez seus.
b. Às 19:29:12, deslocou-se à ATM do Novo Banco, Praceta ..., ..., premiu a tecla “verde”, e digitou os códigos de levantamento referentes ao cartão... 8867, e apropriou-se de € 400 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 254/22.1JAVRL
398. No dia 03-05-2022, o ofendido, AAAAAA, publicou no OLX, um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 750, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
399. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
400. Poucos minutos após a publicação do anúncio, através do número de telemóvel,..., um indivíduo do sexo masculino, contatou o ofendido / vendedor, disse que se chamava “EEEE”, e que era dono de uma empresa que se dedicava à compra de objetos em 2.a mão, e manifestou interesse na aquisição imediata do sofá, pelo preço anunciado, prescindo de o ver, e que iria fazer o pagamento por MB WAY.
401. Após, o interlocutor disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 200, e gerar dois códigos de levantamento e indicar-lhos, que assim receberia o dinheiro.
402. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, AAAAAA, entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta com o IBAN PT50... 00150, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou dois códigos de levantamento, cada de € 200, que transmitiu ao interlocutor.
403. Seguidamente, PP, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, e às 11:24:55 deslocou-se à ATM, Centro Comercial..., piso 1,..., terminal...173, e às 11:26:30, à ATM, Segurança Máxima - Centro Comercial...,..., terminal...104, e, carregou nas teclas verdes, digitou os códigos de levantamento, e procedeu ao levantamento de €200+€200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 525/22.7PGALM
404. No dia 04-07-2022, o ofendido, BBBBBB, tinha publicado no OLX, o anúncio, para venda de um cadeirão pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
405. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
406. Passados alguns minutos da publicação do referido anúncio, através do número de telemóvel, ..., um indivíduo do sexo masculino, com pronúncia romani, contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição do produto.
407. O ofendido disse que tinha um segundo cadeirão à venda, pelo que acertaram o preço de € 350 pela compra dos dois, tendo sido acordado o pagamento por MB WAY.
408. Após, o interlocutor disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, gerar dois códigos de levantamento, um de € 150 e o segundo de € 200, e indicar-lhos, que assim receberia o dinheiro.
409. Crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, BBBBBB, entrou na sua aplicação MB WAY, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou dois códigos de levantamento, de € 150 e € 200, que lhe transmitiu.
410. Seguidamente, o arguido, PP, na posse dos referidos códigos de levantamentos, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou- se à ATM sita na Praceta ..., ..., e, à 23:11:15, digitou o código de levantamento de € 150, que fez seus, não conseguindo proceder ao levantamento do 2.º código.
NUIPC 250/22.9PFLRS
411. No dia 01-03-2022, o ofendido, CCCCCC, publicou no OLX, um anúncio para venda de um piano, pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
412. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX o anúncio do ofendido, CCCCCC.
413. Volvidos alguns minutos depois da publicação do anúncio, às 16:37:08, através do número de telemóvel, ..., e a conforte de uma célula com a designação “... CENTRO FDD1”, um dos arguidos, ou alguém por eles, contatou o ofendido / vendedor, e manifestou interesse na aquisição imediata do piano, disponibilizando-se a transferir imediatamente o dinheiro.
414. O referido arguido, pediu-lhe que lhe indicasse o n.º da conta da CGD e, logo de seguida, disse-lhe que não lhe conseguia transferir o dinheiro, e pediu-lhe que lhe indicasse o n.º da conta do Banco Montepio.
415. Nessa sequência, o ofendido transmitiu ao referido indivíduo o n.º da sua conta do Banco Montepio, com o n.º IBAN PT50... 28114, associada ao cartão de débito com o n.º ...7601, ao que o mesmo retorquiu que não estava a conseguir fazer a transferência de € 200.
416. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, CCCCCC em vez de receber o valor do preço do piano, permitiu que os arguidos conseguissem movimentar a sua conta bancária com o IBAN PT50... 28114, e sem conhecimento e autorização daquele, realizassem os seguintes movimentos:
(…)
417. No dia 01-03-2022, às 22:30:57, um dos arguidos, ou alguém por eles, deslocou-se à ATM sita em Junta Freguesia..., CCAM, terminal..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento, e fez seus os € 150.
418. No dia 02-03-2022, às 11:42:30 e 11:43:15, um dos arguidos, ou alguém por eles, deslocou-se à ATM sita em Junta Freguesia..., BST, terminal..., carregou na tecla verde, inseriu os códigos de levantamento, e fez seus os €200+€200.
419. Com recurso ao cartão de débito com o n.º 8531901 que movimenta a conta PT50...22563, titulada por AAA, ou alguém por ele, realizou os seguintes movimentos:
(…)
420. Entre 04-01-2022 a 15-03-2022, a conta PT50... 22563
titulada por AAA, foi creditada da seguinte forma:
(…)
421. Após os créditos das referidas importâncias, nesse dia, ou no dia seguinte se necessário, AAA, ou alguém por ele, com recurso ao bancário que movimenta tal conta, deslocou-se à ATM sita em Praça ..., ..., e procedeu a levantamentos até atingir o montante transferido.
NUIPC 283/23.8PAMTJ
422. No dia 16-03-2023, DDDDDD, filha de EEEEEE, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma poltrona, pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9361....
423. Pelas 15h43, DDDDDD foi contactada telefonicamente através do número telefónico 9391..., por GG, que disse estar interessado na compra da poltrona, e que pretendia fazer o pagamento por MB WAY, e que se seguisse as instruções que lhe iria transmitir, receberia o dinheiro.
424. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, e crendo que dessa forma receberia o dinheiro da venda, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava através do telemóvel, DDDDDD, associou as contas bancárias do pai e avô ao número de telemóvel que lhe foi indicado por GG, 9292....
425. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, DDDDDD, em vez de receber o dinheiro, permitiu que através da aplicação MBWAY, GG, conseguisse movimentar a sua conta bancária do pai, com o n.º de contrato..., do Novo Banco, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
426. Ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, DDDDDD, em vez de receber o dinheiro, permitiu que através da aplicação MBWAY, GG, conseguisse movimentar a sua conta bancária do seu avô, com o n.º 9-....001, do BPI, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
427. Após, GG, ou alguém por ele, a quem cedeu os dados bancários, deslocou-se às ATM e às lojas, e procedeu aos levantamentos e compras, debitando, assim a conta do ofendido nas sobreditas importâncias.
NUIPC 266/23.8PAPVZ
428. No dia 11-04-2023, a ofendida, FFFFFF, publicou no OLX, um anúncio para venda de um sofá, pelo preço de € 220, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
429. Passados alguns minutos da sua publicação, pelas 10H39, a ofendida FFFFFF, foi contatada telefonicamente por GG, através do número telefónico 93913..., que se mostrou interessado em realizar a compra do artigo publicitado, que o iria recolher no dia seguinte.
430. GG, e solicitou que o pagamento fosse feito através de MB WAY tendo a ofendida dito que não conhecia muito bem a aplicação, ao que o mesmo retorquiu que se seguisse as instruções que lhe iria transmitir, receberia o dinheiro, e pediu-lhe para ir a uma caixa multibanco.
431. FFFFFF, não desconfiando das reais intenções do indivíduo, e crente que dessa forma receberia o preço, pediu à mãe, GGGGGG para se deslocar a uma ATM, o que ela fez.
432. Uma vez aí, ligou para GG, disse que nunca tinha feito nada semelhante, ao que o mesmo retorquiu para não se preocupar que explicava tudo.
433. GG, disse-lhe para inserir o catão, colocar o pin, carregar na tecla 3, confirmar, adesão, inserir o n.º telemóvel 93913..., confirmar na tecla verde, marcar 909090 confirmar novamente 909090 e retirar o cartão, e pediu-lhe que lhe indicasse o IBAN.
434. Às 11:49:42, GG, telefonou novamente, e deu instruções a GGGGGG, mãe da ofendida, que as cumpriu, crente que dessa forma a filha receberia o dinheiro.
435. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, GGGGGG, em vez de receber o dinheiro, permitiu que através da aplicação MBWAY, GG, conseguisse movimentar o cartão bancário com o n.º 4061 **** **** 9495, associado à conta bancária com o n.º...6300, da CGD, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
436. No dia 04-04-2023, GG, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita em Praça ... em..., e com recurso aos códigos de levantamento da conta da ofendida, procedeu aos referidos levantamentos, fazendo seu o dinheiro.
NUIPC 196/23.3GCBJA
437. No dia 13-04-2023, o ofendido, HHHHHH, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma viatura, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
438. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
439. Nesse dia, pelas 15h06, através do número de telemóvel, ..., GG, contatou o ofendido / vendedor, disse que se chamava GG, que era de..., e que tinha os empregados na zona de..., bem como um reboque, e disse que queria comprar a viatura.
440. GG, disse ao ofendido que pretendia fazer o pagamento por MB WAY e pediu-lhe para se deslocar a uma caixa multibanco.
441. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do arguido, o ofendido dirigiu-se a uma ATM, e GG disse-lhe para colocar o cartão e o pin, carregar na tecla 3 confirmar, adesão, colocar o n.º de telemóvel..., confirmar na tecla verde, inserir 102030, confirmar na tecla verde, novamente 102030 e confirmar até retirar o cartão.
442. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da viatura, HHHHHH inseriu o seu cartão de débito, associado à sua conta, e transmitiu ao arguido, o código 1299942 para ativar o MB WAY.
443. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, HHHHHH, ao invés de receber o valor da venda, permitiu que GG acedesse à sua conta MB WAY e, sem o seu conhecimento e autorização, determinasse um código de levantamento de € 190.
444. Na posse do referido código de levantamento, GG, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Praça..., em..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 190 da conta do ofendido.
NUIPC 293/23.5GBSSB
445. No dia 06-04-2023, em hora não concretamente apurada mas anterior às 19h10, o ofendido, IIIIII, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um veículo, ao qual associou o seu número de telemóvel.
446. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
447. Nesse dia, pelas 19h10, através do número de telemóvel, 93913..., GG, contatou o ofendido / vendedor para o número 910..., disse que se chamava “JJJJJJ”, e manifestou interesse na aquisição do veículo.
448. GG disse que pretendia pagá-lo por MB WAY, perguntou-lhe qual era o banco com que trabalhava, e pediu ao ofendido para se deslocar a uma caixa multibanco, o que o ofendido fez, crente que dessa forma iria receber o dinheiro.
449. Após, GG disse ao ofendido para inserir o cartão multibanco, colocar o pin, tecla 3, confirmar na tecla verde, adesão, inserir 93913..., confirmar e marcar 102030, confirmar e repetir 102030, e confirmar até retirar o cartão, e perguntou-lhe se tinha saído um talão.
450. O ofendido respondeu que não, e GG pediu-lhe para colocar novamente o cartão, inserir o pin, outras operações, tecla 9, confirmar, recuperar acesso, marcar 93913..., confirmar, digitar 247675, confirmar até sair o talão, e pediu-lhe o n.º do contrato o que o ofendido forneceu, e disse-lhe para rasgar o talão.
451. GG disse ao ofendido que não tinha conseguido fazer a transferência e pediu-lhe para colocar o cartão de multibanco da esposa, e para seguir as instruções.
452. O ofendido colocou o cartão multibanco da mulher e seguiu as instruções de GG, tecla 3, adesão MB WAY, inserir 9391..., confirmar, marcar 102040, confirmar e repetir 102040, confirmar até retirar o cartão, tendo dito que não saiu o talão.
453. GG disse ao ofendido para colocar o cartão deste e volta a realizar as instruções.
454. No dia seguinte, pelas 08:09:26, o ofendido disse a GG de que a CGD tinha bloqueado os cartões bancário.
NUIPC 601/23.9PAVNG
455. No dia 06-04-2023, o ofendido, KKKKKK, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma bicicleta, pelo preço de € 450, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9363....
456. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
457. Nesse dia, pelas 12H14, através do número de telemóvel, 9391..., GG contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição da bicicleta, disse que pretendia pagá-la por MB WAY, e pediu ao ofendido para se deslocar a uma caixa multibanco, o que o ele fez, crente que dessa forma iria receber o dinheiro.
458. Seguidamente, GG disse ao ofendido para colocar o cartão de débito, pin pessoal, tecla 3, tecla MB WAY, adesão, inserir 9391..., confirmar, marcar 101010, confirmar, novamente 101010, e confirmar até retirar o cartão, instruções que o ofendido cumpriu, crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda.
459. Após, GG disse ao ofendido para colocar novamente o cartão, escolher outras opções, tecla 7, colocar de 1 a 7, confirmar e marcar 9391..., confirmar até retirar o cartão, e pediu-lhe que lhe indicasse o código que saiu do talão, o que o ofendido fez.
460. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, o ofendido permitiu que através da aplicação MBWAY, GG conseguisse movimentar os seus cartões bancários com os n.ºs...4324 e... 2739, associado à sua conta sua conta bancária com o IBAN PT50... 3320 5, e realizasse os seguintes movimentos:
(…)
461. Na posse dos referidos códigos de levantamento, GG, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Praça..., em... e às 13:00:23 e 13:01:01, procedeu aos levantamentos da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 462/23.8JAVRL
462. No dia 28-05-2023, o ofendido, LLLLLL, publicou no OLX, um anúncio para venda de um depósito de combustível de 1000l, pelo preço de € 120, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
463. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
464. No dia 28-05-2023, pelas 17h29, GG, através do n.º 9329..., contatou o denunciante e manifestou interesse comprar o produto anunciado, após o que acordaram o valor de compra de € 120, e a data de recolha.
465. GG disse ao ofendido que pretendia pagar através de MB WAY, e pediu-lhe para entrar na aplicação, aceder a “Levantar dinheiro”, inserir € 120 e gerar um código de levantamento.
466. LLLLLL não desconfiando dos reais intentos dos arguidos, entrou na aplicação MB WAY, associado ao seu cartão bancário 4061 **** **** 2052, associado à sua conta da CGD com o n.º ..., realizou as operações indicadas, todavia não gerou um código de levantamento por não saber o PIN MB WAY.
467. GG pediu ao vendedor para se deslocar a uma caixa ATM, e uma vez aí disse-lhe para entrar na aplicação do MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, colocar € 120, gerar um código, e transmitir-lho.
468. Crente que, desta forma, receberia o dinheiro, o ofendido cumpriu as instruções e gerou um código de € 120, que cedeu ao arguido.
469. Após, GG disse ao ofendido para fechar aplicação e repetir os procedimentos e para gerar um novo código de levantamento e ceder-lho.
470. Crente que, desta forma, receberia o dinheiro, o ofendido repetiu os procedimentos e gerou um segundo código de € 120, que cedeu ao arguido.
471. Seguidamente, GG disse ao ofendido que não estava a dar, e que tinha que ser mais rápido, e pediu-lhe que repetisse as operações e gerasse um novo código de levantamento.
472. Crente que, desta forma, receberia o dinheiro, o ofendido repetiu os procedimentos e gerou um terceiro código de € 120, que cedeu ao arguido.
473. Após, GG ligou novamente para o ofendido, disse-lhe que tinha existido um erro para colocar o cartão no multibanco, selecionar outras operações, tecla 9, dar acesso ao n.º 9329..., confirmar, inserir 862925, confirmar até retirar o cartão e o talão, e pediu-lhe os sete números do n.º do contrato.
474. Seguidamente, telefonou novamente para o ofendido, e disse-lhe para colocar o cartão, tecla 3, adesão, confirmar, Mbway, inserir 9329..., confirmar 123456, confirmar, novamente 123456 e confirmar até sair o cartão, e disse-lhe para aguardar enquanto fazia a transferência.
475. Após, pediu-lhe a data de nascimento, e n.º de contribuinte, o que o ofendido fez, indicando, 13/5/1962, ..., e disse-lhe para aguardar a transferência.
476. Na posse dos referidos códigos de levantamento, GG, deslocou-se à ATM sita na Praça..., em..., e às 19:00:01, 19:00:34 e 19:01:07, carregou na tecla verde, inseriu os códigos de levantamento e procedeu ao levantamento de € 120+€120+€120, da conta do ofendido.
NUIPC 286/23.2PBLRA
477. No dia 21-04-2023, a ofendida, MMMMMM, publicou no OLX, um anúncio para venda de fritadeira elétrica, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
478. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
479. Nesse dia, pelas 13H13, através do número de telemóvel, ..., GG, contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do objeto, disse que pretendia pagá-lo por MB WAY, e pediu à ofendida para se deslocar a uma caixa multibanco, o que ela fez.
480. Não desconfiando dos reais intentos do arguido, e crente que, dessa forma, iria receber o dinheiro, MMMMMM, deslocou-se a uma ATM e ligou para o n.º ....
481. GG deu indicações à vítima, através das quais ela associou n.º ... à conta MB WAY.
482. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram GG acedesse à sua conta bancária e determinasse um código de levantamento de € 200, que não foi possível levantar.
NUIPC 902/23.6JACBR
483. No dia 11-06-2023, a ofendida, NNNNNN, publicou no OLX, um anúncio para venda de um aquário grande, pelo preço de € 100, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
484. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
485. Nesse dia, pelas 14h20, através do número de telemóvel, ..., GG contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do aquário, que disse recolheria no dia seguinte, e disse que pretendia pagá-lo por MB WAY.
486. Após, disse-lhe para entrar na sua conta MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, colocar o valor de € 100, gerar um código de levantamento e transmitir-lho.
487. Crente de que dessa forma iria receber o dinheiro, NNNNNN entrou na sua conta MB WAY associada ao seu cartão bancário... 1596, da conta bancária com o IBAN PT50... 9005 9, e cumpriu as instruções que lhe tinham sido transmitidas, crente de que dessa forma iria receber o dinheiro.
488. Após, GG disse-lhe para apagar a mensagem, e para gerar novo código de 100 euros a fim de confirmar a transferência, o que a ofendida fez.
489. Seguidamente, GG pediu-lhe mais duas vezes para entrar novamente na conta MB WAY e gerar novo código, alegando que não estava a conseguir a transferir o dinheiro.
490. Crente de que dessa forma iria receber o dinheiro e que efetivamente a operação estava a dar erro, NNNNNN entrou na sua conta MB WAY e cumpriu as instruções que lhe tinham sido transmitidas, e gerou mais três códigos de levantamento, cada no valor de € 100.
491. Na posse dos referidos códigos de levantamento, GG, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Praça..., em... e procedeu aos levantamentos da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 636/23.1GBABF
492. No dia 23-03-2023, o ofendido OOOOOO, tinha publicado no OLX, o anúncio, para venda de um motociclo, pelo preço de € 3100, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
493. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
494. No dia 23-03-2023, 14h11, GG, através do n.º 9391...., contatou o ofendido, disse que era dono de um stand, que não queria perder o negócio, e que pretendia fazer o pagamento de imediato, e que no dia seguinte iria recolher o motociclo.
495. GG pediu a OOOOOO que lhe indicasse o IBAN da conta, nome completo e NIF, e disse que tais elementos eram precisos para concretizar a transferência.
496. Crente de que, dessa forma, receberia o valor do motociclo, o ofendido forneceu ao arguido todos os elementos pessoais e bancários solicitados.
497. Na posse destes dados, GG, acedeu ao homebanking do ofendido da sua conta do Banco Santander Totta, com o n.º ..., e pediu-lhe que lhe indicasse os códigos recebidos através de “SMS” enviadas pelo seu banco.
498. OOOOOO, recebeu no seu telemóvel, associado à sua referida conta, a SMS com o seguinte texto: “Aderir ou desbloquear NetBanco código de acesso 879697” e após recebeu dois SMS, com o texto, «Santander — Transferência Nacional IBAN a Creditar PT50... 6075 3 53”, 3.100 EUR; Código Assinatura:...» e «Santander — Transferência Nacional IBAN a Creditar PT50... 6075 3 53”, 900 EUR; Código Assinatura: 418604», cujos códigos transmitiu ao autor, crente de dessa forma receberia o dinheiro.
499. Na posse dos mesmos, GG, determinou duas transferências, uma de € 3100 e outra de € 900 para a conta PT50... 6075 3.
514. Seguidamente, OOOOOO, telefonou para o seu banco, e cancelou das referidas transferências.
NUIPC 364/23.8GBLLE
515. No dia 25-03-2023, PPPPPP, estava publicado no OLX um anúncio para venda de um Ford Fiesta 1.5 TDCI Titanium, pelo preço de € 9800, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
516. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
517. Pelas 10h25, GG através do número telefónico..., contatou a ofendida e disse que estava interessado em realizar a compra do artigo, e disse que pretendia pagar por MB WAY, ao que a mesma declarou desconhecer o modo de funcionamento da referida aplicação, tendo dito que era fácil e disponibilizou-se de imediato para ajudar, dizendo que bastava seguir as instruções que lhe iria fornecer.
518. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos de GG, PPPPPP cumpriu todas as instruções que lhe foram fornecidas por aquele, o que permitiu que o mesmo conseguisse movimentar a sua sobredita conta bancária do Millennium BCP com o n.º..., associada ao cartão... 4275, e associasse à mesma o n.º de telemóvel que lhe indicou 9391...., ficando a controlar a conta bancária.
518. Após, GG, com recurso ao MB WAY, ao sistema Contactless, sem o conhecimento ou autorização da ofendida, determinou os movimentos infra descritos, no valor de € 9749,93, até que a conta foi suspensa pelo Millennium BCP por questões de segurança.
(…)
519. No dia 25-03-2023, entre as 21h11 ás 21h20, JJ e GG, deslocaram-se à loja “AUCHAN” de..., e aquele na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi transmitida por GG, deslocou-se ao interior da loja e comprou dois telemóveis Iphone 14, com os IMEI’s... e ..., pelo preço de € 949,99, cada.
520. No dia 26-03-2023, entre as 10H08 às 10H24, JJ e GG, deslocaram-se ao Centro Comercial..., no..., e aquele na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi transmitida por GG, deslocou-se ao interior da FNAC e comprou cinco telemóveis Iphone 13, cada por € 829,99, que pagou via MB WAY com recurso à conta da ofendida.
521. GG, ou alguém por ele, dirigiu-se às ATM's suprarreferidas e levantou da conta da ofendida os montantes infra, que fez seus:
- 25-03-2023, às 21:51:51 - €200.
- 25-03-2023, às 21:52:36 - € 200.
- 26-03-2023, às 00:09:45 - € 200.
- 26-03-2023, às 00:09:45 - € 200.
- 26-03-2023, às 00:10:23 - € 200.
- 27-03-2023, às 00:08:32 - € 200.
- 27-03-2023, às 00:09:28 - € 200.
522. GG recebeu uma chamada telefónica do n.º ..., pertencente aos serviços do Banco Millennium, tendo a funcionária pedido informações acerca de PPPPPP, tendo o arguido informado que aquele era o novo contato telefónico associado à conta.
523. A referida funcionária disse que a conta estava bloqueada por motivos de segurança, e GG disse que o n.º 9391.... pertencia PPPPPP, que era sua esposa, mas que ela só estaria disponível para falar passados 30 minutos.
524. Momentos mais tarde, a funcionária do banco Millennium telefonou para o n.º 9391...., e GG passou o telemóvel a uma mulher que disse ser PPPPPP, sendo então sido informada que a conta iria ser desbloqueada.
525. Depois a conta ser desbloqueada, GG, realizou 13 movimentos, no valor global de € 7.749,93, incluindo compras efetuadas em estabelecimentos comerciais de ... e ..., que foram realizadas por JJ.
526. Depois de a conta do Banco CTT IBAN PT50... 21056, pertencente a QQQQQQ ter sido creditada com € 500+€500+€500, transferidos da conta da ofendida, foram levantados dessa conta, na ATM Praça ..., n.º ..., ..., no dia 25-03-2023, € 200+€200, no dia 26-03-2023, €200+€20+€160, e no dia 27-03-2027, €200+€200.
NUIPC 324/23.9GLSNT
527. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao dia 12-032023, a ofendida, RRRRRR, publicou no OLX, um anúncio para venda de um motociclo, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
528. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
529. Nesse dia, pelas 12:49:48, através do número de telemóvel, ..., GG contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na aquisição do motociclo, que disse precisar para o dia seguinte, e informou que iria fazer a transferência nesse dia.
530. Às 13:01:27, GG telefonou novamente para a ofendida pediu-lhe para ir a uma caixa multibanco para poder efetuar a transferência.
531. Às 13:15:42, GG telefonou novamente para a ofendida e ela disse-lhe que não estava próxima de uma ATM, mas que tinha o NIB para fazer a transferência, ao que ele retorquiu que, dessa forma, o dinheiro demoraria 3 dias a ficar disponível, ao que ela respondeu que lhe ligaria quando estivesse numa ATM.
532. Às 13:37:21, GG telefonou novamente para a ofendida, que disse estar numa caixa multibanco, e ele disse-lhe para inserir o cartão bancário e o pin, selecionar outras operações, tecla 7, colocar os números de 1 a 7, e inserir o n.º 9292..., e confirmar até sair o cartão e o talão.
Seguidamente, GG pediu-lhe que lhe indicasse os números do cartão, e pediu-lhe para colocar novamente o cartão e o pin, carregar na tecla 3, confirmar, adesão, colocar 9292..., confirmar, colocar 102030 e novamente 102030 e confirmar até retirar o cartão, e que lhe indicasse o n.º de contribuinte, data de nascimento e nome, IBAN, e disse-lhe passada uma hora já conseguia ver a transferência.
533. Às 13:42:09, no número...7606, GG recebeu a seguinte SMS: «Ativação da App Millennium em smartphone ou tablet. Código de autorização 2922820. Alertamos que o Banco nunca pede códigos de autorização por contacto telefónico».
534. Às 13:42:40, no número...7606, GG recebeu a seguinte SMS: «Concluiu com sucesso a instalação e ativação da App Millennium no smartphone/tablet SM G970F, que lhe permitira o acesso e movimentação das suas contas.».
Às 13:43:23, no número...7606, GG recebeu a seguinte SMS: «Para concluir a ativação do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o número de telemóvel e o PIN de 6 dígitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN e secreto e intransmissível. Tem 7 dias para concluir a ativação.».
535. Às 13:44:42, no número...7606, GG recebeu a seguinte SMS: « [#]Código 6610793 para ativar o MB WAY no seu telemóvel. Este código e secreto e intransmissível. Não o divulgue a ninguém. SN35oqslsEk.».
536. Às 15:59:46, no número...7606, GG recebeu do Millennium BCP a seguinte SMS: « Millennium BCP - Código de acesso aos canais digitais bloqueado por consulta/transação suspeita. Contacte urgente (+351)... (rede fixa nacional). Atendimento personalizado 24h. O custo das comunicações depende do tarifário acordado com o seu operador.».
537. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações que lhe foram fornecidas, a ofendida permitiu que através da aplicação MBWAY, GG conseguisse movimentar a sua conta bancária do Millennium BCP com o IBAN PT50... 28405, associar o n.º de telemóvel...7606 à conta, e realizasse os seguintes movimentos:
(…)
538. Na posse dos referidos códigos de levantamento, GG, ou alguém por ele, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Praça..., em ... e procedeu aos levantamentos da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 56/23.8GAMDB
539. Em data não apurada, mas anterior ao dia 24.04.2023, o ofendido, SSSSSS, nascido a 21-06-2005, filho de TTTTTT publicou no OLX, um anúncio para venda de um quadriciclo (moto 4), pelo preço de € 2000, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
540. Em concretização desse plano, o GG localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
541. Logo após a publicação do anúncio, GG contatou o ofendido / vendedor, disse que se chamava, “JJJJJJ”, manifestou interesse na aquisição do quadriciclo, e disse que pretendia fazer o pagamento por MB WAY, tendo SSSSSS dito que a conta a creditar seria a do progenitor.
542. GG disse a TTTTTT para entrar no MB WAY, selecionar a opção “Levantar dinheiro”, inserir o valor de € 200, gerar dois códigos de levantamento e transmitir-lhos.
543. Não desconfiando dos reiais intentos do arguido, e crente que desta forma receberia o pagamento pelo quadriciclo, TTTTTT entrou na sua conta de MB WAY, associada à sua conta do BPI com o n.º 6-6000006.000.001, gerou quatro códigos de levantamento, cada no valor de € 200, que transmitiu a GG.
544. Na posse dos referidos códigos de levantamento, GG, ou alguém por ele, no dia 24-04-2023, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Praça..., em... e procedeu aos levantamentos da conta do ofendido, que fez seus.
545. No dia 24-04-2023, pelas 11:05:06, GG, através do telemóvel com o n.º..., telefonou para o n.º do ofendido e perguntou a que horas é que podia ir recolher o quadriciclo, ao que o ofendido respondeu que já tinha combinado com o filho e que ficava para o dia seguinte, e GG, disse que iria falar com os companheiros para agilizar a entrega do dinheiro.
546. Pelas 11:10:57, GG, voltou a ligar, pediu ao ofendido para ir a uma caixa multibanco a fim de fazer a transferência, ao que este retorquiu que não conseguia, e aquele pediu-lhe para entrar no MB WAY, tendo este dito que tinha pouca rede. O arguido disse que voltava a ligar, que estava a tratar coisas, mas assim não conseguia se ele não fosse ao multibanco.
NUIPC 244/23.7PBCVL
547. No dia 01/05/2023, a ofendida, UUUUUU, publicou no OLX, o anúncio ID645920829, para venda de um aparelho de ar condicionado portátil, pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
548. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
549. Nesse dia, às 17:47:41, pessoa não identificada, através do n.º ..., contatou a ofendida, e manifestou interesse em comprar o produto anunciado, e proceder de imediato ao pagamento, e questionou qual a forma de pagamento.
550. Pessoa não identificada disse à ofendida para entrar na aplicação MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, inserir € 200, gerar um código e fornecer-lho.
551. Crente que, dessa forma ia receber o valor do aparelho de ar condicionado, a ofendida entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta do Banco Santander Totta, com o n.º ...2020, e gerou um código de levantamento de € 200 que cedeu ao interlocutor.
552. Na posse do referido código de levantamento, pessoa não identificada, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita na Praça..., n.º ..., em..., carregou na tecla verde, inseriu o código e procedeu ao levantamento de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 684/23.1PBCBR
553. No dia 23-04-2023, a ofendida, VVVVVV, publicou no OLX, o anúncio para venda de conjunto de móveis de quarto, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
554. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
555. Passados alguns minutos da publicação do anúncio, às 11:47:11, pessoa não identificada, através do n.º ..., contatou a ofendida, e manifestou interesse em comprar o produto anunciado e em proceder de imediato ao pagamento, e disse que podia fazer o pagamento por MB NET ou MB WAY.
556. A ofendida disse que podia receber o pagamento através da Caixa Direta da CGD, pois não estava familiarizada com essas aplicações, ao que o mesmo retorquiu que bastava seguir as instruções que lhe daria que receberia o dinheiro.
557. Pessoa não identificada disse à ofendida para entrar na aplicação MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, inserir € 200, gerar um código e fornecer-lho.
558. Crente que, dessa forma ia receber o valor do mobiliário, a ofendida entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta da CGD e gerou um código de levantamento de € 200 que cedeu ao interlocutor.
559. Na posse do referido código de levantamento, pessoa não identificada, ou, deslocou-se à ATM sita na Praça... n.º ..., em..., carregou na tecla verde, inseriu o código e procedeu ao levantamento de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 1120/23.9JABRG
560. No dia 13-04-2023, o ofendido, WWWWWW, publicou no OLX, um anúncio para venda de tuna cama, pelo preço de € 200, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
561. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
562. Passados cerca de uns minutos da publicação do anúncio, às 12:23:20, pessoa não identificada, através do n.º 9391..., contatou o denunciante, manifestou interesse em comprar o produto, e proceder de imediato ao pagamento, e disse que poderia fazer o pagamento por MB NET ou MB WAY, ao que ofendido retorquiu que poderia ser por MB WAY, mas que não estava familiarizado com a sua utilização, e pessoa não identificada disse que bastava seguir as suas indicações que receberia os € 200.
563. Pessoa não identificada, disse ao ofendido para entrar na aplicação MB WAY, aceder a “Levantar dinheiro”, inserir € 200, gerar um código e fornecer-lho.
564. Crente que, dessa forma ia receber o valor da cama, o ofendido entrou na sua aplicação MB WAY, e gerou um código de levantamento de € 200, tendo a vítima recebido a SMS, «Para levantar 200€, dirija-se ao MULTIBANCO mais próximo, carregue na tecla verde e escolha a opção "Levantar Dinheiro". Introduza o código... 1 70 8. Este código é válido por 30 minutos.», que transmitiu ao arguido.
565. Na posse do referido código de levantamento, pessoa não identificada, deslocou- se à ATM sita na Praça..., n.º ..., em..., carregou na tecla verde, inseriu o código e procedeu ao levantamento de € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
566. Às 12:37:36, telefonou novamente para a vítima, e disse-lhe para que se deslocar a uma ATM para que mediante as suas indicações lhe desse os códigos de acesso à conta bancária para que a vítima conseguisse movimentar o dinheiro que bem entendesse.
567. Seguidamente, recebeu no telemóvel com o n.º 9391..., as seguintes mensagens, provenientes dos remetentes MB WAY e CGD:
■ 13:07:09: ««Para concluir a ativação do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o número de telemóvel e o PIN de 6 dígitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN e secreto e intransmissível. Tem 7 dias para concluir a ativação.»»
■ 13:08:18: «[#] Codigo... para ativar o MB WAY no seu telemóvel. Este codigo e secreto e intransmissível. Não o divulgue a ninguém. SN...»
■ 13:08:36, proveniente da CGD: «Ola XXXXXX, para recuperar o acesso ao Caixadirecta, introduza o código de verificação...»
■ 13:08:58, proveniente da CGD: «O seu novo codigo de acesso é 741982. Altere no próximo acesso. Atualmente o seu perfil permite só consultas. Para movimentar contacte 217... ou 707...»
NUIPC 410/23.5JALRA
568. No dia 06/04/2023, o ofendido, YYYYYY, publicou no OLX, um anúncio para venda de um ciclomotor, pelo preço de € 1150, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
569. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
570. Ness dia, às 14:36:16, pessoa não identificada, através do n.º ..., contatou o denunciante, disse que se chamava “ZZZZZZ”, e que era da ..., e manifestou interesse comprar o produto anunciado.
571. Após acordarem o valor da compra, pessoa não identificada, perguntou quando é que podia ir buscar a mota, disse que a ia recolher na segunda-feira, e perguntou qual o banco do ofendido, que disse ser o BPI.
572. Pessoa não identificada, questionou se estava perto de uma caixa de multibanco, e após o ofendido ter dito que não, perguntou-lhe se tinha instalado a aplicação MB WAY para gerar uma entidade e referência.
573. Seguidamente, pessoa não identificada, disse ao ofendido para carregar em “Levantar dinheiro”, inserir € 200, e indicar-lhe o código de levantamento.
574. Crente que, dessa forma ia receber o valor do ciclomotor, o ofendido entrou na sua aplicação MB WAY, e gerou um código de levantamento de € 200 que cedeu ao interlocutor.
575. Após, pessoa não identificada, pediu-lhe para repetir os procedimentos e para gerar um novo código de levantamento, o que o ofendido fez.
576. No dia seguinte, às 10:20:45, telefonou novamente para o ofendido, disse que não conseguia efetuar a transferência, e pediu-lhe para voltar a entrar na aplicação do MB WAY, selecionar “Levantar dinheiro”, colocar 200 euros, gerar um código de levantamento e fornecer-lho, o que o ofendido faz.
577. Após, pessoa não identificada, pediu-lhe para repetir, pela 4.a vez, os procedimentos e para gerar um novo código de levantamento, o que o ofendido fez.
578. Às 11:02:35, pessoa não identificada, telefonou para o ofendido e disse-lhe que os 400 euros do dia anterior não tinham dado, e pediu-lhe para entrar na aplicação MB WAY e para ver se tinha recebido um código de 750 euros, o que este disse que não.
579. Às 11:07:56, pessoa não identificada, telefonou para o ofendido para verificar se tinha recebido um pedido de 750 euros, e para carregar em enviar, o qual respondeu que não, pois a aplicação tinha sido suspensa.
580. Na posse dos referidos códigos de levantamento, pessoa não identificada, no dia 06-04-2023, deslocou-se à ATM sita na Praça... n.º ..., em..., carregou na tecla verde, inseriu os códigos e procedeu ao levantamento de €200+€200+€200+€200, da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 486/23.5PBSNT
581. No dia 09-03-2023, a ofendida, AAAAAAA, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de uma mobília de jantar, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
582. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
583. Nesse dia, pelas 10:32:26, através do número de telemóvel, 9261..., YY, contatou a ofendida / vendedora, e manifestou interesse na aquisição da mobília de jantar, e disse que pretendia pagá-la não por MB WAY, mas por MBNET, e que se seguisse as suas instruções receberia o dinheiro.
584. Após, YY pediu à ofendida que entrasse na aplicação e lhe cedesse os códigos de acesso à sua conta, o que ela fez, crente que dessa forma receberia o dinheiro.
585. Sucede que ao cumprir as instruções da suspeita, AAAAAAA permitiu que fosse gerado um código de levantamento da sua conta bancária do Millennium BCP com o n.º ..., associada ao cartão **** **** **** *887.
586. Na posse do referido código de levantamento, YY, dirigiu-se à ATM associada à CCAM, com a referência “Junta de Freguesia de...", carregou na tecla verde, e procedeu ao levantamento de € 200 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 188/23.2PBBJA
587. No dia 14-03-2023, o ofendido, BBBBBBB, publicou no OLX, um anúncio para venda de animais, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
588. Em concretização desse plano, YY, ou alguém por ela, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
589. Nesse dia, pelas 11:53:41, através do número de telemóvel, 9261..., YY, contatou o ofendido / vendedor, disse que morava em..., e manifestou interesse na aquisição dos animais.
590. YY disse ao ofendido que não tinha nem conhecia a aplicação MBWAY ou MBNET, e disse-lhe para se dirigir-se a um ATM, e que se seguisse as instruções que lhe iria fornecer, receberia o dinheiro.
591. Não desconfiando dos reais intentos de YY, e crendo que dessa forma receberia o dinheiro, BBBBBBB, deslocou-se a uma ATM.
592. YY disse ao ofendido para inserir o seu cartão bancário, e, após ele introduzir o cartão de débito n.º... 8365, associado à sua conta no Banco Santander Totta, com o n.º 0031..., disse-lhe para introduzir o respetivo PIN, selecionar a opção “MBWAY”, inserir o número de telemóvel 92615..., assim como o PIN MBWAY de seis dígitos indicado.
593. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, BBBBBBB, realizou as sobreditas operações.
594. Sucede que ao cumprir as instruções da arguida, BBBBBBB permitiu que, às 12.11:41, fosse gerado um código de levantamento de € 190, da sua conta bancária.
595. Na posse do referido código de levantamento, YY, dirigiu-se à ATM associada à CCAM, com a referência “Junta de Freguesia de...", e às 12:16, procedeu ao levantamento de € 190 da conta do ofendido, que fez seus.
596. Após, YY, perguntou a CCCCCCC se tinha cartão bancário, todavia o mesmo, desconfiado, não o indicou.
NUIPC 52/23.5GBLMG
597. No dia 04-04-2023, o ofendido, DDDDDDD, publicou no OLX o anúncio com o n.º ID ..., para venda de um veículo, pelo preço de € 6500, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
598. Em concretização desse plano, AA, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
599. Passados alguns minutos da publicação do anúncio, pelas 18H02, DDDDDDD, foi contatado telefonicamente por AA, através do n.º ..., que disse querer comprar o carro.
600. DDDDDDD, disse que o pagamento seria feito aquando da recolha da viatura, e AA, retorquiu que pretendia sinalizar a viatura e pagar imediatamente metade do valor da mesma.
601. DDDDDDD, respondeu que apenas pretendia o pagamento integral aquando do levantamento do carro, e AA, disse que não seria ele a fazer o levantamento, mas uma empresa de reboques, pelo que prendia sinalizar a viatura.
602. DDDDDDD, aceitou e AA, pediu-lhe para se deslocar a um multibanco, que receberia o dinheiro de imediato.
603. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava através do telemóvel, DDDDDDD, deslocou-se ao multibanco da CCAM de..., onde AA lhe disse para inserir o cartão multibanco, marcar o PIN, selecionar MB WAY, introduzir o código que lhe forneceu, e após o n.º de telemóvel 9391....
604. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, DDDDDDD, em vez de receber o dinheiro na sua conta, permitiu que através da aplicação MB WAY, AA, associasse o n.º de telemóvel por ele controlado, 9391..., à sua conta da CGD com o IBAN PT50... 80081, e conseguisse movimentar a sua conta bancária, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizasse na sua conta associada à aplicação MB WAY os seguintes movimentos:
(…)
605. Após ter acesso à conta do ofendido, AA disse-lhe que não estava a ser capaz de “efectuar a transferência” e por pediu-lhe para ir buscar o cartão de multibanco do pai para efetuarem o mesmo processo de forma e executarem a “transferência imediata”, o que o ofendido não aceitou.
606. No dia 04-05-2023, entre 20h54 e as 21h42, JJ, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida AA, deslocou-se à FNAC existente no Centro Comercial......, e comprou vários telemóveis, uma guitarra e uma coluna, que pagou através da conta bancária do ofendido.
607. No dia 05-04-2023, entre as 13h44 e as 14h11, JJ, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida AA, deslocou-se à FNAC existente no Centro Comercial......, e comprou telemóveis, e piano/teclado, que pagou através da conta bancária do ofendido.
608. No dia 05-04-2023, JJ, na posse da informação bancária do ofendido que lhe foi fornecida AA, deslocou-se à WORTEN ..., e fez compras de € 999,99 e € 999,99, que pagou através da conta bancária do ofendido.
609. No dia 04-04-2023, AA, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita em Praça... em..., e com recurso aos códigos de levantamento da conta do ofendido, procedeu aos referidos levantamentos, fazendo seu o dinheiro.
NUIPC 70/23.3GABNV
610. No dia 05-02-2023, pelas 10h50, o ofendido, EEEEEEE, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma mobília de sala, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
611. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
612. Nesse dia, pelas 11:00:03, através do número de telemóvel, ..., AA, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição da mobília e após negociações, ficou acordado o valor de € 170.
613. AA disse que pretendia realizar de imediato o pagamento e pediu ao ofendido para se deslocar a uma caixa ATM para efetuar a transferência dos € 170, e que se seguisse as instruções que lhe iria fornecer, receber o dinheiro.
614. Às 11:11:47, AA ligou para o n.º ..., pertencente a EEEEEEE que disse que já estava junto à ATM, sita na Rua ..., lote ..., ....
615. Seguidamente, AA disse-lhe para introduzir o cartão bancário, inserir o PIN, selecionar a opção “MB WAY”, inserir o número de telemóvel ..., colocar o PIN MB WAY com seis dígitos indicado, o que ele fez.
616. Após, AA disse ao ofendido para entrar na sua aplicação do telemóvel MB WAY, gerar um código de levantamento de € 200 e enviar-lho, o que o ofendido, às 11:18:08, fez, remetendo o código....
617. Logo de seguida, AA, pediu um segundo código de levantamento, o que não foi possível por ter sido atingido o limite máximo diário.
618. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, EEEEEEE, em vez de receber o dinheiro na sua conta, permitiu que através da aplicação MB WAY, AA conseguisse movimentar a sua conta bancária, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizasse na sua conta associada à aplicação MB WAY, cartão..., do Novo Banco com o n.º..., os seguintes movimentos:
(…)
619. Seguidamente, AA recebeu no telemóvel com o n.º ..., proveniente do destinatário MB WAY as seguintes mensagens:
■ 11:14:27: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN é secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 11:15:22: «Codigo 9713480 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem»
■ 11:15:51: «Codigo 1224769 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem.»»
■ 11:16:19: «Codigo 5764810 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo é secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguém.»»
■ 11:17:44: «Codigo 8587731 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo é secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguém»
■ 11:19:07: «Codigo 8587731 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo é secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguém.»»
■ 11:19:57: «Codigo 3520155 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo é secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguém.»»
■ 11:20:06: «Codigo 5092916 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo é secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguém.»»
■ 11:20:20: «Codigo 3539683 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo é secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguém»
620. Às 11:56:35, AA, contatou novamente o ofendido, disse-lhe que não estava a conseguiu efetuar o pagamento, que retorquiu que se tinha passado algo estranho pois tinham sido retirados € 200 da conta, tendo este dito para entrar em contato com o seu banco para saber o que se passara.
621. Na posse dos referidos códigos de levantamento, AA, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Praça..., em... e às 11:24:33, procedeu ao levantamento de € 200 da conta do ofendido que fez seus.
NUIPC 767/23.8JABRG
622. No dia 10-03-2023, o ofendido FFFFFFF, publicou no OLX, um anúncio para venda de cubas / reservatórios para vinho, pelo preço de € 910, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
623. Em concretização desse plano, AA, ou alguém por ele, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
624. Passados alguns minutos da sua publicação, pelas 16H40, AA, através do número telefónico..., telefonou para o ofendido FFFFFFF, disse chamar-se “GGGGGGG”, e querer comprar o artigo publicitado.
625. AA disse que era dono de uma empresa de compra e venda de material, e que, no dia seguinte, enviaria um funcionário para recolher o produto.
626. AA, disse que iria fazer o pagamento por MB WAY, pediu ao ofendido para se deslocar a um multibanco e disse-lhe que se seguisse as instruções que lhe iria transmitir, receberia os € 800 da venda.
627. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do indivíduo, seguindo as instruções que o mesmo lhe dava através do telemóvel, FFFFFFF, dirigiu-se a uma caixa multibanco, inseriu o seu cartão bancário associado à sua conta da CGD com o IBAN PT50... 90095, cartão n.º 4061 **** **** 2899, associou a sua conta MB WAY ao número de telemóvel que lhe foi indicado por AA,....
628. Às 17:23:58, AA, recebeu no seu telemóvel..., da entidade MB WAY, uma SMS com o seguinte texto: “Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN e secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao
629. Às 17:25:08, AA, recebeu no seu telemóvel n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o seguinte texto: “Ola KKKK, para recuperar o acesso ao Caixadirecta, introduza o codigo de verificacao 995030.”
630. Às 17:25:31, AA, recebeu no seu telemóvel n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o seguinte texto: “O seu novo codigo de acesso é 630152. Altere no próximo acesso. Atualmente o seu perfil permite so consultas. Para movimentar contacte 217... ou 707....”
631. Às 17:37:00, AA, recebeu no seu telemóvel n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o seguinte texto: “Para confirmar a Activacao de SMS Token, introduza o codigo 398194.”
632. Às 18:51:26, AA, recebeu um telefonema de uma funcionária da CGD, do departamento de prevenção de fraude de cartões, que questionou se estava a falar com o FFFFFFF, e aquele respondeu que sim. A funcionária referiu que o contato se deve a um movimento arguido no cartão do dia 10-03-2023, pelas 17H46, e AA disse que foi ele quem o fez tentou efetuar um levantamento de 200 euros, obtendo a informação por parte da funcionária que então vão tratar de resolver a situação e desbloquear o cartão e a aplicação MBWAY o mais rápido possível.
633. Às 19:05:46, AA, recebeu da entidade MB WAY, uma SMS com o texto: “Insira o codigo 545 350 5 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem.”.
634. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, FFFFFFF, em vez de receber o dinheiro na sua conta, permitiu que através da aplicação MBWAY, AA, conseguisse movimentar a sua conta bancária da CGD com o n.º..., cartão... 2899, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
635. Nos dias 10-03-2023 e 11-03-2023, AA, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita em Praça... em..., e às 19:18:10, 23:58:46, 00:02:01 e 00:03:00, procedeu aos referidos levantamentos da conta do ofendido, fazendo seu o dinheiro.
636. No dia 11-03-2023, pelas 01:29:24, AA, recebeu no telemóvel com o n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o texto: “Para confirmar Associacao de dispositivo ao contrato, introduza o codigo 035550
637. No dia 11-03-2023, 01:43:52, AA, recebeu no telemóvel com o n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o texto: “O seu novo codigo de acesso é 128934. Sera necessaria a alteracao no primeiro acesso
638. No dia 11-03-2023, 02:01:18, AA, recebeu no telemóvel com o n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o texto: “Para confirmar Associacao de dispositivo ao contrato, introduza o codigo 726478. ”
639. No dia 11-03-2023, 02:43:54, AA, recebeu no telemóvel com o n.º ..., da entidade CGD, uma SMS com o texto: “Por questoes de seguranca, o seu acesso ao Caixadirecta foi cancelado. Aguarde nosso contacto ou ligue para o Caixadirecta. Mais info em cgd pt. ”. ”
NUIPC 47/23.9PBPTG
640. No dia 06-02-2023, a ofendida, HHHHHHH, publicou no OLX um anúncio para venda de um veículo, pelo preço de € 6500, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
641. Nesse dia, passados alguns minutos da publicação, pelas 13H37, AA, contatou a ofendida através do número..., manifestou interesse em comprar o referido objeto.
642. HHHHHHH disse que apenas aceitava a venda com dinheiro na mão, ao que AA respondeu que vivia na... e que era proprietário de um stand de automóveis, e que era preferível fazer por transferência bancária e pediu-lhe para se deslocar a um multibanco, e que se cumprisse as instruções que lhe iria fornecer receberia o dinheiro da venda.
643. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do AA, HHHHHHH, deslocou-se à caixa multibanco, e seguiu as instruções que lhe foram dadas, através das quais associou o seu cartão bancário da conta da CGD com o IBAN PT50... 90043, cartão n.º... 7738, ao n.º de telemóvel que lhe foi indicado por AA, ....
644. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, HHHHHHH, em vez de receber o dinheiro na sua conta, permitiu que através da aplicação MBWAY, AA, conseguisse movimentar a sua conta bancária, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos:
(…)
645. Nos dias 06-02-2023 e 07-02-2023, AA, ou alguém por ele, deslocou-se à ATM sita em Praça... em..., e com recurso aos códigos de levantamento da conta da ofendida, procedeu aos referidos levantamentos, fazendo seu o dinheiro.
646. No dia 06-02-2023, entre as 20h46 e as 20h56, KK, na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi cedida AA, deslocou-se ao Auchan, sito no Centro Comercial...... e fez compras no valor de € 4869,96, que foram pagas através de MB WAY associado à conta da ofendida.
647. No dia 07-02-2023, entre as 10h48 às 11h15, JJ, na posse da informação bancária da ofendida que lhe foi cedida AA, deslocou-se ao Auchan, sito no Centro Comercial...... e fez duas compras no valor de € 1499,99 e € 149,99 (€ 1649,98), que foram pagas através de MB WAY associado à conta da ofendida.
NUIPC 129/23.7PCMTS
648. No dia 01-02-2023, o ofendido, IIIIIII, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de uma aparelhagem, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
649. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
650. Nesse dia, pelas 14:26:01, através do número de telemóvel, ..., pessoa não apurada, contatou o ofendido / vendedor, era de..., e manifestou interesse na aquisição da aparelhagem.
651. Depois de acertarem o valor de € 500, pessoa não apurada, disse que, no dia seguinte, uma transportadora iria recolher o objeto, e perguntou ao ofendido se estava perto de uma caixa multibanco para receber o valor, pois assim ficava com o dinheiro imediatamente disponível.
652. IIIIIII, disse para fazer a transferência por MB WAY e pessoa não apurada, respondeu que apenas tinha MB NET, e que a operação tinha que ser feita no multibanco, e perguntou-lhe se estava a caminho de uma.
653. Uma vez aí, pessoa não apurada, disse ao ofendido para colocar o cartão multibanco, introduzir o PIN, carregar em MB WAY, confirmar na tecla verde, introduzir o número de telefone..., confirmar na tecla verde, introduzir o código 102030, voltar a introduzir 102030, confirmar no verde, e depois retirar o cartão, e que daí a 10 a 15 minutos o dinheiro já estaria disponível.
654. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do arguido, crente que dessa forma iria receber o dinheiro pela viatura cumpriu as instruções recebidas do arguido, todavia ao invés de receber o valor do objeto permitiu que pessoa não apurada, acedesse à sua conta MB WAY associada à conta do Activo Bank, com o IBAN PT50... 17394, e sem o seu conhecimento e autorização, gerasse um código de levantamento de € 200.
655. Às 15:01:24, o ofendido telefonou para o arguido, e este disse-lhe para abrir a aplicação MB WAY, carregar na opção “Levantar dinheiro”, colocar o valor de 200 euros e gerar código, ao que aquele retorquiu que a operação foi recusada.
656. Na posse do referido código de levantamento, às 14:45, pessoa não apurada, dirigiu-se à ATM associada ao Montepio Geral, sita em Centro Distrital da Segurança Social de..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 92/23.4PAVCD
657. No dia 04-02-2023, a hora não concretamente não apurada, mas seguramente antes das 15h28, o ofendido, JJJJJJJ, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma carrinha Renault Express, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
658. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
659. Nesse dia, às 15:28:02, através do número de telemóvel, ..., pessoa não apurada, contatou o ofendido / vendedor, disse-lhe que se chamava “KKKKKKK”, e perguntou-lhe se podia vender por 1000 euros, que era de... e que no dia seguinte iria buscar a viatura.
660. Pessoa não apurada,, disse ao ofendido para se deslocar a uma caixa de multibanco, e que se tivesse o cartão bancário fazia de imediato a transferência, e que se fosse contatado por outro interessado para dizer que já estava vendida.
661. Às 15:41:23, JJJJJJJ telefonou para pessoa não apurada, disse- lhe que já estava numa caixa de multibanco, e este disse-lhe para introduzir o cartão multibanco, colocar o código pessoal, carregar na tecla 3 MB WAY, colocar o contato telefónico..., confirmar no verde, colocar o código 102030, e novamente 102030, e para confirmar sempre no verde até sair o cartão, e que volvidos 5 / 10 minutos a transferência estava concluída.
662. Seguidamente, pessoa não apurada, recebeu no telemóvel com o n.º ..., as seguintes mensagens provenientes do serviço MB WAY:
■ 15:45:56: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN é secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 15:47:49: «[#]Codigo 0306324para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem. SN35oqs1sEk».
663. Sucede que, não desconfiando dos reais intentos do arguido, crente que dessa forma iria receber o dinheiro pela viatura, o ofendido cumpriu as instruções recebidas do arguido, todavia ao invés de receber o valor do objeto, permitiu que pessoa não apurada, acedesse à sua conta MB WAY associada à conta do BPI, com o IBAN PT50... 00135, cartão... 6079, e sem o seu conhecimento e autorização, gerasse um código de levantamento de € 200.
664. Às 15:59:19, o ofendido telefonou novamente para pessoa não apurada, e perguntou-lhe quando é que ia levantar a carrinha e fazer a transferência, e este perguntou-lhe se tinha MB WAY e para abrir a aplicação.
665. JJJJJJJ disse que tinham sido levantados € 200, e pessoa não apurada, disse que era impossível, e pediu-lhe para carregar na aplicação onde diz levantar, colocar 200 e gerar código e entregar-lhe a referência com um código de 10 dígitos.
666. Após o ofendido dizer que não dava, pessoa não apurada, perguntou-lhe se tinha outro cartão de débito, ao que ele respondeu que não.
667. Às 16:07:54, 16:26:57 e 16:29:57 pessoa não apurada, telefonou para o ofendido, e insistiu para que ele telefonasse para o banco para ativar novamente o MB WAY.
668. Na posse do referido código de levantamento, às 15:53:48, pessoa não apurada, dirigiu-se à ATM associada sita em Junta Freguesia..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 50/23.9PACTX
669. No dia 13-02-2023, a ofendida, LLLLLLL, publicou no OLX, um anúncio para venda de uma cadeira de banho e sanitária, pelo preço de € 150, e uma cadeira giratória para banheira, pelo preço de € 80, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
670. Em concretização desse plano, pessoa não apurada, localizou no OLX, o anúncio da ofendida.
671. No dia 13-02-2023, pelas 17:04:04, através do número de telemóvel, ..., pessoa não apurada, contatou a ofendida / vendedora, LLLLLLL disse que se chamava “KKKKKKK”, e manifestou interesse na compra dos objetos.
672. Pessoa não apurada disse que pretendia pagar por MB WAY, e deu instruções à denunciante para aceder à aplicação, gerar um código de levantamento de € 190, e transmitir-lho.
673. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, LLLLLLL acedeu à sua conta MB WAY, associada à sua conta do Banco Santander Totta, associada ao seu cartão, gerou um código de levantamento de € 190 e transmitiu-o ao arguido.
674. Na posse do referido código de levantamento, no dia 13-02-2023, pessoa não apurada, dirigiu-se a um ATM, carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 190 da conta da ofendida, que fez seus.
NUIPC 93/23.2GBAMT
675. Em dia não concretamente apurado, mas anterior a dia 12.02.2023, o ofendido, MMMMMMM, publicou no OLX, um anúncio para venda de um automóvel Renault Twingo, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
676. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
677. No dia 12-02-2023, às 13:50:30, através do número de telemóvel, ..., pessoa não apurada, contatou o ofendido / vendedor, III, sogro do anunciante, e perguntou se podia baixar o valor, e acordaram o preço de venda de € 2200.
678. Pessoa não apurada disse que era de..., que se chama “KKKKKKK”, e perguntou se podia carregar o carro no dia seguinte, e perguntou se estava perto de uma caixa multibanco para receber o valor para criar uma guia de transporte, ao que III retorquiu que não, e que a viatura era do genro.
679. Pessoa não apurada, falou com MMMMMMM, disse que tinha MB NET e pediu-lhe para se deslocar a uma caixa de multibanco que, desse modo, ficava com a transferência efetuada, ao que o mesmo retorquiu que não percebia muito, e aquele disse que o ajudava a efetuar as operações no multibanco.
680. Não desconfiando dos reais intentos pessoa não apurada, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda da viatura, MMMMMMM deslocou-se a uma caixa multibanco, e às 14:23:24, telefonou para o arguido, disse que era o genro do vendedor do Twingo e que já estava no multibanco.
681. Pessoa não apurada disse ao ofendido para inserir o cartão multibanco, colocar o código secreto, carregar na tecla 3 MB WAY, confirmar na tecla verde, colocar o número de telefone..., confirmar no verde, colocar nas 6 estrelinhas o código 102030, novamente 102030 e confirmar sempre no verde e retirar o cartão.
682. MMMMMMM introduziu o cartão de débito associado n.º... 1150, associado à sua conta do BPI n.º 1-4489370.000.001, realizou as operações que lhe foram transmitidas, e disse que já retirara o cartão, e pessoa não apurada, disse-lhe que dali a 20 minutos podia confirmar o recebimento, e pediu-lhe para não usar o cartão nesse período, caso contrário não conseguia efetuar a transferência, e perguntou-lhe se era ele ou sogro quem lhe entregaria o carro.
683. Seguidamente, pessoa não apurada, recebeu no telemóvel com o n.º..., as seguintes mensagens provenientes do remetente MB WAY:
■ 14:25:47: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN é secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 14:27:37: [#]Codigo 3895285 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem. SN35oqs1sEk»
684. Às 15:07:23, MMMMMMM telefonou para o arguido e perguntou-lhe se já tinha efetuado o pagamento, que respondeu que o banco do ofendido não deixava fazer a operação, e aquele confrontou-o com o levantamento de 190 euros na Junta de Freguesia de..., que respondeu que não podia ser e que ia ver o que se passara.
685. Na posse do referido código de levantamento, às 14:32:35, pessoa não apurada, dirigiu-se à ATM associada à CCAM, sita em Junta Freguesia..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 190 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 209/23.9PAOLH
686. No dia 13-02-2023, o ofendido, NNNNNNN, publicou no OLX, um anúncio para venda de duas alfaias agrícolas, pelo preço de € 1000, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
687. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
688. Nesse dia, através do número de telemóvel, ..., pessoa não apurada, contatou o ofendido / vendedor e perguntou se podia recolher as alfaias no dia seguinte.
689. Pessoa não apurada, perguntou ao ofendido / vendedor se estava perto de uma caixa multibanco.
690. Não desconfiando dos reais intentos de pessoa não identificada, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda da viatura, NNNNNNN deslocou-se a uma caixa multibanco, onde lhe foram dadas indicações que o fizeram emitir um código de levantamento e entregar ao arguido.
691. O ofendido introduziu o seu cartão de débito n.º... 6447, associado à sua conta do crédito agrícola com o n.º ... e IBAN PT50 … 01024, e realizou as sobreditas operações que lhe tinham sido transmitidas.
700. Na posse do referido código de levantamento, pessoa não apurada, ou alguém por ele, dirigiu-se à ATM associada à CCAM, sita em Junta Freguesia..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 190 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 418/23.0GBABF
701. No dia 15-02-2023, o ofendido, OOOOOOO, tinha publicado no OLX, um anúncio para venda de um conjunto de sofás, pelo valor não concretamente apurado, mas pelo menos de € 1200, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
702. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
703. Nesse dia, às 11:31:09, através do número de telemóvel, ..., pessoa não apurada, contatou o ofendido / vendedor, disse que era de..., perto de..., e perguntou se podia recolher os sofás no dia seguinte, que iria enviar uma transportadora, e que pretendia fazer o pagamento de imediato.
704. Pessoa não apurada, perguntou ao ofendido / vendedor se estava perto de uma caixa multibanco para levantar o dinheiro, o qual retorquiu que estava no centro comercial, o que ele, não desconfiando dos reais intentos do arguido, e crendo que dessa forma iria receber o dinheiro, fez.
705. OOOOOOO disse que já estava em frente a uma caixa de multibanco, e pessoa não apurada, disse-lhe para inserir o cartão e ir para a opção MB WAY, ao que ele retorquiu para pagar de outra forma, que insistiu nessa forma de pagamento, com o argumento de que, assim, levantaria logo o dinheiro.
706. OOOOOOO inseriu o cartão com o n.º... 4215, associado à sua conta do Banco Santander Totta com o n.º 0008..., e o código secreto, e pessoa não apurada, disse-lhe para carregar na opção MB WAY, tecla verde, carregar na adesão, colocar o contato..., confirmar na tecla verde, colocar o código 405060 nas 6 estrelas, confirmar na tecla verde, novamente 405060, confirmar no verde até retirar o cartão, e para aguardar 5 minutos que ia fazer a transferência.
707. Seguidamente, pessoa não apurada, recebeu no telemóvel com o n.º ..., as seguintes mensagens provenientes do serviço MB WAY:
■ 11:40:37: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN é secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 11:42:49: «[#]Codigo 6606285 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem. SN35oqs1sEk»
708. Sucede que, não desconfiando dos reais intentos do arguido, crente que dessa forma iria receber o dinheiro pela viatura, o ofendido cumpriu as instruções recebidas do arguido, todavia ao invés de receber o valor do objeto permitiu que pessoa não apurada, acedesse à sua conta MB WAY associada à conta do ofendido, e sem o seu conhecimento e autorização, gerasse um código de levantamento de € 190.
709. Na posse do referido código de levantamento, às 11:47:02, pessoa não apurada, dirigiu-se à ATM associada sita em Junta Freguesia..., carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 190 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 191/23.2PFCSC
710. No dia 02-03-2023, o ofendido, PPPPPPP, publicou no OLX, o anúncio, para venda de uma raladeira de uvas, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
711. Em concretização desse plano, pessoa não apurada, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
712. Nesse dia, às 12:13:02, através do número de telemóvel,..., pessoa não apurada,, contatou o ofendido / vendedor, PPPPPPP, disse que se chamava “KKKKKKK”, manifestou interesse imediato na compra do objeto, e depois de acordarem o valor de € 220, perguntou se podia mandar uma transportadora, no dia seguinte, entre as 09/10 horas.
713. Pessoa não apurada, perguntou ao vendedor se tinha MB WAY, e depois de este dizer que não, pediu-lhe que se deslocasse a uma caixa multibanco a fim de receber o dinheiro da venda.
714. Depois de o ofendido chegar à ATM, pessoa não apurada, disse-lhe para introduzir o cartão e colocar o pin, carregar na tecla 3 do lado direito, confirmar no verde, inserir o número telefone..., confirmar no verde e nas seis estrelinhas colocar o 152025, confirmar no verde, voltar a colocar 152025 e confirmar sempre no verde até retirar cartão, e disse-lhe para aguardar 15/20 minutos, após o que poderia confirmar o valor na conta.
715. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, PPPPPPP, introduziu na ATM o seu cartão bancário com o n.º... 1112, associado à sua conta..., e realizou todas as operações indicadas pelo arguido.
716. Às 12:20:16, pessoa não apurada, no telemóvel com o n.º ..., recebeu a seguinte SMS do serviço MB WAY: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MU(...)LTIBANCO. O PIN e secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
717. Às 12:26:58, pessoa não apurada, no telemóvel com o n.º ..., recebeu a seguinte SMS do serviço MB WAY: «[#]Codigo... para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem. SN35oqs1sEk»
718. Após, pessoa não apurada, como se fosse o verdadeiro titular da conta bancária do ofendido, gerou um código de levantamento de € 180.
719. Às 13:01:40, XX, através do telemóvel n.º ..., telefonou para o ofendido e este disse-lhe que tinham sido debitados 180 euros da conta, ao que ele retorquiu que não podia ser, e pediu-lhe para mandar uma mensagem para ver qual o equívoco.
720. Na posse do referido código de levantamento, às 12:38:13, pessoa não apurada, dirigiu-se à ATM sita em Av. ..., ..., Fronteira, carregou na tecla verde, inseriu o código de levantamento e levantou € 180 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 284/23.6JALRA
721. No dia 04/03/2023, a hora não concretamente não apurada, mas seguramente antes das 16h00, o ofendido, QQQQQQQ, publicou no OLX, um anúncio para venda de um motocultivador, pelo preço de € 350, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
722. Em concretização desse plano, pessoa não apurada, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
723. Nesse dia, às 16:11:47, através do número de telemóvel,..., pessoa não apurada, contatou o ofendido / vendedor, disse-lhe estava interessado na compra do artigo, que pretendia fazer o pagamento de imediato e pediu ao ofendido para que se deslocasse a uma caixa multibanco a fim de fazer o pagamento, o qual retorquiu que, apenas, às 17h00, é que o poderia fazer.
724. Às 16:44:16, pessoa não apurada, através do n.º ... telefonou para o ofendido, que disse que estava numa caixa de multibanco, mas que tinha dificuldades em usar essas aplicações, tendo aquele retorquido que o iria ajudar.
725. Pessoa não apurada, disse ao ofendido para carregar na tecla 3, MB WAY e confirmar, colocar o telefone..., confirmar no verde, nas seis estrelinhas colocar 200000, confirmar na tecla verde, voltar a colocar 200000, confirmar no verde, até sair o cartão.
726. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido introduziu o seu cartão bancário associado à conta do Crédito Agrícola PT50... 30930, e cumpriu as referidas instruções, associando o n.º ... à sua conta.
727. Seguidamente, pessoa não apurada, recebeu no telemóvel com o n.º ..., as seguintes mensagens, provenientes do remetente MB WAY:
■ 16:56:32: «Para concluir a ativação do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o número de telemóvel e o PIN de 6 dígitos que definiu no MU(...).»
■ 16:56:42 «(...)LTIBANCO. O PIN e secreto e intransmissível. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 16:57:36: «[#] Código …35 para ativar o MB WAY no seu telemóvel. Este código e secreto e intransmissível. Não o divulgue a ninguém. SN35oqs1sEk»
728. Às 16:59:05, pessoa não apurada, telefonou para o ofendido e disse-lhe que no dia seguinte já teria o dinheiro na conta, e perguntou-lhe se tinha levantou € 400, pois não tinha dinheiro na conta.
729. Sucede que, não desconfiando dos reais intentos do arguido, crente que dessa forma iria receber o dinheiro pela viatura, o ofendido cumpriu as instruções recebidas do arguido, todavia ao invés de receber o valor, permitiu que pessoa não apurada, movimento de € 350, o qual foi cancelado pelo sistema de proteção contra burlas da entidade bancária.
NUIPC 59/23.2PDVFX
730. No dia 05-03-2023, a ofendida, RRRRRRR, publicou no OLX, o anúncio para venda de uma caravana, pelo preço de € 4000, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
731. Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio da ofendida.
732. Nesse dia, passados alguns minutos da publicação, às 12:34:05, através do número de telemóvel, ..., pessoa não identificada, contatou a ofendida / vendedora, disse-lhe que se chama “KKKKKKK”, estava em..., que comprava e vendia caravanas e que pelas fotos a caravana estava ótima.
733. Pessoa não identificada, disse que pretendia comprar a caravana e perguntou se a poderia levantar no dia seguinte, ao que a vendedora retorquiu que ficava para sábado.
734. O arguido disse que a pretendia pagar de imediato, e perguntou-se se estava perto de uma caixa de multibanco, por que tinha MB NET e tinha que criar as guias, ao que ela respondeu que ia a uma ATM e já ligava.
735. Às 13:01:22, a ofendida telefonou para pessoa não identificada, e informou-o que já estava junto ao multibanco da Caixa Agrícola da..., o qual lhe disse para inserir o cartão multibanco e o pin, carregar na tecla 3 e confirmar, adesão, colocar o n.º..., confirmar na tecla verde, colocar 203040, confirmar na tecla verde, voltar a colocar 203040, e confirmar no verde até sair o cartão.
736. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida introduziu o seu cartão bancário associado à sua conta do Millennium BCP e cumpriu as instruções que lhe foram dadas.
737. Na posse dos referidos dados, pessoa não identificada, associou a conta bancária da ofendida a uma conta MB WAY por ele controlada e determinou um pedido de dinheiro, que não foi concretizado por que as medidas de segurança do Millennium BCP impediram a sua emissão.
738. Pessoa não identificada, disse que não estava a conseguir efetuar a transferência e pediu-lhe o NIB, tendo esta facultado, o qual disse que iria fazer a transferência por NIB e que apenas na segunda-feira é que o dinheiro ficava disponível.
739. Seguidamente, pessoa não identificada, recebeu no telemóvel com o n.º..., as seguintes mensagens, proveniente do remetente MB WAY:
■ 13:03:40: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN é secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 13:21:54: «[#]Codigo 7101710para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem. SN35oqs1sEk»
NUIPC 242/23.0GAVFR
740. No dia 01-06-2023, o ofendido, SSSSSSS, publicou no OLX um anúncio para venda de bolsas, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
741. Em concretização desse plano, BBB, ou alguém por ela, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
742. Nesse dia, pelas 10:07:41, através do número de telemóvel, ..., BBB, contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição bolsas, perguntou se poderia enviar por CTT, disse que tinha MB NET e perguntou se o ofendido tinha MB WAY, que respondeu que não.
743. BBB, perguntou ao ofendido se tinha a aplicação do banco no seu telemóvel, e depois de este confirmar, pediu-lhe para aceder, e deu-lhe instruções.
744. Não desconfiando dos reais intentos da suspeita, e crendo que dessa forma receberia o dinheiro, SSSSSSS, acedeu à sua APP do Millennium BCP, associada à sua conta bancária com o n.º ..., e realizou as instruções indicadas pela suspeita, gerando um código de € 40, que entregou à interlocutora.
745. Após, BBB, disse ao ofendido para sair da aplicação e voltar a entrar, o qual lhe disse para esperar.
746. BBB ligou para o n.º da irmã, CCC, ..., e disse-lhe para ir ao multibanco que já lhe tinha enviado os códigos, a qual retorquiu que estava junto ao multibanco, e aquela disse que ia tentar sacar mais dinheiro.
747. BBB ligou novamente para o ofendido e disse-lhe para entrar novamente na aplicação e tentar um código de levantamento de 60 euros, e após vários pedidos de códigos de levantamento, pediu ao ofendido para aguardar.
748. BBB ligou para a irmã e questionou se já tinha conseguido proceder aos levantamentos, e esta disse que tinha conseguido dois, um de e € 40 e outro de € 60, e aquela disse-lhe que ia tentar novamente com um valor menor.
749. BBB retomou a chamada com o ofendido, e solicitou novo código e ao aperceber-se de que o ofendido tinha saldo negativo informou-o que não conseguia.
750. Às 10:19:03, 10:20:35 e 10:24:37 através do n.º ..., BBB, remeteu para o n.º de irmã, CCC, ..., uma SMS com os códigos: “...(((...”, “...” e “...”.
751. Na posse dos referidos códigos, CCC, dirigiu-se à ATM associada à CGD, sita na Rua..., em..., e procedeu ao levantamento de € 40+€60 da conta do ofendido, que fez seus e da irmã.
752. Às 10:29:03, BBB, telefonou para a irmã, CCC e pediu-lhe para enviar o dinheiro pelos CTT em nome de TTTTTTT.
NUIPC 602/23.7SLPRT
753. No dia 03-06-2023, o ofendido, UUUUUUU tinha publicado no OLX um anúncio para venda de uma máquina fotográfica GOPRO, Hero 11 Black, pelo preço de €430, ao qual associou o número de telemóvel, ....
754. Em concretização desse plano, BBB, ou alguém por ela, localizou no OLX, o anúncio do ofendido.
755. Nesse dia, pelas 18H43, através do número de telemóvel, ..., BBB, contatou o ofendido / vendedor, perguntou se o objeto estava disponível e perguntou se poderia enviar pelos CTT, que pagaria mais € 10.
756. BBB, disse que ia fazer o pagamento por MBNET e o vendedor disse-lhe que tinha MB WAY, ao que ela respondeu que não ia fazer o pagamento, mas sim testar, e pediu-lhe para entrar na aplicação do MB WAY, aceder a “levantar dinheiro”, colocar 200 euros e gerar código.
757. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos da interlocutora, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido acedeu à sua conta MB WAY, associada à sua conta no Activo Bank com o IBAN PT50... 62194, associada ao cartão bancário com o n.º... 1599, cumpriu as instruções e forneceu o código gerado à interlocutora, «...3544», que lhe pediu para fechar aplicação, e disse-lhe para esperar, enquanto colocou a chamada em espera.
758. BBB telefonou para irmã CCC, e às 19:43:43, remeteu-lhe para o n.º ..., uma SMS com o código de levantamento que lhe tinha sido indicado pelo ofendido: «...3544».
759. Às 18:51:43, BBB telefonou novamente para o ofendido e pediu-lhe para gerar um novo código de levantamento, o qual retorquiu que faziam negócio na segunda-feira.
760. Na posse do referido código de levantamento, CCC, deslocou- se à caixa multibanco da CCAM, sita na Praça..., ..., carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento que lhe foi endereçado pela irmã e procedeu ao levantamento da conta do ofendido de € 200, que fez dela e da irmã.
NUIPC 1070/23.9PBSNT
761. No dia 08-06-2023, a ofendida, VVVVVVV, tinha publicado no OLX um anúncio para venda de um artigo, ao qual associou o seu número de telemóvel, 9133....
762. Em concretização desse plano, a arguida BBB, ou alguém por ela, localizou no OLX, o anúncio da ofendida.
763. Nesse dia, pelas 11:13:30, através do número de telemóvel, 9247..., BBB, contatou a ofendida / vendedora, manifestou interesse na compra da televisão, e perguntou se ela poderia enviar pelos CTT.
764. BBB perguntou à ofendida se tinha MB NET, ao que a mesma retorquiu que não, nem MB WAY ou homebanking, e disse-lhe que ia criar MB WAY, ao que aquela lhe respondeu para depois lhe telefonar.
765. Às 11:34:02, BBB telefonou novamente à vendedora, disse-lhe para entrar na aplicação, no item “Levantar dinheiro”, colocar 180 e gerar um código de levantamento de 10 números.
766. A ofendida questionou se esse código era para levantar e BBB disse-lhe que era para dar acesso à transferência, e pediu-lhe que lho indicasse.
767. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, a ofendida cumpriu as instruções, cedeu a BBB o código de levantamento “...3433”, após o que esta lhe disse que ia colocar a chamada em espera para conseguir efetuar a transferência.
768. Após, BBB ligou para a irmã CCC e disse-lhe para ir ao multibanco.
769. Às 11:40:12, BBB através do n.º 9247..., enviou para a irmã CCC, ..., uma SMS com o seguinte conteúdo: “...3433”.
770. Às 11:43:08, BBB, telefonou novamente para a ofendida, e pediu-lhe para entrar novamente na aplicação MB WAY e para gerar novamente um código de levantamento, tendo esta acatado o pedido, o que ela fez, gerando novo código de € 180, que indicou por SMS - “...6587”.
771. Após, BBB, disse-lhe que estava a dar erro, e pediu-lhe para entrar novamente na aplicação e tentar 20 euros, ao que a vendedora lhe pediu para fazer o pagamento por transferência.
772. BBB retorquiu e disse-lhe para tentarem com 40 euros, e a vendedora disse-lhe que ia tentar 20, e após ter gerado novo código de levantamento, forneceu à interlocutora.
773. Às 11:49:56, BBB, do n.º de telemóvel 9247..., enviou para a irmã, CCC, ..., uma SMS com o seguinte conteúdo: “...6587”.
774. Às 11:51:52, BBB, do n.º de telemóvel 9247..., enviou para a irmã, CCC, telemóvel n.º ..., uma SMS com o código de levantamento.
775. Na posse dos referidos códigos de levantamento, CCC, deslocou-se à caixa multibanco da CCAM, sita na Praça..., ..., carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento que lhe foram endereçados pela irmã, e procedeu ao levantamento da conta da ofendida de valor não apurado.
776. No dia 04-07-2023, na concretização das buscas realizadas aos arguidos, foram apreendidos os seguintes bens:
777. DD
■ 1 (Um) telemóvel de marca OPPO, modelo A17, com os IMEFs...6034 e IMEI...6026, com uma Cartão SIM inserido a que corresponde o n.º 9291... e um cartão MEO.
778. PP
(…)
779. QQ e RR
(…)
780. SS
(…)
781. TT
(…)
782. UU
(…)
783. YY
784. XX
(…)
785. ZZ
(…)
786. GG
■ 1 (Um) Colar com bolas de Viana em ouro amarelo;
■ 1 (Um) telemóvel de marca Alcatel, modelo 1068D, de cor preta, com o IMEI...9633 e...9641, e cartão SIM da operadora Woo;
■ 1 (Um) telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy S23, de cor preta, com o IMEI...2970 (associado ao Alvo...8080), e cartão SIM da operadora MEO.
787. AAA
■ 1 (um) invólucro alusivo à operadora de telecomunicações Meo, contendo o que resta do cartão SIM No: ...4875, PIN: 2275 e PUK: 76836663;
■ 1 (um) telemóvel de marca Redmi, modelo 9C, de cor vermelha, IMEI 1: ...9278 e IMEI 2:...0078, contendo na respectiva bandeja do módulo de identificação do assinante o SIM com o número...1291.
788. CCC
(…)
789. BBB
(…)
790. WWWWWWW
(…)
791. WWWWWWW
(…)
792. VV
(…)
795. No cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão foram apreendidos nos prestamistas infra descritos, os artefactos em material precioso infra descrito, que estavam em nome dos arguidos aí referidos:
Prestamista Empresa “Banco Invest SA- Crédito Económico Popular, Rua ..., ...:
NN: contratos n.º 195308; 200947 e 206628.
DD: contratos n.º 205244; 205783; 206068; 207178; 207819;208275;208807 e 211365.
XXXXXXX: contratos n.º 207597; 207600 e 211934.
MM: contratos n.º 200951; 206625 e 208187.
OO: contrato n.º 209329.
*
Prestamista Empresa “Prestamista Barruncho & Chendo de...”. Lda.:
DD: sob o número de cautela V007/35347, conf fls.11
do Apenso Prestamista e o recibo de resgate com o n.º 697729.
*
Prestamista “Banco Invest SA- Crédito Económico Popular” - ...:
XX:
Uma Pulseira (malha 3 + 1), ouro 19,2k, peso 20.4grs -» contrato nº 193819;
Uma Pulseira e um anel, ouro 19,2k, peso 11.9grs -» contrato nº 195845;
Dois anéis, ouro 19,2k, peso 9.6grs -» contrato nº 205845;
Uma gargantilha e uma cruz, ouro 19,2k, peso 30.7grs -» contrato nº 206767;
Um par de tornilho, ouro 19,2k, peso 4.3grs -» contrato nº 207367;
YYYYYYY
Três fios e uma medalha, ouro 19,2k, peso 32.6grs -» contrato nº 200350;
Um fio e duas pulseiras, ouro 19,2k, peso 32.6grs -» contrato nº 202626;
Uma pulseira e um par de brincos, ouro 19,2k, peso 15.1grs -» contrato nº 202953;
Uma pulseira e um par de brincos, ouro 19,2k, peso 21.4grs -» contrato nº205145;
Um fio, três pulseiras, dois anéis e um berloque, ouro 19,2k, peso 11.9grs -» contrato nº208641;
Dois anéis, duas medalhas e um crucifixo, ouro 19,2k, peso 24.8grs -» contrato nº 210105; Um fio, um anel, ouro 19,2k, peso 28.3grs -» contrato nº 210552;
GG
Duas gargantilhas, uma pulseira e uma medalha, ouro 19,2k, peso 58,4grs -» contrato nº 203692;
Uma gargantilha, ouro 19,2k, peso 16.4grs -» contrato nº 203696;
Um fio, uma gargantilha, um anel e dois pares de brincos, ouro 19,2k, peso 51.4grs -» contrato nº 209888;
Um fio e uma pulseira, ouro 19,2k, peso 88.5grs -» contrato nº 210083;
ZZZZZZZ (esposa de AA)
Um fio e uma pulseira, ouro 19,2k, peso 56.2grs -» contrato nº 197343;
Um fio, duas pulseiras, três anéis e meia livra, ouro 19,2k, peso 59grs -» contrato nº 204824;
Uma pulseira, um anel, ouro 19,2k, peso 18.9grs -» contrato nº211770;
Dois anéis, ouro 19,2k, peso 8.3grs -» contrato nº 211953;
Uma pulseira, ouro 19,2k, peso 21.3grs -» contrato nº 213315;
Uma gargantilha, ouro 19,2k, peso 26.1grs -» contrato nº 213759;
AAAAAAAA (companheiro da YY)
Duas pulseiras, ouro 19,2k, peso 46.5grs -» contrato nº 193284;
RR
Uma gargantilha, uma pulseira, ouro 19,2k, peso 60.2grs -» contrato nº 194089;
Um par de argolas, ouro 19,2k, peso 6.1grs -» contrato nº194628;
Uma gargantilha e duas pulseiras, ouro 19,2k, peso 133.1grs -» contrato nº207736; CCC
Um fio e uma medalha, ouro 19,2k, peso 12grs -» contrato nº197669;
Um anel, ouro 19,2k, peso 16.4grs -» contrato nº 207712;
*
Prestamista “Companhia União de Crédito Popular. SA” - Amadora:
DD
A - contrato 254180 - Libra com aro datado de 1925, com defeitos, toque 800mm com peso de 9.71g.
B - contrato 251248 - Pulseira em ouro de 800mm, fantasia, com peso de 51.24g.
C - contrato 250668 - Pulseira em ouro de 800mm, 3+1 com o peso de 41.32g.
D - contrato 250666 - Pulseira em ouro de 800mm, 1+1, com o peso de 44.02g.
NN
Contrato 251764 - fio com cruz, ambos em ouro de 800mm, barbela cruz com esmalte com o peso de 22.49g.
XXXXXXX
Contrato 250669 - Cordão em ouro de 800mm, 3+1 com defeitos e com o peso de 44.37g. MM
Dois anéis em ouro de 800mm com pedras incolores e cor com peso de 10.65g avaliados em 662.00 euros.
797. Os arguidos agiram segundo um plano previamente traçado, em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de obterem benefícios que sabiam não lhe ser devidos, bem sabendo que não podiam utilizar os elementos e dados bancários dos ofendidos sem as suas autorizações e que, ao fazê-lo do modo descrito, o sistema de pagamentos MBWAY lhes permitiria aceder à conta bancária dos mesmos, que sabiam não estar autorizados a movimentar, onde seriam debitadas as quantias relativas aos movimentos a débito que efetuaram e que, atuando nessa conformidade, agiam contra a vontade dos ofendidos e lhes causavam prejuízo patrimonial e, mesmo assim, não se demoveram de atuar conforme descrito.
798. Os arguidos sabiam, ainda, que ao associar o cartão de débito dos ofendidos a uma
conta de MBWAY por eles controlada, o sistema informático da SIBS reconhecia a reconhecia a
aplicação MBWAY como associada ao cartão de débito associado à conta dos ofendidos, e que iria comunicar ao sistema informático do banco onde estão sedeadas tais conta as quantias a transferir, que, por sua vez, iria comunicar ao sistema informático do banco onde está sedeada a conta beneficiada com a transferência, e que este sistema iria possibilitar o crédito nesta conta, gerando, desta forma, operações bancárias que não correspondiam à realidade, pois realizadas sem autorização ou conhecimento da titular, com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais.
799. Os arguidos e os indivíduos não identificados sabiam, ainda, que ao ser usada a aplicação MBWAY, e ao selecionar a opção “Levantar dinheiro” com o correto código PIN de seis dígitos, o sistema informático MB WAY iria gerar códigos de levantamento e que a SIBS reconhecia a aplicação MBWAY como associada ao cartão de débito da ofendida, e que iria comunicar ao sistema informático do banco onde está sedeada a conta associada ao cartão as quantias a levantar, que este sistema iria possibilitar o levantamento após confirmação do respetivo saldo.
800. Os arguidos conheciam a confidencialidade e pessoalidade do número de telemóvel e do código “PIN” dos ofendidos enquanto dados informáticos, que utilizaram sem a respetiva autorização e para obter proveito económico que lhes não era devido.
801. Sabiam que a inserção daqueles no sistema informático gerava dados informáticos de carácter não genuíno, fazendo uso dos mesmos para realizar, via internet, operações bancárias dissonantes da realidade, mas com aparência genuína, como se fossem os seus titulares, induzindo a entidade bancária respetiva em erro e causando àquele prejuízo.
802. Sabiam que acediam à conta bancária dos ofendidos contra as suas vontades, fazendo uso daquele número de telemóvel e do código “PIN”, apresentando-se perante terceiros como se aquela fossem e logrando concretizar operações bancárias não autorizadas.
803. Sabiam que os ofendidos não lhes tinham dado autorização para que utilizassem o seu número de contato telefónico e o seu código “PIN” para que realizassem as referidas operações bancárias, no âmbito das quais fizeram transferências contas por si controladas.
804. Sabiam que ao sugerir-lhe a digitação como código “PIN” dos números que lhe foram indicados, esse código ficaria associado ao número de cartão de débito dos ofendidos e ao seu número de telemóvel, o que fizeram na plataforma MB WAY, em cujo sistema introduziram dados que lhes permitiram desencadear o acesso à conta bancária a que aquele cartão estava adstrito, fazendo crer na plataforma “MBWay” que o cartão de débito estava a ser utilizado e movimentado pelo seu legítimo titular, introduzindo dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet e induzindo em erro a entidade bancária que validou as operações bancárias em causa, acreditando serem legítimas.
805. Ao cederem as contas bancárias para receber transferências de vítimas de MB WAY, e proceder ao imediato levantamento do dinheiro, os arguidos sabiam que o dinheiro que recebiam na sua conta bancária proviesse de atividades delituosas cometidas com recurso a tecnologia informática da prática de factos ilícitos típicos, especificadamente burla informática e nas comunicações e/ou falsidade informática, tendo agido com o propósito concretizado de proceder ao recebimento e levantamentos, com o objetivo concretizado de introduzir na economia regular e lícita aquelas quantias, tendo assim procedido com o objetivo de impedir que fosse estabelecida qualquer relação direta entre essas quantias e os crimes das quais as mesmas eram vantagens, assim obstando a que os seus autores fossem implicados e responsabilizados pelas suas práticas.
806. Mais sabiam os arguidos que ao disponibilizar a conta bancária para receber a quantia transferida da conta dos ofendidos, usando o dinheiro dessa forma obtido, utilizando o sistema bancário e financeiro legítimos para fazer transitar o dinheiro, estava a colocar em causa a pretensão estadual ao confisco do produto e das vantagens do crime, bem como a introduzir na economia legal quantias monetárias que sabiam ser proveniente de práticas ilícitas, e dando a essas quantias a aparência de licitude.
807. Os arguidos agiram na sequência de um plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de obterem um enriquecimento que bem sabia ser indevido, à custa do património alheio dos ofendidos, bem sabendo que a sua atuação era adequada a criar nestes a falsa convicção de que estavam interessados no anúncio, o que sabiam não ser verdade, pois nunca estiveram, e que não existiam razões para que os ofendidos duvidassem, e assim, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, causando aos ofendidos um prejuízo patrimonial.
808. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Das condições pessoais e económicas
809. PP
(…)
810. RR
(…)
811. SS
(…)
812. TT
(…)
813. UU
(…)
814. VV
(…)
815. WW
(…)
816. AA
- FFF, de etnia cigana, residia, à data dos factos constantes nos autos, num bairro social na vila de..., Alentejo, numa casa de autoconstrução, com poucas condições de habitabilidade e sem saneamento básico.
- Habitava com a companheira e 4 filhos menores, respetivamente de 13, 9, 7 e 5 anos, sendo que a relação com a companheira, dura há 14 anos.
- A família deslocou-se posteriormente para uma casa cedida por um familiar, também localizada na mesma vila, com regulares condições de habitabilidade e onde a família atualmente se mantem a residir.
- AA ser o filho mais velho de um agregado familiar alargado (7 filhos) cujos pais, agricultores, sempre se dedicaram a trabalhos sazonais na agricultura, no Alentejo.
- A nível escolar demonstrou pouco interesse pela aprendizagem, facto que associado a um contexto sócio familiar pouco exigente quanto ao desenvolvimento dos descendentes no âmbito escolar, levou-o ao abandono da escola após completar o 3º ano de escolaridade. Só veio a obter o 4º ano de escolaridade, em adulto.
- FFF sempre trabalhou na agricultura em regime sazonal, junto com outros membros da família, permanecendo o grupo familiar durante alguns meses fora de Portugal.
- FFF e a família dependiam economicamente do RSI atribuído no valor de cerca de 600 euros mensais mais cerca de 400 dos abonos de família dos menores. Nos períodos que se deslocavam para Espanha, geralmente entre Julho e Setembro, juntamente com outros familiares, esse RSI era segundo eles, suspenso, uma vez que o casal obtinha em média cerca de 100 diários, e despendiam 100 euros mensais de alojamento no local de trabalho.
- Pretende em liberdade, reintegrar o agregado familiar constituído com a companheira e filhos, o qual tem subsistido na sua ausência com os apoios sociais de que beneficia, e, no âmbito laboral, vir a obter um emprego estável e regular, nomeadamente na Câmara Municipal de..., onde já tem alguns contactos nesse sentido.
- Encontra-se preso preventivamente desde 27/07/2023 no EPL, à ordem do presente processo, constituindo-se esta a sua primeira reclusão. AA tem mantido até à data uma conduta ajustada aos normativos institucionais, sem registo de infrações disciplinares.
817. JJ
- JJ, integrava o agregado dos progenitores conjuntamente com a companheira, BBBBBBBB e quatro irmãos e respetivos agregados, residindo em..., num bairro de barracas onde está alojada grande parte do seu grupo de pertença.
- No presente, o arguido integra o seu próprio agregado composto pela companheira, BBBBBBBB (idade) com quem, aos 16 anos, iniciou relação, vivendo em união de facto desde essa altura e a filha com 7 anos, CCCCCCCC, que frequenta o primeiro ciclo.
- A casa onde reside, de construção abarracada, criada por si, é contígua à dos pais, não tem condições de habitabilidade ou conforto, sendo a eletricidade e água, cedidas pelo município, conforme referiu.
- JJ iniciou o percurso escolar em idade adequada, com reduzida assiduidade, motivada pela falta de interesse nas atividades letivas, associada a um contexto educacional de baixa exigência por parte dos progenitores.
- Obteve a equivalência ao 6º ano escolaridade, através de cursos de formação profissional e das “Novas Oportunidades”, sem resultados práticos, uma vez que apenas sabe assinar o seu nome.
- A nível laboral a experiência ou ocupação em atividades profissionais são quase inexistentes, cingindo-se apenas a pontuais trabalhos sazonais na agricultura.
- Desde o passado mês de fevereiro que JJ por não ter comparecido nos serviços de ação social foi penalizado, tendo sido suspenso por um período de dois anos o Rendimento Social de Inserção (RSI) que lhe estava atribuído. Desde então o referido RSI do agregado passou a ser atribuído apenas à companheira e à filha, no valor mensal de 355,88 €, a que acresce o abono da menor no montante de 122,00 €.
818. GG
- GG, vivia em... com a companheira e as duas filhas do casal, 9 e 3 anos. A família é beneficiária do Programa de Rendimento Social de Inserção e vivem numa casa contígua à da progenitora.
- A habitação consiste numa habitação social, situada num dos bairros periféricos da vila de....
- Dispõe de condições de habitabilidade e com as infraestruturas básicas necessárias. Suportam uma renda social de 2,50 €, mensalmente.
-Trabalhava como vendedor ambulante em conjunto com a companheira, auferindo mensalmente cerca de 300€/400€. Em contexto económico dependem dos rendimentos da progenitora (RSI), no montante total de 600,00 € e 150,00 € de abonos das menores.
- GG é o segundo filho de um conjunto de três filhos. Os pais dedicavam-se essencialmente à recolha e venda de sucatas de ferro.
- Aos 21 anos casou-se com a atual companheira de acordo com os rituais da etnia a que pertence e desta relação tem duas filhos menores de idade.
- A nível laboral a experiência ou atividade são quase inexistentes, cingindo-se apenas a pontuais trabalhos sazonais na agricultura ed na venda ambulante, referindo que recebe o rendimento social de inserção.
- GG encontra-se preso no estabelecimento prisional de Lisboa no âmbito do presente processo.
- Em meio prisional, tem vindo a manter um comportamento adequado recebendo visitas da mãe, companheira e irmãs.
819. AAA
(…)
820. CCC
(…) Antecedentes criminais
821. DD
Não tem antecedentes criminais
822. MM
Não tem antecedentes criminais
823. DDDDDDDD
(…)
824. OO
Não tem antecedentes criminais
825. PP
Não tem antecedentes criminais
826. QQ
Não tem antecedentes criminais
827. RR
(…)
828. SS
(…)
829. TT
(…)
830. UU
Não tem antecedentes criminais
831. VV
Não tem antecedentes criminais
832. WW
(…)
833. WWWWWWW
(…)
834. YY
(…)
835. AA
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 24.09.2012, pela prática em 08.11.2011, de um crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 26.02.2016, pela prática em 16.02.2016, de um crime de furto simples, na pena de 85 dias de multa.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.02.2017, pela prática em 16.12.2014, de dois crimes de furto simples, na pena de 185 dias de multa.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.11.2021, pela prática em 16.08.2019, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 14 meses de prisão substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.05.2022, pela prática em 10.02.2019, de um crime de ofensas à integridade física simples, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos com regime de prova.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.09.2022, pela prática em 09.08.2019, de um crime de recetação, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
-Foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.10.2022, pela prática em 15.10.2019, de um crime de ofensas à integridade física qualificada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova.
836. JJ
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 05.05.2021, pela prática em 11.12.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.11.2021, pela prática em 16.08.2019, de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 11 meses de prisão substituída por 330 horas de trabalho a favor da comunidade.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.01.2023, pela prática em 08.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 22.03.2024, pela prática em 26.09.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova.
837. ZZ
Não tem antecedentes criminais.
838. KK
(…)
839. GG
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 17.11.2020, pela prática em 17.03.2017, de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa e uma pena acessória de 3 meses e 10 dias de proibição de conduzir veículos a motor.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 12.05.2022, pela prática em 10.02.2019, de dois crimes de ofensas à integridade física, na pena de 3 anos e 6 meses, suspensa por 4 anos com regime de prova.
- Foi condenado por sentença transitada em julgado em 13.10.2022, pela prática em 15.10.2019, de um crime de ameaça agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.
840. AAA
(…)
841. BBB
Não tem antecedentes criminais.
842. CCC
(…)
Do pedido de indemnização civil do Banco Invest
843. O Banco Invest é uma sociedade comercial que tem como objeto a “realização das operações bancárias e a prestação de serviços financeiros conexos”.
844. No âmbito da sua atividade prestamista, o Banco Invest celebrou os seguintes Contratos de Mútuo com Penhor:
a) NA SUA AGÊNCIA SITA NA RUA ..., ..., EM ...
• Contrato n.º 194089 celebrado em 16.02.2022, o qual teve como Mutuária RR, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 1.780,00€ (mil setecentos e oitenta euros), garantido por penhor sobre uma GARGANTILHA, PULSEIRA (FANTASIA C/ FECHO DE SEGURANÇA, C/ PEDRAS DE COR E FALTAS), peças em ouro e com um peso total de 60,2 grs (cfr. Doc. 1, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 194628 celebrado em 28.02.2022, o qual teve como Mutuária RR, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 205,00€ (duzentos e cinco euros), garantido por penhor sobre um PAR DE ARGOLAS (AMOLEGADAS), peças em ouro e com um peso total de 6,1 grs (cfr. Doc. 2, cujo conteúdo se dá por Integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 207736 celebrado em 04.01.2023, o qual teve como Mutuária RR, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 4.600,000 (quatro mil e seiscentos euros), garantido por penhor sobre uma GARGANTILHA (COM BOLAS); DUAS PULSEIRAS (MALHA FANTASIA), peças em ouro e com um peso total de 133, grs (cfr. Doc. 3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos efeitos legais);
• Contrato n.º 203692 celebrado em 29.09.2022, o qual teve como Mutuário GG, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 2.070,00€ (de mil e setenta euros), garantido por penhor sobre DUAS GARGANTILHAS (UMA DELAS C/ Com DE VIANA), PULSEIRA (MALHA FANTASIA C/ BOLAS), MEDALHA, peças em ouro e com um peso total de 58,4 grs (cfr. Doc. 4, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 203696 celebrado em 29.09.2022, o qual teve como Mutuário GG, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 580,00€ (quinhentos e oitenta euros), garantido por penhor sobre uma GARGANTILHA (COM BOLOTAS INCLUIDAS), peça em ouro e com um peso total de 16,4 grs (cfr. Doc. 5, conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 209888 celebrado em 20.02.2023, o qual teve como Mutuário GG, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 1.910,00€ (mil novecentos e dez euros), garantido por penhor sobre um FIO (MALHA FANTASIA); GARGANTILHA (C/ BOLAS LISAS); ANEL (C/ LIBRA "1875"); DOIS PARES DE BRINCOS (UM DELES MELAS BOLAS DE VIANA, OUTRO COM PEDRAS DE COR AMOLEGADAS), peças em ouro e com um peso total de 51,4 grs (cfr. Doc. 6, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 210083 celebrado em 24.02.2023, o qual teve como Mutuário GG, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 3.315,00€ (três mil trezentos e quinze euros), garantido por penhor sobre um FIO (MALHA FRISO); PULSEIRA (MALHA 3+1), peças em ouro e com um peso total de 88,5 grs (cfr. Doc. 7, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 193819 celebrado em 11.02.2022, o qual teve como Mutuário XX, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 660,00€ (seiscentos e sessenta euros), garantido por penhor sobre uma PULSEIRA (MALHA 3+1), peça em ouro e com um peso total de 20,4 grs (cfr. Doc. 8, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 195845 celebrado em 25.03.2022, o qual teve como Mutuário XX, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 410,00€ (quatrocentos e dez euros), garantido por penhor sobre uma PULSEIRA (M. FANTASIA), ANEL (AMOLEGADO C/ FALTA DE PEDRA), peça em ouro e com um peso total de 11,9 grs (cfr. Doc. 9, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 205845 celebrado em 17.11.2022, o qual teve como Mutuário XX, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 320,00€ (trezentos e vinte euros), garantido por penhor sobre DOIS ANEIS (UM DELES C/ PEDRA DE COR, OUTRO C/ BRILHANTES E PEDRAS DE COR), peça em ouro e com um peso total de 9,6 grs (cfr. Doc. 10, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 206767 celebrado em 12.12.2022, o qual teve como Mutuário XX, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 1.085,006 (mil e oitenta e cinco euros), garantido por penhor sobre uma GARGANTILHA (CONTAS DE VIANA); CRUZ (C/ ESMALTE), peça em ouro e com um peso total de 30,7 grs (cfr. Doc. 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 207367 celebrado em 28.12.2022, o qual teve como Mutuário XX, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 150,006 (cento cinquenta euros), garantido por penhor sobre um PAR DE TORNILHOS SEM CARRAPETAS, DECA em ouro e com um peso total de 4,3 grs (cfr. Doc. 12, cujo conteúdo se dá p integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 197669 celebrado em 06.05.2022, o qual teve como Mutuário CCC, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 405,00€ (quatrocentos cinco euros), garantido por penhor sobre um FIO (M. BARBELA), MEDALHA (CORAÇÃO C ESMALETE), peças em ouro e com um peso total de 12 grs (cfr. Doc. 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 207712 celebrado em 04.01.2023, o qual teve como Mutuário CCC, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 545,00€ (quinhentos e quarenta e cinco euros), garantido por penhor sobre um ANEL (C/ LIBRA "1890"), peça em ouro e com um peso total de 16,4 grs (cfr. Doc. 14, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
b) NA SUA AGÊNCIA SITA NA RUA 1º DE MAIO, 24B, EM...
• Contrato n.º 200951 celebrado em 19.07.2022, o qual teve como Mutuário MM, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros), garantido por penhor sobre um DOIS ANEIS C/ MARCA DE USO (UM ABERTO C/ MEIA BOLA DE VIANA; UM COM PEDRAS INCOLORES), peças em ouro e com um peso total de 12,3 grs (cfr. Doc. 15, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 206625 celebrado em 06.12.2022, o qual teve como Mutuário MM, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 485,00€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros), garantido por penhor sobre um ANEL DE COROA AMOLEGADO (C/ MEIA LIBRA DATADA "1968"), peça em ouro e com um peso total de 13,7 grs (cfr. Doc. 16, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 208187 celebrado em 13.01.2023, o qual teve como Mutuário MM, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 305,00€ (trezentos e cinco euros), garantido por penhor sobre uma PULSEIRA (M 3+1), peça Em ouro e com um peso total de 8,8 grs (cfr. Doc. 17, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 195308 celebrado em 11.03.2022, o qual teve como Mutuário NN, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 370,00€ (trezentos e setenta euros), garantido por penhor sobre uma PULSEIRA PARTIDA E INCOMPLETA (M. FANTASIA), peça em ouro e com um peso total de 12,5 grs (cfr. Doc. 18, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 200947 celebrado em 19.07.2022, o qual teve como Mutuário NN, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 370,00€ (trezentos e setenta euros), garantido por penhor sobre uma PULSEIRA (M. FANTASIA), peça em ouro e com um peso total de 10,8 grs (cfr. Doc. 19, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 206628 celebrado em 06.12.2022, o qual teve como Mutuário NN, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 490,00€ (quatrocentos e noventa euros), garantido por penhor sobre uma PULSEIRA (M. FANTASIA); DOIS ANEIS AMOLEGADOS (C/ PEDRAS DE COR); CONJUNTO DE QUATRO BERLOQUES INCOMPLETO (SIGNO SAIMÃO), peças em ouro e com um peso total de 15,9 grs (cfr. Doc. 20, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
• Contrato n.º 209329 celebrado em 07.02.2023, o qual teve como Mutuária OO, ao abrigo do qual foi mutuado o montante de 470,00€ (quatrocentos e setenta euros), garantido por penhor sobre um FIO C/ MARCAS DE USO (M 3+1), peça em ouro e com um peso total de 36 grs (cfr. Doc. 21, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais);
845. Os contratos celebrados (i) na agência sita na Rua ..., ..., em ... tiveram a intervenção do colaborador do Banco EEEEEEEE e os contratos celebrados (ii) na agência sita na Rua ..., ..., em ... tiveram a intervenção do colaborador FFFFFFFF, tendo esses colaboradores seguido todos os procedimentos habituais definidos para a fase de contratação, concretamente a recolha dos dados pessoais dos mutuários, análise de autenticidade da peça e registo fotográfico do objeto empenhado.
846. No dia 04.07.2023, deslocaram-se às aludidas agências do Banco sitas em ... e ..., e procederam à apreensão e remoção física das peças acima referidas, das instalações do Banco, que deixou de ter a guarda das mesmas.
B. Matéria de facto não provada
a) Nas circunstâncias descritas em 6 e 7 que os arguidos XX e ZZ tenham participado.
b) Todos os sobreditos indivíduos são familiares, conhecidos ou amigos: DD é amigo / padrinho de PP; NUIPC 641/21.2PCSTB
c) Que o preço de venda do fogão é de € 75, e que a ofendida associou o número de telemóvel da amiga, GGGGGGGG, 9689....
NUIPC 129/22.4GAFZZ
d) Que o arguido DD tenha localizado o anúncio, ou alguém por ele, e que tenha sido ele a contactar a ofendida
e) No dia 25-08-2022, um dos arguidos, DD ou MM deslocou-se à ATM suprarreferidas, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e procedeu aos levantamentos da conta da ofendida de €200+€40+€150+€200+€40+€150, que fez seus.
NUIPC 63/22.8PIVNG
f) Nas circunstâncias descritas em 162 que tenham sido feitos mais os levantamentos de €40+€60+€40.
NUIPC 314/21.6PBTMR
g) Nas circunstâncias descritas em 149 e 151, que também participaram MM ou DDDDDDDD ou alguém por eles.
h) Que o número do cartão bancário do ofendido é o... 3214.
NUIPC 585/21.8PCMTS
i) Nas circunstâncias descritas em 182 que também participou MM.
NUIPC 376/21.6GAPTL
j) Que o número da ofendida é o 963....
NUIPC 1481/21.4PBOER
k) Nas circunstâncias descritas em 192, que ocorreram pelas 09h18 e que o número que contactou o ofendido é o 969....
NUIPC 1481/21.4PBOER
l) Nas circunstâncias descritas em 199 que também participou MM e DDDDDDDD.
NUIPC 469/21.0GDLLE
m) Nas circunstâncias descritas em 202, que ocorreram pelas 10h30 e que o número que contactou o ofendido é o 9638....
NUIPC 116/22.2PBVCT
n) Nas circunstâncias descritas em 217 que o número do cartão é... 6693;
o) Nas circunstâncias descritas em 219 que foi o arguido MM.
NUIPC 160/22.0SELSB
p) Nas circunstâncias descritas em 227, que teve a participação de MM ou DDDDDDDD, ou alguém por eles.
NUIPC 327/22.0PLLRS
q) Nas circunstâncias descritas em 247, que teve a participação de MM ou DDDDDDDD.
NUIPC 568/22.0S7LSB (tem apensado o 283/22.5GHVF)
r) Nas circunstâncias descritas em 264, que teve a participação de MM ou DDDDDDDD.
NUIPC 271/22.1GASPS
s) Nos momentos referidos em 269, 270, 272 que o arguido DD, ou alguém por ele, participou nos factos e ainda que disse que tinha uma empresa no... e que comprava todos os objetos que encontrasse à venda na internet, e que no dia seguinte passaria uma das carrinhas que tinha pelo país a recolher o objeto.
NUIPC 1074/22.9JAAVR
t) Nos momentos referidos em 276 e 277 que o arguido DD, ou alguém por ele, participou nos factos.
u) Nesse dia, passados cerca de 5 / 10 minutos da publicação, às 18:29:34, recebeu na caixa de mensagens, uma resposta do utilizador adriensantana1244, que disse estar interessada e que lhe pediu o contato telefónico.
v) Nas circunstâncias descritas em 283 que teve a participação de DD, MM e DDDDDDDD.
NUIPC 695/22.4PCCSC
w) No dia 01-08-2022, o ofendido, HHHHHHHH, publicou no OLX um anúncio para venda de uma barra para ballet, ao qual associou o seu número de telemóvel, 919....
x) Em concretização desse plano, os arguidos, ou alguém por eles, localizaram no OLX, o anúncio do ofendido.
y) Nesse dia, passados alguns minutos da publicação do anúncio, às 12:24:59, através do
número de telemóvel 938..., a coberto da célula “...”, um indivíduo do sexo masculino contatou o ofendido / vendedor, manifestou interesse na aquisição do objeto, e disse que iria fazer de imediato o pagamento através de MB WAY.
z) Tal indivíduo disse-lhe para entrar na aplicação MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, gerar um código de levantamento de € 200 e indicar-lho.
aa) Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, o ofendido HHHHHHHH, entrou na sua aplicação MB WAY, associada à sua conta do Novo Banco, executou as instruções fornecidas pelo interlocutor, e gerou um código de levantamento de € 200, que lhe transmitiu.
bb) Seguidamente, a suspeita, OO, na posse do referido código de levantamento, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita no Centro Comercial..., Segurança Máxima, ..., terminal...104, e às 12:51:57, carregou na tecla verde, digitou o código de levantamento, e apropriou-se de € 200 da conta do ofendido, que fez seus.
NUIPC 359/22.9PAOVR
cc) O número do cartão do ofendido é o... 5844.
NUIPC 935/22.0POLSB
dd) O preço do sofá e da cama era de € 150, cada item.
ee) O ofendido QQQQQ tinha associado na sua aplicação MBway o cartão n.º ...0147 e associada uma conta bancária com n.º ...020.
ff) Nas circunstâncias descritas em 332 que foi dito ao ofendido para fazer a operação por mais três vezes.
gg) Após, OO, na posse dos referidos códigos de levantamento, que obteve de forma não concretamente apurada, deslocou-se à ATM sita em Centro Comercial..., loja ..., ..., terminal...402, carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento de €200+€100, do cartão... 4780, €100+€200 do cartão...0147, que fez seus.
NUIPC 1018/22.8PHMTS
hh) O IBAN do ofendido é o PT50... 70046.
ii) Nas circunstâncias descritas em 335, que foram efetuadas as seguintes operações:
(quadro que não se transcreve, mas que se dá por reproduzido)
NUIPC 335/22.1PULSB
jj) Que a ofendida foi contactada pelo n.º 9248..., e que a pessoa manifestou interesse em adquirir a mesa e cadeiras pelo preço de € 650.
NUIPC 339/22.4GCVCT
kk) O preço anunciado da bicicleta era de € 50.
ll) Nas circunstâncias descritas em 369, que foi o arguido MM.
NUIPC 366/22.1PBGMR
mm) Que as bicicletas uma tinha o preço de € 130, e outra o preço de € 75.
nn) Que nas circunstâncias descritas em 382, o ofendido foi contactado pelas 12:33, através do telemóvel n.º 9624... e que lhe foi referido pela pessoa que o contactou que pagava € 200 por ambas, e que elas seriam recolhidas por uma transportadora que iria passar na habitação depois das 18h00 do dia 09-05-2022.
oo) Após, tal indivíduo disse-lhe para aceder ao MB WAY, carregar em “Levantar dinheiro”, colocar o valor de € 200, gerar um código de levantamento, e ceder-lho.
pp) Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, XXXXX entrou na sua conta MB WAY, associada à sua conta do BPI, gerou um código de levantamento que facultou ao interlocutor.
qq) Volvidos alguns instantes, o alegado comprador contatou novamente a ofendida, e disse que a operação tinha sido rejeitada, e sugeriu que fosse utilizado outro cartão de débito de outra conta.
rr) Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do interlocutor, e crente que dessa forma receberia o dinheiro da venda, XXXXX entrou na sua conta de MB WAY, associada à conta do marido, IIIIIIII, associada do Banco Santander Totta com o IBAN PT50...00151, cartão n.º... 4409, e gerou outro código de levantamento.
ss) Pelas 20h16, o alegado comprador contatou novamente a ofendida, disse que a transferência tinha sido rejeitada, e para tentarem novamente com o cartão do BPI.
tt) Nas circunstâncias referidas em 383, que o arguido na posse dos referidos códigos de levantamento carregou na tecla verde, digitou os códigos de levantamento, e apropriou-se de € 150+6200, das contas da ofendida e do marido, que fez seus.
NUIPC 548/21.3PELSB
uu) Que foi gerado um segundo código de levantamento no valor de € 170 e que o arguido não conseguiu proceder ao levantamento do 2.º código porque, entretanto, a denunciante, o cancelou.
NUIPC 354/21.5PAGDM
vv) O ofendido foi contactado pelo número de telemóvel 9224....
NUIPC 293/23.5GBSSB
ww) Que o número de telemóvel do ofendido é o 9363....
NUIPC 462/23.8JAVRL
xx) Nos dias 28 e 29 de maio, GG, através do n.º 9329..., ligou para as linhas de apoio ao cliente da Caixa Geral de Depósitos e SIBS, disse que se chamava, LLLLLL, e pediu ao operador para desbloquearem a conta bancária bem como a aplicação do MB WAY, o que não conseguiu.
NUIPC 286/23.2PBLRA
yy) Que o montante não foi possível levantar em virtude de a conta não ter saldo.
NUIPC 902/23.6JACBR
zz) Que os levantamentos ocorreram às 15h39, 15h40, 15h40 e 15h41.
NUIPC 636/23.1GBABF
aaa) Nas circunstâncias descritas em 499 que a conta PT50...6075 3 estava em nome de JJJJJJJJ.
NUIPC 56/23.8GAMDB
bbb) A conta do ofendido está associada ao cartão bancário com o n.º ...8277.
NUIPC 244/23.7PBCVL
ccc) Que o arguido ZZ participou nos factos.
NUIPC 684/23.1PBCBR
ddd) Que o arguido ZZ participou nos factos.
NUIPC 1120/23.9JABRG
eee) Que o arguido ZZ participou nos factos.
NUIPC 410/23.5 JALRA
fff) Que o arguido ZZ participou nos factos.
ggg) Que o ofendido tinha associado à sua aplicação MBway o cartão... 9055, associado à sua conta do Banco Montepio, com o IBAN PT50... 61042.
hhh) Que os levantamentos foram feitos às 15h35, e às 15h50, e no dia seguinte às 11h25eàs11h40.
NUIPC 188/23.2PBBJA
iii) Que a arguida disse que se chamava KKKKKKKK.
NUIPC 52/23.5GBLMG
jjj) Que foi usada a viatura BMW ..-EF-...
NUIPC 47/23.9PBPTG
lll) Nas circunstâncias descritas em 643 o arguido se deslocou à caixa multibanco CTT de....
NUIPC 129/23.7PCMTS
mmm) Que a aparelhagem era da marca Marantz, e estava a venda pelo preço de € 550.
nnn) Que XX participou nos factos e que disse que se chamava “KKKKKKK”;
ooo) Às 14:53:45, XX, ligou para o ofendido e este disse-lhe que lhe tinha feito um levantamento de 200 euros, tendo este negado, e pediu-lhe para abrir a aplicação MB WAY.
ppp) O ofendido disse que não tinha internet, e XX disse-lhe que se devia ter enganado a colocar os números, e que se fosse necessário em vez de colocar 500 euros colocasse 700, e pediu-lhe para ligar quando tiver internet.
NUIPC 92/23.4PAVCD
qqq) Que XX participou nos factos.
NUIPC 50/23.9PACTX
rrr) Que XX participou nos factos.
sss) Que o cartão do ofendido tem o n.º... 8498.
ttt) Que a ATM estava associada à CCAM, sita em Junta Freguesia....
NUIPC 93/23.2GBAMT
uuu) Que XX participou nos factos.
NUIPC 209/23.9PAOLH
vvv) Que XX participou nos factos.
www) Que nas circunstâncias descritas em 688, tenham sido pelas 17:12:46, e que WWWWWWW disse que era de..., que se chamava “KKKKKKK”, e que iria mandar uma transportadora por volta das 09H00.
xxx) Nas circunstâncias descritas em 689 que foi dito pelo arguido que trabalhava com o MB NET e dessa forma podia levantar imediatamente o dinheiro ou consultar o valor, ao que o mesmo retorquiu que demorava 20 minutos a chegar a uma ATM, tendo aquele dito se podia passar numa folha o nome e o artigo de venda, caso fosse mandado parar pelas autoridades.
yyy) Nas circunstâncias descritas em 690, que o ofendido às 17:27:23, telefonou para o arguido e disse que já estava no multibanco.
zzz) NNNNNNN, perguntou por que motivo é que tinha que introduzir o cartão na ATM, ao que o arguido respondeu, que era por ser uma transferência imediata por MB NET, e disse-lhe para colocar o cartão, introduzir o código secreto, carregar na tecla 3, MB WAY, confirmar no verde, colocar o n.º..., confirmar no verde, introduzir os dígitos 102030, confirmar no verde, novamente 102030, confirmar no verde, e confirmar sempre no verde até retirar o cartão, e para aguardar 5 minutos que ficava com o dinheiro disponível.
aaaa) Seguidamente, XX recebeu no telemóvel com o n.º ..., as seguintes mensagens provenientes do remetente MB WAY:
■ 17:31:19: «Para concluir a ativacao do MB WAY, descarregue a app MB WAY e introduza o numero de telemóvel e o PIN de 6 digitos que definiu no MULTIBANCO. O PIN é secreto e intransmissivel. Tem 7 dias para concluir a ativacao.»
■ 17:32:35: “[#]Codigo 9370491 para ativar o MB WAY no seu telemovel. Este codigo e secreto e intransmissivel. Nao o divulgue a ninguem. SN35oqs1sEk»
bbbb) Às 17:36:44, NNNNNNN telefonou para o arguido e perguntou se lhe tinha tirado 190 euros.
cccc) Que a situação descrita em 700 foi às 17:35:40.
NUIPC 418/23.0GBABF
dddd) Que XX participou nos factos e que disse que se chamava “KKKKKKK” e usou o número 926....
NUIPC 191/23.2PFCSC
eeee) Que XX participou nos factos.
ffff) Que o anúncio tinha um n.º ...150.
NUIPC 284/23.6JALRA
gggg) Que XX participou nos factos.
NUIPC 59/23.2PDVFX
hhhh) Que XX participou nos factos.
iiii) Que o anúncio tinha o n.º ID6444475674.
jjjj) Que o pedido de dinheiro referido em 737 era no valor de € 180.
NUIPC 1070/23.9PBSNT
kkkk) Que o artigo para venda era uma televisão, pelo preço de € 180.
llll) Nas circunstâncias descritas em 775 que os códigos de levantamentos foram digitados e entre as 12:51 e as 12:55, e que foram no valor de €180+€180+620.
793. AA (Bairro..., nº... -...)
■ 1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A13 de cor preta, com os IMEIS...498 e ...491, com o cartão SIM da operadora WOO:
■ cartão de carregamento do contacto telefónico 937..., da operadora NOS, cartão SIM N.º ...965;
■ 1 (um) cartão de carregamento de contacto telefónico desconhecido, da operadora WOO, alusivo ao cartão SIM N.º ...161;
■ 1 (um) cartão de carregamento do contacto telefónico 932..., da operadora WOO, cartão SIM N.º ...146;
■ 1 (uma) Folha A4, com os dados bancários de NIB/IBAN respeitantes à conta n.º ...197, em nome de LLLLLLLL;
■ cartões de carregamento do contacto telefónico 96380..., da operadora MEO, cartão SIM N.º ...636 e o cartão de carregamento do contacto telefónico 9638..., da operadora MEO, cartão SIM N.º...578
■ 1 (um) telemóvel de marca Huawei, modelo P30 de cor azul, com o IMEI desconhecido, com o cartão SIM da operadora Meo.
mmmm) As peças empenhadas pelo Banco Invest são propriedade de terceiros.
nnnn) Por força do engano causado pela atuação dos arguidos, que se fizeram passar por proprietários das peças empenhadas, quando bem sabiam não ser esse o caso, o Banco Invest mutuou os valores referidos em 845., aceitando como garantia os bens empenhados que pertenciam a terceiros.
oooo) Os arguidos causaram, ao Banco Invest, um prejuízo patrimonial imediato no valor da quantia mutuada.
pppp) Cada um dos arguidos criou engano sobre os factos de forma dolosa e astuciosa, que levou o Banco Invest a mutuar os montantes acima descritos no âmbito dos Contratos de Mútuo com penhor, ficando o cumprimento da dívida de cada um dos arguidos garantido por penhor sobre peças que se veio a verificar, que foram apreendidas e não são propriedade destes.
qqqq) O que impede o Banco Invest de acionar a garantia prestada pelos arguidos perante o incumprimento contratual.
(fim de transcrição)
*
2.2. No acórdão recorrido, a decisão sobre a matéria de facto foi motivada nos seguintes termos (transcrição, na parte relevante):
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados formou-se atendendo à prova constante dos presentes autos e produzida em sede de audiência de julgamento nos termos do art.º 355º n.º 1 do CC, valorada atendendo ao princípio da livre apreciação, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Nesta sede tendo, o tribunal feito uso das regras de experiência comum.
Para prova dos factos o Tribunal teve em atenção por um lado as declarações prestadas pelos arguidos nas fases anteriores do processo, que a defesa não mereceu oposição quanto à dispensa da sua reprodução.
Nomeadamente as declarações prestadas em primeiro interrogatório pelo arguido DD, que admite ter contactado pessoas que metiam anúncios no OLX, em 2021, 2022. Diz que aprendeu tudo no youtube e que lhe estava a dar dinheiro. Aprendeu a fazer as chamadas, ligar às pessoas e dar os códigos do Mbway. As pessoas davam-lhe o código e ele levantava no multibanco. Referiu que está arrependido e não queria voltar a fazer e que fez tudo sozinho. Depositou 4.000 euros mas não sabe a quantos ofendidos diz respeito. Fazia empréstimos para comprar carros e depois vender. entregava peças de ouro como garantia. Nega ter feito transferência para outras pessoas. Admite ter feito 13 levantamentos 13 ofendidos, no Centro Comercial ... os que ele aparece admite, os que não aparece não admite. Nega ter pedido contas bancárias a pessoas.
Ora tais declarações no fundo atestam aquilo que o arguido não pode negar, já que apenas admitiu os factos onde aparece nas imagens de videovigilância.
O arguido QQ, prestou declarações perante o Ministério Público e confessou os factos que lhe foram imputados, referindo que foi contactado por DD, para que este lhe cedesse a sua conta bancária, sabendo que ia ser depositado dinheiro proveniente das denominadas “burlas de OLX”, desconhecendo como o arguido fazia as aludidas burlas, mas sabia que quando o dinheiro entrasse na conta, o que ficou combinado foi que levantava o dinheiro todo e ficava com metade e outra metade entregava ao DD.
A arguida RR, confirmou igualmente os factos que lhe estavam imputados, referindo que cedeu a conta bancária ao arguido DD e que o que estava combinado era levantar as quantias que recebesse, ficar com metade do dinheiro e dar a outra metade ao DD.
No mesmo sentido foram as declarações da arguida TT e WW e UU, que confirmou os factos que lhe foram imputados e que cedeu a conta bancária ao arguido DD, devendo levantar o dinheiro, e entregar-lhe metade e ficar com a outra metade.
A arguida VV confessou os factos imputados, e referiu que cedeu a sua conta bancária quer ao arguido DD quer à arguida OO. Esclarece que nesta altura, o DD e a OO deslocaram-se ao seu bairro a convidar pessoas para cederem a sua conta bancária para receberem transferências de burlas por MBWAY a troco de contrapartidas financeiras. Eles explicaram-lhe que seriam eles a localizar os anúncios e a contatar telefonicamente as vítimas e que a sua conta bancária seria apenas usada para receber as transferências da conta da vítima, e que, para o efeito, receberia cerca de 40% do valor transferido para a sua conta bancária.
Os arguidos que prestaram declarações acabaram por explicar as relações familiares que existam entre eles.
No mais o Tribunal atendeu à vasta prova documental que se encontra junta aos autos, nomeadamente:
NIUPC 1126/21.2PBOER Auto de denúncia - fls. 3/4;
Auto de inquirição - fls. 5;
Talão do multibanco - fls. 9;
Informação da Altice - fls. 33;
Auto de visionamento - fls. 35 e ss;
Aditamento - fls. 54 e ss;
Informação da CGD - fls. 63 e ss;
Detalhe de tráfego - fls. 94/95;
Informação do Registo Civil de DD fls. 121/123;
Informação do Registo Civil de MM - fls. 124/126;
Informação do Registo Civil de DDDDDDDD fls. 131/133;
Relatório de pesquisa - fls. 138/149;
Relatório policial - fls. 161/189;
Informação NOS - fls. 214;
Relatório de pesquisa - fls. 222/225;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 226/237;
Informação da Altice - fls. 276/278;
Informação da Altice - fls. 281;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 75/23.4PCCSC - fls. 282/283;
Informação da Altice - fls. 286;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 13/23.4PACTV - fls. 288/289;
Relatório de diligência externa - fls. 290 e ss;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 293/304;
Informação da NOS - fls. 323;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 329/347;
Informação da NOS - fls. 368;
Informação SIBS - fls. 369/370;
Documentos do NUIPC 47/23.9PBPTG - fls. 372/379;
Imagens do Aucham Castelo Branco NUIPC 47/23.9PBPTG - fls. 381; Informação da Altice - fls. 384;
Relatório de pesquisa - fls. 385/389;
Auto de diligência externa e análise e talões de compras Auchan - fls. 390/405; Relatório de pesquisa - fls. 406/409;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 129/23.7PCMTS - fls. 410/411; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 209/23.9PAOLH - fls. 412/413; Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 415/450;
Informação do Banco de Portugal - fls. 478/486;
Informação da NOS - fls. 489;
Informação da NOS - fls. 491;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 50/23.9PACTX - fls. 498/499; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 418/23.0GBABF - fls. 500/502; Informação de prestamistas - fls. 515/535;
Informação Altice — fls. 543;
Informação Altice — fls. 545;
Informação Altice — fls. 548/549;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 550/575;
Informação Altice — fls. 602;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 191/23.2PFCSC - fls. 633/634;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 284/23.6JALRS - fls. 635/636;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 59/23.2PDVFX - fls. 637;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 767/23.8JABRG - fls. 638/639;
Relatório de pesquisa - fls. 653;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 656/685;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 723/763;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 125/23.4PESNT - fls. 768/769;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 188/23.2PBBJA - fls. 770/771;
Informação Altice — fls. 774;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 324/23.9GLSNT - fls. 775/777;
Fotocópia do auto de denúncia e talões do NUIPC 283/23.8PAMTJ - fls. 779/787; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 636/23.1GBABF e SMS - fls. 788/793; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 364/23.8GBLLE e talões Auchan- fls. 794/799; Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 807/810;
Informação da PSP - fls. 860/861;
Informação da Segurança Social - fls. 865/868;
Informação NOS - fls. 872;
Informação NOS - fls. 874;
Cota - fls. 875;
Informação bancária bancário do NUIPC 364/23.8GBLLE — fls. 876/887;
Talões compra - fls. 888/891;
Fotocópia do auto de denúncia e extrato do NUIPC 601/23.9PAVNG - fls. 892/894; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 410/23.5JALRS - fls. 895/896;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 52/23.5GBLMG - fls. 897/899;
Relatório de pesquisa - fls. 907/910;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 910/942;
Informação NOS - fls. 966;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 293/23.5GBSSB - fls. 968/969;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 196/23.3GBCBJA - fls. 970/972;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 266/23.8PAPVZ - fls. 974/978;
Recibos FNAC do NUIPC 52/23.5GBLMG - fls. 979/991;
Relatório de diligência externa - fls. 1006;
Relatório de pesquisa - fls. 1007/1008;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 1009/1040;
Relatório de pesquisa - fls. 1084/1086;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 1120/23.JABRG - fls. 1087/1088; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 684/23.1PBCBR - fls. 1089/1090; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 244/23.7PBCVL - fls. 1091/1093; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 56/23.8GAMDB - fls. 1094/1096; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 286/23.PBLRS - fls. 1098/1099; Auto de diligência externa - fls. 1100/1101;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 1102/1125;
Informação do BPI (NUIPC 548/21.3PELSB) - fls. 1172/1178;
Informação BPI (NUIPC 882/22.5PECSC) - fls. 1186/1194;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 180/23.7GBODM - fls. 1239/1240; Auto de diligência externa - fls. 1241/1242;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 1243/1266;
Informação do BPI (NUIPC 92/23.4PAVCD) - fls. 1325/1334;
Relatório de pesquisa - fls. 1336/1341;
Relatório de pesquisa - fls. 1352/1354;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 462/23.8JAVRL - fls. 1355/1356; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 602/23.7SLPRT - fls. 1357/1358; Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 1359/1388;
Informação do BPI (NUIPC 93/23.2GBAMT) - fls. 1414/1419;
Informação do Crédito Agrícola (NUIPC 209/23.9PAOLH) - fls. 1420/1432; Informação do Crédito Agrícola (NUIPC 359/22.9PAOVR) - fls. 1433/1435; Relatório de pesquisa - fls. 1465/1467;
Relatório de pesquisa - fls. 1468/1470;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 1476/1502;
Relatório de pesquisa - fls. 1503/1504;
Auto de visionamento - fls. 1509/1512;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 902/23.JACBR - fls. 1513/1514;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 242/23.0GAVFR - fls. 1523/1524; Informação da CGD (NUIPC 47/23.9PBPTG) - fls. 1571/1574;
Informação do registo civil e automóvel dos arguidos - fls. 1575/1635;
Relatório policial — fls. 1637/1736;
Informação do Banco Santander Totta (NUIPC 188/23.2PBBJA) - fls. 1825/1829; Informação da CGD (NUIPC 767/23.8JABRG) - fls. 1830/1842;
Informação casas de penhor - fls. 2002/2052;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 2053/2056;
Relatório policial — fls. 2057/2101;
Informação Altice - fls. 2360;
Informação da Banco Santander Totta (NUIPC 418/23.0GBAB) - fls. 2365/2371;
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 2503/2517;
Auto de apreensão - fls. 2602;
Auto de exame e avaliação - fls. 2604/2605;
Relatório policial — fls. 2608/2610;
Informação do processo 54/19.6GGPTG - fls. 2868/2875;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 446/22.3JAFUN - fls. 2885/2886;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 702/22.0PFSXL - fls. 2887/2888;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 239/22.8PBLSB - fls. 2889/2890;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 1183/21.1PBBRR - fls. 2891/2893;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 642/21.0PCSTB - fls. 2894/2895;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 585/21.8PCMTS - fls. 2896/2898;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 1070/21.3PFSCXL - fls. 2899/2900;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 653/21.6SJPRT - fls. 2901/2902;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 225/21.5PKSNT - fls. 2903/2905;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 549/21.1SJPRT - fls. 2906/2907;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 1109/21.2PHLRS - fls. 2908/2910;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 234/22.7PLSNT - fls. 2911/2912;
Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 160/22.0SELSB - fls. 2916/2917; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 1231/22.8PAVNG - fls. 2918/2919; Fotocópia do auto de denúncia do NUIPC 2377/22.8PAPTM - fls. 2920/2921; Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 2923/2937;
Avaliação dos artefactos em ouro - fls. 3168/3178.
Auto de interceção telefónica e relatório - fls. 3183/3190;
Relatório - fls. 3219/3223;
Informação Banco CTT — fls. 3236/3240;
Informação do Bankinter (NUIPC 672/22.5PGCSC) - fls. 3251/3259; Informação Banco CTT — fls. 3368/3380;
Informação Altice — fls. 3611/3612;
Relatório da PSP - fls. 3687/3691;
Informação Altice — fls. 3692/3693;
Extrato bancário — fls. 3696;
Certificado do Registo Criminal - fls. 3826/3874;
Relatório da PSP - fls. 3876/3878;
Auto de diligência externa - fls. 3879/3880;
Informação EuroBic (NUIPC 359/22.9PAOVR) - fls. 4019/4022.
641/21.2PCSTB
Auto de denúncia - fls. 3;
Extrato bancário - fls. 6;
Consulta de movimentos - fls. 8;
Resposta da SIBS - fls. 49;
Auto de visionamento - fls. 72 e ss;
Imagens dos locais - fls. 87;
Relatório de pesquisa - fls. 88 e ss;
Informação do Banco Montepio - fls. 100 e ss.
865/21.2PBSTB
Auto de denúncia - fls. 2;
Imagens e auto de visionamento - fls. 11 e 69/73;
Auto de visionamento - fls. 84/96.
54/22.9PBCBR
Auto de denúncia - fls. 41;
Rosto da caderneta da CGD - fls. 12;
Informação da CGD - fls. 19 e ss;
Extrato bancário - fls. 42;
Imagem do cartão - fls. 56;
Auto de visionamento - fls. 71 e ss.
298/22.3JABRG
Auto de denúncia - fls. 40/41;
Imagem do extrato bancário - fls. 47;
Auto de inquirição - fls. 50;
Detalhe de movimentos - fls. 52/53;
Informação do BPI - fls. 73 e ss;
Auto de visionamento - fls. 77 e ss;
Informação da Altice - fls. 90 e ss.
117/22.0PAESP
Auto de denúncia - fls. 2/3;
Consulta de operações - fls. 10;
Informação do Banco Montepio - fls. 11;
Imagem do anúncio - fls. 12;
CD com imagens - fls. 35;
Informação do Banco Montepio - fls. 52;
Auto de visionamento - fls. 61/69;
Informação da Altice - fls. 70/71.
90/22.5PJPRT
Auto de denúncia - fls. 3;
Documentos entregues pela ofendida - fls. 17/19;
Informação do BCP - fls. 40 e ss;
Auto de visionamento - fls. 69 e ss;
Informação da Altice - fls. 78.
1529/21.2PBOER
Auto de denúncia - fls. 4;
Auto de inquirição - fls. 6;
Informação do Activo Bank - fls. 13 e ss;
Informação do Activo Bank - fls. 23 e ss;
Auto de visionamento - fls. 42 e ss;
Informação da Altice - fls. 67.
156/22.1PBCBR
Auto de denúncia - fls. 15;
Auto de inquirição - fls. 18;
Extrato de movimentos - fls. 23;
Auto de visionamento - fls. 45 e ss;
365/22.3PSLSB
Auto de denúncia - fls. 1;
Imagem do cartão - fls. 36;
Informação bancária - fls. 28 e ss;
Imagem do anúncio - fls. 33;
Auto de visionamento - fls. 35 e ss;
160/22.0PFCSC
Auto de denúncia - fls. 3;
Auto de inquirição - fls. 5;
Informação bancária - fls. 12;
Anúncio da passadeira - fls. 29/32;
Auto de visionamento - fls. 34/44 226/22.6PAVFR
Auto de denúncia - fls. 4;
Informação bancária - fls. 9;
Códigos de levantamentos - fls. 10/17;
Informação SIBS - fls. 28;
Imagens e autos de visualização - fls. 32, 34, 37., 39;
Informação do BCP - fls. 46;
Informação do Banco CTT - fls. 51/86 Informação do Banco Santander Totta - fls. 96/99;
Informação do Banco Santander Totta - fls. 107/114.
BBBB, id. a fls. 36.
129/22.4GAFZZ
Auto de denúncia - fls. 6/7;
Talão do multibanco - fls. 16;
Informação da Altice - fls. 25;
Comprovativo de movimentos - fls. 31/35;
Informação da CGD - fls. 40/46;
Informação da CGD - fls. 51.
43/22.3JAVRL
Auto de denúncia - fls. 3;
Informação bancária - fls. 9;
Cota - fls. 11;
Informação do BPI - fls. 25/27;
Auto de visionamento - fls. 29/31;
Informação do Banco CTT - fls. 39/65;
Informação do Banco CTT - fls. 101/102;
FFFF, id. a fls. 96.
63/22.8PIVNG
Auto de denúncia - fls. 3/4;
Informação da Altice - fls. 37/38;
Extrato bancário - fls. 39/41;
Informação do Banco CTT - fls. 50/77;
Informação da Altice - fls. 82.
314/21.6PBTMR
Auto de denúncia - fls. 4;
Informação da Altice - fls. 21;
Informação do Millennium BCP — fls. 35 e ss;
Informação do Millennium BCP — fls. 49 e ss;
Informação Altice — fls. 59;
Resposta da SIBS - fls. 67 e ss;
Auto de inquirição - fls. 95;
Auto de inquirição - fls. 96;
Extratos bancários do Millennium BCP - fls. 97 e ss;
391/21.0PATVR
Auto de denúncia - fls. 24;
Informação bancária - fls. 26 e ss;
Imagem do anúncio - fls. 30;
Documentação bancária - fls. 37 e ss;
Auto de inquirição - fls. 43;
Informação da SIBS - fls. 71/86;
Informação da Altice - fls. 90;
Informação do BANKINTER - fls. 101/121;
Auto de visionamento - fls. 133.
44/22.1GASPS
Auto de denúncia - fls. 35/36;
Registo das chamadas - fls. 37;
Talões de multibanco - fls. 39/42;
Resposta da Altice - fls. 57v/58;
CD's e Auto de visionamento - fls. 61/70.
585/21.8PCMTS
Auto de denúncia - fls. 3;
Informação bancária - fls. 10;
Informação bancária - fls. 56/62;
Auto de visionamento - fls. 63/64;
Auto de visionamento - fls. 84/96.
376/21.6GAPTL
Auto de denúncia - fls. 4;
Auto de declarações - fls. 5;
Informação do Novo Banco - fls. 29 e ss;
Anúncio do Novo Banco - fls. 31/32;
Informação da Altice - fls. 60/61;
Informação do Novo Banco - fls. 63 e ss;
Informação do BANKINTER — fls. 84 e ss;
1481/21.4PBOER Auto de denúncia - fls. 4;
Auto de inquirição - fls. 11;
Aditamento - fls. 17;
Informação do Millennium BCP — fls. 18 e ss;
Informação SIBS - fls. 38;
Informação do Millennium BCP — fls. 51 e ss;
Auto de inquirição - fls. 67 e ss;
469/21.0GDLLE
Auto de denúncia - fls. 36;
Comprovativos da operação - fls. 14/15;
Informação da SIBS - fls. 92 e ss;
Informação do BANKINTER — fls. 153 e ss;
116/22.2PBVCT
Auto de denúncia - fls. 22/23;
Comprovativos das operações - fls. 31/37;
Informação do Novo Banco - fls. 83/89;
Resposta da Altice - fls. 101/102;
Extrato bancário — fls. 105/108.
CD's e Auto de visionamento - fls. 111/114.
160/22.0SELSB
Auto de denúncia - fls. 2;
Print's - fls. 5;
Imagem do anúncio - fls. 6;
Movimentos de conta - fls. 7;
Informação do Bankinter - fls. 40 e ss;
Informação do Banco Montepio - fls. 44 e ss;
766/22.7JAVRL
Auto de denúncia - fls. 163/165;
Mensagens recebida - fls. 175/179;
Extrato bancário - fls. 180;
Informação do Millennium BCP — fls. 148/158;
Auto de visionamento e CD - fls. 197/198v;
Dados de tráfego e CD - fls. 199, 204/219;
Extrato bancário de SS - fls. 224/229.
Informação da NOS - fls. 236/240.
327/22.0PLLRS
Auto de denúncia - fls. 2;
Registo das chamadas - fls. 12;
Imagem do anúncio - fls. 15;
Informação da Altice - fls. 20/21;
Informação bancária do ofendido - fls. 28/33;
Informação da Altice - fls. 38;
Informação bancária da arguida - fls. 39/46.
568/22.0S7LSB
Auto de denúncia - fls. 2.
Auto de inquirição - fls. 3.
Extrato bancário - fls. 7.
Faturação detalhada - fls. 20/30.
Informação do Banco Montepio - fls. 54/61.
Auto de denúncia do NUIPC 283/22.5GHVF
Extrato bancário do NUIPC 283/22.5GHVF
271/22.1GASPS
Auto de denúncia - fls. 3/4;
Extrato bancário - fls. 6/8;
Registo da chamada - fls. 9;
Cópia do anuncia - fls. 10;
Informação da Altice - fls. 61/62;
Faturação detalhada - fls. 64/65;
Auto de visionamento - fls. 66/70;
Relatório de pesquisa - fls. 71/74;
Informação do BPI - fls. 77/82 Extrato bancário - fls. 88/91;
Extrato da arguida - fls. 92/115.
1074/22.9JAAVR Auto de denúncia - fls. 5;
Informação bancária do ofendido - fls. 8.
Informação dos cartões WIZINK - fls. 9.
Detalhe de tráfego - fls. 49;
Informação SIBS - fls. 79;
Informação do Banco CTT da conta da ofendida - fls. 91/110;
Informação do Banco CTT da conta da arguida - fls. 116/130.
391/21.0PESNT
Auto de denúncia - fls. 2/3;
Print do telemóvel - fls. 6;
Auto de declarações - fls. 11;
Informação bancária - fls. 13;
Informação do Millennium BCP — fls. 37 e ss;
Print do anúncio - fls. 45;
Auto de visionamento - fls. 52 e ss;
Relatório de pesquisa - fls. 62 e ss;
855/21.5GDPTM
Auto de denúncia - fls. 59;
Auto de inquirição - fls. 69 e ss;
Extrato de levantamentos - fls. 72/73;
Cópia do anúncio - fls. 74;
Informação bancária - fls. 81;
Auto de visionamento - fls. 86 e ss;
Informação da Altice - fls. 118/119;
Registo de identificação civil - fls. 121;
Assento de nascimento - fls. 126.
429/22.3GBVNG
Auto de denúncia - fls. 4;
Fotografias - fls. 7;
Imagem do anúncio - fls. 8;
Auto de visionamento - fls. 50;
Informação - fls. 60 e ss;
Informação bancária - fls. 68 e ss;
Informação da Altice - fls. 83;
695/22.4PCCSC
Auto de denúncia - fls. 3;
Auto de inquirição - fls. 5;
Informação da NOS - fls. 21/24;
Detalhe de tráfego - fls. 40 e ss;
Auto de visionamento - fls. 44 e ss.
359/22.9PAOVR
Auto de denúncia - fls. 5;
Informação Banco BIC - fls. 23 e ss;
Faturação detalhada - fls. 59 e ss;
Auto de visionamento - fls. 63 e ss;
672/22.5PGCSC
Auto de denúncia - fls. 12;
Auto de inquirição - fls. 14;
Informação bancária - fls. 17;
Detalhe de tráfego - fls. 38;
Informação da ALtice - fls. 42;
Auto de visionamento - fls. 44 e ss.
882/22.5PECSC
Aditamento n.º 1 - fls. 11;
Print's dos códigos - fls. 12;
Auto de denúncia - fls. 18;
Extrato bancário - fls. 20;
Detalhe de tráfego - fls. 37;
Auto de visionamento - fls. 40 e ss;
Informação da Altice - fls. 47 e ss;
935/22.0POLSB
Auto de denúncia - fls. 2/4;
Imagens do anúncio - fls. 18/19;
Detalhe de tráfego - fls. 44/46.
4321/22.3JAPRT
Auto de denúncia - fls. 4;
Talão do multibanco - fls. 7;
Imagem do anúncio - fls. 8;
Informação da Altice - fls. 66/67;
Auto de visionamento - fls. 68/72;
Relatório de pesquisa - fls. 73/76.
226/22.6GASPS
Auto de denúncia - fls. 3/4;
Informação bancária - fls. 5/7;
Print da chamada - fls. 8/9;
Detalhe de tráfego - fls. 38 e ss;
Informação do BPI - fls. 45 e ss;
Auto de visionamento - fls. 51 e ss.
1018/22.8PHMTS
Auto de denúncia - fls. 3;
Auto de inquirição - fls. 5;
Aditamento 1 - fls. 11;
861/22.2PAMAI
Auto de denúncia - fls. 3;
Aditamento n.º 1 - fls. 10;
Auto de visionamento - fls. 39 e ss;
Relatório de pesquisa - fls. 45 e ss;
335/22.1PULSB
Auto de denúncia - fls. 2/3;
Confirmação do levantamento - fls. 9/10.
Código de levantamento - fls. 11.
Auto de visionamento - fls. 34/39.
Relatório de pesquisa - fls. 41.
Informação bancária - fls. 46 e ss.
339/22.4GCVCT
Informação bancária - fls. 19;
Informação da Altice - fls. 35 e ss;
Auto de denúncia - fls. 41;
Auto de inquirição - fls. 47;
Auto de visionamento - fls. 58 e ss;
Informação bancária - fls. 67/68.
177/21.1GCTVD
Auto de denúncia - fls. 2/4;
CD's e Auto de visionamento - fls. 41/44.
366/22.1PBGMR
Auto de denúncia - fls. 4/5;
Informação bancária do ofendido - fls. 7.
Auto de visionamento e imagens - fls.46/49.
548/21.3PELSB
Auto de denúncia - fls. 2/3;
Detalhe de movimentos - fls. 8;
Comprovativo do levantamento - fls. 9;
Informação da SIBS - fls. 46 e ss;
Auto de visionamento - fls. 70 e ss;
3 54/21.5PAGDM
Auto de denúncia - fls. 5;
Aditamento n.º 2 - fls. 10;
Informação bancária - fls. 11;
Aditamento n.º 3 - fls. 12;
Extratos bancário - fls. 45 e ss;
Auto de visionamento - fls. 56 e ss;
Informação da PSP - fls. 71;
Relatório de pesquisa - fls. 72 e ss;
254/22.1JAVRL
Auto de denúncia - fls. 31/32;
Imagem do anúncio - fls. 34;
Descrição dos movimentos - fls. 35/36;
Auto de visualização -fls. 51/54;
Informação do BPI - fls. 56/58;
Cota - fls. 69;
Relatório de pesquisa - fls. 70/75;
Informação da Altice - fls. 76/78.
525/22.7PGALM
Auto de denúncia - fls. 4;
Aditamento - fls. 5;
Auto de inquirição - fls. 6;
Auto de visionamento - fls. 40 e ss;
Informação - fls. 46 e ss.
250/22.9PFLRS Auto de denúncia - fls. 2;
Extrato de movimentos - fls. 4;
Informação do Banco Montepio - fls. 29;
Detalhe de tráfego - fls. 45 e ss;
Informação do Banco Montepio - fls. 49 e ss;
Informação do Banco CTT - fls. 62 e ss;
Informação do Crédito Agrícola - fls. 65 e ss.
283/23.8PAMTJ
Extrato do Novo Banco - fls. 18.
Extrato do BPI — fls. 19.
266/23.8PAPVZ Auto de denúncia - fls. 3;
Talão do multibanco - fls. 8;
Informação bancária - fls. 9/11.
196/23.3GCBJA
Auto de denúncia - fls. 4/5;
Informação bancária - fls. 10.
293/23.5GBSSB Auto de denúncia - fls. 3.
601/23.9PAVNG Auto de denúncia - fls. 3;
Informação bancária - fls. 17 e ss.
462/23.8JAVRL
Auto de denúncia - fls. 39;
Informação bancária - fls. 47/48;
Informação bancária - fls. 51/52;
Cópia do anúncio - fls. 53;
Imagens das chamadas efetuadas - fls. 55/56;
286/23.2PBLRA
Auto de denúncia - fls. 4;
Auto de inquirição - fls. 5.
902/23.6JACBR
Auto de denúncia - fls. 9.
Imagem dos códigos de levantamento - fls. 10.
Anúncio - fls. 11.
Indicação do levantamento - fls. 16/17.
Extrato bancário 31/32.
636/23.1GBABF
Auto de denúncia - fls. 28/29;
Informação bancária - fls. 31;
Códigos Banco Santander - fls. 32/33.
364/23.8GBLLE
Auto de notícia - fls. 40/41;
Talão de multibanco - fls. 46;
Imagem do anúncio - fls. 48;
Mensagens trocadas com o alegado interessado - fls. 51;/55;
Extratos multibanco - fls. 56;
Extrato bancário - fls. 56/61;
Consulta NOS - fls. 95;
Imagens - fls. 106;
Talões Auchan - fls. 108;
Talões Auchan - fls. 118/121;
Auto de visionamento de imagens - fls. 126/130;
Informação do Jumbo / Auchan - fls. 132/133;
Resposta SIBS - fls. 141;
Informação da FNAC - fls. 145/151;
Cota - fls. 175;
Auto de visionamento - fls. 177/182;
Auto de visionamento - fls. 183/186;
Auto de visionamento - fls. 187/189;
Relatório de pesquisa - fls. 190/191;
CD - fls. 192/194;
Informação bancária - fls. 199/208.
324/23.9GLSNT
Auto de denúncia - fls. 163/165;
Mensagens recebidas - fls. 175/179;
Extrato digital - 180;
Informação do Millennium BCP - fls. 148/158;
Cota - fls. 159;
Auto de visionamento de imagens e CD - fls. 197/199;
Dados de tráfego e CD - fls. 199 e 204/219;
Informação do Millennium BCP — fls. 224/229;
Informação da NOS - fls. 236/240.
56/23.8GAMDB
Auto de denúncia - fls. 4/5;
Informação bancária - fls. 15/17.
Imagem do anúncio - fls. 11;
Registo das chamadas - fls. 12/13.
244/23.7PBCVL Auto de denúncia - fls. 1.
Imagem do anúncio - fls. 14.
684/23.1PBCBR
Auto de denúncia - fls.3.
1120/23.9JABRG
Auto de denúncia - fls. 19.
Auto de inquirição - fls. 20.
Cópia das SMS - fls. 26 e ss.
410/23.5JALRA
Auto de denúncia - fls.3.
486/23.5PBSNT
Auto de denúncia - fls. 2;
Auto de inquirição - fls. 3;
Extrato bancário - fls. 9;
Informação do Millennium — fls. 10;
188/23.2PBBJA
Auto de denúncia - fls. 3;
Informação bancária - fls. 8;
Informação da Altice - fls. 21.
52/23.5GBLMG
Auto de denúncia - fls. 4/5;
Talão Multibanco - fls. 7;
Extrato bancário - fls. 8/10;
Cota - fls. 24;
Informação da viatura usada - fls. 25/28;
Auto de visionamento - fls. 29/32;
Auto de visionamento - fls. 33/39;
Auto de visionamento - fls. 40/46;
Relatório de pesquisa - fls. 47/48;
Auto de visionamento - fls. 49/57;
CD's com imagens - fls. 52/54.
70/23.3GABNV
Auto de denúncia - fls.4/5.
Consulta de movimentos - fls. 6.
Informação bancária - fls. 18 e ss.
767/23.8JABRG
Auto de denúncia - fls. 25;
Imagem do anúncio - fls. 28;
Comprovativos da CGD - fls. 30/38.
47/23.9PBPTG
Auto de denúncia - fls. 2;
Talão de multibanco - fls. 4;
Informação bancária - fls. 6;
Comprovativo de movimentos - fls. 10/16;
CD e auto de visionamento - fls. 24/29;
Relatório de pesquisa - fls. 30/31;
Auto de visionamento - fls. 32/35;
Relatório de pesquisa - fls. 36/38.
129/23.7PCMTS
Auto de denúncia - fls. 3;
Auto de declarações - fls. 9;
Comprovativo da operação do Activo Bank;
CD e Auto de visionamento de imagens - fls. 21/25;
Extrato do Activo Bank — fls. 33/34.
92/23.4PAVCD Auto de denúncia - fls. 3;
Detalhe de movimento - fls. 9.
50/23.9PACTX
Auto de denúncia - fls. 3;
Imagens dos anúncios - fls. 6/7;
Extrato bancário - fls. 8;
Informação bancária - 9.
93/23.2GBAMT
Auto de denúncia - fls. 4;
Detalhe de movimento - fls. 5.
209/23.9PAOLH
Auto de denúncia - fls. 29;
Detalhe de movimento - fls. 34.
418/23.0GBABF
Auto de denúncia - fls. 4;
Detalhe de movimento - fls. 6.
191/23.2PFCSC
Auto de denúncia - fls. 3;
Informação bancária do ofendido - fls. 7.
284/23.6JALRA
Auto de denúncia - fls. 42.
59/23.2PDVFX
Auto de denúncia - fls. 11.
242/23.0GAVFR
Auto de denúncia - fls. 4.
Informação bancária - fls. 9/10.
602/23.7SLPRT
Auto de denúncia - fls. 3;
Informação bancária - fls. 10;
Imagem do anúncio - fls. 11;
Registo das chamadas - fls. 12/13.
1070/23.9PBSNT Auto de denúncia - fls. 5.
Foram ainda ouvidas as seguintes testemunhas:
MMMMMMMM, JJJ, GGGGGGG, DDD, III, KKK, LLL, OOO, PPP, SSS, TTT, VVV, YYY e XXX, ZZZ, AAAA, BBBB e NNNNNNNN, OOOOOOOO, FFFF, GGGG, NNNN, PPPP, RRRR, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, PPPPPPPP, XXXX, AAAAA, BBBBB, CCCCC, HHHHH, IIIII, JJJJJ, LLLLL, MMMMM,..., RRRRR, DDDDD, ZZZZ, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV, WWWWW, IIIIIIII, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, EEEEEE, FFFFFF, HHHHHH, KKKKKK, LLLLLL, MMMMMM, NNNNNN, OOOOOO, PPPPPP, RRRRRR, TTTTTT, QQQQQQQQ, VVVVVV, WWWWWW, YYYYYY, AAAAAAA, BBBBBBB, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, HHHHHHH, IIIIIII, JJJJJJJ, LLLLLLL, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS, UUUUUUU, EEEEEEEE, FFFFFFFF e RRRRRRRR.
Foi possível apurar quer das declarações prestadas pelos arguidos que as prestaram, quer pelas testemunhas ouvidas, em especial os ofendidos, que os arguidos se organizavam para procurar os anúncios dos ofendidos, e contactar os mesmos, e através de promessa na compra dos artigos à venda levavam as pessoas a ceder-lhes códigos de levantamento de dinheiro através da aplicação bancária denominada MBway, que ainda era do desconhecimento das vítimas, e assim levar a que as mesmas achando que estavam a receber uma transferência, estavam a ceder dinheiro aos arguidos, que depois ou eles ou por interposta pessoa, iam até aos ATM e faziam os levantamentos. Em alguns dos casos chegavam mesmo a criar conta no MB Way aos ofendidos e assim colocar os seus números de telefone e aceder directamente às contas bancárias dos ofendidos para fazer transferências, levantamentos e pagamentos de compras.
Para melhor se compreender o processo levado a cabo pelo Tribunal quanto aos factos provados e não provados, o Tribunal apreciou em relação a cada um dos NUIPC a prova obtida.
Apenso 1126/21.2PBOER
O tribunal teve em atenção os documentos juntos, o auto denúncia a fls. 1, talão com as horas e movimentos a fls. 8, Número que o contactou a vítima a fls. 31 e 33. O auto de visionamento de fls. 37 a 44, onde é perceptível que é o arguido DD que se dirige ao ATM para proceder ao levantamento, sendo que o próprio arguido confessa ser ele em todas as imagens.
No mais foi ouvido o ofendido, de forma clara e objetiva descreveu a forma como foi abordado e os montantes que lhe foram retirados, sendo o depoimento da testemunha credível.
Apenso 641/21.2PCSTB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visualização de imagens fls. 74 a 78, fls. 81 a 86, Relatório de pesquisa de comparação e documentação bancária a fls. 6 a 8.
O arguido QQ confessou integralmente os factos e referiu que o arguido DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois o arguido QQ levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Assim, resulta de fls. 128 e 129 a transferência de 300 euros para a conta do QQ.
Pelo exposto, só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a ordenar as transferências para o arguido QQ, inexistindo qualquer outra explicação credível e lógica.
No mais, resulta do relatório policial constante do respectivo apenso e imagens que foi visualizada a viatura do arguido DD por comparação às imagens recolhidas da rede social do arguido e que também resulta dos elementos recolhidos no apenso a participação dos arguidos.
O arguido MM aparece nas imagens acima referidas junto do ATM com o arguido DD.
No mais ouvidos os agentes da PSP os mesmos não tiveram dúvidas em identificar o arguido KK nas imagens.
Foi ouvido igualmente o ofendido que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Apenso 865/21.2 PBSTB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 70 e ss. e do auto de notícia.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o ofendido que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado, bem como o processo que o levou a executar as instruções do arguido.
Apenso 54/22.9PBCBR
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 73 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 12, 21 a 23 e relatório policial fls. 78.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o ofendido que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Apenso 298/22.3JABRG
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 79 e relatório policial subsequente.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Assim, e apesar da testemunha não ter sido ouvida em audiência, o Tribunal conseguiu dar tais factos como provados, atentas as declarações do arguido.
Apenso 117/22.0PAESP
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 62 e ss.,
auto de denúncia e documentação bancária a fls. 10 e 11 e cópia do anúncio.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o ofendido que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Apenso 90/22.5PJPRT
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 70 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 41 e ss. e print das chamadas fls. 18 e 19.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o ofendido que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Mais se apurou que o IMEI usado pelo arguido se associou-se a 72 contactos telefónicos entre setembro de 2021 e fevereiro de 2022. - fl.s 77 apenso.
Apenso 1529/21.2PBOER
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 44 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 13 e 23 e ss.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o ofendido que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Apenso 156/22.1PBCRB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 45 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 23 e em relação ao ofendido SSSSSSSS, informação bancária a fls. 24 do apenso 157/22.0PBCBR.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o ofendido SSSSSSSS e YYY que descreveram a forma como foram abordados e a o valor de que ficaram prejudicados.
Ainda atendeu à informação prestada pela operadora Altice a fls. 62, onde consta que o número usado pelo arguido foi associado a um IMEI e que esse esse IMEI acabou por estar associado a 68 números.
Apenso 365/22.3PSLSB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 37 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 27, 28 a 31 e 32, cópia do anúncio a fls. 33.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Apurou-se ainda que o arguido com este número que usou para contactar a ofendida estava associado a vários imeis - fls. 48 e ss. E que o imei que foi usado nestes autos, também foi o mesmo usado no contacto com a ofendida VVV no apenso 1529/21.2PBOER, o que mais uma vez demonstra que se tratava do arguido DD.
Apenso 160/22.0PFCSC
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 36 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls.10 e 53, cópia do anúncio a fls. 33.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvido igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Apenso 226/22.6PAVFR
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 37 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 9, 39 e 77, informação bancária do arguido SS a fls. 96.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Apesar do arguido DD ter referido que não cedeu contas bancárias a terceiros, tal verificou-se não ser verdade em face das declarações de outros arguidos que afirmaram ter cedido as suas contas bancárias. Também é certo que o arguido SS não prestou declarações, mas a sua companheira e irmã as prestaram e referiram que todos cederam as contas bancárias ao arguido DD, sendo essa a única razão pela qual o arguido DD efetuou a transferência para uma conta em nome do arguido SS, de forma a dissimular os valores que obtinha da prática das burlas de Mbway.
Apenso 129/22.4GAFZZ
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor auto de denúncia e documentação bancária a fls. 16, 32 a 35 e 42.
Foi ouvido igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Não se apurou quem procedeu à chamada para a ofendida, no caso não foram recolhidas imagens e nada indicam os autos que foi o arguido DD a praticar os mesmos, razão pela qual não se apurou.
Apenas se apurou que foram efetuadas transferências para o arguido SS.
Apenso 43/22.3JAVRL
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 30 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 9 e 25 e ss., informação bancária da arguida a fls. 64 a 65 e 103.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
No mais a arguida TT também refere ter cedido a conta ao arguido DD pelo que não existe dúvidas quanto à sua participação.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Apenso 63/22.8PIVNG
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor auto de denúncia e documentação bancária a fls. 5 e 6 e 40 e 41., informação bancária da arguida a fls. 52 e ss..
Apesar de não se visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, a TT refere ter cedido a conta ao arguido DD pelo que não existem dúvidas quanto à sua participação, já que apenas pode ter sido este arguido a contactar a ofendida e obter os códigos de levantamento e ordenar as transferências.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Apenso 314/21.6PBTMR
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia e documentação bancária a fls. 26 e 39 e ss. e ainda 97 e ss..
O arguido QQ confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois o arguido QQ levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Assim, resulta de fls. 50 e ss a transferência de 570 euros para a conta do arguido QQ.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para o arguido QQ.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicada.
Apenso 391/21.0PATVR
O tribunal atendeu para a prova dos factos ao teor do auto de denúncia e documentação bancária a fls. 26 a 29, bem como à cópia do anúncio a fls. 90.
A arguida RR confessou integralmente os factos e referiu que o arguido DD lhe pediu a sua conta bancária para que este a usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao arguido DD.
Assim, resulta de fls. 100 a 109 e 135 ss. a transferência de 400 euros para a conta da arguida RR.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida RR.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicada.
Apenso 44/22.1GASPS
O tribunal atendeu para a prova dos factos ao teor do auto de visionamento fls. 51 a 70 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 7 a 10 e 11 e ss., print do telemóvel com número de contacto a fls. 5.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos em que o arguido assume ter participado.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 585/21.8PCMTS
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia e documentação bancária a fls. 37 a 62, auto de visionamento a fls. 63 a 64.
A arguida RR confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida RR.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicada.
Em relação à participação do arguido KK, não se apurou que o mesmo tenha participado nestes factos.
NUIPC 376/21.6GAPTL
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia e documentação bancária a fls. 63 a 82, cópia do anúncio a fls. 31
A arguida RR confessou integralmente os factos.
Assim, resulta de fls. 89 a 93 ss a transferência de 750 euros para a conta da arguida RR.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Em relação à participação de outros arguidos, nada se apurou, por ausência de imagens ou qualquer outra prova.
NUIPC 1481/21.4PBOER
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia e documentação bancária a fls. 18, 51 a 59 e 79 e ss.
A arguida RR confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida RR.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e o valor de que ficou prejudicada.
Em relação à participação de outros arguidos, nada se apurou, por ausência de imagens ou qualquer outra prova.
NUIPC 469/21.0GDLLE
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia e documentação bancária a fls. 14, informação bancária da arguida fls. 91, 93 a 94 e 153 a 173,
A arguida RR confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida RR.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado, e que não chegou a ficar prejudicado em nenhum valor.
NUIPC 116/22.2PBVCT
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia auto de visualização a fls. 112 e documentação bancária a fls. 8 a 14, 71 a 77, 31, 83 a 89, e documentação bancária da arguida a fls. 106 a 108.
A arguida UU confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida UU.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
Em relação à participação de outros arguidos, nada se apurou, por ausência de imagens ou qualquer outra prova.
Em relação aos levantamentos ocorridos no dia 16.02,2022, não existem imagens pelo que não se sabe se foi concretamente o arguido DD a dirigir-se ao ATM, mas conclui-se que foi pelo menos a seu mando já que era ele que dispunha do acesso ao MBway.
NUIPC 160/22.0SELSB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 6, informação bancária a fls. 5, 7 e 40, e-mail da ofendida a fls. 11, e identificação do n.º de telemóvel a fls. 19, informação bancária da arguida a fls. 44 a 48 e 59.
A arguida UU confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida UU.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
NUIPC 766/22.7JAVRL
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 197 e ss., auto de denúncia e documentação bancária a fls. 94 a 99, 155 a 159, informação bancária do arguido SS a fls. 225, informação NOS a fls. 204 a 219, Localização celular a fls. 207 e ss.. que corresponde ao local onde foram feitos os levantamentos.
No mais é possível visualizar o arguido DD a proceder aos levantamentos no ATM, e por essa razão este é um dos processos que o arguido assume ter participado.
Foi ouvida igualmente a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Apesar do arguido DD ter referido que não cedeu contas bancárias a terceiros, tal verificou-se não ser verdade em face das declarações de outros arguidos que afirmaram, no que respeita a terem cedido as suas contas bancárias. Também é certo que o arguido SS não prestou declarações, mas a sua companheira e irmã prestaram-nas e referiram que todos cederam as contas bancárias ao arguido DD, sendo essa a única razão pela qual o arguido DD efetuou a transferência para uma conta em nome do arguido SS, de forma a dissimular os valores que obtinha da prática das burlas de Mbway.
NUIPC 327/22.0PLLRS
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 15, informação bancária a fls. 13,29 a 32, registo chamadas a fls. 12 e 12v., informação bancária da arguida a fls. 39, e informação altice a fls. 38 e ss.
A arguida WW confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida WW.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
NUIPC 568/22.0S7LSB (tem apensado o 283/22.5GHVF)
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 6, informação bancária a fls. 7 e 74, informação altice de fls. 38, informação bancária da arguida a fls. 61.
No que respeita o apenso 283/22.5GHVF, atendeu-se ao auto noticia fls. 7, informação bancária a fls. 12 e 23 e 24 e ainda informação fls. 18.
A arguida WW confessou integralmente os factos e referiu que o DD lhe pediu a sua conta bancária para que este usasse para realização de burlas no OLX e que depois a arguida levantava o dinheiro e ficava com metade e a outra parte entregava ao DD.
Pelo que só pode ter sido o arguido DD a realizar as chamadas para o ofendido e a operar os levantamentos bancários e a ordenar as transferências para a arguida WW.
Foi ouvido igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
No que respeita à participação de ouros arguidos não se apurou.
NUIPC 271/22.1GASPS
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 67 a 75, auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 10 e documentação bancária a fls. 6, 8, 9, e 81 e ss., informação altice de fls. 61 e 62
No mais é possível visualizar o arguido DDDDDDDD a proceder aos levantamentos no ATM.
No que respeita à identificação do arguido o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha JJJ, agentes da PSP, que referiu que através das imagens de videovigilância e bem assim por comparação a pesquisas nas redes sociais conforme relatório de pesquisa a fls. 71 a 74, é possível verificar tratar-se de DDDDDDDD por as suas características físicas corresponderem à pessoa visada nas pesquisas. No mais, a testemunha MMMMMMMM, agente da PSP também explica como chegaram á identificação do arguido DDDDDDDD.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 1074/22.9JAAVR
O Tribunal atendeu para prova dos factos auto de denúncia e documentação bancária a fls. 8, 91 e ss e 106 e ss., e ainda aos dados de tráfego a fls. 48 e ss.
Apesar de ter sido ouvida a testemunha e a mesma ter descrito a forma como foi abordada e os valores que lhe foram retirados, não se apurou quem procedeu às chamadas, já que o local da localização celular não correspondia ao local dos levantamentos.
Em relação aos levantamentos foram recolhidas imagens a fls. 81 a 81, onde surge uma pessoa de raça negra com rastas no cabelo e que não corresponde a nenhum dos arguidos que estamos a julgar neste processo, pelo que não se apurou quem procedeu aos levantamentos.
NUIPC 391/21.0PESNT
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 52 e ss., auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 45 e documentação bancária a fls. 6, 13, 38 a 44.
No mais é possível visualizar o arguido DDDDDDDD a proceder aos levantamentos no ATM, que pela hora da captação das imagens e a hora em que resultam os levantamentos, só pode ter sido o arguido a efetua-los.
No que respeita à identificação do arguido remete-se para o que ficou referido no apenso 271/22.1GASPS.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 855/21.5GDPTM
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 86 a 89, auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 21 e documentação bancária a fls. 19 e 20, 31 e 32 a 33., informação altice do número da pessoa que contacta fls. 118 e ss.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM. Sendo que as imagens foram captadas entre as 19:27 e as 19:44 que corresponde aos horários dos levantamentos.
A arguida surge sempre no mesmo ATM, em..., local aliás usado por outros arguidos nestes autos, e que a arguida VV referiu ser usado pela arguida OO.
No que respeita à identificação da arguida o Tribunal atendeu ao depoimento da testemunha JJJ, agentes da PSP, que referiu que através das imagens de videovigilância e bem assim por comparação a pesquisas nas redes sociais conforme relatório de pesquisa a fls. 126 a 127, é possível verificar tratar-se de OO, aliás refere que a mesma se diferenciava por estar grávida, o que é percetível de algumas das imagens recolhidas em outros NIUPC.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 429/22.3GBVNG
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 50 a 53, auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 8 e documentação bancária a fls. 7 e 72.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, aqui nestas imagens é percetível que se encontra de facto grávida.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Acrescentando ainda que resulta das pesquisas a fls. 91 a 94 e nas redes sociais a fls. 51 e ss., que esta surge com MM, que segundo as declarações da arguida VV, é marido da arguida.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 695/22.4PCCSC
Testemunha não foi ouvida porque faleceu, inexistindo nos autos referência o anúncio, ou ao número de conta bancária, apenas existindo imagens onde aparece a arguida OO a ir ao ATM, mas desconhecesse como foi feito o contacto e tudo o que envolve o mesmo.
Assim nada se apurou.
NUIPC 359/22.9PAOVR
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 63 a 67 auto de denúncia, e documentação bancária a fls. 23, 24 e 75, informação altice fls. 59 e 60 com identificação do número e dados de tráfego.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 672/22.5PGCSC
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 44 a 48, auto de denúncia e documentação bancária a fls. 17 e 3251 dos autos principais, informação altice fls. 31 a 38 e informação sobre IMEI a fls. 42 a 43.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 882/22.5PECSC
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 40 a 45 auto de denúncia, documentação bancária a fls. 11 e 20 e a fls. 1186 dos autos principais, informação altice fls. 36 a 37 com identificação do número e dados de tráfego.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
No que respeita ao pedido de dinheiro em nome de SS o mesmo resulta da informação bancária referida, e que não chegou a ser efetuado.
NUIPC 935/22.0POLSB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 18 e 19 e documentação bancária a fls. 20 a 21 e 51 a 53, informação altice fls.44 a 46.
Foi ouvida igualmente o ofendido que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordado e a o valor de que ficou prejudicado.
No entanto não foi possível apurar quem levantou o dinheiro junto do ATM, apesar de existirem imagens as mesmas surgem, a fls. 48, com informação de que não foi de todo possível identificar a pessoa. Tudo o mais não se apurou por ausência de prova.
NUIPC 4321/22.3JAPRT
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 68 a 72 auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 8 e documentação bancária a fls. 7, 81 e 82, informação altice fls. 66 a 67 com identificação do número.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 226/22.6GASPS
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 51 a 57 auto de denúncia, cópia do anúncio a fls. 8 e documentação bancária a fls. 5, 7 e 45, informação altice fls. 39 a 41 com identificação do número e dados de tráfego.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 1018/22.8PHMTS
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 48 a 55 auto de denúncia, documentação bancária a fls. 67, informação NOS a fls. 39 a 47 e ss.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 861/22.2PAMAI
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 45 e ss. auto de denúncia, informação bancária da conta da arguida VV a fls. 54 a 67.
No mais é possível visualizar a arguida OO a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
No que respeita à identificação da arguida remete-se para o que ficou dito em relação ao anterior apenso.
Em relação à arguida VV a mesma assumiu integralmente os factos, referindo que cedeu a sua conta bancária a OO gama e que combinou com esta, que quando recebesse dinheiro na sua conta dirigia-se a um ATM e levantava dinheiro que uma parte era para si e outra para entregar à arguida.
Foi ouvida igualmente a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
NUIPC 335/22.1PULSB
O tribunal atendeu para a prova dos factos o teor do auto de visionamento fls. 34 a 41 auto de denúncia, documentação bancária a fls. 9 a 11 e 47 a 49.
No mais é possível visualizar o arguido MM a proceder aos levantamentos no ATM, sendo que o horário das imagens corresponde à hora em que foram feitos os levantamentos.
Foi ouvida igualmente o a ofendida que confirmou tudo e que descreveu a forma como foi abordada e a o valor de que ficou prejudicada.
Quanto à identificação do arguido o Tribunal atendeu por um lado ao relatório de pesquisa para identificar o arguido a fls. 42, e declarações dos agentes da PSP que fizeram a investigação, JJJ e DDD que referiram que visualizaram várias imagens e por semelhança a pesquisas feitas em redes sociais chegaram à identificação do arguido.
Não se apurou o número que contactou a ofendida por a mesma não o ter referido e não existir nenhuma informação nos autos. No mais também a testemunha não referiu o valor pelo qual acordaram o valor da venda, e por isso foram dados como não provados.
NUIPC 339/22.4GCVCT
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denuncia a fls. 4, identificação da ofendida e número de telefone.
Informação altice de número e imei da pessoa que contactou a ofendida a fls. 35
A ofendida VVVVV foi ouvida e referiu que colocou um artigo á venda sem descrever o valor, e que foi contactada por um individuo e que seria perto da hora de jantar e que essa chamada também foi feita com o marido desta, e que o marido da ofendida foi até ao ATM por indicação da pessoa e seguiu as suas instruções e que depois se aperceberam que tinha saído dinheiro da conta em vez de entrar. Não se apurou por essa razão o preço da bicicleta, nem as horas a que a ofendida foi contactada, também não se apurou quem fez os levantamentos.
Resulta de fls. 19, 63v., e 67 e ss., a informação bancária que nota que os levantamentos foram feitos pelas 23h45 do dia 17 de agosto de 2022, no valor de 150 e 200 euros.
Porém o auto de visionamento que foi junto aos autos a fls, 59 e ss., reporta-se às 23h45 mas do dia anterior aos factos, dia 16.08.2022.
Atendendo à hora não poderá haver lapso no dia, já que os factos a terem acontecido na noite de 16 para 17 de agosto os levantamentos para estarem registados como tendo sido feitos dia 17 de agosto, teriam de ter sido feitos pelas 00h00, o que não se comprova pelo extrato bancário a fls. 63v.
Assim, ainda que fosse possível identificar a pessoa que efetuou os levantamentos sempre fica a dúvida sobre o dia em que o mesmo se dirigiu ao ATM, já que a data do visionamento não corresponde ao dia dos levantamentos, por essa razão também não foi possível apurar que a publicação teria sido feita dia 16 de agosto.
NUIPC 177/21.1GCTVD
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denúncia a fls. 2 e 3, identificação da ofendida e número de telefone
Informação de IBAN — fls. 56
Foi ouvida a testemunha WWWWW que relatou que colocou espreguiçadeiras à venda e que foi contactada por um individuo, tendo descrito a conversa mantida com o mesmo e as instruções que lhe foram dadas e que levaram a que a mesma lhe facultasse códigos de levantamento, tendo sido prejudicada em 200 euros. A testemunha referiu que apurou que os levantamentos tinham sido efetuados em....
Resulta da informação bancária a fls. 57 o extrato de conta bancária da ofendida.
Existe junto aos autos um auto de visionamento onde é possível identificar MM por se tratar da pessoa que já havia sido identificada antes e conforme acima se referiu.
Apesar da testemunha não ter referido nas suas declarações as horas a que os levantamentos lhe foram efetuados, terá indicado a quem fez a investigação e assim foram obtidas as imagens pela hora a que os levantamentos ocorreram.
Não restam dúvidas que os levantamentos foram feitos em..., aliás local usado pelo arguido para prática de outros factos semelhantes.
NUIPC 366/22.1PBGMR
Foi ouvida a testemunha IIIIIIII, que descreveu que o anúncio foi colocado pela sua mulher XXXXX, para venda de umas bicicletas no OLX, que não sabe o que foi falado, mas que terá levado a que saíssem 300 euros da conta em duas vezes.
Foram recolhidas imagens datadas do dia 07.05.2022, pelas 20h16 no ATM de... constantes de fls. 47 e ss., onde é possível visualizar o arguido MM a dirigir-se ao ATM.
Sucede que não se encontram juntos quaisquer extratos bancários ou informação bancária, nem se apurou o valor que terá efetivamente saído da conta dos ofendidos, já que no auto de denúncia faz referência a uma quantia de € 350, mas o ofendido IIIIIIII refere ter sido 300 euros duas vezes 150 euros, desconhecendo-se de que conta, se da sua de da sua mulher se de ambos.
Pelo que, apenas se apurou que naquele dia 7 de maio, a ofendida foi contactada por alguém, e que o arguido MM foi ao ATM.
Não se descortinando se foram ou não emitidos códigos de levantamento porque a testemunha não sabe o que foi falado, e bem assim, não existindo qualquer informação bancária não é possível ao Tribunal saber concretamente se a ida ao ATM por parte do arguido corresponde ao levantamento ocorrido da conta bancária da ofendida/ofendidos.
NUIPC 548/21.3PELSB
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 2, identificação ofendida e telefone da mesma e dia dos factos.
Informação bancária a fls. 8 e 9, levantamento de 200 euros.
Número de contacto informação a fls. 46
Informação bancária a fls. 1172 dos autos principais
Levantamento é efetuado ás 17h09, na Rua..., no novo banco, e existem imagens recolhidas da agência nesse dia a essa hora conforme auto de visionamento de fls. 71 e ss.
Nessas imagens é possível identificar o arguido PP, não só pelas pesquisas efetuadas e que surgem de fls. 73 a 77, mas também porque é esclarecido pelo agente da PSP ouvido em audiência DDD como chegaram à identificação do arguido até pela proximidade que demonstrava do arguido DD.
Testemunha foi ouvida não relatou a tentativa de levantamento de 170 euros, mas tão só o levantamento efetuado de 200 euros, pelo que apenas se deu esse valor como provado porque no fundo é o que corresponde à documentação bancária junta aos autos.
NUIPC 354/21.5PAGDM
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denúncia com identificação do ofendido e seu contacto telefónico fls. 5 do apenso.
Informação do banco do ofendido a fls. 11 onde refere os levantamentos foram feitos através do MBway, identificando o local onde ocorreram como sendo na ... e ... e o número dos cartões bancários associados ao contacto telefónico do ofendido.
No mais foi junta aos autos a informação bancária a fls. 45 a 46 de onde resultam os quatro levantamentos de € 200 euros com identificação dos cartões e conta bancária do ofendido.
Foram igualmente juntos aos autos os autos de visionamento constantes de fls. 57 a 62, onde é possível verificar o arguido a dirigir-se ao ATM na posse do seu telemóvel, quer o ATM no interior do centro comercial de... quer aquele que se localiza no exterior.
Quanto à identificação do arguido, o mesmo resulta do que já acima foi referido, nomeadamente das pesquisas que foram feitas em outros NUIPC onde aparecia o mesmo sujeito e que através das redes sociais os agentes da PSP conseguiram identificar como sendo o PP.
No mais nenhuma outra prova foi feita que permitisse afastar a presença do arguido naquele dia para aquele fim, já que o mesmo também não prestou declarações.
Assim, e com base no horário referido pela testemunha ZZZZZ dos horários dos levantamentos foi possível estabelecer a conexão com a pessoa que procedeu aos mesmos, no local e hora em que os mesmos ocorreram.
No mais foi ouvida a testemunha ZZZZZ, que descreveu o anúncio que colocou no OLX e a conversa mantida com o arguido, bem como os valores em que ficou prejudicado.
Apenas não se apurou que número de telemóvel é que entrou em contacto com o ofendido, pelo que o mesmo foi dado como não provado.
NUIPC 254/22.1JAVRL
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denúncia com identificação do ofendido e número de telemóvel a fls. 4.
Cópia do anúncio fls. 7.
Informação altice sobre o número de telefone da pessoa que contacta o ofendido a fls. 77, como tendo sido acionado no dia dos factos de manhã, mas cujo imei possui associação com inúmeros contactos telefónicos.
Informação sobre os levantamentos de fls. 8 e 9, com os valores, dias e horas e locais onde ocorreram os levantamentos.
Sempre no local habitualmente usado por este arguido e pelos demais arguidos destes autos, o Centro Comercial e....
Encontra-se ainda junta aos autos, informação bancária detalhada com identificação do IBAN e local, valor, horário dos levantamentos bancários.
No mais estão juntos aos autos, os autos de visionamento de fls. 52 e ss., onde é percetível o arguido PP, a deslocar-se ao ATM do Centro Comercial ... precisamente no horário em que são feitos os levantamentos da conta bancária do ofendido.
Quanto à identificação do arguido remete-se para o que já foi dito acima.
No mais foi ouvida a testemunha AAAAAA que descreveu a forma como foi abordado por telefone e as indicações que lhe foram sendo dadas bem assim os valores que saíram da sua conta bancária.
NUIPC 525/22.7PGALM
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denúncia de fls. 4, identifica o ofendido e o seu contacto telefónico e o dia em que ocorreram os factos como sendo de dia 04.07.2022 para dia 05.07.2022, nessa noite.
Aditamento 1- fls. 5 identificação do contacto que ligou ao ofendido.
A testemunha TTTTTTTT foi ouvida e descreveu a foram como foi contactada e que acordaram no valor global de € 350, e que refere ter emitido dois códigos, um de 200 euros e um de 150 euros, mas só foi levantada a quantia de € 150 euros já que o ofendido conseguiu cancelar o código dos 200 euros.
Em face da informação bancária de fls. 60 apura-se que foram levantados 150 euros no ATM da praceta... na....
Solicitadas as imagens na hora indicada pelo ofendido, foi possível obter as imagens do levantamento, e consta de fls. 40 e ss., o auto de visualização, onde é percetível que se trata do arguido PP, e mais uma vez no mesmo local onde habitualmente se dirigia.
Remetendo-se para o que já foi dito antes quanto à forma da sua identificação.
NUIPC 250/22.9PFLRS
O Tribunal para prova dos factos atendeu os seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 2, com dia e hora dos factos, identificação do ofendido e do seu contacto telefónico.
No que respeita ao contacto telefónico da pessoa que contactou o ofendido, e que foi indicado pelo mesmo foi possível apurar através dos dados de tráfego, informação Altice de fls. 45 e ss., que o mesmo fez a chamada da zona de..., localidade que é zona de residência de grande parte dos arguidos dos presentes autos.
Extrato bancário do banco montepio com identificação do Iban e os levantamentos bancários e transferências a fls. 4
Da análise dos documentos bancários de fls. 33 a 43, é possível verificar as movimentações bancárias as tentadas e as realizadas, como os dias e horas em que ocorrem e os valores, trata-se de tabela na horizontal de grandes dimensões, mas que numerando as linhas é possível saber a que correspondem.
Em relação aos locais onde ocorreram os levantamentos atendeu-se a informação bancária a fls. 50 a 52.
No que respeita às transferências apurou-se a fls. 62 que uma das contas bancárias cuja transferência foi recusada pertencia a UUUUUUUU.
Aquelas que se realizaram foram para a conta bancária titulada por AAA, que se apurou do documento bancário de fls. 65 e ss.
Cuja identificação do mesmo surge como sendo residente em....
De tal documento é possível verificar os valores que foram creditados quer pelo ofendido quer por outras pessoas e os subsequentes levantamentos.
A testemunha CCCCCC foi ouvida, e referiu a forma como foi abordado por telefone e as indicações que lhe foram dadas, e bem assim o valor que lhe foi retirado.
Apenso 283/23.8PAMTJ
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha EEEEEE, foi ouvido e descreveu como terá sido abordado e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, relativas ao alvo 129971080, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 16 de março de 2023, com início às 15h43 e que continua.
Resulta das declarações da testemunha tratar-se do seu número de telefone, 9361....
Nas escutas telefónicas é possível ouvir a conversa, em que o arguido refere à ofendida as instruções que deve seguir e o número de telemóvel para associar à conta bancária.
No que respeita às transações as mesmas resultam do documento a fls. 18 do respetivo apenso, onde possível verificar que foram feitos levantamentos, transferências MBway para diversos números e duas compras no auchan de..., isto da conta do Novo Banco, pertencente a EEEEEE.
Bem como as transações efetuadas na conta BPI do ofendido VVVVVVVV, avô da ofendida DDDDDD, onde se verifica os levantamentos com identificação do local, as transferências MBway e ainda as compras no auchan de..., conforme resulta de fls. 19.
Relativamente à identificação do arguido como sendo a pessoa que figura nas escutas telefónicas, sempre se dirá, que em 4 de julho de 2023, foi feita uma busca domiciliária ao bairro Social de... n.º... (morada indicada pelo arguido no seu TIR ver fls. 5 do Apenso 20 relativo a buscas do arguido) onde foi apreendido um telemóvel de marca Samsung Galaxy, com IMEI...2970 associado ao alvo...8080 (cfr. fls. 14 do apenso 20 das buscas a GG), que ouvidas as escutas desse alvo a voz corresponde à pessoa que fala no alvo referido neste apenso nomeadamente alvo 129971080.
Assim, dúvidas não restam de que se trata da mesma pessoa.
Apenso 266/23.8PAVZ
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha FFFFFF, foi ouvida e descreveu como terá sido abordado e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, relativas ao alvo 129971080, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 11 de abril de 2023, com início às 09h39 e que continua, na primeira interceção verifica-se que a conversa começa a FFFFFF, e depois a mesma cede o número da sua mãe.
Nas declarações da testemunha FFFFFF, a mesma refere que colocou à venda um sofá no OLX e descreve o que sucedeu e a forma como foi abordada, a mesma confirma quer o seu contacto telefónico, quer o contacto telefónico da sua mãe.
A conversa com a mãe da ofendida começa pelas 09h45, e prossegue pelas 09h47.
Nessa conversa é percetível as instruções dadas pelo arguido à ofendida para ir buscar o cartão da filha e ceder-lhe os dados bancários.
Quanto à identificação do arguido remete-se para o que foi referido acima.
No que respeita aos valores os mesmos resulta do extrato bancário junto aos autos a fls. 20 do apenso suprarreferido, com a identificação do banco como sendo a Caixa Geral de depósitos, e bem assim, o número de conta e os valores que foram levantados e as transferências efetuadas.
Quanto ao local dos levantamentos verifica-se da informação plasmada no extrato que os mesmos ocorreram na Praça..., local aliás habitual onde o arguido procedia a esta prática.
Apenso 196/23.3GCBJA
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha HHHHHH, foi ouvido e descreveu como terá sido abordado e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 14 das escutas, relativas ao alvo...8080, indicado como pertencendo ao arguido GG (cujo número corresponde ao IMEI que lhe foi apreendido na sua habitação), e que é datada de dia no dia 13 de abril de 2023, pelas 15h06 e que continua.
Na aludida conversa, o arguido identifica-se como GG e combina com a testemunha, como irão fazer o negócio, e refere para o mesmo se deslocar ao ATM.
Chegado ao ATM dá todas as instruções para a testemunha dar-lhe acesso ao MBway, e depois emitir o código de levantamento.
No que respeita ao valor, o mesmo é de 190 euros e resulta da informação bancária a fls. 10 do apenso referido supra, que foi na Praça ...em ....
Apenso 293/23.5GBSSB
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
Apesar da testemunha IIIIII ter falecido e não ter sido ouvido, o Tribunal estribou a sua convicção na demais prova junta aos autos.
Nomeadamente a interceção telefónica efetuada entre o arguido e a testemunha, no dia 6 de abril de 2023, pelas 19h15, que consta apenso 14 das buscas, com identificação do alvo...8080, em que o arguido se identifica como JJJJJJ, enceta conversa com o ofendido e manifesta interesse na aquisição da viatura, e pede ao mesmo para se deslocar a um multibanco. Já no Multibanco/ATM, o arguido refere todas as instruções para ativar o MBway, sendo que o processo ficou por ali porque o cartão foi bloqueado.
Quanto à conta bloqueada é possível apurar na medida em que no dia seguinte o ofendido contacta o arguido pelas 08:09:26, conforme escuta telefónica, e refere que o seu cartão está bloqueado.
Apenso 601/23.9PAVNG
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
A testemunha KKKKKK, que descreveu que colocou duas bicicletas elípticas à venda no OLX, confirmou que foi contactado por uma pessoa que lhe deu instruções para ir até ao multibanco e que achou que estava a receber o dinheiro da venda da bicicleta, mas foi-lhe retirado cerca de € 1750 euros.
Confirmou o número de telemóvel.
A conversa mantida entre a testemunha e o arguido, foi objeto de interceção telefónica conforme resulta do apenso 5, alvo 129971080, começa pelas 12h14 do dia 6 de abril de 2023, onde é percetível todas as instruções que foram dadas ao ofendido e conforme estão descritas nos factos.
No que respeita aos valores que foram retirados da conta bancária do ofendido e a identificação da bancária a mesma resulta a fls. 74 do aludido apenso.
Apenso 462/23.8JAVRL
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
Foi ouvida a testemunha LLLLLL que descreveu que colocou à venda no OLX um depósito de combustível pelo valor, de 120 euros, e que foi contactado por uma pessoa que estava interessada, e que seguiu as instruções da pessoa e achou que estava a receber os 120 euros, mas na realidade deu três ordens de levantamento da sua conta bancária no valor de 120 euros cada um.
Tal informação resulta da cópia anúncio a fls. 53 do apenso.
A conversa mantida entre o ofendido e o arguido resulta também de fls. 55 e 56, nomeadamente a troca de mensagens estabelecida entre eles.
A conversa resulta igualmente relatada na interceção telefónica, constante do apenso 14, alvo...8080, ocorrido no dia 28 de maio de 2023, pelas 17h29, sendo esta a primeira chamada, seguindo-se as restantes, onde é percetível as instruções todas que foram dadas ao ofendido para ir a um multibanco, e voltar a gerar um código de levantamento mesmo após o ofendido ter verificado que já tinha saído dinheiro da sua conta bancária. Resulta da interceção telefónica que o arguido solicitou ao ofendido os seus dados pessoais e este forneceu.
A informação bancária do ofendido resulta de fls. 47 e ss., e as transações bancárias também resultam a fls. 51 a 52 e 59, com cópia da caderneta, onde constam os locais de levantamento sempre ocorridos na Praça..., e seguidos por segundos.
Apenso 286/23.2PBLRA
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
Foi ouvida a testemunha MMMMMM, que referiu que colocou na plataforma OLX à venda uma fritadeira “air frier”, ao qual associou o seu número que referiu e corresponde ao que resulta dos factos.
Mais referiu a testemunha que lhe foi dito para ir até ao multibanco o que ela cedeu e foi seguindo as instruções que a pessoa lhe deu.
A conversa mantida entre a ofendida e o arguido resulta de interceção telefónica datada de 21 de abril de 2023, com início às 13h13, constante do apenso 5.
No que respeita à identificação do arguido é possível verificar desta interceção telefónica que o mesmo se identifica como “JJJJJJ”, que foi nome usado para se identificar com outros arguidos, no mais remete-se para o que já foi dito quanto à identificação do arguido GG.
Dessa interceção é possível verificar todas as instruções que foram dadas à ofendida que levaram a que o arguido gerasse um código de levantamento da quantia de 200 euros.
No mais resulta de tal interceção, e bem assim das declarações da ofendida que não foi possível retirar qualquer quantia da conta da ofendida.
Apenso 902/23.6JACBR
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
Foi ouvida a testemunha NNNNNN, que apesar da sua dificuldade em expressar-se, descreveu que colou à venda um aquário no OLX, pelo preço de 100 euros, e que foi contactada por uma pessoa interessada em adquirir o mesmo. A testemunha indicou o seu número de telefone que corresponde ao que consta dos factos, e descreveu que lhe foi pedido para ir até ao multibanco e seguir as instruções que lhe foram dadas, das quais resultou que por 4 vezes emitiu códigos de levantamento no valor de 100 euros cada um.
A conversa mantida entre a ofendida e o arguido, consta de interceção telefónica resultante do apenso 14, alvo...8080, com início pelas 14h20.
A cópia do anúncio consta de fls. 6v do apenso, de onde resulta o objeto, o valor e o dia do anúncio.
Informação e identificação bancária consta de fls. 17 do apenso.
E ainda duas imagens de fls. 16 e 6v, que corresponde a um print do acesso á conta através da aplicação bancária da CGD.
Não se apurou a que horas foram feitos os levantamentos por não existir informação bancária sobre esse facto pelo que se deu como não provado.
Apenso 636/23.1GBABF
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha OOOOOO, foi ouvido e descreveu como terá sido abordado e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 23 de março de 2023, com início pelas 14h11 e que continua.
Na aludida conversa é percetível a foram como o arguido leva o ofendido a dar-lhe acesso ao MBway e assim efetuar todas as operações.
Mensagens recebidas pelo fendido do banco consta a fls. 14 e 15 do apenso
Talão do multibanco a fls. 13, diz o valor das transferências.
Sobre o cancelamento das transferências o mesmo resulta o mesmo da informação de fls. 45 e 46, e das declarações da testemunha que descreveu que após terem sido feitas as transferências ainda conseguiu junto do seu Banco reverter as mesmas.
Apenso 364/23.8GBLLE
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha PPPPPP, foi ouvida e descreveu como terá sido abordada e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 25 de março de 2023, com início pelas 13h53 e que continua às 16h29
Na aludida conversa é percetível a foram como o arguido leva a ofendida a dar-lhe acesso ao MBway e assim efetuar todas as operações.
No que respeita às compras efetuadas no Auchan, o tribunal teve em atenção o teor das faturas a fls. 10, 119 e 121, onde estão descritos, os bens, valores e dia e hora em que foram adquiridos.
Foram igualmente recolhidas imagens do local da compra onde surge o arguido JJ a proceder à aquisição de tais telemóveis, conforme fls. 126 a 130.
No que respeita à sua identificação, atendeu-se por um lado às declarações prestadas pela testemunha JJJ, agente da PSP que refere que identificou o mesmo através de pesquisas que efetuou junto de redes sociais conforme fls. 190 e 191, sendo que o mesmo se identifica como “GGG” nas redes sociais. A testemunha quando confrontada com as imagens em que surge o arguido não tem dúvidas em referir que se trata de JJ, sendo a sua compleição física muito semelhante às imagens das pesquisas.
Também a testemunha III identifica o arguido das imagens como sendo JJ.
No mais encontra-se junto aos autos, uma interceção telefónica entre o arguido GG e um individuo de nome GGG, datada de dia 26 de março, inicio às 8h43 e depois à 9h07 onde se referem à compra de telemóveis, e que momentos depois surge o arguido JJ no Auchan a proceder á compra de Iphones, aliás visíveis das imagens as caixas dos mesmos.
Assim dúvidas não restam que o “GGG” a que se referia a escuta telefónica é na realidade o arguido JJ.
No que respeita às transações ocorridas na conta de QQQQQQ tal informação resulta do extrato bancário do Banco CTT, junto aos autos principais a fls. 3369 a 3370.
Apenso 324/23.9GLSNT
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha RRRRRR, foi ouvida e descreveu como terá sido abordada e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 12 de março de 2023, com início pelas 12h53 e que continua.
Na aludida conversa é percetível a forma como o arguido leva o ofendido a dar-lhe acesso ao MBway e assim efetuar todas as operações. Também as mensagens recebidas constam igualmente das escutas.
Apenso 56/23.8GAMDB
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha WWWWWWWW, foi ouvida e descreveu como terá sido abordada e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 14 das escutas, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 24 de fevereiro de 2023, com início pelas 10h10 e que continua.
Na aludida conversa é percetível a foram como o arguido leva o ofendido a dar-lhe acesso ao MBway e assim efetuar todas as operações.
NUIPC 244/23.7PBCVL
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia a fls. 1, com identificação do dia dos factos, nome da ofendida e número de telefone.
Cópia do anúncio OLX fls. 14
Extrato bancário de fls. 20 e 21, onde conta a identificação da conta bancária, o dia e valor e local do levantamento.
A testemunha foi ouvida em audiência de julgamento e descreveu a forma como foi contactada, e a conversa mantida, que no fundo levou a que seguisse as instruções do arguido e assim ceder-lhe um código de levantamento, tendo ficado prejudicada em € 200,00 euros.
No que respeita a esta conversa, a mesma foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso XIII, cujo alvo é 130417050, datada de 1 de maio de 2023, com início pelas 17:47:41.
O número de telemóvel contactado corresponde ao da ofendida UUUUUU.
Na aludida conversa é possível perceber a forma como o arguido levou a que a ofendida lhe cedesse o código de levantamento.
Não se apurou quem foi a pessoa que contactou a ofendida, já que apesar de existir escutas telefónicas, o número do qual as escutas eram feitas, e o IMEI que lhe está associado não consta dos números ou IMEI que foram apreendidos ao arguido ZZ.
No mais no apenso não existe qualquer recolha de imagem de onde se pudesse retirar quem foi a pessoa que efetuou o levantamento.
Na ausência de prova que sustente que a pessoa que estabeleceu os contactos foi ZZ, o tribunal deu tal facto com não provado.
NUIPC 684/23.1PBCBR
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 3, com identificação do dia dos factos, ofendida e número de contacto da mesma.
Informação bancária fls. 20, com identificação da conta bancária, valor, local e hora em que o levantamento ocorreu.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica, constante do apenso 13, alvo 130417050, datada de 23 de abril de 2023, com início pelas 11.47.11, cuja ofendida foi contactada para o seu telefone e é percetível as indicações e instruções dadas para levar a que a mesma seguiu e que levaram à retirada de 200 euros da sua conta bancária.
No que respeita à identificação da pessoa, remete-se para o que já foi dito acima, e por essa razão não se apurou tratar-se do arguido.
NUIPC 1120/23.9JABRG
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia a fls. 4, identificação do ofendido e seu contacto telefónico, e data dos factos.
Troca de mensagens entre ofendido e arguido fls. 11
Extrato bancário de fls. 44.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica, constante, apenso 13, alvo 130417050, datada de 13 de abril de 2023, pelas 12:23:20 e outra no mesmo dia pelas 12:37:36.
Bem como constam ainda as mensagens recebidas.
No que respeita à identificação da pessoa, remete-se para o que já foi dito acima, e por essa razão não se apurou tratar-se do arguido.
NUIPC 410/23.5 JALRA
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 3
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica datada de 6 de abril de 2023, alvo 130417050, início pelas 14:36:16, outra escuta datada de 7 de abril de 2023, o mesmo alvo, início pelas 10:20:45.
Outra datada de 7 de abril de 2023, o mesmo alvo, início pelas 11:02:35.
No que respeita à identificação da pessoa, remete-se para o que já foi dito acima, e por essa razão não se apurou tratar-se do arguido.
Não foi junta aos autos informação bancária do ofendido pelo que se desconhece essa informação, bem como as horas e datas dos levantamentos.
NUIPC 486/23.5PBSNT
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 2
Informação bancária fls. 9, 10 do apenso e 766 dos autos principais.
Testemunha foi ouvida.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso III, datada de 9 de março de 2023, com início pelas 10:32:26, alvo 129483080, onde é possível apurar a forma como a arguida levou o ofendido a ceder-lhe os códigos de levantamento.
No que respeita à identificação de YY, verifica-se que a mesma na escuta telefónica datada de 14 de março de 2023, com início pelas 12:03:22, entra em contacto com um ofendido e indica o seu número de telemóvel como sendo o 92615....
Número este, associado ao IMEI usado pela arguida nas interceções telefónicas, conforme resulta da informação a fls. 772 dos autos principais e se conclui no relatório policial a fls. 725 dos autos principais.
No mais foi feita pesquisa e junto aos autos informação a fls. 653 dos autos principais, de como se chegou através do contacto e IMEI associado à identificação da arguida. Nomeadamente através de chamadas em que esta liga para a segurança social e se identifica.
NUIPC 188/23.2PBBJA
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 3
Informação bancária fls. 8 apenso e fls. 1825 e ss. dos autos principais.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso III, alvo 129483080, datada de 14 de março de 2023, com início pelas 11:53:41, onde é possível apurar a forma como a arguida levou o ofendido a ceder-lhe os códigos de levantamento.
Quanto à identificação de YY, a mesma resulta do acima já exposto.
NUIPC 52/23.5GBLMG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 6, datada de 4 de abril de 2023, com início pelas 18h02, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
No que respeita à identificação de AA, verifica-se que no Apenso 9 das escutas telefónicas relativo ao arguido FFF, surge uma conversa em que este se dirige a uma entidade e fornece os seus dados pessoais que permitiram a investigação através das habituais pesquisas chegar ao arguido.
Apesar de o arguido usar outros contactos nas escutas que correspondem ao apenso 2 e apenso 6, a voz é a mesma em todas as escutas, sendo por isso que está associado aos alvos referidos nos aludidos apensos.
No mais a testemunha DDD, agente da PSP, refere que não teve dúvidas a identificar o arguido FFF, em especial quanto à situação ocorrida no NUIPC 47/23.9PBPTG, que refere que o arguido não chegou a entrar nas superfícies comerciais e que aguardou no exterior na viatura e que quem se dirigiu nesse caso ao centro comercial foi JJ e KK.
No que respeita ás compras no Auchan e Fnac do... pelo arguido JJ, foram recolhidas imagens no local constantes dos autos e visionamento a fls. 29 a 57, onde é percetível que surge o arguido JJ, conforme já identificado anteriormente.
NUIPC 70/23.3GABNV
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 2, datada de 5 de fevereiro de 2023, com início pelas 11:00:03, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
Consta igualmente das interceções as mensagens recebidas com os códigos de ativação.
No que respeita à identificação do arguido remete-se para o que foi referido antes.
NUIPC 767/23.8JABRG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 6, datada de 10 de março de 2023, com início pelas 16h40, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
E bem assim as mensagens recebidas.
No que respeita à identificação do arguido remete-se para o que foi referido antes
Ainda atendeu o tribunal à informação bancária a fls. 1830 e ss., dos autos principais de onde resultam as transferências efetuadas.
NUIPC 47/23.9PBPTG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 6, datada de 10 de março de 2023, com início pelas 16h40, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
E bem assim as mensagens recebidas.
No que respeita à identificação do arguido KK, o tribunal atendeu às declarações da testemunha DDD que refere que umas compras foram realizadas pelo arguido KK e outras pelo JJ.
E bem assim, resulta das interceções telefónicas, uma conversa entre o arguido WWW e um individuo de nome KK, no apenso 2 relativo ao arguido FFF, e datada de 6 de fevereiro onde este combina com o individuo a compra de telemóveis, que curiosamente acabam por ser comprados nesse mesmo dia em castelo branco.
Por outro lado, surgem as imagens nos autos de visualização a fls. 24 a 29 e depois 32 a 35, sendo que em uma delas é percetível que se trata do arguido JJ, a datada de dia 7 de fevereiro e a de dia 6 de fevereiro é o arguido KK.
A identificação do arguido KK, na investigação, também foi levada a cabo através das pesquisas nas redes sociais, onde o mesmo surge com a mesma indumentária que nas imagens, nomeadamente a blusa verde e uns ténis pretos.
A não se tratar do arguido KK, seriam muitas coincidências juntas, não só a conversa com FFF, seu irmão, para aquisição de telemóveis e surgir uma pessoa com a mesma roupa usada pelo arguido e que este expõe nas suas redes sociais.
De todo o modo o arguido KK, não prestou declarações, pelo que também nada veio acrescentar que pudesse explicar estas coincidências.
NUIPC 129/23.7PCMTS
O tribunal para prova dos factos atendeu a todos os documentos acima referidos quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida e confirma o artigo que colocou no OLX e o seu número de telemóvel e a conversa que manteve.
A conversa mantida com o individuo que a contacta consta do Apenso 1 das escutas telefónicas, dia 1 fevereiro, início pelas 14:26:01, alvo 129244080 - conversa mantida com o ofendido, seguindo-se as demais conversas.
Também se considerou o auto de visualização de imagens pela mesma hora da chamada 14h45 onde surge o arguido a proceder ao levantamento na ATM da Segurança Social de....
Que corresponde ao local constante do extrato bancário do ofendido a fls. 34 do apenso, como local do levantamento dos 200 euros, bem como consta o IBAN.
Não obstante surgir alguém nas imagens acima referidas, e o agente da PSP ouvido como testemunha, III, ter referido tratar-se de WWWWWWW, não se apura do processo qualquer relação entre essa pessoa e os números de telefone usados nas escutas e bem assim o IMEI usado, já que não lhe foi apreendido nenhum cartão SIM com esses números ou telemóvel com o referido IMEI.
No mais resulta do relatório policial, a fls. 422 dos autos principais, que se chegou à identificação de WWWWWWW através de uma escuta, que não está transcrita nos autos, que este liga para o 112, e se dirige para o Hospital de.... No entanto são referidas diligências junto do Hospital que não estão juntas aos autos, e a as testemunhas que estiveram na investigação e foram ouvidas também não as referiram.
Assim, em face das incongruências quanto à identificação do arguido, e bem assim a ausência de declarações do mesmo e a sua participação na audiência de julgamento, ficará sempre a dúvida se terá sido este o autor dos factos que lhe vem imputados. Assim e operando o princípio do in dúbio pro reu, não se apurou que tenha sido o arguido a praticar os factos.
NUIPC 92/23.4PAVCD
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 3
Informação bancária a fls. 9, com levantamento no ATM na junta de freguesia de....
Informação bancária a fls. 1324 a 1334 dos autos principais, com identificação da conta bancária e número do cartão e o valor, e a hora e local do levantamento.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1, datada de 4 de fevereiro às 15:28:02.
Quanto à hora do levantamento corresponde à hora em que foram estabelecidas as conversas telefónicas.
As mensagens constam do apenso das escutas.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 50/23.9PACTX
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 3
Cópia dos anúncios fls. 6 e 7,
Informação bancária fls. 8 e 9.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1, datada de 13.02. 2023, conversa com início pelas 17:04:04 e que continua para as restantes. Até às 18:00:05. Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 93/23.2GBAMT
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto notícia a fls. 4
Informação bancária a fls. 5, data de levantamento, local e valor.
Dados relativos à conta bancária e nº do cartão fls. 1414 e ss. dos autos principais Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1 escuta datada de 12.02.2023, 13:50:30, e continua.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 209/23.9PAOLH
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 5
Informação bancária fls. 10 do apenso e fls. 1421 e ss., dos autos principais.
No mais não se apurou por ausência de escuta telefónica ou mais informações prestadas pela testemunha, pelo que foi tal factualidade dada como não provada.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 418/23.0GBABF
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de notícia a fls. 4 Informação bancária está a fls. 6
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1 datada de 15 de fevereiro de 2023, com início pelas 11:31:09 e seguintes.
Constam as mensagens recebidas pelo arguido.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 191/23.2PFCSC
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de núncia fls. 3
Informação bancária fls. 7, onde conta número da conta, número do cartão, valor do levantamento, hora e local.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1, datada desse dia dessa hora e constam as mensagens.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 284/23.6JALRA
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de notícia 3, identificação da pessoa e número de telefone
Declaração de dispensa de sigilo bancário do ofendido onde conta o nº do IBAN
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e refere que nada chegou a sair da sua conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1 data 4 de março de 2023, 16:11:47.
Mensagens também constam.
Testemunha confirma que o cartão e a conta foram bloqueados e que não saiu qualquer valor da sua conta.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 59/23.2PDVFX
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de notícia 3, identificação da pessoa e número de telefone
Declaração de dispensa de sigilo bancário do ofendido onde conta o nº do IBAN
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e refere que nada chegou a sair da sua conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 1 escuta datada de dia 5 de março de 2023, pelas 12:34:05.
Mensagens também constam.
Uma vez que não se apurou que o arguido WWWWWWW era a pessoa visado no alvo em causa, não se apurou o autor dos factos.
NUIPC 242/23.0GAVFR
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto noticia fls. 4
Informação bancária a fls. 9 e 10com identificação da conta, valor, local de levantamento e data.
Talão ATM fls. 37
Auto de visionamento a fls. 32
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada bem como os valores que lhe foram retirados da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do Apenso 15, alvo 131218050, datada 01.06.2023, pelas 10:07:41, onde é percetível a conversa mantida entre a arguida e o ofendido que leva a que este lhe ceda os códigos de levantamento.
Mensagens também constam.
No que respeita à identificação das arguidas BBB e CCC, o tribunal teve em atenção a conversa e mensagens mantidas entre a CCC a e a BBB que constam das escutas.
No que respeita à identificação das arguidas a mesma resultou de uma interceção telefónica - sessão 238 com alvo 130965040 - em que a arguida CCC se identifica perante a Caixa Geral de Depósitos e dá informações pessoais, sendo que a mesma acaba por fazer as chamadas e receber sms da pessoa que identifica como sua irmã, e que se veio a apurar tratar-se de BBB, conforme se apura do relatório policial a fls. 1367 e o relatório policial de fls. 1467 e ainda dos relatórios de pesquisa a fls. 1503 e 1504.
No mais, nas imagens acima referidas, verifica-se que no horário em que estão a ser feitos os levantamentos surge a arguida CCC no ATM, e com o código que lhe foi remetido pela irmã procede ao levantamento.
A arguida aparece sem máscara pelo que é visível as suas semelhanças à pessoa que em julgamento se identificou como CCC.
NUIPC 602/23.7SLPRT
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia a fls. 3,
Informação bancária com dia, local e valor do levantamento a fls. 10
Cópia do anúncio a fls. 11
Mensagens trocadas com a arguida a fls. 13, onde o ofendido refere que saíram os 200 euros da sua conta.
Testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada bem como os valores que lhe foram retirados da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 15, datada de 30.06.2023 com início pelas 18:43:46, alvo 131218050, onde é percetível a conversa mantida entre a arguida e o ofendido que leva a que este lhe ceda os códigos de levantamento.
Auto de visionamento de imagens a fls. 33 e ss., onde é possível verificar a arguida CCC a dirigir-se ao multibanco onde foi feito o levantamento da conta do ofendido no horário em que a mesma ocorreu.
Mensagem com o código foi remetida pela arguida à irmã CCC conforme resulta da mensagem remetida pelas 18:48:55, apenso 15 das escutas.
E referido ainda pela arguida BBB à sua irmã por mensagem remetida pelas 18:53:42 a dizer “já podes”, e verifica-se que depois a arguida CCC desloca-se ao ATM.
Crê-se que existe um lapso de 1 hora nas escutas telefónicas de todos os processos e por isso houve necessidade de os corrigir.
NUIPC 1070/23.9PBSNT
O Tribunal para prova dos factos atendeu aos seguintes documentos:
Auto de denúncia fls. 2
Apesar da testemunha não ter sido ouvida, e por isso houve detalhes que não se apuraram até mesmo os valores que saíram da conta da ofendida, o que é certo é que a conversa mantida entre a ofendida e arguida foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 15, datada de 08.06.2023 com início pelas 11:13:30, alvo 131218050, onde é percetível a conversa mantida entre a arguida e o ofendido que leva a que este lhe ceda os códigos de levantamento e os valores dos mesmos.
Mensagens também constam.
Auto de visionamento de imagens a fls. 28 e ss., onde é possível verificar a arguida CCC a dirigir-se ao multibanco onde foi feito o levantamento da conta do ofendido no horário em que a mesma ocorreu
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Volvendo aos factos provados a motivação que antecede serviu de base para a convicção quanto à prova dos factos descritos do ponto 1 a 776.
Em relação aos pontos 777 a 796, que correspondem às apreensões, o Tribunal atendeu aos apensos das buscas organizados pelo nome dos arguidos e pessoas a quem foram efetuadas as buscas.
No que respeita aos pontos 797 a 808, relativos aos elementos volitivos da atuação dos arguidos, o tribunal atendeu às regras da experiência comum, que se extraíram dos factos já dados como provados, já que os arguidos agiram com o propósito de se aproveitar do facto de as pessoas desconhecerem a utilização da aplicação MBway, para entrar em contacto com as mesmas informando que estariam interessadas em comprar os objetos que as mesma tinham à venda em plataformas de venda online, para os levar a cederem-lhe códigos de levantamento de multibanco e até em alguns casos criarem e acederam às contas bancárias da vítimas, e aí procederam a transferências e aquisições de bens, bem sabendo que assim causavam prejuízo patrimonial às pessoas, e que as ludibriavam para lhe cederem quantias que sabiam não ter direito e não lhes pertencer, sabendo que com isso cometiam crimes.
No mais, e através de um plano que os arguidos entre si acordaram ceder contas bancárias e usar essas contas para dissimular os valores que obtinham das burlas que praticavam, não só os arguidos que cederam as contas com esse fim, como os arguidos que beneficiaram da cedência dessas contas bancárias para aí dissimularem os seus proventos.
Em relação aos pontos 809 a 820 o Tribunal atendeu ao teor dos relatórios sociais dos arguidos elaborados pela DGRSP e juntos aos autos.
E bem assim quanto aos antecedentes criminais descritos nos pontos 821 a 842, resultantes dos certificados de registo criminal atualizados juntos aos autos.
No que respeita aos pontos 843 a 846, resultaram por um aldo dos documentos juntos aos autos no Apenso do pedido de indemnização civil, conjugado com as declarações prestadas pelas testemunhas EEEEEEEE e FFFFFFFF que apenas sabiam da existência dos contratos e que os mesmos tinham sido celebrados com entrega de bens em penhor.
Factos não provados:
Os factos que não se apuraram e que ainda não foram referidos na análise individualizada dos apensos, não se apuraram por total ausência de prova que os sustentasse.
No mais e quanto aos factos relativos ao pedido de indemnização civil do Banco Invest, é certo que foram ouvidos os funcionários, mas os mesmos nada sabiam sobre o incumprimento dos contratos, no mais não foi feita qualquer prova de que os objetos apreendidos aos prestamistas fossem propriedade de terceiros que não os arguidos.
(fim de transcrição)
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2.3. No acórdão recorrido, o enquadramento jurídico-penal dos factos foi fundamentado nos seguintes termos (transcrição, na parte relevante):
III. Enquadramento jurídico - penal
Do crime de burla informática
Vêm os arguidos acusados da prática de crimes de burla informática p. e p. pelos artigos 221.º n.º 1 e 5 al. a) do Código Penal.
Estabelece este normativo, no seu n.º 1, que,
«Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilícito, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo com o resultado do tratamento de dados ou mediante estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
Este crime doloso contra o património tem, pois, os seguintes elementos típicos:
a) A acção típica que ocorre “interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento”;
b) O resultado, que é o prejuízo patrimonial que deve ser causado pela acção típica;
c) O dolo genérico; e
d) O dolo específico traduzido “na intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo”.
Dispõe ainda o n.º 5: “Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;”
Aqui por referência ao art.º 202º al. a) do CP.
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Do crime de falsidade informática
Dispõe o art.º 3º da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 15 de setembro):
“ 1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.
2- Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados, incorporados ou respeitantes a qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.
3- Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou dispositivo no qual se encontrem registados, incorporados ou ao qual respeitem os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.
4- Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer dispositivo, programa ou outros dados informáticos destinados à prática das ações previstas no n.º 2, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
5- Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.”
O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, é integrado, no plano objetivo, pela introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.
Do ponto de vista subjetivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, exigindo, enquanto elemento subjetivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente á produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos.
O crime de falsidade informática previsto no artigo 3º da Lei nº 109/2009 visa proteger a segurança das relações jurídicas enquanto interesse público essencial que ao próprio Estado de Direito compete assegurar e não a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e de dados informáticos.
Se a burla informática que se realizou mediante a introdução de dados falsos na aplicação MB WAY corresponde igualmente ao cometimento pelo agente mediato do crime de falsidade informática, existe concurso efetivo entre o crime de burla e o crime de falsidade informática (cada um deles defendendo bens jurídicos de diversa natureza) na linha aliás da argumentação expendida pelos acórdãos de fixação de jurisprudência emanados pelo STJ, a propósito do concurso entre os crimes de burla e de falsificação de documento, não se podendo defender que, nesta situação, existe apenas uma conduta única que esgota a ilicitude típica de ambos os crimes e que só formalmente se mostram eles preenchidos. (Ac. TRC de 24.05.2023, processo n.º 84/20.5GBPMS.C1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7a1946bd59cc69cd802589c9003fdf28?OpenDocument)
Volvendo ao caso em apreço, considera-se que existem duas situações distintas uma em que os arguidos ludibriam ofendidos a ponto de estes lhe cederam códigos de levantamento que origina levantamentos de multibanco em ATM, e os outros casos, que através deste método conseguem não só obter esse códigos mas aceder, através da aplicação denominada MBway, criar as contas de MYway, associar os contactos dos arguidos e assim aceder às contas bancárias dos ofendidos, e procedem a transações bancárias, que aparentam ser do próprio ofendido mas são sem a sua autorização, vontade ou consentimento.
Entende este Tribunal que apenas haverá o preenchimento dos elementos objetivos do crime de falsidade informática, nos segundos casos, em que efetivamente os arguidos passa a “gerir” as contas bancárias dos ofendidos como se fossem suas e já não nos casos em que os ofendidos apenas cedem os códigos de levantamento.
Sendo essa a razão pela qual nos casos em apreço em que os arguidos procederam aos levantamentos de quantias monetárias junto dos ATM, por códigos de levantamento que lhe foram cedidos pelos ofendidos não se encontram preenchidos os elementos objetivos do crime de falsidade informática p. e p. pelo art.º 3º da lei do Cibercrime, e por essa razão vão os arguidos deles absolvidos.
Nas situações em que acedem às contas bancárias por associarem os seus números de telemóvel às contas MBway dos ofendidos aí serão condenados, por se verificarem os elementos quer objetivos, quer subjetivos da prática desse crime.
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Do crime de acesso ilegítimo
Vem imputada aos arguidos a prática do crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo art.º 6º da Lei do Cibercrime aprovada pela Lei 109/2009 de 15 de setembro, que dispõe o seguinte:
“1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.
3- A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
4- A pena é de prisão até 3 anos ou multa se:
a) O acesso for conseguido através de violação de regras de segurança; ou
b) Através do acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
5- A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
6 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3.
7 - Nos casos previstos nos n.ºs 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.”
O bem jurídico protegido do crime de acesso ilegítimo é a segurança do sistema informático, a proteção ao designado domicílio informático algo de semelhante a introdução em casa alheia.
E como ensina XXXXXXXX: “Começando pelo grau de lesão do bem jurídico, no caso das condutas previstas nos n.ºs 1 e 3 do art.º 6.º da Lei n.º 109/2009, a consumação do crime basta-se com a conduta de aceder, de qualquer modo, a um sistema informático (não se exigindo a verificação de qualquer dano em dados informáticos ou em sistemas informáticos nem a efetiva tomada de conhecimento de informações armazenadas no sistema informático acedido), pelo que estamos perante um crime de perigo abstrato. No fundo, o legislador presume (e bem) que tais condutas são passíveis de constituir um perigo para a segurança dos sistemas informáticos, sem, contudo, exigir a criação de um perigo efetivo.” (cfr., citado autor, in Os crimes previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 2020, págs. 157 e 158).
Principiando pela tipo objetivo de ilícito, o mesmo preenche-se com o acesso do agente a sistema informático de qualquer modo, razão pela qual, no que tange à incriminação prevista no n.º 1, se prescinde da utilização indevida de dados como o nome do utilizador, a palavra-passe, o código “PIN” ou quaisquer outros mecanismos de segurança de acesso ao sistema; atestando-se ter sucedido essa usurpação, a incriminação a observar é, diversamente, a plasmada no n.º 3, referente ao tipo de crime agravado. Ora, o acesso é reputado como ilegítimo sempre que o agente se move “num quadro não justificado, visando somente conhecer dados ou informações que não lhe estavam acessíveis [v.g., por via das suas funções
profissionais ou prévia autorização do titular dos dados], agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares”, dispensando o tipo subjectivo de ilícito “qualquer intenção específica (como seja o prejuízo ou a obtenção de benefício ilegítimo), ficando preenchido com o dolo genérico de intenção de aceder a sistema, sem consentimento do seu titular” (cfr. o Ac. do TRG de 12/04/21, in www.dgsi.pt). Deste modo, torna-se legítimo concluir que “o crime de acesso ilegítimo veio, no essencial cobrir a área do que se vem denominando de «hacking informático», conceito sob o qual se agregavam “as condutas que se traduziam na mera entrada ou acesso a sistemas informáticos por «mero prazer» ou «gozo», em superar as medidas ou barreiras de segurança, isto é, sem qualquer (outra) intenção ou finalidade alguma de manipular, defraudar, sabotar ou espionar”, assim se tendo passado a tutelar «a integridade do sistema informático lesado», a partir de uma ideia nova de «inviolabilidade do domicílio informático»”, assente “na noção de ilegitimidade, consubstanciada na falta de autorização para aceder a um sistema ou rede informáticos ou interceptar comunicações que se processam numa rede ou sistema informático” (cfr. o Ac. do TRL de 07/03/18, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, considera-se que existem duas situações distintas uma em que os arguidos ludibriam ofendidos a ponto de estes lhe cederam códigos de levantamento que origina levantamentos de multibanco em ATM, e os outros casos, que através deste método conseguem não só obter esse códigos mas aceder, através da aplicação denominada MBway, criar as contas de MYway, associar os contactos dos arguidos e assim aceder às contas bancárias dos ofendidos, e procedem a transações bancárias, que aparentam ser do próprio ofendido mas são sem a sua autorização, vontade ou consentimento.
No primeiro caso, é entendimento deste Tribunal que a atuação integra apenas o crime de burla informática, já que os ofendidos cedem os códigos aos arguidos que se limitam a usar tais códigos, cedidos voluntariamente apesar de contra a vontade dos ofendidos. Neste caso, os arguidos não acedem aos dados dos ofendidos, já que esses dados são pelos ofendidos cedidos. Pelo que não há preenchimento do tipo de crime de acesso ilegítimo.
No segundo caso, entende-se que o crime de falsidade informática consome o crime de acesso ilegítimo, já que os arguidos para procederem às transações bancárias em nome dos ofendidos, mas contra a vontade destes, tem forçosamente de aceder aos seus dados pessoais, e associar o seu número de telemóvel e a partir desse momento movimentarem a contas bancárias.
Sobre a questão veja-se o decidido pelo TRE, no Acórdão datado de 25.05.2021, processo 82/20.9PACTX-A.E1: “1 - Está em causa a ocorrência em que um indivíduo, a pretexto de pagar uns objectos que dizia querer comprar à ofendida e por esta postos à venda no OLX, logrou por meio fraudulento induzir a ofendida a aderir ao serviço MBWAY e a associar a referida aplicação ao número de telemóvel do agente, transmitindo-lhe o código de acesso. Na posse desses dados e com a conta da ofendida associada à aplicação MBWAY no seu telemóvel, o agente acedeu sem autorização a essa mesma conta e, contra a vontade da ofendida, efectuou transferências de dinheiro da mesma para outra conta bancária. 2- Tal conduta, além de integrar a prática do crime de burla informática, p. e p. pelo art.º º 221. º, n. º 1, do Código Penal, em concurso aparente com o de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º º 6. º, da Lei do Cibercrime (Lei n. º 109/2009, de 15-9), integra também a prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º º 3.º da Lei do Cibercrime.”
Razão pela qual nenhum dos arguidos a quem se encontrava imputado o crime de acesso ilegítimo p. e p. pelo art.º 6º da Lei do Cibercrime aprovada pela Lei 109/2009 de 15 de setembro, irá ser condenado pela prática de tal crime.
Devendo todos os arguidos deste crime ser absolvidos.
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Do crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, dispositivo ou dados de pagamento
Dispõe o art.º 225º do CP:
“1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:
a) Cartão de garantia;
b) Cartão de pagamento;
c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;
determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207. º
5- Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
6- No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º”
A redação em vigor foi alterada pela Lei 79/2021, de 24.11, que já estava em vigor aquando do cometimento dos factos nestes autos.
A Lei n.º 79/2021, de 24/11, transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos, tal como se lê no respetivo preâmbulo.
Resulta, portanto, claro que as condutas relativas a dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento (...) que permita o acesso a (...) sistema ou meio de pagamento foram retiradas desta previsão criminal.
Concomitantemente, e por força da dita Lei n.º 79/2021, de 24/11, esse segmento da norma passou a integrar a previsão do art.º 225.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, preceito cujo relevante teor é o seguinte: Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento 1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar: (...) d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escriturai, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- A tentativa é punível. 3- O procedimento criminal depende de queixa. (...)
Verifica-se, assim, que a previsão criminal da conduta se mantém nos seus precisos termos no que concerne à tipicidade objetiva do comportamento, mas que ocorreram alterações de enquadramento no que concerne ao nomen iuris do tipo de crime, ao elemento subjetivo especial da ilicitude, ao conjunto de operações resultantes da ação que são abrangidas, importando-se, assim, igualmente, elementos previstos no art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, também alterado pela aludida Lei n.º 79/2021, de 24/11, bem como ao regime jurídico que lhe é globalmente aplicável, designadamente, e para o que aqui interessa, no que diz respeito à natureza semipública do crime, já que o n.º 3 da norma acima transcrita estatui que o procedimento criminal depende de queixa.
Assim, a ação típica abusiva pode recair agora, claramente, sobre o uso dos dados de um cartão, ainda que não se esteja na sua posse ou presença. É o que resulta da nova alínea d) do artigo 225º, nº 1, que contém inovação que prevê o uso ilegítimo e não autorizado de dados (verdadeiros) de cartões de pagamento.
Na anterior versão desta norma, apenas se previa e punia o abuso de cartão que conduzisse a pagamentos ilegítimos. Na atual versão do preceito passou a prever-se e punir-se também o abuso que venha a dar origem a depósito, transferência, levantamento ou, por qualquer forma, pagamento de moeda.
Podemos, assim, afirmar que em relação a esta punição, a “(…) Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, veio alterar o artigo 225.º do Código Penal alargando significativamente o seu âmbito” - cfr. YYYYYYYY, Lições de Direito do Cibercrime, Editora d’Ideias, pág. 119.
Tratando-se de uma sucessão de leis no tempo, deve ter aplicação o disposto no art.º 2º do CPP, em especial o disposto no seu n.º 4 que dispõe que quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Verifica-se que a norma prevista no art.º 225º n.º 1 al. d) do CP, veio criar num único tipo de crime o que já se encontrava previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da lei n.º 109/2009, de 15/09, e os artigos 221.º, n.º 1 do CP.
Assim conclui-se que não poderá haver concurso entre o crime de falsidade informática e o crime de abuso de cartão de crédito previsto no art.º 225º do CP.
No caso em concreto, atendendo a que existem factos que foram praticados após a entrada em vigor da referida Lei, nomeadamente 2022 e 2023, a atuação dos arguidos já não integra a prática dos crimes de burla informática e falsidade informática, mas tão só este crime.
Isto porque os arguidos através de dos contactos efetuados com as vítimas, levaram a que as mesmas, sem darem a sua autorização permitissem o acesso às suas contas bancárias, nomeadamente, os arguidos conseguiram associar os seus contactos telefónicos à aplicação MBway, que está ligada aos cartões bancários das vítimas, e assim procederam a levantamentos de dinheiro, compras e transferências bancárias, causando prejuízo patrimonial às vítimas.
Tal atuação integra não só os elementos objetivos como os subjetivos da prática do crime previsto no art.º 225º n.º 1 al. d) do CP.
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Do crime de branqueamento
Dispõe o art.º 368º-A do CP:
“1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
b) Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
c) Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
d) Associação criminosa;
e) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
f) Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Tráfico de armas;
h) Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
i) Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
j) Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor
público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
l) Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
m) Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias.
2- Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3- Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4- Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5- Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6- A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5. º
7- O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8- A pena prevista nos n.ºs 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou for uma das entidades referidas no artigo 3º ou no artigo
4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
9- Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.a instância, a pena é especialmente atenuada.
10- Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11- A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.”
O crime de branqueamento de capitais consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade vantagens de crimes. - cfr. Jorge Godinho, estratégias patrimoniais de combate à criminalidade: o estado atual da Região administrativa Especial de Macau, p-19.
Segundo a doutrina alemã, por branqueamento designam-se «os meios através dos quais se escondem a existência, origem ilegal ou a utilização ilegal de rendimentos, encobrindo esses rendimentos para que pareçam provir de origem licita. Neste preciso sentido, VOLKER KREY/ALFRED DIERLAMM. "Gewinn abschopfung und Gelwãsche - Kritische Stellungnahme zu den matenell chen Vorschriften des Entwur Gesetzes zur Bekãmpfung des Rauschgufthandels und ander cheinungsformem der Organ Kriminalitãr (OrgKB). in J Rundschau, (1992). Heft 9. p. 353
O branqueamento de capitais passa por dois momentos nucleares: um primeiro, conhecido por money launder um outro chamado recycling.
O money laundering (branqueamento de capitais) constitui o núcleo essencial do branqueamento de capitais. Pretende-se, através de operações que visam alcançá-lo, que as vantagens ou incrementos patrimoniais resultantes do facto ilícito-típico anterior, sejam expeditamente libertadas dos vestígios da referida origem criminosa. Normalmente, neste momento, as referidas «vantagens» são ainda constituídas por dinheiro em numerário, e o respetivo branqueamento concretiza-se em negócios de curto prazo, os quais visam, como se referiu dissimular não só a sua origem, como a respetiva identificação.
É, normalmente, o que se passa através da troca do dinheiro sujo por outros valores monetários, designadamente por notas de maior valor, ou pela troca desse dinheiro por outros bens facilmente transportáveis, como sejam joias, metais e pedras preciosas, títulos de participação, abertura de contas bancárias noutros países, de preferência em nome de pessoas coletivas.
Já a recycling (transformação/conversão), quando chega a ter lugar, concretiza-se em operações ou «manipulações» através das quais as vantagens patrimoniais convertem-se para que ganhem aparência de se tratar de objetos de proveniência lícita, com a sua consequente reentrada no normal circuito económico. O que sucede, em regra, com a aplicação do dinheiro em grandes negócios, como pizarias e salas de espetáculos ou através da ligação a negócios bancários ou de sociedades financeiras.
Destarte, há nesta figura jurídico-penal uma relação umbilical, inextricável, obrigatória, entre a ação de ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de determinados bens e a proveniência desses bens, pois devem forçosamente ser produto direto ou indireto de um crime anterior.
Sobre o crime de branqueamento de capitais, veja-se o decidido no Ac. TRL datado de 29.03.2011, proc.º n.º: 40/09.4PEAGH.L1-5, disponível em www.dgsi.pt “A punição do branqueamento visa tutelar a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens de certos crimes; No branqueamento está incluída a colocação (placement) — a fase de maior risco, em que o delinquente se procura desembaraçar do numerário, retirando os fundos de qualquer relação directa com o crime, nomeadamente através da sua colocação numa conta bancária; circulação (empilage) — multiplicação das operações, em mais que um país se possível, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, tudo com a finalidade de ocultação; investimento (integração) – operações com vista a criar a aparência de legalidade: investimento de curto prazo... médio prazo... longo prazo; (...) A conduta da arguida, ao depositar na conta da filha quantias monetárias que sabia terem sido obtidas pelo companheiro com a venda de estupefacientes, a fim de dissimular essa proveniência, integra a prática de um crime de branqueamento de capitais, p.p., pelo art.º 368, nºs 1 e 2, do Código Penal; ”
Vertendo aos presentes autos, verificam-se duas situações, existem arguidos que cedem as suas contas bancárias a outros arguidos com o objetivo de estes usarem tais contas bancárias para canalizarem as vantagens obtidas das burlas que praticam através do MBway, e o outro verso da moeda, que são os arguidos que solicitam a outros as suas contas bancárias para canalizar as suas vantagens.
Quer a pessoa que usa a conta bancária de outrem para lá remeter o dinheiro que auferiu da prática de um crime como a pessoa que com conhecimento de que a outra pessoa cometeu um crime, lhe cede a sua conta bancária e no fim dividem os lucros, praticam o crime, já que a punição do branqueamento visa tutelar a pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime, ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda das vantagens de certos crimes, o que se torna quase impossível já que os arguidos que recebem o dinheiro nas suas contas bancárias rapidamente o levantam e entregam. Assim esta atuação é clara de que visam dissimular a origem dos proventos obtidos com a prática dos crimes.
No mesmo incorre não só o arguido que usa as contas bancárias de outrem para fazer transportar o dinheiro como ainda adquire bens com esse valor, que depois lhe dá o destino que entender, de forma a que não seja possível ao Estado apreender tais quantias, o que veio a ocorrer nos autos.
Por outro lado, da atuação dos arguidos consideram-se preenchidas, als. b) e c) do art.º 1º do art.º 368.º-A), bem como o seu 2.º, 3.º, 6.º do Código Penal.
Endente-se que não se encontra preenchido em nenhum dos casos o disposto no art.º 8º do aludido crime, já que nenhum dos arguidos é pessoa referida na lei indicada ou estava no exercício das suas funções, e não se apurou que praticassem estes factos de forma habitual, aliás tendo sido uma atuação pontual marcada por um período circunscrito no tempo.
*
Do crime de burla qualificada
Dispõe o artigo 217.º n.º 1 que,
«Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre os factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Sendo que, nos termos preceituados no artigo 218.º n.ºs 1 e 2, al. a),
«1. Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena é de prisão de dois a oito anos se:
(...)
b) O agente fizer da burla modo de vida.»
Para preenchimento da qualificativa «modo de vida», não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva á prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida (VIDE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DE 16 DE JUNHO DE 2015, PROCESSO N.º 202/10.1PBCVL.C1 IN www.dgsi.pt)
Como refere A. M. Almeida Costa (IN «COMENTÁRIO CONIMBRICENSE AO CÓDIGO PENAL», TOMO II, COIMBRA EDITORA 1999, P. 275) «...a burla recobre situações em que o agente, com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que a última, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial. Ao invés do que sucede nos delitos do capítulo anterior, que apenas tutelam a propriedade, o bem jurídico aqui protegido consiste no património, globalmente considerado. (...) a burla constitui um crime de dano, que só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo a infracção ou de terceiro.»
O crime vem imputado aos arguidos na forma continuada, e em conjugação com crimes de burla informática, o que desde logo se afigura contraditório.
No mais, em muitas das situações verifica-se que não existem elementos suficientes para encontrar as situações na burla qualificada como modo de vida, em face dos valores em causa e da quantidade de situações, já que alguns arguidos apenas ocorrem em duas ou três situações e com valores inferiores a 500 euros, pelo que tal é manifesto não se tratar de um modo de vida.
Sobre o crime continuado nestas situações veja-se o decidido pelo Ac. do STJ de 09.06.2022, processo n.º 10/20.1PAENT.S1: “I - Para se afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. A resolução criminosa antecede a execução da respectiva acção ilícita. II- Porém, não se confunda tal resolução com a eventual decisão tomada pelo arguido, a dado momento da sua vida, no sentido de gizar um plano com vista à apropriação ilegítima de quantias de dinheiro pertencentes a terceiros com recurso ao uso fraudulento da aplicação informática MBWAY, à medida que as oportunidades criminosas fossem aparecendo. Se alguém toma a resolução de passar o resto da vida a assaltar residências, fazendo disso modo de vida, não se pode concluir, por mais firme que seja a sua resolução, que todos os assaltos que fizer no futuro são a execução do mesmo único crime de furto. Tal entendimento afrontaria a parte final da norma do art.º 30. º, n. º 1, do CP, nos termos da qual “o número de crimes determina-se (...) pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. III- Uma coisa é enveredar, de forma consciente e a título duradouro, por um projeto que passará pela prática, regular, de crimes contra o património - sejam eles de burla, furto, roubo ou outros -, outra coisa é a decisão e subsequente planificação de determinado crime em concreto (no caso, de burla informática), que implica, nomeadamente, a escolha da vítima, o modo de abordagem, o esquema com que a mesma terá de ser convencida a usar a aplicação informática MBWAY, etc. IV - Ou seja, o que conta para a unificação da conduta criminosa do arguido, quando a mesma se desdobra em várias acções subsumíveis, cada uma delas, ao respectivo tipo legal, não é aquela primeira decisão, tomada em abstracto, de que vai passar a efectuar transferências de dinheiro da conta de terceiros associada à aplicação MBWAY, com recurso ao uso fraudulento da aplicação informática MBWAY, aproveitando o desconhecimento dos ofendidos sobre o modo de funcionamento dessa aplicação, mas sim a decisão de cometer determinado crime em concreto, em determinadas circunstâncias que pelo arguido foram concretamente ponderadas e analisadas e lhe permitiram passar à respectiva execução. V- O que resulta da matéria de facto provada é que o arguido, ao longo de um período de 4 meses, enganou pelo menos uma dúzia de pessoas, convencendo-as a aderir ao serviço MB WAY, e associar a aplicação ao número de telemóvel dele, fixando um código PIN igualmente por ele definido e, na posse do número de telemóvel da vítima e do PIN, aceder ao cartão bancário e à conta bancária daquela e, por via do serviço MBWAY, poder ordenar movimentos bancários a partir da conta da vítima (transferências para outros cartões ou contas bancárias), ou pagamentos de compras e, ainda, efectuar levantamentos em numerário em caixas Multibanco, tendo as vítimas sido abordadas em momentos completamente distintos, por processos independentes e autónomos, invocando o arguido, em alguns casos, identidades diversas e sempre diferentes da sua, indicando números de telemóvel diferentes (e nunca o número de telemóvel do ofendido) onde recebia mensagem com os códigos de activação da aplicação MBWAY, indicando, ainda, um código de 6 dígitos, para definir o PIN MBWAY. VI- Embora as situações criminosas que ocorreram se tenham processado genericamente da mesma forma, aquele teve de escolher as suas vítimas em plataformas de venda online, procurando aí identificar pessoas que tenham disponibilizado objectos para venda, contactando-as telefonicamente, manifestando a vontade de comprar esses objectos e dispondo-se a pagar os mesmos de imediato, por via da aplicação MBWAY, de forma independente, em momentos distintos, em abordagens autónomas e com algumas variantes, não havendo qualquer ligação entre aquelas pessoas, tendo o cuidado de se certificar que cada uma das vítimas não era conhecedora deste processo de pagamento (pois, caso contrário, o agente dos factos desliga logo a chamada, não voltando a estabelecer qualquer contacto), desenvolvendo, então, um processo ardiloso, conforme as circunstâncias, tendo em vista ter acesso à conta bancária da vítima, pelo que, nunca poderia haver uma única resolução que abarcasse todas as acções ilícitas descritas. Diferente seria a conclusão se todas as vítimas estivessem reunidas numa mesma sala e o arguido aproveitasse a oportunidade de estarem todas juntas para, de uma só vez, as enganasse e convencesse ao uso da aplicação informática MBWAY, aproveitando o desconhecimento dos ofendidos sobre o modo de funcionamento dessa aplicação, a fim de efectuarem transferências de dinheiro da conta de terceiros, associada à aplicação MBWAY. Neste caso, sim, estaríamos perante uma só resolução criminosa, a que corresponderia um só crime de um crime de falsidade informática e um crime de burla informática VII- Impõe-se, pois, a conclusão de que há tantas resoluções criminosas, quantas as aludidas acções ilícitas levadas a cabo pelo arguido, pois, todas elas tiveram lugar em situações históricas distintas, sendo de excluir a hipótese de estarmos perante uma única resolução criminosa. VIII- A figura do crime continuado supõe actuações diversas, reiteração de condutas, situações que se repetem em função da verificação de determinados quadros factuais. No crime continuado não há apenas uma resolução criminosa, mas tantas resoluções quantas as condutas que o integram, de tal modo que cada conduta parcelar constitui materialmente um crime autónomo, apenas unificado para efeitos punitivos e de sorte que a não verificação de um dos pressupostos que determinam a unificação se verificará uma pluralidade de crimes em concurso real. IX- Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. É a diminuição considerável do grau de culpa do agente que constitui a ideia fundamental que legitima, em última instância, o funcionamento do instituto do crime continuado. X- No caso sob apreciação, os elementos de facto que o tribunal fixou permitem caracterizar uma situação que revela, distintamente, uma pluralidade de resoluções, que exprimem uma vontade sucessivamente renovada, perante situações distintas que o recorrente directa e deliberadamente procurou, Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954fDce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73786e09eddaf7398025886100747685?OpenDocument
Concorda-se na íntegra com esta jurisprudência, que se aplica ao presente caso, razão pela qual os arguidos a quem vinha imputado o este crime, vão dele absolvidos, por se entender que não existiu apenas uma resolução criminosa continuada no tempo, mas sim várias resoluções, a cada chamada feita pelo arguido para o ofendido, este tomou a decisão de o ludibriar e causar-lhe prejuízo patrimonial.
Vão assim todos os arguidos absolvidos da prática deste crime.
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Olhando aos tipos de crime que acima se referiram e o que já ficou exposto em relação a cada um deles, cumpre olhar à atuação de cada um dos arguidos para apurar em face dos factos que se apuraram que ilícitos preencheram.
Ao arguido DD, vêm imputados:
28 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal.
29 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
1 crimes de burla informática e nas comunicações na forma tentada (156 - ofendido XXX), p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 221.º, n.º 1 do Código Penal.
29 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de
15/09.
8 crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
1 crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º,
n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
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Conforme já se referiu acima, cumpre já referir que em relação ao crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, impõe-se a absolvição do arguido.
O mesmo em relação aos crimes de acesso ilegítimo, impõe-se a absolvição do arguido dos 29 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
No que respeita aos crimes de branqueamento, vem imputados 8 crimes, sucede que é entendimento deste coletivo que o arguido tomou uma resolução criminosa, quando se dirigiu a outras pessoas e pediu que lhe cedessem a sua conta bancária para assim dissimular os proventos obtidos com os ilícitos.
Pelo que a sua conduta apenas integra um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 do Código Penal, impondo-se a sua absolvição da prática de sete crimes de branqueamento e a condenação pela prática de um crime.
Em relação aos crimes de burla informática e nas comunicações, verifica-se que foram homologadas desistências de queixa em relação aos:
NUIPC 641/21.2PCSTB
NUIPC 54/22.9PBCBR
NUIPC 117/22.0PAESP
NUIPC 365/22.3PSLSB
NUIPC 129/22.GAFZZ
NUIPC 43/22.3JAVRL
NUIPC 63/22.8PIVNG
NUIPC 314/21.6PBTMR
NUIPC 391/21.0PATVR
NUIPC 469/21.0GDLLE
NUIPC 116/22.2PBVCT
NUIPC 160/22.0SELSB
NUIPC 766/22.7JAVRL
NUIPC 327/22.0PLLRS
NUIPC 568/22.0S7LSB
NUIPC 271/22.1 GASPS
E por essa razão declarado extintos os procedimentos em relação a 16 NIUPC.
No que respeita aos NIUPC em que se apurou a participação do arguido, foi o arguido condenado pela prática de 10 crimes de Burla informática, em relação aos NUIPC: NUIPC 1126/21.2PBOER, NUIPC 865/21.2PBSTB, NUIPC 298/22.3JABRG, NUIPC 90/22.5PJPRT, NUIPC 1529/21.2PBOER, NUIPC 157/22.0PBCBR, NUIPC 160/22.0PFCSC, NUIPC 226/22.6PABFR, NUIPC 585/21.8PCMTS e NUIPC 1481/21.4PBOER, absolvido dos restantes crimes. E ainda um crime de burla informática na forma tentada em relação ao NUIPC 156/21.1PBCBR.
Em relação aos 29 crimes de falsidade informática, seguindo o entendimento plasmado, apenas se apurou a participação do arguido em 9 crimes correspondentes aos NIUPC: NUIPC 226/22.6PABFR, NUIPC 314/21.6PBTMR, NUIPC 391/21.0PATVR, NUIPC 585/21.8PCMTS, NUIPC 1481/21.4PBOER, NUIPC 116/22.2PBVCT, NUIPC 766/22.7JAVRL, NUIPC 327/22.0PLLRS e NUIPC 568/22.0S7LSB, sendo por isso condenado pela prática de 9 crimes de falsidade informática e absolvido da prática de 20 crimes.
(…)
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Em relação ao arguido AA, vem imputado:
4 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
4 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de
15/09.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
3 crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
1 crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
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Em face do que já se expôs, impõe-se desde já a absolvição do arguido em relação a dois dos crimes de branqueamento, e condenação em apenas 1 crime de branqueamento.
Absolvição do arguido de todos os crimes de acesso ilegítimo e falsidade informática e bem assim do crime de burla qualificada na forma continuada.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal, verifica-se a agravação em face do valor, em relação a dois NIUPC (NUIPC 52/23.5GBLMG e NUIPC 47/23.9PBPTG) impondo-se a sua condenação pela prática de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, verificam-se os pressupostos, e impõe-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes que lhe vem imputados.
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Em relação ao arguido JJ vem imputados:
2 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
2 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
2 crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
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Em face do que já se expôs, impõe-se desde já a absolvição do arguido em relação a dois dos crimes de branqueamento, e condenação em apenas 1 crime de branqueamento.
Absolvição do arguido de todos os crimes de acesso ilegítimo e falsidade informática.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal, verifica-se a agravação em face do valor, e impõe-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes que lhe vem imputados, e ainda um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225 º, n.º 1, al. d) do Código Penal, impondo-se a absolvição da prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento.
(…)
***
Em relação ao arguido GG vem imputado:
12 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
8 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal (NUIPC 283/23 e 364/23).
12 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
4 crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
1 crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
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Em face do que já se expôs, impõe-se desde já a absolvição do arguido em relação a 3 dos crimes de branqueamento, e condenação em apenas 1 crime de branqueamento.
Absolvição do arguido de todos os crimes de acesso ilegítimo e falsidade informática e bem assim do crime de burla qualificada na forma continuada.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal, verifica-se a agravação em face do valor, em relação a dois NIUPC (283/23.8PAMTJ, NIUPC 364/23.8GBLLE,) impondo-se a sua condenação pela prática de dois crimes de 2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal na forma tentada, verificam- se os pressupostos, e impõe-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes que lhe vem imputados, em relação aos NIUPC (NUIPC 286/23.2PBLRA e NUIPC 293/23.5GBSSB).
Em relação aos 8 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, verifica-se a condenação do arguido em relação a três NIUPC (NUIPC 266/23.8PAPVZ, NUIPC 601/23.9PAVNG, NUIPC 636/23.1GBABF)
E forma declarados extintos os procedimentos criminais em relação a 5 crimes, correspondentes aos NIUPC (NUIPC 196/23.3GCBJA, NUIPC 462/23.8JAVRL, NUIPC 902/23.6JACBR, NUIPC 324/23.9GLSNT, NUIPC 56/23.8GAMDB).
(fim de transcrição)
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III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.3.1. Questão Prévia
Embora sob a epígrafe Impugnação da matéria de facto. Pontos 6 e 7 dos factos provados, na sua motivação de recurso, aduz o recorrente AA que: Nestes pontos assinala-se que os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços conceberam um plano para ludibriar terceiros e obterem dinheiro para gastarem em proveito próprio e que preferencialmente todos se dedicaram a burlas e agiram divididos em pequenos grupos. A prova desta afirmação é zero. Não pode inclusive a defesa socorrer-se de qualquer trecho para contrariar tal porque não existe...nem se vislumbra a razão de ciência desta afirmação. Refere ainda o acórdão no ponto 7. dos factos que resultaram provados: "os arguidos preferencialmente, agiram divididos da seguinte forma: DD, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW. YY. - AA, JJ, KK, GG e AAA." Primeiramente refere-se que os arguidos terão agido "em comunhão de esforços" e de "comum acordo", no entanto não resultam provados contactos entre os mesmos, como referido supra, que comprovem conhecimento, intenção e/ou vontade de prossecução desse tal plano traçado pelos arguidos. Logo de seguida os arguidos terão agido divididos? A defesa questiona-se em quê que se baseia essa divisão? Que fundamentos levaram a essa divisão? De onde resulta a ligação de AA aos restantes arguidos que se encontram no mesmo grupo da divisão dada como provada no acórdão aqui recorrido?
Muito embora nada conste a este respeito nas conclusões extraídas da motivação, da análise de tal argumentação resulta que o recorrente AA invoca a falta de motivação de tais pontos 6 e 7 da matéria de facto provada, a qual é susceptível de integrar a nulidade da decisão recorrida nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 379º do Código de Processo Penal, pelo que cumpriria dela conhecer.
Com efeito, preceitua o art.º 374º/2 do Código de Processo Penal que: Requisitos da sentença 1 – (…) 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Como se exarou no Ac. nº 281/2005 do Tribunal Constitucional de 25-05-2005 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt): A obrigação de fundamentar as decisões judiciais constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões, bem como uma garantia da possibilidade de controlo democrático do exercício do poder judicial em face dos cidadãos e do próprio Estado, exigência do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição).
Acrescenta-se em tal acórdão que a fundamentação das sentenças penais – especialmente das sentenças condenatórias, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias das pessoas – deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida.
Nesse sentido, dispõe o art.º 205º/1 da Constituição da República Portuguesa que: as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Consequentemente, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto terá de explicitar o percurso lógico-dedutivo e o raciocínio desenvolvido pelo julgador para concluir como concluiu.
O dever de fundamentação impõe que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido (in Ac. do STJ de 23-02-2011, proferido no processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais acórdãos que se citarão infra).
Como se esclarece no Ac. RL de 18-01-2011, proferido no processo n.º 1670/07.4TAFUN-A.L1-5: O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Igualmente no Ac. da Relação de Coimbra de 24-04-2019, proferido no processo n.º 708/15.6T9CBR.C1: O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.
Também o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 253/92 (publicado do Diário da República, II série, de 27 de Outubro de 1992), decidiu que: a garantia do duplo grau de jurisdição sobre o facto tem fatalmente – como faz notar o Ministério Público – que circunscrever-se ‘a uma verificação pelo tribunal de recurso da coerência interna e da concludência de tal decisão; e sendo certo que a efectividade de tal reapreciação do acerto da decisão sobre a matéria de facto pelo tribunal ad quem depende, de forma decisiva, da circunstância de ela estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto relevante como provado ou não provado’.
A nulidade da sentença por falta ou insuficiência da motivação da decisão sobre a matéria de facto ocorre quando seja constatada uma omissão da explanação dos motivos da formação da convicção do tribunal, designadamente da exposição das razões que conduziram à atribuição da credibilidade a determinados meios de prova, da conjugação entre os mesmos meios de prova e das razões que alicerçam a decisão, como atrás se explanou.
Ora, se atentarmos na motivação da decisão da matéria de facto atrás transcrita, não obstante a sua extensão, dela não é possível colher as razões que determinaram a que aqueles pontos 6 e 7 do elenco da matéria de facto provada, fossem julgados provados pelo tribunal a quo.
Porém, no caso, atento o conteúdo daqueles pontos 6 e 7, os mesmos revelam-se de todo inócuos para a decisão, porque desprovidos de concretização bastante e suficiente e porque consubstanciadores de meras conclusões de facto e mesmo de direito.
Assim, recorde-se, o que consta daqueles pontos 6 e 7 é que os arguidos (todos):
de comum acordo e em comunhão de esforços, conceberam um plano para ludibriar terceiros e, dessa forma, obterem dinheiro para gastarem em proveito próprio e
7. Apesar das relações existente entre os arguidos, e de todos se dedicarem à prática de burlas por MB WAY, os arguidos preferencialmente, agiram divididos da seguinte forma: (…).
Trata-se inequivocamente de imputações vagas, genéricas, a segunda a conter a afirmação da prática de burlas como facto provado.
Afirmações dessa natureza não integram o conceito de facto sujeito e susceptível de prova ou de contra-prova, antes meros juízos de valor ou conclusões de facto que terão se ser extraídos de outros factos concretos e concretizados.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2024, desta 9ª secção, no Processo n.º 6/23.1PJLRS-A.L1-9 relatado pela aqui 1ª Adjunta: no Acórdão do Tribunal da Relação de ... de 6 de Outubro de 2020, processo n.º 90/16.4JASTB.E1, in www.dgis.pt., ficou impressivamente explanado o seguinte: «Como é sabido, o que caracteriza uma boa exposição factual – à semelhança dos critérios do bom jornalismo – são os critérios de exposição e esses são simples: quem, o quê, onde, como, quando e porquê. Data, local, comportamentos concretos levados ao pormenor possível, mas tendencialmente esgotante de um agir humano, os meios utilizados e circunstâncias da acção, circunstâncias envolventes relevantes, o que – no “pedaço de vida” – possa ser juridicamente relevante e permita o processo mental de todos – acusador, defesa e tribunal – no descortinar se esse agir humano “cabe” no tipo, permite aferir da ilicitude, culpa, maior ou menor perigosidade da acção, desvalor do resultado, o habitual. (…). Assim, neste tipo de crimes onde a intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. E é, na sequência, o cerne do direito de defesa. Se a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, nestes tipos de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal (…). E citem-se os acórdãos que se quiserem citar em recursos, os tribunais não servem para ser “compreensivos” com práticas deficientes de investigação concreta. Uma jurisprudência que aceite este grau de abstracção é a negação do princípio do acusatório e uma defesa quase explícita do princípio do inquisitório e uma efectiva negação do direito de defesa. Não se pretende com isto afirmar a absoluta necessidade de todos os factos imputados serem definidos ao pormenor, em todos e cada um dos seus aspectos naturalísticos, mas haverá que aceitar um mínimo de concretização normativamente relevante relativo ao tempo, local, modo e circunstâncias do facto. É certo que a exigência de concretização não pode ser tal que inviabilize a prova de factos e a perseguibilidade penal de ilícitos que, pela sua natureza e práticas cada vez mais defensivas, inviabilizariam a punição. Ou seja, os factos naturalísticos expostos devem revelar um mínimo de significado normativo que permita o exercício do direito de defesa. Como já afirmámos em acórdãos anteriores - de 17 de Setembro de 2013 (proc. 97/11.8PFSTB.E1) e de 01-10-2013 (proc. 948/11.PBSTR) – tudo o que seja narrativa com “abstracção” factual inviabiliza o contraditório. Naturalmente também viola o princípio do acusatório. Naquele primeiro aresto fundamentámos: «Ou seja, os factos que devem ser/são o “objecto do processo” têm que ter a característica da “falsificabilidade” popperiana, já não como critério essencial para a caracterização das teorias científicas, sim com o sentido de que a sua concretude pode ser declarada falsa”. Ora, no caso nada pode ser declarado falso pois que nada é dito de concreto que possa ser negado. A única defesa possível é afirmar um “não” abstracto, o que sempre seria inútil. As expressões são meramente conclusivas e inviabilizam o direito de defesa se não for delimitada a factos realmente provados. Não o sendo é romance. E se uma acusação é deveras uma “estória”, não convém que a indeterminação ou a abstracção sejam as características literárias que a definem». (…) As afirmações genéricas e abstractas sendo, para além do mais, e por natureza, insusceptíveis de prova e contraprova, deverão ser liminarmente expurgadas (…).
Como também se elucida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019, no Processo n.º 22/13.1PFVIS.C1.S1 A aceitação das afirmações contidas nos factos provados referidos como “factos” que inviabilizam o direito de defesa dos arguidos e o exercício do contraditório constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º, da CRP.
Assim, afirmações reputadas como factuais no elenco dos factos provados, mas que assumem natureza vaga, imprecisa, impedindo a prova e a contra-prova, por beliscarem de forma inadmissível o direito de defesa e do contraditório, terão se considerar-se como não escritas e, em consequência, serem desconsideradas para efeitos da subsunção jurídico-penal.
Ao que acresce que como se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2009, no Processo n.º 58/07.1PRLSB.S1: A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica – e um elemento objectivo – que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. (…) O autor deve ter o domínio funcional do facto; o co-autor tem também, do mesmo modo, que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e, na execução de tal acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objectivo acordado se tem de revelar indispensável à obtenção da finalidade pretendida.
Ora, a afirmação vertida naqueles pontos 6 e 7 do elenco dos factos provados, dada a sua natureza vaga e carecida de concretização factual e, por isso, insusceptível de caracterizar de forma efectiva uma actuação em comparticipação, é desprovida de qualquer relevância para a afirmação da co-autoria.
E idênticas considerações nos merecem as afirmações exaradas nos pontos 8 a 10 e 12 da matéria de facto provada, os quais, recorde-se, são os seguintes:
8. Tal plano passaria por contatar vendedores nas redes sociais destinadas à venda de produtos em segunda mão, especificadamente OLX, manifestar interesse imediato na compra do produto anunciado, sem que tivessem intenção de o comprar, e levá-los a aceitar o pagamento mediante a aplicação MBWAY, através da qual, aproveitando o desconhecimento do funcionamento da aplicação ou a confiança neles depositada, iriam conseguir movimentar a conta bancária dos ofendidos e realizar débitos na mesma e apropriarem-se do dinheiro, ou através de códigos de levantamentos enviados pelos ofendidos, ou mediante transferências para contas por eles movimentadas.
9. Tais indivíduos dividiam as várias tarefas [compras dos telemóveis e dos cartões SIM, localização do anúncio na rede social, escolha do autor que irá contatar o anunciante (o que é feito consoante o produto à venda, e o anunciante), disponibilização das contas bancárias para receber transferências, levantamento expedito do dinheiro], por todos e eram desempenhadas por todos os comparticipantes, tendo em vista alcançar proventos económicos, não intervindo, em regra, cada autor em todos os atos ou tarefas da atividade criminosa.
10. Nas ocasiões em que usavam códigos de levantamento, os mesmos eram utilizados, preferencialmente, nas seguintes caixas multibanco: Centro Comercial..., Segurança Máxima,..., terminal...104; Centro Comercial..., piso 1,..., terminal...173; Centro Comercial..., loja...,..., terminal...402; mas também nas ATM's localizadas em Rua...,...,..., terminal...401; Rua...,..., terminal...702; Rua..., lote...,..., terminal...104; e Praça...,..., em....
(…)
12. Para tanto, os referidos indivíduos localizavam o anúncio do ofendido, e consoante o tipo de produto e o anunciante, escolhiam qual deles fazia o contato telefónico, de forma a ser o mais convincente possível, e de acordo com o conhecimento do ofendido da aplicação MB WAY, a desconfiança ao longo da narrativa criada, e o dinheiro que o mesmo tinha na conta bancária, escolhiam qual o modo de burla mais adequado: gerar código de levantamento em ATM's; associar o número de telemóvel por eles controlado à conta MB WAY do ofendido e determinar transferências para contas por eles movimentadas; remeter pedidos de dinheiro ao ofendido para transferências para contas por ele movimentadas; associar o cartão de débito do ofendido e conta MB WAY por eles controlada, e gerar códigos de levantamento, transferências e pagamentos em lojas.
A narrativa vertida em tais pontos da matéria de facto provada no acórdão recorrido, reconduz-se a uma espécie de resumo ou síntese do que em seguida vem descrito de forma concretizada e, que, por isso mesmo, é desprovida de qualquer utilidade para a decisão da causa, além de que, pela sua generalização e vaguidade, envolvendo todos os arguidos sem distinção, se traduz numa imputação factual insusceptível de permitir a estes o pleno contraditório.
É sabido que a sentença deverá o tribunal pronunciar-se sobre os factos relevantes para a decisão da causa, designadamente aqueles que se mostrem vertidos na acusação, na contestação e, além desses, aqueles factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão.
Daí que, como se enfatizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-07-2003, no Processo n.º 4310/2003-5: Esta exigência visa garantir que o tribunal contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação. Porém, esta garantia tem que ser articulada com o fim em vista – a decisão de uma causa -, só tendo sentido enquanto se refere a factos úteis a essa decisão, na aplicação da ideia de que compete ao tribunal proceder a uma condensação que expurgue aquilo que não interessa. A descrição dos factos provados e não provados só se pode referir aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e não pode compreender os factos que não tenham qualquer influência no proferimento da decisão. (destacados e sublinhados nosso)
Competindo ao tribunal expurgar, não só os factos inócuos, mas igualmente todas as afirmações de cariz conclusivo, ou mesmo com conotação jurídica, contidas nas peças processuais referidas, afigura-se-nos deverem ser expurgados os mencionados pontos da matéria de facto provada elencados na decisão recorrida (pontos 6 a 10 e 12 da matéria de facto provada), considerando-os como não escritos.
Fica assim, naturalmente prejudicada a apreciação do vício de falta de fundamentação aduzido pelo recorrente AA a propósito dos citados pontos 6 e 7.
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3.3.2. Na sua motivação de recurso, o recorrente AA, aduz ainda, em síntese, o seguinte: - Resulta ainda do ponto 18. Dos factos que resultaram provados: "Durante a investigação, os arguidos foram alvo de interceções telefónicas, tendo, entre o mais, usados os seguintes telemóveis / IMEIs: AA - A defesa questiona-se como os referidos telemóveis / IMEIs são associados ao arguido FFF uma vez que ao mesmo não foi apreendido nenhum telemóvel/ IMEI com essa descrição.
Acrescenta o recorrente: - Nomeadamente, o NUIPC 47/23.9PBPTG - Relativamente a este, a suposta ligação existente entre o arguido e o ilícito é apenas o número de telemóvel utilizado pelo agente do crime, nomeadamente.... - Número de telemóvel que como referido supra surge erradamente associado ao arguido uma vez que não existe prova concreta que o associe. - Não foi apreendido ao arguido nenhum cartão SIM ou telemóvel correspondente a este número de telemóvel; - O processo 52/23.5GBLMG - Neste processo o coletivo a quo dá como provado um facto cuja razão de ciência a defesa não alcança. Efetivamente no ponto " 604. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, DDDDDDD, em vez de receber o dinheiro na sua conta, permitiu que através da aplicação MB WAY, AA, associasse o n.º de telemóvel por ele controlado, 9391... à sua conta da CGD com o IBAN PT50... 80081, e conseguisse movimentar a sua conta bancária, ..." - Ora como é que se concluiu que foi o arguido? - Qual a razão de ciência que permitiu associar a conversa de alguém quando o beneficiário é o coarguido JJ. Veja-se que o beneficiário é nos dizeres do ponto 606 JJ.
Não obstante ausente das conclusões, sendo tal argumentação susceptível de gerar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do já citado art.º 379º do Código de Processo Penal, por violação do n.º 2 do art.º 374º do mesmo Código, que se nos afigura ser de conhecimento oficioso, importa dela conhecer.
Ora, no que respeita àquele Nuipc 52/23.5GBLMG, se analisada a fundamentação vertida na motivação, é clara a explicitação nela plasmada quanto ao raciocínio lógico-dedutivo levado a cabo pelo tribunal colectivo para fundar a sua convicção, a qual, recorde-se, é a seguinte:
NUIPC 52/23.5GBLMG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 6, datada de 4 de abril de 2023, com início pelas 18h02, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
No que respeita à identificação de AA, verifica-se que no Apenso 9 das escutas telefónicas relativo ao arguido FFF, surge uma conversa em que este se dirige a uma entidade e fornece os seus dados pessoais que permitiram a investigação através das habituais pesquisas chegar ao arguido.
Apesar de o arguido usar outros contactos nas escutas que correspondem ao apenso 2 e apenso 6, a voz é a mesma em todas as escutas, sendo por isso que está associado aos alvos referidos nos aludidos apensos.
No mais a testemunha DDD, agente da PSP, refere que não teve dúvidas a identificar o arguido FFF, em especial quanto à situação ocorrida no NUIPC 47/23.9PBPTG, que refere que o arguido não chegou a entrar nas superfícies comerciais e que aguardou no exterior na viatura e que quem se dirigiu nesse caso ao centro comercial foi JJ e KK.
No que respeita ás compras no Auchan e Fnac do... pelo arguido JJ, foram recolhidas imagens no local constantes dos autos e visionamento a fls. 29 a 57, onde é percetível que surge o arguido JJ, conforme já identificado anteriormente. (destacados nossos)
De tal excerto da motivação da matéria de facto, resulta manifesta e claramente explicitado o percurso empreendido pelo tribunal colectivo para alcançar a conclusão factual sobre a conversa que foi alvo de intercepção telefónica e a intervenção do recorrente AA.
Ora, a obrigação de fundamentação da decisão de facto estatuída no citado art.º 374º do Código de Processo Penal apenas exige que a fundamentação se apresente como suficientemente clara e explícita quanto às razões e aos meios de prova considerados para efeitos da formação da convicção do tribunal, assim permitindo aos destinatários da decisão e ao tribunal de recurso apreender quais os concretos meios probatórios valorados e o porquê da sua concreta valoração.
Consequentemente, para que se cumpra o dever de fundamentação ali prescrito, basta que, com a referência a um determinado conjunto de factos, se indiquem as provas valoradas e os motivos pelos quais a convicção do tribunal se formou em determinado sentido.
Dir-se-á ainda que a exigência de fundamentação não exige que se proceda na sentença à reprodução dos depoimentos prestados ou à transcrição de documentos, relatórios periciais ou de outros meios de prova valorados em concreto.
Além disso, a obrigação de fundamentação da matéria de facto é susceptível de assumir vários graus de exigência, diferenciados entre si, desde uma mera referência a um determinado documento ou depoimento que, por incontroverso ou incontestado, nessa situação será suficiente ao seu cumprimento, até às situações em que é necessária uma explanação rigorosa, minuciosa e profundamente crítica, designadamente nas situações em que tenham sido produzidos depoimentos contraditórios entre si, quando inexista prova directa do facto a provar e seja necessário o apelo a presunções.
Ora, analisada a fundamentação plasmada na decisão recorrida quanto a este concreto Nuipc, é perceptível de forma clara quais os concretos meios de prova valorados e as razões que conduziram às conclusões de facto alcançadas pelo tribunal a quo.
Não poderá, assim, ser-lhe nessa parte imputada falta de fundamentação.
Questão diversa é a de saber se tal raciocínio encontra sustentação nas provas efectivamente produzidas, questão essa a apreciar já em sede de erro de julgamento, igualmente invocado, mas que não contende, nem se reconduz, a um qualquer vício formal da decisão recorrida.
Distinta conclusão nos merece o ponto 18 da matéria de facto provada, na parte em que respeita aos números de telemóvel usados pelo recorrente e pelo co-arguido GG.
Com efeito, percorrida a motivação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, não é possível detectar quais os meios de prova que sustentam a convicção de que os números de telemóvel e respectivos IMEIs descritos naquele ponto 18 foram usados por tais arguidos, tal como ali vertido.
E se atentarmos na motivação exarada na decisão recorrida a respeito do NUIPC 47/23.9PBPTG, dela não se afigura possível compreender a razão da convicção do tribunal a quo a propósito da autoria da conversação telefónica nela referida.
Na verdade, consignou-se na decisão recorrida o seguinte:
NUIPC 47/23.9PBPTG
Para prova dos factos o Tribunal baseou a sua convicção em toda a documentação acima referida quanto a este apenso.
A testemunha foi ouvida, referiu a forma como foi abordada e o valor que lhe saiu da conta bancária.
Tal conversa foi objeto de interceção telefónica constante do apenso 6, datada de 10 de março de 2023, com início pelas 16h40, onde é possível apurar a forma como o arguido levou o ofendido a ceder-lhe informação bancária e os códigos que lhe permitiram o acesso ao MBway da vítima.
E bem assim as mensagens recebidas.
No que respeita à identificação do arguido KK, o tribunal atendeu às declarações da testemunha DDD que refere que umas compras foram realizadas pelo arguido KK e outras pelo JJ.
E bem assim, resulta das interceções telefónicas, uma conversa entre o arguido WWW e um individuo de nome KK, no apenso 2 relativo ao arguido FFF, e datada de 6 de fevereiro onde este combina com o individuo a compra de telemóveis, que curiosamente acabam por ser comprados nesse mesmo dia em castelo branco.
Por outro lado, surgem as imagens nos autos de visualização a fls. 24 a 29 e depois 32 a 35, sendo que em uma delas é percetível que se trata do arguido JJ, a datada de dia 7 de fevereiro e a de dia 6 de fevereiro é o arguido KK.
A identificação do arguido KK, na investigação, também foi levada a cabo através das pesquisas nas redes sociais, onde o mesmo surge com a mesma indumentária que nas imagens, nomeadamente a blusa verde e uns ténis pretos.
A não se tratar do arguido KK, seriam muitas coincidências juntas, não só a conversa com FFF, seu irmão, para aquisição de telemóveis e surgir uma pessoa com a mesma roupa usada pelo arguido e que este expõe nas suas redes sociais.
De todo o modo o arguido KK, não prestou declarações, pelo que também nada veio acrescentar que pudesse explicar estas coincidências. (destacados nossos)
Por outro lado, os factos imputados ao arguido respeitantes a esse Nuipc, são, entre outros, os seguintes:
NUIPC 47/23.9PBPTG
640. No dia 06-02-2023, a ofendida, HHHHHHH, publicou no OLX um anúncio para venda de um veículo, pelo preço de € 6500, ao qual associou o seu número de telemóvel, ....
641. Nesse dia, passados alguns minutos da publicação, pelas 13H37, AA, contatou a ofendida através do número..., manifestou interesse em comprar o referido objeto.
642. HHHHHHH disse que apenas aceitava a venda com dinheiro na mão, ao que AA respondeu que vivia na... e que era proprietário de um stand de automóveis, e que era preferível fazer por transferência bancária e pediu-lhe para se deslocar a um multibanco, e que se cumprisse as instruções que lhe iria fornecer receberia o dinheiro da venda.
643. Nessa sequência, não desconfiando dos reais intentos do AA, HHHHHHH, deslocou-se à caixa multibanco, e seguiu as instruções que lhe foram dadas, através das quais associou o seu cartão bancário da conta da CGD com o IBAN PT50... 90043, cartão n.º... 7738, ao n.º de telemóvel que lhe foi indicado por AA, ....
644. Sucede que, ao atuar da forma descrita, e ao seguir as indicações, HHHHHHH, em vez de receber o dinheiro na sua conta, permitiu que através da aplicação MBWAY, AA, conseguisse movimentar a sua conta bancária, e mediante utilização da referida aplicação, e sem conhecimento e autorização, realizassem na sua conta associada à aplicação MBWAY os seguintes movimentos: (…)
Ora, aquele número... consta do citado ponto 18, sem que se compreendam quais as razões e concretos meios de prova que sustentaram a conclusão ali vertida que o aqui recorrente AA foi o autor do telefonema recebido pela ofendida no referido dia 6-02-2023.
Consequentemente, no que respeita ao ponto 18, não poderá deixar de considerar-se que a decisão recorrida padece nesta parte de nulidade por ausência de fundamentação, porquanto não é possível extrair da motivação quais os meios de prova considerados e qual a concreta valoração sobre eles, de forma a extrair a conclusão factual nele vertida.
Em conformidade, impõe-se que o tribunal recorrido supra tal nulidade, fundamentando a decisão da matéria de facto quanto àquele ponto 18, o qual, como se vê da análise da factualidade provada, se afigura imprescindível para as demais conclusões factuais exaradas na decisão recorrida quanto à autoria dos factos por parte dos arguidos AA e GG (e não GG, como de certo por lapso consta daquele ponto 18).
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Cumpre agora conhecer dos recursos interpostos, apreciando-se em primeiro lugar as nulidades invocadas pelos recorrentes, atenta a ordem de conhecimento das questões pelo tribunal de recurso.
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3.3.3. Dosvícios de fundamentação nos termos do art.ºs 374º nº 2 do C.P.P. invocados pelo recorrente GG:
3.3.3.1. Afirma o recorrente na sua motivação de recurso: -Nuipc nº. 364 /23.8GBLLE - O facto de o arguido não ter prestado declarações, não se ouviu a voz como se pode concluir que era a sua? Ocorrem vícios de fundamentação que expressamente se invocam nos termos do 379b e 374º nº 2 do C.P.P.
E sob o ponto 6 das conclusões, conclui o recorrente: c. a fundamentação do tribunal carece de concretização, viola se o 374 nº 2, porquanto o tribunal não tem duvida que a voz era do arguido, contudo não se sabe como e de que forma a comparou e a quem ? o arguido exerceu o direito ao silêncio e o tribunal da como provados factos cuja origem não se vislumbra viola de foram clara o disposto no art.º 378 b por remissão do 374 n 2.!
Como decorre do atrás exposto que aqui se dá por reproduzido, por desnecessário repetir, o dever de fundamentação da decisão da matéria de facto tem como objectivo que os destinatários da decisão compreendam quais os meios de prova e quais as razões e raciocínio lógico-dedutivo na apreciação e valoração de tais meios de prova no seu conjunto, que sustentam a decisão proferida.
Ora, neste concreto ponto da motivação e conclusões afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente.
A propósito do Nuipc nº. 364/23.8GBLLE, recorde-se o que se consignou na decisão recorrida para motivar a decisão da matéria de facto:
Apenso 364/23.8GBLLE
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha PPPPPP, foi ouvida e descreveu como terá sido abordada e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 25 de março de 2023, com início pelas 13h53 e que continua às 16h29
Na aludida conversa é percetível a foram como o arguido leva a ofendida a dar-lhe acesso ao MBway e assim efetuar todas as operações.
No que respeita às compras efetuadas no Auchan, o tribunal teve em atenção o teor das faturas a fls. 10, 119 e 121, onde estão descritos, os bens, valores e dia e hora em que foram adquiridos.
Foram igualmente recolhidas imagens do local da compra onde surge o arguido JJ a proceder à aquisição de tais telemóveis, conforme fls. 126 a 130.
No que respeita à sua identificação, atendeu-se por um lado às declarações prestadas pela testemunha JJJ, agente da PSP que refere que identificou o mesmo através de pesquisas que efetuou junto de redes sociais conforme fls. 190 e 191, sendo que o mesmo se identifica como “GGG” nas redes sociais. A testemunha quando confrontada com as imagens em que surge o arguido não tem dúvidas em referir que se trata de JJ, sendo a sua compleição física muito semelhante às imagens das pesquisas.
Também a testemunha III identifica o arguido das imagens como sendo JJ.
No mais encontra-se junto aos autos, uma interceção telefónica entre o arguido GG e um individuo de nome GGG, datada de dia 26 de março, inicio às 8h43 e depois à 9h07 onde se referem à compra de telemóveis, e que momentos depois surge o arguido JJ no Auchan a proceder á compra de Iphones, aliás visíveis das imagens as caixas dos mesmos.
Assim dúvidas não restam que o “GGG” a que se referia a escuta telefónica é na realidade o arguido JJ.
No que respeita às transações ocorridas na conta de QQQQQQ tal informação resulta do extrato bancário do Banco CTT, junto aos autos principais a fls. 3369 a 3370. (destacados nossos)
Como decorre do teor de tal excerto da motivação, encontram-se esclarecidos de forma clara e concretizada os meios de prova em concreto valorados e os termos em que o foram, de forma concisa, mas suficiente, para explicitar os fundamentos da decisão de facto nesta matéria.
E em nenhum momento de tal excerto da motivação se refere que o tribunal não tem duvida que a voz era do arguido, contudo não se sabe como e de que forma a comparou e a quem ? o arguido exerceu o direito ao silêncio e o tribunal da como provados factos cuja origem não se vislumbra.
De certo existirá algum equívoco do recorrente e o mesmo ter-se-á pretendido reportar ao consignado na motivação da decisão sob recurso a propósito do Nuipc 283/23.8PAMTJ e que novamente se transcreve:
Apenso 283/23.8PAMTJ
O Tribunal baseou a sua convicção em todos os documentos que se encontram indicados acima quanto a este apenso, para os quais se remete.
No mais a testemunha EEEEEE, foi ouvido e descreveu como terá sido abordado e a conversa que manteve com o arguido.
Tal conversa encontra-se nos autos através de uma interceção telefónica junta aos autos no Apenso 5 das escutas, relativas ao alvo 129971080, indicado como pertencendo ao arguido GG, e que é datada de dia 16 de março de 2023, com início às 15h43 e que continua.
Resulta das declarações da testemunha tratar-se do seu número de telefone, 9361....
Nas escutas telefónicas é possível ouvir a conversa, em que o arguido refere à ofendida as instruções que deve seguir e o número de telemóvel para associar à conta bancária.
No que respeita às transações as mesmas resultam do documento a fls. 18 do respetivo apenso, onde possível verificar que foram feitos levantamentos, transferências MBway para diversos números e duas compras no auchan de..., isto da conta do Novo Banco, pertencente a EEEEEE.
Bem como as transações efetuadas na conta BPI do ofendido VVVVVVVV, avô da ofendida DDDDDD, onde se verifica os levantamentos com identificação do local, as transferências MBway e ainda as compras no auchan de..., conforme resulta de fls. 19.
Relativamente à identificação do arguido como sendo a pessoa que figura nas escutas telefónicas, sempre se dirá, que em 4 de julho de 2023, foi feita uma busca domiciliária ao bairro Social de... n.º...(morada indicada pelo arguido no seu TIR ver fls. 5 do Apenso 20 relativo a buscas do arguido) onde foi apreendido um telemóvel de marca Samsung Galaxy, com IMEI...2970 associado ao alvo...8080 (cfr. fls. 14 do apenso 20 das buscas a GG), que ouvidas as escutas desse alvo a voz corresponde à pessoa que fala no alvo referido neste apenso nomeadamente alvo 129971080.
Assim, dúvidas não restam de que se trata da mesma pessoa. (destacados nossos)
O número de telefone usado pelo arguido nos factos referentes ao Nuipc 364/23.8 GBLLE é o 9391.....
O número de telefone usado pelo mesmo arguido nos factos a que se reporta o Nuipc 283/23.8PAMTJ é o 9391....
Importará fundamentar o ponto 18 dos factos provados, tal como atrás se concluiu.
No entanto, não se detecta a invocada violação do dever de fundamentação quanto aos Nuipcs em questão, porquanto é perfeitamente claro o raciocínio empreendido pelo tribunal a quo para alcançar as conclusões vertidas na decisão da matéria de facto.
Improcede, pois, neste segmento a argumentação do recorrente.
*
3.3.3.2. Argumenta ainda o recorrente na motivação de recurso: - resulta eu foram utilizadas contas bancarias, de familiares próximos, identificáveis, pois a conta aparece identificada, e embora os valores alguns tenham sido levantados tal resulta mais do modo para o cometimento do crime, pois os valores ou eram levantados no ato e tomava se necessário estar na “ATM”, ou então para facilitar/concretizar o mesmo necessário se tomava a existência de uma conta bancaria, veja se eu o próprio tribunal conclui que após os valores eram levantados, ou seja a importância e relevância da conta bancaria decorre para a consumação o crime a que se propuseram, não para ocultar, muito pelo contrario do assente, resulta o beneficio individual; - no caso concreto as contas ids. Não e apurou a razão da utilização, o beneficio destino razão, sabemos que foram efetuadas transferências desconhece se qual a relação dos titulares ao arguido, se decorre de pagamentos, créditos, qual a relação comercial existente se existia pois nesta matéria ao contrario de outros nada se provou, e mesmo no que tange a aquisição de bens, no caso concreto tms a utilizar em beneficio, não nos parece de per si permitir integrar no crime de branqueamento, pois assim se permitir todo o que fosse adquirido gasto, teria de se considerar como tal o que não se sufraga em absoluto. - Atento o exposto e na falta de melhor prova que sempre deveria ter sido valorado a seu favor o “principio in dúbio pro reo” - Ocorrem vícios de fundamentação que para os legais efeitos se invocam nos termos do disposto no art.º 374 nº 2 e ate contradição insanável nos termos do disposto art.º 410 nº 1b do C.P.P..
Muito embora não se mostre claro quais os concretos vícios de fundamentação que o recorrente assim pretende assacar à decisão recorrida, designadamente no que respeita ao crime de branqueamento de capitais, o certo é que, analisada a fundamentação de tal decisão, na parte respeitante à subsunção jurídico-penal dos factos, não poderá este tribunal ad quem deixar de concluir que efectivamente a mesma padece de falta de fundamentação.
E essa falta de fundamentação estende-se a todos os arguidos, designadamente aos aqui recorrentes.
Assim, recorde-se os seguintes excertos da fundamentação da decisão recorrida:
Olhando aos tipos de crime que acima se referiram e o que já ficou exposto em relação a cada um deles, cumpre olhar à atuação de cada um dos arguidos para apurar em face dos factos que se apuraram que ilícitos preencheram.
Ao arguido DD, vêm imputados:
28 crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1 do Código Penal.
29 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
1 crimes de burla informática e nas comunicações na forma tentada (156 - ofendido XXX), p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 221.º, n.º 1 do Código Penal.
29 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
8 crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
1 crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
*
Conforme já se referiu acima, cumpre já referir que em relação ao crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, impõe-se a absolvição do arguido.
O mesmo em relação aos crimes de acesso ilegítimo, impõe-se a absolvição do arguido dos 29 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
No que respeita aos crimes de branqueamento, vem imputados 8 crimes, sucede que é entendimento deste coletivo que o arguido tomou uma resolução criminosa, quando se dirigiu a outras pessoas e pediu que lhe cedessem a sua conta bancária para assim dissimular os proventos obtidos com os ilícitos.
Pelo que a sua conduta apenas integra um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.º 1, als. b) e c), 2, 3, 6 do Código Penal, impondo-se a sua absolvição da prática de sete crimes de branqueamento e a condenação pela prática de um crime.
Em relação aos crimes de burla informática e nas comunicações, verifica-se que foram homologadas desistências de queixa em relação aos:
NUIPC 641/21.2PCSTB
NUIPC 54/22.9PBCBR
NUIPC 117/22.0PAESP
NUIPC 365/22.3PSLSB
NUIPC 129/22.GAFZZ
NUIPC 43/22.3JAVRL
NUIPC 63/22.8PIVNG
NUIPC 314/21.6PBTMR
NUIPC 391/21.0PATVR
NUIPC 469/21.0GDLLE
NUIPC 116/22.2PBVCT
NUIPC 160/22.0SELSB
NUIPC 766/22.7JAVRL
NUIPC 327/22.0PLLRS
NUIPC 568/22.0S7LSB
NUIPC 271/22.1 GASPS
E por essa razão declarado extintos os procedimentos em relação a 16 NIUPC.
No que respeita aos NIUPC em que se apurou a participação do arguido, foi o arguido condenado pela prática de 10 crimes de Burla informática, em relação aos NUIPC: NUIPC 1126/21.2PBOER, NUIPC 865/21.2PBSTB, NUIPC 298/22.3JABRG, NUIPC 90/22.5PJPRT, NUIPC 1529/21.2PBOER, NUIPC 157/22.0PBCBR, NUIPC 160/22.0PFCSC, NUIPC 226/22.6PABFR, NUIPC 585/21.8PCMTS e NUIPC 1481/21.4PBOER, absolvido dos restantes crimes. E ainda um crime de burla informática na forma tentada em relação ao NUIPC 156/21.1PBCBR.
Em relação aos 29 crimes de falsidade informática, seguindo o entendimento plasmado, apenas se apurou a participação do arguido em 9 crimes correspondentes aos NIUPC: NUIPC 226/22.6PABFR, NUIPC 314/21.6PBTMR, NUIPC 391/21.0PATVR, NUIPC 585/21.8PCMTS, NUIPC 1481/21.4PBOER, NUIPC 116/22.2PBVCT, NUIPC 766/22.7JAVRL, NUIPC 327/22.0PLLRS e NUIPC 568/22.0S7LSB, sendo por isso condenado pela prática de 9 crimes de falsidade informática e absolvido da prática de 20 crimes.
(…)
*
Em relação ao arguido AA, vem imputado:
4 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
4 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de
15/09.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
3 crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
1 crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
*
Em face do que já se expôs, impõe-se desde já a absolvição do arguido em relação a dois dos crimes de branqueamento, e condenação em apenas 1 crime de branqueamento.
Absolvição do arguido de todos os crimes de acesso ilegítimo e falsidade informática e bem assim do crime de burla qualificada na forma continuada.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal, verifica-se a agravação em face do valor, em relação a dois NIUPC (NUIPC 52/23.5GBLMG e NUIPC 47/23.9PBPTG) impondo-se a sua condenação pela prática de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, verificam-se os pressupostos, e impõe-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes que lhe vem imputados.
Em relação ao arguido JJ vem imputados:
2 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
2 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
2 crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
*
Em face do que já se expôs, impõe-se desde já a absolvição do arguido em relação a dois dos crimes de branqueamento, e condenação em apenas 1 crime de branqueamento.
Absolvição do arguido de todos os crimes de acesso ilegítimo e falsidade informática.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal, verifica-se a agravação em face do valor, e impõe-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes que lhe vem imputados, e ainda um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225 º, n.º 1, al. d) do Código Penal, impondo-se a absolvição da prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento.
(…)
***
Em relação ao arguido GG vem imputado:
12 crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
8 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal (NUIPC 283/23 e 364/23).
12 crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 109/2009 de 15/09.
4 crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.º-A, artigos 1.º, als. b) e c), 2.º, 3.º, 6.º e 8.º do Código Penal.
1 crime de burla qualificada na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
*
Em face do que já se expôs, impõe-se desde já a absolvição do arguido em relação a 3 dos crimes de branqueamento, e condenação em apenas 1 crime de branqueamento.
Absolvição do arguido de todos os crimes de acesso ilegítimo e falsidade informática e bem assim do crime de burla qualificada na forma continuada.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal, verifica-se a agravação em face do valor, em relação a dois NIUPC (283/23.8PAMTJ, NIUPC 364/23.8GBLLE,) impondo-se a sua condenação pela prática de dois crimes de 2 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) e 5, al. a), do Código Penal.
Em relação aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal na forma tentada, verificam- se os pressupostos, e impõe-se a condenação do arguido pela prática dos dois crimes que lhe vem imputados, em relação aos NIUPC (NUIPC 286/23.2PBLRA e NUIPC 293/23.5GBSSB).
Em relação aos 8 crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. 225.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, verifica-se a condenação do arguido em relação a três NIUPC (NUIPC 266/23.8PAPVZ, NUIPC 601/23.9PAVNG, NUIPC 636/23.1GBABF)
E forma declarados extintos os procedimentos criminais em relação a 5 crimes, correspondentes aos NIUPC (NUIPC 196/23.3GCBJA, NUIPC 462/23.8JAVRL, NUIPC 902/23.6JACBR, NUIPC 324/23.9GLSNT, NUIPC 56/23.8GAMDB).
O tribunal a quo limitou-se a uma fundamentação meramente conclusiva.
Não esclarece minimamente o tribunal a quo, com referência aos factos em concreto provados, porque se consideram verificados os pressupostos da punição, nomeadamente porque se consideram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de cada um dos crimes pelos quais os arguidos recorrentes são condenados.
Ou seja, na decisão recorrida não se indicam quais os factos provados que fundamentam a condenação por cada um dos crimes pelos quais se veio a condenar cada um dos recorrentes.
Ora, determina o n.º 2 do art.º 374º do Código de Processo Penal citado que a motivação deverá conter uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão. (destacado nosso)
Sucede que no caso concreto como decorre do exposto, o tribunal colectivo não observou o dever de fundamentação assim estatuído aquando da subsunção jurídico-penal dos factos.
Compreendendo-se que, perante a extensão e o número de crimes em causa, a fundamentação seja reduzida ao mínimo indispensável à sua compreensão para os seus destinatários, a síntese admissível não poderá ser reduzida a um quase nada que torna impossível alcançar quais os pressupostos de facto e de direito do preenchimento dos elementos típicos de cada um dos crimes em causa.
Em conformidade, perante a ausência de fundamentação bastante, tornando imperceptíveis os fundamentos de facto e de direito que sustentam a subsunção a cada um dos crimes pelos quais vieram a ser condenados todos os recorrentes, é inevitável concluir que o acórdão recorrido enferma de nulidade nos termos do art.º 379º/1-a) do Código de Processo Penal, por violação do estatuído no citado art.º 374º/2 do mesmo Código, de conhecimento oficioso por este tribunal de recurso.
Importa, pois, que seja anulada a decisão recorrida também com este fundamento, devendo ser lavrada nova decisão que supra a apontada nulidade, fundamentando devidamente, de facto e de direito, a subsunção das condutas apuradas a cada um dos crimes pelos quais vieram a ser condenados os ora recorrentes.
*
3.3.3.3. Argumenta ainda o recorrente GG que o acórdão incorre em nulidade pois não resulta a elaboração de relatório social
E conclui na conclusão 7ª: Desde já se invoca nulidade, violando se o disposto no art.º 363 do CP por falta de exame critico R.S ao arguido, ocorrendo nesta parte vicio de fundamentação e analise critica do seu teor.
Porém, afigura-se nos ser manifesta a falta de fundamento para tal invocação.
Com efeito, por um lado, como consta dos autos foi elaborado relatório social relativamente ao aqui recorrente GG e, por outro lado, sob o ponto 818. dos factos provados constam aqueles referentes às suas condições pessoais, fundamentados, precisamente, no relatório social elaborado.
Improcede, pois, sem necessidade de outros considerandos, a invocada nulidade.
A questão colocada pelo recorrente sobre se tais factos foram ou não avaliados e ponderados em sede de determinação da medida das penas aplicadas constitui questão a apreciar nessa sede, enquanto eventual erro de julgamento na sua determinação, que em nada se relaciona com o invocado vício formal.
Assim, nesta parte, improcede manifestamente a invocada nulidade ou vício de fundamentação.
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3.3.3.4. Na conclusão 7ª, conclui ainda o recorrente GG: c) No quadro geral dos factos e extremamente relevante deveria ter sido considerado o ressarcimento do valor de mais de 14.000 euros, o que patenteia arrependimento ativo e sincero e a reparação possível sendo esta é a que interessa aos ofendidos/lesados o ressarcimento dos seus prejuízos
Sob Nota Prévia na motivação de recurso, invoca o recorrente: O arguido no decurso de julgamento veio a juntar duc no valor de 14.000 euros para ressarcimento de lesados nos respetivos inquéritos que veio a indicar, ora o tribunal embora lhe faça alusão, deveria tomar posição dentro de cada crime e afinal no cumulo a cominar, o que salvo melhor entendimento não ocorreu.
Da acta da sessão de 20-12-2024 da audiência de julgamento (ref.ª citius 163347641), foi proferido despacho, no qual, além do mais, se consignou o seguinte:
(…) Encontram-se depositados valores nos autos aos quais deve ser dado destino, uma vez que foi manifestado pelos arguidos ordenar os pagamentos com tais montantes aos ofendidos, determinam-se os pagamentos nos termos que se seguem:
DD - valor do depósito - € 5.050,00 - cfr. fls. 2193 e 2362
Destino do depósito:
Todos desistem
1 - 54/22.9PBCBR - PPP 400 € (IBAN PT50...20076)
2- 117/22.0PAESP - SSS - 150 € (NIB Banco Montepio com o n.º ...)
3 - 365/22.3PSLSB - ZZZ - 400 € (IBAN PT50... 530 56)
4 - 63/22.8PIVNG - GGGG - 560,00 € (NIB Millennium BCP com o nº...8073)
5 - 469/21.0GDLLE - VVVV - 400 € (QQQQ … 64905)
6 - 116/22.2PBVCT - PPPPPPPP - 400 € (QQQQ … 57905)
7 - 327/22.0PLLRS - BBBBB - 1320 € (IBAN PT50 … 75245)
8 - 271/22.1GASPS - HHHHH - 1360 € (IBAN PT50 …. 00158)
TOTAL - € 4.990,00
(…)
GG - valor do depósito - € 14.510,00 - cfr. ref.a citius
Destino dos depósitos:
1. 283/23.8PAMTJ - EEEEEE - (10319,96 €) € 4.000 (NIB n.º ...0064.001, do BPI) - Não desiste
2. 266/23.8PAPVZ - FFFFFF - € 2.560 (NIB n.º ...6300, da CGD) - Não desiste
3. 196/23.3GCBJA - HHHHHH - € 190 (sem informação bancária) - desiste
4. 601/23.9PAVNG - KKKKKK - (2900) €3.650 (IBAN PT50... 3320 5) - não desiste
5. 462/23.8JAVRL - LLLLLL. - 360 € (NIB CGD com o n.º ...8900) - desiste da queixa e do PIC
6. 902/23.6JACBR - NNNNNN - 400 € (IBAN PT50... 9005 9) - desiste
7. 636/23.1GBABF - OOOOOO - 50 € (NIB Banco Santander Totta, com o n.º ...4020) - não desiste
8. 324/23.9GLSNT - RRRRRR - 2500 € (IBAN PT50... 28405) - desiste
9. 56/23.8GAMDB - TTTTTT - 800 € (NIB BPI com o n.º …006.0.001) - desiste
TOTAL: 14.510,00.
Por outro lado, em sede de fundamentação da determinação da medida das penas aplicadas aos arguidos e designadamente no que respeita aos aqui recorrentes, consignou-se no acórdão recorrido, além do mais, o seguinte:
Em relação ao arguido DD:
Abona, no entanto, a favor do arguido o facto de ter ressarcido alguns dos ofendidos, apesar de não ter ressarcido todos eles.
(…)
Em relação ao arguido GG:
Abona a favor do arguido ter ressarcido alguns dos ofendidos, sendo que aqueles em que os montantes em que ficaram prejudicados foi superior não ressarciu os mesmos.
Ora, conforme decorre do disposto no já citado art.º 374º/2 do Código de Processo Penal, a sentença deverá obrigatoriamente conter a enumeração dos factos provados e não provados, o que significa que deverão ser expressamente especificados, um a um, quais os factos que o tribunal julgou como provados e como não provados.
No que respeita aos factos que não poderão deixar de ser objecto de pronúncia expressa por parte do tribunal, importa atentar no que dispõem os art.ºs 339º/4 e 368º/2 do Código de Processo Penal.
Assim, preceitua o n.º 4 do citado art.º 339.º que: 4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º. (negrito e sublinhado nosso)
Por outro lado, o nº 2 do art.º 368.º prescreve que: 2 - Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil. (...). (negrito e sublinhado nosso)
Do cotejo de tais normativos resulta inequívoco que na enumeração dos factos provados e não provados deverão constar, não só aqueles vertidos na acusação ou pronúncia, como aqueles que se sejam trazidos pela defesa em sede de contestação, para além dos que sejam alegados no pedido de indemnização civil que eventualmente haja sido deduzido.
Porém, a esses expressamente vertidos em tais peças processuais, acrescem todos aqueles que resultem da prova produzida em audiência e da discussão da causa, desde que relevantes para a decisão de direito.
Assim, independentemente de determinado facto ter ou não sido aduzido pela defesa na contestação ou ainda que nenhuma contestação tenha sido apresentada, constitui poder-dever do tribunal averiguar e indagar de todos os factos que resultem da discussão e que se mostrem pertinentes para a decisão jurídica da causa, mormente aqueles que se prendam com causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, ou que tenham relevo para o preenchimento dos elementos típicos do crime ou crimes imputados ao arguido, e ainda aqueles essenciais à determinação concreta da pena a aplicar.
Como consta do citado n.º 4 do art.º 339º na ponderação dos factos a considerar com vista à boa, correcta e justa decisão da causa, deverão ser ponderadas todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º, ou seja, entre outras, designadamente: à Questão da determinação da sanção a que se reporta aquele art.º 369º.
No caso concreto, decorre da fundamentação exarada no acórdão recorrido, aquando da determinação do quantum concreto das penas aplicadas aos aqui recorrentes DD e GG, que o tribunal a quo ponderou a circunstância de terem ambos ressarcido alguns dos ofendidos.
Preceitua o art.º 71º/2 do Código Penal, para o que aqui releva, que: 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: (…) e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; (…) (destacado nosso)
Assim, a indemnização aos lesados, total ou parcial, assume inequívoca importância em sede de determinação da medida concreta da pena.
Sucede que, percorrido o elenco dos factos provados, dele não consta como provado qualquer facto relativo ao ressarcimento dos ofendidos, que apenas em sede de fundamentação jurídica vem mencionado.
Ou seja, a decisão recorrida fundamenta, em parte, a determinação do quantum das penas aplicadas aos mencionados recorrentes em factos não tidos por demonstrados.
É que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-042010, no Processo n.º 202/08.1GBPSR.E1.S1 (PIRES DA GRAÇA): As circunstâncias factuais determinativas da medida concreta da pena são apenas aquelas que constam da decisão em matéria de facto - matéria de facto provada – sem prejuízo de o significado preciso de alguma dessas circunstâncias factuais poder eventualmente conjugar-se com a motivação da convicção formada pelo tribunal.
Assim sendo, os factos provados, tal como elencados na decisão recorrida, são insuficientes para alcançar uma decisão de direito justa e segura, designadamente quanto à determinação das penas a aplicar, pelo que a mesma padece do vício previsto no art.º 410º/2-a) do Código de Processo Penal: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ainda que não invocado expressamente pelos recorrentes, tal vício é de conhecimento oficioso deste tribunal ad quem e é patente face ao texto do acórdão recorrido.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., pág.74; v. ainda o Ac. da Relação de... de 24-04-2018, proferido no processo nº 1086/17.4T9FIG.C1).
Ora, é precisamente o que se verifica no caso em apreço: a factualidade provada é omissa quanto à circunstância de ter ocorrido por parte daqueles arguidos, ora recorrentes, a reparação total ou parcial dos ofendidos, tornando-a insuficiente para que se profira uma decisão justa no que respeita à medida das penas a aplicar, tendo em conta a concreta extensão da reparação efectivada a cada um dos ofendidos, relativamente a cada um dos Nuips em causa.
Em conformidade, atendendo a que a decisão recorrida enferma das nulidades atrás apontadas, e aproveitando a circunstância de ter de ser elaborada nova decisão, a fim de evitar uma eventual nova anulação, deverá o tribunal a quo suprir o vício ora constatado, inscrevendo na factualidade provada a aludida reparação total ou parcial dos ofendidos por parte dos ora recorrentes e os termos em que a mesma foi realizada, daí retirando as devidas eventuais consequências.
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3.3.4.1. Da nulidade do acórdão recorrido pela não elaboração de relatório social invocada pelo recorrente DD
Argumenta o recorrente a respeito desta questão, essencialmente, o seguinte: -Redige o tribunal a quo na página 312 das motivações do Acórdão que se desconhecem as condições pessoais e profissionais do arguido pelo que apenas se presume a sua inserção atendendo a que está em liberdade - Dispõe o normativo supra citado a obrigatoriedade de elaboração de relatório social para que o tribunal possa aferir a correta determinação da sanção que eventualmente vier a aplicar -Ocorrendo também nesta matéria nulidade da sentença por violação do disposto nos artigos 374º, 379º nº1 aliena a) e c) e 410 nº2 aliena a) todos do C.P.P. - Pois impunha-se ao tribunal a quo, com os instrumentos legais que dispunha indagar das condições sociais e profissionais do arguido por forma a fundamentar a medida da pena a aplicar, o juízo de prognose favorável a efetuar e outras questões consideradas pertinentes, pelo que se impõe o reenvio da decisão para formulação de nova decisão que contemple as matérias supra elencadas. - Ocorre inconstitucionalidade material por violação do artigo 204º do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º da C.R.P., 127º e 370º ambos do C.P.P. quando interpretados que o tribunal é livre de formular a sua convicção quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido sem elaborar o correspondente relatório social.
Vejamos.
Preceitua o art.º 370º/1 do Código de Processo Penal: O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
Parece-nos que resulta cristalino de tal normativo legal não ser obrigatório a realização de tal relatório, contrariamente ao pugnado pelo recorrente.
Por outro lado, no que concerne aos vícios processuais, determina o art.º 118º do Código de Processo Penal que: Princípio da legalidade 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. (…)
Estabelece-se em tal normativo o numerus clausus das nulidades em processo penal e dos seus fundamentos, relegando-se para a figura da mera irregularidade todas as violações processuais que não se encontrem expressamente cominadas com a nulidade (v. sobre esta questão, o Ac. do STJ de 16-02-2022, proferido no processo n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1 disponível em www.dgsi.pt, assim como os demais infra citados; e ainda Maia Gonçalves, CPP Anotado, 17ª ed., pág. 327, nota 4; Vinício Ribeiro, CPP - Notas e Comentários, 3ª ed., pág. 59).
Ora, nos art.ºs 119º e 120º do mesmo Código não se encontra prevista qualquer nulidade com relação à solicitação do relatório social ou sua omissão.
Tão pouco se prevê tal cominação no art.º 370º do Código de Processo Penal invocado pelo recorrente.
Em conformidade, a existir qualquer vício, o mesmo reconduzir-se-ia a uma mera irregularidade, a ser arguida na primeira instância nos termos previstos no art.º 123º do mesmo Código.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-2021, no Processo n.º 293/07.2GACBT.S1 (Relator: SÉNIO ALVES): atenta a natureza facultativa do relatório social, a omissão da sua realização poderia, quando muito, constituir uma irregularidade prevista no art.º 123º do CPP (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 950, Acs. STJ de 8/11/2018, Proc. 2760/14.2T3SNT.L1.S1, de 18/4/2018, Proc. 29/18.2YRPRT.S1 ou de 15/6/2011, Proc. 721/08.0GBSLV.E2.S1); e a ser assim, só determinaria a invalidade do acto “quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado” (v. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de... de 01-06-2022, no Processo nº 218/21.2GCCVL.C1; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2025, no Processo nº 495/22.1GDVFR.P1).
E ainda que se entendesse tratar-se de nulidade dependente de arguição, designadamente a prevista no art.º 120º/2-d) (que prevê a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade), a mesma teria de ter sido arguida até ao encerramento da audiência de julgamento o que não sucedeu, insusceptível de ser arguida apenas em sede de recurso.
Improcede assim manifestamente neste segmento o presente recurso.
*
Contudo, nesta sede importa acrescentar que a realização do relatório social, não sendo legalmente prescrita como obrigatória, poderá revelar-se como essencial à boa decisão da causa, designadamente à correcta determinação da sanção a aplicar e, quando assim suceda, deverá o tribunal determinar a sua realização, sob pena de poder vir a constatar-se o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão a que atrás se aludiu (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2025, no Processo nº 408/11.6GAALQ.L1-9, relatado pela aqui relatora; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2025, no Processo nº 494/22.3GBCNT.C1; e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-05-2023, no processo 154/21.2GAMNC.G1, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2022, no Processo nº 218/21.2GCCVL.C1 atrás citado).
No entanto, tal vício não poderá ter-se por verificado quando o tribunal tenha determinado a realização do relatório social e a sua efectivação só não tenha sido concretizada a sua realização, por omissão de colaboração imputável ao arguido a que respeita.
No caso concreto, foi solicitada a realização do relatório social referente ao recorrente DD.
Porém, na sequência de tal solicitação, conforme decorre do ofício da DGRSP datado de 19-09-2024: no decurso das diligências efetuadas para a realização de entrevista com vista à elaboração do supra relatório social, foi enviada convocatória por escrito endereçada à morada constante nos autos (Praceta..., n.º..., Vivenda,......), em 04.09.2024, solicitando a presença do indiciado nas instalações da presente Equipa de Reinserção Social, para o dia 18.09.2024, às 14h30. Todavia, o mesmo não se apresentou na data indicada, nem justificou os motivos da sua ausência, não tendo sido a carta que lhe foi endereçada, devolvida.
Acresce termos efetuado uma tentativa de contato para o único número de telemóvel alegadamente pertencendo a DD, constante no auto de inquérito, contudo sem sucesso, uma vez que o numero não se encontra atribuído, o que inviabilizou a possibilidade de agendar, por via alternativa à convocatória enviada por correio, a entrevista supramencionada.
Face ao exposto, comunicamos que não dispomos de condições que nos permitam satisfazer o pedido de Relatório em epígrafe, tendo em conta o condicionalismo supra notado, e resultante da ausência de comparência ou contato do indiciado, junto dos serviços desta Direção Geral.
O arguido DD esteve presente na primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 23-09-2024, tendo optado por não prestar declarações (conforme consta da respectiva acta com a ref.ª citius 162226001).
Contrariamente ao certamente por lapso invocado em sede de resposta ao recurso pelo Ministério Público, não foi essa primeira sessão a única em que compareceu: o arguido DD esteve presente nas sessões realizadas em 07-10-2024 (acta com a ref.ª citius 162411096), em 14-10-2024 (acta com a ref.ª citius 162499349), em 21-10-2024 (acta com a ref.ª citius 162587456), e em 04-11-2024 (acta com a ref.ª citius 162753882)
No entanto, a partir daí não mais compareceu a qualquer das sessões realizadas, designadamente, em 11-11-2024 (acta com a ref.ª citius 162842882), em 15-11-2024 (acta com a ref.ª citius 162912886), em 18-11-2024 (acta com a ref.ª citius 162942660), em 20-12-2024 (acta com a ref.ª citius 163347641) e na sessão de leitura do acórdão em 3-01-2025 (acta com a ref.ª citius 163421357).
Ou seja, o arguido veio a alhear-se do desenrolar dos autos.
Por outro lado, o mesmo inviabilizou a realização do relatório social oportunamente solicitado pelo tribunal a quo, faltando à diligência para a qual foi convocado e assim frustrando a sua realização.
Ao que acresce que, não obstante representado pelo seu Ilustre defensor, não foi requerida pelo arguido a realização de qualquer diligência probatória com vista ao apuramento das suas condições pessoais.
Além disso, como decorre do texto do acórdão recorrido, o tribunal a quo não entendeu como necessário à correcta determinação da sanção a realização do relatório social (tal como prevê o citado art.º 370º/1), tendo na determinação da medida das penas a aplicar ao arguido DD concluído: Desconhecem-se as suas condições pessoais e profissionais, pelo que no que apenas se presume a sua inserção na sociedade atendendo a que está em liberdade.
Sufragando o entendimento vertido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2024, no Processo n.º 203/21.4GBMMN.S1 (Relator: AGOSTINHO TORRES): O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pressupõe que esteja ao alcance do tribunal indagar determinada factualidade. Se existe «uma impossibilidade de realização do relatório social (...) em virtude de falta de colaboração do arguido para o efeito», tal vício não se verifica. (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8-02-2024, no Processo n.º 621/22.0PXLSB.L1-5, desta 9ª secção).
Não se verifica assim e em concreto tal vício decisório: Do texto da decisão recorrida resulta que a matéria de facto apurada foi apta e bastante para a decisão proferida (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-05-2021, no Processo n.º 293/07.2GACBT.S1 atrás citado).
Em conformidade, conclui-se que a omissão de realização do relatório social relativamente ao recorrente DD não consubstancia em concreto o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
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Invoca ainda o recorrente DD a inconstitucionalidade material por violação do artigo 204º da C.R.P. em conjugação com o artigo 32º da C.R.P., 127º e 370º ambos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que o tribunal é livre de formular a sua convicção quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido sem elaborar o correspondente relatório social.
Contudo, não esclarece o recorrente os fundamentos de tal invocação.
Nem se alcança o seu sentido.
A prova é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do art.º 127º do Código de Processo Penal, sendo o relatório social um dos meios de prova a apreciar.
No entanto, a formação da convicção do tribunal quanto as condições sociais, económicas e familiares de um arguido não tem de assentar necessariamente no relatório social, pois que outras provas que sejam produzidas poderão fundamentar essa convicção, desde logo as declarações do próprio arguido quando este se disponha a prestá-las.
Sucede que no caso concreto, na decisão recorrida nenhum facto consta julgado como provado que seja relativo às condições sociais, económicas e familiares do recorrente DD, pelo que carece manifestamente de qualquer fundamento a invocação de inconstitucionalidade, a qual, de resto, o recorrente não especifica.
Assim, improcede neste segmento o recurso.
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3.3.4.2. Da nulidade do acórdão recorrido por valoração de prova que lhe estava vedada invocada pelo arguido DD
Relativamente a esta questão, argumenta o recorrente na sua motivação de recurso, em síntese, o seguinte: - O tribunal dá as declarações prestadas em fase prévias ao julgamento como reproduzidas e valora o seu conteúdo. - Nada opõe a que o faça quanto aos próprios, não podendo valorar o conteúdo das declarações prestadas quanto aos coarguidos, porque na impossibilidade do exercício do contraditório, as declarações prestadas anteriormente só podem ter valor probatório quanto ao próprio. - Entende-se que se encontra vedado ao Tribunal a quo, formular convicção no que concerne à factualidade vertida relativa ao arguido DD, devendo ser prolatado novo Acórdão que exclua as declarações prestadas pelos coarguidos na fase de inquérito incriminatórias do recorrente, devendo o tribunal formular nova decisão com os demais elementos de prova existentes no processo. - Deve decretar-se a nulidade parcial do Acórdão proferido por violação do disposto no artigo 379º nº1 c) por referência ao disposto no artigo 410º nº2 alínea c), e retirarem-se as devidas ilações legais. - Ocorre inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 356º e 410 nº2 alínea c) do C.P.P. em conjugação com o artigo 32º do C.R.P. quando interpretados que as declarações prestadas por arguido perante Magistrado do M.P. em inquérito, podem servir para a valoração de prova contra coarguido quando em julgamento o arguido que previamente havia prestado declarações remete-se ao silêncio, entendendo-se inviabilizado o contraditório.
Sobre esta questão, na resposta ao recurso, contra-argumentou o Ministério Público, invocando nomeadamente que: - não decorre da lei que as declarações dos co-arguidos não possam ser valoradas quando incriminem outros co-arguidos, mesmo que o arguido se remeta ao silêncio, sendo que neste mesmo entendimento já se pronunciou a jurisprudência portuguesa; - As declarações dos co-arguidos são valoradas (e foram- no) pelo Tribunal com base no princípio da livre apreciação da prova que lhe assiste, conforme o prevê o art.º 127º do Código de Processo Penal, sendo certo que não decorre da lei que tal valoração lhe esteja vedada - art.º 125º do mesmo diploma legal, a contrário; - Mais uma vez se reitera que, se o arguido DD pretendesse contraditar as declarações prestadas pelos demais arguidos, teve oportunidade de o fazer, e nesse contexto, se nisso estava interessado, impunha-se-lhe tomar posição efectiva relativamente àquilo que os mesmos afirmaram nas declarações que prestaram em sede de inquérito, e cuja leitura se reproduziu em audiência, e, em sua defesa, alegar ou produzir prova que contrariasse aquilo que os mesmos disseram sobre a sua actuação. Se o não fez, foi uma opção unicamente sua, fez parte da sua estratégia de defesa, a qual não se questiona, mas da qual também não se pode retirar as consequências e vantagens que o recorrente agora pretende alcançar.
Vejamos então.
É inquestionável que as declarações prestadas por um arguido em sede de inquérito ou de instrução podem ser valoradas posteriormente na fase de julgamento, sendo submetidas à livre apreciação da prova tal como previsto no art.º 127º do Código de Processo Penal.
Isso mesmo resulta expresso no mesmo Código, designadamente no art.º 141º/4 que regula o formalismo do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, cuja alínea b) prevê a advertência: De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Em consonância o art.º 357º/1-b) prevê a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo: Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.
Contudo, prevê o art.º 345º/4 do Código de Processo Penal: 4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.
Tal normativo tem por subjacente o respeito pelo contraditório pleno e o cabal exercício do direito de defesa, tal como previstos no art.º 32º/1 e 5 da Constituição da República Portuguesa: 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório
Como se explicita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2008, no Processo n.º 07P4565 (Relator: HENRIQUES GASPAR): O princípio do contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. O princípio tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a “parte” adversa). (destacados nosso)
O exercício do direito de contraditório encontra igualmente previsão na CEDH à qual se encontra vinculado o Estado Português (cfr. o art.º 8º da Constituição da República), no qual se prevê no seu art.º 6º o Direito a um processo equitativo.
E no n.º 3, alínea d), desse art.º 6º, na concretização desse direito a um processo equitativo, estabelece-se em especial o direito de: Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;
Ou seja, o direito ao contraditório não é, nem poderá ser, meramente abstracto ou virtual, antes terá de traduzir-se num efectivo direito de contraditar as provas produzidas em audiência, nomeadamente interrogando ou contra-interrogando as testemunhas, ou outros declarantes que nela deponham, mormente os arguidos, neste caso sugerindo ao Presidente, a quem compete o interrogatório, a formulação de perguntas (cfr. o nº 2 do citado art.º 345º do Código de Processo Penal).
Tal sucederá em sede de audiência de julgamento tal como previsto de forma expressa neste último dispositivo legal.
Contudo, com todo o respeito que nos merece a posição vertida na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, acompanhada neste Tribunal da Relação pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, e bem assim a jurisprudência ali citada, não poderemos deixar de divergir frontalmente de tal entendimento.
É que as declarações prestadas por co-arguido em sede de inquérito perante a autoridade judiciária, constituem um meio de prova pré-constituído ao qual é de todo alheio o cumprimento do princípio do contraditório, pois que nessa diligência apenas estará presente o defensor do arguido declarante.
Ora, se em audiência, quando prestadas declarações por um arguido que incriminem outro ou outros co-arguidos, aquelas declarações estão proibidas de serem valoradas caso o arguido declarante se recuse a responder a perguntas que lhe sejam formuladas, ou se recuse simplesmente a prestar declarações, tal proibição terá de ser igualmente aplicável quando as mesmas sejam prestadas em anterior fase processual, por identidade e por maioria de razão.
Neste sentido, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-2016, no Processo n.º 535/13.5JACBR.C1.S1 (Relator: NUNO GOMES DA SILVA), cuja fundamentação, pela sua clareza, aqui parcialmente se reproduz:
(…) Determina o art.º 357º na versão introduzida pela reforma processual penal levada a cabo na Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, para o que aqui interessa, que a reprodução ou leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida a sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas (nº 1, al. a)) ou quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 4 do art.º 141º.
(…)
Mas a valoração dessas declarações enquanto meio de prova sofre a limitação consagrada no art.º 345º que tem, também ele, uma expressiva epígrafe: «Perguntas sobre os factos». Essa limitação resulta da redacção do seu nº 4 de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas no exercício do seu direito ao silêncio[26].
Se assim é para as declarações prestadas oralmente em audiência porque não o há-de ser para as declarações lidas? Com o exercício pelo declarante do seu direito ao silêncio não ficam umas e outras subtraídas ao contraditório?
Salvo o devido e efectivo respeito é somente uma mera subtileza semântica, para não lhe chamar uma falácia, a conclusão extraída no acórdão recorrido de que o arguido AA não se recusou a responder a perguntas; apenas não se dispôs a prestar declarações para usar a expressão que introduz o nº 1 do art.º 345º exercendo o seu direito, pois, no que isso redundou foi afinal na impossibilidade de questionamento dessas declarações pelos co-arguidos visados.
Como já foi mencionado supra da circunstância de os co-arguidos nada requererem uma vez cumpridas as formalidades da leitura do depoimento nenhuma consequência pode ser retirada. Até aí, nada justificava uma intervenção.
Mas, uma vez apresentado esse meio de prova, impor-se-ia o respeito pelo princípio do contraditório tal como exige, aliás, o art.º 327º, nº 2. Em rigor, não se pode afirmar que uma prova que consiste em declarações foi examinada em tribunal, no sentido de ser escalpelizada e questionada a sua pertinência e relevância probatórias se não é possível aprofundadamente confrontar o declarante com o seu teor de modo a procurar retirar influência e «eficácia persuasiva» a esse teor. Não através especificamente da “cross-examination” mas mediante a formulação de perguntas nos termos do nº 2 do art.º 345º.
(…) Como já foi adequadamente afirmado o arguido declarante enquanto presta declarações sobre a sua intervenção está na veste formal e material de arguido – passe a eventual tautologia – mas quando presta declarações sobre a intervenção de um co-arguido, continuando embora nessa veste formal «assume a posição material de uma testemunha», a sua «declaração representa material, estrutural ou conceitualmente um testemunho» quando está «ao serviço do facto». Se é certo que que este «salto» não tem apoio expresso na lei não é menos certo que a respeito das declarações (orais ou lidas) produzidas em audiência o sentido que se extrai da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é inequívoco quando afirma que uma declaração seja ela feita por uma testemunha stricto sensu ou por um co-arguido se é susceptível de contribuir de uma maneira substancial para a condenação do outro co-arguido deve ser tida como um testemunho prejudicial sendo-lhe aplicáveis as garantias previstas no art.º 6º §§ 1 e 3, d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[31].
Isso mesmo é salientado por Irineu Cabral Barreto nos seguintes termos: «Note-se que o termo testemunha, figurando na referida alínea [d) do nº 3 do art.º 6º da Convenção, interpolação] deve ser compreendido de uma maneira autónoma, podendo ser mais amplo do que o sentido técnico que ao termo testemunha seja dado pela ordem interna, abarcando os declarantes (incluindo os co-arguidos) e os peritos».
(…) A valoração dessas declarações lidas remetendo-se o seu autor ao silêncio constitui uma violação do princípio do contraditório contra o disposto no art.º 345º, nº 4 configurando uma interpretação normativa que contraria o art.º 32º, nº 5 CRP. (no mesmo sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-10-2019, no Processo n.º 920/17.3S6LSB.L1-5, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2021, no Processo n.º 19/18.5GAFAG.C1).
Volvendo ao caso concreto, é indubitável que na decisão recorrida o tribunal a quo valorou declarações prestadas por co-arguidos na fase de inquérito, incriminatórias do ora recorrente DD, co-arguidos esses que em sede de audiência de julgamento se remeteram ao silêncio.
Recorde-se o seguinte excerto da motivação da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido:
Para prova dos factos o Tribunal teve em atenção por um lado as declarações prestadas pelos arguidos nas fases anteriores do processo, que a defesa não mereceu oposição quanto à dispensa da sua reprodução.
Nomeadamente as declarações prestadas em primeiro interrogatório pelo arguido DD, que admite ter contactado pessoas que metiam anúncios no OLX, em 2021, 2022. Diz que aprendeu tudo no youtube e que lhe estava a dar dinheiro. Aprendeu a fazer as chamadas, ligar às pessoas e dar os códigos do Mbway. As pessoas davam-lhe o código e ele levantava no multibanco. Referiu que está arrependido e não queria voltar a fazer e que fez tudo sozinho. Depositou 4.000 euros mas não sabe a quantos ofendidos diz respeito. Fazia empréstimos para comprar carros e depois vender. entregava peças de ouro como garantia. Nega ter feito transferência para outras pessoas. Admite ter feito 13 levantamentos 13 ofendidos, no centro comercial... os que ele aparece admite, os que não aparece não admite. Nega ter pedido contas bancárias a pessoas.
Ora tais declarações no fundo atestam aquilo que o arguido não pode negar, já que apenas admitiu os factos onde aparece nas imagens de videovigilância.
O arguido QQ, prestou declarações perante o Ministério Público e confessou os factos que lhe foram imputados, referindo que foi contactado por DD, para que este lhe cedesse a sua conta bancária, sabendo que ia ser depositado dinheiro proveniente das denominadas “burlas de OLX”, desconhecendo como o arguido fazia as aludidas burlas, mas sabia que quando o dinheiro entrasse na conta, o que ficou combinado foi que levantava o dinheiro todo e ficava com metade e outra metade entregava ao DD.
A arguida RR, confirmou igualmente os factos que lhe estavam imputados, referindo que cedeu a conta bancária ao arguido DD e que o que estava combinado era levantar as quantias que recebesse, ficar com metade do dinheiro e dar a outra metade ao DD.
No mesmo sentido foram as declarações da arguida TT e WW e UU, que confirmou os factos que lhe foram imputados e que cedeu a conta bancária ao arguido DD, devendo levantar o dinheiro, e entregar-lhe metade e ficar com a outra metade.
A arguida VV confessou os factos imputados, e referiu que cedeu a sua conta bancária quer ao arguido DD quer à arguida OO. Esclarece que nesta altura, o DD e a OO deslocaram-se ao seu bairro a convidar pessoas para cederem a sua conta bancária para receberem transferências de burlas por MBWAY a troco de contrapartidas financeiras. Eles explicaram-lhe que seriam eles a localizar os anúncios e a contatar telefonicamente as vítimas e que a sua conta bancária seria apenas usada para receber as transferências da conta da vítima, e que, para o efeito, receberia cerca de 40% do valor transferido para a sua conta bancária.
(…) No mais o Tribunal atendeu à vasta prova documental que se encontra junta aos autos, nomeadamente (…).
Como consta da acta da primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 23-09-2024:
(…) Neste momento, a Mm.ª Juiz Presidente questionou a Digna Magistrada do Ministério Público e os Ilustres Mandatários e Defensores Oficiosos presentes sobre se consideram reproduzidas as declarações já prestadas pelos Arguidos em sede de 1º Interrogatório judicial e na presença do Ministério Público, ou se pretendem que estas sejam reproduzidas em audiência de julgamento, tendo por todos sido dito prescindirem da reprodução das declarações, após o que de imediato a Mm.ª Juiz Presidente proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Tendo em consideração a posição do Ministério Público, bem como a dos Ilustres Mandatários, declaro reproduzidas as declarações dos arguidos”.
Assim, as declarações prestadas pelos arguidos (que as prestaram) em fase anterior ao julgamento, ainda que não lidas, foram consideradas como reproduzidas em audiência, com a anuência do Ministério Público e dos Ilustres Defensores presentes, após o que foram valoradas em sede de apreciação da prova e consideradas para formação da convicção positiva do tribunal a quo quanto aos factos imputados ao aqui recorrente DD.
Contudo, nenhum dos arguidos que prestou declarações no inquérito e referidos no citado excerto da motivação, prestou declarações na audiência, vedando a possibilidade de ser exercido o direito ao contraditório.
Afigura-se-nos, assim, que foi indubitavelmente violado o princípio do contraditório nos termos pugnados pelo recorrente.
Em conformidade com as considerações expostas, tal como pugnado pelo recorrente, entendemos que outra interpretação das normas citadas e aqui aplicáveis, redundaria em violação dos princípios constitucionais do contraditório e do pleno direito de defesa vertidos no art.º 32º da Constituição da República.
Consequentemente, deverão as declarações prestadas por co-arguidos na fase de inquérito ser excluídas do conjunto das provas que foram valoradas para formação da convicção do tribunal a quo e mencionadas na fundamentação da matéria de facto exarada na decisão recorrida, em virtude de se tratar de prova proibida de valorar, em prejuízo e contra o arguido DD, ora recorrente, na parte e na medida em que o foram.
Em conformidade, há que declarar, também com este fundamento, a nulidade parcial do acórdão recorrido, devendo ser proferido novo acórdão que, em função da valoração da restante prova produzida, mantenha ou modifique em conformidade a decisão da matéria de facto e a decisão de direito.
*
Face ao exposto, considera-se naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas pelos recorrentes nos recursos interpostos, ora parcialmente apreciados, bem como integralmente prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo recorrente JJ.
*
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 9ª secção criminal do Tribunal desta Relação, no parcial provimento dos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD e GG, em:
4.1. Considerar como não escritos os pontos 6 a 10 e 12 da matéria de facto provada elencados na decisão recorrida;
4.2. Declarar a nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no art.º 374º/2 do Código de Processo Penal, com os fundamentos supra expostos sob os nºs 3.3.2. e 3.3.3.2, devendo ser proferido novo acórdão que supra as nulidades apontadas, bem como o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (apontado supra em 3.3.3.4.), retirando daí as consequências de facto e de direito que se imponham.
4.3. Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido relativamente ao recorrente DD por se ter valorado prova proibida de valorar, devendo ser proferido novo acórdão que exclua as declarações prestadas pelos co-arguidos na fase de inquérito e que, em função da valoração da restante prova produzida, mantenha ou modifique em conformidade a decisão da matéria de facto e a decisão de direito.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelos recorrentes nos recursos que respectivamente interpuseram, bem como a apreciação do recurso interposto pelo arguido JJ.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2025
(anterior ortografia, salvo as transcrições ou citações, em que é respeitado o original)
Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º 2 do C. P. Penal)
Assinado digitalmente pela Relatora e pelas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas
Paula Cristina Bizarro
Ana Marisa Arnêdo
Marlene Fortuna (com voto de vencido)
= Voto de vencido =
Não acompanho a decisão apenas quanto à conclusão que as declarações e co-arguido não podem ser valoradas, constituindo prova absolutamente proibida.
Vejamos porquê.
No caso em apreço e no que respeita às declarações de co-arguidos prestadas perante magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 141.º, n.º 4, al. b) do CPP, constata-se que o tribunal a quo procedeu à sua leitura/reprodução e que os arguidos se remeteram, na audiência de julgamento, validamente ao silêncio.
Por esta razão, há que descortinar qual o valor a atribuir a tais declarações.
Ou seja, qual a possibilidade de valoração de tais declarações, já que foram levadas a cabo sem a presença (naquela sede) dos defensores dos co-arguidos e, na audiência de julgamento, todos os arguidos se remeteram, validamente, ao silêncio.
Assim, numa primeira abordagem, diremos que é patente que o contraditório fica limitado, uma vez que as declarações que o arguido prestou não são contraditadas naquela sede pelos restantes sujeitos processuais, ficando a sua credibilidade sujeita à livre convicção do juiz, nos termos do art.º 127.º do C.P.P..
E pese embora a existência de tal limitação, entendemos que a valoração desta prova não é proibida, atento o disposto no art.º 141.º, n.º 1, al. b) do CPP, ressalvadas as excepções estatuídas no art.º 345.º, n.º 4 do mesmo diploma legal e observadas as cautelas necessárias - dizemos nós, “imperativas” -, por forma a dar cabal cumprimento ao disposto no art.º 6.º, n.º 3, al. d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
Ora, no caso vertente, verifica-se que todos os arguidos se remeteram, validamente, ao silencio.
Ora, se é certo que este direito não os pode prejudicar, também não deixa de ser verdade que não os pode favorecer. Isto significa que não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá ao fim ao cabo desfavorecê-lo [vide Ac. do TCP, proferido a 22.09.2010, referente ao processo n.º 43/07.0PUPRT.P1 e publicado na internet em www.dgsi.pt/jtrp. A este propósito, veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 11.06.2019, referente ao processo comum colectivo n.º 1267/17.0JAPRT.G1, do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 1, ao citar, por um lado, o Ac. do TRC de 21.03.3012 referente ao processo n.º 417/10.2JACBR.C1 onde se diz “mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis, também não pode do seu exercício retirar-se o contrário”, e, por outro, o Ac. do TRL de 28.05.2019, referente ao processo n.º 520/16.5PAMTJ.L1-9 onde se diz “o arguido não pode esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor de outras provas demonstrativa da sua culpabilidade. Pode manter-se em silêncio sem qual tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dúbio pro reo”].
Dito isto, não restou senão ao tribunal de 1.ª instância a tarefa de apreciar e concatenar os elementos de prova que tinha ao seu dispor, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, tudo em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, onde se incluíram, como se viu, as declarações prestadas pelos arguidos perante o Ministério Público.
Impunha-se, no entanto, fazer uma análise prévia sobre a possibilidade e a forma de valoração deste meio de prova - que são as declarações de co-arguidos -, já que tem implicações directas quanto aos restantes arguidos.
Diz-se no art.º 125.º do CPP que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, elencando por sua vez o art.º 126.º quais os métodos proibidos de prova, para além de ao longo do código existirem várias normas que vão estabelecendo específicos e concretos limites à admissibilidade de determinadas provas.
Por seu turno, no art.º 127.º do CPP, consagra-se o princípio da livre apreciação da prova, dispondo-se que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Concretamente quanto a situações em que respondem no mesmo processo vários co-arguidos e relativamente às declarações prestadas por algum ou alguns deles, deve ter-se presente o seguinte:
- do art.º 344.º, n.ºs 3, al. a), e 4, resulta que havendo confissão apenas de um dos arguidos e não de todos eles, “o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova”;
- determina a redacção do art.º 345.º, n.º 4, que “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”, ou seja a qualquer das que lhe sejam formuladas não só pelos juízes e jurados, mas também às que forem formuladas na sequência de esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente ou pelo defensor (incluindo os defensores dos co-arguidos).
Sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade e as cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações destes e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos, para além de muitos outros, os Acs. do STJ de 12.07.2006 e de 18.06.2008, publicados no site www.dgsi.pt.
Assim, permitimo-nos citar uma parte do respectivo sumário (já que o mesmo traduz de forma clara o nosso pensamento), onde se diz:
“II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.” (sublinhado nosso).
Do mesmo modo, pela sua exaustividade na tradução da matéria apreciada no texto do acórdão, se nos afigura claro o sumário do Ac. do STJ de 18.06.2008, publicado em www.dgsi.pt, do qual transcrevemos o seguinte (sublinhados nossos):
“XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art.º 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art.º 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam. XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP. XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art.º 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas. XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente. XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. Unicamente ao arguido ou co-arguido, nos termos do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, é vedado intervir como testemunha, sujeito ao dever de verdade e à cominação de sanções, auto-incriminar-se: a não sujeição do arguido ao estatuto de testemunha tem por objectivo libertá-lo desse ónus. XVI (…). XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.” (sublinhados nossos).
Feita esta pequena incursão pela análise da questão das declarações do co-arguido como meio de prova em termos de direito nacional – que deveria ter sido feita pelo tribunal a quo, ainda que de modo muito sintético, mas que compreendemos dada a dimensão do processo e das questões que foram colocadas -, cabe regressar à apreciação do caso vertente, à luz das considerações que se deixaram expostas e também à luz da CEDH.
E perscrutada a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) nesta matéria, verifica-se que esta instância tem realizado um caminho de equilíbrio entre a busca da verdade material e a existência de um processo justo e equitativo.
Ou seja, o TEDH tem vindo a interpretar o art.º 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, não de uma forma literal ou normativista, que implica precisamente uma proibição absoluta de valoração desta prova, mas sim, tendo sempre subjacente as particularidades próprias de cada processo concreto, de um modo sistemático/finalístico e sem nunca perder de vista aqueles dois desideratos – vide, Ac. Oddone and Pecci v. San Marino, de 17.10.2019, que sintetiza os princípios aplicáveis (§ 88 e segs.), que pode ser encontrado na internet em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-196680%22]} - sendo os mais recentes e importantes nestas matérias e citados por este último, os Acs. Al Khawaja and Tahery e o Schatschaschwili e,ainda, Ac. Unterpertinger c. Austira n.º 9120/80, §§ 28-33, 24.11.2986; neste sentido, ainda, Paulo de Sousa Mendes, in “Processo equitativo e público”, publicado no “Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Nov. 2019, Vol. II, págs. 1058-1059 onde se diz que «…o TEDH segue uma orientação particularista, pragmática e informal, ao contrários dos tribunais nacionais.», prosseguindo dizendo ainda «Podemos sentir-nos tentados a interpretar as decisões do TEDH como se contivessem definições fechadas, mas não funcionam assim… (…) a jurisprudência do TEDH ganha, afinal, uma importância acrescida por causa do seu carácter moderado».
Vejamos, agora, o que dimana dos autos.
Como dissemos supra, os arguidos não prestaram declarações, remetendo-se, como vimos, validamente ao silêncio.
Ora, quanto às excepções estabelecidas no art.º 345.º, n.º 4 do CPP, tal norma não pode ser aplicada, pois que os arguidos não desejaram prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento.
Porém, da motivação resulta que o tribunal assentou a sua conclusão noutros elementos de prova objectivos que deram sustentabilidade àquilo que foi dito pelos co-arguidos que prestaram declarações perante o Ministério Público.
Desta feita, somos a entender que as declarações de co-arguidos considerados de per si e sem que estejam acompanhados de outro elemento de prova objectivo não podem, de facto, ser atendidas sem mais.
Mas não foi o caso dos autos.
Assim, existindo tais elementos – e resulta da motivação que existem e foram mencionados -, e tendo estes sido expressamente discriminados (nos autos principais e nos apensos em que tal se impunha), verifica-se que o “fio condutor” - as declarações de co-arguido – viram a sua sustentabilidade asseverada pela concatenação de outros elementos de prova objectivos, razão por que não vemos como não se mostra possível atender às mesmas, em decorrência do princípio da livre apreciação da prova e do processo equitativo entendido à luz da jurisprudência do TEDH.
É que os arguidos, pese embora tenham optado pelo silêncio (direito que lhes assiste), não foram impedidos de, na audiência de julgamento, exercerem o seu direito ao contraditório (que lhes foi facultado) e levantar dúvidas acerca de tais declarações e só estas (pois que só falam se assim quiserem e do que quiserem, sempre restringidos, obviamente, ao objectos do processo), situação que levaria, forçosamente, o tribunal a questionar tais dúvidas e/ou explicações dadas, com a criação, eventual, de uma dúvida insuperável no espírito do julgador.
No caso em apreço, constata-se, assim, que os arguidos puderam exercer cabalmente o contraditório, ou seja, puderam colocar em causa o que foi dito por outros co-arguidos, puderam, ao fim e ao cabo, contraditar as declarações do(s) co-arguido(s) “ou testemunha(s)” - na expressão do art.º 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH, interpretado pelo TEDH de uma forma ampla (incluindo-se aqui os “acusados” e “arguidos”) – videAut. ob. cit, pág. 1115.
Questão diversa, porém, é a de saber se tais elementos são ou não suficientes para se extrair a conclusão que o tribunal a quo deles retirou.
Em conclusão, não consideraria as declarações dos co-arguidos como prova absolutamente proibida e, consequentemente, não determinaria a sua exclusão pura e simples, dado que o tribunal a quo enunciou os elementos de prova objectivos que lhes conferiu, em seu entender, sustentabilidade, e, consequentemente, prosseguiria com a apreciação dos recursos.
*** Marlene Fortuna