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PROCEDIMENTO CAUTELAR
DIREITO DE AUTOR
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
PEDIDO GENÉRICO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário
I. Não é genérico (sendo, no mínimo, concretizável face ao alegado e aos factos que resultaram provados), o pedido formulado pela Sociedade Portuguesa de Autores num procedimento cautelar, de que Requerida seja proibida de continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas no seu estabelecimento comercial; II. A licença corresponde à autorização para a comunicação ao público das obras dos autores cujos direitos são geridos pela SPA, e o seu pagamento a contrapartida monetária por essa.
Texto Integral
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A Sociedade Portuguesa de Autores, CRL intentou um procedimento cautelar contra a Futuro Turquesa, Lda pedindo que a Requerida seja proibida de continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas, no estabelecimento comercial denominado “Nikko”, sito no Montijo, e que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na obtenção das autorizações junto da Requerente, para a comunicação pública de obras no estabelecimento comercial por si explorado.
Ordenada a citação da Requerida, não foi apresentada resposta.
Foi proferida sentença julgando improcedente o procedimento cautelar e absolvendo a Requerida dos pedidos.
Inconformada com a sentença, dela apelou a Sociedade Portuguesa de Autores, CRL, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pela Requerente, ora Recorrente, Sociedade Portuguesa de Autores, da douta sentença, que julgou improcedente o procedimento cautelar, absolvendo a Requerida dos pedidos.
2. Considerou a Meritíssima Juiz a quo que o pedido é indeterminado, por não identificar quais as obras intelectuais que pretende que deixem de ser exibidas, não permitindo ao Tribunal concretizar a sua proibição, assim como entendeu ter sido desvirtuado o espírito da sanção pecuniária compulsória requerida.
3. O recurso merece, com o devido respeito, inteiro provimento, dado que a decisão da Mma. Juiz a quo, não se coaduna com o previsto na legislação em vigor, nem com o determinado pela Jurisprudência.
4. Contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, não há necessidade de serem identificadas as obras que se pretende que deixem de ser exibidas, porquanto foi dado como provado que a Requerida comunica publicamente obras intelectuais protegidas, sem que para tal esteja autorizada;
5. Neste sentido, pode ler-se no sumário do Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 197/14.2YHLSB.L1.S2: «Para a procedência de uma ação intentada por uma entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova que a ré, entidade que explora um hotel, transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.»
6. Ou até mesmo o Acórdão proferido no processo n.º 412/24.4YHLSB.L1, onde se entendeu que:
“23. Assim sendo, quando no pedido se refere que o Requerido deve ser “proibido de continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas”, não se pode senão entender que a continuação a que aí se alude, se refere à comunicação ao público de obras televisivas e de música ambiente. 24. Ora, as obras musicais encontram-se previstas no artigo 2.º n.º 1, al. e) e as obras televisivas encontram-se previstas no artigo 2.º, n.º 1, al. f), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 25. Não se pode, pois, considerar o pedido indeterminado ou ininteligível, pecando a sentença recorrida por excesso de formalismo.”
7. Tendo sido dado como provado que a Recorrente representa todos os titulares de direitos das obras protegidas comunicadas ao público pela Requerida, sem a necessária autorização;
8. Verifica-se, assim, o preenchimento de todos os requisitos que resultam do artigo 210.º-G do CDADC: existência do direito, a sua violação e o perigo de continuação de tal violação;
9. E, por isso, com o devido respeito, entende a Recorrente que apenas se poderia concluir pela procedência da providência cautelar;
10. A necessidade da Requerida identificar as obras intelectuais que pretende que deixem de ser exibidas, carece da identificação de todas e cada obra cujos titulares de direitos são por si representados;
11. Contudo, não é previsível, nem aceitável, a Requerida ter conhecimento de quais as obras exatas que a Requerida pretende/irá comunicar publicamente ao público, no estabelecimento comercial por si explorado;
12. Porquanto, entende a Mma. Juiz a quo, que a Requerida teria de identificar todas as obras cujos titulares de direitos representa;
13. Sendo que, seriam milhões as obras a identificar, já que a Recorrente representa não só os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas, os seus sucessores e cessionários, que nela estejam inscritos (cujo número eleva a cerca de 25.000 (vinte e cinco mil), como representa ainda os autores, sucessores e cessionários inscritos em perto de 200 (duzentas) congéneres existentes em cerca de 90 (noventa) países de todos os continentes, com as quais mantém relações contratuais recíprocas.
14. A relevância jurídica deve recair apenas no cumprimento dos requisitos do artigo 210º-G para o decretamento daquela providência;
15. Ora, foi alegado e demonstrado pela Recorrente, no seu requerimento inicial de providência cautelar, através de prova documental, que a Recorrente é uma entidade de direito privado especificamente constituída para a defesa dos direitos dos autores ou titulares de direitos de autor que representa e que, no exercício da sua atividade, a Recorrente representa diretamente os titulares de direitos de autor que se inscrevem nos seus serviços, e indiretamente os titulares de direitos de autor inscritos em sociedades de autor estrangeiras, com quem a Recorrente mantém celebrados contratos de representação recíproca;
16. As obras que a Requerida disponibiliza ao público - através de comunicação pública de televisão e através de música ambiente -, carecem de autorização dos seus titulares de direitos ou dos representantes destes;
17. A Requerida, embora advertida diversas vezes para a necessidade de obtenção de autorização para a comunicação pública de obras musicais e literário-musicais legalmente protegidas, nunca obteve tais autorizações;
18. Pelo que, à data do requerimento inicial, violava o direito exclusivo dos autores ou titulares de direitos de autorizar a utilização das suas obras, nomeadamente, através da disponibilização ao público;
19. Verificando-se, também, o perigo de continuação de tal violação;
20. Sendo o objetivo do artigo 210º-G do CDADC inibir qualquer violação eminente dos direitos ou proibir a sua continuação, bastando a demonstração, através de prova sumária, da violação do direito invocado, a existência e titularidade do mesmo e a legitimidade, quando não seja o próprio titular do direito a exercê-lo;
21. Entende a Recorrente resultar demonstrado no seu requerimento inicial a verificação dos pressupostos exigíveis para a aplicação do artigo 210º-G do CDADC;
22. Não pode, por isso, com o devido respeito, a Recorrente conformar-se com a decisão da douta sentença, de improcedência da ação por no pedido não constar quais as obras que pretende que deixem de ser exibidas;
23. A Mma. Juiz a quo absolveu ainda a Requerida do pedido da sanção pecuniária compulsória por considerar não estarem demonstrados factos nem fundamentos de direito que permitam decretar uma sanção pecuniária por cada dia de atraso na obtenção da licença;
24. Fundamenta ainda que o pretendido pela Requerente desvirtua o espírito da sanção pecuniária compulsória;
25. Ora, atendendo à natureza da sanção pecuniária compulsória, considera a Recorrente que o seu pedido não desvirtua, de forma alguma, o espírito desta.
26. Sendo a sanção pecuniária compulsória uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento. E a sua função é prevenir o ilícito no futuro, evitando o não cumprimento violador da ordem jurídica. (…) Funcionando como meio de coerção, destinado, fundamentalmente, a compelir o devedor à realização da prestação devida – cfr. Ac. TRL, de 19-07-2010, proc. 5387/09.7TVLSB.L1-2;
27. Considera a Recorrente, atendendo à natureza da sanção pecuniária compulsória e ao alegado quanto ao comportamento ilícito da Requerida, que disponibilizou/disponibiliza ao público obras protegidas sem a devida autorização dos titulares de direito, que não haveria razão para não requerer a condenação numa sanção pecuniária compulsória;
28. A comunicação pública de obras protegidas carece, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, e), 9.º, 67.º, 68.º e 72º, todos do CDADC, da autorização dos seus titulares de direitos ou dos seus representantes, autorização que deve ser prévia à efetiva utilização, deve ser dada por escrito e se presume onerosa, o que afasta necessariamente o âmbito da liberdade contratual no sentido que a Mma. Juiz a quo lhe pretende dar.
29. Com efeito, a “liberdade contratual” existente numa autorização referente à utilização de obras protegidas pelo direito de autor, apenas se pode consubstanciar na escolha do utilizador não colocar à disposição do público, portanto, não utilizar, tais obras sem a necessária autorização dos titulares de direitos de autor ou de quem os represente.
29. Mais, existindo uma séria probabilidade da Requerida manter a sua conduta ilícita, continuando a violar os direitos de autor em causa, considera a Requerente que se mostra necessária a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, com o objetivo de compelir a Requerida à obrigação de se abster de proceder à comunicação pública de obras protegidas sem a devida autorização.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir
Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, a única questão a decidir neste recurso é se a sentença incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o procedimento cautelar.
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III. Fundamentação
III.1. Os factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma cooperativa de direito de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, tendo por objeto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, competindo-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respetivos direitos, estando estabelecido nos seus Estatutos que lhe compete "agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual"
2. A Requerida no exercício da sua atividade de restauração explora o estabelecimento comercial “Nikko”, sito no Montijo, onde coloca à disposição do público, regularmente, obras musicais e literário-musicais, nomeadamente, através da comunicação pública de televisão e música ambiente.
3. Em 19 de setembro de 2022, a Requerente entregou à Requerida a notificação que constitui o documento 2 e o relatório/aviso que constitui o documento 1, tendo sido identificada a seguinte obra “7 Years”, de Morten Pilegaard, David James Labrel, Morten Ristorp Jensen, Stefan Forrest, Lukas Forchhammer e Christopher Steven Brown.
4. Em 06 de fevereiro de 2023, foi enviada pela Requerente, à Requerida carta que constitui o documento n.º 3 onde alerta para a necessidade de regularizar a sua situação e obter autorização da Requerente.
5. No dia 7 de julho de 2023, a Requerente entregou à Requerida novo relatório-aviso onde fez constar a referência a comunicação pública por TV Cabo da Sport TV e ainda a referência um concerto com música ao vivo do cantor João Pedroso e a referência às músicas “Basta um sorriso teu” e “jardins proibidos” de Paulo Gonzo.
6. Aos 15 de maio de 2024, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso – Cfr. Doc. nº 5 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais -, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificadas as seguintes obras:
• “Young Dumb & Broke”, de Khalid Donnel Robinson, Talay Riley e Joel Little;
• “Forever Young”, de Marian Gold e Frank Mertens;
• “7 Rings”, de Oscar II Hammerstein, Ariana Grande, Victoria Monet Mccants, Taylor
7. Todas estas obras são representadas pela Requerente.
8. A Requerida não obteve a respetiva autorização continuando a divulgar obras cuja representação cabe à Requerente.
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III.2. do erro de julgamento
Da matéria de facto provada resulta que a Requerida coloca regularmente à disposição do público, no seu estabelecimento “Nikko”, sito no Montijo, obras musicais e literário-musicais, nomeadamente, através da comunicação pública de televisão e música ambiente, nomeadamente:
- em 19.09.2022 – cfr. doc. 1 – foi identificada a obra “7 Years”, de Morten Pilegaard, David James Labrel, Morten Ristorp Jensen, Stefan Forrest, Lukas Forchhammer e Christopher Steven Brown.
- em 7.07.2023 – cfr. doc. 4 – as músicas “Basta um sorriso teu” e “jardins proibidos” de Paulo Gonzo, com música ao vivo com o cantor João Pedroso.
- em 15.05.2024 – cfr. doc. 5 – as músicas “Young Dumb & Broke”, de Khalid Donnel Robinson, Talay Riley e Joel Little; “Forever Young”, de Marian Gold e Frank Mertens; e “7 Rings”, de Oscar II Hammerstein, Ariana Grande, Victoria Monet Mccants, Taylor.
Resultou também provado que todas estas obras são representadas pela Requerente. Em rigor, os autores das obras são representados pela Requerente, uma cooperativa de direito de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares (cfr. facto 1).
A Requerida, não obstante a carta que lhe foi enviada em 6.02.2023 (cfr. facto 4), continuou a divulgar obras de autores cuja representação cabe à Requerente, sem ter obtido a sua autorização.
A sentença julgou o procedimento improcedente, em suma, com a seguinte fundamentação: “Ora, face aos factos alegados e não contestados, a Requerida tem feito a execução pública de obras cujos titulares dos direitos de autor são representados pela Requerente e sem que disponha de autorização desta ou dos seus autores para esse efeito. De igual modo não procedeu ao pagamento de quaisquer valores relativos aos direitos de autor, pese embora tenha sido alertada para a necessidade de obter a respetiva licença. Assim, a Autora tem direito a requerer a proibição da continuação da execução pública de música dos artistas que representa, mas apenas deste tipo de obra e não das demais obras intelectuais. A Autora requer a proibição da Requerida continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas. O conceito de obras intelectuais é muito vasto pois não abrange só obras musicais, mas também desenhos, pinturas, projetos de arquitetura, etc, obras cujos autores não tem a representação. (…) Ou seja, a Requerente não concretiza o tipo de obra sobre a qual pretende que incinda a providência e de tal forma se mostra o pedido indeterminado que o seu decretamento nestes termos impediria a exibição de qualquer tipo de obra, fossem quadros, livros ou até o próprio projeto de arquitetura do bar se ali fosse exposto, sendo certo que a Requerente não só não representa os titulares de todos estes tipos de criações, nem resulta alegação de violação por parte da Requerida relativamente às demais obras intelectuais. Ou seja, não só o pedido não está concretizado sendo, pois, genérico, como a Autora não tem legitimidade porque não representa os autores de todo o tipo de criação intelectual, pelo que, o Tribunal não pode decretar a proibição nos termos em que é requerida pela Autora.” (destaques nossos).
Ora, a ser assim, no despacho liminar deveria o Tribunal ter convidado o Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando o seu pedido.
Afigura-se, contudo, perfeitamente inteligível a providência requerida pela SPA ou, no mínimo, determinável com segurança pelo Tribunal.
Face à matéria de facto que resultou provada e à conclusão a que se chegou na sentença, de que a Requerida tem feito a execução pública de obras cujos titulares dos direitos de autor são representados pela Requerente e sem que disponha de autorização desta ou dos seus autores para esse efeito, tendo a Autora direito a requerer a proibição da continuação da execução pública de música dos artistas que representa, a providência cautelar sempre teria que proceder quanto à proibição dessa conduta da Requerida: continuar a execução pública de música dos autores representados pela SPA, sem que previamente obtenha desta a necessária autorização para o efeito, pagando a contraprestação fixada por aquela para o efeito.
Tanto mais que, tendo concluído pela violação dos direitos dos autores das obras dos representados pela Requerente que identificou, se impunha decretar, no mínimo, uma providência cautelar adequada a proibir a continuação dessa violação (art.º 210.º-G do CDADC). O que está claramente contido no pedido.
Quanto à sanção pecuniária compulsória – que nos termos do art.º 210.º-G, n.º 4, pode ser decretada oficiosamente – refere-se na sentença que a Requerente não tem em vista assegurar o cumprimento de uma providência, mas sim que, através da fixação de uma sanção, se obrigue a Requerida a obter a respectiva licença. Ora, a licença em questão corresponde à autorização para a comunicação ao público das obras dos autores cujos direitos são geridos pela Requerente, e o pagamento a contrapartida monetária por essa autorização. Afinal, o direito patrimonial do autor da obra.
Assim – e como já decidido nesta Secção num caso em tudo idêntico, por acórdão de 27.01.2025, proc. n.º 412/24.4YHLSB.L1, em que intervieram a aqui relatora e o primeiro adjunto - conclui-se que haverá que decretar a requerida proibição de continuação de comunicação ao público de obras intelectuais protegidas, no estabelecimento comercial explorado pela Recorrida, sem que obtenha as necessárias autorizações dos autores ou da Recorrente, enquanto sua representante.
A que deve acrescer a fixação da sanção pecuniária compulsória requerida, entendendo-se que se mostra adequada e suficientemente dissuasora a fixação de uma tal sanção no montante de €750,00,00 por cada dia de incumprimento das medidas cautelares decididas. *
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o recurso procedente e, revogando a sentença recorrida, condenar a Requerida a:
a) Abster-se de continuar a proceder à comunicação ao público de obras intelectuais protegidas (televisivas e musicais), no estabelecimento comercial denominado “Nikko”, sito no Montijo, sem que obtenha as necessárias autorizações dos autores ou da Recorrente, enquanto sua representante.
b) Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 349.º, n.º 4, do CPI, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada dia de violação do ordenado em a) a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
Sem custas, por isenção da Recorrente (artigo 4.º n.º 1 alínea f) do RCP).
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Lisboa, 28.05.2025
Eleonora Viegas
Alexandre Au-Yong Oliveira
Bernardino Tavares