I - O regime penal especial para jovens não é de aplicação automática, consoante a idade do arguido, carecendo a sua aplicação de ser ponderada em função de os factos apurados permitirem efectuar um juízo de prognose favorável para a reinserção social do jovem condenado.
Não há lugar à atenuação especial da pena de prisão aplicada a um arguido com menos de 21 anos de idade que:
- tem antecedentes criminais pela prática de três crimes contra as pessoas e contra o património;
- praticou o crime dos autos durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada pela prática de um crime de roubo;
- revela uma personalidade rebelde e desrespeitadora das regras e das leis penais e incapaz de actuar em conformidade com a ordem jurídica vigente;
- desvaloriza a importância de não violar os bens jurídicos de terceiros.
II - Não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada a um arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, quando o mesmo não se mostra social e profissionalmente inserido, tem uma situação económica precária, tem uma remuneração incerta e recebe ajuda financeira irregular dos pais da sua companheira, já foi anteriormente condenado, por duas vezes, em penas de prisão suspensas na sua execução, pela prática de crimes de roubo e de passagem de moeda falsa, e praticou os factos dos autos durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão.
No processo nº 977/21.2PBSTR do Tribunal Judicial da Comarca de … Juízo Central Criminal de … - Juiz …, foi proferido acórdão, datado de 19/12/2024, no qual se decidiu:
“a) Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real de 1 (um) crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º n.º 1 do Código Penal, 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal e 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal;
b) Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material, na forma consumada, em 09-11-2021, de 1 (um) crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204.º n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d) e ao art.º 203.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
c) Declara-se perdoado 1 (um) ano na pena de 4 (quatro) anos de prisão aplicada ao arguido, ao abrigo do preceituado nos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, todos da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, 127.º e 128.º, ambos do Código Penal, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerão a parte da pena ora perdoada; (…)”
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Inconformado com aquela decisão, quanto à pena de prisão que lhe foi aplicada e à não suspensão da sua execução, veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I - O presente recurso vai interposto do douto Acordão proferido pelo Tribunal «a quo», porquanto o recorrente não concorda com a apreciação feita pelo Tribunal, no que respeita à não aplicação do tegime especial para jovens e, consequentemente à aplicação de pena de prisão efectiva (da eventual substituição/suspensão da pena de prisão
II - O arguido ora Recorrente foi condenado, designadamente, para o que importa com relevância para o objecto do presente recurso “pela prática, em coautoria material, na forma consumada, em 09-11-2021, de 1 (um) crime de furto qualificado previsto e punído pelo artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alinea d) e ao artigo 203º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (cfr. douto Acordão - VII – Dispositivo).
III - Porquanto, no que respeita à APLICAÇÃO DA PENA DE PRISÃO EFECTIVA, o Tribunal Recorrido fundamenta a decisão nos termos supra descritos na motivação, contantes do douto Acordão e que aqui se dão por reproduzidos (cfr. douto Acordão – V- Da não aplicação do regime especial para jovens e VI – Escolha e medida da pena).
IV - Ora, o recorrente rejeita, de facto, que a pena de prisão efetiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que, não se encontram esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o mesmo
VI - E não se diga, a este propósito, que com a pena ora pretendida, atenuação especial da pena, por aplicação, in casu, do do Regime Especial para Jovens (Dec. Lei nº 401/82, de 23 de Setembro) e, consequntemente a respectiva suspensão, não se estará a dar um sinal à sociedade de que a sua conduta não se pode repetir. Isto porque a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos e, por conseguinte, a suspensão da execução da pena de prisão, pressupõe que o julgador, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao futuro comportamento do arguido.
VII - Ora in casu, entendemos que o desvalor da conduta, não se coloca num plano em que a confiança da sociedade na eficácia da norma e no sistema de justiça reclama pena privativa da liberdade, pelo que, julgamos deverá permitir-se ao arguido recorrente uma derradeira oportunidade para atuar conforme o direito.
VIII - De facto, o arguido/recorrente, é ainda muito jovem (22 anos de idade) e em termos laborais, trabalha por conta de outrem, quer no sector rural, mas também, presentemente na construção civil, com rendimentos incerto (em valor) mas regulares, e, por conseguinte, com um contribuito indispensável para as despesas familiares.
IX – Acresce que, bem recentemente (em 16/01/2025), o arguido foi pai, pelo que, estas novas circunstâncias acarretam novas, acrescidas e necessarias responsabiliades parentais/familiares que estarão de acordo e consentaneas com o comportamento do arguido durante o ultimo ano, isto é, desde que estabilizou a sua vida familiar junto da supra referida BB, pelo que, de facto, o arguido/recorrente, encontra-se laboral e familiarmente inserido, tendo família constituída, agora com um filho recem nascido (D.N. 16/01/2025), residindo em habitação com boas condições de habitabilidade e contribuindo económicamente para as despesas do respectivo agregado, questões que o Tribunal recorrido desvaloriza. (cfr. DOC. em Anexo).
X- Pelo que, entendemos que no caso em concreto, é possível, ainda, fazer uma prognose favorável em relação ao comportamento do arguido, sendo ainda possível acreditar que a simples ameaça do cumprimento de uma pena de prisão é bastante para no futuro não praticar novamente crimes, devendo a pena que concretamente V. Exas. entenderem como adequada ser suspensa na sua execução, a qual, será já causadora de um impacto relevante na vida do arguido/recorrente, sendo percecionada pelo mesmo como bastante para que, jamais, pense sequer voltar a praticar este ou qualquer outro crime. – o que se requer para todos os efeitos legais.
XI- Efetivamente, não podemos olvidar que os estabelecimentos prisionais são escolas de crime e, que são pessoas ainda relativamente jovens como o arguido, ora recorrente, sem anterior contacto com o sistema prisional, as pessoas mais vulneráveis e influenciáveis, e que ali mais dano podem sofrer a esse nível, pelo que, no caso em apreço, entende-se como desajustada e desproporcional a decisão aplicada pelo Tribunal de 1ª instância, uma vez que, manifestamente a ameaça da prisão efectiva, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto e muito particular do arguido, ora recorrente.
XII - Assim, julgamos que deverá permitir-se ao Arguido uma derradeira oportunidade, a qual o arguido certamente não desperdiçará, APLICANDO-SE ao recorrente A PENA DE PRISÃO AO RECORRENTE, MAS, SENDO A MESMA SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO.
Caso assim não se entenda,
XIII – Então defende o arguido/recorrente que tendo sido declarado perdoado 1 (ano), na pena a que foi condenado e podendo benficiar o arguido da especial atenuação da pena, por aplicação do regime especial para jovens, podendo ser, por essa via, aplicada pena de prisão até dois anos, pode a mesma ser executada em regime de permanência na habitação, por ser, no nosso entendimento, tendo em conta os factos dados como provados, a concreta participação do arguido/recorrente, e a sua concreta situação actual, a pena que melhor salvaguarda as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, porquanto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017 de 23/08, o regime agora previsto no artigo 43º do Código Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão.
XIV – Assim, admite-se agora que a pena de prisão não superior a dois anos possa ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir (artigo 43º nº 1 al. c) do Código Penal), sendo que, esta nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado, tendo sido, inclusivamente, na senda desse pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação. (Ac RP de 07/03/2018 no proc. 570/15.9GBVFR-A.P1)
XV - Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.
“Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral” (Ac. supra citado).
XVI - Contudo, a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43º do Código Penal, na sua nova redacção, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio recorrente, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão não superior a 2 anos a cumprir pelo recorrente, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43º.
XVII - O recorrente reside numa habitação que apresenta boas condições de habitabilidade e cumpre os requisitos legais necessários, para que o arguido/recorrente aí possa cumprir a execução da pena aplicada e, quanto ao consentimento por parte do recorrente – deve entender-se que o recorrente não só consente como requer tendo em conta a presente motivação de recurso.
XVIII - Deste modo, o entende o arguido/recorrente que alternativamente à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, caso tal não seja concedido, que poderia cumprir a pena aplicada nos presentes autos em regime de OPHVE.
NORMAS VIOLADAS:
Artigo 4º do Dec. Lei nº 401/82 de 23 de Setembro (por omissão se aplicação) e Artigos 40.º; 42º; 43º (por omissão de aplicação) e 50º todos do Código Penal.”
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O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido, formulando as seguintes conclusões:
“1.ª - As necessidades de prevenção geral, mas particularmente especial são distintamente elevadas no caso em apreço, pelo que, em respeito pelas finalidades da punição, afigura-se-nos correta e sem reparos a decisão do Tribunal a quo ao condenar o ora recorrente numa pena de prisão efetiva, não aplicando à mesma a atenuação especial da pena decorrente do artigo 4.º do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, por inexistirem razões para crer que desta atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
2.ª – Bem andou o Tribunal a quo ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA, porquanto a mesma não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no artigo 40.º do Código Penal, o que contrariaria expressamente os pressupostos decorrentes do artigo 50.º do Código Penal e afrontaria as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer.
3.ª – A ponderação da execução da pena de prisão, aplicada ao ora recorrente, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, encontra-se, prejudicada, porquanto não se encontra preenchido um dos requisitos formais para a sua aplicação, designadamente que a pena de prisão decretada seja não superior a 2 anos.
4.ª - Na hipótese de que assim não se entenda, e caso venha a pena de prisão aplicada ao arguido a ser reduzida, para medida não superior a 2 anos, ainda assim, reitera o Ministério Público que não se encontram preenchidos os requisitos materiais da aplicação do regime estipulado no artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal ao presente caso, porquanto não se vislumbra que o Tribunal possa legitimamente concluir que por este meio se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão previstas pelo artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal.”
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida, acompanhando a posição assumida na primeira instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2 – Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se a pena aplicada ao recorrente deve ser:
- atenuada de acordo com o regime penal aplicável a jovens delinquentes;
- suspensa na sua execução;
- cumprida em regime de permanência na habitação.
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3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a presente decisão:
“(…) 5. Pelas 04h40m, do dia 09/11/2021, o arguido juntamente com outro individuo de identidade não concretamente apurada, deslocaram-se de forma, que em concreto não foi possível apurar ao estabelecimento comercial tipo café, denominado “…”, sito no lote …, da Rua …, em … e munidos com uma pedra, desferiram golpe na montra do referido café, partindo a mesma e assim logrando aceder ao interior daquele espaço.
6. Ato seguido, o arguido entrou no interior do referido café e levou do mesmo a caixa registadora, no valor de 150,00€, que ali se encontrava, contendo 150,00€ em numerário, após o que, transportando a referida caixa, o arguido e o referido individuo colocaram-se em fuga.
7. Ao comportar-se conforme referido em 5. e 6., o arguido agiu de forma livre e consciente, com propósito concretizado de, através do arrombamento da montra daquele café, se apropriar dos objetos e valores que encontrasse no interior daquele espaço comercial, bem sabendo que não tinha autorização para entrar naquele sítio, que aqueles bens não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários a quem causava prejuízo.
8. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
Mais se provou que:
9. O arguido foi condenado por sentença de 29.10.2020, transitada em 03.12.2020, no âmbito do Proc. n.º 1024/19.0…, que correu termos no Juízo Local Criminal de … Juiz …, pela prática em 26.11.2019, de um crime de roubo p.p. pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa por dois anos, sujeita a regime de prova.
10. O arguido foi condenado por sentença de 30.12.2020, transitada em 02.11.2020, no âmbito do Proc. n.º 976/19.4…, que correu termos no Juízo Local Criminal de … - J…, pela prática em Janeiro de 2020, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art.º 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 100 dias multa, à taxa de €5,00, pena essa que foi extinta por despacho proferido em 22.01.2023.
11. O arguido foi condenado por decisão de 09.11.2023, transitada em 06.05.2024, no âmbito do Proc. n.º 18/22.2…, que correu termos no Juízo Local Criminal de … Juiz …, pela prática em 26.11.2019, de um crime de passagem de moeda falsa na forma tentada, p.p. pelo art.º 265º, nº 1, al. a), do c. penal de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão suspensa por 1 ano, com regime de prova.
12. Ao nível escolar o arguido efetuou um percurso irregular e sem sucesso, associado ao absentismo e desinteresse, tendo vivido uma adolescência rebelde, com consumo de produtos de estupefacientes, integrando um grupo de pares mais velho.
13. Deu entrada no Centro Educativo dos … a … de 2020, à ordem do Processo tutelar educativo n.º 1039/04.0…, para cumprimento de medida tutelar educativa de internamento, em regime semiaberto, pelo período de doze meses, em revogação (por incumprimento) da medida tutelar educativa de Imposição de Obrigações aplicada.
14. Concluiu o 9.º ano de escolaridade, no Centro Educativo, onde permaneceu cerca de um ano, para cumprimento de medida tutelar educativa.
15. À data dos factos o arguido AA coabitava com BB, com quem mantém relação afetiva há cerca de dois anos, num apartamento arrendado, na Rua …, em ….
16. A companheira do arguido encontra-se grávida de oito meses, estando o casal a aguardar o nascimento do primeiro filho em comum.
17. O arguido AA tem um filho, que nasceu quando o arguido contava apenas 16 anos de idade.
18. A criança tem atualmente … anos, é fruto de uma relação anterior e reside com progenitora no …, não participando o arguido na educação do menor.
19. Na atualidade AA e a companheira, BB (… anos de idade, desempregada), coabitam com CC, mãe do arguido, bem como, com dois irmãos mais novos do arguido: DD, … anos, estudante e EE, … anos, estudante.
20. O agregado habita um apartamento arrendado em nome da mãe do arguido.
21. O arguido e respetiva companheira pretendem alterar de residência para uma localidade próxima de ….
22. A situação económica do arguido e companheira regista dificuldades, uma vez que subsistem da remuneração incerta de alguns dias de trabalho que o arguido realiza no setor rural (40,00€/dia) e do subsídio pré-natal recebido pela companheira, no valor de Eur. 247,00€.
23. Embora os pais de BB, residam em …, os mesmos ajudam-na monetariamente.
24. O arguido revela um percurso laboral sem consistência, desempenhando atividades indiferenciadas e de curta duração.
25. O arguido foi acompanhado por Equipa da DGRSP no processo n.º 1024/19.0…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, em que foi condenado pelo crime de roubo a 18 meses de prisão com pena suspensa na sua execução pelo período de dois anos, que transitou em julgado a 03-12-2020, que não cumpriu, tendo sido elaborado pelos serviços de reinserção social relatório sobre os incumprimentos em 05-01-2022.
26. Presentemente é acompanhado por equipa da DGRSP numa medida probatória no processo 18/22.2…, Juízo local criminal de …– Juiz …, desse Tribunal.(…)”
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3.2.- Mérito do recurso
Nos presentes autos foi o recorrente condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º, nº 2, alínea e), por referência ao art.º 202º, alínea d) e ao art.º 203º, todos do Cód. Penal, na pena de quatro anos de prisão, à qual foi perdoado um ano, ao abrigo do disposto nos arts.º 1º, 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2/08, 127º e 128º do Cód. Penal, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2/08.
O recorrente não discute a matéria de facto apurada na decisão recorrida, nem o seu enquadramento jurídico, pretendendo apenas a atenuação especial da pena de prisão que lhe foi aplicada, a suspensão da sua execução ou o seu cumprimento em regime de permanência na habitação.
Alega, para tanto, que é muito jovem, foi novamente pai há pouco tempo, está social e profissionalmente inserido e a sua ressocialização não beneficiará em nada com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, porquanto as prisões são escolas de crime, sendo ainda possível permitir-lhe uma derradeira oportunidade para atuar conforme ao direito.
Vejamos se lhe assiste razão.
Prevê-se no art.º 203º, nº 1 do Cód. Penal que:
“1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” (sublinhado nosso)
Por seu turno no 204º, nº 2, alínea e) do mesmo diploma prevê-se que:
“2- Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…)
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;(…)
é punido com pena de dois a oito anos.(…)” (sublinhado nosso)
Dispondo o art.º 202º, alínea d) que:
“d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.”
Por via do presente recurso, pretende o recorrente ver a pena de prisão de 4 anos que lhe foi aplicada atenuada por força da aplicação do regime especial para jovens, atenta a sua idade de 19 anos à data da prática do crime.
O acórdão recorrido afastou a aplicação deste regime pela seguinte ordem de razões:
“(…) O arguido vai condenado pela prática como autor material de um crime de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204º, nº 2 al. e), por referência ao disposto no art.º 202º, al. d), todos do Código Penal, que é punido em abstrato com pena de prisão de 2 a 8 anos.
O arguido tinha, há data da prática dos factos (09/11/2021) idade inferior a 21 anos, mais concretamente 19 anos (na medida em que nasceu no dia …/02/2002).
Termos em que cumpre decidir quanto à aplicação do regime jurídico contido no Dec. Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro, atendendo a que na data dos factos, este arguido já tinha completado 16 anos de idade, mas não tinha ainda atingido a idade dos 21 anos (cfr. art.º 9.º do C.P. e art.º 1.º, n.º 2 do citado Diploma).
Dispõe o art.º 4.º deste diploma que "se ao arguido for aplicável pena de prisão, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 72.º e 73.º do C.P., quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social".
Ora, considerando, quer a gravidade dos factos e a forma de execução, não é de aplicar o regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, por não se poder concluir que existem razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do arguido, antes pelo contrário.
Na verdade, no diploma referido, prevêem-se especialidades quanto às sanções (essencialmente medidas corretivas e de carácter reeducativo), que surgem como substitutivas da pena de prisão (designadamente a admoestação, imposição de obrigações, multa e internamento em centros de detenção), e este regime não é de aplicação automática, dado ser fundamental demonstrar que da atenuação especial resultam vantagens para a integração social do delinquente.
Ora, conforme resulta das alíneas 4. e 7. do preâmbulo do diploma em análise “trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. (…) as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.”, e, no artigo 4º do diploma estabelece-se que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena (…), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.”.
Assim, diferentemente do regime geral previsto nos artigos 72º e 73º, do Código Penal (que se fundam em circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena) no regime especial para jovens, se impõe a sua aplicação pelo tribunal quando, considerando a idade do agente, se considerar que existem sérias razões para crer que a atenuação especial da pena poderá contribuir para a futura reinserção do jovem agente.
No presente caso, verifica-se que não obstante a sua juventude, o arguido praticou os factos no decurso de uma suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática de crime contra o património (crime de roubo), o que revela a dificuldade do arguido em interiorizar a importância do bem jurídico património o que poderá implicar uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos valores das regras e do direito, motivo pelo qual, entendemos que inexistem, no caso concreto, razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social.
Com efeito, a conduta do arguido é reveladora de uma personalidade distorcida e antissocial que exige medidas idóneas à satisfação das necessidades de prevenção geral, que não permitem a aplicação do regime especial para jovens, ainda para mais dada a ausência de elementos nos autos que permitam fazer um juízo de prognose favorável à referida atenuação – o que facilmente se conclui da leitura do relatório social junto aos autos -, pelo que, o circunstancialismo apurado reclama fortes exigências de prevenção especial, que sobrelevam a finalidade ressocializadora que perpassa a atenuação especial.
Pelos motivos expostos, entendemos que é aplicar no caso concreto a pena de prisão ao arguido e de afastar a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro..(…)”
Ora, não obstante a argumentação do recorrente, verifica-se que o Tribunal a quo ponderou a aplicação do regime em causa e afastou a sua aplicação fundadamente. Na verdade, tal regime não é de aplicação automática, carecendo a mesma de ser ponderada em função de os factos apurados permitirem efectuar um juízo de prognose favorável para a reinserção social do jovem condenado. No caso em apreço os antecedentes criminais do arguido, pela prática de três crimes contra as pessoas e contra o património, o facto de ter praticado o crime em apreço durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, que lhe foi aplicada pela prática de um crime de roubo, e os elementos constantes do seu relatório social, que revelam uma personalidade rebelde e desrespeitadora das regras e das leis penais, com a prática de um ilícito criminal antes dos 16 anos e passagem por um centro educativo, são indicadores de que os anteriores contactos com o sistema penal não foram suficientemente dissuasores da prática pelo arguido de novos crimes, independentemente da sua idade. Na verdade, consta do seu relatório social, elaborado pela DGRSP e junto aos autos, que o arguido: “(…) AA referiu ter crescido num clima familiar pautado pela violência doméstica e desproteção. Na realidade, teve uma infância e adolescência ligada a vários fatores desestabilizadores a nível sociofamiliar e educativo com muita permissividade e falta de supervisão parental, face aos comportamentos de reatividade e de desafio à autoridade sem observância da necessidade de cumprimento de regras e obrigações. Adotou cedo um estilo de vida autónomo na gestão do seu quotidiano, com muitas rotinas diárias desadequadas e um estilo de vida errático. AA foi assumindo e agravando lacunas ao nível das competências sociais, particularmente ao nível do respeito pelas figuras de autoridade e tem apresentado resistência ao cumprimento de regras, descentração e autocontrolo, assume fácil passagem ao ato violento como único mecanismo de defesa perante as adversidades externas. Na área da saúde afirma já não consumir produtos estupefacientes desde que iniciou o presente relacionamento, situação confirmada pela companheira, mas referem o consumo de bebidas alcoólicas esporadicamente para fins recreativos. Em termos sociais e embora o arguido opte por transmitir uma imagem de inserção, segundo nos foi possível apurar junto das fontes policiais de investigação criminal, e na comunidade de residência, a presença do arguido é associada à prática recorrente de comportamentos desajustados. (…) AA é reincidente no contacto com o sistema judicial, desde jovem, com diversidade criminal quer contra as pessoas quer contra o património, revelando a este nível reduzido juízo critico e falta de interiorização da gravidade dos crimes, bem como dificuldades de descentração e de empatia para com o outro, relativamente aos crimes pelos quais foi condenado. Deu entrada no Centro Educativo dos … a … de 2020, à ordem do Processo tutelar educativo n.º 1039/04.0…, para cumprimento de medida tutelar educativa de internamento, em regime semiaberto, pelo período de doze meses, em revogação (por incumprimento) da medida tutelar educativa de Imposição de Obrigações aplicada. Foi ainda acompanhado por esta Equipa da DGRSP no processo n.º 1024/19.0…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, condenado pelo crime de roubo a 18 meses de prisão com pena suspensa na sua execução pelo período de dois anos, que transitou em julgado a 03-12-2020, que não cumpriu, tendo sido elaborado pelos serviços de reinserção social relatório sobre os incumprimentos em 05-01-2022. Presentemente é acompanhado por esta DGRSP numa medida probatória no processo 18/22.2…, Juízo local criminal de …– Juiz…, desse Tribunal, no âmbito do qual foi condenado pelo crime de passagem de moeda falsa na forma tentada, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, cuja sentença transitou em julgado em 06-05-2024 e tem o seu termo previsto para 06-05-2025, tendo o acompanhamento, por esta DGRSP, sido iniciado recentemente. (...) Da avaliação efetuada e de acordo com os dados disponíveis, AA revela como aspetos de maior vulnerabilidade a ausência de pensamento critico sobre os comportamentos desajustados, a falta de interiorização da gravidade das condutas, a impulsividade e reatividade, do modo de vida errante e a existência de múltiplos processos penais (percurso criminal persistente e diversificado quer contra pessoas quer contra o património) anteriores e posteriores ao presente processo. (…)”
Em face desta factualidade, constata-se que o arguido tem vindo a demonstrar, ao longo da sua adolescência e da sua ainda jovem vida adulta, uma incapacidade de actuar em conformidade com a ordem jurídica vigente, desvalorizando não só a importância de não violar os bens jurídicos de terceiros, como as advertências que lhe têm sido feitas e as oportunidades que lhe têm sido dadas pelo sistema de justiça, concretizadas nas suspensões da execução das penas de prisão que lhe foram anteriormente aplicadas.
Por outro lado, ao contrário do que alega, o recorrente não se mostra social e profissionalmente inserido, pois a sua situação económica é precária, subsistindo de uma remuneração incerta de alguns dias de trabalho que realiza no setor rural e da ajuda financeira irregular dos pais da sua companheira, o que revela um percurso laboral sem consistência, com desempenho de atividades indiferenciadas e de curta duração.
São, pois, prementes as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no presente caso, não se podendo fazer um juízo de prognose favorável a que seja possível alcançar a ressocialização do arguido e dissuadi-lo da prática de futuros crimes com uma atenuação especial da pena de prisão que lhe foi aplicada, improcedendo nesta parte o seu recurso.
Pretende também o recorrente que a pena de prisão em que foi condenado seja suspensa na sua execução.
Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do Cód. Penal, onde se prevê que:
“ 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”
A decisão recorrida considerou não ser de suspender a execução da pena aplicada ao recorrente pela seguinte ordem de razões:
“(…) O arguido, antes da data da prática dos factos, foi condenado pela prática de um crime contra o património tendo praticado os factos no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo que o seu comportamento manifesta alguma reiteração na atividade criminosa.
Por outro lado, o arguido já demonstrou anteriormente que a suspensão da execução da pena de prisão e a ameaça de prisão não o impediu de voltar a praticar crimes, pelo que se terá de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, especialmente a de alteração dos comportamentos delituosos impondo-se a aplicação de uma pena de prisão efetiva.(…)”
Afastada a viabilidade ou a possibilidade de aplicação de qualquer outra pena substitutiva ou de diferente regime de execução da pena de prisão aplicada nos autos, importa aferir se se mostram preenchidos os pressupostos em que assenta a suspensão da execução da pena de prisão, enunciados no art.º 50º do Cód. Penal.
Para a consecução do necessário juízo de prognose estão arredadas quaisquer motivações que contendam com a culpa do agente, importando unicamente razões de natureza preventiva, de molde a percecionar se a suspensão da execução da pena de prisão é ainda tolerada pela gravidade do crime, só o sendo se for plausível a esperança fundada de uma adequação pelo arguido dos seus comportamentos em conformidade com as normas vigentes, sendo a desejada socialização melhor alcançada em liberdade do que em reclusão e potenciando, desta forma, a interiorização pelo arguido do desvalor das suas condutas.
Ora, analisados os factos apurados, temos que concordar com a opção do Tribunal recorrido também neste tocante.
Na verdade, o recorrente já foi anteriormente condenado, por duas vezes, em penas de prisão suspensas na sua execução pela prática de crimes de roubo e de passagem de moeda falsa, sendo que a prática dos factos ora em apreço ocorreu durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, o que demonstra inequivocamente que o arguido não interiorizou de forma consistente a advertência contida na anterior condenação, a qual não teve a virtualidade de o afastar da prática de novos crimes.
Impõe-se, assim, concluir que não é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente à futura conduta do arguido, atenta a falta de interiorização pelo mesmo do desvalor dos seus comportamentos, às suas características de personalidade e às anteriores condenações por si sofridas, a que se somam as prementes exigências de prevenção geral quanto a este tipo de crime, gerador de alarme e insegurança social, pelo que as finalidades da punição no caso concreto não se satisfazem com mais uma suspensão da execução da pena nos termos requeridos.
Por último, tendo sido declarado perdoado 1 ano na pena em que foi condenado e podendo beneficiar da atenuação especial da pena, por aplicação do regime especial para jovens, pretende o recorrente que, a ser-lhe aplicada uma pena de prisão até dois anos, lhe seja dada a possibilidade de a mesma ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Porém, não se tendo aplicado a atenuação especial da pena do recorrente, nos termos previstos no regime especial para jovens, não é possível o cumprimento na habitação da pena de três anos de prisão que lhe foi aplicada, porquanto a mesma ultrapassa o limite temporal previsto no art.º 43º do Cód. Penal.
Em face de tudo o exposto, impõe-se julgar também neste tocante improcedente o recurso.
*
4. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso apresentado por AA e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s.
Évora, 20 de Maio de 2025
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Edgar Valente
Artur Vargues
(Adjuntos)