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CONHECIMENTO NO SANEADOR
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
Sumário
I - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPC prevê o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas; II - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, assim se mostrando inútil a produção de prova sobre a mesma; III - Existindo factos controvertidos e não se tendo considerado que tal factualidade não assume relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, nem que dela não possa resultar o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, mostra-se prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Processo n.º 712/24.3T8OLH-A.E1
Juízo de Comércio de Olhão
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Nos autos que constituem o processo principal, por sentença de 12-07-2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (…), tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.
Decorrido o prazo fixado para as reclamações, o administrador da insolvência apresentou relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
A credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos, no que respeita ao crédito de que é titular.
O devedor, por seu turno, apresentou impugnação à lista de créditos reconhecidos, no que respeita aos créditos na titularidade dos credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L., Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P. e Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público.
O administrador da insolvência apresentou resposta às impugnações apresentadas pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. e pelo devedor.
O devedor apresentou resposta à impugnação apresentada pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L..
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. apresentou resposta à impugnação apresentada pelo devedor.
O Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P. apresentou resposta à impugnação apresentada pelo devedor.
O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, apresentou resposta à impugnação apresentada pelo devedor.
Por despacho de 07-11-2024, foi dispensada a realização de tentativa de conciliação, fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e declarados verificados os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, após o que se discriminou os factos considerados provados, se conheceu do mérito das impugnações apresentadas pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. e pelo devedor e se graduou os créditos reconhecidos, decidindo-se o seguinte: I. Julga-se procedente a impugnação apresentada por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. e parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Insolvente (…) e, por via disso, considerando ainda os créditos não impugnados, consideram-se verificados os seguintes créditos, todos comuns, sem prejuízo dos juros de mora vencidos após a declaração de insolvência, que são subordinados: 1. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), C.R.L. no montante global de € 55.759,67, sendo o capital de € 42.333,77 e os juros de mora, à taxa legal, atualmente de 4%, sendo os vencidos até à data da reclamação no montante de € 13.425,90 (treze mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa cêntimos); 2. (…) GMBH, crédito no montante global de € 5.804,98, sendo o capital de € 4.107,30 e os juros de € 1.697,68; 3. Estado – Fazenda Nacional, crédito no montante global de € 113.475,10 sendo o capital de € 60.680,09 e os juros de € 52.7952,01; 4. (…) STC, S.A., crédito no montante global de € 2.806,76 sendo o capital de € 2.397,06 e os juros de € 409,70; II. Determina-se o pagamento aos credores da massa e da insolvência, sem prejuízo do prescrito no artigo 172.º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que estabelece que: “antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”, pelo que se pagará pela seguinte ordem: 1. Pelo produto da venda dos bens ou direitos ainda a apreender: a. Em primeiro lugar, será dado pagamento às custas do processo de insolvência e despesas da massa, reembolso do IGFEJ, I.P. e pagamento da remuneração devida ao Administrador Judicial; b. Em segundo lugar, existindo remanescente, pagar-se-á, em pé de igualdade e proporcionalmente, caso se mostre necessário, os créditos comuns; c. Por último dar-se-á pagamento aos créditos subordinados – relativos a juros sobre os créditos comuns vencidos após a declaração da insolvência – rateadamente, caso se mostre necessário. 2. Existindo efetiva cessão de rendimentos pelo Insolvente, no decurso do procedimento de exoneração do passivo, proceder-se-á aos pagamentos de todos os créditos reconhecidos, em pé de igualdade, se necessário, proporcionalmente, uma vez assegurado o prévio pagamento das custas do processo que ainda estejam em dívida; o reembolso ao IGFEJ e o pagamento da remuneração devida ao Fiduciário, incluindo compensação pelas despesas por este realizadas.
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Custas pela massa insolvente – cfr. artigo 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Registe e notifique.
Inconformado, o devedor interpôs recurso desta decisão, limitado à parte relativa à impugnação do crédito reconhecido à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, terminando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. Estabelece o artigo 17.º, n.º 1, do C.I.R.E. que, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código;
2. O artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. determina que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório;
3. Na decisão em crise é referido que o Ministério Público respondeu à matéria da impugnação;
4. A resposta do M.P. não foi notificada ao recorrente/impugnante;
5. O recorrente, só após ter lido o segmento da decisão em crise. é que tomou conhecimento que o M.P. tinha respondido à sua impugnação, por constar do portal Citius, que em 18/09/2024, com a ref.ª 12854944, apresentou a referida resposta;
6. O tribunal recorrido ao não ordenar a notificação do recorrente / impugnante da resposta do M.P. à impugnação do crédito da Fazenda Nacional violou o princípio do contraditório;
7. A violação do princípio do contraditório tem ainda como consequência a violação do disposto nos artigos 247.º e 248.º do C.P.C.;
8. O mandatário do recorrente/impugnante não foi notificado da resposta do M.P.;
9. A decisão em crise, por violação do princípio do contraditório e violação das regras do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 247.º e 248.º todos do C.P.C., é nula nos termos do artigo 195.º do mesmo código;
10. Estabelece o artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C. que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência;
11. Na decisão em crise, o Juiz a quo considerou provado que: a) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011; b) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013; c) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015;
12. A decisão em crise não fundamenta, nem indica qual o meio de prova que lhe permitiu concluir que, o recorrente foi citado em 20.5.2011, 19.12.2013 e 14.1.2015 nas execuções fiscais números 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694, 2070201401129708 e 2070201401129716, respetivamente;
13. Nos autos não existe prova de o recorrente ter sido citado naquelas datas;
14. A certidão de dívidas fiscais que serviu à reclamação de créditos da Fazenda Nacional é totalmente omissa quanto às datas de citação do recorrente para aquelas execuções;
15. Os documentos que acompanharam a resposta do M.P. à impugnação de 18/09/2024, com a ref.ª 12854944, consultados no portal Citius, também não provam que o recorrente foi citado naquelas datas e naquelas execuções;
16. O tribunal recorrido não podia dar por provado que o recorrente foi citado 20.5.2011, 19.12.2013 e 14.1.2015 nas execuções fiscais números 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694, 2070201401129708 e 2070201401129716, respetivamente;
17. O tribunal recorrido, na decisão em crise, não fundamenta de que meio de prova retirou a ilação de dar por provados os factos referidos no ponto 11 desta conclusão;
18. Ao dar provados aqueles factos, a decisão de direito, por estar em causa a prescrição e caducidade dos tributos reclamados, está também inquinada e não podia julgar que os créditos fiscais reclamados não prescreveram;
19. Não estando demonstrado, justificado e provado documentalmente as datas de citação do recorrente/impugnante, não podia o tribunal recorrido fazer o raciocínio de considerar os créditos fiscais reclamados não tinham prescrito;
20. A decisão de direito, por falta de fundamentação e justificação da matéria de facto que a sustenta, é nula;
21. Da documentação junta aos autos não consta em que momento foi o recorrente citado da decisão da reversão, ou decisões de reversões;
22. Não estando provado documentalmente em que datas foi o recorrente / impugnante notificado da decisão das reversões, não é possível concluir que as reversões deviam ter sido atacadas em momento próprio pelo insolvente, pelo que no momento da emissão da certidão de dívidas que serviu de base à reclamação de créditos impugnados o procedimento de reversão já estava concluído, não sendo já o tempo, nem este o meio adequado de atacar o ato praticado pela administração fiscal;
23. A decisão em crise viola o princípio do contraditório e o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do C.I.R.E. e nos artigos 3.º, n.º 3, 247.º, 248.º, 614.º, n.º 4, todos da C.P.C.;
24. Deve a decisão em crise ser declarada nula, por se verificar a aplicação do disposto nos artigos 195.º e 615.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.C., e em consequência não ser reconhecido e graduado o crédito reclamado pelo Estado-Fazenda Nacional, representado pelo M.P., no valor global de € 113.475,10, sendo de capital € 60.680,09 e juros de € 52.795,01, com as legais consequências.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 08-01-2025, a 1.ª instância determinou o seguinte: i) a notificação dos credores para se pronunciarem, querendo, sobre a verificação da nulidade processual, com fundamento na violação do princípio do contraditório, invocada em sede de recurso; ii) a notificação da Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, para juntar aos autos certidão dos processos de execução fiscal mencionados nos pontos 3, 4 e 5 da decisão de facto respetiva, de que resultem documentadas as datas em que ocorreu a citação do insolvente, de forma a permitir a pronúncia quanto à nulidade da decisão recorrida, arguida no recurso.
O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, procedeu à junção de documentos aos autos.
Em 05-02-2025, foi proferido na 1.ª instância o despacho seguinte: Considerando que o Insolvente (…) veio alegar, nas suas alegações de recurso, além do mais, a ocorrência de nulidade processual por violação do princípio do contraditório, importa apreciar. Alega o Insolvente a violação do princípio do contraditório em razão da falta de notificação da resposta apresentada pelo M.P. à impugnação dos créditos da Fazenda Nacional apresentada pelo Insolvente. Conforme bem alega o Insolvente, estabelece o artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determinar que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. Na decisão em crise considerou-se a reposta apresentada pelo Ministério Público à matéria da impugnação. Os autos não documentam que o tribunal tenha notificado o Insolvente da mencionada resposta. O Insolvente apenas ao ser notificado da decisão que antecede terá tido conhecimento de tal resposta e, por via disso, a arguição de nulidade julga-se tempestiva (artigo 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). A falta de notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público poderá ter tido influência na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pelo que se reconhece ter sido cometida a aludida nulidade processual, que agora se aprecia, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pelo que se determina a notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público ao Devedor, bem como documentos agora apresentados. Oportunamente ocorrerá a pronúncia quanto à alegada nulidade da própria decisão, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Notifique, sendo o Insolvente, além do mais, com cópia da resposta do Ministério Público (referência 12854944).
Notificado, o devedor emitiu pronúncia.
Em 11-03-2025, foi proferido na 1.ª instância o despacho seguinte: Nas alegações de recurso que antecedem o Devedor João Manuel da Silva Lima Carlos alegou que sentença é nula por violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não se terem esclarecido os meios de prova que permitiram a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 3.º, 4.º e 5.º, do ponto c. Quanto ao crédito reclamado em representação do Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público”, os quais têm a seguinte redação: “3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011. 4.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e nº 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013. 5.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e nº 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.” Importa emitir pronúncia, nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Prevê o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil: “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” No caso dos autos, está em causa a parte da sentença de verificação e graduação de créditos que se refere ao crédito reclamado pela Autoridade Tributária. Decidiu-se a esse respeito o seguinte: «c. Quanto ao crédito reclamado em representação do Estado – Fazenda Nacional, representado pelo Ministério Público. Reclamaram-se perante o Administrador Judicial os seguintes créditos: € 113.475,10 relativo a IVA, IUC, IRC, custas judiciais e juros de mora vencidos até à data constante da certidão fiscal e custas processuais em dívida nos processos de execução fiscal identificados na certidão em anexo à reclamação. O Devedor impugnou os mencionados créditos alegando que os créditos tributários indicados somam € 59.692,30 e não € 60.680,09. Mais alegou que foi sócio e gerente da sociedade (…), Lda. no período de julho de 2000 a 18 de dezembro de 2009, pelo que a sua responsabilidade subsidiária não pode incidir sobre impostos, juros e custas que tenham origem em dívidas fiscais da referida sociedade a partir de 18 de dezembro de 2009. Alegou também o devedor que decorreu o prazo de quatro anos previsto para a liquidação dos tributos, pelo que o direito da Fazenda caducou. O Ministério Público respondeu à matéria da impugnação. Com vista à decisão da impugnação, nesta parte, consideram-se provados os seguintes factos, todos devidamente documentados nos autos e não impugnados: 1.º A Administração Tributária liquidou e considerou o Insolvente João (…) responsável pelos seguintes tributos, todos reclamados nos autos do processo tributário n.º 2070200701036130: a. IVA relativo ao período de 1 de março de 2006 a 31 de março de 2006, vencido em 10 de maio de 2006, na importância € 2.479,11 e juros de € 1.447,86; b. IVA relativo ao período de 1 de abril de 2006 a 30 de abril de 2006, vencido em 12 de junho de 2006, na importância de € 4.477,86 e juros de € 2.790,31; c. IVA relativo ao período de 1 de maio de 2006 a 31 de maio de 2006, vencido em 10 de julho de 2006, na importância de € 7.061,81 e juros de € 4.468,64; d. IVA relativo ao período de 1 de junho de 2006 a 30 de junho de 2006, vencido em 10 de agosto de 2006, na importância de € 4.825,43 e juros de € 4.507,64; e. IVA relativo ao período de 1 de julho de 2006 a 31 de julho de 2006, vencido em 12 de setembro de 2006, na importância de € 2.481,60 e juros de € 2.377,47; f. IVA relativo ao período de 1 de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2006, vencido em 10 de outubro de 2006, na importância de € 4.490,11 e juros de € 4.413,95; g. IVA relativo ao período de 1 de setembro de 2006 a 30 de setembro de 2006, vencido em 13 de novembro de 2006, na importância de € 6.595,51 e juros de € 6.483,79; h. IVA relativo ao período de 1 de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2006, vencido em 11 de dezembro de 2006, na importância de € 6.283,64 e juros de € 6.177,05; i. IVA relativo ao período de 1 de novembro de 2006 a 30 de novembro de 2006, vencido em 10 de janeiro de 2007, na importância de € 4.828,46e juros de € 4.746,24; j. IVA relativo ao período de 1 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, vencido em 12 de fevereiro de 2007, na importância de € 2.027,72 e juros de € 1.992,55; k. IVA relativo ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2008, vencido em 10 de março de 2008, na importância de € 2.996,04 e juros de € 6.043,81; l. IVA relativo ao período de 1 de março de 2008 a 31 de março de 2008, vencido em 12 de maio de 2008, na importância de € 3.626,10 e juros de € 3.564,52; m. IVA relativo ao período de 1 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008, vencido em 11 de junho de 2008, na importância de € 4.692,65 e juros de € 4.612,98; n. IVA relativo ao período de 1 de maio de 2008 a 31 de maio de 20008, vencido em 10 de julho de 2008, na importância de € 1.157,59 e juros de € 1.138,17; o. IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, vencido em 19 de março de 2012, na importância de € 913,68 e juros de € 515,34; p. IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, vencido em 21 de março de 2012, na importância de € 622,70 e juros de € 383,71; q. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…) vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 33,12 e juros de € 17,47; r. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…) vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,14 e juros de € 28,64; s. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…) vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,30 e juros de € 28,68; t. Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28; u. Custas Tribunais, vencidas em 6 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68, Perfazendo todos os tributos a quantia de € 60.253,30; os juros de mora a quantia de € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79 no total de € 113.475,10 (cento e treze mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos). 2.º O Insolvente renunciou ao cargo de gerente da sociedade (…), Lda. em 8 de fevereiro de 2010, conforme av. 1/20100208, certidão da matrícula da sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), documento n.º 11, junto à petição inicial no processo principal. 3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011. 4.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013. 5.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015. Aplicação dos factos ao direito Alega o Devedor que os impostos em dívida somariam € 59.692,30. Conforme resulta do provado em 1.º, os tributos reclamados, incluídas as custas devidas em processos judiciais, obtém-se o valor de € 60.253,30. Os juros de mora, contados desde a data de vencimento indicada para cada tributo, às taxas legais em vigor, encontram-se devidamente indicados e somam € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79, perfazendo o total de € 113.475,10 (cento e treze mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos), pelo que, nesta parte, improcede totalmente a impugnação apresentada pelo Devedor. Quanto à circunstância do Devedor apenas responder enquanto devedor subsidiário, efetivamente, as dívidas que constam da certidão fiscal que serviu de base à reclamação de créditos da Fazenda Nacional e ao reconhecimento por parte do Administrador da Insolvência dos créditos reclamados, a título de impostos, resultam de situações de responsabilidade tributária subsidiária face à pessoa coletiva onde o insolvente foi administrador ou gerente, a sociedade (…), Lda.. Conforme se provou em 1.º, todos as dívidas reclamadas relativas a IVA e IRC se reportam ao período de tributação situado entre 2006 e 2010, sendo da responsabilidade do Devedor por via da reversão em devido tempo operada. A este respeito importa considerar que o insolvente renunciou ao cargo de sócio gerente, não em 18 de dezembro de 2009, mas em 9 de fevereiro de 2010, conforme resulta da certidão da sociedade (…), Lda., junta aos autos principais. Assim, nesses processos, verificados os requisitos da responsabilidade subsidiária do administrador e gerente das mencionadas sociedades, estabelecidos no artigo 24.º da Lei Geral Tributária, foram determinadas a reversões fiscais das dívidas das mesmas, passando o insolvente a responder com o seu património, pelas reclamadas dívidas, ato que não foi atacado em momento próprio pelo que, no momento da emissão da certidão de dívidas que serviu de base à reclamação dos créditos impugnados o procedimento de reversão já estava concluído, não sendo já o tempo, nem este o meio adequado de atacar o ato praticado pela Administração Tributária. Quanto a saber se todas ou parte dos tributos reclamados se encontram prescritos ou caducos. Prevê o artigo 48.º, da Lei Geral Tributária: «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. (…)» Mais resulta do artigo 49.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (n.º 2, do artigo 49.º, da LGT) e conforme da remissão para a lei geral prevista nos artigos 2.º, alínea d) e 11.º, n.os 2 e 3, da LGT, nos termos do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, do artigo seguinte», bem como o n.º 1, do artigo 327.º, do Código Civil que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». No caso dos autos ficou provado que Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011; nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013 e nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015. Assim, em face do disposto no artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, a citação ocorreu antes de completados cinco anos sobre a liquidação de cada um dos tributos mencionados em 1.º dos factos provados e, por via disso, ocorreu o efeito interruptivo e, bem assim, o efeito suspensivo pois a citação não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo, como obsta ao início da contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar, nos termos do artigo 326.º, n.º 1, e do artigo 327.º, ambos do Código Civil (vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01463/17, de 17 de janeiro de 2018, disponível em http://www.dgsi.pt. Nestes termos, não tendo ainda decorrido, por inteiro, o prazo de prescrição, não se julgam os tributos reclamados prescritos, pelo que improcede a impugnação apresentada pelo Devedor.» O Recorrente coloca em causa a fundamentação dos pontos 3º, 4º e 5º dos factos provados. Sendo certo que os factos provados se encontram documentados pelo documento apresentado pela Fazenda Nacional (requerimento do Ministério Público com a referência 12854944), resultando os créditos tributários devidamente documentados na certidão de dívidas junta aos autos. Quanto aos pontos da matéria de facto que o Recorrente coloca em causa, admite-se que apenas por requerimento com a referência 13293049 se documentou nos autos as datas das citações para os processos de execução fiscal. Assim, em complemento da sentença em crise, adita-se o seguinte: MO ponto IV, alínea c., deve considerar-se provado o seguinte em 3º dos factos provado: 3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758, que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011.
*
Na motivação da decisão de facto, mais se adita o seguinte: Os pontos 3.º, 4 e 5.º dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (referência 13293049), uma vez que ali se declarou: “— Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado, os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dividas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (…), com o NIF (…), são as constantes do anexo I. Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes: • PEF 207020005010022873 e Aps (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11); • PEF2070201201008641 e Aps (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111); • PEF2070201401129694 - 14.01.2015 (Anexo IV); • PEF2070201401129708 - 14.01.2015 (Anexo V).” Mantém-se quanto ao mais a sentença recorrida.
De seguida, por despacho proferida na mesma data, o recurso da decisão proferida em 07-11-2024 foi admitido e determinada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação.
Por despacho proferido pela ora relatora, foi determinada abaixa dos autos à 1.ª instância, a título devolutivo, por se ter entendido que, face à alteração da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025, o processo fora prematuramente remetido à Relação, tendo sido ordenada a subida do recurso em momento anterior ao decurso dos prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Em cumprimento deste despacho, os autos regressaram à 1.ª instância.
O apelante veio aos autos alargar o âmbito do recurso interposto, defendendo, em síntese, a inadmissibilidade da modificação da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025 e formulando as conclusões que se transcrevem:
«A) Cabe as partes alegar factos constitutivos dos seus direitos e juntar os elementos de prova, em respeito pelas regras de processo civil, as quais são aplicadas subsidiariamente aos processos regulados pelo C.I.R.E., atento ao seu artigo 17.º, n.º 1;
B) Cabia, por isso, ao Ministério Público, aquando da reclamação de créditos apresentar a prova das datas da citação do recorrente para as execuções fiscais - artigos 342.º do Código Civil e artigo 552.º, n.º 6, do C.P.C.;
C) Para instruir a reclamação de créditos da Fazenda Nacional, Ministério Público apenas instruiu a mesma com uma certidão totalmente omissa quanto à certificação das datas de citação do recorrente para efeitos de reversão, em sede de execuções fiscais;
D) Em resposta à impugnação do crédito reclamado pela Fazenda Nacional, o Ministério Público, em 18.9.2024, no requerimento com a referência 32542, instruiu este articulado novamente com a certidão fiscal passada pelo serviço de finanças em 13.7.2024;
E) Sr. Juiz a quo, em 3.10.2024 e 10.10.2024, através dos despachos com as referências Citius números 133696212 e 133771577, solicitou ao Sr. Administrador de Insolvência e à Segurança Social esclarecimentos e a junção de documentos;
F) O Sr. Juiz a quo não notificou o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, para juntar ao processo qualquer documento essencial para conhecer da reclamação de créditos apresentada, antes da elaboração da sentença de verificação e graduação de créditos;
G) O Sr. Juiz a quo, atento à simplicidade das questões a decidir, dispensou a realização da tentativa de conciliação prevista no artigo 136.º, n.º 1, do C.I.R.E. e proferiu despacho saneador;
H) No despacho saneador, o Sr. Juiz a quo fez constar: “Não existem nulidades, exceções dilatórias de conhecimento oficioso ou questões prévias que impeçam o conhecimento do mérito da causa”;
I) Em 7.11.2024, o Tribunal recorrido estava em condições de proferir a sentença de verificação e graduação créditos com os elementos de prova carreados para os autos pelos credores, incluindo a prova indicada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional;
J) Aquando da elaboração da sentença em crise, todos os meios de prova apresentados pelas partes, credores reclamantes, constavam dos autos e foram analisados pelo juiz a quo;
K) Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa;
L) Suscitada a nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos, por inexistência de prova de que o recorrente foi citado nas datas de 20.5.2011, 19.12.2013 e 14.1.2025, o Sr. Juiz a quo, para efeitos do disposto no artigo 617.º do C.P.C., sem o conhecimento do recorrente e do seu mandatário, decidiu solicitar ao Ministério Público a junção aos autos de certidão dos processos de execução fiscal de onde resultassem em documentadas as datas em que ocorreu a citação do insolvente para as execuções fiscais para suprir a nulidade suscitada pelo recorrente, sendo que o meio de prova solicitado pelo tribunal não constava dos autos à data que a decisão recorrido foi elaborada;
M) O documento apresentado pela Fazenda Nacional, através do requerimento do Ministério Público com a referência Citius n.º 12854944 não foi notificado ao recorrente, tal como o requerimento com a referência Citius n.º 13293049, conforme se afere pela consulta do processo no Portal Citius;
N) Consultados os autos o recorrente tomou conhecimento que o Sr. Juiz a quo, em 9.1.2025, com a referência Citius n.º 134870986, notificou o Ministério Público e os demais credores do despacho proferido em 8.1.2025, com a referência Citius n.º 134843238, para se pronunciarem sobre a nulidade suscitada pelo recorrente, bem como para o MP juntar aos autos certidão dos processos de execução fiscal mencionados de onde resultem documentadas as datas em que ocorreu a citação do insolvente;
O) O despacho de 8.1.2025 não foi o recorrente notificado, nem o seu mandatário;
P) Despacho esse que não é legalmente admissível, dado que a apresentação da prova documental é apenas permitida nos seguintes momentos: a) Regime regra: com o articulado respetivo, sem qualquer cominação – n.º 1 do artigo 423.º do C.P.C.; b) Regime de exceção: i) Até 20 dias antes da data da realização da audiência final, mas neste caso, a parte apresentante é sancionada em multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento com o articulado respetivo – n.º 2 do artigo 423.º do C.P.C.; ii) Posteriormente ao prazo fixado no n.º 2 do artigo 423.º do C.P.C., só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessário em virtude de ocorrência posterior – n.º 3 do artigo 423.º do C.P.C.;
Q) Prevê o artigo 425.º do C.P.C. que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”;
R) No caso em apreço, antes da prolação da sentença recorrida, o Ministério Público na resposta à impugnação de créditos teve a oportunidade de juntar prova de que o insolvente foi citado para efeitos as execuções fiscais, o que não fez por sua culpa, já que se limitou a juntar uma certidão onde não constava a demonstração das datas em que foram realizadas as citações do insolvente para os PEF;
S) Antes de prolação da sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 411.º, 417.º e 436.º, todos do C.P.C., o tribunal pode oficiosamente realizar ou ordenar uma qualquer diligência probatória, desde que a considere necessária ao apuramento da verdade e justa composição do litígio;
T) Depois da prolação de sentença em crise, não cabia o juiz a quo, para suprir a falta de prova do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, solicitar a junção aos autos do meio de prova necessário reparar a nulidade em que incorreu, como o fez;
U) Em cumprimento do solicitado pelo Sr. Juiz a quo, o Ministério Público, em 21.1.2025, através do requerimento com a referência 34594, juntou aos autos certidão fiscal emitida em 17.1.2025, para fazer prova das citações pessoais do recorrente;
V) Não é admissível a junção aos autos, depois da prolação da sentença recorrida, da certidão fiscal onde se certificam as datas de citação do recorrente para as execuções fiscais por reversão, quando em momento anterior à elaboração da decisão recorrida o Ministério Público teve a possibilidade de juntar o documento agora solicitado pelo Sr. Juiz a quo;
W) O exercício dos poderes inquisitórios do juiz não pode ser usado para colmatar toda e qualquer falta das partes a respeito da apresentação tempestiva dos meios de prova;
X) No caso em apreço, o Sr. Juiz a quo ao solicitar a junção de certidão fiscal para fazer prova das datas das citações, já depois de proferida a sentença recorrida, em sede de apreciação de nulidade da decisão, extravasou os poderes inquisitórios que a lei lhe confere com vista a suprir a nulidade que lhe foi apontada pelo recorrente;
Y) O despacho de 11.3.2025 que supriu os fundamentos da nulidade suscitada pelo recorrente está ferido de nulidade e de ilegalidade;
Z) Sendo a decisão de 11.3.2025 nula e ilegal, o tribunal ad quem não pode admitir como meio de prova a certidão do Serviço de Finanças de Salvaterra passada em 17.1.2025 e não pode dar por provados os seguintes factos: a) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011; b) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013; c) Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o insolvente foi citado em 14 de janeiro de 2015;
AA) Igualmente o tribunal ad quem não pode aceitar, por nulo e ilegal, pelas razões supra expostas, que na motivação da decisão de facto da decisão recorrida seja aditado que: “Os pontos 3º, 4º e 5º dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (referência 13293049), uma vez que ali se declarou: “— Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado, os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dívidas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (...), com o NIF (…), são as constantes do anexo I. Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes:• PEF 207020005010022873 e Aps (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11);• PEF2070201201008641 e Aps (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111); • PEF2070201401129694 - 14.01.2015 (Anexo IV); • PEF2070201401129708 - 14.01.2015 (Anexo V).”;
BB) Ao dar provados aqueles factos, com recurso a prova proibida, a decisão de direito, por estar em causa a prescrição e caducidade dos tributos reclamados, está também inquinada e não pode o tribunal recorrido julgar que os créditos fiscais reclamados não prescreveram;
CC) Não sendo admissível a prova documental que certifica as datas em que foi o recorrente/impugnante notificado da citação para as execuções fiscais, por via da decisão das reversões, não é possível ao tribunal recorrido concluir que as reversões deviam ter sido atacadas em momento próprio pelo insolvente;
DD) O despacho em crise, bem como a decisão recorrida, violam os seguintes princípios e normas: 1. Princípio do contraditório; 2. Princípio do inquisitório; 3. Princípio do dispositivo; 4. Princípio de igualdade das partes; 5. Princípio da independência do tribunal; 6. Princípio da imparcialidade do juiz; 7. Artigos 20.º e 62.º da Constituição; 8. Artigo 342.º do Código Civil; 9. Artigos 6.º, 7.º, 247.º, 248.º, 411.º, 417.º, 423.º, 425.º, 435.º, 552.º, n.º 6, 590.º, 607.º, 613.º e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil.;
EE) A decisão em crise, completada com o despacho de 11.3.2025, deve ser considerada nula e ilegal e, em consequência, não ser reconhecido e graduado o crédito reclamado pela Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, no valor global de € 113.475,10».
Não foi apresentada resposta.
Face às conclusões das alegações de recurso e das alegações relativas à ampliação do respetivo âmbito, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
i) questão prévia: efeitos da modificação da decisão recorrida operada através do despacho de 11-03-2025;
ii) oportunidade do conhecimento, no despacho saneador, da impugnação deduzida pelo devedor à lista de créditos reconhecidos, no que respeita aos créditos na titularidade da Fazenda Nacional;
iii) nulidade da decisão recorrida;
iv) reapreciação do mérito da causa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
A 1.ª instância, no que respeita aos créditos na titularidade da Fazenda Nacional, considerou provados os factos seguintes:
1.º A Administração Tributária liquidou e considerou o Insolvente (…) responsável pelos seguintes tributos, todos reclamados nos autos do processo tributário n.º 2070200701036130:
a. IVA relativo ao período de 1 de março de 2006 a 31 de março de 2006, vencido em 10 de maio de 2006, na importância € 2.479,11 e juros de € 1.447,86;
b. IVA relativo ao período de 1 de abril de 2006 a 30 de abril de 2006, vencido em 12 de junho de 2006, na importância de € 4.477,86 e juros de € 2.790,31;
c. IVA relativo ao período de 1 de maio de 2006 a 31 de maio de 2006, vencido em 10 de julho de 2006, na importância de € 7.061,81 e juros de € 4.468,64;
d. IVA relativo ao período de 1 de junho de 2006 a 30 de junho de 2006, vencido em 10 de agosto de 2006, na importância de € 4.825,43 e juros de € 4.507,64;
e. IVA relativo ao período de 1 de julho de 2006 a 31 de julho de 2006, vencido em 12 de setembro de 2006, na importância de € 2.481,60 e juros de € 2.377,47;
f. IVA relativo ao período de 1 de agosto de 2006 a 31 de agosto de 2006, vencido em 10 de outubro de 2006, na importância de € 4.490,11 e juros de € 4.413,95;
g. IVA relativo ao período de 1 de setembro de 2006 a 30 de setembro de 2006, vencido em 13 de novembro de 2006, na importância de € 6.595,51 e juros de € 6.483,79;
h. IVA relativo ao período de 1 de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2006, vencido em 11 de dezembro de 2006, na importância de € 6.283,64 e juros de € 6.177,05;
i. IVA relativo ao período de 1 de novembro de 2006 a 30 de novembro de 2006, vencido em 10 de janeiro de 2007, na importância de € 4.828,46e juros de € 4.746,24;
j. IVA relativo ao período de 1 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, vencido em 12 de fevereiro de 2007, na importância de € 2.027,72 e juros de € 1.992,55;
k. IVA relativo ao período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2008, vencido em 10 de março de 2008, na importância de € 2.996,04 e juros de € 6.043,81;
l. IVA relativo ao período de 1 de março de 2008 a 31 de março de 2008, vencido em 12 de maio de 2008, na importância de € 3.626,10 e juros de € 3.564,52;
m. IVA relativo ao período de 1 de abril de 2008 a 30 de abril de 2008, vencido em 11 de junho de 2008, na importância de € 4.692,65 e juros de € 4.612,98;
n. IVA relativo ao período de 1 de maio de 2008 a 31 de maio de 20008, vencido em 10 de julho de 2008, na importância de € 1.157,59 e juros de € 1.138,17;
o. IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, vencido em 19 de março de 2012, na importância de € 913,68 e juros de € 515,34;
p. IRC relativo ao período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, vencido em 21 de março de 2012, na importância de € 622,70 e juros de € 383,71;
q. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 33,12 e juros de € 17,47;
r. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,14 e juros de € 28,64;
s. IUC relativo ao veículo com a matrícula (…), vencido em 24 de fevereiro de 2014, na importância de € 55,30 e juros de € 28,68;
t. Custas Tribunais, vencidas em 29 de setembro de 2020, na importância de € 255,00 e juros de € 50,28;
u. Custas Tribunais, vencidas em 6 de julho de 2021, na importância de € 306,00 e juros de € 52,68,
Perfazendo todos os tributos a quantia de € 60.253,30; os juros de mora a quantia de € 52.795,01 e as custas o valor de € 426,79 no total de € 113.475,10 (cento e treze mil e quatrocentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).
2.º O Insolvente renunciou ao cargo de gerente da sociedade (…), Lda. em 8 de fevereiro de 2010, conforme av. …/20100208, certidão da matrícula da sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, NIPC (…), documento n.º 11, junto à petição inicial no processo principal.
3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011.
4.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013.
5.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Questão prévia:efeitos da modificação da decisão recorrida
Previamente à apreciação do objeto do recurso, há que determinar os efeitos do despacho de 11-03-2025, que modificou a decisão recorrida, alteração cuja admissibilidade vem posta em causa pelo apelante na ampliação que deduziu ao âmbito do recurso.
É sabido que o poder jurisdicional do julgador, em regra, se esgota com a prolação da decisão, princípio geral estatuído no artigo 613.º, n.º 1, do CPC.
No entanto, verificadas determinadas circunstâncias, admite a lei que o juiz possa retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º e 616.º do referido Código.
Mediante a invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a 1.ª instância, através do despacho de 11-03-2025:
i) procedeu à alteração da redação do facto julgado provado sob o ponto 3.º – com a redação: Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011. –, consignando dever tal ponto ter a redação seguinte: «Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 18 de abril de 2011»;
ii) aditou à motivação da decisão de facto o excerto que se transcreve: Os pontos 3º, 4º e 5º dos factos provados encontram-se provados pelo teor da certidão junta aos autos (referência 13293049), uma vez que ali se declarou: “— Certifico em cumprimento do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças que, de acordo com o requerido e depois de ter compulsado, os elementos existentes neste Serviço de Finanças, que as dividas existentes nos PEF's 2070200701036130, 2070200801028758, 2070201201008641, 2070201201008668, 2070201401129694 e 2070201401129708, em nome do insolvente (…), com o NIF (…), são as constantes do anexo I.
iii) consignou o seguinte: Mais certifico que as datas das citações pessoais são as seguintes: • PEF 207020005010022873 e Aps (2070200701036130 e 2070200801028758): 18.04.2011 (Anexo 11); • PEF2070201201008641 e Aps (2070201201008668): 19.12.2013 (Anexo 111); • PEF2070201401129694 - 14.01.2015 (Anexo IV); • PEF2070201401129708 - 14.01.2015 (Anexo V).
Vejamos se a alteração operada se mostra lícita, por permitida nos termos previstos nos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC, tendo em conta que está em causa a modificação de determinado facto julgado provado, acompanhada pelo aditamento de motivação à fundamentação da decisão de facto.
Sob a epígrafe Retificação de erros materiais, o citado artigo 614.º permite se proceda, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz, à retificação de erros materiais, designadamente erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
Cumpre apreciar se o despacho em apreciação se limitou a retificar erro de escrita qualificável como erro material, nos termos previstos no citado artigo 614.º, n.º 1. Tal impõe se averigue se ocorreu um erro manifesto, revelado no próprio contexto da sentença, conforme requisito do erro de cálculo ou de escrita constante do artigo 249.º do Código Civil, com a redação seguinte: O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta.
Quanto à verificação de erro de cálculo ou de escrita a que alude o artigo 614.º, n.º 1, do CPC, José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 732) exemplificam nos termos seguintes: “na fundamentação, o juiz apura uma dívida de 10.000 euros do réu para com o autor, mas na parte decisória condena o réu a pagar 1.000 euros; não tendo o réu impugnado o montante de 10.000 euros que o autor alegara ter sido o preço da venda, que lhe fez, dum bem móvel, o facto foi dado como provado, mas seguidamente o juiz, embora remetendo para os factos dados como provados, para o artigo da petição inicial que continha a alegação ou para os artigos da contestação que não a contraditavam, toma a dívida como de 1.000 euros e condena o réu em conformidade”.
Está em causa, no caso presente, a própria matéria de facto julgada provada, designadamente determinado facto tido por provado, não se vislumbrando que enferme de qualquer lapso de escrita revelado no próprio contexto da sentença, antes configurando o vício detetado pela 1.ª instância um erro revelado por elementos exteriores à decisão, concretamente por documentos posteriormente apresentados, o que inviabiliza a correção por simples despacho.
Aqui chegados, cumpre atender ao disposto no supra mencionado artigo 616.º, do qual decorre que a decisão poderá ser reformada quanto a custas e multa ou, desde que não admita recurso, se tiver ocorrido manifesto lapso do juiz. Extrai-se deste preceito que, além das situações de reforma quanto a custas ou multa – que não estão em causa no caso presente –, a decisão só pode ser reformada nos casos em que não seja admissível recurso e só perante a existência de manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena constantes dos autos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Estando em causa, no caso presente, uma decisão recorrível – da qual, ademais, foi efetivamente interposto recurso –, afastada se encontra a possibilidade de ser a decisão reformada, ainda que a requerimento das partes, designadamente no que respeita à factualidade julgada provada.
No despacho de 11-03-2025, a modificação da decisão de facto e da respetiva fundamentação foi operada mediante a invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, preceito que prevê uma causa de nulidade imputada pelo apelante à decisão recorrida.
No entanto, não consta do despacho em apreciação qualquer decisão do juiz sobre a nulidade imputada à sentença recorrida, não tendo sido emitida pronúncia quanto à verificação do vício arguido e ao pedido de declaração de nulidade, nem se tendo consignado que a modificação da decisão visasse suprir algum concreto vício tido por verificado e que eventualmente constituísse causa de nulidade.
Eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, causa de nulidade da decisão, desde logo porque, conforme explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 734), “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)”.
Não constando do despacho de 11-03-2025 que a modificação da decisão visasse suprir algum concreto vício que constituísse causa de nulidade, afastada se encontra a admissibilidade da modificação da sentença ao abrigo da possibilidade que a lei confere ao juiz de suprir nulidades, assim se tornando desnecessária a apreciação dos limites da modificabilidade de tal decisão no âmbito do suprimento de nulidades.
Nesta conformidade, considerando que o poder jurisdicional da 1.ª instância se esgotou com a prolação da sentença recorrida, a modificação operada pelo despacho de 11-03-2025 não produz qualquer efeito, pelo que não será atendida.
2.2.2. Oportunidade do conhecimento, no despacho saneador, da impugnação deduzida pelo devedor à lista de créditos reconhecidos, no que respeita aos créditos na titularidade da Fazenda Nacional
A 1.ª instância conheceu no despacho saneador o mérito da impugnação deduzida pelo devedor à lista de créditos reconhecidos, designadamente no que respeita aos créditos na titularidade da Fazenda Nacional, a que respeita o recurso, tendo para o efeito discriminado os factos considerados provados, na sequência do que apreciou a impugnação em causa, que julgou improcedente.
Na apelação que deduziu, o devedor põe em causa a decisão sobre a matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, sustentando que o estado dos autos não permitia julgar provados os pontos 3º, 4º e 5º da decisão de facto relativa à impugnação dos créditos de que é titular a Fazenda Nacional, afirmando não constarem do processo elementos probatórios que permitissem considerar assente que a respetiva citação foi efetuada nas datas indicadas naqueles pontos, acrescentando que não decorre da fundamentação da decisão recorrida a existência de tais meios de prova.
Os pontos indicados pelo apelante têm a redação seguinte:
3.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070200701036130 e n.º 2070200801028758 que tiveram origem em liquidações de IVA de 2006 e 2008, respetivamente, o Insolvente foi citado em 20 de maio de 2011;
4.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201201008641 e n.º 2070201201008668 que tiveram origem em liquidações de IRC de 2009 e 2010, respetivamente, o Insolvente foi citado em 19 de dezembro de 2013;
5.º Nos Processos de Execução Fiscal n.º 2070201401129694 e n.º 2070201401129708 e n.º 2070201401129716, que tiveram origem em liquidações de IUC de 2010, o Devedor foi citado em 14 de janeiro de 2015.
Tendo em conta que a 1.ª instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, impõe-se averiguar se os pontos de facto indicados nas alegações de recurso podem considerar-se provados nesta fase processual.
Definindo as finalidades do despacho saneador, dispõe o n.º 1 do artigo 595.º do CPC (aplicável por força do estatuído no artigo 136.º, n.º 3, do CIRE) que se destina a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Prevê a alínea b) do citado preceito o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do CPC o seguinte: Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Esclarece o n.º 5 o seguinte: O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Tendo em conta a fase processual em que se encontram os presentes autos, prévia à produção de prova, decorre do aludido preceito que deverá o juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, isto é, os factos que estejam plenamente provados.
Ora, os factos em apreciação não estão admitidos por acordo, nem por confissão reduzida a escrito, sendo certo que não consta da fundamentação da decisão de facto a indicação de documentos que permitam considerá-los plenamente provados.
Acresce que, por despacho posterior à decisão recorrida, a 1.ª instância determinou a junção aos autos, pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, de certidão dos processos de execução fiscal mencionados nos pontos 3, 4 e 5, de que resultassem documentadas as datas em que ocorreu a citação do devedor; de seguida, na sequência da junção de documentos pelo Ministério Público, veio a 1.ª instância, através do supra analisado despacho de 11-03-2025, a alterar a data da citação indicada no ponto 3. Ora, apesar de tal modificação não produzir efeitos, pelos motivos expostos em 2.2.1., a mesma demonstra que tal facto não se encontrava plenamente provado.
Verifica-se, assim, que os aludidos factos não poderiam ter sido julgados provados na fase processual em causa, o que impede se conclua que inexistissem factos controvertidos e que estivesse em causa unicamente matéria de direito, pelo que cumpre averiguar da necessidade de produzir prova sobre tal factualidade.
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que foi atribuído relevo aos aludidos factos, os quais foram tidos em conta no âmbito da apreciação da exceção de prescrição arguida pelo devedor na impugnação deduzida, pelo que não está em causa uma situação de desnecessidade da produção de prova sobre tal factualidade.
Nesta conformidade, mostra-se prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, dado que não se encontra preenchida a previsão da alínea b) do citado artigo 595.º, cumprindo produzir prova, designadamente sobre os factos indicados sob os pontos 3º, 4º e 5º.
Tendo-se concluído, pelos motivos supra expostos, que o estado do processo não permitia o conhecimento do mérito da causa, quanto à da impugnação deduzida pelo devedor à lista de créditos reconhecidos, no que respeita aos créditos na titularidade da Fazenda Nacional, o qual se mostrou prematuro no despacho saneador, cumpre revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, com a prolação de despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguido da realização da audiência final.
Procede, assim, a apelação, mostrando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, que respeita à impugnação dos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional, determinando a sua substituição por outra que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, seguindo os autos para a fase de julgamento.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.
Évora, 22-05-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)