SENTENÇA PENAL
EXECUÇÃO EM ESTADO ESTRANGEIRO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário

I - O procedimento regulado nos artigos 104º a 109º da Lei nº 144/99, de 31/08, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades: em primeiro lugar, e de acordo com a regra, que podemos considerar geral, enunciada nos nºs 1 e 2 do artigo 104º, a delegação num Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português é orientada por razões que se prendem com a integração social do condenado e depende sempre do consentimento deste; em segundo lugar, e diferentemente da situação descrita, no caso especial previsto no nº 3 do mesmo artigo, o procedimento em referência prossegue finalidades de realização da pretensão punitiva do Estado Português, pelo que a delegação no Estado da nacionalidade do requerido da execução da condenação, de que este foi alvo por parte de um tribunal português, já não está dependente da concordância do visado, nem da verificação do seu carácter mais favorável para a reintegração social deste.
II - Verificando-se que o requerido é cidadão brasileiro e que se encontra atualmente, em situação de reclusão, no seu país de origem, face ao disposto no artigo 5, L1, da Constituição da República Federativa do Brasil, que nega a possibilidade de extradição dos seus nacionais, mostra-se inviável a possibilidade de o Estado Português vir a obter das autoridades da República Federativa do Brasil a entrega do requerido, seu nacional.
III - Assim sendo, o presente caso encontra-se abrangido pelo regime especial previsto nos nºs 1, al. a), e 3, do artigo 104º da Lei nº 144/99, de 31/08, pelo que a delegação no Estado da nacionalidade do requerido da execução da condenação de que este foi alvo, por parte de um Tribunal português, não se encontra dependente de consentimento do visado, nem da verificação do seu carácter mais favorável para a reintegração social deste.
IV - Estão, pois, verificados os pressupostos legais para que seja delegada à República Federativa do Brasil a execução do acórdão que condenou o requerido, sendo que tal delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da pena imposta na sentença portuguesa (artigo 104º, nº 5, da Lei nº 144/99), e sendo ainda que a aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença, e que, aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento (artigo 106º, nºs 1 e 2, da Lei nº 144/99).

Texto Integral



Acordam na Secção Criminal (2.ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação veio, nos termos do disposto nos artigos 104.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e f), e 107.º, n.os 1, 2 e 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (doravante, Lei n.º 144/99), promover o presente procedimento destinado à delegação da execução de sentença em Estado estrangeiro, no caso a República Federativa do Brasil, relativamente ao cidadão de nacionalidade brasileira G (….), e atualmente preso na Penitenciária Central do Estado, na cidade de Cuiabá/MT, Brasil.
Para tanto alega o seguinte:
No âmbito do processo comum, tribunal coletivo, com o n.º 86/13.8GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, G foi condenado por Acórdão proferido no dia 24 de setembro de 2015, transitado em julgado em 30 de setembro de 2024, pela prática, entre 2012 e 2013, de factos que consubstanciam dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um, dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um, três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas b), e) e f), e 3 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um, dez crimes de burla informática, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um, dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelos quais foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um, e um crime de evasão, previsto e punido e pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, G foi condenado na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No âmbito desses autos, G sofreu um período de 65 dias de privação da liberdade, desde o dia da detenção, 12 de fevereiro de 2013, até 17 de abril de 2013, data em que se colocou em fuga após cortar a pulseira eletrónica que lhe foi instalada em cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial, em 13 de fevereiro de 2013.
G é cidadão nacional da República Federativa do Brasil, onde nasceu, e encontra-se presentemente preso nesse país, no qual foi notificado do Acórdão condenatório, em 12 de agosto de 2024.
A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe no artigo 5.º LI a extradição de cidadãos não naturalizados.
Assim, G não pode ser extraditado para cumprir a pena imposta no referido processo n.° 86/13.8GBABF, sendo que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º da Lei n.º 144/99, as autoridades do Brasil, face à impossibilidade de extradição de nacionais, indicaram ser possível o envio de pedido de execução de sentença.
O pedido de execução na República Federativa do Brasil do referido Acórdão transitado em julgado que aplicou a G a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão foi considerado admissível por Despacho de S. Ex.ª o Conselheiro Procurador-Geral da República, proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.º 12786/2024, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 209, de 28 de outubro de 2024, verificados os requisitos previstos pelo artigo 104.º da Lei n.º 144/99.
Mostram-se, pois, reunidas as condições elencadas no artigo 104.º da Lei 144/99 e os requisitos da delegação da execução do Acórdão proferido no indicado processo n.º 86/13.8GBABF, para cumprimento da pena que nele foi imposta a G.

2. Foi nomeado defensor ao requerido.
3. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II – Fundamentação
Resulta dos autos que:
a) Por acórdão de 24 de setembro de 2015, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, no processo comum coletivo n.º 86/13.8GBABF, transitado em julgado em 30 de setembro de 2024, o requerido G foi condenado na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, entre 2012 e 2013, de factos que consubstanciam dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão por cada um, dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um, três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas b), e) e f), e 3 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão por cada um, dez crimes de burla informática, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais foi condenado na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um, dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, pelos quais foi condenado na pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um, e um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, pelo qual foi condenado na pena parcelar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (certidão extraída do processo n.º 86/13.8GBABF, com a ref.ª 134380574, junta aos presentes autos).
b) O requerido foi pessoalmente notificado do acórdão condenatório proferido no processo n.º 86/13.8GBABF, em 12 de agosto de 2024, no Brasil, onde se encontra presentemente preso na Penitenciária Central do Estado, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso (cópia do despacho proferido no processo n.º 86/13.8GBABF, com a ref.ª 134169466, que recaiu sobre a promoção com a ref.ª 133915957).
c) A referida pena não se encontra extinta por efeito da prescrição.
d) No âmbito do referido processo n.º 86/13.8GBABF, G sofreu um período de 65 dias de privação da liberdade, desde o dia da detenção, 12 de fevereiro de 2013, até 17 de abril de 2013, data em que se colocou em fuga após cortar a pulseira eletrónica que lhe foi instalada em cumprimento da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, aplicada em sede de 1.º interrogatório judicial, em 13 de fevereiro de 2013 (pontos provados 40 a 42 do acórdão proferido no processo n.º 86/13.8GBABF e ofício com a ref.ª 136285777).
e) O condenado G é cidadão nacional da República Federativa do Brasil, onde nasceu (certidão extraída do processo n.º 86/13.8GBABF, com a ref.ª 134380574).
f) G, sendo cidadão nacional da República Federativa do Brasil, não pode ser extraditado[1] para cumprir a pena imposta no referido processo n.º 86/13.8GBABF, sendo que, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 104.º da Lei n.º 144/99, as autoridades do Brasil, face à impossibilidade de extradição de nacionais, indicaram ser possível o envio de pedido de execução de sentença (ofício n.º 198391.25 – DA n.º 33432/24, da Procuradoria-Geral da República, e ofício n.º 656/20257CAC/CGCP/DRCI/SENAJUS-MJ, da Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal da República Federativa do Brasil).
g) O pedido de execução na República Federativa do Brasil do referido Acórdão transitado em julgado que aplicou a G a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão foi considerado admissível, por estarem verificados os requisitos previstos pelo artigo 104.º da Lei n.º 144/99, por Despacho de S. Ex.ª o Conselheiro Procurador-Geral da República, proferido no exercício das competências que lhe foram delegadas por S. Ex.ª a Ministra da Justiça, pelo Despacho n.º 12786/2024, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 209, de 28 de outubro de 2024.
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A prova dos factos acima enunciados resulta dos documentos que acompanham o pedido formulado pelo Ministério Público, entre os quais certidão, com nota de trânsito em julgado, do acórdão proferido no processo n.º 86/13.8GBABF, objeto da pretendida delegação de execução, tudo conforme acima foi indicado, a respeito de cada ponto enunciado.
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Apreciando.
O presente procedimento tem por finalidade conferir ou não satisfação a um pedido formulado pelo Ministério Público, no sentido de delegar na República Federativa do Brasil a execução de um acórdão proferido por tribunal criminal da República Portuguesa, que condenou em pena privativa da liberdade um nacional daquele Estado.
O procedimento destinado à execução no estrangeiro de sentença penal portuguesa encontra-se regulado nos artigos 104.º a 109.º da Lei n.º 144/99, sendo também aplicável a disposição final do artigo 165.º
Neste contexto, segundo resulta do preceituado no artigo 104.º, n.os 1, alíneas a), c) e f), e 3 da citada lei, nos segmentos que relevam para o presente caso, pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma, o condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado [alínea a)], não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa [alínea c)] e a duração da pena imposta na sentença não for inferior a um ano [alínea f)], sendo que a execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reação criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e), quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.
Assim, na situação prevista no n.º 3 do artigo 104.º, em que se verifica a impossibilidade ou a recusa da extradição do condenado, pelos factos constantes da sentença e, por conseguinte, em que o cumprimento de pena em Portugal resulta inviabilizado, o procedimento de delegação da execução de sentença penal não está dependente do consentimento do visado ou sequer que este seja informado das consequências da execução no estrangeiro [alínea e)], nem de que existam razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado [alínea d)].[2]
Por sua vez, conforme dispõem os artigos 107.º, n.os 1, 2 e 3 e 165.º da Lei n.º 144/99, compete ao Ministro da Justiça decidir acerca de pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro, podendo delegar tal competência no Procurador-Geral da República.
No caso em análise, em que se pretende delegar às autoridades brasileiras a execução do acórdão proferido no processo n.º 86/13.8GBABF, pelo qual o requerido G foi condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, pela prática, entre 2012 e 2013, de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas b), e) e f), e 3 do Código Penal, dez crimes de burla informática, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código, dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, S. Ex.ª o Conselheiro Procurador-Geral da República, no exercício de competências que lhe foram delegadas por S. Ex.ª a Ministra da Justiça (Despacho n.º 12786/2024, de 21 de outubro, publicado no Diário da República, II Série, n.º 209, de 28 de outubro de 2024), considerou, por Despacho de 21 de março de 2025, admissível o pedido de execução da pena única em causa na República Federativa do Brasil.
Dando cumprimento ao determinado no n.º 3 do artigo 107.º da Lei n.º 144/99, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação de Évora promoveu através dos presentes autos o respetivo procedimento.
Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos formais previstos no artigo 107.º, n.os 1, 2 e 3 da Lei n.º 144/99.
Por outro lado, no presente caso não há lugar à notificação prescrita pelos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 107.º, porquanto o requerido não se encontra em território nacional, sendo certo que, como se disse antes, este concreto procedimento de delegação da execução de sentença penal portuguesa reveste a natureza específica ditada pelo n.º 3 do artigo 104.º e, por isso, não está dependente da concordância ou vontade do condenado ou sequer de que este seja informado das consequências da execução no estrangeiro, nem da verificação do carácter mais favorável para a sua reintegração social.
Ademais, há que atender a que:
- o requerido G é cidadão brasileiro;
- encontra-se preso em estabelecimento penal no Brasil (Penitenciária Central do Estado, na cidade de Cuiabá/MT);
- foi condenado, em processo que corre termos em Portugal, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, dois crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, três crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas b), e) e f), e 3 do Código Penal, dez crimes de burla informática, previstos e punidos pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, dois crimes de detenção de arma proibida, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e um crime de evasão, previsto e punido pelo artigo 352.º, n.º 1 do Código Penal, pelos quais, em cúmulo jurídico, lhe foi aplicada a pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- o acórdão condenatório transitou em julgado (o que ocorreu a 30 de setembro de 2024);
- a pena não se encontra extinta por efeito da prescrição (cf. artigo 122.º do Código Penal), e
- não é possível a extradição do requerido para Portugal, para cumprimento da pena acima referida, por força da proibição prevista no artigo 5.º, LI, da Constituição Federal, que dispõe que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Pelo que, face ao exposto, conclui-se que estão verificados os pressupostos legais para que seja delegada à República Federativa do Brasil a execução do acórdão que condenou o requerido G na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reação imposta na sentença portuguesa (artigo 104.º, n.º 5 da Lei n.º 144/99), sendo que a aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença e que, aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento (artigo 106.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 144/99).
Por fim, considerando o preceituado no artigo 80.º do Código Penal, deverá operar-se o desconto de 65 (sessenta e cinco) dias no cumprimento da pena exequenda, desconto esse correspondente ao período em que o requerido esteve privado da liberdade à ordem do processo n.º 86/13.8GBABF.
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III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em deferir o requerido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto e, consequentemente, em determinar a delegação nas autoridades da República Federativa do Brasil da execução da pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado o requerido G por acórdão proferido e transitado em julgado no processo comum coletivo n.º 86/13.8GBABF, sob condição de não agravamento da sanção pelo Estado delegado, descontando-se no cumprimento dessa pena os 65 (sessenta e cinco) dias em que o requerido esteve privado da liberdade à ordem do referido processo.
Sem custas.
Notifique e comunique.

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(Elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado eletronicamente por todos os signatários – artigo 94.º, n.os 2 e 3 do CPP)

Évora, 03 de junho de 2025

Helena Bolieiro
Renata Whytton da Terra
Renato Barroso
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[1] A Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a extradição de cidadãos brasileiros exceto, em certos casos, dos naturalizados, prescrevendo no artigo 5.º LI que:
“Artigo 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
[2] Cf. Acórdãos da Relação de Évora, de 18 de novembro de 2014, proferido no processo n.º 132/14.8YREVR (relator Sérgio Corvacho), e de 28 de junho de 2023, proferido no processo n.º 58/23.4YREVR (relator João Carrola), ambos disponíveis na Internet em <https://www.dgsi.pt>.