Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REGISTO COMERCIAL
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Sumário
Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Código do Registo Predial, pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. 2 – O procedimento administrativo de dissolução e liquidação regula-se, assim, em primeiro lugar pelas regras do respetivo regime jurídico (RJPADLEC), depois pelas regras do Código de Registo Comercial, no que não se ache previsto, e na medida indispensável, pelo Código do Registo Predial e, finalmente, em tudo o não se ache previsto e não seja contrariado por qualquer destes diplomas, pelas regras do CPC, com as devidas adaptações. 3 - A notificação da instauração do procedimento, tal como, por via da remissão do nº5 do art.º 11º do RJPADLEC, a notificação da decisão, é realizada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC. A comunicação da realização da publicação aos membros da entidade que constem do registo cumpre uma função de garantia adicional. 4 - Os interessados, que tenham sido notificados, podem impugnar a decisão do conservador no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, nos termos do nº1 do art.º 12º do RJPADLEC, a qual segue o regime do art.º 249º do CPC.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Vedova – Consultadoria e Investimentos, Lda, apresentou, por requerimento entrado em 22/10/2024, impugnação judicial, do ato de dissolução e liquidação da referida sociedade.
Remetidos os autos a tribunal, em 14/02/2025 foi proferida a seguinte sentença: “Em conformidade com o vindo de expor, por extemporâneo, não admito o recurso de impugnação apresentado pela Sociedade Vedova – Consultadoria e Investimentos, Lda (Zona Franca da Madeira), mantendo-se assim a decisão proferida pela Conservatória Registo Comercial da Zona Franca da Madeira. Custas pela impugnante (artigo 527.º do Cód. Proc. Civil - regime legal subsidiário). Registe e Notifique, dando-se cumprimento, entre o mais, ao previsto no artigo 12.º, do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.”
Inconformada, Vedova – Consultadoria e Investimentos, Lda interpôs o presente recurso de apelação, pedindo seja dado provimento ao recurso e formulando as seguintes conclusões:
a. O presente recurso tem como objeto a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a decisão de considerar com intempestiva a impugnação judicial apresentada quanto à decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade, ora Recorrente;
b. Na verdade, julgou o Tribunal a quo que o prazo de dez dias para interpor o competente recurso judicial começa a partir, não da notificação pessoal e por via postal, quer da sociedade quer dos sócios e/ou gerentes, mas, antes, a partir da data da publicação no sítio da internet da decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade;
c. Ora, salvo o devido respeito, entende a Recorrente que o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento no respetivo enquadramento jurídico, traduzido na manifesta violação de lei substantiva comercial – artigo 8.º, n.º 5, aplicável ex vi art.º 11.º, n. 5, ambos do RJPADLEC;
d. Considerando o efeito gravoso para a vida jurídica da sociedade, a notificação da decisão administrativa carece de ser realizada sempre na pessoa diretamente dos interessados, isto é, à entidade comercial e aos respetivos membros que constem do registo;
e. A decisão administrativa final de dissolução e liquidação impõe que a notificação ocorra na pessoa dos interessados, ou seja, à entidade comercial e aos respetivos membros que constem do registo;
f. Somente com a notificação pessoal é que os interessados tomam conhecimento do ato administrativo lesivo dos seus interesses;
g. Não se mostra como suficiente, para efeitos de acautelar o acesso à justiça, a mera notificação, por publicação no sítio da internet, de decisão administrativa de dissolução e encerramento da liquidação de sociedade, uma vez tal facto não confere a certeza que é exigível, tendo em linha de consideração os efeitos da decisão em si [dissolução e liquidação];
h. Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo judicial que considerou como intempestiva a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, revogando-se consequentemente a douta sentença recorrida;
Da Inconstitucionalidade
i. O Tribunal ao decidir como intempestiva a impugnação judicial apresentada, com fundamento no art.º 8.º, n.º 4 do RJPADLEC, socorreu-se de uma norma jurídica que afronta o princípio da proporcionalidade, conforme art.º 18.º da CRP;
j. A regra jurídica presente neste citado artigo, quando estabelece que se mostra como suficiente, para todos os devidos efeitos, entre os quais o direito ao recurso judicial, a mera notificação por publicação no sítio da internet, preterindo, desta forma, a notificação pessoal e postal, como é apanágio de todo o ordenamento jurídico, viola o princípio da proporcionalidade;
k. Decorre, deste preceito quanto ao princípio da proporcionalidade (proibição do excesso) que se desdobra em três subprincípios, o da adequação, da necessidade, e o da proporcionalidade em sentido restrito, ou racionalidade;
l. O requisito da proporcionalidade funciona como uma garantia da não aniquilação do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, pois a existência de uma restrição «arbitrária», «desproporcionada», é um índice da ofensa do núcleo essencial;
m. A norma jurídica, presente no art.º 8.º/4 do RJPADLEC, trazida à colação pelo Tribunal a quo mostra-se como desproporcional na medida em que o exercício do direito ao recurso e de acesso à justiça;
n. Violando, dessa forma, o princípio da proporcionalidade, cfr. Artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
o. A norma jurídica, presente no art.º 8.º/4 do RJPADLEC, aplicada pelo Tribunal a quo padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no art.º 18.º, n.º 2 da CRP.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 06/05/2025 (refª 57099398).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº 3 do mesmo diploma.
Considerados o relatório e conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir:
- tempestividade da impugnação judicial da decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade;
- inconstitucionalidade do art.º 8º nº 4 do RJPADLEC.
*
3. Fundamentos de facto:
Foi proferida, na decisão recorrida, a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“Com relevo para a boa decisão da causa, dos elementos documentais juntos aos autos, resultam demonstrados os seguintes factos:
1. A Vedova Consultadoria e Investimentos, Lda encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira, com o NIPC ….
2. Constam registados na Conservatória do Registo Comercial os seguintes depósitos de contas:
- lnsc. 2 - pc.7/20060925 - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2005
- contas individual anos dos exercícios: 1998, 1999, 2000, 2001 ,2002 e 2003
- dep 4887/2007-09-1415:39:46 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2006
- dep 636/2008-04-02 16:44:59 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2004
- dep 175/2008-06-09 18:18:47 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2007
- dep 2023/2009-06-30 18:10:37 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2008
- dep 1579/2010-07-01 í8:55:59 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2009
- dep 3520/2011-11-28 20:09:0í utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2010 (2010-01-01 a 2010-12-31)
- dep 1347/2012-07-06 05:40:03 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2011
- dep 2o67/2013-07-16 18:4:42 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2012
- dep 2025/2014-11-16 20:01:48 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2013
- dep 1921/2018-10-22 20:05:20 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2014
- dep 1922/2018-10-22 20:05:20 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2015
- dep 1924/2018-10-2220:05:22 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2016
- dep 1925/2018-10-22 20:05:23 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2017
- dep 547/2020-07-3120:38:3í utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2018
- dep 1480/2020-09-17 20:44:54 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2019
- dep 1817/2021-12-17 20:04:02 utc - prestação de contas individual - ano da prestação de contas: 2020
3. Com data de 22.03.2024 foi levantado auto de notícia contra a sociedade Vedova Consultadoria e Investimentos, Lda por falta de registo de prestação de contas por dois anos consecutivos e caducidade da licença para a sociedade operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, que deu origem ao processo 93/2024.
4. No dia 22.03.2024 foi publicado no seguinte site https://publicacoes.mj.pt, o início do procedimento administrativo de dissolução da sociedade (Aviso nos termos do art.º 167.º, n.º 1 do CSC e n.º 4 do art.º 8.º do RJPADLEC).
5. No dia 25.03.2024, através de correio registado, foi enviada à Sociedade Impugnante uma carta com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Processo Administrativo de Dissolução da Sociedade: VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) - NIPC ...
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que se iniciou o Processo Administrativo de Dissolução da sociedade mencionada em epigrafe, com fundamento na falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e na comunicação do Secretário Regional das Finanças, que declarou a caducidade da licença para a sociedade operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Comunica-se ainda que se procedeu à notificação, a que se refere o já citado artigo 8.º, através da publicação no seguinte site https://publicacoes.mj.pt e que V. Ex.ª deverá consultar.
Junto se remete cópia do auto de notícia. …”
6. No dia 25.03.2024, através de correio registado, foi enviada à Sociedade Bramley Finance LLC, uma carta com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Processo Administrativo de Dissolução da Sociedade: VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) - NIPC ...
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª, na qualidade de sócia única, que se iniciou o Processo Administrativo de Dissolução da sociedade mencionada em epigrafe, com fundamento na falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e na comunicação do Secretário Regional das Finanças, que declarou a caducidade da licença para a sociedade operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Comunica-se ainda que se procedeu à notificação, a que se refere o já citado artigo 8.º, através da publicação no seguinte site https://publicacoes.mj.pt e que V. Ex.ª deverá consultar.
Junto se remete cópia do auto de notícia. …”
7. No dia 25.03.2024, através de correio registado, foi enviada a LSM, uma carta com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Processo Administrativo de Dissolução da Sociedade: VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) - NIPC ….
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º do Regime jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª, na qualidade de gerente, que se iniciou o Processo Administrativo de Dissolução da sociedade mencionada em epigrafe, com fundamento na falta de registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos e na comunicação do Secretário Regional das Finanças, que declarou a caducidade da licença para a sociedade operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
Comunica-se ainda que se procedeu à notificação, a que se refere o já citado artigo 8.º, através da publicação no seguinte site https://publicacoes.mj.pt e que V. Ex.ª deverá consultar.
Junto se remete cópia do auto de notícia. …”
8. Através de email enviado no dia 18.04.2024, LSM, na qualidade de gerente da Impugnante, solicitou a prorrogação do prazo de dissolução por mais 90 dias, ao abrigo do disposto no art.º 9.º, n.º 2 do RJPADLEC, o que foi deferido por despacho proferido em 23.04.2024 e notificado por carta registada expedida em 23.04.2024.
9. No âmbito do processo 93/2024, no dia 23.09.2024, foi proferida a seguinte decisão: No dia 22 de março de 2A24, a Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira, levantou auto de notícia no qual deu conhecimento de que a sociedade "VEDOVA - CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (zona Franca Da Madeira)", matriculada nesta Conservatória com o NIPC …, não procedeu durante dois anos consecutivos ao registo da prestação de contas e que a entidade competente para a concessão da licença Para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira comunicou à Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira a caducidade da respetiva licença. Face ao disposto nas alíneas a) e i) do artigo 5.4 do Regime jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais há lugar ao procedimento administrativo de dissolução instaurado pelo Conservador quando durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao registo da prestação de contas e também quando consta da matricula uma anotação a publicitar a caducidade da licença para a sociedade poder operar no âmbito da Zona Franca da Madeira. Procedeu-se nos termos do artigo 8.º e 9.º do RJPADLEC à notificação da sociedade, do sócio, do gerente, e dos eventuais credores da sociedade através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais. Nada foi acrescentado aos autos, no prazo fixado, nem a situação foi regularizada. Estamos perante duas causas de dissolução previstas nas alíneas a) e j) do artigo 5.º do RJPADLEC. Resulta do processo a inexistência de activo e passivo a liquidar e não foi comunicada à conservatória a sua existência. Face ao exposto e ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º do RJPADLEC, declaro a dissolução e encerramento da liquidação da entidade: "VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA)" com o NIPC .... Determino que esta decisão seja imediatamente notificada aos interessados com a informação de que poderá ser impugnada, com efeitos suspensivos, no tribunal judicial competente, através da apresentação da respetiva petição neste serviço de registo onde o procedimento correu os seus termos, no prazo de 10 dias a contar da notificação - artigo 12.º do RJPADLEC. Decorrido esse prazo sem que haja lugar a impugnação a decisão toma-se definitiva, sendo lavrado oficiosamente o registo de dissolução, devendo de seguida ser comunicada por via automática ou eletrónica os factos registados às seguintes entidades: Registo Nacional de Pessoal Coletivas; Administração Tributária, Segurança Social e Inspeção-geral do Trabalho. Após o registo de dissolução e ao abrigo da al. a) do n.º 5 do artigo 15.º iniciar-se-á oficiosamente o procedimento administrativo de liquidação. Funchal, Conservatória do Registo Comercial e Cartório Notarial Privativos da Zona Franca da Madeira, 23 de setembro de 2024.”
10. A decisão referida em 9. foi publicada no site https://publicacoes.mj.pt, no dia 23.09.2024 (Aviso nos termos do art.º 167.º, n.º 1 do CSC e n.º 4 do art.º 8.º e n.º 5 do art.º 11.º do RJPADLEC).
11. Através de correio registado, expedido no dia 24.09.2024, foi enviada à Sociedade Impugnante, uma carta com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Processo Administrativo de Dissolução da Sociedade: VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) - NIPC ....
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que foi proferida decisão de dissolução da sociedade supramencionada, da qual se junta cópia.
A notificação da decisão considera-se efetuada através de publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das sociedades Comerciais.
V. Ex.ª poderá consultar a publicação através do site https://publicacoes.mj.pt.
Dispõe do prazo de dez dias a contar desta notificação para impugnar judicialmente a decisão.
Tornando-se esta definitiva, será lavrado o registo da Dissolução e Encerramento da liquidação.”
12. Através de correio registado, expedido em 24.09.2024, foi enviada à Sociedade Bramley Finance LLC, uma carta com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Processo Administrativo de Dissolução da Sociedade: VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) - NIPC ....
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, tenho a honra de comunicar a V. Exa. na qualidade de sócia, que foi proferida decisão de dissolução da sociedade supramencionada, da qual se junta cópia.
A notificação da decisão considera-se efetuada através de publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das sociedades Comerciais.
V. Ex.ª poderá consultar a publicação através do site https://publicacoes.mj.pt.
Dispõe do prazo de dez dias a contar desta notificação para impugnar judicialmente a decisão.
Tornando-se esta definitiva, será lavrado o registo da Dissolução e Encerramento da liquidação.”
13. Através de correio registado, expedido em 24.09.2024, foi enviada a LSM, uma carta com o seguinte teor: “ASSUNTO: Processo Administrativo de Dissolução da Sociedade: VEDOVA CONSULTADORIA E INVESTIMENTOS LDA (ZONA FRANCA DA MADEIRA) - NIPC ....
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Procedimentos
Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais, tenho a honra de comunicar a V. Ex. na qualidade de gerente, que foi proferida decisão de dissolução da sociedade supramencionada, da qual se junta cópia.
A notificação da decisão considera-se efetuada através de publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das sociedades Comerciais.
V. Ex.a poderá consultar a publicação através do site https://publicacoes.mj.pt
Dispõe do prazo de dez dias a contar desta notificação para impugnar judicialmente a decisão.
Tornando-se esta definitiva, será lavrado o registo da Dissolução e Encerramento da liquidação.”
14. No dia 14.10.2024, pelas 23h58m foi enviado email com o seguinte teor:
De: MC <MC...@adv.oa.pt>
Enviada: 14 de outubro de 2024 23:58
Para: 'comercial.zonafranca-funchal@irn.mj.pt'< comercial.zonafranca-funchal@irn.mi.pt>
Cc: mm...@adv.oa.pt
Assunto: Processo Oficioso Dissolução 93/2024 (Ofício 489) | Recorrente Vedova - Consultadoria e Investimentos Lda. (Zona Franca da Madeira), pessoa coletiva n.º ... | Recurso Judicial
Exma. Senhora Conservadora de Registos,
Vimos, na qualidade de mandatários da Recorrente Vedova - Consultadoria e Investimentos Lda., apresentar a V. Exa. Recurso Judicial de Impugnação de Decisão Administrativa de Dissolução Oficiosa, cujo o respetivo reencaminhamento para os Autos muito se agradece.
Junta: Procuração, DUC, Comprovativo Pagamento, Alegações, Conclusões e 2 Documentos.
Com os melhores cumprimentos
MC
Advogado
Responsabilidade Limitada
Avenida … MC...@adv.oa.pt
Aviso de Confidencialidade: Este e-mail e quaisquer ficheiros informáticos com cie transmitidos são confidenciais, podem conter informação privilegiada e destinam-se ao conhecimento e uso exclusivo da pessoa ou entidade a quem são dirigidos, não podendo n conteúdo dos mesmos ser alterado. Caso tenha recebido este e-mail indevidamente, queira informar de imediato o remetente e proceder á destruição da mensagem e de eventuais cópias
Limitação de Responsabilidade: Como o correio eletrónico pode ser aferrado por dificuldades técnicas ou operacionais, não se garante a sua receção de forma adequada e atempada. Quaisquer comunicações que devam observar prazos, deverão também ser enviadas por correio ou fac- simile. Qualquer opinião expressa na presente mensagem é imputável á pessoa que a enviou, a não ser que o contrário resulte expressamente do seu texto. E estritamente proibido o uso. a distribuição, a cópia ou qualquer forma de disseminação não autorizada deste e-mail e de
15. Através de carta registada expedida em 18.10.2024 e recebida pela Conservatória do Registo Comercial da Zona Franca da Madeira em 22.10.2024, a sociedade Vedova Consultadoria e Investimentos Lda (Zona Franca Da Madeira) apresentou requerimento epigrafado de Reclamação/ Requerimento Remessa Impugnação Juízo.
*
A restante matéria alegada é de direito, tem pendor conclusivo ou apresenta-se inócua à decisão a proferir, motivo pelo qual não foi selecionada para sustentar a presente decisão.”
*
4. Fundamentos de direito:
O presente recurso mostra-se interposto da sentença que, em 1ª instância, não admitiu, por extemporânea, a impugnação judicial de decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Comercial no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação administrativa de entidade comercial, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Tratou-se de um dos aspetos da reforma societária de 2006 que visou “tornar, tanto quanto possível, desnecessário o recurso à via judicial sempre que a dissolução e a liquidação não possam ser realizadas pelos próprios sócios.”[1]
A decisão recorrida concluiu pela intempestividade da impugnação judicial apresentada pela sociedade comercial em causa.
O presente recurso funda-se em duas tipologias de argumentação:
- a decisão de dissolução e liquidação terá sempre que ser efetuada na pessoa dos interessados dado o seu conteúdo e alcance; a publicação no sítio da internet não confere a certeza exigível;
- o art.º 8º nº4, por remissão do art.º 11º nº5, ambos do RJPADLEC, ao estabelecer como válida e eficaz a notificação de uma decisão administrativa final de dissolução e liquidação de sociedade comercial enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18° da CRP.
*
4.1. Tempestividade da impugnação judicial
O primeiro exercício necessário é o da determinação das regras processuais aplicáveis à impugnação da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação.
Trata-se um procedimento administrativo, aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial (cfr. art.º 2º nº1 do RJPADLEC e 1º nºs 1 e 2 do Código do Registo Comercial), ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-se a finalidade sujeita a registo (dissolução/liquidação).
E tratando-se de uma decisão de conservador do registo comercial que defere ou indefere um registo (dissolução e/ou registo do encerramento da liquidação – nos termos do art.º 13º do RJPADLEC), tal tramitação só pode ser a prevista, em sede geral, para a impugnação das decisões de Conservador no Código do Registo Comercial (doravante CRCom), nos arts. 101º-A e 104º e ss., com as especialidades previstas no RJPADLEC.
O RJPADLEC apenas regula a tramitação do próprio procedimento e, no tocante à respetiva impugnação judicial, estabelece o prazo, a legitimidade, a data de propositura e a obrigatoriedade de o tribunal comunicar as decisões definitivas ao serviço de registo – arts. 12º e 25º nº2 do RJPADLEC.
A não se entender aplicável o Código do Registo Comercial ficaria por regular, por exemplo, a legitimidade para interposição de recurso, os graus de recurso ou o valor da ação – arts. 106º e 108º do CRCom.
Veja-se, aliás, neste sentido, da aplicabilidade das regras do Código de Registo Comercial aos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação o Ac. STJ de 27/10/2020 (Graça Amaral – 5785/19), e, nomeadamente como passo na discussão, mais vasta, da aplicabilidade, como direito subsidiário, do Código de Processo Civil e não do Código de Procedimento Administrativo aos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação, os Acs. TRL de 28/04/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 5787/19), de 18/12/2019 (Vera Antunes - 5785/19), de 29/10/2019 (Isabel Fonseca - 9629/18), TRP de 09/11/2020 (Pedro Damião Cunha) e TRL de 25/05/2021 (Fátima Reis Silva – 5789/19)[2].
Estabelecida a aplicabilidade do Código do Registo Comercial, resulta deste a aplicabilidade do Código de Processo Civil, nos termos doutamente apontados no Ac. TRL de 18/12/2019, já citado: “O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos do art.º 156º do Código do Registo Predial este regime é, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido podemos aliás citar, além de mais jurisprudência[3], Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo[4].
Estabelecida a aplicabilidade do CPC, há que recordar a regra do art.º 549º nº1 do CPC: «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.»
Assim, temos que o procedimento administrativo de dissolução e liquidação se rege pelas regras do respetivo regime jurídico, pelas regras do Código de Registo Comercial, no que não se ache previsto, e na medida indispensável, pelo Código do Registo Predial e em tudo o que não seja contrariado por qualquer destes diplomas, pelas regras do CPC, com as devidas adaptações.
A recorrente enviou em 14/10/2024, por correio eletrónico, e em 18/10/2024[5], por correio postal, impugnação da decisão proferida em 23/09/2024, e que determinou a sua dissolução e o encerramento da liquidação.
Tal decisão foi publicada em 23/09/2024 e comunicada à ora recorrente, à sua sócia e à sua gerente por cartas de 24/09/2024 – factos 10 a 13 da matéria de facto provada.
A decisão recorrida, depois de citar os artigos 5º, 9º, 11º, 12º e 8º do RJPADLEC e de enumerar os objetivos da reforma de 2006, que desjudicializou a dissolução de sociedades comerciais, criando este regime administrativo, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Conforme resulta dos factos provados, a decisão que declarou a dissolução e encerramento da liquidação da Impugnante foi proferida em 23 de Setembro de 2024 e foi publicada no sítio https://publicacoes.mj.pt, no mesmo dia. Nos termos do n.º 4 do art.º 8.º do RJPADLEC, a notificação da decisão de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. O art.º 167.º, n.º 1 do CSC regula que as publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. Dispõe ainda o n.º 5 do mencionado art.º 8.º do RJPADLEC que a realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada. Ora, a notificação da decisão de dissolução da sociedade concretiza-se com a publicação no sitio da internet dedicado a tais publicações e não com a comunicação prevista no n.º5 do art.º 8.º do RJPADLEC, que se destina apenas a comunicar à sociedade e respectivos membros a publicação da decisão. Assim sendo, considerando que a publicação da decisão de dissolução da sociedade impugnante ocorreu no dia 23 de Setembro de 2024, o prazo para impugnar a aludida decisão teve início no dia 24 de Setembro de 2024 e términus no dia 7 de Outubro de 2024. Conforme resulta dos factos provados, a Sociedade Vedova apresentou recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, que determinou a dissolução e encerramento da liquidação, em 14.10.2024. Assim sendo, a impugnação apresentada pela Sociedade Vedova – Consultadoria e Investimentos, Lda (Zona Franca da Madeira) foi apresentada fora do prazo previsto na lei, pelo que é extemporânea e assim não poderá ser admitida.”
A recorrente entende que o prazo de recurso não se conta da data da publicação, mas sim da notificação dos interessados, nos termos do nº5 do art.º 11º, dado o conteúdo, sentido e alcance gravoso da mesma (dissolução e liquidação).
Só com a notificação pessoal é que os interessados tomam conhecimento do ato administrativo lesivo dos seus interesses, razão pela qual só a partir da data desta se inicia a contagem do prazo para impugnação da mesma. Argumenta ainda que a publicação não confere a certeza exigível, tendo em conta os efeitos da decisão.
Cita o Ac. TRL de 24/01/2019 (Pedro Martins – 9631/18).
Apreciando:
O primeiro argumento da recorrente é de que a notificação da decisão está regulada no art.º 11º nº5 do RJPADLEC[6] e não no art.º 8º do mesmo Regime. O que implica que estaremos sempre ante notificação dos interessados, em qualquer dos casos previstos nos nºs 4, 5, e 7 do art.º 8º[7].
O nº5 do art.º 11º remete integralmente para o art.º 8º, nºs 4, 5 e 7 do RJPADLEC quanto à «forma» de notificação da decisão.
O art.º 8º regula a notificação da sociedade, dos sócios e gerentes[8] para o próprio procedimento, uma vez instaurado, permitindo o exercício do contraditório no seio do mesmo.
A função cumprida pela notificação prevista no art.º 8º é, claramente, de cumprimento do direito ao contraditório, chamando os interessados a intervir. Mas o próprio legislador lhe deu essa função e não consignou a aplicação do regime da citação em processo civil, optando por regular, de modo bastante exaustivo a forma e conteúdo da notificação no próprio Regime (assim excluindo o recurso ao direito subsidiário).
E bem se entende. No que toca às entidades a que este regime é aplicável (cfr. art.º 2º) e seus sócios e representantes, lidamos com entidades sujeitas a registo comercial, em que a sede e os domicílios dos sócios e administradores são elementos obrigatórios e fornecidos pela própria entidade e pelos seus representantes. Têm o dever de manter tal informação atualizada. No fundo trata-se de um corolário do princípio da autorresponsabilização pelos dados fornecidos pelos próprios a um serviço de registos públicos, que serve, entre outras finalidades, precisamente a de permitir a terceiros (tribunais, conservadores, credores, etc.) ter informação institucional sobre uma sociedade comercial.
O que implica que o expediente por correio registado (com ou sem aviso de receção) que seja remetido para a morada certa que conste do registo é a única exigência quanto ao regime do art.º 8º, não cabendo qualquer apelo a regras mais formais, nomeadamente as regras de citação previstas no CPC.
Foi neste exato sentido que já se decidiu, no Ac. TRL de 24/01/2019 (Pedro Martins - 9631/18)[9] que não se exige ao Conservador que diligencie no sentido de apurar a morada atual e completa dos sócios, mas apenas que proceda à notificação com base nos elementos de que dispõe, ou seja, os dados do registo. E na mesma linha o Ac. TRG de 07/06/2018 (Eva Almeida – 169/17) decidiu pela inaplicabilidade do nº5 do art.º 8º do Regime aos acionistas cuja identificação não consta do registo comercial.
E ciente da importância desta notificação o legislador regulou-a expressamente pela forma prevista nos nºs 4 e 5[10] do art.º 8º: «A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais» e «A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada.»
A lei é clara no sentido de que a notificação da instauração do procedimento, é realizada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC.
Como referem Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo[11] “Quanto à forma, a notificação realiza-se através da publicação de avisonos termos do 167.º/1 do CSC, i.e. em sítio da internet de acesso público, dando conta que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
Como garantia adicional, a realização da publicação deve ser comunicada à entidade comercial e aos respetivos membros que constem do registo, por carta registada, salvo quanto a estes, se a causa de dissolução for a sociedade não ter sido objeto de atos de registo comercial obrigatório durante mais de 20 anos (n.º 7).”
Passando ao art.º 11º há a notar que a realização da notificação da decisão é prevista independentemente do respetivo conteúdo, i.e. seja de dissolução ou de não dissolução, pelo que nenhum argumento se pode retirar, quanto à forma da notificação em função do respetivo conteúdo, gravoso, nas palavras da recorrente.
Na verdade, é tão relevante a chamada ao procedimento (contraditório) como a possibilidade da sua impugnação que, diferentemente do CPC, o legislador de 2006 optou por replicar, mais rigorosamente, duplicar, o procedimento de notificação da decisão.
Não pode dizer-se que a notificação da decisão final é mais relevante ou gravosa que o exercício do contraditório do art.º 8º, pelo que a única conclusão a tirar, seja face à letra da lei, seja face à sua teleologia é que estamos ante a mesma forma de notificação.
Aqui chegados haveria que determinar se, para os notificados nos termos do art.º 8º nº4 do RJPADLEC, aplicável ex vi art.º 11º nº5 do mesmo Regime, o prazo de impugnação tem o seu termo inicial com a publicação no site https://publicacoes.mj.pt/, ou com a receção da comunicação prevista no nº5 do art.º 8º do já referido RJPADLEC.
Não temos dúvidas, até dada a função de garantia que já assinalámos a esta comunicação aos interessados, que para cada um deles o prazo se iniciará com a respetiva notificação.
Neste exato sentido decidiram já os Acs. TRL de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo - 2425/15) e de 29/10/2019 (Isabel Fonseca – 9629/18).
No mesmo sentido se pronunciou Carlos Vidigal[12], que refere expressamente, com sublinhado nosso: “Os interessados podem impugnar a decisão do conservador por meio de ação judicial, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Atente-se que não estamos perante um recurso hierárquico e de não há justificação para aplicar o CPA por força do artigo 109.º-A do CRC, mas perante um recurso judicial e neste caso a contagem do prazo deve obedecer à regra da continuidade prevista no artigo 138.º do CPC. É importante ter presente ainda que a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja - cf. artigo 249.º, n.º 1, do mesmo Código. Só então a decisão transita em julgado e se torna definitiva.”
Mas seja qual for a posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea, nos termos dos dados fácticos fixados.
Nos termos do nº 1 do art.º 12º do RJPADLEC «1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.»
A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024.
As notificações previstas no nº 5 do art.º 8º, ex vi art.º 11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024.
Uma vez que a impugnação deu entrada, pela primeira vez, via correio eletrónico, na Conservatória em 14/10/2024, não há qualquer dúvida de que, como decidido, a decisão não foi tempestivamente impugnada.
*
Aqui chegados verificamos que, mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art.º 8º nº 4 do RJPADLEC, interpretado no sentido de que o prazo de impugnação deve sempre ser contado da publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos interessados nos termos do nº5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos interessados.
Assim, não se mostra necessário ou sequer permitido o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, face ao disposto no art.º 130º do CPC[13].
*
A presente apelação improcede integralmente.
*
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [14].
*
5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando a apelação integralmente improcedente, manter a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
*
Notifique, nos termos do disposto no artigo 106º, nºs 1 e 2 do Código de Registo Comercial.
*
Após trânsito comunique tal facto ao serviço de registo, nos termos do art.º 12º nº 3 do RJPADLEC (cabendo ao tribunal recorrido o cumprimento do demais ali previsto, caso haja lugar).
*
Lisboa, 27 de maio de 2025
Fátima Reis Silva
Elisabete Assunção
Paula Cardoso
_______________________________________________________ [1] Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo em Dissolução e Liquidação Administrativa, em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 1757. [2] Todos disponíveis, como os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [3] Por exemplo, os Acs. TRL de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo – 2425/15) e TRL de 24/01/2019 (Pedro Martins - 9631/18), nos quais se aplicou, sem qualquer hesitação, o CPC. [4] Em Dissolução e Liquidação Administrativa, em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pgs. 1787 e 1788. [5] Enviado nessa data e recebido em 22/10/2024 – facto nº 15. [6] No qual se estabelece que «5. Os interessados são imediatamente notificados da decisão pela forma prevista nos n.ºs 4, 5 e 7 do artigo 8.º» [7] Se bem se compreende o argumento. [8] Bem como dos sucessores dos sócios. [9] Aresto que não tratou da questão de saber se o prazo de impugnação se contaria da publicação ou das notificações aos interessados. [10] O regime do nº 7 não releva para o caso dos autos. [11] Local citado, pg. 1782. [12] Em Direito Registal, e-book, Centro de Estudos Judiciários, 2ª edição, 11/04/2019, pg. 286, disponível em https://cej.justica.gov.pt/E-Books/Direito-Civil-e-Processual-Civil-e-Comercial. [13] O que acresce ao facto, já declarado, de não ser essa a interpretação que temos por correta. [14] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.