REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
DESOBEDIÊNCIA
Sumário

I - No nosso sistema jurídico, na aplicação da pena o juiz está vinculado à aplicação do regime que se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, do arguido e à realização das razões de prevenção subjacentes à incriminação, devendo, por imperativo legal, ponderar e optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade sempre que preenchidos os necessários pressupostos.
II - Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocional, política, religiosa, amorosa. Por isso, a pena de prisão será sempre excecional, devendo apenas ser aplicada quando as outras medidas não se mostrem adequadas, em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade, conhecidas por “Regras de Tóquio” (Regra 6.1).
III - Na hora da determinação da natureza da pena, o juiz deve dar prevalência às não privativas da liberdade, e, optando por pena privativa, impõe-se-lhe que pondere ainda, num segundo momento, da necessidade de cumprimento dessa pena.
IV - Ora, no caso, o tribunal a quo ponderou e concluiu que não é possível elaborar o juízo de prognose que se impõe, positivo e necessário à aplicação da pena substitutiva prevista no artigo 43º do Código Penal (Regime de permanência na habitação), e fê-lo bem, porquanto o arguido já foi julgado e condenado por variadíssimas vezes, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, diversas, pena de prisão suspensa na sua execução e pena de prisão efetiva que cumpriu, sem que decidisse reorganizar a sua vida de acordo com o Direito. Ou seja, não obstante as condenações em pena de prisão suspensa e outra em prisão efetiva que cumpriu, o arguido voltou a praticar crimes relacionados com o exercício da condução automóvel, demonstrando que nem tão pouco a passagem pelo sistema prisional se afigurou suficiente para o afastar da prática do crime que vem de forma repetida cometendo. Esta circunstância é tanto quanto basta para concluirmos que o cumprimento da pena de prisão na habitação é, neste momento, temerária, sendo certo que a comunidade jamais compreenderia que o arguido, tantas vezes julgado e condenado inclusivamente em penas de prisão que cumpriu, se mantivesse no conforto do lar a cumprir a pena que lhe foi aplicada.

Texto Integral



I - RELATÓRIO

Por sentença proferida no dia 28 de novembro de 2024, na sequência de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi Decidido:
1. CONDENAR o arguido L pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor durante o período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses.
2. CONDENAR o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça criminal em 2 UC a qual se reduz a metade, e nos demais encargos previstos na lei – artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigo 8.º, n.º 9, e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

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Adverte-se o arguido de que, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, terá que, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito da sentença, proceder à entrega das cartas de condução de que seja titular, neste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de poder incorrer na prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e de as cartas de condução virem a ser apreendidas (artigos 69.º, n.º 2 e 3, do Código Penal e 500.º, n.º 2 a 5, do Código de Processo Penal).
Mais se adverte o arguido de que se conduzir qualquer veículo com motor no período de cumprimento da pena acessória poderá incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal.
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Inconformado com a decisão veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando as seguintes transcritas Conclusões:
I. o Tribunal “a Quo” fez errada aplicação do direito, por isso não pode o recorrente concordar com a sentença em apreço, nem com a fundamentação nela invocada
II. A sentença recorrida violou entre outros os art. 40º n.º 2, 69º, 71º e 292º, todos do Código Penal.
III.O presente recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de Direito, da execução da pena em regime de OPH, e da sanção acessória da inibição de conduzir veículos motorizados, que o recorrente considera in casu exageradas e desproporcionais, tendo em conta as finalidades da punição, a culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial.
IV.O recorrente, em sede de audiência de Julgamento prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando profundo e sincero arrependimento e juízo auto crítico, assumindo por inteiro a prática dos factos.
V. No caso vertente, afigura-se-nos errada a aplicação da pena de prisão efetiva de 7 meses ao arguido não se mostrando adequada.
VI.Fez o douto tribunal uma errada análise e ponderação do cumprimento da pena em OPH (vigilância eletrónica), como de certo seria mais adequada, pois verificam-se todos os requisitos previstos, violando o disposto e estabelecido no Artº 43º do CP.
VII. Nunca foi ponderado pelo douto tribunal que esta seria a pena adequada ao caso concreto, pois nunca lhe foi aplicada esta forma de execução da pena nas condenações anteriores.
VIII. A pena aplicada ao arguido de 7 MESES prisão efetiva sem a ponderação da sua execução em regime de OPH, acompanhada de tratamento do vicio de que padece e acompanhamento pela DGRS, mostra-se incorreta e desadequada.
IX. No que se refere ao caso concreto, não foram alegados factos que permitam fazer um juízo de culpabilidade agravada por parte do arguido, de forma a justificar a prisão efectiva, baseando-se o douto tribunal no registo criminal do arguido e nas penas já aplicadas.
X. Terá assim que se entender que a culpa do arguido neste processo é diminuta, e dessa forma ser o arguido condenado numa pena que lhe permita a sua ressocialização será a mais adequada ao caso concreto.
XI. Não pode o arguido concordar com a pena de prisão efectiva de 7 meses sem demais acompanhamento.
XII. Foi ainda aplicada ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um ano e nove meses, com a qual o arguido não concorda por se mostrar desadequada e excessiva face ás necessidades de prevenção geral e especial, e á culpa do arguido.
XII. Como pena acessória que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art. 71º do C. Penal, visando principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa.
XIV. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se principalmente à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação
XV. Para que a pena acessória deva cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, a sua medida deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
XVI. Á semelhança do que se verifica em relação á fixação da pena de prisão, e à culpa do arguido que no caso concreto é mediana a sanção acessória deverá acompanhar a mesma, mostrando-se excessiva.
XVII. Assim, atento o grau de ilicitude do facto e as referidas exigências de prevenção, entendemos que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de um ano , é adequada e suficiente para fazer interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir.
Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser a pena de prisão efetiva de 7 meses ser cumprida em regime de OPH ( vigilância eletrónica), por se verificarem os requisitos de aplicação da mesma, na residência do arguido e ainda sujeito o arguido a acompanhamento pelos serviços de DGRS para que o arguido cumpra um plano de tratamento e acompanhamento do tratamento de que necessita do vicio de que padece.
Fazendo-se assim a habitual e desejada
Justiça!!
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Recebido o recurso por despacho de 7 de março do corrente ano de 2025, respondeu o MP concluindo que:
1- Tendo por base a culpa do Arguido, entendeu, e bem, a Mma. Juiz a quo que “entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção a punição da sua conduta com uma pena que se situe ligeiramente acima do 1/2 da moldura penal prevista, decidindo aplicar-se-lhe uma pena de prisão que se fixa em 7 meses.
2- O Arguido/Recorrente não foi, sequer, capaz de respeitar o período de suspensão da Pena de Prisão em que foi condenado para, no decorrer de tal período suspensivo, praticar novo crime (e igual crime).
3- O arguido detém averbado no seu CRC um extenso número de condenações, sendo as últimas 4 condenações recentes e respeitantes sempre à prática de crimes conexos àquele em apreço nos autos, incluindo a última condenação pelo mesmo crime.
4- O arguido, no Processo 245/22.2GABNV, acusado pela prática, a 19/06/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi já condenado na pena de 6 meses de prisão efetiva.
5- O Arguido tem sido condenado em Penas não detentivas, com imposição de tratamento, e, até ao momento, não foi alcançada reparação.
6- Sem prejuízo de o mesmo, após o decurso de algum tempo na prisão, estar no direito de requerer ao Juiz a substituição da pena efetiva pela que agora se fala, não nos parece que a aplicação, desde já, deste minus (Condenação em OPH) face à pena efetiva faça sentido, atentas as penas em que foi condenado anteriormente.
7- Entendemos que foi assertiva, adequada e proporcional, a Pena acessória em que o Arguido foi condenado, que se fixou pouco acima do meio da mesma.
Termos em que, negando provimento ao Recurso e mantendo a douta Sentença recorrida, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, farão Justiça.
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II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Questões a decidir:
(i) Da adequação da pena acessória.
(ii) Da substituição da pena de prisão por permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica.
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III.
A – A decisão proferida não enferma de qualquer nulidade ou vício de julgamento de conhecimento oficioso, estando por isso assente o julgamento da matéria de facto e a subsunção dos factos ao direito constantes da sentença recorrida, pelo que se considera devidamente assente a decisão de facto e qualificação jurídica dos factos que de seguida se transcreve para compreensão do objeto do recurso, sendo como são essenciais à determinação da pena os factos provados, relativos à ação e à pessoa do arguido na sua global dimensão e enquadramento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
- Da Acusação -
1. No dia 1 de julho de 2023, cerca das 19h00m, o arguido L conduzia um velocípede a motor de cor preta, na via pública, na Rua João Baptista, em Santo Estevão, concelho de Benavente, quando lhe foi dada ordem de paragem por militares da GNR de Benavente, no âmbito de ação de patrulhamento preventivo e de fiscalização rodoviária que aí decorria.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, foi ao arguido solicitado, pelos militares da GNR, que realizasse o teste de despistagem de álcool que o arguido recusou desde logo efetuar.
3. O arguido manteve tal recusa mesmo depois de ser advertido de que incorreria na prática de um crime de desobediência caso mantivesse tal conduta.
4. O arguido sabia que estava obrigado a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool e, não obstante, quis recusar-se a fazê-lo, ciente de que tal atitude era proibida e punível por lei criminal.
5. O arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida pela lei penal.
- Dos Antecedentes Criminais –
6. O arguido detém os seguintes antecedentes registados no seu certificado de registo criminal:
a) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 115/10.7GABNV, pela prática, a 13/02/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenada, por sentença transitada em julgado a 02/11/2010, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, numa quantia total de € 420,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.
b) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 225/14.1GELSB pela prática, a 28/12/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado a 29/04/2015, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, numa quantia total de € 600,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.
c) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 485/15.0GABNV pela prática, a 14/08/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado a 02/10/2015, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, numa quantia total de € 600,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses.
d) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 6/20.3GABNV pela prática, a 05/01/2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado a 28/02/2020, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00, numa quantia total de € 720,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.
e) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 337/20.2GABNV pela prática, a 06/08/2020, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado a 22/10/2020, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, condicionada ao acompanhamento em instituição adequada para a problemática aditiva, após prorrogada pelo período de 12 meses por decisão transitada em julgado a 30/01/2023.
f) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 245/22.2GABNV pela prática, a 19/06/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado a 06/10/2022, na pena de 6 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados no período de 18 meses. Iniciou o cumprimento de tal pena de prisão efetiva a 13-7-2023, sendo colocado em liberdade a 12-12024.
g) O arguido foi julgado, no âmbito do processo nº 406/23.7GABNV pela prática, a 12/07/2023, de um crime de desobediência, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado a 30/09/2024, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, sujeita a regime de prova e avaliação para necessidade de tratamento à dependência de álcool e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 10 meses.
- Das Condições Pessoais –
7. O arguido reconhece ter um problema relacionado com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que sucede desde aproximadamente os 20 anos de idade.
8. Do relatório social efetivado ao arguido pela DGRSP, datado de 18-07-2023, consta, designadamente, o seguinte:
“L nasceu e cresceu no seio de uma família residente em (…..), com uma boa integração social, que lhe proporcionou um ambiente favorável à adequada aprendizagem de regras e normas sociais. Recorda a sua infância e adolescência de forma muito gratificante, matizadas pela afetividade familiar e pela satisfação das suas necessidades pessoais, com a valorização do trabalho e do esforço individual, uma vez que desde cedo deu início ao percurso profissional.
Iniciou o percurso escolar em idade adequada, tendo concluído o 5.º ano de escolaridade. Referiu ter ainda frequentado o 6.º ano, contudo optou por abandonar os estudos face à falta de interesse, dando primazia ao percurso laboral.
Começou a trabalhar aos 15 anos de idade na área da construção civil, atividade que desempenhou cerca de 15 anos. Posteriormente, passou a desempenhar funções na área da manutenção nos campos de golfe e jardins do empreendimento “Vila Nova de Santo Estevão”.
Aos 24 anos contraiu matrimónio, relação que durou aproximadamente 17 anos e da qual nasceram três filhos. Após separação, L regressou para junto do agregado familiar de origem.
O percurso de vida do arguido tem sido marcado negativamente pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas que iniciou em idade precoce, situação que se tem vindo a agravar gradualmente, com implicações negativas em alguns domínios, nomeadamente com o sistema de justiça. (…)
À data dos alegados factos, L residia, sozinho, num anexo à casa dos progenitores, de tipologia T2, e que dispõe de condições de habitabilidade deficitárias e onde se encontrava a residir até ao dia 13-07-2023, data em que foi preso à ordem do processo suprarreferido.
Em termos profissionais, trabalhou por vários anos no setor da jardinagem no empreendimento “Vila Nova de Santo Estevão”, mas ultimamente estava desempregado, apresentado por esse motivo uma situação profissional e económica precária.
Face à problemática aditiva, L já efetuou algumas tentativas de tratamento em instituição adequada, tendo estado por duas vezes internado na Unidade de Alcoologia de Lisboa, acabando por recair ao fim de pouco tempo de regresso à vida ativa.
Nos tempos livres não se dedica a atividades estruturadas, optando pelo convívio com o grupo de amigos em cafés locais, situação propícia ao consumo de bebidas alcoólicas.
Em termos sociais, embora seja associado ao consumo abusivo de bebidas alcoólicas, não existe rejeição à presença do arguido, havendo aceitação da pessoa na comunidade de residência. (…)”.
9. Do relatório social efetivado ao arguido pela DGRSP, datado de 24-06-2024, consta, designadamente, o seguinte:
“L, atualmente, assim como à data dos alegados factos, reside sozinho, numa casa anexa que pertence aos progenitores, de tipologia 2, com fracas condições de habitabilidade, sita no (….). Os progenitores, constituem um importante suporte afetivo para o arguido, predominado na dinâmica familiar um clima de entre ajuda, embora nem sempre se verifique um padrão relacional harmonioso devido ao consumo de álcool por parte do arguido. (…)
Em termos afetivos, L teve um primeiro relacionamento afetivo por volta dos 24 anos, contraiu matrimónio, relação que durou aproximadamente 17 anos e da qual nasceram dois filhos. Ambos, atualmente independente. Após separação, L regressou para junto do agregado familiar de origem, onde reside atualmente. (…)
Presentemente trabalha, no setor da construção civil, na empresa (….) LDA., com vínculo contratual, referindo obter rendimentos certos, suficientes para assegurar a sua subsistência.
Nos tempos livres o arguido disse passar a maior parte do tempo em casa, aos fins de semana convive com os conterrâneos nos cafés locais, ocasiões que por vezes são propicias ao consumo de bebidas alcoólicas. A este respeito o arguido desvaloriza os consumos de álcool e nega a dependência alcoólica.
O percurso de vida do arguido tem sido marcado negativamente pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas que iniciou em idade precoce, situação que se tem vindo a agravar gradualmente, com implicações negativas em alguns domínios, nomeadamente com o sistema de justiça.
Em termos sociais, a sua presença é aceite na comunidade de residência, por apresentar, quando sóbrio, um uma interação social pacifica com os outros residentes em geral, porém a sua imagem é desfavorecida por ser associado aos contactos com o sistema judicial. (…)
3 - CONCLUSÃO
O percurso vivencial de L está marcado pelo seu contacto reiterado com o sistema de justiça, nomeadamente pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Como fatores positivos salientamos o apoio possível dos progenitores e a existência de hábitos de trabalho, cujos rendimentos asseguram a sua subsistência, bem como a verbalizar disponibilidade para ser acompanhado e efetuar tratamento à sua problemática aditiva ao álcool em unidade de saúde, cuja adesão dependerá certamente da sua motivação. (…).”.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Para formar a convicção do Tribunal, no que respeita aos factos dados como provados referentes à acusação, atendeu-se ao teor das declarações do arguido o qual confessou integralmente e sem reservas tais factos, assim se extraindo as legais consequências previstas no artigo 344.º, n.º 2, al. a), do CPP.
Quanto aos antecedentes criminais e às condições pessoais do arguido, tais factos resultaram da simples análise do Certificado de Registo Criminal junto aos autos e do teor dos relatórios sociais que lhe foram exarados pela DGRSP, acrescidos das declarações que prestou em audiência de julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Ao arguido é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conjugado com o artigo 152.º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, e 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

Prevê o artigo 348.º, do Código Penal, relativo ao crime de “Desobediência”, que:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.
Por sua vez, prevê o artigo 152.º, do Código da Estrada, que:
“1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. (…)”.
Os elementos típicos do crime de desobediência são, pois, desde logo, a ordem ou mandado legítimos, a competência da entidade de onde emana tal ordem ou mandado, e a regularidade da sua transmissão ao destinatário.
A dignidade penal da conduta exige, ainda, que o dever de obediência incumprido tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal (n.º 1 alínea a) ou n.º 2, em caso de desobediência qualificada) ou uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado (n.º 1 alínea b)).
Mediante este ilícito típico pretende tutelar-se a autonomia intencional do Estado, na vertente de subordinação às ordens legalmente emanadas pelas autoridades estaduais ou pelos seus agentes.
A ação típica deste ilícito consiste numa conduta de incumprimento, tanto por ação, como por omissão, face a uma ordem ou mandado legais emanados por quem tem a correspondente competência funcional para o fazer e previamente comunicado ao obrigado.
Por sua vez, o elemento subjetivo deste crime passa pelo conhecimento dessa ordem ou mandado e pela vontade em desobedecer a esse comando.
Assim, e para a cominação deste crime de desobediência, é necessário que exista uma ordem ou mandado expresso, não bastando que exista apenas uma conduta que infrinja uma proibição legal. Daí que o incumprimento de uma norma legal, só por si, não integre o crime de desobediência.
Em conformidade, podemos assentar que para o cometimento desde tipo legal de crime, é necessário:
a) contrariar uma ordem ou mandado;
b) que consubstanciem uma norma de conduta concreta, direta e expressa, a impor uma específica conduta, ativa ou omissiva, de estrito cumprimento;
c) emanado de uma autoridade estadual ou de um dos seus agentes, no exercício das suas funções e dentro das suas competências legais- legítimos;
d) que tenham sido regular e claramente comunicados à pessoa obrigada a cumprir, de modo que esta tenha pleno conhecimento do seu conteúdo - que lhe seja regularmente comunicado.
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VERTENDO, AGORA, AO CASO CONCRETO, dos factos dados por provados é possível retirar que o arguido, intercetado pela GNR no exercício da condução em sede de fiscalização rodoviária, recusou-se a efetuar o teste de pesquisa de álcool, apesar das advertências por parte de militar da GNR de que tal recusa o fazia incorrer na prática de um crime de desobediência.
Mais se provou que o arguido tinha perfeito conhecimento de que tal atuação de recusa o fazia incorrer no crime que lhe é presentemente imputado, de desobediência, tudo o que fez de forma livre, consciente e voluntária, recusando-se, como fez, a efetuar tal teste e provindo, como proveio, tal solicitação de autoridade policial competente a qual tinha de ser necessariamente acatada pelo arguido, o que não se verificou, estando o arguido ciente da ilicitude da sua conduta e de que agia contra a lei.
Dúvidas não há, assim, que preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em análise, não se tendo apurado quaisquer causas de exclusão da ilicitude do facto ou da culpa.
Assim, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de desobediência, em autoria material e na forma consumada.
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Está apenas em causa a determinação da pena principal e acessória aplicada ao arguido, que este considera desadequada e injusta porque, defende, ultrapassa a medida da culpa.
Analisemos a fundamentação da determinação da pena sentença da decisão recorrida:
DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DO CRIME

Ao arguido é imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, bem como pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Este crime é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, bem como com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
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Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, e nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. É com base nas finalidades previstas no n.º 1, do mencionado artigo 40.º, que se escolhe a espécie de pena nos termos do artigo 70.º, do mesmo Código, e se parte para a determinação da respetiva medida concreta.
O sistema penal Português assenta, assim, primordialmente em fins de prevenção geral, ou seja, na tutela dos bens jurídicos comunitários e na prevenção da prática de futuros crimes e em fins de prevenção especial que se reconduzem à necessidade concreta de socialização do agente e na dissuasão da prática de futuros crimes, tendo sempre como pressuposto e limite a culpa do agente.

DA ESCOLHA DA PENA

Revertendo ao caso concreto, e tendo em conta que ao crime por que deve o arguido ser condenado é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, cumpre proceder-se à ponderação inerente à aplicação do artigo 70.º, do Código Penal, e que dita os critérios de escolha da natureza da pena.

Nestes casos, deve o julgador atender ao critério aí preceituado nos termos do qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” devendo, do mesmo modo, olhar ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, onde se preceitua que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade”.
Assim sendo, e uma vez que as finalidades da punição são exclusivamente preventivas, só deverá recusar o Tribunal a aplicação da pena alternativa quando tal opção seja de modo a comprometer a preservação da paz jurídica comunitária, ou quando se revele desde logo inconveniente para a viabilidade e sucesso de um projeto, necessário, de ressocialização (neste sentido, ANABELA RODRIGUES, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/05/90, RPCC, 2, 1991, pág. 243).
Tal critério expressa uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do Código Penal: uma reação contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reações penais (cf. ROBALO CORDEIRO, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, pág. 238).
A escolha da pena depende, pois, de considerações de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial (em face do caso concreto, e não como resultado de uma operação em abstrato).
Vale isto dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, e não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena detentiva ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação. A culpa relevará, posteriormente, para efeitos da medida da pena.
Nesta perspetiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos na norma violada pelo agente do crime - e por aí a tutela retrospetiva do bem jurídico posto em causa -, bem como a ressocialização daquele, poderão ser plenamente alcançadas com a aplicação da medida não detentiva que, no caso, como vimos, alternativamente, se coloca em relação ao aludido crime.

NO CASO VERTENTE, verifica-se que o arguido detém um número elevado de antecedentes criminais, no total de 7, sendo a sua esmagadora maioria referente à prática de crime conexo, crime de condução em estado de embriaguez, tendo já resultado condenado, também, pela prática do crime de desobediência e de violação de imposições, proibições ou interdições.
Por outro lado, verifica-se que cometeu o arguido os factos na vigência de pena de prisão suspensa na sua execução (condenação de e)) e que, poucos meses antes, resultou inclusivamente condenado em pena de prisão efetiva (condenação de f)).
Assim, no que concerne às exigências de prevenção especial, são as mesmas muito elevadas, não sendo passíveis de acautelamento através da aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
Na opção entre a aplicação da pena de prisão ou da pena de multa, há que apurar se a pena não detentiva se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reação criminal. O que se mostra necessário é que a multa seja legalmente conformada e concretamente aplicada em termos que permitam a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da prevenção geral positiva, limitada pela culpa do agente.
Há, assim, que apurar se, na situação em apreço, uma pena não privativa da liberdade, a pena de multa, é ainda suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos criminais, garantindo-se a validade e vigência das normas violadas e a reintegração daquele na sociedade, constituindo tal reação penal uma censura suficiente aos factos.
Temos que a análise de tais exigências nos aponta para uma resposta evidentemente negativa, não se bastando as finalidades de punição com uma pena de multa.
Por tal, entende o Tribunal que não é suficiente, ao caso, aplicar ao arguido uma pena de multa, a qual não é suficiente para precatar todas as exigências preventivas que o caso convoca, sendo necessária a aplicação de uma pena de prisão.

DA MEDIDA DA PENA

A medida da pena tem de ser encontrada através de uma prévia construção casuística de uma moldura de pena que, partindo da moldura legal abstrata previamente balizada pelo plafond da culpa, tenha, como limite superior, a medida ótima de tutela dos valores ofendidos pelo crime e, como limite inferior, aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se comprometer irremediavelmente a função garantística da norma violada e o sentimento coletivo de justiça, imprescindível à manutenção do ordenamento jurídico.
Dentro da aludida moldura casuística, cumpre depois definir as exigências de prevenção especial que servem de critério à fixação do quantum exato da pena concreta.
A descrita operação pressupõe a consideração de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.
Sem violar o princípio da proibição da dupla valoração, pode ainda atender-se à intensidade ou aos efeitos do preenchimento de um elemento típico e à sua concretização segundo as especiais circunstâncias do caso, já que o que está aqui em causa são as diferentes modalidades de realização do tipo.

ASSIM, estando já determinada a natureza da pena a aplicar, cumpre determinar a sua medida concreta. Nestes termos, atento o conteúdo dos artigos 40.º, n. º 1, e 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, há que considerar que:
Quanto às necessidades de prevenção geral:
As necessidades de prevenção geral são elevadas, cumprindo que fique claro para os cidadãos que as ordens de autoridade pública são para ser acatadas num Estado de Direito. Importa acautelar, no que a estes crimes diz respeito, a necessidade de que os cidadãos acatem as ordens públicas, ademais estando em causa, no caso, o zelar pela circulação rodoviária em condições de segurança.
Quanto ao grau de ilicitude da conduta, modo de execução e gravidade das consequências:
Tem-se que o mesmo será mediano a reduzido, atendendo ao modo de execução do ilícito criminal em causa. Não se apurou qualquer circunstância que traduzisse uma gravidade acrescida da conduta por referência a outras condutas da mesma natureza, inexistindo consequências gravosas advenientes da prática do crime. Por outro lado, há que ter em consideração que o arguido conduzia velocípede a motor, meio de transporte potencialmente menos perigoso quando em comparação com, por exemplo, o veículo automóvel, o que faz reduzir a gravidade dos factos, atendendo aos fins visados pela incriminação (indiretamente, também a segurança na circulação rodoviária).
Quanto ao o dolo:
Este assumiu a sua forma mais grave de dolo direto.
Quanto às condições pessoais do arguido e comportamento prévio e posterior aos factos:
Dão-se por reproduzidas as considerações já supra feitas, relativamente aos antecedentes criminais do arguido, em quantidade de bastante relevo e com os factos em apreço nos autos a serem cometidos durante a suspensão de execução de pena de prisão e poucos meses depois de uma condenação transitada em julgado em prisão efetiva.
Pesam, pois, estes antecedentes em grande desfavor do arguido.
Em favor do arguido, confessou integralmente e sem reservas os factos, assumindo deter um problema de alcoolismo, encontrando-se inserido social e laboralmente. Ainda assim, é precisamente este problema o qual faz com que não se afaste da prática de crimes, os quais se vão reproduzindo com o passar dos anos, pelo que, ainda que contem os referidos fatores em seu favor, bem como a ilicitude mediana a reduzida dos factos, claro se torna que o arguido não consegue resolver o seu problema aditivo, pese embora os tratamentos a que já foi sujeito, pelo que se entende que não poderá a medida da pena deixar de tudo isto refletir.
Assim, tudo visto e ponderado, e atendendo ao disposto no artigo 41.º, do Código Penal, entende-se como justa, adequada e proporcional à culpa do arguido e às exigências de prevenção a punição da sua conduta com uma pena que se situe ligeiramente acima do 1/2 da moldura penal prevista, decidindo aplicar-se-lhe uma pena de prisão que se fixa em 7 meses.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO

Se, ainda assim, as exigências de prevenção ficarem satisfeitas, o Tribunal deve dar preferência às penas não privativas da liberdade, artigos 40.º, n.º 1, e 70.º do Código Penal.
A substituição é, assim, um poder-dever do Tribunal, pelo que se impõe um ónus de justificação pela decisão adotada.
A pena de substituição será, por sua vez, determinada concretamente de modo autónomo convocando-se, uma vez mais, os critérios do artigo 71.º do Código Penal (nesse sentido, igualmente, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2013, Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1, disponível in: www.dre.pt, quanto à pena de multa de substituição), sendo, contudo, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade disso uma exceção.
A pena de substituição, uma vez incumprida, tem a particularidade de convocar a pena substituída que, exceção feita à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, será cumprida por inteiro, sem operar o instituto do desconto, ex vi artigo 80.º Código Penal.
Ao abrigo do previsto no artigo 45.º do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, pode ser substituída por pena de multa, ou por outra pena não privativa da liberdade, salvo se a execução da pena de prisão se revelar necessária para prevenir o cometimento de futuros crimes.
De igual modo, ao abrigo do artigo 58.º, do Código Penal, a pena de prisão não superior a 2 anos pode ser substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, se se concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que tal é adequado e suficiente às finalidades da punição.

Ora, atento o arrazoado exposto a propósito da operação de escolha de pena principal, onde se entendeu que uma pena não privativa da liberdade não era adequada a precatar as elevadas exigências de prevenção que o caso comporta, não estão reunidas condições para se ponderar a substituição da pena de prisão por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, sendo necessária, ao invés, a aplicação de uma pena privativa da liberdade para fazer frente às exigências de prevenção que o caso convoca.

DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
São, consequentemente, finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral – artigo 40.º, n.º 1 do mesmo Código, e não finalidades de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição à sua efetiva aplicação - artigo 70.º, do Código Penal.
Assim sendo, sempre que se perspetivar, através de uma prognose favorável, assente em fatores conhecidos (personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime, circunstâncias deste), que é possível, mantendo o agente em sociedade, no seio da vida comunitária, recompor o tecido social afetado pelo seu comportamento (proteção de bens jurídicos) e recuperar o infrator (reintegração do agente na sociedade) a suspensão da execução da pena deve ser equacionada.
Como defende FIGUEIREDO DIAS, para recorrer a tal instituto o tribunal terá sempre de concluir “por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente”, para a formulação do qual “não pode bastar nunca ou só a personalidade ou só as circunstâncias do facto” (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 50-53).
Com efeito, para além do pressuposto formal (pena não superior a 5 anos de prisão), a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido no futuro. Tal juízo não equivale a uma certeza, mas a uma expetativa/prognose fundada, tendo em vista os pressupostos do artigo 50.º, do Código Penal, e os factos apurados nesse âmbito.

A suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa” (FIGUEIREDO DIAS, op. cit., § 520).
No fundo, deve optar-se por pena substitutiva se for de considerar que ainda não é necessário o contacto com o meio prisional para que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta.
Pois bem, encontrando-se claramente preenchido o pressuposto formal exigido pelo artigo 50.º, do Código Penal, tendo em conta a pena concretamente aplicada, há que aferir se, do mesmo modo, se encontra previsto o pressuposto material correspondente a um juízo de prognose favorável em termos de prevenção geral e especial.
No caso dos autos, entende-se que não é de todo possível emitir um juízo de prognose positivo de que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão será suficiente para que o arguido não cometa novos crimes.
Com efeito, e como se deixou expresso, o arguido praticou os factos em apreço nestes autos na vigência de pena de prisão suspensa na sua execução e menos de 1 ano depois de ter sido condenado numa pena de prisão efetiva, não o demovendo nem tal pena da prática de novos crimes. Conta ainda com uma nova condenação, se bem que posterior à data dos factos, mas elucidativa da reiteração criminosa do arguido[2].
O arguido detém averbado no seu CRC um extenso número de condenações, sendo as últimas 4 condenações recentes e respeitantes sempre à prática de crimes conexos àquele em apreço nos autos, incluindo a última condenação pelo mesmo crime.
Pese embora inserido laboralmente e socialmente e tendo confessado os factos, ciente da sua gravidade e do mal de saúde que o afeta, não consegue contrariar o seu problema relacionado com o consumo de bebidas alcoólicas, tendo-lhe já sido concedida em liberdade a oportunidade e incentivo de o fazer, inclusivamente através da ameaça de aplicação de pena detentiva.

Notoriamente, mostrou indiferença total às penas que lhe foram sendo aplicadas, as quais não surtiram qualquer efeito reintegrativo.
Por tal, é entendimento do Tribunal que o arguido, perante nova ameaça de prisão, não irá interiorizar o desvalor do seu comportamento, nem tampouco a iminência de privação integral da liberdade o levará a adotar uma postura diferente, algo que, até ora, claramente não se verificou.
Os argumentos expostos fazem crer o Tribunal que apenas uma pena de prisão efetiva servirá para acautelar os concretos fins de prevenção especial que se impõem, não sendo crível nem razoável esperar que o arguido se abstenha de incorrer na prática de ilícitos futuros com uma nova aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, não sendo a simples ameaça de prisão suficiente para acautelar as necessidades de punição que se fazem sentir.
Consequentemente, e tendo em conta a prossecução efetiva das necessidades de prevenção especial que se fazem sentir, não sendo possível efetivar um qualquer juízo de prognose favorável, decide-se não suspender a execução pena de prisão aplicada, devendo o arguido cumprir a pena de prisão de modo efetivo.

DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

O artigo 43.º do Código Penal prevê que, “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos”.
Com este regime, o condenado pode cumprir a pena de prisão fora de estabelecimento prisional, nomeadamente na sua habitação, na qual tem que permanecer, sendo fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, e podendo sair somente se autorizado pelo Tribunal - mormente para frequentar programas de ressocialização; para exercer atividade profissional; para desenvolver formação ou qualquer tipo de estudos; por razões médicas, etc.

Não obstante, ainda que estejam reunidos todos os pressupostos do citado artigo 43.º do Código Penal, a residência do arguido, ou o lugar onde venha a residir para cumprimento da pena de prisão, tem que cumprir os requisitos necessários para instalação do mecanismo de vigilância eletrónica, ao abrigo do previsto na Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, sob pena de não poder ser aplicado este regime de cumprimento da pena de prisão, e.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 03-06-2020, processo n.º 507/13.0PQLSB.L1-3 (disponível in: www.dgsi.pt).
Este regime pode, ademais, ser subordinado ao cumprimento de regras de conduta ou obrigações razoáveis, a fiscalizar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, como inter alia, ex vi artigo 43.º, n.º 4, do Código Penal: frequentar certos programas ou atividades; cumprir determinadas obrigações; sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; não exercer determinadas profissões; não contactar/receber ou alojar determinadas pessoas; não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes, etc.

No caso dos autos, não estão reunidas as condições para a execução da pena de prisão em regime de OPH, não acautelando tal forma de execução da pena de prisão as finalidades da punição,
Como referido, o arguido foi já condenado em pena de prisão efetiva, a qual nenhum efeito surtiu.
Assim, não se concebe como tal regime podia acautelar as necessidades de punição através de pena detentiva de prisão que o caso impõe, impondo-se o seu cumprimento de forma efetiva.
Por tal, será a pena de prisão cumprida de forma efetiva.

PENA ACESSÓRIA

O crime cometido pelo arguido é ainda punido com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a fixar entre 3 meses a 3 anos, conforme prescreve o artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Esta sanção é de aplicação obrigatória quando se verifica o preenchimento de um dos tipos criminais referidos no artigo 69.º do Código Penal, como é o caso dos autos.
Posto isto, a proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do CP, já referidos.
Assim, ponderadas as circunstâncias anteriormente enunciadas e considerando os limites mínimos e máximos legais (3 meses a 3 anos), julga-se adequado e suficiente face às exigências de prevenção, a condenação do arguido na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em 1 ano e 9 meses.


i) Da adequação da pena acessória
Defende o arguido que a pena acessória é manifestamente exagerada e excede a medida da culpa. Mas sem razão.
A pena concretamente aplicada para o comum cidadão pode afigurar-se excessiva, mas não o é. Na verdade, como se verifica do disposto no art.º 71.º do CP que nos indica, embora de forma exemplificativa (v. n.º 2 do citado normativo), os elementos que o julgador deve tomar em conta na determinação da sanção, a conduta do arguido anterior aos factos (al. e) do n.º 2 do art.º 71.º do CP) demonstrada pelo seu CRC que se encontra junto aos autos e tipo de crimes anteriormente cometidos pelo arguido, expressamente analisado e ponderado na Sentença recorrida impede-nos de considerar que uma sanção inferior à que foi fixada exceda a medida da culpa do arguido.
De forma simplista podemos afirmar que a culpa, que não se confunde com o dolo, consiste na capacidade de o individuo se autodeterminar de forma diferente e correspondentemente na exigência que a sociedade de si pode legitimamente reclamar, nesse sentido, isto, para que cumpra a lei. Ora, o arguido já havia sido anteriormente julgado e condenado, inclusivamente em pena de prisão suspensa na sua execução e pós prisão efetiva, que cumpriu, pela prática de crimes relacionados com o exercício da condução rodoviária e não obstante não se autodeterminou com as regras que protegem os bens jurídicos mais importantes na sociedade, as normas penais, sendo certo que não padece de qualquer doença que o impeça de entender e se autodeterminar como deve.
Tendo em conta as condenações anteriores a sua culpa é elevada. Fixada a moldura penal delimitada pela culpa, o julgador deve então determinar a pena, principal e acessória ponderando as circunstâncias relativas ao crime e à pessoa do arguido, como de resto de forma exemplificativa se mostra elencado no art.º 71.º do CP.
Esta operação foi realizada pelo tribunal a quo não e vislumbrando qualquer violação ou omissão de valoração de elementos que devam ser tidos em conta nesta operação judiciária.
Além disso, seguimos a jurisprudência segundo a qual o Tribunal de recurso, também a nível da determinação das penas concretas e da pena única em caso de concurso de crimes, sejam penas principais ou acessórias, apenas deve intervir quando a pena fixada pela primeira instância se revele desajustada, por violação dos comandos a que se fez referência, e por isso injusta.
É que também no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser cautelosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ é certo, mas aplicável às Relações, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta, principal ou acessória o que manifestamente não se verifica.
Termos em que improcede esta questão.
*
ii) Da substituição da pena de prisão por permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica.
O tribunal a quo justificou porque razão não aplicou a pena substitutiva da permanência na habitação como se pode ler supra.
E tal justificação não merece, igualmente, qualquer censura.
Como se pode ler no Acórdão da Relação de Lisboa de 14-05-2019, Relatora Filomena Lima, o facto de o arguido não ter beneficiado desta pena substitutiva, tal não significa que não possa vir a beneficiar de cumprir a pena, ou o que dela restar na habitação, não como pena substitutiva, mas no âmbito do regime do cumprimento da pena de prisão. Isto porque, o regime previsto no art.º 43.º tem natureza mista de pena substitutiva e de modo de execução da pena de prisão. Na verdade, com a actual redacção dada pela Lei 94/2017 de 23.8 ao Código Penal, entrada em vigor em 23.11.2017, ou seja já em vigor aquando da decisão condenatória, afigura-se que o regime de permanência na habitação se veio a consagrar também como forma de execução da pena, e não apenas como pena de substituição, cuja única natureza resultava da anterior redacção dada ao art.º 44º C.Penal.
- As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do art. 43º nº 1 c), C. Penal (Ac. citado, Relatora Filomena Lima; no mesmo sentido, e apenas a título exemplificativo, v. Ac. da Rel. do Porto, Proc. n.º 570/15.9GBVFR-A.P1, Relatora Maria Ermelinda Carneiro).
No nosso sistema jurídico, na aplicação da pena o juiz está vinculado à aplicação do regime que se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, do arguido e à realização das razões de prevenção subjacentes à incriminação, devendo, por imperativo legal, ponderar e optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade, ou substitutivas destas, sempre que preenchidos os necessários pressupostos. Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocional, política, religiosa, amorosa… Por isso, a pena de prisão será sempre excecional devendo apenas ser aplicada quando as outras medidas não se mostrem adequadas, em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade, conhecidas por “Regras de Tóquio” (Regra 6.1).
Por isso, na hora da determinação da natureza da pena deve dar prevalência às não privativas da liberdade e, optando por penas privativas impõe-se-lhe que pondere ainda, num segundo momento, da necessidade de cumprimento dessa pena.
Tendo a permanência na habitação prevista no art.º 43.º do CP num primeiro momento a natureza de pena de substituição, como tem, é dever do tribunal ponderar da sua aplicação, analisando a verificação dos respetivos pressupostos, sem prejuízo como se disse de após a decisão condenatória que considerou inaplicável tal regime, se poder considerar que se mostram reunidos os pressupostos de execução da pena de prisão na habitação.
Ora, no caso, o tribunal a quo ponderou e concluiu que não é possível elaborar o juízo de prognose que se impõe positivo e necessário à aplicação desta pena substitutiva. E em nosso entender bem. O arguido já foi julgado e condenado por variadíssimas vezes como já se referiu e foi devidamente apreciado, tendo-lhe sido aplicadas penas de multa, diversas, pena de prisão suspensa na sua execução e pena de prisão efetiva que cumpriu, sem que decidisse reorganizar a sua vida de acordo com o Direito. Ou seja, não obstante as condenações em pena de prisão suspensa e outra em prisão efetiva que cumpriu, o arguido voltou a praticar crimes relacionados com o exercício da condução automóvel, demonstrando que nem tão pouco a passagem pelo sistema prisional se afigurou suficiente para o afastar da prática do crime que vem de forma repetida cometendo. Ora, esta circunstância é tanto quanto baste para concluirmos que o cumprimento da pena de prisão na habitação é neste momento temerária, sendo certo que a comunidade jamais compreenderia que o arguido tantas vezes julgado e condenado inclusivamente em penas de prisão que cumpriu se mantivesse no conforto do lar a cumprir a pena que lhe foi aplicada. Assim, é mister concluir que a decisão de primeira instância realizou uma leitura correta dos factos relativamente a possibilidade de cumprimento da pena na habitação, a qual sem qualquer dúvida não se mostra adequada às exigências de prevenção geral e especial patentes no caso.
*
IV - Decisão:
Face a todo o exposto, julga-se manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido L e em consequência mantém-se na íntegra a Sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC’ a taxa de justiça devida.

Évora, 27 de maio de 2025

Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).

Maria Perquilhas

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[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.
[2] Negrito nosso.