RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MEDIDA DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I. Em direito penal vigora, acima de tudo mais, o princípio da legalidade, pelo que, não é pelo facto de um caso ser apreciado em termos de fixação de pena benevolamente que deva conduzir a procedimento idêntico, mas ilegal, em relação ao arguido recorrente.
II. Mesmo que aos co-arguidos, acusados pelos mesmos factos, sejam aplicadas penas diversas não se pode concluir, sem mais, pela violação do princípio da igualdade.
III. O princípio constitucional da igualdade não se confunde com igualitarismo e implica, mesmo, tratamento diverso para aquilo que é diferente.
IV. Se o arguido recorrente tem antecedentes criminais e se assume preponderância no contexto da prática dos factos está justificada a pena mais gravosa que lhe foi aplicada, em relação à que foi aplicada à co-arguida.

Texto Integral


Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Efectuado o julgamento no âmbito do processo comum colectivo 1025/22.0... do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., por acórdão proferido a 27.11.2024, no que aqui releva, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico, artigo 21.º/1 do Decreto Lei 5/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas àquele diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

2. Inconformado recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação do acórdão, de modo a que a pena a aplicar ao recorrente seja necessariamente reduzida à sua justa medida (não superior a cinco anos) a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º CPenal, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:

A-O arguido AA condenado, ora recorrente, foi nos presentes autos: pela prática e autoria e na forma consumada de um crime de tráfico (artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, com referência às Tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, anexas àquele diploma legal), na pena de 6 (seis) anos de prisão;

B-Não se pondo em causa a factualidade apurada neste processo o arguido, ora recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido e considera, antes de mais que, quanto à pena concreta que lhe foi aplicada, foram violados os artigos 40º, nºs 1 e 2 e 70º, nº 1, do Código Penal (doravante apenas CP). Ou Seja;

C- Entende o recorrente que a medida concreta da pena que lhe foi aplicada é injusta e desproporcionada relativamente aos factos dados por provados em sede de audiência de julgamento, e por outro lado, impunha-se, uma vez aplicada uma pena de prisão não superior cinco anos, a sua substituição por pena não efetiva como a suspensão da sua execução.

D - Tal determinação da pena, para além, salvo o devido respeito, ser contraditória, desconforme e não coerente, com a pena aplicada (5 anos de prisão suspensa na sua execução) a BB, com violação dos princípios da justiça material, da equidade e violação material do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

Com efeito tendo em consideração o que se escreve no tribunal a «quo» (Cfr. ponto I.1 dos fundamentos do recurso).

E- Daí ressuma com clareza que AA e BB tinham comportamentos idênticos e em comunhão de esforços (em clara coautoria material), “trabalhavam “e agiam do mesmo modo na prática da actividade ilícita porque foram condenados. Deste modo;

F- Não se entende que a medida da pena do primeiro fosse fixada em seis anos de prisão e a da prisão em cinco anos.

G-Há, salvo o devido respeito, manifesta desigualdade, contradição e violação material do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

H - Pede-se a esse douto tribunal «ad quem» a redução da pena de prisão para o arguido recorrente para uma pena não superior a 5 anos de prisão.

I-Tendo em conta o também escrito na decisão recorrida (cfr. I.2 dos fundamentos do recurso). Temos que;

J- As razões de prevenção especial e também de prevenção geral podem impedir a substituição da pena de prisão imposta pela suspensão da respectiva execução, mas só quando esta se mostrar incapaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

L- Porém o Tribunal recorrido, acabando por fazer a leitura acima transcrita, acaba apenas por não aplicar (nem o podia fazer uma vez que a pena que lhe aplicou foi superior a cinco anos de prisão) o instituto da suspensão da execução da pena ao arguido ora recorrente. Todavia;

M - No entender do recorrente, o nó górdio da injustiça da decisão recorrida está no facto de se lhe ter aplicado a pena de seis anos de prisão e não a pena não superior a cinco anos de prisão. Deste Modo;

N- Aplicada ao arguido recorrente uma pena não superior a cinco anos de prisão, os factos acima aduzidos deveriam ter sido suficientes para determinar a aplicação do a suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado pelo que, em nosso modesto entendimento, foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 71º e 50º do C.P. Sendo certo que;

O- O facto de ter antecedentes criminais não afasta de, per si, a possibilidade de suspensão da execução da pena sendo que o acórdão recorrido não tem a esse respeito qualquer fundamento.

3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal, a ele respondeu o Magistrado do MP na 1.ª instância - apresentando alegações dirigidas a este Supremo Tribunal - defendendo a sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões:

1. Ao contrário do que defende a recorrente quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 6 anos se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial.

2. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo pena aplicada ao arguido ora recorrente adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.

3. Em concreto, o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.

4. Ora, considerando que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (artigos 71.º, n.º 1, e 40.º do Código Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências decorrentes dessa lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade do delinquente.

5. Considerando ainda que se trata, como referi, de um crime contra a saúde pública, onde as necessidades de prevenção geral de integração da norma e de proteção de bens jurídicos são prementes, como o “sentimento jurídico da comunidade” apela a uma eliminação do tráfico de estupefacientes destruidor de vidas e famílias e como são alargadas as exigências de prevenção da reincidência e de advertência individual (o arguido voltou a cometer crimes da mesma natureza), não deve ser aplicada a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

6. Por isso, e tendo em conta o tipo de crime em causa, não só as exigências de prevenção geral positiva, atento o forte alarme social das condutas praticadas, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no fato de atento o seu percurso não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena, somos levados a concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva.

7. Acresce que a ALFA - PHP e heroína vendida pelo recorrente são drogas associadas a graves problemas sociais e de saúde. O heroinómano, que passou a consumir famosa heroína sintética - ALFA – PHP, acaba desligado da realidade social, com problemas familiares e profissionais e muitas vezes envereda pela criminalidade.

8. A ALFA - PHP e heroína constitui o eixo, em valor (não assim em quantidade), do narcotráfico entre o continente e os Açores.

9. Ora no caso concreto:

- o recorrente traficava ALFA – PHP e heroína;

- O recorrente traficava como profissão, pois não se apurou que estivesse empregado ou tenha exercido qualquer atividade profissional lícita, com caráter permanente e remunerado;

- vendeu a número indeterminado de consumidores, não apenas os que foram identificados e inquiridos como testemunhas na audiência de julgamento;

10. Quanto à suspensão da execução da pena, sempre diremos que no caso “sub judice”, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

11. Não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 40.º/1, 50.°/1 e 2, 70.°, 71.°/1 e 2, alíneas d ) e c) CPenal.

12. Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.

4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa foi aí proferida decisão sumária a ordenar a sua remessa a este Supremo Tribunal, entendendo-se que estando em causa unicamente a medida da pena de prisão, versando o recurso exclusivamente matéria de direito, nos termos do artigo 432.º/1 alínea c) CPPenal seria este Supremo Tribunal o competente para dele conhecer.

5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso defendendo que,

- o Tribunal “a quo”, ao aplicar a pena, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade do facto-crime e a personalidade do arguido, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, não concedendo indevida expressão ao princípio da igualdade;

- as concretas circunstâncias da prática do crime, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena – permitem a conclusão de que a pena concretamente aplicada (06 anos de prisão), se mostra, adentro da sua moldura abstracta (04 a 12 anos de prisão), justa e criteriosa (com adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa;

- não vigoram nas regras atinentes à dosimetria da pena critérios puramente aritméticos e comparativos, que impliquem uma estrita ponderação à luz do princípio da igualdade, sendo que é de cada um o grau da sua responsabilidade pessoal, nomeadamente o arguido AA;

- o Colectivo teve, expressamente, em conta, no essencial, os antecedentes criminais do ora recorrente, que, não sendo gravosos ( três condenações por “condução de veículo sem habilitação legal”), são , no entanto, potenciadores, no caso, de uma acrescida censurabilidade, porquanto a prática do o crime que constitui objecto dos autos coincidiu ainda (em Outubro de 2023) com a execução do regime de prova a que já estava sujeito, pela última condenação, em pena de prisão com execução declarada suspensa;

- por outro lado, vistos os factos provados, revela-se que o ora recorrente fez mais entregas de drogas a consumidores do que os restantes arguidos, nomeadamente sozinho, embora “com sem elevada expressividade” – assim no original.

5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse.

6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

II. Fundamentação

1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013.

E, assim sendo, então, a questão suscitada no presente prende-se, primeiro, com a medida da pena e depois, em função e na medida da sua redução, com a possibilidade da suspensão da sua execução.

2. Os factos

Se é certo que no caso concreto não está prejudicado o poder de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto, previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigos 432.º/1 alínea c) e 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica.

Como igualmente se não identifica qualquer nulidade das enunciadas no artigo 410.º/3 CPPenal.

Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;

- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;

- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.

Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto julgada provada na decisão recorrida:

1. Os arguidos BB e AA são companheiros e residem, desde agosto de 2022, em comunhão de mesa, leito e habitação na residência sita na ..., na freguesia de ..., concelho de ...;

O arguido CC é filho da arguida BB, enteado do arguido AA, e sobrinho de DD, e com eles residentes na habitação já identificada até 2021, sendo certo que desde esta data frequentava a casa da progenitora com regularidade;

Por sua vez, o arguido DD é irmão da arguida BB, e com ela residente;

Na moradia já indicada residem, ainda, os outros filhos de BB, a saber EE (nascido ........2008), FF (nascido ........2008), GG e HH (nascidas a ........2020) e II (nascido a ........1952), este último pai dos arguidos BB e DD;

2. Desde, pelo menos agosto do ano de 2022 até pelo menos o dia 20 de outubro de 2023, os arguidos com vista a obterem proveitos financeiros, decidiram dedicar-se diretamente, em conjunto e em comunhão de esforços à venda de produtos estupefacientes, designadamente de heroína, cocaína, canábis e (alfa)-PHP, vulgo “sintética” a terceiros, residentes na Vila ... e noutras localidades do concelho da ..., mediante contrapartida monetária ou outra;

Com tal atividade os arguidos auferem rendimentos que, também, constituem a sua fonte de obtenção de rendimentos;

Com efeito, os arguidos AA, CC e DD, não possuem qualquer atividade remunerada legal, encontrando-se na condição de desempregados, ainda que façam alguns garetos, e BB aufere o rendimento social de inserção, no montante mensal de €345,90;

Decidiram, então, distribuir tarefas entre todos, ficando a realização dos contatos, do acondicionamento do produto, da sua entrega aos consumidores e recebimento dos pagamentos a cargo de todos eles;

O lucro obtido com a venda do produto estupefaciente era dividido por todos os arguidos na proporção que se desconhece;

Antes de entregarem tais substâncias aos compradores, os arguidos procediam à sua pesagem e embalagem dos estupefacientes de acordo com as quantidades que lhes eram encomendadas;

Os produtos estupefacientes eram depois entregues diretamente pelos arguidos BB, AA, CC e DD aos vários clientes que possuíam;

Quase sempre, os arguidos utilizaram a sua própria habitação acima identificada, onde ali se deslocam os consumidores, que após baterem na porta de entrada, ficavam a aguardar pela entrega, por parte dos arguidos do produto estupefaciente, mediante a contrapartida monetária ou outra;

No desenrolar desta atividade, estes arguidos, utilizando o procedimento acima descrito, efetuaram diariamente entregas de quantidades de produtos estupefacientes a terceiros;

2.1. Entre outros clientes, os arguidos durante o período acima referido (agosto de 2022 a 20 de outubro de 2023) atuando de forma concertada e acima melhor descrita entregaram embalagens contendo heroína, cocaína, canábis e (alfa)-PHP a vários indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e ainda aos seguintes:

i. JJ, a quem os arguidos BB, AA e DD, desde agosto do ano de 2022 e até o mês de outubro de 2023, venderam, diariamente, à porta da sua residência, cerca de cinco pacotes de heroína, por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (11x30x5x€5,00=€8.250,00) ou em troca da entrega de objetos em ouro, sapatos e roupa de marca;

ii. KK, a quem os arguidos BB e AA, desde pelo menos desde agosto de 2022, e durante cerca de um ano venderam, diariamente, à porta da sua residência, cerca de dez pacotes de heroína, por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (12x30x10x€5,00=€18.000,00);

iii. LL, a quem o arguido AA, desde pelo menos agosto de 2022 e durante 1 anos vendeu, diariamente, à porta da sua residência, dois pacotes de heroína por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (12x30x2x€5,00=€3.600,00);

iv. MM, a quem os arguidos, desde agosto do ano de 2022 e durante um ano, venderam diariamente, à porta da sua residência, cerca de um grama de heroína por dia, para consumo próprio daquela, em pacotes doseados, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (12x30x€40,00=€14.400,00);

v. NN, a quem o arguido AA no mês de outubro de 2023, vendeu, à porta da sua residência, cerca de duas vezes, uma pedra de resina de canábis, de cada vez, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada dose (2x€5,00=€10,00);

vi. OO, a quem o AA, pelo menos desde janeiro de 2023 e até julho desse mesmo ano, vendeu diariamente, à porta da sua residência, cerca um grama por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €20,00, o grama (7x30x€20,00=€4.200,00);

2.2. No dia 30 de outubro de 2022, cerca das 1h15, na Rotunda..., freguesia de ..., concelho de ..., o arguido CC transportava no ciclomotor, de marca Yamaha, modelo SA42 (Aerox), com a matrícula ..-XD-..:

. 42 (quarenta e dois) panfletos em cor castanha, contendo no, seu interior, heroína, com o peso bruto de 3,989 gramas, suficiente para seis doses individuais;

. a quantia monetária de €79,70, repartida em 1 (uma) nota com o valor facial de €20,00 (vinte euros); 5 (cinco) notas com o valor facial de €10,00 (dez euros); 1 (uma) nota com o valor facial de €5,00 euros (cinco euros); 1 (uma) moeda com o valor facial de €1,00 (um euro); 6 (seis) moedas com o valor facial de €0,50 (cinquenta cêntimos) e 3 (três) moedas com o valor facial de €0,20 (vinte cêntimos);

2.2. No dia 19 de outubro de 2023, por volta das 07h00, os arguidos BB, AA, CC e DD detinham no interior da sua residência:

. Em cima do telhado anexo ao piso inferior (R/C): um invólucro de cor preta, o qual continha no seu interior 46 embalagens (panfletos) contendo heroína, com um peso total de 4,252 gramas, suficiente para 2 doses individuais;

. No interior do WC: um telemóvel de marca TCL, modelo T506K, pertencente a AA;

. No quarto de DD: um invólucro de cor laranja, o qual tinha no seu interior uma embalagem de cor branca contendo cocaína, com um peso total de 16,660 gramas, suficiente para 29 doses individuais; dois recortes plásticos; um saco de plástico recortado; a quantia monetária de €440,00, repartida em 1 (uma) nota, com o valor facial de €200,00 (duzentos euros), 2 (duas) notas de €50,00 (cinquenta euros), 5 (cinco) notas de €20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de €10,00 (dez euros); um telemóvel, de marca IPHONE, modelo 11 Pro, com os IMEIs .............03 e .............60 e um telemóvel, de marca Samsung, modelo A15, com o IMEI ................/6;

. No quarto de II e de EE: uma embalagem em papelão, contendo no seu interior pedaços de resina de canábis, em forma de línguas (preparado para venda), com um peso total de 23,359 gramas, suficiente para 125 (cento e vinte e cinco) doses individuais; um telemóvel marca Apple, modelo IPHONE 6S, com o IMEI .............46;

. No quarto de BB e de AA: a quantia de €540,00, repartidas em 1 (uma) nota de €50,00 (cinquenta euros), 15 (quinze) notas de €20,00 (vinte euros), 16 (dezasseis) notas de €10,00 (dez euros) e 6 (seis) notas de €5,00 (cinco euros); a quantia de €138,00, repartida em 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros), 10 (dez) notas de €10,00 (dez euros), 3 (três) notas de €5,00 (cinco euros) e 3 (três) moedas de €1,00 (um euro); um telemóvel de marca ZTE modelo Blade A51, com o IMEI .............78;

. Na sala de estar: doze embalagens de plástico, contendo amido, com um peso total de 20,616 gramas e quatro recortes de plásticos;

2.3. Nas preditas circunstâncias, CC detinha a quantia de €155,00, e um telemóvel da marca Apple modelo IPHONE X, com o IMEI .............36;

2.4. Ainda no mencionado dia 19 de outubro de 2023, pelas 8h30, no logradouro da residência dos arguidos, AA transportava no ciclomotor de matrícula ..-JP-.., dentro de compartimento central junto à zona de pedais, uma balança digital de precisão de marca KMT Style;

2.5. Os telemóveis e cartões apreendidos aos arguidos eram por este utilizados para estabelecer contactos na atividade de tráfico que vêm desenvolvendo;

Os arguidos BB, AA, CC, e DD destinavam as substâncias estupefacientes lhe foram apreendidas, e que lhes pertenciam, à venda ou cedência a terceiros, mediante contrapartida económica;

As quantias monetárias apreendidas aos arguidos BB, AA, CC e DD eram provenientes das vendas dos produtos estupefacientes realizadas em data anterior à intervenção policial;

A balança apreendida no ciclomotor do arguido AA era sua pertença e era utilizada pelos arguidos na pesagem dos produtos estupefacientes que comercializavam;

2.6. Os arguidos BB, AA, CC, e DD agiram da forma acima descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços e intenções, bem como de modo livre, voluntário e consciente, com a intenção concretizada de, durante todo o período temporal acima indicado (agosto de 2022 a 20 de outubro de 2023), procederem à venda lucrativa de produtos estupefacientes, mormente cocaína, heroína, canábis e (alfa)-PHP;

O que foram fazendo de forma diária e praticamente ininterrupta, embora soubessem que se tratavam de substâncias cuja aquisição, transporte, detenção, venda ou cedência são proibidas por lei e criminalmente punidas;

Distribuindo tarefas entre si, acordando em conjunto o preço de cedência do produto estupefaciente aos indivíduos que posteriormente procediam à venda a terceiros consumidores, e na coleta dos lucros dessa cedência;

Os arguidos BB, AA, CC, e DD conheciam a natureza dos produtos estupefacientes que comercializavam, bem como dos que detinham e não ignoravam que não os podiam adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros;

Os arguidos atuaram de forma livre, concertada, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

Da perda de vantagens:

3.

3.1. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor JJ obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos €8.250,00 (11x30x5x€5,00=€8.250,00);

3.2. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor KK obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €18.000,00 (12x30x10x€5,00=€18.000,00):

3.3. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor LL obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €3.600,00 (12x30x2x€5,00=€3.600,00);

3.4. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor MM obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €14.400,00 (12x30x€40,00=€14.400,00);

3.5. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com a consumidora NN obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €10,00 (2x€5,00=€10,00);

3.6. Com as vendas de produto estupefaciente que concretizaram com o consumidor OO obtiveram uma vantagem patrimonial de, pelo menos, €4.200,00 (7x30x€20,00=€4.200,00);

4. A vantagem patrimonial não foi possível apreender em espécie, sendo que a vantagem se cifra em €48.460,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e sessenta euros);

(…)

Resulta do relatório social e do CRC do arguido:

(…)

6.

a). AA, à da prática dos factos (desde pelo menos o início do ano de 2020 até pelo menos o dia 20.10.2023), AA, atualmente com 31 anos de idade, encontrava-se integrado no núcleo familiar de origem, composto pelos progenitores PP (de 56 anos de idade, desempregado da profissão de pedreiro, habilitado com o 4º ano de escolaridade), QQ (com 55 anos de idade, empregada doméstica, habilitada com o 6º ano de escolaridade) e pelos irmãos PP (de 28 anos de idade, desempregado, habilitado com o 4º ano de escolaridade) e RR (de 25 anos de idade, estudante do 12º ano de escolaridade). O agregado familiar reside em habitação cedida pela Câmara Municipal de ..., que dispõe de boas condições de habitabilidade e encontra-se inserida em bairro social, associado à exclusão social, pobreza, criminalidade e consumo de substâncias psicoativas (em ...). A dinâmica familiar, de então, era como positiva e de união entre todos os elementos do agregado familiar e a satisfação das necessidades básicas era assegurada, de forma precária, através dos rendimentos auferidos pela progenitora, pelo arguido, no valor do Salário Mínimo Regional e de algum apoio económico por parte do irmão PP, quando trabalhava. No entanto, mau grado o que vem de se dizer, ocorriam conflitos no seio familiar por questões relacionadas com a problemática aditiva de AA e do irmão PP. Como despesas fixas mensais com o consumo doméstico, foi referido o valor de cerca de €215,00 (duzentos e quinze euros), de €35,00 (trinta e cinco euros) para pagamento da renda da habitação e de cerca de €200,00 (duzentos euros) para a compra de medicação para os progenitores (a mãe é doente oncológica e o pai encontra-se condicionado ao nível da locomoção). Atualmente, e por se encontrar há cerca de dois anos num relacionamento afetivo com BB (de 40 anos de idade, desempregada, habilitada com o 9º ano de escolaridade, coarguida e, igualmente, sujeita a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica no âmbito do presente processo), integrou o agregado familiar de origem da companheira, composto, para além desta, pelo sogro, DD (de 73 anos de idade, reformado, analfabeto), pelos 4 enteados, EE (de 15 anos de idade, pescador), FF, GG e HH, de 9 e 3 anos de idade respetivamente (as mais novas são gêmeas) e pelo irmão da companheira, DD (de 27 anos de idade, pescador, habilitado com o 7º ano de escolaridade). Embora a dinâmica familiar tenha sido descrita como positiva e de união entre todos os elementos do agregado familiar, foi apurado junto de fontes da comunidade que se trata de um agregado algo problemático, conflituoso e resistente à intervenção dos serviços externos. AA é pai de um menor de 9 anos de idade, que se encontra ao cuidado da mãe biológica, que reside na Cidade de ..., com quem não tem tido contactos, por imposição da ex-companheira. A habitação onde reside atualmente, pertença da Câmara Municipal da ..., inserida em bairro social associado à pobreza, exclusão social e consumo/tráfico de substâncias psicoativas, pese embora tratar-se de um espaço que reúne boas condições de habitabilidade, é exíguo face o número de residentes, encontra-se em razoável estado de limpeza, embora desorganizado/disfuncional. A satisfação das necessidades básicas do agregado familiar onde o arguido atualmente se encontra integrado, é assegurada, igualmente de forma precária, através da reforma atribuída ao sogro no valor de cerca de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros) e de apoios sociais, nomeadamente, do Rendimento Social de Inserção, atribuído à companheira no valor de cerca de €500,00 (quinhentos euros) e pelas prestações familiares atribuídas aos menores, no valor de cerca de €210,00 (duzentos e dez euros). Como despesas fixas mensais com o consumo doméstico, aponta-se o valor de cerca de €315,00 (trezentos e quinze euros), para o pagamento da renda da habitação, o valor simbólico de €25,00 (vinte e cinco euros), o valor de €55,00 (cinquenta e cinco euros) para pagamento da creche onde se encontram as menores gêmeas e de cerca de €95,00 (noventa e cinco euros) para pagamento de créditos pessoais outrora contraídos. AA é o mais velho de uma fratria de três elementos, nascido no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento, não obstante ter sido descrito pelo arguido como envolto numa dinâmica familiar positiva e na qual beneficiou de adequado suporte afetivo e gratificante por parte das figuras parentais, o seu processo psicoafectivo e de socialização foi pautado pela presença de dificuldades financeiras devido a problemas de saúde por parte dos pais e por um estilo educativo parental pouco consistente, permissivo e desculpabilizante pelos comportamentos dos filhos. Relativamente ao percurso escolar, AA integrou o sistema de ensino em idade própria, contudo, revelou um percurso irregular, marcado pela presença de algumas dificuldades de aprendizagem e reduzida motivação para os conteúdos pedagógicos que, a par com o início dos consumos de substâncias psicoativas e dificuldades económicas, originaram o abandono do sistema de ensino, com 17 anos de idade, habilitado com o 9º ano de escolaridade, com o intuito de integrar o mercado de trabalho, a fim de contribuir para a economia familiar. Desde que abandonou o sistema de ensino, exerceu a profissão de ajudante de pedreiro, posteriormente como pintor de construção civil e ajudante de carpinteiro, embora em contexto precário. AA chegou a exercer atividade como trabalhador independente, contudo, por ter sofrido um grave acidente de viação, cuja recuperação foi muito lenta, acabou por encerrar a atividade. Contudo, embora em contexto precário, encontrava-se laboralmente ativo quando foi sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (encontra-se com a ficha ativa, desde 16.08.2023 no Centro para a Qualificação e Emprego de...). No que concerne à problemática aditiva, AA é toxicodependente desde os 16 anos de idade, de canabinoides e heroína, consumos estes que verbalizou ter mantido até ter sido sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Sinalizado à Associação Regional de Reabilitação e Integração Socio Cultural dos ... (.......), reintegrou esta instituição em 30.10.2023, na qual se encontra com acompanhamento psicossocial desde então. Esteve presente em consultas psicossociais, a última das quais em 29.4.2024. Encontra-se, igualmente, desde 13.11.2023, integrado no Programa de Tratamento com Agonista Opiáceo com Cloridrato de Metadona, cujas tomas são efetuadas no domicílio, através dos profissionais de saúde da A....... A última consulta médica a que foi sujeito ocorreu em 28.2.2024, pelo que aguarda em lista de espera pela próxima consulta. AA foi sujeito a testes de despiste toxicológicos em 1.02.2024, cujos resultados foram positivos a canabinoides, opiáceos e metadona (este último decorrente do tratamento a que está sujeito). Nos passados dias 5 e 18 de abril faltou à realização de testes, tendo alegado dificuldades económicas para o transporte. Desde então, por razões internas à referida instituição, não tem sido possível a realização de testes de despiste toxicológicos. Relativamente à ocupação do quotidiano, o arguido apoia o sogro em obras de manutenção da residência, bem como, apoia a companheira nas tarefas domésticas e em jogos de cariz informático. BB é doente oncológica (Leucemia), tendo o arguido sido um apoio fundamental no seu dia a dia, contexto que tem contribuído para a sua recuperação ao nível da saúde. Na comunidade, o arguido apresenta conotação social negativa, decorrente do consumo/tráfico de substâncias psicoativas e associação a grupo de pares com idêntica problemática aditiva. AA aparenta ser um indivíduo com baixa tolerância à frustração, condição que o torna agressivo e impulsivo, conduta que se agrava quando em privação de substâncias psicoativas. Apresenta, igualmente, défice ao nível do sentido crítico e discurso de autovitimização e de perseguição alheia. AA teve o primeiro contacto com o Sistema de Justiça em 2023, quando foi condenado, no âmbito do Processo nº.496/23.2..., pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (termo está previsto ocorrer em 3.10.2024), sujeita a regime de prova, que se encontra cumprir. Face ao presente processo AA apresentou muita revolta e discurso de total demarcação de responsabilidades, de autovitimização e perseguição alheia e é em termos pessoais que centra o impacto decorrente do facto de ter sido constituído arguido no âmbito do presente processo, denotando dificuldade ao nível da autocrítica, que foi muito autocentrada e decorrente das consequências para si próprio, não incluindo o potencial impacto da sua conduta em terceiros. Revelou-se muito avesso a uma eventual reação penal, embora ansioso perante a possibilidade de eventual continuação da privação da liberdade. Relativamente aos coarguidos, para além da companheira, referiu manter relação positiva com o cunhado DD e com o enteado CC. Por fim, e segundo o apurado junto da Polícia de Segurança Pública, o arguido encontra-se indiciado em vários processos. AA, com 31 anos de idade, nasceu no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento foi marcado pelas crescentes fragilidades familiares, nomeadamente, a falta de capacidade por parte dos progenitores em encetarem estratégias de contenção face aos comportamentos desajustados por parte do arguido, provenientes do consumo de substâncias psicoativas, contexto que determinou a progressiva desestruturação do relacionamento intrafamiliar. Tem vindo a demonstrar um percurso profissional instável, vivenciando algumas situações de desemprego por questões relacionadas com a sua problemática aditiva. Trata-se de um indivíduo imaturo, tendendo a tomar decisões de forma pouco ponderada e com dificuldade ao nível da autorregulação dos impulsos, o que se afiguram como fatores de risco. As baixas competências escolares e profissionais e o facto de residir num bairro social com problemática criminal associada ao consumo/tráfico de estupefacientes, constitui, igualmente, um fator de elevado risco, pelas possíveis ligações do arguido a pares problemáticos, que o próprio desvaloriza;

b). Este arguido já foi condenado:

- por sentença de 28.5.2019 pelo crime de condução sem habilitação legal praticado em 28.5.2019, na pena de multa;

- por sentença de 30.1.2020 pelo crime de condução sem habilitação legal praticados em 15.1.2020, na pena de multa; e

- por sentença de 2.8.2023 pelo crime de condução sem habilitação legal praticados em 22.7.2023, na pena de prisão suspensa”.

3. A fundamentação da decisão recorrida sobre a medida da pena

“O crime de tráfico de estupefaciente [artºs.21º, nº.1 do DL 15/93, de 22.1] cometido pelos arguidos é punido com pena de prisão de 4 a 12.

Aqui chegados há que determinar em concreto o quantum das penas a aplicar aos arguidos…no entanto, antes de mais, haveremos que atentar que à data da prática dos factos o arguido CC tinham idade inferiores a 21 anos.

O artº.1º, nºs.1 e 2 do Decreto-lei nº.401/82, de 23 de setembro, estabelece um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, de acordo com o já estabelecido no artº.9º do CP. Nos termos do artº.4º do referido diploma, em caso de aplicação de pena de prisão - que inelutavelmente é o caso dos autos em face da consequência jurídica prevista para os ilícitos aqui em apreço -, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem. A atenuação especial da pena, relativamente aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos, justifica-se na medida em que não estamos perante uma personalidade consolidada, mas sim, perante uma personalidade em formação, daí a maior benevolência da lei. É dado adquirido pelas ciências humanas e sociais que todo o homem é capaz de ressocialização. Estas razões são mais atuantes quanto aos jovens, devido ao facto de a sua personalidade estar ainda em desenvolvimento. É mais fácil reparar um desvio na personalidade de um jovem que num adulto. Tendo em conta que o direito penal e as reações penais se dirigem a uma finalidade ressocializadora, deve ser em atenção a esta finalidade que deve ser entendida a filosofia subjacente ao Decreto-lei nº.401/821. Com a alteração ocorrida no CP, mais se nota esta intenção do legislador. O código consagra como finalidades a prevenção geral (positiva, de integração) e a prevenção especial (como fator de reintegração). O critério estabelecido no Decreto Lei nº.401/82, é um critério meramente formal, a idade do delinquente, "que se relaciona mais com a função da pena no seu todo - e não só enquanto retribuição da culpa - do que com o conteúdo material da culpa" 2. É, pois, atendendo à finalidade da punição, quando se trate de penas privativas da liberdade, que deve apurar-se se o arguido deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena, contudo, tal critério não é o único, o artº.4º, impõe a atenuação especial ao juiz desde que este tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Tais sérias razões resultarão da apreciação do juiz face à personalidade e conduta do jovem. Ora tendo presente o que acima se mencionou e mau grado o contexto em que os factos foram praticados, percebemos que o arguido conta já com condenações sendo que, por essa razão, não se vê em que medida o regime aqui em causa poderia trazer vantagens efetivas na sua reinserção, razão que nos determina a não a declarar.

1 ELIANA GERSÃO, Menores Agentes De Infracções, RPCC, ano 4, nº 2, Abril/Junho 1994, pp. 252 e segs, e FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, Criminologia, reimp., p. 431.

2 FIGUEIREDO DIAS, op. cit., p. 200, nota 80.

Nos termos do disposto pelo artº.40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.

Do disposto no artº.71º, nº.1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado artº.40º.

Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma.

Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do artº.71º, nº.2 do CP.

Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.

No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas…com especial relevo nesta região tão flagelada pelas consequências associadas ao vício que a droga despoleta. Com efeito, estamos perante delito (o tráfico) que é alvo de grande censura comunitária, e que somos frequentemente confrontados na comarca (infelizmente cada vez mais como é noticiado amiúde) e cujos prejuízos são incalculáveis no que toca à saúde dos consumidos que, a final, é atingida. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza, denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.

O grau de ilicitude da conduta e da culpa é já elevado atenta a sua concretização; a natureza dos produtos comerciados; quantidade; à persistência na atividade criminosa e aos meios usados.

Os antecedentes criminais do AA são-lhe, naturalmente, desfavoráveis, coisa diversa ocorrerá quanto aos demais arguidos que estão em plano diferente.

Não demonstraram qualquer interiorização do desvalor da sua conduta…antes se resguardando numa visão completamente distorcida dos factos, que despudoradamente negaram contra todas as evidências que os afirmavam, e da perfusão deles na sociedade onde se integram, não demonstrando qualquer censura ao seu comportamento nem qualquer simpatia pelas vítimas, nenhum arrependimento manifestando.

O dolo é intenso, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo direto.

As suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas no respetivo relatório social…apontam para uma integral frágil e insípida a todos os níveis.

Assim, apresentam-se de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo…mais para o AA, pois tem antecedentes criminais.

Deste modo, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, que apontam para uma gradação da responsabilidade dos arguidos, sendo a mais grave a do AA, depois a da BB, depois a do CC e finalmente a do DD, atenta a gravidade do respetivo comportamento, consideram-se justas, adequadas e proporcionais:

. a pena de 6 anos de prisão para o AA;

. a pena de 5 anos de prisão para a BB;

. a pena de 4 anos e 6 meses de prisão para o CC; e

. a pena de 4 anos e 3 meses de prisão para o DD”.

4. A isto que contrapõe o arguido?

Invocando a violação dos artigos 40.º/1 e 2 e 70.º/1 CPenal, mostra o arguido discordar, antes de mais, quanto à pena concreta de 6 anos de prisão que lhe foi aplicada, entendendo ser injusta e desproporcionada relativamente aos factos provados em sede de audiência de julgamento, defendendo que se impõe a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos e, depois, a sua substituição por pena não efetiva como a suspensão da sua execução.

Para o que alinha o seguinte raciocínio:

- a pena que lhe foi aplicada é contraditória, desconforme e não coerente, com a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, aplicada à arguida BB, com violação dos princípios da justiça material, da equidade e violação material do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP;

- e, assim, invocando o que da fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida consta a propósito do que disse a testemunha JJ, afirma que ambos tinham comportamentos idênticos e em comunhão de esforços (em clara coautoria material), “trabalhavam “e agiam do mesmo modo na prática da actividade ilícita porque foram condenados, não entendendo que as penas fossem de 6 anos para si e de 5 anos para a arguida e, conclui que deve, então, a sua pena ser reduzida para um patamar não superior a 5 anos.

Depois, invocando a fundamentação, aduzida na decisão recorrida, a propósito da determinação da medida das penas dos arguidos, onde a propósito da sua pena se refere,

- os seus antecedentes criminais, que lhe são, naturalmente, desfavoráveis, coisa diversa ocorrerá quanto aos demais arguidos que estão em plano diferente;

- as suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas no respetivo relatório social…apontam para uma integral frágil e insípida a todos os níveis;

- que se apresentam de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo…mais para o AA, pois tem antecedentes criminais;

- que os factos na sua globalidade, sopesando todas as circunstâncias, apontam para uma gradação da responsabilidade dos arguidos, sendo a mais grave a do AA, depois a da BB, depois a do CC e finalmente a do DD, atenta a gravidade do respetivo comportamento,

- defende que, se é certo que não podia ter sido suspensa a pena de 6 anos, o nó górdio da injustiça da decisão recorrida está, precisamente, no facto de se lhe ter aplicada tal pena e, não a pena de 5 anos de prisão.

E, assim, invocando a violação - agora sim - do artigo 71.º e do artigo 50.º/1 CPenal, entende que os factos deveriam ter sido suficientes para decretar a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, que se revela adequada à satisfação das necessidades associadas aos fins que visa atingir - o facto de ter antecedentes criminais não afasta de, per si, a possibilidade de suspensão da execução da pena, não tendo a decisão recorrida, a esse respeito, qualquer fundamento.

5. Vejamos.

Como é sabido a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso.

Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena, o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71º C Penal, estando vinculado aos módulos – critérios de escolha da pena constantes do preceito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

O dever jurídico, substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo da decisão sobre a determinação da pena.

Acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada.

Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.

Com efeito, o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.

Ultrapassada que está a fase da consideração, como ponto de partida para a determinação da medida concreta da pena (onde, coincide a aplicada nos autos) o do ponto médio da sua moldura abstracta, bem como o de ser esta a matéria onde transparece e se assume na plenitude, a arte de julgar, como ponto incontornável de partida e de chegada, temos que a operação de determinação da medida da pena, se faz em função dos critérios gerais de medida da pena, seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Dispõe o artigo 40.º C Penal - diploma a que pertencerão as disposições legais doravante citadas sem menção de origem - que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, n.º1 e, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, n.º 2.

As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º CPenal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições, cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz.

A norma do artigo 40.º CPenal condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

Por sua vez, nos termos do artigo 71º/1 e 2 C Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.

Considerando, nomeadamente, nos termos do n.º 2 desta norma:

“a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”.

A este processo deve presidir uma preocupação de tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, que haverá que passar pela escolha de reacção sancionatória com aptidão e eficácia bastantes à ideal/tendencial protecção do bem jurídico violado e à dissuasão da prática de novos crimes, constituindo a retribuição justa do mal praticado, dando satisfação ao sentimento de justiça e segurança da comunidade e contribuindo, na medida do possível, para a reinserção social do delinquente.

A culpa constitui, assim, o limite inultrapassável do quantum da pena, dentro é certo da sub-moldura da prevenção geral e ponderadas as necessidades que o agente apresente em sede de prevenção especial.

Esta medida concreta da pena a aplicar ao arguido, tendo em atenção que a mesma assenta na “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do quantum da pena imprescindível, no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, deve ser encontrada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artigos 40º/2 e 71°/1 CPenal.

Isto é, se a culpa constitui o fundamento e o limite da pena, as suas finalidades são a prevenção geral e especial.

O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Professor Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral, de integração, a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa e, cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dento da referida “moldura de prevenção”, que sirva melhor as exigências de socialização ou, em casos particulares, de advertência ou segurança do delinquente” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, 186-187.

Está aqui em causa a prática pelo arguido, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º/1 do Decreto Lei 15/93, a que corresponde, em abstrato, a moldura penal de prisão de 4 a 12 anos.

A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações, por si, feitas, que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados.

O arguido coloca aqui em causa, não tanto a violação de qualquer segmento da norma atinente com as circunstâncias, factores para a operação de determinação da medida da pena, mas sim, com a justiça relativa do resultado final, concretamente, comparando com a pena aplicada à companheira.

A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente, desde logo, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

E, como resulta do artigo 29.º CPenal cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente do grau de culpa dos outros.

Estamos numa situação de co-autoria, de actuação de todos mediante prévio acordo e em conjugação de esforços, vontades e intentos, visando o mesmo objectivo.

Actuação concertada – independentemente dos proventos que cada um receberia, ou mesmo que não recebesse, pela sua actuação, visto tal não ser elemento do tipo.

Como se sabe, para a co-autoria não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo responsável à sua produção.

Sobre a questão do princípio da igualdade, invocada pelo arguido, cumpre referir o seguinte.

No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, artigo 13.º, ao menos no mesmo plano, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça, artigo 18.º.

Assim, o que no caso sujeito a invocação daquele princípio impõe é saber se o recorrente foi discriminado.

O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei abrange a igualdade de aplicação do direito e relaciona-se estreitamente com a vinculação jurídico-material do juiz a tal princípio.

Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre a aplicação do princípio da igualdade no domínio da aplicação da pena, cfr. acórdão de 16.2.2006, processo 06P124-5.ª onde se citam outros que assim se pronunciaram:

“ A aplicação das sanções penais aos factos, sendo estes praticados por individualidades que se determinam e agem por motivos e segundo uma compleição somático-psíquica diferente, movimenta uma multitude de factores endógenos e exógenos, pelo que logo se evidencia a dificuldade de considerar duas situações como iguais, a merecerem tratamento sancionatório exactamente igual.

No âmbito do direito e processo penal a noção de justiça relativa mostra-se mais profícua, na medida em que atende à globalidade dos factos e à personalidade dos agentes, apreciados no seu conjunto, proporcionando, em bloco, uma comparação das situações na sua relação com a pena a aplicar a cada um deles, acórdão de 26.9.2001, processo 1287/01-3.ª.

“Mesmo que aos co-arguidos, acusados pelos mesmos factos, sejam aplicadas penas diversas não se pode concluir, sem mais, pela violação do princípio da igualdade. Basta que as circunstâncias que depõem a favor de um e outro sejam diversas, para que, nos termos do artigo 71.º/ 2 CPenal, também as penas devam ser diversas.

Mas mesmo que as circunstâncias tivessem sido idênticas, sempre seria preciso demonstrar que a pena do arguido não estava dentro dos limites definidos na lei e referidos no artigo 71.º CPenal. É que, em direito penal vigora, acima de tudo mais, o princípio da legalidade, pelo que, não é pelo facto de um caso ser apreciado em termos de fixação de pena benevolamente que nos deva conduzir a procedimento idêntico, mas ilegal, em relação a outro julgamento para outro arguido, acórdão de 26.3.1998, processo 1483/97.

“O princípio constitucional da igualdade a que o arguido faz apelo com fundamento em suma em que a pena que sofreu não é igual à dos outros co-arguidos não tem qualquer razão de ser, não só porque igualdade não se confunde com igualitarismo e implica, mesmo, tratamento diferente para o que é diferente, como também, no caso, as condições pessoais são claramente distintas”, acórdão de 3.4.2003, processo 975/03-5.ª.

“Assim, verificando-se idêntico circunstancialismo relativamente a dois arguidos do mesmo processo, autores do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, impõe aquele princípio da igualdade que a pena a aplicar a ambos seja idêntica”, acórdão de 17.12.1997, processo 1156/97.

“Na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que na individualização da pena não se façam distinções arbitrárias.

Sem deixar de se reconhecer que considerações de justiça relativa impõem que se considerem na fixação de penas em casos de comparticipação as penas dos restantes co-autores, importa notar que a questão das disparidades injustificadas nas penas deve gerar essencialmente uma resposta sistémica, tendente a, em geral, compreender e reduzir o fenómeno.

No plano constitucional, ao lado do princípio da igualdade, e diríamos mesmo acima, situam-se os princípios da proporcionalidade, da adequação, da necessidade e da justiça.

Não se poderia atribuir, em recurso, ao recorrente uma pena menor do que a merecida, se erradamente a 1.ª instância houvesse aplicado em situação idêntica tal pena mais favorável, por ser tal comportamento violador das regras a respeitar na fixação da pena e que a mera invocação do princípio da igualdade não permite ultrapassar”, acórdão de 29.4.2004, processo 3253/03-5.ª .

“Tendo o tribunal recorrido optado por um critério de igualdade entre os arguidos relativamente aos crimes de roubo por que foram condenados, pois ambos agiram com o mesmo grau de ilicitude e de culpa e ambos têm antecedentes criminais, há que fazer, contudo, uma distinção entre eles, ainda que pequena, pois o recorrente, ao contrário do seu co-arguido, tem tido períodos em que mostra alguma inserção social e essa circunstância é-lhe favorável.

Ao não fazer essa distinção, o tribunal violou os critérios legais de graduação da pena, previstos no artigo 71.º CPenal, acórdão de 12-6-03, processo 1678/03-5.ª”.

E, ainda, a este propósito convocamos aqui o acórdão deste Supremo Tribunal de 29.1.2025 processo 707/19.9PBFAR.E1, consultado no site da dgsi, onde se entendeu que, “(…) dificilmente se verificará igualdade na configuração das situações de facto relativas a diferentes arguidos, tanto no que respeita à configuração dos respetivos ilícitos típicos como dos dados relativos à vida pessoal dos agentes relevantes para a pena – v.g. enquadramento familiar ao longo da sua vida pretérita, vivência da escolaridade, enquadramento laboral ou profissional, eventuais antecedentes criminais - tal como se comprova pelo caso concreto;

- mesmo que da comparação entre os factos relativos à vida pessoal e à ilicitude e culpa pelo facto, determinantes da medida concreta da pena aplicada ao arguido recorrente e dos termos da condenação de outro(s) arguido(s), pudesse concluir-se pela efetiva violação do princípio da igualdade em desfavor do recorrente, não poderia diminuir-se-lhe a pena aplicada com esse fundamento estrito, porquanto toda a matéria relativa à determinação da pena está sujeita ao princípio da legalidade e encontra-se subordinada à prossecução das finalidades das penas no momento da sua aplicação, tal como estabelecidas no artigo 40.º CPenal, cumprindo respeitar os critérios e fatores legalmente previstos para a determinação concreta da pena, máxime no artigo 71.º CPenal, pelo que é vedado subir ou descer uma dada pena concreta com fundamento em que, por violação do princípio da igualdade ou da proporcionalidade, teria sido aplicado pena mais favorável a outro arguido.

Ainda, porém, que as apontadas limitações à relevância do princípio da legalidade em sede de recurso comum relativamente à determinação da medida concreta da pena, não obstam a indagação que possa fazer-se com vista a eventual verificação de suposta igualdade ou desigualdade das penas aplicadas a dois ou mais arguidos, dado que “na individualização da pena o juiz deve procurar não infringir o princípio constitucional de igualdade, o qual exige que, na individualização da pena, não se façam distinções arbitrárias”, pois “um dos princípios fundamentais do direito penal é o da igualdade nas decisões de justiça, preocupando quase todas as sociedades democráticas o problema conexo das disparidades na aplicação das penas, conforme pode ler-se no acórdão do STJ de 16.02.2006, rel. Simas Santos (dgsi.pt)”.

Assim sendo, a tentativa de comparação de penas aplicadas a diferentes arguidos, pode assumir um certo valor heurístico, nomeadamente em sede de recurso, por poder contribuir para - através da procura e análise de diferenças e semelhanças – compreender melhor qual deve ser o peso efetivo dos diferentes fatores de determinação da medida pena concreta, à luz do critérios legais fixados nos artigos 40.º. e 71.º CPenal.

No caso concreto, considerando genericamente as modalidades de ação do recorrente, à luz da previsão típica do artigo 21.º do Decreto Lei 15/93, traduzidas na qualidade e quantidade dos produtos estupefaciente por ele detidas ou transacionadas, bem como outros aspetos da conduta típica, como sejam o número pessoas envolvidas nos atos de cedência do arguido ou os lapsos de tempo durante os quais foram praticados os factos, o que releva de particular em desfavor do recorrente face aos demais arguidos, relativamente aos quais se descreve factualidade idêntica, é o número de menções que se faz de entregas aos consumidores.

A que acresce ser o único que tem antecedentes criminais.

Vejamos.

Na decisão recorrida valorou-se, em comum em relação a todos os 4 arguidos, condenados em regime de co-autoria, seguinte:

- não demonstraram qualquer interiorização do desvalor da sua conduta…antes se resguardando numa visão completamente distorcida dos factos, que despudoradamente negaram contra todas as evidências que os afirmavam, e da perfusão deles na sociedade onde se integram, não demonstrando qualquer censura ao seu comportamento nem qualquer simpatia pelas vítimas, nenhum arrependimento manifestando;

- o dolo é intenso, revelado na sua modalidade mais gravosa de dolo direto;

- as suas condições pessoais, sociais e profissionais reveladas no respetivo relatório social…apontam para uma integral frágil e insípida a todos os níveis;

- depois, em termos de individualização da pena de cada um dos 4 arguidos, o facto de que,

- se apresentam de monta considerável as necessidades de prevenção especial no sentido negativo…mais para o AA, pois tem antecedentes criminais.

Afirmando-se em termos conclusivos que ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, que apontam para uma gradação da responsabilidade dos arguidos, sendo a mais grave a do AA, depois a da BB, depois a do CC e finalmente a do DD, atenta a gravidade do respetivo comportamento, consideram-se justas, adequadas e proporcionais:

- a pena de 6 anos de prisão para o AA;

- a pena de 5 anos de prisão para a BB;

- a pena de 4 anos e 6 meses de prisão para o CC; e

- a pena de 4 anos e 3 meses de prisão para o DD.

É certo que o arguido não coloca em causa esta graduação de responsabilidade.

Vejamos, então, o que dos factos provados consta a este propósito:

- os arguidos BB e AA são companheiros e residem, desde agosto de 2022, em comunhão de mesa, leito e habitação;

- no mesmo local residem o arguido CC, filho da arguida BB e enteado do arguido AA, bem como DD, irmão da arguida;

- desde, pelo menos agosto do ano de 2022 até pelo menos o dia 20 de outubro de 2023, os arguidos com vista a obterem proveitos financeiros, decidiram dedicar-se diretamente, em conjunto e em comunhão de esforços à venda de produtos estupefacientes, designadamente de heroína, cocaína, canábis e (alfa)-PHP, vulgo “sintética” a terceiros, residentes na ... e noutras localidades do concelho da ..., mediante contrapartida monetária ou outra;

- com tal atividade os arguidos auferem rendimentos que, também, constituem a sua fonte de obtenção de rendimentos;

- os arguidos AA, CC e DD, não possuem qualquer atividade remunerada legal, encontrando-se na condição de desempregados, ainda que façam alguns garetos, e BB aufere o rendimento social de inserção, no montante mensal de €345,90;

- decidiram, então, distribuir tarefas entre todos, ficando a realização dos contatos, do acondicionamento do produto, da sua entrega aos consumidores e recebimento dos pagamentos a cargo de todos eles;

- o lucro obtido com a venda do produto estupefaciente era dividido por todos os arguidos na proporção que se desconhece;

- antes de entregarem tais substâncias aos compradores, os arguidos procediam à sua pesagem e embalagem dos estupefacientes de acordo com as quantidades que lhes eram encomendadas;

- os produtos estupefacientes eram depois entregues diretamente pelos arguidos BB, AA, CC e DD aos vários clientes que possuíam;

- quase sempre, os arguidos utilizaram a sua própria habitação acima identificada, onde ali se deslocam os consumidores, que após baterem na porta de entrada, ficavam a aguardar pela entrega, por parte dos arguidos do produto estupefaciente, mediante a contrapartida monetária ou outra;

- no desenrolar desta atividade, estes arguidos, utilizando o procedimento acima descrito, efetuaram diariamente entregas de quantidades de produtos estupefacientes a terceiros, entre outros,

- a JJ, a quem os arguidos BB, AA e DD, desde agosto do ano de 2022 e até o mês de outubro de 2023, venderam, diariamente, à porta da sua residência, cerca de cinco pacotes de heroína, por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (11x30x5x€5,00=€8.250,00) ou em troca da entrega de objetos em ouro, sapatos e roupa de marca;

- a KK, a quem os arguidos BB e AA, desde pelo menos desde agosto de 2022, e durante cerca de um ano venderam, diariamente, à porta da sua residência, cerca de dez pacotes de heroína, por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (12x30x10x€5,00=€18.000,00);

- a LL, a quem o arguido AA, desde pelo menos agosto de 2022 e durante 1 anos vendeu, diariamente, à porta da sua residência, dois pacotes de heroína por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (12x30x2x€5,00=€3.600,00);

- a MM, a quem os arguidos, desde agosto do ano de 2022 e durante um ano, venderam diariamente, à porta da sua residência, cerca de um grama de heroína por dia, para consumo próprio daquela, em pacotes doseados, pelo preço de €5,00, cada pacote/dose (12x30x€40,00=€14.400,00);

- a NN, a quem o arguido AA no mês de outubro de 2023, vendeu, à porta da sua residência, cerca de duas vezes, uma pedra de resina de canábis, de cada vez, para consumo próprio daquele, pelo preço de €5,00, cada dose (2x€5,00=€10,00);

- a. OO, a quem o AA, pelo menos desde janeiro de 2023 e até julho desse mesmo ano, vendeu diariamente, à porta da sua residência, cerca um grama por dia, para consumo próprio daquele, pelo preço de €20,00, o grama (7x30x€20,00=€4.200,00);

- no dia 30 de outubro de 2022, cerca das 1h15, na ..., freguesia de ..., concelho de ..., o arguido CC transportava no ciclomotor, de marca Yamaha, modelo SA42 (Aerox), com a matrícula ..-XD-..:

. 42 (quarenta e dois) panfletos em cor castanha, contendo no, seu interior, heroína, com o peso bruto de 3,989 gramas, suficiente para seis doses individuais;

. a quantia monetária de €79,70, repartida em 1 (uma) nota com o valor facial de €20,00 (vinte euros); 5 (cinco) notas com o valor facial de €10,00 (dez euros); 1 (uma) nota com o valor facial de €5,00 euros (cinco euros); 1 (uma) moeda com o valor facial de €1,00 (um euro); 6 (seis) moedas com o valor facial de €0,50 (cinquenta cêntimos) e 3 (três) moedas com o valor facial de €0,20 (vinte cêntimos);

- no dia 19 de outubro de 2023, por volta das 07h00, os arguidos BB, AA, CC e DD detinham no interior da sua residência:

. Em cima do telhado anexo ao piso inferior (R/C): um invólucro de cor preta, o qual continha no seu interior 46 embalagens (panfletos) contendo heroína, com um peso total de 4,252 gramas, suficiente para 2 doses individuais;

. No interior do WC: um telemóvel de marca TCL, modelo T506K, pertencente a AA;

. No quarto de DD: um invólucro de cor laranja, o qual tinha no seu interior uma embalagem de cor branca contendo cocaína, com um peso total de 16,660 gramas, suficiente para 29 doses individuais; dois recortes plásticos; um saco de plástico recortado; a quantia monetária de €440,00, repartida em 1 (uma) nota, com o valor facial de €200,00 (duzentos euros), 2 (duas) notas de €50,00 (cinquenta euros), 5 (cinco) notas de €20,00 (vinte euros) e 4 (quatro) notas de €10,00 (dez euros); um telemóvel, de marca IPHONE, modelo 11 Pro, com os IMEIs .............03 e .............60 e um telemóvel, de marca Samsung, modelo A15, com o IMEI ................/6;

. No quarto de II e de EE: uma embalagem em papelão, contendo no seu interior pedaços de resina de canábis, em forma de línguas (preparado para venda), com um peso total de 23,359 gramas, suficiente para 125 (cento e vinte e cinco) doses individuais; um telemóvel marca Apple, modelo IPHONE 6S, com o IMEI .............46;

. No quarto de BB e de AA: a quantia de €540,00, repartidas em 1 (uma) nota de €50,00 (cinquenta euros), 15 (quinze) notas de €20,00 (vinte euros), 16 (dezasseis) notas de €10,00 (dez euros) e 6 (seis) notas de €5,00 (cinco euros); a quantia de €138,00, repartida em 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros), 10 (dez) notas de €10,00 (dez euros), 3 (três) notas de €5,00 (cinco euros) e 3 (três) moedas de €1,00 (um euro); um telemóvel de marca ZTE modelo Blade A51, com o IMEI .............78;

. Na sala de estar: doze embalagens de plástico, contendo amido, com um peso total de 20,616 gramas e quatro recortes de plásticos;

- nas preditas circunstâncias, CC detinha a quantia de €155,00, e um telemóvel da marca Apple modelo IPHONE X, com o IMEI .............36;

- no mencionado dia 19 de outubro de 2023, pelas 8h30, no logradouro da residência dos arguidos, AA transportava no ciclomotor de matrícula ..-JP-.., dentro de compartimento central junto à zona de pedais, uma balança digital de precisão de marca KMT Style;

É certo que o arguido é quem tem mais menções a entregas de produto estupefaciente.

Donde e, desde logo, não se vislumbra onde se possa situar a contradição da sua pena com a da companheira. Ou a desconformidade ou falta de coerência interna entre ambas as penas. A justificar a redução da pena do arguido para um patamar não superior aos 5 anos de prisão, seja para o mesmo patamar do da arguida.

Muito menos, violação dos princípios da justiça material, da equidade e violação material do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.

Apesar de a testemunha JJ ter dito que ambos tinham comportamentos idênticos e em comunhão de esforços (em clara coautoria material), “trabalhavam “e agiam do mesmo modo na prática da actividade ilícita porque foram condenados.

Tão pouco, as restantes circunstâncias invocadas pelo arguido justificam a seja acolhida a sua pretensão.

Com efeito.

Apenas o arguido tem antecedentes criminais – 3 condenações por crime de condução sem habilitação legal – o que não tem relevo enquanto tal, para apreciação do crime de tráfico de estupefacientes, não pode deixar de, como pretende o arguido comparativamente com os arguidos primários não pode deixar de ser um elemento desfavorável para o arguido – colocando-o, também, neste segmento, num patamar diverso de todos os outros.

Daqui resulta serem, pois, duas as vertentes em que o arguido está colocado em patamar diverso do da arguida - com quem aqui se pretende comparar.

E, assim, o que o arguido qualifica como de nó górdio - a aplicação de pena superior a 5 anos de prisão, que impossibilita a possibilidade de suspensão da sua execução - afinal não é mais do que o óbvio e manifesto resultado directo e imediato da aplicação das regras atinentes com a - individual e pessoal, por definição - operação de determinação da medida concreta da pena, segundo as regras contidas no artigo 71.º CPenal.

Da decisão recorrida consta bem explicitadas, de forma bastante, as circunstâncias ponderadas na determinação da medida da pena, bem como a relevância que lhes foi atribuída - de onde sobressai o apontado contexto dos antecedentes criminais do arguido e da sua preponderância na prática dos factos em relação aos restantes 3 co-autores.

E, assim, não se pode deixar de concordar com a escala de graduação das penas concretas estabelecida na decisão recorrida e, no que ao caso releva, com a colocação do arguido num patamar acima da companheira.

Naturalmente que a explicação estará, essencialmente, em razões de prevenção especial, mais acentuadas, no caso do arguido, dado o seu passado, onde avultam os anteriores contactos com o sistema de justiça.

Ainda que com uma diferenciação, em termos concretos, sem grande significado, mas absolutamente decisiva.

No sentido em que a pena aplicada à companheira admite e admitiu, em concreto, a suspensão da execução da sua pena e a do arguido não o admite, sequer.

É evidente que a distinção não é residual - afinal de 1 ano - não é indiferente, na sua repercussão, em termos de possibilidade de ponderação da suspensão da execução da pena.

Mas ainda assim, sem que se justifique qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal.

Nenhuma das considerações acerca da dogmática do direito penal e nenhuma das circunstâncias, por si só, ou todas ponderadas, em conjunto, de entre as tecidas e alegadas pelo arguido, permite fundamentar a redução da medida concreta da pena.

A pena imposta ao arguido revela-se adequada, justa e proporcional ao respectivo graus de culpa, à sua pessoal intervenção nos factos e respectiva personalidade, sendo, naturalmente “puxada para cima” no patamar da prevenção especial, em termos absolutos.

E, da mesma forma, em termos de justiça relativa, no confronto com a pena imposta à companheira.

E, assim, em função da manutenção da dimensão da pena do arguido, mostra-se precludida, prejudicada, a possibilidade de suspensão da execução da pena, por carência de um dos seus pressupostos, atento o preceituado no artigo 50.º/1 CPenal.

Em conclusão, improcede, assim, na totalidade o recurso do arguido.

III. Dispositivo

Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC,s, artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8.º/9 e Tabela III do RCProcessuais.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.

Supremo Tribunal de Justiça, 2025MAI28

Ernesto Nascimento - Relator

Jorge Jacob – 1.ª Adjunto

José Piedade - 2.º Adjunto