PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
OPOSIÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
CRÉDITO GARANTIDO
EXTINÇÃO
OPONIBILIDADE AO CREDOR
Sumário

Sumário: [1]-[2]-[3]-[4]
I- A oposição ao procedimento cautelar (art.º 372º do CPC) visa a infirmação, pelo requerido do juízo que determinou o decretamento da providência, mediante a alegação e prova de factos que não foram tidos em consideração na decisão inicial, e/ou a apresentação de novos meios de prova.
II- Tendo o requerente de um procedimento cautelar de arresto invocado créditos garantidos por uma garantia bancária simples ou acessória, que se rege essencialmente pelas regras da fiança, assiste ao requerido, na qualidade de sucessor do banco emissor da garantia, o direito de invocar as exceções que o devedor da obrigação garantida poderia invocar perante o respetivo credor (art.º 637º, nº 1 do Código Civil).
III- Logrando o requerido no âmbito da oposição ao arresto, demonstrar a extinção do crédito garantido, tal conduz à procedência da oposição e consequentemente ao levantamento do arresto.
______________________________________________________
[1] Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06.
[2] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
[3] Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
[4] No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório[5]
Em 08-07-2024 veio o Banco Português de Gestão, S.A.[6], por apenso à execução para pagamento de quantia certa que havia intentado contra Banco Económico, S.A.[7] intentar contra esta o presente procedimento cautelar de arresto.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- é titular de um crédito titulado pela garantia bancária dada à execução;
- o requerido foi objeto de intervenção corretiva por parte do Banco Nacional de Angola, com planos de recapitalização, mas manteve-se em situação de crise financeira;
- o requerido poderá ser alvo de medida de resolução mais grave, existindo notícias sobre uma avaliação independente que estará concluída em agosto;
- encontra-se a aguardar o processamento dos trâmites normais na ação executiva;
- atenta a situação descrita, quando for efetuada a penhora já poderá o requerido/executado encontrar-se sujeito a medida de resolução que impeça o efeito útil da execução.
Conclui pelo justificado receio de perder os únicos bens do requerido que se encontram em Portugal.
Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerente, em 15-07-2024 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo[8]:
“Pelo exposto, considera-se indiciariamente provado este procedimento cautelar, determinando-se o arresto:
- dos saldos bancários da titularidade do Requerido, no NOVO BANCO, S.A., bem como de todos os títulos de crédito de que seja titular, designadamente ações, obrigações ou outros associados às suas contas bancárias, até ao montante EUR 2.768.804,80 (dois milhões setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento, que nesta data (em 8 de julho de 2024), ascendem a €574.735,61 (quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco e sessenta e um cêntimos), no total de €3.343.540,41 (três milhões trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quarenta euros e quarenta e um cêntimos);
- das quantias depositadas noutras contas bancárias ou de aforro da titularidade do Requerido, em instituições de crédito sedeadas em Portugal, até aos montantes supra referidos;
Para tal, proceda-se à notificação do Banco de Portugal para a respetiva identificação.”
Em 21-08-2024 foi efetuado o arresto decretado[9], concretizado em contas bancárias e valores a ela associados de que o requerido era titular no Novobanco, S.A., após o que, notificado o requerido[10], em 12-09-2024 veio este deduzir oposição ao arresto[11], alegando, em síntese, que:
- é um banco angolano licenciado exclusivamente para exercer a sua atividade no mercado angolano, não se encontrando licenciado para operar em Portugal;
- a garantia bancária foi emitida a solicitação da LA com o propósito de, perante a ocorrência de um evento de incumprimento daquela perante a Universo Lusófono, esta fosse ressarcida pelo seu montante;
- é uma garantia bancária simples e, para a acionar, a Universo Lusófono teria de solicitar o pagamento à LA, fazer prova do incumprimento desta e que esta não apresentasse qualquer objeção ao pagamento;
- o incumprimento da LA não ocorreu, pelo que não nasceu qualquer direito de crédito na esfera da Universo Lusófono sobre aquela;
- pelo aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado entre a LA e a Universo Lusófono, a obrigação primitiva de pagamento em dinheiro transformou-se numa obrigação de pagamento em espécie, com transmissão de imóveis;
- não assiste ao requerente qualquer direito de crédito sobre si, em momento algum tendo assumido a posição de garante da mencionada obrigação de pagamento em espécie;
- a procuração outorgada a favor do requerente apenas contempla o potencial acionamento da garantia bancária junto do requerido, e não a cessão dos créditos garantidos a seu favor;
- o requerente cedeu os créditos que detinha sobre a Universo Lusófono, o que fez em data anterior à propositura da execução.
Inquiridas as testemunhas arroladas pelo requerido, em 31-01-2025 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“4.1.    Por tudo quanto ficou exposto, julga-se procedente a oposição deduzida pelo Banco Económico, S.A., _revogando-se a providência cautelar de arresto decretada, que havia sido requerida pelo Banco Português de Gestão, S.A..
4.2. Custas pelo arrestante.”
Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação[12], apresentando alegações de recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença Recorrida, que conclui: «julga-se procedente a oposição deduzida pelo Banco Económico, S.A., revogando-se a providência cautelar de arresto decretada, que havia sido requerida pelo Banco Português de Gestão, S.A.»
B) Sentença essa que vem sustentada no seguinte: «Na decisão inicial, havíamos concluído pela existência indiciária do crédito, resultante da garantia bancária, que constitui título executivo, e face à função probatória deste. Recorde-se que um dos requisitos do arresto é a probabilidade séria de existência do direito de crédito invocado pelo requerente (“fumus boni iuris”). Uma vez deduzida oposição e, face ao que se veio de expor, resulta que inexiste qualquer crédito da Universo Lusófono sobre o Banco Económico, S.A. (nem do requerente por via da procuração irrevogável que apresentou), uma vez que a Garantia bancária se extinguiu. Assim, o Banco Económico, S.A. não pagou a garantia bancária em execução ao requerente, e nem tinha de a pagar, uma vez que o crédito inexiste. Face a tal desfecho, este requisito não se verifica, pelo que terá de ser revogada a providência cautelar decretada, nos termos do art.º 372 nº. 1 al. b) e nº. 3 do C. P. Civil. Consequentemente, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo requerido, nos termos do art.º 608 nº. 2 do C. P. Civil, de que resulta que devem ser consideradas todas as questões “que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado” (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º., Coimbra Editora, P. 645).»
C) Ou seja, a fundamentação da Sentença Recorrida reconduz-se à (in)existência indiciária do crédito.
D) Da Sentença Recorrida cabe recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos artigos 627º, n.º 1, 638º, n.º 1, e 644º, n.º 1, al. a) in fine, 645º, n.º 1, al. a), 647º, n.º 3, al. c), todos do Código de Processo Civil (“CPC”).
E) Salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente entende que o Juiz a quo incorreu em erro de julgamento que deverá ser sindicado por esse Venerando Tribunal, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
F) O presente recurso tem, ainda, por objeto a reapreciação da prova gravada, acrescendo 10 dias ao respetivo prazo de interposição, nos termos do artigo 638.º, n.º 7 do CPC.
G) Neste contexto, considera o Recorrente que a Sentença Recorrida deverá ser revogada por Vossas Excelências e substituída por outra que decida manter a providência cautelar de arresto decretada.
H) Em 15-07-2024, o Juiz a quo proferiu sentença com a referência 437279107 que concluiu: «Pelo exposto, considera-se indiciariamente provado este procedimento cautelar, determinando-se o arresto: - dos saldos bancários da titularidade do Requerido, no NOVO BANCO, S.A., bem como de todos os títulos de crédito de que seja titular, designadamente ações, obrigações ou outros associados às suas contas bancárias, até ao montante EUR 2.768.804,80 (dois milhões setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos, desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento, que nesta data (em 8 de julho de 2024), ascendem a €574.735,61 (quinhentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e cinco e sessenta e um cêntimos), no total de €3.343.540,41 (três milhões trezentos e quarenta e três mil quinhentos e quarenta euros e quarenta e um cêntimos); - das quantias depositadas noutras contas bancárias ou de aforro da titularidade do Requerido, em instituições de crédito sedeadas em Portugal, até aos montantes supra referidos; Para tal, proceda-se à notificação do Banco de Portugal para a respetiva identificação.»
I) No que concerne à matéria da Sentença Recorrida que motiva a presente Apelação, o Juiz a quo fundamentou a sentença que decretou a providência cautelar de arresto da seguinte forma: «Assim, o decretamento do arresto terá de ver preenchidos dois requisitos, que são a verosimilhança do crédito do requerente e o justo receio de perda da garantia patrimonial: “O que releva para que o arresto possa ser decretado, é que o julgador dê como preenchidos dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade séria de existência do direito de crédito de que o requerente se arroga titular (fumus boni iuris); b) a existência de um justificado receio de o credor poder vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora)” (ac. TRG de 29.04.2021, proc. 531/20.6T8BGC-A.G1, relatado pela Desembargadora Raquel Baptista Tavares, disponível em dgsi.pt). Quanto ao primeiro requisito da existência indiciária do crédito por parte da requerente contra a requerida, entendemos encontrar-se preenchido. Deste modo, “No que tange ao direito acautelado, não é exigível uma verificação exaustiva e definitiva, sendo suficiente a sua mera probabilidade ou verosimilhança, isto é a sua aparência, o chamado "fumus boni juris" (ac. TRC de 2.05.2023, proc. 382/21.0T8SPS-A.C1, relatado pelo Desembargador Carlos Moreira, disponível em dgsi.pt). No caso, o requerente/exequente invoca o direito de crédito resultante do título executivo apresentado uma garantia bancária, de que se retira a responsabilidade assumida pelo requerido/executado no pagamento da quantia ali constante, até três milhões de dólares americanos. Resulta da factualidade indiciária que, nos termos da procuração emitida pela Universo Lusófono, esta teve como escopo a cedência da sua posição de beneficiária da garantia em execução ao Banco requerente. É consabido que o título executivo tem uma função probatória: “esta função probatória do título executivo tem uma grande importância prática. Com a apresentação do documento que consubstancia o título executivo, a obrigação exequenda considera-se provada, pelo que incumbe ao executado arguir a falsidade do documento (arts. 371, n.º1 e 376 n.º 1 CC) ou impugnar a veracidade da letra ou assinatura (arts. 374 nº. 2 e 375 nº. 2 CC)” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, LEX, Lisboa 1998, p. 67, realçado agora
J) Entende o Recorrente, e assim o demonstrará, que a prova decorrente do julgamento da oposição apresentada pelo Recorrido e de que resultou a Sentença Recorrida não poderia determinar senão a manutenção da providência cautelar nos seus exatos termos.
K) Nos termos da Sentença Recorrida, «releva para a decisão da causa, como já supra referimos, o Aditamento nº. 4 ao contrato-promessa, de 27.06.2019 (e correção de 15.07.2019 à sua Cláusula “4. Garantias bancárias”). Pois nesse aditamento, as partes contraentes Universo Lusófono e LA, nos termos da Cláusula “I. Revogação”, no ponto 1.1. “acordaram revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data”, mas “mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”. Assim, a Cláusula 3. do contrato promessa, que previa o pagamento pela LA do montante até 12.500.000,00 dólares, foi revogada.»
L) E, ainda, que «…nos termos da Cláusula “3. Projecto imobiliário Alvalade” do Aditamento nº. 4 decidiram, a LA e a Universo Lusófono, pelo pagamento em espécie daquela a esta, mediante a entrega de frações do Projeto Imobiliário Alvalade.»
M) «Já nos termos da Cláusula “4. Garantias Bancárias” do Aditamento nº. 4, e que foi objeto da Correção de 15.07.2019, as partes estabeleceram que a Garantia Bancária nº. 19/10 serviria de garantia das obrigações previstas na referida Cláusula “3. Projecto imobiliário Alvalade”».
N) «Recordemo-nos que, nos termos da garantia bancária, o ali garante e aqui requerido Banco Económico, S.A. declarou ser responsável pelo pagamento à beneficiária Universo Lusófono até ao montante de 3 000 000,00 de dólares, portanto, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro, sendo certo que no contrato promessa, que era o contrato base da garantia, a LA obrigava-se perante a Universo Lusófono a pagar em dinheiro até ao montante de 12 500 000,00 dólares.»
O) «Temos, portanto, assente que, não obstante a modificação do contrato promessa, passando a LA a ficar vinculada a transmitir as fracções e já não a entrega de dinheiro…»
P) «Posto isto, temos que, por um lado, a Garantia nº. …/10 assegurava uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro que já não existe, mercê da revogação operada ao contrato promessa pelo Aditamento nº. 4. Dito de outro modo, está extinta a obrigação de pagamento em dinheiro pela promitente compradora LA. Ora, se a obrigação sustentada pela garantia bancária está extinta, a garantia bancária também está extinta. Por outro lado, a obrigação da LA de pagamento em espécie, pela transmissão de imóveis, não é objeto da garantia bancária.»
Q) Ora, as conclusões reproduzidas acima a que chega o Juiz a quo e que fundamentam a Sentença Recorrida decorrem de uma errada apreciação da prova produzida, como se verá de seguida
R) O contrato promessa de participações sociais, celebrado em 24.07.2009, entre a LA e a UNIVERSO LUSÓFONO (Doc. n.º 1 junto com a oposição), dispõe, na respetiva Cláusula 3 (“Preço, Pressupostos, Formas e Condições de Pagamento e Direito de Preferência”): «3.1. Sem prejuízo do disposto no 3.2. e no último parágrafo do 6.3. infra, o preço global da prometida venda será de, pelo menos, 12.500.000 USD (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), preço esse que será pago, na sua totalidade, em Angola. 3.2. O preço máximo da prometida venda será igual a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da venda das fracções autónomas efectivamente construídas nos imóveis pertença da SOCIEDADE relativos aos projectos mencionados em anexo (ANEXO VIII, ANEXO IX e ANEXO XI), o qual será pago à PROMITENTE VENDEDORA da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) logo que no “Plano de Vendas” se tenham registado valores de vendas e recebimentos superiores a 60% (sessenta por cento) do previsto e, desde que tal, devidamente monitorizado e observado pelas partes, não comprometa o ritmo da construção/investimento que se pretenda que ocorra no menor espaço de tempo; b) Verificado o previsto na alínea a) anterior, o remanescente será pago após a venda de cada das restantes fracções autónomas e recebido o respetivo preço, sendo que a PROMITENTE COMPRADORA entregará à PROMITENTE VENDEDORA a título de pagamento do preço das PARTICIPAÇÕES, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva venda.  3.3.            Para garantia e efeitos dos números anteriores, a ora PROMITENTE VENDEDORA terá opção de compra, pelo preço de 6.000,00 USD/m2 das fracções autónomas referidas no número anterior sempre que o valor de venda seja inferior a 6.000,00 USD/m2. Para efeitos do presente número, ou seja, quando o valor de venda seja inferior a 6.000,00 USD/m2, a ora PROMITENTE COMPRADORA notificará por escrito a PROMITENTE VENDEDORA do preço e demais condições da projectada venda com 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à sua realização, devendo a ora PROMITENTE VENDEDORA até 8 (oito) dias antes da realização da venda exercer a sua opção de compra, sob pena de a mesma se considerar não exercida. Caso a venda seja realizada por preço inferior a 6.000,00 USD/m2, por não exercício da opção de compra, o preço global da prometida venda das PARTICIPAÇÕES será reduzido na respetiva proporção. 3.4.       Em alternativa ao previsto nos 3.1., 3.2. e 3.3. supra e caso a ora PROMITENTE COMPRADORA assim o entenda, o pagamento do preço poderá ser integralmente efectuado, num único acto, através da transferência da propriedade das fracções autónomas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da área que venha efectivamente a ser edificada em cada projecto (ANEXO VIII, ANEXO IX e ANEXO XI).  A escolha das fracções autónomas será efectuada de forma alternada entre as PARTES, obedecendo às proporções supra referidas de todos os intervenientes.  3.5.     O preço global supra indicado inclui todos os créditos, derivados de suprimentos, prestações suplementares, ou outros, que a PROMITENTE VENDEDORA detenha na SOCIEDADE na DATA EFECTIVA.  3.6.  As Partes convencionam, desde já, e por conta do preço, a entrega à Promitente Vendedora, ou a um terceiro a indicar por esta última, de uma loja, com área de 130 m2, cujo preço para efeito de compra das PARTICIPAÇÕES será o preço de mercado e nuca inferior a 6.000,00 USD m2, no empreendimento do Coqueiros.» (sublinhado e negrito nosso).
S) Ou seja, como resulta evidente da leitura da cláusula, o valor de USD 12.500.000,00 era apena um “preço mínimo”, sendo que o preço global resultaria da efectiva venda das fracções, podendo a Promitente Compradora (a LA) optar por um pagamento em espécie à Promitente Vendedora (a UNIVERSO LUSÓFONO) do “preço global”, tendo, ainda convencionado entregar, “por conta do preço”, uma loja, isto é, um pagamento em espécie.
T) Acresce que, ainda nos termos do contrato promessa de participações sociais, «Na DATA EFECTIVA e para garantia integral do contrato prometido  PROMITENTE COMPRADORA entregará à PROMITENTE VENDEDORA duas garantias bancárias emitidas por Banco de primeira linha a operar no mercado português conformes minutas em anexo, nos montantes de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) (ANEXO XII) e USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) (ANECO XIII), sendo a primeira uma garantia “first demand”. A garantia de USD 3.000.00,00 (três milhões de dólares americanos) caducará de forma automática, sem necessidade de interpelação, não podendo ser accionada, no caso do incumprimento se enquadrar no 9.3. infra. Ao invés, a garantia de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) poderá ser accionada mesmo nos casos de incumprimento enquadrados no 9.3. infra.»
U) As garantias bancárias asseguravam, assim, o cumprimento “integral do contrato prometido”, designadamente o pagamento em espécie, e não apenas o pagamento de um preço predeterminado em numerário.
V) Nesse sentido, finalmente, veja-se a cláusula 8 (“Redução”) do contrato promessa de transmissão de participações sociais: «Caso a área vendável e, ou, a relação entre a área vendável e a área bruta de construção, não se verifique ou sofra uma variação negativa superior a 5% (cinco por cento), a PROMITENTE COMPRADORA terá o direito de unilateralmente proceder à redução do preço global das PARTICIPAÇÕES na proporção da redução do valor do objecto negocial do CONTRATO, sem prejuízo do disposto no 3.1., ou seja, a variação superior a 5% dará direito à redução do valor do negócio pelo valor total da redução, sendo que essa redução irá incidir sobre os 25% mencionados no ponto 3.2…»
W) Nunca existiu um preço em numerário predeterminado de USD 12.500.000,00, mas apenas uma garantia de pagamento de um valor correspondente a, “pelo menos” esse valor, como compensação para o caso de o projectado preço global, em espécie e não predeterminado, vir a revelar-se inferior a esse preço mínimo.
X) Atente-se no teor da garantia bancária dos autos (Doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial de arresto): “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando-se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6ª (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (…).” (sublinhado e negrito nosso).
Y) Como se viu, a cláusula 6.3. refere-se à “garantia integral do contrato prometido”, que inclui os pagamentos em espécie e o respetivo mecanismo de redução.
Z) Na Correção ao Aditamento nº. 4, por sua vez, consta: “A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento.” (sublinhado e negrito nosso).
AA) A mencionada “Cláusula Terceira” refere-se precisamente à obrigação de pagamento em espécie: «3.1. Relativamente ao projecto imobiliário “ALVALADE” a Segunda, Terceira e Quarta Outorgantes pagarão à Primeira Outorgante, em espécie, através da transmissão de 1.240 m2 de área vendável (incluindo estacionamentos) das fracções autónomas do projecto imobiliário “ALVALADE”, fracções autónomas essas já identificadas e contratualizadas em anexo (Anexo B).» (sublinhado e negrito nosso)
BB) “1.240m2 de área vendável” que correspondem, obviamente, a uma percentagem da área vendável total, nos mesmos moldes que o já previsto na cláusula 3.4. do contrato promessa de participações sociais (“fracções autónomas correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da área que venha efectivamente a ser edificada em cada projecto”), onde vem definida “Área Vendável” como «soma da área privativa das fracções acima da cota da soleira com o número de estacionamentos a multiplicar por 12,50 m2 (doze vírgula cinquenta metros quadrados) (…) corresponde a 80%(oitenta por cento) da área bruta de construção».
CC) Em suma, nada mudou quanto às obrigações asseguradas pela garantia bancária dos autos, que nunca se consubstanciaram num pagamento em numerário predeterminado, mas antes num pagamento em espécie (fracções) a determinar, com um preço mínimo.
DD) A LA não cumpriu as obrigações asseguradas pela garantia bancária, porquanto recebeu as participações sociais (ou as sociedades do grupo que veio a indicar receberam pela LA), mas a UNIVERSO LUSÓFONO nada recebeu em contrapartida.
EE) Ora, se as obrigações permanecem incumpridas, a garantia perdura.
FF) Conforme resulta da Sentença Recorrida, a LA e a UNIVERSO LUSÓFONO, «na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.» (sublinhado e negrito nosso).
GG) Sucede que essa escritura nunca veio a ocorrer, pelo que a condição para a “redução” dessa garantia não se verificou.
HH) Reitere-se que a pretendida “redução” - cuja validade não era sequer admissível, considerando a procuração irrevogável atribuída ao Recorrente (Doc. n.º 14 junto com o requerimento inicial de arresto) e a carta de 18-09-2019 enviada pela UNIVERSO LUSÓFONO ao Recorrido (Doc. n.º 2 junto com a resposta à oposição) – apenas ocorreria, “na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar.”
II) E mais, porque apenas nessa data estariam “parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas”.
JJ) Obviamente, até à escritura “as suas responsabilidades e obrigações” não estariam cumpridas, permanecendo asseguradas pelas garantias bancárias originais.
KK) Essa foi a vontade das partes, consignada na Correcção ao Aditamento n.º 4,   que aliás corrigiu precisamente no Aditamento n.º 4 (Doc. n.º 1 junto com a oposição), o seguinte no referido ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na presente data, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.»
LL) E, na verdade, em qualquer caso, as obrigações previstas na Cláusula Terceira do Aditamento n.º 4 («3.1. Relativamente ao projecto imobiliário “ALVALADE” a Segunda, Terceira e Quarta Outorgantes pagarão à Primeira Outorgante, em espécie, através da transmissão de 1.240 m2 de área vendável (incluindo estacionamentos) das fracções autónomas do projecto imobiliário “ALVALADE”, fracções autónomas essas já identificadas e contratualizadas em anexo (Anexo B).») (sublinhado e negrito nosso), não só não foram cumpridas, como não foi provado que a LA as tentasse sequer cumprir, nomeadamente com a intimação da UNIVERSO LUSÓFONO para a realização da escritura de transmissão das aludidas «fracções autónomas do projecto imobiliário “ALVALADE”», que não se provou ter ocorrido, nem sequer havia sido alegada.
MM) Nos termos da Sentença Recorrida, «a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para a transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”», mas não ficou provado que tenha comunicado o mesmo quanto a “Alvalade”.
NN) Na verdade, contrariamente ao que consta da mesma Sentença Recorrida, a Notificação Judicial Avulsa remetida pela LA em 06.07.2021 (Doc. n.º 5 junto com a oposição) não consistiu em «interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis», mas apenas para o agendamento da escritura de “Coqueiros”, nada referindo quanto a “Alvalade”, como resulta da leitura da dita Notificação Judicial Avulsa.
OO) Nesse sentido, leia-se o pedido formulado: «…por via da notificação desta comunicação fica expressamente interpelada para que proceda, a suas expensas ao agendamento da escritura pública para transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”- em cumprimento do aditamento n.º 4 datado de 27.06.2019, cláusula 2.ª, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da presente notificação, e ainda a proceder a suas expensas à obtenção de todas as autorizações e licenças por parte das autoridades competentes, bem como proceder à liquidação e pagamento dos impostos e taxas devidas, para concretização da escritura pública em apreço, devendo dar conhecimento à Requerente da data concreta e local para a referida operação com pelo menos 7 dias de antecedência…»
PP) Até porque nessa data não era sequer possível realizar a escritura de “Alvalade” e apenas «com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG», conforme carta enviada pela UNIVERSO LUSÓFONO à LA em 07-08-2019 (Doc. n.º 4 junto com a oposição).
QQ) Da Sentença Recorrida decorre, quanto à decisão de arresto, designadamente, que: «2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). 3. Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Assim, o facto passa a ser: Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias conferiu ao requerente todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.»
RR) Ainda na Sentença Recorrida é dito que «é fundamental neste âmbito o já referido aditamento n.º 4 ao contrato promessa, junto pelo requerido na oposição. É que esse aditamento data de 2019, sendo a procuração de 2010. Ora, se a Universo Lusófono tivesse cedido ao Banco Português de Gestão o crédito sobre a LA, a Universo Lusófono já não teria legitimidade para celebrar o referido aditamento, porquanto o crédito já não seria seu. E o certo é que a Universo Lusófono foi quem celebrou o aditamento. O que resulta foi a outorga da procuração, com os poderes ali conferidos, mas sem qualquer intenção da Universo Lusófono de ceder o crédito que tinha sobre a LA.» (negrito e sublinhado nosso).
SS) Todavia, o referido Aditamento n.º 4, assinado pelo presidente do conselho de Administração da UNIVERSO LUSÓFONO – A … -, refere expressamente «A Primeira Outorgante [a UNIVERSO LUSÓFONO] poderá ceder o direito previsto na presente cláusula a terceiros (nomeadamente ao BPG)» (cláusula 3.3.).
TT) E, conforme resulta da sentença que decretou a providência cautelar de arresto «…a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea b) do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que: “2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar: (…) os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA – Imobiliária, S.A. com sede em Quinta … , freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de € 5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.”
UU) Dúvidas não podem restar de que o crédito decorrente da garantia bancária foi cedido pela UNIVERSO LUSÓFONO ao Recorrente.
VV) Daí decorre, aliás, a carta que, no dia 18 de setembro de 2019, o Recorrido recebeu da UNIVERSO LUSÓFONO (junta na resposta à oposição como Doc. n.º 2) em que esta comunica o seguinte: «A pedido do Banco Português de Gestão (…), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A. (…) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração  Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A. (…) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (…), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária».
WW) E, através da mencionada carta, informa ainda ao Recorrido o seguinte: «Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.»
XX) A comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração UNIVERSO LUSÓFONO – A … -, ou seja, a mesma pessoa que assinou o “Aditamento N.º 4 ao Contrato Promessa de Transmissão de Participações Sociais”, em 27 de junho de 2019 e a sua correcção de 15 de Julho de 2019, e que em data posterior, ou seja, em 18 de setembro de 2019, entregou ao Recorrido a carta mencionada, através da qual lhe comunicou que pela natureza da procuração conferida ao Recorrente, a anulação ou redução de qualquer das Garantias perante o Recorrido só poderia ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito por parte do Recorrente, o que nunca sucedeu.
YY) Assim, a cessão do crédito da UNIVERSO LUSÓFONO para o Recorrente ocorreu, de fato e de direito, correspondendo à vontade daquela, tal como evidenciada pelos atos praticados pelo seu representante, o presidente do conselho de administração A ….
ZZ) Persistindo a obrigação garantida, a garantia também persiste.
AAA) Não foi seguramente por acaso que, como se viu antes, na Correcção ao Aditamento n.º 4 ficou consignado que «A garantia Bancária n.º …/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar…»
BBB) A UNIVERSO LUSÓFONO, beneficiária original da garantia bancária não optou por a revogar então, nem sequer considerou fazê-lo após a escritura do terreno de “Coqueiros”, substituindo-a por nova garantia.
CCC) Antes aceitou reduzi-la, vindo depois referir ao Recorrido que «tal só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG».
DDD) Nos termos da garantia bancária dos autos, «A presente garantia bancária é válida pelo período de duração do contrato celebrado entre a Solicitante e Beneficiária, acima referido, e eventuais renovações, só terminando quando a cessação desse contrato for decretada por decisão judicial definitiva e transitada em julgado ou por acordo escrito entre a Solicitante e Beneficiária com as assinaturas devidamente reconhecidas, ou no caso do número 6.3 do contrato, situação em que caducará de forma automática, sem necessidade de interpelação, não podendo ser accionada e, ou paga.»
EEE) O contrato cujas obrigações são garantidas permanece em vigor, não obstante os aditamentos, que não configuram um novo contrato, não houve cessação do contrato decretada por decisão judicial definitiva e transitada em julgado e, sobretudo, não houve acordo escrito entre a Solicitante e a Beneficiária com as assinaturas devidamente reconhecidas.
FFF) Isto porque a Beneficiária (UNIVERSO LUSÓFONO) nunca entendeu prescindir da garantia bancária pois, caso assim fosse, bastaria ter assinado o indicado acordo escrito com a Solicitante (LA).
GGG) Essa não foi a vontade das partes que outorgaram a Correcção ao Aditamento n.º 4, mas antes que a garantia bancária perdurasse, até que se verificasse a condição indicada («a escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar…»).
HHH) E, além disso, também foi clara a vontade da UNIVERSO LUSÓFONO de que qualquer cancelamento ou mesmo redução da garantia carecesse de «comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG».
III) O erro de julgamento do Juiz a quo resulta precisamente da errada consideração e validação da prova, sendo que nunca a garantia bancária dos autos se destinou a assegurar uma obrigação de pagamento em dinheiro, mas sempre uma obrigação de pagamento em espécie, como resulta dos termos das negociações havidas entre as partes, evidenciadas na documentação junta aos autos e no conjunto dos depoimentos prestados, valorados consoante o diferente interesse dos depoentes na mesma causa.
JJJ) Daí concluindo erradamente pela inexistência indiciária do crédito, resultante da garantia bancária, o que, como se viu, não corresponde nem à realidade factual, nem à vontade das partes (LA e UNIVERSO LUSÓFONO) que contrataram o contrato base e os aditamentos, a garantia bancária (LA e BANCO ECONÓMICO) e, no caso da UNIVERSO LUSÓFONO, outorgaram a procuração irrevogável com a inerente (e provada) cessão do crédito decorrente da garantia bancária para o Recorrente.
KKK) E, desta forma, aplicando erradamente os artigos 232.º, 236.º, 237.º, 238.º do Código Civil, e da mesma forma, erradamente aplicando o artigo 372 nº. 1 al. b) e nº. 3 do CPC, decidindo como procedente a oposição deduzida e revogando a providência cautelar de arresto decretada.
LLL) O Recorrente vem, ainda, apelar a esse Venerando Tribunal nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, sobre a matéria de facto, uma vez que os factos tidos como assentes e a prova produzida impõem decisão diversa.
MMM) A Sentença Recorrida considera provado «6. O Aditamento n.º 4 ao contrato promessa teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente». No entanto, o facto 6. não pode dar-se como provado, bem como o facto indiciário 19. «(O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente»). Tal resulta da leitura dos Docs. n.º 2 e 3 juntos com a oposição e do depoimento de B … de 24-01-2025, transcrito no parágrafo 89. supra.
NNN) A Sentença Recorrida considera como provado «11. Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A … (Doc. 5 junto com a oposição).» No entanto, deverá antes ler-se na Sentença Recorrida como facto provado: «11. Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento da escritura de transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros” que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A … (Doc. 5 junto com a oposição).» Redacção que deve ser, pois, a do facto indiciário 24. Tal resulta da leitura do Doc. n.º 5 junto com a oposição.
OOO) Na Sentença Recorrida consta «2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Assim, o facto passa a ser: Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias conferiu ao requerente todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido». No entanto, devem manter-se como provados os factos 19. e 20., na sua redacção original: «19. Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). 20. “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”. Tal resulta da leitura do Aditamento ao Contrato n.º 4 (Doc. n.º 1 junto com a oposição), do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (Docs. n.º 11 e 12 juntos ao requerimento inicial de arresto), da Procuração Irrevogável (Doc. n.º 14 junto ao requerimento inicial de arresto), da carta de 18-09-2019, enviada pela UNIVERSO LUSÓFONO ao Recorrido (Doc. n.º 2 junto com a resposta à oposição) e do depoimento de A … transcrito no parágrafo 61. acima.
PPP) Até, porquanto ficou indiciariamente provado (facto indiciário 30), «Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.».
Rematou as suas conclusões sustentando que deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser totalmente revogada a douta decisão recorrida atentos os vícios que a mesma ostenta, designadamente por erro de julgamento, nos termos e com os fundamentos expostos supra, ordenando-se a manutenção da providência cautelar decretada nos seus exactos termos.”
A requerida contra-alegou, sintetizando os seus argumentos nas seguintes conclusões:
A. Vem o Recorrido apresentar as suas contra-alegações do recurso de apelação interposto pelo Recorrente em 14/02/2025 [Ref.ª Citius …98] da sentença que julgou totalmente procedente a oposição apresentada ao arresto e determinou a revogação integral do arresto, com a explanação a este Tribunal Superior do sentido com que, no modesto entender do Recorrido, o Tribunal a quo procedeu à correcta e adequada interpretação do Direito aos factos, bem como à correcta apreciação da prova produzida, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 639.º e 640.º, do Código de Processo Civil.
B. A douta decisão recorrida decidiu revogar o arresto (decretado sem audição prévia do Recorrido), com fundamento na (i) inexistência de crédito da Universo Lusófono (Beneficiária da garantia) sobre o Arrestado, na (ii) inexistência de cessão, pela Beneficiária da garantia a favor do Arrestante, do direito de crédito de que a Beneficiária era titular sobre a Solicitante (LA); na (iii) extinção da obrigação sustentada pela garantia bancária; e, consequentemente, na (iv) extinção da garantia bancária dos autos.
C. Não assiste razão ao Recorrente, como se demonstrará infra.
D. O recurso apresentado pelo Recorrente versa sobre a decisão proferida em matéria de facto e de Direito, tendo ainda por objecto a reapreciação da prova gravada, pelo que ao prazo interposição e resposta acrescem 10 dias, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do CPC.
E. Como se verá infra, com a interposição do recurso o Recorrente mais não pretende do que protelar a manutenção do arresto como forma de pressionar o Recorrido a aceder a pretensões que bem sabe serem ilegais.
F. O Recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 647.º, n.º 3, alínea c) do CPC, o que manifestamente não se justifica face à natureza da sentença recorrida.
G. No caso em apreço, estamos perante decisão que determinou a revogação da providência ordenada antes do estabelecimento do contraditório, que também não pode ser considerada como decisão que tenha indeferido liminarmente/não tenha ordenado a providência cautelar (espécies a que alude o art.º 647.º, n.º 3, al. d)). Neste sentido, veja-se o Ac. TRL, proferido em 21-05-2013 no âmbito do proc. 1242/12.1TVLSBA.L1-7 [disponível em www.dgsi.pt].
H. Considera o Recorrido que deverá ser atribuído efeito meramente devolutivo à apelação (nos termos do n.º 1 do artigo 647.º do CPC) e que, em consequência, deverá a decisão de revogação do arresto produzir imediatamente os seus efeitos.
I. O Apelante alega ter existido erro de julgamento na apreciação da prova produzida pelo julgador a quo. Porém, entende o Recorrido que a decisão proferida sobre a matéria de facto não merece qualquer reparo, pois bem andou o Tribunal a quo na apreciação e julgamento de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
J. Na sua apelação, o Recorrente sustenta que “a obrigação assegurada pela garantia bancária dos autos sempre foi de pagamento em espécie e nunca em numerário” e que o Aditamento n.º 4 “nada mudou quanto às obrigações asseguradas pela garantia bancária dos autos”.
K. Conforme resulta amplamente provado pela prova documental junta aos autos, na cláusula 1.ª do Aditamento n.º 4 ao Contrato Promessa (com a epígrafe “REVOGAÇÃO”), a Solicitante [LA] e a Beneficiária da garantia [UNIVERSO LUSÓFONO] revogaram expressamente todas as cláusulas constantes do Contrato Promessa, apenas se mantendo em vigor as cláusulas 7 (Dívidas e Contingências Desconhecidas), 9 (Responsabilidade), 10 (Cláusula Penal), 11 (Disposições Diversas), 12 (Comunicações) e 13 (Lei e Foro) do contrato original - cfr. Doc. 1 junto à Oposição.
L. Resulta, assim, evidente, que as cláusulas enunciadas pelo Recorrente nas suas alegações, foram, todas elas, integralmente revogadas no momento em que a Universo Lusófono e a LA assinaram o Aditamento n.º 4 (em 27 de Junho de 2019, o “Aditamento n.º 4”).
M. Incluem-se, nas cláusulas revogadas, a Cláusula 3.ª do Contrato Promessa, que estipulava o preço, pressupostos, formas e condições de pagamento - cfr. Doc. 1 junto à Oposição, conjugado com o Doc. 1 junto à PI [requerimento submetido pelo Apelante em 10/07/2024 com a Ref.ª Citius …  898]; e ainda a Cláusula 6.ª do Contrato Promessa, aquela que se encontra expressamente contemplada na garantia bancária dos autos.
N. Por força do Aditamento n.º 4, extinguiram-se, por acordo expresso firmado entre a Beneficiária e Solicitante da garantia (Universo Lusófono e LA, respectivamente), as obrigações garantidas pela garantia bancária dos autos.
O. Se o Aditamento n.º 4 nada tivesse mudado, como agora o defende o Recorrente, as partes não o teriam assinado; nem teria o próprio Recorrente negociado e redigido o conteúdo do acordo que esteve na origem daquele Aditamento – cfr. Docs. 2 e 3 juntos à Oposição.
P. Aponta-se ainda a incoerência das alegações do Recorrente, cuja tese sempre foi a de que as obrigações previstas no Contrato Promessa se traduziam no pagamento em numerário do montante de USD 12,500,000.00.
Q. Aliás, foi exatamente o cumprimento dessa alegada “obrigação” (de pagamento, em numerário, de USD 12,500,000.00) que Recorrente exigiu à Solicitante da garantia, na única “interpelação” que lhe dirigiu dias antes de accionar a garantia bancária junto do Recorrido - cfr. Doc. 13 junto à Oposição (págs. 1 e 2).
R. Foi também a subsistência dessa alegada “obrigação” de pagamento em dinheiro que a Solicitante da garantia contestou expressamente, na sua resposta à “interpelação” do Recorrente; e que o Recorrente, em resposta a esta comunicação da Solicitante da garantia, reiterou exigir - cfr. Doc. 13 junto à Oposição (págs. 3 a 6 e 7, respectivamente).
S. Resultou provado que o Recorrente é accionista da Universo Lusófono, que sempre teve um lugar no Conselho de Administração da Universo Lusófono, e sobretudo que o Recorrente “liderou” e acompanhou as negociações ao Contrato Promessa donde resultou a revogação das obrigações garantidas  - cfr. Docs. 9 e 10 juntos à Oposição, conjugados com o depoimento prestado em 07-01-2025 pela testemunha C …, ex-Administrador do Recorrente e da Universo Lusófono).
T. Sobre esta matéria depôs o Presidente do Conselho de Administração da Universo Lusófono, A …, em depoimento prestado em audiência de julgamento de dia 24-01-2025, gravado em sistema Citius dos 00:25:30 aos 00:25:58; dos 00:28:35 aos 00:28:47; dos 00:39:51 aos 00:40:19; dos 00:41:02 aos 00:42:20; dos 00:49:35 aos 00:50:08.
U. Não restam dúvidas, por um lado, de que as obrigações garantidas se extinguiram por acordo expresso entre a Beneficiária e Solicitante da garantia bancária dos autos, num processo que correu inteiramente à margem do Recorrido (garante).
V. Como tal, também a garantia bancária se extinguiu por mera ocorrência de tal facto, não podendo o Recorrente exigir do Recorrido qualquer pagamento ao seu abrigo.
W. Por outro lado, não existem também dúvidas de que o facto provado sob o n.º 6 na sentença recorrida não deverá ser objeto de qualquer reparo, pois bem andou o julgador a quo na apreciação que fez dos factos apurados em sede de julgamento.
X. Como também (bem!) decidiu o julgador a quo, a prova documental e testemunhal é clara: foi a Universo Lusófono (Beneficiária) que incumpriu com as suas obrigações contratuais, e não a Solicitante da garantia, pelo que não existe crédito da Universo Lusófono sobre a LA, nem da Universo Lusófono, nem do Recorrente, sobre o Recorrido.
Y. Tal como resulta dos factos indiciariamente provados da oposição ao arresto (pontos 9, 10 e 11), não obstante não serem estas obrigações garantidas pela garantia bancária dos autos, a Solicitante da garantia agendou a escritura pública para transmissão do terreno dos “Coqueiros”, pagou os impostos devidos pela transmissão do terreno, e a Universo Lusófono não compareceu, nem apresentou justificação para a sua ausência à data – cfr. Doc. 5 junto à Oposição.
Z. A Solicitante da garantia (LA) interpelou ainda judicialmente a Beneficiária da garantia para proceder ao agendamento da escritura, e a Beneficiária da garantia (Universo Lusófono) nunca o fez, encontrando-se em incumprimento definitivo do contrato, até à data de hoje – cfr. Doc. 5 junto à Oposição (Notificação Judicial Avulsa).
AA. Quanto aos motivos da Universo Lusófono (Beneficiária) para não ter comparecido na escritura, o julgador a quo considerou ainda que: “Relativamente ao agendamento da escritura pública de transmissão dos imóveis (factos provados 9., 10. e 11.), considerou-se a notificação judicial avulsa junta sob o DOC. 5, bem como o depoimento do presidente do Conselho de administração da Universo Lusófono, A …, que confirmou não ter comparecido para celebrar a escritura, justificando tal ausência pelo facto do Banco Português de Gestão não lhe entregar os originais das garantias bancárias.”
BB. E bem andou o julgador na sua decisão, uma vez que, quando questionado sobre os motivos para não ter comparecido naquela escritura, a testemunha A … referiu e reiterou que o Recorrente não lhe entregou as garantias bancárias para celebração da escritura e que, apenas por esse motivo, a Universo Lusófono não compareceu na escritura, nem o negócio foi concluído até à data de hoje.
CC. Sobre esta matéria depôs a testemunha A … em audiência de julgamento de dia 24-01-2025, depoimento gravado em sistema Citius dos 00:37:45 aos 00:48:11; 00:49:13 aos 00:49:19, dos 00:50:23 aos 00:52:06, dos 00:57:19 aos 00:57:40, cuja reapreciação se requer.
DD. Resultou ainda provado que a Universo Lusófono foi abordada pela LA para realizar a escritura do terreno de Alvalade, mesmo quando a própria Universo Lusófono não abordou a LA para o efeito… Sobre esta matéria, depôs também a testemunha A …, depoimento prestado em audiência de julgamento de dia 24-01-2025, gravado em sistema Citius dos 01:10:15 aos 01:12:26, cuja reapreciação se requer.
EE. A Universo Lusófono está, assim, assumidamente em incumprimento do contrato, pelo que não é titular de qualquer crédito sobre a LA, nem poderia ser titular de qualquer crédito sobre o Recorrido.
FF. Resultou ainda provado que este incumprimento foi provocado pelo próprio Recorrente, que se recusa, até à data de hoje, a disponibilizar as garantias bancárias à Universo Lusófono para que se realizem as escrituras, bem sabendo dos acordos que foram celebrados entre as partes que assim o exigiam.
GG. Assim, também aqui a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, devendo a decisão ser mantida na íntegra, incluindo os factos provados sob os n.ºs 11 e 24 da sentença recorrida.
HH. Quando questionado sobre a sua verdadeira intenção ao outorgar a procuração irrevogável junta à PI como Doc. 13, A … referiu ao Tribunal que “na altura não pensou nisso assim” e que a procuração servia apenas para fazer um “movimento contabilístico” sobre as garantias - depoimento prestado pela testemunha A …, na sessão de julgamento de 24-01-2025, gravado em sistema informático Citius dos 00:22:07 aos 00:23:33, cuja apreciação se requer.
II. Assim, também aqui andou bem o julgador a quo, ao considerar, na sentença recorrida: “2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração”). 3. Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (…) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”.
JJ. O Recorrido considera ainda que, contrariamente ao entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo procedeu a uma correcta e adequada interpretação e aplicação dos artigos 232.º, 236.º, 237.º, 238.º do Código Civil, bem como dos artigos 372.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPC.
Culminou as suas conclusões nos seguintes termos:
“deve o Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, sendo integralmente mantida a sentença recorrida.”
Admitido o recurso, com efeito meramente devolutivo, remetido o mesmo a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do seu mérito, foram colhidos os vistos.


2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[13]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[14].
Finalmente, importa reter que nos termos do disposto no art.º 635º, nº 2 do CPC assiste ao recorrente a faculdade de restringir o objeto do recurso à discussão de uma parte do objeto da causa.
Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- A impugnação da decisão sobre matéria de facto – conclusões LLL) a PPP);
- Aferir se no caso vertente se acham ou não reunidos os pressupostos de que depende o decretamento do presente procedimento cautelar de arresto, maxime no que diz respeito ao requisito da provável existência de um crédito do requerente sobre a requerida – demais conclusões.

3. Fundamentação
3.1. Os factos
O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:[15]
Na decisão que decretou o arresto:
1. O requerente é uma pessoa coletiva constituída e registada em Portugal, que se dedica à “realização de operações bancárias e à prestação de serviços financeiros conexos”.
2. O Banco requerido designava-se como BANCO ESPÍRITO SANTO DE ANGOLA, S.A. (BESA).
3. O Banco Nacional de Angola (BNA) intervencionou o requerido, passando em 2015 a ter a designação atual (Banco Económico, S.A.).
4. A sociedade LA-IMOBILIÁRIA, S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português), registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 503259241, em dezembro de 2018 passou a ter a firma NOV PRO IMOBILIÁRIA, S. A., tendo sede em Leiria, com objeto social genericamente relacionado com construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, aluguer, compra e venda de propriedades.
5. A sociedade UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português) registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 508160308, tendo sede em Belas, Sintra, com objeto social genericamente relacionado, entre outras atividades, com a indústria de construção civil e obras públicas, administração de bens mobiliários e imobiliários, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim.
6. Em 24/07/2009, ambas as sociedades LA (atual Nov Pro Imobiliária) e a UNIVERSO LUSÓFONO, celebraram entre si um contrato promessa de transmissão de participações sociais, relativamente a uma empresa denominada JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS LIMITADA, e que previa, além de mais, operações imobiliárias no território angolano.
7. No âmbito desse referido contrato, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), por ser um banco de primeira linha a operar no mercado português, nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), cf. Cláusula 6.3 do contrato.
8. Ambas as garantias bancárias foram emitidas em 29/04/2009 a pedido da sociedade LA (“Solicitante”) a favor da UNIVERSO LUSÓFONO (“Beneficiária”), sendo, no entanto, distintas no seu conteúdo, de resto, como já definira o próprio contrato celebrado entres as sociedades Solicitante e Beneficiária.
9. A Garantia n.º …/10, no valor de USD 9.500.000,00, foi prestada de forma irrevogável e incondicional, tendo a natureza de garantia autónoma, à primeira solicitação (on first demand).
10. Já a Garantia n.º …/10, no valor de USD 3.000.000, foi prestada sem a fórmula de irrevogável e incondicional, nem a condição autónoma ou à primeira solicitação, como a anterior.
11. Atente-se no que a este propósito se fez constar da Garantia Bancária dos autos:
“Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando- se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6a (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (...)”.
12. O cumprimento da interpelação à Solicitante, por carta registada com aviso de receção, para a morada da sede da Solicitante, expedida com uma anterioridade igual ou superior a 30 dias relativamente à solicitação de pagamento a efetuar pelo Banco garante, foi o circunstancialismo que se previu na Garantia Bancária dos autos para determinar o nascimento da obrigação pela qual o Banco garante se responsabilizou, ou seja, o pagamento até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos).
13. De acordo com o teor de ambas as Garantias n.º …/10 e …/10, reconhecia-se a responsabilização do Banco, ora Requerido, pelo pagamento à Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO, até ao montante titulado, logo que esta o solicitasse, e desde que apresentasse cópia de carta remetida registada com aviso de receção à Solicitante a pedir a quantia reclamada, com, pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da interpelação do Banco emissor da garantia bancária.
14. O Banco, ora Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações financeiras que realiza e gere, concedeu diversos créditos à sociedade Beneficiária, UNIVERSO LUSÓFONO, titulados através de contratos de mútuo, em montantes correspondentes a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos): “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” e “Contrato de Mútuo”.
15. Através do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, o Requerente concedeu à Beneficiária crédito até ao limite de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio de Tesouraria da Beneficiária e através do Contrato de Mútuo, acima junto como Doc. nº 12, o Requerente concedeu à Beneficiária um empréstimo no montante de USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio ao Investimento.
16. Nos termos contratualmente ajustados, a Beneficiária obrigou-se a reembolsar o Requerente até ao final do prazo do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente ”, ou seja, até ao dia 24 de março de 2011, uma vez que o dito Contrato não foi objeto de qualquer renovação, mas não fez tal reembolso (cf. Cláusula 6.a, n.º 1), o mesmo se verificando quanto ao Contrato de Mútuo, que deveria ter sido amortizado no prazo de cinco anos, após a assinatura do contrato, que ocorreu em 24 de setembro de 2010, mas também não o foi nem foi objeto de qualquer renovação (cf. Cláusulas 2.a e 5.a, nº 1 do), estando assim em dívida o capital mutuado na íntegra, acrescido dos juros contratados e moratórios até efetivo pagamento, que nesta data perfazem um montante total de USD 18.040.860,41 (dezoito milhões quarenta mil oitocentos e sessenta dólares e quarenta e um cêntimos americanos).
17. Além disso, a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea b) do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que:
“2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar:
(...)
os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA - Imobiliária, S.A. com sede em Quinta … , freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de €5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.”.
18. Em 15/09/2010, no Cartório Notarial da Dra. D …, a Universo Lusófono outorgou em favor do Requerente uma procuração, irrevogável, no interesse do banco mandatário, e podendo fazer negócio consigo mesmo, nos seguintes termos integrais:
“PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
No dia quinze de setembro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de D …, sito em Lisboa, na Rua …, número …, perante mim, respetiva Notária, compareceram como outorgantes:
A …, casado, natural da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, com domicílio profissional na sede da sua representada, e C …, casado, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Rua … da …, número …, Queijas, Oeiras, titulares, respectivamente, do bilhete de identidade número …  de 12/07/2008, emitido pelos SIC de Lisboa, e do cartão de cidadão número … 29, válido até 26/02/2014, emitido pela República Portuguesa, que intervêm nas qualidades de, respectivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, em representação da sociedade comercial anónima com a firma UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., NIPC e número de matrícula na Conservatória do registo Comercial de Sintra …., com sede na Rua …, freguesia de Belas, concelho de Sintra, com o capital social de sete milhões de euros, adiante também designada abreviadamente “Mandante ”, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pela respectiva certidão comercial permanente, cuja impressão arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação.
DECLARARAM OS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM:     
- Que, pelo presente instrumento, constituem bastante procurador da sua representada, com a faculdade de substabelecer, o Banco Português de Gestão, S.A., com sede na Rua …, números 165/167, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de trinta e cinco milhões de euros, a quem conferem todos os poderes para, em sua representação, proceder, uma ou mais vezes, à interpelação do Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido de LA - Imobiliária, S.A., com sede em Quinta …, freguesia de …, concelho de Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de cinco milhões novecentos e doze mil e quinhentos euros, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a Mandante é beneficiária, podendo para o efeito o Banco mandatário outorgar ou assinar o que necessário for, bem assim, praticar qualquer acto, perante qualquer entidade pública, ou privada, em sua representação, que se revelem como necessários ou convenientes à concretização dos poderes ora concedidos.
- Que são ainda concedidos ao Banco mandatário os necessários poderes para:
a) Nos termos previstos nas identificadas Garantias Bancárias, solicitar junto das entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas o prévio pagamento das quantias a reclamar perante o Banco Espírito Santo Angola, S.A;
b) Receber por conta da Mandante quaisquer montantes a pagar pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao abrigo das identificadas Garantias Bancárias, indicando para o efeito qual a conta bancária, ou contas bancárias - aqui se incluindo contas bancárias tituladas pelo Banco mandatário -, para onde deverão ser efectuadas as respectivas transferências bancárias;
- Que os poderes concedidos pela Mandante ao Banco mandatário, ao abrigo da presente procuração, são conferidos com carácter de exclusividade, apenas podendo ser exercidos pelo Banco mandatário, ou mediante o seu prévio consentimento escrito, inclusivamente em preterição da Mandante, que aqui renúncia expressamente ao seu exercício;
Sendo esta procuração conferida no interesse do Banco mandatário, é irrevogável, nos termos do número 3 do artigo 265.ºe do número 2 do artigo 1170.ºdo Código Civil e os poderes nela conferidos podem ser exercidos na celebração de negócios consigo mesmo, nos termos do artigo 261.º do Código Civil.
ASSIM DISSERAM POR MINUTA
Este instrumento foi lido e foi feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes. (...)”
19. Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração.
20. Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.
21. A Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO dirigiu ao banco Requerido uma comunicação recebida por este em 18 de setembro de 2019, através da qual o informou do seguinte:
“A pedido do Banco Português de Gestão (...), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono - Investimentos Imobiliários, S.A. (...) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A.
(.) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (...), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária.”.
22. E, através da mencionada carta, a Beneficiária das Garantias transmitiu ainda ao Requerido o seguinte: “Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.”.
23. E a comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Universo Lusófono - Investimentos Imobiliários, S.A.”, A …, ou seja, a mesma pessoa que também assinou a Procuração Irrevogável a favor do exequente em 15 de setembro de 2010.
24. Por outro lado, a Beneficiária não procedeu ao pagamento das suas dívidas ao ora Requerente, motivo pelo qual em 21 de março de 2022, o Requerente remeteu carta registada com aviso de receção à empresa Solicitante, interpelando-a para o pagamento do valor de USD 12.5000.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), correspondente a ambos os valores garantidos pelas Garantias Bancárias, conforme o teor de ambas as Garantias prestadas.
25. Carta esta recebida pela Solicitante no dia imediatamente seguinte ao seu envio, ou seja, no dia 22 de março de 2022, por H …, como se comprova pelo teor do aviso de receção.
26. Como a Beneficiária não pagou, conforme solicitação e indicações constantes da referida carta, o Banco Requerente remeteu para o Requerido a 04/05/2022, mais de 30 dias após a receção da carta anterior, e conforme igualmente se estipulava nas Garantias emitidas, carta a solicitar o pagamento no prazo de 72 horas da Garantia Bancária n.º …/10, no valor de USD 3.000.000,00 (três milhões dólares americanos), indicando o IBAN de conta do próprio Requerente e juntando a carta e aviso de receção enviada previamente à Beneficiária.
27. Não obstante ter-lhe sido solicitado, o banco Requerido não pagou ao Requerente o valor constante da garantia autónoma por si prestada.
28. Pelo que, o Requerente intentou ação executiva com vista a ver satisfeito o seu crédito, a qual corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução de Lisboa - Juiz 2, sob o processo n.º …/23.2T8LSB, de que a presente providência fica apensa, nos termos legais.
29. Uma vez verificada a existência de crédito, titulado pelo Requerente em documento que constitui título executivo, veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do seu crédito no montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos).
30. O Banco Espírito Santo de Angola, com a intervenção do Estado angolano e do Banco Nacional de Angola, foi transformado no Banco Económico, ora Requerido.
31. Desde então, mantém-se em situação de crise financeira, em situação de intervenção corretiva, com planos de recapitalização.
32. Desde maio de 2024, existem notícias sobre o Banco Requerido revelando nomeadamente que está em curso uma avaliação independente para decidir o seu futuro, considerando a situação de falência técnica do banco.
33. De acordo com as notícias em causa, a avaliação independente estará concluída em agosto deste ano.
34. A ação executiva (ação principal) onde é reclamado o pagamento coercivo do crédito do Requerente, encontra-se ainda a aguardar o processamento dos trâmites normais, tendo o requerido/executado no apenso de embargos (apenso A) requerido a suspensão da instância executiva, ainda não decidida.
35. No apenso de embargos (apenso A) o requerido/executado alega que “É também em Angola que se localizam todos os bens que integram o acervo patrimonial do embargante” (artigo 3 dos embargos).

B – Na oposição:
1- O Requerido é um banco angolano licenciado para exercer a sua atividade exclusivamente no mercado angolano, não se encontrando autorizado a operar em Portugal, sendo esse o motivo pelo qual tem relações comerciais com os seus correspondentes bancários em Portugal, Novo Banco e Banco BAI.
2- O contrato promessa de transmissão de participações sociais, celebrado em 24.07.2009 entre a LA e a Universo Lusófono, foi alvo de diversos aditamentos:
a. Aditamento n.º 1, de 17 de Dezembro de 2009;
b. Aditamento n.º 2, de 21 de Dezembro de 2009;
c. Aditamento n.º 3, de 10 de Setembro de 2010;
d. Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019; e ainda
e. Correcção ao Aditamento n.º 4, de 15 de Julho de 2019.
3- Da Cláusula “I. Revogação” do Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019, consta em 1.1. que: “As partes acordam revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data, nomeadamente o constante dos documentos supra melhor identificados nos Considerandos (Anexos 1 a 5), estabelecendo o presente Aditamento todos os novos termos relativos ao negócio concernente à sociedade JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS, LIMITADA(adiante designada pro SOCIEDADE), mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”.
4- Na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.: “A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.
5- O Requerente acompanhou de perto as negociações mantidas entre a LA e a Universo Lusófono, com vista à alteração do clausulado do contrato promessa e com vista à alteração das obrigações garantidas.
6- O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente.
7- Em 07.08.2019, a UNIVERSO LUSÓFONO informou a LA de que se encontravam reunidas as condições para que se procedesse à “escritura pública de transmissão (...) do Imóvel dos Coqueiros e, se possível, o que corresponde a Alvalade” (Doc. 4 junto com a oposição).
8- Dessa carta consta, além do mais que: “Por sua vez, o BPG, com a cedência do crédito que detém sobre a UL, declarará que perde interesse nos poderes conferidos em Procuração que lhe foi outorgada pela UL, pela qual assumiu direitos sobre as Garantias Bancárias em causa, pelo que os direitos que subsistirão sobre tais Garantias Bancárias (2.173.964 USD), passarão a ser detidos exclusivamente pela UL.
(...)
Com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG.”.
9- Considerando que as condições para conclusão do negócio se encontravam reunidas, a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para transmissão da titularidade do projeto imobiliário “Coqueiros”.
10- Na data da referida escritura, nem a UNIVERSO LUSÓFONO nem a sua empresa relacionada JOFERMAG compareceram, nem apresentaram qualquer justificação para a não comparência, pelo que a escritura pública não se realizou.
11- Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A ….
12- Em 2022, o requerente Banco Português de Negócios celebrou um contrato de cessão dos créditos sobre a Universo Lusófono com uma entidade relacionada do Grupo Fundação Oriente.
Na mesma decisão, o Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1. Do facto 7. não resulta provado que o Banco Económico, S.A. seja “um banco de primeira linha a operar em Portugal".
Assim, o facto passa a ser:
No âmbito desse referido contrato, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), cf. Cláusula 6.3 do contrato (Doc. 8).
2. O facto 19. não resulta provado (“Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração").
3. Do facto 20. não resulta provado que “Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente (...) o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido”.
Assim, o facto passa a ser
“Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias conferiu ao requerente todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.”
4. Do facto 29. não resulta provado o trecho: “uma vez verificada a existência de crédito, titulado pelo Requerente em documento que constitui título executivo, veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do seu crédito)”.
Altera-se a redação para:
“Veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos).”

Operando a síntese entre o julgamento probatório na fase liminar e a fase contraditória[16] do presente procedimento cautelar, concluiu o Tribunal a quo que na decisão apelada seriam de considerar os seguintes factos[17]:
1. O requerente é uma pessoa coletiva constituída e registada em Portugal, que se dedica à “realização de operações bancárias e à prestação de serviços financeiros conexos”.
2. O Banco requerido designava-se como BANCO ESPÍRITO SANTO DE ANGOLA, S.A. (BESA).
3. O Banco Nacional de Angola (BNA) intervencionou o requerido, passando em 2015 a ter a designação atual (Banco Económico, S.A.).
4. O Requerido é um banco angolano licenciado para exercer a sua atividade exclusivamente no mercado angolano, não se encontrando autorizado a operar em Portugal, sendo esse o motivo pelo qual tem relações comerciais com os seus correspondentes bancários em Portugal, NOVO BANCO e BANCO BAI.
5. A sociedade LA–IMOBILIÁRIA, S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português), registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 503259241, em dezembro de 2018 passou a ter a firma NOV PRO IMOBILIÁRIA, S. A., tendo sede em Leiria, com objeto social genericamente relacionado com construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, aluguer, compra e venda de propriedades.
6. A sociedade UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português) registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, tendo sede em Belas, Sintra, com objeto social genericamente relacionado, entre outras atividades, com a indústria de construção civil e obras públicas, administração de bens mobiliários e imobiliários, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim.
7. Em 24/07/2009, ambas as sociedades LA (atual Nov Pro Imobiliária) e a UNIVERSO LUSÓFONO, celebraram entre si um contrato promessa de transmissão de participações sociais, relativamente a uma empresa denominada JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS LIMITADA, e que previa, além de mais, operações imobiliárias no território angolano.
8. No âmbito do contrato promessa, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) - Cláusula 6.3 do contrato.
9. Ambas as garantias bancárias foram emitidas em 29/04/2009 a pedido da sociedade LA (“Solicitante”) a favor da UNIVERSO LUSÓFONO (“Beneficiária”), sendo, no entanto, distintas no seu conteúdo, de resto, como já definira o próprio contrato celebrado entre as sociedades Solicitante e Beneficiária.
10. A Garantia n.º …/10, no valor de USD 9.500.000,00, foi prestada de forma irrevogável e incondicional, tendo a natureza de garantia autónoma, à primeira solicitação (on first demand).
11. Já a Garantia n.º …/10, no valor de USD 3.000.000, foi prestada sem a fórmula de irrevogável e incondicional, nem a condição autónoma ou à primeira solicitação, como a anterior.
12. Da Garantia Bancária referida em 11. consta que: “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando-se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6ª (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (…)”
13. O cumprimento da interpelação à Solicitante, por carta registada com aviso de receção, para a morada da sede da Solicitante, expedida com uma anterioridade igual ou superior a 30 dias relativamente à solicitação de pagamento a efetuar pelo Banco garante, foi o circunstancialismo que se previu na Garantia Bancária dos autos para determinar o nascimento da obrigação pela qual o Banco garante se responsabilizou, ou seja, o pagamento até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos).
14. De acordo com o teor de ambas as Garantias n.º 18/10 e 19/10, reconhecia-se a responsabilização do Banco, ora Requerido, pelo pagamento à Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO, até ao montante titulado, logo que esta o solicitasse, e desde que apresentasse cópia de carta remetida registada com aviso de receção à Solicitante a pedir a quantia reclamada, com, pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da interpelação do Banco emissor da garantia bancária.
15. O contrato promessa referido em 7., de transmissão de participações sociais, celebrado em 24.07.2009 entre a LA e a Universo Lusófono, foi alvo de diversos aditamentos:
a. Aditamento n.º 1, de 17 de Dezembro de 2009;
b. Aditamento n.º 2, de 21 de Dezembro de 2009;
c. Aditamento n.º 3, de 10 de Setembro de 2010;
d. Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019; e ainda
e. Correcção ao Aditamento n.º 4, de 15 de Julho de 2019.
16. Da Cláusula “I. Revogação” do Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019, consta em que: “As partes acordam revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data, nomeadamente o constante dos documentos supra melhor identificados nos Considerandos (Anexos 1 a 5), estabelecendo o presente Aditamento todos os novos termos relativos ao negócio concernente à sociedade JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS, LIMITADA(adiante designada pro SOCIEDADE), mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”.
17. Na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º 19/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.
18. O Requerente acompanhou de perto as negociações mantidas entre a LA e a Universo Lusófono, com vista à alteração do clausulado do contrato promessa e com vista à alteração das obrigações garantidas.
19. O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente.
20. Em 07.08.2019, a UNIVERSO LUSÓFONO informou a LA de que se encontravam reunidas as condições para que se procedesse à “escritura pública de transmissão (…) do Imóvel dos Coqueiros e, se possível, o que corresponde a Alvalade”.
21. Dessa carta consta, além do mais que: “Por sua vez, o BPG, com a cedência do crédito que detém sobre a UL, declarará que perde interesse nos poderes conferidos em Procuração que lhe foi outorgada pela UL, pela qual assumiu direitos sobre as Garantias Bancárias em causa, pelo que os direitos que subsistirão sobre tais Garantias Bancárias (2.173.964 USD), passarão a ser detidos exclusivamente pela UL. (…) Com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG.”.
22. Considerando que as condições para conclusão do negócio se encontravam reunidas, a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para transmissão da titularidade do projeto imobiliário “Coqueiros”.
23. Sucede que, na data da referida escritura, nem a UNIVERSO LUSÓFONO nem a sua empresa relacionada JOFERMAG compareceram, nem apresentaram qualquer justificação para a não comparência, pelo que a escritura pública não se realizou.
24. Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A ….
25. O Banco, ora Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações financeiras que realiza e gere, concedeu diversos créditos à sociedade Beneficiária, UNIVERSO LUSÓFONO, titulados através de contratos de mútuo, em montantes correspondentes a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos): “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” e “Contrato de Mútuo”.
26. Através do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, o Requerente concedeu à Beneficiária crédito até ao limite de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio de Tesouraria da Beneficiária e através do Contrato de Mútuo, acima junto como Doc. nº 12, o Requerente concedeu à Beneficiária um empréstimo no Processo: 188/23.2T8LSB-B montante de USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio ao Investimento.
27. Nos termos contratualmente ajustados, a Beneficiária obrigou-se a reembolsar o Requerente até ao final do prazo do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, ou seja, até ao dia 24 de março de 2011, uma vez que o dito Contrato não foi objeto de qualquer renovação, mas não fez tal reembolso (cf. Cláusula 6.ª, n.º 1), o mesmo se verificando quanto ao Contrato de Mútuo, que deveria ter sido amortizado no prazo de cinco anos, após a assinatura do contrato, que ocorreu em 24 de setembro de 2010, mas também não o foi nem foi objeto de qualquer renovação (cf. Cláusulas 2.ª e 5.ª, nº 1 do), estando assim em dívida o capital mutuado na íntegra, acrescido dos juros contratados e moratórios até efetivo pagamento, que nesta data perfazem um montante total de USD 18.040.860,41 (dezoito milhões quarenta mil oitocentos e sessenta dólares e quarenta e um cêntimos americanos).
28. Além disso, a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea b) do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que: “2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar: (…) os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA – Imobiliária, S.A. com sede em Quinta da …, freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de € 5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.”
29. Em 15/09/2010, no Cartório Notarial da Dra. D …, a Universo Lusófono outorgou em favor do Requerente uma procuração, irrevogável, no interesse do banco mandatário, e podendo fazer negócio consigo mesmo, nos seguintes termos integrais:
“PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
No dia quinze de setembro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de D …, sito em Lisboa, na Rua do …, número …, perante mim, respetiva Notária, compareceram como outorgantes:
A …, casado, natural da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, com domicílio profissional na sede da sua representada, e C …, casado, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Rua … da …, número …, Queijas, Oeiras, titulares, respectivamente, do bilhete de identidade número … 57 de 12/07/2008, emitido pelos SIC de Lisboa, e do cartão de cidadão número … 29, válido até 26/02/2014, emitido pela República Portuguesa, que intervêm nas qualidades de, respectivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, em representação da sociedade comercial anónima com a firma UNIVERSO LUSÓFONO – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., NIPC e número de matrícula na Conservatória do registo Comercial de Sintra …, com sede na Rua …, freguesia de Belas, concelho de Sintra, com o capital social de sete milhões de euros, adiante também designada abreviadamente “Mandante”, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pela respectiva certidão comercial permanente, cuja impressão arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação.
DECLARARAM OS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM:
- Que, pelo presente instrumento, constituem bastante procurador da sua representada, com a faculdade de substabelecer, o Banco Português de Gestão, S.A., com sede na Rua …, números 165/167, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de trinta e cinco milhões de euros, a quem conferem todos os poderes para, em sua representação, proceder, uma ou mais vezes, à interpelação do Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …., com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido de LA – Imobiliária, S.A., com sede em Quinta da …, freguesia de …, concelho de Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de cinco milhões novecentos e doze mil e quinhentos euros, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a Mandante é beneficiária, podendo para o efeito o Banco mandatário outorgar ou assinar o que necessário for, bem assim, praticar qualquer acto, perante qualquer entidade pública, ou privada, em sua representação, que se revelem como necessários ou convenientes à concretização dos poderes ora concedidos.
- Que são ainda concedidos ao Banco mandatário os necessários poderes para:
a) Nos termos previstos nas identificadas Garantias Bancárias, solicitar junto das entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas o prévio pagamento das quantias a reclamar perante o Banco Espírito Santo Angola, S.A;
b) Receber por conta da Mandante quaisquer montantes a pagar pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao abrigo das identificadas Garantias Bancárias, indicando para o efeito qual a conta bancária, ou contas bancárias – aqui se incluindo contas bancárias tituladas pelo Banco mandatário –, para onde deverão ser efectuadas as respectivas transferências bancárias;
- Que os poderes concedidos pela Mandante ao Banco mandatário, ao abrigo da presente procuração, são conferidos com carácter de exclusividade, apenas podendo ser exercidos pelo Banco mandatário, ou mediante o seu prévio consentimento escrito, inclusivamente em preterição da Mandante, que aqui renúncia expressamente ao seu exercício;
Sendo esta procuração conferida no interesse do Banco mandatário, é irrevogável, nos termos do número 3 do artigo 265.º e do número 2 do artigo 1170.º do Código Civil e os poderes nela conferidos podem ser exercidos na celebração de negócios consigo mesmo, nos termos do artigo 261.º do Código Civil.
ASSIM DISSERAM POR MINUTA
Este instrumento foi lido e foi feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes. (…)”
30. Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.
31. A Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO dirigiu ao banco Requerido uma comunicação recebida por este em 18 de setembro de 2019, através da qual o informou do seguinte: “A pedido do Banco Português de Gestão (…), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A. (…) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A. (…) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (…), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária.”
32. E, através da mencionada carta, a Beneficiária das Garantias transmitiu ainda ao Requerido o seguinte: “Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.”
33. E a comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A.”, A …, ou seja, a mesma pessoa que também assinou a Procuração Irrevogável a favor do exequente em 15 de setembro de 2010.
34. Por outro lado, a Beneficiária não procedeu ao pagamento das suas dívidas ao ora Requerente, motivo pelo qual em 21 de março de 2022, o Requerente remeteu carta registada com aviso de receção à empresa Solicitante, interpelando-a para o pagamento do valor de USD 12.5000.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), correspondente a ambos os valores garantidos pelas Garantias Bancárias, conforme o teor de ambas as Garantias prestadas.
35. Carta esta recebida pela Solicitante no dia imediatamente seguinte ao seu envio, ou seja, no dia 22 de março de 2022, por H …, como se comprova pelo teor do aviso de receção.
36. Como a Beneficiária não pagou, conforme solicitação e indicações constantes da referida carta, o Banco Requerente remeteu para o Requerido a 04/05/2022, mais de 30 dias após a receção da carta anterior, e conforme igualmente se estipulava nas Garantias emitidas, carta a solicitar o pagamento no prazo de 72 horas da Garantia Bancária n.º …/10, no valor de USD 3.000.000,00 (três milhões dólares americanos), indicando o IBAN de conta do próprio Requerente e juntando a carta e aviso de receção enviada previamente à Beneficiária.
37. Não obstante ter-lhe sido solicitado, o banco Requerido não pagou ao Requerente o valor constante da garantia autónoma por si prestada.
38. Pelo que, o Requerente intentou ação executiva com vista a ver satisfeito o seu crédito, a qual corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução de Lisboa – Juiz 2, sob o processo n.º ../23.2T8LSB, de que a presente providência fica apensa, nos termos legais.
39. Veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos).
40. O Banco Espírito Santo de Angola, com a intervenção do Estado angolano e do Banco Nacional de Angola, foi transformado no Banco Económico, ora Requerido.
41. Desde então, mantém-se em situação de crise financeira, em situação de intervenção corretiva, com planos de recapitalização.
42. Desde maio de 2024, existem notícias sobre o Banco Requerido revelando nomeadamente que está em curso uma avaliação independente para decidir o seu futuro, considerando a situação de falência técnica do banco.
43. De acordo com as notícias em causa, a avaliação independente estará concluída em agosto deste ano.
44. A ação executiva (ação principal) onde é reclamado o pagamento coercivo do crédito do Requerente, encontra-se ainda a aguardar o processamento dos trâmites normais, tendo o requerido/executado no apenso de embargos (apenso A) requerido a suspensão da instância executiva, ainda não decidida.
45. No apenso de embargos (apenso A) o requerido/executado alega que “É também em Angola que se localizam todos os bens que integram o acervo patrimonial do embargante” (artigo 3 dos embargos).
46. Em 2022, o requerente Banco Português de Negócios celebrou um contrato de cessão dos créditos sobre a Universo Lusófono com uma entidade relacionada do Grupo Fundação Oriente.


3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.1.1. Considerações gerais
Dispõe o art.º 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art.º 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES[18]:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação[19], a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES[20], compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES[21], “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[22], o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”.

3.2.1.2. O caso dos autos
No caso em apreço, a apelante impugnou a decisão sobre matéria de facto relativamente aos seguintes pontos de facto:
- Ponto 6 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 19 dos factos provados considerados na decisão apelada – Conclusão MMM), com desenvolvimento nos arts. 84 a 89 da motivação do recurso;
- Ponto 11 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 24 dos factos provados considerados na decisão apelada – Conclusão NNN), com desenvolvimento nos arts. 90 a 95 da motivação do recurso;
- Pontos 19 e 20 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, e que vieram a ser considerados não provados na decisão apelada – Conclusões OOO) e PPP), com desenvolvimento nos arts. 96 a 104 da motivação do recurso.

3.2.1.2.1. Ponto 6 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 19 dos factos provados considerados na decisão apelada
O ponto 6 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 19 da decisão apelada tem a seguinte redação:
O aditamento nº 4 ao contrato-promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente
O Tribunal a quo explicou o processo que conduziu à formação da sua convicção relativamente a este ponto de facto nos seguintes termos:
“Relativamente ao acompanhamento da alteração ao contrato promessa, no Aditamento nº. 4 (factos provados 5. e 6.), a testemunha A …, sendo presidente do Conselho de administração da Universo Lusófono e que assinou o contrato promessa e seus aditamentos, disse que o Banco Português de Gestão sempre esteve ao corrente do negócio com a LA, chegando mesmo a testemunha a dizer que foi este que pressionou para o Aditamento nº. 4 e sua correção, considerando a testemunha a Universo Lusófono o “elemento mais fraco”, face ao Banco Português de Gestão.
A testemunha B …, CEO do Grupo Nov (anterior LA) também referiu que o Banco Português de Gestão (com o qual a relação da LA era “zero”) liderou o processo que levou ao Aditamento nº. 4 do contrato promessa, através de E …, que enviou o documento “Acordo Pleno de carácter Técnico” que viria a dar origem ao Aditamento nº. 4 ao contrato promessa.
Ainda neste âmbito, das comunicações juntas (Doc. 2 e Doc. 3) resulta que o requerente, através de E …, do Banco Português de Gestão, elaborou o acordo previsto no Aditamento nº. 4.”
O apelante discorda deste entendimento, sustentando que o facto descrito neste ponto deve ser considerado não provado[23].
Para tanto invocou o depoimento da testemunha B …, e os documentos juntos como docs. 2 e 3 juntos com a oposição.
Relativamente ao mencionado depoimento, sustentou que “a testemunha referida apenas diz que «E … (…) enviou o documento “Acordo Pleno de carácter Técnico” que viria a dar origem ao Aditamento nº. 4 ao contrato promessa»”.
Para tanto transcreveu o seguinte trecho:
00:04:06.3
Advogada
Olhe e nessas negociações, nas negociações deste … deste acordo que acabou de referir, disse que elas foram realizadas nas instalações do BPG. 
00:04:19.7
B …
Sim.
00:04:19.8
Advogada
Portanto, o BPG participou também nessa reunião, deu a sua opinião quanto ao teor das adendas? 
00:04:29.1
B …
Mais do que isso, foi quem liderou o processo, foi quem trocou emails comigo a mandar uma proposta do acordo. A proposta do acordo foi evoluindo e foi o Dr. E …, no dia 8 de Março de 2018, que mandou a minuta do acordo que viria a ser assinado, e, portanto, mais do que participou, liderou e fazia uma interlocução com as pessoas do Universo Lusófono e, portanto, foi, neste caso concreto, um movimento integral das duas entidades, também o BPG. Apesar que a relação do BPG connosco, empresas do grupo LA, era zero, a nossa relação era apenas com o Universo Lusófono, mas no sentido de ajudar uma situação que nos parecia existir entre o BPG e o … e o Universo Lusófono, nós aceitámos perfeitamente fazer esta negociação a três. Mas não só participou como liderou comigo, e a interlocução e os meios de mandados com as minutas da alteração deste acordo 4, foi feita, foi tratada entre mim e o Dr. E …, que à altura era CEO do BPG.
00:05:43.0
Advogada
Olhe, mas em 2018, esse acordo que fala não sei se … se está a referir-se ao acordo pleno de carácter técnico? Temos aqui uma documentação nos autos nesse sentido.
00:05:58.7
B …
Sim, é.
00:05:59.0
Advogada
Ou se está a falar concretamente depois do aditamento número 4, a que o acordo deu origem
00:06:06.9
B …
Eu estou a falar dos dois, o acordo técnico … o acordo pleno de carácter técnico foi trocado no email e mandado para mim, a minuta ao Dr. E …, e depois este acordo pleno de carácter técnico dá origem ao final, portanto o final inclui este. Portanto, estou-me a … estou-me a referir-me aos dois”.
Apreciando, diremos que o apelante esquece ou pretende fazer esquecer o depoimento da testemunha A …, sendo certo que, como referiu o Tribunal a quo, o mesmo declarou que “o Banco Português de Gestão sempre esteve ao corrente do negócio com a LA, chegando mesmo a testemunha a dizer que foi este que pressionou para o Aditamento nº. 4 e sua correção”, e que a Universo Lusófono seria um “elemento mais fraco” relativamente ao requerente.
Este depoimento corrobora, pois, a versão dos factos vertida no ponto em análise.
Por outro lado, também não vemos como pode o apelante sustentar a impugnação do ponto 6 em análise no depoimento da testemunha B …, visto que do trecho supra transcrito resulta de forma cristalina que tal testemunha declarou expressamente que o requerente, através do seu CEO, Dr. E … não só interveio nas negociações do aditamento nº 4 como lhe enviou a minuta do mesmo.
Quanto ao doc. nº 2 junto com a oposição ao arresto, o mesmo contém uma troca de correspondência eletrónica entre E … e B …, ocorrida em 2018, no qual o primeiro afirma “refiz do texto do Acordo que envio supra”, embora esta comunicação refira que o documento anexo tem por título “Texto Final Acordo de Carácter Técnico GL UL 08 03 2018”. Esta troca de correspondência corrobora a tese de que o requerente estava envolvido nas negociações entre a Universo Lusófono e a LA, embora fr tal intercâmbio epistolar não resulte evidente que tal acordo técnico englobasse aspetos a inserir no aditamento nº 4 ou na correção ao mesmo. No entanto, o doc. nº 3 junto com a oposição, que se reporta a outra correspondência eletrónica entre as mesmas pessoas e tem por “assunto” “acordo GL UL”, menciona pelo menos um aspeto especificamente consagrado no aditamento nº 4 (cláusula 4) e na respetiva “correção”, a saber a “redução de GB” (garantia bancária) «para “2.173.964 USD”. Este aspeto é consentâneo com a afirmação da testemunha B … de que esta troca de correspondência se referia quer ao acordo técnico, quer ao aditamento e à sua correção.
Neste contexto probatório não se descortina razão bastante para alterar ou eliminar o ponto em análise, razão pela qual nesta parte se conclui pela improcedência da improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto.

3.2.1.2.2. Ponto 11 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 24 dos factos provados considerados na decisão apelada
O ponto 11 dos factos provados da oposição, correspondente ao ponto 24 dos factos provados considerados na decisão apelada tem a seguinte redação:
Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento das escrituras de transmissão dos Imóveis que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A ….
O Tribunal a quo motivou a sua convicção relativamente a este ponto de facto nos seguintes termos:
“Relativamente ao agendamento da escritura pública de transmissão dos imóveis (factos provados 9., 10. e 11.), considerou-se a notificação judicial avulsa junta sob o DOC. 5, bem como o depoimento do presidente do Conselho de administração da Universo Lusófono, A …, que confirmou não ter comparecido para celebrar a escritura, justificando tal ausência pelo facto do Banco Português de Gestão não lhe entregar os originais das garantias bancárias, dizendo a testemunha que a LA não faria as escrituras sem que recebesse as garantias.”
O apelante discorda deste entendimento, sustentando que a redação do mesmo deve ser alterada, nos seguintes termos:
Em 06.07.2021, a LA requereu Notificação Judicial Avulsa com vista à realização de interpelação admonitória para o agendamento da escritura de transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros” que foi recebida pela UNIVERSO LUSÓFONO, na referida data, na pessoa do seu Administrador, A …
Para tanto invoca o teor do doc. nº 5 junto com a oposição.[24]
Apreciando, diremos que o que releva é o texto da comunicação escrita ínsita na notificação judicial avulsa, que consta do documento nº 5 junto com a oposição; bem como a efetivação de tal notificação na pessoa do administrador da sociedade notificanda. Estes aspetos são, aliás consensuais entre as partes.
Assim sendo, reconhece-se que o ponto de facto impugnado pode e deve ser alterado, no sentido de mencionar textualmente o teor da referida notificação judicial avulsa.
Não obstante, sempre se dirá que a referência à data de 06-07-2021 resulta de lapso. Com efeito, e por um lado, do documento nº 5 junto com a oposição não consta em que data foi requerida a notificação judicial avulsa, e muito menos que a mesma foi concretizada em 06-07-2021.
Na verdade, embora este documento mencione a referida data, trata-se da data em que a Sr.ª Agente de Execução informou o Tribunal do resultado da diligência. Isso mesmo resulta também da certidão anexa a esta comunicação, onde se refere que a Universo Lusófono foi notificada no dia 05-07-2021, pelas 15h30m.
Assim sendo, decide-se alterar a redação deste ponto de facto, passando a constar o que segue:
24. A LA requereu Notificação Judicial Avulsa da UNIVERSO LUSÓFONO nos seguintes termos:
«…por via da notificação desta comunicação fica expressamente interpelada para que proceda, a suas expensas ao agendamento da escritura pública para transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”- em cumprimento do aditamento n.º 4 datado de 27.06.2019, cláusula 2.ª, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da presente notificação, e ainda a proceder a suas expensas à obtenção de todas as autorizações e licenças por parte das autoridades competentes, bem como proceder à liquidação e pagamento dos impostos e taxas devidas, para concretização da escritura pública em apreço, devendo dar conhecimento à Requerente da data concreta e local para a referida operação com pelo menos 7 dias de antecedência…»
24A. A notificação judicial avulsa referida em 24 foi efetuada em 05-07-2021, pelas 15h30m, na pessoa do administrador da UNIVERSO LUSÓFONO, A ….

3.2.1.2.3. Pontos 19 e 20 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, e que veio a ser considerado não provado na decisão apelada
Os Pontos 19 e 20 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, e que vieram a ser considerados não provados na decisão apelada têm a seguinte redação:
19- Foi a intenção da Beneficiária de cedência desta sua posição de beneficiária das Garantias ao Banco Requerente, ao outorgar a procuração.
20- Através da mencionada Procuração, a Beneficiária das Garantias cedeu ao Requerente não só o direito de crédito de que era titular sobre a Solicitante relativamente ao contrato promessa de transmissão de participações sociais referido, como lhe conferiu todos os poderes necessários para, em vez dela, receber do Requerido as importâncias ao abrigo das Garantias Bancárias n.º …/10 e n.º …/10, incluindo-se nesses poderes o de demandar o banco, ora Requerido.
O tribunal a quo justificou a não demonstração destes factos nos seguintes termos:
“No que respeita ao facto 19., ao segmento do facto 20. e ao segmento do facto 29. da decisão de arresto, agora dados por não provados, inicialmente foram dados por provados, considerando que da procuração constava a renúncia por parte da Universo Lusófono de todos os poderes referentes à garantia bancária (que garantia o cumprimento do contrato promessa), designadamente atribuindo ao requerente o poder para solicitar o cumprimento das obrigações, designadamente da obrigação da LA que decorria do contrato promessa.
A testemunha do requerente F … referiu que, mediante a procuração, a Universo Lusófono prescindia dos seus direitos para acionar as garantias, em prejuízo da LA, que teria de as pagar e também perante o requerido.
E referiu que sempre o requerente apresentou as garantias como sendo suas.
E a testemunha do requerente (que veio também a ser testemunha do requerido), G … relatou, no seu depoimento inicial, que caso a LA viesse a pagar (nos termos do contrato promessa) essa quantia era para o requerente.
Assim, os indícios colhidos apontavam para que, face ao crédito concedido pelo requerente à Universo Lusófono, esta havia-lhe cedido o crédito sobre a LA, como alegava o requerente.
Porém, analisada a oposição e a prova que foi feita mediante a mesma, entendemos não ser assim.
O presidente do Conselho de Administração da Universo Lusófono, A … - que foi quem celebrou os mútuos com o requerente, o contrato promessa com a LA e a procuração em favor do requerente - veio dizer que, ao receber a garantia bancária, a “endossou” ao requerente, ainda acrescentando que, caso não o fizesse, o requerente não lhe concedia o crédito.
Porém, referiu que não pensou em ceder o crédito que existia sobre a LA, estando em causa um movimento contabilístico.
Em nosso entendimento é fundamental neste âmbito o já referido aditamento nº. 4 ao contrato promessa, junto pelo requerido na oposição.
É que esse aditamento data de 2019, sendo a procuração de 2010.
Ora, se a Universo Lusófono tivesse cedido ao Banco Português de Gestão o crédito sobre a LA, a Universo Lusófono já não teria legitimidade para celebrar o referido aditamento, porquanto o crédito já não seria seu.
E o certo é que a Universo Lusófono foi quem celebrou o aditamento.
O que resulta foi a outorga da procuração, com os poderes ali conferidos, mas sem qualquer intenção da Universo Lusófono de ceder o crédito que tinha sobre a LA.”
O apelante discorda deste entendimento, pugnando pela manutenção destes dois pontos de facto.
Para tanto invoca o documento nº 1 junto com a oposição, o documento nº 2 junto com a resposta à oposição, e o depoimento da testemunha A ….
Relativamente a este último meio de prova, transcreveu o seguinte trecho:
24-01-2025
00:19:15:5
Advogada
Olhe e esses financiamentos que … que o BPG lhe deu, eu penso que não chegou a responder há pouco, que tipo de garantias é que o … que garantias é que a Universo Lusófono prestou, enfim, em contrapartida pelo … aliás, para garantir a concessão do financiamento?
00:19:34:7
A …
Foi em simultâneo, quando fizemos o contrato com o Grupo NOV, com o Grupo LA, na altura. 00:19:40:0
Advogada
Sim.
00:19:41:8
A …
Deram-nos duas garantias bancárias, uma de 9 milhões, outra de 3 milhões e meio que imediatamente endossei ao BPG porque isso estava nos contratos com o Universo Lusófono. Entreguei logo, imediatamente.
(…)
00:23:46:0
Advogada
Muito bem. Olhe, e foi por isso, então, que assinou, com certeza, lembra-se da procuração … uma procuração irrevogável a favor do Banco Português de Gestão? Foi … foi por isso …
00:24:02:0
A …
Eles entregaram-me e eu assinei.
00:24:05:2
Advogada
Entregaram-lhe e o senhor assinou. Quem é que lhe entregou? Foi o Banco Português de Gestão?
00:24:07:7
A …
O Banco Português de Gestão.
00:24:11:2
Advogada
A sua intenção, então, nessa procuração era endossar as garantias?
00:24:15:9
A …
Endossar as garantias. 
(…)
00:26:25:6
A …
… o Grupo LA … o Grupo LA não me deu nada e eu nada pude pagar ao BPG, sendo que uma coisa era certa. Eles tinham duas garantias bancárias para efectivamente, avançarem … pronto, e fiquei assim. Até hoje, não sei de mais nada.”
Apreciando, diremos que o ponto 20 não contém qualquer facto concreto, mas antes conclusões de caráter jurídico extraídas da leitura e interpretação da procuração em questão.
Facto relevante é a outorga da procuração, com o teor que a mesma tem. Saber se tal procuração opera ou não a cedência do crédito mencionado em tal ponto, e se os poderes ali mencionados estavam ou não compreendidos na mesma procuração constituem conclusões e, por isso matéria de Direito.
Tal justifica, por si só, a eliminação deste ponto 20.
Quanto ao ponto 30 da decisão apelada, a sua manutenção, nos termos inicialmente redigidos, só pode ter-se devido a lapso do Tribunal a quo, como aliás este enfatizou no despacho de admissão do recurso. Daí a alteração que ali se determinou.
Simplesmente, este ponto 30, mesmo na sua versão “corrigida”, enferma do mesmo vício: contém juízos conclusivos relacionados com os efeitos jurídicos que emergem da procuração em questão.
Estando o texto integral da mesma procuração transcrito no ponto 29 da decisão apelada, conclui-se que se justificava plenamente a eliminação do ponto 20 da decisão que decretou o arresto e se impõe também a eliminação do ponto 30 da decisão apelada.
Finalmente, e no que diz respeito ao ponto 19 dos factos provados na decisão que decretou o arresto, a natureza puramente factual da proposição linguística nele inserida é inquestionável. Contudo, e ao contrário do que pretende o apelante, não cremos que o depoimento invocado seja por si só suficiente para reverter a decisão probatória impugnada, na medida em que como refere o Tribunal a quo, se ao outorgar a procuração a Universo Lusófono tivesse a intenção de ceder ao requerente os créditos que detinha sobre a LA, teria outorgado um contrato de cessão de créditos, e não uma procuração; e não teria renegociado os referidos créditos através do aditamento nº 4 e da respetiva correção. Acresce que aquando da outorga da referida procuração, se fosse intenção da LA e do requerente que aquela transmitisse a este os créditos garantidos pela garantia bancária dos autos, certamente que o requerente, que acompanhou as negociações que conduziram ao já referido aditamento nº 4 se à sua correção teria alegado que a posição de credor lhe pertencia, e teria exigido outorgar esses acordos.
Termos em que se conclui pela improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto no tocante à não demonstração do ponto 19 do despacho que decretou o arresto.

3.2.1.2.4. Factos provados a considerar na apreciação do presente recurso
Face ao supra exposto, os factos a considerar na apreciação do presente recurso são os seguintes:
1. O requerente é uma pessoa coletiva constituída e registada em Portugal, que se dedica à “realização de operações bancárias e à prestação de serviços financeiros conexos”.
2. O Banco requerido designava-se como BANCO ESPÍRITO SANTO DE ANGOLA, S.A. (BESA).
3. O Banco Nacional de Angola (BNA) intervencionou o requerido, passando em 2015 a ter a designação atual (Banco Económico, S.A.).
4. O Requerido é um banco angolano licenciado para exercer a sua atividade exclusivamente no mercado angolano, não se encontrando autorizado a operar em Portugal, sendo esse o motivo pelo qual tem relações comerciais com os seus correspondentes bancários em Portugal, NOVO BANCO e BANCO BAI.
5. A sociedade LA–IMOBILIÁRIA, S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português), registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ..., em dezembro de 2018 passou a ter a firma NOV PRO IMOBILIÁRIA, S. A., tendo sede em Leiria, com objeto social genericamente relacionado com construção e venda de edifícios, urbanizações e loteamentos, empreitadas de obras públicas, administração, aluguer, compra e venda de propriedades.
6. A sociedade UNIVERSO LUSÓFONO - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., constituída em Portugal (e sob o direito Português) registada com o número único de matrícula e de pessoa coletiva …, tendo sede em Belas, Sintra, com objeto social genericamente relacionado, entre outras atividades, com a indústria de construção civil e obras públicas, administração de bens mobiliários e imobiliários, compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim.
7. Em 24/07/2009, ambas as sociedades LA (atual Nov Pro Imobiliária) e a UNIVERSO LUSÓFONO, celebraram entre si um contrato promessa de transmissão de participações sociais, relativamente a uma empresa denominada JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS LIMITADA, e que previa, além de mais, operações imobiliárias no território angolano.
8. No âmbito do contrato promessa, e como garantia do seu integral cumprimento, foram emitidas duas garantias bancárias (Garantia n.º …/10 e Garantia n.º …/10) pelo, na altura, designado Banco Espírito Santo de Angola (BESA), nos montantes respetivamente de USD 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil dólares americanos) e de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) - Cláusula 6.3 do contrato.
9. Ambas as garantias bancárias foram emitidas em 29/04/2009 a pedido da sociedade LA (“Solicitante”) a favor da UNIVERSO LUSÓFONO (“Beneficiária”), sendo, no entanto, distintas no seu conteúdo, de resto, como já definira o próprio contrato celebrado entre as sociedades Solicitante e Beneficiária.
10. A Garantia n.º …/10, no valor de USD 9.500.000,00, foi prestada de forma irrevogável e incondicional, tendo a natureza de garantia autónoma, à primeira solicitação (on first demand).
11. Já a Garantia n.º …/10, no valor de USD 3.000.000, foi prestada sem a fórmula de irrevogável e incondicional, nem a condição autónoma ou à primeira solicitação, como a anterior.
12. Da Garantia Bancária referida em 11. consta que: “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando-se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6ª (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (…)”
13. O cumprimento da interpelação à Solicitante, por carta registada com aviso de receção, para a morada da sede da Solicitante, expedida com uma anterioridade igual ou superior a 30 dias relativamente à solicitação de pagamento a efetuar pelo Banco garante, foi o circunstancialismo que se previu na Garantia Bancária dos autos para determinar o nascimento da obrigação pela qual o Banco garante se responsabilizou, ou seja, o pagamento até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos).
14. De acordo com o teor de ambas as Garantias n.º 18/10 e 19/10, reconhecia-se a responsabilização do Banco, ora Requerido, pelo pagamento à Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO, até ao montante titulado, logo que esta o solicitasse, e desde que apresentasse cópia de carta remetida registada com aviso de receção à Solicitante a pedir a quantia reclamada, com, pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data da interpelação do Banco emissor da garantia bancária.
15. O contrato promessa referido em 7., de transmissão de participações sociais, celebrado em 24.07.2009 entre a LA e a Universo Lusófono, foi alvo de diversos aditamentos:
a. Aditamento n.º 1, de 17 de Dezembro de 2009;
b. Aditamento n.º 2, de 21 de Dezembro de 2009;
c. Aditamento n.º 3, de 10 de Setembro de 2010;
d. Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019; e ainda
e. Correcção ao Aditamento n.º 4, de 15 de Julho de 2019.
16. Da Cláusula “I. Revogação” do Aditamento n.º 4, de 27 de Junho de 2019, consta em que: “As partes acordam revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data, nomeadamente o constante dos documentos supra melhor identificados nos Considerandos (Anexos 1 a 5), estabelecendo o presente Aditamento todos os novos termos relativos ao negócio concernente à sociedade JONASBEL ANGOLA EMPREENDIMENTOS, LIMITADA(adiante designada pro SOCIEDADE), mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”.
17. Na Correção ao Aditamento nº. 4 acordaram no seguinte, na Cláusula “4. Garantais Bancárias”, no seu ponto 4.2.:“ A garantia Bancária n.º …/10 de 29 de abril de 2010 no valor de 3.000.000,00 USD (três milhões de dólares americanos) é, reduzida para 2.173.964 USD (dois milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro dólares americanos), junto do Banco Económico, S.A. pela Primeira Outorgante, na data da escritura do terreno dos Coqueiros a favor da Universo Lusófono ou para quem este indicar, por estarem parcialmente cumpridas as suas responsabilidades e obrigações garantidas, conforme minuta em anexo (Anexo 10). A presente garantia bancária servirá de garantia das obrigações prevista na Cláusula Terceira do presente Aditamento”.
18. O Requerente acompanhou de perto as negociações mantidas entre a LA e a Universo Lusófono, com vista à alteração do clausulado do contrato promessa e com vista à alteração das obrigações garantidas.
19. O Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado teve o cabal conhecimento, intervenção e consentimento do Requerente.
20. Em 07.08.2019, a UNIVERSO LUSÓFONO informou a LA de que se encontravam reunidas as condições para que se procedesse à “escritura pública de transmissão (…) do Imóvel dos Coqueiros e, se possível, o que corresponde a Alvalade”.
21. Dessa carta consta, além do mais que: “Por sua vez, o BPG, com a cedência do crédito que detém sobre a UL, declarará que perde interesse nos poderes conferidos em Procuração que lhe foi outorgada pela UL, pela qual assumiu direitos sobre as Garantias Bancárias em causa, pelo que os direitos que subsistirão sobre tais Garantias Bancárias (2.173.964 USD), passarão a ser detidos exclusivamente pela UL. (…) Com a transmissão da área de “Alvalade”, proceder-se-á à anulação do que restar das Garantias Bancárias, o que ocorrerá já sem a intervenção do BPG.”.
22. Considerando que as condições para conclusão do negócio se encontravam reunidas, a LA comunicou à UNIVERSO LUSÓFONO que se encontrava agendada a escritura pública para transmissão da titularidade do projeto imobiliário “Coqueiros”.
23. Sucede que, na data da referida escritura, nem a UNIVERSO LUSÓFONO nem a sua empresa relacionada JOFERMAG compareceram, nem apresentaram qualquer justificação para a não comparência, pelo que a escritura pública não se realizou.
24. A LA requereu Notificação Judicial Avulsa da UNIVERSO LUSÓFONO nos seguintes termos:
«…por via da notificação desta comunicação fica expressamente interpelada para que proceda, a suas expensas ao agendamento da escritura pública para transmissão da titularidade do projecto imobiliário “Coqueiros”- em cumprimento do aditamento n.º 4 datado de 27.06.2019, cláusula 2.ª, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da presente notificação, e ainda a proceder a suas expensas à obtenção de todas as autorizações e licenças por parte das autoridades competentes, bem como proceder à liquidação e pagamento dos impostos e taxas devidas, para concretização da escritura pública em apreço, devendo dar conhecimento à Requerente da data concreta e local para a referida operação com pelo menos 7 dias de antecedência…»
24A. A notificação judicial avulsa referida em 24 foi efetuada em 05-07-2021, pelas 15h30m, na pessoa do administrador da UNIVERSO LUSÓFONO, A ….
25. O Banco, ora Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações financeiras que realiza e gere, concedeu diversos créditos à sociedade Beneficiária, UNIVERSO LUSÓFONO, titulados através de contratos de mútuo, em montantes correspondentes a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos): “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente” e “Contrato de Mútuo”.
26. Através do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, o Requerente concedeu à Beneficiária crédito até ao limite de USD 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio de Tesouraria da Beneficiária e através do Contrato de Mútuo, acima junto como Doc. nº 12, o Requerente concedeu à Beneficiária um empréstimo no Processo: 188/23.2T8LSB-B montante de USD 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos) destinado a Apoio ao Investimento.
27. Nos termos contratualmente ajustados, a Beneficiária obrigou-se a reembolsar o Requerente até ao final do prazo do “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, ou seja, até ao dia 24 de março de 2011, uma vez que o dito Contrato não foi objeto de qualquer renovação, mas não fez tal reembolso (cf. Cláusula 6.ª, n.º 1), o mesmo se verificando quanto ao Contrato de Mútuo, que deveria ter sido amortizado no prazo de cinco anos, após a assinatura do contrato, que ocorreu em 24 de setembro de 2010, mas também não o foi nem foi objeto de qualquer renovação (cf. Cláusulas 2.ª e 5.ª, nº 1 do), estando assim em dívida o capital mutuado na íntegra, acrescido dos juros contratados e moratórios até efetivo pagamento, que nesta data perfazem um montante total de USD 18.040.860,41 (dezoito milhões quarenta mil oitocentos e sessenta dólares e quarenta e um cêntimos americanos).
28. Além disso, a Beneficiária e o Requerente acordaram na alínea b) do n.º 2 das Cláusulas 6.ª do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente e do Contrato de Mútuo (cujo texto é igual) que: “2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e verificando-se alguma das circunstâncias enunciadas nas alíneas seguintes, será obrigatoriamente utilizado para amortizar o saldo que a conta corrente apresentar: (…) os montantes que a MUTUÁRIA ou o BANCO por sua conta, receba em virtude do pagamento das Garantias Bancárias emitidas pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, a pedido de LA – Imobiliária, S.A. com sede em Quinta …, freguesia de …, concelho de Leiria sob o número único de matricula e identificação fiscal …, com o capital social de € 5.912.500,00, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a é beneficiária; A BENEFICIÁRIA declara ter tomado conhecimento de todas as condições inerentes ao pagamento do presente contrato de crédito, as quais lhe foram explicitadas.”
29. Em 15/09/2010, no Cartório Notarial da Dra. D …, a Universo Lusófono outorgou em favor do Requerente uma procuração, irrevogável, no interesse do banco mandatário, e podendo fazer negócio consigo mesmo, nos seguintes termos integrais:
“PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
No dia quinze de setembro de dois mil e dez, no Cartório Notarial de D …, sito em Lisboa, na Rua …, número cento e dezanove, perante mim, respetiva Notária, compareceram como outorgantes:
A …, casado, natural da freguesia de Coimbra (Santa Cruz), concelho de Coimbra, com domicílio profissional na sede da sua representada, e C …, casado, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, residente na Rua … da …, número …, Queijas, Oeiras, titulares, respectivamente, do bilhete de identidade número … 57 de 12/07/2008, emitido pelos SIC de Lisboa, e do cartão de cidadão número … 29, válido até 26/02/2014, emitido pela República Portuguesa, que intervêm nas qualidades de, respectivamente, Presidente e Vogal do Conselho de Administração, em representação da sociedade comercial anónima com a firma UNIVERSO LUSÓFONO – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., NIPC e número de matrícula na Conservatória do registo Comercial de Sintra 508 180 308, com sede na Rua do Palácio, Belas Clube de Campo, 42, freguesia de Belas, concelho de Sintra, com o capital social de sete milhões de euros, adiante também designada abreviadamente “Mandante”, qualidade e suficiência de poderes que verifiquei pela respectiva certidão comercial permanente, cuja impressão arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação.
DECLARARAM OS OUTORGANTES NA QUALIDADE EM QUE INTERVÊM:
- Que, pelo presente instrumento, constituem bastante procurador da sua representada, com a faculdade de substabelecer, o Banco Português de Gestão, S.A., com sede na Rua …, números 165/167, em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de trinta e cinco milhões de euros, a quem conferem todos os poderes para, em sua representação, proceder, uma ou mais vezes, à interpelação do Banco Espírito Santo Angola, S.A., com sede em Luanda, à Rua …, pessoa colectiva número …, com o capital social em Kwanzas equivalente ao contravalor em USD 170.530.000,00, para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido de LA – Imobiliária, S.A., com sede em Quinta …, freguesia de …, concelho de Leiria, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria sob o número único de matrícula e identificação fiscal …, com o capital social de cinco milhões novecentos e doze mil e quinhentos euros, no montante de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, melhor identificadas, respectivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a Mandante é beneficiária, podendo para o efeito o Banco mandatário outorgar ou assinar o que necessário for, bem assim, praticar qualquer acto, perante qualquer entidade pública, ou privada, em sua representação, que se revelem como necessários ou convenientes à concretização dos poderes ora concedidos.
- Que são ainda concedidos ao Banco mandatário os necessários poderes para:
a) Nos termos previstos nas identificadas Garantias Bancárias, solicitar junto das entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações garantidas o prévio pagamento das quantias a reclamar perante o Banco Espírito Santo Angola, S.A;
b) Receber por conta da Mandante quaisquer montantes a pagar pelo Banco Espírito Santo Angola, S.A., ao abrigo das identificadas Garantias Bancárias, indicando para o efeito qual a conta bancária, ou contas bancárias – aqui se incluindo contas bancárias tituladas pelo Banco mandatário –, para onde deverão ser efectuadas as respectivas transferências bancárias;
- Que os poderes concedidos pela Mandante ao Banco mandatário, ao abrigo da presente procuração, são conferidos com carácter de exclusividade, apenas podendo ser exercidos pelo Banco mandatário, ou mediante o seu prévio consentimento escrito, inclusivamente em preterição da Mandante, que aqui renúncia expressamente ao seu exercício;
Sendo esta procuração conferida no interesse do Banco mandatário, é irrevogável, nos termos do número 3 do artigo 265.º e do número 2 do artigo 1170.º do Código Civil e os poderes nela conferidos podem ser exercidos na celebração de negócios consigo mesmo, nos termos do artigo 261.º do Código Civil.
ASSIM DISSERAM POR MINUTA
Este instrumento foi lido e foi feita a explicação do seu conteúdo aos outorgantes. (…)”
30. (eliminado).
31. A Beneficiária UNIVERSO LUSÓFONO dirigiu ao banco Requerido uma comunicação recebida por este em 18 de setembro de 2019, através da qual o informou do seguinte: “A pedido do Banco Português de Gestão (…), adiante indicado abreviadamente por BPG, vimos comunicar a V. Exas. que, em 15 de setembro de 2010, a Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A. (…) adiante indicada abreviadamente por UL, outorgou a favor do BPG uma Procuração Irrevogável, pela qual lhe conferiu poderes para, em sua representação, interpelar o Banco Espírito Santo, S.A. (…) para pagamento das Garantias Bancárias por este emitidas, a pedido da LA Imobiliária, S.A. (…), nos montantes de USD 3.000.000,00 e USD 9.500.000,00, identificadas, respetivamente, através dos números 19/10 e 18/10, de que a UL é beneficiária.”
32. E, através da mencionada carta, a Beneficiária das Garantias transmitiu ainda ao Requerido o seguinte: “Mais se comunica que em consequência da natureza irrevogável de tais poderes conferidos ao BPG, a anulação e/ou redução de qualquer das referidas Garantias Bancárias, perante o Banco Espírito Santo (atual Banco Económico) só poderá ocorrer mediante comunicação escrita ou comprovação de obtenção de prévio consentimento escrito, por parte do BPG.”
33. E a comunicação a que se alude nos anteriores artigos foi assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da sociedade “Universo Lusófono – Investimentos Imobiliários, S.A.”, A …, ou seja, a mesma pessoa que também assinou a Procuração Irrevogável a favor do exequente em 15 de setembro de 2010.
34. Por outro lado, a Beneficiária não procedeu ao pagamento das suas dívidas ao ora Requerente, motivo pelo qual em 21 de março de 2022, o Requerente remeteu carta registada com aviso de receção à empresa Solicitante, interpelando-a para o pagamento do valor de USD 12.5000.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares americanos), correspondente a ambos os valores garantidos pelas Garantias Bancárias, conforme o teor de ambas as Garantias prestadas.
35. Carta esta recebida pela Solicitante no dia imediatamente seguinte ao seu envio, ou seja, no dia 22 de março de 2022, por H …, como se comprova pelo teor do aviso de receção.
36. Como a Beneficiária não pagou, conforme solicitação e indicações constantes da referida carta, o Banco Requerente remeteu para o Requerido a 04/05/2022, mais de 30 dias após a receção da carta anterior, e conforme igualmente se estipulava nas Garantias emitidas, carta a solicitar o pagamento no prazo de 72 horas da Garantia Bancária n.º …/10, no valor de USD 3.000.000,00 (três milhões dólares americanos), indicando o IBAN de conta do próprio Requerente e juntando a carta e aviso de receção enviada previamente à Beneficiária.
37. Não obstante ter-lhe sido solicitado, o banco Requerido não pagou ao Requerente o valor constante da garantia autónoma por si prestada.
38. Pelo que, o Requerente intentou ação executiva com vista a ver satisfeito o seu crédito, a qual corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízos de Execução de Lisboa – Juiz 2, sob o processo n.º 188/23.2T8LSB, de que a presente providência fica apensa, nos termos legais.
39. Veio o Requerente intentar ação executiva (com vista ao pagamento coercivo do montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos), quantia que correspondia na data da interposição da referida ação executiva (em 19 de dezembro de 2022) a € 2.825.124,78 (dois milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora às taxas moratórias legais sucessivamente aplicáveis às dividas comerciais desde a data da interpelação do Banco requerido (em 4 de maio de 2022) até integral e efetivo pagamento2, e que já ascendiam nessa data (em 19 de dezembro de 2022) a € 124.615,10 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e quinze euros e dez cêntimos).
40. O Banco Espírito Santo de Angola, com a intervenção do Estado angolano e do Banco Nacional de Angola, foi transformado no Banco Económico, ora Requerido.
41. Desde então, mantém-se em situação de crise financeira, em situação de intervenção corretiva, com planos de recapitalização.
42. Desde maio de 2024, existem notícias sobre o Banco Requerido revelando nomeadamente que está em curso uma avaliação independente para decidir o seu futuro, considerando a situação de falência técnica do banco.
43. De acordo com as notícias em causa, a avaliação independente estará concluída em agosto deste ano.
44. A ação executiva (ação principal) onde é reclamado o pagamento coercivo do crédito do Requerente, encontra-se ainda a aguardar o processamento dos trâmites normais, tendo o requerido/executado no apenso de embargos (apenso A) requerido a suspensão da instância executiva, ainda não decidida.
45. No apenso de embargos (apenso A) o requerido/executado alega que “É também em Angola que se localizam todos os bens que integram o acervo patrimonial do embargante” (artigo 3 dos embargos).
46. Em 2022, o requerente Banco Português de Negócios celebrou um contrato de cessão dos créditos sobre a Universo Lusófono com uma entidade relacionada do Grupo Fundação Oriente.

3.2.2. Do arresto e da oposição ao mesmo
3.2.2.1. Generalidades
Dispõe o art.º 619º, nº 1 do CC que “o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
O art.º 391º, nº 1 do CPC tem redação textualmente idêntica, embora obviamente desprovida da referência à lei de processo.
Por outro lado, decorre do disposto no art.º 392º, nº 1 do CPC que constituem requisitos cumulativos da procedência do arresto a probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris), e o receio a que se reporta o art.º 391º, nº 1, a saber, o fundado receio de perda da quantia patrimonial (periculum in mora).
A expressão probabilidade séria deve entender-se no sentido de que não se exige uma convicção segura da verificação destes requisitos, bastando para tanto que os mesmos se encontrem suficientemente indiciados pela prova sumária produzida no âmbito do procedimento cautelar (summaria cognitio).
Estes são, portanto, os requisitos de que depende a procedência do procedimento cautelar de arresto.
Decretado o arresto, e porque a decisão que determina o seu decretamento não é antecedida de contraditório do requerido (art.º 393º, nº 1 do CPC), assistem ao requerido dois meios de defesa alternativos: o recurso de apelação (art.º 372º, nº 1, al. a) do CPC), e a oposição (al. b) do mesmo preceito).
Como refere ABRANTES GERALDES[25]:
“O arrestado não é ouvido antes do tratamento da Providência, mas tem o direito de se opor a decisão através do recurso de apelação o do incidente de oposição.
 Através do recurso de apelação pode pôr em causa o acerto da decisão, tanto no que respeita aos factos considerados provados como no que concerne a verificação dos pressupostos legais do arresto, defendendo por exemplo, que dos factos apurados não resulta suficientemente provada a existência do crédito o que não existem elementos para afirmar o justo receio.
 Já oposição será um meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal considerou provada por exemplo negando a existência de qualquer crédito, alegando a diversidade do montante do crédito, ou atacando os meios de prova que serviram de base à afirmação do justo receio.”
Na mesma linha sustenta MARCO CARVALHO GONÇALVES[26]:
“O requerido pode deduzir oposição quando pretenda alegar factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Assim, pela via da oposição à providência cautelar, o requerido procura alterar a convicção do julgador e/ou a decisão por ele anteriormente proferida, carreando para os autos novos elementos factuais e ou probatórios, que eram, portanto, desconhecidos do tribunal aquando do acolhimento da providência.
 Neste incidente, o julgador não deve tomar em consideração a prova que, entretanto, tiver sido produzida no procedimento cautelar, já que, destinando-se oposição a garantir o exercício do contraditório, esta tem apenas como objetivo ouvir as razões do requerido.
 Assim o requerido deverá carrear para os autos todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que foi sumariamente invocado pelo requerente e que permitam infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência, sem prejuízo, no entanto da possibilidade de o contraditório do requerido se estribar apenas no exercício do direito à contraprova, mediante a introdução no processo de novas provas que não tenham sido consideradas pelo tribunal aquando da decisão que decretou a providência cautelar.
 Sendo dispensado o contraditório prévio do requerido, a decisão proferida pelo Juiz após a oposição do requerido constitui complemento e é parte integrante da decisão inicial que decretou a providência cautelar. Vale isto por dizer que o juiz em face da oposição deduzida pelo requerido, pode dar como provados factos contrários ou contraditórios com aqueles que foram dados como o assentes na decisão inicial que decretou a providência, já que tal constitui uma decorrência natural da ausência de contraditório na fase inicial do procedimento cautelar.”
Concordamos, no essencial, com o entendimento ora transcrito.
Contudo, entendemos que sendo a decisão que incide sobre a oposição complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida (art.º 373º, nº 3, in fine do CPC), tal significa que sempre que, na sequência da oposição, o Tribunal considere que da prova produzida em ambas as fases do procedimento (fase prévia à citação, e fase da oposição) emerge a convicção de que determinado facto inicialmente considerado indiciariamente provado não deve, afinal ser considerado provado, por não se mostrar suficientemente demonstrado, deverá consigná-lo de forma inequívoca.
Quando o não faça, e na mesma decisão se reporte exclusivamente a factos alegados pelo requerido na oposição, deverão considerar-se assentes quer os factos iniciados na fase pré-contraditória, quer os apurados na fase da oposição.
Com efeito, como bem apontou o ac. RG 30-03-2017 (Mª João Matos), p. 2522/16.2T8BRG-B.G1:
“Formalmente, e embora a lei não clarifique qual a desejável prática, considera-se aqui que será conveniente que na decisão final se esclareça quais os factos que ficaram provados na decisão inicial (provisória) que se mantém inalterados, e quais os que ficaram agora modificados ou não provados (ainda que não se reproduzam novamente), procedendo-se sempre à conforme e conjunta análise crítica da prova.
Evitar-se-á, assim, que possam surgir dúvidas quanto à manutenção dos factos que se mostrem em momento subsequente contraditórios, ou incompatíveis, com os novos apurados e dados como assentes (após o julgamento da oposição). Frisa-se, porém, que estas contradição ou incompatibilidade serão meramente aparentes, já que, não se tendo chegado a formar qualquer caso julgado sobre aqueles primeiros factos, terão estes segundos que prevalecer necessariamente sobre eles, por resultarem da ponderação global de toda a prova indiciária produzida (e não apenas de parte dela, a apresentada inicialmente).
Deste modo se decidiu já, quando se afirmou que, tendo «os requeridos alegado, na sua oposição, factos infirmatórios dos fundamentos da providência cautelar decretada, impõe-se ao julgador, no que respeita à decisão a proferir sobre a matéria de facto, não só elencar quais os factos da oposição que foram dados como provados e quais os não provados e indicar, relativamente a uns e a outros, os fundamentos que serviram de base à formação da sua convicção, mas ainda especificar quais os factos respeitantes à decisão que decretou a providência que se mantêm provados, ou indicar, pelo menos, quais destes factos resultaram infirmados, contrapondo, em sede de apreciação crítica das provas, às novas provas produzidas as provas em que se tenha baseado a decisão cautelar» (Ac. da RG, de 04.12.2008, Rosa Tching, Processo nº 2428/08-2, com bold apócrifo).”
Em sentido aproximado, vd. ac. RE 19-11-2006 (Almeida Simões), p. 2169/06-2.

3.2.2.2. O caso dos autos
No caso vertente, analisada a decisão proferida no âmbito da oposição, verificamos que o Tribunal a quo teve o cuidado de se reportar aos factos considerados assentes na fase pré-contraditória, e de reavaliar alguns deles, tendo alterado a decisão probatória quanto a parte dos mesmos. Paralelamente, apurou ainda outros factos alegados em sede de oposição, após o que efetuou a síntese dos factos a considerar para apreciação do mérito da oposição ao arresto.
É, pois, à luz deste acervo factual que cumpre reapreciar o mérito do presente procedimento cautelar de arresto.

3.2.2.2.1. Da provável existência de um crédito
Debruçando-se sobre a questão de saber se, no caso vertente, se deve considerar preenchido o requisito da provável existência do crédito invocado pela requerente, expôs o Tribunal a quo, na decisão apelada:
«Cremos ser de começar por analisar todo o acervo negocial estabelecido entre o requerente Banco Português de Gestão, SA., a Universo Lusófono, a LA e o requerido Banco Económico, S.A..
Assim, começando pelas relações negociais entre o exequente Banco Português de Gestão, S.A. e Universo Lusófono (beneficiária da garantia bancária), resulta da matéria fáctica que estes celebraram dois contratos de mútuo, no valor global de 10.000.000,00€, denominados “Contrato de abertura de crédito em conta Corrente” e “Contrato de mútuo”.
Resulta também que existiu incumprimento por parte da Universo Lusófono no que respeita às obrigações decorrentes desses empréstimos.
E resulta também que a Universo Lusófono emitiu a procuração irrevogável, em 15.09.2010, em favor do Banco Português de Gestão, mediante a qual este veio apresentar à execução a garantia bancária.
Do teor do explanado pelo requerente do arresto, face ao incumprimento por parte da Universo Lusófono, e detendo a procuração irrevogável (relativa à garantia bancária), solicitou o pagamento à LA do valor de 12.500.000,00 dólares e, depois, ao requerido.
Resulta, pois, atento o invocado pelo requerente e considerando os factos provados, que o requerente Banco Português de Gestão tinha um crédito sobre a Universo Lusófono, tendo esta incumprido.
Por seu turno, como seguidamente se verá, a Universo Lusófono tinha uma relação contratual (contrato promessa) com a LA, no âmbito da qual o requerido Banco Económico, S.A. veio prestar garantia bancária em benefício da Universo Lusófono.
E o requerente Banco Português de Gestão - não sendo parte no contrato promessa - acompanhou o mesmo, dado a sua posição de credor da Universo Lusófono.
E é nesse circunstancialismo que a Universo Lusófono lhe entrega a procuração, pela qual o Banco Português de Gestão - face ao incumprimento por parte da Universo Lusófono - iria obter o pagamento junto da LA ou do requerido que garantiu.
Assim, em vez de a Universo Lusófono obter pagamento da LA ou do requerido Banco Económico (face à garantia bancária) e proceder ela - Universo Lusófono - ao pagamento ao Banco Português de Gestão, S.A. da sua dívida perante este, o Banco Português de Gestão, S.A. obteria logo o valor (devido pela Universo Lusófono) diretamente da LA ou do Banco Económico (naturalmente que pela sua natureza de colateral, a garantia bancária pressupunha o incumprimento da LA perante e a Universo Lusófono, nos termos do contrato promessa por ambos celebrado).
Tratou-se de um acordo entre a Universo Lusófono e o Banco Português de Gestão, S.A..
E foi assim que, perante o incumprimento da Universo Lusófono, o Banco Português de Gestão decidiu acionar a garantia bancária.
Prosseguindo, temos que a Universo Lusófono, beneficiária da garantia bancária e a LA (agora Nov Pro Imobiliária), solicitante da garantia bancária, celebraram em 24 de julho de 2009 um contrato promessa, denominado “Contrato promessa de transmissão de participações sociais”, no qual a Universo Lusófono era a promitente vendedora e a LA era a promitente compradora das participações sociais da sociedade Jonasbel Angola Empreendimentos, Lda..
Este contrato promessa é o contrato base que suporta a emissão da garantia bancária.
Tal contrato promessa foi objeto dos aditamentos que o requerido Banco Económico, S.A. juntou com a oposição ao arresto, desde já adiantado nós que é crucial o Aditamento nº. 4 de 2019 (e sua correção).
Adiante o veremos.
Por fim, temos a garantia bancária - apresentada pelo requerente como título executivo - da qual consta: “Pelo presente documento, o Banco presta a presente garantia bancária, responsabilizando-se pelo pagamento à Beneficiária até ao montante de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos) representativos das obrigações a cargo da Solicitante no âmbito da cláusula 6.ª (Declarações e Garantias), ponto 6.3., do contrato promessa de transmissão de participações sociais celebrado entre esta e a Beneficiária, desde que a Beneficiária aquando da solicitação do pagamento apresente cópia da carta registada com aviso de recepção, expedida, com anterioridade igual ou superior a 30 (trinta) dias, para a morada da Solicitante, a solicitar o pagamento da quantia reclamada (...) ”.
Pode dizer-se que “O contrato autónomo de garantia bancária, sendo um contrato atípico, tem, portanto, o seu fundamento legal no princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405º do Código Civil. E esta garantia é causal porque é vinculada à prestação da garantia, e é autónoma porque é independente do contrato base” (ac. TRL de 18.02.2016, proc. 414/14.9TVLSB.L1-8, relatado pela Desembargadora Catarina Arêlo Manso, disponível em dgsi.pt).
Nestes termos, o Banco Económico, S. A. garantia o cumprimento por parte da LA das suas obrigações perante a Universo Lusófono, decorrentes do contrato-promessa, até ao montante constante da garantia bancária.
*
Vem o requerido alegar que a garantia bancária foi emitida a solicitação da LA com o propósito de, perante a ocorrência de um evento de incumprimento daquela perante a Universo Lusófono, esta fosse ressarcida pelo seu montante.
Inerente a essa relação estabelecida com a LA, encontrava-se, por natureza, a possibilidade exercer o seu direito de regresso sobre aquela.
Pelo Aditamento nº. 4 ao contrato promessa celebrado entre a LA e a Universo Lusófono, a obrigação primitiva de pagamento em dinheiro transformou-se numa obrigação de pagamento em espécie.
Temos por certo que a garantia bancária em causa nestes autos, a Garantia nº. …/10, assegurava o pagamento à beneficiária Universo Lusófono pelo garante Banco Económico da quantia até 3.000.0000,00 de dólares.
A garantia foi prestada, como da mesma resulta, no âmbito da Cláusula 6.3. do contrato promessa firmado entre a Universo Lusófono e a LA.
Sucede que o requerido, com a oposição, veio juntar aos autos aditamentos ao contrato promessa.
Releva para a decisão da causa, como já supra referimos, o Aditamento nº. 4 ao contrato- promessa, de 27.06.2019 (e correção de 15.07.2019 à sua Cláusula “4. Garantias bancárias”).
Pois nesse aditamento, as partes contraentes Universo Lusófono e LA, nos termos da Cláusula “I. Revogação”, no ponto 1.1. “acordaram revogar todo o acordado, de caráter substancial, entre as Partes até à presente data”, mas “mantendo-se, no entanto, em vigor as Cláusulas 7., 9., 10., 11., 12. e 13. do contrato original”.
Assim, a Cláusula 3. do contrato promessa, que previa o pagamento pela LA do montante até 12.500.000,00 dólares, foi revogada.
E a revogação foi efetuada no âmbito do princípio da liberdade contratual prevista pelo art.º 405 do C. Civil e que constitui “um corolário do princípio da autonomia privada, só limitado, em termos gerais, nas disposições dos artigos 280 e seguintes (cfr. art.º 398), e, em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, p. 355).
Assim, “Sendo o contrato um ato jurídico bilateral, a revogação tende, normalmente, a exigir o mútuo consentimento dos contraentes - art.º 406, nº.1. Reveste-se, assim, de natureza contratual, recebendo o nome de distrate” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º. Vol., AAFDL, 1990, p. 163).
Portanto, a revogação (distrate) “consiste no desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes, isto é, pelo contrário consenso que o art.º 406º, nº1º, C.Civ. prevê” (ac. STJ de 19.05.2005, proc. 05B958, relatado pelo Conselheiro Oliveira de Barros, disponível em dgsi.pt).
E nos termos da Cláusula “3. Projecto imobiliário Alvalade” do Aditamento nº. 4 decidiram, a LA e a Universo Lusófono, pelo pagamento em espécie daquela a esta, mediante a entrega de frações do Projeto Imobiliário Alvalade.
Já nos termos da Cláusula “4. Garantias Bancárias” do Aditamento nº. 4, e que foi objeto da Correção de 15.07.2019, as partes estabeleceram que a Garantia Bancária nº. …/10 serviria de garantia das obrigações previstas na referida Cláusula “3. Projecto imobiliário Alvalade
E quando nos referimos às partes, referimo-nos sempre à Universo Lusófono e à LA (i.e., partes no contrato promessa).
É que o Banco Económico, S.A. nenhuma intervenção teve nesse acordo, designadamente na decisão de que a Garantia Bancária nº. …/10 passaria a garantir o cumprimento pela LA da obrigação de pagamento em espécie, através da transmissão das frações a construir no âmbito do Projeto Imobiliário Alvalade.
Recordemo-nos que, nos termos da garantia bancária, o ali garante e aqui requerido Banco Económico, S.A. declarou ser responsável pelo pagamento à beneficiária Universo Lusófono até ao montante de 3.000.000,00 de dólares, portanto, pelo pagamento de uma quantia em dinheiro, sendo certo que no contrato promessa, que era o contrato base da garantia, a LA obrigava-se perante a Universo Lusófono a pagar em dinheiro até ao montante de 12.500.000,00 dólares.
Nos termos do já referido princípio plasmado no art.º 406 do C. Civil, sobre a eficácia dos contratos, os contratos só podem modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes, como resulta do princípio da confiança - pacta sunt servanda, que entre o mais explica “a regra da imodificabilidade do contrato por vontade (unilateral) de um dos contraentes ” Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7a ed., Almedina, pp. 236 e 237), uma vez que se a parte se quis comprometer em determinados termos, ficará obrigada nesses mesmos termos, mas não em outros estabelecidos apenas pela por uma das parte.
Assim, “Os contratos são fruto de uma conjugação de vontades, de um acordo em que se manifesta a autonomia das partes (artigos 232.º e 405.º do Código Civil). Uma vez celebrado, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406.º n.º 1 do CC).
A modificação do contrato por consenso pressupõe a manifestação de vontade das partes nesse sentido. Isto é, a emissão das respetivas declarações negociais. Estas poderão ser tácitas ou expressas (art.º 217.º do CC). O silêncio na sequência da receção de uma proposta de alteração contratual só valerá como declaração negocial de aceitação quando esse valor lhe for atribuído por lei, uso ou convenção (art.º 218.º). Por outro lado, a declaração de aceitação da modificação do contrato poderá ser dispensada, nos termos do art.º 234.º do CC, “[q]uando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação”, tendo-se a proposta de alteração do contrato como aceite “logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta.” (ac. TRL de 4.11.2021, proc. 2299/21.0YRLSB-2, relatado pelo Desembargador Jorge Leal, disponível em dgsi.pt).
Temos, portanto, assente que, não obstante a modificação do contrato promessa, passando a LA a ficar vinculada a transmitir as frações e já não a entrega de dinheiro, o certo é que a Garantia Bancária nº. …/10 não foi alterada, não obstante o que, no Aditamento nº. 4 e sua correção, a LA e a Universo Lusófono fizeram constar do contrato promessa, e que apenas a estas vincula.
No âmbito do contrato de garantia, estabelecido com a LA, o Banco Económico nenhum assentimento deu a tal modificação contratual.
Assim, a garantia prestada não poderia ser alterada unilateralmente pela LA e à revelia do banco garante, de acordo com o supra citado princípio da confiança - art.º 406 do C. Civil.
Posto isto, temos que, por um lado, a Garantia nº. …/10 assegurava uma obrigação de pagamento de quantia em dinheiro que já não existe, mercê da revogação operada ao contrato promessa pelo Aditamento nº. 4.
Dito de outro modo, está extinta a obrigação de pagamento em dinheiro pela promitente compradora LA.
Ora, se a obrigação sustentada pela garantia bancária está extinta, a garantia bancária também está extinta.
Por outro lado, a obrigação da LA de pagamento em espécie, pela transmissão de imóveis, não é objeto da garantia bancária.
Na decisão inicial, havíamos concluído pela existência indiciária do crédito, resultante da garantia bancária, que constitui título executivo, e face à função probatória deste.
Recorde-se que um dos requisitos do arresto é a probabilidade séria de existência do direito de crédito invocado pelo requerente (“fumus boni iuris”).
Uma vez deduzida oposição e, face ao que se veio de expor, resulta que inexiste qualquer crédito da Universo Lusófono sobre o Banco Económico, S.A. (nem do requerente por via da procuração irrevogável que apresentou), uma vez que a Garantia bancária se extinguiu.
Assim, o Banco Económico, S.A. não pagou a garantia bancária em execução ao requerente, e nem tinha de a pagar, uma vez que o crédito inexiste.»
Subscrevemos inteiramente este entendimento, embora entendamos ser de tecer algumas considerações complementares relacionadas com a natureza das garantias bancárias simples ou acessórias e a exigibilidade dos créditos que as mesmas titulam, bem como para reforçar o sustentado pelo Tribunal a quo relativamente à extinção do crédito garantido.
Vejamos então.
Como ensina MEZEZES CORDEIRO[27], “As garantias bancárias são garantias pessoais prestadas por bancos.” Mas logo adverte o mesmo autor que “Uma distinção muito relevante no domínio das garantias é a que separa a garantia acessória da garantia autónoma.”, esclarecendo que o regime desta dependerá, em larga medida, do crédito garantido, razão pela qual tenderá a reger-se por regras semelhantes às que regulam a fiança, embora com as particularidades que as partes lhe pretendam conferir.[28]
Com efeito, refere o mesmo autor que na garantia autónoma (à primeira solicitação) “o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância. Tal pagamento operará à primeira solicitação (…) isto é: o garante pagará ao beneficiário determinada importância, assim que este lha peça. Normalmente, porém, a garantia exige que o garante, antes de efetuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque. Tal exame não se confunde, porém, de molde algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.” E adianta o mesmo autor: “Exigida a garantia - os textos das garantias invariavelmente requerem que o seja por escrito – o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia, nunca as derivadas da relação principal. Tão pouco se pode reagir a ela com pretensões de enriquecimento. Naturalmente cabe ao próprio beneficiário demonstrar que a garantia invocada se reporta a determinada dívida”[29].
A doutrina tem, por isso explicado que a garantia autónoma pressupõe o estabelecimento de uma relação triangular, envolvendo, por um lado, as partes que celebram o contrato garantido, e por outro, o banco que emite a garantia, pressupondo assim dois contratos distintos: o contrato garantido, e o contrato de garantia (em que são partes o contratante onerado com a obrigação de prestar garantia, e o banco que a presta por ordem daquele).
Este contrato de garantia é por vezes também qualificado como um contrato de mandato[30].
Tais contratos geram assim as seguintes relações:
- entre o garantido e o ordenador;
- entre o ordenador e o banco que emite a garantia (ou banco garante);
- entre o garantido e o banco garante
A garantia bancária autónoma distingue-se, pois, da fiança precisamente pela sua autonomia em relação à obrigação garantida, isto é, pela insusceptibilidade de o banco poder opor ao beneficiário da garantia quaisquer exceções relativas à obrigação garantida.
Tal significa que relativamente a garantia bancária acessória se rege pelas regras da fiança, exceto quanto aos aspetos que não sejam expressamente previstos no contrato de garantia. No sentido exposto vd., entre outros, o ac. STA 18-06-2014 (Dulce Neto), p. 0507/14.
Na síntese enunciada no sumário do ac. STJ 14-10-2004 (Araújo Barros), p. 04B2883:
“1. A garantia bancária autónoma, à primeira solicitação ou on first demand cria uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor (com ou sem justificação documental conforme acordado), terá de pagar a quantia garantida, sem discussão, isto é, sem poder contestar o pagamento do que lhe é exigido. 
2. O seu significado é o de que o garante (o banco) fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente, sem poder discutir o incumprimento do devedor nem invocar em seu benefício qualquer meio de defesa relacionado com o contrato base, celebrado entre o ordenador e o beneficiário.
3. Configura-se, assim, como uma garantia automática, exequível mediante simples, imotivada, ou potestativa comunicação pelo beneficiário do incumprimento da obrigação principal do mandante.
(…)”.
Por outro lado, como refere o ac. RL 29-11-2007 (Granja da Fonseca), p. 8175/2007-6, “o contrato de garantia bancária autónoma precede o estabelecimento duma relação contratual entre o banco e o devedor principal. No âmbito dessa relação observa-se, pelo menos, a existência de três obrigações:
a) – Obrigação assumida pelo banco de emitir determinada carta de garantia;
b) – Obrigação assumida pelo dador da ordem de pagar ao banco uma certa comissão;
c) – Obrigação assumida pelo dador da ordem de reembolsar o banco de todo o pagamento que este venha a efectuar a solicitação do beneficiário da garantia autónoma.
Pela terceira obrigação, o dador da ordem compromete-se ainda a não invocar, perante o banco, os meios de defesa que lhe cabem nas relações com o beneficiário. 
O dador da ordem pagará ao banco tal como este pagar ao beneficiário – sem discutir as relações beneficiário – dador da ordem.”
E no mesmo douto aresto, pode ler-se: “Na verdade, o garante paga ao credor sem discutir; depois o devedor tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá a controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor.”
Por sua vez, esclarece MEZENES LEITÃO[31]:
“A garantia autónoma admite duas modalidades: a garantia autónoma simples e a garantia à primeira solicitação. A determinação de qual das modalidades foi escolhida é naturalmente uma questão que resulta de interpretação do contrato.
Quando a garantia é simplesmente estabelecida como autónoma as partes limitam-se a prever autonomia da obrigação do garante em relação à existência, validade ou excepções oponíveis ao crédito garantido admitindo apenas a oponibilidade de excepções próprias da relação de garantia. Este tipo de garantia limita-se por isso à derrogação da regra da acessoriedade existente na fiança.
(...)
Já na garantia à primeira solicitação as partes tipo 1 ainda que o garanto não oporá qualquer exceção à exigência da garantia, mas antes a satisfará imediatamente sem discussão log que para tal seja solicitado pelo credor. Neste caso ainda se distingue entre a garantia com ou sem justificação documental, consoante o pedido de pagamento tenha que ser acompanhado de documentação comprovativa do evento que desencadeia a garantia ou possa ser realizado independentemente da junção de qualquer documentação. Em qualquer caso, verificados os pressupostos do acionamento da garantia, o garante terá que satisfazer imediatamente a correspondente obrigação, sendo extremamente limitadas as excepções que pode invocar, que praticamente se reconduzem à extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, e ainda existência de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor.”
Como ressalva este autor, mesmo relativamente à garantia bancária autónoma à primeira solicitação pelo menos parte da doutrina tem referido que em determinadas condições pode o banco garante recusar o pagamento da quantia garantida.
A este propósito referem ALMEIDA COSTA e PINTO MONTEIRO[32]:
“7. O princípio de que o banco deve prestar de imediato a garantia, logo que solicitada pelo beneficiário, sofre, no entanto, uma excepção: o banco pode, e deve mesmo, recusar-se a pagar a garantia, em caso de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário.
Compreende-se a razão: há princípios cogentes de todo e qualquer ordenamento jurídico, que devem ser respeitados, não podendo as garantias automáticas violar grosseiramente os referidos princípios.
Esta excepção, no entanto, como é unanimemente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência de todos os países, só pode ser invocada em caso-limite, quando o abuso ou a fraude do beneficiário forem, desde logo, inequívocos.
O que também se compreende perfeitamente: se bastasse ao banco alegar o abuso ou a fraude do beneficiário, fazendo depender a sua prova de diligências ulteriores, frustrar-se-ia, afinal, o objectivo das garantias à primeira solicitação, acabando por virem a ser pagas só depois de largas discussões e controvérsias, quando o seu escopo é precisamente evitar essa situação. O ponto é pacífico.
De todos os lados, com efeito, se sublinha não bastar a suspeita de fraude ou de abuso para impedir a entrega da garantia, logo que solicitada, exigindo a jurisprudência, para que a recusa do banco seja legítima, a prova líquida («liquide Beweismittel» (…), líquida e inequívoca («liquide und eindeutige») (…), da má fé patente (…), da fraude evidente (…), clara (…), sem contestação (…), a tal ponto que o abuso do beneficiário fere a vista («crève les yeux») (…). Tal seria o caso, por exemplo, se um beneficiário/importador solicitasse a garantia de execução do contrato, tendo o banco em seu poder, no entanto, certificado de desalfandegamento da mercadoria no país de destino (…)”.
Nesta medida, como salienta, ALEXANDRE MOTA PINTO[33], importa aferir em que situações se poderão considerar preenchidos estes conceitos indeterminados (fraude manifesta e abuso evidente). Neste sentido, refere o mencionado autor:
“Para aferir se há abuso, temos de olhar para além da garantia e da respectiva solicitação, para circunstâncias relativas ao contrato base, nomeadamente, aferindo se se verificou o evento (v.g., o incumprimento da obrigação de pagamento do preço ou de entrega do bem, num contrato de compra e venda) que, nos termos desse contrato, permitiria ao credor solicitar o pagamento da garantia.
Pelo que esta exceção de abuso de direito implica sempre a perfuração da autonomia da garantia, com factos respeitantes à relação de base a repercutirem-se na relação de garantia, rompendo-se nestes casos excepcionais a independência ou não acessoriedade da garantia.
Como é óbvio, se esta excepção se difundisse na prática, pôr-se-ia em causa a função e utilidade das garantias bancárias à primeira solicitação, pelo que a doutrina e a jurisprudência têm definido em termos restritivos o seu campo de aplicação.
Como vimos, tem-se considerado que esta excepção só será aplicável, em situações de fraude ou abuso manifestos. Para melhor precisão, importa identificar grupos de casos de execução abusiva da garantia bancária autónoma.
(…)
Desde logo, a solicitação de pagamento, apesar de existir caso julgado quanto à inexigibilidade ou inexistência do crédito garantido (por exemplo, o trânsito em julgado de uma acção improcedente de condenação do mandante, no pagamento do preço de uma compra e venda).
Também a solicitação de pagamento que envolva dolo ou ameaças (coacção) do beneficiário, de tal forma graves, que o comportamento deste constitui um ilícito penal, nomeadamente, uma tentativa de burla ou extorsão, para a obtenção de vantagens que nada têm que ver com o crédito garantido (v.g., o banco dispõe de um e-mail do beneficiário para o mandante do qual resulta que a execução da garantia não passa de uma forma de pressão, para a obtenção de outras vantagens negociais).
Nas garantias de pagamento, a existência de uma prova líquida à disposição do banco, de que o pagamento foi efectuado (v.g. comprovativo da respectiva transferência bancária).
Nas garantias de cumprimento relativas à entrega de um bem (não já à conformidade deste com o contrato), a existência de prova líquida de que o bem foi entregue, no local e data acordados.
Nas garantias em que a realização de um determinado negócio constitui o evento garantido, a solicitação de pagamento com base em simulação evidente desse negócio ou de elementos desse negócio, ou seja, com base na simulação do evento garantido (v.g. num contrato de compra de activos empresariais para futura revenda, com garantia emitida a favor do comprador/revendedor que este poderia executar caso o preço de revenda fosse inferior a um determinado valor, a simulação da revenda dos activos por preço inferior a esse valor).
Nas garantias de pagamento ou de conformidade, em que a solicitação de pagamento depende da ausência (garantia a favor do vendedor ou empreiteiro) ou da verificação (garantia a favor do comprador ou dono da obra) de defeitos do bem, devemos ser mais restritivos na afirmação do abuso do beneficiário, quer porque a prova dos defeitos é tantas vezes difícil, quer porque se trata de matéria que respeita claramente ao contrato-base.[34]
Em todo o caso, parece-me que o tribunal poderá afirmar o abuso, em dois grupos de casos: caso exista caso julgado quanto à (in)existência de defeitos; caso o contrato-base preveja um mecanismo formal para ajuizar a existência de defeitos (v.g. um parecer de um perito ou de uma comissão técnica) e já estarem disponíveis as respectivas conclusões.
Nas garantias de honorabilidade da oferta, nos casos em que exista prova escrita de que o beneficiário decidiu adjudicar a obra a outra empresa (e não ao ordenante) ou não a adjudicar e nenhuma empresa.
Os nossos tribunais têm ido longe de mais, rompendo a autonomia da garantia com excessiva facilidade, já tendo admitido a paralisação da execução da garantia, com base na compensação da dívida do mandante com um crédito deste sobre o beneficiário ou com base na exceção de não cumprimento do contrato.”
E conclui o mesmo autor: “Como resulta destes grupos de casos, o critério que deve orientar o julgador é o mesmo que, em geral revela o abuso de direito: o conflito clamoroso entre o exercício formal do direito de solicitar o pagamento pelo beneficiário e a função que esse direito desempenha. Noutros termos, o conflito manifesto entre o exercício do direito de executar a garantia e os interesses do beneficiário na segurança e em evitar dilações, que aquele direito visa acautelar.
Nas situações de execução abusiva, as funções da garantia autónoma estão totalmente ausentes, isto é, o beneficiário executa a garantia apesar de não estar em causa a satisfação dos seus interesses de segurança ou de evitar dilações, lesando injustificadamente o ordenante ou o banco. O que sucederá, designadamente, quando o beneficiário se move por um intuito emulativo, de causar danos ao mandante.
Refira-se, ainda, que a doutrina e a jurisprudência equipararam a fraude (de origem anglo-saxónica e correspondente ao dolo) ao abuso de direito, o que permitiu evitar que a oponibilidade desta exceção dependa da verificação (de sempre difícil prova) de uma intenção do beneficiário de causar danos ao ordenante e se baste com o uso objectivamente anormal do direito do beneficiário, ou seja, com o facto objectivo da ausência manifesta de direito, por parte do beneficiário.
Em todo o caso, nas situações de abuso evidente ou manifesto, normalmente, o credor/beneficiário terá (ou, pelo menos, deveria ter) consciência de que está a executar a garantia ilicitamente.
O que é relevante, visto que mais do que um poder, o banco tem um verdadeiro dever, emergente do mandato pelo qual o ordenante o incumbiu de prestar a garantia, de recusar o pagamento, em casos de abuso evidente do direito de execução da garantia, sob pena de não lhe assistir o direito a ser reembolsado pelo mandante.”[35]
No caso vertente, está em causa o acionamento da garantia bancária  nº …/10, emitida pelo Banco Espírito Santo de Angola (BESA)[36], atualmente designado Banco Económico[37], a favor da Universo Lusófono[38], sendo certo que igualmente se apurou que tal garantia “foi prestada sem a fórmula de irrevogável e incondicional, nem a condição autónoma ou à primeira solicitação”.[39]
Tratando-se de uma garantia bancária simples ou acessória, são-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam a fiança em tudo aquilo que não tenha sido expressamente acordado entre a Universo Lusófono e o banco requerido.
Tal significa que, nos termos do disposto no art.º 637º, nº 1 do CC podia o banco emissor da garantia, requerido nos autos de procedimento cautelar, opor à portadora da garantia todas as exceções que o devedor da obrigação garantida (a LA) poderia invocar perante a beneficiária (a Universo Lusófono), maxime as que tenham por efeito a extinção desta.
Como de forma clara expôs o Tribunal a quo, nos termos da cláusula 1.1. do 4º aditamento ao contrato-promessa, as outorgantes revogaram todo o acordado no contrato-promessa “aditado”, com ressalva apenas das cláusulas 7, e 9 a 13 deste.
Entre as cláusulas do contrato-promessa expressamente revogadas estavam a cláusula 3., que previa a obrigação de pagar o preço das participações sociais a que se reporta o contrato prometido, tendo sido estipulado um preço mínimo de USD 12.500.000,00; e a cláusula 6, nomeadamente quanto ao ponto 6.3, que definia o objeto das garantias prestadas, nomeadamente a garantia …/10, como aliás também constava expressamente do texto da mesma garantia[40].
Revogadas estas cláusulas 3 e 6, extinguiram-se quer a obrigação de pagamento da mencionada quantia, quer a obrigação de garantir esta última, pelo que a garantia bancária …/10 ficou sem objeto.
Objeta o apelante que as mesmas obrigações se alteraram nos termos previstos nas cláusulas 3. e 4. do aditamento nº 4, visto que apesar da revogação das cláusulas 1.1. e 6.3. do contrato-promessa, tal aditamento acabou por substituir a obrigação pecuniária consagrada na cláusula 1.1. pela obrigação de transmitir as frações autónomas do projeto “Alvalade” (clª 3 do aditamento 4) e alterar o objeto da garantia bancária no sentido de esta passar a tutelar a garantia das obrigações a que se reporta aquela cláusula 3 (Clª 4 do aditamento nº 4, tal como resulta da correção outorgada em 15-07-2019).
Esquece, porém, o apelante que o banco requerido não outorgou tais acordos, e apenas se obrigou nos exatos termos constantes da garantia bancária …/10. Com efeito, esta garantia foi prestada em 29-04-2009[41], ao passo que o aditamento 4 foi outorgado em 27-06-2019 e a correção ao mesmo em 15-07-2009, ou seja, mais de dez anos depois da prestação da garantia bancária.
Daqui resulta que embora o aditamento 4 e a sua “correção” exprimam a vontade de alterar o objeto da garantia e da obrigação garantida, tais alterações são absolutamente inoponíveis ao banco requerido que, contudo, pode opor a extinção da obrigação garantida, porque a mesma foi revogada por vontade expressa das partes outorgantes do contrato-promessa a que se reportam os presentes autos. Como bem refere PEDRO ROMANO MARTINEZ[42], “O contrato de garantia, como qualquer negócio jurídico, depois de ajustado pode modificar-se por mútuo consenso, mas esta alteração está condicionada pelos vínculos jurídicos estabelecidos entre o garante e o devedor garantido, por um lado, e entre o beneficiário da garantia e o devedor garantido, por outro”.
Aqui chegados, importa ainda deixar claro que a outorga da procuração a que se reporta o ponto 29 dos factos provados não operou nenhuma cessão de posição contratual a favor do banco requerente. Com efeito, essa conclusão impõe-se quer pela leitura e análise do texto da mesma procuração, quer porque não resultou provado que ao outorgar tal procuração as partes tenham pretendido operar essa cessão, até porque ficou demonstrado que o requerente interveio ativamente nas negociações que precederam a outorga do aditamento 4 e da sua alteração pelo que, se estivesse convencido de que havia adquirido a posição contratual da Universo Lusófono no contrato-promessa, certamente teria exigido outorgar aquelas alterações contratuais, o que não sucedeu. Acresce que a cessão da posição contratual se constitui por contrato entre o cedente e o cessionário, e não mediante declaração escrita emitida apenas pelo titular da posição contratual alegadamente cedida.
Nesta conformidade não pode o banco requerente invocar a inoponibilidade das mesmas alterações, sendo que ao acionar a garantia bancária dos autos o fez em nome e em representação da Universo Lusófono ainda que, por acordo com esta, estivesse habilitado a fazer sua a quantia titulada pela mesma garantia.
Assim sendo, conclui este Tribunal que o mencionado aditamento 4 e a sua correção extinguiram a obrigação tutelada pela garantia bancária …/10, bem como a obrigação de garantia subjacente à sua emissão pelo que, assistindo ao requerido o direito de invocar tal exceção perante o requerente, forçoso será considerar que se deve ter por indemonstrado um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto, a saber a provável existência de um crédito, ou fumus boni iuris, o que inviabiliza a subsistência do arresto.

3.2.2.2.2. Síntese conclusiva
Soçobrando a demonstração de um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto, procede o incidente de oposição, havendo assim que julgar a presente apelação totalmente improcedente, e em consequência, confirmar a decisão apelada.

3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
No caso em apreço, face à improcedência da presente apelação, as custas devem ser suportadas pelo apelante.

4. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 26 de maio de 2025 [43]

Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Luís Lameiras

_______________________________________________________
[1] Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06.
[2] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
[3] Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
[4] No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente.
[5] Reproduzimos o relatório constante da decisão recorrida, ao qual acrescentámos a referência aos desenvolvimentos posteriores.
[6] Pessoa coletiva nº 504655361.
[7] Pessoa coletiva de direito angolano com o nº de identificação fiscal (angolano) AO …. O requerido é igualmente titular do nº de identificação fiscal português …– vd. ofício com a refª 437719745, de 12-08-2024.
[8] Refª 437279107.
[9] Refª 40210839.
[10] Vd. despacho com a refª 437931015.
[11] Refª 40392585/49834152.
[12] Refª 41949978/ 51374498, de 14-02-2025.
[13] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[14] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[15] Suprimimos as referências a meios de prova que constam
[16] Oposição ao arresto.
[17] Suprimimos as referências a meios de prova e os coloquialismos constantes de alguns dos pontos de facto.
[18] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
[19] Confirmando este entendimento, vd. ac. STJ nº 12/2023, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.”
[20] “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 ss., em especial p. 609. Este estudo encontra-se também no seguinte endereço:
http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
[21] Ob. e lug. cits., p. 609.
[22] Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em:
https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html
[23] Vd. arts. 84º a 89º da motivação do recurso.
[24] Arts. 90º a 95º da motivação do recurso.
[25] “Temas da reforma do processo civil”, IV vol., 4ª ed., Almedina, 2010, pp. 221-222.
[26] “Providências cautelares”, 4ª ed., Almedina, 2019, pp. 390-391.
[27] “Manual de Direito Bancário”¸ 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2001, p. 651
[28] Idem, p. 652.
[29] Ibidem, pp. 656-657.
[30] No sentido exposto cfr. MÓNICA JARDIM, “A garantia autónoma”, Almedina, 2002, pp. 101 ss.
[31] “As Garantias das Obrigações”,6ª ed., p. 143-144
[32] “Garantias bancárias. O contrato de garantia à primeira solicitação (parecer)”, in Coletânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 5, pp. 16-34, em especial pp. 20-21.
[33] “Proteção cautelar contra execução abusiva de garantia bancária autónoma”, in Actualidad Jurídica Uría Menéndez, 49, 2018, pp. 231-242, em especial p. 236, disponível em:
https://www.uria.com/documentos/publicaciones/5902/documento/art018.pdf?id=8354
[34] O acentuado não consta do texto original, sendo da nossa responsabilidade. Visa salientar um aspeto relevante na análise do caso dos presentes autos.
[35] Analisando a questão do abuso do direito invocado no contexto de um contrato de seguro de caução, cfr. o já citado ac. STJ 19-10-2017 (Sousa Lameira), p. 11403/15.6T8PRT.P1.S1.
[36] Ponto 8 dos factos provados.
[37] Pontos 2 e 3 dos factos provados.
[38] Ponto 9 dos factos provados.
[39] Ponto 11 dos factos provados.
[40] Ponto 12 dos factos provados.
[41] Ponto 8 dos factos provados.
[42] “Garantias Bancárias”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, Almedina, 2002, p. 277.
[43] O presente acórdão foi assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.