I. Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico.
II. Essa inadmissibilidade impede que se conheçam de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como vícios da decisão sobre a matéria de facto, violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos, verificação dos pressupostos da continuação criminosa, medida concreta da pena singular aplicada, violação do princípio do ne bis in idem ou quaisquer nulidades.
III. A figura da atenuação especial da pena está prevista para cada crime e não para a pena única, sendo inadmissível a atenuação especial da pena única, como decorre da sua inserção sistemática no Código Penal e da circunstância de se repercutir na determinação da medida concreta de cada pena parcelar, (art. 73º do Código Penal).
IV. O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena única e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, reconhecendo-se uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar .
V. Sendo evidente “uma persistência criminosa e uma personalidade desvaliosa” e considerando ainda o número muito relevante de crimes e os antecedentes criminais, a pena única de 9 anos de prisão não merece censura, mostrando-se equilibrada e justa – adequada, necessária e proporcional - porquanto foram devidamente ponderados em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.
I – RELATÓRIO
Por acórdão de 20.5.2024, o tribunal coletivo condenou, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH e III e ainda o arguido, ora Recorrente, JJJ, casado, operador de armazém, natural de ..., nascido a .../.../1972, filho de KKK, residente na Rua de ..., em ..., à data do julgamento preso no EP 1, sendo este nos seguintes termos:
(…)
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como co-autor, de trinta e um crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e nº 3, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, por cada um dos crimes praticados (factos relativos à entrega das cartas de condução).
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como co-autor, de dezasseis crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes praticados (factos relativos aos contratos de aluguer de automóveis).
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como autor, de três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de um ano de prisão, por cada um dos crimes praticados (factos relativos aos contratos com operadoras de telecomunicações).
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1 e 218.º, n.º1 e 2, al. b) do Código Penal (LLL), na pena de dois anos e cinco meses de prisão.
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1 e 218.º, n.º1 e 2, al. b) do Código Penal (MMM), na pena de dois anos e três meses de prisão.
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, al. b), ambos Código Penal (contrato NOWO NNN), a pena de dois anos e três meses de prisão.
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, al. b), ambos Código Penal (contrato NOS NNN), a pena de dois anos e três meses de prisão.
- Condenar o arguido JJJ pela prática, como autor, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1, 218.º, n.º1 e 2, al. b), ambos Código Penal (contrato NOS OOO), a pena de dois anos e três meses de prisão.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de cinco crimes de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, a pena de um ano e oito meses de prisão, por cada um dos crimes (factos descritos na entrega das cartas de condução falsas).
- Declarar que os crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º2 do Código Penal, na forma tentada ou consumada, se encontram numa relação de concurso aparente (consunção) com o crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 356.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, sendo a punição de acordo com a moldura aplicável ao crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 do Código Penal, na forma consumada ou tentada.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - BB.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - FF.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - SS.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão – PPP.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - QQQ.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - RRR.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - DD.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - UU.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão -OO.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - MM.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - RR.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - QQ.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - PP.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão -NN.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - LL.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - II.
- Condenar o arguidoJJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - KK.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - JJ.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - HH.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - GG.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão -EE.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - TT.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - VV.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - SSS.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - TTT.
- Condenar o arguidoJJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão - CC.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos de prisão - UUU.
- Condenar o arguido JJJ, pela prática, como autor, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes.
(…)
- Em cúmulo jurídico:
- Condenar o arguido JJJ, na pena única de nove anos de prisão.
(…)
Inconformado, o ora Recorrente e outros arguidos (KK, HHH e AAA recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 16.1.2025, decidiu negar provimento a todos os recursos, confirmando o acórdão recorrido.
Em discordância com o acórdão da Relação vem agora interposto recurso pelo arguido JJJ para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando motivação com as seguintes conclusões:
1.º O presente recurso tem por objeto a matéria de direito do acórdão proferida nos presentes autos, confirmado pelo Tribunal da Relação, a qual condenou o arguido como autor material de:
(…)
2.º O tribunal a quo deu como provados os factos constantes da pronúncia, sendo certo que não considerou estarmos perante a execução de uma mesma atuação “… por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” (cfr. Artigo 30º nº2 do CP).
3.º Afastando, assim, a possibilidade de aplicação do regime do crime continuado.
4.º Decisão da qual o recorrente discorda, por considerar que os requisitos de aplicação desse regime se encontram preenchidos.
5.º Porquanto, é possível enquadrar as condutas do arguido enquanto:
6.º “uma realização plúrima do mesmo tipo de crimes ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico”.
7.º “executada por forma essencialmente homogénea” – i.e., “terem sido praticados com um modus operandi muito semelhante” (sendo isto reconhecido no acórdão, os arguidos atuavam sempre de forma idêntica,
8.º “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” –
proporcionou a que procedessem à prática destes crimes num número tão elevado de vezes; crê-se, assim, que não teriam lesado tantas pessoas como lesaram, ou sequer repetido as primeira condutas, não fosse esta facilidade que encontraram na dinâmica/ambiente/confusão.
9.º Sendo, assim, patente que a resolução criminosa foi só uma, repetida de cada vez que, apresentando-se oportunidade (facilitada pelas circunstâncias exteriores aludidas), procediam aos crimes diversos.
10.º Preenchendo todos os requisitos e permitindo a aplicação do regime do crime continuado.
11.º Sendo imposta, por Lei, a sua aplicação, por se tratar do regime mais favorável ao arguido.
12.º Consubstanciando, o afastamento da aplicação do aludido regime, uma violação do preceituado no nº2 do artigo 30º do CP.
13.º Por todo o exposto, sustenta-se que o recorrente deveria ter sido condenado na prática de crime continuado, conforme a Lei impõe, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 30º do CP.
14.º E, em função da aplicação da forma continuada do crime, deveria ter sido a sua pena decidida conforme o preceituado no artigo 79º do mesmo diploma, isto é, punido com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
15.º Demonstrando-se que a pena de 9 anos de prisão, pela qual foi o recorrente condenado, é ilegal por violação da medida de punição legalmente prevista para o crime continuado (o qual se deve considerar preenchido).
16.º Impondo-se a revogação do acórdão por outro que considere a prática de um único crime na forma continuada dos diversos tipos, com a consequente aplicação de pena que terá, necessariamente como limite máximo a pena aplicável à conduta mais grave (cfr. Art. 79). Termos nos quais deve ser aplicada uma pena não superior a 5 anos, da qual, se requer desde já, a sua suspensão, com base no disposto no artigo 50º nº1 do CP, por se considerar que “atendendo à personalidade do agente às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste” -nomeadamente ao arrependimento demonstrado e ao facto de já ter cumprido mais de um ano de prisão preventiva, com um bom comportamento – conclui-se pela desnecessidade da pena de prisão efetiva.
17.º E ainda que assim não se considere, deve ser a pena tomada por excessiva:
18.º Estabelece o artigo 71º do CP que a operação de determinação da medida concreta da pena tem de ser realizada em função da culpa do agente – a qual é considerada um limite inultrapassável – e das necessidades de prevenção, geral e especial.
19.º Nos termos do mesmo artigo, têm de ser consideradas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o mesmo (cfr. estabelece o nº2 do artigo 72º do CP).
20. ORA, Oo qual, s.m.o., deveria ter sido ponderado na decisão da medida da pena, nomeadamente enquanto atenuante especial da pena, cfr. previsto na alínea c) do nº2 do artigo 72º do CP.
21.º Que deve ser entendida como preenchida.
POIS,
22.º O arguido confessou os factos de que vinha acusado colaborando com o tribunal para a descoberta da verdade.
23.º Devendo haver, assim, lugar a uma atenuação especial da pena.
24.º A qual foi afastada pelo tribunal a quo, em violação do disposto nos artigos 71º e 72º do CP, como explicado.
25.º Suscitando-se agora, que a mesma (atenuante) seja considerada, e que se apliquem os respetivos termos de atenuação da pena, cfr. artigo 73º do CP: atenuando-a por redução de 1/3 da pena, o que levaria à aplicação de uma pena não superior a 5 anos.
ADEMAIS,
26.º E, como tal, por força do artigo 71º, deveria, necessariamente e imperativamente, ter sido ponderada.
27.º Não tendo sido ponderada, demonstra-se, mais uma vez, que a escolha da medida pena foi feita em violação do disposto no referido artigo 71º.
28.º Violando o princípio fundamental da proporcionalidade e adequação da pena, o qual impõe que haja uma relação de proporcionalidade entre o crime acautelado e a pena atribuída.
29.º E demonstrando-se, também assim, que a medida da pena aplicada, e de que se recorre, é excessiva.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, requer-se que o presente Recurso seja julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão do tribunal a quo no que diz respeito aos factos dados como provados e condenar o recorrente numa pena única de 5 anos suspensa na sua execução.
a) Ser reconhecido que estamos na presença de um crime continuado e como tal ser o arguido condenado a uma pena de prisão não superior a 5 anos, requerendo-se a sua suspensão.
b) Ser considerada a atenuação especial da pena – art.º 71 e 72.º do CP, bem como a sua não proporcionalidade, fixando-se com ela a pena única em prisão não superior a 5 anos, por consequência, suspendendo-a na sua execução.
O recurso foi admitido.
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Do crime continuado
I. Considerando a redação do artigo 3º n.º do Código Penal:
a. a diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição , isto é quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca.1;
b. Supõe, ainda, que face às circunstâncias da prática do crime, que relativamente ao agente do crime, haja uma diminuição da exigibilidade de uma conduta diversa.
II. Considerando a factualidade demonstrada:
a. o arguido JJJ, renovou em cada uma da suas actuações a vontade de agir, conhecendo e sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
b. O arguido JJJ, relativamente a diversas pessoas e em ocasiões diferentes, repetiu modos de actuação, através de modos de agirque verificou serem eficazes, manifestando uma intenção firme, persistente e consistente de praticar factos que sabia serem ilícitos.
III. A actuação do arguido, persistente e consistente ao longo do tempo e perante diversas pessoas, aponta para um sucessivo agravamento do desvalor da conduta, na medida em que se socorre de modos de actuar que se revelaram eficazes para atingir os fins visados, revelando um crescente desrespeito pela normatividade protegida e nessa medida, um juízo de culpa acrescido e não diminuído.
IV. Entendemos, efectivamente, não se verificar a figura do crime continuado, como bem decidiu o Tribunal da Relação.
2. Da Medida da pena aplicada
I. Não se verificando figura do crime continuado, carece de fundamento jurídico a ponderação da medida da pena à luz do disposto no artigo 79º n.º 2 do Código Penal.
II. Defende o arguido que em função da confissão dos factos, colaborou para a descoberta da verdade, devendo a pena a aplicar ser definida por apelo ao disposto na al.c) do n.º 2 do art.º 72º e 73º do Código Penal e nessa medida ser especialmente atenuada, conduzindo a uma pena única de prisão não superior a 5 anos e à suspensão da sua execução.
III. Estes argumentos haviam já sido objecto do recurso efectuado da decisão de 1ª instância para o Tribunal da Relação.
IV. Competindo ao recorrente identificar em que medida Tribunal da Relação aplicou mal o direito na questão em apreço, (cfr. art.º 432º n.º 1 al. b e 412 n.º 2 do CPP ) o recorrente nada adianta, efectuando apenas a repetição sumária dos argumentos que já havia aduzido e haviam sido analisados pelo Tribunal da Relação.
V. Pelos fundamentos de facto e de direito constantes do Acórdão da Relação recorrido, entendemos neste particular, dever o recurso improceder
Concluindo nós pela bondade da decisão recorrida, entendemos dever o recurso improceder.
Vossas Excelências decidirão.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer detalhado assinalando-se:
Em resumo, resultando dos normativos a considerar que não é recorrível acórdão da Relação que confirme decisão condenatória da 1.ª instância e aplique pena de prisão (parcelar ou única) não superior a 8 anos, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de qualquer questão de Direito referente ou conexa aos crimes parcelarmente punidos com pena de prisão inferior a 8 anos – nomeadamente a qualificação jurídica dos factos como crime continuado2–3 –, apenas podendo conhecer do respeitante aos crimes que concretamente tenham sido punidos com pena de prisão superior a 8 anos, e bem assim da matéria relativa à pena única superior àquele limite em caso de concurso de crimes4.
É uma regra de irrecorribilidade que não sofre exceções em função da matéria objeto de recurso.
Estamos, pois, perante jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal e tanto basta para que o recurso deva ser rejeitado na parte em que se pretende (re)discutir a questão relativa à qualificação jurídica dos factos no que respeita ao concurso de crimes e/ou crime continuado e, logicamente, quanto à decorrente alteração da pena única aplicável por via das regras atinentes à punição do crime continuado; rejeição que não contende com as garantias de defesa do arguido em processo penal, as quais não contemplam um duplo grau de recurso5.
Não sendo admissível o recurso com os fundamentos indicados em 2.2.2. – alínea a) – deve o mesmo ser rejeitado nessas partes, face à cindibilidade das questões recursivas, em conformidade com os artigos 400.º, 403.º, 414.º, n.º 2 e n.º 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.
Do que vem de dizer–se decorre que o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça merece ser apreciado apenas – e só apenas – quanto à dosimetria da pena única aplicada ao recorrente, valendo–nos, naturalmente, da fundamentação atinente na decisão de 2.ª instância.
(…)
Preliminarmente – para arrumar a questão da atenuação especial da pena que o recorrente pretende ver reconhecida – é jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com a lei penal, que não é possível a atenuação especial prevista no artigo 72.º do Código Penal quanto à pena única, definida em cúmulo jurídico, pois resulta claramente dos artigos 72.º e 73.º, do Código Penal, que a atenuação especial da pena não pode incindir na aplicação do cúmulo jurídico, mas unicamente sobre as penas aplicadas aos crimes em concurso, as quais não foram impugnadas, nem eram passíveis de o serem….
(…)
Exposta a ponderação efetuada pelo tribunal recorrido, que acolheu integralmente os fatores relevantes que a decisão condenatória em 1.ª instância discutiu e que fundamentaram a aplicação ao arguido de uma pena única de 9 anos de prisão, que a Relação não desaprovou, vemos também que o único fundamento em que assentava o recurso para ver diminuída a pena única (a confissão) não colheu qualquer relevância, essencialmente porque não foi sequer dada por provada e, como tal, não podia ser considerada entre os fatores ponderativos gerais previstos no artigo 71.º do Código Penal.
(…)
Conclusão:
Em conformidade, somos de parecer que o recurso, se o não for totalmente, deverá ser parcialmente rejeitado e no mais julgado improcedente confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
Não foi apresentada resposta ao parecer.
*
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso, que é circunscrito a matéria de direito (art. 434º do Código de Processo Penal), tem por objecto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de penas parcelares inferiores a oito anos de prisão e uma pena única superior a 8 anos de prisão, sendo nesta parte recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça (art.s 399º, 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal).
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (art.s 402º, 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal (acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, no DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (nº 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (art. 379º nº 2 do Código de Processo Penal, na redação da Lei 20/2013, de 21.2).
Tendo em conta as conclusões da motivação que – não pode deixar de se assinalar – são a repetição integral das conclusões de recurso apresentado perante o Tribunal da Relação, as questões a decidir são:
i. Aplicação do regime do crime continuado;
ii. Atenuação especial da pena;
iii. Medida da pena aplicada e suspensão da execução da pena de prisão.
***
Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada:
«2. Fundamentação
Factos provados, relevantes:
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos (…).
1. Em 17 de Fevereiro de 2022 JJJ iniciou o cumprimento de uma pena de prisão, em regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, pela condenação pelo crime de condução sem habilitação legal (processo comum singular 4/20.7..., Juízo Local Criminal de ...). Factos referentes à entrega das cartas de condução falsas.
2. No dia 15/09/2020, um indivíduo de nome VVV [doravante designado apenas por VVV], enviou a JJJ, pela aplicação “WhatsApp”, quatro imagens referentes a duas cartas de condução, originais, sendo a imagem da frente e do verso de cada uma das cartas.
3. Uma destas cartas de condução era titulada por WWW, com o n.º .......93, e a outra era titulada por XXX, com o n.º .......30.
4. Depois das imagens, VVV escreveu a seguinte mensagem: “fotos da original”.
5. YYY é cidadão brasileiro, residente em Portugal e, em 26/06/2021, obteve a carta de condução portuguesa, com o n.º .......99, por troca de documento equivalente.
6. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26/09/2020, JJJ solicitou a VVVa produção e a entrega de um cartão plástico em tudo semelhante a uma verdadeira carta de condução em nome de YYY, para que este pudesse utilizar e apresentar tal cartão às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
7. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de YYY, com o número n.º .......21, porém este número de carta de condução não estava atribuído pelo Instituto de Mobilidade e Transportes.
8. No dia 07/05/2021, VVV enviou, pela aplicação WhatsApp, a JJJ a fotografia de um envelope e a mensagem “chegou”, assim o informando que já tinha recebido vários cartões em plástico em tudo idênticos a verdadeiras cartas de condução nacionais e estrangeiras, designadamente no formato e no grafismo, de acordo com o que o mesmo lhe tinha encomendado.
9. No mesmo dia, JJJ pediu, pela mesma via, a VVV, em mensagem de voz, para tirar uma fotografia de cada uma das “cartas de condução”, frente e verso, e enviar-lhe as fotografias.
10. VVV respondeu, por mensagem escrita e pela mesma via, que não abriu a carta e que pretendia levá-la fechada para o caso de vir a ser abordado pela Polícia.
11. JJJ respondeu, pela mesma via e por mensagem de voz, que ficava ao critério do VVV se enviava as fotografias ou não, indicando que “se tu achas que não dá, para tu não correres perigo, então não mandes”.
12. No dia seguinte, 08/05/2021, VVV enviou a JJJ, dezasseis imagens, todas elas fotografias de cartões em plástico em tudo idênticos a verdadeiras cartas de condução nacionais e estrangeiras, designadamente no formato e no grafismo.
13. Estes cartões respeitavam às seguintes situações:
14. ZZZ é cidadão português, residente em Portugal e é titular da carta de condução portuguesa com n.º ........89, emitida a 18/07/2007, para as categorias B e B1, não estando habilitado a conduzir veículos das categorias C1, C e CE.
15. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, JJJ solicitou a VVV a produção e a entrega de um cartão plástico em tudo semelhante a uma verdadeira carta de condução em nome do ZZZ, mas que aparentasse ser verdadeira e na qual constasse que o mesmo estava legalmente habilitado para a condução e veículos das classes C1, C e CE, para este a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis dessas categorias.
16. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de ZZZ e que o mesmo estava habilitado a conduzir veículos das categorias B, B1, C1, C e CE e com o n.º .......89.
17. AAAA é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, JJJ solicitou a VVV a produção e a entrega de um cartão plástico em tudo semelhante a uma verdadeira carta de condução em nome do AAAA, mas que aparentasse ser verdadeira, para este a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
19. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de AAAA e com o n.º .......44, que está atribuído a outro titular.
20. PPP é cidadão brasileiro, residente em Portugal e é titular da carta de condução portuguesa com n.º .......34, emitida a 08/10/2020, para as categorias B, B1, D e D1, porém o mesmo pretendia conduzir veículos das categorias C1, C, BE, C1E e CE, para as quais não tinha habilitação legal.
21. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, PPP solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira e na qual constasse que o mesmo estava legalmente habilitado para a condução de veículos das classes C1, C, BE, C1E e CE, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis dessas categorias.
22. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que este logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de PPP, que o mesmo estava habilitado a conduzir veículos das categorias B1, B, C1, C, D1, D, BE, C1E e CE e com o n.º .......34.
23. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ que por sua vez o entregou a PPP, que em contrapartida lhe pagou €500.
24. A carta de condução supra referida veio a ser apreendida a PPP no inquérito registado com o NUIPC 748/21.6....
25. BBBB é cidadão brasileiro e já residiu em Portugal.
26. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, JJJ solicitou a VVV a produção e a entrega de um cartão plástico em tudo semelhante a uma verdadeira carta de condução em nome de BBBB, mas que aparentasse ser verdadeira, para este a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
27. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de BBBB e com o n.º .......89, que está atribuído a outro titular.
28. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ, que o entregou ao destinatário, que lhe pagou pelo menos € 300 por tal documento.
29. CCCC é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
30. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, JJJ solicitou a VVV a produção e a entrega de um cartão plástico em tudo semelhante a uma verdadeira carta de condução em nome de CCCC, mas que aparentasse ser verdadeira, para este a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
31. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de CCCC e com o n.º .......98, que está atribuído a outro titular, tendo CCCC entregado € 750 a JJJ pela mesma.
32. EEE é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa [por referência a 21.12.2021].
33. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, EEE solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
34. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de EEE e com o n.º .......65, que está atribuído a outro titular.
35. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ, que por sua vez o entregou a EEE, o qual em contrapartida lhe pagou o montante de € 650.
36. EEE passou a utilizar este cartão de plástico como sendo a sua verdadeira carta de condução até ao dia 19 de Outubro de 2022, data em que a mesma lhe foi apreendida.
37. DDD é cidadã portuguesa, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
38. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, DDD solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
39. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação da arguida DDD e com o n.º .......56, que não está atribuído.
40. CCC é cidadã portuguesa, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
41. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, CCC solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
42. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de CCC e com o n.º .......84, que não está atribuído.
43. XX, nacional do Brasil e residente em Portugal, não é titular de carta de condução portuguesa.
44. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, XXsolicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
45. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de XX e com o n.º ......73, número este atribuído a outro titular.
46. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ que por sua vez o entregou a XX, o qual em contrapartida lhe pagou o montante de € 600 por transferência para a conta com o IBAN PT.....................98, titulada por JJJ.
47. No dia 19 de Outubro de 2022, foi apreendido a XX o cartão de plástico supra mencionado.
48. BBB é cidadã portuguesa, residente em Portugal e não é titular de carta de condução.
49. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, BBB solicitou a HHH que esta lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
50. HHH aceitou tal encargo e não após 07.05.2021, transmitiu tal informação a JJJ, sendo que este informou a mesma que tinha um contacto no IMT e que a mesma carta ficaria registada no sistema informático deste Instituto como se fosse uma verdadeira carta de condução.
51. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de BBB e com o n.º .......56, que não está atribuído.
52. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ que por sua vez o entregou a HHH que o entregou a BBB, a qual em contrapartida lhe pagou o montante de, pelo menos, € 500.
53. HHH entregou parte desse dinheiro a JJJ, ficando com não menos de €50 para si.
54. BBB passou a utilizar este cartão de plástico como sendo a sua verdadeira carta de condução até ao dia 19 de Outubro de 2022, data em que lhe foi apreendida.
55. Porque JJJ não tinha qualquer contacto no Instituto de Mobilidade e Transportes, não conseguiu que a suposta carta de condução ficasse registada no sistema informático deste Instituto como se fosse uma verdadeira carta de condução.
56. HHH estava convencida de que JJJ conhecia um funcionário do Instituto de Mobilidade e Transportes, o qual registaria a suposta carta de condução no sistema informático do IMT, mediante a entrega de um valor.
57. GGG é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
58. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, o GGG solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
59. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de GGG e com o n.º .......65, o qual está atribuído a outro titular.
60. FFF é cidadão português, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
61. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, FFF solicitou a HHH que esta lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
62. HHH aceitou tal encargo e informou FFF que a mesma carta ficaria registada no sistema informático do Instituto de Mobilidade e Transportes como sendo verdadeira.
63. HHH informou JJJ desta encomenda, o qual lhe havia dito que tinha um contacto no IMT e que a carta ficaria registada no sistema informático deste Instituto como se fosse uma verdadeira carta de condução, o que não correspondia à verdade.
64. JJJ solicitou ao VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de FFF e com o n.º .......63, que está atribuído a outro titular.
65. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ, que por sua vez o entregou a HHH, que o entregou a FFF.
66. Em contrapartida pela entrega do mencionado cartão em plástico, FFF entregou a HHH pelo menos, €500, e esta entregou parte desse dinheiro a JJJ, ficando com pelo menos € 50 para si.
67. FFF passou a utilizar este cartão de plástico como sendo a sua verdadeira carta de condução até ao dia 22 de Maio de 2021, data em que a mesma lhe foi apreendida, no âmbito do apenso 430/21.4....
68. HHH estava convencida que JJJ conhecia um funcionário do Instituto de Mobilidade e Transportes que registaria a suposta carta de condução no sistema informático do IMT, mediante pagamento.
69. DDDD é cidadão português, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
70. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, DDDD solicitou a HHH que lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
71. HHH aceitou tal encargo e transmitiu tal informação a JJJ, sendo que este informou HHH que tinha um contacto no Instituto de Mobilidade e Transportes e que a mesma carta ficaria registada no sistema informático deste Instituto como se fosse uma verdadeira carta de condução.
72. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de DDDD e com o n.º .......26, que não estava atribuído.
73. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ, que por sua vez o entregou a HHH, que o entregou a DDDD, o qual em contrapartida lhe pagou pelo menos € 500, e HHH entregou parte desse dinheiro a JJJ, ficando com pelo menos € 50 para si.
74. HHH estava convencida que JJJconhecia um funcionário do Instituto de Mobilidade e Transportes, o qual registaria a suposta carta de condução no sistema informático do IMT, mediante pagamento.
75. DDDD passou a utilizar este cartão de plástico como sendo a sua verdadeira carta de condução, até ao dia 1 de Junho de 2021, data em que lhe foi apreendida no âmbito do NUIPC 221/20.0....
76. DDDD, nesse mesmo processo, foi condenado, pela posse da mesma suposta carta de condução, pelo crime de falsificação de documentos agravado, p.p. no artigo 256.º, n.1, als. e) e f) e n.3 do Código Penal na pena de 200 dias de multa.
77. EEEE é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
78. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, EEEE soube da existência, por intermédio de um conhecido chamado FFFF, de JJJ, que se apresentava como representante de uma escola de condução [o que não correspondia à verdade] e como podendo auxiliar na obtenção de um documento com a aparência de uma carta de condução, mediante o pagamento de € 1200.
79. Na execução do acordado, EEEE fez chegar a JJJ, por telemóvel, imagens da sua assinatura, da autorização de residência e uma fotografia tipo passe.
80. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constassem os elementos de identificação de EEEE e com o n.º .......43, que estava atribuído a outro titular.
81. EEEE entregou o montante de € 1.200 ao referido FFFF que ficou de entregar tal montante a JJJ.
82. JJJ enviou uma fotografia do documento a EEEE.
83. JJJ não entregou tal cartão a EEEE, nem lhe entregou qualquer quantia.
84. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 07/05/2021, JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de duas cartas de condução em seu nome, uma brasileira e uma italiana, não emitidas pelas competentes entidades públicas, mas que aparentassem ser verdadeiras, para as poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
85. VVV logrou obter dois cartões, um em plástico e outro em papel, em tudo idênticos a uma verdadeira carta de condução emitida pelo Estado Brasileiro e outra emitida pelo Estado Italiano, designadamente no formato e no grafismo, nos quais constavam os elementos de identificação de JJJ, a suposta carta brasileira com o n.º .........45 e a suposta carta italiana com o n.º ........7Y.
86. III é cidadão português, residente em Portugal e não era titular de carta de condução portuguesa até 10.11.2022.
87. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 05/08/2021, III solicitou a HHH que esta lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
88. HHH aceitou tal encargo e transmitiu tal informação a JJJ.
89. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de III e com o n.º .......21, número este que não estava atribuído.
90. III pagou montante indeterminado a HHH pelo cartão.
91. AAA é cidadão português, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
92. No dia 14 de Fevereiro de 2021, pelas 11h40, AAA conduziu, por várias artérias da cidade de Évora, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OX.
93. AAA não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente a habilitasse a conduzir o referido veículo.
94. Nesse seguimento, AAA foi mandado parar por um agente da Polícia de Segurança Pública, no âmbito de numa operação de fiscalização rodoviária e apresentou, como sendo a sua carta de condução, um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os seus elementos de identificação e com o n.º .......63, número este que não estava atribuído.
95. AAA tinha consigo, desde data não apurada, este cartão plástico para, em caso de fiscalização pelas entidades competentes, o apresentar como sendo a sua carta de condução, porém, como bem sabia, o mesmo não fora emitido pela entidade pública aí referida, o Instituto de Mobilidade e Transportes de Lisboa.
96. Tal cartão em plástico foi apreendido a AAA e logo o mesmo decidiu obter novo cartão de plástico semelhante a uma carta de condução verdadeira, para o poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
97. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 25/08/2021, AAA solicitou a HHH que esta lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
98. HHH aceitou tal encargo e informou AAA que a mesma carta ficaria registada no sistema informático do Instituto de Mobilidade e Transportes como sendo verdadeira.
99. HHH informou JJJ desta encomenda e este informou a HHH que tinha um contacto no IMT e que a mesma carta ficaria registada no sistema informático deste Instituto como se fosse uma verdadeira carta de condução.
100. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de AAA e com o n.º .......63 (o mesmo número da suposta carta de condução que lhe fora apreendida no dia 14 de Fevereiro de 2021), número este não atribuído.
101. Em contrapartida pela elaboração do mencionado cartão em plástico, AAA entregou a HHH indeterminado montante em dinheiro e esta entregou parte desse dinheiro a JJJ.
102. HHH estava convencida de que JJJ conhecia um funcionário do Instituto de Mobilidade e Transportes que registaria a suposta carta de condução no sistema informático do IMT, mediante pagamento.
103. YYé cidadão brasileiro, residente em Portugal e é titular da carta de condução portuguesa com n.º .......84, emitida a 27/09/2019, para as categorias A, A1, A2, B, B1, D e D1; porém, o mesmo pretendia conduzir veículos das categorias C1, C, C1E e CE, para as quais não tinha habilitação legal.
104. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26/08/2021, YY solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira e na qual constasse que o mesmo estava legalmente habilitado para a condução e veículos das classes C1, C, C1E e CE, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis dessas categorias.
105. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta; para tanto, JJJ remeteu a VVV 4 fotografias de YY e duas imagens (frente e verso) da carta de condução deste.
106.VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de YY, que o mesmo estava habilitado a conduzir veículos das categorias A, A1, A2, B, B1, D e D1, bem como C1, C, C1E e CE e com o n. .......84.
107. YY em contrapartida, entregou o montante de € 500 a JJJ
108. No dia 15/09/2021, o VVV perguntou, por WhatsApp a JJJ quais as “peças” que já estavam pagas e o mesmo respondeu com imagens de cartões semelhantes a cartas de condução, indicando quais as supostas cartas de condução cuja produção estava paga, entre elas a de YY.
109. WW é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
110. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26/08/2021, WW solicitou a JJJ a entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
111. JJJ aceitou tal encargo e solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de WW e com o n.º .......55, que não está atribuído.
112. WW, em contrapartida, pagou indeterminado montante em dinheiro.
113. GGGG é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
114. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26/08/2021, JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, em nome de GGGG, por solicitação deste, para este a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
115. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de GGGG e com o n.º .......75, que está atribuído a outro titular.
116. HHHH é cidadã brasileira, residente em Portugal e não era titular de carta de condução portuguesa até 29.01.2022, razão pela qual estava inscrita numa escola de condução e chegou a realizar, com sucesso, o exame teórico.
117. Devido à pandemia covid 19, a mesma escola de condução encerrou e o processo de obtenção de carta de condução por parte da mesma parou.
118. HHHH descobriu na internet um “site” ligado a imigrantes brasileiros, no qual JJJ se anunciava como advogado e como proprietário de uma escola de condução, tendo aquela entrado em contacto com o mesmo.
119. Neste seguimento, JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo.
120. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de HHHH e com o n.º .......43, que não estava atribuído.
121. JJJ nunca entregou tal cartão a HHHH, nem lhe devolveu a quantia de € 250 que aquela lhe havia entregue.
122.IIII é cidadão brasileiro, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
123. IIII é titular de carta de condução brasileira e iniciou o processo legal para trocar tal documento por carta de condução portuguesa a 27.09.2021.
124. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26/08/2021, IIII conheceu, por intermédio de um conhecido chamado JJJJ, JJJ.
125. IIII entregou a JJJ pelo menos a quantia de € 250.
126. JJJ solicitou a VVVa produção e entrega de um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constassem os elementos de identificação de IIII.
127. VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de IIII e com o n.º .......35, que não estava atribuído.
128. JJJ nunca entregou tal cartão a IIII, nem lhe devolveu o dinheiro que aquele lhe entregou.
129. ZZ é cidadão português, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
130. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 06/08/2021, o ZZ solicitou a pessoa não apurada que esta lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
131. Neste seguimento, JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de ZZe com o n.º .......64, que não estava atribuído.
132. KKKK é cidadão português, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
133. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 26/08/2021, KKKK solicitou a EEE que este lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
134. EEE aceitou tal encargo e transmitiu tal informação a JJJ.
135. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de KKKK e com o n.º .......45, que está atribuído a outro titular.
136. KKKK pagou a quantia de € 325 a EEE, que entregou parte desse dinheiro a JJJ.
137. LLLL é cidadã brasileira, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
138. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, a mesma conheceu, na cidade de Santarém, JJJ que se apresentou como tendo ligações a uma escola de condução no Porto e podendo ajudá-la a obter um documento idêntico a uma carta de condução, mediante o pagamento de pelo menos € 680, que a mesma efectuou.
139. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de LLLL.
140.VVV logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de LLLL e com o n.º ......97, que está atribuído a outro titular.
141. Decorridos cerca de dois meses, VVV entregou este cartão a JJJ, que por sua vez o entregou a LLLL.
142. LLLL passou a utilizar este cartão de plástico como sendo a sua carta de condução até ao dia 6 de Junho de 2021, data em que foi interveniente num acidente de viação e tal cartão lhe foi apreendido.
143. No dia 10/11/2021, cerca das 07h00h, no interior da sua residência sita na Rua ..., em ..., JJJ detinha na sua posse os seguintes cartões, obtidos através de VVV, nos termos supra e infra descritos:
- dois cartões em plástico em tudo idêntico a verdadeiras cartas de condução nacionais, designadamente no formato e no grafismo, com o n. .......37 e ambas em seu nome;
- um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, com o n. .......56, em nome de MMMM;
- um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, com o n. .......72, em nome de NNNN.
144. OOOO é cidadão português, residente em Portugal e não é titular de carta de condução portuguesa.
145. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 01/10/2020, OOOO solicitou a HHH que esta lhe entregasse uma carta de condução não emitida pela competente entidade pública, mas que aparentasse ser verdadeira, para a poder utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
146. HHH aceitou tal encargo e transmitiu tal informação a JJJ, sendo que este a informou que tinha um contacto no Instituto de Mobilidade e Transportes e que a mesma carta ficaria registada no sistema informático deste Instituto como se fosse uma verdadeira carta de condução.
147. JJJ solicitou a VVV a produção e entrega de tal carta, sendo que VVV, por modo não apurado, logrou obter um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução nacional, designadamente no formato e no grafismo, no qual constavam os elementos de identificação de OOOO e com o n.º .......04, que não estava atribuído.
148. Posteriormente, VVV entregou este cartão a JJJ, que por sua vez o entregou a HHH, que o entregou aOOOO, o qual em contrapartida lhe pagou pelo menos € 500, que HHH entregou em parte a JJJ, ficando com pelo menos € 50 para si.
149. OOOO passou a utilizar este cartão de plástico como sendo a sua carta de condução até ao dia 1 de Junho de 2021, data em que lhe foi apreendida pela Polícia de Segurança Pública.
150. OOOO foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo Nuipc 221/20.0..., pela posse desta “carta de condução”, pelo crime de falsificação de documentos agravado, p.p. no artigo 256.º, n.1, als. e) e f) e n.3 do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
151. HHH estava convencida que JJJ conhecia um funcionário do Instituto de Mobilidade e Transportes, o qual registaria a suposta carta de condução no sistema informático do IMT, mediante pagamento.
152. PPPP é cidadão português, residente em Portugal e não era titular de carta de condução portuguesa.
153. Entre Fevereiro e Março de 2022, QQQQ, mãe de PPPP, telefonou a JJJ a quem solicitou a entrega de uma carta de condução e de uma licença de TVDE não emitidas pelas competentes entidades públicas, mas que aparentassem ser verdadeiras, em nome do seu filho, para que este pudesse utilizar e apresentar às entidades públicas de fiscalização rodoviária no caso de ser fiscalizado quando exercia a condução de veículos automóveis.
154. JJJ aceitou tal encargo, solicitando o pagamento da quantia de € 600 pela entrega da mesma carta.
155. QQQQ concordou e transferiu o montante de € 400 para uma conta bancária que lhe foi indicada por JJJ, ficando de pagar mais € 200 logo que recebesse a carta de condução.
156. JJJ nunca enviou qualquer carta de condução a QQQQ.
157. Nenhum dos indivíduos referidos nos supra mencionados cartões em plástico, como sendo os seus titulares foi submetido aos exames teóricos e/ou práticos para obtenção de carta de condução, razão pela qual bem sabiam que não eram titulares de carta de condução, nem estavam legalmente habilitados ao exercício da condução de veículos automóveis.
158. Apesar de saberem que os cartões semelhantes a cartas de condução se encontravam viciados, por não terem sido emitidos pelas competentes autoridades públicas que neles constavam como emitentes, EEE, DDD, CCC, XX, BBB, GGG, FFF, III, AAA (este por duas vezes), YY, WW e ZZ quiseram solicitar, a troco de dinheiro, a sua produção e entrega, com a intenção de os apresentarem às entidades com competência na fiscalização rodoviária, a fim de as convencer que eram titulares de verdadeiras carta de condução, o que sabiam não ser verdade, e que este comportamento colocaria em causa a fé que a comunidade coloca nos documentos emitidos pelas autoridades públicas.
159. AAA quis conduzir na via pública um veículo automóvel, sem para tal estar habilitado.
160. Apesar de saberem que todos os cartões semelhantes a verdadeiras cartas de condução se encontravam viciados nos elementos acima referidos, EEE e HHH, quiseram, em colaboração com JJJ, neles fazer constar como sendo verídicos elementos não reais e, a troco de dinheiro, entregar tais cartões a terceiros para que estes os apresentassem às entidades com competência na fiscalização rodoviária, a fim de as convencer que eram titulares de carta de condução, o que sabiam não ser verdade, e que todos estes comportamentos colocavam em causa a fé que a comunidade coloca nos documentos emitidos pelas autoridades públicas.
161. Apesar de saber que todos os cartões semelhantes a verdadeiras cartas de condução se encontravam viciados nos elementos acima referidos, JJJ quis em colaboração com VVV, neles fazer constar como sendo verídicos elementos não reais, guardar os cartões em seu nome próprio e, a troco de dinheiro, entregar tais cartões a terceiros para que estes os apresentassem às entidades com competência na fiscalização rodoviária, a fim de as convencer que eram titulares de carta de condução, o que sabia não ser verdade, e que todos estes comportamentos colocavam em causa a fé que a comunidade coloca nos documentos emitidos pelas autoridades públicas.
162. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património o dinheiro que lhe foi pago por EEEE, HHHH, IIII e LLLL.
163. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com funcionários do Instituto de Mobilidade e Transportes – o que não correspondia à verdade - e que, se lhe pagassem, os podia persuadir a que colocassem no sistema informático como sendo verdadeiras cartas de condução os cartões semelhantes a cartas de condução, para assim os supostos titulares desses cartões não serem detidos pelas entidades fiscalizadoras do trânsito, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do IMT e do Estado Português.
164. HHH quis por cinco vezes entregar dinheiro a JJJ, para que o mesmo, mediante pagamento, persuadisse um funcionário do Instituto de Mobilidade e Transportes, com o qual a mesma supunha que este tinha relações privilegiadas, a registar no sistema informático como sendo verdadeiras cartas de condução, os cartões semelhantes a tais documentos fornecidos por aquele, para que os titulares de tais “documentos” não fossem detidos pelas entidades fiscalizadoras do trânsito.
Factos apenso 6 (NUIPC 638/19.2...)
165. Em data não concretamente apurada, LLL, cidadã brasileira residente em Portugal, por intermédio de um seu conhecido de nome RRRR, conheceu JJJ, utilizador do telemóvel com o n.º .......63, que arrogava tratar-se de pessoa que auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização em território português.
166. Convencida de que este podia efectivamente auxiliá-la, em Dezembro de 2018, LLL contactou JJJ e encontrou-se com o mesmo na Alameda, tendo JJJ afirmado que a podia auxiliar na sua legalização em território português, o que o mesmo sabia não ser verdade, nem ser essa a sua intenção.
167. Em face do que lhe foi transmitido por JJJ, LLL convenceu-se que este a podia auxiliar na sua legalização em território nacional.
168. Neste seguimento, LLLentregou a JJJ, em numerário, o montante de € 20. para o mesmo lhe tratar do número de contribuinte.
169. LLL encontrou-se com JJJ, em datas não concretamente apuradas, na localidade de Santarém, por escolha do mesmo, alegando que seria mais fácil ajudá-la naquela localidade.
170. Por solicitação de JJJ para continuação das diligências a que se propôs, LLL, junto de uma repartição bancária de Torres Vedras, efectuou no dia 9 de Maio de 2019 uma transferência bancária no valor € 350 para uma conta titulada por aquele, com o IBAN PT .....................98.
171. No decurso destes contactos/encontros, JJJ disse ainda a LLL que conseguiria tratar da sua viagem para o Brasil, pelo que esta lhe entregou montante não concretamente apurado.
172. O último encontro ocorreu em Santarém, no dia 17 de Dezembro de 2019, junto às instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para onde LLL foi encaminhada por JJJ, tendo-lhe este lhe dado orientações para aguardar a sua vez, uma vez que iria ser chamada porque o mesmo lhe tinha feito uma marcação para ser atendida.
173. Sabendo que não tinha feito qualquer marcação em nome do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que LLL, JJJ ausentou-se do local. [sic]
174. LLL esteve à espera de ser chamada, o que nunca ocorreu, pois não existia qualquer marcação ou processo de legalização a decorrer em seu nome.
175. A partir de tal data, nunca mais LLL conseguiu entrar em contacto com JJJ, nem o mesmo lhe devolveu qualquer montante do total de não menos de € 2.400 que a mesma lhe entregou para custear o seu processo de legalização e a sua viagem para o Brasil.
176. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia de € 2.400.
177.JJJ quis informar LLL que iria auxiliá-la nos procedimentos para a sua legalização em Portugal e na aquisição de viagem aérea para o Brasil, o que nunca foi sua intenção, para assim a levar a entregar-lhe o montante supra referido.
Factos Apenso 4 (NUIPC 133/21.0...)
178. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2020, MMM, cidadão brasileiro e a residir em Portugal, conheceu JJJ, por intermédio de um amigo comum de nome XXX, tendo nesse encontro comentado com os dois que estava com alguns problemas no processo de legalização em território nacional.
179. Em Setembro de 2020, MMM encontrou-se com JJJ, tendo o mesmo declarado que o podia auxiliar a regularizar a sua situação em território nacional, mediante pagamento da quantia monetária de € 600.
180. Convencido que este o conseguiria realmente ajudar, MMM efectuou uma transferência bancária no valor € 375 para a conta com o NIB ...................05, titulada por SSSS, indicada por JJJ.
181. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar MMM, nem o pretendia fazer.
182. A 2 de Março de 2021, MMM encontrou-se presencialmente com JJJ junto à empresa de aluguer de automóveis denominada “Europcar”, tendo-o ali confrontado, ocasião em que JJJ lhe devolveu € 100 dizendo-lhe ainda que não iria devolver mais dinheiro.
183. JJJ agiu com intenção de integrar no seu próprio património a supra referida quantia.
184. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar MMM que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
Factos Apenso 5 (NUIPC 178/21.0...)
185. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2020, BB, cidadão brasileiro residente em Portugal, teve conhecimento que JJJ auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização em território português.
186. BB acordou com o JJJ o pagamento de € 400 pela marcação de entrevistas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o próprio e para a sua mulher, mediante o pagamento para a conta bancária com o NIB ...................05, titulada por SSSS, por JJJ lhe ter indicado que esta era mulher do Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que conseguia marcação de entrevista de forma mais célere.
187. Neste seguimento, a 29.10.2020, BB procedeu à transferência da quantia de € 400 para a mencionada conta e, em contrapartida, JJJcomprometeu-se a falar com o dito inspector “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o mesmo fazer a marcação das duas entrevistas e assim agilizar os procedimentos para obtenção de autorizações de residência.
188. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar BB, nem o pretendia fazer, sabendo ainda que não existia nenhum inspector “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que era uma invenção sua.
189. Posteriormente, nos meses de Novembro, Dezembro e Janeiro de 2021, BB contactou JJJ pela morosidade em cumprir o acordado, sendo-lhe apresentadas sucessivas desculpas pelo atraso e falta de cumprimento, tendo também contactado presencialmente com o mesmo na residência deste para reaver o seu dinheiro, sem sucesso.
190. JJJ era utilizador da conta bancária com o NIB ...................05, titulada por SSSS, fazendo uso dos cartões associados à mesma, bem como, era o responsável pelas movimentações na mesma.
191. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia de € 400.
192. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar BB que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, bem como da sua cônjuge, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
193. BB quis entregar o montante de € 400 a um suposto funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a JJJ para que estes exercessem influência a seu favor no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de modo a ser preferencialmente atendido no mesmo serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização e o da sua cônjuge, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
194. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
Factos apenso 13 (NUIPC 369/21.3...)
195. No dia 10 de Novembro de 2021, JJJ guardava no interior da sua residência sita na Rua ..., em ..., um dossier em cartão, marca Note, de cor verde, contendo no interior dez micas de plástico, no interior das quais se encontravam diversas fotocópias de documentos de cidadãos estrangeiros, nomeadamente, fotocópia das páginas biográficas de passaportes estrangeiros, comprovativos de inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira e de inscrição na Segurança Social, atestados de residência, termos de responsabilidade do SEF (uns preenchidos, outros em branco), entre outros documentos.
196. No interior das mesmas micas plásticas encontravam-se:
Mica n.º 1 – Impressos
- Quatro (4) impressos, não preenchidos, do SEF, modelo DCF/0012 (Termo de Responsabilidade);
Mica n.º 2 – Documentos em nome de UUUU
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......29; Comunicação de identificação/inscrição da Segurança Social Portuguesa; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Fotocópia de certidão de antecedentes criminais do Brasil com o n.º .........19; e Atestado de residência.
Mica n.º 3 – Documentos em nome de VVVV - Fotocópia da página biográfica do Passaporte de Angola n.º .....35; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Comprovativo de início/reinício de actividade da Autoridade Tributária e Aduaneira; e Atestado de residência.
Mica n.º 4 – Documentos em nome de WWWW
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......97; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Comprovativo de início/reinício de actividade da Autoridade Tributária e Aduaneira; Atestado de residência; Fotocópia de certidão de antecedentes criminais do Brasil com o n.º ........80; Comprovativo de NIB/IBAN do banco Millenium BCP; e Termos de Responsabilidade SEF em como JJJ se responsabiliza por: XXXX, YYYY, ZZZZ e WWWW.
Mica n.º 5 – Documentos em nome de AAAAA
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......20; Fotocópia de Carteira Nacional de Habilitação do Brasil n.º .....78; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Comprovativo de início/reinício de actividade da Autoridade Tributária e Aduaneira; Atestado de residência; e Comprovativo de NIB/IBAN do banco Millenium BCP.
Mica n.º 6 – Documentos em nome de BBBBB
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......89; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Atestado de residência; Carta do banco CTT relativa ao envio do cartão Visa Debit associado à conta .............81; e Comprovativo de cartão de identificação de conta bancária do banco CTT, tendo manuscrito “senha ..67”.
Mica n.º 7 – Documentos em nome de CCCCC
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......65; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Comprovativo de início/reinício de actividade da Autoridade Tributária e Aduaneira; Atestado de residência; Comprovativo de NIB/IBAN do banco ActivoBank; e três cartas da Autoridade Tributária e Aduaneira (Registos: RQ.......42PT; RY.......67PT; e RY.......42PT).
Mica n.º 8 – Documentos em nome de DDDDD
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......02; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Comprovativo de início/reinício de actividade da Autoridade Tributária e Aduaneira; Atestado de residência; e Comprovativo de NIB/IBAN do banco ActivoBank.
Mica n.º 9 – Documentos em nome de EEEEE
- Fotocópia da página biográfica do Passaporte do Brasil n.º ......84; Comprovativo de registo de contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira; Comprovativo de início/reinício de actividade da Autoridade Tributária e Aduaneira; Atestado de residência; e Comprovativo de remessa de documentos para a Segurança Social Portuguesa, envelope n.º ....17.
Mica n.º 10 – Documentos em nome de LLL - Documentos de identificação de utente na Unidade de Saúde de ...; e oito (8) facturas-recibo da Autoridade Tributária e Aduaneira referentes a serviços prestados por LLL a FFFFF.
197. Os diversos documentos pessoais e fotocópias tinham sido entregues a JJJ por indivíduos a quem o mesmo prometera auxílio nos procedimentos de legalização em território nacional.
Factos apenso NUIPC 333/22.5...
198. Em data não concretamente apurada de Março de 2022, FF, cidadão Angolano, residente em Portugal, por intermédio de um colega de trabalho, teve conhecimento de que JJJ auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização em território português.
199. Porque estava com dificuldades na marcação e entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para proceder à sua legalização em território nacional, FF contactou telefonicamente com JJJa quem solicitou a marcação da entrevista no mesmo Serviço, sendo que JJJ afirmou possuir conhecimento junto de um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o qual, mediante pagamento de € 500 por pessoa, conseguia marcação rápida de entrevista para legalização.
200. FF acordou com JJJ o pagamento de € 500 pela marcação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de uma entrevista e, por indicação de JJJ, no dia 31 de Março de 2022, efectuou uma transferência bancária no montante de € 300 para a conta com o NIB ...................98, titulada por JJJ, e outra no montante de €200, para conta bancária não identificada.
201. FF apenas efectuou estas transferências bancárias porque estava convencido que JJJ o podia auxiliar a obter uma marcação de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, fora da lista oficial de espera e de forma mais rápida, para o que iria contactar com um funcionário do mesmo Serviço.
202. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar FF, nem o pretendia fazer.
203. No dia 4 de Março de 2022, FFcontactou, por telefone, JJJtendo este informado que tudo estava tratado para o dia 22 às 14h00, pediu confirmação do correio electrónico para receber a convocatória e disse que seria o “TTTT” que iria receber FF, o qual cobraria parte do montante acordado, pois a outra parte deveria ser paga a JJJ.
204. JJJ disponibilizou-se para encaminhar FFda estação de comboio até às instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e este comentou com JJJ que conhecia outros interessados no esquema.
205. JJJ uma vez mais esclareceu que o preço seria de € 500, sendo que eventualmente poderia haver um desconto ao preço a pagar por FF, dado que indicara outras pessoas.
206. No dia 10 de Março de 2022, FFcontactou via telefónica com JJJ e perguntou-lhe sobre o andamento da questão no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo o mesmo declarado que falara com a funcionária do SEF e que ela estivera ocupada.
207. No dia 7 de Abril de 2022, FF contactou via telefónica com JJJ e este explicou que o correio electrónico fora enviado para o endereço errado e que lhe iria ser enviado outro, do que o avisaria por “sms”. JJJ disse a FF para ficar tranquilo.
208. Pelas 15h48 do dia 7 de Abril de 2022, JJJ enviou uma mensagem de correio electrónico do endereço “TTTT”...@gmail.com com uma suposta notificação para FF comparecer na Delegação de Santarém do mesmo Serviço.
209. No dia 18 de Abril de 2022, FF contactou via telefónica com JJJ, colocando questões quanto ao agendamento, mantendo o mesmo que iria tratar da sua situação.
210. FF deslocou-se ao SEF na data agendada e foi informado de que não tinha qualquer marcação.
211. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia de € 500.
212. JJJ quis informar FF que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, o que não correspondia à verdade, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
213. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do mencionado Serviço e do Estado Português.
214. FF quis entregar o montante de € 500 a JJJ para que este exercesse a sua influência e persuadisse a seu favor um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
Dos autos principais 275/21.1...
215. No dia 29 de Agosto de 2021, SS entrou em contacto telefónico com JJJ a quem solicitou marcação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para si e para a sua mulher, tendo JJJ respondido que o seu contacto naquela instituição cobrava a quantia de € 250 por marcação.
216. Na mesma ocasião, JJJfoi apresentando datas disponíveis para marcação, bem como, possíveis locais (Santarém e Alverca) e formas de pagamento do serviço, solicitando o envio de documentação pessoal via WhatsApp para iniciar o procedimento.
217. Perante o que foi dito por JJJ, SS manifestou interesse naquele serviço, convicto de que o referido contacto no SEF, mediante pagamento, conseguia marcações céleres e fora da lista oficial, comprometendo-se a efectuar o pagamento do acordado.
218. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar SS, nem o pretendia fazer.
219. No dia 10 de Setembro de 2021, SS voltou a entrar em contacto telefónico com JJJ no sentido de o questionar sobre o estado da sua situação relativamente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, confrontando-o com o facto de ter contactado aquele serviço e não existir nenhum desenvolvimento do processo.
220. JJJ informou que conhecia o “TTTT” e a GGGGG, funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo que era a GGGGG quem iria tratar de todo o procedimento e disponibilizou-se para acompanhar SS no dia da marcação.
221. No dia 13 de Setembro de 2021, SS recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista para as 10H30 do dia 28 desse mesmo mês, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação de Santarém, que foi remetido do endereço ...@gmail.com, por JJJ.
222. No dia 28 de Setembro de 2021, SS compareceu na Delegação de Santarém do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido atendido pelo Inspector HHHHH, que o informou da inexistência de qualquer marcação.
223. JJJ quis informar SS que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, o que sabia não corresponder à verdade, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
224.JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera desse Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do mesmo serviço do Estado Português.
225.SS quis entregar o montante de € 250 a JJJ (ainda que o não tenha chegado a fazer) para que este exercesse a sua influência e persuadisse a seu favor uma funcionária do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português,
PPP
226. No dia 28 de Dezembro de 2021, um indivíduo de nome PPP contactou via telefónica com JJJ e questionou-o sobre o preço do agendamento de entrevistas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para regularizar a situação da sua companheira em território nacional.
227. JJJrespondeu que teria que consultar as vagas com o seu contacto no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, “TTTT”, e que provavelmente teriam de fazer uma deslocação à Delegação do mesmo Serviço de Santarém ou de Braga.
228. JJJ ficou de ver com “TTTT” que vagas estavam disponíveis e informou que o preço do agendamento pedido era € 150.
229. De seguida,JJJ solicitou o envio dos dados do visado e informou que caso optassem pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Santarém, iria ter com ela para tratarem do assunto, acrescentando que ajudava muitas pessoas estrangeiras a regularizar a sua situação em território nacional, pois sendo motorista profissional da plataforma Uber conhecia diversas pessoas na mesma situação.
230. JJJ terminou a chamada dizendo que “TTTT” exercia funções na delegação de Santarém e a cunhada de “TTTT”, em Braga, sendo que na delegação do Porto teriam de ser feitos outros contactos, respondendo PPP que iria consultar a companheira e entraria novamente em contacto.
231. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar PPP, nem o pretendia fazer.
232. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia de € 150.
233. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar PPP que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a legalização da sua companheira em Portugal, para assim o convencer a entregar-lhe a quantia de € 150.
234. JJJquis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do serviço em causa e do Estado Português.
QQQ
235. No dia 25 de Janeiro de 2022, QQQ contactou telefonicamente com JJJ e falaram sobre o preço de agendamento de entrevistas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
236. JJJ informou que o preço se encontrava fixado em € 500, a pagar em duas prestações iguais, no início e fim do processo, ficando a cargo do Inspector “TTTT” que trataria de todas as formalidades e cumprimento dos procedimentos necessários para o registo no mesmo Serviço e para regularização da entrada e permanência em território nacional.
237. JJJ e QQQ discutiram as formas de pagamento do serviço, as datas disponíveis para marcação e o envio da documentação necessária para iniciar o procedimento.
238. No dia 7 de Fevereiro de 2022, foi estabelecido novo contacto telefónico entre QQQ e JJJ, sendo que QQQ questionou JJJ se podia enviar o print do seu agendamento para a empresa onde trabalhava, tendo JJJ respondido afirmativamente, explicando que era o agendamento que lhe permitia tratar de outros assuntos, como número de utente e de segurança social.
239. Em razão do que lhe foi dito por JJJ, QQQ ficou convencido que este o podia auxiliar na marcação de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fora da lista oficial de espera e de forma mais rápida, para o que iria contactar com um funcionário do mesmo Serviço.
240. No dia 28 de Fevereiro de 2022, foi estabelecido novo contacto telefónico entre ambos, no qual QQQ questionou JJJ se no processo dele poderia ser tratada a entrada em território nacional da sua mulher e dos seus filhos que se encontravam no Brasil e quanto dinheiro isso implicaria, tendo JJJ respondido afirmativamente e indicado um custo de € 300.
241. No decurso deste contacto, QQQ questionou se havia algum atraso com o seu processo, tendo JJJ explicado que com a limitação de pessoas a trabalhar, havia atrasos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
242. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia de € 500.
243. JJJ quis, sem embargo de não ser essa a sua intenção, informar QQQ que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para assim o convencer a entregar-lhe a quantia de € 500.
244. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do referido Serviço e do Estado Português.
RRR
245. No dia 10 de Fevereiro de 2022, RRR contactou por telefone com JJJ, tendo este informado que já falara com “TTTT” e que o custo da marcação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ficaria pela quantia de € 350, com € 200 a serem pagos no início e € 150 no dia da entrevista.
246. RRR comprometeu-se a enviar a documentação necessária bem como a efectuar transferência bancária do montante acordado para NIB a indicar por JJJ.
247. RRR entregou a JJJ a quantia de € 200, o que fez para que este persuadisse um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que lhe marcasse uma entrevista fora da lista de espera do mesmo Serviço e mais célere para ser beneficiado em relação aos demais utentes.
248. No dia 11 de Fevereiro de 2022, RRR estabeleceu novo contacto telefónico com JJJ, informando que procedera ao pagamento da quantia acordada e que se encontrava a aguardar informações do seu processo.
249. JJJ desculpou-se pelos atrasos e a falta de informação com base em problemas ocorridos no sistema informático do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ficou de contactar posteriormente com informações.
250. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia de € 350.
251. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
DD
252. DD é cidadão brasileiro, residente em Portugal em situação ilegal, teve conhecimento que JJJauxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização.
253. No dia 2 de Fevereiro de 2022, DD contactou telefonicamente com JJJ, no sentido de o questionar sobre os procedimentos para conseguir agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo JJJinformado que apenas precisava de enviar a documentação exigida e que conhecia um funcionário do mesmo Serviço que conseguia fazer a marcação mais rápida, sendo o custo desse serviço de € 400, paga a quantia de € 200 na fase inicial.
254. Nesse contacto, JJJ referiu que o processo seria “puxado” por tal funcionário, de nome “TTTT”, com quem teria de confirmar as vagas para marcação que estavam disponíveis e que passaria a ser o responsável pelo seu processo com o tratamento de todos os procedimentos que lhe estivessem associados, nomeadamente a gestão de qualquer coima.
255. JJJ informou ainda quais os meios disponíveis para efectuar o pagamento do serviço e solicitou a DD o envio da documentação e do endereço de correio electrónico para posteriormente receber o agendamento.
256. Em face do que JJJ lhe tinha dito, DD ficou convencido que este o podia auxiliar a obter uma marcação de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fora da lista oficial de espera e de forma mais rápida, para o que iria contactar com um funcionário do mesmo Serviço, razão pela qual enviou a documentação solicitada pelo mesmo e, no dia 3 de Fevereiro de 2022, efectuou uma transferência bancária no valor € 200, para a conta com o IBAN PT.....................98, titulada por JJJ, ficando de pagar igual quantia no dia da entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
257. No dia 4 de Fevereiro de 2022, pelas 19H24, DD recebeu uma mensagem de correio electrónico, que lhe foi remetida por JJJ, que se identificou como “TTTT”, de agendamento para o dia 14 de Abril de 2022, às 15h00, em DRNorte – Porto SEF CNAI-Porto, através do endereço “TTTT”...@gmail.com.
258. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar DD, nem o pretendia fazer.
259. JJJ agiu com intenção de integrar no seu próprio património a quantia de € 400.
260. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar DD que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
261. JJJquis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
262. DD quis entregar o montante que lhe foi solicitado a JJJpara que este exercesse a sua influência e persuadisse a seu favor uma funcionária do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de modo a ser preferencialmente atendido, sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
IIIII
263. No dia 12 de Fevereiro de 2022, IIIII contactou via telefónica JJJ, com quem falou e que se identificou como sendo o Inspector “TTTT”, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo para o contactar mais tarde, porque em Santarém não dispunha de sistema e estava a fazer o agendamento dela no Centro de Refugiados da Bobadela.
264. No dia 13 de Fevereiro de 2022, IIIII, pensando que estava a ligar para o Inspector “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, estabeleceu novo contacto com JJJ e este, continuando a fazer-se passar pelo funcionário “TTTT” do mesmo Serviço, informou que conseguiu fazer o agendamento para dia 17 e que já tinha enviado a mensagem de correio electrónico, acrescentando que seria contactada por uma senhora de nome JJJJJ, que lhe indicaria os documentos necessários.
265. No dia 25 de Fevereiro de 2022, é estabelecido novo contacto entre os dois intervenientes, continuando JJJ a fazer-se passar pelo inspector “TTTT”, alegando que JJJJJ (suposta funcionária do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) era responsável pelo processo de IIIII e que efectuaria a marcação dentro de dias, comentando IIIII que não conseguia estabelecer contacto com a mesma.
UU
266. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 7 de Março de 2022, UU, cidadão moçambicano e residente em Portugal, por intermédio de um amigo, teve conhecimento que JJJ auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização em território português.
267. Porque estava com dificuldades na marcação de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para proceder à sua legalização em território nacional, UU a 07.03.2022, contactou telefonicamente com JJJ, a quem solicitou a marcação da entrevista no mesmo Serviço, sendo que JJJ afirmou possuir conhecimento junto de um funcionário desse Serviço que, mediante pagamento, conseguia marcação rápida de entrevista.
268. Assim, UU, convencido, em razão do que lhe fora dito por JJJ, que este o podia auxiliar a obter uma marcação de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fora da lista oficial de espera e de forma mais rápida, acordou com o mesmo fazer-lhe o pagamento do montante de € 600, para a marcação de uma entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mediante a intervenção do funcionário referido.
269.JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar UU, nem o pretendia fazer.
270. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia de € 600.
271. JJJ remeteu uma mensagem de correio electrónico, como se fosse proveniente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com indicação de marcação de entrevista.
272. UU contactou telefonicamente com JJJ e disse-lhe que já recebera do remetente “TTTT” o correio electrónico de agendamento para entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para legalização em território nacional e que por isso iria efectuar a transferência do valor monetário acordado para o agendamento através de Mbway.
273. UU realizou, por MBWAY, duas transferências, uma no montante de € 400 e outra no montante de € 200, para JJJ.
274. Após a última transferência, nunca mais UU conseguiu contactar JJJ.
275. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património o dinheiro que lhe foi pago por UU.
276. JJJ quis, sem embargo de não ser essa a sua intenção, UU que iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
277. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
278. UU quis entregar o montante de € 600 a JJJ para que este exercesse a sua influência e persuadisse a seu favor um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido, sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
OO
279. Em data não apurada, OO, filho de AA, teve conhecimento de que JJJ auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
280. JJJ, directamente ou através de AA, transmitiu que possuía conhecimentos privilegiados junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que mediante o pagamento de quantia não apurada, não inferior a €100, comprometia-se a interceder pelo processo de legalização de OO em território nacional.
281. Convencido que JJJ conseguiria tratar do seu processo de legalização, OO aceitou entregar-lhe a quantia solicitada.
282. No dia 6 de Julho de 2022, às 10H53, OO recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - Delegação de Santarém, para o dia 29 de Setembro de 2022, às 14h00, através do endereço ...@gmail.com.
283. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ, a OO.
284. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia que solicitou a OO a título de pagamento.
285. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar OO, nem o pretendia fazer.
286. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar OOque iria auxiliá-lo nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para assim o convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
287. JJJ quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, os podia persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
288. OO quis entregar montante não apurado a JJJ (ainda que o não tenha chegado a fazer) para que este exercesse a sua influência e persuadisse a seu favor um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
MM
289. Em Junho de 2022, MM, cidadão brasileiro, chegou a Portugal e ficou hospedado na residência da sua cunhada, AA, sita Rua ...., nas ....
290. AA deu-lhe a saber que possuía conhecimentos privilegiados junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, que mediante pagamento de não menos de €100, conseguia marcação rápida para entrevista no mesmo Serviço.
291. Convicto em razão do que lhe fora dito por AA, de que esta o poderia auxiliar na sua legalização por via do funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, MM entregou montante não apurado a AA, não inferior a €100 para que esta o entregasse a JJJ.
292. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar MM, nem o pretendia fazer.
293. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia.
294. No dia 5 de Julho de 2022, MM recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Santarém para o dia 29 de Setembro de 2022, pelas 14h30 e no dia 28 de Setembro, recebeu nova mensagem de correio electrónico de reagendamento para dia 19 de Outubro de 2022, na mesma hora e local, através do endereço electrónico ...@gmail.com, identificado como endereço oficial do referido Serviço.
295. No dia 18 de Outubro, MM recebeu uma terceira mensagem de correio electrónico de reagendamento para dia 31 de Outubro de 2022, no mesmo horário e local, entrevistas estas que nunca se concretizaram.
296. As três mensagens de correio electrónico foram remetidas por JJJ a MM.
297. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA que poderia auxiliar pessoas nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para assim a convencer a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
298. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
299. MM quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um terceiro e este exercesse a sua influência e persuadisse a seu favor um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
RR
300. No mês de Março de 2022, RR, cidadã de nacionalidade brasileira e residente em Portugal, teve conhecimento de que AA, mediante o pagamento de um montante, auxiliava cidadãos estrangeiros no procedimento administrativo de legalização de estrageiros perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
301. Em data não concretamente apurada, mas após o mês de Março de 2022, RR contactou AA, e solicitou-lhe auxílio para registar a sua manifestação de interesse no SEF.
302. Concordando com as condições transmitidas por AA, RR entregou ao filho daquela, por indicação da mesma, € 80.
303. Posteriormente, RR estabeleceu contactos com AA tendo esta informado, por si ou através do seu filho OO, que possuía conhecimentos privilegiados junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, mediante o pagamento da quantia de € 600, conseguia marcação rápida para entrevista no mesmo Serviço.
304. No dia 25 de Julho de 2022, AA contactou via WhatsApp com JJJ, que se identificou como “TTTT”, através do número .......62, e solicitou-lhe que, mediante pagamento, efectuasse o agendamento de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para RR, o que este anuiu.
305. AA enviou ainda a JJJ, cópia do passaporte, manifestação de interesse, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de RR.
306. No dia 26 de Julho de 2022, RR recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista para o CNAI do Porto, no dia 30 de Novembro de 2022, pelas 13h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
307. A referida mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a RR.
308. Depois de ter recebido o agendamento e na execução do acordado, no dia 8 de Agosto de 2022, RR efectuou duas transferências via Mbway, para a conta bancária com o IBAN PT.....................05, titulada por AA, a primeira no montante de € 580,00 e a segunda no montante de € 20.
309. Parte deste dinheiro foi entregue por AA a JJJ para este entregar a “TTTT”, funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para que marcasse uma entrevista fora da lista oficial de espera.
310. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar RR, nem o pretendia fazer.
311. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia que lhe foi entregue.
312. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar RR nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela a convencesse a entregar-lhe dinheiro para tal efeito.
313. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
314. RR quis entregar dinheiro a AA para que fosse exercida influência junto de um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de modo a ser preferencialmente atendida sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-a em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que, assim agindo, colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
QQ
315. Em data não concretamente apurada, seguramente anterior a 10 de Julho de 2022, QQ, cidadão brasileiro a residir em Portugal, teve conhecimento através de vários colegas de trabalho, que AA possuía um contacto junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, mediante o pagamento de € 600, conseguia fazer agendamentos de entrevista no mesmo Serviço de forma mais rápida.
316. No dia 10 de Julho de 2022, QQ contactou telefonicamente AA e solicitou-lhe auxílio na marcação de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo esta declinado o pedido em virtude de naquele momento não dispor de uma data para o efeito.
317. Porém, no dia 12 de Julho de 2022, AA retornou o contacto telefónico com QQ, e disse-lhe que existia uma vaga de agendamento para o dia 3 de Novembro de 2022, às 14h30, na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, solicitando-lhe nessa ocasião o envio de cópia do passaporte e manifestação de interesse, e ainda que efectuasse o pagamento do montante de € 300.
318. Nesse dia, QQ, convencido em razão do que lhe fora dito por AA, que a mesma o poderia auxiliar por via do mencionado funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, entregou os documentos solicitados e pagou a quantia acordada, através de transferência Mbway, para o contacto telefónico n.º .......13 utilizado por KKKKK, filha de AA.
319. A transferência bancária foi realizada de acordo com as orientações de AA
320. AA enviou a JJJ, cópia do passaporte, manifestação de interesse, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de QQ e solicitou que, mediante pagamento, efectuasse o agendamento para QQ, o que este anuiu.
321. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar QQ, nem o pretendia fazer.
322. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia que lhe seria entregue.
323. No dia 14 de Julho de 2022, QQ recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 3 de Novembro de 2022, às 14h30.
324. Conforme acordado, no dia 15 de Julho de 2022, QQ entregou a quantia de € 300 a AA, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN PT.....................05, titulada pela mesma e pelo seu filho, OO.
325. Ainda nesse dia, AA entregou a JJJ a quantia de € 600, mediante transferência via Mbway, para a conta bancária com o IBAN não apurado, associado ao número de telemóvel .......57, utilizado por JJJ no telemóvel Nokia TA - 1063, pensando que estava a transferir o dinheiro para “TTTT”, funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
326. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar QQ nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este da mesma possibilidade e assim o convencesse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
327. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
328. QQ quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
PP
329. Após ter chegado a território nacional, em Junho de 2022, PP, cidadão brasileiro a residir em Portugal, teve conhecimento, através de um amigo, que AA auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
330. No dia 6 de Junho de 2022, PP, de acordo com AA, passou a residir na Rua ...., nas ... e ali ficou hospedado durante um período de quinze dias.
331. Nessa ocasião, PP solicitou a AA que efectuasse a sua manifestação de interesse no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o que a mesma fez, entre outras diligências, pelo montante de €150 que PP pagou.
332. Em execução do acordado, no dia 6 de Junho de 2022, AA, por intermédio da sua filha, registou a manifestação de interesse de PP junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
333. Neste seguimento AA transmitiu a PP que possuía um contacto privilegiado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Santarém o qual, mediante o pagamento da quantia de € 600, conseguia efectuar agendamento de entrevistas naquele serviço de forma mais rápida.
334. Convicto em razão do que lhe fora dito por AA, que esta o iria auxiliar no seu processo de legalização nos moldes descritos, no dia 23 de Junho de 2022, PP entregou cópia dos seus documentos pessoais à mesma, via WhatsApp, e no dia 26 de Junho de 2022 depositou a quantia de € 300, na conta n.º .........89 do banco Millenium BCP, titulada por AA.
335. AA enviou a JJJ, cópia do passaporte, manifestação de interesse, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de PP e que, mediante pagamento a um funcionário, efectuasse o agendamento de entrevista no SEF.
336. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar PP, nem o pretendia fazer.
337. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia que lhe seria entregue.
338. PP recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação de Santarém do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para o dia 28 de Setembro de 2022, às 14h00.
339. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a PP.
340. No dia 7 de Julho de 2022, PP entregou mais € 300 a AA, depositando essa quantia na citada conta bancária.
341. AA entregou a JJJ parte do dinheiro que recebeu.
342. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar PP nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
343. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que lograram concretizar, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
344. PP representou e quis entregar dinheiro a AA para que fosse exercida influência a seu favor, por um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do próprio Estado Português.
NN
345. Em Maio de 2022, NN, cidadão brasileiro, residente em Portugal, conheceu AA através de uma rede social, e nessa circunstância teve conhecimento que esta auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de regularização em território nacional.
346. Em data não concretamente apurada, NN contactou por essa via com AA, e nessa ocasião esta disse-lhe que, mediante o pagamento de cerca de € 10, o auxiliava com o agendamento da manifestação de interesse junto do SEF e a adquirir o número da segurança social.
347. NN dirigiu-se a casa de AA e OO, instruído por esta, procedeu à elaboração do formulário de registo da manifestação de interesse de NN no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
348. Nesse contexto, AA disse a NN que possuía um contacto de um funcionário do SEF que conseguia agilizar a marcação do agendamento no Serviço Estrangeiros e Fronteiras, mediante o pagamento da quantia de € 600.
349. Por telefone e na convicção que estava a dirigir-se a “TTTT”, funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, AAsolicitou a JJJ que, mediante pagamento, efectuasse o agendamento para NN, o que este anuiu.
350. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar NN, nem o pretendia fazer.
351. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia que lhe seria entregue.
352. No dia 26 de Julho de 2022, AA enviou via WhatsApp para o número .......62, utilizado por JJJ, que se identificou como “TTTT”, toda a documentação de NN, solicitando-lhe o agendamento de entrevista no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o mesmo.
353. Após receber a documentação, JJJ, que continuou a identificar-se como “TTTT”, respondeu à mensagem e afirmou possuir uma vaga para o dia 6 de Outubro de 2022, às 11H30, para o Porto ou para Alverca, tendo de seguida confirmado que já havia efectuado o agendamento.
354. Ainda nesse dia, AA enviou a JJJ, pensando que era “TTTT”, funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o montante de € 100, através de transferência bancária via MBway, para uma conta bancária não identificada, associada ao contacto telefónico número .......57, utilizada por JJJ.
355. No dia 26 de Julho de 2022, pelas 17h24, NN recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 6 de Outubro de 2022, às 11h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
356. Esta mensagem de correio electrónico foi remetia por JJJ a NN.
357. Conforme acordado com AA, no dia 2 de Agosto de 2022, NN entregou a quantia de € 300 através de transferência Mbway para o contacto .......59, utilizado pela mesma e, no dia 5 de Setembro de 2022, entregou mais € 300 através de transferência via Mbway para o contacto .......25, utilizado por OO, associado à conta bancária com o IBAN PT.....................05, titulada por AA.
358. AA entregou a JJJ parte do dinheiro que recebeu, pensando que o estava a entregar a “TTTT”, funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
359. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar NN nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro.
360. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
361. NN quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do SEF, de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
LL
362. Em data não concretamente apurada, mas após Janeiro de 2022, LL, cidadão brasileiro residente em Portugal, teve conhecimento de que AA auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização em território português.
363. LL tomou conhecimento de que AA dizia fazer assessoria a cidadãos estrangeiros, tratando dos documentos necessários para a regularização da sua permanência em território português, e que, mediante o pagamento de quantia não inferior € 300, conseguia agilizar a marcação da entrevista, através de um contacto no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
364. Convicto de que AA o iria auxiliar, LL entregou-lhe cópia da sua documentação pessoal e a quantia de € 300.
365. AA solicitou a JJJ que efectuasse, mediante pagamento, o agendamento para LL, o que este anuiu.
366. JJJsabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar LL, nem o pretendia fazer.
367. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
368. No dia 7 de Julho de 2022, pelas 15h21, LL recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 3 de Outubro de 2022, pelas 14h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
369. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a LL.
370. AA entregou a JJJ parte do dinheiro que recebeu.
371. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar LL nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela o informasse da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
372.JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
373. LL quis entregar dinheiro a AAde modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
II e KK
374. Em data não apurada, mas posterior a 13.02.2022, KK e II, irmãs, cidadãs brasileiras a residirem em Portugal, tiveram conhecimento que AA, mediante o pagamento de quantia monetária, auxiliava cidadãos estrangeiros a legalizarem-se.
375. Em data não concretamente apurada, KK e II tomaram conhecimento de que AA dizia fazer assessoria a cidadãos estrangeiros, tratando dos documentos necessários para a regularização da sua permanência em território português, e que, mediante o pagamento de €600, conseguia agilizar a marcação da entrevista, através de um contacto no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
376. Convictas em razão do que lhes foi dito por AA, que esta as poderia efectivamente auxiliar pelo modo descrito, KK e II, concordaram pagar-lhe e entregar-lhe as cópias da sua documentação pessoal e dados pessoais para que aquela iniciasse o procedimento.
377. No dia 29 de Agosto de 2022, AA enviou toda a documentação de KK e II, via WhatsApp, para o n.º .......62, utilizado por JJJ, pensando que estava a enviar a documentação a “TTTT”, funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para que este, mediante pagamento, efectuasse os respectivos agendamentos de entrevistas.
378. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar KK e II, nem o pretendia fazer.
379. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
380. Cerca das 15h36, II recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Santarém, para o dia 15 de Dezembro de 2022, pelas 14h00, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
381. Cerca das 15h44, do mesmo dia, KK recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Santarém, para o dia 15 de Dezembro de 2022, pelas 15h00, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
382. Estas duas mensagens de correio electrónico foram remetidas por JJJ, para II e KK
383. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar KK e II nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse estas da mesma possibilidade e as levasse a entregarem-lhe dinheiro para o efeito.
384. JJJe AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
385. KKe II quiseram entregar dinheiro a AA (ainda que o não tenham chegado a fazer) para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a serem preferencialmente atendidas sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere os seus processos de legalização, beneficiando-as em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
JJ
386. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 11 de Junho de 2021, JJ, cidadão brasileiro a residir em Portugal, conheceu AA e tomou conhecimento de que a mesma dizia possuir um contacto privilegiado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, mediante pagamento de quantia monetária, conseguia efectuar agendamentos no mesmo Serviço, de forma mais rápida e fora da lista oficial de marcações.
387. Convicto de que AA o poderia efectivamente auxiliar, JJ contactou a mesma, no sentido de tratar do seu processo de legalização em território português.
388. Nesse contacto, AA solicitou a JJ que enviasse a sua documentação e fizesse pagamento do montante € 700, para a mesma entregar parte ao funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e este lhe marcar uma entrevista fora da lista oficial de espera, o que este anuiu.
389. No dia 29.08.2022, AA enviou, via WhatsApp, para o n.º .......62, a JJJ, pensando que enviava a “TTTT” funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a documentação e contactos de JJ, para que este, mediante pagamento, efectuasse o seu agendamento.
390. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar JJ, nem o pretendia fazer.
391. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a referida quantia que lhe seria entregue.
392. No dia 29 de Agosto de 2022, pelas 14h53, JJ recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Porto, para o 14 de Dezembro de 2022, pelas 15h00, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
393. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ.
394. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar JJ nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
395. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
396. JJ quis entregar dinheiro a AA (ainda que o não tenha chegado a fazer), para que fosse exercida influência a seu favor junto de um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
HH
397. Em data não concretamente apurada, mas não antes de 2018, HH, cidadão brasileiro a residir em Portugal, tomou conhecimento de que AA dizia possuir um conhecimento privilegiado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, mediante pagamento de € 600 conseguia efectuar marcações de entrevistas de forma mais rápida e fora da lista oficial de espera.
398. Convicto de que AA o pudesse efectivamente auxiliar nos moldes descritos, HH entregou-lhe cópia da sua documentação pessoal para que iniciasse o processo.
399. AA enviou, por telemóvel, em contacto com JJJ, pensando que estava em contacto com “TTTT” funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e solicitou-lhe que, a troco de pagamento, marcasse o agendamento da entrevista de HH, o que JJJ anuiu.
400. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar JJ, nem o pretendia fazer.
401. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
402. No dia 7 de Julho de 2022, pelas 18h22, HH recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 25 de Outubro de 2022, às 15h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
403. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a HH.
404. No dia 21 de Julho de 2022 AA enviou, via Whatsapp, para o n.º .......62, a JJJ, pensando que enviava a “TTTT” funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma fotografia do passaporte, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de HH, e solicitou-lhe que actualizasse o contacto telefónico do mesmo.
405. HH entregou a AA, em duas ocasiões, em datas não apuradas, a quantia de € 300, no total de € 600, pelo serviço prestado, parte do qual AA entregou a JJJ.
406. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar HH nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este, da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
407. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
408. HH quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, desiderato que logrou concretizar, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
GG
409. Em Junho de 2022, GG, cidadão brasileiro a residir em Portugal, conheceu AA, tendo pernoitado na residência da mesma.
410. AA teve conhecimento, nessa ocasião, que GG tinha iniciado o seu processo de legalização em território português junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
411. Em data não apurada AA informou GG que tinha um conhecimento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, mediante o pagamento de uma quantia, conseguia fazer agendamentos de entrevista de forma mais rápida e fora da lista oficial de espera.
412. Em face do que lhe foi transmitido por AA, GG ficou convencido que esta o poderia auxiliar nos moldes descritos, razão pela qual enviou a sua documentação pessoal via WhatsApp, para que esta iniciasse o processo.
413. No dia 29 de Agosto de 2022, AA enviou a JJJ, via WhatsApp para o n.º .......62, pensando que era “TTTT” funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma foto do passaporte, manifestação de interesse, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de GG, e solicitou-lhe que marcasse o agendamento da entrevista do mesmo, ao que JJJ anuiu.
414. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar GG, nem o pretendia fazer.
415. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
416. Ainda nesse dia, pelas 15h24, GG recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 15 de Dezembro de 2022, às 14h00, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
417. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a GG.
418. Após receber o correio electrónico, GG seguindo as orientações de AA entregou a um filho desta, a quantia de € 300.
419. Mais tarde, AA contactou novamente com GG, solicitando o pagamento de mais € 300, que GG entregou ao filho da mesma.
420. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar GG nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este, da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
421. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
422. GG quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
EE
423. Em data não apurada, mas seguramente após o mês de Junho de 2022, EE, cidadão brasileiro a residir em Portugal, teve conhecimento de que AA dizia possuir conhecimentos privilegiados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, mediante pagamento de determinada quantia monetária, não inferior a €600, auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
424. Convicto de que AA o poderia auxiliar, exercendo influência sobre um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, EE concordou e entregou-lhe a cópia da sua documentação pessoal, para que aquela iniciasse o procedimento.
425. No dia 29 de Agosto de 2022, AAenviou a JJJ, via WhatsApp para o n.º .......62, pensando que era “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, uma foto do passaporte, número de manifestação de interesse, contacto telefónico e endereço de correio electrónico de EE, para que este procedesse, mediante pagamento, ao agendamento da entrevista junto do mesmo Serviço, ao que JJJ anuiu.
426. Nesse dia, EE recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação no CNAI Porto, para o dia 15 de Dezembro de 2022, às 14h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
427. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a EE.
428. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar EE, nem o pretendia fazer.
429. JJJagiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
430. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar EE nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela, informasse este, da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
431. JJJ e AAquiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
432. EE quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
TT
433. Em data não apurada, mas não anterior a Março de 2022, TT, cidadão brasileiro a residir em Portugal, teve conhecimento de que AA auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
434. Durante o mês de Julho, TTestabeleceu contacto telefónico com AA, que informou possuir conhecimentos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, mediante o pagamento de € 600, conseguia fazer agendamentos de forma mais rápida e fora da lista oficial de espera.
435. Convicto de que AA conseguia uma marcação de entrevista mais rápida exercendo influência sobre um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, TT, no dia 7 de Julho de 2022, realizou uma transferência da quantia de € 300, via Mbway, para o contacto telefónico n.º .......59 e no dia 8 de Julho de 2022 concretizou a segunda transferência da quantia de € 300, entregando assim a AA a quantia acordada de € 600.
436. TT, através da aplicação WhatsApp, entregou, também, a cópia da sua documentação pessoal, nomeadamente do passaporte, para que esta iniciasse o processo de agendamento de entrevista junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
437. AA enviou a JJJ, por modo não apurado, pensando que era “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, os documentos e contactos de TT, para que este procedesse, mediante pagamento, ao agendamento da entrevista junto do mesmo Serviço, ao que JJJanuiu.
438. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar TT, nem o pretendia fazer.
439. JJJagiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
440. No dia 7 de Julho de 2022, cerca das 17h43, TT recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação do Serviço e Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 25 de Outubro de 2022, pelas 13h30, através do endereço de correio electrónico, ...@gmail.com.
441. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a TT.
442. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar TT nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
443. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
444. TTquis entregar dinheiro a AA, para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
VV
445. Em Maio de 2022, VV, cidadã brasileira a residir em Portugal, teve conhecimento através de TT, que AA invocava conhecer um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, mediante o pagamento de € 600, auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
446. VV contactou telefonicamente com AA e acordaram encontrar-se na residência da mesma, no dia 12 de Julho de 2022.
447. No dia 12 de Julho de 2022, VV dirigiu-se às Caldas da Rainha e ali chegada encontrou-se com AA que, em momento não apurado, referiu que tinha um contacto no SEF que, mediante pagamento de € 600, efectuava o agendamento da entrevista da mesma em tal Serviço, fora da lista oficial de espera.
448. Convicta, em razão do que lhe foi dito por AA, que esta a poderia auxiliar no seu processo de legalização nos moldes descritos, VV entregou-lhe cópia dos documentos pessoais, nomeadamente, comprovativo de morada, correio electrónico, cópia de passaporte, NIF, NISS e manifestação de interesse.
449. AA enviou a JJJ, pensando que era “TTTT” do Serviço e Estrangeiros e Fronteiras, os documentos remetidos por VV, para que este procedesse, mediante pagamento, ao agendamento da entrevista junto do mesmo Serviço, ao que JJJ anuiu.
450. No dia 13 de Julho de 2022, cerca das 15h53, VV recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamemativaçãonto de entrevista na delegação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, para o dia 3 de Novembro de 2022, às 15h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
451. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a VV.
452. VV entregou a AA a quantia de € 600 em numerário.
453. JJJ quis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar VV nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela, informasse esta, da mesma possibilidade e a levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
454. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
455. VVquis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendida sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
SSS
456. Em data não concretamente apurada, mas seguramente após 12.02.2020, SSS, cidadã brasileira a residir em Portugal, teve conhecimento através de uma amiga de que AA auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
457. Em data não apurada, SSS contactou AA por forma a inteirar-se dos procedimentos.
458. Em data não apurada, AA transmitiu a SSS que, mediante o pagamento de montante não concretamente apurado, mas não inferior a €600, conseguia efectuar marcações de entrevistas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de forma mais rápida e fora da lista oficial de espera.
459. Convicta de que AA podia auxiliar no seu processo de legalização, SSS entregou à mesma, em 20.07.2022, a quantia de € 300, através de transferência bancária, via Mbway, para a conta com o IBAN PT.....................05, titulada por aquela.
460. AAenviou a JJJ, pensando que era “TTTT” do Serviço e Estrangeiros e Fronteiras, os documentos de SSS para que este procedesse, mediante pagamento, ao agendamento da entrevista junto do mesmo Serviço, ao que aquele anuiu.
461. SSS recebeu, no dia 20 de Julho de 2022, pelas 18h37, uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação no CNAI Porto, para o dia 05 de Dezembro de 2022, às 11h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
462. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a SSS.
463. A convocatória suscitou dúvidas a SSS, por ter verificado que se tratava de uma mensagem de correio electrónico reencaminhado e que o domínio do endereço era “@gmail.com”.
464. SSS solicitou a AA a devolução da quantia paga, tendo a mesma devolvido os € 300 pagos por aquela.
465. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
TTT
466. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em Maio de 2022, TTT, cidadã brasileira a residir em Portugal, conheceu AA, por intermédio de amigos e nessa ocasião teve conhecimento que, mediante pagamento de quantia monetária, a mesma auxiliava cidadãos estrangeiros no processo de legalização em território português.
467. Nessa sequência, TTT, contactou AA e ambas acordaram no pagamento do montante de cerca de €120, para que aquela tratasse da sua manifestação de interesse junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, NIF, NISS e abertura de conta bancária, o que AA fez.
468. Em data não apurada, AAdisse a TTT que conhecia um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que mediante pagamento de pelo menos € 600, fazia agendamentos de entrevistas naquele serviço para obtenção de residência em Portugal, de forma mais rápida e que aquele funcionário já havia feito a marcação para familiares seus.
469. TTT rejeitou tal proposta.
470. Neste seguimento, AA disse a TTT que o funcionário do SEF aceitava pagamento fraccionado, proposta que aquela aceitou.
471. AA quis afirmar perante terceiros que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português CC.
472. Em data não apurada, CC, cidadão brasileiro a residir em Portugal, teve conhecimento de que AA auxiliava cidadãos estrangeiros no seu processo de legalização em território português.
473. Em data não apurada, AA informou CC que tinha relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida.
474. Em razão do que lhe foi dito, CC ficou convencido de que AA o podia auxiliar por via do funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, razão pela qual concordou com tal proposta.
475. Em data não apurada, AA enviou a JJJ, pensando que era “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cópia dos documentos e contactos de CC, solicitando-lhe, mediante pagamento, o agendamento da entrevista junto do mesmo Serviço, ao que JJJ anuiu.
476. JJJ sabia não ser verdade que tivesse a possibilidade de auxiliar CC, nem o pretendia fazer.
477. JJJ agiu com intenção de integrar no seu património a quantia que lhe seria entregue.
478. CC recebeu uma mensagem de correio electrónico de agendamento de entrevista na delegação no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Alverca, no dia 3 de Outubro de 2022, pelas 13h30, através do endereço de correio electrónico ...@gmail.com.
479. Esta mensagem de correio electrónico foi remetida por JJJ a CC.
480. Na execução do acordado com AA, no dia 19 de Julho de 2022, CC entregou à mesma a quantia de € 300, através de transferência bancária, via Mbway, que fez para uma conta com o IBAN PT.....................05, titulada por aquela.
481. JJJquis, sem embargo não ser essa a sua intenção, informar AA de que poderia auxiliar CC nos procedimentos para a sua legalização em Portugal, para que aquela informasse este da mesma possibilidade e o levasse a entregar-lhe dinheiro para o efeito.
482. JJJ e AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
483. CC quis entregar dinheiro a AA para que esta o entregasse a um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de modo a ser preferencialmente atendido sem esperar pela sua vez na lista oficial de espera do mesmo Serviço, assim tornando mais célere o seu processo de legalização, beneficiando em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saber que assim agindo colocava em causa a imagem pública do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Estado Português.
UUU
484. Em data não apurada, mas posterior a Junho de 2022, UUU teve conhecimento de que AA dizia possuir um conhecimento junto de um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que mediante pagamento de determinada quantia monetária, conseguia marcações de entrevista naquele serviço de forma mais rápida e fora da lista oficial de espera, ao que o mesmo anuiu.
485. Em data não apurada, AA enviou a JJJ, por modo não apurado, pensando que era “TTTT” do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cópia dos documentos e contactos de UUU, solicitando-lhe, mediante pagamento, o agendamento da entrevista junto do mesmo Serviço, ao que o mesmo anuiu.
486. JJJe AA quiseram afirmar perante terceiros que tinham relações privilegiadas com um funcionário do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que, se lhe pagassem, o podiam persuadir a realizar uma marcação para atendimento fora da lista oficial de espera do mesmo Serviço e mais rápida, assim tornando mais célere o processo de legalização do estrangeiro e beneficiando-o em relação aos demais requerentes de autorização de residência, apesar de saberem que assim agindo colocavam em causa a imagem pública do Serviço em causa e do Estado Português.
Factos referentes à condução de veículos automóveis.
487. No dia 27 de Setembro de 2021, JJJ conduziu por várias artérias da cidade de Santarém o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-ZU-.., marca Nissan, modelo Micra e de cor cinzenta.
488. No dia 29 de Outubro de 2021, JJJ conduziu por várias artérias da cidade de Santarém, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PO, de marca Ford, modelo Focus e de cor preta.
489. JJJ não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir o referido veículo.
490. JJJ quis conduzir na via pública veículos automóveis sem para tal estar habilitado e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato.
Factos referentes à celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis
Factos apenso 9 (NUIPC 1452/20.8...)
491. Os alugueres dos veículos automóveis de matrícula ..-XV-.. (aluguer entre os 07/12/2019 a 13/01/2020), de matrícula ..-ZN-.. (aluguer entre os dias 17/07/20219 a 21/07/2020), ocasionaram dívidas em nome de LLLLL, pela utilização/passagem em auto-estradas concessionadas sem pagamento do respectivo custo associado.
492. Estas dívidas entraram em execução por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Factos apenso 16 (nuipc.2010/21.5...)
493. Entre 29.01.2020 e 29.04.2021, JJJe um indivíduo que se identificou como LLL, dirigiram-se por 16 vezes ao balcão da Europcar e por cada uma das vezes que aí se deslocaram, alugaram um veículo em nome de LLL, sem o conhecimento e autorização da mesma, apondo o nome da mesma no local próprio para a assinatura do locatário, bem como de números de cartas de condução inexistentes.
494. Para pagar os contratos de aluguer dos veículos utilizados, JJJ utilizou os cartões bancários n.ºs .... .... .... ..44 e .... .... .... ..11, ambos associados à conta o IBAN PT.....................98, titulada pelo mesmo e o cartão bancário n.º .... .... .... ..46, associado à conta bancária com o IBAN PT.....................05, titulada por SSSS.
495. Da utilização dos veículos cedidos em razão da celebração dos contratos de aluguer, entre os dias 29 de Janeiro de 2020 e 26 de Abril de 2021, resultaram dívidas em nome de LLL, pela utilização de auto-estradas concessionadas sem pagamento do respectivo custo associado.
496. Estas dívidas entraram em execução por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, pois nunca vieram a ser saldadas pelos utilizadores das viaturas e eram desconhecidas por LLL.
497. LLL procedeu ao pagamento das coimas e das custas processuais resultantes da passagem nas auto-estradas, em montante que ascendeu pelo menos a € 866,45.
498. JJJem comunhão de vontades e conjugação de esforços com um indivíduo de sexo feminino não identificado, quis fazer constar em 16 contratos de aluguer de veículos a assinatura de LLL e os dados de cartas de condução não emitidas pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, para assim fazer crer que a mesma estava a celebrar contratos de aluguer de veículos automóveis e que tinha carta de condução, o que sabia não ser verdade, para assim poder ter acesso a esses veículos automóveis, bem sabendo que dessa forma colocava em causa a segurança e a credibilidade dos documentos no tráfico probatório.
Contratos de aluguer de veículos automóveis em nome de JJJ
499. Entre 7 de Abril de 2020 e 17 de Setembro de 2021, JJJ dirigiu-se por 86 vezes ao balcão da Europcar e, fazendo recurso de um cartão em plástico em tudo idêntico a uma verdadeira carta de condução, com o n.º ........7 (nacional) e pelo menos fazendo menção à carta de condução com o n.º .........08 (brasileira), alugou veículos.
500. Naquele cartão com o n.º .......37 (nacional) o arguido estava inscrito como titular e autorizado a conduzir a categoria B, o que não correspondia à verdade, nem aquele cartão tinha sido emitido por uma autoridade pública.
501. Para pagar os contratos de aluguer dos veículos utilizados, JJJ utilizou, além do mais, o cartão bancário n.ºs .... .... .... ..44 associado à conta com o IBAN PT.....................98, titulada por JJJ e o cartão bancário n.º .... .... .... ..46, associado à conta bancária com o IBAN PT.....................05, titulada por SSSS.
502. JJJ quis celebrar 86 contratos de aluguer de veículos fazendo menção a cartas de condução fictícias, logrando fazer crer que se encontrava habilitado ao exercício da condução, o que sabia não ser verdade, para assim poder ter acesso a esses veículos automóveis.
Factos relativos a contratos com as Operadoras de Telecomunicações.
NNN – Contrato com a operador NOWO
503. Em data não apurada, JJJ, fazendo uso do título de residência e do comprovativo de morada na Rua ..., em ..., ambos em nome de NNN, utilizou o endereço ...@gmail.com e solicitou à operadora de telecomunicações NOWO a celebração de um contrato de telecomunicações (internet, televisão e telemóvel, com os ns.......55 e ......56), em nome de NNN, assim se identificando.
504. O trabalhador da mesma operadora, pensando que a mensagem de correio electrónico tinha sido remetida por NNN, concordou e celebrou com o mesmo, contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações, pensando que era NNN.
505.NNN não teve conhecimento dos actos de JJJ, nem do contrato por este celebrado em seu nome e para tanto não deu autorização.
506. No contrato assim celebrado por JJJ, ficou a constar como parte contratual NNN.
507. JJJ não pagou as facturas que lhe foram remetidas pela operadora NOWO, razão pela qual, no dia 27 de Setembro de 2022, por falta de pagamento do montante em dívida no valor de € 82,27, a mesma suspendeu o referido serviço.
508. A documentação de NNN entrou na esfera de disponibilidade do arguido JJJ, em data e por forma não apurada.
509. O NNN residiu com o arguido JJJ, todavia à data da celebração do contrato tinha já regressado ao Brasil.
510. JJJ quis celebrar um contrato de serviço de telecomunicações, utilizando documentação e contactos de terceiros, logrando desta forma ludibriar os trabalhadores da operadora de telecomunicações NOWO, fazendo crer que se tratava da pessoa identificada no contrato, o que sabia não ser verdade, para assim poder usufruir dos serviços prestados por aquela entidade.
511. NNN - Contrato com a operadora NOS
512. No dia 11 de Outubro de 2022, JJJ, utilizando o n.º .......71, no telemóvel Samsung Galaxy A12 Dual Sim, contactou telefonicamente com os serviços da operadora NOS e, identificando-se como NNN, solicitou a celebração de contrato de fornecimento de serviço de telecomunicações (internet, televisão e telefone) em nome de NNN.
513. O trabalhador da NOS, pensando que estava a falar com NNN, concordou e solicitou a JJJ a remessa, por email, de alguns documentos.
514. JJJ, utilizando o email (...@gmail.com), remeteu à NOS cópias do título de residência e do comprovativo de morada na Rua ..., em ..., ambos em nome de NNN.
515. O trabalhador da mesma operadora, pensando que a mensagem de correio electrónico tinha sido remetida por NNN, celebrou contrato com JJJ, para o fornecimento de serviços de telecomunicações.
516. NNN não teve conhecimento dos actos do arguido, nem do contrato por este celebrado em seu nome.
517. Apesar de não ter a intenção de pagar as facturas que lhe fossem remetidas em razão do contrato celebrado, JJJ indicou, para as mensalidades pelo serviço prestado, a opção de débito directo na conta bancária o IBAN PT.....................78, de titular não identificado.
518. A documentação de NNN entrou na esfera de disponibilidade de JJJ, em data e por modo não apurados.
519. NNN residiu com o arguido JJJ, todavia à data da celebração do contrato tinha já regressado ao Brasil.
520. JJJ quis celebrar um contrato de serviço de telecomunicações, utilizando documentação e contactos de terceiros, logrando desta forma ludibriar os trabalhadores da operadora de telecomunicações NOS, fazendo crer que se tratava da pessoa identificada no contrato e que sabia não ser verdade, para assim poder usufruir dos serviços prestados por aquela entidade.
521. No dia 19 de Outubro de 2022, JJJ guardava na sua residência, sita na Rua ..., em ..., uma caixa de cartão da Operadora de Telecomunicações NOS, endereçada via CTT a NNN, com o contacto telefónico .......71 e um equipamento descodificador digital, com o nº de série ..............9m, com o respectivo comando e cabos de ligação, fornecidos pela operadora NOS, por conta do contrato estabelecido.
OOO – Operadora NOS
522. Em data não apurada, JJJ, fazendo uso de documentos em nome de OOO, utilizou o endereço de email (...@gmail.com) e solicitou à operadora de telecomunicações NOS a celebração de contrato de telecomunicações (internet, televisão e telemóvel), em nome do OOO, assim se identificando.
523. O trabalhador da mesma operadora, pensando que a mensagem de correio electrónico tinha sido remetida por OOO concordou e celebrou contrato com JJJ, pensando que era OOO, para o fornecimento de serviços de telecomunicações.
524. OOO não teve conhecimento dos actos do arguido, nem do contrato por este celebrado em seu nome.
525. O arguido não pagou facturas que lhe foram remetidas pela operadora NOS, razão pela qual, por falta de pagamento do montante em dívida no valor de € 718,24, a mesma suspendeu o referido serviço.
526. A documentação de OOO entrou na esfera de disponibilidade do arguido JJJ, em data e em circunstâncias não apuradas.
527. JJJquis celebrar um contrato de serviço de telecomunicações, utilizando documentação e contactos de terceiros, logrando desta forma ludibriar os trabalhadores da operadora de telecomunicações NOS, fazendo crer que se tratava da pessoa identificada no contrato, o que sabia não ser verdade, para assim poder usufruir dos serviços prestados por aquela entidade.
Objectos na posse de JJJ e AA.
528. No dia 19 de Outubro de 2022, pelas 07H00, JJJ guardava no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., em ...:
- uma pasta de arquivo de micas, tamanho A4, marca ECO+, contendo no seu interior - 3 (três) faturas de pagamento de serviço de telecomunicações da operadora MEO em nome de LLLLL;
- fotocópia, no total de 2 (duas) folhas, do passaporte n.º ......22, pertença de LLLLL;
- 1 (um) atestado de residência em nome de VVV emitido pela União de Freguesias da cidade de ...;
- 1 (um) documento, no total de 2 (duas) folhas, emitido pela Autoridade Tributária em nome de LLLLL;
- 1 (uma) fotocópia do Atestado de Residência em nome de LLLLL emitido pela União de Freguesia da cidade de ...;
- 1(um) recibo de requerimento de certificado de registo criminal, no total de 2 (duas) folhas, em nome de LLLLL;
- 1 (um) contrato de aluguer n.º .........65 da Europcar, em nome de LLL, num total de 3 (três) folhas;
- 4 (quatro) facturas-recibo em nome de LLLLL emitidas pela Autoridade Tributária;
- 2 (duas) cartas fechadas emitidas pela Autoridade Tributária endereçadas a LLL;
- 1(uma) carta fechada da ATLICE endereçada a LLLLL; e
- 1 (uma) carta fechada, sem remetente, endereçada a LLL.
- 1 (um) bloco de notas com apontamentos sobre categorias de cartas de condução e com nome de MMMMM;
- 1(uma) carta da INTRUM a NNNNN;
- 1 (uma) carta da IBERDROLA endereçada a VVV;
- 1 (uma) carta fechada da ALTICE endereçada a LLLLL;
- 5 (cinco) comprovativos de depósito de dinheiro, em notas, no Millennium BCP em nome de SSSS;
- 1(um) caderno manuscrito, no interior do qual constam de fls. 36 a 40, nomes de cidadãos estrangeiros, respectivos contactos, e ainda datas e locais de agendamento de entrevista no SEF;
- 1 (uma) caixa de cartão da NOS, endereçada via CTT a NNN, com um equipamento descodificador digital, n.º série: .............9m, com comando e respectivos cabos;
- 1 (um) contrato de aluguer n.º ........65 da Europcar, em nome de LLL, num total de 1 (um) folha;
- 1(um) aviso de pagamento da Europcar endereçada a JJJ;
- 1(um) contrato de aluguer n.º .......14 da Europcar, em nome de VVV, num total de 4 (quatro) folhas;
- 1(um) contrato de aluguer n.º ........60 da Europcar, em nome de JJJ, num total de 12 (doze) folhas;
- 1(um) aviso de pagamento da Europcar, em nome de JJJ.
529. No dia 26/01/2023, pelas 07H53, AA guardava no interior da sua residência, sita na Rua ..., nas ..., os seguintes objectos:
- Cópia de documentação diversa em nome de OOOOO;
- 3 (três) folhas manuscritas (duas A4 e uma A5), com apontamentos relativos a diversas pessoas e requisitos/documentos necessários para regularização em território nacional junto do SEF;
- 1 (uma) demonstração de liquidação de IRS, em nome de OOOOO, com indicação deste ser representado por AA;
- Cópia de documentos diversos em nome de PP;
- Cópia de documentos diversos em nome de PPPPP;
- Extracto bancário em nome de AA, referente ao NIB: ...................05.
530. No dia 26/01/2023, pelas 09H10, AA detinha no seu local de trabalho, sito na Rua ..., ..., um caderno manuscrito, tamanho A5, com capa de cor azul com diversos apontamentos relacionados com documentação, dados pessoais e valores monetários.
531. Todos os arguidos acima mencionados, agiram sempre e em todos os actos e comportamentos acima narrados de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade das mesmas condutas.
Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido JJJ
532. JJJ é o filho mais velho de uma fratria de 6 irmãos.
533. Quando o arguido nasceu, a sua mãe encontrava-se reclusa no EP 2, pelo que foi encaminhado para a Casa do ..., em ..., aos 3 meses de idade.
534. Durante a sua permanência na Instituição estudou e realizou formação profissional integrada nas áreas de jardinagem e carpintaria/marcenaria.
535. O arguido nunca conheceu o pai biológico e o contacto com a mãe e a família materna foi escasso e sem grande proximidade afectiva.
536. Permaneceu na Instituição até ao cumprimento do serviço militar obrigatório, do qual desertou, o que motivou o seu primeiro contacto com a justiça, por crime de deserção.
537. Posteriormente, trabalhou numa pizzaria e fez amizade com um colega, de nacionalidade brasileira, com o qual foi passar um período de férias ao Brasil.
538. O bom acolhimento que teve por parte da família do amigo e particularmente da progenitora deste, com a qual criou laços de amizade e gratidão, levaram-no a permanecer no país de acolhimento durante 2 anos.
539. Nesse período, trabalhou em actividades diversas, conheceu a então companheira e iniciou vida em comum com esta, nascendo um filho desta relação.
540. Quando regressou a Portugal para regularizar a documentação, foi preso para cumprir uma pena de 4 anos, por crimes anteriores relacionados com condução sem habilitação, permanecendo esse período no EP 3, onde completou o 12º ano.
541. Em liberdade, regressou ao Brasil.
542. O percurso laboral do arguido no Brasil desenvolveu-se maioritariamente na área de operador de logística, mantendo um modo de vida laboralmente activo e investido na família.
543. Regressou a Portugal em 2017, por dificuldades de empregabilidade no país de acolhimento e em busca de melhores condições para a família.
544. Ficou a viver algum tempo junto da progenitora, mas devido a incompatibilidades com esta, passou a residir sozinho na zona de ..., provendo ao seu sustento com o vencimento auferido como operador de armazém, junto da empresa S....
545. Com o tempo, desenvolveu uma problemática depressiva, que culminou em ideação suicida.
546. Na sequência de um episódio em contexto laboral, de automutilação, passou à situação de baixa médica, acompanhada por consultas de psicologia e psiquiatria.
547. Nessa fase, o arguido beneficiou de rendimento da baixa médica no valor de 561 euros.
548. Desde 01.06.2022 que o arguido se encontra enquadrado na Segurança Social como trabalhador independente, não tendo registos de remunerações ou prestações equivalentes desde Dezembro de 2022.
549. O arguido declarou rendimentos de trabalho dependente no ano de 2018 no montante ilíquido de € 14 456,53; no ano de 2019, no montante ilíquido de € 12.778,58; no ano de 2020, no montante ilíquido de € 3.405,24; no ano de 2021, no montante de €317,21, não tendo apresentado declaração de rendimentos no ano de 2022.
550. O arguido foi condenado a uma pena de prisão de 16 meses, executada em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.
551. Iniciou esta medida em Fevereiro de 2022 e no decurso da mesma até à data da sua prisão preventiva, em Outubro de 2022, cumpriu as obrigações a que estava vinculado, permanecendo na habitação e deslocando-se à rua apenas para obter a licença de condução.
552. Após a sua reclusão, não teve visitas familiares à excepção de uma visita do cunhado em 2022, sendo desconhecida a situação da família constituída.
553. No EP 1, tem mantido uma conduta ajustada aos normativos institucionais e foi colocado a trabalhar em Setembro de 2023, na faxina, assumindo, igualmente a responsabilidade pela biblioteca.
554. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 05/12/2001, pela prática em 04/11/1999, de 1 crime de furto, numa pena de 45 dias de multa à taxa diária de 200$00 [Processo 24/2000 do ...º Tribunal Militar Territorial de ...].
555. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 29/09/1999, pela prática em 09/08/1999, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 40 dias de multa à taxa diária de 800$00 [Processo 414/99 do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...].
556. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em -, pela prática em -, de 1 crime de deserção, numa pena de 4 meses de prisão militar [Processo 38-E/99 do ...º Tribunal Militar Territorial de ...].
557. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 12/06/2000, pela prática em 14/05/1999, de 1 crime de burla, numa pena de 30 dias de multa à taxa diária de 800$00 [Processo 412/99 do Tribunal Judicial do ...].
558. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 07/08/1999, pela prática de 1 crime de condução ilegal, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 300$00 [Processo 73/2000 do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...].
559. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática em 01/09/1999, de 2 crimes de deserção (inclui o processo 38-E/99), numa pena de única de 6 meses de prisão militar [Processo 23-E/00 do ...º Tribunal Militar Territorial de ...].
560. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática em 10/04/1999, de 1 crime de condução ilegal, numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 500$00 [Processo 402/99 do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...].
561. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 22/02/2001, pela prática em 03/01/2000, de 1 crime de condução ilegal e 1 crime de desobediência, numa pena de única de 4 meses de prisão [Processo 276/00 do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...].
562. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 03/04/2001, pela prática em 15/12/1999, de 1 crime de condução sem carta, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 800$00 [Processo 506/99.2... do ...º Juízo do Tribunal Judicial de ...].
563. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 05/06/2001, pela prática em 18/10/1999, de 2 crimes de furto qualificado, 1 crime de burla qualificada e 1 crime de falsificação de documento agravado, numa pena de única de 3 anos de prisão suspensa na execução por 5 anos [Processo 54/01.2... do ...ª Vara Mista do Tribunal Judicial de ...].
564. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 12/12/2001, pela prática em 28/10/1999, de 2 crimes de falsificação de documento, numa pena de única de 90 dias de multa à taxa diária de € 5 [Processo 580/99.1... do ...º juízo do Tribunal de ...].
565. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 11/02/2002, pela prática em 12/12/1999, de 1 crime de abuso de confiança, numa pena de única de 120 dias de multa à taxa diária de € 3 [Processo 1162/99.3... do ...º juízo criminal do Tribunal de ...].
566. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 14/11/2001, pela prática em 08/12/1999, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 400$00 [Processo 5/00.1... do ...º juízo criminal do Tribunal de ...].
567. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 04/07/2002, pela prática em 01/12/1999, de 1 crime de falsificação de documento, numa pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 4,5 [Processo 470/00-7... do ...º juízo do Tribunal Judicial de ...].
568. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 05/05/2003, pela prática em 01/04/2003, de 1 crime de condução sem carta, numa pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5 [Processo 99/03.8... do ...º juízo do Tribunal Judicial de ...].
569. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 26/09/2003, pela prática em 23/06/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 10 meses de prisão suspensa por 3 anos [Processo 151/02.7... do Tribunal Judicial da Comarca de ...].
570. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 19/09/2003, pela prática em 24/10/2001, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 6 meses e 10 dias de prisão [Processo 139/01.5... do ....º Criminal].
571. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 06/12/2005, pela prática em 24/04/2003, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 7 meses de prisão suspensa por 2 anos [Processo 120/03.0... do ...º juízo do Tribunal Judicial de ...].
572. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 02/02/2006, pela prática em 2001, de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão, numa pena de única de 6 meses de prisão [Processo 9037/02.4... do ...º juízo criminal de ...].
573. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 28/03/2006, pela prática em 18/02/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 10 meses de prisão [Processo 110/02.0... do ...º juízo de competência criminal de ...].
574. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 17/02/2006, pela prática em 28/06/2002, de 1 crime de desobediência, numa pena de 5 meses de prisão substituídos por 150 dias de multa à taxa diária de € 4 [Processo 137/03.4... do ...º juízo de competência criminal de ...].
575. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 28/02/2006, pela prática em 24/12/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 10 meses de prisão (2 anos e 5 meses de prisão em cúmulo que englobou os processos 151/02.7..., 139/01.5..., 9037/02.4..., 110/02.0...) [Processo 56/03.4... do ...º juízo de competência criminal de ...].
576. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 08/03/2002, pela prática em 09/05/1999, de 1 crime de furto qualificado, numa pena de 3 anos de prisão [Processo 262/00.3... do ...º juízo de competência criminal de ...].
577. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 23/01/2006, pela prática em 21/06/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 9 meses de prisão [Processo 153/02.3... do ...º juízo de competência criminal de ...].
578. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 31/03/2006, pela prática em 17/12/2001, de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão, numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 3 [Processo 4332/02.5... do ...º juízo criminal de ...].
579. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 02/06/2006, pela prática em 28/09/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 1 [Processo 1562/03.6... do ...º juízo criminal de ...].
580. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 23/06/2006, pela prática em 19/12/2001, de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, numa pena de 8 meses de prisão suspensa por 4 anos [Processo 6813/02.1... do ...º juízo criminal de ...].
581. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 10/10/2006, pela prática em 20/12/2001, de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, numa pena de 4 meses de prisão [Processo 8335/02.1... do ...º juízo criminal de ...].
582. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 01/06/2007, pela prática em 12/07/2003, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos [Processo 370/03.9... do Tribunal Judicial de ...].
583. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 23/02/2015, pela prática em 21/06/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 500 dias de multa à taxa diária de € 3 (posteriormente foi feito cúmulo com outros processos do qual resultou uma pena de prisão de 4 anos e 1 mês e 500 dias de multa à taxa diária de € 3) [Processo 206/07.1... do ... – juízo central criminal - juiz ...].
584. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 09/07/2009, pela prática em 20/04/1999, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 3 meses de prisão suspensa por 2 anos [Processo 89/99.3... do ...º juízo criminal de ...].
585. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 17/04/2007, pela prática em 23/05/2002, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 4 meses de prisão suspensa por 2 anos [Processo 462/02.1... do ...º juízo criminal de ...].
586. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 25/10/2010, pela prática em 12/09/2010, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez e 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de única 12 meses de prisão suspensa por 12 meses [Processo 840/10.2... do ...º juízo criminal de ...].
587. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 24/03/2011, pela prática em 16/01/2010, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 10 meses de prisão suspensa por 1 ano [Processo 11/10.8... do ...º juízo criminal de ...].
588. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 04/02/2019, pela prática em 16/01/2010, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses [Processo 209/10.9... do juízo local criminal de ... - juiz ...].
589. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 03/02/2022, pela prática em 08/11/2019, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 1 ano e 3 meses de prisão [Processo 4/20.7... juízo local criminal de ... - juiz ...].
590. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15/06/2020, pela prática em 08/2018, de 1 crime de falsificação ou contrafacção de documento, numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5 [Processo 4/19.0... do juízo local de ... - juiz ...].
591. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 31/10/2022, pela prática em 23/09/2021, de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, numa pena de 16 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica [Processo 759/21.1... juízo local criminal de ... - juiz ...].
(…)
***
(i) Aplicação do regime do crime continuado
Como se afirmou supra, o acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão de aplicação de penas parcelares inferiores a oito anos de prisão e uma pena única superior a 8 anos de prisão só é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça na parte relativa à pena única, como decorre directamente do disposto no recurso, que é circunscrito a matéria de direito (art. 434º do Código de Processo Penal), tem por objecto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de penas parcelares inferiores a oito anos de prisão e uma pena única superior a 8 anos de prisão, sendo nesta parte recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça (art.s 399º, 400º nº 1 al. f) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal).
É jurisprudência constante deste Tribunal6 que só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Essa inadmissibilidade impede que se conheçam de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como vícios da decisão sobre a matéria de facto, violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos, incluindo a questão colocada pelo Recorrente da existência de uma continuação criminosa7, medida concreta da pena singular aplicada, violação do princípio do ne bis in idem ou quaisquer nulidades.
Consequentemente, o recurso tem de ser rejeitado nesta parte.
Sem embargo, diga-se, basta a leitura da factualidade provada e da fundamentação do acórdão recorrido para se concluir pela inadmissibilidade de integração da conduta do Recorrente na figura do crime continuado porquanto, citando o acórdão recorrido, “a figura do crime continuado não está pensada para premiar carreiras criminosas longas”.
(ii) Atenuação especial da pena
O Recorrente pretende a atenuação especial com base na confissão e colaboração para a descoberta da verdade.
Também a figura da atenuação especial da pena está previsto para cada crime e não para a pena única. A inadmissibilidade de atenuação especial da pena única é sustentada de forma uniforme na jurisprudência deste Tribunal8 o que decorre da sua inserção sistemática no Código Penal e da circunstância de se repercutir na determinação da medida concreta de cada pena parcelar, como resulta do disposto no art. 73º do Código Penal. Assim, tendo em atenção que, como afirmado, o recurso não incide sobre as penas parcelares, tem de se concluir que também nesta parte o recurso tem de ser rejeitado.
Também aqui se verifica que basta a leitura da factualidade provada e da fundamentação do acórdão recorrido (infra transcrita) para se concluir pela inexistência de confissão de todos os factos da acusação – pressuposto fáctica básico da pretensão do Recorrente – e pela não verificação dos pressupostos jurídicos da atenuação especial da pena.
(iii) Medida da pena aplicada e suspensão da execução da pena de prisão
Insurge-se ainda o Recorrente contra a pena única que considera desproporcional e desadequada, pretendendo a sua redução para cinco anos e ainda a suspensão da execução da pena.
O acórdão recorrido fundamentou a decisão de manutenção da pena fixada na 1ª instância desta forma:
Defende o Arguido JJJ que, tendo confessado os factos e colaborado para a descoberta da verdade, deve ter lugar uma atenuação especial da pena, ao abrigo do art. 72, nº 2, alínea c) do Código Penal, conduzindo a uma pena única de prisão não superior a 5 anos e à suspensão da sua execução.
Cumpre apreciar.
Recordemos o que o acórdão recorrido deixou plasmado quanto à integração jurídico-penal das condutas deste Arguido e à determinação da medida das penas parcelares e única:
«(…)
5. Determinação da sanção aplicável
O crime de falsificação de documento agravado, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa, de 60 a 600 dias.
O crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1 do Código Penal, é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa.
O crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, al. b) do Código Penal, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
O crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 217º, 218º, n.º 2, al. b) e 22.º, n.º 1 e 2.al b), todos do Código Penal, é punido com pena de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses (artigo 23.º, n.º 1 e 3, 73.º, n.º 1 e 2 e 41.º, n.º 1, todos do Código Penal].
O crime de tráfico de influência, p. e p. no artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal é punido com pena de um a cinco anos de prisão.
O crime de tráfico de influência, p. e p. no artigo 335.º, n.º 2 (na redacção pré-vigente) e p. e p. no artigo 335.º, n.º2, al. a) do Código Penal (na redacção vigente), é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
O crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
i. Penas alternativas
Atendendo à cominação de penas alternativas quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, tráfico de influência, p. e p. no artigo 335.º, n.º2 (na redacção pré-vigente) e p. e p. no artigo 335.º, n.º2, al. a) do Código Penal (na redacção vigente) e de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar.
Assim, e no que tange ao arguido JJJ releva a pluralidade de crimes a que o mesmo está associado no processo, incluindo crimes graves e que apenas consentem a aplicação de pena de prisão, a revelar sensível distanciamento do mesmo face ao dever-ser, e que justifica, por exigências de prevenção especial, a opção pela pena de prisão. Em todo o caso, a mesma solução seria imposta, face às exigências de prevenção geral, decorrentes do quadro traçado.
(…)
*
As penas concretas a aplicar serão, assim, determinadas, dentro das molduras supra referidas, em função da culpa dos arguidos enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelos casos em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor dos arguidos (arts. 71º n.º 2 do Código Penal), designadamente:
- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente:
A. JJJ (crimes de falsificação de documento agravado - cartas de condução)
Releva nesta matéria, o facto de o arguido actuar em conjunto com outro indívíduo, numa organização com algum desenvolvimento e complexidade, actuando no topo da cadeia delitiva, fornecendo uma multiplicidade de indivíduos de forma quase empresarial; relevam ainda os montantes que se apurou terem sido pagos em cada situação e, dentro do quadro da agravação, a natureza concreta dos documentos forjados, visando permitir a prática de uma actividade de risco, por parte de pessoas sem a necessária habilitação; a violação dos deveres impostos foi frontal.
(…)
D. JJJ (crimes de falsificação de documento - factos referentes à celebração de contratos de aluguer de veículos automóveis)
Releva, essencialmente, o desvalor do modo de actuação adoptado - utilizando a identidade de terceiros – de forma reiterada, organizada e a revelar afoiteza, bem como o prejuízo causado a LLL.
E. JJJ (crimes de falsificação de documento agravado - factos descritos na celebração de contratos com as operadoras de telecomunicações)
Releva, também aqui, o desvalor do modo de actuação adoptado – utilizando a identidade de terceiros - reiterado e organizado.
F. JJJ (crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, al. b), do Código Penal - LLL e MMM)
Releva, essencialmente, quanto ao modo de actuação, o facto de o arguido se aproveitar da debilidade e desprotecção de indivíduos de nacionalidade estrangeira, a tentarem regularizar a sua situação em território nacional, bem como o prejuízo causado em cada caso, que apresenta relevo.
G. JJJ (crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, al. b), do Código Penal - contratos com as operadoras de telecomunicações)
Releva, quanto ao modo de actuação adoptado e ao desvalor da acção, a utilização da identidade de terceiros, bem como o prejuízo causado às operadoras.
H. JJJ (crime de tráfico de influência, p. e p. no artigo 335.º, n.º 1, al. a) do Código Penal - entrega das cartas de condução)
Releva, no caso, a circunstância de a influência invocada ser “suposta”, bem como, dentro do leque de entidades públicas, o relevo das funções desempenhadas pela entidade invocada; releva ainda o valor da vantagem patrimonial obtida, em cada caso.
(…)
J. JJJ (crime de tráfico de influência, p. e p. no artigo 335.º, n.º1, al. a) do Código Penal - suposta influência no SEF)
Releva, no caso, a circunstância de a influência invocada ser “suposta”, a relevante complexidade e sofisticação da trama urdida – com o arguido, além do mais, a criar identidades falsas e a enviar mensagens de correio electrónico a simular marcações - a situação de desprotecção em que os visados se encontram e, dentro do leque de entidades públicas, o relevo das funções desempenhadas pela entidade invocada, bem como o valor da vantagem patrimonial obtida, em cada caso.
(…)
N. JJJ (condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01 - condução de veículos automóveis)
Releva, essencialmente, dentro dos veículos automóveis, o facto de o arguido conduzir um automóvel ligeiro e, de entre as vias públicas, em artérias de uma cidade.
(…)
- a intensidade do dolo ou negligência:
O dolo foi directo e intenso, por parte de todos os arguidos.
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram:
Obtenção de vantagem pessoal ou patrimonial, com desprezo por direitos patrimoniais alheios (burla e falsificação), pela realização do Estado de Direito (tráfico de influência), pela segurança do tráfico jurídico (falsificação) e pela segurança rodoviária (condução sem habilitação legal).
Releva, ainda, no caso de BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, LLLLL, SS, TT, UU e VV, o facto de pretenderem regularizar a sua situação em território nacional.
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica:
i. JJJ:
O processo de desenvolvimento do arguido é marcado pela ausência de suporte parental e a sua institucionalização precoce, bem como por um percurso laboral com baixos rendimentos; em meio prisional apresenta um comportamento conforme às regras institucionais e encontra-se activo. Não beneficia de apoio familiar.
(…)
- a conduta anterior ao facto e posterior a este:
i. JJJ:
O arguido apresenta um vasto percurso criminal, a remontar a 1999, com condenações pela prática de crimes de furto, condução sem habilitação legal, burla, deserção, desobediência, furto qualificado e burla qualificada, falsificação de documento, abuso de confiança, emissão de cheque sem provisão e condução de veículo em estado de embriaguez.
(…)
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena:
Nada se apurou com relevo nesta sede, que não tenha já sido valorado.
Neste quadro, é sensível a culpa dos arguidos, em especial, dos arguidos JJJ (…), e prementes as exigências de prevenção especial e geral (dados os reflexos comunitários dos crimes em questão).
(…)»
Aqui chegados, importa que comecemos por sublinhar esta ideia: o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve intervir-se na pena, alterando-a, quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta das penas apuradas em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Acs. do STJ de 14.10.2015, 12.07.2018 e 19.05.2021, relatados por Pires da Graça, Raul Borges e Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt).
Dentro desta margem de atuação, e olhando o acórdão recorrido, percebe-se que o mesmo cumpre todas as exigências de fundamentação em matéria de determinação da medida das penas parcelares e única.
Com efeito, o acórdão recorrido:
(i) enuncia com acerto geral as regras legais aplicáveis;
(ii) expõe de forma especificada os concretos fatores a considerar em cada segmento relevante, pondo suficientemente a descoberto o que mais releva em termos de aferição do grau de ilicitude dos factos, do tipo e intensidade do dolo, do nível de culpa e das exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que em alguma dessas passagens tenha a primeira instância incorrido em algum erro, lapso ou omissão;
(iii) e conclui quantificando o seu juízo em medidas parcelares e única de penas que não surgem como merecedoras de alguma censura, nomeadamente na dimensão da sua proporcionalidade.
Afigura-se-nos em suma que o acórdão recorrido merece adesão, não se encontrando na argumentação expendida pelo Recorrente JJJ nada que evidencie a necessidade de rever em baixa a solução a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
Diz o Recorrente que «confessou os factos de que vinha acusado colaborando com o tribunal para a descoberta da verdade» e que isso deve dar origem a uma atenuação especial da pena.
Antes de mais, não é exato que o Arguido tenha confessado «os factos de que vinha acusado» - essa confissão não está dada como provada; não é referenciada na motivação de facto; não resulta demonstrada pelo Arguido no seu recurso; e não se vê que tenha existido. De resto, o acórdão recorrido não deixa de sublinhar em vários momentos da motivação de facto a falta de credibilidade que lhe merecem as declarações do Recorrente, não se coibindo mesmo de afirmar que as mesmas estão «(…) sempre apostadas em minimizar a sua participação nos factos e em ampliar a de terceiros (…)». Aliás, se essa confissão tivesse existido, por certo que não teria o Tribunal de 1ª Instância considerado não provados um tão vasto elenco de factos.
O Arguido terá reconhecido alguns dos factos que lhe eram imputados, mas não pode dizer-se que tenha reconhecido «os factos de que vinha acusado»; e para além disso, esse reconhecimento reporta-se a matéria em relação à qual existem outros meios de prova que o Tribunal de 1ª Instância considerou, como decorre da motivação de facto que expressou, não se notando que algum dos factos dados como provados resulte apenas ou de forma decisiva das declarações do Arguido, neste sentido podendo pois dizer-se que a colaboração deste para a descoberta da verdade foi de alcance muito limitado.
Acresce que a «confissão», em si mesma, nunca conduziria por si só à atenuação especial da pena; esta supõe que existam «circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena» - art. 72º, nº 1 do Código Penal. Ora, a «confissão» pode despoletar uma atenuação especial da pena, sim, se conjugada com outros fatores, nomeadamente, à luz do preceituado pelo art. 72º, nº 2, alínea c) da norma, se corresponder a um «arrependimento sincero do agente», arrependimento esse do qual não vemos no caso concreto sinais nos factos provados ou na correspondente motivação, nem vem demonstrado pelo Recorrente que tenha existido.
Para além do exposto, importa ter presente o que há de essencial e com relevo a dizer sobre esta figura da atenuação especial, que é isto: trata-se de um mecanismo de funcionamento excecional. Isso mesmo decorre da sua própria denominação legal - «atenuação especial da pena» -, como ainda do seu pressuposto material – a diminuição «por forma acentuada» da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Universidade Católica Editora, 5ª edição (2022), pg. 409].
Compreende-se essa excecionalidade: é que, aquando da criação da moldura penal de cada tipo legal de crime, o legislador já teve evidentemente em conta as mais diversas formas e graus de realização do facto, estabelecendo uma tal moldura entre um máximo e um mínimo, em termos que permitam ao julgador acomodar a generalidade das situações; mas admite-se em qualquer caso que haja ilícitos criminais em que a gravidade objetiva do facto, o grau de culpa do agente e/ou a necessidade de pena surjam a um nível tão baixo que se situem aquém do mínimo pensado em abstrato pelo legislador – neste sentido, a atenuação especial funciona como uma válvula de segurança do sistema (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas (1993), pg. 302].
A atenuação especial deve ter lugar, em suma, apenas quando a imagem global do facto resultante das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura típica, ou seja, insista-se, a atenuação especial apenas pode fazer-se atuar em casos extraordinários ou excecionais – para a generalidade dos casos, que poderemos apelidar de normais, temos já as molduras penais justamente normais (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., pgs. 306-307).
Ora, nada vemos no caso concreto que demande o recurso a este mecanismo excecional.
De resto e por fim, sempre se diga que, seja cada uma das penas parcelares, seja a pena única, encontram-se fixadas, como decorre do já atrás dito, com sentido de necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade, nenhuma censura nos merecendo.
Improcede destarte o recurso do Arguido JJJ.
*
Sinaliza-se ainda que o tribunal de julgamento fundamentou a pena única nos seguintes termos:
Vê-se que os crimes ora imputados aos arguidos JJJ, (…), se encontram numa relação de concurso para os efeitos do artigo 77.º, n.º1 do Código Penal, importando assim proceder à realização do respectivo cúmulo.
Face ao disposto no n.º 2 do citado artigo 77.º, as molduras penais determinadas pelo concurso têm os seguintes limiares, mínimo e máximo:
- JJJ, o limiar mínimo de três anos de prisão, e máximo de vinte e cinco anos de prisão.
(…)
Como nos demais casos, a pena há-de corresponder à medida da culpa, a qual constitui a sua medida e o seu fundamento. Neste enfoque e atento o preceituado no artigo 77º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal valorará na sua globalidade os factos que integram a conduta criminosa e a personalidade dos arguidos.
Conforme ensina Figueiredo Dias, deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, n.º1, ambos do Código Penal, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”, relevando, na avaliação da personalidade – unitária – do agente, “sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radicada na personalidade”, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta (in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 290 a 292).
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. artigo 77º n.º1, 2ª parte), monta especialmente a relação temporal existente entre os crimes praticados (entre 2018 e 2022, quanto ao arguido JJJ; (…), o número de crimes (muito relevante no caso dos arguidos JJJ, (…), a natureza dos crimes (a violar repetidamente o mesmo ou diversos bens jurídicos, em todo o caso, a evidenciar persistência criminosa e uma personalidade desvaliosa), a visão global dos crimes (revelando desconsideração elevada pelos valores em causa) e o percurso de vida dos arguidos, globalmente considerado.
Estes dados mostram que as exigências de prevenção especial, mas também geral de reafirmação da validade da ordem jurídica, presentes no caso destes arguidos, em especial, no caso dos arguidos JJJ, (…) são sensíveis, sendo igualmente relevante o grau de culpa manifestado nos factos.
Assim, reputa-se ajustada a fixação das seguintes penas únicas:
- JJJ, a pena única de nove anos de prisão.
(…)
O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas, de acordo com Figueiredo Dias9 não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”10 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar11.
Vejamos então, tendo em atenção a adequação e proporcionalidade da pena única, porquanto apenas esta está em causa.
Os critérios para a fixação da pena única devem reflectir uma ponderação das “características da personalidade do agente, em termos de revelar ou não tendência para a prática de crimes ou de determinado tipo de crime, devendo a pena única reflectir essa diferença em termos substanciais”, sendo essencial considerar o tipo de criminalidade em causa e efectuar uma “conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade”.
“Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.»
Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita” 12.
O acórdão recorrido ponderou, como se viu, em conjunto, os factos e a personalidade do Recorrente, sendo evidente, como afirma o acórdão de 1ª instância, que estamos perante “uma persistência criminosa e uma personalidade desvaliosa”, pelo que, considerando ainda o número de crimes (muito relevante) e os antecedentes criminais, a pena única fixada não merece censura, mostrando-se equilibrada e justa – adequada, necessária e proporcional.
*
Face à manutenção da pena concreta em medida superior aos cinco anos de prisão, fica prejudicada a possibilidade de ponderação da suspensão da execução da pena ou de qualquer outra forma de substituição da pena de prisão, por inadmissibilidade legal (art. 50º nº 1 do Código Penal).
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:
A) Rejeitar o recurso quanto à aplicação do regime do crime continuado e à atenuação especial da pena;
B) No mais, negar provimento ao recurso interposto por JJJ, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 6 UC.
Lisboa, 28-05-2025
Jorge Raposo (relator)
Antero Luís
Maria Margarida Almeida
_____________________________________________
1. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCP,2008
2. Em qualquer caso – como é, inicialmente, bem assinalado no acórdão do TRL (p. 171) –, também os crimes em concurso pelos quais o arguido foi condenado (falsificação de documento, burla, tráfico de influência e condução sem habilitação legal) por protegerem diversos bens jurídicos, não poderiam ser unificados juridicamente na figura do crime continuado, pois a falsificação de documento protege a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, a burla protege o património da vítima, o tráfico de influência protege a autonomia intencional do Estado e a imparcialidade da administração pública e a condução sem habilitação legal protege a segurança da circulação rodoviária. O artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal estabelece que “2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”. Portanto, o que a norma exige – além da conjugação com outros requisitos desde logo relativos à homogeneidade da conduta mas que não constam dos factos provados – é a identidade fundamental do bem jurídico protegido por todos os crimes em concurso; ou seja, não se prevê a possibilidade legal, típica, de um crime continuado pela aglutinação de tipos de crime em concurso heterogéneo, i.e., sem estreita afinidade jurídica no que se refere ao âmbito de proteção das normas violadas, pelo que, não havendo violação do mesmo bem jurídico, não há crime continuado (Cf. P.P. Albuquerque. Cometário do Código Penal. Lisboa: U.C. Editora, 2008, p. 137).
3. O recorrente sustenta que a existência do crime continuado que advoga assenta numa mesma resolução criminosa (conclusão 9.ª). Porém, como ficou corretamente esclarecido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23–1–2008, no processo n.º 4830/07 - 3.ª Secção (Maia Costa), «I–O fundamento da unificação criminosa consiste na diminuição da culpa do agente, resultante da “cedência” a uma solicitação exterior, e não na unidade de resolução criminosa ou na homogeneidade da atuação delitiva. Esta última, assim como a proximidade temporal das condutas, é um elemento meramente indiciário dacontinuação criminosa, que deverá ser confirmado pela verificação de uma solicitação exterior mitigadora da culpa. Por sua vez, a unidade de resolução criminosa nem sequer existe no crime continuado, pois o que caracteriza esta figura é precisamente a renovação de tal resolução perante as solicitações externas exercidas sobre o agente. Por isso, sempre que a repetição da conduta criminosa seja devida a uma tendência da personalidade do agente, a quaisquer razões de natureza endógena, que ocorra independentemente de qualquer solicitação externa, ou que decorra de oportunidade provocada ouprocurada pelo próprio agente, haverá pluralidade de crimes e não crime continuado».
4. Cf., entre muitos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.04.2024, proferido no processo n.º 850/21.4PAMTJ.L1.S1.
5. Subjacente está a consideração de que a Constituição não impõe o direito a um “duplo grau de recurso”, em matéria penal, garantindo, em todo o caso, um “duplo grau de jurisdição” e ainda que a reapreciação feita pelo Tribunal da Relação constitui um reexame avalizado da tutela das garantias de defesa. Veja–se, entre muitos, o Acórdão n.º 298/2015 ou o acórdão n.º 582/2024 do Tribunal Constitucional (TC) e, mais recentemente, com âmbito alargado ao princípio da igualdade, o acórdão n.º 230/2025 do TC e a jurisprudência constante do TC aí citada. Nesse sentido, também, referenciando vários acórdãos do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, em caso paralelo de dupla conformidade decisória e de inadmissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, veja–se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17–6–2020, no processo n.º 91/18.8JALRA.E1.S1, relator Conselheiro Raúl Borges e bem assim o acórdão de 17–10–2024, no processo n.º 456/22.0JDLSB.L1.S1, relator Conselheiro Jorge Bravo.
6. Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11. 3.2021, no proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; de 2.12.2021, no proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; de 12.1.2022, no proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; de 20.10.2022, no proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; de 30.11.2022, no proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1; de 1.3.2023, no proc. 589/15.0JABRG.G2.S1; de 8.11.2023, no proc. 808/21.3PCOER.L1.S1; de 12.12.2024, no proc. 127/16.7GCPTM.E3.S1; de 5.3.2025, no proc. 2953/22.9T9SNT.L1.S1.
7. Referindo expressamente a inadmissibilidade do recurso incidir sobre a possibilidade de se reponderar a questão da qualificação jurídica do crime como configurando uma continuação criminosa, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.2.2022, no proc. 585/19.8JACBR.C1.S1; de 1.7.2020, no proc. 39/11.0GAPNF.P1.S2; de 29.4.2020, no proc. 928/08.0TAVNF.G1.S1; de 10.9.2014, no proc. 223/10.4SMPRT.P1.S1.
8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.5.2022, no proc. 365/18.8PFPRT-A.S1 e a jurisprudência aí citada.
9. Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.
10. Neste sentido também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2008 e 11.7.2024, respectivamente nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1.
11. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639.
12. Conselheiro António Artur Rodrigues da Costa em “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, texto disponível in http://www.stj.pt/ficheiros/estudos /rodrigues_costa_cumulo_juridico. pdf, pg. 12.