CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário

I – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.ºs 1, alínea c) e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II – Se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o n.º 2 do artigo 129.º exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que n.º 3 do artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário consagra.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 1207/25.3T8ENT.E1
Juízo de Comércio de Santarém (J1)/Juízo de Execução do Entroncamento (J2)

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Conflito de competência
I – Relatório:
“(…) – Instituição Financeira de Crédito, SA” instaurou acção executiva contra (…)) para pagamento do remanescente dos créditos que no processo de insolvência foram reconhecidos à exequente.
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No âmbito do processo de insolvência que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém (J1), sob o n.º 237/12.0TBTNV, em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, foi reconhecido um crédito no montante global de € 20.722,10 (sendo € 17.356,52 de capital, € 3.343,17 de juros remuneratórios, à taxa convencionada de 23,568% ao ano e € 22,41 de imposto de selo).
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A sentença em causa transitou em julgado em 13/07/2012.
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A sociedade exequente recebeu o montante total de € 1.870,00 (€ 70,00 em 06/03/2012 e € 1.800,00 em 30/11/2017), não tendo sido assim integralmente ressarcida.
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O processo de insolvência foi encerrado por despacho de 17/09/2012.
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Proposta a execução, o Juízo de Comércio de Santarém declarou-se materialmente incompetente para conhecer e tramitar a mesma, determinando a remessa do processo ao Juízo de Execução de Santarém.
Na sua parte mais pertinente, após a enunciação da legislação aplicável, a decisão em causa continha a seguinte fundamentação: «o processo de insolvência a que os presentes autos se encontram apensos foi já encerrado por decisão de 17-09-2012, devidamente transitada em julgado (tendo inexistido exoneração) pelo que, com o despacho de encerramento os insolventes deixaram de o ser recuperando os seus direitos, designadamente o de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, estando os autos já arquivados.
Face ao exposto, considera-se que o presente Juízo do Comércio não é competente para a tramitação dos presentes autos, já que não está em causa nenhuma das situações a que alude o citado artigo 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, sendo sim competente o Juízo de Execução.
Com efeito, entendimento diverso conduziria à transformação dos Juízos do Comércio em Juízos de Execução, o que claramente não é a intenção do legislador face às normas supra citadas.
Mais, e como se refere no ac. do TRE de 15-09-2022, proc. 1129/10.2TBSSB-B.E1, disponível em www.dgsi.pt, “O encerramento do processo que se segue ao termo da liquidação [artigo 230.º, n.º 1, alínea a)], não obsta a que os credores que não tenham obtido o ressarcimento integral no processo de insolvência, venham posteriormente a atacar o novo património adquirido pelo devedor, suscetível de penhora, se tal aquisição vier a ocorrer. (…) O credor que não tenha obtido satisfação integral do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE).”
Ou seja, através de execução para cobrança do passivo não satisfeito, sendo competente para tanto os Juízo de Execução, pois que, como já referido, com o encerramento do processo de insolvência os devedores recuperaram os seus direitos, inexistindo assim insolvente e, bem assim, massa insolvente».
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Remetidos os autos, o Mm.º Juiz titular do Juízo de Execução do Entroncamento declarou esse Tribunal incompetente para, em razão da matéria, preparar, tramitar e/ou julgar a acção executiva e o respectivo apenso A.
A referida decisão contém a seguinte argumentação jurídica: «as execuções das decisões/sentenças dos Juízos de Comércio são da sua própria competência, e não da competência dos Juízos de Execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 128.º, n.ªs 1 e 3 e 129.º, n.º 2, da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26/08), o que, tendo sido requerido, é também de conhecimento oficioso (artigos 96.º, alínea a) e 97.º, n.º 1, do NCPC).
A tal não obsta o encerramento do processo de insolvência».
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Ambas as decisões transitaram em julgado.
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Foi suscitado o competente conflito negativo de competência.
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II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente:
Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Estamos perante um enquadramento em que existe um conflito negativo de competência; isto é, dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional consideram-se incompetentes para conhecer da mesma questão, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 109.º[1] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 76.º[2] da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Em face do disposto no n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal, e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas, estabelecendo os artigos 64.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08), que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, tendo consequentemente também competência residual no confronto com as outras ordens de tribunais.
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa ensinam que a «competência é, grosso modo, a adstrição a certo tribunal de certa categoria de processos. Vista pelo ângulo do tribunal, a competência pertence à organização judiciária e como tal é regulada pelas leis de organização judiciária (artigos 37.º, n.º 1, 40.º, 41.º e 42.º, n.º 1 e 2, da LOSJ) e, por vezes, pelo CPC (artigos 65.º e 66.º)»[3].
No entendimento de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «a competência em razão da matéria distribui-se deste modo por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram»[4].
Este critério da competência em razão da matéria não actua «apenas no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais, mas também, como resulta do art. 65.º, no plano da contraposição dos vários tribunais de 1.ª instância entre si»[5]. E, nesta problemática, conforme defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, a distribuição da competência afere-se pelo pedido efectuado e pela causa de pedir[6] [7].
A única questão colocada para apreciação no presente conflito de competência consiste em determinar qual o Tribunal materialmente competente para a tramitação da acção aqui em discussão e surgem aqui em confrontos duas teses, uma apoiada no artigo 128.º[8] da Lei da Organização do Sistema Judiciário, outra que valoriza o disposto no artigo 129.º[9] do mesmo diploma.
Na apreciação da competência dos Juízos de Comércio, Salvador da Costa sublinha que «é significativo o facto de lhes competir a execução das suas próprias decisões, incluindo as relativas a custas, considerando, além do mais, a economia processual que resulta de não terem de ser tramitadas nas secções de execução» e afirma que não compete aos Juízos de Execução o exercício das competências previstas para os juízos do comércio, por o n.º 2 do artigo 129.º, também fazer exclusão dessas competências[10].
Também Salazar Casanova advoga que «no que respeita aos processos e ações que são da sua competência, executam as suas próprias decisões»[11].
O problema sub judice é apurar se, em caso de encerramento do processo de insolvência, a possibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito nos termos gerais significa que finda a competência dos Tribunais de Comércio.
Efectivamente, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º[12] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Esta norma não contém qualquer regra de atribuição ad hoc de competência material, antes se limita a atribuir o valor de título executivo a várias decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência, a saber:
i) Sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamentos;
ii) Sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior, conjugadas, quando necessário, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
Importa ainda salientar que o encerramento do processo de insolvência pode ter fundamentos diversos e nem todos implicam a extinção imediata da insolvência. A hipótese normal de encerramento sucede após a conclusão do rateio final. Porém, podem surgir situações diversas que implicam o prosseguimento da acção para efeitos específicos como sejam o da qualificação da insolvência, da exoneração do passivo, da homologação de um plano de insolvência que preveja o prosseguimento da actividade de sociedade comercial, da liquidação do activo ou do prosseguimento das acções de ineficácia das resoluções em benefício da massa insolvência.
Logo, como conclusão intercalar, o encerramento tem assim diversos contornos, deve ser entendido cum grano salis e é aceite que o processo de insolvência não cessa necessária e automaticamente aquando da declaração de encerramento.
Depois, o efeito processual do encerramento e da posterior reabertura da fase executiva está igualmente dependente da natureza do título que é utilizado para «exercer os seus direitos contra o devedor». Assim, as acções executivas que se encontravam suspensas passam a prosseguir os seus termos e nada obsta a que sejam intentadas novas acções declarativas ou executivas contra o devedor, sendo que, naturalmente, nesta última hipótese, se trata de uma competência ex novo, a qual fica sujeita às regras gerais de definição da competência.
Como se viu estamos perante um caso onde é utilizado como título executivo uma sentença de verificação de créditos e neste cenário têm sido suscitados conflitos de competência junto da Presidência do Tribunal da Relação de Évora[13] [14], que, sem excepção, independentemente da possível distinta argumentação, tem firmado jurisprudência no seguinte sentido:
«I – Perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência.
II – Da conjugação do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, decorre que são os Juízos do Comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os Juízos de Execução.
III – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, do CIRE.
IV – Com efeito, se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2, exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra».
Estamos assim de acordo com a jurisprudência que assinala que «desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do n.º 3 do artigo 128.º e do n.º 2 do artigo 129.º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida»[15].
Nestes termos, decido este conflito, declarando competente para a tramitação da acção o Juízo de Comércio de Santarém (J1).
A terminar, a fim de evitar a duplicação desta decisão no outro apenso, como a oposição à execução mediante embargos de executado se processa num regime de autonomia relativamente à execução, mas está na estrita dependência desta, a decisão incidente sobre a execução tem, como consequência directa e necessária, o mesmo resultado no processo de embargos.
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IV – Conclusões: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer do processo ao Juízo de Comércio de Santarém (J1).
Sem tributação.
Notifique (artigo 113.º do Código de Processo Civil) e, oportunamente, baixem os autos.
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Processei e revi.
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Évora, 03/06/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas)


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[1] Artigo 109.º (Conflito de jurisdição e conflito de competência):
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência
[2] Artigo 76.º (Competência do presidente):
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.
[3] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 141.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 207.
[5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 165.
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 103.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2014, publicitado em www.dgsi.pt.
[8] Artigo 128.º (Competência):
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
[9] Artigo 129.º (Competência):
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
[10] Salvador da Costa, Lei da Organização do Sistema Judiciário, 2ª edição, págs. 208 e 210.
[11] Salazar Casanova, Breves Notas sobre a Organização do Sistema Judiciário, disponível em https:// portal.oa.pt/upl/%7B97708a80-620c-41e7-a3ab-fd9871a84acf%7D.pdf.
[12]
Artigo 233.º (Efeitos do encerramento):
1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7 - O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
[13] Decisões sumárias do Tribunal da Relação de Évora no âmbito dos processos registados sob o n.ºs 2351/23.7T8ENT.E1 de 30/11/2023, 203/24.2T8ENT.E1 de 25/03/2024, estes dois consultáveis em www.dgsi.pt, 3571/23.0T8ENT.E1, de 01/07/2024 e 1751/24.0T8ENT.E1, de 07/10/2024, estes dois últimos não publicados.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/09/2017 (n.º 755/14.5T8STB.1.E1), publicado em www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/03/2022, cuja consulta pode ser feita em www.dgsi.pt.