RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PENAL
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO AGRAVADA
ABUSO SEXUAL
ACÇÃO CÍVEL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. A prática de crimes poderá conduzir tanto à aplicação de uma pena ou medida de segurança, como à condenação do agente no ressarcimento dos prejuízos que a conduta ilícita causou à vítima.
II. A acção civil é, por regra, enxertada no processo penal em decorrência do princípio da adesão, mantendo a sua autonomia quer quanto ao regime recursório quer quanto ao regime substantivo.
III. Os danos não patrimoniais, que mereçam a tutela do Direito, referem-se a outros prejuízos, como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética que «sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (…)que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização».
IV. No caso, agiu o arguido com dolo direto e intenso, conhecendo a particular vulnerabilidade da demandante, que contava com apenas 12 anos, constrangendo-a a praticar relações sexuais de cópula, coito anal e oral, após a ter colocado na impossibilidade de resistir, perante a ameaça da exibição pública das suas imagens íntimas, sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade, na esfera sexual, mantendo, até hoje, o sofrimento de ter iniciado a sua vida sexual deste modo, não tendo, inclusive, alegria de viver.
V. Assim, não é possível recorrer a indemnizações miserabilistas, que não reflitam a efetiva gravidade dos danos causados, apesar da concreta situação económica em que o demandado se encontra, o que representa um fator a ter em consideração, mas não um elemento determinante e que justifique uma diminuição significativa do montante indemnizatório, abaixo do mínimo do que se considerará tolerável face à gravidade dos danos concretamente verificados.
VI. Atenta a gravidade dos factos pelo arguido praticados e os danos causados à vítima mostra-se adequada, equitativa e proporcional a quantia de 40.000,00 euros fixada pelo Tribunal da Relação a título de indemnização à vítima, em consonância com a demais jurisprudência para casos semelhantes.

Texto Integral


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.Por acórdão proferido em 08-07-2024, no Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi decidido1:

Nestes termos, e pelos fundamentos acima expostos, as Juízes que compõem o Tribunal Coletivo julgam o despacho de acusação parcialmente procedente, por provado, e em consequência, decidem:

11.A.1 Absolver o arguido AA da prática, pelo menos, de dois crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b) e 177.º, n.º 1, al. c) e n.º 7 do CP; e

11.A.2 - Absolver o arguido AA da prática, pelo menos, de dois crimes de pornografia de menores agravado, p.p. pelo art.º 176.º, n.º 1, al. c) e 177.º, n.º 1, al. c) e n.º 7 do CP;

Vai também absolvido das penas acessórias conexas.

11.A.3 - Sem custas, nesta parte, quanto ao arguido AA – art.º 522.º do CPP.

11.A.4 - Absolver o arguido BB, da prática, pelo menos, de dois crimes de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 5 e 177.º, n.º 1, al. c) do Código Penal (quanto às imagens que estariam na posse do arguido AA);

11.A.5 - Absolver o arguido BB, da prática de um crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 e 177.º, n.º 1, al. c) e n.º 7 do Código Penal;

11.A.6 - Absolver o arguido BB, da prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) e al. b), por referência ao artigo 176.º, n.º 1, al. c);

11.A.7 - Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de violação agravada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 7 do CP, aplicado o Regime Penal Especial para Jovens, na pena de quatro (4) anos e 8 (oito) meses de prisão (relativamente à conduta de foi vítima a menor CC);

11.A.8 - Absolver o arguido BB, da prática de um crime abuso sexual de menores relativamente à conduta de que foi vítima a menor DD, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1 do Código Penal;

11.A.9 - Convolar esta conduta do arguido BB, de que foi vítima a menor DD na prática de um crime de abuso sexual por importunação, previsto e punido pelo art.º 171.º, n.º 3 do CP, aplicado o Regime Penal Especial Para Jovens, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

11.A.10 - Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, condenar o arguido BB, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.

11.A.11 - Nos termos conjugados do disposto nos artigos 50.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 2, 4 e 54.º, n.º 1, 2, 3 e 4 todos do Código Penal, suspender a execução da pena pelo período de (4) quatro anos e 10 (dez) meses de prisão, sujeita a regime de prova e aos seguintes deveres e regras de conduta, a ser fiscalizados pela DGRSP:

- receber notificações e comparecer a convocatórias do Tribunal ou da DGRSP;

- comunicar ao Tribunal e à DGRSP qualquer alteração de residência;

- frequentar Programa de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens, tendente a sensibilizar o arguido para a censurabilidade dos crimes de natureza sexual, que pode consistir em entrevistas individualizadas com técnico da DGRS – art.º 54.º, n.º 4 do CP;

- determinar o acompanhamento por parte da DGRSP que deverá focado na promoção de competências relacionais e sociais com vista ao desenvolvimento pessoal, interiorização da censurabilidade da conduta, nomeadamente no âmbito da sexualidade – cfr 53.º, n.º 4 do CP;

- determinar o acompanhamento especializado do arguido na área da psicologia clínica e da sexualidade (preferencialmente na Escola de Psicologia da Universidade do Minho, ou no GEAV/Serviço de Consulta Psicológica da FPCEUP, ou em entidade equivalente, seguindo o programa terapêutico dirigido a agressores sexuais, em formato de consulta individual, com a duração mínima que se sugere de 18 meses;

Visto estar em causa regime de consulta individual, o número de consultas e a duração do programa são estabelecidos em função da avaliação clínica realizada e dos objetivos estabelecidos.

Caso sejam cobradas, as consultas serão pagas a expensas do arguido, que, contudo, poderá diligenciar junto da Segurança Social pela obtenção de apoio para o efeito.

- determinar a proibição de contactos com a ofendida, CC, por qualquer meio (incluindo contactos pessoais, por escrito, por interposta pessoa, por telefone, telemóvel, aplicações de mensagens, conversações ou chamadas, e quaisquer outros contactos, pelo período de 4 anos e 6 meses;

- determinar que a suspensão também fique sujeita ao pagamento parcial da indemnização infra fixada à ofendida CC, no valor de € 5.000,00, a comprovar até ao termo da suspensão da pena;

11.A.12 - Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art.º 69.º B, n.º 2 do CP (por referencia à conduta apurada relativamente à menor CC).

11.A.13 - Condenar o arguido BB na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art.º 69.º C, n.º 2 do CP (por referencia à conduta apurada da menor CC).

11.A.14 - Mais se condena o arguido nas custas do processo – arts 513.º e 514.º do CPP – sendo a taxa de justiça fixada em duas (2) UC’s, sem redução, visto que a confissão foi meramente parcial.

(…)»

11.A.24 – Declaro perdidos a favor do Estado os dois telemóveis apreendidos ao arguido, por terem sido usados na pratica do crime – 109.º, 1 e 3 do CP.

(...)

Julgam parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC e, em consequência, decidem:

11.B.1 - Absolver o arguido/demandado AA do pedido formulado.

11.B.2 - Custas pela demandante, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido.

Valor da ação: € 15.000,00

Fixa-se a taxa de justiça pelo mínimo legal.

*

11.B.3 - Condenar o arguido/demandado BB a pagar à ofendida CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 18.000 (dezoito mil Euros), acrescida de juros, a contar da data deste acórdão, até efetivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4% ao ano;

11.B.4 - Quanto ao mais, julgam o pedido de indemnização civil não provado, improcedente e em consequência absolvem o demandado do demais peticionado;

11.B.5 - Determinam que as custas relativas à instância cível fiquem a cargo da demandante e do demandado, na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal e sem prejuízo de eventual AJ se concedido.

Valor da ação: € 40.000,00.

(...)”.

2. Inconformados com o acórdão proferido, o arguido BB e a assistente CC interpuseram recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Guimarães.

3. O Tribunal da Relação julgou os recursos apresentados, tendo decidido:

«A) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB;

B) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente CC e, consequentemente, revogando em parte o acórdão recorrido, fixam em € 40.000,00 (quarenta mil Euros) o valor do capital indemnizatório que ao arguido e demandado BB incumbe pagar àquela a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais pela mesma sofridos; e

C) Manter a decisão recorrida quanto ao demais

4. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o arguido BB interpôs o presente recurso, relativo à sua condenação no pedido de indemnização civil, para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraindo as seguintes conclusões:

«1º. O Recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, pelo que interpondo o presente recurso, em matéria cível, o pretende ver revogado e substituído por outro que reduza a indemnização concedida à Assistente para um valor nunca superior a € 5.000,00 (cinco mil euros)

2º. De facto, os danos dados como provados pelo Tribunal a quo não justificam nem são suficientes para condenação do Arguido no pagamento de uma indemnização no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), pecando esta por manifesta excessividade, visto que o valor peticionado não respeita os princípios da proporcionalidade, equidade e adequação, por excesso.

3º. Atendendo às condições socioeconómicas do Arguido e à prova produzida, deverá, sempre, ser reduzido o quantum indemnizatório, porquanto não se teve em consideração as suas condições pessoais e as suas possibilidades económicas.

4º. O valor de indemnização atribuído por danos não patrimoniais deve obedecer a critérios de equidade e proporcionalidade e deve ser realista e adequada às condições económico-financeiras do Arguido.

5º. O Recorrente aufere o salário mínimo nacional – cfr. ponto 66 dos factos provados –e não tem qualquer bem em seu nome, nem possui bens materiais, vivendo, assim, numa situação económica precária.

6º. Com tais condições, o Recorrente não tem possibilidade de pagar o valor de indemnização atribuída à Assistente, sendo que essa conjuntura não foi ponderada nos fundamentos apresentados para a medida da pena que o Tribunal decidiu aplicar.

7º. A imposição de um montante desproporcional às condições financeiras do responsável pode inviabilizar o cumprimento da obrigação, frustrando a finalidade reparatória da indemnização e comprometendo o equilíbrio entre as partes envolvidas.

8º. Face ao exposto, não pode aceitar-se o quantum indemnizatório de € 40.000,00 porque se afigura manifestamente injusto e desajustado às possibilidades económicas do recorrente, conforme foi dado como provado no douto Acórdão.

9º. Deverá assim a indemnização atribuída à Assistente ser reduzida para um valor nunca superior a € 5.000,00 (cinco mil euros), por violação das normas elencadas nos arts.º 483.º, e ss., 494.º, 496.º, e 562.º e ss., todos do Código Civil.

10º O quantum indemnizatório atribuído ao PIC da Assistente no acórdão recorrido viola ainda os princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e de garantias de processo criminal, previstos nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, visto que é desproporcional e inadequado.»

5. A demandante CC apresentou resposta ao recurso interposto concluindo, em suma, que:

«PRIMEIRA: Resulta da matéria considerada como provada que a demandante, na altura com 12 (doze) anos de idade, até ao fatídico dia 27.05.2021, nunca mantivera qualquer relação íntima, de natureza sexual e, que os factos ocorridos nesse dia tiveram um impacto absolutamente nefasto na sua vida futura. A demandante sofreu um choque psicológico inapropriado para a idade. Sentiu vergonha pela divulgação dos acontecimentos na escola, tanto assim que não mais voltou à Escola que frequentava e, no ano seguinte, passou a frequentar outra escola, nunca mais tendo querido relacionar-se com os amigos e colegas da escola antiga. Passou a ter muitas dificuldades em fazer amigos. Apesar do tempo decorrido a demandante continua sem alegria de viver, sente-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias e o sentimento de baixa autoestima acentuou-se. O perfil comportamental da demandante variou, com elevações de níveis de “borderline” nas escalas de ansiedade e depressão e, em consequência, durante cerca de um ano, teve necessidade de frequentar sessões de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico e de ser medicada para a ansiedade e controlo do sono.

SEGUNDA: A demandante iniciou a sua vida sexual, com a prática de coito anal, vaginal e oral, aos doze anos de idade, coagida com a ameaça de divulgação de uma fotografia tirada de forma sub-reptícia e sem o seu consentimento. Durante a prática dos actos sexuais, a demandante sofreu dor física, humilhação e repúdio pela agressão ao seu corpo. A demandante passou várias noites sem dormir, tinha pesadelos, acordando muitas vezes transtornada, não queria falar sobre o sucedido, isolava-se, andava revoltada, ansiosa e discutia e gritava com toda a gente que a rodeava, fazia queixas somáticas, designadamente várias irritações na pele. O trauma sofrido poderá repercutir-se negativamente nas futuras relações de intimidade da demandante.

TERCEIRA: Face a estes factos o valor da indemnização por danos não patrimoniais a pagar pelo recorrente à demandante deve ser fixada em EUR 40’000,00 [quarenta mil euros], valor que até poderá ser considerado como modesto face às consequências que o evento traumático teve na vida da recorrente.

QUARTA: O douto acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura.»

6. O Ministério Público não emitiu parecer, atendendo a que o recurso versa apenas sobre matéria de natureza cível.

7. Colhidos os vistos, foi o processo presente à conferência para decisão.

Fundamentação

II.

8. Factos provados: Os factos que se devem ter por assentes, no que aqui releva, são os seguintes:

«“3.1.1 – Quanto à acusação pública (...):

1. A ofendida CC, nasceu em .../.../2008 e está registada como filha de EE e de FF.

2. Frequentou, pelo menos entre março de 2020 e maio de 2021, os 6.º e 7.º anos na Escola ..., sita na Rua da ..., em ....

3. Em 26/03/2020, a ofendida conheceu, através de um jogo virtual, designado como “Avaking Life”, o arguido AA, que se apresentou como sendo de ... e tendo 17 anos, e a quem aquela disse ter 11 anos e identificou a escola que frequentava.

4. Mantiveram contactos através do jogo e das redes sociais Instagram e WhatsApp, para o que o arguido AA utilizava o número .........13, e iniciaram uma relação de namoro “virtual”, sempre à distância e sem que nunca se tenham encontrado presencialmente.

5. Decorridos alguns meses, em data não concretamente apurada, em junho de 2020, o arguido AA solicitou à ofendida CC que lhe enviasse fotografias e vídeos em que esta se exibisse despida, o que, inicialmente, recusou, vindo, uns dias mais tarde, a anuir àquela solicitação.

6. Então, no decurso daquele mês, e por mais do que uma vez, a ofendida CC fotografou-se (pelo menos, uma vez) e filmou-se despida (pelo menos, uma vez), com o seu telemóvel, e enviou ao arguido AA essas mesmas imagens.

7. Por os progenitores terem descoberto que se comunicava com o arguido AA, a ofendida CC ficou sem acesso ao telemóvel, deixando, por conseguinte, de interagir temporariamente com aquele,

8. O que o determinou, por várias vezes, a tentar contactá-la através de chamadas telefónicas, utilizando o supra identificado número.

9. Em data não concretamente apurada do ano de 2019, a ofendida CC tinha sido assediada, por um grupo de pessoas, cuja identidade e idades não se apuraram, através do Whatsapp, e que a chantagearam alegando ter na sua posse, fotografias suas, em que se encontrava totalmente despida,

10. O arguido BB frequentava a mesma escola ... e conhecia a ofendida, como aluna do 7.º ano da mesma escola e, concretamente, a sua idade.

11. No dia 26/05/2021, pelas 13h15, a ofendida CC, acompanhada de uma amiga, GG, encontrou o arguido BB, junto ao quiosque, sito em frente à Escola.

12. O arguido BB travou conversa com a amiga GG, dizendo-lhe que “era linda” e “que até a comia”(sic) e pediu-lhe o número de telefone, o que a mesma recusou.

13. A ofendida CC interpelou o arguido BB e disse-lhe que parasse de assediar a amiga, dizendo-lhe que “era um porco”(sic);

14. Este colocou as suas mãos à volta do pescoço daquela, como que simulando que lhe apertava o pescoço, o que, porém, não chegou a fazer.

15. Chegada a casa, a ofendida CC enviou mensagem ao arguido BB, através do Instagram, pedindo que se afastasse da amiga GG, sob pena de o denunciar à Direção da Escola e à PSP.

16. O arguido BB brincou com a situação e respondeu que não tinha medo nenhum e que “tinha nudes suas”, referindo-se a imagens da ofendida CC em que surgia despida,

17. Após o que lhe disse que falassem através da aplicação Zoom, dialogando por escrito, no chat, mas com as câmaras de ambos ligadas.

18. Iniciaram, então, uma videochamada, sucedendo que, cada vez que a ofendida CC abria o chat, a câmara se desligava, o que provocava a ira do arguido que logo lhe dizia que “ia mandar as nudes a toda a gente”, e insistiu que dispunha de fotografias.

19. Tendo a menor CC intuído que se tratavam das fotografias (“nudes”) que a própria enviara, meses antes, ao arguido AA.

20. Ainda nessa videochamada, o arguido BB disse à ofendida CC que “se não tivessem cenas“(sic), o que a menor interpretou “se não fizesse sexo consigo, o beijasse e namorasse com o mesmo”, divulgaria as referidas imagens.

21. Em seguida, o arguido BB solicitou à ofendida CC que lhe exibisse a sua zona genital, vindo a mesma, após muita insistência, por receio, após ser, uma vez mais, advertida que “se o não fizesse partilharia as suas nudes”, a despir as calças e a exibir-se em frente à câmara,

22. Tendo aquele captado a imagem (feito um “print”) que, em seguida, lhe mostrou.

23. Durante toda a tarde, o arguido BB foi dizendo à ofendida CC que, caso não mantivesse consigo relações sexuais, exibiria aquelas fotografias, “nudes”.

24. Ao final da tarde, perante as sucessivas recusas da ofendida, o arguido partilhou consigo, pelo menos, um print que tinha uma “nude” sua.

25. Assustada, com receio da exposição pública, a ofendida CC concordou encontrar-se com o mesmo, no dia seguinte, no final das aulas, pelas 13h15, em frente ao portão da escola.

26. No dia 27/05/2021, à hora combinada, à saída da escola, a ofendida CC encontrou-se com o arguido BB e caminharam, pela estrada, em direção a uns prédios.

27. A certa altura, pararam e o arguido BB beijou-a nos lábios e introduziu os seus dedos na vagina da ofendida CC.

28. Como passavam pessoas, prosseguiram o caminho até às traseiras de um prédio, numa zona mais isolada, e aí, o arguido BB voltou a beijá-la na boca.

29. De seguida, o arguido desapertou e baixou as calças e as cuecas que a ofendida vestia, após o que baixou as suas calças e cuecas e colocou um preservativo no pénis.

30. Logo após, encontrando-se ambos de pé, o arguido disse à ofendida que se virasse de costas e introduziu-lhe o pénis ereto no ânus, passando a fazer movimentos de vaivém.

31. Uns minutos depois, ainda com o preservativo colocado, o arguido disse-lhe que se tornasse a virar e, desta feita, introduziu-lhe o pénis na vagina, tornando a fazer movimentos de vaivém, enquanto a beijava na boca.

32. Alguns minutos depois, o arguido retirou o preservativo, ordenou à ofendida que se baixasse e colocou o pénis na sua boca, mais uma vez fazendo movimento de vaivém, até ejacular.

33. Após, o arguido deitou o preservativo ao chão e vestiu-se, ordenou à ofendida que se vestisse e regressaram até à escola,

34. Onde a ofendida recuperou a mochila e seguiu para casa.

35. Já em casa, através de mensagem de Instagram, o arguido disse à ofendida que eliminara as suas fotografias, tendo a ofendida respondido que já não queria mais nada com o mesmo.

36. Perante a resposta da ofendida CC, o arguido acrescentou que conseguia recuperar as fotografias, deixando-a na mesma situação de pânico.

37. Até à data de 27.05.2021, nunca a ofendida CC, à data com 12 anos de idade, mantivera qualquer relação íntima, de natureza sexual.

(…)

*

44. Agiu o arguido BB de forma livre, voluntária e consciente,

45. Sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

46. O arguido BB conhecia a especial vulnerabilidade da ofendida CC, atenta a sua idade – 12 anos – que não lhe permitia ter a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão.

47. Mais agiu o arguido BB, ao comportar-se nos termos supra descritos sob os artigos 18.º a 25.º, com o propósito concretizado de anunciar mal futuro contra a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida CC, sabendo que o fazia de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação, assim a constrangendo a encontrar-se consigo.

48. Como agiu o arguido BB com o propósito concretizado de constranger a ofendida CC a submeter-se a relações sexuais de cópula, coito anal e oral, após a ter colocado na impossibilidade de resistir, perante a ameaça da exibição pública das suas imagens íntimas, para satisfação dos seus instintos libidinosos, sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade, na esfera sexual.

(…)

Mais se provou que:

50. Em 01.06.2021, aquando da realização do exame pericial de natureza sexual, a menor CC referiu queixas dolorosas nos quadrantes inferiores abdominais.

51. A menor CC e o arguido AA, mantiveram contato, por troca de mensagens, pelo menos até 27.05.2021.

52. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados no seu CRC.

53. O arguido BB não tem antecedentes criminais registados no seu CRC.

54. O arguido BB, embora registasse comportamento indisciplinado na Escola, não tem registo de aplicação de medidas tutelares educativas.

*

3.1.2 - Quanto à situação pessoal do arguido BB:

55. À data dos factos, BB integrava o agregado dos avós maternos.

56. Anteriormente residia com a progenitora e com o padrasto, mas a dificuldade em lidar com o comportamento desafiante do arguido durante a adolescência, designadamente com o não cumprimento de regras por parte deste, conduziu à decisão de o arguido integrar o núcleo familiar dos avós e tia materna.

57. Os avós maternos e, em particular, a tia HH, que integra também este agregado, constituem um suporte relevante, tanto ao nível relacional, como ao nível do acompanhamento e orientação das suas necessidades, na transição para a autonomia de vida.

58. Na dinâmica relacional deste núcleo familiar foram expressos vínculos afetivos.

59. BB integra o Exército e, durante a semana, permanece no quartel do Regimento de ..., em ..., ou em casa de um amigo.

60. Mantém um relacionamento afetivo que considera gratificante, referindo a possibilidade de a namorada se encontrar grávida.

61. O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade, com 18 anos, após várias retenções no seu percurso académico.

62. Neste contexto foram reportadas dificuldades de aprendizagem e problemas de comportamento, tendo sido diagnosticado com perturbação de hiperatividade com défice de atenção.

63. Foi acompanhado, durante vários anos, no Hospital ..., na especialidade de pedopsiquiatria, tendo sido medicado para a perturbação acima descrita.

64. Neste contexto, durante o percurso escolar, beneficiou de medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão.

65. O estabelecimento de ensino informou, em maio de 2023, que o arguido apresentou sempre um comportamento muito agitado, dentro e fora da sala de aula e dificuldade em acatar regras e normas da Escola.

66. BB incorporou o Exército em 24.07.2022, em regime de contrato, na categoria de soldado, auferindo o salário mínimo nacional (830,00€) – embora na Segurança Social esteja registado € 955,00 -, verbalizando motivação e orgulho no exercício desta atividade.

67. Anteriormente teve uma curta experiência laboral, em empresa de cabelagem, onde realizou formação prévia em contexto de trabalho.

68. O arguido desenvolveu a maior parte das suas relações sociais com pares que apresentavam alguns comportamentos de risco/desvio face às normas, situação que foi assinalada com preocupação pelos familiares.

69. No entanto, foi também referido que a incorporação no Exército potenciou um afastamento face a estes pares, situação corroborada pelo arguido, referindo que atualmente apenas vem a ... uma vez por mês, apenas para estar com a família.

70. Não foram reportados problemas de saúde relevantes.

71. Admite o consumo ocasional de álcool, em contexto recreativo, sem implicações comportamentais assinaláveis, ou interferência na vida do arguido.

72. Foi diagnosticado, durante a infância, com perturbação de hiperatividade com défice de atenção, tendo efetuado medicação para controlo desta perturbação, até abandonar o percurso académico, após atingir a maioridade.

73. De um modo global, adota um comportamento socio-relacional ajustado, ainda que seja referida alguma impulsividade e imaturidade por parte do mesmo.

(…)

*

3.1.4 - Quanto ao pedido de indemnização civil:

97. O demandado BB coagiu a demandante CC, chantageando-a, alegando que tinha na sua posse fotos em que esta estava despida, de forma a satisfazer os seus instintos libidinosos.

98. A demandante sofreu, com receio que o demandante concretizasse as suas ameaças e divulgasse as suas imagens.

99. Durante a prática dos atos sexuais descritos na acusação, a demandante sentiu dor física, humilhação e repúdio por ver o seu corpo agredido.

100. Após, a demandante sentiu-se profundamente perturbada emocionalmente, envergonhada, humilhada, até porque os acontecimentos descritos na acusação foram amplamente divulgados na Escola que então frequentava, junto dos seus professores, amigos e conhecidos.

101. A demandante sofreu choque psicológico inapropriado à sua idade.

102. Em consequência, a demandante não mais frequentou a Escola nesse ano letivo e, no ano seguinte, passou a frequentar uma outra Escola.

103. A demandante não mais quis relacionar-se com os amigos e colegas da escola que frequentava quando dos factos descritos na acusação.

104. Ainda em consequência dos factos em questão, a demandante passou a ter muitas dificuldades em fazer amigos.

105. A demandante, após o acontecimento dos factos, passou várias noites sem dormir.

106. Tinha pesadelos, acordando muitas vezes transtornada.

107. Não queria conversar com quem quer que fosse sobre o sucedido, isolando-se.

108. A demandante passou por vários distúrbios de personalidade.

109. Andava revoltada, ansiosa e discutia e gritava com toda a gente que a rodeava,

110. Fazia queixas somáticas, nomeadamente de várias irritações na pele.

111. O perfil comportamental da demandante variou, com elevações de níveis de "borderline" nas escalas de ansiedade e depressão.

112. Em consequência, durante cerca de um ano, demandante teve a necessidade de frequentar sessões de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico e de ser medicada para a ansiedade e controlo do sono.

113. A demandante sofreu e continua a sofrer por ter iniciado a sua vida sexual da forma que se deu como provada.

114. O trauma sofrido poderá repercutir-se negativamente nas futuras relações de intimidade da demandante.

115. Apesar do tempo decorrido, a demandante não tem alegria de viver, sente-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias,

116. O sentimento de baixa autoestima acentuou-se depois da ocorrência dos fatos.

117. A demandante continua a sentir-se vexada sempre que é obrigada a relatar estes factos perante várias pessoas.

118. O demandado sabia que a sua conduta iria colocar a demandante em situação de exposição, desproteção e fragilidade, perturbando o seu normal desenvolvimento.

120. O demandado expôs a ofendida aos seus intentos lascivos e libidinosos, revelando uma indiferença pelo desenvolvimento psicológico daquela.”.»

III. Direito

9. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigo 412.º do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal superior quanto a vícios da decisão recorrida.

Tendo por referência as conclusões apresentadas, verifica-se que, sumariamente, as questões invocadas pelo recorrente BB resumem-se a saber se o quantum indemnizatório é excessivo, desrespeitando os princípios da proporcionalidade, equidade e adequação, devendo, por isso, ser reduzido.

Vejamos.

O presente recurso respeita, tão-somente, à condenação no pedido de indemnização civil formulado pela demandante CC contra o arguido/demandado BB.

Ora, o pedido deduzido pela demandante foi julgado parcialmente procedente, em 1.ª instância, tendo o demandado BB sido condenado no pagamento à ofendida «a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 18.000 (dezoito mil Euros), acrescida de juros, a contar da data deste acórdão, até efetivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4% ao ano».

Tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, este veio a alterar os termos da referida condenação civil, tendo decidido:

«Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente CC e, consequentemente, revogando em parte o acórdão recorrido, fixam em € 40.000,00 (quarenta mil Euros) o valor do capital indemnizatório que ao arguido e demandado BB incumbe pagar àquela a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais pela mesma sofridos».

A. Da admissibilidade do recurso

10.No que respeita à condenação civil, dispõe o artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que «[s]em prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada». Acresce que, nos termos do n.º 3 desse normativo, se estabelece que «[m]esmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.»

A redação de tal normativo foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, diploma que para além de acrescentar a expressão ‘só’, fez constar uma nova exigência que, anteriormente, não existia – a de que o valor do pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido1.

Por sua vez, o n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo penal veio estabelecer a autonomia das regras respeitantes à admissibilidade dos recursos civis face às dos penais, podendo aqueles ser admitidos, não obstante exista irrecorribilidade em termos criminais. Tal normativo foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, constando da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que lhe deu origem, que «[p]ara garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal».

É, assim, manifesto que mesmo não sendo admissível o recurso penal, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, as partes poderão recorrer da decisão em matéria civil, ficando a ação civil independente da penal.

Como tal, e não dispondo expressamente o Código de Processo Penal os termos relativamente aos quais os recursos cíveis são admissíveis, necessariamente se terá de recorrer às regras constantes do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

In casu, atendendo à pena concreta em que o arguido foi condenado em 1.ª instância [em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de um crime de violação agravada e de um crime de abuso sexual por importunação], condenação confirmada pelo Tribunal da Relação, essa decisão é irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, que dispõe que «[n]ão é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Conforme decorre do estabelecido pelo artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista depende, desde logo, da verificação dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência.

Nesta medida, a interposição de recurso ordinário apenas é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Atendendo, em concreto, ao valor da causa (acima de € 30.000,00) e da sucumbência (superior a € 15.000,00), e à legitimidade do recorrente, não se verificam quaisquer obstáculos gerais à admissibilidade do recurso de revista agora interposto.

Ademais, relativamente ao recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, preceitua o artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que «[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos», estabelecendo-se, no n.º 3 desse normativo, que «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Como tal, e ressalvados os casos em que há sempre recurso, ou na situação de revista excecional (artigo 672.º do Código de Processo Civil), não haverá lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações de dupla conforme – em que o acórdão do Tribunal da Relação confirma a decisão proferida pela 1.ª instância – a não ser que se verifique uma das seguintes circunstâncias: haja voto de vencido ou a fundamentação utilizada pelo tribunal seja essencialmente diferente.

In casu, é manifesto não se trata de uma decisão que admita sempre recurso, conforme se encontra previsto no artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não tendo sido alegados quaisquer pressupostos integradores do recurso de revista excecional.

No que respeita à dupla conforme, a mesma verifica-se sempre «que tenha havido coincidência integral das decisões de cada uma das instâncias»2, concordância decisória que nos conduz à conclusão de que se tratará de uma decisão adequada e correta.

Para além de tal circunstância, que não suscitará dúvidas relevantes, a dupla conforme também existirá quando o Tribunal de 2.ª instância profere uma decisão mais favorável, relativamente ao recorrente, face à decisão de 1.ª instância. Tal melhoria da situação jurídica do recorrente consubstancia uma confirmação in mellius que será, também, impeditiva do conhecimento do recurso, porquanto deve entender-se que “a dupla conforme contida no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, que obsta à admissão do recurso, se considera verificada não só quando há total coincidência decisória, mas também quando, para o recorrente, se configure uma situação de «confirmação in mellius»”3.

Como tal, haverá possibilidade de recurso quando as decisões proferidas sejam em sentido contrário, bem como quando o recorrente vê a sua posição agravada, desde que, naturalmente, preenchidos os demais requisitos legais.

Por sua vez, mesmo existindo dupla conforme, poderá o recurso ser admissível quando estejamos perante uma fundamentação essencialmente diferente, aqui se fazendo referência a «uma diversidade de percurso na fundamentação»4.

Ora, compulsados os acórdãos constantes nos presentes autos, de 1.ª e 2.ª instância, o que se verifica existir é uma coincidência no sentido decisório e respetiva fundamentação, com exceção da parte relativa ao concreto valor indemnizatório atribuído por danos não patrimoniais, em que o demandado viu a sua posição agravada (a 1.ª instância havia fixado esse montante em € 18.000,00 e a 2.ª instância aumentou tal indemnização para € 40.000,00).

Deste modo, verifica-se, assim, que, relativamente às duas decisões em confronto, temos uma discrepância decisória, no que respeita ao montante indemnizatório atribuído ao demandante por danos não patrimoniais, questão que, como tal, poderá ser submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Civil.

B. Da indemnização atribuída aos danos não patrimoniais

Segundo invoca o recorrente, o quantum indemnizatório fixado no Acórdão recorrido fixado a título de compensação por danos não patrimoniais mostra-se excessivo e desproporcional, devendo atentar-se nas suas condições pessoais e as suas possibilidades económicas. Considera, assim, que deve a douto acórdão ser alterado e reduzida a indemnização para uma quantia não superior a € 5.000,00.

Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal da Relação revogou a decisão da 1.ª instância, que havia atribuído o montante de € 18.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo aumentado o mesmo para € 40.000,00. Sustentou essa alteração nos seguintes termos:

«Neste âmbito, sustenta o recorrente BB, em síntese, que os danos dados como provados pelo tribunal a quo não justificam nem são suficientes para sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de € 18.000,00 (dezoito mil Euros), pecando esta por manifesta excessividade, visto que o valor peticionado não respeita os princípios da proporcionalidade, equidade e adequação, devendo, assim, a indemnização atribuída à assistente ser reduzida para um valor nunca superior a € 5.000,00 (cinco mil Euros).

Por seu turno, a recorrente CC sustenta que o valor em causa, de € 18.000,00 (dezoito mil Euros), que o arguido foi condenado a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais, é injusto e inadequado aos factos que estão em causa nos presentes autos, e às consequências absolutamente funestas e devastadoras que os mesmos tiveram, têm e terão na sua vida, devendo o valor da indemnização em causa ser fixado em € 40.000,00 (quarenta mil Euros), o qual até poderá ser considerado como modesto face às consequências que o evento traumático teve na sua vida.

Vejamos, pois, ainda que de modo sintético, face à simplicidade da questão.

Sendo certo que se tem por definitivamente estabilizada a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, que não vêm questionados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, ou extracontratual, tal como vêm definidos no Artº 483º do Código Civil, correctamente apreciados pela primeira instância [o facto voluntário do agente; a ilicitude; a culpa (imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa); o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano], que claramente estão preenchidos, face aos factos perpetrados pelo arguido, e que apenas estão em causa danos de índole não patrimonial, e não o ressarcimento de quaisquer danos patrimoniais.

Dispõe o Artº 496º, nº 1, do Código Civil que, na fixação da indemnização, se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Os danos de natureza não patrimonial reportam-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, o que os toma insusceptíveis de avaliação pecuniária, visando, por isso, o seu ressarcimento uma compensação das dores físicas ou morais sofridas pelo lesado, bem como sancionar, em alguma medida, a conduta do lesante - cfr. acórdão da Relação do Porto, de 07/04/1997, in CJXXII-II-204.

Ou, como ensina o Prof. Galvão Telles, in “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, Coimbra Editora, 1989, pág. 375 e sgts., são os “prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo”, neles se integrando, v.g., as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética.

Acresce que, como critério de determinação equitativa para se determinar o quantum indemnizatório nesta sede, há que atender também, conforme o disposto nos Artºs. 496º, nº 4 e 494º, do Código Civil, à natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa (dolo ou mera culpa) do agente, à situação económica do lesado e do agente, bem como ao valor actual da moeda e aos padrões jurisprudenciais.

Devendo ainda considerar-se que, como de há bastantes anos a este parte vem afirmando a nossa jurisprudência, de forma constante, há que pôr termo a valores ridículos ou meramente simbólicos como compensação pelos danos não patrimoniais, tentando-se uma aproximação aos valores por que se regem as sociedades mais evoluídas da Europa (cfr., a este propósito, v.g.. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/03/1991, in CJ XVI-II-6, o Acórdão do mesmo Alto Tribunal, de 21/04/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 54/07.9PTOER.L1.S1, e o acórdão deste TRG de 30/05/2019, proferido no âmbito do Proc. nº 1760/16.2T8VCT.G1, estes disponíveis in www.dgsi.pt), não devendo, pois, ser miserabilista, sob pena da própria dignidade humana ser desvalorizada.

Neste conspecto, no caso vertente, dúvidas não há de que as dores físicas e psicológicas que a demandante CC padeceu, e bem assim as sequelas que lhe advieram dos actos perpetrados pelo arguido BB, assumem claramente aquela gravidade a que alude o Artº 496º, nº 1, do Código Civil.

O que encontra plena sustentação e respaldo na abundante factualidade a esse propósito dada como assente na decisão recorrida, e que pela sua pertinência ora se relembra.

Na verdade, ficou provado que a ofendida CC nasceu em .../.../2008, estando registada como filha de EE e de FF.

Mais se provou que tal ofendida frequentou, pelo menos entre Março de 2020 e Maio de 2021, os 6.º e 7.º anos na Escola ..., sita na Rua da ..., em ....

Que a mesma ofendida conheceu, através de um jogo virtual, designado como “Avaking Life”, o arguido AA, que se apresentou como sendo de ... e tendo 17 anos, e a quem aquela disse ter 11 anos e identificou a escola que frequentava.

Que ambos mantiveram contactos através do jogo e das redes sociais Instagram e WhatsApp, para o que o arguido AA utilizava o número .........13, e iniciaram uma relação de namoro “virtual”, sempre à distância e sem que nunca se tenham encontrado presencialmente.

Que decorridos alguns meses, em data não concretamente apurada, em Junho de 2020, o arguido AA solicitou à ofendida CC que lhe enviasse fotografias e vídeos em que esta se exibisse despida, o que, inicialmente, recusou, vindo, uns dias mais tarde, a anuir àquela solicitação. Que, então, no decurso daquele mês, e por mais do que uma vez, a ofendida CC fotografou-se (pelo menos, uma vez) e filmou-se despida (pelo menos, uma vez), com o seu telemóvel, e enviou ao arguido AA essas mesmas imagens.

Que, em virtude de os progenitores terem descoberto que se comunicava com o arguido AA, a ofendida CC ficou sem acesso ao telemóvel, deixando, por conseguinte, de interagir temporariamente com aquele, o que o determinou, por várias vezes, a tentar contactá-la através de chamadas telefónicas, utilizando o supra identificado número.

Que, em data não concretamente apurada do ano de 2019, a ofendida CC tinha sido assediada, por um grupo de pessoas, cuja identidade e idades não se apuraram, através do Whatsapp, e que a chantagearam alegando ter na sua posse, fotografias suas, em que se encontrava totalmente despida.

Que o arguido BB frequentava a mesma escola ... e conhecia a ofendida, como aluna do 7º ano da mesma escola e, concretamente, a sua idade.

Que, no dia 26/05/2021, pelas 13h15, a ofendida CC, acompanhada de uma amiga, GG, encontrou o arguido BB, junto ao quiosque, sito em frente à Escola.

Que o arguido BB travou conversa com a amiga GG, dizendo-lhe que “era linda” e “que até a comia”(sic) e pediu-lhe o número de telefone, o que a mesma recusou.

Que a ofendida CC interpelou o arguido BB e disse-lhe que parasse de assediar a amiga, dizendo-lhe que “era um porco”(sic).

Que este colocou as suas mãos à volta do pescoço daquela, como que simulando que lhe apertava o pescoço, o que, porém, não chegou a fazer.

Que, chegada a casa, a ofendida CC enviou mensagem ao arguido BB, através do Instagram, pedindo que se afastasse da amiga GG, sob pena de o denunciar à Direção da Escola e à PSP. Que o arguido BB brincou com a situação e respondeu que não tinha medo nenhum e que “tinha nudes suas”, referindo-se a imagens da ofendida CC em que surgia despida, após o que lhe disse que falassem através da aplicação Zoom, dialogando por escrito, no chat, mas com as câmaras de ambos ligadas.

Que iniciaram, então, uma videochamada, sucedendo que, cada vez que a ofendida CC abria o chat, a câmara se desligava, o que provocava a ira do arguido que logo lhe dizia que “ia mandar as nudes a toda a gente”, e insistiu que dispunha de fotografias, tendo a menor CC intuído que se tratavam das fotografias (“nudes”) que a própria enviara, meses antes, ao arguido AA.

Que, ainda nessa videochamada, o arguido BB disse à ofendida CC que “se não tivessem cenas“(sic), o que a menor interpretou “se não fizesse sexo consigo, o beijasse e namorasse com o mesmo”, divulgaria as referidas imagens.

Que, em seguida, o arguido BB solicitou à ofendida CC que lhe exibisse a sua zona genital, vindo a mesma, após muita insistência, por receio, após ser, uma vez mais, advertida que “se o não fizesse partilharia as suas nudes”, a despir as calças e a exibir-se em frente à câmara, tendo aquele captado a imagem (feito um “print”) que, em seguida, lhe mostrou.

Que, durante toda a tarde, o arguido BB foi dizendo à ofendida CC que, caso não mantivesse consigo relações sexuais, exibiria aquelas fotografias, “nudes”.

Que, ao final da tarde, perante as sucessivas recusas da ofendida, o arguido partilhou consigo, pelo menos, um print que tinha uma “nude” sua.

Que, assustada, com receio da exposição pública, a ofendida CC concordou encontrar-se com o mesmo, no dia seguinte, no final das aulas, pelas 13h15, em frente ao portão da escola.

Que, no dia 27/05/2021, à hora combinada, à saída da escola, a ofendida CC encontrou-se com o arguido BB e caminharam, pela estrada, em direção a uns prédios.

Que, a certa altura, pararam e o arguido BB beijou-a nos lábios e introduziu os seus dedos na vagina da ofendida CC. Que, como passavam pessoas, prosseguiram o caminho até às traseiras de um prédio, numa zona mais isolada, e aí, o arguido BB voltou a beijá-la na boca.

Que, de seguida, o arguido desapertou e baixou as calças e as cuecas que a ofendida vestia, após o que baixou as suas calças e cuecas e colocou um preservativo no pénis.

Que, logo após, encontrando-se ambos de pé, o arguido disse à ofendida que se virasse de costas e introduziu-lhe o pénis ereto no ânus, passando a fazer movimentos de vaivém.

Que, uns minutos depois, ainda com o preservativo colocado, o arguido disse-lhe que se tornasse a virar e, desta feita, introduziu-lhe o pénis na vagina, tornando a fazer movimentos de vaivém, enquanto a beijava na boca.

Que, alguns minutos depois, o arguido retirou o preservativo, ordenou à ofendida que se baixasse e colocou o pénis na sua boca, mais uma vez fazendo movimento de vaivém, até ejacular.

Que, após, o arguido deitou o preservativo ao chão e vestiu-se, ordenou à ofendida que se vestisse e regressaram até à escola, onde a ofendida recuperou a mochila e seguiu para casa.

E que, até ao dia 27/05/2021, nunca a ofendida CC, à data com 12 anos de idade, mantivera qualquer relação íntima, de natureza sexual.

Tendo ainda ficado demonstrado que o arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Que o arguido BB conhecia a especial vulnerabilidade da ofendida CC, atenta a sua idade – 12 anos – que não lhe permitia ter a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão.

Que agiu o arguido BB, ao comportar-se nos termos supra descritos, com o propósito concretizado de anunciar mal futuro contra a liberdade e autodeterminação sexual da ofendida CC, sabendo que o fazia de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação, assim a constrangendo a encontrar-se consigo.

Que agiu o arguido BB com o propósito concretizado de constranger a ofendida CC a submeter-se a relações sexuais de cópula, coito anal e oral, após a ter colocado na impossibilidade de resistir, perante a ameaça da exibição pública das suas imagens íntimas, para satisfação dos seus instintos libidinosos, sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade, na esfera sexual.

Que o demandado BB coagiu a demandante CC, chantageando-a, alegando que tinha na sua posse fotos em que esta estava despida, de forma a satisfazer os seus instintos libidinosos.

Que a demandante sofreu, com receio que o demandante concretizasse as suas ameaças e divulgasse as suas imagens.

Que, durante a prática dos atos sexuais descritos na acusação, a demandante sentiu dor física, humilhação e repúdio por ver o seu corpo agredido.

Que, após, a demandante sentiu-se profundamente perturbada emocionalmente, envergonhada, humilhada, até porque os acontecimentos descritos na acusação foram amplamente divulgados na Escola que então frequentava, junto dos seus professores, amigos e conhecidos.

Que a demandante sofreu choque psicológico inapropriado à sua idade.

Que, em consequência, a demandante não mais frequentou a Escola nesse ano lectivo e, no ano seguinte, passou a frequentar uma outra Escola.

Que a demandante não mais quis relacionar-se com os amigos e colegas da escola que frequentava quando dos factos descritos na acusação.

Que, ainda em consequência dos factos em questão, a demandante passou a ter muitas dificuldades em fazer amigos.

Que a demandante, após o acontecimento dos factos, passou várias noites sem dormir.

Que a mesma tinha pesadelos, acordando muitas vezes transtornada. Que não queria conversar com quem quer que fosse sobre o sucedido, isolando-se.

Que passou por vários distúrbios de personalidade.

Que andava revoltada, ansiosa e discutia e gritava com toda a gente que a rodeava.

Que fazia queixas somáticas, nomeadamente de várias irritações na pele.

Que o perfil comportamental da demandante variou, com elevações de níveis de "borderline" nas escalas de ansiedade e depressão.

Que, em consequência, durante cerca de um ano, a demandante teve a necessidade de frequentar sessões de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico e de ser medicada para a ansiedade e controlo do sono.

Que a demandante sofreu e continua a sofrer por ter iniciado a sua vida sexual daquela forma.

Que o trauma sofrido poderá repercutir-se negativamente nas futuras relações de intimidade da demandante.

Que, apesar do tempo decorrido, a demandante não tem alegria de viver, sente-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias,

Que o sentimento de baixa autoestima acentuou-se depois da ocorrência dos fatos.

Que a demandante continua a sentir-se vexada sempre que é obrigada a relatar estes factos perante várias pessoas.

Que o demandado sabia que a sua conduta iria colocar a demandante em situação de exposição, desprotecção e fragilidade, perturbando o seu normal desenvolvimento.

E que o demandado expôs a ofendida aos seus intentos lascivos e libidinosos, revelando uma indiferença pelo desenvolvimento psicológico daquela.

Ora, sopesando devidamente este abundante quadro fáctico, que assume gravidade muito relevante e evidencia uma culpa muita intensa por banda do demandado, e considerando, ainda, a sua situação sócio-económica, espelhada nos factos dados como assentes, os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, e reiterando-se que há que pôr termo a valores ridículos ou meramente simbólicos como compensação pelos danos não patrimoniais, entendemos mais justo, certo e equilibrado, ou seja, mais equitativo, fixar em € 40.00,00 (quarenta mil Euros) o valor da indemnização global pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, em detrimento da quantia de € 18.000,00 (dezoito mil Euros) arbitrada na primeira instância, manifestamente exígua, face aos contornos da situação concreta, a que acrescem os juros de mora nos termos consignados no acórdão recorrido.

Pelo que, neste concreto segmento, procede o recurso da assistente CC e soçobra o recurso do arguido BB.»

A prática de crimes poderá conduzir tanto à aplicação de uma pena ou medida de segurança, como à condenação do agente no ressarcimento dos prejuízos que a conduta ilícita causou à vítima, situações em que está em causa uma responsabilidade civil de natureza extracontratual, emergente da prática do crime5.

Nesses casos, a ação cível é, por regra, enxertada no processo penal, em decorrência do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, só correndo separadamente, perante os tribunais civis, nas circunstâncias concretamente elencadas no artigo 72.º do mesmo diploma legal.

Sem prejuízo de tal interligação, a ação civil mantém a sua autonomia, como se verifica seja relativamente ao regime recursivo, a que se aludiu supra, seja ao bloco normativo aplicável, em termos substantivos, porquanto, segundo o artigo 129.º do Código Penal, «[a] indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».

Dispõe, assim, o artigo 483.º do Código Civil, relativamente à responsabilidade civil por factos ilícitos, que «[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

Decorre do referido normativo, em articulação com o disposto no artigo 563.º, n.º 1, do Código Civil, que a obrigação de indemnizar dependerá da verificação de cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.

In casu, consideraram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, ter o demandado praticado um facto voluntário, ilícito, culposo e gerador de danos, sendo que, no âmbito do presente recurso, não se discute a verificação dos referidos pressupostos subjacentes à obrigação de indemnizar, questionando apenas o recorrente o concreto valor indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação (em € 40.000,00), com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela demandante.

Ora, dispõe o artigo 496.º do Código Civil que:

«1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

(…)

4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (…).».

Enquanto os danos patrimoniais respeitam aos prejuízos que, sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados diretamente, mediante a restauração natural ou reconstituição específica, ou indiretamente, por meio de equivalente ou indemnização pecuniária, os danos não patrimoniais, por seu turno, referem-se a outros prejuízos, como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética que «sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o boom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecunária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização»6.

Nesta medida, em face do transcrito normativo legal, verifica-se que o Código Civil aceitou, em termos gerais, a tese da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, os quais são, todavia, limitados àqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Tal gravidade deverá medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, devendo o Tribunal, casuisticamente, aferir se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica, sendo, assim, de afastar a compensação dos simples incómodos ou contrariedades7.

Por seu turno, o artigo 494.º do Código Civil, para onde remete o citado artigo 496.º, preceitua que «[q]uando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem».

Tendo em consideração a remissão operada pelo artigo 496.º, n.º 4 para o 494.º, ambos do Código Civil, a fixação da indemnização originada na verificação de danos não patrimoniais deverá ser efetuada equitativamente, tendo em consideração a culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso. Como tal, emergindo da conduta ilícita danos cujo valor não é quantificável, «[a] equidade é um critério para a correção do direito, um princípio moderador do direito positivo, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto»8.

Deste modo, «[à] fixação da indemnização por danos não patrimoniais interessam, mais proximamente, as normas dos art.ºs 483º, 496º n.os 1, 2 e 4, 562 ° e 566° n.os 1 e 2 CC:

─ Quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar pelos danos resultantes dessa violação.

─ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

─ A indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

─ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

─ A indemnização é fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no art.º 496.º n.º 1 do CC, é mais propriamente uma compensação.

A finalidade que persegue é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos já suportados e a suportar pelo lesado, através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de lhe permitir a satisfação de variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e angústias suportadas e a suportar.»9

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça destaca a circunstância de deverem ser adotados certos padrões uniformizados de indemnização, por razões de igualdade. Como tal, «[a] decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Está em causa o princípio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença”»10.

Em face de tal necessidade, é, assim, «aconselhável uma orientação padronizadora, avultando como fator diferenciador o grau de culpabilidade do agente in casu, atenta a dimensão sancionatória desta indemnização»11.

Como tal, o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios12.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste âmbito deverá, assim, limitar-se à verificação do cumprimento da Lei, do recurso aos critérios habituais usados na aferição jurisprudencial e aos princípios do tratamento igualitário e não injustificado13. Nesta senda, “caberá, tão-somente, verificar se o referido juízo equitativo formulado pela Relação (tendo em pano de funo o previamente arbitrado pela I.ª Instância), dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se revela ou não colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, e se tal choque ocorreu de forma grosseira ou gritante. Ou seja, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, devendo, para tanto, ter-se em consideração «todos os casos que mereçam tratamento análogo», como o exige o art.º 8.º, n.º 3 do CC.”14.

Nestes autos, considera este Supremo Tribunal de Justiça que o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação encontra-se em absoluta consonância com a gravidade dos danos provocados pela conduta do demandado, sendo respeitador de um juízo equitativo. Na verdade, verifica-se que:

- o arguido BB frequentava a mesma escola que a ofendida;

- a ofendida CC enviou uma mensagem ao arguido BB, através do Instagram, pedindo que se afastasse da amiga GG, sob pena de o denunciar à Direção da Escola e à PSP.

- o arguido BB brincou com a situação e respondeu que não tinha medo nenhum e que “tinha nudes suas”, referindo-se a imagens da ofendida CC em que surgia despida;

- após o que lhe disse que falassem através da aplicação Zoom, dialogando por escrito, no chat, mas com as câmaras de ambos ligadas;

- iniciaram uma videochamada sucedendo que, cada vez que a ofendida CC abria o chat, a câmara se desligava, o que provocava a ira do arguido que logo lhe dizia que “ia mandar as nudes a toda a gente”, e insistiu que dispunha de fotografias.

- tendo a menor CC intuído que se tratavam das fotografias (“nudes”) que a própria enviara, meses antes, ao arguido AA;

- nessa videochamada, o arguido BB disse à ofendida CC que “se não tivessem cenas”(sic), o que a menor interpretou “se não fizesse sexo consigo, o beijasse e namorasse com o mesmo”, divulgaria as referidas imagens;

- o arguido BB solicitou à ofendida CC que lhe exibisse a sua zona genital, vindo a mesma, após muita insistência, por receio, após ser, uma vez mais, advertida que “se o não fizesse partilharia as suas nudes”, a despir as calças e a exibir-se em frente à câmara;

- tendo aquele captado a imagem (feito um “print”) que, em seguida, lhe mostrou;

- durante toda a tarde, o arguido BB foi dizendo à ofendida CC que, caso não mantivesse consigo relações sexuais, exibiria aquelas fotografias, “nudes”;

- ao final da tarde, perante as sucessivas recusas da ofendida, o arguido partilhou consigo, pelo menos, um print que tinha uma “nude” sua;

- assustada, com receio da exposição pública, a ofendida CC concordou encontrar-se com o mesmo, no dia seguinte, no final das aulas, pelas 13h15, em frente ao portão da escola;

- no dia 27/05/2021, à hora combinada, à saída da escola, a ofendida CC encontrou-se com o arguido BB e caminharam, pela estrada, em direção a uns prédios;

- a certa altura, pararam e o arguido BB beijou-a nos lábios e introduziu os seus dedos na vagina da ofendida CC;

- o arguido desapertou e baixou as calças e as cuecas que a ofendida vestia, após o que baixou as suas calças e cuecas e colocou um preservativo no pénis;

- logo após, encontrando-se ambos de pé, o arguido disse à ofendida que se virasse de costas e introduziu-lhe o pénis ereto no ânus, passando a fazer movimentos de vaivém;

- uns minutos depois, ainda com o preservativo colocado, o arguido disse-lhe que se tornasse a virar e, desta feita, introduziu-lhe o pénis na vagina, tornando a fazer movimentos de vaivém, enquanto a beijava na boca;

- alguns minutos depois, o arguido retirou o preservativo, ordenou à ofendida que se baixasse e colocou o pénis na sua boca, mais uma vez fazendo movimento de vaivém, até ejacular;

- até à data de 27.05.2021, nunca a ofendida CC, à data com 12 anos de idade, mantivera qualquer relação íntima, de natureza sexual.

- a ofendida manifestou queixas dolorosas nos quadrantes inferiores abdominais, aquando da realização do exame pericial de natureza sexual;

- durante a prática dos atos sexuais descritos, a demandante sentiu dor física, humilhação e repúdio;

- após, sentiu-se profundamente perturbada emocionalmente, envergonhada e humilhada, tendo sofrido um choque psicológico inapropriado à sua idade;

- não frequentou mais a escola nesse ano letivo e, no ano seguinte, passou a frequentar uma outra escola;

- deixou de se relacionar com os amigos e colegas da escola que frequentava anteriormente e passou a ter muitas dificuldades em fazer amigos;

- a demandante, após os acontecimentos dos factos, passou várias noites sem dormir, tinha pesadelos e acordava transtornada;

- isolou-se e não queria conversar acerca do sucedido;

- passou por vários distúrbios de personalidade, andava revoltada, ansiosa e discutia e gritava com as pessoas que a rodeavam;

- o seu perfil comportamental variou, com elevações de níveis de “borderline” nas escalas de ansiedade e depressão;

- teve de ser acompanhada durante cerca de um ano, com necessidade de frequentar sessões de acompanhamento psicológico e pedopsiquiátrico e de ser medicada para a ansiedade e controlo de sono;

- sofreu e continua a sofrer por ter iniciado a sua vida sexual da forma descrita;

- a demandante não tem alegria de viver, sente-se prisioneira dos seus medos, dos seus receios e fobias;

- o sentimento de baixa autoestima acentuou-se depois da ocorrência dos factos.

No que respeita à culpa do demandado, dos factos resulta existir um juízo de forte censurabilidade, tendo este atuado com dolo direto, intenso, conhecendo a particular vulnerabilidade da demandante, que contava com apenas 12 anos, constrangendo-a a praticar relações sexuais de cópula, coito anal e oral, após a ter colocado na impossibilidade de resistir, perante a ameaça da exibição pública das suas imagens íntimas, sabendo que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade, na esfera sexual.

Tinha, assim, consciência acerca dos danos físicos e psicológicos que a sua conduta lhe iria causar.

Acresce que o demandado incorporou o Exército em 24 de julho de 2022, em regime de contrato, na categoria de soldado, auferindo cerca de € 830,00 mensalmente.

É, deste modo, de assinalar a culpa do demandado, bem como a circunstância de a sua conduta ter causado uma significativa e gravosa afetação do bem-estar físico, psíquico e emocional da demandante, numa idade particularmente sensível do seu desenvolvimento (12 anos) e quando ainda não tinha tido qualquer relação íntima, de natureza sexual.

Os seus atos afetaram, assim, a demandante em todas as dimensões da sua vida, nomeadamente social, sentimental e escolar, tendo presente que esta teve de mudar de escola e deixou de ter contacto com os seus antigos colegas e amigos, teve problemas de sono, manifestou distúrbios comportamentais, tendo tido de ser acompanhada e medicada. Mantém, até hoje, o sofrimento de ter iniciado a sua vida sexual deste modo, não tendo, inclusive, alegria de viver.

Assim, é manifesto que as repercussões dos atos do arguido permaneceram e permanecerão na vida da demandante durante um significativo período temporal, afetando definitiva e irremediavelmente o seu saudável desenvolvimento psíquico e relacional, o que compromete, em tenra idade, uma vida familiar, social e académica saudável.

É certo que a indemnização monetária mais não é do que uma tentativa de compensar a demandante por todo o sofrimento que lhe foi causado, pois que sabemos que nunca existirá quantia que poderá colocá-la na situação em que estaria se os factos em causa não tivessem ocorrido.

Como tal, não poderemos recorrer a indemnizações miserabilistas e que não reflitam a efetiva gravidade dos danos causados, apesar da concreta situação económica em que o demandado se encontra, o que representa um fator a ter em consideração, mas não um elemento determinante e que justifique uma diminuição significativa do montante indemnizatório, abaixo do mínimo do que se considerará tolerável face à gravidade dos danos concretamente verificados. Neste sentido, «[n]em a circunstância de o arguido e recorrente não ter atualmente quaisquer rendimentos ou projeto de emprego futuro (…) pode obstar à sua condenação no pagamento de uma indemnização a favor da vítima ofendida, como o próprio reconhece, embora propondo um valor que, considerando aquelas outras circunstâncias, se afigura marcadamente “miserabilista” e à revelia da avaliação atualista da importância dos bens jurídicos violados e mesmo do valor do dinheiro necessário e capaz de compensar efetivamente os danos não patrimoniais por esta sofridos, tendo em atenção a sua constante erosão, em razão da inflação e da normal desvalorização monetária.

(…) se por um lado, não se devem fixar valores indemnizatórios inflacionados e suscetíveis de poder ser encarados quase como um enriquecimento sem causa e conducentes à ruína e indigência económico-financeira do obrigado, também não é próprio fixá-la em níveis meramente simbólicos e que não se traduzam em verdadeiro sacrifício do lesante, atendendo à natureza também reconhecidamente sancionatória, e não meramente compensatória, deste dever de indemnizar as vítimas de crimes por parte dos respetivos agentes, devendo nessa busca de equilíbrio, é dizer da equidade legalmente reclamada, dar prevalência aos bens jurídicos violados e à medida dos danos sofridos pela vítima, desde que, num juízo prospetivo se possa antever que o arguido obrigado tem condições para, em liberdade, sem pôr em causa a sua própria sobrevivência, satisfazer a obrigação indemnizatória em que tiver sido condenado, como ocorre neste caso»15.

Assim, afigura-se que o montante de 40.000,00 euros, fixado pelo Tribunal da Relação, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais, atenta a concreta matéria factual a que se fez alusão, é perfeitamente adequada, equitativa e proporcional, estando em consonância com a demais jurisprudência nesta matéria16 sendo, por isso, de manter, improcedendo o recurso.

IV. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em,

-negar provimento ao recurso interposto pelo demandado BB e confirmar, antes, o acórdão recorrido;

-condenar o recorrente, demandado civil, no pagamento das custas processuais (art.º 523.º do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2025

António Augusto Manso (Relator)

Carlos Campos Lobo (Adjunto)

Margarida Ramos Almeida (Adjunta)

_____________________________________________

1. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de € 5.000,00, sendo a da Relação de € 30.000,00.

2. Ac. do STJ de 12.01.2017, proc. nº3931/12.1TBBCL.G1.S1, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a38ec8796549d13802581d0005e98fb?OpenDocument.

3. Neste sentido, ac. do STJ, de 02.12.2021, proc. n.º 923/09.1T3SNT.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fbe24029de76b8a0802587a1005b9814?OpenDocument, citando, nesse aresto, para sustentar tal afirmação «(…) na doutrina, entre outros, Miguel Teixeira de Sousa, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, 91-92, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil (novo regime – DL 303/2007, de 24-08), 2.ª ed., Almedina, 339-342, e Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., 2018, Almedina, 371-374 e Pinto Furtado, Recursos em Processo Civil (de acordo com o CPC de 2013), novembro de 2013, Quid Juris, 88-89]. Também a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a seguir um conceito de dupla conforme na sua interpretação mais ampla, abrangendo a confirmação in mellius (neste sentido, entre outros, os acórdãos de 25-01-2017, proc. n.º 1729/08.0JDLSB.L1.S1, de 24.05.2018, revista n.º 37/09.4T2ODM-B.E2.S1, de 22.03.2018, revista n.º 3705/11.7TBSTS.P1.S1, de 08.02.2018, revista n.º 22083/15.9T8PRT.P1.S1, de 27.04.2017, revista n.º 805/15.8T8PNF.P1.S1, de 19.04.2016, revista n.º 540/11.6TVLSB.L2.S1, de 07.04.2016, revista n.º 397/09.7TBPVL.G1.S1, de 04.06.2015, revista n.º 7412/08.0TBCSC.L1.S1, em www.dgsi.pt)».

4. Ac. do STJ, de 06.07.2016, processo n.º 850/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Bettencourt de Faria, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bc716d8f2e157a9802580b9004dadf8?OpenDocument.

5. Neste sentido, seguindo de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de fevereiro de 2022, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, no processo n.º 902/18.8JABRG.G1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af759f3c4852b5f7802587f4004e8f1d?OpenDocument.

6. Varela, Antunes, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10.ª ed., Almedina, págs. 600 e 601.

7. Neste sentido, Lima, Pires e Varela, Antunes, “Código Civil Anotado”, Volume I, Coimbra Editora, 1987, 4.ª ed., anotação ao art. 496.º, pág. 499.

8. Ac. do STJ, de 23.11.2022, processo n.º 8340/18.6T9PRT.P1.S1, relatado pela Conselheira Teresa de Almeida, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2e0fb17bc4c67ba980258903005ed2a1?OpenDocument.

9. Ac. do STJ, de 24.02.2022, processo n.º 902/18.8JABRG.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af759f3c4852b5f7802587f4004e8f1d?OpenDocument.

10. Ac. do STJ, de 08.06. 2021, processo n.º 2261/17.7T8PNF.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Maria João Vaz Tomé, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a7593cfc3628295b802586f5004a3b31?OpenDocument.

11. Neste sentido, v. o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de janeiro de 2023, processo n.º 3437/21.8T8PNF.P1.S1, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1254c9ed5f6c8f08025893d003474a0?OpenDocument.

12. Neste sentido, v. o mencionado Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2022.

13. Cfr. Ac. do STJ, de 15.09.2022, processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1, relatado pela Conselheira Fátima Gomes, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/721097d0f5d474bc802588bf0047b4b4?OpenDocument.

14. Ac. do STJ de 30-06-2020, proc. n.º 313/12.9TBMAI.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha, disponível em

  https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:313.12.9TBMAI.P1.S1/.

15. Acórdão do STJ, de 20 de junho de 2024, relatado pelo Conselheiro João Rato, no proc. n.º 546/22.0PBCVL.C1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/564fd0d854c2521680258b43002950cb?OpenDocument.

16. De facto, a quantia de € 40.000,00 encontra-se, em geral, em concordância com a habitual bitola do Supremo Tribunal de Justiça para casos semelhantes, sem prejuízo das circunstâncias particulares de cada um deles, indicando-se, a título de exemplo, o acórdão de 20 de junho de 2024, relatado pelo Conselheiro João Rato, no processo n.º 546/22.0PBCVL.C1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/564fd0d854c2521680258b43002950cb?OpenDocument, em que se fixou a importância de € 50.000,00 a título de indemnização; o acórdão de 27 de setembro de 2023, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, no processo n.º 2822/21.0JABRG.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25b9b552494adb3980258a38005daa7e?OpenDocument, no âmbito do qual, num caso mais grave, se confirmou o montante indemnizatório de € 60.000,00, bem como o acórdão de 24 de fevereiro de 2022, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, no processo n.º 902/18.8JABRG.G1.S1, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af759f3c4852b5f7802587f4004e8f1d?OpenDocument, em que, embora numa situação mais gravosa, o arguido foi condenado no pagamento de uma indemnização de € 60.000,00.