EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
DANOS INDEMNIZÁVEIS
Sumário

Demonstrado o incumprimento definitivo do contrato de subempreitada por parte da subempreiteira, a quem a empreiteira interpelara por diversas vezes para retomar os trabalhos que suspendera sob pena de resolver o contrato e adjudicar os trabalhos em falta a outra subempreiteira imputando-lhe os custos, deve concluir-se pela validade e eficácia da resolução contratual operada pela empreiteira e a inerente imputação à subempreiteira dos danos decorrentes de tal incumprimento, que no caso se reconduzem ao preço pago pela empreiteira à nova subempreiteira que concluiu os trabalhos em falta e corrigiu os que estavam desconformes.

Texto Integral

Processo n.º 1627/20.0T8PVZ.P1
Juízo Central Cível da ...


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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. Construções A..., Lda intentou ação declarativa com processo comum contra B..., Lda tendo formulado os seguintes pedidos:

a) seja declarada a resolução contratual do contrato de subempreitada celebrado pela Autora e Ré, por culpa desta; e

b) Seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €36.535,08 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal para as transacções comerciais, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou em síntese que celebrou com a Ré um contrato de subempreitada dos serviços de ventilação, aquecimento e ar condicionado, e sistema de centralização da obra que lhe fora adjudicada pelo Município ...- a empreitada da obra de Construção da Unidade de Saúde ...- pelo valor global de €177.150,32, a pagar conforme medição mensal dos trabalhos realizados.

Porém, para além de a Ré não ter concluído os trabalhos contratados, parte deles executou de forma defeituosa, obrigando-a a contratar uma terceira empresa que corrigiu e concluiu os trabalhos não realizados, incumprimento esse que lhe causou um prejuízo de €26.535,08, correspondente ao valor que despendeu a mais para além do preço global da subempreitada contratada com a Ré.

Mais reclamou uma indemnização pelos danos que a Ré com o referido incumprimento lhe causou na imagem e crédito comercial, a qual foi quantificada na importância de €10.000,00.

2. A Ré deduziu oposição, impugnando os factos alegados pela Autora, imputando o incumprimento do contrato de subempreitada à Autora, e deduziu reconvenção, no final da qual concluiu que deve a autora ser condenada a pagar-lhe:

a) o preço dos materiais e peças deixados em obra, na quantia de € 2 426,28 (dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos);

b) o preço das ferramentas e máquinas deixadas em obra que a autora fez suas o valor de € 7 875,00 (sete mil oitocentos e setenta e cinco euros);

c) o valor da factura emitida à autora a título de trabalhos extras contratados o valor de € 514,11 (quinhentos e catorze euros e onze cêntimos), e

d) o valor das retenções efectuadas em todas as facturas emitidas pela ré à autora, aquando do pagamento, no valor de € 4 102,52 (quatro mil cento e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).

Mais peticionou a condenação da Autora em multa e indemnização como litigante de má-fé.

3. A Autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção e do pedido de litigância de má-fé.

4. Foi realizada audiência prévia com elaboração de despacho saneador, fixação do objecto do litígio, factos assentes e temas de prova.


5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, decide-se:
- julgar a acção parcialmente por provada, declarando validamente resolvido pela Autora o contrato de subempreitada que celebrou com a Ré, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.
- julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte o valor equivalente ao preço dos trabalhos a mais identificados no ponto 36) supra, a liquidar ulteriormente;
No mais, decide-se julgar improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo a Ré e a Autora/reconvinda dos pedidos respectivos.
Custas pela Autora e Ré, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente.
Registe e notifique.”

6. Inconformada a interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. A Recorrida instaurou a presente ação declarativa em processo comum contra a Recorrente, onde formulou os seguintes pedidos:
a) seja declarada a resolução contratual do contrato de subempreitada celebrado pela Recorrida e Recorrente, por culpa desta; e
b) Seja a Recorrente condenada a pagar à Recorrida a quantia de €36.535,08 (trinta e seis mil quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal para as transações comerciais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Em sede de contestação, a Recorrente impugnou a factualidade alegada na petição inicial, nomeadamente, impugnou para além do mais, os trabalhos que a Autora alega terem sido executados pela C...7, bem como os valores que a Recorrida diz ter pago a esta sociedade por esses ditos trabalhos, e mais pugnou pela improcedência da ação intentada;
3. E sede de reconvenção a Recorrente reclamou: uma indemnização, no valor de €2.426,28, correspondente ao valor dos materiais e peças que deixou na obra e que não lhe foram devolvidos pela Autora, bem como uma indemnização, no valor de €7.875,00, equivalente ao valor das ferramentas e máquinas deixadas em obra, que a Autora fez suas; a condenação da Autora no pagamento do valor de €514,11 a título de trabalhos extra contratados e não pagos pela Autora, bem como o valor de €4.102,52 correspondente ao valor de todas as retenções efetuadas pela Autora em todas as faturas emitidas pela Ré;
4. Realizada a audiência de julgamento o tribunal a quo proferido a seguinte decisão:
“- julgar a acção parcialmente por provada, declarando validamente resolvido pela Autora o contrato de subempreitada que celebrou com a Ré, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.
- julgar a reconvenção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenar a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte o valor equivalente ao preço dos trabalhos a mais identificados no ponto 36) supra, a liquidar ulteriormente;
No mais, decide-se julgar improcedente a acção e a reconvenção, absolvendo a Ré e a Autora/reconvinda dos pedidos respectivos
Custas pela Autora e Ré, na proporção de 1/6 e 5/6, respectivamente. “
5. Decisão essa, que adveio do resultado da apreciação dos meios de prova, e que o tribunal a quo resumiu no seguinte: “Parece-nos que a Ré não demonstrou qualquer facto justificativo para a não retoma dos trabalhos em falta, apesar de para tal ter sido interpelada pela Autora. Tão pouco o facto de esta última ter retido indevidamente um valor superior ao convencionado aquando do pagamento de três das facturas emitidas pela Ré podia justificar o não prosseguimento dos trabalhos após a Autora, em Março de 2019, a ter interpelado, mais uma vez, para prosseguir os trabalhos, fixando um prazo de 30 dias para terminar os mesmos, sob pena de considerar o contrato definitivamente incumprido, posto que, nessa data, a Autora havia já regularizado a situação supra mencionada, pagando os diferenciais devidos (cf. factos n.ºs 33 a 35). Por tudo isto, face ao circunstancialismo descrito, parece-nos legítimo concluir que a Autora tenha interpretado a inércia da Ré em terminar a obra como um incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré, por culpa da mesma, e, como tal, por carta enviada àquela, datada de 18 de Abril de 2019, tenha comunicado que considerava o contrato definitivamente incumprido, nos termos exarados no ponto 24) da factualidade provada (a qual, a nosso ver, deve ser interpretada como o exercício do direito de resolução, que justificava o recurso a terceira empresa para concluir os trabalhos que a Ré não levou a cabo).”
“No caso, provou-se que, em consequência da cessação do contrato, a Autora teve de contratar um outro subempreiteiro para concluir os trabalhos que a Ré deixou de realizar, tendo pago ao dito subempreiteiro o valor global de €39.583,74, valor este que inclui não apenas a realização dos trabalhos em falta, mas a correcção e defeitos nos trabalhos realizados pela Autora, detectados após a resolução do contrato (cf. factos provados sob os n.ºs 26 a 28).”
Deste modo:
6. É sobre este segmento da decisão “- julgar a acção parcialmente por provada, declarando validamente resolvido pela Autora o contrato de subempreitada que celebrou com a Ré, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenar a Ré a pagar à Autora a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais.” que a Recorrente vem recorrer, impugnado a matéria de facto que conduziu o tribunal a quo a tal decisão.
7. Com efeito pretende a Recorrente ver revogada tal decisão, e como tal, a ação intentada pela Recorrida deveria ter sido considerada totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, disso, a Recorrida deveria ter sido condenadaa pagar à Recorrente a quantia de € 4 102, 52 correspondente ao valor de todas as retenções efetuadas pela Recorrida em todas as faturas emitidas pela Recorrente.
8. De notar que, segundo o Tribunal a quo resultou provado que a dita quantia relativa a retenções não pagas pela Recorrida é devida à Recorrente (pedido de pagamento formulado em sede de Reconvenção), e como tal abateu esse valor à quantia dos trabalhos que entendeu que a Recorrida teve de suportar para concluir os trabalhos da subempreitada adjudicada à Recorrente.
9. Tal conclusão extrai-se: “Ora, na situação vertente provou-se que pelos trabalhos que realizou na obra, com base nos autos de medição aprovados pela Autora, a Ré emitiu e remeteu a esta um conjunto de facturas que totalizam o valor de €164.101,66. Provou-se igualmente que, do preço acordado com a Ré para o contrato de subempreitada, a Autora, mercê da retenção acordada nas facturas emitidas pela Ré, pagou a esta o valor total de €159.999,12. Quer isto dizer que a Ré recebeu a menos o valor de €4.102,54 (164.101.66 - €159.999,2), que, à partida, por força da resolução do contrato, teria direito a receber da Autora. No caso, provou-se que, em consequência da cessação do contrato, a Autora teve de contratar um outro subempreiteiro para concluir os trabalhos que a Ré deixou de realizar, tendo pago ao dito subempreiteiro o valor global de €39.583,74, valor este que inclui não apenas a realização dos trabalhos em falta, mas a correcção e defeitos nos trabalhos realizados pela Autora, detectados após a resolução do contrato (cf. factos provados sob os n.ºs 26 a 28). Por outro lado, tendo em conta o preço convencionado para a realização da empreitada – €177.150,32 – e o valor desse preço efecivamente pago pela Autora que, com contrário do que alega, não corresponde à totalidade do valor facturado pela Ré, mas tão só ao montante de €159.999,12 (considerada a sobredita diferença entre o valor facturado pela Ré e pago pela Autora), há que considerar que se a Ré concluísse a obra contratada teria a receber o valor total de €17.151.12. Isto posto, a Autora terá direito a receber a quantia de €22.432,62, correspondente à diferença entre o valor que pagou à empresa «C...» e o valor que, nos termos contratualizados, teria de pagar a esta para concluir a empreitada. “
10. Entende a Recorrente, que face aos meios de prova esgrimidos em sede de alegações, foi produzida prova, documental e testemunhal que conduz ao seguinte:
a) A redação do ponto 16) dos factos provados deve ser alterada;
b) Os pontos 25), 26), 27) e 28) dos factos provados devem serem considerados como factos não provados;
c) Deverá ser aditado como facto provado:
39) A empresa de programação da gestão técnica centralizado nunca agendou data com a Ré, para a execução da dita programação, por motivos não imputáveis à Ré.
d) Deve ser aditado nos factos não provados:
l) A sociedade “C...” tenha realizados os trabalhos adicionais constantes nos autos de medição emitidos e aprovados a esta sociedade pela Autora”.
Concretizando os argumentos para a pretensão da Recorrente:
11. O Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto:
16) Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam da baixada definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando existisse electricidade definitiva na obra, de modo a terminar tudo ao mesmo tempo;”
12. Com o devido respeito, a prova produzida conduz a um resultado diferente face ao entendimento do doutro tribunal.
13. Em primeiro lugar: nos articulados, nomeadamente em sede de contestação, o que se extrai é diferente do que extraiu o tribunal a quo e de igual forma, o que se extrai das declarações do representante legal da Recorrente conduz à mesma conclusão que se extrai da contestação.
14. E por outro lado, o tribunal não ponderou outra prova produzida, nomeadamente, a razão pela qual a Recorrente não veio a indicar à recorrida a data para retoma dos trabalhos:
15. Das mensagens de correio eletrónico trazidas aos autos pela Recorrente ressalta que a Recorrida sabia que a empresa/fornecedor da Recorrente que iria fazer a programação do GTC (gestão técnica centralizada) poderia demorar pelo menos 5 semanas até informar uma data para os ditos ensaios/programação e que a Recorrente voltaria à na data para a qual fossem agendados os ensaios e a programação do GTC, concluído tudo em simultâneo.
16. Em sede de Declarações de Parte o representante legal da aqui Recorrente AA, nas declarações que prestou é patente o seguinte: confirmação que havia trabalhos que faltava concluir, mas que era de pouca monta e que só voltariam à obra quando fosse possível fazer os ensaios e programação do GTC e que a empesa que iria efetuar a programação do GTC demoraria cerca de 5 semanas até informar uma data para se deslocar à obra.
17. Com o devido respeito, nos articulados, nomeadamente, em sede de contestação, a Recorrente sempre afirmou (ponto 79.º) que iria concluir os trabalhos inacabados e elencados no ponto 68.º “…no momento da realização dos testes e programações.”, pelo que não se compreende como o Tribunal a quo refere que existia uma posição convergente nos articulados, face ao momento para o qual a Recorrente remeteu a conclusão de outros trabalhos que não implicavam existir energia elétrica estável e definitiva.
18. Aliás, “(…) de modo a terminar tudo ao mesmo tempo.8” não havia outra solução que não fosse, quando todos os intervenientes estivessem em obra, ou seja, teria de estar em obra a Recorrente e a D... (empresa de programação), pois esta é que iria fazer a programação do GTC, programação essa que implicava a presença da Recorrente.
19. Para além disso, foi produzida prova, nomeadamente testemunhal, de que a empresa que iria efetuar a programação do GTC nunca informou qualquer data para o efeito, pois já a C..., empresa que a aqui Recorrida contratou para terminar os trabalhos, estava já em contactos com a D... com vista a conclusão dos ditos trabalhos.
20. O Tribunal a quo não valorou para formar a sua convicção:
- o facto de estar combinado entre a Recorrente e a Recorrida que a retoma dos trabalhos ocorreria apenas e só quando fossem agendados os arranques e a programação do GTC e não quando houvesse conhecimento da existência de energia elétrica definitiva;
- o facto de existência de energia elétrica definitiva determinaria que a Recorrente entrasse em contacto com a D... para que esta agendasse data para a programação do GTC; Parte final do texto do ponto 16) dos factos provados.
- o facto de a Recorrente ter confirmado que entrou em contacto com a D..., após o conhecimento da existência de energia elétrica, mas esta nunca veio a informar data para a programação, e
- o facto de que quando ainda decorria o período (cerca de 45 dias) para a D... informar a data para qual iria agendar a programação do GTC, já a C... tinha encetado contactos com a D... com vista à conclusão da subempreitada em causa.
21. E por isso o ponto 16) dos Factos Provados deverá ter a seguinte redação:
“Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam de corrente elétrica definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando fossem efetuados os ensaios e a programação do GTC por parte do fornecedor D..., de modo a terminar tudo ao mesmo tempo.”
22. Para além disso da prova acima esgrimida o Tribunal a quo deveria ter acrescentado um facto provado:
39) A empresa de programação da gestão técnica centralizada nunca agendou data com a Ré, para a execução da dita programação, por motivos não imputáveis à Ré.
Continuando,
23. No entender da Recorrente os factos 25), 26) 27) e 28 dos factos provados foram considerados como tal, com o devido respeito, erradamente, o Tribunal a quo deveria ter considerado tais factos como não provados.
24. O facto 25) em causa tem a seguinte redação: Por documento escrito datado de 19 de Abril de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 34 vs. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora adjudicou a realização dos trabalhos que a Ré não realizou à sociedade “C..., LDA.”;
25. A aqui Recorrente não coloca em causa que quem terminou os trabalhos da subempreitada aqui em crise foi a “C...”. A questão que se levanta são os trabalhos que efetivamente a “C...” executou.
26. Pela conjugação dos factos provados 6), 7), 8), 9), 10) e 11), nomeadamente, dos três últimos aqui elencados, resulta claramente que as faturas emitidas pela Recorrente seriam emitidas em conformidade com os autos de medição efetuados por um representante da Recorrida conjuntamente com um representante da Recorrente, ou seja, os autos de medição que dariam origem a faturas teriam de estar elaborados e aprovados pela Recorrida.
27. Pela conjugação dos factos provados 8) e 29) para concluir a dita subempreitada faltava faturar a quantia equivalente a 7,32 % do total da obra a que correspondia à quantia de € 13 048,66 (treze mil quarenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos).
28. Ora, não nos parece razoável, também, que o Tribunal a quo tenha dado como aceitável a explicação do Diretor de Obra no que toca aos autos de medição emitidos e aprovados pela Recorrida para a Recorrente emitir as faturas, que não correspondiam a avaliação rigorosa e exaustiva dado que eram trabalhos muito específicos, difíceis de medir!
29. Estamos a falar de uma subempreitada de construção civil e o Diretor de Obra era suposto controlar e saber o que se passava em obra!
30. Por outro lado, é do conhecimento comum que nas empreitadas, o dono da obra fiscaliza a realizada da mesma!
31. Neste caso resulta dos factos provados 2) e 3) conjugados com o Doc. 1 junto com a PI, que o dono da obra era uma entidade pública, e como tal o contrato celebrado entre a Recorrida e o Município ... está sujeito, para além do mais, às normas reguladoras do CCP – Código dos Contratos Públicos.
32. Neste âmbito do CCP, os autos de medição dos trabalhos executados constituem um dos mais relevantes instrumentos de controlo físico e financeiro da obra.
33. Daí que o legislador tenha estatuído a obrigatoriedade de o dono da obra proceder à medição de todos os trabalhos executados (artigo 387.º do CCP), sendo tal medição feita no local da obra com a colaboração do empreiteiro e formalizada em auto (n.º 2 do artigo 388.º do CCP), e como dispõe o artigo 392.º do CCP, o pagamento é feito de acordo com o valor dos trabalhos executados, o que significa que o dono da obra não pode pagar quantia superior aos trabalhos executados.
34. Ora, resulta claro que os autos de medição aprovados pelo dono da obra ao empreiteiro são fiscalizados pelo dono da obra, e por conseguinte, os autos de medição do empreiteiro, serão a conjugação dos autos de medição aprovados aos diversos subempreiteiros!
35. Como pode ter o Tribunal a quo ter aceite que é razoável os autos de medição aprovados à Recorrente não eram rigorosos, se tais autos passaram pela fiscalização da obra? Pelo dono da obra?
36. Igual apreciação se faz para a seguinte valoração do Tribunal a quo:
37. “Também a testemunha BB, engenheiro civil, que por conta da Autora participou na obra em causa até Setembro de 2018, deu nota da dificuldade de aferição daqueles autos de medição, já que se tratavam de trabalhos com grande especificidade técnica, razão pela qual a medição era feita por estimativa. Tal explicaria que as faltas e defeitos que vieram a ser detectados na vistoria da «C...» pudessem não ser notórios ou evidentes no momento em que a Ré suspendeu os trabalhos.”
38. Face aos depoimentos dos engenheiros em causa, nem mesmo o dono da obra se apercebeu de tais alegadas desconformidades! Não é de todo aceitável.
39. De notar que percorrendo os autos de medição aprovados à Recorrente (docs. 13, 14, 15,16, 17, 18 e 19): estes estão assinados por quatro intervenientes: Subempreiteiro, Diretor de Obra, Diretor de Produção e administração!
40. O tribunal a quo não valorou, também, o seguinte:
41. É verdade que por documento escrito datado de 19 de abril de 2019 a Recorrida celebrou um contrato de subempreitada onde adjudicou trabalhos referentes à obra em causa (mas nesse mapa estão incluídos trabalhos e equipamentos que a Recorrente já tinha realizado e fornecido).
42. Ao analisarmos o mapa de quantidades anexo a esse contrato, verificamos que as linhas nele descritas pouco ou nada têm a ver com a posição de tais linhas apostas no último auto de medição emitido e aprovado à Recorrida (doc. 18 junto com a PI).
43. Por outro lado, retira-se do ponto 10.3 desse mesmo contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a C... “É da responsabilidade da C... aquando da entrada em obra, a elaboração de um relatório com o registo das anomalias verificadas na instalação de AVAC do edifício (com registo fotográfico e breve memória descritiva), de modo a permitir à CCR reportar as referidas anomalias ao anterior instalador.”
44. Ora daqui se retira que o relatório junto com a PI (Doc. 12) seria elaborado em momento posterior à assinatura do contrato de subempreitada, mas não foi isso que aconteceu.
45. Se a Recorrida, na pessoa dos engenheiros CC e BB, veio afirmar que os trabalhos da subempreitada eram de grande especificidade técnica e de difícil mediação, como pode a Recorrida ter a certeza que o que a “C...” reportou corresponde a realidade?
46. Ora do acima dito retira-se que o relatório junto com a PI (Doc. 12) deveria ter sido elaborado em momento posterior à assinatura do contrato de subempreitada, mas tal não aconteceu, o dito relatório foi elaborado antes. E tal vem confirmado em sede de produção de prova, nomeadamente, nas declarações da testemunha CC, ficou provado que a lista e quantidades anexa ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” foi elaborada pela própria “C...” depois de ter elaborado o aludido relatório de anomalias e desconformidades.
47. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2023-11-21_14-46-56 00:00:00 – 01:36:08
(…)
[00:35:31] CC: Exatamente. Isto é uma lista já elaborada pela própria C.... Eles, ao fazerem o diagnóstico, elaboraram esta lista de quantidades.
(…) “
48. Também, nas declarações prestadas pela testemunha da Recorrida DD se concluiu o mesmo, ou seja, quem elaborou o dito relatório das alegadas anomalias foi a “C...”, sem indicação de quantidades e qualquer rigor, e nessa sequência elaborou o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada.
49. Mais estranho é quando a mesma testemunha refere que o relatório ia ser complementado com o orçamento.
50. Mas como iria ser elaborado o orçamento com base num relatório sem quantidades e sem rigor algum?
51. Aliás o mapa de quantidades anexo ao contrato celebrado com a “C...”, e como a Recorrente afirmou em sede de contestação: o mapa de quantidades tem o mesmo alinhamento que o orçamento obtido pela Recorrente exceto nas quantidades (ponto 207.º e ss da contestação) e doc. 27 junto à contestação.
52. Para além desta situação de incongruência, atente-se que nas palavras da testemunha DD: a encomenda de material à D... não teve rigor absolutamente nenhum. Ou seja, a “C...” perguntou ao fornecedor da Recorrente, relativamente ao mapa de quantidades que a Recorrente tinha em devido tempo enviado para a D... a pedir preços, e solicitou que fornecesse o que a D... ainda não tinha faturado.
53. Daqui se conclui que a “C...” não fez nenhum levantamento exaustivo, limitou-se, sem mais, a pedir material à “D...”.
54. Analisemos, então o que esta testemunha disse:
55. Ficheiro: Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2023-11-21_16-53-29
00:00:00 – 01:00:42
DD
56.
57. “[00:32:12] DD: Sim. Por exemplo, a D...... foi fácil com a D..., o material do campo que faltava, porque a D... é uma empresa que trabalha muito, é muito organizada, são muito mesquinhos. E rapidamente eu percebi que o material não tinha sido... não tinha ido para a obra, porque eles tinham quantidades que ainda faltavam entregar. Portanto, eles, quando têm um projeto, eles sabem que, para controlar X máquinas, vão precisar de uma sonda, de outra sonda, de um pressostato... sabem as quantidades. E eles sabiam o que é que faltava entregar ainda para aquela obra. E, portanto, foi só pedir o material que estava em falta. E, por aí...”
58. (…)
59. “[00:35:01] DD: Sim. (impercetível). Sim, sim, sim. Foi a parte mais fácil que eu lhe estava a dizer. O material de campo, foi só contactar com a D... e dizer: "olhe, o que é que falta entregar de material de campo para esta obra?". E eles: "olha, da listagem que estava previsto para esta obra, falta isto, isto, isto, isto". "Então, pode mandar vir, para a gente acabar".”
60. Perante estas afirmações, nomeadamente, no que toca à encomenda e entrega de material da D..., o Tribunal a quo nem sequer valorizou as declarações, nomeadamente, das declarações de parte de AA:
61. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2024-02-22_14-34-22
00:00:00 – 01:18:10
AA
00:55:33] MANDATÁRIA: E relativamente àquilo que está relacionado com a D... em particular, reportado, por exemplo, à lista de quantidades anexa a este contrato de subempreitada, a B... comprou... na altura desta obra, comprou tudo o que estava naquele mapa de quantidades, ou houve coisas que já tinha em stock e comprou outras? (…)
[00:56:31] AA: Não, não. Parte. Aliás, eu tenho aqui os dias das encomendas e isso delineado, o que é que foi encomendado... não. Encomendámos o que não tínhamos para aquele projeto.”
62. Por outro, e para efeitos de aferir se o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” o tribunal a quo não valorizou, de todo, as declarações da testemunha EE nem sequer as declarações do Representante Legal da Recorrente sobre o estado dos trabalhos quando suspenderam os mesmos Outubro de 2018.
63. Ou seja, se o Tribunal a quo tivesse tido em conta as declarações, nomeadamente, de EE (funcionário da Recorrente que esteve presente e acompanhou a obra até à suspensão em Outubro de 2018) e AA retira-se que, efetivamente, e como a Recorrente sempre afirmou (ponto 68.º da contestação) estavam em falta alguns pequenos trabalhos que demorariam cerca de 2 a 3 dias a concluir e que poderiam ser concluídos na semana dos ensaios, que antecedia a programação.
64. Aqui chegados se o Tribunal o quo tivesse ponderado todos meios de prova produzida e acima descritos, não teria dado como provado este facto, dado que o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” não tem o mínimo de rigor ou de credibilidade face à prova produzida.
65. O facto 25) em questão deve ser dado como “facto não provado”.
66. O ponto 26) dos factos provados” Após uma vistoria levada a cabo sociedade “C...” à obra realizada pela Ré no que respeita aos sistemas de “AVAC” e “GTC”, foi detetado os seguintes trabalhos inacabados ou com defeitos (…).”
67. Relativamente a este ponto dos factos provados o Tribunal a quo valorou a seguinte prova:
68. “Assim, a testemunha CC, engenheiro civil que (…)outros havia que não estavam completos e outros ainda que haviam sido defeituosamente realizados.”
69. Também a testemunha BB (…) Tal explicaria que as faltas e defeitos que vieram a ser detectados na vistoria da «C...» pudessem não ser notórios ou evidentes no momento em que a Ré suspendeu os trabalhos.
70. “Por seu turno, a testemunha DD, chefe de equipa da «C...» na obra em causa, sendo o responsável pelo levantamento dos trabalhos e correções a realizar, que constam do relatório de fls. 44 e segs., descreveu pormenorizada todas as situações encontradas e que necessitavam de intervenção por parte da «C...».”
71. “Também a testemunha FF, sócio da «C...» confirmou a realização de todos os trabalhos constantes do dito levantamento.”
72. As alegadas desconformidades patentes na dita vistoria são as que constam no relatório junto com a PI (doc. 12).
73. Para dar como provado este ponto da matéria de facto o tribunal a quo valorou na sua plenitude as declarações de DD, chefe de equipa da “C...”, as declarações de FF, sócio da “C...” em conjugação com as declarações de CC e BB, na medida de que as alegadas desconformidades relatadas no dito relatório em nada feriam os autos de mediação aprovados à Recorrente dados que a medição era feira por estimativa e de difícil medição.
74. Não foram tidas em conta as declarações de parte do Representante legal da Recorrente nem das testemunhas por esta arroladas, nomeadamente, a testemunha EE.
75. Discordamos em absoluto da análise critica efetuada pelo Tribunal a quo.
76. Desde logo, porque não é admissível que os autos de medição não se correspondem ao grau efetivo de acabamento da obra.
77. A obra era vigiada pelo Diretor de obra, diretor de obra adjunto e encarregado de obra, conforme as declarações da testemunha CC:
78. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2023-11-21_14-46-56
00:00:00 – 01:36:08
CC “(…)
[00:40:53] MANDATÁRIA: O senhor é diretor de obra, foi diretor de obra desta empreitada, uma obra pública, e o senhor, em obra, relativamente a pessoas da CCR, era assessorado por quem? Tinha algum encarregado de obra, ou era só o Engenheiro que estaria em obra?
[00:41:09] CC: Tinha um diretor de obra adjunto e um encarregado.
[00:41:11] MANDATÁRIA: Portanto, o senhor tinha sempre como apoio, digamos assim, o encarregado de obra?
[00:41:15] CC: Sim, sim, sim.”
79. Logo não será aceitável, e como já disse acima, que os autos de medição emitidos e aprovados à Recorrente não refletissem o verdadeiro grau de acabamento, poderiam sim, refletir um grau de acabamento inferior ao efetivamente existente em obra.
80. Por outro lado, o dito relatório foi efetuado sem rigor e sobretudo sem indicação de quantidades.
81. Daqui se retira, e reitera-se que o relatório em questão não tinha expressas quaisquer quantidades, não tinha qualquer detalhe.
82. A testemunha DD assegurou que faltavam os controladores na bomba de calor, no entanto não sabe explicar como é que esses controladores estavam em falta e
83. A mesma testemunha GG relata que os controladores vêm com a máquina; ora, se são fornecidos com a máquina, isso corrobora as afirmações por parte das testemunhas da Recorrente referente a tal situação.
84. Mas faltavam mesmo os controladores? Não poderiam faltar, pois, a testemunha EE afirmou em tribunal que os controladores estavam na bomba de calor quando fez a ligação de eletricidade:
85. Ainda a respeito dos ditos controladores, importa dizer, que nem a Recorrida fez prova de que a “C...” comprou os ditos controladores, nem sequer figura nos autos de mediação emitidos a provados à “C...” que foram fornecidos tais controladores.
86. Ainda na senda dos problemas constantes no aludido relatório, a testemunha DD referiu que nenhum dos ventiloconvectores estava ligado, mesmo apresentando no dito relatório apenas um ventiloconvetores que não estava ligado à rede de condensados, e
87. Percorrendo os autos de medição emitidos e aprovados pela Recorrida à “C...” verifica-se que a verba 13 dos mesmos (docs. 20, 21, 22 e 22) juntos com a PI) diz respeito a ligação do esgoto condensados das unidades de climatização controlo dos Vc’s e das salas e tem como unidade 1, que vem de encontro ao que afirmou a Recorrente:
88. Diligencia_1627-20.0T8PVZ_2024-02-01_15-02-23 00:00:00 –
00:34:01
EE
“(…)
[00:13:20] MANDATÁRIA: O senhor, relativamente à ligação da rede de condensados nos ventiloconvectores, recorda-se se ficou alguma situação pontual que poderia ficar para resolver?
[00:13:35] EE: Isto é, lembro-me... ainda há bocado disse, os esgotos até foram testados. Pode ter acontecido algum tubo que falte ligar na mangueira ou... geralmente, pode acontecer.”
89. No relatório aqui em crise está referido, e referente ao quadro elétrico do AVAC apresentava várias desconformidades.
90. Esta tese é completamente foi completamente afastada pelas declarações de EE.
91. Também o representante legal da Recorrente prestou declarações sobre esta matéria das alegadas desconformidades do quadro elétrico do AVAC, negando que o quadro elétrico tivesse sido fornecido tal como a Recorrida afirmou que se encontrava quando a C... foi elaborar o dito relatório.
92. Perante toda a prova produzida, se o tribunal a quo tivesse efetuado uma análise critica e ponderada, teria considerado este facto como não provado e explicamos em síntese as razões:
- no dito relatório não constam as quantidades de cada equipamento/material em falta;
- no dito relatório consta apenas afirmações vagas e não suportadas com prova atendível;
- as incongruências entre as quantidades, nomeadamente, que a testemunha afirma relativamente aos ventiloconvetores e os autos de medição emitidos à “C...”;
- as declarações prestadas pelas testemunhas EE e o representante legal da Recorrente que atestam, nomeadamente, que não poderiam faltar os controladores; e que o quadro elétrico pela Recorrida entregue não poderia apresentar as desconformidades apontadas.
- as declarações prestadas pelas testemunhas EE e o representante legal da Recorrente relativamente aos trabalhos que faltavam realizar e que não dependiam da existência de energia elétrica definitiva e estável.
93. Assim, concluímos, face à prova acima esgrimida que este facto 26) foi dado como provado, sendo que face à prova produzida o facto em questão deve ser dado como não provado.
94. O facto provado 28): A Autora pagou à C..., a título de preço desses trabalhos, o montante total de € 39.583,74 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos.”
95. A recorrente discorda em absoluto desta conclusão do Tribunal a quo, como se verificará a seguir:
96. Com o devido respeito não concordamos com a fundamentação do tribunal a quo para dar como provado este facto.
97. Em primeiro lugar, e como já referimos o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrida e a “C...” não merece qualquer credibilidade dado que por todos os argumentos esgrimidos para os factos dados como provados 25) 26) e 27).
98. E, na motivação o tribunal a quo “Por seu turno, refere a testemunha DD (…) Assegurou que os trabalhos respectivos foram realizados por esta sociedade (C...), em conformidade com o mapa de quantidades acordado com a Autora e que consta do anexo ao contrato de subempreitada entre ambos celebrado. “
99. E mais “Também a testemunha FF, sócio da «C...» confirmou a realização de todos os trabalhos constantes do dito levantamento e ainda a não realização de quaisquer trabalhos que não os previstos no orçamento que esteve na base do contrato de subempreitada celebrado entre Autora e Ré.”
100. Da motivação da decisão em matéria de facto constata-se que o tribunal a quo considerou provado, que os trabalhos realizados pela “C... foram em conformidade com o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado com esta empresa.
101. Ora se o dito relatório foi elaborado, conforme já se referiu, previamente à elaboração do mapa de quantidades, quer dizer que este mapa já contemplava as tais alegadas desconformidades projetadas no mesmo relatório.
102. Compulsado o mapa de quantidades/orçamento anexo ao contrato de subempreitada (doc. 11 junto com a PI) verifica-se que o valor do mesmo é € 28.922,81 (vinte e oito mil novecentos e vinte e dois euros e oitenta e um cêntimos) e os autos de medição emitidos à “C...” (Doc. 23 junto com a PI) o valor total faturado a título dos alegados trabalhos realizados ascenderam a € 39 583,74 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos).
103. O tribunal a quo, objetivamente não deu como provados ou não provados os factos deduzidos pela Recorrida no que toca aos trabalhos adicionais que estão mencionados nos autos de medição emitidos à “C...” (doc. 23 junto À PI)
104. Ora, relativamente a esses trabalhos adicionais, não foi produzida qualquer prova que os mesmos tenham sido executados, nomeadamente, em sede prova testemunhal. As testemunhas DD e FF (técnico responsável e sécio da “C...”, respetivamente) em nenhum momento descreveram tais trabalhos adicionais.
105. O tribunal a quo na sua motivação, em momento algum se refere que resultaram provados que os trabalhos adicionais que a Recorrida alega que a “C...” executou, para além do elenco de trabalhos que consta no mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado com a “C...”, foram executados.
106. É certo que na motivação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo dá como provado que as faturas emitidas pela C... tiveram origem nos autos de medição, alegadamente, emitidos pela Recorrida.
107. Mas tal conclusão, no nosso entender, era preciso ter sido produzida prova de que os aludidos trabalhos adicionais foram realizados, prova essa que não foi produzida.
108. Aliás, e como já se disse, acima e reitera-se: da motivação da decisão em matéria de facto constata-se que o tribunal a quo considerou provado, que os trabalhos realizados pela “C... foram em conformidade com o mapa de quantidades anexo ao contrato de subempreitada celebrado com esta empresa.
109. Ora se foram realizados em conformidade com o mapa de quantidades, e esse mapa já comtemplava as alegadas desconformidades projetadas no aludido relatório, nunca se poderia dar como provado o ponto 28)dos factos provados.
110. Assim, em conjugação com o que foi dito para os pontos25), 26, 27 e ponto 28) dos factos provados deverá o ponto 28) ser considerado como não provado.
111. Para além disso, das considerações e prova esgrimida para o ponto 28), no entender da Recorrente resulta um facto não provado.
112. E como tal entende-se que deverá ser acrescentado aos factos não provados:
l) A sociedade “C...” tenha realizados os trabalhos adicionais constantes nos autos de medição emitidos e aprovados a esta sociedade pela Autora”.
113. Assim, e em jeito de conclusão, e se o Tribunal a quo tivesse valorado toda a prova produzida, a conclusão a que chegou:
“Parece-nos que a Ré não demonstrou qualquer facto justificativo para a não retoma dos trabalhos em falta, apesar de para tal ter sido interpelada pela Autora.”
“Por tudo isto, face ao circunstancialismo descrito, parece-nos legítimo concluir que a Autora tenha interpretado a inércia da Ré em terminar a obra como um incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré, por culpa da mesma, e, como tal, por carta enviada àquela, datada de 18 de Abril de 2019, tenha comunicado que considerava o contrato definitivamente incumprido, nos termos exarados no ponto 24) da factualidade provada (a qual, a nosso ver, deve ser interpretada como o exercício do direito de resolução, que justificava o recurso a terceira empresa para concluir os trabalhos que a Ré não levou a cabo).”
Seria totalmente diferente.
114. De facto, o Tribunal a quo, com o devido respeito, deveria ter concluído que a aqui Recorrente não retomou os trabalhos por motivos a si não imputáveis.
115. Desde logo, o Tribunal a quo não valorou para formar a sua convicção:
- o facto de estar combinado entre a Recorrente e a Recorrida que a retoma dos trabalhos ocorreria apenas e só quando fossem agendados os arranques e a programação do GTC e não quando houvesse conhecimento da existência de energia elétrica definitiva;
- o facto de existência de energia elétrica definitiva determinaria que a Recorrente entrasse em contacto com a D... para que esta agendasse data para a programação do GTC;
- o facto de a Recorrente ter confirmado que entrou em contacto com a D..., mas esta nunca veio a informar data para a programação, e
- o facto de que quando ainda decorria o período (cerca de 45 dias) para a D... informar a data para qual iria agendar a programação do GTC, já a C... tinha encetado contactos com a D... com vista à conclusão da subempreitada em causa.
116. Ora pela prova produzida, nomeadamente em sede de prova documental e prova em sede de declarações de parte de AA, mal andou o Tribunal a quo quando concluiu que houve inércia por parte da Recorrente em terminar a obra e que era legitimo a Recorrida interpretar como um incumprimento definitivo do contrato por parte da Recorrente.
117. Efetivamente, o Tribunal a quo deveria ter decidido que não se verificou incumprimento contratual do contrato de subempreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida.
118. E para além do mais, se o tribunal a quo tivesse apreciado e valorado toda prova acima pela Recorrente esgrimida nunca teria dado como provados os factos 25), 26) 27) e 28), e como tal nunca poderia ter condenado a Recorrente a pagar qualquer valor à Recorrida.
119. Assim, a ação intentada pela Recorrida deveria ter sido julgada totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados pela Recorrida, nomeadamente, ser a Recorrenteabsolvida do pedido de declaração de resolução contratual do contrato de subempreitada celebrado com a Recorrida e consequentemente absolvida do pedido de pagamento do valor de € 26 535,08 a título de indemnização de trabalhos de finalização da subempreitada e por consequência, ter condenado a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de € 4.102,52 a título de retenções efetuadas pela Autora.
120. Tendo em conta o exposto, dúvidas não existem de que o Tribunal a quo errou na fixação dos factos provados e não provados, omitindo matéria factual de prova relevante para a decisão da parte da decisão aqui em crise, incorrendo assim em erro de julgamento em matéria de facto.
121. A sentença recorrida violou, assim, por má interpretação, o disposto nos artigos 5º, nº 2 alínea a) e 607.º, nº 4, ambos do CPC.
Concluiu, pedindo que, nos termos do art.º 662.º do CPC, a decisão da sentença recorrida seja objeto de reapreciação por parte deste douto tribunal, e em consequência, venha a ser proferida decisão, por este douto tribunal, em:
a) Revogar a decisão do tribunal na parte em que este julgou a ação parcialmente procedente declarando validamente resolvido pela Recorrida o contrato de subempreitada que celebrou com a Recorrente, por incumprimento a esta imputável, e consequentemente, condenando a Recorrente a pagar à Recorrida a quanta de €22.432,62 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e dois euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos da titularidade de empresas comerciais, e por conseguinte declarar totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pela Recorrida, absolvendo a Recorrente dos pedidos contra ela formulados, e,
b) Deverá a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente a quantia de € 4.102, 52, correspondente ao valor de todas as retenções efetuadas pela Recorrida em todas as faturas emitidas pela Recorrente.

7. A Apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

8. Foram observados os vistos legais.

*



II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
*

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Questão- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
2ª Questão-Se a Apelante deve ser absolvida dos pedidos em que foi condenada na sentença recorrida e lhe devem ser restituídas pela Apelada as retenções que aquela efectuou nas facturas.

**


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1) A Autora dedica-se à indústria da construção e, em especial, à de construção de obras públicas;
2) No exercício dessa sua actividade, após concurso público, foi-lhe adjudicada, pelo Município ..., a obra de Construção da Unidade de Saúde ...;
3) No dia 6 de Junho de 2017, foi celebrado entre o Município ... e a aqui Autora o contrato de empreitada n.º ...5/17, denominado “Construção da Unidade de Saúde ...”;
4) Autora celebrou com outras sociedades comerciais contratos de subempreitada para a realização de partes dessa obra, nomeadamente de algumas das especialidades da mesma;
5) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica, além do mais, à venda e instalação de equipamentos de climatização de edifícios;
6) Por escrito datado de 22 de Agosto de 2017 – cuja cópia está junta a fls. 19 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - Autora e Ré celebraram um contrato de subempreitada mediante o qual a Ré se obrigou perante a Autora a fornecer os produtos e serviços referentes ao sistema de aquecimento ventilação e ar condicionado (AVAC) e ao sistema de gestão de centralização (GTC), no âmbito da identificada empreitada de “Construção da Unidade de Saúde ...”;
7) No Anexo I (Lista de Quantidades) desse contrato estão discriminados os equipamentos a fornecer e descritos os serviços a prestar;
8) Como contrapartida pelos produtos fornecidos e pelos serviços prestados, a Autora obrigou-se a pagar à Ré a quantia de €177.150,32 (cento e setenta e sete mil cento e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos);
9) Nos termos da cláusula 2.5 do mencionado contrato, “mensalmente, até ao dia 25 de cada mês, o segundo outorgante apresentará uma proposta de auto ao primeiro outorgante, dos trabalhos que considera efectuados nos 30 dias antecedentes;
10) De acordo com a cláusula 2.6 do dito contrato, “sem prejuízo do ponto anterior, entre os dias 25 e 30 será feito um auto de medição por um representante do primeiro outorgante conjuntamente com um representante do segundo, dos trabalhos realmente efectuados nos 30 dias antecedentes e em conformidade;
11) Nos termos da cláusula 2.7 do mesmo contrato, “As facturas serão realizadas em conformidade com os autos de medição previstos no número anterior, às quais acresce a taxa legal de IVA em vigor”;
12) Nos termos da cláusula 3.2 do dito contrato, sem prejuízo do ponto anterior e para efeitos de garantia de boa execução dos trabalhos, será aplicada uma retenção de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os trabalhos executados e libertada após a receção definitiva da empreitada;
13) Nos termos contratuais, o pagamento das facturas deveria ocorrer a 60 dias contados desde a data de emissão de tais facturas;
14) Devido ao atraso na ligação (baixada) definitiva de electricidade, que incumbia ao Dono de Obra, o Município ..., os trabalhos da Ré, referentes à gestão técnica centralizada, foram suspensos por esta pelo menos a partir de Outubro de 2018 uma vez que o arranque desse sistema estava dependente da baixada definitiva;
15) Ficaram por concluir por esta os seguintes trabalhos que lhe haviam sido adjudicados:
- Forras em tubo de ferro na cobertura;
- Colocação de termómetros de imersão;
- Colocação de manómetros de pressão;
- Colocação de purgadores automáticos;
- Colocação de pressostatos;
- Ligações ao chiller;
- GTC (programação);
- Testes e ensaios finais (quando tivermos o ramal definitivo).
16) Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam da baixada definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando existisse electricidade definitiva na obra, de modo a terminar tudo ao mesmo tempo;
17) Por correio electrónico datado de 2 de Janeiro de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 27 vs, com o teor aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora informou a Ré que a ligação definitiva de electricidade havia sido realizada, pelo que a Ré poderia executar os trabalhos referentes ao sistema de gestão de centralização e terminar todos os pontos acima identificados e ainda por concluir;
18) A referida comunicação foi reiterada por mensagem enviada no dia 8 de Janeiro de 2019, através de correio electrónico. – junto a fls. 27 com o teor se dá por integrado;
19) Pelo menos a partir do dia 23 de Janeiro de 2019, a Ré teve conhecimento da existência de corrente definitiva na obra;
20) Por carta datada de 1 de Fevereiro de 2019 – cuja cópia está junta a fls.29 vs. e 30, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora informou a Ré que, até ao dia 8 de Fevereiro de 2019, devia indicar a data para que retomassem os trabalhos em falta, informando ainda que os mesmos deveriam encontrar-se concluídos até ao final daquele mês;
21) A Ré respondeu a esta carta através de carta datada de 22 de Fevereiro de 2019 – junta a fls. 30 vs. com o teor aqu aqui se dá por integralmente reproduzido – a qual foi recebida pela Autora;
22) Por carta datada de 18 de Março de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 33 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora concedeu novo prazo à Ré, até ao dia 25 de Março, para a Ré informar a data em que iniciaria os trabalhos, os quais deveriam encontrar-se terminados no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato de subempreitada;
23) Em resposta a esta carta, a Ré enviou à Autora uma carta datada de 3 de Abril de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 179, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
24) Por carta datada de 18 de Abril de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 34, . com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora comunicou à Ré que considerava que esta havia incumprido definitivamente o contrato de subempreitada celebrado por ambas;
25) Por documento escrito datado de 19 de Abril de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 34 vs. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora adjudicou a realização dos trabalhos que a Ré não realizou à sociedade “C..., LDA.”;
26) Após uma vistoria levada a cabo sociedade “C...” à obra realizada pela Ré no que respeita aos sistemas de “AVAC” e “GTC”, foi detetado os seguintes trabalhos inacabados ou com defeitos:
a) Quanto à tubagem, faltava: i) Soldadura e alguma dessa tubagem necessitava de rectificação por encontrar-se com deficiências; ii) Pintura; iii) Isolamento térmico na tubagem hidráulica; iv) Protecção mecânica em alumínio na tubagem hidráulica; v) Grupo de enchimento automático; vi) Tratamento químico; vii) Purgadores na instalação; viii) Manómetros de pressão na instalação; ix) Vaso de expansão; x) Fluxostato na bomba de calor;
b) Quanto aos ventilo convectores, faltava a ligação de rede de condensados; c) Quanto à Bomba de Calor faltavam: i) Os controladores; ii) As sondas de temperatura ambiente na sala de espera do piso 1 e piso 0; iii) O termostato no gabinete 6 e sala de movimentos;
d) Quanto ao Quadro Eléctrico de AVAC, faltava: i) Ligação dos fios terra dos equipamentos em barramento; ii) Relés de comando; iii) Disjuntor no quadro eléctrico de AVAC para alimentação dos registos corta-fogo do piso 1; iv) Ligação dos cabos de comando e comunicação da GTC; v) Equipamentos de GTC, incluindo computador, impressora e programação;
e) Quanto aos Registos, faltava: i) Ligação do gabinete 34; ii) Alimentação eléctrica entre registos no piso 0; iii) Alimentação eléctrica e ligação do registo dos vestiários de seguranças;
f) Quanto ao Ar Condicionado, faltava: i) Ligação da máquina de ar condicionado do bastidor do piso 1; ii) Arranque das duas máquinas;
g) Quanto às UTAN’s, faltava: i) Ligação e rectificação do comando dos VE’s e Utan’s; ii) Os pressostatos dos filtros; iii) Sondas de insuflação; iv) Actuadores das válvulas 3 vias; v) Sonda de Temperatura e humidade; vi) Sifões de condensação; vii) Flexível para ligação de pleno de retorno à UTAN no piso 1.
27) A “C..., Lda.”, para além de realizar os trabalhos para a conclusão da Gestão Técnica Centralizada que a Ré não havia terminado, procedeu ainda à correcção dos trabalhos;
28) A Autora pagou à C..., a título de preço desses trabalhos, o montante total de € 39.583,74 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos);
29) Pelos trabalhos realizados, a Ré emitiu as facturas juntas a fls. 90 vs. e segs., que totalizam o valor de €164.101,66;
30) Do preço acordado com a Ré para o contrato de subempreitada, a Autora pagou a esta o valor total de €159.999,12;
31) A Unidade de Saúde abriu ao público sem que os sistemas de AVAC e de Gestão Técnica se encontrassem em funcionamento;
32) Pelo menos a partir de 23 de Janeiro de 2019, a Ré teve conhecimento da existência de corrente electrica definitiva na obra;
33) Aquando do pagamento das facturas emitidas pela Ré com os n.ºs 2018/36, 2018/38 e 2018/40, supra mencionadas no ponto 29), a Autora reteve uma percentagem superior à prevista contratualmente;
34) No dia 12 de Dezembro de 2018, a Ré depois de se aperceber destas retenções indevidas interpelou por correio electrónico a Autora, solicitando o pagamento imediato dos valores indevidamente retidos;
35) A Autora veio a pagar os valores retidos em valor superior a 2,5% das facturas mencionadas em 39), em 15 de Janeiro de 2019;
36) A Autora solicitou à Ré um trabalho extra, consistente no fornecimento e montagem de tubos de cobre, curvas de cobre, tubos PVC e curvas PVC, de acordo com o esquema de ligações fornecido pela Autora, na sala de saúde oral, que a Ré levou a cabo;
37) A Ré emitiu e remeteu à Autora, que recebeu a factura nº 2019/18 de 10 de Maio de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 207, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido-referente a a esses trabalhos extra, no valor de €514,11;
38) A Autora não pagou à Ré tal factura;

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) A Ré recebeu os emails referidos em 17) e 18);
b) Se o contrato tivesse sido concluído pela Ré, a Autora apenas teria de pagar à mesma, a quantia de €13.048,66;
c) A imagem comercial da Autora enquanto sociedade cumpridora de prazos contratuais foi afectada pela delonga na instalação dos sistemas de AVC e de Gestão Técnica;
d) Afectando negativamente a sua capacidade de ser a primeira classificada em concursos públicos a que concorra;
e) Em Outubro de 2018, quando suspendeu a execução dos trabalhos, a Ré deixou na obra s seguintes materiais e equipamentos:
a) 2 termómetros de imersão com bainha, que estavam guardados no interior das Unidades de Tratamento de Ar instalados na cobertura – valor global de € 44,00;
b) 2 manómetros de pressão com bainha, que estavam guardados no interior das Unidades de Tratamento de Ar instaladas na cobertura – valor global de € 38,00;
c) 2 juntas anti vibráteis DN 80 – estavam aplicadas mas não tinham facturadas – valor global € 144,00;
d) purgadores de ar automático – estavam guardados no interior das Unidades de Tratamento de Ar instaladas na cobertura – valor global € 80,00;
e) 1 computador desktop com processador Intel i7, 4Gb de RAM, 500 Gb de HD, Windows 10, teclado, rato e monitor Led de 19’, no valor €733,43;
f) 1 impressora Jacto Tinta A4, no valor global € 112,45;
g) 1 Pressostato diferencial para água IP 30, gama de medida 0,3 4,5 bar, conecção ¼ BSP, Switch 3 A 230 Vac., que estava guardado no interior das Unidades de Tratamento de Ar –valor e155,98 (metade do qual já havia siso facturado à Autora);
h) 1 Sonda de Temperatura de imersão para montagem em depósito, gama de medida -30+70 º C – valor € 48,10 (metade do qual havia sido já facturado à Autora);
i) 1 Sonda de Temperatura de imersão para montagem em depósito, gama de medida -30+40 º C – no valor € 48,10 (metade do qual havia sido já facturado à Autora);
j) 2 Contadores de energia trifásica C/display para montagem em calha DIN, para ligação com saída de impulsos para KWH – no valor de valor €883,82 (do qual 60% já havia sido facturado à Autora);
k) 9 Transformadores de corrente sec 5ª máximo 100A – valor € 223,20 (metade o qual já havia siso facturado à Autora);
l) 1 Sensor de Temperatura ambiente P/montagem mural IP30 – valor € 26,76 (metade do qual já havia sido facturado à Autora);
m) 1 Sensor de Temperatura ambiente P/montagem mural IP30, no valor de € 26,76 (metade do qual já havia sido facturado à Autora);
n) 1 Sonda de temperatura e humidades para montagem no exterior com alimentação – valor € 247,94 (metade do qual já havia sido facturado à Autora);
o) 7 Pressostatos diferenciais para ar, IP4 com entrada de cabos por bucim M20*1.5, caixa em policarbonato, montagem vertical, regulação 50, 300 Pa – valor € 253,22 (sendo que 46,15% do respectivo valor já havia sido facturado à Autora);
p) 2 Sondas de temperatura para montagem em conduta IP 5, – valor € 140,80(metade do qual já havia sido facturado à Autora);
q) 2 Actuador elétrico 24 V AC/DC 10V para uso com válvulas com um curso de 5,5 mm – valor € 390,98 (metade do qual já havia sido facturado à Autora);
r) 1 Válvula de 3 vias para controlo modulante – valor € 414,28 26,76 (sendo que 75% desse valor havia já sido facturado à Autora);
s) 1 fluxostato para interruptor de Caudal para água IP65, contacto SPDT – valor €51,90 (metade do qual já havia sido facturado à Autora);
f) A Autora não procedeu à devolução desses materiais à Ré e apropriou-se dos mesmos;
g) A Ré tinha em obra a seguintes máquinas e ferramentas que estava a usar na realização da subempreitada, aguardando a continuidade da obra;
a) 1 Bancada de trabalho em ferro com torno e fixa tubos da marca Virax – valor € 350,00;
b) 1 Máquina de roscar até 4” da marca Virax – valor € 4 500,00;
c) 2 Máquina de furar pedra/ferro da marca Bosch – valor € 360,00, € 180,00 cada;
d) 1 Rebarbadora 115 mm da marca Bosch – Valor € 115,00;
e) 1 Aparelho de soldar inverter da marca Air Liquid – valor € 360,00;
f) 1 Multímetro da marca Fluke – valor € 450,00;
g) 1 Escada de alumínio de 7 degraus – valor € 180,00;
h) 1 Andaime de 3 metros da marca Equileva – valor € 1 100,00;
i) 1 Caixa de ferramenta em chapa com gavetas – valor € 310,00;
j) Diversas ferramentas que estavam no interior da caixa de ferramenta: alicates, chave de fendas, brocas, etc – valor € 150,00.
h) Esta situação sempre foi e é do conhecimento da Autora;
i) Após ter recebido a missiva de 18 de Abril de 2018, a Ré tentou efectuar o levantamento destas ferramentas e máquinas, tendo sido impedida de entrar na obra;
j) O trabalho extra referido em 36) foi previamente orçamentado no valor de € 514,11;
k) As partes acordaram que os trabalhos extra referidos em 36) seriam integrados no âmbito da empreitada sem qualquer tipo de custo adicional, atenta a sua simplicidade.

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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, enquanto que a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios, pode constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que a Apelante fez específica alusão nas conclusões de recurso aos concretos pontos de facto que impugnava (Conclusão 10), à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, fazendo referência no corpo das alegações aos exactos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que se socorreu, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida.
Atendendo aos pontos de facto impugnados na referida conclusão de recurso, a Apelante requereu as seguintes alterações à decisão sobre a matéria de facto:
i. alteração da redação do ponto 16 dos factos provados;
ii. pontos 25, 26, 27 e 28 dos factos provados devem passar para os factos não provados;
iii. aditamento aos factos provados do seguinte ponto:
39. A empresa de programação da gestão técnica centralizada nunca agendou data com a Ré, para a execução da dita programação, por motivos não imputáveis à Ré;
iv. aditamento aos factos não provados do seguinte ponto:
l)A sociedade “C...” tenha realizados os trabalhos adicionais constantes nos autos de medição emitidos e aprovados a esta sociedade pela autora.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por conseguinte, não basta para a procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que tenha sido produzido um qualquer meio de prova sobre o facto impugnado no sentido apontado nas conclusões de recurso, é preciso que os concretos meios probatórios invocados pela Apelante imponham decisão diversa da que foi tomada pelo Tribunal a quo.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras do regime jurídico aplicável, atendendo às regras do ónus da prova, das regras de experiência comum ou de prova vinculada.
Segundo a decisão recorrida ficou provado sob o ponto 16 que “Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam da baixada definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando existisse electricidade definitiva na obra, de modo a terminar tudo ao mesmo tempo”.
O Apelante pretende que esse ponto 16 dos factos provados passe a ter a seguinte redação:
Quanto aos demais trabalhos por realizar que não dependiam de corrente eléctrica definitiva, a Ré afirmou aos responsáveis da Autora que pretendia concluí-los quando fossem efectuados os ensaios e a programação do GTC por parte do fornecedor D..., de modo a terminar tudo ao mesmo tempo.
Para tal alteração a Apelante convocou prova documental, sustentando que das mensagens de correio electrónico trazidas por si aos autos ressalta que a Apelada sabia que a empresa/fornecedor da Apelante que iria fazer a programação do GTC (gestão técnica centralizada) poderia demorar pelo menos 5 semanas até informar uma data para os ditos ensaios/programação e que ela voltaria na data para a qual fossem os ditos ensaios/programação do GTC, concluíndo tudo em simultâneo.
Aliada a essa prova documental convocou ainda a Apelante as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo seu legal representante AA no sentido de ter confirmado que havia trabalhos de pouca monta que faltava concluir, e que por isso só voltariam à obra quando fosse possível fazer os ensaios e programação do GTC e que a empresa que iria efectuar a programação do GTC demoraria cerca de 5 semanas até informar uma data para se deslocar à obra.
Mais referiu a Apelante que foi produzida prova, nomeadamente testemunhal, de que a empresa que iria efectuar a programação do GTC nunca informou qualquer data para o efeito.
Não tem razão a Apelante, porquanto revisitados tais elementos de prova, analisando-se a documentação junta aos autos por ambas as partes com os respectivos articulados e tendo-se procedido à audição da gravação das testemunhas arroladas pela Apelante e mormente das declarações de parte prestadas pelo seu legal representante, resulta à evidência dos autos que tal prova não permite a alteração pretendida pela Apelante, e muito menos a impõe como exige o art. 662º do CPC.
Senão vejamos.
Em nenhum dos emails referenciados pela Apelante está afirmado que quanto aos trabalhos que a Apelante admitiu não terem sido executados (mencionados no email de 22.01.2019- doc. 28 junto com a contestação e confirmado pelo legal representante da Apelante) e que não dependiam da existência da instalação eléctrica definitiva na obra, a Apelante apenas os iria concluir quando fossem efectuados os ensaios e a programação do GTC, e muito menos que tal tenha ficado acordado com os responsáveis da Autora, extraindo-se de tal documentação que a Apelante estaria em condições de voltar à obra para concluir os trabalhos quando lhe fosse dado conhecimento da conclusão da referida instalação eléctrica definitiva, condição que inclusivamente o legal representante da Apelante questionou se já existia no email de 22.01.2019 (doc. 11 junto com a contestação).
Arredada prova documental que confirme ter a Apelante afirmado aos responsáveis da Apelada que pretendia concluir os trabalhos quando fossem efectuados os ensaios e a programação do GTC por parte da D..., também as declarações do legal representante da Apelante não foram nesse sentido, tendo afirmado que no início de Setembro tinham a obra praticamente pronta e faltavam umas “coisinhas”, e tendo sido questionado porque não concluíram tais trabalhos afirmou de forma esclarecedora que não se justificava mandar trabalhadores para ... porque ficava caro e tinham que fazer ensaios que necessitavam da instalação eléctrica definitiva, esclarecendo inclusivamente que disse isso ao Eng. CC e que embora a Apelada quisesse que a Apelante estivesse sempre em obra teve que aceitar a posição desta.
Deste modo a nossa convicção secunda a motivação vertida na decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, na qual a este propósito se pode ler que “a convergência das partes nos respectivos articulados permitiu concluir pela suspensão dos trabalhos a cargo da Ré por atraso, não imputável a qualquer das partes, na instalação da energia eléctrica definitiva (necessária e essencial à conclusão dos trabalhos adjudicados), tendo a Ré, na sua contestação, alegado que a suspensão de tais trabalhos ocorreu em Outubro de 2018 (o que acaba por ser confirmado pela Autora, na sua petição inicial, de cujo artigo 19º resulta a alegação de que os últimos trabalhos que a Ré realizou na obra ocorreram precisamente em Outubro de 2018). Resulta também da posição coincidente das partes nos articulados – corroborada aliás pelas declarações de parte do legal representante da Ré – quais os trabalhos que, àquela data, ficaram por realizar, parte dos quais, apesar de não estarem dependentes da instalação definitiva da energia elétrica no edifício, foi postergada para esse momento, por conveniência da Ré.”
A prova produzida nos autos, no seguimento até do alegado pelas partes nos respectivos articulados, foi no sentido de que a suspensão dos trabalhos pela Apelante só se justificava por falta de instalação definitiva da electricidade, não existindo prova documental e/ou testemunhal que corrobore as declarações do legal representante da Apelante prestadas em julgamento ao afirmar que informara os responsáveis da Apelada que o retomar dos trabalhos pela Apelante ocorreria apenas quando fossem realizados os ensaios e a programação do GTC por parte do fornecedor D....
Tal depoimento afigura-se-nos até incongruente porque também acabou por admitir que os ensaios demorariam entre 2 a 3 semanas, e que primeiro os ensaios seriam com eles sozinhos e só depois com a D..., o que retira qualquer sentido à pretensa justificação de necessitarem da D... para regressarem à obra e retomarem os trabalhos que ficaram por realizar.
Afigura-se-nos inclusivamente contrariar as regras da experiência que a subempreiteira estivesse em posição de afirmar perante a empreiteira que só retomaria os trabalhos quando fossem realizados os ensaios e a programação do GTC por parte do fornecedor D... se atentarmos que competia à Apelante solicitar à D... o agendamento da programação e que depois de solicitado demoraria cerca de 45 dias a ser agendado, como afirmou AA, o que permitiria manter indefinidamente suspensos os trabalhos da subempreiteira bastando para o efeito não formular tal pedido ou fazê-lo apenas quando fosse da sua conveniência, posição que para além de insustentável não foi corroborada por qualquer testemunha ou prova documental.
Relacionado com a peticionada alteração da redação do ponto 16 dos factos provados, está o aditamento pretendido pela Apelante do seguinte ponto aos factos provados:
39. A empresa de programação da gestão técnica centralizada nunca agendou data com a Ré, para a execução da dita programação, por motivos não imputáveis à Ré.
A esse propósito o legal representante da Apelante admitiu que no final de Janeiro de 2019 (dia 23) recebeu comunicação da Apelada a dar conta que já havia instalação eléctrica definitiva, e que nesse entretanto nada fez, apenas exigiu esclarecimentos do departamento financeiro da Apelada quanto a retenções indevidas cuja resposta demorou cerca de 60 dias, tendo afirmado que só depois fez o pedido à D... de agendamento da programação.
Parece-nos importante salientar que não se vê, nem tal foi suficientemente justificado pelo legal representante da Apelante, de que forma a demora na resposta por parte do departamento financeiro da Apelada quanto à alegada indevida percentagem de retenção nas facturas emitidas pela Apelante pudesse servir de motivo para a Apelante não solicitar de imediato à D... o agendamento da programação, no entanto, o que se nos afigura mais relevante é que não consta dos autos qualquer evidência, mormente documental, de que tal pedido de agendamento da programação tenha sido efectivamente feito pela Apelante.
Inclusivamente na carta enviada pela Apelante à Apelada em 3.04.2019 (doc. 12 da contestação) consta a dado passo a seguinte afirmação (…) ”não firmamos data com os fornecedores” estando-se a referir à D....
Ora, na ausência de prova de que tenha sido pedido pela Apelante à empresa de programação da gestão técnica centralizada que agendasse data para a execução da dita programação, não tendo sido as declarações de parte do legal representante da Apelante corroboradas por outro meio de prova segura e consistente, também não existe prova que imponha o aditamento do pretendido ponto 39 aos factos provados porque o não agendamento pode bem dever-se pura e simplesmente à ausência de pedido por parte da Apelante.
Em suma, os meios probatórios em que a Apelante alicerçou a pretensão de alteração da redação do ponto 16 dos factos provados e do aditamento do ponto 39 aos factos provados não impõem essas pretendidas alterações.
Relativamente aos pontos 25 a 28 dos factos provados pretende a Apelante que os mesmos transitem para os factos não provados.
Tais pontos impugnados têm o seguinte teor:
Ponto 25- Por documento escrito datado de 19 de Abril de 2019 – cuja cópia está junta a fls. 34 vs. e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a Autora adjudicou a realização dos trabalhos que a Ré não realizou à sociedade “C..., LDA.”;
Ponto 26- Após uma vistoria levada a cabo sociedade “C...” à obra realizada pela Ré no que respeita aos sistemas de “AVAC” e “GTC”, foi detetado os seguintes trabalhos inacabados ou com defeitos:
a) Quanto à tubagem, faltava: i) Soldadura e alguma dessa tubagem necessitava de rectificação por encontrar-se com deficiências; ii) Pintura; iii) Isolamento térmico na tubagem hidráulica; iv) Protecção mecânica em alumínio na tubagem hidráulica; v) Grupo de enchimento automático; vi) Tratamento químico; vii) Purgadores na instalação; viii) Manómetros de pressão na instalação; ix) Vaso de expansão; x) Fluxostato na bomba de calor;
b) Quanto aos ventilo convectores, faltava a ligação de rede de condensados; c) Quanto à Bomba de Calor faltavam: i) Os controladores; ii) As sondas de temperatura ambiente na sala de espera do piso 1 e piso 0; iii) O termostato no gabinete 6 e sala de movimentos;
d) Quanto ao Quadro Eléctrico de AVAC, faltava: i) Ligação dos fios terra dos equipamentos em barramento; ii) Relés de comando; iii) Disjuntor no quadro eléctrico de AVAC para alimentação dos registos corta-fogo do piso 1; iv) Ligação dos cabos de comando e comunicação da GTC; v) Equipamentos de GTC, incluindo computador, impressora e programação;
e) Quanto aos Registos, faltava: i) Ligação do gabinete 34; ii) Alimentação eléctrica entre registos no piso 0; iii) Alimentação eléctrica e ligação do registo dos vestiários de seguranças;
f) Quanto ao Ar Condicionado, faltava: i) Ligação da máquina de ar condicionado do bastidor do piso 1; ii) Arranque das duas máquinas;
g) Quanto às UTAN’s, faltava: i) Ligação e rectificação do comando dos VE’s e Utan’s; ii) Os pressostatos dos filtros; iii) Sondas de insuflação; iv) Actuadores das válvulas 3 vias; v) Sonda de Temperatura e humidade; vi) Sifões de condensação; vii) Flexível para ligação de pleno de retorno à UTAN no piso 1.
Ponto 27- A “C..., Lda.”, para além de realizar os trabalhos para a conclusão da Gestão Técnica Centralizada que a Ré não havia terminado, procedeu ainda à correcção dos trabalhos;
Ponto 28- A Autora pagou à C..., a título de preço desses trabalhos, o montante total de € 39.583,74 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta e três euros e setenta e quatro cêntimos).
A Apelante não questionou que quem terminou os trabalhos da subempreitada que lhe fora adjudicada foi a C..., apenas questionou os trabalhos que aquela empresa efectivamente executou.
Porém fê-lo por recurso a suposições extraídas dos factos considerados provados sob os pontos 6 a 11 e 29, deles extraindo a conclusão que se as facturas por si emitidas e pagas pela Apelada tinham subjacentes autos de medição aprovados por esta, tendo emitido facturas que totalizam o valor de €164.101,66 e sendo o valor da subempreitada de €177.150,32, só faltava facturar a quantia equivalente a €13.048,66, não aceitando como razoável que o Tribunal a quo tenha dado por provado que a Apelada tenha pago €39.583,74 à C... que a foi substituir na referida obra.
Basicamente a Apelante insurgiu-se contra o facto de o Tribunal ter aceite a justificação dada pelo Director de Obra e pela testemunha BB de que a medição era feita por estimativa dado serem trabalhos muito específicos e difíceis de medir e que tal teria levado a que não fossem detetadas as faltas e os defeitos que depois foram elencados no relatório efectuado pela C... e que esta teve de corrigir para além de concluir os trabalhos.
Este tipo de argumentação mais não traduz do que mero inconformismo da Apelante contra a convicção do Tribunal recorrido, que valorou aqueles meios de prova em detrimento das declarações de parte do seu legal representante, porém, a referida convicção encontra arrimo nos depoimentos testemunhais referidos na motivação da decisão sobre a matéria de facto, não contrariando as regras da experiência neste tipo de matérias, nem as declarações de parte, compreensivelmente interessadas e eivadas de subjectivismo, dissociadas de qualquer outro meio de prova que as corrobore, permitiram afastar a prova em que o tribunal se alicerçou.
A esse propósito afigura-se-nos assertiva a motivação vertida na sentença recorrida, que quanto aos pontos 25 e 28 (pontos agora impugnados) esclareceu a convicção que retirou da articulação da prova documental e testemunhal produzida, nela se afirmando que “no que concerne à contratação da sociedade «C...» para terminar a obra que a Ré não concluiu e as circunstâncias dessa intervenção, atendeu-se, desde logo, aos depoimentos das testemunhas CC, BB, FF e HH, conjugados com a prova documental a que, de seguida, faremos referência.
Assim, a testemunha CC, engenheiro civil que, por conta da Autora, dirigiu a obra, esclareceu, de forma coerente e credível, que após a declaração de resolução do contrato foi feita pela «C...» um diagnóstico à obra da responsabilidade da Ré, o qual concluiu pela existência, para além dos trabalhos inicialmente adjudicados à Ré que admitiu não terem sido concluídos, outros havia que não estavam completos e outros ainda que haviam sido defeituosamente realizados. Explicou também não haver qualquer incongruência entre a detecção de tais trabalhos em falta ou defeituosamente realizados e facto de terem sido realizados e aprovados os autos de mediação à obra da Ré (da de cuja análise resulta que, aparentemente, só faltariam concluir os trabalhos identificados no ponto 15) supra) porquanto tais autos de medição, aceites pela Autora, não corresponderam a uma avaliação rigorosa e exaustiva dos trabalhos levados a cabo pela Ré (tanto mais que eram trabalhos muito específicos e difíceis de “medir”). De todo o modo, assegurou que não foram contratados à empresa «C...» trabalhos e equipamentos diversos daqueles que haviam sido acordados com a Ré, como decorre do confronto das listas de quantidades anexas a ambos os contratos de subempreitada e dos autos de medição dos trabalhos relados a cabo pela Re (fls. 51 vs e segs) e pela empresa «C...» (fls. 79 e segs).
Também a testemunha BB, engenheiro civil, que por conta da Autora participou na obra em causa até Setembro de 2018, deu nota da dificuldade de aferição daqueles autos de medição, já que se tratavam de trabalhos com grande especificidade técnica, razão pela qual a medição era feita por estimativa. Tal explicaria que as faltas e defeitos que vieram a ser detectados na vistoria da «C...» pudessem não ser notórios ou evidentes no momento em que a Ré suspendeu os trabalhos.
Por seu turno, a testemunha DD, chefe de equipa da «C...» na obra em causa, sendo o responsável pelo levantamento dos trabalhos e correções a realizar, que constam do relatório de fls. 44 e segs., descreveu pormenorizada todas as situações encontradas e que necessitavam de intervenção por parte da «C...». Assegurou que os trabalhos respectivos foram realizados por esta sociedade, em conformidade com o mapa de quantidades acordado com a Autora e que consta do anexo ao contrato de subempreitada entre ambos celebrado, negando peremptoriamente a utilização de materiais deixados em obra pela Ré.
Também a testemunha FF, sócio da «C...» confirmou a realização de todos os trabalhos constantes do dito levantamento e ainda a não realização de quaisquer trabalhos que não os previstos no orçamento que esteve na base do contrato de subempreitada celebrado entre Autora e Ré,
Confirmou também o orçamento apresentado pela «C...» para concluir e rectificar os trabalhos de AVAC na dita obra, os autos de medição elaborados por esta sociedade (juntos a fls. 79 e segs), bem como as facturas com base neles emitidas (juntas a fls. 97 vs. e segs), confirmando ainda o pagamento das mesmas.
A testemunha HH, directora financeira da Autora, confirmou a recepção e pagamento pela Autora das facturas emitidas pela C... após a conclusão da obra.”
Também referiu a Apelante que no mapa constante do contrato de subempreitada adjudicada à referida empresa C... estão incluídos trabalhos e equipamentos que ela já tinha realizado e fornecido, aspecto que o seu legal representante em declarações prestadas em julgamento também abordou, no entanto mais uma vez nenhuma outra prova foi produzida nesse sentido, sendo que as dúvidas suscitadas pela Apelante quanto ao momento em que a C... elaborou o relatório de anomalias e desconformidades e as reservas quanto ao relatório por não conter quantidades e não ser rigoroso não passam disso mesmo, de reservas e desconfianças que não foram minimamente comprovadas pela Apelante, não tendo esta produzido qualquer prova de que não tenham sido efectivamente utilizados os materiais e executados os trabalhos facturados por aquela empresa à Apelada relativamente aos que a Apelante deixou por executar ou na correção dos que indicou como estando desconformes, tal como foram confirmados pelas testemunhas referenciadas pelo Tribunal a quo na sua motivação.
Salienta-se que a Apelante argumentou que o Tribunal a quo não valorizou as declarações da testemunha EE, nem as declarações do legal representante da Apelante sobre o estado dos trabalhos quando os suspenderam em Outubro de 2018, dos quais se deveria retirar que estavam em falta alguns pequenos trabalhos que demorariam cerca de 2 a 3 dias a concluir e que poderiam ser concluídos na semana dos ensaios, que antecedia a programação, no entanto não retiramos tais afirmações dos referidos depoimentos.
A testemunha EE referiu que saiu da obra no final de Agosto, início de Setembro de 2018 e embora tenha afirmado que faltava pouca coisa, admitiu uma série de trabalhos não executados e que outras faltas só se conseguem ver nos testes, admitindo que seria necessário uma semana, com 3 homens a trabalhar, para terminarem os trabalhos que faltavam, sendo depois feitos os testes, enquanto que o legal representante da Apelante referiu que, tal como acima já afloramos, os ensaios demorariam quase 2 a 3 semanas, admitindo a falta de execução da maior parte dos trabalhos referidos pela Apelada como estando em falta no email de 22.01.2019 (Doc 28 junto com a contestação) só tendo excepcionado a instalação, admitindo ainda saber que o custo apresentado por uma empresa que vai acabar uma obra é sempre superior, limitando-se a referir não fazer sentido o valor de cerca de €39 mil, o que se reconduz apenas a uma opinião sem sustentação objectiva que resulte dos autos.
Deste modo, perante o teor do contrato de subempreitada celebrado entre a Apelada e a C... junto aos autos, no qual a esta foram adjudicados os trabalhos que a Apelante deixara em falta, o relatório que a C... apresentou atestando os trabalhos em falta e os realizados com desconformidades que esteve na base do orçamento apresentado à Apelada e por esta aprovado, ao qual estão anexadas fotos de algumas situações nele relatadas, e os autos de medição que estão subjacentes à emissão das facturas por aquela empresa também eles juntos aos autos, tendo estas facturas sido pagas como confirmado pela testemunha HH, permite-nos concluir que existe prova segura e consistente que aquela empresa realizou os trabalhos que a Apelante não havia concluído e procedeu à correção de outros, de acordo com os autos de medição aprovados pela Apelada, e que esta se viu na necessidade de suportar um preço mais elevado do que aquele que faltava pagar à Apelante caso esta tivesse concluído os trabalhos, aspecto que nem sequer contraria as regras da experiência que nos dizem que nesses casos de necessidade de ultimar a obra nos termos em que se obrigara perante o dono da mesma é natural a aceitação de orçamento para concluir trabalhos em falta de valor necessariamente superior, como inclusivamente admitiu o próprio legal representante da Apelante nas suas declarações.
Por último, relativamente à pretensão de aditamento aos factos não provados da asserção de que “a sociedade “C...” tenha realizados os trabalhos adicionais constantes nos autos de medição emitidos e aprovados a esta sociedade pela autora” só nos resta reiterar que não houve qualquer prova que contrariasse os autos de medição juntos aos autos respeitantes à globalidade dos trabalhos realizados por aquela empresa, que para terem sido pagos pela Apelante é porque foram por ela aprovados, como decorre da prova aludida a propósito dos anteriores pontos impugnados.
Por conseguinte, a análise crítica da prova efectuada pelo Tribunal a quo não nos merece qualquer reparo, pelo contrário, corresponde à convicção com que ficamos da análise daquela prova, sendo que a prova invocada pela Apelante, essencialmente centrada nas declarações de parte do seu legal representante, não impõe decisão diferente da proferida pelo tribunal a quo.
Improcede, pois, este segmento recursivo, mantendo-se incólume a decisão sobre a matéria de facto.

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Incumprimento do contrato de subempreitada e direito da Apelante à restituição das retenções efectuadas nas facturas por si emitidas
Resulta inegável que perante a improcedência da alteração da matéria de facto subjacente à decisão recorrida, da qual dependia em absoluto a pretensão recursiva, e não tendo sido neste recurso suscitada argumentação que ponha em causa o enquadramento jurídico trilhado naquela sentença ou as consequências extraídas dos factos nela vertidos, só nos resta concluir pela confirmação da decisão prolatada pelo Tribunal a quo, para cujos argumentos remetemos.
Estando demonstrado o incumprimento definitivo do contrato de subempreitada por parte da aqui Apelante, a quem a Apelada interpelara por diversas vezes para retomar os trabalhos que suspendera sob pena de resolver o contrato e adjudicar os trabalhos em falta a outra subempreiteira imputando-lhe os custos, só nos resta confirmar a validade e eficácia da resolução contratual operada pela Apelada e a inerente imputação à Apelante dos danos decorrentes de tal incumprimento, que no caso se reconduzem ao preço pago pela Apelada à nova subempreiteira que concluiu os trabalhos em falta e corrigiu os que estavam desconformes, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Consequentemente, não tem a Apelante direito a reaver o valor das retenções, quer porque as mesmas tinham precisamente como objectivo garantir a empreiteira sobre a boa execução dos trabalhos por parte da subempreiteira e só seriam pagas verificada essa condição, o que como vimos não ocorreu, quer porque a Apelada exerceu de forma legítima o direito à compensação de créditos, tendo tal valor das retenções sido abatido no valor em que a Apelante foi condenada, como exposto na sentença recorrida.
Pelas razões expostas, vai confirmada a sentença recorrida.

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V. DECISÃO:

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida.

Notifique.






Porto, 4 de Junho de 2025

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)

Lina Castro Baptista
(1ª Adjunta)

Ramos Lopes
(2º Adjunto)



(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)





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[1] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência