CONTRATO DE SEGURO
DANOS PRÓPRIOS DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
SOBRESSEGURO
SINISTRO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

I - O regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, não revogou, expressa ou tacitamente, o Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, relativo aos contratos de seguro automóvel facultativo.
II - Nos termos desse diploma, se o valor do veículo não for actualizado em função da respectiva desvalorização (de acordo com uma tabela ou segundo o critério específico eleito por acordo) e a seguradora cobrar prémios de seguro por valor que não considere a desvalorização ocorrida, em caso de sinistro a seguradora terá de pagar o valor seguro que teve em conta no último apuramento do prémio a suportar.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2025:705.20.0T8FLG.P1

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente em Felgueiras, instaurou acção judicial contra A..., Companhia de Seguros de Ramos Reais, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede em Lisboa, pedindo logo a intervenção principal do Banco 1... S.A., pedindo a condenação da ré no seguinte:
- a pagar 41.350,00€ à autora e ao chamado, na proporção do valor que for devido a cada um, acrescida de juros moratórios calculados desde a citação até integral pagamento, no dobro da taxa legal, nos termos do artigo 38.º, n.º 3 do DL 291/2007 de 21 de Agosto.
- a reembolsar as prestações que a autora pagou ao chamado desde 14.02.2020, à razão de 628,08€/mês, acrescido das prestações que a autora vier a pagar ao chamado até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que é proprietária do veículo automóvel que adquiriu em Novembro de 2016, com recurso a financiamento do banco chamado e reserva de propriedade a favor deste, tendo na mesma data celebrado com a ré contrato de seguro com a cobertura de furto ou roubo; em 14.02.2020 o veículo foi-lhe furtado, facto que foi participado às actividades, sem que o veículo tenha sido recuperado ou apurada a autoria do furto; participou à ré o sinistro mas esta propôs-se pagar uma indemnização muito inferior ao previsto no seguro que era de €41.350; a autora continuou a pagar ao chamado as prestações do financiamento à razão de €628,08.
A ré contestou, alegando, em síntese, que a autora é parte ilegítima porque o veículo está com reserva de propriedade a favor do chamado; que o capital inicial acordado corresponde ao valor comercial do veículo, à data da celebração do contrato, a 15.04.2017; que quando foi participado o sinistro apurou que o valor comercial do veículo à data do sinistro era de €28.500, tendo liquidado o valor de €27.587,57 à entidade mutuante e colocou à disposição da autora o remanescente; que com o seguro se obrigou apenas a indemnizar o segurado dos danos sofridos, dentro dos limites da apólice, sendo certo que, no caso, o valor do veículo ascendia ao montante referido.
O chamado Banco 1..., cuja intervenção foi admitida, apresentou contestação, alegando que após a participação do sinistro a ré liquidou em Junho de 2020 o valor de €27.587,57, ficando paga a quantia em falta no âmbito do contrato de financiamento, estando a aguardar que a autora aceite a imputação de tal valor para considerar cumprido o contrato.
A autora requereu a ampliação do pedido, formulando a pretensão de condenação da ré no pagamento da quantia de €259,49, relativa a IUC entretanto liquidado.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora €912,43, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O que se pretende ver reapreciado é o valor do veículo, capital seguro à data do sinistro e quem indicou o mesmo no momento da celebração do contrato de seguro.
2. Em face da prova testemunhal e documental produzida, os factos vertidos em 11 e 36 dos provados foram incorrectamente julgados.
3. Também em face da prova produzida (testemunhal e documental), resulta provado que «o valor venal do veículo e o capital seguro da cobertura por furto ou roubo à data do sinistro (furto) era de €41.350,00» – facto que, como se demonstrou, deverá ser aditado à matéria provada.
4. Com interesse para o presente recurso, impõe-se a reapreciação dos depoimentos das testemunhas BB (cujo depoimento prestado em 21 de Dezembro de 2022 se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (dos 00:00:01 aos 00:24:38 minutos), CC (cujo depoimento prestado em 21 de Dezembro de 2022 se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (dos 00:00:01 aos 00:07:00 minutos), e de DD (cujo depoimento prestado em 21 de Setembro de 2022 se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (das 11:04:14 horas às 11:48:15 horas), bem como do documento n.º 2 junto pela Ré na sua contestação – apólice de seguro n.º ... (renovação do contrato de seguro), com início a 15/04/2019, de vencimento anual (ou seja, em vigor até ao dia 14/04/2020).
5. Quanto à impugnação do facto provado 11, onde o tribunal à quo deu como provado que «Aquando da celebração do acordo referido em 6), o valor referido em 7) foi indicado pela A.», salvo devido respeito, o tribunal à quo fez errada interpretação da prova produzida.
6. Quanto a este facto, a testemunha BB disse o seguinte: Do minuto 04:40 ao minuto 05:00: “pediu-se uma simulação”, “deram quarenta e um mil e trezentos”, “era aquilo que o seguro dava”, “comuniquei com a AA”, “para mim estava bem e fez-se o seguro”. Do minuto 09:37 até ao minuto 10:40: “o valor de quarenta e um mil e trezentos foi indicado pelo banco”, “A funcionária deu-me os papeis e disse-me que o seguro só podia ser feito por esse valor”, “e a AA aceitou esse valor”, “Fui ao balcão da ... e fizeram uma simulação”, “concordamos com os quarenta e um mil e trezentos e assinou o que tinha de assinar”.
7. Explicou que foi ela quem se dirigiu ao balcão da Banco 2..., na ..., onde pediu uma simulação de seguro de danos próprios para o veículo com a matrícula ..-RZ-.., que foi nesse balcão que atribuíram o valor seguro àquele carro e que a sua nora (A.) aceitou o valor seguro que a Ré lhe propôs e foi celebrado o contrato de seguro. Esta testemunha explicou por diversas vezes (o que não deixa dúvidas) que não foi ela ou a A. quem indicou o valor seguro, tendo o mesmo sido determinado pela Ré na simulação que fez.
8. A que acresce o facto de o valor da viatura furtada (como resulta da prova) ser superior a esse valor de 41.350,00€ que a Ré fixou. A este respeito, a mesma testemunha BB, ao minuto 05:40 (referindo-se ao valor do veículo furtado) explicou que “foi dado um Mercedes e o empréstimo que pediu”. E a testemunha DD (cujo depoimento prestado em 21 de Setembro de 2022 se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal (das 11:04:14 horas às 11:48:15 horas), do minuto 10:00 ao minuto 11:00 explicou também que “deu um carro à troca”, “um mercedes E (que valia cerca de vinte e cinco mil euros), “pagou trinta e nove mil mais vinte e cinco mil euros”.
9. Porque resulta da prova que quem determinou o valor seguro de 41.350,00€ foi a ré seguradora, que o valor comercial (de aquisição) do veículo era superior atribuído pela ré e que a A. apenas aceitou tal valor.
10. Impõe-se que a redação do facto 11) dado como provado seja alterada e se considere provado que “Aquando da celebração do acordo referido em 6), o valor referido em 7) foi determinado pela ré”.
11. Quanto à impugnação do facto provado 36, onde consta como provado que “À data do sinistro, o veículo seguro tinha um valor de mercado de 28.500,00 euros”, o tribunal à quo apenas levou em consideração o que foi dito pela testemunha CC, ignorando a restante prova testemunhal e a documental.
12. No entanto, na avaliação do depoimento da testemunha CC há que levar em consideração a sua forte ligação à ré (tendo a mesma concretizado a avaliação a pedido da ré para fazer baixar o valor do veículo, para agora em Tribunal – invocando razão de ciência em virtude da sua formação – fazer fé sobre aquilo que diz, em total contraposição de valores fixados para efeitos de cobrança de prémios de seguro – a questão que se coloca é a seguinte: como é que é possível em Abril de 2019 o veículo valer 41.350,00€ (doc. 2 da contestação) e em Fevereiro de 2020 (ou seja 10 meses depois) valer 28.500,00€?).
13. Acresce que, ao minuto 01:00 (das declarações que a testemunha CC prestou entre as 16H51 e as 16H53) acabou por reconhecer que o valor de 28.500,00€ foi obtido através da plataforma eurotax, mas não explicou quais as características concretas do veículo seguro que constavam dessa plataforma ou que aí foram introduzidas e que influenciaram na atribuição desse valor, a que acresce o facto de a ré não ter junto nenhum documento que ateste este valor.
14. Por outro lado, se conjugarmos testemunhal já indicada neste recurso quanto à impugnação do facto 11 e a prova documental (nomeadamente o documento n.º 2 junto pela ré na sua contestação – apólice de seguro n.º ..., com início a 15/04/2019, de vencimento anual (que se encontrava em vigor até ao dia 14/04/2020, onde (pela simples leitura do mesmo) se pode ver que o valor do veículo à data do sinistro era de 41.350,00€ e o capital seguro à data do sinistro (nas coberturas facultativas) era também de 41.350,00€), o valor do interesse seguro ao tempo do sinistro era de 41.350,00€ e não de 28.500,00€.
15. Considerando também que, as testemunhas BB, ao minuto 05:40 e DD, do minuto 10:00 ao minuto 11:00, explicaram que para pagamento deste veículo foi dado um outro veículo em troca (com um valor de cerca de 25.000,00€) e realizado um crédito de 39.000,00€ com a chamada Banco 1....
16. Considerando que a ré dispõe das mais variadas plataformas e tabelas para avaliação de veículos.
17. Considerando que em 15/04/2019, a ré na renovação do contrato de seguro fixou o valor do veículo em 41.350,00€ (conforme doc. 2 da contestação).
18. E considerando que, nessa mesma data, ou seja, em 15/04/2019, a ré na renovação do contrato de seguro fixou o valor do capital seguro relativo às coberturas facultativas em 41.350,00€ (conforme doc. 2 da contestação).
19. O que é certo é que, menos de um ano antes do furto (ou seja, 10 meses antes do furto), em Abril de 2019 a ré tinha estipulado por sua livre iniciativa o valor venal do veículo e o capital seguro em 41.350,00€, criando no tomador de seguro (ou seja, na A.), através das condições particulares da apólice, que juntou como documento 2 na sua contestação, a convicção de que, em caso de sinistro, seria indemnizada pelo valor aí consignado.
20. A actuação da ré ao reduzir o valor do veículo apenas após o sinistro, não tendo sequer decorrido um ano após a renovação da apólice onde estipulou um valor bem superior, terá de ser tida como violadora do princípio da boa-fé, o que deverá ser tido em consideração relativamente à interpretação da prova que a ré indicou e produziu.
21. Perante esta inevitável conjugação de prova e perante o comportamento da ré (que viola claramente o princípio da boa fé contratual), deverá a redação do facto provado sob o n.º 36 ser alterada e passar a constar como provado que: “Após o sinistro, a ré atribuiu ao veículo seguro o valor de 28.500,00 euros”.
22. Devendo também em virtude desta prova conjugada (testemunhal e documental – que supra se citou) e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, ser aditado aos factos provados que: “o valor venal do veículo e o capital seguro da cobertura por furto ou roubo à data do sinistro (furto) era de €41.350,00”.
23. Porque é o que resulta da prova testemunhal e documental, devem os factos 11 e 36 ser alterados na sua redação e passar a constar provado que: 11. Aquando da celebração do acordo referido em 6), o valor referido em 7) foi determinado pela ré. 36. Após o sinistro, a ré atribuiu ao veículo seguro o valor de 28.500,00 euros e ser ainda aditado aos factos provados que: O valor venal do veículo e o capital seguro da cobertura por furto ou roubo à data do sinistro (furto) era de €41.350,00.
24. Sem prescindir, salvo devido respeito, entende a A. que o Tribunal também fez errada interpretação do direito, impondo- se assim a sua reapreciação.
25. Por um lado, o Tribunal estribando-se em cláusulas contratuais que deu como provadas, condenou a ré apenas a pagar à A. o valor de 912,43€, quando deu como não provado que, aquando da celebração do respectivo contrato de seguro, por si ou intermediário, a ré comunicou e explicou à A. o conteúdo das cláusulas integrantes da apólice.
26. A consequência da falta de comunicação e de explicação das cláusulas contratuais encontra-se prevista no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (Cláusulas Contratuais Gerais), onde se estipulou que devem considerar-se excluídas as cláusulas não comunicadas, mantendo-se o contrato válido.
27. Pelo que, tendo o Tribunal dado como não provado que a ré comunicou e explicou à A. o conteúdo das cláusulas integrantes da apólice, impõe-se a aplicação deste regime previsto no DL n.º 446/85 às cláusulas constantes dos factos provados em 9, 10, 13 e 14 (e ainda que tais cláusulas se mantenham no elenco dos provados – porque é o que consta do contrato – não podem ser opostas à A., no sentido de limitar ou excluir o seu direito).
28. Acresce que, como já referido, o documento n.º 2 junto pela ré na sua contestação – apólice de seguro n.º ..., com início a 15/04/2019, de vencimento anual (que se encontrava em vigor até ao dia 14/04/2020, determina que o valor do veículo à data do sinistro era de 41.350,00€ e o capital seguro à data do sinistro (nas coberturas facultativas) era também de 41.350,00€).
29. Contudo, após o sinistro (quando ainda não tinha sequer decorrido um ano sobre esta renovação/prorrogação) a Ré (para efeitos de indemnização) reduziu o valor do veículo para 28.500,00€.
30. Pelo que se impõe a apreciação de tal comportamento.
31. O artigo 334.º do CC prescreve ser ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
32. A postura de quem adopta um comportamento que entra em contradição com outra conduta anteriormente assumida, na modalidade de “venire contra factum proprium”, integra-se no princípio da tutela da confiança.
33. Na verdade, menos de um ano antes ao sinistro (furto) a ré renovou o contrato de seguro onde, por sua iniciativa, estipulou que o valor venal do veículo e o capital seguro para as coberturas facultativas era de 41.350,00€ - criando no tomador de seguro (A.), através das condições particulares da apólice que lhe comunicou (doc. 2 da contestação, cujo documento supra se reproduziu), a convicção de que, em caso da verificação de sinistro, seria indemnizada pelo valor desse capital consignado; condições em face das quais o tomador (A.) se decidiu pela celebração/manutenção do contrato, sendo certo que, se outro fosse o valor do capital seguro, poderia (por desinteresse) não se decidir pela celebração/ manutenção do contrato (na vertente dos danos próprios) que é um seguro facultativo.
34. De facto, não se pode descurar que o valor do capital seguro, em especial o valor venal contratado, é, sem margem para dúvidas, um dos factores mais relevantes para a decisão de contratar por parte do tomador de seguro, do que temos que a actuação da seguradora é neste caso violadora do princípio da boa-fé - cfr. arts. 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do Código Civil – neste sentido Acórdão proferido pelo TRG, no processo n.º 183/15.5T8CBT.G1.
35. E não pode ser desconsiderado que a ré cobrou e recebeu os prémios do seguro (desde 2017) com base nesse valor de 41.350,00€ e que só após o sinistro (apenas para efeitos de indemnização) é que veio reduzir o valor contratualmente seguro, invocando entre outras razões o ano e os quilómetros percorridos pelo veículo.
36. A ré ao pretender eximir-se do pagamento do valor por ela livremente consignou no contrato, reduzindo o valor da viatura após a ocorrência do sinistro, actua em manifesto abuso de direito, o que deverá também ser apreciado e considerado por este tribunal.
37. Por outro lado, porque não foi considerado pelo tribunal à quo, o DL 214/97, de 16 de Agosto, que se encontra em vigor, porquanto não foi revogado pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008), estabeleceu um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel consagrando uma regulamentação expressa em matéria de sobresseguro.
38. A regulamentação específica do DL nº 214/97 impõe a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, por forma a garantir a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total, a qual não conflitua com as normas previstas no RJCS que integram o chamado princípio indemnizatório, nos termos do qual a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
39. Tal assim é, na medida em que, como já se antevia no preâmbulo do DL nº 214/97 «as consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual».
40. Ora, não se pode falar de normalidade contratual quando a seguradora não procede no decurso do contrato à actualização do valor seguro, mantendo-se o mesmo inalterado ao cabo de 3 anos, não sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização pretendida pela ré, pagando o segurado, por conseguinte, o prémio correspondente àquele valor, 41. Na verdade, a manutenção do valor seguro e correspondente reflexo no prémio devido, em desrespeito da regra da desvalorização automática, constitui a seguradora na obrigação de indemnizar, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro (ou seja, no presente caso, pelo valor de 41.350,00€).
42. O capital seguro, tal como, aliás, o valor do veículo, consignados na apólice aquando da contratação do seguro em 15/04/2017, foi de € 41.350,00€, que se manteve contratualmente inalterado até à data do sinistro (ocorrido em 14/02/2020) - conforme documento 2 - condições particulares da apólice - junto pela ré na sua contestação e que neste recurso se encontra reproduzido), onde consta como valor do veículo, com um capital seguro para a cobertura de furto ou roubo, o valor de 41.350,00€) - tendo a referida apólice sido renovada em Abril 2019 com o capital seguro e valor do veículo fixado em 41.350,00€.
43. Foi precisamente para situações como a presente que foi criado o DL n.º 214/97, de 16 de Agosto, diploma que veio instituir regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo, de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo.
44. Dispõe o artigo 2.º que “o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro", decorrendo do art. 4.º que as empresas de seguros devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, relativas aos critérios a adoptar na elaboração da tabela referida.
45. Estabelece, por sua vez, o artigo 3.º que «a cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.»
46. Com a epígrafe "deveres de informação pré-contratual", prescreve o artigo 7.º que «a empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações: Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização; O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual».
47. Sobre os deveres de informação contratual estatui o art. 8.º que: «1- Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização; b) O prémio devido. 2- A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; b) O prémio devido; c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito».
48. Regime este que, embora sendo aplicável ao contrato de seguro em causa, não foi minimamente cumprido pela ré.
49. O que significa que a ré seguradora está constituída na obrigação de responder com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, ou seja, deve responder pelo valor de €41.350,00.
50. A A. tem, portanto, direito a receber da ré, a título de indemnização contratual pelo furto do seu veículo, a diferença entre o valor pago pela ré à Banco 1... (27.587,57€) e o capital seguro de 41.350,00€ - o que perfaz a quantia de 13.762,43€, à qual devem acrescer juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
51. A sentença proferida violou a aplicação, concretização e interpretação, entre outros, do DL 446/85 de 25 de Outubro, dos artigos 227.º, 334.º e 762.º do CC, do DL 214/97, de 16 de Agosto, do RJCS, bem como do DL 176/95, de 26 de Julho.
52. Pelo que, procedendo a pretensão da A./recorrente, deverá ser revogada a sentença proferida e, alterando-se a matéria de facto em conformidade com o supra alegado, deverá a ré condenada a pagar à A. a quantia de 13.762,43€.
A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
ii. Se a cláusula do contrato de seguro que impõe à tomadora do seguro a obrigação de actualizar o valor do veículo é válida.
iii. Se para cálculo do prémio de seguro a seguradora pode ter mantido inalterado o valor do veículo e, ocorrido o risco coberto pelo contrato, suportar apenas o valor venal do veículo à data do furto.

III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente impugnou a decisão de julgar provados os factos dos pontos 11 e 36, defendendo a modificação dessa decisão.
Foram cumpridos os requisitos específicos desta impugnação, consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando à apreciação da mesma.
No ponto 11 julgou-se provado que no momento da celebração do contrato de seguro o valor de €41.350 para a cobertura de «furto ou roubo» foi indicado pela autora. A recorrente defende que deve ser julgado provado que foi a ré e não a autora a indicar esse valor.
Lida a motivação da decisão, parece dever deduzir-se que a decisão sobre esse facto decorreu da seguinte avaliação da prova: «[…] no plano da concreta forma de contratação observada, o tribunal atendeu essencialmente ao depoimento das testemunhas BB e EE, as pessoas que, em bom rigor, tiveram intervenção directa na formação deste contrato. Com efeito, a testemunha BB, sogra da A., reconheceu ter sido a própria (e não a A. que, segundo a testemunha, à data, estaria a passar por período de saúde débil, justificando assim este “voluntarismo” da sua parte) que se deslocou às instalações da R. Caixa, no balcão sito na ..., onde foi atendida pela “menina FF” (sic), pessoa que supomos ser a colaboradora identificada no certificado provisório de seguro de responsabilidade civil automóvel junto aos autos (a saber, FF) como colaboradora da R., assinando o documento nessa qualidade, tendo, nessas circunstâncias, pedido uma simulação (de onde se infere a indicação, pela própria do valor do capital seguro, considerando que se trata de um seguro facultativo, na disposição, portanto, do segurado), após o que levou os “papéis” (sic) para casa para que a A. os assinasse, o que foi feito, sendo apenas após tal momento que foram remetidas as condições gerais, especiais e particulares. Este procedimento foi, de igual modo, descrito pela testemunha EE que, dadas as suas concretas funções, no seio da R., se mostrou em condições, e com propriedade de o descrever e que, em síntese, assume um carácter quase mecânico: no caso, e como descrito pela testemunha, são pedidos os documentos ao cliente (relativos ao próprio e ao veículo), é feito um pedido de simulação - e que, conforme referido pela anterior testemunha citada, teve como foco a determinação do prémio a pagar essencialmente – os dados são carregados (na plataforma informática), após o que é impressa a proposta para posterior assinatura pelo cliente (e que gerou, aqui, a proposta a que nos referimos no facto 12) do elenco dos factos provados).»
Ora não é possível, de todo, concordar com a descrição e avaliação destes dois meios de prova. Basta ouvir a gravação dos respectivos depoimentos para detectar, com facilidade, que ambas as testemunhas afirmaram precisamente o contrário do que se julgou provado.
Quer a BB, ex-sogra da autora, que foi quem se deslocou ao balcão do Banco para contratar o seguro do veículo, uma vez que a seguradora ré não possuía balcões próprios e os seguros eram celebrados nos balcões do Banco em cujo grupo a seguradora se inseria à data, quer a EE, responsável do balcão que diariamente tratava da celebração de contratos dessa natureza e, por isso, conhecia perfeitamente o método de contratação que era seguido, sendo que reconhece na proposta de seguro assinada pela autora a sua rubrica, pelo que admite que teve participação no assunto, descreveram que o banco possuía um sistema informático onde o funcionário carregava os dados do veículo (depois de pedir ao cliente os documentos do veículos) e era esse sistema informático que apresentava os dados da proposta, calculando o valor do prémio de seguro em função do valor que atribuía ao veículo.
Por outras palavras, ambas as testemunhas convergiram que não foi a BB a indicar o valor que atribuía ao veículo ou que pretendia segurar, foi sim o sistema informático da ré usado pelos funcionários do banco e onde estes carregavam os dados do veículo (a EE afirmou mesmo que não pediam ao cliente para indicar o valor, era a simulação que lhes dava esse valor, cabendo depois ao cliente decidir se o aceitava ou não).
Dado que estas testemunhas foram quem de facto esteve envolvido na contratação do seguro (eventualmente com a intervenção ainda de outra funcionária do banco), não há absolutamente nenhuma razão para se julgar provado coisa diferente do que as mesmas afirmaram. Aliás, basta atentar que na contestação a ré afirma expressamente no artigo 14 que «o capital inicial correspondia ao valor do veículo, à data da celebração do contrato de seguro – 15.04.2017», aceitando, portanto, que não se tratou de um valor escolhido arbitrariamente pela autora para efeitos do contrato mas do valor real do veículo, o que só pode saber se ela mesma tivesse condições para fazer essa avaliação.
Em suma, face à prova produzida, o ponto 11 não pode deixar de ser alterado de modo a reflectir aquilo que resultou provado e que passa a constar do seguinte modo:
«11. Aquando da celebração do acordo referido em 6. a funcionária do banco onde o seguro foi contratado inseriu no programa informático da ré os dados do veículo que, para o efeito, pediu à autora, obtendo de seguida desse programa a proposta de seguro contendo o valor referido em 7, após o que a autora decidiu subscrever essa proposta.»
No ponto 36 foi julgado provado que à data do sinistro, o veículo seguro tinha um valor de mercado de €28.500,00.
A motivação desta decisão parece ter sido a seguinte: […] o tribunal atendeu, desde logo, ao teor do depoimento da testemunha CC que, na qualidade de prestador de serviços da R., e dada a sua formação, e pese embora a sua ligação funcional à R., descreveu a forma como procedeu à avaliação do veículo da A., considerando as características do mesmo (que revelou conhecer), e por método comparativo de mercado (comparando com veículos que, apresentando condições idênticas, se encontravam no mercado para transacção), descrição que, no seu cômputo, pela razão de ciência revelada e assente em dados objectivos, não nos mereceu reserva (tanto mais que, pese embora a valoração dada pela A., na celebração do contrato de seguro, pela testemunha DD aquando da participação às autoridades (a saber, 40.000 euros), certo é que estamos a considerar um veículo que, à data, contava já com 8 anos e que, como é apanágio destes bens, e não se tratando de veículo com valor histórico, por muito bem equipado que se apresentasse, teria que sofrer uma desvalorização mais acentuada do que a A. pretende).»
Salvo melhor opinião, considerando a prova produzida, este facto foi correctamente julgado.
Conforme já se assinalou, a ré aceita expressamente na contestação que «o valor do veículo, à data da celebração do contrato de seguro» [15-04-2017] era «de 41.350,00€». A ré não alega que nessa data o veículo tivesse uma valor diferente deste, para menos; o que alega é que na data do furto [14-02-2020] o veículo já só tinha um valor real de 28.500,00 euros (artigos 27.º e 28.º da contestação).
Embora na petição inicial a autora alegue no artigo 20.º da petição inicial que «o valor da viatura fixado foi o resultante da aquisição», parecendo estar a querer dizer que se tratou do preço que pagou pela sua aquisição no stand onde estava à venda, no decurso da audiência, o ex-marido e o ex-sogro (que bem ouvidas as suas declarações foram quem fez o negócio e este último quem de facto usava o veículo que apenas estava em nome da autora, o que denota que a realidade é bem mais complexa e extensa do que a autora pretende) referiram que a aquisição do veículo envolveu ainda a entrega de outro veículo que estava igualmente em nome da autora e cujo valor andaria na ordem dos €20.000. Sucede que não foi junto aos autos nenhum documento que comprove os termos do contrato de compra do veículo pela autora, razão pela qual não é possível aceitar outro valor que não aquele que consta do contrato de seguro (isto é da avaliação da própria ré).
Partindo-se, portanto, do montante de €41.350 como sendo «o valor do veículo, à data da celebração do contrato de seguro», ou seja, em 15-04-2017, é perfeitamente plausível que três anos depois, na data do furto, ou seja, em 14-02-2020, o seu valor pudesse ser de apenas €28.500,00, considerando que o veículo foi matriculado pela primeira vez em 10-10-2012 e, portanto, já tinha entrado no 8.º ano.
Daí que nos pareça que não existe razão para desvalorizar o depoimento da testemunha CC. Embora a testemunha tenha relações profissionais com a ré e lhe forneça este tipo de informação de forma remunerada, é um profissional habituado a diligenciar pela obtenção da informação em causa e dispõe de formas para a apurar que merecem crédito (revistas, publicações e ferramentas informáticas comummente usadas no mercado automóvel).
Acresce que a autora sabe desde a contestação que a ré defende este valor e não produziu qualquer meio de prova destinado a colocar em dúvida a sua correcção. A circunstância de a apólice de seguro continuar a mencionar o primeiro valor não é suficiente para levantar essa dúvida porque isso deve-se ao facto de a apólice não estar subordinada a uma cláusula de desvalorização automática e impor ao tomador do seguro a responsabilidade pela actualização do valor do veículo, no vencimento anual do contrato, o que a autora não fez.
Em suma, o ponto 36 foi correctamente decidido. Por isso mesmo, o facto cujo aditamento a autora pretende também não pode ser aditado à fundamentação de facto.

IV. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1. A autora é dona e legítima proprietária do veículo automóvel com a matrícula ..-RZ-.. (Mercedes Benz), que adquiriu em 20.10.2016, com reserva de propriedade registada a favor Banco 1..., S.A., entidade que financiou a aquisição.
2. Entre a autora e o Banco 1..., S.A., foi celebrado um contrato de mútuo, no montante de €41.402,69, o qual se destinava à aquisição de uma viatura automóvel de marca Mercedes, modelo ..., com a matrícula ..-RZ-...
3. Por via desse acordo, a autora obrigou-se a restituir àquela sociedade a quantia disponibilizada, acrescida de juros e demais encargos, em prestações mensais.
4. Para garantia do integral cumprimento deste acordo, o Banco 1..., entidade mutuante, exigiu reservar para si a propriedade sobre o veículo até que se encontrasse integralmente cumprido o referido acordo, tendo tal cláusula de reserva de propriedade sido registada na Conservatória do Registo Automóvel.
5. Tal reserva ainda se mantém nesta data registada.
6. Entre a aqui autora e a ré foi celebrado, a 15.04.2017, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice ..., onde estava incluída a responsabilidade civil obrigatória, os danos da própria viatura e, entre outras, a cobertura de furto ou roubo, pelo capital de €41.350,00, o qual se regia pelas condições particulares, gerais e especiais juntas como documentos 2 e 3 da contestação e que se por integralmente reproduzidos, e pela proposta contratual, junta como documento 4 da contestação.
7. O contrato de seguro referido em 6. previa a garantia de «furto ou roubo», com capital máximo contratado de €41.350.
8. A alínea c) da condição geral 39 das Condições Gerais da mencionada apólice, apresenta a seguinte redacção: «c) furto ou roubo: o desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado)».
9. Das Cláusulas Especiais Particulares, consta o seguinte: «Quando à data do sinistro, o condutor do veículo seguro tiver menos de 25 anos ou carta de condução há menos de 2 anos, considera-se como sendo 2 sinistros em cada cobertura afectada. Além disso, nas coberturas de choque, colisão ou capotamento, será considerado o dobro do valor da franquia em vigor na apólice (caso não haja franquia será considerada uma franquia de 2%). Estas regras não se aplicam no caso do prémio do contrato já se encontrar agravado pela idade e/ou carta de condução. Direitos Ressalvados – Neste contrato existem direitos ressalvados a favor de Banco 1..., Soc. Financeira para Aquisição a Crédito S.A. com sede em ... ..., ...,... ..., pelo que, por isso, não se procederá sem o seu conhecimento, a qualquer redução ou anulação do mesmo, nem se pagará nenhuma indemnização directamente ao segurado por danos no veículo seguro. Seguros de danos própriosactualização não automática – O valor do veículo seguro não é estabelecido de acordo com as regras gerais de fixação, constantes do n.º 2 da cláusula 42ª das Condições Gerais da Apólice, sendo que em caso de sinistro, na sua regularização, conforme nº 3 da cláusula 44ª das mesmas Condições Gerais, haverá lugar à aplicação da regra proporcional nos termos da lei. O Tomador do Seguro é responsável pela actualização do valor do veículo, no vencimento anual do contrato
10. A redacção do n.º 3 da cláusula 44ª das mesmas Condições Gerais é a seguinte: «Nas situações em que, por convenção expressa nas condições particulares, não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do valor seguro estabelecidas no n.º 2 da cláusula 42.º, haverá lugar à aplicação da regra proporcional nos termos previstos na lei».
11. Aquando da celebração do acordo referido em 6. a funcionária do banco onde o seguro foi contratado inseriu no programa informático da ré os dados do veículo que, para o efeito, pediu à autora, obtendo de seguida desse programa a proposta de seguro contendo o valor referido em 7, após o que a autora decidiu subscrever essa proposta.
12. O contrato de seguro referido em 6. foi reduzido a escrito através de um formulário designado “Proposta CB 0317”, com campos de preenchimento apenas destinados à assinatura do Tomador do Seguro e a data e local de assinatura.
13. O texto incluído no formulário é pré-elaborado e uniformizado, dele constando a menção «actualização do valor do veículo a cargo do tomador do seguro».
14. No campo “declarações” consta, entre o mais, o seguinte: «o signatário declara estar inteiramente esclarecido e ciente do dever que tem de ter que declarar com verdade e com exactidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco (…) O signatário declara também ter tomando conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo (…)».
15. As Condições Gerais e Especiais e Particulares do contrato de seguro são integradas por disposições previamente elaboradas e padronizadas.
16. No dia 14 de Fevereiro de 2020, pelas 20H40, o veículo conduzido por DD, foi estacionado pelo próprio no parque de estacionamento do estabelecimento comercial (B...), sito na Avenida ..., em ....
17. Tendo o referido veículo ficado devidamente fechado à chave e com todas as janelas fechadas.
18. Quando o condutor identificado pretendia ausentar-se do referido estabelecimento comercial, pelas 21H30, deparou-se com a ausência do veículo no local onde o havia deixado estacionado.
19. Tendo sido subtraído.
20. De imediato, o condutor, DD, dirigiu-se ao Destacamento Territorial e Amarante da GNR para participar o ocorrido.
21. Tendo relatado todos os pormenores que eram do seu conhecimento e apresentada queixa relativamente ao furto ocorrido, o que fez contra desconhecidos pois nada viu, pois até à presente data desconhece quem terão sido os autores de tais actos.
22. A denúncia deu origem ao processo-crime n.º 18/20.7GCAMT, que correu termos na Comarca do Porto - DIAP de Penafiel.
23. Até à presente data o veículo seguro ainda não foi recuperado, nem os autores do furto identificados.
24. O veículo estava equipado com sistema de via verde.
25. E os documentos da propriedade do veículo encontravam-se dentro da viatura.
26. Porém, o veículo ainda não foi recuperado, pelo que o veículo continua desaparecido e os autores não identificados.
27. A autora, tendo celebrado um contrato de seguro referido em 6., participou à ré tal facto,
28. Que confirmou a participação e enquadrou o mesmo nos termos do n.º 5, da cláusula 43.º das Condições Gerais da Apólice.
29. Após, a ré apresentou um valor da proposta de indemnização no valor de €27.587,57, valor a ser imputado ao contrato referido em 6. e para pagamento do montante, àquela data, em dívida.
30. O que a autora recusou por considerar ser inferior ao valor da cobertura contratado para o sinistro participado.
31. À data do sinistro, o contrato de seguro celebrado pela autora, encontrava-se válido.
32. Após a participação do sinistro, autora continuou a liquidar as prestações devidas no âmbito do contrato de mútuo celebrado com o Banco 1... no valor mensal de €628,08, em valor total não concretamente apurado.
33. Do valor liquidado pela autora nos termos referidos em 32., a Banco 1... procedeu à devolução à autora em montante não concretamente apurado.
34. À data do sinistro, ainda não se encontrava integralmente cumprido o contrato de mútuo, ou seja, a autora ainda não tinha restituído ao Banco 1..., S.A. a totalidade a quantia mutuada e seus juros e encargos.
35. Após a participação do sinistro, a ré procedeu a averiguações e optou por enquadrar o sinistro dentro da cobertura furto ou roubo.
36. À data do sinistro, o veículo seguro tinha um valor de mercado de €28.500,00.
37. Tal valor foi apurado pela ré e comunicado e explicado à autora.
38. À data do sinistro, o veículo seguro, de marca Mercedes, modelo ..., tinha 210.870 Kms, tendo como data de fabrico, Outubro de 2012, tendo sido importada da Bélgica.
39. Após, a ré procedeu, em Junho de 2020, ao pagamento do montante de €27.587,57, valor que, àquela data, correspondia ao montante em dívida emergente do mencionado contrato de mútuo, quantia essa que foi paga e processada por transferência bancária.
40. Com esta transferência, a ré liquidou integralmente o crédito que o Banco 1... detinha sobre a autora por força do contrato de mutuo celebrado para aquisição do veículo.
41. De tal pagamento, o Banco 1... deu quitação à ré.
42. A ré colocou igualmente à disposição da autora valor de €912,43 correspondente à diferença entre o montante pago à Banco 1... e o valor do veículo à data do furto.

V. Matéria de Direito:
A questão que cabe decidir no recurso enuncia-se do seguinte modo: ocorrido o risco de furto coberto pelo contrato de seguro, a seguradora deve pagar à tomadora do seguro e proprietária do veículo o valor de €41.3507 estipulado no contrato como capital máximo contratado para a cobertura desse risco ou apenas o valor de €28.500,00 equivalente ao valor venal do veículo à data do furto?
A seguradora deve pagar o valor pelo qual o veículo estava segurado para efeitos do risco de furto ou roubo e em função do qual a seguradora calculava o prémio de seguro que a tomadora do seguro pagava ou deve pagar o valor de mercado do veículo quando foi furtado e que corresponde ao dano sofrido pela sua proprietária?
Vejamos o que diz o contrato de seguro a este respeito.
A proposta de seguro subscrita pela autora e que deu origem ao contrato menciona na primeira folha o seguinte: «Valores do veículo a segurar: actualização do valor do veículo a cargo do tomador do seguro. Valor veículo 41.350,00 eur.» A seguir menciona a cobertura do risco de «furto ou roubo» e estabelece para esse risco o «capital seguro» de €41.350 e a ausência de franquia.
A cláusula 38.º das condições da apólice de seguro, em sede de seguro facultativo, onde se inclui a cobertura do risco de «furto ou roubo» assinala nas definições o seguinte:
«b) Valor Venal, o valor do veículo seguro, no início da anuidade do sinistro, sendo o mesmo obtido através da aplicação da percentagem indicada na Tabela de Desvalorização constante do Anexo II das presentes Condições Gerais, ao último valor em novo ao ano da primeira matrícula.
Nas situações em que, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do valor seguro estabelecidas no n.º 2 da cláusula 42.ª, o valor venal é igual ao valor comercial do veículo seguro à data do sinistro».
Na cláusula 42.ª, a propósito do «valor seguro e franquias», estabelece-se que:
«1- Os valores máximos garantidos pelo Segurador, bem como as franquias contratadas encontram-se expressos nas Condições Particulares.
2- Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a determinação do valor seguro deve obedecer aos seguintes critérios:
[…] b) veículos usados: O valor seguro deverá corresponder ao respectivo valor em novo, tal como definido na alínea a) da cláusula 38.ª, deduzido da percentagem de desvalorização constante da tabela do Anexo II das presentes Condições Gerais;
c) Nas anuidades seguintes à celebração do contrato, o valor seguro do veículo é automaticamente actualizado, de acordo com a tabela de desvalorização referida na alínea anterior.
[…] 5- Sem prejuízo do n.º 3 desta cláusula, quando, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se apliquem as regras definidas no n.º 2 desta cláusula, compete ao Tomador do Seguro a determinação do valor seguro à data da celebração do Contrato e a todo o momento da sua vigência.»
Na cláusula 44.ª, em relação ao «valor da indemnização», estabelece-se que:
«1- Em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.
[…] 3- Nas situações em que, por convenção expressa nas Condições Particulares, não se aplicarem ao contrato as regras gerais de fixação do valor seguro estabelecidas no n.º 2 da cláusula 42.ª, haverá lugar à aplicação da regra proporcional nos termos previstos na lei
A apólice de seguro afasta assim a aplicação automática da tabela de desvalorização do valor do veículo seguro e estabelece a regra de que cabe ao tomador do seguro proceder à actualização desse valor a todo o momento da vigência do contrato.
Em resultado dessa estipulação, não procedendo o tomador do seguro à actualização do valor seguro, reflectindo a desvalorizando que considera que o veículo sofreu, passa a existir uma diferença entre o valor seguro e o valor venal do veículo, sendo certo que em qualquer circunstância, em caso de perda total por furto, a indemnização corresponde ao valor venal do veículo à data do sinistro, nesse caso com aplicação da regra proporcional prevista na lei, leia-se, na regra legal para o sobresseguro.
Coloca-se a questão de saber se esta estipulação contratual é consentida pelo regime legal aplicável.
O regime jurídico do contrato de seguro foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. Nos termos do respectivo artigo 11.º o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.
No título relativo ao seguro de danos, aquele regime jurídico afirma no artigo 128.º o chamado princípio indemnizatório, nos termos do qual a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, o que revela que a prestação a cargo do segurador não coincide necessariamente com o montante do capital seguro, corresponde antes ao dano efectivo causado pelo sinistro.
No seguro de (danos sobre) coisas, o dano que releva para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (artigo 130.º). Não obstante, a lei permite às partes, sem prejuízo do princípio do indemnizatório e da regra segundo a qual o dano se afere pelo valor do interesse seguro, acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, desde que esse valor não seja manifestamente infundado (artigo 131.º).
No tocante à actualização do interesse seguro, dispõe o artigo 135.º que, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Como se vê, esta regra só vale para o seguro de riscos relativos à habitação, não vale para os seguros de danos sobre outros bens.
Todavia, existe um diploma que, quando o objecto do seguro é um veículo automóvel, regula especificamente esta matéria. Trata-se do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto, cujo âmbito de aplicação são os contratos de seguro automóvel facultativo.
Este diploma é um diploma especial que procura dar resposta a uma questão particular, razão pela qual, não estando compreendido no elenco dos diplomas que o regime jurídico do contrato de seguro revogou de forma expressa, deve entender-se que se mantém em vigor regulando em particular a situações referidas nas respectivas disposições.
O diploma ocupa-se em especial das situações em que o valor seguro se mantém, com a correspondente repercussão no prémio suportado, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, apesar de a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro ter em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo.
Por outras palavras, o diploma pretende evitar que a seguradora coloque no tomador do seguro a obrigação de comunicar a desvalorização e tire proveito da inércia deste, cobrando o prémio de seguro pelo valor não actualizado mas suportando apenas o risco de ter de pagar o valor actualizado, isto é, com a desvalorização do valor do veículo verificada.
Preocupado com essa situação, o diploma estabelece que nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com uma tabela e o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro (artigo 2.º).
O artigo 5.º apenas permite às partes, por acordo expresso nas cláusulas particulares, estipular qualquer outro valor segurável, ou seja, definirem expressamente que o valor segurável resulta, em cada momento, não da tabela de desvalorização prevista no artigo 4.º mas de um outro critério específico, determinado por acordo. Do que se trata, portanto, não é de afastar que a desvalorização do veículo determine a actualização do valor seguro, mas de eleger por acordo coeficientes de desvalorização específicos não coincidentes com os da tabela.
Se as seguradoras cobrarem de prémios por valor que não considere essa desvalorização, elas ficam obrigadas, em caso de sinistro, a suportar o valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei (artigo 3.º).
Daqui decorre que se o valor do veículo não for actualizado em função da respectiva desvalorização (de acordo com a tabela ou segundo o critério específico eleito por acordo) e a seguradora cobrar prémios por valor que não considere a desvalorização ocorrida, a seguradora terá de pagar o valor seguro que teve em conta no último apuramento do prémio a suportar.
Como se refere no preâmbulo do diploma «as consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual», isto é, aquele princípio só mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual, vale dizer, quando o valor do veículo é ajustado automaticamente em função de uma tabela de desvalorização conhecida e aceite pelo segurado.
No contrato de seguro a que se reportam os autos, a previsão (definida pela seguradora que foi quem pré-definiu e elaborou as cláusulas da apólice, as quais apresentam a natureza de cláusulas contratuais gerais) de que cabia ao tomador do seguro comunicar a actualização do valor seguro e que se o não fizesse o valor seguro continuava a ser o mesmo e a determinar o valor do prémio de seguro a suportar, não obstante a seguradora só respondesse pelo dano real, constitui uma violação do referido diploma legal, sendo por isso ilegal.
A essa conclusão chegou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2023, proc. n.º 4280/21.0T8VIS.C1.S1, in https://juris.stj.pt, onde se pode ler que o princípio indemnizatório é uma regra matricial do seguro de danos mas comporta derrogações:
«[…] uma … derrogação ao “princípio indemnizatório” é a que decorre do regime previsto no art. 3.º do DL 214/97, de 16 de Agosto (regime destinado “a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguro”, como se refere no art. 1.º de tal DL), o qual prevê, como sanção para o incumprimento do dever legal de “alteração automática” pelo seguradora, que a prestação da seguradora seja superior ao valor do bem seguro (em derrogação, repete-se, do “princípio indemnizatório”).
E a propósito do valor do bem seguro – ou, mais exactamente, do capital seguro – dispõe-se no artigo 49.º/1 e 2 do RJCS:
1 - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato.
2 - Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro.
O que significa, que … no âmbito dos seguros facultativos plenamente regidos pela autonomia privada, a solução regra é a de que cumpre ao tomador do seguro indicar, de forma explícita e clara, o valor ou capital que pretende que seja considerado seguro, diga ele respeito a uma coisa, direito ou património.
Porém, em face do que decorre do referido DL 214/97, de 16-08, ou seja, no âmbito dos seguros que confiram coberturas facultativas a danos próprios de veículos automóveis, não se pode dizer que seja deixada à autonomia privada do tomador do seguro a indicação do valor ou capital que pretende seja considerado seguro, cabendo antes ao tomador de seguro fornecer ao segurador os elementos que permitam a este a determinação do valor do capital seguro, tendo em conta, repete-se, o que decorre do DL 214/97.
[…] Assim, remetendo a “alteração automática” para tabelas de desvalorização em que se incluem, como referências, “o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos”, tal só pode significar … que o segurador não pode/deve aceitar acriticamente o valor ou capital que o tomador do seguro lhe indique, tendo antes, a partir dos elementos fornecidos pelo tomador do seguro (como, v. g., o valor de aquisição em novo e os anos do veículo), que proceder à determinação do valor da indemnização em caso de perda total, cobrando o prémio correspondente a tal valor; e, caso o não faça – isto é, caso aceite um valor superior e receba os prémios correspondentes a tal por valor superior – fica incurso na consequência jurídica, de clara feição sancionatória, constante do art. 3.º, ou seja, em caso de sinistro, responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto).»
No mesmo sentido, cf. entre outros os Acórdãos da Relação de Lisboa 25.06.2009, proc. n.º 515/05.0TBMTJ.L1-2, de 19.06.2014, proc. n.º 791/13.9TVLSB-8, e de 13.07.2023, proc. n.º 5456/21.5T8 LSB.L1-2, da Relação de Guimarães de 18.06.2013, proc. n.º 703/10.1TBEPS.G1, de 11.07.2013, proc. n.º 2135/12.8TBBRG.G1, e de 29.05.2024, proc. n.º 820/19.2T8FAF.G, e da Relação de Coimbra de 07.11.2007, proc. n.º 131/16.5T8SAT.C1, todos in https://www.dgsi.pt.
Aplicando este entendimento ao caso concreto, vemos que a seguradora não só não subordinou o contrato de seguro à tabela de desvalorização anexa às condições gerais da apólice, na parte em que o mesmo é facultativo e cobre danos próprios e furto e roubo, como sujeitou a actualização do valor do veículo à iniciativa e critério individual da tomadora do seguro, opções que violam frontalmente o disposto no mencionado Decreto-Lei n.º 214/97, de 16 de Agosto.
A consequência é, nesse caso, como vimos, a de a seguradora responder não pelo valor venal do veículo na data do furto, mas pelo valor que na apólice e para efeitos dessa cobertura foi atribuído ao veículo: €41.350. Como desse valor pagou já directamente à titular da reserva da propriedade do veículo o montante de €27.587,57, deve agora ser condenada a pagar à autora o remanescente: €13.762,50.
Esta conclusão, ao afastar o regime legal do princípio do indemnizatório, prejudica o conhecimento da questão da invalidade de cláusulas contratuais por violação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Procede assim o recurso.

VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, em consequência, concedendo provimento à apelação, alteram a sentença recorrida condenando a ré a pagar à autora a quantia de €13.762,50 (treze mil, setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Custas do recurso pela recorrida, a qual vai condenado a pagar à recorrente, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
*
Porto, 4 de Junho de 2025.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 892)
Paulo Dias da Silva
Ana Vieira

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]