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PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
JUNÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário
Nos termos conjugados dos art.º 15º-F, nº 5 e 6, do NRAU, e 6º do Código de Processo Civil, não sendo junto com a oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do seu pagamento, ou a comprovação de o mesmo já ter sido requerido, a parte deve ser notificada para, em 5 dias, juntar aos autos os referidos comprovativos, conforme os casos, e sob pena de ter-se a oposição como não deduzida. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:
Em 3/12/2024 C.R. e J.R. (AA.) apresentaram procedimento especial de despejo contra A.G. (R.), através de requerimento onde peticionam o despejo da R. do locado aí identificado, com fundamento na falta de pagamento de rendas, bem como o pagamento das rendas em atraso, no valor de € 3.900,00.
A R. foi notificada do requerimento inicial por carta registada com data de expedição de 7/1/2025.
Em 16/1/2025 a Ordem dos Advogados comunicou aos autos do procedimento que, “na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social” que identificou, nomeou patrono à R., identificando o mesmo e mais indicando que nessa mesma data o patrono foi notificado da nomeação.
Em 10/2/2025 a R. apresentou oposição subscrita pelo referido patrono, sem que até aí haja apresentado documento comprovativo do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, e sem que com essa mesma oposição haja apresentado comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, comprovativo de qualquer pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, ou comprovativo da concessão desse benefício.
Tendo os autos sido distribuídos como acção especial de despejo, por despacho de 19/2/2025 foi notada a falta em questão e decidido que, “para aferir da tempestividade da oposição deduzida, bem como qual a abrangência da decisão do pedido de apoio judiciário formulado, e atendendo ao disposto no artigo 15.º-F, n.ºs 1, 5, 6 e 7 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, notifique-se a Requerida para, em 5 (cinco) dias, proceder à junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário e da decisão do mesmo”.
A secretaria procedeu à notificação ordenada, por via electrónica de 20/2/2025.
Tendo decorrido o prazo fixado sem que a R. tenha vindo aos autos dar cumprimento à junção ordenada, em 18/3/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Não tendo a requerida junto aos autos documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, nem a decisão a este subjacente, nem constando dos autos documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça e da caução, tem-se a oposição por não deduzida, devendo ser desentranhada – artigo 15.º F n.º 6 e 7 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Devolva os autos ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio para emissão do título de desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º E da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro”.
A R. recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. Em Junho de 2018, a recorrente e J.P., celebraram contrato de arrendamento relativo à fracção letra B, 1º. andar, do prédio, sito na Rua (…).
2. Posteriormente J.P. muda de residência e desvincula-se do contrato, ficando a requerente como única arrendatária.
3. Devido a dificuldades económicas as rendas de Julho, Agosto, Setembro e Outubro/2024, num total de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) não foram pagas.
4. A fracção arrendada não teve obras de manutenção por parte do senhorio, encontrando-se degradada, situação transmitida ao senhorio.
5. A potência eléctrica é baixa, razão pela qual, o uso do frigorifico, incluído no arrendamento, não foi usado, tendo a arrendatária que comprar um frigorifico mais pequeno, uma vez que o quadro eléctrico, ia sempre abaixo, cada vez que se ligava o frigorifico, situação que se deu conhecimento ao senhorio.
6. A recorrente, reside no imóvel, que é casa de morada de família.
7. A recorrente foi citada pelo BAS, em 10/1/2025, para em 15 dias, desocupar o locado; pagar o montante relativo rendas, encargos e /ou outras despesas acrescido do valor da taxa de justiça; ou apresentar oposição com o comprovativo da caução.
8. A recorrente não juntou nenhum documento com a oposição, apesar de lhe ter sido concedido apoio judiciário, documento que ora se junta.
9. O deferimento do apoio judiciário tem data de 16 de Janeiro de 2025, tendo sido concedido, na modalidade de Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; Atribuição de agente de execução; Despensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
10. O Douto Tribunal procedeu ao desentranhamento da oposição, sem notificar a recorrente, dando-lhe oportunidade de em 10 dias, para juntar documento que em última instância seria o pagamento da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 570 nº. 3, do CPC, “Na falta do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante ….”,
11. A secretaria não notificou a recorrente, violando o preceituado no nº. 3 do artigo 570 do CPC, pelo que se requer a admissão da oposição fazendo-se a ACOSTUMADA JUSTIÇA!
Com a sua alegação a R. apresentou cópia da decisão de 16/1/2025, proferida pelo competente serviço da Segurança Social, da qual resulta o deferimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela mesma, nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono, atribuição de agente de execução e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo em vista a apresentação de oposição ao procedimento especial de despejo, e sendo que nos termos do 651º, nº 1, do Código de Processo Civil admite-se a sua junção aos autos, pois que se revela necessária em razão do decidido na instância recorrida.
Os AA. não apresentaram alegação de resposta.
A R. apresentou ainda requerimento em que pede a rectificação da alegação de recurso, invocando “manifesto lapso da mesma”, pretensão essa que desde já se indefere, porque a pretendida rectificação não cabe na previsão do art.º 146º do Código de Processo Civil, na medida em que o invocado lapso de escrita não se apreende nem se revela no contexto da alegação apresentada, e sendo que só nessa circunstância seria admissível a pretendida alteração, a título rectificativo.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a aplicação do regime previsto no art.º 570º do Código de Processo Civil à falta de comprovação do pedido de apoio judiciário (e respectiva concessão).
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Não está em causa que, aquando da apresentação da oposição, a R. não comprovou que havia requerido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, do mesmo modo não comprovando o pagamento dessa taxa de justiça.
A necessidade de apresentação de um ou outro dos comprovativos com a oposição emerge do nº 1 do art.º 11º da Portaria 49/2024, de 15/2 (diploma que regulamenta vários aspectos do procedimento especial de despejo) e, como resulta do nº 6 do art.º 15º-F do NRAU, a oposição tem-se por não deduzida se for omitida a comprovação em questão.
É por isso que, como se afirma no acórdão de 14/9/2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado pela ora segunda adjunta e onde o ora relator foi primeiro adjunto), no “procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o estabelecido no n.º 4 [actualmente no nº 6] do artigo 15º-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida”.
Ou seja, sempre que é apresentada oposição ao procedimento especial de despejo e, com essa oposição, não é comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a apresentação de pedido de apoio judiciário, verifica-se a falta de um pressuposto processual.
Nessa medida, e porque a falta desse pressuposto processual é susceptível de suprimento, à face do disposto no nº 2 do art.º 6º do Código de Processo Civil há que providenciar pela sanação respectiva, convidando a parte a efectuar a comprovação em falta, e sob pena de a oposição não poder ser admitida.
Isso mesmo vem sendo sustentado jurisprudencialmente, como no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 15/9/2022 (relatado por Vera Antunes e disponível em www.dgsi.pt), quando se conclui que:
“I- O carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. II – Não se mostrando junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista pelo art.º 15º-F, n.º 3 [actualmente nº 5] do NRAU deve dar-se à parte oportunidade para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, o que se enquadra na previsão do Artigo 15.º-H do NRAU”.
Do mesmo modo, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 20/6/2024 (relatado por Nuno Lopes Ribeiro e disponível em www.dgsi.pt), refere-se que “associar ao incumprimento do ónus de pagamento da taxa de justiça devida a consequência imediata e irreversível de consideração da oposição como não deduzida, mostra-se manifestamente desproporcional, por acarretar o resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou resolução definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Consistiria essa imediatez e automaticidade numa restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efectividade da tutela jurisdicional”.
E é assim que se conclui que “será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efectividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº 3 [actualmente nº 5] do NRAU, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil”.
Do mesmo modo, ainda, conclui-se no acórdão de 10/10/2024 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Marília dos Reis Fontes e disponível em www.dgsi.pt) que:
“I – A aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. II - A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 [actualmente nº 5] do NRAU, com a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso no art.º 570 do Código de Processo Civil”.
Todavia, tal não significa que haja que ignorar, sem mais, a específica tramitação da acção de despejo, tal como decorre dos art.º 15º-H e seguintes do NRAU, designadamente no que respeita aos princípios da celeridade e da simplificação visados pelo legislador.
O que significa que as referidas referências jurisprudenciais ao regime expresso no art.º 570º do Código de Processo Civil não podem ser entendidas no seu sentido literal, mas apenas significando a necessidade de dar cumprimento ao dever de gestão processual, nos termos acima explicitados.
E essa sanação passa pela notificação do apresentante da oposição para, em prazo idêntico ao estabelecido no nº 7 do art.º 15º-F do NRAU, proceder à comprovação em falta (do pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário).
Assim, é neste sentido que no acórdão de 11/4/2024 do Tribunal da Relação de Évora (relatado por Maria Adelaide Domingos e disponível em www.dgsi.pt) ficou afirmado que “a interpretação dos artigo 15.º-F, n.ºs 3 e 4 [actualmente nº 5 e 6], do NRAU deve ser conjugada em articulação com o prescrito nos artigos 15.º-C, n.º 2 [actualmente no nº 3], 15.º-H, n.º 3 [actualmente nº 4], e 15.º‑S, n.º1, alínea c), do mesmo diploma, para daí se extrair, à luz do artigo 6.º, n.º 1, do CPC e do artigo 20.º da CRP, que não sendo junto com a oposição o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou a comprovação da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa do seu pagamento, ou a comprovação do mesmo já ter sido requerido, que a parte deve ser notificada para, em 5 dias, juntar aos autos os referidos comprovativos conforme os casos, sob pena de ter-se a oposição como não deduzida”.
Reconduzindo tais considerações ao caso concreto, constata-se que foi exactamente esta a actuação do tribunal recorrido.
Com efeito, sendo verificado que a R. apresentou oposição subscrita por patrono nomeado (na sequência do apoio judiciário por si requerido anteriormente) e sem juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (o que deixava antever que aquele apoio judiciário abrangeria igualmente a dispensa do pagamento de taxa de justiça), foi determinada a notificação da R. para, em 5 dias, juntar aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário e da decisão que incidiu sobre o mesmo.
Mas a R. omitiu tal junção, no prazo que lhe foi fixado, e sem que tenha vindo aos autos apresentar qualquer justificação para esse comportamento omissivo, não obstante ter em seu poder o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário que havia requerido (como se demonstra supervenientemente), inclusive na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.
Assim sendo, não havia que providenciar novamente pelo suprimento da falta do pressuposto processual em questão, notificando a R. para os efeitos do nº 5 do art.º 570º do Código de Processo Civil, mas antes havia que considerar os efeitos da omissão da R., após a notificação para comprovar o pedido de apoio judiciário e a decisão que incidiu sobre o mesmo, dando sem efeito a oposição apresentada pela mesma.
Em suma, na improcedência das conclusões do recurso da R. não há que fazer qualquer censura à decisão recorrida.
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela R., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
5 de Junho de 2025
António Moreira
Susana Mesquita Gonçalves
Higina Castelo