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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
ACESSO AO DIREITO
CAUSA PREJUDICIAL
MOTIVO JUSTIFICADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário
[Da responsabilidade do relator (art.º 663.º, n.º 7 do CPC)] 1. Com a paralisação do prosseguimento de uma das ações (a causa dependente) ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do CPC, pretende-se salvaguardar o risco de incompatibilidade entre as decisões a proferir nas duas causas, risco que o prosseguimento de ambas potenciaria; como a jurisprudência vem repetidamente assinalando, a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos
2. Na generalidade das situações, o que se discute são questões de fundo, de cariz substantivo: a referência que consta da norma citada (art.º 272.º, n.º 1 do CPC) à “decisão da causa” e ao “julgamento de outra já proposta” remete-nos para esse tipo de análise; tendemos, pois, a considerar que o texto da lei não consente que o juiz suspenda a instância com fundamento em prejudicialidade relativamente a hipóteses que se possam colocar no âmbito da aferição ou análise da verificação dos pressupostos processuais, nomeadamente os relativos às partes, ainda que se afigure não podermos avançar, em abstrato e de forma descontextualizada do caso, para a formulação de um juízo genérico de inadmissibilidade.
3. A determinação de suspensão pode igualmente ser feita a coberto de “outro motivo justificado” (parte final do número 1 do art.º 272.º), pelo que o juiz tem sempre esse mecanismo ao seu dispor, para obter o mesmo efeito, ainda que se trate de poder vinculado. Não tendo o legislador definido o conceito de motivo justificado, conceito de conteúdo indeterminado, compete ao juiz o seu preenchimento e será perante cada caso concreto que deve aferir-se da sua ocorrência.
4. Peticionando a autora/apelante, na presente ação, a anulação de uma deliberação social da ré sociedade, tomada em assembleia geral, invocando a sua qualidade de sócia, entendemos que não configura “motivo justificado” para suspender a instância a pendência de outro processo em que a sociedade aqui ré peticionou a exclusão judicial da aqui autora como sócia (art.º 242.º do CSC), processo ainda não decidido.
5. Ao contrário do que a 1.ª instância entendeu, a solução da suspensão não se afigura ser “razoável e justificada”, antes pelo contrário, afigura-se-nos uma solução que não tem em conta o justo equilíbrio entre os vários interesses em jogo, podendo, no limite, obstaculizar irremediavelmente o exercício dos direitos sociais que assistem à autora, se e enquanto assumir a qualidade de sócia. Levada a posição da 1ª instância às últimas consequências, esse entendimento significaria que enquanto o referido processo não fosse decidido, com trânsito em julgado, a autora estaria impedida de fazer prosseguir qualquer ação contra a ré que tivesse como pressuposto processual a afirmação da sua qualidade de sócia.
Texto Integral
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
1. Na presente ação em que é autora/apelante Next4U Consulting, Unipessoal, Lda. e ré/apelada Cybersafe, Lda., veio esta pedir, na contestação que apresentou, a suspensão da presente instância por prejudicialidade enquanto não houver decisão, com trânsito em julgado, no âmbito da ação judicial que instaurou contra a autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., e que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, na qual pede a exclusão desta como sua sócia.
2. A autora exerceu o contraditório na réplica, defendendo que para a presente ação ser decidida é completamente irrelevante a decisão de mérito na ação de exclusão de sócia que a ré instaurou contra si, razão pela qual não ocorre fundamento para a suspensão da instância.
3. Em 15-01-2025 foi proferida decisão quanto à questão suscitada, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, suspendo a presente instância nos termos previstos no artigo 272.º n.º 1, do Código de Processo Civil até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT.
Notifique.
Solicite ao sobredito processo o oportuno envio de decisão aí proferida, com nota de trânsito em julgado”
4. Não se conformando, a autora recorreu, apresentando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo a 15/01/2025, pelo qual foi decretada a suspensão da instância, nos termos previstos no artigo 272.º, n.º 1 do CPC. B. A suspensão foi determinada com fundamento em causa prejudicial e não por ocorrer qualquer outro motivo justificado: tanto assim é que a decisão assenta expressamente na existência de processo judicial anterior e a duração da suspensão foi determinada em função da duração desse outro processo. C. O despacho recorrido viola lei expressa, em particular o disposto no artigo 59.º e no artigo 242.º, n.º 3, do CSC e no artigo 272.º do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene a prossecução da instância. D. O artigo 59.º, n.º 1 do CSC ao estabelecer a legitimidade activa para a acção de impugnação de deliberações sociais apenas exige que que a parte autora seja sócia da sociedade ré e não tenha votado no sentido que fez vencimento das deliberações em causa nos presentes autos. E. A Autora é, nos termos da lei, parte legítima, encontrando-se assegurada a regularidade da instância que impõe o prosseguimento dos presentes autos. F. O Tribunal a quo fez tábula rasa das regras de processo e violou expressamente o artigo 59.º do CSC segundo a qual o pressuposto processual de legitimidade activa se encontra notoriamente preenchido, relegando, ao invés, e ao arrepio da lei, a apreciação desse mesmo pressuposto para um momento posterior, futuro e incerto, impedindo o prosseguimento de uma causa que está em plenas condições de ser julgada. G. Os efeitos de uma eventual decisão judicial de exclusão da Autora não resultam da deliberação de propositura da acção de exclusão e apenas se poderão produzir (i) após a decisão judicial de exclusão transitar em julgado e (ii) após a sociedade decidir o destino da quota da Autora, por deliberação tomada pela maioria dos sócios da Ré (sem conceder). H. Uma eventual decisão judicial de exclusão não tem efeitos retroactivos e, por isso, a mesma não redundaria na destruição ou desaproveitamento dos actos praticados pela ora Autora, enquanto sócia da Ré, após esta ter tomado a deliberação de propositura da acção de exclusão. I. Suspender esta acção, para saber se, eventualmente, mais tarde, sem se saber quando, a Autora mantém ou não a sua qualidade de sócia, equivale a atribuir a tal decisão um carácter retroactivo, o que constitui flagrante violação do artigo 242º, nº 1 e nº 3, do CSC e acarreta que a aqui Autora seja coarctada de exercer plenamente os seus direitos de sócia, enquanto é sócia e antecipa as consequências que poderão (sem nunca conceder) advir da procedência da acção de exclusão. J. O que equivale, em termos materiais, a recusar a tutela jurisdicional efectiva à Autora e a garantir uma tutela cautelar antecipatória dos interesses da sociedade Ré, em evidente e grave prejuízo da Autora, e com violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP e artigo 362º do CPC e dos demais preceitos que estabelecem os pressupostos da concessão de providências cautelares. K. A economia e a conveniência processuais não podem sobrepor-se ao respeito pelos direitos do sócio, legal e constitucionalmente consagrados, e que assentam em factos e na realidade que se conhece, e não no que se supõe poder vir a acontecer! L. A pendência da acção de exclusão não configura fundamento para a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPC, porquanto aquela não configura uma verdadeira causa prejudicial à presente acção. M. Diversamente do que foi entendido no despacho recorrido, o nexo de prejudicialidade entre acções aqui exigido afere-se por referência ao pedido ou mérito da acção, e não em relação a pressupostos processuais (o que corresponderia à situação que ora nos ocupa). N. O pedido da Autora nesta acção não perde a razão de ser, nem perde o seu fundamento, mesmo que a acção de exclusão seja procedente (sem conceder). O. O que poderia discutir-se seria apenas e só se a Autora, após a decisão de exclusão da sociedade Ré, poderia prosseguir com a presente acção nesses termos, mas isso apenas terá que ver com um pressuposto que nada influi no mérito da causa dependente e estaria sempre legalmente acautelado pelo regime previsto no artigo 611.º do CPC. P. O artigo 272.º, n.º 1, do CPC, quando interpretado no sentido de que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância em acção de impugnação de deliberações proposta por sócio dissidente na votação, que o era (sócio) na data da deliberação e na data da respectiva impugnação, até que se decida, em definitivo, se procede uma outra acção instaurada para exclusão do mesmo sócio, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 19.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa que salvaguardam o direito de tutela jurisdicional efectiva e impedem que os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, suspendam o exercício de direitos, liberdades e garantias. Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por decisão que ordene o prosseguimento dos presentes autos, assim se fazendo, JUSTIÇA!”
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“1. Através do douto despacho de 15 de janeiro de 2025, o Tribunal Recorrido suspendeu a instância “até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT”; 2. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação do douto despacho de 15 de janeiro de 2025 com base, em síntese, nos seguintes três argumentos: (i) alegada violação do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do CSC; (ii) alegada violação do disposto no n.º 3 do artigo 242.º do CSC; e (iii) alegada violação do disposto no artigo 272.º do CPC; 3. Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, a argumentação avançada pela Recorrente nas suas doutas alegações de recurso não tem fundamento, nem de facto, nem de Direito, razão pela qual deve ser julgado integralmente improcedente o presente recurso de apelação e, consequentemente, mantido o douto despacho de 15 de janeiro de 2025; 4. O inconformismo da Recorrente relativamente ao douto despacho de 15 de janeiro de 2025, que decretou a suspensão da instância, confirma, à saciedade, que a convocação pela Recorrente, em 14 de fevereiro de 2024, da assembleia geral extraordinária da Recorrida com o objetivo de, por um lado, destituir (alegadamente) com justa causa o gerente da Recorrida, DF, e, por outro lado, votar a exclusão judicial de DF e da sociedade BIZGUIDE como sócias da Recorrida, mais não constituiu do que uma tentativa (totalmente infundada) da ora Recorrente de se vingar da aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente do capital social da Recorrida em 3 de janeiro de 2024, com os votos dos sócios DF, BIZGUIDE e SUBLIMEPROTAGONIST, e de tentar causar disrupção na Recorrida com o objetivo de pressionar a um acordo de saída antes da prolação da decisão no âmbito da ação de exclusão da Recorrente do capital social da Recorrida, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 5. Em primeiro lugar, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, é manifestamente prejudicial relativamente à presente ação, quer porque pode influir nos pedidos formulados pela Recorrente, quer porque, noutro prisma, pode destruir “o fundamento ou a razão de ser destes”, designadamente em virtude das linhas de defesa apresentadas pela Recorrente em sede de contestação-reconvenção; 6. Efetivamente, e de acordo com o n.º 1 do artigo 272.º do CPC, pode ser ordenada a suspensão da instância quando a decisão da causa em sentido amplo (incluindo a causa de pedir definida pelo autor e a causa de pedir de defesa, definida pelo réu) se encontre dependente do julgamento de outra já proposta, podendo a decisão desta última “destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” ou, pura e simplesmente, “afetar o julgamento a proferir noutra”; 7. No caso concreto, existe uma manifesta relação de prejudicialidade simples entre a presente ação e a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, na medida em que a decisão a proferir na ação prejudicial (ação de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida) não só pode “destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”, como pode, pura e simplesmente, “afetar o julgamento a proferir noutra”; 8. Desde logo, na presente instância, a Recorrente pretende obter uma deliberação positiva de aprovação da destituição com (alegada) justa causa do gerente da Recorrida, isto é, DF, a qual tem por pretensos “fundamentos” (vagos e genéricos), conforme carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024 (cfr. artigo 51.º da petição inicial e Doc. 11 já junto com esta última), a saber: - A promoção de uma investigação pela Recorrida “exaustiva a respeito da sócia Next4U [ora Recorrente], procurando detalhes sobre a sua actividade, os seus eventuais clientes, os seus eventuais colaboradores e as pessoas consigo relacionadas” (cfr. alíneas a) a l) da carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024, já junta como Doc. 11 com a petição inicial); e - A promoção de uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente], de que foi exemplo a deliberação tomada no passado dia 3 de Janeiro de 2024, invocando uma alegada situação de concorrência desleal que DF e a Bizguide bem sabiam não existir, e para a qual, apesar de todas as tentativas e esforços que havia feito, não encontrou qualquer fundamento de facto” (cfr. alíneas m) a n)) da carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024, já junta como Doc. 11 com a petição inicial); 9. Note-se que no artigo 52.º da petição inicial, a Recorrente dá, para todos os efeitos legais, expressamente como “integralmente reproduzido” o que resulta dos pontos 1 a 16 da carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024, já junta como Doc. 11 com a petição inicial, o que engloba os pretensos “fundamentos” referidos no artigo 51.º da petição inicial, designadamente a pretensa “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]”; 10. Assim sendo, é evidente que a própria causa de pedir e o petitório definidos pela Recorrente na petição inicial – em particular, relativamente às alíneas a) e b) do petitório – partem da alegação de que o gerente da Recorrida teria promovido uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” e que consistiu na aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente em 3 de janeiro de 2024 e subsequente instauração, em 5 de fevereiro de 2024, da ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida; 11. Por conseguinte, não se compreende como pode sequer a Recorrente ponderar que não haveria uma relação de prejudicialidade entre a presente instância e a ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida no âmbito da ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 98/24.1T8VCT, quando essa relação de prejudicialidade decorre – cristalinamente – da própria causa de pedir e do pedido formulado pela Recorrente! 12. Naturalmente que a causa de pedir e o pedido formulado pela Recorrente na presente instância corre um risco de antinomia decisória com a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 13. Imagine-se (sempre sem conceder) que na presente instância conclui-se que a aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente em 3 de janeiro de 2024 e subsequente instauração, em 5 de fevereiro de 2024, da ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida seria “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” (como alega a Recorrente nos artigos 51.º e 52.º da petição inicial) e, simultaneamente, a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT é julgada procedente? 14. Naturalmente que este cenário geraria não só o desperdício de recursos do sistema de justiça (ofendendo o princípio da economia processual), como uma contradição de julgados (pois não seria possível concluir por uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” e ao mesmo tempo julgar procedente a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 15. Em face do supra exposto, é evidente que decorre, desde logo, da própria petição inicial – em particular relativamente às alíneas a) e b) do petitório – uma relação de prejudicialidade entre a presente instância e a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 16. Por outro lado, na presente instância, a Recorrente pretende igualmente obter deliberações positivas de aprovação da propositura das ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE, as quais também têm por pretensos “fundamentos” (vagos e genéricos), conforme carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024 (cfr. artigo 51.º da petição inicial e Doc. 11 já junto com esta última): - A promoção de uma investigação pela Recorrida “exaustiva a respeito da sócia Next4U [ora Recorrente], procurando detalhes sobre a sua actividade, os seus eventuais clientes, os seus eventuais colaboradores e as pessoas consigo relacionadas” (cfr. alíneas a) a l) da carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024, já junta como Doc. 11 com a petição inicial); e - A promoção de uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente], de que foi exemplo a deliberação tomada no passado dia 3 de Janeiro de 2024, invocando uma alegada situação de concorrência desleal que DF e a Bizguide bem sabiam não existir, e para a qual, apesar de todas as tentativas e esforços que havia feito, não encontrou qualquer fundamento de facto” (cfr. alíneas m) a n)) da carta de convocatória de 14 de fevereiro de 2024, já junta como Doc. 11 com a petição inicial). 17. Assim sendo, o pedido formulado pela ora Recorrente na alínea c) da petição inicial – aprovação da propositura das ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE – também tem por pretenso fundamento a promoção de uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]”; 18. Aliás, basta atentar no vertido nos artigos 215.º, 228.º, 229.º e 230.º (além dos artigos 51.º e 52.º) da petição inicial para se constatar – à saciedade – que a própria causa de pedir e o petitório definidos pela Recorrente na petição inicial – agora relativamente à alínea c) do petitório – partem igualmente da alegação de que o gerente da Recorrida teria promovido uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” e que consistiu na aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente em 3 de janeiro de 2024 e subsequente instauração, em 5 de fevereiro de 2024, da ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida; 19. Em face do supra exposto, é evidente que decorre ainda da própria petição inicial – neste caso relativamente à alínea c) do petitório – uma manifesta relação de prejudicialidade entre a presente instância e a ação judicial de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 20. Noutro prisma, e conforme decorre do vertido nos artigos 322.º a 345.º da contestação reconvenção, também no que diz respeito aos argumentos de defesa esgrimidos pela Recorrida na contestação-reconvenção, em particular o abuso de direito do direito de impugnação das deliberação em causa nos presentes autos por parte da ora Recorrente, existe uma relação de prejudicialidade entre a ação judicial de exclusão contra a Recorrente visando a exclusão desta última do grémio social por concorrência desleal e a presente ação; 21. Na realidade, a Recorrida alega na respetiva contestação-reconvenção que a ora Recorrente age, na presente ação, “em manifesto abuso de direito de impugnação das aludidas deliberações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do Código Civil”, alegando, para o efeito, o facto de ter sido instaurada, em 5 de fevereiro de 2024, uma ação judicial de exclusão contra a Recorrente visando a exclusão desta última do grémio social por concorrência desleal, ao abrigo do disposto no artigo 242.º do CSC e que, neste cenário em que se encontra pendente a ação judicial de exclusão contra a Recorrente, a impugnação por parte da Recorrente das deliberações em causa nos presentes autos mais não visa do que, imbuída de um espírito revanchista, prejudicar especificamente os sócios DF e BIZGUIDE, afastando DF da gerência (note-se que DF é gerente da Ré desde 30 de maio de 2016) e aqueles sócios do grémio social (cfr. artigos 322.º a 345.º da contestação-reconvenção); 22. Assim, se se confirmar – como se espera – a exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida no âmbito da ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, é evidente que uma das linhas de defesa por abuso de direito de impugnação das deliberação em causa nos presentes autos esgrimida pela Recorrida na contestação-reconvenção confirmar-se-á, ou seja, validar-se-á o motivo de exclusão judicial da ora Recorrente do grémio social da Recorrida, pelo que, naturalmente, depende dessa ação (na medida em que o julgamento da ação prejudicial afeta o julgamento a proferir nesta ação); 23. Por outro lado, e além do abuso de direito de impugnação das deliberações em causa nos presentes autos, a Recorrida também invocou na contestação-reconvenção que as pretensas deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder) sempre seriam nulas ou, no mínimo, anuláveis (cfr. artigos 351.º a 361.º da contestação-reconvenção); 24. Para sustentar esta a nulidade e ou anulabilidade das deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder), a Recorrida alegou que a destituição do gerente DF e as deliberações de propositura de ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE tem apenas o único e exclusivo propósito de prejudicar a Recorrida (retirando o gerente que tem levado a Recorrida a crescer) e os sócios DF e BIZGUIDE, numa atitude de pura revanche em relação à aprovação, em 3 de janeiro de 2024, da deliberação de propositura de uma ação de exclusão da Recorrente; 25. Assim sendo, também as linhas de defesa de nulidade e ou anulabilidade das deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder), invocadas pela Recorrida na contestação reconvenção encontram-se intimamente conectadas com a ação de exclusão da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, confirmando a relação de prejudicialidade; 26. Acresce que, e no âmbito da respetiva reconvenção subsidiária, a ora Recorrida invocou igualmente (sempre sem conceder) a nulidade e ou anulabilidade das deliberações que resultariam da aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (cfr. artigos 362.º a 371.º da contestação reconvenção); 27. Para sustentar a respetiva reconvenção subsidiária, a Recorrida invocou, precisamente, que as deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder) – isto é, as deliberações de destituição do gerente da Recorrente e a propositura de ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE – tem apenas o único e exclusivo propósito de prejudicar a Recorrida (retirando o gerente que tem levado a Recorrida a crescer) e os sócios DF e BIZGUIDE, numa atitude de pura revanche em relação à aprovação, em 3 de janeiro de 2024, da deliberação de propositura de uma ação judicial de exclusão da ora Recorrente (cfr. artigos 362.º a 371.º da contestação-reconvenção); 28. Assim sendo, e uma vez mais, também a reconvenção subsidiária deduzida pela Recorrida se encontra conectada com a ação de exclusão judicial da Recorrente, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, confirmando a relação de prejudicialidade; 29. Ademais, e conforme decorre do douto despacho de 15 de janeiro de 2025, a decisão que vier a ser proferida na ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, destruirá o fundamento ou razão de ser da presente ação, pois, nesse momento, a Recorrente perderá a qualidade de sócia; 30. Naturalmente que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não terá qualquer sentido jurídico, prático-económico ou sequer lógico que a presente ação continue os seus termos, estando em causa um pedido de destituição do gerente da Recorrida e um pedido de propositura da ação de exclusão judicial dos sócios DF e BIZGUIDE promovidos pela Recorrente através de convocação, em 14 de fevereiro de 2024, da assembleia geral extraordinária da Recorrida , quando em 5 de fevereiro de 2024, isto é, muito antes dos pedidos formulados na presente ação, e na sequência da deliberação da assembleia geral de 3 de janeiro de 2024, a Recorrida instaurou a ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, contra a Recorrente, peticionando a exclusão judicial desta de sócia da Recorrida, “com fundamento em concorrência não autorizada, comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e causador de potenciais prejuízos relevantes e, ainda, a condenação da aqui Autora, ali Ré, no ressarcimento integral dos danos que alegadamente o seu comportamento causou à aqui Ré, ali Autora” (cfr. ponto 2 da matéria de facto do douto despacho de 15 de janeiro de 2025); 31. Efetivamente, faz algum sentido que a presente ação instaurada, em 11 de maio de 2024 (cfr. ponto 5 da matéria de facto do douto despacho de 15 de janeiro de 2025), pela Recorrente prossiga – encontrando-se em discussão a destituição do gerente da Recorrida e um pedido de propositura da ação de exclusão judicial dos sócios DF e BIZGUIDE – quando a Recorrente pode deixar de assumir a qualidade de sócia por força da ação de exclusão instaurada pela Recorrida em 5 de fevereiro de 2024? 32. Note-se – porque é fundamental para compreender o contexto da presente ação – a deliberação da assembleia geral de 3 de janeiro de 2024, através da qual se aprovou a instauração de ação judicial de exclusão da ora Recorrente, foi aprovada com os votos não só dos sócios DF e BIZGUIDE, mas também da SUBLIMEPROTAGONIST (que nada tem a ver com os sócios DF e BIZGUIDE); 33. Acresce que existe um evidente risco de antinomia de julgados entre a presente instância e a ação de exclusão judicial que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, na medida em que, por exemplo (e sempre sem conceder), a presente ação pode ser julgada procedente (e, portanto, é destituído o gerente da Recorrida e é deliberada a propositura de ações de exclusão judicial dos sócios DF e BIZGUIDE) e, ao mesmo tempo, a ação de exclusão judicial da Recorrente é igualmente julgada procedente; 34. Naturalmente que este cenário geraria uma situação antinómica, pois os vícios de anulabilidade / nulidade e abuso de direito que a Recorrida invoca na contestação-reconvenção relativamente às deliberações que a Recorrente pretende aprovar na presente instância (sempre sem conceder) assentam, parcialmente, na justeza da ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida; 35. Em face do supra exposto, é manifesto que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido; 36. Em segundo lugar, e sem prejuízo do supra exposto, a verdade é que a suspensão da presente instância sempre encontraria justificação na parte final do artigo 272.º do CPC, mais concretamente na parte final, isto é, na ocorrência de “outro motivo justificado”; 37. No caso concreto, não terá qualquer sentido jurídico, prático-económico ou sequer lógico que a presente ação continue os seus termos, estando em causa um pedido de destituição do gerente da Recorrida e um pedido de propositura da ação de exclusão judicial dos sócios DF e BIZGUIDE promovidos pela Recorrente através de convocação, em 14 de fevereiro de 2024, da assembleia geral extraordinária da Recorrida , quando em 5 de fevereiro de 2024, isto é, muito antes dos pedidos formulados na presente ação, e na sequência da deliberação da assembleia geral de 3 de janeiro de 2024, a Recorrida instaurou a ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, contra a Recorrente, peticionando a exclusão judicial desta de sócia da Recorrida (cfr. ponto 2 da matéria de facto do douto despacho de 15 de janeiro de 2025); 38. Aliás, o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 invoca fundamentação onde se denota igualmente a existência de “motivo justificado” para decretar a suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 272.º do CPC (embora se entenda que, em primeira linha, exista uma relação de prejudicialidade); 39. Em face do supra, e sempre sem prejuízo de se entender que existe uma relação de prejudicialidade, a verdade é que, em qualquer caso, a suspensão da presente instância sempre se justificaria ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 272.º do CPC (isto é, a existência de “outro motivo justificado”). 40. De resto, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, nada obsta a que a suspensão da presente instância se faça com base na parte final do n.º 1 do artigo 272.º do CPC (isto é, a existência de “outro motivo justificado”), sendo que, neste caso, o prazo ficaria associado ao término, com trânsito em julgado, da ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, o que resultaria da aplicação, mutatis mutandis, do disposto no n.º 3 do artigo 272.º do CPC; 41. Em terceiro lugar, nas alíneas D. a F. das respetivas conclusões, a Recorrente vem alegar que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 teria violado o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do CSC, porquanto teria relegado a apreciação da legitimidade ativa da Recorrente “para um momento posterior, futuro e incerto”, mas, salvo o devido respeito, sem qualquer razão; 42. Efetivamente, o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não tomou qualquer decisão que interfira com a norma de legitimidade ativa prevista no n.º 1 do artigo 59.º do CSC; 43. Na realidade, o que o Tribunal Recorrido decidiu é que, em função do objeto da presente instância e da ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, verifica-se uma causa de suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC; 44. De outro modo, e levando a tese da Recorrente até ao fim, todas as decisões de suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPC violariam as normas de legitimidade processual e mesmo as substantivas ao relegarem o conhecimento do mérito da ação dependente após a definição da causa prejudicial, o que, naturalmente, não tem qualquer sentido; 45. Em face do supra exposto, é manifesto, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não viola a norma de legitimidade ativa prevista no n.º 1 do artigo 59.º do CSC. 46. Em quarto lugar, nas alíneas G. a K. das respetivas conclusões, a Recorrente vem alegar que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 teria violado o disposto no n.º 3 do artigo 242.º do CSC, na medida em que a suspensão da instância equivaleria a atribuir efeito retroativo à decisão a proferir na ação de exclusão instaurada pela Recorrida à Recorrente, mas, salvo o devido respeito, sem qualquer razão; 47. Por um lado, o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 – ao suspender a presente instância “até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT” – não implicou a concessão de qualquer efeito retroativo à aludida ação de exclusão; 48. Aliás, a ação judicial de exclusão que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT ainda nem sequer se encontra decidida; 49. Simplesmente o que o Tribunal Recorrido decidiu é que, em função do objeto da presente instância e da ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, verifica-se uma causa de suspensão da presente instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC; 50. Assim, e ao contrário da distorção vertida pela Recorrente nos artigos 29.º e 30.º das respetivas alegações de recurso, não é verdade que a “tese defendida pelo Tribunal a quo” impeça a Recorrente de “impugnar qualquer deliberação que, entretanto, seja tomada na sociedade Ré”; 51. Com efeito, a presente instância foi suspensa por se verificar, no caso concreto, a situação prevista no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, o que não significa que tal suceda noutras deliberações; 52. Por outro lado, o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não implica qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. 53. Com efeito, e uma vez mais, o Tribunal Recorrido limitou-se a decretar a suspensão da presente instância ao abrigo do disposto no artigo 272.º do CPC, não implicando essa suspensão qualquer restrição do direito à tutela jurisdicional, na medida em que a presente instância continua apenas a aguardar – com motivos válidos e previstos na lei – pelo desfecho da ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, na medida em que a decisão a proferir nesta última pode afetar a consistência jurídica ou prático-económica da presente instância; 54. Noutro prisma, também não se compreende em que medida é que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 equivaleria a “garantir uma tutela cautelar antecipatória dos interesses da sociedade Ré”; 55. Aliás, a Recorrente não explica – nem poderia explicar, pois, salvo o devido respeito, não tem qualquer sentido – a que “tutela cautelar antecipatória dos interesses da sociedade Ré” é que se refere; 56. Na realidade, não é demais relembrar que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 se limitou a decretar a suspensão da presente instância e não a antecipar quaisquer efeitos, sejam eles o da exclusão judicial da Recorrente, seja quaisquer efeitos cautelares; 57. Em face do supra exposto, é manifesto, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não viola a norma prevista no n.º 3 do artigo 243.º do CSC. 58. Em quinto lugar, nas conclusões L. a P. das respetivas alegações, a Recorrente alega que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 violaria o disposto no artigo 272.º do CPC, visto que a “pendência da ação de exclusão [da Recorrente] não configura[ria] fundamento para a suspensão da presente instância”, pois não seria “uma verdadeira causa prejudicial à presente ação”, mas, salvo o devido respeito, sem qualquer razão; 59. Por um lado, e ao contrário do que sustenta a Recorrente na conclusão N., é evidente que os pedidos formulados na presente instância perdem a sua consistência jurídica e prático económica se a ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, for julgada procedente; 60. Na realidade, e conforme já se viu supra, a relação de prejudicialidade entre a presente instância e a ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, constata-se na própria causa de pedir e pedidos definidos pela ora Recorrente, na medida em que: - A própria causa de pedir e o petitório definidos pela Recorrente na petição inicial – em particular, relativamente às alíneas a) e b) do petitório – partem da alegação de que o gerente da Recorrida teria promovido uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” e que consistiu na aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente em 3 de janeiro de 2024 e subsequente instauração, em 5 de fevereiro de 2024, da ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida. Por outras palavras, seria a pretensa “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” - e que consistiu na aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente em 3 de janeiro de 2024 e subsequente instauração, em 5 de fevereiro de 2024, da ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida - um dos fundamentos para, na presente instância, obter a deliberação de aprovação de destituição do gerente DF, conforme resulta do ponto i. da alínea a) do petitório da Recorrente; e - A própria causa de pedir e o petitório definido pela Recorrente na petição inicial – agora relativamente à alínea c) do petitório (isto é, aprovação da propositura das ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE) também tem por pretenso fundamento a promoção de uma “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” (cfr., aliás, os artigos 215.º, 228.º, 229.º e 230.º da petição inicial). Por outras palavras, seria a pretensa “litigância completamente injustificada contra a sócia Next4U [ora Recorrente]” - e que consistiu na aprovação da deliberação de exclusão da Recorrente em 3 de janeiro de 2024 e subsequente instauração, em 5 de fevereiro de 2024, da ação judicial de exclusão da Recorrente do grémio social da Recorrida - um dos fundamentos para, na presente instância, obter a deliberação positiva de aprovação da propositura das ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE, conforme resulta da alínea c) do petitório da Recorrente; 61. Por outro lado, e conforme também já se viu supra, ocorre igualmente uma relação de prejudicialidade entre a presente instância e a ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, relativamente às linhas de defesa esgrimidas pela Recorrida na contestação-reconvenção, na medida em que: - A Recorrida alega na respetiva contestação-reconvenção, mais concretamente nos artigos 322.º a 345.º, que a ora Recorrente age, na presente ação, “em manifesto abuso de direito de impugnação das aludidas deliberações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do Código Civil” (cfr. artigo 322.º da contestação reconvenção). Para fundamentar essa atuação em manifesto abuso de direito do direito de impugnação das deliberação em causa nos presentes autos por parte da ora Recorrente, a Recorrida alega e invoca, em sede de contestação-reconvenção, o facto de ter sido instaurada, em 5 de fevereiro de 2024, uma ação judicial de exclusão contra a Recorrente visando a exclusão desta última do grémio social por concorrência desleal, ao abrigo do disposto no artigo 242.º do CSC, e que, neste cenário em que se encontra pendente a ação judicial de exclusão contra a Recorrente, a impugnação por parte da Recorrente das deliberações em causa nos presentes autos mais não visa do que, imbuída de um espírito revanchista, prejudicar especificamente os sócios DF e BIZGUIDE, afastando DF da gerência (note-se que DF é gerente da Ré desde 30 de maio de 2016) e aqueles sócios do grémio social (cfr. artigos 325.º a 328.º da contestação-reconvenção); - A Recorrida também invocou na contestação-reconvenção que as pretensas deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder) sempre seriam nulas ou, no mínimo, anuláveis. Para sustentar esta a nulidade e ou anulabilidade das deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder), a Recorrida alegou que a destituição do gerente DF e as deliberações de propositura de ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE tem apenas o único e exclusivo propósito de prejudicar a Recorrida (retirando o gerente que tem levado a Recorrida a crescer) e os sócios DF e BIZGUIDE, numa atitude de pura revanche em relação à aprovação, em 3 de janeiro de 2024, da deliberação de propositura de uma ação de exclusão da Recorrente (cfr. artigos 351.º a 361.º da contestação reconvenção); - A ora Recorrida invocou igualmente (sempre sem conceder) a nulidade e ou anulabilidade das deliberações que resultariam da aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação. Para sustentar a respetiva reconvenção subsidiária, a Recorrida invocou, precisamente, que as deliberações de aprovação dos Pontos Quatro, Seis e Sete da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré realizada em 11 de abril de 2024 que a Recorrente pretende obter através da presente ação (sempre sem conceder) – isto é, as deliberações de destituição do gerente da Recorrente e a propositura de ações de exclusão dos sócios DF e BIZGUIDE – tem apenas o único e exclusivo propósito de prejudicar a Recorrida (retirando o gerente que tem levado a Recorrida a crescer) e os sócios DF e BIZGUIDE, numa atitude de pura revanche em relação à aprovação, em 3 de janeiro de 2024, da deliberação de propositura de uma ação judicial de exclusão da ora Recorrente (cfr. artigos 362.º a 371.º da contestação-reconvenção); 62. Noutro prisma, e conforme se referiu supra, a decisão que vier a ser proferida na ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, destruirá o fundamento ou razão de ser da presente ação, pois, nesse momento, a Recorrente perderá a qualidade de sócia, não tendo qualquer sentido jurídico, prático-económico ou sequer lógico que a presente ação continue os seus termos, quando em 5 de fevereiro de 2024, isto é, muito antes dos pedidos formulados na presente ação, e na sequência da deliberação da assembleia geral de 3 de janeiro de 2024, a Recorrida instaurou a ação judicial de exclusão, que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, contra a Recorrente, peticionando a exclusão judicial desta de sócia da Recorrida; 63. Ademais, a conclusão O. Das alegações de recurso da ora Recorrente demonstra, precisamente, que a suspensão da presente instância por prejudicialidade com a ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida é a única solução compatível com a economia processual (para além de evitar as antinomias de julgamentos), na medida em que, caso – como se espera – seja julgada procedente a ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida, esta última terá, 30 dias após o trânsito em julgado, para “amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir”, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 242.º do CSC; 64. Assim sendo, e sem prejuízo da manifesta relação de prejudicialidade, nem sequer teria qualquer sentido que a presente ação continuasse, onerando o sistema judiciário, quando, se proceder a ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social (como se espera), a Recorrida poderá adquirir a quota da Recorrente, não tendo, conforme decorre da contestação reconvenção, qualquer interesse em prosseguir com a presente ação; 65. Ademais, a Recorrente – ciente de que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não merece qualquer censura – avança com uma pretensa interpretação inconstitucional do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC (cfr. conclusão P.), a qual, salvo o devido respeito e melhor opinião, não tem qualquer fundamento; 66. No caso concreto, e conforme se referiu supra, atendendo, desde logo, à própria causa de pedir e petitório definidos pela ora Recorrente na petição inicial, é evidente que existe uma relação de prejudicialidade entre a presente instância e a ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC, pelo que a pretensa interpretação inconstitucional suscitada pela ora Recorrente não se adequa às circunstâncias do caso concreto; 67. Acresce que a suspensão da presente instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC não viola o direito de tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a presente instância apenas se encontra suspensa por prejudicialidade, não tendo o Tribunal Recorrido proferido qualquer decisão violadora do direito de tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 68. O direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente mantém-se intacto; apenas se encontrando a aguardar – por força do disposto no n.º 1 do artigo 272.º do CPC – o desfecho da ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 69. Ademais, a verdade é que o direito à tutela jurisdicional efetiva não é um direito ilimitado, sendo certo que a faculdade de proceder à suspensão da instância prevista no n.º 1 do artigo 272.º do CPC revela-se proporcional e justificada, pois, à luz das particularidades do caso concreto, principalmente a própria causa de pedir e pedidos definidos pela ora Recorrente, é manifesto que se justifica a suspensão da presente instância por prejudicialidade com a ação de exclusão judicial da Recorrente do grémio social da Recorrida, a qual corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT; 70. Em face do supra, é manifesto, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o douto despacho de 15 de janeiro de 2025 não viola a norma prevista no n.º 1 do artigo 272.º do CPC. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RECORRENTE SER JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O DOUTO DESPACHO DE 15 DE JANEIRO DE 2025”.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
O tribunal de 1ª instância deu por assente, com relevância para a decisão e “com base na consulta eletrónica que fizemos ao processo n.º 2050/24.2T8SNT que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – J4, e ao processo 498/24.1T8VCT que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo”, a seguinte factualidade:
1. Em 02/02/2024, a Autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., instaurou contra a Ré Cybersafe, Lda., uma ação que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – J4, sob o n.º 2050/24.2T8SNT, peticionando a anulação da deliberação social de propositura de ação judicial de exclusão de sócia da ora Autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., aprovada em assembleia geral da Ré realizada em 3 de janeiro de 2024.
2. Em 05/02/2024, a aqui Ré Cybersafe, Lda., instaurou uma ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, contra a aqui Autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., peticionando a exclusão judicial desta de sócia daquela, com fundamento em concorrência não autorizada, comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e causador de potenciais prejuízos relevantes e, ainda, a condenação da aqui Autora, ali Ré, no ressarcimento integral dos danos que alegadamente o seu comportamento causou à aqui Ré, ali Autora.
3. A referida ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT foi suspensa, com fundamento em prejudicialidade, até ao julgamento definitivo da ação que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra – J4, sob o n.º 2050/24.2T8SNT.
4. Em 14/11/2024 foi proferida sentença, entretanto já transitada em julgado, na referida ação n.º 2050/24.2T8SNT, julgando-a improcedente.
5. A presente ação foi instaurada em 11/05/2024 e nela a Autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., veio deduzir os seguintes pedidos:
«a) Seja anulada a deliberação tomada pela Assembleia Geral da Ré de 11 de abril de 2024 a respeito do Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos,
i. Cumulativamente, seja declarada pelo Tribunal a aprovação da destituição do gerente DF,
ii. Cumulativamente, seja a sociedade Ré condenada a convocar, no prazo de 15 dias, para realização no prazo de 15 dias a contar da convocatória, Assembleia Geral para deliberar sobre o Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 11 de abril de 2024 e, consequentemente, para nomeação de um novo gerente para a sociedade Ré, que não o gerente entretanto destituído, DF.
Caso assim não se entenda, o que não se concede,
b) Seja anulada a deliberação tomada pela Assembleia Geral da Ré de 11 de Abril de 2024 a respeito do Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos,
i. Cumulativamente, seja ordenada a convocação, no prazo de 15 dias, de nova Assembleia Geral, a realizar no prazo de 15 dias a contar da convocatória, para deliberar sobre:
1. o referido Ponto Quatro da Ordem de Trabalhos, declarando-se que nela estarão impedidos de votar os sócios DF e Bizguide, sendo apenas admitidos os votos dos sócios Sublimeprotagonist e Next4U, e
2. o Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 11 de abril de 2024, para, aprovada a destituição, ser nomeado novo gerente que não o gerente entretanto destituído, DF.
c) E sejam anuladas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral da Ré de 11 de abril de 2024 a respeito dos Pontos Seis e Sete da Ordem de Trabalhos e, cumulativamente, seja emitida de declaração do Tribunal no sentido da deliberação em sentido contrário, ou seja, sejam declaradas aprovadas as deliberações para propositura das ações de exclusão do sócio DF e da sócia Bizguide.»
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela autora/apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº 3.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar da verificação dos pressupostos para a suspensão da presente instância com base no disposto no art.º 272.º, n.º 1, tendo por referência o processo n.º 498/24.1T8VCT, instaurado pela ré em 05/02/2024 (ou seja, antes da instauração da presente ação) contra a aqui autora, peticionando a exclusão judicial desta de sócia daquela.
2. Nos termos do art.º 272º, nº 1 o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado [ [1] ].
“O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão dum poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta” [ [2] ]. Com a paralisação do prosseguimento de uma das ações (a causa dependente) pretende-se salvaguardar o risco de incompatibilidade entre as decisões a proferir nas duas causas, risco que o prosseguimento de ambas potenciaria; como a jurisprudência vem repetidamente assinalando, a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos [ [3] ].
Na generalidade das situações, o que se discute são questões de fundo, de cariz substantivo: a referência que consta da norma citada à “decisão da causa” e ao “julgamento de outra já proposta” remete-nos para esse tipo de análise [ [4] ]. Tendemos, pois, a considerar que o texto da lei não consente que o juiz suspenda a instância com fundamento em prejudicialidade relativamente a hipóteses que se possam colocar no âmbito da aferição ou análise da verificação dos pressupostos processuais, nomeadamente os relativos às partes, ainda que se afigure não podermos avançar, em abstrato e de forma descontextualizada do caso, para a formulação de um juízo genérico de inadmissibilidade. Refira-se que, estando em causa questão atinente à competência do tribunal, o legislador, no Capítulo IV (“[d]a extensão e modificações da competência”) salvaguardou expressamente a hipótese de suspensão nos moldes previstos no art.º 92.º.
A determinação de suspensão pode igualmente ser feita a coberto de “outro motivo justificado” (parte final do número 1 do art.º 272.º), pelo que o juiz tem sempre esse mecanismo ao seu dispor, para obter o mesmo efeito, ainda que se trate de poder vinculado.
Não tendo o legislador definido o conceito de motivo justificado, conceito de conteúdo indeterminado, compete ao juiz o seu preenchimento e será perante cada caso concreto que deve aferir-se da sua ocorrência. Como refere Alberto dos Reis, “[o]juiz pode ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda” [ [5] ].
No caso em apreço, foi com base nesta última hipótese – e não na consideração da existência de qualquer causa prejudicial –, que a 1ª instância optou pela decisão de suspensão. Assim, em sede de fundamentação e depois de considerações genéricas que não suscitam controvérsia, lê-se na decisão recorrida: “Descendo ao caso dos autos, considera-se existir motivo justificado para suspender a presente instância até ao julgamento definitivo da ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT. // Explicitando: // Por decisão proferida no processo que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – J4, sob o n.º 2050/24.2T8SNT, foi mantida a deliberação social de propositura de ação judicial de exclusão de sócia da ora Autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., aprovada em assembleia geral da Ré realizada em 3 de janeiro de 2024. // Outrossim, previamente à propositura da presente ação, a aqui Ré Cybersafe, Lda., instaurou a ação que corre termos no Juízo de Comércio de Viana do Castelo, sob o processo n.º 498/24.1T8VCT, contra a aqui Autora Next4U Consulting, Unipessoal, Lda., peticionando a exclusão judicial desta de sócia daquela, com fundamento em concorrência não autorizada, comportamento desleal e gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e causador de potenciais prejuízos relevantes e, ainda, a condenação da aqui Autora, ali Ré, no ressarcimento integral dos danos que alegadamente o seu comportamento causou à aqui Ré, ali Autora. // E, finalmente, através desta ação a Autora visa a anulação da deliberação tomada sobre o ponto quatro da ordem de trabalhos da assembleia geral da ré de 11 de abril de 2024 e, cumulativamente, que seja declarada a aprovação da destituição do atual gerente da Ré e a nomeação de outro, ou, a título subsidiário, que sobre o ponto quatro da ordem de trabalhos da assembleia geral da ré de 11 de abril de 2024 sejam apenas admitidos os seus próprios votos e os de outro sócio; assim como pretende que sejam anuladas as deliberações tomadas na referida assembleia a respeito dos pontos seis e sete da ordem de trabalhos e, cumulativamente, seja emitida de declaração do Tribunal no sentido da deliberação em sentido contrário, ou seja, sejam declaradas aprovadas as deliberações para propositura das ações de exclusão do sócio DF e da sócia Bizguide. // Ora, em face da manutenção da deliberação social de propositura de ação judicial de exclusão de sócia da ora Autora e considerando, por um lado, o específico objeto da ação n.º 498/24.1T8VCT (exclusão de sócia da Autora da sociedade Ré) e, por outro, os pedidos formulados na presente ação, consideramos existir uma óbvia razão de conveniência em se aguardar que a referida ação seja previamente apreciada e julgada, uma vez que a decisão que aí vier a ser proferida irá necessariamente influir de forma particularmente relevante na decisão a proferir nestes autos, pois poderá destruir o fundamento ou a razão de ser destes, na medida em que a Autora deixará de assumir a qualidade que, nos termos da lei, lhe permite impugnar as deliberações tomadas pela Ré em momento posterior ao da propositura da ação que visa a sua exclusão de sócia. Existe, pois, uma óbvia razão de conveniência em se aguardar que a referida ação seja decidida, tanto mais que nestes autos a Autora pretende, no limite, a aprovação de deliberações que visam a destituição do gerente da Ré, a nomeação de outro, em substituição, e, ainda, a exclusão de dois dos seus sócios, numa altura em que, como se viu, se discute judicialmente se existe fundamento para a sua exclusão de sócia, circunstância que não é despicienda nem irrelevante para estes autos. // Daí que se considere ser razoável e justificada a suspensão desta ação até que na ação n.º 498/24.1T8VCT se decida, em definitivo, se ocorre fundamento para a exclusão da Autora de sócia da Ré o que, a proceder, pode, como já se disse supra, inutilizar os efeitos ou tirar a razão de ser dos presentes autos” (sublinhado nosso). Discordamos deste juízo valorativo.
Como decorre do que se expôs, a transposição do conceito de prejudicialidade para o campo dos pressupostos processuais deve ser feita com particular cuidado e, como se referiu, tendemos a considerar que essa não é a melhor interpretação do art.º 272.º, n.º 1.
No que concerne, especificamente, à legitimidade das partes (legitimidade processual, que não legitimidade ad causam) [ [6] ] [ [7] ] esta deve aferir-se tendo em conta a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo autor (art.º 30.º) [ [8] ], ponderando a data de instauração da ação e sem prejuízo de se admitir a relevância jurídica de facto(s) superveniente(s) tendo em vista aquilatar se se mantém, ao longo do processo, essa legitimidade, a tal não obstando o princípio da estabilidade da instância consagrado no art.º 260.º, que ressalva as “possibilidades de modificação consignadas na lei” [ [9] ].
Ponderando a posição das partes nos articulados, é indiscutível que a autora, sendo sócia da ré sociedade, com uma quota de 25,60%, à data de instauração tinha e ainda tem legitimidade (processual) para peticionar, nomeadamente e a título principal, a anulação da deliberação tomada na assembleia geral realizada em 11 de abril de 2024 incidindo sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos (sobre a “destituição, com justa causa, do sócio gerente DF”) deliberação que rejeitou a destituição, com os votos favoráveis do próprio DF, da sociedade Bizguide Unipessoal Lda e da sociedade Sublimeprotwgonist Unipessoal Lda, tendo a autora sido “impedida de votar” (cfr. os arts. 79.º e 80.º da petição inicial) [ [10] ].
Ora, pese embora não o tenha referido diretamente, escudando-se, ao invés, na invocação de motivo justificado para a suspensão, o que a 1ª instância pretendeu com a determinação de suspensão foi salvaguardar os efeitos nos presentes autos de uma eventual decisão de procedência da pretensão formulada no processo n.º 498/24.1T8VCT porquanto, obviamente, procedendo o pedido de exclusão judicial da autora como sócia da ré, formulado nessa ação, essa decisão teria reflexos na tramitação destes autos (em sede de aferição da legitimidade ativa) e não, obviamente, no juízo do mérito da pretensão aqui formulada. A afirmaçãoda 1ª instância no sentido de que essa decisão pode “influir de forma particularmente relevante na decisão a proferir nestes autos, pois poderá destruir o fundamento ou a razão de ser destes, na medida em que a Autora deixará de assumir a qualidade que, nos termos da lei, lhe permite impugnar as deliberações tomadas pela Ré em momento posterior ao da propositura da ação que visa a sua exclusão de sócia” é, alias, contraditória nos seus termos, confundindo -se entre a legitimidade processual e a legitimidade substantiva.
Ora, se é certo que a sorte dessa lide pode conflituar com a legitimidade processual da autora para a prossecução dos presentes autos, essa é questão que, se e quando colocada, será resolvida posteriormente tanto mais que, em princípio, nada obsta à atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes (superveniência objetiva). Em todo o caso, não deve esta Relação, nesta fase do processo, efetuar a esse propósito qualquer juízo de antecipação e muito menos especular sobre os mecanismos processuais que, nesse caso, os intervenientes podem/devem utilizar. Acrescente-se que a procedência da ação de exclusão judicial de sócio, prevista no art.º 242.º do CSC, por si só, não opera a cessação imediata do vínculo que liga o sócio à sociedade (contrato social): como resulta do número 3 do referido artigo, se a sociedade não encetar o procedimento tendente à amortização da quota do sócio, à sua aquisição pela sociedade ou à sua alienação (a outro sócio ou a terceiro) deixando ultrapassar o prazo que a lei fixa para esse efeito, a cominação legal é a de que a exclusão fica sem efeito, “reingressando o sócio na plenitude da titularidade da participação social que lhe havia sido retirada” [ [11] ].
Em suma, peticionando a autora, na presente ação, anulação de uma deliberação social da ré, tomada em assembleia geral, invocando a sua qualidade de sócia, entendemos que não configura “motivo justificado” para suspender a instância a pendência de outro processo em que a sociedade aqui ré peticionou a exclusão judicial da aqui autora como sócia (art.º 242.º do CSC), processo ainda não decidido.
E, ao contrário do que a apelada defende nas contra-alegações de recurso, é juridicamente irrelevante para suportar a decisão de suspensão – quer na perspetiva da prejudicialidade, quer da existência de “motivo justificado” –, a mera constatação de que em ambas as ações há linhas de defesa das partes intimamente conexionadas entre si porquanto numa situação de patente conflituosidade entre os sócios da ré, com inúmeros litígios recíprocos, usualmente, é isso que sucede, sendo em larga medida repetidos os argumentos de facto e os argumentos jurídicos, ainda que enquadrados em diferentes causas de pedir; o que daí resulta é que os intervenientes terão o cuidado acrescido de dar a conhecer em qualquer dos processos a decisão que for proferida em primeiro lugar, podendo o Juiz titular de cada um dos processos consultar eletronicamente o outro.
Invoca ainda a apelante, razões de cariz constitucional em abono da sua posição (cfr. as conclusões J, K e P).
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao art.º 20.º da CRP (“[a]cesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”) “os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, nºs 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. (…). O juízo de proporcionalidade deve tomar em conta, mais concretamente, três vectores essenciais: a justificação da exigência processual em causa, a maior ou menor onerosidade da sua satisfação por parte do interessado e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (…). O direito ao processo, conjugado com o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, impõe, por conseguinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que, sob a capa de «requisitos processuais», se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais do que uma simples denegação de justiça. /O princípio pro actione, assim firmado, não impede, naturalmente, a exigência de requisitos ou de pressupostos processuais e não justifica, mesmo nos litígios que opõem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material mas no plano do direito processual” [ [12] ].
O princípio é especificamente consagrado como cânone de interpretação no âmbito do direito administrativo e fiscal (cfr. o art.º 7.º do CPTA e art.º 11.º n.º 3 da LGT.), mas afigura-se que, ainda que sem expressa consagração na legislação processual civil, também aqui se impõe como corolário lógico de um conjunto de outros princípios (princípio do inquisitório, da adequação formal e da gestão processual) conforme assinalado na exposição de motivos do novo Código de Processo Civil [ [13] ] [ [14] ].
Ao contrário do que a 1.ª instância entendeu, a solução da suspensão não se afigura ser “razoável e justificada”, antes pelo contrário, afigura-se-nos uma solução que não tem em conta o justo equilíbrio entre os vários interesses em jogo, podendo, no limite, obstaculizar irremediavelmente o exercício dos direitos sociais que assistem à autora, se e enquanto assumir a qualidade de sócia. Levada a posição da 1ª instância às últimas consequências, esse entendimento significaria que enquanto o referido processo não fosse decidido, com trânsito em julgado, a autora estaria impedida de fazer prosseguir qualquer ação contra a ré que tivesse como pressuposto processual a afirmação da sua qualidade de sócia.
Ora, se a ré pretende uma tutela cautelar antecipatória da referida ação, apenas o pode fazer no quadro legal em que a lei o permite, isto é, estritamente, no âmbito dos procedimentos cautelares, em que o legislador permite um pronunciamento provisório do tribunal, sendo que a ré nunca invocou ter deduzido pretensão nesse sentido, por via incidental, seja previamente à instauração daquele processo, seja na sua pendência, em ordem a acautelar juridicamente a sua posição.
Tudo em ordem a concluir que se impõe a revogação da decisão recorrida.
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, determina-se o normal prosseguimento dos autos, se a isso não obstar qualquer outro fundamento legal.
Custas pela apelada (art.º 527.º, n.º 1).
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2025.
Isabel Maria Brás Fonseca
Amélia Sofia Rebelo
Nuno Teixeira
_______________________________________________________ [1] Segue-se de perto o que já se escreveu no acórdão de 10-12-2024, proferido no processo n.º 6144/22.0T8LSB. L1 (Relator: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt., como todos os demais a que aqui se aludir. [2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1982, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, p. 384. [3] Na jurisprudência deste TRL cfr., entre muitos outros, o acórdão de 20-02-2024, processo: 3649/22.7T8LSB.L1-1 (Relator: Fátima Reis Silva). [4] Os exemplos habituais referenciados na doutrina e jurisprudência vão nesse sentido. Assim, a título exemplificativo:
- A ação para cumprimento de um contrato versus a ação em que se pede a declaração de invalidade do mesmo contrato (causa prejudicial) (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2018, Volume 1.º, Coimbra, Almedina, pp.550-551);
- A ação em que se pede a dissolução por divórcio versus a ação tendente à anulação do casamento (causa prejudicial);
- Ação de demarcação versus um processo de inventário mortis causa no qual é relacionado imóvel doado pelo de cujus a um interessado (causa prejudicial da ação de demarcação por este instaurada relativamente a tal imóvel (acórdão do TRC de 11-06-2019, processo: 2555/18.4T8PBL.C1, Relator: Carlos Moreira);
- Ação pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda dos prédios rústicos versus a ação de impugnação de escritura de justificação notarial na qual se pretende obter a declaração de inexistência do direito de propriedade invocado pelo autor que pretende ver-lhe reconhecido aquele direito de preferência (causa prejudicial) (acórdão do TRG 12-01-2017, processo: 133/15.9T8VFL.G1, Relator: Maria Cristina Cerdeira). [5] Obr. e loc. citados.
[6] Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra, Coimbra Editora, p.134, “[u]ma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção”.
[7] “A legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou. / A legitimidade material, substantiva ou “ad actum” consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa” (acórdão do STJ de 18-10-2018, processo: 5297/12.0TBMTS.P1.S2, relator: Bernardo Domingos).
[8] Com a revisão do Cód. do Processo Civil, operada em 1995/1996 e a alteração do art.º 26º, nº3, veio o legislador tomar posição relativamente à velha querela entre os defensores da corrente subjetivista e os da corrente objetivista, como resulta do preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12/12.
Pode aí ler-se: “Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela juridico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis”. [9] Foi essa a posição que se adotou, ainda que noutro contexto, no acórdão do TRL de 14-11-2023, processo: 822/23.4T8VFX-A. L1-1 (Relator: Isabel Fonseca), aí se aludindo, também, ao acórdão do TRL de 28-06-2018, processo: 78/18.0T8AGH-A. L1-6 (Relator: António Santos). [10] A autora alega na petição inicial que o referido DF é sócio da ré com participação maioritária (67,6%), direta e indiretamente, porquanto é titular de uma quota de 10,63€ e é ainda o titular da sociedade Bizguide Unipessoal Lda, tendo esta uma quota de 56,7€ na ré. Para além da autora, com uma quota de 25,60€, a sociedade Sublimeprotagonist Unipessoal Lda, pertencente a VE, é titular de uma quota de 6,80%. [11] Carolina Cunha, CSC em Comentário, 2016, vol. III Coimbra, Almedina, p. 600.
[12]Constituição Portuguesa Anotada, 2010, Tomo I, Coimbra, Wolters Kluer/ Coimbra Editora, p. 439.
[13] Aí se referindo:
“Ainda em consonância com o princípio da prevalência do mérito sobre meras questões de forma, em conjugação com o assinalado reforço dos poderes de direcção, agilização, adequação e gestão processual do juiz, toda a atividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais”.
[14] Como se referiu no acórdão do TRP de 08-06-2022, proferido no processo nº 3084/19.4T8VLG.P1 (Relator: Rodrigues Pires), acessível in www.dgsi.pt, ainda que noutro contexto (grosso modo, discutia-se aí quem assumia a posição de parte, a pessoa que exercia o cargo de cabeça de casal/a herança, em face dos termos constantes da petição inicial) “não se pode ignorar que a nossa legislação processual pretende assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes”.