I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1.ª instância.
II. Este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso, sendo que, este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, estende-se, também, a quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
III. Não é legalmente possível um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, sendo que verificados os fundamentos para recorrer de aresto proferido pelo Tribunal da Relação, o objeto do recurso está delimitado às questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a aspetos que tenham sido conhecidos por este último tribunal, que é efetivamente o recorrido.
IV. Considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o recurso para o STJ, tem sido posição unânime do STJ que os vícios decisórios e as nulidades referenciados no art. 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na al. a) – recurso de decisão da relação proferida em 1.ª instância – e al. c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do art. 432.º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da al. b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do dito art. 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência.
V. Todavia, anteriormente à referida intervenção legislativa, os arts. 432.º e 434.º exibindo uma outra redação, em recurso para o STJ, ainda que podendo apenas visar a matéria de direito, permitiam a sindicância a respeito dos vícios tratados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, pelo que, recuperando o que plasma o art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, em caso de sucessão de lei processual penal no tempo há que repristinar o aludido regime, por forma a não se limitar o direito de defesa do arguido e, nessa medida, conhecer de invocados vícios insertos no dito art. 410.º, n.º 2 do CPP.
VI. Sendo o crime de tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstrato, também conhecido por crime de mera conduta, aceitando os arguidos que assumiram determinado papel numa organização de âmbito e perfil internacional dedicada à disseminação de droga – no caso cocaína -, que se predispuseram a facilitar a circulação da mesma, apurando por onde andava, dando indicações sobre aquela, fazendo contactos privilegiados que viabilizassem/favorecessem o desembarque e desalfandegamento de enorme quantidade do dito produto, não se visualiza como se não lhes pode imputar a prática do dito ilícito.
VII. Por seu turno, considerando a quantidade de cocaína envolvida – carregamentos de 468 e 811 kg -, o grau de sofisticação da rede em causa, a panóplia de logística que foi sendo executada com a participação/envolvimento dos arguidos recorrentes, o facto destes ocuparem um lugar de relevância e confiança ao ponto de se disporem a fazer contactos com pessoas com conhecimentos e de foro especial, todo o tempo em que tudo se foi desenrolando, recorrendo às regras da experiência comum, é evidente que se ambicionava/visava, obter avultada compensação económica, estando assim verificada a circunstância expressa na al. c) do art. 24.º do DL n.º 15/92, de 22-01.
VIII. A cumplicidade – a chamada atividade extra típica acessória - não passa de uma forma de participação mitigada, subsidiária ou secundária no cometimento da infração.
IX. Nessa medida, considerando o nível de envolvência dos arguidos recorrentes, o seu grau de participação envergando uma carga de importância e preponderância nos factos em causa, tomando decisões em termos de contactos, influência e conformação quanto ao modo/forma de como tudo se haveria de processar para recuperar droga que estava “desaparecida” e, bem assim, facilitar a importação de grande quantidade de cocaína sem que houvesse problemas e não fosse a mesma detetada, é absolutamente claro que não se desenha qualquer quadro de cumplicidade.
X. O recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória pelo que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.
XI. A atenuação especial da pena, a coberto do instituto inserto no art. 72.º, n.os 1 e 2, al. d) do CP - Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta - não é de aplicação imediata e automática pelo simples facto de terem passado 11 anos desde a prática dos factos.
XII. Para tal, também se mostra necessário que existam boas provas de que o agente merece tal benefício, ou seja, não basta que o crime tenha sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta, sendo de irrefutável exigência que isso tenha “mexido profundamente” no facto ou no agente e que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade do agente se tenha modificado para muito melhor.
XIII. Atentando ao tipo de tráfico em causa, de perfil altamente organizado e de âmbito internacional, à qualidade da droga e quantidade envolvidas e, ainda, à evidente ausência da ideia de personalidade modificada para muito melhor, decorrente da constante postura dos arguidos recorrentes de desculpabilização, da permanente afirmação de nada terem feito, de que não foi criado qualquer perigo, de que sua inserção no domínio do tráfico é inexistente, é claro não se patentear quadro de utilização da dita circunstância atenuativa.
XIV. Surge inquestionável que a utilização do instituto da atenuação especial na pena única não tem o menor cabimento legal, sendo aquele apenas aplicável às penas relativas a cada crime.
I – Relatório
1.No processo nº 93/13.0JELSB da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ..., foi proferido acórdão, em 22 de maio de 2023, e no que aqui se revela de importância, com o seguinte dispositivo:
(…)
- Absolver o arguido AA da prática do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do CPenal, que lhe foi imputado;
- Condenar o arguido AA pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22/01, de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do mesmo diploma e de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, nº 2 do CPenal nas penas, respetivamente, de 11 (onze) anos, 8 (oito) anos e 2 (dois) anos de prisão;
- Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
- Absolver o arguido BB da prática do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374º, nº 1, do CPenal, que lhe foi imputado;
- Condenar o arguido BB pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22/01, de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do mesmo diploma e de um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, nº 2 do CPenal, nas penas, respetivamente, de 11 (onze) anos, 8 (oito) anos e 2 (dois) anos de prisão;
- Condenar o arguido BB, em cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão;
(…)
- Condenar o arguido CC pela prática, em concurso real, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do DL nº 15/93, de 22/01 e de um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, n.º 2, do mesmo diploma legal, nas penas, respetivamente, 6 (seis) anos e 7 (sete) anos de prisão;
- Condenar o arguido CC, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- Condenar os arguidos (…) AA, BB (…) CC (…) no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, e demais encargos legais, tudo conforme o disposto nos art. 513º e 514º do C.P.P. e 8º n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais;
- Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas;
- Declarar perdidas a favor do Estado as viaturas de marca Renault com as matrículas espanholas .... GLN e ....GNT;
- Declarar perdidas a favor do Estado a arma e munições apreendidas;
(…)
- Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) ficando os arguidos AA, BB e DD solidariamente obrigados a proceder ao pagamento ao Estado daquele valor;
- Determinar a devolução dos restantes objetos e quantias que foram apreendidos, nos termos do artigo 186º, nºs 1, 3 e 4 do CPPenal.;
- Ordenar que seja efetuada comunicação a que alude o artigo 64º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22/1;
(…)
- Ordenar que seja dado conhecimento aos respetivos T.E.P. do teor do presente acórdão relativamente aos arguidos (…) e CC;
- Ordenar que seja dado conhecimento do teor do presente acórdão à P.J e à G.N.R.;
(…)
2. Inconformados com o decidido, entre outros, os arguidos AA1, BB2 e CC3, vieram recorrer para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões:
i) Arguido AA
Na nulidade da prova obtida com recurso aos metadados e em particular das mensagens Blackberry (BBM) juntas aos autos, nos termos do acórdão nº 268/2022 do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 125º e 126º, nº 3 do CPPenal.
Saber se a interpretação de que às interceções telefónicas se aplicam os artigos 187º a 189º do CPPenal, viola os direitos de comunicação ao próprio visado dos dados previsto no artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17.07.
Saber se a não comunicação ao visado de dados gerados em tempo real nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17.07, faz com que tais dados sejam considerados prova proibida, por violação do disposto nos artigos 35º, nº 1 e 20º, nº 1 em conjugação com o artigo 18º, nº 2, todos da CRP.
Também quanto ao exame aos equipamentos telefónicos, estes por violação do entendimento do TC, quanto ao artigo 4º conjugado com o artigo 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07.
Saber se as BBM constituem prova proibida nos termos do artigo 125º à contrário e 126º, nº3 do CPPenal, por falta de autorização judicial a que se referem os artigos 15º, nº 1 e 18º da Lei nº 109/2009 de 15.09.
Saber se a autorização para exame e abertura do telemóvel ordenada nos termos do artigo 179º, nº 3 ex vi do artigo 188º do CPPenal é ineficaz.
Da inconstitucionalidade do entendimento extraído das normas dos artigos 11º, nº 1 alínea c) e 15º, nº 1 e 18º, nº 1 a 4 da Lei nº 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos. 189º nº 1 e 269º, alínea f) do CPPenal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel smartphone, sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei nº 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados.
Se devem ser declarados inválidos todos os atos que dependerem das interceções telefónicas e mensagens BBM, conforme o artigo 122º do CPPenal.
Se na prolação dos despachos de fls. 19 ( 8 de março) e fls. 219 ( de 20 de maio de 2013 ) e de 1 e 9 de julho de 2013, no âmbito do processo nº 189/13.9... apenso 1 volume 1 fls. 86 foram dadas autorizações que extravasam os poderes constantes do artigo 269º, nº 1 alínea e) do CPPenal, justificando-os sempre ao abrigo dos artigos 187º e 189º do CPPenal e sempre os “ varrimentos” nunca poderiam ser autorizados por constituírem método oculto de investigação que não tem suporte legal no artigo 125º do CPPenal e também por esta via as mensagens BMM obtidas não podem ser valoradas por terem sido obtidas com recurso a um método proibido de prova.
Saber se qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPPenal, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto constitui uma interpretação normativa inconstitucional por violação da reserva de lei (artigos. 18º, nº 2, 165º, nº 1 alíneas. b) e c) da CRP, da aplicação imediata a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais e da separação de poderes.
Da nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPPenal, por omissão de pronúncia quanto ao modo, métodos/programas utilizados para desencriptar e analisar as mensagens BBM
Saber se ao não ter podido exercer o contraditório face às omissões verificadas na desencriptação das mensagens BBM foi violado o artigo 120º, nº 2 alínea d) e 122º do CPPenal.
Saber se em face do disposto no artigo 126º, nº 1 e 122º do CPPenal são nulas as declarações prestadas pelo arguido/recorrente nos autos, no âmbito da confrontação com as BBM, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo.
Saber se tendo-se o coarguido BB, interlocutor nas referidas mensagens, remetido ao silêncio as declarações dos coarguidos quanto à comparticipação dos autos, incluindo o recorrente, constituem igualmente prova nula por violação do disposto no artigo 345º, nº 4 do CPPenal.
Saber se devem ser expurgados dos factos provados os pontos 325º a 342º, 352º a 360º, 367º, a 372º, 377º a 383º e 386º a 388º por constituírem as referidas mensagens BBM e os factos 134º, 135º, 309º, 686º a 695º por serem conclusivos.
Da nulidade do acórdão, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº2 e 379º, nº 1 al. a) do CPPenal, por falta de fundamentação (enumeração de factos provados e não provados e não meios de prova) e por falta de exame crítico da prova.
Da inconstitucionalidade da norma do artigo 374º, nº 2 do CPPenal na interpretação que foi aplicada pelo Tribunal a quo segundo a qual a fundamentação das decisões da matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, e a mera explicitação do processo de formação da convicção, quer quanto aos factos provados quer quanto aos não provados por os considerar inócuos, sem contudo explicar porque são inócuos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no artigo 205º da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo código por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32º da CRP.
Saber se a prova obtida através da atuação do arguido DD constitui prova proibida, nos termos do nº 2 alínea a) do artigo 126º do CPPenal, por este ter atuado como um agente encoberto, mas à margem do regime estabelecido na Lei nº 101/2001 de 25 de agosto.
Saber se ocorreu provocação por parte da Polícia Judiciária e de DD, seu colaborador, com a consequente nulidade dessa prova já que obtida por meio enganatório – artigo 126º, nº 2 alínea a) do CPPenal.
Saber se todas as provas obtidas com base nas informações obtidas por DD são também nulas por força do estabelecido no artigo 122º do CPPenal e se entendimento diverso do artigo 122º torna essa interpretação inconstitucional, por violação dos princípios contidos no artigo 32º, nº 1 e 8 da CRP.
Erro de julgamento quanto aos pontos 108º, 128, 129, 130, 134, 135, 246, 302, 306, 308, 311, 343, 687, 693, e 694 da matéria de facto.
Saber se o Tribunal violou o princípio “in dubio pro reo” ao dar estes factos como provados.
Saber se o acórdão padece do vício previsto na alínea a) do artigo 410º, nº 2 do CPPenal, porquanto os factos provados são insuficientes para levar à conclusão de facto que o produto estupefaciente encontrado nas paletes na Grécia se destinava à E..., S.A. e a ser descarregado e comercializado pelos arguidos.
Saber se se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22 .01.
Saber se os factos dados como provados quanto ao recorrente se enquadram dentro da previsão do artigo 21º do DL nº 15/93 de 22.01.
Saber se a entender-se estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime previsto e punível pelo artigo 21º do Dl 15/93 de 22.01, a conduta do arguido deve ser integrada na figura da cumplicidade e a pena especialmente atenuada nos termos dos artigos 72º e 73º do CPenal.
Saber se quanto à qualificação jurídica operada o acórdão padece do vício previsto no nº 2 alínea a) do artigo 410º do CPPenal, por insuficiência de elementos de facto e de direito que possam levar à decisão de direito tomada.
Saber se a factualidade apurada permite o preenchimento da qualificativa prevista no artigo 24º, alínea c) do DL nº 15/93 de 22.01.
Do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, por os factos provados serem insuficientes para levar a esta decisão de qualificar a conduta do arguido.
Da existência dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal.
Se de acordo com o princípio in dubio pro reo o tribunal deveria absolver o arguido da agravante prevista no artigo 24º, alínea c) do DL nº 15/93 de 22.01.
Do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de influência.
Da prescrição do crime de tráfico de influência e inconstitucionalidade de qualquer outra interpretação dos artigos 120º e 121º do CPPenal4, que conclua por um prazo máximo superior ao de 7 anos e 6 meses, por violação do nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP.
Da nulidade do acórdão nos termos do disposto nos artigos 379º, alíneas a) e c) e 374º, nº 2 do CPPenal, por utilização de fórmulas tabelares que violam o artigo 71º do CPenal e por falta de fundamentação.
Da errada quantificação da moldura penal quanto ao limite máximo do crime de tráfico agravado.
Da aplicação da atenuação especial da pena nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 72º do CPenal.
Do excesso das penas parcelares e da pena única fixada.
ii) Arguido BB
Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e exame crítico da prova nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 alínea a) e 97º do CPPenal.
Omissão de pronúncia do tribunal acerca dos documentos juntos pelo arguido AA na sessão de 29.09.2020 que, por relevantes, ferem o acórdão de nulidade nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPPenal.
Da inconstitucionalidade da norma do artigo 374º, nº 2 do CPPenal na interpretação que foi aplicada pelo Tribunal a quo segundo a qual a fundamentação das decisões das matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados por os considerar inócuos e colocar meios de prova nos factos, sem proceder a justificação, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais prevista no artigo 205º da CRP, bem como, quando conjugados com ao norma das alíneas b) e c) do artigo 410º do mesmo código por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP.
Da consideração do arguido DD como um agente encoberto, sem o devido enquadramento legal.
Saber se ocorreu provocação por parte da Polícia Judiciária e de DD, seu colaborador, com a consequente nulidade dessa prova já que obtida por meio enganatório – artigo 126º, nº 2 alínea a) do CPPenal.
Saber se todas as provas obtidas com base nas informações obtidas nas informações obtidas por DD são também nulas por força do estabelecido no artigo 122º do CPPenal e se entendimento diverso do artigo 122º torna essa interpretação inconstitucional por violação dos princípios contidos no artigo 32º, nº 1 e 8 da CRP.
Da nulidade da prova obtida através das BBM por a obtenção dos IMEI através dos PIN terem sido efetuada através de dados armazenados nos servidores de serviços de comunicações previstos no artigo 4º nº 1 a 6 da Lei nº 32/2008 e, portanto, em violação do Acórdão nº 268/2022 de 19.04.2022 e ainda por os IMEIS terem sido obtidos por varrimento eletrónico.
Saber se deve ser declarada nula a prova obtida a partir dos metadados recolhidos e guardados, mesmo que de interceções em tempo real, motivadas por autorização judicial, nos termos dos artigos 187 a 189 do CPP (erroneamente), pelas operadoras telefónicas ou gestoras de dados armazenados, para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e das respetivas comunicações, nos dias e horas indicados na acusação, por invalidade decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional, não só nos termos do artigo 4º conjugado com artigo 6 , mas também por falta de notificação dos visados, artigo 9º, todos da Lei nº 32/2008 de 17.07.
Saber se deve ser declarada nula toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pela operadora de comunicações ou fornecedoras de serviços de transmissão de dados, nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, conjugado com os artigos 125º, à contrário, e 126º, nºs 2 e 3 todos do CPPenal.
Saber se também assim se deve concluir quanto ao exame aos equipamentos telefónicos, estes por violação do entendimento do TC, quanto ao artigo 4º conjugado com o artigo 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07.
Saber se as BBM (erradamente apelidadas de SMS) juntas aos autos por constituírem comunicações eletrónicas são prova proibida nos termos do nº 3 do artigo 126º do CPPenal, por falta de autorização judicial a que se refere a Lei nº 109/2009 – artigo. 15º, nº 1 e 17º, nº 1 e 18º, violando a interpretação fixada pelo AUJ da 3ª secção criminal do STJ de 11.10.2023.
Se deve ser julgado inconstitucional o entendimento extraído das normas dos artigos 11º, nº 1, alínea c) e 15º, nº 1 , 17º nº 1 e 18º, da Lei nº 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº1 e 2 e 269º, alínea f) do CPPenal, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático pin to pin num telemóvel – smartphone - sem que seja seguido o regime legal previsto na Lei nº 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados, por violação dos artigos 26º nº 1 e 34º CRP.
Saber se a apreensão dos telemóveis é ineficaz porquanto ordenada nos termos do artigo 179º nº 3 do CPPenal ex vi do artigo 188º do CPPenal ao invés do disposto no artigo 16º, nº 1 e7 da Lei nº 109/2009.
Saber se as autorizações constantes dos autos dadas pelo JIC designadamente a fls. 19 ( 8 de março de 2013) extravasam os poderes constantes do artigo 269º, nº 1 alínea e) do CPPenal, por se tratarem de métodos ocultos, sem permissão legal habilitante e que constituem uma intromissão na vida privada e das telecomunicações.
Saber se qualquer autorização judicial nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPPenal, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto constitui uma interpretação normativa inconstitucional por violação da reserva de lei (artigos. 18º, nº 2, 165º, nº 1 alíneas b) e c) da CRP, da aplicação imediata a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais e da separação de poderes.
Saber se os despachos são nulos, sendo nulas todas as provas obtidas com tais varrimentos eletrónicos como sejam as BBM encriptadas intercetadas ou apreendidas por se tratar de prova proibida ( por não haver consentimento/Acordo dos visados, nem se ter cumprido os requisitos de substância da norma habilitante no caso da localização celular nos termos do artigo 187º, nº 1 ex vi dos artigos 189º, nº 2, 190º, 126º, nº 3 e 32º, nº 8 do CPPenal.
Da nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPPenal, por omissão de pronúncia quanto ao modo métodos/programas utilizados para desencriptar e analisar as mensagens BBM.
Saber se ao não ter podido exercer o contraditório face às omissões verificadas na desencriptação das mensagens BBM foram violados os artigos 120º, nº 2 alínea d) e 122º do CPPenal.
Saber se em face do disposto nos artigos 126º, nº 1 e 122º do CPPenal são nulas as declarações prestadas pelo arguido/recorrente nos autos, no âmbito da confrontação com as BBM- que apenas as prestou no convencimento da validade da sua obtenção - pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo.
Saber se tendo-se o recorrente e o coarguido AA, interlocutor nas referidas mensagens, remetido ao silêncio, as declarações dos coarguidos quanto à comparticipação dos demais nos autos, incluindo o recorrente, constituem igualmente prova proibida, por violação do disposto no artigo 345º, nº 4 do CPPenal.
Saber se sendo tais declarações admitidas estas são insuficientes, devendo operar o princípio in dubio pro reo.
Saber se se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22.01.
Do erro de julgamento quanto aos factos 108º, 128º, 129º, 130º, 134º, 135º, 246º, 302º, 306º, 308º, 311º, 326º a 342º, 343º, 352º a 360º, 367º, 368º, 372º, 378º, 379º, 387º a 389º, 687º, 693º e 694º da matéria de facto provada.
Saber se os factos dados como provados quanto ao recorrente se enquadram dentro da previsão do artigo 21º do DL nº 15/93 de 22.01.
Saber se a entender-se estarem preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime previsto e punível pelo artigo 21º do DL nº 15/93 de 22.01, a conduta do arguido deve ser integrada na figura da cumplicidade e a pena especialmente atenuada, nos termos dos artigos 72º e 73º do CPenal.
Saber se quanto à qualificação jurídica operada o acórdão padece do vício previsto no nº 2 alínea a) do artigo 410º do CPP, por insuficiência de elementos de facto e de direito que possam levar à decisão de direito tomada.
Saber se a factualidade apurada permite o preenchimento da qualificativa prevista no artigo 24º, alínea c) do DL nº 15/93 de 22.01.
Do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, por os factos provados serem insuficientes para levar a esta decisão de qualificar a conduta do arguido.
Da ocorrência dos vícios previstos no nº 2 alíneas b) e c) do artigo 410º do CPPenal.
Do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de influência.
Da prescrição do crime de tráfico de influência e inconstitucionalidade de qualquer outra interpretação dos artigos. 120º e 121º do CPPenal, que conclua por um prazo máximo superior ao de 7 anos e 6 meses, por violação do nºs 4 e 5 do artigo 20º da CRP.
Da nulidade do acórdão nos termos do disposto nos artigos 379º, alínea a) e c) e 374º, nº 2 do CPPenal, por utilização de fórmulas tabelares que violam o artigo 71º do CPenal e por falta de fundamentação.
Saber se na determinação da medida da pena o Tribunal a quo não apreciou devidamente as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, violando os artigos 40º, 70º, 71º, nº 1 e nº 2 alínea e) e 72º, nº 1 e nº 2 alínea c) do CPenal.
Da nulidade do acórdão por não ter ponderado e fundamentado como previsto na lei a pena única violando o previsto nos artigos 374º, nº 2, 379º, 978º5, nº 5, 410º, nº 2 alíneas a) e c) todos do CPPenal e 70º, 71º e 72º do CPenal.
iii) Arguido CC
Da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação – artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 alínea a) do CPPenal – por ausência de exame crítico quanto à razão de ciência das testemunhas e motivos da sua credibilidade, quanto a documentos juntos e quanto às declarações do arguido/recorrente.
Omissão de pronúncia nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea c) do CPPenal, por o tribunal recorrido não se ter pronunciado acerca dos documentos juntos aos autos pela defesa a 29.09.2020 que não são inócuos.
Inconstitucionalidade da norma do artigo 374º, nº 2 do CPPenal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova usados em primeira instância.
Da omissão de pronúncia do tribunal quanto aos documentos juntos pelo arguido/recorrente para prova do referido quanto ao processo 1202/01.8... sendo que a serem apreciados poderiam levar a um entendimento diferente, tendo-se violado o disposto no artigo 410º, nº 2 alíneas a) e c) do CPPenal.
Erro de julgamento relativamente aos artigos 108º, 130º, 134º, 181º, 182º, 184º, 687º, 693º e 694º da matéria de facto provada, que deverão ser considerados não provados.
Violação do princípio in dubio pro reo ao dar tais factos como provados.
Violação do artigo 127º do CPPenal, pelo que os factos provados são insuficientes para levar à decisão de facto e de direito a que levaram, enfermando o acórdão do vício de insuficiência para a decisão ada matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPPenal.
Da existência de uma alteração substancial de factos prevista no artigo 359º do CPPenal e não da qualificação jurídica nos termos do nº 3 do artigo 358º do CPPenal.
Saber se a interpretação e aplicação das normas dos artigos 358º e 359º do CPPenal, como foram efetuadas pelo Tribunal recorrido estão feridas de inconstitucionalidade material por violação dos princípios ínsitos no artigo 32º, nº 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa:
Da inexistência de factos que preencham os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 2 do DL nº 15/93 de 22.01.
Da inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 299º do CPenal e do nº 2 do artigo 28º do DL nº 15/93 de 22.01 que entenda que a conduta do arguido provada nos autos integra o crime de associação criminosa por violação dos artigos 28º e 32º da CRP.
Saber se estamos perante uma tentativa impossível e consequentemente o recorrente deveria ter sido absolvido do crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada.
A não se entender assim, saber se a conduta do arguido cabe na figura da cumplicidade – artigo 27º do CPenal, com a inerente atenuação especial da pena.
Da não verificação da qualificativa agravante prevista no artigo 24º, nº 1 alínea c) do DL nº 15/93 de 22.01.
Do vicio da insuficiência da matéria de facto para a conclusão do preenchimento da agravante do artigo 24º, alínea c) do DL nº 15/93 de 22.01 – artigo 410º, nº 2 al. a) do CPPenal.
Da violação do princípio in dubio por reo ao considerar-se preenchida tal qualificativa.
Da nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 374º, nº 2, 375º, nº 1 e 379º, nº 1 al. a) por recorrer a fórmulas tabelares que violam o artigo 71º do CPenal.
Da apreciação indevida das circunstâncias que depõem a favor do recorrente, violando os artigos 40º, 70º, 71º, nºs 1 e 2 alíneas c), d) e nº 3 e 72º nºs 1 e 2 alínea d) e 77º, todos do CPenal, violando igualmente os artigos 32º e 205º da CRPortuguesa.
3. Por Acórdão datado de 18 de junho de 20246, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma:
(…)
Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos (…) AA, BB (…) e CC.
4. Estes arguidos, entre outros, reclamaram do dito aresto, invocando a existência de lapsos a corrigir, a necessidade de aclaração do decido e a verificação de diversas nulidades, sendo que por Acórdão de 5 de dezembro de 20247, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tomando pronunciamento, decidiu:
- Ao abrigo do disposto no artigo 380º nºs1 alínea b) e 2 do CPPenal corrigir o acórdão reclamado, nos termos seguintes:
A fls.397, onde figura a expressão:
“1) “ II.3.8 - Das declarações dos arguidos/recorrentes EE e BB.”
Passa a ter a seguinte redação:
“1) “II.3.8 - Das declarações dos arguidos/recorrentes AA e BB”
- Julgar não verificada qualquer nulidade do Acórdão proferido em 18/06/2024 e, em consequência, julgar improcedentes as pretensões dos requerentes (…) BB, AA, CC (…).
5. Reagindo, vieram recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos AA, BB e CC, questionando o aresto prolatado em 18 de junho de 2024, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)
i) Arguido AA
1. O Tribunal da 1ª instância condenou o arguido pela prática do crime p. e p. art.º 21º do DL 15/93, com fundamento nas declarações de arguido e coarguidos; prova testemunhal e prova documental, pericial e mensagens de BBM (Blackberries Messenger)
2. Não se podendo conformar com a decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, no acórdão da 1ª instância, veio arguir a nulidade do presente acórdão, ex vi art.º 379, nº1 al. a) e al. c) e art.º 425 nº4 do CPP
3. Pelo que salvo melhor opinião, os autos deveriam aguardar a decisão do TRL quanto à dita arguição e só após proferida essa decisão e dela notificada o arguido, deveria correr prazo para o arguido interpor recurso para o STJ, ex vi art.º 425º nº4 e 7 do CPP.
4. Porquanto a decisão ainda a proferir por aquele TRL, poderá vir alterar a matéria de facto e eventualmente a respectiva incriminação.
5. O arguido poder-se-ia assim, defender de forma mais esclarecida quanto à matéria de facto fixada, pedra angular neste e em qualquer processo judicial, que provocasse eventualmente que o acórdão viesse enfermar dos vícios previstos no art.º 410º nº.2 do CPP e assim passível de recurso para o STJ.
6. O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP, mas sem prejuízo do conhecimento da verificação dos fundamentos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP (se invocáveis nos casos doartº432ºnº1a) e c) ou, oficiosamente, quando sejam notórios e evidentes, mesmo se não invocados ou invocáveis.
7. Pelo que a norma do nº7 do art.º 425º do CPP é inconstitucional por violação do nº1 do artº32 e 20º nº1 e 205º nº1, da CRP, ao não prever que se aguarde pela decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão, prevista no nº4 do mesmo artigo 425º por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º também da Constituição, o que desde já se argui.
Mensagens de Blackberry, Comunicações Electrónicas
8. O Tribunal da 1ª instância confirmado pelo TRL, enquadrou as BBM, como se de transcrições de intercepções telefónicas se tratassem, tendo as mesmas sido transcritas para a matéria de facto dada como provada, como se de factos se tratassem.
9. Veio o recorrente arguir a sua nulidade, porquanto estamos face a comunicações electrónicas e que por falta de autorização judicial a que se refere a lei 109/2009 de 15.09, art.º. 15º, 17º e 18º, .gera um método proibido de prova.. nos termos do disposto no art.126º, nº 3 do Código de Processo Penal,
10. Entendeu o acórdão do TRL páginas 372/373 quanto à obtenção das BBM, mesmo tratando-se de mensagens Blackberry, uma vez que estamos perante comunicações por telefone, a elas é aplicável, como foi, o regime previsto nos art.º. 187º a 189º do Código de Processo Penal, e não o disposto nos art.º. 15º a 18º da Lei 109/2009 de 15.09”
11. Carece de razão o TRL, porquanto o, aparelho BBM, funciona simplesmente pin to pin, criando unicamente mensagens escritas.
12. Conforme se pode certificar quanto a este tipo de aparelho, refere o motor de busca (google)“. “Para usar o BBM, os dados de mensagens e contatos são armazenados nos servidores da BlackBerry Limited. Isso fez com que, para acessar e usar o BBM, os usuários precisassem se registar em uma conta BBM e todas as mensagens enviadas e recebidas eram roteadas por meio dos servidores do BlackBerry”.
13.“IntituladoBlackBerry Messenger (BBM), o serviço enviava e recebia mensagens criptografadas, se tornando ideal para comunicações empresariais. Pelo BBM também era possível compartilhar arquivos com maior segurança e criar grupos, personalizando o perfil de cada participante. “
14. Conforme ensina a (Wikipédia):“ (…) O que o diferencia dos demais, é que o BlackBerry utiliza um serviço próprio de email chamado BBM (Blackberrrymessenger). As mensagens de email no envio e receção.
15. O seu funcionamento é simples e consiste em transmitir mensagens em tempo real entre dois aparelhos BlackBerry através da internet (seja ela Wi-Fi ou 3G). A identificação dos usuários é feita através do BlackBerry PIN, um código único para cada aparelho BlackBerry ou um endereço BlackBerry ID.(…)”
16. O que concluiu o Órgão de Polícia Criminal, a fls 126 dos autos, alertando os autos para tal situação, assim como a fls 1587 do volume V
17. Concretamente nos despachos de fls42, 43 e 375, se mencionou que BB (…) utiliza este aparelho apenas para aceder à Internet e realizar contactos através desta rede (mensagens instantâneas BlackBerry Messenger e PIN to PIN da Research ln Motion Ltd.). A inexistência de produtos do tipo ''Voz", "SMS" e/ou "MSM", parece denotar uma atuação criteriosa e organizada dos suspeitos ao nível da comunicação (…)
18. Justifica o acórdão do TRL, que se tendo apurado os IMEIS, a autorização dada para este tipo de comunicações, (registe-se que não há número de telefone, só IMEI), deverá ser o referente aos aparelhos de telemóvel
19. Pelo que o regime a aplicar -dado que as comunicações foram efetuadas por telemóvel - é o do art.º.187º a 189º do Código de Processo Pena 20. Carece de razão, porque estávamos perante um serviço informático de produção de mensagens eletrónicas, tais como as mensagens de correio eletrónico.
21. A 4 de abril de 2013, e a fls 1587 do Vº Volume o próprio OPC alerta o MP (…) que os aparelhos, têm vindo a gerar produtos do tipo "Raw", sendo inexistentes os produtos do tipo ''Voz", "SMS" e/ou "MSM". Este facto parece indiciar que o suspeito BB utiliza estes aparelhos apenas para aceder à Internet e realizar contactos através desta rede.” (…) sendo inexistentes os produtos do tipo "Voz", "SMS" e/ou “MSM".(…)
22. Apesar destas constatações e esclarecimentos, ou seja, que os aparelhos com os IMEIS identificados, eram meramente utilizados com serviço de internet e sem voz, mais especificando a característica e marca do aparelho, BlackBerry o MJIC, continuou a insistir dando autorização como se estivesse face a uma mera comunicação telefónica.
23. Tendo o MJIC, autorizado sempre como se de escuta telefónica se tratasse, mesmo a partir de 4 de abril, nos termos do art.º 187º a 189º do CPP.
24. Dúvidas não restavam que estávamos face a comunicações eletrónicas!
. Mais uma vez se realça que BlackBerry Messenger (BBM) era um serviço de mensagens instantâneas disponível somente para usuários de aparelhos BlackBerry.
26. A partir da entrada em vigor da lei 109/2009, e conforme o douto Ac. TRE de 20-01-2015, (…) O regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável por extensão ás «telecomunicações electrónicas», «crimes informáticos» e «recolha de prova electrónica (informática)»
27. Mesmo em relação às meras sms no entender dos eminentes lentes Benjamim Rodrigues e Costa Andrade, se aplica a estas, como palavra escrita e distinta da palavra falada, o regime da apreensão para o correio electrónico.
28. Sendo que o regime de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, está previsto no art.º 17 da lei 109/2009.
29. A partir do momento em que o OPC constatou que os aparelhos funcionavam somente pin to pin, dúvidas não existiam que estávamos face a produção de mensagens BBM.
30. Mensagens essas que deveriam ser sujeitas a desencriptação junto da empresa titular do aparelho BlackBerry, conforme ofício do órgão de polícia criminal.
31. Temos de concluir que a partir de abril de 2013, altura em que o MJIC soube que estávamos perante um aparelho de comunicações eletrónicas RAW conforme termo utilizado pelo OPC, contrariamente ao plasmado no Acórdão do TRL, a fls 375, nunca poderia a autorização para aceder às BBM seguir o regime das escutas telefónicas, art.º 188º e 189 do CPP.
32. As mensagens foram sendo geradas, ficando conservadas no aparelho e ao mesmo tempo enviadas para desencriptação, para serem posteriormente juntas aos autos, conforme erradamente ordenado, em diversos despachos e promoções.
33. Este aparelho BlackBerry pertence uma linha de smartphones e tablets criada pela empresa canadense BlackBerry (antiga Research in Motion), conforme histórico na fonte Google
34. É pacífica a doutrina e a jurisprudência que afirma que no caso de a informação pretendida estar depositada num sistema informático – como o são os smartphones – o regime legal a seguir não é o do CPP, antes da Lei do Cibercrime (LCC) – artigos 15º e 17º e 18º; regime que desde logo não se seguiu, o que significa que foi autorizado a pesquisa informática com a base legal errada, e por isso, ineficaz.
35. Na verdade, os despachos que autorizaram o acesso ao conteúdo dos telemóveis são absolutamente vazios de qualquer conteúdo de facto – porque nada dizem sobre o caso concreto – e de direito – porque não ponderam os requisitos legais aplicáveis.
36. Porque se ponderassem o caso concreto e não generalizassem tinham-se apercebido que estávamos face a comunicações BBM, bastando para isso os alertas do órgão de polícia criminal, já atras devidamente identificados e transcritos na Motivação.
37. No caso concreto é bem claro que não estamos face a comunicações telefónicas, (faladas), mas única e simplesmente comunicações eletrónicas, que são enquadradas na lei do cibercrime. Neste sentido AC.STJ 10/23 de 10 novembro.
38. A autorização nos termos do art.º 187ºa 190ºdo CPP não é válida, porquanto tratando-se de comunicações eletrónicas ou semelhantes não é de aplicar este regime legal porque revogado a partir da entrada em vigor da lei 109/2009. Neste sentido o douto acórdão do TRE.de 20/01/2015.
39. Deste modo todas as “BBM” juntas aos autos, constituem prova proibida nos termos do artº 125º a contrario e nº 3 do art.º 126 do CPP, por falta de autorização judicial, a que se refere a lei 109/2009, artº15ºnº1 e 18º.
40. Outro entendimento que não este, faz uma interpretação inconstitucional das normas contidas nos nºs 125 a contrario conjugado com o nº3 do art.º 126 do CPP, por violação dos art.º32-126, nº1e34da CRP, que foi o que aconteceu no caso concreto.
41. Deste modo, deverá ser julgada inconstitucional o entendimento extraído das normas contidas nos artigos 11.º, n.º1, al. c) e 15º, n.º1 e 18º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº1 e 2 e 269º, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho – smartphone -BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados.
42. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 26.°, n.º 1, a todos reconhece os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e no seu artigo34.°,sobaepígrafe“Inviolabilidadedodomicílioedacorrespondência”, consagra que (...) o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” (n.º 1) e que “E proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.” (n.º 4).
43. Assim, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido do Venerando TRL, não poderá o conteúdo dos dados informáticos, BBM juntos aos autos, serem valorados, por se entender ser prova proibida, consequentemente deverão ser declarados inválidos todos os actos que dependerem das mensagens BBM realizadas conforme art.º. 122ºCPP.
44. Também quanto ao exame de abertura de telemóvel, a autorização é ineficaz porquanto ordenada nos termos do artº 179º-3, ex vi do artº 188º, do CPP.
45. Este tipo de nulidades pode ser arguida a todo to tempo, sendo de conhecimento oficioso.
46. Refere a fls 376 o AC TRL que não ocorreu também qualquer violação do disposto no acórdão para fixação de jurisprudência, nº 10/2023 (processo 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1), dado que não estamos, nas situações sob análise, perante mensagens armazenadas e encontradas no decurso de uma pesquisa informática (art. 17º da lei nº109/2009 de 15.09), mas antes perante a interceção de comunicações, em relação às quais, como vimos, se aplica o regime do disposto no art. 187º a 189º do Código de Processo Penal
47. Teremos mais uma vez de discordar do entendimento do TRL, porquanto não se aplica ao caso o regime legal do art.º 187 a 189 do CPP.
48. Mesmo em relação às meras SMS e MMS, o sentido é que será de aplicar o regime previsto na lei 109/2009, porque enquadradas na previsão do art.º 17º e 18º daquela lei, remetendo-nos para a jurisprudência transcrita na motivação e aqui dada como reproduzida.
49. Entende o recorrente salvo melhor opinião, que mesmo neste caso, em que estamos face a BBM abertas, e outras apesar de terem sido enviadas ainda não abertas pelo recetor, se poderá considerar mensagens não só armazenadas no servidor como também no aparelho das partes, pelo que se enquadra no caso do Ac. STJ n.º 10/2023, de 10 de novembro
50. De referir apenas, que mesmo que se entendesse estarmos perante uma situação de aplicação do art.º 18º da lei 109/2009 de 15.09, tal não determinaria a consideração de que a prova obtida e nomeadamente as BBM em causa, não constituíssem prova proibida. Neste sentido AC TRE de 20/01/2015.
51. O acórdão do TRL, quanto à nulidade ou irregularidade, refere que a existir estava já sanada por não ter sido atempadamente invocada.
52. Carece de razão o Venerando TRL, porquanto dessa forma estaria a tentar fazer entrar pela janela aquilo que não pode entrar pela porta.
53. Autorizar a intercepção de um aparelho deste teor, como se de um mero telefone se tratasse, a produzir comunicações telefónicas, conclui-se que não foram tidas em conta os muitos alertas às entidades judiciárias, nomeadamente a fls 126 e 375 e 1567 dos autos.
54. O que provocou que a situação para fundamentar o despacho não foi devidamente ponderada, deixando sem autorização a abertura e exame destes aparelhos.
. Não se trata de um mero erro de escrita ou de um erro material, mas sim de um erro que importa a apreciação do mérito da causa, alteração da qualificação jurídica.
56. Ou seja, no caso concreto estar-se-ia a branquear uma situação e amplitude da lei, fazendo analogias e interpretações extensivas dos próprios ordenamentos jurídicos, violando o art.º 9º do CC e princípios da legalidade e especificidade das normas.
57. Para que haja acesso a comunicações eletrónicas, em qualquer tipo de aparelho, deve sob pena de nulidade, serem devidamente autorizadas pelo juiz de instrução, nos termos legais, ou seja de acordo com a lei que tal permite.
58. No caso concreto é a lei 109/2009!
59. Não tendo ordenado ou autorizado nos termos da presente lei, é como não tivesse existido autorização.
60. Essa nulidade é insanável, arguida a todo o tempo e de conhecimento oficioso, por contender com direitos liberdades e garantias do recorrente, com respaldo 27º e 32 nº 1 e 34º da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH
Metadados
61. A FLS 377, o douto AC do TRL, enferma em erro, ao entender tratar a palavra escrita, como se de palavra falada se tratasse, ou seja equiparar as escutas telefónicas às BBM, e nessa sequencia ter entendido pela a inexistência de prova nula em sequencia do acórdão do TC 268/22.
62. Refere que os art. 4º e 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07, não tem aplicação à interceção de dados de tráfego em tempo real, durante a fase de investigação
63. Só que as mensagens não são em tempo real, ou seja, a mensagem sai do emissário, vai para o servidor que a encaminha posteriormente para o recetor
64. Os dados ficam conservados no servidor. Esta fica armazenada, sendo posteriormente lida quando o receptor abre a mensagem.
65. Estamos face a mensagens que geraram dados de dados, tendo estes sido conservados.
66. Quando o acórdão do TRL fls.377, afirma que a dita omissão de como as autoridades chegaram a alguns IMEI’S e àqueles que resulta que a informação foi obtida através da intervenção da UTI da PJ, não se sabe se os IMEI’s foram ou não obtidos com recurso a informação colhida junto do “servidor RIM”. (negrito nosso)
67. Basta verificar a fls 155, a UTI teve de recorrer ao servidor RIM para que estes lhe facultassem a informação.
68. Se conjugarmos o despacho do MJIC que ordena que se oficie ao UTI (Unidade de Telecomunicações e Informática), a fls 148, para informar qual o IMEI do telefone com o PIN ......BF), a pedido da OPC FF, fls 128, e o mesmo é fornecido posteriormente, pela UTI
69. Para chegar à identificação do IMEI, utilizou a UTI um caminho que não está espelhado nos autos, como deveria estar através de relatório elaborado, para que as partes pudessem aferir da bondade do percurso.
Contudo estas foram geradas com recurso aos dados armazenados no servidor da RIM, pois que de outra forma não chegariam à sua identificação.
71. São metadados os dados dos dados recolhidos da utilização de um IP e PIN e fornecido pelas operadoras de comunicações ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (no seguimento da transposição da Directiva Comunitária n.º 2006/24/CE a qual foi declarada inválida por decisão judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia em 08/04/2014 não tendo, o Estado Português, efectuado qualquer alteração legislativa com vista à adaptação para o ordenamento jurídico de tal decisão).
72. Mas ainda que o tenham sido, tal não caí no âmbito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória declarada pelo referido acórdão do TC nº 268/2022 de 19 de abril. (…)”
73. É nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pelas operadoras para prova da alegada utilização, pelos arguidos nos equipamentos telefónicos
74. Prova nula na sequência do acórdão Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19/4/2022.
75. Contrariamente ao referido no acórdão do TRL a fls 380/381,” que todos os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução Criminal foram no sentido da interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, e os dados de tráfego recolhidos foram precisamente para obter esse desiderato e, portanto, abrangidos pelo disposto no art. 189º, nº 2 do Código de Processo Penal. (…)”
Temos já devidamente provado que o MJIC sabia perfeitamente como já referido, que estávamos face a BBM sistema RAW tal como o OPC o mencionou em março e abril de 2013.
77. Pelo que não existe interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, atendendo à forma como se processava a edição das mensagens
78. Entendemos carecer de razão o TRL, porquanto existiu a produção de dados e estes ficaram armazenados no servidor RIM.
79. O OPC teve acesso aos mesmos, para efeitos de serem enviados para a UTI a fim de serem descodificados, podendo ou não ser efectuado num tempo célere, mas que não invalida que fiquem armazenados no servidor RIM.
80. Contrariamente ao decidido a fls 381/384, quanto à notificação ao visado nos termos do art9º da lei32/2008, fosse informado de que os seus dados tinham sido consultados por terceiros (mesmo investigadores criminais)
81. Mais uma vez realçamos, que não estamos face a comunicações telefónicas como insistentemente o Tribunal a quo insiste, estamos face a comunicações eletrónicas emitidas por um aparelho que funciona pin to pin e produzia BBM
82. Consequentemente, a partir do momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efetivo sobre a licitude de tal acesso o que, sem dúvida, viola o direito aÌ autodeterminação informativa.
83. Pelo que a conservação dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações, acesso e seu uso para a apreciação de prova nestes autos, está ferida de inconstitucionalidade material.
84. A operadora ou o próprio juiz titular do processo, onde foram ordenadas as intersepções e cessação das comunicações e dos IMEI, deveria ter comunicado aos visados, nos termos do art.º 9º da lei 32/2008, que os seus dados foram acedidos e conservados, notificação a realizar quando já não possa afetar a investigação criminal
85. O art.º 9º é bem expresso quanto aos dados base, a notificar pelas operadoras, quanto ao visado, o arguido ou suspeito, cujos dados de tráfego e dados de base, foram intercetados
86. Quanto às interceções estarem abrangidos pela lei geral do Código Processo Penal, nos termos dos artigos 187º a 189º, e não ter sido esta objecto da declaração de inconstitucionalidade, sempre se dirá que nem tem que o prever.
87. Essa imposição decorre da lei 32/2008, art.º4ºconjugado com art.º6º, quanto aos dados de base e tráfego.
88. Gerados anteriormente e conservados, ou gerados durante a autorização judicial, não está especificado, no douto acórdão do TC, pelo que será de concluir que todos os dados armazenados e conservados, antes ou durante, deverão ser notificados ao visado, logo que, não ponha em perigo a investigação.
89. O visado deverá ser expressamente notificado, como o é, em processo penal para a acusação ou arquivamento, para assim poder exercer o seu direito, de controlo dos seus dados pessoais, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.
90. O visado de uma comunicação eletrónica ao ser notificado pessoalmente da acusação nos termos do art.º 113 nº 10 do CPP, com tal notificação, não está a ser notificado dos metadados dos meios de prova, referentes a interceções telefónicas e comunicações eletrónicas, nem terá conhecimento dos mesmos, pois que no caso concreto, estamos face a provas distintas, e distintos tipos de dados.
91. Carece de razão o tribunal a quo, ao admitir que quanto às interceções telefónicas se aplica, o previsto nos art.º 187º a 189º do CPP, violando ostensivamente os direitos de comunicação ao próprio visado, dos dados previstos no art.º 4º da lei 32/2008. (neste sentido o AC do TRE já citado)
92. Estamos face a um entendimento e interpretação das normas contidas nos art.º 187º a 189º do CPP, violadores dos princípios constitucionais ínsitos nos art.º 35º -1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18º -2 da C.R.P ao não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações cujos dados, foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
93. O entendimento que as normas contidas nos art.º 187 a 189º do CPP, fazem quanto à notificação dos dados sobre as interceções telefónicas, demonstram uma agressão intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais previstos nos art.º 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida e contrário ao plasmado no Acórdão do TC já referido.
O visado deverá ser expressamente notificado dos dados gerados em tempo real, mas conservados, durante largo tempo, para assim poder exercer o seu direito de fiscalização, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.
95. A investigação no âmbito dos inquéritos, poderá ir a 18 meses ou mais, em termos teóricos, sendo que na prática como o caso dos autos, levou anos, pelo que os dados de base e tráfego gerados pelas intercepções telefónicas e comunicação eletrónicas em tempo real e conservados pelas operadoras de comunicações terão de ser notificados ao visado, logo que não haja perigo para a investigação.
96. É um direito que lhe assiste e não está coberto pela notificação do encerramento do inquérito, acusação/arquivamento!
97. Ao não terem sido notificados aos visados, arguidos nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 9 da lei 32/2008, serão considerados prova proibida, por violação do disposto nos art.º 35º nº 1, 20º nº1 em conjugação com o nº2 do art 18º todos da CRP
98. Pelo que deve ser declarada NULA a prova obtida a partir dos METADADOS recolhidos e guardados, (mesmo que de interseções em tempo real, motivadas por autorização judicial, nos termos dos artº187 a 189 do CPP (erroneamente), pelas operadoras telefónicas, para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respetivas localizações celulares, por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C., não só nos termos do art.º 4º conjugado com art.º 6 , mas também por falta de notificação dos visados, arº 9º da lei 32/2008.
Também quanto ao exame aos equipamentos telefónicos, todos contidos no apenso, estes por violação do entendimento do TC, quanto ao art.º 4º conjugado com o art.º 6º da lei 32”008.
100. Face ao supra exposto é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos resultante da recolha de dados conservados, nos emissores e posterior omissão de notificação da conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações, nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.º 125, “a contrario”, 126º- 2 e 3 do C.P.P
101. Por conseguinte é nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pelas operadoras telefónicas para prova da alegada utilização, pelos arguidos quanto a intercepçoes telefónicas, apesar de não ser o caso do recorrente, mas que aproveita ao mesmo.
102. A análise de dados de base e de tráfego dos aparelhos BBM dos arguidos foram determinantes para a decisão final, para confirmarem a sua titularidade na altura em que foram apreendidos.
103. Pelo exposto é nula toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pela operadora de comunicações, nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional conjugado com os artigos 125º, à contrário; 126º, n. 2 e 3 todos do Código de Processo Penal
Captura de dados de telecomunicações
104. Justifica o acórdão do TRL a fls368, a 372, quanto ao dito “varrimento electrónico de dados, que se não trata de prova proibida, nos termos do nº3 do art.º 126º do CPP, porquanto prevista a sua autorização nos termos do art 2º e 18º da lei 109/2009 e nos art.s 187.º e 188º do Código de Processo Penal.
105. Entende-se salvo melhor opinião mal andou o TRL e acórdão da 1ª instância a darem como valido o tipo de obtenção de prova com fundamento no dito varrimento
106. As autorizações constantes dos autos extravasam os poderes judiciais constantes do art.º 269º nº1 al e) do CPP, com que justifica esta ordem, sempre ao abrigo dos artºs187º e 189º do CPP nomeadamente, despacho MJIC
107. O varrimento de dados constitui um método oculto de investigação, que contrariamente ao mencionado pelo TRL não tem expressamente qualquer suporte legal que o preveja e regulamente.
108. Nem sequer o disposto no art.º 125º do CPP, tem qualquer aplicação ao caso dos autos, atendendo ao caracter intrusivo e restritivo que acarreta.
109. “Uma vez que tal meio oculto não tem qualquer permissão legal habilitante e constituindo uma intensa intromissão na vida privada e telecomunicações (cfr. Artigo 32º, nº 8 da CRP), não é possível ao JIC proceder à respectiva autorização. Na verdade, qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento electrónico se encontra aí previsto, constituiria uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n. º2, 165º, n. º1, als. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/ directa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes.” Proc. nº158/19.5JELSB.
110. “O varrimento electrónico, enquanto método oculto, carece de expressa norma habilitante (com “certa qualidade” ou com “densidade normativa suficiente”), que no actual sistema jurídico português não existe e não pode ser alcançado por via da atipicidade, nem da analogia e muito menos através da interpretação actualista dos regimes vigentes.
111. Consequentemente, o varrimento electrónico é um método inadmissível à luz do princípio da legalidade.” “Livro em Memória do prof. Dr. João Curado Neves, AAFDL”, Lisboa 2020, p. 413.
112. Refere a FLS do acórdão do TRL que quando muito estamos face a uma irregularidade, já sanada e nunca prova proibida ou o ato ineficaz
113. Entende o recorrente que não se trata de mera irregularidade o munir-se de um método oculto de aquisição de prova, como se de espionagem se tratasse, mas sim estamos face a um método proibido de prova nos termos do art.º 126ºdo CPP, a sua invalidade pode ser arguida a todo o tempo, sendo aliás de conhecimento oficioso.
114. Posto isto, a FLS 372 do AC do TRL é o próprio a admitir que inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que os IMEI´s dos aparelhos onde vieram a ser intercetadas as mencionadas “Blackberry Messages” dos recorrentes resultaram do aludido varrimento. (…)
115. Adiantando o TRL (…) Tal não consta dos autos e não consta igualmente do acórdão de que se recorre, pelo que as ditas mensagens não constituirão, pelas duas razões expostas - e ao contrário do pretendido pelos recorrentes - prova proibida. (…)”
116. Se o Ac do TRL se tivesse pronunciado sobre a motivação do recorrente no que tange ao caminho percorrido pelo órgão de polícia criminal, para obter os IMEI.s, mais concretamente vertida nas conclusões nº 49 a 70, teria por certo dado outra resposta a esta questão.
117. E não são argumentos ou contra-argumentos, são factos/questões, que obstam ao tipo de decisão do TRL.
Vejamos:
118. É o MJIC a FLS 19, dos autos, 8 de março de 2013, autorizar a obtenção dos números de imei dos aparelhos, conforme” (…) o varrimento eletrónico que permita a identificação de outros aparelhos de telecomunicações em uso por pelos suspeitos, a vigorar até 22-04-2013(…)”
119. A fls 35 dos autos veio o OPC aos autos dizendo que” logrou-se apurar que o suspeito BB se encontra a utilizar o aparelho de telemóvel com o IMEI .............33, a operar na rede TMN, e os aparelhos de telemóvel com os IMEIS .............69 (Alvo ....7E), .............80 (Alvo ....8E) e .............95 (Alvo) ....9E, a operar na rede Vodafone.”
120. IMEIS esses que o MJIC autorizou a intercepçãp ao abrigo dos art187º a 189 do CPP 121. A FLS 93 o OPC, referindo-se os IMEIS "varridos” .............69 (Alvo ....7E), .............80 (Alvo ....8E) e .............95 (Alvo) ....9E, maioritariamente, têm vindo a gerar produtos do tipo "Raw", sendo inexistentes os produtos do tipo ''Voz", "SMS" e/ou "MSM". facto parece indiciar que o suspeito BB utiliza estes aparelhos apenas para aceder à Internet e realizar contactos através desta rede.”
122. Donde concluir que não foi em consequência de nenhuma comunicação de voz que o OPC chegou à identificação do IMEI.
123. Este processo inicia-se com “uma denuncia anónima, onde o OPC diz que se apurou-se um número de telefone do suspeito BB”.
124. Quanto a esse número foi ordenada a intercepção
125. Nada obtiveram de interesse para ser transcrito aos autos
126. Entretanto os OPC, recorreram ao método autorizado pelo JIC para selecionarem entre muitos IMEIS, o que era pertença de BB e assim sucessivamente, como dá para constatar através dos diversos pedidos de autorização para intersecção.
127. Está bem claro que os dados de 3 IMEIS foram obtidos através de captura de dados de telecomunicações, pois que se fosse através de uma chamada telefónica, que não aconteceu nestes aparelhos, seria captado o número de telefone.
Os IMEIS só se capturam ou através da abertura do aparelho (que não foi o caso) ou através do sistema de varrimento da Polícia Judiciaria, a cargo das brigadas de vigilância da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico UPAT.
129. Através da captura dos IMEIs o OPC chegou aos números de telefone.
130. Entretanto, esclarece o Órgão de Polícia Criminal que o aparelho com o IMEI .............33 (Alvo ......80) tem vindo a funcionar com o cartão telefónico n.0 .........83, da operadora TMN, e o aparelho com o IMEI .............69 (Alvo ....7E) opera com o cartão telefónico n.0 .........52, da operadora VODAFONE- ambos utilizados pelo suspeito BB.
131. Não consta dos autos quem e como foram feitos tais varrimentos.
132. Limita-se o OPC a informar que logrou obter com IMEIS, para pedir autorização para serem intercetados.
133. Nem estes varrimentos foram posteriormente validados pelo JIC, nem sequer plasmam nos autos como os obtiveram.
134. Fls. 233, a 22 de maio de 2013, a pedido do OPC, fls 228, o MJIC profere despacho autorizando a interceção dos IMEIS nos termos do art. 188 do CPP IMEI .............69; IMEI .............80- IMEI .............95; IMEI .............94
135. Estes IMEIS todos pertencentes a BB, foram obtidos através do varrimento a que o MJIC deu cobertura.
. E foi com fundamento nesses IMEIS que se deu como provado o constante do art.º 322 da matéria de facto do acórdão quanto a BB
137. Os restantes IMEIS constantes do art.º 322 da matéria de facto referem-se aos aparelhos apreendidos ao recorrente AA a fls1274, que contactava com BB através dos IMEIS objecto de varrimento.
138. “Quanto ao IMEI ... ... ... ... .84, PIN ......BF referente a AA com o código Paquito, foi o PIN detetado num dos aparelhos de BB objeto de varrimento e posteriormente sabido o seu IMEI através UTI.
139. Os aparelhos que funcionavam PIN to PIN e geraram as mensagens eletrónicas, BBM, foram detectados através do processo ilegal de captação de dados de telecomunicações.
140. Bem identificado está o caminho que teve como consequência a identificação dos IMEIS anteriormente elencados, pertencentes a BB e AA
141. Pelo que não poderá existir qualquer dúvida, contrariamente ao referido no acórdão do TRL, que os aparelhos que funcionavam PIN to PIN e geraram as mensagens eletrónicas foram detectados através do processo ilegal de captação de dados de telecomunicações.
142. A conclusão lógica e certa, nomeadamente através do método de prova indirecta, ou seja, do facto conhecido, que são os dados de 3 IMEIS, chegamos à conclusão que foram obtidos por varrimento de dados, porque os aparelhos não tinham ainda sido apreendidos.
143. Por exclusão de partes, conclui-se que os IMEIs foram obtidos através do método de varrimento.
144. Qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento electrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n. º2, 165º, n. º1, al. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/ directa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes.”
145. Assim, tendo as alegadas mensagens, comunicações eletrónicas juntas aos presentes autos, sido obtidas com recurso, a um método proibido de prova, nos termos do artigo 126º do C.P.P, não podem ser valoradas.
146. Estamos face a um método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade. Outro entendimento que não este, viola os princípios constitucionais ínsitos na CRP,16, 18, 26 e 32 da CRP, que foi o que aconteceu no caso concreto.
Prova Pericial/Desencriptação
147. A fls 385/386 do Acórdão do TRL, entendeu aquele aresto que quanto à desencriptação das BBM e omissão de pronuncia referente ao modus operandi para chegar à sua desencriptação, a existir nulidade, estará sanada, porque não arguida em tempo, não tendo por isso o acórdão da 1ª instância, de se pronunciar sobre tal matéria e, consequentemente, inexiste qualquer omissão de pronúncia nos termos o disposto no art. 379º, nº1al. c) do Código de Processo Penal.
148. *Salvo o devido respeito, entende o recorrente que apesar de ser uma nulidade que se poderá enquadrar na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, art.º 120 nº1 alínea d) do CPP, sempre oficiosamente poderia ter sido reparada, tendo em conta o princípio da investigação por parte do tribunal e o dever de transparência das decisões.
149. O artigo 340.º do Código de Processo Penal atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa consagrando, assim, no nosso sistema, o princípio da investigação ou da oficialidade.
150. Se pode oficiosamente ordenar a reparação de qualquer irregularidade, mais se impõe quanto a nulidades esse pode -dever, nos termos do art.º 123º nº2 do CPP
151. Ao não ter podido ter acesso ao iter da desencriptação, não pode o recorrente exercer o contraditório e aferir da bondade do processo.
152. (…) Assim, o princípio do contraditório, não devendo ser confundido nem subsumido ao direito de defesa e ao princípio da verdade material, contribui, todavia, para a sua plena realização, possibilitando assim que o processo penal possa e continue a afirmar-se como o caminho para a justa decisão do caso concreto.”(…)
Por isso o recorrente ao não ter podido exercer o seu direito ao contraditório foi violado o disposto nos art.º 27 e 32, nº. 1 da CRP e artº6º e 8 da CEDH.
154. arguição de nulidade, em virtude de se entender que a mesma é insanável e de conhecimento oficioso, por contender com direitos liberdades e garantias do recorrente, com respaldo 27º e 32 nº 1 da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH
155. Posto isto, tenhamos em consideração o conteúdo do Despacho de 08 de Abril de 2013 onde o MIC ordena a descodificação/desencriptação do conteúdo da intercepção de eventuais comunicações de dados e das mensagens instantâneas Blackberry Messenger e PIN to PIN da Research ln Motion Ltd.
156. Os aparelhos BlackBerry utilizavam determinado software e hardware, para permitir uma comunicação encriptada de ponta a ponta através de um servidor informático, titulado pelo fabricante canadiano Research in Motion (RIM)
157. Só esta empresa, a RIM armazenava e tinha acesso ao conteúdo das mensagens BBM
158. As provas obtidas através do acesso aos servidores da empresa RIM (Research in Motion), são apenas o resultado de um processo com diversas etapas e intervenientes, e, por isso, a legitimidade e a qualidade deste processo, e não os resultados do mesmo, são decisivas para a obtenção de um julgamento justo.
159. Os autos são totalmente omissos quanto a tal caminho, para a recolha da prova digital, PIN to PIN, e descodificação das referidas mensagens, situação que exige, desde logo, a necessidade de apurar em que medida tais operações são ou não violadoras do art.º 6º da CEDH.
160. A própria descodificação e acesso ao servidor da RIM, constitui uma violação do artigo 8.º da CEDH, sendo necessário apurar se houve uma interferência nos direitos individuais, se a medida estava de acordo com a lei, se perseguia um objectivo legítimo.
161. Não resulta dos autos sequer se a vigilância e análise dos dados foi realizada por técnicos peritos, ou seja, como foi processada a desencriptação.
162. Não há informações sobre como foi preservada a integridade dos dados brutos das mensagens, inicialmente apreendidos pelo aparelho.
163. Não há nenhum teste ou auditoria ao procedimento observado para examinar, usar e armazenar os dados recolhidos nos servidores da RIM.
164. Também não sabemos se o conjunto de dados foi modificado ou filtrado no Canadá, antes de ser presente à UTI e ao JIC.
165. Existem, vários fatores na operação do aparelho BlackBerry que podem ter impacto na confiabilidade das provas.
166. O fabricante canadiano Research in Motion dona do BlackBerry era a única que armazenava e tinha acesso ao conteúdo das mensagens.
167. A única possibilidade de avaliar a fiabilidade da desencriptação é obter acesso aos relatórios forenses e documentação da cadeia de custódia de prova, que possam demonstrar a preservação da integridade dos dados e a validação da sua fiabilidade.
168. Em cada uma das etapas, foram utilizadas diferentes ferramentas e métodos, os quais têm de ser suficientemente documentados para permitirem o exercício do Direito ao Contraditório, aferindo-se a Integridade, confiabilidade e cadeia de custódia da prova
169. Os autos não espelham a existência desse cuidado nem se conseguiu apurar, se houve ou não, a adulteração ou a existência de erros na recolha de dados, uma vez que não se teve acesso aos dados originários para efeitos da desencriptação
170. Não pôde perceber quais as medidas que foram tomadas para garantir que os dados foram transmitidos de forma segura e que os dados foram corretamente preservados.
171. Os metadados relacionados com as mensagens podem não ser suficientes para estabelecer a ligação entre a conduta, o telefone, o recorrente e os dados.
172. Sendo os dados fornecidos pela UTI insuficientes para tal concluir qual o caminho utilizado.
173. O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação com a RIM, e como a UTI procedeu à descodificação, ou não, ao que resulta dos presentes autos,
174. significa que não está afastada a possibilidade da falta de fidedignidade, nomeadamente só terem sido selecionadas mensagens que interessavam à acusação.
175. O recorrente vê-se tolhido no seu direito de defesa atendendo à falta de relatórios forenses ou de informações sobre os dados apresentados como prova, nomeadamente como foi feita a seleção das BBM
176. Ao analisarmos as mensagens constatamos que um grande número de mensagens se encontra descontextualizado, existindo, falta de mensagens sequenciais, não sendo possível perceber se as mensagens foram corrompidas, excluídas intencionalmente ou adulteradas durante o seu processamento.
177. Deveriam ter sido explicitados o que não foi quanto aos metadados relacionados com as mensagens apresentadas, se são suficientes para estabelecer a ligação entre o BlackBerry o recorrente e os dados, quem, como, onde e em que data foram os dados recolhidos originalmente.
178. Qual o programa ou programas informáticos utilizados para desencriptar os dados recolhidos. Após terem sido recolhidos, originalmente, os dados qual foi o tratamento que foi dado aos mesmos? Onde foram guardados?
179. O processo é omisso em relação a estas questões, que são essenciais para aferir da bondade das comunicações eletrónicas e da sua descodificação.
180. Pelo que mal andou o TRL ao não conhecer desta questão, pertinente e essencial, para a boa decisão da causa, sensível porque contende com o princípio da proteção de dados.
181. Pelo que também por omissão de pronuncia quanto às questões acima mencionadas, que são essenciais para apreciação da validade do meio de prova, enferma o acórdão da nulidade prevista no art 379º nº 1 alínea c) do CPP
Declarações
182. Em consequência da nulidade das BBMS, atento o disposto no art.º 126º nº 1 e122ºnº1 CPP, são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelo recorrente nos autos, no âmbito da confrontação com aquelas, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, quanto a este segmento de prova
183. O recorrente foi confrontado com o teor de tais mensagens durante a prestação de declarações durante o Inquérito.
184. Nesses momentos, o recorrente jamais colocou a hipótese de tal prova ter sido obtida sem os devidos formalismos legais que a inquinam de nulidade insuprível.
185. Isto é, o recorrente prestou as declarações que fundamentam a decisão de facto que foi impugnada perante o TRL, na estrita convicção de que as mensagens em causa poderiam ser apreciadas livremente pelo tribunal, na formação da sua convicção, quanto à responsabilidade criminal do recorrente nos factos a ele imputados.
186. A sua decisão de prestar declarações, assim como, o teor das mesmas, foi, inegavelmente, influenciado por tal convicção, influenciado por tal pressuposto.
187. Pois que caso considerasse como possível que as mensagens, alegadamente incriminadoras, que sustentavam os indícios, não pudessem ser valoradas em julgamento, jamais prestaria declarações ou prestá-las-ia com conteúdo, certamente, diferente.
188. Quanto às declarações prestados no âmbito do inquérito, atendendo ao teor das mesmas, apenas deles resulta a confissão do envio e recebimento das mensagens em questão.
189. Já quanto à motivação das mesmas, é notória a desconformidade do relatado pelos mesmos arguidos, com os factos, aparentemente ( em notório erro de valoração ), provados por tais declarações, sendo, quanto a estes, declarações negatórias.
190. Conforme o Acórdão nº 198/2004 do Tribunal Constitucional, temos de concluir que o recorrente (e o coarguido BB) apenas prestaram as referidas declarações na estrita convicção de que nada de novo trariam com elas, dado o material probatório carreado para os autos e como qual foram confrontados previamente e no decurso da prestação das declarações.
191. Quando prestou declarações o recorrente estava em prisão preventiva, tendo requerido a substituição pela modalidade de OPHVE, porquanto corria perigo no EP, onde tinha já sido alvo de ameaças verbais e psicológicas, temendo claramente pela sua segurança.
192. Tudo condições que motivaram a decisão de prestar declarações com teor minimamente colaborativo com a investigação esperando que tal conduta tivesse reflexo positivo da decisão de alteração da medida de coação de prisão preventiva
193. Tendo sido confrontado com as BBM, muitas totalmente desconexas e retiradas de sentido e contexto, tentou fazer um enquadramento, e justificar a razão do envio das mesmas, que depois foram interpretadas pela investigação de forma não coincidente com a forma como foram prestadas pelo ora recorrente.
194. É claro que caso o recorrente, antes da prestação das suas declarações, tivesse sido informado pelo tribunal da invalidade da obtenção daquelas mensagens, jamais as prestaria.
195. Na verdade, tal como se confere no final da produção da prova, o envio, recebimento e teor das mensagens em causa apenas poderá ser dado por provado pelas transcrições das mesmas e pelas declarações dos arguidos delas emissores ou destinatários.
196. No entender do recorrente, é evidente, pelos fundamentos elencados, que também as declarações do recorrente, ditas confessórias, não poderão ser valoradas na apreciação da responsabilidade penal do mesmo, porque, igualmente, inquinadas de nulidade decorrente da forma como foram obtidas.
197. Ou seja, atento o disposto no art.º 126º nº 1 e 122º nº 1 CPP, são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelo recorrente nos autos, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, o que se requer seja judicialmente declarado.
Efeito à Distância
198. Considerando que as BBM, mensagens, que fundamentam a condenação do arguido, não podem ser valoradas, porque são consideradas prova proibida,
199. Na medida em que existe: falta de autorização judicial eficaz, obtenção de IM EIS, recolhidos pelo método de varrimento de dados de telecomunicações, que é prova ilegal e violação do princípio do contraditório, para aferir a custódia da prova, Integridade, confiabilidade das mesmas e utilização de dados de dados (metadados) conservados no servidor da RIM.
200. As proibições de prova dão lugar a provas nulas- art.º 32º- 8 da CRP.
201. Mesmo atendendo ao previsto no artº122 nº1 e3, do CPP, ter-se-á de apurar a extensão dessas proibições de prova de acordo com os princípios constitucionais, 32º nº1 da CRP
202. Os factos imputados ao arguido no acórdão condenatória e confirmados pelo acórdão do TRL, e a fundamentação do julgamento dos mesmos, facilmente se conclui que, grande parte dos factos essenciais para a caracterização da (errónea) conduta subsumível nos ilícitos em que foi condenado, terão de ser julgados como não provados, se dessa fundamentação se excluírem as mensagens BBM e as declarações dos referidos arguidos.
203. As declarações encontram contaminadas com a invalidade do elemento de prova – mensagens BBM – que deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem.
204. Nos factos dados como provados quanto ao recorrente, fazem parte dos factos, os meios de prova, ou seja, a BBM, e o facto das mesmas serem rem-tidas e recebidas pelo recorrente e o coarguido BB, pontos 325 a 342, 352 a 360, 367 a 372, 377 a 383, 386 a 388, entre outros, do acórdão da 1ª instância.
205. Quanto aos restantes factos quanto ao recorrente são factos meramente conclusivos como, pontos 134, 135, 309, 686 a 695.
206. O expurgar estas provas levará à alteração da apreciação da prova quanto a muitos factos da pronúncia, referentes ao ora recorrente, porquanto independentemente da prova testemunhal e documental, inquinadas ou não, existe muita matéria de facto dada como provada que deverá ser dada como não provada.
207. Outro entendimento que não este, do previsto no art 122º do CPP, viola os princípios constitucionais, enquanto garantia constitucional, que é o efeito à distancia, art 32º nº1 e 8 da CRP
Da nulidade por falta de fundamentação
208. A fundamentação é inexistente aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
209. Quanto aos arguidos, no caso concreto do arguido GG, cujas declarações são diferentes sempre que presta novo depoimento., quando não podem ser dar como provadas por irem contra as regras da experiência comum e de vida, são adjetivadas como mera efabulação.
210. Apesar de ter dado como provado que o arguido, ora recorrente, confessou parcialmente os factos, omitiu o tribunal dizer quais os factos que considera confessados e os não confessados, não sabendo o recorrente por isso, como e até que ponto foram valoradas as suas declarações.
211. Qual foi a versão das suas declarações que não mereceu credibilidade? Foi infirmada por qualquer outra prova? Caso afirmativo qual foi.?
212. Entende o recorrente que mal andou o Tribunal da 1ª instância e o TRL, porquanto se as declarações de coarguidos deverão ser valoradas, também as do próprio arguido, quanto aos factos que a si digam respeito, deverão ser valoradas, e ainda para mais, quando não contraditadas por quaisquer outros meios de prova.
213. Não podem servir as declarações de arguido, só para se autoincriminar. Deverão servir na mesma medida para a defesa do próprio.
214. O tribunal não procedeu ao exame critico das declarações do arguido limitando-se a interpretar literalmente as mensagens, nomeadamente para dar como provados os art.º 326º a 342º..da matéria de facto, entre outros.
215. Sendo que em relação a algumas mensagens, prova documental, transformou-as em factos, a título exemplificativo, artº326 a 342, 352, 355, 356, 357, a 367º, 372, 385, 382, 383, 385 e 388º., remetendo-se para a motivação a transcrição dos pontos aqui enumerados.
216. Outras, SMS, motivaram os factos, todavia estão totalmente esvaziadas de exame critico, porquanto não esclarece o tribunal como é que as mesmas serviram para fundamentar a convicção do julgador, para dar os factos provados e não provados, nomeadamentequantoaofacto108º,109º, 128º, 302º, 306º, 308º, 324ºa 342º, 352º, 353º, 355º a 360º, 366º, 367º, 372º, 375º, entre outros.
217. A transcrição de mensagens, meio de prova e ao mesmo tempo facto, não pode ser considerado exame critico, ao facto provado ou não provado
218. Quanto às mensagens inseridas no aparelho BBM as mesmas foram transcritas.
219. Sendo que se algumas foram explicadas pelo arguido em sede de interrogatório, outras foram infirmadas, por nada terem a ver com a matéria dos autos, da forma como estavam a ser interpretadas pelo tribunal.
220. Todavia, o tribunal da 1ª instância, motivou a matéria de facto dada como provada, com fundamento nas mesmas sem exame crítico, limitando-se à sua reprodução e interpretação como entendeu
221. Apesar do TRL admitir que não estamos face a uma boa técnica jurídica, com todo o respeito, que é muito e bem devido, constata-se a ausência total de exame critico.
222. Ou por outra, os factos dados como provados não são factos, mas sim meios de prova, que em bom rigor deveriam fundamentar os factos
223. O exame crítico debruçar se ia sobre os meios de prova que levassem a concluir de acordo com os factos dados como assentes.
224. Tal não aconteceu, não se vislumbrando, contrariamente ao mencionado pelo TRL, que foram devidamente examinados e seguido um processo lógico de raciocínio devidamente explanado na fundamentação.
225. O preceituado no nº2 do art.º 374 do CPP, está ostensivamente violado porque no caso concreto limitou-se o tribunal da1ª instância a reproduziras BBM e nada mais, sendo que aquele entendimento foi sufragado pelo TRL.
2268.
227. Pelo que a falta de fundamentação e exame critico, que deve ser feito nos termos do artigo 374.º, n.º 2–, do CPP provoca a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
228. Quanto a tal ausência de exame critico, salvo melhor opinião carece de razão o acórdão do TRL a fls 457, porque estamos a justificar a prova com a prova, sem termos em conta o facto e a conclusão da análise das provas, que levam a dar o facto como provado.
229. Arguida a presente nulidade para o Venerando TRL, o mesmo entendeu a fls 422, que basta uma enunciação sucinta para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão
230. Teria muita razão o Venerando Tribunal se tal tivesse sido feito, contudo o que ocorreu foi que o Tribunal da 1ª instância confundiu a prova do facto com o exame critico das provas que levaram esses factos a serem dos como provados ou não 231. O acórdão não explicitou qual o exame lógico e racional do seu pensamento ao dar os factos como provados ou não, impossibilitando que o recorrente possa escrutinar a bondade desse raciocínio, limitando-lhe o seu direito de defesa.
232. Deverá considerar-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância.
233. No caso do acórdão da 1ª instância, constata.se a ausência de exame critico, quanto à razão de ciência das testemunhas e os motivos da sua credibilidade, extensivo às declarações dos arguidos.
234. Também quanto aos documentos juntos aos autos referentes à carta rogatória da Grécia, o tribunal omitiu pronuncia porque é que nas circunstâncias em que foram juntos e, como foram juntos, mantêm a credibilidade do Tribunal.
235. O tribunal a quo omitiu pronuncia, sobre os documentos juntos aos autos, fatura de compra de ananases constante apenso 13, CMR, B L, que se destinam a provar que o contentor, transportado no navio MSC L..., mais concretamente o Bill of Lading, a 29-09-19, tinha o mesmo peso à entrada e saída do navio, e mesmo quando fez o transbordo
236. Este facto é importante pois destinava-se a provar se o contentor poderia ou não trazer produto estupefaciente na carga, apesar de ter sido alvo de várias inspeções, quer à saída no Panamá, quer no porto de Antuérpia, onde fez o transbordo.
237. Apesar do Tribunal da Relação a fls 451 no seu acórdão ter referido, que a alteração do peso do contentor não era facto revelador da existência de produto ou não, a questão relacionada com a menção a determinados documentos invocados como argumento para posição diversa – no caso as faturas e documentos acima referidos, não constitui nulidade por omissão de pronúncia
238. Salvo melhor opinião não estamos face a uma mera justificação argumentativa, porquanto estes documentos eram essenciais para aferir da bondade da decisão nomeadamente quanto à questão de ter existido produto estupefaciente dentro do contentor, por um lado e por outro quanto à s paletes da Grécia.
239. A omissão de pronuncia sobre estes documentos, provoca a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P
240. A Relação, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efectivo e análise crítica da prova documentada, omitiu pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os art.º 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
241. O Arguido foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação das normas constantes da alínea c) do nº1 do art.º 379 do C.P.P., quando conjugada com as normas das alíneas a) b) e c) do art.º 410º do mesmo diploma legal, interpretação essa violadora dos princípios consignados nos art.º 32.º, n.º 1 e 5 e 205.º da C.R.P., porque violadores dos princípios de defesa do arguido.
242. O Acórdão enferma de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. por violar os requisitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
243. Deverá considerar-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação com que foi aplicada, pelo tribunal da 1ª instancia e confirmado pelo acórdão do TRL, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º também da Constituição, o que desde já se argui.
Agente Encoberto
244. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o entendimento da 1ª instância, utilizando dois pesos e duas medidas, comparativamente ao comportamento do arguido GG na conversa ambiental, com HH, onde bem, entendeu que esse tipo de prova era nulo, não podendo ser valorada porquanto, agiu como um possível Agente infiltrado, sem ter obedecido às normas legais.
245. Quanto à actuação de DD, a quem até chama agente encoberto ad hoc, já não tem o mesmo entendimento, que agiu como agente encoberto, sem ter sido proferido despacho judicial a legitimar tal actuação.
Comportamento de DD
246. O TRL, no seu acórdão, quanto às questões levantadas no âmbito do enquadramento do comportamento do arguido DD como agente encoberto e, referente às transcrições no âmbito do 1º interrogatório do arguido DD, onde o próprio MJIC põe em causa a legalidade do seu comportamento de agente encoberto omitiu pronuncia sobre tal questão.
247. Esta questão, quanto às declarações de DD no âmbito do 1º interrogatório, é importante, para aferir da bondade do comportamento do arguido DD, como mero informador ou agente encoberto.
248. O TRL omitiu pronunciar-se sobre os depoimentos aqui em causa, todavia sempre o Colendo Tribunal pode tomar conhecimento do mesmo e apreciar.
249. Caso assim se não entenda o acórdão nesta parte estará ferido de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do nº1 alínea c) do art.º 379 do CPP.
250. O próprio Tribunal da 1ª instância, no acórdão relativamente ao coarguido II, reconhece em relação ao DD no facto 30º da matéria dada como provada, que aquele era seu informador 251. O Tribunal da 1ª instância caracterizou-o como agente encoberto “adhoc”
252. Das duas uma, ou estamos perante a figura do agente encoberto/infiltrado no âmbito do regime das acções encobertas, sendo este o único meio capaz de conferir validade probatória ao comportamento do agente, ou então perante prova proibida, insuscetível de qualquer valoração
253. No caso sub judice é o próprio Tribunal que considera perfeitamente plausível que o arguido DD, poderá ter actuado nas vestes de “informador/colaborador” (e de agente encoberto “adhoc”).
254. Ora, tendo o Tribunal aceite esta possibilidade, de agente encoberto “adhoc”, da mesma forma que o fez com a posição do arguido GG, deveria, nem que fosse através do principio “in dubio pro reo”, ter o mesmo entendimento para com a actuação do coarguido DD.
255. Tendo em conta que o Tribunal da 1ª instância equacionou seriamente a possibilidade de que o coarguido DD actuou num papel de Agente encoberto Ad hoc, afastando o mesmo da participação do tráfico de estupefaciente e/ou no auxílio à organização, conforme pontos 317º, 329º e 330º, nomeadamente.
256. Temos que DD pede ao BB, o número das paletes para que o Amigo da PJ pudesse “safar as coisas”, conforme provado no ponto 330º do acórdão da 1ª instância.
257. O meio enganoso utilizado pelo DD foi “incutido “a convicção ao BB que o número das paletes se destinava a identificar as mesmas e retirá-las do circuito, sendo que tal não correspondia à verdade!
258. O acórdão do TRL diz ter sido através de difusão realizada a nível da cooperação internacional que se encontraram as paletes, conforme ofício a fls 245 do volume I do proc. 189/13, a 16 de julho de 2013.
259. Contudo os números para identificar as paletes, foram também enviados pela PJ, através da colaboração de DD, ao ter provocado que AA pedisse os números aos exportadores e reenviasse através de mensagem para o BB
260. E aí, verificaram os elementos da PJ, que estes números passados pelas BBM, a pedido do DD, coincidiam com os números das paletes supostamente entregues na E..., S.A..
261. Apesar dos aparelhos no âmbito deste processo estarem intercetados desde abril, só após a intervenção do arguido DD, pôde o OPC ter constatado a semelhança dos números das paletes em ambos os processos, confirmando que a segunda partida de droga, chegaria num domingo de madrugada e iria para a E..., S.A..
262. Donde a conclusão de que se não fosse o pedido do DD nunca o processo 189/13 teria sido apensado ao processo 93/13 e mais concretamente ligado aos arguidos BB e AA.
263. Se não fosse a intervenção de DD junto de BB a incutir-lhe confiança que tinha um contacto fidedigno na Polícia Judiciaria, através de determinada pessoa.
264. Sendo que esse seu contacto, poderia encontrar as paletes, tendo mais tarde oferecido e predispor-se a dar proteção à chegada do barco com produto estupefaciente;
265. nunca este tipo de conversas, referentes a mensagens, seria vertido a escrito entre BB e AA
266. Foi através de DD que foi alimentada toda esta saga de BBM que levaram à interceptação do produto estupefaciente.
267. Contrariamente ao decidido pelo TRL a FLS 414 do seu acórdão, entendemos que o que decorre da matéria dada como provada e das declarações em sede de 1º interrogatório, quer de AA, BB e DD, de que foi omitida pronuncia por este Venerando Tribunal , é que terá sido DD a informar BB do seu conhecimento estreito na Policia Judiciária.
268. Mesmo não tendo sido o DD a oferecer os seus serviços, sendo o BB a recorrer àquele para satisfazer o pedido de AA, por si só, não afasta a sua qualidade de homem de confiança da Polícia Judiciaria a quem sempre no âmbito deste processo deu as informações pertinentes.
269. Mais, foi alimentando a crença dos arguidos, incutindo neles a convicção que através de DD lhes poderia para o futuro dar proteção, conforme fundamentação do facto não provado ponto 351 do acórdão da 1ª instância.
270. Perante o pedido de BB, se o DD tivesse de imediato recusado, justificando-se que já não tinha contactos com a Polícia e, portanto, não contassem com a ajuda dele, tudo tinha acabado por aqui.
271. Não tinha alimentado as pretensões destes e como tal a consolidação da resolução criminosa.
272. Em suma, os arguidos BB e AA não teriam desenvolvido toda esta troca de mensagens.
273. AA acabaria por dizer aÌs “tais pessoas” que não conseguiria descobrir onde estariam as paletes por aqueles procuradas, porque não tinha contacto na Polícia Judiciária.
274. Contrariamente ao referido no Acórdão do TRL a fls414:o aliciamento é bem claro, que o DD a pedido de II, fazia ao BB, está vertido nomeadamente nos pontos .326º e 331º dos factos provados.
275. O arguido BB, insiste com o recorrente para saber o número das paletes e das que estão para chegar, para eles (II e DD) resolverem as coisas.
276. Era a função de DD, saber informações das paletes desaparecidas e das que estavam para chegar, a fim de transmitir ao contacto da Polícia Judiciaria, conforme pontos 326º, 332º,333º, 335º a 337º
277. As informações foram transmitidas pelo DD à Polícia Judiciária, esta, que por sua vez, já tinha lido as mensagens, mas fruto da intervenção do DD, que provocou a troca de mensagens entre AA e BB
278. E apreendeu o produto estupefaciente, em consequência da transmissão feita pelo BB ao AA, por BBM, (interceptada), sobre a conversa de proteção policial que BB tivera com DD.
279. Em suma, não fora o DD a alimentar e a aumentar as pretensões, através de oferecimento de mais serviços, não tinham os arguidos praticado os factos.
280. O provado no ponto 374º, não teria sido possível, se o OPC não tivesse obtido esta informação através dos Arguidos BB, que por sua vez obteve a informação através do coarguido AA, tendo sido a troca de mensagens provocada pelo incitamento de DD.
281. Por estarem crentes que o coarguido DD os poderia ajudar através do seu contacto na PJ, nomeadamente o coarguido II.
282. Sendo que, os coarguido BB e AA não eram os responsáveis pelo envio deste produto estupefaciente.
283. Os arguidos tinham unicamente um papel de obter informações, e se o co-arguido DD, não lhes tivesse passado a ideia que lhes podia dar essa informação, os mesmos não se teriam envolvido, nem sequer teria existido a troca de mensagens entre ambos, neste sentido.
284. Dos factos dados como provados, o que se vislumbra é que conforme as declarações de AA em fase de inquérito reproduzidas em audiência, e que foram valoradas para dar como provados os factos da acusação.
285. Conforme ponto 344º da matéria dada como provada. em Espanha pediram lhe, porque era português se conseguia saber o paradeiro de umas paletes desaparecidas.
286. Dá o acórdão da 1ª instância como provado, que o arguido DD, para dar maior credibilidade e convencer o recorrente da certeza da proteção da Polícia Judiciaria, pediu-lhes determinada quantia, art.º 302º, 306º, 309º, 312º, 324 e 326.
287. Logo que o DD soube da informação constante do ponto 326º, de imediato foi ter com II e JJ para dar a informação, o que está plasmado quer no ponto 30º, quer no documento de fls3674 a FLS 3689.
288. O dado como provado nos pontos 327º e 328º, ocorreu em consequência do convencimento e confiança que DD criou no BB, que provocou que AA escrevesse a BBM que enviou a BB, para transmitir ao DD.
289. Foi dessa forma que o OPC tomou primeiro conhecimento, porque tinha o aparelho das BBM interceptado 290. O agente encoberto ad hoc DD, ia transmitindo algumas informações tortuosas, para poder obter do recorrente as informações que a PJ necessitava, conforme pontos 339º a 342º.
291. Assim ia alimentando o engano dos coarguidos…
292. A pedido de DD o BB pergunta ao recorrente para onde irão as paletes, ao que ele responde: “Vao para o armazem da E..., S.A.”, “Isso di-sem sei la eu”.
293. O conhecimento que a PJ teve através da BBM, obteve-o em consequência da pergunta de DD a BB e foi no seguimento dessa pergunta, que ocorreu a apreensão que consta do ponto 352 e 353ºdos factos provados.
294. O agente encoberto ad hoc conseguiu ter a confiança do BB, de tal forma que o aliciou com facilidades de proteção por parte da Polícia Judiciária, conforme ponto 362º motivação e 351º não provado “ Incutido”.
Controlo do comportamento de DD por parte da PJ.
295. É bem evidente a aceitação por parte do Tribunal ad 1ª instância, de que a postura do arguido DD poderia configurar um papel de encoberto Ad hoc, conforme o que se encontra no acórdão relativamente ao coarguido GG;
296. De que o coarguido DD não tinha um papel integrante no crime de tráfico de estupefacientes, o que fortalece a sua posição de informador/colaborador (agente encoberto adhoc) como é aliás reconhecido pelo Tribunal como uma possibilidade séria.
297. Neste âmbito, e tendo em conta o já supra explanado, esteve mal o Tribunal quando da mesma forma que o fez e bem, com o coarguido GG, não considerou que o mesmo agiu como agente encoberto sem estar devidamente a coberto da lei, razão pela qual a prova obtida através do mesmo é proibida
298. Os documentos de fls 3674 a fls 3689, que se reportam aos relatórios feitos pela PJ quanto às reuniões que II e JJ tiveram com DD, reflectem o controlo que a PJ exercia sobre DD
299. Estas foram algumas das reuniões tidas com o DD e que JJ reduziu a escrito, aliás mencionadas na motivação quanto ao ponto 30º da matéria dada como provada.
300. De acordo com as regras da estratégia policial e de vida, muitas mais terão existido nomeadamente só entre DD e II.
301. Carece de razão o acórdão do TRL a página 413, porquanto se abarcamos todos os comportamentos dos homens de confiança na figura do informador deixa de haver terceiros enquadrados no âmbito do agente encoberto.
302. Todos passarão a ser informadores, deixando de estar enquadrados em determinado regime legal e trabalhando à revelia do Ministério Publico, sem qualquer fiscalização e controlo.
303. As atividades do Agente infiltrado/encoberto nos termos da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto são definidas como “aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da PJ (…)”
304. Devendo tal actuação ser realizada nos estricto requisitos da Lei, qualquer violação à mesma, leva a que toda a prova obtida no âmbito da mesma seja nula por proibida.
305. Não fora a actuação da Polícia Judiciária a encrençar os arguidos, através de DD, propor-lhes o que não podia, proteção e “sacar as paletes” os arguidos, teriam desistido de saber o paradeiro das tais alegadas paletes, que em bom rigor, não se sabe se existiam.
306. Aliás, o próprio arguido a determinada altura da sua declaração em sede de 1º interrogatório, refere mesmo que quis desistir, se não fosse a insistência. do KK, todavia, o Acórdão do TRL não se pronunciou sobre esta questão, essencial, omitindo pronuncia como atras já aludimos.
307. É a polícia que domina, alimenta e prolonga o facto criminoso., informando que poderia retirar o produto, dando proteção aos traficantes.
308. Pelo que estamos perante um caso de provocação e de utilização de métodos proibidos de prova.
309. Quanto à partida de droga que veio em último e que foi apreendida, nunca poderia ser recuperada, por quem quer que fosse, pois já estava sob a alçada/domínio da Polícia Judiciaria, na pessoa de II, fruto da informação obtida pelas BBMs de BB e AA, provocadas pelos pedidos de informação de DD.
310. O que aqui se conclui é que o informador, agente encoberto DD, quis saber, para transmitir, a II, o número das paletes, que, entretanto, o ora recorrente perguntou ao seu contacto em Espanha.
311. Posteriormente, a P.J. ao saber que o contacto do arguido iria enviar outra partida de droga, quis saber a identificação da mesma e o barco em que vinha.
312. Estas informações colheu-as com êxito, incentivando o recorrente e coarguido a informarem o seu contacto que haveria forma de a retirar.
313. Neste caso em concreto, não estando validada legalmente a actuação de agente encoberto/informador, do arguido DD, tendo os arguidos BB e AA assumido a decisão de praticar um determinado ilícito, mas em que, por si só e sem a contribuição decisiva de terceiros, não tem possibilidade de executar a sua decisão.
314. Foi necessário que o DD os induzisse em erro, dizendo dos seus contactos policiais, para obter informações com a exclusiva finalidade, de assim, obter provas contra estes, de os sujeitar a um julgamento e de obter a sua condenação.
315. Pelo que não poderá o seu comportamento ser incriminado, na medida em que, agente encoberto ad hoc, é figura completamente inexistente no nosso ordenamento jurídico.
316. Pelo que considerar que a prova obtida com a sua actuação não é nula, é uma clara violação do art. 126º do CP, redundando numa flagrante violação do princípio “in dubio pro reo”.
Vontade Viciada
317. A falta de espontaneidade na sua actuação, existe nos casos em que o arguido é induzido a actuar no pressuposto, dolosamente criado, de que o seu desígnio criminoso pode resultar conforme com os seus fins;
318. A sua actuação não foi decidida de acordo com a vontade real formada conscientemente antes, o foi por haver caído no artifício preparado para o surpreender em circunstância de inequívoco envolvimento no crime.
319. Se não fosse a facilidade e oferta de serviços por parte de DD, o arguido poderia não ter praticado os factos, porque não tinha terreno propicio para tal.
320. Os arguidos foram induzidos a darem as informações ao DD, nas concretas circunstâncias em que o fizeram, no pressuposto errado, criado pelo colaborador da PJ, de que o respectivo desígnio criminoso se poderia concretizar sem riscos de serem detidos, nas circunstâncias concretas em que o foram.
321. Se o DD não oferecesse os seus bons ofícios juntos da Polícia Judiciaria, o recorrente teria dito logo ao tal individuo em Sevilha, que não lhe poderia ser útil, por não conhecer ninguém!!!
322. E dessa forma a sua resolução criminosa não se consolidaria.
323. Pelo que se entende, DD não agiu como informador conforme quer crer o douto Acórdão do TRL nomeadamente a FLS 413
324. O elemento fulcral de diferença entre o informador e agente encoberto, é que a atuação do informador é completamente desvinculada de instruções, ordens ou controlo dos órgãos de polícia criminal e a sua atuação não é determinada por estes.
325. No caso concreto, não foi isso que aconteceu, ou seja:
326. foi-lhe pedido, pela PJ, que soubesse os números das paletes, apesar de aqueles, paralelamente terem sido fornecidos pelas BBM, mas em consequência do pedido dele, DD.
327. DD era controlado pelo órgão criminal tendo várias reuniões com II e outros Inspectores, tais como JJ, fls 3674 e ss e ponto 30º da matéria de facto.
328. Por força desse controlo, sujeita-se a instruções precisas e diretas sobre a forma como deverá ganhar a confiança e como deverá recolher a prova.
329. O que ocorreu, nomeadamente com o pedido dos números das paletes, tendo II advertido aquele, que não deveria pedir nem um tostão, pois que seria a P Judiciaria a pagar.
330. As perguntas que ia fazendo ao BB e a forma como expunha as situações, eram orientadas pelo seu Superior neste âmbito.
331. O controlo a determinado ponto foi tão forte, tendo sido instaurado um processo de averiguação a DD, porque suspeitaram que DD estivesse a extravasar a sua missão.
332. É, portanto, no controlo policial sobre o terceiro que, a nosso entender, é feita a distinção material entre as duas figuras, agente encoberto e informador.
333. DD, não era um informador pontual que de vez em quando se lembrasse de denunciar certas actuações ilícitas.
334. O mesmo além das reuniões com os elementos da Polícia Judiciaria detinha um nome de código e era pago pelas suas práticas, se a PJ entendesse por conveniente.
335. No caso concreto existe um despacho da IS, de fls. 3674 a 3689, datada de 27.07.2013, que refere que lhe não deve ser pago nada, porque a PJ antes dele informar, já estava na posse das informações.
336. Mas a Policia Judiciária ao obter as mensagens antes de DD os avisar, são consequência da intervenção deste DD
337. Nos termos do Artº3º nº 2, a acção encoberta, depende de autorização prévia
338. No caso subjudice não foi feita quer autorização prévia quer comunicação ao J.I.C. nem no prazo de 48 horas feito o relatório da intervenção.
339. São características do agente infiltrado conquistar confiança– foi o que DD vinha fazendo há 4 anos a BB Relação directa com BB, ora coarguido.
340. O Agente provocador tem como característica própria o facto de provocar o crime, ser formativa do crime, a sua actividade.
341. A C.R.P., delimita desde logo no art.º 1ºdo RJAE a figura do agente encoberto, atendendo à dignidade da pessoa humana nos termos do art.º 272º da CRP que se estende a todo o tipo de Polícia e no CPP art º 55 nº 2 e 249º nº 1, da CRP o artº 273º nº 3 – necessidade e lealdade face á presunção de inocência constante do Artº 6º nº 2 CEDH e Artº 32º nº 2 CRP
342. O RJAE o princípio da indispensabilidade probatória – Artº 4º, cujo nº 1, concede um poder discricionário à autoridade de junção aos autos ou não do relato.
343. No artº 3 nº 1 RJAE constam os requisitos e pressupostos do agente encoberto sujeitando as acções ao principio da proporcionalidade, por recurso dos Arº 18º nº 2 CRP, 340º nº 4 CPP e 202º da CRP.
344. O agente infiltrado surge como uma necessidade democrática da sociedade na produção da prova, mas excepcional e não banalizante e dai os limites do RDAE.
345. “A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende da prévia autorização do competente Magistrado do Ministério Publico, sendo obrigatoriamente comunicado ao Juiz de Instrução e considerando-se na mesma, validade se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguinte.
346. Não foi observado tal requisito, no caso dos autos.
347. Analisando a admissibilidade ou não do agente infiltrado, e com base no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a acção do agente infiltrado, é relativamente proibido e como tal ilícito, levando a que as provas obtidas sejam ilícitas, mas apenas nos casos em que se revelar “abusiva intromissão”, isto é, “quando efectuada fora dos casos previstos na Lei e sem intervenção judicial” Art.º 34º nº 2 e nº 4 CRP, Artº 24º, 25º e 26º nº 1 CRP.
348. Quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos – Artº 18º nº 2 e 3 CRP e AC STJ 28/09/2011 – www.dgsi.pt
349. Os arguidos foram induzidos a darem as informações, nas concretas circunstâncias em que o fizeram, no pressuposto errado, criado pela PJ e pelo seu colaborador, de que o respectivo desígnio criminoso se poderia concretizar sem riscos de serem detidos nas circunstâncias concretas em que o foram.
350. De tudo se conclui, assim, que a prova recolhida nos autos contra os aqui arguidos e que conduziu à sua detenção foi obtida não só mediante provocação da PJ e do seu colaborador, com a consequente nulidade dessa prova, já que obtida mediante meio enganatório – art. 126° 11/2/a CPP. mas acima de tudo, sem que existisse um processo que legitimasse a intervenção do agente encoberto nos autos.
351. Inexistiu a autorização para admissão do agente infiltrado como meio de prova, pelo que é nula a prova, assim obtida.
352. Tudo se tendo passado em desconformidade com os princípios constitucionais ínsitos na CRP, art 32 nº2, Artº 18º nº 2 CRP sem intervenção judicial” (Artº 34º nº 2 e nº 4 CRP), Artº 24º, 25º e 26º nº 1 CRP.
353. Todas as provas obtidas no âmbito destes autos com base nas informações “sacadas” por DD ao serem consideradas provas proibidas, nulas, tornam inválido nos termos do nº1 do art 122º do CPP, os actos em que se verificarem, bem como os que deles dependerem e aquelas provas possam afetar, ou seja contaminar.
354. Entendimento diverso deste, torna inconstitucional, por violação dos princípios contidos no art 32ºnº1 e 8 da CRP, as normas contidas no nº1 do art.º 122º do CPP, enquanto garantia constitucional que é, o «efeito-à-distância» no nosso processo criminal.
355. Em suma o comportamento do arguido DD, enquadra-se na figura do agente encoberto, que não ad hoc.
356. Mesmo a entender-se não ter existido provocação por parte de DD, em relação aos restantes arguidos, porquanto o seu comportamento se desenrolou na atividade de criar confiança com o arguido BB, 357. do levar a informação à Polícia e por outro, tratar a informação que a Polícia lhe poderia dar, para manter o isco vivo e assim,
358. também a própria Polícia, através do contacto por BBM entre BB e AA, iam mantendo o controlo da situação através das BBMs, produzidas entre os arguidos, provocadas pelas perguntas que o DD ia fazendo.
359. Mesmo assim a actividade do arguido DD não foi mero informador mas sim agente encoberto, porque alimentou, encrencou tendo incutido, como refere acórdão 1ª instancia, e facilitou a prática do desígnio criminoso, através da criação de laços de confiança.
360. Esta actuação de DD, terá, necessariamente, que ser precedida de avaliação e autorização, nos termos da lei nº 101/2001, de 25 de agosto (R.J.A.E.) sob pena de a prova ser considerada proibida, nos termos da parte final da al. a) do nº 2 do art. 126º do CPP.
361. O único meio capaz de conferir validade probatória ao comportamento do arguido DD, seria o processo de acção encoberta, com o respetivo despacho judicial.
362. Pelo que, assim estamos perante prova proibida, insuscetível de qualquer valoração
363. Inexistiu a autorização para admissão do agente encoberto, que não ad hoc, como meio de prova, pelo que é nula a prova, assim obtida 364. No caso concreto não existiu autorização e tudo se passou em desconformidade com os princípios constitucionais ínsitos na CRP, art 32 nº2 e 8, 18º nº 2 sem intervenção judicial” 34º nº 2 e nº 4, 24º, 25º e 26º nº 1 e 27º CRP.
365. Todas as provas obtidas no âmbito destes autos com base nas informações “sacadas” por DD ao serem consideradas provas proibidas, nulas, tornam inválido nos termos do nº1 do art.º 122º do CPP, os actos em que se verificarem, bem como os que deles dependerem, e aquelas provas possam afectar, ou seja contaminar, sob pena de se violar a dimensão garantistica do efeito à distancia, nos termos do art 32º nº1 e 8 da CRP.
366. A se entender que a actuação de DD, que inclusivamente nem sequer foi condenado pelo crime de associação nem de tráfico de estupefacientes, se enquadra na previsão de mero informador e não agente encoberto nos termos do RJAE, este entendimento, e aplicação no caso é violador dos princípios constitucionais art 32 nº2 e 8, artº 18º nº 2 sem intervenção judicial” artº 34º nº 2 e nº 4, 24º, 25º e 26º nº 1 e 27º CRP
Crime de Tráfico de Estupefacientes
367. O acórdão do TRL, apesar de não estarmos de acordo, confirmou a existência de uma organização criminosa, a fls574/575, conforme ponto 108º e 130º, 134º 135ºda matéria de facto
368. Sendo que de acordo com a matéria de facto o recorrente aderiu à mesma, sendo a sua função tentar junto de algum contacto na Polícia Judiciaria, saber o paradeiro de 3 paletes que os mesmos da tal organização, procuravam, conforme fls 611/612 do AC do TRL.
369. Mais tarde por proposta de DD, quanto à possibilidade de serem facilitados os procedimentos quanto às paletes em trânsito, contendo cocaína, com chegada prevista ao porto de lisboa a 22 de julho de 2013, no navio PE..., de forma que não fossem fiscalizadas pela Polícia judiciária.
370. Entendeu o acórdão da 1ª instância, que os factos dados como provados quanto ao recorrente, no que se refere ao crime de adesão a associação criminosa, nos termos do nº2 do artº28 do DL15/93 e com base nos quais o TRL entendeu conforme FLS de 574 a 578 que descrevem os comportamentos dos arguidos e que enquadram este tipo legal de crime, são os pontos181º a 184º, 197º, 198º, 210º, a 219º, 225º 227º, a 229º, 246º a 297º, 315º, 317º, 318º, 324º a 385º, 687º 688º e 694º. da matéria de facto.
371. Entende o recorrente que inexistem actos executórios praticados pelo arguido que extravasem a sua actividade de adesão à associação e autonomamente possam ser considerados como enquadrando outro tipo de crime, mais concretamente crime de tráfico de estupefacientes, p e p art 21ªº do DL 15/93
372. O recorrente praticou determinados factos no exercício da sua actividade de associado
373. Concretamente quando interveio em cena, 18 de julho, já alegadamente a droga, referente às paletes que viriam para a E..., S.A., a ter existido, ou ser a mesma, que foi despachada para a B..., estaria armazenada em Rodes e Atenas
374. Quanto ao produto estupefaciente que veio em último, nunca poderia ser recuperada, por quem quer que fosse, pois já estava sob a alçada/domínio da Polícia Judiciária, na pessoa de II, logo que chegasse ao porto de Lisboa.
375. Fruto da informação obtida por BBM em consequência das conversas entre BB e AA, despoletadas pela intervenção de DD, como decorre da matéria dada como provada e declarações de II e DD.
376. Conforme pontos 302º, 303º e 344º, concluindo-se das BBMs, o arguido AA a pedido da organização tentou através de DD, por intermédio de BB, saber o paradeiro das paletes e não as recuperar.
377. Recuperá-las, não era a sua missão, contrariamente ao afirmado no acórdão do TRL, FLS 612, referindo que dos factos provados de 302º a 372º da matéria de facto resulta que o arguido BB e AA agiram com vista à recuperação da cocaína.
378. Pela Polícia Judiciária era já conhecida a identificação das ditas paletes, desde 15 de julho, conforme ofício de 16 de julho FLS 245, sendo que a apreensão seria feita na semana de 22 de julho.
379. Nunca a fonte que os arguidos BB e AA tinham como certa, para saberem o paradeiro das paletes era idónea, no sentido de lhes facultar a eles essa mesma informação, ou seja na pessoa de II, conforme incutido pelo DD.
380. Pelo que nunca os arguidos poderiam saber a informação do paradeiro das paletes antes da PJ.
381. Se outros que não os arguidos foram incumbidos também dessa missão, não podem estes arguidos ser responsabilizados por tal.
382. A realidade, é que quanto a estes arguidos, a informação sobre as paletes e seu conteúdo estaria segura e blindada pela Polícia Judiciaria, nunca correndo perigo aquele produto estupefaciente ser disseminado e fazer perigar a saúde publica.
383. Nenhum dos factos descritos na matéria de facto dada como provada, elenca, mesmo com boa vontade, uma das ações enquadradas no nº 1 do art.º 21 do DL 15/93, por isso mal andou o tribunal da 1ª instância confirmado pelo acórdão de que ora se recorre, ao fazer este enquadramento legal.
384. Os arguidos intervieram no exercício da sua atividade ao serviço da organização e por isso foram condenados.
385. Não tendo praticado nenhum acto que enquadre o seu comportamento na previsão legal do art.º 21do DL 15/93.
386. Quanto às supostas paletes de estupefaciente, alegadamente encontradas
na Grécia, de acordo com a prova produzida, inexiste qualquer facto que possa levar a concluir, sem sombra de dúvida acima do razoável, que se tratasse do mesmo produto que alegadamente viria para Portugal.
387. Podem existir suspeitas que fosse o mesmo, contudo, terá sempre de existir a dúvida razoável, conforme o abaixo demonstrado.
388. Ou seja, de acordo com a prova documental, a fls 30, a carta rogatória, junto aos autos, encontra-se um oficio do Chefe da Policia Grega, LL, dirigido ao Procurador do Tribunal de Atenas, em 28 de agosto de 2013, referindo que as bananas tinham sido remetidas pela empresa Simba SPA e importadas pela empresa B..., ambas pertencendo ao mesmo grupo empresarial.
389. O local da descarga era o terminal de navios Porto Vado (Bergeggi), em Itália.
390. Nos documentos que acompanharam o transporte e mercadoria, constava dos CMR que a mercadoria foi recebida a 15 de julho de 2013, tendo sido expedida pela empresa Simba com destino à empresa B... na Grécia.
391. A fls 25 dos autos de carta rogatória, consta um auto de entrega e apreensão de estupefaciente, no qual se refere que o Diretor da empresa B..., entregou 249 e 550 kgs de cocaína, que viriam dissimulados em caixas de bananas, armazenadas no armazém da empresa.
392. A fls 32, existe um auto de declarações de um OPC grego, esclarecendo, como e onde foi encontrado o produto nos armazéns da empresa B....
393. Tratando-se de mero auto de declarações de testemunha, não pode ser valorado, nem sequer validado por respeitar a um auto de declarações no âmbito do inquérito, cuja leitura em audiência não foi autorizada, art.º 356 do CPP.
394. Pelo que não se poderá dar como provado, de acordo com as provas acima referidas e princípio in dubio pro reo, que a mercadoria que foi apreendida na Grécia, poderia ser a mesma que alegadamente viria a ser descarregada e armazenada na empresa E..., S.A., pois que tinha o destinatário diferente e um porto de desembarque diferente do de Lisboa.
395. O navio, PU..., que descarregou em Porto Vado o contentor direcionado aquele porto, para a B..., também descarregou em Lisboa o contentor direcionado à E..., S.A..
396. Se o produto estupefaciente fosse destinado a Portugal e aos arguidos destes autos, deveria ter sido expedido para a E..., S.A., porto de Lisboa.
397. Ser a empresa Simba, o expedidor e a marca Gold, a única conclusão que se poderá retirar é que quer a empresa B... quer a empresa E..., S.A., não têm a exclusividade do mercado de bananas para a Europa, exportando a empresa Simba o seu produto para os seus clientes que por certo não serão somente estas duas empresas.
398. Concluindo, não pode ser dado como provado que 468 Kg de cocaína dissimulada em paletes de bananas fossem destinadas à sociedade E..., S.A..
399. No caso dos autos 189/13.0..., constata-se que os arguidos naquele apenso, 13, com fundamento numa denuncia de 20 de maio de 2013, art.º 256º, EE, MM, NN, OO, foram detidos a 15 de julho por supostamente no armazém onde se encontravam, além de caixas de bananas, estar dissimulada determinada quantidade de cocaína.
400. Ora nenhum estupefaciente ali foi encontrado.
401. Pelo que não existe prova suficiente da alegada e suposta existência de determinado valor de estupefaciente, ou seja, que a mesma tenha sido exportada com o carregamento de bananas 402. O facto de se encontrar em determinado carro, um papel, com números das paletes coincidentes com os que foram despachadas para Itália, o arguido OO ter dito que lhe deram um papel com determinados números, que foram os mesmos que o recorrente transmitiu ao DD, não pode por si só, levar a concluir que se tratava de paletes direcionadas para a E..., S.A..
403. Alguém está induzido em erro, pois que a prova documental do embarque e todo o histórico da importação leva a Itália ao porto Vado e não a Lisboa e a outro destinatário.
404. Inexiste prova, quer documental quer testemunhal, que a tal levem a concluir e que afastem a prova documental acima mencionada e constante da carta rogatória, apenso 10.
405. Em conclusão, para Portugal, mais concretamente para a E..., S.A., não viria nenhuma droga, antes daquela que foi descarregada no porto de Lisboa do navio PE..., pelas provas acima referidas.
406. Acrescentamos, se os números das paletes coincidiam com os que foram dados pelo recorrente, ou se aquele numero se referia a caixas, só uma conclusão se poderá retirar, é que se enganaram ao dar o numero das paletes, ou também eventualmente, a fazerem o despacho da mercadoria no porto de origem.
407. Tudo isto são meras suposições, todavia o direito não pode funcionar com suposições, que não certezas.
408. Mesmo a considerar que as paletes encontradas na Grécia, tivessem cocaína, e que a mesma, fosse a que deveria ter sido alegadamente transportada para os armazéns da E..., S.A., em Portugal, temos que o arguido intervém neste caso, no dia 18 de julho, data posterior à busca pelos OPC PP e outros, a 15 de julho, no armazém onde alegadamente seria descarregada a droga.
409. O Tribunal da 1ª instância e o TRL, admite que os CMR poderiam estar enganados.
410. Qual a razão pela qual não poderiam ser os números enganados e que nada tinham a ver com a E..., S.A. mas sim com a B...?
411. Se existe uma questão que poderá levar a duas conclusões, incertas, não pode o Tribunal acima de qualquer dúvida entender que uma das conclusões é que está certa e não a outra.
412. O raciocínio é o mesmo eleva-nos sempre à mesma conclusão, ou as paletes não vinham para a E..., S.A., conforme toda a documentação de exportação da mercadoria;13. Ou vinham para a E..., S.A., mas a prova documental que acompanha a exportação estaria errada, (apesar de não termos prova nesse sentido)
414. fazendo fé, não na prova documental, mas nos números que foram transmitidos pelos arguidos, em como viriam para Portugal e não Grécia a mercadoria.
415. Quando existem duas versões sobre o mesmo facto, a dúvida terá de favorecer o réu.
416. Pelo que não deveria quanto a estas paletes ser dado como provado o facto, nos termos em que o foi.
417. Neste processo das 3 paletes estamos face a violação da cadeia de custódia sobre toda a prova referente aquela carta rogatória, não se podendo justificar um alegado engano de CMR, para dar como provado que os números das paletes eram correspondentes.
418. O acórdão enferma do vicio constante da alínea a) do nº2 do art.º 410 º do CPP, porquanto os factos dados como provados são insuficientes para levar à conclusão de facto, que o produto estupefaciente encontrado nas paletes, na Grécia, se destinava à E..., S.A. e a ser descarregado e comercializado pelos arguidos.
419. Quanto à segunda partida, mal chegou ao porto de Lisboa, a Polícia Judiciaria, apreendeu a mesma e transportou-a para a E..., S.A., pois já sabia que deveria estar a chegar, conforme BBM a 18 de julho 420. Conforme provado no ponto. 362º, se conclui que esta segunda partida esteve sempre sobre o domínio do OPC, desde que entrou em águas territoriais portuguesas.
421. O objecto do crime no que tange à primeira partida quer à segunda, nunca esteve acessível ao arguido 422. Nunca o transmitido pelo DD, (agente encoberto ad hoc, como referiu o tribunal a quo), ao BB, surtiria efeito, já que inclusive o próprio II, foi absolvido do crime de corrupção.
423. Pelo que se a droga está à guarda da PJ, está devidamente acautelada.
424. Como resulta de fls. 245, o pedido de divulgação da PJ ocorreu no dia 16 de julho, cerca das 17h e as apreensões, como decorre de fls. 781/794, ocorreram entre os dias 22 e 27 de julho, nem sequer o dia exacto é sabido.
425. Pelo que se constata claramente que a droga, ou seja, o objeto do crime, estava devidamente guardado e fora do alcance dos arguidos, que enganosamente estavam a cair na esparrela do DD, “(…) é incutida pelo DD (…)”
426. Pelo que, quando muito estaríamos face a uma tentativa impossível, nos termos do art.º 23º nº3 do CP
427. Mesmo que tenha existido intenção por parte do arguido de proceder a qualquer acto executório de trafico previsto no art.º 21 do DL lei 15/93, nunca poderia alcançar a sua finalidade, por falta do elemento objetivo, ou seja por falta de produto estupefaciente.
428. Não estando reunidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo não pode haver crime.
429. Por muita vontade que o arguido tivesse em adquirir aquele produto estupefaciente, nunca o poderia adquirir, era impossível, atendendo às circunstâncias de apreensão do objecto, ou mesmo não encontrado.
430. Assim deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foi condenado, pois era manifestamente impossível, reaver o que quer que fosse!
431. O acórdão do TRL, não se pronunciou quanto a esta questão referente à tentativa impossível, quanto ao arguido AA, devendo-o ter feito, porque não se trata de meros argumentos, mas sim uma questão pertinente e essencial, atendendo à matéria de facto dada como provada, pelo que enferma nesta parte o AC do TRL omissão de pronuncia nos termos da alínea c) do art 379 do CPP, o que leva à sua nulidade.
Comparticipação – Cumplicidade:
432. Mesmo a considerar por mera hipótese académica, que o arguido praticou o crime p e p art.º 21 do DL 15/93, sempre carecerá de razão o tribunal a quo, quando justifica que o arguido deve ser condenado como coautor e não cúmplice, com fundamento na matéria de facto dada como provada, art.º 302 e seguintes.
433. De acordo com o acórdão do TRL fls. 613, o recorrente era fundamental para a execução do plano da organização, quer quanto às paletes desaparecidas, no sentido de saber onde estavam, quer quanto a levar a cabo a importação do PE..., tudo isto na suposição incutida por DD que II poderia ser a chave de todo este processo.
434. Mesmo que tal fosse verdade, a posição do arguido seria sempre secundária, veja-se a título de exemplo no âmbito da organização foi um mero aderente, que durou poucos dias ou seja de 18 de julho até 23 de julho.!
435. A sua atividade não foi essencial, nem sequer existiu, para que tivessem sido exportadas para a Europa as paletes.
436. Só agora numa atitude de saber informações das mesmas, é que interveio o arguido a 18 de julho.
437. Quanto à proteção do navio PE..., essa é uma facilidade que é oferecida/ incutida (conforme o acórdão da 1ª instância) por DD, a troco de pagamento, ao que a organização aceita, porque lhe facilita o desembarque da exportação.
438. A intervenção de AA aparece numa altura em que as importações do produto já tinham sido consumadas.
439. Uma já desalfandegada e outra a caminho do porto de Lisboa.
440. A intervenção do arguido aqui nesta partida de droga seria uma mera facilitação do desembarque.
441. Com a sua intervenção ou não, iriam sempre tentar o desembarque da droga, contrariamente ao concluído no acórdão da 1ª instância, se tivermos em conta as mensagens trocadas entre AA e BB no sentido do BB ter informado o AA que andavam homens no porto para desalfandegar, devendo sair, pois só atrapalhavam, conforme informação de DD
442. De acordo com as regras da experiencia de vida, ninguém põe um carrega mento destes em execução, sem que tenha já previsto todo o seu desenvolvimento desde a saída no porto de origem como no desembarque, de acordo com as regras da experiência comum,
443. E na altura que o porta-contentores saiu da ..., PE..., ainda os arguidos AA e BB não se encontravam nesta senda, o que só ocorreu a 17/18 e o navio demora pelo menos 13 dias a chegar, conforme informação no motor de busca SIDERA
444. Nada tiveram a ver com esta importação até ao dia 18.
445. Esta situação proposta por DD, somente viria facilitar aquilo que já era suposto ser feito.
446. Sem a intervenção do arguido ou com ela, o desembarque sempre seria feito.
447. Foi em consequência da actuação de DD, a pedir informações e a oferecer serviços, que foram despoletadas a troca de mensagens entre BB e AA. Tendo a Policia Judiciaria lido as mesmas
448. Não fora a proposta de proteção por parte de DD o arguido nunca tinha sequer intervindo nesta situação, somente interveio face à oferta de DD. agente encoberto ad hoc (à toa).
449. O desembarque do navio PE... teria sido feito sem a sua intervenção, como o foi e provavelmente a Policia Judiciária não teria conhecimento desta carga, independentemente da não existência ou não de outro OO.
450. Razão pela qual se não pode entender como essencial, indispensável a intervenção do arguido na procura das paletes e desembarque do navio PE...
451. Aliás exemplo de tal é o facto referente ao art.º 352º da matéria de facto dada como provada “ Isso disem sei la eu”
452. Pelo que se conclui que não estavam dependentes dos arguidos para que o barco chegasse, nem sequer o AA, ora arguido sabia para onde iria a mercadoria e quem é que a iria buscar.
453. O que ele sabia era a oferta que DD teria feito a troco de pagamento.
454. Pelo que carece de razão o douto acórdão do TRL, ao afirmar a FLS 613, que a actuaçaõ do arguido era essencial à boa execução do plano, de recuperar as paletes e quanto ao navio PE... na concretização da importação.
455. A prática do facto pelo autor não tem de ficar na dependência do contributo do cúmplice, porquanto se não fosse o DD a oferecer este serviço de proteção o desembarque sempre se faria, alias como se fez!
456. Há uma exigência da prestação pelo cúmplice de um contributo efectivo para o facto do autor, o cúmplice será o facilitador, ao dar a proteção e a saber onde estavam as paletes.
457. A função do arguido não era recuperar as paletes, era somente saber onde as mesmas se encontravam, art.º 344º dos factos provados.
458. Não será uma repartição de tarefas, mas sim, as únicas tarefas que lhes foram incumbidas, pois não há notícia que antes destes factos, ou seja, 18 de julho o arguido AA e BB pertencessem à organização.
459. Uma colaboração pontual, que se traduziu na obtenção e disponibilização sobre as movimentações das autoridades de investigação sobre o acompanhamento das embalagens do produto importado, não pode por si só enquadrar-se num acto de tráfico p. e p art.º 21º DL 15/93.
460. Em suma, não encomendou, não interveio no transporte e nem sequer na sua venda. a droga foi negociada e comprada, acondicionada para exportação, enviada para Portugal., arranjado um transitário.um despachante, arranjado local para descarregar a mercadoria, transportada para os armazéns da E..., S.A., onde foi apreendida pela Polícia Judiciaria
461. Não interveio em acto algum executório nos termos do artº 21º do DL 15/93, ou seja, em qualquer acto idóneo de trafico
462. A se não entender desta forma, o que só se admite por mera hipótese académica, o comportamento do arguido, a entender-se num patamar do crime de tráfico, nunca se poderia enquadrar como coautor, mas unicamente como cúmplice 463. -A sua intervenção não foi decisiva para comprar a droga, nem sequer sabia deste negócio perpetrado antes de 18 de julho de 2013, não foi decisiva para fazer chegar a droga a Portugal, quando teve conhecimento da existência das paletes, já a mesmas tinham sido desalfandegadas e armazenadas, a droga adquirida chegou sem a sua intervenção,
464. A intervenção do arguido não foi decisiva para o aparecimento das partidas de droga, pois que quanto ao produto das paletes já as mesmas tinham sido desalfandegadas, quanto à segunda importação, já a mesma estava em alto mar, chegando ao porto de Lisboa no dia 22. só teve conhecimento da existência desta mercadoria no dia 18 de julho, conforme BBM
465. Conclui-se que os actos praticados por ele não foram essenciais nem definitivos, porque a sua intervenção ocorreu, já quando havia notícia da existência da mesma por parte da PJ.
466. Mais concretamente nem sequer, quanto à alegada droga que viria para a empresa E..., S.A., que supostamente fora encontrada na Grécia, (mera suposição, pois está devidamente clarificado, no nosso entendimento, que aquela droga nunca viria para Portugal), a sua intervenção data de 18 de julho, e a detenção dos arguidos no âmbito do processo 189/13.9..., é de 15 de julho. Não existiu droga
467. Quanto à segunda partida de estupefacientes no navio PE..., o mesmo nada fez, tendo dado só a informação a DD, através de mensagem, da vinda do navio e após aquele ter oferecido os seus serviços, conforme ponto 312 da matéria de facto.
468. Aguardava-se que fosse II, inspector da Polícia a desalfandegar a droga e a entregá-la às pessoas, que o arguido nem sequer conhecia.
469. O arguido nada faria! Nem sequer a sua tentativa foi idónea, para atingir o objectivo, quanto a II nunca poderia surtir efeito!
470. Limitou.se a pedira DD os bons ofícios da Polícia, para encontrar as paletes desaparecidas, tendo fornecido os números à própria polícia.
471. Pelo que a intervenção do recorrente correspondeu a nada!!!!
472. Enquadram-se o tipo de actos do seu comportamento em actos meramente auxiliadores de um comportamento de execução que não o de autor
473. Não cremos, que a intervenção do ora requerente tenha sido indispensável, no sentido de que a sua omissão pudesse fazer gorar a consumação do ilícito.
474. Ora como podemos constatar pelos factos supramencionados, a sua acção não foi decisiva para a negociação, compra, acondicionamento e vinda da droga para Portugal.
475. O arguido apenas actuou como “um mero auxiliar “, não sendo a sua acção essencial para a consumação do ilícito criminal, que já estava consumado, no segundo caso, pois no primeiro nem sequer existiu.
476. Pelo que, quando muito estaríamos perante uma mera cumplicidade, uma vez que, a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade.
477. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal.
478. A actividade do recorrente tem um papel meramente acessório, mas que se não enquadra neste tipo de crime, art.º 21 do DL 15/93.
479. Pelo que mal andou o Tribunal a quo, (a admitir-se a comparticipação do recorrente, somente por mera hipótese académica) ao ter condenado o arguido como coautor, violando o preceituado no artigo 22.º, do CP já que a sua conduta se integraria na previsão do artigo 27.º do C.P.
480. Devendo a pena ser especialmente atenuada nos termos do arts. 72, 73 do C.P.
481. Pelo que também quanto a esta qualificação, enferma o acórdão do TRL, assim como o acórdão da 1ª instância do vicio previsto no nº2 alínea a) do art.º 410º do CPP, por insuficiência de elementos de facto e direito que possam levar à decisão de direito que levaram.
Artigo 24º al. c) do DL 15/93
482. O ponto. 687º da matéria de facto dada como provada no acórdão da 1ª instância, conclui que estavam conscientes de que as actividades mesmas proporcionam avultados lucros.
483. Nada nos permite concluir, por recurso a indícios existentes nos autos, ou na matéria dada como provada, que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação económica, não obstante a enorme quantidade de produto estupefaciente.
484. Nem que tipo de compensação viria ou esperava vir a obter, com a mesma.
485. Não se pode concluir que tal compensação seria avultada, no sentido que a lei lhe atribui, (embora decorra das regras da experiência comum que alguma compensação obteria).
486. Razão por que não sabemos quanto iria ganhar e se o ganho se acaso chegava ou não a avultada quantia.
487. Há que atender também ao grau de ligação do agente à rede, apesar de a FLS 627, do acórdão do TRL retirar a conclusão que não seria um mero peão porque iam tendo informações quer por parte da organização, quer do contacto.
488. Quanto a esta conclusão retirada pelo TRL, temos de ter em conta que a função dos arguidos era saber onde se encontravam as paletes e posteriormente, porque oferecido por DD, também a proteção quanto ao navio a chegar.
489. Por isso, para desempenhar a sua única função, o recorrente cada vez que era confrontado pelo BB com uma pergunta, emanado de DD, como nada sabia sobre este assunto tinha sempre de ir esclarecê-la ao seu contacto.
490. Ia tendo a informação solicitada e à medida, que nem conta gotas.
491. Contudo não se pode concluir que o arguido “não era um mero peão”, porque ele nada sabia sobre a organização.
492. Disso é claro o desabafo de AA para BB, nos termos do art.º 352º da matéria dada como provada, FLS 607/608, a 21 de julho de 2013, que refere: “Isso dizem eles, sei lá eu”, “mas não me quero comprometer mais do que já estou.”
493. AA teve conhecimento pelo BB, que lhe transmitiu um pedido de DD, para afastar as pessoas do porto, ponto 359º da matéria dada como provada
494. Se fosse uma pessoa importante na hierarquia, como quer fazer crer o acórdão, não teria tido necessidade de pedir informações sobre a identificação das paletes, além de que nada sabia sobre o desembarque do navio PE..., só que viria, normalmente aos domingos, a que se refere FLS 607/608, pontos 352º e 359º, dos autos, 495. assim como nem sequer sabia, que os donos da mercadoria, tinham homens no porto de Lisboa, aguardando a mercadoria, para a desalfandegar, conforme BB lhe transmitiu a notícia dada por DD
496. O recorrente só sabia o que o DD lhe transmitia quanto ao pedido de informações, que por sua vez, transmitia as novidades à pessoa que vinha ter com ele, supostamente da dita organização.
497. Para se dar como provado os avultados lucros, ter-se-á de atender à posição que o agente ocupa no negócio (se é “dono” ou intermediário), se aufere uma quantia fixa e regular, ou ocasional.
498. Os factos dados como provados, não levam a presumir/concluir que ao arguido, teria uma parte nos lucros, ou só uma mera recompensa, se atingisse objetivo.
499. Contrariamente ao concluído pelo TRL, estes AA e BB eram uns meros peões.
500. Só sabiam as coisas se necessárias e à medida do que era para ser perguntado, para esclarecer a DD nada mais.
501. Se tivessem um cargo superior estariam dentro das operações, dominando o que se estava a passar, nomeadamente no porto de Lisboa, mais concretamente aquando do desembarque do navio PE..., o que não aconteceu, como referido anteriormente, ponto 359º.
502. Caso não fossem meros peões, não receariam a mão do chefe, “Porra ve la porque esta gente matanos a toudos”, “Depois de passar o 0 estou fudido”. tal como decorre do ponto 329º
503. Os mesmos ficam atormentados se as coisas não correrem bem, porque os homens podem fazer mal
504. A se entender fazer parte da associação os arguidos são uns peões contratados para determinada função nada mais sabendo!!!!!
505. Só o necessário para alcançar o seu objectivo, tinham informações a conta gotas.
506. Não sendo possível presunções judiciárias no sentido de suprir ausência de prova concreta no que à intenção do Recorrente diz respeito.
507. A norma inerente à agravativa patente da alínea c) do artigo 24.º al. c) do Decreto –Lei n.º 15/93, de 22/01 contem norma penal em branco que impõe especial cuidado na aferição do seu preenchimento, não devendo ser possível presunções judiciárias que não tenham correspondência com uma aferição probatória da intenção do Arguido.
508. O que no caso dos presentes autos, não se verificou, não se tendo logrado prova da intenção do mesmo e se efectivamente buscava a obtenção de avultada compensação económica para si, ou mera compensação.
509. A dar-se como provado que praticou algum acto de tráfico, só se se considerar o pedido que fez ao Inspector II, através de BB e DD, agente encoberto ad hoc.
510. Concluindo temos que o arguido não é dono, mas mero intermediário no tráfico, pelo que também por aí, a sua recompensa teria de ser inferior aos restantes, até atendendo à altura em que intervém na cena do crime, já afinal.
5119.
512. De acordo com as regras da experiência de vida e comum, ao não ter desenvolvido tanta atividade, terá de receber menos, que os que trabalharam mais e arriscaram.
513. O espaço temporal do desenvolvimento da actividade foi de 17 a 22 de julho
514. Aliás é bem claro o desabafo de AA, no dia que enviou o numero das paletes dia 18, conforme ponto 327º da matéria dada como provada:(…) O arguido BB pelas 23h13 diz “Entao vou descançar ou precisas mais alguma coisa”, e o arguido AA, pelas 23h15, responde “Nao agora passamos numeros portanto estamos metidos nisto”.
515. Os sinais exteriores de riqueza e os bens apreendidos são nulos
516. O Tribunal ignora por que preço seria comprada a cocaína para ser exportada, ou dito de outra forma, qual seria a margem de lucro e independentemente do lucro qual o valor que pagariam ao arguido.
517. Contrariamente ao vertido a fls 627/628, do acórdão do TRL, não se pode presumir de acordo com as regras de experiência comum atendendo à quantidade, mais concretamente, qual a parte que caberia ao arguido.
518. Porque apesar da grande quantidade de mercadoria, este facto poderia não ser valorado quanto à comissão a atribuir ao arguido.
519. Não se põe em causa que o produto poderia render avultada quantia, junto dos consumidores, mas desconhecemos a favor de quem e fundamentalmente se revertia a favor, e em que proporção ao arguido.
520. Por outro lado, o preenchimento do conceito de avultados lucros exige também a alegação e demonstração de factos concretos relativamente ao lucro que se encontre em causa.
521. Quanto a hipotéticos trabalhos futuros, a que alude o acórdão do TRL, o ponto 354º da matéria provada é bem explicito, sendo que o arguido AA pergunta, “Mas em que condições”, ao que BB responde “Amanha temos a certesa de tudo ate valores”.
522. Não se pode condenar o recorrente com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais.
523. O princípio “In dubio pro reo “, não tem aplicação apenas quanto aÌ matéria de facto, podendo ser aplicada na interpretação da matéria de direito - Acórdão do S.T.J, de 6 de Abril/44, B.M.J.436,248, devendo de acordo com este princípio ser afastado a agravante qualificativa, sob pena de violação do previsto no artº 127 do CPP.
524. Pelo que os factos provados são insuficientes, para levar a esta decisão de qualificar o comportamento do arguido com a agravante qualificativa da alínea c), do art.º 24.º do Dl 15/93., enfermando o acórdão do vício previsto na alínea a) do art.º 410.º nº2 do CPP.
Da Pena Fixada
525. Para a determinação da medida da pena, o tribunal da 1ª instância deu como provado em relação à sua situação social e económica, que sempre foi um empresário de sucesso, contrariamente ao vertido no Relatório social e na matéria de facto.
526. Uma das razões para fixar a pena, assentou em que, apesar de “ser um empresário com notável sucesso, foi orientado pela pura e desmesurada ambição de enriquecimento.”
527. Com referência a esta questão, admite o TRL a fls 659, que tal deve ser rectificado, (…) Cremos que desta resulta que o arguido foi um empresário de um sucesso, que em 2005 entrou numa fase de declínio e é essa a realidade que se deve ter em conta.”(…)
528. Contudo, apesar de ter rectificado não retirou as devidas consequências dessa rectificação, já que o tribunal da 1ª instância utilizou a situação agora rectificada para aplicar a medida da pena de forma mais agravada, “atendendo à pura e desmesurada ambição de enriquecimento”.
529. Também o tribunal da 1ª instância, fez uma errada quantificação da moldura penal no que tange ao limite máximo do crime de trafico agravado, ou seja, de 5 a 16 anos. “Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado consumado cabe pena de prisão de 5 (cinco) a 16 (dezasseis) anos (art. 21º e 24º do D.L. n.º 15/93, de 22/1”). Pelo que foi violado o nº 1 do art.º 24º do DL 15/93
530. O tribunal aplicou a pena atendendo a uma moldura penal até 16 anos, quando de facto é de 15 anos, pelo que a pena parcelar e o cúmulo jurídico deverão ser alterados por violação do art.º 21º nº 1 conjugada com art.º 24 nº 1 do DL 15/93.
531. O Acórdão do TRL a FLS 642, diz: que “(…) inexiste o invocado erro pelo que improcedem os recursos de AA, BB, EE e CC neste segmento. (…)
532. Contudo, com a devida vénia, não é isso que consta no acórdão do Tribunal da 1ª instância a fls 518, onde está expresso, impondo a medida máxima em 16 anos.
533. Está bem explicito, pelo que, como acima referido, o acórdão da 1ª instância aplicou a pena, atendendo à moldura penal máxima de 16 anos e não 15 anos como deveria ser, violando o previsto nos art.º 21 e 24 do DL15/93.
534. Mais uma razão para que o TRL, revisse a medida da pena, com fundamento nestes dois erros do acórdão da 1ªinstancia, bem claros, de forma que se poderá afirmar que nestas duas situações existe um erro notório na apreciação da medida da pena, nos termos do artº 410º nº2 alinea c) do CPP.
535. Apesar do acórdão do TRL continuar a afirmar que está devidamente fundamentada a aplicação da medida da pena, continua a omitir as razões pelas quais e como é que a confissão do arguido influiu na determinação da pena, assim como o decurso do tempo, 11 anos, e a falta de antecedentes criminais.
536. Como é que a pena de 11 anos de prisão pelo crime p e p art. º21 e 24º al. c) do DL 15/93, espelha estas condições atras mencionadas.
537. O tribunal da Relação continua a ser omisso violando o nº3 do art.º 71 do CP 538. E foi por isso, que já no recurso para o TRL o recorrente vem dizer que a fundamentação do Acórdão da 1ª instância, quanto à medida da pena recorre a fórmulas tabelares, que violam o art.º 71.º do CP e o n.º 2 do art.º 374.º do CPP (determinando a nulidade prevista no art.º 379.º, al. a), do referido diploma.
539. Justifica o TRL a FLS 448 que apesar de o ter- feito de forma concisa, mas razoável e coerente entende não se verificar essa nulidade.
540. Contudo não explicita como está fundamentada de forma transparente e lógica, enunciando o raciocínio que leva a entender esta dosimetria penal. O recorrente fica na mesma sem saber
541. Na medida em que o art.º 70.º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, importa ter em atenção que o art.º 40.º atribui à pena um fim utilitário.
542. Efectivamente, relacionado com o critério geral do n. º1 do art.º 71.º do C.P. está o próprio enunciado sobre fins das penas que se lê no art.º 40.º do C.P.
543. As penas aplicam-se tendo em vista restabelecer a ressocialização e integração do delinquente na sociedade e em última análise a confiança colectiva na norma violada.
544. A medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção, no caso concreto (cf. art.º 71.º, n.º 1), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, (art.º 71.º, n.º 2), tendo como limite (e não como pressuposto) a culpa do agente.
545. As penas parcelares foram muito altas. Contudo aqui só poderemos tratar da pena aplicada ao crime de tráfico de droga.
546. O comportamento do arguido, quer anteriormente quer posteriormente é irrepreensível, de um cidadão trabalhador e integrado a nível familiar e social.
547. Confessou os factos, por ele praticados, apesar de não sabermos que factos o tribunal entendeu, por ter desprovido de exame critico as suas declarações.
548. Contribuiu para a descoberta da verdade material, porquanto muita matéria de facto dada como provada, está respaldada nas suas declarações conjugadas com as mensagens que admitiu e explicou, apesar do tribunal, quanto a outras ter interpretado de forma diferente.
549. Se não fossem as declarações do arguido, muita da matéria dada como provada, teria de se remeter a factos dados como não provados.
550. Quanto ao crime de tráfico de droga, a Polícia Judiciária, apreendeu o produto estupefaciente, não se tendo verificado um perigo de facto de ofensa ao bem juridicamente protegido pela tipificação em causa e, em consequência, deveria ter levado a uma atenuação substancial da ilicitude.
551. O recorrente nunca teve o domínio dos factos ilícitos, pelo que a sua actuação não foi imprescindível para a consumação da operação.
552. A sua inserção no domínio do tráfico é inexistente
553. Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização.
554. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.
555. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
556. Considerando que se tratou de uma “operação encoberta ad hoc”, temos por adquirido que a Polícia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos e eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente.
557. Nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação em causa, a partir do momento em que encontraram as paletes na Grécia, caso fossem as mesmas, objecto da procura, pelo que estamos face a uma atenuação substancial da ilicitude.
558. A Polícia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos desde que entraram em cena, com o pedido de ajuda a DD e através das comunicações eletrónicas.
559. Quanto ao aspecto volitivo, realça-se que, caso não fosse o DD afirmar que tinha um contacto na Polícia Judiciária, para que pudessem ser encontradas as paletes desaparecidas, e incutido a ideia que poderia dar proteção ao navio PE..., que o mesmo acabou por aceder pelo também por aqui se deverá entender pela atenuação da ilicitude.
560. A culpa decide a medida da pena e, esta pressupõe que o sujeito tenha liberdade de decisão, o que no caso dos autos é discutível, considerando a acção encoberta ad hoc, e, que foi por causa da mesma que o mesmo acedeu intervir nos autos
561. Considerando os critérios estabelecidos nos arts. 70º, 71º nº1, 2 e 3, e 40º e 72º do CP a pena deveria estar próxima dos mínimos legais especialmente atenuada, caso se entenda que o meio de obtenção de prova foi legal.
562. Os actos praticados pelo arguido não envolvem uma sofisticação, nem importância no próprio tráfico, nada tendo contribuído para o próprio trafico.
563. Poder-se-á afirmar que não praticou actos de trafico.
564. A tudo isto acresce que passados dias, o recorrente desabafa, com BB, em mensagem, que não vem cá mais...
565. Ou seja, o modo de execução do facto ilícito foi pontual, concretamente pedir informações junto da PJ, para encontrarem as paletes e por outro lado, induzido pelo DD, proteção para o desembarque de um navio.
566. Foram os actos praticados pelo arguido no espaço de 18 a 22 de julho de 2013.
567. Apesar de estarmos perante um crime de perigo, a gravidade das suas consequências, em termos de facto, não existiram, porquanto todo o estupefaciente foi apreendido.
568. Estas circunstâncias quer a nível do espaço temporal 5 a 6 dias, quer da forma da actuação do arguido no que tange à apreensão de todo o produto estupefaciente, quer o próprio decurso do tempo, não foram valoradas.
569. Quanto às necessidades de prevenção especial, estão já devidamente acauteladas, tendo em conta o modo como interveio, assim como as restantes situações quanto a si referidas.
570. Não deve a pena ser maior que a culpa.
571. O próprio decurso do tempo, volvidos que são 11 anos, mantendo o arguido boa conduta, enquadra-se na previsão legal do art.º 72 nº2 alínea d) do CP.
572. Todo este tempo volvido, sem que fosse o arguido intencionalmente a atrasar o processo, deve funcionar a seu favor, justificando a aplicação da atenuação especial de pena.
573. O prolongamento excessivo do processo, pode e deve ser tido em conta na determinação das sanções criminais, no sentido do desagravamento das mesmas, desde que o agente mantenha boa conduta nesse período (Acórdão TEDHDZELILI v. Alemanha)
574. Pelo que carece de razão o acórdão do TRL a fls 660, pois que a prevenção geral está devidamente assegurada conforme o acima explanado, nomeadamente o controlo e apreensão do produto estupefaciente, a partir do momento em que o recorrente entra em cena.
575. A prevenção geral está devidamente acautelada, através da defesa da ordem jurídica e a especial, tendo em conta que a sua preparação para o futuro no não cometimento de crimes, está também assegurada, pela ausência de antecedentes criminais, pelo decurso do tempo, desde os factos contantes da acusação e acórdão, além da sua postura em sede de primeiro interrogatório.
576. Se duvidas existissem quanto à prevenção especial, esta está bem evidente pelo comportamento exemplar do recorrente, de 62 anos de idade, plasmado no relatório social.
577. A se não entender desta forma, atendendo ao relatório social, o tribunal da 1ª instância, corroborado pelo TRL, mal andaram violando o preceituado nos art.º 40.º, 70.º, 71.º1, 2 alíneas a) e c) e 3 e artº72º nº2 alínea d) do CP e 24º nº1 do DL 15/93
578. Enferma o acórdão, quanto à medida da pena da falta de fundamentação art.º 374º nº 2, art.º 375 nº 1, que acarreta o vicio previsto no art.º 379 nº 1 alínea a) e c) do CPP Cúmulo Jurídico
579. As penas parcelares aplicadas foram muito elevadas e consequentemente, o cúmulo jurídico das penas parcelares é assaz excessivo.
580. Na decisão recorrida, a escolha das penas que compõem o cúmulo não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os artigos 77.º e 78.º do C.P., mas de modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o Arguido
581. O Tribunal omitiu ver o comportamento do arguido na sua globalidade e aferir uma pena global para um comportamento global que reflectisse essencialmente a necessidade de pena, a postura do Arguido perante o desvalor das suas condutas.
582. Para determinação do quantum da pena unitária, a punição não resulta só autonomamente da prática de um facto, não só sequer da existência de uma certa personalidade, mas também da cumulativa existência de um facto e da personalidade.
583. O arguido tem 62 anos, tem o apoio da Família, é um cidadão que sempre foi exemplar, bom pai, avô e amigo das suas ex companheiras, com quem mantém laços de amizade.
584. O Tribunal olvidou na globalidade do comportamento, se esta pena global era digna de uma atenuação especial de pena, às atenuantes nomeadamente do art 72º nº1 e 2 alínea c) e d) do CP
585. E não se diga que, no caso concreto, esta está atendendo à proibição da dupla valoração.
586. O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob penada violação do art.º 40.º – 2.º e 71.º- 2 - a) do C.P.
587. Ao não ter aplicado a atenuação especial quer quanto às penas parcelares quer à medida da pena única o tribunal a quo violou o disposto no art.º 72.º conjugado com art.º 77.º n.º 1 e 2 ambos do CP.
588. O tribunal ao aplicar as penas parcelares da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º conjugado com as normas contidas no art.º 77.º também do CP porque violadora dos princípios plasmados no art.º 32.º e 205.º da CRP.
589. Pelo que mal andou o tribunal ao não ter valorado devidamente a postura global do arguido, que confessou os factos, o largo decurso de tempo, que não justifica já a necessidade de pena, porque tardia, e os prejuízos em concreto para a sociedade, que não ocorreram, no caso concreto, apesar de não esquecermos que estamos perante um crime de perigo abstracto.
590. Como é que a confissão do arguido teve influência e como na visão global do facto objecto deste cúmulo jurídico.
591. Em que se fundamentou o tribunal quanto à aferição do cúmulo de penas atendendo a que o arguido praticou um único acto pontual.
592. Sendo que o espaço temporal foi curtíssimo.
593. Como é que o Tribunal apreciou neste contexto a globalidade da situação jurídica do arguido de forma a aplicar uma pena gobal que tenha em conta os princípios da aplicação das penas nos termos do art 77º do CP.
594. O TRL generaliza e aplica uma tabela para concluir que não merece reparo o cúmulo jurídico elaborado pelo tribunal da 1ª instância.
595. Apesar do acórdão do TRL, ter defendido e aplicado para aferição da pena de cúmulo jurídico a teoria do factor de compressão, não deveremos olvidar que as penas parcelares foram assaz excessivas.
596. Sendo que não estamos face a uma fórmula puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas meramente orientadora para que em situações idênticas a pena única seja também idêntica.
597. O que se deverá entender no sentido que não são imperativos os limites de 1/3 ou1/5 como defendeu o Ac do TRL, pois poderá esse valor fracionário ser muito inferior e desde que vise acautelar os fins da pena conjunta a aplicar, mais concretamente de forma mais adequada, como por exemplo 1/6, 1/10.
598. “De resto, nada impede que, num dado caso concreto, a pena aplicada seja correspondente ao mínimo da moldura penal abstracta, ou seja, o equivalente à pena parcelar mais alta, tal como sucede com a determinação da medida da pena no caso de unicidade de crime. “
599. De tal forma que sendo a moldura penal do crime de adesão a associação, nº2 do art.º 28 do Dl 15/93 5 a 15 anos, o arguido foi condenado a 8 anos, como se tivesse intervindo abundantemente na atividade daquela associação e durante largo tempo, o que não foi o caso.
600. Quanto ao crime p. e p art.º 21º e 24º alínea c) do DL 15/93, o arguido foi condenado a 11anos de prisão e pelo crime de trafico de influência a 2 anos.
601. Para aplicação da pena conjunta dever-se-á aferir o comportamento do arguido agora de forma global, fazendo uma conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade.
602. Não esquecendo a atenuação substancial da ilicitude atendendo à forma como foram praticados os actos e ao domínio sobre o bem juridicamente tutelado, pela PJ
603. Por isso, não só merecem reparo as penas parcelares aplicadas, apesar de tal não poder nesta sede ser apreciado, quanto ao crime de associação criminosa adesão e tráfico de influências, sempre o cúmulo jurídico das penas parcelares é consequentemente assaz excessivo.
604. A escolha da medida das penas que compõem o cúmulo não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os artigos 77.º e 78.º do C.P., mas de modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o Arguido
605. Contrariamente ao referido pelo acórdão do TRL, e acórdão da 1ªinstancia, confirmado, omitiram ambos aferir o comportamento do arguido na sua globalidade e aplicar uma pena global que fosse adequada e proporcional para um comportamento global que reflectisse essencialmente a necessidade de pena.
606. Ora, no caso em apreço, apesar da gravidade objectiva dos factos, não existiu repetição dos mesmos.
607. Estamos face a um único comportamento criminoso.
608. Quanto ao estupefaciente, o mesmo ter sido totalmente apreendido e não tendo causado danosidade social, influi na ilicitude do facto.
609. A forma como foi desenrolado o comportamento do arguido demonstra que foi um caso pontual e de forma muito limitada a adquirir informações.
610. Pelo que não denota personalidade distorcida, nem necessidade de pena pelo que a prevenção especial está totalmente acautelada.
611. Donde concluir que não estamos face a uma criminalidade muito grave, mas apenas grave e vislumbram-se factores positivos na personalidade do recorrente, como mencionados no acórdão, inserido social e familiarmente.
612. Para determinação do quantum da pena unitária, a punição não resulta só autonomamente da prática de um facto, não só sequer da existência de uma certa personalidade, mas também da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido
613. Com a aplicação de uma pena unitária próxima do mínimo, a prevenção geral está devidamente acautelada, porquanto a satisfação perante a sociedade e pelo bem jurídico violado está garantida.
614. Basta para que a prevenção geral esteja acautelada, não ter existido danosidade social, porquanto o produto estupefaciente que tal danosidade provocasse, foi apreendido, apesar de estarmos a falar de um crime de perigo.
615. Aliás o acórdão do tribunal da Relação de que se recorre, omitiu pronunciar-se sobre esta questão, de não ter existido produto estupefaciente disseminado, não tendo, pois, ocorrido concretamente perigo para a saúde
616. Quanto à prevenção especial, basta a matéria de facto provada quanto às condições pessoais, para se verificar que o recorrente está devidamente inserido.
617. O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob penada violação do art.º 40.º – 2.º e 71.º- 2 - a) e 77 do C.P.
618. O artº 71 do CP, tem o seu fundamento na nossa CRP, mais concretamente no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
619. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade
620. – Segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins –
621. e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva, tal como referem Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira
622. O que não aconteceu no caso concreto, não só quanto às penas parcelares como à pena unitária.
623. Ao não ter aplicado a atenuação especial quanto à medida da pena única o tribunal a quo violou o disposto no art.º 72.º conjugado com art.º 77.º n.º 1 e 2 ambos do CP.
624. O Tribunal ao aplicar a pena global, da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação inconstitucional, das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.ºn2 e 3 conjugado com as normas contidas no art.º 77.ºe 72º, nº 1 e 2, também do CP porque violadora dos princípios plasmados no art. º18º, 27º, 32.º e 205.º da CRP.
625. Deve o presente recurso obter provimento nos termos acima explanados assim se fazendo Justiça.
ii) Arguido BB
1.O Tribunal da 1ª instância condenou o arguido pela prática do crime p. e p. art.º 21º do DL 15/93, com fundamento nas declarações de arguido e coarguidos; prova testemunhal e prova documental, pericial e ” mensagens de BBM (Blackberries Messenger)
2.Não se podendo conformar com a decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, no acórdão da 1ª instância, veio arguir a nulidade do presente acórdão, ex vi art.º 379, nº1 al. a) e al. c) e art.º 425 nº4 do CPP
3.Salvo melhor opinião, os autos deveriam aguardar a decisão do TRL quanto à dita arguição e só após proferida essa decisão e dela notificada o arguido, deveria correr prazo para o arguido interpor recurso para o STJ, ex vi art.º 425º nº4 e 7 do CPP
4.Porquanto a decisão ainda a proferir, poderá vir alterar a matéria de facto e eventualmente a respectiva incriminação.
5.O arguido poder-se-ia assim, defender de forma mais esclarecida quanto à matéria de facto, pedra angular neste e em qualquer processo judicial, que provocasse eventualmente que o acórdão viesse enfermar dos vícios previstos no art.º 410º nº.2 do CPP e assim passível de recurso para o STJ.
6.O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP, mas sem prejuízo do conhecimento da verificação dos fundamentos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP (se invocáveis nos casos do artº 432º nº1 a) e c) ou, oficiosamente, quando sejam notórios e evidentes, mesmo se não invocados ou invocáveis.
7.Pelo que a norma do nº7 do art.º 425º do CPP é inconstitucional por violação do nº1 do artº32 e 20º nº1 e 205º nº1, da CRP, ao não prever que se aguarde pela decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão, prevista no nº4 do mesmo artigo 425º por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º também da Constituição, o que desde já se argui.
Mensagens de Blackberry, Comunicações Electrónicas
8.Enquadrou as BBM, como se de transcrições de intercepções telefónicas se tratassem, tendo as mesmas sido transcritas para a matéria de facto dada como provada, como se de factos se tratassem.
9.Veio o recorrente arguir a sua nulidade, porquanto estamos face a comunicações electrónicas e que por falta de autorização judicial a que se refere a lei 109/2009 de 15.09, art.º. 15º, 17º e 18º, .gera um método proibido de prova.. nos termos do disposto no art.126º, nº 3 do Código de Processo Penal,
10.Entendeu o acórdão do TRL páginas 372/373 quanto à obtenção das BBM, mesmo tratando-se de mensagens Blackberry, uma vez que estamos perante comunicações por telefone, a elas é aplicável, como foi, o regime previsto nos art.º. 187º a 189º do Código de Processo Penal, e não o disposto nos art.º. 15º a 18º da Lei 109/2009 de 15.09”
11.Carece de razão o TRL, porquanto o, aparelho BBM, funciona simplesmente pin to pin, criando unicamente mensagens escritas.
12.Conforme se pode certificar quanto a este tipo de aparelho, refere o motor de busca (google)“. “Para usar o BBM, os dados de mensagens e contatos são armazenados nos servidores da BlackBerry Limited. Isso fez com que, para acessar e usar o BBM, os usuários precisassem se registar em uma conta BBM e todas as mensagens enviadas e recebidas eram roteadas por meio dos servidores do BlackBerry”.
13.Intitulado BlackBerry Messenger (BBM), o serviço enviava e recebia mensagens criptografadas, se tornando ideal para comunicações empresariais. Pelo BBM também era possível compartilhar arquivos com maior segurança e criar grupos, personalizando o perfil de cada participante. “
14.Conforme ensina a (Wikipédia):“ (…) O que o diferencia dos demais, é que o BlackBerry utiliza um serviço próprio de email chamado BBM (Blackberrrymessenger). As mensagens de email no envio e receção.
15.O seu funcionamento é simples e consiste em transmitir mensagens em tempo real entre dois aparelhos BlackBerry através da internet (seja ela Wi-Fi ou 3G). A identificação dos usuários é feita através do BlackBerry PIN, um código único para cada aparelho BlackBerry ou um endereço BlackBerry ID.(…)”
16. O que concluiu o Órgão de Polícia Criminal, a fls 126 dos autos, alertando os autos para tal situação, assim como a fls 1587 do volume V
17.Concretamente nos despachos de fls42, 43 e 375, se mencionou que BB (…) utiliza este aparelho apenas para aceder à Internet e realizar contactos através desta rede (mensagens instantâneas BlackBerry Mes-senger e PIN to PIN da Research ln Motion Ltd.). A inexistência de produtos do tipo ''Voz", "SMS" e/ou "MSM", parece denotar uma atuação criteriosa e organizada dos suspeitos ao nível da comunicação (…
18. Justifica o acórdão do TRL, que se tendo apurado os IMEIS, a autorização dada para este tipo de comunicações, (registe-se que não há número de telefone, só IMEI), deverá ser o referente aos aparelhos de telemóvel
19.Pelo que o regime a aplicar -dado que as comunicações foram efetuadas por telemóvel - é o do art.º.187º a 189º do Código de Processo Pena
20. Só que estávamos perante um serviço informático de produção de mensagens eletrónicas, tais como as mensagens de correio eletrónico.
21.A 4 de abril de 2013, e a fls 1587 do Vº Volume o próprio OPC alerta o MP (…) que os aparelhos, têm vindo a gerar produtos do tipo "Raw", sendo inexistentes os produtos do tipo ''Voz", "SMS" e/ou "MSM". Este facto parece indiciar que o suspeito BB utiliza estes aparelhos apenas para aceder à Internet e realizar contactos através desta rede.” (…) sendo inexistentes os produtos do tipo "Voz", "SMS" e/ou "MSM".(…)
22.Apesar destas constatações e esclarecimentos, ou seja, que os aparelhos com os IMEIS identificados, eram meramente utilizados com serviço de internet e sem voz, mais especificando a característica e marca do aparelho, BlackBerry o MJIC, continuou a insistir dando autorização como se estivesse face a uma mera comunicação telefónica.
23. Tendo o MJIC, autorizado sempre como se de escuta telefónica se tratasse, mesmo a partir de 4 de abril, nos termos do art.º 187º a 189º do CPP.
24.Dúvidas não restavam que estávamos face a comunicações eletrónicas!
25.Mais uma vez se realça que BlackBerry Messenger (BBM) era um serviço de mensagens instantâneas disponível somente para usuários de aparelhos BlackBerry.
26.A partir da entrada em vigor da lei 109/2009, e conforme o douto Ac. TRE de 20-01-2015, (…) O regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável por extensão ás «telecomunicações electrónicas», «crimes informáticos» e «recolha de prova electrónica (informática)»
27.Mesmo em relação às meras sms no entender dos eminentes lentes Benjamim Rodrigues e Costa Andrade, se aplica a estas, como palavra escrita e distinta da palavra falada, o regime da apreensão para o correio electrónico.
28.Sendo que o regime de apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, está previsto no art.º 17 da lei 109/2009.
29.A partir do momento em que o OPC constatou que os aparelhos funcionavam somente pin to pin, dúvidas não existiam que estávamos face a produção de mensagens BBM.
30.Mensagens essas que deveriam ser sujeitas a desencriptação junto da empresa titular do aparelho BlackBerry, conforme ofício do órgão de policia criminal.
31.Temos de concluir que a partir de abril de 2013, altura em que o MJIC soube que estávamos perante um aparelho de comunicações eletrónicas RAW conforme termo utilizado pelo OPC, contrariamente ao plasmado no Acórdão do TRL, a fls 375, nunca poderia a autorização para aceder às BBM seguir o regime das escutas telefónicas, art.º 188º e 189 do CPP.
32.As mensagens foram sendo geradas, ficando conservadas no aparelho e ao mesmo tempo enviadas para desencriptação, para serem posteriormente juntas aos autos, conforme erradamente ordenado, em diversos despachos e promoções.
33.Este aparelho BlackBerry pertence uma linha de smartphones e tablets criada pela empresa canadense BlackBerry (antiga Research in Motion)[, conforme historial na fonte Google
34.É pacífica a doutrina e a jurisprudência que afirma que no caso de a informação pretendida estar depositada num sistema informático – como o são os smartphones – o regime legal a seguir não é o do CPP, antes da Lei do Cibercrime (LCC) – artigos 15º e 17º e 18º; regime que desde logo não se seguiu, o que significa que foi autorizado a pesquisa informática com a base legal errada, e por isso, ineficaz.
35.Na verdade, os despachos que autorizaram o acesso ao conteúdo dos telemóveis são absolutamente vazios de qualquer conteúdo de facto – porque nada dizem sobre o caso concreto – e de direito – porque não ponderam os requisitos legais aplicáveis.
36. Porque se ponderassem o caso concreto e não generalizassem tinham-se apercebido que estávamos face a comunicações BBM, bastando para isso os alertas do órgão de polícia criminal, já atras devidamente identificados e transcritos na Motivação.
37.No caso concreto é bem claro que não estamos face a comunicações telefónicas, (faladas), mas única e simplesmente comunicações eletrónicas, que são enquadradas na lei do cibercrime. Neste sentido AC.STJ 10/23 de 10 novembro.
38.A autorização nos termos do art.º 187 a 190 do CPP não é válida, porquanto tratando-se de comunicações eletrónicas ou semelhantes não é de aplicar este regime legal porque revogado a partir da entrada em vigor da lei 109/2009. Neste sentido o douto acórdão do TRE.de 20/01/2015.
39.Deste modo todas as “BBM” juntas aos autos, constituem prova proibida nos termos do artº 125º a contrario e nº 3 do art.º 126 do CPP, por falta de autorização judicial, a que se refere a lei 109/2009, artº15ºnº1 e 18º.
40.Outro entendimento que não este, faz uma interpretação inconstitucional das normas contidas nos nºs 125 a contrario conjugado com o nº3 do art.º 126 do CPP, por violação dos art.º 32-1 26, nº1 e 34 da CRP
41.Deste modo, deverá ser julgada inconstitucional o entendimento extraído das normas contidas nos artigos 11.º, n.º1, al. c) e 15º, n.º1 e 18º, da lei 109/2009 de 15 de setembro e dos artigos 189º, nº1 e 2 e 269º, al. f) do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma interceção a um sistema informático que funciona unicamente pin to pin num aparelho – smartphone -BBM, sem que seja seguido o regime legal previsto na lei 109/2009 de 15 de setembro e sem limitação ou especificação de dados.
42. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 26.°, n.º 1, a todos reconhece os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e no seu artigo 34.°, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, consagra que (...) o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” (n.º 1) e que “E proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.” (n.º 4).
43.Assim, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido do Venerando TRL, não poderá o conteúdo dos dados informáticos, BBM juntos aos autos, serem valorados, por se entender ser prova proibida, consequentemente deverão ser declarados inválidos todos os actos que dependerem das mensagens BBM realizadas conforme art.º. 122ºCPP.
44.Também quanto ao exame de abertura de telemóvel, a autorização é ineficaz porquanto ordenada nos termos do artº 179º-3, ex vi do artº 188º, do CPP.
45.Este tipo de nulidades pode ser arguida a todo to tempo, sendo de conhecimento oficioso.
46.Refere a fls 376 o AC TRL que não ocorreu também qualquer violação do disposto no acórdão para fixação de jurisprudência, nº 10/2023 (processo 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1), dado que não estamos, nas situações sob análise, perante mensagens armazenadas e encontradas no decurso de uma pesquisa informática (art. 17º da lei nº109/2009 de 15.09), mas antes perante a interceção de comunicações, em relação às quais, como vimos, se aplica o regime do disposto no art. 187º a 189º do Código de Processo Penal
47.Teremos mais uma vez de discordar do entendimento do TRL, porquanto não se aplica ao caso o regime legal do art.º 187 a 189 do CPP.
48.Mesmo em relação às meras SMS e MMS, o sentido é que será de aplicar o regime previsto na lei 109/2009, porque enquadradas na previsão do art.º 17º e 18º daquela lei, remetendo-nos para a jurisprudência transcrita na motivação e aqui dada como reproduzida.
49.Entende o recorrente salvo melhor opinião, que mesmo neste caso, em que estamos face a BBM abertas, e outras apesar de terem sido enviadas ainda não abertas pelo recetor, se poderá considerar mensagens não só armazenadas no servidor como também no aparelho das partes, pelo que se enquadra no caso do Ac. STJ n.º 10/2023, de 10 de novembro.
50.De referir apenas, que mesmo que se entendesse estarmos perante uma situação de aplicação do artº18º da lei 109/2009 de 15.09, tal não determinaria a consideração de que a prova obtida e nomeadamente as BBM em causa, não constituíssem prova proibida. Neste sentido AC TRE de 20/01/2015.
51.O acórdão do TRL, quanto à nulidade ou irregularidade, refere que a existir estava já sanada por não ter sido atempadamente invocada, já se encontra sanada.
52.Carece de razão o Venerando TRL, porquanto dessa forma estaria a tentar fazer entrar pela janela aquilo que não pode entrar pela porta.
53.Autorizar a intercepção de um aparelho deste teor, como se de um mero telefone se tratasse, a produzir comunicações telefónicas, conclui-se que não foram tidas em conta os muitos alertas às entidades judiciárias, nomeadamente a fls 126 e 375 e 1567 dos autos.
54.O que provocou que a situação para fundamentar o despacho não foi devidamente ponderada, deixando sem autorização a abertura e exame destes aparelhos.
55.Não se trata de um mero erro de escrita ou de um erro material, mas sim de um erro que importa a apreciação do mérito da causa, alteração da qualificação jurídica.
56.Ou seja, no caso concreto estar-se-ia a branquear uma situação e amplitude da lei, fazendo analogias e interpretações extensivas dos próprios ordenamentos jurídicos, violando o art.º 9º do CC e princípios da legalidade e especificidade das normas.
57.Para que haja acesso a comunicações eletrónicas, em qualquer tipo de aparelho, deve sob pena de nulidade, serem devidamente autorizadas pelo juiz de instrução, nos termos legais, ou seja de acordo com a lei que tal permite.
58.No caso concreto é a lei 109/2009!
59.Não tendo ordenado ou autorizado nos termos da presente lei, é como não tivesse existido autorização.
60.Essa nulidade é insanável, arguida a todo o tempo e de conhecimento oficioso, por contender com direitos liberdades e garantias do recorrente, com respaldo 27º e 32 nº 1 e 34º da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH
Metadados
61. A FLS 377, o douto AC do TRL, enferma em erro, ao entender tratar a palavra escrita, como se de palavra falada se tratasse, ou seja equiparar as escutas telefónicas às BBM, e nessa sequencia ter entendido pela a inexistência de prova nula em sequencia do acórdão do TC 268/22.
62.Refere que os art. 4º e 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07, não tem aplicação à interceção de dados de tráfego em tempo real, durante a fase de investigação
63.Só que as mensagens não são em tempo real ou seja, a mensagem sai do emissário, vai para o servidor que a encaminha posteriormente para o recetor
64.Os dados ficam conservados no servidor. Esta fica armazenada, sendo posteriormente lida quando o receptor abre a mensagem.
65.Estamos face a mensagens que geraram dados de dados, tendo estes sido conservados.
66.Quanto à afirmação constante no acórdão do TRL fls.377,que a dita omissão de como as autoridades chegaram a alguns IMEI’S e àqueles que resulta que a informação foi obtida através da intervenção da UTI da PJ, não se sabe se os IMEI’s foram ou não obtidos com recurso a informação colhida junto do “servidor RIM”.
67.Conforme fls 155, a UTI teve de recorrer ao servidor RIM para que estes lhe facultassem a informação.
68.Se conjugarmos o despacho do MJIC que ordena que se oficie ao UTI (Unidade de Telecomunicações e Informática), a fls 148, para informar qual o IMEI do telefone com o PIN ......BF), a pedido da OPC FF, fls 128, e o mesmo é fornecido posteriormente, pela UTI
69.Para chegar à identificação do IMEI, utilizou a UTI um caminho que não está espelhado nos autos, como deveria estar através de relatório elaborado, para que as partes pudessem aferir da bondade do percurso.
70.Contudo estas foram geradas com recurso aos dados armazenados no servidor da RIM, pois que de outra forma não chegariam à sua identificação.
71.São metadados os dados dos dados recolhidos da utilização de um IP e PIN e fornecido pelas operadoras de comunicações ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (no seguimento da transposição da Directiva Comunitária n.º 2006/24/CE a qual foi declarada inválida por decisão judicial do Tribunal de Justiça da União Europeia em 08/04/2014 não tendo, o Estado Português, efectuado qualquer alteração legislativa com vista à adaptação para o ordenamento jurídico de tal decisão).
72.Mas ainda que o tenham sido, tal não caí no âmbito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória declarada pelo referido acórdão do TC nº 268/2022 de 19 de abril..”
73.É nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pelas operadoras para prova da alegada utilização, pelos arguidos nos equipamentos telefónicos
74.Prova nula na sequência do acórdão Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19/4/2022.
75. Contrariamente ao referido no acórdão do TRL a fls 380/381,” que todos os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução Criminal foram no sentido da interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, e os dados de tráfego recolhidos foram precisamente para obter esse desiderato e, portanto, abrangidos pelo disposto no art. 189º, nº 2 do Código de Processo Penal. (…)”
76.O MJIC sabia perfeitamente como já referido, que estávamos face a BBM sistema RAW tal como o OPC o mencionou em março e abril de 2013.
77.Pelo que não existe interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, atendendo à forma como se processava a edição das mensagens
78.Entendemos carecer de razão o TRL, porquanto existiu a produção de dados e estes ficaram armazenados no servidor RIM.
79.O OPC teve acesso aos mesmos, para efeitos de serem enviados para a UTI a fim de serem descodificados, podendo ou não ser efectuado num tempo célere, mas que não invalida que fiquem armazenados no servidor RIM.
80.Contrariamente ao decidido a fls 381/384, quanto à notificação ao visado nos termos do art 9º da lei 32/2008, fosse informado de que os seus dados tinham sido consultados por terceiros (mesmo investigadores criminais)
81.Mais uma vez realçamos, que não estamos face a comunicações telefónicas como insistentemente o Tribunal a quo insiste, estamos face a comunicações eletrónicas emitidas por um aparelho que funciona pin to pin e produzia BBM.
82.Consequentemente, a partir do momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efetivo sobre a licitude de tal acesso o que, sem dúvida, viola o direito aÌ autodeterminação informativa.
83.Pelo que a conservação dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações, acesso e seu uso para a apreciação de prova, nestes autos está ferida de inconstitucionalidade.
84.A operadora ou o próprio juiz titular do processo, onde foram ordenadas as intersecções e cessação das comunicações e dos IMEI, deveria ter comunicado aos visados, nos termos do art.º 9º da lei 32/2008, que os seus dados foram acedidos e conservados, notificação a realizar quando já não possa afetar a investigação criminal
85.O art.º 9º é bem expresso quanto aos dados base, a notificar pelas operadoras, quanto ao visado, o arguido ou suspeito, cujos dados de tráfego e dados de base, foram intercetados
86.Quanto às interceções estarem abrangidos pela lei geral do Código Processo Penal, nos termos dos artigos 187º a 189º, e não ter sido esta objecto da declaração de inconstitucionalidade, sempre se dirá que nem tem que o prever.
87.Essa imposição decorre da lei 32/2008, art.º 4º conjugado com art.º 6º, quanto aos dados de base e tráfego.
88.Gerados anteriormente e conservados, ou gerados durante a autorização judicial, não está especificado, no douto acórdão do TC, pelo que será de concluir que todos os dados armazenados e conservados, antes ou durante, deverão ser notificados ao visado, logo que, não ponha em perigo a investigação.
89.O visado deverá ser expressamente notificado, como o é, em processo penal para a acusação ou arquivamento, para assim poder exercer o seu direito, de controlo dos seus dados pessoais, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.
90.O visado de uma comunicação eletrónica ao ser notificado pessoalmente da acusação nos termos do art.º 113 nº 10 do CPP, com tal notificação, não está a ser notificado dos metadados dos meios de prova, referentes a interceções telefónicas e comunicações eletrónicas, nem terá conhecimento dos mesmos, pois que no caso concreto, estamos face a provas distintas, e distintos tipos de dados.
91.Carece de razão o tribunal a quo, ao admitir que quanto às interceções telefónicas se aplica, o previsto nos art.º 187º a 189º do CPP, violando ostensivamente os direitos de comunicação ao próprio visado, dos dados previstos no art.º 4º da lei 32/2008. (neste sentido o AC do TRE já citado)
92.Estamos face a um entendimento e interpretação das normas contidas nos art.º 187º a 189º do CPP, violadores dos princípios constitucionais ínsitos nos art.º 35º -1 e 20º-1 em conjugação com o art.º 18º -2 da C.R.P ao não se impor a notificação pessoal ao visado, logo que não haja perigo para a investigação, que os dados de base e de tráfego referentes a comunicações cujos dados, foram conservados durante determinado tempo, em consequência de uma autorização judicial.
93.O entendimento que as normas contidas nos art.º 187 a 189º do CPP, fazem quanto à notificação dos dados sobre as interceções telefónicas, demonstram uma agressão intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais previstos nos art.º 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida e contrário ao plasmado no Acórdão do TC já referido.
94.O visado deverá ser expressamente notificado dos dados gerados em tempo real, mas conservados, durante largo tempo, para assim poder exercer o seu direito de fiscalização, o que não aconteceu no caso concreto destes autos.
95.A investigação no âmbito dos inquéritos, poderá ir a 18 meses ou mais, em termos teóricos, sendo que na prática como o caso dos autos, levou anos, pelo que os dados de base e tráfego gerados pelas intercepções telefónicas e comunicação eletrónicas em tempo real e conservados pelas operadoras de comunicações terão de ser notificados ao visado, logo que não haja perigo para a investigação.
96. É um direito que lhe assiste e não está coberto pela notificação do encerramento do inquérito, acusação/arquivamento!
97.Ao não terem sido notificados aos visados, arguidos nestes autos, nos termos e para os efeitos do art.º 9 da lei 32/2008, serão considerados prova proibida, por violação do disposto nos art.º 35º nº 1, 20º nº1 em conjugação com o nº2 do art 18º todos da CRP
98.Pelo que deve ser declarada NULA a prova obtida a partir dos METADADOS recolhidos e guardados, (mesmo que de interseções em tempo real, motivadas por autorização judicial, nos termos dos artº187 a 189 do CPP (erroneamente), pelas operadoras telefónicas, para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respetivas localizações celulares, por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C., não só nos termos do art.º 4º conjugado com art.º 6 , mas também por falta de notificação dos visados, arº 9º da lei 32/2008.
99.Também quanto ao exame aos equipamentos telefónicos, todos contidos no apenso, estes por violação do entendimento do TC, quanto ao art.º 4º conjugado com o art.º 6º da lei 32”008.
100.Face ao supra exposto é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos resultante da recolha de dados conservados, nos emissores e posterior omissão de notificação da conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações, nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o art.º 125, “a contrario”, 126º- 2 e 3 do C.P.P
101.Por conseguinte é nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pelas operadoras telefónicas para prova da alegada utilização, pelos arguidos quanto a intercepçoes telefónicas, apesar de não ser o caso do recorrente, mas que aproveita ao mesmo.
102.A análise de dados de base e de tráfego dos aparelhos BBM dos arguidos foram determinantes para a decisão final, para confirmarem a sua titularidade na altura em que foram apreendidos.
103.Pelo exposto é nula toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pela operadora de comunicações, nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional conjugado com os artigos 125º, à contrário; 126º, n. 2 e 3 todos do Código de Processo Penal.
Captura de dados de telecomunicações
104. Justifica o acórdão do TRL a fls368, a 372, quanto ao dito “varrimento eletrónico de dados, que se não trata de prova proibida, nos termos do nº3 do art.º 126º do CPP, porquanto prevista a sua autorização nos termos do art 2º e 18º da lei 109/2009 e nos art.s 187.º e 188º do Código de Processo Penal.
105.Entende-se salvo melhor opinião mal andou o TRL e acórdão da 1ª instância a darem como valido o tipo de obtenção de prova com fundamento no dito varrimento
106.As autorizações constantes dos autos extravasam os poderes judiciais constantes do art.º 269º nº1 al e) do CPP, com que justifica esta ordem, sempre ao abrigo dos artºs187º e 189º do CPP nomeadamente, despacho MJIC
107.O varrimento de dados constitui um método oculto de investigação, que contrariamente ao mencionado pelo TRL não tem expressamente qualquer suporte legal que o preveja e regulamente.
108.Nem sequer o disposto no artº 125º do CPP, tem qualquer aplicação ao caso dos autos, atendendo ao caracter intrusivo e restritivo que acarreta.
109.“Uma vez que tal meio oculto não tem qualquer permissão legal habilitante e constituindo uma intensa intromissão na vida privada e telecomunicações (cfr. Artigo 32º, nº 8 da CRP), não é possível ao JIC proceder à respetiva autorização. Na verdade, qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento eletrónico se encontra aí previsto, constituiria uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n. º2, 165º, n. º1, als. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/ directa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes.” Proc. nº158/19.5...
110.“O varrimento electrónico, enquanto método oculto, carece de expressa norma habilitante (com “certa qualidade” ou com “densidade normativa suficiente”), que no actual sistema jurídico português não existe e não pode ser alcançado por via da atipicidade, nem da analogia e muito menos através da interpretação actualista dos regimes vigentes. Consequentemente, o varrimento electrónico é um método inadmissível à luz do princípio da legalidade.” “Livro em Memória do prof. Dr. João Curado Neves, AAFDL”, Lisboa 2020, p. 413.
111. Refere a FLS do acórdão do TRL que quando muito estamos face a uma irregularidade, já sanada e nunca prova proibida ou o ato ineficaz
112.Não se trata de mera irregularidade o munir-se de um método oculto de aquisição de prova, como se de espionagem se tratasse, mas sim estamos face a um método proibido de prova nos termos do art.º 126ºdo CPP, a sua invalidade pode ser arguida a todo o tempo, sendo aliás de conhecimento oficioso.
113.A FLS 372 do AC do TRL é o próprio a admitir que inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que os IMEI´s dos aparelhos onde vieram a ser intercetadas as mencionadas “Blackberry Messages” dos recorrentes resultaram do aludido varrimento. (…)
114. Adiantando o TRL (…) Tal não consta dos autos e não consta igualmente do acórdão de que se recorre, pelo que as ditas mensagens não constituirão, pelas duas razões expostas - e ao contrário do pretendido pelos recorrentes - prova proibida. (…)”
115.Se o Ac do TRL se tivesse pronunciado sobre a motivação do recorrente no que tange ao caminho percorrido pelo órgão de polícia criminal, para obter os IMEI.s, mais concretamente vertida nas conclusões nº 49 a 70, teria por certo dado outra resposta a esta questão.
116.E não são argumentos ou contra-argumentos, são factos que obstam ao tipo de decisão do TRL.
117. É o MJIC a FLS 19, dos autos, 8 de março de 2013, autorizar a obtenção dos números de imei dos aparelhos, conforme” (…) o varrimento eletrónico que permita a identificação de outros aparelhos de telecomunicações em uso por pelos suspeitos, a vigorar até 22-04-2013(…)”
118.A fls 35 dos autos veio o OPC aos autos dizendo que” logrou-se apurar que o suspeito BB se encontra a utilizar o aparelho de telemóvel com o IMEI .............33, a operar na rede TMN, e os aparelhos de telemóvel com os IMEIS .............69 (Alvo ....7E), .............80 (Alvo ....8E) e .............95 (Alvo) ....9E, a operar na rede Vodafone.”
119. IMEIS esses que o MJIC autorizou a intercepção ao abrigo dos art187º a 189 do CPP.
120.A FLS 93 o OPC, referindo-se os IMEIS "varridos” .............69 (Alvo ....7E), .............80 (Alvo ....8E) e .............95 (Alvo) ....9E, maioritariamente, têm vindo a gerar produtos do tipo "Raw", sendo inexistentes os produtos do tipo ''Voz", "SMS" e/ou "MSM". facto parece indiciar que o suspeito BB utiliza estes aparelhos apenas para aceder à Internet e realizar contactos através desta rede.”
121.Donde concluir que não foi em consequência de nenhuma comunicação de voz que o OPC chegou à identificação do IMEI.
122.O processo inicia-se com “uma denuncia anónima, onde o OPC diz que se apurou-se um número de telefone do suspeito BB”.
123.Quanto a esse número foi ordenada a intercepção.
124.Nada obtiveram de interesse para ser transcrito aos autos
125.Entretanto os OPC, recorreram ao método autorizado pelo JIC para selecionarem entre muitos IMEIS, o que era pertença de BB e assim sucessivamente, como dá para constatar através dos diversos pedidos de autorização para intersecção.
126.Está bem claro que os dados de 3 IMEIS foram obtidos através de captura de dados de telecomunicações, pois que se fosse através de uma chamada telefónica, que não aconteceu nestes aparelhos, seria captado o número de telefone.
127.Os IMEIS só se capturam ou através da abertura do aparelho ( que não foi o caso) ou através do sistema de varrimento da Polícia Judiciaria, a cargo das brigadas de vigilância da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico UPAT.
128.Através da captura dos IMEIs o OPC chegou aos números de telefone.
129.Entretanto, esclarece o Órgão de Policia Criminal que o aparelho com o IMEI .............33 (Alvo ......80) tem vindo a funcionar com o cartão telefónico n.0 .........83, da operadora TMN, e o aparelho com o IMEI .............69 (Alvo ....7E) opera com o cartão telefónico n.0 .........52, da operadora VODAFONE- ambos utilizados pelo suspeito BB.
130.Não consta dos autos quem e como foram feitos tais varrimentos.
131.Limita o OPC a informar que logrou obter com IMEIS, para pedir autorização para serem intercetados.
132.Nem estes varrimentos foram posteriormente validados pelo JIC, nem sequer plasmam nos autos como os obtiveram.
133.Fls. 233, a 22 de maio de 2013, a pedido do OPC, fls 228, o MJIC profere despacho autorizando a interceção dos IMEIS nos termos do art. 188 do CPP IMEI .............69; IMEI .............80- IMEI .............95; IMEI .............94
134.Estes IMEIS todos pertencentes a BB, foram obtidos através do varrimento a que o MJIC deu cobertura.
135.E foi com fundamento nesses IMEIS que se deu como provado o constante do art.º 322 da matéria de facto do acórdão quanto a BB
136.Os restantes IMEIS constantes do art.º 322 da matéria de facto referem-se aos aparelhos apreendidos ao recorrente AA a fls1274, que contactava com BB através dos IMEIS objecto de varrimento.
137.“Quanto ao IMEI ... ... ... ... .84, PIN ......BF referente a AA com o código ..., foi o PIN detetado num dos aparelhos de BB objeto de varrimento e posteriormente sabido o seu IMEI através UTI.
138.Os aparelhos que funcionavam PIN to PIN e geraram as mensagens eletrónicas, BBM, foram detectados através do processo ilegal de captação de dados de telecomunicações.
139.Bem identificado está o caminho que teve como consequência a identificação dos IMEIS anteriormente elencados, pertencentes a BB e AA
140.Pelo que não poderá existir qualquer dúvida, contrariamente ao referido no acórdão do TRL, que os aparelhos que funcionavam PIN to PIN e geraram as mensagens eletrónicas foram detectados através do processo ilegal de captação de dados de telecomunicações.
141.Pelo que a conclusão lógica e certa, nomeadamente através da prova indireta, temos o facto conhecido, ou seja, os dados de 3 IMEIS.
142.Como não foram anteriormente apreendidos os telemóveis, teremos de concluir que foi através do sistema de captura de dados de telecomunicações.
143.Qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento electrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (artigos 18º, n. º2, 165º, n. º1, al. b) e c) da CRP), da aplicação imediata/ directa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais a todas as entidades públicas, incluindo os tribunais, e da separação de poderes.”
144.Assim, tendo as alegadas mensagens, comunicações eletrónicas juntas aos presentes autos, sido obtidas com recurso, a um método proibido de prova, nos termos do artigo 126º do C.P.P, não podem ser valoradas.
145.Estamos face a um método proibido de prova, que pode ser arguido a todo o tempo a sua invalidade. Outro entendimento que não este, viola os princípios constitucionais ínsitos na CRP,16, 18, 26 e 32 da CRP.
Prova Pericial/Desencriptação
146.A fls 385/386 do Acórdão do TRL, entendeu aquele aresto que quanto à desencriptação das BBM e omissão de pronuncia referente ao modus operandi para chegar à sua desencriptação, a existir nulidade, estará sanada, porque não arguida em tempo, não tendo por isso o acórdão da 1ª instância, de se pronunciar sobre tal matéria e, consequentemente, inexiste qualquer omissão de pronúncia nos termos o disposto no art. 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
147.*Salvo o devido respeito, entende o recorrente que apesar de ser uma nulidade que se poderá enquadrar na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, art.º 120 nº1 alínea d) do CPP, sempre oficiosamente poderia ter sido reparada, tendo em conta o princípio da investigação do tribunal e o dever de transparência.
148.O artigo 340.º do Código de Processo Penal atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa consagrando, assim, no nosso sistema, o princípio da investigação ou da oficialidade.
149.Se pode oficiosamente ordenar a reparação de qualquer irregularidade, mais se impõe quanto a nulidades esse pode -dever, nos termos do art.º 123º nº2 do CPP
150.Ao não ter podido ter acesso ao iter da desencriptação, não pode o recorrente exercer o contraditório e aferir da bondade do processo.
151.(…) Assim, o princípio do contraditório, não devendo ser confundido nem subsumido ao direito de defesa e ao princípio da verdade material, contribui, todavia, para a sua plena realização, possibilitando assim que o processo penal possa e continue a afirmar-se como o caminho para a justa decisão do caso concreto.”(…)
152.Por isso o recorrente ao não ter podido exercer o seu direito ao contraditório foi violado o disposto nos art.º 27 e 32, nº. 1 da CRP e artº6º e 8 da CEDH.
153.arguição de nulidade, em virtude de se entender que a mesma é insanável e de conhecimento oficioso, por contender com direitos liberdades e garantias do recorrente, com respaldo 27º e 32 nº 1 da CRP e art.º 6º e 8º da CEDH
154.Posto isto, tenhamos em consideração o conteúdo do Despacho de 08 de Abril de 2013 onde o MIC ordena a descodificação/desencriptação do conteúdo da intercepção de eventuais comunicações de dados e das mensagens instantâneas Blackberry Messenger e PIN to PIN da Research ln Mo-tion Ltd.
155.Os aparelhos BlackBerry utilizavam determinado software e hardware, para permitir uma comunicação encriptada de ponta a ponta através de um servidor informático, titulado pelo fabricante canadiano Research in Motion (RIM)
156.Só esta empresa, a RIM armazenava e tinha acesso ao conteúdo das mensagens BBM
157.As provas obtidas através do acesso aos servidores da empresa RIM (Research in Motion), são apenas o resultado de um processo com diversas etapas e intervenientes, e, por isso, a legitimidade e a qualidade deste processo, e não os resultados do mesmo, são decisivas para a obtenção de um julgamento justo.
158. Os autos são totalmente omissos quanto a tal caminho, para a recolha da prova digital, PIN to PIN, e descodificação das referidas mensagens, situação que exige, desde logo, a necessidade de apurar em que medida tais operações são ou não violadoras do art.º 6º da CEDH.
159.A própria descodificação e acesso ao servidor da RIM, constitui uma violação do artigo 8.º da CEDH, sendo necessário apurar se houve uma interferência nos direitos individuais, se a medida estava de acordo com a lei, se perseguia um objectivo legítimo.
160.Não resulta dos autos sequer se a vigilância e análise dos dados foi realizada por técnicos peritos, ou seja, como foi processada a desencriptação.
161.Não há informações sobre como foi preservada a integridade dos dados brutos das mensagens, inicialmente apreendidos pelo aparelho.
162.Não há nenhum teste ou auditoria ao procedimento observado para examinar, usar e armazenar os dados recolhidos nos servidores da RIM.
163.Também não sabemos se o conjunto de dados foi modificado ou filtrado no Canadá, antes de ser presente à UTI e ao JIC.
164.Existem, vários fatores na operação do aparelho BlackBerry que podem ter impacto na confiabilidade das provas.
165.O fabricante canadiano Research in Motion dona do BlackBerry era a única que armazenava e tinha acesso ao conteúdo das mensagens.
166.A única possibilidade de avaliar a fiabilidade da desencriptação é obter acesso aos relatórios forenses e documentação da cadeia de custódia de prova, que possam demonstrar a preservação da integridade dos dados e a validação da sua fiabilidade.
167.Em cada uma das etapas, foram utilizadas diferentes ferramentas e métodos, os quais têm de ser suficientemente documentados para permitirem o exercício do Direito ao Contraditório, aferindo-se a Integridade, confiabilidade e cadeia de custódia da prova
168.Os autos não espelham a existência desse cuidado nem se conseguiu apurar, se houve ou não, a adulteração ou a existência de erros na recolha de dados, uma vez que não se teve acesso aos dados originários para efeitos da desencriptação
169.Não pôde perceber quais as medidas que foram tomadas para garantir que os dados foram transmitidos de forma segura e que os dados foram corretamente preservados.
170.Os metadados relacionados com as mensagens podem não ser suficientes para estabelecer a ligação entre a conduta, o telefone, o recorrente e os dados.
171.Sendo os dados fornecidos pela UTI insuficientes para tal concluir qual o caminho utilizado.
172.O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação com a RIM, e como a UTI procedeu à descodificação, ou não, ao que resulta dos presentes autos,
173. significa que não está afastada a possibilidade da falta de fidedignidade, nomeadamente só terem sido selecionadas mensagens que interessavam à acusação.
174.O recorrente vê-se tolhido no seu direito de defesa atendendo à falta de relatórios forenses ou de informações sobre os dados apresentados como prova, nomeadamente como foi feita a seleção das BBM
175.Ao analisarmos as mensagens constatamos que um grande número de mensagens se encontra descontextualizado, existindo, falta de mensagens sequenciais, não sendo possível perceber se as mensagens foram corrompidas, excluídas intencionalmente ou adulteradas durante o seu processamento.
176.Deveriam ter sido explicitados o que não foi quanto aos metadados relacionados com as mensagens apresentadas, se são suficientes para estabelecer a ligação entre o BlackBerry o recorrente e os dados, quem, como, onde e em que data foram os dados recolhidos originalmente.
177.Qual o programa ou programas informáticos utilizados para desencriptar os dados recolhidos. Após terem sido recolhidos, originalmente, os dados qual foi o tratamento que foi dado aos mesmos? Onde foram guardados?
178.O processo é omisso em relação a estas questões, que são essenciais para aferir da bondade das comunicações eletrónicas e da sua descodificação.
179.Pelo que também por omissão de pronuncia quanto às questões acima mencionadas, que são essenciais para apreciação da validade do meio de prova, enferma o acórdão da nulidade prevista no art 379º nº 1 alínea c) do CPP
180.Pelo que mal andou o TRL ao não conhecer desta questão, pertinente e essencial, para a boa decisão da causa, sensível porque contende com o princípio da proteção de dados.
Declarações
181.Em consequência da nulidade das BBMS, atento o disposto no art.º 126º nº 1 e 122º nº 1 CPP, são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelo recorrente nos autos, no âmbito da confrontação com aquelas, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, quanto a este segmento de prova
182.O recorrente foi confrontado com o teor de tais mensagens durante a prestação de declarações durante o Inquérito.
183.Nesses momentos, o recorrente jamais colocou a hipótese de tal prova ter sido obtida sem os devidos formalismos legais que a inquinam de nulidade insuprível.
184.Isto é, o recorrente prestou as declarações que fundamentam a decisão de facto que foi impugnada perante o TRL, na estrita convicção de que as mensagens em causa poderiam ser apreciadas livremente pelo tribunal, na formação da sua convicção, quanto à responsabilidade criminal do recorrente nos factos a ele imputados.
185.A sua decisão de prestar declarações, assim como, o teor das mesmas, foi, inegavelmente, influenciado por tal convicção, influenciado por tal pressuposto.
186.Pois que caso considerasse como possível que as mensagens, alegadamente incriminadoras, que sustentavam os indícios, não pudessem ser valoradas em julgamento, jamais prestaria declarações ou prestá-las-ia com conteúdo, certamente, diferente.
187.Quanto às declarações prestados no âmbito do inquérito, atendendo ao teor das mesmas, apenas deles resulta a confissão do envio e recebimento das mensagens em questão.
188. Já quanto à motivação das mesmas, é notória a desconformidade do relatado pelos mesmos arguidos, com os factos, aparentemente ( em notório erro de valoração ), provados por tais declarações, sendo, quanto a estes, declarações negatórias.
189. Conforme o Acórdão nº 198/2004 do Tribunal Constitucional, temos de concluir que o recorrente (e o coarguido BB) apenas prestaram as referidas declarações na estrita convicção de que nada de novo trariam com elas, dado o material probatório carreado para os autos e com o qual foram confrontados previamente e no decurso da prestação das declarações.
190.Quando prestou declarações o recorrente estava em prisão preventiva, tendo requerido a substituição pela modalidade de OPHVE, porquanto corria perigo no EP, onde tinha já sido alvo de ameaças verbais e psicológicas, temendo claramente pela sua segurança.
191.Tudo condições que motivaram a decisão de prestar declarações com teor minimamente colaborativo com a investigação esperando que tal conduta tivesse reflexo positivo da decisão de alteração da medida de coação de prisão preventiva
192.Tendo sido confrontado com as BBM, muitas totalmente desconexas e retiradas de sentido e contexto, tentou fazer um enquadramento, e justificar a razão do envio das mesmas, que depois foram interpretadas pela investigação de forma não coincidente com a forma como foram prestadas pelo ora recorrente.
193.É claro que caso o recorrente, antes da prestação das suas declarações, tivesse sido informado pelo tribunal da invalidade da obtenção daquelas mensagens, jamais as prestaria.
194.Na verdade, tal como se confere no final da produção da prova, o envio, recebimento e teor das mensagens em causa apenas poderá ser dado por provado pelas transcrições das mesmas e pelas declarações dos arguidos delas emissores ou destinatários.
195.No entender do recorrente, é evidente, pelos fundamentos elencados, que também as declarações do recorrente, ditas confessórias, não poderão ser valoradas na apreciação da responsabilidade penal do mesmo, porque, igualmente, inquinadas de nulidade decorrente da forma como foram obtidas.
196.Ou seja, atento o disposto no art.º 126º nº 1 e 122º nº 1 CPP, são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelo recorrente nos autos, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, o que se requer seja judicialmente declarado.
Efeito à Distância
197.Considerando que as BBM, mensagens, que fundamentam a condenação do arguido, não podem ser valoradas, porque são consideradas prova proibida,
198. Na medida em que existe: falta de autorização judicial eficaz, obtenção de IM EIS, recolhidos pelo método de varrimento de dados de telecomunicações, que é prova ilegal e violação do princípio do contraditório, para aferir a custódia da prova, Integridade, confiabilidade das mesmas e utilização de dados de dados (metadados) conservados no servidor da RIM.
199.As proibições de prova dão lugar a provas nulas- art.º 38º- 2 da CRP.
200.Mesmo atendendo ao previsto no artº 122 nº 1 e 3, do CPP, ter-se-á que apurar a extensão dessas proibições de prova de acordo com os princípios constitucionais, 32º nº1 da CRP
201.Os factos imputados ao arguido no acórdão condenatória e confirmados pelo acórdão do TRL, e a fundamentação do julgamento dos mesmos, facilmente se conclui que, grande parte dos factos essenciais para a caracterização da (errónea) conduta subsumível nos ilícitos em que foi condenado, terão de ser julgados como não provados, se dessa fundamentação se excluírem as mensagens BBM e as declarações dos referidos arguidos.
202.As declarações encontram contaminadas com a invalidade do elemento de prova – mensagens BBM – que deverá ser declarada pelo tribunal ad quem.
203.Nos factos dados como provados quanto ao recorrente, fazem parte dos factos, os meios de prova, ou seja, a BBM, e o facto das mesmas serem remetidas e recebidas pelo recorrente e o coarguido BB, 325 a 342, 352 a 360, 367 a 372, 377 a 383, 386 a 388, entre outros, do acórdão da 1ª instância.
204.Quanto aos restantes factos quanto ao recorrente são factos meramente conclusivos como, 134, 135, 309, 686 a 695.
205.O expurgar estas provas levará à alteração da apreciação da prova quanto a muitos factos da pronúncia, referentes ao ora recorrente, porquanto independentemente da prova testemunhal e documental, inquinadas ou não, existe muita matéria de facto dada como provada que deverá ser dada como não provada.
DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
206.A fundamentação é inexistente aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
207.Quanto aos arguidos, no caso concreto do arguido GG, cujas declarações são diferentes sempre que presta novo depoimento., quando não podem ser dar como provadas por irem contra as regras da experiência comum e de vida, são adjetivadas como mera efabulação.
208.Apesar de ter dado como provado que o arguido, ora recorrente, confessou parcialmente os factos, omitiu o tribunal dizer quais os factos que considera confessados e os não confessados, não sabendo o recorrente por isso, como e até que ponto foram valoradas as suas declarações.
209.Qual foi a versão das suas declarações que não mereceu credibilidade? Foi infirmada por qualquer outra prova? Caso afirmativo qual foi.?
210.Entende o recorrente que mal andou o Tribunal da 1ª instancia e o TRL, porquanto se as declarações de coarguidos deverão ser valoradas, também as do próprio arguido, quanto aos factos que a si digam respeito, deverão ser valoradas, e ainda para mais, quando não contraditadas por quaisquer outros meios de prova.
211.Não podem servir as declarações de arguido, só para se autoincriminar. Deverão servir na mesma medida para a defesa do próprio.
212.O tribunal não procedeu ao exame critico das declarações do arguido limitando-se a interpretar literalmente as mensagens de telefone, nomeadamente para dar como provados os art.º 326º a 342º..da matéria de facto, entre outros.
213.Sendo que em relação a algumas mensagens, prova documental, transformou-as em factos, a título exemplificativo, artº326 a 342, 352, 355, 356, 357, a 367º, 372, 385, 382, 383, 385 e 388º., remetendo-se para a motivação a transcrição dos pontos aqui enumerados.
214.Outras, SMS, motivaram os factos, todavia estão totalmente esvaziadas de exame critico, porquanto não esclarece o tribunal como é que as mesmas serviram para fundamentar a convicção do julgador, para dar os factos provados e não provados, nomeadamente quanto ao facto 108º,109º, 128º, 302º, 306º, 308º, 324ºa 342º, 352º, 353º, 355º a 360º, 366º, 367º, 372º, 375º, entre outros.
215.A transcrição de mensagens, meio de prova e ao mesmo tempo facto, não pode ser considerado exame critico, ao facto provado ou não provado
216.Quanto às mensagens inseridas no aparelho BBM as mesmas foram transcritas.
217.Sendo que se algumas foram explicadas pelo arguido em sede de interrogatório, outras foram infirmadas, por nada terem a ver com a matéria dos autos, da forma como estavam a ser interpretadas pelo tribunal.
218.Todavia, o tribunal da 1ª instância, motivou a matéria de facto dada como provada, com fundamento nas mesmas sem exame crítico, limitando-se à sua reprodução e interpretação como entendeu
219.Apesar do TRL admitir que não estamos face a uma boa técnica jurídica, com todo o respeito, que é muito e bem devido, constata-se a ausência total de exame critico.
220.Ou por outra, os factos dados como provados não são factos, mas sim meios de prova, que em bom rigor deveriam fundamentar os factos
221.O exame crítico debruçar se ia sobre os meios de prova que levassem a concluir de acordo com os factos dados como assentes.
222.Tal não aconteceu, não se vislumbrando, contrariamente ao mencionado pelo TRL, que foram devidamente examinados e seguido um processo lógico de raciocínio devidamente explanado na fundamentação.
223.O preceituado no nº2 do art.º 374 do CPP, está ostensivamente violado porque no caso concreto limitou-se o tribunal da 1ª instância a reproduzir as BBM e nada mais, sendo que aquele entendimento foi sufragado pelo TRL.
224.Pelo que a falta de fundamentação e exame critico, que deve ser feito nos termos do artigo 374.º, n.º 2–, do CPP provoca a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
225.Quanto a tal ausência de exame critico, salvo melhor opinião carece de razão o acórdão do TRL a fls 457, porque estamos a justificar a prova com a prova, sem termos em conta o facto e a conclusão da análise das provas, que levam a dar o facto como provado.
226.Arguida a presente nulidade para o Venerando TRL, o mesmo entendeu a fls 422, que basta uma enunciação sucinta para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão
227.Teria muita razão o Venerando Tribunal se tal tivesse sido feito, contudo o que ocorreu foi que o Tribunal da 1ª instância confundiu a prova do facto com o exame critico das provas que levaram esses factos a serem dos como provados ou não.
228.O acórdão não explicitou qual o exame lógico e racional do seu pensamento ao dar os factos como provados ou não, impossibilitando que o recorrente possa escrutinar a bondade desse raciocínio, limitando-lhe o seu direito de defesa.
229. Deverá considerar-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto, se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância.
230. No caso do acórdão de 1ª instância, constata.se a ausência de exame critico, quanto à razão de ciência das testemunhas e os motivos da sua credibilidade, extensivo às declarações dos arguidos.
231.Também quanto aos documentos juntos aos autos referentes à carta rogatória da Grécia, o tribunal omitiu pronuncia porque é que nas circunstâncias em que foram juntos e, como foram juntos, mantêm a credibilidade do Tribunal.
232.O tribunal a quo omitiu pronuncia, sobre os documentos juntos aos autos, fatura de compra de ananases constante apenso 13, CMR, B L, que destinam-se a provar que o contentor, transportado no navio Lausane, mais concretamente o Bill of Lading, a 29-09-19, tinha o mesmo peso à entrada e saída do navio, e mesmo quando fez o transbordo.
233.Este facto é importante pois destinava-se a provar se o contentor poderia ou não trazer produto estupefaciente na carga, apesar de ter sido alvo de várias inspeções, quer à saída no Panamá, quer no porto de Antuérpia, onde fez o transbordo.
234.Apesar do Tribunal da Relação a fls. 451 no seu acórdão ter referido, que a alteração do peso do contentor não era facto revelador da existência de produto ou não, a questão relacionada com a menção a determinados documentos invocados como argumento para posição diversa – no caso as faturas e documentos acima referidos, não constitui nulidade por omissão de pronúncia.
235. Salvo melhor opinião, não estamos face a uma mera justificação argumentativa, porquanto esses documentos eram essenciais para aferir da bondade da decisão, nomeadamente quanto à questão de ter existido produto estupefaciente dentro do contentor, por um lado e por outro quanto às paletes da Grécia.
236.A omissão de pronuncia sobre estes documentos, provoca a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P O.
237. A Relação, ao não conhecer da impugnação da matéria de facto, já que não lhe deu a resposta adequada, com exame efetivo e análise crítica da prova documentada, omitiu a pronúncia sobre questão de que deveria conhecer e incorreu na nulidade a que se reportam os artigos 379º, n.º 2 al. c) e 425º, n.º 4 do CPP.
238.Arguido foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação das normas constantes da alínea c) do nº1 do art.º 379 do C.P.P., quando conjugada com as normas das alíneas b) e c) do art.º 410º do mesmo diploma legal, interpretação essa violadora dos princípios consignados nos art.º 32.º, n.º 1 e 5 e 205.º da C.R.P., porque violadores dos princípios de defesa do arguido.
239.O Acórdão enferma de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. por violar os requisitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
240.Deverá considerar-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do CPP na interpretação com que foi aplicada, pelo tribunal da 1ª instancia e confirmado pelo acórdão do TRL, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, e a mera explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º também da Constituição, o que desde já se argui.
Agente Encoberto
241. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o entendimento da 1ª instância, utilizando dois pesos e duas medidas, ou seja, relativamente ao comportamento do arguido GG na conversa ambiental, com HH, e bem, entendeu que esse tipo de prova era nula, não podendo ser valorada porquanto, agiu como um possível Agente infiltrado, sem ter obedecido às normas legais.
242.Quanto à actuação de DD, a quem até chama agente encoberto ad hoc, já não tem o mesmo entendimento, que agiu como agente encoberto, sem ter sido proferido despacho judicial a legitimar tal actuação.
Comportamento de DD
243.O TRL, no seu acórdão, quanto às questões levantadas no âmbito do enquadramento do comportamento do arguido DD como agente encoberto e, referente às transcrições no âmbito do 1º interrogatório do arguido DD, onde o próprio MJIC poe em causa a legalidade do seu comportamento do agente encoberto omitiu pronuncia sobre tal questão.
244. Esta questão, quanto às declarações de DD no âmbito do 1º interrogatório, é importante, para aferir da bondade do comportamento do arguido DD, como mero informador ou agente encoberto.
246.O TRL omitiu pronunciar-se sobre os depoimentos aqui em causa, todavia sempre o Colendo Tribunal pode tomar conhecimento do mesmo e apreciar.
245.Caso assim se não entenda o acórdão nesta parte estará ferido de nulidade por omissão de pronuncia nos termos do nº1 alínea c) do art.º 379 do CPP.
246.O próprio Tribunal da 1ª instância, no acórdão relativamente ao coarguido II, reconhece em relação ao DD no facto 30º da matéria dada como provada, que aquele era seu informador.
247. O Tribunal da 1ª instância caracterizou-o como agente encoberto “adhoc”
248. Ou estamos perante a figura do agente encoberto/infiltrado no âmbito do regime das acções encobertas, sendo este o único meio capaz de conferir validade probatória ao comportamento do agente, ou então perante prova proibida, insuscetível de qualquer valoração
249.No caso subjudice é o próprio Tribunal que considera perfeitamente plausível que o arguido DD, poderá ter actuado nas vestes de “informador/colaborador” (e de agente encoberto “adhoc”).
250.Ora, tendo o Tribunal aceite esta possibilidade, de agente encoberto “adhoc”,.da mesma forma que o fez com a posição do arguido GG, deveria, nem que fosse através do principio “in dubio pro reo”, ter o mesmo entendimento para com a actuação do coarguido DD.
251.Tendo em conta que o Tribunal da 1ª instancia equacionou seriamente a possibilidade de que o coarguido DD actuou num papel de Agente encoberto Ad hoc, afastando o mesmo da participação do tráfico de estupefaciente e/ou no auxílio à organização, conforme pontos 317º, 329º e 330º, nomeadamente.
252.DD pede ao BB, o número das paletes para que o Amigo da PJ pudesse “safar as coisas”, conforme provado no ponto 330º do acórdão da 1ª instância.
253.O meio enganoso utilizado pelo DD foi de incutir a convicção ao BB que o número das paletes se destinava a identificar as mesmas e retirá-las do circuito, sendo que tal não correspondia à verdade!
254.O acórdão do TRL diz ter sido através de difusão realizada a nível da cooperação internacional que se encontraram as paletes, conforme oficio a fls 245 do volume I do proc. 189/13, a 16 de julho de 2013..
255.Contudo os números para identificar as paletes, foram também enviados pela PJ, através da colaboração de DD, ao ter provocado que AA pedisse os números aos exportadores e reenviasse através de mensagem para o BB
256.E aí, verificaram os elementos da PJ, que estes números passados pelas BBM, a pedido do DD, coincidiam com os números das paletes supostamente entregues na E..., S.A..
257.Apesar dos aparelhos no âmbito deste processo estarem intercetados desde abril, só após a intervenção do arguido DD, pôde o OPC ter constatado a semelhança dos números das paletes em ambos os processos, confirmando que a segunda partida de droga, chegaria num domingo de madrugada e iria para a E..., S.A..
258.Donde a conclusão de que se não fosse o pedido do DD nunca o processo 189/13 teria sido apensado ao processo 93/13 e mais concretamente ligado aos arguidos BB e AA.
259.Se não fosse a intervenção de DD junto de BB a incutir-lhe confiança que tinha um contacto fidedigno na Polícia Judiciaria, através de determinada pessoa.
260.Sendo que esse seu contacto, poderia encontrar as paletes, tendo mais tarde oferecido e predispor-se a dar proteção à chegada do barco com produto estupefaciente;
261. nunca este tipo de conversas, referentes a mensagens, seria vertido a escrito entre BB e AA
262.Foi através de DD que foi alimentada toda esta saga de BBM que levaram à interceptação do produto estupefaciente.
263. Contrariamente ao decidido pelo TRL a FLS 414 do seu acórdão, entendemos que o que decorre da matéria dada como provada e das declarações em sede de 1º interrogatório, quer de AA, BB e DD, de que foi omitida pronuncia por este Venerando Tribunal , é que terá sido DD a informar BB do seu conhecimento estreito na Policia Judiciária.
264. Mesmo não tendo sido o DD a oferecer os seus serviços, sendo o BB a recorrer àquele para satisfazer o pedido de AA, por si só, não afasta a sua qualidade de homem de confiança da Polícia Judiciaria a quem sempre no âmbito deste processo deu as informações pertinentes.
265.Mais, alimentou a crença dos arguidos convictos que através de DD lhes poderia para o futuro dar proteção.
266.Perante o pedido de BB, se o DD tivesse de imediato recusado, justificando-se que já não tinha contactos com a Polícia e, portanto, não contassem com a ajuda dele, tudo tinha acabado por aqui.
267.Não tinha alimentado as pretensões destes.
268.Em suma, os arguidos BB e AA não teriam desenvolvido toda esta troca de mensagens.
269.AA acabaria por dizer às “tais pessoas” que não conseguiria descobrir onde estariam as paletes por aqueles procuradas, porque não tinha contacto na Polícia Judiciária.
270.Contrariamente ao referido no Acórdão do TRL a fls414:o aliciamento que o DD a pedido de II, fazia ao BB, está vertido nomeadamente nos pontos .326º e 331º dos factos provados.
271.O arguido BB, insiste com o recorrente para saber o número das paletes e das que estão para chegar, para eles (II e DD) resolverem as coisas.
272.Era a função de DD, saber informações das paletes desaparecidas e das que estavam para chegar, a fim de transmitir ao contacto da Polícia Judiciaria, conforme pontos 326º, 332º,333º, 335º a 337º
273.As informações foram transmitidas pelo DD à Polícia Judiciária, esta, que por sua vez, já tinha lido as mensagens, mas fruto da intervenção do DD, que provocou a troca de mensagens entre AA e BB
274.E apreendeu o produto estupefaciente, em consequência da transmissão feita pelo BB ao AA, por BBM, (interceptada), sobre a conversa de proteção policial que BB tivera com DD.
275.Em suma, não fora o DD a alimentar e a aumentar as pretensões, através de oferecimento de mais serviços, não tinham os arguidos praticado os factos.
276. O provado no ponto 374º, não teria sido possível, se o OPC não tivesse obtido esta informação através dos Arguidos BB, que por sua vez obteve a informação através do coarguido AA, tendo sido a troca de mensagens provocada pelo incitamento de DD.
277.Por estarem crentes que o coarguido DD os poderia ajudar através do seu contacto na PJ, nomeadamente o coarguido II.
278.Sendo que, os coarguido BB e AA não eram os responsáveis pelo envio deste produto estupefaciente.
279.Os arguidos tinham unicamente um papel de obter informações, e se o coarguido DD, não lhes tivesse passado a ideia que lhes podia dar essa informação, os mesmos não se teriam envolvido, nem sequer teria existido a troca de mensagens entre ambos, neste sentido.
280.Dos factos dados como provados, o que se vislumbra é que conforme as declarações de AA em fase de inquérito reproduzidas em audiência, e que foram valoradas para dar como provados os factos da acusação.
281.Conforme ponto 344º da matéria dada como provada. em Espanha pediram lhe, porque era português se conseguia saber o paradeiro de umas paletes desaparecidas.
282. Dá o acórdão da 1ª instância como provado, que o arguido DD, para dar maior credibilidade e convencer o recorrente da certeza da proteção da Polícia Judiciaria, pediu-lhes determinada quantia, art 302º, 306º, 309º, 312º, 324 e 326.
283. Logo que o DD soube da informação constante do ponto 326º, de imediato foi ter com II e JJ para dar a informação, o que está plasmado quer no ponto 30º, quer no documento de fls3674 a fls 3689.
284. O dado como provado nos pontos 327º e 328º, ocorreu em consequência do convencimento e confiança que DD criou no BB, que provocou que AA escrevesse a BBM que enviou a BB, para transmitir ao DD.
285.Foi dessa forma que o OPC tomou primeiro conhecimento, porque tinha o aparelho das BBM interceptado
286.O agente encoberto ad hoc DD, ia transmitindo algumas informações tortuosas, para poder obter do recorrente as informações que a PJ necessitava, conforme pontos 339º a 342º.
287.Assim ia alimentando o engano dos coarguidos…
288.A pedido de DD o BB pergunta ao recorrente para onde irão as paletes, ao que ele responde: “Vao para o armazem da E..., S.A.”, “Isso disem sei la eu”.
289.O conhecimento que a PJ teve através da BBM, obteve-o em consequência da pergunta de DD a BB e foi no seguimento dessa pergunta, que ocorreu a apreensão que consta do ponto 352 e 353ºdos factos provados.
290.O agente encoberto ad hoc conseguiu ter a confiança do BB, de tal forma que o aliciou com facilidades de proteção por parte da Policia Judiciária, conforme ponto 362º.
Controlo do comportamento de DD por parte da PJ..
291.É bem evidente a aceitação por parte do Tribunal ad 1ª instância, de que a postura do arguido DD poderia configurar um papel de encoberto Ad hoc, conforme o que se encontra no acórdão relativamente ao coarguido GG;
292.De que o coarguido DD não tinha um papel integrante no crime de tráfico de estupefacientes, o que fortalece a sua posição de informador/colaborador (agente encoberto adhoc) como é aliás reconhecido pelo Tribunal como uma possibilidade séria.
293.Neste âmbito, e tendo em conta o já supra explanado, esteve mal o Tribunal quando da mesma forma que o fez e bem, com o coarguido GG, não considerou que o mesmo agiu como agente encoberto sem estar devidamente a coberto da lei, razão pela qual a prova obtida através do mesmo é proibida
294.Os documentos de fls 3674 a fls 3689, que se reportam aos relatórios feitos pela PJ quanto às reuniões que II e JJ tiveram com DD, reflectem o controlo que a PJ exercia sobre DD
295.Estas foram algumas das reuniões tidas com o DD e que JJ reduziu a escrito, aliás mencionadas na motivação quanto ao ponto 30º da matéria dada como provada.
296.De acordo com as regras da estratégia policial e de vida, muitas mais terão existido nomeadamente só entre DD e II.
297.Carece de razão o acórdão do TRL a página 413, porquanto se abarcamos todos os comportamentos dos homens de confiança na figura do informador deixa de haver terceiros enquadrados no âmbito do agente encoberto.
298.Todos passarão a ser informadores, deixando de estar enquadrados em determinado regime legal e trabalhando à revelia do Ministério Publico, sem qualquer fiscalização e controlo.
299.As atividades do Agente infiltrado/encoberto nos termos da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto são definidas como “aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da PJ (…)”
300.Devendo tal actuação ser realizada nos estricto requisitos da Lei, qualquer violação à mesma, leva a que toda a prova obtida no âmbito da mesma seja nula por proibida.
301.Não fora a actuação da Polícia Judiciária a encrençar os arguidos, através de DD, propor-lhes o que não podia, proteção e “sacar as paletes” os arguidos, teriam desistido de saber o paradeiro das tais alegadas paletes, que em bom rigor, não se sabe se existiam.
302.Aliás, o próprio arguido a determinada altura da sua declaração em sede de 1º interrogatório, refere mesmo que quis desistir, se não fosse a insistência. do KK, todavia, o Acórdão do TRL não se pronunciou sobre esta questão, essencial, omitindo pronuncia como atras já aludimos.
303.É a polícia que domina, alimenta e prolonga o facto criminoso., informando que poderia retirar o produto, dando proteção aos traficantes.
304.Pelo que estamos perante um caso de provocação e de utilização de métodos proibidos de prova.
305.Quanto à partida de droga que veio em último e que foi apreendida, nunca poderia ser recuperada, por quem quer que fosse, pois já estava sob a alçada/domínio da Polícia Judiciaria, na pessoa de II, fruto da informação obtida pelas BBMs de BB e AA, provocadas pelos pedidos de informação de DD.
306.O que aqui se conclui é que o informador, agente encoberto DD, quis saber, para transmitir, a II, o número das paletes, que, entretanto, o ora recorrente perguntou ao seu contacto em Espanha.
307.Posteriormente, a P.J. ao saber que o contacto do arguido iria enviar outra partida de droga, quis saber a identificação da mesma e o barco em que vinha.
308.Estas informações colheu-as com êxito, incentivando o recorrente e coarguido a informarem o seu contacto que haveria forma de a retirar.
309.Neste caso em concreto, não estando validada legalmente a actuação de agente encoberto/informador, do arguido DD, tendo os arguidos BB e AA assumido a decisão de praticar um determinado ilícito, mas em que, por si só e sem a contribuição decisiva de terceiros, não tem possibilidade de executar a sua decisão.
310.Foi necessário que o DD os induzisse em erro, dizendo dos seus contactos policiais, para obter informações com a exclusiva finalidade, de assim, obter provas contra estes, de os sujeitar a um julgamento e de obter a sua condenação.
311.Pelo que não poderá o seu comportamento ser incriminado, na medida em que, agente encoberto ad hoc ,é figura completamente inexistente no nosso ordenamento jurídico.
312. Pelo que considerar que a prova obtida com a sua actuação não é nula, é uma clara violação do art. 126º do CP, redundando numa flagrante violação do principio “in dubio pro reo”.
Vontade Viciada
313.A falta de espontaneidade na sua actuação, existe nos casos em que o arguido é induzido a actuar no pressuposto, dolosamente criado, de que o seu desígnio criminoso pode resultar conforme com os seus fins;
314.A sua actuação não foi decidida de acordo com a vontade real formada conscientemente antes, o foi por haver caído no artifício preparado para o surpreender em circunstância de inequívoco envolvimento no crime.
315.Se não fosse a facilidade e oferta de serviços por parte de DD, o arguido poderia não ter praticado os factos, porque não tinha terreno propicio para tal.
316.Os arguidos foram induzidos a darem as informações ao DD, nas concretas circunstâncias em que o fizeram, no pressuposto errado, criado pelo colaborador da PJ, de que o respectivo desígnio criminoso se poderia concretizar sem riscos de serem detidos, nas circunstâncias concretas em que o foram.
317.Alias o recorrente, nunca teria cometido nenhum crime, caso não tivesse um conhecimento privilegiado na PJ, através do arguido BB e este de DD.
318.Se o DD não oferecesse os seus bons ofícios juntos da Polícia Judiciaria, o recorrente teria dito logo ao tal individuo em Sevilha, que não lhe poderia ser útil, por não conhecer ninguém!!!
319.Pelo que se entende, DD não agiu como informador conforme quer crer o douto Acórdão do TRL nomeadamente a FLS 413
320. O informador que atua concertadamente com os órgãos de polícia criminal não se transforma, por isso, num agente encoberto?
321.O elemento fulcral é que a atuação do informador é completamente desvinculada de instruções, ordens ou controlo dos órgãos de polícia criminal e a sua atuação não é determinada por estes.
322.No caso concreto, foi-lhe pedido que soubesse os números das paletes, apesar de aqueles paralelamente terem sido fornecidos pelas BBM, mas em consequência do pedido dele, DD.
323.DD era controlado pelo órgão criminal tendo várias reuniões com II e outros Inspectores, tais como JJ, fls 3674 e ss e ponto 30º da matéria de facto.
324.Por força desse controlo, sujeita-se a instruções precisas e diretas sobre a forma como deverá ganhar a confiança e como deverá recolher a prova.
325.O que ocorreu, nomeadamente com o pedido dos números das paletes, tendo II advertido aquele, que não deveria pedir nem um tostão, pois que seria a P Judiciaria a pagar.
326.As perguntas que ia fazendo ao BB e a forma como expunha as situações, eram orientadas pelo seu Superior neste âmbito.
327.O controlo a determinado ponto foi tão forte que II tendo sido instaurado um processo de averiguação a DD.
328.É, portanto, no controlo policial sobre o terceiro que, a nosso entender, é feita a distinção material entre as duas figuras, agente encoberto e informador.
329.DD, não era um informador pontual que de vez em quando se lembrasse de denunciar certas actuações ilícitas.
330.O mesmo além das reuniões com os elementos da Polícia Judiciaria detinha um nome de código e era pago pelas suas práticas, se a PJ entendesse por conveniente.
331.No caso concreto existe um despacho da IS, de fls. 3674 a 3689, datada de 27.07.2013, que refere que lhe não deve ser pago nada, porque a PJ antes dele informar, já estava na posse das informações.
332.Sim, porque as mensagens que a Polícia Judiciaria teve acesso antes de o DD os avisar, são consequência da intervenção deste DD
333.Nos termos do Artº 3º nº 2, a acção encoberta, depende de autorização prévia
334.No caso subjudice não foi feita quer autorização prévia quer comunicação ao J.I.C. nem no prazo de 48 horas feito o relatório da intervenção.
335.São características do agente infiltrado conquistar confiança – foi o que DD vinha fazendo há 4 anos a BB Relação directa com BB, ora coarguido.
336.O Agente provocador tem como característica própria o facto de provocar o crime, ser formativa do crime, a sua actividade.
337.A C.R.P., delimita desde logo no art.º 1ºdo RJAE a figura do agente encoberto, atendendo à dignidade da pessoa humana nos termos do art.º 272º da CRP que se estende a todo o tipo de Polícia e no CPP art º 55 nº 2 e 249º nº 1, da CRP o artº 273º nº 3 – necessidade e lealdade face á presunção de inocência constante do Artº 6º nº 2 CEDH e Artº 32º nº 2 CRP
338.O RJAE o princípio da indispensabilidade probatória – Artº 4º, cujo nº 1, concede um poder discricionário à autoridade de junção aos autos ou não do relato.
339.No artº 3 nº 1 RJAE constam os requisitos e pressupostos do agente encoberto sujeitando as acções ao principio da proporcionalidade, por recurso dos Arº 18º nº 2 CRP, 340º nº 4 CPP e 202º da CRP.
340.O agente infiltrado surge como uma necessidade democrática da sociedade na produção da prova, mas excepcional e não banalizante e dai os limites do RDAE.
341.“A realização de uma acção encoberta no âmbito do inquérito depende da prévia autorização do competente Magistrado do Ministério Publico, sendo obrigatoriamente comunicado ao Juiz de Instrução e considerando-se na mesma, validade se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguinte.
342.Não foi observado tal requisito, no caso dos autos.
343.Analisando a admissibilidade ou não do agente infiltrado, e com base no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a acção do agente infiltrado, é relativamente proibido e como tal ilícito, levando a que as provas obtidas sejam ilícitas, mas apenas nos casos em que se revelar “abusiva intromissão”, isto é, “quando efectuada fora dos casos previstos na Lei e sem intervenção judicial” Art.º 34º nº 2 e nº 4 CRP, Artº 24º, 25º e 26º nº 1 CRP.
344.Quando desnecessária ou desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos – Artº 18º nº 2 e 3 CRP e AC STJ 28/09/2011 – www.dgsi.pt
345.Os arguidos foram induzidos a darem as informações, nas concretas circunstâncias em que o fizeram, no pressuposto errado, criado pela PJ e pelo seu colaborador, de que o respectivo desígnio criminoso se poderia concretizar sem riscos de serem detidos nas circunstâncias concretas em que o foram.
346.De tudo se conclui, assim, que a prova recolhida nos autos contra os aqui arguidos e que conduziu à sua detenção foi obtida não só mediante provocação da PJ e do seu colaborador, com a consequente nulidade dessa prova, já que obtida mediante meio enganatório – art. 126° 11/2/a CPP. mas acima de tudo, sem que existisse um processo que legitimasse a intervenção do agente encoberto nos autos.
347.Inexistiu a autorização para admissão do agente infiltrado como meio de prova, pelo que é nula a prova, assim obtida.
348.Tudo se tendo passado em desconformidade com os princípios constitucionais ínsitos na CRP, art 32 nº2, Artº 18º nº 2 CRP sem intervenção judicial” (Artº 34º nº 2 e nº 4 CRP), Artº 24º, 25º e 26º nº 1 CRP.
349.Todas as provas obtidas no âmbito destes autos com base nas informações “sacadas” por DD ao serem consideradas provas proibidas, nulas, tornam inválido nos termos do nº1 do art 122º do CPP, os actos em que se verificarem, bem como os que deles dependerem e aquelas provas possam afetar, ou seja contaminar.
350.Entendimento diverso deste, torna inconstitucional, por violação dos princípios contidos no art 32ºnº1 e 8 da CRP, as normas contidas no nº1 do art.º 122º do CPP, enquanto garantia constitucional que é, o «efeito-à-distância» no nosso processo criminal.
351.Em suma o comportamento do arguido DD, enquadra-se na figura do agente encoberto, que não ad hoc.
352.Mesmo a entender-se não ter existido provocação por parte de DD, em relação aos restantes arguidos, porquanto o seu comportamento se desenrolou na atividade de criar confiança com o arguido BB,
353. do levar a informação à Polícia, tratar a informação que a Policia lhe poderia dar, para manter o isco vivo e assim,
354.também a própria Polícia, através do contacto por BBM entre BB e AA, iam mantendo o controlo da situação através das BBMs produzidas entre os arguidos, provocadas pelas perguntas que o DD ia fazendo.
355.Mesmo assim a actividade do arguido DD não foi mero informador mas sim agente encoberto, porque alimentou, encrençou e facilitou a prática do desígnio criminoso, através da criação de laços de confiança.
356.Esta actuação terá, necessariamente, que ser precedida de avaliação e autorização, nos termos da lei nº 101/2001, de 25 de agosto (R.J.A.E.) sob pena de a prova ser considerada proibida, nos termos da parte final da al. a) do nº 2 do art. 126º do CPP.
357.O único meio capaz de conferir validade probatória ao comportamento do arguido DD, seria o processo de acção encoberta, com o respetivo despacho judicial.
358.Pelo que, assim estamos perante prova proibida, insuscetível de qualquer valoração
359.Inexistiu a autorização para admissão do agente infiltrado como meio de prova, pelo que é nula a prova, assim obtida. No caso concreto não existiu autorização e tudo se passou em desconformidade com os princípios constitucionais ínsitos na CRP, art 32 nº2, Artº 18º nº 2 CRP sem intervenção judicial” (Artº 34º nº 2 e nº 4 CRP), Artº 24º, 25º e 26º nº 1 CRP.
360.Todas as provas obtidas no âmbito destes autos com base nas informações “sacadas” por DD ao serem consideradas provas proibidas, nulas, tornam inválido nos termos do nº1 do art 122º do CPP, os actos em que se verificarem, bem como os que deles dependerem, e aquelas provas possam afectar, ou seja contaminar.
361.Entendimento diverso, viola os princípios constitucionais ínsitos na CRP, conforme acima referido.
Crime de Tráfico de Estupefacientes
362. O acórdão do TRL, apesar de não estarmos de acordo, confirmou a existência de uma organização criminosa, a fls574/575, conforme ponto 108º e 130º, 134º 135ºda matéria de facto
363.Sendo que de acordo com a matéria de facto o recorrente aderiu à mesma, sendo a sua função tentar junto de algum contacto na Polícia Judiciaria, saber o paradeiro de 3 paletes que os mesmos da tal organização, procuravam, conforme fls 611/612 do AC do TRL.
364.Mais tarde quanto à possibilidade de serem facilitados os procedimentos quanto às paletes em trânsito, contendo cocaína, com chegada prevista ao porto de lisboa a 22 de julho de 2013, no navio PE..., de forma que não fossem fiscalizadas pela Polícia judiciária.
365.(por proposta de DD),
366.Entendeu o acórdão da 1ª instância, que os factos dados como provados quanto ao recorrente, no que se refere ao crime de adesão a associação criminosa, nos termos do nº2 do artº28 do DL15/93 e com base nos quais o TRL entendeu conforme FLS de 574 a 578 que descrevem os comportamentos dos arguidos e que enquadram este tipo legal de crime, são os pontos181º a 184º, 197º, 198º, 210º, a 219º, 225º 227º, a 229º, 246º a 297º, 315º, 317º, 318º, 324º a 385º, 687º 688º e 694º. da matéria de facto.
367.Entende o recorrente que inexistem actos executórios praticados pelo arguido que extravasem a sua actividade de adesão à associação e autonomamente possam ser considerados como enquadrando outro tipo de crime, mais concretamente crime de tráfico de estupefacientes, p e p art 21ªº do DL 15/93
368. O recorrente praticou determinados factos no exercício da sua actividade de associado
369.Concretamente quando interveio em cena, 18 de julho, já alegadamente a droga, referente às paletes que viriam para a E..., S.A., a ter existido, ou ser a mesma, que foi despachada para a B..., estaria armazenada em Rodes e Atenas
370.Quanto ao produto estupefaciente que veio em último, nunca poderia ser recuperada, por quem quer que fosse, pois já estava sob a alçada/domínio da Polícia Judiciária, na pessoa de II.
371.Fruto da informação obtida por BBM em consequência das conversas entre BB e AA, despoletadas pela intervenção de DD, como decorre da matéria dada como provada e declarações de II e DD.
372.Conforme pontos 302º, 303º e 344º, concluindo-se das BBMs, o arguido AA a pedido da organização tentou através de DD, por intermédio de BB, saber o paradeiro das paletes e não as recuperar.
373.Recuperá-las, não era a sua missão, contrariamente ao afirmado no acórdão do TRL, FLS 612, referindo que dos factos provados de 302º a 372º da matéria de facto resulta que o arguido BB e AA agiram com vista à recuperação da cocaína.
374.Pela Polícia Judiciária era já conhecida a identificação das ditas paletes, desde 15 de julho, conforme ofício de 16 de julho FLS 245, sendo que a apreensão seria feita na semana de 22 de julho.
375.Nunca a fonte que os arguidos BB e AA tinham como certa, para saberem o paradeiro das paletes era idónea, no sentido de lhes facultar a eles essa mesma informação, ou seja na pessoa de II, conforme incutido pelo DD.
376.Pelo que nunca os arguidos poderiam saber a informação do paradeiro das paletes antes da PJ.
377.Se outros que não os arguidos foram incumbidos também dessa missão, não podem estes arguidos ser responsabilizados por tal.
378. A realidade, é que quanto a estes arguidos, a informação sobre as paletes e seu conteúdo estaria segura e blindada pela Polícia Judiciaria, nunca correndo perigo aquele produto estupefaciente ser disseminado e fazer perigar a saúde publica.
379.Nenhum dos factos descritos na matéria de facto dada como provada, elenca, mesmo com boa vontade, uma das ações enquadradas no nº 1 do art.º 21 do DL 15/93, por isso mal andou o tribunal da 1ª instância confirmado pelo acórdão de que ora se recorre, ao fazer este enquadramento legal.
380.Os arguidos intervieram no exercício da sua atividade ao serviço da organização e por isso foram condenados.
381.Não tendo praticado nenhum acto que enquadre o seu comportamento na previsão legal do art.º 21do DL 15/93.
382.Quanto às supostas paletes de estupefaciente, alegadamente encontradas na Grécia, de acordo com a prova produzida, inexiste qualquer facto que possa levar a concluir, sem sombra de dúvida acima do razoável, que se tratasse do mesmo produto que alegadamente viria para Portugal.
383.Podem existir suspeitas que fosse o mesmo, contudo, terá sempre de existir a dúvida razoável, conforme o abaixo demonstrado.
384.Ou seja, de acordo com a prova documental, a fls 30, a carta rogatória, junto aos autos, encontra-se um oficio do Chefe da Policia Grega, LL, dirigido ao Procurador do Tribunal de Atenas, em 28 de agosto de 2013, referindo que as bananas tinham sido remetidas pela empresa Simba SPA e importadas pela empresa B..., ambas pertencendo ao mesmo grupo empresarial.
385.O local da descarga era o terminal de navios Porto Vado (Bergeggi), em Itália.
386.Nos documentos que acompanharam o transporte e mercadoria, constava dos CMR que a mercadoria foi recebida a 15 de julho de 2013, tendo sido expedida pela empresa Simba com destino à empresa B... na Grécia.
387.A fls 25 dos autos de carta rogatória, consta um auto de entrega e apreensão de estupefaciente, no qual se refere que o Diretor da empresa B..., entregou 249 e 550 kgs de cocaína, que viriam dissimulados em caixas de bananas, armazenadas no armazém da empresa.
388.A fls 32, existe um auto de declarações de um OPC grego, esclarecendo, como e onde foi encontrado o produto nos armazéns da empresa B....
389.Tratando-se de mero auto de declarações de testemunha, não pode ser valorado, nem sequer validado por respeitar a um auto de declarações no âmbito do inquérito, cuja leitura em audiência não foi autorizada, art.º 356 do CPP.
390.Pelo que não se poderá dar como provado, de acordo com as provas acima referidas e princípio in dubio pro reo, que a mercadoria que foi apreendida na Grécia, poderia ser a mesma que alegadamente viria a ser descarregada e armazenada na empresa E..., S.A., pois que tinha o destinatário diferente e um porto de desembarque diferente do de Lisboa.
391.O navio, PU..., que descarregou em Porto Vado o contentor direcionado aquele porto, para a B..., também descarregou em Lisboa o contentor direcionado à E..., S.A..
392.Se o produto estupefaciente fosse destinado a Portugal e aos arguidos destes autos, deveria ter sido expedido para a E..., S.A., porto de Lisboa.
393.Ser a empresa Simba, o expedidor e a marca Gold, a única conclusão que se poderá retirar é que quer a empresa B... quer a empresa E..., S.A., não têm a exclusividade do mercado de bananas para a Europa, exportando a empresa Simba o seu produto para os seus clientes que por certo não serão somente estas duas empresas.
394.Concluindo, não pode ser dado como provado que 468 Kg de cocaína dissimulada em paletes de bananas fossem destinadas à sociedade E..., S.A..
395.No caso dos autos 189/13.0..., constata-se que os arguidos naquele apenso, 13, com fundamento numa denuncia de 20 de maio de 2013, art.º 256º, EE, MM, NN, OO, foram detidos a 15 de julho por supostamente no armazém onde se encontravam, além de caixas de bananas, estar dissimulada determinada quantidade de cocaína.
396.Ora nenhum estupefaciente ali foi encontrado.
397.Pelo que não existe prova suficiente da alegada e suposta existência de determinado valor de estupefaciente, ou seja, que a mesma tenha sido exportada com o carregamento de bananas
398.O facto de se encontrar em determinado carro, um papel, com números das paletes coincidentes com os que foram despachadas para Itália, o arguido OO ter dito que lhe deram um papel com determinados números, que foram os mesmos que o recorrente transmitiu ao DD, não pode por si só, levar a concluir que se tratava de paletes direcionadas para a E..., S.A..
399.Alguém está induzido em erro, pois que a prova documental do embarque e todo o historial da importação leva a Itália ao porto Vado e não a Lisboa e a outro destinatário.
400.Inexiste prova, quer documental quer testemunhal, que a tal levem a concluir e que afastem a prova documental acima mencionada e constante da carta rogatória, apenso 10.
401.Em conclusão, para Portugal, mais concretamente para a E..., S.A., não viria nenhuma droga, antes daquela que foi descarregada no porto de Lisboa do navio PE..., pelas provas acima referidas.
402.Acrescentamos, se os números das paletes coincidiam com os que foram dados pelo recorrente, ou se aquele numero se referia a caixas, só uma conclusão se poderá retirar, é que se enganaram ao dar o numero das paletes, ou também eventualmente, a fazerem o despacho da mercadoria no porto de origem.
403.Tudo isto são meras suposições, todavia o direito não pode funcionar com suposições, que não certezas.
404.Mesmo a considerar que as paletes encontradas na Grécia, tivessem cocaína, e que a mesma, fosse a que deveria ter sido alegadamente transportada para os armazéns da E..., S.A., em Portugal, temos que o arguido intervém neste caso, no dia 18 de julho, data posterior à busca pelos OPC PP e outros, a 15 de julho, no armazém onde alegadamente seria descarregada a droga.
405.O Tribunal da 1ª instância e o TRL, admite que os CMR poderiam estar enganados.
406. Qual a razão pela qual não poderiam ser os números enganados e que nada tinham a ver com a E..., S.A. mas sim com a B...?
407.Se existe uma questão que poderá levar a duas conclusões, incertas, não pode o Tribunal acima de qualquer dúvida entender que uma das conclusões é que está certa e não a outra.
408.O raciocínio é o mesmo e leva-nos sempre à mesma conclusão, ou as paletes não vinham para a E..., S.A., conforme toda a documentação de exportação da mercadoria;
409.Ou vinham para a E..., S.A., mas a prova documental que acompanha a exportação estaria errada, (apesar de não termos prova nesse sentido)
410. fazendo fé, não na prova documental, mas nos números que foram transmitidos pelos arguidos, em como viriam para Portugal e não Grécia a mercadoria.
411.Quando existem duas versões sobre o mesmo facto, a dúvida terá de favorecer o réu.
412. Pelo que não deveria quanto a estas paletes ser dado como provado o facto, nos termos em que o foi.
413.Neste processo das 3 paletes estamos face a violação da cadeia de custódia sobre toda a prova referente aquela carta rogatória, não se podendo justificar um alegado engano de CMR, para dar como provado que os números das paletes eram correspondentes.
414.O acórdão enferma do vicio constante da alínea a) do nº2 do art.º 410 º do CPP, porquanto os factos dados como provados são insuficientes para levar à conclusão de facto, que o produto estupefaciente encontrado nas paletes, na Grécia, se destinava à E..., S.A. e a ser descarregado e comercializado pelos arguidos.
415.Quanto à segunda partida, mal chegou ao porto de Lisboa, a Polícia Judiciaria, apreendeu a mesma e transportou-a para a E..., S.A., pois já sabia que deveria estar a chegar, conforme BBM a 18 de julho
416.Conforme provado no ponto. 362º, se conclui que esta segunda partida esteve sempre sobre o domínio do OPC, desde que entrou em águas territoriais portuguesas.
417.O objecto do crime no que tange à primeira partida quer à segunda, nunca esteve acessível ao arguido
418.Nunca o transmitido pelo DD, (agente encoberto ad hoc, como referiu o tribunal a quo), ao BB, surtiria efeito, já que inclusive o próprio II, foi absolvido do crime de corrupção.
419.Pelo que se a droga está à guarda da PJ, está devidamente acautelada.
420.Como resulta de fls. 245, o pedido de divulgação da PJ ocorreu no dia 16 de julho, cerca das 17h e as apreensões, como decorre de fls. 781/794, ocorreram entre os dias 22 e 27 de julho.
421., Pelo que se constata claramente que a droga, ou seja, o objeto do crime, estava devidamente guardado e fora do alcance dos arguidos, que enganosamente estavam a cair na esparrela do DD, “(…)é incutida pelo DD (…)”
422.Pelo que, quando muito estaríamos face a uma tentativa impossível, nos termos do art.º 23º nº3 do CP
423. Mesmo que tenha existido intenção por parte do arguido de proceder a qualquer acto executório de trafico previsto no art.º 21 do DL lei 15/93, nunca poderia alcançar a sua finalidade, por falta do elemento objetivo, ou seja por falta de produto estupefaciente.
424.Não estando reunidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo não pode haver crime.
425.Por muita vontade que o arguido tivesse em adquirir aquele produto estupefaciente, nunca o poderia adquirir, era impossível, atendendo às circunstâncias de apreensão do objecto, ou mesmo não encontrado.
426.Assim deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foi condenado, pois era manifestamente impossível, reaver o que quer que fosse!
427.O acórdão do TRL, não se pronunciou quanto a esta questão referente à tentativa impossível, quanto ao arguido AA, devendo-o ter feito, porque não se trata de meros argumentos, mas sim uma questão pertinente e essencial, atendendo à matéria de facto dada como provada, pelo que enferma nesta parte o AC do TRL omissão de pronuncia nos termos da alínea c) do art 379 do CPP, o que leva à sua nulidade.
Comparticipação – Cumplicidade:
428.Mesmo a considerar por mera hipótese académica, que o arguido praticou o crime p e p art.º 21 do DL 15/93, sempre carecerá de razão o tribunal a quo, quando justifica que o arguido deve ser condenado como coautor e não cúmplice, com fundamento na matéria de facto dada como provada, art.º 302 e seguintes.
429.De acordo com o acórdão do TRL fls. 613, o recorrente era fundamental para a execução do plano da organização, quer quanto às paletes desaparecidas, no sentido de saber onde estavam, quer quanto a levar a cabo a importação do PE..., tudo isto na suposição incutida por DD que II poderia ser a chave de todo este processo.
430.Mesmo que tal fosse verdade, a posição do arguido seria sempre secundária, veja-se a título de exemplo no âmbito da organização foi um mero aderente, que durou poucos dias ou seja de 18 de julho até 23 de julho.!
431.A sua atividade não foi essencial, nem sequer existiu, para que tivessem sido exportadas para a Europa as paletes.
432.Só agora numa atitude de saber informações das mesmas, é que interveio o arguido a 18 de julho.
433.Quanto à proteção do navio PE..., essa é uma facilidade que é oferecida/ incutida (conforme o acórdão da 1ª instância) por DD, a troco de pagamento, ao que a organização aceita, porque lhe facilita o desembarque da exportação.
434.A intervenção de AA aparece numa altura em que as importações do produto já tinham sido consumadas.
435.Uma já desalfandegada e outra a caminho do porto de Lisboa.
436.A intervenção do arguido aqui nesta partida de droga seria uma mera facilitação do desembarque.
437.Com a sua intervenção ou não, iriam sempre tentar o desembarque da droga, contrariamente o concluído no acórdão da 1ª instancia, se tivermos em conta as mensagens trocadas entre AA e BB no sentido do BB ter informado o AA que andavam homens no porto para desalfandegar, devendo sair, pois só atrapalhavam, conforme informação de DD
438.Ninguém põe um carregamento destes em execução, sem que tenha já previsto todo o seu desenvolvimento desde a saída no porto de origem como no desembarque, de acordo com as regras da experiência comum,
439.E na altura que o porta-contentores saiu da ..., PE..., ainda os arguidos AA e BB não se encontravam nesta senda, o que só ocorreu a 17/18 e o navio demora x dias a chegar.
440.Nada tiveram a ver com esta importação até ao dia 18.
441.Esta situação proposta por DD, somente viria facilitar aquilo que já era suposto ser feito.
442.Sem a intervenção do arguido ou com ela, o desembarque sempre seria feito.
443. Foi em consequência da actuação de DD, a pedir informações e a oferecer serviços, que foram despoletadas a troca de mensagens entre BB e AA. Tendo a Polícia Judiciaria lido as mesmas.
444.Não fora a proposta de proteção por parte de DD o arguido nunca tinha sequer intervindo nesta situação, somente interveio face à oferta de DD. agente encoberto ad hoc (à toa).
445.O desembarque do navio PE... teria sido feito sem a sua intervenção, como o foi e provavelmente a Polícia Judiciária não teria conhecimento desta carga, independentemente da não existência ou não de outro OO.
446.Razão pela qual se não pode entender como essencial, indispensável a intervenção do arguido na procura das paletes e desembarque do navio PE...
447.Aliás exemplo de tal é o facto referente ao art.º 352º da matéria de facto dada como provada “ Isso dizem sei la eu”
448.Pelo que se conclui que não estavam dependentes dos arguidos para que o barco chegasse, nem sequer o AA, ora arguido sabia para onde iria a mercadoria e quem é que a iria buscar.
449.O que ele sabia era a oferta que DD teria feito a troco de pagamento.
450.Pelo que carece de razão o douto acórdão do TRL, ao afirmar a FLS 613, que a atuação do arguido era essencial à boa execução do plano, de recuperar as paletes e quanto ao navio PE... na concretização da importação.
451.A prática do facto pelo autor não tem de ficar na dependência do contributo do cúmplice, porquanto se não fosse o DD a oferecer este serviço de proteção o desembarque sempre se faria, alias como se fez!
452.Há uma exigência da prestação pelo cúmplice de um contributo efectivo para o facto do autor, o cúmplice será o facilitador, ao dar a proteção e a saber onde estavam as paletes.
453.A função do arguido não era recuperar as paletes, era somente saber onde as mesmas se encontravam, art.º 344º dos factos provados.
454.Não será uma repartição de tarefas, mas sim, as únicas tarefas que lhes foram incumbidas, pois não há notícia que antes destes factos, ou seja, 18 de julho o arguido AA e BB pertencessem à organização.
455.Uma colaboração pontual, que se traduziu na obtenção e disponibilização sobre as movimentações das autoridades de investigação sobre o acompanhamento das embalagens do produto importado, não pode por si só enquadrar-se num acto de tráfico p. e p art.º 21º DL 15/93.
456. Em suma, não encomendou, não interveio no transporte e nem sequer na sua venda. a droga foi negociada e comprada, acondicionada para exportação, enviada para Portugal., arranjado um transitário.um despachante, arranjado local para descarregar a mercadoria, transportada para os armazéns da E..., S.A., onde foi apreendida pela Polícia Judiciaria
457.Não interveio em acto algum executório nos termos do artº 21º do DL 15/93, ou seja, em qualquer acto idóneo de trafico
458.A se não entender desta forma, o que só se admite por mera hipótese académica, o comportamento do arguido, a entender-se num patamar do crime de tráfico, nunca se poderia enquadrar como coautor, mas unicamente como cúmplice
459.-A sua intervenção não foi decisiva para comprar a droga, nem sequer sabia deste negócio perpetrado antes de 18 de julho de 2013, não foi decisiva para fazer chegar a droga a Portugal, quando teve conhecimento da existência das paletes, já a mesmas tinham sido desalfandegadas e armazenadas, a droga adquirida chegou sem a sua intervenção,
460.A intervenção do arguido não foi decisiva para o aparecimento das partidas de droga, pois que quanto ao produto das paletes já as mesmas tinham sido desalfandegadas, quanto à segunda importação, já a mesma estava em alto mar, chegando ao porto de Lisboa no dia 22. só teve conhecimento da existência desta mercadoria no dia 18 de julho, conforme BBM onde refere….
461.Conclui-se que os actos praticados por ele não foram essenciais nem definitivos, porque a sua intervenção ocorreu, já quando havia notícia da existência da mesma por parte da PJ.
462.Mais concretamente nem sequer, quanto à alegada droga que viria para a empresa E..., S.A., que supostamente fora encontrada na Grécia, (mera suposição, pois está devidamente clarificado, no nosso entendimento, que aquela droga nunca viria para Portugal), a sua intervenção data de 18 de julho, e a detenção dos arguidos no âmbito do processo 189/13.9..., é de 15 de julho. Não existiu droga
463.Quanto à segunda partida de estupefacientes no navio PE..., o mesmo nada fez, tendo dado só a informação a DD, através de mensagem, da vinda do navio.
464.Aguardava-se que fosse II, inspector da Polícia a desalfandegar a droga e a entregá-la às pessoas, que o arguido nem sequer conhecia.
465.O arguido nada faria! Nem sequer a sua tentativa foi idónea, para atingir o objectivo, quanto a II nunca poderia surtir efeito!
466. Limitou.se a pedir a DD os bons ofícios da Polícia, para encontrar as paletes desaparecidas, tendo fornecido os números à própria polícia.
467.Pelo que a intervenção do recorrente correspondeu a nada!!!!
468.Enquadram-se o tipo de actos do seu comportamento em actos meramente auxiliadores de um comportamento de execução que não o de autor
469.Não cremos, que a intervenção do ora requerente tenha sido indispensável, no sentido de que a sua omissão pudesse fazer gorar a consumação do ilícito.
470.Uma vez que a intervenção deste se baseou simplesmente numa forma de auxiliar na procura de um bem, que já estava sob a alçada da Polícia, se considerarmos que as paletes apreendidas na Grécia, viriam para Portugal, o que de facto é subverter todos os princípios do processo penal e direito penal, pois que entendemos, que não existiu qualquer droga!
471.Ora como podemos constatar pelos factos supramencionados, a sua acção não foi decisiva para a negociação, compra, acondicionamento e vinda da droga para Portugal.
472.O arguido apenas actuou como “um mero auxiliar “, não sendo a sua acção essencial para a consumação do ilícito criminal, que já estava consumado, no segundo caso, pois no primeiro nem sequer existiu.
473.Pelo que, quando muito estaríamos perante uma mera cumplicidade, uma vez que, a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade.
474.O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal.
475.A actividade do recorrente tem um papel meramente acessório, mas que se não enquadra neste tipo de crime, art.º 21 do DL 15/93.
476.Pelo que mal andou o Tribunal a quo, (a admitir-se a comparticipação do recorrente, somente por mera hipótese académica) ao ter condenado o arguido como coautor, violando o preceituado no artigo 22.º, do CP já que a sua conduta se integraria na previsão do artigo 27.º do C.P.
477.Devendo a pena ser especialmente atenuada nos termos do arts. 72, 73 do C.P.
478.Pelo que também quanto a esta qualificação, enferma o acórdão do TRL, assim como o acórdão da 1ª instância do vicio previsto no nº2 alínea a) do art.º 410º do CPP, por insuficiência de elementos de facto e direito que possam levar à decisão de direito que levaram.
Artigo 24º al. c) do DL 15/93
479. O ponto. 687º da matéria de facto dada como provada no acórdão da 1ª instância, conclui que estavam conscientes de que as actividades mesmas proporcionam avultados lucros.
480. Nada nos permite concluir, por recurso a indícios existentes nos autos, ou na matéria dada como provada, que o arguido obteve ou procurava obter avultada compensação económica, não obstante a enorme quantidade de produto estupefaciente.
481.Nem que tipo de compensação viria ou esperava vir a obter, com a mesma.
482.Não se pode concluir que tal compensação seria avultada, no sentido que a lei lhe atribui, (embora decorra das regras da experiência comum que alguma compensação obteria).
483.Razão por que não sabemos quanto iria ganhar e se o ganho se acaso chegava ou não a avultada quantia.
484.Há que atender também ao grau de ligação do agente à rede, apesar de a FLS 627, do acórdão do TRL retirar a conclusão que não seria um mero peão porque iam tendo informações quer por parte da organização, quer do contacto.
485.Quanto a esta conclusão retirada pelo TRL, temos de ter em conta que a função dos arguidos era saber onde se encontravam as paletes e posteriormente, porque oferecido por DD, também a proteção quanto ao navio a chegar.
486.Por isso, para desempenhar a sua única função teriam obrigatoriamente de chegar a alguma informação, que perguntavam, mais concretamente o número das paletes, para poderem satisfazer o pedido de DD, agente encoberto ad hoc e este ia-lhes transmitindo alguma coisa, pouca e irrelevante para poder alimentar a aquisição de informação.
487.Contudo não se pode concluir que o arguido “não era um mero peão”, porque ele pouco sabia sobre a organização.
488.Disso é claro o desabafo de AA para BB, nos termos do art.º 352º da matéria dada como provada, FLS 607/608, a 21 de julho de 2013, que refere: “Isso dizem eles, sei lá eu”, “mas não me quero comprometer mais do que já estou.”
489. AA teve conhecimento pelo BB, que lhe transmitiu um pedido de DD, para afastar as pessoas do porto, ponto359º da matéria dada como provada
490.Se fosse uma pessoa importante na hierarquia, como quer fazer crer o acórdão, não teria tido necessidade de pedir informações sobre a identificação das paletes, além de que nada sabia sobre o desembarque do navio PE..., só que viria, normalmente aos domingos, a que se refere FLS 607/608, pontos 352º e 359º, dos autos, assim como nem sequer sabia, que os donos da mercadoria, tinham homens no porto de Lisboa, aguardando a mercadoria, para a desalfandegar.
491.O recorrente só sabia o que o DD lhe transmitia quanto ao pedido de informações, que por sua vez, transmitia as novidades à pessoa que vinha ter com ele, supostamente da dita organização.
492.Para se dar como provado os avultados lucros, ter-se-á de atender à posição que o agente ocupa no negócio (se é “dono” ou intermediário), se aufere uma quantia fixa e regular, ou ocasional.
493.Os factos dados como provados, não levam a presumir/concluir que ao arguido, teria uma parte nos lucros, ou só uma mera recompensa, se atingisse objetivo.
494.Contrariamente ao concluído pelo TRL, estes AA e BB eram uns meros peões.
495.Só sabiam as coisas se necessárias e à medida do que era para ser perguntado, para esclarecer a DD nada mais.
496.Se tivessem um cargo superior estariam dentro das operações, dominando o que se estava a passar nomeadamente no porto de Lisboa, mais concretamente aquando do desembarque do navio PE..., o que não aconteceu, como referido anteriormente.
497.Caso não fossem meros peões, não receariam a mão do chefe, “Porra ve la porque esta gente matanos a toudos”, “Depois de passar o 0 estou fudido”. tal como decorre do ponto 329º
498. Os mesmos ficam atormentados se as coisas não correrem bem, porque os homens podem fazer mal
499. A se entender fazer parte da associação os arguidos são uns peões contratados para determinada função nada mais sabendo!!!!!
500.Só o necessário para alcançar o seu objectivo, tinham informações a conta gotas.
501.Não sendo possível presunções judiciárias no sentido de suprir ausência de prova concreta no que à intenção do Recorrente diz respeito.
502.A norma inerente à agravativa patente da alínea c) do artigo 24.º al. c) do Decreto –Lei n.º 15/93, de 22/01 contem norma penal em branco que impõe especial cuidado na aferição do seu preenchimento, não devendo ser possível presunções judiciárias que não tenham correspondência com uma aferição probatória da intenção do Arguido, o que no caso dos presentes autos, não se verificou, não se tendo logrado prova da intenção do mesmo e se efectivamente buscava a obtenção de avultada compensação económica para si, ou mera compensação.
503.A dar-se como provado que praticou algum acto de tráfico, só se se considerar o pedido que fez ao Inspetor II, através de BB e DD, agente encoberto ad hoc.
504.Aí temos que o arguido não é dono, mas mero intermediário no tráfico, pelo que também por aí, a sua recompensa teria de ser inferior aos restantes, até atendendo à altura em que intervém na cena do crime, já afinal.
505.De acordo com as regras da experiência de vida e comum, ao não ter desenvolvido tanta atividade, terá de receber menos, que os que trabalharam mais e arriscaram.
506.O espaço temporal do desenvolvimento da actividade foi de 17 a 22 de julho
507.Aliás é bem claro o desabafo de AA, no dia que enviou o numero das paletes dia 18, conforme ponto 327º da matéria dada como provada:
(…) O arguido BB pelas 23h13 diz “Então vou descansar ou precisas mais alguma coisa”, e o arguido AA, pelas 23h15, responde “Não agora passamos números portanto estamos metidos nisto”.
508.Os sinais exteriores de riqueza e os bens apreendidos são nulos
509.O Tribunal ignora por que preço seria comprada a cocaína para ser exportada, ou dito de outra forma, qual seria a margem de lucro e independentemente do lucro qual o valor que pagariam ao arguido.
510.Contrariamente ao vertido a fls 627/628, do acórdão do TRL, não se pode presumir de acordo com as regras de experiência comum atendendo à quantidade, mais concretamente, qual a parte que caberia ao arguido.
511.Porque apesar da grande quantidade de mercadoria, este facto poderia não ser valorado quanto à comissão a atribuir ao arguido.
512.Não se põe em causa que o produto poderia render avultada quantia, junto dos consumidores, mas desconhecemos a favor de quem e fundamentalmente se revertia a favor, e em que proporção ao arguido.
513.Por outro lado, o preenchimento do conceito de avultados lucros exige também a alegação e demonstração de factos concretos relativamente ao lucro que se encontre em causa.
514. Quanto a hipotéticos trabalhos futuros, a que alude o acórdão do TRL, o ponto 354º da matéria provada é bem explicito, sendo que o arguido AA pergunta, “Mas em que condições”, ao que BB responde “Amanha temos a certeza de tudo ate valores”.
515.Não se pode condenar o recorrente com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais e fruto da provocação de agentes encobertos.
516.O princípio “In dubio pro reo “, não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, podendo ser aplicada na interpretação da matéria de direito - Acórdão do S.T.J, de 6 de Abril/44, B.M.J.436,248, devendo de acordo com este princípio ser afastado a agravante qualificativa, sob pena de violação do previsto no artº 127 do CPP.
517.Pelo que os factos provados são insuficientes, para levar a esta decisão de qualificar o comportamento do arguido com a agravante qualificativa da alínea c), do art.º 24.º do Dl 15/93., enfermando o acórdão do vício previsto na alínea a) do art.º 410.º nº2 do CPP.
Da Pena Fixada
518.Para a determinação da medida da pena, o tribunal da 1ª instância deu como provado em relação à sua situação social e económica, que sempre foi um empresário de sucesso, com família e inserido veja-se o Relatório social e na matéria de facto.
519.Uma das razões para fixar a pena, assentou em que, apesar de “ser um empresário com notável sucesso, foi orientado pela pura e desmesurada ambição de enriquecimento.”
520.Admite o TRL a fls 659, que deve ser retificado, os considerandos acerca da ambição de enriquecimento.
521. Contudo, apesar de ter rectificado não retirou as devidas consequências dessa rectificação, já que o tribunal da 1ª instância utilizou a situação agora rectificada para aplicar a medida da pena de forma mais agravada, “atendendo à pura e desmesurada ambição de enriquecimento”.
522.Também o tribunal da 1ª instância, fez uma errada quantificação da moldura penal no que tange ao limite máximo do crime de trafico agravado, ou seja, de 5 a 16 anos. “Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado consumado cabe pena de prisão de 5 (cinco) a 16 (dezasseis) anos (art. 21º e 24º do D.L. n.º 15/93, de 22/1”). Pelo que foi violado o nº 1 do art.º 24º do DL 15/93
523.O tribunal aplicou a pena atendendo a uma moldura penal até 16 anos, quando de facto é de 15 anos, pelo que a pena parcelar e o cúmulo jurídico deverão ser alterados por violação do art.º 21º nº 1 conjugada com art.º 24 nº 1 do DL 15/93.
524.O Acórdão do TRL a FLS 642, diz: que “(…) inexiste o invocado erro pelo que improcedem os recursos de AA, BB, EE e CC neste segmento. (…)
525.Contudo, com a devida vénia, não é isso que consta no acórdão do Tribunal da 1ª instância a fls 518, onde está expresso, impondo a medida máxima em 16 anos.
526.Está bem explicito, pelo que, como acima referido, o acórdão da 1ª instância aplicou a pena, atendendo à moldura penal máxima de 16 anos e não 15 anos como deveria ser, violando o previsto nos art.º 21 e 24 do DL15/93.
527.Mais uma razão para que o TRL, revisse a medida da pena, com fundamento nestes dois erros do acórdão da 1ªinstancia, bem claros, de forma a que se poderá afirmar que nestas duas situações existe um erro notório na apreciação da medida da pena, nos termos do artº 410º nº2 alinea c) do CPP.
528.Apesar do acórdão do TRL continuar a afirmar que está devidamente fundamentada a aplicação da medida da pena, continua a omitir as razões pelas quais e como é que a confissão do arguido influiu na determinação da pena, assim como o decurso do tempo, 11 anos, e a falta de antecedentes criminais.
529.Como é que a pena de 11 anos de prisão pelo crime p e p art. º21 e 24º al. c) do DL 15/93, espelha estas condições atras mencionadas.
530.O tribunal da Relação continua a ser omisso violando o nº3 do art.º 71 do CP
531.E foi por isso, que já no recurso para o TRL o recorrente vem dizer que a fundamentação do Acórdão da 1ª instância, quanto à medida da pena recorre a fórmulas tabelares, que violam o art.º 71.º do CP e o n.º 2 do art.º 374.º do CPP (determinando a nulidade prevista no art.º 379.º, al. a), do referido diploma.
532.Justifica o TRL a FLS 448 que apesar de o ter- feito de forma concisa, mas razoável e coerente entende não se verificar essa nulidade.
533. Contudo não explicita como está fundamentada de forma transparente e lógica, enunciando o raciocínio que leva a entender esta dosimetria penal. O recorrente fica na mesma sem saber
534.Na medida em que o art.º 70.º do C.P. elege como critério da escolha da pena a melhor prossecução das finalidades da punição, importa ter em atenção que o art.º 40.º atribui à pena um fim utilitário.
535.Efectivamente, relacionado com o critério geral do n. º1 do art.º 71.º do C.P. está o próprio enunciado sobre fins das penas que se lê no art.º 40.º do C.P.
536.As penas aplicam-se tendo em vista restabelecer a ressocialização e integração do delinquente na sociedade e em última análise a confiança colectiva na norma violada.
537.A medida da pena é determinada em função das exigências de prevenção, no caso concreto (cf. art.º 71.º, n.º 1), levando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, (art.º 71.º, n.º 2), tendo como limite (e não como pressuposto) a culpa do agente.
O artº 71º do CP fundamenta-se nos princípios do artº 18º nº 2 da CRP e no que concerne á restrição da liberdade nos termos do artº 27º nº 2 da CRP acolhe o principio da proporcionalidade.
No caso em apreço o Tribunal não atendeu a tais princípios quer nas penas parcelares quer na pena unitária violando o disposto no artº 72º conjugado com o artº 77º nº 1 e 2 todos do CP.
538.As penas parcelares foram muito altas. Contudo aqui só poderemos tratar da pena aplicada ao crime de tráfico de droga.
539.O comportamento do arguido, quer anteriormente quer posteriormente é irrepreensível, de um cidadão trabalhador e integrado a nível familiar e social.
540.Confessou os factos, por ele praticados, apesar de não sabermos que factos o tribunal entendeu, por ter desprovido de exame critico as suas declarações.
541.Contribuiu para a descoberta da verdade material, porquanto muita matéria de facto dada como provada, está respaldada nas suas declarações conjugadas com as mensagens que admitiu e explicou, apesar do tribunal, quanto a outras ter interpretado de forma diferente.
542.Se não fossem as declarações do arguido, muita da matéria dada como provada, teria de se remeter a factos dados como não provados.
543.Quanto ao crime de tráfico de droga, a Polícia Judiciária, apreendeu o produto estupefaciente, não se tendo verificado um perigo de facto de ofensa ao bem juridicamente protegido pela tipificação em causa e, em consequência, deveria ter levado a uma atenuação substancial da ilicitude.
544.O recorrente nunca teve o domínio dos factos ilícitos, pelo que a sua actuação não foi imprescindível para a consumação da operação.
545.A sua inserção no domínio do tráfico é inexistente
546.Segundo a doutrina da prevenção especial positiva, a medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. Tudo depende da forma como o agente se revelar, carente ou não de socialização. Se uma tal carência se não verificar tudo se resumirá em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência.
547.É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa.
548.Considerando que se tratou de uma operação encoberta ad hoc, temos por adquirido que a Policia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos e eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente, nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação em causa, a partir do momento em que encontraram as paletes na Grécia, caso fossem as mesmas, objecto da procura, pelo que estamos face a uma atenuação substancial da ilicitude.
549.A Polícia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos desde que entraram em cena, com o pedido de ajuda a DD e através das comunicações eletrónicas.
550.Quanto ao aspecto volitivo, realça-se que, caso não fosse o DD afirmar que tinha um contacto na Polícia Judiciária, para que pudessem ser encontradas as paletes desaparecidas, e incutido a ideia que poderia dar proteção ao navio PE..., que o mesmo acabou por aceder pelo também por aqui se deverá entender pela atenuação da ilicitude.
551.A culpa decide a medida da pena e, esta pressupõe que o sujeito tenha liberdade de decisão, o que no caso dos autos é discutível, considerando a acção encoberta ad hoc, e, que foi por causa da mesma que o mesmo acedeu intervir nos autos
552.Considerando os critérios estabelecidos nos arts. 70º, 71º nº1, 2 e 3, e 40º e 72º do CP a pena deveria estar próxima dos mínimos legais especialmente atenuada, caso se entenda que o meio de obtenção de prova foi legal.
553.Os actos praticados pelo arguido não envolvem uma sofisticação, nem importância no próprio tráfico, nada tendo contribuído para o próprio trafico.
554.Poder-se-á afirmar que não praticou actos de trafico.
555.A tudo isto acresce que passados dias, o recorrente desabafa, com BB, em mensagem, que não vem cá mais...
556.Ou seja, o modo de execução do facto ilícito foi pontual, concretamente pedir informações junto da PJ, para encontrarem as paletes e por outro lado, induzido pelo DD, proteção para o desembarque de um navio.
557.Foram os actos praticados pelo arguido no espaço de 18 a 22 de julho de 2013.
558.Apesar de estarmos perante um crime de perigo, a gravidade das suas consequências, em termos de facto, não existiram, porquanto todo o estupefaciente foi apreendido.
559.Estas circunstâncias quer a nível do espaço temporal 5 a 6 dias, quer da forma da actuação do arguido no que tange à apreensão de todo o produto estupefaciente, quer o próprio decurso do tempo, não foram valoradas.
560.Quanto às necessidades de prevenção especial, estão já devidamente acauteladas, tendo em conta o modo como interveio, assim como as restantes situações quanto a si referidas.
561.Não deve a pena ser maior que a culpa.
562.O próprio decurso do tempo, volvidos que são 11 anos, mantendo o arguido boa conduta, enquadra-se na previsão legal do art.º 72 nº2 alínea d) do CP.
563.Todo este tempo volvido, sem que fosse o arguido intencionalmente a atrasar o processo, deve funcionar a seu favor, justificando a aplicação da atenuação especial de pena.
564.O prolongamento excessivo do processo, pode e deve ser tido em conta na determinação das sanções criminais, no sentido do desagravamento das mesmas, desde que o agente mantenha boa conduta nesse período (Acórdão TEDHDZELILI v. Alemanha) o que sucede no caso em apreço.
565.Pelo que carece de razão o acórdão do TRL a fls 660, pois que a prevenção geral está devidamente assegurada conforme o acima explanado, nomeadamente o controlo e apreensão do produto estupefaciente, a partir do momento em que o recorrente entra em cena.
566.A prevenção geral está devidamente acautelada, através da defesa da ordem jurídica e a especial, tendo em conta que a sua preparação para o futuro no não cometimento de crimes, está também assegurada, pela ausência de antecedentes criminais, pelo decurso do tempo, desde os factos contantes da acusação e acórdão, além da sua postura em sede de primeiro interrogatório.
567.Se duvidas existissem quanto à prevenção especial, esta está bem evidente pelo comportamento exemplar do recorrente, de 62 anos de idade, plasmado no relatório social.
568.A se não entender desta forma, atendendo ao relatório social, o tribunal da 1ª instância, corroborado pelo TRL, mal andaram violando o preceituado nos art.º 40.º, 70.º, 71.º1, 2 alíneas a) e c) e 3 e artº72º nº2 alínea d) do CP e 24º nº1 do DL 15/93.
569.Enferma o acórdão, quanto à medida da pena da falta de fundamentação art.º 374º nº 2, art.º 375 nº 1, que acarreta o vicio previsto no art.º 379 nº 1 alínea a) e c) do CPP
O Tribunal A Quo ao aplicar a pena global como o fez aplicou erradamente a interporetação e aplicação inconstitucional das normas dos artºs 40º, 70º e 71º nº 2 e 3 conjugado com os artº 72º nº1 e 2 todos do CP e 18º, 27º, 32º e 205º da CRP.
CÚMULO JURÍDICO
570.As penas parcelares aplicadas alem de indevidas foram muito elevadas e desproporcionadas e consequentemente, o cúmulo jurídico das penas parcelares é assaz excessivo.
571. Na decisão recorrida, a escolha das penas que compõem o cúmulo não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os artigos 77.º e 78.º do C.P., mas de modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o Arguido
572.O Tribunal omitiu ver o comportamento do arguido na sua globalidade e aferir uma pena global para um comportamento global que reflectisse essencialmente a necessidade de pena, a postura do Arguido perante o desvalor das suas condutas.
573.Para determinação do quantum da pena unitária, a punição não resulta só autonomamente da prática de um facto, não só sequer da existência de uma certa personalidade, mas também da cumulativa existência de um facto e da personalidade.
574.O arguido tem 65 anos, tem o apoio da Família, é um cidadão que sempre foi exemplar, bom pai, avô e marido, respeitador de todos que com ele lidam e trabalham e bem integrado socialmente.
575.O Tribunal olvidou na globalidade do comportamento, se esta pena global era digna de uma atenuação especial de pena, às atenuantes nomeadamente do art 72º nº1 e 2 alínea c) e d) do CP
576.E não se diga que, no caso concreto, esta está atendendo à proibição da dupla valoração.
577.O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob pena da violação do art.º 40.º – 2.º e 71.º- 2 - a) do C.P.
578.Ao não ter aplicado a atenuação especial quer quanto às penas parcelares quer à medida da pena única o tribunal a quo violou o disposto no art.º 72.º conjugado com art.º 77.º n.º 1 e 2 ambos do CP.
579.O tribunal ao aplicar as penas parcelares da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º conjugado com as normas contidas no art.º 77.º também do CP porque violadora dos princípios plasmados no art.º 32.º e 205.º da CRP.
580.Pelo que mal andou o tribunal ao não ter valorado devidamente a postura global do arguido, que confessou os factos, o largo decurso de tempo, que não justifica já a necessidade de pena, porque tardia, e os prejuízos em concreto para a sociedade, que não ocorreram, no caso concreto, apesar de não esquecermos que estamos perante um crime de perigo abstracto.
581.Como é que a confissão do arguido teve influência e como na visão global do facto objecto deste cúmulo jurídico.
582.Em que se fundamentou o tribunal quanto à aferição do cúmulo de penas atendendo a que o arguido praticou um único acto pontual.
583.Sendo que o espaço temporal foi curtíssimo.
584.Como é que o Tribunal apreciou neste contexto a globalidade da situação jurídica do arguido de forma a aplicar uma pena gobal que tenha em conta os princípios da aplicação das penas nos termos do art 77º do CP.
585.O TRL generaliza e aplica uma tabela para concluir que não merece reparo o cúmulo jurídico elaborado pelo tribunal da 1ª instância.
586.Apesar do acórdão do TRL, ter defendido e aplicado para aferição da pena de cúmulo jurídico a teoria do factor de compressão, não deveremos olvidar que as penas parcelares foram assaz excessivas.
587.Sendo que não estamos face a uma fórmula puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas meramente orientadora para que em situações idênticas a pena única seja também idêntica.
588.O que se deverá entender no sentido que não são imperativos os limites de 1/3 ou1/5 como defendeu o Ac do TRL, pois poderá esse valor fracionário ser muito inferior e desde que vise acautelar os fins da pena conjunta a aplicar, mais concretamente de forma mais adequada, como por exemplo 1/6, 1/10.
589. “De resto, nada impede que, num dado caso concreto, a pena aplicada seja correspondente ao mínimo da moldura penal abstracta, ou seja, o equivalente à pena parcelar mais alta, tal como sucede com a determinação da medida da pena no caso de unicidade de crime. “
590.De tal forma que sendo a moldura penal do crime de adesão a associação, nº2 do art.º 28 do Dl 15/93 5 a 15 anos, o arguido foi condenado a 8 anos, como se tivesse intervindo abundantemente na atividade daquela associação e durante largo tempo, o que não foi o caso.
591.Quanto ao crime p. e p art.º 21º e 24º alínea c) do DL 15/93, o arguido foi condenado a 11anos de prisão e pelo crime de trafico de influência a 2 anos.
592.Para aplicação da pena conjunta dever-se-á aferir o comportamento do arguido agora de forma global, fazendo uma conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade, não esquecendo a atenuação substancial da ilicitude atendendo à forma como foram praticados os actos e ao domínio sobre o bem juridicamente tutelado, pela PJ
593.Por isso, não só merecem reparo as penas parcelares aplicadas, apesar de tal não poder nesta sede ser apreciado, quanto ao crime de associação criminosa adesão e tráfico de influências, sempre o cúmulo jurídico das penas parcelares é consequentemente assaz excessivo.
594. A escolha da medida das penas que compõem o cúmulo não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os artigos 77.º e 78.º do C.P., mas de modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o Arguido
595.Contrariamente ao referido pelo acórdão do TRL, e acórdão da 1ªinstancia, confirmado, omitiram ambos aferir o comportamento do arguido na sua globalidade e aplicar uma pena global que fosse adequada e proporcional para um comportamento global que reflectisse essencialmente a necessidade de pena.
596.Ora, no caso em apreço, apesar da gravidade objectiva dos factos, não existiu repetição dos mesmos.
597.Estamos face a analise de em abstracto de um único comportamento criminoso.
598.Quanto ao estupefaciente, o mesmo ter sido totalmente apreendido e não tendo causado danosidade social, influi na ilicitude do facto.
599.A forma como foi desenrolado o comportamento do arguido demonstra que foi um caso pontual e de forma muito limitada a adquirir informações muito posteriormente a terem decorrido todo o transporte, descarga e movimentação, não tendo operado em qualquer acto para a prossecução da importação.
600.Pelo que não denota personalidade distorcida, nem necessidade de pena pelo que a prevenção especial está totalmente acautelada.
601.Donde concluir que não estamos face a uma criminalidade muito grave, mas apenas grave e vislumbram-se factores positivos na personalidade do recorrente, como mencionados no acórdão, inserido social e familiarmente.
602.Para determinação do quantum da pena unitária, a punição não resulta só autonomamente da prática de um facto, não só sequer da existência de uma certa personalidade, mas também da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido
603.Com a aplicação de uma pena unitária próxima do mínimo, a prevenção geral está devidamente acautelada, porquanto a satisfação perante a sociedade e pelo bem jurídico violado está garantida.
604.Basta para que a prevenção geral esteja acautelada, não ter existido danosidade social, porquanto o produto estupefaciente que tal danosidade provocasse, foi apreendido.
605.Aliás o acórdão do tribunal da Relação de que se recorre, omitiu pronunciar-se sobre esta questão, de não ter existido produto estupefaciente disseminado, não tendo, pois, ocorrido concretamente perigo para a saúde
606.Quanto à prevenção especial, basta a matéria de facto provada quanto às condições pessoais, para se verificar que o recorrente está devidamente inserido.
607.O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob penada violação do art.º 40.º – 2.º e 71.º- 2 - a) e 77 do C.P.
608.Ao não ter aplicado a atenuação especial quanto à medida da pena única o tribunal a quo violou o disposto no art.º 72.º conjugado com art.º 77.º n.º 1 e 2 ambos do CP.
609.O Tribunal ao aplicar a pena global, da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.ºn2 e 3 conjugado com as normas contidas no art.º 77.ºe 72º, nº 1 e 2, também do CP porque violadora dos princípios plasmados no art.º 32.º e 205.º da CRP.
610. O arguido BB é um cidadão com 65 anos de idade, com filhos menores vivendo com sua mulher, único sustento de 3 filhos, nunca foi condenado anteriormente a estes autos, trabalhador e perfeitamente integrado na Sociedade, demonstrando-se perfeitamente desproporcionada a pena aplicada e diga-se desnecessária.
611 – Os autos decorrem há mais de 11 anos e nada mais consta em desabono do recorrente, não lhe foram assacados posse de arma, estupefacientes, dinheiro ou fortuna indevida, foram-lhe devolvidos dois veículos cuja propriedade provou ser legitima.
612 – Aplicar a pena que o Acordao em crise aplica é idêntica a quem é flagrante traficante e em função da sua idade e inserção na Sociedade perfeitamente desmesurada em nosso entender e com todo o respeito por entendimento em contrário.
iii) Arguido CC
1. O Recorrente foi condenado em 1ª instância em cúmulo jurídico na pena de 9 anos de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo art 28º nº 2 do DL15/93, na pena parcelar de 7 anos e na forma tentada de um crime p. e p, pelos arts 21º e 24º alínea c) do DL 15/93 na pena parcelar de 6 anos, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Os autos desceram à 1ª instância e foi proferido novo Acórdão, do qual o recorrente interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação.
3. Não se podendo conformar com a decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, no acórdão da 1ª instância, veio arguir a nulidade do presente acórdão, ex vi art.º 379, nº1 al. a) e al. c) e art.º 425 nº4 do CPP.
4. Sobre a qual ainda não há resposta.
5. Salvo melhor opinião, os autos deveriam aguardar a decisão do TRL quanto à dita arguição e só após proferida essa decisão e dela notificada o arguido, deveria correr prazo para o arguido interpor recurso para o STJ, ex vi art.º 425º nº4 e 7 do CPP
6. Pois que, a decisão ainda a proferir, poderá vir alterar a matéria de facto e eventualmente a respectiva incriminação.
7. O arguido poder-se-ia assim, defender de forma mais esclarecida quanto à matéria de facto, pedra angular neste e em qualquer processo judicial, que provocasse eventualmente que o acórdão viesse enfermar dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 e 3 do CPP e assim passível de recurso para o STJ.
8. O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, nos termos do artº 434º do CPP, mas sem prejuízo do conhecimento da verificação dos fundamentos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP (se invocáveis nos casos do artº 432º nº1 a) e c) ou, oficiosamente, quando sejam notórios e evidentes, mesmo se não invocados ou invocáveis.
9. Por isso mesmo se entende, que a norma do nº 7 do artº 425º do CPP é inconstitucional por violação do nº1 do artº 32 e 20º nº1 e 205º nº1, da CRP, ao não prever que se aguarde pela decisão da arguição de nulidade do acórdão, prevista no nº4 do mesmo artigo 425º do diploma legal acima referido.
10. por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código,por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º também da Constituição, o que desde já se argui.
11. O Conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre os vícios enunciados do art. 410º nº 2 e 3 do CPP, tem lugar por uma de duas vias, uma primeira, quando da apreciação da matéria de direito os mesmos forem patentes, devendo nesse caso, conhecer dos mesmos oficiosamente, em segundo, se alguns desses vícios constituírem também uma causa de nulidade da decisão recorrida, quer por omissão, quer por excesso de pronúncia (nos termos do art. 379º nº 1 da al. c) do CPP).
12. A fundamentação da sentença tem que permitir ao Tribunal superior um real e verdadeiro reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão, o que deve ser feito nos termos do artigo 374.º, n.º 2, sob pena de nulidade – artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
13.Ora no caso do acórdão do tribunal da Relação continua a constatar-se a ausência de exame critico, quanto à razão de ciência das testemunhas os motivos da sua credibilidade e quanto a documentos e SMS/BBM juntos, o que é manifestamente uma nulidade insuprível nos termos do já referido artigo 379º nº 1 al. c) do CPP.
14.Podendo este Tribunal conhecer dos vícios elencados.
15. O Recorrente arguiu a nulidade da falta de transparência e omissão na fundamentação do acórdão da 1ª instância, pelo que, e apesar de ter arguido essa nulidade para o Tribunal “Ad quem”, este continuou a não se pronunciar claramente sobre as questões colocadas, não tendo este igualmente, feito um real exame crítico que fosse perceptível a sua razão de ciência, limitando-se a subscrever a decisão da 1ª instância.
16.Nomeadamente quanto ao caso dos factos dados como provados constantes dos artigos 108º, 134º,181º, 182º 183º e 184º, 687º, 693º e 694º, uma vez que manteve a omissão nomeadamente ao depoimento das testemunhas e arguidos e porque foi dada mais credibilidade a uns do que a outros, bem como a própria valoração dos documentos e SMS/BBM elementos de prova de forma literal, sem qualquer análise critica.
17. A inexistência manifesta de exame critico, nomeadamente na omissão da exposição completa e clara dos motivos que fundamentaram a sua decisão, leva-nos a uma decisão sem qualquer sustentação do seu raciocínio lógico.
18. Todavia as questões levantadas quanto a estes factos não foram concretamente apreciadas pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que se requer a sua pronúncia.
19.A omissão de pronúncia no caso em concreto, refere-se a questões suscitadas pelo Recorrente e não a razões ou argumentos invocados pela defesa do seu ponto de vista, pelo que, a retificação dos mesmos é da tutela do Supremo Tribunal da Justiça, pelo que se requer a sua pronúncia.
20. Sendo flagrante na matéria de facto dada como provada com base nas SMS, nomeadamente os factos 108º e 109º, (uma vez que se limitaram à reprodução das mesmas de forma literal) a ausência de exame critico sobre as mesmas e o seu contexto, mantendo-se o Tribunal da Relação omisso quanto a esta nulidade arguida tempestivamente e de forma legítima.
21. O acórdão do TRL, limitou-se a afirmar a fls 521 e ss que analisou os documentos e que lhe não impõem decisão diversa, contudo não especifica o porquê de chegar a essa conclusão, é totalmente omisso.
22. Os documentos junto aos autos, conjugados entre si, levam a decisão diferente da dada como provada em 1ª Instância, nomeadamente os juntos pela defesa, em 29.09.2020, não sendo estes inócuos, pois demonstram que o navio MSC L..., tinha o mesmo peso à entrada e saída do início da viagem, e mesmo quando fez o trasbordo, tendo sido omitido pronúncia sobre este documento, conjugado com as facturas.
23. Bem como, omitiu pronúncia sobre o teor dos emails juntos pela Companhia da ..., onde se prova, que a empresa O... soube, antecipadamente das inspecções feitas ao contentor, porque teve que as pagar, sob pena do contentor não ser carregado para seguir até Sines.
24. O Tribunal da Relação manteve o vício, quando também ele omite se pronunciar sobre as nulidades arguidas, o que leva a uma decisão nula por omissão de pronúncia a qual pode ser suprida por V. Exas no Supremo Tribunal de Justiça e por essa razão se argui.
25.A omissão de pronuncia sobre os elementos probatórios, provoca a nulidade do Acórdão nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do C.P.P por violar os requisitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
26.Arguido foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos arts. 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos arts. 32.º, n.º 1 e 5 e 205.º da C.R.P., e art 6º CEDH porque violadores dos princípios de defesa do arguido.
27.Deverá considerar-se inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª Instância.
28.Não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, por os considerar inócuos e colocar meios de prova nos factos, omitindo pronuncia sobre documentos, por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da CRP, o que desde já se argui.
29.Adevida apreciação poderia e deveria levar a um entendimento diferente dos factos dados como provados e não provados, pelo que foram também violados os arts. 410º nº 1 e 2 al. a) e c) do CPP, devendo o processo ser reenviado para o Tribunal da Relação, ou 1ª instância para que se pronunciem sobre os mesmos, nos termos do art. 426º do CPP.
30. Manteve-se a omissão de pronúncia, relativamente ao crime de associação criminosa, pois não se vislumbram factos que permitam preencher os elementos objectivos e subjectivos desse ilícito, e apesar de arguido, não foi dada uma resposta devidamente fundamentada pelo Tribunal da Relação.
31. Qual a associação? quem faria parte da mesma? e como teria aderido àquela? Em caso afirmativo de adesão, quando a mesma ocorreu?
32.Estes factos, terão de ser considerados como uma alteração substancial dos factos, alínea f) artº1º e dos crimes, artº 359 nº1 do CPP.
33. Pelo que, o Tribunal ao considerar que se poderia estar perante a existência de um crime de associação criminosa nos presentes autos, deveria considerar que estaria perante uma alteração substancial, e ser extraída certidão para novo processo, o que não fez.
34. No caso concreto, a interpretação e aplicação das normas contidas nos art 358º e 359º do CPP, da forma como foram interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo, estão feridas de inconstitucionalidade material por violação dos princípios ínsitos no art 32º nº 1 e 5 da CRP
35.Não é possível responsabilizar o arguido pelo crime de adesão a associação criminosa, por ser manifesto, que os factos provados não preenchem minimamente a factualidade típica daquela infracção. Nem na sua dimensão objectiva, nem subjectiva.
36.Nunca o arguido aderiu uma associação, como entidade autónoma e transcendente e como centro de motivações e imputação de acções criminosas.
37. Enferma o acórdão, por falta de fundamentação quanto à medida da pena do vicio previsto no art 379º, nº 1-a) por violação do preceituado nos arts. 374º nº 2 e 375º nº 1 todos do CPP, sido mantida essa omissão pelo Tribunal da Relação na sua decisão.
CÚMULO JURÍDICO
38. Na ponderação do Cúmulo Jurídico o Julgador tem que ter em consideração o previsto nos arts. 77º nº 1 e 78º ambos do CP.
39. Sendo que tal não aconteceu no caso em concreto.
40. Contrariamente ao referido pelo acórdão do TRL em seguimento do acórdão da 1ª Instância, o mesmo omitiu ver o comportamento do arguido na sua globalidade e assim aferir uma única pena para um comportamento global que refletisse essencialmente a necessidade de pena, e a postura do Arguido perante o desvalor das suas condutas.
41.Para determinação do quantum da pena unitária, a punição não resulta só autonomamente da prática de um facto, não só sequer da existência de uma certa personalidade, mas também da cumulativa existência de um facto e da personalidade.
42. Os factos ocorreram há 11 anos.
43. Apesar de estar em causa um crime objetivamente grave, o mesmo foi condenado por tentativa do mesmo.
44. Tendo sido um único acto, e não uma repetição de actos.
45. Não se sabendo em concreto qual o papel do mesmo no crime de associação criminosa, porém não se pode esquecer que o mesmo não foi acusado nem pronunciado pela prática deste crime.
46. Tendo tido conhecimento de que iria ser condenado pela prática deste crime no dia da leitura do acórdão da 1ª Instância.
47. Pelo que, só se pode considerar que a sua intervenção seria diminuta, pois de outra forma teria sido imputado ao mesmo na data da acusação.
48. Apesar de ter antecedentes, os factos foram de 2001, quanto a trafico de canábis, o mesmo acontecendo em 2016
49. O arguido está bem inserido social e familiarmente e laboralmente
50. Apesar do acórdão do TRL, ter defendido e aplicado para aferição da pena de cúmulo jurídico a teoria do factor de compressão, não deveremos olvidar que as penas parcelares foram assaz excessivas.
51. Sendo que não estamos face a uma fórmula puramente matemática, destituída de fundamento jurídico, mas meramente orientadora para que em situações idênticas a pena única seja também idêntica.
52. O que se deverá entender no sentido que não são imperativos os limites de 1/3 ou1/5 como defendeu o Ac do TRL, pois poderá esse valor fracionário ser muito inferior e desde que vise acautelar os fins da pena conjunta a aplicar, mais concretamente de forma mais adequada, como por exemplo 1/6, 1/10.
53. A pena aplicada tendo em conta as penas parcelares de 6 e 7 anos, deveria ter sido pelo mínimo, ou seja, ainda na casa dos 7 anos, e não 9 anos como foi decidido.
54.O limite máximo da pena dentro da moldura abstracta, terá de se adequar à culpa e, não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção geral ou especial sob pena da violação do art.º 40.º – 2.º e 71.º- 2 - a) e 77º do C.P.
55Ao não ter aplicado a atenuação especial à medida da pena única o Tribunal violou o disposto no art.º 72.º conjugado com art.º 77.º n.º 1 e 2 ambos do CP.
56.O Tribunal ao aplicar a pena global, da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.ºn2 e 3 conjugado com as normas contidas no art.º 77.º também do CP porque violadora dos princípios plasmados no art.º 32.º e 205.º da CRP.
57. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal a Relação na apreciação da determinação da pena global aplicada, não apreciou (tendo sido omisso como já tinha sido a 1ª Instância) devidamente às circunstâncias que depõem a favor do Recorrente, violando também aqui os arts. 40º, 70º, 71º nº 1 e nº 2 al. c), d), nº 3 e 72 nº 1 e 2 al. d) todos do CP.
58. Enferma também aqui o acórdão, de uma nulidade por omissão e falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico, vício previsto no art 379º nº 1 al. a e c)) do CPP por violação do preceituado nos arts. 374º nº 2 e 375º nº1 todos do CPPl.
6.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu aos recursos, opinando em conclusões: (transcrição)
i) Recursos Arguidos AA e BB
1. Os recorrentes interpuseram recursos para o STJ do acórdão do TRL proferido em sede de recurso de acórdão da 1.ª instância e manteve a condenação nas penas parcelares de 11 anos por um crime de tráfico de estupefaciente agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do D.L. n.º 15/93, de 22/01, de 8 anos de prisão por um crime de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, e de 2 anos de prisão por um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335.º, n.º 2, do CP, e, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 14 (catorze) de anos de prisão.
2. Recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações – artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
3. O recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, do CPP, aplicável às situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisãode1.ºinstânciaproferida por Tribunal de júri ou por Tribunal coletivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos.
4. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, pelo que o recurso para o STJ não é legalmente admissível com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do CPP.
5. Não é igualmente admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, como é também o caso – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
6. A irrecorribilidade abrange as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com proibições de prova, nulidades, vícios, violação de dispositivos legais, qualificação jurídica, concurso de crimes, autoria, medida das penas parcelares e da pena única e suspensão da sua execução.
7. Verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões que foram objeto de recurso relativas à condenação em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos, apenas sendo de conhecer a questão suscitada quanto à medida da pena única.
8. A existência dos vícios da decisão a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, depende somente do escrutínio do texto do acórdão, pois que é dele que devem resultar, por recurso às regras da experiência comum, e não da reapreciação da prova que foi produzida em audiência ou fora dela.
9. Os factos provados são suficientes para o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de tráfico de estupefaciente agravado.
10.Basta para a integração da qualificativa que a operação de tráfico praticada seja em si mesma suscetível de proporcionar “avultada compensação remuneratória” para que todos os comparticipantes na prática da mesma devam ser punidos de forma agravada, independentemente do modo como tal compensação venha a ser distribuída entre os mesmos – bastando para tanto, em termos de imputação subjetiva, que estejam conscientes do efetivo âmbito e relevância económica de tal operação.
11.Em causa estiveram duas importações de cocaína de 468 kg e 811 kg, produto estupefaciente que entrar no mercado, atento o valor da grama, tendo presente as regras da experiência comum e do normal suceder, determinaria inexoravelmente uma “avultada compensação remuneratória”.
12.Provou-se que os recorrentes cometeram os factos e colaboraram nas atividades de importação de estupefacientes conscientes de que as mesmas proporcionavam avultados lucros.
13.Só assim se compreende que tenham entregado € 45.000,00 para obter o apoio da Policia Judiciária, o que não pode deixar de ser entendido como uma participação essencial na atividade de traficar e de uma vontade de obter uma vantagem económica muito superior ao investimento de € 45.000,00.
14.Esperavam, pois, obter para si próprios uma “avultada compensação remuneratória”, como recompensa da sua atividade no seio da organização criminosa com a qual colaboravam.
15.Em face dos factos provados, não podia o Tribunal de 1.ª instância e o TRL chegar a outra conclusão que não fosse a da verificação desta circunstância qualificativa agravante.
16.A decisão não atenta contra as regras da experiência, da lógica ou do normal suceder, antes as seguindo, mostrando-se as premissas de acordo entre si e a decisão está conforme com elas.
17.Não se vislumbra que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão, enão sobressai da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
18.O decurso do tempo sobre a prática do crime associado à boa conduta do agente, que constitui a circunstância atenuante constante da alínea d) do n.º 2 do art. 72.º, do CP, tem a sua justificação no facto de poder revelar uma acentuada diminuição da necessidade da pena e também uma inadequação do facto praticado à personalidade do agente e, portanto, das exigências de prevenção geral e especial, sendo como tal excecional.
19.O tempo decorrido, cerca de 11 anos, atenta a natureza, gravidade e ilicitude dos factos praticados e o seu impacto no seio da comunidade e, consequentemente, nas exigências de prevenção, e ainda a inexistência de antecedentes criminais e a inserção laboral, social e familiar dos arguidoss/recorrente, quer antes quer depois daqueles factos, não permite atribuir-lhes o exigido especial significado atenuante, ou seja, o caráter excecional.
20.A pena concreta pelo crime de tráfico de estupefaciente agravado tem de corresponder a uma punição compatível com a elevada ilicitude do facto [tráfico internacional de produto estupefaciente por via marítima, o que dificulta a sua deteção] e com o elevado grau da culpa do arguido [motivação pelo dinheiro].
21.Aos arguidos/recorrentes foi aplicada uma pena de prisão que se situa pouco acima do limite médio da pena abstrata.
22.Os arguidos/recorrentes não confessaram integralmente os factos nem revelaram arrependimento, o que acentua as exigências de prevenção geral e especial.
23.A pena aplicada de 11 anos de prisão mostra-se adequada, proporcional e ajustada em face dos factos provados, das finalidades das penas [art. 40.º, n.ºs 1 e 2, do CP – prevenção geral e especial, medida da culpa] e dos requisitos de determinação da medida da pena [art. 71.º, do CP – culpa do agente, exigências de prevenção, circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor e contra o agente].
24.Corresponde a uma punição compatível com a elevada ilicitude dos factos e com o elevado grau da culpa dos arguidos/recorrentes.
25.A pena aplicada cumpre o estatuído nos arts. 40.º e 71.º do CP, não ultrapassa a medida da culpa dos arguidos/recorrentes, corresponde ao mínimo de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos tutelados e às expectativas comunitárias.
26.A redução da pena para condenação em pena inferior a 11 anos de prisão é suscetível de colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
27.A decisão sobre a pena única cumpre as exigências legais e não suscita reparo ainda que a sua fundamentação remeta, em parte, para os factos provados e para a motivação da decisão sobre a determinação das medidas das penas parcelares, impondo a leitura de ambos.
28.O dever de fundamentação da pena única não tem de assumir nem o rigor, nem a extensão, exigidos para a fundamentação das penas parcelares e só a falta absoluta de fundamentação, que no caso não ocorre, é que conduziria à nulidade da decisão.
29.Os factos a atender na fixação da pena única encontram-se interligados entre si, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuadas gravidade e ilicitude com vista à obtenção do resultado pretendido.
30.Ademais, trata-se de crimes de elevada gravidade pelas consequências que infligem nos consumidores e na comunidade, sendo eles próprios geradores de atividade criminal conexa e de grande alarme e reprovação social, o que o recorrente não desconhecia e assumiu.
31.Os factos a atender na medida da pena unitária encontram-se interligados entre si, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuadas gravidade e ilicitude com vista à obtenção do resultado pretendido.
32.A pretensão dos arguidos/recorrentes assenta sobretudo na dilatação temporal entre os factos e a condenação e na integração laboral, social e familiar, o que igualmente sucedia aquando da prática dos factos e não os impediu de ser tentados por uma atividade ilícita altamente lucrativa e devastadora da sociedade.
33.Tal evidencia que os arguidos/recorrentes são facilmente tentados pelo risco e pelo dinheiro com origem em atividade ilícita.
34.Os factos, em causa nos autos, podem ser atos isolados ou não.
35.A inexistência de registo criminal durante o lapso de tempo decorrido, por si só, não revela a sua ocasionalidade, pois a pendência dos presentes autos, com condenação não transitada em julgado, constitui um significante fator inibidor atentas as penas parcelar e única em discussão nos recursos.
36.Os crimes atinentes ao tráfico são de elevada gravidade pelas consequências que infligem nos consumidores e na comunidade, sendo eles próprios geradores de atividade criminal conexa e de grande alarme e reprovação social, o que o recorrente não desconhecia e assumiu.
37.Também o crime de tráfico de influência é causador de insegurança e alarme.
38.Nestes termos, tendo ainda presente a moldura penal abstrata a considerar para a fixação da pena única, que se baliza entre os 11 anos e os 21 anos de prisão, a pena aplicada de 11 anos de prisão, que situa abaixo do limite médio da pena abstrata, configura-se como justa e adequada e consentânea com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 77.º, do CP.
ii) Recurso Arguido CC
1. O recorrente interpôs recurso para o STJ do acórdão do TRL proferido em sede de recurso de acórdão da 1.ª instância e que manteve a condenação nas penas parcelares de 6 anos e 7 meses de prisão e na pena única de 9 anos de prisão.
2. Pretende com o recurso discutir as nulidades, vícios de decisão e violações de dispositivos legais que atribui ao acórdão do TRL.
3. Recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações – artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
4. O recurso para o STJ visa exclusivamente matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, do CPP, aplicável às situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.º instância proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal coletivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos.
5. O acórdão da Relação foi proferido em recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, pelo que o recurso para o STJ não é legalmente admissível com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do CPP.
6. Não é igualmente admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, como é também o caso – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
7. A irrecorribilidade abrange as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com proibições de prova, nulidades, vícios, violação de dispositivos legais, qualificação jurídica, concurso de crimes, autoria, medida das penas parcelares e da pena única e respetiva execução.
8. Verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões que foram objeto de recurso relativas à condenação em penas de prisão parcelares inferiores a 8 anos, apenas sendo de conhecer a questão suscitada quanto à medida da pena única.
9. A existência dos vícios da decisão a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, depende somente do escrutínio do texto do acórdão, pois que é dele que devem resultar, por recurso às regras da experiência comum, e não da reapreciação da prova que foi produzida em audiência ou fora dela.
10.A decisão não atenta contra as regras da experiência, da lógica ou do normal suceder, antes as seguindo, mostrando-se as premissas de acordo entre si e a decisão está conforme com elas.
11.Não se vislumbra que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundar a solução de direito atingida, que se tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão, e não sobressai da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário 12.A decisão sobre a pena única cumpre as exigências legais e não suscita reparo ainda que a sua fundamentação remeta, em parte, para os factos provados e para a motivação da decisão sobre a determinação das medidas das penas parcelares, impondo a leitura de ambos.
13.O dever de fundamentação da pena única não tem de assumir nem o rigor, nem a extensão, exigidos para a fundamentação das penas parcelares e só a falta absoluta de fundamentação, que no caso não ocorre, é que conduziria à nulidade da decisão.
14.Os factos a atender na fixação da pena única encontram-se interligados entre si, formando e constituindo um complexo delituoso de acentuadas gravidade e ilicitude com vista à obtenção do resultado pretendido.
15.O recorrente tem registo criminal por duas condenações em penas de prisão efetivas, de 6 e 5 anos e 4 meses, ambas por crime de tráfico de estupefaciente p. e p. pelo art. 21.º do DL. 15/93, de 22/01.
16.Esses crimes ocorreram nos anos de 2001 e 2003, sendo as condenações, com trânsito em julgado, de 28/01/2014 [acórdão de 04/03/2013] e 15/11/2017 [acórdão de 16/05/2017], e os factos nos presentes autos, nos quais o recorrente teve intervenção, ocorreram no ano de 2013 [128º, 134º, 181º], ou seja, ocorreram durante a pendência daqueles processos, tendo sido condenado no primeiro deles durante o período em que participou nos factos destes autos.
17.O recorrente, aquando da prática dos factos, mantinha atividade como agente desportivo na área do futebol e dedicava-se ao comércio de compra e venda de automóveis, tinha família constituída, integrada por mulher e dois filhos menores, sendo ele o elemento da família que provia, no essencial, ao respetivo sustento, estava socialmente inserido e era considerado.
18.O recorrente encontra-se a cumprir uma das penas em que foi condenado e, por isso, não tem registo criminal posterior àquelas datas.
19.Este circunstancialismo demonstra que o recorrente não se inibiu de traficar, não obstante ter família, exercer atividade remunerada, estar socialmente inserido e tendo pendentes processos por factos de idêntica natureza, um deles na iminência de uma provável condenação e demonstra que o recorrente tem uma personalidade tendencialmente avessa ao direito e inclinada para a prática delituosa de traficar produto estupefaciente para com
ela auferir proventos económicos.
20.A prática dos crimes em causa nos autos não corresponde a atos isolados na vida do recorrente, antes corresponde a um traço da personalidade deste.
21.Trata-se de crimes de elevada gravidade pelas consequências que infligem nos consumidores e na comunidade, sendo eles próprios geradores de atividade criminal conexa e de grande alarme e reprovação social, o que o recorrente não desconhecia e assumiu.
22. Nestes termos, tendo ainda presente a moldura penal abstrata a considerar para a fixação da pena única, que se baliza entre os 7 anos e os 13 anos de prisão, a pena aplicada de 9 anos de prisão, que situa entre os limites mínimo e médio da pena abstrata, configura-se como justa e adequada e consentânea com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 77.º, do CP.
7. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)10
(…)
Recorrem agora os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça suscitando as seguintes questões:
(…) Arguido CC
a. Inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (conclusões 1.ª a 10.ª);
b. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas (conclusões 11.ª a 29.ª);
c. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao preenchimento dos pressupostos típicos do crime de associação criminosa (conclusões 30.ª a 36.ª);
d. Medida da pena única e nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico (conclusões 38.ª a 58.ª).
(…) Arguido BB
a. Inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (conclusões 1.ª a 7.ª);
b. Valoração de provas proibidas e nulidades e inconstitucionalidades conexas (conclusões 8.ª a 205.ª e 241.º a 360.ª);
c. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas (conclusões 206.ª a 240.ª);
d. Preenchimento dos pressupostos típicos do crime de tráfico (conclusões 362.ª a 427.ª);
e. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à existência de uma tentativa impossível (conclusões 422.ª a 427.ª);
f. Vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (conclusões 414.ª, 478.ª, 517.ª e 527.º);
g. Natureza da comparticipação nos factos (conclusões 428.ª a 478.ª)
h. Verificação da circunstância agravante do artigo 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (conclusões 479.ª a 517.ª);
i. Medida das penas e nulidade do acórdão por falta da respetiva fundamentação (conclusões 518.ª a 612.ª).
(…) Arguido AA
a. Inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal (conclusões 1.ª a 7.ª);
b. Valoração de provas proibidas e nulidades e inconstitucionalidades conexas (conclusões 8.ª a 207.ª e 244.º a 366.ª);
c. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas (conclusões 208.ª a 243.ª);
d. Preenchimento dos pressupostos típicos do crime de tráfico (conclusões 367.ª a 431.ª);
e. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à existência de uma tentativa impossível (conclusões 426.ª a 431.ª);
f. Vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (conclusões 418.ª, 481.ª, 524.ª e 534.ª);
g. Natureza da comparticipação nos factos (conclusões 432.ª a 481.ª)
h. Verificação da circunstância agravante do artigo 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (conclusões 482.ª a 524.ª);
i. Medida das penas e nulidade do acórdão por falta da respetiva fundamentação (conclusões 525.ª a 624.ª).
(…)
Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º.
O artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, por sua vez, estatui que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância [alínea e)] e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [alínea f)].
Sob uma perspetiva positiva, prevê-se, assim, a admissibilidade de recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem:
- Penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos na hipótese de absolvição em 1.ª instância;
- Penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme, isto é, quando o Tribunal da Relação não tenha confirmado a decisão da 1.ª instância;
- Penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme, «quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico»11.
In casu, cada um dos arguidos AA e BB foi condenado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa:
- Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 11 anos de prisão;
- Pela prática de um crime de colaboração, adesão ou apoio a associação criminosa, na pena de 8 anos de prisão;
- Pela prática de um crime de tráfico de influência, na pena de 2 anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão.
O arguido CC, por sua vez, foi condenado:
- Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada, na pena de 6 anos de prisão;
- Pela prática de um crime de colaboração, adesão ou apoio a associação criminosa, na pena de 7 anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão.
Como o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente as condenações é incontroverso que o acórdão recorrido não admite recurso no que respeita:
- Aos crimes de colaboração, adesão ou apoio a associação criminosa (em relação aos quais todos os recorrentes foram condenados em penas não superiores a 8 anos de prisão);
- Aos crimes de tráfico de influência (em relação aos quais os arguidos AA e BB foram condenados nas penas de 2 anos de prisão);
- Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada cometido pelo recorrente CC (pelo qual foi punido com a pena de 6 anos de prisão).
A «irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhes dizem respeito, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas pelo STJ»12. Dito por outras palavras, estando o Supremo Tribunal de Justiça, «por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova , com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código
Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito»13.
Na decorrência do que antecede o recurso dos arguidos AA e BB apenas é admissível, com as restrições infra assinaladas (7.3.), em relação ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e à medida da respetiva pena e da pena única e o recurso do ar-guido CC apenas é admissível quanto à medida da pena única.
(…) Inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal
Os recorrentes AA e BB começam por invocar que o artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, que estabelece que o prazo para a interposição de recurso de acórdão proferido em recurso conta-se a partir da sua notificação, é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição.
Ao Supremo Tribunal de Justiça, como é evidente, cabe analisar apenas o que foi deliberado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de junho de 2024, que julgou o objeto do recurso do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa, complementado pelo acórdão de 5 de dezembro de 2024, que conheceu e decidiu as nulidades arguidas.
Ora, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a norma do artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
Não pode, assim, este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a conformidade constitucional de uma norma ou de uma interpretação normativa que, afinal, não foi aplicada nem integrou a fundamentação da decisão recorrida.
Donde que, quanto a esta matéria, o recurso não deva ser conhecido.
(…) Validade das provas e vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
Os recorrentes AA e BB reeditam neste recurso as questões associadas à alegada valoração de provas proibidas – e das nulidades e inconstitucionalidades conexas – já invocadas no recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa (v. a enumeração das questões submetidas à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa nas páginas 202 a 208 do acórdão recorrido adiante reproduzidas), daqui retirando a conclusão de que «grande parte dos factos» essenciais para a caracterização da suas condutas subsumíveis aos ilícitos por que foram condenados, «terão de ser julgados como não provados», e assacam ao acórdão recorrido os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.
De acordo com os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do Código de Processo Penal, e 46.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º do Código de Processo Penal, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, o que significa que, contrariamente ao que sucede nos recursos de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal) e nos recursos diretos ou per saltum dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos (artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), não pode ter os fundamentos previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o erro notório na apreciação da prova ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, onde cabem, nomeadamente, as nulidades decorrentes da produção e utilização de métodos proibidos de prova14 (artigo 434.º, parte final, do Código de Processo Penal).
Equivale isto a dizer que a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da matéria de facto emergente dos vícios e nulidades não sanadas previstas no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, a pedido dos recorrentes apenas existe quando o Supremo funciona como 2.ª instância e a Relação ou o tribunal coletivo ou de júri como 1.ª instância15.
In casu, como os arguidos impugnam o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa, não lhes assiste a faculdade de interpor o recurso com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Donde que, quantos às referidas temáticas, já colocadas no recurso do acórdão da 1.ª instância, o recurso deva ser rejeitado (artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, todos do Código de Processo Penal).
Seja como for, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente dos referidos vícios e nulidades se os mesmos se evidenciarem no texto da decisão recorrida e inviabilizarem a aplicação do direito e a decisão da causa16, não podemos deixar de aderir ao entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa que, de forma consistente, analisou as referidas questões e concluiu no sentido da não utilização de provas proibidas e, consequentemente, julgou inexistente qualquer inconstitucionalidade, afigurando-se igualmente evidente que do teor literal do acórdão não transparece nenhuma das disfunções do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, contendo os factos necessários à decisão de direito tomada, nomeadamente para a subsunção jurídico-penal da conduta dos arguidos, não assentando em fundamentos contraditórios entre si nem em pressupostos que flagrantemente estão errados e são totalmente inverosímeis e contrários às regras comuns da lógica e da experiência.
(…) Nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia
Subordinado ao disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, estabelece que os atos decisórios – acórdãos, sentenças e despachos – devem ser fundamentados, através da especificação dos respetivos motivos de facto e direito, e os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ainda do Código de Processo Penal, determinam que a sentença não fundamentada, nomeadamente a sentença que não contenha os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, é nula.
Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a sentença é igualmente nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Este artigo 379.º é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
A fundamentação visa, «por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso»17.
De referir ainda, em primeiro lugar, que «só a falta absoluta de fundamentação, embora referida ou aos fundamentos de facto ou aos fundamentos de direito, é que conduz verdadeiramente à nulidade da decisão»18, e, em segundo lugar, que muito embora os acórdãos proferidos em recurso devam ter uma estrutura idêntica à dos acórdãos da 1.ª instância, certo é igualmente que diferenças de conteúdo se impõem no elemento fundamentação, dada a diferente posição hierárquica dos tribunais em causa. Assim, no que à decisão da matéria de facto respeita, «o dever de fundamentação da sentença não exige o exame crítico das provas pelo tribunal superior se, em recurso da matéria de facto, este concluir que, analisada a prova, inexistem razões para censurar a decisão impugnada» embora a análise da prova não possa «traduzir-se numa fórmula meramente tabelar» e deva «contemplar cada uma das provas e as razões que as validaram ou não»19.
A nulidade resultante de omissão de pronúncia, por sua vez, «verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil. A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrina expendidos pela parte em defesa da sua pretensão»20.
Repetindo, sem inovação, os argumentos apresentados no 1.º recurso, os arguidos AA e BB assacam ao acórdão recorrido várias nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
(…)
Ora, basta ler a fundamentação do acórdão recorrido para concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se com rigor e de forma fundamentada sobre cada um destes temas (v. as páginas 366 a 386 relativamente às diversas questões suscitadas a propósito das denominadas mensagens BBM, as páginas 397 e 398 quanto à validade das declarações prestadas pelos arguidos na fase de inquérito, as páginas 398 a 404 quanto à validade das declarações de coarguido, as páginas 404 a 418 quanto à ação encoberta, as páginas 418 a 447 quanto à nulidade do acórdão por falta de exame crítico de prova, as páginas 448 a 450 quanto à nulidade do acórdão por utilizar fórmulas tabelares na operação de determinação da medida da pena, as páginas 450 a 452 quanto à omissão de pronúncia relativamente ao valor de determinados documentos juntos aos autos, as páginas 453 a 458 quanto à utilização de factos genéricos e conclusivos, as páginas 463 a 475 quanto aos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as páginas 475 a 477 e 519 a 532 quanto à impugnação ampla da matéria de facto, as páginas 535 a 539 quanto à violação do princípio in dubio pro reo, as páginas 542 a 578 quanto ao crime de associação criminosa, as páginas 579 a 591 quanto ao crime de tráfico de influência, as páginas 595 a 599, 601 a 606 e 611 a 613 quanto ao preenchimento do tipo de tráfico e à forma de comparticipação nos factos, as páginas 619 a 628 quanto ao preenchimento da circunstância prevista no artigo 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e as páginas 636 a 638, 640 a 651, 658 a 661 e 681 a 685 quanto à atenuação especial e à escolha e medida das penas).
Podem os arguidos não concordar com a posição do Tribunal da Relação de Lisboa e estão no seu direito. Mas essa discordância não configura o invocado vício da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
(…)
Preenchimento dos pressupostos típicos do crime de tráfico de estupefacientes
Dizem os recorrentes que os factos que praticaram não preenchem nenhuma das ações típicas do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Sem razão.
Apesar de extensa, a factualidade provada evidencia, em apertada síntese, que:
- Em meados de julho de 2013, uma organização criminosa liderada por indivíduos de nacionalidade colombiana organizou um transporte, entre a América do Sul e Portugal, de 478 quilogramas de cocaína, dissimulados entre paletes de bananas destinadas à sociedade E..., S.A., com sede e armazéns em ..., no navio «PU...» (viagem 28-2013). Por engano, os 478 quilogramas de cocaína foram parar à Grécia e aí vieram a ser apreendidos entre os dias 22 e 27 de julho de 2013;
- Na mesma altura a referida organização criminosa organizou um segundo transporte, entre a América do Sul e Portugal, de 811 quilogramas de cocaína, igualmente dissimulados entre paletes de bananas destinadas à sociedade E..., S.A., no navio «PE...» (viagem 30-2013). Nos dias 22 e 23 de julho de 2013 a PJ assistiu ao desembarque no porto de Lisboa, acompanhou o transporte do respetivo contentor até aos armazéns da E..., S.A. e apreendeu os 811 quilogramas de cocaína;
- Os arguidos AA e BB, livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, aderiram à organização criminosa que organizou os dois transportes de cocaína e colaboraram com a mesma, quer para apurar o destino e recuperar os 478 quilogramas de cocaína transportados no navio «PU...» (viagem 28-2013), quer para evitar que os 811 quilogramas de cocaína transportados no navio «PE...» (viagem 30-2013) fossem detetados e apreendidos pela Polícia Judiciária. Para esse efeito pagaram (euro) 45.000 ao coarguido DD, informador do coarguido II, Inspetor-Chefe e; à data dos factos, Coordenador de Investigação Criminal na Unidade Nacional de Combate do Tráfico de Estupefacientes (UNCTE) da Polícia Judiciária.
Constata-se, assim, que os arguidos AA e BB integraram a estrutura da associação criminosa que planeou e levou a cabo as operações de transporte e importação de cocaína da América do Sul para Portugal como colaboradores e apoiantes (artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e contribuíram para as mesmas no quadro das atribuições que lhes couberam, o que significa que tomaram parte direta e ativa na execução dos factos, por acordo ou juntamente com outros e com vista a alcançarem um resultado por todos querido (artigo 26.º do Código Penal).
Sendo pacífico o entendimento de que os membros das associações criminosas respondem, em concurso real, pelo crime de associação criminosa e pelos crimes cometidos pela mesma21, os recorrentes cometeram, por isso, o crime de tráfico de estupefacientes porque foram condenados ainda que não tenham praticado qualquer ato diretamente subsumível à previsão legal do artigo 21.º, n.º 1, do Código Penal.
(…) Caracterização da comparticipação
Do que vem de ser exposto resulta também afastada a possibilidade de qualificar os recorrentes AA e BB como meros cúmplices do crime.
(…) Omissão de pronúncia do acórdão quanto à existência de tentativa impossível
Os arguidos BB e AA defendem ainda que o Tribunal da Relação de Coimbra incorreu em omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão de saber se as suas ações configuram uma tentativa impossível, não punível, do crime de tráfico de estupefacientes.
Também aqui sem razão.
Na verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a matéria porquanto, conforme previamente referido (…) no recurso do acórdão da 1.ª instância nenhum destes arguidos suscitou a questão22.
Desta forma, destinando-se os recursos a reapreciar questões decididas pelo tribunal recorrido, neste caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e não para obter decisões sobre questões novas que não tenham sido suscitadas pelos recorrentes perante o tribunal recorrido, não pode a mesma ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça23.
Independentemente do que antecede, sendo o tráfico de estupefacientes um crime exaurido, excutido ou de empreendimento, que se consuma com o primeiro acto de execução24, o facto de os arguidos terem comparticipado nas já referidas operações de transporte e de importação de cocaína, duas das modalidades de comportamento típico previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, é suficiente, por si só, para a consumação do crime, sendo irrelevante, para esse efeito, o destino que a droga teve, nomeadamente, que acabasse por ser apreendida e/ou não chegasse a ser distribuída ou comercializada.
A qualificação do tráfico
Os arguidos insurgem-se igualmente contra a condenação pelo crime de tráfico agravado do artigo 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Segundo o referido normativo, as penas previstas para o crime de tráfico e outras atividades ilícitas do art. 21.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Refere a propósito Pedro Patto que o conceito de avultada compensação remuneratória adequa-se «às grandes redes de importação, comercialização e distribuição, não a simples retalhistas ou ao tráfico intermédio (o qual já envolve montantes elevados)»25.
No mesmo sentido alinha a jurisprudência26.
Ora, estando os arguidos inseridos numa associação criminosa com meios e recursos para organizar transportes intercontinentais de grandes quantidades de cocaína por via marítima, é de todo inverosímil que os mesmos se tivessem envolvido nos ilícitos sem a expetativa de auferir uma avultada retribuição, como o demonstra, aliás, a remuneração atribuída ao coarguido DD para evitar a fiscalização portuária do contentor com cocaína transporta do no navio «PE...» e para descobrir o paradeiro do contentor com cocaína transportado no «PU...» [(euro) 45.000,00].
Como pertinentemente se observa no acórdão recorrido:
(…)
Também neste ponto o recurso deve, por isso, improceder.
(…) Medida das penas
Os recorrentes AA, BB e CC contestam a medida concreta das penas [conforme ficou assinalado (…), o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar a medida concreta das penas parcelares do crime de tráfico de estupefacientes e a medida da pena única impostas aos arguidos AA e BB e a medida da pena única aplicada ao arguido CC].
O arguido CC defende a atenuação especial da pena única e a fixação da mesma «pelo mínimo, ou seja, na casa dos 7 anos» e invoca que os factos ocorreram há 11 anos, que está bem inserido social, familiar e laboralmente e que os antecedentes criminais que possui respeitam a factos praticados em 2001 e 2016.
Os arguidos AA e BB, dizem que as penas são «muito altas» e invocam a ausência de antecedentes criminais, a idade, a situação pessoal, a confissão dos factos, o decurso do tempo – que justificaria a atenuação especial da pena parcelar do crime de tráfico e da pena única – e a inexistência de prejuízos para a sociedade em virtude de a droga não ter entrado no mercado clandestino.
A possibilidade de atenuação especial da pena única é de excluir liminarmente 27.
A possibilidade de atenuação especial das penas parcelares do crime de tráfico de estupefacientes foi equacionada pelo tribunal em termos que, sob o ponto de vista legal, não merecem reparos:
(…)
Com respeito à medida concreta das penas consigna-se no acórdão (transcreve-se igualmente o trecho dedicado à fundamentação da medida concreta das penas parcelares impostas ao arguido CC por complementar o raciocínio que conduziu à fixação da respetiva pena única):
(…)
No essencial, a operação respeitou os critérios e finalidades definidos nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal.
Não obstante, considerando a ausência de antecedentes criminais dos arguidos BB e AA, que assume alguma relevância face à idade de ambos (o arguido BB nasceu a ... de ... de 1959 e o arguido AA nasceu a ... de ... de 1960), e a respetiva integração familiar e profissional, circunstâncias que no seu todo mitigam as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, entendemos que a medida concreta das penas do crime agravado de tráfico de estupefacientes e, reflexamente, a medida concreta das penas conjuntas deve ser fixada em patamar inferior, considerando-se ajustadas, para cada um deles, as penas de 8 anos de prisão e de 11 anos de prisão, respetivamente.
(…) Conclusão
Aqui chegados, excetuando o que vem de ser exposto sobre o quantum das penas do crime de tráfico de estupefacientes agravado e das penas conjuntas impostas aos arguidos AA e BB (7.8.), é nosso parecer que os recursos devem ser rejeitados (7.1. a 7.3.) ou declarados improcedentes (7.4. a 7.8.).
Os arguidos AA e BB vieram reagir28, opinando no sentido da admissibilidade total dos seus recursos e mantendo toda a linha recursiva pelos mesmos apresentada.
8. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 199529, bem como a doutrina dominante30, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir31.
Isto posto, e vistas as conclusões – longas, densas, repetitivas, nomeadamente no que concerne aos arguidos AA e BB - dos instrumentos recursivos trazidos pelos arguidos recorrentes, nem sempre claras e em certos traços até contraditórias nos seus ensejos, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, numa ordem preclusiva, as seguintes questões:
i)Arguidos AA e BB32
- admissibilidade recursiva e sua dimensão;
- inconstitucionalidade do artigo 425º, nº 7, do CPPenal;
- valoração de provas proibidas e nulidades e inconstitucionalidades conexas;
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas;
- vícios do artigo 410º, nº 2, do CPPenal;
- crime de tráfico de estupefacientes, tipologia e sua verificação;
- princípio do in dubio pro reo;
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à existência de uma tentativa impossível;
- comparticipação e / ou cumplicidade nos factos;
- penas, sua dosimetria e nulidade do acórdão por falta da respetiva fundamentação.
ii) Arguido CC
- admissibilidade recursiva e sua dimensão;
- inconstitucionalidade do artigo 425.º, n.º 7, do CPPenal;
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas;
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao preenchimento dos pressupostos típicos do crime de associação criminosa;
- pena única, sua dosimetria, e nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao cúmulo jurídico.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição33)
Das informações produzidas por elementos da Polícia Judiciária sobre a deteção de fugas de informação sobre investigações em curso
1º - Entre Outubro de 2006 e Janeiro de 2007 elementos da UPAT – da PJ transmitiram à sua hierarquia informações resultantes de vigilâncias e recolha de informação que veiculavam, alegadas, ligações do, então, Coordenador de Investigação Criminal, ora arguido, QQ, colocado na Unidade Nacional de Combate ao Trafico de Estupefacientes da Polícia Judiciária-UNCTE (antiga DCITE) ao arguido RR e a uma, alegada, organização criminosa responsável pela exportação de cocaína da América do Sul para Portugal.
2º - As informações produzidas a partir de 11 de Outubro de 2006, focam, entre outras situações, as, alegadas, ligações do arguido QQ ao arguido RR e, a alegada, atividade de tráfico de droga desenvolvida por este ultimo;
A informação produzida em 26 de Outubro de 2006 relata as diligencias efetuadas para validar/confirmar factos e locais referidos na informação de 11 de Outubro de 2016;
A informação produzida em 18 de Janeiro de 2007 foca as informações colhidas sobre o “modus operandi” da exportação de droga em contentores e os, alegados, papel e informações fornecidas pelo arguido QQ à organização responsável pela exportação de cocaína da América do Sul para Portugal, nomeadamente informações relacionadas com investigações que visavam as suspeitas de que a sociedade “T..., Lda.” seria o destino do produto estupefaciente importado.
3º - Em 2009 uma ação encoberta estava a decorrer em colaboração com as autoridades dos Estados Unidos -DEA- tendo como objeto a exportação de droga da América do Sul para Portugal, através da importação de largas quantidades de carvão da América do Sul em contentores, por via marítima, onde vinha dissimulada a cocaína, que, uma vez recebida pelos responsáveis da sociedade nacional, era depois distribuída pela Europa, em especial por Espanha.
4º - Nessa ação encoberta foi verificado no terreno o aparecimento de uma viatura que se enquadrava no teor das informações transmitidas, concretamente uma viatura relacionada com uma empresa de ..., denominada “T..., Lda.”.
5º - A UPAT estava a trabalhar em contacto com a Drug Enforcement Administration (DEA), congénere norte americana, e houve necessidade do recurso a um agente encoberto da PJ, que trabalhou conjuntamente com as autoridades norte americanas.
7º - As suspeitas foram investigadas posteriormente nos inquéritos 86/09.2... (arquivado em 31 de Janeiro de 2013) e 187/11.7... (arquivado em 9 de Janeiro de 2013) nunca tendo sido possível à PJ surpreender e apreender a droga que, alegadamente, era expedida da América do SUL, tendo como destinatário a sociedade “T..., Lda.”.
11º - As autoridades norte americanas, numa reunião mantida com elementos da UPAT, veicularam que o elemento da PJ que colaborava com as organizações criminosas da América do Sul, tinha, naquela zona do globo, a alcunha de “SS”.
12º - A DEA por falta de confiança deixou de colaborar com a PJ por tempo não concretamente determinado.
13º - Estas suspeitas foram sempre comunicadas superiormente e, posteriormente, em 2008, já a hierarquia da PJ sabia das desconfianças que recaiam sobre o arguido QQ e as, alegadas, ligações ao arguido RR, foi instaurado o inquérito com o NUIPC 126/08.2... (Apenso 12), em que era suspeito este último.
14º - O arguido QQ, numa primeira fase, foi afastado da UNCTE tendo sido integrado na UNCT da PJ e posteriormente saiu da PJ passando à situação de reformado.
17º - Em 2013, no fim da comissão de serviço do oficial de ligação da DEA em Portugal, TT, referiu ao Inspetor Chefe da P.J. UU, com quem mantinha relação, também, de amizade, que tinha suspeitas sobre a idoneidade dos arguidos QQ e II.
18º - A Direção da Polícia Judiciária, a pedido do DCIAP, disponibilizou uma equipa de investigadores da UNCC para coadjuvar o Ministério Público na investigação concentrada dos vários processos em que iam surgindo suspeitas quanto à idoneidade dos arguidos QQ e II.
24º - O arguido QQ deu informações a benefício de uma organização de narcotráfico.
30º - O Inspetor JJ acompanhou o arguido II em encontros com informadores, designadamente com o arguido DD, tendo pedido que fosse JJ a elaborar a informação escrita sobre os encontros mantidos com o arguido DD.
31º - O arguido II orientou JJ sobre o teor que devia constar de tal informação escrita, nomeadamente quanto aos aspetos concretos a serem referidos e sobre o conteúdo geral da informação.
32º - O Inspetor JJ também acompanhou o arguido II a Marrocos para um encontro com VV, individuo que já foi condenado por crimes de tráfico de estupefacientes e informador registado na PJ.
Situações de fugas de informações imputadas ao arguido II
II-1 VIAGEM A MARROCOS PARA CONTACTAR VV
37º - Em data não concretamente apurada mas que se sabe ter sido durante o final do primeiro semestre de 2012, no decurso de uma reunião de coordenação ocorrida na UNCTE da PJ, estando presente responsáveis da Diretoria de Investigação Criminal (DIC) da PJ de Leiria, o Diretor da UNCTE e o arguido II, então inspetor-chefe, foram estes últimos informados de que corria os seus termos no DIC/PJ de Leiria uma investigação no âmbito de um inquérito, paralelamente ao qual havia sido instaurada uma ação encoberta, em que era suspeito, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, VV.
38º VV encontrava-se evadido de uma medida de coação de OPHVE, aplicada no âmbito de um inquérito que tinha corrido termos na UNCTE, cuja investigação tinha estado a cargo da Brigada do arguido II, mais concretamente, o inquérito com o NUIPC17/09.0....
39º - VV residia em Tanger, Marrocos, para onde fugira, tendo sido condenado no processo n.º 17/09.0..., do Tribunal Judicial de Sesimbra, por acórdão proferido em 18/5/2010, transitado em julgado em 12/1/2012, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1 e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 e 3 do C.P., na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por ter operacionalizado a importação, de Marrocos para Portugal, de elevada quantidade de produto estupefaciente.
40º - Na supra referida reunião, o Coordenador de Investigação Criminal WW, na altura responsável do DIC/PJ de Leiria, defendeu a posição de que era inconveniente e até desleal, programar qualquer encontro com o referido VV, para obtenção de informação, uma vez que naquele departamento existia pendente uma investigação contra ele, em cujo âmbito havia sido instaurada uma ação encoberta, pretendendo-se realizar e prevendo-se a sua recaptura.
41º - No entanto, depois da realização da referida reunião, o arguido II, junto da Direção da UNCTE, fez constar a necessidade de se deslocar a Marrocos, para ali se encontrar com o evadido VV, tendo elaborado a proposta ao CIC XX, através da Informação de Serviço datada de 29 de Maio de 2012, junta a fls. 21574.
42º - Nessa informação, o arguido II referiu, designadamente, que o VV, para além de informações que queria fornecer, pretendia entregar-se às autoridades portuguesas para cumprimento da pena em que estava condenado.
43º - Tal deslocação, após a emissão de pareceres favoráveis do CIC XX e Diretor da UNCTE YY, veio a ser superiormente autorizada por despacho do Exmo. Senhor Diretor Nacional da PJ, datado de 30 de Maio de 2012, decisão esta que tinha como suporte a descrita informação produzida pelo arguido II.
44º - O arguido II e o Inspetor JJ deslocaram-se a Tanger, onde vieram a encontrar-se com o VV, entre 31 de Maio e 01 de Junho de 2012.
47º - O Inspetor JJ foi escolhido pelo arguido II para o acompanhar a Tanger e, das conversas a que então assistiu entre VV e o arguido II, ficou com a ideia de que o VV pretendia ficar por Marrocos e ali enriquecer.
50º - Das pesquisas efetuadas na UNCTE com base em documentação em arquivo, constatou-se que não existe no respetivo dossier de acompanhamento qualquer documentação que ilustre as circunstancias e tempo e modo que deram origem ao registo e a colaborações prestadas por VV desde 2006.
51º - VV foi julgado e condenado, em primeira instância, no referido processo, na pena única de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de prisão, sentença da qual interpôs recurso, tendo sido inicialmente sujeito a prisão preventiva e depois à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE).
52º - A UNCTE, depois de consultada pelo Ministério Público, não se opusera à alteração da situação processual nos termos propostos pela sua defesa.
53º - VV viu a sua situação processual alterada, de prisão preventiva para a obrigação de permanência na habitação, circunstância esta de que se aproveitou para se por em fuga, para parte incerta, no dia 26 de Março de 2011, já em fase de recurso da condenação proferida em primeira instância, que ocorreu em 18 de Maio de 2010.
54º - A informação posteriormente veiculada àqueles autos, a dar conta de que VV se encontrava em Marrocos, e que esteve na origem da determinação de emissão de um mandado de captura internacional contra VV, veio a ser elaborada e assinada pelo Inspetor- Chefe PP, no dia 27 de Novembro de 2013, ou seja, passado mais de um ano da realização do encontro de coordenação na UNCTE e da viagem do arguido II e do Inspetor JJ a Tanger, supra referidos.
II-2 INFORMAÇÕES REVELADAS SOBRE INVESTIGAÇÕES PENDENTES EM CONTACTOS MANTIDOS COM O INFORMADOR ZZ
58º - Em finais de Julho de 2013, o arguido GG contactou elementos da UNCT com o propósito de apresentar uma denuncia que visava, entre outros os arguidos II e QQ, tendo tal situação chegado ao conhecimento dos referidos arguidos.
59º - A respetiva investigação ocorreu no âmbito do Inquérito com NUIPC 2936/13.0..., o qual foi instaurado a 9 de Setembro de 2013, e que agora constitui o Apenso 11 destes autos.
60º - Pouco tempo antes do primeiro contacto mantido pelo arguido GG, provavelmente em inícios ou meados de Julho de 2013, o arguido II teve também conhecimento de que alguém se dirigira à UNCT e pretendia prestar informações sobre catividades relacionadas com trafico de estupefacientes.
61º O Diretor da UNCTE solicitou ao CIC XX e ao arguido II que se deslocassem à UNCT e contactassem o Diretor dessa unidade, AAA, para este lhes apresentar o informador e junto dele se inteirarem sobre os factos em questão em causa.
62º - Porém, o indivíduo, ao ser apresentado aos elementos da UNCTE e ter conhecimento que um dos interlocutores se chamava II, imediatamente saltou da cadeira e pôs-se em pé.
Posteriormente o Diretor da UNCTE foi informado de que o indivíduo indicava o arguido II como sendo um dos suspeitos da situação que pretendia denunciar, nada mais se tendo apurado, face à recusa.
64º - ZZ, indivíduo conotado no meio policial como traficante de estupefacientes e fonte de informação do arguido II, a partir de finais de 2014, passou a ser contactado pelo Inspetor - Chefe BBB, quando este lhe foi apresentado/passado pelo arguido II, não obstante este ter acompanhado aquele na maioria dos encontros que foram, entretanto, ocorrendo.
65º - Assim, no dia 27 de Março de 2015, o informador ZZ (com o número de código ...) telefonou ao IC BBB, tendo ficado assente que dentro de poucos dias se agendaria em encontro pessoal.
No dia 7 de Abril de 2015, o IC BBB contactou o ZZ e combinou um encontro presencial para o dia 10 de Abril de 2015.
66º - Tal encontro veio a realizar-se no dia 10 de Abril e nele estiveram presentes, para além do ZZ e o Inspetor Chefe BBB, o arguido II.
67º - Nesse encontro, para além de outras informações, ZZ referiu ter conhecimento de um grupo de indivíduos que, depois de terem obtido a disponibilidade de um barco denominado G..., preparavam-se para efetuarem transportes de produto estupefaciente para Portugal.
68º - Mais referiu ZZ que desconfiava da existência de um inquérito em curso na Diretoria do Norte da PJ e da existência de interceções telefónicas à sua pessoa, pela PJ do Porto.
69º - Na posse destas informações, o IC BBB confirmou a existência do inquérito com o NUIPC 114/15.2..., e da existência de interceções telefónicas, cuja investigação estava a cargo da Diretoria do Norte da PJ, através de pesquisas efetuadas, a seu pedido, pela secção de Informação, tendo disso dando conhecimento ao arguido II, primeiro através de contacto telefónico e depois pessoalmente.
70º - Tal inquérito havia sido instaurado em 16 de Janeiro de 2015, pela PJ do Porto e comunicado ao DIAP do Porto, tendo sido posteriormente distribuído à ...ª Secção daquele departamento.
71º - Na ótica da investigação, o ZZ era um dos três principais suspeitos.
72º - Durante as interceções, os investigadores aperceberam-se que o suspeito e visado na investigação ZZ contactou e era contactado por uma pessoa, para marcação de encontros, pessoa essa que se apurou tratar-se do Inspetor-Chefe da UNCTE, BBB.
73º - A investigação tornou-se inviável, tendo os investigadores daquela Diretoria ficado convencidos que os suspeitos tinham alterado os procedimentos e abandonado a embarcação, não obstante todos os preparativos em curso.
74º - Esta situação motivou uma participação feita pelo Inspetor-Chefe CCC à sua hierarquia, da Diretoria do Norte da PJ, reportando estes factos, tendo sido, em consequência, instaurada uma averiguação pela Unidade Disciplinar da PJ.
83º - O arguido II, nesta altura, sabia estar a ser investigado e tinha decidido deixar de manter contactos com os seus informadores, passando alguns deles para os seus colegas.
84º - ZZ foi passado pelo arguido II ao seu colega IC BBB, o qual passou, a ser o elo de ligação entre ambos, sem que, no entanto, o arguido II deixasse de acompanhar eventuais encontros, neste caso entre o IC BBB e o Informador ZZ, continuando a dominar o acervo de informação por este prestada.
II – 3 Dos contactos mantidos entre o arguido II e DDD e das informações transmitidas à equipa da PJ responsável pela investigação da tentativa de homicídio deste último, no processo com o NUIPC 377/05.O...
88º - No decurso da investigação realizada nos presentes autos veio a ocorrer a tentativa de homicídio de um indivíduo, conectado no meio policial como traficante de droga, de nome DDD, mais conhecido por “EEE”, o qual foi baleado no dia 15 de Junho de 2013, cujos factos foram investigados no âmbito do inquérito com NUIPC 377/13.0...
89º - Na sequência das diligências efetuadas pelos Inspetores da Polícia Judiciária, aquando da chegada ao local e no sentido de preservação da prova, foram apreendidos os telemóveis que se encontravam no local onde se encontrava DDD.
90º - O Inspetor da PJ FFF, a prestar serviço na secção de homicídios, após ter tido conhecimento dos factos e da identidade da vítima e porque sabia que tal indivíduo em momentos anteriores contactava, como informador, com elementos da UNCTE, com o intuito de perceber se tais contactos ainda se mantinham, podendo assim recolher alguma informação útil quanto aos autores do crime de tentativa de homicídio, contactou, telefonicamente, com o arguido II.
91º - Ao arguido II foi então perguntado se mantinha contacto com o referido DDD, ou se este estaria presentemente a trabalhar com a UNCTE como colaborador ou informador, ao que II respondeu perentoriamente que não.
92º - Perante a resposta do arguido II, o Inspetor FFF, para o tentar convencer e porque sabia que DDD havia sido informador da UNCTE, explicou ao arguido II que tinha ocorrido uma tentativa de homicídio de DDD, no âmbito de um possível ajuste de contas entre narcotraficantes, pelo que, para recolher elementos que pudessem ajudar a investigação na identificação do autor dos disparos, a colaboração da UNCTE afigurava-se de elevada importância.
93º - Não obstante as razões expostas pelo seu colega, o arguido II, respondeu que não contactava nem trabalhava, no âmbito das investigações que tinha a seu cargo, com o referido DDD.
94º - O arguido II só passados alguns dias é que contactou o Inspetor FFF, confirmando, então, que falava com DDD.
95º - Os contactos que o arguido II mantinha com DDD não foram documentados.
97º - Os contactos entre o arguido II e DDD verificaram-se, pelo menos, desde o dia 2 de Maio de 2013 e mantiveram-se até ao dia 11 de Junho de 2013
98º - Da análise dos exames periciais aos telemóveis de DDD, constantes do Apenso 31, juntamente com a factoração detalhada do telemóvel do arguido II, com o nº .......52 (Apenso 11-1, volume 1) foi possível recriar na seguinte fita de tempo dos contactos estabelecidos entra ambos, no período compreendido entre Maio/2013 e Junho/2013:
99º - Da análise dos exames efetuados aos telemóveis de DDD, é percetível que este tinha atividades ligadas ao tráfico de estupefacientes e que em 11 de Junho de 2013, pelas 10h27, DDD tinha feito um pagamento de €20.000,00, a cidadão nacional desconhecido, através de intermediário, que se percebe ser a título corruptivo.
100º - Da referida análise constatou-se ainda que, no dia 11 de Junho de 2013, pelas 10h52, o arguido II recebeu uma “SMS” de DDD.
101º - E pelas às 19h36, o arguido II, através do nº .......52, efetuou uma chamada para DDD, para o n.º .......24, com quem manteve uma conversação.
102º - Para além dos referidos contactos telefónicos com DDD, o arguido II, no dia 5 Abril de 2013, esteve pessoalmente com DDD.
103º - Com efeito, da análise dos referidos exames periciais foi possível identificar duas fotografias, tiradas num restaurante, onde se visualiza o arguido II, acompanhado por duas senhoras, tendo tais fotografias sido efetuadas a partir do telemóvel blackberry de DDD, no dia 5 de Abril de 2013, pelas 13h44.
104º -Foi possível localizar, nos contactos de um dos telefones de DDD, o contacto Blackberry do “GGG”, nome associado no meio policial ao tráfico de estupefacientes colombiano.
105º - Mais se apurou que o DDD mantinha conversações com o referido “GGG”.
106º - Na conversação mantida em 14 de Julho de 2012, DDD dá conhecimento ao “GGG” que se informou e que o meio de comunicação utilizado entre os dois não está “contagiado”, tendo escrito “Ola buenos dias.Ya me informe y resulta que este nuestro médio de hablar no de contagió”.
108º - O cartel de narcotraficantes colombiano é o mesmo que exportou a cocaína investigada nos seguintes processos, apensos aos autos:
- 189/13.9... (Apenso 1) 468 Kg de cocaína de cocaína dissimulada em paletes de bananas destinadas à sociedade E..., S.A., e que, por engano, foram parar à Grécia transportadas no navio PU... viagem 28-2013; e 800 kg de cocaína dissimulada em paletes de bananas igualmente destinada à E..., S.A. que veio a ser apreendida, transportadas no navio PE... viagem 30-2013)
- 197/13.0... (Apenso 13) referente a cocaína remetida num contentor de ananases e que não chegou aos seus destinatários em Portugal.
Trata-se, ainda, do mesmo cartel que enviou elementos da organização a Lisboa e diligenciou em Portugal, junto dos arguidos adiante indicados, com o objetivo de:
a) descobrir quem denunciara a situação que levou à primeira busca no âmbito do processo n.º189/13.9..., onde nada foi apreendido;
b) descobrir qual o paradeiro das quantidades de cocaína desparecida;
c) tentar recuperar a droga que estava embarcada e que ainda não havia sido aprendida, atividade que foi praticada nas circunstancias de tempo e lugar e junto dos arguidos adiante indicados.
III-Caracterização Geral das atividades e formas de atuação dos arguidos e seus associados reveladas nas investigações concentradas no processo n.º 93/1313.0...
114º O arguido QQ exerceu, de Janeiro de 2004 a Agosto de 2008, funções de Coordenador de Investigação Criminal, na Unidade Nacional de Combate ao Trafico de Estupefacientes (UNCTE) da Polícia Judiciária, passando depois pela UNCT, tendo-se aposentado pouco tempo depois em finais de 2009.
115º - O arguido II é funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária, com o posto de Inspetor – Chefe, a exercer funções de Coordenador de Investigação Criminal, na Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE) da Polícia Judiciária, à data dos factos sob investigação nos presentes autos.
116º - Mercê do exercício de tais cargos, QQ e II tinham, potencial, acesso direto a informações confidenciais, de acesso reservado e destinadas ao uso exclusivo das catividades de prevenção e investigação de crimes relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes.
117º -Com efeito, QQ e II tinham, potencial, acesso a informações referentes a processos de inquérito cuja competência investigatória tivesse sido delegada na Polícia Judiciária e, também, de processos existentes noutros OPC e congéneres internacionais, como a DEA, cuja informação era transmitida à UNCTE da PJ, no âmbito das competências próprias da UNCTE para a coordenação nacional de prevenção e combate ao fenómeno criminal do tráfico de estupefacientes.
118º - Os mencionados arguidos QQ e II tinham, potencial, acesso a, entre outras, informações sobre:
- A própria existência de inquéritos crime envolvendo catividades de tráfico de estupefacientes e informação sobre o respetivo objeto;
- Diligências em curso e meios de prova colhidos;
- Ações e operações de vigilância e buscas programadas pela UNCTE;
- A existência de interceções telefónicas e informação sobre quais os números dos equipamentos telefónicos intercetados;
- Pedidos internacionais de cooperação policial e de cooperação judiciária.
119º - Os arguidos QQ e II estavam obrigados a manterem o devido sigilo profissional e, nos casos aplicáveis, o segredo de justiça, sobre as informações que lhes eram reveladas no exercício das referidas catividades profissionais.
120º - O arguido QQ, pelo menos nas duas situações abaixo descritas, interagiu e colaborou com um grupo organizado de indivíduos que se dedicam ao narcotráfico, atividade esta que era suposto combater, por dever funcional.
121º - Tal interação/colaboração com grupos de narcotraficantes traduziu-se, designadamente, na passagem de informação acerca das investigações em curso na ex-DCITE, atual UNCTE da Polícia Judiciária.
II - Da existência de uma mesma organização criminosa responsável pela exportação das partidas de cocaína nos autos principais com o NUIPC 93/13.0... e nos processos apensos com os 197/13.0... e 189/13.9...
128º - O arguido AA colabora com um grupo de indivíduos que se dedica à importação de grandes quantidades de cocaína, proveniente de Países situados na América do Sul, nomeadamente da República da Colômbia e da República Federativa do Brasil, organização que passou a utilizar o território da República Portuguesa como destino de descarga.
129º -Tal grupo é liderado por indivíduos com nacionalidade Colombiana.
130º - Esta organização foi responsável, pelo menos, pela remessa para Portugal das três partidas de cocaína objeto de investigação no NUIPC 93/13.0... e nos processos apensos com os 197/13.0... e 189/13.9...
134º - Em Portugal, também aderiram e colaboraram nos planos e nos desígnios da referida organização Colombiana que exportava a cocaína da América do Sul para Portugal:
1. Quanto à importação de cocaína investigada no processo NUIPC 197/13.0... (Apenso 13) e factos correlacionados com os factos do NUIPC 2936/13.0... (Apenso 11)
- CC
- GG
- QQ
2. Quanto à importação de cocaína investigada no NUIPC 93/13.0... (autos principais) e factos correlacionados com o NUIPC 189/13.9... (Apenso 1) na parte referente às atividades da organização quanto à droga importada e transportada no navio PU... (viagem 28-2013)
- AA
- BB
- NN
- EE
- HHH
3. Quanto à importação de cocaína investigada no processo NUIPC189/13.9... (Apenso 1) e factos correlacionados com o NUIPC 93/13.0..., na parte referente às atividades da organização quanto à droga importada e transportada no navio PE... (viagem 30-2013)
- AA
- BB
- QQ
135º - Os arguidos acima mencionados decidiram, de comum acordo, unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo, destinada à importação de estupefacientes, com intuitos lucrativos, sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida organização, tendo os mesmos praticado, nesse âmbito de atuação, os factos que adiante serão discriminados.
III - Indicação dos factos imputados por ordem cronológica
III – 1. Dos factos objeto e relacionados com o NUIPC 126/08.2... (Apenso 12)
138º - O arguido RR viveu em união de facto com III durante seis anos, tendo ambos coabitado primeiro na residência sita na Rua ..., em ..., e a partir do final de 2007, na mesma zona, mas numa casa sita na Rua ..., junto ao Colégio ..., arrendada pelo arguido.
139º - Tal relacionamento amoroso terminou em 2008, tendo sido apresentada queixa por agressões e ameaças por III contra o arguido RR, no âmbito do processo n.º 858/08.5...
152º - No decurso da busca realizada em 5 de Abril de 2016 à residência do arguido RR, sita na Rua ..., foi apreendido um envelope rasgado com os seguintes dizeres: “AMIGO RR EU O JJJ E O KKK ESTIVEMOS AQUI À SUA PORTA HÁ 3 SEMANAS DEI-LHE O MEU CARTÃO E FICOU DE ME DIZER ALGO SOBRE A VIAGEM A PARIS!!! KE SE PASSA??? PS. AGUARDO NOTÍCIAS SUAS K URGÊNCIA!!!”.
155º - No âmbito do PA n.º 107/2007 do DCIAP, foi detetada a existência de depósitos em numerário, sem origem determinada, realizados em conta bancária da CGD com o n.º...........00, titulada por QQ seguidos de compras de valor aproximado, assim discriminadas:
- Depósito efetuado em 08-03-2006, no valor de 2.200,00€;
- Depósito efetuado em 13-03-2006, no valor de 3.150,00€;
- Compra efetuada em 12-03-2006 na ourivesaria ..., no valor de 3.150,00€, (referente à compra de um relógio de homem, da marca PORSCHE);
- Compra efetuada em 28-04-2006 no estabelecimento ..., no valor de 4.200,00€ (referente a uma viagem efetuada a Cuba em 27-4-2006 pelo arguido QQ e os membros do seu agregado familiar - LLL, MMM e NNN).
156º - Foi ordenada a realização de análise de documentação bancaria e fiscal referente a contas tituladas ou co tituladas pelos arguidos QQ e RR.
161º - No dia 9 de Novembro de 2006, o arguido QQ apresentou-se na dependência 2011, do Banco BPI, no ..., Lisboa, onde procedeu à abertura da conta n.º .............01, co titulada por ele, pela sua esposa, LLL e pelas filhas, NNN e MMM.
162º - Naquele mesmo dia o arguido QQ procedeu às seguintes operações a crédito da referida conta:
Ao depósito em numerário na importância de 124.000,00 € (cento e vinte e quatro mil euros);
Ao depósito do cheque bancário n.º ..00, no valor de €114.000,00€ (cento e catorze mil euros), emitido sobre a Caja de Extremadura, em benefício do arguido QQ, o qual foi negociado, para credito imediato na conta n.º .............01, salvo boa cobrança, em 09/11/06;
Ao depósito de um cheque da CGD, emitido sobre a conta da CGD ...........00, titulada em nome do arguido QQ, na importância de 22.000,00 € (vinte e dois mil euros), creditando, assim, tal conta, no mesmo dia, com o valor total de 260.000.00€ (duzentos e sessenta mil euros).
163º - Tais operações foram consideradas atípicas e como tal reportadas em sede de branqueamento de capitais.
164º - O arguido QQ justificou tais valores como sendo resultantes do produto da venda de um imóvel de que o mesmo era proprietário em Espanha, sito na Av ..., em Huelva, e que afirmou ter vendido pelo valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
167º - A queixa apresentada por III contra o arguido RR foi registada com o NUIPC 858/08.5... e, apesar de ter na sua origem uma situação de violência doméstica, como também foi efetuada denúncia por tráfico de estupefacientes, acabou por ser distribuído à DCITE, mais concretamente à 2° SCITE, então coordenada pelo arguido QQ, o qual teve conhecimento dos factos e do desenvolvimento do processo.
168º - O arguido QQ nunca informou qualquer dos elementos da investigação que conhecia a denunciante e o denunciado daquele processo e não informou o paradeiro e/ou o endereço da residência de RR.
169º - Durante a segunda quinzena do mês de Agosto 2008, o arguido QQ teve contactos telefónicos e presenciais com III.
173º - O arguido QQ manteve contactos com III e não informou qualquer elemento da PJ sobre tal circunstância.
III – 2. Dos factos objeto dos processos com os NUIPC 197/13.0... (Apenso 13) e parte dos factos objeto do processo 2936/13.0...
181º - Em data não concretamente apurada, mas que se sabe ter sido no ano de 2013 e até Maio desse ano, o arguido OOO pediu ao arguido GG para este falar com o arguido CC.
182º - Pretendia o arguido CC obter informações privilegiadas, junto das autoridades policiais, acerca da chegada de um contentor ao Porto de Sines, oriundo da América do Sul.
183º - Concretamente, e porque o arguido OOO sabia que o arguido GG possuía os necessários conhecimentos para obter a informação privilegiada, para saber se tal contentor se encontrava sob vigilância policial ou se estava referenciado como suspeito em algum inquérito em curso.
184º - Para esse efeito, forneceu ao arguido GG um documento com a identificação do número do contentor transportado a bordo do navio MSC L..., tratando-se do contentor nº (.... .....03), transportando ananás enlatado com origem no Panamá, com chegada prevista ao Porto de SINES para o dia 02-06-2013.
185º - A mercadoria transportada no referido contentor havia sido importada pela sociedade Consultoria ..., NIPC .......76, propriedade do arguido PPP.
186º - O arguido PPP foi quem operacionalizou a importação e o destino do referido contentor, bem como a celebração dos necessários contactos com o despachante oficial.
189º - Os arguidos QQ e GG operacionalizaram uma linha de comunicações, através de dois telemóveis, para serem utilizados unicamente para manterem contactos um com o outro - o cartão SIM nº ...... .15 utilizado por GG e o cartão SIM nº ... ... .83, utilizado pelo QQ
196º - O arguido QQQ associou-se ao projeto de importação da cocaína tendo assumido a função de receber o contentor no armazém de destino.
197º - Decorridas algumas semanas o arguido GG recebeu a informação que o contentor tinha sido apreendido pela Polícia Judiciaria e pretendia saber mais informações.
198º - Para o efeito, o arguido GG contactou o arguido QQ, dando-lhe conta da informação que recebera, tendo-lhe pedido para obter mais informações sobre a situação, tendo aquele último respondido que iria contactar o arguido II.
199º - No dia 4 de Junho de 2013, nas instalações da Delegação Aduaneira de Sines, foi feita a abertura do referido contentor.
200º - No momento da abertura do contentor verificou-se que apenas as 2 (duas) paletes da frente (uma de cada fila) se encontravam consolidadas, com as respetivas fitas de cor branca e envolvidas em papel transparente.
201º - As restantes 8 (oito) paletes encontravam-se sem fita de cor branca e com o papel transparente aberto, sendo que era visível que algumas dessas paletes não estavam completas, faltando caixas.
202º - Logo após a abertura do contentor, observou-se, ainda, que existia junto à primeira palete do lado direito uma lata de ananás aberta, que já se encontrava em estado de decomposição. E à medida que a carga de ananás enlatado foi sendo descarregada, foi constatada a existência de outras latas de ananás já abertas.
203º - No chão do contentor, junto à primeira palete do lado direito, foi igualmente observado um selo de cor amarela com as inscrições "Locktainer 2020 SH Magnum", com o número "P ....17" e, no interior da primeira palete do lado direito, um pedaço de um selo de cor bege do operador marítimo MSC, sem inscrição do respetivo número.
204º - Toda a carga foi tirada do contentor e, no decurso do processo de descarga, foi possível confirmar que apenas as 2 (duas) paletes da frente, uma de cada fila, se encontravam intactas, sendo que as restantes 8 (oito) paletes se encontravam sem fita de cor branca e com o papel transparente aberto, faltando caixas em algumas dessas paletes.
205º - A análise da carga, com atenção às diferentes datas de validade que as latas de ananases apresentavam, resultou negativo para a dissimulação de produto estupefaciente, nada tendo sido encontrado de interesse para a investigação.
207º - Após a verificação da carga, a mesma voltou a ser acondicionada no contentor com a matrícula TCLU......., tendo sido efetuada nova selagem do contentor com os selos número "......00" e "......07".
208º - Perante a não concordância com os números de selos descritos no Bill of Landing, foram apreendidos todos os selos, nomeadamente: um selo de cor amarela com o número "Sealed B ....01" que se encontrava aposto no contentor, um selo de cor amarela com as inscrições "Locktainer 2020 SH Magnum" e com o número "P ....17" e o pedaço de um selo de cor bege do operador marítimo MSC, sem inscrição do respetivo número, que foram encontrados no interior do contentor.
209º - Não obstante, a PJ entendeu que devia seguir o contentor a fim de descobrir mesmo até ao destino e identificar os verdadeiros destinatários do contentor e apurar se efetivamente havia a possibilidade de o mesmo conter droga escondida no seu interior.
210º - Assim, pelas 16h00 do dia 6 de Abril de 2013, elementos da PJ deslocaram-se ao porto de Sines e montaram dispositivo de vigilância, tendo verificado que, pelas 18h35, foi avistado a sair, daquele terminal, um camião com cabine de cor branca, com a matrícula nº ..-..-TU, e com a galera n° SE...., que suportava o referido contentor.
211º - Paralelamente, após se ter tomado conhecimento através da documentação fornecida pela Alfândega que o destino daquele contentor seria “... - Rua do ...”, elementos da PJ deslocaram-se àquela morada, tendo constatado que aquele espaço ainda se encontrava por arrendar.
212º - Entretanto, o camião tomou os acessos para o IP8, sentido Lisboa. Deste IP, saiu para o IC1, também sentido Lisboa. Depois saiu para a A2, sentido Lisboa, tendo saído, pelas 19H55 para a N252/Pinhal Novo. Alguns minutos decorridos, parou junto à entrada da ... Zona Industrial do ....
213º - Volvidos cerca de 15 minutos, o camião arrancou, vindo a deslocar-se até ao Polígono ... Industrial ... - Zona industrial da .... No final do percurso, foi visto que à frente do camião ia a viatura Mitsubishi Lancer, de cor cinzento, com a matrícula ..-..-EM.
214º - No interior do veículo matrícula ..-..-EM estava apenas o condutor, tratando-se do arguido QQQ, o qual encarregou-se de assegurar que o contentor seria recebido e aberto para retirarem a droga que julgavam encontrar-se no seu interior.
215º - Naquele local deslocaram-se até junto do armazém ..., tendo o camião entrado no mesmo, verificando-se que o Mitsubishi ficou estacionado à porta do armazém.
216º - O condutor do camião e o arguido QQQ ficaram dentro do armazém cerca de quinze minutos e durante este período foi avistado a passar no local um veículo Mercedes cinzento, tipo jeep, com dois indivíduos, que parou perto da porta do armazém por breves instantes.
217º - Após o condutor do camião e o arguido QQQ terem saído do armazém, e no momento em que se preparavam para sair do polígono industrial ao volante das respetivas viaturas que conduziam, foram abordados pela PJ.
218º - RRR foi identificado como o condutor do camião e o arguido QQQ como o condutor do veículo com a matricula ..-..-EM que ia a dar as instruções a RRR, indicando para onde o camião se devia dirigir.
219º - O camião era para ser descarregado no armazém n.º ..., sita no Polígono Industrial ... - Zona Industrial da ..., cuja chave se encontrava na posse do arguido QQQ, tendo sido efetuada busca ao local e apreendidas 10 paletes.
220º - Foi o arguido QQQ quem arranjou o referido armazém para descarregar o contentor e quem diligenciou por o equipar com um empilhador para a descarga do mesmo.
221º - No dia 19 de Junho de 2013, a PJ procedeu à fiscalização da carga de latas de ananás enlatado, da marca "Proluxsa, que se encontrava acondicionada em 10 dez paletes no interior do contentor com a matrícula TCLU......., para despistagem de uma possível dissimulação de produto estupefaciente, tendo sido abertas todas as latas e verificado que, em algumas delas, as rodelas de ananás já se encontravam em estado de decomposição e impróprias para consumo, apesar de apresentarem datas de validade em conformidade.
222º - Após a abertura de todas as latas não foi detetada a existência de qualquer produto estupefaciente.
224º - O inquérito 197/13.0... (Apenso 13) acabou por ser arquivado, por falta de indícios, ao abrigo do disposto no art.º 277º n.º 3 do C.P.P., por despacho do Ministério Público, 6 de Novembro de 2013, sendo posteriormente reaberto e apensado ao processo 93/13.0...
225º - Uns dias depois da apreensão do contentor, o arguido QQ, depois de ter contactado o arguido II, informou o arguido GG que a Policia Judiciaria abriu o contentor, não tendo sido, contudo, encontrado produto estupefaciente no seu interior.
227º - E que a equipa da Polícia Judiciária procurou o produto estupefaciente nas latas, nas paletes e mesmo na estrutura metálica do contentor, em vão.
228º - O encontro do arguido II com o arguido QQ, a propósito da investigação do referido inquérito com o NUIPC 197/13.O..., ocorreu na cidade de ..., em dia não concretamente determinado, mas que se sabe ter sido em princípios de Junho de 2013, no Centro Comercial existente à saída de ..., encontro que ocorreu a pedido do arguido GG, o qual ficou no carro, tendo visto os arguidos QQ e II juntos, no varandim de saída.
229º - Nesse encontro o arguido II disse ao arguido QQ, a propósito da investigação em curso na UNCTE, no âmbito do inquérito com o NUIPC 197/13.O..., que não tinham localizado estupefaciente.
237º - Foram fornecidos pelo arguido GG números que eram exclusivos entre determinados interlocutores, a saber:
▪ BENVINDA (... ... .15) QQ (... ... .83);
▪ BENVINDA (... ... .44) OOO (... ... .83);
▪ OOO (... ... .26);
▪ CC / Colombianos (... ... .80, ... ... .00, (34) ... ... .26, (34)... ... .18)
▪ MARCELO (... ... .55) Colombianos/CC (34) ... ... .14).
238º - O arguido GG facultou, ainda, à investigação dois telemóveis que foram por si usados, um deles o utilizado para contactos com o arguido QQ.
239º - Os referidos equipamentos tratam-se do telemóvel "ALCATEL", modelo "ONE TOUCH 232", com o IMEI ... ... ... ... .71, contendo no seu interior o cartão SIM da Vodafone com o n.º ..........44, correspondente ao telemóvel n.º .......65 e do telemóvel "NOKIA", modelo "1800", com o IMEI ... ............./6, contendo no seu interior o cartão SIM da Vodafone n°..........95, correspondente ao telemóvel n.º .......15
240º - Sujeito a exame pericial, constam do telemóvel n.º .......15 um conjunto de “SMS” enviados do n.º (351) .......76, nas quais são efetuadas ameaças, em espanhol/castelhano, ao arguido GG e à sua família.
241º - Do referido exame pericial resulta, ainda, ter sido enviada do mesmo n.º (351) .......76 uma “SMS” recebida pelas 12h50 do dia 17 de Agosto de 2013, com o seguinte teor: - “Ja falei com o II ...nao tem nada haver com isto.quando nos vemos para terminar isto a bem?
243º - Sentindo que a sua vida e a dos seus familiares mais próximos poderiam estar em risco, o arguido GG, no dia 28 de Agosto de 2013, apresentou na P.J. o documento manuscrito de fls. 6/11 do Apenso 11.
III - 3 Dos factos objeto do NUIPC 93/13.0... e factos correlacionados com o processo n.º 189/13.9... (Apenso 1) na parte referente às atividades da organização quanto ao estupefaciente importado e transportado no navio PU... (viagem 28-2013)
246º - Os Autos a que corresponde o NUIPC 189/13.9... tiveram início, em 20 de Maio de 2013, por haver notícia de que uma organização de cariz internacional estaria a preparar um projeto consubstanciado na introdução de avultada quantidade de cocaína na Europa, utilizando o território nacional como porta de entrada do referido produto estupefaciente e consequente armazenamento e posterior distribuição pela Europa.
250º - (fusão dos pontos 250º e 251º)
Uma das situações de importação de cocaína foi operacionalizada pelos arguidos HHH, MM, NN e EE, que concordaram com a utilização de uma importação legal de mercadorias, efetuada por uma empresa nacional, cujos proprietários e/ou responsáveis seriam completamente alheios às atividades delituosas em investigação e à utilização abusiva da empresa para aqueles propósitos.
252º - A projetada importação da cocaína seria feita a coberto da utilização abusiva da sociedade de importação “E..., S.A. “, com sede e armazéns na
Rua ..., na qual o arguido OO exercia funções, como auxiliar de armazém.
253º - Com tais propósitos, em 21 de Maio de 2013, os arguidos procederam à constituição de uma empresa de fachada, designada “F..., Lda.”, registada em nome do arguido NN.
254º - A empresa “F..., Lda.”, bem como os responsáveis pela projetada importação, faziam uso de um armazém sito em Rua ..., e de um outro armazém sito na Rua ....
255º - A mercadoria contendo a droga, no caso bananas palatizadas da marca “Simba”, foi fornecida em nome da sociedade “A..., Lda.”, sita na fazenda ..., na Colômbia, utilizadora do código de produtor ...09.
256º - Em meados do mês de Julho de 2013, a organização aguardava a chegada a território nacional de três paletes de bananas contendo dissimulado no seu interior cerca de 468 Kg de cocaína.
257º - Para cumprimento do projeto em apreço, os elementos da organização encontravam-se munidos dos códigos de barras das três paletes onde havia sido dissimulada a cocaína, códigos esses que foram apostos na origem – Colômbia: ......................-0, ......................-7 e ......................-3.
258º - A organização contou também com a intervenção do arguido OO que, enquanto funcionário da empresa E..., S.A., com a categoria profissional de auxiliar de armazém, tinha acesso facilitado às instalações da mesma e exercia ali várias tarefas, entre as quais preparar a entrega para clientes e descarregar contentores e acondicionar paletes.
259º - O arguido OO fora recrutado pelo arguido HHH, tendo-lhe sido atribuído o papel de encontrar e sinalizar as paletes de bananas que continham a cocaína, de acordo com os códigos que lhe eram fornecidos pelo arguido HHH.
260º - Uma vez localizadas as paletes indicadas pela rede, o arguido OO teria que tratar dos procedimentos necessários para que as paletes indicadas fossem entregues ao cliente “F..., Lda.” ou a quem os elementos da rede lhe indicassem, sendo que tais instruções eram normalmente comunicadas pelo arguido HHH, o qual era também conhecido pelo nome “SSS”.
261º - No dia 13 de Julho de 2013, o arguido OO esteve a vigiar as instalações da E..., S.A., com o propósito de encontrar as paletes com os números ............. .........-0, ......................-7 e ......................-3, conforme havia sido pedido e pretendido pelos arguidos HHH, MM, NN e EE, bem como pelos restantes membros da organização, os quais pretendiam todos receber a cocaína e encaminhar a mesma para Espanha.
262º - No dia 10 de Julho de 2013, o arguido OO referiu à sua esposa, que esteve com “o outro rapaz”, referindo-se ao arguido HHH, que recolheu junto à ... – Lisboa.
263º - O arguido OO procurou insistentemente as paletes com os referidos números, mas não era capaz de as localizar.
264º - No dia 12 de Julho de 2013 o arguido OO continuou à procura das paletes, sem sucesso, tendo referido à sua esposa TTT, ao telefone, que iria lá no dia seguinte, para resolver o assunto.
265º - Nessa mesma data, o arguido OO voltou a encontrar-se com o arguido HHH, encontro esse que ocorreu na Pastelaria ..., sita em Rua ..., onde o arguido HHH aguardava.
266º - O arguido OO levou para o encontro algumas folhas brancas, tamanho A4, enroladas em forma de rolo/canudo, para apontar os números das paletes que procurava.
267º - No mesmo arruamento, mais precisamente no interior da pastelaria ..., encontravam-se os arguidos MM e EE.
268º - Após o encontro com o arguido OO, nesse mesmo dia, o arguido HHH ficou com as folhas A4 acima referidas e juntou-se aos arguidos MM e EE, entregando-as, posteriormente, a este último.
269º - No dia 13 de Julho de 2013, o arguido OO entrou nas instalações da E..., S.A. e procurou novamente pelas referidas três paletes de bananas, sabendo que as mesmas continham no seu interior produto estupefaciente, concretamente cocaína.
270º - O arguido OO havia-se deslocado para o local na viatura de matrícula ..-..-QD, onde se encontravam os seus dois filhos com a mãe, sua esposa TTT, a quem, por telefone, ia fazendo perguntas sobre a eventual aproximação ao local de outras viaturas.
271º - O arguido OO estava nervoso e, pensando ter encontrado uma palete com a correspondência de um dos números que lhe haviam sido fornecidos, referiu apenas ter encontrado uma palete.
272º - Por seu turno, enquanto o arguido OO desenvolvia diligências de busca nas instalações da E..., S.A., o arguido HHH manteve-se nas imediações da empresa, a controlar uma possível chegada de terceiros alheios, bem como a orientar o arguido OO, em execução do plano de ação previamente acordado.
273º - O arguido OO abandonou a atividade atrás referida por indicação do arguido HHH e combinaram retomar “os trabalhos” na E..., S.A. no dia seguinte, à tarde.
274º - No dia 14 de Julho de 2013, o arguido OO regressou às instalações da E..., S.A., em ..., onde entrou acompanhado pelo arguido HHH e, junto à portaria da empresa, já também ali se encontrava o arguido MM, o qual permaneceu nessa localização durante cerca de uma hora, entre as 13h00 e as 14h00.
275º - Os arguidos HHH e MM dirigiram-se, então, para a zona das Colinas do ..., em ..., onde recolheram o arguido EE.
276º - O arguido HHH e os arguidos MM e EE, utilizando ainda a viatura de matrícula ..-..-TH e com o arguido MM ao volante, seguiram depois para um armazém sito na Rua ..., em ..., onde entraram e permaneceram no local durante algum tempo, após o que saíram, em direção ao estabelecimento Pingo Doce de ..., onde estiveram reunidos.
277º - De seguida o arguido NN, proprietário da empresa F..., Lda., saiu do armazém ao volante da viatura Master Branca, com a matrícula espanhola ....GNT.
278º - O arguido NN, em implementação do plano da organização, havia contactado a sociedade E..., S.A., na qualidade de dono da empresa F..., Lda. e solicitado à Administração da E..., S.A. que lhe fosse autorizada a compra semanal de fruta nas instalações da empresa sitas na Rua ....
Esta solicitação revelou-se de contornos estranhos, porquanto, nas instalações da sociedade E..., S.A. de ..., apenas é feito o armazenamento e maturação de fruta, não sendo usual proceder à sua comercialização naquele local, mas sim nos pontos existentes para esse efeito, nomeadamente no MARL.
Estranha foi também a circunstância de o arguido NN proceder à compra de paletes de banana verde, não obstante não dispor de estufa própria para a maturação da banana.
279º - Em prossecução da execução do plano, a F..., Lda., através do arguido NN, no dia 11 de Julho de 2013, havia feito à E..., S.A. uma encomenda de três paletes de bananas, sem previsão para a data de levantamento.
280º - Depois de ter tido conhecimento de que o arguido OO havia dito que tinha encontrado uma das paletes, o arguido NN efetuou um contacto telefónico para a E..., S.A., na manhã do dia 13 de Julho de 2013 (Sábado), para indagar da possibilidade de levantar as paletes de banana nesse mesmo dia, solicitação à qual a E..., S.A. não acedeu, tendo o levantamento ficado agendado para a segunda feira seguinte, dia 15 de Julho de 2013.
281º - No dia 15 de Julho de 2013, cerca das 08h00, o arguido NN, em representação da F..., Lda., deslocou-se na viatura de marca Iveco, com a matrícula ..-DO-.., acompanhado por um indivíduo que surgiu ao volante de um veiculo da marca SEAT, com a matrícula ..-..-PD, até às instalações da E..., S.A., para proceder ao levantamento das três paletes de bananas que haviam sido encomendadas no dia 11 de Julho de 2013, das quais julgava que, pelo menos uma delas, correspondia a uma das que continha a cocaína e que era procurada pela organização.
282º - Os arguidos foram seguidos pela Polícia Judiciária até ao local onde as paletes foram descarregadas, altura em que foram abordados pela Polícia Judiciária.
283º - Na altura, o arguido HHH encontrava-se no local de descarga, num armazém sito na Rua ..., em ..., à espera do produto estupefaciente e, na sua posse, foi encontrada e apreendida uma folha A4, com códigos de barra identificadores das três paletes de bananas contendo dissimulado produto estupefaciente que a organização encomendara e então procurava no armazém da E..., S.A..
284º - O arguido MM, que havia conduzido a viatura de marca Peugeot com a matrícula ..-..-TH, juntamente com os arguidos EE e HHH, aquando do acompanhamento, como batedores, da viatura pesada na qual supunham ser transportada a droga que aguardavam, também foi encontrado no mesmo local dos seus companheiros, no dia em que foi realizada a operação da PJ, em 15 de Julho de 2013.
285º - No mesmo local também se encontrava o arguido EE, sendo que no interior do veículo de marca Peugeot que tinha na sua posse foi encontrada a chave da carrinha marca Renault, modelo Master, com a matrícula espanhola ....GNT, apreendida nos autos.
286º - No seguimento dessa intervenção policial foram apreendidos diversos sacos de viagem, telemóveis, cartões de segurança de operadoras nacionais, diversos pedaços de papel com dizeres, números de telemóvel, códigos manuscritos e papéis com códigos de barra e outros manuscritos com os códigos das paletes que continham cocaína e eram procuradas pela organização: ......................-0, ......................-7 e ............. .........-3.
Foram igualmente apreendidos os seguintes veículos:
A carrinha da marca RENAULT, modelo Master, de transporte de passageiros, com a matrícula espanhola .... GLN, encontrada no armazém sito na Rua ...;
A carrinha da marca RENAULT, modelo Master, de cor branca, com a matrícula ....GNT, parqueado na Rua ..., que era utilizada pelo arguido EE.
287º - Ambas as viaturas se apresentavam modificadas com um fundo falso, que acompanha todo o comprimento do veículo, no qual foram inseridos dois gavetões deslizantes, manufaturados em aço inoxidável, tratando-se de viaturas pertencentes à organização e utilizadas para transportar a cocaína, importada da América do Sul, de Portugal até Espanha.
288º (Fusão com o 289º) - Embora os arguidos aguardassem a chegada a território nacional das três paletes de bananas contendo dissimulado no seu interior produto estupefaciente – cocaína, as caixas de bananas que constituíam as três paletes levantadas no dia 15 de Julho de 2013, pela F..., Lda., não continham qualquer quantidade de cocaína.
290º - Os arguidos estavam convencidos de que as paletes em apreço continham a esperada quantidade de cocaína e agiram em conformidade com tal convicção, tendo realizado todas as manobras de contra vigilância durante o transporte das paletes de bananas, no percurso da E..., S.A. para o Armazém de ..., e, após descarregarem as paletes nesse armazém, manusearam-nas de forma a rapidamente verificarem o seu conteúdo, rasgando o fundo das caixas e menosprezando a própria carga.
291º - O armazém sito em ..., local onde os arguidos descarregaram as paletes de bananas, não apresenta sequer as condições de salubridade mínimas necessárias ao bom armazenamento e revenda deste tipo de mercadoria que carece, entre outras, de ser sujeita a medidas de refrigeração.
292º - O erro do arguido OO na identificação das paletes determinou a que organização tivesse observado todos os procedimentos necessários para efetuar o transporte da cocaína que julgavam existir nas paletes, para Espanha, de acordo com o plano previamente delineado.
293º - As paletes oriundas da Colômbia, importadas pela sociedade E..., S.A. e transportadas no navio PU... (viagem 28-2013), tinham os números/códigos de barras ............. .........-3, ......................-0 e ......................-7 (cuja chegada a território nacional os arguidos aguardavam quando foram abordados pela PJ, no dia 15 de Julho de 2013).
As paletes oriundas da Colômbia importadas pela E..., S.A. e transportadas no navio PE... viagem 30-2013, tinham os números/códigos de barras ......................–2, ......................–7 e ......................–5 (nas quais foi encontrado o produto estupefaciente alguns dias mais tarde, a 23 de Julho de 2013, nos termos infra descritos).
As paletes são todas oriundas da mesma empresa colombiana, que se identifica apondo nas caixas o código de produtor ...73 ou ...09 – com a denominação “A..., Lda.”, Fazenda ... – Colômbia.
294º - Na altura em que foi feita a abordagem da Polícia Judiciária acima indicada, no dia 15 de Julho de 2013, já se encontrava em viagem, no mar, o navio “PE...”, onde estavam a ser transportadas novas paletes de bananas, com a mesma origem das paletes que estavam a ser procuradas pela organização, igualmente com destino à sociedade E..., S.A. e cuja chegada a Lisboa estava prevista para a madrugada do dia 23 de Julho de 2013, porque o navio atrasou um dia.
295º - No dia 23 de Julho de 2013 chegou ao Porto de Lisboa o navio “PE...”, no qual eram transportadas, designadamente, 274 (duzentas e setenta e quatro) paletes de bananas, com destino à empresa E..., S.A., provenientes da Colômbia e da marca “Simba”.
296º - Durante a madrugada do dia 23 de Julho de 2013, as paletes de bananas saíram do Porto de Lisboa com destino ao armazém da empresa E..., S.A., sito em Casal de ..., em ... e, chegada a carga a este local, foi sujeita a fiscalização por elementos da Polícia Judiciária, na sequência do qual vieram a ser apreendidas, em três paletes, com os números/código de barras ......................–2, ......................–7 e ......................–5, 240 placas, divididas por vinte e quatro caixas (10 placas em cada caixa), em cada uma das paletes referidas, totalizando 720 placas, contendo uma substância que se determinou ser cocaína, com o peso bruto de cerca de 811,450 kg (oitocentos e onze quilos, quatrocentos e cinquenta gramas).
297º - A estratégia da organização era a de que as futuras operações de importação de cocaína, da América do Sul para Portugal, tivessem regularidade semanal.
III- 4. Dos factos praticados para localização e eventual recuperação da cocaína
302º - Face à apreensão e desaparecimento das paletes com cocaína, a organização decidiu que tinha que agir tendo solicitado ao arguido AA que encetasse as diligências necessárias à descoberta da localização e eventual recuperação das referidas quantidades de cocaína.
306º - A referida organização pediu ao arguido AA e este aceitou, que, no interesse da organização, o mesmo recorresse aos seus contactos e pessoas de confiança em Portugal, para tentarem descobrir o paradeiro da droga desaparecida e pagar a quem fosse preciso para recuperar a droga que estava em trânsito no navio PU... e descobrir quem havia denunciado a existência da droga que se encontrava desaparecida.
308º - O arguido AA sabia que o arguido BB tinha acesso privilegiado ao arguido QQ, quer através de contactos pessoais, quer telefónicos.
309º - O arguido AA estava convencido que o arguido BB acedia ao arguido II, por intermédio do arguido DD, conhecido por “KK”.
310º - A fim de dar satisfação aos pedidos que lhe foram feitos pela organização, o arguido AA iniciou uma série de contactos com elementos da sua confiança, nomeadamente com o arguido BB, e, através deste, com o arguido DD, os quais acederam em colaborar.
311º - Estes arguidos passaram a coordenar-se entre si para obterem junto dos arguidos QQ e II, as informações e ajudas necessárias para descobrirem o paradeiro e recuperarem as quantidades de droga supra referidas.
312º (fusão com os pontos 313º e 314º) - O arguido DD acordou com a organização, a troco de dinheiro:
- Obter e transmitir informações de acesso reservado, obtidas junto das autoridades policiais com competência para a fiscalização e combate ao tráfico de estupefacientes;
- Atuar junto do arguido II para que este, através dos seus conhecimentos e influencias, colaborasse com os desígnios da referida organização e facilitasse que a referida droga importada fosse localizada e eventualmente retirada das paletes e entregue a quem a organização indicasse;
- Fornecer informações úteis para que os seus membros não viessem a ser detidos pelas autoridades.
315º - O arguido QQ, ex-Coordenador da DCITE, também se disponibilizou a colaborar com os desígnios da referida organização, intermediando um pedido de informação desta, transmitido pelo arguido BB, junto do arguido II.
317º - Pelo menos desde 18 de Julho de 2013 o arguido DD começou a pedir ao arguido BB que a organização lhe entregasse dinheiro que dizia destinado a ser entregue ao arguido II, para que este facilitasse a retirada da cocaína que a organização pretendia fazer entrar em Portugal, evitando a fiscalização, nomeadamente, no Porto de Lisboa, a cocaína que vinha dissimulada entre paletes de mercadorias, designadamente bananas, importadas pela E..., S.A. e transportadas no navio PE... viagem 30-2013 e também para que este descobrisse o paradeiro das referidas paletes contendo cocaína, oriundas da Colômbia, importadas pela E..., S.A. e transportadas no navio PU... na viagem 28-2013, com os números/códigos de barras ....................... 3, ......................-0 e ......................-7.
318º - A organização, através do arguido BB, com conhecimento e autorização do arguido AA, acabou por entregar ao arguido DD, quantias em dinheiro que julgavam destinadas ao arguido II, em troca de informações e ajuda, tendo entregue para tal efeito a quantia total de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
322º - Os arguidos referidos de seguida, comunicavam entre si utilizando nomes em código, utilizando entre outros, os seguintes telemóveis:
- BlackBerry com o IMEI .............80, e PIN ......41, utilizado pelo arguido BB, sob o nome de código “UUU” (apreendido a fls. 1524, Alvo .....E);
- BlackBerry, com o IMEI .............95, contendo o cartão SIM da operadora Vodafone com o n.º .......95. utilizado pelo arguido BB sob o nome de código “VVV” (apreendido a fls. 1524, Alvo ....9E);
- BlackBerry, com o IMEI .............69, tendo inserido um cartão SIM da operadora Vodafone com o n.º .......52, utilizado pelo arguido BB (apreendido a fls. 1531, Alvo ....7E);
- BlackBerry com o IMEI ... ... ... ... .84, PIN ......BF, (PIN ......BF), utilizado pelo arguido AA, com o nome de código “WWW”;
- BlackBerry com o IMEI .............43, a que corresponde o PIN ......E1, utilizado pelo arguido AA, com o nome de código “XXX” (apreendido a fls. 1269, Alvo ......80);
- BlackBerry com o IMEI .............32 (ao qual corresponde o PIN ......93), utilizado pelo arguido AA, com o nome de código “YYY” (apreendido a fls. 1274 d));
- BlackBerry com o IMEI .............87 e o PIN ......00, utilizado pelo arguido ZZZ, sob o nome de código “AAAA” (apreendido a fls. 1314);
-Telefone com o n.º ... ... .04, utilizado pelo arguido ZZZ.
323º - Nos contactos telefónicos mantidos entre os arguidos, era utilizada a seguinte linguagem codificada:
- O arguido DD era identificado como “KK”;
- O arguido II era identificado como “BBBB”, “CCCC” ou “II” e “DDDD”;
- O arguido QQ era identificado como “EEEE”, “FFFF” ou o GGGG” e
- Os arguidos II E QQ eram identificados como “HHHH”, ou “IIII”.
324º - A pedido do arguido AA, em 17 de Julho de 2013, o arguido BB marcou um encontro com o arguido DD e depois disso manteve efetivamente contactos pessoais com o arguido DD, referido nas mensagens como “KK”, os quais foram realizados, na ótica da referida organização, com o propósito do arguido DD transmitir ao arguido II o pedido de ajuda da organização, quer quanto à localização e eventual recuperação das referidas paletes com droga desparecida, quer quanto à possibilidade de serem facilitados os procedimentos quanto às paletes em trânsito, contendo cocaína, com chegada prevista ao Porto de Lisboa para 22 de Julho de 2013, de forma a que não fossem fiscalizadas pela P.J. e informar a organização das informações transmitidas pelo arguido II sobre tais assuntos.
325º - No que respeita às referidas partidas de droga importadas pela E..., S.A., foram, então, trocadas várias mensagens nos dias 17, 18, 19, 20, 21 e 22 de Julho de 2013 entre os arguidos BB (JJJJ) e AA (YYY).
326º - No dia 18 de Julho de 2013, pelas 10h51, o arguido AA (YYY) envia uma mensagem em que refere “Aquilo chega toudos os domingos de madrugada”.
327º - No mesmo dias, pelas 10h55, o arguido BB informa que “Os. Homens querem 20 mil para a enformação hoje” e o arguido AA pergunta: “Mas se for a que chega domingo eles sacam isso e”, ao que o arguido BB responde “Claro”.
328º - Pelas 10h57, o arguido AA (YYY) pergunta, “Mas ele ja sabe o que se passou a semana passada”, ao que o arguido BB (JJJJ) responde “Pagando da mais informações” e, pelas 10h59, o arguido AA (YYY) diz “Perguntalhe se ele pode vir a esp”, “E recebe aqui”.
329º - Ainda no mesmo dia, pelas 11h03, o arguido BB (JJJJ) diz que “querem o 000 I os numaros das caixas I não se passa mias nada”.
O arguido AA (YYY) responde “Porra ve la porque esta gente matanos a toudos”, “Depois de passar o 0 estou fudido”.
330º - Pelas 11h06, o arguido BB tranquiliza-o dizendo: “Nao a problema amigo o que o nosso amigo aqui dis e que tendo o n. Das caixas eles vao em cima de tudo. Para safar as coisas”.
331º - Pelas 11h09, o arguido BB diz “Essas enformacoes não mas agora querem montar as coisas como deve ser mas primeiro temos que se pagar”;
Pelas 11h12, o arguido AA responde “OK vou ver se a alguem ai arranja 0 o mais rapido possível”;
Pelas 11h14, o arguido BB reforça “Atencao que junto ao 0000 e preciso tambem o numaros das. Caixas nao te esquesas da que desapareseu e da que esta a chegar que e para eles resolverem as coisas certas”.
Pelas 11h16, o arguido AA responde “Ok os numeros tenho que ver se eles os tem já”.
332º - Ainda no mesmo dia 18 de Julho de 2013, pelas 15h13, o arguido BB diz “Da la ordem de pagamento para termos as enformacoes corretas” e o arguido AA responde “Ok eu vou ter com os homens daqui por uma hora”, “Mas vou pedir ao KKKK se ele tiver adianta”.
333º - Pelas 15h16, o arguido BB responde “Ok entao fico as espera que fales.
Tudo se consegue sobre as diretrizes do nosso amigo” e pelas 15h21 diz “Mal o 0000 chegue uma hora mais ou menos temos toda enformacao e mais preparem se para se tirar as coisas”.
O arguido AA, pelas 15h22, responde “Ok eu vou falar para o KKKK adiantar isso”.
334º - No mesmo dia 18 de Julho de 2013, pelas 17h28, O arguido BB declara “Eu tenho fe que se vai resolver o que estava perdido”, ao que o arguido AA responde “Isso era uma coisa do outro mundo”.
335º - Ainda no dia 18 de Julho de 2013, pelas 22h37, o arguido AA pergunta “Bem como ficamos então”, ao que o arguido BB responde “Eu faso o que
mandares eles pedem me so um n. Das que estavam perdidas para terem a sertesa que estao a falar da mesma coisa”.
336º - De seguida, pelas 22h49 e 22h50, o arguido AA envia três mensagens seguidas para o arguido BB, com os códigos “.....................-0”, “.....................-7”, “.....................-3” e depois, pelas 22h52, 22h53, 22h54, esclarece “Isto e os n. Das palet”, “No sao as etiquetas das caixas. Codico de barras”, “E a única coisa que endentifica as palet”, “Cada numero e duma palet”.
337º - O arguido BB pelas 23h13 diz “Entao vou descançar ou precisas mais alguma coisa”, e o arguido AA, pelas 23h15, responde “Nao agora passamos numeros portanto estamos metidos nisto”.
338º - Na troca de mensagens ocorrida no dia 19 de Julho de 2013, pelas 9h48, 9h49 e 9h50, o arguido AA diz “Ok mas o que me disem e que eram 3”, “Que sao esses codicos de barras”, “Cada palet tem um numero desses”, e conclui: “Passa os numeros para um papel e apaga isso”.
339º - Na conversa de 19 de Julho de 2013, pelas 10h12m, o arguido BB informa o arguido AA que “Ele dis com ja vai conseguir coisas mais objtivas porque estao 16 cont. A ser revestados pela pj. E 4 pela deia. Por isso ele quer comecar aver aonde para as vossas coisas de concreto nas”.
340º - E, a seguir, pelas 10h14, continua: “Ele dis que as 4h o IIvai estar com alguem da deia que e amigo dele para ver como vao fazer”
341º - No mesmo dia, pelas 16h25, o arguido AA informa o arguido BB “Olha nao tenho coragem de pedir 00 a esta gente sem imformação nenhuma”.
E o arguido BB, pelas 16h27, responde: “Tem calma. o que o KK me disse e. Que assim que o IIde enformacao ele vem logo ter comigo”.
342º - No mesmo dia, pelas 18h08, o arguido BB informa o arguido AA que “Ele ja disse que 4 maquinas estavam sobre o controlo da dae”.
343º - As paletes de bananas da “Simba”, oriundas da Colômbia, com os códigos de barras ......................-3, ......................-0 e ......................-7, e código de produtor ...09, que continham 478kg de cocaína, foram apreendidas entre 22 e 27 de Julho, na Grécia, fruto de uma difusão realizada ao nível da cooperação policial internacional.
344º - A organização estava a tentar localizar a cocaína que dissimulara em tais paletes, encarregando o arguido AA de o tentar descobrir junto das suas fontes privilegiadas.
345º - A informação da apreensão, referida no ponto 343º, só chegou oficialmente ao conhecimento da investigação em 9 de Agosto de 2013, através da Drug Enforcement Administration (DEA).
352º - Na troca de mensagens ocorrida no dia 21 de Julho de 2013, pelas 20h34, 20h35 e 20h36, o arguido BB pergunta “Entao disme la as coisas chegam hoje e amanha já nao ixiste la nada e”, “Mas se vierem em nome da E..., S.A. ficam aqui”, “Ou nao vao e para o mercado”.
E o arguido AA, pelas 20h37 responde “Vao para o armazem da E..., S.A.”, “Isso disem sei la eu”.
353º - Pelas 20h40, o arguido AA diz “Eles querem muinto sabber que se passou ai”, e o arguido BB responde “Amanha estamos areceber as novidades”.
354º - O arguido AA, pelas 20h42, acrescenta “Ok e ja agora saber se tem alguma possibilidade de se faser nesse sistema algum trabalho para diser aos homens” e o arguido BB, pelas 20h43, responde “Claro sim os proximos trabalhos passam por nos”.
E pelas 20h44, o arguido AA pergunta “Mas em que condições”, ao que BB responde “Amanha temos acertesa de tudo ate valores”.
355º - Ainda no dia 21 de Julho de 2013, pelas 20h46 e 20h47, o arguido AA afirma “Porque se eu digo que dim estes caralhos mandan logo esta merda”, “eles mandam logo e depois estou fudido”, “Tem que se ter certesas”.
356º - No dia 22 de Julho de 2013, pelas 10h30, o arguido BB pergunta “Quando e que pensao em la ir buscar as coisas”, e o arguido AA, pelas 10h32, responde “Eu nao sei assim que isso chegue”, “Parece que atrasou”.
357º - No mesmo dia, pelas 14h03, o arguido BB informa o arguido AA “Entao e assim o IIfalou que vai ser difícil tirar aquilo mas vai tentar se ele vir que consegue ele avisa para nos preparamos se vir que nao se fas vai cair so pedem alguma coisa se for com sertesa que tiram” e o arguido AA, pelas 14h04, responde “OK assim e melhor”.
358º - E pelas 14h05, diz o arguido BB: “Entao ja esta a procura duma empressa para vos dar para ser feito por la” e o arguido AA responde “Ok”.
359º - Pelas 14h06, o arguido BB informa o arguido AA: “Agora avisou nao vao la porque ficam la”
360º -
Pelas 14h41, o arguido BB comunica ao arguido AA: “Eu gostei da atitude do mac”.
362º - Nos dias 22 e 23 de Julho de 2013, a P.J., com a colaboração da sociedade ‘E..., S.A.’, assistiu ao desembarque, acompanhou o transporte do contentor até ao armazém e efetuou inspeção às paletes de bananas importadas, nessa semana, pela ‘E..., S.A.’, tendo, posteriormente, vindo a encontrar, e consequentemente a apreender, a quantidade de oitocentos e onze quilogramas (811 kg) de cocaína, dissimulada em três das paletes contendo bananas que se destinavam à ‘E..., S.A.’.
366º - Em Portugal a organização, através do arguido AA, recorreu a LLLL, referido nas mensagens com nome de código “KKKK” para, este, adiantar os valores em numerário que eram exigidos como contrapartida do apoio e informações que eram prestadas.
367º - Em 18 de Julho de 2013, pelas 15h10m, o arguido BB e o arguido AA comunicam entre si, referindo o BB que: “Amigo esta tudo sob control”.
368º - No mesmo dia, pelas:
-15h13: o arguido BB diz “Da la ordem de pagamento para termos as enformacoes corretas”;
-15h15: o arguido AA responde “Ok eu vou ter com os homens daqui por uma hora”;
- 15h16: o arguido AA refere “Mas vou pedir ao KKKK, se ele tiver adianta”.
- 15h16: o arguido BB diz “Ok entao fico as espera que fales. Tudo se consegue sobre as diretizes do nosso amigo”;
- 15h17: o arguido AA diz “Mas ele assim que receber ja nos adianta alguma coisa”;
- 15h21: o arguido BB diz “Mal o 0000 chegue uma hora mais ou menos temos toda enformacao e mais preparem se para se tirar as coisas”;
- 15h22: o arguido AA informa “Ok eu vou falar para o KKKK adiantar isso”.
- 15h45: o arguido AA informa “ja falei ele tem vaite levar o mais rápido possível”;
- 15h46: o arguido BB diz “Ok amigo I pro feturo esta tudo acertado para trabalharmos”;
- 17h26: o arguido BB diz “Entregue” e o arguido AA responde-lhe “Ok agora falta o melhor”;
- 17h27: o arguido BB informa “Esta marcado com o IIpara as 9h”;
372º - Em 24 de Julho de 2013, pelas 17h37, o arguido BB informa o arguido AA “estou com o homem I vai ser preciso 25 000 para se começar atrabalhar” e pelas 17h42 “Se nao fizermos isso nao pode fazer nada porque tem que. Se pagar algumas coisas para as pessoas ficar tranquilas”.
Factos praticados após apreensão dos 811 kg de cocaína e pedido de ajuda ao arguido QQ
374º - Após a apreensão da droga nas instalações da E..., S.A., a organização pretendeu saber o que se tinha passado, pois tinham pago 20.000€ e a droga tinha acabado apreendida.
375º - Por outro lado, pretendiam saber igualmente se podiam continuar a contar com o apoio e informações quanto a futuras importações de cocaína que estavam projetadas pela rede.
376º - Suspeitando da veracidade das informações fornecidas pelo arguido DD, resolveram contactar o arguido QQ para este se inteirar junto do arguido II o que se tinha passado e se este recebera o dinheiro entregue.
377º - Em 30 de Julho de 2013, pelas 15h30m, o arguido BB, sob o código “JJJJ”, e o arguido AA, sob o código “YYY”, comunicam entre si a este propósito.
378º - O arguido AA sugere ao arguido BB que convide o “GGGG” para jantar, diz que quer esclarecer e ele pode ajudar, pede para o arguido BB marcar o jantar, sem falar dele, e diz que depois lhe liga, aparece e fala com ele.
O arguido BB concorda.
379º - O arguido BB, pelas 16h50, refere já ter falado com ele, pelas 18h18, diz “Marcado” e, pelas 18h31, responde ao arguido AA a dizer que o jantar está marcado para as 9h30.
Pelas 20h36, o arguido BB diz ao arguido AA “Já chegamos” e o arguido AA responde de imediato “Ok”.
380º - Em 10 de Setembro de 2013, pelas 17h38m e 17h39m, o arguido BB, sob o código “JJJJ”, e o arguido AA, sob o código “YYY”, comunicam entre si.
381º - O arguido BB diz “Amigo este KK do caralho ainda anda a darme cabo da cabeça agora marcom. Para as nove horas para me entregar. Isto deve ser uma tanga”.
382º - O arguido AA, pelas 17h41, refere “Ele que apareça com as coisas. Ou com o 00”.
383º - Pelas 17h43 e 17h45, o arguido BB diz “Mas o problema e que o nosso amigo ja falou com o II”, “Sobre nos” “I sobre o 0000”.
Pelas 17h46, o arguido AA pergunta “E que disse”.
Pelas 17h46, o arguido BB responde “Que era tanga do KK”.
Pelas 17h49, acrescenta “Disse que o KK tinha lhe pedido as coisas mas ja nao dava”
Pelas 17h51, finaliza “E quanto ao 000 ele dis que nao recebeu nada mas o nosso amigo disse que da forma como ele riagiu dalhe a enpressao que recebeu talves nao todo mas que recebeu”.
E, pelas 17h58, diz “Mas o amigo trousse uma msg do IIque quando estivermos juntos te conto”.
384º - Aquando da detenção do arguido BB foi encontrado, na sua posse, e apreendido, um telemóvel da marca Samsung, modelo GT-E1190, com o IMEI .............60, relativamente ao qual se apurou que apenas possuía na lista de contactos os seguintes números e etiquetas: .......87, com a etiqueta “Meu Tlf” e ..........32, com a etiqueta “Seca”. Este último contacto telefónico verificou-se corresponder ao telefone do arguido QQ, o qual era utilizado, quase em exclusivo, para contactar o arguido HH.
385º - Os elementos da organização não confiando no comportamento do arguido DD e do que o mesmo vinha veiculando, socorreram-se, também, do arguido QQ, que acedeu a colaborar com aqueles.
386º - Antes disso, em 9 de Setembro de 2013, pelas 19h05m, o arguido BB, sob o código “JJJJ”, e o arguido AA, sob o código “YYY”, comunicam entre si.
387º - Pelas 19h05m, o arguido BB refere “Ouve. Problemas com os nossos amigos”. O arguido AA pergunta “Cuales”. Pelas 19h07, o arguido BB diz “Ouve problemas com os nossos dois amigos EEEE. BBBB.”
388º - Pelas 19h06, acrescenta “Muito feio”, pelas 19h09 “Entao o EEEE. Esteve aqui”, pelas 19h10 “Afalar que o BBBB. I ele estao fudidos”, “Denuncia”.
389º - Falam, pois, da denuncia do arguido GG, com registo de entrada na P.J. a 28 de Agosto de 2013 e no D.C.I.A.P. como inquérito em 12 de Setembro de 2013.
393º - No âmbito das diligencias realizadas nos presentes autos foram apreendidos à ordem do processo n.º 93/13.0..., assim discriminados: 7 (sete) telemóveis que haviam sido apreendidos ao arguido ZZZ com as seguintes características:
- telemóvel de cor preta da marca Samsung, modelo S8300, com o IMEI ................/5, com um cartão SIM da MEO com o n° ...........99, a que corresponde o n° .......04 e com o pin ..22;
- telefone NOKIA mod 100 com o IMEI................/6 contendo no seu interior um cartão SIM da Vodafone com o n.. ..........47;
- telemóvel BLACKBERRY sem cartão SIM e com o IMEI.............87;
- telemóvel HTC sem cartão Sim e com o IMEI.............61;
- telemóvel BLACKBERRY com cartão SIM número ..........84, com o IMEI .............87 e contendo um cartão de memória com 2GB de capacidade.
- telemóvel da marca NOKIA, modelo 5030c-2, de cor preta e vermelha, com o IMEI ................/9, com bateria e sem cartão SIM inserido;
- telemóvel da marca NOKIA, modelo 1800, cujo IMEI é ................/3, sem cartão SIM inserido.
394º - No âmbito das diligencias realizadas nos presentes autos foram apreendidos à ordem do processo n.º 93/13.0..., assim discriminados: 22 (vinte e dois) telemóveis que haviam sido apreendidos ao arguido BB, com as seguintes características:
- telemóvel da marca ALCATEL, modelo 20100, de cor preta e prateada, com os IMEI's .............65 e n°.............73, com bateria e com cartão SIM da operadora Optimus com o n°..........59 inserido;
- telemóvel da marca IPhone, modelo A 1241, com capacidade de 16GB, de cor preta e prateada, com o IMEI .............96, com bateria e com cartão SIM inserido e cujo PIN é ..22;
- telemóvel da marca NOKIA, modelo 2680, de cor cinza e preto, com o IMEI .............10, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora VODAFONE com o n°..........28;
- telemóvel da marca NOKIA, modelo N70, de cor cinza, com o IMEI .............69, sem cartão SIM inserido e contendo um cartão de memória de 64 MB e com bateria;
- telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GTE1080, de cor cinza e preto, com o IMEl .............76, com bateria, sem cartão SIM inserido;
- telemóvel da marca BlackBerry, modelo 8520, de cor preta, com o IMEI .............44, com bateria e com cartão SIM da operadora VODAFONE inserido e com cartão de memória da marca SANDISK de 2GB;
- telemóvel da marca SAMSUNG, modelo E1120, de cor cinza e preta, com o IMEI .............62, com bateria, sem cartão SIM inserido;
- telemóvel da marca VODAFONE, modelo 235, de cor preta e rosa, com o IMEI .............43, com bateria, sem cartão SIM inserido, tendo duas etiquetas apostas com anotações manuscritas, nomeadamente "..78" e ".......06";
- telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GTE1190, de cor preta, com o IMEI .............66, com bateria, com cartão SIM da operadora VODAFONE com o n°..... ..... 46 inserido;
- telemóvel da marca TMN, modelo EASY, de cor preta, com o IMEI .............54, sem cartão SIM;
- telemóvel da marca VODAFONE, modelo 527, de cor acastanhada, com o IMEI .............46, sem cartão SIM;
- telemóvel da marca BlackBerry, com o IMEI .............69, tendo inserido um cartão SIM da operadora Vodafone com o n.. .......52;
- telemóvel da marca LG Prada, de cor preta, com o IMEI ................·5, contendo inserido um cartão SIM da TMN com o número ..... ..... ..... ...43;
- telemóvel da marca NOKIA, modelo 58000/1 Xpress Music, com o IMEI ................/4;
- telemóvel da marca Sony Ericsson Cybershot, modelo C903, com o IMEI ......... ......-9;
- telemóvel da marca Nokia, modelo 2220s, com o IMEI................/2;
- telemóvel NOKIA, modelo 1600, com o IMEI ................/9, contendo inserido um cartão SIM da TMN com o número .... .... .... . 86, contendo aposto no seu verso, colado com fita cola, um pedaço de post it de cor verde com o seguinte dizer manuscrito "PINE ..04";
- telemóvel da marca NOKIA, modelo 2220s, com o IMEI ................/6, sem capa traseira.
- telemóvel da marca BlackBerry, com o IMEI .............95, contendo o cartão SIM da operadora Vodafone com o n.. .......95;
- telemóvel da marca BlackBerry, com o IMEI .............80 e PIN......41, contendo o cartão SIM da operadora Vodafone com a referencia n.º ..........60;
- telemóvel IPhone, com o IMEI .............35, contendo o cartão SIM da operadora Vodafone com o n.. .......24;
- telemóvel IPhone, com o IMEI .............33, contendo o cartão SIM da operadora - TMN com o nº .......83.
395º - Tais equipamentos faziam parte de um lote de 33 (trinta e três) telemóveis apreendidos à ordem do NUIPC 93/13.0..., em investigação no D.C.I.A.P., tendo sido remetidos à U.T.I., pela UNCTE da P.J., a coberto dos ofícios n.º 76338, 76339, 76340 e 76342, todos -datados de 13 de Outubro de 2013, com pedido de realização de exames periciais, na -sequência de autorização judicial concedida para tal efeito.
396º - No dia 29 de Outubro de 2013, encontravam-se guardados na sala de exames periciais da U.T.I, sita no ...º piso - Ala Norte do edifício Rua ..., em Lisboa, entre diversos telemóveis e equipamentos, apreendidos à ordem de vários processos, 29 (vinte e nove) telemóveis, remetidos com os ofícios da UNCTE n.º s 76338 e 76340, supra indicados.
397º - Nas circunstâncias referidas no NUIPC 676/132.9..., tais equipamentos foram subtraídos daquelas instalações por MMMM, que efetuava limpeza no local.
398º - Apurada que foi a identidade e local de residência da mesma e do indivíduo que recebeu e guardou os telemóveis, no dia 9 de Dezembro de 2013 foram os referidos equipamentos localizados e apreendidos, tendo os indivíduos sido detidos, para primeiro interrogatório judicial.
FACTOS OBJECTO DO PROCESSO NUIPC 2936/13.0... (APENSO 11)
417º - Chegado de Angola, o que ocorreu em 8 de Abril de 2014, o arguido RR encontrou-se com os arguidos HH e QQ no restaurante ..., em ..., no dia 10 de Abril de 2014.
418º - Em 23 de Abril de 2015, pelas 12h50 foi sinalizado um encontro entre os arguidos HH e NNNN, os quais, pelas 16h00, entraram na garagem em frente ao ... da Rua da ..., despedindo-se pelas 16h23. De seguida, o arguido HH parou a sua viatura nas imediações do n.º ... da Rua ..., e pelas 16h56 juntou-se a um indivíduo que nunca foi possível identificar, mas que foi apelidado, no decurso da investigação, de “OOOO”, que trazia consigo uma mala tipo trólei, encaminhando-se os dois para o interior do n.º ..., de onde saíram pelas 17h30, dirigindo-se, depois, juntos para a zona do Parque ..., onde estacionaram na Rua do .... Seguidamente dirigiram- se, apeados, até ao Passeio ... onde se encontraram com o arguido RR, o qual manteve uma prolongada conversa com o “OOOO”.
419° - Nos dias 5 e 6 de Maio de 2015 o arguido RR voltou a encontrar- se com o arguido HH e em 7 de Maio de 2015 foi combinado um encontro entre o arguido HH e o arguido NNNN.
421° - Nas respectivas comunicações, os arguidos em referência, assim como o individuo conhecido por “OOOO”, utilizaram diversos equipamentos e cartões telefónicos, substituindo-os com frequência, sendo que também chegaram a utilizar equipamentos e cartões telefónicos para contactos pontuais e privilegiados entre apenas duas pessoas, designadamente os abaixo indicados, cuja intercepção foi autorizada judicialmente, conforme descriminado na seguinte tabela:
423º - Nas suas comunicações alguns arguidos utilizavam códigos, entre os quais os seguintes:
- “Carro madrepérola”, “tinta castanha metalizada” (referindo-se a produto estupefaciente);
- “Tacos” (restaurante ..., sito no Passeio ...);
- “Enfermeiro” (referindo-se a PPPP);
- “Porta do banco” – banco de jardim sito perto do Palácio de ..., na mesma localidade.
427º - O arguido HH, conhecido por “QQQQ”, era utilizador do telefone .......23, que usava, exclusivamente, para contactar o arguido QQ, seu amigo e vizinho de longa data, o qual, por sua vez, usava o telefone .......32 para o mesmo efeito.
459º - No dia 8 de Abril 2014, cerca da 17h30, chega ao Aeroporto de Lisboa, oriundo de Angola, o arguido RR, onde foi recolhido por um terceiro não identificado que se fez transportar na viatura com a matrícula ..-..-XV, marca SEAT, de cor branca.
463º - No dia 6 de Maio de 2014, o arguido HH almoçou com o arguido QQ no restaurante ..., em Lisboa.
464º - Na mesma data, após o referido almoço, o arguido HH encontrou-se com o “OOOO”, no Centro Comercial ..., em Lisboa, a quem cumprimentou com um abraço.
466º - No dia 8 de Agosto de 2014, com início pelas 18:20:29, o arguido HH conversou telefonicamente com RRRR, com quem marcou um encontro, no Centro Comercial ..., em Lisboa, encontro esse a que também compareceu o arguido SSSS.
467º - No dia 9 de Agosto de 2014, pelas 10:24:38, o arguido HH conversou telefonicamente com RRRR, a quem reportou já ter falado com a “TTTT”, dizendo que estava “desempregada e sem dinheiro”.
468º - No mesmo dia 9 de Agosto de 2014 pelas 14.58:36, o arguido HH e RRRR falaram do “OOOO”, aludindo aos termos “ordenado”, “contrato” e “comissões”.
469º - Em 26 de Agosto de 2014, pelas 13:26:18 o arguido HH e RRRR combinaram encontrar-se, no ... Shopping, em Lisboa, por causa da “TTTT”.
470º - Tal encontro, porém, veio a ocorrer no Centro Comercial ..., nos ..., em Lisboa, pelas 16h35, do dia 27 de Agosto de 2014, tendo estado presentes os arguidos HH e SSSS, assim como o RRRR.
474º - No dia 28 de Agosto de 2014, o arguido HH telefonou para o arguido QQ, referindo-lhe terem contas para fazer e assuntos para tratar.
475º- Em 2 de Setembro de 2014, RRRR contactou telefonicamente com o arguido HH indagando pela história “dos azeites”.
480º - Em 18 de Novembro de 2014 o arguido HH recorreu à utilização da expressão “azeite” numa conversação telefónica que estabeleceu com um desconhecido perguntando-lhe se ele queria azeite, ao que o visado respondeu que queria “paletes”.
481º - Em 30 de Novembro de 2014, o arguido QQ telefonou ao arguido HH pedindo-lhe que se encontrassem para que lhe entregasse “aquilo”.
482º - Em 1 de Janeiro de 2015, RRRR contactou telefonicamente com o arguido HH a quem perguntou pelo “negócio dos azeites”, tendo este último arguido respondido que estava encaminhado.
483º - No dia seguinte, em 2 de Janeiro de 2015, o arguido QQ telefonou ao arguido HH a fim de se encontrarem para lhe entregar “aquelas coisas”.
485º - No dia 7 de Janeiro de 2015, pelas 16h00, o arguido HH encontrou-se com o arguido UUUU, no IKEA, em ..., tendo abandonado o local cerca das 17h15. Tendo este sido o primeiro encontro sinalizado nos autos com este arguido.
486º - O arguido UUUU colaborava com PPPP, residente em Espanha, de quem recebia ordens no âmbito das importações de estupefacientes por este último planeadas, cabendo-lhe organizar, em termos logísticos e humanos, o recebimento do produto e a sua distribuição e comercialização.
487º - No dia 15 de Janeiro de 2015, pelas 14h23, os arguidos HH e NNNN encontraram-se no Centro Comercial ..., em Lisboa, que abandonaram pelas 15h30.
489º - No dia 18 de Janeiro de 2015, o arguido HH telefonou ao arguido QQ e ambos combinaram uma entrega do “azeite”.
490º - No dia 23 de Janeiro de 2015, pelas 16h27, no Passeio ..., os arguidos HH e UUUU, mantiveram um novo encontro.
491º - No dia 2 de Fevereiro de 2015, o arguido HH referiu ao arguido QQ que necessitava de falar com ele “porque esteve com um amigo”.
492º - No dia 3 de Fevereiro de 2015, pelas 11h50, junto ao posto de abastecimento da ..., sito na 2° Circular, sentido Norte/Sul, em Lisboa, entre as lojas ... e ..., o arguido UUUU encontrou-se com PPPP, seguindo com os respetivos veículos, um atrás do outro, no sentido da 2.ª Circular, sentido Norte/Sul.
493º - No mesmo dia, pelas 14:47:56, o arguido UUUU marcou um encontro com o arguido HH.
494º - Ainda nesse mesmo dia 3 de Fevereiro de 2015, pelas 16h11, o arguido HH telefonou ao arguido QQ com quem marcou encontro.
495º - No dia 4 de Fevereiro de 2015, pelas 12h25, o arguido HH encontrou-se com o arguido NNNN, na ....
496º - Nesse dia, e após esse encontro, o arguido HH telefonou ao arguido UUUU com quem marcou encontro para o dia seguinte, alegando que lhe tinha trazido mais umas peças.
DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE 32 QUILOS E 176 GRAMAS DE HAXIXE, ENTREGUE PARA DISTRIBUIÇÃO AO ARGUIDO VVVV
497º - No dia 18 de Fevereiro de 2015, nas imediações do bar ..., o arguido UUUU encontrou-se com o arguido VVVV, denominado inicialmente na investigação por “WWWW”, tendo ambos abandonado aquele local pelas 18h00.
498º - No dia 19 de Fevereiro de 2015, o arguido HH apresentou o arguido UUUU ao arguido NNNN, no Passeio ....
499º - Este encontro foi previamente agendado com o arguido UUUU, pelo arguido HH, através de telefonema que lhe fez pelas 14h27m desse mesmo dia.
502º - O arguido VVVV foi detido na posse de cerca de 32 quilos e 176 gramas de haxixe, sendo que, na altura da detenção, encontrava-se evadido do E.P. ..., onde cumpria uma pena de prisão efetiva à ordem do Processo n.º 6413/02.6...
503º No dia 21 de Fevereiro de 2015, o arguido VVVV referiu ao arguido UUUU que o “miúdo” arranjava quem tratasse de tudo, mas que ficaria “cinquenta paus acima”.
506º No dia 28 de Fevereiro de 2015 o arguido VVVV encontrou-se com o arguido UUUU e ambos, por sua vez, com dois indivíduos, não identificados, que se faziam transportar numa viatura com matrícula espanhola ....HVZ, na Av ..., no ....
510º - No dia 3 de Fevereiro de 2015, pelas 15h49, o arguido UUUU voltou a telefonar a PPPP e informou-o de que “não precisa de andar a acelerar, porque caiu uma notícia qualquer, e o homem quer fazer as coisas com calma”.
511º - Na sequência desta conversa, o PPPP e o arguido UUUU, tomando cautelas extra, operacionalizaram novos canais de comunicação, através da aquisição de novos aparelhos e novos cartões SIM, sucedendo-se mais encontros entre ambos nos dias subsequentes.
512º - Em 2 de Março de 2015, pelas 18h00, ocorreu um encontro entre o arguido UUUU, o PPPP e o arguido HH, o qual teve lugar no Passeio ....
513º - Para agendar este encontro o arguido UUUU telefonou ao arguido HH, nesse mesmo dia, às 15h50m, referindo-se a PPPP como o “XXXX”.
514º No dia 3 de Março de 2015, no dia seguinte ao encontro com os arguidos HH, UUUU e o PPPP, o arguido QQ perguntou ao arguido HH se “o passeio foi bom”.
517º - No dia 5 de Março de 2015, junto à casa do arguido UUUU, sita na Rua ..., em ..., pelas 14h50, o mesmo conduziu a viatura do arguido VVVV, com a matrícula ..-..-IZ, para o pátio das traseiras, sito na Rua ..., local longe da vista de rua, tendo posteriormente, pouco tempo depois, o arguido VVVV saído do condomínio a conduzir a mesma viatura, logo seguido da viatura com matrícula espanhola ....FVS.
518º - Momentos antes da ida à garagem, pelas 13h53, o arguido VVVV pediu ao arguido UUUU para lhe arranjar um saco grande de desporto, tendo este referido que não tinha, mas que viesse que depois logo se via.
519º - Pelas 15h11, depois de abandonar o local de residência do arguido UUUU, o arguido VVVV estacionou a respetiva viatura na Rua ..., na ..., junto à sua residência, retirando do interior da bagageira uma mala de viagem, tipo trólei, de cor cinzenta, que transportou para o interior de sua casa.
520º - Mala que os arguidos VVVV e UUUU acomodaram na bagageira do carro do arguido VVVV, já carregada com produto estupefaciente.
521º - No dia 18 de Março de 2015, numa operação efetuada pela P.J. no âmbito do NUIPC 791/15.4... (Apenso 15), o arguido VVVV foi detido em flagrante delito, por suspeita de tráfico de produto estupefaciente, quando pelas 12h30, no Posto de Abastecimento da ... de ..., procedia à venda de 5,407 gramas de haxixe a YYYY, também ele detido nessa operação, pelo preço de €2.000,00 (dois mil euros).
522º - Nessa altura, revistada a respetiva viatura, com a matrícula ..-..-IZ, foram detetadas e apreendidas mais duas embalagens prensadas de haxixe, com o peso de 2.050,300 gramas, bem como a quantia de €1.085,00 (mil e oitenta e cinco euros), provenientes da venda de estupefaciente.
523º - Efetuada busca à sua residência em 18 de Março de 2015 foram apreendidas mais 155 (cento e cinquenta e cinco) placas prensadas de haxixe, com o peso de 24.768,700 gramas as quais se encontravam acondicionadas em duas malas de viagem, sendo uma delas de cor cinzenta, tipo trólei, ou seja, aquela que no dia 5 de Março de 2015 tinha sido usada para o transporte de haxixe da garagem do arguido UUUU para a viatura do arguido VVVV.
524º - Anteriormente, em 9 de Março de 2015, os arguidos UUUU e HH encontraram-se na ..., em Lisboa, com o “OOOO”.
526º - No dia 11 de Março de 2015, pelas 18h30, e em 12 de Março de 2015, pelas 12h43, na esplanada do “CAFÉ ...”, sito na interseção da Rua ... com a Calçada do ..., em Lisboa, na zona da “...” os arguidos UUUU e HH voltaram a encontrar-se com o “OOOO”.
528º - Em 18 de Março de 2015, cerca das 12h37, o arguido HH encontrou-se com o arguido UUUU e com PPPP, no Passeio ..., sendo que este último apareceu acompanhado por ZZZZ.
529º - Nesse mesmo dia, cerca das 18h00, o arguido HH também se encontrou com o “OOOO”, uma vez mais na zona da ..., em Lisboa, junto ao n.º ... da Rua ... e na esplanada do “Café ...”.
530º - Os encontros realizados em 18 de Março de 2015 entre os arguidos HH, UUUU, o PPPP e o “OOOO”, coincidiram com a prisão do arguido VVVV.
TENTATIVA DE RECRUTAMENTO DE AAAAA PARA COLABORAÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE DROGA POR VIA MARÍTIMA
531º - Em 26 de Março de 2015, pelas 11h00, o arguido UUUU encontrou-se com o arguido HH no Passeio ..., e, pouco tempo depois, juntou-se-lhes o arguido NNNN.
532º - Após este encontro a três, os arguidos UUUU e NNNN, na viatura deste último, deslocaram-se até Setúbal, onde chegaram pelas 12h13, tendo almoçado no restaurante no restaurante ..., sito na rua ..., naquela localidade, juntamente com um indivíduo que veio a ser identificado como se tratando de AAAAA, transitário, funcionário da empresa O..., S.A..
534º - No dia 4 de Dezembro de 2015, BBBBB, à chegada ao Aeroporto de Lisboa, regressada de São Paulo, Brasil, foi revistada pela P.J., tendo sido encontrado na sua posse um documento com a referência do contentor onde foi dissimulado estupefaciente e cuja apreensão viria a ocorrer no dia 9 de Dezembro de 2015, contendo no seu interior 88 (oitenta e oito) quilos e 150 (cento e cinquenta) gramas de cocaína e 8 (oito) selos virgens, dissimulados em três malas, com a referência MEDU ......-6, carregado em 24-11-2015 e embarcado no navio “MSC S...”, no Porto de Santos, em São Paulo, Brasil, com destino à Grécia e transbordo no Porto de Sines, Portugal.
536º - No dia 26 de Março de 2015, pelas 15h55, de regresso a Lisboa, após o encontro com o AAAAA, os arguidos UUUU e NNNN voltaram a encontrar-se com o arguido HH no Passeio ....
537º - O arguido HH, no dia imediatamente seguinte, pelas 12h07, encontrou-se com o arguido QQ no Restaurante ..., em Lisboa.
DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES EM PREPARAÇÃO, SIMULTÂNEA, POR VIA MARÍTIMA E VIA AÉREA
540º - Em 7 de Abril de 2015, numa conversa telefónica entre os arguidos SSSS e HH, este último demonstrou desagrado pelos desencontros, referindo que já tinha ficado malvisto com uma pessoa por três vezes, e são já duas ou três vezes que falha com essa gente.
541º - Em 8 de Abril de 2015, cerca das 14h05, o arguido HH encontrou-se com o arguido SSSS e com o “OOOO” na Rua ..., no ..., em Lisboa.
542º - No dia seguinte, pelas 14h00, o arguido HH encontrou-se com o arguido RR, seguindo, ambos, para o restaurante ..., sito na Av ... em ..., onde entraram pelas 14h30, para almoçar e saíram pelas 14h50.
543º - Em 14 de Abril de 2015, o arguido HH ligou ao arguido QQ, dizendo que parecia que andava a fugir, mas que queria pagar o que lhe devia.
544º - Em 22 de Abril de 2015 o arguido CCCCC telefonou ao arguido UUUU e disse-lhe que lhe tinha deixado “o dinheiro”, “o grilo” e que tinha enviado “um GPS”, marcando com ele encontro e referindo que se encontrava com uma viatura de cor verde com matrícula espanhola.
545º - O arguido UUUU aproveitou para o informar que o outro já tinha tratado daquilo.
547º - O arguido DDDDD veio a ser detido, em 07 de Junho de 2015, no Aeroporto de Lisboa, na posse de 5,5 Kg de cocaína, quando ali se encontrava em trânsito, acabado de chegar de um voo oriundo de S. Paulo e com bilhete para prosseguir noutro voo para Bruxelas.
548º - Anteriormente, em 23 de Abril de 2015, pelas 13h25, os arguidos HH e NNNN almoçaram no Restaurante ..., na ..., em Lisboa. Após, deslocaram-se à garagem sita em ..., onde permaneceram por poucos minutos.
549º - Logo após este encontro, o arguido HH foi ao encontro do “OOOO” e, seguidamente, foram ambos ao encontro do arguido RR, no Parque ..., em Lisboa, tendo a conversa fluido entre o “OOOO” e o arguido RR. Depois do encontro, o arguido RR acabou por conduzir “OOOO” na sua viatura, juntamente com um terceiro indivíduo não identificado, tendo o arguido HH deixado o local sozinho.
550º - O arguido HH encontrou-se com o arguido RR, nos dias 5 e 6 de Maio de 2015.
551º - No dia 7 de Maio de 2015, o arguido HH referiu ao arguido SSSS que precisava de falar com ele, tendo adiantado que o “fornecedor de óculos” já tinha chegado.
554º - No dia 8 de Maio de 2015, o arguido HH perguntou ao arguido UUUU se tinha conseguido resolver o problema de ontem, tendo o arguido UUUU referido que não e que ainda andava a tratar disso.
555º - Em 11 de Maio de 2015, o arguido UUUU telefonou ao arguido CCCCC e disse-lhe estar “a tratar de uma coisa para o teu mestre”.
556º - Em 12 de Maio de 2015 o arguido UUUU falou com o arguido CCCCC a quem disse que “tem de ir tratar da máquina”, e, nesse mesmo dia, disse ao arguido CCCCC que existia um problema, porque “não há máquina”.
558º - No dia 12 de Maio de 2015, pelas 11h40, o arguido UUUU encontrou-se com o arguido CCCCC, junto ao Restaurante ..., na ..., seguindo ambos na mesma viatura.
559º - Em 22 de Maio de 2015, o arguido UUUU perguntou ao arguido HH se “de quarta para quinta dava para trabalhar”, coincidindo esses dias da semana com os dias 27 e 28 de Maio de 2015.
DA IMPORTAÇÃO DE 5,66 QUILOS DE COCAÍNA DO BRASIL ATRAVÉS DO ARGUIDO DDDDD
561º - O arguido DDDDD foi recrutado como correio, para esta concreta operação, em data não apurada, mas anterior ao dia 2 de Junho de 2015, tendo, para o efeito, de harmonia com o plano estabelecido, partido de Lisboa no voo TP.16 com destino a Bruxelas, onde um terceiro não identificado lhe entregou uns sacos de plástico que recomendaram que apresentasse ao contacto da organização no Brasil.
562º - No mesmo dia o arguido DDDDD retornou a Lisboa no voo TP.19, com partida de Bruxelas, embarcando em seguida no voo TP87 no Aeroporto de Lisboa, com destino a São Paulo, Brasil.
563º - No Brasil o arguido DDDDD encontrou-se com o fornecedor de quem recebeu cinco placas de cocaína que o mesmo recomendou que acondicionasse nos sacos que lhe tinham sido entregues em Bruxelas e que os ocultasse na mala de porão, o que o arguido fez, escondendo-os entre as suas roupas.
564º - No dia 06 de Junho de 2015 o arguido DDDDD tomou o voo TP..26, com partida de São Paulo e destino a Lisboa, local onde estava planeado prosseguir viagem para Bruxelas, no voo TP..6, em 7 de Junho de 2015, após entregar o estupefaciente, em Lisboa, altura em que foi fiscalizado e detido.
565º - Para tanto tinha sido prometido ao arguido DDDDD o pagamento de €1.000,00 (mil euros) por embalagem de cocaína que trouxesse do Brasil, tendo recebido o montante de €500,00 (quinhentos euros) e os bilhetes de avião, assim que partiu para S. Paulo.
567º - No dia 7 de Junho de 2015, pelas 22h01m, o arguido UUUU telefonou para EEEEE, mulher do arguido DDDDD, a quem perguntou a que horas tinha falado com ele, acrescentando que ele saía às 07h05m, por isso o contacto dela com ele teve de ser antes dessa hora. Mais lhe perguntou qual o nome completo do arguido DDDDD para o poderem procurar num hotel, ao que ela informou ser DDDDD. O arguido UUUU disse que “eles” tinham de saber notícias, pois na possibilidade de DDDDD ter algum problema tinham que diligenciar por um Advogado. Por último, o arguido UUUU argumentou nos seguintes termos: “como é que ele vem embora se não contacta com ninguém lá? Ele tem de falar com alguém lá, né?”, “As pessoas no aeroporto não o viram chegar, está tudo muito estranho”.
568º - Anteriormente, no mesmo dia, pelas 20h36m, o arguido UUUU, preocupado, já tinha contactado com EEEEE, mulher do arguido DDDDD, a quem se identificou apenas como sendo a pessoa com quem DDDDD estava a trabalhar e perguntou se ela sabia do marido. EEEEE respondeu que tinha falado com ele de manhã, e que o mesmo estava em Lisboa. O arguido UUUU perguntou, então, se ela não tinha um contacto alternativo, pois que ele não atendia o telefone. Disse, ainda, que ninguém sabia dele.
569º - Em 10 de Junho de 2015, o arguido UUUU, em contacto telefónico, disse ao arguido HH que “a outra já se sabe dela”, querendo referir-se ao arguido DDDDD.
569º - A propósito do arguido DDDDD mais informou que “está internada mesmo, com uma doença grave e foi internada”, querendo com isto dizer que o arguido em questão tinha sido detido, como na realidade aconteceu.
571º - O arguido HH perguntou “isso não é contagioso?”.
572º - De facto, em 7 de Junho de 2015, pelas 05h15m, precisamente na data planeada para a recolha da droga transportada pelo arguido DDDDD, foi este detido pela UNCTE/PJ no Aeroporto de Lisboa, em flagrante delito, nos termos supra descritos.
DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE COCAÍNA DO BRASIL PARA LISBOA, POR VIA AÉREA, DISSIMULADA NA ESTRUTURA DO AVIÃO
574º - No dia 10 de Julho de 2015, o arguido HH comunicou ao arguido UUUU que existia um interessado. O arguido UUUU disse que oferecesse 50.
575º - No dia 16 de Julho de 2015, o arguido HH disse ao arguido UUUU que existia outro interessado, mas que estava fora, em negócios, em Angola.
577º - No dia 8 de Setembro de 2015, realizaram-se diversos encontros:
- Pelas 18h40, nas imediações do Passeio ..., encontraram-se PPPP e os arguidos HH e UUUU.
- Pelas 19h45, nos ..., encontraram-se PPPP e o arguido CCCCC.
- Pelas 20h43, no ..., PPPP encontrou-se com ZZZZ.
- E pelas 22h45, em ..., encontraram-se PPPP e o arguido FFFFF.
578º - No dia seguinte, 9 de Setembro de 2015, pelas 15h26, decorreu um encontro entre os arguidos HH, UUUU e NNNN, no Passeio ....
579º - No dia 10 de Setembro de 2015 o arguido UUUU, em conversas que manteve com o número .........28, utilizado por PPPP, diz “…32… isso era para o outro que tinha despesas… 31…” e “… ele gosta da cor do carro mas é em madrepérola… como não é essa cor não gostou… ele já levou um igual… deve estar é cheio… é isso, todos os carros que lá têm são em madrepérola…”.
580º - Nas conversações mantidas entre PPPP e o arguido UUUU nos dias 14 e 15 de Setembro de 2015, é feita referência à forma como produto estupefaciente foi dissimulado na estrutura do avião por colaboradores na origem (Brasil), assim como à existência de fotografias e de um filme mostrando o acondicionamento da droga em diferentes locais da cabine do avião, finalizando-se por dar nota de um endereço de e-mail e da respetiva password (...@gmail.com e ...), para onde seriam enviadas as fotos e a demais informação sobre o preciso local onde a droga havia sido colocada, com vista a que os colaboradores junto do Aeroporto de Lisboa a pudessem recolher. Mais resulta que a chegada da droga estava prevista para um sábado ou domingo, mas que só poderia ser recolhida segunda-feira que é quando “ele pega”, isto é, quando o colaborador junto do Aeroporto estaria de serviço. Igualmente se fala sobre a quantidade de produto, que poderá ir até aos 15/20 quilos.
581º - Aquela temática é retomada nas conversações estabelecidas entre PPPP e o arguido UUUU entre os dias 22 de Setembro de 2015 e 1 de Outubro de 2015.
582º - No dia 12 de Outubro de 2015 (que calhou a uma segunda-feira, dia da semana em que o colaborador estaria de serviço no Aeroporto de Lisboa para efetuar a recolha do produto estupefaciente chegado a Lisboa durante o fim de semana) PPPP e o arguido UUUU conversam de novo, referindo-se ao facto do seu colaborador junto do Aeroporto de Lisboa não conseguir encontrar a droga, asseverando o PPPP ao arguido UUUU que a mesma tinha sido colocada no sítio indicado no vídeo/fotos remetidas pelos colaboradores na origem.
583º - PPPP acaba por clarificar o modus operandi utilizado naquela concreta importação.
DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE COCAÍNA DO BRAISL PARA PORTUGAL, POR VIA MARÍTIMA, COM RIP- OFF NO PORTO DE SINES E COM INTERVENÇÃO DE BBBBB
585º - No dia 21 de Outubro de 2015 o arguido UUUU telefonou a PPPP e diz que o outro não conhece os indivíduos, mas se for para cativar isso, fala com alguém, retorquindo o PPPP que é claro que é para cativar isso.
587º - Em 28 de Outubro de 2015, o arguido HH telefonou ao arguido QQ e ambos comentam a necessidade de se encontrarem.
588º - Agendam, então, um encontro no Restaurante ... para o dia 2 de Novembro de 2015
590º - No dia 10 de Novembro de 2015, o arguido HH informou o arguido QQ que “vão jogar” e combinou a entrega do dinheiro a QQ, através da caixa de correio.
591º - No dia 1 de Dezembro de 2015, o arguido UUUU informou o PPPP que “lá em cima está topo, que pagaria a 31.5”.
592º - No dia 1 de Dezembro de 2015 o arguido UUUU, através do arguido HH, marcou um encontro com o arguido SSSS.
594º - BBBBB, irmã do arguido UUUU deslocou-se ao Brasil, mais concretamente a São Paulo, onde foi incumbida de se encontrar pessoalmente com um contacto conhecido por “GGGGG” e de trazer para Portugal as referências de um contentor marítimo, onde cerca de 82 quilos de cocaína haviam sido acondicionados em 24 de Novembro de 2015, com partida do Porto de Santos, em São Paulo, Brasil e destino à Grécia, mas com transbordo no Porto de Sines.
595º - Em 28 de Novembro de 2015, o arguido UUUU falou com o fornecedor brasileiro conhecido por “GGGGG”, residente no Brasil, a quem informou que a BBBBB, sua irmã, já se encontrava em São Paulo, dando-lhe as coordenadas para agendarem um encontro entre os dois.
597º - Foi entregue a BBBBB um documento com as referências do contentor onde o produto estupefaciente tinha sido acondicionado em 24 de Novembro de 2015, com transbordo no Porto de Sines previsto para o dia 8 de Dezembro de 2015.
598º - BBBBB rumou a Portugal, chegando ao Aeroporto de Lisboa em 4 de Dezembro de 2015.
599º - Assim que ali chegada, BBBBB foi fiscalizada pelos serviços alfandegários tendo sido encontrada na sua posse um documento identificativo de um contentor de mercadorias, com origem em São Paulo, destino Grécia e transbordo no porto de Sines, concretamente o contentor com a referência MEDU.....06.
600º - No seguimento do incidente de fiscalização que que foi alvo no Aeroporto de Lisboa, BBBBB, no mesmo dia 04 de Dezembro de 2015, pelas 06:24:32, efetuou um telefonema para o PPPP, dando-lhe conta do que se tinha passado.
601º - Transmitida essa informação à UNCTE da PJ, foi produzida a Informação de Serviço, datada do mesmo dia 4 de Dezembro de 2015, constante de fls. 3, do Apenso 19, a qual deu origem ao inquérito com o NUIPC 414/15.1..., na qual se dá conta que um contentor com o número MEDU......-6 se encontra a bordo do navio porta-contentores MSC S..., cujo destino era Portugal e suspeito de conter produto estupefaciente no seu interior, com data prevista de chegada a Portugal no dia 8 de Dezembro de 2015, pelas 23h00, no Porto de Sines, conforme consta de fls. 3, 4 e 5, do Apenso 19. Assim, No dia 9 de Dezembro de 2015, pelas 08H05, no Porto de Sines, elementos da UNCTE da PJ procederam à abertura do contentor com a matrícula MEDU......-6, o qual acondicionava uma carga declarada de “Paletes de caixas de papel A4”, mas que, juntamente com a carga declarada e dissimuladas entre as caixas, se verificou que existiam três sacos de viagem, um tipo trolley de cor preta e dois de cor preta e vermelha, os quais continham no seu interior, em 82 placas embaladas com proteção plástica, uma substância que se veio a determinar tratar-se de cocaína, com o peso líquido de cerca de 86 quilos.
602º - Além do produto estupefaciente, foram apreendidos oito selos de contentor virgens ou intactos, com os nºs LT.....80, LT.....82, LT.....83, LT.....86, LT.....88, NILEDUTCH ....23, NILEDUTCH ....25 e NILEDUTC ....26, os quais se destinavam a ser usados para lacrar futuros contentores, depois de abertos, para a retirada do produto estupefaciente.
603º - No dia 5 de Dezembro de 2015, em conversa telefónica com um indivíduo não identificado, PPPP disse-lhe que “Está de chuva, mas que o rapaz já lhe disse qualquer coisa”.
605º - No dia 4 de Janeiro de 2016 o arguido FFFFF contactou telefonicamente com um terceiro desconhecido chamado HHHHH a quem disse que “agora não pode porque houve uma trovoada e acabou tudo já” e que “a galinha dos ovos de ouro morreu agora, agora isso acabou, por causa daquilo lá de cima…esgotou já não há que dizer já não há…”.
606º - No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 17h45, PPPP encontrou-se com os arguidos HH, UUUU e CCCCC nas imediações do Passeio ..., tendo-se feito transportar até àquele local ao volante da viatura de marca Range Rover, com a matrícula ..-QL-... Cerca das 19h35 do mesmo dia PPPP parou junto à entrada E3 do parque de estacionamento do Hipermercado ..., sito na Estrada do ..., em ..., onde apanhou o arguido FFFFF, após o que estacionou a viatura no referido parque. Pelas 19h47 o arguido PPPP retornou à sua viatura e abandonou o local seguido pelo arguido FFFFF que conduzia a viatura de marca PEUGEOT, modelo 406, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-OU. Cerca das 21h15, depois de várias voltas e contactos com terceiros, PPPP iniciou a marcha em direção da A2, sentido Sul, logo seguido pela viatura conduzida pelo arguido FFFFF que dessa forma o escoltou, pelo menos, até às portagens do ..., altura em que a P.J interrompeu a vigilância em curso.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
Arguido II
609º - No âmbito da investigação realizada no inquérito 93/13.0... (autos principais), iniciada em 7 de Março de 2013, realizaram-se diversas diligências, designadamente vigilâncias, com vista ao controlo do então suspeito e principal visado na investigação naquela altura, o ora arguido BB.
610º - Por duas vezes, na referida investigação, veio a ser detetado o arguido DD, em encontros com o arguido BB.
611º - Em 14 de Maio de 2013, o arguido DD contactava já telefonicamente com o arguido BB, utilizador do TM nº .......97, marcando encontro com este no Restaurante ....
612º - O primeiro desses encontros entre os arguidos BB e DD ocorreu no dia 27 de Maio de 2013, junto ao Restaurante ..., em ..., cerca das 15h00, tendo a vigilância sido executada pelos inspetores da PJ JJ, IIIII e FF. O arguido DD ficou a constar no RDE por “Indivíduo A”.
613º - O segundo encontro entre os mesmos arguidos ocorreu no dia 3 de Julho de 2013, pelas 10h21, no estabelecimento denominado “Loja ...”, no ..., no qual o arguido DD, depois de feita a descrição física, volta a ser designado por “Indivíduo A”. A diligência foi executada pelos inspetores da PJ JJJJJ, IIIII, KKKKK e LLLLL.
614º - Desde o dia 26 de Abril de 2013 que estava a ser investigado pela mesma brigada da PJ, o inquérito com o NUIPC 170/13.8..., cujo objecto era o crime de tráfico de estupefacientes, sendo um dos visados o arguido DD, o qual se encontrava sob escuta.
615º - O NUIPC 170/13.8... iniciou-se com uma Informação de Serviço, datada de 26 de Abril de 2013, subscrita pelo Inspetor-Chefe BBB, dirigida ao arguido II, inspetor-chefe e então Coordenador da 1ª SCITE e foi distribuído ao inspetor JJ.
617º - Nas duas vigilâncias realizadas antes da referida no ponto 612º, respetivamente a 20 de Maio de 2013 e 22 de Maio de 2013, os relatos respetivos (RDE’s) mostram-se instruídos com reportagens fotográficas, o que não ocorreu no relato das vigilâncias em que foi detetada a presença do arguido DD em 27 de Maio de 2013.
618º - O arguido QQ, no âmbito da mesma investigação (93/13.0...) e numa altura em que se procedia à vigilância de um encontro que o arguido BB ia realizar com o arguido AA, veio a ser detetado no local de encontro e a conversar com o arguido BB.
619º - Este encontro ocorreu no dia 5 de Julho de 2013, pelas 09h10, no mesmo estabelecimento denominado “Loja ...”, no ..., entre os arguidos BB e QQ, sendo que no RDE elaborado não é feita qualquer menção à presença do arguido QQ no local.
620º - A vigilância foi realizada pela UPAT da PJ e do seu relato, datado de 5 de Julho de 2013, consta a presença do arguido QQ em frente ao estabelecimento denominado “Loja ...”, o qual se manteve durante alguns minutos na conversa com o arguido BB, após o que se despediram com um abraço.
622º - No âmbito do inquérito com o NUIPC 170/13.8..., o arguido II propôs o arquivamento dos autos, proposta que veio a ser aceite pelo Ministério Publico, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, por despacho datado de 5 de Setembro de 2013.
624º - O arguido DD era “informador/colaborador” do arguido II e estava simultaneamente a ser investigado como suspeito de tráfico de estupefacientes no âmbito do processo n.º 170/13.8..., facto que era do conhecimento do arguido II.
625º - Antes das informações veiculadas pelo arguido DD, já eram do conhecimento da investigação no NUIPC 189/13.9..., a rota dos navios utilizados e os n.º das paletes contendo droga dissimulada, destinada à E..., S.A., a saber:
- Nas paletes oriundas da Colômbia, importadas pela sociedade E..., S.A. e transportadas no navio PU... (viagem 28-2013), os números/códigos de barras ......................-3, ......................-0 e ......................-7;
- Nas paletes oriundas da Colômbia importadas pela E..., S.A. e transportadas no navio PE... viagem 30-2013, os números/códigos de barras ......................–2, ......................–7 e ......................–5.
626º - Na informação prestada a fls. 3675, refere-se a propósito da conduta do arguido DD, enquanto informador com o código ..., que “Nas situações referidas, a intervenção do colaborador não proporcionou o desenvolvimento de diligências investigatórias conclusivas”.
627º - No que respeita à colaboração prestada pelo arguido DD no âmbito do processo n.º 189/13.9..., apenso ao processo 93/13.0..., em 4 de Setembro de 2013, o arguido II produziu a informação de fls. 3681 onde refere que, na sua opinião, não devia ser efetuado qualquer pagamento ao colaborador “…uma vez que a polícia já tinha desencadeado a operação em data anterior à informação transmitida e, numa segunda fase, também a informação fornecida pelo referido informador, já era do conhecimento desta polícia”
629º - Em finais de Julho de 2013, o arguido GG denunciou verbalmente factos envolvendo vários indivíduos tendo sido recebido pelo Inspetor MMMMM da UNCT, factos que mais tarde foram formalizados e deram origem ao inquérito com o NUIPC 2936/13.0..., no qual eram visados, entre outros, o arguido QQ, coordenador de investigação criminal da PJ, na situação de reforma e II, inspetor-chefe da PJ, à data, em funções na UNCTE.
630º - Dias depois, em Agosto de 2013, o arguido II teve conhecimento de tal denúncia e que ele próprio era um dos visados, e, de imediato, fez constar, junto dos seus superiores, que deixaria de manter contactos com os seus informadores, manifestando também vontade em sair da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
631º - O arguido II, com o telefone de trabalho intercetado, .......52 Alvo ......40 e ......60, de 28-09-2013 às 09:08:49 a 14-04-2016 – 21:46:56, tem contactos telefónicos e encontros frequentes com o arguido NNNNN, cabo da GNR;
O arguido NNNNN, também com o seu telefone intercetado, .......58 Alvo ......40, desde 18-05-2014 a 14-04-2016 às 19:32:32, recebe e envia, mensagens e chamadas telefónicas de indivíduos conectados no meio policial com o tráfico de estupefacientes, concretamente, OOOOO, PPPPP e QQQQQ.
- Relativamente a PPPPP, o arguido II felicitou-o no dia do seu aniversário, conforme resulta da sessão 33 do Alvo ......40, fls. 2/3 do Apenso 11-45, através de outro telemóvel que não o de serviço.
- Relativamente a QQQQQ, acompanha frequentemente PPPPP e é do seu telefone que, a maior parte das vezes, ambos enviam mensagens para o arguido NNNNN com o objetivo de combinarem encontros, com os arguidos II E NNNNN, como resulta das seguintes sessões:
- Em 02 de Janeiro de 2015 às 15h44, sessão ...81 do Alvo ......40, fls. 51 do Apenso 11-35, QQQQQ envia uma mensagem para o arguido NNNNN: “… ola companheiro sportinguista bom ano e que tudo corra pelo melhor diga ao amigo para ligar porque este precisa de falar com ele um”.
- No dia 4 de Janeiro de 2015, às 22h20, sessão ...71 do Alvo ......40, fls. 52, do Apenso 11-35 envia nova mensagem: “… boa noite amigo em que dia nos podemos ver”.
- No dia 7 de Janeiro de 2015, às 19h19:01, sessão ..81 do Alvo ......40, apenso 11-26, RRRRR, proprietário do Restaurante ..., telefona para o arguido II para o avisar que o SSSSS estava farto de tentar falar com o NNNNN e com o II, para avisar que vinha cá amanhã.
- Ainda no mesmo dia 7 de Janeiro, pelas 21h38, sessão ...30, do Alvo ......40, apenso 11-35, fls. 59/60, RRRRR fala também com o arguido NNNNN e este aproveita para marcar uma mesa para quatro, “aquela mesa do canto”.
- O arguido NNNNN, ainda no dia 7 de Janeiro de 2015, pelas 21h42.01, sessão ...32, do Alvo ......40, apenso 11-26, telefona para SSSSS, dando esse conta ao arguido NNNNN que estavam preocupados porque nem o II nem ele diziam alguma coisa e isso não era normal e combinaram encontro para o dia seguinte naquele sítio.
634º - Relativamente a OOOOO:
- No dia 15 de Setembro de 2014, pelas 12h32, sessão ...84 do Alvo ......40, Apenso 11- 35, fls. 5, OOOOO, envia uma “SMS” para o arguido NNNNN “Amanhã ou quarta. ... ou ...?”
- O arguido II no dia 17 de Setembro de 2014, elas 9h33, sessão ...46 do Alvo ......40, Apenso 11-35, fls. 6, pergunta “Confirma-se almoço para 12h30?”, e o arguido NNNNN responde de imediato na sessão ...47 do Alvo ......40, Apenso 11-35, fls. 7, “Sim”.
- No mesmo dia 17 de Setembro de 2014, pelas 9h36, Sessão ...48 do Alvo .......00 Apenso 11-35, fls. 8, o arguido NNNNN informa OOOOO da hora do almoço e avisa que não pode ir, “Almoço as 12h30 no ... mas eu não posso ir. Abraço”.
- No dia 2 de Dezembro de 2015, pelas 9h40.18, sessões ....61 e ....62 do Alvo ......40, Apenso 11-35, fls. 114, OOOOO envia a seguinte mensagem para o arguido NNNNN: “Depois marque o almoço de natal até ao dia máximo 14. Já falamos. Abraço”
- O arguido NNNNN com o objetivo de agendar o almoço de Natal, telefona para o arguido II, no dia 4 de Dezembro de 2015, pelas 11h41.34, sessão ....43, do Alvo ......40, fls. 116 do Apenso 11-35 e sessão ..32, do Alvo ......40, fls. 1 e 2 do Apenso 11-68, diz que “então…quinta-feira agente almoça…com o meu primo…tem que ser até ao dia catorze”. O arguido II responde que só pode ser “Ou nove ou doze…depois mandas-me uma mensagem”.
- O arguido NNNNN no dia 4 de Dezembro de 2015, pelas 12h27.54, sessão ....65, do Alvo ......40, fls. 118 do Apenso 11-35, remeteu uma “SMS” a OOOOO com o seguinte teor: “Almoço quarta dia 9” e OOOOO responde também via “SMS”: “Combinado. Grande abraço”, conforme sessão ....68, do Alvo ......40, fls. 119 do Apenso 11-35.
- No dia 16 de Fevereiro de 2016 às 20:17:40, sessões ..86 e ..87 do Alvo ......40, fls. 168/169 do Apenso 11-35, OOOOO envia “SMS” para o arguido NNNNN: “Na próxima semana quinta ou sexta-feira com o amigo no ... ou ....
Confirma. Abraço”.
- No dia 18 de Fevereiro de 2016 às 11:39:09, sessão ..20, Alvo ......40, fls. 171 do Apenso 11-35 e sessão .51, Alvo ......60, fls. 5 do Apenso 11-68, O arguido II liga para o arguido NNNNN e acabam por combinar encontro para o dia seguinte às 08h30 da manhã.
- No dia seguinte, 19 de Fevereiro de 2016, pelas 08:37:05, sessão ..34 do Alvo ......40, fls. 173, do Apenso 11-35 o arguido NNNNN envia uma “SMS” para OOOOO com o seguinte teor “Na quinta no ...”, e OOOOO pelas 08:59:25 responde: “Ok. em breve já damos um abraço”, como resulta da sessão ..35, do Alvo ......40, fls. 174, do Apenso 11-35.
636º - O arguido II dispunha de um outro telemóvel, que não o de serviço, através do qual manteve contactos com PPPPP.
639º - No dia 2 de Março de 2015, pelas 14h38, foi enviada uma mensagem do telefone português de QQQQQ (TTTTT), utilizado por este e por PPPPP (SSSSS), para o arguido NNNNN com o seguinte teor “Ola boa tarde diga ao amigo para ligar se não vou ligar para trabalho”, como resulta da sessão nº ...43. do Alvo ......40, fls. 76 verso, do Apenso 11-35.
641º - Cerca de doze minutos depois do arguido NNNNN receber a referida mensagem, telefona para o arguido II e agendam um encontro ainda para aquele dia, como resulta da sessão ...44, de 2 de Março de 2015, às 14h50.15, do Alvo ......40, fls. 77/78, do Apenso 11-35 e sessão ..24 do Alvo ......40, do Apenso 11-26.
No dia seguinte, 3 de Março de 2015, às 12h26.52, sessões nºs ......./9 do Alvo ......40, fls. 79/81, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN envia as seguintes mensagens para o telefone de QQQQQ “Boas isso ate parece uma ameaça. Mas tenho a informar o meu amigo? “Que dou sempre os recados. E este telefone nao e de aluguer por isso” “afradeço que nao me volte e incomodar, obrigado.”
Ainda nesse dia ao final da tarde, às 18:57:52, o arguido II telefona para o arguido NNNNN, conforme sessão nº ...81, do Alvo ......40, fls. 82, do Apenso 11-35, tendo o arguido NNNNN referido que “…mandei uma mensagem pó outro e disse-lhe a ele que o meu telefone não era de aluguer e não gosto de ameaças…” “… e eu dou os recados e não gosto de ameaças, além disso um gajo quando é amigo não se refere assim ao por todo às pessoas, percebes? “…ele agora vem cá a ver se ele te diz alguma coisa” “A gente assim é que os controla também”, e o arguido II respondeu: “Pois fizeste bem, fizeste bem, fizeste”.
643º - No dia 15 de Maio de 2015, às 17:03:25, o arguido II liga para PPPPP, conforme sessão nº 69, do Alvo ......40, fls. 5/9, do Apenso 11-45, no decurso da conversa refere. “Pois…Eu gostava de a ter…Fui sempre um gajo que a ajudei muito oh caralho…ou gostava muito de a ajudar ou caralho…Só a ajudei à tua conta com muito…com muito custo meu, oh caralho! E com muitos problemas para mim…. É à pala dessa…dessa ajuda…ainda sobrou para mim montes de problemas…foda-se” e também refere: “Eu já nem falo com ninguém…que pa não…pa não ter que ouvir, nem me calar ou o caralho…já quase não…já…essa mitralhagem toda… essa merda toda…foi toda pó caralho na minha vida…já só falo com uma ou duas pessoas, mai nada!”
645º - O arguido II solicitou ao coarguido NNNNN, seu amigo, que agendasse e procedesse ao pagamento de uma viagem de férias que realizou a Cuba e ao pagamento de despesas com obras na sua casa e com aluguer de veículos.
646º - Assim, no dia 28 de Novembro de 2014, tal viagem a Cuba, para o arguido II e esposa UUUUU, foi agendada para 21 de Dezembro de 2014, pelo coarguido NNNNN e por este paga em numerário (€4.970,00, ainda com um acréscimo de €100,00, por alteração de voo, quase tudo em notas de €50), junto da Agência de Viagens OE..., Lda.”, filial da ....
647º - No dia 3 de Abril de 2015, pelas 18h08, conforme sessão ...05, do Alvo ......40, fls. 88/90 do Apenso 11-35, o arguido NNNNN em conversa com um amigo, VVVVV, que trabalha na indústria de caixilharia, na empresa J..., Lda., refere que esteve a colocar os vidros em casa do arguido II. O arguido NNNNN pergunta-lhe quanto é qu e é, e o VVVVV responde que são €1.180,00, tudo.
648º - No dia 31 de Agosto de 2015, pelas10h06.32, conforme sessão ....10, do Alvo ......40, fls. 104/105 do Apenso 11-35, o arguido NNNNN telefona para WWWWW - indivíduo que aluga viaturas, para o avisar que o arguido II e o filho vão falar com ele para alugarem um carro. O arguido NNNNN passa o telefone ao arguido II, que lhe explica que precisa de um carro para a mulher e que o arguido NNNNN “resolve depois as coisas”.
650º - Da análise às suas contas bancárias do arguido II e de seus familiares, feita pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, resultou o seguinte:
No período compreendido entre os meses de Janeiro de 2012 e Maio de 2016, em três contas bancárias tituladas pela mãe do arguido II, XXXXX e o próprio, essas contas registaram entradas no valor total de €227.744,87 euros (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), contribuindo para esse valor diversas proveniências, detalhadas no Quadro-Conclusões-1, resumidas no Quadro 25-ADIT, constantes no Apenso 11-25, fls. 25, das quais aqui se dão como reproduzidas as proveniências mais relevantes, conforme segue:
- €59.143,97 (cinquenta e nove mil, cento e quarenta e três euros e noventa e sete cêntimos) corresponde a “Pensões CGD – Rendimentos Categoria H”;
- €15.100,00 (quinze mil e cem euros), corresponde a “Depósitos em numerário”, distribuído pelos anos em análise nos seguintes valores:
- Ano 2012 – 3.950,00;
- Ano 2013 – 5.250,00;
- Ano 2014– 3.500,00;
- Ano 2015– 1.800,00;
- Ano 2016 – 600,00.
- €107.474,96 (cento e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), corresponde ao total de “Resgate de Aplicações Financeiras” nos anos em análise, correspondendo à seguinte distribuição:
Ano 2012 – 16.437,85;
Ano 2013 – 16.437,85;
Ano 2015 – 16.437,85;
Ano 2016 – 16.437,85.
651º - No mesmo período de tempo (2012 a 2016), em cinco contas bancárias tituladas pelo arguido II e sua esposa registaram-se entradas no valor total de €699.836,55 euros (seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), contribuindo para esse valor diversas proveniências, detalhadas no Quadro-Conclusões-3, resumidas no Quadro 27-ADIT, constantes no Apenso 11-25A, fls.27, dando-se aqui como reproduzidas as proveniências mais relevantes, conforme segue:
- €202.528,23 (duzentos e dois mil, quinhentos e vinte e oito euros e vinte e três cêntimos), corresponde a “Vencimentos (AVEVC+PJ)”;
- €152.188,98 (cento e cinquenta e dois mil, cento e oitenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), corresponde a “Resgate de Aplicações Financeiras”;
- €120.000,00 (cento e vinte mil euros), corresponde a “AXA Portugal - BES”;
- €105.036,07 (cento e cinco mil e trinta e seis euros e sete cêntimos), corresponde a “Contas
pertencentes aos mesmos titulares”;
- €500,00 (quinhentos euros), corresponde a “Depósitos em numerário”, verificando-se apenas depósitos efetuados durante o ano de 2016.
652º - No Quadro-Conclusões-4 e no quadro 28-ADIT, constante no Apenso 11-25A, fls. 28, onde constam vários débitos, foram relevados dois movimentos bancários:
- No ano de 2013, o valor de €12.000,00 (doze mil euros), com destino a WWWWW;
- No mesmo ano de 2013 e no dia 02 de Setembro, foi efetuada uma transferência no valor de €2.000,00 (dois mil euros), com destino a uma conta bancária no BPI, titulada pelo coarguido NNNNN.
Arguido NNNNN
657º - Com o intuito de proceder a trocas de dinheiro, o arguido NNNNN contactava previamente duas funcionárias bancárias, a YYYYY e a ZZZZZ, conforme resulta das seguintes conversações:
- No dia 19 de Agosto de 2014 às 13:27, conforme sessão ...45, do Alvo ......40, fls. 3 do Apenso 11-35:
YYYYY: “…era só notas de cem ou queres das mais pequenas?...desde que sejam novas?
NNNNN: “Tens aí alguma coisa?”
YYYYY: “Sim…mas não é muito...são trezentos e quarenta…mas eu não sei…se quiseres que eu guarde aqui …eu guardo...mas só em notas de cinquenta e de vinte…por isso é qu`eu te estava a ligar…”NNNNN: “Guarda…guarda…qu´eu vou aí …”
YYYYY: “Guardo?”
NNNNN “Vou aí e troco-te isso”
-Poucos minutos depois, às 13:57:07, como resulta da sessão ...46, do Alvo ......40, fls. 4 do Apenso 11-35, o arguido NNNNN liga para a YYYYY.
NNNNN: “…se tiveres aí notas grandes…deixa-as todas pra mim…qu’eu levo mais notas pra trocar contigo…tou-te a dizer isto…
YYYYY: “a… só tenho uma….eu só tenho uma grande…
NNNNN: “…tá bem…e não tens de cem nem nada disso?”
YYYYY: “Não…hoje não tenho nada…”
NNNNN: “Pronto…tá bem…então eu levo mais umas qu’é pra ver…”
YYYYY: “Mas vens cá hoje ou…vens cá outro dia?...
NNNNN: “Tás sozinha?”
YYYYY: “… sim…”
- No dia 18 de Março 2015, às 14h27, como resulta da sessão ...29, do Alvo ......40, fls. 85 do Apenso 11-35, o arguido NNNNN liga para a ZZZZZ.
NNNNN: “Pode ser amanha?”
ZZZZZ: “Pode!”
NNNNN: “Cinco ou dez?”
ZZZZZ: “a…é mais pra dez…sim”.
- No dia 1 de Junho de 2015, às 10h14, conforme sessão ...46, do Alvo ......40, fls. 91 do Apenso 11-35, YYYYY liga para o arguido NNNNN.
YYYYY: “Tu às vezes pedes daquelas coisas roxas…por isso é qu´eu…eu…tinha…eu tenho cá sete…não sei se tu precisas ou não…”
NNNNN: “Guarda…guarda”.
YYYYY: “É? Tá bem …E também tenho cá as tuas moedas das do viriato e as outras já não sei…
cruz vermelha…uma cena qualquer…”
NNNNN: “…sais a que horas daí?”
YYYYY: “Ah é o costume…mas se vieres cá tens que me avisar… se não depois tenho aquilo fechado…”
NNNNN: “Tá bem …tá bem”.
YYYYY: “Pronto…então é quando te der jeito…”
NNNNN: “Tá bem…eu vou ver…”.
- No dia 25 de Novembro de 2015 às 15h22, como resulta da sessão ....80, Alvo ......40, fls. 106/107, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN liga para a YYYYY.
YYYYY: “ Eh, eu ontem não te quis dizer porque, porque tinhas aqui a tua guarda-costas”.
NNNNN: “Sim”.
YYYYY: “Eu tenho notas de quinhentos, não sei se te faz falta ou não”
NNNNN: “Quantas’”
YYYYY:“ Eh, cinco ou seis ou sete, não sei, para ai”
NNNNN: “Guarda, guarda. Depois eu passo aí um dia destes”.
-No dia 1 de Dezembro de 2015, às 13h16., conforme sessão ....41, Alvo ......40, fls. 112, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN envia uma sms para a YYYYY.
NNNNN: “Ok. dez minutos estou ai para a troca. pode ser”
No dia 23 de Dezembro de 2015, às 15:08, como resulta da sessão ....58, Alvo ......40, fls. 124, do Apenso 11-35, YYYYY liga para o arguido NNNNN.
YYYYY: “Tenho cá as moedas”
NNNNN: “Tá bem? Terça-feira!”
YYYYY: “Tá bem! Aquelas coisas às vezes que tu queres”
NNNNN: “…sim”
NNNNN: “Tens a mema coisa que da outra vez ? Ou mais?
YYYYY: “Seis, sete, não hoje tenho menos, deixa lá ver”
YYYYY: “Trinta, trinta e cinco, se houver mais depois eu digo, tá bem?”
NNNNN: “Tá bem tá. Terça feira eu passo por aí”.
- No dia 23 de Dezembro de 2015, às 15:10, como resulta da sessão ....59, Alvo ......40, fls. 126, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN liga para a ZZZZZ.
NNNNN: “Terça feira estas por aí?
ZZZZZ: “Sim pá, eu acho que sim!”
NNNNN: “Tá bem, terça-feira tens aí aquilo? Que é costume para mim, ou não?
ZZZZZ: “Há, sim, deve haver!”
NNNNN: “Pá troca, percebeste?
ZZZZZ: “Sim, sim”
NNNNN: “Cinco?”
ZZZZZ: “Adeus”
NNNNN: “…ou mais?”
ZZZZZ: “Sim, adeus”.
- No dia 4 de Janeiro de 2016, às 17:31, conforme sessão ....86, Alvo ......40, fls. 128, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN liga para a YYYYY.
NNNNN: “Tás, tás sozinha? Há, mas tens lá aquilo? Tens lá dez? não?”
YYYYY: “Hã, não, não, não eu não sei se são seis, são sete ou oito… dessa qualidade”
NNNNN: “Levo dez e depois mete-se outras cores também, tá bem?”
- No dia 4 de Janeiro de 2016, às 17:33, como resulta da sessão ....87, Alvo ......40, fls. 129, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN liga para a ZZZZZ.
ZZZZZ: “Bom Ano… Olha tu não foste lá buscar aquilo?”
NNNNN: “Amanhã…tens lá ou não?”
ZZZZZ: “Ah sim…tenho…”
NNNNN: “Dez”.
ZZZZZ: “Sim”.
NNNNN: “Pronto… então eu de manhã tou lá …antes das dez”.
-No dia13 de Janeiro de 2016, às 17:52, conforme sessão ....79, fls. 155/157, do Apenso 11- 35, o arguido NNNNN liga para a YYYYY e pergunta-lhe se ela tem “lá daquelas azuis”? YYYYY pergunta se “agora queres azuis’”. O arguido responde que sim e quer saber “de quanto” é que ela lá tem. YYYYY responde que não sabe “se são seis se são oito”. O arguido diz que no dia seguinte vai lá.
-No dia 14 de Janeiro de 2016, às 10:45, como resulta da sessão .46, Alvo ...89, fls. 4/5 do Apenso 11-64, o arguido NNNNN liga para a ZZZZZ e pergunta-lhe se ela tem alguma coisa para ele. ZZZZZ diz que não tem nada, nada. O arguido pergunta “amanhã de manhã?”. ZZZZZ diz que se calhar amanhã de manhã ainda não tem nada. O arguido insiste “Mas tens vintes também não tens? Vinte? ZZZZZ responde “Tenho, tenho, isso sim”. O arguido diz “ Então pronto amanhã levo dez”.
-No dia 20 de Janeiro de 2016, às 19:16, como resulta da sessão ....75, fls. 164, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN faz uma transferência bancária para conta nº ...................77, no montante de 3.000,00 euros.
-No dia 20 de Janeiro de 2016, às 19:16, conforme sessão ....76, fls. 165, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN faz uma transferência bancária para a conta nº ...................77, no montante de 1.000,00 euros.
-No dia 20 de Janeiro de 2016, às 19:26, como resulta da sessão ....77, fls. 166, do Apenso 11-35, o arguido NNNNN faz uma transferência bancária para a conta nº ...................77, no montante de 500,00 euros.
-No dia 22 de Janeiro de 2016, às 08:27, conforme sessão ....73, fls. 163 do Apenso 11-35, o arguido NNNNN envia uma sms para a YYYYY com o seguinte teor: “ Bom dia YYYYY a transferência está feita faz a aplicação. se queres liga que passo por aí para assinar, obrigado”.
-No dia 25 de Fevereiro de 2016, às 10:58, conforme sessão ..17, fls. 181/182, do Apenso 11-35, a YYYYY liga para o arguido NNNNN:
YYYYY telefona e diz que está em formação em ... e a ZZZZZ também. O arguido pergunta onde é que ele está na segunda-feira. Ela responde que está na .... O arguido pergunta se ela tem lá cintas e YYYYY não percebe. Ele explica “É aquilo que substitui os elásticos…pá…sabes o que é? A YYYYY diz que sim e o arguido diz-lhe que é para lhe arranjar duas ou três. A YYYYY pergunta-lhe de que cor quer e o arguido responde “Várias cores” e pede- lhe que leve para cima.
Arguido QQ
660º - Da análise às contas bancárias do arguido QQ e de seus familiares, no período de 2012 a 2014, feita pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, resultou o seguinte:
As três contas bancárias pertencentes ao arguido QQ e esposa LLL, registaram entradas, das quais se destacam, pelos respetivos montantes, os seguintes:
- €526.993,58 (quinhentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e três mil euros e cinquenta e oito cêntimos) - Correspondem a sucessivos resgates do mesmo capital aplicado em produtos de natureza financeira;
- €60.643,81 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e três euros e oitenta e um cêntimo) - Respeitante a transferências provenientes de outras contas pertencentes aos mesmos titulares;
- €31.000,00 (trinta e um mil euros) - Relativo ao depósito do cheque emitido sobre a conta do Millennium BCP, titulada por AAAAAA em 13 de Fevereiro de 2014, que provisionou o saldo da conta, permitindo que fosse efetuada a transferência de €40.000,00 (quarenta mil euros) a favor da sociedade L..., S.A.;
- €30.000,00 (trinta mil euros) - Relativo ao depósito do cheque emitido sobre a conta do Banco Espírito Santo, titulada pelo arguido HH em 18 de Dezembro de 2012;
€11.050,00 (onze mil e cinquenta euros) - Correspondente ao total de depósitos em numerário das três contas.
662º - Na conta bancária pertencente a NNN, filha do arguido QQ, registaram-se as seguintes entradas:
- Ano de 2012:
Depósitos de numerário: €3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta euros);
Transferências (origens não identificadas na documentação): €170,17 (cento e setenta euros e dezassete cêntimos);
Depósito de cheques (origens não identificadas na documentação): €250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- Ano de 2013:
Depósitos de numerário: €2.315,00 (dois mil, trezentos e quinze euros);
Transferências (origens não identificadas na documentação): €2.164,81 (dois mil, cento e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimo);
Depósito de cheques (origens não identificadas na documentação): €561,22 (quinhentos e sessenta e um euros e vinte e dois cêntimos).
663º - Nas três contas bancárias pertencentes ao arguido QQ e esposa LLL, registaram-se as seguintes entradas:
- Ano de 2012:
Depósitos em numerário: €1.515,00 (mil, quinhentos e quinze euros);
Transferências (origens não identificadas na documentação): €3.448,29 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito cêntimos);
Transferência do coarguido HH: €30.000,00 (trinta mil euros);
- Ano de 2013:
Depósitos de numerário: €6.130,00 (seis mil, cento e trinta euros);
Transferências (origens não identificadas na documentação): €1.566,13 (mil quinhentos e sessenta e seis euros e treze cêntimos).
664º - Em Setembro de 2016, o arguido QQ telefonou a BBBBBB, comercial da sociedade EX..., solicitando que o mesmo se deslocasse a sua casa com o catálogo dos veículos da marca Audi, modelo A4, pois pretendia adquirir um.
665º - O arguido estava impedido de sair da residência, por estar sujeito à medida de OPHVE, pelo que o referido vendedor se deslocou a casa do mesmo, tendo o arguido QQ explicado, em concreto, qual o modelo do automóvel que pretendida adquirir, bem como as características e extras que pretendia adquirir
666º - Após acordar tais pormenores, o arguido QQ acabou por adquirir um veículo novo, da marca Audi, modelo A$ Avant 2.0 TDI, com 190 cv, com a matrícula nº ..-RU-.., pelo preço de €74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos euros), tendo entregue a título de sinal e princípio de pagamento o cheque da CGD n.º ........79, datado de 19 de Setembro de 2016, sacado sobre a conta n.º .........00 titulada em nome do arguido, no valor de €5.500,00.
667º - Para pagamento da parte restante do preço, o arguido QQ efectuou, no dia 9 de Setembro de 2016, uma transferência bancária, a crédito do IBAN PT .....................05, titulada no Milenium BCP em nome da sociedade L..., S.A., no valor de €69.500,00, movimentada a débito da conta IBAN PT.....................64, titulada pelo mesmo arguido.
668º - A viatura foi entregue ao arguido no próprio dia 9 de Setembro de 2016.
673º - No dia 5 de Abril de 2016, foi realizada busca ao quarto ocupado por LLL, madrasta e madrinha do arguido QQ, no “Lar ...”, sito na Rua ..., em ..., precisamente o quarto n.º ..., do ....º andar, onde foram encontrados documentos bancários da CGD, designadamente uma declaração referente a valores mobiliários do ano de 2014 e um envelope contendo um manuscrito do arguido QQ, dirigido àquela, dando nota dos depósitos em curso e dos respetivos juros e pedindo-lhe que assinasse três documentos.
676º - No dia 5 de Abril de 2016, no dia da realização das buscas, como LLL, também ela alvo de busca não conseguiu contactar com o arguido QQ enviou, do seu telemóvel com o n.º .......59, uma mensagem de voz para este, pelo n.º .......69, com o seguinte teor: "...olha era para te dizer que eu vi-te na televisão e vieram aqui a Policia Judiciaria...deram- me volta a tudo...levaram os papéis...levaram tudo...tudo o que eu tinha escrito páli...levaram tudo...e a ...não sei... não sei não...agora a doutora diz que tinha passado fotocópias daqueles papéis que eles levaram...e que já mos trazia, mas ainda não mos trouxe...mas eu estou preocupada...queriam que eu assinasse um papel… mas eu não assinei...perguntaram se...se ...se o pai quando morreu se me tinha deixado assim uma herança...e eu ai esqueci-me de dizer...que sim, que tinha deixado ... eu estava, tava desorientada...vieram, vieram... aqui dois...ela devia ser neta da tia YYYYY... de uma que cá estava...e...a...também trabalha na Judiciária...a...a....trabalhava...que também eras companheiro dela...(CCCCCC)...e veio também um...um senhor... deram-me volta a...a tudo...os papeis...eles tiraram tudo pra fora...às gavetas... até no ...no roupeiro lá em cima...e deram a volta a tudo, deram a volta a tudo...qu'eu fiquei desorientada...pronto!!...eu só disse....não...ele...ele foi sempre foi muito esperto para trabalhar...foi muito esperto pra trabalhar...mas essa coisa da...da herança...é que me esqueci de dizer...tava ali um papel escrito e eles levaram-no....a doutora disse que já me trazia as fotocopias mas ainda não trouxe nada... Pronto, adeus, espero que tudo corra, corra...bem para ti..."
677º - Pelas 13h30 do mesmo dia LLL enviou nova mensagem de voz para o arguido QQ, com o seguinte teor “ olha estou muito preocupada…vieram aqui dois…uns…da judiciária…ela parece que era a neta da CCCCCC…e outro… deram-me a volta a tudo…às gavetas… tiraram os papéis todos, levaram um monte de papéis…levaram um monte de papéis com eles … depois queriam que eu assinasse uma coisa e eu não quis… mas só tou é preocupada…foi …dela levar lá aquele papel… onde tu dizias que tava ali escrito por ti…que…que…que…que o pai quando morreu deixou tanto…mais isto , mais aquilo e tal…levam aí tudo…levam tudo…pra qu é que eu tenho de estar a dizer, vocês levam lá tudo…levem… até fui malcriada pra eles…pronto, quando puderes vê se me telefonas… ou tu ou alguém aí da casa…”
678º - No período de tempo compreendido entre os anos de 2005 e 2008 o arguido QQ dispôs de cerca de €90.000,00 nas suas contas bancárias, quantia esta não declarada em sede de I.R.S.
682º (e 683º) - No dia 8 de Abril de 2016, encontrando-se o arguido NNNNN na situação de detido, a aguardar apresentação a primeiro interrogatório judicial, no âmbito do presente processo, efetuou, pelas 6h52, através do telemóvel de um guarda da GNR do Posto da ..., n.º .......16, uma chamada telefónica para o n.º fixo de sua casa – ......01 - e conversou com a esposa sobre a justificação que a mesma deveria apresentar às autoridades para explicar a origem do numerário que lhe foi apreendido no decurso da busca à sua residência.
686º - Nenhum dos arguidos se encontra autorizado a deter ou comercializar produtos estupefacientes em Portugal, nomeadamente cocaína e haxixe.
687º - Os arguidos QQ, UUUU, OOO, OO, NN, EE, AA, BB, QQQ, VVVV, CC, DDDDD, HHH, MM e GG cometeram os factos e colaboraram nas atividades de importação de estupefacientes, nos termos supra descritos, conscientes de que as mesmas proporcionam avultados lucros.
688º - A conduta do arguido QQ violou a fidelidade reclamada pela sua qualidade de Inspetor da PJ, ainda que aposentado, ao fornecer informações a arguidos envolvidos no tráfico de estupefacientes.
690º (fusão com o ponto 692º) - O arguido QQ colaborou, dessa forma, bem sabendo que aqueles a quem prestava tal colaboração se dedicavam a atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, em especial a importação de cocaína proveniente de Países situados na América do Sul.
693º - Ao entregarem quantias monetárias que julgavam destinadas ao arguido II, na qualidade de inspetor da polícia judiciária, para que este violasse os seus deveres profissionais, os arguidos AA e BB agiram com expressa intenção de o corromper e beneficiar a organização criminosa a que aderiram, bem sabendo do estatuto funcional daquele.
694º Ao acuarem pelas formas descritas os arguidos QQ, UUUU, OOO, OO, NN, EE, AA, BB, DD, QQQ, VVVV, CC, DDDDD, HHH, MM e GG agiram sempre livre, voluntária e conscientemente e sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas legalmente.
695º - Os referidos arguidos tinham perfeito conhecimento que a cocaína e o haxixe são suscetíveis de afetar a saúde dos consumidores.
(…)
Mais se provou que:
Das condições pessoais dos arguidos
(…)
AA
AA, natural de ..., é oriundo de uma família de nível socioeconómico modesto, estruturada e normativa. O agregado familiar veio residir para a área metropolitana de Lisboa por motivos ligados à situação profissional dos pais do arguido, tendo-se fixado no concelho de ..., onde aquele completou o 4º ano de escolaridade.
Com 12 anos, o arguido abandonou a escola para começar a trabalhar como aprendiz de serralheiro.
AA terá adquirido competências profissionais diversificadas, sendo que com 15 anos se iniciou na mecânica auto, tendo com 18 anos estabelecido a sua primeira oficina, e, posteriormente, aberto um stand de vendas automóveis, empreendimento que associado ao desenvolvimento económico da década de 80 e 90 lhe terá trazido grandes proveitos financeiros.
No plano afetivo, AA casou com 19 anos, tendo nascido dois filhos desta relação, a qual viria a terminar em 1990. A guarda das crianças foi entregue à progenitora, mas o arguido manteve proximidade com os filhos ao longo dos anos, o que lhe tem permitido manter até à atualidade uma relação de suporte mútuo. Posteriormente, o arguido contraiu um segundo casamento do qual não houve descendentes.
Em 2000 entrou no ramo do investimento imobiliário, nomeadamente na compra e venda de terrenos e em 2003 investiu também na área da construção civil. Participou na construção de várias urbanizações no concelho de ... assim como na compra e venda de terrenos. Em 2005 iniciou uma fase de declínio no plano empresarial e um período de grande instabilidade que se alastrou a várias áreas da sua vida. Separado do cônjuge, foi viver para Espanha.
Atualmente vive sozinho, em habitação própria, contando com o suporte dos seus filhos e da ex-cônjuge com quem continua a ter um bom relacionamento. Trabalha com o filho, o qual é proprietário de uma empresa de serralharia artística e auxilia a filha que tem uma empresa de eventos, mantendo com estes uma convivência regular. Apesar de não ter uma ocupação remunerada, AA tem um nível de vida confortável.
Não tem condenações registadas.
BB
BB, empresário, natural de ..., é originário de uma família numerosa, de difícil condição socioeconómica, sendo ambos os pais já falecidos. Completou a, então, 4ª classe e ainda durante a frequência escolar, aos nove anos de idade, começou a trabalhar num talho como aprendiz de cortador de carnes, atividade em que se profissionalizou, ainda que dos 20 aos 25 anos tenha exercido atividade na área da restauração.
Aos 28 anos emigrou para o Canadá onde trabalhou como cortador de carnes. Decorridos quatro anos optou por regressar a Portugal, estabelecendo-se por conta própria como talhante, atividade a que deu continuidade nos anos subsequentes com a abertura de alguns talhos, formando a empresa H....
Paralelamente, entre 2001 e 2007, foi sócio de uma empresa ligada ao ramo imobiliário e construção civil.
Em 2008, cessou a atividade da empresa H... e fundou a empresa grossista M... cuja atividade seria também a comercialização de carnes, da qual continua a ser administrador, ainda que nos últimos anos o seu funcionamento tenha estado suspenso.
Paralelamente, iniciou a atividade de dois supermercados que, entretanto, foram encerrados.
O arguido foi, ainda, sócio de uma empresa ligada à comercialização de produtos alimentares no Luxemburgo, que cessou atividade há vários anos, e, é proprietário, há cerca de 15 anos, de um posto de abastecimento de combustível localizado em ..., o qual é atualmente gerido pelo filho, ZZZ.
BB casou pela primeira vez aos 20 anos, união que manteve durante oito anos e da qual nasceu o filho ZZZ. Anos mais tarde, após regressar do Canadá, teve outro relacionamento que manteve também durante cerca de oito anos, do qual nasceu uma filha.
Mais tarde conheceu a atual companheira, com quem teve dois filhos. Tem uma outra filha, menor, de um relacionamento ocasional.
Manteve sempre contacto com os dois filhos mais velhos e com a filha mais nova, a qual apoia economicamente.
Abriu atividade como empresário em nome individual, na área da restauração, tendo adquirido recentemente dois restaurantes, um em ... e outro em .... A empresa M... também tem estado a retomar a atividade, tendo conseguido a sua revitalização ao abrigo do PER, programa especial do IAPMEI para empresas com o objetivo de regularização de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
É visto como uma pessoa com capacidade para desenvolver investimentos na área empresarial.
O agregado familiar de BB reside em habitação própria. Para além deste imóvel, tem mais quatro imóveis, que estão arrendados e que lhe permitem obter um rendimento anual de €18.900/ano.
BB é percecionado como uma pessoa dedicada à família, presente e preocupada com o processo educativo dos filhos, com os quais preenche os seus tempos livres. Revela capacidade de comunicação interpessoal e adequação nos contactos que estabelece, detendo uma imagem positiva no meio profissional e sociofamiliar.
Não tem condenações registadas.
(…)
CC
O processo de socialização de CC decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e cinco descendentes, dos quais é o mais novo.
Iniciou o percurso escolar em idade regular, o qual veio a abandonar após a conclusão do 11º ano de escolaridade.
Durante a sua infância e grande parte do seu processo de crescimento, CC manteve- se ligado a atividades desportivas, enquanto praticante de futebol federado.
Por volta dos 17 anos de idade iniciou-se no mundo laboral, em empresa multinacional no ramo do vestuário e onde permaneceu cerca de dois anos e meio, tendo também abandonado a prática desportiva.
Em 1995 estabeleceu relacionamento marital com uma cidadã de nacionalidade alemã, optando por alterar a sua residência para o país de origem da companheira, onde iniciou atividade profissional no ramo automóvel e, em simultâneo, no setor imobiliário. Durante cinco anos viveu entre Alemanha e Espanha – Málaga, onde a companheira também possuía casa e onde continuou a exercer a mesma atividade laboral.
Em 2003 conheceu a atual companheira, DDDDDD, de nacionalidade polaca, tendo adotado um estilo de vida semelhante: alterou residência para a Polónia, embora mantendo deslocações regulares a Málaga com vista à continuidade da atividade que desenvolvia.
Posteriormente o casal veio a fixar a sua residência naquela localidade espanhola, embora mantivesse deslocações regulares em Portugal.
Em Fevereiro de 2009 o casal vivenciou uma situação emocionalmente traumática em função do falecimento do filho menor, com 10 meses de idade, vítima de doença infeciosa.
Em Setembro de 2010 frequentou o 1º e 2º nível do curso de treinador de futebol pela Associação Nacional de Treinadores de Futebol, no Porto. Desde então, dedicou-se à atividade de agente desportivo no ramo do futebol, com maior empenho a partir de Janeiro de 2011. Simultaneamente, dedicava-se ao comércio de automóveis entre Portugal e Espanha.
Em referência ao período a que se reportam os factos, CC conservava relação marital com DDDDDD, agregado entretanto ampliado com dois descendentes do sexo masculino. Mantinha atividade como agente desportivo na área do futebol que acumulava com o comércio de compra e venda de automóveis. A sua companheira mantinha-se profissionalmente inativa, desempenhando atividades pontuais.
No meio socio residencial da progenitora dispõe de uma imagem positiva sendo referido como indivíduo cordial e com boa relação com a comunidade vicinal.
Em meio prisional não tem, ainda, qualquer ocupação estruturada. O seu tempo é ocupado em atividades de ginásio e de leitura. Do seu registo disciplinar consta uma sanção datada de 02/02/2018, por posse de telemóvel, cartão de ativação e carregador USB pela qual foi punido com 10 dias de permanência obrigatória no alojamento.
CC tem usufruído de visitas da sua companheira e descendentes sempre que esta se desloca a Portugal, essencialmente em período de férias escolares, regressando ao país de residência para não alterar as rotinas dos menores. As irmãs também o visitam.
CC foi julgado e condenado:
- No processo n.º 1202/01.8..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, JC Criminal, J..., por acórdão proferido em 4/3/2013, transitado em julgado em 28/1/2014, pela prática, em 16/3/2001, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- No processo n.º 617/13.3..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ...ª Juízo de Pequena Instância Criminal, por sentença proferida em 15/4/2013, transitada em julgado em 4/12/2013, pela prática, em 13/4/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros) e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 3 (três) meses, as quais foram declaradas extintas;
- No processo n.º 3624/15.8..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JC Criminal, J..., por acórdão proferido em 16/5/2017, transitado em julgado em 15/11/2017, pela prática, em 1/1/2003, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
(…)
Não se provaram os seguintes pontos:
6º Este agente encoberto, durante uma reunião que manteve com um suspeito de nacionalidade paraguaia, ficou a saber que a Polícia Judiciária estava ao corrente da transação de droga e que tinha planos para efetuar buscas na empresa “T..., Lda.”, que seria efetivamente o destino do produto estupefaciente, e que, por isso, os elementos pertencentes à organização criminosa situada na América do Sul, responsável pela exportação da cocaína destinada à “T..., Lda.” iam suster a remessa da droga pela forma acordada.
8º Os responsáveis foram avisados por desconhecido da existência de investigações e até da existência de interceções telefónicas.
9º - A organização tinha um informador na Polícia Judiciária, razão pela qual tinha conhecimento dos projetos e movimentações da Polícia Judiciária relacionada com a colocação da cocaína nos contentores destinados à sociedade “T..., Lda.”.
11º - Facto que adensou as suspeitas que recaíam sobre o Coordenador de Investigação Criminal – o arguido QQ, por o mesmo usar amiúde a expressão “és uma máquina”.
30º - O arguido II exerceu forte influência sobre o inspetor JJ.
31º - De forma a validar a versão dos factos que o arguido II considerou ser mais conveniente para si, sobre os encontros mantidos com o arguido DD, tudo com o objetivo de mascarar a verdadeira natureza das ligações existentes entre ele próprio e o arguido DD.
33º - O arguido II procurou também proteger os arguidos DD e QQ nas investigações pendentes na UNCTE, objecto do presente processo e dos processos 189/13.9... e 170/13.8... e 93/13.0...
35º - Em cumprimento de instruções e orientações dadas pelo arguido II, o Inspetor JJ, da UNCTE, omitiu a referência a informações importantes colhidas no inquérito 170/13.8... que lhe estava distribuído.
36º - Seja evidente, da análise das interceções realizadas no processo 170/13.8..., que o arguido DD e o arguido BB trabalhavam em conjunto, no sentido de operacionalizarem uma importação de produto estupefaciente.
41º - Supostamente para dele obter informação do mundo criminal.
42º - Contrariamente ao que lhe havia sido referido pelo CIC WW, responsável do DIC/PJ de ....
43º - Os quais desconheciam a verdadeira amplitude daquela deslocação.
A qual não era verdadeira, como este último bem sabia.
45º - Tal deslocação e encontro, objetivamente, tiveram como efeito a determinação do arquivamento da Acão Encoberta que, no âmbito da prevenção criminal, havia sido instaurada, assim obstaculizando a prossecução da investigação e a possível captura/detenção do suspeito VV.
46º -O arguido II, que antes de ter tido conhecimento da existência da Acão Encoberta, não havia contactado o VV, ou pelo menos não tinha manifestado qualquer interesse em o fazer, de imediato providenciou pela forma de o contactar e falar pessoalmente com ele em Tanger.
48º - Esta ação do arguido II não teve outro propósito senão o de o informar das investigações e de proteger VV, seu pretenso informador, com o número de código ..., assim contribuindo decisivamente para que o processo instaurado contra ele em Leiria não produzisse qualquer efeito.
49º - Tal proteção já se vinha verificando desde a altura em que VV se encontrava na situação de prisão preventiva, no âmbito do processo com o NUIPC 17/09.0...
52º Por indicação do arguido II.
56º - Aquela investigação, com recurso à previa instauração de uma Acão Encoberta Preventiva, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 4, da Lei nº 101/2001, de 25 de Agosto, e que caminhava para um previsível sucesso, com a apreensão de elevada quantidade de haxixe e a recaptura de VV, deixou de produzir resultados, uma vez que o VV começou a fazer exigências impossíveis de concretizar no âmbito da ação encoberta, acabando mesmo por deixar de contactar o agente encoberto da PJ.
63º - O conhecimento das duas situações por parte do arguido II em que o mesmo era indicado como um dos visados envolvidos em tráfico de estupefacientes, levou-o a deixar de falar diretamente com informadores conotados com o tráfico de estupefacientes.
73º - A investigação, a partir do momento em que foi confirmada ao informador, bem como de que o ZZ se encontrava sob escuta, tornou-se inviável.
75º - Avisados pelo EEEEEE, os elementos da organização criminosa investigada no âmbito do referido inquérito com o NUIPC 114/15.2..., abandonaram o seu projeto criminoso, tendo, inclusivamente, vendido o barco a terceiros, dessa forma amortizando algum investimento já efetuado.
76º - Tal só veio a suceder depois dos encontros do informador ZZ com o IC BBB e com o arguido II.
78º - O informador forneceu informação, não de factos criminosos suspeitos, mas sim de investigações a decorrer noutros departamentos da PJ, em relação às quais ZZ pretendia obter, como obteve, confirmação da existência de investigação pendente em que era ele próprio suspeito.
79º - Por tal motivo e como consequência da ação do arguido II, os elementos da organização rodearam-se de cuidados, tais como troca sistemática de equipamentos de comunicações, telemóveis e cartões SIM, tendo abandonado aquele concreto plano de importação de droga com recurso à embarcação “G...”.
80º - ZZ só contactou, no caso em apreço, com o IC BBB e com o arguido II, porque sabia que através de tal contacto iria obter informação que lhe poderia ser útil.
81º - ZZ contactou a Polícia Judiciária com a intenção de confirmar se os seus planos criminosos visando o trafico de droga estavam a ser investigados.
82º - ZZ tinha o propósito de transmitir depois à organização criminosa as informações obtidas, para que fossem tomados os devidos cuidados e acautelarem-se sobre a eventual investigação de que pudessem ser alvo, por parte da PJ.
85º - O arguido II, sem conhecimento do IC BBB, informou ZZ da existência do processo em investigação na PJ do Porto e das informações pesquisadas
86º - O arguido II protegeu o ZZ, com o propósito de que aquele se subtraísse à ação da justiça, como efetivamente se subtraiu, na parte referente ao plano criminoso de importação de droga que estava em curso e em investigação noutro departamento da PJ.
87º - Com o conhecimento e confirmação por parte dos suspeitos da existência de investigações sobre os seus planos de importação de droga, onde estariam sob escuta, os suspeitos em investigação no aludido processo cessaram todas as ações em curso e interromperam o projeto de importação de droga com utilização da embarcação “G...”.
96º - A explicação dada pelo arguido II, após uma primeira resposta negativa sobre contactos, só ocorreu por o mesmo recear que pudessem vir a ser detetados nos telefones de DDD contactos seus.
107º - DDD só poderia ter obtido esta informação privilegiada através de alguém colocado na PJ, único local onde se encontram arquivados e acessíveis os registos de todos os números e equipamentos colocados sob interceção, a nível Nacional.
108º - Os 250 kg de cocaína foram retirados por desconhecidos em Antuérpia.
110º - O arguido II mantinha contactos e encontros com pseudo - informadores, que mais não eram do que traficantes de estupefacientes no ativo, omitindo tais contactos superiormente e junto dos respetivos colegas de trabalho, não elaborando qualquer informação escrita sobre contactos com informadores, em violação das regras estabelecidas pela Direção da UNCTE-PJ.
111º - O arguido II obstaculizou investigações em curso, ao omitir à investigação do processo NUIPC 377/05.O... que contactava com DDD e ao omitir o teor das comunicações efetuadas entre ambos.
120º - O arguido II, em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir do primeiro semestre de 2012, no exercício das referidas atribuições funcionais, com o intuito de auferir proventos pecuniários provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes, começou a interagir e a colaborar com diversos grupos organizados de indivíduos que se dedicam ao narcotráfico.
122º - A troco de dinheiro os arguidos QQ e II prestaram apoio efetivo e forneciam informação privilegiada e aconselhamento estratégico, surgindo como interlocutores privilegiados junto de vários grupos de traficantes de estupefacientes, sob investigação na Polícia Judiciária, em processos crime envolvendo a investigação de atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, nomeadamente nos processos 189/13.9..., 197/13.0..., 126/08.2... (Apenso 12) e autos principais do processo 93/13.9... e 2936/13.0...
123º - Os arguidos QQ e II recebiam dinheiro em troca de tal colaboração, como se de avença se tratasse, exigindo pagamentos por cada informação que transmitiam sobre o curso de atividades de investigação da PJ, na área do combate ao narcotráfico.
131º - A maior parte, senão a totalidade, dessa cocaína era destinada pela organização a ser transportada de Portugal para o Reino da Espanha, por transporte terrestre.
132º - O arguido AA foi designado como o representante de tal organização em Portugal.
133º - O arguido AA, para além de organizar ele próprio, juntamente com os arguidos BB e DD importações de droga por conta própria, também recebia, cumpria e transmitia instruções do grupo de Colombianos residentes em Espanha relativamente à execução e coordenação dos planos e desígnios de tal associação, quanto a determinados factos que teriam que ser praticados em território Português.
(…)
190º - Passados uns dias, o arguido QQ ligou ao arguido GG e marcou um encontro, tendo-lhe referido que o arguido II que era a sua fonte de informação se encontrava ausente e que, na sua ausência, não contactava mais ninguém da UNCTE que lhe pudesse fornecer a informação solicitada pelo grupo criminoso, tendo-lhe então devolvido a fotocópia onde se encontrava identificado o contentor.
191º - O arguido GG encontrou-se, então, de novo, com o arguido CC e com indivíduos de nacionalidade inglesa, a quem reportou a impossibilidade de obtenção da informação e devolveu-lhes a aludida fotocópia.
192º - O arguido CC estava a representar os interesses em Portugal da organização ligada a um cartel Colombiano de narcotráfico conhecido pela “família”, chefiada por um indivíduo conhecido por “GGG” e com ligações a um Grupo Colombiano de narcotraficantes sediado em Espanha.
193º - A presença dos ingleses nos encontros devia-se ao facto de os mesmos pertencerem a uma rede de traficantes liderado por um indivíduo residente em Espanha, tratado por “FFFFFF”, e tal grupo ter encomendado a droga contida no contentor aos Colombianos.
194º - Poucos dias depois, em novo encontro mantido entre ambos, o arguido QQ informou o arguido GG que já havia falado com o arguido II sobre o assunto e que o mesmo referiu que poderia tentar que o referido contentor não fosse objecto de qualquer fiscalização, tendo o arguido QQ referido que para o efeito teria que ser pago aos arguidos QQ e II uma comissão de 15% do valor da cocaína existente no interior do contentor.
195º - O arguido GG transmitiu tal informação ao arguido CC e ao arguido OOO, ficando todos na expectativa de que o contentor iria ser descarregado sem problemas e que a droga seria entregue aos seus destinatários.
196º - O arguido QQQ ia retirar a cocaína dissimulada no meio das paletes e entrega-la depois à organização.
225º - O arguido QQ informou o arguido GG dos pormenores daquela investigação, nomeadamente que o contentor tinha saído de Sines para um armazém na margem sul.
226º - Acrescentou ainda o arguido QQ que se tratava de um contentor pequeno, com cinco ou seis filas de duas paletes com caixas de cartão, contendo ananás enlatado e que as duas ou três primeiras filas de paletes se apresentavam com o plástico protetor rasgado e as caixas caídas e afastadas, deixando aberto um caminho até ao meio do contentor, a partir do qual estava tudo intacto.
228º - Ocorreram encontros por duas vezes.
229º - O arguido II sabia perfeitamente que a mesma se destinava a ser prestada e a beneficiar traficantes de produto estupefaciente.
230º - O arguido QQ transmitiu toda a informação ao arguido GG, referindo erradamente que a cocaína havia sido apreendida, dentro das latas dos ananases e que nada havia a fazer para a recuperar.
231º - Uma vez que foi esta versão que o arguido GG transmitiu aos arguidos CC e OOO, aos Ingleses e posteriormente aos Colombianos do cartel do “GGG”, tal originou desconfianças por parte de todos os intervenientes, principalmente dos Colombianos, pois estes sabiam que a cocaína tinha sido efetivamente colocada dentro do contentor, mas não dentro de latas, mas sim debaixo das paletes, envoltas numa fibra especial que refletia o sinal dos equipamentos de visualização e fiscalização dos contentores, vulgos “Scanners”.
232º - Os Colombianos perceberam que a cocaína tinha sido furtada do interior do contentor e começaram a desconfiar das pessoas relacionadas com aquela importação de droga, designadamente das pessoas que tiveram acesso à identificação no número de contentor, nomeadamente do arguido GG.
233º - O arguido GG começou a ser interpelado insistentemente pelos Colombianos, os quais mandaram elementos da rede a Portugal, entre os quais o elemento da rede que referiu ter sido quem havia tratado da colocação e acondicionamento da cocaína no interior do referido contentor, destinando-se tal comitiva a descobrir o que realmente havia acontecido, quem se tinha apropriado dos cerca de 250 kg de cocaína e resolver o assunto, se necessário, com recurso à violência.
234º - O arguido GG foi a pessoa que mais suscitou dúvidas aos Colombianos.
235º - O arguido GG tentou em vão convencer o arguido QQ a esclarecer os Colombianos do que se passara, nomeadamente com recurso à intervenção do arguido II, mas o arguido QQ terá mantido a versão de que a droga tinha sido apreendida, acabando por referir que tinham sido enganados pelo arguido II e que desconfiava que este é que a tinha retirado e se tinha apropriado da cocaína.
236º - Esta versão dos factos foi também referida pelo arguido GG aos Colombianos e, pouco depois, o arguido GG foi informado que a rede conhecia o arguido II e não desconfiava dele.
242º - Em conversa mantida com os Colombianos, estes informaram o arguido GG que o chefe Colombiano da organização que enviara a droga tinha dito que conhecia o arguido II e que tinha referido que tinha confiança nele.
253º - À “F..., Lda.”, registada em nome do arguido NN - caberia apenas proceder à compra de paletes de fruta à empresa importadora – E..., S.A. – de forma regular, de modo a criar um histórico convincente, sempre com o intuito de, no meio da fruta, dissimular a cocaína.
298º - O arguido II, através do arguido DD, seu pretenso “informador”, mandou avisar os elementos da organização criminosa colombiana que pretendiam receber a droga que não deveriam ir ao armazém da “E..., S.A.” para tal efeito, senão seriam presos.
299º - Por força e como consequência de tal aviso, que já era do conhecimento da rede de traficantes em 22 de Julho de 2013, os elementos da rede não compareceram no Armazém da “E..., S.A.” para receberem a carga onde vinham as paletes de bananas com cocaína dissimulada, tendo evitado, deste modo, serem alvos da ação das autoridades policiais e judiciárias, o que se deveu unicamente à informação transmitida pelo arguido II ao arguido DD e destinada a ser comunicada à rede de traficantes.
303º - Mais foi determinado que o arguido AA deveria tentar tal recuperação, se necessário fosse com recurso à prática de atos de corrupção junto de elementos em funções junto das autoridades nacionais com competência para a fiscalização e controlo de atividades relacionadas com o tráfico de estupefacientes, conotadas com a facilitação da passagem de drogas, a quem devia oferecer pagamentos em dinheiro para ser permitida a passagem das paletes sem serem submetidas a fiscalização de forma a virem a ser entregues a elementos indicados pela organização.
304º - Tal incumbência ocorreu, em meados de Junho de 2013, num encontro realizado em Madrid, em que estiveram presentes o arguido AA e os Colombianos, líderes da referida organização com sede em Espanha.
305º - (PREJUDICADO)
307º - O arguido AA tinha conhecimento de que quer o arguido QQ quer o arguido II eram conhecidos por, a troco de dinheiro:
- Transmitirem informações confidencias relacionadas com processos em investigação de forma a permitirem que partidas de droga importadas por redes internacionais de traficantes pudessem ser desembarcadas em Portugal e entregues aos seus destinatários, sem risco de a droga ser apreendida por parte das autoridades competentes;
- Ou quando que não lhe era possível travar ou evitar a fiscalização, avisarem os suspeitos responsáveis pela droga, fornecendo-lhes informações sobre situações que estavam a ser monitorizadas ou investigadas pela Polícia Judiciária, evitando deste modo que os mesmos fossem detidos pelas autoridades policiais ao tentarem proceder ao levantamento da droga importada ou ao seu transporte;
- Ajudarem a passar mercadorias contendo droga, sem fiscalização;
- Bem como avisarem os traficantes de droga de que estavam a ser investigados ou da realização de operações policiais que iriam ter lugar em que os mesmos pudessem vir a ser detidos.
309º - O arguido DD era o homem de confiança do arguido II, que o utilizava entre outras funções, para transmitir o valor pretendido em troca das informações e da sua ajuda; receber e entregar ao arguido II as quantias pagas e transmitir às organizações criminosas interessadas as informações que estas pretendiam obter.
316º - O arguido QQ disponibilizou-se ainda a continuar a colaborar com a referida organização para futuras importações de cocaína, substituindo-se ao arguido DD e passando a servir de elo de ligação entre a organização e o arguido II.
319º - Tal valor foi entregue a partir de 18 de Julho de 2013 e até Agosto de 2013, no campo de Golfe ..., repartido em três tranches, entregues em momentos diferentes, com os seguintes valores: €20.000 + € 25.000, este último valor foi depois restituído pelo arguido DD por não ter obtido a informação desejada e mais tarde a quantia de €25.000 voltou a ser entregue pela organização ao arguido DD para que este continuasse a tentar obter as informações desejadas sobre o destino das paletes desaparecidas contendo droga.
321º - O arguido II recebeu dinheiro e transmitiu ordens e instruções relacionadas com o decurso da investigação policial para beneficiar a organização tendo também sido fornecidas informações à organização criminosa sobre as diligencias que iriam ser realizadas pela PJ relacionadas com a droga transportada no navio PE... na viagem 30-2013, com chegada prevista ao porto de Lisboa, para 22 de Julho de 2013.
346º - As informações transmitidas à rede pelo arguido II, quanto à primeira partida de cocaína pertencente à rede e que andava desaparecida ocorreram em tempo real quanto aos factos em investigação no correspondente processo na Grécia e antes ainda antes da UNCTE ter recebido a difusão realizada ao nível da cooperação policial internacional pela DEA.
347º - Quanto à droga desaparecida que era procurada, o arguido II, utilizando a sua função e conhecimentos junto de entidades congéneres, com atribuições no combate ao trafico de estupefacientes, obteve junto da DEA informações confidenciais sobre o desenvolvimento de investigações criminais realizadas pela DEA, sobre a droga que era procurada pela rede que estava a ser investigada pela brigada que o próprio coordenava na UNCTE, (processo 189/13.0...) e transmitiu tal informação à rede de traficantes responsáveis pela importação de tal cocaína, que não chegou a ser entregue à “E..., S.A.”, conforme estava previsto acontecer.
348º - O arguido II transmitiu tais informações à referida rede, a troco do dinheiro que o mesmo exigiu à rede de narcotraficantes como contrapartida pelo seu apoio e fornecimento de informações úteis à rede.
349º - E que tais informações, exigências de dinheiro e contactos com a rede foram efetuadas através do arguido DD.
350º - O arguido II violou grosseiramente os seus deveres funcionais enquanto inspetor chefe da Polícia Judiciária e colocou também em causa o prestigio internacional da UNCTE e a sua confiança junto das entidades congéneres, nomeadamente da DEA, informando a rede de traficantes do decurso das investigações.
351º - Relativamente à droga transportada no navio PE..., viagem 30-2013, importada pela rede em nome da “E..., S.A.”, o arguido II prestou apoio e transmitiu informações à referida rede, sobre as investigações em curso, terminando, depois, por avisar a rede de que não deveriam deslocar-se ao armazém da “E..., S.A.” para recolherem a droga porque se o fizessem seriam presos.
363º - Face às informações que tinham sido fornecidas pelo arguido II à organização sobre a possível retirada da droga sem fiscalização das autoridades, o arguido AA prontamente diligenciou junto dos Colombianos sediados em Espanha, para que organizassem a vinda de elementos da rede e veículos, para recolherem a droga, o que veio a acontecer.
364º - Em 22 de Julho de 2013 a organização tinha já toda a logística humana e material, máxime elementos da rede disponíveis e veículos com capacidade de carga adequada, para recolher a droga nos armazéns da E..., S.A. e efetuar o transporte para Espanha, para recolher a droga, e nesta data foram informados para não comparecerem na E..., S.A. para levantar as paletes contendo cocaína senão seriam presos.
365º - E tais elementos da rede, que eram colombianos da rede Espanhola, só não se deslocaram para lá, porque o arguido AA deu ordem para não o fazerem e se retirarem, devido ao aviso que foi dado pelo arguido II, transmitido através do arguido DD.
391º - Pelo menos a partir de 17 de Julho de 2013, o arguido II aceitou colaborar nos pedidos da organização, a troco de dinheiro e prestou-se a fornecer colaboração e a prestar informações sobre as investigações em curso envolvendo os dois carregamentos de cocaína que a organização queria recuperar.
As informações a que o arguido II teve acesso e que foram por este transmitidas ao arguido DD, para este, por sua vez, as retransmitir à referida organização, na pessoa do arguido BB, eram relacionados com factos investigados pela Polícia Judiciária num processo crime.
O arguido II teve acesso a tais informações no âmbito das suas funções enquanto Inspetor Chefe da UNCTE da Polícia Judiciária e as mesmas estavam relacionados com investigações em curso, relacionadas com as duas partidas de droga que os Colombianos pretendiam recuperar.
Todas as informações que eram transmitidos pelo arguido II ao arguido DD sobre a existência do processo e decurso das investigações, exigências do valor dos pagamentos a efetuar em troca da ajuda e informações fornecidas, sempre relacionadas com as duas partidas e de droga em questão, eram de seguida transmitidas ao arguido BB, o qual as retransmitia fielmente ao arguido AA, a quem solicitava instruções sobre o que a organização pretendia que fosse respondido e feito.
O arguido II revelou pormenores da operação e das investigações ao arguido DD, destinados a serem fornecidos a elementos da rede que o terão contactado.
O arguido II evitou que fossem detidos pela Polícia Judiciária os colombianos que se encontravam em Lisboa à espera de se deslocarem para as instalações da “E..., S.A.” e ali receberem a droga importada pela “E..., S.A.” e transportadas no navio PE... viagem 30-2013, nas paletes com os números/códigos de barras ......................–2, ......................–7 e ......................–5.
(…)
623º - A solicitação do arguido DD para encontro com o arguido II foi motivado pela necessidade de localizar produto estupefaciente – cocaína – que estava extraviado e não se sabia o paradeiro e também obter informação sobre as possibilidades de entrega de droga dissimulada que ia ser destinada à “E..., S.A.”, sem fiscalização.
628º - Sabia o arguido II que o contacto do arguido DD, em 17 de Julho de 2013, era para ser ajudado na localização do produto extraviado, bem como obter informação sobre se a Polícia Judiciária tinha na mira a chegada de novo carregamento, se este podia ser retirado pela organização com sucesso e, além de tudo isto, tentar saber quem tinha denunciado a existência da droga desaparecida, que motivou a primeira intervenção da PJ no processo n.º 189/13.9...
631º - O controlo dos informadores apenas deixou de ser feito de uma forma direta, passando a fazê-lo por interpostas pessoas, designadamente os seus próprios colegas e o coarguido NNNNN, contactando ou agendando encontros com indivíduos conectados no meio policial com o tráfico de estupefacientes, através deste último, cujo telefone utilizava, para tais encontros.
632º - Todos os contactos telefónicos, via “SMS” ou chamada de voz, efetuados por PPPPP, QQQQQ e OOOOO, para o arguido NNNNN, tinham um objetivo final, comunicar com o arguido II, com o fim de combinarem encontros.
633º - (PREJUDICADO)
637º - Nos três anos de duração da investigação efetuada no processo 93/13.0..., e mesmo imediatamente antes, não existiu um único trabalho de polícia em que estes contactados pelo arguido II tivessem contribuído com alguma colaboração.
646º - No dia 28 de Novembro de 2014, o arguido NNNNN fez constar que todos os assuntos respeitantes à viagem do arguido II, não devia ser falada diretamente pelo telefone com o arguido II, mas sim por intermédio dele e a fatura deveria ser emitida a consumidor final sem identificação fiscal.
648º - Tendo o individuo a determinada altura referido que “têm que fazer as contas” e o arguido NNNNN interrompe de imediato a conversa e avisa-o para ele “não falar disso ao pé do filho do II”.
649º - Com a descrita atividade o arguido II obteve ganhos pecuniários.
653º - No mesmo período de tempo, de 2012 a 2016, o arguido II, como tinha à sua disposição numerário proveniente de recebimentos a troco das informações que prestava a indivíduos conectados no meio policial com o tráfico de estupefacientes, utilizava-o no pagamento das suas despesas correntes, registando-se, assim, uma escassez de movimentos e levantamentos ATM registados.
654º - Depois de se ter iniciado a investigação nestes autos contra o arguido II e este dela ter tido conhecimento, durante o verão de 2013, começou, então, a fazer alguns pagamentos com recurso a movimentos da sua conta bancária, em caixas ATM, como forma de tentar iludir a investigação, no que diz respeito ao recebimento indevido de quantias em dinheiro.
(…)
670º - Os arguidos II e NNNNN, para além das quantias que auferem, o primeiro enquanto inspetor-chefe da Polícia Judiciária e o segundo enquanto militar da GNR, também não têm ou exercem qualquer outra atividade lícita que lhes proporcionem outros rendimentos.
674º - O arguido QQ utilizava a sua madrinha LLL, como “alibi” e como testa de ferro, para ocultar nas contas bancárias da mesma os valores obtidos ilicitamente através da atividade de trafico de estupefacientes.
675º - O arguido QQ instruía a madrinha LLL sobre o que a mesma devia informar as autoridades quanto à origem dos seus rendimentos e os do próprio arguido.
679º - O arguido II durante os anos de 2012 e 2013, para acorrer às suas normais despesas diárias, praticamente não necessitou de efetuar qualquer levantamento ATM da sua conta ordenado.
680º - O arguido II só começou a fazer levantamentos na referida conta durante o ano de 2014.
684º - O arguido NNNNN é o ‘homem de confiança’ do arguido II, aquele que faz o que não convém ao arguido II fazer, para este último não se comprometer.
688º - O arguido II forneceu informações a benefício do tráfico de estupefacientes, praticou atos contrários aos seus deveres e omitiu atos próprios das suas funções.
690º - O arguido II contribuiu para o sucesso de atividades de trafico de estupefacientes em Portugal, exigindo e recebendo contrapartidas monetárias e permitindo ao mesmo tempo que os traficantes percebessem benefícios patrimoniais consistentes nos lucros auferidos com a venda de droga, subordinando a sua vontade, as suas iniciativas e as suas decisões pelas contrapartidas monetárias que exigia.
691º - Os arguidos QQ e II evitaram que elementos pertencentes às redes de traficantes que lhes entregavam dinheiro fossem detidos.
709º - Todos os bens, designadamente viaturas e outros valores, quantias em dinheiro que foram apreendidas aos arguidos, foram por eles obtidas no âmbito e por causa das atividades criminosas que praticaram.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em oposição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por assente e não assente.
2.2. Das questões a decidir
Todo o balanceio recursivo seguirá a ordem já atrás anunciada, cabendo notar que sempre que determinados aspetos trazidos pelos diversos arguidos recorrentes se mostrem tratados, em termos de abordagem técnico-jurídica, feita uma primeira, será sempre para esta remetida, evitando-se repetições de considerandos e a consequente densidade de texto que, ao que se pensa, deve ser evitada.
Regista-se, também, que havendo em comum a todos os arguidos recorrentes a prévia questão da admissibilidade recursória, globalmente, esta será tratada.
*
A – Admissibilidade dos Recursos
Tal como o detalhadamente analisado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, considerando todo o decidido por via do Acórdão em sindicância, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e os argumentos revidendos trazidos pelos arguidos recorrentes, coloca-se, em primeira mão, a questão da recorribilidade daqueles e sua extensão.
Visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)34 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)35, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente a diversos segmentos recursivos apresentados pelos arguidos recorrentes.
Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância36.
Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.
Importa notar que neste alinhamento não se exige que o Tribunal da Relação confirme na totalidade a decisão de 1ª Instância, cabendo todos os casos de uma mera divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, a denominada confirmação in mellius37.
E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo que não ultrapasse os 8 anos de prisão, visto o disposto nos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade38.
Cabe reter, igualmente, que este patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
Acresce que vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)39.
Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.
Cabe, ainda, denunciar, que o recurso não serve para conhecer de novo da causa.
Tal como cristalinamente transparece, neste caso, não é possível um segundo recurso do acórdão da 1ª instância, sendo antes um insurgimento relativo ao acórdão do Tribunal da Relação que conheceu daquele recurso, assumindo-se como um meio processual – um “remédio processual” – destinado a garantir o direito de reapreciação, noutra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre , havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente.
O que significa que, verificados os fundamentos para recorrer, o objeto do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido – como se disse, apenas e só, atinentes com o aresto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – que possam ainda aqui ser abordadas ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo, do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso40.
Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida41.
Partindo de todas estas premissas, atente-se, então, aos particulares desejos recursivos dos arguidos recorrentes.
B – Recursos em Particular
i) Arguidos AA e BB
a- Registe-se que os instrumentos recursivos destes arguidos, reproduzindo em muito tudo o que consta daqueles que apresentaram como reação ao decidido em primeira instância, centrando toda a sua discordância nas mesmas notas / questões / valências, assumem-se praticamente como uma cópia fiel e integral um do outro, até em erros e lapsos de escrita, permitindo assim uma abordagem conjunta da maioria dos segmentos que encerram.
Diga-se, também, que encetando ambos os arguidos uma linha reativa que se adivinha de evidente contradição, contrassenso e de pouca clareza, afirmando aqueles, categoricamente, (…) grande parte dos factos essenciais para a caracterização da (errónea) conduta subsumível nos ilícitos em que foi condenado, terão de ser julgados como não provados (…)42 Nenhum dos factos descritos na matéria de facto dada como provada, elenca, mesmo com boa vontade, uma das ações enquadradas no nº 1 do art.º 21 do DL 15/93, por isso mal andou o tribunal da 1ª instância confirmado pelo acórdão de que ora se recorre (…)43Mesmo que tenha existido intenção por parte do arguido de proceder a qualquer acto executório de trafico previsto no art.º 21 do DL lei 15/93, nunca poderia alcançar a sua finalidade, por falta do elemento objetivo, ou seja por falta de produto estupefaciente (…) Não estando reunidos os elementos subjectivo e objectivo do tipo não pode haver crime (…)44 Não interveio em acto algum executório nos termos do artº 21º do DL 15/93, ou seja, em qualquer acto idóneo de trafico45 (…) não praticou actos de tráfico (…)46 terminam, em jeito abrangente (…) a pena deveria estar próxima dos mínimos legais especialmente atenuada (…)47 as penas parcelares aplicadas alem de indevidas foram muito elevadas e desproporcionadas e consequentemente, o cúmulo jurídico das penas parcelares é assaz excessivo (…)48 O tribunal ao aplicar as penas parcelares da forma que aplicou fez errada interpretação e aplicação das normas constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º conjugado com as normas contidas no art.º 77.º também do CP (…)49.
Ora, considerando os arguidos recorrentes não haver prova dos factos que se lhe apontam e, sequentemente, dos crimes que se lhe assacam, vêm depois posicionar-se quanto à penalidade que lhe foi imposta.
Defendendo-se que não há prova bastante e válida que sustente a materialidade dada como assente, no que tange aos crimes pelos quais foram condenados, entendem inexistir base para configuração de qualquer crime e, nessa medida, não faz o menor sentido falar em pena, nem aventar qualquer intervenção recursiva neste segmento.
Falhando o pressuposto necessário para imposição de uma sanção, naturalmente que não haverá que extrair quaisquer consequências jurídicas de crime, como seja a pena.
Conquanto, e ainda assim, atente-se então aos diversos segmentos recursivos delineados e trazidos por ambos os arguidos.
*
b- Em primeira mão, considere-se a questão da inconstitucionalidade do artigo 425º, nº 7, do CPPenal.
Ambos os arguidos nos seus articulados recursivos, sem grande especificação e acalento argumentativo denunciam (…) O Tribunal da 1ª instância condenou o arguido pela prática do crime p. e p. art.º 21º do DL 15/93, com fundamento nas declarações de arguido e coarguidos; prova testemunhal e prova documental, pericial e ” mensagens de BBM (Blackberries Messenger) (…) Não se podendo conformar com a decisão proferida quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada, no acórdão da 1ª instância, veio arguir a nulidade do presente acórdão, ex vi art.º 379, nº1 al. a) e al. c) e art.º 425 nº4 do CPP (…) os autos deveriam aguardar a decisão do TRL quanto à dita arguição e só após proferida essa decisão e dela notificada o arguido, deveria correr prazo para o arguido interpor recurso para o STJ, ex vi art.º 425º nº4 e 7 do CPP (…) norma do nº7 do art.º 425º do CPP é inconstitucional por violação do nº1 do artº32 e 20º nº1 e 205º nº1, da CRP, ao não prever que se aguarde pela decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão, prevista no nº4 do mesmo artigo 425º por violação do dever de fundamentação das decisões dos Tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º também da Constituição (…)50.
Num primeiro momento colhe referir que imputando-se uma inconstitucionalidade, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição51.
Ou seja, não basta a singela afirmação de que se mostram violados certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o (s) preceito (s) legal (ais), o que os arguidos recorrentes até executam. Todavia, impõe-se também o apontar o sentido normativo que se considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se respeita capazmente.
Por seu turno, tal como bem o salienta o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, o que inteiramente se subscreve, aqui e neste momento, cabe somente pronunciamento sobre o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por via do Acórdão proferido em 18 de junho de 2024 (…) complementado pelo acórdão de 5 de dezembro de 2024, que conheceu e decidiu as nulidades arguidas (…) sendo que (…) o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a norma do artigo 425.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.
Nessa medida, não tendo havido posicionamento a respeito da normação em referência, nem integrando a mesma, por qualquer forma, os fundamentos / alicerce da decisão que aqui se questiona e é possível questionar, crê-se que não faz o menor sentido esta alegação.
Efetivamente a decisão recorrida, em nenhum momento se posicionou relativamente ao dito inciso legal, nem sequer com o mesmo foi confrontada por qualquer forma.
Acresce, caso assim se não entenda, o que se não concede, os arguidos não viram qualquer direito de defesa / pronunciamento / reação coartado. Tanto assim é que vieram recorrer, esgrimir todos os argumentos que entenderam para atacar o aresto de 18 de junho de 2024, incidindo sobre todos os matizes que, na sua ótica, seriam de colocar em apreciação.
Faceando, e sem necessidade de outros considerandos, sucumbe este traço recursivo.
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c – Outro vetor de reação, prende-se com a valoração de alegadas provas proibidas e nulidades e inconstitucionalidades conexas.
Aqui os arguidos recorrentes repescando / repetindo / reavivando tudo quanto aduziram no recurso interposto do Acórdão proferido em 1ª Instância, vêm de novo mencionar a questão das mensagens de blackberry – recorrendo até a definições que encontraram no google e na Wikipédia -, da alegada utilização indevida de metadados, a captura de dados de telecomunicações, a dita prova pericial / desencriptação52, as declarações prestadas pelos arguidos e contexto em que as mesmas terão decorrido53, a eventual figura de agente encoberto da pessoa de DD e o que daqui operou54 .
Primeiramente e tendo em atenção todo o explicativo enunciado em A – Admissibilidade dos Recursos para onde se remete, tudo o que diga respeito e se relacione com os crimes de adesão / auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 28º, nº 2, do DL nº 15/93 de 22 de janeiro e de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335º, nº 2 do CPenal, pelos quais ambos os arguidos foram condenados, face às penas que lhes foram impostas, não é de admitir este traço recursivo, sendo os mesmos de rejeitar nesta parte estando devidamente consolidado todo o decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim sendo, a análise a levar a cabo, apenas se prende com o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, que se imputa a ambos os aqui arguidos recorrentes.
Calcorreando as peças recursórias em causa e visitando os articulados apresentados aquando do recurso interposto da decisão de 1ª instância, e neste particular matiz, importa dizer, de imediato, que esta via de reação, ao que desponta, não é mais do que um ensaio indireto de por via deste recurso os arguidos tentarem, de novo, sindicar a decisão proferida em 1ª instância e já objeto de tratamento pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e, nessa medida, defender a ideia de que o ordenamento processual penal português consagra a ideia de recorribilidade de decisões proferidas em 2ª Instância, para lá do que estipulam os dispositivos anteriormente tratados.
Note-se também, que este caminho de reação visa, com toda a limpidez, que se entre na apreciação da matéria de facto, olvidando os arguidos recorrentes o que a normação constante dos incisos conjugados dos artigos 428º e 434º do CPPenal encerra – o STJ apenas conhece em termos da matéria de direito.
Ou seja, almeja-se neste alinhamento, trazer a existência das mais variadas nulidades que inquinando a prova obtida, naturalmente desmoronam a factualidade dada como assente e, nessa sequência, a condenação que os arguidos AA e BB suportam – diga-se que agora apenas quanto ao crime de tráfico de estupefacientes na forma agravada.
Nesta avaliação, ao que se pensa, importa um clamar pela normação conjugada dos artigos 410º, 432º e 434º do CPPenal.
O primeiro, exibindo-se como norma de carácter geral, prescreve que sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, ou seja, o recurso pode ter por fundamento aspetos de natureza adjetiva ou substantiva, que não sejam excluídos por lei e não se encontrem definitivamente resolvidos.
Acresce que, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada.
Por seu turno, o segundo inciso apontado, como se anteviu, elenca as situações em que é possível o recurso para o STJ, indicando o artigo 434º do CPPenal que, nesta sede, apenas se pode intervir quanto à matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º, do diploma que se vem citando.
Nesse desiderato, e considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei nº 94/2021, de 21/12, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente ao reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios.
Ou seja, nos recursos cabíveis na alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPPenal, os recorrentes não podem invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios / nulidades, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso.
Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do nº 1 do artigo 432º do mesmo complexo normativo, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo nº 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do dito artigo 410º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência55.
Ora, ao que pode imediatamente parecer, este vetor reativo estaria, à partida, votado ao insucesso porque o quadro em presença, não permitindo intervenção do STJ, impediria o pronunciamento sobre o mesmo.
Todavia, como também se deixou expresso, a ensaiada leitura da normação referida, ao que se pensa, advém das alterações legislativas operadas por via da citada Lei nº 94/2021, de 21/12, sendo que anteriormente a essa intervenção legislativa, os artigos 432º56 e 434º57 , exibindo outra redação, parece que conferiam respaldo ao entendimento dos arguidos recorrentes, expressamente afirmado nas respostas apresentadas a Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.
Na verdade, e tendo em atenção o segmento inicial então existente no artigo 434º do CPPenal - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º (…) -, e a literalidade do artigo 432º, mormente no que concerne à alínea a) do seu nº 1 - De decisões das relações proferidas em 1.ª instância – conjugadamente lidos, crê-se que na sua vigência, tal como o pugnado, em recurso para o STJ, ainda que podendo apenas visar a matéria de direito, estava salvaguardada a possibilidade de sindicância a respeito dos vícios tratados no artigo 410º, nº 2 do CPPenal.
E, a assim ser, recuperando o que plasma o artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPPenal, em caso de sucessão de lei processual penal no tempo, como aqui se desenha – os factos ocorridos remontam a 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 – crê-se ser de repristinar o aludido regime, por forma a não se limitar o direito de defesa dos arguidos recorrentes e, nessa medida, conhecer dos invocados vícios – nulidades várias.
Faça-se, ainda, menção, que independentemente dos entendimentos que se possam perfilar neste particular conspecto, tem-se por aceite que a limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, que o STJ, oficiosamente, conheça dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410º do CPP, e bem assim de nulidades que não possam considerar-se sanadas, quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso58.
Considere-se então este segmento reativo e, neste ensejo, tudo o que foi tratado e apreciado no aresto em dissídio.
Os arguidos recorrentes, insistindo numa mesma postura invocativa como a transposta nos recursos interpostos para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, anunciam (…) quanto à obtenção das BBM, mesmo tratando-se de mensagens Blackberry, uma vez que estamos perante comunicações por telefone, a elas é aplicável, como foi, o regime previsto nos art.º. 187º a 189º do Código de Processo Penal (…) os aparelhos com os IMEIS identificados, eram meramente utilizados com serviço de internet e sem voz, mais especificando a característica e marca do aparelho, BlackBerry o MJIC, continuou a insistir dando autorização como se estivesse face a uma mera comunicação telefónica (…) o MJIC, autorizado sempre como se de escuta telefónica se tratasse, mesmo a partir de 4 de abril, nos termos do art.º 187º a 189º do CPP (…) a partir de abril de 2013, altura em que o MJIC soube que estávamos perante um aparelho de comunicações eletrónicas RAW conforme termo utilizado pelo OPC, contrariamente ao plasmado no Acórdão do TRL, a fls 375, nunca poderia a autorização para aceder às BBM seguir o regime das escutas telefónicas, art.º 188º e 189 do CPP. (…) No caso concreto é bem claro que não estamos face a comunicações telefónicas, (faladas), mas única e simplesmente comunicações eletrónicas, que são enquadradas na lei do cibercrime (…) A autorização nos termos do art.º 187 a 190 do CPP não é válida, porquanto tratando-se de comunicações eletrónicas ou semelhantes não é de aplicar este regime legal (…) quanto ao exame de abertura de telemóvel, a autorização é ineficaz porquanto ordenada nos termos do artº 179º-3, ex vi do artº 188º, do CPP (…) É nula toda a prova obtida com recurso aos METADADOS recolhidos e guardados pelas operadoras para prova da alegada utilização, pelos arguidos nos equipamentos telefónicos (…) na sequência do acórdão Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19/4/2022 (…) O MJIC sabia perfeitamente como já referido, que estávamos face a BBM sistema RAW tal como o OPC o mencionou em março e abril de 2013 (…) não existe interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, atendendo à forma como se processava a edição das mensagens (…) porquanto existiu a produção de dados e estes ficaram armazenados no servidor RIM (…) não estamos face a comunicações telefónicas como insistentemente o Tribunal a quo insiste, estamos face a comunicações eletrónicas emitidas por um aparelho que funciona pin to pin e produzia BBM (…) ser declarada NULA a prova obtida a partir dos METADA-DOS recolhidos e guardados, (mesmo que de interseções em tempo real, motivadas por autorização judicial, nos termos dos artº187 a 189 do CPP (erroneamente), pelas operadoras telefónicas, para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respetivas localizações celulares (…) é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos resultante da recolha de dados conservados, nos emissores e posterior omissão de notificação da conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações (…) O varrimento de dados constitui um método oculto de investigação (…) o munir-se de um método oculto de aquisição de prova, como se de espionagem se tratasse, mas sim estamos face a um método proibido de prova nos termos do art.º 126ºdo CPP, a sua invalidade pode ser arguida a todo o tempo, sendo aliás de conhecimento oficioso (…) Não consta dos autos quem e como foram feitos tais varrimentos (…) E foi com fundamento nesses IMEIS que se deu como provado (…) Qualquer autorização judicial, nomeadamente ao abrigo da interpretação do artigo 189º do CPP, no sentido de que o varrimento electrónico se encontra aí previsto, constitui uma interpretação normativa inconstitucional, por violação da reserva de lei (…) o MIC ordena a descodificação/desencriptação do conteúdo da intercepção de eventuais comunicações de dados e das mensagens instantâneas Blackberry Messenger e PIN to PIN da Research ln Mo-tion Ltd. (…) Os aparelhos BlackBerry utilizavam determinado software e hardware, para permitir uma comunicação encriptada de ponta a ponta através de um servidor informático, titulado pelo fabricante canadiano Research in Motion (RIM) (…) Só esta empresa, a RIM armazenava e tinha acesso ao conteúdo das mensagens BBM (…) Os autos são totalmente omissos quanto a tal caminho, para a recolha da prova digital, PIN to PIN, e descodificação das referidas mensagens (…) Não resulta dos autos sequer se a vigilância e análise dos dados foi realizada por técnicos peritos, ou seja, como foi processada a desencriptação (…) Não há informações sobre como foi preservada a integridade dos dados brutos das mensagens, inicialmente apreendidos pelo aparelho (…)Não há nenhum teste ou auditoria ao procedimento observado para examinar, usar e armazenar os dados recolhidos nos servidores da RIM (…) não sabemos se o conjunto de dados foi modificado ou filtrado no Canadá, antes de ser presente à UTI e ao JIC (…) O fabricante canadiano Research in Motion dona do BlackBerry era a única que armazenava e tinha acesso ao conteúdo das mensagens (…) Não pôde perceber quais as medidas que foram tomadas para garantir que os dados foram transmitidos de forma segura e que os dados foram corretamente preservados (…) não está afastada a possibilidade da falta de fidedignidade, nomeadamente só terem sido selecionadas mensagens que interessavam à acusação (…) constatamos que um grande número de mensagens se encontra descontextualizado, existindo, falta de mensagens sequenciais, não sendo possível perceber se as mensagens foram corrompidas, excluídas intencionalmente ou adulteradas durante o seu processamento (…) Em consequência da nulidade das BBMS (…) são igualmente nulas as declarações de arguido prestadas pelo recorrente nos autos, no âmbito da confrontação com aquelas, pelo que as mesmas não podem ser valoradas na apreciação da conduta do mesmo, quanto a este segmento de prova (…) o recorrente jamais colocou a hipótese de tal prova ter sido obtida sem os devidos formalismos legais que a inquinam de nulidade insuprível (…) o recorrente prestou as declarações que fundamentam a decisão de facto que foi impugnada perante o TRL, na estrita convicção de que as mensagens em causa poderiam ser apreciadas livremente pelo tribunal, na formação da sua convicção (…) A sua decisão de prestar declarações, assim como, o teor das mesmas, foi, inegavelmente, influenciado por tal convicção, influenciado por tal pressuposto (…) caso considerasse como possível que as mensagens, alegadamente incriminadoras, que sustentavam os indícios, não pudessem ser valoradas em julgamento, jamais prestaria declarações ou prestá-las-ia com conteúdo, certamente, diferente (…) Quando prestou declarações o recorrente estava em prisão preventiva, tendo requerido a substituição pela modalidade de OPHVE, porquanto corria perigo no EP, onde tinha já sido alvo de ameaças verbais e psicológicas, temendo claramente pela sua segurança (…) condições que motivaram a decisão de prestar declarações com teor minimamente colaborativo com a investigação esperando que tal conduta tivesse reflexo positivo da decisão de alteração da medida de coação de prisão preventiva (…) caso o recorrente, antes da prestação das suas declarações, tivesse sido informado pelo tribunal da invalidade da obtenção daquelas mensagens, jamais as prestaria (…) O próprio Tribunal da 1ª instância, no acórdão relativamente ao coarguido II, reconhece em relação ao DD no facto 30º da matéria dada como provada, que aquele era seu informador (…) No caso subjudice é o próprio Tribunal que considera perfeitamente plausível que o arguido DD, poderá ter actuado nas vestes de “informador/colaborador” (e de agente encoberto “adhoc”) (…) tendo o Tribunal aceite esta possibilidade, de agente encoberto “adhoc”,.da mesma forma que o fez com a posição do arguido GG, deveria, nem que fosse através do principio “in dubio pro reo”, ter o mesmo entendimento para com a actuação do coarguido DD (…) se não fosse o pedido do DD nunca o processo 189/13 teria sido apensado ao processo 93/13 e mais concretamente ligado aos arguidos BB e AA (…) não fosse a intervenção de DD junto de BB a incutir-lhe confiança que tinha um contacto fidedigno na Polícia Judiciaria, através de determinada pessoa (…) Sendo que esse seu contacto, poderia encontrar as paletes, tendo mais tarde oferecido e predispor-se a dar proteção à chegada do barco com produto estupefaciente (…) nunca este tipo de conversas, referentes a mensagens, seria vertido a escrito entre BB e AA (…) Foi através de DD que foi alimentada toda esta saga de BBM que levaram à interceptação do produto estupefaciente (…) Mesmo não tendo sido o DD a oferecer os seus serviços, sendo o BB a recorrer àquele para satisfazer o pedido de AA, por si só, não afasta a sua qualidade de homem de confiança da Polícia Judiciaria a quem sempre no âmbito deste processo deu as informações pertinentes (…) alimentou a crença dos arguidos convictos que através de DD lhes poderia para o futuro dar proteção (…) Perante o pedido de BB, se o DD tivesse de imediato recusado, justificando-se que já não tinha contactos com a Polícia e, portanto, não contassem com a ajuda dele, tudo tinha acabado por aqui (…) Não tinha alimentado as pretensões destes.
Pronunciando-se sobre todo este alegado, que em síntese se descreveu – lembre-se que os arguidos recorrentes espraiam-se em longas e por vezes confusas e herméticas considerações – o Tribunal ad quem, leia-se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em modo que se mostra seguro / sólido / robusto e bastante, e que agora inteiramente se subscreve, analisou todas as questões que aqui repetidamente se trazem, não merecendo qualquer reparo e / ou censura, o ali narrado.
Com efeito, recorrendo-se a vasta, abundante e sedimentada doutrina e jurisprudência, retira-se (…) Invocam os recorrentes AA e BB que o Juiz de Instrução Criminal ordenou, durante o inquérito, a execução de “varrimento eletrónico”, designadamente nos despachos exarados a fls. 19 ( 8 de março de 2013) e de fls. 219 ( 20 de maio de 2013) que constitui método proibido de prova e consequentemente as BBM intercetadas a partir dos IMEIS obtidos dessa forma são prova proibida (…) ao contrário do mencionado pelo recorrente BB, existiu promoção do Ministério Público relativamente à “captação de dados de telecomunicações” (cf. ponto 4 da promoção de fls. 11 e ponto 9 de fls. 214) seguindo-se, entre outros, a fls. 19 e a fls. 219, os despachos em que o MMº Juiz de Instrução Criminal determinou o “varrimento eletrónico que permita a identificação de outros aparelhos de telecomunicações em uso pelos suspeitos”, determinando o respetivo prazo (…) o recurso ao chamado “varrimento eletrónico” é admissível à luz do nosso Direito Processual Penal é matéria que não obtém consensualidade na doutrina e jurisprudência (…) É um meio oculto de investigação e é essa sua natureza que gera estas substanciais divergências (…) No que respeita ao varrimento eletrónico, o que se pretende é obter, com recurso a aparelhos eletrónicos, a identificação de outros aparelhos de telemóvel em uso pelos suspeitos (…) O M.mo juiz de instrução nos despachos colocados em causa pelos recorrentes fez exarar (…) no que a este concreto aspeto diz respeito (…) “Autorizo ainda, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nº1e nº3 e 6º da Lei 5/02, de 11.01 o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos e de todos os que com ele se relacionem no âmbito da actividade aqui investigada, bem como o varrimento eletrónico que permita a identificação de outros aparelhos de telecomunicações em uso pelos suspeitos, a vigorar até 22-04-2013” – fls. 19 (…) autorizo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 1º, nº 1 e 3 e 6º da Lei 5/02, de 11.01, a prorrogação até 24-06-2013, do registo de voz e imagem por qualquer meio, sem consentimento dos suspeitos e de todos os que com eles se relacionem no âmbito das actividades aqui investigadas, bem como o varrimento electrónico que permita a identificação de outros aparelhos de telecomunicações em uso pelos suspeitos” (fls. 219) (…) ambos os meios de prova foram utilizados, entendendo-se os mesmos como necessários, adequados e proporcionais aos fins da investigação e à gravidade dos ilícitos (crimes de catálogo) (…) o varrimento eletrónico consiste na utilização de aparelhos eletrónicos para interceção de dados informativos (relativos à identificação dos equipamentos telefónicos e dados de localização celular) realizada em tempo real, nos locais onde os suspeitos se encontrem (…) O denominado “varrimento eletrónico”, constituindo um meio oculto de obtenção de prova, inegavelmente intrusivo dos direitos dos visados, é legalmente admissível, tendo respaldo no disposto no art. 18.º da Lei do Cibercrime e nos arts. 187.º e 188º do Código de Processo Penal (…) Considera este diploma «sistema informático» qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção (…) a alínea b), do art. 2.º diz-nos que são «dados informáticos» qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob a forma suscetível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função (…) o aludido varrimento concretiza-se através da utilização de dispositivos eletrónicos capazes de identificar os números de aparelhos de comunicações a operar em determinado local (necessariamente próximo)- e no caso dirigido a aparelhos em comunicação em uso pelos suspeitos, como consta do respetivo despacho (art. 187º, nº 4 do Código de Processo Penal) - , e que recorre à captura de dados por meio de sinais, tratados por intermédio de programa informático, em tempo real. Estamos, pois, no âmbito de recolha de prova digital numa rede de comunicações eletrónicas, regulamentada no âmbito da Lei do Cibercrime, e que se traduz na deteção por meio de equipamentos eletromagnéticos e eletrónicos, de sinais, com recurso a hardware e software (nomeadamente SDR) (…) Na situação concreta o que se pretendia era a obtenção de dados de base, de tráfego e localização (mas não de conteúdo), com recurso neste campo a aparelhos eletrónicos e sistemas informáticos, que que constitui um minus relativamente ao já autorizado no processo (…) estamos perante crimes de catálogo – art. 187º, nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, a medida foi requerida pelo Ministério Público e nos autos foi considerada indispensável a recolha probatória, da interceção da identificação dos aparelhos de telecomunicações em uso pelos suspeitos (assim como o respetivo registo de voz e imagem) (…) sendo embora um meio de prova oculto, na situação concreta - porque se verificavam os respetivos pressupostos - é admissível nos termos previstos nos arts. 2.º, al.s. a), b), c) e), 11.º, nºs. 1, al.s. b) e c) e 18.º, n.º 1, al. b), n.º 2 e 3 da Lei do Cibercrime e 187.º, n.º 1, al. a) do Cód. Processo Penal, que constitui a lei habilitante para o efeito, inexistindo assim, qualquer violação do disposto no art. 165º, nº 1 al.s. b) e c) da Constituição da República Portuguesa (…) não constitui o varrimento eletrónico, meio de prova proibida, nos termos do disposto no art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, pois que apesar de dela resulta uma restrição sensível de direitos fundamentais o seu grau de agressão é relativo e está legalmente disciplinado e assim conforme ao disposto no art. 18º, nº 2 e 34º, nº 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa (…) sendo certo que tais despachos nunca foram impugnados, pelo que qualquer irregularidade de que padecessem já se mostra sanada(…) ainda mais relevante nos parece a conclusão de que inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir que os IMEI´s dos aparelhos onde vieram a ser intercetadas as mencionadas “Blackberry Messages” dos recorrentes resultaram do aludido varrimento. Tal não consta dos autos e não consta igualmente do acórdão de que se recorre, pelo que as ditas mensagens não constituirão, pelas duas razões expostas - e ao contrário do pretendido pelos recorrentes - prova proibida (…) percorrido todo o acórdão recorrido não se encontra qualquer referência seja na factualidade provada e não provada seja na parte relativa à motivação da decisão fáctica, a “varrimentos eletrónicos” pelo que só podemos concluir não ter o Tribunal recorrido aplicado ou interpretado as referidas disposições processuais penais, invocadas pelos recorrentes, na “dimensão normativa” agora invocada pelos mesmos, desde logo por ter considerado não existir notícia de, sob esta perspetiva, ter sido obtida qualquer prova “recolhida ilegalmente” ou que devesse considerar-se proibida e como tal não poderia o acórdão proferido em 1.ª instância ter feito uma interpretação quanto à sua admissão nos termos dos artigos 187.º, 188.º, 189.º e 190.º do C.P.P. numa dimensão violadora de princípios constitucionais (…) Invocam os referidos recorrentes que tratando-se de “Blackberry Messages” e, portanto, mensagens que utilizam meios informáticos não lhes poderia ter sido aplicado o regime dos arts. 187º a 190º do Código de Processo Penal, mas antes o disposto na lei do Cibercrime e, portanto, entendem tratar-se de prova proibida, nos termos do disposto no art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal, por falta de autorização judicial a que se refere a lei 109/2009 de 15.09 e designadamente dos arts. 15º, 17º e 18º da dita lei (…) decorre dos diversos despachos proferidos, foi aplicado o regime estabelecido nos arts. 187º a 189º do Código de Processo Penal, porquanto o que foi determinado e efetuado foi a interceção, em tempo real, de comunicações efetuadas através de telefone (…) tratando-se de mensagens Blackberry, uma vez que estamos perante comunicações por telefone, a elas é aplicável, como foi, o regime previsto nos arts. 187º a 189º do Código de Processo Penal, e não o disposto nos arts. 15º a 18º da Lei 109/2009 de 15.09 (…) as interceções foram determinadas por Juiz de Instrução Criminal, nos termos do diversos despachos exarados nos autos, devidamente fundamentados, quer quanto à necessidade e proporcionalidade do meio investigatório quer quanto aos dados a serem intercetados e gravados (…) Isto é foram clarificados os IMEI’S abrangidos pela autorização, os dados a intercetar e o período durante o qual tal interceção e gravação deveria ser efetuada (…) entendemos que o regime a aplicar - dado que as comunicações foram efetuadas por telemóvel - é o do art. 187º a 189º do Código de Processo Penal e, consequentemente, inexistiu qualquer falta de autorização legal para as intercetar ou gravar, não constituindo, portanto, as BBM qualquer prova proibida nos termos do disposto no art. 126º, nº 3 do Código de Processo Penal (…) ainda que o sistema de mensagens utilizado fosse o “Blackberry Messages”, tendo a interceção das respetivas mensagens sido ordenada por Juiz de Instrução Criminal e ao abrigo do disposto dos arts. 187º a 189º e 269º, nº 1 al e) todos do Código de Processo Penal, inexistiu qualquer violação do disposto no art. 26º, nº 1 ou 34º da Constituição da República Portuguesa, pois que a sua interceção, repete-se, está devidamente autorizada e fundamentada e não ocorreu também qualquer violação do disposto no acórdão para fixação de jurisprudência, nº 10/2023 (processo 184/12.5...-R.L1-A.S1), dado que não estamos, nas situações sob análise, perante mensagens armazenadas e encontradas no decurso de uma pesquisa informática (art. 17º da lei nº109/2009 de 15.09), mas antes perante a interceção de comunicações, em relação às quais, como vimos, se aplica o regime do disposto no art. 187º a 189º do Código de Processo Penal (…) De referir apenas que mesmo que se entendesse estarmos perante uma situação de aplicação do art. 18º da lei 109/2009 de 15.09, tal não determinaria a consideração de que a prova obtida e nomeadamente as BBM em causa constituíam prova proibida, porquanto (…) “Poderá dizer-se que, com exceção da especificidade aludida (do n.º 1 do art. 18° LC), à interceção de dados relativos ao conteúdo de comunicações transmitidas através de um sistema informático é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187°, 188.° e 190° na sua plenitude (por nada existir usando os dizeres do n.º 4 do art. 18.° LC que contrarie o artigo). Conclui-se que em relação à interceção de comunicação de dados informáticos através de sistema informático a única especificidade centra-se no âmbito da admissibilidade dos crimes catálogo” e, no caso presente, estávamos perante um desses crimes e todas as formalidades foram cumpridas, pelo que quando muito teria ocorrido uma irregularidade, que, por não ter sido atempadamente invocada, já se encontra sanada (…) Invocam ainda os recorrentes AA e BB que o acesso à identificação dos números de telefone e IMEI’S para a execução das interceções telefónicas levadas a cabo nos autos, por terem sido necessariamente obtidas em bases de dados, estão abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 4º nº 1 e 6º da lei 32/2008, e portanto em violação do acórdão nº 268/2022 de 19.04.2022 (…) tal como vem defendendo a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (de forma claramente maioritária) a inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 de 19 de abril, e muito concretamente do art. 4º e 6º da Lei nº 32/2008 de 17.07, não tem aplicação à interceção de dados de tráfego em tempo real, durante a fase de investigação (…) ocorrendo a recolha desta particular prova que questionam em tempo real e para o futuro (como sucede quando, no âmbito de interceções telefónicas judicialmente autorizadas, o JI também autoriza a localização celular dos telemóveis, o registo trace-back e a respetiva faturação detalhada), não se verifica a situação aludida no ac. do TC 268/2022, que se reporta a dados anteriores armazenados, conservados e arquivados nos sistemas informáticos das operadoras, que é regulado pela Lei n.º 32/2008 (…) Os fundamentos de inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, no Ac TC n.º 268/2022, de 19.04, não têm aplicação na interceção de dados de tráfego, incluída localização celular, em tempo real durante a investigação (…) Relativamente aos dados de tráfego, incluídas localizações celulares, em tempo real, o regime de extensão contido no artigo 189.º, nº 2, continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previsto no art.187º, nº1, ambos do Código Processo Penal. Nesse caso, também o regime especial do art.18º, nº 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 05.09 (Lei do Cibercrime) continua a ter a aplicação aos crimes de catálogo previstos nesse normativo (…) nos presentes autos, independentemente da abordagem que os recorrentes fazem à qualificação das mensagens, o certo é que todos os despachos proferidos pelo Juiz de Instrução Criminal foram no sentido da interceção em tempo real e para o futuro de comunicações, e os dados de tráfego recolhidos foram precisamente para obter esse desiderato e, portanto, abrangidos pelos disposto no art. 189º, nº 2 do Código de Processo Penal (…) Há, pois, fundamento legal nos arts. 187º e 189º, nº 2 do Código de Processo Penal, para a obtenção dos referidos dados – não estando, assim, abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral do art. 4º e 6º da Lei 32/2008 de 17.07 -, assim se cumprindo a exigência de previsão legal para a restrição de direitos fundamentais, imposta pelos arts. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e o respeito pelos arts. 20ºnº 1 e 35º nº 1 da mesma lei fundamental (…) Invocam ainda os recorrentes que a não comunicação ao visado de dados gerados em tempo real nos termos e para os efeitos do art. 9º da lei 32/2008 de 17.07, faz com que tais dados sejam prova inválida, acrescentando o recorrente AA que devem também ser consideradas prova proibida por violação do disposto no arts. 18º, nº 2, 20º, nº 1 e 35º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (…) se efetivamente o arguido ou suspeito cujos dados de tráfego e dados de localização que vêm a ser intercetados - em tempo real e para o futuro – beneficia das garantias concedidas pelo regime das escutas, isto é dos arts. 187º e 188º do Código de Processo Penal, não vislumbramos motivos para que seja de impor uma comunicação da recolha desses dados de tráfego, que não é imposta aos dados de conteúdo, ou seja, às próprias escutas telefónicas (…) A solicitação e envio destes dados de tráfego, que constituem elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com as operadoras ou ligados à posse do respetivo equipamento, à autoridade competente, nos termos do disposto nos arts. 187º a 189º e 269º, nº 1 al. e) do Código de Processo Penal, não são desproporcionais ou desadequados em face da sua finalidade, nem em face dos direitos fundamentais em presença, designadamente o direito à autodeterminação informativa (…) Inexiste assim, por esta via, qualquer violação do direito à autodeterminação informativa e tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 35º e 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, ou ainda qualquer restrição excessiva ou desproporcional de direitos constitucionalmente garantidos e consequentemente qualquer violação do disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ou dos arts. 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (…) Invocam ainda os recorrentes AA (conclusões 74 a 101) e BB (conclusões 141 a 158) (…) que desconhecem como foram desencriptadas as mensagens Blackberry que foram intercetadas aos mesmos e, portanto, desconhecem os métodos e programas utilizados e sua fiabilidade, o critério de seleção das mensagens, onde estas foram guardadas, se foram corrompidas, se a vigilância e análise dos dados foi realizada por técnicos peritos, se houve respeito pelo estalecido no art. 6º e 8º da CED, e, sendo o processo omisso quanto a tais questões, impediu os arguidos de poder exercer o direito ao contraditório, tendo sido violado o disposto nos arts. 27 e 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 120, nº 2 al. d) e 122º do Código Penal (…) como os próprios recorrentes reconhecem nos recursos interpostos, a ter ocorrido uma qualquer omissão de diligências que se reputassem como essenciais à descoberta da verdade material - no caso a obtenção dos elementos que os recorrentes questionam - esta nulidade deveria ter sido invocada oportunamente e designadamente, tratando-se de nulidade dependente de arguição – como aliás os arguidos recorrentes a classificam [ art. 120º, nº 2 al. d) do Código de Processo Penal] esta teria se ter sido invocada até ao encerramento do debate instrutório (…) não tendo sido tal nulidade invocada, mesmo a existir, mostra-se já sanada, pelo que não há qualquer invalidade, e muito concretamente nulidade que afete as mensagens, por via da ordem de desencriptação levada a cabo nos autos (…) Não havendo qualquer invalidade de prova (…) não teria o acórdão de que se recorre de se pronunciar sobre tal matéria e, consequentemente, inexiste qualquer omissão de pronúncia nos termos o disposto no art. 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal (…) Esta interpretação não coartou, nem coarta, quaisquer direitos constitucionalmente prevenidos e muito concretamente não afronta o disposto nos arts. 27º e 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa ou os arts. 6º e 8º da CEDH (…) Das declarações dos arguidos/recorrentes EE e BB (…) entendem estes recorrentes que as declarações por si prestadas nos autos são nulas, nos termos do disposto nos arts. 126º, nº 1 e 122º nº 1 do Código de Processo Penal, porquanto segundo alegam ambos apenas prestaram declarações aquando dos respetivos interrogatórios (…) na convicção de que as mensagens poderiam ser apreciadas pelo tribunal na formação da sua convicção quanto à sua responsabilidade (…) caso soubessem que tais mensagens não poderiam ser usadas em julgamento jamais teriam prestado tais declarações, e que o seu teor também foi influenciado pelo convencimento da sua validade (…) na situação em apreço, pelos fundamentos já acima expressos e que aqui se reiteram, concluímos que as mensagens BBM são prova válida e admissível, não tendo sido afetadas pelas nulidades e proibições de prova invocadas, pelo que inexiste qualquer efeito a transmitir às declarações prestadas pelos arguidos (…) Se estes prestaram as suas declarações no pressuposto que as BBM eram válidas e haviam sido obtidas de forma legal, esse pressuposto mantém-se (…) não sendo nulas as mensagens BBM nenhuma nulidade se pode estender às mencionadas declarações, pelo que improcede o recurso neste segmento (…) Invoca o recorrente AA que as declarações prestadas pelo coarguido BB em inquérito não podiam ter sido valoradas contra si, porquanto em audiência de julgamento se remeteu ao silêncio (…) Do mesmo modo invoca o arguido BB que as declarações prestadas pelo coarguido AA não podem ser contra si valoradas pelo mesmo motivo (…) o arguido BB prestou declarações a 11.11.2013 e o arguido AA a 19.11.2013, sendo que nelas, para além da imputação de comportamentos um ao outro, assumiram eles próprios a intervenção em parte dos factos que lhe são imputados (…) Tais declarações são passíveis de ser utilizadas em audiência de julgamento pois, como decorre da audição que das mesmas efetuamos e dos respetivos autos, foram nelas feitas as advertência legais e muito concretamente a constante do art. 141º, nº 4 , al. b) do Código de Processo Penal. Tais declarações no que ao declarante dizem respeito, não valem como confissão, mas são valoradas com a restante prova de acordo com o disposto no art. 127º do Código de Processo Penal (…) No acórdão recorrido – como decorre do teor da motivação (…) e mais concretamente do segmento “Interrogatórios/declarações dos arguidos (página 314 do acórdão) – optou-se por esta segunda posição (…) a de que se o arguido que prestou declarações em inquérito se remete ao silêncio em audiência de julgamento, não podem valer as declarações que prestou contra o coarguido, por força do estabelecido no art. 345º, nº 4 do Código de Processo Penal (…) perscrutada a motivação efetuada e muito concretamente os pontos da matéria de facto que dizem respeito a estes recorrentes, vemos que o Tribunal valorou as declarações que cada um prestou, mas apenas relativamente a si próprio(…) mas as declarações prestadas não foram valoradas quando se imputam factos a quaisquer outros coarguidos, e consequentemente quando o arguido recorrente AA imputa factos ao arguido BB e vice-versa (…) porque no acórdão sob recurso não foram valoradas as declarações prestadas pelo arguido/recorrente BB contra o arguido AA em inquérito, nem as prestadas pelo arguido AA contra o arguido BB igualmente prestadas em inquérito, porque ambos usaram do direito ao silêncio em audiência de julgamento são manifestamente improcedentes, nesta parte os recursos interpostos (…) Invocou o arguido BB a inconstitucionalidade por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa da norma extraída dos arts. 133º, 343º, 335º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias deste outro coarguido, o primeiro se recusa a responder no uso do direito ao silêncio (…)Não tendo sido valoradas as declarações do coarguido AA em relação ao coarguido BB e vice-versa, inexistiu no acórdão recorrido a referida interpretação tida por inconstitucional – que expressamente defendeu posição contrária, como acima se referiu (…) Agente encoberto (…) o arguido BB invoca que inexistindo agentes encobertos ad hoc ou estamos perante a figura do agente encoberto/infiltrado no âmbito do Regime das ações encobertas, sendo este o único meio capaz de conferir validade probatória ao comportamento do agente, ou então perante prova proibida, insuscetível de qualquer valoração (…) dos autos e muito concretamente dos documentos e factos provados não resulta que o arguido DD tenha atuado junto dos arguidos AA e BB como agente encoberto e muito menos como agente provocador (…) Do teor da informação de fls. 3674, enviada pelo gabinete do Diretor Nacional da Polícia Judiciária resulta que o arguido DD era considerado um “informador” (…) o cidadão DD, consta como informador da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE) (…) a fls. 3675 o dito expediente da UNCTE onde entre o mais consta: “ O cidadão DD, com a alcunha “ KK” encontra-se registado como colaborador desta UNCTE desde 15.10.2020, sob o nome de código ... (…) o teor destas informações coadunam-se efetivamente com a tramitação do processo que tem origem em março de 2013, sendo que em abril desse mesmo ano de 2013, mercê das interceções dos telemóveis ordenadas nos autos, resultam já transcrições de variadas mensagens trocadas entre os arguidos BB e AA (através das alcunhas que respetivamente cada um deles reconheceu relativamente à sua pessoa, nos interrogatórios judiciais a que foram submetidos), e de cujo teor, já se extrai a sua envolvência na importação de produtos e na necessidade de obter empresas em Portugal que se adequassem ao produto importado (…) que se tratavam já de situações de dissimulação de produto estupefaciente em cargas e das vicissitudes e dificuldades encontradas no Porto de Lisboa (…) cremos que a expressão utilizada no acórdão recorrido de “agente encoberto Ad hoc”, não será muito feliz, no contexto de toda a prova produzida e do que efetivamente foi transposto para os factos provados (…) mais relevante parece-nos a circunstância de a matéria de facto provada não permitir a conclusão de que o arguido DD, se enquadre na figura do agente encoberto (…) decorre dos factos provados nos pontos 302º a 372º e muito concretamente nos pontos 309º, 310º, 312º e 324º e 326º a 342º é que a iniciativa dos contactos com o DD parte dos arguidos BB e AA, visando através do referido DD (ali identificado como “KK”) a proteção do arguido II, e isto, independentemente, do que em contrário afirme o arguido DD nas suas declarações, que não infirmam os elementos de prova que levaram às respostas ali vertidas (…) Mais resulta dos factos acima referidos que o arguido DD começou a pedir dinheiro a BB que dizia destinado a entregar a II (…) esta atuação do arguido DD – sob a perspetiva dos contactos com a Polícia Judiciária e como decorre aliás dos documentos juntos resume-se à de um mero informador, isto é de quem dá informação à polícia de uma operação de tráfico para a qual foi contactado por terceiros, no caso os arguidos BB e AA (…) como se diz no acórdão recorrido “fez jogo duplo”, isto é, levou também informações à Polícia Judiciária que, embora não sendo relevantes sob a perspetiva dos códigos das caixas/paletes, pois a Polícia Judiciária já tinha a indicação dos referidos códigos, obtidos na operação levada a cabo na E..., S.A. (…), serviram para, naquele momento, fazer a interligação entre a matéria em investigação no processo nº 189/13.9... (apenso 1) e investigação no processo 93/13. ..., e muito concretamente ligar os arguidos BB e AA a tais factos, isso não o transforma num agente encoberto (…) A atuação transposta para os factos provados e aquela que resulta da prova produzida não aponta para que o arguido DD fosse um agente encoberto, mas simplesmente alguém que a troco de algum beneficio (…) presta informações consideradas válidas para a investigação (…) Da tramitação do processo nº 189/13.9... (…) não resulta qualquer sustentação para a existência de qualquer provocação por parte do arguido DD na atuação dos arguidos AA e BB (…) Os arguidos AA e BB já estavam a ser investigados e são eles que procuram o arguido DD, para tentar dele obter vantagens e benefícios junto da Policia Judiciária (…) O acórdão recorrido, ao contrário do defendido pelo recorrente BB (…) não afirma que o arguido DD tenha induzido BB (…) Ao contrário do que refere o arguido AA (…) não decorre dos factos provados (…) que a apreensão da droga proveniente do navio PU... apenas tenha sido possível através das informações prestadas pelo arguido DD (…) A apreensão da droga proveniente da viagem do navio PU... (…) ocorreu na Grécia fruto de uma difusão realizada ao nível da cooperação policial internacional (…) foram os arguidos AA e BB que procuraram o DD, convencidos que este teria contactos na Polícia Judiciária e que poderia com eles colaborar. Se depois vieram por este, eventualmente, a ser ludibriados essa é uma outra questão que não se confunde com qualquer provocação ou incentivo por parte da Polícia Judiciária à sua atuação, e que não tem qualquer respaldo nos factos provados (…) a iniciativa do contacto com o DD decorreu dos próprios arguidos BB e AA (…) Os factos não transmitem (…) que tenha sido a atuação da Policia judiciária que alimentou e prolongou o facto criminoso, pois como se referiu os arguidos não estando a obter os resultados almejados através das atuação o arguido DD viram então a sua conduta para QQ, o que claramente afasta a alegada provocação ou domínio por parte da Polícia Judiciária do facto (…) conforme decorre dos factos provados, os arguidos BB e AA nunca deixaram de ter o domínio do facto tanto mais que, duvidando das informações que estavam a ser veiculadas pelo arguido DD, recorrem ao arguido QQ, para continuar com o que era já o seu propósito inicial (…) inexiste qualquer prova proibida por ter sido obtida por meios enganosos – art. 126º, nº 2 do Código de Processo Penal, e consequentemente inexiste qualquer outra prova - que os recorrentes mais uma vez não identificam – que tivesse sido afetada, nos termos do disposto no art. 122º do Código de Processo Penal, pelo que inexisto igualmente qualquer violação do disposto no art. 32º, nº 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, cotejando todo este exaustivo explicativo, ao qual se adere na íntegra, não se descortina a existência de qualquer vício, seja ele nulidade ou irregularidade.
Diga-se, também, que sendo claro que os arguidos ora recorrentes evidenciam alguma dificuldade em caracterizar / integrar que nulidades poderiam estar patenteadas, refugiam-se, empoderada e majestaticamente, no alçapão dos métodos proibidos de prova – artigo 126º do CPPenal - e / ou no regime das nulidades insanáveis tratado no artigo 119º do mesmo complexo legal, sem contudo fundamentarem consistentemente porque assim o perfilham.
O disposto no artigo 126º do CPPenal, tomando como modelo a lei Alemã, e seguindo o referencial exposto no artigo 32º, nº 8 da CRP, aponta as balizas do que se deve entender como provas nulas, seguindo critérios baseados na violação da integridade física e moral do agente - métodos absolutamente proibidos de prova59 - e, bem assim, aspetos atinentes com a privacidade - métodos relativamente proibidos de prova, ou seja, as proibições de provas fundam-se em notas de ilicitude criminal do meio de prova.
Caso pretendam os arguidos recorrentes apelar à ideia de métodos relativamente proibidos de prova e, bem assim, à estatuição constante do nº 3 do citado inciso legal – aspetos atinentes com as mensagens de blackberry, a alegada utilização indevida de metadados, a captura de dados de telecomunicações, a prova pericial / desencriptação -, a verdade é que todo o processualmente sucedido, como bem salienta e sublinha o Acórdão recorrido, teve cobertura por via de despachos judiciais que o permitiram e possibilitaram, os quais, como também se fez notar, não foram alvo de reação no tempo devido.
Assim sendo, não se pode afirmar a existência de qualquer mácula.
De seu lado, como limpidamente flui do estatuído no artigo 119º do CPPenal, está-se perante uma eventual nulidade insanável, ou seja, a mais grave forma de invalidade de atos que a lei considera de tal forma fulminante que torna inadmissível e contrário à essência do processo e, nessa medida, não permite a sua subsistência. Trata-se de situações que irremediavelmente contaminam parte ou até mesmo todo o processo60.
Acresce que exulta do mesmo inciso legal, que aqui se elenca um numerus clausus de causas constitutivas de nulidade insanável, ou seja, uma enumeração taxativa, não sendo, por isso, admissível a sua aplicação analógica, sendo que, ao que tudo aponta, fora desta tabela apenas ressurgem as enunciadas nos artigos 321º, nº 1 e 330º, nº 1 do CPPenal61.
Neste seguimento, diga-se, ainda, que estas máculas da marcha processual são de conhecimento oficioso, não carecendo de prévia arguição pelos interessados, devendo a sua declaração ser assumida enquanto decorre o procedimento, a todo o tempo e independentemente da fase processual em que aquele se encontre62.
Ora os matizes que se pensa pretenderem os arguidos recorrentes aqui integrar - as declarações prestadas pelos arguidos e a eventual figura de agente encoberto da pessoa de DD -, salvo melhor e mais avisada opinião, atenta a argumentação que se aduz, não têm o menor respaldo nas diversas alíneas do dito elenco taxativo, não se vislumbrando em que medida é enquadrável todo o sucedido em qualquer das situações ali previstas.
Na verdade, a pretensa invocação de que só prestaram declarações porque estavam convencidos de que mensagens / comunicações poderiam ser apreciadas livremente esbarra frontalmente com o que os mesmos igualmente afirmam (…) prestou declarações (…) estava em prisão preventiva, tendo requerido a substituição pela modalidade de OPHVE, porquanto corria perigo no EP, onde tinha já sido alvo de ameaças verbais e psicológicas, temendo claramente pela sua segurança (…) motivaram a decisão de prestar declarações com teor minimamente colaborativo com a investigação esperando que tal conduta tivesse reflexo positivo da decisão de alteração da medida de coação de prisão preventiva (…).
Os arguidos recorrentes, para além de prestarem as declarações porque assim o entenderam fazer, a verdade é que com isso queriam ver alterada a medida de coação que ao tempo vivenciavam, como claramente o reconhecem.
Existirem ou não mensagens / comunicações, para além de não os obrigar a declarar o que quer que fosse, não implicava, nem implica, pensa-se, que aceitem / anuam / confirmem o que das mesmas pudesse constar. Foi uma postura que livre e conscientemente decidiram tomar e, como se disse, com um concreto e declarado fito.
Quanto à questão do papel de DD, para além de toda a explicação exibida no Acórdão recorrido, que se segue, são os próprios arguidos recorrentes que em diversas passagens dos seus articulados recursivos reconhecem que ao mesmo se dirigiram, o procuraram e dele se socorreram para obtenção / recuperação das paletes da droga e para toda a “negociação” envolvida, não havendo nenhum quadro integrador de agente encoberto e / ou agente provocador, mas sim de um mero informador – (…) o BB a recorrer àquele para satisfazer o pedido de AA (…) a crença dos arguidos convictos que através de DD lhes poderia para o futuro dar proteção (…) O arguido BB, insiste (…) para saber o número das paletes e das que estão para chegar, para eles (II e DD) resolverem as coisas (…) Era a função de DD, saber informações das paletes desaparecidas e das que estavam para chegar, a fim de transmitir ao contacto da Polícia Judiciaria (…) As informações foram transmitidas pelo DD à Polícia Judiciária (…) E apreendeu o produto estupefaciente, em consequência da transmissão feita pelo BB ao AA, por BBM, (interceptada), sobre a conversa de proteção policial que BB tivera com DD (…).
Neste seguimento, igualmente não avulta qualquer mácula / vício / mancha processual e, muito menos a existência de uma nulidade insanável.
Consequentemente, todas as aventadas inconstitucionalidades genericamente invocadas também não se verificam, tal como o sustentado na decisão em sindicância.
Faceando, baqueia toda esta alegação.
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d – Outro segmento recursivo prende-se com a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas.
Renove-se que este vetor, tal como se anunciou anteriormente - A – Admissibilidade dos Recursos – apenas pode versar sobre o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual os arguidos recorrentes se mostram condenados.
Em suporte da arguição falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova - apontam-se (…) Apesar de ter dado como provado que o arguido, ora recorrente, confessou parcialmente os factos, omitiu o tribunal dizer quais os factos que considera confessados e os não confessados (…) mal andou o Tribunal da 1ª instancia e o TRL, porquanto se as declarações de coarguidos deverão ser valoradas, também as do próprio arguido, quanto aos factos que a si digam respeito, deverão ser valoradas (…) Não podem servir as declarações de arguido, só para se autoincriminar (…) O tribunal não procedeu ao exame critico das declarações do arguido limitando-se a interpretar literalmente as mensagens de telefone (…) prova documental, transformou-as em factos (…) Outras, SMS, motivaram os factos, todavia estão totalmente esvaziadas de exame critico, porquanto não esclarece o tribunal como é que as mesmas serviram para fundamentar a convicção do julgador (…) o tribunal da 1ª instância, motivou a matéria de facto dada como provada, com fundamento nas mesmas sem exame crítico, limitando-se à sua reprodução e interpretação como entendeu (…) O preceituado no nº2 do art.º 374 do CPP, está ostensivamente violado porque no caso concreto limitou-se o tribunal da 1ª instância a reproduzir as BBM e nada mais, sendo que aquele entendimento foi sufragado pelo TRL (…).
Primeiramente cabe notar que os arguidos recorrentes, reiterando todo o seu modo de enfrentar um recurso, repetindo tudo o que ensaiaram aquando do recurso para a segunda instância, não se dirigem efetivamente à decisão que aqui e agora é passível de sindicância – Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – mas sim ao decido em 1ª instância.
Como por diversas vezes já se explicitou, esta não é a adequada via / forma de enfrentamento.
Assim não se entendendo, o que se não aceita, um debruce, ainda que telegráfico.
Em imediato e pronto passo, e se o intento é atingir o aresto recorrido, visitando e considerando o mesmo, é de concluir que não exulta a mácula ora aventada.
Ao que se cogita, a nulidade prevenida no preceito em referência - alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal – deficiente fundamentação da matéria de facto -, considerando todo o processo decisório em ponderação e a argumentação adiantada pelos arguidos recorrentes vertida nas suas conclusões citadas supra, não opera decididamente.
Elucubrando sobre o inciso em referência, retira-se que tal nulidade ocorre sempre que a sentença (…) não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374.º (…), ou seja, nos casos em que falha (…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra63.
Tal complexo de exigências relaciona-se com a concretização do princípio constitucional expresso no artigo 205º, nº 1 da CRP já que é de exigência legal básica e inalienável que ante a leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível e admissível.
Como se adiantou, opinam os arguidos recorrentes que o Tribunal de 1ª instância não procedeu ao exame crítico das provas que serviram de base à sua convicção, não sendo clara e assertiva a linha ali seguida e que foi corroborada pelo Tribunal ad quem, sem novidade no escrutínio.
A clareza da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nas suas diversas dimensões, postulando que o tribunal para além de indicar com perspicuidade os factos que considerou provados e aqueles que entendeu não provados, aponte também, de forma límpida a razão de tal, demonstrando e explicitando o percurso feito para formar a sua convicção, indicando o caminho traçado quanto à valoração que fez das diversas provas e como as interpretou / leu64.
Em suma, é de exigência legal inalienável que por força da leitura da sentença / acórdão, se perceba a razão que determinou o tribunal decidir num certo sentido e não noutro, também possível.
Cotejando os ditos ensinamentos com toda a explicitação exibida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, neste conspecto – (…) o acórdão recorrido enumera os factos provados e os não provados, indica os meios de prova e as provas que considerou para a formação da sua convicção (…) analisando a motivação dos factos provados relativos à atuação dos arguidos recorrentes, vemos que o acórdão vai mais longe, sendo percetível quais os meios de prova que o tribunal considerou para fundamentar a sua convicção e porquê, e aqueles que considerou insuficientes, resultando essa conclusão não só da análise efetuada aos concretos pontos da matéria de facto, mas sobretudo da conjugação que tem de ser feita do que se escreveu relativamente a cada ponto da matéria de facto, com o introito constante a fls. 312 do acórdão sob o subtítulo “Motivação” onde se escreveu de forma, clara e cristalina, os critérios que foram seguidos (…) – sendo cristalino que o mesmo em detalhe e bastamente, anuncia todo o explicativo adotado em 1ª instância, crê-se que não assiste o menor fundamento para o que aqui se perfilha.
Da alegação dos arguidos recorrentes parece transparecer que esta linha de defesa se estriba no facto de o tribunal recorrido não ter referido e escalpelizado, pormenorizadamente, a importância / peso de cada elemento de prova, facto a facto.
Patenteando-se que se percebe perfeitamente a relevância / ponderação tirada dos mais diversos elementos de prova para o todo da matéria dada como assente65, parece também indubitável que não é necessária a menção específica na sentença / acórdão do conteúdo dos depoimentos dos diversos intervenientes probatórios66 e, bem assim, que se disseque facto a facto, qual o meio probatório que permitiu a sua prova. Basta que se compreenda / entenda / percecione qual a linha de raciocínio travada pelo tribunal.
De outro modo, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que a sentença / acórdão reproduza declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas inquiridas, detalhe documentos, sendo sim importante explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação segura do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de base ao respetivo conteúdo; não se torna necessário que se esmiúcem os factos um a um, nem que proceda à transcrição ou descrição do conteúdo de cada meio de prova, bastando que sejam elencados os meios probatórios e as razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu67.
E isso, como se adiantou, transparece à exaustão, sendo inquestionável que no caso em apreço é notória a preocupação em dissecar / detalhar ponto por ponto.
Acresce que é pacífico o entendimento de que que as exigências de fundamentação da sentença constantes do artigo 374º, nº 2 do CPPenal não são imediata e diretamente aplicáveis aos arestos proferidos pelos tribunais superiores e, nessa medida, estes não têm de ser elaborados nos mesmos moldes que as decisões de 1ª instância, sendo que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostram corretas a valoração e a apreciação da prova, pode apenas e só limitar-se a explicitar as razões da adesão a todo o exame / ponderação / avaliação executados pelo tribunal recorrido68.
Ante todo o expendido, o que é prontamente percetível é que tudo não passa de uma discordância dos arguidos recorrentes quanto ao peso que foi dado aos diversos elementos de prova produzidos. Ou seja, o que se pretende é questionar a fundamentação levada a cabo, não pela sua ausência, exiguidade e / ou insuficiência, mas antes por da mesma se discordar.
Podem os arguidos recorrentes não aceitar o entendimento tido pelo Tribunal de 1ª Instância e corroborado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e por isso, manifestarem o seu desagrado.
Conquanto tal não conduz a qualquer nulidade. É, apenas e só, o dissenso quanto ao caminho tomado.
Igualmente, neste patamar os arguidos recorrentes, misturando argumentos e até em tom de alguma confusão de conceitos, ao que se pensa, vêm noticiar a existência do vício da omissão de pronúncia, mais uma vez reportando-se, exclusivamente, à decisão de 1ª instância, porque, no seu entender (…) quanto aos documentos juntos aos autos referentes à carta rogatória da Grécia, o tribunal omitiu pronuncia porque é que nas circunstâncias em que foram juntos e, como foram juntos, mantêm a credibilidade do Tribunal (…) O tribunal a quo omitiu pronuncia, sobre os documentos juntos aos autos, fatura de compra de ananases constante apenso 13, CMR, B L, que destinam-se a provar que o contentor, transportado no navio Lausane, mais concretamente o Bill of Lading, a 29-09-19, tinha o mesmo peso à entrada e saída do navio, e mesmo quando fez o transbordo (…) Este facto é importante pois destinava-se a provar se o contentor poderia ou não trazer produto estupefaciente na carga (…).
A omissão de pronúncia significa, essencialmente, a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, sendo que a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos.
Ora, basta atentar na invocação trazida pelos arguidos recorrentes que os mesmos se referem a argumentos / razões / opiniões e não sobre questões que demandassem posicionamento.
Na verdade, há uma evidente / límpida / cristalina confusão entre não conhecer uma questão / problema que deva conhecer-se e o não se apreciar / ponderar uma consideração / argumento.
Por seu turno, este passo reativo, exibe uma outra clara dubiedade. Defendendo-se que não houve tomada de posição sobre determinados documentos – prova -, vem de imediato referir-se que afinal se trata de um facto.
Em último, faça-se notar que são os próprios arguidos recorrentes que prontamente assumem (…) Apesar do Tribunal da Relação (…) no seu acórdão ter referido, que a alteração do peso do contentor não era facto revelador da existência de produto ou não, a questão relacionada com a menção a determinados documentos invocados como argumento para posição diversa (…), o que revela que houve tomada de posição também neste matiz.
De novo, não foi de acordo com a pretensão e anseios dos arguidos recorrentes, mas isso não constitui nulidade.
Sufragar este tipo de raciocínio é defender que qualquer Tribunal que profira decisões em desacordo com o entendimento dos arguidos, comete nulidades.
Crê-se não ser esse o espírito da Lei, sendo rotundamente indefensável tal linha de raciocínio.
Também aqui, mais uma vez, e no que tange ao primeiro aspeto abordado, vêm os arguidos recorrentes suscitar inconstitucionalidades, o que transportam repetidamente nos seus instrumentos recursivos.
Repescando todo o ponderado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - (…) Não se vislumbra (…) qualquer violação do dever de fundamentação das decisões e designadamente do disposto art. 205º da Constituição da República Portuguesa, 97º e 374, nº 2 do Código de Processo Penal e consequentemente que tenha sido violadas as garantias de defesa dos arguidos recorrentes e designadamente o seu direito ao recurso ( art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa) – que como acima expresso estes usaram, também impugnando a matéria de facto (…) -, sendo que por nenhum momento transparece qualquer sinal de desrespeito pelo texto constitucional.
Em reforço, da evidente fragilidade deste alegado, e como anteriormente se fez menção, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, míster é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Claramente aqui tal não exubera.
Sequentemente, cai por terra este mote recursivo.
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e – Os arguidos recorrentes, ainda que de uma forma pouco clara e inconsistente, adiantam a verificação de vícios expressos no artigo 410º, nº 2, do CPPenal, nomeadamente o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – alínea a) – e do erro notório na apreciação da prova – alínea c) – apelando assim à intervenção deste STJ em modo de revista alargada.
Desde logo, importa repescar tudo quanto se disse em c relativamente à possibilidade recursiva para o STJ a propósito dos vícios decisórios e nulidades referenciados no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPPenal.
Acresce que avaliando toda a enunciação dos arguidos recorrentes e o prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao que se crê, de imediato se proclama que não assiste o menor fundamento para esta alegação.
No regime da designada revista alargada prevista no inciso legal em referência, o tribunal de recurso limita-se à deteção e sancionamento dos vícios intrínsecos da sentença que por isso, e nos termos da lei, os mesmos têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que exclui, para a sua demonstração, o recurso a elementos a ela – decisão - alheios, ainda que constem do processo.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por exiguidade, uma decisão de direito, ou seja, quando a conclusão - decisão de direito - ultrapassa as respetivas premissas - decisão de facto.
Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não pesquisou toda a matéria de facto contida no objeto do processo relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal69.
Tal mácula tem que existir no contexto da própria decisão, não podendo ser demonstrada através do confronto desta com a concreta prova produzida, a não ser que esta ali conste. A não ser assim, resta apenas, verificados os respetivos pressupostos, lançar mão da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412º do CPPenal.
Em sustentáculo do primeiro, repristinando em parte tudo o que fora alegado no recurso da decisão da 1ª instância, o que mais uma vez induz a ideia do que o que se pretende atacar é esta e não a ora recorrida, coligem razões como (…) os factos dados como provados são insuficientes para levar à conclusão de facto, que o produto estupefaciente encontrado nas paletes, na Grécia, se destinava à E..., S.A. e a ser descarregado e comercializado pelos arguidos (…) os factos provados são insuficientes, para levar a esta decisão de qualificar o comportamento do arguido com a agravante qualificativa da alínea c), do art.º 24.º do Dl 15/93., enfermando o acórdão do vício previsto na alínea a) do art.º 410.º nº2 do CPP.
Apresenta-se como manifesto o erro de perspetiva em que se labora ao confundir o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão com uma pretensa insuficiência da matéria de facto apurada pelo tribunal a quo para fundamentar a condenação dos arguidos pelo cometimento do um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
Se, porventura, os factos assentes na decisão recorrida não são bastantes para se poder imputar àqueles o crime de tráfico de estupefacientes em que foram condenados, ao que se crê, daí não se segue que a matéria de facto apurada fique aquém do necessário para se poder proferir uma decisão de condenação ou de absolvição do arguido (única hipótese em que, então sim, ocorreria o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do nº 2 do art.º 410º do CPP).
Na verdade, se os factos considerados provados e não provados pelo tribunal recorrido são todos os que constavam da acusação, da contestação ou os que resultaram da discussão da causa e, todavia, não chegam para fundamentar a condenação do arguido e não obstante, em lugar de uma absolvição houve uma condenação, o que emerge é antes um erro na qualificação jurídica da factualidade apurada, e não o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Perseguindo a outra mácula apontada, referem os arguidos recorrentes (…) Está bem explicito, pelo que, como acima referido, o acórdão da 1ª instância aplicou a pena, atendendo à moldura penal máxima de 16 anos e não 15 anos como deveria ser, violando o previsto nos art.º 21 e 24 do DL15/93 (…) Mais uma razão para que o TRL, revisse a medida da pena, com fundamento nestes dois erros do acórdão da 1ªinstancia, bem claros, de forma a que se poderá afirmar que nestas duas situações existe um erro notório na apreciação da medida da pena, nos termos do artº 410º nº2 alinea c) do CPP.
Este tempo recursivo, no imediato, parece padecer de mais uma confusão de conceitos.
O que o preceito legal abarca é o erro notório na apreciação da prova, ou seja, uma falha respeitante à prova e ao modo como a mesma possa ter sido sopesada.
Tem-se por assente que o (…) erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta70 que só existe (…) quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal71, isto é, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos72, ou seja, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum73.
Ora, o dissensso dos arguidos recorrentes, aqui, apenas se dirige à alegada moldura legal da pena de onde o tribunal terá partido para os condenar no quantum em que o fez, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo imediatamente percetível que não houve qualquer falha na moldura a que se atendeu.
Como é bom de ver, esta questão a operar como os arguidos recorrentes o pretendem, em nada delucida o vício que se aponta.
Em remate final, cumpre detetar que calcorreando todo o processo decisório em presença – repita-se o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa -, não se deteta qualquer dos vícios denunciados e / ou outros, expressos no artigo 410º, nº 2 do CPPenal.
O recurso falece, portanto, também, quanto a este específico fundamento.
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f– Outra das inconformações dos arguidos recorrentes prende-se com a verificação do crime de tráfico de estupefacientes e o seu enquadramento na vertente agravada.
Na tese dos arguidos recorrentes, mesmo quanto ao tipo base, por um lado (…) inexistem actos executórios praticados pelo arguido que extravasem a sua actividade de adesão à associação e autonomamente possam ser considerados como enquadrando outro tipo de crime, mais concretamente crime de tráfico de estupefacientes (…) O recorrente praticou determinados factos no exercício da sua actividade de associado (…) quando interveio em cena, 18 de julho, já alegadamente a droga, referente às paletes que viriam para a E..., S.A., a ter existido, ou ser a mesma, que foi despachada para a B..., estaria armazenada em Rodes e Atenas (…) quanto a estes arguidos, a informação sobre as paletes e seu conteúdo estaria segura e blindada pela Polícia Judiciaria, nunca correndo perigo aquele produto estupefaciente ser disseminado e fazer perigar a saúde publica (…) Os arguidos intervieram no exercício da sua atividade ao serviço da organização e por isso foram condenados74 (…) , consta um auto de entrega e apreensão de estupefaciente, no qual se refere que o Diretor da empresa B..., entregou 249 e 550 kgs de cocaína, que viriam dissimulados em caixas de bananas (…), e por outro já se assume (…) o arguido AA a pedido da organização tentou através de DD, por intermédio de BB, saber o paradeiro das paletes e não as recuperar (…) resulta que o arguido BB e AA agiram com vista à recuperação da cocaína (…) foi um mero aderente, que durou poucos dias ou seja de 18 de julho até 23 de julho (…) A atividade não foi essencial (…) para que tivessem sido exportadas para a Europa as paletes (…) Só (…) numa atitude de saber informações das mesmas, é que interveio o arguido a 18 de julho (…) Quanto à proteção do navio PE..., essa é uma facilidade que é oferecida/ incutida (…), a troco de pagamento, ao que a organização aceita, porque lhe facilita o desembarque da exportação (…) a intervenção do arguido aqui nesta partida de droga seria uma mera facilitação do desembarque (…).
De seu lado, o Acórdão recorrido, a dado passo, apreciando todo o agir dos arguidos recorrentes, sublinha (…) aderiram e colaboraram nos planos de uma organização colombiana que exportava a cocaína da América do Sul para Portugal e decidiram de comum acordo unir esforços num atividade conjunta e continuada no tempo destinada à importação de estupefacientes com intuito lucrativo, sob controlo e em cumprimento da referida organização tendo praticado diversos factos (…) face à apreensão e desaparecimento das paletes que tinham sido transportadas no navio PU... a organização que se dedicava à importação de cocaína a partir da América do Sul solicitou ao AA e este aceitou, que no interesse da organização recorresse aos seus contactos e pessoas de confiança para tentar descobrir o paradeiro da droga que estava em trânsito no Navio PU... e que pagasse a quem fosse necessário para recuperar a referida droga e descobrir quem havia denunciado a existência da droga desaparecida (…) o arguido BB acedeu em colaborar coordenando-se os arguidos para descobrirem o paradeiro e recuperarem a referida droga e bem assim quanto à possibilidade de serem facilitados os procedimentos quanto às paletes em trânsito, contendo cocaína, com chegada prevista ao porto de lisboa a 22 de julho de 2013, no navio PE..., de forma a que não fossem fiscalizadas pela Polícia judiciária, sendo que efetivamente nos dias 22 e 23 de julho de 2013, mercê da investigação em curso vieram a ser apreendidos 811 kg de cocaína que vinham dissimuladas em paletes transportadas no referido PE... e entregues na E..., S.A. (…) foram entregues pelo arguido BB a DD, com conhecimento e autorização do arguido AA, 45.000€ em ordem à obtenção das ditas informações (…) agiram com vista à recuperação da cocaína transportada no navio PU... (…) a entrega do referido dinheiro a DD visava também que a importação da cocaína transportada no navio PE... fosse bem sucedida (…).
Partindo de tal e reavivando as breves assunções dos arguidos recorrentes – em que nalguns momentos se mostram contraditórias e até incompatíveis (nada fizeram, mas afinal até fazem parte da organização destinada ao tráfico de cocaína, até intervieram (…) no exercício da sua atividade ao serviço da organização (…) o arguido BB e AA agiram com vista à recuperação da cocaína) -, supra notadas, afirmar ou até insinuar que não cometeram o crime de tráfico de estupefacientes tal como o mesmo se mostra definido no artigo 21º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro75, para além de pura miragem não é mais do que uma incompreensível negação de uma fatal evidência.
Desde logo, e atentando a todo o contexto, aceitando os arguidos recorrentes que assumiram determinado papel numa organização de âmbito e perfil internacional dedicada à disseminação de droga – no caso cocaína -, que ambos se predispuseram a facilitar a circulação da mesma, apurando por onde andava, dando indicações sobre aquela, fazendo contactos privilegiados que viabilizassem / favorecessem o desembarque e desalfandegamento de enorme quantidade do dito produto, não se visualiza como se pode alinhar nesta leitura dos arguidos recorrentes.
O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, também conhecido por crime de mera conduta, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública76, cuja consumação se dá com a prática de determinada conduta, mesmo que não haja um dano real ou concreto ao bem jurídico tutelado.
Ou seja, e colocando a avaliação no caso concreto, todo o envolvimento dos arguidos recorrentes acima narrado, e ainda que o produto estupefaciente não tenha vindo a circular no mercado e / ou mercados a que originalmente estaria destinado, obviamente que se elucida o tipo em referência.
Certamente que os arguidos recorrentes não se predispuseram altruística e inocentemente, sabendo dos riscos que poderiam vir a correr – daí terem tudo feito para estarem protegidos por pessoas ligadas à Polícia Judiciária e em lugares chave nesta matéria -, a “embarcar” neste sofisticado projeto sem o objetivo de que a droga fosse colocada em circulação, e muito menos que o tenham feito por mera diversão e / ou curiosidade.
Obviamente, tal como o entendido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para o desenho deste ilícito não se impõe nem reclama que (…) haja de se proceder à apreensão da droga e ao exame do produto (…) a quantidade exata de droga não é elemento essencial do crime, tendo apenas relevância para determinação do grau de ilicitude da conduta (…) sendo que o mesmo se esgota / consuma (…) através da comissão de um só ato de execução, independente de os mesmos corresponderem a uma execução completa e da repetição dos atos (…).
Ante tal, nada mais resta que confirmar o entendimento que se vem firmando – os arguidos recorrentes incorreram no crime de tráfico de estupefacientes.
Igualmente neste segmento, adotando o mesmo paradigma repetitivo de tudo quanto se invocou ao tempo do recurso da decisão de 1ª instância, mantendo toda a coloração ali encetada, ancorados em razões que se refazem, reage-se contra a demonstração da circunstância agravante inserta na alínea c) do artigo 24º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro - O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Tanto quanto se pensa, a ideia de avultada compensação económica – noção cuja integração foi sofrendo alguns ajustes ao longo do tempo – assenta num exercício de ponderação global e conjugada de diversos fatores indiciários, de índole objetiva tais como, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas / negócio / transporte, da duração da atividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina que forneçam / apontem para uma determinada imagem / ideia do valor da remuneração obtida ou que se visava obter e, nessa medida, a avultada compensação remuneratória pode não ressaltar imediata ou diretamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística, consumando-se com a expetativa da obtenção de grandes lucros77.
Neste patamar de abordagem, o Acórdão recorrido, assertiva e bastamente, enuncia (…) acordaram de comum acordo unir esforços numa atividade conjunta e continuada no tempo com vista à importação de estupefacientes com intuitos lucrativos, sob controlo e em cumprimento dos desígnios da referida Organização colombiana que exportava cocaína para Portugal (…) retiramos que havia confiança da parte da dita organização nestes arguidos, pois que outras conclusão não se pode retirar de esta ter pedido a AA que, no interesse da mesma, recorresse aos seus contactos e a pessoas de sua confiança para recuperar a cocaína transportada no navio PU... e que BB tenha passado a coordenar-se com o referido AA (…) resulta dos factos provados que estes arguidos, em face do pedido de DD para que a organização lhe entregasse dinheiro que dizia ser destinado a II (para que este facilitasse a retirada da cocaína que vinha dissimulada entre paletes de mercadorias, designadamente de bananas importadas pela E..., S.A. e transportadas no navio PE... e para que descobrisse o paradeiro das transportadas no navio PU...), e este pedido acederam e o arguido BB com a autorização de AA entregou a DD 45.000,00€, sendo que desses 25.000€ foram adiantados por um terceiro, a pedido dos referidos AA e BB (…) todos estes factos nos apontam para a importância que estes dois arguidos tinham nestas operações de que a organização colombiana os incumbiu (…) Há (…) também um risco elevado, seja sob a perspetiva de poderem ser investigados e punidos, como também de serem mal interpretados pela organização com que colaboravam (…) resulta também que a organização pretendia exportar para Portugal semanalmente cocaína e os arguidos tinham a expectativa de ter intervenção nessas operações e consequentemente nos lucros que estas trariam (…) Aos arguidos iam chegando informações quer por parte da organização quer por parte dos seus contactos quanto à viabilidade da operação, o que nos transmite também que estes não eram uns meros “peões” nestas operações (…) considerando que na segunda operação estavam em causa 811 Kg de cocaína ( aqui se reiterando que mesmo não estando provado o seu grau de pureza é das regras da experiência comum o valor elevadíssimo deste estupefaciente no mercado Europeu para onde este se destinava) e os valores que foram envolvidos nestas operações que a organização incumbiu os arguidos de levar a cabo, e tendo em conta a expectativa de continuar a trabalhar com a organização (…) também relativamente a estes arguidos as regras da experiência comum apontam para a expectativa de avultada compensação monetária.
Cotejando, é claro que se desenha factualidade cabível na agravante em causa e, desse modo, não merece qualquer reparo o decidido.
Basta considerar a quantidade de cocaína envolvida – carregamentos de 468 e 811 kg -, todo o grau de sofisticação da rede em causa, toda a panóplia de logística que foi sendo executada com a participação / envolvimento dos arguidos recorrentes, o posicionamento destes que alegando serem meros peões é cristalino que ocupavam um lugar de relevância e confiança ao ponto de se disporem a fazer contactos com pessoas com conhecimentos e de foro especial, todo o tempo em que tudo se foi desenrolando, recorrendo às regras da experiência comum, é evidente que se ambicionava / visava, obter avultada compensação económica.
Mais uma vez se reforce, estes arguidos recorrentes, considerando todo o seu contexto económico, familiar e social que os próprios salientam e repisam, certamente que não iriam entrar numa operação deste risco, se não fossem os avultados valores pecuniários que dali pudessem retirar.
Por fim, diga-se, que nenhuma argumentação recursória se adianta que, por alguma forma, possa beliscar a conclusão retirada. Limitam-se os arguidos recorrentes, a repetidas menções que, para todas as questões que vêm suscitar utilizam – tinham uma missão secundária, eram meros peões, o seu papel era só facilitar contactos … - olvidando um pequeno grande detalhe. Apenas e só para obter informações entregaram 45 mil euros a DD, sem a menor dificuldade.
Certamente que esta entrega de dinheiro, tinha como suporte a ideia e a segurança de que renderia muito mais.
Neste seguimento, também falha este projeto revidendo.
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g – De certo modo relacionado com toda a manifestada discordância pela condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), do DL nº 15/93, de 22/01, foram aflorando os arguidos recorrentes a necessidade de em seu favor, fazer funcionar o princípio in dubio pro reo.
Tal brocardo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impõe uma orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos que leva o tribunal a decidir em favor do reo, sendo que tal dúvida tem de envergar forma que impeça a sua convicção.
Resulta do balanceamento dos autos que contrariamente ao pretendido, o que desponta é antes uma certa confusão entre o que se entende que deveria ser dado como provado e / ou não provado e o alcance desta adiantada máxima.
Ao que emerge, não se revela em todo o processado que a aplicação deste princípio se imponha, pois, que avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não ressaltou qualquer dúvida no espírito do tribunal de 1ª instância sobre a existência dos factos, o que foi absoluta e robustamente corroborado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Efetivamente, e tanto quanto é percetível do texto da decisão recorrida, leia-se a decisão proferida em segunda instância, não resulta que o Tribunal tenha aceite toda a factualidade advinda da 1ª instância e respeitante a estes arguidos, mormente quanto ao ilícito que aqui está em causa e admite intervenção recursiva do STJ, tendo dúvidas sobre a verificação daquela e, por outro lado, do mesmo escrito, conjugado com as regras da experiência comum, nada ressalta indicando que outra deveria ter sido a decisão.
E tal assim foi que todo o elenco factual de onde sobressai a decisão, é claro / evidente / seguro.
Ponderando toda a matéria descrita como assente e o sustentáculo da mesma, não subsiste / transmite qualquer dúvida, podendo afirmar-se numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, se formulou um juízo muito para além da dúvida razoável.
O dito princípio, tem como suporte a dúvida, como essência a dúvida e visa proteger qualquer decisão judicial que padeça de segurança e concretização por falha de uma firme certeza do julgador78.
Fazer operar esta proposição pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. O que não ocorre no caso presente nem tal se demonstra de modo densificado no recurso dos arguidos recorrentes.
Na verdade, o que estes fazem é uma vã tentativa de apresentar uma leitura / interpretação diferente do posicionamento assumido pelo tribunal, almejando que vingue a sua posição em detrimento da daquele.
Conquanto, ao que cogita, foram valorados os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um suporte racional de fundamentação e convicção, não surgindo beliscado o retrato factual apurado, perante a repetida frágil e inconsistente argumentação dos arguidos recorrente face à correta / linear / sistematizada fundamentação exibida que, in casu, se pensa adequada e verosímil.
Nesta senda, também aqui soçobra toda a tese dos arguidos recorrentes.
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h – Como mais uma nota de desalinho em relação ao decidido, aduz-se a existência de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à existência de uma tentativa impossível.
Savo melhor e mais avisada opinião, rotundamente, o que aqui se traz não tem o menor fundamento nem justificação.
Tal como exemplarmente o Digno Mº Pº junto deste STJ anuncia no seu robusto parecer (…) o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a matéria porquanto (…) no recurso do acórdão da 1.ª instância nenhum destes arguidos suscitou a questão (…) destinando-se os recursos a reapreciar questões decididas pelo tribunal recorrido, neste caso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e não para obter decisões sobre questões novas que não tenham sido suscitadas pelos recorrentes perante o tribunal recorrido, não pode a mesma ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça (…).
Os arguidos recorrentes, pretendendo abalar a leitura dos factos levada a cabo em sede de 1ª Instância, nunca suscitaram junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a questão da tentativa impossível.
Nessa medida, não poderia aquele tribunal pronunciar-se sobre aspeto que lhe não foi colocado.
Por seu turno, trazer à colação, neste momento, essa dimensão, trata-se de inovatória posição, a submeter à apreciação deste STJ, um aspeto que não levou à ponderação daquele Tribunal.
Sendo certo que pode o recurso ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, por norma, não pode o mesmo ter outros que, por opção do recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão em apreciação.
Ao que se pensa, em recurso, o que se decide são questões específicas, delimitadas e concretas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que o interessado pretende ver reapreciadas / reavaliadas pois, o objeto do recurso ordinário é apenas e só a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior de questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido79.
No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
Ou seja, o recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, ao que se pensa, apenas pode ter como objeto questões que tenham sido anteriormente trazidas e, consequentemente, apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Com efeito, a via recursiva não existe para criar e emitir decisões novas sobre questões novas, mas sim impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu.
Faceando, e sem necessidade de outros considerandos, igualmente improcede este passo reativo.
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i – Mais uma vez repisando tudo quanto foi invocado no recurso da decisão de 1ª instância, assentes em enunciação frágil e sem o menor arrimo na factualidade provada, opinam os arguidos recorrentes que, quanto muito, deveriam ser considerados cúmplices.
Neste desiderato socorrem-se de argumentos como (…) a posição do arguido seria sempre secundária (…) foi um mero aderente (…) só (…) numa atitude de saber informações (…) é que interveio (…) a intervenção (…) seria uma mera facilitação do desembarque (…) não fora a proposta proteção por parte de DD (…) nunca tinha sequer intervindo nesta situação (…) a função m(…) não era recuperar as paletes, era somente saber onde as mesmas se encontravam (…) limitou-se a pedir a DD os bons ofícios da Polícia , pata encontrar as paletes desparecidas (…) apenas actuou como “mero auxiliar” (…) eram meros peões (…).
Quanto a este segmento, narra o Acórdão recorrido (…) resultou provado que estes em Portugal aderiram e colaboraram nos planos de uma organização colombiana que exportava a cocaína da América do Sul para Portugal e decidiram de comum acordo unir esforços num atividade conjunta e continuada no tempo destinada à importação de estupefacientes com intuito lucrativo, sob controlo e em cumprimento da referida organização tendo praticado diversos factos (…) provou-se que face à apreensão e desaparecimento das paletes que tinham sido transportadas no navio PU... a organização que se dedicava à importação de cocaína a partir da América do Sul solicitou ao AA e este aceitou, que no interesse da organização recorresse aos seus contactos e pessoas de confiança para tentar descobrir o paradeiro da droga que estava em trânsito no Navio PU... e que pagasse a quem fosse necessário para recuperar a referida droga e descobrir quem havia denunciado a existência da droga desaparecida (…) o arguido BB acedeu em colaborar coordenando-se os arguidos para descobrirem o paradeiro e recuperarem a referida droga e bem assim quanto à possibilidade de serem facilitados os procedimentos quanto às paletes em trânsito, contendo cocaína, com chegada prevista ao porto de lisboa a 22 de julho de 2013, no navio PE..., de forma a que não fossem fiscalizadas pela Polícia judiciária, sendo que efetivamente nos dias 22 e 23 de julho de 2013, mercê da investigação em curso vieram a ser apreendidos 811 kg de cocaína que vinham dissimuladas em paletes transportadas no referido PE... e entregues na E..., S.A. (…) foram entregues pelo arguido BB a DD, com conhecimento e autorização do arguido AA, 45.000€ em ordem à obtenção das ditas informações (…) estes arguidos agiram com vista à recuperação da cocaína transportada no navio PU... e fizeram-no num momento em que ainda não era conhecida a apreensão da cocaína constante das ditas paletes, que vem a ocorrer entre 22 e 27 de julho de 2013, na sequência de uma difusão realizada ao nível da cooperação policial internacional e que apenas chegou oficialmente ao conhecimento da DEA em 9 de agosto de 2013 (…) estes factos e a entrega do referido dinheiro a DD visava também que a importação da cocaína transportada no navio PE... fosse bem sucedida, e ocorreu antes da referida apreensão (…) esta atuação dos arguidos, surge (…) como uma tarefa fundamental na engrenagem destinada à boa execução do plano, seja o de recuperação da cocaína que era transportada no navio PU..., seja na concretização da importação da cocaína que veio no navio PE... (…) esta contribuição dos coarguidos AA e BB era um pressuposto essencial e indispensável, a que a cocaína fosse recuperada e que a importação através do transporte efetuado no navio PE... fosse levada a cabo (…) obtenção destas informações e os pagamentos efetuados para o efeito a incidir sobre operações de importação de cocaína, ou seja de tráfico internacional, no âmbito de um acordo prévio estabelecido para o efeito, não pode ser considerado como um mero auxílio ao cometimento do crime, integrando antes a repartição de tarefas entre os coautores, essencial num juízo ex ante à realização típica.
Parece inquestionável que um quadro de cumplicidade – a chamada atividade extra típica acessória80 - não passa de uma forma de participação mitigada, subsidiária ou secundária no cometimento da infração, ou seja, o cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, tendo uma atuação à margem do crime concretamente cometido.
Ora, olhando a toda a envolvência dos arguidos recorrentes, todo o seu grau de participação envergando uma carga de importância e preponderância nos factos em causa, tomando decisões em termos de contactos, influência e conformação quanto ao modo / forma de como tudo se haveria de processar para recuperar droga que estava “desaparecida” e, bem assim, facilitar a importação de grande quantidade de cocaína sem que houvesse problemas e não fosse a mesma detetada, é absolutamente claro que não se desenha qualquer quadro de cumplicidade.
Todo o agir dos arguidos foi efetivamente essencial /primordial / indispensável para tudo o que se foi desenrolando e desenvolvendo.
Em presença de todo o expendido, também aqui sucumbe o intento dos arguidos recorrentes.
*
j – Finalmente o matiz das penas, sua dosimetria e nulidade do acórdão por falta da respetiva fundamentação.
Este espetro, como já se revelou inicialmente, mostra-se eivado de alguma inconsistência / incongruência / incompatibilidade com toda a anterior postura dos arguidos recorrentes.
Acresce que seguindo o alinhamento tido em A, quanto a este cambiante, a intervenção do STJ apenas abrange a pena relativa ao crime de tráfico de estupefacientes e a pena única, porque superiores a 8 anos de prisão.
Retenha-se, também, que vem sendo pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de toda a mancha decisória.
De outra banda, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Na verdade, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram sedimentadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável81.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada82.
Há, também, que atender que, ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mostra-se evidente que aqui essa alternatividade não desponta.
Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.
Sublinhe-se, igualmente, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13.º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela83.
Quanto às finalidades das penas, colhe ainda fazer notar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente.84
Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.
E, neste percurso, há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, atendendo-se, de entre outras circunstâncias, às vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.
Assim, apelando ao dito normativo cabe sopesar, designadamente:
- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
- A intensidade do dolo ou negligência;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Isto posto, visite-se o caso em análise.
O arguido AA, repetindo-se sucessivamente em argumentos que utiliza em diversos segmentos, adianta (…) Uma das razões para fixar a pena, assentou em que, apesar de ser um empresário com notável sucesso, foi orientado pela pura e desmesurada ambição de enriquecimento (…) admite o TRL (…) que tal deve ser rectificado (…) resulta que o arguido foi um empresário de um sucesso, que em 2005 entrou numa fase de declínio e é essa a realidade que se deve ter em conta (…) O tribunal aplicou a pena atendendo a uma moldura penal até 16 anos, quando de facto é de 15 anos (…) O acórdão do TRL continuar a afirmar que está devidamente fundamentada a aplicação da medida da pena, continua a omitir as razões pelas quais e como é que a confissão do arguido influiu na determinação da pena (…) também o tribunal da 1ª instância, fez uma errada quantificação da moldura penal no que tange ao limite máximo do crime de trafico agravado, ou seja, de 5 a 16 anos. “Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado consumado assim como o decurso do tempo, 11 anos, e a falta de antecedentes criminais (…) Como é que a pena de 11 anos de prisão pelo crime p e p art. º21 e 24º al. c) do DL 15/93, espelha estas condições atras mencionadas (…) a fundamentação do Acórdão da 1ª instância, quanto à medida da pena recorre a fórmulas tabelares, que violam o art.º 71.º do CP e o n.º 2 do art.º 374.º do CPP (determinando a nulidade prevista no art.º 379.º, al. a), do referido diploma (…) o TRL (…) não explicita como está fundamentada de forma transparente e lógica, enunciando o raciocínio que leva a entender esta dosimetria penal (…) O comportamento do arguido, quer anteriormente quer posteriormente é irrepreensível, de um cidadão trabalhador e integrado a nível familiar e social (…) Confessou os factos (…) Contribuiu para a descoberta da verdade material, porquanto muita matéria de facto dada como provada, está respaldada nas suas declarações conjugadas com as mensagens que admitiu e explicou, apesar do tribunal, quanto a outras ter interpretado de forma diferente (…) Quanto ao crime de tráfico de droga, a Polícia Judiciária, apreendeu o produto estupefaciente, não se tendo verificado um perigo de facto de ofensa ao bem juridicamente protegido pela tipificação em causa e, em consequência, deveria ter levado a uma atenuação substancial da ilicitude (…) O recorrente nunca teve o domínio dos factos ilícitos, pelo que a sua actuação não foi imprescindível para a consumação da operação (…) A sua inserção no domínio do tráfico é inexistente (…) a Polícia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos e eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente (…) Nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação em causa (…) pena deveria estar próxima dos mínimos legais especialmente atenuada (…) não praticou actos de trafico (…) a gravidade das suas consequências, em termos de facto, não existiram, porquanto todo o estupefaciente foi apreendido (…) O próprio decurso do tempo, volvidos que são 11 anos, mantendo o arguido boa conduta, enquadra-se na previsão legal do art.º 72 nº2 alínea d) do CP (…) comportamento exemplar do recorrente, de 62 anos de idade, plasmado no relatório social (…) Enferma o acórdão, quanto à medida da penada falta de fundamentação art.º 374º nº 2, art.º 375 nº 1, que acarreta o vicio previsto no art.º 379 nº 1 alínea a) e c) do CPP (…).
De seu lado, o arguido BB, praticamente em exato e preciso decalque do que o seu coarguido AA invoca, vem trazer como suporte da sua discordância sobre o decidido (…) Uma das razões para fixar a pena, assentou em que, apesar de ser um empresário com notável sucesso, foi orientado pela pura e desmesurada ambição de enriquecimento (…) admite o TRL (…) que tal deve ser rectificado (…) resulta que o arguido foi um empresário de um sucesso, que em 2005 entrou numa fase de declínio e é essa a realidade que se deve ter em conta (…) O tribunal aplicou a pena atendendo a uma moldura penal até 16 anos, quando de facto é de 15 anos (…) O acórdão do TRL continuar a afirmar que está devidamente fundamentada a aplicação da medida da pena, continua a omitir as razões pelas quais e como é que a confissão do arguido influiu na determinação da pena (…) o tribunal da Relação continua a ser omisso (…) também o tribunal da 1ª instância, fez uma errada quantificação da moldura penal no que tange ao limite máximo do crime de trafico agravado, ou seja, de 5 a 16 anos (…) O comportamento do arguido, quer anteriormente quer posteriormente é irrepreensível, de um cidadão trabalhador e integrado a nível familiar e social (…) Confessou os factos, por ele praticados (…) Contribuiu para a descoberta da verdade material, porquanto muita matéria de facto dada como provada, está respaldada nas suas declarações conjugadas com as mensagens que admitiu e explicou, apesar do tribunal, quanto a outras ter interpretado de forma diferente (…) Quanto ao crime de tráfico de droga, a Polícia Judiciária, apreendeu o produto estupefaciente, não se tendo verificado um perigo de facto de ofensa ao bem juridicamente protegido pela tipificação em causa (…) a sua actuação não foi imprescindível para a consumação da operação (…) A sua inserção no domínio do tráfico é inexistente (…) a Policia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos e eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente, nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido (…) A Polícia Judiciária, controlou totalmente a actuação dos arguidos desde que entraram em cena (…) a pena deveria estar próxima dos mínimos legais especialmente atenuada, caso se entenda que o meio de obtenção de prova foi legal (…) Os actos praticados pelo arguido não envolvem uma sofisticação, nem importância no próprio tráfico, nada tendo contribuído para o próprio trafico (…) não praticou actos de trafico (…) a gravidade das suas consequências, em termos de facto, não existiram, porquanto todo o estupefaciente foi apreendido (…) O próprio decurso do tempo, volvidos que são 11 anos, mantendo o arguido boa conduta, enquadra-se na previsão legal do art.º 72 nº2 alínea d) do CP (…) Todo este tempo volvido, sem que fosse o arguido intencionalmente a atrasar o processo, deve funcionar a seu favor, justificando a aplicação da atenuação especial de pena. (…) e duvidas existissem quanto à prevenção especial, esta está bem evidente pelo comportamento exemplar do recorrente, de 62 anos de idade, plasmado no relatório social (…) Enferma o acórdão, quanto à medida da pena da falta de fundamentação art.º 374º nº 2, art.º 375 nº 1, que acarreta o vicio previsto no art.º 379 nº 1 alínea a) e c) do CPP (…).
Por sua vez, o Acórdão recorrido, repita-se, e leia-se, o proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, neste domínio, arrimando-se, também, nas considerações tecidas em 1ª instância, tendo-se pronunciado sobre as precisas questões que agora novamente aqui se trazem, anuncia (…) Invocaram ainda os arguidos recorrentes (…) BB, AA que o Tribunal a quo incorreu em erro na moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo estabelecido que esta se cifrava entre 5 (cinco) anos de prisão e 16 (dezasseis) anos de prisão (…) Analisando o acórdão recorrido não se verifica esse invocado erro85 (…) Atento o teor de vários recursos e muito em concreto do invocado pelos arguidos/recorrentes (…) BB e AA importa ainda tecer algumas considerações acerca do disposto no art. 72º do Código Penal, isto é da atenuação especial da pena (…) Não desatendemos ao facto de terem decorrido cerca de 11 anos sobre a prática dos factos em apreço, o que constitui o decurso de muito tempo sobre a prática dos mesmos, sendo desconhecido outro comportamento merecedor de censura penal posterior, o que é indiciador de uma boa conduta por parte dos arguidos (…) a atenuação especial, impõe uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena (…) não obstante o tempo decorrido e a ausência de notícia de outras condutas criminosas dos recorrentes (…) BB, AA (…) entendemos que não se mostra acentuadamente diminuída a ilicitude dos factos em apreço que, pelo contrário, é elevada, nem se verifica – dada a factualidade provada - qualquer diminuição acentuada da culpa dos arguidos, ou mesmo da necessidade da pena (…) dada a natureza dos crimes em apreço e a relevância dos bens jurídicos tutelados, o sentir geral da comunidade não reflete uma menor exigência quanto a esta criminalidade apenas porque o tempo foi decorrendo (…) ao reconhecer as dificuldades de investigação e os problemas processuais que estes casos importam, a comunidade mantém-se exigente ao longo do tempo, demandando uma efectiva e consistente resposta penal (…) este decurso do tempo e a conduta aparentemente normativa dos arguidos haverá que ser valorada, mas ainda dentro da moldura penal cominada para os respetivos crimes, não estando perante uma situação em que, apesar de ter decorrido muito tempo sobre a prática dos factos, exista uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena (…) E também nossa convicção de que - sendo esta atenuação especial da pena de carácter excecional - a sua não aplicação na situação em apreço em face da dimensão e gravidade dos crimes cometidos e da relevância dos bens jurídicos protegidos, não violou as garantias de defesa dos arguidos (art. 32º da Constituição da República Portuguesa) ou as decorrentes do dever de fundamentação, na medida em que, estando a aplicação do disposto no art. 72º do Código Penal, dependente de uma ponderação a efetuar, e não resultando da lei que o mero decurso do tempo a faz acionar, inexistiu qualquer violação na respetiva fundamentação e, consequentemente, do disposto no art. 205º da Constituição da República Portuguesa (…) Quanto aos arguidos AA e BB, no acórdão recorrido escreveu-se o seguinte: “ No que concerne aos crimes (…) e ao tráfico de estupefacientes, estamos perante o patamar mais elevado das redes internacionais e organizadas de abastecimento do mercado da droga, sendo certo que, a toxicodependência, como é comummente sabido, é um dos maiores flagelos das sociedades actuais, pelo que as razões de prevenção geral são muitíssimo acentuadas (…) Muito elevadas são, outrossim, as razões de prevenção geral (…) Os arguidos agiram com dolo directo (…) Em causa estavam, para além do mais, e em concreto, duas importações de cocaína, respectivamente, com o peso de 468 kg (quatrocentos e sessenta e oito quilos) e 811kg (oitocentos e onze quilos) (…) Os arguidos, que são dois empresários com notável sucesso, estavam profundamente envolvidos na actividade e organização a que aderiram, tendo ambos adoptado condutas altamente lesivas dos interesses colectivos, orientados pela pura e desmesurada ambição de enriquecimento (…) Entregaram €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) com o propósito de obterem a colaboração da Polícia Judiciária na actividade de tráfico desenvolvida (…) também que (…) Confessaram parcialmente os factos que quanto a eles foram dados como assentes (…) Não têm condenações registadas (…) Estão integrados profissional e familiarmente (…) Reiteramos aqui todas as considerações já acima expostas relativamente às exigências de prevenção geral (…) No que concerne à menção relativamente ao arguido AA de que se trata de um empresário de sucesso, esta não estará totalmente em acordo com a factualidade provada (…) resulta que o arguido foi um empresário de um sucesso, que em 2005 entrou numa fase de declínio e é essa a realidade que se deve ter em conta (…) o muito tempo decorrido não diminuiu acentuadamente as exigências de prevenção geral positiva (…) também relativamente a estes arguidos considerando a sua concreta atuação e as quantidades de cocaína em causa 468Kg e 811Kg, e não podemos deixar de considerar que a sua atuação acarreta ainda fortes exigências de prevenção geral, que não se dissipam, pelo menos com grande relevância com o decurso do tempo (…) cremos que as penas do crime de tráfico de estupefacientes (…) se adequam à culpa dos arguidos/recorrentes (…) apesar de decorridos cerca de 11 anos sobre os factos, essas mesmas penas não pode deixar de refletir aquele “limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica.
Sopesando, e diferentemente do clamado pelos arguidos recorrentes, e como se verá de seguida, limpidamente se extrai que a decisão em análise explicita / fundamenta / denota tudo o que considerou para encontrar a pena fixada neste patamar, o que faz de modo bastamente fundamentado e explicitado, não exultando o menor sinal da mácula que se pretende denunciar da nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, alínea a) do CPPenal.
Reforce-se, novamente que pese embora diversas incursões dos arguidos recorrentes à decisão de primeira instância, não é nem pode ser esta a ser aqui objeto de apreciação.
Por outro lado, e quanto à reiterada nota da atenuação especial da pena, a coberto do instituto inserto no artigo 72º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPenal - Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta – com base no facto de tudo ter ocorrido há 11 anos, os arguidos recorrentes desde os mesmos envergarem boa conduta, trata-se de matiz exaustivamente tratado e abordado no aresto em dissídio, mostrando-se despiciendo profundos desenvolvimentos, aqui e agora.
Todavia sempre se dirá que que o princípio norteador da atenuação especial consagrada neste inciso, é a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, a carga das exigências de prevenção, sendo que o decurso do tempo desde a prática dos factos acompanhado da boa conduta do agente, podendo constituir um fator de erosão e mitigar todo um agir tido, não se trata nota de aplicação automática, exigindo também a existência de boas provas de que o agente merece tal benefício86, ou seja, não basta que o crime tenha sido cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta, sendo de irrefutável exigência que isso tenha “mexido profundamente” no facto ou no agente e que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade do agente se tenha modificado para muito melhor.
Sublinhe-se, também, que este mecanismo, ao que se vem entendendo, está reservado, apenas e só, para casos de cariz extraordinário e / ou excecional de onde exuberem circunstâncias que pela sua especial densidade e contorno, configuradoras de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da respetiva moldura penal, já prevenidamente muito ampla87.
Ora, cotejando todo o aqui sucedido, tal como adequada e suficientemente justificado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não desponta retrato que permita a utilização desta válvula de segurança – atente-se ao tipo de tráfico em causa, de perfil altamente organizado e de âmbito internacional, à qualidade da droga e sua quantidade envolvidas e, ainda, de evidente tom pouco conforme com a ideia de personalidade modificada para muito melhor, a constante postura dos arguidos recorrentes de desculpabilização, de nada terem feito, de que não foi criado qualquer perigo, A sua inserção no domínio do tráfico é inexistente.
Nesta esteira, secunda-se, também, todo o posicionamento veiculado no Acórdão recorrido, nesta dimensão.
E, assim sendo, tem-se como moldura abstrata a pena de 5 a 15 anos de prisão.
Isto posto, in casu, parece indubitável que são elevadas as exigências de prevenção geral, pois o tráfico de estupefacientes é um dos crimes que mais preocupa e alarma qualquer comunidade, ante os nefastos efeitos que desencadeia, questionando aspetos como a coesão familiar, a tranquilidade da vida em sociedade, potenciando a prática de outros ilícitos88, mais se evidenciando estas notas negativas, quando orientado e dirigido pelo anseio pela obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, e estando em presença organização de âmbito internacional, integrando e envolvendo até agentes de autoridade policial especialmente vocacionada para a investigação deste tipo de ilícitos.
Ao que se intui como inquestionável, o tráfico de droga é um crime socialmente muito disruptivo, que destrói a saúde e o são equilíbrio das vítimas / consumidores, indutor da pática de outros crimes e sustentáculo económico de algumas das mais tenebrosas formas de crime organizado, assumindo uma carga ainda mais negativa e pesada quando, como se fez menção, em toda a organização participam pessoas com especiais deveres.
Está na verdade em causa, com este tipo de prática, uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores – bem como, a vida em sociedade, o bem-estar da sociedade, a saúde da comunidade, sendo que por via do combate ao tráfico de estupefacientes visa o legislador evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o tráfico indiscutivelmente potencia.
Enfrentando estes considerandos, parece claro que se reclama posicionamento de rigor e de severidade, no segmento, prevenção geral.
Debruçando, agora, a atenção à dimensão da prevenção especial, o retrato que emerge, relativamente a amos os arguidos, tanto quanto se julga, igualmente demanda intervenção de evidente monta.
Não é possível ignorar a quantidade de droga aqui em discussão – dois carregamentos de cocaína de valia de 468Kg e 811Kg -, o papel dos arguidos recorrentes – contrariamente ao que pretendem fazer crer, foi efetivamente importante e de relevância pois se bem sucedidos nas investidas junto dos agentes da Polícia Judiciária seriam disseminadas significativas quantidades de cocaína (droga dura) -, e toda a sua reiterada postura de desculpabilização, de displicência e desapego ante a real gravidade dos factos – denotando uma completa e total ausência de senso e capacidade crítica –, matizes estes que exigem uma robusta intervenção.
Como aspetos positivos, o que se vem notando, a ausência de antecedentes criminais – aspeto que tendo algum relevo não pode ser desmesuradamente pesado já que é expectável e de normal exigência que os cidadãos não cometam crimes -, a sua inserção social e familiar e o terem assumido alguns factos e colaborado, nessa medida, no esclarecimento dos mesmos.
A idade dos arguidos recorrentes, sendo AA, nascido a ... de ... de 1960 e o arguido BB nascido a ... de ... de 1959, ou seja, agora com 65 e 67 anos de idade, respetivamente, além de se tratar de aspeto sempre ponderado, poderá, por outra banda, igualmente, ser lido com outro olhar, ou seja, não se revelar como fator atenuativo que alguém nestas idades, inserido familiar, social e profissionalmente, enverede por este tipo de comportamento, nesta abrangência e com estes contornos.
Na presença de todo este recorte, a pena de 11 anos de prisão situada em quadrante pouco além da mediania possível, parece proporcional, adequada e justa, não merecendo a menor censura.
Considere-se, agora, o segmento relativo à pena única.
Aqui, ambos os arguidos recorrentes, não trazendo quaisquer novidades, acabam por se secundar no mesmo tipo de razões que vêm sempre invocando – a idade, a sua inserção familiar, social e profissional, o tempo decorrido, a parcial confissão, o tipo e dimensão da sua intervenção nestes factos.
Por sua vez, no Acórdão recorrido, e neste segmento, basicamente remetendo para o constante do decidido em 1ª instância que, como se viu atrás é o bastante (d)- (…) Analisando os cúmulos efetuados pelo Tribunal a quo verificamos (…) Relativamente aos arguidos AA e BB partindo de uma moldura penal que se situa entre 11(onze) anos e 21 ( vinte e um) anos de prisão, foi aplicada, a cada um deles, uma pena única de 14 (catorze) anos de prisão (…) remetemos para cada um dos arguidos para a factualidade provada onde consta o período em que os factos foram praticados, estando em causa quanto (…) a AA e BB um crime de tráfico de estupefacientes agravado, um crime de adesão/colaboração com associação criminosa e um crime de tráfico de influência (…) Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, apesar do tempo decorrido, as adequadas exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa dos arguidos (…) As restantes características da personalidade dos arguidos resultam da factualidade provada, designadamente no segmento relativo às suas condições pessoais, para as quais se remete e aqui se dão por reproduzidas (…) fazendo apelo aos critérios acima referidos e ponderando o que a factualidade permite concluir relativamente a cada um deles e, fazendo ainda apelo aos critérios de compressão acima referidos cremos que as penas únicas encontradas, relativamente aos arguidos AA, BB (…) se mostram proporcionais e adequadas.
A punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento89.
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si90.
Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente91.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)92.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Enfrentando e sopesando, e contrariamente ao pugnado pelos arguidos recorrentes, ainda que de modo sintético, está suficientemente estampado todo o composto de razões que sustentam o caminho traçado para se encontrar a pena única imposta a cada um dos ora recorrentes.
Estes, no âmbito de um direito que lhes assiste, podem não aceitar a linha de argumentação seguida.
Porém isso não configura falta de fundamentação, mas sim discordância da mesma.
Em contrapartida, diga-se, e reiterando, o quadro em presença, como se salientou, revela preocupações sérias em termos de prevenção geral, considerando todos os crimes perpetrados sua amplitude e às consequências que este tipo de agir fomenta / desencadeia no todo da comunidade em geral, assumindo-se os crimes em evidência, máxime, o tráfico de estupefacientes desta envergadura como altamente potenciador da prática de outros ilícitos, de gravidade conhecida e reconhecida, criando brechas no tecido social em geral e no seio das famílias, detonando, em algumas, irremediáveis desequilíbrios e disfunções.
Exulta que os arguidos recorrentes, insistindo na sua alegada lateral envolvência, na ausência de qualquer perigo no sucedido e apelando sucessivamente à sua idade, exibindo um frágil e ausente sentido crítico, posicionam-se ante todo o retrato em causa, de forma reveladora de dificuldade em compreender e interiorizar o alcance do seu agir e estar.
Ao que se cogita, e em abono da verdade, os cambiantes que assolam com carga efetivamente positiva, são a ausência de antecedentes criminais – como se salientou trata-se de aspeto que à partida se exige e reclama de todo e qualquer cidadão – e a sua inserção familiar, social e profissional.
Cotejando, a pena única de 14 anos de prisão, num leque possível entre 11 e 21 anos de prisão, logo, visivelmente inferior ao marco médio possível – 16 anos -, não merece qualquer censura, a não ser o reconhecimento de alguma condescendência, e nessa medida, não suscita qualquer intervenção deste STJ.
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ii) Arguido CC
a – Preliminarmente, importa considerar a possibilidade de intervenção recursiva deste STJ.
Transluz com segurança, crê-se, por força do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que este arguido recorrente se mostra condenado nas penas de 6 (seis) anos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1, e 24º alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro e de 7 (sete) anos de prisão pela prática do crime de adesão / auxílio a associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º nº 2 do mesmo diploma legal e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
Nessa senda, e visitando todo o narrado em A supra, nada mais resta que concluir, tal como pugna o Digno Mº Pº junto deste STJ, uma vez que está patente um quadro punitivo que não ultrapassa os 8 anos de prisão, no que concerne às penas parcelares, face ao disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea f) e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância, podendo apenas intervir-se em matéria de pena única.
Igualmente, nesta mesma linha, todas as questões que se suscitam, e respeitantes às nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto ao exame crítico da prova e inconstitucionalidades conexas e omissão de pronúncia quanto ao preenchimento dos pressupostos típicos do crime de associação criminosa, estão excluídas da possibilidade de apreciação por banda deste Alto Tribunal.
Como anteriormente se narrou, o patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.
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b – Este arguido recorrente, tal como os restantes, e envergando precisamente a mesma argumentação, vem suscitar a inconstitucionalidade do artigo 425º, nº 7, do CPPenal.
Apresentando-se aqui a exata e mesma medida de fundamentos, remetendo-se para toda a análise e ponderação levada a cabo em B, i), b, e sem necessidade de mais outros considerandos, sucumbe este traço recursivo.
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c - Importa então avaliar o posicionamento erguido pelo arguido recorrente no matiz do quantum da pena única.
Perseguindo o seu ensejo, opina que a pena (…) deveria ter sido pelo mínimo, ou seja, ainda na casa dos 7 anos, e não 9 anos como foi decidido.
Em sustento de tal, vem referir o mesmo tipo de razões dos outros arguidos recorrentes, tais como (…) Os factos ocorreram há 11 anos (…) foi condenado por tentativa do mesmo (…) tendo sido um único acto, e não uma repetição de actos (…) Não se sabendo em concreto qual o papel do mesmo no crime de associação (…) a sua intervenção seria diminuta (…) Apesar de ter antecedentes, os factos foram de 2001, quanto a trafico de canábis, o mesmo acontecendo em 2016 (…) está bem inserido social e familiarmente e laboralmente (…) Ao não ter aplicado a atenuação especial à medida da pena única o Tribunal violou o disposto no art.º 72.º conjugado com art.º 77.º n.º 1 e 2 ambos do CP.
De outra banda, a decisão em recurso trazendo à liça diversas considerações relativamente às penas parcelares impostas, ao ponderar a pena única refere (…) Analisando os cúmulos efetuados pelo Tribunal a quo verificamos que (…) o arguido CC numa moldura que se situa entre os 7 (sete) anos e os 13 (treze) anos de prisão foi aplicada uma pena única de 9 (nove) anos de prisão (…)remetemos para cada um dos arguidos para a factualidade provada onde consta o período em que os factos foram praticados, estando em causa quanto CC (…) a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado na forma tentada e de adesão/colaboração com associação criminosa (…) remetendo para a factualidade provada relativamente a cada um destes arguidos, sendo que o arguido CC tem averbadas duas condenações por crime de tráfico de estupefacientes (…) Há ainda que atender às fortes exigências de prevenção geral pela confiança comunitária no seu ordenamento jurídico através da reposição contrafática das normas violadas, apesar do tempo decorrido, as adequadas exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa dos arguidos (…) As restantes características da personalidade dos arguidos resultam da factualidade provada, designadamente no segmento relativo às suas condições pessoais, para as quais se remete e aqui se dão por reproduzidas (…) fazendo apelo aos critérios acima referidos e ponderando o que a factualidade permite concluir relativamente a cada um deles e, fazendo ainda apelo aos critérios de compressão acima referidos cremos que as penas únicas encontradas, relativamente (…) CC, se mostram proporcionais e adequadas.
Como se pode verificar o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa arrimou-se em todo o decidido em 1ª instância, no que a este segmento concerne.
E aqui, em matéria punitiva, reza o Acórdão proferido (…) Relativamente a ambos os ilícitos (crimes de tráfico de estupefacientes e de adesão a associação criminosa), estamos perante o patamar mais elevado das redes internacionais e organizadas de abastecimento do mercado da droga, sendo certo que, a toxicodependência, como é comummente sabido, é um dos maiores flagelos das sociedades actuais, pelo que as razões de prevenção geral são muitíssimo acentuadas (…) Os arguidos agiram todos com dolo directo (…) CC tinha uma posição/actividade claramente preponderante, já que era ele o importador de facto (…) CC tem averbadas no registo criminal duas condenações, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e encontra-se preso, em cumprimento, de pena (…) Não existe qualquer resquício de arrependimento, contracção, nem indício que o arguido CC já efectuou uma reflexão positiva sobre os factos ilícitos perpetrado (…) CC está integrado familiarmente (…) As penas únicas de prisão a aplicar aos arguidos têm os seguintes limites máximos e mínimo (…) CC: 7 (sete) anos a 13 (treze) anos (…) relativamente a todos, que as condutas criminosas, na sua globalidade, evidenciam um acentuadíssimo desvalor e ilicitude e que, por isso, urge a necessidade de, pelas penas, fazer interiorizar aos arguidos os muito nefastos perigos e consequências dos seus comportamentos, que puseram em causa, para além do mais, a segurança e saúde públicas e (…) CC, que já tem averbadas duas condenações por crimes de tráfico de estupefacientes (…) Tudo ponderado, julgam-se adequadas as seguintes penas únicas (…) CC - 9 (nove) anos de prisão.
Antes de mais, também aqui se reproduz tudo quanto se enunciou quanto à possibilidade de intervenção dos tribunais de recurso em matéria de dosimetria da pena e, bem assim, quanto à aventada possibilidade de utilização do instituto da atenuação especial, aspetos tratados supra em B, i), j.
Quanto ao segmento da atenuação especial, e sendo pretensão do arguido recorrente que a mesma se aplicasse à pena única, colhe ainda dizer, tal como o sublinha o Digno Mº Pº junto deste STJ, a possibilidade da sua utilização na pena única não tem o menor cabimento legal, sendo tal instituto apenas aplicável às penas relativas a cada crime93.
Tal qual se fez notar acima, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações, a saber: determinação da pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, a construção da moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.
Encontrada, assim, a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida concreta da pena conjunta do concurso, a encontrar em função das exigências gerais da culpa e de prevenção.
Diga-se, também, que para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 71.º nº 1, do CPenal, a lei fornece ao tribunal um critério especial no artigo 77º, nº 1, 2ª parte do CPenal - Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Tudo se passa, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)94.
In casu, apresenta-se como moldura abstrata do concurso o tempo de 7 a 13 anos de prisão.
Valem aqui todas as considerações levadas a cabo em B, i), i em matéria de satisfação das necessidades de prevenção geral.
Desponta, igualmente, um quadro factual com alguns contornos equiparáveis ao atinente aos restantes arguidos recorrentes no que concerne aos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa.
Transparece, em termos de prevenção especial, paleta elucidativa de postura reveladora de total falta de sentido crítico e de noção da gravidade dos crimes praticados, exubera a circunstância deste arguido ser possuidor de antecedentes criminais pelo cometimento de crimes de tráfico de estupefacientes, o que o mesmo, o assumindo, tende a relativizar (aspeto este que mais negativamente colora a sua incapacidade de avaliação da negatividade deste agir).
Como nota positiva, ao que desponta, como única, a sua inserção familiar e social, notas estas avaliadas e sopesadas quer em 1ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que se faz de forma suficientemente justificada e fundamentada.
Registe-se que todo o arsenal argumentativo trazido pelo arguido recorrente, não evidenciando alguma novidade que pudesse colorar diferentemente todo o decidido, por nenhum modo belisca o percurso encetado em matéria de pena única imposta, não se vislumbrando retrato de desajuste / desalinho / desproporção a reclamar intervenção deste STJ.
Na verdade, a sanção encontrada – 9 anos de prisão – ainda assim abaixo do marco médio possível, ante todos os contornos existentes, se alguma falha pudesse padecer, seria a da benevolência.
Deste modo, igualmente neste passo, baqueia a pretensão trazida.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos A, B, i) – c, e d, e respeitantes aos crimes de adesão/auxílio a associação criminosa com vista ao tráfico de estupefacientes e de tráfico de influência;
b. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pelo arguido CC, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e) e f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente aos segmentos analisados e nos termos expostos em pontos A, B, ii) – a;
c. Julgar, no mais, improcedentes os recursos dos arguidos AA, BB e CC, confirmando-se a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
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Custas pelos arguidos recorrentes AA, BB e CC, fixando-se a Taxa de Justiça, devida pelos dois primeiros, em 9 (nove) UC, e ao terceiro em 6 (seis) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.
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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
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Supremo Tribunal de Justiça, 28 de maio de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Antero Luís (1º Adjunto)
Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
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1. Adiante AA
2. Adiante BB
3. Adiante CC
4. Ao que se crê, aqui pretendia-se antes fazer referência ao CPenal.
5. Pensa tratar-se de lapso pois no CPPenal inexiste qualquer preceito com a referida numeração.
6. Cf. Referência Citius ......88.
7. Cf. Referência Citius ......79.
8. Consigna-se que apesar da existência deste ponto em numeração, o mesmo não apresenta efetivamente qualquer conteúdo.
9. Consigna-se que apesar da existência deste ponto em numeração, o mesmo não apresenta efetivamente qualquer conteúdo.
10. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.
11. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2025, processo 430/22.7JASTB.L1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge Gonçalves, www.dgsi.pt.
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de março de 2022, processo 2808/13.8TAVNG.P1.S1, relatado pelo conselheiro Sénio Alves, www.dgsi.pt.
13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2018, processo 22/08.3JALRA.E1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota, www.dgsi.pt, com abundante apontamento de jurisprudência no mesmo sentido.
14. V. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, página 326.
15. V. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2024, processo 1109/21.2PSLSB.L1.S1, relatado pelo conselheiro José Carreto, www.dgsi.pt.
16. V. o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/1995, in Diário da República, I Série A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, e, a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 2021, processo 87/11.0GBSXL.L2.S2, relatado pela conselheira Margarida Blasco, e de 15 de setembro de 2021, processo 2333/17.8GBABF.S1, relatado pelo conselheiro Eduardo Almeida Loureiro, www.dgsi.pt.
17. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4.ª Edição, página 1153.
18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 2024, processo 2511/24.3T8PRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Agostinho Torres, www.dgsi.pt.
19. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2024, processo 199/22.5JACBR.C1.S1, relatado pelo conselheiro Vasques Osório, www.dgsi.pt.
20. Oliveira Mendes, obra citada, página 1167.
21. Como bem nota Pedro Patto, «[a] prática dos crimes a que é dirigida a associação conduz ao concurso efectivo entre esses crimes e o crime de associação criminosa em apreço. Na verdade, o bem jurídico protegido pela criminalização da associação criminosa dirigido à prática de tráfico de estupefacientes (..) vai para além do bem jurídico protegido pela criminalização do tráfico e inclui, também, o da ordem e tranquilidade públicas ou da paz pública (assim, por exemplo, o Ac. do STJ 17.1.92, CJ, XVII, 5, p. 31)» (Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume II, Universidade Católica Editora, 2011, páginas 522-523).
22. Os recorrentes AA e BB suscitaram a questão da tentativa impossível unicamente em relação ao crime de tráfico de influência. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes a questão apenas foi colocada pelos coarguidos NN, EE e CC.
23. Como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de fevereiro de 2022, processo 18/20.7JELSB.L1.S1, relatado pela conselheira Maria do Carmo Silva Dias, www.dgsi.pt, «vem agora o recorrente, neste recurso para o STJ, em primeiro lugar, suscitar uma questão nova, que não colocou na Relação.
Esqueceu o recorrente que os recursos destinam-se a apreciar a decisão de que se recorre (neste caso o acórdão do Tribunal da Relação ... impugnado) e não para apreciar questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido, ressalvado aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente, o que não é o caso.
Assim, se o recorrente pretendia (mesmo por adesão à fundamentação do recurso do coarguido AA) colocar as mesmas questões daquele recorrente (…) deveria as ter apresentado no recurso para a Relação.
Não o tendo feito (por opção da defesa), como devia, perante a Relação, não pode agora suscitar novas questões no recurso para o STJ.
Em conclusão: incumbindo ao STJ rever a decisão da Relação, não existindo decisão da Relação sobre as questões que o recorrente alega (mesmo por adesão ao recurso do coarguido), não pode o mesmo pedir o seu reexame no recurso ora em apreço.
Com efeito, tratam-se de questões novas que o STJ não pode sindicar, pelo que nessa parte improcede o recurso ora em apreciação».
24. V. a propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2024, processo 227/18.9JAGRD.C1, relatado pela desembargadora Rosa Pinto, www.dgsi.pt, e a jurisprudência nele citado.
25. Obra citada, página 502.
26. Além das decisões citadas no acórdão recorrido (páginas 619-621) v. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2013, processo 769/08.4TAMGR.C1.S1, relatado pelo conselheiro Rodrigues da Costa, www.dgsi.pt, no qual se pode ler que «a lei contenta-se com a expectativa de grandes lucros («O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória»). Também neste aspecto, porém, se exige que o agente tenha obtido ou se prepare para obter proventos de uma grandeza que claramente extravase os lucros que normalmente se obtêm ou se tentam obter com o tráfico de produtos estupefacientes (…). Tem de estar, portanto, em causa um empreendimento ilícito de tal ordem, que seja de molde a gerar grandes lucros ou a criar expectativas de um enriquecimento do património em grande escala, muito para além do que está pressuposto no tipo-base de tráfico. Só assim se compreende a agravante, como exasperação da ilicitude que fundamenta o tipo matricial. Esta agravante supõe a realização de negócios de grande envergadura, quer pelo carácter maciço das operações envolvidas, quer pela sua dimensão ao longo do tempo, em que adquirem relevo as quantidades transaccionadas, a dimensão do abastecimento do mercado, o efeito conjugado da oferta e da procura, a complexidade ou estruturação da organização de fornecimento aos revendedores e (ou) a distribuição pelos consumidores directos, tudo isso a indiciar, em termos objectivos e em consonância com a experiência normal das coisas, o envolvimento de grandes quantias e a materialização ou projecção de grandes lucros. Em suma, têm de estar em causa ordens de valoração económica próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude (Acórdão já referido de 4/5/2005, Proc. n.º 1263-05, da 3.ª Secção)».
27. Como é sabido, a atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes. A medida abstrata da pena única determina-se nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, e não é passível de atenuação especial (v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022, processo 365/18.8PFPRT-A.S1, relatado pela conselheira Ana Barata Brito, e a jurisprudência aí citada, www.dgsi.pt).
28. Referências Citius, respetivamente, ......90 e ......74.
29. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
30. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.
31. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
32. Consigna-se que estes arguidos, embora apresentando articulados separadamente, exibem instrumentos que são praticamente o decalque um do outro, inclusive em lapsos / falhas cometidas – v. g. conclusão 19 de ambos os recursos “Código de Processo Pena”; conclusões 112 do recurso do arguido AA e 111 do recurso do arguido BB “Refere a FLS do acórdão do TRL”; conclusões 154 do recurso do arguido AA e 153 do recurso do arguido BB “arguição de nulidade”; conclusões 265 do recurso do arguido AA e 261 do recurso do arguido BB “nunca este tipo de conversas”; conclusões 338 do recurso do arguido AA e 334 do recurso do arguido BB “No caso subjudice”, entre outros.
33. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, reproduzindo a factualidade pertinente para as questões que recursivamente ali foram suscitadas.
Em nome da concisão e da clareza, aqui apenas se transcrevem as partes da matéria provada e não provada, com pertinência para este momento recursivo.
34. Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
35. Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.
36. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..
37. Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ.
38. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2018, de 02/05/2018, proferido no Processo nº 1291/2017 – (…) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (…) -, os Acórdãos do STJ, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 189/19.5JELSB.L1.S1, de 20/03/2024, proferido no Processo nº 266/21.2JAVRL.C3.S1 – (…) Quanto à pena individual aplicada (…)há dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório, inclusive quanto às questões que coloca no recurso para o STJ sobre esse mesmo crime (uma vez que a Relação, quando conheceu do recurso que o recorrente apresentou da decisão da 1ª instância, para além de ter apreciado as mesmas questões que já ali haviam sido colocadas (…) inclusivamente baixou a pena aplicada pela 1ª instância (…) . Esse juízo confirmativo (que abrange a confirmação in mellius pela Relação) garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP) (…) face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível nessa parte (…) em que confirmou a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), tendo-se tornado definitivo (…) o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis algumas das penas individuais (…) mas já o sejam outras (…) e mesmo com a pena única -, de 29/02/2024, proferido no Processo nº 9153/21.3T8LSB.L1.S1 – (…) O elemento central da norma contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que define a não recorribilidade e os critérios da dupla conformidade decisória é a confirmação, integral ou in mellius, da decisão recorrida (…) O art. 432.º, n.º 1, do CPP dispõe que se pode recorrer para o STJ das decisões proferidas em recurso que não sejam irrecorríveis nos termos do art. 400.º, o que será o caso das decisões das Relações, entre outras (como o caso da confirmação condenatória) mas que confirmem pena superior a 8 anos de prisão- art. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e quando em recurso agravem decisão condenatória da 1.ª instância em pena de prisão (parcelar ou única) superior a 5 anos(…)-, de 19/01/2023, proferido no Processo nº 151/16.0JAPTM.E1.S1 – (…) Tendo a Relação reduzido a pena imposta pela 1ª instância e aplicado ao recorrente a pena única de 7 anos 10 meses de prisão, a irrecorribilidade para o STJ estende-se a toda a decisão e, tal como assinalado no ac. do TC n.º 186/2013, abrange “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação” (…) as questões suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância, foram decididas definitivamente pela Relação, atenta a pena única (inferior a 8 anos de prisão – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) aplicada ao recorrente, que foi objeto de dupla conforme (que, no caso, inclui a confirmação in mellius), não sendo admissível recurso para o STJ, razão pela qual é o mesmo de rejeitar, não vinculando este tribunal a admissão do recurso pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP) -, de 10/11/2022, proferido no Processo nº 386/19.3JAPDL.L2.S1 – (…) os acórdãos proferidos na Relação que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos são considerados definitivos. E, para saber da admissibilidade (ou não) do recurso, ter-se-á de analisar não só a pena única conjunta atribuída ao concurso de crimes, mas também as penas parcelares atribuídas a cada um dos crimes que integram o concurso (…) Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal o entendimento de que uma confirmação in mellius da condenação em primeira instância cabe ainda dentro do conceito de dupla conforme pressuposto pelo art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP -, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 264/18.3PKLRS.L1.S1 – (…)Apenas é admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) Os arguidos foram condenados em diversos crimes com penas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que relativamente a estes, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, sem prejuízo da possibilidade de verificação da existência (ou não) dos pressupostos para que se conclua pela existência de um concurso de crimes, não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça; isto para além de não ser admissível recurso de decisões do Tribunal da Relação que apliquem penas não superiores a 5 anos de prisão, não tendo havido absolvição na 1.ª instância [cf. art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP] -, de 29/10/2021, proferido no Processo nº 65/16.3GBSLV.E1.S1 – (…) É admissível o recurso de uma decisão do Tribunal da Relação relativamente aos crimes aos quais se tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8 anos quando não haja “dupla conforme”, e de uma decisão da Relação relativamente a todos os crimes cuja pena seja superior 8 anos, ainda que haja “dupla conforme” (…) No que se refere ao arguido BB as penas que lhe foram aplicadas em 1.ª instância e depois confirmadas pelo Tribunal da Relação são todas inferiores a 8 anos de prisão, pelo que é inadmissível o recurso para este Tribunal, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP (…) O acórdão do Tribunal da Relação constitui um acórdão condenatório, que confirmou (…) in mellius a condenação anterior do arguido (…) em pena inferior a 8 anos de prisão, pelo que (por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, articulado com o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP) deve o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, ainda, a Decisão Sumária do STJ, de 26/02/2014, proferida no Processo nº 851/08.8TAVCT.G1.S1 – (…) Nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não têm recurso para o STJ os acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (…) é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto (…) A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
39. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04/07/2024, proferido no Processo nº 432/20.8JAVRL.G1.S1, de 11/09/2024, proferido no Processo nº 185/22.5JACBR.C1.S1 - (…) Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso (…) relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas (…) -, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito (…) o acórdão da Relação, confirmado, quanto aos factos e sua qualificação, a decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares – de 3 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão – e a pena única – de 9 anos de prisão – aplicadas ao recorrente, a verificação da dupla conforme determina, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, que os poderes de cognição do STJ, no recurso interposto, estão limitados ao cúmulo jurídico, e à medida da pena única (…) -, de 20/20/2022, proferido no Processo nº 1991/18.0GLSNT.L1.S1- (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas (e com os respetivos crimes) conexas, colocadas a montante, como as nulidades, mormente de prova por valoração proibida, inconstitucionalidades, qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento, ainda a Decisão Sumária, de 12/01/2023, proferida no Processo nº57/20.2PGALM.L1.S1 (…) Constitui jurisprudência sedimentada do STJ, que o recurso para este tribunal não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões processuais e de substância com elas conexas colocadas a montante que digam respeito a essa decisão, tais como, as relativas às nulidades, vícios indicados no art. 410.º do CPP, à apreciação da prova, incluindo o respeito da livre apreciação da prova e do princípio in dúbio pro reo, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da medida da pena. (…) Esta interpretação que o STJ faz da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não foi julgada inconstitucional pelo TC, no seu acórdão n.º 186/2013, decidido em Plenário (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
40. Neste sentido, entre outros, ao Acórdãos do STJ, de 04/12/2024, proferido no Processo nº 17/21.1JAFAR.E1.S1 - (…) O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (…) -, de 13/03/2024, proferido no Processo nº 26/19.0PJSNT.L1.S1 - (…) O recurso de um acórdão da Relação para o STJ não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação que conheceu daquele recurso; verificados que se mostrem os pressupostos da admissibilidade, o objeto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da boa decisão de direito (…) - e de 01/03/2023, proferido no Processo nº 685/10.0GDTVD.L2.S1 - (…) O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação, que conheceu daquele recurso (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
41. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.
42. Conclusões 202 e 201, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
43. Conclusões 383 e 379, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
44. Conclusões 427/428 e 423/424, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
45. Conclusões 461 e 457, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
46. Conclusões 563 e 554, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
47. Conclusões 561 e 552, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
48. Conclusões 579 e 570, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
49. Conclusões 588 e 579, respetivamente, do recurso do arguido AA e do recurso do arguido BB
50. Conclusões 1 a 3 e 7 de ambos os recursos.
51. Ver neste sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. onde se pode ler (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais
52. Conclusões 1 a 101 do recurso do arguido AA interposto da decisão de primeira instância e 86 a 158 do recurso do arguido BB interposto da decisão de primeira instância.
53. Conclusões 102 a 114 do recurso do arguido AA interposto da decisão de primeira instância e 159 a 196 do recurso do arguido BB interposto da decisão de primeira instância
54. Conclusões 127 a 176 do recurso do arguido AA interposto da decisão de primeira instância e 50 a 84 do recurso do arguido BB interposto da decisão de primeira instância.
55. Neste sentido, entre outros, os Acórdão do STJ, de 31/10/2024, proferido no Processo n.º 18/18.7GTCBR.C1.S1 - (…) nos recursos previstos na referida al. b), não pode o recorrente invocar, como seu fundamento, a existência na decisão recorrida, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso, como é entendimento consolidado deste STJ (…) -, de 29/02/2024, proferido no Processo n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1 - (…) Nestes casos, e porquanto a Lei 94/2021, de 21-12 não aditou expressamente (podendo tê-lo feito, se fosse essa a intenção do legislador) à parte final da al. b) o n.º 1 do art. 432.º a referência aos “fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP”, diferentemente do que sucedeu expressamente com as als. a) e c) do mesmo preceito, não pode o recurso, nos seus fundamentos, convocar no todo ou em parte, os vícios ali aludidos nesse art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP (…) -, de 08/11/2023, proferido no Processo nº 52/18.7GBSLV.E2.S1 – (…)poderes de cognição do STJ, definidos no art. 434.º do CPP, que visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º, o que significa que o recurso para o STJ é um recurso de revista, ainda que ampliado, ao contrário do que sucede com o recurso para a Relação que é um recurso de apelação, que conhece de facto e de direito (art. 428.º CPP) – e de 01/03/2023, proferido no Processo nº 589/15.0JABRG.G2.S1 – (…) Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor um 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso (…), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
56. Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
57. Artigo 434.º
Poderes de cognição
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
58. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 26/06/2019, proferido no Processo nº 174/17.1PXLSB.L1.S1 –, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a (…) A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso (…) -, de 15/12/2011, proferido no Processo nº 17/09.0TELSB.L1.S1 – (…) O STJ conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis (…) a incursão no plano fáctico é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, mas por iniciativa própria do STJ. Só com o âmbito restrito consentido pelo art. 410.°, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar do texto da decisão recorrida, e apenas dele, o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação..
59. Tortura, coação, maus tratos, ofensas corporais e uso de meios cruéis; narcoanálise, hipnose e meios enganosos; perturbação por qualquer meio da capacidade de memória ou avaliação; utilização da força fora dos casos e dos limites permitidos por lei; ameaça com medida legalmente inadmissível, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto ou promessa de vantagem legalmente inadmissível.
60. Neste sentido, por GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 349.
61. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora p. 301.
62. SIMAS SANTOS, Manuel, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Código de Processo Penal Anotado, do 1º ao 240º artigos, volume I, 3ª edição, 2008, Rei dos Livros, p.742.
63. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, p. 944-945.
No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2º Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.
64. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 10/04/07, proferido no Processo nº 83/03.1TALLE.E1.S1 - (…) Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto (…) A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido (…), disponível em www.dgsi.pt..
65. Ressalta de toda a motivação elaborada em 1ª Instância e aceite pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma exaustiva referência, análise e ponderação dos vários elementos em que se alicerçam os factos dados como assentes, conjugando-os e os reportando, em claro detalhe, aos diversos pontos dos factos provados, como transparece de fls. 418 a 447 do Acórdão ora em dissídio.
66. Neste sentido o Acórdão do TC nº 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005 - (…) a fundamentação não tem que ser uma espécie de assentada, em que o tribunal reproduza os depoimentos de todas as pessoas ouvidas, ainda que de forma sintética (..) Nem, por outro lado, a fundamentação tem de obedecer a qualquer modelo único e uniforme, podendo (e devendo) variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e as razões que neste determinaram a convicção do tribunal, disponível em www.dgsi.pt.
Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe, na verdade, um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles. (…) o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou, e que, por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional controlar a forma como concretamente o tribunal formou a sua convicção. Como se referiu, não está, aliás, em causa no presente recurso o controlo do exame crítico das provas feito na decisão em causa, nem uma admissão da mera elencagem “tabelar” das provas produzidas.
67. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 26/03/2008, proferido no Processo nº 07P4833 – (…) a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto (…) por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (…) – disponível em www.dgsi.pt.
68. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 18/06/2014 proferido no Processo nº 659/06.5GACSC.L1.S1 – (…) O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância (…) em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. - e de 17/12/2014, proferido no Processo nº 8/13.6JAFAR.E1.S1 – (…) O dever de fundamentação das decisões judiciais não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico (…) As exigências de fundamentação da sentença (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, o que tem levado o STJ a considerar que estas decisões não têm de ser elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças de 1.ª instância e que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostrem correctas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido, disponíveis em www.dgsi.pt.
69. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL HENRIQUES, Manuel, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., Rei dos Livros, p. 69.
70. SILVA, Germano Marques, Curso de Processo Penal, III, 1994, Editorial Verbo, p. 326.
71. Acórdão do STJ de 15/4/1998, BMJ nº 476, p. 82.
72. Acórdão do STJ, de 10/3/1999, proferido no Processo nº 162/99, apud MAIA GONÇALVES, M. Código de Processo Penal Anotado e comentado, 11ª ed., 1999, Almedina, pp. 744-745).
73. Neste sentido os Acórdãos do STJ de 11/10/1995, BMJ nº 450, p. 110 e de 25/2/1999, BMJ nº 484, p. 288).
74. Sublinhado nosso.
75. Artigo 21.º
Tráfico e outras actividades ilícitas
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
76. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/10/2014, proferido no Processo nº 45/12.8SWSLB.S1 – (…) O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, protetor de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública.
77. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 10/10/2018, proferido no Processo nº 895/18.1T9PDL.L1.S1 - (…) Para efeitos da agravante da alín. c) do art.º 24.º do DL n.º 15/93, de 22.01, a quantidade e também a qualidade de produto estupefaciente envolvido e as quantias monetárias implicadas na sua aquisição, em combinação com as regras da experiência comum e o carácter ilícito e clandestino das condutas de tráfico, pode levar à conclusão de ter sido obtida ou procurada obter avultada compensação remuneratória do acto ou actos de traficância (…) Avultada será, desde logo, a remuneração obtida ou procurada obter que se mostre claramente acima da correspondente ao vulgar tráfico de estupefacientes, a revelar toda uma conduta em que a ilicitude assume invulgar dimensão (…) -, de 10/10/2018, proferido no Processo nº 5/16.0GAAMT.S1 – (…) No que concerne à al. c) do art. 24.º do DL 15/93 - avultada compensação remuneratória - inicialmente, a jurisprudência do STJ começou pelo preenchimento deste conceito com o recurso à noção de valor consideravelmente elevado constante do art. 202.º, do CP, mas logo houve quem defende-se que a avultada compensação remuneratória não se submetia às regras do art. 202.º, do CP. A jurisprudência do STJ, de há alguns anos a esta parte, tem-se pronunciado, quase unanimemente, no sentido do conceito de avultada compensação remuneratória dever ser preenchido através da ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, nomeadamente da qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, do volume de vendas, da duração da actividade, do seu nível de organização e de logística, do grau de inserção do agente na rede clandestina, factores que, valorados globalmente, são susceptíveis de fornecerem uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada (…) A avultada compensação remuneratória pode, por isso, não ressaltar imediata ou directamente da prova do lucro conseguido ou a conseguir, não está dependente de qualquer estudo ou análise contabilística e consuma-se com a expectativa da obtenção de grandes lucros, como claramente resulta do texto da lei ao referir «O agente obteve ou procurava obter…» (cit. al. c) do art. 24.º). Nos autos estão presentes todos os ingredientes que permitem a qualificação como crime de tráfico de estupefacientes agravado (arts. 21.º e 24.º, al. c), do DL 15/93)(…).
78. Neste sentido o Acórdão do STJ de 25/10/2007, proferido no processo 07P3170, disponível em www.dgsi.pt.
79. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 22/09/2021, proferido no Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1 - (…) o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido (…) No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido (…) A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que foi não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais, de 9/04/2015, proferido no Processo nº 353/13.0PAPNI.L1.S1 – (…) O STJ não pode apreciar questão que não tenha sido suscitada perante a Relação, na medida em que os recursos servem apenas para reexaminar as decisões tomadas pelas instâncias e não para apreciar questões novas, de 04/12/2008, proferido no Processo nº 08P2507 – (…) - Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (…) Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (…) O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre (…) os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei, disponíveis em www.dgsi.pt.
80. Neste sentido, FUHRER, M. e FUHRER, M., Resumo de Direito Penal, Parte Geral, 1996, 8ª edição, Brasil, pp. 86 e 87.
81. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.
82. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
83. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.
84. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.
85. Na verdade, visitado o Acórdão proferido em 1ª Instância a 22 de maio de 2023 – Referência Citius .......63 – é absolutamente cristalino que a dado passo, no ponto 3.2, respeitante á escolha e determinação da medida da pena que ali se escreveu Ao crime de tráfico de estupefacientes agravado consumado cabe pena de prisão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos (art. 21° e 24° do D.L. n.° 15/93, de 22/1).
86. Neste sentido, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J. M., Código Penal, Parte Geral e especial, Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 395.
87. Neste sentido, entre outros, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nº 13/2015, de 15 de outubro, publicado no Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15 - (…) A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo (…), e ainda os Acórdãos do STJ, de 17/12/2009, proferido no Processo nº 2956/07.3TDLSB.S2 – (…) A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (…) -, de 26/10/2011, proferido no Processo nº 319/10.2PGALM.L1.S1 – (…) O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena (…) Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar (…) uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência (…) -, disponíveis em www.dgsi.pt.
88. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/2021, proferido no Processo nº 616/20.9JAFUN.S1 - (…) O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral (…) – disponível em www.dgsi.pt
89. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
90. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
91. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.
92. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.
93. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 19/03/2025, proferido no Processo nº 62/19.7PHLRS.L1.S1 - (…) A atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes e não sobre a pena única (…) -, de 17 /10/2024, proferido no Processo nº 1337/23.6SELSB.L1.S1 – (…) A atenuação especial das penas não se aplica a penas unitárias mas somente a penas parcelares (…) -, de 08/11/2023, proferido no Processo nº 813/18.7JABRG.G1.S1 - (…) A atenuação especial da pena, a que alude o art.4.º do DL n.º 401/82 de 23 de setembro, remetendo para os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, reporta-se apenas à determinação das penas parcelares. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado uniformemente no sentido de que no caso de concurso de crimes só as penas parcelares, e não a pena única, podem ser atenuadas especialmente (…) -, de 18/05/2022, proferido no processo nº 365/18.8PFPRT-A.S1 - (…) No iter aplicativo da pena, a atenuação especial surge na fase da determinação das penas parcelares, sendo esse o momento em que o tribunal pondera sobre a sua viabilidade; a pena única não é passível de atenuação especial(…) -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
94. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas Editorial Notícias, p-p. 291 e 292.