I. É entendimento maioritário do STJ que as penas de prisão suspensas na respectiva execução entram na realização do cúmulo jurídico como penas de prisão - penas de prisão substituídas - e que, só depois de fixada a pena única, há que verificar se esta deve ou não ser substituída pela suspensão da respectiva execução, uma vez que o cúmulo jurídico é um caso especial de determinação da pena e não, uma forma especial de execução de penas parcelares, e que o caso julgado não se forma sobre a pena de substituição, que se considera sujeita à condição resolutiva do conhecimento superveniente do concurso, mas sobre a medida da pena de prisão substituída.
II. O art. 80.º, n.º 1 do CP, ao referir expressamente o desconto das medidas processuais que contempla no cumprimento da pena de prisão, afasta a possibilidade de o desconto dever ser feito antes da operação de escolha da pena, do mesmo modo que afasta a possibilidade de esta operação de tornar legalmente viável pela efectivação prévia do desconto.
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de ..., foi realizado o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, para efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 6304/18.9... e nº 1209/20.6... [do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de ...], cujas sentenças transitaram em julgado.
Por acórdão de 16 de Dezembro de 2022, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos referidos processos, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, na pena acessória de proibição de contacto com os ofendidos BB e CC pelo período de 4 anos e 11 meses, na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida DD e afastamento da sua residência e local de trabalho, pelo período de 2 anos e 10 meses, e na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de condutas de perseguição, pelo período de 2 anos e 10 meses.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 11 de Outubro de 2023, decidiu como segue:
“Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, declarando-se a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º nº1 al. c) do CPP, e se determina o seu suprimento pelo Tribunal “a quo” com a consequente aplicação do disposto nos artigos 78º nº1 e 81º do C. Penal.
Mais se acorda pela impossibilidade de apreciação da questão de Direito suscitada pelo recorrente relativa à medida concreta da pena única aplicada nestes Autos.”.
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Em obediência ao determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Dezembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de ..., decidiu como segue:
“Por todo o exposto, procedendo ao cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas
nos processos nº6304/18.9..., deste Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juiz ... e nº1209/20.6... do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, decide-se:
I. condenar o arguido:
a) na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
b) na pena acessória de proibição de contacto com as vítimas BB e de CC pelo período de 4 anos e 11 meses;
c) na pena acessória de proibição de contacto com a vítima DD, por qualquer meio, e afastamento da sua casa e local de trabalho, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses nos termos do artigo 154º-A, nºs 3 e 4 do Código Penal;
d) na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de condutas típicas da perseguição pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, nos termos do artigo 154º-A, nº3 do Código Penal.
II.
a) proceder ao desconto de 1 (ano) de prisão na pena única aplicada, restando o cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.”.
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De novo inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:
I. Na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo proferiu novo acórdão, em 15 de dezembro de 2023, no qual decidiu, entre outros, condenar o Recorrente na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, procedendo o desconto de 1 (ano) de prisão na pena única aplicada, restando o cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
II. A questão que primeiramente se coloca é que o Tribunal a quo, na motivação de direito, quando se debruça sobre os pressupostos do n.º 1 do artigo 77.ª do Código Penal, nomeadamente quanto ao conjunto dos factos e a gravidade dos ilícitos perpetrados, considerou que as condutas do Recorrente tiveram “(…) consequências prolongadas no tempo e que continua a demandar o acompanhamento psicológico de, pelo uma delas” [Sublinhado e negrito nosso].
III. Da matéria de facto dada como provada não decorre que, pelo menos uma das vítimas dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado está, atualmente, sob acompanhamento psicológico como consequência das condutas do Recorrente, além de que, por contraposição da matéria de facto dada como provada no anterior acórdão – datado de 16/12/2022 – com a matéria de facto dada como provada no acórdão ora proferido – datado de 15/12/2023 – constata-se que não foi sequer efetuado o apuramento dessa circunstância, ou seja, para proferir o novo acórdão não se averiguou se alguma das vítimas era (ou não) acompanhada psicologicamente e/ou quais os motivos do acompanhamento, além de entre os identificados acórdãos ter decorrido mais de um ano.
IV. Pelo que, o Tribunal recorrido ao ter proferido acórdão de cúmulo jurídico, tendo tomado conhecimento de uma questão que não podia ter tomado conhecimento, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto no artigo 77.º, 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, violando frontalmente esses citados preceitos legais, devendo este Supremo Tribunal de Justiça declarar o acórdão recorrido nulo nos termos do disposto na 379.º, n.º 1, al. c), in fine, do CPP.
V. Sem prescindir, na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão datado de 11/10/2023, decidiu conceder provimento ao recurso e declarou a nulidade daquele acórdão – datado de 16/12/2022 – determinando que a nulidade fosse suprida com a consequente aplicação do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º do Código Penal, o Tribunal a quo proferiu novo acórdão, datado de 15/12/2023, no qual decidiu, entre outros, manter a “pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão;”, mas, em face do disposto nos artigos 78.º n.º 1 e 81.º do Código Penal, “proceder ao desconto de 1 (ano) de prisão na pena única aplicada, restando o cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.”.
VI. Por contraposição entre o acórdão datado de 16/12/2022 e o novo acórdão, datado de 15/12/2023, constata-se que deram-se como provados 16 (dezasseis) novos factos – vide artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39 e 40 do novo acórdão – e, em sentido oposto, do novo acórdão não constam factos que haviam sido dados como provados no acórdão datado de 16/12/2022 – v.g. artigos 23.º, 24.º e 26.º do acórdão datado de 16/12/2022 – sendo que, pese embora, a decisão que o Recorrente ora sindica é o acórdão datado de 15/12/2023 (nem poderia ser de outro modo), o paralelismo entre estes acórdãos é ponto fundamental para parte das conclusões que se irão verter de seguida.
VII. Na parte da determinação da medida concreta da pena única a aplicar, a “fundamentação” do acórdão datado de 15/12/2023, é, ipsis verbis, a fundamentação determinação da medida concreta da pena única do acórdão datado de 16/12/2022, motivo pelo qual, as questões que se colocam são as seguintes: no acórdão ora recorrido, quais foram efetivamente os fundamentos específicos que presidiram à determinação da medida concreta da pena única apurada pelo Tribunal a quo? E quais foram os critérios que presidiram ao desconto de pena apurado pelo Tribunal a quo?
VIII. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, o Recorrente não sabe quais foram, em concreto, os fundamentos que presidiram à determinação da medida concreta da pena única no caso em apreço, porquanto, com exceção da matéria aditada referente ao desconto de pena, o acórdão de que se recorre manteve na íntegra as motivações de direito que havia asseverado no anterior acórdão, datado de 16/12/2022.
IX. Situação que não pode o Recorrente deixar de se salientar pois, analisando a matéria de facto dada como provada no acórdão datado de 16/12/2022 e contrapondo-a com a matéria de facto dada como provada no acórdão datado de 15/12/2023, constata-se que há uma alteração muito significativa das circunstâncias em sentido favorável à posição do Recorrente, nomeadamente quanto à personalidade do arguido, às condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta posterior ao facto ou a preparação para manter uma conduta lícita – cfr. n.º 1 do artigo 77.º e als. d), e) e f) do artigo 71.º do Código Penal.
X. De facto, no acórdão de que se recorre, o Tribunal a quo dá como provados 16 (dezasseis) novos factos cuja análise, de grande parte, era fundamental para a determinação da medida concreta da pena única a aplicar de acordo com os critérios do artigo 77.º, n.º 1, e artigo 71.º do Código Penal, e, não tendo analisado e sopesado estes novos factos o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia sobre questões concretas que eram fundamentais para a determinação da medida concreta da pena única a aplicar de acordo com os critérios do artigo 77.º, n.º 1, e artigo 71.º do Código Penal.
XI. A título exemplificativo da alteração significativa das circunstâncias, veja-se i) o teor dos factos provados no acórdão de que se recorre nos artigos 23.º, 24.º e 25.º em completa divergência com os factos provados no acórdão datado de 16/12/2022 nos artigos 22.º, 23.º e 24.º; ii) o teor dos factos provados no acórdão de que se recorre nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 34.º, em completa divergência com os factos provados no acórdão datado de 16/12/2022 no artigo 25.º; iii) o teor dos factos provados no acórdão de que se recorre nos artigos 31.º, 35.º e 36.º em completa divergência com os factos provados no acórdão datado de 16/12/2022 no artigo 26.º; e, por fim, iv) o teor dos factos provados no acórdão de que se recorre nos artigos 33.º, 38.º, 39.º e 40.º por corresponderem a factos novos que são positivos à avaliação da personalidade do agente e das exigências de prevenção especial do caso concreto.
XII. Isto para concluir que, salvo mais fundamentada opinião, o acórdão recorrido só pode ser considerado como omisso quanto aos fundamentos para a determinação da pena única – não se podendo considerar a dita “reprodução” ipsis verbis da fundamentação da matéria de direito do acórdão datado de 16/12/2022 para o acórdão recorrido como fundamentação – mas, caso assim não se entenda, sempre se verifica que o mesmo padece do vício de falta de fundamentação – atendendo a que os factos ora provados referentes à personalidade do arguido, às condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta posterior ao facto ou a preparação para manter uma conduta lícita não foram sequer objeto de escrutínio, análise ou ponderação no acórdão recorrido.
XIII. No caso concreto, a propósito do dever de fundamentação em sede de cúmulo jurídico, PAULO PINTO ALBUQUERQUE, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed. Atual., pp. 945 e 946, em comentário ao artigo 374.º do Código de Processo Penal, refere que “o dever de fundamentação da sentença exige: (…) e. a fundamentação específica da decisão que efectue o cúmulo jurídico com base na demonstração da relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e os factos e a personalidade do arguido (acórdão do STJ, de 21.11.2006, in CJ, Acs. Do STJ, XIV, 3, 228)” [Sublinhado e Negrito nosso], e, ainda, quanto ao dever de fundamentação específica e completa na determinação da pena única, vide ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, processo n.º 790/10.2JAPRT.S1, datado de 16/05/2019, disponível em www.dgsi.pt.
XIV. Ademais, mesmo que assim não fosse, sempre se encontraria viciado por falta de fundamentação na medida em que procedeu, desprovido de critério ou justificação, a um desconto global das penas cumpridas – neste sentido, vide ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, processo n.º 3130/22.4T8BRG.S1, datado de 07/12/2022, disponível em www.dgsi.pt.
XV. Pelo que, também nesta medida, pela completa falta de fundamentação no desconto efetuado, o qual, nem poderia ser efetuado de modo global como na decisão recorrida, dúvidas não restam que o acórdão proferido ofende as garantias de defesa do Recorrente, nomeadamente as estipuladas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e boa fé.
XVI. Pelo exposto, o Tribunal recorrido ao ter proferido acórdão de cúmulo jurídico, condenando o Arguido pelas disposições legais citadas e não tendo tomado conhecimento de uma questão que lhe incumbia conhecer, ou seja, foi omisso quanto à fundamentação da determinação da medida concreta da pena única a aplicar, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, ambos do Código Penal, artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal e n.º 1 do 32.º da Constituição da República Portuguesa, violando frontalmente esses citados preceitos legais, devendo este Supremo Tribunal de Justiça declarar o acórdão recorrido nulo nos termos do disposto na al. c), n.º 1, do artigo 379.º do CPP.
XVII. Meramente à cautela, caso assim não se entenda, o Tribunal recorrido ao ter proferido acórdão de cúmulo jurídico, condenando o Arguido com base naquelas disposições legais, incorreu em vício de falta de fundamentação na determinação da medida concreta da pena única a aplicar e de falta de fundamentação no desconto equitativo das penas suspensas já cumpridas e, não fez, nessa medida, a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º e 77.º, n.º 1, 81.º todos do Código Penal, artigos 374.º e 375.º do Código de Processo Penal e n.º 1 do 32.º da Constituição da República Portuguesa, violando frontalmente esses citados preceitos legais, devendo este Supremo Tribunal de Justiça declarar o acórdão recorrido nulo nos termos do disposto na al. a), n.º 1, do artigo 379.º do CPP.
XVIII. Meramente à cautela, sem prejuízo do alegado pelo Recorrente, este não pode deixar de alegar e invocar que havia sido decidido no processo n.º 1209/20.6..., uma pena de prisão suspensa na execução e, posteriormente, no processo n.º 6304/18.9..., também uma pena de prisão suspensa na execução, ou seja, já foram efetuados dois juízos de prognose favoráveis à reabilitação e ressocialização do Arguido.
XIX. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, além de materialmente injusta, fez uma errada interpretação da Lei, pois efetuou a inclusão, num cúmulo jurídico superveniente, de penas de prisão suspensas na sua execução, que tinham sido previamente aplicadas por decisões transitadas em julgado, e assim formando uma nova pena única conjunta de prisão efetiva.
XX. Isto porque, o artigo 78.º do Código Penal, apenas se limita a fazer uma simples remissão para o artigo anterior, ou seja, para o artigo 77.º do Código Penal, não existindo qualquer uma solução especifica para as penas suspensas, o que inevitavelmente não se pode ignorar por a mesma surgir no conhecimento superveniente do concurso.
XXI. Ora, não existindo assim referência a tal situação, é possível concluir que estamos perante um caso de omissão legislativa, e nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), é competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como o processo criminal”, pelo que tal, não compete ao julgador fazer tal interpretação.
XXII. Motivo pelo qual, deve recusar-se a aplicação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, no sentido de que é possível a inclusão efetuada pelo Tribunal a quo, num cúmulo jurídico superveniente de duas penas de prisão, suspensas na sua execução, aplicadas por decisões já transitadas em julgado, formando com o cúmulo uma nova pena única conjunta de prisão efetiva, por efetuar uma interpretação dos artigos 40.º, 56.º, 77.º, n.º 1, 2 e 3, e 78.º, n.º 1 e 2 do Código Penal ferida de inconstitucionalidade face à violação dos princípios da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 e 3 e artigo 165.º, n.º 1, alínea c), do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5), princípio da intangibilidade do caso julgado (artigos 2.º e 282.º, n.º 3) e ainda o princípio da necessidade e da proporcionalidade das penas (artigo 18.º, n.º 2), o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, e, em face ao exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e dada sem efeito a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva aplicada ao Recorrente na sequência da realização do cúmulo jurídico superveniente das penas suspensas dos processos n.º 1209/20.6... e n.º 6304/18.9..., com as legais consequências.
XXIII. Com o devido respeito, que é muito, caso se considere que não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia e/ou de falta de fundamentação ou que não se verifica a inconstitucionalidade invocada, o que somente se equaciona por dever de patrocínio, sempre se dirá que a fixação de uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão – já considerando o desconto de pena –, é materialmente injusta, desproporcional, exagerada e desajustada à factualidade em apreço, não tendo devidamente em consideração o conjunto dos factos, a personalidade do agente, a culpa e as exigências de prevenção – cfr. artigo 71.º e n.º 1, in fine, do artigo 77.º, ambos do Código Penal –, particularmente quando considerada a situação atual do Recorrido.
XXIV. No caso em apreço, face à natureza dos crimes em concurso – os quais, com o devido respeito, oscilam entre crimes de alguma gravidade e alarme social (violência doméstica e perseguição agravada) e crimes de menor gravidade e alarme social (injúria agravada, difamação agravada e devassa da vida privada) –, o grau de lesão e a gravidade das consequências para as vítimas – sendo certo que, não obstante a condenação pelos crimes de violência doméstica contra os progenitores, o Recorrente continua a possuir o suporte familiar (conforme resulta dos pontos 23, 24, 26, 29, 30 e 34) –, verifica-se que as exigências de prevenção geral se revelam medianas.
XXV. Ora o Recorrente demonstra uma interiorização do desvalor das suas condutas, demostrando-se adequada compreensão sobre os bens jurídicos em causa, assim como a necessidade da sua proteção e as consequências para as vítimas; mais se demonstra envergonhado pela prática dos crimes de que foi condenado e arrependimento pelo sofrimento causado e tendo reparado, na medida do que lhe era possível, as consequências das suas condutas – nomeadamente no que diz respeito aos factos do processo n.º 6304/18.9..., tendo pedido desculpa à vítima, confessado parcialmente os factos (o que contribuiu de forma muito significativa para o apuramento da verdade material) e prontamente pago o valor de indemnização fixado para a vítima (o qual, note-se, é de valor significativo), tudo conforme resulta dos pontos 31, 35, 36 e 37 da matéria de facto provada).
XXVI. Tem o apoio e retaguarda dos progenitores, de familiares e de alguns amigos, está adaptado de forma muito positiva ao novo contexto habitacional e agregado familiar, encontra-se agora integrado economicamente de modo a fazer face às suas despesas de alojamento e alimentação, possui um estilo de vida proativo, pratica desporto por lazer, está psiquiatricamente estável e equilibrado e a ser acompanhado com regularidade em consultas de psicologia, demonstrando que ajustou a sua postura aos valores e padrões da vida em comunidade – conforme resulta dos pontos 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 38, 39 e 40 da matéria de facto provada.
XXVII. Não possuía antecedentes criminais e, apesar de ser uma pessoa reservada e discreta, encontra-se assente que o mesmo é uma pessoa autodidata, fisicamente ativo e na sua interação com os demais é cordial.
XXVIII. Há ainda que salientar o contexto emocional a que também o Recorrente foi sujeito durante uma parte da sua vida, pois resultou provado no acórdão recorrido que “o ambiente familiar, embora afetivamente vinculativo e financeiramente estável, foi marcado pela exposição do arguido como testemunha e vítima de episódios de violência doméstica, sobretudo na forma verbal, psicológica e emocional, perpetrada pelo progenitor para com os elementos do agregado familiar.” [Sublinhado nosso].
XXIX. De facto, as penas acessórias e os deveres e regras de conduta já impostos nos processos n.ºs 1209/20.6... e 6304/18.9..., demonstram-se adequados, oportunos e pertinentes, no intuito de corrigir definitivamente os referidos traços na sua personalidade e o carácter do Recorrente, prosseguindo verdadeiramente as finalidades de ressocialização e reintegração do direito penal a que alude o artigo 40.º do Código Penal. Cuja adequação e pertinência estão bem vincadas no relatório social entretanto efetuado ao Recorrente, antes da prolação do acórdão recorrido, e que está vertido nos novos factos provados.
XXX. A factualidade descrita nos processos n.ºs 1209/20.6... e 6304/18.9... não é sequer suficiente para concluir uma propensão do Recorrente para a prática futura de novos crimes (ou de um percurso para o crime), tanto assim é que, conforme se encontra provado no acórdão de que se recorre, o Recorrente já demonstrava, no último acórdão proferido – processo n.º 6304/18.9... –, uma interiorização e juízo crítico quanto às suas condutas. O que efetivamente agora se pode dar como assente atendendo ao teor do ponto 31, 35 e 36 dos factos provados.
XXXI. Quanto à preparação do Recorrente para manter uma conduta lícita é ainda de salientar que o mesmo está clinicamente estável, manifesta arrependimento e sentido de compromisso com a execução das penas e mostra-se colaborante e recetivo às orientações e reflexões propostas pelos serviços de reinserção social, é acompanhado regularmente nas consultas de psicologia e psiquiatria e demonstra um comportamento proativo no sentido de adotar uma conduta conforme com os valores e regras da comunidade – cfr. ponto 33, 35, 36, 38, 39 e 40 dos factos provados.
XXXII. Motivo pelo qual, da amplitude dos factos que ficaram provados e da personalidade do agente, resulta que a exigência de prevenção especial se situa agora numa posição intermédia entre o baixo e o mediano e, tudo conjugado, a pena unitária que, com a devida vénia, é justa, adequada e proporcional seria, em concreto, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
XXXIII. Sem prejuízo da invocada nulidade por falta de fundamentação, que constringe o direito de recurso do Recorrente, este, meramente à cautela, entende que o desconto de pena de 1 (um) ano é injusto, desproporcional e não faz jus ao esforço muito significativo que o Recorrente vem efetuando para o cumprimento das penas.
XXXIV. Quanto ao processo n.º 1209/20.6..., cuja decisão transitou em julgado no dia 04/04/2022, decorreram até à data do acórdão recorrido (15/12/2023) 1 ano, 8 meses e 11 dias, tem cumprido com as regras de conduta e tratamentos médicos prescritos, demonstrando compromisso com a execução das penas e colaborante com as orientações propostas pelos serviços de reinserção social – cfr. ponto 33, 36, 38 e 39 da matéria de facto provada –, procurou durante este período, proactivamente, reajustar as suas condutas às regras da sociedade e do homem comum– cfr. ponto 23, 24, 25, 26, 27 e 40 da matéria de facto provada –, pelo que, o Recorrente considera que, nesta parte, um desconto de pena de 8 (oito) meses na pena única seria ajustado, adequado e justo.
XXXV. Por outro lado, quanto ao processo n.º 6304/18.9..., cuja decisão transitou em julgado no dia 10/10/2022, decorreram até à data do acórdão recorrido (15/12/2023) 1 ano, 2 meses e 5 dias, também resulta da matéria de facto provada, a contrario, que o Recorrente tem cumprido as medidas de afastamento determinadas naquele processo, nos mesmos termos do referido sobre o processo anterior o Recorrente tem cumprido com as regras de conduta e tratamentos médicos prescritos, demonstrando compromisso com a execução das penas e colaborante com as orientações propostas pelos serviços de reinserção social e procurou reajustar as suas condutas às regras da sociedade e do homem comum – cfr. ponto 23, 24, 25, 26, 27, 33, 36, 38, 39 e 40 da matéria de facto provada –, recorreu às poupanças de uma vida, pagou ainda a indemnização fixada neste processo de €16.912,00 – cfr. ponto 37 da matéria de facto provada –, pelo que, o Recorrente considera que, aqui, um desconto de pena de 10 (dez) meses na pena única seria ajustado, adequado e justo.
XXXVI. Acrescendo que, já foram efetuados dois juízos de prognose positivos ao Recorrente, por tribunais distintos e, objetivamente, a pena de prisão efetiva proferida pelo Tribunal a quo parece limitar-se a critérios matemáticos, sem ter devidamente em consideração o caso em concreto e, nessa medida, não faz jus à Inteira e Sã Justiça!
XXXVII. Pelo exposto, o Tribunal recorrido devia ter aplicado ao Recorrente, em cúmulo jurídico, uma pena de prisão de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, suspensa na execução, sujeita às injunções e regras de conduta já determinadas, mantendo as penas acessórias, e, não o tendo efetuado, não fez nessa medida a interpretação e a aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 40.º, 50.º, 71.º, 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, violando frontalmente esses citados preceitos legais.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, ser revogado o acórdão proferido e substituído por outro que condene o arguido AA, nos termos supra expostos.
Mas V. Ex.as farão a INTEIRA e SÃ JUSTIÇA, como já é habitual.
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O recurso foi admitido por despacho de 7 de Fevereiro de 2024.
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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões:
1. No âmbito do presente processo, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão, em 11.10.2023, a declarar a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379º n.º1 al. c) do CPP, determinado o seu suprimento pelo Tribunal “a quo” com a consequente aplicação do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 81.º, do Código Penal, o que significa que o tribunal recorrido apenas poderia alterar a decisão anteriormente por si proferida no que diz respeito ao desconto, tal como se verificou, de acordo com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
2. No que diz respeito à nulidade da sentença por omissão de pronúncia/falta de fundamentação¸ tal não se verifica, devido ao facto de o tribunal já se ter pronunciado no anterior acórdão relativamente à determinação da medida concreta da pena, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 1, e 71.º, do Código Penal.
3. A decisão recorrida procedeu à aplicação do desconto tendo em devida consideração os novos factos relativamente aos quais se constata uma alteração significativa das circunstâncias em sentido favorável ao recorrente.
4. No que diz respeito à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, consta do Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 6304/18.9..., em concreto nos pontos 451 e 452 dos factos provados, que a assistente tem acompanhamento psiquiátrico fruto dos factos praticados pelo arguido, pelo que, e considerando que essa decisão se encontra junta aos presentes autos de cúmulo jurídico, e existe no Acórdão ora recorrido uma remissão para a mesma, pois os factos provados são transcritos daquela decisão, não existe qualquer nulidade por excesso de pronúncia que integre o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
5. Existindo um conhecimento superveniente do concurso (artigo 78.º, n.º1, do Código Penal), são aplicáveis as regras da punição do concurso quando o tribunal tem conhecimento de todos os crimes ao mesmo tempo, nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, pelo que, atendendo às penas em que o arguido foi condenado nos processos n.º 6304/18.9... e n.º 1209/20.6..., enquanto penas parcelares, estas perdem autonomia para efeitos de determinação de uma pena única nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, tal como foi feito nos presentes autos, pelo que, e em conformidade com a jurisprudência proferida pelo Tribunal Constitucional, o facto de terem sido aplicadas, em processos distintos, duas penas de prisão suspensas na sua execução, que se encontram numa situação de concurso, não impede que seja fixada uma pena única de prisão efectiva.
6. A condenação do recorrente na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, procedendo-se ao desconto de 1 ano de prisão na pena única aplicada, restando o cumprimento de 5 anos e 4 meses de prisão, encontra-se em conformidade com os critérios de determinação da medida concreta da pena, previstos nos termos dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, 78.º e 81.º, todos do Código Penal.
Nestes termos, e pelos fundamentos supra aludidos, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, e manter-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Assim decidindo, será feita JUSTIÇA.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, i) no sentido de que “estando–se perante decisão de cúmulo jurídico, o que está em causa é a decisão sobre a pena única justa, na qual entra a ponderação equitativa do desconto a efetuar quanto às penas englobadas que tenham sido cumpridas ou parcialmente cumpridas; i.e., pressuposto à cumulação a que procedeu o acórdão recorrido, relativamente às penas substitutivas parcialmente cumpridas, está o desconto no cumprimento da pena única conjunta do que já tiver sido cumprido em cada uma das penas parcelares. Portanto, é sobre as penas únicas de cúmulos anteriores cumpridas ou parcialmente cumpridas que se deve efetuar o desconto de forma que parecer equitativa e, que no caso concreto, foi efetuada e fundamentada nos termos que eram impostos pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, considerando–se que os critérios sopesados na análise e ponderação do Coletivo para cálculo do quantum do desconto equitativo acabam por não merecer crítica substancial e estar ainda em consonância com o teor literal do artigo 78.º, n.º 1, parte final, do Código Penal.”, ii) no sentido de que, relativamente ao enquadramento da pena única e dos critérios que lhe subjazem, “sendo estes apenas reportados aos factos apreciados, em conjunto, e à personalidade do agente, não foi negligenciada toda a ponderação subjacente à determinação concreta das penas parcelares, pelo que na imagem global dos factos importa sopesar toda a pluridimensionalidade de fatores relevantes, como a natureza dos crimes, o respetivo grau de dolo, a ilicitude e grau de intensidade, particularmente quanto aos crimes de violência doméstica de que foram vítimas os próprios pais e respetivo modo de execução, o desvalor do resultado e dos efeitos reais para a lesão dos bens jurídicos protegidos, com reflexos na resposta às exigências de prevenção geral, que estão suficientemente ponderados na decisão recorrida, a par com fatores como o tempo dos crimes em concurso, entre outros que em concreto se julguem relevantes”, iii), no sentido de que “a pena conjunta/única aplicada ficou um pouco além do primeiro ¼ do intervalo da moldura abstrata aplicável, o que nos parece já ter sido bastante benevolente e não justifica qualquer intervenção corretiva e ou transigência à pretensão do recorrente”, iv) no sentido de que “a pena conjunta/única aplicada respeita os princípios constitucionais da intervenção mínima, da proporcionalidade das penas e da igualdade, e sobretudo o princípio da culpa, pois a realização da justiça penal num Estado de Direito democrático tanto se alcança na proibição da punição sem culpa ou para além da culpa (nulla poena sine culpa – princípio da proibição do excesso), como se cumpre por meio de uma punição adequada dos culpados, quando necessária for, para salvaguarda do interesse púbico subjacente ao respeito pelo Direito do próprio Estado (nulla culpa sine poena – princípio da realização do Estado de Direito); ou seja, a adequada proteção de bens jurídicos, enquanto finalidade principal das penas, deve estar alinhada com a reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade e que no caso concreto não teve prognóstico positivo” e de que “de forma suficiente, na determinação da medida da pena, o tribunal a quo alicerçou-se corretamente na consideração da culpa e da prevenção como princípios regulativos dessa medida, e foi fiel à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, refletindo nessa pena única os critérios legais com a necessária ponderação; também refletidos, por sua vez, no desconto equitativo a que se procedeu”,
e concluiu pela improcedência do recurso.
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Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
O recorrente respondeu o recorrente, censurando a circunstância de, tendo no acórdão recorrido sido aditados novos factos provados a si favoráveis, e omitido neste, factos provados que constavam do primeiro acórdão proferido, se manteve integralmente a fundamentação que deste constava, relativamente à medida concreta da pena única, censurando igualmente a falta de fundamentação quanto à determinação da medida do desconto, e quanto à determinação da medida da pena única, com a consequente violação dos direitos de defesa, com desrespeito pelo art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e concluiu pela procedência do recurso.
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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
1. Por sentença proferida em 06.10.2021, transitada em julgado em 04.04.2022, por factos praticados em 01.12.2018, no âmbito do processo comum singular nº 1209/20.6..., que correu termos no Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de dois crimes de violência doméstica do artigo 152º, nºs 1, d) e 2 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 4 (quatro) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 11 meses de prisão suspensa por igual período com regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com as vítimas pelo período de 4 anos e 11 meses.
Nestes autos resultou apurado, além do mais, que:
“1. O arguido AA, nascido em ... de ... de 1980, é filho dos assistentes BB e de CC, nascidos respetivamente, em ... de ... de 1943 e ... de ... de 1946.
2. O arguido residiu com os assistentes, na Rua ... de forma ininterrupta desde do ano de 2008 até 24.11.2020.
3. Assim, e desde que o arguido regressou para casa dos pais, em 2008, com uma periodicidade não concretamente apurada, o arguido apodava a assistente, sua mãe, de “puta, ignorante, inculta” e o assistente, seu pai, de “analfabeto”.
4. Noutras situações acusou a assistente de andar metida com o padre, dizendo-lhe “vai dar a cona ao padre”.
5. Noutras ocasiões, que ocorreram em datas não concretamente apuradas, o arguido disse “que os pais eram uns ladrões porque tinham roubado o Estado”.
6. O arguido já se deslocou à sacada (jardim) da casa e disse em voz alta para as pessoas que iam na rua, referindo-se à assistente CC “roubaste a escola!” e “vai dar a cona ao padre”.
7. Em data não concretamente apurada, mas entre o lapso temporal mencionado em 2., a assistente CC chamou a atenção do arguido para arrumar a cozinha ao que este, por não gostar de ser chamado à atenção, logo a apodou de “puta” e atirou-lhe uma banana que acertou na zona do peito.
8. Como forma de manipular os assistentes e fazê-los obedecer à sua vontade, o arguido constantemente ameaça suicidar-se.
9. Em data não concretamente apurada, mas entre o lapso temporal mencionado em 2., o arguido exaltou-se com a assistente, por motivos não concretamente apurados, tendo, no decurso da discussão, empurrado aquela que, por sorte, caiu em cima de uma cama, não se magoando.
10. O arguido, com uma periodicidade não concretamente apurada, subtrai o telemóvel da assistente, como forma de a controlar, bem como controla os telefonemas que a mesma faz ou recebe, a fim de se aperceber do que fala.
11. Em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu-se à mãe CC dizendo “quando morreres vou escrever na campa: santa puta”.
12. Em data não concretamente apurada mas posterior a 2018, no interior da residência, o arguido iniciou uma discussão com a assistente, com o intuito de poder utilizar o computador desta.
13. Uma vez que a assistente não o permitiu, o arguido bateu com o computador daquela na mesa e cuspiu na face da assistente.
14. O arguido não faz as refeições com os assistentes, seus pais, refugiando-se, a maioria das vezes, no seu quarto.
15. Não raras vezes, e aquando das discussões com os aqui assistentes, o arguido bate com as portas, no interior da habitação daqueles, partindo os vidros das mesmas, entre outros objetos.
16. No decurso das sobreditas discussões, o arguido dirige-se aos assistentes dizendo “vão para a puta que vos pariu”.
17. Quando a assistente se encontra a visualizar programas de entretenimento, como sejam “As tardes da Júlia”, o arguido muda de canal, não a permitindo assistir ao que deseja.
18. Pelo menos, desde do ano de 2009 até 2020, com uma periodicidade não concretamente apurada, o arguido, a meio da noite, coloca música alta, visando impedir ou dificultar o descanso daqueles.
19. Durante o lapso temporal mencionado em 18., a assistente, com receio do arguido, seu filho, chegou a dormir com a porta do quarto trancada e a esconder as facas.
20. Os assistentes mostram-se incapazes de resistir física e psiquicamente ao filho, encontrando-se numa situação de completa ausência de defesa, apresentando dificuldades de compreensão intelectual e/ou emocional do desvalor das condutas daquele, não apresentando o vigor psicológico necessário para a elas reagir, queixando-se a terceiros.
21. Todos estes factos foram praticados pelo arguido fazendo com que os assistentes vivam num clima de constrangimento e terror permanentes, impedindo-os de reger livremente a sua vida.
22. E assim, ainda como consequência direta e necessária das suas condutas, deu causa o arguido, a que os assistentes se sentissem num permanente estado de terror, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar.
23. Não desconhecia o arguido a relação de parentesco que o une aos ofendidos, seus pais, bem como que estes em razão da idade e das limitações da mesma resultante, não possuem destreza e robustez física, nem tão pouco emocional, que lhes permita obstar à sua atuação e, mesmo assim, não se absteve de agir do modo.
24. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibidas as suas condutas.
(…)”
2. Por acórdão proferido em 08.09.2022, transitado em julgado em 10.10.2022, no processo nº 6304/18.9..., do Juízo Central Criminal de ... - Juiz... o arguido foi condenado pela prática de um crime de devassa da vida privada agravado dos artigos 192º, nº1, a) e b) e 197º, b), todos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela prática de um crime de perseguição agravado dos artigos 154º-A e 155º, 1, c) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; pela prática de um crime de difamação agravada dos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1, a) e b) e nº 2, 184º por referência ao artigo 132º, nº 2, l), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão; pela prática de um crime de injúria agravada dos artigos 181º, 183º, nº 1, b) e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, l), todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa por igual período, acompanhada do regime de prova, no qual se incluem, nos termos dos artigos 51º, nº1, a), 52º, nº 1, c), 53º e 54º, nº3 do Código Penal, os seguintes dever e regras de conduta:
i. pagar no prazo da suspensão a indemnização devida à vítima infra fixada, devendo o arguido, caso não opte pelo pagamento integral, fazer prova mensal do pagamento fracionado do valor da indemnização que infra se fixará pelo número de meses da suspensão;
ii. proibição de contacto e afastamento da assistente até um raio de 500 metros, onde quer que aquela se encontre;
iii. sujeitar-se a tratamento psiquiátrico e/ou psicológico adequado a evitar a prática de comportamentos idênticos, caso nisso consinta e se mostre necessário após consulta médica de avaliação.
Foi ainda condenado nas seguintes penas acessórias:
- de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, e afastamento da sua casa e local de trabalho, com recurso a vigilância eletrónica, dispensando-se o consentimento do arguido e desde que a assistente preste consentimento, pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses nos termos do artigo 154º-A, nºs 3 e 4 do Código Penal;
- de frequência de programa específico de prevenção de condutas típicas da perseguição pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, nos termos do artigo 154º-A, nº 3 do Código Penal;
Nestes autos resultou apurado que:
“1. A assistente, DD, é ..., na categoria de ... e exerce funções junto do Juízo Central de ... de ....
2. A assistente tem dois filhos gémeos, o EE e o FF, nascidos a ........2000.
3. A assistente e o arguido AA conheceram-se através de amigos em comum, numa caminhada em que ambos participaram juntamente com outras pessoas, ocorrida a 5 de outubro de 2016, estando a organização a cargo daquele.
4. À data, a assistente mantinha uma relação de namoro com GG, que também participou na mencionada caminhada.
5. Esse relacionamento tinha tido o seu início em finais de julho de 2016, tendo-se conhecido através do site da internet denominado Meetic Affinity (site de encontros) e veio a terminar no início de janeiro de 2017, por iniciativa da assistente.
6. No dia 1 de julho de 2017, teve lugar uma caminhada, organizada pela assistente, aos ..., em ..., tendo o arguido sido convidado uns dias antes a participar.
7. O arguido recusou tal convite, agradecendo à assistente, mas alegou indisponibilidade familiar para participar na caminhada, razão pela qual a aquela, via email, lhe disponibilizou a sua casa para que ele ali pudesse dormir com os filhos, já que residia em ... e a caminhada estava prevista iniciar-se pelas 7h00m.
8. Nessa ocasião, a assistente deu ao arguido a sua morada, ficando, assim, o arguido a ter conhecimento do local onde aquela residia.
9. Contudo, o arguido agradeceu a disponibilidade, mas recusou a solução proposta, não confirmando a sua comparência na mencionada caminhada.
10. Para troca de fotografias da caminhada acima mencionada, o arguido AA disponibilizou a todos os participantes os seus contactos, como sejam, o número de telemóvel .......91 e o seu endereço de correio eletrónico “...”.
11. O contacto telefónico da assistente era, à data, o .......13 e o seu endereço de correio eletrónico era ....
12. A partir dessa data (05.10.2016), a assistente e o arguido voltaram a encontrar-se noutras caminhadas e passaram a contactar-se, quer telefonicamente, ocorrendo os telefonemas e as trocas de mensagens em dias seguidos, a várias horas do dia e durante várias horas seguidas, quer através de mensagens de correio eletrónico (doravante designadas por email), trocando confidências, tendo a assistente confidenciado ao arguido factos da sua vida pessoal relacionados com o seu casamento, com o pai dos seus filhos, o seu percurso de vida desde o divórcio, do fim do relacionamento que teve com GG, de outro relacionamento que teve depois deste, sobre sexualidade, características de personalidade, entre outros, remetendo a assistente fotografias ao arguido, nomeadamente de locais onde se encontrava e de anteriores namorados, desenvolvendo um relacionamento próximo.
13. No dia 24 de agosto de 2017, pela manhã, o arguido e a assistente foram para a praia de ... e dentro de uma tenda que haviam montado, trocaram carícias e tiveram contactos de natureza sexual.
14. Após essa intimidade, ainda nesse mesmo dia, o arguido e a assistente conversaram sobre o sucedido, tendo o arguido dito estar arrependido de se terem encontrado porque a achou com uma atitude estranha, fez-lhe inúmeras perguntas sobre os pormenores do dia que passaram na praia, sobre o seu passado e seus relacionamentos, revelando insatisfação e nervosismo.
15. Todavia, no dia 27 de agosto de 2017, pela manhã, o arguido enviou uma mensagem escrita, via WhatsApp, à assistente, dizendo que sentia por ela muito carinho, gostava dela, mas sentia que a mesma estava em sofrimento, por não desejar a relação entre ambos e, por de alguma forma, se sentir compelida a isso; que gostaria que a mesma se sentisse à vontade com ele para se expressar sobre sentimentos e pediu-lhe que com muita responsabilidade, não fizessem jogos e caso não fosse paixão/amor que seria melhor não seguirem, que pensasse e falasse.
16. A assistente respondeu, do mesmo modo, em mensagem escrita, via WhatsApp, escrevendo que gostava da pessoa que ele era, que sentia medo de avançar, falou-lhe, de novo, sobre os seus relacionamentos antes e após o seu divórcio e disse-lhe, ainda, que sentia que o mesmo não confiava nela, nem no que lhe confidenciara antes sobre o seu passado, que isso não a deixava tranquila, e que, para não sofrerem seria melhor não avançar.
17. A partir dessa data, o arguido decidiu que tudo iria fazer para denegrir a sua imagem, divulgando factos relacionados com a sua vida íntima, pessoal e profissional, ainda que não correspondessem à verdade, insultando-a e prejudicando-a, pessoal e profissionalmente, imputando-lhe factos falsos, mesmo de forma pública, para que fossem do conhecimento do maior número de pessoas possível e gravando conversas nos concretos termos infra referidos.
18. Para o efeito, na execução desse plano, além do mais, o arguido criou um perfil na rede social Facebook com o nome HH, outro com o nome II e utilizou ainda o perfil que já tinha com o nome BB.
19. E passou a guardar no seu computador vários elementos relativos à assistente, organizando por pastas tudo o que lhe dizia respeito, como prints de conversas, prints do seu perfil de Facebook, fotografias, entre outros.
20. Inicialmente, o arguido AA publicou no mural da sua página com o nome BB, em modo público, ou seja, para que todas as pessoas da rede social Facebook as pudessem ler, um texto que se referia, de forma indireta à assistente e ao que se havia passado entre ambos até então.
21. Nele, podia ler-se, entre outras coisas, o seguinte: “(..). a manipulação é, sem dúvida alguma, uma arte…talvez a única que lhe interesse dominar (…) é afinal um tubo de esgoto. “Não me dispas, não me dispas assim por dentro. Sou a única quem pode despir e cuspir sobre todos os outros…Não me observes. Não me julgues” Mas a gente mal lhe toca e a lesma despe-se…a mão apressa-se a testar a vela. Uma cadela corre a estrada, de sul a norte…para longe, porque é longe de olhares que se dá o jeito fugaz de se alçar à ardência…pois…Cadela que é cadela gosta sempre de andar, na terra, de lacinho ao pescoço…É sempre cómodo entra-se na carreira e encontrar-se o assento limpinho. A qualquer assobio diz perentoriamente, no entanto, que aproveita…”Ai que detesto que me liguem 11 vezes seguidas quando desconfiam das aventuras…”O crude até desceu o preço!” E não há problema porque, a seguir, cum um trevo, Maquiavel limpará tudo…”Uma… éfia nem hesita! Como não aquele nem arrefece…Mira o objectivo ao longe e traça todo o caminho de antemão. Meios? Todos. Reflexos? Os da gestão do medo, como trapezista sobre a corda, de que um plano tão extenso possa quebrar pelo caminho…Só lhe importa o seu espaço…e apenas se contorce para reequilibrar os termos dessa gestão. A sua balança não é cega … Mas Pavlov já tinha passado por ali. A ruina não tem outras palavras. A mesquinhez, a falta de caracter, a mentira e a perversidade também não. Muito menos a miséria…Coitada da lesma, a morrer na berma da estrada que passa junto ao tribunal…Era dia de São João, um santo de pau pregado sobre um andor de madeira. “Ele encarrega-se a mim de distribuir a moralidade…!, frisou”.
22. A assistente confrontou o arguido com o teor do mencionado texto e com as considerações ali implícitas sobre si, mas aquele negou que o seu conteúdo fosse a seu respeito.
23. Não obstante, até meados de setembro de 2017, o arguido contactou telefonicamente com mesma, repetidas vezes, telefonando-lhe, enviando-lhe mensagens e emails, alguns com poemas que lhe eram dedicados, incluindo escritos por ele, revelando-se apaixonado.
24. Todavia, nesses telefonemas, o arguido foi denotando oscilações de humor e manifestava ter ciúmes e desconfianças em relação às conversas que tinham mantido anteriormente, chamando-lhe mentirosa, perversa e maquiavélica, chegando a dizer-lhe, ao telemóvel: “- És uma vaca, uma puta”.
25. A assistente em 19.09.2017 enviou um email ao arguido nos seguintes termos:
“Bom dia AA.
Comecei por ver em ti uma pessoa amiga, em quem pudesse confiar.
As partilhas de músicas, literatura ou experiências de vida, levaram-me a crer que eras um homem puro, de bom coração, inteligente e com dom especial para a escrita.
Confiei sempre em ti.
Por razões que a razão desconhece, a relação assumiu outros contornos.
Hoje não sei qual é a tua verdadeira intenção, a tua verdade e os teus valores.
Por várias vezes, faltaste-me ao respeito, quer em conversas ao telefone, quer publicando textos no teu perfil do Facebook, em modo público, que deturpam a verdade e procuram atingir-me, não sei com que intuito. Queres confirmar convicções que formaste a meu respeito e procuras incessantemente demonstrar que eu menti. Não tens esse direito, eu nunca agi contigo do mesmo modo.
Tens sede de informação, revelas maldade e isso apaga a imagem que eu tinha a teu respeito.
Por favor, segue o teu caminho, quero manter-me em Paz.”
26. E, em resposta, o arguido escreveu um email e remeteu à assistente, através da sua conta de correio eletrónico, o seguinte:
“Que teatro inteiro está feito neste mail, DD!!!!!
És, de facto, muito hábil!!!!
És perita em reconstruir cenários... Há muito tempo que ficou percebido.
Queres ver que agora o anjo és tu?! És uma figura muito angélica, DD, sem dúvida... Perversidade e perfídia nenhuma, nem ponta em ti... Estão todas na tua parte icebérguica.
Eu não te liguei nem quarta, nem no sábado. Por mim, há muito que tinhas desaparecido... Mas tu fizeste questão de vir e com toda a intenção tentar ferir...
Há muito que se percebe também que te alimentas disso. É no ciúme, é na relação de sofrimento que tentas inculcar para perceberes ao pormenor o que és capaz de despertar do outro lado... Ensaias, ensaias, ensaias.
Tu bem tentas colar-me factos... Tentas e tentas e tentas... Percebe-se claramente a tua forma de agir. Dou-te um conselho. Pede ajuda a um psiquiatra e desaparece...
27. E, nesse mesmo dia, remeteu-lhe novo email com o seguinte teor:
“Deixo-te apenas e ainda este excerto de um texto que és capaz de não ter lido com atenção:
PALAVRAS TRAIÇOEIRAS
“Quando falamos sobre nós próprios, sobre os outros ou simplesmente sobre coisas, o que pretendemos é – poderíamos dizer – nos revelar através das nossas palavras: queremos dar a conhecer o que pensamos e sentimos. Permitimos que os outros lancem um olhar para dentro da nossa alma. (…) Compreendido dessa forma, somos os diretores soberanos, os dramaturgos autônomos, no que diz respeito à abertura da nossa interioridade. Mas, e se isso estiver completamente errado? Na verdade, nós não apenas nos revelamos com as nossas palavras, nós também nos traímos. Acabamos por revelar muito mais do que gostaríamos e, às vezes, acontece precisamente o contrário. E os outros podem interpretar as nossas palavras como sintomas de algo que nós próprios talvez nem conhecemos. Como sintomas da doença de sermos nós mesmos. Pode ser divertido observarmos os outros dessa maneira, pode nos tornar mais tolerantes, mas também pode significar munição. E se, no instante em que começamos a falar, lembramos de que os outros também agem assim connosco, então a palavra pode ficar entalada na garganta, e o susto pode nos emudecer para sempre.”
(Pascal Mercier, em "Trem noturno para Lisboa", pág. 381-382).”
28. E no dia 20.09.2017, o arguido voltou a publicar no seu perfil de Facebook, de nome BB, em modo público, um texto da sua autoria, em reação a um email da assistente, em cujo assunto esta escreveu: "A inteligência tolda o bom senso", referindo-se à assistente e a conversas tidas entre ambos e sem qualquer correspondência com a verdade.
29. Assim, nessa publicação escreveu, além do mais, o seguinte: “(…) é claramente uma frase sobre que presumo haja profundidade. Pelo menos faz-se a isso. Ou parece querer fazer-se…Os termos para a reflexão estão lá. Substantivos apelativos: «inteligência» e «bom senso» (…) se a gente lhes desse importância aos que andam por aí a afirmar coisas deste género, até se julgaria que indubitável e forçosamente teria de haver aqui muito sumo ou subtracto para analisar. Mas enfim…Também é verdade que a parvoíce cabe em qualquer lugar… Mas eu admito: não percebi “corno” na mensagem (e perdoem-me a linguagem ordinária a contrastar com aquela erudição toda). Por isso, peço desculpa a tão ilustre interlocutor que tanto se esmerou para me fazer passar uma mensagem (…) O chico-espertismo sempre reúne dois atributos: é chico e é esperto. Pode ser chico, por exemplo, para uma instituição pública como o CEJ, ou esperto, noutro exemplo, junto do notário; e até podemos trocar os termos disto tudo e dizer “e vice-versa” ou “cumulativamente”, ou afirmar ainda que o chico-esperto é sensato ao pedir a sua pensão de invalidez, por terceiro exemplo. No primeiro caso, imagem lá um cidadão que ansioso por passar no seu exame de acesso à profissão suborna o porteiro da instituição para que obtenha um exemplar da prova de exame pela qual será avaliado. É sensato! E no terceiro caso, pensem em alguém que pede a sua pensão por invalidez, sem invalidez alguma, mas por solicitação de um parecer médico e de um relatório de uma junta médica falsos, pactuantes com o crime, reconhecendo o capacitado como “incapacitado mental” para o trabalho. Ui, este quase morre de tanta sensatez! Mas isso pouco importa. Afinal ninguém lhe vai pedir na rua para dar uma espreitadela sobre o despacho final. E ele fala, mente e até fode com toda a arte… (…)”.
30. No final do mês de setembro de 2017, o arguido continuou a telefonar à assistente, fazendo-o agora em modo privado para que não aparecesse o seu número no visor do aparelho móvel daquela.
31. Por não saber quem lhe estava a telefonar, a assistente atendia tais chamadas e o arguido fazia-lhe perguntas sobre pormenores de anteriores conversas mantidas entre ambos, sobre os pormenores do encontro ocorrido em ..., dizendo-lhe que era uma pessoa perversa, maquiavélica, cheia de perfídia e perturbada.
32. Na expectativa de que o comportamento do arguido AA se alterasse e que conseguisse cessar os comportamentos que aquele vinha adotando até então, e por nutrir sentimentos de amor pelo arguido (aditamento resultante das declarações da assistente em consonância com a posição da defesa razão pela qual se entendeu inexistir necessidade de comunicar ), a assistente, aceitou falar com ele, pelo WhatsApp.
33. Detentor de informação quanto ao relacionamento da assistente com GG, designadamente, do motivo pelo qual aquela tinha decidido por fim a tal relacionamento, passou a telefonar, todos os dias à assistente, fazendo-lhe ainda mais perguntas sobre pormenores de tal relacionamento, para que confirmasse ou negasse as perguntas que lhe fazia, em modo de interrogatório, ao que a assistente sempre respondeu com a verdade.
34. A partir de outubro de 2017, o arguido disse à assistente, telefonicamente, por diversas vezes, que deviam participar dela ao Conselho Superior do ..., dizendo-lhe, ainda, que não tinha perfil para ser ..., muito menos, num tribunal de ....
35. Em dia não apurado, na penúltima semana do mês de outubro de 2017, na sequência de uma conversa havida pelo telefone, cerca da 01.00h, o arguido telefonou à assistente, pedindo-lhe para que fosse ter com ele a ..., ao que a mesma respondeu negativamente.
36. Na noite de 31 de outubro de 2017 para 1 de novembro de 2017, entre as 23.30 e a 00.30h, o arguido enviou uma mensagem à assistente e pediu-lhe que fosse ter consigo a ..., para aí conversarem, sem tema definido.
37. A assistente aceitou ir ter com o arguido para esclarecer o que se estava a passar.
38. Aí chegados, cerca da 01.00h, o arguido e a assistente trocaram beijos e carícias dentro do carro da última, em dois parques de estacionamento diferentes.
39. Passado algum tempo, o arguido disse à assistente que estava um indivíduo a espreitar pelo vidro do seu veículo automóvel e que iria sair para falar com ele.
40. A assistente não se apercebeu da presença de nenhum indivíduo junto do seu veículo automóvel, tendo, contudo, dito ao arguido que não se preocupasse, pois, tais homens são pacíficos, só querem ver, e que fechasse o seu veículo automóvel com a chave, o que o mesmo fez.
41. Cerca das 06.30h da manhã de 1 de novembro de 2017, ao chegar a casa, a assistente telefonou ao arguido para lhe dizer que já estava em casa, tal como haviam combinado, e nessa conversa aquele disse-lhe que queria ter um relacionamento com ela, mas a mesma teria que o deixar livre para outros relacionamentos.
42. A assistente não aceitou a proposta.
43. O arguido, através de chamadas telefónicas que fazia à assistente, descreveu o sucedido entre ambos, em ..., quer no dia 24 de agosto de 2017, quer em 1 de novembro de 2017, dizendo, além do mais, que a assistente havia contratado um indivíduo de sexo masculino para os espiar, o que não correspondia à verdade.
44. Nos dias 22 de novembro de 2017, às 20:14h ; 23.11.2017, às 00:20h e no dia 8 de dezembro de 2017, às 11.56h, o arguido AA enviou, via chat do gmail para o chat do gmail da assistente várias mensagens que a assistente copiou (hangouts do gmail) e que, no dia 12 de dezembro de 2017 às 15:53h decidiu enviar-lhe, via e-mail, confrontando-o com o teor daquelas mensagens, enviadas no referido chat e a incoerência do seu discurso, como forma de o fazer perceber que estava a perturbá-la e que as mensagens e e-mails que lhe enviava eram desprovidas de sentido e sem correspondência com a verdade.
45. Durante todo o mês de novembro de 2017, o arguido telefonou várias vezes à assistente para lhe fazer perguntas sobre datas e episódios da sua vida, voltava a falar da sua vida privada e das confidências que a mesma lhe fizera, do dia que passaram juntos na praia, em ..., dizendo-lhe, além do mais, que tinha uma postura de prostituta e que instrumentalizava os filhos, fazendo-os presenciar conversas com vários homens e de factos que alegadamente se teriam passado entre a assistente e o seu ex-namorado, GG, tais como ter mantido desenvolvimentos sexuais em frente aos filhos durante as três noites da viagem a Amesterdão, em dezembro de 2017, o que não correspondia à verdade.
46. O arguido telefonou para o telemóvel da assistente às 04.50 e às 07.50h de 18.11.2017, mas esta não atendeu.
47. No dia 19.11.2017, o arguido efetuou várias chamadas para o telemóvel da assistente, que esta não atendeu.
48. Ainda nesse dia, mais tarde, o arguido efetuou nova chamada que a assistente atendeu, onde conversaram, mais uma vez, sobre o relacionamento da assistente com GG.
49. Após tal conversa telefónica, o arguido enviou à assistente uma SMS, pelas 23h44m, do seguinte teor: “Por mim podes ir dar um cuzinho para o Meetic, como o fizeste estes anos todos, as vezes que quiseres. Leva sempre tintinha na cara para que não se assustem logo...”.
50. A assistente respondeu-lhe pelas 8h27m do dia 20.11.2017, pedindo-lhe que a deixasse ter paz e pedindo-lhe que procurasse outro caminho, lamentando a sua frustração.
51. A 20.11.2017, pelas 8h47m, o arguido AA enviou à assistente, no WhatsApp, a seguinte mensagem:
“Ainda recebo mensagens suas?!
Habitue-se lá com as dezenas de homens que enfia na cama e no seu apartamento, a quem costuma dar o cu e mamar-lhes a piça derretida como louca. Em Amesterdão, pelos vistos, até ofereceu aos filhos a oportunidade para o testemunhar com os próprios olhos.... É o caminho que procura para esquecer as mágoas de uma vida frustrada, mesmo até sendo puta... A vida de quem sente que até os filhos sabem que mãe nunca tiveram... Quando o FF te chama "sua puta" sabe bem o porquê... Uma mãe que prefere meter-se no quarto a foder com um estranho, aos berros, enquanto abandona os filhos ao vício do computador eternamente... Uma mãe que odeia tudo o que mexe neste mundo e só consegue enganar a mágoa na miséria da promiscuidade sexual, fazendo literalmente o papel de uma prostituta. Ou quando lhes berra com explosão da loucura que não consegue disfarçar...
Não sei o que pretende, mas até mesmo a sua cara de facto, se não vier carregada de tinta, enoja...
Já a conheço...”.
52. Na manhã desse dia, pelas 8h58m, a assistente, assustada com o comportamento do arguido, enviou-lhe uma mensagem de voz, através do WhatsApp, dizendo-lhe que não a voltasse a insultar e que tinha quem a protegesse.
53. Ao que o arguido, pelas 9h14m, respondeu, por mensagem:
“O que pretende com estas mensagens?! Não tínhamos ficado esclarecidos de ontem? Eu não liguei para nenhum serviço de meninas! Porque volto a receber mensagens suas? Avance quando quiser, era esse o seu intuito... Não era? Por isso até ofereceu o corpo em ... à frente de um desconhecido que espreitava pelo vidro da sua viatura...! A senhora está a procurar o confronto... Não tenho receio de gente desonesta, vígara, sem escrúpulos e limites nos meios e nos fins. Costumo prevenir-me com a verdade... A sua perversidade e maldade intrínsecas há muito que estão registadas! Tive pena, sim, por ver uma mulher com filhos, enterrada em toda esta miséria que se vê! Mas há muito que está percebido que esses momentos de "valentia" apenas servem para encobrir toda a podridão interior e esse mundo doente em que vive. O Conselho Superior deve, sim, tomar conhecimento de todos os factos.”
54. A assistente, pelas 9h50m, respondeu, também por mensagem:
“Sim, AA, sempre foi esse o teu intuito ...
Sempre percebi que não suportas pessoas que se esforçam para chegar onde desejam e que o conseguem por mérito próprio. É assim com o teu discurso contra a corrupção e seria de prever que o que te afecta é eu ser ....
Nada mais a acrescentar ... não tenho medo disso.”.
55. O arguido respondeu-lhe então, pelas 9h56m, por mensagem:
“Por favor, acabe com as mensagens... Mérito? Nem beleza, nem cultura alguma (percebe-se claramente em qualquer conversa... o vício da rua ocupa muito tempo... e deixa os resultados à vista por todo o lado... na degradação exterior e interior: axiológica e cultural..., com estilhaços bem visíveis sobre a tua personalidade e sobre, infelizmente, a formação dos que te rodeiam...) que não seja a dos exercícios horizontais...
Já agora, por engraçado que pareça, o discurso da corrupção foi mantido por si também e por quem a acompanhava nas caminhadas... Tudo para encobrir essa realidade negra de uma vida de promiscuidade negra, em que se destruiu.... Está desprovida de quaisquer valores ou princípios da ética... Para si, vale tudo... Já lho tinha dito! Vive de forma muito miserável! E nunca vai sair daí... O ódio com que fala de toda a gente e estas estratégias muito pobres isolam-na do mundo. Só consegue abrir a porta através do sexo.... Está pobre e miserável, DD! Quem tem vergonha e cospe como se ouve de si na família que tem acaba a corroborar toda essa frustração.... É profundamente lamentável sentir tanta podridão numa só pessoa! A senhora não consegue falar de alguém sem vociferar ódio... Mas consegue entregar a intimidade sexual a quem não conhece, de quem desconhece intenções, valores, carácter, a quem vai para as redes de promiscuidade sexual à procura de sexo (como também o confesso, claro, depois e só depois de ter percebido o que se teria descoberto...) Que miséria mais pobrezinha! Coitadinha da mulher!
Ensaie mais emails de pura manipulação como o que enviou ao GG, num tom claramente manipulatório e falso! Quem se entrega da forma como a senhora o faz sexualmente à violência do desconhecido que procura em várias redes de sexo, perde a legitimidade para vir argumentar que tinha receio da violência dele. Isso demonstra, sim, um perfil maquiavélico, manipulador, falso e mentiroso, capaz de tudo para ferir e maltratar qualquer ser humano! Quem não se inibe de dar desenvolvimento sexual inclusivamente à frente dos olhos dos filhos, não pode ter nada no interior.... Apenas doença mental profunda! Vá, de facto, a um médico! A senhora não está bem e enquanto se mantiver assim vai destruir-se e destruir lentamente o interior daqueles que lhe mereciam outra postura! Adquira vergonha na cara!
Não pode vir, pois, argumentar com receio da violência, tudo para encobrir traições e um perfil verdadeiramente nojento. Qualquer prostituta consegue ter mais dignidade!
“Sim, AA, sempre foi esse o teu intuito ..."És um homem bonito, jovem, muito inteligente tens bom coração ..."
Repare como todo o seu discurso é mera defesa instantânea, jamais reflectida, articulada pelo formalismo maquiavélico de suportar frases que sirvam apenas uma aparente defesa no momento (sempre foi assim.… é traço típico daquelas paragens!), cheio de contradições, a evidenciar a falta de qualquer limite ético. Não consegue perceber isso, pois não? :) Percebe-se a ruína mental e axiológica em qualquer discurso que encene... Não tem substância. Vive da fuga constante de mentira em mentira, porque só essa a vai encobrindo no instante, ainda que deixe um rasto de pontas soltas por todo o lado. Mas a sua visão não as vê e por isso acha que os outros também não lhas detectam. Mas repare em todos esses factos que já estão descritos e naquilo que ambos sabemos... está podre!
"Sempre percebi que não suportas pessoas que se esforçam para chegar onde desejam e que o conseguem por mérito próprio."
Ufa... Já vi gente cheia de valor e gente que sobe a chupar pénis por fora... Há de tudo! Por aí fora...
Queres mais uma que mostra bem o teu teor?
"Agora podes fazer comigo tudo o que tu quiseres."
A tua frase de pernas abertas, nua, de cona escachada, na bagageira do teu monovolume, no meio de uma mata. Essa vai ficar para a história da noite do 31 para o 1 de novembro de 2017! Não me admiro que um dia entre por aí um HIV... tal é o degredo!
E dizes isto depois de teres andado a vender-me muito mal, como fizeste nas conversas que tiveste comigo sobre aqueles com quem tinhas ido para a cama depois de os contactares no Meetic! Começaste por insinuar que eu forcei a relação sexual daquele primeiro dia (que depois acabaste a desmentir. Claro que tinhas tudo bem desenhado para que o encontro fosse estritamente sexual.... Só pensas nisso! Vives para isso, porque todo o resto, percebe-se, é te difícil de suportar, de assumir! Não conseguiste criar vida com cores! Vingas-te em todos os que conseguem!) E depois de tanto dizeres, vens a correr, louca por sexo, para um segundo encontro: o da noite de 31 de outubro para o 1 de novembro. Fazes 70 km às duas da manhã, munida que vens para ter sexo! Enfim... Se vergonha houvesse...
Com um estranho a espreitar pelo vidro da tua viatura, tu até dizes: "Não te preocupes, eles só querem ver. Estes homens são pacíficos."
Como é que se poderá interpretar este comentário? Acho que ambos sabemos...
Tu esqueceste-te que estiveste mais de uma hora, derretida a chupar um pénis murcho, dentro de uma tenda na praia, sem nunca aliviar o fôlego! Deve ser recorde mundial! Eu confesso que fiquei estupefacto! E vens falar de forçar relações?! Só muito maquiavelismo, muitas perversidades podem fazer isso!!!!! E tudo isso está espelhado da mesma forma, no modo como inclusivamente levas os homens do Meetic para casa, nas conversas que tens com eles, nos locais onde te encontras com eles e até na forma como fazes uso do teu aparente estatuto de ... para os intimidares e provocares o afastamento! Porque só querias sexo...! Procuras sexo violento (tiveste azar comigo...) e acusá-los depois de serem violentos!!!!!!! Isto é o quê!?!?!? Ganha vergonha na cara porque a miséria está aqui bem espelhada!!!! (…)”
56. Toda esta conversa veio a ser publicada pelo arguido, no seu perfil HH II, em data não apurada do ano de 2018, através de prints screens das conversas em causa, sendo visível o nome e fotografia da assistente e ocultado o nome e fotografia daquele.
57. Na madruga de 21 de novembro de 2017, o arguido telefonou à assistente e logo que esta atendeu, o arguido disse-lhe:
«É só para saberes que aí para os teus lados já és conhecida como puta».
58. No dia 22 de novembro de 2017, o arguido AA voltou a telefonar à assistente, fazendo-o em modo anónimo, pois o seu contacto telefónico havia sido bloqueado pela assistente e voltou a enviar-lhe emails, pedindo-lhe que o desbloqueasse no WhatsApp, pois pretendia falar consigo.
59. A assistente acedeu a tal pedido, crendo que o arguido se havia arrependido do comportamento até então assumido e de forma a fazer cessar a sua conduta, o que fez a 23.11.2017.
60. Avisou a assistente o arguido de que já tinha dado a conhecer ao seu irmão as mensagens e conversas tidas entre ambos.
61. A 23.11.2017, o arguido enviou duas mensagens à assistente e, após, na terceira mensagem, enviada às 21h19, enviou-lhe um poema da sua autoria e alusivo àquela.
62. A assistente, pelas 21h37m, respondeu-lhe da seguinte forma “Não tenho muito mais para te dizer do que disse já. Preciso de paz, muita”.
63. No dia 24 de novembro de 2017, o arguido enviou à assistente 23 mensagens escritas, às quais aquela não respondeu.
64. No dia 25 de novembro de 2017, o arguido telefonou à assistente e, após, enviou enviou-lhe uma SMS, pelas 4h25m, do seguinte teor:
“Essa perversidade e maldade profunda não têm mesmo cura!!!! Se antes te disse para ires ao médico, digo-te agora que não vás!!!!! As linhas dessa maldade e da perversidade são constantes em todos os teus discursos!!! Não tens nada por dentro. Tenho pena de todos os homens que tocaram nisso aí!!!”.
65. Na sequência de terem contado à assistente que o arguido havia contactado com JJ, sobrinho da assistente, esta no dia 30 de novembro de 2017, enviou ao arguido um email do seguinte teor:
“Peço-te o favor de não incomodares familiares do KK, meu ex-marido, através de falsos perfis que crias no Facebook para junto deles me difamares ou saber o contacto telefónico do pai dos meus filhos. Até os meus filhos já souberam disso...
Se ainda não obtiveste o contacto telefónico do KK, eu própria falarei com ele e peço-lhe que entre em contacto contigo. Obrigada, (…)”.
66. Em data não apurada do mês de dezembro de 2017, o arguido foi confrontado pela assistente, ao telefone, quanto ao motivo pelo qual havia contactado o sobrinho do seu ex-marido a fim de obter junto deste o contacto do tio KK, seu ex-marido e pai dos seus filhos.
67. O arguido, mais uma vez, disse-lhe ao telefone, que a assistente era uma mentirosa e que gostaria de falar com o ex-marido, ao que aquela respondeu para o fazer, pois nada tinha a esconder, tendo acabado por lhe dar o contacto telefónico do seu ex-marido.
68. No dia 9.12.2017, pelas 00h16m, a assistente enviou uma mensagem escrita ao arguido, dizendo-lhe que não havia mais nada a conversar entre eles e que para si estavam bem claras as intenções daquele.
69. Ainda assim, o arguido no dia 10.12.2107, pelas 4h30m e pelas 4h33m, enviou mensagens à assistente perguntando se lhe podia telefonar, às quais aquela não respondeu, de imediato.
70. Pelas 11h19m, a assistente enviou uma mensagem ao arguido, dizendo-lhe estar exausta com as suas perguntas, com as suas conversas à volta da sua pessoa, afirmando novamente que precisava de paz.
71. Após, o arguido enviou 17 mensagens à assistente.
72. Ao que a assistente o questionou sobre o que pretendia, escrevendo, por sms, o seguinte: “És capaz de ser honesto e dizeres o que queres de mim?”, confrontando-o com o facto de andar a tentar saber coisas sobre si junto do ex-marido e do ex-namorado, dizendo-lhe ainda o seguinte “Sabes o que se percepciona em ti AA? Amor e ódio como sentimentos extremados”.
73. Durante o dia 12 de dezembro de 2017 e na madrugada de 13 de dezembro de 2017, o arguido AA enviou à assistente vários emails, tendo este sempre respondido, pedindo-lhe, novamente, que não a voltasse a contactar.
74. No dia 12 de dezembro de 2017, às 17:53h, o arguido respondeu a email que a assistente lhe enviou confrontando-o com o teor das mensagens que aquele lhe enviara no chat do gmail, fazendo-o com a transcrição, parágrafo por parágrafo, do teor do e-mail que a assistente lhe enviara nesse mesmo dia.
75. Neste e-mail, o arguido dizia, além do mais o seguinte, dirigindo-se à assistente: “Tu és absolutamente doente mental!!!!!! Procura urgentemente tratamento... A única pessoa que tem o hábito assustador de mentir és mesmo tu (...) é deveras assustador ver alguém assim... Miséria Absoluta!!!!Podridão!!!!!(...) Ninguém recorre persistentemente a esquemas maquiavélicos e perversos, mesmo depois de ser avisada, se não estiver doente...”, e referiu-se a anteriores conversas tidas com a assistente designadamente, o convite que esta lhe fizera para ficar a dormir em sua casa na véspera da caminhada que planeara aos ..., no sentido que aquela nunca lhe quis dar, sabendo que o que ali escreveu a esse propósito não tem correspondência com a verdade.
76. Já anteriormente, às 02:10h de 12 de dezembro de 2017 e às 03:05h o arguido tinha enviado emails à assistente onde se referia à mesma com estas expressões: «Em cada resposta (escrita ou oral) tua, percebe-se a profunda perversidade a que tu não hesitas recorrer(...) porque isso é doença que se vê nos traços por fora e nos discursos...(...) estás a passinhos de construir um cenário que te vitimize( é síndrome em ti bem visível!!!!), como sempre diante do Conselho, será isso? Se o Conselho Superior realmente se preocupasse em conhecer o teu estado de saúde e o que aí advém no teu comportamento, certamente nem pestanejaria...Eu nunca vi ninguém num estado normal, carregado de tanto maquiavelismo, de tanta maldade (sente-se que é intrínseca de facto!!!!O que torna tudo assustador!!!Tu estás muito doente!!!! (...) é tudo medo de que o Conselho tome conhecimento do teu estado de saúde mental e da perversidade e maldade intrínsecas por não teres acompanhamento te atreves a desenrolar(...)é uma pena que aches que bem só te quer quem te roça a...na.. e faz de ti um farrapo!!!!!!(..) A mentira sai-te da boca com uma facilidade que assusta. Isso é próprio de uma ...?!?!? Não é de uma mulher, não é de qualquer ser humano, muito menos de uma ... de um tribunal de ..., que deve ter uma consciência precisamente orientada para outro lado...Queres pôr a questão ao Conselho?!?! (...) Tu, por quanto se vê, não hesitas e não cuidas se os submetes ou não a ambientes emocionalmente tensos. São destrutivos! Por muito que tenha apreciado a conversa com o EE (gostei de o ouvir, sim!), é certo que sei que ele não está a par do que a mãe vive. Já sei de cor como manipulaste os ambientes... (...) se ele estivesse conhecedor do teu mundo privado, certamente que estaria virado para ti, em pleno choro, desgraçado por dentro, porque nenhum filho gosta de sentir que a mãe se entrega assim como um farrapo à violência sexual de um desconhecido(...) porque tu nem os teatros de choro encenados, em que gostas de vibrar nessa loucura, aos telemóveis os poupas. Avisei-te várias vezes!!!!».
77. Às 03.05h do mesmo dia enviou o mesmo email, com o mesmo conteúdo, mas acrescentou o seguinte: “O SMS que te enviei à instantes... com um pequeno acréscimo - CORRIGIDO DAS GRALHAS”.
78. E, no dia 13 de dezembro de 2017, às 02:37, às 02:39h e às 02:51h o arguido enviou outros emails à assistente, desta vez, para lhe dizer que a mesma havia mentido a propósito de uma tentativa de contacto com ela através do WhatsApp, no dia anterior ..., onde escreveu, além do mais, o seguinte «Respondendo peremptoriamente ao teu maquiavelismo sempre posto sobre frases e descrições redesenhadas sobre factos (revela sem dúvida uma perícia assustadora!!!). Mas aqui fica:
«(...)
Os teus filhos hão-de ter nojo de ti!!!!! Ganha vergonha na cara!!!!!
(...) Estás deveras muito mal por dentro e por fora... Procura tratamento urgente para isso... Vê se pelo menos em nome dos teus filhos és capaz de fazer alguma coisa digna uma vez que seja na vida!!!! Pois pelos vistos dignidade é o que nunca tiveste até aqui...Nem uma prostituta da rua consegue descer tão baixo!!!!!!!!»
(…).
79. Naquele dia 13.12.2017, o arguido enviou à assistente 5 mensagens escritas, tendo a assistente lhe enviado uma mensagem, pelas 16h04m, dizendo-lhe que tinha os registos das chamadas que ele lhe havia feito e pediu-lhe que não mais a injuriasse, dizendo-lhe que não achava normal o facto daquele ter tentado manipular o GG, de ter falado com o KK, de lhe dirigir emails injuriosos, nem o facto de lhe ligar inúmeras vezes, insultando-a e ao mesmo tempo enviando-lhe beijinhos, dizendo-se com saudades.
80. Pediu-lhe ainda a assistente, mais uma vez, que a deixasse de incomodar, a si e a quem lhe era próximo.
81. Ao que o arguido lhe respondeu, enviando-lhe 8 mensagens escritas, onde lhe disse, além do mais: “vai-te tratar!; “És de facto um ser absurdamente podre!”; “Como podes perceber, todos percebem em ti um ser miserável, destrutivo”; “Procura ajuda! Cuida-te! Quem põe em perigo os que te estão próximos és mesmo tu a sujeitá-los a tanta violência sexual e emocional!!!”.
82. Em dia que não foi possível apurar, mas que se sabe ter sido na semana de 10 a 16 de dezembro de 2017, o arguido telefonou à assistente convidando-a para passar o fim-de-semana de 16 e 17 com ele no ..., convite que a mesma rejeitou.
83. No dia 16 de dezembro de 2017, por volta das 00.00h, o arguido AA telefonou-lhe à assistente, em modo privado, mas aquela não atendeu.
84. Cerca da 01.00h de 17 de dezembro de 2017, o arguido telefonou, de novo, em modo privado, para a sua amiga LL, que se encontrava com a assistente, tendo aquela atendido e tendo o arguido desligado.
85. No dia 17 de dezembro de 2017, no período da manhã, o arguido AA telefonou à assistente e esta perguntou-lhe porque havia telefonado em privado nessa noite à LL.
86. Perante tal confronto, o arguido fez-lhe muitas perguntas, tentando saber com quem havia estado nessa noite e onde.
87. No dia 17.12.2017, através do chat do gmail, o arguido dirigiu mensagens à assistente, utilizando um novo perfil que também passou a utilizar com o nome “MM”, que aquela também bloqueou.
88. Nesse mesmo dia, o arguido enviou um email à assistente onde escreveu, além do mais, o seguinte:
“(…) Como optaste por cortar a chamada ao EE, receando alguma coisa…Achei que te devia dizer também o que me parece mais acertado (…) DD, a melhor ajuda que podes ter é deixares de vez “o outro mundo” e dedicares-te mais ao amor verdadeiro dos teus filhos (…) Se eu ou quem quer que seja confrontar escritos de agora com todo o teor registado antes…percebe claramente onde está a necessidade de ajuda. Percebem-se os passos que tens dado agora claramente com quem parece querer sair uma lady respeitada (onde? No Meetic? Ou nua, aberta em frente a um homem contratado?) E depois disso, basta ver como preparaste a conversa da manhã… (como sempre…tudo bem calculado) Repara na evolução muito cuidada até chegares ao EE… Digo-te é pena ver isso numa mulher de 51 anos, a forma como até instrumentalizas os filhos (não aproveites estas conversas para continuares a estimular contra o pai… Isso é desequilíbrio a que não podes dar-te ao luxo por diversas razões que, ainda que não as conheças, não lhes consegues apelar para o domínio desejável.) Não julguei que fosses capaz de fazer isso com os filhos. Não sou eu quem lhes há-de falar da vida que se esconde por trás dessa que já mal aparentas. Uma máscara cai num instante. Mas se quiseres, fá-lo tu. Como mãe ficava-te bem e até te seria um bom passo para recuperares equilíbrio que bem precisas (…)”.
89. A assistente decidiu, primeiro, em outubro de 2017, e depois, em dezembro de 2017, apagar temporariamente o seu perfil do Facebook, para que o arguido não visse o que publicava, pois o mesmo assumia que visitava a sua página do Facebook e falava-lhe do conteúdo das suas publicações e conversas.
90. Do mesmo modo, o arguido AA visionava os perfis do Facebook dos filhos da assistente FF e EE, pois falou-lhe, por várias vezes, de publicações que os seus filhos fizeram nas respetivas páginas de Facebook.
91. Além disso, o arguido visionava os perfis dos amigos que a assistente tinha nessa rede social, controlando os “gostos” que aquela fazia nas publicações de amigos do sexo masculino e os comentários que ali fazia.
92. Questionava-a sobre quem eram os amigos e insinuava que a assistente se relacionava sexualmente com eles.
93. No dia 20 de dezembro de 2017, às 11h41m, o arguido enviou um email à assistente, onde escreveu, além do mais, o seguinte:
“Sujeita-te a um psiquiatra (…). Procura apoio urgente. Estás a precisar e com isso a pôr há vários anos em perigo também os teus filhos (…) Não me compete a mim fazer o trabalho que deveria competir ao Conselho Superior do M.P. para avaliar o teu perfil. Reparo agora que estás preocupada com isso. Foi pena não teres visto isso antes de teres procurado sexo comigo e com todos os demais nos moldes escabrosos que segues! Foi pena não te teres lembrado disso quando sujeitas os teus filhos a assistir Às cenas sexuais entre ti e homens provindos do Meetic, em termos profundamente vergonhosos, DD! Isso está registado! É pena tu teres-me acusado por aí e junto de mim de forçar a primeira relação e depois teres vindo a correr para outra noite de sexo, a meio da noite! Foi pena ter ouvido de ti, nua, de penas bem abertas e tudo oferecido, dentro de uma viatura, no meio da mata e com um homem por ti contratado ao lado a assistir: “Agora podes fazer tudo o que quiseres comigo!” Foi pena teres usado e manipulado humilhantemente um homem que tu própria descreveste por várias vezes como sendo intelectualmente pouco dotado (o GG). Espero, sim, que o Conselho Superior perceba um dia a tamanha falta de sensibilidade humana que ai aí! (…) Tenho muita pena tua, mas neste momento, muita mais pena do FF (sabe lá Deus o que ele sente para te tratar por “Sua puta!”) e do EE e do KK. (…) A tua perversidade e maquiavelismo são de um nível doentio e assustador (…) Não te escondas atrás de um estatuto! (E, já agora, também não voltes a usar para intimidar seja quem for! Esperavas poder dar continuidade a esse jogo de sexo e intimidação posterior bem visíveis. Encontraste alguém que te descobriu, arrepiaste-te! “Ai meu Deus a minha carreirinha de ... num Tribunal de ...! É de facto muito vergonhoso, DD. Mas mais do que isso, juntamente com muitos outros elementos, mostra bem um perfil perigoso e doentio. (…) Como estás com muito medo que o Conselho Superior tome conhecimento de tudo isso, andas agora apressada a ver se recompões uma imagem minimamente apresentável. Mas isso cai num instante…. O maquiavelismo, por maior que seja a inteligência, tem perna curta porque assenta sobre o processo hábil de recriar uma mentira para que pareça verdade. (…) Todos os registos de mensagens, emails, conversas ao telefone ou presenciais e vivências (praticamente todas elas a mostrar uma mulher rotundamente desequilibrada à procura de sexo, e de sexo violento), amparados pelos testemunhos de outros que não deixam dúvidas sobre o teu perfil psicológico e o estado em que te encontras. Fizeste tudo para te venderes por “puta” (foste tu quem usou pela primeira vez a palavra se te recordas) para procurares sexo junto de mim (e basta ver a tua linguagem com os anteriores e conhecer outros detalhes para que isso fique corroborado), e agora achas que é com palavras muito oportuna e convenientemente medidas que vais desfazer tudo! Isso revela, além de outras coisa, uma criança por dentro (…) já tiveste uma recaída por causa das ansiedades que a busca de sexo com desconhecidos captados nessas redes como o Meetic te trouxe. Sei, porém, que tudo o que aqui vai dito não tem impacto algum. Basta ouvir as gravações para perceber isso. Quem tem a ousadia de fazer acusações falsas do mais hediondo que se pode imaginar, intimidações usando da imagem de ..., vociferar ódio contra toda a gente, intrometer-se em relações matrimonias apenas por sexo, sem cuidar das consequências, por exemplo, para as famílias dessas pessoas (certo é que quem o faz não pode ser melhor também no plano dos valores) quem sujeita os seus próprios filhos a assistir às suas cenas sexuais, quem se despe toda mal se lhe toca, quem se demora entregue à loucura e sem tirar fôlego com a boca num pénis murcho durante mais de uma hora, quem planeia encontros com vários homens desconhecidos e acaba a desenvolver actvidade sexual logo no primeiro encontro, quem os introduz dentro de casa a meio da noite, quem marca encontros sexuais em hotéis, quem não se importa de ter um terceiro a assistir à sua entrega sexual (…) Em ... tu vinhas para me pedir desculpa, que é diferente, Foi isso que me disseste, mas não se ouviu uma palavra sobre isso. Pelo contrário, apenas te ouvi dizer na bagageira do teu monovolume, nua: “Agora podes fazer comigo tudo o que tu quiseres!” Isto tudo representa uma miséria interior profunda. Um estado doentio de alguém que nunca cresceu (…)”.
94. No dia 22 de dezembro de 2017, às 1:38, a assistente enviou um email, a todos os seus amigos e conhecidos de quem tinha contacto de email, com uma foto e uma citação de um poema de António Gedeão, desejando-lhes boas festas, bem como, sem se ter apercebido, o remeteu ao arguido, por ter selecionado todos os contactos de email, encontrando-se estes visíveis a todos.
95. Quando o arguido recebeu o email, reencaminhou-o para todos os restantes contactos da assistente, acompanhado de um comentário que acrescentou, cujo teor é o seguinte:
“Olá, DD.
Aproveito para responder ao teu mail ou sms...
Agradeço os votos da mensagem e retribuo naturalmente. Que as festas vos sejam felizes e espaço de harmonia e reconciliação.
Aproveito e deixo ainda um artigo, relembrado pela armas que ferem hoje o mundo de todos quantos os que se formam e que o António Gedeão acabou por sujeitar – bem! – à ironia deste poema. Será do teu interesse, para reflexão...
http://observador.pt/2016/07/03/podem-os-pais-fazer-sexo-no-mesmo-quarto-onde-dorme-o-filho/
Transporta aqui uma abordagem sobre a sexualidade entre pais diante dos olhos dos filhos. Este artigo não versa sobre a sexualidade da mãe – ou do pai – com homens – ou mulheres – praticamente desconhecidos ou totalmente desconhecidos (provenientes de contactos de desconhecidos como os que as pessoas muito infelizmente angariam sucessivamente, aproveitamento a invisibilidade em redes versadas para o relacionamento sexual como é o caso do Meetic.pt), quando ocorrem no mesmo quarto em que dormem simultaneamente os filhos... Mas facilmente se percebe que, se a sexualidade dos pais mantida diante e à vista dos filhos pode ter as implicações aqui discutidas, mais graves e sérias serão as especulações sobre os prejuízos efectivos/consequências quando a sexualidade mantida com um desses estranhos é levada a cabo no mesmo quarto com a presença simultânea dos filhos... Os filhos têm sempre presente a imagem do pai, ou da mãe, ausente, que amam com toda a certeza. E se já o acto em si lhes é particularmente dispensável de todo quando se trata da sexualidade entre pais, perceberem-no eles com quem afectivamente está no “pólo oposto” ao do progenitor em falta, será com certeza uma acto de desolação e dor imensas, absurdas, cruéis... As feridas e marcas interiores profundas provenientes dessa experiência assumem dimensões que certamente serão muito difíceis de imaginar... Será difícil especular sobre a profundidade e os termos em que cada um as conservará... e o que sentirão... e que reflexos deixam na educação e formação emocional...
Infelizmente estas são armas duras de sempre, mas sobretudo dos tempos modernos (cada vez mais invadidos pelo que de pior as tecnologias modernas têm aí para dar ao nível do relacionamento afectivo/emocional), com que os menores cada vez mais são literalmente fuzilados (no caso, por progenitores...). A leitura do António Gedeão, que muito aprecio, traz implícita toda a realidade transvestida hoje de imagens bonitas que está aí a encobrir tudo o que realmente fere uma boa educação, em todos os estratos e sectores sociais... Estes problemas não escolhem ou discriminam pessoas; todos os seres humanos estão-lhes sujeitos se não souberem conduzir-se num caminho, arrastando-os a insensibilidades – realidades que merecem observação e reflexão contínua – a tratar, em busca de sentidos mais humanos, fundamentalíssimos para a educação e transmissão verdadeira de valores, longe das aparências a que os tempos hodiernos vão habituando parte daqueles que os vão vivendo.
Em anexo, segue também o livro do Joel Dor, psicanalista francês ( https://fr.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%ABl_Dor ), de que te falei, e ainda dois artigos sobre o tema, interessantes, ainda que excelentes leituras não faltem inclusivamente já disponíveis online... A leitura e a reflexão ajudam e são essenciais para a compreensão e escolha do melhor caminho...
http://www.psicologia.pt/artigos/textos/TL0150.pdf
http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext HYPERLINK "http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-73952004000100005"& HYPERLINK "http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-73952004000100005"pid=S0102-73952004000100005
Vale a pena leres...
Os meus cumprimentos para todos,
Festas felizes.
BB.
96. Após o ter feito, o arguido telefonou à assistente, dizendo que tinha reencaminhado a resposta para todos os contactos e não apenas para a assistente, mas que o havia feito por lapso, o que não era verdade.
97. No dia 24.12.2017 o arguido AA enviou uma SMS à assistente, desejando-lhe Feliz Natal.
98. No dia 25.12.2017, durante a manhã o arguido telefonou à assistente, perguntando-lhe com quem jantara na noite de 24 e com quem iria almoçar no dia 25, e à noite, quando a assistente se encontrava num jantar de família, o arguido voltou a telefonar-lhe, perguntando-lhe onde estava.
99. No dia 29 de dezembro de 2017, durante a tarde, após um telefonema do arguido AA, que a assistente atendeu, um dos filhos desta pegou no telefone e desligou a chamada.
100. Nesse dia, antes de ir para férias, a assistente decidiu deixar o seu aparelho de telefone em casa, que ainda assim, registou várias chamadas que o arguido fez de número não identificado.
101. No decurso desse mês de dezembro, por várias vezes, o arguido disse à Assistente que esta tinha outros perfis falsos no facebook, identificando-os como sendo os que tinham o nome de DD ou DD e remeteu-lhe os links de tais perfis, mas tal não correspondia à verdade.
102. No dia 5 de janeiro de 2018, cerca das 20.30h, o arguido AA telefonou à assistente perguntando-lhe se queria ir ter com ele ao ..., para fazerem uma caminhada e conversarem, sem programa e sem temas pré-definidos.
103. A assistente respondeu que iria ter com ele se tal servisse para se pacificarem e esclarecerem o que vinha sucedendo entre ambos, ao que aquele anuiu.
104. Em seguida, o arguido e a assistente encontraram-se no ..., tendo no âmbito de tal encontro trocado carícias e beijos.
105. Depois, quando se encontravam ambos sentados no carro da assistente, e depois no carro do arguido, e no decurso de um diálogo que estavam a ter, a assistente pegou no seu telefone para lhe mostrar um email.
106. Nessa altura, o arguido perguntou à assistente se podia ver as mensagens do WhatsApp, esta acedeu, pois nada tinha a esconder, e aquele, com o telemóvel da assistente na mão e os dados móveis ligados, apercebeu-se de uma mensagem enviada para aquela por um amigo seu de nome NN.
107. Nessa altura, o arguido respondeu a tal mensagem, sem autorização da Assistente escrevendo: “Quem és tu?”.
108. Em data que não foi possível apurar, mas que se sabe ter sido no decurso do mês de janeiro de 2018, posterior ao dia 5, num domingo à tarde, o arguido AA telefonou quatro vezes, em modo privado, à assistente, mas esta não atendeu.
109. O arguido, de forma não apurada, obteve o número de telemóvel do filho da assistente, FF e, em 12.02.218, telefonou-lhe a perguntar pela mãe, dizendo que era um amigo e precisava de falar com ela, ao que este disse não se chamar FF e desligou a chamada.
110. Ao saber desse telefonema, a assistente telefonou ao arguido para lhe perguntar o motivo pelo qual tinha telefonado ao seu filho, fazendo-se passar por outra pessoa, como tinha tido obtido o número do telemóvel do seu filho, mas aquele negou ter sido ele o autor desse telefonema e disse-lhe que estava a ficar tolinha.
111. Na sequência de um email enviado pela assistente através de outro email - ... -, o arguido acusava a assistente de a mesma ter criado um novo email e que até já estava inscrita na internet em redes de prostituição, através desse mesmo endereço de email, o que era falso.
112. No dia 8 de janeiro de 2018, pelas 2h00m, o arguido telefonou para a assistente, mas esta não atendeu.
113. O arguido enviou de seguida uma mensagem escrita do seu telemóvel para o da assistente, na qual escreveu: “Que seja produtiva e gere bons agendamentos”.
114. No dia 9.01.2018, após a assistente se ter apercebido que um email que havia enviado ao arguido antes das 09.00h não aparecia na pasta dos emails “enviados” no seu endereço ..., mas sim no endereço de correio electrónico ..., no mesmo dia, à noite, decidiu enviar, a partir de seu endereço habitual, outro email ao arguido AA, através do seu computador, onde escreveu :
“Boa noite, AA.
Repito, agora, no final do meu dia de trabalho, um e-mail que te enviei hoje, de manhã cedo, do meu Iphone, mas que não aparece no meu PC como enviado, e por isso, o renovo, com algumas correcções e acrescentos.
Dizia, então:
Tal como tu, eu também procuro uma explicação para as atitudes das pessoas.
Estaremos de acordo quanto a isso, foi também nesse propósito que não desisti, até agora, de falar contigo.
Também tenho sentimentos !!!!!! e fui ficando emocionalmente "presa" a ti.
Durante estes meses, fui percepcionando uma ideia sobre ti, como é natural, se ambos conversamos muito e sobre muitas coisas.
O que está dito, falado e feito por cada um de nós, não tem volta.
Pedi-te desculpas, por escrito, quanto à minha decisão de me encontrar contigo, em agosto de 2017, e renovo-as, aqui.
Falei, de novo, sobre isso na sexta-feira, mas nada disseste a esse respeito, a não ser que não acreditas que tenha falado com os meus filhos sobre o que se tem passado connosco e sobre a minha relação com o GG.
O que queria dizer-te ontem quando telefonei é o seguinte:
O inquérito cujo número te ditei ao telefone, existe, corresponde a uma queixa minha contra desconhecidos, por acesso ilegítimo a dados e um pedido de perícia ao meu PC profissional.
Na queixa, é ainda, solicitado, entre outros,
- o pedido de averiguação sobre qual o IP a partir do qual foi criada uma conta com um endereço muito semelhante ao meu endereço pessoal, e que não criei - ... ;
- a identificação do utilizador dos respetivos dados de tráfego dessa conta;
- a identificação do utilizador dos dados de tráfego das minhas duas contas pessoais - ... e ... , nos momentos - dia e hora - em que foram gerados alertas de acesso ilegítimo numa outra conta de segurança daquelas duas - início de sessão e/ou alteração de password - momentos esses em que não acedi a tais contas.
Prestei declarações na Polícia Judiciária, e quando as prestei, foi-me transmitido que os IP´s identificados na queixa pertencerão ao Ministério da Justiça. Fiquei a saber, também que com a "formatação" do meu PC a equipa de informática da Polícia Judiciária emitiu parecer no sentido de a perícia ao meu PC profissional vir a ser solicitada, antes, perante o ITIJ (Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça).
Nesse dia em que prestei declarações, desisti do procedimento criminal instaurado. O processo seria muito moroso, não me traria a paz de que necessito.
Aguardo despacho do Ministério Público.
Tenho comigo os alertas de início de sessão do meu perfil do FB perto de ... e respostas do Facebook quanto à denúncia de alguns perfis que estão criados com o meu nome mas que não fui eu que os criei.
Reenvio-tos logo de seguida para que satisfaças a tua curiosidade por completo.
Será sempre uma luta inglória eu fazer ou dizer o que quer que seja a respeito do que pensas de mim, antes e depois de teres tomado a iniciativa de falares com o GG, com o KK, e não sei se com outras pessoas..., ou ainda, dos meios informáticos de que te socorres para procurares informações a meu respeito. (Tu próprio me disseste dois dos meios de que tens conhecimento e de que terás, ou não, feito uso. Nada sei, pois nunca falaste abertamente sobre isso. Neste momento, só tu sabes se o fizeste, ou não. Para mim, a questão do processo e dos acessos ilegítimos está finda).
Percepciono que o que se passou na sexta feira e o que dizes sobre mim, pelo telefone ou por escrito, logo a seguir a estarmos juntos, ou à medida que vais pensando e pensando sobre os acontecimentos ou informações que vens procurando a meu respeito revela, da tua parte, uma enorme falta de respeito para comigo, uma grande falta de sensibilidade , um ciúme doentio, e uma vontade de me fazeres mal. Só uma grande insegurança ou frustração da tua parte explica o que foste dizendo e fazendo.
Quer eu permita, quer não, penso que irás sempre fazer-me sentir mal. Nisso, não tens limites, e pior que isso, eu não sei se o fazes de forma consciente.
Assim sendo, nada mais posso fazer ou dizer.
Quase que adivinho o que irás pensar quando leres o e-mail. Se é quanto a uma participação anónima, (ou tua?) ao Conselho Superior do ..., estou preparada para a enfrentar!
Quanto ao que me fazes sentir, às insinuações que fazes a meu respeito e às mentiras que dizes a meu respeito, não espero que o reconheças ou que tenhas sensibilidade para perceber a dor que me causaram e causam.
A ajuda de que preciso neste momento será para poder conviver pacificamente com tudo o que se passou entre nós. As dores de alma não se curam facilmente. O que vais dizendo e escrevendo a meu respeito é inaceitável, sem limites.
Fica em paz.
Um abraço.”
115. E no dia 16.01.2018, a assistente enviou ao arguido AA outro email com o seguinte teor.
Olá AA, boa tarde.
No domingo tentei ligar-te através do Messenger no meu telemóvel mas não foi possível. Ainda deixei uma mensagem de voz, mas penso que não a recebeste.
Quero dizer-te que o endereço a partir do qual recebeste o meu e-mail de segunda-feira de manhã, dia 15.01.2018, enviado através do meu novo iphone, foi associado ao novo aparelho sem que eu o tivesse criado.
Após o teu telefonema, procurei nas definições os meus contactos e estavam lá dois contactos de e-mail:
...
e
...
Não consigo explicar porquê, mas apenas criei uma conta no gmail e essa conta é esta, a partir da qual estou a escrever. Ainda não desinstalei o ID Aplle do meu antigo telefone, não sei se foi isso que fez com que fosse gerado um novo endereço.
De resto, já disse tudo a respeito de contas de e-mail, contas de Facebook, processos em tribunal, perícias ao meu computador pessoal, participações ao Conselho Superior do ......
Lamento o que aconteceu entre nós e que a falta de confiança recíproca que se foi instalando tenha gerado sentimentos menos bons em cada um de nós.
Fica bem.
Um abraço!”
116. No mesmo dia, em resposta ao mencionado email, o arguido enviou à assistente o seguinte email, imputando-lhe vários factos que não tinham correspondência com a verdade e cujo teor era o seguinte:
“Boa noite!
Já me cansei da tua infindável perversidade! Nunca vi, mas nunca vi mesmo, ninguém com tamanha perversidade como a tua! Isso é doença mental, DD!!!! Trata-te! Procura ajuda mesmo a sério... Se não for por ti, fá-lo pelos teus filhos que merecem ter uma mãe com um mínimo de dignidade! E não só és profundamente perversa, com tens acrescida espírito profundamente maldoso, verdadeira maquiavélico (planeias cada acto da tua perversidade ao milímetro)!!!!! Tenho pena que de facto tenhas desistido da “suposta” queixa. Tenho realmente muito pena!!!! O Conselho Superior do ... talvez pusesse dessa forma os olhos em coisas que, como diz o teu ex-marido sobre ti, são de “arrepiar os cabelos a qualquer um”!
- Uma ... que sabe andar durante anos e anos... a criar contas no
Meetic e afins para, como expressamente diz, procurar sexo!!!!
- Uma ... que diz que vem para um encontro na praia e que acaba a ser forçada a fazer sexo!!!! (Claro, depois de saberes que eu soube entretanto das tuas andanças com homem atrás de homem, casados e solteiros, e com traições pelo meio, a vergonha deve ter assolado a alma e lá retiraste aquilo do “forçar” e pões as coisas como devem ser tratadas. Mas aquela ousadia diz tudo: Diz ainda que tu ousas usar um estatuto de ... para intimidar e afastar por essa via quem mais não interessa. Tu até sabias que eu estava afectivamente ligado...!) Por incrível que pareça, derrete-se uma hora numa felação... e ele sempre murcho!!!!
- Uma ... que não hesita expor-se sexualmente diante de terceiros:
1) Em Amesterdão, quando dormiste 3 noites com um desses homens do
Meetic, mesmo em frente aos olhos dos teus filhos (que dormiam no mesmo
quarto, em frente à vossa cama, sem nada que lhes impedisse a visão!) e com ele tiveste na cama actividade sexual;
2) No banco da frente e na bagageira da tua viatura, na noite do 31 de Outubro para o 1 de Novembro, em ..., pela noite dentro, depois de teres feito 70 km apenas para vir ter sexo!!!! Foste pobre para casa... Mas registo as tuas frases: “Agora podes fazer comigo tudo o que tu quiseres...!”
(Nesta estavas nua e de pernas abertas contra a minha cintura de calças postas!) e “Não te preocupes! Estes homens são pacíficos, só querem ver!”
(Nesta, já na mata, estavas nua e deitada. Eu assustado com o tipo que depois e ter estado
- Uma ... que sabe criar várias contas de Facebook, desactivá-las, bloqueá-las, gerir bem as suas publicações...
- Uma ... que cospe veneno nas costas de todos... de todos!!!!!!!
(Queres ouvir os teus registos?!)
- Uma ... que recorre sem qualquer remorso e persistentemente à mentira (olha aqui só mais uma nesta dos emails... Nem ta vou desmontar por tão ridícula que é; isso agora já é trabalho para o CSMP. Assim espero... Se quiserem uma justiça a funcionar, que limpem a casa, para que a engrenagem funcione oleada como deve ser... Eu nunca tinha visto uma ..., de um Tribunal de ... (!!!!!) a prostituir-se assim!!!!!
3) Na esplanada do café/bar ..., após o ..., no ..., na noite do dia 5 de Janeiro deste ano: “Não confundas as banhas com as mamas...” E pegas-me na mão e põe-la em cima das mamas... Depois foi o que se viu... Até na esplanada!!!!
- Uma ... que sabe intimidar com acusações criminosas quem pode ser testemunha diante do CSMP das tuas andanças sexuais e da forma como recorres à promiscuidade sexual (... de um Tribunal de ...!!! Cada um que entenda como quer... O CSMP agora que faça o que quiser pois a competência “para” disciplinar os seus pertence-lhes a eles e não a mim...)
E vens-me dizer que o email (não habitual) a partir do qual me enviaste dois mails, em datas diferentes, não foi por ti criado. Por engraçado, até me acusas de ter sido eu a criá-lo num destes mails!!!!!!! Mas tu é que envias dois mails para o meu mail a partir dele..!!!! E, mais, um deles repetes depois a partir do teu email habitual!!!!! Ora, nenhum mail passa voluntariamente de uma email para outro se não houver ou um copy&paste do conteúdo ou um reenvio do email que para aqui me enviaste, desse email para o teu email normal para depois mo poderes reenviar de novo para aqui!!!! Um email também não se cria sozinho. E até tem uma password que é escolhida e só conhecida por quem o cria!!!!!
Tu julgas que podes tudo... O CSMP que te diga, pois, o que podes e o que não podes... Eu não quero mais saber disso!
Creio que sabes de cor o caminho para a Cordoaria... Segue para lá e não me venhas mais para aqui com mails de fantasia e doença e tão rídiculos, a mostrar uma tipa que está na mais absurda das misérias... (Se não tens com que te entreter arranja um no Meetic, porque não falta por aí quem até num farrapo queira vir-se...) Não tens qualquer dignidade na cara!!!! Ah, claro, mas tens um Facebook cheio de mensagens lindas!!!!! Porque hoje a gente constrói-se à base de imagens de Facebook!!!! E quão porquinha vai essa vida... Tu, na verdade, não tens nada que se aproveite... absolutamente nada!
Não me canses mais! Isto agora já não me pertence..”.
117. No dia 18 de fevereiro de 2018, pelas 23h01m, o arguido enviou um email à assistente dizendo-lhe “Espero que estejas bem. Apesar de cansado, ainda falava contigo uns minutos, se não tiveres muitas respostas a enviar pelo Meetic. Bjinho. BB”.
118. No dia 12 de março de 2018, o arguido enviou outro email à assistente, pelas 17h27m (e não como por lapso se escreveu, no dia 10 de março, às 23h05) onde escreveu, além do mais, o seguinte: “Recordo a história dos emails que tu criaste e de que me vieste entretanto a acusar de ser o criador para te difamar… isto é tudo uma escola cheia de valores (…)”.
119. No dia 13 de março de 2018, o arguido enviou à assistente, pelo menos, um email às 17h49m, onde lhe escreveu o seguinte “(…) Que procuras DD? Vai lá pôr-te à venda para quem te quiser no Meetic como costumas fazer. Por aqui há trabalho a fazer… Mas as tuas horas de serviço parecem servir para isto! (…)”.
120. Enviou ainda, no mesmo dia outro, às 19h13m, onde lhe escreveu o seguinte:
“Olha, 3 vezes que andaste a dizer o pior de mim nas costas, com mensagens bonitas para este lado; 3 vezes que pelo meio te ofereceste sexualmente “Agora podes fazer tudo o que quiseres comigo!” Foi a tua frase, nua, escachada, na bagageira do teu monovolume em ... na noite de 1 de Novembro, com 1 tipo muito estranho (que acertou duas vezes com o local onde estávamos a primeira e a segunda vez dessa noite), ainda por cima, a olhar pelo vidro do teu carro, depois de ter estado horas estacionado ao lado dele. E tu? “Não te preocupes! Estes homens são pacíficos! Só quere, ver!” Eu é que não desço a este nível, nem ao nível de dar saltinhos para tentar enfiar um pénis sem vontade (murcho) na vagina. Foi desolador sentir um corpo sem jeito oferecer-se daquela maneira desesperada! Tanto dessa como da primeira vez e da terceira foste sempre embora com um ar de desiludida. Pois… compreendo… (…).”
121. No dia 17 de março, pelas 18h39m, o arguido enviou um email à assistente onde escreveu “É muitas vezes por entre espinhos que se descobrem os trilhos mais bonitos… O mesmo para as amizades. Espero que estejas bem. Segue, pois, um abraço com especial amizade para ti, e para os teus filhotes EE e FF…Se puderes, falava contigo uns minutos agora”.
122. No dia 28 de março de 2018, cerca das 9.30h, o arguido ligou à assistente dizendo-lhe, em voz alta, o seguinte “Se voltas a criar perfis meus…”, ao que a assistente respondeu “AA, eu não criei perfis…” e o arguido retorquiu: “Tenho provas em meu poder, os originais seguem hoje, pelo correio, para o Conselho Superior de ...…”, ao que assistente disse para que enviasse.
123. O arguido publicou na sua página do Facebook HH comentários que não têm qualquer correspondência com a verdade, como sejam que a assistente estava inscrita no Twoo com o endereço de e-mail ....
124. No dia 1 de abril de 2018, domingo de Páscoa, durante a tarde, o arguido telefonou à assistente e nessa conversa, a assistente disse ao arguido que iria avançar com uma queixa crime contra ele, ao que o mesmo respondeu:
«Se fosses uma mulher em condições, há muito tempo que já tinhas feito queixa …»
125. No dia 1 de abril, o arguido voltou a telefonar à assistente, sendo que numa dessas vezes quem atendeu a chamada foi o seu filho EE.
126. Ao aperceber-se de que era o EE quem havia atendido a chamada, o arguido disse-lhe que tinha provas de que a mãe se envolvia sexualmente com vários homens, que sabia que a mãe tinha tido desenvolvimentos sexuais com o GG à frente deles em Amesterdão, que queria o bem da mãe e que esta poderia ter uma vida diferente, feliz ao seu lado e dos filhos.
127. Disse ainda o arguido ao EE que apenas tinha telefonado para desejar Feliz Páscoa.
128. A partir de então, a assistente passou a não atender quaisquer chamadas telefónicas que o arguido lhe fazia, em modo privado e voltou a bloquear o seu número de telemóvel.
129. A 10 de Abril de 2018, a assistente, via email remetido ao arguido, pelas 12h34m, informou-o de que não queria a sua amizade e informou-o de que não estaria mais disponível para falar consigo.
130. O arguido respondeu-lhe, pelas 21h31m, onde escreveu o seguinte: “DD, recebo mais um mail teu e…sinceramente a única coisa que aqui vejo é um mesmo perfil de sempre - um retrato cheio de teatro!
Começas logo bem e de forma habilidosa nas palavras como tem sido denotado e sublinhado desde há muito, mas, repara sem nunca teres coragem para entrar em concretizações de facto. Sabes bem porquê! Depois de te ter admitido que não sabes a figura que fazes quando se ouvem os registos das tuas conversas de antes e depois e se vê como toda uma figura mentiu descaradamente, com tamanha perversidade, maldade e maquiavelismo... Ficaste alerta não foi (?) ("Ai, meu Deus, que fui apanhada e nem percebi!", não é, DD?), neste momento, para o facto de que se o voltasses a fazer isso mais prejudicaria a tua imagem, que agora sem freios, como sempre, procuras reconstruir. E que diria isso sobre o perfil psicológico e axiológico da pessoa, mulher, mãe e ... de um Tribunal de ...?!?! E se for repetitivo com outros?!?!? És uma lady muito honrada, DD! Leva a taça nos mails… que a história registou a verdade...“Desculpa a minha frontalidade, mas gostaria de dizer-te
Frontalidade?!?!?
Desde quando?!?! Onde está?!
E neste email, onde está a frontalidade?!?! Que factos narras tu?! Pois é, não é?! Sabes bem o porque dessa constante ausência real de frontalidade - facilmente comprovada - que queres vender apenas fazendo uso do substantivo "frontalidade", como se ele colasse assim, não é!!! As coisas não funcionam assim, DD! (É curioso que tu própria me disseste em tempos que eu era demasiado directo, ainda antes do envolvimento sexual. Não te convinha, não era?! O que mais detestas é deixar rastos que te ponham a nu? Certo?! Repara, por exemplo, no teu convite sexual ao GG que conheceste no Meetic... entre muitos outros. E também disseste que tu preferirias mais o estilo de ir deixando cair umas palavras a ver se os outros apanhavam... Pois claro! Que método mais eficaz para o refúgio posterior... Frontalidade, ups, desculpa lá!!! Já falámos sobre isso depois também. Olha, foi assim que vieram o primeiro e segundo encontros que acabaram por ser estritamente sexuais. É engraçada esta tua expressão sobre a frontalidade... De resto, quem ouvir os registos percebe como é que tu és tão frontal a ponto de na mesma conversa dares o dito pelo não dito numa questão de horas... cerca de 3 horas seguidas foram suficientes, mas muitas mais há cheias de pormenores que abonam bem sobre essa tua frontalidade, esses valores que abstractamente vendes bem por mail, mas que na prática acabam nas redes de promiscuidade sexual... Está tudo registado. Mas ainda assim foi muito menos tempo do que as cerca de 10h30m, mais cerca de 7h noutro dia, mais cerca de 5h noutro e várias outras por aí fora, em que estive a ouvir-te ao tlm no verão a contares as tuas histórias sobre os teus enredos sexuais logo dias antes de nos envolvermos, quando disseste por escrito que estava na altura de nos encontrarmos. Até me enviaste uma mensagem por escrito onde dizias que me pedias desculpa por sentires que me terias intoxicado com tantas histórias!!! Engraçado! Estavas a apalpar terreno, não era, a ver se mesmo assim eu estaria disposto a encontrar-me contigo, certo?! Percebeu-se... E revelaste o mesmo medo que te levou a afastar o GG por ele ter desconfiado que tu o traíste: "se ele já manifesta algum desagrado perante os meus enredos, será que desconfia do meu estilo de vida?! Se desconfiar, é melhor eu não ir... Certo, DD?!? Tu sabias que eu nessa altura estava apaixonado. Tinhas até um poema nas mãos... Que conveniência, DD. E que dizer do teu jogo de palavras com a historia do OO?! "DD, como é que estás em relação ao OO?!": "AA, já te disse: ele não é homem para querer mudar de vida, ele jamais abandonará a Esposa!"; "DD, estou a ver um jogo de palavras no teu discurso... Não é isso que pretendo ouvir! E tu sabes bem que sim..."; AA, já te disse o OO nunca me vai procurar; é um cobarde"; "DD, e se vier, tu corres-lhe para os braços?!"; "AA, não percebo o teu discurso: se te estou a dizer que ele nunca mudará, é porque nunca mudará!"; "DD, assim não há encontro algum entre nós!"- mudaste imediatamente de discurso aí: "AA, mas eu gosto de ti, gosto da pessoa que tu és..tra la la..." Quanta habilidade nas palavras, DD...!!!!! Depois do encontro: "AA, eu estou a apaixonada pela figura imaginária do OO e não pelo OO!" Ups... Mesmo depois de teres sido chamada a atenção para isso. Se isto não é perversidade e maquiavelismo... enfim... E mais tarde, dizes-me por escrito que reconheces que estavas consciente naquela altura (antes do primeiro encontro) que nunca poderias vir a assumir uma relação comigo... Claro que se percebe que o dizes aí, nessa altura, como lastro de um perfil que ensaia, julgando que consegue, ferir quem sabe que esteve apaixonado... Foi essa a tentativa... como tantas vezes se percebe! É triste ver uma mulher derretida em figura de tamanha miséria (a maldade é amargura, é destruição, é miséria... E a tua é profunda, DD!).
Está por escrito, DD! Quanta perversidade vai nesse ser...! Procura ajuda para teu bem e para bem dos teus filhos.... Queres mesmo saber deles?! Já não te pergunto de ti...
São “n” os emails e as mensagens elogiosas que me dirigiste enquanto pessoa... E eu sei que foram reconhecidos!!! Porque também sei que reconheces isso... Não tens motivos para o contrário e até o admites ao GG por escrito!!! Eu também tenho consciência do que faço e porque o faço...
Ainda há bem pouco tempo, recebi mensagens tuas elogiosas sobre os meus valores e princípios.... Estão guardadas e por escrito, DD!!! E dizes tu que estás a ser frontal?!?! Só se for para "Conselho ver", ou "português ver” ... Mas já lá vamos aos factos porque esses falam por si...
“Especulo para conhecer as pessoas...” - essa está boa!! Que frase mais habilidosa. Que testo e estou muito atento, sim, sem dúvida! É um dever meu se quero ter boa gente ao meu lado. Não quero ter porcarias...
Repara-se com toda a clareza que nas palavras -nos discursos escritos- és muito cautelosa e habilidosa, muito calculista. Sempre! Tu és recorrentemente a mulher vítima e heroína, humilde... uma verdadeira senhora por escrito, uma mão como não há outra, e, então no Facebook, és uma mulher que não se cansa de publicitar cultural (Mas depois é assim: - Então foste?!", e tu: - Não!") Mas os factos e os discursos orais ao telemóvel que dessintonia evidenciam com o que por escrito nos mails e Facebook tentas aparentar...!! Pois!!!! Que remédio!!!! E os teus filhos, de facto, em concreto, na realidade, como se vê, são os que pagam a factura... A gente percebe... A exemplo, nunca sais do registo de frases genéricas e abstratas sem apontamento de qualquer facto! Sabemos bem ambos porquê, ou não?! Sabes de facto como é que verbalmente ao telefone te expressaste durante muito tempo - aquele tempo em que ainda não suspeitavas de que eu me teria protegido para te apanhar a verdade por entre tantas mentiras que se iam percebendo e que tu própria ainda há dias admitiste.
Como sabes, acusaste-me logo no final desse dia -e está registado de que eu forcei uma relação sexual contigo no primeiro encontro. De tudo o que ali aconteceu eu tenho registos, inclusivamente narrados por ti e que demonstram bem até que ponto tu te atreves a ir na perversidade e no maquiavelismo. Quem se entrega cheia de loucura, por exemplo a mais de uma hora seguida, sem uma única paragem, sem desabocanhar por um segundo que fosse, a um acto de felação, num pénis que não teve qualquer estimulo suficiente para ter uma erecção, já fala o suficiente por si mesma. Mal te toquei nesse dia, tu despiste-te inteira de uma só vez, na tenda... e não fosse eu a correr fechá-la! Verdade ou mentira?!?! A tua mão entrou imediatamente de rompante por dentro dos meus calções logo no inicio dos beijos na tenda…
Beijámo-nos em plena rua cheia de movimento logo que nos encontrámos ainda antes de acontecido o demais descrito atrás... Isto são factos, DD. Não são frases gerais e abstractas!!! Depois, até estão em sintonia com o teor das mensagens, dos emails e das conversas anteriores a esse dia. Mas eu até acho que sei naois também com este mail... Não te conhecesse já...
Depois desse dia, disseste o piorio de mim por aí fora... mas olha: vieste louca à procura de mais uma noite de sexo para um segundo encontro em ... também, na noite do 31 de Outubro para o 1 de Novembro de 2017, a meio-da-noite. Perguntaste-me aí se eu te queria provar alguma coisa nessa noite... Pelos vistos, certamente tu é que vieste para provar que afinal sempre eras a tal mulher activa sexualmente que se tinha confessado ao telemóvel, depois de o negar, cheia de medo que se descobrisse mais, e confessar ainda na mesma conversa...!!!!!!
Nesse segundo encontro, para além do sexo oral, no parque de estacionamento (no primeiro dos lugares onde estivemos dentro do teu monovolume), nos bancos da frente da tua viatura, com o tal fulano, que, por incrível que pareça, chega minutos depois e num parque enorme vazio vem estacionar o carro mesmo ao lado do teu, saliento o registado e dito por ti já no segundo local onde parámos depois a viatura (na mata ali próxima), entre outras coisas:
"Agora podes fazer tudo o que quiseres comigo" - dizes isso, já to referi, deitada nua, de pernas abertas contra a minha cintura ainda vestida, na bagageira do teu monovolume, diante inclusivamente o homem que acertou pela segunda vez (impressionante!!!) com localização da tua viatura!!!! Primeiro, no parque de estacionamento e depois no meio da mata! Quando reparo que ele ali estava a espreitar pelo vidro e manifesto a minha preocupação, tu dizes:
"Não te preocupes. Estes homens são pacíficos! Só querem ver!" Isto também abona bem sobre o teu teor!!! Que à vontade... nestas andanças, DD!!!! Que relaxamento sabendo que alguém está a observar um envolvimento sexual!!! Eu fiquei de facto impressionado... estupefacto! Já to referi também.... Qualquer um sabe como ler esta tua postura... Já outros a leram assim também... Uma mulher que esconde um passado para poder ter sexo desprotegido, que leva com uma ejaculação no interior da vagina e não faz a devida higiene e mantém-se com o esperma dentro da vagina durante horas... ?!?! Que dizer?!?!?! Será que afinal aquele homem era pacifico ou contratado?! Que coincidência e que jeito te dava, não?! Mas já tu tinhas confessado a verdade antes... e está registada! Também está registado que tu durante a estimulação vaginal logo no início, com os dedos no interior da tua vagina, tu ai dás início a série de gemidos cada vez mais altos e começas entretanto a dizer: "Pára! Pára!....
Não sou parvo, DD! Por isso, te perguntei imediatamente se te estava a magoar e tu dizes que não, e dás sinal que era da excitação! Que conveniente, não era, DD! Mas eu não sou parvo... De seguida, mudamos então para o meio da mata em .... E perante quem se avisa maquiavélica, eu também me sei defender. E os saltinhos do teu rabo a veres se com a tua mão enfiavas um pénis murcho novamente (que desilusão!) na vagina a todo o custo!?!? Ainda bem que não entrou... Soube-me mil vezes melhor a conversa, pois fiquei a conhecer mais de ti.
Veio aí a tua frase sobre a tua capacidade de que te gabaste para conseguir manipular o GG. Apenas quero a verdade em cima da mesa!
Afinal, tu própria tomaste diligências, agora que precisaste de intimidar o GG para o calares e não revelar o tipo de relacionamento que tiveste com ele por temeres o Conselho Superior (e por que conta o vendes agora...!!! Uma mulher que se entrega à promiscuidade sexual mais violenta dos encontros com desconhecidos a acusar outro homem de ser violento numa altura muito conveniente - apenas vários meses depois de teres terminado a relação com ele, mas por escrito foste mantendo o contacto com ele e até o convidas meses mais tarde para ir de novo a tua casa para te oferecer livros de matemática para o FF e para o EE e tomar chã e ir à Feira Medieval! E já tu andavas com outro, que até era casado à data... e dizias-lhe a ele - por escrito - que não! O mesmo com quem traíste o GG em Novembro e Dezembro de 2016!!!!! E umas vezes dizes que ele se atreveu a levar os filhos não convidados e noutras já dizes que foste tu que os convidaste?!?!? E esta, hein, DD?!?! Quanta habilidade?!?!?!
Olha, comigo, tanto oralmente como por escrito disseste-me: "AA, és demasiado carinhoso, não estou habituada a isso!” Incrível, não!), no sentido de obteres conhecimento por portas travessas sobre processos judiciais na vida desse teu ex-parceiro que usaste para sexo - o GG. Tu própria mo disseste e depois percebendo que te terias denunciado sobre uma utilização abusiva de meios públicos para fins estritamente privados e perversos o negaste.
Quem ouvir, bradará aos céus, como é que é possível existir assim alguém?!? Que teor psicológico revelará isso, DD?!
Assim como está registado que me disseste que ele nunca te pagou nada da viagem a Amesterdão e afinal, vim a descobrir depois, que até existem provas de que ele até te pagou mais do que o combinado entre vós!!!! Tal como me disseste que só o convidaste a ir para Amesterdão por mera utilidade, porque o FF e o EE te pediram para que não fosses sozinha para não andares sempre a persegui-los no tempo passado em Amesterdão!!!! Quanta perversidade, DD!!!!!! Há aqui toda uma sintonia profunda de valores na forma de estar e agir... A perversidade e o maquiavelismo estão por toda a parte bem espelhados! O teu ex-marido foi inicialmente vendido por doente e desequilibrado por ser um pai disciplinado que gostava que os filhos pequenotes ainda se deitassem a horas, por dar-lhes banho, por levá-los à escola, etc... Mais tarde, depois já de teres visto o meu perfil e o que percebi em ti, dizes que ele era precisamente o contrário do que antes tinha dito dele. Mas basta conversar-se com ele para se se perceber a enorme distância que vos separa. Não é ele que maldoso, nem desequilibrado, DD. Ele é inofensivo, por muito que tenha sofrido!!!!! Não se sente a maldade que tu revelas no ser e no estar...! Os outros também percebem isso...
Também foi nesse segundo encontro em ... que me disseste, enquanto conversávamos nus, deitados na bagageira, que tu com uma frase conseguias manipular o GG e arrancar-lhe tudo, a propósito lá da história com a Brasileira. Verdade ou mentira, DD?!?! Tens coragem para responder por escrito a todas estas questões?!
Depois disso, o terceiro encontro. Há dias atrás dizes-me que passei as férias do Natal a ligar-te. Mentira e tu até sabes que assim não foi. Eu próprio não estive cá a maior parte desse tempo até dias depois da passagem de ano.
E por engraçado que pareça liguei-te apenas no dia 6 de Janeiro deste ano e nesse mesmo dia tivemos o terceiro encontro no ..., onde nos beijámos e onde, na esplanada do café tu ofereces os peitos... E ate me perguntas se eu queria ser excitado por ti!!!!!!! E do caneco, não é, DD?!?!? "Não confundas as banhas com as mamas!!" e pegas na minha mão e poe-la em cima das mamas... Fabuloso, DD! É cansativo... Eu percebo o teu receio. Já não espantado com a tua ausência de limites nos jogos de palavras bonitas para encher emails muito convenientes... Entregas-te a um mundo desconhecido de loucura sexual... Tens plena noção do que ele significa e do que significaria para o Conselho Superior e para a comunidade restante (ainda que segundo o teu ex-marido, parte da tua família conheça o teu modo de vida...) ... Isto tudo que se vê agora é medo. É medo porque os factos registados jamais se alteram... e medo que significa que estás mais interessada em dar continuidade a todo esse mundo do que a alterar o que quer que seja em tanta promiscuidade... O passado fica na história para sempre, DD. Não se altera!
Mas acima de tudo, todos estes fatos estão em sintonia com o que se veio a descobrir depois do primeiro encontro... Uma DD que se diz mulher, mãe e ... e que está simultaneamente inscrita em diversas redes online de pura promiscuidade sexual, para marcar encontros estritamente sexuais!!! (Meetic, Twoo,...) Verdade ou mentira, DD?!?!?! São fatos! Não são frases gerais e abstratas, como vês!!!! Claro que a partir desse momento em que o descobri, e que tu admitiste (apenas depois (!), por perceberes que eu teria entretanto tomado conhecimento - estes dias até já me disseste que mentiste, sim!!! Vê lá bem!!! Tantas vezes que te disse que tu recorres à mentira com tamanha regularidade que até assusta…E tu só agora o admites, mas com o tom de quem procura ferir nesses jogos emocionais de que dependes mentalmente... Mais maquiavelismo e maldade interior! Tão somente isso! Sente-se que tu não tens limites e até tens especial prazer nessa ausência de limites e de os mostrares a quem os percebeu porque julgas que feres quem tem, mesmo assim, carinho, pena, compaixão por ti...
Uma mulher que se gaba pelo facto de ouvir o ex-marido dizer que prefere escrever-te a falar contigo porque sente que tu o desestabilizas no discurso oral... também está em sintonia com toda a tua forma de estar!!!! Tu vociferas odio contra todos, mas muito especialmente contra o teu ex-marido... um homem simples, que descobriu que mais vale viver afastado de quem só pensa na destruição. Uma mulher que conhece melhor os meandros dos sites dessas redes de promiscuidade sexual - que mostra saber inclusivamente como passar as barreiras aí postas para que os utilizadores não entrem em contacto directo uns com os outros - do que a plataforma de comunicação entre pais, alunos e professores ou de que um simples site da Universidade Católica para recolher informação útil para o percurso escolar do filho também... também são factos que estão em sintonia!!! Tu esqueces-te de que, por exemplo, deixaste os teus filhos sem almoço até às 16h da tarde para ficares ao telemóvel em conversas sobre os teus envolvimentos sexuais comigo... e o forno estava ligado e eu relembrei-te isso várias vezes. Mas mesmo assim tu deste continuidade... Não julgues que os outros andam de olhos vendados. E se queres bons amigos ou ser feliz, não queiras gente cega ao pé de ti. Eu não sou assim!!!! De resto, um dia, se quiseres, fazes uma comparação entre as tuas conversas ao telefone e os teus mails escritos estás à vontade... Tu própria começaste por avisar-me num tom bem claro que eu não saberia o quanto algumas mulheres poderiam ser maquiavélicas.... Engraçado, não é?!?!?
Eu não conduzo discurso algum. Apenas não quero mentiras!!!!!! Quero gente honesta e verdadeira...
Mas percebo o teu mail de hoje. Vem na sequência da conversa de ontem... e sempre a refletir, como antes, não uma vontade efectiva para mudar, mas, sim, uma reacção por medo e uma protecção habilidosa (contra uma denúncia que tanto temes), um jogo de palavras para um retrato fictício que tens de reconstruir a toda a pressa e a todo o custo.
Nesta altura, o teu discurso oral continua, sim, muito habilidoso sempre que queres... Mas quando te perguntei ontem, se, porventura, os ... com quem te relacionas conhecem essas tuas ligações às redes de promiscuidade sexual e a forma como agendas encontros, notou-se que a tua reacção foi a de quem se pôs imediatamente em alerta. Gabaste-te desse relacionamento, mas conjecturaste imediatamente ali a hipótese que acabaste por me sugerir - "Envia-lhes uma mensagem a avisa-los disso; AA!" Verdade ou mentira, DD !?!?!?
Eles que o descubram por si mesmos, se já não perceberam a "variância" através de outros meios...
Eu não estou aqui para te maltratar em nada. Sabes bem disso! Se queres continuar nesse jogo de palavras bonitas por escrito (que parecem cheias de sensatez, em total desarmonia com os factos - por isso é que tu tampouco invocas um que seja!!!), continua... És tu quem sai prejudicada quer queiras, quer não. Apenas evidencias uma vontade de quem quer persistir num caminho ocultado de miséria e destruição e de forma permanente. És tu que pagas a factura como mulher, como mãe e como ... também... E os teus filhos acabam por ser vítimas disso claramente, sem culpa alguma. Esse é o legado que lhes deixas!!!! Repara na forma como tu gritas com eles e na forma como eles te gritam. O pai deles informou-me de que eles sabem desse teu estilo de vida. Para além disso, eles viram-te dormir 3 noites com um desses homens que conheceste no Meetic, e assistiram ao desenredo da tua sexualidade com ele na cama. Um deles no último dia, como tu própria já o admitiste (entretanto, mas depois de mentires também, e só percebendo que terias sido mais uma vez apanhada...), tratou-te por "Sua puta". Apenas te relembro isto, não julgues que é para te magoar. Relembro-to para que tu reflictas sobre a tua postura e o impacto que ela tem sobre aqueles que mais dependem de ti.... Tens muitas capacidades enquanto mulher: és inteligentíssima, sem dúvida alguma! Inteligência não é a mesma coisa que formação, atenção! E não são aparentes estatutos que hão-de esconder a realidade…Isso a sociedade todos os dias nos mostra... Mas a inteligência é ferramenta essencial para a formação de uma boa consciência e a construção de um caminho de onde pelo menos a miséria de valores e desolação interior esteja afastada…
Dizes tu:
"Descrevi, para mim, por escrito, os factos dos momentos em que estivemos juntos e não coincidem, em nada, com tudo o que foste escrevendo ou dito a esse respeito. És omisso em muitas coisas que foram ditas e feitas por cada um de nós (somos dois), não falando da percepção que cada um tem dos acontecimentos. (As percepções de cada um não são factos)."
Sobre esta frase, lanço-te um desafio. Se os tens por escrito já, então partilha-os aqui pois gostava de ver como é que tu registaste os factos. Eu respondo-te de seguida se quiseres... Esta frase geral e abstracta, que não serve para nada, apenas serve o medo que te reveste a pele desde sempre e que te frisei imediatamente logo no início pois foi bem perceptível logo ali. Mas, olha, eles estão nos registos que tive de fazer contigo a narrá-los. E noutros... Por isso, é que tu foges dos factos como o Diabo foge da cruz... Sabes bem disso! Mas repara bem que eles também coincidem com a forma como dialogas e agendas encontros com outros homens nos chats... O estilo é o mesmo, DD...!!!! Que significará isso?!?!? Será uma linha de constância numa mesma forma de estar?!?!?!
Há muito tempo que te digo que tu reages por medo de ser descoberta e não por vontade efectiva de mudar. Reages por reflexo em função das conversas e por isso acabas em discursos estritamente formais, de circunstância, convenientes para o momento e para o plano de reconfiguração apenas da imagem, e por isso também se torna fácil apanhar a mentira... Vives de jogos, DD! Deixa-te disso.... Qualquer um minimamente atento percebe isso em ti!!! E só te destróis... e contigo levas para a destruição quem de ti precisa….
Tu julgas que com palavras reconstróis agora, a posteriori, toda a realidade vivida antes de suspeitares que eu estaria atento e de me ter prevenido (por causa do teu jogo anterior com o teu discurso sobre o tal "OO e da tua falsa acusação)... E isso que estás a tentar fazer e, por isso, também, intimidaste o GG da maneira que o fizeste (que esta registada no email). Tentas calar toda a gente.... Repara: tu acusas-me de ser criador de contas de email para te difamar e a seguir envias-me um mail a partir de uma delas e dás-me uma explicação completamente estapafúrdia, dizendo-me que não sabes como é que o mail que me enviaste veio duma dessas contas e que muito provavelmente ter-se-á o email criado sozinho quando mudaste de telemóvel!!!!!!!!! Qualquer um seria disto... e só se os emails (registo e passwords) fossem como os cogumelos! Nascem sozinhos...Mas creio que ainda não e que o seu uso implica o conhecimento de registo e passwords... Tu não tens limites, DD... Procura ajuda. Precisas urgentemente, por muito que disfarces todo um outro ser!!! Tenho mesmo pena de ti, porque tenho carinho por uma mulher que julguei ser diferente... Adorava ver-te feliz!!! Mas sente-se amargura no interior, muita amargura. Quem assim age só pode ter amargura, DD…
Eu tenho, de facto, carinho pela DD que se revestiu para as caminhadas no ....... Parecia outra pessoa, mas já com indícios estranhos (Tu pediste-me que afastasse o Dr. PP das caminhadas, mesmo antes de eu dizer que ele não me tinha respondido ao convite para ir para o .... Estão por escrito vários comentários maldosos teus sobre a personalidade dele! Vocês vieram até mim por ele! Vê bem: tu acusa-lo numa mesma conversa de cerca de 3 horas de ser mulherengo e a seguir lá acabas por admitir as tuas ligações às redes de promiscuidade sexual!!!! Esta está fabulosa!!!! Que dizer, DD?!?!? Percebe-se bem até onde vai a tua perversidade O que disseste por escrito da QQ e depois ao telemóvel?! E da LL?!?! Também está registado?! E dos ..., teus colegas? E dos teus ex-parceiros? São todos maldosos, vigaristas, desequilibrados mentais... Já viste até onde tu chegas?!?!? Tu pelo contrário, és a vítima heroína inocente, cheia de bondade...sempre!!! Mas se as acções não falassem...!!!! Se não se soubesse que tu escondes um homem dentro de parte da tua sala, com as luzes apagadas, enquanto empurras os teus filhos para a cama, para depois ires ter sexo com ele e o obrigares a sair da tua casa antes que os teus filhos acordassem... Tu avisa-lo de quando é que pode subir ao teu apartamento; ele entra pela outra porta e fica escondido... No primeiro encontro com ele, tu levas-lhe a mão aos genitais ao lado da esplanada na Foz enquanto comiam o gelado. Ele ia de Santarém aí para estritamente dormir contigo e pouco mais. A dada altura, tu pedes-lhe que ele fosse mais constante nas idas…E quando terminas a relação de "fodas" com ele dizes-lhe que ele é que forçou um relacionamento!!!!! São tantas, DD!!! Fazes uma figura nada digna... Tenho pena de ti, sim. E dos teus filhotes também. Não consigo estar de outra forma quando, por exemplo, te queixas de não saber usar a plataforma de comunicação entre pais, professores e alunos (porque invocas que mudou de estrutura) e acusas a professora dos teus filhos de usar de ironia por te dizer que tu deverias estar mais preocupada em saber se o EE passaria de ano do que se entra ou não em arquitectura no Porto, mas, pelo contrário, mostras saber - o que está narrado por ti - como usar sites bem mais complexos de redes de promiscuidade sexual e ultrapassar inclusivamente as suas barreiras para entrares em contacto com parceiros para encontros sexuais sem terem de pagar o serviço... Vê bem a diferença! Até já estás inscrita num desses sites com o tal email que me acusaste de ser o criador e a partir do qual, por lapso, acabas a enviar-me um mail para o meu mail (acto que até procuraste disfarçar imediatamente para que eu não percebesse repetindo o mesmo mail a partir do teu email conhecido!!! É fabulosa, DD, toda esta perversidade e todo o teu calculismo... Mas diz o povo e diz: "É mais fácil apanhar um mentiroso do que um cocho!") É uma fuga constante para viveres esse mundo de forma oculta…! Isso apenas denota que a tua paciência e motivação não estão direccionadas para o que de mais importante tens na vida... Mas para um mundo subalterno de destruição de que dependes emocionalmente.... Claro, depois, as depressões e ansiedades... E os sinais estão à vista.... Repara no percurso que me dizes que FF e o EE têm feito... Notas a baixar, por quanto dizes há anos concentrados em jogos de computador.... Tenta sentir que os teus filhos também sentem todo essa realidade que tu vives e sofrem com ela... Não tenhas a menor duvida disso e não ponhas em causa que tudo isso se irá repercutir no ser e no caminho deles... Tu própria os instrumentalizas para os teus dramas psico-sexuais ao telemóvel... Já to disse várias vezes! Tem-se visto isso! Como é que toda essa realidade não poderia reflectir-se no percurso académico deles e na sua estrutura emocional?!?!
Já basta de palavras que sei que não chegam a lado algum... Tu vais permanecer assim eternamente... Já to disse... Isso vê-se bem em todo o discurso... Não são as palavras que fazem a diferença...!!! Nem eu serei capaz de mudar seja quem for.
Apenas estou para ser amigo VERDADEIRO... se quiseres... Os amigos não têm de aceitar tudo, muito menos mentira e jamais a mentira e o teatro permanentes... ou a destruição!!! O teu ex-marido diz que o melhor que a qualquer pessoa pode fazer sobre ti é afastar-se de ti porque tu perseguirás até destruir... Um amigo cego seria precisamente o contrário: seria um inimigo! Mas eu sei que essas tuas frases ficam bem em textos escritos para "inglês ver" (neste caso, mais "português ver", ou "Conselho ver"), não é, DD?
Espero que fiques bem.... Quero-te bem... Mas quero mesmo! Mas não me peças para ser diferente depois de ter vivido e conhecido tudo isto... Se te quero bem, não posso estar de outra forma, ainda que doa... Não contes comigo para o mal. O carinho é verdadeiro. E tu sabes que sim.... Tens bons olhos na cara. A perversidade e o maquiavelismo que revelas também confirmam o mesmo…
P.S.: Disseste-me ontem que me tinhas acabado de enviar um mail antes de conversar. Não recebi mail algum. Mas por engraçado que pareça, hoje, este chegou cá... Também já não é a primeira vez que fazes jogos destes... E tu sabes bem qual é o meu email. Tu própria já mo disseste de cor.…!!! Relembro-te o jogo de há semanas em que me ligas numa sexta-feira à noite para me dizeres que me tinhas enviado um email e para me repetires o seu conteúdo.
Mail aí também não houve, mas houve um telefonema... e só depois do telefonema me reenvias o mail a repetir o que acabavas de dizer ao telemóvel... E toda uma habilidade e! Já te conheço... E o mail do Natal que também não era para mim, mas sobre o qual acabas a enviar-me um sms com o mesmo conteúdo à noite a frisar que o mail recebido que eu recebi não era para mim, mas que "não continha nada de mal" (palavras tuas). Se envias um sms com o mesmo conteúdo à noite mas a negar a vontade de partilhar o mail da manhã, que tipo de jogo pretendes fazer DD?!?! Está mesmo à vista, ou não... É que o padrão é sempre o mesmo... Não te destruas e não alimentes carências…! Constrói um mundo com cores bonitas porque tens muitas capacidades para isso, mas tens uma batalha bem grande pela frente.... Possível, acho eu...!)
E uma nota:
A competência territorial e em razão da matéria, repara-se em ti, são capítulos bem estudados...
Não me envies mais emails, DD. São puro teatro! Não perca tempo com isso. Procura ajuda psicológica porque me parece há muito que é o que de facto precisas.... Aproveita este tempo (e não o do serviço) para esse fim.
Para além disso, e além dos intentos já descritos, sei ainda onde pretendes mais chegar com estes mails nesta altura...
Não vás pelo caminho da destruição permanente: procura construir! Isso mudar-te-á... E tens muito para construir: tens dois filhos que precisam urgentemente de ti sadia!”.
131. E no dia 13.04.2018, o arguido enviou-lhe novo email dizendo “Mesmo por entre as palavras que trocámos, sendo hoje o dia mundial do beijo, deixo-te um beijinho com amizade verdadeira. Gostava que o sentisses! Um abraço forte. AA”.
132. No dia 14.04.2018, enviou novo email à assistente, onde escreveu “Toca a ir à piscina!:) Beijinho com carinho! AA”.
133. E no dia seguinte, enviou-lhe outros emails às 10h30m, 11h10m, 11h46m, 12h08m, 14h, 15h41m, 15h46m, enviando-lhe músicas, beijinhos, escrevendo que a assistente era uma das amizades mais preciosas que já tinha tido, entre outras coisas, sendo que a assistente lhe enviou um email às 11h28m com uma música e desejando ao arguido um dia feliz.
134. Efetuou ainda chamadas para o seu telemóvel, que sucederam, designadamente, nos dias 13,14 e 15 de abril de 2018, sendo que, neste dia 15, durante todo o dia, o arguido telefonou à assistente 15 vezes, em modo privado, ao mesmo tempo que lhe enviou vários emails, pedindo-lhe que o deixasse falar com ela e que atendesse as suas chamadas.
135. Convencida de que o arguido iria mudar o registo de conversas que vinha mantendo com a Assistente e por forma a pacificar-se a si e aos seus filhos e de obter a paz desejada, fazendo com que aquele cessasse tal comportamento, aceitou falar com ele, no dia 15 de abril de 2018.
136. No seguimento de conversa ocorrida entre ambos, a assistente atendeu as suas chamadas nos dias 16, 17, 18 de abril de 2018 e trocaram, entre si, várias mensagens, o que esta aceitou num registo de amizade, por forma a ultrapassar todo o anterior comportamento daquele.
137. Também trocaram emails.
138. Na sequência de mensagens trocadas no dia 21 de abril, o arguido AA, telefonou à assistente, esta atendeu dizendo-lhe que não estava disponível para voltar a ser importunada pelo mesmo, já que mantinha o mesmo registo ofensivo.
139. No dia 23 de abril de 2018 a assistente enviou, por lapso, ao arguido uma mensagem, via WhatsApp, na sequência de uma conversa que estava a ter com uma amiga, do seguinte teor:
“Só a e-mails”.
140. Apercebendo-se do lapso no envio da mensagem, a assistente decidiu enviar uma mensagem ao arguido, pedindo-lhe desculpas pelo lapso, perguntou-lhe se estava tudo bem com ele, e de seguida, telefonou-lhe com o propósito de lhe pedir desculpa pelo sucedido, mas o mesmo não atendeu, respondendo com a mensagem do seguinte teor:
“Não me dá jeito atender. Mensagem, como de costume, não chegou nenhuma…Deixa este tipo de jogos de abordagem…Percebe-se conjuntamente com os outros sinais … negrume em ti. O teu jogo é sempre o mesmo. Ligaste. Precisas de alguma coisa em que possa ajudar. Diz que depois eu respondo. Hoje, já não. Beijinhos.”.
141. No dia 24 de abril de 2018, a assistente enviou, via WhatsApp, ao arguido AA, o print screen da mensagem que lhe havia enviado, por lapso, e que o mesmo tinha dito que não recebera, e ainda, uma mensagem de resposta à enviada por aquele, na noite do dia anterior, onde escreveu o seguinte:
“Bom dia.
A mensagem que te enviei está acima.
“Só a e-mails”
Enviei outra mensagem para te dizer que foi por engano.
Liguei, de seguida, para saber se estava tudo bem contigo, pois percecionei que, no domingo, não estavas bem.
AA, Ninguém ajuda ninguém com palavras ofensivas, repetidas de formas sistemática, nem com insinuações que geram no outro a necessidade de se explicar ou defender.
És bastante inteligente e conhecedor da pontuação na escrita e do tom na linguagem.
Bom trabalho.
P.S. Nem eu, nem ninguém, gosta de ser espezinhado, testado ou dado a conhecer pelo que outras pessoas dizem a nosso respeito.”.
142. O arguido BB respondeu à assistente enviando-lhe uma mensagem pelo WhatsApp, e logo de seguida, um email, ao qual anexou o texto da mensagem antes enviada pelo WhatsApp, da qual fez um print screen, onde dizia o seguinte:
“Ó DD, tu é que andas no psiquiatra, tu é que vais para o Meetic oferecer o cu durante variadíssimos anos, tu metes homens do Meetic em casa às escondidas dos teus filhos só para levares com ejaculações, tu tens um filho a tratar-te por "Sua Puta", tu falas mal de toda a gente (és literalmente uma víbora que inclusivamente diz que o dinheiro compra coisas imateriais), tu traíste o teu marido dezenas de vezes, tu aterras com a honra e o carácter das que dizes serem amigas, tu falas mal da tua própria família, dos teus colegas, dos teus superiores hierárquicos, dos ..., tu crias emails para andares por aí disfarçada, acusas-me de ser o criador deles e a seguir envias-me mails a partir desses mesmos mails... Tens cara de sapo (olha para a fotografia! Já cansa! Por isso é que precisavas da tua prima ao lado... e a mãe dela ficou sem lugar... Sabes muito!) No domingo apenas te tentei reenviar a música do Zeca por aqui... Até estava em convívio de família... Não falei contigo. Como é que dizes isso!?!?!?!?!! Precisas urgentemente de um médico! Não disfarces mais... Digo-te mesmo assim: por mim, podes ir para o caralho de uma vez por todas. És porca, não tens dignidade, não tens honestidade, és uma péssima mãe (não tens exemplos para dar), és falsa e muito mentirosa, destruidora. DESAPARECE QUE NINGUÉM ESTÁ PARA ATURAR ALGUÉM ASSIM DOENTE! O teu discurso é sempre o de quem tem medo que o Conselho Superior te descubra! Há muito tempo que é assim! Está mais do que percebido. Ao escolheres a prostituição como carreira paralela, só te destruíste! Vê-se a olhos claros que és uma mulher perturbada! Gritas no meio de uma caminhada (quem ao teu lado até se assustou!), acusas-me de ter forçado um dia de sexo contigo quando nunca foi assim, tu própria sabes como foi (e já está gravado para o caso de haver dúvidas - tu cometes crimes para esconder a vida de prostituta de rua...). De sentimentos positivos estás seca! Só tens amargura... Não vale a pena esse tipo de discurso. Para quê? Para acabares outra vez a fazeres broches de mais de uma hora seguida?!?! E depois partires de novo para acusações falsas. Fizeste o mesmo com o GG!
Vai ao médico... Precisas urgentemente! PARA ESTE LADO, ACABOU! NÃO ESTOU PARA ATURAR UMA MULHER CHEIA DE PERFÍDIA E MALDADE! TRATA-TE! OS TEUS FILHOS SÃO AQUELES QUE PAGAM A FACTURA PELA TUA FALTA DE EQUILÍBRIO. MAS TU ESTÁS-TE NAS TINTAS PARA ELES. DE OUTRA FORMA, HÁ MUITO QUE TINHAS PROCURADO AJUDA SÉRIA JUNTO DE UM PSIQUIATRA EM VEZ DE DIRIGIRES MAILS E AMEAÇAS A QUEM TE PODE DENUNCIAR AO TEU CONSELHO SUPERIOR.
ESTOU CANSADO DE VER UM SER HUMANO TÃO POBRE E MISERÁVEL! DESAPARECE!”.
143. E o texto do email onde anexou o print screen da mensagem do WhatsApp que acima se reproduziu e que logo de seguida o arguido enviou à assistente é o seguinte:
“Aqui fica a resposta a todas as tuas habilidades discursivas… Todo o resto está registado nas tuas conversas por telemóvel e por escrito!
És uma actriz perversa e muito perigosa, cheia de maldade. Em nada condiz
com a profissão que ocupas. Procura apoio médico e não faltes. Não estou para aturar uma mulher problemática sobre quem o ex-marido diz ter um carácter perseguidor para destruir. Eu próprio já to tinha dito muito antes de o ouvir dele. Estás profundamente desequilibrada e procuras permanentemente perturbar os outros. Tu própria, vê bem, gabas-te de ouvir do teu ex-marido dizer-te que prefere escrever-te a falar contigo ao telemóvel porque sente que tu fazes tudo para o desestabilizar! Eu também já te tinha dito (e está gravado!) que tu és emocionalmente dependente de despertar reacções nos homens que evidenciam ciúme. E isso porque só assim consegues encontrar/imaginar para ti uma apreciação positiva sobre o teu aspecto físico. Mas basta olhar para ti em qualquer fotografia ou ao vivo sem tintas… Tu valorizas acima de tudo o que te falta… Por isso, vives nessa amargura! Por isso, só mesmo nas redes de prostituição online encontras par! Por isso, é que só te oferecendo como o fazes consegues pinguinhas… E julgas-te a maior! Não fazes a mínima ideia do que é ser mulher, nem mãe, nem muito menos ... de um Tribunal de .... Não vi até hoje grau de perversidade e maldade, nem de longe, como os teus! Para isso, és muito hábil, sim. Detestas deixar pistas que te possam denunciar. Mas felizmente preveni-me a tempo logo que se percebeu a tua falta de honestidade e a tua recorrência permanente à mentira.
Estás, de facto, podre por dentro!
BB
Enviado do meu Iphone.”.
144. O arguido publicou no perfil HH, conteúdos integrais de emails remetidos pela assistente para o endereço eletrónico do seu ex-namorado GG, ..., nomeadamente, entre outros, um enviado a 2.12.2017, colocando o seguinte título nessa publicação “O email com que ameaçou o anterior (este com que acerta o encontro a que colheu no Meetic)…”.
145. Nos comentários a essa publicação, o arguido escreveu que a assistente ameaçou GG e, em face de tal ameaça, este não fez uma participação contra si no Conselho Superior do ..., o que não corresponde à verdade.
146. A 29.11.2017, o arguido, através do perfil HH, escreveu o seguinte comentário, referindo-se à assistente:
“Repare-se como habilidosamente o imputa de mulherengo…Mas depois acaba a ter de confessar as suas inscrições em redes de promiscuidade sexual e os seus vários encontros estritamente planeados por si, para serem sexuais. E esta é a terceira versão que apresenta da mesma história. E apenas a apresenta 11 meses depois, quando pressente que este homem iria participar numa denúncia ao Conselho Superior do .... Toda uma história que serve ainda para encobrir uma traição que veio de seguida a confessar…!!!!!!!”.
147. Fez ainda uma outra publicação nesse perfil de onde constava o seguinte, querendo referir-se à assistente:
“Usou de meios públicos ao dispor dos ... para fins privados (a fim de recriar uma história 11 meses depois de terminada a relação curta entre ambos, exactamente, quando ele desconfiou que ela o teria traído…isto depois de ele ter ouvido um dos seus filhos a trata-la por “Sua puta!”, com um berro e em público, depois de ter visto a mãe a deitar-se com um homem que lhe era absolutamente estranho durante 3 noites consecutivas e a ter diante deles envolvimento sexual…!!!!)”.
148. E ainda, nesse mesmo perfil, o arguido publicou vários comentários, entre os quais, o seguinte comentário, sempre visando a assistente:
“Vende advogados da comarca dizendo que são mulherengos, mas acaba na mesma conversa a ter de confessar que há vários anos está inscrita em redes de promiscuidade sexual e que através delas vai agendando encontros sexuais…!!! É preciso ter lata…. Tem muita habilidade nos discursos e sabe vender bem, muito subtilmente, uma imagem muito convincente. O Facebook é espaço para recriar uma fantasia de vida que manifestamente não tem”; “Uma mulher que ao telefone diz expressamente que o dinheiro lhe compra o que de imaterial precisa…”
149. E, ainda:
“As histórias cheias de perfídia e maldade não terminam… Esta mulher acusou terceiro de ter criado emails com o nome dela para a difamar, quando isso nunca foi verdade. Dias depois, certamente por lapso seu, envia a partir do um desses emails um mail para a mesma pessoa, durante a manhã. À noite, tendo percebido o lapso e tremendo erro que tinha feito, envia novo mail com o mesmo conteúdo do anterior, a partir do seu mail tradicionalmente conhecido, a ver se disfarçava o embuste (pela similitude entre ambos) e se não era percebida com o mail anterior. Foi imediatamente confrontada com a proveniência desse primeiro email. Como é que seria possível alguém que diz que esse email tinha sido criado por terceiro para a difamar, estar a usá-lo para enviar mensagens a quem acusou?!?!?. Justificação apresentada: diz que afinal o email deve ter-se criado sozinho quando trocou de telemóvel!!!! Os emails são hoje como os cogumelos!!!! Nascem por aí fora…! Mês e meio mais tarde é descoberta inscrita noutras redes de promiscuidade sexual com esse email….!!!! Justificação: foi uma prima do Brasil que o deve ter inscrito!!!!!! Também há provas de tudo isto….Repare-se bem no pormenor: a prima que segundo ela a terá inscrito na rede de promiscuidade sexual fazendo uso do seu novo email já conhecia o novo email dela que ela diz ter sido criado por terceiro para a difamar e que ela própria desconhecia até aí!!!! Fabuloso!!!!! O recurso à mentira por parte desta mulher é absolutamente ridículo. É pão nosso de cada dia. O cúmulo da miséria está aqui bem espelhado…! As conversas, por protecção para casos como estes, estão gravadas.”.
150. E, ainda: “Acusa, nestes contextos de argumentação, colegas ... do MP de rasgarem à sua frente “reclamações de crédito” para não terem de sobre elas trabalhar!!!! Será que os denunciou…?!?!(…)”; “Quando se lhe pergunta como é que ela acha que reagiriam todos aqueles (... e ...) sobre quem ela diz ser frequentadora do seio familiar, se soubessem que há variadíssimos anos ela leva uma vida de prostituição e crime, a resposta dela é: “Envia-lhes uma mensagem a dizer-lhes isso! Vá lá, envia-lhes uma mensagem!”.
151. E após, publicou um print screen de uma conversa que a assistente tinha tido via Messenger com o arguido, a 8.07.2017, e com o seguinte comentário: “Um pormenor muito curioso que repete com vários parceiros sexuais…Nos dias anteriores aos encontros (neste caso, no dia anterior), faz questão de comunicar que teve «um caso de abuso sexual de um pai a uma filha». Passado um ano, repete o mesmo e, dois dias antes do encontro, diz ao parceiro que lhe dirige as mensagens no topo desta partilha o mesmo. Tanta coincidência no tipo de casos que tem antes de encontros sexuais!!! Tem exactamente também aí um caso de abuso sexual de um pai a uma filha e sobrecarrega o tema. Depois no dia do encontro solicita sexo pesado, dizendo ao parceiro inclusivamente que “és muito carinhoso…não estou habituada a isso”.
152. Publicou ainda outro print screen de outra conversa tida entre ambos, via Messenger, e em comentários escreveu:
“Veio a acusar este homem de lhe ter transmitido uma doença por via sexual…E de ter suportado despesas médicas para o tratamento. Também disse ao de cima (conversa gravada) que este homem em baixo nunca lhe pagou um tostão da viagem a Amesterdão! Leia-se aqui!!! Até pagou mais do que foi acertado entre ambos…!!! E disse isso sobre ele vários meses depois de ter recebido os 120 euros!!!!”, colocando em baixo um print screen de uma conversa que a assistente havia tido com GG em janeiro de 2017, via Messenger.
153. Publicou ainda o seguinte comentário: “Faz questão de ocultar este seu passado para poder ter sexo desprotegido”.
154. Publicou outra conversa tida entre a assistente e GG, através do Messenger, onde colocou o seguinte comentário: “Ainda que haja muito mais, deixo, para finalizar, este excerto, bem ilustrativo da forma como ela desenha conversas nos bastidores sobre o caracter de terceiros…”; “Diz que tem quem a proteja em mensagem de voz que fez questão de deixar ao visado, Eu apenas conto com a verdade e com a lei… Ao contrário desta senhora que diz ter tido a intermediação do irmão e de um advogado da comarca para intercederem junto dos Superiores Hierárquicos para que compreendessem as faltas dela ao serviço…. Parece que todos os expedientes lhe são válidos! Então aqui fica…”, colocando, de seguida, uma foto da assistente a dar um beijo na cara de GG.
155. E nessa sequência publicou o seguinte comentário:
“Com um dos homens que contactou no Meetic (o das mensagens já acima) em Maio de 2016 e que intimidou a calar-se tanto no final da relação, como 11 meses depois para que não participasse na denúncia ao seu Conselho Superior (do ...) através da habilidade de uma falsa acusação por email. Diz que é “intelectualmente pobre” e que “com uma frase apenas consegue manipulá-lo e arrancar-lhe informação de que precisa”. Pois, claro! Era a vítima ideal para poder ser traída e obter sexo simultaneamente…enquanto ele não percebesse com quem estava relacionado. Para quem dizia que não fazia viagens com desconhecidos (apenas para não se apresentar mal logo nas mensagens escritas) acaba dias depois, a fazer esta viagem a sós com ele, apenas para poder gozar de sexo…induzindo-o a uma relação afectiva que depois veio a dizer que nunca houve… E a terceiros vende-o desfazendo-lhe o caracter e o nome por inteiro, conforme já referido”.
156. Publicou uma mensagem e fotos enviadas, via WhatsApp, pela assistente ao arguido, no dia 11 de agosto de 2017, a partir de Coimbra e que foi antecedida e seguida de outras mensagens trocadas entre a eles no dia anterior e posterior.
157. Publicou outra mensagem enviada, no WhatsApp, pela assistente ao arguido vários dias depois daquela.
158. E ainda o teor da mensagem enviada pelo arguido à assistente, seguida de comentário onde aquele se refere à assistente como pessoa que revela muita perversidade e muita maldade, escrevendo que teve 3 encontros com ela que acabaram por ser estritamente sexuais… e de uma correção a tal comentário onde menciona que esta “Senhora”, em plena esplanada de um café no Porto diz: “Não confundas as banhas com as mamas… e pega-lhe na mão e põe-na em cima dos seios… depois levanta a camisola e despe o sutiã”.
159. Publicou ainda fotos de mensagens editadas, trocadas entre eles, nelas aparecendo sempre visível a foto da assistente e o seu nome, mas invisível o nome “AA”.
160. Efetuou ainda uma publicação reproduzindo um diálogo entre a assistente e o seu ex-namorado GG, no Messenger do Facebook, e onde escreveu o seguinte, em sede de comentário: “depois de termos tido um Sócrates, um Passos Coelho e um Paulo Portas, ou mesmo um Costa (quem não se lembra das suas interferências no processo Casa Pia?... que deveriam ter sido ponto-chave para que os eleitores claramente lhe dissessem “Não”) no poder, já nada me espanta neste país…”.
161. Publicou ainda o conteúdo de várias outras conversas mantidas entre a assistente e GG, via Messenger, desde que se conheceram, em julho de 2017.
162. Publicou ainda no mencionado perfil de Facebook um texto, como comentário a um print de uma conversa ocorrida entre a assistente e GG, onde referiu, além do mais, o seguinte:
“(…) NAS FOTOGRAFIAS DE ECRÃ EM BAIXO:
Com outro que acabou traído com um casado…Mesmo em período de baixa por depressão diagnosticada, que a levou a ficar afastada do serviço durante 8 meses (entre 2015 e 2016), O Meetic, onde já estava inscrita há muitos mais anos, continuou ocultamente, no entanto, sempre a render-lhe contactos para sexo e mais sexo… Quem a ouve falar sobre as implicações desse tipo de relacionamento na sua psicologia e no seu bem-estar e equilíbrio – logo que interpelada sobre isso – espanta-se com as variações que soam conforme o vento. (…); AGENDAMENTO DE ENCONTRO COM HOMEM CONTACTADO ATRAVES DO MEETIC, REDE DE PROMISCUIDADE SEXUAL ONDE A SENHORA ... ESTA INSCRITA HÁ VARIADISSIMOS ANOS. HOMENS ESTES QUE ACABA POR INTIMIDAR FAZENDO USO DA SUA FIGURA DE ... PARA JAMAIS FALAREM SOBRE OS ENCONTROS MANTIDOS. SÓ ELA PODE DESFAZER-LHES O CARACTER, O NOME E TUDO MAIS PELAS COSTAS…) a propósito do casado com quem traiu o homem com quem agenda abaixo o encontro, acabou a dizer que tinha boas posses económicas mas que a tinha rejeitado, mesmo que ela viesse apaixonada por ele (era o melhor amigo do ex-marido, segundo informa). De seguida, faz questão de descrever 3 crimes gravíssimos que ele terá cometido: suborno de porteiro do CEJ para obtenção de uma exame a que se tinha candidatado; falsificação de escrituras para apropriação ilegítima de terrenos que não lhe pertenciam e suborno de junta médica para a obtenção de reforma por invalidez!!!! E sabendo de tudo isto, foi com esse homem, pai e casado, para a cama ainda durante o curto relacionamento que manteve com o homem que contactou através do Meetic e durante os meses seguintes. Logo de seguida, ou mesmo ao mesmo tempo, procura relacionamento sexual com a pessoa com quem se vê acima trocar mensagens. Quando se lhe pergunta como é que ela perceberia a situação em que ficaria a família (filhos e esposa) do casado, responde: “Os filhos já são maiores (…) e não lhes custaria ver o pai a divorciar-se” Mostra ter inclusivamente ódio às esposas dos seus parceiros, descaracterizando-as como mulheres. Rica ... para um Tribunal de ...!!!!”.
163. A 1.10.2017, o arguido havia publicado no mural desse perfil o seguinte texto:
“Hoje, com outra percepção da realidade, parece que é mais assim…
Ela manda-nos dormir e a seguir mete-os na cama...
Liga-lhes para subirem ao apartamento, abre-lhes a porta do outro lado e enfia-os na cama... E nós ouvimos... Depois manda-os descer novamente antes que chegue a hora de acordarmos, quando não é fim-de-semana com o pai.
Chega mesmo a usar da intimidação para os fazer descer dizendo-lhes que eles forçaram a entrada no apartamento quando foi ela que os avisou de que poderiam subir porque supostamente nós já estaríamos adormecidos.
Temerosos pelo tom que subitamente se inverteu e pela sua imagem de ..., descem enraivecidos por terem sido usados como um pedaço de papel higiénico.
Subiram ao apartamento dela e degladiaram-se na cama aos gemidos e no tom da agressividade sexual por que ela enlouquece e, no fim, saem separados como gelo daquele quarto...
É um sentimento de miséria ver a nossa mãe entregar-se assim a qualquer canalha... Marca encontros regulares com homens diferentes, desconhecidos, que procura propositadamente para encontros sexuais através dessa rede online, o Meetic; vão sendo novos de tempos a tempos. Já nos disseram que inclusivamente foi vista em plena relação sexual na traseira do seu monovolume…Vai para longe de preferência, quando não nos tem por casa, para afastar receios de que tanto na comarca, como na família, as más bocas se incendeiem. E longe sempre pode inventar-lhes todas as personagens que quer e vive no seu interior... Despede-se de uns dizendo-lhes que agora vai-se dedicar a procurar noutras profissões... São vozes múltiplas que ali falam... São verdadeiras figuras que se agarram num "Eu" desamparado em solidão (só disfarçada pelo encosto a quem vive da mesma miséria: afinal, na rua também são assim – encostam-se a quem injeta da mesma seringa ou snifa ou fuma da mesma mão, juntam-se a quem só quer sabor de sexo apenas e a quem tem mesmo os mesmos clientes, virando-se ora para a esquerda, ora para a direta... e lá vai...). São vozes por dentro que pesam, que a empurram para onde ela não vê... ou para onde não quer admitir, porque quem vê, sofre… e sofre tanto mais se admitir que o que vê é o reflexo do seu próprio caminho, é o seu espelho. É um vazio imenso, negro, sem fundo, que nos invade toda a estrutura, paralisa-nos o ser e o sonho... As mães dos nossos amigos não são assim! Afinal qualquer um ali vai e se limpa...
E ela nem percebe o nosso sofrimento. Afinal, para ela, pelo desdém com que nos trata, pelo tempo que não nos da pela paciência e pelas conversas que não tem connosco, polo arrasto com que apenas nos suporta não somos mais que produto de uma noite no desejada…vê-se como lhe saiu odio demoníaco pelos olhos, ódio de quem se mata na amargura, sem esperança de ver um sinal de luz…se amamos o pai devora-nos com um ódio desumano, chantageia, enlouquece com os diálogos internos de ódio contra ele que se ouvem mesmo por fora, porque a loucura escapa-lhe pelos corredores e os barros ecoam…fora ou dentro de casa. Com os outros vai com eles para qualquer lado, perde-se com eles ao telefone, na internet, nos chats, nas redes sociais e pouco sociais... O pai morto ser-lhe-ia a melhor pessoa do mundo. Quer sexo para não ter de se lembrar nem do pai, nom de nós…nem de todos os outros que nunca a amarem. Os irmãos dela não a amam, os pais não a amam, a família está desfeita. Sujeita-se a ser permanentemente um farrapo nas mãos de todos. Não luta por nada.
Sentou-se e assim ficou julgando que a evolução está nestas conquistas efémeras em meios onde Não se conquista nada. Julga que está nos vestidos de orquídeas que claramente - nem esses- deixam escapar outra imagem que se aproveite: tristeza, amargura, sofrimento, loucura enferma, solidão…
Está vazia por dentro e sem sinais de cultura tampouco. Nada daquilo é cultura! Consome imediatismo por todo o lado…no sexo sem amar, nos poucos romances que lê (sexo, sexo, sexo… e apenas sexo é o que a prende a uma leitura a ao cinema), nas conversas, nas amizades pelo imediatismo da compensação -"serves se me apoiares na miséria, senão não serves. Por todo o lado, por todo o lado mesmo…vive perdida dentro de si. Vive numa linha única porque o medo do ver outras cega-a e justificam-lhe todas as razões para não querer tampouco admitir a existência de um caminho feliz…Tem de dizer que é feliz assim! Ai se visse o resto…! Alguém assim terá natureza e coragem e força para se arrepender e ensaiar um caminho diferente? Ou só o diz por circunstância e em fuga, como sempre… para que logo de seguida o tempo arranje espaço para voltar ao mesmo compasso?! Mas quem assim vive por arrasto na lama como pode ser feliz? É verdade que a miséria é felicidade nos ignorantes, mas nos conscientes a miséria causa sofrimento e doença depressão, declínio, infelicidade, destruição, pesadelos, loucura enferma…
Trabalho para ela é um dever pesado, sem prazer, apenas alimentado porque lhe é a salvação para a outra miséria – a material – e que lhe permite ainda assim apropriar-se das amizades por compensação na medida do só aparente prestígio... Mas é a maldição que lhe ocupa o tempo que ela poderia ter para mais atalhos sexuais. Os/as amigos/as “dão-lhe a mão” acompanhadas na miséria. A pobreza detesta ver um pobre mudar de rumo…e odeia ter de fazer o papel de braço para o outro lado, por sentir falta de legitimidade e a mesma falta de coragem para mudar o seu o caminho também. Haverá maior miséria humana? Como pode uma mulher e mãe e ... do ..., ... num Tribunal de ..., aos 51 anos, viver aquilo que nem uma prostituta da rua vive? Prestar-se a favores sexuais inclusivamente para se aguentar já tão-somente na profissão (sim, para se aguentar porque já alguns vão percebendo o mal que ali vai... e já esteve às portas de saída...). Tanto negrume, tanto ódio, tanta perversidade, tanto maquiavelismo, tanta traição, tanta mentira, tanta perfídia, tanta crueldade... e até ilicitudes penais no exercício da profissão. Claro! Assim não há depressões que não a invadam... Burnouts como o que teve! Era óbvio e poderão ser cada vez piores a este ritmo... Esconde-se, enteatra, foge de mentiras com outras mentiras... de tudo, mesmo de nós que somos filhos. Encena qualquer teatro apenas para se proteger de todas as curvas tortas que vai torcendo por onde passa. Não hesita, evidenciando que não tem nem limites para os meios, nem mesmo para os fins que elege, e que tem a consciência disso mesmo (é ..., porra (!), muito hábil mentalmente; denotando uma hábil construção intelectual formal fortalecida pela necessidade de fuga constante...) e, mesmo assim, nem vergonha, nem hesitação. Nada! Não há um remorso! Tudo vale! Só um monstro tem estas características. Isto tem de ser doença... Ficaremos sem mãe cedo, enterrada na loucura…senão invadida por um HIV, por uma hepatite ou qualquer outra doença do género. Não se protege nas relações que vai estabelecendo...”.
164. Ainda no perfil de HH, o arguido escreveu o seguinte título no respetivo mural:
“A ... do ..., DD, ... no Tribunal de ... (!!!), em ....”
165. No mural do Facebook do referido perfil HH, o arguido publicou, pelo menos, a 16 de maio de 2018, em modo público, no respetivo mural, o seguinte comentário:
“O tempo e a boa observação dos que a tiverem encarregar-se-ão de pôr a nu que, na verdade, é esta mulher…
Um perfil absolutamente doentio, maldoso e perverso, que não conhece o respeito por qualquer ser humano, que apenas teatraliza os momentos para ocultar aquilo de que ela própria tem absoluta consciência, não se esconde assim!”.
166. E, no dia 6 de maio de 2018, nesse mesmo perfil, efetuou outra publicação onde escreveu, além do mais, o seguinte: “(…) Conheci uma história recentemente que, nas palavras de alguém, “arrepia os cabelos a qualquer um”, a história de uma ... do ... portuguesa, ... num Tribunal de ... (!!!), que quase aos 52 anos, ocultada dos seus órgãos superiores, inscrita em redes de promiscuidade sexual, a seduzir homens (solteiros e casados) dentro e fora delas, para depois dos encontros, que acabam a ser estritamente sexuais, terminar a ameaça-los e a acusa-los de terem forçado o envolvimento sexual (plano estratégico que visa calar e afastar depois de terem servido ou não a sua finalidade…). Revela uma inteligência aguçada, mas dirigida para a meticulosa preparação de cada um destes encontros (não é de admirar que esta exaustão acabe a levá-la a devaneios mentais e a depressões que a arrastam meses para fora do serviço e a abandonar os seus próprios filhos ao vício eterno dos jogos de computador. Afinal, ela mostra dominar melhor os sites online onde está inscrita para agendar encontros sexuais – e onde chega a dominar os modos de ultrapassar as barreiras aí existentes que impedem os utilizadores de entrarem em contacto directo entre si, sem pagarem o serviço – do que o site de uma Universidade onde é aconselhada a procurar informação relativa ao curso que será supostamente do interesse de um dos filhos, ou da plataforma de comunicação entre professores, alunos e encarregados de educação da escola onde os filhos são actualmente alunos [invocou que desconhecia as negativas do seu filho, afirmando que ele lhe mentiu, e que ela não poderia estar a par porque o site da escola mudou a sua configuração! Ainda criticou a professora desse filho que frontalmente, segundo ela, a terá avisado, dizendo-lhe que não sabia se ela deveria preocupar-se mais com a entrada ou não no curso que o filho pretendia (…) Provavelmente a professora não será parva alguma para perceber quer o tom do discurso desta “lady”, quer o desinteresse pelo acompanhamento dos filhos… Ela própria diz que eles passam o tempo todo a jogar no computador. Pois claro! A mãe passa o tempo todo a deambular-se em conversas sexuais ao telemóvel quando está por casa…Tardes e noites inteiras, a fazer directas até serem horas de ir para o Tribunal e perder-se em conversas de sexo…]). Esta ... está, a exemplo, sentada na cadeira de um Tribunal de ...!!! Exemplos ilustrativos da maldade com que planeia os seus actos são vários, mas, entre eles, há alguns que mostram bem o perfil: agendar encontros com homens desconhecidos através da internet, para se dirigirem a sua casa, pedir-lhes que apenas subam depois de os avisar por telemóvel, escondendo-os depois numa das divisões da casa, enquanto os filhos, ainda menores adolescentes estão acordados, para, após – depois de os filhos se deitarem -, entregar-se sexualmente ao homem que atraiu até si e terminar o encontro ameaçando-o pela manhã, dizendo-lhe que ele tem de sair porque forçou a entrada no apartamento!!!! Isto é repetitivo com vários! Um destes homens acaba a ser intimidado vários meses depois, por esta ..., quando ela pressente em vários indícios que ele estaria prestes a participar numa denúncia ao Conselho Superior do .... Esta ... usa a sua imagem de “pseudo-autoridade” para ocultar provas e intimidar testemunhos. Num outro episódio, esta ... acaba a dormir com um desses homens, durante 3 noites, em frente aos olhos dos filhos menores, no mesmo quarto, sem quaisquer barreiras entre ambas as camas (os filhos deitaram-se num sofá de frente para a cama onde ela dormia com um dos homens que diz ter convidado por mera utilidade para a acompanhar nessa viagem e que angariara através do Meetic, com quem veio a ter nessas noites envolvimento sexual, enquanto os filhos estavam ali ao lado. Ao terceiro dia, um deles trata-a em público e com um berro por “Sua puta!”). Homem este que acaba por ser traído por ela quando decide encetar a par um relacionamento fortuito com outro homem, desta, um casado e pai de filhos jovens, mostrando-lhe ser indiferente a sua intromissão e o sofrimento que causaria naquela família se ela tomasse conhecimento disso e se resolvesse a desfazer-se (…) Fala 90% do tempo e praticamente sempre sobre enredos ou insinuações de teor sexual (…) Esta mulher destrói o mundo inteiro (…), seja amiga (…), familiar (…) colegas de profissão (que acusa da prática dos mais variados crimes, para insinuar a sua própria bondade num tom de heroína), ... (de quem aponta a incapacidade para revelarem uma moralidade condizente com a profissão e que solicitam – a ela! – o desempenho dessas funções e tribunal), ex-marido (que traiu dezenas de vezes (…)) Repare-se que ela deixa os filhos à espera do almoço, com o forno ligado, desde as 11h da manhã até às 16h da tarde, passe-se a redundância…para se desvelar em conversas sexuais ao telemóvel (…), os ex-companheiros sexuais (…) é senhora conhecedora do substracto legislativo formal e usa-o para proteger os seus crimes, a sua perversidade, o seu maquiavelismo, a sua maldade afiadas… É ..., faz em breve 52 anos, é mãe e mulher…desfeita por dentro em amargura (…)”.
167. Referia-se, em todos esses comentários e publicações, à assistente.
168. A foto assistente com o seu ex-namorado GG, nunca foi publicada por si na internet nem por si nunca mostrada ao arguido AA.
169. A assistente nunca deu autorização ao arguido para que publicasse fosse onde fosse prints de conversas suas ou fotografias suas, nem factos relativos à sua vida profissional e pessoal.
170. O arguido havia acedido às conversas que a assistente mantinha pelo Messenger, pelo menos, com o seu ex-namorado GG, as quais foram por este cedidas ao arguido.
171. No dia 22 de setembro de 2017, a assistente havia recebido um ALERTA DE SEGURANÇA enviado para o seu endereço de e-mail profissional de que havia sido alterada a sua password de acesso às suas contas de e-mail pessoais ... e ...) e de que fora registado o início de sessão na sua conta do Facebook, a partir de um dispositivo com localização perto de ..., tendo denunciado tal facto no DIAP do ..., dando origem ao inquérito n.º15555/17.2..., onde foi preferido despacho de arquivamento, em 31.01.2018, face à desistência de queixa da assistente.
172. No dia 11 de maio de 2018, o arguido, através do perfil HH, efetuou um pedido de amizade a uma amiga da assistente, a ... RR e voltou a fazê-lo através do perfil de II.
173. Ao se aperceber das publicações que ali existiam envolvendo a assistente, aquela alertou-a para tal facto.
174. A assistente abriu então o referido perfil de Facebook e percebeu que o arguido ali publicava desde o ano de 2017 vários posts a seu respeito.
175. No dia 1.09.2018, à noite, o arguido telefonou a GG e gravou a conversa, que teve a duração de 1h35m.
176. Nessa conversa, o arguido disse a GG, entre outras coisas, que a assistente era uma putéfia, uma puta, uma ... que anda na prostituição, que os filhos sabem que a mãe é uma prostituta, dizendo ainda que a mesma é uma coitadinha, que não sabe o que é brilho e que os filhos no dia da mãe pareciam estar num funeral.
177. Disse ainda nesse telefonema que a assistente está num acto de felação uma hora numa pila murcha, doidinha, coitada, ela veio-se!.
178. E ainda que, no carro dela, o banco da frente, à frente de outro fulano, ela na maior, fiz-lhe um minete, o outro fulano foi contratado; virou-se para mim de pernas escachadas e disse: podes fazer comigo tudo o que quiseres.
179. O arguido falou ainda a GG do perfil de Facebook com o nome SS que disse pertencer à assistente, o que não correspondia à verdade, atribuindo-lhe todas as conversas que manteve com a titular desse perfil, via Messenger.
180. E pela manhã, voltou a ligar a GG fazendo várias perguntas sobre a sua ex-mulher e sobre se a assistente a conhecia, por suspeitar que a assistente pudesse ter criado o mencionado perfil com o nome “SS”, pelo facto da sua ex-mulher ter esse nome, gravando também essa conversa.
181. O arguido disse, por várias vezes à assistente, que esta havia traído o seu ex-namorado GG, com vários homens, o que não corresponde à verdade.
182. E fê-lo, também, através de publicações no Facebook, no mencionado perfil HH, nas quais aproveitando-se de textos elaborados pela assistente para participação num curso de escrita criativa concluiu que a assistente havia traído o seu ex-namorado GG.
183. Nesses comentários referia o arguido, referindo-se à assistente que “usou de meios públicos ao dispor dos ... para fins privados (a fim de poder intimidar e recriar uma história 11 meses depois de terminada a relação curta entre ambos, exactamente quando ele desconfiou que ela o tinha traído…), investigando a história de vida dele.”.
184. A assistente nunca usou de meios ao seu dispor enquanto ... do ... para obter informações sobre o fim do casamento do seu ex-namorado GG, nem quanto a eventuais processos crime em que aquele ou alguém tenha sido interveniente, quer como denunciante, quer como denunciado.
185. O que resulta do conteúdo de tais emails veio ao conhecimento da assistente em conversas que teve, quer com GG, designadamente, num telefonema que o mesmo lhe fez quando recebeu um dos emails em que refere expressamente terem existido processos relacionados com violência entre o casal, quer em anteriores conversas com pessoas das relações do ex-casal.
186. Tais comentários são lesivos da sua honra e dignidade enquanto ... do ... e são falsos.
187. Nunca a assistente, de alguma forma, apelou ou fez uso do facto de ser ..., nas conversas que teve com o arguido.
188. O arguido, após ter tido acesso aos emails trocados entre a assistente e o seu ex-namorado GG, através deste, divulgou, sem a sua autorização, o conteúdo de dois desses e-mails no referido perfil do Facebook, em modo público, por período de tempo que desconhece.
189. A assistente nunca autorizou o arguido a publicar conversas suas, quer sejam as tidas com o arguido, quer as tidas com outras pessoas.
190. Todas as publicações e comentários correspondem a uma interpretação de textos ou palavras da assistente, desprovida de sentido e de verdade, são insinuações que o arguido AA sabia serem falsas e que lhe serviram para atingir a assistente na sua honra e dignidade, enquanto mulher e enquanto ....
191. Além de tais conversas mantidas entre a assistente e GG desde que se conheceram, por meio da internet (Messenger do Facebook de ambos), o arguido AA publicou nessa página do Facebook, várias outras mensagens que trocou com a assistente e respostas desta a tais mensagens, ocultando sempre o nome “AA” nas mensagens que aquela lhe dirigiu.
192. Tais mensagens correspondem a prints screen editados, não têm qualquer sequência cronológica, foram publicadas de modo aleatório, ao jeito dos comentários feitos em tal página do Facebook aos respetivos posts (prints screen editados de mensagens do WhatsApp).
193. No dia 12.05.2018, o amigo da assistente, PP, disse-lhe ter visto as publicações no perfil do Facebook de HH e deu-lhe também conhecimento da respetiva existência.
194. Num sábado do mês de maio de 2018, cerca das 23.58h, o arguido telefonou à assistente, em modo privado e esta atendeu e quando percebeu que era aquele não disse nada, ao que o arguido disse “Então, agora já és capaz de desligar o telefone?”, tendo, de imediato, a assistente desligado a chamada.
195. A assistente tinha guardada na sua residência, numa divisória do seu apartamento uma tábua de passar a ferro.
196. Em data não apurada, mas antes do dia 19 de maio de 2018, alguém cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao referido apartamento, e, de forma não concretamente apurada, acedeu àquela divisória desse apartamento, sem o conhecimento ou conhecimento da assistente.
197. Aí chegado, apôs no tecido da tábua de passar a ferro uma assinatura com os seguintes dizeres “HH”.
198. No dia 19 de maio de 2018, a assistente foi buscar a dita tábua para passar a ferro e verificou a mencionada assinatura, tendo ficado assustada.
199. O arguido continuou a telefonar à assistente, aparecendo no ecrã do telemóvel desta “Sem ID de chamada”, pois esta tinha o contacto do arguido Miguel bloqueado, o que aconteceu, pelo menos, no dia 23.05.2018, uma vez e no dia 29.05.2018, seis vezes.
200. A assistente não atendeu nenhuma dessas chamadas.
201. Na madrugada de 29.05.2018, arguido enviou uma mensagem à assistente, telefonou-lhe insistentemente, e no mesmo dia, dirigiu-lhe o email pedindo-lhe desculpa pelo envio inadvertido de uma mensagem durante a madrugada e telefonou-lhe durante a tarde.
202. No dia 30.05.2018, o arguido telefonou para a assistente sete vezes, sempre em chamadas sem identificação e as quais não foram atendidas pela assistente.
203. Nesse mesmo dia, o arguido telefonou à assistente, à noite, em modo privado e esta atendeu, tendo falado durante algum tempo, tendo esta lhe transmitido que teria de desligar.
204. O arguido voltou a telefonar-lhe cerca da 01h00m, a 31.05.2018, gravando, sem a sua autorização tal chamada.
205. Aí disse-lhe:
“- Já estás? Ai santo Deus!” e “como é que arranjas tempo para o Meetic e para os encontros?, tu sabes alguma vez o que é respeito por algum ser humano, os teus filhos e a tua família sabe do seu estilo de vida, o teu próprio ex-marido o diz (…), tu estiveste para ser afastada da Magistratura (…), até onde vai a perversidade(…), como é que chegaste a este nível de perversidade (…), tens de ir rapidamente a um psiquiatra (…), o teu ex-marido disse que tinha um atestado médico que atestava que tu eras doente (…), o FF foi o que tratou por sua puta! (…) tu estas completamente doente, eu tenho pena disso, merecias mesmo que o Conselho Superior do ... tomasse conhecimento destes factos, tu tens muito medo, tu sabes o que fizeste (…) tu vives deste tipo de loucuras, não tens a que te agarrar para te valorizares (…) uma mulher que vai para o Meetic há procura (…), tu és insensível mesmo relativamente aos teus filhos, o teu estado está mesmo muito mau, acho que é lamentável ver isso (…), queres me responder a várias perguntas do Meetic e do Twoo e como é que metes tantos homens em casa? (…), para a cama, quantas vezes tu traíste o teu ex-marido? (…) estás completamente destruída, estás na miséria, DD”(…) crimes cometeste tu, uma mulher que vai fazer prostituição para a internet, que mete homens em casa, às escondidas dos filhos, está provado (…), és completamente doente, és uma pessoa completamente desequilibrada (…), estás completamente tarada, tardinha da cabeça (…), porque é que tu me acusaste de ter forçado uma relação? (…) foi tão estranho que estiveste uma hora a chupar-me a piça, parecias uma louquinha num pénis murcho, que pena, é uma pena ver uma mulher completamente tolinha ali sem desabocanhar, é uma pena, tu és completamente tolinha, és demente mental, oxalá o Conselho Superior te conheça (…), tu até investas números de processos, é engraçado, esse processo não era o que ia demonstrar que eu tinha entrado no computador (…), vai apanhar mas é no cuzinho de gente do Meetic que é o que estás a precisar, é o que estás há procura certamente (…), traíste o teu marido (…) devia ser fazer sky com os braços, um por trás e outro pela frente, tu ofereces o teu corpo à frente de um homem que tu contratas, por medo e ainda me dizes, quando eu estranhei a presença dele, não te preocupes, esses homens são pacíficos, só querem ver (…), não queres ouvir o teu maquiavelismo? (…), são crimes gravíssimos, tu pensas que podes passar impune (…) uma mulher se fosse honesta e honrada já tinha avançado, só que tu honra chapéu, até tens um filho que te chama de puta, um filho que vê a própria mãe metida na cama (…), és viciada DD, não consegues fugir do mesmo registo nem nunca vais conseguir (…)”.
206. A assistente pediu-lhe que a deixasse em paz e decidiu dizer-lhe que alguém havia entrado em sua casa e que encontrara na tábua de passar a ferro de sua casa, os dizeres “HH”, e que havia já apresentado queixa, tendo o arguido entendido que a assistente o estava a acusar de o ter feito.
207. Perante tal facto, o arguido riu com essa situação, insinuando que teria sido ela própria a fazê-lo para culpar terceiros ou que havia sido algum dos homens do Meetic com quem se encontrou para fins sexuais a fazê-lo.
208. O arguido, no decurso dessa conversa, acabou por informar a assistente de que a conversa estava a ser gravada.
209. A assistente, por ter ficado assustada com o teor dessa chamada e com o comportamento assumido pelo arguido, alegou ter quem a protegesse, nomeadamente sete irmãos e disse-lhe não existir entendimento possível entre os dois e que era melhor a conversa ficar por ali, que seria a última conversa entre ambos e pediu-lhe para que não a prejudicasse ainda mais.
210. Nesse telefonema, o arguido disse ter tido acesso a uma coisa, mas que já agora já não tinha acesso, sem concretizar que coisa era essa, fazendo crer à assistente que era a algo que lhe dizia respeito.
211. Essa conversa durou 1h14m.
212. Após, às 02.48h, a assistente enviou-lhe por email uma foto da tábua de passar a ferro, ao que o arguido respondeu que aquela estava a acusá-lo da prática de um crime e que a conversa telefónica que tinham tido momentos antes, estava a ser gravada desde o seu início.
213. O arguido guardou a gravação dessa conversa no seu computador portátil.
214. O arguido telefonou para a assistente, em chamadas sem identificação e as quais não foram atendidas por aquela, no dia 03.06.2018, sete vezes.
215. No dia 04.06.2018, às 16:06h, o arguido enviou um email à assistente, dizendo-lhe, além do mais, que lhe havia tentado ligar e que pretendia falar consigo, ao qual aquela respondeu, no mesmo dia, às 23:20h, dizendo-lhe que um dia falariam.
216. No dia 05.06.2018, o arguido enviou à assistente um email, dizendo-lhe, além do mais, que lhe havia tentado ligar.
217. No dia 16.06.2018, o arguido telefonou para a assistente, pelo menos mais do que uma vez, em chamadas sem identificação e as quais não foram atendidas pela assistente.
218. Cerca das 16.00h, o arguido telefonou à assistente em modo privado e esta atendeu, tendo aquele lhe perguntado se queria ir ter com ele a ... para conversarem numa esplanada.
219. A assistente disse-lhe que não queria ir ter com ele, mas o arguido insistiu, tendo aquela lhe desligado o telemóvel.
220. No dia 24 de junho de 2018, o arguido telefonou à assistente cinco vezes, mas esta não atendeu.
221. E no dia 29 de junho de 2018, o arguido telefonou uma vez à assistente, que esta não atendeu.
222. No entanto, a assistente acabou por aceder e enviou um SMS dizendo que aceitaria falar com o arguido, o que veio a suceder de seguida, tendo todo uma conversa sobre assuntos banais.
223. E no dia 30 de junho de 2018, durante o dia, o arguido enviou à assistente outra mensagem escrita, à qual aquela respondeu e, nesse dia, ainda conversaram ao telefone.
224. Porém, a assistente não se sentiu confortável com o restabelecer de contactos com o arguido, e no dia 1 de julho de 2018, pela manhã, enviou-lhe uma mensagem escrita, dizendo-lhe que, para ela, não faria sentido continuarem a conversar.
225. Nesse dia 1.07.2018, o arguido telefonou, uma vez, à assistente, mas esta não atendeu.
226. O arguido respondeu a tal mensagem, referindo-se à assistente como pessoa doente e que só sabia fazer jogos.
227. Como a assistente não reagiu, aquele enviou-lhe nova mensagem no dia 2 de julho de 2018, pelas 01:23h, onde escreveu não ter sido ele quem lhe havia telefonado, em modo privado no dia 29 de junho de 2018.
228. A esta segunda mensagem, a assistente respondeu no dia seguinte, 2 de julho de 2018, dizendo-lhe que tinha 5 chamadas sem identificação no seu telemóvel e que sentia exausta, derivado ao seu comportamento.
229. E voltou a bloquear no seu telemóvel o toque de chamadas de números que não classificou como favoritos, colocando permanentemente o telemóvel em modo de “não incomodar”, por forma a não ouvir as chamadas telefónicas de números não identificados.
230. No dia 3 de julho de 2018, de forma inadvertida, a assistente, depois de desligar o telefone de uma chamada que recebera, tocou no número do arguido, número registado nas últimas chamadas no seu Iphone, efetuando, assim, uma chamada para aquele, sem que disso se tivesse dado conta.
231. O arguido enviou, então, à assistente mensagens que a mesma não recebeu, porque o seu número estava bloqueado, remetendo-as, então por email, no dia 4 de julho de 2018, pelas 04:04h, e ainda, pelas 04:26h, após ter feito prints screen do ecrã do seu telemóvel onde são visíveis vários registos de chamadas e mensagens dele para a aquela.
232. De tais prints screen constam registos vários de chamadas que o arguido terá tentado fazer para a assistente e de mensagens que tentou enviar, entre finais de maio e inícios de junho de 2018.
233. No primeiro email o arguido escreveu “Eu acredito que seja deveras fodido esse estado… Mas aqui fica para que não restem dúvidas, amorzinho…. Deixo-te todos os registos do meu tlm…”.
234. Num outro desses prints screens tinha o arguido uma mensagem dirigida à assistente onde se lê o seguinte: “Assim, DD, a gente nem exita a ver-te numa inteira solidão interior…Esquece o meu nome… Vai fazer-te melhor”.
235. A assistente só tomou conhecimento do teor de tais emails e prints screens anexos, após abrir o seu email pessoal no seu telemóvel, no dia 7 de julho de 2018, já que tinha criado um filtro no endereço de email do arguido AA, e os emails enviados por este foram sendo guardados no item LIXO do endereço de email daquela.
236. E no dia 5 de julho de 2018, o arguido ligou para a assistente, em modo privado, mas esta não atendeu.
237. No dia 24 de julho de 2018, à noite, o arguido telefonou à assistente em modo privado, que esta atendeu, tendo o arguido lhe perguntado se tinha tentado ligar-lhe no dia anterior, pois tinha 4 chamadas de números privados registadas no seu telemóvel, dizendo que estava a pensar pedir o levantamento das chamadas anónimas à Vodafone, tendo a assistente informado não ter sido a autora das chamadas e que também tinha enviado uma carta registada à Vodafone fazendo pedido idêntico.
238. Nesse dia, o arguido fez várias perguntas à assistente sobre as férias da mesma, as notas dos filhos, perguntou-lhe se estava bem de saúde, perguntou-lhe pelo estado de saúde de um dos seus irmãos, dizendo-lhe ainda que as gravações de conversas, em certas circunstâncias, são úteis e, de acordo com a opinião de juristas conceituados – a Procuradora Geral Distrital de ..., TT – e de alguma jurisprudência poderiam ser usadas como meio de prova, assustando-a.
239. Nos dias 19, 21, 24 de julho, o arguido telefonou várias vezes para a assistente, através de número confidencial que esta não atendeu.
240. Na madrugada de 24 de julho de 2018 o arguido enviou dois emails para a assistente, cada um, com uma foto, em anexo: uma das fotos é do céu estrelado, e a outra foto, enviada em anexo ao segundo email, é uma foto panorâmica de uma casa, e escreveu o seguinte:
“É bonita, não é?”.
241. No dia 25 de julho de 2018, às 00:35h o arguido enviou à assistente um email do seguinte teor, ao qual está anexado um print screen do registo de chamadas do telemóvel dele:
“Como podes ver, aqui está o meu registo.
Mas fiquei entretanto a saber que mentiste. A CNPD não me vai permitir saber quem me ligou efectivamente hoje segundo me informaram.
Não autorizam chamadas passadas. O que fará é pôr um aviso para o futuro de que o número será identificado se a pessoa persistir.
Tu mal sabes as regras de concurso para Universidade nas questões dos teus filhos, quanto mais de Direito. A gente sabe como é que tu te aguentas na profissão...
Mentira atrás de mentira desde o início. A tua perversidade mais do que doentia não tem limites, mas pode ser que o CSMP se decida a querer conhecer os factos!
BB
Samsung S8”
242. Nos dias 25 e 29 de julho de 2018 arguido telefonou, várias vezes, à assistente em modo privado, mas esta atendeu.
243. No dia 1 de agosto às 22:48h, o arguido enviou à assistente um novo email do seguinte teor:
“Tentei ligar-te pela segunda vez hoje. Reparei que tens activado o sistema de identificação de chamadas anónimas.
Será que te posso ligar ou vais usar isso?
As minhas estão devidamente identificadas por mensagem prévia ou imediatamente posterior.
Espero que estejas bem.
BB”
244. No dia 31 de agosto de 2018, o arguido enviou um email à assistente, anunciando-lhe que iria telefonar-lhe em privado, o veio a suceder em 31.08.2018, pelas 23h38m, chamada que a aquela não atendeu.
245. No dia 11 de setembro de 2018, encontrando-se a assistente na ..., o arguido dirigiu-se para a porta do prédio onde aquela reside, tocou à campainha.
246. Minutos depois, o arguido efetuou várias chamadas para o telemóvel da assistente, em modo privado.
247. A assistente atendeu uma delas, tendo o arguido dito que pretendia ir buscar uma toalha de banho que se tinha esquecido numa das caminhadas, ao que a aquela o informou que quem tinha a toalha era a sua vizinha, LL.
248. O arguido então telefonou a LL, amiga da assistente, dizendo-lhe que esta dizia mal de toda a gente, de si e de outras amigas, o que não era verdade.
249. Disse-lhe ainda que a assistente era uma pessoa doente.
250. O arguido telefonou para a assistente: no dia 17.09.2018, duas vezes; no dia 19.09.2017; no dia 21.09.2018, duas vezes; no dia 22.09.2018, duas vezes; no dia 23.09.2018, duas vezes, no dia 24.09.2018, duas vezes; no dia 25.09.2018, duas vezes; no dia 26.09.2018, duas vezes; no dia 27.09.2018, duas vezes; no dia 28.09.2018, três vezes; no dia 29.09.2018, uma vez; no dia 30.09.2018, cinco vezes; no dia 3 de outubro de 2018, cinco vezes; no dia 04.10.2018, três vezes, no dia 06.10.2018, cinco vezes; no dia 07.10.2018, duas vezes, e no dia 08.10.2018, 4 vezes.
251. A assistente não atendeu qualquer uma dessas chamadas.
252. No dia 12 de outubro de 2018, às 20:46h, o arguido telefonou à assistente, em modo privado, tendo esta atendido a chamada.
253. O arguido perguntou-lhe se não queria ir ter com ele a ... para ali conversarem, ao que a aquela respondeu negativamente.
254. Minutos depois, às 21.05h, o arguido voltou a telefonar-lhe, insistindo no convite, ao que a mesma respondeu negativamente.
255. Às 21:05h, o arguido voltou a telefonar-lhe, perguntando-lhe quanto tempo demoraria a jantar, ao que aquela respondeu que naquele dia não iria sair de casa.
256. No mesmo dia, às 17:29h, o arguido enviou um email à assistente com o assunto URGENTE escrevendo: “- Podes atender-me um minuto?”, tendo aquela lhe respondido às 20:08h, pedindo-lhe que dissesse, por favor o que se passava de urgente com ele.
257. Às 20:28h, o arguido voltou a telefonar à assistente, em modo privado e esta atendeu, tendo o mesmo lhe dito que lhe telefonara durante todo o dia e lhe enviara um email, com assunto Urgente, para, com tempo lhe perguntar se gostaria de ir até ... para ver o anunciado tufão que iria atravessar o país nesse dia.
258. A assistente não acedeu ao convite e o mesmo respondeu-lhe:
“- se fosse para foder, tu vinhas.”
259. De imediato, a assistente desligou o telefone e dirigiu-se a uma loja da Vodafone onde solicitou a alteração do número atribuído ao seu cartão telefónico, o que passou a acontecer poucos minutos depois.
260. A partir dessa data, o arguido deixou de conseguir telefonar à assistente, já que desconhecia o seu novo número de telemóvel.
261. No dia 15 de outubro de 2018, pelas 20:32h, o arguido enviou à assistente um email do seguinte teor:
“DD, Não sei como te dizer, mas vou tentar…sei que no sábado te enviei mensagem onde te disse que urgente…De alguma maneira era, para ver se depois de me teres falado da hora no dia anterior, tentei fazer tudo para que pudesse dizer-te a tempo. Porém, inesperadamente, agora precisava mais do que nunca de falar contigo. A vida surpreende-nos e, nem sempre de forma positiva. Não sei como te dizer. Sei que tenho um carinho enorme por ti. Sempre te quis bem. Tu também o sentes. Eu sinto isso.
Mas não é por isso (…) que te peço agora para falar. Sei que anulaste o teu número anterior. Também não é por isso e também não pretendo conhecer o novo, se tu não o desejares. Porém, precisava mesmo de falar contigo, como nunca precisei na minha vida. Peço-te apenas um favor: pensa antes. (…) preciso de gente com humanismo. Sei que se quiseres o tens! É nessa base. Só consigo construir onde sentir que há humanismo, onde houver sensibilidade humana para com o próximo… Isso faz parte da noção abrangente de amor… Só consigo viver assim, Gosto de ti, por muito que antes tenhamos vivido dores. (…) um beijinho com carinho, AA”.
262. Entretanto, na ausência de resposta da assistente, às 22h31m, o arguido remeteu outro email à assistente com o seguinte teor:
“Está entendida a resposta que segue na imagem. Enganei-me na pessoa, de facto. Julguei que por baixo do ódio que sempre te vi libertar (depois de te teres revelado para obteres sexo que procuravas como louca), houvesse de facto um ser humano. Afinal só resta o monstro que se conhece da promiscuidade sexual mais negra e do crime mais sujo. O que tens por dentro?! Ódio, como sempre, revelaste contra todos. Nunca soubeste o que é amor, pois quem odeia assim qualquer ser humano, não pode nunca ter sido amada, nem ter amado. E talvez por isso (…) tu precises de andar por redes de promiscuidade à procura da mais nojenta sexualidade, subjugando por meio de crimes outros seres humanos! A gente percebe bem isso…trata-se de um perfil doente, sim! Já demasiado descrito. Mas, enfim, que fazer quando pessoas assim só conseguem ver carteiras e pilas, mesmo que murchas (uma hora a chupar como louca, dizendo-me que sou carinhoso demais e no final terminas a dizer-me que forcei a relação sexual!!!!), para ter o que comer?! Não é? Sabes, mesmo tendo o registo disso, eu perdoei-te isso interiormente. Percebi a fragilidade e a doença (…) Afinal cai dentro do estilo com que abordas os homens com quem te prostituis eternamente. Nunca sairás desse canto de horrores. O teu interior começou a revelá-lo relativamente cedo. Também cai dentro de toda a postura anterior quando ainda te atrevias a vender conselhos espirituais pelo Facebook (…) Nem o teu filho ta reconhece! Já viste? Pudera…uma mãe que lhe enfia os piores horrores do mundo pelos olhos dentro e que revela um ódio doentio pelo pai deles, que tenta inculcar! (…)”.
263. Entretanto, a assistente respondeu a tal email, às 22:41, escrevendo:
“Estou disponível para te ouvir, como pedes.
Ligo em privado daqui a 10 minutos, no máximo.
Até Já.”
264. Enviou um outro email pelas 23h18m e a este seguiu-se outro email do arguido, às 23:40h, pedindo-lhe para que a assistente lhe respondesse se lhe ligaria, ou não, porque já haviam passado 50 minutos.
265. A assistente acedeu e ligou-lhe, em modo privado, como este lhe havia sugerido, mas o arguido disse-lhe não se sentir já à vontade para lhe dizer o que lhe queria dizer de tão urgente.
266. No dia 16.10.2018, pelas 20:11h, o arguido enviou novo email à assistente, pedindo-lhe que lhe ligasse, que precisava muito de falar consigo, que precisava dela, que confiava em si e ainda que:
“(…) precisava de ti também para outra questão. Mas aí, confesso, tenho receio que me falhes. Hoje falaria um puco contigo. Mas vem de coração aberto, limpo, sem segundas intenções, senão não consigo. Tu sabes que isso se sente nas pessoas. Peço-te do fundo do coração. Um beijinho com todo o carinho, AA.”
267. Às 21:04h do mesmo dia, a Assistente respondeu a esse email, escrevendo:
“Boa noite, AA.
Chega de mágoas e de guerras.
Não são o meu forte, mesmo em momentos de amargura…
Vou confiar.
Quando quiseres, posso ligar. Espero que avises e ligo”.
268. Às 21:05h, o arguido respondeu que poderia ligar, e a assistente ligou-lhe em modo privado.
269. Falaram durante quase duas horas, a assistente dispôs-se a ouvir o arguido, convencida de que o mesmo estaria com problemas graves, tendo o arguido começado por lhe relatar que estava desentendido com os pais, que a GNR se deslocara a casa deles e que estava a pensar sair de casa; como não queria viver sozinho perguntou à assistente se não ao poderia receber em sua casa e que lhe pagaria as respetivas despesas.
270. A assistente disse que não o receberia jamais em sua casa, explicando-lhe as razões que tinha para não o fazer e o arguido disse-lhe que não tinha acabado com a sua namorada, ao contrário do que lhe havia dito minutos antes, e que prezava a relação que tinha com essa pessoa.
271. A assistente disse: “Mas que canalhice é esta?! Chega!!”, desligando o telefone.
272. Pelas 23:22h, o arguido enviou à assistente o email com o seguinte teor:
“Depois deste teatro – então a parte final ficou de facto como um brinco a mostrar toda a perversidade, DD, (está registado, sim), só te posso dizer: vive a tua vida feliz que eu vivo a minha da mesma forma ... ;)”.
273. E enviou outro, às 23:22h do seguinte teor:
“O teatro e a parte final referem-se à conversa por telefone.”
274. E ainda outro, às 23:44h do seguinte teor:
“Ah, e já agora até te posso dar uma novidade ainda não certa e com os riscos que sempre há pelo meio: talvez venha a ser pai. E de uma coisa, eu e ela estamos certos: nenhum vai espetar pelos olhos dentro os horrores da pornografia mais hedionda que tu espetaste aos teus, se ele ir a nascer. Assim espero. Adorava que visses o filho dela. Ia cair-te tudo! Aos 8 anos aquele miúdo sabe mais do que uma outra ... sobre amor!”.
275. O arguido sempre alegou que a assistente criava perfis de Facebook falsos, o que não corresponde à verdade.
276. O número telefónico .......65 foi utilizado pela assistente no seu aparelho telefónico durante alguns meses, apenas para comunicar com os seus filhos e pessoas mais próximas e havia sido por si dado a conhecer, através de mensagem privada no Messenger do seu Facebook, à testemunha PP e à testemunha LL, um ou dois meses antes de apagar o seu perfil.
277. No dia 29.10.2018, pelas 15h20m, o arguido enviou email à assistente, suplicando-lhe que lhe ligasse, alegando precisar de si e aludindo a um futuro construído a dois.
278. E, pelas 20h16m, num novo email dirigido à assistente, o arguido escreveu que precisava de si.
279. E, pelas 21h29m, o arguido enviou outro email à assistente com semelhante teor.
280. A assistente não respondeu a qualquer um desse emails.
281. No dia 22.11.2018, o arguido enviou emails à assistente, pelas 7h33m, 11h27m, 15h24m, 21h43m, 21h45, remetendo-lhe links do Youtube e pedindo-lhe que lhe ligasse, dizendo sentir saudades de a sentir perto e de a abraçar.
282. No dia seguinte, 23.11.2018, pelas 9h59m, 10h02m, 12h32m, 12h49m e 13h42m, o arguido enviou emails à assistente, com teor semelhante aos anteriores.
283. No dia 23 de novembro de 2018, pelas 21h32, o arguido enviou um email à assistente, solicitando-lhe, por favor, que lhe ligasse, despedindo-se com um beijo cheio de saudade, amizade, ... e carinho.
284. E pelas 21h58m, remeteu-lhe novo email, questionando-a sobre se podia passar o fim-de-semana consigo, pedindo-lhe que confiasse nele.
285. Pelas 22h25, enviou-lhe novo email, com o seguinte teor:
“(...) tenho o meu telemóvel sob escutas ilegais ordenadas por ti!! Isso não!! Que raio vem a ser isto?!
Por acaso, cometi algum crime ou crime que permita uma coisa destas?!
Pelo contrário, depois de ter sido posto na pele de violador por ti (quando depois se veio a descobrir toda a verdade sobre a tua vida de experiências no mundo da promiscuidade sexual), tentei e ainda tento construir uma relação bonita contigo. Sei que tens potencial. Sei que tens muitas coisas boas. Mas não canalizes a tua energia para mais maldades como esta. Consigo prover-to! Isto não admitirei! Jamais. Se voltar a registar um única tentativa de escuta, podes crer que aí avanço para os órgãos competentes, por muito que te deseje o melhor do mundo, Não admitirei!! Isso é só mais um crime gravíssimo cometido por ti (...) Mas há muito que registo as tentativas de escuta! Estão identificadas. Não brinquemos com isso. Não perdoo esse tipo de crime. Nem o abuso escandaloso sobre ele! (...) Achas que estás acima da lei? (...) Mas eu desejo-te o melhor do mundo e faço-o com todo o carinho. Porque não ligas e conversas como um ser normal!?! Afinal, um(a) magistrado (a) deve ser um ser normal Não pode jamais ser nem um ser perversamente maldoso, nem um ser absurdamente doente mental (...)
Um beijo enorme, cheio de carinho e amizade. Luta!
Tens aqui um amigo, sempre to disse e interiormente sei que me reconheces assim.
AA”.
286. No dia seguinte, pelas 17h05m, o arguido enviou um email à assistente dizendo-lhe:
“(...) Gostava de te poder dar um abraço efectivo onde sintas que de facto quero outra coisa. Quero a tua amizade. Posso ir aí ter? (...) Liga em anónimo, por favor (...) Acabemos com isto (...)”.
287. No dia 25 de novembro de 2018, o arguido dirigiu-se à residência da assistente e, aí chegado, tocou à campainha.
288. A assistente encontrava-se sozinha e porque o visor do atendedor se encontrava avariado, abriu a porta do prédio, carregando no botão destinado para o efeito.
289. Minutos depois, o arguido tocou à campainha da sua porta de casa, no caso, no ..., tendo a assistente espreitado pelo visor, avistando o arguido.
290. Em simultâneo, perguntou a assistente: “quem é?”, ao que o arguido respondeu “É o AA, vim dar-te um beijinho.”.
291. A assistente disse-lhe “AA, não tenho nada para falar contigo”, tendo o arguido insistido para que abrisse a porta porque só pretendia dar-lhe um beijinho, ao que aquela acedeu, abrindo-a.
292. O arguido deu-lhe um abraço e, de seguida, dirigiram-se ambos ao exterior do prédio para tomar um café, altura em que aquele lhe disse que gostava dela, deu-lhe beijos no rosto, sendo constantemente afastado pela assistente.
293. A assistente questionou o arguido sobre a razão pela qual mantinha as publicações no perfil HH, mas não obteve qualquer explicação, tendo a mesma lhe dito que tinha apresentado queixa contra si, ao mesmo tempo que se dirigia para junto da porta do prédio para regressar ao seu apartamento.
294. O arguido foi atrás da assistente, pedindo-lhe para subir, o que aquela recusou.
295. Acedeu, contudo, a conversar com ele na porta do prédio, o que veio a suceder, tendo-se ambos deslocado à garagem para que a assistente fosse buscar um isqueiro para aceder um cigarro.
296. Ali, o arguido abraçou-a e continuou a dar-lhe beijos na testa e no rosto, mantendo-se a assistente a afastá-lo.
297. Tentou ainda dar-lhe um beijo na boca, mas a assistente afastou-se.
298. De seguida, a assistente pediu-lhe que fosse embora, virou costas e subiu para a sua residência.
299. Todavia, minutos depois, o arguido voltou a subir ao ...º piso, batendo insistentemente à porta do ... e chamando a assistente várias vezes, ali permanecendo por algum tempo.
300. A assistente não abriu a porta, nem falou mais com o arguido.
301. No dia 25 de novembro, pelas 20h57m, o arguido enviou novo email à Assistente onde, além do mais, escreveu:
“Sei que te amo deveras. Tu também o sabes (...) Quero o futuro. Constrói comigo. Aqui, sim, estou a ser inocente. Mas prefiro dizer-te que te amo, a voltar a dar espaço a jogos e à falta de amor. Não queiras, DD, uma vida de ilusão. Desculpa. Escolhe amor. Tens tanto para dar se quiseres, jogos não. Um beijo enorme para ti. Queres ligar-me uns minutos lá para as 22h? Podes fazê-lo de forma anónima. (...)”.
302. E às 22h41m, um outro email onde, além do mais, lhe pediu que lhe ligasse e que por volta das 23h30m se deitaria.
303. Pelas 00h22m do dia 26, enviou-lhe novo email onde reiterou os sentimentos de amor que nutria por si, escrevendo ainda o seguinte:
“Os processos não me assustam. Também sei como tentas a intimidação ao silêncio por essa via, falando a cada passo de processos que depois nunca existem (...) Reparo que fazes questão de ver se me chocas com o teu vocabulário à volta do sexo. Não me chocas, também não é sedutor, tampouco (...). Quero-te inteira (...)”.
304. Pelas 8h43m, enviou-lhe novo email a desejar um feliz dia, dizendo-lhe que queria o seu abraço.
305. E pelas 14h49m, escreveu-lhe novo email, dizendo “(...) Penso em ti a cada minuto que passa. Queria tanto que me ouvisses. Não me deixes sentir que é um erro acreditar no amor. Acredita. O amor pode ter vários nomes: chama-lhe amizade pura e genuína, a melhor amizade que eu posso sentir. Gosto deveras de ti, DD. (...)”.
306. No dia 26.11.2018 o arguido enviou vários emails à assistente, nomeadamente às 9h39m, 10h14m e às 20h08m, pedindo-lhe que lhe ligasse, que precisava muito de falar consigo, que precisava de lhe expor um assunto, pedir-lhe colaboração e ajuda, dispondo-se inclusivamente a pagar-lhe para que não tivesse mais prejuízo consigo.
307. Fê-lo ainda no dia 27.11.2018, pelas 8h47m, no dia 28.11.2018, pelas 00h40m, pelas 22h50m, escrevendo, além do mais, que a amava.
308. E ainda no dia 28.11.2018, pelas 9h53m, 11h56m, 12h56m, no dia 29.11.2018, pelas 00h14m, 11h52m, 17h34m, 21h55m, no dia 1.12.2018, pelas 02h40m, 10h34m, 12h21m, 13h43m, 17h01m, o arguido enviou emails à assistente declarando, além do mais, o seu amor por si e as saudades que tinha suas.
309. E no dia 3.12.2018, pelas 16h29m, no dia 4.12.2018, pelas 14h24m, 6.12.2018, pelas 11h45m, 7.12.2018, pelas 18h02m, 7.12.2018, pelas 21h09m, 8.12.2018, pelas 11h47m, 15h20m, 22h05 e 23h08m, o arguido enviou emails à assistente, declarando, além do mais, o amor que sentia por, pedindo-lhe para que lhe telefonasse.
310. E no dia 9.12.2018, pelas 13h58, o arguido enviou outro email à assistente, dizendo-lhe que sentia a sua falta e perguntando-lhe se podia ir ter com ela nesse dia.
311. Também no dia 10.12.2018 lhe enviou um email.
312. No dia 11.12.2018, pelas 1h26m, 16h08m, 18h50m e 20h57m, o arguido enviou emails à assistente, dizendo-lhe que gostava muito de si e, neste último, perguntando-lhe se podia ir passar a noite em sua casa.
313. A assistente não respondeu a qualquer um desses emails, nem telefonou ao arguido.
314. No dia 12.12.2018, quando a assistente se encontrava a trabalhar no Tribunal de ..., o arguido ligou para o número de telefone fixo desse tribunal, identificou-se como sendo o Dr. BB e solicitou à funcionária que o atendeu que passasse a chamada àquela.
315. A assistente atendeu a chamada e logo o arguido a questionou sobre se havia recebido os seus emails, ao que aquela respondeu afirmativamente, dizendo-lhe que os tinha lido por alto e que o que ali havia escrito não fazia qualquer sentido, pedindo-lhe para que nunca mais lhe telefonasse, nem enviasse emails, pois nunca mais lhe iria responder.
316. O arguido questionou-a de novo sobre se fazia sentido a mesma ter perfis falsos no Facebook, dizendo-lhe que não se podia falar com ela.
317. A assistente desligou a chamada.
318. A 13.12.2018, pelas 00h54m, o arguido enviou-lhe um último email dizendo-lhe o seguinte “Creio que neste momento já é tarde para pedires a amigos da promiscuidade e do crime para me fazerem chamadas anónimas...
Em breve talvez saibas porquê!”.
319. Em data não apurada, ainda na execução do seu plano criminoso, o arguido criou um outro perfil na rede social Facebook, com o nome de II.
320. Nesse perfil, o arguido passou a publicar fotos, publicações audio e prints screen vários, que ia alterando e editando a cada dia, sempre relativos à assistente, à semelhança do que fazia no perfil HH.
321. Também nesse perfil, o arguido publicou uma fotografia da assistente a dar um beijo na face do seu ex-namorado GG, o que fez sem a sua autorização ou conhecimento.
322. Nas "FOTOS EM DESTAQUE" do perfil II o arguido colocou várias fotos da assistente, uma das quais correspondente à que aquela utilizava no seu perfil de Facebook, outra correspondente à que utilizava no whashapp; outra que a assistente havia tirado com duas pessoas amigas e que estava publicada no perfil da amiga UU e uma do seu filho FF, correspondente à foto de perfil que este tinha na sua página da mesma rede social.
323. O arguido colocou nesse perfil uma publicação que se refere a uma mensagem remetida pela assistente, via correio eletrónico, para o seu ex-namorado GG, a 2.12.2017, que o arguido obteve através de forma não concretamente apurada.
324. E aí divulgou gravações de conversas audio que havia tido com a assistente e que havia gravado sem o seu consentimento ou conhecimento.
325. E efetuou montagens dessas conversas, de forma a retirá-las do contexto em que haviam sido mantidas e de forma a lhes dar outro significado.
326. Em 03.03.2019, o arguido publicou no mural desse perfil uma reprodução de voz em que se ouve a assistente dizer que quem mentiu acerca da nota do teste de matemática foi o seu filho EE e não o seu filho FF.
327. Essa gravação foi efetuada pelo arguido numa conversa telefónica com a assistente, sem o conhecimento desta, em data não apurada, mas em que falaram sobre o desempenho escolar do seu filho EE, aquando da avaliação do segundo período do ano letivo 2017/2018.
328. Num comentário feito a esta publicação o arguido deturpou o teor de tal conversa passando a ideia de que a assistente não estava inteirada do percurso escolar dos seus filhos, o que não corresponde à verdade.
329. Noutro comentário a esta publicação audio o arguido apelou a que reunissem provas contra pessoas corruptas inseridas em serviços públicos e órgãos de soberania, dando a entender que a assistente estaria por detrás da página do Facebook com o nome " ...", o que não correspondia à verdade.
330. Nesse mesmo dia, o arguido publicou naquele perfil de Facebook, a reprodução de voz em que se ouve a voz da assistente a dizer que tinham entrado em sua casa e escrito na tábua de passar a ferro uma assinatura com os dizeres: HH.
331. A voz que se ouve nesta reprodução é da assistente e corresponde a uma parte da conversa tida com o arguido no dia 31.05.2018, acima mencionada.
332. Esta publicação omite as falas do arguido no diálogo mantido entre este e a Assistente e o que nela se ouve não é a conversa integral.
333. Nesta publicação ouvem-se algumas frases da Assistente que não estão completas, são excertos de tal conversa, há frases suas enxertadas noutras frases.
334. Num dos comentários a esta publicação audio, o arguido, usando o perfil HH escreveu que a assistente suspeitava estar a ser investigada pelo Conselho Superior do ..., e foi por isso que decidiu dar-lhe notícia de que haviam entrada na sua casa e escrito na tábua de passar a ferro os dizeres " HH", o que não corresponde à verdade.
335. O arguido publicou também, em modo público, no perfil HH e no perfil II, conversas que tinha tido com a assistente via Whatsapp, com o seguinte teor:
"O que pretende com estas mensagens? Não tínhamos ficado esclarecidos ontem?! Eu não liguei para nenhum serviço de meninas!... ...",
336. O arguido publicou ainda um excerto de voz da assistente onde a mesma diz : "Eu tenho quem me proteja".
337. E publicou ainda o arguido nesse perfil o teor dos emails que a assistente trocou com GG, o que já havia sido feito no perfil HH.
338. Nos comentários à mencionada publicação no perfil II, escreveu o arguido que a assistente ameaçara o GG e que foi por isso que ele não fez uma participação ao Conselho Superior do ... contra si.
339. Aí, escreveu também o arguido que a assistente usava de meios públicos para fins privados, o que não corresponde à verdade, atingindo-a enquanto pessoa e ... do ....
340. Em vários comentários a posts da página II referentes a mensagens trocadas no messenger do Facebook com o perfil SS, o arguido, sempre usando o perfil acima identificado, referiu que a pessoa por detrás desse perfil – SS – era a assistente, que tal perfil tinha sido criado para o perseguir, que era a assistente quem dele fazia uso e servia para se esconder, chegando a escrever que SS era DD, o que é falso.
341. Nos comentários a mensagens trocadas no messenger entre os perfis SS e II, o arguido publicou uma foto da assistente quando a mesma era criança e que já havia estado publicada por aquela no seu perfil do Facebook como foto de perfil, e ainda, como foto de perfil do seu contacto de whatsapp.
342. Por alturas de setembro ou outubro de 2018, em conversas telefónicas que a assistente teve com o arguido, quando lhe atendeu o telefone, o mesmo chegou a dizer-lhe que a assistente era a pessoa que estava por trás da página do Facebook "..." e que a assistente tinha um perfil falso, com o nome SS, ao que a assistente sempre respondeu não ser verdade.
343. Também os comentários que o arguido fez na sua página II respeitantes a conversas que teve com a assistente quanto ao motivo do fim do seu relacionamento com GG e quanto à pessoa de GG não correspondem ao que lhe foi dito por aquela.
344. O arguido referiu nas publicações que fez, usando o mencionado perfil, que a assistente era a utilizadora dos perfis de nome VV, WW, XX, YY, fazendo-se passar por elas ou que tinha um relacionamento com as mesmas, o que não correspondia à verdade.
345. O arguido também escreveu no mencionado perfil que WW tinha dois perfis relacionados com a publicação de imagens pornográficas e cybersexo.
346. Nos comentários que aí fez, o arguido escreveu que a assistente é "amiga" ou das relações dos utilizadores de tais perfis.
347. Escreveu ainda ali o seguinte: “O homem por detrás daqueles perfis a pedir cibersexo... Talvez SS / DD já lhe mostrou o seu museu... Oh, ... é tão longe... estava-me a esquecer disso...”.
348. DD são as iniciais do nome da assistente.
349. A assistente não conhece e nunca comunicou com nenhum dos dois indivíduos designados na rede social como sendo VV e WW.
350. Todavia, o arguido aí escreveu que a assistente se relacionou com cada um desses dois homens, que os conheceu no Meetic, que se relacionou com um deles no período em que esteve de baixa médica e nesse período passava grande parte do dia a conversar em chats sobre sexo, enquanto ganhava € 5000,00 por mês e que teve envolvimento sexual, por duas vezes, com dois ..., o que não corresponde à verdade.
351. O arguido publicou nesse perfil uma foto da assistente e do ex-namorado com o seguinte comentário: “Marcar o primeiro encontro com este homem encontrado no Meetic… (Durante este tempo, ela estava a fazer uso de uma baixa por doença, devido a problemas psiquiátricos. Ela esteve sem trabalhar 8 meses, dizendo aos seus superiores que estava cansada pelo trabalho. Mas ela não lhes falou sobre tal promiscuidade. Claro, eles iriam perceber rapidamente porque é que ela teve um esgotamento [corte] um mês sem dormir em 2015. Na verdade, ela passou e passa uma grande parte do dia em chats a falar sobre sexo. Ela está a ganhar o vosso dinheiro – 5000 euros por mês – para fazer este tipo de trabalho: a prostituir-se, a destruir o seu ex-marido, os seus filhos, a ameaçar homens, a tentar destruir famílias, etc. Oh… Estava-me a esquecer de uma declaração dela muito importante, uma daquelas dita para ver se ela podia chocar outra vez: ela disse ter feito broches duas vezes a dois ... só para manter o emprego… É assim que a justiça trabalha hoje em dia… Com broches!). Ela, de imediato, meteu a sua mão dentro das calças dele… como ela fez com outros… ela sabe… Gosta sempre disso!”
352. O arguido publicou ainda um post do mural da página II com o título: “SS UM PERFIL FALSO PARA COBRIR DD".
353. A assistente não conhece SS nem nenhum dos amigos deste perfil do Facebook, nunca conversou com ela, nem conversou no messenger com arguido, como utilizador do perfil II e desconhecia a existência deste perfil.
354. Neste texto, o arguido escreveu: "Uma mulher criminosa apresentando vários distúrbios mentais...”, e escreveu ainda que a foto que a utilizadora do perfil SS exibiu no seu mural do Facebook em forma de comentário a um post público, onde pretendia esclarecer que a pessoa a quem na página II estavam a ser imputados factos/crimes não era a de SS, e que até o nome do perfil é falso....
355. Nesse post, o arguido aconselhou o público a entrar em contacto com ela e a pedir-lhe o bilhete de identidade, escreveu que essa pessoa sabe da existência do perfil II e de quem é o seu utilizador e que só deixou o post no mural do seu Facebook dizendo estar a ser vítima de difamação por suspeitar estar a ser alvo de investigação pelo seu Conselho Superior.
356. Neste texto, o arguido, utilizando o perfil II sempre que se refere a SS quer referir-se à assistente e para quem o lê, associa-o à pessoa da assistente.
357. Nesse texto, também é escrito que a assistente tentou entrar em contacto telefónico com GG, quase um ano depois de o ter ameaçado, o que é falso.
358. Nesse texto, o arguido, utilizando o perfil II fez referência a que é essa a razão porque havia um perfil com o nome XX, outro, com o nome YY e vários perfis recentemente criados com imagens porno postadas apenas algumas horas antes de o convidarem a adicioná-lo no Facebook, que ela era a maior miséria já vista, uma atriz.
359. Tais factos e imputações aí lançados sobre a assistente não são verdadeiros.
360. Utilizando aquele mesmo perfil, o arguido publicou ainda um print screen correspondente a mensagem escrita trocada entre a testemunha LL e o arguido em agosto de 2017, em forma de comentário a uma publicação constante do mural do perfil SS onde esta anuncia estar a ser acusada, no perfil II, de cometer crimes.
361. O arguido publicou parte do conteúdo de uma mensagem que a testemunha LL lhe enviou, em agosto de 2017, e escreveu, em comentário que foi a assistente quem escreveu no telefone de LL o conteúdo de tal mensagem.
362. Não é verdade que tenha sido a assistente a escrever tal mensagem, nunca escreveu qualquer mensagem a partir do telemóvel de outra pessoa para se fazer passar por essa pessoa.
363. Publicou ainda nesse perfil, em data não apurada, prints screens de conversas que tinha com a utilizadora do perfil denominado “SS” e em comentário escreveu o seguinte:
“DD estava ciente de que este homem tinha começado uma relação de amor com outra pessoa...aqui, sob o nome de SS, ela só está tentando testá-lo e fazer o seu tipo de jogos psicológico s... Ela sabia que ele era Solteiro, mas ela pensou que a relação entre ele e a outra pessoa não era real (...).
364. Através desse mesmo perfil, o arguido publicou o teor de uma sms enviado pela assistente ao arguido em 1.11.2017, ocultando, contudo, o nome dele.
365. Nessa publicação, foi escrito pelo arguido que a assistente e aquele, na noite de 31.10.2017 para o dia 1.11.2107 tiveram relações sexuais.
366. Nesse comentário o arguido escreveu que a assistente ao dizer que não queria voltar a falar do tema com o arguido, quando chegou a casa, no dia 01.11.2017, estaria a insinuar a vontade de ter novo encontro com o mesmo.
367. O arguido publicou ainda no mural do perfil II comentários que são prints de mensagem trocadas entre a assistente e GG no Messenger do Facebook em junho ou julho de 2016.
368. E publicou ainda, o arguido, comentários que são prints screens de mensagens que lhe foram enviadas pela assistente, via Whatsapp, em agosto de 2017.
369. E, em 26.02.2019, publicou no mural desse perfil, com o título "..." comentários sobre uma pessoa, querendo referir-se à assistente, citando um texto de psicologia que aborda a questão de pessoas que sofrem traumas ou que se dedicam à prostituição e termina com um link para um artigo intitulado " Never again prostitution/trauma e prostitution".
370. No dia 27.02.2019, o arguido, nesse perfil, colocou dois post com o seguinte teor: “#Portugal #Porto #Lisboa #Coimbra #Aveiro #Espinho #Faro #Évora #Beja #Braga #Bragança #Vila Real #ISCTE #ISEG #SMFeira #SantaMariadaFeira #SJMadeira #SãoJoãodaMadeira #Crime #Corrupção #Perversidade #Violência #Justiça #CSMP #DCIAP #DIAP #Prostituição #TribunaldeFamíliaeMenores #FamíliaeMenores #Psiquiatria e II #Viseu #Parafilia #Psicopatia #Sociopatia #ISCTEIUL #IBS #lifeatiseg #OA #OrdemdosAdvogados #Meetic #Twoo #Badoo #Bordel #PGR #imaginarius #Covilhã #Guarda #PCasteloBranco #Leiria #Entroncamento #Tomar #BlowJobs #Burnout #Promiscuidade #Intercepçãodechamadas #EscutasIlegais #PJ #PolíciaJudiciária #JustiçaCorrupta #DoençaMental”.
371. E ainda, o seguinte post, em inglês, cuja tradução é a seguinte:
“Só alguns factos sobre DD
UMA ..., A TRABALHAR NO TRIBUNAL DE ... (...) (!!!) E A FICAR COM O VOSSO DINHEIRO – 5000,00 EUROS POR MÊS – PARA TER TANTO TEMPO LIVRE PARA ESTE TIPO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS…
TENHAM ISSO EM ATENÇÃO!
(Leiam em baixo e limpem as vossas instituições de pessoas corruptas! Eu vou ter um país justo!)
Ela vive em ....
E ela é a pessoa que se esconde atrás do perfil de fb SS (mas há muitos mais) – Irão ver o quão profunda é a perversão e o quão profundo é o ódio dentro dela.
1) Esta mulher, enquanto esteve casada (7 anos), traiu / enganou o seu marido dezenas de vezes. Ela é viciada em sexo desde muito nova. O seu marido não tinha a certeza, mesmo assim declara que suspeitava de algum tipo de comportamento sexual estranho nela…
(sim, podem ler isso… Tentem imaginar através de um outro exemplo na sua própria vida: ela continua a fazer broches em frente a um terceiro homem – estava-me a esquecer: que foi pago por ela um terceiro homem para estar a assistir enquanto ela fazia sexo e um longo broche – É verdade: outra parafilia!!!), por mais de uma hora sem tirar a boca dela do “gelado” por um segundo – a pila estava completamente murcha e ela estava lá a mostrar tal loucura a chupar e chupar e chupar – parecia que nunca tinha visto o pénis de um homem; mas ela já tinha chupado nessa altura – 2017 – centenas de pilas!!!!!
No fim do dia, quando os dois já tinham chegado às suas casas, ela diz-lhe por telefone que ele tinha forçado a relação sexual com ela!!! Eles começaram o dia a beijarem-se profundamente e no meio da rua com várias pessoas à volta. Alguns minutos depois, quando se tocaram intimamente, ela colocou-lhe imediatamente a mão dentro dos calções, indo diretamente ao seu pénis e tirou toda a sua roupa sem qualquer tipo de ajuda!!! Foi um grande “O QUÊ? COMO É QUE É POSSÍVEL?!”. Ela pediu sexo agressivo, mas como ele não era desse tipo, ela disse-lhe que ele era muito meigo e afável e que ela não estava habituada a esse tipo de relação sexual e de pessoa. Então, ela decide dizer-lhe que ele forçou a relação sexual com ela no fim daquele dia. Também existem provas disso. Alguns dias depois, ela tentou confirmar essa versão novamente, mas claro as mentiras são fáceis de apanhar. Ela não tinha qualquer hipótese e acabou por reconhecer ali que ela estava a mentir. Hoje em dia, ela já diz que ela nunca lhe disse que ela o acusou de ter forçado a relação sexual. Mas as provas estão guardadas. Isso era só a estratégia dela para conseguir aquilo que ela procurava nele para o afastar rapidamente outra vez. Eles tinham um passado de respeito mútuo, enquanto ela estudava possibilidades de se aproximar da sua vida íntima. De repente, ela diz-lhe que ela não é a pessoa que finge ser. (Todos os e-mails e mensagens telefónicas e conversas estão gravadas e registadas para prova também!) Ela sabia que ele se tinha apaixonado antes pela imagem que ele construiu de forma inteligente com esse propósito. Claramente, ela estava à espera de sexo e apenas sexo e decidiu ignorar os seus sentimentos. Ele não sabia mais nada sobre todos os outros factos. Ela estava a desempenhar o papel, que ela sabia que ele esperava dela. É por isso que ela lhe diz por mensagem de telefone que ela é uma pessoa diferente, que ela estava a tentar ver se ele poderia abrir a sua intimidade para que ela se pudesse aproximar. Mas ela continua calada quanto a toda essa promiscuidade. Ela sabia que ele não ia aceitar qualquer encontro com ela se ele soubesse de toda essa miséria. Há um momento específico em que ele lhe diz que se ela não é capaz de falar com ele sobre os seus sentimentos, eles não podem ter esse encontro. Nesse momento, ela decidiu brincar com as palavras, mostrando não ser honesta. Ela diz-lhe isso no fim do dia de encontro!!! Ela tentou isso fazendo uso do seu pseudo-estatuto de ..., como um género de ameaça, esperando que ele se calasse e fugisse. Ela não teve sexo agressivo. Na realidade, ele não sentiu qualquer sedução sexual por ela e ele só teve uma ereção de 10 mins! Mas ela tinha lá estado mais de uma hora a fazer-lhe um broche contínuo sem parar sequer por um segundo! Ela estava completamente louca!
É possível que ela acabe o dia a dizer-lhe isso por telefone?! Claro, ela tinha estudado toda a sua estratégia de forma a ter sexo com ele. Ela já esperava ameaçá-lo no fim do dia.
Mais tarde, ele descobre que ela também usa a mesma estratégia com outros homens!!! Vocês também os vão ver. Vocês também vão ver como é que ela repete as mesmas estratégias com vários homens e estratégias que têm implícitas algumas “parafilias pesadas / obscuras”. Eu só preciso de tempo…
Vocês conseguem analisar todos estes factos do ponto de vista da Psicologia ou Psiquiatria? Tentem…)
Mas ele percebeu isso realmente depois do casamento. Primeiro, ela começou a traí-lo fora de casa, com qualquer homem – solteiro ou casado, não interessava quem, ela só tinha que sentir que estava a dominar todos os homens que ela conhecia através da relação sexual -; o marido dela começou a dar conta disso 4 anos depois do casamento (segundo ele), ele começou a perceber que ela o estava a trair. Depois começaram as discussões. Ela odeia ser confrontada e exposta por factos: ela mostra realmente como é que ela sofre nesses momentos e ela tem noção que ela está a expor o seu sofrimento e ódio. Nada pode ser pior para ela. Ela também não gosta do que ela se apercebe sobre ela própria. Isso deita-a mesmo abaixo. Ela está completamente consciente dos factos que ela foi construindo ao longo do tempo e vocês podem ver como é que as memórias realmente a magoam por dentro. Os seres humanos não falam apenas por palavras… Por exemplo, num episódio específico, a falar com ódio sobre um dos seus superiores enquanto caminhava, ela começou a gritar sozinha, no meio das outras pessoas com quem ela estava a caminhar. Desde essa altura, ela é reconhecida como uma mulher doente que sofre de vários distúrbios mentais psiquiátricos, como sociopatia, psicopatia e parafilias graves, como a “fantasia de violação”, por exemplo. Vocês têm aí, na vida dela, vários exemplos disso (irão conhecê-los mais tarde). Depois ela começou rapidamente a deitar abaixo o seu marido através de “jogos” psicológicos. Ela começou a odiá-lo, porque ele começou a desconfiar e, num comportamento muito comum neste tipo de pessoas, ela demonstra odiar a sua suspeita e discussões, não tolerando as suas perguntas sobre traições. Então… o que é que ela decidiu fazer com ele? Um jogo psicológico profundo para o destruir completamente por esse lado. Ela conhece perfeitamente o poder dos “jogos psicológicos”. Faz parte do trabalho dela(!) e ela também desenvolveu a sua inteligência emocional de forma a continuar a manipular sempre homens para obter sexo. Se, por um lado, ela implorou continuamente pelo seu perdão, ela começou logo a convidar homens, que ela manipulava de modo a obter destes sexo agressivo, para a sua própria casa. Ela sabia a que horas o marido chegava a casa e ela mantinha-os lá, na cama deles, a foder e chupar, às vezes com um, mas várias vezes com dois ou três ao mesmo tempo. Ela esperava por ele até ao momento em que ele entrava no seu quarto, a foder com esses homens para que o seu marido pudesse ser destruído emocionalmente. Ela tentou chocá-lo completamente! E vocês irão ver que este é um dos métodos dela para arruinar aqueles onde ela encontra valor! Ela é uma grande perita em manipular pessoas e destruí-las através da sua psicologia. É curioso o facto de ela sempre dizer que todos os homens com quem fodeu são doentes. E nós não temos qualquer dúvida disso, por várias razões. Ela é a primeira a reconhecer essa realidade. Ela sabe isso. É esse o tipo de homens que ela procura, porque ela também espera obter deles o que quer que ela espere: sexo agressivo, ela até os instiga a violá-la, dinheiro, etc. Ela diz que eles são homens fáceis de manipular! E, se querem saber, ela também odeia mulheres. Na realidade, as mulheres são as suas grandes adversárias, mas mesmo assim ela precisa usá-las para os seus objetivos. Vocês podem ver isso através de factos reais, não por imagens. Vocês vão ver como ela destrói profundamente o seu carácter, nome e experiência de vida pelas costas, mesmo das suas alegadas “melhores amigas”. Ela cospe nas pessoas que lhe deram o seu tempo para ajudá-la enquanto ela esteve doente. Comentários horríveis e redações que mostram a sua miséria interior. Ela deteta as fragilidades psicológicas dos homens (e mulheres) e explora-as. Destes, ela aceita o seu comportamento, porque ela sabe que eles partilham o mesmo tipo de vida que ela, revelando doenças psiquiátricas similares que ela reconhece e fala sobre eles. Mas ela não aceita pessoas onde ela encontre bons valores e força interior para a bondade. O marido dela é pobre e é um homem simples e humilde, realmente amado pelos seus dois filhos gémeos (FF e EE).. Atualmente, ele está destruído a nível emocional e psicológico. Mas ele ainda acredita num mundo de amor e de bons valores! Contudo, enquanto isso, ela enaltece-se a ela própria por reconhecer que ela pode perturbá-lo da forma que quiser hoje em dia. Ela declarou que ele se recusa a falar com ela sobre os seus filhos, só aceitando fazê-lo por escrito, não falando pessoalmente ou mesmo por telefone, porque ela sabe que ele tem medo dos seus jogos psicológicos. Ela riu-se depois de se enaltecer por usar esta descrição dos factos e sobre o que eles significavam, denominando isso um “talento seu”!!
2)Por várias vezes, ela exigiu que os seus filhos ficassem lá a ver a sua pornografia com homens que eles não conheciam de lado nenhum. Muitas outras vezes, eles estavam a jogar jogos no computador na sala de estar, enquanto a sua mãe estava a foder com homens que eles não conheciam de lado nenhum no quarto dela e a gritar. Eles conseguiam ouvi-la gritar lá. Ela agora pode fazer todos os teatros do mundo, mas os factos serão sempre factos! Agora eles têm 18 anos. Eles ainda eram crianças e adolescentes a formar o seu carácter, a sua personalidade. O FF já sofre de ansiedade hoje em dia! Sabiam disso?! Apoiam isto?! Conseguem suportar isso?! Por várias vezes, ele gritou alto contra a mãe, chamando-a “SUA PUTA!” (após três noites consecutivas a ver a mãe com um homem que ela levou para Amesterdão, que ela conheceu através de redes sociais de encontros: neste caso, Meetic. Ela tem usado várias redes sociais sexuais promíscuas, como o Meetic, Twoo, Badoo… há vários anos, expondo-se a ela própria como um pedaço de carne de vaca numa prateleira, para que possa ser levada como um objeto. Depois disso, ela ameaça alguns deles, usando o seu estatuto… Irão saber mais tarde sobre estes factos…). Mesmo em público, o filho dela, o FF, não se conseguia conter e gritava alto contra ela “SUA PUTA!” Vocês têm ideia do quanto ele está a sofrer interiormente? Têm a perceção do quanto ele sofre sabendo que não pode denunciar a sua própria mãe pelos factos?!
A mãe deles é a única que agora pode sustentar a vida deles. O pai deles é pobre. Não tem dinheiro para pagar as despesas deles. Mas os filhos dele amam-no de verdade. A mãe deles só depois de ter sido ameaçada com uma queixa contra ela, junto dos seus superiores e comissão disciplinar, é que parou de o fazer à frente dos seus filhos. O pai deles já sabia disso, mas ele não podia fazer nada. Eles iriam perder o dinheiro para a família e para sustentar a vida dos seus filhos.
É assim que ela sabe que pode fazer todo o tipo de coisas contra o pai deles, porque ele nunca vai abrir a boca para a comissão disciplinar dela. Ele está a amar os seus filhos e a tentar protegê-los até se tornarem independentes da mãe.
Ela já foi denunciada publicamente sobre alguns factos. Ela sabe disso e ela também sabe quem está a escrever. Mas nós ainda estamos à espera de um processo no tribunal. Por várias vezes, ela esteve lá a dizer-nos que ela já o tinha começado, só a tentar calar-nos e a fazer todo o tipo de ameaças e jogos. Nós também os temos registados. Por várias vezes, ela também veio e disse-nos que tinha desistido do processo. Mas querem mesmo saber uma coisa? Nunca existiram processo no tribunal. Nós ainda estamos à espera deles. Ela sabe porque é que não o pode fazer. Ela é uma ... e ela sabe como é que as provas podem ser mostradas para um tribunal judicial, quando recolhidas através de meios ilícitos. Ela está a tentar proteger e evitar que as provas sejam mostradas à sua comissão disciplinar. Ela já é conhecida pela sua família (8 irmãos e cônjuges), acerca dos quais ela fala revelando tanto ódio, também vão saber mais tarde sobre isso…), como uma “puta”, mesmo na sua cidade e pelos seus pares profissionais e, claro, por muitos homens aqui… só a ler esta mensagem. Ela tentou ser muito cautelosa na sua escrita depois de perceber com quem estava a falar (mas ela sempre foi muito expansiva na sua linguagem oral), e também já era tarde demais quando ela percebeu que já não conseguia fugir (as provas foram recolhidas antes e todos os seus discursos foram gravados. Depois de algum tempo, nós dissemos-lhe que os seus discursos foram gravados. Ela tentou rapidamente alterar todos os factos declarados por ela mesma. E depois disso, nós dissemos-lhe novamente que, apesar de ela revelar tamanha inteligência, ela não estava a ter em consideração um aspeto: nós dissemos-lhe que as duas versões para as mesmas histórias já estavam gravadas pela sua própria voz, ela não estava a perceber o que é que isso poderia significar quando fossem apresentadas à sua comissão disciplinar). Simples. Isto é o que fazemos com este tipo de perversidade!
Existem tantos outros factos… Mas por hoje é suficiente…
3)Eu virei aqui… não sempre… mas às vezes, só para dar todos os factos que eu conheço sobre esta mulher. Eu também sei com quem estou a falar. Não te preocupes: continua a andar, porque eu também farei exatamente o mesmo. Cada um de nós tem o seu destino…
Esta mulher fala do seu irmão mais novo, que ele foi o assassinato do seu pai [sic]. Primeiro, ela não disse isso diretamente. Ela tentou sugerir isso através do mesmo tipo de retórica que ela usa para denegrir pessoas. Ela estava lá, entre um discurso de clemência e heroísmo, dizendo que o seu irmão e o seu pai estavam ambos sozinhos a trabalhar nos seus campos. Ela declara que eles não tinham uma boa relação entre eles e corrige a declaração para dizer que, de facto, o seu irmão mais novo odiava o seu pai. Depois disso, ela diz que o seu irmão caiu de repente de cima de um carro de bois. Ela repete que eles estavam os dois sozinhos lá. Depois eu perguntei-lhe, assim que percebi o que é que ela estava a tentar fazer com esta sugestão, se ela estava a tentar dizer-me que o irmão dela poderia ter sido o assassinato do seu pai ou não [sic]. Eu gosto de ser direto neste tipo de assuntos. Nós não podemos brincar com a vida de alguém sem ter a certeza do que estamos a dizer. Ela estava lá com o seu tipo de discurso manipulativo do costume, visto sempre que ela pretende destruir o nome ou carácter de alguém. E ela respondeu: oh, não posso dizer isso. – faz um silêncio, espera para ver a tua reação, mas eu não disse mais nada. Depois, retomou o discurso para reiterar: eles estavam os dois sozinhos lá, (o meu nome), temos que ponderar todas as possibilidades. O meu irmão odiava o meu pai. Mas posso-te dizer que, neste momento, sou a única a ajudar o meu irmão. Todos os meus outros irmãos não gostam dele. E eu sou a única que o ajuda.
Conseguem ler a perversidade aqui? Como é que uma pessoa destas consegue-te dizer que ela é que está a ajudar o irmão dela?! Ela só estava a destruir o nome dele ali à minha frente… ela não fez mais nada do que isso. Chamam a isso ajudar alguém?! Vê-se na voz dela que falou com ódio do irmão dela, a tentar criar uma intriga tenebrosa em volta do nome do irmão. No perfil deste tipo de pessoas (representando distúrbios mentais), muitas vezes veem-se dois papéis a serem representados, quase sempre de forma consecutiva: o papel de vítima e o papel de heroína. As pessoas que gostam de mostrar que eles são frequentemente as vítimas do mundo, mas, ao mesmo tempo, são as heroínas que estão sempre a fazer o seu melhor para salvar o mundo.
Mas a única coisa que poderiam ler nesse ato, nas suas palavras e voz, era de facto o ódio contra o irmão dela. E um dos seus outros irmãos, mais tarde, disse-me que ela já tinha tentado insinuar contra esse mesmo irmão mais novo que ele a tinha violado. Veem como as pessoas podem ser tão maquiavélicas?! Oh, aquele foi um dos seus primeiros comentários sobre as mulheres e depois disso sobre ela própria também… “Tu não tens, (o meu nome), a mínima ideia de como as mulheres podem ser maquiavélicas!” (Essa é a razão pela qual o longo poema em baixo foi escrito, descrevendo os factos e mostrando-lhe como os planos dela falharam. Ela não teve outra hipótese além de engoli-la outra vez simplesmente, como ela terá que fazer agora mais uma vez. Nós estamos aqui sem medo. Estamos aqui para o processo! Mas ela vai ficar de boca fechada e só o cu aberto, como sempre. Tenham cuidado, porque ela já acusou alguns homens de serem responsáveis por lhe terem transmitido DSTs… Nós temos prova!) A verdade virá ao de cima!
4) Sobre os seus pares profissionais:
DD, ao tentar justificar os seus comportamentos, fez várias significativas declarações negativas sobre outros ..., ... e ... com quem ela trabalhou ou que ela simplesmente conhecia.
Ela declarou que havia vários ... e ... a fazer coisas bem piores que aquelas que ela fez. É assim que ela justifica comportamentos criminosos e promíscuos! Nós perguntámos-lhe se se essas pessoas saltassem de um precipício, se ela também faria o mesmo ou não… Ela disse-nos que havia ... a rasgar documentos oficiais apresentados para interposição de queixas, processos-crime, para não terem que trabalhar (perder horas) neles. Ela disse-nos que viu isso a ser feito! Isso é um crime! Ela era obrigada a denunciá-los! Ela denunciou-os?! Não!!! Que bela pessoa vocês têm aí como ...!!! Ela é fantástica, não é?!
Ela também nos disse que ela encontrou vários ... sem qualquer tipo de moralidade a trabalhar no tribunal. E que lhe estavam sempre a pedir para ela fazer aquele papel no fim da audiência judicial! (Acreditamos que ela tem um tipo de moralidade marcial, tão especial…!)
Ela também nos disse que alguns ... já tentaram algum tipo de assédio sexual no gabinete dela e nos gabinetes deles, quando ela reparou que eles tentaram surpreendê-la num espaço apertado do gabinete (refere que normalmente contra a secretária) e eles tentaram roçar no corpo dela de alguma forma. “Oh, estás a ver, e eles são casados!”
Ela também diz que ela, muitas vezes, é convidada para a casa de alguns ... e ... (ela mencionou nomes – Eu não vou mencioná-los aqui por respeito, mas os seus nomes estão nas conversas gravadas), principalmente da jurisdição acima da 1ª instância (nomeadamente dos Tribunais da Relação – 2ª Secção). Nós perguntámos-lhe se eles têm noção do seu tipo de vida com tal promiscuidade. E ela respondeu-nos: “Podem ir a correr contar-lhes, não é isso que querem?!”
É uma pena vê-la a fugir do Facebook, uma vez que alguns factos foram mostrados ao público pela primeira vez! Ainda nos perguntamos porque é que ela veio procurar-nos depois disso outra vez, escondida atrás de um Fb falso! Nós sabemos… Ela estava à espera de fazer o mesmo jogo psicológico de destruição que tinha feito com o seu ex-marido… Essa é a forma de ela tratar dos seus objetivos. Para aqueles que prestam atenção aos detalhes, a tentar sempre compreender as razões e o seu processo de construção, irão encontrar lá, com paciência e estratégia, como é que ela vive em ódio dentro dela, revelando malícia, crueldade e muito mais… fantasia, tolice, sem empatia (empatia falsa), etc., contudo a tentar sempre ser muito cuidadosa para não ser considerada como tal.
5)Continua mais tarde…”.
372. E nesse mesmo perfil, em 28.02.2019, o arguido publicou o seguinte texto, em inglês, traduzido:
“Nós descrevemos factos praticados por DD. Nós só dizemos que ambas, SS e DD, são a mesma pessoa, uma só. Por isso ela só tem que responder às perguntas acima, nas quais ela mentiu claramente. Ela tem que explicar porque é que mentiu e como é que obteve a informação. O que nós lá vemos é precisamente o tipo de jogo que DD sempre fez. A mesma estrutura, até a mesma psicologia revelou… Realmente, que grande teatro. Ela diz que usa o Facebook como terapia!!! A sério?!? Eu disse-vos para prestarem atenção ao papel de vítima comum representado por ela!!! Hoje em dia, o Facebook é terapia?!?! Tem sido dito que é mais um tipo de vício. Têm aí (nas publicações a baixo) uma captura de ecrã…
II: Sem dúvida, a DD é uma grande atriz! Ela não tem qualquer tipo de limites para escolher meios e objetivos. Ela usa toda a gente para tratar dos seus objetivos, o que quer que isso signifique ou implique!
II 28 de fevereiro às 03:41: SOBRE SS UM PERFIL FALSO PARA ENCOBRIR DD UMA CRIMINOSA QUE APRESENTA VÁRIOS DISTÚRBIOS MENTAIS Aquela foto, apresentada por ela agora novamente, é totalmente falsa! A foto é verdadeira, claro. Mas a pessoa que veem lá não é a que está por detrás do perfil de SS. Peçam-lhe que se apresente a ela própria através de videoconferência e uma imagem do seu bilhete de identidade! Posso garantir-vos que a maioria de vocês (exceto aqueles que participam em cibersexo com ela e têm encontros para sexo real) estão a ser enganados e chamados de estúpidos. Essa é a maneira dela. Ela sabe jogar o jogo e acreditem que vocês não lhe vão exigir para fazer aquilo! A SS não é a pessoa verdadeira por detrás desse perfil. E eu aposto que até esse nome é falso! E também sei do que é que ela está à espera agora. Ela está apressada, a suspeitar que está sob uma investigação criminal. Foi por isso que ela decidiu fazê-lo agora e não por causa de qualquer mensagem. Ela sabe que nós estamos aqui há muito tempo. Essa é a razão pela qual existiu uma XX, uma YY e muitos outros perfis recentemente criados com imagens porno publicadas apenas umas horas antes de nos convidarem para as adicionarmos. Nós temos tudo isso cuidadosamente guardado como prova. Foi por isso que ela tentou contactar aquele homem que vocês veem a beijá-la, na sexta-feira passada, quase um ano depois de ela ter sido ameaçada por ele!!! Ele é uma das provas!!! Mas, querida, o teu contacto também já está registado. Podes gozar com estas pessoas aqui, mas não gozas connosco! Disso podes ter a certeza! E tu já sabes disso! Esta mulher é a maior miséria alguma vez vista! Mas vocês aqui podem ter a certeza de uma coisa: ela é uma atriz, porque ela acredita que vocês são cegos. Ela sempre disse isso sobre homens e mulheres. Ela estuda a psicologia de uma pessoa de modo a saber como se aproveitar dele ou dela. Ela é uma profissional nisso! Caso queiram compreender e ao mesmo tempo ficarem mais conscientes deste tipo de assuntos, vocês têm que ler tudo que eu vos escrevi e expus. E, por favor, aproveitem para aprender a prestar atenção aos detalhes, porque são eles que realmente fazem a diferença! Ela acredita que vocês nunca o irão fazer. Ela tem explicar todas as mentiras que ela escreveu antes sobre filhos, sobre desaprovar perfis falsos… Prestem atenção: Ela disse antes que não gostava de perfis falsos, mas não é só o perfil dela que é falso, há vários perfis na sua lista de amigos que também o são. E ela sabe perfeitamente disso! Além disso, ela preferiu ficar ligada com outra pessoa através de um perfil falso e não [corte] verdadeiro. Foi-lhe pedido que estabelecesse ligação através de um perfil verdadeiro e ela disse que preferia permanecer no falso!
Oh, a sério, ela odeia mesmo perfis falsos?! Talvez eu seja o Pai Natal! Nós novo [sic] que ela iria preferir dessa maneira! Porque nós já sabíamos com quem estávamos a falar. Ela sabe do que eu estou a falar. Eu vou colocar aqui as conversas dela sobre isso. Não te preocupes. --- [ver comentários na publicação abaixo desta] Ela revelou ter informações sobre essa pessoa imediatamente a seguir a ter convidado a adicioná-la. Ela tem que explicar agora! E, claro, ela própria tem que se apresentar a nós através de videoconferência e bilhete de identidade com o nome dela. Ela já o recusou antes, para que nós pudéssemos ter a certeza que nós estávamos a lidar apenas com pessoas reais. Mas claro que ela sabia que iria ser reconhecida de imediato! Foi ela que pediu para ser adicionada, à espera de fazer os mesmos jogos que ela fez com o seu ex-marido e com dúzias de homens. Esta mulher é completamente doente mental e demonstra uma profunda perversidade. O que vemos ali é mais um monte de mentiras e teatro! Como sempre… DD é uma mentirosa por natureza. Ela reconheceu isso depois de ser apanhada tantas, mas tantas vezes a mentir. Este seu discurso em particular também está gravado. SÓ TÊM QUE LHE PEDIR: - QUE SE APRESENTE PESSOALMENTE ATRAVÉS DE VÍDEOCONFERÊNCIA; - PARA APRESENTAR O SEU BILHETE DE IDENTIDADE; - E PORQUE É QUE NÃO COMUNICA ESTA PÁGINA À POLÍCIA!!! (Ela morre a pensar na sua comissão disciplinar a ter contacto com factos e provas! Desculpa, querida!)”.
373. E nessa mesma data publicou ali o seguinte texto:
“1) Pede-lhe para mostrar para o público uma captura de ecrã ou o formato original do Fb da mensagem que ela declara ter recebido. (Vais ver porquê…) 2) As definições da privacidade das nossas publicações são sempre públicas, exceto por 3 pequenas horas. Nós não convidámos qualquer outro perfil, uma vez que temos estado a receber convites de perfis do fb recentemente criados com vídeos e imagens porno. Então, a pessoa nunca poderia ter ficado surpreendida com as nossas declarações. 3) SS tinha na sua lista de amigos um amigo que a chamava de ZZ e publicou no seu perfil imagens de crianças e porno! Ela deve explicar isso! 4) Uma pessoa que finge partilhar cultura permanente no seu mural de Fb e que é responsável pela página “...” (ver sincronização) comete tais erros ortográficos e de escrita na sua própria língua?! Eu só consigo ver uma explicação para isso, mesmo assim lançamos para o ar os dois cenários, só para especulação… Tenta adivinhar a razão para tal texto… Vais encontrá-la num instante. De um lado, tens uma ... do Tribunal de ... muito cautelosa, altamente consciente do seu comportamento criminal, com medo de ser descoberta pelos seus crimes e toda a sua promiscuidade sexual pela sua Comissão Disciplinar e… agora a parte especulativa do método… do outro lado, tens uma mulher a partilhar publicações que aparentemente mostra que ela lê muito… Porque é que tens lá um texto publicado para o público com tais erros ortográficos? Percebes? Claro…!5) Realmente, é muito bizarro ver um homem que declara no seu perfil ser um pesquisador académico dizer: “Ele parece um bocado maluco…”. Realmente, mostra ter a qualidade de um pesquisador académico… Sem dúvida! ;) (Ou um perfil falso a emprestar-lhe um estatuto aparente… Ela já cuspiu nas costas de outro pesquisador académico, dizendo do piorio sobre ele… A miséria é assim! Vais saber mais tarde…) Ele deve perguntar-lhe o que é que ela nos disse depois do broche… e o que é que ela escreveu várias vezes em e-mails e mensagens telefónicas ou mesmo no dia nós dissemos-lhe que esses factos sobre ela seriam encontrados em algum lado (na altura, ainda não tínhamos nada, mas apenas perceções profundas! E nós encontrámo-las!) AAA, ouve a voz interior dela a dizer a ela própria, sobre ti, que o único idiota e estúpido aqui és tu. Apostamos que é isso o que ela está a pensar de ti. Não há dúvida sobre isso. Mas só tens que lhe perguntar o que é que ela disse depois do broche… ;) claro, se realmente quiseres saber a verdade… Não tenhas medo…6) O que publicamos aqui não é “um post”. Tu não te importas que nós te chamemos de “uma posta”? Ou qualquer outra coisa que pudesse rimar… Aqui é libre para fazer a sua escolha. Obrigado. Não gostas de sexo? Aqui tens uma data dele! E isto não é um quadro…!”.
374. Ainda em fevereiro de 2019, nesse perfil, o arguido publicou um artigo sobre o significado da palavra “broche” e colocou, em comentários, várias fotografias da assistente.
375. E em data não apurada do início do mês de março de 2019, nesse mesmo perfil, publicou o arguido, em inglês o texto cuja tradução é a seguinte:
“DD está a dizer que o seu filho EE lhe mentiu sobre o resultado de uma avaliação (para matemática) na escola. Ela declarou antes (vocês vão ouvir isso assim que eu possa) que ela não poderia saber, porque a página da Internet online a fornecer a comunicação entre professores, alunos e pais tinha alterado o seu interface. NOTA: Esta mulher sabe descodificar páginas de Internet online sexuais e promíscuas para entrar em contacto com homens sem pagar qualquer taxa. Ela parece ser perita para isso e não saber usar uma plataforma simples para comunicação com a escola dos filhos. Além de que ela estava sempre a dizer que eles eram viciados em jogos online e estavam sempre a jogar. Ela deixou-os sozinhos desde as 10:30 às 16:20, mais ou menos, com o forno ligado e os seus filhos à espera para almoçar, enquanto ela estava ao telefone a falar sempre sobre sexo e a fazer os seus teatros em torno de sexo. Ela foi aconselhada a não deixar os filhos sozinhos à hora do almoço (eles tinham 16 e à espera da mãe deles para almoçar), mas ela preferiu estar ao telefone a falar, falar e falar sempre sobre sexo…”
376. No dia 3 de março, publicou ainda o seguinte comentário: “A suspeitar que ela (DD) estaria lá, naquela altura, denunciada à sua Comissão Disciplinar, ela criou este teatro para dizer que nós tínhamos entrado em casa dela e que deixámos lá uma assinatura como sendo uma ameaça para ela… Nada roubado, mas só a assinatura!!! LOLOLOL Sim, nós temos o e-mail dela com assinatura escrita sobre qualquer coisa que não é percetível. Nós perguntámos-lhe se a assinatura não teria sido feito por um homem qualquer enquanto fodia. Ela responde que poderia ter sido… Olhem para a maneira suave dela de o fazer… Ela é muito esperta. Ela esperava que nós ficássemos com medo do que ela poderia criar como possíveis cenários sob um processo em tribunal. Vocês também vão ver o e-mail que ela enviou para outro homem a intimidá-lo para se calar, acusando-o de crimes horríveis… Quando ela nos diz que ela ia descansar, como vocês ouvem, ela ainda ficou ao telefone mais de uma hora… Ela estava realmente tão cansada que o seu único desejo era continuar lá a falar para nós… desculpa, querida, por o teu teatro revelar doença, carência afetiva (não digam isso para ela…) e perversão… (Iremos continuar mais tarde. Existem centenas de horas gravadas… É isso que nós fazemos com pessoas perversas!)”.
377. Num comentário à publicação de 03.03.2019, em que reproduz um excerto de uma conversa em que a assistente diz “eu tenho quem me proteja”, o arguido ali escreveu que a assistente tinha deixado essa mensagem de voz, para o forçar a calar-se ou com medo que aquele fizesse uma queixa contra si no Conselho Superior do ....
378. E a 6.03.2019, o arguido publicou o seguinte texto em inglês:
“Deem uma vista de olhos nesta mensagem de telefone enviada por ela. Ela esteve toda a noite a foder dentro do carro dela, desde a 1:30 às 7, fora de casa. Ela deixou os seus filhos sozinhos em casa. Ela fez 70km só para ir àquele encontro. Ela saiu de casa depois da meia-noite só para se encontrar aquele homem com quem ela tem estado a foder em frente a um terceiro homem. Reparem agora como é que ela prepara o seu discurso escrito agora. Ela está a dizer que dormiu durante toda a noite, mas exigi-lhe que não fale sobre “o assunto” daquela manhã! Que inteligente!!! Podem ver aqui como ela prepara todo o seu discurso escrito para não deixar ali qualquer tipo de prova relacionada com a sua promiscuidade. Mas podem ler isso em todas aquelas mensagens abaixo, nos comentários na publicação sobre DD, quando vêem lá a referência à noite de 31 de outubro para 1 de novembro de 2017. Ela é mesmo esperta! Vejam as 4 últimas partes dessa mensagem longa que se referem ao que aconteceu nessa noite – também existem vários registos telefónicos onde eles falam sobre essa noite -, publicados em comentários aqui: https://m.Facebook.com/... Ela não é muito esperta a escrever?! Oh, sim, mesmo!
Este e-mail foi enviado a este homem 12 meses depois de eles terem terminado a sua relação curta… Ela disse-nos que apenas com uma frase, ela conseguiria tudo o que desejasse dele… Eles conheceram-se através do Meetic.com.
Que arte escrever um e-mail para intimidação!!! Ela sabe perfeitamente como o fazer… Se ela tinha conhecimento desses crimes, nós perguntamo-nos o que é que ela estava a fazer com ele e porque é que ela não o denunciou, uma vez que ela está obrigada. Ela prefere este tipo de mensagens, 12 meses depois de terminarem os seus encontros sexuais… Ela estava a usá-lo claramente! E ela sabia que ela podia dizer-lhe isto para o ameaçar, de forma a evitar a sua participação na denúncia à sua Comissão Disciplinar. Prestem atenção a cada detalhe… Ele não se importa que a polícia faça as investigações necessárias para apurar a verdade sobre os crimes de que ela o acusa… Eles estão aqui descritos para o público.
…espera que as escritas possam ser usadas contra ela. A linguagem dela é extremamente formal, tão longe do seu exemplo de vida verdadeiro!”.
379. A 7 de março de 2019, nesse perfil, o arguido colocou uma fotografia da assistente, outra retratando uma cena de um filme em que a actriz retratada assumia o papel de prostituta e uma fotografia do seu filho, com o seguinte comentário, em inglês: “(…) por favor, para com isso mãe! Faz isso por mim e pelo EE (…)”, entre outros comentários.
380. E, também em data não apurada de março de 2019, publicou o seguinte texto, em inglês no mesmo perfil:
“ELA ESTÁ A TRATAR-VOS COMO ESTÚPIDOS COMO SEMPRE…
Não lhe foi pedido nenhum destes detalhes que vocês podem ver nesta publicação. Sabem porque é que ela tomou a iniciativa de nos contar que estava no meio de uma auto-estrada, mas não a conduzir?
Se ela diz que desinstalou o Messenger do telefone dela, ela não pode estar a escrever, certo? Então… Imaginem porque é que ela tomou a iniciativa de nos dizer então todos aqueles pormenores que nunca foram pedidos!!!! Ouhhh! Ela estava a fazer o mesmo jogo psicológico… Ela disse-nos anteriormente que ela tinha feito, duas vezes, a dois ... do trabalho dela, dois broches precisamente no meio de uma autoestrada, enquanto eles estavam a conduzir o carro. Ela estava a ser inspeccionada nas suas funções e ela precisava manter o seu emprego. Essas inspecções existem para avaliar a eficácia dos ... e a sua qualidade no serviço. Ela tinha feito dois broches no meio de uma autoestrada a dois ...!
Ela sabia que já tinha dito isso antes… e agora ela estava a tentar levar uma pessoa a pensar sobre esses episódios, à espera de magoar com essas imagens!
Conseguem ver como é que ela faz um jogo psicológico através deste tipo de discurso hermético?! Oh sim, vocês têm aí uma mulher pervertida, com tanto ódio dentro dela! Uma mulher profundamente doente!”
381. E também nesse mês publicou o seguinte texto em inglês, agora traduzido:
“DD também costumava dizer que ela sabia sempre das denúncias através de amigos!!! Mas ela andava sempre a seguir o mesmo homem!! Ela criou várias contas só para o seguir!
A pessoa SS sabe que nós estamos aqui desde que tudo começou! Ela tem-vos usado com publicações e mensagens que ela sincronizou com as minhas mensagens. Ela sabe disso muito bem. E todas as outras explicações já estão na publicação, nos comentários acima. Vocês só têm que os ler. Eu gostaria mesmo de entender porque é que alguém precisa de mentir sobre ter ou não filhos! E não lhe foi perguntado nada sobre isso!!! Realmente incrível!! Como podem ver, vocês têm aí UM GRANDE TEATRO!!! Mas nós já sabemos isso há muito tempo. Montes de gente aqui, nesta rede para fins sexuais (para alguns, não para todos) já sabem disso também. Que milagre!!! Ela está a dizer que o seu filho gosta de música…!!! Ela esqueceu-se de fazer o seu trabalho de casa”.
382. E ainda nesse mês, o arguido publicou o seguinte post, em inglês, agora traduzido, publicando print screens relativos a conversas que havia tido com a assistente, via Messenger:
“VEJAM A RESPOSTA DELA AQUI…
: …e aqui (depois destas mensagens, ela teve mais 3 encontros com este gajo, só para chupar outra vez…) Tentem examinar o discurso dela sobre corrupção… Ela está a criticar a pessoa, porque ele era contra a corrupção. Claro, ela é usada para corromper. Ela precisa de broches para manter o emprego… e ela disse que os seus pares profissionais também eram corruptos, dizendo que ela os viu a rasgar queixas de créditos judiciais apresentadas a processos judiciais, para que eles não tivessem que trabalhar neles! Oh… Ela é obrigada a denunciar isso… Esqueceu-se!)
Só um mais perfil Fb criado recentemente a partilhar aqui… Nós pensamos sobre o que ele (ela) está à espera de nós… (Para fechar a nossa publicação? Isso é o que ela sempre tentou das últimas vezes…)
E é por isso que nós estamos a receber vários convites de perfis FB recentemente criados com vídeos porno… Ela já percebeu que nós estávamos aqui desde o início. Eles estão todos registados para prova. Não se preocupe, querida…
Espero que possam ver onde a perversidade pode chegar em pessoas com doenças mentais…
Veem aqui a sua boa relação com um homem que persegue mulheres, pede cibersexo, é casado e alcoólico… VV, também sob o perfil de WW… O museu em construção, como nós conhecemos a loucura de DD, deve ser um museu através de exposição de cibersexo ou mesmo um museu para vários corpos nus como numa prateleira para serem excitados… Uau… Isso J parece ser mesmo o estilo dela. Ela gosta de linguagem hermética e codificada para este tipo de exigências… Desta forma, ela terá sempre uma desculpa. E para ela este é o significado de sedução! LOL”.
383. E ainda no início desse mês, publicou o seguinte comentário, em inglês, agora traduzido, acompanhado de fotografias da assistente:
“Espero que compreendam a distância entre a realidade e as imagens e textos que veem aí… Os manipuladores são sempre assim. Tentem ver, nomeadamente, o exemplo de Duarte Lima, um deputado português, fundador da Associação de Leucemia, enquanto matou uma mulher milionária, representada por ele enquanto advogado, só para lhe tirar 5 milhões de euros, no Brasil. As pessoas criminosas e manipuladoras tentam sempre construir um cenário magnífico à volta deles para esconder a sua perversão. Mas se tiverem olhos, vocês vão encontrar a verdade, mesmo no seu próprio perfil fb vocês têm lá inúmeras provas que podem levar a que vejam o que ainda não viram. Quem estão a apoiar…
Prestem atenção ao papel de vitimização, no qual ela é profissional…
Prestem só atenção aos imensos perfis que foram criados muito recentemente… Abram os olhos… E peçam-lhe que se apresente a ela própria por videoconferência. Foi ela que veio à minha procura, mas recusou apresentar-se a ela própria! Ela sabia que não podia, porque eu ia reconhecê-la. Mas quase desde o início eu sabia com quem estava a falar: DD. Ela estava a tentar aproximar-se para fazer o mesmo [corte] ela fez com o marido dela. Ela já tinha…
Prestem só atenção aos imensos perfis que foram criados muito recentemente… Abram os olhos… E peçam-lhe que se apresente a ela própria por videoconferência. Foi ela que veio à minha procura, mas recusou apresentar-se a ela própria! Ela sabia que não podia, porque eu ia reconhecê-la. Mas quase desde o início eu sabia com quem estava a falar: DD. Ela estava a tentar aproximar-se para fazer o mesmo jogo que ela fez com o marido dela. Ela já tinha sido denunciada por mim! Iremos continuar mais tarde… Há tanto para saber…
Sobre os filhos:
1) Ela diz que nunca teve filhos…
3) Aqui ela está a ser chamada pelo seu nome verdadeiro. Pelo menos, quando ela procura relações sexuais, apresenta-se com o seu nome verdadeiro… Este está a chamá-la pelo seu nome verdadeiro: “Boa noite ZZ”… Às vezes, a inteligência deles não lhes permite fazer um trabalho melhor… Nós vemos e ela também vê…
Agora nós também dizemos… Bons sonhos, ZZ…”.
384. Escreveu o arguido nesse perfil, a 12.03.2019, o seguinte, relativamente à página denominada “...” “(...) e de repente esta página desapareceu de “o mapa”...que grande pergunta, não?! Quase 3000 seguidores, mais de 2 anos de existência, um monte de posts por dia, e tantas Outras coisas invisíveis, a maioria lá...por que esta página de repente desapareceu?! Claro, nós sabemos...eles tinham lá várias provas de crimes (...)”, sempre insinuando que era a assistente quem estava por detrás dessa página, o que não era verdade.
385. Em data não apurada do mês de março de 2019, o arguido, nesse perfil, em comentário a uma publicação por si efectuada a 3.03.2019, escreveu em inglês o seguinte texto, traduzido: “Ela está de volta depois de ter limpo as provas….Mas já temos várias delas…sempre o mesmo comportamento: cada vez mais que ela estava com pressa, com medo de ser descoberta pelo seu comité disciplinar e por instituições judiciais para investigação de crimes, ela formatou seus pcs, telefones portáteis, eliminou várias contas/perfis do Facebook usados, incluindo o seu mais conhecido, mudou e-mails sob sites de namoro de sexo promiscuo online, ligações telefónicas intercpetadas de pessoas que podiam denuncia-la, etc, etc. O mesmo padrão, o mesmo comportamento sempre…DD é apenas uma mulher muito suja e criminosa a trabalhar para a justiça portuguesa, num tribunal de ... como ...!”.
386. E a 18.03.2019, publicou o seguinte texto: “Notícias sobre a corrupção na Justiça Portuguesa, ligada a ... e ....”.
387. Em dia não apurado de março de 2018, o arguido publicou nesse perfil várias fotos da assistente com o seguinte título: #RTP1#RTP2#SIC#SICNOTICIAS#TVI#TVI24#CANALPORTO#CMTV#PÚBICO#JN#DN#EXPRESSO#ISCTEIUL#IBS#lifeatiseg#SMMP#STJ#CSMJ#MinistérioPúblico#ProcuradoriaGeraldaRepública#PGR#ruadaspretas#avidabreve#antena2”.
388. Em 19.03.2019, o arguido nesse perfil publicou várias fotografias da assistente com seguinte menção: #Portugal#Porto#Lisboa#Coimbra#Aveiro#Espinho#Faro#Évora#Beja#Bragança#Vila Real#ISCTE#ISEG#SMFeira#SantaMariadaFeira#SJMadeira#SãoJoãodaMadeira#Crime#Corrupção#Perversidade#ViolÊncia#Justiça#CSMP#DCIAP#DIAP#Prostituição#TribunaldeFamíliaeMenores#FamiliaeMenores#Psiquiatria, sempre aludindo à assistente.
389. E ainda:
#Viseu#Parafilia#Psicopatia#Socipatia#ISCTEIUL#IBS#lifeatiseg#OA#OrdemdosAdvogados#Meetic#Twoo#Badoo#Bordel#PGR#IMaginarius#Covihã#Guarda#PCasteloBRanco#Leiria#Entroncamento#Tomar#BlowJobs#Burnout#Promiscuidade#Intercepçãodechamadas#Escutasilegais#PJ#PolíciaJudiciária#JustiçaCorrupta#DoençaMental#MuitoMais, sempre aludindo à assistente.
390. Publicou ainda em data não apurada de março de 2019, mas em comentário a uma publicação que havia efectuado nesse perfil sobre a assistente, uma fotografia do filho desta, com o seguinte título “Mãe, eu estou com o FF!”.
391. E após ter publicado um print screen relativo a uma conversa mantida com a assistente via Whashapp, o arguido comentou e inglês, no perfil II o seguinte texto, traduzido:
“…telefone do homem, sem antes lhe ter sido pedido quaisquer informações sobre o que é que ela estava a fazer. Nesta altura, ela já estava a tentar estudá-lo para ver as hipóteses de um encontro para relação sexual e tratou disso da forma que ela queria. Ela espera ser violada ou ter sexo agressivo. Ela exigiu isso no primeiro encontro e no segundo. É assim que ela faz… Ela tenta sempre provocar o homem com histórias sobre sexo com outro homem. Ela começa a fazer isso discretamente, com sugestões que ela sabe que irão agitar a sua mente. Depois disso, ela descodificou que a linguagem (muito bem compreendida por ele, bem antes da explicação dela) e explica que o local a que ela se estava a referir como sendo o seu favorito para “confissão” era um local para sexo… Ela até diz que ela “…” (...) estão lá para tomar esse significado como implícito. Irei continuar este tópico mais tarde… Irei saber como é que ela tenta manipular as emoções dos homens para obter deles violação e sexo agressivo”, referindo-se à assistente.
392. A 28 de Março de 2019, pelas 5h23m, nesse mesmo perfil, o arguido publicou o seguinte texto:
“DD: - Faço broches em qualquer piça. Já montei a barraquinha...Basta porem-se em fila...O que pensam os meus filhos disso...?! Se eu sinto o que eles sentem por causa disso...?! Nem me interessa! Venha o próximo. Nada a que os meus filhos não estejam habituados. Até já me viram em plena actividade sexual, noites seguidas dentro do mesmo quarto, com homens que não conheciam de parte alguma; eram adolescentes...Deve ser fodido enquanto me ouvem vomitar ódio contra o pai deles... Mas eu sou tolinha por piças...Nem espero. A mão vai logo para dentro das calças deles, num instante estou nua e com a piça deles na minha boca e passo lá bem mais de uma hora seguida, seja na de quem for! No fim ainda lhes digo que eles forçaram a relação. Como sou ..., eles até tremem! E eu deliro! Não há coisa melhor! Paciência para os meus filhos. Se sofrerem que mudem de mentalidade... Hão-de aprender que a prostituição e o crime compensa na vida! Então se conseguirem um emprego como o meu, onde me asseguram o lugar com broches feitos a inspectores, e com trabalho pouco e de copy & paste enquanto solicito aos superiores hierárquicos auxiliares para me reduzirem o tempo ocupado, tenho o tempo todo do mundo para prevaricar escondida do meu Conselho Superior em prostituição por todas as redes online e fora delas e em crimes cheios de perversidade. Até me dou ao luxo de interceptar as comunicações dos que me podem denunciar, para antecipar qualquer denúncia. Intimido-os, ameaço-os, mostro-lhes os cenários que serei capaz de criar se eles se aventurarem a denunciar-me e sei que andarei protegida (...)”.
393. No dia 5 de abril de 2019, o arguido, através desse perfil, solicitou amizade à assistente, que esta não aceitou.
394. Também nesse perfil II, o arguido publicou várias mensagens trocadas no Whatsapp entre ele e a assistente em agosto de 2017, novembro de 2018, em 23 e 24 de abril de 2018, mas em tais prints publicados em tal perfil apenas é visível a foto de perfil do Whatsapp da assistente e o nome desta como destinatária de tais mensagens.
395. Tais mensagens foram publicadas sem a sua autorização, nunca a assistente as deu a conhecer, em formato de print screen, ou outro, a ninguém, não as reenviou a ninguém nem as publicou na internet.
396. Procedeu ainda o arguido à publicação do texto sob o título, em inglês, agora traduzido "ALGUNS FACTOS SOBRE DD, ..., a trabalhar no tribunal de ... (...) (!!!!) Mantendo seu dinheiro - 5000,00 por mês - para ter esse tempo livre para esse tipo de atividade criminosa.”
397. Naquela publicação, o arguido escreveu o nome completo dos dois filhos da assistente.
398. E ainda aludiu ao irmão mais novo da assistente e ao episódio da morte do pai do seu pai.
399. A assistente falou ao arguido BB das circunstâncias em que o seu pai falecera mas, o que aquele escreveu no mencionado perfil não é verdade, nunca foi relatado desse modo ao arguido ou a outra qualquer pessoa e visou denegrir a assistente na sua honra e dignidade e denegrir a honra e bom nome da sua família.
400. Mais uma vez, o arguido, publicou um texto no perfil II onde referiu que a assistente foi assediada por colegas e ....
401. É falso tudo o mais que aí se refere quanto ao que alegadamente a assistente disse ao arguido a propósito de ter sido assediada por ... ou colegas.
402. Nenhum dos factos ali descritos cuja prática é atribuída à assistente é verdadeiro, quer os respeitantes à sua vida privada, íntima ou pessoal, quer os respeitantes ao exercício das suas funções de ... do ..., quer os respeitantes a escutas telefónicas ao arguido AA ou a qualquer outra pessoa.
403. Neste texto, o arguido serviu-se da qualidade de ... do ... da assistente e do seu inerente exercício de funções para a perturbar e humilhar como mulher, como mãe e como ....
404. Fez ainda um post faz apelando à denúncia da corrupção, com o título: " VIVA A LBERDADE DOS CRAVOS QUE AÍ ESTÁ REGRESSANDO AO TEMPO DOS ESCRAVOS!".
405. Com a sua publicação e respetivos comentários, o arguido, através da página II pretendeu atingir o carácter e a honra da assistente e denegrir a sua imagem enquanto mulher, enquanto mãe e enquanto ....
406. A assistente apagou o seu perfil de Facebook em 17.05.2018, (tendo anteriormente apagado o mesmo em outubro de 2017, mas voltou a reabrir pouco tempo depois), após ter tomado conhecimento das publicações no perfil HH.
407. Em finais de 2017, por várias vezes, o arguido disse-lhe, por escrito, em mensagens trocadas no Whatsapp que a assistente conseguia ver as publicações que ele fazia no Facebook através de falsos perfis que criara, nomeadamente os que tinham o nome DD ou DD, ou outras combinações do seu nome e apelidos, e enviou-lhe os links de tais perfis dizendo que era a assistente a respetiva utilizadora, o que não é verdade.
408. Os links para o perfil do II foram, ainda, publicados pelo arguido na página de Facebook da Câmara Municipal de ...; na página do Sindicato dos ... e na pagina do ... onde estuda um dos filhos da assistente; na página da Associação de ...; na página da Feira Medieval de ...; na página da Ordem dos Advogados Portugueses; na página do Município de ...; no site de vendas imobiliárias com o endereço ...; na página do Facebook de ..., na página do ..., na página dos Juízos de ... de ..., na página de ..., na página do Gabinete de ..., na página Face Bay de ....
409. Em todas essas publicações na rede social Facebook, o arguido escolheu o modo “público” para que, assim, pudessem ser vistas por qualquer pessoa e não apenas pelos seus “amigos” nessa rede.
410. A aposição dos Hashtags (palavras-chave) no final de tal publicação e o teor de tal publicação, bem como o apelo que nela é feito à consulta das publicações do perfil II visam a perseguição da assistente por causa das suas funções de ... do ....
411. O arguido gravou ainda uma conversa tida com a assistente em 8.04.2018, cerca das 19h30m e com a duração de 46m12s, que havia gravado sem a sua autorização, na qual o arguido dizia à assistente, gostar muito de si, sentir um sentimento de carinho, como se fosse uma irmã muito querida.
412. Nessa gravação, o arguido perguntou à assistente se tinha companheiro, insinuando que a mesma estaria a mentir quanto a uma ida ao cinema com uma amiga, perguntando-lhe ainda se andava a fazer desporto, rindo-se. O arguido fez aí alusões a relações da assistente com outros homens, insinuando que a mesma tinha outras relações, nomeadamente, com um Magistrado, porque colocava “gosto” nas suas publicações.
413. O arguido gravou conversas tidas com a assistente, sem o seu consentimento, nas seguintes datas e com as seguintes durações:
- 26.08.2017, com 1h55m;
- 16.09.2017, com 20m e com 48m;
- 24.09.2017, com 3h24m;
- 03.11.2017, com 12m e com 1m;
- 25.11.2017, com 2h31m e com 5m;
- 12.12. 2017, com 15m;
- 13.12.2017, com 3m;
- 23.12.2017, com 6m;
- 06.01.2018 com 2h;
- 14.01.2018, com 16m;
- 28.01.2018, com 7m;
- 05.02.2018, com 15m;
- 11.02.2018, com 12m;
- 12.02.2018, com 12s e com 11m;
- 26.03.2018, com 7m e com 58m.
414. Durante o período de tempo referido, a assistente temeu que algo de mal lhe viesse a suceder, em virtude do descrito comportamento obsessivo que o arguido vinha mantendo.
415. O arguido sempre soube que o seu comportamento amedrontava a assistente, que a ofendia e que a perturbava psicologicamente.
416. Não obstante, e apesar de ter sido advertido, por diversas vezes, de que a assistente não pretendia ser mais abordada por si e apesar de ciente que esta evitava qualquer tipo de contacto consigo, o arguido manteve sempre inalterada a sua conduta, perseguindo-a e assediando-a, de forma reiterada, invadindo a sua privacidade e escrutinando toda a sua vida, agindo livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito, concretizado, de lhe causar inquietação e de prejudicar a sua liberdade de determinação.
417. O arguido, ao dizer à assistente, além do mais, que esta exercia a prostituição, que tinha relações sexuais à frente dos filhos, que tinha perfis falsos, que era doente mental, que havia corrompido ... e a hierarquia, que havia falsificado documentos, que havia subornado funcionários do Centro de ..., que havia sido infiel ao seu ex-marido, que era criminosa, imputando-lhe factos que sabia não corresponderem à verdade e palavras ofensivas, agiu sempre, livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de a atingir na sua honra e consideração, no seu carácter e na sua integridade psicológica, de lhe causar danos psicológicos, enquanto mulher, enquanto mãe e, sobretudo, enquanto ....
418. E ao fazê-lo ainda perante terceiras pessoas e nas redes sociais, nomeadamente na rede social Facebook, fazendo-o de forma pública para melhor os divulgar, agiu ainda o arguido, livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito concretizado de a atingir na sua honra e consideração, no seu carácter e na sua integridade psicológica, de lhe causar danos psicológicos, enquanto mulher, enquanto mãe e, sobretudo, enquanto ....
419. Ao gravar e divulgar conversas escritas e verbais tidas com a assistente, ao divulgar conversas tidas entre a assistente e o seu ex-namorado no Messenger do Facebook e ao obter e divulgar fotografias da assistente e desta com o seu ex-namorado e divulgar fotos desta com os filhos, o arguido agiu, livre, voluntaria e conscientemente, com o propósito de devassar a sua vida privada, designadamente, a sua intimidade sexual e familiar, bem sabendo que o fazia sem o seu consentimento.
420. Ao divulgar na internet essas fotografias e conversas, o arguido agiu, livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que o fazia sem o seu consentimento ou conhecimento.
421. O arguido ao telefonar insistentemente, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo aos fins-de-semana à assistente, enviando-lhe ainda emails a qualquer hora e dia, agiu livre, consciente e voluntariamente com o intuito concretizado de perturbar a sua vida privada e o seu sossego, o que conseguiu.
422. O arguido sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei.
423. O arguido confessou parcialmente os factos e pediu desculpa.
(…)”
3. O arguido não tem averbadas no seu certificado de registo criminal outras condenações.
4. O processo de socialização do arguido decorreu no seio do agregado familiar de origem, sendo o mais velho de dois descendentes de um casal de médios recursos socioeconómicos, cujo pai era técnico de administração escolar e a mãe professora de ensino básico.
5. O ambiente familiar, embora afetivamente vinculativo e financeiramente estável, foi marcado pela exposição do arguido como testemunha e vítima de episódios de violência doméstica, sobretudo na forma verbal, psicológica e emocional, perpetrada pelo progenitor para com os elementos do agregado familiar.
6. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade regulamentar, entrou na Licenciatura em Direito na Universidade 1 aos 18 anos de idade e 3 anos depois transferiu-se para a Universidade 2 e mais tarde para a Universidade 3 na qual concluiu a licenciatura em 2008.
7. Efetuou estágio em advocacia entre 2008 e 2011, mudou três vezes de patrono e efetuou as provas de agregação, mas não fez a admissão à Ordem dos Advogados, por não pretender seguir a profissão.
8. Dedicou-se posteriormente ao estudo, em registo autodidata, na área da economia, gestão e mercados financeiros.
9. Nos últimos anos tem-se dedicado a alguns investimentos na bolsa de valores e mercados financeiros com recurso a pequenas quantias emprestadas pelos progenitores, e que lhe tem permitido obter alguns rendimentos.
10. Paralelamente auxiliava os pais nas tarefas agrícolas e na manutenção da habitação.
11. Nunca foi financeiramente autónomo, tendo a sua subsistência sido assegurada sempre pelos progenitores.
12. A título de lazer, o arguido tem gosto por atividades ao ar livre, nomeadamente natação em águas abertas (rio) e caminhadas na natureza, sendo que entre 2016 e 2018 organizava caminhadas para pequenos grupos.
13. No contexto familiar e social o arguido foi descrito como pessoa com elevadas competências cognitivas, estudioso, minucioso e obsessivo nas causas a que se dedica, mas detentor de uma personalidade rígida e muito centrada no seu ponto de vista.
14. À data dos factos que desencadearam o presente processo, o arguido integrava o agregado familiar de origem, constituído pelo próprio e pelos progenitores, ambos reformados, residentes em habitação própria, inserida numa quinta agrícola com adequadas condições de habitabilidade, e localizada em meio rural.
15. A relação familiar apesar de afetivamente vinculativa, apresentava algumas fragilidades relacionais, face ao feitio intempestivo do progenitor e às reações verbalmente adversas do arguido, ao que acresce a personalidade inflexível e tendência para isolamento do arguido, sendo que a pressão dos pais para que o mesmo obtivesse um enquadramento profissional mais estruturado, não tem surtido qualquer efeito.
16. A partir da altura em que foi constituído arguido (2019), passou a evidenciar sintomas compatíveis com um quadro de ansiedade e depressão, sendo manifesto atitudes tendencialmente instáveis, nervosismo e ansiedade com tendência para o isolamento social e episódios de reatividade na interação com os pares.
17. Foi instaurado processo de internamento compulsivo, sendo o arguido sujeito avaliação clínica psiquiátrica em 06/11/2020, tendo a médica concluído que o arguido não reunia critérios para o tratamento compulsivo.
18. No entanto, como a instabilidade psicoemocional do arguido se manteve com registo de ideação e tentativa de suicídio, em 14/11/2020, foi determinado o seu internamento por 4 dias no Hospital de ..., e, segundo os familiares, com a diagnóstico provisório de perturbação da personalidade e depressão.
19. Foi seguido em consulta de psiquiatria no Hospital de ..., mas desistiu das mesmas por ser atendido por médicos diferentes e posteriormente recorreu a consulta de psiquiatria a título particular e solicitou encaminhamento para consulta de psicologia no Centro de Saúde de ..., serviço de saúde onde também é seguido pelo seu médico de família.
20. Efetuou medicação antipsicótica e ansiolítica prescrita aquando do internamento hospitalar até março de 2023 e desde então apenas medicação ansiolítica em caso de SOS.
21. A instabilidade comportamental do arguido refletiu-se no contexto familiar, pelo que em novembro de 2020 AA foi constituído arguido no processo 1209/20.6... – Juízo Local Criminal de ..., por crime de violência doméstica na pessoa do(s) progenitor(es), tendo ficado sujeito à medida de coação de proibição de contactos e afastamento do(s) progenitor(es) e da residência dos mesmos.
22. Na sequência da medida de coação aplicada o arguido passou a residir sozinho num apartamento, arrendado, titulado e custeado pelos progenitores, e localizado na área urbana da vila de ....
23. Em março de 2023, o arguido mudou-se para a morada ora indicada, Rua do ..., tendo integrado o agregado da prima BBB, residente numa quinta agrícola propriedade desta, por ser clinicamente desaconselhado que o arguido residisse sozinho, face aos sintomas de depressão profunda e registos de ideação e tentativas de suicídio, e também, para reduzir as despesas, uma vez que os progenitores, agora com idade muito avançada já não conseguiam assegurar o pagamento da renda do apartamento.
24. O arguido adaptou-se de modo muito positivo a este contexto habitacional e ao convívio com agregado familiar da prima com os quais se relaciona adequadamente e beneficia de apoio e afeto.
25. O arguido tem-se mantido ativo na agricultura na propriedade destes familiares, sujeito a um contrato de trabalho formal para prestações de serviços domésticos e agrícolas em tempo parcial, o que lhe permita auferir um rendimento mensal de aproximadamente de 280 €, que reverte para compensar as despesas de alojamento e alimentação.
26. Neste agregado o arguido tem adotado um estilo de vida mais proactivo, envolve-se com empenho e espírito de iniciativa nos projetos e atividades agrícolas dos familiares, colabora nas tarefas domésticas, dá apoio ao estudo ao filho de um familiar e está a tentar criar condições para retomar a atividade profissional na área dos mercados financeiros.
27. A título de lazer pratica natação em águas abertas (rio) diariamente e em piscina e frequenta/assiste a curso de formação/webinars online sobre agricultura e ambiente.
28. A sua rede sociabilidades é reduzida, circunscrita aos familiares e alguns amigos.
29. Continua a beneficiar do apoio dos pais e dos familiares (primos) que lhe prestam algum apoio, a pedido daqueles.
30. A progenitora mantém contacto diário com o arguido, ainda que através de telefone e/ou através de terceiros e visita-o esporadicamente, salientando não conseguir estar sem ter notícias do filho, mostrando-se muito receosa e preocupada face ao seu quadro depressivo e ideação suicida, embora reconhecendo as melhorias desde que foi residir com os primos.
31. O arguido revela possuir adequada compreensão sobre os bens jurídicos em causa, assim como da necessidade da sua proteção e as consequências para eventuais as vítimas.
32. O arguido tem como principal repercussão da condenação a imposição da medida de coação e posterior pena acessória de afastamento e proibição de contactos com os progenitores, que determinou a sua saída de residência dos pais e a residir sozinho, situação que surtiu impacto negativo na sua saúde mental.
33. O arguido atualmente mostra-se psiquiatricamente mais estável, mas manifesta sentimentos de angústia e preocupação com os progenitores, por serem octogenários, estarem a residirem sozinhos e apresentarem complicações de saúde e necessitarem de cuidados.
34. Sentimento extensível aos progenitores que se mostram muito penalizados por estarem privados de conviverem livremente com o filho.
35. O arguido manifesta sentimentos de vergonha pessoal e social sobre a tipologia dos crimes pelos quais foi condenado, e verbaliza temer uma eventual condenação em pena privativa da liberdade.
36. Ao longo da execução das penas tem manifestado arrependimento e sentido de compromisso com a execução das penas e mostra-se colaborante e recetivo às orientações e reflexões propostas pelos serviços de reinserção social.
37. O arguido já pagou a indemnização fixada no processo nº 6304/18.9..., no montante de 16.912,00 €.
38. O arguido tem comparecido a todas as consultas de psicologia no Centro de Saúde de ... marcadas nos dias 19.08.2022, 22.09.2022, 14.04.2023, 23.05.2023, 11.07.2023, 11.08.2023, 29.09.2023 e 31.10.2023.
39. O arguido compareceu à única consulta de psiquiatria para a qual foi convocado pelo Hospital de ..., EPE, no dia 17.08.2022.
40. O arguido participou, voluntariamente, no I Fórum Intermunicipal para a Promoção da Saúde Mental da Região ..., realizado no dia ........2023.
(…)”.
B) Factos não provados
Inexistem factos não provados.
C) Fundamentação da medida concreta da pena única
“(…).
Dada a factualidade supra exposta, cumpre analisar se os requisitos para a punição do concurso de crimes prevista nos artigos 77º e 78º do Código Penal se encontram reunidos.
Dispõe-se no artigo 77º do Código Penal que:
“1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 — As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.”
Todavia, pode acontecer que posteriormente à condenação de um crime surge o conhecimento de que o arguido praticou anteriormente outro crime.
Nestes casos, estatui-se no artigo 78º, nº1 do Código Penal, sob a epígrafe “Conhecimento superveniente do concurso”, que:
“1 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Nos termos do nº2, do mesmo preceito legal o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
O tribunal competente para a realização do cúmulo é, nos termos do artigo 471º do Código de Processo Penal, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular, sendo territorialmente competente aquele que proferiu a última condenação.
O momento decisivo para a existência de um concurso de penas é o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes.
Vejamos, no caso em espécie, se existem penas que possam ser objecto de uma pena única.
No que se refere aos factos que foram objecto da condenação referida em 2), verifica-se que os mesmos foram praticados entre 2017 e 2019, ou seja, antes da condenação identificada em 1) proferida em 06.10.2021 e transitada em 04.04.2022, o que importa a conclusão de que se encontram reunidos os pressupostos para a punição do concurso de penas referido nos artigos 77º e 78º do Código Penal.
Sendo este o Tribunal da última condenação, é este o Tribunal competente para a realização de tal operação.
Pelo que, importa proceder ao cúmulo jurídico das penas correspondentemente aplicadas por via das condenações referidas em 1) e 2), seguindo as regras previstas no nº2 do artigo 77º do Código Penal: construir-se-á em primeiro lugar a moldura do concurso e, considerando globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, seguidamente se determinará, dentro dela, a medida concreta da pena única a aplicar.
Como refere Figueiredo Dias (ob. cit. pp. 291 e 292) “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.”
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que em caso de cúmulo anterior somente se atenta às penas parcelares, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Posto que, no caso concreto a moldura do concurso fixa-se entre os 4 anos e 12 anos e 4 meses de prisão.
Dentro da moldura indicada, deve ter-se em conta, à luz das exigências gerais de culpa e prevenção e acordo com o artigo 77º, nº1 do Código Penal, os factos e a personalidade do agente.
O conjunto dos factos fornece-nos a gravidade dos ilícitos perpetrados, o que, no caso dos autos, se revela média considerando que foram praticados dentro de um longo período temporal, que correspondem a diversos crimes contra as pessoas, nomeadamente de violência psicológica e física, devassa da vida privada, injúria agravada, difamação agravada, perseguição agravada e que as consequências das suas condutas se traduzirem em sofrimento considerável para as vítimas, com consequências prolongadas no tempo e que continua a demandar o acompanhamento psicológico de, pelo uma delas.
Por outro lado, quanto à personalidade do arguido, na pena a aplicar deve ter-se em conta, à luz do objetivo da ressocialização, a ausência de antecedentes criminais, as suas condições pessoais, não se encontrando inserido socialmente, residindo numa habitação a expensas dos pais (vítimas no processo mencionado em 1) e realizando apenas alguns trabalhos na área financeira, por um lado, e por outro, a sua atitude atual, demonstrando compreender o mal da sua conduta, na medida em que, apesar de não ter admitido totalmente os factos, pediu desculpa e pagou a indemnização a uma das vítimas (do processo mencionado em 2). Entende-se, pois, que as exigências de prevenção especial são medianas.
Assim, conjugado, considera-se justo, adequado e proporcional aplicar uma pena inferior ao primeiro terço da moldura, em concreto, a pena de 6 anos e 4 meses de prisão.
No que se refere às penas acessórias as mesmas mantêm-se nos mesmos termos por respeitarem a vítimas distintas e serem de diferente natureza.
(…)”.
D) Fundamentação da determinação da medida do desconto
“(…).
Face à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça fica incontestada a questão de saber se existe ou não lugar a desconto no caso de cúmulo de penas de prisão suspensas na sua execução, bem como, se torna inútil a discussão sobre a questão de saber se o desconto corresponde a um caso especial de determinação da pena que deve ser mencionado na sentença condenatória ou regra legal de execução da pena.
Assim, pese embora a posição assumida por este Tribunal exarada no despacho de 17.02.2023, em cumprimento do superiormente determinado, passa-se a proceder à operação de desconto das penas parcialmente cumpridas.
Estatui-se no artigo 81º do Código Penal que:
“1 - Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 - Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.”
No caso concreto, considerando que as penas aplicadas nas decisões que foram objeto de cúmulo correspondiam a penas de prisão suspensas na sua execução e que a pena de cúmulo determinada corresponde a uma pena de prisão efetiva, verifica-se que se está perante a hipótese a que alude o nº2 do artigo 81º supra citado, sendo o desconto a realizar de forma equitativa.
Para a determinação do desconto equitativo será “decisivo (…) determinar o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente, se torna ainda indispensável aplicar tendo em atenção o quantum de pena anteriormente já cumprido” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993 p. 301).
Como se tem entendido na Jurisprudência dos Tribunais superiores “não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser condenado, ou cumprir diversas injunções decorrentes do cumprimento de uma pena não privativa da liberdade, pelo que, consideramos que, nestas últimas situações, é possível não a aplicação de um desconto por inteiro, mas a aplicação de um desconto equitativo” (cfr. ac. do STJ, de 14.01.2016, p. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 e no mesmo sentido ac. do STJ de 15.10.2015, p. 3442/08.0TAMTS.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Com efeito, não está em causa o simples decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão, sendo de rejeitar qualquer desconto ao abrigo do artigo 81º, nºs 1 e 2, do Código Penal, nestas penas de substituição simples, “na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão” (cfr. ac. do STJ, de 29.06.2017, proc. nº1372/10.4TAVLG.S1, in www.dgsi.pt).
No caso concreto, para realização do desconto, há que considerar, desde logo, que já decorreram 1 ano, 8 meses e 11 dias contados desde a data do trânsito da primeira decisão proferida, no âmbito do processo nº 1209/20.6... do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e 1 ano, 2 meses e 5 dias desde a data do trânsito em julgado da segunda decisão proferida, no âmbito dos autos principais, com o nº 6304/18.9... até à presente data (15.12.2023).
Por outro lado, conforme decorre dos factos dados como provados, o arguido tem comparecido nas consultas para tratamento psiquiátrico e psicológico, pagou a indemnização devida à ofendida e tem cumprido com os demais deveres impostos e com as penas acessórias de afastamento das vítimas, cumprindo nesta medida as condições impostas para as suspensões.
Tudo ponderado e vistas as necessidades de prevenção geral e especial que demandam os crimes pelos quais o arguido foi condenado e a extensão dos factos aos mesmos subjacente, afigura-se equitativo a este Tribunal proceder ao desconto de 1 ano na pena única determinada pela operação de cúmulo.
(…)”.
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Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
- A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia;
- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
- A inconstitucionalidade da realização de cúmulo jurídico de duas penas de prisão suspensa na respectiva execução, do qual resulte uma pena única de prisão;
- A incorrecta determinação da pena única de prisão.
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Da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia
1. Alega o arguido – conclusões II a IV – que o acórdão recorrido quando, na fundamentação de direito, aborda a problemática do concurso de crimes, considerou que as suas condutas tiveram consequências prolongadas no tempo e que continua a demandar o acompanhamento psicológico de uma delas quando, da matéria de facto provada não resulta que uma das vítimas esteja com acompanhamento psicológico actual até porque, comparando a matéria de facto provada do primitivo acórdão da 1ª instância [de 16 de Dezembro de 2022] com a matéria de facto provada do acórdão recorrido [de 15 de Dezembro de 2023] resulta não ter sido apurada esta circunstância, pelo que, o tribunal a quo, ao efectuar o cúmulo jurídico, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, fazendo o acórdão em crise enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c), 2ª parte, do C. Processo Penal.
Vejamos.
Nos termos do disposto na 2ª parte da alínea c) do nº 1 do art. 379º do C. Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É pacificamente entendido que por questão se deve considerar o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não também, os motivos, os argumentos, as doutrinas e os pontos de vista invocados pelos sujeitos processuais, em abono das respectivas pretensões, o que significa que, quanto a estes, não se coloca a possibilidade de o tribunal omitir pronúncia (Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo IV, 2022, Almedina, pág. 801 e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2023, processo nº 257/13.7TCLSB.L1.S1 e de 17 de Maio de 2023, processo nº 140/06.2JFLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Cumpre ainda notar que, nos termos do nº 4 do art. 425º do C. Processo Penal, é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º do mesmo código.
Dito isto.
A Digna Magistrada do Ministério Público, na resposta ao recurso e relativamente à nulidade em análise, diz constar do acórdão da 1ª instância de 8 de Setembro de 2022, proferido nestes autos, concretamente, dos pontos 451 e 452 dos factos provados, matéria relativa às consequências para a ofendida, decorrentes da conduta do arguido, pelo que, porque o acórdão recorrido remete para aquele outro, na medida em que os factos provados foram deste, transcritos, o que significa que a factualidade posta em causa pelo recorrente e que integrou a ponderação da medida concreta da pena, consta dos factos dados como provados, razão pela qual, entende não existir a invocada nulidade.
Os pontos 451 e 452 dos factos provados do acórdão de 8 de Setembro de 2022, proferido no processo comum colectivo nº 6304/18.9..., integrados no título «Do pedido de arbitramento», têm a seguinte redacção:
- [451] A assistente foi diagnosticada com perturbação depressiva e de ansiedade na sequência dos factos praticados pelo arguido;
- [452] A assistente tem acompanhamento psiquiátrico, tendo realizado, até 19/11/2020, 26 consultas, sendo que as 12 consultas iniciais importaram o custo de 1800 €.
No ponto 2 dos factos provados do acórdão recorrido foram transcritos os pontos 1 a 423 – portanto, todos os pontos de facto do título «Da acusação pública» – dos factos provados do acórdão de 8 de Setembro de 2022.
Por outro lado, os pontos 4 a 22, 28 e 31 dos factos provados do acórdão recorrido têm correspondência com os pontos 424 a 442, 445 e 446 dos factos provados do acórdão de 8 de Setembro de 2022 [estes, integrados no título «Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido»].
Já os pontos 23 a 27, 29, 30 e 32 a 40 dos factos provados do acórdão recorrido têm por objecto matéria de facto nova.
Assim, podemos concluir que nenhum dos pontos de facto provados do acórdão de 8 de Setembro de 2022, integrados no título «Do pedido de arbitramento», onde se incluem os pontos 451 e 452, supra transcritos, consta da matéria de facto do acórdão recorrido.
Acontece que a circunstância de, para a concreta resolução de determinada questão, ter o tribunal lançado mão de matéria de facto que não consta dos factos provados da sentença, constitui erro de direito e não, nulidade por excesso de pronúncia.
A consequência da verificação de tal erro é a de que, na apreciação da questão, feita em recurso, não poderá ser atendida aquela matéria.
Em suma, improcede a invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
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Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação
2. Alega o arguido – conclusões V a XVII – que pela contraposição do acórdão de 16 de Dezembro de 2022, proferido pela 1ª instância – declarado nulo pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023 – com o acórdão recorrido, se verifica neste, o aditamento de novos dezasseis factos provados, fundamentais para a determinação da pena única [pontos 23 a 31 33 a 36 e 38 a 40], e a exclusão dos pontos 23, 24 e 26 do acórdão de 16 de Dezembro de 2022, sendo que, no segmento da determinação da medida concreta da pena única o acórdão recorrido reproduz, ipsis verbis, o mesmo segmento do acórdão de 16 de Dezembro de 2022, ficando assim por saber, quais os efectivos fundamentos que presidiram à determinação da medida concreta da pena e quais os critérios que presidiram ao cálculo do desconto, uma vez que, havendo uma significativa modificação de circunstâncias a si favoráveis, v.g., no que respeita à sua personalidade, às suas condições pessoais, à sua situação económica, à conduta posterior ao facto e à preparação para manter uma conduta lícita, foi integralmente mantida a fundamentação de direito do acórdão declarado nulo, pelo que, não tendo sido ponderada a nova factualidade provada na fixação da pena única no acórdão recorrido padece este de nulidade por omissão de pronúncia, ou, assim não se entendendo, de nulidade por falta de fundamentação, ocorrendo ainda esta nulidade no segmento referente ao desconto, na medida em que, sem indicação de critério ou justificação, se procedeu a um desconto global, deste modo ofendendo o acórdão recorrido as garantias de defesa, asseguradas pelo art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Como resulta do Relatório do presente acórdão, o arguido foi condenado, por acórdão de 16 de Dezembro de 2022, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, na pena acessória de proibição de contacto com os ofendidos BB e CC, na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida DD e afastamento da sua residência e local de trabalho, e na pena acessória de frequência de programa específico de prevenção de condutas de perseguição.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, dando provimento ao recurso do arguido, declarou a nulidade do acórdão de 16 de Dezembro de 2022, por omissão de pronúncia e determinou o seu suprimento pelo Tribunal “a quo” com a consequente aplicação do disposto nos artigos 78º nº1 e 81º do C. Penal.
Na fundamentação de direito deste aresto, no segmento à reconhecida nulidade por omissão de pronúncia escreveu-se:
“(…).
O recorrente alega que ao proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares em apreço nestes Autos, o Tribunal “a quo” não teve em devida atenção o disposto nos artigos 78º nº1 e 81º do C.Penal, na medida em que não procedeu à ponderação de um desconto equitativo do cumprimento parcial daquelas penas.
E que tal procedimento representa uma omissão de pronúncia, tal como definida no artigo 379º nº1 al. c) do CPP, dado que o Tribunal se não pronunciou sobre uma questão de Direito que deveria ter conhecido.
Analisados os Autos, constata-se que, efetivamente, assiste razão ao recorrente.
Na verdade, no âmbito do processo nº1209/20.6..., por Sentença proferida em 06.10.2021 e transitada em julgado em 04.04.2022, foram aplicadas ao recorrente, pela prática em 01.12.2018 de dois crimes de violência doméstica as penas parcelares de 2 anos e 8 meses de prisão e de 4 anos de prisão, as quais foram cumuladas e fixada uma pena única de 4 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeição a regime de prova.
Por sua vez, nestes Autos e por Acórdão proferido em 08.09.2022 e transitado em julgado em 10.10.2022, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares:
- 7 meses de prisão, pela prática de um crime de devassa da vida privada agravado;
- 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de perseguição agravado;
- 1 ano e 1 mês de prisão, pela prática de um crime de difamação agravado;
- 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de injúria agravado.
e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeição a regime de prova.
Penas estas que vieram a ser cumuladas pelo Acórdão recorrido proferido a 16.12.2022, tendo-se fixado, a final, a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, sem que tivesse feito o desconto a que se reportam, e impõem, os artigos 78º nº1 e 81º do C. Penal.
Pois que, por força daqueles normativos o Acórdão recorrido ao fixar a pena única englobante das penas parcelares acima indicadas deveria ter procedido à ponderação de um desconto proporcional e equitativo para o que se tornaria necessário proceder à indagação da ocorrência do cumprimento, parcial ou total, das condições impostas ao recorrente relativamente a cada uma das penas parcelares em concurso.
Sucede que nestes Autos, e como medida integrante do regime de prova, foi imposto ao recorrente que para além do pagamento de uma indemnização à vítima, aquele se sujeitasse a tratamento psiquiátrico e/ou psicológico adequado a evitar a prática de comportamentos idênticos, caso nisso consinta e se mostre necessário após consulta médica de avaliação.
Ora, da análise dos Autos constata-se existir apenas informação sobre o pagamento da acima citada indemnização, desconhecendo-se por completo se o recorrente prestou, ou não prestou, consentimento para se sujeitar à avaliação médica e posterior tratamento já mencionados.
Circunstância esta que se tem como muito relevante para que este Tribunal, reconhecendo a existência de uma nulidade de omissão de pronúncia a pudesse suprir oficiosamente.
Nesta conformidade, se conclui pela declaração da nulidade de omissão de pronúncia do Acórdão recorrido e se determina o seu suprimento pelo Tribunal “a quo” com a consequente aplicação do disposto nos artigos 78º nº1 e 81º do C. Penal.
(…)”.
Como se vê, a nulidade por omissão de pronúncia declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11 de Outubro de 2023 tem por objecto a circunstância de no acórdão da 1ª instância de 16 de Dezembro de 2022, não ter sido considerado o desconto a ser efectuado, nos termos do art. 81º do C. Penal, reputando-se, para este efeito, muito relevante saber se o recorrente, no âmbito de condição imposta para a suspensão da execução de pena parcelar, prestou ou não consentimento para a sua sujeição a avaliação médica psiquiátrica e posterior tratamento, circunstancialismo de que não há informação nos autos.
Assim, o ordenado suprimento da nulidade verificada limitou a actuação da 1ª instância à averiguação desta factualidade e, com base nela e, eventualmente, com outros elementos de facto tidos por relevantes, e à concretização do omitido desconto.
Não podendo a 1ª instância modificar o acórdão de 16 de Dezembro de 2022, para além do que foi fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 11 de Outubro de 2023, evidente se torna que o novo acórdão, suprindo a nulidade, teria de reproduzir o anulado acórdão, em tudo o que não se referisse à aludida nulidade e aos termos do seu suprimento.
Por isso, repetiu o acórdão recorrido a fundamentação de direito quanto à determinação da medida da pena única a fundamentação do acórdão de 16 de Dezembro de 2022 o que, como é evidente, significa que aquele, quanto a esta questão, se mostra fundamentado nestes precisos termos, conclusão esta que determina, em consequência, e no que respeita ao referido segmento, a inexistência de nulidade por falta de fundamentação e/ou de nulidade por omissão de pronúncia.
No que concerne à nulidade por falta de fundamentação quanto ao desconto a efectuar, consta do acórdão recorrido, além do mais, «No caso concreto, considerando que as penas aplicadas nas decisões que foram objeto de cúmulo correspondiam a penas de prisão suspensas na sua execução e que a pena de cúmulo determinada corresponde a uma pena de prisão efetiva, verifica-se que se está perante a hipótese a que alude o nº2 do artigo 81º supra citado, sendo o desconto a realizar de forma equitativa.
Para a determinação do desconto equitativo será “decisivo (…) determinar o quantum da nova pena que, por razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente, se torna ainda indispensável aplicar tendo em atenção o quantum de pena anteriormente já cumprido” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993 p. 301).
Como se tem entendido na Jurisprudência dos Tribunais superiores “não é o mesmo sofrer uma privação da liberdade e admitir o seu desconto integral na pena de prisão em que venha a ser condenado, ou cumprir diversas injunções decorrentes do cumprimento de uma pena não privativa da liberdade, pelo que, consideramos que, nestas últimas situações, é possível não a aplicação de um desconto por inteiro, mas a aplicação de um desconto equitativo” (cfr. ac. do STJ, de 14.01.2016, p. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1 e no mesmo sentido ac. do STJ de 15.10.2015, p. 3442/08.0TAMTS.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Com efeito, não está em causa o simples decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão, sendo de rejeitar qualquer desconto ao abrigo do artigo 81º, nºs 1 e 2, do Código Penal, nestas penas de substituição simples, “na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão” (cfr. ac. do STJ, de 29.06.2017, proc. nº1372/10.4TAVLG.S1, in www.dgsi.pt).
No caso concreto, para realização do desconto, há que considerar, desde logo, que já decorreram 1 ano, 8 meses e 11 dias contados desde a data do trânsito da primeira decisão proferida, no âmbito do processo nº 1209/20.6... do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e 1 ano, 2 meses e 5 dias desde a data do trânsito em julgado da segunda decisão proferida, no âmbito dos autos principais, com o nº 6304/18.9... até à presente data (15.12.2023).
Por outro lado, conforme decorre dos factos dados como provados, o arguido tem comparecido nas consultas para tratamento psiquiátrico e psicológico, pagou a indemnização devida à ofendida e tem cumprido com os demais deveres impostos e com as penas acessórias de afastamento das vítimas, cumprindo nesta medida as condições impostas para as suspensões.
Tudo ponderado e vistas as necessidades de prevenção geral e especial que demandam os crimes pelos quais o arguido foi condenado e a extensão dos factos aos mesmos subjacente, afigura-se equitativo a este Tribunal proceder ao desconto de 1 ano na pena única determinada pela operação de cúmulo.».
Assim, afirmar que a concretização do desconto equitativo a aplicar ao arguido não se mostra fundamentada é, manifestamente, injustificado.
Questão diferente é já a da discordância do arguido relativamente à fundamentação apresentada pela 1ª instância, designadamente, quanto ao referido desconto global, mas que nada tem a ver com a apontada nulidade.
Em suma, improcedem as invocadas nulidades do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
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Da inconstitucionalidade da realização de cúmulo jurídico de duas penas de prisão suspensa na respectiva execução, do qual resulte uma pena única de prisão
3. Alega o arguido – conclusões XVIII a XXII – que tendo sido efectuados dois juízos de prognose favorável na determinação das penas parcelares, a pena única de prisão fixada no acórdão recorrido, além de injusta, interpretou erradamente a lei, pois, o art. 78º do C. Penal, que se limita a remeter para o antecedente art. 77º, não especifica solução para o cúmulo de penas suspensas, existindo uma omissão legislativa, nos termos do art. 165º, nº 1, c), da Constituição da República Portuguesa, devendo ser recusada a aplicação dos arts. 77º e 78º mencionados, interpretados no sentido de ser possível a realização de cúmulo superveniente de duas penas de prisão suspensas na respectiva execução, quando a pena única fixada seja de prisão, por violação do princípio da legalidade (arts. 29º, nºs 1 e 3 e 165º, nº 1, c), da Constituição), do princípio ne bis in idem (art. 29º, nº 5, da Constituição), princípio da intangibilidade do caso julgado (arts. 2º e 282º, nº 3, da Constituição) e do princípio da necessidade e da proporcionalidade da pena (art. 18º, nº 1, da Constituição).
Vejamos.
É entendimento maioritário na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que as penas de prisão suspensas na respectiva execução entram na realização do cúmulo jurídico como penas de prisão – as penas de prisão substituídas – e que, só depois de fixada a pena única, se cuidará de saber se esta deve ou não ser substituída pela suspensão da respectiva execução, verificados que sejam os respectivos pressupostos, entendimento este suportado na ideia de que o cúmulo jurídico é um caso especial de determinação da pena e não, uma forma especial de execução de penas parcelares, e que o caso julgado não se forma sobre a pena de substituição que se entende sujeita à condição resolutiva do conhecimento superveniente do concurso, mas sobre a medida da pena de prisão substituída (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2025, processo nº 651/15.9PAPTM.1.S1, de 27 de Abril de 2023, processo nº 360/19.0PBFAR.S1, de 13 de Fevereiro de 2019, processo nº 1205/15.5T9VIS e de 4 de Novembro de 2015, processo nº 1259/14.1T8VFR.S1, in www.dgsi.pt), posição esta que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional (acórdãos 341/2013, de 17 de Junho de 2013, processo nº 15/13-2ª secção, in www.tribunalconstitucional.pt e 3/2006, de 30 de Janeiro de 2006, processo nº 904/05-2ª secção, DR-II, de 7 de Fevereiro de 2006).
No mesmo sentido se pronuncia a doutrina dominante, designadamente, Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 290 e 295), Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição actualizada, 2015, Universidade Católica Editora, pág. 381-382, Paulo Dá Mesquita (O Concurso de Penas, 1997, Coimbra Editora, pág. 95 e seguintes) e Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, 2016, Almedina, pág. 115 e seguintes (em sentido diverso, defendendo um cúmulo jurídico facultativo em função da vontade do condenado, Nuno Brandão, Conhecimento Superveniente do Concurso e Revogação de Penas de Substituição, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, nº 1, págs. 117 e seguintes).
Pelas razões sobreditas, concluímos que a realização do cúmulo jurídico superveniente, nos termos do disposto nos arts. 77º e 78º do C. Penal, impõe que nele se incluam as penas de prisão suspensas na respectiva execução que não tenham sido declaradas extintas, ainda que a pena única venha a ser uma pena de prisão, sem que tal procedimento viole os princípios e normas constitucionais acima referidas.
Em suma, entendemos não se verificarem as apontadas inconstitucionalidades.
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Da incorrecta determinação da pena única de prisão
4. Alega o arguido – conclusões XXIII a XXXVII – que a fixação da pena única em 5 anos e 4 meses de prisão, efectuado o desconto fixado de 1 ano de prisão, é injusta, desproporcional e desajustada à factualidade em apreço, por não ter considerado, conjuntamente, os factos, a sua personalidade, a culpa e as exigências de prevenção pois que, i) atenta a natureza dos crimes praticados, o grau de lesão e as consequências para as vítimas, são medianas as exigências de prevenção geral, ii) demonstra ter interiorizado o desvalor das condutas, ter adequada compreensão dos bens jurídicos violados, confessou parcialmente os factos com relevo para a descoberta da verdade, revela vergonha e arrependimento pelo sofrimento causado, reparou, na medida do possível, as consequências das suas acções, tem apoio dos progenitores, de familiares e de alguns amigos, está inserido em novo agregado familiar e economicamente autónomo e pratica desporto, iii) está psiquiatricamente estável, é acompanhado com regularidade em consultas de psicologia, tendo ajustado a sua conduta aos valores da comunidade e não tem antecedentes criminais, iv) durante parte da sua vida foi exposto a episódios de violência doméstica, sobretudo, psicológica e emocional, exercida pelo progenitor sobre os membros do agregado familiar, revelando-se as penas acessórias e os deveres e regras de conduta impostos adequados e oportunos para a correcção definitiva dos seus traços de personalidade, sendo certo que a factualidade provada não é suficiente para se concluir pela existência de propensão sua para a prática de crimes, antes se mostrando colaborante e receptivo às orientações dos serviços de reinserção social, de tudo isto resultando que as exigências de prevenção especial se situam agora num grau médio/baixo pelo que, a pena unitária adequada e proporcional é a de 5 anos e 10 meses de prisão, v) sendo que o desconto de 1 ano é injusto por não corresponder ao esforço por si feito para cumprir as penas em que foi condenado, pois que, tendo decorrido mais de 1 ano e 8 meses desde o trânsito da condenação imposta no processo nº 1209/20.6... até à prolação do acórdão recorrido, e tendo decorrido mais de 1 ano e 2 meses entre os mesmos marcos, relativamente ao processo nº 6304/18.9..., e tendo cumprido o que lhe foi imposto nas decisões condenatórias em causa, com realce para os tratamentos prescritos, a observância das orientações dos serviços de reinserção social e o pagamento da indemnização fixada de quase € 17000, um desconto de 8 meses quanto à primeira condenação e um desconto de 10 meses quanto à segunda condenação, seriam adequados e justos, devendo, pois, ser-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na respectiva execução, com sujeição aos deveres e regras de conduta já fixadas, e mantendo-se as penas acessórias.
Vejamos.
a. Quando ocorre um concurso efectivo de crimes, verificados que sejam determinados pressupostos, há lugar à realização de cúmulo jurídico, adiantando-se desde já, podemos estar perante um concurso de conhecimento contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, embora sejam aplicáveis a ambos as mesmas regras de determinação da pena única (arts. 77º e 78º, do C. Penal).
Regulando o que designámos por concurso de conhecimento contemporâneo, dispõe o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena, que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência. Verificado este pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes), estabelecendo o nº 2 do mesmo art. 77º que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Regulando o concurso de conhecimento superveniente, estabelece o art. 78º, do C. Penal, precisamente com a epígrafe, «Conhecimento superveniente do concurso», no seu nº 1 que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
São, assim, pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
Como se vê, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente [esta questão, a que a doutrina e a jurisprudência deram diferentes respostas, foi solucionada pelo Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016, ao uniformizar jurisprudência no sentido de, «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»].
b. In casu, estamos perante um concurso de crimes de conhecimento superveniente, que engloba duas penas de prisão suspensas na respectiva execução, sujeitas a condição, que originaram uma pena única de prisão não substituída, e em que, face ao disposto no art. 78º, nº 1, parte final do C. Penal, se levanta a problemática do desconto equitativo, face à perspectiva em que o arguido o coloca.
O desconto, regulado nos arts. 80º a 82º, do C. Penal, é um caso especial de determinação da pena (ponto 16 da fundamentação do Acórdão nº 9/2011, de 20 de Outubro, DR-I, nº225/2011, de 23 de Novembro de 2011), que tem por fundamento a ideia de que as privações da liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido por causa dos factos que integram ou deveriam integrar o objecto do processo devem, por imperativos de justiça material, devem ser descontadas na pena a que, no processo, aquele venha a ser condenado, valendo o mesmo fundamento para os casos em que imposta por uma decisão transitada em julgado, venha a ser substituída por outra (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 297-298).
Estando em causa, como dissemos, duas penas parcelares de prisão substituídas pela suspensão da respectiva execução, transitadas em julgado que, após conhecimento superveniente do concurso e subsequente efectivação do respectivo cúmulo jurídico, foram substituídas por uma pena única de prisão, há que convocar o art. 81º, do C. Penal, com a epígrafe «Pena anterior».
Dispõe este artigo:
1 – Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 – Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
A diferente natureza da pena anterior e da pena posterior impede o desconto por inteiro da parte da pena anterior substituída que esteja já cumprida.
Neste caso, como se dispõe no nº 2 do artigo transcrito, é feito na nova pena o desconto que se mostre equitativo.
Para Figueiredo Dias (op. cit., pág. 301), a determinação do desconto que parecer equitativo não pode ser avaliada apenas por razões de justiça e de retribuição ou de expiação já sofridas pelo condenado, sendo decisivo determinar o quantum da nova pena que, por razões de prevenção geral e especial, é ainda necessário aplicar tendo em conta o quantum de pena anteriormente já cumprido (no mesmo sentido, Maria João Antunes, op. cit., pág. 65; em sentido distinto, no caso de a pena anterior ser pena de prisão, e a pena posterior ser uma pena de substituição, Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reacções Criminais no Direito Português, 2ª edição, 2024, UCP Editora, págs.184-185). Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal aponta no mesmo sentido (acórdãos de 11 de Janeiro de 2024, processo nº 3130/22.4T8BRG.S2, de 14 de Janeiro de 2016, processo nº 8/12.3PBBGC.G1.S1 e de 15 de Outubro de 2015, processo nº 3442/08.0TAMTS.S1, in www.dgsi.pt).
Assim, o critério de ‘equitatividade’ (usando a expressão de Figueiredo Dias, op. e loc. cit.) impõe ao julgador uma ponderação razoável e equilibrada dos sacrifícios suportados pelo condenado no decurso do cumprimento da pena de substituição – a privação da liberdade não é comparável ao cumprimento de deveres, regras de conduta e outras imposições em liberdade –, das exigências de prevenção e das exigências de ressocialização que ainda subsistam.
Na perspsectiva do arguido, conforme já referido, a pena única justa é a de 5 anos e 10 meses de prisão.
Relativamente à pena de prisão suspensa na respectiva execução, imposta no processo nº 1209/20.6..., entende dever corresponder o desconto de 8 meses de prisão, e relativamente à pena de prisão suspensa na respectiva execução, imposta no processo nº 6304/18.9..., entende dever corresponder o desconto de 10 meses de prisão.
Mais entende que, retirando à pena única que considera justa [5 anos e 10 meses de prisão] o somatório dos descontos relativos às penas parcelares [1 ano e 6 meses], deve a nova pena, em cúmulo jurídico, ser fixada em 4 anos e 2 meses de prisão, e ser suspensa na sua execução, com as injunções e regras de conduta já fixadas, mantendo-se as penas acessórias impostas.
Pois bem.
Note-se, em primeiro lugar, que o arguido incorre em erro de cálculo, ao fixar a ‘nova pena única’, nos termos em que o fez, em 4 anos e 2 meses de prisão, pois subtraindo 1 ano e 6 meses de descontos [8 meses + 10 meses] à pena única que considera justa [5 anos e 10 meses de prisão], obtemos 4 anos e 4 meses de prisão.
Depois, o arguido incorre num erro de direito, ao proceder ao desconto do somatório dos descontos que fixou para cada pena parcelar [1 ano e 6 meses], na pena única que considera justa [5 anos e 10 meses de prisão], e só depois apela à suspensão da pena resultante desta operação [4 anos e 4 meses de prisão]. A razão de assim proceder é fácil de entender, atento o pressuposto formal de que depende a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, previsto no nº 1 do art. 50º do C. Penal, segundo o qual, a pena de prisão aplicada e a substituir, não pode ser superior a 5 anos.
Acontece, porém, que o art. 80º, nº 1 do, C. Penal se refere expressamente ao desconto das medidas processuais que contempla, no cumprimento da pena de prisão, portanto, na pena efectivamente aplicada, o que afasta a possibilidade de o desconto poder ser feito antes da operação de escolha da pena, como também afasta a possibilidade de esta operação se tornar possível devido à efectivação prévia do desconto (Maria João Antunes, op. cit., pág. 65 e, em sentido idêntico, Maria da Conceição Ferreira da Cunha, op. cit., págs. 178-179). E nenhuma razão descortinamos para não aplicar o mesmo entendimento aos casos subsumíveis à previsão dos nºs 1 e 2 do art. 81º do C. Penal.
Em suma, tem o arguido razão quando se insurge quanto a ter a 1ª instância fixado um desconto global, em vez de, como se impunha, ter fixado o desconto que considerasse equitativo relativamente a cada uma das penas parcelares, o que determina a existência de falta de fundamentação impeditiva do efectivo direito de defesa quanto a este segmento da decisão (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2022, processo nº 3130/22.4T8BRG.S1), mas carece de fundamento legal a sua pretensão de que a imputação do desconto deve ocorrer antes da tarefa da escolha da pena, por forma a viabilizar a substituição da pena única.
Atentemos, pois, na determinação da medida concreta da pena única.
c. Entende o arguido, conforme dito, ser excessiva a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão imposta pela 1ª instância, pois que, atentos, a natureza dos crimes praticados e suas consequências, a interiorização que demonstra do desvalor das condutas praticadas, a confissão parcial, o arrependimento que manifesta, a reparação possível dos danos, a inserção familiar e social, a inexistência de antecedentes criminais, os tratamentos a que se tem sujeitado, o seu equilíbrio psiquiátrico e o acatamento e receptividade das orientações dos serviços de reinserção social, as actuais exigências de prevenção especial situam-se em grau médio/baixo, pelo que, a pena unitária adequada e proporcional ao sancionamento das suas condutas é a de 5 anos e 10 meses de prisão.
Sindica, pois, o arguido, as consequências jurídicas das suas condutas, reflectidas na pena única aplicada pela 1ª instância, discordando da sua medida concreta, que qualifica de excessiva e desproporcionada, assim nos remetendo para a problemática da determinação da pena no caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente.
O art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», prevê o critério legal de determinação da pena conjunta, aplicável ao concurso contemporâneo e ao concurso superveniente (art. 78º, nº 1 do C. Penal), estabelecendo na 2ª parte do seu nº 1, que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como se vê, factos e personalidade são os dois termos que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distingue do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal.
Com efeito, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, podemos dizer que o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. É igualmente importante, neste âmbito, a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., págs. 290 e seguintes). Ou como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
A determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de procedimentos.
Desde logo, teremos de ter determinadas as medidas concretas das penas parcelares, de acordo com o critério geral de determinação da medida da pena, previsto no art. 71º do C. Penal o que, no caso se conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, significa tomar em consideração as várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso, nas respectivas decisões condenatórias.
Depois, há que fixar a moldura penal do concurso, nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.
Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Eventualmente, a derradeira tarefa consistirá na substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.
Dito isto.
No processo nº 1209/20.6..., o arguido foi condenado, com trânsito em julgado em 4 de Abril de 2022, pela prática entre 2008 e 24 de Novembro de 2020:
- De um crime de violência doméstica agravado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
- De um crime de violência doméstica agravado, na pena de 4 anos de prisão.
No processo nº 6304/18.9..., o arguido foi condenado, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2022, pela prática, entre Agosto de 2017 e 28 de Março de 2019 [o facto mais recente, de acordo com o ponto 2/392 dos factos provados do acórdão recorrido, teve lugar nesta última data]:
- De um crime de devassa da vida privada agravado, na pena de 7 meses de prisão;
- De um crime de perseguição agravado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- De um crime de difamação agravado, na pena de 1 ano e 1 mês de prisão;
- De um crime de injúria agravada, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Sendo a data relevante para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente a do trânsito em julgado da primeira condenação, verificamos que essa data é a de 4 de Abril de 2022 [trânsito da sentença proferida no processo nº 1209/20.6...]. Nesta data, o arguido havia já praticado todos os factos preenchedores dos tipos de crime por cujo cometimento foi condenado no processo nº 6304/18.9... [o mais recente, de acordo com o ponto 2/392 dos factos provados do acórdão recorrido, teve lugar a 28 de Março de 2019].
Assim, tendo os crimes que determinaram a condenação do arguido no processo nº 6304/18.9... sido praticados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no processo nº 1209/20.6..., estão os crimes – e respectivas penas – que constituem o objecto de ambos os processos em condições de integrarem o cúmulo de conhecimento superveniente.
Nos termos do disposto no art. 77º, nº 2, do C. Processo Penal, a moldura penal abstracta aplicável ao cúmulo é a de 4 anos a 12 anos e 4 meses de prisão.
No que respeita à determinação da medida concreta da pena conjunta, a 1ª instância, de forma demasiado breve [como resulta da sua transcrição, supra], ponderando o número de crimes praticados, a sua duração e a natureza dos bens jurídicos afectados, e as suas consequências para os ofendidos, concluiu por uma ilicitude global de grau médio, e ponderando a personalidade do arguido, que mostrou ter interiorizado o desvalor das condutas praticadas, reparando o mal causado até onde foi possível, bem como, ponderando a inexistência de antecedentes criminais e as suas [do arguido] condições sociais e económicas, concluiu pela verificação de exigências de prevenção especial de grau médio, e decretou uma pena única de 6 nos e 4 meses de prisão.
Pois bem.
Relativamente aos dois crimes de violência doméstica agravados, tendo os mesmos por vítimas os progenitores do arguido, no período que com eles viveu, compreendido entre 2008 e 24 de Novembro de 2020, é evidente sua conexão, dada a sua verificação no ambiente familiar então existente. Deve, no entanto, registar-se que ao longo dos cerca de 12 anos da duração das condutas típicas, traduzindo-se, estas, maioritariamente, em maus tratos psicológicos [injúrias], sobretudo na pessoa da progenitora, com frequência relativamente indeterminada, e em maus tratos físicos [duas agressões físicas à progenitora, sem consequências – arremesso de uma peça de fruta e empurrão com queda sobre a cama – e produção de ruídos nocturnos impeditivos do descanso dos pais].
Por outro lado, é também evidente a conexão entre os crimes objecto do processo nº 6304/18.9..., uma vez que têm todos a mesma vítima, e decorreram, entre Agosto de 2017 e 28 de Março de 2019, no âmbito e sequência de um relacionamento sentimental íntimo entre o arguido e aquela.
Entre os dois conjuntos de crimes, a única conexão que consideramos possível de relevar resulta da circunstância de, quer num, quer noutro, o arguido entrar em conflito com vítimas que se encontra a si ligadas por relações de afectividade, se bem que, de diversa natureza.
Daqui resulta, concordando com a 1ª instância, ser de grau médio a gravidade do ilícito global, sendo que, a conexão subjectiva, digamos assim, entre os dois conjuntos de crimes nos conduz, de imediato, para o outro lado da equação, para a personalidade unitária do arguido, a merecer especial atenção.
Vejamos, pois, o que, quanto a este tópico, resulta da matéria de facto provada.
O arguido iniciou os estudos superiores aos 18 anos de idade na Universidade de Coimbra, passou pela Universidade de Lisboa e concluiu a licenciatura em Direito, em 2008, na Universidade do Minho e embora tenha feito o estágio de advocacia, não fez a admissão à Ordem dos Advogados, passando depois, em regime de autodidata, a estudar economia, gestão e mercados financeiros, fazendo alguns investimentos em bolsa, com recurso a empréstimos dos pais, que lhe permitiram obter alguns rendimentos.
Vivia então com os pais, que auxiliava em tarefas agrícolas da quinta a estes pertencente, não sendo financeiramente autónomo, apresentando o agregado familiar dificuldades de relacionamento, causadas pelos feitios conflituantes de arguido e progenitor e pelas pressões dos pais para que aquele passasse a exercer uma actividade profissional, levando os atritos existentes a que o arguido como tal fosse constituído, em Novembro de 2020 [no âmbito do processo nº 1209/20.6...], e a que, na sequência de medida de coacção aplicada, passasse a residir só, em apartamento para o efeito arrendado pelos pais.
A partir da constituição como arguido, passou a um quadro de ansiedade e depressão, com nervosismo e instabilidade psicoemocional, com ideação e tentativa de suicídio, que determinou o seu internamento, em 14 de Novembro de 2020, no Hospital de ..., onde foi seguido em consulta de psiquiatria, vindo depois, a ser encaminhado para consulta de psicologia e médico de família no centro de saúde, passando a fazer medicação antipsicótica e ansiolítica a partir do internamento e até Março de 2023, e fazendo desde então apenas medicação ansiolítica em caso de urgência.
Em Março de 2023, por razões médicas preventivas – ideação e tentativas de suicídio – e razões financeiras – dificuldades dos progenitores em satisfazerem o pagamento da renda do apartamento –, o arguido passou a integrar o agregado familiar de uma prima, mudança que muito positivamente influenciou o seu comportamento, tendo-se adaptado ao novo enquadramento familiar, mantendo-se activo nos trabalhos agrícolas da quinta da familiar, onde habita, com um contrato de trabalho agrícola a tempo parcial que lhe permite obter um vencimento mensal fixo que aplica nas despesas de alimentação e alojamento, colaborando nas tarefas domésticas, auxiliando um familiar nos estudos, e praticando desporto ao ar livre, continuando, por outro lado, a ter o apoio dos pais, sendo que a mãe o contacta diariamente poer telefone e visita-o esporadicamente, reconhecendo os seus progressos, desde que foi viver com os primos.
O arguido revela compreender a necessidade de manter a integridade dos bens jurídicos violados, mostra-se envergonhado com a prática dos crimes cometidos, mostra arrependimento tendo, aliás, satisfeito a indemnização peticionada por uma das vítimas, bem como, colabora e aceita as orientações propostas pelos serviços de reinserção social.
Actualmente, encontra-se mais estável em termos psiquiátricos, manifestando, no entanto, preocupação com a situação dos progenitores, de idade avançada, com problemas de saúde e vivendo sós, tem comparecido a todas as consultas de psicologia no centro de saúde para que foi convocado, compareceu à única consulta de psiquiatria para que foi convocado pelo Hospital de..., no dia 17 de Agosto de 2022, e participou voluntariamente num fórum para a promoção da saúde mental, em 18 de Outubro de 2023.
Podemos pois dizer, perante este quadro, que o arguido, durante um período mais conturbado da sua pouco organizada vida, assumiu comportamentos típicos e censuráveis para com pessoas que, pelos laços familiares e sentimentais a que estava ligado, deveria respeitar e proteger, fruto de uma personalidade egocêntrica e obsessiva, mas também depressiva, instável e ansiosa, que em determinadas circunstâncias de desequilíbrio, o conduziu a internamento hospitalar e a consultas de psiquiatria e psicologia, e medicação antipsicótica e ansiolítica.
Uma bem sucedida mudança de ambiente familiar e laboral, restituiu ao arguido equilíbrio afectivo, maior interesse pela vida e estabilidade psiquiátrica, sendo que a estas melhorias não é alheio o seu esforço em cumprir o programa de tratamento que aceitou.
Por outro lado, o arguido revela ter interiorizado o desvalor das condutas praticadas e a necessidade da sua censura, revela arrependimento e acata as recomendações dos serviços de reinserção social que o supervisionam.
Todos estes factores concorrem para uma substancial diminuição das exigências de prevenção especial, confirmando os juízos de prognose favoráveis efectuados nas decisões condenatórias dos processos nº 1209/20.6... e nº 6304/18.9..., no sentido de lhe permitirem a ressocialização em liberdade.
Assim, atenta a moldura penal abstracta aplicável ao caso – dando-se nota da ‘distorção’ causada pela severidade da pena parcelar [face à matéria de facto envolvida] determinante do seu limite mínimo –, considerando a média gravidade do ilícito global, e a personalidade unitária do arguido, nos termos que se deixaram referidos, considerando ainda o que se deixou dito quanto às exigências de prevenção especial, entendemos que se justifica fixar a pena única em quantum que ainda permita manter a sua ressocialização em liberdade, ao mesmo tempo que se preserva a confiança da comunidade na validade das normas violadas, pelo que se fixa a pena única em 5 anos de prisão, pena esta plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente.
5. A fixação da pena única em 5 anos de prisão exige que se passe agora à verificação da possibilidade da sua substituição pela pena de suspensão da respectiva execução.
E como se intuí do que se deixou dito, a resposta será positiva.
A pena de suspensão da execução da pena de prisão, pena de substituição em sentido próprio tem o seu regime legal previsto nos arts. 50º a 57º do C. Penal.
Como qualquer outra pena de substituição, é justificada, exclusivamente, por finalidades preventivas – prevenção geral e especial – e não, por qualquer finalidade de compensação da culpa (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., pág. 331 e Maria João Antunes, op. cit., pág. 71).
Estabelece o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São, assim, dois, os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação do instituto. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição.
O juízo de prognose que integra o pressuposto material, parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
Na sua formulação o tribunal deve correr um risco prudente, pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando tenha dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 344 e Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Edição, pág. 444 e acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023, processo nº 1310/17.3T9VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt).
Porém, não basta a formulação de um juízo de prognose favorável para que seja decretada a suspensão da execução da prisão, pois este juízo funda-se exclusivamente em considerações de prevenção especial de socialização e a lei, para além desta, exige ainda, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção e reprovação do crime. Quando exista esta oposição, deve ser negada a substituição da prisão.
In casu, convocando-se o já dito em 4. c), que antecede, consideramos ser possível a realização de um juízo de prognose favorável no sentido de que, a simples censura do facto e ameaça da prisão constituirão incentivo bastante para afastar o arguido da prática de novos comportamentos típicos, sem que fiquem afectadas as expectativas da comunidade na validade e vigência das normas violadas, pelo que, deve o arguido ver substituída a pena única de 5 anos de prisão, pela suspensão da respectiva execução (art. 50º, nº 1, do C. Penal).
A suspensão da execução da pena de prisão será decretada pelo período de quatro anos a contar do trânsito do presente acórdão (art. 50º, nº 5, do C. Penal), mantendo-se os deveres e regras de conduta fixadas no acórdão de 8 de Setembro de 2022, transitado em julgado em 10 de Outubro de 2022, proferido no processo nº 6304/18.9...
Serão igualmente mantidas as penas acessórias fixadas no acórdão recorrido.
6. A substituição da pena única de prisão pela pena de suspensão da respectiva execução, prejudica o conhecimento da bondade do ‘desconto global’ determinado pela 1ª instância.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, , em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidem:
A) Revogar o acórdão recorrido, na parte em que – em cúmulo de conhecimento superveniente das penas parcelares impostas nos processos nº 1209/20.6... e nº 6304/18.9... – condenou o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
B) Condenar o arguido AA – em cúmulo de conhecimento superveniente das penas parcelares impostas nos processos nº 1209/20.6... e nº 6304/18.9... – na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
Suspender a execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão pelo período de quatro anos, suspensão esta condicionada aos deveres e regras de conduta fixadas no acórdão de 8 de Setembro de 2022, transitado em julgado em 10 de Outubro de 2022, proferido no processo nº 6304/18.9...
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C) Confirmar, quanto ano mais, o acórdão recorrido, mantendo, designadamente, as penas acessórias nele fixadas.
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D) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº do C. Processo Penal, a contrario).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
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Lisboa, 28 de Maio de 2025
Vasques Osório (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
Jorge Reis Bravo (2º Adjunto)