PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
VIA ELECTRÓNICA
Sumário

A presunção de notificação do Mandatário dos arguidos no terceiro dia posterior ao do seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, só é aplicável no caso de a notificação ser efectuada por via electrónica.

Texto Integral

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I. Relatório
AA, BB e CC, arguidos nos autos vieram reclamar, ao abrigo do disposto no art.º 405.º do CPP, do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso da sentença que os condenou.
Alega, em síntese, que os reclamantes se consideram notificados em 31.01.2025, pelo que o prazo para a interposição do recurso terminou em 03.03.2025, podendo ainda ser praticado, com multa, até 6.03.2025, concluindo que o recurso interposto é tempestivo.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por sentença de 28.01.2025 a arguida BB foi absolvida da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 105.º, ns.º 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributária (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o art.º 7.º, n.º 3, do mesmo diploma, e, ainda, entre outras, com os artigos 1.º, n.º 1, al. a), 2.º, n.º 1, al. a), 7.º, n.º 1, als. a) e b), 16.º, 19.º a 26.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, al. c), e 41.º, n.º 1, al. b), do CIVA; a sociedade arguida foi condenada pela prática, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e 4 e 7.º, n.º 1 ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de ... na pena, especialmente atenuada nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do RGIT, de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária duzentos euros); e o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de ... na pena especialmente atenuada nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do RGIT, de oito meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano;
2. A sentença foi lida na audiência de julgamento, na presença dos arguidos e do seu mandatário;
3. Tendo sido depositada na mesma data;
4. Por requerimento de 6.03.2025 os arguidos apresentaram recurso da sentença; 5. Sobre o que foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
Por sentença proferida em 28/01/2025 depositada na mesma data foi o arguido condenado pela prática dos ilícitos e penas ali melhor indicados.
Por requerimento remetido a juízo em 06-03-2025 vieram os arguidos interpor recurso da sentença proferida.
Ora, considerando a data de depósito da sentença e a data de entrada em juízo das alegações de recurso, bem como o prazo de interposição recurso que é de 30 dias, terá de se concluir que o recurso é extemporâneo motivo pelo qual não deve ser admitido, o que se declara.
Notifique.
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Sustentam os reclamantes que, considerando o disposto no art.º 248.º do CPC mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no ), devem considerar-se notificados da sentença apenas no dia 31.01.2025, pelo que o prazo para a interposição do recurso terminou em 3.03.2025, podendo ser praticado até 6.03.2025 mediante o pagamento de multa.
Ora, ocorre que o Il. Mandatário não foi notificado electronicamente da sentença - razão pela qual, afigura-se, não indica a data do envio da notificação, certificada no Citius - e sim na própria audiência em que este presente, com os arguidos, e foi lida a sentença.
Nos termos do art.º 113.º, n.º 12 do CPP (diploma aplicável, in casu), as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, quando efectuadas por via electrónica. Ora, como consta da acta da audiência de julgamento na qual foi lida a sentença, os presentes foram devidamente notificados nesse acto.
Dispõe o art.º 411.º do CPC que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e se conta, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. A qual, no caso, foi depositada no mesmo dia da sua leitura, em 28.01.2025.
Assim, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se no dia 29.01.2025 e terminou no dia 28.02.2025, podendo o acto ser ainda praticado até quarta feira, dia 5.03.2025, mediante o pagamento de multa.
Pelo que é forçoso concluir que o recurso interposto no dia 6.03.2025 o foi fora do prazo legalmente previsto para o efeito, improcedendo, assim, a reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, julgo a reclamação apresentada improcedente.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
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Lisboa, 2.06.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com poderes delegados)