EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CÁLCULO
Sumário

1 - Se no despacho inicial em que o tribunal a quo decidiu da exoneração do passivo restante foi definido um qualquer critério temporal de cálculo/apuramento da parte dos rendimentos do insolvente que deveriam ser objeto de cessão ao fiduciário, e não tenha sido interposto recurso, impõe-se o que ali tiver sido decidido, por força do caso julgado formal.
2 - O julgador só pode alterar o critério de cálculo da parte do rendimento do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do subponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE se forem alegadas e provadas circunstâncias verificadas após a prolação do despacho liminar que possam pôr em risco a garantia do patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 2575/24.0T8STR.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita

Adjuntos: Isabel da Matos Peixoto Imaginário

Mário João Canelas Brás

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

I.1.

(…), insolvente, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu o pedido da ora apelante no sentido de que o cálculo do rendimento disponível da insolvente para efeitos de cessão fosse efetuado segundo um critério anual e não mensal.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:

«Requerimento de 03/02:
Vem a insolvente requerer que o período de referência do rendimento disponível a considerar seja anual e não mensal.
O Sr. Fiduciário pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ao requerido.
O credor nada disse.
Cumpre apreciar.
Ora, se os rendimentos são recebidos mensalmente, também a entrega tem de ser mensal, o que afasta qualquer cálculo anual para apuramento dos rendimentos objecto da cessão, considerando que todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, independentemente da sua proveniência ou designação, que excedam o judicialmente fixado como rendimento indisponível, devem ser objecto de cessão, e, quando recebidos pela insolvente, por si imediatamente entregues ao fiduciário (artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE).
Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 28/03/2017, Proc. n.º 178/10.5TBNZR.C1, disponível em www.dgsi.pt “(…) apesar de a letra do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE, não dizer expressamente que, ao fixar o que seja razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e da sua família, o juiz tomará, por referência, o que é razoavelmente necessário no período de um mês, é o este o pensamento legislativo.
Daí que, embora nem o despacho inicial (…) nem o despacho posterior (…), tenham afirmado expressamente que tais montantes eram mensais, é com este sentido que devem ser interpretadas tais decisões. (…).
Cabe perguntar, no entanto, o que resulta de tais normas [as normas dos artigos 239.º, n.º 2, e 239.º, n.º 3, alínea b), i, ambos do CIRE], nos meses em que não advierem rendimentos ao devedor ou advierem rendimentos inferiores ao que foi considerado necessário para o sustento minimamente digno dele e da sua família?
A resposta é a seguinte:
Em primeiro lugar, em tais hipóteses, não há rendimento disponível, logo não há cessão de rendimentos. Em segundo lugar, não nasce, a favor do devedor, o direito de compensar ou de deduzir, nos rendimentos futuros, a ausência de rendimentos ou rendimentos inferiores ao que foi estabelecido como o razoavelmente necessário para o sustento dele e da família.
Com efeito, só se compreenderia tal direito de compensação ou de dedução se se configurasse a subalínea i) da alínea b), do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE como uma “garantia de rendimento” a favor do devedor ao longo do período da cessão. Sucede que não é este o sentido da garantia de tal norma. Ela não garante rendimentos ao devedor. O que ela garante é que uma parcela dos seus rendimentos, havendo-os, não será atingida pela cedência ao fiduciário. Garante-se uma “exclusão” se houver rendimentos.
Daí que não tenha amparo no artigo 239.º, n.º 2, e no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), ambos do CIRE, a pretensão dos recorrentes no sentido de que o apuramento do seu rendimento disponível se faça no fim de cada ano do período de cessão e que tal rendimento seja constituído pela diferença entre os rendimentos totais obtidos em cada ano e o produto da soma, também em cada ano, do montante fixado pelo tribunal como sendo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e da sua família.”
Também o Acórdão da Relação de Évora, de 13/04/2021, Proc. n.º 301/18.1T8STB.E1, disponível em www.dgsi,pt, entendeu que “1. Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia recebida que integre rendimentos objecto de cessão, por impulso e sem necessidade de intervenção directora do tribunal ou do administrador judicial nomeado para fase de exoneração do passivo restante. 2. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos. 3. No apuramento do rendimento disponível o período de referência a ter em conta é o mensal, até porque, por norma estamos no domínio das relações laborais, o insolvente fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, ainda que se admita que, por razões de equidade, no plano concreto, de forma excepcional, a correcção do método de cálculo e de transferência possa ocorrer quando ocorra uma grande oscilação de rendimentos de forma a garantir o patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente não é afectado pela cessão de rendimentos” – no mesmo sentido, vide ainda Acórdão da Relação de Évora, de 29/09/2022, Proc. n.º 380/13.8TBABT.E1.

Ora, considerando que a insolvente trabalha por conta de outrem e não se vislumbra uma grande oscilação nos rendimentos auferidos, deverá o cálculo para apuramentos dos valores a ceder ser mensal.

Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, indefere-se ao requerido.»

I.2.

A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:

«1) Conforme resulta dos autos a Recorrente apresenta disparidades nos rendimentos mensais, e por isso entende que deve ser com referencia ao ano, não ao mês que se deve aferir o rendimento necessário para viver com o mínimo de dignidade;
2) A decisão proferida é desequilibradora, na medida em que conduz a limitações à capacidade de sobrevivência do recorrente e é violador de princípios constitucionais;
3) Sufragado esse ponto de vista, esse entendimento jurisprudencial defende que “o CIRE não impõe que o critério temporal para o cálculo da parte dos rendimentos da Insolvente que fica excluído do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, seja mensal”, o que a Recorrente defende no caso concreto (Ac. TRÉvora);
4) No mesmo sentido o Tribunal da Relação de Guimarães já defendeu que:
“V - Sem prejuízo, uma vez definido o valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, sempre que o montante dos rendimentos efetivamente recebido pelo insolvente não o atinja, deve fazer-se uma ponderação corretiva, considerando-se qualquer acréscimo de rendimentos posterior, como sejam os subsídios de férias ou de Natal, de modo a encontrar-se um constante e consistente “sustento minimamente digno.”
5) Esta aplicação rígida do cálculo mensal pode levar a que devedores em situações económicas semelhantes sejam tratados de forma desigual, dependendo da flutuação dos seus rendimentos, porquanto devedores com rendimentos irregulares podem ser mais penalizados do que aqueles com rendimentos estáveis, mesmo que a sua capacidade contributiva anual seja semelhante, sem razão justificativa para tal tratamento divergente;
6) A aplicação do cálculo mensal pode resultar numa discriminação indireta, afetando desproporcionalmente certos grupos de devedores, como trabalhadores independentes ou aqueles com contratos de trabalho precários, cujos rendimentos são mais variáveis.
7) Tal entendimento pode perpetuar desigualdades sociais e económicas, contrariando o objetivo da exoneração do passivo restante de promover a reintegração do devedor na vida económica.
8) Aplicação do cálculo mensal leva a situações de privação e vulnerabilidade, pondo em causa os princípios de proporcionalidade de igualdade, bem como o da dignidade da vida humana, princípio este que exige que seja garantido um mínimo de subsistência para que o devedor possa satisfazer as suas necessidades básicas e as do seu agregado familiar e o cálculo mensal, ao não considerar as necessidades específicas do devedor, pode levar a que este não disponha dos recursos necessários para garantir uma vida digna, violando o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
9) Nessa conformidade, entende-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, sobrepondo o interesse dos credores aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, devendo ser a mesma revogada e substituída por outra que determine que o cálculo do rendimento da cessão deve ser aferido em relação ao total de 12 meses e não mês a mês, mostrando-se violado o
disposto nos artigos 1.º, 12.º, 13.º e 18.º da CRP.
JUSTIÇA!!!»

I.3

Não foi apresentada resposta ao recurso.

O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1.

As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.

A única questão que cumpre decidir consiste em saber se, in casu, o rendimento disponível para efeitos de objeto de cessão no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante deve ser determinado por referência aos rendimentos auferidos em cada mês ou por referência ao rendimento global auferido em cada ano do período de cessão.

II.3.

II.3.1.

FACTOS

Extrai-se dos autos a seguinte factualidade:

1 – Mediante sentença proferida em 08/01/2025, transitada em julgado, o tribunal de primeira instância declarou o encerramento do processo em que foi declarada insolvente (…), por insuficiência da massa insolvente.

2 – Na mesma data, o tribunal de primeira instância admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que foi apresentado pela insolvente no requerimento de apresentação à insolvência e determinou que o «rendimento disponível da devedora / insolvente, objeto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquela advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de um salário mínimo nacional, em cada um dos doze meses do ano». Mais determinou que «as quantias auferidas pela insolvente a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários deverão ser somados aos rendimentos laborais mensais para efeitos de contabilização do rendimento disponível».

3 – Na decisão referida em (2) o tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: i. O agregado familiar da insolvente é constituído apenas pela própria; ii. Vive em casa cedida por terceiros, comparticipando nas despesas da mesma com o montante mensal de € 150,00; iii. É reformada por velhice, beneficiando de uma pensão no valor mensal de € 579,71; iv. Despende mensalmente quantia que concretamente não foi possível apurar em luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário e saúde.

4 - Mediante requerimento apresentado em 3 de fevereiro de 2025, a requerente veio requerer que «rendimento indisponível seja verificado anualmente e não mês a mês dado que a requerente em comparação com outro cidadão nas mesmas condições, mas que aufira os subsídios de férias e de natal por duodécimos, é alvo de um tratamento desigual, sem razão objetiva para tal discriminação».

II.3.2.

Apreciação do mérito do recurso

No presente recurso está em causa a decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu um requerimento da insolvente/apelante no sentido de que o cálculo do valor dos rendimentos da insolvente que esta deve entregar ao fiduciário passasse a ser efetuado por referência aos rendimentos por aquela auferidos em cada ano e não por referência a cada mês.

A recorrente insurge-se contra tal decisão de indeferimento, defendendo, no essencial, que a decisão proferida conduz a limitações à capacidade de sobrevivência da recorrente e é violadora de princípios constitucionais, mormente do princípio da igualdade.

Vejamos.

No artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 53/2004, de 18 de março, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11.01, doravante designado por CIRE, dispõe-se que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo». De acordo com este normativo legal o devedor que seja uma pessoa singular fica exonerado do pagamento dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento. Este instituto – o da exoneração do passivo restante – é, nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.09.2020, processo n.º 6074/13.7TBVFX.L1-1, consultável em www.dgsi.pt., «um “perdão de dívidas” que, como se extrai da exposição de motivos que consta do diploma preambular do D/L n.º 53/2004, de 10.03, encontra justificação sistémica de ordem económico-social, visando a recuperação da pessoa singular enquanto agente económico em benefício de uma visão sistémica da economia, no ciclo e de acordo com os papéis dos que nela intervêm; mas, por referência à esfera jurídica do devedor, surge também justificado pelo interesse superior do direito à realização pessoal condigna de cada ser humano, sendo aquele benefício concedido apenas se o devedor revelar conduta anterior não desmerecedora do mesmo, a par com a reeducação, contemporânea com o decurso do período de cessão, de hábitos de consumo e poupança, com adequação do nível de vida aos rendimentos de que pode dispor e aos encargos que aquela importa, no quotidiano e em situações pontuais, mas previsíveis pela sua normalidade».

A exoneração do passivo restante pode ser solicitada pelo insolvente quando se apresenta à insolvência (como sucedeu in casu). Quando assim for, após audição dos credores e do administrador da insolvência (artigo 238.º/2, do CIRE) o juiz deverá emitir despacho inicial de exoneração (artigo 239.º/1, do CIRE), desde que não haja motivo para indeferimento liminar daquele requerimento. Neste despacho inicial o julgador determina que durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência[1] – o chamado período de cessão – o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido a um fiduciário, impondo ao insolvente um conjunto de obrigações.

O “rendimento disponível” – que deverá ser entregue ao fiduciário e que o afetará em harmonia com o disposto no artigo 241.º/1, do CIRE – é integrado por todos os rendimentos que o devedor aufira, a qualquer título, dele se excetuando:

(i) os créditos previstos no artigo 15.º que tenham sido cedidos a terceiros durante o período de eficácia da cessão [artigo 239.º/3, alínea a)]; e

(ii) o que seja razoavelmente necessário para:

- o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar (com o limite máximo, salvo decisão fundamentada do juiz, do triplo do salário mínimo nacional) [artigo 239.º/3/alínea b/i), do CIRE];

- o exercício da sua atividade profissional [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ii)];;

- outras despesas que, a requerimento do devedor, venham a ser consideradas pelo juiz no próprio despacho inicial ou mas tarde [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), iii)].

Desta forma, durante a pendência do período da cessão coexistem duas massas patrimoniais distintas: o chamado rendimento indisponível que é constituído por todos os rendimentos auferidos pelo devedor durante o período de cessão que se encontram tipificado no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, do qual este último poderá dispor sem qualquer restrição resultante do processo de insolvência ou do período da cessão e a fidúcia que é o conjunto de bens, direitos e rendimentos afetos à satisfação dos credores durante o período da cessão, desdobrando-se em duas subcategorias: o rendimento disponível (ou seja, os rendimentos adquiridos pelo insolvente durante o período de cessão (artigo 239.º/2) e os bens e direitos suscetíveis de alienação que tenham sido adquiridos pelo devedor durante o período da cessão (artigo 241.º-A)[2].

A exoneração do passivo restante é uma solução que permite conciliar os interesses dos credores na satisfação dos respetivos créditos – interesses que têm também garantia constitucional – e o interesse do devedor em começar uma nova etapa da sua vida, sem as dívidas que sobre si impendiam. Por isso, o facto de os credores apenas poderem exigir a satisfação dos seus créditos durante um prazo de três anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência exige, em contraponto, que também o insolvente tenha de fazer sacrifícios para conseguir pagar o máximo de rendimento disponível aos primeiros, recaindo sobre ele um feixe de deveres que se mostram previstos no artigo 239.º do CIRE. Donde, o insolvente/devedor terá de prescindir do acessório e supérfluo, libertando-se (e ao respetivo agregado familiar) de despesas que não sejam absolutamente necessárias a uma vida condigna.

Embora a lei tenha fixado um limite máximo para o rendimento indisponível (três vezes o salário mínimo nacional) não fixou um limite mínimo; recorre, ao invés, a um conceito indeterminado – montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar – o qual terá de ser casuisticamente preenchido pelo julgador, ou seja, interpretado e quantificado em função de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente o número de elementos que constituem o agregado familiar, os rendimentos e as despesas desse agregado, a idade, o estado de saúde dos seus elementos e a situação profissional do devedor, sem nunca perder de vista direitos e princípios constitucionalmente consagrados como o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna e a um mínimo de sobrevivência. A jurisprudência tem-se inclinado para fazer equivaler o «limite mínimo não abrangido pela cessão do rendimento disponível» ao salário mínimo nacional.

De acordo com o disposto no artigo 239.º/4, alínea c), do CIRE, durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, que serão afetos pelo fiduciário nos termos previstos no artigo 241.º/1, do CIRE. Não o fazendo, correrá o risco de cessação antecipada da exoneração (artigo 243.º do CRE) ou de recusa da exoneração (artigo 244.º do CIRE).

Não é pacífico na jurisprudência o critério de cálculo da parte do rendimento do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do subponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE. Com efeito, a questão da periodicidade do cálculo dos rendimentos excluídos da cessão divide a jurisprudência: no sentido de que essa periodicidade deve ser anual, veja-se, entre outros, Ac. RE de 07.04.2022, processo n.º 78/13.7TBMAC.E1[3] e Ac. RL de 22.09.2020, processo n.º 6074/13.7TBVFX.L1-1; e decidindo pela periodicidade mensal, o Ac. RC de 28.03.2017, processo n.º 178710.5TBNZR.C1, o Ac. RE de 20.02.2024, processo n.º 111/22.1T8VVC-B.E1, relatado pela ora relatora, tendo-se então acompanhado a argumentação constante do Ac. RC de 28.03.2017 acima referido, o Ac. RE de 13.04.2021, processo n.º 301/18.1T8STB.E1, o Ac. RE de 13.03.2025, processo n.º 4097/22.4T8STB.E1. e, ainda, o acórdão do STJ de 09.03.2021, processo n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1.

Independentemente da posição que se siga quanto à periodicidade do cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, há, antes de mais, que apurar se no despacho inicial em que o tribunal a quo decidiu da exoneração do passivo restante aquele definiu um qualquer critério temporal de cálculo/apuramento da parte dos rendimentos da insolvente que deveriam ser objeto de cessão ao fiduciário, pois que, se o tiver feito, impõe-se o que ali tiver sido decidido, por força do caso julgado formal.

In casu, extrai-se do referido despacho inicial o seguinte trecho: «Considerando o agregado familiar da insolvente e o critério a que alude o artigo 239.º, n.º3, do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afectar à satisfação dos créditos da insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, determino que o rendimento disponível da devedora/insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que àquela advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1 salário mínimo nacional, em cada um dos doze meses do ano. As quantias auferidas pela insolvente a título de subsídios, reembolsos ou outros ganhos pecuniários deverão ser somadas aos rendimentos laborais mensais, para efeitos de contabilização do rendimento disponível».

Resulta do segmento acima transcrito que o tribunal de primeira instância fixou um critério mensal de aferição do rendimento da insolvente/recorrente para o efeito de cessão ao fiduciário de parte dos rendimentos por aquela auferidos. E assim também o interpretou a insolvente/apelante, a quem cabia, se discordava da fixação daquele critério, interpor o correspondente recurso, no momento próprio para tal desiderato. O que não o fez, e, por conseguinte, o despacho liminar de exoneração do passivo restante transitou em julgado. Pese embora se admita que a fixação do rendimento indisponível e o critério para cálculo deste são passíveis de alteração ao longo do incidente de exoneração do passivo restante com fundamento em concretas circunstâncias verificadas após a prolação daquele despacho liminar que, porventura, pudessem pôr em risco a garantia do patamar mínimo de dignidade previsto constitucionalmente, a verdade é que, no caso, no requerimento que deu origem à decisão recorrida a recorrente limitou-se a invocar que o critério mensal de aferição do cômputo do valor a entregar à massa insolvente «constitui uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como uma violação do princípio da igualdade». Ou seja, a insolvente não invocou quaisquer circunstâncias concretas, atinentes à sua esfera pessoal, que porventura pudessem pôr em risco a sua vivência minimamente condigna caso se mantenha o critério de cálculo mensal dos rendimentos que foi fixado pelo tribunal mediante despacho transitado em julgado. Donde, havendo que respeitar o decidido no despacho proferido em 08/01/2025, há que julgar improcedente a apelação, mantendo-se, por conseguinte, o critério de cálculo mensal dos rendimentos da insolvente para efeitos de cessão ao fiduciário do rendimento disponível.

Sumário: (…)

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

As custas na presente instância de recurso são da responsabilidade da apelante, porque ficou vencida, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique.

Évora, 22 de maio de 2025

Cristina Dá Mesquita

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Mário João Canelas Brás

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[1] Este período de tempo – três anos – resultou da redação que foi dada ao artigo 239.º/1 pela Lei n.º 9/2022, de 11.01.

[2] Maria do Rosário Epifânio, A Exoneração do passivo restante – Algumas questões, Revista Julgar, n.º 48, págs. 39 e ss.

[3] Em cujo sumário se escreveu o seguinte: «1 – O CIRE não impõe que o critério temporal para cálculo da parte dos rendimentos do insolvente que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, seja mensal. 2 – Esse cálculo deverá ser feito em conformidade com o critério temporal que tenha sido fixado pelo juiz. 3 – na falta dessa fixação, deverá o mesmo cálculo ser feito segundo um critério anual, tendo como referência cada um dos anos no período da cessão».