LEI DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO DE PERSONALIDADE
CONFLITO
BURLA
Sumário

I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo art.º 29º, nº1, com a epígrafe de “Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do art.º 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de: a) um facto voluntário do lesante; b) a ilicitude daquele; c) um nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa; d) um dano e, finalmente , um nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto.
II - Em sede de conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos merecedores de dignidade constitucional, há-de a contabilização/harmonização de ambos ser resolvida não através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica , mas sim com apelo ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos.
III – No âmbito da ponderação referida em II, há-de o julgador atender e avaliar da pertinência e adequação da aplicação ao caso concreto das soluções jurisprudenciais que nos vem fornecendo o TEDH, e isto porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão vem oferecendo critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais.
IV – A utilização de uma expressão [v.g. “Burla”], apesar de por si só e à primeira vista mostrar-se potencialmente ofensiva do Bom Nome da pessoa visada, carece para efeitos de avaliação da respectiva ilicitude, de ser apreciada no âmbito do contexto e explicação na qual se insere, só assim se podendo aferir se em concreto o respectivo emprego consubstancia efectivamente um comportamento ilícito, qual violação de um dever e implicando um juízo de reprovação idóneo a amparar uma obrigação de indemnização.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
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1. Relatório    
A intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra COFINA MEDIA, S.A. e B, peticionando a condenação de ambas no pagamento do montante de €28.921,66, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data das publicações das notícias até efectivo e integral pagamento.
1.1. – Alegou o Autor, para tanto e em síntese, que:
- À data de 3 de Junho de 2016 exercia o AUTOR a actividade de desenhador projectista, cenógrafo e figurinista – com uma carreira longa e laureada –, sendo muito bem reputado no seu meio profissional, sendo que desde o ano de 2008, que vinha sendo contratado por associações de Lisboa, no âmbito do concurso amador das marchas populares promovido pela Câmara Municipal;
- Acontece que, em meados de 2016 e por causa da sua actividade, e precisamente relacionado com alegados atrasos no âmbito do concurso amador das marchas populares promovido pela Câmara Municipal, contactou o autor a Ré B , com quem conversou durante alguns minutos, tendo então explicado que existiram incumprimentos contratuais por parte das colectividades devido ao facto de a Câmara Municipal de Lisboa lhes ter atribuído as verbas de apoio muito tardiamente; e que o seu atelier foi invadido e pilhado por populares, bem como que foi injuriado e ameaçado, motivo pelo qual se afastou dos trabalhos;
- Não obstante as explicações do autor, certo é que no dia 26 de Julho de 2016, quando fazia pesquisas sobre eventuais notícias divulgadas sobre o sucedido, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da autoria da Ré B, que constava ter sido transmitida no dia 3 de Junho de 2016 no canal CMTV [peça que encontrou-se posteriormente disponível através do endereço online: http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros e que aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017], sendo que , em razão do seu conteúdo [profundamente ofensivo para o Bom Nome do autor], tentou o autor por inúmeras formas que a peça fosse retirada ou que lhe fosse cedido um direito de resposta, o que nunca aconteceu;
- Porque viu o autor violados os seus direitos à honra, ao bom nome e personalidade moral [porque as afirmações/imputações comportamentais efectuadas a respeito do AUTOR atingem o núcleo essencial das qualidades morais que devem existir para que este não se sinta envergonhado e desprezado pelos demais, pois, como conduta, são vistas, por qualquer pessoa de bem, como algo de reprovável e censurável] e, tendo sofrido danos de natureza patrimonial e não patrimonial, devem portanto ambos os RR ser responsabilizados.
1.2. – Devidamente citados, ambos as RR. contestaram, fazendo-o em articulado conjunto, apresentando defesa por excepção [invocaram a Prescrição do Direito do Autor] e por impugnação motivada [recusando qualquer responsabilidade civil por não estarem verificados os seus pressupostos, sendo que, em relação à primeira ré, é de resto a petição totalmente omissa em sede de alegação de factos que amparem/suportem a respectiva responsabilização] concluindo pela improcedência do peticionado.
1.3. – Após resposta do autor à matéria da excepção aduzida na contestação, e , dispensada a audiência prévia, foi proferido o Despacho Saneador [no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de Prescrição], e , bem assim, identificado o OBJECTO DO LITIGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA [objecto de reclamação das RR, mas indeferida], tendo-se também desde logo designado a data para a AUDIÊNCIA FINAL.
1.4. - Por fim, realizada que foi a AUDIÊNCIA FINAL [cuja realização teve início a 17/4/2024, vindo a cessar a 3/6/2024], e, conclusos os autos para o efeito, veio a 3/7/2024 a ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“ (…)
V – DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo as Rés COFINA MEDIA, S. A. e B do pedido formulado pelo Autor A.
Custas a cargo do Autor, cfr. artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Registe e notifique.
Lisboa, d.s.
1.5. – Inconformado com o sentenciado, da decisão identificada em 1.4. veio o Autor A apelar, formulando em sede de instância recursória as seguintes conclusões:
1. A sentença posta em crise é nula e incorre em erros notórios de apreciação da prova, errando na matéria de facto que deu por provada e na aplicação do Direito;
2. O Apelante junta, nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, 4 documentos cuja junção se justifica por se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira Instancia, uma vez que o tribunal deu factos por provados que as partes não alegaram e que o próprio tribunal, durante a produção de prova, desvalorizou;
3. Nos termos dos artigos 461.º, n.º 2, e artigo 516.º, n.º 6, do CPC, as testemunhas podem socorrer-se de documentos e apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento;
4. Aos minutos 00:54:22 e 01:00:21, a testemunha PG. procura consultar um documento que trazia consigo e evidenciar o seu conteúdo, sendo que, aos minutos 01:00:21 a 01:01:09, o mandatário do Autor pede que a testemunha apresente o aludido documento, que, neste caso, e uma página de Facebook;
5. O Juiz Decisor recusou a consulta sem fundamento legal para o efeito, alegando apenas que tinha muita gente para ouvir;
6. O tribunal violou a lei processual e o princípio do inquisitório, poder-dever plasmado no artigo 411.º do CPC, afastando um elemento que poderia contribuir para a descoberta da verdade sem averiguar da sua pertinência;
7. Cometeu uma nulidade processual que influi no exame e na decisão da causa (artigo 195º do CPC), porque limita a prova potencial a fazer com o testemunho, inquinando a sentença com o mesmo vício, nos termos do 195.º, n.º 2, do Co digo de Processo Civil;
8. O tribunal também violou o poder-dever decorrente do artigo 411.º do CPC, porque, durante a produção de prova, o princípio do inquisitório lhe impõe que este promova as diligências essenciais a descoberta da verdade;
9. O princípio do inquisitório não desonera as partes de fazerem o que processualmente lhes cabe, e o Apelante cumpriu com os seus ónus probatório;
10. Durante o testemunho de PJ., aos minutos 00:28:33, este ofereceu-se para juntar e-mails relativos a factos que o tribunal reputou de desinteressantes para a decisão de mérito, mas, em sede de sentença, esses factos sobre a ausência do Autor e as justificações sobre a não entrega dos trabalhos enformaram o seu iter decisório;
11. O Tribunal sustenta a sua motivação no que a testemunha disse sobre o conteúdo de determinados e-mails, mas, quando esta os pretendeu juntara os autos, o Tribunal recusou recebê-los e analisá-los, impedindo o Apelante de se pronunciar sobre a junção e teor dos mesmos e-mails, novos factos, novas provas;
12. O decisor, mediante um acto consciente e deliberado, optou pelo na o exercício de um poder-dever que conduz a omissa o de um acto que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do CPC, pelo que se trata de uma nulidade;
13. O Recorrente só pode invocar a prática dessa nulidade agora, porque só se veio a descortinar em sede de sentença, o que determina a impossibilidade de sanação da invalidade, constituindo também violação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porque o Tribunal não permitiu as partes pronunciarem-se sobre essa matéria, inquinando a sentença de nulidade, enquanto acto subsequente (artigo 195, n.º 2, CPC);
14. O objecto do litígio era apurar se as Apeladas deveriam ser condenadas a pagar as quantias peticionadas a título de danos não patrimoniais e tendo sido enunciados, como temas da prova, apurar “dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor como consequência da publicação das peças jornalísticas”;
15. A sentença não aprecia, em parte alguma a questão dos danos não patrimoniais, sem fundamentar de facto ou direito o porque desse acto omissivo;
16. A sentença viola as alíneas b) e d) do artigo 615.º do CPC, sendo insanavelmente nula, porque não especifica os fundamentos de facto e direito e omite pronúncia quanto aos danos não patrimoniais, não sendo sequer explicado se a questão ficou prejudicada nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC;
17. A fundamentação da sentença e omissa, ambígua e obscura, sendo o sentido da sua fundamentação inalcançável nos termos conjugados das alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, o que também conduz a sua nulidade;
18. A Petição Inicial e a Contestação são compostas, em conjunto, por 451 artigos em que são expostos factos essenciais e instrumentais e feitas alegações de facto e direito;
19. Foram considerados 27 factos, sendo 23 respeitantes aos factos que considerou provados e 4 aos que considerou não provados, sobrando 424 artigos, sendo que o tribunal classificou estes últimos como meras repetições, negações ou matéria conclusiva ou de direito, quando a grande maioria não o é;
20. Por exemplo, o artigo 29.º da PI, se provado, permite concluir que a 1.ªApelada não cumpriu os seus deveres jornalísticos;
21. Fazendo esta vaga referência, que se reporta à totalidade das peças processuais e não só aos factos provados e não provados, o tribunal não permite às partes conhecerem, concretamente, o que demais foi alegado que pode contribuir para a justa resolução o do litígio e o que e espúrio;
22. Não se entende, atendendo aos temas da prova, porque não é relevante provar se a 1.ª Apelada tentou, ou não, apurar mais factos junto das partes atendíveis na matéria, o que revela critérios discricionários, subjectivos e ate contradito rios, bem como inatingíveis para um bónus pater famílias;
23. O tribunal não se pronuncia sobre a veracidade dos factos objecto das peças jornalísticas, cometendo omissão de pronúncia (615.º, n.º 1, d), do CPC);
24. O tribunal não fez uma análise crítica de toda a prova a que teve acesso e omitiu muitos factos alegados, que são de extrema relevância para a justa resolução da causa;
25. Estes vícios implicam não só a anulação da sentença, bem como a repetição do julgamento nas partes que se encontram viciadas, para efeitos dos artigos 607.º, n.º 4, do CPC;
26. O Apelante submeteu à apreciação do tribunal a ilicitude de duas peças jornalísticas da autoria da 2.ª Apelada identificadas nos autos, datadas de 03.06.2016 e 07.06.2016, constatando-se que o tribunal se refere exclusivamente a peça de 03.06.2016, porque a peça jornalística de 07.06.2016 não se alicerça numa notícia da Agencia Lusa e o nome do Apelante é referido;
27. Há omissão de pronúncia, por falta de fundamentação de facto e de Direito, referente a peça jornalística de 07.06.2016, titulada “NÃO HOUVE MALDADE, MAS DESCONTROLO”, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
28. Existindo duas peças jornalísticas com características substancialmente diferentes, somente fundamentar em relação a uma delas, é não adimplir com o ónus de fundamentação;
29. O Tribunal não analisou criticamente as provas e apresentou uma motivação ilícita para dar os factos a) a c) por provados, sendo esta deficiente ,ininteligível e obscura, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea c),do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, devendo ser anulada também nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC;
30. O tribunal afirmou que fundou a sua convicção no conjunto da prova, depois de analisada criticamente e à luz das regras da experiência comum, sendo valorada de acordo com os artigos 413.º e 607.º, n.º 4 e 5, do CPC, atestando que os factos não provados de a) a d) não foram provados por prova do seu contrário;
31. O tribunal não indica as razões da força decisiva reconhecida aos meios de prova, impedindo que se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento desses factos, não justificando a opção feita entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto;
32. Não explica, quanto ao facto a), quais foram os depoimentos e declarações da segunda Ré, e suportadas por que prova, que concluem que o Autor nunca foi identificado na peça jornalística emitida no dia 3 de Junho de 2016; quanto b), porque e que o depoimento da testemunha GC. permite concluir que vários bairros de Lisboa se queixaram de burla; quanto ao c), porque e que os autores das duas peças jornalísticas diligenciaram por investigar os factos e na o os omitiram ou deturparam; quanto ao d), o que e que foi confirmado em audiência de julgamento pelas testemunhas PS., PJ. e GC. que permite concluir que a 2.ª Apelada tentou apurar mais factos junto das restantes partes visadas;
33. A motivação quanto aos factos não provados a) a c), para alem de se apresentar ininteligível por inconclusiva, e equivoca e ambígua;
34. É lícito ao Tribunal ad quem alterar a matéria de facto apurada (art.º 662.º do CPC), recorrendo a gravação dos depoimentos, uma vez cumprido o ónus previsto no artigo 640.º do CPC;
35. Foram indevidamente aditados os factos provados 4, 5, 6, 10, 11 e o não provado c);
36. Foram incorrectamente julgados os factos provados 7, 8, 12, 19, e os não provados a), b) e d);
37. Devem ser parcialmente alterados os factos 3, 12, 15, 18, 20;
38. Devem ser considerados provados os artigos: 14.º, 15.º, 21.º, 24.º a 30.º, 32.º, 34.º, 40.º; 42.º; 44.º, 74.º a 76.º, 91.º; 95.º; 96.º; 123.º; 125.º; 170.º;176.º, 179.º a 181.º; 192.º, 194.º, 196.º a 201.º e 203.º, todos da PI, que implicam directamente com a falsidade e licitude das peças jornalísticas em causa nos autos e com os danos não patrimoniais sofridos.
39. Devem ser aditados 11 factos que implicam directamente com a falsidade e licitude das peças jornalísticas em causa nos autos, os danos não patrimoniais do Apelante e a responsabilidade solidária das Apeladas;
40. O facto provado 4 da sentença deve ser expurgado, uma vez que as partes não alegaram tal facto e não há razão para o ser ao abrigo da alínea b), n.º 2, do artigo 5.º do CPC;
41. Inexiste motivação da decisão quanto ao facto provado 4, o que faz com que seja nulo o seu aditamento assim como a sentença;
42. Dos depoimentos das testemunhas AB., PJ., PD, ou ainda as declarações das partes, não se vislumbram indícios de que o Apelante não tenha realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo nos anos anteriores a 2016
43. A inclusão desse facto não complementa o que as partes alegaram nem resulta da instrução da causa, pelo que na o pode ser aditado;
44. Trata-se de erro notório na apreciação da prova, porquanto o Apelante e a testemunha JS. confirmaram o oposto (JG., Temp. 00:22:44 a 00:23:46; e JS., Temp. 01:30:47 a 01:31:37);
45. O tribunal deveria ter ouvido as partes quanto a este facto, não havendo justificação desse aditamento e da sua importância;
46. Os Factos 5 e 6 dados por provados devem ser expurgados, uma vez que as partes não alegaram tais factos e não há razão para o serem ao abrigo da alínea b), n.º 2, do artigo 5.º do CPC, além de serem factos inúteis para a boa decisão da causa;
47. Atendendo ao tema da prova “Da veracidade dos factos objecto das peças jornalísticas”, o que se encontra em causa e apurar se o Apelante foi acusado infundadamente de burlar e fugir com os €27.000,00;
48. O facto não provado c) deve ser expurgado da sentença, uma vez que não foi alegado, nem resulta da instrução da causa que as peças jornalísticas de 03-06-2016 e 07-06-2016, para além da 2.ª Apelada, tivessem outros autores;
49. A testemunha RC. não e autor das peças jornalísticas de 03.06 nem 07.06 de 2016, como se verifica das suas declarações (Temp. 01:55:45a 01:56:24), resultando que nem sequer trabalhava em televisão, pelo que nunca poderia ser o autor da peça de 03.06.2016, tratando-se de um erro notório de apreciação da prova;
50. O facto 7 da sentença deve ser dado por não provado, não foi propriamente alegado pelas partes, não resulta dos testemunhos de AB., PJ., PD., GC., sendo um extravasar do objecto do processo e dos temas da prova pelo tribunal;
51. O tribunal não quis conhecer das datas em que as coletividades desfilariam no MEO Arena, omitindo pronuncia sobre o facto constante do artigo 29.º da PI, ou seja, que, durante os dias 1 e 2 de Junho de 2016, foram levados os materiais que se encontravam em execução, tal como furtadas as ferramentas e os mecanismos de trabalho do autor;
52. Além de ser irrelevante, sem se conhecer do facto alegado no artigo 29.º da PI, nem das datas concretas em que cada uma das coletividades desfilariam, não se pode dar como provado o facto provado 7;
53. Os documentos que se juntam demonstram que o facto provado 7 é falso e que as marchas em causa se apresentarem em dias diferentes, factos amplamente noticiados e que são públicos e notórios (artigo 412.º, n.º 1, do CPC);
54. O facto provado 8 não deveria ter sido dado por provado, tendo de se dar por provado o facto 26.º da Petição Inicial: O AUTOR, tomou conhecimento de tais factos por volta das 11 horas da manhã e, imediatamente, entrou em contacto com membros integrantes das colectividades informando os motivos pelos quais se encontrava ausente e, dada a situação, procurando informar-lhes onde se encontravam os materiais de cada uma das marchas;”
55. Caso assim não se entenda, nos termos do artigo 662.º do CPC, deve o facto provado 8 ser alterado para: A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, os responsáveis das colectividades referidas em 3. Lograram contactar o Autor através de mensagens via correio electrónico e Messenger do Facebook e, alguns, através de contacto telefónico;
56. O facto alegado do artigo 26.º da PI resultou provado por documentos, Doc.1e Doc. 9 da PI, e foi corroborado pelas declarações das testemunhas PJ. (Temp. 00:49:07 a 00:49:43, Temp. 00:51:39 a 00:51:53, Temp. 01:48:43 a 01:49:12, Temp. 01:54:20 a 01:54:58), PD. e AB. o (Temp. 02:12:40 a 02:14:14, Temp. 02:50:52 a 02:53:03), e pela motivação do próprio Tribunal, incorrendo numa contradição insanável entre a motivação e a decisão o de facto e também num erro de apreciação da prova;
57. O facto provado 8. encontra-se em contradição com a motivação da decisão de facto, porquanto indica que a testemunha PJ. disse que, no dia 1 de Junho de 2016, recebeu um email do Autor a dar indicações de como proceder para concluir o material, bem como referiu que o Autor ligou a testemunha entre 4.ª e 5.ª feira (1 e 2 de Junho de 2016);
58. O tribunal não poderia dar por provado o facto provado 12, que contradiz a prova, tal contradição resultando das declarações de B (Temp. 00:32:23 a 00:34:14., Temp. 01:27:46 a 01:28:17, Temp. 01:31:42 a 01:33:04, Temp. 01:44:40 a 01:46:03), que declarou que, para a elaboração da peça jornalística, transmitida na CMTV a 03.06.2016, partiu para acção, no sentido de confirmar os factos relatados numa peça jornalística da Agencia Lusa, nunca afirmando que foi na sequência dessa notícia (Doc. 11 da PI) que considerou existir interesse publico na divulgação dos factos noticiados;
59. Retirando-se que, a data de 17.04.2024, a 2.ª Apelada não tinha conhecimento ou não se recordava de que RC. publicara notícias sobre a matéria, nem conhecimento da notícia “ficamos sem vinte e dois mil euros”, que está por este assinada e pela Lusa (Doc. 1 da C), contrariando o que alegou no artigo 86.º da Contestação;
60. Extraindo-se uma contradição a Contestação e o depoimento de parte, nos termos dos artigos 352.º do CC, 414.º e do n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC, o facto a dar por provado não pode ser aquele que aproveita à Apelada;
61. O tribunal não podia ter dado por provado o facto provado 19 que sustentou, somente, nas declarações e depoimento de parte da 2.ª Apelada, que declarou que fizeram um “live on tape”, que não é um directo, mas é gravado como tal, e que foi transmitida no jornal da hora de almoço e replicada ao longo do dia e disponibilizada online (Temp. 00:44:57 a 00:47:43, Temp. 01:44:40 a 01:46:03), o que e consentâneo com o afirmado por JG. (Temp. 00:34:25 a 00:37:05);
62. A peça de 03.06.2016 é como resulta dos artigos 42.º e 43.º da PI, o live on tape;
63. O Facto a) não provado deveria ter sido dado por provado, com a seguinte redacção: A Ré B identificou o Autor, na peça jornalística de 03-06-2016, através de referências culturais e sociais específicas da sua identidade individual”;
64. Devendo dizer-se que nenhuma testemunha teve dificuldade em identificar o Apelante na peça de 03.06.2016;
65. O artigo 35.º, n.º 2, da CRP, o artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 67/98, à data em vigor, o artigo 4.º do RGPD, e o artigo 8.º da CDFUP, conferem proteção aos dados pessoais, e definem-nos, sendo evidente que foram partilhados diversos dados identificantes do Apelante na notícia de 03.06.2016;
66. O Apelante era identificável pelo contexto e por referência a elementos específicos da sua identidade profissional e pessoal;
67. Das declarações de PG. (Temp. 01:14:39 a 01:15:41), e JS. (Temp. 00:57:34 a 01:01:54) prova-se que havia muitos elementos identificantes, havendo outras notícias que permitiam às pessoas inferir de quem se tratava (docs. 5 e 6 da Contestação);
68. O tribunal deveria ter dado por provado o facto não provado b), salientando-se que não se compreende o motivo por qual assim decidiu, nem de onde retirou que houve vários bairros de Lisboa que se tinham queixado de terem sido vítimas de burla;
69. Os bairros não são entidades dotadas de personalidade jurídica para se queixarem, o que, nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, sendo um facto publico e notório, não carece de prova;
70. Também não houve várias coletividades que se queixaram de burla ou de se terem sentido burladas, tal como se extrai das declarações de PJ., à data responsável pela coletividade que organizava a marcha do Ginásio do Alto do Pina (Temp. 00:47:42 a 00:49:42, Temp. 00:52:30 a00:53:49, Temp. 00:55:52 a 00:57:42, Temp. 01:38:44 a 01:40:46), AB. o, a data responsável pela coletividade que organizava a marcha do Lumiar (Temp. 02:32:11 a 02:34:35, Temp. 03:01:51 a 03:02:49), PD., a data responsável pela coletividade que organizava a marcha da Bica (Temp. 02:26:58 a 02:27:57, Temp. 02:30:25 a 02:31:10, Temp. 02:32:32a 02:33:19);
71. AB., PJ. e PD. negaram, em absoluto, que alguma vez tenham acusado o Apelante de burla ou utilizado qualquer expressa oque pudesse ser entendida como tal;
72. RC. (Temp. 02:10:47 a 02:11:56), que os terá contactado, também nega a utilização de palavras associadas a burla por parte destes responsáveis pelas marchas e outras notícias (Doc. 1 da C e Doc. 11 da PI) também não falam em burla;
73. A única referencia a burla foi feita por GC., e apenas após ter sido questionada concretamente para o efeito, manifesta ter-se “sentido burlada”, ainda que tenha negado ter afirmado o que consta da notícia (Temp. 00:42:09 a 00:43:21, e Temp. 00:15:55 a 00.17:15);
74. Mesmo que se pudesse dar por provado que a coletividade que organizava a marcha do Bairro da Boavista imputara a prática de burlas ao Apelante, tal não configura várias marchas;
75. O tribunal deveria ter dado por provado o facto não provado d), com a seguinte redacção: A R. B nunca contactou com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina; Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos.
76. Concluiu-se que RC. não é autor das duas peças jornalísticas em causa, nem é parte visada na matéria, não sabendo mais do que o que eventualmente ouviu dizer ou inventou;
77. A 2.ª Apelada apenas falou com GC., que não poderia falar pelos responsáveis das outras marchas, tendo feito questão de o frisar, e que nunca poderia ter comunicado que o Apelante fugira com €27.000,00, porque nem sequer sabia quanto teriam entregue (GC. -Temp. 00:14:09 a 00.15:08, Temp. 00:15:55 a 00.17:15);
78. Contacto único que também resulta das declarações da 2.ª Apelada, (B - Temp. 01:18:42 a 01:20:49);
79. A 2.ª Apelada alega, no artigo 136.º da Contestação, ao contrario do por si declarado em audiência e ao que resulta da demais prova, pelo que, nos termos do artigo 352.º do CC, 414.º e dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC, a questão não lhe pode ser favorável, resultando confessado que não contactou os responsáveis pelas outras marchas;
80. Como já se evidenciou acima (facto 7), as marchas dos vários bairros não se apresentaram todas no dia 03.06.2016, e o Apelante não foi apenas contratado para fazer as cenografias, pelo que o facto provado 3 deve ser alterado para: No ano de 2016, o Autor foi contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar para elaboração de alguns trabalhos de forma a se apresentarem no Meo Arena e a concurso no desfile tradicional das marchas populares de Lisboa (12-06-2016) por ocasião das festas da cidade;
81. Pelas mesmas razões, o facto provado 15 deve ser alterado na sua redacção para: A peça jornalística em causa realizou-se horas antes de alguns bairros populares lisboetas se apresentarem no Meo Arena, tendo a Ré B efectuado a reportagem no pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas entrevistando a responsável por esta marcha (GC.);
82. O Facto provado 18 deve ser profundamente alterado, sendo que motivação que lhe diz respeito é nula, por ininteligível, ambígua e obscura, no sentido em que obriga os destinatários a ter de tentar adivinhar qual e a concreta fundamentação para o dar como provado;
83. Os factos provados 12 a 14 e 17, 19 e 20 não permitem a prova e a sustentação do Facto provado 18, nem o testemunho de GC. pode provar, porque não faz qualquer alusão a essa matéria e nunca assistiu ao telefonema;
84. A 2.ª Apelada, por força do artigo 352.º do CC, confessou o alegado na segunda parte do artigo 38.º da PI, através das suas declarações/depoimento (Temp. 00:37:46 a 00:44:17), pelo que se tem de dar por provado que: O AUTOR explicou (…) que o seu atelier foi invadido e pilhado por populares e que foi injuriado e ameaçado, motivo pelo qual se afastou dos trabalhos.
85. Atendendo às regras da experiência comum, e na decorrência da prova do facto correspondente ao artigo 38.º da PI, há que provar os atrasos pela parte da CML e incumprimentos contratuais por parte das coletividades;
86. A 2.ª Apelada, na sua Contestação, artigos 60.º e 61.º, impugnou que o Apelante havia transmitido a existência de incumprimentos contratuais e de atrasos pela CML, mas, depois, afirmou não se recordar, pelo que, nos termos do artigo 352.º do CC, 414.º e dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC, a matéria de facto em causa não lhe pode aproveitar, dando-se por confessada, resultando provado que: O AUTOR explicou que existiram incumprimentos contratuais por parte das coletividades (…) e que o seu atelier foi invadido e pilhado por populares e que foi injuriado e ameaçado, motivo pelo qual se afastou dos trabalhos.
87. O Apelante nunca confirmou que estaria fora do país e que tinha assumido demasiados compromissos, apenas confirmando a parte da ausência do país noutro telefonema de Agosto de 2016 (JG. – Temp. 00:20:29a 00:21:39);
88. Os depoimentos de parte são coincidentes na parte em que o Apelante garante que nunca explicou à 2.ª Apelada onde é que estava, nem o tinha que o fazer, pelo que o que não coincide é o que resulta entre o alegado e o declarado pela 2.ª Apelada, por manifestamente contraditório e duvidoso;
89. O facto 18 deve ser alterado para: Nesse telefonema, o Autor não disse à 2.ª Ré onde se encontrava, mas confirmou que se ausentou e que, com a pressão violenta e as ameaças das pessoas dos bairros, não tinha condições de cumprir perante tantos bairros com o aproximar da data das marchas, mas que não tinha tido intenção de prejudicar ninguém;
90. Devendo dar-se, também por provado, o constante do artigo 75.º da Contestação: Acrescentou que não estava a fugir, porque queria voltar e falar cara a cara com todas as pessoas afectadas, e explicar-se, mas que não era o momento, nem sabia quando seria, só quando se sentisse melhor;
91. A sentença incorre em insuficiência da matéria de facto para a decisão, devendo dar-se por provado com a inclusão da data de 2016, o facto 14.º da Petição Inicial: Durante o decurso dos trabalhos as colectividades não efectuaram ao AUTOR os pagamentos da forma inicialmente prevista, o que veio a ser agravado pelo facto de a Câmara Municipal de Lisboa, em 2016, ter atribuído as verbas de apoio camarário muito tardiamente;
92. Este facto deve ser dado como provado pela prova produzida pelas declarações do Apelante e das testemunhas AB., PJ., PD. e GC.; pela prova produzida pelos Doc.1, 2, 4 e 5 da PI; pelos Doc. 3 e 4 da C, toda conjugada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum;
93. Relativamente a AB., da marcha do Lumiar, a prova encontra-se no seu testemunho, confirmando que os pagamentos começaram em data incerta e que havia atrasos da CML (Temp.02:04:13 a 02:05:51);
94. Relativamente a PJ., da marcha do Alto do Pina, a prova encontra-se no seu testemunho e no contrato e na declaração juntas aos autos (Doc. 1 da PI), bem como nos Docs. 3 e 4 da Contestação ,confirmando que as verbas das Juntas e da CML só seriam completamente concretizadas tardiamente, a marcha estava a passar tempos difíceis em termos de dinheiro e que os pagamentos não ocorreram da forma prevista (Temp. 00:19:00 a 00:23:51);
95. Relativamente a PD., da marcha da Bica, a prova encontra-se no seu testemunho (Temp. 02:04:14 a 02:05:37), que confirma que os pagamentos ocorreriam a medida que fosse recebido dinheiro da CML, não da forma prevista em contrato, e que tiveram de prolongar os prazos, o que também é corroborado pelo contrato, Doc. 2 da PI, que a testemunha reconheceu ao minuto 02:03:25 a 02:04:14 das respectivas declarações, e ainda pela data do comprovativo da transferência feita pela CML à marcha da Bica, Doc. 5 da PI;
96. Relativamente a GC., da marcha da Boavista, a prova encontra-se no seu testemunho, do qual se extrai que os pagamentos não ocorreram como previsto no contrato (Temp. 00:00:00 a 00:04:26), o que tem de ser conjugado com o que resulta da pág. 12, parágrafo 4, dos Doc. 3 e 4 da Contestação;
97. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 15.º da PI: Foram acordadas verbalmente novas datas e novos termos para a entrega dos trabalhos entre o AUTOR e cada uma das colectividades.
98. Este facto deve ser dado como provado pelos mesmos motivos e por referência à mesma prova anteriormente evidenciada quanto ao artigo 14.ºda PI: A sentença deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 21.ºda PI: No dia 1 de Junho de 2016, logo de manhã, elementos da marcha da Bica introduziram-se no atelier do AUTOR, onde se encontravam os seus colaboradores a trabalhar.
99. Este facto deve ser dado como provado, em particular, pelas declarações das testemunhas PD., sendo que esta prova não é contrariada por nenhuma outra (Temp. 02:12:35 a 02:14:0, e Temp. 02:48:01);
100. A testemunha PD. esclareceu que, no dia 1 de Junho de 2016, o seu pai, de manhã, e ele, posteriormente, foram ao atelier do Apelante e que chegaram mais pessoas das marchas da parte da tarde, no qual só se encontravam os colaboradores deste;
101. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 24.º da PI: Os responsáveis das restantes colectividades, dirigiram-se ao atelier do AUTOR acompanhados de populares de cada um dos bairros de forma a salvaguardar os seus interesses;
102. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 25.º da PI, com a seguinte construção: No atelier do AUTOR gerou-se um ambiente de grande confusão e agressividade pelo que os responsáveis de cada uma das colectividades e seus acompanhantes recolheram o que entendiam ser de sua pertença;
103. Estes factos, 24.º e 25.º, devem ser dados como provados pelos mesmos motivos e por referência à mesma prova evidenciada quanto ao artigo 29.º da PI;
104. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 26.º da PI, com a seguinte construção: O AUTOR tomou conhecimento de tais factos por volta das 11 horas da manhã do dia 1 de Junho de 2016, entrando em contacto com membros integrantes das colectividades organizadoras das marchas e informando os motivos pelos quais se encontrava ausente e onde se encontravam os materiais de cada uma das marchas.
105. A primeira parte deste facto não foi contrariada por nenhuma prova e, considerando que as primeiras mensagens, que constam nos autos sob a forma de Doc. 9 da PI (req. 12.09.2023), datam de quarta-feira, dia 1 de Junho de 2016, na pág. 14, a partir das 12.28h parageral.armabb@gmail.com - mensagens que foram reconhecidos pelas testemunhas PJ., AB. e GC. - deve ser dado como provado;
106. A segunda parte do facto deve ser dada por provada com base na prova salientada relativamente ao facto 8 da matéria de facto provada bem como pelo Doc.9 da PI, que consiste em várias mensagens que o Apelante enviou a membros das colectividades em causa, e pelas declarações das testemunhas AB. (Temp. 02:12:40 a 02:14:14, Temp. 02:50:52 a 02:53:03), PJ. (Temp. 01:48:43 a 01:49:12, Temp. 01:54:20 a 01:54:58), PD. (Temp. 02:22:47 a 02:24:16) e GC. (Temp. 00:02:48 a 00:04:38), que reconhecem diálogos e trocas de mensagens e o seu conteúdo;
107. O Doc. 1 da Petição Inicial, referente a declaração de P J., também reconhece os factos;
108. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 27.º da PI: Mais tarde, um dos fornecedores do AUTOR, de nome JS., dirigiu-se também ao atelier, constatando um ambiente de grande desconfiança e agressividade entre os elementos das marchas;
109. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações da testemunha JS. que não foi infirmada por nenhuma prova e que confirmou a ida ao atelier no dia 01 de Junho de 2016 e o ambiente agressivo (Temp. 00:49:58 a 00:51:29);
110. A sentença deveria ter dado por provado facto 28.º da PI: JS. enviou mensagens ao AUTOR informando-o do que sucedia, e aconselhando-o a manter-se distante por ter constatado que o pretendiam agredir.
111. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações do Apelante e da testemunha JS., que não foram infirmadas por nenhuma outra prova, confirmando que JS. enviou mensagens ao Apelante, aconselhando-o a não aparecer porque seria linchado (JS. -Temp. 00:51:56 a 00:52:26, e JG., Temp. 00:18:57 a 00:20:29);
112. A sentença deveria ter dado por provado o facto 29.º da PI acima citado, dando-se por provado pela conjugação das declarações do Apelante e das testemunhas JS. (Temp. 00:49:58 a 00:57:34), AB. (Temp: 02:09:19 a 02:12:02), PJ., PD., e do que resultados Doc. 9 e 10 da PI (req. 12.09.2023), e Doc. 3 e 4 da Contestação;
113. As testemunhas confirmam um ambiente de violência, em que, durante os dias 1 e 2 de Junho de 2016, foram levados todos os materiais que se encontravam em execução, tal como furtadas as ferramentas e os mecanismos de trabalho do Apelante, deixando o atelier danificado, conforme fotogramas Doc. 10 da PI;
114. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 30.º da PI: O AUTOR foi alvo de ameaças, difamações e injúrias e o seu atelier foi completamente vandalizado;
115. Este facto deve ser dado por provado não só pelo evidenciado anteriormente, pela testemunha JS., como pela conjugação das declarações das testemunhas AB. o (Temp: 02:09:19 a 02:12:02), PJ. (Temp. 01:30:38 a 01:32:27), PD. (Temp: 02:38:04 a 02:38:36, GC. (Temp. 00:04:38 a 00.05:20) e do que resulta dos Doc. 9 e 10 da PI;
116. As testemunhas confirmaram um ambiente de brejeirice, num contexto de massas iradas, com ameaças contra o Apelante, como “eu mato” e “eu esfolo”, que foram enviadas mensagens ameaçadoras ao Apelante, na o olvidando que GC. reconheceu o Doc. 9 da PI como um e-mail enviado por alguém da sua associação e que o apelidava de vigarista;
117. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 31.º da PI: O AUTOR refugiou-se de forma a garantir a sua segurança, por profundamente assustado que se encontrava com que o que havia sucedido, temendo novas ameaças e agressões de populares;
118. Este facto deve ser dado como provado porque na o infirmado por prova alguma e, dado a circunstancialismo provado pela factualidade anteriormente evidenciada, e o que resulta das regras da vida, da normalidade e da experiência comum;
119. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 34.º da PI: A notícia da Agência Lusa foi elaborada através de contacto directo com as fontes interessadas e atendíveis na matéria tendo-se encontrando acessível e disponível a todos os profissionais da comunicação social e ao público dando nota de incumprimentos contratuais;
120. Este facto dever ser dado provado nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, porque e notório, pelo Doc. 11 da PI, que foi dado como provado em 9., na Sentença, e foi confessado pelas Apeladas no art.º 63.º da Contestação;
121. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 40.º da PI (remetendo-se para a peça e para as alegações a transcrição integral da mensagem): No dia 11 de Junho de 2016, tentando novo contacto, o AUTOR enviou uma mensagem via Messenger para o Facebook da R. B, com o seguinte teor: (…)
122. Este facto encontra-se provado pelo documento n.º 13 da PI e pelas declarações do Apelante (JG. - Temp. 00:16:13 a 00:18:29) e da 2.ª Apelada (B, Temp. 00:34:14 a 00:35:32);
123. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 42.º da PI, com a seguinte correcção: No dia 27 de Julho de 2016, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da Autoria da R. B, que constava ter sido transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV.
124. Este facto deve ser dado como provado porque não foi feita prova do seu contrário, sendo que a existência da peça jornalística transmitida em 03.06.2016 foi dada por provada (facto 15 da sentença);
125. O conhecimento da peça jornalística resulta do Doc. 16 da PI, queixa-crime do Apelante contra a Apelada, sendo que a apresentação da queixa-crime foi dada como facto provado (facto 23 da Sentença);
126. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto provado 43.º da PI: A peça transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV, encontrou-se posteriormente disponível através do endereço: www.cmjornal.pt,http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros e aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017;
127. Este facto deve ser dado como provado pelo teor da queixa-crime apresentada pelo Apelante (Doc. 16 da PI); pelo teor do Doc. 15 da PI e pelo Doc. D cuja junção se requereu;
128. A página 10 do Doc. 15 corrobora o facto, uma vez que e uma resposta a um pedido de direito de resposta que confirma o link, que foi aceite no artigo 166.º da Contestação, bem como e corroborada pela Deliberação da ERC de 07.11.2017 (conf. págs. 49 e 52 a 60 do Doc.15 da PI);
129. O facto também é provado pelas declarações do Apelante (JG. - Temp. 00:34:25 a 00:37:05,) e da 2.ª Apelada (B -Temp. 01:44:40 a 01:46:03);
130. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 44.º da PI, com a seguinte construção: Durante o período de 26 de Julho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017, o AUTOR tentou de inúmeras formas que a peça de 03.06.2016 fosse retirada, ou que lhe fosse cedido um direito de resposta, nunca obtendo qualquer direito de resposta;
131. Este facto deve ser dado como provado pelo documento 15 da PI, que corresponde a variadíssimas cartas, e-mails e queixas a ERC;
132. Quanto a parte da ausência de resposta, esta foi provada, nos termos do art.º 352.º do Código Civil, por confissão das Apeladas nos art.º 121.º e 147.º da Contestação;
133. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 74.º da PI, com a seguinte configuração: Na peça jornalística transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV, a R. B informou que a pessoa que era acusada de fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara tinha atribuído, estaria a trabalhar para os bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar, sendo sabido, no circuito das marchas populares, que, em 2016, o Autor estava a trabalhar para essas marchas;
134. A primeira parte deste facto deve ser dada por provada, porquanto, da visualização da peça jornalística em crise, tal como dado por provado no ponto 15 da Sentença, tal é notório; segunda parte deve ser dada por provada, porque não foi feito prova do seu contrário, e é presumível pelos factos provados n.º 1 e 2 da sentença;
135. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 75.º da PI, com a seguinte configuração: Na peça jornalística transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV, a R. B informou que a pessoa que era acusada de fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara tinha atribuído, já era alguém muito conhecido no circuito das marchas populares e tinha conseguido até algumas vitórias para outros bairros;
136. Este facto deve ser dado como provado, porque resulta do facto provado no ponto 15 da sentença, sendo notório mediante a visualização da peça;
137. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 76.º da PI: No circuito das marchas populares de Lisboa o AUTOR era alguém muito conhecido e sabia-se que tinha conseguido algumas vitórias para outros bairros;
138. Este facto foi parcialmente provado nos pontos 1 e 2 da Sentença e pelas declarações das testemunhas AB. (Temp. 01:57:17 a 01:57:59); PJ. (Temp. 00:07:42 Temp. 00:08:35 e PD. (Temp. 01:59:14 a 02:00:22), todos confirmando que o Apelante era muito conhecido e homem vitorioso no meio;
139. O Tribunal deveria ter dado por provado o facto 91.º da PI: No ano de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa atribuiu vinte e sete mil euros a cada um dos bairros visados nas peças jornalística, que resulta provado pelo Documento n.º 5 da PI;
140. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, que: Os responsáveis das colectividades dos bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar nunca alegaram que o AUTOR - a pessoa responsável por fazer o projecto desta marcha - acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído;
141. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações das testemunhas AB. (Temp. 02:32:11 a 02:34:35, Temp. 03:01:51 a 03:02:49), PJ. (Temp. 00:47:42 a 00:49:42, Temp. 01:38:42 a 01:40:46); PD. (Temp. 02:26:58 a 02:27:57, Temp. 02:30:25 a 02:31:10, Temp. 02:32:32 a 02:33:19) e GC. (Temp. 00:15:55 a 00.17:15), resultando provado que nunca acusaram o Apelante de fugir com os 27.000€ que a CML lhes havia atribuído;
142. O tribunal deveria ter dado por provado, na sua plenitude, o facto 96.º da PI, sendo que, em parte, este corresponde ao facto não provado d) e que seja concluiu no sentido de ser dado por provado;
143. O tribunal deveria dar por provada a segunda parte do facto 96.º da PI, que se deve sistematizar da seguinte forma: A R. B tendo conhecimento das versões dos factos dos responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar através da notícia da Agência Lusa, decidiu omiti-los ou deturpá-los na sua peça jornalística;
144. Confrontando o alegado nos artigos 32.º a 34.º da PI com os artigos 62.º a 63.º da Contestação, esses factos têm de ser dados por provados por comum acordo, confessando que a notícia da Lusa dava conta de incumprimentos contratuais, o que resulta provado em 9. da sentença, no entanto, a notícia da 2.ª Apelada da conta de burlas (facto provado 15);
145. É evidente a contradição entre falar em burlas e em incumprimentos contratuais, resultando do depoimento de parte da 2.ª Apelada, produzindo prova por confissão nos termos do art.º 452.º, n.º 2 ex vi do artigo 466.º, n.º2, do CPC, que teve conhecimento das versões dos factos dos responsáveis pelas marchas dos bairros em causa através da notícia da Agencia Lusa, ainda que afirme que a notícia da lusa falava em burlas e que tal havia sido confirmado pelos responsáveis, o que é falso (B - Temp. 00:32:23a 00:34:14, Temp. 01:49:34 a 00:50:43);
146. A 2.ª Apelada confessa que a escolha da palavra burla foi uma opção interpretativa determinada pela limitação de caracteres dos leads, manifestando-se totalmente consciente da sua vontade para fazer essa alteração, pelo que a deturpação e omissão foi uma decisão desta, o que obriga a dar o facto por provado (B - Temp. 01:20:49 a 01:21:56);
147. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 123.º da PI: Na peça jornalística “NÃO HOUVE MALDADE, MAS DESCONTROLO”, de 07.06.2016, a R. B identificou o AUTOR pelo seu nome e a sua profissão e afirmou que quatro bairros o acusaram de burla;
148. Este facto deve ser dado por provado nos termos do Doc. 20, porquanto resulta notório da simples leitura do referido artigo noticioso, que ali se encontra escrito “JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla;”
149. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 125.º da PI: Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla” e “JG. admite que “ houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar” são factos que nunca aconteceram e nunca foram comunicados pelo AUTOR à R. B;
150. Este facto prova-se das declarações da 2.ª Apelada, reconhecendo que o Apelante nunca lhe disse que estaria a ser acusado de burla por quatro bairros, mas sim que foi a própria a criar essa imputação, o Apelante resistiu às acusações na conversa, que a aludida incapacidade de terminar trabalhos e da existência de facturas não veio da boca do Apelante e que a questão de este não ter feito mais do que duas marchas ou do descontrolo na o passou de uma suposição (B - Temp. 01:41:05 a 01.42:40, Temp. 01:41:05 a 01.42:40, Temp. 02:07:00 a 02:08:29);
151. É forçoso concluir que a peça jornalística de 07.06.2016, assim como as alegações e declarações da 2.ª Apelada, para além de desconformes às regras da experiência comum, são manifestamente falaciosas;
152. As declarações da 2.ª Apelada com as de RC. permitem perceber que a 2.ª Apelada apenas garante que se trata de uma citação, não se recordando do conteúdo, porque está em aspas, mas admite que, por motivos de espaço, o que colocou entre aspas foi a sua ideia do essencial da conversa e não quaisquer citações (B - Temp. 01:11:46 a 01:12:29, Temp. 02:07:00 a 02:08:29 e RC. - Temp. 01:57:54 a 01:58:25);
153. A 2.ª Apelada contraria o que alegou em sede de Contestação , artigos 140.ª a 144.º (Temp. 00:37:46 a 00:44:17), sendo que, do confronto das declarações desta com as do Apelante (JG., Temp. 00:13:35 a 00:17:09, Temp. 00:18:57 a 00:20:29, Temp. 00:21:39 a 00:22:20, Temp. 00:26:50 a 00:29:03, Temp. 00:04:32 a 00:06:46), percebe-se que foi esta que acusou o Apelante e que o “essencial da conversa” entre ambos, teve a ver com “ameaças”, com “ exaltações”, com “barafunda” e de o seu trabalho lhe ter “escapado das mãos e fugido ao seu controlo”, por “as marchas” terem levado coisas que lhes pertenciam e o que não lhes pertencia, assim como o receio em ser agredido, não olvidando os incumprimentos das marchas;
154. A negação do facto por si alegado, nos termos do artigo 414.º do CPC, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita;
155. Retira-se das declarações da 2.ª Apelada que esta nunca esteve interessada em relatar a verdade ou a versão dos factos do Apelante (B - Temp. 01.42:40 a 01:44:40);
156. O tribunal comete vários erros de apreciação da prova, como dar relevo a RC. para dar por provado que o conteúdo da peça jornalística de 07.06.2016 e verdadeiro, porque RC. não assistiu à conversa e se fiou no que a 2.ª Apelada lhe terá transmitido
157. Quanto a este facto, há ainda que dar relevo ao documento 13 da PI, que se trata da mensagem enviada para 2.ª Apelada pelo Apelante, com uma versão dos factos que não joga com a peça jornalística de 07.06.2016;
158. Bem como se tem de dar relevo aos depoimentos de AB. (Temp. 02:12:40 a 02:14:38) e PD. (Temp. 02:11:50 a 02:12:39), que evidenciam que o inflacionar de preços pelos prestadores de serviços nada tem a ver com a existência de muitas facturas para pagar;
159. O Tribunal deveria ter dado por provado o facto 170 da PI: A inserção do nome do Autor sem a sua autorização e com as respectivas afirmações, levantam sobre si a suspeita da prática de actos criminosos, incompetência desonestidade;
160. Este facto prova-se do acima concluí do em conjugação com a leitura do Doc. 20, o que é difamante, porque ser mencionado que se esta a ser acusado de burla por quatro bairros levanta a suspeita da prática de actos criminosos e, admitir publicamente que se apercebeu que havia muitas facturas para pagar e descontrolo financeiro, levanta a suspeita de incompetência e desonestidade;
161. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 176.º da PI: Como consequência directa da conduta das APELADAS, o AUTOR sente-se extremamente ofendido e dominado por um enorme sentimento de injustiça, pois, sempre foi pessoa com elevados princípios morais, estimado e honesto, qualidades que nada têm a ver com as que lhe são atribuídas sob a forma de suspeita, nas duas peças jornalísticas;
162. Este facto deve ser dado por provado, pois, além das regras da experiência comum nos indicarem que, em iguais circunstâncias, qualquer pessoa se sente ofendida e injustiçada, também resulta dos testemunhos de JS. e PG. (Temp. 00:59:20 a 01:00:21);
163. As testemunhas aperceberam-se do estado de espírito completamente abalado e injustiçado do Apelante, decorrente das peças jornalísticas das Apeladas;
164. Os factos constantes dos artigos 179.º, 180.º, 181.º da PI devem ser dados por provados ou ser devidamente sopesados, porque são públicos e notórios, nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, resultando também das regras da experiência comum;
165. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 192.º da PI: O AUTOR sente a dor do rebaixamento da sua reputação construída ao longo de 30 anos de trabalho, criatividade e empenho na sua actividade;
166. Este facto, que não foi contestado por qualquer outra prova, resulta das declarações do Apelante (JG. - Temp. 00.36:37 a 00:39:13), e do testemunho de PG. (Temp. 00:07:39 a 00:10:39, Temp. 00:13:40 a 00:15:19), permitindo aferir o choque que foi para o Apelante e para a sua família, ao fim de 30 anos de carreira, se deparar com os conteúdos das peças jornalísticas, bem como que, por força dessas notícias, deixou de trabalhar nos Casinos do Estoril e de Lisboa, nas marchas populares de Lisboa e ainda em Itália, França, Espanha para vários clientes, encontrando-se a fazer biscates;
167. Este facto também se prova das declarações da testemunha JS., que confirmou que o Apelante passou de figurinista premiado a trabalhador das obras (Temp. 01:22:54 a 01:24:33);
168. O tribunal deveria ter dado por provado o facto 194.º da PI: O AUTOR sente revolta por nunca ter obtido um direito de resposta aos seus consecutivos apelos e de se ter mantido a peça jornalística de 03.06.2024 disponível ao público durante o período de 26 de Julho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017;
169. Este facto tem de se dar por provado pelo Doc. 15 da PI, onde constam, entre queixas e outros, os esforços do Apelante para a remoção da peça jornalística de 03.06.2016;
170. O tribunal deveria ter dado por provado facto 196.º da PI: O AUTOR sofreu um decréscimo significativo nas suas fontes de sustentabilidade, após a divulgação das peças jornalísticas de 03.06.2016 e 07.06.2017 da Autoria da R. B;
171. Este facto deve ser dado por provado pelos elementos já evidenciados e pelas declarações de PL. que garantiu que, apo s a publicação da notícia de 03.06.2016, o Apelante deixou de conseguir cumprir com as suas obrigações (Temp. 00:27:16 a 00:28:49);
172. O Tribunal deveria ter dado por provado os factos 197.º, 198.º e 199.º da PI: A) O AUTOR, encontra-se desde 2017 em estado de insuficiência económica; B) O AUTOR encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 2017; C) O AUTOR recorreu à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida”, por não ter capacidade de assegurar as suas necessidades mais elementares.
173. Estes factos devem ser dados por provados pelos documentos n.º 25, 26 e 27 da PI e pelo depoimento de parte do Apelante e por não ter sido feito prova em contrário.
174. O Tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 199.º, 200.º e 201.º da PI: A) O AUTOR recorreu à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida”, por não ter capacidade de assegurar as suas necessidades mais elementares. B) O AUTOR recorreu a ajuda psicológica e a medicação para conseguir equilibrar as suas emoções, devido ao estado humilhado e desprestigiado em que foi deixado. C) O AUTOR vive actualmente- e desde 2017 - do Rendimento de Inserção Social, cedido pela Segurança Social, que nem lhe chega para pagar a sua renda enfrentando actualmente uma Acção de despejo;
175. Estes factos devem ser dados como provado pelos documentos n.º 27, 28,29, 30 da PI e por não ter sido feito prova em contrário;
176. O Tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer, o facto 203.º da PI: Após a divulgação das duas peças jornalísticas, no circuito das marchas populares, o AUTOR passou a ser apelidado de “Vigarista” e “Burlão” (DOC.31);
177. Este facto deve ser dado com provado, para além do mais, pelo documento 31 da PI, pelas declarações do Apelante (JG. - Temp. 00:34:25 a 00:37:05) e da testemunha PG. (Temp. 00:54:22) e pelo que resulta das regras da experiência comum;
178. Destas declarações resulta que foram feitas partilhas da peça de 03.06.2016, na rede social Facebook e no Youtube, acompanhadas com insultos extremamente agressivos e humilhantes;
179. Nos termos do artigo 413.º do CPC, o tribunal deve tomar em consideração a todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las;
180. O Tribunal deveria ter dado por provados diversos factos que, não tendo sido alegados, revelaram-se importantes para a decisão de mérito (artigo 5.º do CPC);
181. O Tribunal deveria ter dado por provado que: As datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA, sendo este facto essencial para provar uma relação de comitente e comissário;
182. Tal facto resulta das declarações da 2.ª Apelada, em que esta confirmou a sua relação laboral à data dos factos (B - Temp. 00:20:45 a 00:21:51), o que foi confirmado por todas as testemunhas ligadas à Ré;
183. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Antes da elaboração e emissão da peça jornalística televisiva do dia 03.06.2016, a R. B tinha conhecimento que o Autor estava a ser pressionado pelos bairros para que estava a trabalhar, tendo-lhes comunicado que não estava presente e autorizando-os a recolher os seus materiais onde se encontravam em execução;
184. Este facto resulta provado das declarações da 2.ª Apelada (B - Temp. 01.42:40 a 01:44:40, Temp. 01:49:34 a 00:50:43), que reconheceu ter o conhecimento desses factos contextualizantes dos actos do Apelante e deu uma definição de burla muito sui generis, construindo um enredo que vai ao ponto de querer, sem bases para isso, demonstrar o elemento subjectivo da prática do crime de Burla por parte do Apelante;
185. O tribunal deveria ter dado por provado que: As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016 são da autoria ou foram sugeridas pela R. B, uma vez que a responsabilidade civil solidária das Apeladas decorre, também, das legendas e leads da peça jornalística serem falsos e ofensivos;
186. Este facto resulta provado das declarações da 2.ª Apelada (B - Temp. 00:52:13 a 0:57:57, Temp. 01:47:51 a 01:49:34), bem como do visionamento da peça (Documento 14 da PI);
187. A 2.ª Apelada afirma não se recordar de um facto pessoal e que poderia ter sido ela ou outrem a definirem os leads, o que contraria o alegado na Contestação, o que só pode ser resolvido nos termos do art.º 414.º do CPC;
188. As declarações do representante legal da 1.ª Apelada não desfizeram a dúvida (OR. - Temp. 00:35:24 a 00:36:40), mas elucidou que, por regra, o autor das peças e quem propõe as legendas, o que implica que o facto tem de ser dado por provado nos termos do artigo 352.º do CC, 414.º e dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 574.º do CPC;
189. O tribunal deveria ter dado por provado que: A peça jornalística da “CMTV” foi pré-gravada na manhã de 03.06.2016, transmitida aproximadamente entre as 12:00 e as 13:00 e replicada durante esse dia;
190. Este facto deve ser dado como provado pelas declarações da 2.ª Apelada e pelas razões aduzidas para a impugnação do facto provado 19 (B Temp. 00:44:57 a 00:47:43 e Temp. 01:44:40 a 01:46:03);
191. O tribunal deveria ter dado por provado que: A peça jornalística da “CMTV” contínua disponível nos seguintes sítios:
https://www.cmjornal.pt/multimedia/videos/detalhe/burla_nas_marchas-populares, e https://www.cm-tv.pt/actualidade/detalhe/burla_nas_marchas-populares;
192. Este facto deve ser dado por provado pelas declarações da 2.ª Apelada (B - Temp. 01:44:40 a 01:46:03), confirmando serem esses os links;
193. O tribunal deveria ter dado por provado que: Para a elaboração da peça jornalística de 07.06.2016, a R. B não estava interessada na versão dos factos do Autor, sob o ponto de vista jornalístico;
194. Este facto dá-se por provado mediante as declarações da 2.ª Apelada (B Temp.01:15:15 a 01:18:42, Temp. 01.42:40 a 01:44:40), revelando a pressa na execução do trabalho, bem como o desinteresse em aprofundar a questão ou em obter as diversas versões, confessando, igualmente, a necessidade de conduzir a entrevistada para a história que reputava de interessante;
195. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, tal teve impacto negativo no seio familiar do Apelante;
196. Este facto deve ser dado como provado pelo que decorre das declarações e depoimento de parte do Apelante (JG., Temp. 00:58:56) e da testemunha PG. (Temp. 00:45:52 a 00:46:58, Temp. 00:49:52 a 00:54:22), sem contraprova, em que foi esclarecido que a mãe ficou muito abalada e o pai do Apelante cortou relações com o filho, fazendo a ligação com a peça jornalística;
197. O tribunal deveria ter dado por provado, o que se requer: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, o Autor foi procurado por populares próximo da área da sua residência, com o intuito de o agredirem e injuriarem;
198. Este facto deve ser dado como provado pelo que decorre das Declarações e Depoimento de parte do Apelante (JG. Temp. 00:32:23 a 00:34:25) e das testemunhas PG. e JS., confirmando que, a partir de 03.06.2018, passou a ser insultado e acusado de fugir com €27.000,00 no local onde vivia;
199. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, o Autor teve de abandonar temporariamente a sua residência;
200. Este facto deve ser dado como provado pelo que decorre de toda a prova supra evidenciada e das declarações e depoimento de parte do Apelante (JG. Temp. 00:47:37 a 00:48:06) e da testemunha PG. (Temp. 00:49:52 a 00:54:22), esclarecendo que o Apelante foi abordado por populares em esplanadas e cafés, com incursões agressivas, ameaçadoras e indiscretas, o que o forçou a essa ausência;
201. O Tribunal deveria ter dado por provado que: Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, as pessoas próximas ao Autor foram interpeladas por terceiros para que não se relacionassem com ele dirigindo-lhe comentários discriminatórios e de censura;
202. Este facto deve ser dado como provado, para além de tudo o mais, pelas declarações das testemunhas Victor F. (Temp. 01:46:28 a 01:48:31) e JS. (Temp. 01:00:19 a 01:01:54, confirmaram que lhe lhe foram feitos comentários depreciativos e suspicazes em relação ao Apelante e perguntaram por que motivo se relacionavam com o Apelante;
203. O Tribunal deveria ter dado por provado que: O Director de informação do Canal CMTV e do Jornal Correio da Manhã, às datas de 3 e 7 de Junho de 2016, não esteve impossibilitado de controlar as publicações das peças jornalísticas da autoria da 2.ª Ré, tendo-as delegado aos seus directores adjuntos ou substitutos legais;
204. Este facto prova-se em conjugação o com o facto provado 22 da sentença, uma vez que o director não teve efectivo conhecimento pessoal, mas tal e diferente de o não ter tido de forma culposa ou porque delegou funções;
205. Também se prova das declarações/depoimento do legal representante da 1.ª Apelada, (OR. - Temp. 00:26:02 Temp. 00:26:57, Temp. 00:28:08 a 00:28:21) e dos testemunhos de PS. (Temp. 01:19:23 a 01:22:40, Temp. 01:28:07 a 01:28:50) e RC. (Temp. 01:58:25 a 01:58:57, Temp. 01:58:57 a 02:01:37);
206. Através destes depoimentos, foi possível perceber a organização interna da 1.ª Apelada, que havia instruções para que estas notícias não chegarem ao director, que não chegaram efectivamente, e que o director havia delegado funções/competências/poderes em outros funcionários da empresa;
207. O tribunal errou na aplicação do direito, mesmo que só subsistisse o facto provado 22 da sentença;
208. A 1.ª Apelada não conseguiu afastar a presunção do n.º 2 do artigo 29.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), nem a presunção de culpa associada, que se aplica quer à peça de 03.06.1016 e à de 07.06.2016;
209. Se o director estabelece que é um substituto que autoriza e conhece das notícias, por delegação de poderes, é como se o próprio obtivesse conhecimento e autorizasse;
210. E mesmo que nunca tivesse sido estabelecido uma forma de operar da entidade em causa, então, estaríamos perante uma clara negligencia do director que, sem justificações, se alheara de uma função o que a lei lhe atribuí;
211. No caso da primeira peça jornalística, de 03.06.2016, continuou a ser exibida online e na televisão, não se podendo ignorar o artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), que os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, não sendo de olvidar que essa peça era um live-on-tape;
212. Há ainda que ter em atenção que as pessoas envolvidas na exibição a publicação destas peças trabalhavam para a 1.ª Apelada, o que implica uma relação de comitente e comissário, nos termos do art.º 500.º do Código Civil, que não permite a exoneração da responsabilidade da 1.ª Apelada;
213. O tribunal não cumpriu o ónus previsto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, o que também conduz a nulidade da sentença (615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d, do CPC);
214. Não se consegue perceber o processo racional seguido pelo Juiz para dar determinados factos como provados ou não provados, ou para valorizar mais ou menos, determinada prova, para a justa decisão da causa;
215. O tribunal aditou factos falsos, considerou factos provados como não sendo e vice-versa, omitiu factos verdadeiros e provados, fez uma contextualização o discricionária e obscura, desvalorizou e valorizou prova sem justificar, omitiu prova sem o justificar (vejam-se o depoimento de declarações do Apelante), procurando fazer um juízo de censura, fora de tempo e lugar, em relação às relações contratuais do Apelante;
216. Concluindo que, por eventuais incumprimentos contratuais, é legítimo acusar alguém de burla, de fuga de dinheiro e de descontrolo;
217. Da motivação de facto, quanto à testemunha PL., a motivação evidenciada na sentença não se destina a justificar a convicção do Tribunal quanto a nenhum dos 27 pontos da matéria de facto elencada na sentença, mas sim de demonstrar que o Tribunal ficou convencido que o Apelante justificou à testemunha que os seus atrasos nos pagamentos das rendas eram devidos ao facto de trabalhar para quatro marchas em simultâneo;
218. Extraia-se que o Tribunal conclui que, pelo facto de o Apelante ter mais trabalho, ou seja, mais rendimento, tinha dificuldades em pagar rendas, sendo tal inútil para o objecto da causa e acrescendo que a testemunha não referiu tal coisa (PL. – Ficheiro, Temp. 00:07:15 a 00:09:55, Temp. 00:09:55 a 00:11:18, Temp. 00:18:03 a 00:19:27, Temp. 00:24:15 a 00:26:42, Temp. 00:27:16 a 00:28:49), retirando-se que desconhecia quais as causas dos atrasos, mas que o Apelante recebeu, a dada altura, um adiantamento grande e pagou vários meses em atraso);
219. Releva das declarações, conjugado com o Doc. 30 da PI, que o Apelante perdeu a capacidade integral de pagar rendas a partir da notícia e que justificava os seus problemas com reportagem da CMTV e que os problemas deste com as marchas também resultaram da reportagem e da invasão ao seu atelier;
220. Da motivação de facto, quanto à testemunha JS., o que a testemunha disse ao foi que o trabalho aceite pelo Apelante era um projecto ambicioso, o que tem um alcance completamente diferente, que os atrasos no trabalho deviam-se à falta de pagamentos pelas marchas, nunca referindo que as marchas não conseguiram contactar o Apelante (JS. - Temp. 00:46:52 a 00:49:58, Temp. 01:31:37 a 01:33:26, Temp. 01:36:30 a 01:36:55);
221. Da motivação de facto, quanto à testemunha PG., o tribunal considerou o testemunho confuso, incoerente e impreciso, sendo tal motivação ininteligível, porquanto o Tribunal não explica, concretamente, porquê de ser contraditório, confuso, incoerentes e imprecisos;
222. A fundamentação não contém, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esse meio probatório;
223. O Tribunal não considerou, relacionou ou analisou criticamente a circunstância de PG. ser irmão do Apelante e que a testemunha se recordou dos factos referentes às perguntas que lhe foram feitas, com excepção do ano em causa, errando por um, e de todos os nomes das marchas, o que é perfeitamente normal ao fim de 08 anos (PG.-Temp. 00:22:33 a 00:23:31, Temp. 00:17:04 a 00:17:42, Temp. 01:13:45 a 01:14:39, Temp. 01:09:42 a 01:09:45, Temp. 01:15:41 a 01:16:11);
224. A testemunha explicou correctamente o porquê de só ter falado com o Apelante um mês depois, não se vislumbrando os defeitos apontados na motivação e devendo o testemunho ser apreciado para efeitos de prova;
225. Da motivação de facto, quanto à testemunha VF., este assistiu aos factos e podia testemunhar sobre danos que se vêm perpetuando;
226. O Tribunal violou os artigos 413.º e 607º, n.º 4, ambos do CPC, porque não descreveu um único facto reportado pela testemunha nem fez um resumo do que declarou, impingindo ao Apelante a tarefa de demonstrar a factualidade aportada que releva para a decisão (Temp. 01:35:45 a 01:39:15, Temp. 01:42:43 a 01:45:49, Temp. 01:46:28 a 01:48:31);
227. A testemunha descreveu a forma como as matérias ligadas às peças jornalísticas afectavam o apelante, como lhe destruíram a carreira e a independência financeira, como assistiu às peças jornalísticas, explicou como era feita a atribuição de verbas às colectividades, que tinha havido um roubo ao Apelante, que, pela perda da carreira, perdeu a casa, bem como que pessoas o questionavam sobre a sua amizade com o Apelante, pessoa de má fama.
228. Da motivação de facto, quanto à testemunha AB., só se extrai que, quando um profissional defrauda aquilo que são as expectativas das pessoas a quem presta serviço, isso causa-lhe um dano reputacional, que nada tem a ver com ter referido que se sentiam defraudados pelo Apelante, traduzindo-se num erro de apreciação da prova (Temp. 02:57:57 a 02:59:00);
229. Da motivação de facto, quanto à testemunha PJ., o tribunal assevera que a testemunha PJ. admitiu que alguém da sua coletividade tinha referido à comunicação social que o Autor fugira com 22 mil euros, o que é falso (Temp. 01:02:33 a 01:06:27), apenas resultando que ele não o disse e que os outros 8 membros da direcção não foram ouvidos, sendo um erro notório de apreciação da prova;
230. O tribunal errou ao concluir da licitude das duas peças jornalísticas, o que é forçoso admitir com as alterações à matéria de facto aqui requeridas;
231. Está em causa, por parte das Apeladas, a imputação da prática de factos penosos e de índole criminal ao Apelante que nunca ocorreram;
232. Não estão reunidos os 3 requisitos da licitude das peças jornalísticas, ou seja, o valor socialmente relevante, moderação na forma de veicular a informação e a verdade da informação da notícia;
233. O teor informativo das peças não é grande e o conteúdo é falso, sendo que o conteúdo falso, que imputa prática de burlas e incompetência ao Apelante, é totalmente da lavra da 2.ª Apelada;
234. Existe nexo causal entre o ilícito das peças e os danos causados, sendo que a matéria das peças jornalísticas ofende a honra e o bom nome do Apelante, imputando-lhe a prática de crimes e actos desprezíveis e, atendendo ao seu nome no meio, uma incompetência que não é sua;
235. Os factos imputados ao Apelante não foram comprovados, nem foram ouvidas todas as partes interessadas, havendo uma subversão da realidade com objectivos sensacionalistas que ofenderam a honra e o bom nome do Apelante, levando à perda de reputação, de trabalhos, com consequências adicionais, e a um estado emocional e psicológico perturbado
Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Venerandas Excelências doutamente suprirão, requer-se que:
- O presente Recurso seja considerado totalmente procedente, proferindo-se acórdão que repute a sentença e o julgamento de nulos, com as consequências processuais-legais necessárias;
- Caso não se entenda, então, que seja proferido acórdão que dê provimento às alterações da matéria de facto requeridas e à aplicação do direito escudada neste recurso, com a consequente revogação da sentença, sendo esta substituída por decisão que condene as Apeladas, solidariamente, a pagar a indemnização, acrescida de juros, que constado pedido da acção.
PEDINDO-SE JUSTIÇA!
1.6.- Respondendo à APELAÇÃO identificada em 1.5, vieram as RR COFINA MEDIA,S.A. e B contra-alegar, tendo no âmbito da atinente peça processual deduzido as seguintes conclusões;
A. O Recorrente vem interpor recurso de sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual foi a presente ação julgada totalmente improcedente e, em consequência absolveram-se as Rés do pedido. Contudo, o mesmo deverá improceder na sua totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida.
B. Por um lado, o recurso do Recorrente é prolixo e confuso, não respeitando o preceituado no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, e por outro, não cumpre o ónus de alegar e de formular conclusões.
Apesar de o Autor, ora Recorrente, pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, a verdade é que, nas conclusões das suas alegações de recurso, não dá cumprimento aos requisitos impostos pelo artigo 640.º, do CPC, na medida em que não incluiu nas suas conclusões de recurso a indicação dos meios probatórios, nem a indicação das passagens concretas das gravações (nem sequer refere o dia em que cada testemunha prestou depoimento) que na sua opinião impunham decisão diversa.
C. Tendo em consideração que as conclusões de recurso exercem a importante função de delimitar o objeto do recurso e visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constem das conclusões, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de factos cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. Não estando essa questão nas respetivas conclusões, a mesma não faz parte do objeto do recurso de apelação.
D. Omitindo o recorrente a referida indicação, o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento.
E. O incumprimento dos requisitos fixados na lei para o recurso da decisão em matéria de facto tem por consequência a imediata rejeição do recurso, como resulta expressamente do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC (Neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 24.01.2002, Proc. 0093419 e de 18.06.2009, Proc. 987/07.2TBOER.L1-8, disponíveis em www.dgsi.pt).
F. Mas mais: quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de direito, o Recorrente também não cumpre o preceituado no artigo 639.º, n.º 2, do CPC, pois ao longo das Alegações, em momento algum concretiza quais as normas que alegadamente foram violadas pelo Tribunal a quo. Nem sequer nas suas conclusões finais, explicita quais as normas que foram erradamente aplicadas.
G. O Recorrente, desconsidera totalmente o formalismo jurídico necessário para que o recurso possa ser apreciado por um Tribunal superior, requisitos esses, os quais estão claramente definidos nos artigos 639.º, n.º 2, do CPC, pois nem sequer indica as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas pelo Tribunal a quo e necessários para que o Tribunal superior se possa pronunciar.
H. Assim, deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado na parte que se refere à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC, devendo, em consequência, e nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, considerar-se definitivamente julgados os pontos da matéria de facto, tal como constam da sentença recorrida.
I. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre se diga que, compulsadas as alegações de recurso do Recorrente, verificamos que este impugna praticamente toda a matéria de facto da sentença recorrida, transcrevendo praticamente todo o julgamento: depoimentos das testemunhas, declarações e depoimentos de parte prestados pelo Autor e pela 2.ª Ré B, fazendo, ao longo do recurso, a transcrição de todos eles! E por vezes repetindo-os, tornando o recurso extremamente prolixo e exaustivo.
J. É certo que vigora na ordem jurídica portuguesa um duplo grau de jurisdição no que se refere à apreciação da matéria de facto. Todavia, a reapreciação da matéria de facto que o Recorrente pretende que o tribunal ad quem leve a cabo, nunca poderá proceder.
K. Perante a análise detalhada da sentença recorrida, verificamos que o tribunal a quo, de forma fundamentada e detalhada, explicitou a valoração que fez de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como da prova documental apresentada pelas partes nos seus articulados. Fazendo uma análise global de todos os extensos depoimentos, conforme foi feita pelo tribunal de 1.ª instância, ter-se-á, necessariamente de concluir, que a matéria de facto dada como provada e não provada, não merece qualquer censura do tribunal ad quem, razão pela qual se deve manter nos seus exatos termos.
L. Não obstante as provas produzidas em audiência de julgamento estarem, em regra, submetidas ao princípio da livre apreciação, impõe-se ao julgador que exteriorize o iter valorativo, com a explicitação das razões que o levaram a considerar determinado facto provado ou não provado, o que, conforme supra amplamente demonstrámos verificou-se com a sentença recorrida, bastando uma análise detalhada, séria e rigorosa da mesma, para se alcançar tal conclusão.
M. Análise essa, infelizmente, que parece não ter sido levada a cabo pelo Recorrente. E é por isso importante salientar que vários princípios enformam o processo civil, no que à audiência de julgamento diz respeito. O princípio da oralidade e o princípio da imediação são dois desses princípios estruturantes, e que constituem uma das matrizes do Direito Processual Civil português. O princípio da oralidade reporta-se ao modo de produção da prova, e significa que aprova produzida sob a égide deste princípio, é a realizada oralmente.
N. É entendimento firme e pacífico dos tribunais superiores que a tutela de que goza o Recorrente a um duplo grau de jurisdição do que à matéria de facto diz respeito, não pode subverter o princípio da imediação e da livre apreciação das provas pelo tribunal de primeira instância. Princípios esse que o Recorrente pretende obliterar, com a reapreciação da matéria de facto, nos moldes em que, uma vez mais, o requer ao tribunal ad quem.
O. A reapreciação da matéria de facto pela instância de recurso, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido.
P. Pelo exposto, deve a sentença recorrida, no que se refere à matéria de facto, manter-se nos seus exatos termos, por não merecer qualquer censura, o que desde já se requer, para os devidos efeitos legais.
Q. O Recorrente requer a junção de quatro documentos, com fundamento na previsão legal do artigo 651.º, n.º 1, do CPC. Porém, os mesmos não devem ser admitidos.
R. O artigo 588.º, do CPC, prevê uma exceção ao regime-regra, permitindo a junção de documentos tão-somente nos casos excecionais de superveniência objetiva ou atendível superveniência subjetiva, ou seja, ou surge facto novo (porque posterior limite temporal fixado para a apresentação dos articulados próprios) e também novo documento, que releva para a boa decisão da causa – ou seja, há superveniência objetiva, ou o facto e o documento que o comprove, apesar de serem anteriores à preclusão dos prazos admissíveis para a respetiva alegação e junção, só foram conhecidos pela parte em momento posterior, e o desconhecimento anterior não se deveu a uma atuação pouco criteriosa ou negligente – ou seja, há superveniência subjetiva.
S. Não é o caso! Ora porque não estamos a falar de qualquer facto novo ou de qualquer facto que o Recorrente tenha sido surpreendido com a sentença. Estamos a falar de factos que resultam de factos alegados.
T. Neste sentido, deve o Tribunal desatender aos referidos documentos juntos pelo Recorrente, não admitindo, em consequência, essa junção.
U. Relativamente às “nulidades processuais” invocadas pelo Recorrente, sempre se diga que se tratam de verdadeiras “nulidades processuais”, além de que se admitir que sejam – o que não se concede – nem sequer foram invocadas no prazo legal para o efeito.
V. Por um lado, o juiz tem discricionariedade para permitir ou não que uma testemunha consulte determinado documento que não se encontre junto ao processo. Essa decisão é geralmente baseada na relevância do documento para o esclarecimento dos factos e na necessidade de garantir um testemunho preciso, que não era o caso. Neste sentido, não nos parece que o Tribunal a quo tenha violado o dever de cooperação para a descoberta da verdade, não consubstanciando qualquer nulidade processual, devendo improceder o alegado pelo Recorrente por manifesta falta de fundamento legal.
W. Por outro lado, o Tribunal a quo não recusou a admissão de nenhum documento, conforme o Recorrente pretende fazer crer e se o Tribunal não ordenou a junção do documento foi porque também não o considerou necessário para a descoberta da verdade, devendo improceder o alegado pelo Recorrente por manifesta falta de fundamento legal.
X. Invoca ainda o Recorrente a existência de nulidades da sentença. Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, a verdade é que o Tribunal a quo, ao contrário do que o Recorrente alega, pronunciou-se exaustivamente sobre a questão dos danos não patrimoniais, na Capítulo IV – A – “A colisão entre os direitos à imagem, reputação e bom nome e a liberdade de expressão e imprensa” da sentença recorrida.
Y. O Tribunal a quo pronunciou-se, de forma correta, sobre o litígio que foi submetido à sua apreciação, isto é, quanto aos alegados danos não patrimoniais sofridos pelo Autor que, neste caso, foram avaliados na parte referente ao conflito de direitos entre direitos de personalidade e direito de liberdade de expressão e de informação e neste sentido, não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, devendo, nesta parte, ser julgado improcedente o presente recurso.
Z. Relativamente à alegada falta de fundamentação, não deverá proceder o requerido pelo Recorrente pois a sentença recorrida especificou quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O Tribunal a quo começou por expor as pretensões das Partes invocada sem juízo e em seguida, demonstrou quais os factos que julgou provados. Em consequência, é realizada a motivação da sentença, determinando-se quais os concretos meios de prova que foram valorados na prolação da decisão, mormente o acordo obtido pelas partes nos articulados e a demais prova documental junta aos autos.
AA. Ora, no caso sub judice o Tribunal a quo apreciou livremente a prova carreada para os autos, concretamente a prova testemunhal, assim como, as declarações e os depoimentos das partes. Depois de produzida a prova, o Tribunal a quo tirou as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência, que forem aplicáveis.
BB. Aqui chegados concluímos, sem margem para dúvidas, que a sentença recorrida nunca poderá ser julgada nula por especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, uma vez que tal tarefa foi, integralmente, cumprida pelo Tribunal a quo, na sentença que proferiu, e neste sentido, não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade, devendo, também nesta parte, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
CC. Por fim, quanto à alegada obscuridade, a mesma está inteiramente ligada com a fundamentação da mesma, pelo que, deverá dar-se como integralmente reproduzido o já referido no ponto anterior relativo à alegada falta de fundamentação, devendo improceder, também nesta parte o alegado pelo Recorrente.
DD. Relativamente à impugnação da matéria de facto, em primeiro lugar entende o Recorrente que deverão ser expurgados da sentença os factos provados 4, 5 e 6 e o facto não provado c).
EE. Facto provado 4: tornava-se essencial saber se o Autor, antes de 2016, teria ou não realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo, pois à data dos factos o Autor aceitou trabalhar para quatro marchas em simultâneo e, pelos vistos, não correu bem, pois o mesmo não conseguiu entregar os trabalhos contratados a tempo. Por isso, era importante saber se as coisas ocorreram dentro da normalidade em comparação com os anos anteriores ou se efetivamente teria acontecido algo diferente em 2016 para que levasse ou contribuísse para que o Autor não conseguisse entregar os trabalhos a tempo.
FF. E a verdade é que nenhuma das testemunhas referiu que antes de 2016 o Autor teria feito 4 marchas em simultâneo. Das próprias transcrições que o Recorrente faz alusão no seu recurso (págs. 59 a 61 das alegações de recurso), mais concretamente, das declarações de parte do Autor e do depoimento da testemunha JS. é claro que o ano de 2016 foi o primeiro ano que o Autor decidiu aceitar 4 marchas em simultâneo. Tendo ainda as testemunhas AB., PJ. e PD. referido que só tomaram conhecimento que o Autor estaria a fazer quatro marchas em simultâneo no dia 1 de junho quando se deslocaram ao atelier do mesmo.
GG. Factos provados 5 e 6: ficou demonstrado no presente processo que antes da reportagem de dia 3 de junho ser transmitida, teria sido publicada na edição online do Jornal “Correio da Manhã”, a notícia da autoria do jornalista RC. e “Lusa”, com o título “ Ficámos sem 22 mil euros”, que se encontra disponível em https://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos-sem-22-mil-euros e devidamente junta com a contestação como documento 1. Tendo a mesma notícia sido publicada na edição impressa, conforme documento 2 junto com a contestação.
HH. Ora, tanto nessa notícia, como na reportagem de 3 de junho de 2016, da autoria da Recorrida B, como na notícia publicada a 7 de junho, também da autoria da Recorrida B, é feita a referência aos € 22 mil euros que a Senhora GC., representante do Bairro da Boavista, alegava que tinha sido burlada. Também a notícia prévia à dos presentes autos, ou seja, a da autoria de RC. e “Lusa”, juntas como docs. 1 e 2 da contestação, fazem referência – aliás consta como subtítulo – o facto de a Marcha do Lumiar ter pago ao Recorrente € 16.000,00.
II. Assim, ao contrário do que o Recorrente alega, era de todo o interesse para a boa decisão da causa saber efetivamente a quantia que o Bairro da Boavista e do Lumiar entregaram ao Autor, de forma a poder demonstrar a veracidade dos factos objeto das peças jornalísticas.
JJ. Facto não provado c): É verdade que as notícias referidas pelo Autor na petição inicial e que foram objeto do presente processo são única e exclusivamente da autoria da jornalista B. Mas também é verdade que o jornalista RC. foi autor de uma outra notícia, também ela publicada no dia 3 de junho de 2016 (junta como docs. 1 e 2 da contestação) e também autor da notícia publicada no dia 7 de junho de 2016, com o título “Marchas ao rubro”(junta como doc. 20 da petição inicial) e este jornalista, também testemunha nos presentes autos, teve oportunidade de explicar neste Tribunal que falou com os representantes de todas as marchas – do Lumiar, Alto da Pina, Boa Vista e Bica e que nessa sequência escreveu a notícia publicada no dia 3 de junho. É patente nos documentos 1 e 2 da contestação que o jornalista falou com todos os representantes das coletividades e foi na sequência dessa notícia, e já confirmados os factos pelas fontes diretas e visadas, que a jornalista B fez a reportagem em causa, tendo falado diretamente com a representante da Marcha da Boavista, GC., que confirmou todos os factos.
KK. Pelo que, deverá improceder o peticionado pelo mesmo, devendo manter-se a sentença recorrida.
LL. Dos factos provados que devem ser dados como não provados - Facto provado 7e 8: o facto dado como provado 7 era essencial à decisão da causa, tendo em consideração que os factos relatados nas notícias em causa diziam respeito aos atrasos por parte do Recorrente na entrega dos materiais.
MM. Ficou provado que as marchas se iriam apresentar no MEO Arena no dia 3 de junho (facto provado 3) e que os representantes das mesmas tentaram contactar o Recorrente e o mesmo encontrava-se incontactável. Razão pela qual se deslocaram no dia 1 de junho ao atelier do mesmo. Não pode vir agora o Recorrente dizer que se mostrou contactável porque o mesmo não corresponde à verdade e a prova que foi produzida foi totalmente contraditória com o que afirma: AB. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 09.05.2024, com início pelas 11:43m:18s e término pelas 11h52m:33s mais concretamente aos minutos 33:32-51:02; 01:14:17 – 01:31:48); GC. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 14h:20m:55s e término pelas 15h:47m:03s, mais concretamente aos minutos 34:54 – 53:23; IG. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 03.06.2024, com início pelas 14h:45m:43s e término pelas 15h:24m:29 horas, mais concretamente aos minutos 11:00 – 23:26); PJ. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024 com início pelas 10h:04m:13s e término pelas 11h:56m:41, mais concretamente aos minutos 24:46 - 28:34;01:32:49 - 01:53:53); PD. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024 com início pelas 11h:56m:42s e término pelas 12h:57m:59s, mais concretamente aos minutos 02:08:00 - 02:20:11).
NN. Todos os representantes das marchas, de cada uma das coletividades, foram unânimes ao referirem que no dia 1 de junho não conseguiram contactar com o Autor, tendo sido nessa sequência que se deslocaram ao atelier do mesmo a fim de tentarem perceber o que se passava, tendo aliás apurado que o material que o mesmo se tinha comprometido entregar não foi entregue na data acordada.
OO. Facto provado 12: Está provado e não foi impugnado pelo Recorrente que antes da notícia da autoria da Ré B, já teria sido publicada uma notícia da autoria do jornalista RC. e Agência Lusa, devidamente junta como docs. 1 e 2 da contestação.
PP. Ao longo do depoimento da Ré B a mesma afirmou que contactou sempre com o seu colega, RC., tendo aliás referido que habitualmente era quem fazia o contacto com as Marchas, sabia que este tinha contactado com as pessoas e que a informação estava confirmada através das fontes que o seu colega teve acesso (Depoimento e declarações de parte prestadas pela Ré B prestadas na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s, mais concretamente aos minutos 01:15:41 - 01:27:26).
QQ. Facto provado 19: Da transcrição que o Recorrente faz das declarações da Ré B, a mesma efetivamente explica uma reportagem que foi transmitida no Manhã CM e outra que foi no jornal da hora de almoço, mas quando lhe perguntado pelo mandatário do Autor se teria ideia de quando foi o dia da transmissão do direto, a mesma respondeu que sabia que teria sido numa sexta-feira, mas não conseguia confirmar (veja-se a transcrição nas alegações de recurso pág. 83).
RR. O Recorrente não fez qualquer prova em contrário de que a reportagem não teria sido transmitida em direto, pelo que, aliás, todo o julgamento e produção de prova, no que respeita às testemunhas arroladas pelas Rés, foi no sentido de que o mesmo se trataria de um direto.
Aliás, a sentença recorrida vai toda nesse sentido.
SS. Factos não provados que devem ser dados como provados: Facto não provado a): facilmente ao visualizar a reportagem em causa se constada que em nenhum momento a referida reportagem identifica o Recorrente, limitando-se a reproduzir declarações proferidas por terceiro. Em nenhum momento a jornalista faz referência ao nome do Recorrente.
TT. Em nenhum momento o nome do Recorrente é referido na reportagem. Isso é notório!!
UU. A testemunha do Recorrente, VF., depoimento prestado na sessão de julgamento de dia 09.05.2024, com início pelas 11h:21m:35s e término pelas 11h:43m:17s, mais concretamente ao minuto 11:30) quando lhe perguntado se reconhecei o Autor na reportagem o mesmo referiu que não depreendeu quem era.
VV. Facto não provado b): É verdade e foi referido pelas testemunhas que não apresentaram queixa-crime contra o Recorrente, à exceção de GC., por alegada burla.
Mas também não podemos assumir que, pelo facto de não terem apresentado queixa que não se tenham sentido lesadas, pois as testemunhas referiram o seguinte: AB. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 09.05.2024, com início pelas 11:43m:18s e término pelas 11h52m:33s mais concretamente ao minuto 01:31:48), quando lhe perguntado se se teria sentido lesado o mesmo respondeu: “Pronto, sentimo-nos lesados materialmente, sim.”; PJ. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024 com início pelas 10h:04m:13s e término pelas 11h:56m:41 mais concretamente ao minuto 02:53:31), à mesma questão respondeu: “Aqui a Marcha da Bica? Sentimos, doutora, como eu disse há bocado, e até penso que está na reportagem da Agência Lusa, é uma perda incalculável, porque é um dos bairros com mais tradição na história da cidade de Lisboa, e vive intensamente as marchas. E como é lógico, nós acreditamos num trabalho, acreditamos num projeto, e depois ele não ser concluído, é um ano inteiro que vai por água abaixo, porque o objetivo é ganhar, é lutar para ganhar. E foi-nos tirado a possibilidade de lutar para ganhar. (…) Não é fácil.”
WW. Mas sempre se diga que utilização da expressão “burla” ou “burlados”, é comumente utilizada por quem se sente enganada, que foi o que aconteceu com todas as coletividades e que o assumiram em audiência de julgamento na sequência de o Recorrente não entregou atempadamente aquilo que foi encarregue de executar. A Ré B em sede de declarações de parte prestadas na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s, quando lhe perguntado porquê a utilização da palavra “burla” a mesma respondeu o seguinte: “era uma burla. Estamos a falar de pessoas que entregaram o seu dinheiro a alguém com uma contrapartida de receberem um serviço ou um bem. Chegados à data do cumprimento desse contrato não se verificou, a pessoa não apresentou nem o dinheiro nem o trabalho, nem uma justificação. Portanto por definição isso é uma burla, mas também porque era aquilo que alegavam aquelas pessoas eles diziam que tinham sido enganados e roubados e muitas vezes também entre enganado, roubado ou burlado aqui por uma questão de caracteres e aqui tem muito a ver também com o espaço que nós temos para escrever uma informação que tem que ser direta e imediata num curto espaço que temos de caracteres. (…) E essas expressões foram utilizadas pela Senhora GC. a e porto das as pessoas que entrevistaram no bairro.” (01:35:00 – 01:50:44).
XX. Facto não provado d): foi explicado, de forma credível e coerente pela jornalista, autora da reportagem em causa, ora 2.ª Ré, B (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s,mais concretamente aos minutos 01:17:02-; 01:25:43 - 01:27:22) a investigação que fez, com quem falou e a forma como elaborou a notícia. Tendo efetivamente explicado que o seu colega RC. que estava habituado a fazer todos os anos reportagens sobre as marchas e que tinha os contactos diretos dos representantes das coletividades, fez esse trabalho, tendo, posteriormente, a jornalista se dirigido ao Pavilhão onde se realizavam os ensaios do Bairro da Boavista tendo falado diretamente com a representante da mesma, com voluntários, pessoas que iriam desfilar, entre outros.
YY. O mesmo foi confirmado pela testemunha RC. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 16h:33m:44s e término pelas 17h:03m:34s, mais concretamente ao minuto 01:46:19- 01:55:45).
ZZ. Factos provados de que se impõe redação diversa e/ou devem ser complementados com factos que resultaram provados: O Recorrente entende que os factos 3, 12, 15 e 18 dos factos provados na sentença recorrida imporiam redação diversa e/ou deveriam ser complementados com factos que resultaram provados.
AAA. Quanto ao facto provado 3, o Recorrente não indica qualquer prova que consubstancie o seu pedido, pelo que o seu pedido é totalmente infundado.
BBB. Já quanto ao facto provado 12 nem se compreende o seu pedido, visto que o mesmo anteriormente nas suas alegações de recurso peticionou que tal facto fosse considerado como não provado e agora vem peticionar uma alteração. Afinal o que pretende o Recorrente? Nem sequer se compreende. Sendo o seu pedido totalmente contraditório com o que defendeu e alegou anteriormente.
CCC. Relativamente ao facto provado 15, não indica o Recorrente qualquer prova que consubstancie o seu pedido, pelo que o mesmo deverá ser considerado infundado e totalmente improcedente.
DDD. Por fim, quanto ao facto provado 18, o Recorrente baseia-se no que foi referido nos artigos 74.º e 75.º da contestação e nas declarações de parte da Ré B em audiência de julgamento que, salvo o devido respeito, não se retira em momento algum o pretendido pelo Recorrente.
EEE. Do depoimento da Ré, o que se retira é que o Autor lhe explicou que estava preocupado com as ameaças que tinha recebido; que se tinha ausentado sem sequer explicar onde é que estava, nem o que tinha que fazer, nem por que motivo o fez; que não tinha roubado as pessoas e que iria regressar para se explicar. Em nenhum momento do depoimento se retira que o Autor tenha explicado à 2ª Ré por que razão se ausentou, nem sequer se pode presumir que da conversa estabelecida entre ambos se tenha falado em incumprimento contratual, conforme aquele pretende fazer crer.
FFF. Não se pode considerar qualquer facto como confessado por parte da 2.ª Ré. O Recorrente distorce por completo as declarações da 2.ª Ré numa tentativa de ludibriar este tribunal da verdade dos factos e da prova que foi produzida.
GGG. Impugnação da motivação da decisão de facto: Com todo o respeito, não se compreende o que o Recorrente pretende com este capítulo, sendo totalmente confuso. O Recorrente pretende colocar-se no papel do Juiz e alterar a motivação da decisão de facto que, com todo o respeito, não faz qualquer sentido!!
HHH. O que o Recorrente faz não é admissível, pelo que deve ser rejeitada esta parte do recurso.
III. Alegada insuficiência da matéria de facto: o Recorrente faz referência a quase todos os artigos da petição inicial que, no seu entender, deveriam ter sido considerados na sentença recorrida e não foram.
JJJ. O tribunal de recurso não reavalia a matéria de facto como se fosse um novo julgamento, devendo-se dar como integralmente reproduzido o já referido sobre a impossibilidade da reapreciação pelo Tribunal ad quem da matéria de facto dada como provada e como não provada.
KKK. O Recorrente faz ainda referência a factos que, no seu entender tratam-se de factos complementares e instrumentais, que deveriam ser aditados aos factos dados como provados.
Com todo o respeito, não se compreende o fundamento pelo qual o Recorrente faz este pedido, além de que alguns factos indicados pelo Recorrente nem sequer foram impugnados em sede de contestação.
LLL. Porém, à cautela, e apenas por mero dever de patrocínio, não podemos deixar de fazer referência à prova produzida relativamente à autoria das legendas e leads da peça jornalística; hora e transmissão da reportagem; o alegado não interesse na versão dos factos do Autor e os alegados danos sofridos pelo Autor.
MMM. “Legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridas pela R. B” - este facto, ao contrário do pretendido pelo Autor, não pode ser aditado por não corresponder à verdade. Da prova produzida por referido que as legendas e leads da reportagem transmitida no dia 3 de junho de 2016 não foram da autoria nem sugeridas pela 2.ª Ré.: B – depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s, mais concretamente aos minutos (52:56 - 57:21) , não tendo assumido em nenhum momento que tenha sido a própria a fazer ou a sugerir as leads e as legendas da reportagem. Pelo que só por aqui o requerido pelo Recorrente deve improceder.
NNN. O mesmo foi confirmado pela testemunha PS. (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 15h:47m:04s e término pelas16h:33m:43s, mais concretamente aos minutos 01:12:42 - 01:36:59).
OOO. “A peça jornalística da “CMTV” foi pré-gravada na manhã de 03.06.2016, transmitida aproximadamente entre as 12:00 e as 13:00 e replicada durante esse dia.” - este facto, ao contrário do pretendido pelo Autor, não pode ser aditado por não corresponder à verdade. Não foi produzida qualquer prova que levasse a concluir que a reportagem de dia 3 de junho tenha sido transmitida durante aquele horário e replicada nesse dia.
PPP. “Para a elaboração da peça jornalística de 07.06.2016 a R. B não estava interessada na versão dos factos do Autor, sob o ponto de vista jornalística.” – este facto é conclusivo, pelo que nunca poderia ser aditado, devendo improceder o requerido pelo Recorrente.
QQQ. Alegados danos sofridos pelo Autor – os factos que o Recorrente faz referência nunca poderão ser aditados ao factos dados como provados, por um lado, porque não foi feita qualquer prova dos danos alegadamente sofridos e, por outro, ficou mais do que demonstrado que se este eventualmente tivesse sofrido qualquer dano – o que não se concede – nunca poderia ser imputado às notícias em causa nos presentes autos mas ao facto de o mesmo ter incumprido com o que se tinha proposto fazer no âmbito das marchas populares.
RRR. O Recorrente tenta fazer essa prova através do depoimento prestado pelo Autor, das declarações prestadas por PG., JS. e VF.. O que não pode merecer acolhimento pois, em momento algum, imputaram os danos que o Autor diz que sofreu diretamente às notícias.
SSS. Aliás, os depoimentos nesta parte foram bastante confusos e pouco credíveis.
TTT. Face a tudo o que foi exposto, deverá improceder o recurso do Recorrente.
UUU. Impugnação da matéria de Direito: nos termos da Lei da Imprensa e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, o autor da imagem ou escrito responde civilmente pelos danos que tenha praticado. Para além da responsabilidade do autor, poderá ainda a empresa jornalística responder, nos termos do n.º 2, do artigo 29.º da Lei da Imprensa, que estipula, como acima visto que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal”. No entanto, a responsabilidade das empresas jornalísticas pressupõe sempre, a responsabilidade do “autor da imagem ou do texto” e o “conhecimento e [não] oposição do diretor ou seu substituto legal à publicação.
VVV. O que significa que a 1.ª Ré só pode ser solidariamente responsável se se ficar provado que o diretor não teve conhecimento prévio da notícia em causa e não se opôs à sua publicação.
WWW. Em conformidade com o referido na sentença recorrida, e aliás confirmado pelo Recorrente, ficou provado que o Diretor, à data dos factos, OR. não teve conhecimento prévio da notícia em causa.
XXX. O mesmo foi referido pelo próprio, em sede de declarações de parte (pelo facto de à data ser administrador da 1.ª Ré) prestadas na sessão de julgamento de dia 17.04.2024, com início pelas 00h:05m:10s e término pelas 00h:13m:50s, mais concretamente aos minutos 26:13 a 28:46) bem como pelas testemunhas arroladas pelas Recorridas, designadamente, PS. depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 15h:47m:04s e término pelas 16h:33m:43s, mais concretamente aos minutos 01:19:29 a 01:30:19 e RC. depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 21.05.2024, com início pelas 16h:33m:44s e término pelas 17h:03m:34s, mais concretamente ao minuto 01:56:47, mais concretamente aos minutos 02:00:45 a 02:01:47,e ainda em sede de declarações de parte da Recorrida B (prestadas na sessão de julgamento do dia 17.04.2024, com início pelas 00h:18m:36s e término pelas 02h:25m:38s:, mais concretamente aos minutos 01:55:40 – 01:56:44; 02:09:53 – 02:10:15; 02:11).
YYY. No que se refere à transmissão na CMTV, não seria relevante saber se o diretor teve ou não prévio conhecimento do mesmo, isto porque, a Lei da Televisão, no artigo 70.º, refere que:
na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais”.
ZZZ. No referido preceito legal não é feita qualquer referência directa ao diretor, mas sim ao “responsável pela transmissão”. E a 1.ª Ré nunca poderia ser condenada porque estamos a falar de um programa transmitido em direto, conforme foi referido pelas testemunhas arroladas pelas Recorridas e nos termos da Lei da Televisão, mais concretamente do n.º 2, do artigo 70.º, o operador apenas responde pela transmissão de materiais previamente gravados, que não é ocaso.
AAAA. Assim, a 1.º Ré, enquanto detentora das publicações e do canal de televisão em causa, não deverá responde, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos decorrentes das publicações e da transmissão da notícia em causa nos presentes autos, devendo improceder o alegado pelo Recorrente.
BBBB. O critério do valor socialmente relevante da notícia é composto pelo conjunto de factos considerados pela maioria da coletividade como sendo de interesse para o seu viver social, devendo ainda estar integrados pela verdade do facto noticiado.
CCCC. É indiscutível que o relato de factos relatados na reportagem em causa tem inegável interesse público: o envolvimento do Autor nos factos relatados por terceiros e que originara num processo judicial, é um facto com manifesto e indiscutível interesse público. Prova disso é que os factos foram noticiados por vários órgãos de comunicação social a nível nacional, conforme documentos 5 a 10 juntos na contestação e ainda o facto de ter sido a Agência Lusa a dar a primeira notícia, conforme documento 11 junto com a petição inicial.
DDDD. Quanto à moderação da forma de veicular a notícia, sempre se diga que, para que a divulgação de determinados factos seja considerada lícita deve a notícia ser dada com adequação do meio, nomeadamente, com contenção, moderação e urbanidade.
EEEE. Da simples análise da reportagem em causa pode facilmente concluir-se que a mesma se limitou a relatar factos relatados por várias fontes, não existindo outra forma de transmitir a informação contida na reportagem objeto dos presentes autos, pelo que, qualquer a mesma foi dada com a moderação que se impunha, atenta a matéria em causa.
FFFF. Por fim, quanto ao critério da verdade: todos os factos relatados são verdadeiros e resultaram de uma investigação jornalística dos jornalistas, baseada em fontes fidedignas que vieram depor em julgamento no âmbito do presente processo e tiveram a oportunidade de confirmar os factos relatados nas notícias em causa.
GGGG. O que a doutrina e a jurisprudência uniformemente têm entendido é que, desde que respeitados e preenchidos os limites acima referidos, mesmo que a notícia publicada atinja o bom-nome e reputação de qualquer pessoa, o facto não será ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que, por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo.
HHHH. Ademais, a verdade que deve valer é a verdade jornalística em que a lei não obriga a uma correspondência entre a verdade dos factos e a verdade jornalística. Mas tão só, que o jornalista teste as respetivas fontes, tenha em conta a sua natureza e cruze informação que vai recolhendo. Foi o que aconteceu no presente caso.
IIII. Não podemos deixar de concluir que as notícias em causa, resultam que a jornalista, ora 2.ª Ré, exerceu legitimamente o direito a informar: os factos relatados são socialmente relevantes, foram difundidos com moderação e constituem acontecimentos verdadeiros, para efeitos da sua divulgação noticiosa.
JJJJ. Devendo, uma vez mais, improceder o alegado pelo Recorrente.
KKKK. No que concerne aos alegados danos e nexo causalidade entre o facto e o dano, a verdade é que o Autor não alega qualquer facto constitutivo do nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e os danos por si, alegadamente, sofridos. Além de que o mesmo não fez qualquer prova do que alega.
LLLL. Ora, salvo o devido respeito, não é alegado um único e concreto dano que tenha sido diretamente provocado pelos Réus ao Autor na sequência da notícia e da transmissão em causa, inexistindo nexo de imputação entre o agente, ora Réus e os alegados factos ilícitos.
MMMM. Os danos que o Autor pretende ver como provados, a existirem, mais não são do que elementares consequências e o resultado daquele ter alegadamente incumprido com o que se tinha proposta fazer, no âmbito das marchas populares
NNNN. Neste sentido, andou bem a sentença ao decidir pela absolvição das Rés/Recorridas, devendo, por isso, improceder o recurso interposto pelo Autor/Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Pois só se assim se fará a costumada Justiça!
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Thema decidendum
2.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações (daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem), dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. de Proc. Civil), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são as seguintes:
a) Da junção de documentos com a apelação [respectiva “licitude”];
b) Das Nulidades invocadas [da sentença recorrida e OUTRAS].
i) Da Nulidade processual decorrente do Indeferimento da consulta de um documento pela testemunha PG.;
ii) Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea b) e d), do nº 1, do art.º 615º, do CPC.
iii) Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea c), do nº 1, do art.º 615º, do CPC.
c) Da Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto:
i) Se foram indevidas e/ou incorrectamente julgados provados os itens de facto com os nºs 3.3., 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.10, 3.11, 3.12, 3.15, 3.18, 3.19, e 3.20;
ii) Se foram incorrectamente julgados como “não provados os itens de facto com os nºs 3.24, 3.25, 3.26, e 3.27;
iii) Se devem ser reconduzidos ao elenco dos factos provados os alegados nos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 24.º a 30.º, 32.º, 34.º, 40.º; 42.º; 43º, 44.º, 74.º a 76.º, 91.º; 95.º; 96.º; 123.º; 125.º; 170.º;176.º, 179.º a 181.º; 192.º, 194.º, 196.º a 201.º e 203.º, todos da Petição inicial;
iv) Se devem ser reconduzidos ao elenco dos factos provados outros factos que resultaram da instrução da causa;
d) Impugnação da fundamentação de direito e alteração do julgado em razão da factualidade provada [a fixada pelo tribunal a quo e outra decorrente da decisão a proferir em resultado da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente;
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3.- MOTIVAÇÃO DE FACTO.
Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade:
A) PROVADA
PROVOU-SE QUE:
3.1. - (1) À data de 3 de junho de 2016, o Autor exercia a atividade de desenhador, projetista, cenógrafo e figurinista sendo bem reputado no seu meio profissional;
3.2. - (2) Desde o ano de 2008 o Autor vinha sendo contratado por associações de Lisboa no âmbito do concurso amador das marchas populares promovido pela Câmara Municipal;
3.3. - (3) No ano de 2016, o Autor foi contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar para elaboração de toda a cenografia de forma a se apresentarem no Meo Arena (03-06-2016) e a concurso no desfile tradicional das marchas populares de Lisboa (12-06-2016) por ocasião das festas da cidade;
3.4. - (4) Nos anos anteriores o Autor não tinha realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo;
3.5. - (5) No âmbito do contrato celebrado, a marcha da Boavista entregou ao Autor a quantia de €22.000,00;
3.6. - (6) No âmbito do contrato celebrado, a marcha do Lumiar entregou ao Autor cerca de €16.000,00;
3.7. - (7) A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, as coletividades não detinham todo o material;
3.8. - (8) A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, os responsáveis das coletividades referidas em 3.3. não lograram contactar o Autor por este se manter incontactável;
3.9. - (9) A 3 de junho de 2016 foi publicada uma notícia pela “Agência Lusa”, com o título “Quatro marchas populares de Lisboa vão avançar com ação judicial contra cenógrafo” com o seguinte teor:
“As marchas populares dos bairros do Alto do Pina, Bica; Lumiar e Boavista, em Lisboa, foram lesadas, duas delas em seis mil euros, devido ao incumprimento do contrato estabelecido com o cenógrafo, pelo que vão recorrer a tribunal.
O responsável pela marcha do Alto do Pina, PJ., disse à Lusa que “nada fazia prever que houvesse este desfecho”, contando que contratualizaramos serviços do cenógrafo e figurinista JG., “um nome reputado no mundo das marchas”, mas que este não cumpriu com o prazo de entrega.
Segundo PJ., a marcha do bairro do Alto do Pina encomendou os figurinos e a cenografia pelo valor de 19.000€ e já há algum tempo recebeu a cenografia completa, mas só esta quarta-feira é que teve conhecimento de que os figurinos ainda estavam por terminar.
“Para recuperarmos o material tivemos que ir aos fornecedores dele (cenógrafo)e liquidar as dívidas que ele contraiu”, declarou o responsável pela marcha do Alto do Pina, afirmando que, entre pagar aos fornecedores e contratar costureiras para terminar o trabalho, o prejuízo ronda os seis mil euros. De acordo com o PJ., a marcha do Alto do Pina vai “juntamente com as outras marchas, entrar com uma acção judicial” contra o cenógrafo. Em declarações à agência Lusa, o director de programação das festas de Lisboa, PM., exprimiu “total desagrado” pela situação, informando que a marcha da Boavista foi a mais prejudicada.
“Estão todos enfiados em costureiras para tentar colmatar o problema” comunicou o responsável pela programação das festas lisboetas, mostrando-se disponível para ajudar no apoio jurídico às quatro marchas afectadas.
Segundo PM., esta situação “foi seguramente, a mais grave de que há conhecimento ao longo destes anos todos” nas marchas populares de Lisboa.
No caso da marcha do bairro da Bica “a perda é incalculável”, afirmou PD., argumentando que é difícil finalizar um projecto que foi pensado e estruturado por outra pessoa.
“A situação prende-se acima de tudo com o incumprimento das pessoas e a falta de caracter e de palavra”, considerou.
O prejuízo para a marcha da Bica também ronda os seis mil euros, informou PD., explicando que é o valor necessário para a contratação de costureiras à última hora, a compra de materiais, a finalização de arcos, as maquilhadoras, os cabeleireiros, tudo o que estava contratualizado e que não foi cumprido”.
O responsável da marcha da Bica não quis revelar o valor acordado com o cenógrafo, mas confirmou que também pretende avançar com uma acção judicial.
Sobre a participação da marcha da Bica nas festas de Lisboa, PD. assegurou que “nada vai Ficar para trás” e o bairro “vai desfilar com o dobro da força”.
Para a marcha do Lumiar, o problema não foi muito significativo, referiu AB., acrescentando que conseguiram arranjar mão-de-obra para concluir os trabalhos em falta.
A marcha do Lumiar pagou 16 mil euros pelos serviços contratados, revelou o responsável AB., admitindo que o trabalho entregue pelo cenógrafo e figurinista, apesar de inacabado, até corresponde ao valor pago.
“O dano monetário não foi muito relevante” para a marcha do lumiar, reforçou.
A Lusa tentou contactar o cenógrafo e figurinista JG., mas até ao momento não foi possível.”
A partir de hoje e até Domingo, as marchas populares de Lisboa, vão apresentar-se no pavilhão de espectáculos do MEO Arena, mas o momento alto é o desfile na Avenida da Liberdade, no dia 12 de Junho, às 21:00.”.
3.10. - (10) No mesmo dia 03-06-2016, foi publicado na edição online do Jornal “Correio da Manhã” a notícia com o título “Ficámos sem 22 mil euros”, a qual se encontra assinada pelo jornalista RC. e “Lusa”;
3.11. - (11) Para elaboração da peça jornalística referida em 3.10. o jornalista RC. contactou com várias fontes, entre elas, GC., do bairro da Boavista, PJ., do Alto da Pina e PD., da Bica, que se encontravam revoltados pelo facto do responsável pela confeção dos fatos e arcos se encontrar “incontactável” e, nesse sentido, iriam avançar com uma ação judicial;
3.12. - (12) Na sequência da notícia da autoria do jornalista RC., a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados e, desse modo, tentou contactar o Autor de forma a obter a sua versão dos factos;
3.13. - (13) Porém, todas essas tentativas foram infrutíferas, tendo em conta que o telemóvel do Autor esteve sempre desligado e, nesse sentido, antes de a reportagem ser divulgada, a 2.ª Ré enviou uma “sms” ao Autor a fim de ainda tentar obter a sua versão dos factos;
3.14. - (14) A 2.ª Ré não obteve a versão dos factos do Autor à data da divulgação da reportagem transmitida em direto no dia 3 de junho de 2016;
3.15. - (15) No dia 3 de junho de 2016, em hora não concretamente apurada, a CMTV transmite uma peça jornalística da seguinte forma e teor:
- antes de se iniciar a peça jornalística, surge uma pivot do jornal noticioso da CMTV que refere que vários bairros populares se queixam de terem sido vítimas de burla, referindo que a Ré B estava num deles e que explica o que aconteceu ao certo;
- a peça jornalística em causa realizou-se horas antes dos bairros populares lisboetas se apresentarem no Meo Arena, tendo a Ré B efetuado a reportagem no pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas entrevistando a responsável por esta marcha (GC.);
- RÉ B: A poucas horas de se apresentarem perante os juízes das marchas populares de Lisboa, aquilo que noutros pavilhões de outros bairros será a azáfama própria destas últimas horas, aqui, no bairro da Boavista, é um pavilhão praticamente vazio. Este bairro a par de outros três em Lisboa, falamos de alto do Pina, da Bica e do Lumiar, alegam que a pessoa responsável por fazer o projeto desta marcha acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído. No bairro da Boavista, GC., foram vinte e dois mil euros que se perderam, explique-nos esta história.
GC.: É verdade, ele havia de me ter trazido a roupa no dia vinte e sete do mês passado para eu lhe dar sete mil euros que faltavam, mas não, pediu-me dois mil que trazia ao outro dia, até hoje nunca mais.
B: Dois mil euros, sendo que vocês já tinham entregue a esta pessoa vinte mil euros.”
GC.: Exatamente, vinte mil euros com mais dois fez vinte e dois mil.
B: Sobram-vos cinco mil euros para fazerem todo um projeto e muitos poucos dias, não é? Porque, entretanto, esta pessoa, no final deste período, já devia ter tudo preparado e isso não se verificou. Com cinco mil euros, um orçamento tão reduzido e tão poucos dias, como é que vocês estão a fazer para conseguirem garantir que descem a avenida?
GC.: Assim com ajudas, principalmente da junta de freguesia de Benfica, que é a qual nós pertencemos, a senhora presidente IG., que nos tem estado a ajudar. Financeiramente nós vamos pagar a toda a gente, a prestações, possivelmente, mas vamos pagar.
B: GC., é a primeira vez que o bairro da Boavista se apresenta, vocês concorreram como todos os outros bairros, conseguiram, e, entretanto, foram contactados por esta pessoa que já era alguém que era muito conhecido aqui no circuito das marchas populares, tinha conseguido até algumas vitórias para outros bairros, que se apresentou para ficar com esta verba, garantindo que apresentava o projeto do início ao fim, desde a coreografia, cenários, fatos e vocês confiaram. Entretanto já avançaram com alguma queixa contra esta pessoa?
GC.: Já sim. Ainda ontem avancei com uma queixa-crime contra esse senhor. Agora vamos ficar a aguardar que nos chamem, espero que as outras marchas façam o mesmo.
B: Desde o dia 27 que tipo de contacto é que têm tido com esta pessoa?
GC.: Tive dia 29 que ele telefonou-me a pedir dois mil euros. Levou o dinheiro e até hoje.
B: E depois contactou-vos através de e-mail para seguirem as indicações que ele já tinha deixado.
GC.: Pediu-nos para ir a Rio Maior buscar a flor, a Campo Maior, perdão, buscar a flor, gasóleo, portagens e não sei quê, mais mil e oitocentos em flor, que tínhamos que ir a Porto Salvo ter com uma costureira, tínhamos que ir a Monte Abraão ter com uma outra, só que as saias não estavam em lado nenhum, estavam os cortes no chão, num armazém que ele tem na Pontinha.
B: Obrigada GC., ela que é uma das responsáveis aqui da marcha do bairro da Boavista. É a primeira vez que este bairro sai para marchar.
Apresentaram um projeto, entregaram-no a alguém que se apresentou como alguém responsável por ficar com esta verba de vinte e sete mil euros que foi entregue pela EGEAC, mas quando chegou a altura de apresentar tudo aquilo que deveria estar a marchar esta noite junto aos juízes, esta pessoa tinha desaparecido tal como o dinheiro. Não é só a marcha do bairro da Boavista que se queixa desta alegada Burla, há ainda o bairro do Lumiar, também a Bica e o Alto do Pina que se queixam de pelo menos de seis mil euros de prejuízo. Falta ainda saber quem é que vai trazer este material. O bairro da Boavista tentou através de outros apoios conseguir. Garantem que esta noite vão apresentar-se perante os juízes.”;
3.16. - (16) No decurso da peça, foram exibidas as seguintes legendas:
Burla nas marchas/Burla nas marchas populares/Burlas ascendem aos vinte e dois mil euros/Fatos e arcos não estão prontos para o desfile/Responsável está incontactável/Alto do Pina, Bica, Lumiar e Boavista Lesados.”;
3.17. - (17) Apenas às 6 da manhã de dia 4 de junho de 2016, depois de a peça já ter sido transmitida na CMTV, é que o Autor contacta a 2.ª Ré, tendo conversado sobre os factos que estavam em causa;
3.18. - (18) Nesse telefonema, o Autor não disse à 2.ª Ré onde se encontrava, mas confirmou que estaria fora do país, que tinha assumido demasiados compromissos e que não tinha condições de cumprir todos perante tantos bairros e que com o aproximar da data das marchas, acusou a pressão e ausentou-se, mas que não tinha tido intenção de prejudicar ninguém;
3.19. - (19) A peça jornalística transmitida na “CMTV”, foi uma reportagem em direto;
3.20. - (20) - A referida peça jornalística foi transmitida horas antes dos bairros lisboetas se apresentarem no MEO Arena, tendo a segunda Ré se deslocado ao pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas;
3.21. - (21) No dia 7 de junho de 2016, a primeira Ré publicou uma peça jornalística da autoria da segunda Ré na sua página da internet e na versão impressa do jornal Correio da Manhã com o seguinte título e teor:
“Não houve maldade, mas descontrolo”
“Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade” - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de Burla. “Ficou-nos com 22 mil euros”, afirma GC., do bairro da Boavista.” JG. admite que “houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar.”;
3.22. - (22) O Diretor da primeira Ré, à data das publicações das peças jornalísticas, não teve conhecimento do teor das mesmas nem da sua publicação;
3.23. - (23) O Autor apresentou queixa crime sobre o teor da peça jornalística transcrita em 3.15. em 26-12-2016 dando origem aos autos do processo n.º 1065/16.9PGLRS, que correu termos na 6.ª secção do DIAP, no qual, após instrução, veio a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia. O Autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual veio a proferir acórdão que confirmou a decisão instrutória e entendeu não haver indícios suficientes da prática de crime que justificasse a submissão dos seus agentes a julgamento mais constando no acórdão que a peça jornalística não tinha a virtualidade de ofender a honra e o bom nome do Autor e de que havia indícios de que Ré B tinha efetuado um trabalho prévio e rigoroso de pesquisa, a sua conduta foi feita para realizar interesses legítimos e havia indícios de que tinha fundamento sério para, em boa-fé, acreditar que o que dizia correspondia à verdade.
B) NÃO PROVADA
NÃO SE PROVOU QUE:
3.24. - (a) Que a Ré B tenha identificado o Autor na peça jornalística de 03-06-2016;
3.25. - (b) Que nunca houve vários bairros de Lisboa que se tenham queixado de terem sido vítimas de burla;
3.26. - (c) Que os autores das peças jornalísticas do dia 03-06-2016 e 07-06-2016 não contactaram com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos e, tendo conhecimento deles através da notícia da Agência Lusa, decidiram omiti-los ou deturpá-los nas suas peças jornalísticas;
3.27. - (d) Que a Ré B não tentou apurar mais factos junto das restantes partes visadas, interessadas e atendíveis na matéria.
***
4.- Se deve permanecer nos autos os documentos apresentados pelo apelante juntamente com as alegações.
Com as alegações da apelação interposta por A, vem o recorrente apresentar 4 documentos [A, B, C e D] justificando a sua junção – de uns - para infirmar alguns dos factos julgados provados [apesar de no entender do apelante serem irrelevantes para a decisão da causa] , para melhor precisar/contextualizar – de outro – o depoimento de concreta testemunha , e igualmente para permitir a prova de concreta factualidade [e pelo facto de ter o tribunal julgado provada factualidade que o Apelante nunca entendeu que fosse relevante, como prima facie assim o veio a considerou o Primeiro Grau].
Em termos de Direito, justifica o apelante a junção de todos os supra indicados documentos com fundamento no disposto no na segunda parte do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, o qual reza que: “as partes apenas podem juntar documentos às alegações (…) no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira Instância.”.
Apreciando
Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no art.º 651º, nº 1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no art.º 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do art.º 423º, do CPC , quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão (cfr. art.º 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais (de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do art.º 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3, do art.º 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber: a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência); b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica ABRANTES GERALDES (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido “surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3), “a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual e reconhecida clareza, rara sabedoria e rigor, diz-nos o Professor ANTUNES VARELA (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”.
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos art.ºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas (maxime com a não inclusão no actual art.º 425º do nº 2, do nº 2, do pretérito art.º 524º, e , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito art.º 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder - em abstracto , que não em concreto - contribuir para o julgamento de impugnação que haja sido deduzida da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do art.º 640º, do CPC.
Por último, e no âmbito da aferição dos pressupostos que possibilitam a junção “tardia” de documentos [rectius – cfr. art.º 425º, do CPC -, a impossibilidade objectiva (inexistência do documento em momento anterior) e/ou subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) da partes do apresentante], importa desde logo que a parte apresentante alegue e convença [devendo v.g. a impossibilidade da prévia apresentação de documentos ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência (5)] o julgador de que não lhe pode e deve ser-lhe atribuída qualquer culpa/responsabilidade pela não apresentação do documento em momento anterior.
Neste conspecto, e como assim de decidiu em Acórdão igualmente deste Tribunal da Relação de Lisboa e de 07/06/2018 (6), pacífico é que o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC não se destina às situações em que as partes não localizaram os documentos em tempo útil, por razões apenas a si imputáveis.
Em suma, no que respeita a junção de documentos com as alegações de recurso e maxime no âmbito v.g. de alegada superveniência subjectiva , e como bem adverte RUI PINTO (7), “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento”.
Aqui chegados, e incidindo de seguida sobre o OBJECTO do litigio, é para nós claro e manifesto que a utilidade e conveniência na junção pelo autor dos documentos só agora juntos com as alegações se revelava [maxime em sede de prova dos fundamentos da acção e até de contraprova, cfr. Art.º 346º, do CC] como relevante para a decisão da causa logo aquando da própria propositura da acção e isto à luz das mais variadas e plausíveis soluções da questão de direito.
Ou seja, ostensivo é que a virtualidade probatória dos apontados documento era já configurável no momento da propositura da acção e, de alguma forma a utilidade e pertinência da sua junção ter-se-á de resto avolumado com o próprio decurso da instrução/discussão da causa, estando em causa documentos claramente relacionados com o thema probanduum e todos eles existentes e acessíveis às partes antes ainda da instauração da acção.
Em face do referido, e não tendo de resto o apelante invocado quaisquer razões [as invocadas, a nosso ver, não justificam a previsão da 2ª parte do art.º 651º, nº1, do CPC, porque não pode o recorrente invocar um "Inusitado" desfecho da acção, por sua vez desencadeado em fundamentos de todo inesperados e surpreendentes – longe disso - e, ademais, a previsão da aludida disposição legal pressupõe e exige a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida , como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, o que exclui a situação de a decisão se limitar a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum (8), como é o caso] a ancorar a impossibilidade da sua junção em momento anterior, eis porque não pode e não deve a junção dos documentos apesentados com as contra-alegações ser admitida nos autos, não tendo a sua junção tardia sido minimamente justificada e fundamentada.
 Destarte, tudo visto e ponderado, não se verificando a previsão do art.º 651º, nº 1, do CPC, importa, portanto, não admitir a junção aos autos dos documentos pela apelante apresentados com as alegações, documentos que, a final, serão mandados desentranhar dos autos.
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5. – Das NULIDADES invocadas no âmbito da apelação.
5.1. - Da Nulidade processual decorrente de alegado indeferimento da consulta de um documento pela testemunha PG..
No âmbito das diversas nulidades pelo apelante invocadas em sede de instância recursória, começa o recorrente por reclamar de nulidade processual cometida no decurso da audiência de julgamento, no âmbito da instrução da causa, mais exatamente no decurso de inquirição de testemunha.
Diz/justifica o apelante que, no decurso da inquirição da testemunha PG., não permitiu o Exmº Juiz – em violação do disposto no art.º 516º, nº 6, do CPC - que a referida testemunha consultasse concreto documento que trazia, o que consubstancia Nulidade que expressamente invoca e que, dessa forma, inquina os actos processuais posteriores, incluindo a Sentença (195.º, n.º 2, do CPC).
Apreciando
Antes de mais, sabido que as nulidades processuais [cfr. artºs 195º e segs. do CPC] não se confundem com as nulidades de sentença [porque apenas as últimas podem/devem ser arguidas no âmbito de instância recursória – cfr. art.º 615º, nº 4, do CPC], recorda-se que as primeiras podem/devem ser arguidas, se a parte estiver presente [como prima facie terá sido o caso] “no momento em que forem cometidas” e enquanto o acto não terminar - cfr. art.º 199º, nº 1, do CPC.
Por outra banda, e a mostrar-se a nulidade alegadamente cometida “coberta” por despacho judicial [o que também poderá ser o caso, em face do alegado, sendo que, da pertinente Acta de 9/5/2024 nada consta e “quod non est in actiis non est in mundo”], recorda-se também que
"A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio processual para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente [postulado pela jurisprudência consagrado há muito, e nos seguintes termos: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se" (9)].
Perante o referido, porque a ter sido cometida uma NULIDADE no decurso de sessão de audiência de julgamento, não foi a mesma arguida/reclamada no seu decurso, isto por um lado e, por outro, a mostrar-se a mesma chancelada por decisão judicial, da mesma impunha-se a interposição de competente impugnação recursória, que não a mera arguição de nulidade, eis porque improcede nesta parte a apelação.
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5.2. - Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea b) e d), do nº 1, do art.º 615º, do CPC.
Na respectiva peça recursória vem o apelante [conclusões recursórias nºs 14 a 16] arguir a nulidade da sentença apelada, alegando que a padece a mesma dos vícios a que se referem as alíneas b) e d), do nº 1, do art.º 615º do CPC, pois que, na sua óptica, o Tribunal a quo não especifica os fundamentos de facto e direito e omite pronúncia quanto aos danos não patrimoniais, não sendo sequer explicado se a questão ficou prejudicada nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
Mais exactamente, precisa o apelante A que os danos não patrimoniais não foram alvo de inclusão no segmento da fundamentação de facto e, ademais, não foram igualmente alvo de apreciação no segmento de motivação de direito, a que acresce que nem lhes é feita, a final, qualquer alusão no dispositivo da sentença.
Apreciando
Adiantando desde já o nosso veredicto, é de alguma forma ostensivo que não padece a sentença recorrida dos vícios adjectivos que o apelante lhe dirige.
Desde logo porque no que à invocada ausência de fundamentação de facto concerne, tem a pertinente disposição legal pela apelante invocada [a alínea b), do nº , do art.º 615º do CPC] , ao dispor que é nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, por desiderato – e como é por todos consabido – resolver/sanar um error in procedendo, ou seja, um mero erro/vício formal , isto por um lado, e , por outro, e para que o mesmo se verifique, exige-se [tal como é também entendimento uniforme e há muito consolidado, quer na jurisprudência (10), quer na doutrina (11)] que seja a parte confrontada com uma falta absoluta de motivação (quando a mesma não existe de todo), que não por uma mera fundamentação exígua, escassa, ou até mesmo pobre.
Ou seja, para que efectivamente ocorra o vício de nulidade a que se refere o art.º 615º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil, seja de facto e/ou de direito, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, apoucada, ou incompleta, vício este último que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina de nulidade. (12)
Depois porque, e tal como consubstancia outrossim entendimento pacífico, apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório.(13)
Ou seja, verificando-se um qualquer vício de deficiência da decisão do facto, deve o mesmo ser corrigido através do mecanismo do art.º 662º, nº2, alínea c), do CPC, que não no âmbito de reclamação de Nulidade de sentença.
Ademais, pacifico é também que a simples discordância quanto ao decidido não integra fundamento de nulidade, antes tem o regime das nulidades por desiderato apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido.(14)
Não padece, assim, a sentença apelada de Nulidade por falta de fundamentação de facto, pois mostra-se a mesma claramente presente.
Por último, e decorrendo da fundamentação de direito da sentença recorrida que é entendimento do – naquela explanado - Primeiro Grau que da factualidade provada resulta/decorre estarem verificados “ os demais limites da licitude enformadores da liberdade de imprensa: moderação na forma de veicular a notícia e a veracidade da mesma ” e que, “ as peças jornalísticas postas em crise pelo Autor e fundamentadoras do seu petitório, respeitaram a tríplice vertente supra exposta pelo que nenhuma ilicitude se vislumbra ou é possível retirar das mesmas, o que de per se, era suficiente para desresponsabilizar a primeira Ré ”.
Ora, porque qualquer obrigação de indemnização [em sede de reparação de danos morais e/ou patrimoniais] não prescinde da verificação de necessário e subjacente elemento de anti-juridicidade , qual pressuposto de ilicitude [cfr. art.º 483º, do CC], é óbvio e elementar que o não conhecimento expressis verbis e pelo Primeiro Grau – em sede de sentença – da questão relacionada com a existência – ou não - de danos não patrimoniais se ficou a dever ao entendimento supra referido quanto à ausência de prova do pressuposto de facto relacionado com o facto ilícito.
Sem necessidade de mais considerações, porque despiciendas, e não olvidando o disposto no art.º 608º,nº1, do CPC, tanto basta para afastar a verificação do vício de NULIDADE de sentença relacionado com a omissão de pronúncia sobre questão que devesse o Primeiro Grau apreciar e resolver – nulidade à qual se refere o art.º 615º, nº.1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
Improcedem, portando, as invocadas nulidades por falta de fundamentação de facto e de direito, e outrossim de omissão de pronúncia sobre questão que devesse o Primeiro Grau apreciar e resolver.
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5.3. - Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea c), do nº 1, do art.º 615º, do CPC.
No entender do autor/apelante, a fundamentação da sentença é igualmente ambígua e obscura, sendo o sentido da sua fundamentação inalcançável nos termos conjugados das alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, o que também conduz a sua nulidade [conclusões 17 a 33].
No essencial, considera o apelante que resultando dos articulados atravessados nos autos - Petição Inicial e a Contestação - que ao longo de 451 artigos são expostos factos essenciais e instrumentais e feitas alegações de facto e direito e, tendo o Primeiro Grau apenas considerado 27 factos [sendo 23 respeitantes aos factos que considerou provados e 4 aos que considerou não provados], fica por alcançar/entender - atendendo aos temas da prova - porque razão muitos daqueles não são de todo objecto de pronúncia ou julgamento de facto.
Mais considera o apelante que o tribunal não fez uma análise crítica de toda a prova a que teve acesso e omitiu muitos factos alegados, que são de extrema relevância para a justa resolução da causa, em suma, “o Tribunal não analisou criticamente as provas e apresentou uma motivação ilícita para dar os factos a) a c) por provados, sendo esta deficiente ,ininteligível e obscura, pelo que a sentença é também nula nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, devendo ser anulada também nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC ”.
Apreciando.
Mais uma vez, e no âmbito de discordância relativamente a decisão de facto e respectiva fundamentação, vem o apelante censurar a sentença recorrida, arguido a respectiva nulidade.
Como vimos supra, certo é que a discordância do julgamento de facto não deve integrar a previsão do art.º 615º, do CPC, existindo procedimentos diversos dos quais pode a parte interessada lançar mão, v.g. o expediente do art.º 662º, nº 2, alíneas c) e d).
Em suma, os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório.
Ademais, basta analisarmos conjugadamente o disposto nos artºs 607º, nº 3, 615º, nº1, alínea b), e 662º, nº 2, alínea d), todos do CPC, para sem dificuldade se concluir que a não indicação e a não explanação de uma efectiva e cabal explicitação em sede de sentença dos reais fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador no âmbito do julgamento de facto de determinados pontos de facto controvertidos, está longe de integrar o vício adjectivo subsumível à previsão do art.º 615º, alínea b) do CPC, ou seja, não conduz de todo à nulidade da sentença apelada.
Ao invés, a verificar-se a referida patologia [a não indicação em sede de sentença dos reais fundamentos que conduziram a concreto julgamento de facto] , e desde que incida ele sobre algum facto essencial para o julgamento da causa (cfr. art.º 662º,nº2, alínea d), do CPC), apenas obriga a lei adjectiva que o Tribunal da Relação determine à primeira instância que supra tal déficit, fundamentando o julgamento efetuado [direcionado para especifico ponto de facto, não se exigindo já que o tribunal a quo explique – relativamente a cada testemunha – qual a convicção formada em face de concreto depoimento testemunhal] , tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
De resto, já no âmbito do pretérito CPC (cfr. artºs 653º, nºs 4 e 5, 668º e 712º, nº 5), era clara a diferenciação dos procedimentos a adoptar em sede de deficiente ou falta de motivação do julgamento da matéria de facto, e de falta de especificação – na sentença - dos fundamentos de facto e de direito, sendo então claramente distintos os vícios adjectivos susceptíveis de atingir o primeiro despacho e a sentença, pois que, também a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não conduzia de todo à nulidade da sentença , podendo, quando muito (havendo requerimento da parte nesse sentido – cfr. art.º 712º, nº5), determinar a repetição da fundamentação pelo tribunal a quo.
Por último, e independentemente da extensão dos articulados, a verdade é que obrigado não está o julgador em sujeitar todos [não contrariando este entendimento, a nosso ver, o Acórdão do STJ e de 26 Fevereiro 2019, referente ao Processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, e pelo apelante invocado] os factos articulados a efectivo julgamento, antes deve este último incidir tão só sobre os factos essenciais, o que o mesmo é dizer, ter por objecto – ainda se segundo as mais variadas soluções plausíveis da questão de direito - apenas aqueles aos quais se refere o nº 1, do art.º 5º, do CPC.
E, se de alguma forma parte daqueles permaneceu por julgar e, caso sejam os mesmos relevantes/indispensáveis para a boa decisão da causa, então justificar-se-á aplicar o disposto na alínea c), do nº 2, do art.º 662º, do CPC, não sendo de todo caso de NULIDADE DE SENTENÇA.
Em suma, improcede, portando, a invocada nulidade de sentença, v.g. com fundamento na alínea c) , do nº 1, do art.º 615º, do CPC, sendo que, em rigor, os vícios de deficiência, obscuridade e contradição, devem incidir sobre a decisão de facto stricto sensuconcretos pontos de facto - , que não sobre a convicção invocada e a alicerçar um qualquer julgamento dirigido a ponto de facto.
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6.- Da impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Compulsadas as alegações e conclusões do apelante A, e no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo diz respeito, clara é a discordância do recorrente dirigida a diversas “respostas” da primeira instância relativamente a vários pontos de facto, considerando-os incorrectamente julgados.
Ainda em sede de alegações, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu o apelante as regras/ónus processuais a que alude o art.º 640º, do CPC, v.g. indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida e, outrossim, especificando quais as decisões que, no seu entender, devem ser proferidas por este tribunal de recurso.
Destarte, nada obsta [como é jurisprudência maioritária do STJ, as especificações das alíneas b) e c), do nº1, do art.º 640º do CPC, e a da alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, não devem obrigatoriamente constar das conclusões recursórias, bastando que se encontrem presentes – como sucede in casu - das antecedentes alegações (15)], portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da impugnação da decisão de facto deduzida pelo recorrente
E conhecendo.
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6.1.- Se foram indevida e/ou incorrectamente julgados provados os itens de facto com os nºs 3.3., 3.4, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.10, 3.11, 3.12, 3.15, 3.18, 3.19, e 3.20.
Começando pelo ponto de facto com o nº 3.3. [“ No ano de 2016, o Autor foi contratado pelas colectividades organizadoras das marchas representantes dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar para elaboração de toda a cenografia de forma a se apresentarem no Meo Arena (03-06-2016) e a concurso no desfile tradicional das marchas populares de Lisboa (12-06-2016) por ocasião das festas da cidade”], considera o apelante/Autor que deve ao mesmo ser conferida uma diversa redacção, passando a “dispor” que “ No ano de 2016, o Autor foi contratado pelas colectividades organizadoras das marchas representantes dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar para elaboração de alguns trabalhos de forma a se apresentarem no Meo Arena e a concurso no desfile tradicional das marchas populares de Lisboa (12-06-2016) por ocasião das festas da cidade”.
A diferente redacção justificar-se-á porque, segundo o autor, da prova produzida decorre que “as marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar não se deviam apresentar todas no dia 03.06.2016 e o Apelante não foi apenas contratado para fazer as cenografias dessas marchas”.
Ora, porque em rigor em causa está uma diversa redacção que prima facie não [segundo as mais variadas soluções plausíveis da questão de direito] se reveste de pertinente relevância para alterar o julgado [o que obriga e justifica a que se demita este tribunal de apreciar do mérito da impugnação deduzida – nos termos do art.º 130º, do CC] e, ademais, porque não cumpre o impugnante os ónus de justificação [cfr. art.º 640º,nº1, alíneas) e nº 2, alínea a), do CPC] da alteração reclamada - , tanto basta para que não se deva determinar qualquer modificação da redacção do ponto de facto com o nº 3.3..
Já relativamente ao item de facto com o nº 3.4. [com o teor de “ Nos anos anteriores o Autor não tinha realizado trabalhos de cenografia para mais de duas marchas em simultâneo ”], é entendimento do apelante que deve o mesmo ser expurgado, uma vez que as partes não alegaram tal facto e não há razão para o incluir na decisão de facto ao abrigo da alínea b), n.º 2,do artigo 5.º do CPC, sendo que, inexistindo também motivação da decisão quanto ao mesmo, é nulo o seu aditamento assim como a sentença.
Acresce que, no entender do apelante, a inclusão do referido facto [de resto de todo não pertinente para a resolução da causa] não complementa o que as partes alegaram nem resulta da instrução da causa, tratando-se, portanto, de um erro notório na apreciação da prova, porquanto o Apelante e a testemunha JS. confirmaram o oposto.
Ora bem. Começando pela invocada Nulidade [mais uma, a acrescer a todas as demais acima analisadas], e tal como já supra exposto, basta recordar que a simples discordância quanto ao decidido não integra de todo fundamento de nulidade, sendo que o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância [relativamente a julgamento de facto e/ou de direito]e pugnar pela alteração do decidido.
Por outra banda, considerando o apelante que de facto se trata que é irrelevante para a boa decisão da causa, não se alcança a ratio da impugnação para o mesmo dirigida, e isto sabendo-se que se efectivamente concreto ponto de facto é inócuo, então e em coerência “não tem também aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”. (16)
Seja como for, da prova pelo apelante indicada [depoimento de JG. e de JS.] -, e de alguma forma pelas apeladas não contrariada, pacífico é que o autor, no ano de 2016, foi contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes de 4 bairros em simultâneo, o que jamais aconteceu em anos anteriores.
Assim sendo, e porque a actual redacção do ponto de facto nº 3.4. não reflete fielmente o que decorre da prova produzida, temos por adequado determinar que passe o mesmo a dizer tão só que “No ano de 2016, foi a primeira vez que foi o autor contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes de 4 bairros em simultâneo e para realizar trabalhos de cenografia “.
Seguindo-se os pontos de facto nºs 3.5. [“No âmbito do contrato celebrado, a marcha da Boavista entregou ao Autor a quantia de €22.000,00”] e 3.6. [“ No âmbito do contrato celebrado, a marcha do Lumiar entregou ao Autor cerca de €16.000,00 ”], e ,não questionando o apelante/impugnante que se mostram ambos amparados na prova produzida [declarações/depoimentos presados por AB. e GC.], considera porém o recorrente que devem ambos, porque desprezíveis para a decisão da causa, ser eliminados da decisão de facto.
Ora, no seguimento do acima explanado com referência à ratio de uma impugnação de decisão de facto, improcede forçosamente a impugnação nesta parte.
Devem, portanto, permanecer na decisão de facto os itens nºs 3.5. e 3.6., ademais porque alegadamente “inofensivos”.
Por sua vez, provado que [no item de facto com o nº 3.7] “A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, as coletividades não detinham todo o material ”, reclama o apelante que deve o mesmo ser dado por não provado, quer porque não foi propriamente alegado pelas partes, quer porque não resulta dos testemunhos de AB., PJ., PD., GC., e , ademais, consubstancia ele “ um extravasar do objecto do processo e dos temas da prova pelo tribunal ”.
Tendo também o Primeiro Grau julgado provado [item nº 3.8] que “A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, os responsáveis das coletividades referidas em 3.3. não lograram contactar o Autor por este se manter incontactável”, considera o recorrente que importa que seja tal factualidade julgada igualmente como “Não Provada”, porque designadamente em contradição com a própria motivação da decisão de facto.
Ora, a justificar o julgamento de facto referido, recorda-se, aduziu/explicou o Exmº Juiz a quo que “Já a factualidade em 7 e 8 decorre do depoimento das testemunhas JS., AB., PJ., PD., GC. e IG.. Estas testemunhas foram unânimes em transmitir ao Tribunal que, a cerca de dois dias da primeira apresentação das marchas no Pavilhão Meo Arena, as suas coletividades não tinham a totalidade dos trabalhos necessários à apresentação das respetivas marchas.
Mais coincidiram no facto de não terem conseguido contactar o Autor”.
Analisada a prova pelo tribunal a quo invocada como justificando a mesma o julgamento vertido em 3.7. 3.8., estamos em crer que pertinente não é [longe disso] concluir que em sede do referido julgamento incorreu o Primeiro Grau em erro na apreciação da prova.
Desde logo porque não integra de todo o item de facto nº 3.7. um conteúdo extremamente vago, e, em rigor, também não é correto invocar-se que sem se conhecer das datas concretas em que cada uma das coletividades desfilariam no MEO Arena, não se pode dar como provado que a cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, as colectividades não detinham todo o material.
É que, convenhamos, cada uma das colectividades contratadas e independentemente de terem bem presente qual a data exacta do respectivo desfile, podem muito bem ter a convicção e a perceção segura de que a cerca de 48 horas da respectiva apresentação não tinham ainda disponível o trabalho contratado ao autor.
Do mesmo modo, razoável não é também – no mínimo – invocar -se que se limitaram as colectividades a informar que os materiais não se encontravam finalizados no dia 1 de Junho de 2016, o que é diferente de se dizer que “A cerca de 48 horas da apresentação das marchas no Meo Arena, as colectividades não detinham todo o material”.
Neste conspecto, importa atentar que sendo certo que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens.(17)
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só , que (18) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou ,dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação.
Dito de uma outra forma (19), devendo o convencimento do julgador basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, certo é que para o referido efeito basta que que o aludido convencimento se mostre “ suportado numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso”.
Em suma, como bem o refere Othmar Jauernig (20), não se exigindo em sede de valoração da prova que o tribunal fique plenamente convencido da veracidade ou falsidade de uma alegação, bastará para o referido efeito que forme o julgador a sua convicção com base em um alto grau de verosimilhança que não permita o surgimento de uma dúvida razoável, sendo que, em face da limitação das possibilidades humanas de conhecimento, mais não se pode exigir.
Ora, tudo visto e ponderado, e tendo presente os depoimentos prestados os autos pelas testemunhas AB. [no dia 09.05.2024], GC. [no dia 21.05.2024], IG. [no dia 03.06.2024], PJ. [no dia 21.05.2024] e PD. [no dia 21.05.2024], e aqui secundando o Primeiro Grau, nada justifica direcionar os pontos do facto com os nºs 2.7. e 2.8. para o rol dos “Factos Não Provados [pois que dos depoimentos de todas aquelas testemunhas decorre minimamente a “veracidade” do conteúdo de ambos] ou sequer conferir-lhes uma diversa redacção.
Discorda outrossim o apelante do julgamento vertido em 3.12 [“Na sequência da notícia da autoria do jornalista RC., a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados e, desse modo, tentou contactar o Autor de forma a obter a sua versão dos factos”], impetrando que seja este ponto de facto relegado para o elenco dos factos “Não provados”.
O Primeiro Grau, recorda-se, justificou o ponto de facto provado e ora em análise nos seguintes termos:
“(…)
A factualidade vertida em 12 a 14 e 17 a 20 retira-se do depoimento e declarações de parte da segunda Ré B.
Vejamos, a Ré B prestou depoimento e declarações de parte transmitindo que teve conhecimento da notícia da Lusa e que, após a peça jornalística do colega RC., encetou investigação jornalística no sentido de apurar e confirmar os factos. Disse que se deslocou ao local onde a marcha da Boavista se preparava e que aqui, previamente ao direto, cuidou de falar com a responsável pela marcha GC.. Referiu que os factos em causa revestiam manifesto interesse público. Relatou que tentou contactar o Autor antes da emissão para o ar da peça, mas o telemóvel do Autor se manteve desligado tendo deixado mensagem sms a solicitar o contacto do Autor para esclarecimento e contraditório.
Descreveu ainda a forma como entrevistou a responsável GC. da mesma tendo recebido a informação e os factos que relatou na peça. Mais referiu que o Autor, já no dia 4 de junho de 2016, às 06h00 da manhã, a contactou telefonicamente tendo o mesmo assumido que tinha assumido demasiados compromissos e que teria perdido o controlo dos trabalhos.
Esta factualidade foi confirmada pelo depoimento da testemunha GC., responsável pela marcha da Boavista, que teve a oportunidade de igualmente confirmar a realização da entrevista e a veracidade dos factos transmitidos à Ré.”.
Dissentindo o apelante da apontada convicção, começa o impugnante por apontar as diversas contradições das versões pela 2ª Ré/apelada carreadas para os autos, razão porque perante tais contradições e dúvidas, não pode o julgamento de facto ficar entregue aos critérios de eleição subjectivos do Juiz.
Depois, no mínimo, e perante as mesmas e diversas versões e contradições apontadas, então e em obediência ao disposto no art.º 414.º do CPC [“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”], conclui a apelante que o ponto de facto nº 3.12 deve ser julgado como “ Não Provado ”.
Ora bem.
Do depoimento/declarações prestadas pela Ré B, temos para nós que, em rigor, o que decorre é que foi uma notícia da Lusa [que não uma notícia da autoria do jornalista RC.] que despoletou a atenção e o interesse da própria Ré B para iniciar uma investigação jornalística sobre os factos relatados pela aludida notícia.
Mais decorre do depoimento/declarações prestadas pela Ré B que, no início da investigação jornalística aludida contou com a colaboração do jornalista RC., o qual de resto era o colega quem habitualmente fazia o contacto com as marchas, e dispunha, portanto, do contacto das pessoas que vinham mencionadas na notícia da Lusa.
Destarte, porque mais fiel e consentânea com a prova carreada para os autos, deve – o que se determina – o ponto de facto com o nº 3.12 passar a ter a seguinte redação:
3.12. - (12) “Na sequência de uma notícia da Lusa e contando com a colaboração inicial do jornalista RC., a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados e, desse modo, tentou contactar o Autor de forma a obter a sua versão dos factos”.
Tendo o Tribunal a quo dado como facto provado, no ponto nº 3.15., que “ (…) a peça jornalística em causa realizou-se horas antes dos bairros populares lisboetas se apresentarem no Meo Arena, tendo a Ré B efectuado a reportagem no pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas entrevistando a responsável por esta marcha (GC.) (…)”, e , considerando que a verdade é que “as marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica, Boavista e Lumiar não se deviam apresentar todas no dia 03.06.2016 ”, reclama o apelante que do ponto de facto nº 3.15 passe a constar que “ (…) a peça jornalística em causa realizou-se horas antes de alguns bairros populares lisboetas se apresentarem no Meo Arena, tendo a Ré B efectuado a reportagem no pavilhão onde o Bairro da Boavista se preparava para as marchas entrevistando a responsável por esta marcha (GC.) ”.
Ora, tendo presente tudo o acima exposto no âmbito da análise da pertinência de se alterar a redacção do ponto de facto com o nº 3.3. e, porque em rigor de alteração de redacção se trata – a reclamada pelo apelante - que prima facie se mostra destituída de relevância [neste conspecto, recorda-se que em Ac. de 17/5/2017 (21), se considerou/decidiu que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”] para alterar o julgado, improcede nesta parte a impugnação.
Ou seja, deve permanecer coma actual redacção o ponto de facto com o nº 3.15.
Tendo o Tribunal a quo julgado provado [no item de facto com o nº 3.18] que “Nesse telefonema, o Autor não disse à 2.ª Ré onde se encontrava, mas confirmou que estaria fora do país, que tinha assumido demasiados compromissos e que não tinha condições de cumprir todos perante tantos bairros e que com o aproximar da data das marchas, acusou a pressão e ausentou-se, mas que não tinha tido intenção de prejudicar ninguém”, considera o apelante que, uma vez devidamente apreciada e melhor valorada a prova produzida [que indica], deve o ponto de facto referido passar a dizer tão só que “ Nesse telefonema, o Autor não disse à 2.ª Ré onde se encontrava, mas confirmou que se ausentou e que, com a pressão violenta e as ameaças das pessoas dos bairros, e apenas por essas razões, não tinha condições de cumprir perante tantos bairros com o aproximar da data das marchas, mas que não tinha tido intenção de prejudicar ninguém.”.
Mais considera o apelante que, ainda com base na prova que indica, importa que o ponto de facto com o nº 3.18. e com a nova redacção, deve também ser complementado com o seguinte facto: “Acrescentou que não estava a fugir, porque queria voltar e falar cara a cara com todas as pessoas afectadas, e explicar-se, mas que não era o momento, nem sabia quando seria, só quando se sentisse melhor.”.
Como decorre das diferenças existentes entre ambas as redações [a conferida pelo tribunal a quo e a reclamada pelo apelante] do ponto de facto com o nº 3.18 , em causa estão alterações de pormenor, prima facie inofensivas e inócuas, a ponto de o próprio apelante reconhecer que “ Qual a utilidade para a resolução da causa dar-se como provado ou não provado que, alegadamente, no telefonema de 04.06.2016, o Apelante comunicou à 2.ª Apelada que estaria fora do país e teria assumido “demasiados” compromissos? Absolutamente nenhum! “.
Pois bem.
Estamos de acordo com o apelante relativamente à desimportância do conteúdo [de todo ele, que não apenas uma parte] do item de facto com o nº 3.18 para a decisão da causa.
Mas, se assim é, e em coerência, importa não desperdiçar tempo [como decorre do art.º 130º, do CPC] com a exacta e ou a melhor redacção do ponto de facto com o nº 3.18, antes deve o mesmo permanecer inalterado.
De seguida, dirige o apelante a sua discordância quanto ao ponto de facto com o nº 3.19 [“A peça jornalística transmitida na “CMTV”, foi uma reportagem em direto”], considerando que das declarações e depoimento de parte da 2.ª Apelada não pode [ao contrário do entendimento do tribunal a quo] o mesmo “ ser dado como provado, o que não passa desapercebido a qualquer cidadão ”.
Em suma, para o apelante, deve o ponto de facto com o nº 3.19 ser julgado como “Não Provado”.
O que dizer/decidir?
Pacífico é que o item de facto com o nº 3.19 mostra-se correlacionado com o precedente ponto de facto com o nº 3.15, aludindo este último a uma peça jornalística transmitida no dia 3 de junho de 2016, em hora não concretamente apurada, pela CMTV.
Já do item de facto com o nº 3.15 decorre que a peça jornalística transmitida no dia 3 de junho de 2016 é divulgada no âmbito de jornal noticioso da CMTV, em hora não concretamente apurada.
Analisando-se de seguida das declarações da RÉ B, nas mesmas explica a B que no dia 3 de junho de 2016, de manhã, deslocou-se ao bairro da Boavista, mais exactamente ao pavilhão onde decorriam os ensaios, tendo então efectuado um directo para o programa Manhã-CM.
Ainda no âmbito das mesmas declarações ,explica a B que o referido directo transmitido durante o programa Manhã-CM é convertido em live on tape [o que configura um programa ou directo que foi transmitido originalmente ao vivo, mas que é transmitido – já como mera gravação - novamente em momento posterior], o qual acaba posteriormente por ser reproduzido/retransmitido no decurso de um jornal noticioso da CMTV.
No seguimento o acabado de expor, e considerando que em sede de impugnação de decisão de facto não incumbe ao tribunal ad quem alterar a decisão de facto apenas nos termos pugnados pelo impugnante, antes pode/deve – em função da convicção que retira da prova analisada e desde que não enverede por resposta que exceda o respectivo âmbito e a própria matéria articulada/discutida - , conferir ao ponto de facto impugnado um diverso julgamento, enveredando v.g. por uma resposta restritiva ou mais precisa/exacta, temos por adequado determinar que passe o ponto de facto com o nº 3.19 passar a dispor o seguinte:
3.19: “A peça jornalística transmitida na “CMTV” e identificada em 3.15 traduziu-se numa “live on tape”de um directo transmitido anteriormente em período da manhã do mesmo dia”.
Por último, resta explicitar que, apesar de os pontos de facto [da motivação de facto] com os nºs 3.10. 3.11 e 3.20, integrarem [tal como resulta das conclusões recursórias nºs 35 e 37] também o elenco dos factos impugnados, certo é que das alegações [stricto sensu] não consta a indicação e a explanação de quaisquer razões justificativas da sua alteração e, ademais, não vislumbra este tribunal que em razão da prova produzida mereçam os referidos 3 pontos de facto ser objecto de uma diversa decisão.
Devem, portanto, permanecer intocáveis os pontos de facto [da motivação de facto] com os nºs 3.10. 3.11 e 3.20
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6.2. - Se foram incorrectamente julgados “não provados” os itens de facto com os nºs 3.24, 3.25, 3.26 e 3.27.
Discorda o autor/apelante do julgamento negativo dirigido para o item de facto com o nº 3.24 [“a Ré B identificou o Autor na peça jornalística de 03-06-2016”].
A amparar o aludido julgamento, consta da decisão de facto a seguinte motivação:
“No que tange aos factos de a) a d), os mesmos foram levados à factualidade não provada por ter sido feita prova do seu contrário.
Com efeito, da prova produzida, designadamente, do depoimento e declarações da segunda Ré, as quais foram suportadas pela restante prova, resulta que o Autor nunca foi identificado na peça jornalística emitida pela CMTV no dia 3 de junho de 2016. De igual modo, do depoimento da testemunha GC. resulta que a mesma transmitiu aos jornalistas que se sentia burlada pelo Autor. Também resultou que os autores das peças jornalísticas do dia 03-06-2016 e 07-06-2016 (a Ré B e o jornalista RC.) diligenciaram por investigar os factos, apurando os mesmos junto dos responsáveis pelas marchas, tal como foi confirmado em audiência de julgamento pelas testemunhas PD., PJ. e GC.. Tal determinou necessariamente que a factualidade fosse levada aos factos não provados.”.
Dissentindo do julgamento negativo agora em apreciação, considera o apelante que em face da prova produzida [da qual decorre designadamente que embora o nome do Apelante não seja referido, certo é que muitas das pessoas que visionaram a peça logo conseguiram identificar o visado, maxime porque, no meio profissional em causa, as pessoas conhecem-se].
Destarte, no entender do apelante, deve o item de facto com o nº 3.24 ser reconduzido ao elenco dos factos PROVADOS, passando ele a ter a seguinte redacção:
“A Ré B identificou o Autor na peça jornalística de 03-06-2016, através de referências culturais e socias específicas da sua identidade individual”.
Apreciando
Antes de mais não resistimos em afirmar que a convicção do tribunal a quo para justificar o julgamento negativo agora em apreciação encerra um aparente paradoxo, qual seja o de se considerar que foi o mesmo levado à factualidade não provada por ter sido feita prova do seu contrário.
É que, se foi feita prova do contrário, então justificava-se que à factualidade provada tivesse sido reconduzido um facto com a seguinte redacção “ a Ré B não identificou o Autor na peça jornalística de 03-06-2016”, pois que, para justificar um mero julgamento negativo, basta uma contraprova idónea, não se exigindo já a prova do contrário, a qual é por regra apenas exigida para contrariar a prova legal plena – cfr. art.ºs 346º/347º, do CC.
Seja como for, porque em rigor encerra o ponto de facto com o nº 3.24 um juízo de pendor algo conclusivo, aludindo já a juízo a retirar – em sede de subsunção dos factos à necessária e subsequente subsunção à legislação aplicável - da apreciação/análise do conteúdo de concreta peça jornalística [peça que , a se, consta da decisão de facto], tanto basta para não atender à impugnação do apelante ora em análise.
Ademais, em termos de mero juízo de facto [stricto sensu] , é para nós cristalino que a alusão à identificação de alguém no âmbito de concreta peça jornalística quer significar a menção na referida peça do respectivo nome e/ou apelido, que não através de traços elementos que – em face dos respectivos traços característicos , notáveis e singulares - , conduzem inevitavelmente os mais próximos a rapidamente chegarem à identificação exacta da pessoa visada.
Improcede, portanto, a impugnação dirigida para o ponto de facto com o nº 3.24.
Discorda também o apelante do ponto de facto negativo e com o nº 3.25 [“ nunca houve vários bairros de Lisboa que se tenham queixado de terem sido vítimas de burla”], pugnando para que seja o mesmo reconduzido ao rol dos factos provados, sendo que, ademais, nenhuma prova invoca o tribunal a quo que tenha sido carreada para os autos e que seja adequada a amparar o julgamento negativo supra referido.
Com todo o respeito por entendimento contrário, também nesta parte a impugnação não merece ser atendida.
Desde logo porque não se descortina qual a relevância – para a decisão da causa – do ponto de facto ora em apreciação, já que não especifica/identifica o mesmo se em causa estão “queixas” que tenham sido dirigidas ao ora autor ou a qualquer outro indivíduo.
Depois porque, em rigor, todos os depoimentos pelo autor invocados têm por objecto apenas aferir se existiram queixas de burla dirigidas especificamente ao ora autor.
Por último, e em termos de facto essencial sujeito à instrução e de acordo com a regras atinentes ao ónus probatório, tudo aponta para que o que importa é indagar se logrou o jornalista/órgão de comunicação social provar o facto noticiado/divulgado [cabe ao autor da notícia ou escrito o ónus da prova relativamente à verdade dos factos bem como à boa fé na prestação da notícia – cfr. Ac. do STJ de 29-04-2010, proferido na Revista n.º 5583/04.3TBOER.S1, 2.ª Secção - Oliveira Rocha (Relator), Oliveira Vasconcelos e Serra Baptista , e Em A liberdade de expressão e informação e os direitos de personalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça , Sumários de acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, de 2002 a Janeiro de 2015], que não ao visado/ofendido provar a sua inexistência/inveracidade.
Sem necessidade de mais indagações, improcede assim a impugnação dirigida para o ponto de facto com o nº 3.25.
Discorda outrossim o autor/apelante do ponto de facto com o nº 3.26 [os autores das peças jornalísticas do dia 03-06-2016 e 07-06-2016 não contactaram com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos e, tendo conhecimento deles através da notícia da Agência Lusa, decidiram omiti-los ou deturpá-los nas suas peças jornalísticas”] julgado que foi “ Não Provado”, reclamando que deve o mesmo [em face da prova produzida] ser reputado de inadmissível, sendo consequentemente dado como não escrito e expurgado da Sentença.
Ora, porque uma resposta de “não provado” tem o significado, tão só, de não se ficar a saber se o perguntado ocorreu, tudo se passando como se o facto em causa não tivesse sido articulado sequer (22) , cabendo ao juiz, no campo do ónus probatório, resolver a questão [se for o caso] em desfavor daquela a que incumbia o dever de o provar, tanto basta para que a pretensão impugnatória ora em apreço não merece de todo ser apreciada.
Por último, Julgado também como NÃO PROVADO (item nº 3.27.) que “a Ré B não tentou apurar mais factos junto das restantes partes visadas, interessadas e atendíveis na matéria”, considera o apelante que em face da prova produzida [maxime daquela que indica, a saber, depoimento testemunhal de GC. e depoimento de parte de B,] deve ser reconduzido ao elenco dos factos Provados o ponto de facto nº 3.27 ou, pelo menos importa que da decisão de facto provada passe a fazer parte um item de facto com o seguinte teor:
“A R. B nunca contactou com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina; Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos.”
Apreciando
Em razão do conteúdo claramente genérico, abstracto e impreciso do conteúdo do ponto de facto com o nº 3.27, de ponto importa afastar a pertinência de merecer o mesmo uma resposta positiva, de facto provado.
Por outra banda, e agora em face das regras atinentes ao ónus probatório supra aduzidas, vero é que o que importa é a prova (a cargo do jornalista) dos deveres de indagação da veracidade da noticia, mais exatamente a prova de factos que revelem ter o jornalista agido com rigor e objectividade, cumprindo v.g. os deveres de recolha de informação com base em averiguações suficientes e credíveis , que não a prova do inverso [ónus que não recai sobre o ofendido/lesado].
Por último, porque no âmbito do cumprimento) dos deveres de indagação da veracidade da noticia, obrigada não está o jornalista de agir pessoalmente [nada obsta a que se socorra para tanto de colaboradores e/ou de terceiros que consigo participam na recolha de informações], eis porque também o ponto de facto com uma nova redacção não se justifica que seja reconduzido ao elenco dos factos provados.
Em conclusão, improcede in totum a impugnação dirigida pelo apelante para os itens de facto com os nºs 3.24, 3.25, 3.26, e 3.27.
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6.3. - Se devem ser reconduzidos ao elenco dos factos provados os alegados nos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 24.º a 30.º, 32.º, 34.º, 40.º; 42.º; 43º, 44.º, 74.º a 76.º, 91.º; 95.º; 96.º; 123.º; 125.º; 170.º; 176.º, 179.º a 181.º; 192.º, 194.º, 196.º a 201.º e 203.º, todos da PI.
Considera o autor/apelante que muitos dos factos alegados na petição inicial [maxime todos os vertidos nos art.ºs da pi supra indicados], apesar de inegavelmente relevantes para a justa decisão da causa, e, não obstante resultarem provados da discussão/instrução da causa, não foram – como se impunha – objecto de julgamento.
Destarte, prima facie ao abrigo do disposto no art.º 662º,nº2, alínea c), do CPC [o qual reza que “ a relação deve…,mesmo oficiosamente, “ Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta ”], reclama o recorrente apelante que o tribunal ad quem lance mão dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 2, alínea c), do art.º 662º, do CPC - os quais, de resto, devem ser exercidos ex officio, não estando sequer dependentes de uma qualquer solicitação requerida por uma qualquer das partes em sede de instância recursória - , reconduzindo ao rol dos Factos Provados todos os que alegou nos artºs da pi e supra indicados.
Ainda que implicitamente, qualifica assim o apelante a decisão de facto do Primeiro Grau como sendo deficiente, vício que, diz-nos ABRANTES GERALDES (23), ocorre quando determinado ponto da matéria de facto ou algum seu segmento não tenha sido objecto de resposta positiva ou negativa, sendo que, a existir o referido vício e sem necessidade de a parte interessada na sua reparação o solicitar, e caso à disposição da segunda instância constem todos os elementos do processo que permitam (nos termos do nº 1, do art.º 662º, do CPC) a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve então o tribunal da Relação suprir de imediato o referido vício. (24)
Ora, em sede do pretérito CPC [anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26 de Junho], e quando da elaboração no processo do despacho a que aludia o respectivo art.º 511º, já o legislador advertia expressis verbis que em sede de selecção da matéria de facto, assente e controvertida, exigia-se que o juiz equacionasse todas as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Tal equivale a dizer que, aquando da fixação da base instrutória, impunha-se que o juiz se debruçasse sobre toda a matéria de facto articulada e, do respectivo conjunto/globalidade, reconduzisse à base instrutória da causa todos os factos relevantes para a decisão da causa, fazendo-o segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, isto é, devia aquela (base factual) adaptar-se a todas as referidas soluções em lugar de se cingir apenas a uma só, designadamente à perfilhada pelo juiz, estando-lhe vedado enveredar por um qualquer pré-julgamento [sob pena de obstar a que o tribunal de recurso, ao perfilhar uma diversa interpretação/solução, não dispusesse dos elementos que lhe permitam aplicar o direito nos termos que lhe pareciam ser os mais adequados]. (25)
Isto dito, e analisando a factualidade que o Autor/apelante entende que justifica integrar o elenco dos factos provados, importa doravante apreciá-la e, desde que não ostensivamente inócua e inútil para a decisão da causa - à luz de todas as mais variadas soluções plausíveis da subjacente questão de direito -, aferir se justifica a mesma – em face da prova produzida e prima facie pelo apelante indicada – ser reconduzida à decisão de facto.
Ora Bem.
Começando pelo alegado no art.º 14º da pi [“ Durante o decurso dos trabalhos, as colectividades não efectuaram ao AUTOR os pagamentos da forma inicialmente prevista, o que veio a ser agravado pelo facto de a Câmara Municipal de Lisboa ter atribuído as verbas de apoio camarário muito tardiamente ”], considera o apelante que merece o mesmo ser dado como provado pela prova produzida nos autos [v.g. pelas declarações do Apelante e das testemunhas AB., PJ., PD. e GC.; pela prova produzida pelos Doc.1, 2, 4 e 5 da PI; pelos Doc. 3 e 4 da C, toda conjugada e analisada criticamente à luz das regras da experiência comum].
Adiantando desde já o nosso veredicto, temos por adequando não atender nesta parte à “reclamação” do apelante, desde logo em face da natureza ostensivamente conclusiva da redacção do ponto de facto preconizado.
Na verdade, apenas se alegado e provado v.g. que entre A e B ficou acordado que um primeiro pagamento deveria ser concretizado até à data y) e que, porém, o referido pagamento apenas veio a ocorrer na data w), é que, em sede de subsunção dos factos ao direito, lícito é ao julgador concluir que os pagamentos não foram efectuados da forma inicialmente prevista.
Destarte, porque a instrução de qualquer causa e/ou incidente, apenas deve ter por objecto os factos necessitados de prova (positivos e concretos - cfr. artºs 5º , 410º e 607º,nºs 3 e 4, todos do CPC), estando por consequência excluídos da tarefa instrutória quaisquer meros “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória (26) e, ademais, ainda que [como se avisa em douto Ac. do STJ de 10/9/2015 (27)] “o modelo processual introduzido pela reforma é o da prevalência do fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo”, tal não obsta a que a decisão de direito venha apenas a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objecto a realidade concreta apurada - factos concretos que não juízos conclusivos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objecto de valoração jurídica, eis porque não merece o art.º 14º da pi ser objecto de decisão de facto.
Reclama também o autor/apelante que o alegado no art.º 15º, da pi [Os trabalhos a serem desenvolvidos pelo AUTOR sofreram atrasos significativos e,assim, foram acordadas verbalmente, com cada uma das colectividades, novas datas e novos termos para a entrega dos trabalhos], e , em face da prova produzida, justifica que seja reconduzido ao elenco dos factos provados um “novo”, com o seguinte teor “Foram acordadas verbalmente novas datas e novos termos para a entrega dos trabalhos entre o AUTOR e cada uma das colectividades.”.
Ora, em face do carácter ostensivamente “inofensivo” do ponto de facto “proposto”, também nesta parte a impugnação improcede.
Neste conspecto, recorda-se mais uma vez que , se concreto ponto de facto é inócuo, então e em coerência “não tem também aptidão para constituir objecto de uma impugnação da decisão da matéria de facto, já que do que se trata em qualquer caso, não é do apuramento de uma qualquer verdade absoluta ou ontológica, mas sim e de modo mais modesto, de uma verdade factual prática apta a desencadear ou suportar certas consequências jurídicas”.
Igual “desfecho” merece o alegado no art.º 21º da pi [“ No dia 1 de Junho de 2016, logo de manhã, elementos da marcha da Bica introduziram-se no atelier do AUTOR, onde se encontravam os seus colaboradores a trabalhar.”], pois que, por si só, não integra o referido ponto de facto factualidade relevante capaz de influenciar a decisão da causa.
Neste conspecto, nunca é demais precisar e insistir que “ Não há que conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais, se a alteração pedida for meramente instrumental em relação à solução jurídica pretendida por via do recurso”, razão porque, ainda que ao ad quem incumba apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas pelo respectivo recorrente (cfr. art.º 608º, nº 2, ex vi art.º 663º, nº 2, ambos do CPC), devem porém tais questões estar “numa relação directa com o aquilo que se pretende obter com o provimento do recurso, pelo que tudo o que seja espúrio e desnecessário ao efeito pretendido não pode, nem deve, ser apreciado. (28)
Reclama outrossim o apelante /autor que a factualidade alegada nos artºs 24º a 30º da pi, porque respaldada pela prova produzida, merece ser reconduzida ao elenco dos factos provados.
Dos referidos artºs da pi consta que:
24.º Os responsáveis das restantes colectividades, inquietados pelo que havia sido transmitido pelos elementos da Marcha da Bica, dirigiram-se ao atelier do AUTOR, acompanhados de populares de cada um dos bairros, de forma a salvaguardar os seus interesses.
25.º Ali chegados, gerou-se um ambiente de grande confusão e agressividade em que os responsáveis de cada uma das colectividades e seus acompanhantes começaram a recolher o que entendiam ser de sua pertença.
26.º O AUTOR tomou conhecimento de tais factos por volta das 11 horas da manhã e, imediatamente, entrou em contacto com membros integrantes das colectividades, informando os motivos pelos quais se encontrava ausente e, dada a situação, procurando informá-los de onde se encontravam os materiais de cada uma das marchas, de modo a evitar estragos de maior (DOC.9).
27.º Mais tarde, um dos fornecedores do AUTOR, de nome JS., dirigiu-se também ao seu atelier, constatando um ambiente de grande desconfiança e agressividade entre os elementos das marchas.
28.º JS. enviou mensagens ao AUTOR informando-o do que sucedia e aconselhando-o a manter-se distante, dado ter constatado que o pretendiam agredir.
29.º Durante os dias 1 e 2 de Junho de 2016, foram levados todos os materiais que se encontravam em execução, tal como foram furtadas todas as ferramentas e todos os mecanismos de trabalho do AUTOR.
30.º O AUTOR foi alvo de ameaças, difamações e injúrias, e o seu atelier foi completamente vandalizado.
A globalidade da factualidade referida e vertida nos artºs 24º a 30º, em rigor, alude a episódio ocorrido a 1 de Junho de 2016, em atelier do AUTOR, e onde se encontravam alguns dos seus colaboradores a trabalhar.
Porque suscetível, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, de relevar para a decisão da causa, justifica-se que alguma da referida factualidade seja objecto de efectivo julgamento.
Por outra banda, porque grosseiramente conclusivos e impregnados de juízos valorativos [v.g. os vertidos no art.º 30º, da pi], e, outros não minimamente respaldados na prova produzida [v.g. a factualidade alegada no art.º 29º da pi, parte final], alguns dos aludidos artigos da pi não merecem ser objecto de resposta, muito menos afirmativa.
Tudo visto e ponderado, e tendo por base v.g. os depoimentos prestados por AB. [responsável da marcha do Lumiar], PJ., PD. e JS., temos por adequado reconduzir ao elenco dos factos provados o seguinte [o qual reflecte o essencial e relevante do “acontecimento” que todos os pontos do facto ora em análise abordam:
“ No dia 1 de Junho de 2016, de manhã, elementos de marchas e populares deslocaram-se ao atelier do AUTOR, onde se encontravam os seus colaboradores a trabalhar, e ,temendo não disporem a tempo e prontos os materiais necessárias às respectivas marchas, recolheram parte deles – a localização de outros foram pelo autor e por mensagem indicados - , tendo mais tarde o autor sido aconselhado a não comparecer no local”.
Relativamente ao alegado no art.º 31º, da pi [o autor refugiou-se de forma a garantir a sua segurança, por profundamente assustado que se encontrava com que o que havia sucedido, temendo novas ameaças e agressões de populares.] , e embora – certamente por lapso – aluda ao art.º 32º da petição, considera o autor que deve ser dado como provado porque não infirmado por prova alguma e, ademais, dado a circunstancialismo provado pela factualidade anteriormente evidenciada, é o que resulta das regras da vida, da normalidade e da experiência comum.
Ora, tendo presente a resposta [algo inofensiva, a ponto de desencadear segundo as regras da experiência comum, qualquer estado de medo e/ou temor] por nós conferida ao alegado nos artºs 24º a 30º, inevitável é a improcedência da impugnação nesta parte.
Reclama também o autor/apelante que seja o alegado no art.º 34º da petição inicial reconduzido ao elenco dos factos provados.
A nosso ver a referida pretensão não merece ser atendida.
Desde logo porque, não integrando a notícia em causa [a identificada em 3.9. da motivação de facto] o OBJECTO do processo, irrelevante é saber-se com base em que meios/indagações foi a mesma elaborada.
Em última análise, de facto se trata que se revela impertinente para a boa decisão da causa, logo, não justifica que da decisão de facto deva fazer parte.
Reclama o apelante que o envio da mensagem identificada no art.º 40º da petição seja reconduzido ao elenco dos factos provados.
Tratando-se de mensagem alegadamente enviada a 11 de Junho de 2016 [ou seja, em data posterior às referidas em 3.15 e 3.21] , e porque não comprovado de resto o efectivo respectivo recebimento/conhecimento pela 2dª Ré B, de facto se trata que, porque irrelevante ,não justifica de todo fazer parte da decisão de facto.
É entendimento do apelante que se justifica reconduzir ao elenco dos factos provados o facto inserto no art.º 42.º da PI, com a seguinte correção: “ No dia 27 de Julho de 2016, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da Autoria da R. B, que constava ter sido transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV ”.
O referido facto, explica o apelante, deve ser dado com provado porque v.g. o conhecimento da peça jornalística resulta do doc. 16 da PI, queixa-crime do Apelante contra a Apelada, sendo que a apresentação da queixa-crime foi dada como facto provado (facto 23 da Sentença).
Não estando em causa o conhecimento [pelo autor] da peça jornalística da Autoria da R. B, certo é que não permite o teor do documento nº 16, junto com a pi, considerar como provado que tenha o mesmo ocorrido a dia 27 de Julho de 2016 [o que o referido documento apenas prova é que, na subjacente participação, alega o autor que teve conhecimento da publicação em dia 27 de Julho de 2016.
Nada obstando a que concreto ponto de facto seja objecto de julgamento restritivo e, sendo a participação de 26/12/2016, temos por adequado adicionar ao elenco dos factos provados o seguinte:
“Em data concreta não apurada, mas anterior a 26/12/2016, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da Autoria da R. B, que constava ter sido transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV”.
Com referência ao alegado pelo autor no art.º 43º da pi [a peça identificada no art.º 42º da pi encontrou-se posteriormente disponível através doendereçoonline:www.cmjornal.pt,http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros, e aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017 ”], considera o apelante/autor que deve tal factualidade ser julgada provada.
A justificar a modificação – da decisão de facto -, invoca o autor, designadamente, o teor dos Docs. nºs 15 e 16 da PI e, bem assim, as declarações do autor e da Ré B.
Ora, tendo presente as declarações prestadas pela Ré B, por sua vez coadjuvadas pelo teor dos Docs. nºs 15 e 16 ,ambos da PI., tudo aponta para uma “certeza relativa do factoprobando e ora em apreciação, ou, dito de um outro modo, prova efectivamente existe que permite uma convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade do aludido facto, existindo assim um alto grau de probabilidade da sua verificação.
Destarte, tanto basta para que, procedendo nesta parte a impugnação, da decisão de facto deva também – o que se determina – fazer parte , como provado, que “ a peça identificada em 3.15 da motivação de facto encontrou-se posteriormente disponível através do endereço online:www.cmjornal.pt,http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros, e aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017 ”.
É igualmente desejo do apelante que do elenco dos factos provados fique a constar que “Durante o período de 26 de Julho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017, o AUTOR tentou de inúmeras formas que a peça de 03.06.2016 fosse retirada, ou que lhe fosse cedido um direito de resposta , o que nunca aconteceu“- facto articulado no art.º 44 da pi.
Ao aludida alegação, a nosso ver, mostra algum respaldo no teor do Doc. nº 15 junto pelo autor com a pi e, em rigor, não foi objecto de posição definida por parte e ambas as RR [cfr. art.º 574º,nº2, do CPC], logo, e porque em “tese” suscetível de contribuir para a boa decisão da causa, deve fazer parte da decisão de facto provada, o que se determina.
Vem o autor reclamar outrossim que o alegado nos artºs 74º a 76º da petição inicial [74.º Com efeito, a R. B informou que a pessoa que era acusada de fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara tinha atribuído, estaria a trabalhar para os bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar; ou seja, precisamente os bairros para os quais, pelo menos, no vasto circuito das marchas populares, se sabia que o AUTOR se encontrava a trabalhar esse ano. 75.º A R. B também informou que essa pessoa já era alguém muito conhecido no circuito das marchas populares e tinha conseguido até algumas vitórias para outros bairros. 76.º Características pelas quais o AUTOR era também conhecido e que permitiam a sua fácil identificação.] é merecedor de integrar o elenco dos factos provado, o que se justifica designadamente nos termos do n.º 1 do art.º 412.º do CPC, porquanto, da visualização da peça jornalística em crise, tal como dado como provado no ponto 15 da Sentença…(sic).
Ora, porque o que releva é o conteúdo do ponto de facto com o nº 3.15, o qual alude ao essencial da noticia atribuída à Ré B, e, revelando-se todo o demais alegado nos artºs 74º a 76º da pi , em rigor, meros juízos conclusivos e simples deduções , que não efectivos e concretos factos, não se justifica portanto atender à impugnação do apelante nesta parte.
Tendo por objecto o alegado no art.º 91º, da pi [“A Câmara Municipal de Lisboa não atribui - ou atribuía - vinte e sete mil euros aos bairros em questão, mas sim a cada um deles, o que faz com que a informação, para além de imprecisa, seja ainda mais grave ”], diz o autor [cfr. conclusão recursória nº 139º] que o referido facto encontra-se provado pelo Documento n.º 5 da PI.
Entende assim o apelante que importa e se justifica que da decisão de facto passe a constar como facto provado que “No ano de 2016, a Câmara Municipal de Lisboa atribuiu vinte e sete mil euros a cada um dos bairros visados nas peças jornalísticas”.
No nosso entendimento, porém, porque de facto se trata [apesar de em rigor não ser controvertido] que além de não fazer parte do cerne da/s notícia/s visadas pelo autor da presente acção , não releva para a decisão de causa, não contribuindo ele para aferir da licitude/censurabilidade ou ilicitude v.g. da notícia inserida no ponto de facto com o nº 3.15, nada justifica que seja vertido da decisão de facto.
De seguida, e tendo igualmente como “pano de fundo” o conteúdo do ponto de facto com o nº 3.15, considera o autor/apelante que importa que da decisão de facto fique a constar como facto provado que “Os responsáveis das colectividades dos bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar nunca alegaram que o AUTOR - a pessoa responsável por fazer o projecto desta marcha - acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído”.
A amparar a referida pretensão, invoca o apelante sobremaneira as declarações das testemunhas AB., PJ.; PD. e GC., todos eles responsáveis pelas marchas que com o autor contrataram a realização de serviços.
Adiantando desde já o nosso veredicto, e de acordo com as regras da experiência, é de alguma forma intuitivo que, ainda que das noticias visadas pelo autor com a presente acção se pudesse extrair [o que de todo não resulta] que alega/afirma a Ré B que o autor “ fugiu com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, atribuiu a cada uma das colectividades”, não é crível de todo que em audiência de julgamento qualquer dos responsáveis das marchas [e sabendo à partida a ratio da acção] viesse a “confessar” ter efectivamente transmitido à Ré B estarem convictos de que o autor acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído.
Destarte, e sem necessidade de mais considerandos, eis porque não relevam de todo as declarações/depoimentos pelo autor invocadas para, com base nas mesmas, reclamar a recondução ao elenco dos factos provados de um facto provado com o conteúdo acima indicado - “Os responsáveis das colectividades dos bairros da Boavista, Alto do Pina, Bica e Lumiar nunca alegaram que o AUTOR - a pessoa responsável por fazer o projecto desta marcha - acabou por fugir com os vinte e sete mil euros que a Câmara, através da EGEAC, tinha atribuído”.
Reclama também o autor/apelante que , tendo por referência o que alegou no art.º 96º da petição inicial [“A R. B nunca contactou com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos e, tendo conhecimento deles através da notícia da Agência Lusa, decidiu omiti-los ou deturpá-los na sua peça jornalística”], seja reconduzido ao rol dos Factos Provados o seguinte “ A R. B tendo conhecimento das versões dos factos dos responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar através da notícia da Agência Lusa, decidiu omiti-los ou deturpá-los na sua peça jornalística.”.
Para o referido efeito, invoca designadamente o apelante as declarações da 2ª Ré e, outrossim, a circunstância de as RR não terem, no respectivo articulado da contestação, tomado “posição definida” [nos termos do art.º 574º, nº1, do CPC] com referência ao alegado no art.º 96º da contestação.
Ora Bem.
Para começar, importa realçar a índole algo conclusiva e abstracta da parte final [parte acima sublinhada] do ponto de facto pelo autor reclamado, o que desde logo inviabilizava o atendimento – na sua totalidade - da pretensão pelo mesmo deduzida.
Depois, no seguimento do acima exposto a propósito da impugnação dirigida para o ponto de facto com o nº 3.12, e em harmonia com a redacção a este último por nós conferida, também vedado estava a recondução à decisão de facto da alusão/nota de que a 2ª Ré teve conhecimento dos factos através [e só] da notícia da Agência Lusa.
Relevante – para o não atendimento da pretensão do A/impugnante ora em apreciação – é também a diferença de redacção e sentido do que consta do art.º 96º da pi [dele consta que A R. B nunca contactou com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos …”, e a redacção proposta relativamente ao ponto de facto a adicionar ao elenco dos factos provados [“A R. B tendo conhecimento das versões dos factos dos responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar através da notícia da Agência Lusa, decidiu omiti-los ou deturpá-los na sua peça…”].
Ainda assim, e tendo por referência o que efectivamente se mostra alegado no art.º 96º da pi, pacífico é que da contestação das RR não resulta a impugnação da alegação do autor de que a R. B nunca contactou com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar para obter as suas versões dos factos, e , ademais, das declarações prestadas em audiência pela Ré B apenas resulta também ter a mesma – previamente à noticia – contactado com a responsável do Bairro da Boavista, a GC..
Destarte, e tendo por referência o alegado no art.º 96º, da pi, justifica-se que da decisão de facto passe a constar como estando provado que “A R. B, previamente à notícia/peça que consta dos pontos de facto com os nºs 3.15 e 3.16, não contactou directamente com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar”.
Tendo o autor alegado no art.º 123º da pi que “Na peça jornalística “NÃO HOUVE MALDADE MAS DESCONTROLO” de 07.06.2016 a R. B identificou o AUTOR pelo seu nome e a sua profissão e afirmou que quatro bairros o acusaram de burla”, considera o apelante que tal facto deve ser dado por provado, porquanto resulta notório da simples leitura do referido artigo noticioso, que ali se encontra escrito “JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla”.
A peça jornalística agora em apreciação é aquela à qual se refere o ponto de facto provado com o nº 3.21.
Ora, sendo pacífica e “verdade” a conclusão que consta do art.º 123º, da pi, então é óbvio que a mesma será pelo julgador também extraída da simples “leitura” do conteúdo do ponto de facto provado com o nº 3.21., para tanto não se revelando necessário que a mesma conste também da decisão de facto.
Destarte, porque claramente redundante, não se justifica de todo que a conclusão inserta em 123º da pi deva fazer parte da decisão de facto.
Tendo por objecto o alegado no art.º 125º da pi [“Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla” e “JG. admite que “houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar” são factos que nunca aconteceram e nunca foram comunicados pelo AUTOR à R. B”], e com base essencialmente em análise – alegadamente com base em regras da experiência - que faz do teor das declarações prestadas por autor e Ré em audiência, é entendimento do apelante que se justifica julgar como PROVADO concreto ponto de facto com a seguinte redacção: “Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla” e “JG. admite que “houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar” são factos que nunca aconteceram e nunca foram comunicados pelo AUTOR à R.B.”.
Ora bem.
Pacífico é [desde logo em face do disposto no art.º 607º, nº 4, do CPC], como há muito “advertia” CALAMANDREI (29), que há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior.
Ou seja, é em sede de função probatória que hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas, actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar, é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deve em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável.
Porém, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários, exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.
Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito, deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada entre ambos (30), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (31), e ,sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata , logo, isenta de excessivo voluntarismo. (32)
Isto dito, porque efectivamente contrastantes as versões dos factos carreados para os autos pelo autor e 2ª Ré, e ,porque nada justifica considerar que, segundo as regras da experiência, é a versão do autor aquela que goza de uma probabilidade qualificada de ser a que melhor traduz e se aproxima da “verdade”, é nosso entendimento que vedado está a este tribunal de recurso enveredar por convicção diversa da formada pelo Primeiro Grau.
Em suma, inevitável é a improcedência da impugnação nesta parte, não se justificando que da decisão de facto e como facto provado fique a constar que “Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de burla” e “JG. admite que “houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar” são factos que nunca aconteceram e nunca foram comunicados pelo AUTOR à R.B.”.
Tendo por base o alegado no art.º 170º, da pi [“a actuação leviana, descontrolada e desrespeitosa, com a inserção do seu nome sem a sua autorização e com as respectivas afirmações, sem cumprimento de qualquer dever de informação, traduz-se num atestado público de criminalidade, incompetência e desonestidade, passado pelas RÉS ao AUTOR”], e partindo do pressuposto de que das regras da experiência comum decorre que ser acusado de ser acusado de burla por quatro bairros levanta a suspeita da prática de actos criminosos e, outrossim, admitir publicamente que se apercebeu que havia muitas facturas para pagar e descontrolo financeiro, levanta a suspeita de incompetência e desonestidade sobre o Apelante , reclama o Apelante que deve o ad quem reputar o facto alegado no art.º 170.º da Petição Inicial como provado.
Sem necessidade de grandes explicações, porque ostensivamente conclusivo [como bem de conclui em Acórdão do STJ de 15/1/2025 (33) “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”] o conteúdo do art.º 170º da pi, inevitável é a improcedência da impugnação dirigida para o artigo da pi acima identificado.
Socorrendo-se dos depoimentos prestados por JS. e PG., por sua vez complementados pelas regras da experiência, reclama o autor que da decisão de facto deve passar a constar como facto provado o alegado no art.º 176ª da pi, ou seja, que “ Como consequência directa da conduta das RÉS, o AUTOR sente-se extremamente ofendido e dominado por um enorme sentimento de injustiça, pois, sempre foi pessoa com elevados princípios morais, estimado e honesto, qualidades que nada têm a ver com as que lhe são atribuídas sob a forma de suspeita, tendo sofrido danos de carácter moral/não patrimonial ”.
Mostrando-se de alguma forma – ainda que não em termos categóricos e revelados com grande convicção - o alegado no art.º 176ª da pi suportado efectivamente nos depoimentos prestados por JS. e PG., e ,tendo presente ainda as regras da experiência e os meios através dos quais foi a pessoa do autor visada, tudo conjugado permite suportar competente convicção de forma a que da decisão de facto passe a constar [o que se determina] como provado que “ em face do conteúdo das noticias das RR sentiu-se o autor dominado por um sentimento de revolta ”.
Reclama igualmente o autor que o alegado nos artºs 179º a 181º, da pi [art.º 179º: A divulgação, através dos meios de comunicação social on-line, é muito utilizada e facilitadora do espraiar de conteúdos informativos junto da comunidade de forma rápida maciça; art.º 180º “É de conhecimento publico e notório que o canal televisivo CMTV, assim como a sua plataforma digital de divulgação e o jornal Correio da Manhã, é, sem margem para qualquer dúvida, dos meios de comunicação social mais populares e mediáticos em Portugal”: e 181º: “Tais circunstâncias foram extremamente potenciadoras da visualização das peças jornalísticas acima aludidas por milhares e milhares de pessoas”], porque susceptível de integrar a previsão do art.º 412º, nº 1, do CPC, deve passar a integrar a decisão de facto – provada.
Ora, tendo presente o disposto no art.º 412º,nº1, do CPC [“Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”] , e , a justificar-se integrar os factos pelo autor alegados nos artºs 179º a 181º da pi na previsão no normativo referido, a fortiori não carecem também os mesmos de integrar sequer a decisão de facto [serão os mesmos – se tal se justificar – sempre atendidos na sentença , ainda que da decisão de facto stricto sensu não constem].
Destarte, improcede nesta parte a impugnação.
Reclama também o autor [com base em prova testemunhal produzida] que importa que a decisão de facto veja reflectido [no âmbito dos factos provados] o que alegou nos artºs 192º [A dor de um sentimento de rebaixamento e de destruição de um nome com boa reputação, construída ao longo de 30 anos de trabalho, criatividade e empenho na sua actividade] e 194º [“A dor de um sentimento de revolta pelo desprezo, arrogância e prepotência manifestados pelas RÉS, no sentido de não se dignarem sequer a dar um direito de resposta aos seus consecutivos apelos e de se terem mantido obstinados a violar os seus direitos liberdades e garantias ”].
Porém, porque em rigor não integram ambos os referidos artºs da pi factos concretos [antes meros juízos conclusivos e juízos de valor] passíveis de integrar a decisão de facto, improcede inevitavelmente nesta parte a impugnação do autor/apelante [a que acresce o facto por este tribunal adicionado no âmbito da impugnação dirigida para o art.º 176º da pi].
Neste conspecto, importa considerar que ainda que o actual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do art.º 646º, n.º 4, do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas [como também “juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios e valorações de factos “, pois que, todos eles importam uma actividade que é de todo “estranha e superior à simples actividade instrutória] ,as quais, a priori e comodamente [porque têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem (34)], acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da acção ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum [ou parte do mesmo].
Com referência ao alegado pelo autor nos artºs 196º a 201º, da petição inicial, impetra – em sede de impugnação da decisão de facto – o recorrente que da aludida decisão passem a fazer parte [como factos provados] os seguintes pontos de facto:
- [art.º 196º da pi] “O AUTOR sofreu um decréscimo significativo nas suas fontes de sustentabilidade, após a divulgação das peças jornalísticas de 03.06.2016 e 07.06.2017 da Autoria da R. B;
- [art.º 197º da pi] “O AUTOR, encontra-se desde 2017 em estado de insuficiência económica”.
- [art.º 198.º da pi] “O AUTOR encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 2017, esperando conseguir um emprego em que seja qualificado e que lhe permita manter, no mínimo, as suas necessidades básicas, ainda que não sendo aquilo pelo qual trabalhou toda sua vida”.
- [art.º 199.º da pi] “O AUTOR recorreu à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida”, por não ter capacidade de assegurar as suas necessidades mais elementares.
- [art.º 200.º da pi] “O AUTOR recorreu a ajuda psicológica e a medicação para conseguir equilibrar as suas emoções, devido ao estado humilhado e desprestigiado em que foi deixado ”.
- [art.º 201.º da pi] “O AUTOR vive actualmente - e desde 2017 - do Rendimento de Inserção Social, cedido pela Segurança Social, que nem lhe chega para pagar a sua renda enfrentando actualmente uma Acção de despejo”.
A amparar a pretensão ora em análise e no essencial, invoca o autor a prova documental junta com a petição inicial, para além da prova testemunhal [o depoimento de PL.] com vista a suportar o alegado no art.º 196º da pi.
Apreciando.
Com referência ao alegado no art.º 196º da pi, além de demasiado genérico e conclusivo, certo é que o depoimento de PL. revela-se algo infundamentado e nada convincente. Logo, não pode ser atendida a reclamação do autor.
Já relativamente aos demais artºs da pi em apreciação e, com base no teor da prova documental – e respectiva análise critica, sendo que parte do seu conteúdo decorre apenas de declarações prestadas pelo próprio autor- junta aos autos – maxime com a pi – temos por adequado reconduzir à decisão de facto apenas os seguintes factos:
- [art.º 198.º da pi] “O AUTOR encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 1 de Setembro de 2017, como candidato - estando desempregado - a um emprego”.
- [art.º 199.º da pi] “O AUTOR recorreu – em Dezembro de 2017 e a partir de Fevereiro de 2018 - à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida”;
- [art.º 200.º da pi] “O AUTOR recorreu a partir de Novembro de 2017 a consultas de psicologia clinica junto do Hospital Curry Cabral”.
- [art.º 201.º da pi] “O AUTOR beneficia desde 2017 do Rendimento de Inserção Social, cedido pela Segurança Social, enfrentando actualmente uma Acção de despejo com fundamento no não pagamento de rendas”.
Por último, considera o apelante [com fundamento em prova documental, declarações do próprio e prova testemunhal], que o facto vertido no art.º 203º da pi [“após a divulgação das peças jornalísticas, no circuito das marchas populares, o AUTOR passou a ser apelidado de “Vigarista” e “Burlão”]”, carece também de fazer parte do rol dos factos provados.
Da prova pelo autor invocada, pacífico é que, em período posterior às notícias visadas na presenta acção, foi o autor visado – por diversas vezes – como sendo um vigarista e o individuo que burlou organizações de marchas populares.
Destarte, procedendo nesta parte a impugnação, determina-se que da decisão de facto passa e constar, como provado, que:
“Em período posterior às notícias visadas na presenta acção, foi o autor visado – por diversas vezes – como sendo um vigarista e individuo que burlou organizações de marchas populares”.
*
6.4. Se devem ser reconduzidos ao elenco dos factos provados outros factos que resultaram da instrução da causa.
Alegadamente/ou pelo menos implicitamente com fundamento no disposto no art.º 5º, nº2, alíneas a) e b), reclama o autor que da decisão de facto passe a constar, como estando PROVADO, o seguinte:
i) Às datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA;
ii) Antes da elaboração e emissão da peça jornalística televisiva do dia 03.06.2016, a R. B tinha conhecimento que o Autor, estava a ser pressionado pelos bairros para que estava a trabalhar, tendo-lhes comunicado que não estava presente e autorizando-os a recolher os seus materiais onde se encontravam em execução;
iii) As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridos pela R. B;
iv) A peça jornalística da “CMTV” foi pré-gravada na manhã de 03.06.2016, transmitida aproximadamente entre as 12:00 e as 13:00 e replicada durante esse dia;
v) A peça jornalística da “CMTV” contínua disponível nos seguintes sítios:
https://www.cmjornal.pt/multimedia/videos/detalhe/burla_nas_marchas- populares e https://www.cm-tv.pt/actualidade/detalhe/burla_nas_marchas-populares;
vi) para a elaboração da peça jornalística de 07.06.2016 a R. B não estava interessada na versão dos factos do Autor, sob o ponto de vista jornalístico;
vii) Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016 teve impacto no seio familiar do Apelante;
viii) Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, o Autor foi procurado por populares próximo da área sua residência, com o intuito de o agredirem e injuriarem;
ix) Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, o Autor teve de abandonar temporariamente a sua residência.
x) Como consequência da transmissão da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, da autoria da R. B, as pessoas próximas ao Autor foram interpeladas por terceiros para que não se relacionassem com ele dirigindo-lhe comentários discriminatórios e de censura.
xi) O Director de informação do Canal CMTV e do Jornal Correio da Manhã, às datas de 3 e 7 de Junho de 2016, não esteve impossibilitado de controlar as publicações das peças jornalísticas da autoria da 2.ª Ré, tendo-as delegado aos seus directores adjuntos ou substitutos legais;
Aludindo o nº 2, do art.º 5º, alíneas a) e b), respectivamente , a factos instrumentais [aqueles que, apesar de não essenciais, contribuem porém para a convicção do tribunal sobre a ocorrência daqueles] e a factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, certo é que os primeiros [“aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material ”(35)] e tal como resulta do art.º 607º, nº 4, do actual CPC, hão-se fazer parte tão só da motivação da convicção da decisão de facto, que não já da decisão de facto/fundamentação de facto stricto sensu , sendo que esta última apenas deve integrar os factos essenciais, ou, dito de uma outra forma, os relevantes à luz do direito substantivo aplicável. (36)
Já relativamente aos segundos [sendo ambos, a par dos essenciais, igualmente inseridos na causa de pedir, mas, agora meramente completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou então meramente concretizadores daquela, tendo designadamente por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto (37)] e desde que relevantes [segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito] para a decisão da causa, devem ser considerados pelo JUIZ quando “ sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ”.
No essencial é, assim, em suma e para que possam e devam pelo Juiz ser atendidos em sede de sentença [no âmbito da motivação de facto] , que os factos pelo recorrente invocados sejam realmente complementares ou concretizadores de factos articulados, que esses factos resultaram provados na audiência de julgamento, que tais factos são pertinentes para decisão da causa, e , por último, que o Recorrente tenha manifestado a sua pretensão de pretender aproveitar-se do facto, de preferência logo em plena audiência, em ordem a que a sua pretensão pudesse ser contraditado pela contraparte e decidida pelo Tribunal a quo, não sendo prima facie a apelação o meio processual próprio nem meio processual substitutivo para o fazer. (38)
Isto dito, e incidindo sobra a factualidade pelo autor alegada e reclamada no sentido de dever integrar a decisão de facto, importa desde logo não atender à pretensão do autor relativamente à alegada “factualidade” supra descrita sob as alíneas ii), vi) e vii) , pois que, em rigor, está-se na presente de meros juízos conclusivos, destituídos de pertinente e subjacente factualidade efectiva e concreta e, outrossim de factualidade relevante para a decisão de mérito.
Já relativamente à factualidade descrita sob as alíneas iv) e v), mostra-se a mesma já reconduzida à decisão de facto, tal como decorre da “nossa” decisão que incidiu sobre a apreciação da impugnação do apelante dirigida para o ponto de facto com o nº 3.19. e art.º 43º da petição inicial. Logo, mostra-se prejudicada nesta parte a impugnação da decisão de facto.
Incidindo de seguida a nossa atenção sobre a factualidade inserida nas alíneas viii), ix) e x), constata-se que em causa estão factos que se mostram já de alguma forma apreciados e em parte reconduzidos e contemplados na decisão de facto provada, o que decorre das decisões que incidiram para a apreciação da impugnação do apelante dirigida para os art.º 24º a 31º, 203º , todos da petição inicial, logo, mostra-se igualmente prejudicada nesta parte a impugnação da decisão de facto.
Por fim, no tocante às alíneas i) e iii), e começando pela primeira, [“Às datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA”], pacífico é estar-se na presença de facto complementar e relevante, pela própria Ré [daí que a questão do contraditório contemplado na parte final da alínea b), do nº 2, do art.º 5º, do CPC, não se coloque] B reconhecido em declarações, e ademais prima facie relevante para a decisão de mérito.
Destarte, da decisão de facto deve passar a constar como facto provado o seguinte:
Às datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA”.
Finalmente, tendo por análise a alínea iii) [As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridos pela R. B], e , reconhecendo o autor que da prova produzida não resulta, com total segurança, se As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridos pela R. B, existindo assim uma dúvida sobre tal factualidade, considera porém o recorrente que deve aquela – a dúvida – ser resolvida – nos termos do art.º 414º, do CPC, ou seja, a desfavor da 2.ª Apelada.
Ora, tendo presente a prova pelo apelante invocada, assiste-lhe razão quando reconhece que da mesma não decorre, com segurança, se “As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridos pela R. B “.
Já não lhe assiste, todavia, razão quando considera que, por aplicação do disposto no art.º 414º, do CPC, deve a referida dúvida ser resolvida a dúvida permanece a desfavor da 2.ª Apelada, devendo ser resolvida contra ela.
É que, aproveitando o facto provado ao APELANTE, que não às apeladas [razão porque é o apelante que reclama que seja o mesmo julgado provado], então por aplicação do princípio inserto no art.º 414º do CPC, a dúvida deve ser resolvida contra o autor, por ser a parte a quem o facto aproveita/interessa.
Improcede, portanto, nesta parte, a impugnação.
Restando apenas o ponto de facto acima identificado sob a alínea xi) [O Director de informação do Canal CMTV e do Jornal Correio da Manhã, às datas de 3 e 7 de Junho de 2016, não esteve impossibilitado de controlar as publicações das peças jornalísticas da autoria da 2.ª Ré, tendo-as delegado aos seus directores adjuntos ou substitutos legais], e , invocando o apelante o depoimento do próprio OR., certo é que se limitou este último a tecer considerações gerais sobre os procedimentos “normais ” e ao quis por regar acontecem na forma de funcionar da 1ª Ré, mas, em rigor, nada de concreto precisou relativamente ao que efectivamente ocorreu quanto aos trabalhos em cauda nos autos e aquando dos dias 3 e 7 de Junho de 2016.
Destarte, nada justifica que da decisão de facto provada passe a constar o facto pelo autor reclamado e ora acabado de apreciar, restando assim e apenas o que do ponto do facto com o nº 3.22 consta.
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6.5. – Em CONCLUSÃO, da extensa e exaustiva impugnação pelo recorrente da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, decorre – tão só - que do âmbito dos factos provados devem também fazer parte os a seguir indicados:
3.4 [nova redacção] “No ano de 2016, foi a primeira vez que foi o autor contratado pelas coletividades organizadoras das marchas representantes de 4 bairros em simultâneo e para realizar trabalhos de cenografia”.
3.12. – [nova redacção] “Na sequência de uma notícia da Lusa e contando com a colaboração inicial do jornalista RC., a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados e, desse modo, tentou contactar o Autor de forma a obter a sua versão dos factos”.
3.19. [nova redacção] “A peça jornalística transmitida na “CMTV” e identificada em 3.15 traduziu-se numa “live on tape”de um directo transmitido anteriormente em período da manhã do mesmo dia”.
3.28 - “ No dia 1 de Junho de 2016, de manhã, elementos de marchas e populares deslocaram-se ao atelier do AUTOR, onde se encontravam os seus colaboradores a trabalhar, e ,temendo não disporem a tempo e prontos os materiais necessárias às respectivas marchas, recolheram parte deles – a localização de outros foram pelo autor e por mensagem indicados - , tendo mais tarde o autor sido aconselhado a não comparecer no local”.
3.29 - Em data concreta não apurada, mas anterior a 26/12/2016, o AUTOR encontrou publicado, no site do Canal da CMTV, uma peça jornalística da Autoria da R. B, que constava ter sido transmitida no dia 03.06.2016 no canal CMTV.
3.30 - A peça identificada em 3.15 da motivação de facto encontrou-se posteriormente disponível através do endereço online:www.cmjornal.pt,http://www.cmjornal.pt/portugal/cidades/detalhe/ficamos_sem_22_mil_euros, e aí permaneceu de 3 de Junho de 2016 até, aproximadamente, 17 de Outubro de 2017”.
3.31 - “A R. B, previamente à notícia/peça que consta dos pontos de facto com os nºs 3.15 e 3.16, não contactou directamente com os responsáveis pelas marchas dos bairros do Alto do Pina, Bica e Lumiar.
3.32 – Em face do conteúdo das notícias das RR sentiu-se o autor dominado por um sentimento de revolta.
3.33 - O AUTOR encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 1 de Setembro de 2017, como candidato - estando desempregado - a um emprego.
3.34 - O AUTOR recorreu – em Dezembro de 2017 e a partir de Fevereiro de 2018 - à ajuda alimentar junto dos serviços de Segurança Social da Junta de Freguesia da área em que reside, através da “Associação Nova Vida;
3.35 - O AUTOR recorreu a partir de Novembro de 2017 a consultas de psicologia clinica junto do Hospital Curry Cabral.
3.36 - O AUTOR beneficia desde 2017 do Rendimento de Inserção Social, cedido pela Segurança Social, enfrentando actualmente uma Acção de despejo com fundamento no não pagamento de rendas.
3.37 - Em período posterior às notícias visadas na presenta acção, foi o autor visado – por diversas vezes – como sendo um vigarista e individuo que burlou organizações de marchas populares.
3.38 - Às datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA”.
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7. - Motivação de Direito
7.1- Se em razão da factualidade provada [a fixada pelo tribunal a quo e a decorrente das alterações introduzidas por este Tribunal em consequência da impugnação do autor/apelante], se impõe a alteração do jugado, maxime a condenação/responsabilização das RR relativamente ao peticionado pelo autor/apelante.
Sabemos já que, no âmbito do pedido deduzido na acção intentada pelo autor/apelante Ae contra as RR COFINA MEDIA, S.A e B, impetrou o primeiro a condenação de ambas as RR no pagamento do montante de €28.921,66, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data das publicações das notícias até efectivo e integral pagamento.
A alicerçar o aludido pedido, recorda-se, invocou o autor que, em consequência de notícias escritas, veiculadas e exibidas pelas RR, viu o autor violados os seus direitos à honra, ao bom nome e personalidade moral, e isto porque, as afirmações/imputações naquelas inseridas e dirigidas à pessoa do AUTOR, atingiram – de modo reprovável e censurável - inquestionavelmente o núcleo essencial das qualidades morais do ora apelante, causando-lhe danos de natureza patrimonial e não patrimonial, devendo portanto ambas as RR ser responsabilizadas.
Sabemos também que, apreciando a pretensão do autor, veio o primeiro grau a considerar não se terem provado os necessários elementos/pressupostos geradores de uma obrigação de indemnização (nos temos do art.º 483º, do CC) a cargo das RR/apeladas [com fundamento em violação do direito ao bom nome e reputação do A A] e, consequentemente, daí a julgada e decretada improcedência da acção.
Para concluir como concluiu – pela aludida não responsabilização das RR -, e em traços gerais, considerou a primeira instância no essencial o seguinte:
Primus - Qual ponto de ordem prévio e tendo presente o OBJECTO do processo, importava à partida considerar que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, e, ademais, a CEDH confere primazia à liberdade de expressão, em detrimento do direito à honra e ao bom nome, ou seja, “a liberdade de informar não estará comprometida se o emitente da informação direcionar o seu caminho apenas nesse sentido – o da informação – e não como sacrifício de direitos de terceiros, como o são o bom nome e a reputação de uma pessoa ”.
Secundus - Amparando-se em Acórdão do STJ, a licitude de concreta notícia exigia a verificação cumulativa de três elementos, a saber: i) o valor socialmente relevante da notícia; ii) a moderação da forma de a veicular; iii) a verdade, medida essa pela objetividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.
Tertius  - Ora, tendo presente a factualidade provada, certo é que importava concluir [conclusão igualmente amparada em Acórdão de tribunal superior, designadamente em Acórdão proferido por este mesmo tribunal da relação de Lisboa e de 15/7/2023 (39)] com segurança que as notícias/peças jornalísticas pelo autor visadas: a) encerravam um inegável relevante valor social; b) as notícias foram transmitidas de forma moderada e não descurando a preocupação de previamente se tentar obter o contraditório do Autor; c) as mesma noticias foram baseadas em diversas fontes , as quais as relataram e confirmaram, em suma, a veracidade das mesmas era insofismável.
QuartusPorque as peças jornalísticas postas em crise pelo Autor e fundamentadoras do seu petitório, respeitaram a tríplice vertente de licitude, tal bastava para desresponsabilizar ambas as Rés,
Quintus - Em todo o caso, certo é que logrou também a primeira Ré, com sucesso, afastar a presunção que sobre si recaia à luz do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei da Imprensa), o que concomitantemente afasta a responsabilidade solidária com o(s) autor(es) das peças jornalísticas.
Ex adverso, é entendimento porém do Autor que, em razão da factualidade provada [com as alterações a introduzir em face da impugnação dirigida para a decisão de facto], forçoso era enveredar por uma decisão diversa, importando responsabilizar ambas as RR, pois que, sem dúvida que as noticias visadas atentaram gravemente contra o seu bom-nome, a sua imagem e honra, ultrapassando-se todos os limites da ética profissional.
Em suma, para o Apelante A, forçoso era concluir – perante a factualidade provada – pela não verificação – cumulativa - dos 3 requisitos da licitude das peças jornalísticas na acção visadas e, ademais, tendo presente o teor do ponto de facto provado com o nº 3.22 [O Diretor da primeira Ré, à data das publicações das peças jornalísticas, não teve conhecimento do teor das mesmas nem da sua publicação], a não responsabilização da 1ª Ré incorre também num erro crasso da aplicação do Direito.
QUID JURIS?
Para começar, pacífico é que a questão recursória essencial carece de ser apreciada e resolvida no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, da responsabilidade por factos ilícitos, estando estes últimos relacionados com a eventual ofensa – pelas RR - de direitos de personalidade do apelante A.
Depois, manifesto é também que, dada a forma como os factos pretensamente ilícitos terão sido praticados (por jornalista e através de meio de comunicação social, v.g. pela televisão), bule o thema decidenduum com matéria que se interliga, quer com problemática da liberdade de imprensa, maxime com o direito de informar, sem impedimentos nem discriminações, quer com questão interligada com a proteção da personalidade humana.
Temos assim que, no essencial, o quadro normativo específico a ter essencialmente em conta nesta sede, envolve a indagação, interpretação e a aplicação de diversas normas do Código Civil (v.g. do disposto nos seus artigos 70º, 483º, nº 1, 484º, 496º e 562º), sem olvidar ainda, a par de preceitos da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (40), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (41), e de outros normativos da Lei de Imprensa (42), do Estatuto dos Jornalistas (43) e até do Código Deontológico do Jornalista (44).
Dito isto, e começando pelo art.º 70º, do CC (integrado na Secção II , que aborda os Direitos de personalidade), que é o mesmo que dizer, pela posição que nos autos é ocupada pelo Autor A, diz-nos o seu nº 1, sob a epígrafe de Tutela geral da personalidade, que a lei protege os indivíduos contra quaisquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Dada a “juventude” dos direitos de personalidade (45), a respectiva categoria não se mostra ainda plenamente desenvolvida, mas, da citada disposição legal, lícito é inferir-se a existência de uma série de direitos (à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, até ao repouso essencial à existência física, etc.) que a lei tutela nos termos do nº1, do artigo 70 º, do CC.(46)
Como refere agora Rabindranath CAPELO DE SOUSA (47) , não contendo o Código Civil uma definição de direito de personalidade, abrangerá ele em todo o caso “(…) todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.”.
Ainda segundo CAPELO DE SOUSA [mas agora em O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, Reimpressão, pág. 301], e de entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no art.º 70º, do CC, figura também a honra, enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada individuo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esfoço pessoal.
No âmbito ainda dos Direitos de personalidade, prescreve também o art.º 80º, igualmente do Código Civil, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem (nº1), sendo que a respectiva extensão é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (nº 2).
“Olhando” agora para o art.º 483º, também do Código Civil e que fixa o princípio geral a atender em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, vemos que dele consta que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São assim, manifestamente, todos eles [no âmbito das relações jurídicas de personalidade e cuja fonte assenta em factos voluntários ilícitos ] em sede pressupostos da obrigação de indemnizar, os seguintes: a) um facto voluntário do lesante; b) a ilicitude daquele; c) um nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa; d) um dano , e , finalmente , um nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto.(48)
Para o normativo referido por último - o art.º 483º, do CC -, remete-nos ainda a Lei de Imprensa [aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro], quando no respectivo art.º 29º, nº1, com a epígrafe de Responsabilidade civil”, preceitua que “Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais”.
Ora, o facto voluntário do lesante a que a lei n.º 2/99 se refere, será em rigor toda a conduta controlável pela vontade do agente, sendo que, in casu, dado o tipo de condutas em referência/equação, terá a mesma necessariamente que ter sido concretizada através da imprensa, ou seja, através de quaisquer reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado (cfr. art.º 9º, nº1, da Lei de Imprensa).
Já a respectiva ilicitude, envolvendo a mesma um juízo de reprovação, pressupõe a sua verificação sempre algo de contrário ao direito, exigindo portanto a violação de um dever [rectius, dever jurídico de abstenção face à personalidade física ou moral de outrem], o que obviamente implica a existência do apontado dever (49), mas, em regra, consubstanciar-se-á na violação de um direito de outrem, designadamente de algum direito absoluto (alude o art.º 483º do CC à violação de um direito subjectivo de outrem, por um lado e, por outro, à violação de lei tendente à protecção de interesses alheios).
Porque in casu os factos ora em análise e pretensamente ilícitos e culposos (claro está, na óptica do apelante A) terão sido praticados por jornalistas [“São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão” – cfr art.º 1º, nº1, do ESTATUTO DO JORNALISTA] e através de reprodução impressa de textos ou imagens disponíveis ao público, urge de seguida aludir a alguns dos deveres que incidem sobre tais profissionais.
Assim, começando pelo ESTATUTO DO JORNALISTA [aprovado como já sabemos pela Lei nº 1/99 e publicado no Diário da República n.º 10/1999, Série I-A ,de 1999-01-13], vemos que no respectivo art.º 14º se especificam diversos DEVERES impostos aos referidos profissionais, destacando-se de entre vários outros o dever fundamental de exercerem a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente “Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião [cfr. art.º 14º, nº 1, alínea a)].
O jornalista deve também de acordo com o respectivo ESTATUTO, comprovar devidamente os factos, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso, distinguindo com clareza o que é notícia e mera opinião, o que tudo deve transparecer com nitidez para os olhos do público, e sobretudo, “Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência [cfr. art.º 14º,nº1, alínea c)].
Por fim, e ainda em observância do seu ESTATUTO, deve o jornalista respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende [cfr. art.º 14º, nº 1, alínea h)].
No essencial, e como assim o concluiu já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (50) “Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante (…)”, sendo que, para todos os efeitos, como no referido e douto aresto se alude, “A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação - a actuação segundo as leges artis - incumbe ao jornalista ”.
Seguindo-se a LEI DE IMPRENSA [Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro], e com relevância para a aferição da eventual natureza ilícita de concreto trabalho jornalístico e/ou reproduções impressas de textos, logo o respectivo art.º 1º começa por afirmar em termos assertivos que “É Garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei “, e que “ A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”, sendo que “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”[nºs 1, 2 e 3, do art.º 1º].
Implicando porém a liberdade de imprensao respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalista”, tal como se afirma na alínea f), do nº 2, do art.º 2º, do mesmo diploma, também o normativo subsequente e com a epígrafe de “ LIMITES” vem expressar que “a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática. “.
Alinhando por semelhantes “normas de conduta”, também no CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO JORNALISTA [Aprovado em 4 de Maio de 1993, em assembleia-geral do Sindicato dos Jornalistas, e objecto de alterações introduzidas no âmbito do 4.º Congresso dos Jornalistas do dia 15 de Janeiro de 2017 e aprovadas por referendo realizado nos dias 26, 27 e 28 de Outubro de 2017] se vem acentuar que deve o jornalista relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, devendo os factos ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso e, a distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
Mais se mostra plasmado no mesmo Código – a par de outros deveres - que o jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais, devendo salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado.
Em suma, e socorrendo-nos de douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (51), o que de essencial decorre do conjunto de todas as normas acabadas de evidenciar é que:
“… embora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aquele desde que adequadamente exercido.(…)
De todo o modo, sempre importará salientar que o rigor e a objectividade que se exigem ao jornalista no seu dever de informar não existem em absoluto, antes o que se pode exigir é um esforço de objectividade, anotando a este propósito e de novo voltando ao campo penal, Figueiredo Dias (…) que o conceito de “verdade jornalística” não tem que traduzir uma verdade absoluta …” pois o que importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente”.
Mas esta comprovação não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a atestar e controlar a veracidade dos factos.”
Por último, com interesse para o Thema decidendum e integrando ambos normas igualmente relevantes para a aferição da licitude das publicações/notícias ora em sindicância, quer tendo presente os direitos do autor apelante, quer a liberdade/direito de informar que às RR assiste, pertinente é atentar o que de essencial/fundamental decorre da Constituição da República Portuguesa da Declaração Universal dos Direitos do Homem e outrossim da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, da Constituição da República Portuguesa , e a amparar o posicionamento do autor Anos presente autos , certo é que nos revela o seu Art.º 26º, nº1, que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Já a secundar a posição das RR na acção, e da mesma CRP, decorre que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações e que, sendo “Garantida a liberdade de imprensa”, esta última implica “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional ” – Artºs 37º e 38º,nº 1 e 2, alínea a), ambos da CRP.
Incidindo agora sobre o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a apoiar a pretensão do Autor nos presentes autos atravessada, diz-nos o art.º 12º da primeira que “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”.
Ex adverso, outrossim as RR podem socorrer-se da mesma Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para afirmar a licitude da respectiva conduta , máxime invocando o art.º 19.º da primeira, o qual é claro em dispor que “ Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão, bem como o art.º 10º, nº 1, da segunda e o qual estabelece que “ Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”.
Aqui chegados, manifesto é assim que o objecto da acção pelo autor Ainterposta relaciona-se com matéria que por norma contende com Direitos que no terreno estão muitas vezes em conflito, razão porque importa sobremaneira aferir como resolver aquele - conflito - quando ele se verifica, sendo que, como bem se chama à atenção em douto Ac do STJ e de 8/3/2007 (52), não raro e “no plano dos direitos fundamentais, surge-nos, por um lado, o direito ao crédito e ao bom nome e reputação das pessoas, e por outro, no quadro da liberdade de imprensa, o direito de informar por parte dos jornalistas.
Ora, a propósito da forma de “resolver” as recorrentes situações em que, prima facie, se desenha um conflito real entre vários direitos constitucionais ou entre direitos e outros bens constitucionais, diversos e abundantes têm sido os contributos doutrinais e jurisprudênciais propostos, importando nesta sede aludir de forma breve/sintética apenas a alguns deles.
Assim, a propósito da referida matéria, entende vg. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS (53) que:
“ (…)
É sabido que a generalidade das pessoas acredita acriticamente no que os jornais, a rádio e principalmente a televisão comunicam e como são ineficazes os desmentidos posteriormente publicados, quase sempre tarde e com impacto insuficiente.
As ofensas à honra assim cometidas são extremamente gravosas e dificilmente reparáveis. A liberdade de imprensa não sobreleva o direito à honra.
Embora ambos estejam formalmente consagrados na Constituição da República como direitos, liberdades e garantias, a defesa da honra situa-se no âmbito superior dos direitos de personalidade e é, por isso, hierarquicamente superior à liberdade de imprensa”.
Tal é outrossim o entendimento do STJ, referindo v,g, o Ac. de 8/3/2007 (54) que:
“ (…) Atendendo à ênfase que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro “ (…) e , do mesmo modo, “ (…) também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem expressa o limite ao direito de expressão e de informação pelo direito de personalidade, incluindo, naturalmente, a honra e a reputação.”
E, mais adiante (no mesmo e douto aresto), aludindo ao conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos de igual hierarquia constitucional, considera porém que o primeiro é limitado (…), além do mais, quando por via do seu exercício possa ser negativamente afectado o direito ao bom-nome das pessoas singulares e ou colectivas, razão porque, conclui, tal implica “ (…) a hierarquização dos referidos direitos, certo que o de liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento tem como limite imediato o direito fundamental de personalidade, ou seja, este, em regra, não pode ser afectado por aquele”.
Finalmente, ainda no mesmo Aresto, explica-se que “ Não se trata, como é natural, de pôr em causa a relevância do direito de informar por parte dos meios de comunicação social e do interesse público que nessa actividade eles desenvolvem, mas de o hierarquizar, de harmonia com os princípios que decorrem da lei, face ao direito de personalidade, em consentaneidade com o que se prescreve no artigo 335º do Código Civil.”
Já para RODRIGUES DA COSTA (55), e relativamente ao conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, assevera que se a imprensa não deve, na sua missão informativa e formativa, ter os direitos ilimitados que muitas vezes reclama, também a repressão da tutela da honra se não deve estender de molde a poder ficar aniquilada a mencionada liberdade. E, em consequência, aceitando situarem-se no mesmo plano aqueles direitos, defende que o direito à honra e consideração só possa ser sacrificado se, ofendido que seja pelo exercício da liberdade de imprensa, o acto ofensivo tiver sido justificado, isto é, se tiver decorrido de uma causa justificativa fundada no quadro da função social e cultural assinalada à imprensa, respeitados que sejam os limites da necessidade, adequação e da proporcionalidade. Não é, para o Autor, desta arte, aceitável que, mesmo em matéria de crítica política, a pretexto de se discutir uma personalidade, se a denigra desnecessariamente”.
Por último, e como que conferindo à liberdade de expressão/informação um estatutosuperior” aos direitos de personalidade, temos o TEDH [Tribunal Europeu dos Direitos do Homem], instituição esta que no âmbito da decisões judiciais que tem vindo a proferir vem alinhando pelo entendimento de que “as opiniões expressas sobre uma questão de interesse público ofensivas da honra, designadamente, de figuras públicas surgem com frequência revestidas de linguagem forte, violenta e exagerada, devendo considerar-se protegidas pela liberdade de expressão“, ou seja, ainda que o visado/figura pública seja atingido por imputações de factos ou pela formulação de juízos de valor desonrosos, e estando em causa uma questão de interesse público, o normal é o TEDH enveredar por uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão. (56)
Dir-se-á que [como bem se nota em recente Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (57)] tem vindo a jurisprudência do TEDH a inclinar-se paulatinamente para a prolação de decisões que enveredam por uma menor esfera de protecção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, o que sucede fundamentalmente em situações em que em causa estão assuntos do interesse público ou geral.
Neste conspecto, importa atentar que, como bem chama à atenção HENRIQUES GASPAR (58) “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. (…)”.
Alinhando pelo entendimento de HENRIQUES GASPAR, temos desde logo o bem recente Acórdão do STJ, de 11/2/2025 (59), no qual se conclui v.g. nos seguintes termos:
“(…)
IX- O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos, ficando, pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome.
X_- A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais e tem por fim último garantir a plenitude da democracia, a pluralidade de opiniões e de pensamento.
 XI - Entre os limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade, mais concretamente o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais, alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em regra, absolutos
XII – O TEDH considera que a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma ingerência restritiva do Estado, mesmo por meio dos tribunais, desde que a restrição constitua uma providência necessária, numa sociedade democrática, entre outros objetivos, para garantir a proteção da honra ou dos direitos de outrem, em conformidade com o art.º 10º/2 da Convenção, sendo que essa exceção tem de corresponder a uma “necessidade social Imperiosa”.
XIII - Se é certo que a Constituição não traça uma hierarquia dos direitos fundamentais, não se pode ignorar que a CEDH confere primazia à liberdade de informação, em detrimento do direito à honra e ao bom nome.
XIV - O TEDH vem entendendo quanto à publicação de imagens e/ou textos sobre a vida privada que o elemento preponderante na ponderação da proteção da vida privada deve residir na contribuição que as fotografias e os artigos em questão tragam para o debate de interesse geral.”
Pela nossa parte [e tal como já o afirmámos em Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e de 7/1/2021 (60)], e sem prejuízo de [porque como sabiamente/ponderadamente considera o STJ no seu acórdão de 10/12/2019 – supra mencionado, e proferido no Processo nº 16687/16.0T8PRT.L1.S1-, não devem os tribunais nacionais deixar de ponderar as soluções jurisprudenciais que nos fornece o TEDH, desde logo porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão construída na interpretação e aplicação do artigo 10º do CEDH oferece critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais] as decisões do TEDH deverem necessariamente contribuir também para a discussão/decisão, certo é que nos inclinamos em principio para sufragar o entendimento que vem sendo perfilhado designadamente pelo “nosso” Tribunal Constitucional (61), sendo ele no essencial aquele que preconiza não se justificar que a solução dos conflitos de direitos possa/deva ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica de valores constitucionais.
Desde logo porque, como bem se salienta no aludido Ac. do Tribunal Constitucional e de 29/5/2008, difícil é estabelecer, em abstracto, uma ordem hierárquica dos valores constitucionalmente protegidos, pois que, tal hierarquização só pode fazer-se, na maior parte das hipóteses, quando se consideram as circunstâncias concretas dos casos.
É que, acrescenta-se ainda no mencionado Acórdão, “se a Constituição protege diversos valores ou bens não é lícito sacrificar um deles em detrimento dos outros, antes se impõe uma ponderação concreta dos bens que pode conduzir a resultados variáveis em função das circunstâncias, ou seja, há que resolver os conflitos de direitos através de um princípio de harmonização ou concordância prática.
Ou seja, em última análise, a delimitação/compatibilização no exercício de ambos os referidos direitos [o de liberdade de expressão e o direito à informação versus direitos de personalidade v.g. na vertente direito ao bom nome e à reputação pessoal] e cuja relevância assume dignidade constitucional, há-de basear-se também no principio fundamental que se mostra presente no art.º 335.º do Código Civil [“ Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes“], e o qual, embora integrado em diploma que não se sobrepõe à Constituição, consagra ainda assim um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito. (62)
 Para o mesmo sentido, de resto, aponta a própria Constituição da República Portuguesa, ao dispor no respectivo art.º 18º, nº 2, que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, em suma , importa recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos. (63)
Importando por um ponto final nas considerações tecidas a propósito do elemento da obrigação de indemnizar alusivo à ilicitude, e seguindo-se o do pressuposto do nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa - , certo é que traduz-se ele essencialmente no nexo de imputação psicológica do acto ao agente (acto de vontade), existindo culpa se o acto for fruto da vontade deste, se lhe for psicologicamente atribuível ou imputável (64), ou seja, a culpa traduz-se na censura ético-jurídica do agente por virtude da prática do facto ilícito.
A culpa lato sensu, integrando porém diversas modalidades, pode ainda ser configurada em sentido estrito (como mera culpa, na vertente de culpa consciente e ou inconsciente), ou pode inclusive revestir diversos tipos de dolo (directo, necessário ou eventual), sendo que em todos eles o agente quer o acto que pratica (ou a omissão que mantém) com consciência da sua ilicitude.(65)
O que importa designadamente no âmbito da aferição do elemento ora em análise aferir é se in casu enveredou v.g. a 2ª Ré e no essencial por ofensas gratuitas e injustificadas à pessoa do autor, todas elas não amparadas em subjacente e prévia indagação da respectiva veracidade e, ademais, não existindo sequer qualquer interesse público na divulgação dos factos relacionados com tais ofensas.
Finalmente, não prescinde obviamente a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil da existência de um dano e/ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade na adequação em concreto e em abstracto da acção e ou omissão no desencadear do resultado danoso.
Aqui chegados, estamos agora em melhores condições para, cotejando a factualidade provada [maxime a vertida nos itens de facto com os nºs 3.15 , 3.16 e 3.21] , indagar e apreciar se suporta a mesma todos os requisitos exigidos para a verificação do direito à indemnização por ofensa de direito de personalidade previsto no art.º 70º, do Código Civil, cuja responsabilização se mostra ancorada no art.º 483.º, nº1, do mesmo diploma legal, e tendo o/s subjacente/s factos ilícitos sido cometido através de órgãos de comunicação social, mais exatamente por intermédio de Estação de Televisão (CMTV] e versão impressa de jornal do Correio da Manhã.
E apreciando.
Começando pelo considerado – pelo tribunal a quo – “valor socialmente relevante” da notícia, sufraga-se o entendimento do Primeiro Grau, no sentido de que “ É consabido o valor cultural das marchas de Lisboa no âmbito da celebração das festas populares, que se consubstanciam em um verdadeiro património imaterial da Cidade de Lisboa e dos seus munícipes e que logram atrair milhares de pessoas”, não sendo também “despiciendo o valor turístico e económico que tais festividades representam para a cidade ”.
Na verdade, como facilmente se retira de uma breve consulta de um qualquer sítio eletrónico pertinente [v.g o da enciclopédia livre wikipédia], pacífico é que as marchas populares de Lisboa são o momento alto das Festas da cidade de Lisboa, remontam a 1932 [quando foram organizadas as primeiras marchas competitivas], consubstanciando assim uma das mais antigas e crescentes tradições da nossa capital.
Estando portanto em causa um acontecimento anual da cidade de Lisboa de importância indesmentível, e que por milhares de cidadãos é aguardado com ansiedade e enorme expectativa, sendo outrossim visualizado por regra e in loco por milhares de pessoas [além de transmitido em directo pela televisão], inquestionável é que a eventualidade de as marchas referidas não se poderem realizar, configura ostensivamente uma notícia que justifica ser tratada , transmitida e divulgada, existindo assim prima facie um interesse público relevante e legítimo subjacente ao “trabalho/serviço” pelas RR executado e na presente acção “contestado”.
Em razão do referido de interesse público, geral, e relevante, de afastar é assim qualquer juízo de estar-se na presença de actos [pelas RR praticados] gratuitos, injustificados e de todo dispensáveis, antes deteta-se existir inquestionavelmente um interesse público subjacente à divulgação dos factos objecto das publicações/informações em causa nos presentes autos.
Mas, ainda que existindo, como vimos que existe, um interesse público a justificar em abstracto o trabalho das RR, certo é que qualquer peça escrita e subsequente divulgação não pode de todo exceder – quanto ao seu conteúdo – e ultrapassar o mero desígnio de informar e esclarecer o público interessado, sendo portanto exigível que a aludida informação/notícia se cinja à estrita “verdade dos factos” [tal como a mesma foi pelo jornalista cuidadosamente e responsavelmente investigada e apreendida] e impondo-se ainda que o profissional da comunicação social se paute pela moderação na forma de a veicular.
Na verdade, como há muito se concluiu em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (66), “ Na conflitualidade entre os direitos de liberdade de imprensa e os direitos de personalidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode atentar contra o bom nome e reputação de outrem, salvo se estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação ”.
Dito de uma outra forma, pacífico é que o direito de informação e de livre expressão não pode deixar de respeitar o direito à honra e ao bom nome tutelados pelo art.º 70 do Código Civil e, recorda-se, no ESTATUTO DO JORNALISTA mostram-se é vero estabelecidos direitos dos jornalistas, mas igualmente deveres, nomeadamente o do respeito pelo rigor e pela objectividade da informação, ou seja, deve sempre esta última ser dada com alguma contenção, desde logo para não afectar, além do necessário, o bom nome dos visados.
Postas estas breves considerações , e analisando-se [tendo em vista aferir da respectiva moderação e , portanto, da insusceptibilidade de por em causa a honra e o bom nome do ora apelante] o conteúdo da peça jornalística vertida no ponto de facto com o nº 3.15 , importa começar por recordar tratar-se [cfr. item de facto nº 3.19., nova redacção por este tribunal conferida] de uma peça jornalística transmitida na “CMTV” e que se traduziu numa “live on tape” de um directo transmitido anteriormente em período da manhã do mesmo dia.
Em face da natureza da aludida peça jornalística, em causa não esteve assim a transmissão de um directo [peça que, ao contrário de uma gravação ou transmissão editada, não permite correções ou alterações ,– ou cortes no seu conteúdo original], existindo assim a possibilidade de as RR terem efectuado o respectivo e prévio “tratamento” ou “manipulação” a ponto de a expurgarem de fragmentos susceptíveis de colocarem em causa o prestígio e o bom nome da pessoa visada, v.g. no meio social em que vive ou exerce a sua actividade.
Não obstante, certo é que o “grosso” da peça jornalística ora em causa mais não integra do que afirmações feitas – no âmbito de uma entrevista - por pessoa ligada ao meio das “ marchas” [e não afirmações da “autoria” da 2ª Ré] , e pessoa pretensamente “lesada” pelo autor, isto por um lado e, por outro, pacífico é que em momento e lugar algum da aludida peça é o ora autor apontado e identificado especificamente pelo seu nome.
Neste conspecto, não se desconhece que, em concreto Acórdão do STJ (67), se discorreu no sentido de que “ O director do jornal e o jornalista que transcreve as afirmações feitas por um entrevistado, acusando um árbitro de futebol de ser corrupto - afirmação levada ao título que ocupa meia página - sem se certificarem se o seu teor correspondia ou não à verdade, actuam sem observarem as cautelas exigidas para um legítimo e correcto exercício do seu direito de informar e, contendo as frases do entrevistado imputações que atentam contra a honra, bom nome e reputação do árbitro, caíram dentro do que lhes era vedado pelo seu Código Deontológico, pelo Estatuto dos Jornalistas e pelo art.º 484 do CC.”.
No âmbito do referido Acórdão, e bem, é evidenciado também que não obstante o disposto no art.º 31º, nº4, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro [“ Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime”], importava porém distinguir a responsabilidade civil da responsabilidade e penal, mantendo ambas a sua autonomia, ou seja, ainda que partindo ambas, em princípio, de uma ideia de censurabilidade do autor de um facto ilícito … das mesmas decorrem, porém, consequências diversas, pois que, se na segunda visa-se infligir ao criminoso um castigo de forma tida como proporcionada, além do mais, à sua culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, já na primeira tem-se por desiderato reparar os danos causados através da atribuição, ao lesado, de uma indemnização.
Não obstante, temos para nós que desadequado é ainda assim formular-se a partir do conteúdo da peça identificada em 3.15 um qualquer juízo de “censura” e de “excesso” da conduta das RR a ponto de justificarem ambos o desencadear de uma obrigação de indemnização a cargo das referidas Rés.
É que, começando desde logo pela referência de vários bairros populares se terem queixado de terem sido vítimas de burla, recorda-se que não é a mesma imputada particularmente à 2ª Ré, antes será da autoria de uma pivot do jornal noticioso da CMTV e pivot que não é identificado.
Depois, sendo verdade que o termo de burla tem efectivamente uma conotação de natureza essencialmente criminal [de crime contra o património, descrito nos artºs 217º e segs. do Código Penal], tem também ele igualmente um sentido mais comum e ordinário [de utilização frequente na linguagem comum, e querendo aludir v.g. a um engano/incumprimento/prejuízo], significando a conduta de alguém que engana outrem, causando-lhe um prejuízo.
Acresce que, para todos os efeitos, o acima referido termo de burla não surge na peça visada de um modo isolado, antes mostra-se ele explicado, escalpelizado e bem contextualizado no conjunto da aludida peça, resultando v.g. dos excertos da entrevista de GC. a ratio da sua utilização, e querendo-se especificamente aludir a um acordo ou projecto que o autor se terá comprometido a realizar/cumprir, mas que para todos os efeitos não o fez, incumprindo-o e causando consequentemente uma enorme indignação e avultados prejuízos.
Ou seja, da peça ora em sindicância decorre com algum pormenor a descrição das circunstâncias que conduziram/justificaram a utilização do termo/juízo de "burla" formulado sobre o ora recorrente, e, ainda assim, sem que em momento algum se tenha identificado [pelo nome] o visado.
Tudo visto e bem ponderado, é assim nossa convicção de que no âmbito da peça jornalística identificada em 3.15. não se mostra ultrapassado/excedido o direito à informação, não tendo em rigor as RR veiculado e tratado concreto tema socialmente relevante de um modo de todo não moderado, antes excessivo e ofensivo da integridade moral e do bom nome e reputação da pessoa indirectamente visada – in casu o ora autor A.
Por fim, importa igualmente atentar que não permite também a factualidade provada concluir/deduzir que anteriormente à exibição da peça jornalística ora em análise [que é a identificada em 3.15] não enveredou a 2ª Ré pela necessária cautela e prudência na prévia averiguação da realidade dos factos objecto daquela.
É que, recorda-se [item de facto nº 3.12. - nova redacção], “Na sequência de uma notícia da Lusa e contando com a colaboração inicial do jornalista RC., a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados e, desse modo, tentou contactar o Autor de forma a obter a sua versão dos factos, mas, certo é que [item de facto com o nº 3.13.] “todas essas tentativas foram infrutíferas, tendo em conta que o telemóvel do Autor esteve sempre desligado e, nesse sentido, antes de a reportagem ser divulgada, a 2.ª Ré enviou uma “sms” ao Autor a fim de ainda tentar obter a sua versão dos factos”.
Logo, o facto de se ter provado que [cfr. item de facto com o nº 3.14.] “a 2.ª Ré não obteve a versão dos factos do Autor à data da divulgação da reportagem transmitida”, não serve para de imediato se poder concluir que omitiu a referida Ré o dever de prévia averiguação e recolha de informação, socorrendo-se designadamente de fontes do meio sabedoras e credíveis.
Acresce que provado que foi na sequência de uma notícia da Lusa e contando com a colaboração inicial do jornalista RC. que a Ré B iniciou a investigação jornalística sobre os factos relatados, recorda-se que o jornalista RC. contactou com várias fontes, entre elas, GC., do bairro da Boavista, PJ., do Alto da Pina e PD., da Bica, logo, pelo menos por intermédio de RC. teve necessariamente a Ré B acesso a pertinente informação prévia.
Em suma, se aos jornalistas se impõe, como regra deontológica básica, a confrontação de versões e o dever de indagar e controlar a veracidade da notícia, recorrendo a fontes idóneas, temos para nós que se mostra a factualidade provada suficientemente reveladora de que a Ré B observou o que lhe era minimamente exigido [ademais pressionada pela aproximação célere - toda e qualquer notícia deve abordar acontecimentos recentes e que ainda sejam relevantes - do dia fulcral das marchas], o que tudo conduz e justifica não se dever concluir por um qualquer comportamento ilícito - da parte da 2ª Ré - violador da imagem e da reputação do autor - logo susceptível de fundamentar uma obrigação de indemnização – no âmbito da divulgação da peça jornalística do dia 3 de junho de 2016, e identificada em 3.15.
Dir-se-á que, se com referência a um círculo restrito de terceiros [apenas aqueles que se mostrem relacionadas com pessoas do meio ligado ao planeamento das Marchas e isto porque da peça em causa não consta , recorda-se, a indicação do nome/identificação do visado] mostra-se em abstracto a reportagem do dia 3 de junho de 2016 idónea para violar o bom nome e reputação do autor, tal já não obriga concomitantemente a considerar que em concreto a conduta da 2ª Ré envereda inquestionavelmente por um comportamento anti-jurídico, susceptível de preencher designadamente o tatbestand dos art.ºs 483º/484º, ambos do Código Civil.
Neste conspecto, pertinente é atentar que, como já o considerou – acertadamente, a nosso ver - este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (68), bastando-se , é verdade, a responsabilidade civil dos jornalistas com a imputação do facto ao agente a título de mera culpa, exige-se porém “ uma negligência que se traduza na violação grave dos deveres mais elementares que regem o exercício da profissão, como a total ausência de cuidados básicos, de tal modo que se exclua a expcetio iuris veritatis.
Aqui chegados, vejamos de seguida as restantes peças/trabalhos da responsabilidade da/s R/s e na presente acção pelo autor igualmente visados.
Ora, a amparar a reclamada responsabilização [em obrigação de indemnização] de ambas as RR , socorre-se também o autor da factualidade vertida no ponto de facto com o nº 3.16. , do mesmo constando que “ No decurso da peça, foram exibidas as seguintes legendas: “Burla nas marchas/Burla nas marchas populares/Burlas ascendem aos vinte e dois mil euros/Fatos e arcos não estão prontos para o desfile/Responsável está incontactável/Alto do Pina, Bica, Lumiar e Boavista Lesados.”.
Com interligação com tal ponto de facto, recorda-se que não logrou [no seguimento de impugnação dirigida para a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo] porém o apelante que da decisão de facto passasse a constar como facto provado que “As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridos pela R. B”.
Por outra banda, provado ficou [item de facto com o nº 3.22] que O Diretor da primeira Ré, à data das publicações das peças jornalísticas, não teve conhecimento do teor das mesmas nem da sua publicação”.
Em face do acabado de expor, e admitindo-se em “tese” que do conjunto da factualidade inserta em 3.15 e 3.16 pertinente é enveredar/concluir pela existência de um ilícito idóneo a molestar o Bom Nome , a honra e a reputação do autor, importa desde logo excluir a 2ª Ré do âmbito de qualquer responsabilidade, desde logo porque “Não Provado que “As legendas e os leads da peça jornalística televisiva de 03.06.2016, são da autoria ou foram sugeridos pela R. B ”.
Ou seja, ainda que provado que [cfr. item de facto com o nº 3.38] “Às datas de 3 e 7 de Julho de 2016, a R. B era funcionária contratada pela R. Cofina Media. SA., actual Media Livre SA”, por provar ficou, porém [ónus a cargo do autor/lesado – cfr. art.º 342º, do CC] e com referência à factualidade provada em 3.16 um qualquer elemento de imputação subjectiva à 2ª Ré a ponto de justificar a respectiva responsabilização por omissão do comportamento devido.
Em suma, e com referência à factualidade inserta em 3.16, e tal como outrossim se concluiu a propósito da factualidade vertida em 3.15, por provar ficou um qualquer acto ilícito à 2ª Ré imputável.
Já no que à 1ª Ré concerne, importa à partida reconhecer que ao apelante assiste razão quando considera que não basta a factualidade inserta em 3.22 [“O Diretor da primeira Ré, à data das publicações das peças jornalísticas, não teve conhecimento do teor das mesmas nem da sua publicação”] para sem mais se afastar a viabilidade de se poder responsabilizar a primeira Ré por quaisquer actos ilícitos censuráveis praticados por agentes/jornalistas [in casu a primeira Ré] ao seu serviço e integrados na sua organização.
É que, como já por nós foi defendido em Acórdão de 7/1/2021 [proferido no processo nº 14570/16.8T8LSB.L1, e acessível em www.dgsi.pt], e de resto ratificado em Acórdão do STJ e de 24/5/2022 (69) [acórdão este que confirmou o Acórdão deste Tribunal da Relação de 7/1/2021] , nada obsta a que “ Os operadores de televisão respondam objetivamente, na qualidade de comitentes, pelos factos ilícitos praticados pelos seus comissários no exercício das respetivas funções (nos termos do art.º 500.º do CC), para além de poderem responder solidariamente por factos ilícitos próprios nos termos do art.º 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão (tratando-se de programas previamente gravados)”, sendo que, v.g. “A informação divulgada numa televisão em “lead” (nota de rodapé), segundo a qual o autor teria sido detido, sendo uma notícia falsa, constitui facto ilícito que responsabiliza o operador ou “detentor” desse órgão de comunicação social (ainda que não seja possível identificar o concreto autor responsável pela origem da notícia e por esse específico modo de divulgação)”.

Ou seja, acompanhamos assim o entendimento subscrito em douto Acórdão do STJ e de 5/6/2018 (70), no sentido de que [nesta parte subscrevendo passagens do acórdão recorrido]:
A matéria de facto não permite eximir o réu do controle profissional da sua emissão, como não permite eximir a ré da decisão, por intermédio dos agentes e auxiliares que utiliza na sua emissão, da divulgação sobre o autor como pedófilo, da divulgação sobre o autor como frequentador de sítios pedófilos.
Na verdade importa considerar que o emprego de agentes e auxiliares para vantagem própria, ou seja a utilização de pessoas para consecução das finalidades da actividade de televisão da ré, implica simultaneamente o encargo de arcar com os respectivos riscos, como seja o risco de incorrer em responsabilidade civil por factos ilícitos, e sem necessidade sequer de determinar o agente responsável pela produção desses factos (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil Coimbra 1973, pgs. 306 e 310, 311).
Deste modo seja em emissão indirecta, seja em emissão directa, independentemente de qual seja a sua concreta significância, sobre [n]a ré, como organização de múltiplos factores funcionalmente dirigidos à emissão televisiva, radica o controle e decisão da emissão”, nada obstando a que “visto o disposto nos artigos 165º, 500º, n.º 1, e 563º do CC, recaia sobre a ré e o réu a obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos com tais imputações ”.
Ainda assim, certo é que, para que possa/deva a 1ª Ré ser responsabilizada por conteúdo informativo transmitido pela CMTV [à data propriedade da 1ª Ré e para quem a 2ª Ré trabalhava, fazendo parte dos respectivos quadros – cfr. item de facto nº 3.38], imprescindível é porém que da factualidade inserta em 3.16 – complementada, claro está, com a inserta em 3.15 – seja adequado enveredar por um juízo de censura relativamente ao autor [ainda que a respectiva identificação não tenha sido apurada] das legendas , a ponto de se justificar concluir que traduzem aquelas – legendas - um comportamento ilícito censurável e violador da imagem e da reputação do ora autor.
É que, sendo pacífico [cfr. Acórdão do STJ de 23-10-2012 (71) que estando-se v.g. “perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjectiva dos jornalistas que actuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos arts. 165.º e 500.º, n.º 2, do CC”, ou seja,havendo responsabilidade solidária entre a pessoa colectiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade se não for possível determinar em concreto o agente culpado do acto”, certo é que carece porém a factualidade provada de revelar/demonstrar que o comportamento do jornalista desconhecido preenche todos os pressupostos do art.º 483 do CC, ou seja, a ilicitude do acto, a sua voluntariedade, o nexo de imputação do facto ao agente lesante, a produção de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tais pressupostos, todavia, e em razão de tudo [e que aqui se aplicam mutatis mutandis] o já por nós aduzido a propósito da eventual responsabilização da 2ª Ré com referência à factualidade inserta em 3.15, são de afastar, não se justificando concluir pela sua verificação.
É que, recorda-se, se a utilização do termo burla não surge no conteúdo da peça visada e identificada em 3.15 de um modo isolado, antes mostra-se ele explicado, escalpelizado e bem contextualizado no conjunto da aludida peça, outrossim dos excertos das legendas identificadas em 3.16 resulta a alusão/explicação a um pretenso incumprimento de um acordo […Fatos e arcos não estão prontos para o desfile] e a um suposto prejuízo causado – pelo responsável pela execução da obra contratada, e cuja identificação não é efectuada - às marchas do Alto do Pina, Bica, Lumiar e Boavista Lesados, ascendendo o prejuízo total “aos vinte e dois mil euros”.
Tudo para dizer e concluir que, da globalidade da peça em causa [que é a identificada em 3.15 e 3.16] e apesar de a utilização da expressão “ Burla” por si só mostrar-se potencialmente ofensiva do Bom Nome da pessoa visada [aptidão que acaba porém por ser aliviada em razão do contexto e explicação que envolve o respectivo emprego] , não resulta em concreto um comportamento ilícito, qual violação de um dever e implicando um juízo de reprovação idóneo a amparar uma obrigação de indemnização.
Neste conspecto, e como acertadamente se conclui em douto Acórdão do STJ de 9/12/2010 (72), certo é que “O carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num contexto situacional, para além de que se o significante daquelas permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos.
Em suma, tudo visto e sopesado, e no seguimento do entendimento supra exposto no sentido de que no confronto entre os direitos à liberdade de expressão e informação, exercidos através da imprensa, e outros direitos constitucionalmente consagrados, maxime o direito ao bom nome e reputação, apenas se justifica dever o último sobrepor-se ao primeiro quando é este exercido de uma forma totalmente desadequada, desproporcionada, sensacionalista e ultrapassando todos os limites do direito/dever de informar o público em geral, eis porque também nesta parte bem andou o Primeiro Grau em desatender à pretensão do autor/apelante.
A sustentar a pretensão indemnizatória pelo autor deduzida na acção mostra-se igualmente a factualidade vertida no ponto de facto com o nº 3.21. [“No dia 7 de junho de 2016, a primeira Ré publicou uma peça jornalística da autoria da segunda Ré na sua página da internet e na versão impressa do jornal Correio da Manhã com o seguinte título e teor: “Não houve maldade, mas descontrolo. Apercebi-me que havia muitas facturas para pagar e da minha incapacidade para finalizar o trabalho, mas não houve maldade” - diz JG., o figurinista que quatro bairros acusam de Burla. “Ficou-nos com 22 mil euros”, afirma GC., do bairro da Boavista.” JG. admite que “houve descontrolo financeiro” e diz estar disponível para se explicar.”], sendo que também nesta parte não considerou o Primeiro Grau que se mostrassem ultrapassados os limites do direito de informar.
Divergindo o apelante do julgamento da primeira instância, é também nossa convicção que não se mostra a factualidade inserta em 3.21 idónea a desencadear qualquer pretensão indemnizatória, sendo que, relativamente a tudo o já por nós supra exposto a propósito da factualidade inserta em 3.15 e 3.21, apenas se descobre o “facto novo” de agora se mostrar o autor distintamente identificado pelo nome.
Sucede que, no essencial, limita-se prima facie o artigo ora em apreciação a “dar voz” [qual “direito de resposta” e ou de “defesa”] à versão dos factos alegadamente pelo autor apresentada, como que reconhecendo o mesmo que terá “dado o passo maior que a perna” ao ter-se comprometido com diversas marchas em simultâneo, o que tudo deu azo a algum descontrolo relativamente aos compromissos assumidos.
Em rigor, não se descortina que integre a notícia à qual refere o ponto de facto com o nº 3.21 um qualquer conteúdo que exorbite o mero direito/dever de informar, antes contém-se o mesmo nos limites do necessário à divulgação de factualidade do interesse público, notícia de resto justificada em face da factualidade [que é anterior] vertida nos pontos de facto com os nºs 3.15 e 3.16.
Não se justificando concluir, portanto, que a notícia ora em apreciação, incorra numa qualquer violação – ilícita e culposa, cfr. art.º 483º, nº 1, do CC - dos direitos relativos à integridade moral do autor A, ao seu bom nome e à sua reputação, maxime porque desprovida de conteúdo, objectiva e contextualmente apreciado, ofensivo de qualquer dos referidos direitos, inevitável é também nesta parte sufragar o entendimento do Primeiro Grau, ou seja, que não se verificam os necessários pressupostos/elementos de uma obrigação de indemnização a cargo de qualquer das RR.
Ademais e como bem se conclui em douto Acórdão do STJ de 13/7/2017, (), “ correndo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de opinião e de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias e o contexto do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.º 10º da CEDH pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português - e tendo ainda necessariamente em conta a dimensão objectiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido se reporta, em última análise, à formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correcto funcionamento da democracia.”
Concluindo, na sequência de tudo o acabado de expor, a apelação do autor Aimprocede in totum, merecendo a sentença recorrida ser confirmada.
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Sumariando (cfr. art.º 663º, nº7, do CPC)
I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo art.º 29º, nº1, com a epígrafe de “ Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do art.º 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de: a) um facto voluntário do lesante; b) a ilicitude daquele; c) um nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa; d) um dano e, finalmente , um nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto.
II - Em sede de conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos merecedores de dignidade constitucional, há-de a contabilização/harmonização de ambos ser resolvida não através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica , mas sim com apelo ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos.
III – No âmbito da ponderação referida em II, há-de o julgador atender e avaliar da pertinência e adequação da aplicação ao caso concreto das soluções jurisprudenciais que nos vem fornecendo o TEDH, e isto porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão vem oferecendo critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais.
IV – A utilização de uma expressão [v.g. “Burla”], apesar de por si só e à primeira vista mostrar-se potencialmente ofensiva do Bom Nome da pessoa visada, carece para efeitos de avaliação da respectiva ilicitude, de ser apreciada no âmbito do contexto e explicação na qual se insere, só assim se podendo aferir se em concreto o respectivo emprego consubstancia efectivamente um comportamento ilícito, qual violação de um dever e implicando um juízo de reprovação idóneo a amparar uma obrigação de indemnização.
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8. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento à apelação de A;
8.1 – Confirmar a sentença apelada.
8.2 – Determinar a devolução ao apelante A dos documentos que juntou com a apelação.
As custas da apelação ficam a cargo do autor.
As custas do incidente reportado à junção indevida de documentos em sede de instância recursória ficam a cargo do seu apresentante/apelante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art.º 527º/1 CPC e art.º 7º/4, do RCJ.
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(1) Dispõe o art.º 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que:
“1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/7/2019, Proferido no Processo nº 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, e in www.dgsi.pt.
(6) Proferido no Processo nº 20112/15.5T8SNT.L1-6, e in www.dgsi.pt.
(7) Em Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, página 314.
(8) Cfr. Ac. do STJ, de 5/5/2020, Proferido no Processo nº 1237/14.0TBSXL-B.L1.S2, e in www.dgsi.pt.
(9) Cfr. José Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil II, 1945, pág. 507.
(10) Cfr. o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(11) Cfr. o Prof. JOSÉ ALBERTO dos REIS, in Código de Proc. Civil anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, pág. 139 a 141; Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36.
(12) Prof. JOSÉ ALBERTO dos REIS, ibidem, pág.140.
(13) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-01-2015, proferido no Processo nº 2996/12.0TBFIG.C1 e disponível em www.dgsi.pt.
(14) Cfr. Acs. do STJ de 29.3.2022 [proferido no Processo nº 19655/15.5T8PRT.P3.S1 e sendo Relatora Clara Sottomayor] e de 7.9.2022 [proferido no Processo nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2 e sendo Relator Ramalho Pinto], ambos in www.dgsi.pt.
(15) Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 4/6/2020, proferido no Processo nº 1519/18.2T8FAR.E1.S1PR (acessível em www.dgsi.pt), do mesmo constando que “ as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações”.
(16) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/3/2014, proferido no Processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(17) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(18) Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, ibidem.
(19) Cfr. Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158.
(20) In Direito Processual Civil, Almedina ,2002, pág. 263.
(21) Em Processo nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e ,no mesmo sentido, também os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 23/1/2020 [Proc. nº 4172/16.4T8FNC.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES], de 28/1/2020 [Proc. nº 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro PINTO DE ALMEIDA], de 29/9/2020 [Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1.S2, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro JORGE DIAS], e de 14/7/2021 [Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro FERNANDO BAPTISTA], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt.
(22) Cfr. Acórdão do STJ, de 6/6/2000, em Sumários,42º-11.
(23) Cfr. Em Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, págs. 332/333.
(24) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem.
(25) Cfr. v.g. ABÍLIO NETO, em CPC ANOTADO, 13ª EDIÇÃO, Ediforum, nota ao art.º 511º.
(26) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, 3 ª Edição, 1981, pág. 212.
(27) Proc. nº 819/11.7TBPRD.P1.S1 , e disponível in www.dgsi.pt.
(28) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/3/2013, proferido no Proc. nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, e disponível in www.dgsi.pt.
(29) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955.
(30) Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(31) Cfr. Luís Filipe de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(32) Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(33) Proferido no Proc. nº 2315/23.0T8PTM.E1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(34) Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 605­, e, de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 9/9/2014 (Processo nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1), de 14/1/2015 (Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1) , de 29/4/2015 (Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1) e de 14/1/2016 (Proc. Nº 1391/13.9TTCBR.C1.S1) , todos eles disponíveis in www.dgsi.pt.
(35) Cfr. LOPES do REGO, in Comentário ao CPC, pág. 201.
(36) Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013.
(37) Cfr. PAULO PIMENTA, em Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, págs. 20 e 21.
(38) Cfr. Acórdão do STJ de 27/2/2025, proferido no Processo nº 196/14.0T8CSC-L.L2.S1, e acessível em www.dgsi.pt.
(39) Acórdão de 13/6/2023, proferido no Processo nº 18851/22.3T8LSB.L1-6, e acessível em www.dgsi.pt.
(40) Proclamada pela AG das Nações Unidas na Resolução n.º 217ª (III) de 10 de Dezembro de 1948.
(41) Concluída em Roma a 4/11/1950 e aprovada pela “nossa” Lei nº 65/78, de 13 de Outubro
(42) Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.
(43) Lei nº 1/99, de 1 de Janeiro.
(44) Aprovado em 04.05.1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.
(45) Cfr. DADID de OLIVEIRA FESTAS, inDo conteúdo patrimonial do Direito à Imagem “, pág. 66.
(46) Cfr. Profs. PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, in CC anotado.
(47) In A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93.
(48) Cfr. v.g. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 417.
(49) Cfr. FERNANDO PESSOA JORGE, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, CCTF, 1972, pág.s 63 e segs..
(50) Vide Acórdão de 28/5/2009, proferido no Processo nº 11142/2008-8 e disponível in www.dgsi.pt.
(51) Vide Ac. de 17/9/2009, proferido no Processo nº 832/06.6TVLSB.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro CARDOSO DE ALBUQUERQUE e disponível in www.dgsi.pt.
(52) Proferido no Processo nº 07B566, sendo Relator o Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA e disponível in www.dgsi.pt
(53) In Direito de Personalidade, Almedina, págs. 75-76.
(54) Proferido no Processo nº 07B566, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA e disponível in www.dgsi.pt
 (55) Em A liberdade de imprensa e as limitações decorrentes da sua função, na Revista do Ministério Público, ano 10, 37, 15 e segs., apud Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29/5/2008, e publicado no Diário da República n.º 141/2008, Série II de 2008-07-23.
 (56) Cfr. se salienta em Ac. do STJ de 10/12/2019 [proferido no Processo nº 16687/16.0T8PRT.L1.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro ILIDIO SACARRÃO MARTINS e disponível in www.dgsi.pt], e apoiando-se vg em Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, pág. 17.
  (57) Vide o Acórdão de 17/7/2020, proferido no Processo nº 21260/17.2T8LSB.L1-2 e disponível in www.dgsi.pt
 (58) Em A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, nº 7, 2009, pás. 39 a 40.
 (59) Cfr. Acórdão de 11-02-2025, proferido no Processo nº 158/18.2T8CSC.L1.S1, sendo Relator o Juiz Conselheiro NELSON BORGES CARNEIRO e disponível in www.dgsi.pt.
(60) Acórdão proferido no Processo nº 14570/16.8T8LSB.L1, do qual fomos o respectivo relator - e o qual temos vindo, nesta parte, a seguir de perto -, por sua vez confirmado pelo Acórdão do STJ de 24/5/2022, ambos disponíveis in www.dgsi.pt
 (61) Vide v.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29/5/2008, e publicado no Diário da República n.º 141/2008, Série II de 2008-07-23
(62) Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2013, proferido no Processo nº 1667/08.7TBCBR.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro PAULO SÁ e disponível in www.dgsi.pt.
(63) Cfr. Ac. do STJ de 31/1/2017, proferido no Processo nº 1454/09.5TVLSB.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro ROQUE NOGUEIRA e disponível in www.dgsi.pt.
(64) Cfr. Fernando PESSOA JORGE, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, CCTF, 1972, pág.s 321 e segs..
(65) Cfr. Fernando PESSOA JORGE, ibidem pág.s 325 e segs..
(66) Vide o Acórdão de 26/2/2004, proferido no Processo nº 03B3898, sendo Relator ARAÚJO de BARROS e disponível in www.dgsi.pt.
 (67) Cfr. Acórdão datado de 14/5/2002, proferido no Processo nº 650/02 - 1.ª Secção, sendo Relator RIBEIRO COELHO, publicado nos Sumários de acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, de 2002 a Janeiro de 2015 e disponível in www.dgsi.pt.
(68) Cfr. Acórdão datado de  09-04-2019, proferido no Processo nº 16687/16.0T8PRT.L1-7, e disponível in www.dgsi.pt.
(69) Acórdão proferido no Processo nº 14570/16.8T8LSB.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.
(70) Acórdão proferido no Processo nº 01B901, sendo Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA e disponível in www.dgsi.pt.
(71) Proferido no Processo n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S1, sendo Relator MÁRIO MENDES e disponível in www.dgsi.pt.
(72) Proferido no Processo n.º 734/05.3TCFUN.L1.S1, sendo Relator ABÍLIO VASCONCELOS e publicado nos Sumários de acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, de 2002 a Janeiro de 2015.
(73) Acórdão Proferido no Processo n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1, sendo Relator LOPES DO REGO e disponível in www.dgsi.pt.
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Lisboa, 5/05/2025
António Manuel Fernandes dos Santos
Cláudia Barata
Elsa Melo