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ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
PESSOAL AUXILIAR
DESPESAS
Sumário
1 – Cabe ao administrador da insolvência exercer pessoalmente as competências do seu cargo carecendo de obter, para que possa ser coadjuvado por técnicos ou auxiliares no exercício dessas competências, remunerados ou não, a prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz, na falta desta. 2 – Essa autorização tem de ser expressa e não tácita. 3 – Não tendo o administrador da insolvência obtido essa autorização nos autos, os custos decorrentes da prestação de tais serviços prestados por auxiliares só ao mesmo podem ser imputados. 4 – Não está em causa a ineficácia dos autos praticados pelo administrador da insolvência, mas sim a responsabilização do mesmo.
Texto Integral
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Em 22.03.2022, foi declarada a insolvência de Pedaços de Natureza, Lda.
Foi nomeado administrador da insolvência, na sentença proferida na referida data, AA.
O mencionado administrador foi substituído por despacho datado de 19.10.2023.
Em 31.10.2023, ocorreu novamente substituição do administrador nomeado, tendo sido nomeada administradora da insolvência BB.
Foi proferido despacho nos autos determinando o prosseguimento do processo para liquidação.
Em 22.05.2024, a recorrente apresentou requerimento nos autos, nos termos elencados infra.
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Em 05.12.2024, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se não admitir o pagamento das despesas apresentadas pela Leiloport, S.A. nos presentes autos, nos termos do art.º 55.º, n.º 3, do CIRE.”
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Inconformada, com esta decisão, veio Leiloport, S.A., em 20.02.2025, apresentar recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, pedindo, a final, o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e, em consequência, que seja apreciado e determinado quanto ao pagamento e fixação conforme o previsto no CPC e nº 6, do art.º 17º, do Regulamento das Custas Processuais.
Apresenta a recorrente as seguintes conclusões:
A. No douto despacho de que se recorre é indeferido o pedido de fixação de honorários e despesas apresentado pela Recorrente mediante Requerimento aos autos [Refª. 15241379], na qualidade de Encarregada de Venda, por considerar que «Não tendo sido solicitada a prévia concordância do Juiz ou, pior, tendo esta sido recusada, não pode a massa insolvente ser onerada com o pagamento de quaisquer valores à Requerente».
B. Com o devido respeito, a atividade de liquidação da Massa Insolvente não se enquadra no âmbito da previsão do Art.º 161º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], pelo que não compete ao Juiz do processo de insolvência consentir / autorizar / ordenar os concretos atos ou termos do cumprimento de liquidação da massa insolvente cuja iniciativa / decisão são, por inerência de funções, da responsabilidade do Administrador da Insolvência, em articulação consoante o caso, com a Comissão de Credores ou aqueles que beneficiam de uma garantia real [cfr. Arts. 55º, nº 1, al. a), 161º e 164º, nº 2, do CIRE].
C. Por sua vez, é amplamente consensual que o Administrador de Insolvência se configura como o único órgão com competência para a representação externa da Massa Insolvente, ficando esta vinculada pelos actos que aquele pratica em seu nome.
D. Nestes actos inclui-se a celebração de contratos, como aquele que a Recorrente outorgou com a Massa Insolvente em 14.09.2022, e na sequência do qual passou a desenvolver diligências no processo enquanto e sob a veste de Encarregada de Venda.
E. Ao celebrar com a Recorrente o supra referido contrato, não procurou o Exmº. Sr. AA, na sua qualidade de Administrador de Insolvência, agir em nome próprio, mas sim em representação e no interesse da Massa Insolvente.
F. De resto, com a declaração de insolvência, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da Massa Insolvente passam a competir ao Exmº. Sr. Administrador da Insolvência, que assume a representação daquela para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, conforme nº 1 e 4 do Art.º 81º do CIRE.
G. Pelo que resulta claro, salvo melhor entendimento, que as obrigações advenientes do contrato celebrado entre Recorrente e Massa Insolvente, e do quanto a serviços levados e a levar a cabo pela prestadora deverão ser imputados à Massa Insolvente, vinculada aos termos celebrados, e não ao Administrador de Insolvência enquanto seu mero representante.
H. Logo, a falta de autorização pelo Tribunal ou Comissão de Credores para que o Administrador de Insolvência contratasse ou recorresse a Encarregada de Venda no processo, não deverá eximir a Massa Insolvente da responsabilidade pelas despesas em que a Recorrente incorreu.
I. Nem tal facto impede a Massa Insolvente de, enquanto responsável pelo pagamento daquelas despesas e remuneração, vir a reagir posteriormente contra o Administrador de Insolvência, no âmbito da responsabilidade pessoal e funcional deste.
J. Assim, não deve ser a Recorrente prejudicada pela ineficácia de um contrato de prestação de serviços celebrado com o Exmº. Sr. Administrador de Insolvência, o qual se apresentou idóneo para o celebrar, porquanto não concorreu em momento algum para essa mesma ineficácia.
K. Nem tão pouco é exigível à Recorrente que, em face dos elementos e informações de que efectivamente dispunha ou poderia dispor à altura, pudesse verificar se o Administrador de Insolvência havia promovido comunicações prévias junto dos credores ou detinha autorização para a celebração daquele contrato de prestação de serviços.
L. Limitou-se, pois, a Recorrente a seguir as indicações do Exmº. Sr. Administrador de Insolvência, o qual sinalizou a necessidade da prestação daqueles serviços, sem mais explicações quanto à sua relação com os credores atinente à celebração daquele contrato.
M. Pelo que resulta manifestamente irrazoável e injusto que, uma vez prestado aqueles serviços, se veja a Recorrente confrontada com uma qualquer postergação, a título de alegada ineficácia do contrato celebrado com o então Administrador de Insolvência, e em que a dita eficácia se deve em exclusivo à actuação daquele.
N. Por designação daquele Administrador de Insolvência, a Recorrente desenvolveu actividade no presente processo, realizando um conjunto de diligências em prol do mesmo, tendo por objecto os bens apreendidos em favor da Massa Insolvente, as quais geraram despesas com deslocações e remoção daqueles bens.
O. Tal actividade e despesas encontram-se detalhadamente espelhadas em Relatórios de Actividade, Notas de Honorários e de Despesas e demais documentos remetidos ao Exmº. Sr. Administrador de Insolvência e posteriormente juntos aos autos em anexo a Requerimento [Refª. 15241379].
P. Ou seja, emana deste conjunto de factos que a Recorrente, durante o período em que desempenhou as funções de Encarregada de Venda no processo, tendo sido assim percepcionada pelas partes intervenientes, que a isso não se opuseram.
Q. Fê-lo de forma profissional e digna, mediante a promoção de todos os actos indispensáveis aos interesses do processo, não tendo por acção ou omissão adoptado qualquer comportamento que visasse comprometer os bens em causa.
R. O regime essencial da remuneração de intervenientes em processo civil, nos quais se inclui para os presentes efeitos a Recorrente, consta do Art.º 17º do RCP, decorrendo do mesmo a fixação de um direito geral à remuneração.
S. O douto despacho recorrido decide erroneamente que a Recorrente não tem direito a receber a respectiva remuneração e a ser ressarcida das despesas tidas com o processo, por considerar que, atento o contrato celebrado entre a Recorrente e a Massa Insolvente, representada pelo Exmº. Sr. Administrador de Insolvência, tal contrato não é eficaz por falta de autorização para a respectiva celebração.
T. No entanto, face à actividade incumbida, efectivamente desenvolvida e prestada pela Recorrente, por conta e em nome dos intervenientes, de acordo com a designação havida, deverá aquela, na respectiva qualidade de Encarregada de Venda, ser devidamente ressarcida, em justiça e respeito pelas funções que com inegável profissionalismo e dignidade exerceu, nos exactos termos em que o veio requerer.
U. Logo, são devidos à Recorrente honorários nos termos legais, concernantes à actividade que a mesma efectivamente prestou em prol do processo, durante aquele período, bem como despesas tidas com o mesmo, devidamente quantificadas.
V. Nem se mostraria lógico que a Recorrente exercesse actividade profissional gratuitamente, em prol do quanto tido por necessário no processo, adiantando inclusivamente despesas por forma a exercer tal actividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, eventualmente, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos.
W. Tal configuraria um desrespeito e uma incompreensão pelo trabalho da Recorrente, resultando em atentatório e vexatório, face ao tempo em que prestou actividade enquanto Encarregada de Venda.
X. Ao indeferir o pedido de pagamento por serviços prestados de apoio a apreensão e depósito, e a fixação remuneratória e de despesas apresentado pela Recorrente, foi pelo Tribunal a quo violado o trato comercial, e o quanto previsto no nº 6 do Art.º 17º do RCP e Tabela IV anexa ao mesmo diploma.
Y. Em conclusão, é legalmente exigível e devida pelo Tribunal a quo e sob alçada de competência exclusiva, a determinação a pagamento dos serviços comerciais praticados em prol da MI, e a fixação de remuneração fixa a título de honorários e atribuição de valor relativo a despesas tidas no âmbito do processo, respeitante ao período durante o qual a Recorrente desempenhou em prol do processo a actividade de Encarregada de Venda, nos termos dos nº 1 e 6 do Art.º 17º do RCP e Tabela IV, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação decisão que compete suprir.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 08.05.2025, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- O pagamento, ou não, de remuneração e do valor de despesas peticionado nos autos à sociedade Leiloport, S.A., na qualidade de encarregada de venda, a suportar pela massa insolvente.
3. Fundamentos de facto.
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e ainda os seguintes factos resultantes dos elementos constantes dos autos:
1 - Em 23 de junho de 2022, o administrador da insolvência, AA, apresentou relatório nos termos do art.º 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), do qual consta, para além do mais, que:
- “O valor dos ativos totais é superior às responsabilidades da insolvente, o que permite que a empresa tenha capital próprio positivo e, como tal, à data do encerramento não se encontrava em falência técnica”.
- “proponho: A liquidação da Empresa e do Estabelecimento ao abrigo do art.º 158 e seguintes do CIRE”;
- “Informo que, no cumprimento do n.º 1 do art.º 158 do CIRE, no prazo de 10 dias apresentarei um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar” (cf. processo principal);
2 - Em 15 de setembro de 2022 foi proferido despacho a determinar o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo (cf. processo principal);
3 - Por requerimento apresentado nos autos, em 11 de novembro de 2022, o então administrador da insolvência, AA, informou os autos, para além do mais, que: “Assim, tendo em consideração o vasto volume de bens móveis que o aqui AI apurou pertencerem à insolvente (quer pela análise ao inventário disponibilizado pela respetiva contabilidade, quer pela verificação preliminar efetuada aquando das visitas presenciais às instalações da mesma), foi solicitada a colaboração da empresa especializada “Leiloport, S.A.” para proceder à identificação, localização e recolha dos bens em causa” (cf. processo principal);
4 - Do requerimento referido em 3. constam, como anexos, para além do mais, um relatório elaborado pela Leiloport, S.A. com a descrição dos bens da insolvente, bem como das diligências até então efetuadas, bem como um e-mail da mesma do qual consta que o valor previsto para a remoção dos bens era de 17.971,53 €, com IVA incluído (cf. processo principal);
5 - Em 7 de dezembro de 2022, foi proferido despacho nos autos, solicitando ao então administrador da insolvência que juntasse orçamento do que solicita autorização (cf. processo principal);
6 - O administrador da insolvência não deu resposta ao referido despacho (cf. processo principal);
7 - Por despacho proferido em 29 de janeiro de 2023, foi recusada a contratação de contabilista certificado, requerido pelo então administrador da insolvência por requerimento, para não onerar a massa insolvente, bem como renovado o despacho proferido em 5 (cf. processo principal);
8 - Por requerimento datado de 30 de janeiro de 2023, o então administrador da insolvência juntou aos autos orçamento da recorrente, para remoção dos bens apreendidos, no valor de € 17.971,53 (cf. processo principal);
9 - Os credores Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Banco Comercial Português, S.A., pronunciaram-se contra a autorização de remoção e apreensão de bens, referida no orçamento mencionado em 8, dizendo que o mesmo se reportava a bens que não eram propriedade da insolvente (cf. processo principal);
10 - Em 8 de fevereiro de 2023, em resposta ao referido em 9., veio o então administrador da Insolvência informar nos autos a situação de bens relativamente aos quais credores referiam ser de sua propriedade e não da massa insolvente (cf. processo principal);
11 - Por requerimento datado de 18 de abril de 2023, o então administrador da
insolvência informou os autos das diligências em curso com processos judiciais (cf. processo principal);
12 - Por despacho proferido em 4 de maio de 2023, não foi aceite a remoção dos bens nos termos propostos pelo então administrador da Insolvência (cf. processo principal);
13 - Em requerimento datado de 5 de maio de 2023, o então administrador da insolvência, referiu, para além do mais, que: “o trabalho de procura e recolha dos equipamentos foi difícil, tendo o aqui AI, em conjugação com a Leiloeira, sido obrigados a deslocar-se a diversos locais para identificar e recolher os equipamentos” e “não iria ser responsável pela elaboração do auto de apreensão de bens, já que essa tarefa iria ser efetuada pela Leiloeira” (cf. processo principal);
14 - Em 15 de novembro de 2023, a recorrente apresentou nos autos requerimento, identificando-se como “Encarregada de Venda / Leiloeira mandatada nos autos à margem referenciados a 14 de setembro de 2022, na qualidade em que intervém”, para além do mais, com o seguinte teor: “muito apreciaria ser informada da identificação do/a atual administrador/a de insolvência, de modo a junto do mesmo permitir encetar os devidos contatos em conformidade e disso dar a conhecer o estado de todas as diligências até então efetuadas. Não obstante pressupor que as partes intervenientes no processo estão conhecedoras das diligências promovidas até à data, por via de informação que foi sendo transmitida, ainda assim, em lisura e pontuação serve a presente para remeter em anexo indicação de tudo o que foi feito junto do processo, conforme relatório que se anexa. Em conformidade com as decisões emanadas, o processo de venda dos bens apreendidos a favor da Massa Insolvente, decorre atualmente através da venda por negociação particular, frustradas que foram as diligências de venda através de Leilão Presencial. Nesse seguimento, foram apresentadas várias propostas com o intuito da resolução do processo, o que originou uma avaliação ao imóvel – Verba 1, diligenciada a 14 de setembro do corrente ano, da qual aguarda, ainda a Leiloport, S.A., o respetivo resultado. Informa ainda esta Encarregada de Venda que se encontra ao dispor desse douto Tribunal, da Comissão de Credores e do/a atual Administrador/a de Insolvência para todos e quaisquer esclarecimentos que considerem relevantes, e que naturalmente continuará a desenvolver a sua actividade nos termos em que foi contratada e designada, com o maior rigor, brio e profissionalismo, para, em estrita colaboração, prover pelos melhores resultados.” (cf. processo principal);
15 – Com o referido requerimento foi junto um documento intitulado “Relatório” com descrição de diligências efetuadas (cf. processo principal);
16 - Por requerimento datado de 20 de novembro de 2023, a recorrente juntou procuração aos autos, referindo que: “em face da alegada substituição de Administrador judicial de Insolvência, para dar conhecimento aos autos e partes, em reforço do quanto contende com a sua contratação e designação e actividade desenvolvida” (cf. processo principal);
17 - Realizou-se Assembleia de Credores nos autos, em 20 de novembro de 2023, com designação de comissão de credores e definição das diligências de liquidação em curso (cf. processo principal);
18 - Por requerimento datado de 29 de novembro de 2023, veio a recorrente dizer que: “A Leiloport-SA, Encarregada de Venda / Leiloeira mandatada nos autos à margem referenciados a 14 de setembro de 2022, na qualidade em que intervém, ainda que, até à presente data não tenha obtido qualquer contato da parte da Sr. / Sra. Administrador/a de Insolvência conforme seria previsível e expectável, já se tendo deixado a disposição e visado tentativa a tal contacto, o que natural à dimensão de outros processos análogos em que ocorre substituição de AI, foi ora conhecedora, dos resultados da avaliação de 21/09/2023, diligenciada pelo credor Banco BIC ao imóvel (verba 1) apreendido a favor da Massa Insolvente. (V. doc. 1) Avaliação atual Vide: Valor de Mercado do Imóvel - € 3.801.600,00 Valor de Venda Imediato - € 2.801.400,00 Valor de seguro - € 2.978.100,00. Assim, e em conformidade, em face da nova realidade processual contida nesta nova avaliação que aparentemente a ser aquela pela nova Administradora de Insolvência, Comissão de Credores e autos a considerar, pode constatar-se uma redução bastante significativa quer comparativamente aos resultados da avaliação datada de 20 de janeiro de 2023, quer comparativamente ao valor de venda indicado a esta EVJ, para precedentemente laborar, conforme consta das diligências de venda levadas a cabo e dadas a conhecer junto do mercado. (V. doc. 2) Catálogo de venda Vide: Valor base - € 3.954.352,00 Valor mínimo - € 3.361.200,00. Face ao exposto, muito apreciaríamos, na qualidade de Encarregada de Venda, os melhores esclarecimentos quanto à possibilidade da devida retificação aos valores de venda da verba 1: Armazém em fase de construção com uma área de construção de 7.990m², a edificar no prédio urbano, localizado na Rua da …, Concelho de Torres Vedras, melhor identificado com a inscrição na conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o nº ..44 e artigo matricial nº ..94, da freguesia de A dos Cunhados. O referido prédio encontra-se com a seguinte descrição: Casa de Rés do Chão para arrecadação e 1º andar para habitação, 2 pavilhões para arrecadação” (cf. processo principal);
19 - Por requerimento datado de 15 de dezembro de 2023, veio a recorrente juntar requerimento expositivo com documentos, no qual refere, para além do mais, que: “A Leiloport-SA, Encarregada de Venda / Leiloeira mandatada nos autos à margem referenciados a 14 de setembro de 2022, na qualidade em que intervém, vem, junto do Ilustre Meritíssima Sra. Dra. Juíza, expor e requerer o seguinte: A Leiloport, na ausência de contactos, através do seu Advogado, e sua natural consulta do processo no sistema Citius, tomou, entretanto, conhecimento de alguns desenvolvimentos, acerca dos quais a Leiloport não foi notificada, tendo ainda, sido conhecedora de emails enviados aos autos do processo por parte do Sr. CC” (…) A Leiloport foi contactada pelos escritórios do Dr. AA em início de agosto de 2022 para a possibilidade de poder analisar o processo e disso, convidada a apresentar as suas condições. Após uma apreciação ao processo, foi claramente perceptível, estarmos perante um processo que na sua conjuntura estava submerso de obstáculos estrategicamente preparados com o objetivo de prejudicar o bom desenvolvimento na sua plenitude. À época, os resultados da apreciação levada a cabo foram expostos junto do Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA. Atento aquele senhor Administrador de Insolvência ao parecer apresentado no que concerne às responsabilidades a diligenciar por parte da Encarregada de Venda, conjuntamente, está-se em crer com os demais resultados provenientes de outro tipo de análises que lhe incumbiam, e à EVJ alheios, entendeu o Sr. Administrador de Insolvência mandatar a Leiloport para avançar com caráter de urgência com diligências afectas ao processo. Demonstrando grande preocupação com condutas que estariam a ser promovidas por terceiros (desconhecidos) na vontade de fazer desaparecer a maioria dos bens como, maquinaria, viaturas ou mesmo, parte das infraestruturas do edifício (armazém). Nesse entendimento, e para que a Leiloport pudesse avançar com os procedimentos processuais a ter em consideração, de forma urgente conforme lhe estava a ser requerido, foi outorgado um contrato de prestação de serviços em conformidade, entre a Massa Insolvente da Pedaços da Natureza, Lda, através do seu representante legal com poderes para o efeito e a Leiloport, aliás, de outra forma a Leiloport jamais iniciaria qualquer serviço. (V. doc. 1) - cfr. contrato. Ou seja, a Leiloport foi contratada pela Massa Insolvente em apreço para o respectivo desenvolvimento das suas funções de EVJ, o que veio, e vem, tentando desenvolver, no âmbito da sua maior atenção, enfoque e profissionalismo. Apresentações e respectivas considerações à parte, incide-se no busílis da questão que aqui nos trás: 1. A Leiloport até à presente data não foi formalmente notificada ou mesmo contactada por qualquer das partes processuais quanto à substituição do Administrador de Insolvência. 2. Ainda que, conhecedora de tal fato, não o foi nem pelo o Administrador de Insolvência substituído, nem pelo atual. 3. Não o foi por via de qualquer notificação do tribunal. 4. Nem mesmo por parte de um qualquer credor.” (…) “Estando a Leiloport, conhecedora da Assembleia Geral, fez-se ali representar na data referida de 20.11.2023 pelos seus colaboradores, Sr. DD e pelo Sr. EE, ainda que, não tendo sido notificada para o efeito. Na dita Assembleia, foi com total perplexidade, que os colaboradores da Leiloport se confrontaram com a total indiferença dos presentes, em particular, por alguns dos credores que comunicaram de forma regular com esta Entidade. 14. Não fosse por si só, aquela indiferença o bastante, foi ainda, afrontada verbalmente, através de actos intimidatórios e difamatórios, promovidos pelo Sr. CC, um dos gerentes da Insolvente, através de vários desabafos em voz audível para todos os presentes, dirigindo-se constantemente ao colaborador da Leiloport tratando-o como “INFILTRADO”. 15. Não se compreendendo o alcance e postura de humilhação permitida naquela Assembleia àquele colaborador da Leiloport e consequentemente à própria Leiloport, em particular, depois de tudo o que a Leiloport desenvolveu no interregno, no sentido de preservação do património da Insolvente, prestação de informação relevantes, e pela tentativa de obtenção de melhores resultados para o processo. 16. Mais nos espanta a indiferença da grande maioria dos credores e de V/ Exa, Sra Dra Juíza do processo, àquele comportamento, e quanto ao exposto pela EVJ, que, compreenda-se, ali presente, poderia ter auxiliado ao quanto a informação para melhor percepção de todos do quanto até então verificado. 17. Como, não se compreende, o facto dos presentes estarem conhecedores da presença da Leiloport naquela Assembleia e não terem permitido a intervenção desta EVJ em muitos dos esclarecimentos quanto a assuntos aventados, e que a Leiloport, por inerência da sua actividade, estava especial conhecedora. 18. Bastava para o efeito, estarem atentos aos resultados dos relatórios que foram submetidos aos autos do processo, para, daí, questionarem naquele momento, vários pontos de grande relevância para o processo.” (…) “Como, não pode de forma alguma aceitar a atitude de desprezo levada a cabo pela atual Administradora de Insolvência. 27. Que, por si, em seu entendimento pessoal, decidiu até à presente data, evitar qualquer contacto com a Leiloport, mesmo sendo esta EVJ contratada pela Massa que representa. 28. Não se percebendo quais as razões porque o faz, mas com certeza, em apuramento de todas as circunstâncias (que não porventura toldada por apenas uma visão/versão), não será a forma correta. 29. Como, não se compreende até à presente data, o Tribunal não se ter dignado a responder às comunicações da Leiloport, prover por notificações ou despacho do que haja.” (…) “Aqui chegados, foi elaborado um relatório e apresentado o mesmo aos autos do processo. (V. doc. 12) - cfr. Relatório enviado após diligência para encontrar os bens 64. Foram apresentados os custos de remoção, onde foi solicitada a colaboração dos gerentes da insolvente e aos demais envolvidos que detinham o depósito dos bens. 65. Confrontados com os valores, foi a Leiloport obrigada a recorrer a outros meios, tendo sido possível chegar a um valor final para esse efeito. 66. Disso, foi dado a conhecer à massa insolvente o orçamento para a remoção/recolha dos bens dos vários locais onde se encontram para a devida centralização do depósito dos mesmos no edifício da Insolvente. (V. doc. 13) - cfr. Comunicação enviada 67. Veio a ser aceite e disso decorreu para bem da massa insolvente e dos credores a remoção dos bens encontrados para depósito no armazém da massa insolvente evitando assim outros custos para o processo como os de depósito. (V. doc. 14) - Declaração da decisão para a remoção/recolha e aceitação do orçamento.” (…) “Quanto ao processo em apreço, a Leiloport, conhecedora que está da forma como estão a actuar, em total desprezo por todo o trabalho feito pela Leiloport em prol dos melhores resultados do processo, julgamos, no mínimo, ser, merecedora de uma resposta condigna por parte desse Tribunal quanto ao assunto. 148. A Leiloport, está disponível a prestar as devidas declarações, em prol da verdade, não compactuando com as práticas em desenvolvimento que visam prejudicar o processo e demais entidades que tudo têm feito pela obtenção dos melhores resultados, contrariamente, alguns que agora aparecem como sendo diferentes. 149. Como, não aceita, a postura da atual Sra. Administradora que estará com o processo em mão atualmente. 150. Segundo está esta Entidade informada, parece que a Sra. Administrada de Insolvência decidiu, por si, julgar, sem mais e disso atribuir rótulos perigosos à Leiloeira sem qualquer sentido de ser, mesmo antes de a contactar e tentar conhecer a verdade dos factos e diligências encetadas. 151. Aliás, parece agora, ser uma posição que interessa aos demais envolvidos no processo, que até então reconheceram a Leiloport para diligenciar em todos os procedimentos inerentes ao processo de venda. 152. Deveria, a Sra. Administradora da Insolvência, como órgão que detém a maior responsabilidade do processo, proceder de forma profissional, independente, equitativa, o que não o fez até então, o que, manifestamente, põe em causa a sua conduta processual. 153. Desde logo, tratando-se de um processo, provido de habilidades merecedoras de uma investigação policial, conforme a Leiloport já teve oportunidade de esclarecer, ao que agora, se implantou um cortejo carnavalesco, dos “afogados” e das “comadres”. 154. A Leiloport, atendendo aos requerimentos que deu entrada no processo, às muitas diligências que levou a cabo, comunicações, relatórios, promoções de venda efetuadas, entre muitos outros... decorrentes do mandato para o qual esta Entidade foi designada pela Massa Insolvente da Pedaços da Natureza, Lda, vai aguardar uma resposta em conformidade. 155. Não obstante, entretanto, a Leiloport confrontou-se com a impossibilidade de acesso ao imóvel “Verba 1” e consequentemente às demais Verbas ali depositadas, do que se considera assim desobrigada. (V. doc. 20) - cfr. Fotos do antes e após à troca de fechaduras, designadamente, arrancando as placas de publicidade identificativas da Leiloport. 156. Não fosse, suficiente, e bastante grave, a forma e prejudicar da actividade da EVJ (que recorda-se depende inclusive para a sua melhor remuneração de viabilização desta), com que têm, entretanto, tratado a LEILOPORT, após a substituição do Administrador de insolvência. A Leiloport estando contratada e mandatada pela Massa Insolvente para diligenciar pela venda dos bens, e sem prejuízo do a si devido pelo exercício das suas funções, conforme contrato e respectivo CPC e RCP, não deixará de a responsabilizar ainda do que haja em seu prejuízo, e de quê e quem lhe haja dado azo. 158. De momento atentando a conduta da Sra. Administradora de Insolvência, e suas práticas sem que disso tivesse informado a Leiloport, nomeadamente, por sua própria iniciativa, ter decidido prejudicar todo o trabalho até então promovido e diligenciado pela Leiloport, 159. Ainda que, aguardando, como seria curial, um seu contacto, de mote a cabal esclarecimento dos autos, e percepção mútua de actividade a prover, e do quanto a informar a credores, junto destes a e de V/ Exa a curar. Face ao exposto, muito respeitosamente, REQUER a V. Exa., Se digne, dar a conhecer às partes processuais a posição da Leiloport, comunicar e informar o que entender por conveniente, ficando a Leiloport aguardar a entrega das novas chaves do imóvel (pois que terá sido operada a mudança de fechaduras) por forma a permitir a continuidade das diligências de venda conforme Entidade mandatada para o efeito.” (cf. processo principal);
20 - Como anexo ao requerimento referido em 19. a requerente juntou aos autos um documento epigrafado de “contrato de prestação de serviços para alienação de ativos, bens móveis, bens imóveis, direitos” datado de 14 de setembro de 2022, no qual se encontra aposta a menção como cliente de “AA, Administrador da Insolvência”, e como segunda outorgante a massa insolvente, representada por AA, constando do mesmo, para além do mais, da cláusula segunda: “Pelo presente as partes acordam a contratação da Leiloport em regime de exclusividade, para a venda dos bens em estabelecimento de leilão (…)”, da cláusula quarta “As partes convencionam o pagamento da remuneração pela prestação de serviços ora contratados, será, salvo estipulação expressa em contrário, da responsabilidade do(s) adquirente(s) do(s) bem(ns) (…)” e da cláusula quinta, nomeadamente que: “Todas as despesas decorrentes do descrito na cláusula segunda serão da responsabilidade e asseguradas pela Leiloport, sem outros encargos para a Massa Insolvente, com exceção expressa para (…).” (cf. processo principal);
21 - A requerente juntou aos autos principais, vários e-mails que refere terem sido trocados com a atual administradora da insolvência (cf. processo principal);
22 - Num desses e-mails, remetido pela atual administradora da insolvência, é referido que: “Quanto ao pagamento dos custos decorrentes do parqueamento das mesmas e outros, deve apresentar requerimento ao Tribunal para o efeito, uma vez que foi o meu Colega Dr. AA quem contratou os V/serviços. Solicito que me informe se existem outros bens da massa insolvente nas V/instalações. Com a minha nomeação, sou eu a encarregada da venda.” (cf. processo principal);
23 – A recorrente respondeu a esse email nos seguintes termos: “Para o efeito, dada a urgência manifestada pelo credor para levantar as viaturas, reitera-se junto de V. Exa, atendendo aos custos elevados até então suportados pela Leiloport, o favor de se dignar a informar os dados para emissão dos documentos contabilísticos em resultado das despesas com o parqueamento das viaturas em apreço. De facto, ao contrário do que alude no que concerne a contratação da prestação de serviços a cargo da LEILOPORT (que não tout court enquanto Encarregada de Venda), como o são o de remoção e parqueamento de bens, foram contratadas pela Massa Insolvente da Pedaços da Natureza, Lda, sendo esta então representada por precedente AI, e ora por si representada. Não por qualquer individuo per si. Os encargos a pagamento não o são sob apresentação ao processo, mas junto de V/ Exa, por se tratar de despesa da Massa, e como tal sob alçada de responsabilidade de cumprimento directo por esta, e a final, sob V/ apresentação aos autos em apresentação de contas. No demais, quanto à questão do mandato enquanto Encarregada de Venda, relevamos junto de V/ Exa, para que não se verifiquem lapsos quanto a procedimentos a adoptar que estariam sob génese desta EVJ, os termos contratualizados pela Massa Insolvente da Pedaços da Natureza, Lda com a LEILOPORT, e respectivo clausulado em contrato, e como tal, em sequência, a nossa total e melhor disponibilidade e colaboração, seja em desenvolvimento, seja em acompanhamento, do que V/ Exa e credores o venham a entender.” (cf. processo principal);
24 - Em resposta disse a administradora da insolvência nomeada que: “Quem representa a massa insolvente é o ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA. Com a minha nomeação, sou EU quem representa a Massa Insolvente” e “Na sequência do mail infra, venho ainda informar que não pago despesas decorrentes de serviços contratados pelo meu Colega Dr. AA sem autorização do Tribunal. Pelo que, tem de apresentar requerimento ao Tribunal.” (cf. processo principal);
25 - O email referido em 24, teve, designadamente, a seguinte resposta por parte da recorrente: “(…) Em face da resposta infra, em nome da M/ Constituinte, compete-me referenciar que a adjudicação que deteve e contratação o foi sob alçada da Massa Insolvente em apreço que agora é representada por V/ Exa. Não o foi em nome pessoal, nem nunca tal foi assim diligenciado junto da M/ Constituinte (que nunca aceitaria em tais moldes a prestação de serviço, por completamente inusitada). Desconhece e nem tem obrigação de conhecer os trâmites pelos quais o Sr AI precedente e V/ Exa diligenciam junto do Tribunal, da comissão de credores ou mesmo credores, nem sequer que despesas processualmente estavam ou não afectas a autorização. A verdade é que, me parece inclusive, que despesas correntes, como as que decorrem de adjudicação atinente a depósito de bens em protecção do activo da Massa, estão sob alçada de competência pela respectiva designação enquanto AI, em nome da massa, não estando, por não o serem extraordinárias, afectas a prévia apreciação. Em qualquer caso, se o estavam ou não, não depende da vontade nem sequer de influência processual da LEILOPORT, que o desconhece(ia). Se ocorreu potencial abuso ou não da posição de AI enquanto em representação da Massa na adjudicação e realização de despesas por esta, é uma questão que V/ Exa terá de sindicar processual e judicialmente, sendo caso, junto daquele precedente AI. Não o é todavia questão para com a LEILOPORT, que prestou em competência, atenção e lisura e boa fé, o quanto lhe foi solicitado pela Massa Insolvente em apreço, que agora V/ Exa representa em substituição, assumindo aqui necessariamente o quanto precedente (sob imputação a terceiros ou não), não podendo por tal a LEILOPORT ser prejudicada. Compete a V/ Exa prover pelo pagamento de despesas da massa, apresentar contas das mesmas aquando momento processual oportuno, e se as mesmas se verificaram inadequadas ou prejudiciais, prover de direito, junto de quem as determinou, pelo respectivo ressarcimento. Nunca visar directamente prejudicar TERCEIROS (no caso a LEILOPORT), beneficiando do quanto por esta em boa fé prestado, e agora nada assumindo a respeito (como se a LEILOPORT no âmbito da sua actividade tivesse de actuar em prol do Tribunal, da Massa, de V/ Exa, ou credores, que da mesma beneficiam, como que em misericórdia e beneficiência). (…)” (cf. processo principal);
26 - Foram ainda trocados outros dois emails um dos quais a administradora da insolvência transcreveu os arts. 55.º e 62.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ao que a ora recorrente respondeu que: “A contratação da M/ Constituinte não constitui uma coadjuvação do exercício de funções do AI, mas a contratação de um serviço específico pela Massa. Não há qualquer substituição ou apoio a função do AI. No caso há sim a prática de acto concreto, específico e requerido, pela Massa, que não se enquadra per si tout court no exercicio de funções do AI, antes lhe sendo exógeno. Acresce que a actividade provida pela LEILOPORT foi especifica e previamente conhecida do Tribunal e credores (tanto assim que estes amiúde contactaram com a LEILOPORT, como se retira de acervo comunicacional detido), verificando-se dos autos exposição e esclarecimento pelo AI quanto à mesma e quanto a necessidade desta, não se vislumbrando que haja sido violado o princípio quer de informação quer de confiança. – art.º 55º/5 do CIRE Sem prejuízo, reforça-se, é a LEILOPORT estranha a tal, tendo-se limitado a ser contratada e prestar os serviços para os quais o foi. Em limite estando em questão algo a si alheio que possa atentar ao previsto no art.º 59º do CIRE. (…) Aguardam-se assim, porque me parece deste modo profundamente claro, as informações pertinentes a respectiva facturação e provimento de pagamento pela Massa, como devido e exigivel (despesa que evidentemente V/ Exa levará em futuro, como de sua alçada e competência, a apresentação de contas)” (cf. processo principal);
27 - Foi proferido despacho nos autos, em 22 de abril de 2024, não impugnado e notificado à recorrente em 03 de maio de 2024, nos seguintes termos: “A fiel depositária dos bens da massa insolvente é a Sr.ª Administradora de Insolvência, sendo esta a única responsável pelos bens e não uma terceira entidade, sem prejuízo do que haja sido afirmado pelo anterior administrador de Insolvência, não sendo tal condição susceptível de ser delegada, mas, ainda, que o tivesse sido, a Sr.ª Administradora de Insolvência actualmente em exercício de funções já manifestou que não pretende que a Leiloeira continue como fiel depositária, pelo que se tal função lhe foi, anteriormente cometida se deve considerar revogada. Assim, deve a Leiloeira em apreço entregar os bens à Sr.ª Administradora de Insolvência. No que tange às despesas da mesma, deverá apresentar nota discriminativa nos autos das despesas que haja tido, com vista a serem apreciadas pela Comissão de Credores e pelo Tribunal, sendo certo que não consta dos autos autorização para utilização de leiloeira, nos termos do art.º 55.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique.” (cf. processo principal);
28 - Por requerimento datado de 14 de maio de 2024, a atual administradora da insolvência pronunciou-se nos autos, para além do mais, que: “Requerimento de 29/11/2023, referência 14529463: Com a nomeação desta A.I., cessou a prestação de serviços da Leiloport-SA, contratada pelo Colega Sr. Dr. AA” (cf. processo principal);
29 - Em resposta ao despacho referido em 27, a aqui recorrente juntou requerimento em 22 de maio de 2024, com o qual igualmente juntou vários documentos intitulados “notas de honorários” e o acordo de prestação de serviços que já havia junto aos autos, com, para além do mais, o seguinte teor: “LEILOPORT, S.A, Encarregada de Venda Judicial, conforme despacho a fls de 22-04-2024, vem juntar notas discriminativas das despesas/encargos imputáveis enquanto fornecedora, prestadora de serviços, e enquanto EVJ, conforme o prestado/suportado, por conta da Massa Insolvente, de acordo com o quanto a si contratado/designado, por respectivo representante legal com poderes bastantes de representação. Junta contrato que suporta a sua intervenção e exigibilidade, sendo a EVJ alheia a mendicâncias processuais e o quanto haja ou não imputável a nível de actividade e actuação a terceiros, não podendo por tal ser prejudicada. A eventual correcção ou não de AI perante os autos, e designadamente quanto a necessidade ou não de autorização, e a se a tinha ou não, o que até é discutível e não resulta claro em sede jurisprudencial, é absolutamente desconhecida da EVJ, não tendo meios para a sindicar, nem sequer legitimidade para colocar em causa a representação que resulta por via de designação judicial. Não pode é por tal ser prejudicada, respondendo a Massa sempre em primeira linha, sem prejuízo de potencial direito que lhe advenha de imputação perante outrem. Dirá no entanto que toda a sua intervenção foi sempre de pleno conhecimento de credores, designadamente os garantidos, que sempre inclusive directamente curaram de contactar com a EVJ, no sentido de verificar da acuidade e bom tratamento por esta havido na defesa dos seus interesses, com sugestões e acompanhamento de diligências (acompanhando quer remoção e guarda sob contratado depósito de bens e promoção a venda, designadamente em leilão realizado). Atenta-se e reitera-se ainda o quanto reportado, com exposições, relatórios e documentos anexos, a estes autos, por comunicações datadas de 14/11/2023, 20/11/2023, 29/11/2023, 15/12/2023, 29/12/2023, 03/01/2024, 8/1/2024, e o quanto conexo em apensos de apreensão de bens e liquidação. O que dá por reproduzido e requerido no sentido de ressarcimento, pugnando pelo respectivo pagamento, sem prejuízo ainda do quanto adstrito a nível de regulamento de custas processuais. Atenta ainda que se outra actividade não vem desenvolvendo em prol dos autos e célere e escorreita, correcta e legal liquidação, o é por impedimento directo da Administradora de Insolvência, sem prejuízo de, inclusive por via de providência cautelar em curso em apenso, e sob potencial imputação de prejuízos causados e danos por expectativas e lucros cessantes em face de incumprimento contratual perante si, pugnar pelo contínuo da função que lhe está acometida” (cf. processo principal);
30 – Os documentos juntos, para além do acordo supra enunciado, reportam-se a:
- nota de honorários, com data de 26.04.2023, respeitante a diligências de remoção de bens realizadas entre 03.03.2023 e 05.04.2023, no valor global, com IVA, de 17.971,53 €;
- nota de honorários, com data de 14.02.2024, respeitante a prestação de serviços em 06.03.2024, com menção de reposição de desconto, no valor de 1.679,43 €.
- nota de honorários, com data de 10.04.2023, respeitante a prestação de serviços em 10.04.2023, referente a encargos pagos pela publicitação do leilão presencial, no valor de 1.353,00 €.
- nota de honorários, com data de 14.11.2023, respeitantes a custos e deslocação com datas de 08.03.2023 a 20.10.2023, no valor total de 5.962,59 €.
- nota de honorários, com data de 14.11.2023, respeitantes a deslocações de 25.03.2022 a 20.10.2023, no valor de 1.525,20 €.
- nota de honorários, com data de 04.01.2024, respeitante a custos com depósito e depósito respeitantes de 31.10.2023 a 08.01.2024, no valor de 654,36 €.
- nota de honorários, com data de 04.01.2024, respeitante a custos com depósito e depósito respeitantes de 31.10.2023 a 08.01.2024, no valor de 654,36 €.
- nota de honorários, com data de 21.05.2024, respeitante a custos com depósito referentes de 31.10.2023 a 21.05.2024, no valor de 1.906,99 €.
- nota de honorários datada de 22.03.2024, respeitante a “Honorários da Encarregada de Venda pelos serviços prestados, decorrentes da nomeação de EV, devidamente mandatada junto aos autos do processo conforme contrato outorgado com a Massa Insolvente Pedaços da Natureza a 14-09-2022, para o efeito, calculados sobre o VALOR DA PREVISÃO DE VENDA dos Bens na sua globalidade, no valor de 153.750,00 €” (cf. processo principal);
31 – Todos os documentos referidos em 30, estão endereçados à administradora da insolvência BB (cf. processo principal);
32 - Por requerimento datado de 31 de maio de 2024, veio a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. opor-se ao pagamento das faturas apresentadas pela requerente dizendo, nomeadamente, que nem os orçamentos nem os serviços prestados foram autorizados pelo Tribunal ou Credores, bem como que tais faturas configuram ato prejudicial aos credores da massa insolvente, pelo que o Administrador de Insolvência inicialmente nomeado não as poderia ter autorizado, mas, a aceitar o pagamento de alguma quantia, os custos de deslocação teriam de considerar o valor de € 0,36 por quilómetro e não € 0,40 (cf. processo principal);
33 – A administradora da insolvência nomeada pronunciou-se, em 6 de junho de 2024, dizendo que: “De acordo com a informação já prestada nos autos, com a nomeação desta A.I., cessou a prestação de serviços da Leiloport, SA, contratada pelo Colega Sr. Dr. AA. 2- Por esse motivo, esta A.I. não reconhece as despesas apresentadas” (cf. processo principal);
34 - Por requerimento datado de 14 de junho de 2024, veio o Ministério Público referir que: “Não se extrai dos autos que as despesas/orçamentos tenham sido aprovados pelos credores ou Tribunal. Assim, o pagamento das despesas apresentadas deverá ser indeferido, não cabendo à massa insolvente o seu pagamento.” (cf. processo principal);
35 - Por requerimento datado de 14 de junho de 2024, veio a recorrente reiterar o que consta dos anteriores requerimentos que apresentou e explicitar o modo de cálculo nos documentos que anteriormente apresentou (cf. processo principal);
36 - Por requerimento datado de 27 de junho de 2024, veio a credora Caixa Geral de Depósitos, S.A. reiterar a posição que já havia assumido de recusa de pagamento das quantias peticionadas (cf. processo principal);
37 – Foi proferido nos autos, em 15 de julho de 2024, despacho no qual, para além do mais, é dito que: “Referência 15212143: A Leiloeira ali mencionada cessou funções com a nomeação da actual Administradora de Insolvência, pelo que nada a determinar” (cf. processo principal);
38 – Em 06 de abril de 2024 veio o administrador da insolvência juntar auto de apreensão de bens (cf. apenso de apreensão – D).
39 - No apenso de liquidação, veio o então administrador da insolvência, AA informar, em 6 de abril de 2023, que havia procedido “(…) à recolha dos bens nas instalações da insolvente, estando os mesmos devidamente guardados 24 horas por dia; D. O aqui AI conseguiu uma empresa de segurança cujo valor cobrado é inferior às propostas apresentadas, ascendendo o valor a 5.500 euros mês/24 horas, acrescidos de IVA à taxa em vigor (…)”, juntando catálogo dos bens apreendidos e anúncio do leilão, os quais contêm a identificação da, aqui recorrente (cf. apenso de liquidação – C)
40 - Em 4 de julho de 2023 e 21 de julho de 2023, juntou o referido AA requerimentos a informar da existência de propostas para aquisição dos bens apreendidos, referindo a coadjuvação da, aqui recorrente, e anexando propostas apresentadas (cf. apenso de liquidação – C)
41 - Veio também o referido AA informar, em 11 de setembro de 2023, o estado da liquidação, juntando e-mail que lhe terá sido remetido pela recorrente (cf. apenso de liquidação – C).
42 - Leiloport, S.A. intentou procedimento cautelar, por apenso ao processo de insolvência, em 24 de março de 2024, pedindo que: “- seja promovida a descrição, avaliação e depósito dos saldos bancários existentes à presente data em nome e à ordem da Massa Insolvente da sociedade Pedaços de Natureza, Lda., melhor identificada nos autos à margem referenciados; - seja aplicado o regime constante dos Artºs 780º e 773º do CPC, cativando-se os respectivos saldos existentes à data naquelas contas bancárias, em nome e por conta dos presentes autos, nomeando-se provisoriamente como fiel depositário a instituição bancária à ordem da qual os saldos se encontram depositados; - seja a Requerida inibida, bem como respectivos representantes legais ou seus procuradores, incluindo a actual Administradora de Insolvência, de movimentação das contas bancárias supra descritas; - penhora de todos os bens imóveis devidamente descritos e identificados nos autos do processo de insolvência à margem, e respectiva inscrição no registo predial; - a intimação da Exmª. Srª. Drª. BB, na qualidade de Administradora de Insolvência, para que forneça à Requerente, no prazo de 24 horas, cópia das chaves de acesso aos bens imóveis pertencentes à Requerida; - a intimação da Exmª. Srª. Drª. BB, na qualidade de Administradora de Insolvência, seus funcionários, colaboradores e/ou prestadores de serviços para cessarem imediatamente todos os procedimentos de venda e liquidação dos bens que compõem o activo da Insolvente, bem como diligências que envolvam presença física nos imóveis supra referidos, sem autorização prévia e expressa da ora Requerente; - a intimação da Exmª. Srª. Drª. BB, na qualidade de Administradora de Insolvência, para nos termos do Art.º 219º do CPC e até decisão final do processo principal a propor, prestar caução por depósito ou garantia bancária a favor dos presentes autos no montante de 125.000,00€ + IVA, equivalente à expectativa de ganho melhor descrita em artigos 104º e ss. do presente articulado; e - seja assegurando à Requerente as condições adequadas ao exercício das suas funções contratualmente consagradas, e em exclusivo o quanto adstrito à venda do activo afecto à Massa Insolvente e sob liquidação.” (cf. apenso E).
43 – Foi proferida decisão no mencionado procedimento cautelar, em 06 de setembro de 2024, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo improcedente porque não provado o presente procedimento cautelar, bem como o pedido de prestação de caução, e, em consequência, não se decretam as providências cautelares e a prestação de caução requeridas por Leiloport, S.A.
Custas pela requerente.” (cf. apenso E).
4. Apreciação do mérito do recurso.
Compete ao juiz, na sentença que declara a insolvência, nomear um administrador da insolvência, nos termos do art.º 36º, n.º 1, al. d), do CIRE.
Dispõe o art.º 55º, do CIRE, quanto ao exercício e funções deste, nomeadamente, que:
“1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir:
a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;
b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - Sem prejuízo dos casos de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.”
O administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, nos termos do art.º 58º, do CIRE.
Quanto à transferência dos poderes de administração e fiscalização para esta entidade dispõe o art.º 81º, do CIRE.
No que concerne à apreensão de bens importa ter em atenção, nomeadamente, o disposto nos artºs 149º e 150º, do CIRE, dizendo o último, designadamente que:
“1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.”
No que respeita à fase da liquidação de bens determina o art.º 158º, do CIRE, no seu n.º 1, que:
“1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de 10 dias a contar da data de realização da assembleia de apreciação do relatório, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar.”
Ao administrador da insolvência incumbe proceder à alienação dos bens, tendo em atenção o disposto no art.º 164º, do CIRE.
Importa ainda referir o mencionado no Estatuto do Administrador Judicial[1], no seu art.º 2º, quando o mesmo refere que: “o administrador judicial é a pessoa incumbida da (…) da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.”
No caso, veio a recorrente requerer nos autos que lhe seja fixada remuneração e ressarcidas quantias a título de despesas.
Está em causa, nomeadamente, um alegado contrato de prestação de serviços celebrado em 14 de Setembro de 2022, em que é segunda outorgante a massa insolvente dos presentes autos, representada pelo, então, administrador da insolvência.
Estão ainda em apreciação vários documentos de alegadas despesas juntas pela recorrente aos autos.
Vejamos:
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, o n.º 2, do art.º 55º, “mantém a pessoalidade e intransmissibilidade como características basilares do cargo de administrador da insolvência (...) o Código leva a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente, com ou sem remuneração, quando não haja prévia autorização da comissão de credores.”[2]
Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.11.2020, se refere, no mesmo sentido, que: “O exercício das funções de A.I. tem uma natureza estritamente pessoal, não podendo a mesma ser delegada, mas apenas auxiliada e nestes casos mediante autorização prévia, da comissão de credores ou do tribunal, não existindo uma “carta-branca” para a requisição de serviços de auxiliares para a administração de insolvência.”[3]
E, sem dúvida, que estas afirmações mantêm-se válidas ao longo de toda a intervenção no processo de insolvência do administrador da insolvência, e particularmente, pela sua natureza e importância na fase da liquidação de bens, como é o caso em apreço, cabendo ao mesmo, como vimos, proceder a essa liquidação, face designadamente, ao disposto no já citado art.º 158º, n.º 1, do CIRE.
Tal como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.05.2017, “Cabendo ao administrador da insolvência (AI) promover a alienação dos bens que integram a massa insolvente (art.º 55º, n.º 1, a) do CIRE) a sua autonomia só fica limitada quanto à prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (art.º 161º, n.ºs 1 e 2 do CIRE).”[4]
Refere a recorrente, nas suas alegações de recurso, este normativo legal, dizendo que o mesmo não é aplicável.
Temos aqui que concordar com a recorrente.
Neste artigo, como resulta claro da sua leitura, são estabelecidos limites à autonomia que foi conferida no CIRE ao administrador da insolvência para proceder à liquidação, dispondo o mesmo, no seu n.º 1, que depende do consentimento da comissão de credores, ou se não existir, da assembleia de credores, a prática de atos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
Na qualificação de ato como de especial relevo atende-se, face ao que diz o n.º 2 do preceito: “aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa”, sendo que, no n.º 3, surge um elenco exemplificativo de atos de especial relevo.
Voltando a citar o Acórdão anteriormente referido, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.05.2017, menciona-se no mesmo, a propósito deste art.º 161º, do CIRE, que: “Assim, à luz do referido art.º, terá especial relevo quer um acto relativamente ao qual se preencham os índices do n.º 2, quer um acto que se apresente como análogo àqueles que estão enunciados no n.º 3 - tanto dos índices, quanto dos casos expressamente previstos (lista, meramente enunciativa, de situações que se classificam como tal), resulta que terão especial relevo actos que influenciem decisivamente o processo de insolvência, quer porque têm especial impacto na massa insolvente, quer porque repercutem efeitos no conjunto das dívidas da insolvência.”[5]
Importa apreciar, na perspetiva da recorrente, se, designadamente, com a celebração do alegado contrato de prestação de serviços junto aos autos foi celebrado um ato de especial relevo por parte do então administrador da insolvência.
A resposta terá de ser negativa. Em primeiro não está em apreciação nenhum dos atos elencados exemplificativamente no n.º 3, do art.º 161º, do CIRE, não estando igualmente em causa, face à análise do documento que foi junto aos autos, diretamente, um ato que possa ser qualificável como tal, face ao disposto no art.º 161º, n.º 2, citado, tratando-se de uma situação comum nos processos de insolvência a contratação de empresas, por parte dos administradores da insolvência, para auxiliar os mesmos na venda dos bens, nomeadamente leiloeiras, sem que essa contratação constitua um ato de especial relevo nos termos referidos neste normativo analisado.
Mas esta não é a questão que surge como o cerne da apreciação que importa fazer.
Em primeiro lugar, importa referir que cumpre distinguir entre aquilo que são os atos de liquidação a efetuar com alguma “liberdade” por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quanto às modalidades de alienação dos bens, nos termos do art.º 164º, do CIRE e aquilo que está aqui em causa nos autos, que é a coadjuvação na prática desses atos por auxiliares.
Mas antes de avançarmos, sempre se começa por referir, relativamente às menções da recorrente quanto ao facto de ter sido mandatada pelo cessante administrador de insolvência para ser depositaria de bens da insolvente, que nada resulta do documento junto, respeitante ao alegado contrato de prestação de serviços celebrado, que assim o permita concluir, nada igualmente resultando, nesse sentido, de outros documentos juntos ou de outras informações prestadas nos autos, por parte de outros que não a recorrente, nomeadamente pelo administrador da insolvência em apreço, sendo o administrador da insolvência, por regra, nos termos do art.º 150º, n.º 1, do CIRE, já mencionado, o depositário dos bens apreendidos.
Esta questão aliás foi esclarecida no despacho proferido nos autos principais em 22.04.2024, não impugnado, no qual se menciona claramente que: “A fiel depositária dos bens da massa insolvente é a Sr.ª Administradora de Insolvência, sendo esta a única responsável pelos bens e não uma terceira entidade, sem prejuízo do que haja sido afirmado pelo anterior administrador de Insolvência, não sendo tal condição susceptível de ser delegada, mas, ainda, que o tivesse sido, a Sr.ª Administradora de Insolvência actualmente em exercício de funções já manifestou que não pretende que a Leiloeira continue como fiel depositária, pelo que se tal função lhe foi, anteriormente cometida se deve considerar revogada. Assim, deve a Leiloeira em apreço entregar os bens à Sr.ª Administradora de Insolvência.”[6]
Importa assim desconsiderar esta afirmação da recorrente por esta factualidade desde logo, não resultar provada e por já ter sido resolvida em sede de decisão transitada em julgado.
Está assim em causa a contratação, por parte do administrador da insolvência inicialmente nomeado nos autos, de uma sociedade para, em regime de exclusividade, vender os bens apreendidos no processo em estabelecimento de leilão e o ressarcimento das alegadas despesas tidas pela referida entidade em várias diligências constantes das elencadas “notas de honorários” que juntou.
Ora, o que está assim em apreciação, como já referimos, é a contratação por parte do administrador de insolvência, ainda que na qualidade de representante da massa insolvente, de um auxiliar para a realização, nomeadamente, de vendas na fase da liquidação dos bens.
Estamos, pois, no âmbito de aplicação do disposto no art.º 55º, n.º 3, do CIRE, já mencionado, sendo esta uma questão e situação diferente da apreciada no Acórdão citado pela recorrente deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 29.04.2021[7], em que a discussão em apreciação era a de saber quem tinha contratado os serviços de uma leiloeira, se o administrador da insolvência em nome próprio ou em representação da massa insolvente, não estando em apreciação, nesse Acórdão, a existência ou não da autorização em referência, questão que não foi suscitada, nem analisada ou abordada, no âmbito desse recurso, não se podendo, pois, tirar qualquer conclusões do decidido naquele acórdão, relativamente à questão ora em apreciação nos autos.
Determina o art.º 55º, n.º 3, do CIRE, como já enunciámos, que o administrador de insolvência obtenha o prévio acordo da comissão de credores ou do juiz, na falta desta comissão, quando pretende contratar, nomeadamente, esses auxiliares.
Como vimos a regra do nº 2, deste mesmo normativo, é que o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo e entre elas, está a de proceder diretamente à liquidação. No entanto, considerando o referido n.º 3, do art.º 55º, o mesmo pode socorrer-se, no exercício dessas competências, de auxiliar, como podemos entender ser o caso, surgindo a entidade em referência, ora recorrente, como um claro auxiliar do administrador da insolvência na fase da liquidação ou numa fase anterior, de apreensão de bens.
A questão que se coloca, é da ausência de prévio consentimento do juiz para esse efeito, e, no caso das despesas, da remoção de bens, da expressa falta de autorização do mesmo[8], inexistindo, à data, comissão de credores nomeada nos autos, que só veio a ser nomeada numa fase posterior.
E aqui podemos ver desde logo uma questão economicista para a massa insolvente, o recurso a estes auxiliares acarreta, regra geral, custos para a massa insolvente, daí o código ser exigente relativamente a esta necessidade de autorização.
Recorda-se que, nos termos do art.º 51º, n.º 1, als. c) e d), do CIRE, são dívidas da massa insolvente:
“c) As dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções.”
Assim, a remuneração de um auxiliar, nas fases da apreensão e liquidação, como será o caso, é uma dívida da massa.
Mas não é esta a única razão, o recurso a estes auxiliares, embora com funções de coadjuvantes do administrador, sob a responsabilidade do mesmo, são uma exceção necessária à regra da pessoalidade estrita da prática dos atos da sua competência, pelo administrador da insolvência, prevista no art.º 55º, consagrando, pois, o legislador mecanismos de controlo dessa atividade por parte da comissão de credores, estando a mesma nomeada, ou por parte do juiz, na ausência de nomeação daquela.
Ora a referida autorização tem de ser expressa e não tácita, como resulta claro do artigo em análise, nº 3, do art.º 55º, do CIRE, e ainda do disposto no art.º 218º, do Código Civil, que estipula que o silêncio “apenas” vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não é caso, mas sim o contrário.
É assim irrelevante, na espécie, o referido nas conclusões em P. quando a recorrente menciona que: “as funções da encarregada de venda foram percecionadas pelas partes intervenientes que isso não se opuseram.”
Vale aqui o referido num Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017, no qual se enuncia que: “Não é possível, neste caso, falar em autorização tácita ou aprovação tácita; ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida. O simples silêncio dos credores ao longo das diligências realizadas, e uma vez que no caso não foi constituída comissão de credores, não pode ter o significado que a recorrente lhe atribui. Cada um dos credores pode, muito legitimamente, ter partido do princípio que a autorização existia porque autorizada foi pelo juiz.”[9]
E também, ao contrário do que defende a recorrente, não deverá a massa insolvente ser responsável pelo pagamento das quantias devidas a um auxiliar que não foi autorizado, ou caber à massa insolvente reagir posteriormente contra o administrador da insolvência.
A solução é outra. Não pode ser imputável à massa insolvente o pagamento de quantias emergentes desta atuação do administrador da insolvência, neste caso cessante, face à norma imperativa do art.º 55º, n.º 3, do CIRE.
Deverá ser o administrador da insolvência diretamente responsável, perante a entidade que contratou, pelo pagamento destas quantias que estão a ser pedidas por esta entidade estranha aos autos.
Isso resulta desde logo da própria norma referida, que fala da responsabilidade do administrador: “O administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade[10]”.
Como referem os autores já supra citados: “De resto, ainda quando autorizada competentemente, a intervenção de técnicos ou outros auxiliares do administrador é sempre imputável a este, que assume para si a correspondente responsabilidade, sem prejuízo da que àqueles couber pessoalmente na qualidade de agentes materiais.”.[11]
Tal como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.05.2017, já acima citado: “A recorrente agiu sem autorização do juiz quando esta era obrigatória; e havia de ter sido pedida ainda antes de contratar qualquer auxiliar. O juiz pode não autorizar tal intervenção com fundamento, precisamente, no valor alto do preço dos serviços; a autorização não é uma mera formalidade burocrática. Ao agir de maneira diferente da imposta por lei, fê-lo à sua responsabilidade pelo que não pode fundamentar a sua pretensão num ilícito que ela mesmo praticou. É este o princípio geral da responsabilidade.”[12]
Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.02.2019, se conclui, que: “Não existindo autorização da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz, as despesas com os auxiliares a que se refere o artigo 55.º, n.º3 do CIRE, são por conta do administrador.”[13]
Cita-se ainda o referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.11.2020, no mesmo sentido: “A contratação, pelo administrador de insolvência, dos serviços de uma leiloeira para o auxiliar na venda de imóvel apreendido para a massa insolvente carece de prévia concordância da comissão de credores ou, na falta desta, da autorização prévia do Julgador “a quo”, por força do estipulado no artigo 55.º nº 3, do CIRE.
Inexistindo tal concordância ou autorização judicial prévias, as despesas realizadas pela dita leiloeira são por conta e da responsabilidade do administrador de insolvência que a contratou.”[14]
Mais recente, refere-se o enunciado no Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2025, no qual se menciona que: “Tendo o administrador da insolvência recorrido aos serviços de uma encarregada de venda, sem que dos autos resulte que o mesmo tenha sido previamente autorizado a fazê-lo, os custos decorrentes da prestação de tais serviços só ao mesmo poderão ser imputados.”[15]
Veja-se aliás que, a acrescer ao já referido, nunca o administrador da insolvência cessante ou os ulteriormente nomeados, juntaram diretamente aos autos o contrato de prestação de serviços invocado pela recorrente, nem pediram o pagamento de quaisquer despesas inerentes à celebração do mesmo, ou referentes a serviços desenvolvidos pela recorrente, sendo que essas despesas sempre teriam de ser objeto de aprovação no âmbito da prestação de contas a apresentar nos autos (art.º 62º, do CIRE).
E tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.02.2022: “… inexistindo prévia autorização da Comissão de Credores (ou do juiz, na falta daquela Comissão), as específicas despesas a que alude o nº3, do artigo 55º, do CIRE, referentes a serviços de técnicos e outros auxiliares de coadjuvação ao administrador da insolvência, nunca podem ser aprovadas (salvo se a não solicitação de autorização se mostrar justificada pelo AI com base em critérios de urgência, oportunidade e necessidade em defesa dos interesses dos credores e da massa, evidenciando para estes o correspondente benefício, caso em que, apenas excecionalmente, por justificadas, poderem vir a ser aprovadas na prestação de contas).”[16], sendo que, não existem quaisquer elementos nos autos que nos indiquem ser este o caso.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.09.2020, numa posição diferente, admite-se esse pagamento de despesas “… desde que o Administrador da Insolvência, justifique, em concreto, a não solicitação da prévia concordância e a necessidade e adequação da despesa.”[17], o que também não ocorreu no caso, como já referimos.
Tal como se enuncia, de forma clara e sumária neste Acórdão, relativamente a esta questão e na vertente da prestação de contas: “duas são as posições que vêm sendo assumidas na jurisprudência:
- a de não permitir a aprovação e pagamento pela massa insolvente de despesas com auxiliares não previamente aceites pela comissão de credores ou pelo juiz (quando esta não exista) – e neste sentido podemos citar os Acs. TRP de 07/02/19 e TRE de 11/05/17;
- a de igualmente não permitir a aprovação e pagamento, excecionando, porém, os casos em que a não solicitação de prévia concordância esteja justificada em concreto, bem como a necessidade do auxílio e o benefício para a massa e para os credores – cfr. Acs. TRL de 24/05/18, de 10/01/2019, TRP de 20/06/17 e TRG de 02/11/17 e de 19/05/2016.[18]
O Ac. TRL de 27/11/2014 (…), permitiu o pagamento das despesas considerando que o serviço tinha sido prestado, mas vinculado pelo caso julgado formado quanto à irrelevância da inexistência de prévia concordância, pelo que não se pode considerar como encarnando uma terceira posição “permissiva”.”[19]
Concluindo, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.05.2016, a não autorização nos termos referidos não gera, ao contrário do abundantemente elenca a recorrente, a ineficácia dos atos praticados pelo administrador da insolvência, designadamente do alegado contrato celebrado, “mas é suscetível de equacionar a destituição e/ou a responsabilidade civil do administrador…”[20].
Assim, na espécie, está em causa não uma eventual ineficácia do contrato em apreço, ou a validade do mesmo, nem o tribunal a quo concluiu nesse sentido, mas um caso de eventual responsabilidade do administrador de insolvência cessante, perante a recorrente, relativamente ao pagamento das quantias em apreço.
Importa conferir ainda o invocado art.º 17º, nºs 1 e 6, do Regulamento das Custas Processuais e a tabela IV anexa a este diploma (RCP).
Dispõe este normativo legal, nos números invocados, que:
“1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às renumerações previstas no presente regulamento.
(…)
2 - … as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.”
Ora, importa referir em primeiro lugar que independentemente do disposto neste artigo, estamos no caso em apreço perante um processo especial de insolvência, e, como tal, como vimos, com uma norma própria, o citado art.º 55º, n.º 3, do CIRE, que determina que o auxílio de terceiras entidades designadamente na apreensão e liquidação como auxiliares do administrador de insolvência tenha que ser autorizada, o que no caso, como referimos não aconteceu.
Tal como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2025, já anteriormente citado, referindo-se ao citado art.º 17º, do RCP, também na análise de uma situação semelhante: “sendo essa a regra aplicável quando tais intervenientes processuais são nomeados pelo tribunal, no caso, estamos em face de um quadro factual distinto.”[21]
Para além disso, importa também ter em consideração que o pagamento da remuneração e das despesas destas entidades auxiliares tem também um sistema próprio instituído no CIRE.
Tratando-se, quando devidamente autorizadas, de dívidas da massa insolvente, como referimos, cabe ao administrador da insolvência proceder ao seu pagamento nos termos do art.º 172º, do CIRE, e não ao tribunal pagar diretamente as quantias devidas como pretendido pela recorrente ao invocar o disposto no art.º 17º, do RCP.
Tal como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.11.2019: “As despesas ocasionadas pela intervenção da leiloeira na venda de imóveis apreendidos devem ser pagas pela entidade contratante, isto é, pelo administrador de insolvência, em representação da massa, constituindo uma despesa ou encargo associado à liquidação, sendo uma dívida da massa insolvente que, à semelhança de outras – por exemplo, as custas do processo e as despesas de administração, em que se inclui a remuneração do administrador – é paga à cabeça, antes do pagamento dos credores, nos moldes que resultam do art.º 172º, nºs 1 e 2 do CIRE.”[22]
Sempre se acrescenta, no que respeita à previsão do citado art.º 17º, do RCP, que quem esteve no processo foi diretamente o administrador da insolvência cessante e não a sociedade leiloeira em causa e que a mesma, igualmente, não coadjuvou diretamente o tribunal em qualquer diligência e ainda que não se realizou qualquer diligência extrajudicial de venda nos autos que deva ser remunerada nos termos pretendidos.
Assim, importa afastar, pelas razões expostas, a aplicação deste artigo, assim como do genericamente invocado Código de Processo Civil.
Improcede assim, a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas pelo seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação mantendo, consequentemente, a decisão proferida.
Custas pela apelante.
Registe e Notifique
Lisboa, 27.05.2025
Elisabete Assunção
Isabel Maria Brás Fonseca
Manuela Espadaneira Lopes
_______________________________________________________ [1] Lei 22/2013, de 26 de fevereiro. [2] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, págs. 329 e 330. [3] Proc. n.º 268/12.0T2AVR-J.P1, Relator Joaquim Correia Gomes, disponível em www.dgsi.pt. [4] Proc. n.º 1735/16.1T8CBR-C.C1, Relator Fonte Ramos, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf. nota 4. [6] Tendo este despacho sido notificado à recorrente com data de 03.05.2024. [7] Proc. n.º 9748/20.2YIPRT.L1-2, relator Nelson Borges Carneiro, disponível em www.dgsi.pt. [8] Cf. despacho de 04.05.2023. [9] Proc. n.º 114/15.2T8RMZ-D.E1, Relator Paulo Amaral, disponível em www.dgsi.pt. [10] Sublinhado e itálico nosso. [11] Obra citada (nota 2), Pág. 331. [12] Cf. nota 8. [13] Proc. n.º 495/13.2TBOAZ-H.P1, Relator Amaral Ferreira, disponível em www.dgsi.pt. [14] Proc. n.º 1223/15.3T8STR-L.E1, Relator Rui Machado e Moura, disponível em www.dgsi.pt. [15] Proc. n.º 1817/16.0T8PDL-L1-1, Relatora Renata Linhares de Castro, disponível em www.dgsi.pt. [16] Proc. n.º 877/09.4TYVNG-F.P1, Relatora Eugénia Cunha, disponível em www.dgsi,pt. Cf. ainda a jurisprudência no mesmo sentido citada neste Acórdão. [17] Proc. nº 109/14.3T8VFX-D.L1-1, Relatora Fátima Reis Silva, disponível em www.dgsi.pt. [18] Não estando em causa nos autos, igualmente, qualquer um destes pressupostos. [19] Cf. nota 17. [20] Proc. n.º 2842/09.2TBBCL-T.G1, Relator Heitor Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [21] Cf. nota 15. [22] Proc. n.º 1870/13.8TYLSB-Q.L1-1, Relatora Isabel Fonseca, disponível em www.dgsi.pt.