Demonstrado o incumprimento definitivo do contrato de subempreitada por parte da subempreiteira, a quem a empreiteira interpelara por diversas vezes para retomar os trabalhos que suspendera sob pena de resolver o contrato e adjudicar os trabalhos em falta a outra subempreiteira imputando-lhe os custos, deve concluir-se pela validade e eficácia da resolução contratual operada pela empreiteira e a inerente imputação à subempreiteira dos danos decorrentes de tal incumprimento, que no caso se reconduzem ao preço pago pela empreiteira à nova subempreiteira que concluiu os trabalhos em falta e corrigiu os que estavam desconformes.
1. Construções A..., Lda intentou ação declarativa com processo comum contra B..., Lda tendo formulado os seguintes pedidos:
a) seja declarada a resolução contratual do contrato de subempreitada celebrado pela Autora e Ré, por culpa desta; e
b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €36.535,08 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal para as transacções comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou em síntese que celebrou com a Ré um contrato de subempreitada dos serviços de ventilação, aquecimento e ar condicionado, e sistema de centralização da obra que lhe fora adjudicada pelo Município ...- a empreitada da obra de Construção da Unidade de Saúde ...- pelo valor global de €177.150,32, a pagar conforme medição mensal dos trabalhos realizados.
Porém, para além de a Ré não ter concluído os trabalhos contratados, parte deles executou de forma defeituosa, obrigando-a a contratar uma terceira empresa que corrigiu e concluiu os trabalhos não realizados, incumprimento esse que lhe causou um prejuízo de €26.535,08, correspondente ao valor que despendeu a mais para além do preço global da subempreitada contratada com a Ré.
Mais reclamou uma indemnização pelos danos que a Ré com o referido incumprimento lhe causou na imagem e crédito comercial, a qual foi quantificada na importância de €10.000,00.
2. A Ré deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela Autora, imputando o incumprimento do contrato de subempreitada à Autora, e deduziu reconvenção, no final da qual concluiu que deve a autora ser condenada a pagar-lhe:
a) o preço dos materiais e peças deixados em obra, na quantia de € 2 426,28 (dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos);
b) o preço das ferramentas e máquinas deixadas em obra que a autora fez suas o valor de € 7 875,00 (sete mil oitocentos e setenta e cinco euros);
c) o valor da factura emitida à autora a título de trabalhos extras contratados o valor de € 514,11 (quinhentos e catorze euros e onze cêntimos), e
d) o valor das retenções efectuadas em todas as facturas emitidas pela ré à autora, aquando do pagamento, no valor de € 4 102,52 (quatro mil cento e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).
Mais peticionou a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má-fé.
3. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção e do pedido de litigância de má-fé.
4. Foi realizada audiência prévia com elaboração de despacho saneador, fixação do objecto do litígio, factos assentes e temas de prova.
5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se:
- julgar a acção parcialmente por provada, declarando validamente resolvido pela Autora o contrato de subempreitada que celebrou com a Ré, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.
- julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte o valor equivalente ao preço dos trabalhos a mais identificados no ponto 36) supra, a liquidar ulteriormente;
No mais, decide-se julgar improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo a Ré e a Autora/reconvinda dos pedidos respectivos.
Custas pela Autora e Ré, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente.
Registe e notifique.”
6. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. A Recorrida instaurou a presente ação declarativa em processo comum contra a Recorrente, onde formulou os seguintes pedidos:
a) seja declarada a resolução contratual do contrato de subempreitada celebrado pela Recorrida e Recorrente, por culpa desta; e
b) Seja a Recorrente condenada a pagar à Recorrida a quantia de €36.535,08 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal para as transações comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Em sede de contestação, a Recorrente impugnou a factualidade alegada na petição inicial, nomeadamente, impugnou para além do mais, os trabalhos que a Autora alega terem sido executados pela C...7, bem como os valores que a Recorrida diz ter pago a esta sociedade por esses ditos trabalhos, e mais pugnou pela improcedência da ação intentada;
3. E sede de reconvenção a Recorrente reclamou: uma indemnização, no valor de €2.426,28, correspondente ao valor dos materiais e peças que deixou na obra e que não lhe foram devolvidos pela Autora, bem como uma indemnização, no valor de €7.875,00, equivalente ao valor das ferramentas e máquinas deixadas em obra, que a Autora fez suas; a condenação da Autora no pagamento do valor de €514,11 a título de trabalhos extra contratados e não pagos pela Autora, bem como o valor de €4.102,52 correspondente ao valor de todas as retenções efetuadas pela Autora em todas as faturas emitidas pela Ré;
4. Realizada a audiência de julgamento o tribunal a quo proferido a seguinte decisão:
“- julgar a acção parcialmente por provada, declarando validamente resolvido pela Autora o contrato de subempreitada que celebrou com a Ré, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.
- julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte o valor equivalente ao preço dos trabalhos a mais identificados no ponto 36) supra, a liquidar ulteriormente;
No mais, decide-se julgar improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo a Ré e a Autora/reconvinda dos pedidos respectivos
Custas pela Autora e Ré, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente. “
5. Decisão essa, que adveio do resultado da apreciação dos meios de prova, e que o tribunal a quo resumiu no seguinte: “Parece-nos que a Ré não demonstrou qualquer facto justificativo para a não retoma dos trabalhos em falta, apesar de para tal ter sido interpelada pela Autora. Tão pouco o facto de esta última ter retido indevidamente um valor superior ao convencionado aquando do pagamento de três das facturas emitidas pela Ré podia justificar o não prosseguimento dos trabalhos após a Autora, em Março de 2019, a ter interpelado, mais uma vez, para prosseguir os trabalhos, fixando um prazo de 30 dias para terminar os mesmos, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido, posto que, nessa data, a Autora havia já regularizado a situação supra mencionada, pagando os diferenciais devidos (cf. factos n.ºs 33 a 35). Por tudo isto, face ao circunstancialismo descrito, parece-nos legítimo concluir que a Autora tenha interpretado a inércia da Ré em terminar a obra como um incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré, por culpa da mesma, e, como tal, por carta enviada àquela, datada de 18 de Abril de 2019, tenha comunicado que considerava o contrato definitivamente incumprido, nos termos exarados no ponto 24) da factualidade provada (a qual, a nosso ver, deve ser interpretada como o exercício do direito de resolução, que justificava o recurso a terceira empresa para concluir os trabalhos que a Ré não levou a cabo).”
“No caso, provou-se que, em consequência da cessação do contrato, a Autora teve de contratar um outro subempreiteiro para concluir os trabalhos que a Ré deixou de realizar, tendo pago ao dito subempreiteiro o valor global de €39.583,74, valor este que inclui não apenas a realização dos trabalhos em falta, mas a correcção e defeitos nos trabalhos realizados pela Autora, detectados após a resolução do contrato (cf. factos provados sob os n.ºs 26 a 28).”
Deste modo:
6. É sobre este segmento da decisão “- julgar a acção parcialmente por provada, declarando validamente resolvido pela Autora o contrato de subempreitada que celebrou com a Ré, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.” que a Recorrente vem recorrer, impugnado a matéria de facto que conduziu o tribunal a quo a tal decisão.
7. Com efeito pretende a Recorrente ver revogada tal decisão, e como tal, a ação intentada pela Recorrida deveria ter sido considerada totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, disso, a Recorrida deveria ter sido condenadaa pagar à Recorrente a quantia de € 4 102, 52 correspondente ao valor de todas as retenções efetuadas pela Recorrida em todas as faturas emitidas pela Recorrente.
8. De notar que, segundo o Tribunal a quo resultou provado que a dita quantia relativa a retenções não pagas pela Recorrida é devida à Recorrente (pedido de pagamento formulado em sede de Reconvenção), e como tal abateu esse valor à quantia dos trabalhos que entendeu que a Recorrida teve de suportar para concluir os trabalhos da subempreitada adjudicada à Recorrente.
9. Tal conclusão extrai-se: “Ora, na situação vertente provou-se que pelos trabalhos que realizou na obra, com base nos autos de medição aprovados pela Autora, a Ré emitiu e remeteu a esta um conjunto de facturas que totalizam o valor de €164.101,66. Provou-se igualmente que, do preço acordado com a Ré para o contrato de subempreitada, a Autora, mercê da retenção acordada nas facturas emitidas pela Ré, pagou a esta o valor total de €159.999,12. Quer isto dizer que a Ré recebeu a menos o valor de €4.102,54 (164.101.66 - €159.999,2), que, à partida, por força da resolução do contrato, teria direito a receber da Autora. No caso, provou-se que, em consequência da cessação do contrato, a Autora teve de contratar um outro subempreiteiro para concluir os trabalhos que a Ré deixou de realizar, tendo pago ao dito subempreiteiro o valor global de €39.583,74, valor este que inclui não apenas a realização dos trabalhos em falta, mas a correcção e defeitos nos trabalhos realizados pela Autora, detectados após a resolução do contrato (cf. factos provados sob os n.ºs 26 a 28). Por outro lado, tendo em conta o preço convencionado para a realização da empreitada – €177.150,32 – e o valor desse preço efecivamente pago pela Autora que, com contrário do que alega, não corresponde à totalidade do valor facturado pela Ré, mas tão só ao montante de €159.999,12 (considerada a sobredita diferença entre o valor facturado pela Ré e pago pela Autora), há que considerar que se a Ré concluísse a obra contratada teria a receber o valor total de €17.151.12. Isto posto, a Autora terá direito a receber a quantia de €22.432,62, correspondente à diferença entre o valor que pagou à empresa «C...» e o valor que, nos termos contratualizados, teria de pagar a esta para concluir a empreitada. “
10. Entende a Recorrente, que face aos meios de prova esgrimidos em sede de alegações, foi produzida prova, documental e testemunhal que conduz ao seguinte:
a) A redação do ponto 16) dos factos provados deve ser alterada;
b) Os pontos 25), 26), 27) e 28) dos factos provados devem serem considerados como factos não provados;
c) Deverá ser aditado como facto provado:
39) A empresa de programação da gestão técnica centralizado nunca agendou data com a Ré, para a execução da dita programação, por motivos não imputáveis à Ré.
d) Deve ser aditado nos factos não provados:
l) A sociedade “C...” tenha realizados os trabalhos adicionais constantes nos autos de medição emitidos e aprovados a esta sociedade pela Autora”.
Concretizando os argumentos para a pretensão da Recorrente:
11. O Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto:
16) Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam da baixada definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando existisse electricidade definitiva na obra, de modo a terminar tudo ao mesmo tempo;”
12. Com o devido respeito, a prova produzida conduz a um resultado diferente face ao entendimento do doutro tribunal.
13. Em primeiro lugar: nos articulados, nomeadamente em sede de contestação, o que se extrai é diferente do que extraiu o tribunal a quo e de igual forma, o que se extrai das declarações do representante legal da Recorrente conduz à mesma conclusão que se extrai da contestação.
14. E por outro lado, o tribunal não ponderou outra prova produzida, nomeadamente, a razão pela qual a Recorrente não veio a indicar à recorrida a data para retoma dos trabalhos:
15. Das mensagens de correio eletrónico trazidas aos autos pela Recorrente ressalta que a Recorrida sabia que a empresa/fornecedor da Recorrente que iria fazer a programação do GTC (gestão técnica centralizada) poderia demorar pelo menos 5 semanas até informar uma data para os ditos ensaios/programação e que a Recorrente voltaria à na data para a qual fossem agendados os ensaios e a programação do GTC, concluído tudo em simultâneo.
16. Em sede de Declarações de Parte o representante legal da aqui Recorrente AA, nas declarações que prestou é patente o seguinte: confirmação que havia trabalhos que faltava concluir, mas que era de pouca monta e que só voltariam à obra quando fosse possível fazer os ensaios e programação do GTC e que a empesa que iria efetuar a programação do GTC demoraria cerca de 5 semanas até informar uma data para se deslocar à obra.
17. Com o devido respeito, nos articulados, nomeadamente, em sede de contestação, a Recorrente sempre afirmou (ponto 79.º) que iria concluir os trabalhos inacabados e elencados no ponto 68.º “…no momento da realização dos testes e programações.”, pelo que não se compreende como o Tribunal a quo refere que existia uma posição convergente nos articulados, face ao momento para o qual a Recorrente remeteu a conclusão de outros trabalhos que não implicavam existir energia elétrica estável e definitiva.
18. Aliás, “(…) de modo a terminar tudo ao mesmo tempo.8” não havia outra solução que não fosse, quando todos os intervenientes estivessem em obra, ou seja, teria de estar em obra a Recorrente e a D... (empresa de programação), pois esta é que iria fazer a programação do GTC, programação essa que implicava a presença da Recorrente.
19. Para além disso, foi produzida prova, nomeadamente testemunhal, de que a empresa que iria efetuar a programação do GTC nunca informou qualquer data para o efeito, pois já a C..., empresa que a aqui Recorrida contratou para terminar os trabalhos, estava já em contactos com a D... com vista a conclusão dos ditos trabalhos.
20. O Tribunal a quo não valorou para formar a sua convicção:
- o facto de estar combinado entre a Recorrente e a Recorrida que a retoma dos trabalhos ocorreria apenas e só quando fossem agendados os arranques e a programação do GTC e não quando houvesse conhecimento da existência de energia elétrica definitiva;
- o facto de existência de energia elétrica definitiva determinaria que a Recorrente entrasse em contacto com a D... para que esta agendasse data para a programação do GTC; Parte final do texto do ponto 16) dos factos provados.
- o facto de a Recorrente ter confirmado que entrou em contacto com a D..., após o conhecimento da existência de energia elétrica, mas esta nunca veio a informar data para a programação, e
- o facto de que quando ainda decorria o período (cerca de 45 dias) para a D... informar a data para qual iria agendar a programação do GTC, já a C... tinha encetado contactos com a D... com vista à conclusão da subempreitada em causa.
21. E por isso o ponto 16) dos Factos Provados deverá ter a seguinte redação:
“Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam de corrente elétrica definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando fossem efetuados os ensaios e a programação do GTC por parte do fornecedor D..., de modo a terminar tudo ao mesmo tempo.”
22. Para além disso da prova acima esgrimida o Tribunal a quo deveria ter acrescentado um facto provado:
39) A empresa de programação da gestão técnica centralizada nunca agendou data com a Ré, para a execução da dita programação, por motivos não imputáveis à Ré.
Continuando,
23. No entender da Recorrente os factos 25), 26) 27) e 28 dos factos provados foram considerados como tal, com o devido respeito, erradamente, o Tribunal a quo deveria ter considerado tais factos como não provados.
24. O facto 25) em causa tem a seguinte redação: Por documento escrito datado de 19 de Abril de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 34 vs. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora adjudicou a realização dos trabalhos que a Ré não realizou à sociedade “C..., LDA.”;
25. A aqui Recorrente não coloca em causa que quem terminou os trabalhos da subempreitada aqui em crise foi a “C...”. A questão que se levanta são os trabalhos que efetivamente a “C...” executou.
26. Pela conjugação dos factos provados 6), 7), 8), 9), 10) e 11), nomeadamente, dos três últimos aqui elencados, resulta claramente que as faturas emitidas pela Recorrente seriam emitidas em conformidade com os autos de medição efetuados por um representante da Recorrida conjuntamente com um representante da Recorrente, ou seja, os autos de medição que dariam origem a faturas teriam de estar elaborados e aprovados pela Recorrida.
27. Pela conjugação dos factos provados 8) e 29) para concluir a dita subempreitada faltava faturar a quantia equivalente a 7,32 % do total da obra a que correspondia à quantia de € 13 048,66 (treze mil quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos).
28. Ora, não nos parece razoável, também, que o Tribunal a quo tenha dado como aceitável a explicação do Diretor de Obra no que toca aos autos de medição emitidos e aprovados pela Recorrida para a Recorrente emitir as faturas, que não correspondiam a avaliação rigorosa e exaustiva dado que eram trabalhos muito específicos, difíceis de medir!
29. Estamos a falar de uma subempreitada de construção civil e o Diretor de Obra era suposto controlar e saber o que se passava em obra!
30. Por outro lado, é do conhecimento comum que nas empreitadas, o dono da obra fiscaliza a realizada da mesma!
31. Neste caso resulta dos factos provados 2) e 3) conjugados com o Doc. 1 junto com a PI, que o dono da obra era uma entidade pública, e como tal o contrato celebrado entre a Recorrida e o Município ... está sujeito, para além do mais, às normas reguladoras do CCP – Código dos Contratos Públicos.
32. Neste âmbito do CCP, os autos de medição dos trabalhos executados constituem um dos mais relevantes instrumentos de controlo físico e financeiro da obra.
33. Daí que o legislador tenha estatuído a obrigatoriedade de o dono da obra proceder à medição de todos os trabalhos executados (artigo 387.º do CCP), sendo tal medição feita no local da obra com a colaboração do empreiteiro e formalizada em auto (n.º 2 do artigo 388.º do CCP), e como dispõe o artigo 392.º do CCP, o pagamento é feito de acordo com o valor dos trabalhos executados, o que significa que o dono da obra não pode pagar quantia superior aos trabalhos executados.
34. Ora, resulta claro que os autos de medição aprovados pelo dono da obra ao empreiteiro são fiscalizados pelo dono da obra, e por conseguinte, os autos de medição do empreiteiro, serão a conjugação dos autos de medição aprovados aos diversos subempreiteiros!
35. Como pode ter o Tribunal a quo ter aceite que é razoável os autos de medição aprovados à Recorrente não eram rigorosos, se tais autos passaram pela fiscalização da obra? Pelo dono da obra?
36. Igual apreciação se faz para a seguinte valoração do Tribunal a quo:
37. “Também a testemunha BB, engenheiro civil, que por conta da Autora participou na obra em causa até Setembro de 2018, deu nota da dificuldade de aferição daqueles autos de medição, já que se tratavam de trabalhos com grande especificidade técnica, razão pela qual a medição era feita por estimativa. Tal explicaria que as faltas e defeitos que vieram a ser detectados na vistoria da «C...» pudessem não ser notórios ou evidentes no momento em que a Ré suspendeu os trabalhos.”
38. Face aos depoimentos dos engenheiros em causa, nem mesmo o dono da obra se apercebeu de tais alegadas desconformidades! Não é de todo aceitável.
39. De notar que percorrendo os autos de medição aprovados à Recorrente (docs. 13, 14, 15,16, 17, 18 e 19): estes estão assinados por quatro intervenientes: Subempreiteiro, Diretor de Obra, Diretor de Produção e administração!
40. O tribunal a quo não valorou, também, o seguinte:
41. É verdade que por documento escrito datado de 19 de abril de 2019 a Recorrida celebrou um contrato de subempreitada onde adjudicou trabalhos referentes à obra em causa (mas nesse mapa estão incluídos trabalhos e equipamentos que a Recorrente já tinha realizado e fornecido).
42. Ao analisarmos o mapa de quantidades anexo a esse contrato, verificamos que as linhas nele descritas pouco ou nada têm a ver com a posição de tais linhas apostas no último auto de medição emitido e aprovado à Recorrida (doc. 18 junto com a PI).
43. Por outro lado, retira-se do ponto 10.3 desse mesmo contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a C... “É da responsabilidade da C... aquando da entrada em obra, a elaboração de um relatório com o registo das anomalias verificadas na instalação de AVAC do edifício (com registo fotográfico e breve memória descritiva), de modo a permitir à CCR reportar as referidas anomalias ao anterior instalador.”
44. Ora daqui se retira que o relatório junto com a PI (Doc. 12) seria elaborado em momento posterior à assinatura do contrato de subempreitada, mas não foi isso que aconteceu.
45. Se a Recorrida, na pessoa dos engenheiros CC e BB, veio afirmar que os trabalhos da subempreitada eram de grande especificidade técnica e de difícil mediação, como pode a Recorrida ter a certeza que o que a “C...” reportou corresponde a realidade?
46. Ora do acima dito retira-se que o relatório junto com a PI (Doc. 12) deveria ter sido elaborado em momento posterior à assinatura do contrato de subempreitada, mas tal não aconteceu, o dito relatório foi elaborado antes. E tal vem confirmado em sede de produção de prova, nomeadamente, nas declarações da testemunha CC, ficou provado que a lista e quantidades anexa ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” foi elaborada pela própria “C...” depois de ter elaborado o aludido relatório de anomalias e desconformidades.
47. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2023-11-21_14-46-56 00:00:00 – 01:36:08
(…)
[00:35:31] CC: Exatamente. Isto é uma lista já elaborada pela própria C.... Eles, ao fazerem o diagnóstico, elaboraram esta lista de quantidades.
(…) “
48. Também, nas declarações prestadas pela testemunha da Recorrida DD se concluiu o mesmo, ou seja, quem elaborou o dito relatório das alegadas anomalias foi a “C...”, sem indicação de quantidades e qualquer rigor, e nessa sequência elaborou o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada.
49. Mais estranho é quando a mesma testemunha refere que o relatório ia ser complementado com o orçamento.
50. Mas como iria ser elaborado o orçamento com base num relatório sem quantidades e sem rigor algum?
51. Aliás o mapa de quantidades anexo ao contrato celebrado com a “C...”, e como a Recorrente afirmou em sede de contestação: o mapa de quantidades tem o mesmo alinhamento que o orçamento obtido pela Recorrente exceto nas quantidades (ponto 207.º e ss da contestação) e doc. 27 junto à contestação.
52. Para além desta situação de incongruência, atente-se que nas palavras da testemunha DD: a encomenda de material à D... não teve rigor absolutamente nenhum. Ou seja, a “C...” perguntou ao fornecedor da Recorrente, relativamente ao mapa de quantidades que a Recorrente tinha em devido tempo enviado para a D... a pedir preços, e solicitou que fornecesse o que a D... ainda não tinha faturado.
53. Daqui se conclui que a “C...” não fez nenhum levantamento exaustivo, limitou-se, sem mais, a pedir material à “D...”.
54. Analisemos, então o que esta testemunha disse:
55. Ficheiro: Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2023-11-21_16-53-29
00:00:00 – 01:00:42
DD
56.
57. “[00:32:12] DD: Sim. Por exemplo, a D...... foi fácil com a D..., o material do campo que faltava, porque a D... é uma empresa que trabalha muito, é muito organizada, são muito mesquinhos. E rapidamente eu percebi que o material não tinha sido... não tinha ido para a obra, porque eles tinham quantidades que ainda faltavam entregar. Portanto, eles, quando têm um projeto, eles sabem que, para controlar X máquinas, vão precisar de uma sonda, de outra sonda, de um pressostato... sabem as quantidades. E eles sabiam o que é que faltava entregar ainda para aquela obra. E, portanto, foi só pedir o material que estava em falta. E, por aí...”
58. (…)
59. “[00:35:01] DD: Sim. (impercetível). Sim, sim, sim. Foi a parte mais fácil que eu lhe estava a dizer. O material de campo, foi só contactar com a D... e dizer: "olhe, o que é que falta entregar de material de campo para esta obra?". E eles: "olha, da listagem que estava previsto para esta obra, falta isto, isto, isto, isto". "Então, pode mandar vir, para a gente acabar".”
60. Perante estas afirmações, nomeadamente, no que toca à encomenda e entrega de material da D..., o Tribunal a quo nem sequer valorizou as declarações, nomeadamente, das declarações de parte de AA:
61. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2024-02-22_14-34-22
00:00:00 – 01:18:10
AA
00:55:33] MANDATÁRIA: E relativamente àquilo que está relacionado com a D... em particular, reportado, por exemplo, à lista de quantidades anexa a este contrato de subempreitada, a B... comprou... na altura desta obra, comprou tudo o que estava naquele mapa de quantidades, ou houve coisas que já tinha em stock e comprou outras? (…)
[00:56:31] AA: Não, não. Parte. Aliás, eu tenho aqui os dias das encomendas e isso delineado, o que é que foi encomendado... não. Encomendámos o que não tínhamos para aquele projeto.”
62. Por outro, e para efeitos de aferir se o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” o tribunal a quo não valorizou, de todo, as declarações da testemunha EE nem sequer as declarações do Representante Legal da Recorrente sobre o estado dos trabalhos quando suspenderam os mesmos Outubro de 2018.
63. Ou seja, se o Tribunal a quo tivesse tido em conta as declarações, nomeadamente, de EE (funcionário da Recorrente que esteve presente e acompanhou a obra até à suspensão em Outubro de 2018) e AA retira-se que, efetivamente, e como a Recorrente sempre afirmou (ponto 68.º da contestação) estavam em falta alguns pequenos trabalhos que demorariam cerca de 2 a 3 dias a concluir e que poderiam ser concluídos na semana dos ensaios, que antecedia a programação.
64. Aqui chegados se o Tribunal o quo tivesse ponderado todos meios de prova produzida e acima descritos, não teria dado como provado este facto, dado que o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” não tem o mínimo de rigor ou de credibilidade face à prova produzida.
65. O facto 25) em questão deve ser dado como “facto não provado”.
66. O ponto 26) dos factos provados” Após uma vistoria levada a cabo sociedade “C...” à obra realizada pela Ré no que respeita aos sistemas de “AVAC” e “GTC”, foi detetado os seguintes trabalhos inacabados ou com defeitos (…).”
67. Relativamente a este ponto dos factos provados o Tribunal a quo valorou a seguinte prova:
68. “Assim, a testemunha CC, engenheiro civil que (…)outros havia que não estavam completos e outros ainda que haviam sido defeituosamente realizados.”
69. Também a testemunha BB (…) Tal explicaria que as faltas e defeitos que vieram a ser detectados na vistoria da «C...» pudessem não ser notórios ou evidentes no momento em que a Ré suspendeu os trabalhos.
70. “Por seu turno, a testemunha DD, chefe de equipa da «C...» na obra em causa, sendo o responsável pelo levantamento dos trabalhos e correções a realizar, que constam do relatório de fls. 44 e segs., descreveu pormenorizada todas as situações encontradas e que necessitavam de intervenção por parte da «C...».”
71. “Também a testemunha FF, sócio da «C...» confirmou a realização de todos os trabalhos constantes do dito levantamento.”
72. As alegadas desconformidades patentes na dita vistoria são as que constam no relatório junto com a PI (doc. 12).
73. Para dar como provado este ponto da matéria de facto o tribunal a quo valorou na sua plenitude as declarações de DD, chefe de equipa da “C...”, as declarações de FF, sócio da “C...” em conjugação com as declarações de CC e BB, na medida de que as alegadas desconformidades relatadas no dito relatório em nada feriam os autos de mediação aprovados à Recorrente dados que a medição era feira por estimativa e de difícil medição.
74. Não foram tidas em conta as declarações de parte do Representante legal da Recorrente nem das testemunhas por esta arroladas, nomeadamente, a testemunha EE.
75. Discordamos em absoluto da análise critica efetuada pelo Tribunal a quo.
76. Desde logo, porque não é admissível que os autos de medição não se correspondem ao grau efetivo de acabamento da obra.
77. A obra era vigiada pelo Diretor de obra, diretor de obra adjunto e encarregado de obra, conforme as declarações da testemunha CC:
78. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2023-11-21_14-46-56
00:00:00 – 01:36:08
CC “(…)
[00:40:53] MANDATÁRIA: O senhor é diretor de obra, foi diretor de obra desta empreitada, uma obra pública, e o senhor, em obra, relativamente a pessoas da CCR, era assessorado por quem? Tinha algum encarregado de obra, ou era só o Engenheiro que estaria em obra?
[00:41:09] CC: Tinha um diretor de obra adjunto e um encarregado.
[00:41:11] MANDATÁRIA: Portanto, o senhor tinha sempre como apoio, digamos assim, o encarregado de obra?
[00:41:15] CC: Sim, sim, sim.”
79. Logo não será aceitável, e como já disse acima, que os autos de medição emitidos e aprovados à Recorrente não refletissem o verdadeiro grau de acabamento, poderiam sim, refletir um grau de acabamento inferior ao efetivamente existente em obra.
80. Por outro lado, o dito relatório foi efetuado sem rigor e sobretudo sem indicação de quantidades.
81. Daqui se retira, e reitera-se que o relatório em questão não tinha expressas quaisquer quantidades, não tinha qualquer detalhe.
82. A testemunha DD assegurou que faltavam os controladores na bomba de calor, no entanto não sabe explicar como é que esses controladores estavam em falta e
83. A mesma testemunha GG relata que os controladores vêm com a máquina; ora, se são fornecidos com a máquina, isso corrobora as afirmações por parte das testemunhas da Recorrente referente a tal situação.
84. Mas faltavam mesmo os controladores? Não poderiam faltar, pois, a testemunha EE afirmou em tribunal que os controladores estavam na bomba de calor quando fez a ligação de eletricidade:
85. Ainda a respeito dos ditos controladores, importa dizer, que nem a Recorrida fez prova de que a “C...” comprou os ditos controladores, nem sequer figura nos autos de mediação emitidos a provados à “C...” que foram fornecidos tais controladores.
86. Ainda na senda dos problemas constantes no aludido relatório, a testemunha DD referiu que nenhum dos ventiloconvectores estava ligado, mesmo apresentando no dito relatório apenas um ventiloconvetores que não estava ligado à rede de condensados, e
87. Percorrendo os autos de medição emitidos e aprovados pela Recorrida à “C...” verifica-se que a verba 13 dos mesmos (docs. 20, 21, 22 e 22) juntos com a PI) diz respeito a ligação do esgoto condensados das unidades de climatização controlo dos Vc’s e das salas e tem como unidade 1, que vem de encontro ao que afirmou a Recorrente:
88. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2024-02-01_15-02-23 00:00:00 –
00:34:01
EE
“(…)
[00:13:20] MANDATÁRIA: O senhor, relativamente à ligação da rede de condensados nos ventiloconvectores, recorda-se se ficou alguma situação pontual que poderia ficar para resolver?
[00:13:35] EE: Isto é, lembro-me... ainda há bocado disse, os esgotos até foram testados. Pode ter acontecido algum tubo que falte ligar na mangueira ou... geralmente, pode acontecer.”
89. No relatório aqui em crise está referido, e referente ao quadro elétrico do AVAC apresentava várias desconformidades.
90. Esta tese é completamente foi completamente afastada pelas declarações de EE.
91. Também o representante legal da Recorrente prestou declarações sobre esta matéria das alegadas desconformidades do quadro elétrico do AVAC, negando que o quadro elétrico tivesse sido fornecido tal como a Recorrida afirmou que se encontrava quando a C... foi elaborar o dito relatório.
92. Perante toda a prova produzida, se o tribunal a quo tivesse efetuado uma análise critica e ponderada, teria considerado este facto como não provado e explicamos em síntese as razões:
- no dito relatório não constam as quantidades de cada equipamento/material em falta;
- no dito relatório consta apenas afirmações vagas e não suportadas com prova atendível;
- as incongruências entre as quantidades, nomeadamente, que a testemunha afirma relativamente aos ventiloconvetores e os autos de medição emitidos à “C...”;
- as declarações prestadas pelas testemunhas EE e o representante legal da Recorrente que atestam, nomeadamente, que não poderiam faltar os controladores; e que o quadro elétrico pela Recorrida entregue não poderia apresentar as desconformidades apontadas.
- as declarações prestadas pelas testemunhas EE e o representante legal da Recorrente relativamente aos trabalhos que faltavam realizar e que não dependiam da existência de energia elétrica definitiva e estável.
93. Assim, concluímos, face à prova acima esgrimida que este facto 26) foi dado como provado, sendo que face à prova produzida o facto em questão deve ser dado como não provado.
94. O facto provado 28): A Autora pagou à C..., a título de preço desses trabalhos, o montante total de € 39.583,74 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos.”
95. A recorrente discorda em absoluto desta conclusão do Tribunal a quo, como se verificará a seguir:
96. Com o devido respeito não concordamos com a fundamentação do tribunal a quo para dar como provado este facto.
97. Em primeiro lugar, e como já referimos o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” não merece qualquer credibilidade dado que por todos os argumentos esgrimidos para os factos dados como provados 25) 26) e 27).
98. E, na motivação o tribunal a quo “Por seu turno, refere a testemunha DD (…) Assegurou que os trabalhos respectivos foram realizados por esta sociedade (C...), em conformidade com o mapa de quantidades acordado com a Autora e que consta do anexo ao contrato de subempreitada entre ambos celebrado. “
99. E mais “Também a testemunha FF, sócio da «C...» confirmou a realização de todos os trabalhos constantes do dito levantamento e ainda a não realização de quaisquer trabalhos que não os previstos no orçamento que esteve na base do contrato de subempreitada celebrado entre Autora e Ré.”
100. Da motivação da decisão em matéria de facto constata-se que o tribunal a quo considerou provado, que os trabalhos realizados pela “C... foram em conformidade com o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado com esta empresa.
101. Ora se o dito relatório foi elaborado, conforme já se referiu, previamente à elaboração do mapa de quantidades, quer dizer que este mapa já contemplava as tais alegadas desconformidades projetadas no mesmo relatório.
102. Compulsado o mapa de quantidades/orçamento anexo ao contrato de subempreitada (doc. 11 junto com a PI) verifica-se que o valor do mesmo é € 28.922,81 (vinte e oito mil novecentos e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos) e os autos de medição emitidos à “C...” (Doc. 23 junto com a PI) o valor total faturado a título dos alegados trabalhos realizados ascenderam a € 39 583,74 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos).
103. O tribunal a quo, objetivamente não deu como provados ou não provados os factos deduzidos pela Recorrida no que toca aos trabalhos adicionais que estão mencionados nos autos de medição emitidos à “C...” (doc. 23 junto À PI)
104. Ora, relativamente a esses trabalhos adicionais, não foi produzida qualquer prova que os mesmos tenham sido executados, nomeadamente, em sede prova testemunhal. As testemunhas DD e FF (técnico responsável e sécio da “C...”, respetivamente) em nenhum momento descreveram tais trabalhos adicionais.
105. O tribunal a quo na sua motivação, em momento algum se refere que resultaram provados que os trabalhos adicionais que a Recorrida alega que a “C...” executou, para além do elenco de trabalhos que consta no mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado com a “C...”, foram executados.
106. É certo que na motivação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo dá como provado que as faturas emitidas pela C... tiveram origem nos autos de medição, alegadamente, emitidos pela Recorrida.
107. Mas tal conclusão, no nosso entender, era preciso ter sido produzida prova de que os aludidos trabalhos adicionais foram realizados, prova essa que não foi produzida.
108. Aliás, e como já se disse, acima e reitera-se: da motivação da decisão em matéria de facto constata-se que o tribunal a quo considerou provado, que os trabalhos realizados pela “C... foram em conformidade com o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado com esta empresa.
109. Ora se foram realizados em conformidade com o mapa de quantidades, e esse mapa já comtemplava as alegadas desconformidades projetadas no aludido relatório, nunca se poderia dar como provado o ponto 28)dos factos provados.
110. Assim, em conjugação com o que foi dito para os pontos25), 26, 27 e ponto 28) dos factos provados deverá o ponto 28) ser considerado como não provado.
111. Para além disso, das considerações e prova esgrimida para o ponto 28), no entender da Recorrente resulta um facto não provado.
112. E como tal entende-se que deverá ser acrescentado aos factos não provados:
l) A sociedade “C...” tenha realizados os trabalhos adicionais constantes nos autos de medição emitidos e aprovados a esta sociedade pela Autora”.
113. Assim, e em jeito de conclusão, e se o Tribunal a quo tivesse valorado toda a prova produzida, a conclusão a que chegou:
“Parece-nos que a Ré não demonstrou qualquer facto justificativo para a não retoma dos trabalhos em falta, apesar de para tal ter sido interpelada pela Autora.”
“Por tudo isto, face ao circunstancialismo descrito, parece-nos legítimo concluir que a Autora tenha interpretado a inércia da Ré em terminar a obra como um incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré, por culpa da mesma, e, como tal, por carta enviada àquela, datada de 18 de Abril de 2019, tenha comunicado que considerava o contrato definitivamente incumprido, nos termos exarados no ponto 24) da factualidade provada (a qual, a nosso ver, deve ser interpretada como o exercício do direito de resolução, que justificava o recurso a terceira empresa para concluir os trabalhos que a Ré não levou a cabo).”
Seria totalmente diferente.
114. De facto, o Tribunal a quo, com o devido respeito, deveria ter concluído que a aqui Recorrente não retomou os trabalhos por motivos a si não imputáveis.
115. Desde logo, o Tribunal a quo não valorou para formar a sua convicção:
- o facto de estar combinado entre a Recorrente e a Recorrida que a retoma dos trabalhos ocorreria apenas e só quando fossem agendados os arranques e a programação do GTC e não quando houvesse conhecimento da existência de energia elétrica definitiva;
- o facto de existência de energia elétrica definitiva determinaria que a Recorrente entrasse em contacto com a D... para que esta agendasse data para a programação do GTC;
- o facto de a Recorrente ter confirmado que entrou em contacto com a D..., mas esta nunca veio a informar data para a programação, e
- o facto de que quando ainda decorria o período (cerca de 45 dias) para a D... informar a data para qual iria agendar a programação do GTC, já a C... tinha encetado contactos com a D... com vista à conclusão da subempreitada em causa.
116. Ora pela prova produzida, nomeadamente em sede de prova documental e prova em sede de declarações de parte de AA, mal andou o Tribunal a quo quando concluiu que houve inércia por parte da Recorrente em terminar a obra e que era legitimo a Recorrida interpretar como um incumprimento definitivo do contrato por parte da Recorrente.
117. Efetivamente, o Tribunal a quo deveria ter decidido que não se verificou incumprimento contratual do contrato de subempreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida.
118. E para além do mais, se o tribunal a quo tivesse apreciado e valorado toda prova acima pela Recorrente esgrimida nunca teria dado como provados os factos 25), 26) 27) e 28), e como tal nunca poderia ter condenado a Recorrente a pagar qualquer valor à Recorrida.
119. Assim, a ação intentada pela Recorrida deveria ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida, nomeadamente, ser a Recorrenteabsolvida do pedido de declaração de resolução contratual do contrato de subempreitada celebrado com a Recorrida e consequentemente absolvida do pedido de pagamento do valor de € 26 535,08 a título de indemnização de trabalhos de finalização da subempreitada e por consequência, ter condenado a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de € 4.102,52 a título de retenções efetuadas pela Autora.
120. Tendo em conta o exposto, dúvidas não existem de que o Tribunal a quo errou na fixação dos factos provados e não provados, omitindo matéria factual de prova relevante para a decisão da parte da decisão aqui em crise, incorrendo assim em erro de julgamento em matéria de facto.
121. A sentença recorrida violou, assim, por má interpretação, o disposto nos artigos 5º, nº 2 alínea a) e 607.º, nº 4, ambos do CPC.
Concluiu, pedindo que, nos termos do art.º 662.º do CPC, a decisão da sentença recorrida seja objeto de reapreciação por parte deste douto tribunal, e em consequência, venha a ser proferida decisão, por este douto tribunal, em:
a) Revogar a decisão do tribunal na parte em que este julgou a ação parcialmente procedente declarando validamente resolvido pela Recorrida o contrato de subempreitada que celebrou com a Recorrente, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais, e por conseguinte declarar totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pela Recorrida, absolvendo a Recorrente dos pedidos contra ela formulados, e,
b) Deverá a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de € 4.102, 52, correspondente ao valor de todas as retenções efetuadas pela Recorrida em todas as faturas emitidas pela Recorrente.
7. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
8. Foram observados os vistos legais.
_________________________________________________
[1] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência