RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário


I. Tendo o requerente reclamado quanto à condenação em custas proferida no processo que foi rejeitado o recurso e por isso tendo decaído no incidente (art. 7.º, n.º 8, do RCJ) que causou, impunha-se a sua condenação em custas de acordo com o mesmo RCJ – art. 7.º, n.º 4 – que prevê e fixa a taxa devida pelos incidentes.
II. Sobre a decisão da reclamação não é admissível nova reclamação.
III. É jurisprudencialmente pacifico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (pretendida pelo requerente), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente as normas legais que admitem apenas uma reclamação com um fundamento preciso.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Processo Comum Singular nº165/13.1... que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de ... e em que é arguido AA

Foi por decisão de 7/1/2020 revogada a suspensão da execução da pena de prisão de dois anos e dez meses em que fora condenado em 20/2/2015

Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra que por acórdão de 10/2/2021 julgou improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida.

Este acórdão foi objeto de reclamação, tendo sido retificado o acórdão no que respeita à data da condenação (20/2/2015), por acórdão de 12/5/2021.

Nessa sequência, veio o arguido, em 4/6/2021 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, e por acórdão de 9/4/2025 foi decidido: Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA.

Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4UCs e nas demais custas”

Por requerimento de 30/4/2025 veio o arguido/requerente, requerer a reforma do acórdão, alegando que:

- No acórdão foi condenado em taxa de justiça e custas e que beneficiando “de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo” e “não pode ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado”, pelo que pede a correção do acórdão nos termos do artº 380º CPP.

De novo por requerimento de 23/5/2025 veio apresentar nova reclamação, alegando em suma que “O Recorrente reclamou da condenação no pagamento da taxa de justiça de 4 UCs e nas demais custas. Tal reclamação foi indeferida. Não encontramos motivo para o agravamento da taxa de justiça em mais 3 UCs e nas demais custas.” pedindo a sua correcção.

O Digno PGA pronunciou-se no sentido de ausência de razão do requerente e de em face do caracter anómalo e como incidente dever ser de novo condenado em custas

Procedeu-se à conferencia com observância das formalidades legais.

Cumpre conhecer

Proferida decisão no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em face da decisão de rejeição do recurso por não oposição de julgados e não prosseguimento do processo foi proferida condenação em custas, apesar de beneficiar segundo o recorrente de apoio judiciário.

Apresentou reclamação / reforma do acórdão visando a reforma da decisão por em seu entender não dever constar a condenação em custas

Por acórdão de 14/5/2025 foi decidido “Indeferir o pedido de correção do acórdão por si proferido em 9/4/2025, requerido pelo arguido AA. Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 3 Ucs e nas demais custas”

Como se expressa no acórdão ora objecto de nova reclamação a reforma quanto a custas, na falta de norma no C.P. Penal é aplicável o CPC, o qual no seu artº 527º CPC fixa a regra geral quanto a custas ao estabelecer “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”

Ora tendo o requerente reclamado quanto à condenação em custas proferida no processo que foi rejeitado e por isso nele decaiu no incidente (sendo que nos termos do artº 7º nº 8 RCJ “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”) que causou, impunha-se a sua condenação em custas de acordo com o mesmo RCJ - artº 7º, nº 4 – que prevê e fixa a taxa devida pelos incidentes.

Do mesmo modo o requerente ao insurgir-se de novo contra o decidido e nos termos que o faz cria um incidente, ora anómalo, pois não lhe é permitido reclamar sobre o decidido em anterior reclamação, isto é não é admissível segunda reclamação (ou reclamações sucessivas) ou seja, não é admissível reclamação de um acórdão que apreciou e desatendeu a reclamação de outro acórdão que conheceu de recurso interposto ainda que haja decretado a sua rejeição”- Ac. STJ 9/11/2000 proc 29/00 SA STJ nº 45, 72 e Ac. STJ 31/1/2001 proc 213/00 SA STJ 47, 75 in Maia Gonçalves, Cód. Proc Penal, Anotado, 16º ed. 2007 Almedina, pág.807 pois a “A lei não faculta pedidos de esclarecimento, numa interminável espiral que mantém o processo sempre pendente, sem que a respectiva decisão transite em julgado, não podendo tais pedidos ser formulados ad nauseum, num sistema de multiplicação de dúvidas, que são sugeridas ou forjadas de dúvidas anteriores, e assim sucessivamente” Ac. STJ 4/3/2004 proc. 2304/05 idem ibidem pág., 808. Por outro lado é jurisprudencialmente pacifico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (como pretende o requerente), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente as normas legais que admitem apenas uma reclamação com um fundamento preciso. “O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido com o poder jurisdicional esgotado” Ac.s STJ 27/11/2003 Proc. 2721/03 SA STJ 75, 124, in obra e loc. cit., pág.808.

Assim sendo, cumpre concluir que se mostra correcta e legal a condenação em custas do arguido que decaiu em incidente nominado (reclamação) por si suscitado bem como se impõe a sua condenação pelo incidente anómalo ora apreciado.

+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide

Indeferir o requerido pelo arguido em 23/5/2025

Condena o arguido requerente no pagamento da taxa de justiça de 2 Ucs e nas demais custas

Registe e notifique

+

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 4/6/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

António Augusto Manso