I. Não é fundamento de revisão, para efeitos da alínea d), do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, a declaração de uma testemunha, corporizada num documento por si escrito e com assinatura reconhecida por solicitador, na qual a mesma declara ter auxiliado o arguido recorrente na prática de alguns dos factos por que este foi condenado pois, tal depoimento, não é um “novo meio de prova”;
II. Nada impedia o recorrente de indicar a referida testemunha no decurso normal do processo, particularmente na audiência. Não o tendo feito, não pode tal lacuna ou estratégia processual ser suprida pelo recurso extraordinário de revisão. Esta consequência, mais não é do que a materialização do adágio latino “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, isto é, ninguém pode obter vantagem de erros próprios cometidos.
I Relatório
1. No processo comum nº 2366/14.5..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., por acórdão de 3 de Março de 2022, confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Março de 2023, transitado em julgado em 9 de Junho de 2023, foi o arguido AA condenado:
Pela prática, em autoria material, de:
- um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de burla qualificada previsto e punível pelos artigos 217º, n º1 e 218, nº 1, por referência ao artigo 202º a), todos do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (todos com relação ao veículo de matrícula ..-GF-..);
Pela prática, em co-autoria material, de:
- dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, nas penas parciais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de burla qualificada previsto e punível pelos artigos 72º, nº 1, 2 a), 73º, nº 1 a) e b), 217º, n º1 e 218, nº 1, por referência ao artigo 202º a), todos do Código Penal, na pena parcial de 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (todos com relação ao veículo de matrícula ..-FO-..);
Pela prática, em autoria material, de:
- um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, n º1 e 218, nº 1, por referência ao artigo 202º a), todos do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (todos com relação ao veículo de matrícula ..-MM-..);
Ainda, pela prática, em autoria material, de:
- três crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, nas penas parciais de 1 (um) ano de prisão (todos com relação a caixas de velocidades relativas aos veículos matrículas ..-JG-.., ..-LP-.. e ..-GJ-..);
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares resultou o arguido AA condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
2. Vem agora o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
A) A pena de prisão aplicada ao Arguido foi de seis anos, em Cúmulo Jurídico.
B) Das penas parcelares que lhe foram aplicadas, nomeadamente:
1. Dois anos e três meses pela prática de um crime de receptação de uma caixa de velocidades;
2. Seis meses por um crime de burla e
3. Dois anos e seis meses, por um crime de falsificação de documento,
C) Todas relativamente ao que se passou com os veículos ..-FO-../...-JA-...
(sinistrado e furtado, respectivamente) Ora,
D) Nos Autos consta do Acórdão recorrido (nºs 21 a 24 da Fundamentação da
Matéria de facto)) que o Recorrente, em comunhão de esforços com o Arguido
BB e necessitando de um veiculo de idênticas características ao ...-JA-..., por
forma a colocarem nele, elementos identificativos de um veiculo idêntico e assim
procederem à venda deste como se dele se tratasse ,
E) Transportaram para a oficina do recorrente o referido salvado de tal veiculo
sinistrado que havia sido adquirido pelo Arguido BB e procederam ao
respectivo desmantelamento.
F) E que, tendo em seu poder o referido ...-JA-... e por forma a poderem colocar
no mesmo os elementos identificativos do veiculo sinistrado, o aqui recorrente,
teria pintado a viatura de branco e aposto nesse veículo o dístico de NIV do ..- FO-..
e demais dados identificativos do referido FO e colocado as matriculas do
veiculo sinistrado ..-FO-.. (não se entendendo, aliás, porque pintaria de branco
um veiculo que pretendia fazer passar por um veiculo que era preto)
G) Concluindo-se no Acórdão por este meio posto em crise que, em finais de Março de 2014, o Arguido BB vendeu o veiculo ...-JA-..., com todas as alterações supra-referidas, pelo preço de € 16.000,00 que teria repartido com o Recorrente (mais uma vez sem quaisquer prova ou evidência)
H) Com base nos factos assim dados como provados (fundamentalmente, na caixa de velocidades com o n° .....15HE5 encontrada na oficina do Recorrente -Vd ponto 44 da fundamentação da matéria de facto), único elemento objectivo que permitia ligar o Recorrente ao supra-referido veiculo ..-FO-..,
I) O Mmo Juiz "a quo" , considerou que a referida caixa de velocidades entrou no domínio do Recorrente por causa de prévios crimes de furto qualificado (terceiro parágrafo de fls, 64 do Acórdão), condenando-o em conformidade e no que tange o referido veiculo ..-FO-.. . pela prática de:
1. Um Crime de receptação (dois anos e três meses de prisão);
2. Um crime de burla qualificada (Seis meses de prisão) e, ainda,
3. Um crime de falsificação de documento peia alegada substituição das chapas de matricula (dois anos e seis meses de prisão).
A Verdade,
J) É que, posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório, o aqui Recorrente veio a tomar conhecimento de que prova que desconhecia que existisse, permite esclarecer sem margem para dúvidas que:
1. O Arguido nunca receptou a caixa de velocidades n° .....15HES, muito menos
conhecendo a respectiva proveniência;
2. Que nunca procedeu ao desmantelamento do veiculo ..-FO-.., sinistrado
3. E nunca pintou de branco o veículo ...-JA-..., na perspetiva de o fazer passar pelo referido veiculo sinistrado.
K) Como deixou dito, o Recorrente tomou conhecimento de que o Filho do seu co-Arguido BB, tinha conhecimento pessoal e directo de factos que o isentavam de responsabilidade criminal, no que tange os crimes que lhe foram imputados, relativamente ao referido veiculo ..-FO-.. (e ...-JA-...)
L) E que, ao saber da condenação do Arguido por tais alegados factos, se disponibilizava para contar a verdade de que tinha conhecimento. De igual modo,
M) Soube que a testemunha que arrola tem, também ela, conhecimento pessoal e directo que nenhuma pintura (de branco ou qualquer outra cor) foi feita pelo Recorrente nas suas instalações. Destarte que,
N) Com base nestes novos meios de prova, não poderão, na nossa humilde opinião, manter-se as penas aplicadas ao Recorrente no que tange a sua alegada intervenção nos factos associados aos veículos ..-FO-../...-JA-..., nas penas que constam do Acórdão e que supra indicou
O) A análise e consideração destas novas provas não poderá deixar de ter repercussões directas e objectivas na fixação do cúmulo jurídico das penas, nomeadamente "trazendo" o mesmo para um limiar inferior a Cinco Anos de prisão,
P) O que se peticiona, pois,
Q) Da Declaração que se junta como Doc. 1, claramente se extraem as circunstâncias em que a Caixa de Velocidades n° .....15HES entrou na posse do Recorrente e que, salvo o devido respeito, não são susceptíveis de integrar o conceito (ou os requisitos) do crime de receptação e,
R) Dessa mesma Declaração e do depoimento de CC (que se fará presente caso V.Exas. entendam deferir o respetivo depoimento), é possível extrair a conclusão,
S) De que o Recorrente não teve qualquer intervenção no que tenha ocorrido com a manipulação/falsificação e subsequente Burla, relativamente aos veículos ..-FO-../...-JA-...
T) Impondo-se, na sua humilde opinião, que V.Exas. considerem (tal como ele) que estas novas provas suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação no que concerne estes três crimes em concreto.
U) Relativos ao que se passou com tais dois ditos veículos
V) E que dela se extraiam as necessárias consequências quanto à pena que, em concreto e em cúmulo jurídico, se deva aplicar ao arguido
Por todo o exposto e atendendo à admissibilidade e efeitos do presente recurso, peticiona-se que V.Exas.:
. Se dignem apreciar a nova prova que para os autos carreamos e,
. Em conformidade com a conclusão que delas é forçoso extrair, se dignem absolver o Arguido da prática dos referidos três crimes,
. Formulando-se novo cúmulo jurídico das penas a aplicar depois da requerida absolvição
. Concedendo-se provimento ao presente recurso pois só assim
SE PODERÁ DIZER QUE FOI FEITA JUSTIÇA (fim de transcrição)
3. Foi indeferida a inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente e subscritora da Declaração junta com o recurso, tendo o Ministério Público respondido ao mesmo, concluindo “(…) no nosso entendimento, os fundamentos invocados não se enquadram na previsão do instituto de revisão, designadamente nas alíneas d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP, devendo, por este motivo, ser rejeitado o recurso.”
4. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi a seguinte: (transcrição)
«Dispõe o artigo 40º, nº 1 que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) c) Participado em julgamento anterior.
Ainda que o signatário tenha intervindo no julgamento em que se proferiu a decisão condenatória ora posta em crise, também é certo que os fundamentos do recurso de revisão assentam na invocação de novo meio de prova e não em erro judiciário ou irregularidades cometidas pelo próprio juiz durante o julgamento ou no exercício da sua atividade jurisdicional.
Pelo que a intervenção do signatário se limita a esta fase rescindente preliminar – cfr. artigos 451º a 454º do CPP – a que subjazem princípios de celeridade e de agilidade processual.
Como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, o juiz da Comarca não tem, nesta fase, poder jurisdicional, cumprindo-lhe, tão somente, formular um juízo provisório e informar. Ou seja, compete ao Juiz da Primeira Instância instruir os autos e informá-los, não sendo os seus despachos, assim, sequer recorríveis.
Animado desta convicção, o signatário entende não pender sobre si o referido impedimento, que apenas se verificará, salvo melhor opinião, se for concedida revisão.
Ora, AA foi, por acórdão transitado em julgado, condenado pela prática:
(matrícula ..-GF-..:)
- de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- pela prática de um crime de burla qualificada previsto e punível pelos artigos 217º, n º1 e 218, nº 1, por referência ao artigo 202º a), todos do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos de prisão;
- e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(matrícula ..-FO-..:)
- pela prática de dois crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, nas penas parciais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- de um crime de burla qualificada previsto e punível pelos artigos 72º, nº 1, 2 a), 73º, nº 1 a) e b), 217º, n º1 e 218, nº 1, por referência ao artigo 202º a), todos do Código Penal, na pena parcial de 6 (seis) meses de prisão;
- e de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
(matrícula ..-MM-..:)
- pela prática um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º, n º1 e 218, nº 1, por referência ao artigo 202º a), todos do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- e pela prática de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. a) e b) e nº 3 do Código Penal, na pena parcial de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(caixas de velocidades relativas aso veículos matrículas ..-JG-.., ..-LP-.. e ..-GJ-..:)
- pela prática, em autoria material, de 3 (três) crimes de receptação, previstos e puníveis pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, nas penas parciais de 1 (um) ano de prisão.
E, efetuado, nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, o cúmulo jurídico das treze penas parcelares ora aplicadas, AA foi condenado na pena unitária de 6 (seis) anos de prisão.
Não se logrou, ainda, cumprir os mandados de captura.
Em 27 de janeiro, o condenado veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449º, nº 1 d) do CPP.
Para tanto, alega que posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório, o Recorrente veio a tomar conhecimento de que existia prova que desconhecia que existisse, que permitirá esclarecer, sem margem para dúvidas, que:
a) O Arguido nunca receptou a caixa de velocidades no .....15HES, muito menos conhecendo a respetiva proveniência;
b) Que nunca procedeu ao desmantelamento do veiculo ..-FO-.., sinistrado,
c) E nunca pintou de branco o veiculo ...-JA-..., na perspetiva de o fazer passar pelo referido veiculo sinistrado.
Assim, alega que tomou conhecimento de que DD, o filho do seu co-Arguido BB tinha conhecimento pessoal e direto de factos que o isentavam de responsabilidade criminal, no que tange aos crimes que lhe foram imputados relativamente ao referido veículo ..-FO-.. (e ...-JA-...) e que este ao saber da condenação do Arguido por tais alegados factos, se disponibilizava para contar a verdade de que tinha conhecimento. E soube que a testemunha tem, também ela, conhecimento pessoal e direto que nenhuma pintura (de branco ou qualquer outra cor) foi feita pelo recorrente nas suas instalações.
Vistos os fundamentos do recurso e o documento com ele junto, a testemunha teria tido conhecimento desses factos relevantes por, no dia 12 de junho de 2014, ter ajudado a transportar a caixa de velocidades que tinha sido retirada do veículo ..-FO-.. para o carro do recorrente.
Consideram-se reproduzidas, por acertadas as considerações vertidas na douta promoção que antecede, a que se adere por uma questão de economia processual.
A razão de ciência da testemunha resulta da declaração junta com o recurso, que dispensa o tribunal da sua prévia inquirição, nesta fase de instrução do recurso.
Como o Colendo Supremo Tribunal de Justiça já entendeu, em douto acórdão de 7 de maio de 2009, proferido no Proc. n.º 1734/00.5TACBR-AS1 - 3.ª Secção, que teve como relator o Senhor Conselheiro Henriques Gaspar “São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais.
Os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ou pudessem não ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar; novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados no processo da condenação, caso contrário não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente à definição da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro – e não ao resultado da produção; no caso de provas pessoais, a “novidade” respeita à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.
De outro modo criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis, numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo”.
A identidade desta testemunha não era desconhecida do condenado, tanto que terá alegado conhecimento dos factos por o ter ajudado a transportar peças para o interior da oficina.
O recurso de revisão tem natureza absolutamente excecional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado.
O condenado esgotou até à náusea os seus meios de defesa em sede de instância recursal ordinária, viu a decisão transitar e subtrai-se, até ao momento, ao cumprimento da prisão, não se apresentando para cumpri-la, apesar de bem saber que estão pendentes mandados de captura.
Pretende, por esta via, obstar à execução da pena de prisão.
No entanto, não apresenta meio de prova que fosse por si ignorado ao tempo do julgamento e não pudesse ser apresentado antes deste.
A admitir-se a sua inquirição abrir-se-ia a porta à adoção de uma estratégia probatória moldável que o Douto Aresto supra referido entende que deve ser alheia à disciplina do Recurso Extraordinário de Revisão. Efetivamente, a testemunha depara-se com a condenação transitada em julgado do seu pai, pelo que a disponibilidade para depor que ora manifesta espontaneamente não é alheia a essa realidade consumada. Sendo razoável presumir que esta vontade e disponibilidade se moldaria de forma diferente, com potencial exercício do direito previsto no artigo 334º, nº 1 do CPP, se o seu depoimento fosse oferecido durante o julgamento.
Pelo que, ancorando-me nos demais considerandos esgrimidos pelo Digno Magistrado do Ministério em sede da sua douta resposta, afigura-se-me que, salvo melhor opinião, será de negar a revisão.
Notifique e, cumpridas as formalidades, subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça para superior apreciação.
Notifique e instrua o recurso, ainda, com os recursos e reclamações apresentadas pelo recorrente perante os Tribunais Superiores e respetivas decisões.
Informe o TEP da interposição do recurso extraordinário de revisão.»
5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer concluindo: “secundando as tomadas de posição do Ministério Público e do Mm.º Juiz na 1ª instância, entende-se ser manifestamente improcedente a pretensão do recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da pretendida revisão de sentença, sendo, neste sentido, que se emite parecer.”
Notificado o recorrente, não houve resposta.
6. Facultado o processo aos Vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
7. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29º, nº 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera taxativamente os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (negrito nosso)
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. (negrito nosso)
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere Alberto dos Reis, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.1’2Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.3
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.4
Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”5
Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contra manifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. O mesmo está estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores, mas, antes, algo extraordinário fundado na exigência da verdade material.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional de 13 de Julho de 2000, “Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias.”6
A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material.
Neste mesmo sentido, a título exemplificativo, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.7
Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto.
Como ficou referido, o recorrente invoca como fundamento do recurso de revisão, o depoimento de uma nova testemunha, DD, a qual é filho do coarguido BB e teria conhecimento de factos relativos ao veículo automóvel de matrícula ..-FO-.. e ...-JA-..., pelos quais o recorrente foi condenado.
O recorrente junta para prova do alegado, um documento subscrito pela referida testemunha, datado de Janeiro de 2025 e cuja assinatura está reconhecida por solicitador, no qual, além do mais e sumariamente, declara que , ao “visitar meu Pai no Estabelecimento Prisional onde o mesmo se encontra recluso, tomei conhecimento em conversa com ele, de que um dos outros indivíduos visados no processo foi condenado por ter sido considerado que o mesmo teria furtado ou cometido o crime de recetaçao, relativamente a uma caixa de velocidades de um carro e à respetiva alteração em conjunto com meu Pai.” “Segundo me foi transmitido por meu Pai, a caixa de velocidades pertencente ao veículo ..-FO-.., foi encontrada na oficina do arguido AA” o que não corresponde à verdade, pois no dia “12 de Junho de 2014, o referido senhor AA, deslocou-se à Oficina” e ao abandonar a mesma reparou “numa caixa de velocidades colocada de encontro à parede do escritório da oficina” e perguntou ao seu pai pela caixa de velocidades, tendo ele dito “a Caixa de velocidades estava ali para ser mandada ao lixo, por estar partida, tendo referido que se o Sr. AA quisesse e lhe fizesse jeito para tirar peças, podia levá-la”, a mesma pertencia a “ veiculo BMW 320D com a matricula ..-FO-..” e “tal ocorreu no dia 12. de Junho de 2014, uma vez que ajudei o referido AA a carregar a dita caixa de velocidades, da oficina para o carro dele”.
Acrescenta ainda “por igualmente ser do meu conhecimento pessoal, que a suposta intervenção do referido AA na pintura do veiculo e alterações introduzidas no veiculo ...-JA-... (a fim de dele fazer constar os dados Identificativos de outro veiculo) não ocorreu, uma vez que o Sr. AA não possui instalações para pintura na sua oficina, remetendo para a oficina do meu Pai os clientes que precisam desse tipo de serviço”.
Verifica-se, assim, que o recorrente baseia o seu pedido de revisão na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, isto é, descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Vejamos.
Sobre este fundamento do recurso de revisão, o artigo 453º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Produção de prova”, estatui, no seu nº 1, “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas”, acrescentando o nº 2 “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”
Como se pode constatar da análise conjugada dos preceitos, a lei permite a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede8 e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova, exigindo-se, contudo, em relação a estes, que o recorrente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitados de depor.
Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 2019, “I- Resulta desde logo da literalidade da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, vale dizer, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar. II - Não pode ser havida como um novo facto nem como um novo meio de prova, a sobreveniente declaração subscrita pela testemunha mãe da criança ofendida, comutando o relato do ocorrido [em audiência, esta havia declarado que as lesões apresentadas pela menor teriam sido causadas, inadvertidamente, pelo arguido (versão coincidente com aquela que o próprio arguido ali exprimiu)], atestando agora que as mesmas teriam resultado de uma acção própria, também inadvertida, tal seja um tropeção da mãe com a menor ao colo. III - O meio de prova (testemunhal) a relevar é o mesmo, independentemente de ter sido oralmente produzido na audiência de julgamento e de agora ser trazido aos autos por via de uma declaração escrita pela testemunha, e foi objecto de análise e aturado escrutínio na audiência levada em 1.ª instância, improcedendo assim o recurso de revisão apresentado.”
Para além desta exigência, dos novos factos ou meios de prova, devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”.9
No caso em análise, o recorrente apresenta como nova prova, uma declaração de um filho de outro coarguido, que teria conhecimento dos factos desde 2014, por ter ajudado o recorrente a transportar a caixa de velocidades a que se reporta a viatura matrícula ..-FO-...
Ora, o depoimento escrito da agora nova testemunha, não é, manifestamente, novo para o recorrente, pois o mesmo tinha conhecimento da mesma, desde pelo menos 12 de Junho 2014, já que nesse dia, de acordo com a declaração corporizada no documento, ajudou-o a transportar a referida caixa de velocidades. O mesmo conhecimento, tinha o coarguido BB (pai da testemunha), porquanto o mesmo assistiu aos factos e disse ao recorrente que podia levar a caixa de velocidades, se quisesse.
Neste quadro, nada impedia o recorrente de indicar a referida testemunha no decurso normal do processo, particularmente na audiência. Não o tendo feito, não pode tal lacuna ser suprida pelo recurso extraordinário de revisão, sob pena de colocar em crise o caso julgado entretanto formado e a segurança jurídica.
O Supremo Tribunal de Justiça tem como jurisprudência uniforme, reafirmada no seu acórdão de 7 de Abril de 2021, de que “o recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adoptar”.10Esta jurisprudência uniforme, mais não é do que a materialização do adágio latino “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, isto é, ninguém pode obter vantagem de erros próprios cometidos.
Perante o que acaba de ser referido, é manifesto não estarmos em presença de novos factos ou novos meios de prova, para efeitos da alínea d), do nº 1, do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste” (…) “Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiveram impossibilitadas de depor”, artigo 453º, nº 2”.11
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2011, citado no douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, o qual traduz jurisprudência uniforme: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.
E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).”12
Perante os dispositivos legais e a jurisprudência e doutrina citadas, é manifesto não estarem verificados os pressupostos da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Penal.
Em resumo, o teor da declaração da testemunha não é um facto novo, nem novo meio de prova, nem traz aos autos qualquer elemento que possa suscitar dúvidas quanto aos factos que foram provados e conduziram à condenação do arguido ou, sequer, lançar suspeitas sobre a justiça da mesma condenação.
Não pode, pois, proceder o pedido de revisão.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – artigo 456.º do Código de Processo Penal;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP;
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2025.
Antero Luís (Relator)
Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
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1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.
2. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.
4. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.
5. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.
6. Acórdão nº 376/00, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000376.html
7. Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
8. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, Proc. nº 09P316, disponível em www.dgsi.pt
9. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, Proc. nº1007/10.5TDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
10. Proc. Nº 921/12.8TAPTM-J.S1, disponível em www.dgsi.pt
11. In Comentário Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª Edição, pág. 1207.
12. Proc. nº 66/06.0PJAMD-A.S1 e ainda acórdão de 15 Fevereiro 2023, Proc. nº 364/20.0PFAMD-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt